Boletim Nº 230/2024 – 09/12/2024

09/12/2024 18:10

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 230/2024

Data da publicação: 09/12/2024

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 197/2024/CUn
CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 17/CCB/2024

PORTARIAS Nº 161 a 165/2024/CCB

CENTRO TECNOLÓGICO PORTARIAS Nº 287 a 297/2024/DIR/CTC

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 197/2024/CUn, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Aprova a extinção do Departamento de Ciências da Saúde, a criação do Departamento de Ciências Médicas e a criação do Departamento de Fisioterapia, bem como altera o Anexo B do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Catarina.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a deliberação do plenário tomada na sessão especial realizada em 26 de novembro de 2024, de acordo com o parecer constante às páginas 191 a 194 do processo nº 23080.036474/2023-47, e de acordo com o parecer constante às páginas 136 a 142 do processo nº 23080.036491/2023- 84, RESOLVE:

Art. 1º Extinguir o Departamento de Ciências da Saúde (DCS), vinculado ao Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS) do Campus de Araranguá desta Universidade.

Art. 2º Criar o Departamento de Ciências Médicas (DCM) e o Departamento de Fisioterapia (DFT), vinculado ao Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS) do Campus de Araranguá, oriundos da extinção do Departamento de Ciências da Saúde (DCS) mencionada no Art. 1º desta resolução normativa.

Art. 3º O Anexo B do Regimento Geral da UFSC passa a vigorar com as seguintes alterações:

“……………………………………………………………………………

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde …………………………………………………………………………….

1.2. Ciências Médicas …………………………………………………………………………….

1.6. Fisioterapia …………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

 

REGIMENTO GERAL

 

GABINETE DO MINISTRO

PROCESSO MEC Nº 200.711/82; CFE Nº 2.589/79

Nos termos e para os efeitos do art. 14 do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, HOMOLOGO o Parecer nº 794/81 do Conselho Federal de Educação, favorável à aprovação do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Catarina, Estado de Santa Catarina.

Brasília, em 28 de janeiro de 1982.

Rubem Ludwig

Publicado no Diário Oficial da União em 28/2/1982. Aprovado pelo Conselho Universitário em sessão realizada no dia 3 de novembro de 1978 – Resolução nº 065/78.

Alterado pelas Resoluções nºs 030, 040, 053 de 1980; 029 de 1981; 027 e 109 de 1986; 013-A e 094 de 1987; 045 de 1988; 052 de 1990; 023 e 117 de 1991; 151 de 1992; 66 de 1994; 22 e 26 de 1995; 033 de 1996; 20 de 2012; 55 e 58 de 2015; 74 e 80 de 2016; 99; 100 de 2017; 16; 17; 18 e 19 de 2018; Resolução Normativa nº 120/2018/CUn de 2018; Resolução Normativa nº 130/2019/CUn de 2019; Resolução Normativa nº 165/2022/CUn de 2022; Resolução nº 22/2024/CUn e Resolução Normativa nº 197/2024/CUn.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina as atividades comuns aos vários órgãos integrantes da estrutura e da administração da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar.

Parágrafo único. Os Órgãos Deliberativos e Executivos Centrais e Setoriais, os Campi Fora de Sede, as Unidades, Subunidades e Órgãos Suplementares terão Regimento próprio, respeitadas as disposições constantes da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS CENTRAIS E SETORIAIS

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral, os Órgãos Colegiados da Universidade funcionarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 3º As reuniões dos Órgãos Deliberativos serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação de pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.

Art. 4º O comparecimento às reuniões dos Órgãos Deliberativos é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade.

Parágrafo único. Perderá o mandato aquele que, sem causa justificada, faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas do Colegiado, ou tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

Art. 5º Na falta ou impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, a Presidência será exercida:

I – no Conselho Universitário, pelo Pró-Reitor mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso;

II – nos demais Órgãos Colegiados, pelo membro mais antigo no magistério da Universidade, observado o disposto no inciso I, no caso de igualdade de condições.

.§ 1º Na ausência simultânea dos Pró-Reitores mencionados no inciso I deste artigo, observar-se-á o disposto no inciso II.

.§ 2º Sempre que esteja presente à reunião de qualquer Colegiado da Universidade, o Reitor assumirá a presidência dos trabalhos.

Art. 6º As reuniões compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e aprovação da ata e a comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta.

.§ 1º Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, poderá o Presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta.

.§ 2º O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser exame do processo no recinto do plenário e no decorrer da própria reunião.

Art. 7º Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos dos Órgãos Deliberativos.

Art. 8º As decisões dos Órgãos Deliberativos serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

.§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

.§ 2º Além do voto comum, terão os Presidentes dos Órgãos Deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade.

.§ 3º Excetuada a hipótese do § 2º, os membros dos Colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição.

.§ 4º Nenhum membro de Órgão Deliberativo poderá votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o 3º grau.

.§ 5º Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro dos Órgãos Deliberativos poderá recusar-se a votar.

Art. 9º De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo Secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes.

Art. 10. Além de aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de secretaria, as decisões dos Órgãos Deliberativos terão a forma de resoluções baixadas pelos seus Presidentes.

Art. 11. O Reitor poderá vetar resoluções dos Órgãos Deliberativos Centrais, na forma estabelecida no art. 29 do Estatuto.

Art. 12. Haverá uma Secretaria para cada um dos Órgãos Deliberativos Centrais, com atribuições definidas nos respectivos Regimentos.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

Art. 13. As eleições serão anunciadas e convocadas, nos Órgãos Deliberativos Centrais, pelo Reitor e, nos de âmbito das Unidades, pelo Diretor, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital.

.§ 1º Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto.

.§ 2º Nas eleições para organização de listas de nomes, cada eleitor votará nos nomes necessários para a sua composição, mediante votação uninominal.

.§ 3º Só integrarão listas aqueles candidatos que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura.

.§ 4º Será considerado eleito ou indicado, em cada escrutínio, para compor a lista, o candidato que obtiver maioria simples de votos dos membros do Colegiado presentes à reunião.

.§ 5º Serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos forem necessários ao atendimento do disposto no § 4º, dos quais participarão apenas os dois candidatos mais votados, respeitadas as condições de desempate estabelecidas no art. 19 deste Regimento.

.§ 6º As listas de nomes, em ordem alfabética, serão encaminhadas às autoridades competentes pelo menos trinta dias antes de extinto o mandato do titular em exercício, ou, em caso de morte, renúncia ou aposentadoria, dentro dos trinta dias subsequentes à vaga.

.§ 7º As eleições dos representantes dos Servidores Técnico-Administrativos serão anunciadas e convocadas, por meio de edital, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Reitor, para os Conselhos Universitário e de Curadores e pelo Diretor da Unidade respectiva, para o Conselho da Unidade.

Art. 14. A apuração das eleições far-se-á por uma comissão escrutinadora, composta de três membros, indicados na oportunidade pelo Presidente da reunião.

Art. 15. Das reuniões destinadas à realização de eleições ou organização de listas, lavrar-se-ão atas sucintas, assinadas pelos presentes, com a indicação individualizada dos resultados obtidos.

Art. 16. Dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados logo após a reunião, caberá recurso, dentro do prazo de quarenta e oito horas, sob estrita arguição de ilegalidade, para o Órgão Deliberativo imediatamente superior, na forma do disposto neste Regimento Geral.

Art. 17. Não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração.

Art. 18. Nas eleições de representantes em Órgãos Deliberativos, juntamente com os titulares serão eleitos seus suplentes com mandato ao deles vinculado.

Art. 19. Nas eleições de que participarem, como candidatos, elementos do Corpo Docente da Universidade, sempre que houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 20. Das decisões caberá pedido de reconsideração à própria autoridade ou Órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma seguinte:

I – do Chefe do Departamento ao Departamento;

II – do Presidente do Colegiado de Curso ao Colegiado de Curso;

III – do Departamento e do Colegiado do Curso ao Conselho da Unidade;

IV – do Diretor da Unidade ao Conselho da Unidade;

V – do Conselho da Unidade às Câmaras de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, conforme a natureza da matéria, de processos originários do referido Conselho;

VI – das Câmaras de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão ao Conselho Universitário, de processos originários nas referidas Câmaras;

VII – do Reitor ao Conselho Universitário;

VIII – do Conselho Universitário ao Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos V, VI e VIII somente serão admitidos nos casos de arguição de ilegalidade.

Art. 21. Será de dez dias o prazo para a interposição dos recursos previstos, contado da data da ciência pelo interessado do teor da decisão.

Art. 22. O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que deverá encaminhá-lo à instância superior dentro do prazo de três dias úteis, a contar do recebimento.

.§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do ato ou decisão recorridos, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento.

.§ 2º A autoridade declarará, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que receberá o recurso.

.§ 3º Esgotado o prazo referido neste artigo, bem como remessa do recurso ao Órgão recorrido, caberá ao interessado o direito de interposição direta.

Art. 23. Os recursos deverão ser decididos no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados deverão ser convocados, pelo respectivo Presidente, para deliberar sobre o recurso, de modo que não se ultrapasse o prazo deste artigo.

Art. 24. Julgado o recurso, será o processo devolvido à autoridade ou órgão recorrido para o cumprimento da decisão proferida.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS

SETORIAIS

Seção I

Do Conselho da Unidade

Art. 25. Compete ao Conselho da Unidade:

I – estabelecer as políticas de ensino, pesquisa e de extensão da Unidade;

II – exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Unidade;

III – conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza técnica, administrativa e funcional;

IV – elaborar o Regimento da Unidade ou suas modificações e submetê-lo ao Conselho Universitário;

V – emitir parecer sobre a criação e supressão de Cursos de Graduação e Pós-Graduação; normatizar, nos termos da legislação vigente, o processo eleitoral referente a escolha do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade;

VI – julgar sobre atos e procedimentos de membros do magistério, propondo, quando for o caso, ao Órgão Superior, a adoção de medidas punitivas cabíveis;

VII – decidir, em primeira instância, sobre penas previstas no Regimento Geral;

VIII – rever, em grau de recurso, as decisões dos Departamentos, Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação;

IX – deliberar sobre providências preventivas, corretivas ou supressivas de atos de indisciplina coletiva;

X – sugerir ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;

XI – aprovar o relatório do Diretor da Unidade referente ao ano anterior;

XII – aprovar a programação anual dos trabalhos da Unidade;

XIII – apreciar proposta sobre a criação de novos Departamentos, bem como alteração na constituição dos existentes;

XIV – exercer as demais atribuições conferidas por Lei, Regulamento, Estatuto, Regimento Geral e Regimento da Unidade.

