Boletim Nº 123/2026 – 05/07/2026
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 123/2026
Data da publicação: 05/07/2026
| CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 227/2026/CUN Nº 229/2026/CUN Nº 230/2026/CUN Nº 231/2026/CUN |
| GABINETE DA REITORIA |
PORTARIA NORMATIVA Nº 542/2026/GR PORTARIAS Nº 1783, 1810 A 1825, 1827 A 1888, 1893 A 1896/2026/GR |
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 227/2026/CUn, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que deliberou este órgão colegiado em sessão realizada em 16 de junho de 2026, conforme o Parecer constante às páginas 606 a 635 do Processo nº 23080.054395/2022-37, RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Resolução Normativa, o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o qual dispõe sobre a normatização acadêmica da Graduação da Universidade, em conformidade com o estabelecido no Estatuto e no Regimento Geral da UFSC, bem como nas legislações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO DE GRADUAÇÃO
Art. 2º O ensino de Graduação visa garantir uma educação de qualidade, conferindo às/aos discentes uma formação com sólida fundamentação científica, tecnológica, humanística, artística e cultural, para o exercício profissional reflexivo, crítico, ético e cidadão, na perspectiva da construção de uma sociedade justa, democrática, inclusiva, ambientalmente sustentável, bem como solidária nacional e internacionalmente, para defesa da vida em todas as suas manifestações.
Art. 3º O ensino de Graduação terá como princípios:
I – o projeto pedagógico como base de gestão acadêmico-administrativa de cada curso, respeitando o pluralismo de ideias, referenciais teóricos e de concepções pedagógicas;
II – a interação permanente com a realidade social, econômica, cultural e ambiental do país e do mundo;
III – o estímulo à criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo e crítico;
IV – a promoção de ações voltadas à internacionalização da educação e à construção da cidadania;
V – a garantia da integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão, a flexibilidade curricular, a formação integral da/do discente e a interdisciplinaridade;
VI – o fortalecimento da articulação entre teoria e prática, estimulando e promovendo a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios, as atividades extracurriculares e a participação em atividades de extensão;
VII – o respeito aos direitos humanos e à diversidade, aliado à consciência das implicações éticas, sociais e ambientais que promovem o processo formativo;
VIII – o estímulo ao desenvolvimento de inovações pedagógicas, científicas e tecnológicas nos cursos de graduação;
IX – a formação de diplomadas e diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, com o desenvolvimento do pleno domínio de conhecimentos, habilidades e competências próprios da sua área de formação, tornando-as/os aptas/aptos à inserção em setores profissionais e à participação no desenvolvimento da sociedade;
X – o incentivo à formação continuada, estimulando o constante aperfeiçoamento cultural e profissional;
XI – a integração com todos os níveis de ensino;
XII – a prática pedagógica pautada numa relação de diálogo e respeito entre docentes e estudantes; e
XIII – o estímulo ao protagonismo e à autonomia das/dos estudantes nos processos educativos.
TÍTULO III
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 4º Os cursos de Graduação, vinculados às unidades de ensino com que tenham maior afinidade, têm por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilite a obtenção de grau universitário.
Parágrafo único. A duração dos cursos é definida em anos e horas, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nos projetos pedagógicos dos cursos e nas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 5º Os cursos de Graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
I – curso presencial;
II – curso semipresencial; e
III – curso a distância.
Parágrafo único. A proposição de cursos nos diferentes formatos de oferta seguirá a legislação vigente.
Art. 6º Cursos especiais de Graduação poderão funcionar, sem prejuízo da qualidade acadêmica, com regulamentação própria, aprovada pela Câmara de Graduação e Educação Básica.
Parágrafo único. São considerados cursos especiais aqueles de oferta esporádica ou pontual.
TÍTULO IV
DO REGULAMENTO E DA GESTÃO DOS CURSOS
Art. 7º Cada Curso de Graduação deverá ter regimento interno próprio, aprovado pelo Colegiado do Curso e pelo Conselho da Unidade, em que se estabeleçam seus instrumentos de gestão acadêmica.
Parágrafo único. O Regimento do Curso deverá observar o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade, no Regimento da Unidade de Ensino, nesta Resolução Normativa e em resoluções complementares aprovadas pela Câmara de Graduação e Educação Básica e pelo Conselho Universitário (CUn).
Art. 8º A gestão didático-pedagógica dos cursos de Graduação será exercida por um colegiado de curso.
Art. 9º Cada curso de Graduação deverá ter um Núcleo Docente Estruturante (NDE), de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento sobre matéria de natureza acadêmica.
CAPÍTULO I DO COLEGIADO DOS CURSOS Das Atribuições do Colegiado do Curso Art. 10. São atribuições do Colegiado do Curso:
I – elaborar o Projeto Pedagógico de Curso (PPC), bem como propor revisões sempre que se fizerem necessárias;
II – assegurar a interdisciplinaridade do curso, por meio da integração das áreas de conhecimento, a fim de garantir sua qualidade didático-pedagógica;
III – analisar, avaliar, revisar e aprovar alterações no currículo do curso;
IV – elaborar e atualizar o Regimento Interno do Curso, a ser aprovado pelo Conselho da Unidade;
V – analisar e aprovar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações quando necessárias;
VI – propor adequação do horário de funcionamento do curso;
VII – analisar e deliberar sobre propostas de atividades acadêmicas que possam contribuir com o aperfeiçoamento da formação das/dos discentes e docentes, bem como com o rendimento acadêmico discente;
VIII – acompanhar a execução didático-pedagógica do PPC;
IX – fixar normas quanto à matrícula e integralização do curso, em conformidade com o estabelecido pela Câmara de Graduação e Educação Básica;
X – deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão de curso;
XI – acompanhar e analisar os resultados da autoavaliação institucional, bem como propor ações de adequação no PPC e no trabalho docente, quando necessário;
XII – estabelecer os critérios para atendimento dos pedidos de transferências e retornos;
XIII – emitir parecer sobre processos de revalidação de diplomas de cursos de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
XIV – deliberar, em grau de recurso, sobre decisões da Presidência do Colegiado do Curso;
XV – deliberar sobre situações excepcionais que envolvam discentes do curso;
XVI – definir a forma de distribuição do total de vagas disponíveis para atendimento de transferências e retornos, nos termos do art. 61 desta Resolução Normativa;
XVII – acompanhar e avaliar, anualmente, os indicadores de curso, tendo como base relatórios disponíveis no sistema acadêmico institucional, de forma a estabelecer ações e estratégias para a melhoria do desempenho acadêmico do curso, tais como relatórios de autoavaliação institucional do curso, número de ingressantes, de matriculadas/matriculados, de retidas/retidos, de trancamentos, de evasão e de diplomadas/diplomados do curso, entre outros;
XVIII – assessorar a Presidência do Colegiado de Curso no atendimento às demandas de avaliação externa e autoavaliação;
XIX – exercer as atribuições previstas no Estatuto, no Regimento Geral, nas demais normas institucionais, nesta Resolução Normativa e/ou no Regimento do Curso, nos termos da legislação pertinente;
XX – orientar a produção dos planos de ensino em coerência com os seus respectivos programas de ensino e com o PPC, bem como propor alterações quando necessárias, publicizando-as semestralmente;
XXI – deliberar sobre pedidos de estudantes para Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos, nos termos desta Resolução Normativa;
XXII – criar regramento próprio para orientar análise de validação de disciplinas no curso, nos termos desta Resolução Normativa;
XXIII – deliberar sobre e acompanhar processo disciplinar de estudante, nos termos previstos nesta Resolução Normativa e em normativas próprias da UFSC;
XXIV – analisar e deliberar sobre aprovações ad referendum feitas pela Presidência do Colegiado;
XXV – analisar e deliberar, nos termos do art. 68, sobre pedidos de transferência coercitiva;
XXVI – apreciar e deliberar sobre as proposições do NDE, atuando de forma articulada no atendimento de suas finalidades e atribuições, bem como em permanente diálogo com os departamentos vinculados ao curso;
XXVII – apreciar e deliberar sobre processos, solicitações e recursos diversos endereçados ao Colegiado;
XXVIII – deliberar e aprovar o Calendário Letivo do Curso e suas alterações, se neste constar especificidades, em conformidade com o calendário institucional aprovado pelo CUn;
XXIX – deliberar sobre os pedidos excepcionais de estudantes para quebra de pré requisitos em disciplinas, conforme critérios próprios estabelecidos no PPC e/ou no regimento de seu curso;
XXX – deliberar, se for o caso, sobre exigência de frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento), aumento da nota mínima para 7,0 (sete vírgula zero) e a não possibilidade de recuperação em disciplinas específicas, nos termos previsto nos arts. 104, 105 e 107, divulgando as informações amplamente e deixando explícitas as exigências no PPC e na matriz curricular do curso;
XXXI – indicar a composição do NDE do curso, conforme termos definidos pelas portarias oficiais da UFSC;
XXXII – indicar os representantes do curso junto ao Comitê Gestor do Fórum das Licenciaturas, no caso de curso que tiver este grau; e
XXXIII – deliberar sobre outras matérias não listadas acima que exijam decisão do Colegiado, bem como sobre os casos omissos nesta Resolução Normativa.
Da Constituição dos Colegiados dos Cursos
Art. 11. O Colegiado do Curso será constituído obrigatoriamente de:
I – uma/um presidente;
II – representantes dos departamentos de Ensino, sendo assegurado 1 (uma/um) representante a cada Departamento cuja participação corresponda a 10% (dez por cento) da carga horária total das disciplinas obrigatórias exigidas para a integralização do curso;
III – uma/um representante docente indicada/indicado pela Unidade de Ensino cujos departamentos de Ensino ofereçam disciplinas obrigatórias para o currículo do curso, mas que não atinjam a participação de 10% (dez por cento) da carga horária total;
IV – representantes do corpo discente, na proporção igual à parte inteira do resultado obtido na divisão de número de não discentes por cinco;
V – a critério do Colegiado, uma/um ou mais representantes de associações, conselhos ou órgãos de classe regionais ou nacionais, que não tenham vinculação com a UFSC, mas relacionados com a atividade profissional do curso, para um mandato de 2 (dois) anos; e
VI – uma/um representante técnico-administrativa/administrativo com vinculação ao curso.
§ 1º É facultada a inclusão de outras/outros membras/membros no Colegiado do Curso, de acordo com os critérios definidos no seu regimento.
§ 2º As/Os representantes mencionadas/mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI terão cada qual uma/um suplente definida/definido pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha da/do titular, à/ao qual substituem automaticamente em caso de faltas, impedimentos ou vacância.
Art. 12. A indicação das/dos representantes dos departamentos será feita pelo respectivo Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução.
Parágrafo único. Poderá haver recondução, para mais um mandato, de até 2/3 (dois terços) das/dos membras/membros do Colegiado do Curso.
Art. 13. Caberá à Direção da Unidade expedir o ato de designação das/dos membras/membros do Colegiado do Curso.
Parágrafo único. A indicação de representantes docentes priorizará:
I – as/os que atuam no curso, preferencialmente na oferta de disciplinas obrigatórias; e
II – as/os oriundas/oriundos de distintas áreas temáticas e eixos estruturantes.
Art. 14. A representação discente será indicada anualmente pelo Centro Acadêmico do curso, ou, na inexistência deste, por uma assembleia das/dos estudantes, sendo sua designação formalizada por meio de portaria emitida pela Direção da Unidade de Ensino.
§ 1º A representação discente deverá ser exercida por estudante regularmente matriculada/matriculado no curso.
§ 2º Com a indicação pelo Centro Acadêmico do curso, ou, na inexistência deste, por uma assembleia dos estudantes do curso, poderá haver recondução, para mais um mandato, de membra/membro(s) discente(s) no Colegiado do Curso.
Art. 15. Perderá o seu mandato aquela/aquele membra/membro que, sem causa justificada, faltar a mais de três reuniões do Colegiado de forma consecutiva, ou a seis alternadas.
Parágrafo único. No caso da perda do mandato de alguma/algum membra/membro do Colegiado do Curso, caberá à Presidência informar a situação ao órgão responsável pela indicação, para que este promova a substituição de sua/seu representante.
Art. 16. A composição do Colegiado, com indicação do vínculo das/dos representantes e do período de mandato, deverá ser publicada na página eletrônica do curso.
Da Presidência do Colegiado dos Cursos
Art. 17. A Presidência e a Vice-Presidência do Colegiado serão exercidas, respectivamente, pela/pelo coordenadora/coordenador e subcoordenadora/subcoordenador de curso eleitas/eleitos, na forma estabelecida por esta Resolução Normativa e conforme estabelecido no Regimento do Curso.
Art. 18. O Colegiado do Curso reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, por convocação de iniciativa da Presidência ou atendendo a pedido de 1/5 (um quinto) de suas/seus membras/membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta. § 2º Em caso de urgência ou excepcionalidade, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido, e a indicação de pauta, omitida, justificando-se a medida no início da reunião.
Art. 19. As reuniões serão conduzidas obedecendo ao que prescreve o Regimento Geral da Universidade.
Art. 20. Na falta ou impedimento da/do presidenta/presidente ou de sua/seu substituta/substituto legal, assumirá a Presidência a/o membra/membro docente do Colegiado mais antiga/antigo na docência da UFSC ou, em igualdade de condições, a/o mais idosa/idoso.
Art. 21 – As reuniões do Colegiado de Curso deverão se guiar pelos seguintes princípios:
I – publicidade, com a divulgação das pautas e informações da reunião à toda a comunidade do curso, à exceção de temas sigilosos ou extremamente pessoais;
II – consulta democrática, para que todas/todos as/os presentes, mesmo sem ser membras/membros plenas/plenos, possam ser consultados quanto às decisões a serem tomadas no momento de votação; e
III – busca pela igualdade e equidade entre docentes, discentes e demais categorias da vida universitária, para que todas/todos tenham o mesmo direito efetivo de tomar decisões sobre as discussões.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS
Da Constituição da Coordenação dos Cursos
Art. 22. A Coordenação do Curso será exercida por docentes em regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva e, facultativamente, de tempo integral, eleitas/eleitos na forma prevista nesta Resolução Normativa e no Regimento do Curso.
Art. 23. As funções de Coordenação e Subcoordenação deverão ser exercidas por docentes integrantes da carreira do magistério superior que ministrem aulas no curso, desde que:
I – tenham mais de três anos de efetivo exercício na Universidade ou em outra instituição federal de ensino superior;
II – estejam lotadas/lotados em departamentos de Ensino da(s) unidade(s) universitária(s) à qual(ais) o curso está vinculado e que sejam responsáveis por carga horária igual ou superior a 10% (dez por cento) do total das disciplinas obrigatórias necessárias à integralização curricular; e
III – não tenham sofrido penalidade, em processo administrativo disciplinar com decisão transitada em julgado na esfera administrativa, pela prática de infração relacionada à violação de direitos humanos.
§ 1º A/O coordenadora/coordenador do curso deverá ter formação superior em área vinculada a este.
§ 2º O requisito de que trata o inciso I poderá deixar de ser cumprido quando o curso tiver menos de 3 (três) anos de existência.
§ 3º Excepcionalmente, poderão candidatar-se ou exercer a função de coordenadora/coordenador e subcoordenadora/subcoordenador as/os docentes lotadas/lotados em outros departamentos de Ensino da instituição, desde que o departamento de origem da/do docente tenha carga horária em disciplinas obrigatórias necessárias à integralização curricular.
Art. 24. Para o exercício das funções de Coordenação e Subcoordenação de Curso, serão alocadas horas semanais de trabalho, na forma seguinte, conforme ato de designação para a respectiva função, emitido pela/pelo reitora/reitor:
I – 30 (trinta) horas semanais para a Coordenação do Curso; e
II – 10 (dez) horas semanais para a Subcoordenação do Curso.
Parágrafo único. A/O coordenadora/coordenador e a/o subcoordenadora/subcoordenador do curso terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.
Art. 25. A/O subcoordenadora/subcoordenador substituirá a/o coordenadora/coordenador em caso de vacância, a qualquer época, completando o mandato desta/deste.
§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleita/eleito, na forma prevista nesta Resolução Normativa, nova/novo subcoordenadora/subcoordenador, a/o qual acompanhará o mandato da/do titular.
§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, a/o decana/decano do Colegiado do Curso será designada/designado para as atribuições da Subcoordenação do Curso para completar o mandato.
§ 3º Na vacância da/do coordenadora/coordenador e da/do subcoordenadora/subcoordenador, a/o decana/decano do Colegiado do Curso assumirá a Presidência do Colegiado pelo período necessário para a realização de nova eleição.
Art. 26. Na ausência de eleitas/eleitos para as funções administrativas de Coordenação de que trata este capítulo, caberá à Direção da Unidade indicar a coordenadora ou o coordenador do curso, nos termos deste artigo, e ao Colegiado do Curso indicar a subcoordenadora ou o subcoordenador.
Das Atribuições da Coordenação do Curso
Art. 27. Compete à/ao coordenadora/coordenador de curso:
I – coordenar o curso de Graduação conforme as deliberações do Colegiado, do PPC, do Regimento de seu curso, desta Resolução Normativa e das demais disposições institucionais associadas à Coordenação;
II – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
III – representar o Colegiado junto aos órgãos da Universidade;
IV – designar relatora/relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado;
V – decidir ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado;
VI – orientar as/os discentes quanto à matrícula e integralização do curso;
VII – definir as disciplinas que serão oferecidas à matrícula em cada período letivo, com os respectivos horários de aula e número de vagas, ouvidos os departamentos de Ensino envolvidos;
VIII – analisar e decidir sobre os pedidos de transferência e retorno de discentes, conforme os critérios definidos pelo Colegiado do Curso;
IX – decidir sobre pedidos de tratamento especial em Regime Domiciliar;
X – aprovar a saída de discentes da UFSC para intercâmbio internacional ou mobilidade interna no País, de acordo com critérios e legislações vigentes;
XI – analisar e decidir sobre pedidos de validação de disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior, observada a legislação pertinente, conforme art. 148 desta Resolução Normativa, bem como ouvido, quando necessário, o Departamento responsável pela disciplina;
XII – verificar o cumprimento do currículo do Curso e das demais exigências para a concessão de grau acadêmico às/aos discentes concluintes;
XIII – decidir sobre pedidos de colação de grau em caráter de excepcionalidade;
XIV – criar estratégias e contribuir para a integração entre estudantes de distintas fases, entre diferentes cursos na UFSC, bem como com outros departamentos de Ensino e com a Pós-Graduação;
XV – contribuir para a permanente discussão do Projeto Pedagógico de Curso junto às/aos docentes e discentes, enfatizando a sua importância como instrumento principal das ações desenvolvidas no curso;
XVI – coordenar os processos de reestruturação e avaliação do currículo do curso;
XVII – atuar como interlocutora/interlocutor do curso junto aos demais órgãos colegiados e institucionais;
XVIII – atuar junto aos setores responsáveis pelos assuntos de internacionalização institucional e de integração acadêmico-profissional, objetivando a participação discente em atividades afetas às respectivas áreas de competência;
XIX – zelar pelo cumprimento e divulgação desta Resolução Normativa junto às/aos discentes e docentes que ministram aula para o curso;
XX – delegar competência para a execução de tarefas específicas;
XXI – superintender as atividades administrativas relativas ao funcionamento do curso;
XXII – executar as atribuições estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) relacionadas ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e a exames congêneres;
XXIII – apresentar às/aos docentes e discentes o PPC, enfatizando a sua importância como instrumento principal das ações desenvolvidas no curso;
XXIV – acompanhar a execução da programação das viagens de estudo, compreendidas as aulas de campo, visitas técnicas e atividades equivalentes;
XXV – encaminhar periodicamente ao Colegiado de Curso relatórios sobre a autoavaliação institucional do curso, a avaliação externa e o desempenho das/dos discentes no ENADE, quando houver;
XXVI – zelar pelo registro em ata das decisões tomadas em reunião do Colegiado do Curso;
XXVII – manter canal de comunicação com o Centro Acadêmico e outras entidades estudantis, dando as orientações necessárias;
XXVIII – organizar o acolhimento e a recepção das/dos calouras/calouros, contribuindo para sua ambientação no curso e na UFSC;
XXIX – orientar as/os estudantes ingressantes por edital de transferência e retorno quanto à matrícula, integralização e funcionamento do curso; e
XXX – exercer outras atribuições previstas em lei e resoluções internas da UFSC.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE
Da Natureza e das Atribuições do Núcleo Docente Estruturante
Art. 28. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de Graduação constitui se de um órgão, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do PPC.
Art. 29. São atribuições do NDE:
I – atuar no acompanhamento, na consolidação e na atualização do PPC;
II – analisar a adequação do perfil da/do egressa/egresso, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais e as novas demandas do mundo do trabalho;
III – assessorar o Colegiado de Curso na condução dos trabalhos de reestruturação curricular, sempre que necessário;
IV – acompanhar periodicamente o impacto do sistema de avaliação de aprendizagem na formação da/do discente;
V – referendar, no momento de avaliação externa, a compatibilidade de cada bibliografia básica e complementar entre o número de vagas autorizadas e a quantidade de exemplares por título ou assinatura de acesso disponível no acervo bibliográfico;
VI – analisar e avaliar os programas e planos de ensino das disciplinas e sua articulação com o PPC;
VII – executar estudos e análises sobre matéria de natureza acadêmica do curso mediante solicitação do Colegiado do Curso;
VIII – assessorar a Presidência do NDE e o Colegiado do Curso no atendimento às demandas de avaliação externa e autoavaliação;
IX – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso ou legislação correspondente;
X – promover a integração horizontal e vertical do curso, respeitando os eixos estabelecidos pelo Projeto Político-Pedagógico; e
XI – acompanhar os processos de curricularização da extensão do curso.
§ 1º As eventuais demandas direcionadas ao NDE, desde que relacionadas às suas atribuições, deverão ser recebidas pelo presidente do Colegiado de Curso, que as encaminhará ao referido Núcleo.
§ 2º As proposições do NDE serão submetidas à apreciação e aprovação do Colegiado do Curso.
Da Composição do NDE
Art. 30. O NDE será composto por:
I – no mínimo 5 (cinco) docentes indicadas/indicados pelo Colegiado do Curso, que integrem o Colegiado do Curso e/ou que ministrem, com regularidade, aulas no curso;
II – indicações estudantis, feitas pelo Centro Acadêmico do curso ou, na ausência deste, por assembleia estudantil do curso, de, no mínimo, 1 (uma/um) estudante regularmente matriculada/matriculado;
III – indicação de, no mínimo, 1 (uma/um) egressa/egresso do curso, homologada pelo Colegiado do Curso a partir de indicação pelo Centro Acadêmico do curso ou, na ausência deste, por assembleia estudantil do curso.
§ 1º A/O presidente do Colegiado de Curso deverá obrigatoriamente ser membra/membro integrante do NDE.
§ 2º A/O presidente do NDE será escolhida/escolhido pelos seus pares, para um mandato de dois (2) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3º Pelo menos 80% (oitenta por cento) das/dos membras/membros do NDE deverão ser portadoras/portadores do título de doutora/doutor.
§ 4º No ato de designação a que se refere o caput deste artigo, será atribuída 1 (uma) hora de trabalho semanal a cada membra/membro do Núcleo para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º No caso de estudantes, a indicação ao NDE assegura o cômputo de 1 (uma) hora semanal de atividades complementares para fins de integralização curricular, de acordo com a disposição constante do currículo de cada curso.
Art. 31. As reuniões do NDE deverão seguir os seguintes princípios:
I – publicidade, com a divulgação das pautas e informações da reunião à toda a comunidade do curso, à exceção de temas sigilosos ou extremamente pessoais;
II – consulta democrática, para que todas as pessoas presentes, mesmo sem serem membras plenas, possam ser consultadas quanto às decisões a serem tomadas no momento de votação; e
III – busca pela igualdade e equidade entre docentes, discentes e demais categorias da vida universitária, para que todos tenham o mesmo direito efetivo de tomar decisões sobre as discussões.
Das Atribuições da Presidência do NDE
Art. 32. Compete à Presidência do NDE:
I – convocar e presidir as reuniões com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II – encaminhar as decisões do NDE ao Colegiado de Curso;
III – designar relatora/relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo NDE;
xIV – coordenar a integração do NDE com o Colegiado do Curso; e
V – zelar pelo registro em ata das discussões realizadas e dos encaminhamentos das decisões tomadas em reunião.
Das Reuniões do NDE
Art. 33. O NDE reunir-se-á ao menos três vezes por semestre, convocado pela Presidência ou por solicitação de 1/3 (um terço) de suas/seus membras/membros.
§ 1º O NDE, conforme Regimento Interno do Curso, poderá autorizar a participação de discentes em suas reuniões, com direito a voz, a partir de solicitação estudantil.
§ 2º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta.
§ 3º Em caso de urgência ou excepcionalidade, o prazo de convocação previsto no § 2º poderá ser reduzido, e a indicação de pauta, omitida, justificando-se a medida no início da reunião.
Art. 34. As reuniões serão conduzidas em conformidade com o Regimento Geral da Universidade.
Art. 35. Na falta ou impedimento da/do presidente ou de sua/seu substituta/substituto legal, assumirá a Presidência a/o membra/membro docente do NDE mais antiga/antigo na docência da UFSC ou, em igualdade de condições, a/o mais idosa/idoso.
TÍTULO V
DO ENSINO DA GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROJETO PEDAGÓGICO, ANO LETIVO, HORÁRIO DE AULAS E DASVAGAS NAS DISCIPLINAS
Do Projeto Pedagógico
Art. 36. O PPC, documento obrigatório e imprescindível à existência de um curso de Graduação da UFSC, seja qual for a modalidade de oferta adotada, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar os princípios balizadores de todas as ações a serem adotadas na organização e condução do processo formativo, orientando a gestão acadêmica, pedagógica e administrativa;
II – ser construído de modo coletivo, democrático e alinhado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI), incorporando valores, objetivos e referenciais desses instrumentos, bem como especificando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão a ser implantada no âmbito do respectivo curso;
III – ter como eixo o perfil profissional que se pretende desenvolver, consolidando a identidade do curso mediante o atendimento às normas internas e externas a partir da realidade da instituição, o que implica considerar a história, a vocação, o papel regional, nacional e a missão institucional;
IV – estabelecer a organização da estrutura curricular, que prevê as ações pedagógicas regulares do curso orientadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e demais legislações educacionais do Ensino Superior; e
V – ter a aprovação final da Câmara de Graduação e Educação Básica.
Art. 37. A matriz curricular é parte integrante do PPC e deverá pautar-se pelos princípios da flexibilização curricular, da interdisciplinaridade, da acessibilidade educacional, da internacionalização da educação superior e da inovação.
Art. 38. A matriz curricular de um curso de Graduação corresponde à apresentação de todos os componentes, abarcando a estrutura curricular e apresentando os percursos formativos mediante uma sequência ordenada e integrada de todos os componentes curriculares para a integralização do curso, na forma definida pelo PPC, com o objetivo de concretizar a formação nele pretendida e descrita.
§ 1º A estrutura curricular corresponde aos eixos/blocos/grupos/módulos temáticos formativos que devem ser contemplados na matriz curricular, conforme definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso e nas normativas da UFSC.
§ 2º Entende-se por componente curricular o conjunto de atividades acadêmicas previstas para integralização de um curso, o que abrange disciplinas, estágio obrigatório, trabalho de conclusão de curso, atividades complementares, atividades de extensão curricularizadas e o ENADE.
§ 3º Entende-se por disciplina o componente curricular caracterizado por um conjunto sistematizado de conhecimentos, organizados sob a forma aulas, com carga horária a ser cumprida, que seja oferecida com periodicidade regular.
§ 4º Entende-se por percurso formativo as diferentes possibilidades que a/o estudante poderá seguir para a integralização curricular.
§ 5º A relação das disciplinas com a matriz curricular é estabelecida por meio de equivalência, pré-requisitos, correquisitos e integração a módulo(s), compreendidos da seguinte forma:
I – pré-requisito: componente curricular ou conjunto de componentes curriculares ou carga horária cursada em que a/o discente deve obter aprovação para ter direito de matricular-se em outro componente curricular ou conjunto de componentes curriculares;
II – correquisito: componente curricular ou conjunto de componentes curriculares que devem ser cursados simultaneamente a outro componente curricular na mesma fase sugestão, dispositivo que não se aplica caso a/o discente já tenha sido aprovada/aprovado no componente curricular correquisito;
III – equivalência: reconhecimento oficial do valor formativo de uma disciplina curricular original correspondente, tendo o mesmo efeito na integralização curricular e formação acadêmica; e
IV – módulo: componente curricular que compreende um conjunto de conteúdos programáticos e/ou disciplinas associadas em torno de um eixo e ministradas de forma integrada, a serem cursadas de forma simultânea.
Art. 39. A matriz curricular deverá incluir, além dos conteúdos específicos do curso, componentes curriculares que atendam à legislação federal quanto à curricularização da extensão, às temáticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, Educação Ambiental, Educação em Direitos Humanos e Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), entre outras.
Art. 40. Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático pedagógica que compõem as estruturas curriculares, podendo ser classificados como:
I – disciplinas obrigatórias: disciplinas indispensáveis à formação proposta e, consequentemente, à integralização curricular, cujo cumprimento é obrigatório por parte da/do discente;
II – disciplinas optativas curriculares: conjunto de disciplinas que integram a matriz curricular do curso, ofertadas com o objetivo de complementar a formação proposta, sendo exigido o cumprimento de uma carga horária mínima, a ser definida pelo curso, mediante livre escolha da/do estudante entre as disciplinas ofertadas;
III – disciplinas optativas extracurriculares: disciplinas de livre escolha das/dos estudantes, ofertadas pela Universidade, que não integram a matriz curricular do curso de origem, destinadas à ampliação da formação pessoal e profissional, e que podem ou devem ser cumpridas e computadas para integralização do curso;
IV – módulo: componente curricular constituído por um conjunto articulado de conteúdos programáticos e/ou disciplinas, organizados em torno de um eixo estruturante comum, ministrados de forma integrada e cursados de forma simultânea;
V – atividades complementares: componente curricular que busca o enriquecimento do processo formativo, promovendo o relacionamento da/do discente com a realidade social, econômica, cultural e profissional, assim como a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão, podendo ser validado por meio de declarações ou certificados de participação em atividades internas ou externas à UFSC, e regulamentado pelo curso no PPC ou em documento próprio;
VI – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE): componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, devendo ser inscrita no histórico escolar da estudante e do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação na avaliação do ensino superior aplicada pelo INEP/MEC (art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861/2004 – Lei do SINAES);
VII – atividades de extensão curricularizadas: ações que envolvam diretamente as comunidades externas com a Universidade e que estejam vinculadas à formação da/do estudante, devendo ser organizadas nos termos das normativas institucionais que tratam do assunto;
VIII – estágio: processo interdisciplinar, formativo e avaliativo, que promove a articulação indissociável entre teoria e prática no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão, tendo por objetivo proporcionar à/ao discente espaços para a iniciação ao exercício profissional; e
IX – trabalho de conclusão de curso: produção acadêmica que sintetiza os conhecimentos e habilidades construídas durante o curso de Graduação, cuja obrigatoriedade dependerá das normas de integralização curricular estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 1º As disciplinas optativas, curriculares e extracurriculares, e as atividades complementares, quando cursadas acima do limite estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso, constarão do histórico escolar da/do discente, mas não serão contabilizadas para cumprimento da carga horária do curso.
§ 2º Caberá aos colegiados de curso estabelecerem previamente, no PPC, as atividades válidas para o cômputo de horas-aula a serem consideradas na integralização curricular para as atividades complementares.
§ 3º Os componentes curriculares “Estágio(s)” e “TCC”, quando previstos no curso, poderão ser obrigatórios ou não obrigatórios, dependendo das Diretrizes Curriculares da área e das definições estabelecidas no PPC.
§ 4º Deverão ser atendidos os componentes curriculares estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada curso. § 5º As disciplinas, sejam elas obrigatórias, optativas curriculares ou extracurriculares, podem ser de natureza teórica e/ou prática e/ou teórico-prática e/ou extensionista, devendo ter suas respectivas cargas horárias devidamente especificadas, cuja soma corresponderá à carga horária total da disciplina.
§ 6º No início de cada período de matrícula, o programa de ensino da disciplina deverá ser detalhado no plano de ensino, que deverá informar, além dos itens do programa de ensino, objetivos, bibliografia, metodologia, avaliação e cronograma das atividades.
§ 7º O plano de ensino deverá conter um cronograma claro e detalhado, descrito por data e horário de cada período de aula contínuo, contemplando tanto o planejamento das atividades desenvolvidas em cada aula quanto as atividades avaliativas, devendo as datas previstas para as avaliações ser explicitamente informadas no cronograma.
§ 8º A organização e tramitação para criação, alteração (reestruturação ou ajustes) e aprovação tanto de projetos pedagógicos, programas e planos de ensino quanto da relação entre os componentes curriculares para o funcionamento do curso devem seguir os termos previstos em normativa específica da UFSC.
§ 9º A flexibilização da matriz curricular deverá permitir o aproveitamento de créditos em disciplinas optativas extracurriculares das disciplinas cursadas em programas de pósgraduação stricto sensu credenciados.
Art. 41. Serão realizadas alterações curriculares em obediência às legislações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e quando o Colegiado do Curso apresentar proposta fundamentada em dados de avaliação do curso.
Art. 42. O ano letivo regular terá duração mínima de 200 (duzentos) dias, dividido em dois períodos de no mínimo 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado à recuperação, conforme previsto nos planos de ensino.
Art. 43. O Calendário Acadêmico estabelecerá os prazos para a efetivação de todos os atos acadêmicos.
§ 1º O Departamento de Administração Escolar (DAE) elaborará, anualmente, a proposta de Calendário Acadêmico do ano seguinte, que será submetida à análise e apreciação da Câmara de Graduação e Educação Básica e à aprovação do Conselho Universitário até o início do segundo semestre letivo.
§ 2º Ao Colegiado do Curso será facultado propor ampliação do período letivo do seu respectivo curso, desde que devidamente justificada.
§ 3º Será facultado ao Colegiado do Curso promover a oferta de disciplinas em caráter especial fora do período regular, ouvidos os respectivos departamentos de Ensino, com anuência das direções das unidades de Ensino envolvidas e da PROGRAD, sem prejuízo de oferecimento no período regular.
§ 4º O Calendário Acadêmico aprovado deverá prever o início e o término dos períodos letivos para o ano seguinte.
§ 5º Será facultado ao Colegiado do Curso encaminhar ao DAE a proposta de Calendário Acadêmico Específico, desde que devidamente justificada, respeitando-se os prazos regulamentares.
§ 6º Os cursos organizados com base na Pedagogia da Alternância poderão, quando necessário, definir datas específicas para as suas atividades pedagógicas a fim de contemplar os tempos formativos e as especificidades do público atendido, mediante aprovação do Colegiado de Curso e dos respectivos departamentos de Ensino.
Art. 44. A reposição das atividades previstas nos Planos de Ensino poderá ser realizada no contraturno das aulas ou nos sábados letivos, mediante diálogo com as/os discentes da turma ou aprovação do Colegiado de Curso, tendo em vista também a observância da carga horária total da atividade de ensino e a modalidade prevista no PPC.
Do Horário de Aulas
Art. 45. O horário de aulas será elaborado pela Coordenação do Curso, ouvidas as chefias dos departamentos de Ensino envolvidos, bem como verificada a disponibilidade de espaço físico e o turno de funcionamento do curso.
Parágrafo único. A alteração do horário de aula dentro do período somente poderá ser efetuada mediante a anuência de todas/todos as/os discentes matriculadas/matriculados, da/do docente da disciplina, da Chefia do Departamento de Ensino e da Coordenação do Curso.
Art. 46. As aulas presenciais serão ministradas, ordinariamente:
I – de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 11h50, das 13h30 às 18h e das 18h30 às 22h; e
II – aos sábados, das 07h30 às 11h50 horas.
§ 1º A duração de cada aula será de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º Poderão ser ministradas aulas presenciais em horários distintos dos previstos no caput deste artigo, desde que autorizadas pelo Colegiado do Curso, considerando-se as especificidades do curso ou demandas das/dos discentes daquele curso, desde que devidamente aprovadas pela Chefia do Departamento responsável pela oferta da disciplina e pela Direção do Centro responsável pelo curso, a quem compete a alocação de espaço físico.
Art. 47. Na elaboração dos horários, as turmas serão distribuídas, prioritariamente, num único turno, observada a previsão constante do PPC.
Das Vagas nas Disciplinas
Art. 48. É dever da Universidade assegurar a toda/todo discente regularmente matriculada/matriculado o direito à obtenção de vaga nas disciplinas necessárias à integralização do currículo do respectivo curso, observados os critérios de distribuição de vagas, de prérequisitos e de carga horária máxima.
Parágrafo único. O Colegiado do Curso, em conjunto com os departamentos de Ensino envolvidos, deverá proceder, quando necessário, ao diagnóstico para adequar a oferta e a demanda de vagas, visando detectar as causas da inadequação e providenciar medidas para os respectivos ajustes.
Art. 49. Para cada período letivo, a Coordenação do Curso, ouvidos os Departamentos de Ensino e representações estudantis, indicará as disciplinas oferecidas à matrícula, com o respectivo horário, número de vagas, turmas e espaço físico.
Art. 50. Se o número de vagas proposto não for suficiente para atender à demanda, a Coordenação do Curso comunicará à Chefia do Departamento de Ensino envolvido e à coordenação do espaço físico da Unidade de Ensino a necessidade de ampliação de vagas ou de abertura de turmas.
§ 1º Os departamentos de Ensino deverão garantir no mínimo o oferecimento do número de vagas previstas no PPC para as/os ingressantes.
§ 2º Os departamentos de Ensino, levando em conta a distribuição da carga de ensino, o espaço físico e o número de vagas previstas no PPC para os ingressantes, deverão avaliar a possibilidade de ampliação de vagas e oferta de mais turmas, em diálogo com as coordenações de cursos.
Art. 51. Será de 12 (doze) discentes matriculadas/matriculados o número mínimo exigido para funcionamento de uma turma.
§ 1º Não se aplicará a limitação constante do caput deste artigo às disciplinas obrigatórias quando oferecidas em uma única turma e turno da respectiva fase-sugestão, tampouco quando se tratar de turmas de Estágio Supervisionado, de Trabalho de Conclusão de Curso, de clínica, de laboratório e de disciplinas práticas e teórico-práticas.
§ 2º Em situações específicas, com a recomendação da Coordenação do Curso, devidamente justificada, a Chefia do Departamento de Ensino responsável poderá autorizar o oferecimento de uma disciplina com menor número de discentes.
Art. 52. A duração do curso e a carga horária mínima e máxima, em horas e em horas-aula, por período letivo, serão determinadas pelo Colegiado do Curso, observando-se o prazo mínimo e máximo de integralização do currículo definido pelo PPC.
Parágrafo único. A carga horária mínima e máxima por período será calculada dividindo-se a carga horária total do curso pelo prazo mínimo e máximo para a sua conclusão, respectivamente, ambos expressos em semestres, sendo as frações de carga horária arredondadas para cima.
Art. 53. O currículo, em consonância com o PPC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para cada curso, trará o número máximo e mínimo de créditos de horas-aula a serem cursados semanalmente.
§ 1º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Estágio Curricular, ao Trabalho de Conclusão de Curso, às Atividades de Extensão creditadas no currículo e às Atividades Complementares.
§ 2º A coordenação do curso poderá autorizar o não atendimento do número máximo e mínimo de horas-aulas a serem cursadas semanalmente em casos excepcionais e devidamente justificados.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO E DAS VAGAS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Das Formas de Ingresso
Art. 54. O ingresso nos cursos de Graduação da UFSC ocorre das seguintes formas:
I – Concurso Vestibular;
II – Sistema de Seleção Unificada (SISU);
III – Transferência;
IV – Retorno de Graduada/Graduado;
V – Processo Seletivo – Pessoas Refugiadas; e
VI – Processos seletivos específicos de acordo com as normativas e editais.
§ 1º O Concurso Vestibular é coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (COPERVE) e normatizado por meio de Resolução da Câmara de Graduação e Educação Básica e de Edital específico para este fim.
