UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 58/2022
Data da publicação: 24 de maio de 2022.
Versão em PDF:BO-UFSC_24.05.2022
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO |
RESOLUÇÕES Nº 22, 23, 29, 32,35, 37/2022/CPG |
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 33/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.016397/2022-28, RESOLVE:
Resolução de 5 de maio de 2022
Aprova a readequação das normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica.
Nº 22/2022/CPG – Art. 1o – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
RESOLUÇÃO Nº 01/PPGECT, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica (PPGECT/UFSC)
O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica (PPGECT), no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021, o Regimento do Programa e tendo em vista o que decidiu o Colegiado Pleno deste programa de pós-graduação em reunião no dia XXXX, RESOLVE estabelecer os seguintes critérios:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°– Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III – professores visitantes.
Art. 2° – A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 1º.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
TÍTULO II – PROFESSORES PERMANENTES
Art. 3° – Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo PPGECT na Plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no PPGECT;
II – participação em projetos de pesquisa do PPGECT;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do PPGECT;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
- 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos professores permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
- 2º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
- 3º A atuação como professor permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três) Programas de Pós-Graduação (PPGs).
- 4º Pelo menos 5 (cinco) professores permanentes deverão atuar exclusivamente no PPGECT, respeitando os documentos da Área de Ensino na CAPES.
- 5º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC e devem corresponder ao mínimo de 70% dos professores do programa.
- 6º O professor permanente deverá ter dedicação mínima de 15 horas semanais ao PPGECT. Caso atue em mais de um PPG, o professor permanente deverá ter dedicação mínima de 10 horas semanais ao PPGECT.
- 7º O número máximo total de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), guardado o limite de até 10 (dez) orientações, por recomendação da área de Ensino da CAPES.
Art. 4° – Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
TÍTULO III – PROFESSORES COLABORADORES
Art. 5° – Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
- 1º – O professor colaborador somente poderá orientar (com o limite máximo de 2 orientandos) e ministrar disciplinas no Programa.
- 2º – O número de professores colaboradores não poderá exceder 30% (trinta por cento) do número total de professores permanentes credenciados no PPGECT.
- 3º – A carga horária semanal do professor colaborador poderá ser, no máximo, 10 horas.
- 4º – Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do Art. 4º desta Resolução.
- 5º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
- 6º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
TÍTULO IV – PROFESSORES VISITANTES
Art. 6° – Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
Parágrafo único – A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
TÍTULO V – COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 7° – Os processos de credenciamento e recredenciamento serão analisados por uma comissão designada pelo Colegiado Delegado, formada por três professores externos ao PPGECT atuantes em programas de pós-graduação.
- 1º – A comissão terá como atribuições a emissão de parecer com a indicação, no mínimo: da categoria, do período de credenciamento (data de início e fim), da habilitação para a orientação, da habilitação para ministrar disciplinas.
- 2º – O parecer elaborado será apreciado e aprovado pelo Colegiado Delegado do PPGECT.
TÍTULO VI – DO CREDENCIAMENTO
Art. 8° – O PPGECT abrirá processo de credenciamento de novos professores, por meio de edital específico, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades do programa.
Art. 9° – O credenciamento de professores terá validade por 3 (três) anos.
Parágrafo único – O professor credenciado no mestrado poderá a qualquer momento em que houver edital de recredenciamento aberto solicitar o credenciamento para o doutorado desde que cumpridas as exigências para credenciamento no doutorado desta resolução.
Art. 10 – No processo de credenciamento serão consideradas as atividades realizadas pelo professor, listadas com suas respectivas pontuações na tabela do Anexo I, nos 3 anos-calendário anteriores ao da solicitação de credenciamento.
Art. 11 – No caso de afastamento de 120 dias ou mais para licença maternidade ou paternidade nos últimos 4 anos, para a somatória de pontos serão considerados os 4 anos-calendário anteriores ao da solicitação de credenciamento.
Art. 12 – Para fins de credenciamento no mestrado, o professor permanente ou colaborador deve:
I – Apresentar uma somatória de, no mínimo, 30 pontos a partir da realização das atividades constantes na tabela do Anexo I
II – Ter pelo menos 2 trabalhos publicados em periódicos classificados no mínimo no 4º estrato do Qualis vigente.
Art. 13 – Para fins de credenciamento no doutorado, o professor permanente ou colaborador, que tenha obtido o seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos, deve:
I – Apresentar uma somatória de, no mínimo, 40 pontos a partir da realização das atividades constantes na tabela do Anexo I
II – Ter concluído, em qualquer momento, pelo menos, a orientação de duas dissertações de mestrado.
III – Ter pelo menos 3 trabalhos publicados em periódicos classificados no mínimo no 4º estrato do Qualis vigente.
TÍTULO VII – DO RECREDENCIAMENTO
Art. 14 – O PPGECT abrirá processo de recredenciamento de professores sempre que vencer o credenciamento em curso.
Art. 15 – O recredenciamento de professores terá validade por 3 (três) anos.
Art. 16 – No processo de recredenciamento serão consideradas as atividades realizadas pelo professor, listadas com suas respectivas pontuações na tabela do Anexo II, nos 3 anos-calendário anteriores ao da solicitação de recredenciamento.
Art. 17 – No caso de afastamento de 120 dias ou mais para licença maternidade ou paternidade nos últimos 4 anos, para a somatória de pontos será considerado os 4 anos-calendário anteriores ao da solicitação de recredenciamento.
Para fins de recredenciamento, o professor permanente deve:
I – Apresentar uma somatória de, no mínimo, 40 pontos para o curso de doutorado, e 30 pontos para o curso de mestrado, a partir da realização das atividades constantes na tabela do Anexo II;
II – Ter orientações concluídas e/ou em andamento no PPGECT;
III – Ter trabalho publicado, aceito ou submetido (artigo, trabalho completo ou resumo em anais de evento científico) com discente ou egresso do Programa (em caso de ter orientação concluída);
IV – Estar desenvolvendo projeto de pesquisa dentro das linhas de pesquisa do Programa;
V – Ter assumido ao menos 2 duas atividades dentre aquelas constantes nos itens 14 a 20 na Tabela do Anexo II.
VI – Ter pelo menos 3 trabalhos publicados em periódicos classificados no mínimo no 4º estrato, no caso do doutorado; e pelo menos 2 trabalhos publicados em periódicos classificados no mínimo no 4º estrato, no caso do mestrado.
Art. 19 – Para fins de recredenciamento, o professor colaborador deve:
I – Apresentar uma somatória de, no mínimo, 40 pontos para o curso de doutorado, e 30 pontos para o curso de mestrado, a partir da realização das atividades constantes na tabela do Anexo II;
II – Ter orientações concluídas e/ou em andamento no Programa;
III – Ter trabalho publicado, aceito ou submetido (artigo, trabalho completo ou resumo em anais de evento científico) com discente ou egresso do Programa (em caso de ter orientação concluída);
IV – Estar desenvolvendo projeto dentro das linhas de pesquisa do Programa;
V – Ter pelo menos 3 trabalhos publicados em periódicos classificados no mínimo no 4º estrato, no caso do doutorado; e pelo menos 2 trabalhos publicados em periódicos classificados no mínimo no 4º estrato, no caso do mestrado.
Art. 20 – A avaliação do docente pelo corpo discente ocorrerá nas atividades de docência e orientação da Ficha constante no anexo III.
- 1º A avaliação ocorrerá anualmente e apenas nas atividades realizadas.
- 2º A média das avaliações do docente nos 3 anos-calendário anteriores ao da solicitação de recredenciamento será computada na tabela do anexo II da seguinte forma:
I – Médias maiores ou iguais a 3,0 na Parte A serão inseridas no item 12.
