UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 233/2024
Data da publicação: 16/12/2024
CAMPUS DE ARARANGUÁ |
EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 20/2024/CTS/ARA
PORTARIA Nº 206/2024/CTS/ARA, |
CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO |
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2024/CPG/UFSC,
RESOLUÇÃO Nº 20/2024/CPG,
RESOLUÇÃO Nº 21/2024/CPG,
RESOLUÇÃO Nº 22/2024/CPG,
RESOLUÇÃO Nº 23/2024/CPG,
RESOLUÇÃO Nº 24/2024/CPG,
RESOLUÇÃO Nº 25/2024/CPG/UFSC,
RESOLUÇÃO Nº 26/2024/CPG/UFSC,
RESOLUÇÃO Nº 27/2024/CPG/UFSC |
PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS |
PORTARIA Nº 34/2024/PRODEGESP À
PORTARIA Nº 37/2024/PRODEGESP, |
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS |
PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2024/CCS, |
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE |
PORTARIA Nº 272/2024/CCS À PORTARIA Nº 280/2024/CCS |
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS |
EDITAL Nº 14/2024/CFH
PORTARIA Nº 02/2024/PPGGEOL, |
CAMPUS UNIVERSITÁRIO ARARANGUÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE
EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 20/2024/CTS/ARA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Referente ao Edital nº 19/2024/CTS/ARA
Processo seletivo para ocupar 25 BOLSAS de preceptoria do Programa de Desenvolvimento da Preceptoria em Saúde (PRODEPS – 2025) do curso de graduação em Medicina da UFSC Araranguá
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE do Campus Araranguá, no uso de suas atribuições, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina (DCNs/2014); o Ofício Circular nº 08/2024/CGEGES/DDES/SESU/SESu-MEC; a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; o contido no processo nº 23080.067098/2024-13, RESOLVE:
Nº 20/2024/CTS/ARA – Art. 1º Retificar os seguintes artigos no edital nº 19/2024/CTS/ARA da seguinte forma:
Onde se lê:
- DAS VAGAS E DA CONCESSÃO DE BOLSAS
2.1 No quadro a seguir está relacionado o número de vagas, as áreas de atuação, os campos de prática e os requisitos mínimos de formação dos preceptores a serem selecionados por este processo:
Número de bolsas |
Área de Atuação |
Local |
Requisito mínimo |
Período de vigência das Bolsas |
4 |
Ginecologia e Obstetrícia |
Hospital Regional Araranguá- Centro Obstétrico |
Residência ou Título de Especialista em Ginecologia e obstetrícia |
Janeiro a dezembro 2025 |
Leia-se:
- DAS VAGAS E DA CONCESSÃO DE BOLSAS
2.1 No quadro a seguir está relacionado o número de vagas, as áreas de atuação, os campos de prática e os requisitos mínimos de formação dos preceptores a serem selecionados por este processo:
Número de bolsas |
Área de Atuação |
Local |
Requisito mínimo |
Período de vigência das Bolsas |
3 |
Ginecologia e Obstetrícia |
Hospital Regional Araranguá- Centro Obstétrico |
Residência ou Título de Especialista em Ginecologia e obstetrícia |
Janeiro a dezembro 2025 |
(Ref. Processo nº 23080.067098/2024-13)
O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conferidas pela portaria nº 1810/2020/GR de 15 de dezembro de 2020, RESOLVE:
PORTARIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 206/2024/CTS/ARA – Art. 1º Designar o professor Giuliano Arns Rampinelli, SIAPE nº 2057426, para exercer a função de Coordenador de Ensino do Departamento de Energia e Sustentabilidade, do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde, da Universidade Federal de Santa Catarina, atribuindo-lhe até 10 (dez) horas semanais de carga horária administrativa, para um mandato de 25 de novembro de 2024 a 25 de novembro de 2026.
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a Resolução Normativa nº 154/2021/Cun, de 4 de outubro de 2021, e a deliberação do plenário em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2024 constante do Processo nº 23080.066491/2024-90, RESOLVE:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2024/CPG/UFSC, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o desligamento de estudante de doutorado em casos relacionados ao exame de qualificação.
Nº 1/2024/CPG/UFSC – Art. 1º Aprovar as normas sobre o desligamento de estudante de doutorado relacionadas ao exame de qualificação.
Art. 2º Em casos de reprovação em segundo exame de qualificação de doutorado ou de descumprimento dos prazos estabelecidos nos arts. 60 e 72 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, o estudante estará sujeito ao desligamento do curso.
.§ 1º Em caso de reprovação, a banca examinadora emitirá parecer contendo os motivos da decisão.
.§ 2º O colegiado delegado deliberará sobre o desligamento, em conformidade com o inciso XIV do art. 15 da resolução normativa referida no caput.
.§ 3º O colegiado delegado deverá considerar, na decisão, normas sobre a matéria constantes do regimento interno do programa de pós-graduação, se houver.
.§ 4º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de pedido de reconsideração no caso de decisão pelo desligamento, contado da data da ciência, pelo interessado, do teor da decisão.
Art. 3º Em caso de novo exame de qualificação, não será obrigatório manter a composição da banca do exame anterior.
Art. 4º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Processo nº 23080.066491/2024-90)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
RESOLUÇÕES DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 20/2024/CPG – Art. 1º Aprovar a criação do curso de pós-graduação lato sensu denominado “Curso de Especializao em Residência em ATHIS (Assessoria Técnica em Habitao de Interesse Social)”, na modalidade presencial, a ser ofertado pelo Departamento de Arquitetura e Urbanismo do Centro Tecnológico da UFSC.
Art. 2º O curso tem previsão de início no primeiro semestre de 2025 e de trmino no segundo semestre de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 9/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.058171/2024-66)
Nº 21/2024/CPG – Art. 1º Aprovar a criação do curso de pós-graduação lato sensu denominado “Curso de Especialização em Educação e Infância nos Movimentos Sociais do Campo” na modalidade presencial, a ser ofertado pelo Departamento de Metodologia de Ensino do Centro de Ciências da Educação da UFSC.
Art. 2º O curso tem previsão de início no primeiro semestre de 2025 e de término no primeiro semestre de 2027.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 9/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.055524/2024-76)
Nº 22/2024/CPG – Art. 1º- Aprovar a prorrogação da data de término do curso de pós-graduação lato sensu em Veículos Elétricos e Autônomos, em nível de especialização, na modalidade presencial, a ser ofertado pelo Departamento de Engenharia Elétrica, do Centro Tecnológico da UFSC, para término no primeiro semestre de 2025.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 23/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.047739/2022-51)
Nº 23/2024/CPG – Art. 1º- Aprovar a prorrogação da data de término do curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional, em nível de especialização, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Departamento de Metodologia de Ensino, do Centro de Educação da UFSC, para término no primeiro semestre de 2025.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 23/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.056256/2022-48)
Nº 24/2024/CPG – Art. 1º Aprovar a criação de turma de Doutorado Interinstitucional (DINTER) a ser ofertado pelo Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção, por meio de projeto de cooperação a ser firmado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), como instituição promotora, e a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), como instituição receptora.
Art. 2º – Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
RESOLUÇÃO Nº 25/2024/CPG/UFSC, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 25/2024/CPG/UFSC – Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, as alterações do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Informática em Saúde, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 93/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.060022/2024-67)
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO PROFISSIONAL EM INFORMÁTICA EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa Pós-Graduação em Informática em Saúde (PPGINFOS), modalidade profissional, organizar-se em nível de Mestrado.
Parágrafo único – Ao discente que cumprir as exigências regulamentares estabelecidas para o PPGINFOS será conferido o título de Mestre em Informática em Saúde.
Art. 2º O Programa de Pós Graduação em Informática em Saúde – Modalidade Profissional – compreende o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, sendo constituído por uma área de concentração: “Informática em Saúde”; e duas linhas de pesquisa: “Tecnologia de Informação e Comunicação em Saúde/eSaúde” e “Telessaúde”.
Art. 3º O PPGINFOS, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem os seguintes objetivos:
- Formar pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do Ensino, da Pesquisa e Extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.
- Aplicar métodos científicos, de informação, estatísticos, gerenciais e afins para possibilitar a descoberta em saúde e apoiar o uso efetivo, eficiente e a análise de dados, gerenciamento de informações e aplicação do conhecimento em todo o espectro da ciência básica ao atendimento clínico.
- Estar comprometido com a melhoria da saúde, o bem-estar e o funcionamento econômico da sociedade.
- Desenvolver o mais alto nível de treinamento avançado na área de informática em saúde com a aplicação de um projeto e ou produto tecnológico inovador em saúde.
- Desenvolver a capacidade sintética e analítica para traduzir a informática em saúde em ideias integrativas e inovadoras próprias que contribuam para a melhoria da saúde da população.
- Saber articular estratégias empreendedoras e inovadoras públicas e privadas no âmbito da informática em saúde.
- Desenvolver métodos e aplicações em informática clínica: dados de saúde e codificação, análise de sistemas, interação humano-computador, pesquisa de informática e aplicações atuais em sistemas de suporte à decisão, processamento de linguagem natural e modelagem preditiva.
- Desenvolver conhecimento especializado em métodos de informática de precisão com inteligência artificial, aplicados a problemas pessoais e populacionais de saúde com desenvolvimento de habilidades em métodos quantitativos e ciências biomédicas para sua aplicação na saúde preditiva.
- Utilizar os conhecimentos em saúde ou afins para fazer avançar a informática em saúde em novos projetos para a sociedade.
Art. 4º O PPGINFOS – Modalidade Profissional – enfatiza a competência técnica e tecnológica, contribuindo para a formação de profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho.
Art. 5º As linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração do PPGINFOS, integram temas específicos de ensino, pesquisa e extensão, no campo da Informática em Saúde. Para a constituição e manutenção das mesmas são necessários os seguintes atributos:
- Estar de acordo com os propósitos da área de concentração do Programa;
- Ser constituída de no mínimo três professores credenciados como permanentes no Programa; III. Participar preferencialmente dos grupos de pesquisa vinculados ao CNPq;
Parágrafo Único: O professor do quadro permanente poderá estar inserido em uma ou duas linhas.
Art. 6º Os docentes permanentes poderão indicar ao colegiado do Programa, nomes de professores a serem credenciados como docentes permanentes ou colaboradores no Programa.
Art. 7º A definição das linhas de pesquisa será aprovada pelo colegiado do Programa, com a aquiescência dos discentes. Art. 8º O PPGINFOS está articulado tecnicamente ao Departamento de Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde e vinculado política e administrativamente à Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFSC.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 9º A coordenação didática do PPGINFOS caberá ao seguinte órgão colegiado:
- Colegiado Pleno
Seção II Da Composição do Colegiado
Art. 10º Colegiado Pleno terá a seguinte composição:
- O(a) coordenador(a), como presidente, e o(a) subcoordenador(a), como vice-presidente;
- Todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
- Representantes do corpo discente, eleitos pelos discentes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.
- Representantes dos docentes credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da Universidade, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.
- Chefia do Departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
.§1 º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.
.§2º É facultado aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do Colegiado Pleno, na forma estabelecida no regimento do programa.
Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção III Das Competências do Colegiado
Art. 11º Compete ao Colegiado Pleno:
- Aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação.
- Estabelecer as diretrizes gerais do programa.
- Aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós Graduação.
- Eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn e no regimento do programa.
- Estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o dispostona Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, submetendo-os à homologação da Câmara de PósGraduação.
- Julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida.
- Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós- graduação stricto sensu.
- Aprovar os planos e relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos.
- Aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação.
- Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica.
- Decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso.
- Decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores.
- Propor ao Colegiado Pleno alterações no regimento do programa, no currículo do curso e nas normas de credenciamento e recredenciamento de docentes.
- Aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes.
- Aprovar a programação periódica do curso proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC.
- Aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador.
- Estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento.
- Aprovar as comissões de bolsa, seleção, comissões de trabalho e de seleção para admissão de discentes no programa.
- Aprovar a proposta de edital de seleção de discente apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo.
- Decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador
- Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa Nº154/CUn/2021.
- Decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa Nº154/CUn/2021.
- Decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária.
- Deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas.
- Deliberar sobre processos de transferência e desligamento do discente.
- Propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC.
- XXVII. Deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa Nº154/CUn/2021;
- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas.
- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão do discente no programa;
- Zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº154/CUn/2021 e do regimento do programa.
Seção IV Das Reuniões do Colegiado
Art. 12º O Colegiado Pleno será convocado pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.
.§ 1°. A convocação deverá ser feita, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
.§ 2°. As reuniões ordinárias do Colegiado Pleno ocorrerão mensalmente.
.§ 3°. As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.
.§4º O Colegiado Pleno se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros em primeira chamada, podendo ocorrer uma segunda convocação após 30 (trinta) minutos do horário previsto para a primeira convocação, com qualquer número de membros presentes, e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
.§5°. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Disposições Gerais
Art. 13º A Coordenação Administrativa dos programas de pós-graduação será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4 (quatro anos), permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do programa.
Art. 14º O(a) subcoordenador(a) substituirá o coordenador nas suas faltas e impedimentos, bem como completará o seu mandato em caso de vacância.
.§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
.§2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
.§3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §1º e 2º deste artigo.
Art. 15º A eleição para os cargos de coordenador e subcoordenador do programa se dará por meio de consulta ao colégio eleitoral, coordenada por comissão designada para esse fim pelo Colegiado Pleno.