§ 2º O Sistema de Seleção Unificada (SISU) para ingresso no ensino superior tem a sua normatização estabelecida a cada ano pelo Ministério da Educação.
§ 3º As normas dos processos seletivos para transferência e retorno de graduada/graduado são estabelecidas por Edital específico, em conformidade com esta Resolução Normativa.
§ 4º Os processos seletivos para preenchimento de vagas suplementares relativas aos cursos de Graduação da UFSC são normatizados em resoluções e editais específicos.
§ 5º A distribuição das vagas pelas formas de ingresso por Concurso Vestibular e por Sistema de Seleção Unificada (SISU) será definida pela Câmara de Graduação e Educação Básica e/ou pelo Conselho Universitário.
Do Número Total de Vagas por Curso
Art. 55. O número de vagas de cada curso de Graduação da UFSC deverá constar no Projeto Pedagógico do curso e ser aprovado pela Câmara de Graduação e Educação Básica, conforme proposta incluída no processo de criação do curso e de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A alteração no número de vagas iniciais deverá ser aprovada pela Câmara de Graduação e Educação Básica, mediante proposta do respectivo Colegiado de Curso devidamente justificada e aprovada pelo Conselho da Unidade.
Art. 56. O número total de vagas de curso (NVC), para cada semestre, será o resultado do somatório das vagas iniciais definidas no Projeto Pedagógico do Curso nos semestres imediatamente anteriores àquele para o qual está sendo calculado este número de vagas, considerando o número de fases-sugestão do currículo vigente.
Das Vagas Disponíveis para Atendimento ao Programa de Estudante Convênio-Graduação (PEC-G)
Art. 57. O Programa de Estudante Convênio-Graduação (PEC-G) é uma iniciativa implementada conjuntamente pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação, em que a/o discente é selecionada/selecionado com fundamento em convênio bilateral com os países com os quais o Brasil tenha firmado acordo de cooperação educacional, cultural ou científico e tecnológico.
Art. 58. A PROGRAD proporá à Reitoria, anualmente, o número de vagas a serem oferecidas para atendimento do PEC-G, considerando o número de vagas do Processo Seletivo para o ano escolar subsequente, nos termos desta Resolução Normativa.
§ 1º Na elaboração da proposta, consultadas as coordenações de curso em que forem oferecidas vagas, a PROGRAD providenciará a distribuição de tal forma que em nenhum curso haja, em qualquer época, estudantes-convênio em número superior a 2% (dois por cento) do total de vagas oferecidas pelo curso.
§ 2º O oferecimento de vagas deverá levar, ainda, em consideração o total de estudantes-convênio no âmbito da UFSC, de modo a não ultrapassar 1% (um por cento) do total de vagas oferecidas pela soma de todos os cursos em funcionamento.
§ 3º Na distribuição das vagas a serem oferecidas, o DAE deverá diligenciar para que se distribuam de forma diversificada entre os vários cursos mantidos pela Universidade, evitando concentração em determinadas áreas.
Das Vagas Suplementares
Art. 59. As vagas suplementares disponibilizadas pelos cursos de Graduação da UFSC deverão ser regidas por normativas específicas aprovadas pelo Conselho universitário.
Das Vagas Disponíveis
Art. 60. Semestralmente, após a matrícula regular, e em data definida no Calendário Acadêmico, o DAE calculará o número de vagas disponíveis (NVD) no curso para o período letivo seguinte. § 1º Será considerado como NVD o resultado da expressão “NVD = NVC – RM”, em que NVD é o número de vagas disponíveis, NVC é o número total de vagas no curso, e RM é o número de discentes regularmente matriculadas/matriculados no semestre em curso, incluindo o total de discentes com matrícula em trancamento.
§ 2º Haverá vagas disponíveis para serem preenchidas sempre que o NVD for maior que zero, devendo tais vagas ser oferecidas obrigatoriamente.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, os colegiados de curso, com aprovação da Unidade de Ensino, poderão aumentar ou diminuir o NVD para o período letivo seguinte, distribuindo essas vagas de acordo com o art. 61 desta Resolução Normativa.
§ 4º O DAE comunicará a cada Colegiado de Curso o NVD, bem como os números utilizados em seu cálculo.
Art. 61. O Colegiado do Curso, conhecendo o NVD e constatando a existência de vagas disponíveis, deverá obrigatoriamente distribuir o total de vagas disponíveis (NVD) a serem preenchidas por:
I – transferência interna, retorno de discente-abandono da UFSC;
II – retorno de graduada/graduado;
III – transferência externa; e
IV – candidatas/candidatos para o curso, no Processo Seletivo Vestibular, para ingresso no semestre imediatamente anterior.
§ 1º O total de vagas destinadas ao inciso I não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do NVD.
§ 2º No processo de preenchimento de vagas na forma do inciso IV, devem ser atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I – existência de candidatas/candidatos de primeira opção;
II – curso com ingresso no respectivo semestre;
III – ampliação de vagas em disciplinas da 1ª fase; e
IV – prioridade para lista de espera de Ações Afirmativas da UFSC (PAA).
§ 3º Após a análise dos pedidos, restando vagas não ocupadas em um dos incisos, estas serão alocadas obrigatoriamente para ocupação por candidatas/candidatos selecionadas/selecionados nos termos dos outros incisos.
Art. 62. Após definida a distribuição do total de vagas disponíveis pelo Colegiado do Curso, em data fixada no Calendário Acadêmico, o DAE emitirá Edital informando os prazos e procedimentos para concorrência às vagas indicadas nos incisos I, II, III e IV do art. 61.
Parágrafo único. A/O candidata/candidato à transferência interna, externa ou ao retorno só poderá requerer vaga para um único curso e inciso no mesmo semestre.
Art. 63. É permitido o preenchimento das vagas de transferência e retorno nas situações previstas nos incisos I e II, sem necessidade de edital, quando se tratar de:
I – discente regularmente matriculada/matriculado que solicitar a troca de turno para o mesmo curso;
II – discente-abandono que solicitar o retorno para o mesmo curso;
III – graduada/graduado que solicitar a segunda habilitação ou outro grau do mesmo curso.
Parágrafo único. A/O requerente deve solicitar a transferência ou retorno junto à Coordenação do Curso, que encaminhará o processo conforme a decisão do Colegiado do Curso e os prazos previstos no Calendário Acadêmico.
Das Transferências, dos Retornos e da Permanência
Art. 64. Considera-se transferência interna a troca de curso no âmbito da UFSC.
§ 1º O curso é definido pelo código utilizado no âmbito da UFSC.
§ 2º A transferência interna será concedida uma única vez.
Art. 65. Considera-se transferência externa a concessão de vaga a discente regular de outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de seus estudos na UFSC.
Art. 66. Considera-se retorno a concessão de vaga, na UFSC, para:
I – discente-abandono da UFSC; e
II – graduada/graduado que pretenda fazer novo curso.
§ 1º Entende-se por discente-abandono quem já esteve regularmente matriculada/matriculado na UFSC e rompeu seu vínculo com a instituição, por haver desistido ou abandonado algum curso da Universidade.
§ 2º No retorno de graduada/graduado, poderá ser atendido pedido de provável formanda/formando, ficando a manutenção da matrícula condicionada à apresentação de documento comprobatório da conclusão do curso.
Art. 67. Para candidatar-se a vaga por transferências e retornos, a/o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
I – Transferência Interna e Retorno de Abandono: Histórico escolar emitido e visado pela UFSC, cédula de identidade, CPF e endereço eletrônico, podendo ser solicitados, a critério da coordenação do curso, os programas das disciplinas cursadas que a/o requerente deseja validar;
II – Transferência Externa: Histórico escolar, atestado de matrícula ou de seu trancamento na instituição de origem atualizado emitido no mês e ano do período da inscrição, comprovante de que o curso é autorizado ou reconhecido pelo MEC, programas das disciplinas cursadas que deseja validar, cédula de identidade, CPF e endereço eletrônico; e
III – Retorno de Graduada/Graduado: Diploma de Curso (Graduação), devidamente registrado, ou documento comprobatório de provável formanda/formando, ou certidão de colação de grau, histórico escolar, programas das disciplinas cursadas que deseja validar, cédula de identidade, CPF e endereço eletrônico.
Art. 68. A UFSC aceitará transferência coercitiva, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidora/servidor pública/público federal ou membra/membro das Forças Armadas, inclusive suas/seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de residência para o município onde se situa a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observada a legislação vigente.
§ 1º O pedido de transferência coercitiva será analisado e homologado pelo Colegiado do Curso.
§ 2º A/O discente que requerer matrícula por transferência coercitiva deverá apresentar os seguintes documentos:
I – cópia da publicação oficial do ato de remoção ou transferência de ofício, veiculado no Diário Oficial, Boletim de Pessoal ou em meio oficial equivalente;
II – comprovação de dependência, através de certidão de nascimento, casamento ou declaração judicial, quando se tratar de dependente;
III – atestados de residência anterior e atual; e
IV – histórico escolar, atestado de matrícula ou de seu trancamento na instituição de origem, atualizado e emitido no mês e ano do requerimento, comprovante de que o curso de origem é autorizado ou reconhecido, programas das disciplinas cursadas que deseja validar, cédula de identidade, CPF e endereço eletrônico.
§ 3º Não será concedida transferência externa coercitiva quando a/o interessada/interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
§ 4º A solicitação de transferência coercitiva, que se enquadra no caput deste artigo, somente será protocolada pelo DAE mediante apresentação da documentação completa.
Do Preenchimento das Vagas
Art. 69. O preenchimento das vagas disponíveis, conforme os incisos I, II, III e IV do art. 61, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I – Transferência Interna e Retorno de Abandono (inciso I): a) transferência interna para discente que ingressou na UFSC via Processo Seletivo (vestibular/SISU/vagas suplementares/outros); b) retorno de discente-abandono para outro curso; e c) transferência interna para discente que ingressou na UFSC por transferência externa, por retorno de graduada/graduado, por retorno de abandono e para estudante convênio;
II – Retorno de Graduada/Graduado (inciso II): a) retorno de graduada/graduado de outra instituição de ensino superior para novo grau (habilitação) do mesmo curso; e b) retorno de graduada/graduado da UFSC ou de outra instituição de ensino superior para outro curso.
CAPÍTULO III
DAS MATRÍCULAS
Da Matrícula Inicial por Processo Seletivo
Art. 70. A matrícula em curso de Graduação caracteriza o vínculo da/do discente com a Universidade.
Parágrafo único. É vedada a ocupação simultânea de mais de uma vaga em curso de graduação em instituição pública de ensino superior.
Art. 71. Cabe à PROGRAD a definição dos procedimentos de matrícula, conforme portarias ou editais específicos.
Parágrafo único. A não observância pelo candidato do procedimento, dos prazos estabelecidos no cronograma ou das exigências documentais implicará o indeferimento da matrícula inicial.
Art. 72. A/O ingressante será matriculada/matriculado no conjunto de disciplinas que compõem o primeiro período do currículo do curso, na data estabelecida no Calendário Acadêmico.
Art. 73. É garantido à/ao estudante o uso do nome social nos registros acadêmicos da UFSC, nos termos das legislações e normativas que tratem do tema.
Art. 74. A/O candidata/candidato classificada/classificado que não solicitar a matrícula inicial, prevista em Edital, no prazo estabelecido, perderá o direito à sua vaga e será substituída/substituído pela/pelo candidata/candidato imediatamente subsequente na lista de classificação.
§ 1º A substituição de candidata/candidato far-se-á até o preenchimento total das vagas oferecidas para o ano letivo.
§ 2º Será substituída/substituído pela/pelo candidata/candidato imediatamente subsequente na lista de classificação a/o ingressante que apresentar pedido de desistência de vaga no curso junto ao DAE.
§ 3º Em cursos nos quais haja candidatas/candidatos remanescentes em lista de espera, as vagas de processo seletivo que permanecerem não ocupadas após o encerramento de todas as chamadas previstas para o respectivo semestre letivo serão incorporadas à oferta de vagas do semestre letivo imediatamente subsequente, ainda que pertencente a ano civil diverso, mantidas as respectivas categorias de ingresso.
Art. 75. Nas etapas da matrícula inicial, nos cursos em que há classificação para os dois semestres letivos, a/o candidata/candidato classificada/classificado para o segundo semestre poderá, a critério da Universidade, ser convidada/convidado a manifestar sua disposição em ingressar no primeiro semestre, caso surjam vagas decorrentes do não comparecimento à matrícula ou de desistências.
§ 1º A oferta dessa possibilidade não constitui direito automático da/do candidata/candidato, ficando condicionada à existência de vagas e à decisão administrativa da UFSC.
§ 2º Em hipótese alguma será permitida a permuta do semestre de ingresso e de curso entre as/os candidatas/candidatos classificadas/classificados no Processo Seletivo.
Art. 76. As/Os candidatas/candidatos de processos seletivos constantes de lista de espera poderão ser convocadas/convocados para manifestação prévia de interesse de ingresso em número superior ao de vagas disponíveis, conforme procedimentos e prazos definidos em edital próprio.
§ 1º As/Os candidatas/candidatos que tiverem manifestado interesse terão preferência para ocupar vagas disponíveis, observada a respectiva ordem de classificação.
§ 2º As/Os candidatas/candidatos que não forem chamadas/chamados ou que não manifestarem interesse prévio permanecerão em fila de espera em condições de ocupar vagas em chamadas subsequentes.
§ 3º A manifestação prévia de interesse de ingresso não constitui direito da/do candidata/candidato à ocupação da vaga, que fica condicionada à efetiva existência de vagas e à observância dos critérios e prioridades previstos no correspondente edital.
Da Matrícula Inicial por Retorno e Transferência
Art. 77. A/O discente admitida/admitido nas formas de retorno e transferência efetuará sua matrícula no período estabelecido às/aos alunas/alunos regulares pelo Calendário Acadêmico.
§ 1º A documentação exigida é a prevista nos arts. 66 e 67 desta Resolução Normativa.
§ 2º No caso de transferência externa, a matrícula inicial dar-se-á provisoriamente, condicionada à apresentação dos documentos comprobatórios de desligamento da instituição de ensino superior de origem, até o término do semestre de ingresso.
§ 3º Perderá o direito à vaga a/o candidata/candidato à transferência ou retorno que não efetuar a matrícula inicial no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico, devendo ser chamada/chamado a/o candidata/candidato seguinte na classificação.
Da Matrícula Inicial por Convênio Cultural – Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G)
Art. 78. A/O discente admitida/admitido com amparo no Programa de Estudantes Convênio de Graduação (Estudante PEC-G) efetuará sua matrícula no período estabelecido no Calendário Acadêmico, sob orientação da SINTER e do DAE.
§ 1º No ato da matrícula inicial, a/o estudante PEC-G deverá apresentar a documentação informada pela Secretaria de Relações Internacionais.
§ 2º Cabe ao DAE, sob orientação da SINTER, providenciar a regularidade da/do estudante PEC-G para fins de efetivação da matrícula inicial.
Da Matrícula de Estudante em Intercâmbio por Convênio Bilateral ou Acordos específicos
Art. 79. A/O estudante internacional candidata/candidato ao intercâmbio terá seu pedido de matrícula em disciplinas avaliado pela chefia do Departamento de Ensino no qual a disciplina é ofertada.
§ 1º A avaliação se dará via sistema e seguindo prazos específicos informados pela Secretaria de Relações Internacionais (SINTER), respeitando o calendário acadêmico.
§ 2º A matrícula poderá ser realizada apenas para o período definido no convênio bilateral ou programa específico que regula a permanência da/do estudante internacional na UFSC, sendo permitida a extensão do prazo inicial por um semestre, desde que com a anuência da Universidade de Origem, da Coordenação do Curso e da SINTER.
Art. 80. A/O estudante internacional em intercâmbio com solicitação de matrícula aprovada em pelo menos uma disciplina receberá carta de aceite e seguirá todos os procedimentos indicados pela SINTER.
Art. 81. Demais questões referentes às/aos estudantes internacionais em mobilidade serão regulamentadas em resolução normativa específica.
Da Matrícula em Disciplinas Isoladas ou na Qualidade de Estudante Ouvinte
Art. 82. Terminado o processo de matrícula das/dos discentes regulares, as vagas restantes em disciplinas poderão ser ocupadas por candidatas/candidatos externas/externos portadoras/portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, que as frequentarão na condição de estudante especial de disciplina isolada ou de estudante ouvinte.
§ 1º Entende-se como matrícula em disciplina isolada a matrícula com direito a certificado com frequência e nota.
§ 2º Entende-se como matrícula de estudante ouvinte a matrícula com direito apenas a certificado de frequência.
§ 3º Caberá à Chefia do Departamento de Ensino, em conjunto com a coordenação do curso, considerando as especificidades de cada disciplina, definir quais disciplinas não poderão ser disponibilizadas para matrícula em disciplina isolada e de estudante ouvinte.
Art. 83. A/O estudante especial de disciplina isolada ou na qualidade de estudante ouvinte poderá cursar disciplinas até o limite de 450 horas-aula, respeitados a existência de vagas e o cumprimento dos pré-requisitos.
§ 1º A/O candidata/candidato externa/externo poderá solicitar matrícula como estudante-especial de disciplina isolada ou na qualidade de estudante ouvinte, em até 5 (cinco) disciplinas isoladas por semestre.
§ 2º Em casos especiais, quando estabelecido em convênio da UFSC com outras instituições de ensino superior ou em processo de revalidação de Diploma de Graduação, poderá ser permitido à/ao candidata/candidato externa/externo cursar carga horária superior ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 84. Nos prazos previstos no Calendário Acadêmico, a/o candidata/candidato externa/externo fará o requerimento de matrícula em disciplina isolada, acompanhado da justificativa do pedido, junto ao respectivo Departamento de Ensino.
§ 1º Caberá à Chefia do Departamento de Ensino o deferimento do pedido, observando:
I – a existência de vagas;
II – os pré-requisitos, quando julgar necessário; e
III – os limites colocados pelo § 3º do art. 81 desta Resolução Normativa.
§ 2º Após o período de digitação das notas, o certificado estará disponível no sistema acadêmico.
Art. 85. Nas mesmas condições do art. 83, os departamentos de Ensino poderão deferir matrículas de estudante ouvinte às/aos discentes da UFSC e a candidatas/candidatos externas/externos que desejem apenas certificado de frequência.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, disciplinas cursadas na qualidade de estudante ouvinte poderão ser convertidas posteriormente em disciplinas regulares ou isoladas.
Art. 86. A Coordenação do Curso, consultados os departamentos de Ensino, poderá definir disciplinas para as quais não poderão ser aceitas matrículas como disciplinas isoladas e/ou como estudante ouvinte, por razões de especificidade da formação e de ética profissional.
Art. 87. As matrículas na condição de estudante especial em disciplinas isoladas e/ou de estudante ouvinte, quando concedidas a candidatas/candidatos externas/externos, não caracterizam vínculo com a UFSC.
Parágrafo único. As/Os discentes matriculadas/matriculados nas modalidades a que se refere o caput estarão sujeitas/sujeitos às normas disciplinares e determinações da Universidade, sob pena de desligamento.
Art. 88. Em hipótese alguma será permitida a manutenção ou criação de turmas específicas para o atendimento de matrículas isoladas e/ou de estudantes ouvintes.
Da Renovação da matrícula
Art. 89. A matrícula será renovada pela/pelo discente em cada período letivo, sob a orientação da Coordenação do Curso, cabendo ao DAE a supervisão e o apoio administrativo.
Art. 90. O preenchimento das vagas nas disciplinas, na renovação de matrícula e no ajuste desta, será realizado na seguinte ordem de prioridade, respeitado em cada caso o índice de matrícula (IM):
I – discente do curso em que a turma está alocada, tendo por base o semestre de ingresso via Processo Seletivo;
II – discente do curso e do mesmo turno em que a turma está alocada;
III – discente do curso, mas de outro turno em que a disciplina está alocada;
IV – discente de outro curso que possui a disciplina;
V – outras pessoas interessadas, conforme estabelecido no art. 61 desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por “outro curso” aquele que conferir titulação distinta do curso em que a/o discente estiver matriculada/matriculado.
Art. 91. O preenchimento das vagas nas disciplinas, na renovação de matrícula e no ajuste para cursos na modalidade a distância será realizado seguindo a ordem de prioridade estabelecida pelo Colegiado do respectivo curso.
Art. 92. O índice de matrícula (IM) será obtido através da fórmula “IM = (IAA*CHC)/CHT”.
§ 1º IAA corresponde ao índice de aproveitamento acumulado, calculado pelo quociente entre o somatório de pontos obtidos e a carga horária matriculada, considerando todos os semestres cursados, entendendo-se por pontos obtidos o somatório dos produtos das notas pelas cargas horárias matriculadas.
§ 2º CHC corresponde à carga horária cursada pela/pelo estudante.
§ 3º CHT consiste na carga horária total prevista para a integralização curricular, conforme PPC.
§ 4º Não serão consideradas para fins de cálculo do IAA atividades curriculares às quais seja atribuída carga horária sem a correspondente atribuição de nota.
Art. 93. A efetivação da matrícula somente poderá ocorrer com a ausência de choques de horários, bem como com o cumprimento dos pré-requisitos, correquisitos e da carga horária mínima ou máxima semanal estipulada no currículo do curso.
§ 1º O Colegiado do Curso poderá autorizar a quebra de pré-requisitos, de acordo com critérios próprios estabelecidos no PPC e/ou no regimento do curso;
§ 2º Em casos excepcionais, a Coordenação do Curso poderá autorizar a efetivação da matrícula fora dos limites mínimos e máximos estipulados no currículo do curso.
Art. 94. A não renovação da matrícula ou de seu trancamento nos prazos previstos no Calendário Escolar será considerada abandono de curso, desfazendo-se o vínculo da/do discente com a Universidade.
§ 1º Será concedida matrícula condicional à/ao discente regular que interpuser recurso pelo indeferimento de sua matrícula em disciplinas.
§ 2º Será permitida a presença nos ambientes de desenvolvimento da disciplina exclusivamente às seguintes pessoas:
I – discentes regularmente matriculadas/matriculados na respectiva disciplina;
II – pessoas autorizadas previamente pela/pelo docente responsável pela disciplina, com anuência da coordenação do curso;
III – filhas/filhos de estudantes; e
IV – docente da disciplina.
§ 3º À/Ao discente da UFSC em mobilidade internacional fica garantida, para todos os efeitos, a situação de discente regular mediante a realização de todos os procedimentos dispostos em edital e o registro da/do discente no status mobilidade internacional.
Do Cancelamento de Matrícula em Disciplina
Art. 95. Será permitido o cancelamento de matrícula em disciplina, desde que solicitado dentro do prazo definido pelo Calendário Acadêmico e respeitada a carga horária mínima do curso.
Parágrafo único. Pedidos de cancelamento excepcional ou fora do prazo definido pelo Calendário Acadêmico serão analisados pela Coordenação do Curso, conforme critérios estabelecidos pelo Colegiado do Curso ou pelo Regimento Interno do Curso.
Do Trancamento de Matrícula no Curso
Art. 96. A/O discente da UFSC poderá interromper seus estudos, através de solicitação de trancamento de matrícula junto à Coordenação do Curso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do início do semestre ou a qualquer momento do semestre acadêmico mediante aprovação do Colegiado de Curso, apresentação de quitação de débitos com a Biblioteca e outras exigências legais.
§ 1º O período máximo de trancamento de matrícula no curso é de 4 (quatro) períodos letivos, consecutivos ou não.
§ 2º Os períodos de trancamento de matrícula não serão computados para efeito de contagem do tempo de integralização curricular.
§ 3º O trancamento de matrícula no semestre de ingresso ou reingresso nos Cursos de Graduação poderá ser realizado, excepcionalmente, por motivos de força maior e mediante justificativa apresentada à Coordenação de Curso.
Da Recusa da Matrícula
Art. 97. Será recusada a matrícula, com perda do vínculo institucional, do/da discente ao qual for aplicada sanção disciplinar de Desligamento, conforme Regulamento Disciplinar e políticas institucionais associadas.
Parágrafo único. O desligamento por sanção dar-se-á somente após processo administrativo disciplinar, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 98. A/O discente participante do Programa de Estudantes-Convênio na modalidade de graduação – PEC-G será desligado da Universidade nos casos previstos nas legislações que regulamentam o Programa.
Parágrafo único. Caberá ao DAE tomar as medidas necessárias para efetuar o desligamento da/do discente.
Art. 99. A/O discente transferida/transferido que não tiver regularizada sua situação pela instituição de origem mediante guia de transferência não poderá renovar sua matrícula no período letivo seguinte.
Art. 100. A/O discente estrangeira/estrangeiro que não apresentar visto devidamente concedido por representação consular ou Embaixada Brasileira no país de origem ou autorização de residência vigente emitida pela Polícia Federal não poderá renovar sua matrícula no período letivo seguinte.
Art. 101. Estará sujeito à recusa de matrícula a/o discente que, após a data final para lançamento das notas para o período letivo, conforme previsto no calendário acadêmico, ultrapassar o prazo máximo para integralização curricular definido no PPC e nesta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Não será computado, no prazo de integralização do curso, o período correspondente ao trancamento de matrícula efetuado na forma desta Resolução Normativa.
Art. 102. As/Os discentes terão acesso, semestralmente, através do histórico escolar, ao número de semestres restantes para atingir o prazo máximo de integralização do respectivo curso e ao semestre provável de colação de grau.
§ 1º O DAE informará, semestralmente, as coordenações dos cursos sobre as/os alunas/alunos que estejam em risco de não completarem o curso dentro do prazo regulamentar.
§ 2º Caberá às coordenações de cursos informar as/os estudantes sobre o risco de não completar o curso dentro do prazo máximo para integralização curricular.
§ 3º Ocorrendo motivo de força maior e/ou plenamente justificado, até a conclusão da última etapa de matrícula, no semestre previsto para a integralização curricular, o estudante poderá requerer prorrogação de prazo ao Colegiado do Curso.
§ 4º Não serão considerados, para fim de cálculo do prazo máximo de conclusão do curso, os períodos letivos nos quais, comprovadamente, ação ou omissão de qualquer órgão da Universidade tenham concorrido para o atraso do estudante no cumprimento do currículo.
Art. 103. Ao encerrar-se o prazo de integralização curricular, incluídas as eventuais prorrogações, sem a conclusão do curso pela/pelo estudante, o DAE cancelará o registro desta/deste no cadastro de discentes ativas/ativos.
Da recepção aos discentes
Art. 104. As ações de recepção a discentes ingressantes na UFSC serão realizadas institucionalmente de forma a priorizar o caráter educativo, tendo como objetivo assegurar o acolhimento, a solidariedade, a responsabilidade social, a ética e o respeito aos direitos humanos e às diversidades.
Art. 105. Serão organizadas ações institucionais pela PROGRAD, pelas unidades de Ensino, pelo Diretório Central dos Estudantes e por outras instâncias da UFSC para recepção e acolhimento às/aos discentes no início do semestre letivo, em data estabelecida no calendário acadêmico da UFSC.
Art. 106. Cada unidade de Ensino deverá organizar um Comitê de Recepção às/aos Discentes, com participação das entidades estudantis e das coordenações de curso, o qual será responsável por propor e coordenar as atividades que visem à integração das/dos discentes ingressantes na Universidade, no semestre de referência.
§ 1º O Comitê de Recepção às/aos Discentes será designado por portaria emitida pela Direção da Unidade.
§ 2º O Comitê de Recepção às/aos Discentes será composto por servidoras/servidores dos cursos, servidoras/servidores técnico-administrativas/administrativos e discentes, sendo a coordenação exercida por membra/membro escolhida/escolhido pelas/pelos representantes do Comitê.
§ 3º Cada curso, em consonância com o Comitê de Recepção às/aos Discentes, poderá realizar atividades de acolhimento em diferentes turnos, de modo a promover a participação das/dos discentes, bem como das/dos servidoras/servidores docentes e técnico administrativas/administrativos.
CAPÍTULO IV
DO RENDIMENTO ESCOLAR
Da Frequência e do Aproveitamento
Art. 107. A verificação do rendimento escolar compreenderá frequência e aproveitamento nos estudos, os quais deverão ser atingidos conjuntamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento e do controle e registro da frequência às aulas será de responsabilidade da/do docente, por meio de sistemas informatizados oficiais, sob a supervisão do Departamento de Ensino.
§ 2º Cabe à/ao discente a frequência de 100% (cem por cento) nas atividades correspondentes a cada disciplina, sendo reprovada/reprovado aquela/aquele que apresentar frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento) sem justificativa.
§ 3º Serão reconhecidas como ausências justificadas aquelas decorrentes da participação de estudantes em órgãos deliberativos da UFSC, quando na condição de representantes discentes, nas seguintes situações:
I – mediante comprovação da atividade realizada;
II – mediante comprovação da participação em atividades promovidas por Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos ou pelo Diretório Central dos Estudantes, desde que certificadas pela respectiva entidade;
III – por questões de saúde da/do estudante, mediante apresentação de atestado médico;
IV – por acompanhamento de filha/filho menor de idade, mediante apresentação de atestado médico ou documento equivalente; ou
V – por outras situações excepcionais validadas pelo Colegiado de Curso.
§ 4º Caberá à/ao docente, quando aplicável, assegurar mecanismos de reposição de avaliações, atividades ou conteúdos acadêmicos cujo acompanhamento tenha sido prejudicado em razão das ausências justificadas previstas neste artigo.
§ 5º Compete à/ao discente acompanhar o registro da sua frequência às aulas, cabendo à/ao docente disponibilizar e atualizar, a cada aula, o respectivo registro, seja no ambiente físico ou virtual.
§ 6º O Colegiado do Curso, com anuência do Departamento de Ensino e aprovação da Câmara de Graduação e Educação Básica, poderá exigir frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) apenas em disciplinas de caráter laboratorial ou estágios.
§ 7º O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada disciplina, pelo desempenho da/do discente frente aos objetivos propostos no plano de ensino.
Art. 108. A verificação do alcance dos objetivos em cada disciplina será realizada progressivamente, durante o período letivo, através de instrumentos de avaliação previstos no plano de ensino, e a aplicação de nova avaliação estará sujeita à divulgação do resultado da avaliação aplicada previamente.
§ 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a avaliação, respeitado o Calendário Acadêmico, a/o docente deverá divulgar a nota obtida pela/pelo discente, assegurando-se a esta/este o acesso à respectiva avaliação, bem como a possibilidade de solicitar cópia desta à/ao docente ou ao Departamento de Ensino durante o semestre letivo.
§ 2º A/O discente com frequência suficiente (FS) e média das notas de avaliações do semestre entre 3,0 (três) e 5,5 (cinco vírgula cinco) terá direito a uma avaliação de recuperação no final do semestre, exceto nas disciplinas que envolvam Estágio Curricular, Trabalho de Conclusão do Curso ou equivalente, bem como naquelas em que a parte prática ou de extensão corresponda a 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da carga horária.
§ 3º Nas disciplinas de caráter prático definidas pelos departamentos de Ensino e homologadas pelo Colegiado de Curso, a possibilidade de avaliação de recuperação ficará a critério do respectivo Colegiado.
§ 4º O resultado final do rendimento escolar em cada disciplina será divulgado pelas/pelos docentes dos departamentos de Ensino no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do término da aplicação da última avaliação prevista, e, após a divulgação, o resultado deverá ser registrado no sistema de controle acadêmico, conforme definido no Calendário Acadêmico.
§ 5º À/Ao discente que não comparecer às avaliações ou não apresentar trabalhos no prazo estabelecido será atribuída nota 0 (zero).
§ 6º As frações intermediárias relativas à média final ou validação de disciplinas serão arredondadas para a graduação mais próxima, sendo as frações de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) e 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) arredondadas para a graduação imediatamente superior.
Art. 109. Todas as avaliações serão expressas através de notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), não podendo ser fracionadas aquém ou além de 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 1º As frações intermediárias relativas à nota das avaliações, média final ou validação de disciplinas serão arredondadas para a graduação mais próxima, sendo as frações de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) e 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) arredondadas para a graduação imediatamente superior.
§ 2º A nota final resultará das avaliações das atividades previstas no plano de ensino da disciplina, respeitados os §§ 3º e 4º do art. 108.
§ 3º A/O discente enquadrado no caso previsto pelo § 2º do art. 108 terá sua nota final substituída pela nota da avaliação de recuperação, caso esta seja maior que aquela.
Art. 110. A nota mínima de aprovação em cada disciplina é 6,0 (seis vírgula zero).
Parágrafo único. O Colegiado do Curso, com anuência do Departamento de Ensino e aprovação da Câmara de Graduação e Educação Básica, poderá exigir a nota mínima de aprovação de 7,0 (sete vírgula zero) em atividades eminentemente práticas como estágios, internato médico ou similares.
Art. 111. Todas as formas de divulgação de notas de estudantes deverão estar adequadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que consiste em não divulgar dados pessoais.
Parágrafo único. A divulgação de notas de estudantes utilizará como referência o número de matrícula da UFSC.
Art. 112. É facultado à/ao discente, após a divulgação do resultado da avaliação, solicitar revisão deste mediante formalização junto à(s)/ao(s) docente(s), dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. A revisão a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 113. Permanecendo a motivação pela revisão da avaliação por parte da/do requerente, esta/este poderá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, recorrer à Chefia do Departamento de Ensino, que designará comissão constituída por 3 (três) docentes, excluída a participação da(s)/do(s) docente(s) da disciplina.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer conclusivo.
Art. 114. A/O discente que, por motivo de força maior e plenamente justificado, deixar de realizar a avaliação prevista no plano de ensino deverá formalizar, mediante requerimento e apresentação de documentação original comprobatória, o pedido de nova avaliação junto à/ao docente responsável pela disciplina, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do término do impedimento, durante o período letivo.
§ 1º A/O docente responsável pela disciplina fará análise da solicitação e emitirá decisão, que será comunicada à/ao discente, cabendo recurso à Chefia do Departamento, em caso de indeferimento, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Cessado o motivo que impediu a realização da avaliação, a/o docente, em acordo com a/o requerente, deverá definir a data de realização da nova avaliação, a qual se limitará ao conteúdo referente à avaliação não realizada.
Da Menção I (incompleto)
Art. 115. À/Ao discente que não conseguir concluir as avaliações previstas para o componente curricular até o final do semestre poderá ser atribuída pela/pelo docente a Menção I (incompleto), que garantirá o direito de conclusão até o término do semestre seguinte.
§ 1º Juntamente com a atribuição da menção “I”, a/o docente deverá registrar a nota parcial da/do discente correspondente às avaliações realizadas até a data da concessão da menção.
§ 2º Cessada a situação que motivou a atribuição da menção “I”, a/o docente deverá concluir o processo avaliativo e registrar a nota final da/do discente.
§ 3º Não sendo registrada nota final até o término do período letivo subsequente, a nota parcial registrada nos termos do § 1º será considerada, para todos os efeitos acadêmicos, como nota final da/do discente.
Art. 116. A Menção I poderá ser atribuída por decisão da/do docente ou quando a/o discente se enquadrar em pelo menos uma das seguintes condições:
I – gestante;
II – adotante, com impedimento de finalização do semestre, mediante comprovação por parte da autoridade competente;
III – acompanhante de cônjuge, companheira/companheiro, parente de primeiro grau e segundo grau ou pessoa com quem se divide a moradia em tratamento médico, devidamente comprovado;
IV – portadora/portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas comprovadas por atestado médico competente, caracterizadas por: a) incapacidade física ou psicológica, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar; ou b) ocorrência isolada ou esporádica devidamente justificada;
V – falecimento de cônjuge, companheiro ou parente de primeiro grau, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Enquanto a/o discente não obtiver o resultado final da avaliação da disciplina, não terá direito à matrícula em componente curricular que a tiver como prérequisito.
Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar
Art. 117. A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade do processo pedagógico de aprendizagem. Parágrafo único. Será concedido o tratamento especial em regime domiciliar à/ao discente:
I – gestante, com risco comprovado mediante declaração médica e em condições de desenvolvimento adequado das atividades para conclusão do semestre letivo;
II – adotante de crianças até doze anos, a partir da data da guarda, pelo prazo mínimo de três semanas letivas e máximo de seis meses, de acordo com a legislação vigente sobre adoção;
III – acompanhante de cônjuge, companheira/companheiro ou parente de primeiro grau em tratamento médico, devidamente comprovado, e em condições de desenvolvimento adequado das atividades para conclusão do semestre letivo;
IV – portadora/portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas comprovadas por atestado médico competente, caracterizadas por: a) incapacidade física ou psicológica, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar; ou b) ocorrência isolada ou esporádica devidamente justificada;
V – vítima de qualquer tipo de violência, desde que a/o denunciada/denunciado faça parte da comunidade acadêmica e haja instrução de inquérito disciplinar;
VI – lactantes com bebês de até 6 (seis) meses de idade;
VII – convocada/convocado formalmente e enquadrada/enquadrado na Lei que regulamenta o Sistema Nacional de Desporto; ou
VIII – em licença-paternidade de 20 (vinte) dias.
Art. 118. O regime domiciliar será solicitado pela/pelo discente ou por sua/seu representante legal, via requerimento encaminhado à Coordenação de Curso, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 1º Os atestados, laudos ou pareceres comprobatórios emitidos por profissional habilitado da área da saúde deverão especificar as datas de início e término do período de afastamento.
§ 2º A/O discente ou sua/seu representante legal terá 5 (cinco) dias úteis para requerer o regime domiciliar, contados a partir da data do afastamento indicada na documentação comprobatória.
Art. 119. O regime domiciliar será concedido pela Coordenação de Curso, tendo por base a documentação comprobatória.
§ 1º A primeira análise do pedido deverá ser realizada pela Coordenação de Curso, cabendo ao Colegiado de Curso a avaliação de solicitações subsequentes.
§ 2º O regime domiciliar poderá ser suspenso a pedido da/do discente mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 120. O regime domiciliar deverá ser realizado no período letivo solicitado, de acordo com o Calendário Acadêmico.
§ 1º O regime domiciliar será concedido para afastamento mínimo de 3 (três) semanas letivas, podendo ser prorrogado até o fim do semestre letivo.
§ 2º Ausências por períodos menores ao definido pelo regime domiciliar deverão ser enquadradas no limite de faltas, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º Ao período a que se refere o caput serão aplicadas as exceções referentes aos incisos I, II e VI do art. 117.
Art. 121. Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão exercícios domiciliares elaborados pelas/pelos docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais a/o discente em regime domiciliar estiver matriculada/matriculado.
Parágrafo único. Os exercícios domiciliares devem ser compatíveis com o estado de saúde do/da discente em regime domiciliar, respeitando a natureza e as características de cada disciplina.
Art. 122. Os exercícios domiciliares não serão concedidos para disciplinas com atividades práticas (laboratórios, ambulatórios, clínicas ou equivalentes), estágio supervisionado, internato médico e atividades complementares.
Art. 123. Deferida a solicitação de regime disciplinar, a Coordenação de Curso dará ciência à/ao discente e às chefias dos departamentos de Ensino envolvidos, bem como notificará as/os docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais a/o discente encontra-se matriculada/matriculado.
§ 1º As/Os docentes deverão elaborar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a notificação, um plano de estudos a ser cumprido pela/pelo discente, contendo os exercícios domiciliares a serem realizados e os respectivos prazos para sua realização.
§ 2º O plano de estudos, compatível com o período de afastamento, deverá ser encaminhado pela/pelo docente à/ao discente, devendo esta/este manifestar ciência do recebimento.
Art. 124. A avaliação da/do discente em regime domiciliar será realizada pelas/pelos docentes responsáveis pela disciplina, em conformidade com esta Resolução Normativa.
§ 1º A avaliação poderá ser realizada durante o período de afastamento ou após o término deste.
§ 2º É vedada a realização de quaisquer atividades de forma presencial durante o período de regime domiciliar.
Da Guarda Religiosa Art. 125. Assegura-se à/ao discente regularmente matriculada/matriculado o direito à guarda religiosa de acordo com a legislação vigente. § 1º Para que a/o discente tenha direito de ausentar-se de avaliações ou de aulas por motivo religioso, deverá requerer à Coordenação de Curso, antes do início de cada semestre letivo, a realização de atividades alternativas a serem atribuídas às disciplinas ministradas nos dias em que, por convicção religiosa, deva observar a guarda, em conformidade com a Lei nº 13.796/2019.
