UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 229/2024
Data da publicação: 06/12/2024
CAMPUS DE ARARANGUÁ |
PORTARIA Nº 204/2024/CTS/ARA,
PORTARIA Nº 205/2024/CTS/ARA, |
GABINETE DA REITORIA |
PORTARIA Nº 2395/2024/GR,
PORTARIA Nº 2469/2024/GR À PORTARIA Nº 2476/2024/GR
PORTARIAS Nº 2486/2024/GR À Nº 2496/2024/GR,
PORTARIAS Nº 2498/2024/GR À Nº 2504/2024/GR,
PORTARIA Nº 2508/2024/GR
PORTARIA Nº 2515/2024/GR À PORTARIA Nº 2519/2024/GR |
CÂMARA DE EXTENSÃO |
PORTARIA NORMATIVA Nº 1/2024/CEX, |
CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO |
RESOLUÇÃO Nº 17/2024/CPG/UFSC,
RESOLUÇÃO Nº 18/2024/CPG/UFSC,
RESOLUÇÃO Nº 19/2024/CPG/UFSC |
PRÓ REITORIA DE EXTENSÃO |
PORTARIA Nº 13/2024/PROEX, |
PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS |
PORTARIA Nº 32/2024/PRODEGESP |
CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO |
PORTARIA Nº 144/2024/CCE,
PORTARIA Nº 145/2024/CCE |
CAMPUS DE ARARANGUÁ
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Nº 204/2024/CTS/ARA – Art. 1º Designar os professores Carla de Abreu D’Aquino, SIAPE nº 2764022, Analucia Schiaffino Morales, SIAPE nº 2057525, e Giuliano Arns Rampinelli, SIAPE nº 2057426, para, sob a presidência da primeira, compor a Comissão organizadora de processo seletivo de novos discentes para o Programa de Pós-Graduação em Energia e Sustentabilidade (PPGES), atribuindo-lhes a carga horária de duas (2) horas semanais de trabalho para o desempenho desta atividade, com vigência de 23 de setembro de 2024 a 30 de abril de 2025.
Art. 2º Revogar a portaria anterior, nº 148/2024/CTS/ARA, de 23 de setembro de 2024.
PORTARIA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 205/2024/CTS/ARA – Art. 1º Designar a professora Iane Franceschet de Sousa, SIAPE nº 3322385, para exercer a função de Coordenadora Longitudinal dos Módulos Sequenciais no Curso de Graduação em Medicina, atribuindo a carga horária de até 2 (duas) horas semanais de trabalho para o desempenho desta atividade, com vigência de 02 de dezembro de 2024 a 02 de dezembro de 2026.
Art. 2º Revogar a portaria anterior, nº 166/2024/CTS/ARA, de 08 de outubro de 2024.
GABINETE DA REITORIA
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIAS DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
Nº 2501/2024/GR – Designar Ariana Casagrande, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1264386, Chefe do Serviço de Expediente – SE/SAA/CTC, para responder cumulativamente pela Chefia do Setor de Apoio Administrativo – SAA/CTC, código FG2, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 27 de Novembro de 2024 a 29 de Novembro de 2024, tendo em vista o afastamento da titular, Stefani de Souza, SIAPE nº 1943249, em licença para tratamento de saúde.
(Ref. Sol. 068198/2024)
Nº 2503/2024/GR – Designar CAROLINA BONES, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3309722, Chefe da Divisão de Afastamento e Apoio à Capacitação – DAAC/CCP/DDP/PRODEGESP, para responder cumulativamente pela Coordenadoria de Capacitação Pessoas – CCP/DDP/PRODEGESP, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 09 de Dezembro de 2024 a 20 de Dezembro de 2024, tendo em vista o afastamento do titular, MARCO ANTONIO SCHNEIDER, SIAPE nº 1092892, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 68122/2024)
PORTARIAS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Nº 2395/2024/GR – Art. 1º Instituir comissão permanente para gerir o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Art. 2º Designar os servidores relacionados abaixo para, sob a presidência da primeira, integrar a comissão referida no Art. 1º:
I – EMANUELLA KÁTIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, SIAPE nº 2136643;
II – ABIQUEILA AGUIAR ODY DE OLIVEIRA, SIAPE nº 2241395;
III – HENRIETTE DE MATTOS PINTO, SIAPE nº 1575091;
IV – GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA, SIAPE nº 2212251;
V – ANDRÉ LOPES FIALHO, SIAPE nº 1897655;
VI – RÚBIA SEDEMAKA SILVA VIRGILIO, SIAPE nº 3040868;
VII – RAFAEL JAIME DE SOUZA, SIAPE nº 2423680; e
VIII – NICOLLE DONEDA RUZZA, SIAPE nº 3126489.
Art. 3º Fica atribuída aos servidores designados no Art. 2º a carga horária de 2 horas semanais para o desempenho de suas atividades na comissão.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 61881/2024)
PORTARIAS DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 2472/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 15 de Dezembro de 2024, EVY AUGUSTO SALCEDO TORRES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 3, SIAPE nº 1611660, para exercer a função de Coordenador Especial de Física, Química e Matemática – CEFQM/CTS/ARA da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada de código FG-4.
(Ref. Sol. 067480/2024)
PORTARIAS DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 2469/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 15 de Janeiro de 2025, TADEU LEMOS, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 3, SIAPE nº 1160395, para exercer a função de Chefe do Departamento de Farmacologia – FMC/CCB da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
(Ref. Sol. 054305/2024)
Nº 2470/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 15 de Janeiro de 2025, REGINA DE SORDI, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 2, SIAPE nº 3058276, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Farmacologia – FMC/CCB, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.
(Ref. Sol. 054305/2024)
Nº 2471/2024/GR – Art. 1º Designar Giovana dos Santos Redel, SECRETÁRIO EXECUTIVO, SIAPE nº 1790652, para exercer a função de Chefe do Serviço de Tradução – ST/SINTER.
Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Ref. Sol. 067699/2024)
Nº 2473/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 15 de Dezembro de 2024, LUIZ FERNANDO BELCHIOR RIBEIRO, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 2, SIAPE nº 3091588, para exercer a função de Subcoordenador Especial de Física, Química e Matemática – CEFQM/CTS/ARA, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.
(Ref. Sol. 067480/2024)
Nº 2474/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 14 de novembro de 2024, JUSSARA GUE MARTINI, professora do magistério superior, SIAPE nº 1466140, para exercer a função de coordenadora da Comissão de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Saúde (COREMU), para um período de dois anos.
Art. 2º Fica atribuída à servidora a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para o desempenho das atividades na comissão.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Sol. nº 067707/2024)
Nº 2475/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 07 de Dezembro de 2024, RAPHAEL SCHLICKMANN, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 4, SIAPE nº 2720935, para exercer a função de Coordenador do Programa de Pós-Graduação de Mestrado Profissional em Administração Universitária – CPPGAU/CSE, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.
(Ref. Sol. Processo 23080.057563/2024-16)
Nº 2476/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 07 de Dezembro de 2024, MARCIA BARROS DE SALES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 4, SIAPE nº 2714051, para exercer a função de Subcoordenadora de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Administração Universitária – CPGMPAU/CSE, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.
(Ref. Sol. Processo 23080.057563/2024-16)
Nº 2486/2024/GR – Art. 1º Constituir a “Comissão GR-LIBRAS” no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Art. 2º O objetivo da Comissão consiste em realizar ações com a finalidade de mapear o cenário e as condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Libras-EaD.
Art. 3º A Comissão será composta pelos membros relacionados a seguir, sob a presidência do primeiro:
I – João Luiz Martins – diretor-geral do Gabinete (GR);
II – Susan Aparecida de Oliveira – secretária de Educação a Distância (SEAD/UFSC);
III – Isaias Scalabrin Bianchi – SEAD; e
IV – Ronice Müller de Quadros – Departamento de Libras (LSB /CCE);
Art. 4º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as alternativas.
Art. 5º Atribuir aos servidores designados nos itens III e IV a carga horária de 2 (duas) horas semanais para o desempenho das atividades.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Sol. nº 67685/2024)
PORTARIAS DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 2487/2024/GR – Art. 1º Retificar o art. 1º da Portaria nº 2433/2024/GR, de 27 de novembro de 2024, modificando o trecho em que se lê “JEAN CARLOS GARCIA, assistente em administração, membro suplente” para “JEAN CARLOS GARCIA, assistente em administração, membro titular”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. Digital nº 61196/2024)
Nº 2488/2024/GR – Art. 1º COMUNICAR a decisão de ARQUIVAMENTO do supracitado processo, procedimento instaurado em face de servidor da UFSC, CPF nº “…160.930…”, para apuração de eventuais responsabilidades descritas nos autos, com fundamento nos argumentos expostos no Parecer nº 37/2023/SEAI, de 28 de julho de 2023, acatado pelo Julgamento nº 38/2023/SEAI/GR, de 10 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. Processo Administrativo Disciplinar nº 23080.049757/2021-97)
Nº 2489/2024/GR – Art. 1º Revogar a Portaria nº 2203/2016/GR, de 30 de setembro de 2016, que criou o grupo de agentes de desenvolvimento da internacionalização da UFSC, tendo em vista que o trabalho realizado pelo grupo foi transformado em um programa de extensão.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Sol. Digital nº 066809/2024)
Nº 2490/2024/GR – Art. 1º Dispensar Alessandra Regina Fabris de Araújo Figueredo, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1979587, do exercício da função de Coordenadora de Contratos Terceirizados – CCT/DPC/PROAD, código FG1, para a qual foi designada pela Portaria nº 495/2023/GR, DE 03 DE MARÇO DE 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Ref. Sol. 068033/2024)
Nº 2491/2024/GR – Art. 1º Designar VIVIANE CRISTINA ULYSSEA, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2886185, para exercer a função de Coordenadora de Contratos Terceirizados – CCT/DPC/PROAD.
Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Revogar, a partir da publicação, a portaria nº 2005/2024/GR, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
(Ref. Sol. 068033/2024)
Nº 2492/2024/GR – Art. 1º Designar JOICE HELENA MANTOVANI, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3040895, para exercer a função de Chefe do Setor de Planejamento de Contratos Terceirizados – SPCT/CCT/DPC/PROAD.
Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG2, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Revogar, a partir da publicação, a portaria nº 1592/2022/GR, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
(Ref. Sol. 068033/2024)
Nº 2493/2024/GR – Art. 1º Designar THUANI YOKOYAMA FERNANDES, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3415188, para exercer a função de Chefe do Serviço de Análise e Acompanhamento Processual – SAAP/CCT/DPC/PROAD.
Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Ref. Sol. 068033/2024)
Nº 2494/2024/GR – Art. 1º COMUNICAR a decisão de ARQUIVAMENTO do supracitado processo, procedimento instaurado em face de servidor da UFSC, CPF nº “…160.930…”, para apuração de eventuais responsabilidades descritas nos autos, com fundamento nos argumentos expostos no Parecer nº 37/2023/SEAI, de 28 de julho de 2023, acatado pelo Julgamento nº 38/2023/SEAI/GR, de 10 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. Processo Administrativo Disciplinar nº 23080.049757/2021-97)
Nº 2495/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 26 de Dezembro de 2024, PABLO ANDRETTA JASKOWIAK, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 2310224, para exercer a função de Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Sistemas Eletrônicos – CPPGESE/CTJOI, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.
(Ref. Sol. 068145/2024)
Nº 2496/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 26 de Dezembro de 2024, Lucas Weihmann, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 3, SIAPE nº 1918704, para exercer a função de Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Sistemas Eletrônicos – CPGESE/CTJO, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.
(Ref. Sol. 068145/2024)
Nº 2498/2024/GR – Designar MARCO ANTONIO POSSAMAI, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3125820, para substituir o Chefe do Serviço de Expediente – SE/MTM/CFM, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 16/01/2025 a 07/02/2025, tendo em vista o afastamento do titular EDUARDO ULISSES BASTOS E SILVA, SIAPE nº 2236467, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 068026/2024)
Nº 2499/2024/GR – Designar FABIANA GIOVANI, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 1848375, para substituir a Coordenadora do Mestrado Profissional em Letras – CMPL/CCE, código FCC, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 03/02/2025 a 27/02/2025, tendo em vista o afastamento da titular ROSANGELA HAMMES RODRIGUES, SIAPE nº 1160051, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 68026/2024)
Nº 2500/2024/GR – Designar LUIZ FERNANDO COMPASSI DUTRA, TÉCNICO EM MECÂNICA, SIAPE nº 2128091, para substituir o Coordenador do Núcleo de Manutenção – NUMA/DMPI/PU, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 05/12/2024 a 24/12/2024, tendo em vista o afastamento do titular LEANDRO CARLOS SETUBAL, SIAPE nº 2225418, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 68104/2024)
Nº 2502/2024/GR – Art. 1º Ceder, por tempo indeterminado, a servidora CATIELE FAGUNDES BAIALARDI, SIAPE nº 2182243, pertencente ao quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, para exercício junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Art. 2º O ônus pela remuneração ou salário é do órgão cedente.
Art. 3º A servidora deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente ao término da cessão, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Art. 4º Cumpre ao cessionário comunicar a frequência da servidora, mensalmente, ao órgão ou entidade cedente.
Art. 5º Torna-se sem efeito o disposto nesta portaria caso a servidora não se apresente ao órgão cessionário no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
(Ref. Sol. processo nº 23080.064332/2024-51)
Nº 2504/2024/GR – Designar Rosiani Bion de Almeida, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1970669, para substituir o Coordenador Imprensa do Gabinete da Reitoria/ CI-GR, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 04/12/2024 a 23/12/2024, tendo em vista o afastamento do titular LUÍS CARLOS FERRARI, SIAPE nº 2345447, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 67955/2024)
PORTARIAS DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 2508/2024/GR – Art. 1º Designar PRISCILA FABIANE FARIAS, professora do magistério superior, SIAPE nº 1127647, lotada no Departamento de Metodologia de Ensino, para exercer, no período de 2 de dezembro de 2024 a 31 de outubro de 2026, a função de Coordenadora da Área de Gestão de Processos Educacionais (CG) do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID), vinculada à vigência do Edital PIBID nº 10/2024.
Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de 10 (dez) horas semanais para o desempenho das atividades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. Processo 23080.067551/2024-91)
Nº 2515/2024/GR – Reverter, a partir de 13 de dezembro de 2024, de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais, a jornada de trabalho da servidora PAULA EDUARDA MICHELS, SIAPE nº 2268490, ocupante do cargo de tradutor e intérprete, lotada na Secretaria de Relações Internacionais (SINTER).
(Ref. Sol. Processo Administrativo nº 23080.067367/2024-41)
Nº 2516/2024/GR – Designar GIANE DE FARIAS PEREIRA SANTANA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2416681, para substituir a Coordenadora Acadêmica – CA/CTS/ARA, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 16/12/2024 a 20/12/2024, tendo em vista o afastamento da titular CLAUDIA MILANEZI VIEIRA, SIAPE nº 1786311, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 068507/2024)
Nº 2517/2024/GR – Designar RAIMUNDO VINICIUS PAES LANDIM PEREIRA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1153704, para substituir o Chefe da Divisão de Armazenamento e Distribuição de Materiais – DADM/CGAC/DGP/PROAD, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 06/01/2025 a 04/02/2025, tendo em vista o afastamento do titular ADEMIR PODESTA, SIAPE nº 1169712, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 68524/2024)
Nº 2518/2024/GR – Designar LYZA PEREIRA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1887038, para substituir o DIVISÃO DE BENS DE PROJETOS/DBP/DGP/PROAD, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 02/12/2024 a 13/12/2024, tendo em vista o afastamento do titular Mario Augusto Nishiyama, SIAPE nº 1950641, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 67833/2024)
Nº 2519/2024/GR – Designar Taíse Coelho Leal, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1945687, para substituir a Coordenadora de Avaliação e Desenvolvimento na Carreira – CADC/DDP/PRODEGESP, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 09/12/2024 a 20/12/2024, tendo em vista o afastamento da titular MAIARA SARDA SILVA, SIAPE nº 3058296, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 068368/2024)
CÂMARA DE EXTENSÃO
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o Art. 30 da Resolução Normativa nº 88/2016/CUn e de acordo com o que foi aprovado na Câmara de Extensão em sessão do dia 5 de dezembro de 2024, RESOLVE:
PORTARIA NORMATIVA Nº 1/2024/CEX, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o prazo para registro das atividades docentes no Sistema Integrado de Gerenciamento de Projetos de Pesquisa e de Extensão.
Nº 1/2024/CEX – Art. 1º O prazo para registro das atividades docentes no Sistema Integrado de Gerenciamento de Projetos de Pesquisa e de Extensão (SIGPEX) poderá ser retroativo em até três anos da data do registro. Parágrafo único: São consideradas atividades docentes, as atividades listadas no Art. 28 da Resolução Normativa nº 88/2016/CUn.