Seção II

Do Departamento

Art. 26. Compete ao Departamento:

I – elaborar as normas do seu funcionamento, atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;

II – eleger o Chefe e o Subchefe;

III – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos;

IV – aprovar o Plano de Trabalho do Departamento;

V – ministrar o ensino das disciplinas a ele pertinentes;

VI – promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão;

VII – apreciar a relotação, admissão ou afastamento dos servidores docentes e técnico-administrativos;

VIII – promover e estimular a prestação de serviços à Comunidade, observando a orientação geral do Conselho Universitário;

IX – orientar e fiscalizar todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como estágios supervisionados dos alunos no âmbito do Departamento, nos diversos níveis de estudos universitários, de acordo com as normas estabelecidas;

X – examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelos Corpos Docente e Discente, encaminhando ao Diretor da Unidade, informados e com parecer, os assuntos cuja solução transcenda suas atribuições;

XI – deliberar sobre os pedidos de afastamentos de servidores docentes e técnico-administrativos para realização de estudos no País e no exterior;

XII – exercer outras atribuições previstas por Lei, Regulamento, Estatuto e Regimento da Universidade e no seu próprio Regimento.

.§ 1º As decisões do Departamento serão tomadas sempre pela maioria dos membros presentes, obedecido o disposto no art. 2º deste Regimento. Em caso de urgência e inexistindo quorum para o funcionamento, o Chefe do Departamento poderá decidir ad referendum do Departamento, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta dias.

.§ 2º Persistindo a inexistência de quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

.§ 3º É facultado ao Departamento deliberar mediante colegiados especiais, sendo a composição e as atribuições desses colegiados definidas de acordo com critérios estabelecidos no Regimento do Departamento.

Seção II-A

Da Direção dos Campi Fora de Sede

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

Art. 26-A. Compete à Direção do Campus Fora de Sede: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

I – elaborar a proposta orçamentária do Campus; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

II – gerenciar e aplicar os recursos orçamentários do Campus; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

III – coordenar a equipe administrativa na qual se inclui o diretor administrativo do Campus, permanecendo este sob a sua responsabilidade; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

IV – supervisionar as atividades realizadas no Campus pelas unidades vinculadas à Reitoria, Pró-Reitorias e demais setores da administração superior; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

V – representar o Campus junto a órgãos internos da UFSC, sem prejuízo das demais representações; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

VI – representar o Campus fora de sede junto a órgãos ou entidades externas, por delegação do Reitor; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

VII – assistir à Reitoria em assuntos pertinentes ao Campus; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

VIII – elaborar, em conformidade com as diretrizes da instituição, o plano anual de atividades do campus e submetê-lo à Reitoria; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

IX – encaminhar à autoridade competente a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares envolvendo servidores e alunos vinculados ao Campus;

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

X – gerenciar espaço físico do Campus; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

XI – delegar competência como instrumento de descentralização administrativa.

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

Seção II-B

Da Direção Administrativa dos Campi Fora de Sede

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

Art. 26-B. Compete à Direção Administrativa do Campus Fora de Sede:

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

I – gerenciar as atividades do setor administrativo do Campus; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

II – organizar o espaço físico e os recursos materiais do Campus; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

III – Auxiliar a Direção do Campus na elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

IV – fiscalizar o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos Servidores técnicoadministrativos a disposição do Diretor Administrativo; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

V – prestar contas, a cada ano letivo, das atividades administrativas, financeiras e patrimoniais ao diretor do Campus; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

VI – propor ao Diretor de Campus a escala anual de férias dos servidores lotados na Direção Administrativa. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

Seção III

Da Direção das Unidades

Art. 27. Compete à Direção da Unidade:

I – dirigir, coordenar, fiscalizar e superintender os serviços administrativos da Unidade;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade;

III – aprovar a proposta orçamentária da Unidade, com base nas propostas dos Departamentos, encaminhando-a à Reitoria para elaboração do orçamento geral da Universidade;

IV – apresentar à Reitoria a prestação de contas do movimento financeiro anual;

V – fiscalizar a execução do regime didático, zelando, junto aos Chefes de Departamentos, pela observância rigorosa dos horários, programas e atividades dos professores e alunos;

VI – cumprir e fazer cumprir as decisões dos Órgãos Superiores da Universidade e do Conselho da Unidade;

VII – aprovar a escala de férias proposta pelos Departamentos;

VIII – propor ou determinar ao órgão competente a abertura de inquéritos administrativos;

IX – administrar o patrimônio da Unidade;

X – fiscalizar o cumprimento da legislação federal de ensino, no âmbito da Unidade;

XI – baixar atos normativos próprios, bem como delegar competência, nos limites de suas atribuições;

XII – propor a lotação do pessoal administrativo nos diversos Departamentos;

XIII – exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

XIV – convocar as eleições nos Departamentos e para os representantes da Unidade nos Órgãos Colegiados da Administração Superior.

Seção IV

Da Chefia de Departamento

Art. 28. Compete à Chefia de Departamento:

I – presidir o Colegiado do Departamento;

II – exercer ou delegar ao Subchefe a Presidência de Colegiado do Curso de Graduação vinculado ao Departamento;

III – submeter ao Conselho da Unidade as normas de funcionamento do Departamento;

IV – elaborar o Plano de Aplicação de Recursos;

V – elaborar o Plano de Trabalho do Departamento, distribuindo entre os membros os encargos de ensino, pesquisa e extensão;

VI – submeter ao Departamento os Planos de Atividades das disciplinas elaborados pelos docentes, atendidas as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário;

VII – propor a relotação, admissão e afastamento dos servidores docentes e técnico-administrativos;

VIII – superintender as eleições que ocorrerem no Departamento.

Parágrafo único. Serão atribuídas até quarenta e até trinta horas, ao Chefe e Subchefe de Departamento, respectivamente, que assumir a Presidência de Colegiado de Curso de Graduação.

TÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

CAPÍTULO I

DO ENSINO

Seção I

Da Graduação

Art. 29. O Curso de Graduação é constituído por ciclos integrados de estudos, em que serão agrupadas a formação básica, acadêmica ou profissional.

§1º (Revogado).

§2º (Revogado).

§3º (Revogado).

Art. 30. (Revogado).

Art. 31. A Universidade Federal de Santa Catarina promoverá meios que visem a proporcionar condições de rápido ajustamento dos estudantes que tenham revelado insuficiência, no Concurso Vestibular, aos cursos superiores.

Parágrafo único. Serão estabelecidas, em Resoluções da Câmara de Ensino de Graduação, as condições que determinem aos candidatos classificados no Concurso Vestibular o ajustamento desejado.

Seção II

Dos Currículos e Programas de Graduação

Art. 32. O currículo pleno será elaborado pelo Colegiado do Curso de Graduação, ouvidos os Departamentos envolvidos e o Conselho da Unidade ao qual o Curso está vinculado e aprovado pela Câmara de Ensino de Graduação.

Art. 33. Para todos os efeitos, entender-se-á:

I – por disciplina, o conjunto de estudos ou atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido num período letivo;

II – por bloco de disciplinas, o conjunto de duas ou mais disciplinas definido pelo Colegiado de Curso;

III – por pré-requisito, a disciplina, bloco de disciplinas ou carga horária cursada, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, é exigido para a matrícula em nova disciplina ou bloco de disciplinas.

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 34. Constituem o currículo pleno do curso:

I – disciplinas desdobradas de matérias do currículo mínimo do curso, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;

II – disciplinas complementares obrigatórias necessárias à formação profissional do aluno;

III – disciplinas optativas, de livre escolha do aluno.

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 35. Ao conjunto de disciplinas do currículo mínimo, complementares e optativas de cada Curso, dar-se-á a denominação de currículo pleno.

Art. 36. (Revogado).

Art. 37. O ensino das disciplinas constantes do currículo de cada Curso será ministrado mediante aulas teóricas e práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades aconselhadas pela natureza dos temas e pelo grau de escolaridade e maturidade intelectual dos alunos.

Art. 38. O Plano de Ensino de cada disciplina será elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e, depois de submetido ao Departamento, será aprovado pelo Colegiado de Curso.

§1º (Revogado).

§2º (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 39. Será responsabilizado o professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o Plano de Ensino em sua totalidade, sendo obrigação do Departamento assegurar, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do programa e plano correspondentes.

Parágrafo único. Verificada a inadequação do Plano de Ensino, caberá ao professor ou ao Departamento propor sua alteração, observado o disposto no art. 39.

Seção III

Da Pós-Graduação

Art. 40. Os Cursos de Pós-Graduação serão aprovados e regulamentados pela Câmara de Pós-Graduação, obedecendo o seu funcionamento ao disposto na Lei e neste Regimento Geral.§

§1º Para ser iniciado qualquer curso de Pós-Graduação, o respectivo projeto deverá dar entrada na Câmara de Pós-Graduação, em prazo a ser definido por essa Câmara.