§ 2º O requerimento deverá ser encaminhado de forma fundamentada, com a devida justificativa quanto à impossibilidade de realização de atividades acadêmicas nos dias e datas indicados.
§ 3º Deverá ser anexada ao requerimento uma declaração do líder da comunidade religiosa da/do discente, atestando que esta/este é integrante daquela religião e especificando os dias de guarda.
§ 4º Deferida a solicitação, a Coordenação de Curso dará ciência à/ao discente e às chefias dos departamentos de Ensino envolvidos, bem como notificará as/os docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais a/o discente encontra-se matriculada/matriculado, para que seja indicada a realização de uma das seguintes atividades alternativas:
I – avaliação ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo da/do discente ou em outro horário agendado com a anuência expressa desta/deste; ou
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela/pelo docente responsável pela disciplina.
§ 5º As/Os docentes responsáveis pelas disciplinas deverão informar a/o requerente e a Coordenação do Curso da decisão quanto ao tipo de atividade alternativa.
§ 6º O cumprimento das atividades indicadas pela/pelo docente como alternativas será considerado para os efeitos de regularização do registro de frequência.
Do Histórico Escolar
Art. 126. Nos históricos escolares parciais emitidos pelo sistema acadêmico ao longo do curso, serão informados semestralmente, a cada discente:
I – o número de semestres restantes para atingir o prazo máximo de integralização do respectivo curso;
II – o semestre provável de colação de grau; e
III – todas as disciplinas nas quais a/o discente tenha se matriculado em cada semestre, seus códigos e cargas horárias, com os respectivos resultados finais.
Art. 127. No histórico escolar emitido pelo sistema acadêmico à época da expedição e registro do diploma, constarão:
I – todas as disciplinas com as respectivas ementas e o semestre em que foram cursadas;
II – as/os docentes ministrantes com a respectiva titulação; e
III – as notas de aprovação.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Dos Procedimentos para Aproveitamento de Estudos
Art. 128. O aproveitamento de estudos realizados por discente de cursos de graduação da UFSC será analisado por meio dos seguintes procedimentos:
I – validação de componente curricular; e
II – aproveitamento extraordinário de estudos.
Da Validação de Componente Curricular
Art. 129. A validação de disciplinas é o processo de dispensa da obrigatoriedade de cursar determinado componente curricular, mediante análise e aprovação pela Coordenação de Curso, nos casos em que a/o discente já tenha cursado com aprovação conteúdo compatível com o componente curricular a ser validado.
§ 1º A Coordenação do Curso deverá consultar o respectivo Departamento de Ensino para definir a validação de componente curricular.
§ 2º A validação será concedida desde que atendidas as seguintes condições:
I – os componentes curriculares tenham sido cursados com aprovação, em cursos de graduação ou pós-graduação da UFSC ou de outras instituições de ensino superior (IES), incluindo aqueles realizados como disciplina isolada ou em cursos de graduação anteriores ao ingresso no curso atual;
II – os componentes curriculares tenham sido cursados em período de mobilidade acadêmica ou intercâmbio, em conformidade com as normas da UFSC; e
III – os componentes curriculares constantes do programa de ensino ou do conjunto de programas de ensino apresentem compatibilidade de conteúdo e carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do componente a ser validado na UFSC.
§ 3º Somente serão aceitas solicitações de validação de atividades realizadas em outras IES cuja documentação seja proveniente de cursos de graduação reconhecidos ou autorizados e de pós-graduação credenciados.
§ 4º Para fins de cômputo de carga horária, deve ser considerada a duração das aulas nas instituições envolvidas e feita a devida equivalência.
§ 5º A validação de componentes curriculares cursados na modalidade a distância poderá ocorrer em cursos presenciais, desde que obedeça até o máximo previsto pela legislação vigente e esteja prevista no PPC ou no regimento do curso.
§ 6º A validação de componentes curriculares cursados na modalidade presencial poderá ocorrer em cursos a distância, desde que respeitadas as normativas do curso e a legislação pertinente.
Art. 130. Para efeito de análise de validação de componente curricular, a/o discente deverá apresentar o histórico escolar e os programas de ensino originais assinados, com assinatura identificada, ou em formato digital, quando possuírem assinaturas eletrônicas válidas.
Art. 131. As secretarias de cursos deverão organizar banco de dados referente às validações efetuadas.
Art. 132. O aproveitamento por meio de validação de componente curricular cursado em outra instituição será estabelecido pelo Colegiado do respectivo curso, limitado a dois terços da carga horária necessária para a conclusão do curso de ingresso.
Parágrafo único. Para fins do limite a que se refere o caput, não será computada a carga horária relativa aos seguintes componentes, os quais deverão ser integralmente cursados na UFSC:
I – estágios obrigatórios;
II – trabalhos de conclusão de curso (TCC) ou equivalentes; e
III – atividades complementares e de extensão curricularizadas.
Art. 133. O aproveitamento de disciplinas de discentes que participam de Programas de Dupla Diplomação deverá respeitar as normas definidas em convênio específico.
Art. 134. Os componentes curriculares serão registrados com código e carga horária dos seus correspondentes na UFSC, com a menção de que foram validados, não sendo atribuídas nota e frequência, sendo utilizados apenas para fins de integralização curricular.
Parágrafo único. Serão identificados os componentes curriculares aproveitados da instituição de origem, com a indicação de seu código, nome e sua carga horária.
Do Aproveitamento Extraordinário de Estudos
Art. 135. Toda/Todo discente regularmente matriculada/matriculado em curso de Graduação que julgar ter domínio do conteúdo programático de determinado componente curricular poderá solicitar a realização de Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos.
§ 1º Será permitido submeter-se uma única vez à Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos de determinado componente curricular.
§ 2º A/O discente poderá requerer, a critério do Colegiado do seu curso, a avaliação a que se refere o caput, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total de integralização do currículo do curso em que estiver regularmente matriculada/matriculado, excluídas desse cômputo as cargas horárias relativas aos componentes mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 132.
§ 3º Os componentes mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 132 não serão passíveis de aproveitamento extraordinário.
§ 4º Não poderá ser requerida a avaliação de que trata o caput deste artigo para componentes curriculares, ou seus equivalentes, nos quais a/o discente já tenha solicitado aproveitamento por meio de validação.
§ 5º A/O interessada/interessado em realizar a avaliação de que trata o caput deste artigo deverá encaminhar, até a segunda semana de cada semestre letivo, requerimento devidamente justificado à Coordenação de Curso.
§ 6º A solicitação do Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos poderá ser justificada, considerando o disposto nos termos do § 5º, em virtude de conhecimentos obtidos:
I – em cursos de graduação realizados em outras IES, resguardado o que está previsto no § 4º deste artigo;
II – em cursos realizados em instituições de ensino de nível técnico, profissionalizante ou outro;
III – em disciplinas de pós-graduação cursadas na UFSC ou em outras IES; e
IV – em outras situações estabelecidas pelo Colegiado do curso.
§ 7º A Coordenação de Curso fará análise da solicitação e deverá consultar o Departamento de Ensino responsável pelo componente curricular para dar prosseguimento ao processo.
§ 8º Ocorrendo o deferimento da solicitação, a Coordenação de Curso deverá encaminhá-la ao Departamento de Ensino responsável pelo componente curricular para ciência e providências.
§ 9º Caberá à Chefia do Departamento de Ensino designar comissão composta por três docentes do Departamento responsável pelo componente curricular para constituir uma banca examinadora especial, à qual competirá elaborar e aplicar os instrumentos de avaliação, bem como emitir parecer circunstanciado sobre o aproveitamento do componente curricular, a ser encaminhado à Coordenação de Curso até o 45º (quadragésimo quinto) dia do semestre letivo.
§ 10. A/O discente que tiver parecer favorável exarado pela Comissão terá a validação do componente curricular registrada pela Coordenação de Curso.
Art. 136. O Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos compreenderá a aplicação de instrumentos avaliativos que deverão abranger os conteúdos programáticos e as eventuais práticas do componente curricular a ser avaliado.
Art. 137. Os componentes curriculares serão registrados com código e carga horária, com a menção de que foram obtidos por meio de exame de aproveitamento extraordinário, não lhes sendo atribuídas nota ou frequência, sendo considerados para fins de integralização curricular.
CAPÍTULO VI
DA PERMANÊNCIA, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
Art. 138. Como forma de garantir a permanência, inclusão e acessibilidade para todas/todos as/os discentes de graduação, a UFSC deve proporcionar institucionalmente condições didático-pedagógicas para que os cursos de graduação consigam atender as especificidades de aprendizagem e os diferentes percursos formativos, por meio de:
I estudantil; – ações institucionais, pedagógicas e acadêmicas voltadas à permanência
II – apoio e orientação pedagógica bem como acompanhamento das trajetórias acadêmicas das/dos discentes por meio do Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE);
III – ações institucionais, pedagógicas e acadêmicas direcionadas às/aos discentes público-alvo das políticas afirmativas;
IV – acessibilidade institucional e educacional, bem como respeito às diversidades nos processos de aprendizagem das/dos discentes de graduação; e
V – formação continuada a servidoras/servidores docentes e técnico administrativas/administrativos como forma de garantir a inclusão e a acessibilidade.
CAPÍTULO VII
DA MOBILIDADE ACADÊMICA DISCENTE
Art. 139. A Mobilidade Acadêmica permite à/ao discente da UFSC estabelecer vínculo temporário com outra instituição de ensino superior ou com campus da UFSC distinto daquele de seu curso, com o objetivo de cursar componentes curriculares que contribuam para a integralização e a flexibilização de sua formação acadêmica, conforme normativa específica da qual a UFSC seja signatária.
Art. 140. A Mobilidade Acadêmica entre IES, nacionais ou estrangeiras, dar-se-á conforme normas vigentes das quais a UFSC seja signatária, respeitando-se os prazos do Calendário Acadêmico da UFSC.
CAPÍTULO VIII
DA CONCLUSÃO DO CURSO
Da Integralização Curricular
Art. 141. A integralização curricular dar-se-á pelo cumprimento dos componentes curriculares e atendimento aos critérios de conclusão previstos no PPC aprovado pelo Colegiado do Curso e pela Câmara de Graduação e Educação Básica.
Do Prazo de Integralização Curricular
Art. 142. O PPC deve estabelecer o prazo mínimo e o prazo máximo para a integralização curricular, apresentados na forma de número de semestres ou períodos letivos regulares.
§ 1º O prazo mínimo para a integralização curricular corresponde ao prazo regular estabelecido no Projeto Pedagógico do curso.
§ 2º O prazo máximo para a integralização curricular corresponde ao prazo regular estabelecido no Projeto Pedagógico, acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) do número de semestres letivos regulares, desde que estejam de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 143. Excepcionalmente, a critério do Colegiado do Curso, as/os discentes poderão ter abreviado seu tempo de integralização curricular, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – obtenham autorização prévia para realizar créditos excepcionais a cada semestre; e
II – tenham cumprido todos os demais componentes curriculares, observadas as suas regras, bem como a carga horária de cada componente.
Art. 144. A prorrogação de prazo somente poderá ser concedida pelo Colegiado de Curso, desde que seja considerada viável a conclusão do curso, com base na análise do histórico escolar da/do discente, da justificativa apresentada no pedido de prorrogação e do plano para a integralização do curso apresentado pela/pelo discente.
Art. 145. O prazo disponível para integralização curricular a que a/o discente tem direito, nos casos de transferência interna, transferência externa, retorno, ingresso na UFSC através de Processo Seletivo e com aproveitamento de estudos realizados em outras instituições de ensino superior e, reingresso de discente da UFSC através de novo Processo Seletivo e com aproveitamento de estudos realizados, com exceção das situações previstas no art. 143 desta Resolução Normativa, é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
PDIC = PMIC ( CHV divide CHMSC )
§ 1º Na fórmula mencionada no caput deste artigo, consideram-se:
I – PDIC como o prazo disponível para integralização curricular;
II – PMIC como o prazo máximo de integralização curricular do curso, em semestres, previsto no PPC;
III – CHV como a carga horária validada; e
IV – CHMSC como a carga horária média semestral do curso, obtida pela divisão entre a carga horária do currículo pleno e o número de semestres que o curso apresenta para integralização curricular.
§ 2º A fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) será computada como período letivo cursado.
Art. 146. O prazo disponível para integralização curricular será computado a partir do primeiro Processo Seletivo prestado, no caso de mudança de turno no mesmo curso.
Da Outorga de Grau
Art. 147. A outorga de grau é o ato oficial da Universidade por meio do qual a/o formanda/formando é investida/investido na posse do grau acadêmico para obter o respectivo diploma.
Art. 148. Estará apta/apto à outorga de grau a/o discente que, matriculada/matriculado num curso, cumprir todos os componentes curriculares e atender aos critérios de conclusão previstos no PPC e demais exigências previstas em legislações específicas.
§ 1º Caberá à Coordenação de Curso atestar a nominata das/dos discentes aptas/aptos à outorga do grau e dar o devido encaminhamento ao processo.
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedida a dispensa da outorga de grau para obtenção do diploma.
§ 3º O direito à outorga de grau é imprescritível para a/o discente que tiver concluído curso de graduação na Universidade.
§ 4º A outorga de grau poderá ser feita por meio de procuração.
§ 5º A/O discente que estiver apta/apto à outorga de grau estará impedida/impedido de realizar renovação e trancamento da matrícula para os períodos letivos subsequentes.
§ 6º A/O discente que está respondendo processo disciplinar ou que não esteja quite com as obrigações acadêmicas regimentais e de legislação superior não poderá receber outorga de grau.
§ 7º A outorga de grau estabelece o encerramento do vínculo com a instituição.
Art. 149. A outorga de grau ocorrerá em cerimônia realizada conforme resolução específica.
§ 1º O caráter público e acadêmico deverá ser preservado nas solenidades de outorga de grau.
§ 2º Será garantida a participação em igualdade de condições a todas/todos as/os formandas/formandos nas solenidades de outorga de grau.
§ 3º A solenidade de outorga de grau será realizada conforme datas estabelecidas pela PROGRAD, em consonância com o Calendário Acadêmico e o Calendário ENADE ou equivalente.
Do Certificado de Notável Desempenho Acadêmico
Art. 150. Fica instituído o Certificado de Notável Desempenho Acadêmico, que terá a finalidade de homenagear as/os formandas/formandos dos cursos de Graduação que tenham demonstrado aproveitamento destacado em seu curso.
Art. 151. Será concedido Certificado de Notável Desempenho Acadêmico, por curso, durante a cerimônia de formatura, para a/o formanda/formando de maior IAA, desde que a/o discente atenda aos seguintes requisitos:
I – não apresentar reprovação por frequência insuficiente durante o curso;
II – não ter sofrido sanção disciplinar ao longo do curso; e
III – ter cursado pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total para integralização curricular no curso ao qual está vinculada/vinculado.
§ 1º Será concedido mais de um certificado em ocorrência de empate.
§ 2º Caberá à Coordenação de Curso indicar à PROGRAD os nomes das/dos formandas/formandos classificadas/classificados nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O Certificado poderá ser entregue à/ao formanda/formando ou a sua/seu representante legal.
§ 4º Em caso da impossibilidade de recebimento do Certificado, este ficará sob a guarda da Coordenação de Curso.
Art. 152. O Certificado de Notável Desempenho Acadêmico será expedido pela PROGRAD, sendo assinado pela/pelo reitora/reitor e pela/pelo presidente do Colegiado do Curso.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 153. É assegurado à/ao discente o direito de recorrer de decisão proferida por autoridade ou órgão competente, por meio da utilização de pedido de reconsideração ou recurso.
§ 1º O pedido de reconsideração é o meio pelo qual a/o discente poderá solicitar a revisão da decisão à própria autoridade ou órgão que a proferiu.
§ 2º O recurso é a solicitação de reexame à instância imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
§ 3º O pedido de reconsideração ou recurso será apresentado em conformidade com os prazos previstos em legislação pertinente.
Art. 154. O pedido de reconsideração ou o recurso será interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, por meio de requerimento no qual a/o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido, juntando os documentos que julgar convenientes.
Art. 155. A revisão da decisão por meio de recurso será analisada pela instância imediatamente superior, de acordo com o art. 20 do Regimento Geral da UFSC.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E REVISÃO DESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA
Art. 156. Para manter o conteúdo desta Resolução Normativa aderente às transformações do mundo acadêmico e contemporâneo às mudanças na Universidade, sua revisão será desenvolvida conforme as seguintes modalidades:
I – revisões pontuais, que poderão ser realizadas a qualquer tempo, a critério da Câmara de Graduação e Educação Básica, para resolução de situações recorrentes elencadas por um conjunto de questões cotidianas observadas pelos colegiados e coordenações dos cursos todo o semestre;
II – revisões abrangentes, que serão realizadas a cada dez anos, para resolução de situações oriundas do conjunto de casos omissos ou excepcionais observados pelos colegiados e coordenações dos cursos, que passarão a ser tratados como normalidade; e
III – revisões estruturais, que serão realizadas no momento em que esta Resolução Normativa apresentar inconsistências legais e/ou administrativas significativas, sobretudo quando seu conteúdo impactar diretamente a gestão acadêmica dos cursos ou gerar prejuízos aos princípios do ensino de graduação, conforme apresentados nos arts. 2 e 3.
Art. 157. Serão reconhecidas como questões de revisão desta Resolução Normativa os problemas identificados pelos colegiados dos cursos ou pela PROGRAD e encaminhados à Câmara de Graduação e Educação Básica com registro em ata.
Parágrafo único. As questões de revisão devem ser notadamente reconhecidas pela Câmara de Graduação e Educação Básica, que designará comissão própria para tratamento, avaliação e encaminhamento conforme suas características e implicações.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 158. Esta Resolução Normativa deve ser amplamente difundida junto à comunidade todo semestre letivo por ações institucionais da PROGRAD, em parceria com as unidades de ensino, os departamentos de ensino e as coordenações de curso.
Art. 159. Os casos omissos, as situações excepcionais e a interpretação dos dispositivos expostos nesta Resolução Normativa serão resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado de Curso.
Art. 160. Ficam revogadas as resoluções nº 017/CUn/97, 07/CUn/1998, 10/CUn/2000, 005/CUn/2001, 08/CUn/2001 e 18/CUn/2004, bem como as resoluções normativas nº 23/CUn/2012 e 117/CUn/2018, exceto os artigos 117 ao 126 da Resolução nº 017/CUn/97 e suas atualizações, que serão revogados quando da aprovação de normativa específica sobre o regime disciplinar discente.
Parágrafo único. Fica revogada a Portaria nº 233/PREG/2010, de 25 de agosto de 2010.
Art. 161. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229/2026/CUn, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Estabelece a Política Institucional para Formação Inicial e Continuada de Professores da Universidade Federal de Santa Catarina, incluindo a definição de diretrizes para a organização de seus cursos de graduação no grau de licenciatura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a deliberação do plenário tomada na sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2026 e o parecer constante às páginas 10 a 12 do Processo nº 23080.042909/2022-10, RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução normativa estabelece a Política Institucional para Formação Inicial e Continuada de Professores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e define diretrizes para a organização de seus cursos de graduação no grau de licenciatura.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS CONCEPÇÕES E DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 2º São objetivos da Política Institucional para Formação Inicial e Continuada de Professores da UFSC:
I – reforçar o compromisso social da UFSC, enquanto universidade pública, gratuita e de qualidade, com a formação inicial e continuada de profissionais da educação – professores, gestores, coordenadores pedagógicos, técnicos em educação, entre outros –, que atuam nas distintas etapas da educação básica, no ensino superior, em diferentes modalidades de ensino, em escolas no campo e na cidade e que atuam com formação humana em espaços não escolares;
II – contribuir com o desenvolvimento profissional e para a formação de profissionais da educação, em especial de docentes;
III – reafirmar o compromisso social da UFSC em defesa da escola pública e da educação pública em seus distintos níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV – contribuir para a autonomia política, didática e pedagógica da Universidade quanto à formação inicial e continuada de professores;
V – indicar princípios, concepção, conceitos, orientações e definir diretrizes para a organização curricular dos cursos de licenciatura oferecidos pela UFSC, nas distintas modalidades, mantendo uma base comum e respeitando as especificidades de cada curso;
VI – fortalecer a integração e articulação entre a Universidade e as redes de ensino públicas, os movimentos sociais e/ou as entidades da classe trabalhadora comprometidos(as) com a formação pública, gratuita, de qualidade e crítica para crianças, jovens, adultos e idosos;
VII – estimular a criação de cursos, programas e projetos de extensão e de pesquisa voltados para a formação inicial e continuada de profissionais da educação, em especial de professores para a educação básica, nas suas distintas modalidades de ensino;
VIII – contribuir para a integração e valorização entre ensino, pesquisa e extensão na formação de professores;
IX – contribuir para o fortalecimento e a visibilidade dos cursos de licenciatura da e na UFSC;
X – estimular o trabalho coletivo, colaborativo e a formação interdisciplinar entre as licenciaturas;
XI – promover integração entre as licenciaturas presenciais e as das modalidades de ensino a distância (EaD) e semipresencial, tanto as institucionalizadas como as ofertadas em virtude de editais específicos, entre os cursos dos diferentes campi da UFSC, incluindo as que seguem propostas pedagógicas específicas, a exemplo da Pedagogia da Alternância;
XII – estimular para que os cursos de licenciatura considerem nos seus percursos e processos formativos a realidade dos territórios e das instituições da educação básica de forma a garantir uma formação profissional calcada na realidade social do país;
XIII – fornecer maior suporte e estimular a criação de cursos de licenciatura em distintos campi da UFSC, especialmente com a expansão de cursos para o interior do estado de Santa Catarina, garantindo as condições estruturais e pedagógicas para tal;
XIV – estimular a oferta de licenciaturas no período noturno na UFSC, considerando a realidade dos educandos e garantindo condições e padrões de acesso e permanência presentes nos cursos diurnos;
XV – contribuir para o fortalecimento e a ampliação de iniciativas de formação continuada realizadas por professores, servidores técnico-administrativos em educação e acadêmicos da UFSC, especialmente aquelas que possibilitem a aproximação da UFSC das redes públicas de ensino de Santa Catarina;
XVI – estabelecer, no âmbito do Departamento de Ensino da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (DEN/PROGRAD), a organização de uma instância ou setor que terá como função principal a orientação, a articulação e o acompanhamento político e pedagógico dos cursos de formação de professores, inicial e continuada, auxiliando, em diálogo com a Coordenadoria de Projetos Pedagógicos e Acompanhamento Curricular (CPAC/DEN), nos processos de reforma e ajuste curricular dos cursos de graduação em licenciatura da Universidade;
XVII – fortalecer o Programa de Formação Continuada (PROFOR) da UFSC como espaço para a constituição e o fortalecimento da profissionalidade docente e da formação 2 continuada para professores e servidores técnico-administrativos em educação que atuem na Instituição, especialmente nos cursos de licenciatura, respeitando as necessidades e especificidades de cada carreira;
XVIII – fortalecer programas institucionais que estimulem a aproximação e a iniciação à docência na educação básica, como o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) e espaços de ensino, pesquisa e extensão para a formação profissional dos estudantes de licenciatura nas escolas públicas;
XIX – estabelecer processos de acompanhamento e avaliação permanente dos cursos de formação inicial e continuada de professores da UFSC, nas diferentes modalidades, bem como da Política de que trata esta resolução normativa; e
XX – promover o letramento digital e informacional de estudantes de licenciatura, com ênfase no uso crítico, ético e responsável de tecnologias digitais e de sistemas de inteligência artificial no contexto educacional, observada a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º A Política Institucional de Formação Inicial e Continuada de Professores da Universidade Federal de Santa Catarina é alicerçada nos seguintes princípios orientadores:
I – a formação de professores como um compromisso, uma prioridade e um eixo de atuação da UFSC;
II – a formação de professores como um compromisso com o desenvolvimento e a constituição de uma identidade profissional docente;
III – a defesa incondicional da educação e da escola pública de qualidade, socialmente referenciadas e de responsabilidade do Estado;
IV – a defesa da licenciatura em universidades públicas e a garantia de que essas instituições constituam o espaço por excelência para a formação de professores para a educação básica, nas distintas modalidades de ensino, em territórios variados e para diferentes sujeitos;
V – a defesa e a valorização da formação inicial e continuada de professores como um direito de caráter público, gratuito e de qualidade;
VI – a defesa incondicional pela liberdade de ensinar, de aprender, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, com respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, como aspectos essenciais na formação e atuação de docentes;
VII – a valorização dos profissionais da educação para a constituição e o desenvolvimento da identidade docente;
VIII – a valorização de práticas coletivas e colaborativas dos profissionais da educação como dinâmica político-pedagógica;
IX – a articulação entre formação inicial e continuada, licenciaturas e bacharelados, graduação e pós-graduação, com respeito à identidade de cada curso;
X – a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão como elementos constituintes e formadores em potencial de professores e de outros profissionais da educação;
XI – a indissociabilidade entre teoria e prática, valorizando o exercício docente;
XII – a valorização e o reconhecimento das especificidades e o compromisso em relação à formação de professores da educação básica para as diferentes modalidades de ensino;
XIII – o reconhecimento das especificidades dos sujeitos em processo de formação;
XIV – a prioridade da articulação da UFSC com as redes de ensino públicas e com movimentos sociais do campo e da cidade vinculados e comprometidos com a educação;
XV – a interação entre as áreas de conhecimento, envolvendo a participação articulada do Centro de Ciências da Educação, dos departamentos de ensino de diferentes unidades universitárias, do Colégio de Aplicação (CA), do Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI), das redes de ensino públicas, preferencialmente, e de programas de pós-graduação, especialmente aqueles vinculados à área de educação e ensino ou que possuam linhas de pesquisas pertinentes;
XVI – a valorização da formação interdisciplinar visando o desenvolvimento da criticidade;
XVII – o fortalecimento de atividades que consolidem e articulem o domínio de conhecimentos científicos, filosóficos, artísticos, pedagógicos e didáticos;
XVIII – a assunção da pesquisa como princípio formativo, articulando investigação e reflexão crítica;
XIX – a formação com caráter multicultural e intercultural;
XX – a construção e apropriação de valores éticos, inclusivos, linguísticos, estéticos e políticos com desenvolvimento da responsabilidade social e política da docência;
XXI – a inclusão e valorização das diversidades e o combate a toda forma de discriminação;
XXII – a valorização e proposição de percursos formativos flexíveis nas licenciaturas;
XXIII – o respeito às especificidades e a valorização de cursos de licenciatura como Letras Libras, presencial e EaD, e os que adotem propostas como a Pedagogia da Alternância;
XXIV – a defesa e ampliação da gestão democrática nas instituições educativas;
XXV – o compromisso com ações que viabilizem condições de acesso e permanência de estudantes de licenciatura em formação;
XXVI – o compromisso com medidas de prevenção à evasão universitária;
XXVII – a valorização de experiências e de formação extraescolar vinculadas à educação, com possibilidade de reconhecimento curricular via avaliação de aproveitamento de estudos e/ou atividades complementares;
XXVIII – o reconhecimento do importante papel do Colégio de Aplicação e do NDI, instâncias da UFSC voltadas para a educação básica, na formação inicial e continuada de professores e como locais privilegiados para estudantes de licenciatura exercerem atividades de estágio, pesquisa e extensão;
XXIX – o compromisso com a formação continuada dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação que atuam na educação básica e no ensino superior, com especial atenção para as questões pedagógicas;
XXX – a valorização da diversidade de licenciaturas em línguas estrangeiras modernas na UFSC, que contribuem para o fortalecimento do multilinguismo, da interculturalidade e da internacionalização na formação de professores para contextos educacionais diversos;
XXXI – a promoção da acessibilidade digital e do Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA), ampliando recursos, materiais e práticas inclusivas nos componentes curriculares; e
XXXII – o compromisso com uma educação crítica, integral e que auxilie na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva, igualitária, equitativa e que lute contra todas as formas de opressão.
Art. 4º São concepções da Política Institucional para Formação Inicial e Continuada de Professores da UFSC:
I – a docência, a pesquisa e a extensão como princípios formativos basilares para a realização das atividades que envolvam os contextos educacionais, articulando investigação, reflexão crítica e prática educativa;
II – professores como trabalhadores, profissionais da educação e intelectuais da educação capazes de produzir reflexões e conhecimentos sobre a educação e o trabalho pedagógico, de compreender os determinantes de seu trabalho e, na práxis educativa, de buscar estratégias para transformar a realidade concreta;
III – o trabalho docente como expressão da inter-relação entre as dimensões técnicas, éticas, humanas e sociopolíticas, bem como de suas condições objetivas e subjetivas;
IV – a docência como ato educativo intencional, que demanda densa formação teórica, científica e pedagógica e condições objetivas para estudar, (re)planejar, executar e (re)avaliar aulas, diversas práticas letivas e trabalho pedagógico, em articulação com o projeto político-pedagógico e o trabalho coletivo da unidade educativa;
V – a formação de professores como um processo permanente de aprendizagem da docência, de forma a contemplar a constituição de conhecimentos e saberes para o desenvolvimento da autonomia do trabalho docente;
VI – a formação inicial e continuada de professores, dada a natureza do trabalho docente e dos demais profissionais da educação, como um meio para a humanização da sociedade e para o desenvolvimento de uma educação social e criticamente referenciada;
VII – a formação inicial e continuada como um direito dos profissionais da educação e dever do Estado, como elemento essencial para garantir o direito à educação;
VIII – o reconhecimento da formação de professores como trabalho específico e especializado, constituído por conhecimentos e práticas advindos de diferentes áreas, incluindo a da educação e a do ensino;
IX – o conhecimento como resultado do processo sócio-histórico e sua interligação com a diversidade humana, a interculturalidade, a multiculturalidade e a multidimensionalidade das práticas de ensino;
X – o compromisso com uma sólida formação teórico-prática e crítica, que contemple e articule conhecimentos científicos, filosóficos, artísticos e específicos das áreas, bem como fundamentos da educação e conhecimentos pedagógicos;
XI – a escola pública como instituição social, historicamente construída, composta por diferentes sujeitos e projetos educativos que expressam distintas concepções de formação humana e de sociedade;
XII – a construção de projetos, programas e cursos de formação continuada articulada com o público a que se destina, levando em conta as demandas das redes de ensino, dos movimentos sociais, das entidades sindicais da categoria e de coletivos dos trabalhadores da educação;
XIII – a gestão dos processos escolares lastreada na perspectiva democrática, participativa e no diálogo constante com as relações pedagógicas, visando o desenvolvimento de práticas colaborativas; e
XIV – a compreensão de que a Educação a Distância é uma modalidade de ensino, e, portanto, os cursos de formação inicial e continuada de professores da UFSC nesta modalidade devem seguir esta política institucional.
Art. 5º A formação docente na UFSC deve contemplar:
I – sólida formação teórica e prática voltada para o trabalho coletivo, colaborativo e interdisciplinar;
II – sólida formação que contemple e articule conhecimentos científicos, teóricos, filosóficos, artísticos, pedagógicos e didático-pedagógicos específicos das áreas de formação e do campo educacional;
III – a unicidade entre teoria e prática e entre conhecimentos científicos, filosóficos e artísticos específicos das áreas com os pedagógicos, integrando dimensões conceituais, contextuais e pedagógicas no ato educativo;
IV – conhecimentos sobre: a) fundamentos da educação; b) transformações do mundo do trabalho e seu impacto na educação e escola; c) desigualdades sociais e direitos humanos; d) política educacional; e) organização escolar e trabalho pedagógico; f) o campo da didática e o currículo escolar, contemplando aspectos do planejamento e da avaliação do ensino; g) fundamentos e metodologias de ensino específicos das áreas; h) a integração crítica das tecnologias digitais de informação e comunicação no currículo; i) relações étnico-raciais e de gênero e educação especial; e j) especificidades dos públicos, das propostas pedagógicas e das formas de apropriação do conhecimento em cada modalidade de ensino;
V – formação e discussões relativas à diversidade étnico-racial, linguística e geracional, bem como sobre sexualidade, deficiências, gênero, direitos humanos, direitos linguísticos, educação especial e educação bilíngue de surdos;
VI – a análise crítica do fenômeno educacional e da prática educativa, tanto em geral quanto na área específica de formação, compreendendo as questões econômicas, políticas, culturais, linguísticas, éticas e sócio-históricas que os determinam e os permeiam;
VII – formação para a escolarização dos estudantes que constituem o público da educação especial e para as relações étnico-raciais, com disciplinas específicas nos cursos de licenciatura, sendo as disciplinas de Libras oferecidas pelo Departamento de Libras do Centro de Comunicação e Expressão e as demais disciplinas, preferencialmente, vinculadas ao Centro de Ciências da Educação (CED) ou com contribuição proveniente desse Centro, quando oferecidas no campus-sede, ou de departamentos de educação, quando ofertadas fora da sede, bem como de departamentos que possuam áreas de educação e ensino;
VIII – estratégias, práticas pedagógicas e instâncias que estimulem a inclusão escolar de pessoas com deficiência, em condições diferenciadas de desenvolvimento neurocognitivo, apenadas, imigrantes e em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IX – formação e experiências com as tecnologias digitais de informação e comunicação no e para o processo de formação crítica de professores, como meio e objeto de estudo da formação e do trabalho docente;
X – o reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) como modalidade da educação básica, com especificidades no processo de ensino-aprendizagem, e como direito de jovens, adultos e idosos que devem ser reconhecidos na sua diversidade e em seus saberes;
XI – conhecimento, reconhecimento e estratégias pedagógicas para lidar com as especificidades dos sujeitos em suas diferentes etapas, níveis e modalidades de escolarização;
XII – a integração e articulação entre cursos de licenciatura, entre licenciaturas e distintas unidades acadêmicas da UFSC, como centros de ensino, departamentos, programas de pós-graduação (PPGs), entre docentes, entre cursos de formação continuada de professores, envolvendo articulação entre PPGs, por exemplo, entre outras possibilidades de integração pontual ou permanente;
XIII – ações de articulação, ao longo de todo o curso, entre as redes de educação básica, a Universidade e a sociedade;
XIV – atividades de articulação entre graduação e pós-graduação em prol da formação de professores;
XV – o pluralismo de ideias e de concepções teóricas e pedagógicas;
XVI – experiências formativas que envolvam ativamente licenciandos com a pesquisa e com a extensão ao longo da formação;
XVII – oportunidades de articulação entre teoria e prática, como as promovidas pela Prática como Componente Curricular (PCC), ao longo da formação e entre distintos componentes curriculares, conforme detalhamento disposto no art. 12;
XVIII – estágio curricular supervisionado obrigatório, sob acompanhamento e orientação de docentes da Universidade e supervisão por parte de profissionais da unidade educativa;
XIX – conhecimentos sobre gestão escolar e gestão democrática, permitindo que os licenciandos compreendam o funcionamento da escola e da educação nacional e que eles sejam capacitados para participar de instâncias coletivas e na construção da escola pública de qualidade; e
XX – o reconhecimento da Educação Bilíngue de Surdos como modalidade da educação básica, considerando a Libras como língua de instrução e o Português como segunda língua dos alunos surdos, com especificidades no processo de ensino-aprendizagem que devem ser reconhecidas com base na sua diversidade linguístico-cultural e em seus saberes.
Parágrafo único. Os conhecimentos e conteúdos mencionados no caput deverão ser garantidos por meio de componentes curriculares obrigatórios, eletivos ou optativos, como parte dos Núcleos de Formação explicitados no art. 11, e deverão estar previstos no projeto político-pedagógico de cada curso.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DOS CURSOS DE LICENCIATURA DA UFSC
Art. 6º A formação inicial de professores na UFSC ocorrerá em cursos de graduação em licenciatura com vistas à preparação de licenciandos para o magistério da educação básica, em espaços escolares e não escolares, e incluirá os seguintes cursos:
I – Licenciatura em Pedagogia, destinada à formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, seja para crianças, jovens, adultos ou idosos em distintos territórios e populações, bem como para atuação na coordenação pedagógica;
II – outras licenciaturas destinadas à formação de professores para as várias áreas de conhecimento específicas e que atuarão na educação básica, particularmente nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio, em distintas modalidades de ensino, territórios e populações, podendo ampliar seus campos de atuação a depender da matriz curricular das redes e dos sistemas de ensino; e
III – outros programas de formação de professores, como segundas licenciaturas ou formações pedagógicas para bacharéis.
§ 1º Considerando o disposto sobre o tema na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e as propostas curriculares das redes de ensino de educação básica, professores licenciados em áreas específicas de formação, como educação física, línguas estrangeiras, artes, Letras Libras ou, ainda, Licenciatura Intercultural Indígena ou Quilombola, poderão atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, exercendo a docência em sua área de formação.
§ 2º Os cursos previstos no inciso III, se criados na UFSC, precisarão estar articulados com os cursos de licenciatura plena existentes na Instituição e deverão levar em conta as determinações previstas nas normativas federais, especialmente quanto ao cumprimento das cargas horárias específicas, além de respeitar os princípios e as orientações desta política.
Art. 7º Os cursos de licenciatura poderão ocorrer nos turnos matutino, vespertino e/ou noturno e poderão ser organizados pela Pedagogia da Alternância, preferencialmente na modalidade presencial, mas com possibilidade de serem ofertados na modalidade de ensino semipresencial, diretamente pela UFSC ou via editais da Universidade Aberta do Brasil/UFSC (UAB/UFSC).
§ 1º A Política Institucional para Formação Inicial e Continuada de Professores da UFSC contempla e deve ser respeitada por todas as formas de organização de curso previstas no caput, reconhecendo que há particularidades em cada uma delas.
§ 2º Entende-se por curso presencial, nos termos legais, aquele cuja carga horária 8 seja cumprida com atividades formativas que se deem com a presença física e com a participação de estudantes e de docentes em um determinado lugar e tempo coincidentes.
§ 3º Entende-se por educação a distância o processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa possam estar em lugares e/ou tempos diversos.
§ 4º Entende-se por Pedagogia da Alternância uma forma de organização da educação e dos processos formativos que objetivam atender às comunidades dos povos do campo, das águas, das florestas e de comunidades urbanas específicas, devendo respeitar as especificidades relacionadas à atividade laboral, aos sistemas produtivos, aos modos de vida, às culturas, às tradições, aos saberes e à biodiversidade das comunidades atendidas.
§ 5º O cumprimento parcial da carga horária dos cursos presenciais via atividades síncronas ou assíncronas mediadas por tecnologias digitais de informação e comunicação deverá observar as normativas federais vigentes e mecanismos de garantia de qualidade, como planejamento, tutoria, avaliação e acessibilidade, bem como as normativas e a autorização específica da Câmara de Graduação e Educação Básica (CGRAD/UFSC) e do Conselho Universitário (CUn/UFSC), devendo a oferta e a avaliação dessas atividades estar previstas nos projetos pedagógicos de cada curso e a carga horária mediada por tecnologia estar explicitada nos planos de ensino.
§ 6º As licenciaturas de EaD ou semipresenciais, institucionalizadas ou de ofertas pontuais atendendo editais específicos, deverão estar articuladas e em coerência com o curso de licenciatura presencial ofertado pela UFSC e respeitarão os princípios e as orientações desta Política, bem como as normativas oficiais do governo federal que tratam do assunto.
§ 7º Os centros de ensino da UFSC que ofertarem simultaneamente curso(s) de licenciatura presencial e outro(s) na modalidade de EaD ou semipresencial – institucionalizado(s) ou via UaB –, dentro de uma mesma área de conhecimento, deverão envidar esforços para a articulação, a aproximação e o diálogo entre essas licenciaturas. § 8º Compete ao DEN/PROGRAD o apoio na aproximação entre as licenciaturas ofertadas fora da sede e suas correspondentes no Campus de Florianópolis, respeitando as particularidades e os projetos pedagógicos específicos de cada curso.