II – Médias maiores ou iguais a 3,0 na Parte B serão inseridas no item 13.
Art. 21 – No caso de não recredenciamento, o professor terá seu vínculo mantido com o Programa na categoria Colaborador até finalizar as orientações em andamento, não podendo assumir novas orientações, nem ministrar disciplinas.
Art. 22 – Finalizada as orientações, o professor cujo credenciamento não foi renovado será automaticamente descredenciado do Programa.
Art. 23 – Em qualquer edital de recredenciamento, o professor colaborador poderá solicitar credenciamento como permanente, desde que cumpra os critérios dispostos nesta Resolução.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24 – Esta Resolução entrará em vigor, imediatamente, após a homologação na Câmara de Pós-Graduação (CPG).
Art. 25 – Para efeitos transitórios, todos os professores do PPGECT, independentemente da vigência do credenciamento no programa, deverão participar do próximo processo de recredenciamento a ser aberto.
- 1º – Todos os professores permanentes e colaboradores serão automaticamente recredenciados, desde que formalizem o pedido, entregando formulário específico, comprovante de participação em grupo de pesquisa e currículo Lattes atualizado.
- 2º – Professores que não formalizarem o pedido, independentemente da vigência do credenciamento, serão automaticamente descredenciados do programa.
Art. 26 – Todos os docentes passarão a estar submetidos a esta resolução após o recredenciamento a que se refere o art. 25.
Art. 27 – Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado Delegado do PPGECT.
Art. 28 – Fica revogada a Resolução Nº 01/2013/PPGECT e demais disposições em contrário.
Anexo 1 – Tabela de pontuação para credenciamento
Atividade |
Valor |
Artigo publicado completo ou aceito em periódico classificado pelo Qualis Periódicos (último Qualis vigente), dentro da área de ensino e de educação.
|
1º estrato: 10
2º estrato: 9
3º estrato: 8
4º estrato: 7
5º estrato: 4
6º estrato: 3
7º estrato: 2
8º estrato: 1
(para cada publicação) |
Publicação de livro autoral ou organização de livro da área de Ensino ou da educação ou no campo da Educação Científica e Tecnológica e Matemática com corpo editorial |
7
(para cada publicação) |
Publicação de capítulo de livro da área de Ensino ou da educação ou no campo da Educação Científica e Tecnológica e Matemática com corpo editorial |
5
(para cada publicação) |
Artigo completo publicado em anais de evento científico da área Ensino ou da Educação ou no campo da Educação Científica e Tecnológica e Matemática |
3
(para cada publicação) |
Participação em banca de qualificação ou de defesa de doutorado |
1
(por banca) |
Participação em banca de qualificação ou defesa de mestrado |
1
(por banca) |
Organização de evento científico da área de Ensino ou da Educação ou no campo de Educação Científica e Tecnológica e Matemática |
2 (por evento local ou regional)
3 (por evento nacional)
4 (por evento internacional) |
Projeto de apoio a projetos de pesquisa, ensino ou extensão com financiamento como coordenador ou membro principal (no caso de projeto em rede ou multi Instituições) |
3
(por projeto) |
Participação como editor ou editor assistente de corpo editorial |
1
(por ano de participação) |
Participação em projetos de divulgação científica e popularização da ciência |
1
(por projeto) |
Orientações e coorientações |
Concluídas:
2 (cada orientação de mestrado)
3 (cada orientação de doutorado
1 cada (coorientação de mestrado ou doutorado)
Em andamento:
1 cada (orientação) |
Coordenação e vice-coordenação de PPG |
1 por semestre |
Anexo 2 – Tabela de pontuação para recredenciamento
Item |
Atividade |
Valor |
1 |
Artigo publicado completo ou aceito em periódico classificado pelo Qualis Periódicos (último Qualis vigente), dentro da área de ensino e de educação. |
1º estrato: 10
2º estrato: 9
3º estrato: 8
4º estrato: 7
5º estrato: 4
6º estrato: 3
7º estrato: 2
8º estrato: 1
(para cada publicação) |
2 |
Publicação de livro autoral ou organização de livro da área de Ensino ou da educação ou no campo da Educação Científica e Tecnológica e Matemática com corpo editorial |
7
(para cada publicação) |
3 |
Publicação de capítulo de livro da área de Ensino ou da educação ou no campo da Educação Científica e Tecnológica e Matemática com corpo editorial |
5
(para cada publicação) |
4 |
Artigo completo publicado em anais de evento científico da área Ensino ou da Educação ou no campo da Educação Científica e Tecnológica e Matemática |
3
(para cada publicação) |
5 |
Participação em banca de qualificação ou de defesa de doutorado |
1
(por banca) |
6 |
Participação em banca de qualificação ou defesa de mestrado |
1
(por banca) |
7 |
Organização de evento científico da área de Ensino ou da Educação ou no campo de Educação Científica e Tecnológica e Matemática |
2 (por evento local ou regional)
3 (por evento nacional)
4 (por evento internacional) |
8 |
Projeto de apoio à de pesquisa, ensino ou extensão com financiamento como coordenador ou membro principal (no caso de projeto em rede ou multi Instituições) |
3
(por projeto) |
9 |
Participação como editor ou editor assistente de corpo editorial |
3
(por participação) |
10 |
Participação em projetos de divulgação científica e popularização da ciência |
1
(por projeto) |
11 |
Orientações e coorientações |
Concluídas:
2 (cada orientação de mestrado)
3 (cada orientação de doutorado
1 cada (coorientação de mestrado ou doutorado)
Em andamento:
1 cada (orientação) |
12 |
Média das avaliações das atividade de docência |
Inserir médias maiores ou iguais a 3,0 |
13 |
Média das avaliações das atividades de orientação |
Inserir médias maiores ou iguais a 3,0 |
14 |
Participação como membro de comissão de seleção de ingresso no PPGECT |
3
(por participação completa) |
15 |
Participação como membro da comissão de bolsas no PPGECT |
1
(por semestre) |
16 |
Participação como membro da comissão de autoavaliação no PPGECT |
3
(por participação completa) |
17 |
Participação como membro da comissão de gestão PROEX no PPGECT |
3
(por participação completa) |
18 |
Participação como membro de comissão de validação das declarações dos candidatos inscritos por meio da política de ações afirmativas (PAAD até 2 h) |
1,0
(por semestre) |
19 |
Participação como membro da comissão de planejamento estratégico no PPGECT |
3
(por participação completa) |
20 |
Participação como membro do colegiado delegado do PPGECT |
1
(por semestre) |
21 |
Disciplinas ministradas |
0,5
(por crédito ministrado) |
22 |
Atuação como coordenador ou subcoordenador |
2 (por semestre como coordenador)
1 (por semestre como subcoordenador) |
23 |
Outras atividades relevantes a serem consideradas pela comissão |
até 3 pontos |
Anexo 3 – Ficha de avaliação docente pelo discente para fins de recredenciamento no Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica – PPGECT/UFSC
PARTE A. Sobre a atuação do(a) docente em disciplinas
Avalie a atuação docente ao ministrar disciplinas a partir dos seguintes itens/aspectos listados a seguir de um a onze. Todos os itens/aspectos devem ser avaliados a partir das seguintes notas e suas respectivas atribuições:
(5) Ótimo
(4) Bom
(3) Regular
(2) Ruim
(1) Péssimo
- Disponibilização do Plano de Ensino da disciplina pelo(a) docente no início do semestre;
- Explicação e discussão do Plano de Ensino da disciplina no início do semestre;
- Cumprimento do Plano de Ensino da disciplina pelo(a) docente;
- Coerência entre os objetivos propostos para a disciplina e os conteúdos desenvolvidos nas aulas;
- Domínio, pelo(a) docente, dos conteúdos ministrados em aula;
- Utilização de metodologias adequadas aos objetivos e intencionalidades da disciplina, focadas na aprendizagem discente.