§2º Constarão obrigatoriamente do projeto:

I – objetivos do curso;

II – manifestação quanto à utilização de pessoal, equipamentos, instalações e material;

III – organização e normas de funcionamento do curso;

IV – estrutura curricular;

V – relação completa dos professores que lecionarão no curso, acompanhada do respectivo curriculum vitae e indicando para cada um o regime de trabalho a que ficará sujeito, bem como a carga horária semanal que dedicará ao curso;

VI – indicação dos recursos financeiros para atender às necessidades do curso, inclusive no que se refere a bolsas de estudos e remuneração do pessoal docente;

VII – critérios para preenchimento de vagas;

VIII – data de início do curso;

IX – regulamento específico do curso.

§3º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação poderá representar à Câmara de Pós-Graduação, solicitando a suspensão de qualquer Curso de Mestrado ou Doutorado da Universidade, por inobservância das normas constantes deste Regimento Geral e da legislação aplicável.

Art. 41. Na organização dos cursos de Pós-Graduação será observado o que segue:

I – na duração do curso, quanto ao mínimo, os prazos fixados pela legislação federal pertinente e, quanto ao máximo, os previstos no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu aprovado pela Câmara de Pós-Graduação;

II – na execução do programa de pós-graduação, além de elaboração de tese, dissertação ou trabalho equivalente, o candidato deverá cumprir determinado número de créditos relativos à sua área de concentração e à do domínio conexo;

III – por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimentos que constituirá objeto de estudos do candidato, e por domínio conexo, o conjunto das disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar sua formação;

IV – os cursos deverão oferecer elenco variado de disciplinas, a fim de que o candidato possa exercer opção;

V – os programas de trabalho caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um orientador.

Art. 42. Para obtenção do grau de Mestre, o regulamento do curso estabelecerá, entre outras, as seguintes condições:

I – número e natureza dos créditos a serem cumpridos, observadas as normas gerais fixadas pelo Regulamento Geral dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação;

II – apresentação de dissertação ou trabalho equivalente, em que o candidato revele domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização e de pesquisa bibliográfica;

III – aprovação da dissertação ou trabalho equivalente por comissão de três especialistas, após defesa feita pelo candidato, em sessão pública;

IV – prova de conhecimento de, pelo menos, uma língua estrangeira.

Art. 43. Para obtenção do grau de Doutor, o Regulamento do Curso estabelecerá, entre outras, as seguintes condições:

I – número e natureza dos créditos a serem cumpridos, observadas as normas gerais fixadas pelo Regulamento Geral dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação;

II – apresentação de tese que constitua contribuição original e significativa, na respectiva área de conhecimento;

III – aprovação em defesa de tese por comissão de cinco especialistas;

IV – prova de conhecimento de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

§1º Os componentes da comissão serão indicados pelo Colegiado de Curso.

§2º A comissão será constituída com a participação de especialistas estranhos à Universidade.

Art. 44. Cada candidato ao doutoramento apresentará seu plano de tese para aprovação pelo Colegiado de Curso, em que se fará o respectivo registro.

Parágrafo único. Nenhuma tese poderá ser defendida sem o registro do respectivo plano, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias.

Art. 45. A defesa de tese, dissertação ou trabalho equivalente realizar-se-á em sessão pública.

Seção IV

Dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Atualização

Art. 46. Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento destinam-se a graduados em nível superior, mas distinguem-se dos cursos de Pós-Graduação, por não conferirem grau acadêmico.

Art. 47. Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, orientados pelos princípios básicos da educação permanente, têm como objetivos:

I – especializar e aperfeiçoar graduados em nível superior;

II – desenvolver atividade científica no trabalho, bem como aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão;

III – permitir o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber.

Art. 48. Os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento serão de caráter permanente ou transitório e constituem categoria específica de formação.

Art. 49. Caberá à Câmara de Pós-Graduação, além de decidir sobre a criação e a forma de cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, aprovar as normas gerais aplicáveis a eles.

Art. 50. Os Cursos de Atualização, visando a renovar conhecimentos adquiridos, serão abertos a estudantes e graduados.

Seção V

Da Extensão

Art. 51. Além das atividades de ensino e pesquisa que, indiretamente, levam a Universidade ao meio, promover-se-á a extensão direta dessas funções com o objetivo de Comunidade.

Art. 52. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos, estágios e serviços que serão realizados conforme plano e normas específicas.

§1º Os Cursos de Extensão serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, conforme o conteúdo e o sentido que tenham.

§2º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada por universitários, no intuito de aplicarem a teoria assimilada em seus respectivos cursos.

§3º Os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural.

Art. 53. Os cursos, estágios e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou por solicitação do interessado, podendo ou não ser remunerados, conforme as suas características e objetivos.

Art. 54. Caberá aos Departamentos a elaboração dos projetos de extensão, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas pela Câmara de Extensão.

Parágrafo único. (Revogado).

Seção VI

Da Admissão aos Cursos

Art. 55. O ingresso nos cursos de Graduação da UFSC será realizado através de processos seletivos regulados por normas gerais e complementares aprovadas pelo Conselho Universitário. (Redação dada pela Resolução nº 58/2015/CUn)

Art. 56. A Câmara de Graduação elaborará as normas específicas para os processos seletivos aos cursos de Graduação da UFSC, com antecedência de seis meses da data fixada para a sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 58/2015/CUn)

Art. 57. A Universidade poderá, com autorização da Câmara de Graduação e aprovação do Conselho Universitário, celebrar convênio com outras Unidades de Ensino Superior para a realização conjunta dos processos seletivos para ingresso nos cursos de Graduação. (Redação dada pela Resolução nº 58/2015/CUn)

Art. 58. (Revogado)

Art. 59. Compete à Pró-Reitoria de Graduação a supervisão geral dos processos seletivos no âmbito da Universidade, bem como a gestão prática dos atos necessários à sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 58/2015/CUn)

Parágrafo único. Caberá à Pró-Reitoria de Graduação elaborar anualmente, relatório sobre os processos seletivos para ingresso nos cursos de Graduação da UFSC.

(Redação dada pela Resolução nº 58/2015/CUn)

Art. 60. Somente poderão ser admitidos a Curso de Pós-Graduação candidatos diplomados em Curso de Graduação e selecionados conforme normas gerais da Instituição específicas do Curso.

Art. 61. A admissão aos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e outros far-se-á de acordo com os planos respectivos.

Seção VII

Da Matrícula

Art. 62. A matrícula nos Cursos de Graduação será regulamentada pela Câmara de Ensino de Graduação.

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 63. (Revogado).

Art. 64. Será recusada matrícula nos Cursos de Graduação ao aluno que não concluir o Curso de Graduação no prazo máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação para integralização do respectivo currículo ou, tratando-se de Curso criado pela Universidade, na forma da legislação vigente, no prazo estabelecido pela Câmara de Ensino de Graduação.

Parágrafo único. Não será computado, no prazo de integralização do Curso, o período correspondente a trancamento de matrícula, feito na forma regimental.

Art. 65. Terminado o processo de matrícula dos alunos regulares, as vagas restantes em disciplinas poderão ser ocupadas por interessados – alunos regularmente matriculados nos Cursos da UFSC ou candidatos externos – que as frequentarão na condição de “aluno especial” de disciplina isolada ou de “aluno-ouvinte”, para complementação ou atualização de conhecimentos.

Parágrafo único. Os candidatos às vagas de que trata o caput deste artigo serão aceitos conforme políticas estabelecidas em resolução do Conselho competente e procedimentos definidos pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.

Art. 66. A Câmara de Ensino de Graduação fixará o número de vagas para matrícula inicial e baixará normas complementares referentes à matrícula.

Seção VIII

Da Transferência e Adaptação nos Cursos de Graduação

Art. 67. A Universidade concederá transferência a alunos regularmente matriculados nos seus cursos para outros estabelecimentos congêneres, mediante simples requerimento.

Art. 68. A Universidade aceitará a transferência de estudantes, oriundos de outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para cursos correspondentes ou afins, sempre que se registrarem vagas, e na época fixada pelo Calendário Acadêmico.

Parágrafo único. Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de um tronco comum de matérias e conduzem a uma habilitação profissional incluída na mesma área de conhecimento.

Art. 69. (Revogado).

Art. 70. Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por leis especiais, com privilégio de transferência, em qualquer época, independentemente da existência de vagas.

Parágrafo único. Quando a transferência prevista neste artigo se fizer depois de iniciado o período letivo, e as exigências de frequência ao estabelecimento de que se transfere o aluno forem inferiores às do Curso da Universidade, prevalecerão, no cômputo de frequência do período já realizado, as exigências do primeiro.

Art. 71. Será permitida a transferência de um Curso para outro da Universidade, condicionada à existência de vaga, à época apropriada e às adaptações curriculares necessárias.

Parágrafo único. (Revogado).

Seção IX

Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 72. A verificação do rendimento escolar compreenderá a frequência e a eficiência nos estudos, as quais, desde que não atingidas, em conjunto ou isoladamente, inabilitam o aluno na disciplina.

Art. 73. É obrigatória a frequência às atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer a setenta e cinco por cento, no mínimo, das aulas e demais trabalhos escolares programados para a integralização da carga horária fixada.

Parágrafo único. Poderá ser exigida frequência superior ao disposto neste artigo, de acordo com disposições aprovadas pela Câmara de Ensino de Graduação.

Art. 74. O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada disciplina, pelo desempenho do aluno frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino.

Art. 75. (Revogado).

Art. 76. Os alunos do Curso de Graduação em Medicina, que completarem a carga horária necessária para esse fim, passarão a ser regidos pelo Regimento do Internato Hospitalar, aprovado pelo Conselho da Unidade de Ciências da Saúde e homologado pela Câmara de Ensino de Graduação.

.§ 1º (Revogado).

.§ 2º (Revogado).

Art. 77. As normas constantes desta seção aplicam-se, no que couber, a todos os Cursos oferecidos pela Universidade.

Art. 78. (Revogado).

Seção X

Do Colegiado de Curso

Art. 79. A coordenação didática de cada Curso de Graduação e Pós-Graduação ficará a cargo de um Colegiado.

Art. 80. (Revogado).