Art. 8º O perfil profissional dos licenciados será definido no projeto políticopedagógico dos cursos de graduação da UFSC, levando em conta os princípios e as concepções apresentados nesta resolução normativa e considerando a expectativa institucional de que o egresso:
I – compreenda de forma crítica a complexidade da educação pública, da escola e da profissão docente;
II – seja compromissado com uma educação integral, que contribua com a formação e o desenvolvimento dos sujeitos, sabendo exercer sua função de ensinar ou, no caso dos outros profissionais da educação, de contribuir para que o ensino e a aprendizagem aconteçam;
III – desenvolva qualificações adequadas para planejar, ensinar e realizar avaliação diagnóstica e formativa na sua área de atuação; IV – esteja compromissado com a superação de toda forma de preconceito, desigualdade e opressão; e 9 V – defenda a escola pública e a gestão democrática.
Art. 9º Os cursos de licenciatura requerem projeto pedagógico com identidade própria e que leve em conta as normativas oficiais e os princípios, as concepções, os objetivos e a organização curricular definidos nesta resolução normativa.
Parágrafo único. Dado o potencial caráter formativo, didático e pedagógico das atividades exercidas pelos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) das licenciaturas na construção dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) e de sua avaliação, é recomendada a participação de estudantes na composição desses núcleos.
Art. 10. Os cursos de licenciatura da UFSC, independentemente da modalidade de ensino em que forem ofertados, terão carga horária total de, no mínimo, 3.200 horas (3.840 horas-aula), e, ao menos, 8 (oito) semestres ou 4 (quatro) anos de duração.
Parágrafo único. Nos cursos presenciais de licenciatura, inclusive naqueles ofertados no período noturno, será priorizado o ensino presencial no cumprimento da totalidade das horas.
Art. 11. A carga horária total mínima indicada para cada curso deverá ser distribuída em uma organização curricular que contemple obrigatoriamente os seguintes núcleos de formação, de forma articulada:
I – Núcleo de Formação Específica, com, no mínimo, 1.600 horas (1.920 horasaula);
II – Núcleo de Formação Pedagógica, composto por uma Base Comum, uma Base Específica e, por fim, uma Base Diversificada, com um total de 880 horas (1.056 horas-aula), assim distribuídas: a) no mínimo 680 horas (816 horas-aula) para as bases Comum e Específica; b) no mínimo 120 horas (144 horas-aula) para a Base Diversificada; e c) no mínimo 80 horas (96 horas-aula) para atividades complementares;
III – Núcleo de Formação com Estágio, com, no mínimo, 400 horas (480 horas-aula);
IV – Núcleo de Formação com Extensão, com, no mínimo, 320 horas (384 horas-aula).
§ 1º Os núcleos mencionados no caput deverão conter componentes curriculares de caráter teórico-prático e pedagógico e, portanto, a formação docente deverá perpassar todos os núcleos e constituir princípio orientador do curso.
§ 2º Caberá aos cursos de licenciatura demonstrarem em seus projetos pedagógicos a integração e articulação entre os diferentes núcleos de formação.
§ 3º Em alguns dos núcleos obrigatórios na formação do licenciado haverá componentes flexíveis, que permitirão aos licenciandos escolher o que cursar.
§ 4º Os núcleos indicados nos incisos I a III poderão conter, além de disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e optativas, bem como outras formas de organização, definidas e detalhadas nos projetos pedagógicos de curso.
Art. 12. Nos cursos de licenciatura deverão estar contidas, no mínimo, 150 horas (180 horas-aula) de Prática como Componente Curricular (PCC), distribuídas ao longo do curso 10 nas disciplinas obrigatórias do Núcleo de Formação Pedagógica e, opcionalmente, no Núcleo de Formação Específica.
§ 1º Para além da carga horária mínima prevista no caput, a PCC deverá estar presente também nas disciplinas comuns das licenciaturas, na parte de Base Diversificada do Núcleo de Formação Pedagógica.
§ 2º A disciplina “Introdução à escola e ao trabalho docente”, ou correlata, terá, obrigatoriamente, carga horária de PCC.
§ 3º A PCC compreende a mobilização de conhecimentos específicos de disciplinas que aproximem os estudantes do exercício da docência ou de outras práticas educativas, visando o desenvolvimento de uma práxis.
§ 4º A PCC precisa estar orientada por princípios pedagógicos específicos da área de formação de professores, possibilitando a compreensão da profissão docente, de seus campos de atuação e das diferentes modalidades de ensino, podendo, ainda proporcionar o conhecimento da escola, da comunidade escolar e do seu entorno, do projeto políticopedagógico e dos processos de gestão democrática da unidade, bem como favorecer a produção de materiais educativos, a elaboração de planejamentos e instrumentos diversificados de avaliação e o desenvolvimento da identidade profissional docente.
§ 5º A PCC tem o objetivo de contribuir para a consolidação da relação entre a teoria e a prática, entre conhecimentos específicos e pedagógicos, criando espaços para ações, intervenções e atividades com experiências que aproximem mais o licenciando de vivências da educação básica e da atuação profissional.
§ 6º A PCC pode ser realizada na própria Universidade, em distintos espaços em que ocorra a educação intencional, seja por meio da educação escolar, nos distintos níveis e modalidades de ensino, seja em espaços de educação não escolar, em diferentes territórios, tais como comunidades indígenas, quilombolas e camponesas, bem como nas periferias, em movimentos sociais e em sindicatos.
§ 7º A PCC poderá ser efetivada como disciplina específica, como parte de uma disciplina ou através de sua integração a outros componentes curriculares de diferentes dimensões formativas, devendo, em todos os casos, estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, com indicação da respectiva carga horária e explicitação no plano de ensino das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 13. O Núcleo de Formação Específica será constituído por todos os conhecimentos teóricos, científicos, técnicos e práticos específicos de cada área, que são definidores da habilitação no curso, bem como pela formação para a pesquisa, para elaboração do TCC, e por estudos sobre a profissão docente na área formativa, que darão base para uma sólida formação profissional, estabelecendo aproximações e articulações com os conhecimentos pedagógicos e superando a dicotomia teoria versus prática, ou conhecimento teórico versus conhecimento pedagógico.
Parágrafo único. Para compor o núcleo mencionado no caput, é recomendada a todos os cursos de licenciatura, na forma que considerarem mais pertinente, a oferta de componentes curriculares que incluam uma introdução à vida acadêmica na UFSC e, principalmente, leitura e escrita acadêmica.
Art. 14. Os cursos de licenciatura da UFSC deverão preparar seus acadêmicos com os conhecimentos e as técnicas necessários para a realização de pesquisa vinculada à educação, no sentido mais amplo, e aos espaços escolares e não escolares, a qual, sob orientação de um docente, levará à elaboração de um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), também chamado de Trabalho de Conclusão de Licenciatura (TCL).
§ 1º A elaboração do TCC ou TCL respeitará formato e normativa definidos por cada curso de graduação e sua produção final deverá ser apresentada perante banca examinadora e, posteriormente, publicada no Repositório da UFSC.
§ 2º A pesquisa na formação de professores e demais profissionais da educação deve ser assumida como eixo formativo do professor intelectual, capaz de problematizar, teorizar e produzir conhecimento sobre a educação, o ensino e sua área de atuação.
§ 3º É recomendada, antes da elaboração do TCC, a oferta de componentes curriculares que abordem os seguintes conteúdos:
I – o significado da produção do conhecimento;
II – a produção de conhecimento na área específica de formação em cada licenciatura;
III – a pesquisa em educação na área específica;
IV – a construção de projeto de pesquisa;
V – os procedimentos teórico-metodológicos de pesquisa; e
VI – orientações sobre a forma, a escrita e a apresentação do TCC.
§ 4º Nos cursos de licenciatura da UFSC, o TCC não deve ser entendido como sinônimo de relatório de estágio supervisionado.
Art. 15. O Núcleo de Formação Pedagógica deverá estar articulado com os demais núcleos que compõem a organização curricular do curso e será composto por:
I – Base Comum – conjunto de disciplinas e/ou módulos que todos os licenciandos da UFSC deverão ter em sua formação, independentemente do curso, da modalidade ou do campus a que estejam vinculados, e que tenha como temática central: a) psicologia educacional (aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem); b) teorias educacionais e pedagógicas; c) organização escolar e currículo; d) didática, planejamento e avaliação de aprendizagem; e) educação especial; f) Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER); g) Educação de Jovens e Adultos (EJA); h) gênero e sexualidade; i) Língua Brasileira de Sinais (Libras); e j) introdução à escola e ao trabalho docente;
II – Base Específica – conjunto de disciplinas e/ou outros componentes curriculares específicos de cada curso, de caráter obrigatório, voltados para conhecimentos didáticopedagógicos sobre cada uma das áreas com as quais o licenciando irá trabalhar após formado, incluindo currículo escolar da disciplina em formação, fundamentos e metodologias do ensino, e 12 laboratórios de ensino, todas elas focalizando a especificidade de cada área;
III – Base Diversificada – conjunto de disciplinas ou outros tipos de componentes eletivos, com, no mínimo, 120 horas (144 horas-aula), vinculados à educação e ofertados para todos os cursos de licenciatura, e que deverão ser cursados pelos estudantes ao longo do curso, integrando os licenciandos para aprofundar e diversificar sua formação com os seguintes conteúdos, entre outros que possam vir a ser definidos: a) interdisciplinaridade no ensino; b) oficina de jogos e materiais educativos; c) antropologia e sociologia da educação; d) filosofia da educação; e) história da educação escolar no Brasil; f) educação escolar indígena; g) educação escolar quilombola; h) educação do campo; i) aprofundamento em educação especial; j) aprofundamento em EJA; k) aprofundamento em ERER; l) aprofundamento em gênero e sexualidade; m) direitos humanos e educação; n) capitalismo e educação; o) estatística educacional; p) política educacional; q) pobreza, desigualdade e educação; r) educação ambiental; s) educação popular; t) educação e comunicação; u) formação crítica em tecnologias e educação; v) juventude e escola; w) arte e educação; x) cinema e educação; y) financiamento e educação; z) violência(s) na escola; aa) Estatuto da Criança e do Adolescente; ab) alimentação e escola; ac) avaliação e educação; ad) estudo de diferentes teorias pedagógicas; ae) ética, privacidade e proteção de dados na educação; af) letramento midiático e informacional; ag) Desenho Universal para a Aprendizagem; ah) avaliação por competências; ai) internacionalização, multilinguismo e interculturalidade na escola; e aj) recursos educacionais abertos e ciência aberta.
§ 1º As cargas horárias e a nomenclatura dos componentes curriculares previstos no Núcleo de Formação Pedagógica de Base Comum, Específica e Diversificada não precisam ser padronizadas entre os cursos.
§ 2º As licenciaturas que possuem disciplinas ativas que tenham como objeto central as temáticas previstas no núcleo de Base Comum, ainda que não possuam o mesmo nome, poderão mantê-las, cabendo indicar a equivalência, se for o caso, com outras disciplinas ofertadas nas demais licenciaturas.
§ 3º As atividades complementares integrarão o Núcleo de Formação Pedagógica, com, no mínimo, 80 horas (96 horas-aula), e visam a estimular e valorizar a ampliação da formação com atividades diversas que a vida universitária permite, incluindo, entre outras possibilidades:
I – estágio não obrigatório;
II – participação como bolsista do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC/CNPq), do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI/CNPq) ou do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID);
III – participação em eventos, atividades de extensão e palestras;
IV – representação em instâncias colegiadas; e
V – participação em publicações científicas.
§ 4º Caberá a cada curso criar suas orientações para validar as horas nas atividades complementares, estipulando o máximo de horas por atividade e diversificando os tipos, como forma de estimular a participação e ampliação da formação.
§ 5º A participação de licenciandos em estágio não obrigatório ou como bolsista do PIBID não substitui a realização do estágio curricular supervisionado obrigatório.
§ 6º A disciplina “Introdução à escola e ao trabalho docente”, ou correlata, obrigatória para todas as licenciaturas e integrante do núcleo de Base Comum, terá carga horária de PCC e será ofertada até o terceiro semestre do curso, visando aproximar os estudantes de espaços educativos escolares e não escolares e de seus profissionais, bem como dos possíveis campos de atuação profissional para os quais o curso assuma o compromisso de formar.
§ 7º A disciplina de “Introdução à escola e ao trabalho docente”, ou correlata, que se destina à aproximação dos estudantes das licenciaturas com as escolas e práticas, poderá ser ministrada também por docentes de distintos departamentos que atuem em cada curso, respeitadas as especificidades do componente explicitadas no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 8º O conjunto de disciplinas e/ou módulos que tratam da EJA, da ERER e de gênero e sexualidade, obrigatório para as licenciaturas, deve envolver conhecimentos teóricos, conceituais, normativos e, principalmente, pedagógicos destinados ao estudo dos sujeitos em formação e da interseccionalidade existente em temas que perpassam a escola, nas suas distintas modalidades de ensino, como classe social, raça, gênero, sexualidade e geração, e afetam o acesso, a permanência e o processo de ensino e aprendizagem de estudantes.
§ 9º Os componentes curriculares ativos atualmente nas licenciaturas que se aproximam dos listados no Núcleo de Formação Pedagógica poderão passar por avaliação dos cursos e departamentos, que decidirão pela manutenção dos programas vigentes ou por seu ajuste e sua atualização.
§ 10. Recomenda-se que a oferta das disciplinas da Base Comum e da Base Específica fique, preferencialmente, sob maior responsabilidade dos departamentos vinculados ao Centro de Ciências da Educação (CED) ou dos departamentos de educação, no caso dos cursos fora da sede, ou, ainda, dos departamentos vinculados às licenciaturas que possuam internamente áreas de educação e ensino – exceto em cursos com pedagogia específica, como Letras Libras, o qual tem a Libras como língua de instrução.
§ 11. Recomenda-se que componentes curriculares da Base Comum e da Base Diversificada tenham equivalência entre os currículos dos diversos cursos de licenciatura ou, ao menos, entre cursos de áreas de conhecimento afins, facilitando a integração, a interdisciplinaridade e as condições de permanência dos estudantes.
§ 12. Recomenda-se que componentes curriculares da Base Comum e da Base Diversificada sejam ofertados em dias da semana e em horários comuns entre as licenciaturas para viabilizar a integração, a interdisciplinaridade, as condições de permanência dos estudantes, o aproveitamento de vagas e a gestão das turmas.
§ 13. Todos os componentes da Base Diversificada devem prever carga horária de PCC, conforme o especificado no Art. 12, caput, sendo essa não contabilizada para o cumprimento da carga horária mínima de PCC.
§ 14. A Base Diversificada é de oferta obrigatória para os cursos, seus componentes são de livre escolha para os estudantes e sua disponibilidade deverá ser semestral, com a oferta de turmas preferencialmente nos três turnos e com a priorização da diversificação de disciplinas.
§ 15. Os componentes da Base Diversificada citados no inciso III do caput poderão ter periodicidade de oferta variável, recomendando-se que as disciplinas abaixo elencadas sejam ofertadas semestralmente e com alternância de turnos:
I – Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER);
II – Educação de Jovens e Adultos (EJA);
III – Gênero e sexualidade;
IV – Formação crítica em Tecnologias e Educação;
V – Educação Ambiental; e
VI – Laboratório interdisciplinar de ensino.
§ 16. Os componentes da Base Diversificada indicados no inciso III do caput que já existam e constem como optativos nas licenciaturas serão redefinidos como eletivos após a aprovação desta resolução normativa, e outros componentes poderão ser incluídos no rol, levando em conta os temas transversais da educação, os campos das pesquisas desenvolvidas pelos docentes da UFSC e os conhecimentos necessários para um profissional da educação.
§ 17. As disciplinas ou outros componentes que comporão o rol da Base Diversificada poderão ser ofertadas/ofertados por diversos departamentos da UFSC, não exclusivamente por aqueles diretamente envolvidos com as licenciaturas, contanto que elas/eles tenham programas de ensino vinculados com a educação e/ou o ensino e sejam ofertadas/ofertados ao menos uma vez a cada dois anos.
§ 18. Caberá à PROGRAD, em parceria com o Fórum das Licenciaturas, com os cursos de licenciatura e com os departamentos que ofertam disciplinas para esses cursos, definir quais disciplinas permanecerão na Base Diversificada e a quais departamentos incumbirá a responsabilidade e a frequência da sua oferta, de forma a garantir a diversidade semestral e por turnos das disciplinas disponibilizadas.
§ 19. Para a integralização do curso, poderá ser prevista a exigência de carga horária em disciplinas optativas, além da Base Diversificada, contribuindo para a flexibilização e a diversificação da formação de professores.
Art. 16. O Núcleo de Formação com Estágio corresponde ao estágio curricular supervisionado obrigatório e deverá ser realizado em distintos momentos da formação, preferencialmente a partir da metade do curso, cabendo, excepcionalmente, justificativa nas situações em que isso não for possível.
§ 1º A prática de ensino desenvolvida sob a forma de disciplina de estágio curricular supervisionado, distribuída ao longo do curso, configura-se em um trabalho coletivo e colaborativo, previsto no respectivo Projeto Pedagógico do Curso, sempre como atividade supervisionada, que será articulado concomitantemente em três dimensões, a saber:
I – como processo de interação do licenciando com a realidade social, econômica e do trabalho na/no sua/seu área/curso, possibilitando a interlocução com os referenciais teóricos do currículo, permitindo a sua participação em projetos integrados e favorecendo a aproximação entre as ações propostas pelas disciplinas/áreas/atividades;
II – como processo de iniciação à pesquisa educacional e ao ensino, na forma de articulação entre teoria e prática, considerando que a formação profissional deve se vincular à pesquisa; e
III – como processo de inserção profissional, junto às escolas ou outros ambientes educacionais, nas atividades de observação e regência de aulas ou em projetos pedagógicos, configurando a prática pedagógica necessária ao exercício profissional.
§ 2º As unidades de educação básica presentes na Universidade, quais sejam, o CA e o NDI, e as redes públicas de ensino constituem locais preferenciais para a articulação entre universidade e escola, especialmente na realização dos estágios supervisionados obrigatórios.
§ 3º Os momentos de estágio curricular supervisionado, antes de servirem para que o licenciando experiencie a regência em sala, devem servir para aproximação, reconhecimento e conhecimento da escola, da sua comunidade escolar, da organização do trabalho pedagógico da unidade educativa como um todo e da sala de aula.
§ 4º O estágio curricular supervisionado, sempre com orientação de professores das licenciaturas e conforme as normativas vigentes, envolve a observação participativa, coleta de dados da unidade educativa, definição em conjunto entre universidade e escola de conteúdos e temas para ações de licenciandos previstas nos primeiros estágios ou para regência de aula por períodos maiores nos estágios finais, contemplando momentos de planejamento, execução e avaliação das ações, em diálogo com a unidade educativa, e relatório fundamentado.
§ 5º Recomenda-se que a(s) primeira(s) disciplina(s) de estágio curricular supervisionado seja(m) de carga horária menor, podendo culminar em projetos de intervenção dos licenciandos em espaços educativos escolares e não escolares.
§ 6º Recomenda-se que uma carga maior dos estágios curriculares supervisionados seja alocada nas disciplinas em que os licenciandos deverão assumir regência de aulas.
§ 7º Sugere-se que os cursos de licenciatura da UFSC garantam conhecimentos específicos e estágio curricular supervisionado obrigatório em todas as etapas de ensino previstas como campo de atuação de seu licenciando, podendo contemplar estágio também em distintas modalidades da educação básica.
§ 8º As disciplinas de estágio curricular supervisionado, especialmente aquelas de regência em sala, devem obrigatoriamente ficar sob orientação de professores do Departamento de Metodologia de Ensino (MEN/CED) ou de departamentos vinculados ao Centro de Ciências da Educação, à exceção dos campi em que não houver departamento com essa configuração, nos quais a orientação poderá ser realizada por professores vinculados aos departamentos responsáveis pela formação de professores, desde que sejam formados na mesma área para a qual o curso forma docentes.
§ 9º Recomenda-se que componentes curriculares introdutórios dos cursos que se destinam à aproximação dos estudantes das licenciaturas com as escolas e práticas educativas, como disciplinas que contenham PCC e extensão, possam ser assumidos também por docentes de distintos departamentos que atuem em cada curso, respeitadas as especificidades de cada componente explicitadas no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 10. Recomenda-se a criação de seminários de socialização de estágios, inclusive os de caráter interdisciplinar, como espaços em que se fortaleçam e integrem formação inicial e continuada e em que se possa reforçar, ampliar, divulgar e compartilhar experiências em campos de estágio pouco conhecidos e específicos, sejam eles escolares ou não escolares, como a Educação de Jovens e Adultos, a educação bilíngue de surdos e o ensino de Libras, escolas indígenas, escolas quilombolas, escolas do campo e espaços educativos vinculados a movimentos sociais, entre outros.
§ 11. As atividades de estágio que envolvam coleta/uso de dados deverão cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, termos de consentimento e políticas de confidencialidade das redes de ensino, com supervisão do docente.
Art. 17. Caberá à PROGRAD, ao Departamento de Integração Profissional (DIP) e ao Departamento de Metodologia de Ensino (MEN) definir diretrizes que orientem os estágios curriculares supervisionados nas licenciaturas para toda a UFSC, em diálogo com o Fórum das Licenciaturas e com outros departamentos responsáveis pelos estágios nas licenciaturas nos distintos campi e modalidades, bem como com o NDI, o CA e redes de ensino, levando em conta os debates e as normativas vigentes e as especificidades dos cursos.
Parágrafo único. Recomenda-se que os estágios não obrigatórios nas licenciaturas também sejam tratados nas diretrizes mencionadas no caput.
Art. 18. Caberá à PROGRAD e ao DIP, em diálogo com os cursos e departamentos envolvidos com os estágios curriculares supervisionados nas licenciaturas, firmar e manter atualizados convênios com as redes públicas de ensino nos municípios onde são ofertados cursos de licenciatura, especialmente naqueles vizinhos aos campi, de modo a agilizar e viabilizar os estágios semestrais, bem como projetos e programas de extensão.
Art. 19. O Núcleo de Formação com Extensão compreende o envolvimento dos estudantes de forma ativa – não apenas como participantes – em programas, projetos, cursos, eventos ou disciplinas que envolvam a comunidade externa da UFSC.
§ 1º Toda atividade de extensão nas licenciaturas deve ter caráter formativo, podendo ocorrer em espaços escolares ou não escolares, desde que correspondam a atividades educativas.
§ 2º Cada curso de licenciatura definirá seus regramentos e a forma de efetivação da curricularização da extensão, sendo recomendada a elaboração de projetos integrados e interdisciplinares entre licenciaturas ou projetos mais amplos, que possibilitem a participação e vinculação de licenciandos, independentemente do curso ao qual se vinculam.
§ 3º Recomenda-se que grupos de estudos e pesquisas da UFSC desenvolvam projetos de extensão, com a participação dos estudantes das licenciaturas, voltados para as redes públicas de ensino de diferentes municípios do território catarinense, para os profissionais da educação, projetos educativos de movimentos sociais vinculados às comunidades periféricas e diferentes grupos e instituições comprometidas com a classe trabalhadora.
§ 4º Cabe à Universidade criar estratégias para estimular o financiamento de projetos de extensão comprometidos com a educação que sejam voltados para as licenciaturas ou que envolvam estudantes desses cursos.
§ 5º Recomenda-se a criação de projetos ou programas de extensão que articulem graduação e pós-graduação, bem como que estejam voltados para criação e divulgação de materiais didáticos e paradidáticos, como e-books, videoaulas e podcasts, disponibilizados gratuitamente para unidades educativas e em ambiente virtual.
§ 6º Os projetos de extensão poderão incluir trilhas de internacionalização, como oficinas bilíngues, intercâmbios virtuais e telecolaborações, bem como a produção de materiais em línguas adicionais.
Art. 20. A participação de estudantes de licenciatura em programas de estímulo e iniciação à docência na educação básica, a exemplo do PIBID, poderão ser computadas como carga horária do Núcleo de Formação com Extensão ou para cumprimento de horas nas atividades complementares, sendo vetada a computação de horas de uma mesma atividade em mais de um grupo.
Art. 21. A prática educativa e de ensino nos cursos de licenciatura da UFSC incluirá, além do estágio curricular supervisionado:
I – o Núcleo de Formação com Extensão, conforme o disposto no Art. 11, inciso IV; e
II – a Prática como Componente Curricular (PCC), conforme o disposto no Art. 12.
Parágrafo único. As práticas previstas neste artigo devem possibilitar a inserção gradativa do acadêmico principalmente no ambiente escolar, sob orientação de professores responsáveis pelas disciplinas.
Art. 22. Caberá à PROGRAD, ao DIP e às coordenações de cursos de licenciatura definir as orientações e estratégias de acompanhamento dos estágios não obrigatórios para licenciandos da UFSC.
§ 1º Deve-se estimular a realização de convênios com as redes públicas de ensino e com outras instituições públicas que realizem atividades educativas para a oferta de estágios não obrigatórios para licenciandos.
§ 2º Os convênios mencionados no § 1º devem delimitar quais atividades poderão ser exercidas por licenciandos durante a consecução dos estágios não obrigatórios.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO CONTINUADA NA UFSC
Art. 23. A formação continuada na UFSC corresponde ao contínuo processo formativo, inclusive em serviço, de profissionais da educação – docentes e não docentes – que atuam com formação humana na educação básica, no ensino superior, em espaços escolares e não escolares, e nas distintas modalidades de ensino.
Art. 24. A formação continuada deverá aprofundar e/ou diversificar os conhecimentos de um trabalhador da educação com fundamentos científicos, técnicos, pedagógicos, artísticos, culturais, históricos, sociais, antropológicos etc. que aprimorem a sua práxis profissional para fins de transformação social.
Art. 25. A formação continuada de profissionais da educação oferecida pela UFSC poderá ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, preferencialmente em articulação com os sistemas de ensino, via:
I – programas de pós-graduação – especialização, mestrado, doutorado ou pósdoutorado;
II – programas, projetos ou ações de extensão e pesquisa;
III – cursos de capacitação ou aperfeiçoamento;
IV – assessoria, acompanhamento técnico e pedagógico, consultoria para redes de ensino, principalmente para as públicas; V – eventos diversos abertos à comunidade, tais como sessões plenárias do Fórum das Licenciatura e a Semana de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da UFSC (SEPEX); e
VI – projetos que estimulem a atuação profissional na docência, bem como projetos de acompanhamento de egressos das licenciaturas.
Art. 26. A Formação continuada ofertada pela UFSC envolve professores do ensino superior e da educação básica, gestores, servidores técnico-administrativos em educação, graduandos e pós-graduandos da Instituição. Parágrafo único. Recomenda-se maior articulação entre formação inicial e continuada de profissionais da educação na pesquisa e na extensão desenvolvidas na Universidade.
Art. 27. Os princípios, as concepções e os objetivos expressos nesta Política deverão ser seguidos por todos os programas de formação inicial e continuada de docentes, independentemente da sua modalidade de oferta.
Art. 28. Recomenda-se que haja maior integração entre docentes do Ensino Superior e da Educação Básica da UFSC na oferta de projetos e programas de formação continuada para profissionais da educação básica.
Art. 29. Com vistas à articulação da formação inicial com a continuada, recomenda-se o envolvimento de estudantes de licenciatura em programas e projetos de formação continuada, inclusive com possibilidade de curricularização da extensão.
Art. 30. A definição de programas e projetos de extensão e pesquisa de formação continuada de professores e de outros profissionais da educação pode partir de propostas de docentes da UFSC, de demandas externas à UFSC, de parceiros da Universidade e de profissionais da educação ou das redes de ensino.
Art. 31. Recomenda-se que o Centro de Ciências da Educação (CED), em diálogo com os campi fora de sede e com o apoio da Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SeTIC), fique responsável pela elaboração e manutenção de um banco de dados com o cadastro de professores interessados em ofertar ações de educação continuada, incluindo informações de contato, temas, cursos e áreas de atuação.
§ 1º O banco de dados a que se refere o caput deverá reunir, em um único ambiente, informações que permitam às redes de ensino identificar e contatar docentes com potencial para contribuir com a formação continuada de seus profissionais.
§ 2º Deverá haver, na elaboração do banco de dados de que trata o caput, articulação entre o CED e o setor da PROGRAD responsável pela formação de professores.
Art. 32. Recomenda-se que os cursos de formação dos tipos capacitação e aperfeiçoamento tenham carga horária de prática como componente curricular.
Art. 33. No âmbito do PROFOR, deve-se criar programa de desenvolvimento profissional docente que congregue princípios e estratégias de formação permanente para os professores da UFSC, com foco nas questões pedagógicas que tratem de processos inclusivos, da educação especial, da educação bilíngue de surdos, da educação das relações étnico-raciais, do desenvolvimento e da aprendizagem, dos processos avaliativos, entre outras.
Art. 34. Recomenda-se criar programas de formação continuada para professores de unidades educativas que são campos de estágio, de PCC e de extensão das licenciaturas, levando em conta suas demandas.
Art. 35. Recomenda-se priorizar a formação continuada de professores e demais profissionais da educação na modalidade presencial ou síncrona, em ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.
Art. 36. Recomenda-se que a UFSC priorize em seus editais projetos e programas de extensão voltados para a formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação das redes públicas de ensino.
Art. 37. Recomenda-se que a UFSC crie editais que priorizem projetos de pesquisa e extensão voltados para as licenciaturas e a educação, com temáticas candentes na educação básica e superior no momento histórico, como formação de professores, educação especial, relações étnico-raciais, gênero, sexualidade e educação, educação para a diversidade e processos inclusivos, EJA, educação escolar índígena e quilombola, enfrentamentos das violências na escola, saúde mental e educação, educação ambiental, formação crítica em tecnologias e educação e Libras.
CAPÍTULO IV
DO FORTALECIMENTO DOS CURSOS DE LICENCIATURA E DO FÓRUM DAS LICENCIATURAS NAS INSTÂNCIAS DA UFSC
Art. 38. Será estruturado um setor junto ao Departamento de Ensino da Pró Reitoria de Graduação e Educação Básica (DEN/PROGRAD) com a responsabilidade de acompanhar e analisar os processos de criação, reforma e ajuste curriculares das licenciaturas, devendo dispor de profissionais com formação compatível com a área.
§ 1º Um representante do referido setor participará do Comitê Gestor do Fórum das Licenciaturas.
§ 2º O setor no DEN/PROGRAD responsável pelas licenciaturas manterá um Observatório de Inovação e Ética Digital nas Licenciaturas, para apoiar currículos, compartilhar boas práticas e acompanhar impactos das tecnologias no ensino.
Art. 39. Na criação de novos cursos de licenciatura, as comissões designadas para a estruturação e proposição dos respectivos projetos deverão contar com representantes do Fórum das Licenciaturas da UFSC e do Centro de Ciências da Educação quando for prevista a oferta de disciplinas por departamento desse Centro.
Art. 40. A criação de novos cursos de licenciatura semipresenciais na UFSC que atendam a demandas externas à Universidade apresentadas na forma de edital, tais como os vinculados à UAB, somente poderá ocorrer após realizados estudos de impacto e garantido o diálogo entre as licenciaturas presenciais já existentes na área de conhecimento e os proponentes da criação dos novos cursos.
§ 1º Para que haja maior articulação entre os cursos que formam professores na UFSC, considera-se fundamental a participação ativa de representantes da UAB vinculados às licenciaturas de EaD ou semipresenciais no Comitê Gestor do Fórum das Licenciaturas.
§ 2º Será priorizada a atribuição de disciplinas para professores vinculados aos departamentos de ensino de origem dos componentes curriculares no caso dos cursos de licenciatura nas modalidades de EaD ou semipresenciais por edital.
Art. 41. A UFSC deverá criar estratégias para valorizar e atrair estudantes para as licenciaturas nos seus processos seletivos, avaliando a possibilidade de isenção ou de desconto nas taxas de inscrição.
Art. 42. A UFSC deverá atuar para garantir as condições necessárias à oferta e ao bom funcionamento dos cursos de licenciatura e, em especial, empenhar-se para garantir os convênios para a realização dos estágios curriculares supervisionados, dos cursos noturnos, dos que adotam a Pedagogia da Alternância e daqueles ofertados em campi fora da sede.
Parágrafo único. Entre as condições de que trata o caput estão:
I – a oferta de novas vagas para concurso público de servidores docentes e técnicoadministrativos em educação;
II – o acesso a biblioteca, restaurante universitário, alojamento, atendimento nas secretarias dos cursos e segurança no campus nos períodos de aula para os licenciandos; e
III – convênios com redes de ensino para a realização de estágios supervisionados e outras práticas pedagógicas.
Art. 43. A PROGRAD, em parceria com o Fórum das Licenciaturas, deverá criar estratégias para aproximar e integrar os cursos de licenciatura dos diversos campi, bem como os de formação inicial presenciais aos de EaD/semipresenciais e aos que adotem a Pedagogia da Alternância.
Art. 44. O Fórum das Licenciaturas deve ser chamado a participar dos eventos que tenham por objetivo divulgar a oferta de cursos da UFSC, a exemplo da Feira de Cursos.
Art. 45. A coordenação do Fórum das Licenciaturas, como instância autônoma à gestão universitária, terá uma cadeira, com suplente, na CGRAD/UFSC e no CUn/UFSC.
Art. 46. Na definição de comissão responsável pela proposição do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSC, deverá ser convidado um membro do Comitê Gestor do Fórum das Licenciaturas da Universidade.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DAS LICENCIATURAS E DA POLÍTICA INSTITUCIONAL
Art. 47. Todos os cursos de formação inicial e continuada de professores ofertados pela UFSC deverão realizar processos de avaliação internos, com previsão expressa nos projetos pedagógicos, coletando informações de todos os participantes ao longo do processo formativo.
Art. 48. A cada quatro anos deverão ocorrer momentos de escuta da comunidade universitária envolvida nas licenciaturas, constituindo um processo de avaliação dos cursos de formação de professores e desta política institucional, com divulgação ampla dos resultados para subsidiar ajustes e reformas nos currículos e nesta política.
Parágrafo único. Recomenda-se que no processo de avaliação das licenciaturas e desta Política sejam promovidas estratégias de diálogo com as redes de ensino e as unidades educativas que forem parceiras da UFSC na formação inicial e continuada de professores.
Art. 49. Cabe à PROGRAD, ao Departamento de Administração Escolar (DAE), à Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE) e à SeTIC, com apoio do Comitê Gestor do Fórum das Licenciaturas e dos colegiados e NDEs dos cursos, mapear dados específicos de estudantes das licenciaturas sobre acesso, permanência e movimentação interna.
Art. 50. Compete ao Fórum das Licenciaturas da UFSC e aos colegiados e NDEs dos cursos, em articulação com o setor do DEN/PROGRAD responsável pela formação de professores, acompanhar a consolidação da Política disposta nesta resolução normativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Após a aprovação desta resolução normativa nas instâncias cabíveis da UFSC, caberá à PROGRAD, ao DAE e à SeTIC, em diálogo com o Fórum das Licenciaturas, as coordenações de cursos e os departamentos atuantes nas licenciaturas, definir a forma de organização e implementação dos componentes da Base Diversificada constante no Art. 15, inciso III.
Art. 52. Após a aprovação desta resolução normativa nas instâncias cabíveis da UFSC, todos os cursos de licenciatura terão até dois anos para adequação ao disposto nesta Política e submissão do novo Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Fica assegurada aos licenciandos em processo formativo a integralização de seus cursos nos currículos vigentes.
Art. 53. Caberá à PROGRAD, em parceria com o Fórum das Licenciaturas, criar uma comissão que ficará disponível, no prazo de dois anos, para dar apoio, orientação e formação para os cursos e NDEs no processo de reforma das licenciaturas a partir das disposições presentes nesta Política, bem como para acompanhar o processo de sua implementação.
Art. 54. Ficam revogadas a Resolução nº 001/CUn/2000, de 29 de fevereiro de 2000, e a Resolução nº 005/CEG/2000, de 27 de setembro de 2000.
Art. 55. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 230/2026/CUn, 26 DE JUNHO DE 2026
Estabelece normas e diretrizes para criação de cursos, para elaboração, alterações e tramitação de Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) e para o planejamento de disciplinas dos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a deliberação do plenário tomada na sessão extraordinária realizada em 26 de junho de 2026 e o parecer constante às páginas 274 a 283 do Processo nº 23080.066659/2024-67 RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução normativa estabelece as normas e diretrizes para criação de cursos, para elaboração, alterações e tramitação de Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) e para o planejamento de disciplinas dos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DOS CURSOS
Art. 2º Para os efeitos desta resolução normativa, considera-se que o Projeto Pedagógico é o instrumento político e normativo de concepção, organização e condução didático-pedagógica de cada curso de graduação.
§ 1º O Projeto Pedagógico expressa a identidade político-pedagógica do curso de Graduação e, ao definir os princípios balizadores de todas as ações a serem adotadas na organização e condução do processo formativo, norteia a sua gestão acadêmica – pedagógica e administrativa.
§ 2º O Projeto Pedagógico é documento obrigatório e imprescindível para a existência de um curso, seja qual for a modalidade de oferta adotada, devendo ser construído de modo coletivo, democrático e alinhado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI), incorporando valores, objetivos e referenciais desses instrumentos, bem como especificando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão a ser implantada no âmbito do respectivo curso.
§ 3º O Projeto Pedagógico tem como eixo o perfil profissional que se pretende desenvolver, consolidando a identidade do curso mediante o atendimento às normas internas e externas a partir da realidade da Instituição, o que implica considerar a história, a vocação, o papel regional e nacional e, finalmente, a missão institucional.
Art. 3º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação têm como objetivos:
I – apresentar a proposta político-pedagógica do curso e orientar o processo formativo;
II – demonstrar a estrutura curricular, que prevê as ações pedagógicas regulares orientadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), demais legislações educacionais do ensino superior e normativas da UFSC;
III – apresentar a organização da matriz curricular que contenha a representação da totalidade dos componentes curriculares em uma sequência ordenada, os percursos formativos e as exigências para a integralização curricular;
IV – apresentar a representação curricular dos componentes por fase, com suas exigências, como carga horária, pré-requisito, correquisito, equivalência, e módulos, conforme registrado nos sistemas da UFSC;
V – instituir parâmetros para a gestão acadêmica – pedagógica e administrativa – do curso;
VI – referenciar e orientar o planejamento e o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, articulados com o PPI;
VII – apresentar as políticas e os procedimentos para o cumprimento das diretrizes e normas educacionais quanto às dimensões avaliativas que lhes são aplicáveis;
VIII – estabelecer indicadores que permitam a avaliação da efetividade do ensino de graduação e dos próprios projetos pedagógicos; e
IX – contribuir para a consolidação do PDI e do PPI.
TÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO PARA CRIAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO
Art. 4º A elaboração do Projeto Pedagógico para criação de um novo curso de graduação deverá ser realizada por comissão designada por meio de portaria emitida pelo reitor com anuência do conselho da unidade à qual o curso estará vinculado.
§ 1º Entende-se por novo curso aquele que esteja iniciando uma área ou campo de conhecimento ou grau ou habilitação ou modalidade até então inexistente num determinado campus, não se confundindo com a reestruturação de um Projeto Pedagógico de curso já existente.
§ 2º Quando o curso novo corresponder a curso ou grau ou habilitação ou modalidade já existente num determinado turno ou campus, deverá haver manifestação do colegiado de curso diretamente relacionado.
§ 3º Propostas de criação de cursos novos que decorram da participação da UFSC em editais externos tomarão esta resolução normativa como diretriz, respeitando-se as condições estabelecidas no respectivo edital.
Art. 5º A comissão realizará diagnóstico para verificar e demonstrar a necessidade de abertura do curso e a viabilidade de sua implantação, bem como coordenará o processo de criação do curso.
Parágrafo único. As potencialidades regionais e o contido no § 3º do art. 2º desta resolução normativa deverão ser considerados no diagnóstico a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º A comissão elaborará o Projeto Pedagógico em documento digital, seguindo o disposto nesta resolução normativa, bem como as orientações disponibilizadas pela Coordenadoria de Projeto Pedagógico e Adaptações Curriculares, do Departamento de Ensino da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (CPAC/DEN/PROGRAD).
§ 1º Para a elaboração do Projeto Pedagógico, serão consideradas as DCNs para o curso, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), demais legislações educacionais do ensino superior e normativas da UFSC.