- Respeito, do(a) docente, pelos(as) discentes da disciplina;
- Incentivo do(a) docente à participação dos(as) discentes no desenvolvimento da disciplina;
- Utilização de instrumentos avaliativos adequados aos objetivos e intencionalidades da disciplina;
- Disponibilidade do(a) docente para elucidar dúvidas em períodos extraclasse;
- Respeito, por parte do(a) docente, aos horários estabelecidos para a disciplina.
Nota da avaliação das atividades de docência = Soma das notas atribuídos pelo discente nos itens/aspectos
PARTE B. Sobre a atuação do(a) docente como orientador(a)
Avalie a atuação docente como orientador(a) a partir dos seguintes itens/aspectos listados a seguir de um a sete. Todos os itens/aspectos devem ser avaliados a partir das seguintes notas e suas respectivas atribuições:
(5) Ótimo
(4) Bom
(3) Regular
(2) Ruim
(1) Péssimo
- Disponibilidade do(a) orientador(a) para as atividades regulares de orientação;
- Incentivo do(a) docente ao desenvolvimento da pesquisa pelo(a) discente;
- Contribuição da orientação para o trabalho de investigação desenvolvido pelo(a) discente;
- Colaboração do(a) orientador(a) na construção do plano de atividades do(a) orientando(a);
- Compromisso do(a) orientador(a) com o acompanhamento do plano de atividades do(a) orientando(a);
- Demonstração de respeito do(a) orientador(a) em relação aos(as) orientandos(as);
- Incentivo do(a) docente à participação discente em diversas atividades da pós-graduação.
Nota da avaliação das atividades de orientação = Soma das notas nos itens/número de itens
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 41/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.011002/2022-09, RESOLVE:
Resolução de 5 de maio de 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil.
Nº 29/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
Adaptado à Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021; Aprovado pelo Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil em 09/03/2022
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Engenharia Civil (PPGEC) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para o exercício do ensino, da pesquisa, da inovação e de outras atividades profissionais.
- 1º Na persecução de seu objetivo, o PPGEC norteará suas atividades pelas áreas de conhecimento afins à Engenharia Civil.
- 2º O PPGEC será estruturado em 3 (três) Áreas de Concentração (Construção Civil, Estruturas e Infraestrutura e Geotecnia) que nortearão suas atividades por meio de linhas de pesquisa que representem os focos de atuação e de interesse do corpo docente e discente.
Art. 2º O PPGEC oferecerá cursos em nível de Mestrado e de Doutorado, Independentes e conclusivos.
Parágrafo único. O curso de Mestrado não constitui pré-requisito para o curso de Doutorado.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil
caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – colegiado pleno;
II – colegiado delegado.
Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 4º O Colegiado Pleno do PPGEC terá a seguinte composição, de acordo com o estabelecido no Art. 9º da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.
I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes; e
V – representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao PPGEC, desde que haja manifestação expressa de interesse em compor o colegiado pleno, registrada formalmente junto à coordenação administrativa.
- 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
- 2º A representação dos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao programa será feita por indicação do nome do representante à coordenação administrativa, em documento formal, assinado pela maioria simples da quantidade de servidores vinculados ao PPGEC ou de eventual secretaria integrada na qual o programa esteja inserido.
Art. 5º O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:
I – Coordenador, como presidente, e pelo Subcoordenador, como vice-presidente;
II – Dois representantes docentes permanentes por Área de Concentração, eleitos por seus pares, credenciados como permanentes integrantes do quadro de pessoal da UFSC;
II – Coordenador que tenha exercido mandato no período imediatamente anterior; e
IV – Um representante discente por Área de Concentração, eleito por seus pares.
- 1º O mandato dos representantes servidores docentes e dos respectivos suplentes será de dois anos, sendo permitida a reeleição.
- 2º O mandato dos representantes discentes e dos respectivos suplentes será de um
ano, sendo permitida a reeleição.
- 3º Nas eleições para a representação docente poderão votar e serem votados
exclusivamente docentes do quadro permanente da UFSC, credenciados como permanentes e no exercício efetivo do magistério no PPGEC.
Subseção I
Do processo eleitoral para composição do colegiado delegado
Art. 6º As eleições para a composição do Colegiado Delegado ocorrerão juntamente
com a eleição para Coordenador e Subcoordenador do PPGEC.
- 1º O processo eleitoral será deflagrado pelo Coordenador em Exercício, com no mínimo noventa dias de antecedência ao término do mandato dos representantes, que designará livremente uma Comissão Eleitoral responsável por conduzir o processo de eleições e estabelecer as respectivas normas regulamentadoras.
- 2º A Comissão Eleitoral será constituída pelos seguintes membros:
I – um representante docente de cada área de concentração do programa, dentre os membros credenciados como permanentes;
II – no mínimo um representante discente, dentre os que estiverem regularmente matriculados no programa; e
III – um representante do quadro técnico-administrativo, dentre os servidores que estejam vinculados ao PPGEC ou a secretaria integrada na qual o programa esteja inserido.
- 3º O processo eleitoral utilizará, prioritariamente, sistemas eletrônicos de votação que estejam sendo utilizados em âmbito institucional, sob administração da Coordenadoria de Certificação Digital (CCD) da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN), por meio de procedimentos e sistemas operacionalizados pela Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
- 4º Especialmente na hipótese de utilização de sistemas de votação eletrônicos, nos quais fica evidenciada a impossibilidade de quaisquer intervenções dos membros designados para composição da Comissão Eleitoral no processo de votação, prevalecerá o direito de votar e ser votado como membro titular ou como membro suplente de colegiado, independentemente de terem sido designados pelo Coordenador em Exercício para compor a referida comissão.
- 5º Resguardado o princípio do direito de participação referido no parágrafo 4º deste artigo, não serão nomeados para compor a Comissão Eleitoral candidatos às funções de Coordenação ou de Subcoordenação do PPGEC.
- 6º Após o processo eleitoral, respeitando-se prazo de recurso, ato contínuo à publicação da ata de resultado final da Comissão Eleitoral, o Coordenador em Exercício adotará as seguintes providências:
I – encaminhará ao Gabinete da Reitoria, para emissão da portaria de designação, a relação de nomes do Coordenador e do Subcoordenador eleitos para comporem a Coordenação Administrativa.
II – encaminhará à Direção da Unidade, para emissão da portaria de designação, a relação de nomes dos representantes docentes e discentes eleitos para comporem o Colegiado Delegado.
- 7º Em caso de vacância, o cargo de um representante docente titular deverá ser
substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deverá ser indicado pelos seus pares da respectiva Área de Concentração, também para completar o mandato.
- 8º No caso de um representante discente titular, este deverá ser substituído pelo
suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deverá ser indicado pelos seus pares da respectiva Área de Concentração, também para completar o mandato.
Seção III
Das Competências dos Colegiados
Art. 7º Compete ao colegiado pleno do programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil:
I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e no regimento do programa;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
XIV – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e pelo cumprimento do regimento do programa.
Art. 8º Caberá ao colegiado delegado do programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil:
I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
XIX – homologar as bancas examinadoras de trabalho de conclusão de curso designadas pela coordenação; e
XX – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e pelo cumprimento do regimento do programa.