Art. 2º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
RESOLUÇÃO Nº 17/2024/CPG/UFSC, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Alteração de Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social.
Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, as alterações do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 65/2022/CPG, de 28 de junho de 2022.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 80/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.021706/2022-81)
ALTERAÇÕES APROVADAS PELO COLEGIADO PLENO EM 29/10/2024
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Serviço Social (PPGSS) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), de caráter acadêmico, tem como objetivo a formação de pesquisadores(as), a qualificação de docentes e profissionais para o avanço e a inovação científica e tecnológica, a extensão e a ampliação e socialização de conhecimentos na área do serviço social e áreas afins.
NOVA REDAÇÃO
Art. 2º. A proposta curricular do PPGSS em nível de mestrado e doutorado estrutura-se a partir de uma Área de Concentração e três Linhas de Pesquisa articuladas entre si:
.$1º A área de concentração do Programa é Serviço Social, Questão Social e Direitos Humanos.
.$2º As linhas de Pesquisa do Programa são:
a) Linha 1: Direitos, Sociedade Civil, Políticas Sociais na América Latina;
b) Linha 2: Serviço Social, Ética e Formação Profissional;
c) Linha 3: Questão Social, Trabalho e Emancipação Humana.
Art. 2º. A estrutura acadêmica do PPGSS em nível de mestrado e doutorado organiza-se a partir de uma Área de Concentração e Linhas de Pesquisa articuladas entre si.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Das Disposições Gerais
NOVA REDAÇÃO
Art. 3º. A coordenação didática do PPGSS caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno (CP);
II – Colegiado Delegado (CD).
Art. 3º. A coordenação didática do PPGSS caberá ao Colegiado Pleno;
Seção II Da Composição do Colegiado Pleno
Art. 4º. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, no máximo, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
V – um(a) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação vinculado(a) ao Programa indicado pelos pares, quando no Programa atuarem mais de um(a) servidor(a).
.§1º A representação discente titular e suplente será eleita pelos pares, garantindo, preferencialmente, o quantitativo idêntico para cada nível de formação (mestrado e doutorado), com mandato de um ano, permitida uma reeleição.
.§ 2º Tendo o Programa um(a) único(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação será este(a) o que comporá o colegiado pleno e, neste caso, seu suplente será um(a) servidor(a) ocupante do mesmo cargo, atuante na coordenação de curso de graduação de serviço social da UFSC.
.§ 3º Os(as) docentes visitantes e colaboradores(as) poderão participar das reuniões do colegiado pleno com direito a voz e sem direito a voto.
REVOGAÇÃO
Art. 5º. O Colegiado Delegado (CD) será composto por representantes do corpo docente permanente, do corpo discente e servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação.
.§1º A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os(as) membros do corpo docente permanente do Programa integrantes do CP, garantida a representação de dois(duas) titulares e respectivos(as) suplentes de cada uma das linhas de pesquisa relacionadas no .§2º, do art. 2º.
.§2º Caso o quantitativo de docentes permanentes por linha não permita a indicação de titulares e suplentes em número suficiente para atender a determinação do disposto no parágrafo anterior, a indicação de titular e/ou suplente faltante será feita pela linha de pesquisa com o maior número de docentes a ela vinculados.
.§3º a representação discente será eleita pelos pares, garantida a representação de, no mínimo, um titular e um suplente de cada um dos cursos (mestrado e doutorado).
.§4º a representação de servidores(as) técnico-administrativos(as) em Educação vinculados(as) ao Programa no CD será a mesma do CP, observando o disposto no §1º, do art. 4º.
.§5º Os(as) docentes do PPGSS, permanentes e colaboradores que não integrarem o CD poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
REVOGAÇÃO
Art. 6º. A designação dos(as) membros do CD, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro Socioeconômico.
.§1º O mandato dos(as) membros docentes titulares e suplentes do Colegiado delegado será de, no mínimo, dois anos sendo possível, no máximo, uma recondução.
.§2º O mandato dos(as) membros titulares e suplentes representantes discentes será de um ano, sendo possível, no máximo, uma recondução e de dois anos para os(as) representantes técnico-administrativos(as) em Educação, sendo permitidas reconduções.
.§3º Aos(às) membros titulares representantes do corpo docente no CD será atribuída a carga horária de duas horas/aula semanais.
NOVA REDAÇÃO
Art. 7º. Caberão ao(à) coordenador(a) e ao(à) subcoordenador(a) do PPGSS, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos Colegiados Pleno e Delegado.
Art. 7º. Caberão ao(à) coordenador(a) e ao(à) subcoordenador(a) do Programa, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Colegiado Pleno.
NOVA REDAÇÃO
Art. 8º. Os Colegiados Pleno e Delegado do PPGSS observarão, em seu funcionamento, o disposto no Regimento Geral da Universidade.
.§1º O CP reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pela coordenação do PPGSS, com antecedência mínima de 48 horas.
.§2º O CD reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação da coordenação do PPGSS ou mediante requerimento da maioria simples de seus(suas) membros, com antecedência mínima de 48 horas.
.§3º O CP somente deliberará com a maioria de seus(suas) membros presentes e a aprovação das questões pautadas e colocadas em votação dar-se-á com voto favorável da maioria simples resguardado o quórum de instalação dos trabalhos, sendo que o(a) presidente(a), no caso de empate, além do voto comum, terá direito ao voto de desempate.
.§4º O CD somente deliberará com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus(suas) membros e a aprovação das questões pautadas e colocadas em votação dar-se-á com voto favorável da maioria simples resguardado o quórum de instalação dos trabalhos, sendo que o presidente, no caso de empate, além do voto comum, terá direito ao voto de desempate.
.§5º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos(as) membros nas reuniões dos Colegiados Pleno e Delegado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Art. 8º. O Colegiado Pleno observará, em seu funcionamento, o disposto no Regimento Geral da Universidade.
.§1º As reuniões ordinárias do Colegiado Pleno acontecerão, preferencialmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela coordenação do Programa, com antecedência mínima de 48 horas.
.§2º O Colegiado Pleno somente deliberará com a maioria de seus(suas) membros presentes e a aprovação das questões pautadas e colocadas em votação dar-se-á com voto favorável da maioria simples resguardado o quórum de instalação dos trabalhos, sendo que o(a) presidente(a), no caso de empate, além do voto comum, terá direito ao voto de desempate.
.§3º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos(as) membros nas reuniões do Colegiado Pleno por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção III Das Competências do Colegiado Pleno
NOVA REDAÇÃO
Art. 9º. Compete ao CP do PPGSS:
I – aprovar o Regimento Interno do Programa e as suas alterações, submetendo tanto aquele como essas à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a) do Programa, observando o disposto na Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn e as constantes deste Regimento;
V – estabelecer, por meio de normativa específica, os critérios para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado(a), sobre questões de interesse do Programa;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos do Programa; IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de área de concentração do PPGSS e/ou linhas de pesquisa, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, à extensão e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação de substituição de orientações a pedido de docentes e/ou discentes;
XIV- decidir os procedimentos para aprovação das indicações de coorientadores(as) de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
XV – decidir sobre os procedimentos relativos à aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto neste Regimento Interno e na Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn;
XVI – zelar pela estabilidade do conjunto de docentes credenciados como permanentes e estimular a participação de docentes colaboradores e visitantes, levando em conta os interesses e necessidades do Programa;
XVII – aprovar os convênios de interesse do Programa propostos pelo CD, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVIII – definir, por meio de resolução específica, os procedimentos para a realização da consulta informal prévia, com voto universal, para a escolha do(a) coordenador(a) e subcoordenador(a) do Programa, bem como homologar seu resultado;
XIX – definir, por meio de normativa específica, os procedimentos para resolução dos casos de vacância previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 12 da presente normativa; e
XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e do presente Regimento Interno.
Art. 9º. Compete ao Colegiado Pleno:
I – aprovar o Regimento Interno do Programa e as suas alterações, submetendo tanto aquele como essas à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – propor alterações no Regimento Interno do Programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de docentes;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
V – eleger o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a) do Programa, observando o disposto na Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn ou outra que a venha substituir e as normas constantes deste Regimento;
VI – definir, por meio de resolução específica, os procedimentos para a realização da consulta informal prévia, com voto universal, para a escolha do(a) coordenador(a) e subcoordenador(a) do Programa, bem como homologar seu resultado;
VII – definir, por meio de normativa específica, os procedimentos para resolução dos casos de vacância previstos nos § 1º, 2º e 3º, do art. 9 da presente normativa;
VIII – estabelecer, por meio de normativa específica, os critérios para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn ou outra que a venha substituir, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IX – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;
X – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
XI – manifestar-se, sempre que convocado(a), sobre questões de interesse do Programa;
XII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos do Programa;
XIII – aprovar a criação, extinção ou alteração de linhas de pesquisa ou área de concentração do Programa, submetendo a última à homologação da Câmara de Pós Graduação;
XIV – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, com a extensão e, quando possível, com a educação básica;
XV – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado, conforme Art. 30 deste Regimento;
XVI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XVII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
XVIII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós graduação, conforme o Art. 44 do presente Regimento;
XIX – zelar pela estabilidade do conjunto de docentes credenciados como permanentes e estimular a participação de docentes colaboradores e visitantes, levando em conta os interesses e necessidades do Programa;
XX – propor e aprovar os convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XXI – aprovar a proposta de autoavaliação do Programa elaborada por comissão específica, de modo a contemplar, necessariamente, a avaliação semestral dos(as) docentes pelos(as) discentes;
XXII – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pela coordenação do Programa, observado o calendário acadêmico da UFSC;
XXIII – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa e os pedidos relativos à sua execução apresentados pela Coordenação;
XXIV – estabelecer e aprovar os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento e as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Bolsas; XXV – constituir e aprovar as Comissões de Bolsas, de Autoavaliação, de Planejamento Estratégico, de Internacionalização e de Seleção para admissão de discentes no Programa;
XXVI – aprovar a proposta de edital de seleção de discentes apresentada pela Coordenação do Programa e pelas Comissões de Seleção, e homologar o resultado final do processo seletivo;
XXVII – aprovar o plano de trabalho de cada discente que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observando o disposto no Art. 39 do presente Regimento Interno e nas demais normativas da UFSC que regulamentam a matéria;
XXVIII – aprovar as indicações dos(as) orientadores(as) de trabalhos de conclusão de curso e os pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);
XXIX – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto no Art. 57 do presente Regimento Interno;
XXX – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XXXI – decidir sobre os pedidos de qualificação de trabalho de conclusão de curso fora do prazo, observado o disposto no art. 75 do presente Regimento Interno;
XXXII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XXXIII – aprovar os planos de ensino das disciplinas ofertadas, antes do início dos semestres letivos em que essas serão ministradas;
XXXIV– deliberar sobre processos de transferência e desligamento de discentes;
XXXV – dar assessoria à Coordenação do Programa, visando ao seu bom funcionamento;
XXXVI – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;
XXXVII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de discentes no Programa;
XXXVIII – deliberar sobre as decisões ad referendum tomadas pela Coordenação do Programa;
XXXIX – deliberar sobre outras questões acadêmicas de sua competência previstas nas normativas internas da UFSC;
XL – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, ou outra que a venha substituir, e do presente Regimento Interno.
REVOGAÇÃO
Seção IV Das Competências do Colegiado Delegado
Art. 10. Compete ao CD do PPGSS:
I – propor ao CP alterações no Regimento Interno do Programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de docentes;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;
III – aprovar a proposta de autoavaliação do Programa elaborada por comissão específica, de modo a contemplar, necessariamente, a avaliação semestral dos(as) docentes pelos(as) discentes;
IV – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pela coordenação do Programa, observado o calendário acadêmico da UFSC;
V – aprovar os pedidos relativos à execução do plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pela coordenação;
VI – aprovar os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento e as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Bolsas;
VII – aprovar as Comissões de Bolsas e de Seleção para admissão de discentes no Programa;
VIII – aprovar a proposta de edital de seleção de discentes apresentada pela Coordenação do Programa e pelas Comissões de Seleção, e homologar o resultado do processo seletivo;
IX – aprovar o plano de trabalho de cada discente que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observando o disposto nas normativas da Câmara de PósGraduação que regulamentam a matéria;
X – aprovar as indicações dos(as) orientadores(as) de trabalhos de conclusão de curso;
XI – aprovar as indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos(as) orientadores(as), observando os procedimentos definidos pelo CP;
XII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a), observando os procedimentos definidos pelo CP;
XIII– homologar as bancas de qualificação e as bancas de defesa dos trabalhos de conclusão de curso;
XIV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de PósGraduação, observado o disposto na Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn;
XV – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn;
XVI – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XVII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XVIII – aprovar os planos de ensino das disciplinas ofertadas, antes do início dos semestres letivos em que essas serão ministradas;
XIX – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de discentes;
XX – dar assessoria à coordenação do Programa, visando ao seu bom funcionamento;
XXI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XXII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;
XXIII– apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de discentes no Programa;
XXIV – deliberar sobre as decisões ad referendum tomadas pela Coordenação do Programa, desde que de competência do CD;
XXV – zelar pela estabilidade do conjunto de docentes credenciados como permanentes e estimular a participação de docentes colaboradores(as) e visitantes, levando em conta os interesses e necessidades do Programa; XXVI – deliberar sobre outras questões acadêmicas de sua competência previstas nas normativas internas da UFSC;
XXVII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn e do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 11. A coordenação administrativa do PPGSS será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), docentes permanentes do PPGSS e integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
.§1º O(A) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a) serão eleitos por meio de consulta informal prévia, com voto universal, de docentes, discentes e servidores(as) técnico administrativos(as) vinculados ao Programa, na forma prevista em resolução específica aprovada pelo Colegiado Pleno, com mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
.§2º Terminado o mandato do(a) coordenador(a) e do subcoordenador(a), não havendo candidato(a) para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o(a) membro mais antigo(a) dos(as) integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do Programa.
.§3º A Secretaria do Programa, que é o órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, dirigida por um(a) chefe de expediente, está vinculada à Coordenação do Programa.
Art. 12. O(A) subcoordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste(a) em caso de vacância.
.§ 1º Nos casos em que a vacância do cargo de coordenador(a) ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo(a) subcoordenador(a) no prazo de 60 dias, o(a) qual acompanhará o mandato do titular.
.§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.
.§3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos parágrafos anteriores.
Seção II Das Competências do(a) Coordenador(a)
Art. 13. Caberá ao(à) coordenador(a) do Programa:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Pleno;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Pleno;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – submeter à aprovação do Colegiado Pleno os nomes de docentes que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de discentes no Programa;
- a comissão de bolsas;
- a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
- a comissão de autoavaliação;
- a comissão de internacionalização;
- a comissão de planejamento estratégico.
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir administrativamente sobre as indicações de coorientadores(as) de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e o(a) coordenador(a) do curso de graduação em serviço social, as disciplinas que poderão contar com a participação de discentes de Pós-Graduação matriculados(as) na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do Colegiado Pleno, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado Pleno dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) e com a Comissão de Autoavaliação do Programa para acompanhamento, execução e avaliação das atividades realizadas;
XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas matérias relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, deste Regimento Interno e de outras normas instituídas pelas instâncias deliberativas do Programa;
XV – apreciar relatórios de atividades semestrais ou anuais de discentes de mestrado, doutorado e pós-doutorado previamente analisados pelos(as) orientadores(as), quando for o caso.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção III Das competências da Secretaria
Art. 14. Compete à Secretaria do Programa:
I – manter atualizados e devidamente resguardados os registros de todo o pessoal docente, técnico-administrativo e discente, especialmente os relativos ao controle acadêmico dos(as) discentes;
II – receber e processar os pedidos de matrícula;
III – receber e processar de maneira célere a frequência e as notas obtidas e demais dados acadêmicos dos(as) discentes;
IV – manter o(a) coordenador(a) informado(a) sobre o acompanhamento dos bolsistas e dos fluxos das bolsas das diversas agências concedentes;
V – distribuir, recolher e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI – manter atualizado e devidamente resguardado todo o acervo documental, bem como organizar os dados para a elaboração dos relatórios anuais e outros documentos do Programa;
VII – manter atualizados e disponíveis no site do Programa os arquivos de leis, decretos, portarias, circulares e outras normas que regulamentam os programas de pós graduação e demais resoluções da UFSC;
VIII – manter atualizado o inventário dos equipamentos e do material do Programa;
IX – secretariar e redigir as Atas das reuniões do Colegiado Pleno e outras reuniões para as quais for indicada; X – providenciar a reserva de locais e de equipamentos para atividades pedagógicas;
XI – participar da organização e execução de eventos promovidos pelo Programa;
XII – expedir os avisos ou comunicações referentes às atividades do Programa;
XIII – preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo(a) coordenador(a); XIV – tomar providências administrativas relativas à recepção, deslocamento e instalação de convidados do Programa;
XV – processar e informar o(a) coordenador(a) sobre todos os requerimentos de discentes matriculados(as);
XVI – cumprir determinações relativas à divulgação do Programa, às atividades de seleção dos cursos, ao exame de qualificação e aos trabalhos de conclusão de curso, entre outras;
XVII – registrar regularmente as informações relativas ao Programa na Plataforma Sucupira;
XVIII – autuar os processos que serão analisados pelo Colegiado Pleno;
XIX – secretariar o processo de seleção de ingresso de discentes no Programa;
XX – apoiar o processo de autoavaliação do Programa;
XXI – realizar o atendimento ao público interno e externo;
XXII– exercer outras tarefas próprias da rotina administrativa do Programa.