.§1º A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral, proposta pelo coordenador, aprovada pelo Colegiado Pleno do Programa e nomeada por uma portaria da Direção do Centro de Ciências da Saúde.
.§2º A consulta ao colégio eleitoral será anunciada e convocada por edital, de acordo com legislação vigente.
.§3º O colégio eleitoral será composto pelos docentes credenciados (permanentes e colaboradores) no Programa e por todos os discentes regularmente matriculados.
.§4º O peso dos votos dos docentes será de 70% (setenta por cento), o dos discentes será de 30% (trinta por cento).
.§5º A coordenação será eleita pela maioria simples de votos e, no caso de empate, considerar-se-á eleito coordenador o mais antigo docente no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, o mais idoso, em conformidade com o Art. 19 do Regimento Geral da UFSC.
Seção II Das Competências do(a) Coordenador(a)
Art. 16º Caberá ao coordenador(a) do programa de pós-graduação:
I Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II Elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Pleno do Programa;
III Preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Pleno do Programa;
IV Elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V Submeter à aprovação do Colegiado Pleno do Programa os nomes dos professores que integrarão:
- A comissão de seleção para admissão de discentes no programa;
- A comissão de bolsas ou de gestão do programa;
- A comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI Decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII Decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII Decidir ad referendum do Colegiado Pleno do Programa, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
IX Articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
X Coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XI Representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XII Delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIII Zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, do regimento e normas internas do programa; XIV Assinar os termos de compromisso firmados entre o discente e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VIII, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção III Das Competências da Secretaria
Art. 17º A Secretaria é o órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, subordinada à Coordenação do Programa e dirigida por um chefe de expediente.
Art. 18º Compete à Secretaria:
I – Manter atualizados e devidamente resguardados os registros de todo o pessoal docente, técnico administrativo e discentes, especialmente os relativos ao controle acadêmico dos alunos e os afetos à gestão e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa;
II – Receber e processar os pedidos de matrícula;
III – Receber e processar a frequência e as notas obtidas pelos discentes;
IV – Manter atualizadas as informações sobre o acompanhamento dos bolsistas das diversas instituições financeiras;
V – Distribuir, recolher e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI – Manter atualizados e devidamente resguardados os documentos;
VII – Manter atualizados os arquivos de leis, decretos, portarias, resoluções do CUN, circulares e outras normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação e demais resoluções da UFSC;
VII – Manter atualizado o inventário dos equipamentos e do material do Programa;
VIII – Secretariar as reuniões do Colegiado Pleno e outras para as quais for solicitada;
IX – Manter atualizado o acervo documental, bem como organizar os dados para os relatórios anuais e outros documentos do Programa;
X – Providenciar locais e equipamentos para atividades pedagógicas;
XI – Participar da organização e execução de eventos promovidos pelo Programa;
XII – Expedir avisos ou comunicações referentes às atividades do Programa;
XIII – Preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo coordenador;
XIV – Tomar providências administrativas relativas à recepção, ao deslocamento e à instalação de convidados do Programa;
XV – Providenciar apoio logístico às atividades planejadas pelo Programa;
XVI – Receber, responder e/ou encaminhar para o coordenador ou setores competentes comunicações e demandas recebidas pela secretaria, dando pleno conhecimento ao coordenador sobre atividades desenvolvidas;
XVII – Cumprir determinações relativas à divulgação do Programa, às atividades de seleção aos cursos, ao exame de qualificação e aos trabalhos de conclusão, entre outras;
XVIII – Manter a atualização da página do programa.
XIX – Exercer as atividades próprias da rotina administrativa.
Art. 19º Integram a Secretaria, além do chefe de expediente, bolsistas e outros profissionais contratados por meio dos acordos, contratos e convênios, designados para o Programa.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 20º O corpo docente será constituído por docentes doutores, credenciados pelo Colegiado Pleno;
Art. 21º O credenciamento e recredenciamento observarão os requisitos e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno.
Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere este artigo deverão ser incluídas as exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do Sistema Nacional de Pós-graduação (SNPG) que servem de base para avaliação dos programas da área de conhecimento do programa.
Art. 22º O processo de credenciamento de novos docentes será de ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, de acordo com as necessidades da área de concentração e linhas de atuação.
Art. 23º O credenciamento e o recredenciamento serão válidos por até 4 (quatro) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Pleno.
.§1º Nos casos de não recredenciamento, o docente deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
.§2º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno ou colegiado delegado do programa.
Art. 24º Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa, os docentes serão classificados como:
I – Docentes permanentes;
II – Docentes colaboradores;
III – Docentes visitantes.
Art. 25º A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no
Art. 24º. Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa/intervenção e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II Dos Docentes Permanentes
Art. 26º Podem integrar a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – Desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – Participação em projetos de Pesquisa/intervenção do programa de Pós-Graduação;
III – Orientação, com regularidade, de discentes de mestrado do programa;
IV – Regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – Vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos da Área 20 Enfermagem.
.§3º O programa zela pela estabilidade do conjunto de docentes declarado como permanente, ao longo do quadriênio.
.§4º Em se tratando de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa será realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
.§5º Os docentes permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 27º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC, que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao programa, poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de docentes, servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – Docentes, servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e que não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – Docentes, servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – Docentes, servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
VII – docentes visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Dos Docentes Colaboradores
Art. 28º Integram a categoria de colaborador os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa/intervenção ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§1º As atividades desenvolvidas pelo docente colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG e demais áreas correlatas associadas com a Informática em Saúde.
.§2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 27º deste regimento.
Seção IV Dos Docentes Visitantes
Art. 29º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes, servidor técnico-administrativo em Educação ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa/intervenção e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
.§1º A atuação dos docentes, servidor técnico-administrativo em Educação ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§2º A contratação de docente visitante na UFSC atenderá às normas e os procedimentos estabelecidos pela
Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado será definida por área de concentração e linha de pesquisa.
Art. 31º O curso terá a seguinte duração:
I – Mestrado profissional: mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses;
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do discente e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Art. 32º Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do discente ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 31º poderão ser suspensos mediante solicitação do discente, devidamente comprovada por atestado médico.
.§1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do discente: o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente a expensas do discente.
.§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao discente ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
.§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o discente perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do discente será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 33º Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido para os servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.
CAPÍTULO II DO CURRÍCULO
Art. 34º O currículo do Curso de Mestrado será organizados de acordo com o seu regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós Graduação que trata da criação de cursos de Pós Graduação stricto sensu.
Art. 35º O curso de Mestrado terá regime trimestral conforme observado o calendário escolar da UFSC, que especificará em sua página (https://ppginfos.ufsc.br/), as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, bem como os respectivos períodos de matrícula e ajustes.
.§1º O PPGINFOS oferecerá um currículo constituído de um conjunto harmônico de disciplinas e de atividades acadêmicas, de modo a propiciar ao discente o aprimoramento da formação já adquirida, e a lhe permitir o desenvolvimento coerente de estudos e pesquisas no âmbito da área.
Art. 36º As disciplinas do Curso de Mestrado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I- Disciplinas obrigatórias: são aquelas consideradas indispensáveis à formação do discente;
II-Disciplinas eletivas: disciplinas que complementam a formação do discente;
III- Atividades acadêmicas complementares: são consideradas atividades acadêmicas aquelas que os estudantes realizam durante a concretização do curso, mas não estando diretamente ligadas as disciplinas, como por exemplo, estágios ou experiências em laboratórios, ou empresas ou outras Universidades no Brasil e Exterior, bem como a participação e/ou desenvolvimento de produtos tecnológicos e processos na área de Informática em saúde.
.§1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
.§2º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
.§3º O desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas seguirá o estabelecido pela Câmara de Pós Graduação.
Parágrafo único. O Colegiado do Programa editará norma específica para atividades acadêmicas definindo regras para o aproveitamento dessas atividades para a validação de crédito dos discentes.
CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 37º O curso de mestrado constará de disciplinas, atividades acadêmicas e de Trabalho de Conclusão de Curso vinculados com a Área de Concentração do PPGINFOS.
.§1º A cada disciplina será atribuído um número de créditos;
.§2º Os créditos em disciplinas incluirão aulas teóricas, aulas práticas, atividades acadêmicas devidamente registradas;
.§3º Cada unidade de crédito corresponde a quinze horas-aula teóricas, teórico-práticas ou práticas, devidamente registrados;
.§4º Cada unidade de crédito corresponde a trinta horas para as atividades acadêmicas complementares;
.§5º Cada discente deverá cumprir um plano de atividades elaborado em conjunto com o orientador(a);
.§6º Quando julgado adequado à formação do discente, disciplinas eletivas de outros Cursos de Pós Graduação podem ser incluídas no histórico de atividades do discente;
Art. 38º O Cursos de Mestrado e terá carga horária mínima de 28 créditos, sendo 22 deles cursados em disciplinas do Programa e mais seis créditos para o trabalho de conclusão de curso.
.§ 1º Para a integralização dos créditos necessários ao mestrado, poderão ser validados até oito créditos de disciplinas cursadas em outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e até três créditos em cursos lato sensu realizados durante o período de integralização dos créditos, mediante justificativa do orientador e aprovação do colegiado do Programa.
Art. 39º Por solicitação do discente e com anuência do docente orientador(a) poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação de instituições estrangeiras e em disciplinas de cursos de pós graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Pleno do Programa.
.§1º As regras de validação de créditos respeitam os termos do art. 58 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021.
.§2º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que seja aprovado pelo Colegiado Pleno do Programa.
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 40º Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano (12 meses) acadêmico.
.§1º O primeiro idioma estrangeiro será obrigatoriamente o inglês.
.§2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
.§3º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
.§4º Para discentes indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência como segundo idioma além do inglês, desde que aprovado pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO V – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO
Art. 41º A programação periódica do Curso de Mestrado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
.§1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa/intervenção.
.§2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 42º A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós Graduação.
TÍTULO V DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 43º A admissão em programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.
Art. 44º Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado do Programa.
.§1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo se destina exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
.§2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
.§3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 45º O processo de seleção de discentes ao curso de mestrado ocorrerá segundo critérios estabelecidos no edital de seleção, atendendo as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.
.§1º O programa publicará edital de seleção de discentes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a formas de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
.§2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
.§3º A comissão de seleção apresentará os candidatos selecionados ao colegiado delegado do programa, conforme a distribuição de vagas previamente definidas. Cabe ao Colegiado Pleno homologar o relatório da comissão de seleção.
.§4º O discente que não se matricular dentro do prazo estabelecido no calendário escolar perderá automaticamente a vaga no curso.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 46º A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do(a) discente ao PPGIFNOS e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§1° A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do discente, de acordo com o calendário acadêmico.
.§2° Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo PPGINFOS.
.§3º O discente não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
.§4º Poderá ocorrer a transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG antes de 6 meses de curso e aprovado pelo colegiado do Programa e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
Art. 47º Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGINFOS, o discente deverá se matricular em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas complementares.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
.§1° A matrícula de discentes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de discente vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
.§2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
.§3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do PPGINFOS.
Art. 48º Para matrícula na disciplina “Trabalho de Conclusão de Curso de Mestrado Profissional” o discente deverá ter completado 22 (vinte e dois) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares”.
Art. 49º As matrículas em disciplinas isoladas poderão ser requeridas por discentes com o curso de graduação concluído ou em andamento (último ano do curso).
.§1º O Colegiado do Programa definirá em resolução específica, os critérios para validação de disciplinas e para matrículas em disciplinas isoladas.
Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
CAPÍTULO III DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
Art. 50º O fluxo do discente nos cursos será definido nos termos do Art. 32º, podendo ser acrescidos em até 50%, mediante mecanismos de prorrogação, excetuados os períodos de trancamento e as licenças de maternidade e de saúde.
Art. 51º O discente de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.
.§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 52º A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 36º, mediante aprovação do Colegiado do Programa.
Parágrafo único. O discente poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 12 meses, descontado o período de trancamento, para discentes de mestrado;
II – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
III – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
CAPÍTULO IV DO DESLIGAMENTO
Art. 53º O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pósgraduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de se matricular por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação; ou
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados a partir da notificação oficial.
CAPÍTULO V DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 54º A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O(a) discente que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 55º O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
.§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o discente não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
.§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o docente deverá lançar a nota do(a) discente.
Art. 56º Será considerado aprovado no Mestrado o discente que satisfizer os seguintes requisitos:
I – obtenção de no mínimo 22 (vinte e dois) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares;
II – Índice, obtido nas disciplinas, não inferior a 7,0 (sete);
III – Comprovação de proficiência em língua inglesa;
IV – Aprovação no Exame de Qualificação;
V – Aprovação na defesa de trabalho de conclusão, quando lhe serão atribuídos seis créditos referentes o Trabalho de Conclusão de Mestrado;
VI – A critério do Colegiado do Programa poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em resolução específica.
CAPÍTULO VI DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 57º É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o discente demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de:
I – dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, como definido pelo SNPG, na modalidade mestrado profissional.