Seção IV
Das Reuniões dos Colegiados
Art. 9º O Colegiado Pleno poderá ser convocado pelo Coordenador, por solicitação
do Colegiado ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. A convocação se dará com um prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta
e oito) horas, devendo constar na convocação a pauta de trabalho com os itens a serem
apreciados.
Art. 10. O Colegiado Delegado terá reuniões ordinárias mensais e reuniões
extraordinárias, por convocação do Coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
- 1º O coordenador do Programa convocará os membros docentes e discentes, e
respectivos suplentes no Colegiado Delegado.
- 2º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria
simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à
reunião.
- 3º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto
de qualidade.
- 4º Todo membro que apresentar 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas
alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.
- 5º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. A coordenação administrativa dos programas de Pós-Graduação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.
Art. 12. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância, observando-se integralmente o disposto no Art. 17 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.
Seção II
Das Competências da Coordenação
Art. 13. Caberá ao coordenador do programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
- a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
- a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e pelo cumprimento do regimento e das normas internas do programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 14. Compete ao subcoordenador:
I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;
III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e
avaliações das disciplinas ministradas.
Seção III
Da Secretaria
Art. 15. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, a qual
está subordinada diretamente ao Coordenador do PPGEC. Cabe ao Chefe de Expediente da Secretaria, por si ou por delegação a seus auxiliares, as seguintes atividades, entre outras:
I – Manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos do PPGEC,
especialmente os que registrem o Histórico Escolar dos alunos;
II – Secretariar as reuniões dos Colegiados;
III – Oferecer apoio logístico às sessões destinadas à defesa de Dissertação ou Tese
e aos Exames de Qualificação;
IV – Expedir aos professores e alunos os avisos de rotinas administrativas;
V – Exercer as tarefas próprias da rotina administrativa e outras que lhe sejam
atribuídas pelo Coordenador;
VI – Manter atualizada, por meio da utilização do sistema eletrônico de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG) a base de dados relativa à origem dos alunos ingressos no PPGEC, identificação do histórico acadêmico do aluno e do tipo de bolsas já recebidas.
VII – Notificar o Coordenador a respeito do não cumprimento por parte do discente de procedimentos de solicitação de renovação de matrícula ou de casos de reprovação em disciplinas que impliquem em providências de comunicação ao discente sobre seu desligamento do programa.
Parágrafo único. O Histórico Escolar é um arquivo individual mantido e atualizado
pela Secretaria do PPGEC no sistema CAPG para cada aluno, o qual contém o registro de todas as atividades desenvolvidas pelo aluno no curso.
CAPITULO III
DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 16. Sob aprovação prévia do Colegiado Delegado, o Coordenador do PPGEC designará os membros para composição de uma Comissão de Bolsas, formada por um representante do corpo docente de cada Área de Concentração, por um representante discente e pelo próprio Coordenador ou Subcoordenador, respeitados os seguintes requisitos:
I – Os representantes do corpo docente deverão fazer parte do quadro permanente
de professores do PPGEC e os nomes, indicados pelos respectivos professores de cada Área, deverão ser homologados pelo Colegiado Delegado;
II – O representante discente deverá estar matriculado no PPGEC e será escolhido
pelos seus pares;
III – O presidente da Comissão de Bolsas será designado pelo Coordenador do
PPGEC;
IV – O mandato dos membros da Comissão de Bolsas será coincidente com o da
Coordenação do PPGEC.
Art. 17. A Comissão de Bolsas tem as seguintes competências:
I – Sugerir critérios para concessão de bolsas destinadas ao PPGEC pelas agências
de fomento em todas as suas modalidades;
II – Alocar, a qualquer momento, as bolsas disponíveis no PPGEC, adotando os
critérios aprovados pelo Colegiado Delegado;
III – Divulgar, junto aos professores e alunos, a alocação de bolsas e os critérios
adotados.
- 1º Caso em algum certame de alocação de bolsa houver conflito de interesse
entre membros e estudantes, a Coordenação do Programa substituirá um ou mais membros da Comissão, preservando a representatividade das áreas.
- 2º Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado Delegado do
PPGEC.
Art. 18. A Comissão de Bolsas reunir-se-á sempre que necessário e elaborará
relatório a ser apreciado e aprovado pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do SNPG.
Art. 20. O credenciamento e recredenciamento dos professores no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno.
Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.
Art. 21. O credenciamento de professores no PPGEC será anual, em processo de fluxo contínuo de solicitação, submetendo-se os pedidos à aprovação do Colegiado Delegado, fixando-se a validade de dois anos para o credenciamento.
Art. 22. O recredenciamento de professores no PPGEC será quadrienal e serão observados os requisitos e critérios específicos estabelecidos em resolução própria aprovada pelo Colegiado Pleno e vigente na época do recredenciamento.
- 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
- 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.
Art. 23. Sob aprovação prévia do Colegiado Delegado, o PPGEC constituirá Comissão de Credenciamento e de Recredenciamento de professores no Programa que será formada por um docente permanente de cada Área de Concentração.
- 1º O resultado do trabalho desta Comissão referente ao credenciamento de
professores, será submetido à apreciação do Colegiado Delegado;
- 2º O resultado do trabalho desta Comissão referente ao recredenciamento de
professores, será submetido à apreciação do Colegiado Pleno.
Art. 24. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III –professores visitantes.
Art. 25. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 24.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II
Dos Professores Permanentes
Art. 26. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
- 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
- 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
- 3º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
- 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
- 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 27. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III
Dos Professores Colaboradores
Art. 28. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
- 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
- 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
- 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 27 deste regimento.
Seção IV
Dos Professores Visitantes
Art. 29. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
- 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
- 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Duração do Curso
Art. 30. O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de Doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 31. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de
familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 30 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante,
devidamente comprovada por atestado médico.
- 1º Entende-se por familiares, que justifiquem afastamento do estudante, o cônjuge
ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
- 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEC em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
- 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
- 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
- 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
- 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 32. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão
concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do PPGEC.
Seção III
Da Mudança de Nível
Art. 33. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada e formalizada junto à Secretaria antes do término do décimo quarto mês de vínculo do estudante com o programa, o discente matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado,
respeitados os seguintes critérios:
I – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o
18º (décimo oitavo) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado;
II – Ter desempenho acadêmico com média superior a 8,5 (oito vírgula cinco);
III – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o
doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 30.
- 1º O requerente deverá aprovar examinador ad hoc no Colegiado Delegado. O
examinador ad hoc deverá atender ao perfil de pesquisador definido em Resolução própria do PPGEC.
- 2º Os membros da banca examinadora deverão atender ao perfil de pesquisador
definido em resolução própria do PPGEC.
- 3º A aprovação da mudança de nível substitui o exame de qualificação de
Doutorado.
- 4º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá
cumprir as exigências da agência financiadora.
TÍTULO IV
DO CURRÍCULO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado serão definidos em Resolução própria do programa e aprovados pelo Colegiado Pleno, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de pós-graduação stricto sensu.
- 1º Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.
- 2º O plano de disciplinas a serem ofertadas a cada trimestre deverá ser aprovado
pelo Colegiado Delegado, até a reunião imediatamente anterior à data do início do respectivo trimestre.
- 3º Para a oferta de uma nova disciplina, o professor interessado deverá
protocolar na secretaria do PPGEC pedido de criação de disciplina detalhando os
objetivos, a ementa, bibliografia, carga horária e corpo docente responsável pelo seu oferecimento.