Art. 81. A constituição e atribuições dos Colegiados de Cursos de Graduação e Pós-Graduação serão definidas em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.

Subseção I

Das Atribuições

Art. 82. (Revogado).

Art. 83. (Revogado).

Subseção II

Dos Coordenadores de Curso

Art. 84. (Revogado).

Seção XI

Do Calendário Escolar

Art. 85. O Calendário Escolar estabelecerá os prazos para a efetivação de todos os atos escolares.

.§ 1º Caberá ao Conselho Universitário a aprovação do Calendário Escolar.

.§ 2º É facultado ao Colegiado de Curso propor ampliação do período letivo de seu respectivo Curso, por meio de proposta devidamente justificada, obedecido o disposto no art. 53 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Catarina.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Art. 86. A pesquisa deverá articular-se com o ensino, objetivando o cultivo da atividade científica.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, os dados das realidades local e nacional, sem, contudo, perder de vista, em contexto mais amplo e universal, as novas descobertas e suas interpretações.

Art. 87. A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, notadamente por meio de:

I – concessão de bolsas especiais em categorias diversas, principalmente na iniciação científica;

II – formação de pessoal em Cursos de Pós-Graduação da própria Universidade ou em outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – concessão de auxílio para execução de projetos específicos;

IV – realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V – intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;

VI – divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades;

VII – promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates de temas científicos;

VIII – concessão de regime especial de trabalho aos docentes que se dedicarem à pesquisa;

IX – ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa.

Art. 88. A elaboração de projetos de pesquisa deverá atender às diretrizes gerais traçadas pela Câmara de Pesquisa.

§1º (Revogado).

§2º (Revogado).

Art. 89. O orçamento analítico da Universidade consignará verbas destinadas à pesquisa, na forma deste título, devendo ser instituído um fundo especial para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício dessa função universitária.

Art. 90. A pesquisa poderá ser executada à conta de terceiros e por qualquer Unidade ou Órgão Suplementar da Universidade.

CAPÍTULO III

DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 91. A Universidade conferirá os seguintes diplomas:

I – de conclusão de Curso de Graduação;

II – de Mestre;

III – de Doutor.

Art. 92. Ressalvada a hipótese de convênio estabelecido entre o Brasil e outros países, o portador do diploma estrangeiro poderá requerer à Universidade sua revalidação, instruindo o pedido na forma das condições fixadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§1º (Revogado).

§2º (Revogado).

§3º (Revogado).

§4º (Revogado).

Art. 93. A Universidade expedirá os seguintes certificados:

I – de aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas;

II – de conclusão do primeiro ciclo de estudos;

III – de conclusão de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão e outros oferecidos pela Universidade;

IV – de exercício das funções de monitoria.

Art. 94. Os diplomas e certificados serão assinados pelas autoridades mencionadas no Capítulo IV, Título IV do Estatuto.

Art. 95. A solenidade de colação de Grau será regulamentada pela Câmara de Ensino de Graduação.

§1º (Revogado).

§2º (Revogado).

§3º (Revogado).

Art. 96. A entrega dos certificados de conclusão de Curso de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e quaisquer outros obedecerá ao programa organizado pelo órgão incumbido da respectiva coordenação.

Art. 97. Os diplomas referentes às dignidades universitárias, concedidos na forma do art. 66 do Estatuto, serão assinados pelo Reitor e pelo homenageado e transcritos em livro próprio da Universidade.

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Do Provimento dos Cargos

Art. 98. O provimento dos cargos atinentes à carreira do magistério será de competência do Reitor, obedecidos os seguintes critérios:

I – para o cargo de Professor Auxiliar, o provimento dar-se-á na referência 1, mediante concurso público de prova e títulos;

II – para o cargo de Professor Assistente:

a) na forma dos arts. 132 e 135 deste Regimento;

b) mediante habilitação em concurso público, de provas e títulos, na forma disposta neste Regimento;

III – para Professor Adjunto:

a) na forma dos arts. 134 e 135 deste Regimento;

b) mediante habilitação em concurso público, de provas e títulos, conforme disposto neste Regimento;

IV – para Professor Titular, mediante concurso público de provas e títulos, no qual poderá inscrever-se o Professor Adjunto, bem como pessoa de notório saber.

Art. 99. O Departamento de Recursos Humanos promoverá a realização dos concursos, por proposta do Departamento onde ocorrer a vaga de que trata o artigo anterior, estabelecendo, em edital, os prazos para inscrição e realização das provas, os quais não deverão exceder a sessenta e cento e vinte dias, respectivamente, da publicação do edital.

Art. 100. Poderão inscrever-se no concurso:

I – à classe de Professor Titular, o Professor Adjunto ou pessoa de notório saber;

II – à classe de Professor Adjunto, os portadores do título de Doutor ou Livre-Docente;

III – à classe de Professor Assistente, os portadores do título de Mestre;

IV – à classe de Professor Auxiliar, os portadores de diploma de graduação em curso de nível superior.

.§ 1º Ressalvado o disposto no item I deste artigo, os títulos de Doutor ou Livre-Docente asseguram o direito à inscrição para provimento de quaisquer cargos incluídos nas diversas classes da carreira do magistério.

.§ 2º O reconhecimento do notório saber a que se refere o item I será da competência do Conselho da Unidade, ouvido o Colegiado do Departamento.

Art. 101. Os campos de conhecimentos sobre os quais versará o concurso serão definidos pelo Departamento respectivo.

Art. 102. Observado o disposto nos artigos anteriores, serão divulgadas as normas da inscrição baixadas pelo Conselho Universitário, que deverão conter:

I – a matéria em concurso e os campos de conhecimentos nela compreendidos;

II – o Departamento a que pertence o cargo a ser provido;

III – os títulos e documentos exigidos para a inscrição;

IV – o local, a data de abertura e o prazo de encerramento das inscrições.

Art. 103. O requerimento de inscrição, subscrito pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais, será dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que dará recibo da entrega da petição e dos documentos que a acompanham.

Art. 104. Encerrada a inscrição, no término do prazo, improrrogável, lavrar-se-á o termo respectivo, em livro próprio, com especificação dos nomes dos candidatos inscritos.

Art. 105. O Departamento de Recursos Humanos homologará o pedido de inscrição e publicará, no órgão oficial da Universidade, a relação dos candidatos inscritos.

Seção II

Do Concurso

Art. 106. O concurso para Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular será de títulos e provas. As provas constarão do seguinte:

I – prova didática;

II – trabalho ou prova escrita;

III – prova prática, quando necessário, a critério do respectivo Departamento.

Art. 107. A comissão examinadora dará início aos trabalhos em local, dia e hora previamente marcados, com exame dos títulos apresentados pelos candidatos.

Parágrafo único. De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelos componentes da comissão, podendo ser assinada também pelos candidatos presentes.

Art. 108. O concurso de títulos constará de apreciação pela banca examinadora sobre o mérito dos seguintes elementos apresentados pelo candidato:

I – estudos e trabalhos publicados que revelem conhecimento do candidato, especialmente aqueles que apresentam pesquisas originais ou com elementos de originalidade;

II – trabalhos práticos, de natureza técnica ou profissional, sem caráter rotineiro, que revelem criação pessoal ou contribuição para a técnica ou profissão, bem como a participação ativa em congressos ou atividades afins;

III – documento, devidamente autenticado, que comprove a participação do candidato em atividades relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão em nível universitário;

IV – desempenho de função ou cargo técnico no setor correspondente de estudos, exercício de função ou cargo ligado ao ensino universitário ou de função ou cargo público relacionado com os campos de conhecimentos, principais ou secundários, sobre que versa o concurso.

.§ 1º Não se consideram títulos, para os efeitos deste artigo, o desempenho de função ou cargo público não enquadrados no inciso IV.

.§ 2º Serão considerados, prioritariamente, os títulos pertinentes aos campos de conhecimento definidos para o concurso.

Art. 109. No concurso para Professor Auxiliar ou Professor Assistente, constituirão títulos preferenciais, na ordem de enumeração:

I – diploma de Doutor ou título de Docente-Livre, na área de conhecimento correspondente ou afim;

II – diploma de Mestre na área de conhecimento correspondente ou afim;

III – certificado de Curso de Especialização ou equivalente;

IV – tempo de Magistério Superior;

V – os títulos enumerados no inciso I do art. 108;

VI – os títulos enumerados no inciso II do art. 108;

VII – em igualdade de condições, os títulos enumerados nos incisos III e IV do art. 108;

VIII – certificado do exercício de monitoria.

Parágrafo único. Os diplomas e certificados de pós-graduação deverão ser de cursos credenciados pelo Conselho Nacional de Educação ou validados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 110. A prova didática será pública, com duração de cinquenta minutos, e versará sobre o ponto sorteado pela comissão examinadora, com antecedência de quarenta e oito horas, de um programa de dez a 20 vinte pontos selecionados do campo de conhecimento organizado pelo Departamento e publicado com antecedência de dez dias.

Parágrafo único. Os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição.

Art. 111. A prova didática terá como objetivo apurar a capacidade de comunicação do candidato e a adequação de seus conhecimentos.

Art. 112. No concurso para Professor Auxiliar, a avaliação de conhecimento constará de prova escrita, única para todos os candidatos, com duração de quatro horas, e versará sobre tema, sorteado na hora, do programa organizado para a prova didática, permitida ou não consulta, a critério da comissão examinadora.

Parágrafo único. Na avaliação da prova escrita, a comissão examinadora poderá arguir o candidato.

Art. 113. Para o concurso de Professor Adjunto e Titular será exigido trabalho escrito, em língua portuguesa, original e inédito, de autoria do candidato, compreendido na área de conhecimento do concurso.

Art. 114. O trabalho escrito para concurso de Professor Assistente constará de análise crítica de um artigo sobre assunto compreendido no campo de conhecimento do concurso, apresentado pelo candidato à comissão examinadora.