§ 2º O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) deverá ser aprovado pelos seguintes órgãos deliberativos:
I – no nível das unidades universitárias, o conselho da unidade ao qual o curso se vinculará, com a aprovação do(s) colegiado(s) de departamento(s) de ensino envolvido(s) com a oferta das disciplinas relacionadas ao curso;
II – no nível da Administração Superior, a Câmara de Extensão (CEx) e a Câmara de Graduação e Educação Básica (CGRAD), considerando suas normativas internas e as seguintes manifestações: a) manifestação favorável da PROGRAD; b) a confirmação da viabilidade e adequação para a implantação de cursos a distância e de disciplinas que venham a ser ofertadas nessa modalidade, em conformidade com resolução específica que trate do tema pela Secretaria de Educação a Distância (SEAD); c) a manifestação da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) sobre a demanda orçamentária para a implantação do curso; e d) a análise formal e manifestação favorável da CPAC/DEN/PROGRAD.
Art. 7º O PPC deverá, obrigatoriamente, explicitar:
I – a identificação do curso, contendo denominação, habilitação/grau, turno(s) de funcionamento, modalidade e regime de oferta, número de vagas, formas de ingresso, tempo de duração, número de semestres mínimo e máximo para integralização curricular, carga horária total, número mínimo e máximo de aulas semanais por semestre, ano e semestre letivo de início do curso e local de funcionamento;
II – a apresentação do projeto contendo a justificativa para a implantação do curso e uma síntese dos processos de sua construção;
III – a contextualização da UFSC e da unidade de vinculação do curso;
IV – a fundamentação legal, educacional e profissional para a sua elaboração;
V – os princípios e fundamentos que indiquem a concepção teórico-metodológica da proposta pedagógica;
VI – os objetivos do curso (geral e específicos);
VII – o perfil profissional do egresso;
VIII – a descrição das competências a serem desenvolvidas;
IX – a organização acadêmico-administrativa institucional com especificação das demandas requeridas para o funcionamento do curso, considerando-se inclusive a infraestrutura necessária e a disponível na Instituição;
X – a organização e gestão do curso;
XI – o corpo técnico-administrativo e docente necessário para o funcionamento do curso;
XII – a representação curricular apresentando um quadro de periodização das fases com os seus respectivos componentes curriculares, conforme orientação da CPAC/DEN/PROGRAD;
XIII – a estrutura curricular atendendo às diretrizes curriculares e indicando as/os dimensões/módulos/blocos/unidades/eixos formativos;
XIV – a matriz curricular incluindo todas as disciplinas, obrigatórias e optativas, com respectivas equivalências e pré-requisitos, e demais componentes necessários à integralização do curso;
XV – ementário e bibliografia básica e complementar;
XVI – quadro contendo resumo das regras de integralização do currículo;
XVII – as estratégias de ensino-aprendizagem, a partir da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
XVIII – as políticas de estágio (obrigatório e não obrigatório), de Atividades Complementares (ACC), de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e de Prática como Componente Curricular (PCC), quando aplicáveis;
XIX – a política de curricularização da Extensão;
XX – o processo de acompanhamento e avaliação do processo de ensinoaprendizagem; XXI – o processo de autoavaliação do curso; e
XXII – suas referências bibliográficas. Parágrafo único. Os incisos deste artigo não esgotam o conteúdo do Projeto Pedagógico, e, sim, estabelecem os aspectos mínimos a serem abordados no referido documento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 8º A matriz curricular de um curso de graduação corresponde à apresentação de todo o curso, abarcando a estrutura curricular e os percursos formativos mediante uma sequência ordenada e integrada de todos os componentes curriculares para a integralização do curso, na forma definida pelo seu Projeto Pedagógico, com o objetivo de concretizar a formação por ele descrita.
§ 1º Entende-se por estrutura curricular os eixos/blocos/grupos/módulos temáticos formativos que devem ser contemplados na matriz curricular, conforme definidos nas diretrizes nacionais do curso e nas normativas da UFSC.
§ 2º Por componente curricular compreende-se cada um dos elementos que compõem o conjunto de atividades acadêmicas previstas para integralização de um curso, definidas conforme o Art. 12.
§ 3º Considera-se disciplina o componente curricular em que sejam oferecidas aulas com periodicidade regular, em local pré-determinado e com presença obrigatória do professor e dos estudantes às aulas.
§ 4º Define-se percurso formativo como as diferentes possibilidades de trajetória acadêmica para a integralização curricular do estudante.
§ 5º O PPC deverá apresentar quadro sintetizado da matriz curricular com a distribuição dos componentes curriculares por fase, conforme a estrutura registrada nos sistemas da UFSC e as orientações da CPAC/DEN/PROGRAD.
Art. 9º A matriz curricular prevista no Projeto Pedagógico deverá pautar-se pelos princípios da flexibilização curricular, da interdisciplinaridade, da acessibilidade metodológica, da internacionalização da educação superior e da inovação.
Art. 10. A matriz curricular deverá evidenciar a articulação da teoria com a prática e explicitar claramente a articulação entre os componentes curriculares.
Art. 11. A matriz curricular deverá incluir, além dos conteúdos específicos do curso, componentes curriculares que atendam à legislação federal quanto à curricularização da extensão, das temáticas de educação para as relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, bem como de educação ambiental, educação em direitos humanos e Língua Brasileira de Sinais (Libras), entre outras.
Art. 12. Os componentes curriculares da matriz curricular poderão ser:
I – disciplinas obrigatórias – disciplinas indispensáveis à formação proposta e, consequentemente, à integralização curricular, sendo de cumprimento obrigatório por parte do discente;
II – disciplinas optativas curriculares – disciplinas que integram a matriz curricular com o objetivo de complementar a formação proposta, devendo ser definida carga horária mínima a ser cumprida mediante livre escolha dos estudantes entre as ofertadas;
III – disciplinas optativas extracurriculares – disciplinas de livre escolha dos estudantes ofertadas por quaisquer departamentos, que não integram a matriz curricular do curso de origem, que possibilitam ampliar a formação pessoal e profissional e que podem ou devem ser cumpridas e computadas para integralização do curso;
IV – estágio curricular supervisionado (estágio) – processo interdisciplinar, formativo e avaliativo, de natureza teórico-prática, articulador da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, que tem por objetivo proporcionar ao discente espaços para a iniciação do exercício profissional, podendo ser obrigatório a depender das regras previstas para integralização curricular e conforme regulamento próprio;
V – trabalho de conclusão de curso (TCC) – produção acadêmica que sintetiza os conhecimentos e as habilidades construídas durante o curso de graduação, podendo ser obrigatória a depender das regras previstas para integralização curricular e conforme regulamento próprio;
VI – atividades complementares – componentes curriculares que buscam o enriquecimento do processo formativo, promovendo o relacionamento do discente com a realidade social, econômica, cultural e profissional, assim como a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão, podendo ser validados por meio de declarações ou certificados de participação em atividades realizadas na UFSC ou fora, conforme regulamento próprio;
VII – atividades de extensão curricularizadas – ações que envolvam diretamente a atuação de estudantes na promoção de iniciativas com as comunidades externas à Universidade e que estejam vinculadas à formação do estudante, devendo ser organizadas nos termos de normativas específicas da UFSC e nacionais que tratam do assunto; e
VIII – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) – atividade de participação obrigatória dos estudantes na avaliação do ensino superior aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC) ou equivalente.
§ 1º O ENADE não faz parte da matriz curricular, mas é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, ou seja, não gera cômputo de horas, mas deve ser registrada no histórico escolar do discente a sua situação em relação a essa obrigação, conforme o disposto em legislação nacional específica.
§ 2º Os componentes curriculares estágio e TCC, quando previstos no curso, poderão ser obrigatórios ou não, dependendo das DCNs da área e das definições no PPC.
§ 3º O detalhamento de todas as disciplinas do curso deverá ser feito num programa de ensino, que orientará sobre a natureza das disciplinas, as cargas horárias e os conteúdos a serem trabalhados nelas durante cada período letivo.
§ 4º As disciplinas – obrigatórias, optativas curriculares ou extracurriculares – poderão ser constituídas por atividades de natureza teórica, prática, teórico-prática e/ou extensionista, de forma exclusiva ou combinada, devendo conter a especificação das respectivas cargas horárias, cuja soma corresponderá à carga horária total da disciplina.
Art. 13. A matriz curricular deverá apresentar necessariamente a carga horária total do curso e de cada componente curricular a ser integralizado pelo discente.
§ 1º A carga horária total do curso deverá obedecer ao limite mínimo estabelecido nas DCNs específicas para o curso e em outras resoluções do CNE para a área, recomendando-se que, caso a proposta pedagógica preveja uma carga horária maior que a mínima prevista, essa não ultrapasse 20% (vinte por cento) em relação à carga horária mínima. § 2º A carga horária total do curso deverá corresponder sempre a um número inteiro, bem como ser apresentada em horas-relógio, conforme carga horária definida pelo CNE – com cada hora equivalendo a 60 minutos – e em horas-aula, conforme carga horária da UFSC – com cada hora equivalendo a 50 minutos –, nas seguintes regras de conversão: a) de horas-aula para horas-relógio, por meio da divisão do valor em horas-aula por 1,2; e b) de horas-relógio para horas-aula, por meio da multiplicação do valor em horasrelógio por 1,2.
§ 3º As disciplinas obrigatórias e optativas deverão apresentar, além da carga horária total em horas-aula, a carga horária semanal e a distribuição da carga horária de acordo com a natureza da disciplina – parte teórica, prática e/ou extensão.
§ 4º A carga horária total dos componentes curriculares, em horas-aula, deverá ser sempre múltipla de 18 (dezoito) horas-aula.
§ 5º A carga horária destinada para disciplinas optativas – curriculares ou extracurriculares – não poderá exceder 20% (vinte por cento) da carga horária mínima do curso fixada pelo CNE.
§ 6º As disciplinas optativas – curriculares e extracurriculares – e as atividades complementares, quando cursadas acima do limite estabelecido no PPC, constarão do histórico escolar do discente, mas não serão contabilizadas para cumprimento da carga horária do curso.
§ 7º As disciplinas de tópicos especiais ou com denominações afins, criadas para aproveitamento de carga horária cursada em outras instituições, nos casos de transferência, de mobilidade acadêmica ou em programas de pós-graduação, deverão ser classificadas como optativas curriculares.
§ 8º Nenhum componente curricular poderá ser validado ou computado mais de uma vez para fins de integralização curricular.
§ 9º Caberá aos colegiados de curso estabelecer previamente no PPC as atividades válidas para o cômputo de horas-aula a serem consideradas como atividades complementares para a integralização curricular.
§ 10. A carga horária realizada em atividades complementares não poderá ser computada como carga horária de disciplinas obrigatórias.
§ 11. Nos cursos de bacharelado na modalidade presencial, os estágios e as atividades complementares não deverão exceder 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações específicas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares.
§ 12. Nos cursos de licenciatura na modalidade presencial, os estágios e as atividades complementares serão regrados pelas determinações legais específicas para esse tipo de formação e detalhados nos PPCs.
Art. 14. A matriz curricular deverá observar o atendimento à curricularização da extensão, componente obrigatório para todos os cursos de graduação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, conforme previsto em legislação própria.
Parágrafo único. A carga horária obrigatória mínima mencionada no caput deve ser distribuída entre:
I – disciplina da matriz curricular que dedicará toda ou parte da carga horária de um período letivo à realização de atividades de extensão previstas em um ou mais programas de extensão;
II – atividade de extensão na forma de componente curricular, constituída de ações de extensão em projetos, cursos e eventos, conforme definição estabelecida em normativas pertinentes; ou
III – os componentes curriculares previstos nos incisos I e II conjuntamente.
Art. 15. O prazo máximo para a integralização curricular corresponde ao prazo regular estabelecido no Projeto Pedagógico, acrescido de 75% a 150% (setenta e cinco por cento a cento e cinquenta por cento) do número de semestres letivos regulares, desde que estejam de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE CURSOS NOVOS
Art. 16. O Projeto Pedagógico de um curso novo deverá tramitar entre os distintos órgãos deliberativos e executivos envolvidos, nos termos do art. 17, por meio de processo digital cadastrado no Sistema de Processos Administrativos (SPA) adotado pela Instituição.
§ 1º A direção do centro cadastrará o processo no SPA com a documentação inicial exigida, atendendo ao disposto no art. 4º e no Anexo I.
§ 2º O processo só estará apto a tramitar para o órgão subsequente se aprovado pelo anterior com a inclusão da peça processual devida, conforme as etapas e especificações estabelecidas no Anexo I desta resolução normativa.
§ 3º A cada tramitação o processo poderá entrar em diligência, sendo devolvido para providências à direção do centro ou aos órgãos precedentes na ordem de tramitação.
§ 4º Na resposta da diligência mencionada no § 3º, os responsáveis pela providência deverão deixar explícito no processo as mudanças realizadas para a devida compreensão nas instâncias superiores e para a retomada da tramitação.
§ 5º Sanadas as pendências da diligência, deverá ser retomada a ordem de tramitação do processo.
§ 6º O processo de criação de um curso poderá ser arquivado, a pedido da comissão ou a critério do conselho da unidade ou da Câmara de Graduação e Educação Básica (CGRAD), conforme o caso, diante de ilegalidade, inviabilidade ou desorganização processual, sendo que esse movimento representa o encerramento da tramitação desse processo, não impedindo a abertura de um novo no qual seja apresentada uma proposição reformulada.
Art. 17. A tramitação do Projeto Pedagógico de curso novo para subsidiar a aprovação pela Câmara de Graduação e Educação Básica, considerando o art. 6º desta resolução normativa, deverá obedecer à seguinte ordem, a qual está detalhada no Anexo I:
I – no nível das unidades universitárias, e de acordo com as respectivas atribuições regimentais: regimentais: a) direção do centro; b) departamentos envolvidos; c) conselho da unidade; e
II – no nível da Administração Superior, e de acordo com as respectivas atribuições a) PROGRAD; b) SEPLAN;
c) SEAD, se for o caso; d) CEx; e) CPAC/DEN/PROGRAD; f) CGRAD; e g) DPGI.
§ 1º Caberá à PROGRAD manifestação quanto à pertinência da proposta de criação do curso, levando em conta o PDI, o projeto de gestão e as considerações apresentadas pela SEPLAN e pela SEAD, quando for o caso.
§ 2º A SEPLAN, em caráter consultivo, se manifestará sobre a viabilidade orçamentária para a implantação do curso.
§ 3º A SEAD se manifestará sobre a viabilidade técnica para a implantação em relação às propostas de cursos que sejam ofertados a distância ou em regime de semipresencialidade.
§ 4º Caberá à CEx a aprovação da política de curricularização da extensão.
§ 5º Caberá à CPAC/DEN/PROGRAD a análise formal do Projeto Pedagógico quanto à adequação às normativas internas e externas da educação superior e, por fim, a análise técnica com vistas à emissão de portarias curriculares para registro da matriz curricular nos sistemas da UFSC.
Art. 18. A aprovação do Projeto Pedagógico será formalizada por meio de resolução da CGRAD, seguida de portaria da PROGRAD publicada no Boletim Oficial da UFSC.
§ 1º A PROGRAD encaminhará ao Departamento de Gestão da Informação (DPGI) documentação pertinente do novo curso aprovado para registro nos sistemas do Ministério da Educação (MEC);
§ 2º O Projeto Pedagógico, após aprovado, deverá ser disponibilizado em página oficial da UFSC para ampla divulgação.
§ 3º A aprovação a que se refere o caput não se confunde com a autorização do MEC e da Administração Superior da UFSC para o início da oferta do curso.
§ 4º Após a decisão sobre o efetivo início da oferta do curso, o Projeto Pedagógico deverá ser disponibilizado na página eletrônica do respectivo curso.
TÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO
CAPÍTULO I
DAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 19. Após a publicação do ato de reconhecimento do curso, o PPC aprovado poderá passar pelos seguintes processos de alteração:
I – ajuste de sua matriz curricular; e
II – reestruturação.
Parágrafo único. Por força de determinação legal, para atendimento de diligências relacionadas aos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, reorganização departamental ou situação consubstancialmente justificada pelo curso e previamente aprovada pela PROGRAD, será autorizada a alteração do Projeto Pedagógico antes do reconhecimento do curso.
Art. 20. Considera-se alteração do PPC a modificação de sua matriz curricular e/ou de seus fundamentos conceituais e/ou de sua condução pedagógica.
Art. 21. A formalização do pedido de alteração do PPC deverá respeitar os prazos estabelecidos no calendário acadêmico da UFSC.
Art. 22. As alterações do PPC deverão estar em conformidade com a legislação vigente aplicável.
Art. 23. Toda e qualquer alteração do PPC deverá estar nele documentada e ser imediatamente publicizada pela coordenação do curso após a aprovação.
Art. 24. Os processos de solicitação de alteração, quando finalizados por meio de aprovação, deverão ser apensados pela coordenação de curso ao processo referente à versão imediatamente anterior do PPC.
Art. 25. A aprovação da alteração do Projeto Pedagógico exigirá a deliberação da CGRAD quando se tratar de reestruturação curricular, nos termos desta resolução normativa.
CAPÍTULO II
DO AJUSTE DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 26. Consideram-se ajustes da matriz curricular as alterações de pequena monta do Projeto Pedagógico que não acarretem mudanças nos critérios de integralização do curso e na carga horária total do curso.
Art. 27. Poderão ser submetidas à análise, individualmente ou em conjunto, na condição de ajuste da matriz curricular, as seguintes alterações:
I – criação e inclusão de nova disciplina, incluindo as que decorrerem de alteração de ementa e de carga horária de disciplina já existente;
II – exclusão de disciplina;
III – substituição de disciplina para fins de atualização de seus dados;
IV – inclusão de disciplina já criada/existente;
V – alteração do tipo da disciplina, de obrigatória para optativa e vice-versa;
VI – remanejamento de disciplina(s) de uma fase para outra;
VII – estabelecimento ou alteração de equivalência para disciplina já existente na matriz;
VIII – inclusão ou alteração de pré-requisito para disciplina já existente na matriz;
IX – alteração excepcional do nome da disciplina, sem atualização do código, para correção de erro gramatical e/ou para adequação do nome à ementa; e
X – alteração dos regulamentos específicos que compõem o Projeto Pedagógico.
§ 1º Os casos não mencionados nos incisos do caput serão analisados e decididos pela CPAC/DEN/PROGRAD.
§ 2º Toda e qualquer alteração nas características originais de uma determinada disciplina exigirá a criação de outra disciplina, com novo código.
§ 3º A alteração excepcional do nome da disciplina – sem a criação de nova disciplina, com código específico – só poderá ser autorizada quando a disciplina não fizer parte de currículos de outros cursos e a mudança proposta for claramente necessária à correção de erro gramatical e/ou de digitação e/ou de inadequação do nome à ementa.
§ 4º A atualização de códigos de disciplinas decorrente de processo de reorganização departamental deverá ser solicitada como ajuste, respeitado o disposto no artigo 26.
Art. 28. A proposição de ajuste curricular deverá estar obrigatoriamente vinculada ao resultado dos processos de avaliação interna e/ou externa do curso, conforme os incisos XX e XXI do art. 7º, salvo nos casos de determinação legal ou reorganização departamental.
Art. 29. Somente será admitido o ajuste curricular para curso que já tenha sido reconhecido e que não tenha aprovado outra alteração desse tipo no mesmo ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO AJUSTE DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 30. A demanda de ajuste da matriz curricular poderá ser verificada a partir de avaliações, nos termos dos incisos XX e XXI do art. 7º, e ser solicitada pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE), pelo colegiado do curso respectivo ou pelo(s) departamento(s) envolvido(s), assim como por determinação legal.
§ 1º A proposta de ajuste deverá ser sempre analisada pelo NDE, aprovada pelo colegiado de curso e formalizada pela coordenação do curso.
§ 2º A proposta de ajuste deverá tramitar entre os distintos órgãos deliberativos e executivos envolvidos, nos termos do art. 31, por meio de processo cadastrado no sistema de processos administrativos adotado pela Instituição.
Art. 31. A proposta de ajuste curricular, após cadastrada no sistema pela coordenação de curso com a documentação inicial necessária, tramitará na seguinte sequência entre os órgãos executivos e deliberativos envolvidos, conforme detalhamento no Anexo II:
I – colegiado do curso;
II – NDE;
III – departamentos envolvidos;
IV – outros setores envolvidos, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo;
V – CPAC/DEN/PROGRAD; e
VI – PROGRAD.
§ 1º O processo só estará apto a tramitar para o órgão subsequente se aprovado pelo anterior, com a inclusão da peça processual devida, conforme o Anexo II desta resolução normativa.
§ 2º A cada tramitação o processo poderá ser devolvido para providências à coordenação do curso ou aos órgãos precedentes na ordem de tramitação.
§ 3º Caberá à CPAC/DEN/PROGRAD sugerir o encerramento da tramitação diante do não atendimento ao disposto no Art. 26 ou de desorganização processual, não impedindo a abertura de um novo processo no qual seja apresentada uma proposição reformulada.
§ 4º Será exigida a tramitação para a SEAD nos casos em que os ajustes envolverem os componentes curriculares ofertados nas modalidades a distância e semipresencial.
§ 5º Será exigida a tramitação para a Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) e a CEx nos casos em que os ajustes envolverem os componentes curriculares voltados para a curricularização da extensão.
§ 6º Será exigida a tramitação para a SEPLAN nos casos em que os ajustes ensejarem demandas orçamentárias adicionais.
§ 7º Quando se tratar de aprovação excepcional de ajuste por situação consubstancialmente justificada pelo curso, após a conclusão da tramitação no nível da unidade, o processo deverá ser enviado para a PROGRAD, a quem competirá deliberar sobre a continuidade da tramitação do pedido.
Art. 32. A aprovação de ajuste curricular será formalizada por meio de portaria da PROGRAD, do seu registro no(s) sistema(s) da UFSC e da devolução do pedido de ajuste à coordenação de curso.
Art. 33. Caberá à coordenação do curso providenciar o arquivamento do pedido de ajuste como anexo junto ao processo de aprovação do Projeto Pedagógico vigente e dar ampla divulgação quanto aos ajustes aprovados.
CAPÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO
Art. 34. Consideram-se casos de reestruturação as alterações de grande monta do Projeto Pedagógico que acarretem mudanças em um ou mais dos seguintes itens referentes ao curso:
I – os critérios de integralização;
II – a carga horária total;
III – os fundamentos conceituais; e
IV – a condução pedagógica.
Art. 35. A reestruturação do Projeto Pedagógico exigirá a apresentação de um plano de implantação que estabeleça as regras de transição contemplando um regime de equivalência curricular e a vinculação curricular dos discentes, e que não implique a criação de mais de duas matrizes curriculares, conforme detalhamento no Anexo III.
Art. 36. A motivação para a reestruturação do Projeto Pedagógico deverá estar obrigatoriamente vinculada ao resultado dos processos de avaliação interna e/ou externa do curso.
Parágrafo único. A imposição compulsória de mudança do perfil do egresso, por força de lei, prescinde dos processos de avaliação do curso.
Art. 37. Quando não decorrente de imposição legal ou de situação consubstancialmente justificada pelo curso e previamente aprovada pela PROGRAD, a reestruturação do Projeto Pedagógico será admitida somente para curso que já tenha sido reconhecido e que contemple as seguintes condições:
I – tenha formado no mínimo uma turma na matriz curricular a ser alterada; e
II – tenha passado por avaliação interna e/ou externa durante o período de formação a que se refere o inciso I cujo(s) resultado(s) embase(m) a necessidade de reestruturação.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO
Art. 38. Ressalvado o disposto no art. 36, parágrafo único, a motivação para a reestruturação do Projeto Pedagógico deverá ser identificada pelo NDE e/ou pelo colegiado do curso, a partir da análise do resultado dos processos de avaliação interna e/ou externa do curso.
§ 1º A identificação da demanda de reestruturação pelo colegiado do curso não prescinde da sua discussão no NDE respectivo antes da formalização do pedido.
§ 2º A proposta de reestruturação deverá ser sempre formalizada pela coordenação do curso, por meio de cadastramento no sistema de processos administrativos adotado pela instituição, com a documentação inicial necessária, conforme o Anexo III desta resolução normativa.
Art. 39. Partindo do NDE, com aprovação do colegiado do curso, dos departamentos envolvidos e do conselho de unidade, a tramitação da proposta entre os órgãos deliberativos e executivos envolvidos deverá ocorrer nos termos do disposto no art. 17.
§ 1º O processo só estará apto a tramitar para o órgão subsequente se aprovado pelo anterior, com a inclusão da peça processual devida, conforme o Anexo III desta resolução normativa.
§ 2º Quando se tratar de aprovação excepcional de reestruturação por situação consubstancialmente justificada pelo curso, após a conclusão da tramitação no nível da unidade, o processo deverá ser enviado à CPAC/DEN/PROGRAD, a quem competirá subsidiar a deliberação da PROGRAD sobre a continuidade da tramitação do pedido.
Art. 40. A aprovação da reestruturação do Projeto Pedagógico será formalizada por meio de resolução da CGRAD, seguida de portaria da PROGRAD publicada no Boletim Oficial da UFSC.
Art. 41. O Projeto Pedagógico reestruturado entrará em vigor somente após o seu efetivo registro nos sistemas acadêmicos da instituição e em conformidade com o calendário dos processos seletivos de ingresso na graduação.
Art. 42. O colegiado do curso deverá garantir que não haja mais de duas estruturas curriculares em vigor.
TÍTULO IV
DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO DE DISCIPLINAS DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, PROPOSIÇÕES E APROVAÇÕES
Art. 43. Os componentes curriculares do tipo disciplina devem possuir seu planejamento em um programa de ensino, que deverá ser detalhado por um plano de ensino, quando ofertados.
§ 1º A disciplina é um tipo de componente curricular caracterizado por um conjunto sistematizado de conhecimentos, organizados sob a forma de aulas, com carga horária a ser cumprida, e é oferecida com periodicidade regular, em local pré-determinado e com presença obrigatória de professor e de estudantes.
§ 2º No caso das disciplinas ofertadas em cursos na modalidade a distância, mediadas por tecnologias de comunicação e informação, essas terão características próprias definidas em seus respectivos projetos pedagógicos.
§ 3º O programa de ensino é o documento exigido para a criação de uma disciplina a ser oferecida pelos departamentos da UFSC.
§ 4º O plano de ensino é o documento exigido para a oferta de uma disciplina por departamento da UFSC, em coerência com seu respectivo programa de ensino.
Art. 44. A relação das disciplinas com a matriz curricular é definida pelo estabelecimento de equivalência, pré-requisitos, correquisitos e integração a módulo(s), definidos da seguinte maneira:
I – equivalência – indicação de que uma ou mais disciplinas têm o mesmo valor formativo que o de uma disciplina curricular original, tendo efeito similar na integralização curricular e formação acadêmica;
II – pré-requisito – disciplina(s) e/ou carga horária cujo(s) cumprimento(s) é/são exigido(s) para matrícula em disciplina e/ou outro componente curricular subsequente(s);
III – correquisito – disciplina(s) e/ou outro(s) componente(s) curricular(es) de uma mesma fase que, obrigatoriamente, devem ser cursados(as) de forma simultânea, salvaguardados os casos em que o estudante já tenha sido aprovado em um dos componentes curriculares; e
IV – módulo – componente curricular que compreende um conjunto de conteúdos programáticos e/ou disciplinas associados(as) em torno de um eixo, ministrados(as) de forma integrada e cursados(as) de forma simultânea.
Parágrafo único. Considera-se disciplina curricular original aquela que faz parte do projeto de formação do discente, computando-a para a integralização curricular.
Art. 45. A criação de uma disciplina poderá ocorrer por iniciativa de docente(s) ou por demanda de um curso e deverá tramitar nos termos do Anexo IV desta resolução normativa.
Art. 46. A proposição de criação de uma disciplina caberá a docente que deverá submeter o respectivo programa de ensino à aprovação do seu departamento de lotação, o qual passa a ser responsável pela oferta da disciplina, após a publicação da respectiva portaria de criação pela PROGRAD e seu efetivo registro nos sistemas da UFSC pela CPAC/DEN/PROGRAD.
Art. 47. A oferta de disciplina está condicionada à apreciação do NDE e à aprovação do colegiado do curso, que definirá sua integração ao currículo, como obrigatória ou optativa, mediante anuência do departamento responsável quanto à regularidade e periodicidade da oferta.
Parágrafo único. A integração da disciplina a um ou mais currículos de cursos será formalizada por meio da publicação de portaria específica pela PROGRAD.
Art. 48. A definição das condições de oferta de uma disciplina – equivalências, prérequisitos, correquisitos e integração aos módulos – é caracterizada pelos parâmetros definidos no(s) PPC(s) ao(s) qual(is) a disciplina estiver vinculada.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE ENSINO DAS DISCIPLINAS DE GRADUAÇÃO
Art. 49. O programa de ensino tem por finalidade organizar os elementos básicos de uma disciplina, compondo o processo de formação do estudante.
Art. 50. O programa de ensino, conforme Anexo VI, deve conter as seguintes informações:
I – identificação da disciplina;
II – carga horária;
III – ementa;
IV – objetivos; V – conteúdo programático;
VI – critérios institucionais de avaliação; e
VII – bibliografia básica e complementar.
§ 1º A identificação da disciplina consistirá na definição do seu nome e na identificação do(s) curso(s) para o(s) qual(is) ela será ofertada, sendo que seu respectivo código será definido posteriormente pela CPAC/DEN/PROGRAD, ouvido o departamento ofertante.
§ 2º A identificação da carga horária da disciplina deve ser expressa em horas-aula, indicando a carga horária total e sua distribuição em teórica, prática, de extensão e/ou de prática como componente curricular, quando for o caso, bem como o número de horas-aula semanal correspondente.
§ 3º A ementa apresenta os conteúdos essenciais a serem oferecidos para a organização dos conhecimentos em termos disciplinares.
§ 4º Os objetivos da disciplina, definidos em “Geral” e “Específicos”, expressam a intencionalidade de trabalhar os conteúdos da ementa e esclarecem a contribuição que oferecem à formação do profissional.
§ 5º O conteúdo programático expressa o detalhamento da ementa e dos objetivos da disciplina por meio de uma sequência baseada em princípios inerentes ao campo de conhecimento, devendo ser apresentado sob a forma de unidades, subdivididas em tópicos e subtópicos, que indiquem necessariamente os conteúdos a serem trabalhados e o grau de aprofundamento levado a efeito na disciplina.
§ 6º Os programas devem conter os critérios institucionais de avaliação relativos ao rendimento escolar – frequência e aproveitamento –, em consonância com o regulamento dos cursos de graduação da Universidade.
§ 7º A bibliografia básica corresponde à lista de títulos indispensáveis ao desenvolvimento dos conteúdos propostos na disciplina e que deverão ser disponibilizados conforme critérios definidos pelo MEC.
§ 8º A bibliografia complementar corresponde à lista de títulos para a ampliação e o aprofundamento dos estudos sobre conteúdos propostos na disciplina e que deverão ser disponibilizados conforme critérios definidos pelo MEC.
Art. 51. Na elaboração de um programa de ensino deverão ser evitadas sobreposições de conteúdos de disciplinas já existentes.
Art. 52. O programa de ensino deverá ser aprovado pelo departamento responsável pela disciplina conforme o disposto no Anexo IV e nos seguintes termos:
I – o chefe do departamento designará comissão de três professores para analisar o programa e apresentar parecer para apreciação pelo colegiado do departamento; e
II – o programa de ensino aprovado pelo departamento será encaminhado ao(s) colegiado(s) do(s) curso(s) no(s) qual(is) a disciplina será ofertada, que, após enviar(em) ao(s) respectivo(s) NDE(s) para apreciação, fará(ão) sua homologação.
Art. 53. A alteração do programa de ensino implicará a criação de nova disciplina, salvo quando se restringir a modificação de pequena monta nos objetivos, no conteúdo programático e nas bibliografias básica e complementar.
Parágrafo único. Os programas de ensino, quando alterados, deverão tramitar conforme o previsto nos artigos 46 e 47 e somente terão validade a partir do período letivo subsequente à alteração.
Art. 54. O departamento deverá manter em arquivo acessível ao público, atualizado e cumulativo os programas de ensino de todas as disciplinas sob sua responsabilidade, bem como informações sobre os cursos nos quais elas são oferecidas.
Art. 55. As coordenações de curso deverão manter, no site do curso, arquivo acessível ao público, atualizado e cumulativo dos programas de ensino das disciplinas que integram o(s) currículo(s) vigente(s), o qual será disponibilizado com no mínimo 30 dias de antecedência em relação ao início de cada semestre.
Parágrafo único. A página específica contendo o link para o arquivo deverá mencionar a data completa de sua última atualização.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ENSINO
Art. 56. Entende-se por plano de ensino o documento, a ser elaborado e seguido pelo docente responsável pela disciplina, que detalha o programa de ensino no semestre de sua oferta e comunica ao departamento, ao curso e a aos discentes a orientação para o desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos.
Art. 57. O plano de ensino, conforme modelo disponível no Anexo VII, além de manter as informações do programa de ensino definidas no art. 50 e respeitar o previsto no regulamento dos cursos de graduação vigente, deverá conter informações sobre:
I – identificação da disciplina, que inclui, além dos itens pertinentes ao programa de ensino: a) curso em que a disciplina está sendo oferecida; b) pré-requisito(s); c) fase e turma da oferta; d) semestre da oferta; e) horário das aulas; f) nome do docente; g) endereço eletrônico e ramal telefônico de contato do docente; e h) o(s) horário(s) de atendimento semanal previsto(s);
II – estratégia metodológica, que consiste na especificação do conjunto das ações a serem desenvolvidas pelo professor e pelos alunos para definir a forma de desenvolvimento do conteúdo programático;
III – avaliação, com a descrição dos procedimentos adotados para a verificação do processo de ensino-aprendizagem, indicando a quantidade de instrumentos aplicados e os critérios para aferição do desempenho dos alunos em relação ao proposto e ministrado na disciplina; e
IV – cronograma, que deverá ser claro e detalhado, especificando data e horário de cada período de aula contínuo e contemplando tanto o planejamento das atividades a serem desenvolvidas em cada aula quanto as atividades avaliativas, com a explícita informação das datas previstas para essas avaliações.
§ 1º A estratégia metodológica, a avaliação e o cronograma poderão ser alterados semestralmente, conforme proposta do(s) professor(es) responsável(is), desde que respeitados o projeto de formação previsto no PPC e o calendário acadêmico da Instituição.
§ 2º As bibliografias básica e complementar do plano de ensino poderão conter mais indicações que as previstas no programa de ensino, contanto que seja garantido o acesso dos estudantes a todas as obras.
Art. 58. Os planos de ensino deverão ser disponibilizados pelas coordenações de curso e pelos departamentos aos estudantes até o término do segundo período de matrícula de cada semestre e serão apresentados pelos professores aos estudantes das respectivas turmas na primeira semana de cada período letivo.
§ 1º Por motivo devidamente justificado e mediante acordo com os estudantes, o plano de ensino poderá ser ajustado ao longo do semestre em seus itens específicos, devendo ser amplamente divulgado e encaminhado à coordenação de curso e à chefia de departamento, para fins de ciência e arquivamento.
§ 2º A UFSC terá o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta resolução normativa, para instituir uma plataforma online destinada à elaboração, submissão e gestão dos planos de ensino, bem como para implementar um sistema de busca de informações baseado no perfil e nas necessidades do usuário, visando à ampliação da transparência, da acessibilidade e da integração das informações acadêmicas.
Art. 59. O departamento e os cursos deverão manter em arquivo atualizado e acessível ao público os planos de ensino de todas as disciplinas sob sua responsabilidade oferecidas no semestre vigente.
Art. 60. Cabe ao departamento garantir que a documentação referente ao planejamento e desenvolvimento das disciplinas esteja sempre atualizada e em ordem, com vistas a eventuais inspeções para fins de reconhecimento e validação de autorização de funcionamento dos cursos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As alterações necessárias às adequações dispostas nesta resolução normativa deverão ser apreciadas e aprovadas pelas instâncias competentes no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 62. Os casos omissos nesta resolução normativa serão analisados e resolvidos pela Câmara de Graduação e Educação Básica (CGRAD).
Art. 63. Fica revogada a Resolução nº 03/CEPE/84, de 5 de abril de 1984.
Art. 64. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
ANEXO I – TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PARA APROVAÇÃO DE CURSOS NOVOS
| Etapa | Setor (quem deve fazer) | Ação (o que deve ser feito) | Observação (o que mais fazer) | Base normativa |
| 1 | Direção do centro ao qual o curso se vinculará | Cadastrar processo no SPA e encaminhá-lo à comissão designada pelo reitor para iniciar os trabalhos de criação de curso novo | Incluir portaria do reitor que designa comissão para a criação do curso | Art. 4º;
Art. 16; Art. 17, I, a) |
| 2 | Comissão | Realizar diagnóstico e demonstrar necessidade de abertura do curso e a viabilidade de sua implantação | Art. 5º;
Art. 6º; Art. 16, § 2º a § 6º |
|
| 3 | Comissão | Elaborar PPC em documento digital | Art. 6º | |
| 4 | Comissão | Encaminhar o processo para os departamentos envolvidos | Art. 6º, § 2º, I; Art. 17, I, b) | |
| 5 | Colegiados dos departamentos
envolvidos |
Analisar e aprovar ofertas das disciplinas | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior deliberação | Art. 6º, § 2º, I; Art. 17, I, b) |
| 6 | Colegiados dos departamentos envolvidos | Encaminhar o processo para a comissão após análise e aprovação | Art. 6º, § 2º, I; Art. 17, I, b) | |
| 7 | Comissão | Encaminhar o processo ao conselho da unidade de ensino ao qual o curso se vinculará | Art. 6º, § 2º, I; Art. 17, I, c) | |
| 8 | Conselho da unidade de ensino | Analisar e aprovar o PPC | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior deliberação | Art. 6º, § 2º, I; Art. 17, I, c) |
| 9 | Conselho da unidade de ensino | Encaminhar o processo à PROGRAD após aprovação do PPC | Art. 17, II, a) | |
| 10 | CPAC/DEN/PROGRAD | Registrar os dados referentes ao PPC aprovado e encaminhar o processo à SEPLAN e à SEAD, se for o caso, e à CEx | Em se tratando de cursos presenciais, semipresenciais ou havendo a previsão de disciplinas a serem ofertadas a distância, encaminhar o processo à SEAD, se for o caso, para confirmação de viabilidade e adequação (etapa 11); caso contrário, enviar o processo à SEPLAN, para confirmação de viabilidade orçamentária (etapa 12) | Art. 17, II, a) |
| 11 | SEAD | Analisar e confirmar viabilidade e adequação relacionadas à modalidade a distância | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior deliberação | Art. 6º, § 2º, II, b);
Art. 17, II, c) |
| 12 | SEPLAN | Analisar e confirmar viabilidade orçamentária | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior deliberação | Art. 6º, § 2º, II, c);
Art. 17, II, b) |
| 13 | SEAD e/ou SEPLAN | Encaminhar o processo à CPAC/DEN/PROGRAD | Art. 6º, § 2º, II, a);
Art. 17, II, d) |
|
| 14 | CPAC/DEN/PROGRAD | Encaminhar o processo à CEx | Art. 6º, § 2º, II | |
| 15 | CEx | Analisar e emitir parecer acerca da curricularização da extensão | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior deliberação | Art. 6º, § 2º, II;
Art. 17, II, d) |
| 16 | PROGRAD | Manifestar-se quanto à pertinência da proposta de criação do curso, levando em conta o PDI, o projeto de gestão e as considerações apresentadas pela SEPLAN e pela SEAD, quando for o caso | Art. 17, § 1º | |
| 17 | CPAC/DEN/PROGRAD | Analisar checklist e emitir parecer prévio (por meio de ofício) | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior deliberação | Art. 6º, § 2º, II, d);
Art. 17, II, e) |
| 18 | CPAC/DEN/PROGRAD | Encaminhar o processo à CGRAD para análise e deliberação | Art. 6º, § 2º, II;
Art. 17, II, f) |
|
| 19 | CGRAD | Analisar e emitir parecer referente à proposta de Projeto Pedagógico de curso novo | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e deliberação | Art. 6º, § 2º, II;
Art. 17, II, f) |
| 20 | CGRAD | Emitir resolução de aprovação do Projeto Pedagógico do curso novo | Art. 6º, § 2º, II;
Art. 17, II, f); Art. 18 |
|
| 21 | CGRAD | Encaminhar o processo à PROGRAD para emissão de portaria | Art. 18 | |
| 22 | PROGRAD | Emitir portaria de criação do novo curso | Art. 18 | |
| 23 | PROGRAD | Encaminhar o processo ao DPGI com documentação para registro nos sistemas do MEC | Art. 18, § 1º | |
| 24 | DPGI/SEPLAN | Registrar o curso novo nos sistemas do MEC e encaminhar o processo à CPAC/DEN/PROGRAD, para demais providências | Art. 18, § 1º | |
| 25 | CPAC/DEN/PROGRAD | Tomar providências internas e encaminhar o processo para inclusão da documentação de criação do curso no Repositório Institucional | Art. 17, II, e);
Art. 18, § 2º |
ANEXO II – TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PARA APROVAÇÃO DE AJUSTE CURRICULAR
| Etapa | Setor (quem deve fazer) | Ação (o que deve ser feito) | Observação (o que mais fazer) | Base normativa |
| 1 | Colegiado do curso ou departamento(s) envolvido(s) | Encaminhar pedido de ajuste curricular ao NDE do curso | Caso o pedido de ajuste se origine no próprio NDE, iniciar na etapa 2 | Art. 30, § 1º |
| 2 | NDE | Analisar e emitir parecer sobre o pedido de ajuste curricular, encaminhando-o à coordenação do curso | Art. 30, §§ 1º e 2º | |
| 3 | Coordenação do curso | Cadastrar proposta de ajuste curricular no SPA com a documentação necessária e encaminhar a proposta de ajuste curricular ao colegiado do curso | Art. 31, I | |
| 4 | Colegiado do curso | Analisar, deliberar e emitir parecer sobre o ajuste curricular | Mesmo que o pedido de ajuste tenha se originado no próprio colegiado do curso, deve-se fazer nova análise e emitir parecer com base em parecer do NDE. | Art. 31, I |
| 5 | Coordenação do curso | Encaminhar o processo ao(s) departamento(s) envolvido(s) | Sugere-se que a consulta ao(s) departamento(s) envolvidos seja feita por ofício, acompanhado de cópia do processo. | Art. 31, III |
| 6 | Departamento(s) envolvido(s) | Analisar e emitir parecer sobre o ajuste curricular, e responder à coordenação do curso | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, deve-se devolver o processo à coordenação do curso com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior deliberação.