- 4º O pedido de criação de disciplina será avaliado por um relator membro do
Colegiado Delegado, designado pela Coordenação do PPGEC, e seu parecer será
submetido à apreciação do Colegiado Delegado.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DAS DISCIPLINAS
Art. 35. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas como disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas, estágio de docência e demais atividades complementares (estágio não-obrigatório, estágio de tutoria), observando-se integralmente os aspectos contidos nos Art. 35 a 39 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 36. Os cursos de Mestrado e de Doutorado terão a carga horária expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares da seguinte forma:
I – A carga horária mínima do Mestrado será de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo
18 (dezoito) em disciplinas e 6 (seis) em trabalho de conclusão;
II – A carga horária mínima do Doutorado será de 48 (quarenta e oito) créditos, sendo, no mínimo, 30 (trinta) em disciplinas; no máximo 6 (seis) em atividades complementares; e 12 (doze) em trabalho de conclusão.
Art. 37. Para os fins do disposto no Art. 36, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
Parágrafo Único. As atividades complementares para além das disciplinas, terão seus aspectos e especificidades definidos em Resolução específica do PPGEC.
Seção I
Da possibilidade de dispensa de disciplinas e/ou atividades complementares
Art. 38. Em observância ao disposto no Art. 42 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021, por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.
Seção II
Das regras para validação de créditos
Art. 39. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de
outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
- 1º Somente poderão ser validados e transferidos créditos cursados num período
não superior a dez anos anteriores à admissão no PPGEC, não entrando estas disciplinas no cômputo do índice de aproveitamento.
- 2º Será definido em parecer, para cada disciplina validada, o número de créditos
correspondentes de acordo com o Art. 37.
- 3º Para a validação de créditos obtidos em cursos de pós-graduação externos à
UFSC, as disciplinas ou atividades correspondentes constarão do histórico escolar do aluno com a indicação “VE” (Validação Externa), seguindo a legislação vigente na UFSC.
- 4º O número de créditos aceitos com a indicação “VE” fica limitado ao máximo
de 9 (nove) para o Mestrado e 18 (dezoito) para o Doutorado.
- 5º Disciplinas externas ao PPGEC, cursadas anteriormente ao ingresso no PPGEC
em outros Programas de Pós-Graduação da UFSC, poderão ser validadas, com indicação “VI” (Validação Interna) desde que relacionadas à linha de pesquisa de desenvolvimento da dissertação/tese do estudante, correspondentes a um número máximo de 9 (nove) créditos para o Mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o Doutorado.
- 6º Quando o Mestrado for cursado no PPGEC, a totalidade de créditos em
disciplinas poderá ser validada para o Doutorado, desde que o conjunto de disciplinas seja pertinente à Área de Concentração.
- 7º A validação de créditos para o Mestrado, obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, fica limitada em 3 (três) créditos, desde que tais créditos tenham sido obtidos há menos de cinco anos.
- 8º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 40. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, observadas as peculiaridades dos cursos e conforme previsto neste regimento, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
- 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês.
- 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em mais um idioma que poderá ser o espanhol, o francês, o alemão ou o italiano, não
necessariamente pela ordem, ou outro que vier a ser aprovado pelo Colegiado Delegado.
§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera
direito a créditos no programa.
- 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 41. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
- 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.
- 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 42. A admissão ao PPGEC está condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.
Art. 43. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
- 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
- 3º O PPGEC seguirá as normas vigentes que foram publicadas pela Câmara de Pós-Graduação estabelecendo as normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 44. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGEC no edital de seleção, o qual atenderá as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.
- 1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
- 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
Art. 45. Sob aprovação prévia do colegiado delegado, a Coordenação do PPGEC designará uma Comissão de Seleção composta por 3 servidores docentes credenciados junto ao programa como permanentes, que se encarregará da elaboração de cada edital, submetendo o texto final para aprovação do colegiado delegado.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 46. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante
ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
- 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
- 2º Caberá ao estudante a iniciativa de solicitar as matrículas nos trimestres
subsequentes por meio do sistema CAPG/UFSC, observadas as condicionantes estabelecidas no art. 47.
- 3º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um
programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
- 4º O estudante poderá solicitar o trancamento da matrícula em disciplinas a
qualquer momento, resguardados as condicionantes estabelecidas no art. 48.
Art. 47. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGEC, o estudante
deverá se matricular em disciplinas.
- 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
- 2º Por solicitação de discente, com aprovação direta do docente responsável pela disciplina, poderão ser concedidas vagas em disciplinas isoladas, observando-se as limitações e normas acadêmicas vigentes na UFSC.
I – A matrícula em disciplina isolada não cria qualquer vínculo do estudante com o
PPGEC ou com a UFSC.
II – Caso o estudante de disciplina isolada venha a ser selecionado em processos seletivos regulares subsequentes, as disciplinas cursadas com aproveitamento e em aderência ao seu tema do projeto de pesquisa, poderão ser validadas pelo Colegiado Delegado, observada as condicionantes estabelecidas neste regimento.
- 3º Alunos de graduação do curso de Engenharia Civil da UFSC poderão se matricular em disciplinas ofertadas no PPGEC desde que, por meio da demonstração de seus resultados acadêmicos e/ou experiências acadêmicas prévias vinculadas à áreas afins, apresentem tais comprovações junto ao pedido de matrícula e obtenham o aceite dos docentes responsáveis pela oferta das disciplinas.
I – Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados
caso o interessado venha a ser selecionado para o curso de Mestrado ou de Doutorado do PPGEC, observadas as condicionantes estabelecidas neste regimento.
CAPÍTULO III
DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
Art. 48. O estudante poderá trancar matrícula no curso por até 12 (doze) meses, em
trimestres letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
- 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento,
resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento,
para defesa de dissertação ou tese.
- 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – No primeiro trimestre letivo;
II – Em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 49. O estudante poderá solicitar, em caráter de excepcionalidade, prorrogação
de prazo regimental, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;
II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo regimental de conclusão do curso;
V – o pedido de prorrogação de prazo será apreciado pelo Colegiado Delegado.
Parágrafo único. Para os estudantes do curso de Doutorado, as prorrogações de prazo de que trata o caput deste artigo, quando aprovadas pelo Colegiado Delegado, serão estabelecidas em períodos máximos de 12 (doze) meses em cada solicitação.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 50. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em
regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direto de defesa, até 15 (quinze) dias úteis, para as
situações definidas no caput, contado da ciência da notificação oficial.
Art. 51. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada e será desligado do PPGEC
após aprovação pelo Colegiado Delegado nas situações definidas por este artigo.
I – Quando o orientador não assinar o pedido de matrícula por dois períodos
consecutivos, por falta de assiduidade do estudante ou pelo não cumprimento das
atividades previstas no cronograma de trabalho.
- 1º O documento do professor (sobre a falta de assiduidade ou pelo não cumprimento
das atividades por parte do estudante) e o documento de defesa do estudante (por não
atender ao inciso I), serão avaliados por um relator membro do Colegiado Delegado,
designado em sua reunião ordinária imediata ao fato acontecido.
- 2º Enquanto do andamento do direito de defesa, o aluno terá sua matrícula em
dissertação ou tese deferida pela Coordenação do PPGEC.
II – Não submeter-se, nos prazos determinados por este regimento, ao respectivo exame de qualificação.
III – Quando for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação.
Parágrafo único. A segunda qualificação deverá ser apresentada em até 60 (sessenta)
dias após a primeira, perante a mesma banca.
CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO
APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 52. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária programada, por disciplina ou por atividade.
- 1º O estudante poderá fazer cancelamento de disciplina até o final da terceira semana de início do trimestre letivo.