Art. 15. Compete ao chefe de expediente do Programa:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Pleno;
II – coordenar e responsabilizar-se pelos serviços da Secretaria e por outros que lhe sejam atribuídos pelo(a) coordenador(a) do Programa, de acordo com a legislação vigente;
III – responder, junto à coordenação do Programa, pelos atos administrativos, éticos e legais de Secretaria relativos ao Programa;
IV – preparar os documentos relativos à prestação de contas financeiras e responder por eles;
V – responder pelo controle e pelos encaminhamentos relativos à manutenção dos bens patrimoniais do Programa;
VI – preparar documentos relativos ao expediente do curso e histórico escolar do(a) discente para assinatura pelo(a) coordenador(a);
VII – coordenar a administração do pessoal técnico-administrativo sob a sua responsabilidade;
VIII – executar outras atividades inerentes à área, delegadas pela coordenação do Programa;
IX – dar suporte ao levantamento e registro dos dados referentes ao Programa relacionados à avaliação dos cursos.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 16. O corpo docente do Programa será constituído por docentes doutores(as) credenciados(as) pelo Colegiado Pleno, observadas as disposições deste Regimento Interno nos artículos 15 a 17, na Resolução nº 154/2021/CUn ou outra que a venha substituir e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
INCLUSÃO
Art. 16-A. Todos(as) os(as) docentes vinculados(as) ao Programa na condição de permanentes, colaboradores(as) ou visitantes deverão periodicamente atualizar seus Currículos Lattes, bem como deverão fornecer, sempre que requeridas pela coordenação, informações complementares e a documentação relativa à sua produção bibliográfica e técnica.
Art. 17. O credenciamento e recredenciamento de docentes do PPGSS será válido, por até quatro anos e observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 154/2021/Cun e neste Regimento Interno, bem como os critérios específicos estabelecidos em normativa do Colegiado Pleno do PPGSS submetida à apreciação da Câmara de Pós-Graduação.
.§1º Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual (bibliográfica e técnica), conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.
.§2º Por ocasião do recredenciamento, o parecer elaborado por comissão específica a ser aprovado pelo Colegiado Pleno deverá contemplar a avaliação do docente requerente pelo corpo discente, na forma por esse colegiado definida.
.§3º Nos casos de não recredenciamento, o(a) professor(a) poderá permanecer credenciado(a) na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento.
.§4º A solicitação de credenciamento e ou recredenciamento será examinada por uma comissão composta por três docentes permanentes vinculados(as) ao Programa, sendo o parecer submetido ao Colegiado Pleno.
Art. 18. O Programa adotará fluxo contínuo para apreciação de pedido de credenciamento de novos docentes.
Art. 19. Para os fins de credenciamento e recredenciamento os(as) docentes serão classificados(as) como:
I – docentes permanentes;
II – docentes colaboradores(as); ou
III – docentes visitantes.
Art. 20. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) professor(a) ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no art. 19.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas não contínuas realizadas no âmbito do Programa.
Seção II Dos Docentes Permanentes
Art. 21. Podem integrar a categoria de permanentes os(as) docentes enquadrados(as) e declarados(as) anualmente na plataforma do Sistema Nacional de Avaliação da Pós-Graduação e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade definida nas normativas de credenciamento e recredenciamento docente, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de pesquisa registrados nos sistemas institucionais e o de avaliação do Programa;
III – orientação, com regularidade definida nas normativas de credenciamento e recredenciamento docente, de discentes de mestrado e/ou doutorado do Programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual, nos termos definidos nas normativas de credenciamento e recredenciamento docente;
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§2º A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às recomendações do Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e dos documentos de área 32 da CAPES de avaliação.
.§3º Os(As) docentes permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 22. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de docentes ou pesquisadores(as) aposentados(as), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade conforme legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando os(as) docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – docentes visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Dos(as) Docentes Colaboradores(as)
Art. 23. Podem integrar a categoria de colaboradores os(as) demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os(as) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área 32 do SNPG.
.§2º A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada concomitantemente a orientações de mestrandos e doutorandos.
.§3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como colaboradores(as), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 20 deste Regimento Interno.
Seção IV – Dos(as) Docentes Visitantes
Art. 24. Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou estrangeiras, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).
Parágrafo único. A atuação de docentes ou pesquisadores(as) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento, observando as normas e os procedimentos para contratação de professor(a) visitante na UFSC.
REVOGAÇÃO
Art. 25 Todos(as) os(as) docentes vinculados(as) ao PPGSS na condição de permanentes, colaboradores(as) ou visitantes deverão periodicamente atualizar seus Currículos Lattes, bem como deverão fornecer, sempre que requeridas pela coordenação do PPGSS, informações complementares e documentação relativa à sua produção bibliográfica e técnica.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DO PPGSS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado é definida em relação à área de concentração mencionada no §1º, do Art. 2º do presente Regimento Interno.
Art. 27. Os cursos de mestrado e de doutorado, ofertados na modalidade acadêmica, terão a seguinte duração:
I – mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para o curso de mestrado,
II – mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para o curso de doutorado;
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do(a) discente e com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante aprovação do Colegiado Pleno.
Art. 28. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do(a) discente ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 27 poderão ser suspensos mediante solicitação do(a) discente devidamente comprovada por atestado médico. .§1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do(a) discente o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os filhos(as), o padrasto ou madrasta, bem como enteado(a) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do(a) discente.
.§2º O atestado médico deverá ser enviado à Secretaria do Programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado, cabendo ao(à) discente ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido.
.§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) discente perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) discente será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados como afastamento para tratamento de saúde, e seus períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 29. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Art. 30. Por solicitação do(a) professor(a) orientador(a), devidamente justificada, o(a) discente matriculado(a) em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado(a) em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores(as) a ser designada pelo Colegiado Pleno;
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas;
III – realizar o pedido de mudança de nível até o decimo sétimo mês de ingresso no Curso.
.§1º Para o(a) discente nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 27.
.§2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o(a) discente deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
.§3º No caso de mudança de nível com defesa da dissertação, esta deverá ser realizada em até 03 (três) meses após a realização do exame de qualificação específico, seguindo as diretrizes definidas neste Regimento Interno para as bancas de defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 31. A transferência de nível do mestrado para o doutorado poderá ser realizada com ou sem defesa da Dissertação.
.§1º Em ambos os casos mencionados no caput do presente art. o(a) orientador(a) deverá solicitar ao Colegiado Pleno a mudança de nível.
.§2º O pedido de transferência de nível do mestrado para o doutorado deverá observar o prazo indicado no inciso I, do art. 27.
.§3º Se houver defesa da dissertação, esta deverá ser realizada em até 03 (três) meses após a realização do exame de qualificação específico, seguindo as diretrizes definidas neste Regimento Interno para as bancas de defesa de trabalho de conclusão de curso.
CAPÍTULO II DO CURRÍCULO DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS
Art. 32. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado integram o Projeto Pedagógico do PPGSS, organizados na forma das diretrizes do SNPG, das recomendações da área do serviço social, das normativas da Câmara de Pós-Graduação e outras instâncias pertinentes da UFSC que tratam da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.
Parágrafo único. O Projeto Pedagógico e os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado, com base na área de concentração e linhas de pesquisa do Programa, devem prever elenco variado de disciplinas e atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do(a) discente.
Art. 33. As disciplinas e as atividades complementares dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão organizadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) discente:
- disciplinas gerais referenciadas à área de concentração do Programa; e
NOVA REDAÇÃO
b) disciplinas específicas de uma das linhas de pesquisa.
b) disciplinas vinculadas aos temas de cada uma das linhas de pesquisa.
II – disciplinas eletivas: a) disciplinas que compõem a área de concentração ou linhas de pesquisa, cujo ementário contempla conteúdos específicos; e
b) demais disciplinas teóricas ou teórico-práticas que compõem os campos de conhecimento do Programa;
c) disciplinas que compõem o domínio conexo, oferecidas por outros programas de pós-graduação da UFSC poderão ser indicadas pelo(a) discente e recomendadas pelos(as) orientadores(as).
III – Atividades complementares que comporão os créditos eletivos previstos na forma de atividade supervisionada, participação em núcleos de pesquisa e extensão vinculados ao Programa ou a docentes nele credenciados.
Art. 34. O conjunto de componentes curriculares previsto na presente normativa será ofertado com correspondente unidade de crédito, considerando o Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG) da UFSC.
Art. 35. O curso de mestrado terá a carga horária de no mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos e o do doutorado de 48 (quarenta e oito) créditos.
Parágrafo único. O total de créditos a que se refere o caput do presente artigo deverá ser cumprido nos seguintes componentes curriculares:
a) disciplinas obrigatórias de natureza teórica ou teórico-prática, incluindo o estágio docência para discentes do curso de doutorado;
b) disciplinas eletivas de natureza teórica e teórico-prática, incluindo o estágio docência para discentes do curso de mestrado;
c) atividades complementares;
d) elaboração e defesa com aprovação do trabalho de conclusão de curso.
REVOGAÇÃO
Art. 36. A matrícula em disciplinas obrigatórias gerais e de linhas será realizada compulsoriamente pela Secretaria do PPGSS em conformidade com a sequência de oferta após o ingresso do(a) discente no Programa.
Parágrafo único. Excepcionalmente a compulsoriedade prevista no caput deste artigo poderá ser flexibilizada mediante solicitação justificada com anuência do(a) orientador(a) e aprovada pelo CD.
Art. 37. As disciplinas e as atividades complementares que integram o currículo do PPGSS serão ministradas e coordenadas por docentes credenciados(as) no Programa.
.§1º Docentes externos(as) ao Programa poderão participar de forma presencial ou por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real na docência compartilhada de disciplinas ou na realização de atividades conexas às atividades complementares que compõem a proposta pedagógica do Programa.
.§2º As disciplinas e/ou as atividades complementares oferecidas e compartilhadas com docentes externos(as) deverão obrigatoriamente ser coordenadas por docentes credenciados(as) no Programa.
.§3º Excepcionalmente, docentes credenciados(as) no Programa, poderão ministrar aulas de suas disciplinas na modalidade remota e de forma síncrona, devendo tal atividade ser, antecipadamente, comunicada à Coordenação.
Art. 38. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à apreciação e aprovadas pelo Colegiado Pleno e encaminhadas à PROPG para inserção no CAPG.
Art. 39. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação dos(as) discentes.
.§1º A carga horária das atividades do estágio de docência junto a disciplinas da graduação será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme definição do presente Regimento Interno.
INCLUSÃO
.§1º-A As atividades de estágio de docência deverão ser desenvolvidas sistematicamente ao longo de todo um semestre letivo, abrangendo de modo integral as atividades da disciplina.
.§2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação na Resolução Normativa nº 03/2021/CPG.
.§3º Os(As) discentes bolsistas deverão atender as exigências de estágio de docência estabelecidas pelas agências de fomento.
INCLUSÃO
.§4º O estágio de docência deverá ser realizado preferencialmente em disciplinas de cursos de graduação em Serviço Social.
.§5º Os(as) discentes do PPGSS não graduados em Serviço Social poderão realizar estágio de docência em disciplinas do curso de graduação da área, exceto nas disciplinas de estágio supervisionado em Serviço Social.
CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO Art. 40. Para os fins do disposto no Art. 34, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – 15 (quinze) horas/aula em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; e
II – 30 (trinta) horas/aula em atividades supervisionadas e participação em núcleo de pesquisa e extensão, consideradas como atividades complementares.
.§1º Além dos créditos supracitados, serão atribuídos 06 (seis) créditos para o trabalho de conclusão de curso do mestrado e 12 (doze) créditos para o trabalho de conclusão de curso do doutorado.
Art. 41. Para o título de mestre(a), o(a) discente deverá completar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos, sendo divididos em:
I – 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 06 (seis) créditos em disciplinas eletivas e atividades complementares; e
III – 06 (seis) créditos pela elaboração e defesa com aprovação da dissertação.
;§1º Os 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias serão compostos por 03 (três) disciplinas de 04 (quatro) créditos cada uma, sendo duas disciplinas obrigatórias gerais e uma disciplina obrigatória da linha de pesquisa à qual o(a) discente estiver vinculado(a).
NOVA REDAÇÃO
.§2º 06 (seis) créditos em disciplinas eletivas, atividade supervisionada e participação em núcleos de pesquisa e extensão, observando a seguinte distribuição:
a) Quatro créditos em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas, distintas do estágio docência;
b) 02 (dois) créditos em disciplina de estágio docência ou atividades complementares.
.§2º Os 06 (seis) créditos em disciplinas eletivas deverão ser cumpridos observando a seguinte distribuição:
- no mínimo 04 (quatro) créditos em disciplinas teóricas, distintas do estágio docência;
- no mínimo 02 (dois) créditos em atividades complementares (atividade supervisionada e/ou estagio de pesquisa/núcleo) ou em estágio docência.
Art. 42. Para o título de doutor(a), o(a) discente deve completar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos, sendo divididos em:
I – 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias;
II – 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas eletivas e atividades complementares; e
III – 12 (doze) créditos pela elaboração e defesa com aprovação da tese.
.§1º. Os 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias serão compostos por 03 (três) disciplinas de 04 (quatro) créditos cada uma, sendo duas disciplinas obrigatórias gerais e uma disciplina obrigatória da linha de pesquisa à qual o(a) discente estiver vinculado(a).
NOVA REDAÇÃO
.§2º Os 24 (vinte e quatro) créditos eletivos deverão ser cumpridos em:
I – Disciplinas eletivas e atividades complementares, observando a seguinte distribuição:
- No mínimo 12 (doze) e no máximo 20 (vinte) créditos em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas, distintas do estágio docência;
- Até 06 (seis) créditos em estágio de docência;
- Até 02 (dois) créditos em atividade supervisionada;
- Até 02 (dois) créditos em participação em núcleo de pesquisa e extensão.
.§2º Os 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas eletivas e atividades complementares deverão ser cumpridos observando a seguinte distribuição:
- No mínimo 12 (doze) créditos em disciplinas teóricas;
- No mínimo 02 (dois) créditos em estágio de pesquisa/núcleo de pesquisa e extensão;
- No mínimo 02 (dois) créditos em atividade supervisionada;
- No mínimo 03 (três) créditos em estágio de docência, de acordo com a Resolução Normativa n. 03/CPG/2021;
.§3º A realização das disciplinas e atividades mencionadas nas alíneas a, b, c e d para além do mínimo e até o cumprimento dos 24 (vinte e quatro) créditos é de livre escolha do(a) discente.
NOVA REDAÇÃO
Art. 43. Os créditos relativos as atividades complementares de atividade supervisionada e participação em núcleo de pesquisa e extensão mencionados nos artigos anteriores poderão ser cumpridos da seguinte forma:
Art. 43. Os créditos relativos às atividades complementares de participação em núcleo de pesquisa e extensão e de atividade supervisionada mencionadas nos artigos anteriores poderão ser cumpridos da seguinte forma:
.§1º. A participação do(a) discente em núcleo de pesquisa e extensão deverá ocorrer junto aos núcleos vinculados ao Programa ou a núcleos de outras instituições nacionais ou estrangeiras, com a anuência do(a) orientador(a) e, nesse caso, sob a orientação de um(a) pesquisador(a) do tema de estudo do(a) discente vinculado(a) ao referido núcleo externo ao Programa.
.§2º. Ao final de cada semestre letivo ou finalização de programação de atividades dos núcleos supracitados o(a) discente deverá apresentar à Secretaria do Programa um relatório sucinto das atividades realizadas, no qual constará manifestação do orientador, bem como a indicação do número de créditos correspondente, limitado a um crédito por semestre não podendo, em nenhum dos casos, a atividade compreender carga horária inferior a 30 horas.
.§3º A atividade supervisionada deverá ser planejada previamente pelo(a) orientador(a), sendo deste a responsabilidade dos registros formais.