Sugere-se que a resposta à consulta ao(s) departamento(s) envolvidos seja feita por ofício acompanhado de cópia do parecer. |
Art. 31, III e § 2º |
| 7 | Coordenação do curso | Analisar e encaminhar o processo à SEAD, à SEPLAN e à PROEX, quando for o caso | Quando os ajustes: (i) envolverem componentes curriculares ofertados nas modalidades a distância ou semipresencial, encaminhar à SEAD, se for o caso, para análise e parecer (cf. etapa 8); (ii) ensejarem demandas orçamentárias adicionais, encaminhar à SEPLAN, para análise e parecer (cf. etapa 9); e/ou (iii) envolverem componentes curriculares voltados à curricularização da extensão, encaminhar à PROEX/CEx, para análise e parecer (cf. etapa 10). | Art. 31, §§ 4º a 6º |
| 8 | SEAD (se for o caso) | Analisar e emitir parecer sobre os ajustes que envolverem componentes curriculares ofertados nas modalidades à distância ou semipresencial | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, deve-se devolver o processo à coordenação do curso com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 31, § 4º |
| 9 | SEPLAN (se for o caso) | Analisar e emitir parecer sobre os ajustes que ensejarem demandas orçamentárias adicionais | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, deve-se devolver o processo à coordenação do curso com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 31, § 6º |
| 10 | PROEX/CEx (se for o caso) | Analisar e emitir parecer sobre os ajustes que envolverem componentes curriculares voltados para a curricularização da extensão | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, deve-se devolver o processo à coordenação do curso com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 31, § 5º |
| 11 | CPAC/DEN/PROGRAD | Analisar e emitir parecer sobre o pedido de ajuste e encaminhar o processo para a PROGRAD | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, deve-se devolver o processo à coordenação do curso com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 31, V, e Art. 32 |
| 12 | PROGRAD | Emitir portaria do ajuste curricular e devolver o processo para a CPAC, para providências quanto ao registro nos sistemas da UFSC | Art. 32 | |
| 13 | CPAC/DEN/PROGRAD | Encaminhar o processo finalizado para a coordenação do curso | Art. 32 | |
| 14 | Coordenação do curso | Providenciar o arquivamento do pedido como anexo junto ao processo de aprovação do PPC vigente e dar ampla divulgação ao ajuste curricular aprovado | Art. 33 |
ANEXO III – TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PARA APROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DO PPC
| Etapa | Setor (quem deve fazer) | Ação (o que deve ser feito) | Observação (o que mais fazer) | Base normativa |
| 1 | NDE | Analisar e discutir propostas de reestruturação do PPC | Art. 38, caput e § 1º | |
| 2 | NDE | Encaminhar parecer do NDE em relação ao pedido de reestruturação do PPC à coordenação do curso | Art. 38, § 1º | |
| 3 | Coordenação do curso | Cadastrar proposta de reestruturação do PPC no SPA com a documentação necessária | Art. 38, § 2º | |
| 4 | Coordenação do curso | Encaminhar a proposta de reestruturação do PPC ao colegiado do curso | Art. 39, caput | |
| 5 | Colegiado do curso | Analisar e emitir parecer sobre a reestruturação do PPC | Mesmo que o pedido de reestruturação tenha se originado no próprio colegiado do curso, deve-se fazer nova análise e emissão de parecer com base em parecer do NDE. | Art. 39, caput |
| 6 | Colegiado do curso | Encaminhar o processo ao(s) departamentos envolvido(s) | Sugere-se que a consulta ao(s) departamento(s) envolvidos seja feita por ofício acompanhado de cópia do processo. | Art. 39, caput |
| 7 | Colegiado do(s) departamento(s) envolvido(s) | Analisar, deliberar e emitir parecer sobre a reestruturação do PPC | Encaminhar o processo à coordenação do curso quando aprovado ou, quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolvê-lo à coordenação do curso com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 39, caput |
| 8 | Coordenação do curso | Encaminhar o processo ao conselho da unidade de ensino ao qual o curso está vinculado | Anexar pareceres com anuência dos departamentos. | Art. 39, caput |
| 9 | Conselho da unidade de ensino | Analisar, deliberar e emitir parecer sobre a reestruturação do PPC | Encaminhar o processo à CPAC/DEN/PROGRAD após aprovação ou, quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolvê-lo à Coordenação com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 17, II, a);
Art. 39, §§ 1º e 2º
|
| 10 | CPAC/DEN/PROGRAD | Registrar o processo e, se for o caso, encaminhar à SEAD, SEPLAN e PROEX | Em se tratando de cursos presenciais, semipresenciais ou havendo a previsão de disciplinas a serem ofertadas a distância, encaminhar o processo à SEAD, se for o caso, para confirmação de viabilidade e adequação (cf. etapa 11), e/ou à SEPLAN, se for o caso, para confirmação de viabilidade orçamentária (cf. etapa 12). | Art. 17, II, a);
Art. 17 §§ 2º a 4º |
| 11 | SEAD (se for caso) | Analisar e confirmar viabilidade e adequação relacionadas à modalidade a distância | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 6º, § 2º, II, b);
Art. 17, II, c) |
| 12 | SEPLAN (se for o caso) | Analisar e confirmar viabilidade orçamentária | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 6º, § 2º, II, c);
Art. 17, II, b) |
| 13 | SEAD e/ou SEPLAN (se for o caso) | Encaminhar o processo à CPAC/DEN/PROGRAD | Art. 6º, § 2º, II, a);
Art. 17, II, d) |
|
| 14 | CPAC/DEN/PROGRAD | Encaminhar o processo à CEx ou, quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolvê-lo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação | Art. 6º, § 2º, II, a);
Art. 17, II, d) |
|
| 15 | CEx | Analisar, deliberar e emitir parecer acerca da curricularização da extensão, e encaminhar o processo à CPAC/DEN/PROGRAD | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 6º, § 2º, II;
Art. 17, II, d), e) e f) |
| 16 | CPAC/DEN/PROGRAD | Analisar e emitir parecer prévio sobre a reestruturação e encaminhar o processo à CGRAD | ||
| 17 | CGRAD | Analisar, deliberar e emitir parecer referente à proposta de reestruturação do PPC | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação. | Art. 6º, § 2º, II;
Art. 17, II, f) |
| 18 | CGRAD | Emitir resolução de aprovação da reestruturação do PPC e encaminhar o processo à PROGRAD para emissão de portaria | Art. 6º, § 2º, II;
Art. 17, II, f); Art. 18; Art. 40 |
|
| 19 | PROGRAD | Emitir portaria da reestruturação curricular e devolver o processo para a CPAC, para providências quanto ao registro nos sistemas da UFSC | Art. 18;
Art. 40 |
|
| 20 | CPAC/DEN/PROGRAD | Providenciar os registros nos sistemas da UFSC e encaminhar o processo finalizado à coordenação do curso | Art. 17, II, g)
Art. 18, § 2º |
|
| 21 | Coordenação do curso | Providenciar o arquivamento do pedido como anexo junto ao processo de aprovação do PPC vigente e dar ampla divulgação à reestruturação aprovada |
ANEXO IV – TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PARA PROPOSIÇÃO DE DISCIPLINA E APROVAÇÃO DE PROGRAMA DE ENSINO
OBSERVAÇÃO: A solicitação de criação de disciplina e a aprovação do respectivo programa poderão estar integradas a processos de ajuste ou de reestruturação curriculares.
| Etapa | Setor (quem deve fazer) | Ação (o que deve ser feito) | Observação (o que mais fazer) | Base normativa |
| 1 | Docente(s) | Encaminhar a proposta de criação de disciplina com o respectivo programa de ensino, a partir de uma demanda de departamento(s), docente(s) ou de curso(s) | Art. 45
Art. 46 Art. 47 |
|
| 2
|
Departamento | Designar comissão de três professores para analisar e emitir parecer | Art. 52, I | |
| 3 | Comissão | Analisar e emitir parecer sobre o programa e encaminhar parecer ao colegiado do departamento | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo ao docente com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação | Art. 52, I |
| 4 | Colegiado do departamento | Analisar e deliberar sobre a criação de disciplina e seu respectivo programa de ensino, bem como sobre as condições de oferta relacionadas | Não havendo previsão de inclusão imediata em currículo, deve-se encaminhar o processo à CPAC/DEN/PROGRAD para criação do código da disciplina, conforme a etapa 11. | Art. 52 |
| 5 | Colegiado do departamento | Analisar e deliberar sobre a criação de disciplina e seu respectivo programa de ensino, bem como sobre as condições de oferta relacionadas | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo ao docente ou comissão com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior aprovação
Para incluir a disciplina em currículo(s) de curso(s), dar continuidade à tramitação a partir da etapa 6 |
Art. 46;
Art. 52 |
| 6 | Departamento | Encaminhar o processo para a(s) coordenação(ões) de curso(s) em cuja(s) matriz(es) curricular(es) se pretende a incorporação da disciplina | Caso seja de interesse do departamento que a disciplina seja ofertada em mais de um curso, deve-se enviar o processo para cada coordenação seguindo a mesma tramitação subsequente | Art. 47;
Art. 52 |
| 7 | Coordenação do curso | Encaminhar o processo para o NDE para análise | Art. 47 | |
| 8 | NDE | Analisar e emitir parecer sobre a criação de disciplina, seu respectivo programa de ensino e inserção no currículo, e encaminhar o processo para análise e aprovação | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à coordenação com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior emissão de parecer | Art. 47 |
| 9
|
Colegiado do curso | Analisar e deliberar sobre a criação da disciplina e o respectivo programa de ensino, e inserir a disciplina aprovada no currículo | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver à coordenação com os apontamentos e aguardar retorno para novas análises e posterior emissão de parecer | Art. 47 |
| 10 | Coordenação do curso | Encaminhar para a CPAC/DEN/PROGRAD para criação de código da disciplina, publicação de portaria de criação da disciplina e sua inserção no(s) currículo(s) do(s) curso(s) no(s) qual(is) ela será ofertada | Art. 46;
Art. 47 |
|
| 11 | CPAC/DEN/PROGRAD | Criar código da disciplina e, se for o caso, inseri-la no(s) currículo(s) do(s) curso(s) no(s) qual(is) será ofertada | Quando houver necessidade de ajustes ou atendimento de diligências, devolver o processo à coordenação do respectivo curso ou departamento com os apontamentos e aguardar retorno para prosseguir com a ação | Art. 46;
Art. 47 |
| 12 | PROGRAD | Emitir portaria de criação da disciplina e devolver o processo para a CPAC para providências quanto ao seu registro nos sistemas da UFSC | Art. 46;
Art. 47 |
|
| 13 | CPAC/DEN | Encaminhar o processo finalizado para a coordenação do curso ou para o departamento | ||
| 14 | Coordenação do curso | Providenciar o arquivamento do pedido como anexo junto ao processo de aprovação do PPC vigente e dar ampla divulgação quanto à criação da disciplina | ||
| 15 | Departamento | Providenciar o arquivamento do pedido e dar ampla divulgação quanto à criação da disciplina |
ANEXO V – TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE PLANO DE ENSINO
| Etapa | Setor (quem deve fazer) | Ação (o que deve ser feito) | Observação (o que mais fazer) | Base normativa |
| 1 | Docente | Elaborar e encaminhar o plano de ensino para a coordenação do curso e para a chefia de departamento | Art. 58, caput | |
| 2 | Coordenação de curso e departamento | Disponibilizar o plano de ensino aos estudantes até o término do segundo período de matrícula de cada semestre | Art. 58
|
|
| 3 | Docente | Apresentar o plano de ensino aos estudantes das respectivas turmas na primeira semana de cada período letivo | Por motivo devidamente justificado e mediante acordo com os estudantes, o plano de ensino poderá ser ajustado ao longo do semestre em seus itens específicos, devendo ser amplamente divulgado e encaminhado para a coordenação de curso e para a chefia de departamento, para fins de ciência e arquivamento. | Art. 58 |
| 4 | Coordenação de curso e departamento | Arquivar o plano de ensino | Art. 59 |
ANEXO VI – PROGRAMA DE ENSINO
- IDENTIFICAÇÃO:
| Disciplina: | NOME DA DISCIPLINA | ||||
| Código: | XXX/XXX (CÓDIGO QUE SERÁ DEFINIDO PELA CPAC/DEN/PROGRAD) | ||||
| Carga horária semanal: | XX | ||||
| Carga horária total e sua distribuição: | XX h/a (em horas-aula) | Teórica: | XX h/a | PCC: | XX h/a |
| Prática: | XX h/a
|
Extensão: | XX h/a | ||
| Identificação do(s) curso(s) onde é ofertada: | XX | ||||
- EMENTA:
[A ementa apresenta os conteúdos essenciais a serem oferecidos para a organização dos conhecimentos em termos disciplinares. Cuidar para que os tópicos da ementa estejam contemplados nos objetivos e conteúdos programáticos.]
- OBJETIVOS:
3.1 Geral:
[Os objetivos da disciplina, definidos em Geral e Específicos, expressam a intencionalidade de se trabalhar os conteúdos da ementa e esclarecem a contribuição que oferecem à formação do profissional. Deve-se iniciá-lo com um verbo no infinitivo. Para ajudar na definição: o que se espera que a/o estudante saiba/aprenda/adquira ao concluir essa disciplina?]
3.2 Específicos:
[Escrever de 2 a 5 objetivos específicos. Deve-se iniciá-los com um verbo no infinitivo. Pode ser um por Unidade do conteúdo programático. Para ajudar na definição: o que se espera que a/o estudante saiba/aprenda/adquira ao longo do semestre para se chegar ao objetivo geral?]
- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
[O conteúdo programático expressa o detalhamento da ementa e dos objetivos da disciplina por meio de uma sequência baseada em princípios inerentes ao campo de conhecimento, devendo ser apresentado sob forma de Unidades, subdivididas em tópicos e subtópicos, que indiquem necessariamente os conteúdos a serem trabalhados e o grau de aprofundamento levado a efeito na disciplina. Colocar em cada unidade os conteúdos (em tópicos) que devem ser trabalhados nesta disciplina, podendo ser dado um título para cada unidade (correspondendo aos tópicos da ementa).]
Unidade I – pode ser dado um título para unidade
– xxxxxx (conteúdos que serão trabalhados)
– xxxxxx
Unidade II – pode ser dado um título para unidade
– xxxxxx
– xxxxxx
Unidade III – pode ser dado um título para unidade
– xxxxxx
– xxxxxx
Unidade IV – pode ser dado um título para unidade
– xxxxxx
– xxxxxx
- CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Conforme a Resolução nº 17/CUn/97 e suas alterações:
– cabe à/ao discente a frequência de 100% (cem por cento) nas atividades correspondentes a cada disciplina, sendo reprovado se não comparecer, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) dessas atividades;
– a verificação do alcance dos objetivos em cada disciplina será realizada progressivamente, durante o período letivo, através de instrumentos de avaliação previstos no plano de ensino;
– todas as avaliações serão expressas através de notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), não podendo ser fracionadas aquém ou além de 0,5 (zero vírgula cinco);
– as frações intermediárias, decorrentes de nota, média final ou validação de disciplinas, serão arredondadas para a graduação mais próxima, sendo as frações de 0,25 e 0,75 arredondadas para a graduação imediatamente superior;
– a nota final resultará das avaliações das atividades previstas no plano de ensino da disciplina;
– a nota mínima de aprovação em cada disciplina é 6,0 (seis vírgula zero);
– a/o discente com frequência suficiente (FS) e média das notas de avaliações do semestre entre 3,0 (três) e 5,5 (cinco vírgula cinco) terá direito a uma avaliação de recuperação no final do semestre, exceto nas disciplinas que envolvam estágio curricular e Trabalho de Conclusão do Curso ou equivalente, e nas disciplinas em que a parte prática ou de extensão ocupe 25% ou mais da carga horária;
– a/o discente enquadrada/enquadrado no caso anterior terá sua nota final calculada através da média aritmética entre a média das notas das avaliações parciais e a nota obtida na avaliação estabelecida no item anterior;
– nas disciplinas de caráter prático definidas pelos departamentos de ensino e homologadas pelo colegiado de curso, a possibilidade da avaliação de recuperação ficará a critério do respectivo colegiado de curso.
- BIBLIOGRAFIA
6.1 Bibliografia básica
[A bibliografia básica corresponde à lista de títulos indispensáveis ao desenvolvimento dos conteúdos propostos na disciplina e que deverão ser disponibilizados conforme critérios definidos pelo MEC. Indicar ao menos três títulos bibliográficos, conforme orientação da Biblioteca Universitária (BU/UFSC) e itens de exigência do Inep/MEC. A bibliografia precisa estar disponível na BU/UFSC ou ser de livre acesso na internet.]
6.2 Bibliografia complementar
[A bibliografia complementar corresponde à lista de títulos para a ampliação e aprofundamento dos estudos sobre conteúdos propostos na disciplina e que deverão ser disponibilizados conforme critérios definidos pelo MEC. Indicar cinco títulos bibliográficos, conforme orientação da BU/UFSC e itens de exigência do Inep/MEC. A bibliografia precisa estar disponível na BU/UFSC ou ser de livre acesso na internet.]
ANEXO VII – PLANO DE ENSINO
- IDENTIFICAÇÃO:
| Disciplina: | NOME DA DISCIPLINA | ||||
| Código da disciplina: | (CÓDIGO QUE SERÁ DEFINIDO PELA CPAC/DEN/PROGRAD) | ||||
| Carga horária semanal: | XX | ||||
| Carga horária total e sua distribuição: | XX h/a (em horas-aula) | Teórica: | XX h/a | PCC: | XX h/a |
| Prática: | XX h/a
|
Extensão: | XX h/a | ||
| Curso: | XX | ||||
| Pré-requisito: | XX | ||||
| Fase e turma da oferta: | XX | ||||
| Semestre da oferta: | XX | ||||
| Horário da aula: | XX | ||||
| Professora/Professor: | XX | ||||
| Contato: | XX | ||||
| Horário de atendimento de estudantes: | (conforme informado no PAAD) | ||||
- EMENTA:
[Deve ser a mesma do programa de ensino, sem alterações.]
- OBJETIVOS:
3.1 Geral:
[Deve ser o mesmo do programa de ensino, sem alterações.]
3.2 Específicos:
[Devem ser os mesmos do programa de ensino, sem alterações.]
- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
[Deve ser o mesmo do programa de ensino, sem alterações.]
Unidade I – pode ser dado um título para unidade
– xxxxxx (conteúdos que serão trabalhados)
– xxxxxx
Unidade II – pode ser dado um título para unidade
– xxxxxx
– xxxxxx
- METODOLOGIA
[Estratégia metodológica, que consiste na especificação do conjunto das ações a serem desenvolvidas pelo professor e pelos alunos para definir a forma de desenvolvimento do conteúdo programático.]
- AVALIAÇÃO
[Avaliação, descrição dos procedimentos adotados para a verificação do processo de ensino-aprendizagem, indicando a quantidade de instrumentos aplicados e os critérios para aferição do desempenho dos alunos em relação ao proposto e ministrado na disciplina, ou seja, detalhar a quantidade de avaliações no semestre, os critérios de correção de cada uma, o/a peso/nota de cada atividade e, se possível, a previsão de quando cada uma será realizada.]
- CRONOGRAMA
[Cronograma, que consiste na distribuição do conjunto das aulas e demais atividades, inclusive as de avaliação, no período letivo conforme o calendário acadêmico. Sugere-se indicar ao longo das aulas a distribuição dos conteúdos e das leituras obrigatórias e complementares, conforme forem previstos para serem trabalhados.]
- BIBLIOGRAFIA
8.1 Bibliografia básica
[As bibliografias básica e complementar do plano de ensino podem conter mais indicações que as previstas no programa de ensino, garantido o acesso dos estudantes a todas as obras. Ressalta-se que a bibliografia básica corresponde à obrigatória, que deverá ser trabalhada ao longo do semestre.]
8.2 Bibliografia complementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 231/2026/CUn, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a Política de Equidade de Gênero da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que deliberou este Conselho em sessão extraordinária realizada em 1º de julho de 2026, conforme o disposto no parecer constante das páginas 133 a 145 do Processo nº 23080.058684/2024-77, RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução normativa estabelece a Política de Equidade de Gênero no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A Política de Equidade de Gênero da UFSC tem como objetivo promover a equidade em todas as instâncias institucionais, fomentando ações educacionais e a construção de um ambiente inclusivo e igualitário pautado na busca pela eliminação de qualquer discriminação, opressão, injustiça e desigualdade de gênero, de forma interseccional.
Parágrafo único. A política referida no caput deverá orientar todas as relações interpessoais, práticas institucionais, atividades, programas e projetos nas áreas do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração da UFSC, quaisquer que sejam suas formas e duração, em todos os níveis de formação.
Art. 3º Para fins da presente resolução normativa, compreende-se como:
I – gênero – conceito que se refere aos papéis, identidades e expressões socioculturais relacionados à masculinidade, feminilidade e diversidade de gênero;
II – cisgeneridade – identidade de gênero de uma pessoa que se autoidentifica com o sexo/gênero que lhe foi atribuído ao nascer;
III – pessoa trans – segundo o disposto no Art. 6º, inciso I, alíneas a) e b) da Resolução Normativa nº 181/2023/CUn, pessoa que se autoidentifica como diferente das designações do sistema sexo/gênero atribuídas no nascimento, e identidade de gênero, assim como travestis, transexuais, transgêneras, transmasculina e/ou não binárias;
IV – equidade – distribuição justa de recursos e oportunidades para promoção da igualdade, respeitando as diferenças individuais;
V – equidade de gênero – ato de tratar pessoas de diferentes gêneros de maneira justa e indiscriminatória, buscando reduzir as desigualdades históricas enfrentadas especialmente por mulheres e pessoas de sexo-gênero dissidentes;
VI – paridade de gênero – representação igualitária ou proporcional, desde que observada a composição populacional, entre homens e mulheres em espaços de poder, incluindo cargos superiores da carreira, da administração e colegiados deliberativos;
VII – linguagem inclusiva de gênero – meio sistemático de comunicar ideias e sentimentos que procura dar visibilidade e representatividade para todos os gêneros, de modo a reverter uma situação de discriminação e ocultação de grupos socialmente minorizados nas formas de comunicação;
VIII – feminismo – movimento que luta pela igualdade de gênero, promovendo os direitos das mulheres e desafiando desigualdades em todas as áreas, buscando eliminar barreiras e estereótipos de gênero para garantir equidade e inclusão;
IX – gaslighting – manipulação psicológica que faz a pessoa em situação de violência duvidar de sua própria percepção, memória ou sanidade;
X – sexo/gênero dissidente – termo que abrange todas as identidades de gênero que não se alinham às normas tradicionais de gênero binário, incluindo pessoas transgênero, não binárias, intersexo, agênero, genderqueer e outras formas de expressão de gênero que rompem com as expectativas sociais de correspondência entre o sexo atribuído ao nascimento e a identidade de gênero;
XI – masculinidades: – atributos, comportamentos e papéis geralmente associados ao ser menino e ao ser homem que podem ser construídos e vivenciados socialmente, culturalmente e historicamente de diferentes formas;
XII – interseccionalidade – conceito que reconhece múltiplos sistemas de opressão que se cruzam e interagem, gerando experiências únicas de discriminação ou privilégio;
XIII – LGBTQIAPN+ – sigla que abrange pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneras, queers, intersexuais, assexuais e de outras orientações sexuais;
XIV – neurodiversidade – variedade de composições neurológicas humanas;
XV – sexualidade – refere-se à forma como as pessoas vivenciam e expressam sua orientação sexual, desejo e afetividade;
XVI – transfeminismo – movimento que luta pela igualdade de gênero, incluindo direitos das pessoas trans, desafiando estereótipos não apenas relacionados às mulheres, mas também à diversidade de identidades de gênero;
XVII – LGBTQIAPN+fobia – preconceito, discriminação ou violência direcionado(a) às pessoas LGBTQIAPN+ devido à orientação sexual ou identidade de gênero;
XVIII – machismo – conjunto de atitudes, comportamentos e crenças que promovem a ideia de que os homens são superiores às mulheres e devem ter mais poder e controle em várias esferas da vida, como o trabalho, a família e a sociedade em geral;
XIX – micromachismo – conjunto de atitudes e comentários preconceituosos em relação à mulher, geralmente dissimulados ou sutis, mas frequentes e muitas vezes despercebidos por estarem culturalmente enraizados;
XX – misoginia – forma extrema de preconceito, discriminação, aversão e ódio direcionado às mulheres simplesmente por serem mulheres;
XXI – sexismo – práticas discriminatórias que privilegiam um gênero em detrimento de outro, reforçando estereótipos e desigualdades;
XXII – violência de gênero – qualquer tipo de agressão física, moral, patrimonial, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém devido à sua identidade de gênero ou orientação sexual;
XXIII – assédio moral – violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, com a degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, por discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico;
XXIV – assédio sexual – conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, no exercício da função ou a pretexto dela, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
XXV – rede de acolhimento – todos espaços institucionais responsáveis por prestar esclarecimentos e informações sobre situações de violência;
XXVI – acolhimento – prestado por todos que fazem parte da rede de acolhimento, implica uma primeira escuta, tendo como finalidade prestar esclarecimentos e informações sobre o(s) tema(s) associado(s) ao caso, acolher pessoas afetadas por violência de gênero no ambiente institucional, buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de violência e orientar a pessoa que o procura para atendimento especializado, quando for o caso;
XXVII – atendimento psicossocial – escuta qualificada prestada por profissionais especializados às pessoas afetadas pela violência de gênero que procurarem por esse atendimento;
XXVIII – âmbito da Universidade – qualquer local interno ou externo, seja físico e/ou virtual, onde se realizem atos oficiais da instituição ou atos protagonizados por pessoas na condição de integrantes da comunidade universitária, sejam elas membros do corpo discente da UFSC, servidores(as) docentes ou técnico-administrativos(as) em educação, efetivos(as), temporários(as), visitantes ou voluntários(as) da UFSC, estagiários(as) ou aprendizes da UFSC, trabalhadores(as) terceirizados(as) ou prestadores(as) de serviços para a UFSC;
XXIX – pessoa trabalhadora terceirizada – pessoa contratada por empresa prestadora de serviços para prestar serviços determinados e específicos à UFSC, de natureza continuada, com dedicação exclusiva de mão de obra; e
XXX – pessoa prestadora de serviço – pessoa física ou jurídica contratada para prestar serviços determinados e específicos à UFSC, ou pessoa vinculada direta ou indiretamente a essa pessoa física/jurídica prestadora de serviço, incluídos os concessionários, permissionários e cessionários de espaços públicos na UFSC e pessoas a eles vinculados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São princípios e objetivos da Política Institucional de Equidade de Gênero:
I – igualdade de oportunidades e de acesso – assegurar a igualdade de oportunidades, de acesso e de permanência por meio da distribuição equânime de recursos, programas acadêmicos, cargos de liderança e benefícios estudantis;
II – participação ativa e representação equilibrada – promover a participação ativa e a representação equilibrada em todas as esferas da vida acadêmica, incluindo cargos de liderança, colegiados e espaços de tomada de decisões;
III – educação e sensibilização – desenvolver ações educativas, formação e capacitação contínua sobre relações de gênero e diversidade para a construção de práticas antidiscriminatórias;
IV – pesquisa e estudos de gênero – fomentar a pesquisa, estudos de gênero e produção do conhecimento de forma transversal, em todas as áreas do saber;
V – inclusão de gênero nos currículos e na educação continuada – integrar questões transversais de equidade de gênero e estudos de gênero nos currículos dos cursos e fornecer oportunidades de educação continuada sobre gênero para pessoas servidores, discentes e demais membros da comunidade universitária, assegurando ampla oportunidade de letramento sobre relações de gênero e suas implicações na sociedade;
VI – inclusão de identidades de gênero dissidentes – reconhecer e valorizar a diversidade para criar um ambiente inclusivo que respeite todas as identidades de gênero, incluindo pessoas trans e de gênero dissidente e incentivando o exercício de uma linguagem de gênero inclusiva;
VII – abordagem interseccional – considerar que gênero se relaciona com outros marcadores sociais como idade, raça, etnia, deficiência, sexualidade, maternidade, localização geográfica, contexto histórico e que existem diversidades de identidades e expressões de gênero;
VIII – apoio à parentalidade e amamentação – implementar políticas de apoio à parentalidade, incluindo licença parental, salas de amamentação, trocadores e espaços-família, para apoiar a comunidade universitária em suas responsabilidades familiares;
IX – trabalho em rede – estruturar o trabalho em parceria com as redes interna e externa para ações conjuntas e interlocução de saberes que objetivem a equidade de gênero e o enfrentamento de violências;
X – eliminação de todas as formas de violência de gênero – demonstrar posicionamento e ação diante de todas as formas de violência, discriminação e assédio direcionadas a mulheres e pessoas de gênero dissidente;
XI – gerenciamento responsável das denúncias de violência de gênero: garantir uma abordagem sem revitimização no recebimento e tratamento de denúncias relacionadas às violências de gênero, com celeridade e efetiva responsabilização;
XII – apoio às pessoas em situação de violência e aos denunciantes – oferecer acolhimento e acompanhamento institucional às pessoas em situação de violência de gênero e aos denunciantes de violência, garantindo que denúncias sejam tratadas de forma sigilosa por meio de protocolos que evitem revitimização;
XIII – recursos de apoio – prever no orçamento anual recursos financeiros e designar pessoal para estruturação de programas e serviços que promovam a equidade de gênero, além de acolhimento, orientação e acompanhamento institucional multiprofissional para pessoas em situação de violência de gênero; e
XIV – avaliação contínua e transparência – realizar o monitoramento das ações previstas nesta política, propondo ajustes quando necessário, e viabilizar o acesso à informação e à participação social no controle e avaliação dessas ações.
Art. 5º A Política de Equidade de Gênero implica a formulação de estratégias, técnicas, diretrizes e regulamentos pelos setores competentes da Instituição, conectando grupos, coletivos, movimentos sociais e profissionais habilitados na área com foco em:
I – desenvolvimento de modelos, orientações e procedimentos de acompanhamento da apuração dos casos de violência de gênero na UFSC;
II – campanhas de igualdade de gênero e reflexão sobre masculinidades a serem realizadas nas unidades administrativas e acadêmicas da UFSC;
III – formulação de planos estratégicos para a erradicação da violência de gênero; e
IV – estabelecimento de programas institucionais focados na capacitação, comunicação e educação em prol da igualdade de gênero.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO
Art. 6º A promoção da equidade de gênero preconiza o desenvolvimento de ações que visem a eliminar as barreiras discriminatórias de gênero existentes na Universidade, através de ações administrativas, legais, educativas e culturais.
Art. 7º Será de responsabilidade da Administração Superior, dos centros de ensino e demais unidades administrativas e Acadêmicas da UFSC a promoção da equidade de gênero em todos os espaços da Universidade.
Art. 8º Para a promoção da equidade de gênero, caberá à Administração Superior:
I – incentivar e apoiar a criação de políticas, programas, projetos e serviços que contribuam para a promoção da equidade de gênero e da diversidade sexual, bem como ações e atividades de ensino, pesquisa, inovação e extensão universitária que discutam e promovam essas temáticas na Universidade;
II – ampliar a atuação institucional na defesa de direitos coletivos das mulheres e de pessoas de sexo/gênero dissidente, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade, como pessoas negras, indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais, com deficiência e com filhos;
III – ajustar normativas, documentos e procedimentos institucionais para priorizar o enfrentamento da discriminação de gênero e das desigualdades existentes em todas as suas manifestações estruturais, institucionais e individuais;
IV – adotar medidas e campanhas para coibir atos de machismo e discriminação por razões de gênero pelos integrantes da comunidade universitária, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber;
V – garantir recursos e orçamento anual, com previsão de aumento gradativo, para a promoção da equidade de gênero em todas as instâncias da Universidade, incluindo recursos para a realização de censo bianual de todos os integrantes da comunidade universitária;
VI – ampliar a atuação institucional na defesa do público-alvo desta política em todos os campi da UFSC;
VII – manter e ampliar o Serviço de Apoio à Amamentação (SAAM/CDGEN/PROAFE), com vistas a garantir o direito de amamentação livre em qualquer espaço da UFSC; e
VIII – promover o cumprimento do disposto nesta resolução normativa.
Seção I
Capacitações, formações e contratações
Art. 9º Caberá à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP) realizar cursos de formação e capacitação para todos os gestores e servidores sobre equidade de gênero e enfrentamento das violências contra as mulheres e pessoas de gênero dissidente, sendo obrigatórios os cursos para os servidores ingressantes nas carreiras do magistério superior, do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e de servidores técnico-administrativos em educação.
Art. 10. Caberá à Pró-Reitoria de Administração (PROAD) requerer das empresas terceirizadoras de mão de obra na UFSC que demonstrem que foram ofertados às pessoas trabalhadoras terceirizadas cursos de formação e capacitação sobre equidade de gênero e enfrentamento das violências contra as mulheres e pessoas de gênero dissidente.
Art. 11. É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) a proposição de diretrizes para a inserção das temáticas de gênero como conteúdo programático com carga horária de ensino nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e da educação básica.
Art. 12. Caberá à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) propor diretrizes para a inserção de disciplinas obrigatórias dedicadas à educação de gênero na pós-graduação.
Art. 13. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP) deverá inserir a temática da equidade de gênero nos documentos orientadores institucionais e nos eventos de recepção de servidoras e servidores. Art. 14. Caberá à PROAD ampliar a diversidade de gênero na contratação de trabalhadores terceirizados.
§ 1º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no Art. 6º, caput, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas.
§ 2º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra preverão o emprego de mão de obra constituída por pessoas trans, em percentual igual ou superior a 1% (um por cento) das vagas.
§ 3º As vagas de que trata o §1º:
I – incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no Art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas, pardas, indígenas e quilombolas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
III – serão destinadas exclusivamente a mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, signatárias do acordo de adesão de que trata o Art. 4º do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência.
Art. 15. Em todos os editais de licitação da UFSC será previsto que o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do Art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade:
I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre pessoas de todos os gêneros, incluída a proporção de mulheres e pessoas trans em cargos de direção do licitante;
II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre pessoas de todos os gêneros em matéria de emprego e ocupação;
III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre pessoas de todos os gêneros;
IV – práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V – programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Seção II
Da comunicação e da linguagem inclusiva de gênero
Art. 16. Caberá à Secretaria de Comunicação (SECOM), orientada pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e por profissionais habilitados na temática, a incorporação das diretrizes aqui previstas nos canais de comunicação institucional da Universidade mantidos e administrados pelos órgãos vinculados à SECOM.
Parágrafo único. Caberá à PROAFE, com o apoio da SECOM e de profissionais habilitados na temática, elaborar guias e orientações para a implementação da linguagem inclusiva na UFSC.
Art. 17. A comunicação oficial da instituição, realizada por meio de ofícios, editais, portarias, resoluções, bem como por seus canais de mídia, como TV, rádio, site, redes sociais, entre outros, deverá incorporar a linguagem inclusiva de gênero.
Art. 18. A linguagem inclusiva procura dar visibilidade e representatividade para todas as pessoas e todos os grupos sociais de modo a reverter uma situação de discriminação e ocultação de grupos socialmente minorizados nas formas de comunicação.
Parágrafo único. São estratégias de linguagem inclusiva de gênero, entre outras:
I – usar termos e estratégias diferentes do masculino como solução neutra e genérica;
II – evitar o uso de palavras, termos e expressões que possam reforçar estereótipos, preconceitos ou discriminação; e
III – usar termos e imagens que desconstruam estereótipos nocivos à equidade de gênero.
Art. 19. A política de comunicação social e publicidade institucional deverá prever:
I – a regulamentação e recomendação da não utilização de atitudes e de linguagem discriminatória e sexista nos materiais e meios de divulgação das festas acadêmicas oficiais, vinculadas à imagem ou ao nome da Instituição, ou, ainda, a turma, semestre ou curso, mesmo que as festas sejam realizadas fora do espaço físico da Universidade; e
II – a realização de campanhas institucionais anuais de sensibilização sobre diversidade e equidade de gênero, que incluam as datas do calendário LGBTQIAPN+, assim como de campanhas sobre assédio, violência de gênero e amamentação.
Parágrafo único. Todos os setores da Administração Superior, os centros de ensino e campi deverão adotar a política de comunicação social e publicidade institucional, sob orientação da SECOM.
Seção III
Maternidade e parentalidade
Art. 20. Caberá a todos os setores da UFSC o respeito e atenção a todas as formas de maternidade e parentalidade, incluindo pessoas de sexo/gênero dissidente, pessoas negras, com deficiência, indígenas, quilombolas e neurodivergentes, entre outras.
Art. 21. Para a promoção da atenção à maternidade e à parentalidade, a PróReitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP) deverá promover ações de apoio e acolhimento às servidoras mães da Universidade, tais como:
I – liberação de mães, pais e responsáveis para comparecimento a reuniões e compromissos escolares dos filhos, mediante comprovação enviada à chefia imediata, sem que haja necessidade de compensação de horas;
II – garantia de efetividade do disposto no inciso I, por meio do sistema de controle de frequência vigente;
III – prioridade para mães, pais e responsáveis na adesão ao regime de teletrabalho parcial ou flexibilização da jornada de trabalho; e
IV – divulgação, por meio de eventos e materiais informativos, dos direitos das servidoras mães desde a gestação, incluindo o período de amamentação e o retorno da licençamaternidade, e em todo o período de acompanhamento do desenvolvimento do(s) filho(s), em diálogo com o SAAM/CDGEN/PROAFE.
Art. 22. Caberá à própria lactante determinar os intervalos para extração do leite materno durante o expediente, dos seis meses do bebê até o término de seu aleitamento, respeitado o período mínimo de uma hora, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora, conforme o art. 209 da Lei nº 8.112/1990, e observada a existência ou não de espaço de amamentação na edificação em que a servidora desempenha suas funções.