- 2º O não trancamento no período hábil implicará na emissão de nota zero para a
disciplina no final do trimestre.
- 3º O estudante que tiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos
créditos correspondentes às disciplinas ou atividades complementares, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 53. O aproveitamento em disciplinas será avaliado por meio de provas ou
trabalhos escritos, ou seminários, de acordo com o plano de ensino de cada disciplina,
segundo critérios pertinentes.
- 1º O aproveitamento em disciplinas ou atividades complementares será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
- 2º Em caráter de excepcionalidade, o estudante poderá solicitar pedido de
reconsideração sobre a nota final.
- 3º O pedido de reconsideração deve ser encaminhado à Secretaria do PPGEC até
48 horas após a divulgação pelo professor das notas finais.
- 4º O pedido de reconsideração será avaliado por uma comissão especialmente
nomeada pela Coordenação do PPGEC e seu relato será apreciado pelo Colegiado
Delegado.
- 5º Ao final de cada trimestre, o professor responsável pela disciplina ofertada
deverá encaminhar à Secretaria do PPGEC a ficha com o aproveitamento obtido pelos
estudantes matriculados em um prazo máximo de 14 (quatorze) dias após o término do
trimestre letivo.
- 6º O professor que deixar de encaminhar a ficha com o aproveitamento dos
estudantes matriculados em disciplina sob sua responsabilidade até o encerramento do
período letivo subsequente à sua atribuição, não poderá oferecer outras disciplinas no
PPGEC enquanto não regularizar a pendência junto à Secretaria.
- 7º O Índice de Aproveitamento do estudante no curso será calculado pela relação
entre o somatório dos produtos da nota obtida em cada disciplina ou atividade complementar pelo seu respectivo número de créditos e o somatório do número total de créditos cursados.
- 8º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) em disciplinas nas situações
em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período
previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
I – O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição;
II – Decorrido o período letivo subsequente à sua atribuição, o professor deverá
lançar a nota do estudante, observado o parágrafo 5º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 54. O Estágio de Docência constitui-se numa atividade curricular – sob a forma de disciplina – oferecida pelos programas de pós-graduação stricto sensu voltada a preparação dos alunos para a atividade de docência no ensino superior.
- 1° As atividades do Estágio de Docência deverão ser realizadas na UFSC ou em outra
Instituição de Ensino Superior, em nível de Ensino de Graduação, supervisionadas pelo
orientador ou coorientador do trabalho de conclusão do estudante ou docente
permanente do PPG.
- 2º Os alunos do Mestrado poderão totalizar até 4 (quatro) créditos, e os alunos
do Doutorado até 8 (oito) créditos em Estágio de Docência.
- 3º Cada crédito corresponderá a uma carga horária de quinze horas-aula.
Art. 55. São consideradas atividades de ensino:
I – preparação de material didático, atualizar apostilas e ministrar aulas teóricas e
práticas;
II – participação nas atividades de avaliação de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III – aplicação métodos ou técnicas pedagógicas.
- 1° As atividades de Estágio Docência deverão ser desenvolvidas sistematicamente
ao longo de todo um semestre letivo, abrangendo de modo integral as atividades
da disciplina.
- 2° No caso de disciplinas estruturadas como módulos curriculares, as atividades de
Estágio de Docência poderão ser desenvolvidas em unidade(s) específica(s)
dos módulos, conforme plano de trabalho do estudante.
- 3° O aluno em Estágio de Docência não poderá, em qualquer caso, assumir a totalidade das atividades que integralizam a disciplina ou módulo em que atuar.
Art. 56. Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de Pós-Graduação no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício, nem será remunerada.
Parágrafo Único. As atividades de docência exercidas mediante remuneração, ainda que no âmbito da UFSC, não serão validadas como estágio de docência.
Art. 57. A coordenação do PPGEC, em conjunto com os chefes de departamento, definirá as disciplinas da UFSC que poderão contar com a participação dos alunos de Pós-Graduação em Estágio de Docência.
- 1° Na definição das disciplinas que este artigo dispõe deverão ser consideradas:
I – as características da disciplina;
II – a linha de pesquisa ou atuação do aluno no PPGEC.
- 2º Poderão atuar simultaneamente mais de um aluno de Pós-Graduação em Estágio de Docência em cada disciplina, cujo tempo dedicado pelos estagiários na ministração de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da carga horária da disciplina.
Art. 58. A disciplina de Estágio de Docência deverá ser cursada pelos estudantes com a seguinte carga horária:
I – Estágio de Docência I (1 crédito = 15 hs), com plano de trabalho prevendo a
ministração de 3 a 5 horas-aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas em disciplina de
curso de graduação de, no mínimo, 2 créditos;
II – Estágio de Docência II (2 créditos = 30 hs), com plano de trabalho prevendo a ministração de 8 a 10 horas-aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas em disciplina de curso de graduação de, no mínimo, 3 créditos;
III – Estágio de Docência III (3 créditos = 45 hs), com plano de trabalho prevendo a
ministração de 12 a 15 horas-aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas em disciplina de curso de graduação de, no mínimo, 4 créditos.
- 1° A carga horária total do plano de trabalho deverá ser complementada com a
preparação de aulas e auxílio nas atividades de avaliação.
- 2° No registro do Estágio de Docência no Sistema de Controle Acadêmico da Pós- Graduação (CAPG), as seguintes informações da disciplina do curso de graduação deverão constar:
I – ano/semestre letivo de oferta da disciplina;
II – nome da disciplina;
III – docente responsável da disciplina;
IV – nome do curso;
V – número de créditos da disciplina;
VI – fase sugestão da disciplina.
- 3° 0s alunos bolsistas deverão atender as exigências de estágio de docência
estabelecidas pelas agências de fomento.
Art. 59. A solicitação de matrícula para Estágio de Docência é de responsabilidade do aluno e deverá ser acompanhada de um plano detalhado de trabalho, elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina, com anuência do orientador.
Parágrafo único: A solicitação de matrícula em Estágio de Docência deverá ser protocolada na secretaria do PPGEC com antecedência suficiente para que a coordenadoria do curso de graduação seja informada antes do início do respectivo semestre.
Art. 60. Nos casos em que o Estágio de Docência for realizado em disciplina sob
responsabilidade de outro professor que não o orientador, o acompanhamento e a avaliação do estagiário deverão ser feitos por ambos os professores.
Art. 61. Compete ao Colegiado Delegado do PPGEC no Estágio de Docência:
I – verificar a adequação do plano de trabalho aos termos deste regimento e das resoluções da Câmara de Pós-Graduação que estabelecerem normas sobre esse assunto;
II – aprovar o plano de trabalho de cada solicitação de estágio de docência.
Art. 62. Em sendo aprovado o Estágio de Docência, a secretaria do PPGEC
encaminhará a coordenadoria do curso de graduação correspondente o plano de trabalho, a disciplina, a turma e o semestre em que o Estágio de Docência se desenvolverá.
TÍTULO VI
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de Trabalho
de Conclusão, na qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na
forma de dissertação.
Art. 64. É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de
Trabalho de Conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade
de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos neste regimento.
Art. 65. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este regimento.
- 1º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
- 2º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
- 3º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
- 4º O texto escrito da tese ou da dissertação poderá ser no formato de artigo, observando-se requisitos definidos em resolução interna do PPGEC e após análise de parecer da relatoria designada para apreciação, por aprovação do colegiado pleno.
CAPÍTULO II
DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR
Art. 66. Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer
matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
- 1º Necessariamente o professor orientador será um professor permanente do
PPGEC.
- 2º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
- 3º O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco
por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional;
- 4º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação
externa, observada a legislação específica da UFSC sobre o tema.