Art. 58º O trabalho de conclusão de mestrado constituir-se-á de um trabalho compatível com a Área de Concentração do PPGINFOS e linha de pesquisa do programa, conforme normativa do programa, homologada pela Câmara de Pós-Graduação (CPG), podendo ser: Software/aplicativo (estado da arte, produto mínimo viável, protótipo, software); c) Protocolo informatizado; e) Processo/tecnologia não patenteável; f) Registro de Programa de Computador; g) Produto patenteável; h) Produto bibliográfico técnico/tecnológico; i) Produto/processos em sigilo; j) Taxonomias, Ontologias, Terminologias, Padrões e Tesauros; j) Relatório técnico conclusivo; k) Curso para formação profissional; l) Patente; m) Tecnologia social e/ou; n) Produto de comunicação.
Art. 59º O discente com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá se submeter à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 60º O Trabalho de Conclusão de Curso será redigido em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.
.§1º O trabalho de conclusão redigido em português deverão apresentar resumo expandido em inglês.
.§ 2º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
.§ 3º Com aval do orientador e do Colegiado Pleno, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
Seção II Da Qualificação
Art. 61º O Exame de Qualificação é obrigatório para o discente de mestrado e se constituirá de um projeto que deverá ser apresentado e sustentado perante comissão examinadora designada pela Coordenação do Programa. As especificações referentes ao Exame de Qualificação ao nível de mestrado estão expostas em norma específica do programa.
Parágrafo único. A comissão examinadora será composta por docentes credenciados do PPGINFOS e/ou doutores(as) autorizados pela Coordenação do Programa.
Art. 62º A solicitação para realização do Exame de Qualificação de Mestrado deverá ser encaminhada à Secretaria do PPGINFOS, até o 20º (vigésimo) mês, contado a partir da data de matrícula do discente.
Art. 63º A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser aprovado ou reprovado. As especificações referentes ao Exame de Qualificação estão expostas em norma específica do programa.
Parágrafo Único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo projeto à banca examinadora.
Seção III DO(A) ORIENTADOR(A) E DO(A) COORIENTADOR(A)
Art. 64º Todo(a) discente admitido no PPGINFOS terá, a partir do segundo trimestre do curso, a orientação de um(a) docente do Programa, que poderá ser substituído, caso isto seja de interesse de uma das parte
.§ 1° O número máximo de orientandos por docente, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
.§2° O(a) discente não poderá ter como orientador(a):
I – Cônjuge ou companheiro(a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional;
.§3° No regime de cotutela, o Colegiado Pleno do Programa deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
.§4° O discente não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 dias.
.§ 5º Tanto o discente como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Pleno do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
.§ 6º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
Art. 65º O(a) candidato(a) concorrerá prioritariamente à vaga aberta pela linha de pesquisa no processo seletivo.
.§ 1° O Colegiado Pleno poderá decidir pelo ingresso do(a) candidato com a orientação de um(a) docente orientador(a) originalmente não indicado pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição.
Art. 66º Compete ao orientador(a):
I- Orientar o(a) discente na organização de seu plano de estudo, bem como assisti-lo em sua formação pós-graduada;
II- Acompanhar e se manifestar perante o colegiado do Programa sobre o desempenho do estudante;
III- Escolher, quando desejável, de comum acordo com o discente e para atender conveniências de sua formação, um(a) coorientador(a) com título de Doutor, pertencente ou não aos quadros da UFSC;
IV- Orientar e autorizar a matrícula do(a) discente nas atividades acadêmicas semestralmente por meio de acesso ao sistema de matrículas;
V- Estimular o(a) orientando(a) a elaborar e enviar artigos científicos para publicação em revistas indexadas e classificadas em Qualis superiores na área do PPGINFOS, bem como, de produções tecnológicas qualificadas pela área de Informática em Saúde.
VI- Rever e aprovar a redação final do trabalho de conclusão de curso, antes da defesa.
VII- Solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão
VIII- Exercer outras atividades definidas neste Regulamento do PPGINFOS.
Parágrafo único. O(a) docente poderá coorientar no máximo 3 (três) trabalhos de conclusão junto ao PPGINFOS.
Art. 67º Para elaborar o trabalho de conclusão Curso, todo discente deverá ter um orientador credenciado pelo PPGINFOS.
Parágrafo único. O discente poderá contar também com 01 (um) coorientador, interno ou externo à UFSC, desde que autorizado pelo orientador e aprovado pelo Colegiado Pleno do Programa.
Art. 68º O orientador escolhido deverá manifestar formalmente a sua concordância em realizar a orientação do(a) discente.
.§1° O(a) discente poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Pleno do Programa, solicitar a mudança de orientador(a);
.§2° O(a) orientador(a) poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Pleno do Programa, solicitar a interrupção da orientação;
.§3° Nos casos de mudança de orientador e de interrupção da orientação, o(a) coordenador(a) deverá providenciar a nomeação de um(a) orientador(a) responsável pelo discente até que a substituição definitiva seja decidida pelo Colegiado Pleno do Programa.
.§ 4° Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
Seção VI Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 69º Elaborado o trabalho de conclusão ao nível de mestrado profissional e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o(a) discente deverá defendê-lo em sessão pública, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado do Programa.
Art. 70º As especificações referentes ao Exame de Defesa estão expostas em norma específica do programa.
Art. 71º Quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela coordenação do Programa.
.§1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 72º Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – Docentes credenciados no programa;
II – Docentes Doutores de outros programas de pós-graduação afins;
III – Profissionais com título de Doutor ou de notório saber;
.§ 1º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
- Orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;
- Cônjuge ou companheiro(a) do(a) orientador(a) ou orientando(a);
- Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a);
- Sócio em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).
.§ 2º Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o Colegiado Pleno do Programa deverá avaliar e autorizar a participação de examinador.
Art. 73º As bancas de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, respeitando as seguintes composições:
I – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 02 (dois) membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao PPGINFOS;
.§1º Deverão ser indicados também dois membros suplentes, obrigatoriamente ao menos 01 (um) membro externo ao PPGINFOS.
.§2º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto neste artigo, a critério do Colegiado Pleno do Programa, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
.§3º A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
.§4° O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§5º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 74º A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – Aprovado;
II – Reprovado.
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada no Repositório Institucional da Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado do Programa.
§3º No caso do não atendimento das condições previstas nos parágrafos 1º e 2º, no prazo estipulado, o discente será considerado reprovado e desligado do programa.
CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
Art. 75º Fará jus ao título de Mestre o(a) discente que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste regimento.
.§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do discente de pós-graduação com a UFSC.
.§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 76º Este regimento se aplica a todos os(as) discentes do PPGINFOS que ingressarem a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os(as) discentes já matriculados até a data de publicação desta Resolução Normativa poderão solicitar ao Colegiado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 77º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGINFOS.
Art. 78º Este Regimento será complementado por Instruções Normativas específicas, quando necessárias.
Art. 79º O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado do Programa e homologação na Câmara de Pós-Graduação
RESOLUÇÃO Nº 26/2024/CPG/UFSC, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 26/2024/CPG/UFSC – Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, as alterações do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Farmácia, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 2/2024/CPG, de 8 de março de 2024.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 94/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.076136/2023-48)
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I Do Objetivo
Art. 1. O Programa de Pós-Graduação em Farmácia da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGFar/UFSC) tem caráter interdisciplinar e está voltado à formação de recursos humanos com capacidade para a realização de atividades de desenvolvimento, pesquisa e inovação, com competência pedagógica e que possam contribuir para o avanço do conhecimento em áreas relacionadas com fármacos, medicamentos e análises clínicas.
Parágrafo único. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por áreas de concentração e linhas de pesquisa especificadas e divulgadas pelo PPGFar.
Seção II Da Organização Geral
Art. 2. O Programa de Pós-Graduação em Farmácia articula-se diretamente aos Departamentos de Análises Clínicas e de Ciências Farmacêuticas do Centro de Ciências da Saúde e está organizado em um conjunto de disciplinas e atividades, de modo a propiciar aos alunos o aprimoramento didático-científico, permitindo lhes o desenvolvimento dos seus trabalhos de conclusão na área de concentração que elegerem.
Parágrafo único: Aplicam-se a este regimento as definições da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021:
I – docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
II – pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;
III – professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação;
IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I Da Coordenação
Art. 3. O Programa de Pós-Graduação em Farmácia compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado;
III – Coordenação, constituída de coordenador e subcoordenador;
IV – Secretaria.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atividades do Programa, a Coordenação poderá estabelecer, em consonância com o Colegiado Delegado, comissões com funções específicas, tais como realização de processos de seleção, credenciamento e recredenciamento de orientadores e acompanhamento das atividades acadêmicas.
Art. 4. Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos colegiados pleno e delegado.
Seção II Do Colegiado Pleno
Art. 5. O Colegiado Pleno será constituído:
I – por todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – por representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – por representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
IV – pela chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
.§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
.§ 2º É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno.
Art. 6. O Colegiado Pleno reunir-se-á, quando necessário, por convocação do coordenador, do subcoordenador ou da maioria absoluta de seus membros.
.§ 1º O quorum mínimo para as reuniões do Colegiado Pleno será de metade mais um dos membros, em primeira chamada, ou com qualquer quórum, em segunda chamada, trinta minutos após o horário da convocação.
.§ 2º As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes e, em caso de empate, o coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 7. Compete ao Colegiado Pleno:
I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – apreciar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUn e neste Regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, em consonância com o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
VI – julgar as decisões do coordenador ou do Colegiado Delegado em grau de recurso, a ser interposto no prazo de cinco dias a contar da divulgação da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – apreciar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa no 154/2021/CUn e deste Regimento.
Seção III Do Colegiado Delegado
Art. 8. O Colegiado Delegado será constituído:
I – pelo coordenador, como presidente, e pelo subcoordenador, como vice-presidente;
II – por três representantes dos docentes permanentes, sendo, pelo menos, um docente pertencente a cada uma das áreas de concentração;
III – por representantes discentes, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Delegado.
.§ 1º Os representantes docentes do Colegiado Delegado, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, mediante escrutínio secreto, e serão considerados eleitos aqueles que obtiverem maioria simples dos votos dos presentes à reunião.
.§ 2º Os representantes discentes, titulares e suplentes, serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados no Programa.
.§ 3º Os mandatos dos membros do Colegiado serão de três anos para os docentes e de um ano para os discentes, sendo permitida a recondução, conforme estabelecido em portaria emitida pelo diretor da unidade.
.§ 4º A critério do Colegiado Delegado e de acordo com necessidades específicas, será facultada a presença de outros participantes nas reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
.§ 5º O Colegiado Delegado reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade mensal, por convocação do coordenador ou do subcoordenador com quarenta e oito horas de antecedência, e extraordinariamente, por convocação do coordenador ou do subcoordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
.§ 6º O colegiado delegado manterá a proporção das categorias do colegiado pleno.
.§ 7º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Art. 9. São atribuições do Colegiado Delegado:
I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUn;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUn;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de recursos interpostos às decisões do Colegiado, estes serão submetidos à consideração das instâncias superiores da UFSC.
CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA SECRETARIA
Seção I Da Coordenação Administrativa
Art. 10. O coordenador e o subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, serão eleitos dentre os docentes credenciados como permanentes, pelos membros do Colegiado Pleno, mediante escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos dos presentes à reunião, sendo permitida uma recondução.
Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
.§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista neste regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
.§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
.§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§1º e 2º deste artigo.
.§ 4º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.
Art. 12. Compete ao coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno e do Colegiado Delegado;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitando o calendário acadêmico e submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
- a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
- a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias. Persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratifica
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa no 154/2021/CUn, deste Regimento e das normas internas do programa;
Seção II Da Secretaria
Art. 13. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao coordenador.
Art. 14. Integrarão a Secretaria, além do secretário, os servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas do setor.
Art. 15. São atribuições do secretário ou de seus auxiliares, por delegação:
I – manter atualizada e devidamente resguardada toda a documentação do Programa, especialmente aquela que registra os históricos escolares dos alunos, através do sistema CAPG;
II – secretariar as reuniões do Colegiado;
III – expedir avisos de rotina aos professores e alunos do Programa;
IV – exercer tarefas de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador;
V – processar os pedidos de matrícula;
VI – processar a frequência e notas obtidas pelos alunos, registrando-as no sistema CAPG;
VII – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas do Programa;
VIII – manter cadastro e arquivo atualizados das leis, decretos, portarias e normas que regulamentam os programas de pós-graduação e demais resoluções na UFSC;
IX – manter atualizado o inventário dos equipamentos e materiais do Programa;
X – coletar e manter atualizado o acervo documental, bem como organizar os dados para os relatórios anuais e outros documentos do Programa;
XI – zelar pela disponibilidade de equipamentos para atividades pedagógicas;
XII – auxiliar na organização e execução de eventos promovidos pelo Programa;
XIII – preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo coordenador.
CAPÍTULO IV DO CORPO DOCENTE
Art. 16. O corpo docente será constituído por professores portadores do título de doutor credenciados pelo Colegiado Delegado e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 17. A solicitação de credenciamento ou recredenciamento deverá ser encaminhada pelo docente ao Colegiado Delegado, em observância ao disposto na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021 e nas Normas Internas do Programa para Credenciamento e Recredenciamento de Docentes.
.§ 1º O credenciamento ou recredenciamento será válido por quatro anos, e será avaliado de acordo com as Normas Internas do Programa para Credenciamento e Recredenciamento de Docentes
.§ 2º Poderá ocorrer descredenciamento de professores, nos casos previstos nas Normas Internas do Programa para Credenciamento e Recredenciamento de Docentes.