Art. 115. A Câmara de Pós-Graduação baixará normas sobre o trabalho escrito, não só quanto à sua forma de apresentação e exposição, como com relação à arguição pela comissão examinadora e sustentação pelo candidato.

Art. 116. Quando necessário, o Departamento exigirá, no concurso, uma prova prática.

Art. 117. O prazo e as condições para a realização da prova prática, que, em circunstâncias especiais, poderá ser executada por etapas, serão fixados pela comissão examinadora.

Seção III

Da Comissão Examinadora

Art. 118. A comissão examinadora dos concursos para provimento de cargos da carreira do magistério será indicada pelo Departamento e aprovada pelo Conselho da Unidade.

.§ 1º A comissão examinadora será composta de três professores, de reconhecida qualificação nos campos de conhecimentos compreendidos nos concursos e de hierarquia igual ou superior ao cargo a ser provido, presidida por um deles, indicados pelo Departamento.

.§ 2º Qualquer impugnação relativa à constituição da comissão examinadora só será admitida no prazo de oito dias, contados da publicação do edital.

Art. 119. Constituída a comissão examinadora, o Chefe do Departamento designará local, dia e hora para a instalação dos trabalhos do concurso, cientificando os candidatos, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado na imprensa local.

Art. 120. O Chefe do Departamento designará um funcionário para servir de secretário da comissão examinadora e os que forem indispensáveis para auxiliar na realização da prova didática, requisitando-os do órgão competente, se necessário.

Seção IV

Do Julgamento do Concurso

Art. 121. Cada examinador dará aos títulos, em conjunto, e a cada uma das provas de cada candidato, segundo o merecimento que lhes atribuir, uma nota de zero a dez, consignando-a em cédula assinada e colocada em envelope até a apuração.

Art. 122. Terminadas as provas e o exame dos títulos, a comissão examinadora procederá à apuração das notas para habilitação e classificação dos candidatos.

Parágrafo único. Para habilitação será necessário que o candidato obtenha, da maioria dos examinadores, notas iguais ou superiores a sete.

Art. 123. No caso de empate, será indicado o candidato já pertencente à Universidade Federal de Santa Catarina, e se mais de um pertencer, o mais antigo no magistério da UFSC. Persistindo o empate, a comissão examinadora decidirá, em tantos escrutínios secretos quantos necessários, não sendo permitido voto em branco.

Art. 124. Ultimado o julgamento, a comissão submeterá seu parecer ao Conselho da Unidade, imediatamente, justificando a sua decisão.

Parágrafo único. Do parecer circunstanciado deverão constar, entre os elementos de informação, as notas de cada prova e a relação dos candidatos habilitados, por ordem de classificação.

Art. 125. O Conselho da Unidade, pelo voto de três quintos da totalidade de seus membros, poderá rejeitar o parecer da comissão examinadora, no caso de ocorrência de ilegalidade, cabendo, ao referido Conselho, a anulação do concurso.

Art. 126. Aceito o parecer, o Conselho da Unidade encaminhará ao Reitor a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 127. O prazo de validade do concurso será de dois anos, a contar da data de sua homologação.

Seção V

Da Contratação de Professor Visitante

Art. 128. A Universidade poderá contratar Professor Visitante, na forma da legislação pertinente.

.§ 1º O Professor Visitante será pessoa de renome, contratado de acordo com normas fixadas pelo Conselho Universitário.

.§ 2º Caberá à Universidade fixar a retribuição do Professor Visitante, atendida sua qualificação e experiência.

Seção VI

Do Regime de Trabalho

Art. 129. O professor integrante da carreira do magistério ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – de tempo parcial, com obrigação de prestar vinte horas semanais;

II – de tempo integral, com obrigação de prestar quarenta horas semanais;

III – de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais e proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.

.§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração universitária, conforme o plano de trabalho aprovado pelo Departamento em que o professor tenha exercício e respectivo Conselho da Unidade, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário.

.§ 2º Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em dedicação exclusiva:

I – a participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério;

II – o desempenho eventual de atividade de natureza científica, técnica ou artística, destinada à difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos;

III – a participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa.

Seção VII

Da Progressão Funcional

Art. 130. A progressão funcional do integrante da carreira de magistério será feita em nível horizontal e vertical.

Parágrafo único. Será horizontal a progressão feita para referência dentro da mesma classe, e vertical, a progressão para classe superior, observados os critérios fixados nos arts. 131 a 135.

Art. 131. Haverá progressão horizontal:

I – do Professor Auxiliar para a referência consecutiva de sua classe:

a) automática, após interstício de dois anos na referência em que se encontrar;

b) independentemente de interstício e por uma única vez, quando aprovado em curso de especialização ou de aperfeiçoamento;

II – do Professor Assistente:

a) automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de dois anos na referência em que se encontrar;

b) independentemente de interstício, da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Mestre;

III – do Professor Adjunto:

a) automática, para a referência consecutiva de sua classe, após interstício de dois anos na referência em que se encontrar;

b) independentemente do interstício da referência 1 para a 3 e das referências 2 ou 3 para a 4, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Livre-Docente.

Art. 132. Haverá progressão vertical do Professor Auxiliar:

I – da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Assistente, após o interstício de dois anos, mediante avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário;

II – independentemente de interstício, da classe de Professor Auxiliar para a classe de Professor Assistente, após a obtenção do grau de Mestre.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Auxiliar que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Assistente. Nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Auxiliar.

Art. 133. Professor Auxiliar, ao obter o grau de Doutor ou título de Livre-Docente, qualquer que seja a sua referência na classe, progredirá unicamente à referência 1 da classe de Professor Adjunto.

Art. 134. Haverá progressão vertical de Professor Assistente:

I – da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Adjunto, após interstício de dois anos, mediante a avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário;

II – independentemente de interstício, da classe de Professor Assistente para a classe de Professor Adjunto, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Livre-Docente.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Assistente que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Adjunto. Nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Assistente.

Art. 135. A progressão vertical, em qualquer caso ou classe docente, dependerá de parecer favorável da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).

Seção VIII

Da Remuneração

Art. 136. Os integrantes da carreira do magistério serão remunerados segundo o regime de trabalho.

Art. 137. Ao professor investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a Lei.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

Seção IX

Das Férias e Afastamentos

Art. 138. O pessoal docente da Universidade terá direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.

Art. 139. As escalas de férias serão organizadas antes do início do ano escolar pelos respectivos Departamentos.

Art. 140. Além dos casos previstos em Lei, o ocupante de cargo da carreira do magistério poderá afastar-se de suas funções nos seguintes casos:

I – para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;

II – para prestar colaboração temporária a outra instituição federal de ensino superior ou pesquisa;

III – para comparecer a congresso ou reunião, relacionados com sua atividade de magistério.

.§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos I e II não poderão exceder a quatro e a dois anos, respectivamente, incluídas eventuais prorrogações, e serão autorizados pelo Reitor após o pronunciamento favorável do Colegiado do Departamento e do Conselho da Unidade.

.§ 2º No caso do inciso III, o afastamento dependerá da autorização do Reitor, quando ocorrer em país estrangeiro. Tratando-se de evento no País, a autorização dependerá do Diretor da Unidade, ouvido sempre o Colegiado do Departamento.

.§ 3º No caso dos incisos I e II, o professor somente poderá obter autorização para novo afastamento depois de exercer atividade de magistério, na Universidade, por período pelo menos igual ao do afastamento anterior.

.§ 4º Em qualquer caso, a concessão do afastamento implicará compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na Universidade por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

.§ 5º O Conselho Universitário especificará as condições e normas a que devem obedecer os afastamentos previstos neste artigo.

Art. 141. A colaboração temporária à repartição pública federal, estadual ou municipal, para o exercício de cargos ou funções não docentes, processar-se-á em obediência à legislação comum sobre o afastamento de pessoal civil da União e será deferida pelo Reitor, ouvido o Colegiado do Departamento ou órgão de lotação do professor.

Seção X

Da Redistribuição e da Alteração da Lotação

Art. 142. A redistribuição de pessoal da carreira do magistério para quadro de outra Universidade ou Escola Isolada Federal far-se-á de acordo com a legislação federal vigente.

Parágrafo único. A redistribuição será aprovada pelo Reitor e dependerá, em qualquer hipótese, do pronunciamento favorável do Conselho da Unidade, exigido o quorum de três quintos dos seus membros.

Art. 143. A alteração da lotação do ocupante de cargo de magistério poderá efetuar-se de um para outro Departamento, respeitado, em qualquer caso, o critério de afinidade dos campos de conhecimentos e os limites da lotação aprovada.

.§ 1º Em caso da alteração da lotação para Departamento vinculado à mesma Unidade, deverá haver pronunciamento favorável do Conselho da respectiva Unidade.

.§ 2º Na hipótese de alteração da lotação para Departamento de outra Unidade, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do Conselho da Unidade de destino.

.§ 3º O ato de alteração da lotação é de competência do Reitor.

Seção XI

De Outros Direitos e Deveres do Corpo Docente

Art. 144. Os regimes de acumulação, licença, vantagens, disponibilidade, aposentadoria, substituição e outros direitos e deveres inerentes à vinculação do pessoal docente com a Universidade serão os prescritos na legislação pertinente.

Seção XII

Das Disposições Gerais e Transitórias Relativas ao Corpo Docente

Art. 145. Haverá, na Universidade, uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), incumbida de assessorar a administração na execução da política de pessoal docente da entidade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.

Art. 146. Para os efeitos do Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, serão aceitos:

I – os graus e títulos acadêmicos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pela Câmara de Pós-Graduação, comprovadamente obtidos em condições equivalentes às que são exigidas em cursos credenciados de pós-graduação;

II – exclusivamente os graus, títulos e certificados obtidos em áreas de conhecimentos correspondentes ou afins àquelas em que seja ou venha a ser exercida a atividade de magistério;

III – apenas os certificados de Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento com duração mínima de trezentas e sessenta horas e avaliação de aproveitamento.