.§4º Podem constituir atividade supervisionada, dentre outras:
- elaboração, revisão e envio de artigo para publicação em periódico científico;
- elaboração de material educativo, didático-pedagógico ou audiovisual e relatório técnico sobre temas correlatos ao objeto de estudos do(a) discente;
- planejamento e realização de atividades de natureza acadêmico-científica como: cursos, seminário, webinário, lives, mesas redondas, palestras etc., realizadas de forma independente ou inseridas na programação de outros eventos da mesma natureza e nas quais o(a) discente tenha atuado integral ou parcialmente como executor das ações planejadas;
- participação em projetos de pesquisa ou extensão nos quais sejam ao(à) discente atribuídas tarefas/atividades específicas.
.§5º As atividades supervisionadas mencionadas não são taxativas, podendo o(a) discente realizar uma ou várias de modo concomitante, de acordo com o planejamento acordado com o(a) orientador(a).
.§6º Em sendo executadas as atividades previstas e nos termos definidos, o(a) discente poderá requerer à Secretaria do Programa o registro dos créditos correspondentes mediante a apresentação de relatório sucinto especificando a natureza, o período de realização e a carga horária despendida da atividade proposta que não poderá ser inferior a 60 horas, no qual constará manifestação do orientador, bem como, a indicação do número de créditos correspondente, limitado a dois créditos.
Art. 44. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, bem como créditos de disciplinas cursadas em nível de pós-graduação estrangeiros, desde que estes sejam reconhecidos pelos órgãos competentes nos países de origem, mediante parecer favorável do(a) orientador(a) e aprovação do Colegiado Pleno.
.§1º Os créditos a que se refere o caput do presente artigo deverão ter sido obtidos em disciplinas cursadas e atividades realizadas em até os 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso ao Programa, excetuando-se o Estágio Docência que não poderá ser usado para a referida validação.
.§2º Nos casos de validação de créditos em disciplinas cursadas em cursos de pós graduação estrangeiros a aprovação pelo Colegiado Pleno deverá ser precedida de parecer consubstanciado elaborado por comissão constituída especificamente para este fim e composta por, no mínimo, dois(duas) docentes credenciados(as) no Programa.
.§3º O processo de validação a que se refere o caput deste artigo deverá observar as regras de equivalência previstas neste Regimento Interno e no art. 58 da Resolução nº 154/2021/CUn, ou norma que venha a substituí-la.
.§4º Até 2 (dois) créditos obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser aceitos para creditação.
NOVA REDAÇÃO
Art. 45. A validação de créditos relativa a disciplinas cursadas no PPGSS será possível desde que o aproveitamento tenha sido igual ou superior à nota 7 ou equivalente, conforme disposto no caput do art. 58 da Resolução n.º 154/Cun/2021.
.§1º A validação de créditos em disciplinas deverá observar os seguintes parâmetros:
I – Os(as) doutorandos(as) e mestrandos(as) poderão validar até 12 (doze) e 8 (oito) créditos, respectivamente, em disciplinas cursadas em PPG stricto sensu nacionais ou em cursos de pós-graduação estrangeiros, nos termos definidos no art. 42 da presente normativa.
Art. 45. A validação de créditos relativa a disciplinas cursadas no Programa e/ou em programas de pós-graduação stricto sensu nacionais ou em cursos de pós-graduação estrangeiros, será possível desde que o aproveitamento tenha sido igual ou superior à nota 7 (sete) ou equivalente.
.§1º Os(as) doutorandos(as) e mestrandos(as) poderão validar até 12 (doze) e até 08 (oito) créditos, respectivamente, nos termos definidos no Art. 44 da presente normativa.
NOVA REDAÇÃO
Art. 46. Por indicação do CD e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o(a) candidato(a) ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado(a) de disciplinas e/ou atividades complementares previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo CP do Programa.
Art. 46. Por indicação do Colegiado Pleno e aprovação da Câmara de Pós Graduação, o(a) candidato(a) ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado(a) de disciplinas e/ou atividades complementares previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Pleno do Programa.
NOVA REDAÇÃO
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS PARA O MESTRADO E DOUTORADO
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 47. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, que pode ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
.§1º Para o mestrado, o(a) discente deverá demonstrar proficiência em um dos seguintes idiomas: inglês, francês, alemão, italiano ou espanhol.
.§2º Para o doutorado, o(a) discente deverá demonstrar proficiência em dois idiomas, sendo obrigatório o inglês e podendo escolher o segundo entre francês, alemão, italiano ou espanhol.
.§3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
.§4º Para discentes indígenas brasileiros(as) falantes de português e uma língua indígena, esta será considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Pleno.
CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
Art. 48. A programação periódica dos cursos de mestrado e de doutorado será regulada de acordo com o calendário escolar da UFSC, e especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de matrícula, de ajuste de matrícula, e demais prazos acadêmicos.
.§1º As atividades supervisionadas e a participação em núcleos de pesquisa e extensão não exigirão matrícula prévia, podendo ser realizadas em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa, bem como o processo de formação do discente.
.§2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um número mínimo de quatro discentes regularmente matriculados(as) no PPGSS ou em outro curso de pós-graduação stricto senso da UFSC ou discentes em convênio, salvo excepcionalidades devidamente justificadas.
NOVA REDAÇÃO
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR DO PPGSS
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO DO(A) DISCENTE
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 49. A admissão do(a) discente no PPGSS é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
.§1º Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau ou de sua previsão indicando o cumprimento das exigências para a titulação correspondente, devendo o(a) discente apresentar o diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
.§2º O reconhecimento do diploma em curso de graduação no exterior deverá ser apresentado junto do CD para apreciação e deliberação, destinando-se, exclusivamente, ao ingresso do(a) discente no PPGSS, não conferindo validade nacional ao título, conforme regras previstas no art. 48 da Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn.
Art. 49. A admissão do(a) discente no PPGSS é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
.§1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau ou de sua previsão indicando o cumprimento das exigências para a titulação correspondente, devendo o(a) discente apresentar o diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
.§2º O reconhecimento do diploma em curso de graduação no exterior deverá ser apresentado ao Colegiado Pleno para apreciação e deliberação, destinando-se, exclusivamente, ao ingresso do(a) discente no Programa, não conferindo validade nacional ao título, conforme regras previstas no art. 48 da Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn.
REVOGAÇÃO
Art. 50. A conclusão em curso de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado junto ao Programa.
NOVA REDAÇÃO
Art. 51. O processo de seleção do PPGSS ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo Programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pelo Programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.
Art. 51. O processo de seleção para ingresso no Programa, para pessoas de nacionalidade brasileira ou de outra nacionalidade, ocorrerá segundo critérios estabelecidos nos respectivos editais de seleção, os quais deverão atender às normativas estabelecidas pela UFSC.
.§1º O programa publicará edital de seleção de discentes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida, entre outras regras, observando os princípios da administração pública e o da autonomia universitária.
.§2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negros, pretos e pardos, indígenas, pessoas trans, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
REVOGAÇÃO
Art. 52. O(A) candidato(a) estrangeiro(a) poderá ser admitido(a) diretamente no PPGSS, nos termos de Resolução específica do Programa, aprovada pelo CD.
NOVA REDAÇÃO
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA DO(A) DISCENTE NOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 53. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do(a) discente ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do(a) candidato(a) na qualidade de discente no respectivo curso.
.§2º Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) pelo Programa ou ter obtido transferência de outro curso de pós-graduação stricto sensu da área de avaliação de Serviço Social reconhecido pelo SNPG.
.§3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Pleno e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
.§4º O(A) discente não poderá estar matriculado(a), simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC ou em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 54. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o discente deverá matricular-se em disciplinas.
.§ 1º. A matrícula de discentes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
.§ 2º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores(as) ou responsáveis, com aval da coordenação do Programa.
Art. 55. Os prazos do fluxo do(a) discente nos cursos definido no presente Regimento Interno poderão ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.
Art. 56. O(A) discente poderá trancar a matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
.§2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
NOVA REDAÇÃO
Art. 57. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 30, da Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn, mediante aprovação do CD.
Art. 57. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 27 deste Regimento e no art. 30 da Resolução Normativa n.º 154/2021/CUn, mediante aprovação do Colegiado Pleno, respeitados os casos de maternidade/paternidade contemplados na Lei n. 14.925, de 17 de julho de 2024.
.§1º O(A) discente poderá solicitar prorrogação de prazo:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para doutorandos; ou
II – por até 12 (doze) meses, para mestrandos.
.§2º Os pedidos de prorrogação de prazo tanto para o mestrado como o doutorado serão concedidos por períodos de três meses até o limite estipulado nos incisos I e II, do §1º deste artigo.
.§3º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado da concordância do(a) orientador(a).
.§4º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na Secretaria do Programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso, ou o prazo das renovações viabilizadas pelo disposto no §2º.
Art. 58. O(A) discente terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do Programa nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – se for reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese; ou
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso. §1º Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para a situação definida no caput do presente artigo, contados da ciência da notificação oficial.
NOVA REDAÇÃO
.§2º O(A) discente deverá ser cientificado(a) para, querendo, formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo CP.
.§2º O(A) discente que for desligado somente poderá ser readmitido no Programa por meio de um novo processo de seleção.
REVOGAÇÃO
.§3º O(A) discente que incorrer em uma das situações previstas nos incisos do presente artigo somente poderá ser readmitido no Programa por meio de um novo processo de seleção.
Art. 59. Consultados os(as) docentes ministrantes, poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados(s) que tenham concluído o curso de graduação.
Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o(a) interessado(a) venha a ser selecionado(a) para o ingresso no Programa, observando o limite de 4 (quatro) créditos para a referida validação.
Art. 60. O(A) discente mestrando ou doutorando tendo concluído os créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas, deverá matricular-se semestralmente na disciplina de dissertação ou de tese, conforme o caso.
Parágrafo único. A essa atividade não serão atribuídos créditos ao(à) discente semestralmente, mas apenas após a elaboração e defesa com aprovação do trabalho de conclusão de curso.
CAPÍTULO III DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR NAS DISCIPLINAS OFERTADAS
Art. 61. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou outro componente curricular.
Parágrafo único. O(A) discente que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha nota mínima para aprovação (no caso das disciplinas) ou tenha cumprido as atividades planejadas e avaliadas como suficientes pelo(a) orientador(a) (no caso de atividades supervisionadas e participação em núcleos de pesquisa e extensão).
Art. 62. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
.§3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) discente não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
.§4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
.§5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor(a) deverá lançar a nota do(a) discente.
Art. 63. A entrega dos trabalhos finais das disciplinas deverá ser realizada pelos(as) discentes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da disciplina.
Art. 64. A avaliação do aproveitamento escolar nas disciplinas e nas atividades complementares previstas no projeto Pedagógico do PPGSS e no presente Regimento Interno é atribuição dos(as) docentes responsáveis.
Parágrafo Único. O prazo para divulgação das notas pelos docentes não poderá ultrapassar o semestre subsequente ao do término da disciplina.
NOVA REDAÇÃO
CAPÍTULO IV DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
Seção I: Disposições Gerais
CAPÍTULO IV DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Seção I: Disposições Gerais
NOVA REDAÇÃO
Art. 65. É condição para a obtenção do título de mestre(a) a elaboração de trabalho de conclusão de curso na forma de dissertação e a defesa pública na qual o(a) discente demonstre domínio atualizado do tema escolhido, observados os demais requisitos prescritos no presente Regimento Interno ou em outras normas internas do Programa.
.§1º Aos(Às) discentes bolsistas o PPGSS exigirá a apresentação de relatório semestral de acompanhamento das atividades desenvolvidas, assinado pelo(a) discente e pelo(a) orientador(a).
.§2º O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá observar os prazos e normas estabelecidos pelas agências de fomento a que se vincula a bolsa concedida.
Art. 65. É condição para a obtenção do título de mestre(a) a elaboração de trabalho de conclusão de curso na forma de dissertação e a defesa pública na qual o(a) discente demonstre domínio atualizado do tema escolhido, observados os demais requisitos prescritos no presente Regimento Interno e em outras normas internas do Programa.
NOVA REDAÇÃO
Art. 66. É condição para a obtenção do título de doutor(a) a elaboração de trabalho de conclusão do curso na forma de tese e a defesa pública que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos no presente Regimento Interno ou em outras normas internas do Programa.
.§1º Aos(Às) discentes bolsistas o PPGSS exigirá a apresentação de relatório semestral de acompanhamento das atividades desenvolvidas, assinado pelo(a) discente e pelo(a) orientador(a).
.§2º O relatório a que se refere o parágrafo anterior deverá observar os prazos e normas estabelecidos pelas agências de fomento a que se vincula a bolsa concedida.
Art. 66. É condição para a obtenção do título de doutor(a) a elaboração de trabalho de conclusão do curso na forma de tese e a defesa pública que apresente originalidade, resultado de atividade de pesquisa e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos no presente Regimento Interno ou em outras nas normas internas do Programa.
Art. 67. O(A) discente com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa do trabalho de conclusão de curso.
NOVA REDAÇÃO
Art. 68. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito no Repositório Institucional da UFSC deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este Regimento Interno.
.§ 1º Os trabalhos de conclusão de curso pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
.§2º Com aval do(a) orientador(a) e do Colegiado Pleno, o trabalho de conclusão de curso poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês ou espanhol.
.§3º Para os trabalhos de conclusão de curso redigidos em português o PPGSS exigirá resumos em inglês e espanhol, no caso do doutorado, e em inglês ou espanhol, no caso do mestrado.
Art. 68. Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito no Repositório Institucional da UFSC deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este Regimento Interno.
.§1º Com aval do(a) orientador(a) e do Colegiado Pleno, o trabalho de conclusão de curso poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês ou espanhol.
.§2º Para os trabalhos de conclusão de curso redigidos em português se exigirá resumos em inglês e espanhol, no caso do doutorado, e em inglês ou espanhol, no caso do mestrado.
REVOGAÇÃO
Art. 69. O CP estabelecerá norma específica sobre os procedimentos e critérios para qualificação e elaboração do TCC dos cursos de mestrado e doutorado, respeitando a Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG.
Seção II – Do(a) Orientador(a) e do(a) Coorientador(a)
Art. 70. Todo(a) discente terá um(a) docente orientador(a), segundo normas definidas no presente Regimento Interno.
.§1º O número máximo de orientandos(as) por professor(a), em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 10 (dez) orientações, conforme recomendações da área de avaliação.
.§2º O(A) discente não poderá ter como orientador(a):
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou
III – sócio(a) em atividade profissional.
.§3º No regime de cotutela, o Colegiado Pleno deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 71. Poderão ser indicados pelo Colegiado Pleno como orientadores(as) todos(as) os(as) docentes credenciados no Programa, de acordo com os seguintes critérios:
I – no mestrado aqueles(as) docentes portadores do título de doutor(a);
II – no doutorado, aqueles(as) docentes que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 03 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado;
III – os(as) candidatos(as) ao mestrado e doutorado no processo seletivo de ingresso poderão fazer sugestão de nome de orientador(a);
IV – considerando os critérios da área no SNPG e a proporcionalidade da distribuição de orientandos(as) no Programa, cabe ao Colegiado Pleno, ouvidas as linhas de pesquisa, homologar a indicação dos(as) respectivos(as) orientadores(as).
NOVA REDAÇÃO
Art. 72. Observando as regras instituídas por esta normativa, quanto aos mecanismos a serem adotados para a definição ou mudança de orientador(a), deverão ser considerados os seguintes procedimentos:
Art. 72. Aos efeitos da definição ou mudança de orientador(a), deverão ser considerados os seguintes procedimentos:
I – tanto o(a) discente como o(a) orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Pleno, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao(a) requerente e à coordenação a busca do novo vínculo;
II – em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo;
III – O(A) discente não poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um(a) docente(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 73. São atribuições do(a) orientador(a):
I – orientar a elaboração do plano de atividades do(a) discente, supervisionar e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Pleno sobre o desempenho do(a) discente;
III – quando se tratar de discente bolsista, acompanhar e manifestar-se no relatório semestral de desempenho, perante a Comissão de Bolsas ou ao Colegiado Pleno sobre o desempenho do(a) orientando(a), quando solicitado; e
IV- solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.
Art. 74. A coorientação, interna ou externa à UFSC, poderá ser solicitada pelo(a) discente ou orientador(a), e deverá ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de duas coorientações por trabalho de conclusão de curso.
Seção III – Da Qualificação e Da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 75. O(A) candidato ao título de mestre(a) ou de doutor(a) deverá submeterse a um exame de qualificação.
.§1º O(A) discente de mestrado ou de doutorado só poderá realizar o exame de qualificação após ter concluído todos os créditos exigidos;
.§2º Caberá ao(à) docente orientador(a) aceitar em primeira instância o projeto ou recomendar sua reformulação até que o julgue adequado.