Art. 23. Para a promoção da atenção à maternidade e parentalidade no âmbito dos cursos de graduação e pós-graduação, a PROGRAD e a PROPG deverão:
I – orientar os docentes a elaborarem planos de ensino específicos, com flexibilidade didático-pedagógica e avaliativa para os discentes em exercício domiciliar, considerando as peculiaridades da maternidade; e
II – garantir o atendimento integral ao disposto na Resolução nº 200/2024/CUn, que estabelece a Política Institucional de Permanência para Estudantes Mães na Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 24. A licença-maternidade da estudante nunca poderá implicar a perda de quaisquer bolsas ou auxílios pecuniários cujo pagamento seja de responsabilidade da Universidade, cabendo a cada Pró-Reitoria responsável pelo pagamento garantir reserva orçamentária que o assegure.
Art. 25. Todos os editais da Universidade que prevejam a análise de currículo e produção acadêmica devem incluir, obrigatoriamente, a extensão do prazo de avaliação da produtividade científica para mulheres e pessoas de sexo/gênero dissidente por cada parto ou adoção que ocorrer dentro do prazo estipulado na chamada por, pelo menos, 2 (dois) anos.
§ 1º Nos casos de maternidade ou parentalidade de pessoa de sexo/gênero dissidente atípica, decorrente de nascimento de filha/filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência, independentemente do período em que a pessoa teve, adotou ou obteve guarda de filhos, será ampliada a análise do currículo em 2 (dois) anos.
§ 2º O estabelecido no caput e no § 1º aplica-se inclusive a editais de seleção de bolsas, processos seletivos de contratação temporária e concursos públicos.
Seção IV
Infraestrutura
Art. 26. Caberá à Prefeitura Universitária (PU) elaborar suas ações tendo como diretriz a arquitetura inclusiva, desenvolvendo ações concretas para aprimorar a segurança do campus para mulheres, tais como a implementação de estratégias de vigilância natural e a criação de rotas seguras para o trânsito no campus em determinados horários, de modo a garantir segurança e equidade no uso dos espaços com foco na equidade de gênero.
Art. 27. É de responsabilidade da Secretaria de Segurança Institucional (SSI) mapear, a cada dois anos, as áreas vulneráveis dos campi e priorizar o reforço da segurança nessas áreas.
Art. 28. Caberá à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN), por meio do Serviço de Gestão Integrada (SGI), a criação de painel digital com o tema Equidade de Gênero, a ser inserido na plataforma Observatório UFSC, como forma de facilitar o acesso à informação e dar transparência aos dados de gênero da UFSC.
Seção V
Acesso, permanência e pertencimento
Art. 29. Caberá à PROAFE:
I – fomentar a discussão para a criação de reserva de vagas focadas em diversidade de gênero nos níveis de ensino básico, médio, de graduação e de pós-graduação;
II – implementar iniciativas que promovam o empoderamento das pessoas de sexo/gênero dissidente e das mulheres, bem como o amplo acesso à justiça e aos seus direitos, com assessoria da Coordenadoria de Diversidade Sexual e Enfrentamento da Violência de Gênero (CDGEN);
III – formular protocolos de atuação com foco no enfrentamento do machismo e da discriminação baseada no gênero, em diálogo com a Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional (SEAI) e profissionais habilitados na área;
IV – realizar, juntamente com a Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SeTIC), censo bianual de todos os integrantes da comunidade universitária, observando as características de gênero, orientação sexual, raça, classe, renda, deficiência e maternidade, o percentual de ocupação de cargos de direção e de funções gratificadas por gênero, bem como o mapeamento de violências em razão do gênero; e
V – fornecer apoio e mentoria para a formação e desenvolvimento de lideranças femininas, oferecendo estímulo tanto para sua participação em órgãos colegiados, conselhos e outras instâncias decisórias quanto para o exercício de cargos diretivos na estrutura administrativa da universidade.
Art. 30. É de responsabilidade da PROGRAD, da PROPG, da PROAFE e dos centros de ensino inserir a temática da equidade de gênero nas atividades de recepção de estudantes ingressantes na UFSC.
Parágrafo único. Os centros de ensino e seus cursos de graduação e pósgraduação, com a assessoria da PROAFE, deverão promover, semestralmente, atividades ampliadas que tratem da temática de gênero e das particularidades da intersecção entre sexualidade, raça, classe, deficiência e outros marcadores sociais.
Art. 31. Caberá à PRAE, em parceria com as demais pró-reitorias e secretarias, desenvolver uma política institucional de permanência estudantil que produza equidade para as mulheres e pessoas de sexo/gênero dissidente.
Parágrafo único. Caberá à PRAE, em parceria com a PROAFE e a PRODEGESP, fomentar grupos de acolhimento e redes de apoio que ofereçam acompanhamento integral às mães e às demais pessoas que gestam, inclusive às pessoas que adotam, no período pós-adoção, com o propósito de compreender as necessidades específicas do período gestacional e puerperal, em cooperação com a rede pública de saúde.
Art. 32. Caberá às coordenações de curso, aos colegiados de curso e aos conselhos de unidade acolher demandas relacionadas às questões de gênero e de diversidade sexual, incluindo a maternidade e a parentalidade de pessoas de sexo/gênero dissidente, deliberando a seu respeito com urgência.
Art. 33. A PROEX e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPESQ) devem:
I – criar percentuais mínimos de reserva de vagas para mulheres, respeitando o mínimo de 30%, e para pessoas trans, respeitando o mínimo de 2%, bem como publicar chamadas e editais com temáticas específicas de gênero nos programas de pesquisa, inovação e extensão universitária; e
II – garantir reserva orçamentária anual para projetos e programas voltados para mulheres e pessoas trans.
Parágrafo único. É de responsabilidade da PROPESQ implementar, no Prêmio Mulheres na Ciência, categorias de premiação específicas para mulheres negras, pessoas trans, intersexo, com deficiência, neurodivergentes e mães.
Art. 34. A Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SeCArtE) deverá promover e incluir as temáticas da diversidade e da equidade de gênero em seu cronograma anual de eventos culturais e em seus editais.
Parágrafo único. A SeCArtE deverá criar percentuais mínimos de reserva de vagas para mulheres, respeitando o mínimo de 30%, e para pessoas trans, respeitando o mínimo de 2%, em seus editais de bolsas e projetos. Seção VI Da equidade de gênero na ocupação de cargos
Art. 35. Todos os órgãos da UFSC observarão, sempre que possível, a paridade de gênero, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres e pessoas de gênero dissidente nos seguintes contextos:
I – designação de cargos de chefia e funções gratificadas, quando de livre indicação;
II – composição de comissões, comitês, grupos de trabalho ou outros coletivos de livre indicação;
III – mesas de eventos institucionais;
IV – contratação de pessoas estagiárias, de graduação e pós-graduação, inclusive em projetos de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, ressalvados os editais em andamento antes da aprovação desta resolução normativa; e
V – contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerando cada posto de trabalho do contrato, ressalvados os editais em andamento antes da aprovação desta resolução normativa.
§ 1º A proporcionalidade de gênero de que trata o caput deverá ser divulgada na plataforma Observatório UFSC por meio da disponibilização de painel de indicadores com o tema Equidade de Gênero, de forma que os dados fiquem acessíveis para consulta pública.
§ 2º Nas designações de pessoas servidoras – docentes e técnico-administrativas – para cargos de direção e funções gratificadas da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.
§ 3º Em mesas de eventos institucionais, comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação criados com o objetivo de propor ações voltadas para a paridade de gênero, em que a representatividade seja condição inerente para a execução das atividades, admitir-se-á formação majoritária ou exclusiva de mulheres e/ou pessoas de sexo/gênero dissidente.
§ 4º A observância da paridade de gênero, por posto de trabalho, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres e/ou de pessoas de sexo/gênero dissidente no contrato e admitirá flexibilização no que tange às funções insalubres e com jornada noturna.
Art. 36. Para cargos de mandatos eletivos, deve ser observada a regra de equidade de gênero entre as pessoas candidatas à função de titular e à função de vice/suplente, o que implica garantir que no mínimo uma entre as duas pessoas será uma mulher ou de sexo/gênero dissidente.
§ 1º Estão obrigatoriamente abrangidos pela regra do caput os cargos de reitora/reitor e vice-reitora/vice-reitor, de diretora/diretor e vice-diretora/vice-diretor de unidade acadêmica e de diretora/diretor e vice-diretora/vice-diretor de campus .
§ 2º Nos demais casos de mandatos eletivos não abrangidos pelo § 1º, a regra do caput é recomendável, mas não obrigatória.
Art. 37. Na distribuição das funções gratificadas de código FG-1 que não são de mandatos eletivos, dentro do Gabinete da Reitoria, de uma pró-reitoria ou de uma secretaria, deverá ser observada a equidade de gênero entendida como o mínimo de 50% das funções ocupadas por mulheres ou pessoas de sexo/gênero dissidente.
Subseção I
Da equidade de gênero nos Órgãos Executivos Centrais
Art. 38. A equidade de gênero na Administração Superior da UFSC será garantida pela indicação de, no mínimo, 50% de mulheres ou pessoas de sexo/gênero dissidente nos cargos dos Órgãos Executivos Centrais.
§ 1º Diante da impossibilidade de assegurar o mínimo de 50% de mulheres ou pessoas de sexo-gênero dissidente nos cargos dos Órgãos Executivos Centrais, devidamente justificada na portaria de nomeação, deverá ser assegurado obrigatoriamente o mínimo de 30% de mulheres nesses cargos tendo como referência a Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025.
§ 2º Do quantitativo de vagas reservadas, pelo menos 30% deverá ser preenchido por mulheres ou pessoas de sexo/gênero dissidente negras ou com deficiência.
Subseção II
Da equidade de gênero nos órgãos deliberativos
Art. 39. Com o objetivo de assegurar maior equidade de gênero na composição do Conselho Universitário (CUn), devem ser observadas as seguintes exigências:
I – dos três representantes de cada uma das câmaras – de Graduação e Educação Básica, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão – nos termos do art. 16, incisos V, VI, VII e VIII do Estatuto da UFSC, no mínimo uma representante titular deverá ser mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente; e
II – entre titulares e suplentes, deve-se garantir que no mínimo uma entre as duas representações será uma mulher ou uma pessoa de sexo/gênero dissidente, sendo essa regra obrigatória para as seguintes representações:
a) representação docente de cada unidade universitária, nos termos do art. 16, inciso IX do Estatuto da UFSC; b) representação docente de Educação Básica, nos termos do art. 16, inciso X do Estatuto da UFSC; c) representação de servidores técnico-administrativos em educação, nos termos do art. 16, inciso XI do Estatuto da UFSC; d) representação discente da UFSC, nos termos do art. 16, inciso XII do Estatuto da UFSC; e e) representação da comunidade externa, nos termos do art. 16, inciso XIII do Estatuto da UFSC.
§ 1º De modo a assegurar a regra prevista no inciso II, a comissão eleitoral respectiva somente registrará candidaturas em que no mínimo uma pessoa, entre titular e suplente, seja uma mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser registrada uma candidatura que não esteja de acordo com a paridade prevista no § 1º desde que ela seja adequadamente justificada pelos candidatos mediante comprovação de que ao menos três mulheres ou pessoas de sexo/gênero dissidente foram convidadas e declinaram do convite.
§ 3º As deliberações do CUn sobre qualquer matéria que, por qualquer razão, forem feitas por composição que não respeite o estabelecido neste artigo serão nulas.
Art. 40. Com o objetivo de assegurar mais equidade de gênero na composição das câmaras de Graduação e Educação Básica, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, deverá ser observada a regra de equidade de gênero entre titular e suplente, o que implica garantir que, no mínimo, um entre os dois será uma mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente.
Art. 41. Com o objetivo de assegurar mais equidade de gênero na composição do Conselho de Curadores, deverá ser observada a regra de equidade de gênero entre titular e suplente, o que implica garantir que no mínimo uma entre as duas representações será uma mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente.
Parágrafo único. Nas representações do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) e do Centro Socioeconômico (CSE) no Conselho de Curadores, além da regra do caput, deverá ser indicada no mínimo uma representante titular mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente de cada um dos centros.
Art. 42. Na composição dos conselhos de unidades e dos colegiados dos departamentos, deverá ser observada a paridade de gênero obrigatória em cada uma das categorias de representação, quais sejam, de docentes, de técnico-administrativos em educação e de estudantes.
§ 1º Nos departamentos e centros de ensino em que não haja no mínimo 40% de mulheres e pessoas de sexo/gênero dissidente em cada categoria, a regra do caput poderá ser flexibilizada.
§ 2º Para se adequar à regra do caput, as unidades acadêmicas e todos os campi deverão ajustar os seus regimentos internos em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta resolução normativa.
§ 3º Serão nulas as deliberações dos conselhos de unidades e colegiados dos departamentos que não realizarem os ajustes previstos no prazo estipulado no § 2º.
Art. 43. Será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho ou colegiado que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta resolução normativa no que diz respeito à paridade de gênero em sua composição.
Subseção III
Da equidade de gênero em comissão examinadora de concurso
Art. 44. Com o objetivo de assegurar mais equidade de gênero na composição das comissões examinadoras dos concursos para provimento de cargos da carreira do magistério, o departamento, na indicação dos membros da comissão examinadora composta por três docentes, deverá indicar pelo menos uma mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente.
Parágrafo único. A impossibilidade de assegurar uma representante que seja mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente na comissão examinadora deverá ser justificada pelo departamento e a justificativa será divulgada na portaria de nomeação da comissão examinadora.
Subseção IV
Da equidade de gênero nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)
Art. 45. Com o objetivo de assegurar mais equidade de gênero nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), caberá à PRODEGESP rever os critérios de avaliação de desempenho marcados pela desigualdade de gênero, identificando aqueles que reproduzam condições que resultem em menores chances de progressão na carreira para mulheres e pessoas de sexo/gênero dissidente, como produtividade, iniciativa, e capacidade de trabalho em equipe, e substituindo-o por outros adequados à implementação da equidade.
Art. 46. Para mulheres ou pessoas de sexo/gênero dissidente com filhos e que ocupem cargos de gestão, deverá ser atribuída, no Planejamento e Acompanhamento de Atividades Docentes (PAAD), a carga horária máxima prevista para o cargo, com consequente redução da carga horária de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ENFRENTAMENTO
Art. 47. O enfrentamento, para efeitos do disposto nesta resolução normativa, corresponde ao acolhimento de pessoas, ao recebimento de denúncias e seu encaminhamento, bem como às ações de responsabilização diante de violência de gênero ocorrida no âmbito da Universidade.
§ 1º Entende-se por âmbito da Universidade qualquer local interno ou externo, físico ou virtual, onde se realizem atos oficiais da UFSC ou protagonizados por discente, servidora/servidor docente ou técnico-administrativa/técnico-administrativo em educação da UFSC na condição de integrante da comunidade universitária.
§ 2º Sempre que identificadas situações de violência de gênero, caberá orientação e encaminhamento da pessoa vitimada aos setores responsáveis, preservando o sigilo das informações.
Art. 48. Os setores envolvidos no enfrentamento deverão:
I – acolher as pessoas em situação de violência de gênero, de forma prioritária, com empatia, compreensão e sensibilidade, praticando uma escuta ativa e garantindo o mais absoluto sigilo das informações compartilhadas, com o propósito de prevenir qualquer forma de revitimização;
II – executar de forma responsável os procedimentos essenciais para o registro da violência de gênero, com a adoção de medidas para preservar a integridade e a confidencialidade da pessoa vitimada e dos relatos, e encaminhar os casos às instâncias competentes, sempre que necessário, e de acordo com a vontade da pessoa vitimada; e
III – dar suporte integral e garantir o acompanhamento institucional à pessoa em situação de violência de gênero ao longo de todo o processo de denúncia e encaminhamento, orientando-a quanto aos serviços disponíveis, tanto na rede interna quanto na externa à UFSC, para atender suas necessidades individuais com vistas à sua recuperação física, emocional e social.
Parágrafo único. Caberá à PROAFE e à PRODEGESP promover a capacitação permanente das equipes multiprofissionais, que incluirá a atualização de informações sobre a rede de assistência existente para pessoas em situação de violência de gênero, bem como sobre seus direitos específicos, trâmites administrativos e ofertas de serviços na UFSC para encaminhamento das demandas.
Art. 49. Caberá à PROAFE, por meio da CDGEN:
I – coordenar e articular as ações relacionadas à equidade de gênero no âmbito da UFSC, atuando como setor de referência e fomentando a integração e sinergia entre os setores que tratam do tema;
II – realizar acolhimento empático e sigiloso de pessoas em situação de violência de gênero, orientando-as quanto aos protocolos e fluxos de denúncias;
III – colaborar na organização de cursos, palestras, campanhas e outras atividades educativas sobre a importância do respeito à diversidade sexual e de gênero, visando à promoção de um ambiente inclusivo e igualitário; e
IV – elaborar, em conjunto com os setores específicos de atendimento, protocolos que contemplem prevenção, promoção e acompanhamento institucional das situações de violência de gênero, visando construir um ambiente seguro e respeitoso para a comunidade universitária.
Parágrafo único. Caberá à PROAFE estruturar o Serviço de Acolhimento à Vítimas de Violências (SEAVis) para receber e orientar pessoas vitimadas, bem como apoiar e articular intervenções educativas para que as violências de gênero não se repitam.
Seção I
Do acolhimento e do atendimento
Art. 50. A rede de acolhimento é composta por todos os espaços institucionais responsáveis por prestar esclarecimentos e informações sobre violência de gênero, podendo acolher pessoas servidoras, estudantes e trabalhadoras terceirizadas.
§ 1º Compõem a rede de acolhimento na UFSC, além dos gestores e das gestoras, os seguintes setores:
I – a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP),
II – a Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE);
III – a Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE);
IV – a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) e seus respectivos órgãos internos;
V – a Ouvidoria da UFSC e a Ouvidoria do Hospital Universitário (HU);
VI – a Comissão de Ética da UFSC;
VII – a Coordenação Pedagógica do Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) e a Equipe Pedagógica do Colégio de Aplicação (CA); e
VIII – as direções de centro de ensino dos campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos e Joinville, por meio de equipes multiprofissionais das unidades, em articulação com as equipes da PROAFE.
§ 2º A Coordenação Pedagógica do NDI e a Equipe Pedagógica do CA realizarão a acolhida em situações envolvendo pessoas vinculadas ao NDI e ao CA, respectivamente.
§ 3º Cada campus da UFSC, por meio de suas direções, deverá estabelecer e/ou indicar as estruturas para o acolhimento local, por meio de servidoras/servidores de referência que vão se relacionar diretamente com o SEAVis e com a CDGEN.
Art. 51. O atendimento a pessoas afetadas por violência de gênero será realizado pelo SEAVis, da PROAFE, o qual indicará os encaminhamentos posteriores para a continuidade do atendimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de crianças e de adolescentes do NDI e do CA da UFSC, a escuta inicial e o atendimento biopsicossocial serão realizados pelos profissionais habilitados dessas unidades.
Art. 52. Quando a pessoa afetada pela violência de gênero for trabalhadora terceirizada ou prestadora de serviço, a própria pessoa ou, por solicitação desta, a Ouvidoria, deverá comunicar a ocorrência ao gestor ou, na ausência deste, ao fiscal do contrato, que notificará a contratada para encaminhar essa pessoa para atendimento biopsicossocial junto à própria contratada ou na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Se o gestor ou o fiscal do contrato estiver diretamente envolvido na situação de violência de gênero, o responsável por fazer a comunicação à empresa será a Pró-Reitoria de Administração, por meio de seus setores.
Art. 53. O acompanhamento da vida estudantil e/ou laboral da pessoa vitimada caberá às equipes específicas dos serviços internos, de acordo com cada caso.
Art. 54. Caberá à UFSC, por meio da Administração Superior, garantir a ampliação do quadro técnico do SEAVis, da CDGEN e de todos os campi para acolher as vítimas de violência de gênero, considerando o acolhimento e o atendimento a servidoras/servidores docentes e técnico-administrativas/técnico-administrativos, trabalhadoras/trabalhadores terceirizadas/ terceirizados e discentes.
Seção II
Das medidas de suporte administrativas
Art. 55. As coordenações de cursos de graduação e pós-graduação poderão deferir medidas de suporte que incluam as seguintes providências:
I – ampliação do prazo para apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) no mesmo semestre ou atribuição de conceito “I”, caso seja necessário apresentar o trabalho no semestre seguinte ao da ocorrência de violência de gênero;
II – substituição de atividade avaliativa cuja realização tenha sido afetada pela ocorrência de violência; e
III – flexibilização de presença prejudicada pela ocorrência de violência.
Parágrafo único. O pedido das medidas de suporte será analisado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua apresentação.
Seção III
Da denúncia de violência de gênero
Art. 56. As denúncias e outras manifestações relacionadas a violência de gênero deverão ser formalizadas na Ouvidoria da UFSC por meio da plataforma eletrônica Fala.br ou da que venha a substituí-la.
§ 1º A formalização mencionada no caput poderá ser efetuada presencialmente, sendo que a Ouvidoria deverá disponibilizar os meios para que o usuário registre sua manifestação diretamente na plataforma Fala.BR, com ou sem o auxílio de um servidor da Ouvidoria.
§ 2º A denúncia deverá ser conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios que permitam inferir tais elementos.
§ 3º Para efeito do contido no § 2º, considera-se:
I – autoria – qualidade ou condição de autor e imputação de um comportamento a uma pessoa;
II – materialidade – qualidade daquilo que é material, palpável, que constitui conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato; e
III – compreensão – entendimento, faculdade de entender, de perceber o significado de algo.
§ 4º Caso as informações contidas na manifestação não se revelem suficientes para a análise prévia, a Ouvidoria solicitará a complementação de informações, cuja ausência poderá resultar no arquivamento da denúncia.
§ 5º A formalização poderá ser feita por qualquer pessoa, tanto por quem se perceba alvo da violência quanto por terceiros que tiverem conhecimento de atos e fatos que possam caracterizar essa prática, observando o respeito aos preceitos éticos das diferentes profissões envolvidas.
§ 6º As chefias, ao tomarem ciência de prática de violência, têm o dever de comunicar o fato à autoridade competente para apuração, conforme o Art. 116, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 7º No tratamento de denúncias, a Ouvidoria deverá observar os prazos estipulados pela Controladoria-Geral da União.
Art. 57. Após o recebimento de manifestação relacionada a violência de gênero, a Ouvidoria:
I – fará o encaminhamento da denúncia qualificada para o setor responsável pela apuração; e
II – informará à pessoa manifestante a existência de serviços institucionais para atendimento e acompanhamento da saúde biopsicossocial, indicando o Serviço de Acolhimento às Vítimas de Violências – SEAVis – da PROAFE para atendimento inicial se a pessoa for estudante, servidora docente ou técnico-administrativa em educação da UFSC.
Parágrafo único. Quando a pessoa afetada pela violência de gênero for pessoa trabalhadora terceirizada ou prestadora de serviço, a Ouvidoria, ouvida a PROAD, comunicará o fato ao gestor ou, na ausência deste, ao fiscal do contrato para que a empresa seja notificada para encaminhá-la para atendimento nos termos do art. 14.
Art. 58. As denúncias de violência de gênero serão processadas pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar cabível, mediante os procedimentos administrativos disciplinares existentes e conforme o vínculo do denunciado, da seguinte forma:
I – se pessoa servidora, a apuração ocorrerá no âmbito do Departamento de Processos Disciplinares ou da unidade correcional que venha a sucedê-la e seguirá os trâmites da legislação vigente para averiguação dos fatos, sendo seu conteúdo mantido sob sigilo até sua conclusão;
II – se discente, o processo disciplinar seguirá as normativas específicas;
III – se pessoa trabalhadora terceirizada ou pessoa prestadora de serviço, após ouvida a PROAD, a Ouvidoria encaminhará o teor da denúncia para conhecimento da gestão do contrato ou, na ausência desta, ao fiscal do contrato para que seja comunicada a empresa; e
IV – se não houver enquadramento no disposto nos incisos I a III, o tratamento da denúncia seguirá a orientação do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal – SisOuv.
§ 1º Nos casos a que se refere o inciso I, o Departamento de Processos Disciplinares ou unidade correcional que venha a sucedê-la poderá encaminhar a denúncia para a Comissão de Ética, para apuração na seara ética. § 2º Nos casos a que se refere o inciso III, o gestor ou fiscal do contrato deverá estabelecer prazo para que a empresa responda sobre a resolutividade da situação e, recebida a resposta, comunicará a Ouvidoria a respeito, para registro.
§ 3º Quando constatada a possível ocorrência de ilícitos penais, cópias dos autos deverão ser encaminhadas às autoridades competentes para apuração do fato, nos termos do art. 154, parágrafo único, e do art. 171 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis no âmbito administrativo disciplinar.
Art. 59. Os procedimentos administrativos deverão observar as raízes discriminatórias sociais e organizacionais atinentes às práticas de violência de gênero, devendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Para apuração de supostas irregularidades relacionadas a violência de gênero, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar obrigatoriamente a participação de ao menos uma mulher ou pessoa de sexo/gênero dissidente.
Art. 60. O tratamento da denúncia deverá ocorrer de forma célere em respeito às pessoas envolvidas.
§ 1º Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as declarações da vítima de violência de gênero serão qualificadas como meio de prova de alta relevância.
§ 2º Todo tratamento e apuração da denúncia de violência de gênero deverá ser pautado(a) na não revitimização, com atenção especial para os momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, ou mediante justificativa apresentada pela comissão de processo administrativo disciplinar em casos contrários, conforme previsão do item 7 do Anexo I da Portaria Normativa nº 6.719/2024 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI.
Art. 61. A prática de violência de gênero por membros da comunidade universitária, nos termos desta Política, sujeitará os infratores às penalidades previstas nas legislações pertinentes.
§ 1º A aplicação de penalidades administrativas será decorrente de processo administrativo disciplinar, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, considerados a natureza e gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, podendo inclusive resultar na aplicação das penas de demissão, no caso de servidor, e de desligamento, no caso de estudante.
§ 2º Nas situações em que o assédio sexual ou a violência sexual for comprovado(a) e praticado(a) por discente, a única medida cabível será o seu desligamento da Instituição.
§ 3º No caso de pessoa servidora, configurado o assédio sexual ou a violência sexual, nos termos legais, a única medida cabível será a demissão, conforme o Parecer nº 0015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, firmado pela Advocacia-Geral da União, com caráter vinculante para todos os órgãos da administração pública federal.
Art. 62. O acesso a documentação constante de processo administrativo disciplinar para apuração de violência de gênero tem restrição a terceiros até a finalização do processo.
§ 1º À pessoa denunciada e ao seu procurador é garantido o conhecimento e acesso integral do teor dos autos, respeitada a proteção de dados pessoais conforme da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A pessoa denunciante tem o direito de obter informações sobre a fase em que o processo administrativo se encontra.
§ 3º Após a conclusão do processo administrativo disciplinar, com a edição de julgamento pela autoridade competente, a Ouvidoria deverá ser comunicada para que registre, na Plataforma Fala.BR, informação sobre a resolutividade do caso.
§ 4º Como medida complementar, após a conclusão dos processos administrativos disciplinares oriundos de denúncias que não sejam anônimas, será dado conhecimento ao manifestante sobre o resultado final do processo, por meio de contato por ele indicado, com linguagem simples, respeitosa e inclusiva.
§ 5º Após a conclusão do processo administrativo disciplinar, com a edição de julgamento pela autoridade competente, os autos passam a ser acessíveis a terceiros, conforme dispõe a Lei de Acesso à Informação (LAI), com exceção dos dados pessoais e sensíveis, conforme a LGPD, e dos dados protegidos por cláusulas específicas de sigilo fiscal e bancário.
Art. 63. Os membros dos setores apuratórios da UFSC deverão passar, obrigatoriamente, por cursos de capacitação na área de Equidade e Violência de Gênero promovidos pela PROAFE. Parágrafo único. A equipe da Ouvidoria deverá estar atualizada na área de Equidade e Violência de Gênero, participando e colaborando periodicamente de cursos de capacitação promovidos pela PROAFE.
Art. 64. Caberá à PROAFE e à Ouvidoria elaborar um protocolo de referência para atendimento e encaminhamento dos casos de violência de gênero, a ser observado em todas as unidades acadêmicas e administrativas da UFSC.
Parágrafo único. O protocolo mencionado no caput deverá observar, no que couber, o Protocolo de Acolhimento constante do Anexo IV da resolução que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio da UFSC e o Anexo II da Portaria Normativa nº 6.719/2024 do MGI.
Seção IV
Das medidas protetivas de urgência administrativa
Art. 65. A pessoa discente denunciante de violência de gênero poderá solicitar, além do registro da denúncia na Ouvidoria, medidas protetivas de urgência administrativa que incluem:
I – prioridade na escolha de disciplinas até o final do curso, o que assegura que a pessoa em situação de violência de gênero não seja obrigada a conviver com a pessoa autora da violência, e que seja impedida a matrícula da pessoa autora nas mesmas disciplinas; e
II – remanejamento de atividades de extensão e pesquisa para que a pessoa denunciada não frequente as mesmas atividades que a pessoa denunciante.
§ 1º Nos ambientes virtuais de aprendizagem também incidem as medidas protetivas de urgência administrativa.
§ 2º O pedido das medidas protetivas de urgência será analisado pelo setor responsável pela apuração da denúncia no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua apresentação ou do encaminhamento da denúncia para o setor apuratório.
§ 3º Da decisão prevista no § 1º do art. 61 caberá recurso da pessoa denunciada para a autoridade hierarquicamente superior no prazo de até 10 (dez) dias úteis. § 4º Da decisão proferida no recurso previsto no § 3º não caberá novo recurso, somente pedido de revisão para a mesma autoridade, até a finalização do processo administrativo de apuração da denúncia, quando:
I – demonstrar que a decisão se fundamentou em erro verificável nos autos, o que implica admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido; ou
II – apresentar novas provas que demonstrem que a medida protetiva não se faz necessária.
Seção V
Dos procedimentos, das sanções e da responsabilização
Art. 66. Em relação aos procedimentos disciplinares:
I – pessoas servidoras denunciantes e discentes denunciantes terão suas oitivas conduzidas de acordo com protocolo específico, que pressupõe a realização de um depoimento especial, a ser elaborado pela Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional em parceria com a unidade correcional e a PROAFE, considerando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
II – para evitar a revitimização, a oitiva da pessoa denunciante sempre deverá ser feita sem a presença da pessoa denunciada, que poderá ser representada por seu advogado ou, na ausência deste, enviar perguntas com antecedência para a comissão do processo administrativo disciplinar, que avaliará sua pertinência antes de formulá-las à pessoa denunciante;
III – no julgamento será determinado que o autor do fato frequente obrigatoriamente programa de recuperação e reeducação no tema violência de gênero, tendo como subsídio o art. 22, incisos VI e VII, da Lei nº 11.340/2006;
IV – o julgamento de denunciado estudante determinará a sua frequência em disciplina com carga horária mínima de quatro créditos, em nível de graduação ou pósgraduação, que aborde temáticas correlatas a violência de gênero, equidade, cisnormatividade e masculinidades; e
V – o julgamento preverá a restauração do dano patrimonial à Instituição, quando couber.
§ 1º A CDGEN, com apoio da PROGRAD e da PROPG, publicará anualmente uma lista com cursos, disciplinas e programas que abordem as temáticas mencionadas no inciso IV, dentre os quais a comissão do processo disciplinar deverá indicar ao menos dois que poderão ser utilizados para fins de cumprimento do julgamento mencionado no inciso IV.
§ 2º O programa de recuperação e reeducação previsto no inciso III será estabelecido pela PROAFE em parceria com profissionais habilitados da Universidade ou órgãos do sistema de justiça, como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observando, no que couber, a Recomendação nº 124, de 7 de janeiro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º No relatório final que subsidia o julgamento, a comissão de apuração deve indicar que o autor do fato deverá demonstrar, no prazo de até 14 (catorze) dias a partir da finalização do programa de reeducação, que cumpriu carga horária mínima de 75% de frequência e estabelecer que o autor, em caso de descumprimento, estará sujeito a um agravamento da penalidade administrativa inicialmente fixada, o que deverá ser decidido pela mesma autoridade competente para o julgamento.
§ 4º A participação em programa de recuperação e reeducação deve ocorrer em horário distinto do horário de trabalho, no caso de servidor, e do horário de aulas, no caso de discente.
Art. 67. A aplicação de sanções disciplinares, administrativas e educativas previstas nesta resolução normativa não exclui a responsabilização civil ou penal.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 68. O monitoramento e a avaliação desta Política serão de responsabilidade da PROAFE e serão realizados por meio do Comitê Institucional de Ações Afirmativas e Equidade (CIAAE), a ela vinculado.
Parágrafo único. Caberá ao CIAEE, regulado pela Resolução Normativa nº 208/2025/CUn, implementar um subgrupo específico para realizar o monitoramento e acompanhamento da Política de Equidade de Gênero da UFSC.
Art. 69. No relatório de monitoramento e avaliação a ser elaborado pelo CIAAE deverá constar, obrigatoriamente:
I – a quantidade e a proporção de mulheres e de pessoas de sexo/gênero dissidente ocupantes de cargos docentes e técnico-administrativos, bem como de postos de trabalho previstos nos contratos terceirizados de mão de obra exclusiva;
II – a quantidade e a proporção de mulheres e de pessoas de sexo/gênero dissidente nos cursos de graduação e pós-graduação;
III – a quantidade e a proporção de mulheres e de pessoas de sexo/gênero dissidente que ocupam cargos na alta administração da Universidade;
IV – a quantidade e a proporção de mulheres e de pessoas de sexo/gênero dissidente que compõem o Conselho Universitário, o Conselho de Curadores, a Câmara de Graduação e Educação Básica, a Câmara de Pós-Graduação, a Câmara de Pesquisa, a Câmara de Extensão e os conselhos de unidade;
V – o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por gênero, relativa a cargos ou funções similares na Universidade;
VI – a quantidade de denúncias de violência de gênero e de processos disciplinares, a especificação das penalidades oriundas do resultado final dos processos, bem como a quantidade de arquivamentos; e
VII – a evolução comparativa dos dados previstos nos incisos I a VI, entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. A Política de que trata esta resolução normativa deve ser compreendida com o reconhecimento que a desigualdade de gênero é estrutural, institucional e interseccional.
Art. 71. Para a implementação e devida efetivação desta resolução normativa, será designado pelo Gabinete da Reitoria, no prazo de até 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, um grupo de trabalho para propor alterações no Regimento Geral da UFSC, no Estatuto da UFSC, no Regimento Interno do CUn, nas resoluções normativas nº 014/CUn/2011, nº 017/CUn/97 e nº 200/2024/Cun, ou as que lhes sucederem, e nas portarias e resoluções a elas relacionadas, nos termos do art. 8º, inciso III.
Art. 72. Caberá à UFSC, por meio da sua Administração Superior, garantir a qualificação do quadro técnico da Ouvidoria, tornando este um setor estratégico para a plena aplicação da Política de que trata esta resolução normativa.
Art. 73. A UFSC deverá, por meio da sua Administração Superior, constituir um grupo de trabalho que elaborará diagnóstico da desigualdade de gênero nas carreiras docente e técnico-administrativa para adequar a Resolução Normativa nº 34/CUn/2013 de modo a promover a equidade de gênero no provimento de cargos efetivos e processos seletivos para contratação temporária, no âmbito da administração pública da Instituição.
Art. 74. No prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta resolução normativa, deverá ser nomeado, pelo Gabinete da Reitoria, um grupo de trabalho para elaborar a política de comunicação conforme o previsto no art. 16, bem como para revisar o Guia Prático de Elaboração de Documentos Oficiais e Atos Normativos na UFSC de modo adequado à linguagem inclusiva de gênero.
Art. 75. No prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta resolução normativa deverá ser nomeado, pelo Gabinete da Reitoria, um grupo de trabalho com membros indicados pela PROGRAD e PROPG, com colaboração da PROAFE, para elaborar diretrizes para inserção de temáticas de gênero nos conteúdos programáticos da graduação e da pós-graduação, nos termos dos artigos 11 e 12, e estratégias para elaboração de planos de ensino que considerem as peculiaridades da maternidade e da parentalidade, conforme os artigos 21, 22 e 23.
Art. 76. No prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta resolução normativa deverá ser nomeado, pelo Gabinete da Reitoria, um grupo de trabalho com membros indicados pela PRODEGESP, PROAFE e PROGRAD para rever os critérios de avaliação de desempenho conforme o art. 45 e para fazer levantamento das funções gratificadas disponíveis na UFSC de modo a garantir a equidade de gênero em sua designação, de modo a ampliar o que está previsto no art. 35.
Art. 77. A UFSC poderá firmar convênio de cooperação técnica com instituições públicas de prevenção e enfrentamento das várias formas de violência e discriminação de gênero para melhor atender o disposto nesta Política.
Art. 78. Esta resolução normativa deverá ser amplamente divulgada à comunidade universitária.
Art. 79. Os casos omissos serão analisados pela PROAFE.
Art. 80. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
GABINETE DA REITORIA
PORTARIA NORMATIVA Nº 542/2026/GR, DE 5 DE JULHO DE 2026
Estabelece as regras de funcionamento das atividades econômicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao projeto de extensão denominado “Feirinha da UFSC”, que ocorre no Campus-Sede de Florianópolis da Universidade Federal de Santa Catarina.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições delegadas pelo art. 41 do Estatuto da Universidade, tendo em vista o que consta no Processo nº 23080.061940/2025-94, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as regras de funcionamento das atividades econômicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao projeto de extensão denominado “Feirinha da UFSC”, que ocorre no Campus-Sede de Florianópolis da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 2º As regras estabelecidas por Portaria Normativa são editadas em consonância com as seguintes normas:
I – O art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II – os arts. 43, inciso VII, 44, inciso IV, e 53, inciso III, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
III – a Lei nº 14.133/2021, referente a Licitações e Contratos Administrativos;
IV – o Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, que Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V – o art. 21, incisos I, II, III, IV e XV, da Resolução Normativa nº 28/CUn, de 27 de 2 novembro de 2012;
VI – a Resolução nº 58/2026/CC, que aprova os valores referentes à contrapartida financeira do projeto de extensão intitulado “Feirinha da UFSC”; e
VII – o art. 5º, incisos I, II, V, VI, VIII, XII, XIII e XV, da Portaria nº 18/2022/PROEX, de 5 de setembro de 2022.
Art. 3º As ações reguladas por esta Portaria Normativa baseiam-se na interpretação sistemática das normas citadas no art. 2º, com o objetivo de atingir interesse público primário e secundário da Administração Pública pela extensão universitária.
Art. 4º As atividades de que tratam este Regimento Interno estão contempladas em projeto de extensão institucional (SIGPEX nº 202504277) sob a coordenação da Pró-Reitoria de Extensão (PROEX).
Art. 5º A participação e a execução das atividades deverão observar a regras para a concessão de permissão de uso, a título precário e oneroso, de espaços da UFSC para a execução de projetos de extensão de que participem pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades econômicas.
Parágrafo único. Cada atividade funcionará em local específico, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de credenciamento e descrito no termo de permissão de uso de espaço físico.
Art. 6º A “Feirinha da UFSC” é um projeto de extensão institucional caracterizado como um espaço de convivência que funciona na Praça da Cidadania no Campus-Sede de Florianópolis, caracterizando-se como um circuito curto de comercialização pautado na economia solidária e inclusão social, com o propósito de abrir um canal direto entre as/os consumidoras/consumidores e feirantes, através do qual estas/estes participam vendendo seus produtos diretamente às/aos consumidoras/consumidores finais, gerando formas de venda alinhadas com princípios do mercado justo.
Art. 7º A “Feirinha da UFSC” possui um caráter pedagógico, proporcionando:
I – a capacitação e formação das/dos feirantes nas práticas de mercado;
II – uma experiência de comercialização direta;
III – a educação das/dos consumidoras/consumidores para o consumo consciente, ecológico e sustentável; e
IV – um espaço para atividades de ensino, pesquisa e extensão dos cursos da UFSC.