Art. 147. A contagem de interstício nas referências de cada classe iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1981.

Art. 148. A dispensa ou a exoneração do professor, exceto se voluntária, dependerá da aprovação do Colegiado do Departamento a que esteja vinculado, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente, assegurados os direitos de defesa e de recurso.

Art. 149. As disposições deste Regimento aplicam-se aos atuais professores em regime estatutário, aos quais fica assegurada a manutenção desse regime em qualquer classe a que obtenham progressão.

Art. 150. As atividades do magistério serão exercidas independentemente da classe em que estejam lotados os integrantes da carreira do magistério.

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Seção I

Da Representação

Art. 151. O Corpo Discente, com exceção dos inclusos nos §§ 2º e 3º do art. 81 do Estatuto, terá representação com direito a voz e voto nos Órgãos Colegiados da Administração Superior da Universidade, bem como das Unidades e Subunidades Universitárias.

.§ 1º A representação estudantil terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, atuando em defesa dos interesses estudantis. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 130/2019/CUn)

.§ 2º Os representantes estudantis poderão fazer-se assessorar por outro aluno, com direito a voz, mas não a voto, quando exigir apreciação de assunto peculiar a um Curso ou setor de estudos.

.§ 3º (Revogado).

Art. 152. A representação do Corpo Discente obedecerá ao disposto no art. 16, § 5º do Estatuto da UFSC com as exceções do art. 44 do Estatuto e art. 81 deste Regimento.

Art. 153. Caberá ao Diretório Central dos Estudantes indicar os representantes estudantis nos Órgãos Deliberativos Centrais, e ao Diretório Acadêmico, os representantes estudantis nos Órgãos Deliberativos Setoriais.

.§ 1º Será de um ano o mandato dos representantes estudantis, permitida uma recondução.

.§ 2º (Revogado).

.§ 3º (Revogado).

Art. 154. (Revogado).

Art. 155. Os candidatos aos cargos dos órgãos de representação estudantil somente terão seus registros deferidos, bem como os representantes estudantis suas designações efetivadas, se preencherem o seguinte requisito:

I – estar cursando o período letivo.

.§ 1º O não preenchimento do requisito, a qualquer tempo, implicará a perda do mandato.

.§ 2º (Revogado).

Art. 156. (Revogado).

Art. 157. Juntamente com os titulares da representação discente nos Órgãos Colegiados Acadêmicos deverão ser indicados os respectivos suplentes.

Parágrafo único. Os requisitos da inelegibilidade também devem ser observados quanto aos candidatos a suplentes.

Art. 158. Nos Colegiados de Cursos de Pós-Graduação, a representação do Corpo Discente será escolhida pelos respectivos alunos, com mandato de um ano, admitida a recondução por mais um período idêntico.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Curso convocar os alunos para a eleição.

Art. 159. Os representantes estudantis serão indicados ao Pró-Reitor de Assuntos da Comunidade Universitária que os encaminhará, após registro, ao Colegiado Acadêmico respectivo.

Art. 160. O aluno matriculado em disciplinas de diferentes Departamentos poderá exercer a representação em apenas um Departamento.

Seção II

Dos Diretórios

Art. 161. (Revogado).

Parágrafo único. Cada Unidade Universitária terá um Diretório Acadêmico.

Art. 162. A organização e o funcionamento dos Diretórios constarão dos respectivos Estatutos, atendida a legislação em vigor.

§1º (Revogado).

§2º (Revogado).

Art. 163. (Revogado).

Art. 164. Os órgãos de representação estudantil prestarão contas à UFSC de quaisquer recursos que lhes forem repassados pela Universidade.

Art. 165. (Revogado).

Art. 166. (Revogado).

§1º (Revogado).

§2º (Revogado).

§3º (Revogado).

§4º (Revogado).

§5º (Revogado).

Art. 167. (Revogado).

Art. 168. (Revogado).

Seção III

Da Monitoria

Art. 169. Para o exercício da função remunerada de monitor poderão ser designados alunos dos Cursos de:

I – Graduação, que comprovem já ter integralizado em seu currículo escolar a disciplina objeto de exame e, ainda, demonstrarem capacidade de desempenhar atividades técnico-didáticas;

II – Pós-Graduação.

.§ 1º A função de monitor é considerada título para posterior ingresso na carreira do magistério superior.

.§ 2º As normas para admissão e controle de monitores serão fixadas pelos Pró-Reitores de Ensino de Graduação e de Pós-Graduação, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 170. Os direitos, deveres e vantagens do Corpo Técnico-Administrativo serão os definidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 171. As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:

I – ao pessoal docente e técnico-administrativo:

a) advertência;

b) suspensão, facultada a conversão em multa nos casos previstos em lei;

c) demissão;

d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

e) destituição de cargo em comissão;

f) destituição de função gratificada;

II – ao pessoal discente aplicar-se-ão as penalidades mencionadas nas alíneas “a” e “b” (primeira parte) do inciso I e, ainda, as de repreensão e de eliminação, obedecendo o disposto no Regime Disciplinar do Corpo Discente, baixado por resolução específica do Conselho Universitário.

Art. 172. Caberá ao Reitor aplicar as penalidades previstas no art. 171, salvo aquelas em que disposição legal dispuser em contrário.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas pelo Reitor obedecerão às formalidades legais, podendo delegar aquelas para as quais a lei não lhe reserve competência privativa.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 173. Excluída a hipótese de exigência legal, o presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou de um terço, no mínimo, dos membros do Conselho Universitário.

.§ 1º A modificação exigirá a maioria de dois terços dos membros do Conselho Universitário, em reunião especialmente convocada, cabendo a aprovação final ao Conselho Nacional de Educação.

.§ 2º As alterações que envolverem matéria pedagógica só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.

Art. 174. Dentro de cento e vinte dias da aprovação deste Regimento, deverão ser elaborados Regimentos:

I – dos Órgãos Deliberativos Centrais e Setoriais;

II – dos Órgãos Executivos Centrais e Setoriais;

III – dos Órgãos Suplementares;

IV – dos Colegiados de Cursos.

Art. 175. O Hospital Universitário poderá prestar serviços sem prejuízo de suas precípuas finalidades de Hospital-Escola, mediante convênios firmados pela Universidade.

Art. 176. (Revogado).

Art. 177. (Revogado).

Art. 178. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 179. O presente Regimento Geral entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 180. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXO A DO REGIMENTO GERAL

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

Relação das Unidades Universitárias a que se refere o § 1º do art. 9º do Estatuto.

Unidades Universitárias do Campus-Sede de Florianópolis: (Redação dada pela

Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Centro de Ciências Agrárias
  2. Centro de Ciências Biológicas
  3. Centro de Ciências da Educação
  4. Centro de Ciências da Saúde
  5. Centro de Ciências Físicas e Matemáticas
  6. Centro de Ciências Jurídicas
  7. Centro de Comunicação e Expressão
  8. Centro de Desportos
  9. Centro de Filosofia e Ciências Humanas
  10. Centro Socioeconômico
  11. Centro Tecnológico

 

Unidades Universitárias do Campus de Araranguá: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (Redação dada pela Resolução Normativa nº 99/2017/CUn)

 

Unidades Universitárias do Campus de Blumenau: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Centro de Blumenau

 

Unidades Universitárias do Campus de Curitibanos: (Redação dada pela Resolução

Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Centro de Ciências Rurais

 

Unidades Universitárias do Campus de Joinville: (Redação dada pela Resolução

Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Centro Tecnológico de Joinville

 

ANEXO B DO REGIMENTO GERAL

Relação dos Departamentos de Ensino a que se refere o § 3º do art. 10 do Estatuto.

 

Departamentos de Ensino das Unidades Universitárias do Campus-Sede de Florianópolis: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências Agrárias

1.1. Aquicultura

1.2. Ciência e Tecnologia dos Alimentos

1.3. Engenharia Rural

1.4. Fitotecnia

1.5. Zootecnia

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências Biológicas

2.1. Ciências Fisiológicas

2.2. Ciências Morfológicas

2.3. Microbiologia e Parasitologia

2.4. Bioquímica

2.5. Botânica

2.6. Ecologia e Zoologia

2.7. Biologia Celular, Embriologia e Genética.

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências da Educação

3.1. Estudos Especializados em Educação

3.2. Ciência da Informação

3.3. Metodologia de Ensino

3.4. Educação do Campo (Redação dada pela Resolução nº 38/2016/CUn)

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências da Saúde

4.1. Análises Clínicas

4.2. Ciências Farmacêuticas

4.3. Cirurgia (Redação dada pela Resolução 015/CUn/2008)

4.4. Clínica Médica

4.5. Enfermagem

4.6. Odontologia (Redação dada pela Resolução 016/CUn/2008)

4.7. Nutrição

4.8. Patologia

4.9. Pediatria

4.10. Saúde Pública

4.11. Ginecologia e Obstetrícia (Redação dada pela Resolução 012/CUn/2008)

4.12. Fonoaudiologia (Redação dada pela Resolução nº 39/2016/CUn)

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências Físicas e Matemáticas

5.1. Física

5.2. Química

5.3. Matemática

5.4. Coordenadoria Especial de Oceanografia (Redação dada pela Resolução nº 9/2017/CUn)

  1. Departamento vinculado ao Centro de Ciências Jurídicas

6.1. Direito

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Comunicação e Expressão

7.1. Expressão Gráfica

7.2. Jornalismo

7.3. Língua e Literatura Estrangeiras

7.4. Língua e Literatura Vernáculas

7.5. Artes (Redação dada pela Resolução nº 36/2016/CUn)

7.6. Libras (Redação dada pela Resolução nº 37/2016/CUn)

  1. Departamento vinculado ao Centro de Desportos

8.1. Educação Física

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Filosofia e Ciências Humanas