NOVA REDAÇÃO
.§3º O prazo máximo para a qualificação do trabalho será de 18 (dezoito) meses para o curso de mestrado e de 36 (trinta e seis) meses para o curso de doutorado.
.§4º Os projetos de trabalhos de conclusão de curso de mestrado e de doutorado deverão ser redigidos em Língua Portuguesa ou em outro idioma nos termos admitidos por este Regimento.
.§3º O(A) discente do curso de mestrado deverá realizar o exame de qualificação até o 16º mês do curso, prazo este prorrogável em caráter excepcional até o 18º mês mediante aprovação no Colegiado Pleno.
.§4º O(A) discente do curso de doutorado deverá realizar o exame de qualificação até o 30º mês do curso, prazo este prorrogável em caráter excepcional até o 34º mês mediante aprovação no Colegiado Pleno.
INCLUSÃO
.§5º Os projetos de trabalhos de conclusão de curso de mestrado e de doutorado deverão ser redigidos em língua portuguesa ou em outro idioma nos termos admitidos por este Regimento.
Art. 76. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, observados os prazos previstos no artigo 27 deste Regimento.
Art. 77. Poderão ser examinadores(as) em bancas de exame de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão de curso:
I – docentes credenciados(as) no Programa;
II – docentes de outros Programas de Pós-Graduação de áreas afins;
III – profissionais com título de doutor(a) ou de notório saber;
Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores(as) da banca de exame de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso:
- orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;
- cônjuge ou companheiro(a) do orientador(a) ou orientando(a);
- ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a); e
- sócio(a) em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).
Art. 78. O pedido de composição de bancas examinadoras de exame de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso deverá ser apresentado, em formulário próprio assinado pelo(a) orientando(a) e pelo(a) orientador(a), à Secretaria do PPGSS que submeterá à aprovação do(a) coordenador(a).
Art. 79. A composição das bancas de exame de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso deverá observar as seguintes regras:
I – a banca de mestrado será constituída pelo(a) presidente(a) e por, no mínimo, dois(duas) examinadores(as) titulares, sendo ao menos um(a) dos titulares externo(a) ao Programa;
II – a banca de doutorado será constituída pelo(a) presidente(a) e por, no mínimo, três examinadores(as) titulares, sendo ao menos um(a) dos titulares externo(a) à UFSC.
.§1º Para garantir a composição mínima da banca, os pedidos para sua realização deverão prever a indicação de pelo menos um(a) examinador(a), na condição de suplente, que poderá ser interno ou externo ao Programa;
.§2º A presidência da banca de exame de qualificação ou de defesa deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate na avaliação, por exercer o voto de minerva;
.§3º O(A) discente, o(a) presidente e os(as) examinadores(as) poderão participar da banca por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real;
.§4º Docentes afastados(as) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 80. Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) na banca de exame de qualificação ou de defesa do trabalho de conclusão de curso, o(a) Coordenador(a) designará um(a) dos(as) coorientadores(as) ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública. Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os(as) coorientadores(as) não poderão integrar a banca de exame de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão de curso, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares do trabalho e na ata correspondente.
Art. 81. A decisão da banca de exame de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão de curso será tomada pela maioria de seus(suas) membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
.§1º Em caso de reprovação no exame de qualificação, o(a) discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho à banca examinadora, observando as recomendações por ela apresentadas.
NOVA REDAÇÃO
.§2º Em caso de reprovação pela banca examinadora de defesa do trabalho de conclusão de curso ao(à) discente será concedido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o mestrado e 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, contados a partir da data da defesa, para que apresente uma nova versão a ser apreciada pela banca, observando as recomendações por ela apresentadas.
.§3º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de qualificação ou conclusão, dentro do prazo estabelecido no §1º e 2º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado, quando devidamente justificadas pelo mestrando ou doutorando.
.§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de qualificação, dentro do prazo estabelecido no §1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Pleno, quando devidamente justificadas pelo mestrando ou doutorando.
.§3º No caso do não atendimento das condições previstas nos § 1º e 2º do presente caput, no prazo estipulado, o(a) discente será considerado reprovado(a) por definitivo.
REVOGAÇÃO
.§4º No caso do não atendimento das condições previstas nos § 1º, 2º e 3º do presente caput, no prazo estipulado, o(a) discente será considerado reprovado(a) por definitivo.
Art. 82. Após a realização da defesa do trabalho de conclusão de curso em sessão pública e em sendo o(a) discente aprovado(a), a versão definitiva do trabalho, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser encaminhada para depósito legal à BU em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§1º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Pleno.
Art. 83. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela coordenação do Programa.
.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos(as) os(as) membros da banca examinadora.
.§ 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
.§ 3º A organização do exame de qualificação e/ou defesa do trabalho de conclusão que estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade será orientada pela Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e pela e Portaria Normativa nº 04/2020/PROPG/UFSC.
CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE(A) OU DOUTOR(A)
Art. 84. Fará jus ao título de mestre(a) ou de doutor(a) em Serviço Social o(a) discente que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências do presente Regimento Interno e da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn ou a que a venha a substituir.
.§1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão de curso aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) discente com a UFSC.
.§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação do Programa dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
INCLUSÃO
CAPÍTULO VI DAS BOLSAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS(AS) DISCENTES BOLSISTAS
Art. 85. A alocação de bolsas e os critérios de seleção serão normatizados por meio de Edital específico de seleção de candidatos(as) a ser publicado pelo Programa.
Art. 86. A duração da bolsa é vinculada ao prazo regular do(a) discente no curso, independente do período de sua implementação, não permitindo a prorrogação da bolsa em virtude da prorrogação do curso.
Art. 87. Os(as) discentes bolsistas de mestrado e doutorado deverão apresentar relatório semestral de acompanhamento das atividades desenvolvidas, assinado pelo(a) discente e pelo(a) orientador(a).
Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput deverá observar os prazos e normas estabelecidos pelas agências de fomento a que se vincula a bolsa concedida.
Art. 88. Demais questões relacionadas às bolsas serão normatizadas em resolução específica.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 89. Este Regimento Interno se aplica a todos(as) os(as) discentes do PPGSS que nele ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os(As) discentes já matriculados(as) até a data de publicação da Resolução Normativa n. XX/2024/CPG poderão solicitar à Secretaria do Programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 90. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Colegiado Pleno, por proposta de qualquer de seus membros, considerando normas vigentes na UFSC, quando, por analogia, se mostrarem pertinentes à situação concreta.
Art. 91. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.
RESOLUÇÃO Nº 18/2024/CPG/UFSC, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Alteração de Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional
Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, as alterações do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional, campus Blumenau, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 26/2022/CPG, de 05 de maio de 2022.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 81/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.060950/2024-21)
REGIMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO EM MATEMÁTICA EM REDE NACIONAL DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (PROFMAT-BNU)
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) é um programa de pós-graduação stricto sensu em Matemática, em caráter semipresencial, reconhecido e avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), credenciado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), validado pelo Ministério da Educação (MEC), realizado por uma rede nacional de Instituições de Ensino Superior, denominadas Instituições Associadas (IAs), e coordenado pela Comissão Acadêmica Nacional, que opera sob a égide da Diretoria da Sociedade Brasileira de Matemática (SBM), com o apoio do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), conduzindo ao título de Mestre em Matemática, Área de Concentração: Matemática na Educação Básica.
Art. 2º. O Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação (CTE) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), sediado em Blumenau, integra o PROFMAT na condição de Instituição Associada.
Art. 3º. O PROFMAT da UFSC de Blumenau (PROFMAT-BNU) tem como objetivo proporcionar formação matemática aprofundada e relevante ao exercício da docência na Educação Básica, visando a qualificação para o exercício da prática avançada e transformadora de modo a possibilitar o atendimento de demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho.
Art. 4º. Aplicam-se, a este Regimento Interno, as seguintes definições:
I – Docente: servidor(a) ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
II – Pesquisador(a): servidor(a) com vínculo docente ou técnico(a)-administrativo(a) com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;
III – Professor(a): aquele(a) que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação; e
IV – Corpo Docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional.
Art. 5º. A área de concentração do PROFMAT-BNU é Matemática na Educação Básica.
Art. 6º. As Linhas de Pesquisa do Programa são definidas em Resolução específica.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 7º. A coordenação didática do PROFMAT-BNU caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno; e
II – Colegiado Delegado.
.§ 1º Para a Rede Nacional, o Colegiado Pleno do PROFMAT-BNU exerce as funções da Comissão Acadêmica Institucional (CAI), em consonância com o Artigo 7º do Regimento Nacional do PROFMAT, de 31 de agosto de 2024, e cujas competências estão descritas no Artigo 13 deste Regimento.
.§ 2º O Colegiado Pleno do PROFMAT-BNU compartilhará suas funções de CAI com o Colegiado Delegado do PROFMAT-BNU, cujas competências estão descritas no Artigo 14 deste Regimento, e com a Coordenação do PROFMAT-BNU, cujas competências estão descritas no Artigo 23 deste Regimento.
Seção II – Da Composição dos Colegiados
Art. 8º. O Colegiado Pleno do PROFMAT-BNU terá a seguinte composição:
I – todos(as) os(as) docentes credenciados(as) como permanentes e integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos(as) pelos(as) estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos(as) do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante;
III – representantes dos professores credenciados(as) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos(as) pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos(as) do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante; e
IV – Chefia do Departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados(as) como Permanentes.
.§ 1º Cada representante discente titular deverá ter um(a) suplente, também discente, eleitos(as) conjuntamente por seus pares.
.§ 2º O mandato dos(as) representantes discentes titulares, e dos(as) respectivos(as) suplentes, será de um ano, permitida a reeleição.
.§ 3º Aos(às) servidores(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação (TAE) vinculados(as) à Secretaria do Programa, é facultada a inclusão de representação de um(a) membro no Colegiado Pleno, devendo esta ser deliberada pelo mesmo Colegiado, o que pode ocorrer a qualquer tempo.
.§ 4º A suplência do(a) membro definido no inciso IV será exercida por seu(ua) suplente legal.
Art. 9º. O Colegiado Delegado do PROFMAT-BNU terá a seguinte composição:
I – o(a) coordenador(a) e o subcoordenador(a);
II – 1/5 (um quinto) do corpo docente efetivo da UFSC, credenciados(as) como permanentes no Programa e eleitos(as) por seus pares, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante; e
III – 1/5 (um quinto) dos(as) representantes discentes do Colegiado Pleno, indicado(a) por seus pares do mesmo colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante, e garantida a representação por, pelo menos, um discente.
.§ 1º Caso exista representação dos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) vinculados ao Programa no Colegiado Pleno, é facultada ao(à) servidor(a) sua inclusão como membro no Colegiado Delegado.
.§ 2° A representação docente será eleita pelos seus pares, através do voto secreto universal e por maioria simples, entre os membros do corpo docente permanente do Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando houver apenas uma área de concentração, das distintas linhas de pesquisa.
.§ 3º Os(as) representantes mencionados(as) no inciso II terão cada qual um(a) suplente pertencente ao corpo docente efetivo da UFSC, credenciado(a) como permanente no Programa e eleito(a) por seus pares.
.§ 4º Os(as) representantes mencionados(as) no inciso III terão cada qual um(a) suplente pertencente ao corpo discente do Colegiado Pleno e indicado(a) por seus pares nesse Colegiado.
Art. 10. A designação dos(as) membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela Direção da respectiva unidade universitária.
.§ 1° O mandato dos(as) membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para os(as) servidores(as) docentes e TAEs e de 1 (um) ano para os(as) discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
.§ 2° Aos(às) membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 11. Caberão ao(à) coordenador(a) e ao(à) subcoordenador(a) do PROFMAT-BNU, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos Colegiados Pleno e Delegado e da CAI.
Art. 12. O funcionamento dos colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade e na
Seção IV deste Capítulo do Regimento.
.§ 1º É permitida a participação dos membros nas reuniões desse colegiado, por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
.§ 2º As reuniões dos Colegiados serão realizadas em sessões fechadas, nas quais apenas os membros terão voto e voz, excetuando-se os casos em que pessoas externas aos órgãos solicitem antecipadamente a participação, que será aprovada mediante consulta ao plenário.
.§ 3º Ainda que a participação de membros externos seja aprovada, esta dará direito a manifestações orais e não a votos em deliberações.
.§ 4º Manifestações por escrito serão permitidas a qualquer tempo, sem necessidade de aprovação prévia do respectivo Colegiado.
.§ 5º Devem ser excluídos da contagem para o quórum os membros que se encontrarem afastados, licenciados ou em gozo de férias, bem como as vagas não ocupadas.
.§ 6º As sessões terão início no horário previsto na convocação, com a presença da maioria dos membros do Conselho. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início da sessão, não havendo quórum, a reunião poderá ser informativa ou convocada novamente, observando-se um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro horas) na designação da nova data.
.§ 7º Quando houver necessidade, os Colegiados podem designar relator(a) para análise de matéria, ao(à) qual caberá a elaboração e apresentação de relatório, oferecendo parecer conclusivo sobre o tema.
Seção III – Das Competências dos Colegiados
Art. 13. Compete ao Colegiado Pleno do PROFMAT-BNU:
I – elaborar e aprovar o Regimento do Programa e suas alterações, em consonância com as normas vigentes na UFSC e com o Regimento Nacional do PROFMAT, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – elaborar e aprovar outras resoluções próprias específicas em consonância com as normas vigentes na UFSC e com o Regimento Nacional do PROFMAT;
III – eleger o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a), observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn e no Regimento do Programa;
IV – estabelecer os critérios específicos para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores(as), observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e no Regimento Nacional do PROFMAT, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
V – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) Colegiado Delegado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) próprio Colegiado Pleno, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VIII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PROFMAT-BNU;
IX – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
X – manter atualizada a documentação oficial, junto à Coordenação Acadêmica Nacional, da designação da Comissão Acadêmica Institucional;
XI – coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do Programa na Instituição Associada, incluindo o cumprimento da programação de cada disciplina;
XII – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIV – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
XV – organizar atividades complementares, tais como palestras e oficinas; e
XVI – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, dos Regimentos Nacional e Interno do Programa, além de outras legislações pertinentes e resoluções da universidade, no âmbito do PROFMAT-BNU.
Art. 14. Compete ao Colegiado Delegado do PROFMAT-BNU:
I – propor ao Colegiado Pleno alterações no Regimento do Programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores(as);
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores(as);
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo(a) coordenador(a), observados as normas e o Calendário Acadêmico da UFSC e as normas e o Calendário Nacional do PROFMAT;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo(a) coordenador(a);
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – coordenar a aplicação no PROFMAT-BNU de todos os Exames Nacionais, determinados pela Coordenação Acadêmica Nacional, incluindo Exames Nacionais de Acesso e Exames Nacionais de Qualificação;
VII – homologar os resultados dos processos seletivos;
VIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);
IX – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos no PROFMAT em outra Instituição Associada, observado o disposto neste Regimento;
X – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn;
XI – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do Trabalho de Conclusão de Curso na Biblioteca Universitária;
XII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XIII – dar assessoria ao(à) coordenador(a), visando ao bom funcionamento do Programa;
XIV – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XV – designar os docentes para as disciplinas, dentre os membros do Corpo Docente, os quais têm por atribuição zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades da disciplina em sua instituição, incluindo: cumprir o programa; e elaborar, aplicar e corrigir todas as avaliações, bem como aferir o desempenho dos discentes e emitir o conceito final;
XVI – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn e nos Regimentos Nacional e Interno do Programa; e
XVII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn e dos Regimentos Nacional e Interno do Programa.
Seção IV Das Reuniões dos Colegiados
Art. 15. Os colegiados terão reuniões ordinárias ou extraordinárias
.§ 1º As reuniões ordinárias do Colegiado Pleno deverão ocorrer, ao menos, uma vez por ano letivo.
.§ 2º As reuniões ordinárias do Colegiado Delegado deverão ocorrer, ao menos, uma vez por período letivo.
Art. 16. Os colegiados terão suas reuniões sempre convocadas pelo(a) Coordenador(a), por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, mencionando-se o assunto que deva ser tratado, salvo se este for considerado secreto a juízo do(a) Coordenador(a).
.§ 1º As convocações serão feitas por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
.§ 2º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação da pauta ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da respectiva reunião.
Art. 17. O comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade.
.§ 1º Perderá o mandato no Colegiado Pleno os membros referentes aos incisos II e III do Artigo 8º que, sem causa justificada, faltarem a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, ou tiverem sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
.§ 2º Perderá o mandato no Colegiado Delegado os membros referentes aos incisos II e III do Artigo 9º que, sem causa justificada, faltarem a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, ou tiverem sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
Art. 18. Na falta ou impedimento do(a) coordenador(a) ou de seu substituto legal, a Presidência de quaisquer dos dois colegiados será exercida por seu membro mais antigo do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e, no caso de igualdade de condições, pelo(a) mais idoso(a) dentre eles(as). Art. 19. Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos.