Art. 67. Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do PPGEC promover o novo vínculo.
Art. 68. São atribuições do orientador em relação aos orientados:
I – Definir as disciplinas a serem cursadas, acompanhar o desempenho nas
disciplinas e acompanhar a elaboração do texto da qualificação.
II – Solicitar à coordenação do Programa providências para realização de Exame
de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
III – Verificar se as correções sugeridas pelos membros da banca, por ocasião da
defesa o trabalho de conclusão, foram feitas pelo aluno na versão final do trabalho.
Art. 69. O orientador poderá solicitar ao PPGEC a indicação de pesquisador ou
profissional da área para a coorientação para o trabalho de mestrado ou de doutorado para complementar aspectos específicos que extrapolam sua formação ou especialidade.
- 1º Além das argumentações técnicas e científicas explicitadas em texto, para o caso da indicação de profissional da área, o pedido deverá ser acompanhado do seu Curriculum Vitae. Esta exigência do Curriculum Vitae também se aplica para indicação de pesquisador do exterior.
- 2º O pedido de coorientação deverá ser formalizado junto à secretaria do PPGEC e, após analisado em seu teor e forma, será autorizado diretamente pela coordenação do PPGEC, observando-se resolução específica do programa.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 70. O estudante candidato ao título de Mestre ou de Doutor deverá se submeter,
previamente à defesa final, à sessão pública de Exame de Qualificação.
- 1º Para os estudantes de mestrado, o Exame de Qualificação deverá ser realizado,
até o 14º (décimo quarto) mês após seu ingresso no Programa.
- 2º Para os estudantes de doutorado, o Exame de Qualificação deverá ser
realizado, até o 24º (vigésimo quarto) mês após seu ingresso no Programa.
- 3º Em caso de impossibilidade, devidamente justificada, o aluno poderá
apresentar posteriormente o seu projeto num prazo máximo não superior a 18 (dezoito)
meses após a admissão no Mestrado e 36 (trinta e seis) meses após a admissão no
Doutorado.
- 4º O estudante que não atender ao parágrafo 3º deste artigo terá sua
matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGEC.
- 5º Para os alunos bolsistas, a não realização do Exame de Qualificação nos prazos
definidos no primeiro ou segundo parágrafo deste artigo, implicará na perda da bolsa.
Art. 71. Para submeter-se à sessão pública de Exame de Qualificação, o estudante
deverá atender as seguintes condições:
I – ter comprovado a proficiência em idiomas, na forma estabelecida por este regimento;
II – ter concluído a carga horária mínima em número de créditos relativa ao curso em que esteja matriculado;
III – índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete); e,
IV – no caso de qualificação de doutorado, o projeto de tese deve ter parecer
favorável emitido por um parecerista ad hoc externo à UFSC indicado pelo orientador e
aprovado pelo Colegiado Delegado.
Parágrafo único. O perfil do parecerista externo deve atender às exigências contidas em Resolução Específica do PPGEC.
Art. 72. A banca examinadora do Exame de Qualificação de Mestrado será aprovada pela Coordenação do PPGEC e deverá atender às exigências contidas em resolução específica.
Parágrafo único. As recomendações aprovadas pelos membros da banca examinadora deverão ser incorporadas na continuidade do trabalho de dissertação.
Art. 73. A banca examinadora do Exame de Qualificação de Doutorado será aprovada pela Coordenação do PPGEC.
- 1º O número de participações no PPGEC de um parecerista externo bem como
dos membros de bancas examinadoras do Exame de Qualificação de Doutorado de um mesmo professor orientador no quadriênio deverá atender os critérios estabelecidos pela resolução vigente que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC, bem como a critérios estabelecidos em resolução específica do programa.
- 2º A participação de membros externos poderá se dar por meio de sistema de interação de áudio e vídeo que garantam a atuação em tempo real dos examinadores externos durante toda a seção de defesa.
- 3ª As recomendações aprovadas pelos membros da banca examinadora deverão ser incorporadas na continuidade do trabalho de tese.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 74. O Trabalho de Conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública,
perante uma banca examinadora, mediante a emissão de Portaria de Defesa pela
Coordenação do Programa.
- 1º Para que a realização da sessão pública de defesa seja aprovada será exigido do candidato ao título de Doutor comprovante de aceite de publicação de 1 (um) artigo em periódico classificado em um dos três níveis considerados como mais bem qualificados, segundo as resoluções vigentes na CAPES, na época da solicitação da defesa, com coautoria do orientador do PPGEC.
- 2º Alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, poderá ser apresentado pelo candidato ao título de Doutor comprovante de aceite de publicação em periódico que seja classificado com fator de impacto igual ou superior a dois, considerando-se a data de solicitação da defesa.
- 3º Ao candidato de doutorado que não obtiver a carta de aceite de publicação do
artigo especificado dentro do período regimental de conclusão do curso, deverão ser observados pelo discente e pelo orientador responsável os procedimentos referentes à prorrogação de prazo estipulados neste regimento.
- 4º O candidato de doutorado que não obtiver a carta de aceite de publicação do
artigo especificado dentro do período de prorrogação de prazo solicitado, será desligado do Programa, sem emissão desta Portaria de Defesa.
Art. 75. As bancas examinadoras de Trabalho de Conclusão serão designadas pelo
coordenador do programa e posteriormente submetidas à homologação no Colegiado Delegado, respeitando as seguintes composições e condições:
I – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa e um deles pertencente ao quadro do PPGEC.
II – A banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos dois deles externos à UFSC e um deles pertencente ao quadro do PPGEC.
III – Tanto a banca examinadora de Trabalho de Conclusão de mestrado como a de
doutorado deverá ser completada com a indicação de um examinador suplente docente
permanente do PPGEC;
IV – Os membros externos deverão atender às exigências contidas em resolução
específica do PPGEC.
- 1º A composição da banca examinadora do Trabalho de Conclusão deverá estar
de acordo com o disposto na norma vigente da UFSC que trata dos programas de pós-graduação stricto sensu.
- 2º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou
coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
- 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação de áudio e vídeo em tempo real.
- 4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
- 5º Em carácter de excepcionalidade e de força maior, com a autorização da
Coordenação do Programa, a participação de membro externo poderá se dar através da emissão prévia de parecer escrito sobre o trabalho, sendo que o parecer deverá ser lido durante a fase de arguição do candidato e anexado à Ata de Defesa.
V – Caso a aprovação da defesa não ocorra por unanimidade, esta informação
deverá constar na Ata da Defesa e também na página do trabalho impresso.
Art. 76. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus
membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
- 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
- 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
- 3º É de responsabilidade do discente concluinte verificar junto à Biblioteca Universitária da UFSC e cumprir integralmente as normas, ao formato e demais orientações vigentes, relativas à entrega da versão definitiva da dissertação ou da tese.
- 4º No caso do não atendimento das condições previstas, no prazo estipulado para a entrega da versão definitiva da dissertação ou tese, o estudante será considerado reprovado.
- 5º Caso seja identificado plágio, parcial ou total, o candidato será reprovado e
desligado do Programa.
Art. 77. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do PPGEC.
- 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá
ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
- 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
- 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de
compromisso de confidencialidade.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 78. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos
prazos previstos, as exigências deste Regimento.
- 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
- 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a
coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 79. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGEC que ingressarem no programa a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do PPGEC a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado delegado ou pelo
colegiado pleno, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 81. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo colegiado pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 45/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.054353/2021-15, RESOLVE:
Resolução de 5 de maio de 2022.
Aprova a readequação das normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Educação.