9.1. Antropologia

9.2. Ciências Sociais

9.3. Filosofia

9.4. Geociências

9.5. História

9.6. Psicologia

9.7. Geologia (Redação dada pela Resolução nº 16/2018/CUn)

  1. Departamentos vinculados ao Centro Socioeconômico

10.1. Ciências da Administração

10.2. Ciências Contábeis

10.3. Ciências Econômicas

10.4. Serviço Social

  1. Departamentos vinculados ao Centro Tecnológico

11.1. Engenharia de Automação e Sistemas (Redação dada pela Resolução nº 22/2024/CUn

11.2. Arquitetura e Urbanismo

11.3. Engenharia Civil

11.4. Engenharia Elétrica e Eletrônica (Redação dada pela Resolução nº 58/2015/CUn)

11.5. Engenharia de Produção e Sistemas

11.6. Engenharia Mecânica

11.7. Engenharia Sanitária e Ambiental

11.8. Engenharia Química e Engenharia de Alimentos

11.9. Informática e Estatística

11.10. Engenharia do Conhecimento (Redação dada pela Resolução 019/CUn/2008)

 

Departamentos de Ensino das Unidades Universitárias do Campus de Araranguá:

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (Redação dada pela Resolução Normativa nº 99/2017/CUn)

1.1. Energia e Sustentabilidade

1.2. Ciências Médicas (Incluído pela Resolução Normativa nº 197/2024/CUn)

1.3 Computação

1.4 Coordenadoria Especial de Física Química e Matemática

1.5 Coordenadoria Especial Interdisciplinar de Tecnologias da Informação e Comunicação (Incluído pela Resolução Normativa nº 89/2017/CUn)

1.6 Fisioterapia (Incluído pela Resolução Normativa nº 197/2024/CUn)

 

Departamentos de Ensino das Unidades Universitárias do Campus de Blumenau:

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Blumenau

1.1. Engenharia de Controle, Automação e Computação (Redação dada pela Resolução nº 19/2018/CUn)

1.2. Ciências Exatas e Educação

1.3. Matemática (Redação dada pela Resolução Normativa nº 22/2018/CUn)

1.4. Engenharia Têxtil (Redação dada pela Resolução Normativa nº 17/2018/CUn)

1.5 Coordenadoria Especial de Engenharia de Materiais (Redação dada pela Resolução nº 18/2018/CUn)

 

Departamentos de Ensino das Unidades Universitárias do Campus de Curitibanos:

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Departamentos vinculados ao Centro de Ciências Rurais

1.1. Ciências Naturais e Sociais

1.2. Agricultura, Biodiversidade e Florestas

1.3 Coordenadoria Especial de Ciências Biológicas e Agronômicas

1.4 Coordenadoria Especial de Biociências e Saúde Única

 

Departamentos de Ensino das Unidades Universitárias do Campus de Joinville:

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

  1. Departamento vinculado ao Centro Tecnológico de Joinville

1.1. Engenharias da Mobilidade

 

ANEXO C DO REGIMENTO GERAL

Relação dos Órgãos Suplementares a que se refere o § 2º do art. 11 do Estatuto.

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 165/2022/CUn)

  1. Biblioteca Universitária
  2. Biotério Central
  3. Editora Universitária
  4. Hospital Universitário “Prof. Polydoro Ernani de São Thiago”
  5. Museu de Arqueologia e Etnologia “Prof. Oswaldo Rodrigues Cabral”
  6. Restaurante Universitário

 

ANEXO D DO REGIMENTO GERAL

Relação das Pró-Reitorias a que se refere o § 1º do art. 37 do Estatuto. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 165/2022/CUn)

  1. Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE)
  2. Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD)
  3. Pró-Reitoria de Extensão (PROEX)
  4. Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP)
  5. Pró-Reitoria de Administração (PROAD)
  6. Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPESQ)
  7. Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG)
  8. Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE)

 

ANEXO E DO REGIMENTO GERAL

Relação das Secretarias a que se refere o § 1º do art. 37 do Estatuto. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 165/2022/CUn)

  1. Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SeCArtE)
  2. Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional (SEAI)
  3. Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN)
  4. Secretaria de Relações Internacionais (SINTER)
  5. Secretaria de Segurança Institucional (SSI)
  6. Secretaria de Educação a Distância (SEAD)
  7. Secretaria de Comunicação (SECOM)
  8. Prefeitura Universitária (PU)

 

ANEXO F DO REGIMENTO GERAL

(Redação dada pela Resolução Normativa nº 80/2016/CUn)

Relação dos campi a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Estatuto.

  1. Campus de Florianópolis (Campus-Sede)
  2. Campus de Araranguá
  3. Campus de Blumenau
  4. Campus de Curitibanos
  5. Campus de Joinville

 

 

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

 

RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 17/CCB/2024, de 29 de novembro de 2024

 

A Comissão Interna de Monitoria do Centro de Ciências Biológicas, designada pela PORTARIA Nº 133/2024/CCB, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024, torna público a presente Retificação do EDITAL Nº 17/CCB/2024 para Distribuição de Bolsas de Monitoria para o ano de 2025.

Departamento Ampla

concorrência

PPI+Q

20%

V.Social

8%

P.Trans

2%

Total de

bolsas

Biologia Celular, Embriologia e Genética 05 02 01 01 09
Botânica 05 01 0 0 06
Bioquímica 04 01 01 0 06
Ciências Fisiológicas 06 01 01 0 08
Ecologia e Zoologia 04 01 01 0 06
Farmacologia 01 01 0 0 02
Microbiologia Imunologia e Parasitologia 05 02 0 0 07
Ciências Morfológicas 07 02 01 01 10
Coordenação Especial de Biologia         1
Total 37 11 05 02 55

Leia-se:

Departamento Ampla

concorrência

PPI+Q

20%

V.Social

8%

P.Trans

2%

Total de

bolsas

Biologia Celular, Embriologia e Genética 05 02 01 01 09
Botânica 05 01 0 0 06
Bioquímica 04 01 01 0 06
Ciências Fisiológicas 06 01 01 0 08
Ecologia e Zoologia 04 01 01 0 06
Farmacologia 01 01 0 0 02
Microbiologia Imunologia e Parasitologia 05 02 0 0 07
Ciências Morfológicas 07 02 01 0 10
Coordenação Especial de Biologia       01 01
Total 37 11 05 02 55

 

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conferidas pela Portaria nº 1792/2020/GR, de 15 de dezembro de 2020, RESOLVE:

 

PORTARIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

Nº 161/2024/CCB – Art. 1º Designar a professora ELOISA PAVESI, SIAPE 3103595, como Coordenadora de Pesquisa do Departamento de Ciências Morfológicas do Centro de Ciências Biológicas, no período de 01/01/2025 a 30/11/2025, com atribuição de carga horária de 8 (oito) horas semanais;

Art. 2º Dispensar, a partir de 31/12/2024, a professora MABEL MARIELA RODRIGUEZ CORDEIRO, SIAPE 2580340, como Coordenadora de Pesquisa do Departamento de Ciências Morfológicas do Centro de Ciências Biológicas, designada pela Portaria nº 154/2023/CCB, de 10/11/2023. (Ref. Solicitação Digital nº 67982/2024)

 

PORTARIAS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Nº 162/2024/CCB – Designar os professores Elisa Cristiana Winkelmann Duarte, Hernán Francisco Terenzi e Paulo Antunes Horta Junior, sob a presidência do primeiro, para compor comissão de avaliação do desempenho acadêmico da Progressão Funcional da Classe D (Associado) nível 3 para Classe D (Associado) nível 4 do professor DANIEL SANTOS MANSUR, requerente do processo digital nº 23080.060640/2024-15. (Ref. Processo Digital nº 23080.060640/2024-15)

 

Nº 163/2024/CCB – Art. 1º Conceder, a partir de 04/10/2024, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), correspondente ao grau máximo, para a servidora GABRIELA MATTEVI ALMEIDA, SIAPE 3423582, ocupante do cargo de Técnica de Laboratório/Área – Biologia, localizada no Laboratório Multiusuário de Estudos em Biologia (LAMEB) do Centro de Ciências Biológicas, por realizar as atividades com exposição habitual aos riscos químicos, como atribuição legal de seu cargo, por tempo igual ou superior a metade da jornada de trabalho mensal, conforme o Laudo Individual número 26246-000.046/2024.

Art. 2º Localizar a servidora citada acima em seu respectivo local de trabalho.

Art.3º Revogar os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 045846/2024)

 

 

PORTARIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Nº 164/2024/CCB – Designar a discente Renata Gabriel Bitencourt, matrícula 202402321 (mestrado) para substituir Ugo Ribeiro Comparotto como representante suplente no Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Neurociências do Centro de Ciências Biológicas, designado pela Portaria nº 117/2024/CCB, de 2 de setembro de 2024. (Ref. Solicitação Digital nº 46580/2024)

 

PORTARIA DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Nº 165/2024/CCB – Designar os docentes Glauber Wagner (MIP), Mariana Brasil Ramos (MEN), Fabio Rau Akashi Hernandes (ECZ), Luiz Carlos de Pinho (ECZ), Natalia Hanazaki (ECZ), Adriana Mohr (MEN), Fernanda Maria Cordeiro de Oliveira (BOT) e os discentes João Pedro Colle Cechinel, Ian Mecking, Bibiana Tonelero e Vanessa Prass da Veiga, sob a presidência do primeiro, para compor Comissão para a Implantação do Curso de Bacharelado em Ciências Biológicas Noturno, no período de 5 de dezembro de 2024 a 5 de dezembro de 2025, com atribuição de carga horária de 8 (oito) horas semanais. (Ref. Solicitação Digital nº 69178/2024)

 

 

 

CENTRO TECNOLÓGICO

 

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, designado pela Portaria nº 1806/2020/GR, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

PORTARIAS DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Nº 287/2024/DIR/CTC – Art. 1º Revogar, a partir de 25/11/2024, a Portaria 112/2023/DIR/CTC, de 16 de maio de 2023, que designa o servidor docente MILTON PEREIRA para exercer a função de Coordenador de Pesquisa do Departamento de Engenharia Mecânica.