.§ 3º O credenciamento ou recredenciamento de docentes ocorrerá por edital a ser aberto no mínimo a cada quatro anos.
Art. 18. Para efeitos de credenciamento, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III –professores visitantes. Parágrafo único. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 18. Por atividades esporádicas entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa. Dos Professores Permanentes
Art. 19. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
.§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
.§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
.§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 20. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC. Dos Professores Colaboradores
Art. 21. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
.§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 desta resolução normativa. Dos Professores Visitantes
Art. 22. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
.§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I Disposições Gerais
Art. 23. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado está organizada em regime semestral.
Art. 24. O curso de mestrado terá a duração mínima de doze meses e máxima de vinte e quatro meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de dezoito meses e máxima de quarenta e oito meses.
.§ 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
.§ 2º Estes prazos podem ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde devidamente comprovadas.
.§ 3° Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Art. 25. Nos casos de afastamentos em razão de doença do acadêmico ou de seu familiar que o impeçam de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 20 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
.§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do acadêmico o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou a madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente as suas expensas.
.§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
.§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;
.§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde familiar será de 90 (noventa) dias.
.§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
.§ 7º Os afastamentos em razão de maternidade ou paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria.
Art. 26. Até o décimo oitavo mês de curso, por solicitação expressa e devidamente justificada do orientador e mediante a aprovação do Colegiado Delegado, o aluno matriculado no curso de mestrado em Farmácia, com desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, poderá passar diretamente ao curso de doutorado, respeitados os critérios estabelecidos nas normas internas do programa para progressão antecipada.
.§ 1º A solicitação deverá conter o plano de trabalho pretendido para o doutoramento.
.§ 2º O aluno deverá ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;
.§ 3º O parecer da banca examinadora deverá ser apreciado pelo Colegiado Delegado.
.§ 4º A partir da aprovação de transposição de nível, o aluno terá mais três meses para a defesa da dissertação de mestrado.
.§ 5º Para o aluno nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta meses), sendo computado no prazo total o tempo despendido com o curso de mestrado, observado o art. 20 deste Regimento.
.§ 6 Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o acadêmico deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
Seção II Do Currículo
Art. 27. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – obrigatórias, quando consideradas indispensáveis à formação do aluno, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa;
II – eletivas, quando compuserem as áreas de concentração oferecidas pelo Programa, com conteúdos que contemplem aspectos mais específicos, ou demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;
III – disciplina “Estágio de Docência”, que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, será oferecida em consonância com o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria e com as Normas Internas do Programa para o Estágio de Docência.
.§1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o Regimento Interno do Programa;
.§2º A critério do Colegiado Delegado, outras atividades complementares poderão ter direito a créditos, de acordo com normas internas do Programa.
Art. 28. Para a obtenção do grau de mestre em Farmácia, serão exigidos no mínimo vinte e quatro créditos em disciplinas e/ou atividades complementares, compreendendo seis créditos relativos à elaboração do trabalho de conclusão.
Art. 29. Para a obtenção do grau de doutor em Farmácia, serão exigidos no mínimo trinta e seis créditos em disciplinas e/ou atividades complementares, compreendendo doze créditos relativos à elaboração do trabalho de conclusão. Parágrafo único. Alunos do curso de doutorado que tenham obtido título de mestre poderão solicitar ao Colegiado Delegado a validação de disciplinas ou atividades, cujos créditos serão computados em seu histórico escolar, a critério desse Colegiado, considerando sua atualidade e relevância para o desenvolvimento da tese.
Art. 30. O conhecimento da língua inglesa é um requisito adotado pelo Programa no processo de seleção tanto no mestrado como no doutorado.
.§ 1º Em não ocorrendo o ingresso com comprovação do conhecimento de língua inglesa, os mestrandos e doutorandos deverão comprovar proficiência nessa língua até doze meses após o ingresso no curso.
.§ 2º Os doutorandos deverão também comprovar proficiência em uma segunda língua estrangeira, de sua escolha, até doze meses após o ingresso no curso.
.§ 3º Os alunos estrangeiros do curso de mestrado e doutorado deverão comprovar proficiência em língua portuguesa até doze meses após o ingresso no curso.
.§ 4º Os alunos estrangeiros do curso de doutorado deverão também comprovar proficiência em uma segunda língua estrangeira, de sua escolha, até doze meses após o ingresso no curso de doutorado.
.§ 5º Os certificados de proficiência deverão ser emitidos pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras, pelo Departamento de Língua e Literatura Vernáculas da UFSC ou por órgão oficial certificador de proficiência em línguas.
.§ 6º Certificados emitidos por outros órgãos serão avaliados pelo Colegiado Delegado.
Seção III Da Programação Periódica
Art. 31. A programação periódica especificará as disciplinas e as demais atividades complementares, com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas.
.§ 1º Entre as atividades complementares incluem-se seminários e outras atividades a serem definidas pelo Colegiado Delegado.
.§ 2º Para a efetivação da disciplina no respectivo semestre é necessário o número mínimo de 04 (quatro) alunos matriculados, sendo computados somente aqueles regularmente matriculados nos programas de pós-graduação stricto sensu da UFSC.
Art. 32. O calendário acadêmico da UFSC, aprovado pelo Conselho Universitário e divulgado pela Pró Reitoria de Pós-Graduação, estabelecerá as datas do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.
Seção IV Da Carga Horária e do Sistema de Créditos
Art. 33. A integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento acadêmico, será expressa em unidade de créditos, na forma prevista na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021.
Art. 34. Cada unidade de crédito corresponde a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;
II – trinta horas em atividades complementares. Parágrafo único: será permitida a validação de até 2 (dois) créditos em atividades complementares para o mestrado e 4 (quatro) para o doutorado.
Seção V Da Admissão
Art. 35. A admissão no Programa de Pós-graduação em Farmácia é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 36. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
.§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
.§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
.§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 37. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.
.§1° O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
.§2° Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
Seção VI Da Matrícula
Art. 38. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
.§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu de área correlata reconhecido pelo SNPG.
.§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
.§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 39. As matrículas e renovação de matrículas serão efetuadas através do sistema CAPG, nos termos da Resolução Normativa no 154/2021/CUn, respeitando-se os prazos estabelecidos no calendário acadêmico.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 40. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas, havendo vagas disponíveis e com o aceite formal do responsável pela disciplina, para:
I – estudantes que tenham ou não concluído curso de graduação ou, ainda, alunos com titulação de mestrado;
II – alunos regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação.
Parágrafo único. Os alunos a que se referem os incisos I e II do caput somente poderão se inscrever em disciplinas até um limite máximo de nove créditos.
Art. 41. O aluno poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§ 1º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina de pós graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.
.§ 2º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno e anuência do orientador, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese
.§ 3º Não será permitido o trancamento de matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo.
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão de curso.
Art. 42. Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno, com anuência do orientador, o estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou
II – por até 12 (doze) meses para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 43. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá tomar ciência para, se for de sua vontade, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.
.§ 2º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
.§ 3º O aluno que incorrer em uma das situações previstas neste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
.§ 4º No caso de aluno detentor de bolsa, o desligamento do programa implica em cancelamento da mesma com a restituição integral e imediata dos recursos recebidos à agência de fomento.
Art. 44. Estágios Pós-Doutorais junto ao Programa deverão atender ao disposto na Resolução no 36/2013/CUn ou em outra que venha a substitui-la.
Parágrafo único. O coordenador deverá submeter o pedido do estágio pós-doutoral à apreciação e homologação do Colegiado Delegado.
Art. 45. O pós-doutorando ficará vinculado à Universidade por meio do Programa, com matrícula em pós doutorado, a ser realizada junto à respectiva Secretaria, via sistema CAPG.
Seção VII Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Escolar
Art. 46. A verificação do aproveitamento será feita por disciplina, compreendendo aspectos de frequência e rendimento escolar.
Art. 47. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência na forma do caput deste artigo fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades complementares, desde que obtenha nota maior ou igual a 7,0.
Art. 48. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
.§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
.§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente ao de sua atribuição.
.§ 5º Depois de decorrido o período a que se refere o § 1º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
Seção VIII Do Regime Didático
Art. 49. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades, consideradas a atualidade do conteúdo programático e a vinculação ao tema da dissertação ou tese, com as seguintes restrições:
I – na condição de aluno matriculado em disciplina isolada do próprio Programa, até o limite de nove créditos;
II – na condição de aluno de mudança de nível do curso de mestrado para o de doutorado, até o limite de quinze créditos, excluídos os créditos correspondentes à elaboração da dissertação;
III – créditos obtidos em disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, até o limite de quinze créditos, a critério do Colegiado Delegado, consideradas a atualidade do conteúdo programático e vinculação ao tema da dissertação ou tese;
IV – créditos obtidos em disciplinas de programas de pós-graduação lato sensu, até o limite de três créditos, a critério do Colegiado Delegado.
.§ 1º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
.§ 2º Não serão validados créditos de disciplinas com notas abaixo de “7,0”
.§ 3º Na hipótese de os créditos validados terem sido obtidos por alunos transferidos de outra instituição, as disciplinas cursadas constarão do histórico escolar com a indicação “T” (transferido), dando direito a crédito, mas não entrando no cômputo do índice de aproveitamento.
.§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.
.§ 5º Todas as solicitações de validação de créditos, exceto dos alunos que cursaram as disciplinas no Programa como alunos regulares ou matriculados em disciplina(s) isolada(s), deverão ser acompanhadas do(s) histórico(s) escolar(es), e do(s) respectivo(s) plano(s) de ensino da(s) disciplina(s) que deverão conter: nome dos professores envolvidos e ano de oferecimento, ementa, objetivos, conteúdo programático, carga horária, bibliografia, cronograma e metodologias de ensino e de avaliação.
.§ 6º O pedido de validação de créditos deverá ser solicitado pelo aluno, com ciência expressa do orientador, e a solicitação será apreciada pelo Colegiado Delegado.
Art. 50 Poderão ser atribuídos créditos a outras atividades do Programa, de acordo com suas normas internas.
CAPÍTULO VI DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO
Seção I Da Orientação de Dissertações e Teses
Art. 51. O aluno deverá iniciar o trabalho de conclusão sob orientação de um professor do Programa, que deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.
.§ 1º É vedada a matrícula do aluno no Programa sem a assistência de um orientador.
.§ 2º O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar mudança de orientador e/ou coorientador.
.§ 3º O orientador e/ou coorientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar a interrupção da orientação.
.§ 4º Na falta de indicação de novo orientador, o Colegiado Delegado deverá indicar um orientador pro tempore entre os professores credenciados. O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 dias.
.§ 5º No caso de mudança de orientador e/ou de coorientador, a continuidade ou não do desenvolvimento do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância, por escrito, do orientador inicial.
Art. 52. Quando solicitado pelo orientador, através de requerimento à Coordenação, o Colegiado Delegado poderá apreciar a indicação de até dois coorientadores da dissertação ou tese, interno ou externo à UFSC, sob justificativa circunstanciada.
.§ 1º Poderão ser indicados como coorientadores docentes ou pesquisadores que contribuam efetivamente para o desenvolvimento do projeto de pesquisa em questão.
.§ 2º Em casos excepcionais, quando do impedimento do orientador, o coorientador poderá presidir a sessão pública de apresentação da dissertação ou tese, assim como a sessão do exame de qualificação de doutorado.
.§ 3º O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio em atividade profissional.
Art. 53. Compete ao orientador de dissertação e/ou tese:
I – orientar o aluno na elaboração e execução do projeto de dissertação ou tese;
II – acompanhar e orientar o aluno quanto ao rol de disciplinas a serem cursadas e quanto à validação de créditos obtidos em outros programas;
III – acompanhar e orientar o desenvolvimento e a redação da dissertação ou tese, assim como do(s) trabalho(s) científico(s) correspondente(s);
IV – fazer cumprir os prazos fixados para a finalização (defesa pública, no caso do mestrado, e exame de qualificação e defesa pública, no caso do doutorado) dos trabalhos de conclusão;
V – presidir as sessões públicas de apresentação da dissertação ou tese, assim como a sessão do exame de qualificação de doutorado;
VI – fazer os contatos necessários para assegurar ao aluno acesso às instalações e equipamentos requeridos à realização do seu trabalho de conclusão;
VII – submeter ao Colegiado a versão final da dissertação ou tese do aluno, atestando o cumprimento das exigências da comissão examinadora, para que o trabalho seja homologado.
Art. 54. No caso de realização de parte do trabalho de conclusão em outra instituição, orientador e aluno deverão solicitar o afastamento ao Colegiado Delegado, constando dessa solicitação a anuência escrita do responsável pelo local onde será realizado o trabalho.
Art. 55. O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
Seção II Do Exame de Qualificação do Trabalho de Conclusão de Mestrado
Art. 56. O aluno de mestrado, com a anuência do orientador, deverá se submeter a um exame de qualificação até quinze meses após o ingresso no curso.
.§ 1º O exame de qualificação constará da apresentação escrita e oral dos resultados parciais do trabalho experimental perante uma comissão examinadora, cuja arguição deverá evidenciar a amplitude e a diversidade dos conhecimentos do candidato.
.§ 2º O exame de qualificação ocorrerá em sessão pública, seguido da arguição, em sessão restrita, por uma comissão examinadora, proposta pelo orientador e previamente aprovada pelo Coordenador do Programa, composta pelo orientador como presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa, e um membro suplente.