Art. 20. As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
.§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
.§ 2º Além do voto comum, terá o(a) coordenador(a), nos casos de empate, o voto de qualidade.
.§ 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito a apenas um voto nas deliberações, mesmo quando a eles(as) pertençam sob dupla condição.
.§ 4º Nenhum membro dos colegiados poderá votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, os últimos até o terceiro grau.
.§ 5º Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro de um colegiado poderá recusar-se a votar.
Art. 21. De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo(a) secretário(a), que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo(a) coordenador(a) e demais membros presentes.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I – Da Coordenação e de Suas Competências
Art. 22. A coordenação administrativa do PROFMAT-BNU será exercida pelo(a) coordenador(a) e pelo(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, do Corpo Docente do PROFMAT-BNU e que possuam grau de Doutor.
.§ 1º O Colegiado Pleno escolherá, através de voto secreto universal e por maioria simples, o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a).
.§ 2º O mandato do coordenador(a) e do subcoordenador(a) é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
.§ 3º Terminado o mandato do(a) coordenador(a), não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.
Art. 23. São competências do(a) coordenador(a):
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o Calendário Acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões criadas para atender às necessidades do Programa.
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de defesa de Trabalhos de Conclusão do Curso;
VII – decidir sobre as indicações de orientadores(as) e de co-orientadores(as) de Trabalhos de Conclusão, ambas encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
VIII – decidir ad referendum dos Colegiados Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
IX – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) e com a Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
X – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XI – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, dos Regimentos Nacional e Interno do PROFMAT, das normas internas do Programa e da universidade;
XIV – realizar os trâmites administrativos no âmbito da Instituição Associada referentes à concessão de bolsas de estudo;
XV – gerenciar os seguintes sistemas acadêmicos e administrativos do PROFMAT e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES):
- Sistema de Controle Acadêmico (SCA) do PROFMAT;
- Plataforma Freire da CAPES;
- Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) da CAPES; e
- Plataforma EduCAPES da CAPES;
XVI – apoiar a secretaria do PROFMAT no preenchimento do sistema de Controle Acadêmico da Pós Graduação (CAPG) da UFSC;
XVII – Gerenciar, preencher e validar os dados relativos ao PPG, aos projetos de pesquisa e demais itens que exijam conhecimentos específicos da área na Plataforma Sucupira da CAPES, recebendo o apoio da Secretaria no que tange a esse processo;
XVIII – responsabilizar-se pela boa execução de todas as atribuições da CAI;
XIX – garantir a boa execução e acompanhamento das atividades do PROFMATBNU e a articulação com a Coordenação Acadêmica Nacional, em especial nos termos do documento Critérios de Avaliação e Desempenho do PROFMAT (CAD-PROFMAT); e
XX – orientar os Corpos Docente e Discente a manterem seus Currículos Lattes atualizados, com o propósito de assegurar a divulgação e a precisão dos resultados alcançados.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VIII, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 24. Compete ao(à) subcoordenador(a):
I – substituir o(a) coordenador(a) em suas faltas ou impedimentos;
II – completar o mandato do(a) coordenador(a) em caso de vacância;
III – auxiliar o(a) coordenador(a) na realização do planejamento e do relatório anual; e
IV – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.
.§ 1º Nos casos em que a vacância do inciso II ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo(a) subcoordenador(a) na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do(a) titular.
.§ 2º Nos casos em que a vacância do inciso II ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.
.§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Seção II Da Secretaria e de Suas Competências
Art. 25. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria do Programa, à qual compete:
I – superintender os serviços rotineiros e outros que lhes sejam atribuídos pela Coordenação;
II – manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e ao corpo docente;
III – receber e processar os requerimentos de inscrições de seleção e matrícula;
IV – distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas;
V – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação da UFSC;
VI – manter atualizado inventário de equipamentos e materiais do programa;
VII – preparar, assinando com o(a) Coordenador(a), documentos relativos ao histórico escolar dos discentes;
VIII – secretariar as reuniões dos Colegiados;
IX – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;
X – manter atendimento no horário de expediente;
XI – expedir aos(às) professores(as) e discentes, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;
XII – apoiar a Coordenação no preenchimento das informações da rotina acadêmica e administrativa pertinentes ao PROFMAT-BNU na Plataforma Sucupira a cada semestre letivo;
XIII – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a); e
XIV – elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral do programa, a serem encaminhados periodicamente à direção do CTE e/ou aos órgãos da Administração Central da UFSC responsáveis pela pesquisa e Pós-Graduação.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 26. O corpo docente do PROFMAT-BNU será constituído por professores(as) doutores(as) credenciados(as) pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições desta seção e os critérios de Avaliação e Desempenho do Profmat (CAD-PROFMAT).
Art. 27. O credenciamento e recredenciamento dos(as) professores(as) do PROFMATBNU observarão os dispositivos deste Capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em Resolução específica.
Parágrafo Único. Dentre os critérios específicos mencionados no caput deste artigo, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, atendendo aos Critérios de Avaliação e Desempenho do Profmat (CAD-PROFMAT) que consideram a avaliação do programa na respectiva área de conhecimento.
Art. 28. Os processos de credenciamento de docentes para o PROFMAT-BNU se darão em editais específicos, elaborados pela CAI, considerando, pelo menos:
I – a compatibilidade da formação do(a) docente(a) com os objetivos do Programa;
II – o tempo de dedicação do(a) docente(a) ao Programa;
III – a experiência do(a) docente(a) em orientação, pelo menos ao nível de iniciação científica ou em monografias de conclusão de curso de graduação; e
IV – a produção intelectual e técnica nas áreas de atuação do Programa.
Parágrafo Único. Os critérios que definem a classificação na qual deve se enquadrar um docente que busca credenciamento no PROFMAT devem ser estipulados em edital.
Art. 29. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PROFMAT-BNU, os(as) professores(as) serão classificados(as) como:
I – Professores(as) Permanentes;
II – Professores(as) Colaboradores(as); ou
III – Professores(as)/Pesquisadores(as) Visitantes.
Art. 30. O descredenciamento e o recredenciamento devem ocorrer até o final de cada período de avaliação da CAPES, em consonância com os critérios estabelecidos no CADPROFMAT.
.§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o(a) professor(a) deverá permanecer credenciado(a) na categoria Colaborador até finalizar as orientações em andamento.
.§ 2º Os critérios de avaliação do(a) professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente na forma definida pelo Colegiado Pleno na Resolução específica referida no caput do Artigo 27 deste Regimento.
Art. 31. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Artigo 29 deste Regimento.
Parágrafo Único. Por atividades esporádicas, a que se refere o caput deste artigo, entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação de Trabalhos de Conclusão de Curso ou a participação em projetos de pesquisa.
Seção II Dos(as) Professores(as) Permanentes
Art. 32. Podem integrar a categoria de Permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo Programa na Plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no programa;
II – participação em projetos de pesquisa do programa;
III – orientação, com regularidade, de alunos do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§ 1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos(às) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
.§ 2º O Programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como Permanentes.
.§ 3º Quando tratar-se de servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.
.§ 4º Os(as) Professores(as) Permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
.§ 5º A quantidade máxima de orientandos simultâneos sob supervisão de um docente permanente será de 3 (três), exceto, pelo disposto no § 3º do Art. 65, atendendo às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTCES) e os documentos de área.
Art. 33. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PROFMAT-BNU poderão ser credenciados como Permanentes nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professor(a) ou pesquisador(a) aposentado(a), tenham formalizado Termo de Adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Dos(as) Professores(as) Colaboradores(as)
Art. 34. Podem integrar a categoria de Colaboradores(as) os(as) demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professores(as) permanentes ou como visitantes, incluídos(as) os bolsistas de pósdoutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) Professor(a) Colaborador(a) deverão atender aos Critérios de Avaliação e Desempenho do Profmat (CAD-PROFMAT).
.§ 2º As atividades de pesquisa ou extensão poderão ser executadas com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§ 3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como Colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do Artigo 33 deste Regimento. Seção IV Dos(as) Professores(as)/Pesquisadores(as) Visitantes
Art. 35. Podem integrar a categoria de Visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PROFMAT-BNU, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).
.§ 1º A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de Professor Visitante na UFSC.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Duração do Curso
Art. 36. O curso do PROFMAT-BNU terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses. Parágrafo único. Excepcionalmente, por solicitação justificada do(a) estudante e com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
Seção II Dos afastamentos
Art. 37. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o(a) estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Artigo 36 poderão ser suspensos, mediante solicitação do(a) estudante, devidamente comprovada por atestado médico.
.§ 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do(a) estudante, cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos(as), padrasto ou madrasta, enteado(a) ou dependente que viva à sua expensa, devidamente comprovado.
.§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na Secretaria de Pós-Graduação do campus Blumenau em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao(à) estudante ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
.§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados para afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 38. Afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante solicitação por meio de formulário específico disponível no site do PROFMAT-BNU e apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Parágrafo Único. Nos casos de afastamentos em razão de maternidade ou paternidade, os prazos a que se refere o caput do Artigo 36 poderão ser suspensos, mediante solicitação do(a) estudante, devidamente comprovada por certidão de nascimento ou de adoção.
CAPÍTULO II DO CURRÍCULO, DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 39. O projeto pedagógico nacional do PROFMAT oferece atividades presenciais e à distância, as quais são organizadas em disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas, Exame Nacional de Qualificação e Trabalho de Conclusão de Curso.
.§ 1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
.§ 2º As alterações de disciplina no âmbito do Projeto Pedagógico Nacional são de competência da Comissão Acadêmica Nacional, restando à CAI a escolha das disciplinas eletivas que serão oferecidas no âmbito local.
Art. 40. A estrutura curricular do PROFMAT-BNU contempla:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante nas Áreas de Concentração do PROFMAT-BNU; e
II – disciplinas eletivas, que contemplam os conteúdos e aspectos mais específicos que contemplam as linhas de pesquisa. Parágrafo único. As disciplinas obrigatórias e eletivas do Programa são definidas em Resolução específica de acordo com o Regimento Nacional do PROFMAT.
Art. 41. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas.
Art. 42. Em consonância com o projeto pedagógico, conforme matriz curricular definida pela Comissão Acadêmica Nacional e com a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, os(as) alunos(as) do PROFMAT-BNU deverão cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) créditos em atividades didáticas, cujos obrigatórios correspondem a:
I – 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas, sendo 28 (vinte e oito) em 7 (sete) disciplinas obrigatórias e 8 (oito) créditos em 2 (duas) disciplinas eletivas; e
II – 4 (quatro) créditos em Trabalho de Conclusão de Curso.
.§ 1º A cada ano, as disciplinas do PROFMAT-BNU são oferecidas regularmente em três períodos letivos: Primeiro Período Letivo, Segundo Período Letivo e Período de Verão, segundo a programação estabelecida pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT.
.§ 2º As descrições, ementas, programas e bibliografias das disciplinas são definidas no Catálogo de Disciplinas, elaborado e revisado regularmente pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT.
Art. 43. Os(as) docentes das disciplinas são designados pelo(a) Coordenador(a), dentre os membros do seu corpo docente.
Art. 44. Quaisquer disciplinas do Catálogo do PROFMAT que foram concluídas com aprovação em qualquer Instituição Associada poderão ter seus créditos validados no PROFMAT-BNU caso sejam satisfeitos os critérios definidos em Resolução específica.
.§ 1º As solicitações de validação de créditos em disciplinas deverão ser feitas, a qualquer tempo, por meio de formulário específico disponibilizado na página do PROFMAT-BNU. O formulário, preenchido e assinado, deve ser enviado para a Secretaria do Programa, juntamente com os documentos comprobatórios da(s) referida(s) disciplina(s), que contenham as seguintes informações: ementa e/ou conteúdo programático, professor(a) responsável, nota/conceito e carga horária.
.§ 2º Após a formalização, a solicitação será encaminhada para análise e deliberação do Colegiado Delegado.
CAPÍTULO III DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 45. Será exigida a comprovação de proficiência em Inglês, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no Programa ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
.§ 1º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
.§ 2º Os(as) estudantes estrangeiros(as) do Programa deverão também comprovar proficiência em Língua Portuguesa.
.§ 3º Para alunos(as) indígenas brasileiros(as), falantes de Português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
.§ 4º Os procedimentos para a comprovação da proficiência em idioma estrangeiro serão descritos em Resolução específica.
CAPÍTULO IV DO EXAME NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 46. O Exame Nacional de Qualificação (ENQ) consiste em uma única avaliação escrita, ofertada duas vezes por ano, com questões discursivas que envolvem os conteúdos das disciplinas básicas ofertadas nos primeiros dois semestres do curso.
.§ 1º Cabe exclusivamente à Comissão Acadêmica Nacional definir e publicar no sítio eletrônico do PROFMAT as normas de cada ENQ.
.§ 2º A elaboração e correção do ENQ compete à Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes do PROFMAT.
.§ 3º A aplicação do ENQ nas Instituições Associadas é de responsabilidade da CAI.
Art. 47. O(a) discente deve, obrigatoriamente, realizar o ENQ imediatamente após ter sido aprovado(a) nas quatro disciplinas básicas e dentro do período de integralização do curso.
.§ 1º Ao ENQ de cada discente é atribuído o grau de Aprovado(a) ou Reprovado(a).
.§ 2º Cada discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter aprovação no Exame Nacional de Qualificação.
CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 48. A programação periódica do PROFMAT-BNU especificará as disciplinas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula, observado o Calendário Acadêmico da UFSC.
Parágrafo Único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I Disposições Gerais
Art. 49. A admissão no PROFMAT-BNU é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
.§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
.§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
Art. 50. O processo seletivo de discentes no PROFMAT-BNU se dará por meio do Exame Nacional de Acesso (ENA).
.§ 1º As normas de realização do ENA são definidas nos editais anuais, incluindo os requisitos para inscrição, a forma e conteúdo programático, os horários de aplicação e os critérios de correção, que são elaborados pela Coordenação Acadêmica Nacional.
.§ 2º Os editais do ENA são publicados previamente no site do Programa Nacional e também na página do PROFMAT-BNU e o número de vagas oferecidas anualmente nesta Instituição Associada, são definidas de acordo com a disponibilidade e do corpo docente e levando-se em consideração as normas da CAPES.
.§ 3º A Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes do PROFMAT é responsável pela elaboração do ENA e de seu gabarito.
.§ 4º A aplicação do Exame, sua correção e a comunicação dos resultados à Comissão Acadêmica Nacional são de responsabilidade de cada Instituição Associada.
Art. 51. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do(a) estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos.
.§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do(a) estudante no respectivo curso.
.§ 2º Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) no ENA ou aprovado(a) em processo de transferência de outra Instituição Associada.
.§ 3º O(A) estudante não poderá estar matriculado(a), simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 52. Nos prazos estabelecidos no Calendário Letivo do Programa, o(a) estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós Graduação.
Art. 53. Os estudantes regularmente matriculados no PROFMAT-BNU farão parte do corpo discente de pós-graduação da UFSC.
Art. 54. Poderão ser aceitas matrículas em disciplinas isoladas de acordo com os critérios definidos em Resolução específica.
Art. 55. Poderão ser aceitas transferências de alunos(as) do PROFMAT regularmente matriculados em outra Instituição Associada, desde que satisfeitos os critérios dispostos em Resolução específica.
Parágrafo Único. A matrícula e a conferência da documentação dos candidatos classificados no ENA são de exclusiva responsabilidade de cada Instituição Associada.
Seção II Do Trancamento e da Prorrogação
Art. 56. O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do Artigo 36, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados o trancamento, a licença-maternidade e as licenças de saúde.
Art. 57. O(A) estudante do PROFMAT-BNU poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.
.§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 58. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Artigo 36, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Parágrafo único. O(A) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento;
II – o pedido deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a);
III – o pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Seção III Do Desligamento
Art. 59. O(A) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do Programa nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso tenha 2 (duas) reprovações em disciplinas, distintas ou não;
III – se for reprovado(a) pela segunda vez no Exame Nacional de Qualificação, definido no Artigo 46;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
.§ 1º Será dado direito de recurso, no prazo de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
.§ 2º O(A) estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido(a) no Programa por meio de um novo processo de seleção.
Art. 60. O(A) estudante poderá ser desligado(a) do Programa, mediante aprovação pelo Colegiado Delegado, em uma das seguintes situações:
I – quando não cumprir o prazo para comprovar a proficiência em língua estrangeira;
II – quando se ausentar do Exame Nacional de Qualificação (ENQ) sem justificativas pela segunda vez consecutiva;
III – quando não cumprir o prazo de pedido de defesa; ou
IV – se for reprovado(a) na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.