Art. 2º Designar o servidor docente GIERRI WALTRICH para exercer a função de Coordenador de Pesquisa e presidente da Câmara Setorial de Pesquisa e Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica, para o período de 25/11/2024 a 24/11/2026, atribuindo-lhe seis horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 065827/2024)

 

Nº 288/2024/DIR/CTC – Art. 1º Revogar, a partir de 25/11/2024, a Portaria 217/2023/DIR/CTC, de 04 de setembro de 2023, que designa o servidor docente GIERRI WALTRICH para exercer a função de membro da Câmara de Pesquisa e Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica. Art. 2º Designar o servidor docente MAURO EDUARDO BENEDET para exercer a função de membro da Câmara Setorial de Pesquisa e Extensão do Departamento de Engenharia Mecânica, para o período de 25/11/2024 a 24/11/2026, atribuindo-lhe duas horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 065827/2024)

 

Nº 289/2024/DIR/CTC – Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade dos setores discriminados no art. 2º desta portaria, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos servidores técnicos-administrativos em educação:

– Maíra Longhinotti Felippe – Professora Magistério Superior/Coordenadora do Programa de Pós-Graduação – Membro Titular;

– Maicon William Alves – Assistente em Administração/Chefe do Serviço de Expediente – Membro Titular;

– Martiela Knappe da Silva – Assistente em Administração/Chefe do Serviço de Expediente – Membro Titular;

– Ricardo Socas Wiese – Professor Magistério Superior/Coordenador do Curso de Graduação – Membro Suplente;

– Adriana Cardoso Vieira – Auxiliar em Administração/Chefe do Serviço de Expediente – Membro Suplente; e

– Mariany Cristine Souza – Assistente em Administração – Membro Suplente.

Art. 2º Está comissão ficará responsável pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

– Departamento de Arquitetura e Urbanismo;

– Coordenadoria do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo;

– Coordenadoria do Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo;

– Serviço de Expediente/SE/ARQ/CTC;

– Serviço de Expediente/SE/CGARQ/CTC; e

– Serviço de Expediente/SE/CPGARQ/CTC.

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão de Controle Social do Centro Tecnológico.

Art. 4º Atribuir seis horas semanais de carga horária administrativa aos membros titulares, para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto-piloto a que se referem as Portarias Normativas nº 470/2023/GR e 471/2023/GR.

Art. 6º Revogar as Portarias nº 80/2024/DIR/CTC, de 18 de abril de 2023 e nº 277/2024/DIR/CTC, de 14 de novembro de 2024. (Ref. Portarias Normativas nº 470/2023/GR e 471/2023/GR, de 31 de março de 2023, Portaria Normativa nº 473/2023/GR, de 6 de abril de 2023, e o constante no Ofício Expedido nº 47/ARQ/CTC/2024)

 

PORTARIA DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Nº 290/2024/DIR/CTC – Designar os seguintes servidores docentes para comporem o Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos, para o período de 27/11/2024 a 26/11/2026, atribuindo duas horas semanais de carga administrativa aos representantes titulares:

Presidente do Colegiado Vice-Presidente do Colegiado
Patrícia Poletto Acácio Antônio Ferreira Zielinski

 

Representantes do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos – CTC

Titular Suplente
Alcilene Rodrigues Monteiro Fritz Sandra Regina Salvador Ferreira
João Borges Laurindo Alan Ambrosi
José Miguel Muller Marco Di Luccio
Marcelo Lanza Jaciane Lutz Ienczak

 

Representantes do Centro de Ciências Biológicas – CCB

Titular Suplente
Márcio José Rossi Admir José Gianchini

 

Representantes do Departamento de Nutrição – CCS

Titular Suplente
Ana Paula Gines Geraldo Francilene Gracieli Kunradi Vieira

 

Representantes do Centro de Comunicação e Expressão – CCE

Titular Suplente
Márcio Schneider de Castro Virgílio Vieira Peixoto

 

Representantes do Departamento de Matemática – CFM

Titular Suplente
Cleverson Roberto da Luz Jauber Cavalcante de Oliveira

 

Representantes do Departamento de Física – CFM

Titular Suplente
Paulo Juliano Liebgott Roberto Kalbusch Saito

 

Representantes do Departamento de Química – CFM

Titular Suplente
Larissa Moreira Ferreira Luciano Vitali

 

Representantes do Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos – CCA

Titular Suplente
Maria Manuela Camino Feltes Jane Mara Block

 

Representantes do Conselho Regional de Química – CRQ 13ª Região

Titular Suplente
Eng.º de Alimentos

Marcos Ivan Wagner Behr

Eng.º Químico

Saulo Vitorino

(Ref. Processo Digital 23080.066661/2024-36)

 

Nº 291/2024/DIR/CTC – Designar os(as) servidores(as) e os discentes abaixo indicados para compor a Comissão de Heteroidentificação de Fenótipo para avaliar, com auxílio da SAAD, a autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) (pretos(as) e pardos(as)) inscritos nos Programas de Pós-graduação do CTC, com efeito retroativo a 30/9/2024, pelo período de 01 (um) ano, atribuindo duas horas semanais de carga horária administrativa aos(as) servidores(as):

MARIA ELISA MAGRI (Docente ENS) – presidente

PATRÍCIA IDA GONÇALVES PINHEIRO (STAE)

GABRIEL DORIGO DE ALMEIDA (STAE)

DENIS BERTAZZO WATASHI (Discente)

(Ref. Parágrafo único, artigo 7º, da Resolução Normativa nº 145/2020/CUn)

 

PORTARIAS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Nº 292/2024/DIR/CTC – Designar a servidora docente ANA PAULA SERAFINI IMMICH BOEMO para exercer a função de Coordenadora de Estágios do Curso de Graduação em Engenharia Química, com efeito retroativo a 22/11/2024 até 21/11/2026, atribuindo-lhe dez horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 067168/2024)

 

Nº 293/2024/DIR/CTC – Art. 1º Designar os servidores docentes MARCOS PAULO NOSTRANI (Coordenador), JOEL BOENG, RODRIGO BASTOS FERNANDES e ANTONIO CARLOS VALDIER para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Estágios do Curso de Graduação em Engenharia Mecânica, com efeito retroativo a 28/09/2024 até 27/09/2026, atribuindo dez horas semanais ao coordenador e quatro horas semanais de carga administrativa aos demais membros titulares.

Art. 2º Revogar, com efeito retroativo a 28/09/2024, as Portarias nº 79/2023/DIR/CTC, de 17 de abril de 2023 e nº 215/2023/DIR/CTC, de 31 de agosto de 2023. (Ref. Solicitação Digital nº 057041/2024)

 

 

PORTARIAS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Nº 294/2024/DIR/CTC – Designar os servidores docentes PAULO BELLI FILHO, PATRICIA KAZUE UDA, PEDRO LUIZ BORGES CHAFFE, RODRIGO DE ALMEIDA MOHEDANO, WILLIAN GERSON MATIAS, MARIA ELIZA MAGRI e BRUNO SEGALLA PIZZOLATTI, para, sob a presidência do primeiro, constituir a Comissão de Espaço Físico e Infraestrutura do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental, com efeito retroativo a 29/04/2024 até 28/04/2026. (Ref. Solicitação Digital nº 068063/2024)

 

Nº 295/2024/DIR/CTC – Designar os acadêmicos abaixo indicados para compor o Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia Civil, como representantes discentes do respectivo curso, com efeito retroativo a 27/09/2024 até 26/09/2025:

MARIA CLARA NEVES ARAUJO (matrícula 23206767) – Titular

JÚLIA LEITE DE AZEVEDO (matrícula 22215790) – Suplente

NATALIE SUSANA MOSCONI (matrícula 23100335) – Titular

JOÃO PEDRO BURNIER JACINTO (matrícula 24100435) – Suplente

SIDNEI BRUNO SCHUMACHER (matrícula 20104815) – Titular

PEDRO ARTUR PORTES DA SILVA (matrícula 22200235) – Suplente

(Ref. Solicitação Digital nº 053222/2024)

 

PORTARIA DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Nº 296/2024/DIR/CTC – Art. 1º Conceder, a contar de 2/10/2024, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio para o servidor FELIPE REIS FELIX PAGLIARINI, SIAPE 3400482, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório/Área Química, lotado no Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos (EQA), por realizar atividades de risco químico na Central de Análises – EQA – Bloco F – Laboratório 02 CA, em circunstâncias ou condições insalubre, de maneira habitual (Referente ao Laudo Pericial Individual nº 26246-000.035/2024, emitido pela DSST/DAS/PRODEGESP em 2/10/2024).

Art. 2º Localizar o servidor FELIPE REIS FELIX PAGLIARINI em seu respectivo local de trabalho.

Art. 3º Revogar os atos anteriores de concessão de adicionais ocupacionais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref. Portaria Normativa nº 58/2015/GR e na solicitação digital 017687/2024)

 

PORTARIA DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Nº 297/2024/DIR/CTC – Designar os servidores docentes abaixo indicados como representantes do Departamento de Engenharia Elétrica e Eletrônica junto ao Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia Elétrica, com efeito retroativo a 03/11/2024 até 02/11/2026, atribuindo duas horas semanais de carga horária administrativa aos representantes titulares:

Titulares Suplentes
LAURENT DIDIER BERNARD  
EDUARDO AUGUSTO BEZERRA EDUARDO LUIZ ORTIZ BATISTA
KATIA CAMPOS DE ALMEIDA ERLON CRISTIAN FINARDI
MAURICIO VALENCIA FERREIRA DA LUZ NELSON JHOE BATISTELA
RICHARD DEMO SOUZA HECTOR PETTENGHI ROLDAN
WALTER PEREIRA CARPES JUNIOR BRUNO CATARINO BISPO

(Ref. Solicitação Digital nº 069110/2024)