.§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§ 4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
.§ 5º A solicitação de qualificação será feita com a antecedência necessária, em formulário próprio, entregue na secretaria para aprovação do Colegiado Delegado.
.§ 6º O orientador e coorientador não poderão participar da comissão examinadora, mas poderão acompanhar o processo de avaliação.
.§ 7 o No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, o exame de qualificação será realizado em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação de acordo com normas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.
.§ 8º Os membros da comissão examinadora deverão manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho de conclusão através da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, emitido pela Secretaria, antes de receberem o relatório do exame de qualificação para leitura e emissão de parecer.
.§ 9º A apresentação e a defesa do exame de qualificação a que se referem o § 4º se darão em caráter sigiloso e a sessão será fechada, sendo restrita aos interessados que assinarem, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, no qual se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
.§ 10º O aluno que for submeter-se ao exame de qualificação deverá encaminhar aos membros da banca, com a antecedência mínima necessária da data de realização do exame, as cópias do relatório descritivo dos resultados obtidos até o momento, incluindo um plano de atividades visando à conclusão da dissertação.
.§ 11º O aluno terá trinta minutos para realizar a apresentação pública de sua qualificação, sendo a seguir arguido pelos membros da comissão examinadora, que disporão de quinze minutos cada membro, com igual tempo para a réplica do aluno.
.§ 12º Ao término da arguição, a comissão examinadora deverá emitir parecer único consubstanciado, por escrito, encaminhando-o à Secretaria, que enviará cópia ao mestrando e a seu orientador para providências.
.§ 13º A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa de qualificação ser:
I – aprovado; ou II – reprovado.
.§ 14º A não aprovação no exame de qualificação implicará na realização de um novo exame, no prazo máximo de dois meses da data da primeira qualificação.
.§ 15º No caso de aluno detentor de bolsa, o desligamento do programa implica em cancelamento da mesma com a restituição integral e imediata dos recursos recebidos à agência de fomento.
Seção III Do Exame de Qualificação do Trabalho de Conclusão de Doutorado
Art. 57. O aluno de doutorado, com a anuência do orientador, deverá se submeter a um exame de qualificação até trinta meses após o ingresso no curso.
.§ 1º O exame de qualificação constará da apresentação escrita e oral dos resultados parciais do trabalho experimental de tese perante uma comissão examinadora, cuja arguição deverá evidenciar a amplitude e a diversidade dos conhecimentos do candidato.
.§ 2º O exame de qualificação dar-se-á em sessão pública, seguido da arguição, em sessão restrita, por uma comissão examinadora, proposta pelo orientador e previamente aprovada pelo Coordenador do Programa, composta pelo orientador como presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC, e um membro suplente.
.§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§ 4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
.§ 5º A solicitação de qualificação será feita com a antecedência necessária, em formulário próprio, entregue na secretaria junto com cópia de artigo aceito ou submetido do doutorando para aprovação do Colegiado Delegado.
.§ 6º O orientador e coorientador não poderão participar da comissão examinadora, mas acompanharão o processo de avaliação.
.§ 7o No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, o exame de qualificação será realizado em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação de acordo com normas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.
.§ 8º Os membros da comissão examinadora deverão manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho de conclusão através da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, emitido pela Secretaria, antes de receberem o relatório do exame de qualificação para leitura e emissão de parecer.
.§ 9º A apresentação e a defesa do exame de qualificação a que se referem o § 4º se darão em caráter sigiloso e a sessão será fechada, sendo restrita aos interessados que assinarem, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, no qual se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
.§ 10º O aluno que for submeter-se ao exame de qualificação deverá encaminhar aos integrantes da banca, com a antecedência mínima necessária da data de realização do exame, as cópias do relatório descritivo dos resultados obtidos até o momento, incluindo um plano de atividades visando à conclusão da tese,
.§ 11º Alternativamente e com a anuência do orientador, o aluno de doutorado poderá realizar o exame de qualificação encaminhando relatório descritivo constituído pelo conjunto de artigos científicos comprovadamente aceitos ou submetidos, contendo os resultados obtidos até o momento da realização do exame, além de uma introdução, em língua portuguesa, acompanhada do(s) artigos(s), redigido(s) em outra língua, seguida de uma discussão dos resultados e de um plano de atividades visando à conclusão da tese, sendo estes dois últimos em língua portuguesa.
.§ 12º O aluno terá quarenta e cinco minutos para realizar a apresentação pública de sua qualificação, sendo arguido em seguida pelos membros da comissão examinadora, que disporão de trinta minutos cada, com igual tempo para a réplica do aluno.
.§ 13º Ao término da arguição, a comissão examinadora deverá emitir parecer único consubstanciado, por escrito, aprovando ou não o aluno, encaminhando-o à Secretaria, a qual enviará cópia ao doutorando e a seu orientador para providências.
.§ 14º A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa de qualificação ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
.§ 15º A não aprovação no exame de qualificação implicará a realização de um novo exame, no prazo máximo de seis meses da data da primeira qualificação.
.§ 16º No caso de aluno detentor de bolsa, o desligamento do programa implica em cancelamento da mesma com a restituição integral e imediata dos recursos recebidos à agência de fomento.
Seção IV Do Trabalho de Conclusão de Mestrado
Art. 58. A aprovação final do mestrando dependerá da defesa e aprovação do trabalho de conclusão, o qual deverá ser redigido em língua portuguesa, e do atendimento às seguintes condições:
I – estar matriculado no Programa há pelo menos doze meses, incluída a prorrogação mais trancamento de prazo previstos neste Regimento;
II – ter concluído o mínimo de 18 créditos em disciplinas, de acordo com o disposto neste Regimento;
III – ter índice de aproveitamento nas disciplinas igual ou superior a 3,0 (três) para ingressantes antes de 2017 ou média maior ou igual a sete para ingressantes após 2017.
IV – ter sido aprovado no exame de qualificação de mestrado.
V – ter a proficiência em inglês comprovada, e, se estrangeiro, ter as proficiências em inglês e em português comprovadas.
VI – apresentar comprovante de submissão ou de aceite de um artigo científico referente à dissertação, em revista qualificada pela área da Farmácia junto à CAPES, ou um artigo científico preparado ou parcialmente preparado para submeter, ou o comprovante de pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito junto ao INPI, conforme normas específicas estabelecidas pelo Programa.
Art. 59. Uma vez encerrado o trabalho de conclusão do curso de mestrado, o orientador e o mestrando deverão solicitar ao Coordenador, através de formulário específico enviado à secretaria do Programa, a apreciação da nominata da comissão examinadora, que deverá atender ao disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN.
.§ 1º O orientador será o presidente da comissão, não participando do processo de avaliação do trabalho de conclusão.
.§ 2º A comissão examinadora deverá ser composta por dois membros titulares, sendo obrigatoriamente um membro externo ao Programa, além de um membro suplente, o qual poderá ser externo ao Programa ou não.
Art. 60. É de responsabilidade do orientador agendar junto à Secretaria a data e horário da defesa do trabalho de conclusão e contatar previamente os membros da comissão examinadora, após a aprovação da comissão pelo Coordenador, sobre a disponibilidade para participação da defesa na data aprazada.
Art. 61. O mestrando e o orientador são responsáveis pela confecção de uma cópia do trabalho de conclusão, a qual será encaminhada para o relator designado pelo Coordenador, preferencialmente entre os docentes indicados como membros da comissão examinadora, que preencherá um formulário de avaliação para emissão de parecer quanto à adequação às Normas Internas do Programa para Elaboração de Dissertação.
.§ 1º No caso do trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a Câmara de Pós-Graduação autorizará a análise da dissertação pelo membro relator, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação.
.§ 2º O membro relator a que se refere o § 1º deverá manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho, através da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, emitido pela Secretaria, antes de receber o trabalho de conclusão para leitura e emissão de parecer.
.§ 3º Após a apreciação do trabalho de conclusão, o membro relator deverá emitir um parecer conclusivo, favorável ou não à defesa da dissertação, devendo remetê-lo, junto com a cópia do trabalho de conclusão, à Secretaria, no prazo previamente estipulado.
Art. 62. Em caso de reprovação ou de necessidade de alterações do trabalho de conclusão, apontadas pelo membro relator, e que impossibilitem sua apresentação pública, o mestrando e o orientador deverão atender aos requerimentos do parecer, apresentando uma nova versão do trabalho de conclusão à secretaria, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recebimento do parecer.
.§ 1º De posse da nova versão do trabalho de conclusão, a Coordenação escolherá um novo relator dentre os docentes do Programa, o qual deverá emitir um parecer conclusivo, favorável ou não à nova defesa do trabalho de conclusão, no prazo máximo de quinze dias.
.§ 2º Quando o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, o novo relator que trata o § 1º deverá atender aos requisitos constantes no art. 57.
Art. 63. É de responsabilidade do orientador encaminhar cópias do trabalho de conclusão para cada um dos membros da comissão examinadora, titulares e suplente, em tempo não inferior a vinte dias.
Art. 64. O trabalho de conclusão de mestrado será apresentado e julgado em sessão pública, pela comissão examinadora, previamente aprovada pelo Coordenador do Programa.
.§ 1º No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, deverá ser solicitada à Câmara de Pós-Graduação, de acordo com os prazos estabelecidos pela Câmara, a apresentação e a defesa do trabalho de conclusão, em caráter sigiloso, sendo a sessão fechada e restrita aos interessados que assinarão, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, onde se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
.§ 2º O local, data e hora da sessão de que trata o caput deste artigo deverão ser divulgados pela Secretaria, registrando-se os trabalhos em ata.
Art. 65. O desempenho do aluno perante a comissão examinadora será avaliado através da exposição oral do trabalho de conclusão, por um período máximo de cinquenta minutos, e da sustentação do trabalho de conclusão face à arguição dos membros da comissão examinadora.
Parágrafo único. A cada membro da comissão examinadora será concedido o tempo de trinta minutos para arguir o aluno, cabendo a esse igual tempo para responder às questões que forem formuladas.
Art. 66. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser: I – aprovado; ou II – reprovado.
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
.§ 3º Caso o trabalho de conclusão não seja aprovado, a comissão examinadora deverá emitir parecer indicando as razões da não aprovação no preenchimento da ata.
Art. 67. Após a aprovação do trabalho de conclusão, o aluno deverá encaminhar os exemplares da versão definitiva da dissertação, a serem distribuídos conforme descrito abaixo:
I – uma cópia eletrônica do arquivo da dissertação à Biblioteca Universitária e à Secretaria, atendendo-se ao formato requerido;
II – declaração do orientador informando que as modificações sugeridas pela comissão examinadora foram incorporadas ao texto final da dissertação.
Seção V Do Trabalho de Conclusão de Doutorado
Art. 68. Do candidato ao grau de doutor em Farmácia, exigir-se-á um trabalho de conclusão de doutorado (tese), redigido em língua portuguesa, que represente um tema original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento.
Parágrafo único. Com a anuência do orientador e a aprovação do Colegiado Delegado, o doutorando poderá elaborar o trabalho de conclusão de doutorado em formato não clássico, devendo conter:
i) uma introdução, em língua portuguesa,
ii) os artigos referentes ao trabalho de conclusão de doutorado redigidos em outra língua, publicados ou aceitos, e
iii) uma discussão dos resultados e conclusão, esses últimos em língua portuguesa.
Art. 69. A solicitação para a defesa do trabalho de conclusão de doutorado deve ser feita formalmente pelo orientador e pelo doutorando, atendendo às seguintes condições:
I – estar matriculado no Programa há, pelo menos, vinte e quatro meses e, no máximo, há setenta e dois meses, incluída a prorrogação mais trancamento previstos neste Regimento;
II – ter sido aprovado no Exame de Qualificação, conforme disposto neste Regimento;
III – ter concluído o mínimo de 24 créditos em disciplinas, de acordo com o disposto neste Regimento;
IV – ter índice de aproveitamento nas disciplinas igual ou superior a 7,0 (sete);
V – comprovar a publicação ou aceite de um artigo científico e o comprovante de submissão de um segundo artigo contendo resultados decorrentes da tese, em periódico qualificado pela área da Farmácia junto à CAPES ou, ainda, comprovante de pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito junto ao INPI, conforme normas específicas estabelecidas pelo Programa, em resumo, dois artigos ou um artigo e um pedido de patente.
VI – Ter proficiência comprovada em 2 línguas estrangeiras, sendo uma obrigatoriamente a Língua Inglesa; e para alunos estrangeiros ter a proficiência comprovada em Língua Portuguesa, além de proficiência comprovada em 2 línguas estrangeiras, sendo uma obrigatoriamente a Inglesa.
Art. 70. Uma vez encerrado o trabalho de conclusão do curso de doutorado, na observância deste Regimento, o orientador e o doutorando deverão solicitar ao Coordenador, através de formulário específico, a apreciação da nominata da comissão examinadora, que deverá atender ao disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUN.
.§ 1º O doutorando e o orientador são responsáveis pela confecção das cópias do trabalho de conclusão para encaminhamento à banca avaliadora.
.§ 2º A comissão examinadora deverá ser composta por, no mínimo, três membros titulares, sendo obrigatoriamente um membro do corpo permanente do Programa e um membro externo à UFSC, além de um membro suplente, o qual poderá ser externo ao Programa ou não.
.§ 3º O orientador será o presidente da comissão a que se refere o § 2º, não participando do processo de avaliação do trabalho de conclusão.