CAPÍTULO II DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 61. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O(A) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 62. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1º As notas serão dadas com precisão de 0,5 (meio) ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina.
.§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
.§ 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor(a) deverá lançar a nota do(a) estudante.
CAPÍTULO III DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Seção I Disposições Gerais
Art. 63. Para a obtenção do título de Mestre, é necessário o desenvolvimento de um Trabalho de Conclusão de Curso cujas normas estão em Resolução específica.
Parágrafo Único. O Trabalho de Conclusão de Curso deve ter foco em tópicos específicos relacionados ao currículo de Matemática na Educação Básica e em seu impacto na prática pedagógica em sala-de-aula.
Art. 64. Os Trabalhos de Conclusão de Curso serão redigidos em Língua Portuguesa,
cujos procedimentos para elaboração e depósito são determinados pela Biblioteca Universitária e deverão atender às normativas estabelecidas pela Câmara de Pós Graduação, pelo regimento do PROFMAT-BNU e por Resolução específica.
Seção II Do Orientador e Coorientador
Art. 65. Nenhum(a) estudante poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 dias.
.§ 1º O número máximo de orientandos por professor(a) será de 3 (três), exceto pelo disposto no § 3º deste artigo.
.§ 2º O(A) estudante não poderá ter como orientador(a):
I – Cônjuge ou companheiro(a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio(a) em atividade profissional.
.§ 3º Em sua primeira matrícula, o(a) estudante terá como orientador(a) provisório(a) o(a) Coordenador(a) ou o(a) Subcoordenador(a) do Programa, desde que nenhum destes(destas) ultrapasse o limite de 12 (doze) orientandos, em consonância com o Artigo 63 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn.
.§ 4º Cada estudante terá, no máximo, até o final do segundo período letivo após sua primeira matrícula para formalizar orientação definitiva, com a submissão de formulário próprio à Secretaria do Programa e posterior homologação pela Coordenação.
.§ 5º Anexo ao formulário do § 4º deste artigo, o(a) estudante deverá submeter um Plano de Trabalho contendo título, introdução ao tema pesquisado, objetivos, metodologia e cronograma, elaborado em conjunto com seu(sua) orientador(a) e com a assinatura de ambos.
Art. 66. Estão habilitados(as) a orientar trabalhos de conclusão de curso no PROFMATBNU todos(as) os(as) professores(as) credenciados(as) no Programa, conforme previsto na regulamentação do SNPG.
Art. 67. Tanto o(a) estudante quanto o(a) orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação.
.§ 1º Caberá ao(à) requerente e à Coordenação do Programa promover o novo vínculo, desde que respeitando o disposto nos Artigos 65 e 66 deste Regimento.
.§ 2º Excepcionalmente, casos que envolvam conflito ético deverão ser tratados de forma sigilosa.
Art. 68. São atribuições do(a) orientador(a):
I – colaborar com o(a) orientando(a) na elaboração do Plano de Atividades e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do(a) estudante; e
III – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização da defesa pública do trabalho de conclusão de curso.
Art. 69. Além do(a) orientador(a) definitivo, o aluno poderá ter um(a) coorientador(a), interno ou externo à UFSC, desde que autorizado pela Coordenação do Programa, observada a legislação específica, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.
Seção III – Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 70. Após a elaboração, o Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, desde que o(a) estudante cumpra as seguintes exigências:
I – ter sido aprovado(a) em pelo menos 9 (nove) disciplinas, 7 (sete) obrigatórias e 2 (duas eletivas);
II – ter índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero);
III – ter comprovado a proficiência em idioma estrangeiro; e
IV – ter sido aprovado(a) no ENQ.
.§ 1º A solicitação de agendamento da defesa pública do Trabalho de Conclusão de Curso e aprovação da Banca Examinadora será feita através de formulário próprio encaminhado à Secretaria do PROFMAT-BNU, juntamente com todos os arquivos que compõem o trabalho de conclusão (em formato PDF), com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias da data de defesa.
.§ 2º O envio do trabalho de conclusão (em formato PDF) aos membros da Banca Examinadora é de responsabilidade do(a) discente em conjunto com o(a) orientador(a), e deverá ser feito logo na sequência da emissão da Portaria de designação da banca.
Art. 71. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela Coordenação do PROFMAT-BNU.
.§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
.§3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 72. Poderão ser examinadores(as) em bancas de trabalhos de conclusão os(as) seguintes especialistas:
I – professores(as) credenciados(as) no Programa;
II – professores(as) de outros programas de Pós-Graduação afins;
III – profissionais com título de doutor(a); e
IV – examinadores(as) que cumpram os requisitos dos Critérios de Avaliação e Desempenho do Profmat (CAD-PROFMAT).
Parágrafo único. Estarão impedidos(as) de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;
b) cônjuge ou companheiro(a) do(a) orientador(a) ou orientando(a);
c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a); e
d) sócio(a) em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).
Art. 73. As bancas examinadoras da defesa pública do Trabalho de Conclusão de Curso são aprovadas pelo(a) Coordenador(a) do Programa e compostas por, pelo menos, 3 (três) membros titulares, sendo necessário:
I – o(a) presidente da banca (orientador(a) ou coorientador(a));
II – pelo menos, um membro interno, professor(a) credenciado(a) ao PROFMATBNU (não vinculado(a) à orientação do trabalho de conclusão) e,
III – pelo menos, um(a) docente externo(a) à UFSC Blumenau, de preferência não pertencente ao quadro do PROFMAT.
.§ 1º Para garantir composição mínima da banca de defesa, será nomeado no mesmo ato dos membros titulares, o exercício de um membro suplente interno e um membro suplente externo.
.§ 2º A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) responsável por conduzir os trabalhos, sem direito a julgamento, mas que, em caso de empate, exercerá o voto de minerva.
.§ 3º Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a), o(a) coorientador(a), caso seja professor do PROFMAT, presidirá a banca, ou, na impossibilidade dessa substituição, a coordenação designará outro professor do Programa para presidir a sessão pública de defesa de Dissertação.
.§ 4º O(A) estudante, o(a) presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§ 5º Professores(as) afastados(as) para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de defesa de trabalho de conclusão.
.§ 6º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no caput deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
Art. 74. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – Aprovado(a);
II – Reprovado(a).
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão, levando em consideração as solicitações de correção da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
Art. 75. As sessões da defesa pública do Trabalho de Conclusão de Curso serão públicas, em data, local e horário previamente divulgados.
.§ 1º A sessão da defesa pública de trabalho de conclusão será composta de 2 partes: apresentação oral do trabalho pelo(a) estudante, que deverá durar até 50 (cinquenta) minutos, e arguição pela Banca Examinadora, com duração de até 45 (quarenta e cinco) minutos por membro.
.§ 2º Os membros da banca examinadora externos ao PROFMAT-BNU poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real, desde que devidamente informado no formulário próprio de pedido de agendamento de defesa e aprovado pela Coordenação do Programa.
.§ 3º O processo de avaliação pela Banca Examinadora consistirá da aprovação do trabalho escrito e da defesa pública.
.§ 4º O(A) orientador(a) será o responsável pela Ata, onde devem ser registradas as informações referentes à sessão da defesa pública de trabalho de conclusão de curso, incluindo a decisão da Banca Examinadora e, após as assinaturas, o documento será encaminhado à Secretaria do PROFMAT-BNU.
CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
Art. 76. Para conclusão do PROFMAT-BNU e obtenção do respectivo título de Mestre, o(a) discente deve:
I – ter cumprido e validado toda a carga horária de atividades, descrita no Artigo 42;
II – ter sido aprovado no ENQ;
III – ter comprovado proficiência em língua estrangeira;
IV – ter sido aprovado(a) na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso;
V – ter depositado a versão final da dissertação na Biblioteca Universitária, dentro do prazo estabelecido;
VI – ter a versão final do Trabalho de Conclusão de Curso inserida no Sistema de Controle Acadêmico (SCA) e na Plataforma Sucupira pela Coordenação Acadêmica Institucional; e
VII – satisfazer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa 154/2021/CUn e deste Regimento.
.§ 1º Caberá à UFSC emitir o diploma de Mestre em Matemática, uma vez cumpridos todos os requisitos do caput.
.§ 2º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de pós graduação com a UFSC.
.§ 3º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 77. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com suas competências.
Art. 78. Este Regimento se aplica a todos os(as) estudantes do PROFMAT-BNU que ingressarem a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do PROFMAT-BNU a sua sujeição integral à nova norma, por meio da migração de regimento.
Art. 79. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.
RESOLUÇÃO Nº 19/2024/CPG/UFSC, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Mecânica.
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Programa de Pós Graduação em Mecânica, em nível de mestrado e doutorado, readequado à Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021, nos termos do Art. 76.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 85/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.014111/2022-70)
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA MECÂNICA
Aprovado pelo Colegiado pleno do Programa em 02/10/2024
REVISÃO 16
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O POSMEC – Programa de Pós-Graduação em Engenharia Mecânica da UFSC, em nível de Mestrado e Doutorado, tem por objetivo formar recursos humanos qualificados e incentivar a pesquisa e o aprofundamento dos estudos técnicos e científicos relacionados ao campo da Engenharia Mecânica. Parágrafo único. Na busca de seu objetivo, o POSMEC estruturar-se-á em áreas de concentração, que nortearão suas atividades pelas linhas de pesquisa que vierem a eleger.
Art. 2º O presente Regimento foi elaborado em consonância com a Resolução Normativa 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021, que será referida neste Regimento simplesmente como “Resolução Normativa”.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO POSMEC
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 3º A coordenação didática do POSMEC caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado pleno;
II – Colegiado Delegado.
Seção II – Da Composição dos Colegiados
Art. 4º O Colegiado Pleno do POSMEC terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno,sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
IV – chefia do Departamento de Engenharia Mecânica.
V – A representação titular dos técnicos-administrativos em Educação vinculados ao programa como membro do Colegiado Pleno á exercida pelo servidor ocupante da função da chefia de expediente, e, na ausência deste, do servidor técnico-administrativo em Educação ocupante da função de assistente em administração, como representante suplente.
.§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, no mínimo, 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.
Art. 5° O Colegiado Delegado é um órgão de coordenação didático-científica do Programa, sendo constituído:
I – do Coordenador, como presidente, e do subcoordenador, como vice-presidente;
II – de representantes do corpo docente permanente, eleitos por seus pares;
III – do último docente a ter exercido a função de Coordenador;
IV – de dois representantes discentes, sendo um dos mestrandos e um dos doutorandos, eleitos por seus pares, respeitada a mesma proporção prevista no Colegiado Pleno do Programa;
V – de representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, respeitada a mesma proporção prevista no Colegiado Pleno do Programa;
VI – A representação titular dos técnicos-administrativos em Educação vinculados ao programa como membro do Colegiado Delegado será exercida pelo servidor ocupante da função da chefia de expediente, e, na ausência deste, do servidor técnico administrativo em Educação ocupante da função de assistente em administração, como representante suplente.
.§ 1° O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos para servidores docentes e técnico-administrativos em Educação, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em todos os casos.
.§ 2° Nas eleições para a representação docente poderão votar e ser votados exclusivamente docentes credenciados como Permanentes no Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
.§ 3° O Coordenador publicará, com quinze dias de antecedência, edital definindo a composição do colégio eleitoral de que trata o § 2.º deste artigo, convocando a respectiva eleição e divulgando a respectiva regulamentação, sendo aceitos recursos num prazo de três dias.
.§ 4° Nas eleições para a escolha dos representantes dos corpos docente e discente serão, também, eleitos suplentes em igual número ao de representantes titulares.
.§ 5° O número de representantes do corpo docente previsto no inciso II e as normas do processo eleitoral serão estabelecidas em resolução específica do Colegiado Pleno.
.§ 6° A resolução a que se refere o § 5° assegurará a participação no Colegiado Delegado de docentes de todas as áreas de concentração.
.§ 7° A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro Tecnológico.
.§ 8º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 6° O Colegiado Delegado reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 7° O Colegiado Delegado somente funcionará com a maioria de seus membros, e deliberará por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção III – Das Competências dos Colegiados
Art. 8° Compete ao Colegiado pleno do POSMEC:
I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do POSMEC;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós Graduação; básica;
X – propor as medidas necessárias à integração do POSMEC com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
XIV – zelar pelo cumprimento deste regimento.
Art. 9° Compete ao Colegiado Delegado do POSMEC:
I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa e neste regimento;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
XX – aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
XXI – emitir parecer sobre as propostas de composição de bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XXII – zelar pelo cumprimento deste regimento.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 10. A coordenação administrativa do POSMEC será exercida por um Coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do Coordenador e não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro-tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado pleno do Programa.
Art. 11. O subcoordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
.§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, o qual acompanhará o mandato do titular.
.§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
.§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção II Das Competências do Coordenador
Art. 12. Caberá ao Coordenador do POSMEC:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados; delegado;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
- a comissão de bolsas ou de gestão do programa; c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com a chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento deste regimento e de normas internas do programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção III Da Comissão de Bolsas
Art. 13. A Comissão de Bolsas será constituída:
I – do Coordenador do Programa, como presidente;
II – de três representantes do corpo docente, indicados pelo Colegiado Delegado;
III – de dois representantes do corpo discente no Colegiado Delegado.
Art. 14. São atribuições da Comissão de Bolsas:
I – propor ao Colegiado Delegado critérios de alocação de bolsas;
II – alocar as bolsas disponíveis, a qualquer momento, no Programa, aplicando os critérios definidos pelo Colegiado Delegado;
Art. 15. A Comissão de Bolsas se reunirá sempre que necessário e produzirá relatório a ser apreciado pelo Colegiado Delegado.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas caberá recurso ao Colegiado Delegado.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 16. O corpo docente do POSMEC será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observadas as disposições previstas nesse capítulo para o credenciamento e recredenciamento de docentes e os critérios do SNPG.
Art. 17. O credenciamento e recredenciamento dos professores do POSMEC observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos em norma específica do Programa para o credenciamento e recredenciamento de docentes, respeitando a Resolução 154/2021/CUn.
Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.
Art. 18. O POSMEC realizará um processo de recredenciamento de todos os seus docentes a cada dois anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.
.§ 1º O POSMEC analisará solicitações de credenciamento de novos professores em fluxo contínuo, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
.§ 2º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
.§ 3º Os critérios de avaliação do professor, para osfins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.
Art. 19. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao POSMEC, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III –professores visitantes.
Art. 20. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 19. Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II Dos Professores Permanentes
Art. 21. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§ 1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
.§ 3º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
.§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
.§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 22. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao POSMEC poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do POSMEC, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado; VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Dos Professores Colaboradores
Art. 23. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
.§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 22 deste Regimento.
Seção IV Dos Professores Visitantes
Art. 24. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
.§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração. Art. 26. Os cursos de mestrado e de doutorado terão a seguinte duração:
.§ 1º na modalidade acadêmica, mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado; e
.§ 2º Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Art. 27. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 26 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
.§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
.§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do POSMEC em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
.§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 28. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.
Art. 29. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e
II – deverá apresentar um projeto de tese e demonstrar desempenho acadêmico excelente, os quais serão avaliados por banca examinadora constituída por 3 (três) docentes, designada pelo Colegiado Delegado § 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo 2 do art. 26.
.§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II DO CURRÍCULO
Art. 30. Cada uma das áreas de concentração do POSMEC oferecerá um currículo constituído de um conjunto harmônico de disciplinas, de modo a propiciar ao aluno o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento coerente de estudos e pesquisas, segundo suas potencialidades e, eventualmente, predileção, no âmbito da área pela qual optar.
Art. 31. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas da seguinte forma:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa;
II – disciplinas optativas: a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.
.§1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
.§ 2º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
Art. 32. O estudo dirigido é considerado como atividade complementar e será regulamentado conforme norma ou resolução definida pelo Colegiado Delegado do Posmec.
Art. 33. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.
.§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme norma ou resolução definida pelo Colegiado Delegado.
.§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 34. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.
Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 35. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 36. O Colegiado Delegado definirá periodicamente o conjunto de disciplinas obrigatórias em cada área de concentração.
CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 37. Os cursos de mestrado e doutorado terão, respectivamente, a carga horária mínima de 24 e 48 créditos.
.§ 1º A carga horária para disciplinas e/ou atividades complementares será de no mínimo de 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 36 (trinta e seis) créditos para o doutorado.
.§ 2º À dissertação de mestrado serão atribuídos 6 créditos e à tese de doutorado serão atribuídos 12 créditos.
.§ 3º Cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
Art. 38. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.
Art. 39. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado delegado.
.§ 1º No caso de alunos do mestrado, a validação de créditos obtidos em disciplinas cursadas antes do ingresso no Programa poderá ser realizada desde que a nota de cada disciplina seja maior ou igual a 7,0 numa escala de zero a dez.