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPAIS CONCEITOS ADOTADOS
Art. 8º Ficam definidos a seguir os conceitos utilizados no teor deste Regimento:
I – economia solidária: trata-se de um jeito diferente de produzir, vender, comprar e trocar o que é preciso para viver, sem exploração e/ou obtenção de vantagem unilateral, com o mínimo de impacto ao meio ambiente, visando a cooperação e o fortalecimento dos grupos de produção e de consumo para o bem coletivo;
II – cooperação: pode ocorrer a partir da existência de interesses e objetivos comuns, da união dos esforços e capacidades, da propriedade coletiva de bens, da partilha dos resultados e da responsabilidade solidária;
III – cogestão: consiste em um modo de administrar que inclui o pensar e o fazer coletivos a fim de evitar excessos por parte dos diferentes corporativismos e de controlar determinadas esferas do Estado, ou seja, trata-se de uma diretriz ética e política que visa motivar e educar todos os atores envolvidos no gerenciamento de um espaço público;
IV – solidariedade: é expresso em diferentes dimensões: a) na justa distribuição dos resultados alcançados; b) nas oportunidades que levam ao desenvolvimento de capacidades e à melhoria das condições de vida das/dos participantes; c) no compromisso com um meio ambiente saudável; d) nas relações que se estabelecem com as/os consumidoras/consumidores e a comunidade local; e) na participação ativa nos processos de desenvolvimento sustentável de base territorial; f) nas relações com movimentos sociais de caráter emancipatório; e g) na preocupação com o bem-estar e os direitos das/dos trabalhadoras/trabalhadores e consumidoras/consumidores; e
V – feirante: consiste em indivíduo com renda familiar de até 3 (três)salários mínimos ou coletivo organizado que vende produtos em uma feira, que é um tipo de mercado temporário ou evento comercial em que se vende uma variedade de produtos, como alimentos frescos, produtos agrícolas, roupas, artesanato, produtos manufaturados, entre outros.
Parágrafo único. As/Os feirantes a que se refere o inciso V do caput montam barracas e estandes em feiras e mercados locais, onde exibem e comercializam seus produtos para as/os clientes, desempenhando, assim, um papel importante na economia local, fornecendo uma plataforma para as/os produtoras/produtores e artesãs/artesãos da Grande Florianópolis venderem seus produtos diretamente às/aos consumidoras/consumidores, podendo também ser encontradas/encontrados em feiras itinerantes ou eventos especiais, onde a diversidade de produtos oferecidos pode ser bastante ampla.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS
Art. 9º As feiras permitidas nos territórios sob administração da UFSC observarão os requisitos previstos nesta Portaria Normativa para o credenciamento e a execução de atividades de suas/seus participantes.
Art. 10. As feiras atenderão aos seguintes objetivos:
I – proporcionar um espaço para a comercialização, exposição, recepção e o compartilhamento de bens e serviços;
II – valorizar o indivíduo, os grupos sociais étnicos, pessoas com deficiência (PCDs), pessoas LGBTQIAPN+, refugiadas/refugiados, ciganas/ciganos e pequenas/pequenos produtoras/produtores da agricultura familiar, bem como promover conscientização às comunidade universitária e externa à Universidade que transitam por tais espaços;
III – estimular o desenvolvimento socioeconômico da comunidade em geral, fomentando a geração de renda e economia solidária;
IV – estimular o empreendedorismo, incluindo o afroempreendedorismo, promovendo a autogestão nos processos de trabalho;
V – promover a melhoria da qualidade e das condições de vida das/dos participantes;
VI – oportunizar às/aos estudantes em vulnerabilidade social a oportunidade de adquirir produtos a baixo custo; e
VII – promover o desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 11. Caberá à PROEX a elaboração do edital de chamamento público para expositoras/expositores da Feirinha.
Art. 12. O edital a que se refere o art. 9º deverá observar as disposições previstas no Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e nesta Portaria Normativa para estabelecer:
I – o número de vagas;
II – os critérios de seleção;
III – os requisitos para a habilitação e participação, observando-se as normas relacionadas a cada atividade econômica;
IV – o prazo de execução das atividades; e
V – os encargos das partes, as infrações, sansões e regras de funcionamento do projeto de extensão.
§ 1º O edital de credenciamento deverá ser amplamente divulgado nos meios institucionais de comunicação, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de modo a permitir a transparência e o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 2º O prazo de vigência do processo seletivo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de disponibilização do resultado.
§ 3º É vedada a inclusão na “Feirinha da UFSC” , mesmo em lista de espera, de pessoas que não tenham participado do credenciamento.
Art. 13. A disponibilização do resultado com a lista de credenciadas/credenciados compete à PROEX.
Art. 14. Após divulgação da lista de credenciadas/credenciados, a/o reitora/reitor poderá convocar a/o credenciada/credenciado, por meio de portaria, para firmar o termo de permissão de uso de espaço público, concedido em caráter pessoal e intransferível, a título precário, observadas as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa e em demais normas aplicáveis.
§ 1º O prazo máximo de vigência do termo de permissão de uso será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de assinatura do documento e após a publicação da portaria que outorga a permissão de uso, sendo permitida a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, até o limite da vigência do processo seletivo.
§ 2º O termo de permissão de uso poderá ser revogado a qualquer tempo, sempre que o interesse público, a oportunidade e a conveniência o exigirem, devendo a/o interessada/interessado ser notificada/notificado com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º A extinção da permissão de uso será formalizada mediante revogação do ato que a outorgou.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 15. A UFSC disponibilizará as quartas-feiras para a realização dasfeiras, conforme as normas desta Portaria Normativa.
§ 1º Haverá reserva de vagas para feirantes da seguinte forma:
I – 25% para pessoas negras;
II – 8% para PCDs;
III – 5% para LGBTQIAPN+;
IV – 3% para indígenas;
V – 1% para refugiadas/refugiados;
VI – 1% para quilombolas; e
VII – 1% para ciganas/ciganos.
§ 2º As vagas reservadas que não forem preenchidas deverão ser redistribuídas na ordem a seguir:
I – às pessoas negras e PCDs que tenham eventualmente extrapolado os percentuais de 25% e 8% respectivamente; e
II – às/aos demais feirantes.
§ 3º A/O candidata/candidato a feirante deve solicitar credenciamento conforme critérios estabelecidos no edital a ser disponibilizado no site da PROEX.
§ 4º A/O feirante credenciada/credenciado deverá manter a produção e comercialização dos produtos descritos em sua inscrição na “Feirinha da UFSC”, sendo que a inclusão de novos produtos estará sujeita à análise prévia do Comitê Gestor da Feirinha.
§ 5º Fica a critério de cada feirante a decisão de fazer exposição no período de recesso escolar, feriados e dias de ponto facultativo.
Art. 16. As feiras funcionarão durante os seguintes horários:
I – entre 6 e 20 horas para as exposições;
II – entre 5 e 9 horas da manhã para o início das atividades (montagens); e
III – entre 17 e 21 horas para o encerramento das atividades (desmontagens).
§ 1º A UFSC providenciará a abertura da cancela para carga e descarga das/dos feirantes apenas durante o período da montagem, das 5h às 9h, e desmontagem, das 17h às 21h.
§ 2º A/O feirante que não chegar até as 08h30 poderá ter o espaço de exposição ocupado por outra/outro feirante credenciada/credenciado que tenha manifestado interesse em compor lista específica de vaga remanescente de última hora, a ser descrita em edital.
Art. 17. As feiras funcionarão em espaço previamente aprovado pela Administração Superior, com acompanhamento do processo pelo Comitê Gestor, que será composto conforme disposto no art. 24.
Art. 18. O número máximo de estandes por dia será calculado de acordo com a dimensão do espaço físico, obedecendo, via de regra, às seguintes dimensões:
I – 3×4 para feirantes que comercializam alimentos; e
II – 2×2 para outros segmentos de comercialização.
Art. 19. A Administração Superior informará ao Comitê Gestor, por ato motivado e antecipadamente, sobre a impossibilidade temporária de funcionamento das feiras, bem como poderá alterar, ampliar e/ou reduzir o espaço delimitado para tais atividades, sempre em consonância com o interesse público.
Parágrafo único. A localização da barraca de cada feirante devidamente credenciada/credenciado será determinada por critérios a serem definidos pelo Comitê Gestor em edital de seleção.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO
Art. 20. Poderão participar das feiras empreendedoras/empreendedores autônomas/autônomos com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos federais, atuando de forma individual ou coletiva, que ofertem produtos de boa qualidade e procedência lícita, alimentícios ou coloniais, agroecológicos, orgânicos, agroindustriais, artesanais, massoterapia, floricultura, tarot e produtos/serviços sustentáveis produzidos pelas/pelos próprias/próprios feirantes ou por organizações às quais estejam vinculadas/vinculados.
§ 1º O produto será considerado artesanal quando produzido pelas/pelos feirantes ou por grupo familiar ou cooperada/cooperado que a/o represente.
§ 2º Cada banca deverá ser identificada, dentre as opções elencadas a seguir, quanto ao tipo de produto que comercializa:
I – colonial;
II – orgânico;
III – agroindustrial;
IV – artesanal;
V – brechó;
VI – outlet (vestuário e antiguidades); ou
VII – algum outro tipo que se defina/identifique posteriormente.
§ 3º A comercialização de produtos não oriundos de produção própria será permitida somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – os produtos sejam provenientes de organizações às quais as/os feirantes estejam vinculadas/vinculados; e
II – as organizações a que se refere o inciso I se enquadrem como associações, cooperativas de base familiar ou entidades similares inseridas no âmbito da economia solidária.
§ 4º Não será admitido mais de um credenciamento por família, tampouco pessoas que tenham comércio estabelecido e fixo em outros pontos de venda.
§ 5º Não será permitida a participação de feirantes que possuam funcionária/funcionário contratada/contratado sob o regime CLT.
§ 6º O número de feirantes vendendo produtos do mesmo segmento será limitado de acordo com o número de barracas disponíveis e definido no edital de credenciamento.
§ 7º Cada feirante será identificada/identificado com crachá fornecido pela PROEX.
Art. 21. Toda/Todo nova/novo demandante para integrar as feiras deverá compor uma lista de espera, mediante credenciamento.
Art. 22. A seleção das/dos feirantes ocorrerá mediante processo seletivo com critérios estabelecidos por meio de edital de credenciamento, de acordo com as normas aplicáveis e o presente Regimento, e terá validade de 2 (dois) anos a partir da publicação do resultado.
Art. 23. Quando convocada/convocado para execução do objeto, a/o credenciada/credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS
Art. 24. A coordenação-geral da feira será realizada por um Comitê Gestor, sob a presidência de uma/um representante da PROEX.
§ 1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I – seis feirantes eleitas/eleitos entre seus pares, preferencialmente representadas/representados por segmento de venda;
II – o presidente da Comissão Permanente de Gestão dos Espaços Físicos da UFSC;
III – uma/um representante da Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SeCArtE);
IV – uma/um representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE);
V – uma/um representante da Secretaria de Segurança Institucional (SSI);
VI – uma/um docente do Departamento de Nutrição da UFSC;
VII – uma/um representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN); e
VIII – uma/um representante da PROEX.
§ 2º As/Os representantes das/dos feirantes serão eleitas/eleitos por meio do voto direto e secreto, 3 (três) meses antes de terminar o mandato da gestão anterior.
§ 3º Entre as/os representantes das/dos feirantes será garantida a participação de no mínimo 1 (uma) mulher, 1 (uma) pessoa LGBTQIAPN+, 1 (uma) pessoa com deficiência, 1 (uma) pessoa dos povos originários e 1 (uma) pessoa negra.
§ 4º Em caso de empate nas votações, caberá o voto de minerva à/ ao representante da PROEX.
Art. 25. O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição. Parágrafo único. Cada reunião convocada pelo Comitê Gestor deverá ser registrada em ata, devidamente assinada pelas/pelos suas/seus participantes, devendo ser respeitadas todas as decisões tomadas de forma colegiada.
Art. 26. Caberá ao Comitê Gestor a fiscalização ativa das feiras, conferindo seu pleno funcionamento e o atendimento a esta Portaria Normativa e aos documentos provenientes dos processos seletivos e de credenciamento.
§ 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer momento, sem aviso prévio, inclusive no que serefere à necessidade de averiguação da qualidade e de controle dos itens comercializados, escolhidos pela fiscalização, podendo contar com a avaliação técnica e emissão de laudo dos setores 9 pertinentes da UFSC.
§ 2º A fiscalização também poderá ser realizada pelo público usuário, por meio de instrumento próprio, cujas informações encaminhadas serão analisadas pelo Comitê Gestor.
Art. 27. Em caso de ocupação irregular, seja por instalação de estande ou exposição em local não autorizado, seja por inexistência de credenciamento, o Comitê Gestor poderá acionar a SSI para providenciar a retirada de expositores que não atendam ao estabelecido na legislação e nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO VIII
DA VENDA DE ALIMENTOS NAS FEIRAS
Art. 28. Toda/Todo permissionária/permissionário credenciada/credenciado que trabalhe com venda de alimentos deve cumprir as normas de higiene sanitária estabelecidas pelos órgãos municipais, estaduais e federais, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 29. Será permitida a venda de alimentos in natura, como frutas, verduras e legumes, desde que comprovado que tais produtos sejam oriundos da agricultura familiar.
Art. 30. Para a comercialização de produtos orgânicos, será exigida a acreditação orgânica, conforme prevê a legislação pertinente, visando garantir a adequada informação e transparência às/aos consumidoras/consumidores.
Parágrafo único. As/Os feirantes deverão identificar seus produtos com o selo Brasil Orgânico ou sua banca com a vinculação a uma Organização de Controle Social, conforme prevê a legislação.
Art. 31. Para a comercialização de alimentos processados, as/os feirantes deverão respeitar as leis e normas vigentes para as agroindústrias de pequeno porte e familiares.
§ 1º Além do respeito à legislação, as/os feirantes deverão apresentar certificado de curso de capacitação em boas práticas na área da alimentação com validade máxima de 3 (três) anos, devendo ser renovado após este período.
§ 2º Todos os produtos manipulados deverão ser rotulados, contendo, dentre outras informações, a composição, a data de fabricação e validade, bem como alertas importantes a pessoas com restrições alimentares.
§ 3º Todo estande que comercializar alimentos deverá possuir álcool em gel.
§ 4º Alimentos que dependam de aquecimento deverão estar protegidos em estufas com temperatura não inferior a 65 oC (sessenta e cinco graus Celsius) ou expositores adequados, sendo vetado o uso de balaios, bacias, gamelas, ou quaisquer semelhantes, cobertos apenas por panos ou voal.
§ 5º O acondicionamento de alimentos resfriados deverá ser feito em caixas térmicas adequadas ou frigobar, mantendo a temperatura ideal do início ao final da Feirinha.
§ 6º Feirantes que comercializam caldo de cana deverão providenciar o armazenamento da cana-de-açúcar em uma bancada elevada e coberta, evitando a contaminação, não sendo permitido seu armazenamento no chão.
Parágrafo único. Sempre que possível, o produto deverá ser mantido sob refrigeração.
§ 7º A higienização dos alimentosservidosfrescos, como folhosas, leguminosas, entre outros, deve ser realizada antes da feira, no local de produção.
Art. 32. A venda de alimentos preparados/manipulados que envolvam operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo, compreendendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, distribuição, exposição e/ou venda, seguirá os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º Cada instalação e serviço relacionado à manipulação de alimentos deve possuir, no mínimo, 1 (um) responsável capacitado em Boas Práticas com as certificações de manipulação de alimento atualizadas.
§ 2º As áreas internas e próximas às instalações e aos serviços relacionados à manipulação de alimentos não devem apresentar acúmulo de objetos em desuso ou estranhos à atividade de manipulação de alimentos.
§ 3º As estruturas utilizadas para a montagem das instalações e dos serviços de alimentação relacionados à manipulação de alimentos devem estar em condições adequadas de higiene e conservação e permitir a fácil limpeza e higienização, incluindo as superfícies e os utensílios que entram em contato com os alimentos, em acordo com a legislação da vigilância sanitária e com as diretrizes da certificação de manipulação de alimentos.
§ 4º As superfícies que entram em contato direto com o alimento devem ser de material liso, lavável, impermeável e resistente, próprio para o uso em estabelecimentos da área de alimentos.
§ 5º Medidas preventivas devem ser adotadas para evitar a presença de vetores e pragas no local de manipulação de alimentos.
§ 6º Em cada dia de feira, um total de até 16 (dezesseis) barracas poderão utilizar energia elétrica, e todas/todos as/os feirantes que utilizarem energia elétrica deverão providenciar extensão do quadro de luz até sua barraca com cabo PP com isolamento de 1kv de 3x 6mm sem emendas para o fornecimento de energia, não sendo permitido uso de qualquer outro tipo de fio/cabo, sob pena de expulsão da Feirinha.
§ 7º Os resíduos oriundos da manipulação de alimentos devem ser coletados e estocados em lixeiras com tampas sem acionamento manual, sendo recomendada a separação do lixo reciclável daquele não reciclável, quando houver previsão de coleta seletiva.
§ 8º Cada instalação relacionada à manipulação de alimentos deve dispor de fonte de água corrente comprovadamente potável quando proveniente de sistema alternativo, para o uso nas atividades de manipulação dos alimentos, bem como para a higienização das mãos e dos utensílios.
§ 9º O óleo e a gordura utilizados na fritura não devem constituir uma fonte de contaminação química do alimento preparado, devendo ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180 oC (cento e oitenta graus Celsius) e substituídos imediatamente, sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma, viscosidade, cor e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.
§ 10. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres, devem estar limpos, em bom estado de conservação e ser armazenados em local protegido.
Art. 33. É de responsabilidade das/dos feirantes que, ao final de cada feira:
I – o ambiente esteja limpo e organizado; e
II – os resíduos sejam encaminhados a seus destinos apropriados.
Parágrafo único. As/Os feirantes deverão sempre garantir a disponibilidade de recipientes para o depósito de resíduos, com a devida identificação, sendo que o resíduo gerado pela atividade da Feirinha deve ser recolhido e destinado pelas/pelos feirantes a um dos Ecopontos da Comcap descritos no link https://www.pmf.sc.gov.br/sistemas/comcap/ecopontos.php.
Art. 34. Todos os alimentos expostos à venda devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos de insetos, ação dos raios solares, chuva e outras intempéries, ficando expressamente proibido estocá-los diretamente sobre o solo.
CAPÍTULO IX
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 35. Todas/Todos as/os feirantes deverão prestar contrapartida financeira à UFSC pela permissão provisória de uso do espaço público.
Art. 36. Os valores da contrapartida financeira de que trata o art. 35 são os fixados pelo Conselho de Curadores (CC) da Universidade, nos termos da Resolução nº 58/2026/CC, de 14 de maio de 2026.
Art. 37. O pagamento da contrapartida financeira deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a utilização das seguintes informações:
I – Órgão arrecadador: 26246;
II – Unidade gestora: 153163; e
III – Código de serviço: 034434.
CAPÍTULO X
DAS/DOS MANIPULADORAS/MANIPULADORES DE ALIMENTOS
Art. 38. As/Os manipuladoras/manipuladores de alimentos devem adotar 12 procedimentos que minimizem o risco de contaminação, dentre eles:
I – manter asseio pessoal e as unhas curtas, sem esmalte ou base, e não usar adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;
II – usar cabelos presos e completamente protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim;
III – utilizar roupas claras, conservadas e limpas, bem como equipamentos de proteção individual (EPI);
IV – evitar hábitos de higiene inadequados durante a manipulação de alimentos, tais como falar desnecessariamente, falar ao celular, fumar, cantar, comer, assobiar, espirrar, cuspir e tossir; e
V – estar livres de afecções cutâneas e em condição de saúde compatível com a atividade desenvolvida, a fim de não comprometer a qualidade do alimento.
Parágrafo único. As roupas e os objetos pessoais das/dos manipuladoras/manipuladores devem ser guardados em local adequado e reservado para esse fim.
CAPÍTULO XI
DA LOCALIZAÇÃO E DA MONTAGEM DOS ESTANDES/DAS BARRACAS
Art. 39. A fim de evitar danos aos jardins e gramados, fica expressamente proibida a instalação de barracas, tendas e estandes fora das áreas pavimentadas, bem como a utilização de árvores e/ou obras de arte como suporte para qualquer atividade.
Art. 40. A disposição das barracas (incluídas projeções de suas coberturas) não pode impedir passagens nos passeios existentes, devendo-se deixar, nesses casos, no mínimo 2 metros de espaçamento livre para circulação.
Art. 41. Os petits pavés (pedras do calçamento) da praça não devem ser removidos e/ou danificados em hipótese alguma.
Art. 42. É de responsabilidade de cada feirante a manutenção da limpeza do seu local de exposição durante e após o término da Feira, bem como a segurança da sua barraca e dos equipamentos de trabalho.
CAPÍTULO XII
DOS ATOS VEDADOS
Art. 43. Ficam vedados os seguintes atos às/aos expositoras/expositores credenciadas/credenciados:
I – revender produtos provenientes de comércio varejista, atacadista e da indústria, com exceção de outlet e brechó;
II – dividir o espaço com outras/outros expositoras/expositores;
III – subir em áreas pavimentadas da Praça da Cidadania com automóveis, motocicletas, triciclos e bicicletas, sob pena de 3 (três) dias de suspensão da Feira e responsabilização junto ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
IV – manipular alimentos e, cumulativamente, manusear dinheiro, cartões ou outra forma de pagamento, exceto se adotadas técnicas que assegurem a efetiva separação entre essas atividades, com adequada higienização das mãos com álcool em gel antes da retomada da manipulação de alimentos;
V – instalar estandes de comercialização em locais não autorizados previamente pelo Comitê Gestor;
VI – comercializar produtos industrializados, bebidas alcoólicas, produtos fumígeros (cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco), bem como veicular qualquer propaganda ou sugestão quanto ao seu consumo, excetuandose apenas água mineral e refrigerantes, nos termos das leis nº 9.294/96 e nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – utilizar máquinas a combustão;
VIII – utilizar sonorização de qualquer natureza fora do período compreendido entre 12 (doze) horas e 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos;
IX – preparar alimentos nos locais das feiras;
X – utilizar botijões de gás e similares;
XI – despejar esgoto sanitário em qualquer espaço do Campus;
XII – vender qualquer tipo de arma branca;
XIII – utilizar Food Trucks para comercialização de produtos;
XIV – realizar tatuagem com material perfurocortante;
XV – promover exposição individualizada em quaisquer setores da Universidade em dias que não sejam expressamente previstos;
XVI – realizar qualquer benfeitoria sem a prévia autorização da Universidade; e
XVII – vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de uso do espaço físico, comercialização ou prestação de serviço.
§ 1º Não será permitida a participação de pessoas ou grupos que não estiverem enquadrados nos conceitos adotados pela Feirinha, quais sejam economia solidária, solidariedade, cooperação e cogestão.
§ 2º Não poderão se credenciar na Feirinha expositores/expositoras que sejam proprietários de estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 44. Para fins desta Portaria Normativa, considera-se infração a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares destinadas a preservar a qualidade e integridade dos produtos comercializados, a saúde da/do consumidora/consumidor, a economia popular e o meio ambiente.
Art. 45. O não comparecimento de alguma/algum feirante, durante 3 (três) edições consecutivas da “Feirinha da UFSC”, ao longo do período letivo previsto no calendário acadêmico, sem a devida justificativa médica apresentada ao Comitê Gestor, conforme a Resolução CFM nº 1.685/2002, acarretará seu descredenciamento da Feirinha, devendo ser chamada/chamado a/o próxima/próximo feirante da lista de espera do credenciamento vigente.
Parágrafo único. A cada dia de exposição, um membro do Comitê Gestor realizará o registro de frequência com a respectiva assinatura da/do feirante.
Art. 46. A venda de produtos não autorizados implicará a revogação do credenciamento e, consequentemente, da permissão para exposição na “Feirinha da UFSC”.
Art. 47. As infrações ao disposto neste Regimento serão apuradas em reunião do Comitê Gestor, sujeitando as/os infratoras/infratores à aplicação isolada ou cumulativa das seguintes sanções:
I – termo de advertência por escrito, assinado pela/pelo feirante e pela CoordenaçãoGeral do Comitê Gestor;
II – suspensão temporária da permissão para comercialização, por 3 (três) edições consecutivas da Feirinha, conforme determinação da Coordenação-Geral do Comitê Gestor; e/ou
III – suspensão definitiva da permissão para comercialização, conforme determinação da Coordenação-Geral do Comitê Gestor.
§ 1º A pessoa acusada será devidamente notificada para, caso queira, apresentar a sua defesa por escrito ou comparecer à reunião designada, ocasião em que poderá realizar a sua defesa oralmente, sem acompanhar, no entanto, o resultado da apuração.
§ 2º A apuração de que trata o § 1º reger-se-á pelo princípio do formalismo moderado.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Todas/Todos as/os feirantes devem se comprometer com o respeito às normativas da UFSC referentes ao assédio, à discriminação e a todas as formas de violência, em 15 especial:
I – à Portaria Normativa nº 6.719/2024 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que estabelece o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações; e
II – às resoluções normativas nº 175/2022/CUn e 181/2023/CUn, que dispõem, respectivamente, sobre a Política de Enfrentamento ao Racismo Institucional e sobre a Política Institucional de Ações Afirmativas para transexuais, travestis, transmasculinas, transgêneras e/ou não binárias e enfrentamento da transfobia.
Parágrafo único. Aquela/Aquele que descumprir as disposições deste artigo sofrerá advertência e, em caso de reincidência, proibição de expor na “Feirinha da UFSC” por 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 49. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão resolvidos pela Coordenação-Geral e, excepcionalmente, pela Reitoria da UFSC.
Art. 50. Quaisquer outras organizações/exposições para venda que não estejam previstas nesta Portaria Normativa precisarão ser aprovadas previamente pelas instâncias da Administração Superior da UFSC, considerando a avaliação e manifestação da Comissão Permanente de Gestão dos Espaços Físicos e dos demais setores que se fizerem pertinentes, conforme os cuidados e critérios a serem estabelecidos em situações omissas, sempre preconizando o atendimento ao que prevê o interesse público e a legislação vigente.
Art. 51. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 3 DE JULHO DE 2026
Nº 1783/2026/GR – Art. 1º Designar Tatiane Sartori, SIAPE 1759071, Chefe da Divisão de Assessoria Administrativa – DAA/CA/DPG/PROPG, para responder cumulativamente pelo Serviço de Controle de Bolsas SCB/CB/DPG/PROPG.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. 032188/2026)
PORTARIAS DE 4 DE JULHO DE 2026
Nº 1810/2026/GR – Art. 1º Fica extinto o Serviço de Laboratório de Inclusão Digital – SLID/DPE/PRAE, código FG-4.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Apoio de Comunicação e Cultura da Vice-Direção da Biblioteca Universitária, código FG-4.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 032061/2026)
Nº 1811/2026/GR – Art. 1º Fica extinto o Serviço de Projetos e Convênios – SPC/CPC/DPC/PROAD, código FG-4.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Apoio da Biblioteca Setorial do Colégio de Aplicação da Vice-Direção da Biblioteca Universitária, código FG-4.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 032063/2026)
Nº 1812/2026/GR – Art. 1º Fica extinto o Serviço de Laboratório de Inclusão Digital – SLID/DPE/PRAE, código FG-4.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Apoio da Biblioteca Setorial do Centro de Ciências da Saúde – Medicina da Vice-Direção da Biblioteca Universitária, código FG-4.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 031977/2026)
Nº 1813/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA, SIAPE nº 1772728, ocupante do cargo de secretária executiva, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento Administrativo da Pró-Reitoria de Extensão, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1814/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora DILCEANE CARRARO, SIAPE nº 1860144, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitora de Graduação e Educação Básica, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1815/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora NATACHA EUGENIA JANATA, SIAPE nº 3353565, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Ensino da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1816/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor RAPHAEL SCHLICKMANN, SIAPE nº 2720935, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente de Graduação e Educação Básica da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1817/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor CESAR TRINDADE NEVES, SIAPE nº 1158755, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Administração Escolar da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1818/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora RENATA GOULART CASTRO, SIAPE nº 4322953, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora Departamento de Integração Acadêmica e Profissional da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1819/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora ROSETE PESCADOR, SIAPE nº 1789149, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente de Pós-Graduação, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1820/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor WERNER KRAUS JUNIOR, SIAPE nº 2292049, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1821/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora MAÍRA BUSATO WESTPHAL, SIAPE nº 2350525, ocupante do cargo de administradora, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente de Projetos da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1822/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidor NARBAL SILVA, SIAPE nº 1160088, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitor de Extensão, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1823/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor DIOGO FÉLIX DE OLIVEIRA, SIAPE nº 2168230, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Assuntos Estudantis, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1824/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora DÉBORA DE OLIVEIRA, SIAPE nº 2882106, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitora de Pós-Graduação, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1825/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora BRANDA VIEIRA, SIAPE nº 2297245, ocupante do cargo de engenheira, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Gestão da Moradia Estudantil, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1827/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora MAYARA CAMILA FURTADO, SIAPE nº 2268664, ocupante do cargo de assistente social, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Permanência Estudantil, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1828/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor AIRTON JOSE SANTOS, SIAPE nº 1159075, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Restaurante Universitário, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1829/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora MELINA VALÉRIO DOS SANTOS, SIAPE nº 1879123, ocupante do cargo de nutricionista, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Restaurante Universitário, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1830/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora MARIA DAS GRAÇAS MARTINS, SIAPE nº 1159829, ocupante do cargo de cozinheira, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Restaurante Universitário, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1831/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor FILIPE ESCOBAR DE MELLO, SIAPE nº 2193510, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Compras da Pró-Reitoria de Administração, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1832/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor GABRIEL NASCIMENTO KINCZESKI, SIAPE nº 2984863, ocupante do cargo de contador, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Contratos da Pró-Reitoria de Administração, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1833/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora BRENDA MORELLI PIAZZA, SIAPE nº 1654498, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Gestão de Bens Permanentes da Pró-Reitoria de Administração, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1834/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor MAURO CESAR DE SOUZA COELHO, SIAPE nº 1160082, ocupante do cargo de técnico em artes gráficas, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor-Geral da Imprensa Universitária da Pró-Reitoria de Administração, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1835/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora ANA PAULA PERES DA SILVA, SIAPE nº 1973173, ocupante do cargo de auxiliar em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Contratos da Pró-Reitoria de Administração, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1836/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora SANDRA REGINA CARRIERI DE SOUZA, SIAPE nº 1654256, ocupante do cargo de pedagoga, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitora de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1837/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora NICOLLE DONEDA RUZZA, SIAPE nº 3126489, ocupante do cargo de técnico em segurança do trabalho, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente de Atenção à Saúde, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1838/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora EMANUELLA KÁTIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, SIAPE nº 2136643, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Administração de Pessoal, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1839/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA, SIAPE nº 2212251, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1840/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora MARILISE LUIZA MARTINS DOS REIS SAYÃO, SIAPE nº 2622522, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitora de Ações Afirmativas e Equidade, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1841/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora SIMONE SOBRAL SAMPAIO, SIAPE nº 1127287, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitora de Permanência e Assuntos Estudantis, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1842/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora BIANCA COSTA SILVA DE SOUZA, SIAPE nº 2038033, ocupante do cargo de pedagoga, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente de Ações Afirmativas e Equidades, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1843/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora EVELISE SANTOS SOUSA, SIAPE nº 1879287, ocupante do cargo de administradora, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora Departamento de Validações, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1844/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora MARIA JOSÉ NUNES PIRES FEIJÓ, SIAPE nº 1169594, ocupante do cargo de administradora, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Secretária de Educação à Distância, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1845/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora ANDREA BURIGO VENTURA, SIAPE nº 1494365, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Secretária de Cultura e Arte, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1846/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora FERNANDA CORDEIRO, SIAPE nº 2034605, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Cultura e Eventos, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1847/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor HUMBERTO ROESLER MARTINS, SIAPE nº 2408024, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente de Esporte, Cultura e Lazer, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1848/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora FERNANDA GEREMIAS LEAL, SIAPE nº 1891240, ocupante do cargo de secretária executiva, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Secretária de Relações Internacionais, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1849/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor GUILHERME CARLOS DA COSTA, SIAPE nº 2179249, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor da Diretoria de Relações Internacionais, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1850/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor CAETANO MACHADO, SIAPE nº 2190150, ocupante do cargo de jornalista, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor da Agência de Comunicação, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1851/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor YUSANÃ CAUÊ MIGNONI, SIAPE nº 2765363, ocupante do cargo de técnico de audiovisual, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor da TV-UFSC, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1852/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor LUÍS CARLOS FERRARI, SIAPE nº 2345447, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Coordenador de Divulgação e Jornalismo Científico, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1853/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor LEANDRO LUIZ DE OLIVEIRA, SIAPE nº 1160039, ocupante do cargo de vigilante, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Secretário de Segurança Institucional, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1854/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor TELES ESPÍNDOLA, SIAPE nº 1159893, ocupante do cargo de vigilante, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Segurança Física e Patrimonial, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1855/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora ANDRÉA CRISTINA TRIERWEILLER, SIAPE nº 2257368, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Secretária de Planejamento e Orçamento, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1856/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor LUIZ VICTOR PITTELLA SIQUEIRA, SIAPE nº 3764543, ocupante do cargo de economista, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente de Orçamento, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1857/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor BRUNO CARLO CELEGUIM DE AMATTOS, SIAPE nº 1760126, ocupante do cargo de técnico em tecnologia da informação, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Superintendente da SETIC, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1858/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor SERGIO ROBERTO PINTO DA LUZ, SIAPE nº 1158756, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Gestão da Informação, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1859/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor DIEGO SACCHET BARIN, SIAPE nº 1446185, ocupante do cargo de contador, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
PORTARIAS DE 4 DE JULHO DE 2026
Nº 1860/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor GUILHERME ARTHUR GERONIMO, SIAPE nº 1654415, ocupante do cargo de Analista em Tecnologia da Informação, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Redes, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1861/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor LUIZ ALBERTO SCHMITZ, SIAPE nº 6378689, ocupante do cargo de Analista em Tecnologia da Informação, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Sistemas de Informação, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1862/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor RAFAEL JAIME DE SOUZA, SIAPE nº 2423680, ocupante do cargo de contador, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1863/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor MATHEUS LIMA ALCANTARA, SIAPE nº 2039169, ocupante do cargo de Técnico em Edificações, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Prefeito da Prefeitura Universitária, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1864/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora CAROLINA CANNELLA PEÑA, SIAPE nº 1900244, ocupante do cargo de engenheira, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Vice-Prefeita da Prefeitura Universitária, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1865/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora FABRÍCIA DE OLIVEIRA GRANDO, SIAPE nº 1946107, ocupante do cargo de arquiteta e urbanista, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Projetos de Arquitetura e Engenharia, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1866/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor RODRIGO BOSSLE FAGUNDES, SIAPE nº 1653627, ocupante do cargo de engenheiro, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1867/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor TIAGO ZAVACKI DE MORAIS, SIAPE nº 1756725, ocupante do cargo de engenheiro, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Manutenção Predial e de Infraestrutura, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1868/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor ROBERTO CARLOS ALVES, SIAPE nº 1169655, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor Departamento de Manutenção Externa, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1869/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora GLEIDE BITENCOURTE JOSÉ ORDOVÁS, SIAPE nº 2865292, ocupante do cargo de auxiliar de biblioteca, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora Geral da Biblioteca Universitária, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1870/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora ANNA CECILIA MENDONÇA AMARAL PETRASSI, SIAPE nº 1762268, ocupante do economista, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretora do Departamento de Gestão Ambiental, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1871/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor THIAGO ALMEIDA DE SÁ, SIAPE nº 1967527, ocupante do cargo de pedagogo, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Museu de Arqueologia e Etnologia, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1872/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor ANGELO RENATO BILÉSSIMO, SIAPE nº 1827703, ocupante do cargo de historiador, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Museu de Arqueologia e Etnologia, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1873/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor RICARDO CESAR DOS PASSOS, SIAPE nº 1158681, ocupante do cargo de desenhista-projetista, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Gestão de Imóveis, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1874/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor NILDO DOMINGOS OURIQUES, SIAPE nº 1207818, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor da Editora Universitária, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1875/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor ANDRÉ TIAGO DIAS DA SILVA, SIAPE nº 1975288, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor Geral do Departamento de Processos Disciplinares, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1876/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor IVAN ALMEIDA DE AZEVEDO, SIAPE nº 1188753, ocupante do cargo de contador, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Auditor Chefe, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1877/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora JOANESIA MARIA JUNKES ROTHSTEIN, SIAPE nº 1156509, ocupante do cargo de técnica de laboratório, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Coordenadora do Biotério Central, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1878/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor RODOLFO PIMENTA AUGUSTINHO DOS SANTOS, SIAPE nº 3334719, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento das Fortalezas da Ilha de Santa Catarina, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1879/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor BERNARDO MEYER, SIAPE nº 2279260, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Chefe do Gabinete do Reitor, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1880/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor ALEXANDRE VERZANI NOGUEIRA, SIAPE nº 1160192, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Assessor do Gabinete da Reitoria, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1881/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora OLGA REGINA ZIGELLI GARCIA, SIAPE nº 1157737, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Vice-Reitora, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1882/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora SUSAN APARECIDA DE OLIVEIRA, SIAPE nº 1680674, ocupante do cargo de professora do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Secretária de Educação à Distância, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1883/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor VILMAR MICHEREFF JUNIOR, SIAPE nº 2168654, ocupante do cargo de assistente em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Pró-Reitor de Administração, em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1884/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora DANIELA DANIEL LAUREANO, SIAPE nº 1169742, ocupante do cargo de enfermeira, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor(a) do Departamento de Atenção à Saúde, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1885/2026/GR – Art. 1º Elogiar a servidora DJENNIFER MARIA MELO, SIAPE nº 2238926, ocupante do cargo de auxiliar em administração, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor(a) do Departamento de Licitações, em reconhecimento pela sua atuação como servidora pública junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1886/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor PAULO RICARDO DO CANTO CAPELA, SIAPE nº 408971, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor de Esportes, Cultura e Lazer em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1887/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor WALDIR JOSE RAMPINELLI, SIAPE nº 1157317, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor de Esportes, Cultura e Lazer em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
PORTARIAS DE 5 DE JULHO DE 2026
Nº 1888/2026/GR – Art. 1º Fica criado o Serviço de Apoio da Biblioteca Setorial do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da Vice-Direção da Biblioteca Universitária, código FG-4.
Art. 2º Será utilizada, no serviço criado conforme o Art. 1º, função gratificada do Serviço de Validação de Autodeclaração de Escola Pública, de Gênero e de Pessoa com Deficiência, extinto conforme o Art. 2º da Portaria nº 999/2026/GR.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 032066/2026)
Nº 1893/2026/GR – Art. 1º Fica extinta a Divisão de Imprensa do Gabinete da Reitoria – DI-GR/SECOM, código FG-3.
Art. 2º Fica extinto o Setor de Atenção Psicossocial à Comunidade Universitária da Superintendência de Atenção à Saúde, código FG-2
Art. 3º Fica criado o Setor de Imprensa do Gabinete da Reitoria da Secretaria de Comunicação, código FG-2.
Art. 4º Fica criada a Divisão de Atenção Psicossocial à Comunidade Universitária da Superintendência de Atenção à Saúde, código FG-3.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 032713/2026)
Nº 1894/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor GEORGE LUIZ FRANCA, SIAPE nº 1841422, ocupante do cargo de professor do ensino básico técnico e tecnológico, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Coordenador de Educação Básica em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1895/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor FRANCISCO FELIPE DA SILVA JUNIOR, SIAPE nº 1827716, ocupante do cargo de engenheiro de segurança do trabalho, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Chefe da Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)
Nº 1896/2026/GR – Art. 1º Elogiar o servidor ANTÔNIO ALBERTO BRUNETTA, SIAPE nº 2556743, ocupante do cargo de professor do magistério superior, pelo compromisso, dedicação e competência no exercício de suas funções como Diretor do Departamento de Ensino em reconhecimento pela sua atuação como servidor público junto à UFSC.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ref. Sol. nº 032705/2026)