Art. 71. É de responsabilidade do orientador agendar junto à Secretaria a data e horário da defesa do trabalho de conclusão e contatar previamente os membros da comissão examinadora, após a aprovação da comissão pelo Coordenador, sobre a disponibilidade para participação da defesa na data agendada.
Art. 72. É de responsabilidade do orientador encaminhar cópias do trabalho de conclusão para cada um dos membros da comissão examinadora, titulares e suplente, em tempo não inferior a vinte dias.
Art. 73. O trabalho de conclusão de doutorado será apresentado e julgado em sessão pública, pela comissão examinadora, previamente aprovada pelo Coordenador do Programa.
.§ 1º No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, deverá ser solicitada à Câmara de Pós-Graduação, de acordo com os prazos estabelecidos pela Câmara, a apresentação e a defesa do trabalho de conclusão, em caráter sigiloso, sendo a sessão fechada e restrita aos interessados que assinarão, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, onde se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
.§ 2º O local, data e hora da sessão de que trata o caput deste artigo deverão ser divulgados pela Secretaria, registrando-os em ata.
Art. 74. O desempenho do doutorando perante a comissão examinadora será avaliado através da exposição oral do trabalho de conclusão, por um período máximo de cinquenta minutos, e da sustentação do trabalho de conclusão face à arguição dos membros da comissão examinadora.
Parágrafo único. A cada membro da comissão examinadora será concedido o tempo de trinta minutos para arguir o aluno, cabendo a este igual tempo para responder às questões que forem formuladas.
Art. 75. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; ou II – reprovado.
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
.§ 3º Caso o trabalho de conclusão não seja aprovado, a comissão examinadora deverá emitir parecer indicando as razões da não aprovação no preenchimento da ata.
Art. 76. Após a aprovação do trabalho de conclusão, o aluno deverá encaminhar os exemplares da versão definitiva da tese, a serem distribuídos conforme descrito abaixo:
I – uma cópia eletrônica do arquivo da tese à Biblioteca Universitária e à Secretaria, apresentada no formato requerido;
II – declaração do orientador informando que as modificações sugeridas pela comissão examinadora foram incorporadas ao texto da tese.
CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 77. Ao aluno que satisfizer as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, deste Regimento e das normas internas do Programa será conferido o grau de mestre ou de doutor em Farmácia.
.§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
.§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 78. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-graduação em Farmácia que ingressaram a partir da publicação da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, em 21 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta Resolução Normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral ao novo regimento.
Art. 79. Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado, de acordo com suas atribuições estatutárias e regimentais.
Art. 80. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, sendo revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 27/2024/CPG/UFSC, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 27/2024/CPG/UFSC – Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, as alterações do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Energia e Sustentabilidade, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e doutorado.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 92/2022/CPG, de 1º de agosto de 2022.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 95/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.067445/2024-16)
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENERGIA E SUSTENTABILIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Energia e Sustentabilidade (PPGES) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado independente (s) e conclusivo (s).
.§1°. Na persecução de seu objetivo, o Programa estruturar-se-á em áreas de concentração e em linhas de pesquisa, as quais nortearão as atividades dos cursos.
.§2°. A conclusão em curso de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.
Art. 2. O Programa de Pós-Graduação em Energia e Sustentabilidade (PPGES) tem como objetivo formar recursos humanos qualificados e capacitados para atuar em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de sistemas de energia, planejamento energético, ambiente e sociedade.
Parágrafo único. O PPGES busca ampliar a quantidade e melhorar a qualificação de profissionais para integrarem equipes de pesquisas científicas e tecnológicas, exercerem liderança na coordenação de projetos em instituições públicas e privadas e atuarem em docência, especialmente, nos níveis técnico e superior.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Disposições Gerais
Art. 3. A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Energia e Sustentabilidade caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno
II – Colegiado Delegado
Seção II Da Composição dos Colegiados
Art. 4. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:
I – todas(os) as(os) docentes credenciadas(os) como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da Universidade;
II – representantes do corpo discente, eleitas (os) pelas (os) estudantes regulares, para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, na proporção de, pelo menos, ⅕ (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – representantes das(os) docentes credenciadas(os) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da Universidade, eleitas(os) pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.
IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciadas(os) como permanentes.
.§1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.
.§2º É facultada às(aos) servidoras(es) técnico-administrativas(os) em Educação vinculadas(os) ao Programa a participação no Colegiado Pleno.
Art. 5. O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:
I – a (o) coordenadora(or), como presidenta(e), e a (o) subcoordenadora(or), como vice-presidenta (e);
II – Três representantes de cada área de concentração (dois titulares e um suplente), eleitas(s) pelas(os) docentes de suas respectivas áreas;
III – representação discente, composta por duas (dois) estudantes, um de cada área de concentração, eleita(o) por seus pares.
.§ 1° Nas eleições para a representação docente votarão todas(os) docentes membros do Colegiado Pleno.
.§ 2° O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos para as(os) docentes e de um ano para as(os) discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
.§ 3° Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
.§ 4° A designação dos membros eleitos do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela(o) diretora(or) do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde do Campus Araranguá.
Art. 6. As reuniões do Colegiado Pleno poderão ser convocadas pela(o) coordenadora(or), por solicitação do Colegiado ou por um terço dos membros do Programa.
.§ 1° O colegiado pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação para deliberação sobre assuntos de sua competência.
.§ 2° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência.
Art. 7. O Colegiado Delegado terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias, por convocação da(o) coordenadora(or) ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
.§ 1º A(O) coordenadora(or) do Programa convocará os membros docentes e discentes, e respectivas(os) suplentes no Colegiado Delegado.
.§ 2º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
.§ 3º A(O) presidenta(e), além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
.§ 4º Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pela(o) suplente, a fim de completar o mandato, e uma(um) nova(o) suplente deve ser eleita(o) pelos seus pares.
.§ 5º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será, automaticamente, desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.
.§ 6º É permitida a participação de docentes e discentes nas reuniões do Colegiado Delegado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção III Das Competências dos Colegiados
Art. 8. Compete ao Colegiado Pleno do PPGES:
I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger a(o) coordenadora(or) e a(o) subcoordenadora(or), observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do Programa;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professoras(es), observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões da(o) coordenadora(or), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocada(o), sobre questões de interesse da Pós Graduação stricto sensu;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado; com base no disposto no Art, 22 deste Regimento.
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações das(os) coorientadoras (es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es); e
XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do Programa.
Art. 9. Caberá ao Colegiado Delegado do PPGES:
I – propor ao Colegiado Pleno alterações no regimento do Programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professoras(es);
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professoras(es);
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pela(o) coordenadora(or), observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pela(o) coordenadora(or);
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no Programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pela(o) coordenadora(or) e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientadora(or);
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós Graduação, observado o disposto nesta resolução Normativa nº 154/CUn/2021;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução Normativa nº 154/CUn/2021;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria à(ao) coordenadora(or), visando ao bom funcionamento do Programa;
XVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e no regimento do Programa;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa; e
XX – zelar pelo cumprimento desta resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e do regimento do Programa.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Disposições Gerais
Art. 10. A coordenação administrativa do PPGES será exercida por uma(um) coordenadora(or) e uma(um) subcoordenadora(or), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitas(os) dentre as(os) professores permanentes do Programa, com mandato mínimo de dois anos, permitida uma reeleição.
.§ 1º A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral, proposta pela(o) coordenadora(or), aprovada pelo Colegiado Delegado e nomeada por uma portaria da direção do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde do Campus Araranguá.
.§ 2º A comissão eleitoral publicará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, edital para a eleição que deverá contemplar critérios e prazos para inscrições e eleição de coordenadora(or) e subcoordenadora(or), que se dará por meio de votação secreta das(os) professoras(es) permanentes do Programa.
.§ 3º A coordenação será eleita pela maioria simples de votos e, no caso de empate, considerar-se-á eleito coordenadora(or) a(o) mais antiga(o) docente no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, a(o) mais velha(o), em conformidade com o Art. 19 do regimento Geral da UFSC.
.§ 4º Terminado o mandato da(o) coordenadora(or), não havendo candidatas(os) para o cargo, será designado o membro mais antigo na UFSC e pertencente ao Colegiado Pleno do Programa. No caso de empate, será indicado a(o) professora(or) com maior idade.
Art. 11. A (O) subcoordenadora(or) substituirá a(o) coordenadora(or) em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato desta (e) em caso de vacância.
.§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleita(o) nova(o) subcoordenadora(o) na forma prevista no regimento do Programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
.§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará uma(um) subcoordenadora(o) para completar o mandato.
.§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.
Seção II Das Competências da(o) Coordenadora(or)
Art. 12. Caberá à(ao) coordenadora(or) do PPGES:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes das(s) professoras(es) que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
- a comissão de bolsas ou de gestão do Programa;
- a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es);
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e as(os) coordenadoras(es) dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação das(os) estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução Normativa n° 154/CUn/2021 e do regimento e normas internas do Programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre a(o) estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais das (os) estudantes de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 13. O credenciamento e recredenciamento das(os) professoras(es) do PPGES observará os requisitos previstos na Resolução Normativa 154/2021/CUN, de 4 de Outubro de 2021, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do Programa.
.§ 1º O PPGES deverá abrir processo de credenciamento de novas(os) professoras(es) ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
.§ 2º O credenciamento será válido por até dois anos, podendo ser renovado por meio de processo de recredenciamento.
.§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de professoras(es) do PPGES deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação. Seção II Das(os) Professoras(es) Permanentes
Art. 14. Podem integrar a categoria de permanentes as(os) professoras(es) enquadradas(os) e declaradas(os) anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;
II – participação em projetos de pesquisa do PPGES;
III – orientação, com regularidade, de estudantes de mestrado e doutorado do Programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§1º As funções administrativas do PPGES serão atribuídas às(aos) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§2º A quantidade de orientandas(os) por orientadora(or) deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos da Área de Engenharias III.
.§3º O Programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
.§4º Quando tratar-se de servidoras(es) técnico-administrativas(os) da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo da carga horária do regime de trabalho da(o) servidora(or) e não poderá ultrapassar 20 horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
.§5º As(Os) professoras(es) permanentes do Programa deverão pertencer, majoritariamente, ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 15. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa de pós-graduação poderão ser credenciadas(os) como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadoras(es) de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professora(or) ou pesquisadora(or) aposentada(o), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na UFSC nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando a(o) docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes e pesquisadoras(es) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadoras(es) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na UFSC nos termos da legislação pertinente;
VII – professoras(es) visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Das(os) Docentes Colaboradoras(es)
Art. 16. Podem integrar a categoria de colaboradoras(es) os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professoras(es) permanentes ou como visitantes, incluídas(os) as(os) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pela(o) professora(or) colaboradora(o) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de avaliação das Engenharias III do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
.§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandas(os) e doutorandas(os).
.§ 3º Docentes e pesquisadoras(es) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciadas(os) como colaboradoras(es), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 15 deste regimento. Seção IV Das(os) Docentes Visitantes
Art. 17. Podem integrar a categoria de visitantes as(os) docentes ou pesquisadoras(es) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberadas(os), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadora(or).
.§ 1º A atuação das(os) docentes ou pesquisadoras(es) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professora(or) visitante UFSC.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A estrutura acadêmica do curso de mestrado e doutorado será definida por área de concentração e linhas de pesquisa.
Art. 19. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e, o curso de doutorado terá duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós Graduação, por solicitação justificada da(o) estudante com anuência da(o) professora(or) orientadora(or), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
Art. 20. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, da(o) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 19 poderão ser suspensos mediante solicitação da(o) estudante devidamente comprovada por atestado médico.
.§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento da(o) estudante a(o) cônjuge ou companheira(o), os pais, as(os) filhas(os), o padrasto ou madrasta, bem como enteada(o) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas da(o) estudante.
.§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo à(ao) estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
.§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, a(o) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde da(o) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, e os períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 21. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Art. 22. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.
.§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 19.
.§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II DO CURRÍCULO
Art. 23. O currículo do curso de mestrado e doutorado em Energia e Sustentabilidade está organizado em trimestres letivos e constituídos de elenco variado de atividades curriculares, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho da(o) estudante.
Parágrafo único. As atividades curriculares consistem em disciplinas, atividades acadêmicas complementares e trabalho de conclusão de curso.
Art. 24. As disciplinas serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias: consideradas indispensáveis à formação da(o) estudante de acordo com a área de concentração do PPGES;
II – disciplinas eletivas: disciplinas que compõem as áreas de concentração e linhas de pesquisa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos; que compõem e definem as áreas de concentração do programa.
Parágrafo único. As(Os) professoras(es) externas(os) ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
Art. 25. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.
.§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 3 (três) horas semanais e seus créditos integrarão as disciplinas eletivas, para o mestrado e doutorado.
.§ 2º Os estudantes do curso de mestrado poderão totalizar até 4 (quatro) créditos e os estudantes do curso de doutorado até 8 (oito) créditos em estágio de docência, por meio de matrículas sucessivas, para integralização curricular
.§ 3º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 26. As atividades acadêmicas complementares são regulamentadas por Norma específica aprovada pelo Colegiado Delegado do PPGES.
CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 27. O curso de mestrado em Energia e Sustentabilidade possui carga horária equivalente a 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 9 (nove) créditos nas disciplinas obrigatórias, 9 (nove) créditos em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos e/ou atividades complementares e 6 créditos do trabalho de conclusão do curso.
Art. 28. O curso de doutorado em Energia e Sustentabilidade possui carga horária equivalente a 34 (trinta e dois) créditos, sendo 12 (doze) créditos nas disciplinas obrigatórias, 12 (dez) créditos em disciplinas eletivas e/ou validação de créditos e/ou atividades complementares e 10 (dez) créditos do trabalho de conclusão do curso.
Art. 29. Para os fins do disposto nos Art. 27 e 28, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
Art. 30. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado. As disciplinas a serem validadas devem estar de acordo com as seguintes regras:
I- A ementa da disciplina a ser validada deve ter relação com, no mínimo, uma das linhas de pesquisa do Programa.
II- O período máximo transcorrido entre a realização da disciplina e o pedido de validação será de nove anos.
.§ 1.º Poderão ser validados até três créditos de disciplinas dos cursos de pós graduação lato sensu.
.§ 2º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.
.§ 3º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
Art. 31. Poderão ser validados até dois créditos em atividades complementares.
Parágrafo único. A correspondência de cada unidade de crédito é definida na Norma mencionada no Art. 25, que atende o estabelecido no Art. 27.
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 32. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro para o mestrado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
.§ 1.º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
.§ 2.º As(Os) estudantes estrangeiras(os) deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
Art. 33. Para o curso de doutorado, as(os) estudantes deverão demonstrar proficiência em dois idiomas, o primeiro, em inglês, e o segundo poderá optar por francês, alemão, italiano ou espanhol.
.§ 1º A comprovação de proficiência em inglês deverá ser apresentada no ato da matrícula, conforme estabelecido no edital de seleção.
.§ 2º A comprovação da segunda língua estrangeira deverá ocorrer até o final dos primeiros 12 (doze) meses do curso.
.§ 3º Não será permitida a realização de matrícula do estudante no curso, caso o mesmo não entregue os comprovantes de proficiência nos prazos estipulados.
.§ 4.º Estudantes estrangeiras(os) deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
.§ 5.º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
.§ 6.º Estudantes indígenas brasileiras(os), falantes de língua portuguesa e de uma língua indígena, poderão solicitar ao colegiado delegado a equivalência da língua indígena como idioma estrangeiro para fins de proficiência
Art. 34. O exame de proficiência em língua estrangeira deverá obedecer aos critérios estabelecidos no edital de seleção.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 35. A(O) candidata(o) ao PPGES deverá satisfazer as seguintes exigências mínimas para admissão no Programa:
I – ter concluído curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC, em áreas afins às de concentração do Programa de Pós Graduação em Energia e Sustentabilidade;
II – apresentar, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida.
Parágrafo Único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 36. Poderão ser admitidas(os) diplomadas(os) em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado.
.§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso da(o) estudante no Programa, não conferindo validade nacional ao título.
.§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
.§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 37. A análise do pedido de inscrição para ingresso da(o) candidata(o) no Programa será feita por uma comissão nomeada pelo Colegiado Delegado.
.§ 1º O PPGES publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
.§ 2º O edital de seleção contemplará a política de ações afirmativas para negras(os) pretas(os) e pardas(os), indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 38. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação da(o) estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§ 1° A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades da(o) estudante no curso.
.§ 2° Para ser matriculada(o), a(o) candidata(o) deverá ter sido selecionada(o) pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do Programa.
.§ 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
.§ 4º A(O) estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas nacionais distintas.
Art. 39. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, a(o) estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiras(os) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós Graduação.
Art. 40. O fluxo da(o) estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 30 da Resolução Normativa Nº. 154/2021/CUN, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.
Art. 41. As matrículas em disciplinas isoladas poderão ser requeridas por estudantes com o curso de graduação concluído ou em andamento.
Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso a(o) interessada(o) venha a ser selecionado para o curso.
Art. 42. A(O) estudante dos cursos de mestrado e doutorado poderá trancar a matrícula, por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão do curso.
.§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 43. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 19, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
.§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:
I – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado;
II – por até 24 (vinte e quatro), meses para estudante de doutorado;
.§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância da(o) orientadora(or).
.§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 44. A(O) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligada(o) do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovada(o) em duas disciplinas;
III – se for reprovada(o) no exame de dissertação ou de doutorado;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
CAPÍTULO III DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 45. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. A(O) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 46. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
.§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, a(o) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
.§ 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, a(o) professora(or) deverá lançar a nota da(o) estudante.
CAPÍTULO IV DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I Disposições Gerais
Art. 47. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão, no qual a(o) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação com conteúdo de relevância técnico-científica compatível com uma das áreas de concentração do PPGES.
Art. 48. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, na forma de tese, seguindo a normativa vigente do Programa e da Câmara de Pós-Graduação.
Art. 49. O Exame de Qualificação é obrigatório para a(o) estudante de mestrado. e de doutorado. As especificações referentes ao Exame de Qualificação serão definidas em norma editada pelo Colegiado Delegado do programa.
Art. 50. A decisão da banca examinadora do Exame de Qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I– Aprovada; ou
II – Reprovada.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, a(o) estudante deverá apresentar novo trabalho a uma banca examinadora com o prazo de 60 (sessenta) dias para mestrado e de 90 (noventa) dias para doutorado.
Art. 51. A(O) estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa do trabalho de conclusão de curso.
Art. 52. Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Com aval da orientadora(or) e do Colegiado Delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
Art. 53. A dissertação de mestrado e tese de doutorado serão preparadas sob aconselhamento do professor orientador, obedecendo ao projeto aprovado pelo colegiado delegado, com tema compatível com a respectiva área de concentração.
Art. 54. É condição para a obtenção do título de mestre e de doutor a submissão de um artigo para periódico com QUALIS CAPES Quadriênio 2017-2020 mínimo A3 (Engenharias III) ou equivalente (CAPES), antes da sua defesa. Seção II Da(o) Orientadora(or) e da(o) Coorientadora(or)
Art. 55. Toda(o) estudante terá uma professora(or) orientadora(or) e não poderá permanecer matriculada(o) sem a assistência de uma professora(or) orientadora(or) por mais de 30 dias.
.§ 1° O número máximo de orientandas(os) por professora(or) deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
.§ 2° A(O) estudante não poderá ter como orientadora(or):
I – cônjuge ou companheira (o);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III- sócia(o) em atividade profissional;
.§ 3° No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 56. As(Os) professoras(es) permanentes e colaboradoras(es) do PPGES poderão exercer a função de orientadora(or).
Art. 57. Tanto a(o) estudante como a(o) orientadora(or) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo à(ao) requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
Art. 58. São atribuições da(o) orientadora(or):
I – supervisionar o plano de atividades da(o) orientanda(o) e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho da(o) estudante; e
III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão do curso.
Art. 59. A(O) estudante poderá contar também com até dois(duas) coorientadoras(es), interno ou externo à UFSC, desde que autorizado pela coordenação do PPGES.
Seção III Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 60. São requisitos necessários para a defesa do trabalho de conclusão de curso de mestrado:
I- obtenção de um número mínimo de 18 (dezoito) créditos em disciplinas e atividades complementares;
II – índice de aproveitamento nas disciplinas não inferior a 7,0;
III – comprovação de proficiência em língua inglesa;
IV – aprovação no exame de qualificação da dissertação;
V – outros requisitos enumerados em normativa específica do programa.
Art. 61. São requisitos necessários para a defesa do trabalho de conclusão de curso do doutorado:
I – obtenção de um número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e atividades complementares;
II – índice de aproveitamento nas disciplinas não inferior a 7,0;
III – comprovação de proficiência em língua inglesa e mais um idioma estrangeiro;
IV – estudantes estrangeiras(os) deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa;
V – aprovação no exame de qualificação;
VI – outros requisitos enumerados em normativa específica do programa.
Art. 62. Elaborado o trabalho e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, aprovada pelo coordenador do PPGES.
.§ 1º A sessão de defesa de dissertação terá início com uma exposição oral do mestrando sobre o conteúdo de seu trabalho, com duração de até 30 (trinta) minutos, em seguida cada membro da comissão examinadora disporá de até 20 (vinte) minutos para arguir o mestrando, cabendo a este igual tempo para responder às questões que lhes forem formuladas.
.§ 2º A sessão de defesa de tese terá início com uma exposição oral do doutorando sobre o conteúdo de seu trabalho, com duração de até 40 (quarenta) minutos, em seguida cada membro da banca examinadora disporá de até 30 (trinta) minutos para arguir o doutorando, cabendo a este igual tempo para responder às questões que lhes forem formuladas.
Art. 63. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:
I- a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares. Todos possuidores de título de Doutora(or), sendo ao menos uma(um) delas (es) docente permanente do PPGES e ao menos uma(um) delas(es) docente externo ao Programa ou profissional de notório saber;
II- a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares. Todos possuidores de título de Doutora(or), sendo ao menos uma(um) delas (es) docente permanente do PPGES e ao menos uma(um) delas(es) docente externo ao Programa ou profissional de notório saber;
.§ 1º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pela(o) orientadora(or) ou coorientadora(or), responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
.§ 2º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no caput deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
.§ 3º Para garantir a composição mínima da banca, o PPGES preverá o exercício da suplência externa e interna dos membros da mesma.
.§ 4º Quando da deliberação pela aprovação ou reprovação da(o) candidata(o), apenas os membros da comissão examinadora com direito a voto deverão permanecer no recinto, quando será lavrada a Ata de Defesa a ser preenchida por um dos membros da banca docente permanente do PPGES.
.§ 5º A(O) estudante, a(o) presidenta(e) e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
Art. 64. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação da(o) orientadora(or) e da(o) candidata(o), aprovada pela coordenação do respectivo programa.
.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§ 2º A realização de defesas em sessão fechada deverá ocorrer de acordo com as normas e procedimentos definidos pela Câmara de Pós-Graduação.
.§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 65. Estarão impedidos de serem examinadoras(es) da banca de trabalho de conclusão:
I – orientadora(or) e coorientadora(or) do trabalho de conclusão;
II – cônjuge ou companheira(o) da(o) orientadora(or) ou orientanda(o);
III – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, da(o) orientanda(o) ou orientadora(or);
IV – sócia(o) em atividade profissional da(o) orientanda(o) ou orientadora(or).
Art. 66. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
III – Aprovada; ou
IV – Reprovada.
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada no Repositório Institucional da Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
CAPITULO V DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 67. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor a(o) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN e deste regimento.
.§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo da(o) estudante de pós-graduação com a UFSC.
.§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado.
Art. 69. Este regimento se aplica a todas(os) as(os) estudantes do Programa de Pós Graduação em Energia e Sustentabilidade, respeitada as exceções definidas neste artigo:
I – Para as(os) estudantes ingressantes antes de 2022 será aplicado o antigo regimento do programa.
Parágrafo único. As(Os) estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral ao novo regimento.
Art. 70. Este regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, R E S O L V E:
PORTARIAS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 34/2024/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a Comissão de normatização e regulamentação das diretrizes, dos prazos e das responsabilidades para as solicitações de licenças capacitações, assim como as medidas cabíveis em caso de irregularidades, no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina, instituída pela Portaria nº 30/2023/PRODEGESP e alterada pela Portarias nº 31/2023/PRODEGESP, 53/2023/PRODEGESP e 27/2024/PRODEGESP.
Art. 2º A Comissão passa a ser composta pelos seguintes servidores:
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA — DDP/PRODEGESP – Presidente
MARCO ANTONIO SCHNEIDER – DDP/PRODEGESP – Titular
FÁBIO ZAZYKI GALETTO — CPPD/PRODEGESP — Titular
FÁBIO BALTAZAR DE QUEIROZ -PROPG – Titular
ALICE CANAL – DDP/PRODEGESP – Titular
CAROLINA BONES DDP/PRODEGESP- Titular
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
Nº 35/2024/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a comissão para tratar do sistema de gerenciamento de vagas da UFSC, a fim de melhorar o gerenciamento das demandas institucionais, instituída pela Portaria nº 28/2024/PRODEGESP.
Art. 2º A comissão será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA – DDP/PRODEGESP
PATRIC DA SILVA RIBEIRO – DGPS/PRODEGESP
MARIANA FERNANDES TEIXEIRA – CAC/DDP/PRODEGESP
JULIA KORBES LOEBENS – CAC/DDP/PRODEGESP
EMANUEL MARTINS BURIGO – CDIM/DDP/PRODEGESP
THIAGO COMIN – CAPE/DAP/PRODEGESP ADRIANO LOCH – CRAD/DEN/PROGRAD
LETICIA DE SOUZA LANZER – CRAD/DEN/PROGRAD
REGINA SAVI DAL MOLIM – CRAD/DEN/PROGRAD
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC
PORTARIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 36/2024/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Atenção à Saúde, instituída pela Portaria nº 20/2023/PRODEGESP, e alterada pelas Portarias nº 44/2023/PRODEGESP, 01/2024/PRODEGESP e nº13/2024/PRODEGESP, a fim de designar a servidora Daniela Daniel Laureano para compor a referida Comissão.