.§ 2º No caso de alunos de doutorado, a Comissão de Seleção indicará quais créditos poderão ser validados após a matrícula.
.§ 3º Para o doutorado, poderão ser validados até 24 créditos obtidos em disciplinas obrigatórias ou eletivas no mestrado.
.§ 4º Poderão ser validados até 03 créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu realizados na UFSC.
.§ 5º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
.§ 6º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.
.§ 7º O Colegiado Delegado definirá os critérios a serem utilizadas para a validação de disciplinas que levem em conta a atualidade das ementas e as atividades profissionais do requerente nesse período.
Art. 40. Após o ingresso no POSMEC, poderão ser validados créditos obtidos em programas de pós-graduação externos à UFSC, desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
Art. 41. A revalidação de disciplinas não é automática já obtidas de aluno desligado do Programa nos termos deste artigo não é automática. Deve ser aprovada por comissão designada pela Coordenação. Disciplinas com mais de 10 anos não serão aceitas automaticamente a menos de arguição motivada por parte do candidato justificando sua validação e que será avaliada por comissão designada para tal. Poderão ser validados apenas créditos obtidos em disciplinas cursadas até 10 (dez) anos antes da data de solicitação da validação.
Parágrafo único. .§ 1º O prazo máximo estabelecido neste artigo não se aplica no caso de disciplinas constantes no histórico de mestrado concluído anteriormente, observado o Artigo 52 deste Regimento.
.§ 2º Aos alunos desligados nos casos descritos no Artigo 65 deste regimento, não poderão validar disciplinas cursadas no período de matricula antes do desligamanto.
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 42. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado.
.§ 1° A comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros deverá ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano conforme calendário acadêmico.
.§ 2° O estudo de idiomas para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
Art. 43. Os alunos estrangeiros do POSMEC deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
.§ 1° O Colegiado Delegado decidirá a forma de comprovação de proficiência em idioma português por parte do aluno estrangeiro, mediante norma ou resolução específica.
.§ 2° O aluno estrangeiro poderá ser dispensado de comprovar proficiência em idioma português mediante parecer do Colegiado Delegado.
.§ 3º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado
Art. 44. Para o mestrado, os alunos deverão demonstrar proficiência no idioma inglês, conforme norma ou resolução específica aprovada pelo Colegiado Delegado.
Art. 45. Para o doutorado, além da proficiência no idioma inglês na forma prevista no Art. 44, será exigida a proficiência em um segundo idioma estrangeiro.
Parágrafo único. O aluno escolherá, no momento da inscrição, qual será o segundo idioma e a forma de comprovação da proficiência, ambos dentre os estabelecidos pelo Colegiado Delegado.
Art. 46. Nenhum aluno em débito com as exigências de proficiência em idiomas estrangeiros poderá submeter-se a exame de qualificação ou a defesa de dissertação.
CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 47. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
.§ Parágrafo Único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 48. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 49. O POSMEC poderá admitir exclusivamente candidatos portadores de diploma de curso de graduação reconhecidos ou revalidados pelo MEC, que tenha, a critério do Colegiado Delegado, afinidade com as áreas de concentração do programa e que preencham os requisitos exigidos no edital de seleção. Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 50. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado pelo Colegiado Delegado.
.§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no POSMEC, não conferindo validade nacional ao título.
.§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
Art. 51. O programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida, contemplando a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
Art. 52. A análise dos pedidos de inscrição de candidatos a alunos regulares será feita por Comissões de Seleção designadas pelo Coordenador do Programa.
.§ 1° As Comissões de Seleção para os candidatos ao mestrado e ao doutorado serão específicas por área de concentração e opinarão sobre todos os candidatos inscritos, nos prazos previstos no edital de seleção.
.§ 2º O candidato ao doutorado deverá apresentar sua solicitação acompanhada de declaração de professor credenciado do Programa manifestando sua concordância em orientá-lo no plano de trabalho pretendido.
.§ 3.º As Comissões de Seleção para candidatos ao doutorado, emitirão parecer sobre a aceitação do candidato, a viabilidade do plano de trabalho, o elenco recomendável de disciplinas para atender as necessidades decorrentes do plano de trabalho proposto e das regulamentações vigentes e sugerirão os créditos que poderão ser validados após a matrícula do candidato no Programa.
.§ 4º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 53. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
.§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos neste regimento.
.§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
.§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 54. O Programa é organizado em quatro períodos letivos bimestres anuais.
.§ 1º Nos prazos estabelecidos na Calendário anual do POSMEC, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.
.§ 2º Alunos que se encontrem em fase de dissertação ou tese deverão obrigatoriamente, sob pena de desligamento do Programa, matricular-se formalmente nesta atividade no período que iniciarem a mesma e em todos os períodos letivos subsequentes.
.§ 3º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
.§ 4° O Colegiado Delegado poderá exigir a entrega de um relatório semestral de andamento de atividades de dissertação ou da tese.
.§ 5° Até o final da terceira semana de cada bimestre letivo poderá o aluno cancelar matrícula em disciplinas.
.§ 6° Disciplinas ou atividades canceladas na forma do parágrafo anterior não constarão do Histórico Escolar.
Art. 55. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 30 da RN154, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença maternidade e licenças de saúde.
Art. 56. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
.§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 57. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 26, mediante aprovação do colegiado delegado.
.§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou
II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.
.§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.
.§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 58. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham concluído curso de graduação ou estejam cursando as 4 (quatro) últimas fases.
Art. 59. A análise dos pedidos de matrícula em disciplina isolada obedecerá a critérios sumários e será feita pelo Coordenador do Programa. Parágrafo único. Os pedidos de matrícula em disciplinas isoladas deverão ser encaminhados à Coordenação do POSMEC no período previsto no calendário acadêmico.
CAPÍTULO III DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 60. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade. Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 61. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
.§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
.§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
Art. 62. Ao aluno que, por motivo plenamente justificado, deixar de realizar avaliações previstas em disciplina ou atividade, até a data limite para o encaminhamento dos resultados à Secretaria do Programa, será atribuído provisoriamente o conceito I (incompleto).
.§ 1° Cessado o motivo que impedia a realização da avaliação, o aluno cumprirá a mesma e o professor notificará à Secretaria do Programa a nota definitiva do aluno.
Art. 63. O aluno que, em alguma disciplina ou atividade, apresentar desempenho ou frequência insuficiente, será reprovado nesta disciplina ou atividade.
.§ 1° Será permitida a matricula de no máximo duas vezes em uma disciplina ou atividade.
Art. 64. Disciplinas cursadas pelo aluno em outro programa, externo à UFSC, terão suas notas e/ou conceitos convertidos conforme norma ou resolução de validação.
Art. 65. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
.§ 1° O aluno desligado do Programa nos termos deste artigo poderá requerer nova inscrição em um próximo processo de seleção devendo, entretanto, recomeçar totalmente o curso sendo vedada a revalidação de créditos obtidos no período de matrícula regular no qual foi desligado.
.§ 2° Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
Art. 66. É facultado ao aluno o direito de pedir revisão de nota ao Colegiado Delegado.
CAPÍTULO IV DO PROJETO DE DISSERTAÇÃO
Art. 67. O início do trabalho de mestrado deve ser precedido pela apresentação do PDM- Projeto de Dissertação para o Mestrado.
.§ 1º O PDM deverá ser apresentado em data prevista no calendário escolar.
.§ 2º A banca de PDM será constituída por, no mínimo, dois membros examinadores, sendo o presidente um professor credenciado no Programa. O orientador ou coorientador não fazem parte da banca. Aplicam-se o Art. 76 e o item III do Art. 77 deste regimento.
.§2° A banca de PDM será presidida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e por, no mínino, dois membros examinadores, sendo pelo menos um externo ao Programa. Aplicam-se o Art. 76 e o item III do Art. 77 deste regimento.
.§ 3º Poderão participar da Banca Examinadora professores do Programa ou de outros Programas de Pós-Graduação, além de profissionais com título de Doutor.
.§ 4º No documento do PDM entregue à banca, deverão constar: definição do tema e sua abrangência, metodologia, breve revisão bibliográfica, demonstração da viabilidade do trabalho e seu cronograma.
.§ 5º As normas do PDM serão definidas em resolução específica do Colegiado Delegado.
CAPÍTULO V DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 68. O início do trabalho de conclusão do doutorado deve ser precedido pela aprovação no Exame de Qualificação.
.§ 1º Em caso de reprovação no exame de qualificação, o aluno terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
.§ 2º A banca de qualificação de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.
.§ 3º A presidência da banca deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador do aluno.
.§ 4º As normas do Exame de Qualificação serão definidas em resolução específica do Colegiado Delegado.
Art. 69. O Exame de Qualificação deverá ser realizado em até 18 meses após a admissão.
.§ 1º Alunos que passarem do Mestrado para o Doutorado terão o prazo de 24 meses após a admissão no Mestrado para realizar o Exame de Qualificação.
.§ 2º Por solicitação do aluno, com anuência do orientador, o prazo para o Exame de Qualificação poderá ser prorrogado por um período máximo de 6 (seis) meses.
.§ 3º Uma prorrogação de até 6 (seis) meses, adicional à solicitação prevista no § 2º, poderá ser concedida pelo Colegiado Delegado, em casos de força maior, devidamente comprovados pelo aluno e endossados pelo orientador.
.§ 4º Alunos que não realizarem seu Exame de Qualificação nos prazos previstos neste regimento serão considerados reprovados no mesmo.
.§ 5º Alunos com bolsas do Programa que não forem aprovados no Exame de Qualificação no prazo de 24 meses poderão ter suas bolsas canceladas.
.§ 6º Alunos que não forem aprovados no Exame de Qualificação nos prazos previstos neste Regimento serão desligados do Programa.
CAPÍTULO VI DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 70. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.
.§ 1º O POSMEC poderá exigir a apresentação de relatório semestral ou anual de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de mestrado, assinado pelo estudante e pelo orientador.
.§ 2º No ato de matricula em dissertação, o estudante deverá apresentar um Projeto de Dissertação de Mestrado (PDM) conforme estabelecido em resolução interna do POSMEC.
Art. 71. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de Pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento ou norma interna do POSMEC, na forma de tese.
.§ 1º O colegiado do POSMEC poderá exigir a apresentação de relatório anual de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de doutorado, assinado pelo estudante e pelo orientador.
.§ 2º Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se ao Exame de Qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.
Art. 72. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 73. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por resolução normativa do POSMEC.
.§ 1º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
.§ 2º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
.§ 3º Para os trabalhos de conclusão redigidos em português será exigido resumo expandido em inglês.
Seção II – Do Orientador e do Coorientador
Art. 74. Todo aluno terá um professor orientador.
.§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
.§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou
III – sócio em atividade profissional.
.§ 3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
.§ 4.º Nos casos de interrupção da orientação, caberá ao aluno, dentro de um prazo não superior a 30 dias, apresentar à coordenação do POSMEC uma declaração, subscrita por docente credenciado, concordando em assumir a orientação. Após este prazo, o coordenador poderá nomear um orientador responsável pelo aluno ou e encaminhar para a decisão do colegiado delegado.
.§ 5.º No cômputo do número estabelecido no parágrafo § 1º, serão considerados alunos de mestrado que já tenham defendido o PDM e alunos de doutorado que já tenham se submetido ao Exame de Qualificação. Art. 75. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios: I – professores portadores do título de doutor;
II – para orientação de doutorados, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.
Art. 76. A definição do orientador será definida segundo mútuo entendimento entre aluno e professor.
.§ 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
.§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
.§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 77. São atribuições do orientador:
I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante; e
III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.
Art. 78. O aluno poderá contar com coorientadores com atribuições similares às do orientador.
.§ 1.º O coorientador será indicado pelo orientador.
.§ 2.º O coorientador indicado deverá ter seu nome aprovado pelo Colegiado Delegado e deverá ser portador do título de Doutor.
.§ 3° O número de coorientações por trabalho de conclusão limita-se ao máximo de 2 (duas).
Seção III Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso e Outras Exigências
Art. 79. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.
Art. 80. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do POSMEC.
.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§ 2º A realização de defesas em sessão fechada é regulamentada conforme norma estabelecida pela Câmara de Pós-Graduação.
.§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 81. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – professores credenciados no programa;
II – professores de outros programas de Pós-Graduação afins;
III – profissionais com título de doutor ou de notório saber.
Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:
- orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
- ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
Art.82. A composição das bancas deverá ser aprovada pelo Colegiado Delegado, respeitando as seguintes composições:
I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;
II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.
.§ 1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
.§ 2.º O orientador (ou coorientador) será presidente da banca, sem exercer o papel de examinador e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
.§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§ 4.º No caso de Doutorado, um dos membros externos da comissão examinadora será nomeado Relator da Tese a quem será solicitado parecer circunstanciado sobre a qualidade e o mérito do trabalho, sendo a defesa suspensa caso o parecer não seja favorável.
Art. 83. Do candidato ao grau de Doutor exigir-se-á previamente à defesa a submissão de artigo, em coautoria com o orientador, em periódico indexado aprovado pelo Colegiado Delegado.
Art. 84. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado. Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 85. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
CAPITULO V DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 86. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa 154/2021/CUn e deste Regimento.
.§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
.§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Delegado, de acordo com suas atribuições regimentais.
Art. 87. Este regimento se aplica a todos os estudantes do POSMEC que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 88. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
A PRÓ-REITORA DE EXTENSÃO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 13/2024/PROEX – Art. 1º Constituir Comissão para avaliação das propostas ao Edital nº 14/2024/PROEX – EDITAL DE BOLSAS DE EXTENSÃO PARA AÇÕES AFIRMATIVAS 2025.
Art. 2º Designar MARCELO HENRIQUE ROMANO TRAGTENBERG, SIAPE 1157818, BIANCA COSTA SILVA DE SOUZA, SIAPE 2038033, ALCIDES MILTON DA SILVA, SIAPE 1159958 e EDMILSON RAMPAZZO KLEN, SIAPE 2572970, para, sob a presidência do primeiro, compor a comissão.
Art. 3º Atribuir aos membros da Comissão 15 (quinze) horas para o desenvolvimento de suas atividades, no período de 1º de outubro à 24 de novembro de 2024.
PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
PORTARIA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 32/2024/PRODEGESP – Art. 1º Instituir a comissão para organização e execução de trabalhos relativos à cerimônia de homenagem aos aposentados da Universidade Federal de Santa Catarina de 2021, 2022, 2023 e 2024. O evento está agendado para quatro de abril de 2025.
Art. 2º Designar os seguintes servidores para comporem esta comissão:
Rosiane Rosa Guimarães – CAA/PRODEGESP – Presidente
Monica Feitosa de Carvalho Pedrozo Gonçalves – DICC/DDP/PRODEGESP – Vice-Presidente
Emanuella Kátia da Conceição dos Santos – DAP/PRODEGESP
Regina Célia Alves Franco de Lima – DAA/DAP/PRODEGESP
André Lopes Fialho – CAPE/DAP/PRODEGESP
Caroline Santos Silva – CAPE/DAP/PRODEGESP
Marina Pinto Fortkamp – CAPE/DAP/PRODEGESP
Michele Durante da Costa – CAPE/DAP/PRODEGESP
Suelen Silva – CAPE/DAP/PRODEGESP
Thiago Comin – CAPE/DAP/PRODEGESP
Suély Serafim – SRAS/PRODEGESP
Ivete Furlan Machado – SRAS/PRODEGESP
Iali de Orleans Batista – DAJOR/DAP/PRODEGESP
Patrícia Cristina dos Santos Leocadio – DAJOR/DAP/PRODEGESP
Art. 3º Atribuir a carga horária de duas horas semanais para as atividades desta comissão.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO
O DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 144/2024/CCE, – Art. 1º Designar a servidora docente REGIANE TREVISAN PUPO, SIAPE 1886405, para a função de Supervisora do Laboratório de Prototipagem e Novas Tecnologias Orientadas (PRONTO3D), vinculado ao Departamento de Design e Expressão Gráfica, no período de 16 de abril de 2024 a 15 de abril de 2026.
Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de 8 (oito) horas semanais para o desempenho da atividade, conforme o Art. 6º da Portaria nº 785/GR/95, de 26 de junho de 1995.
(Ref. Solicitação Digital nº 067545/2024)
PORTARIA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 145/2024/CCE – Art. 1º DESIGNAR os servidores docentes abaixo relacionados para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão Eleitoral que coordenará as eleições para a escolha do(a) Chefe e Subchefe do Departamento de Libras:
Nome |
SIAPE |
RACHEL LOUISE SUTTON SPENCE |
2168454 |
ALINE NUNES DE SOUSA |
1812773 |
RODRIGO CUSTÓDIO DA SILVA |
2051291 |
ALINE LEMOS PIZZIO (suplente) |
1815715 |
(Ref. Sol. Digital nº 069271/2024)