Art. 2º A Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Atenção à Saúde passa a ser composta pelos seguintes servidores como membros titulares e suplentes:
BRUNO PHILIPPE BLAU – Assistente em Administração – Membro Titular
RODOLFO ALCÂNTARA PEREIRA PRAZERES – Auxiliar em Administração/Coordenador de Saúde Suplementar – Membro Titular
JULIANA COSTA – Assistente em Administração – Membro Titular
VALÉRIA SEOANE STANDT – Assistente em Administração – Membro Suplente
ELISÂNGELA DAGOSTINI – Assistente em Administração – Membro Suplente
LUCIANA MARIA FURTADO BELLER DE CARLI – Assistente em Administração – Membro Suplente
DANIELA DANIEL LAUREANO – ENFERMEIRO/ÁREA – Membro Suplente
Art. 3º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as localizações físicas expressas no sistema ADRH:
12092 – Divisão de Apoio Administrativo/DAA/DAS/PRODEGESP
11992 – Coordenadoria De Saúde Suplementar/CSSU/DAS/PRODEGESP
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
PORTARIA DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 37/2024/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instituída pela Portaria nº 16/2023/PRODEGESP e alterada pelas Portarias nº 37/2023/PRODEGESP, 54/2023/PRODEGESP, 26/2024/PRODEGESP, 30/2024/PRODEGESP a fim de remover as servidoras Carla Maehler e Carla Cerdote da Silva e incluir a servidora Daniela Faliguski.
Art. 2º A comissão passa a ser composta pelos seguintes membros:
EMANUEL MARTINS BURIGO – Administrador – Divisão de Dimensionamento – DiD/CDiM/DDP/PRODEGESP – Membro Titular
MAIARA SARDÁ SILVA – Assistente em Administração – Coordenadora de Avaliação e Desenvolvimento na Carreira – CADC/DDP/PRODEGESP – Membro Titular
GABRIELA PERITO DEITOS – Assistente em Administração – Coordenadora de Admissões, Concursos Públicos e Contratação Temporária – CAC/DDP/PRODEGESP – Membro Titular
DANIELA FALIGUSKI – Administradora – Serviço de Movimentação Externa – SME/CDiM/DDP/PRODEGESP – Membro Suplente
BÁRBARA ZARDO DE NARDI – Assistente em Administração – Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento na Carreira – CADC/DDP/PRODEGESP – Membro Suplente
TALITA MARTINS NUNES – Assistente em Administração – Divisão de Contratação Temporária – DCT/CAC/DDP/PRODEGESP – Membro Suplente
.§ 1º Esses servidores ficarão responsáveis pelos setores vinculados à Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Carreira (CADC/DDP/PRODEGESP), ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas (DDP/PRODEGESP) à Coordenadoria de Dimensionamento e Movimentação (CDIM/DDP/PRODEGESP), à Coordenadoria de Admissões, Concursos Públicos e Contratações Temporárias (CAC/DDP/PRODEGESP) e à Seção de Apoio Administrativo (SAA/DDP/PRODEGESP), de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH.
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão de Controle Social da Unidade da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Art. 4º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto piloto.
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
E
CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVEM:
PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2024/CCS, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Nº 001/2024/CCS – Art. 1° DESIGNAR, no período de 2 de março de 2024 a 1º de março de 2026, o Professor LUIZ FERNANDO GIL, SIAPE nº 2790673, como Coordenador da Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e a Professora CAROLINA AMÁLIA BARCELLOS SILVA, SIAPE nº 3298629, como Subcoordenadora.
Art. 2º Atribuir ao Coordenador carga horária administrativa de 4 (quatro) horas semanais, Resolução Normativa nº 001/CCS/2016 – Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Solicitação Digital nº 013524/2024)
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 272/2024/CCS – ANULAR a Portaria nº 269/2024/CCS de 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
(Ref. Solicitação n° 055361/2023)
O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 273/2024/CCS – Art. 1º DISPENSAR, a partir de 05 de dezembro de 2024, o docente RODRIGO OTÁVIO MORETTI PIRES, SIAPE nº 1547277, da condição de membro titular do Colegiado do Curso de Graduação em Nutrição.
Art. 2º DESIGNAR, no período de 05 de dezembro de 2024 a 14 de agosto de 2025, a docente SHEILA RUBIA LINDNER, SIAPE nº 4363155, na condição de membro titular do Colegiado do Curso de Graduação em Nutrição.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação n° 055361/2023)
PORTARIA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 274/2024/CCS – Art. 1º DESIGNAR o professor EVANDRO RUSSO, SIAPE nº 3567825, MASIS nº 183622, como Coordenador de Extensão do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia (DTO), por um período de dois anos, a partir de 4 de janeiro de 2025.
Art. 2º Atribuir, ao Coordenador, carga horária administrativa de seis horas semanais, conforme Resolução Normativa 001/CCS/2016, de 22/02/2016, Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação n° 069113/2024)
PORTARIAS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 275/2024/CCS – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Enfermagem e da Pós-Graduação em Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:
MARIA LÍGIA DOS REIS BELLAGUARDA – Professora Magistério Superior/ Chefe do Departamento de Enfermagem – ENF/CCS – Membro Titular
LORENA GÓES DA LUZ – Assistente em Administração/Chefe do Serviço de Expediente – SE/CPGENF/CCS – Membro Titular
SIMONE VIDAL SANTOS – Enfermeira/Área – Membro Titular
MARCELO FERREIRA VIGNOCHI – Assistente em Administração / Chefe do Serviço de Expediente – SE/ENF/CCS – Membro Suplente
MARA AMBROSINA DE OLIVEIRA VARGAS – Professora Magistério Superior/ Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem – CPGENF/CCS – Membro Suplente
FRANCINE LIMA GELBCKE – Professora Magistério Superior/ Subchefe do Departamento de Enfermagem – ENF/CCS – Membro Suplente
Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
10241 – DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM / ENF/CCS
10117 – COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM / CPGENF/CCS
10411 – SERVIÇO DE EXPEDIENTE / SE/CPGENF/CCS
10540 – SERVIÇO DE EXPEDIENTE / SE/ENF/CCS
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências da Saúde Art. 4º Atribuir 4 (quatro) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Revogar, a partir de 10 de dezembro de 2024, a Portaria nº 142/2023/CCS, de 11 DE MAIO DE 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto.
Nº 276/2024/CCS – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade da Farmácia Escola e dos Laboratórios do Departamento de Ciências Farmacêuticas do Centro de Ciências da Saúde, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:
SAMIRA JAMIL FAYAD – Técnico de Laboratório/ Área – Química – Membro Titular
ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS – Técnico de Laboratório/ Área – Química – Membro Titular
MARIANE ROTTA – Farmacêutico/Habilitação – Membro Titular
LILIAN SIBELLE CAMPOS BERNARDES – Professor Magistério Superior / Subchefe do Departamento de Ciências Farmacêuticas – CIF/CCS – Membro Suplente
NATAN GLAUBER FILIPPI – Técnico de Laboratório/ Área – Química – Membro Suplente
RAFAELA RAFOGNATTO ANDREGUETTI – Farmacêutico/Habilitação – Membro Titular
Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
10228 – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS/CIF/CCS LABORATÓRIO CENTRAL ANALÍTICA LABORATÓRIO CENTRALCROM LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS LABORATÓRIO DE FARMACOGNOSIA LABORATÓRIO DE FARMACOTÉCNICA E COSMETOLOGIA GRUPO DE ESTUDOS EM INTERAÇÕES ENTRE MICRO E MACROMOLÉCULA – GEIMM LABORATÓRIO DE QUÍMICA FARMACÊUTICA MEDICINAL (QFMED-UFSC)
10228 – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS / CIF/CCS FARMÁCIA ESCOLA
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências da Saúde Art. 4º Atribuir 4 (quatro) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Revogar, a partir de 10 de dezembro de 2024, a Portaria nº 141/2023/CCS, de 11 DE MAIO DE 2023 e a Portaria nº 155/2023/CCS, de 22 DE MAIO DE 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto.
Nº 277/2024/CCS – Art. 1º Designar os professores THAIS MAGESTE DUQUE, SIAPE n.º 2364440, e RICARDO ARMINI CALDAS, SIAPE n.º 3149494, como Coordenadora e Subcoordenador, respectivamente, do Banco de Dentes Humanos do Departamento de Odontologia, pelo período de dois anos a partir de 10/12/2024.
Art. 2º Atribuir, à Coordenadora, carga horária administrativa de duas horas semanais, conforme Resolução Normativa 01/CCS/2016 – Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação n.º 070164/2024)
PORTARIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 278/2024/CCS – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Nutrição do Centro de Ciências da Saúde, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:
FERNANDA CRISTINA DE SOUZA – Técnico em Nutrição Dietética – Membro Titular
GERSON LUIS FACCIN – Técnico de Laboratório/Área – Membro Titular
PATRICIA FARIA DI PIETRO – Professora Magistério Superior – Membro Titular
CRISTINE GARCIA GABRIEL – Professora Magistério Superior – Membro Suplente
ANA PAULA GINES GERALDO – Professora Magistério Superior – Membro Suplente
LETÍCIA CARINA RIBEIRO DA SILVA – Professora Magistério Superior – Membro Suplente
Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelo seguinte setor, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
10271 DEPARTAMENTO DE NUTRIÇÃO / NTR/CCS / NTR/CCS
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências da Saúde
Art. 4º Atribuir 4 (quatro) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Revogar, a partir de 11 de dezembro de 2024, a Portaria nº 205/2024/CCS, de 29 de agosto de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto.
(Ref. Solicitação Digital nº 045440/2024)
PORTARIAS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 279/2024/CCS – Art. 1º Designar a docente ANA MARIA FURKIM, SIAPE n.º 1813168, como Coordenadora de Extensão do Departamento de Fonoaudiologia (FON), no período de 31 de dezembro de 2024 a 08 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Atribuir, à docente, carga horária administrativa de seis horas semanais, conforme Resolução Normativa 01/CCS/2016 – Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. na Solicitação nº 070815/2024)
Nº 280/2024/CCS – Art. 1º Designar a docente ANA MARIA FURKIM, SIAPE n.º 1813168, como Coordenadora de Pesquisa do Departamento de Fonoaudiologia (FON), no período de 31 de dezembro de 2024 a 09 de fevereiro de 2025. Art. 2º Atribuir, à docente, carga horária administrativa de seis horas semanais, conforme Resolução Normativa 01/CCS/2016 – Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação n.º 070815/2024)
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
O DIRETOR DO CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS, no uso de suas atribuições, em conformidade ao art. 13 do Regimento Geral da UFSC, RESOLVE:
EDITAL DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 14/2024/CFH – Art. 1º Convocar o Colégio Eleitoral do Programa de Pós-graduação em Geologia para as eleições de Coordenador e Subcoordenador do Programa, mandato 2025- 2026;
Art. 2º As inscrições deverão ser encaminhadas para o e-mail da Presidente da Comissão Eleitoral (manoela.bettarel@ufsc.br), a partir das 8h do dia 3 de março de 2025 até às 18h do dia 4 de março de 2025. No corpo do e-mail deverão ser preenchidos os nomes dos candidatos a Coordenador e Subcoordenador. A homologação das inscrições será realizada no dia 7 de março de 2025, até às 12h.
Art. 3º. Caso não haja chapas inscritas, será aberto novo prazo de inscrição no período de 05 de março de 2025 a 06 de março de 2025, das 08h às 18h, seguindo o mesmo procedimento indicado no art. 2º.
Art. 4º A divulgação das propostas das chapas será realizada no site do Programa de Pós Graduação em Geologia (https://ppggeologia.paginas.ufsc.br/), imediatamente após a homologação das inscrições.
Art. 5º A eleição será realizada no dia 10 de março de 2025 das 8h às 17h via sistema eletrônico de votação e-Democracia, pelos Membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geologia com a presença de representantes dos docentes e discentes, este último, inclui todos os discentes do Programa de Pós-Graduação em Geologia.
Art. 6º A homologação do resultado da eleição ocorrerá em reunião do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Geologia, a ser realizada no dia 11 de março de 2025, às 17h. A divulgação do resultado das eleições será no mesmo dia, a partir das 18h, na página do Programa de Pós-Graduação em Geologia, no link https://ppggeologia.paginas.ufsc.br/.
Art. 7º A Comissão Eleitoral, designada pela Portaria nº 2/2024/PPGGEOL, de 4 de dezembro de 2024, constituída pelas docentes Manoela Bettarel Bállico (Presidente) e Liliana Sayuri Osako, e pela representante discente Ariely Venancio Marques, será responsável por conduzir o processo eleitoral.
Art. 8º Após a homologação do resultado da eleição, os nomes do Coordenador e Subcoordenador serão enviados para as instâncias superiores da UFSC para as devidas providências.
(Ref. Solicitação digital nº 071126/2024)
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOLOGIA
O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Geologia, no uso das suas atribuições estatutárias, RESOLVE:
PORTARIA DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 02/2024/PPGGEOL – 1. DESIGNAR: Os Membros do Colegiado Pleno do PPGGeologia: Dra. Manoela Bettarel Bállico Dra. Lilyana Syuri Osako Geol. Ariely Venancio Marques (Representante Titular Discente) para, sob a presidência da Profa. Dra. Manoela Bettarel Bállico, constituírem a Comissão do Processo Eleitoral para Coordenador e Vice-Coordenador do PPGGeologia 2025-2027.
- ALOCAR: Duas (2h)/semanais aos membros dessa comissão, com validade até a data da homologação do resultado final do processo eleitoral, a ser divulgado na página oficial do PPGGeologia.