Nº 23/2022/CPG – Art. 1o – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Educação, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 01/2022/PPGE, 05 de maio de 2022
Dispõe sobre as normas de Credenciamento e Recredenciamento Docente no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Santa Catarina.
O Programa de Pós-Graduação em Educação dispõe sobre o processo de Credenciamento e Recredenciamento de docentes, em conformidade com o sistema de avaliação da área de Educação da Capes, com as necessidades do PPGE e com o que está disposto nos artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Resolução nº154/ CUN/2021, de 04 de outubro de 2021,
RESOLVE:
APROVAR as normas para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGE/UFSC).
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º O processo de credenciamento e recredenciamento docente acontecerá a cada quatro anos, em conformidade com o período de avaliação quadrienal da Pós-Graduação, por meio de Edital próprio, que seguirá as indicações da avaliação da área da Educação na Capes, estabelecidas em documentos oficiais e/ou por meio da Plataforma Sucupira, em relação às atribuições e produções docentes.
- 1º A solicitação de credenciamento e recredenciamento deverá vir acompanhada de uma cópia do Currículo Lattes atualizado, abrangendo a produção bibliográfica e atuação acadêmica compatível com a área da Educação e com a Linha de Pesquisa, referente ao período definido em edital aprovado no colegiado delegado do PPGE, contendo:
- a) cópias em PDF das publicações (referente ao período indicado no Edital) que identifiquem o veículo da produção bibliográfica (capa, primeira página e ficha catalográfica dos artigos publicados em periódicos, dos livros ou capítulos de livros referentes ao período solicitado);
- b) cópia do(s) projeto(s) de pesquisa que o/a solicitante coordena, com ata de aprovação do Departamento e/ou registro no SIGPEX/UFSC; e/ou comprovante da agência de fomento;
- c) comprovante de participação do/a solicitante em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Pesquisa do CNPq;
- d) no caso de recredenciamento, incluir também a comprovação das disciplinas ministradas e orientações concluídas ou em andamento durante o período definido no Edital vigente e aprovado em Colegiado, indicando se houver gozado de afastamento e/ou licença prevista pela legislação em vigor, além de relatório que ateste as atividades de Internacionalização, Impacto social, Inserção social, Produção Técnica e Acadêmica desenvolvidas nos últimos quatro anos que antecedem o edital;
- e) no caso de credenciamento novo, incluir também a proposta de disciplina(s) contendo título, ementa, conteúdo programático, referência bibliográfica e a anuência da Linha de Pesquisa em que pretende atuar, além de declaração de intenção de desenvolvimento de atividades de internacionalização, impacto social, inserção social, produção técnica e acadêmica condizente com as especificidades da área da Educação na Capes e com a Linha de Pesquisa que o docente pretende se vincular.
- 2º Os indicadores que definem as métricas de avaliação das dimensões Internacionalização, Impacto, Produção Técnica, Inserção Social e Produção Acadêmica para os casos de recredenciamento e credenciamento docente serão estipulados em edital próprio, aprovado em Colegiado delegado, e estarão em conformidade com os critérios de avaliação da área da Educação na CAPES e documentos orientadores da UFSC (Resolução nº154/ CUN/2021, de 04 de outubro de 2021).
- 3º A comissão de avaliação de credenciamento e recredenciamento será composta por no mínimo três docentes, sendo todos externos ao PPGE/UFSC, com atuação em outros Programas da área da Educação.
- 4º As decisões da Comissão Externa de Avaliação serão apreciadas e aprovadas pelo Colegiado delegado e submetidas à homologação da Câmara de Pós-Graduação.
- 5º Os critérios de recredenciamento docente levarão em consideração a avaliação de desempenho com participação de discentes.
- 6º Os prazos de credenciamento e recredenciamento poderão ser prorrogados ou interrompidos de acordo com as orientações do CA/CAPES – área educação – ou de decisões do colegiado do PPGE/UFSC.
Art. 2º O processo de credenciamento e recredenciamento docente, em conformidade com a Portaria 81/2016 da Capes e com os artigos 23, 24, 26, 27 e 28 da Resolução nº154/ CUN/2021, de 04 de outubro de 2021, se destina a professores permanentes e visitantes.
Parágrafo único. O PPGE/UFSC não abre edital para professores colaboradores.
Art.3º Entende-se por professores permanentes aqueles que atendam os seguintes requisitos: desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; participação de projetos de pesquisa do PPGE; orientação de alunos de mestrado ou doutorado do PPGE; vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado; tenham firmado com a UFSC termo de compromisso e trabalho voluntário quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPGE.
Art. 4º Entende-se por professores visitantes aqueles que: integram a categoria de docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGE, permitindo-se que atuem como orientadores e/ou coorientadores de mestrado e doutorado e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no PPGE deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a UFSC ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento. A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em acordo com critérios estabelecidos em edital próprio da PROPG/UFSC e em documentos de avaliação CA/CAPES.
Art. 5º Integram a categoria de colaboradores os docentes que, por ventura, tenham sido descredenciados do PPGE por não atenderem os critérios de recredenciamento ou por motivo de força maior, mas que permanecerão atuando no Programa até que as orientações de mestrado ou doutorado já assumidas sejam concluídas, não podendo abrir vagas para novas orientações e nem ministrar novas disciplinas enquanto colaborador/a.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º O credenciamento e recredenciamento será destinado apenas para docentes permanentes ou visitantes, com editais próprios para cada categoria e que atendam às exigências de formação, atuação e produção da área da Educação da Capes, especificadas em Edital próprio do PPGE e coerentes com a Resolução 154/ CUN/ 2021. Podem ser indicados, excepcionalmente, docentes colaboradores pela Comissão Externa de Avaliação, em conformidade com a necessidade de ajustes decorrentes do descredenciamento de algum/s docente/s que necessite finalizar orientações já assumidas.
Art. 7º Os professores credenciados como permanentes, de acordo com a ficha de avaliação da área da Educação pela Capes e com a Resolução 154/ CUN/ 2021, irão atuar com as seguintes atividades no Programa de Pós-Graduação em Educação:
- a) desenvolver, com regularidade mínima anual, atividades de ensino no PPGE;
- b) participar de projetos de pesquisa junto ao Programa;
- c) apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual, especialmente em artigos e livros reconhecidos pela área de avaliação da CAPES, conforme métricas publicadas no Edital de Credenciamento/Recredenciamento do Programa em vigor quando da submissão;
- d) orientar trabalhos de dissertação e/ou tese (até no máximo 8 orientandos – entre mestrandos e doutorandos) vinculados a uma das Linhas de Pesquisa do PPGE/UFSC cumprindo com prazos de qualificação e defesa estipulados pelo Programa considerando que prorrogações excepcionais são analisadas e aprovadas pelo Colegiado;
- e) participar de Comissões e Funções Administrativas do PPGE, conforme indicação das Linhas de Pesquisa e do Colegiado;
- f) dedicar-se entre 10 a 20 horas semanais, se professor permanente; entre 4 e 10 horas semanais, se professor colaborador; e entre 20 a 40 horas semanais, se professor/pesquisador visitante;
- g) dedicar-se ao desenvolvimento de atividades de Internacionalização (projetos de pesquisa, parcerias, publicações, disciplinas e/ou estágios internacionais); Impacto Social (atividades de formação educacional, científica, cultural, social, econômica e tecnológica); Produção Técnica (elaborar material didático, pareceres, editoração, cursos, eventos, programas palestras, lives); Inserção Social (produtos conjuntos, atração de pós-doutorandos, recepção de docentes e discentes em laboratórios, recepção de convidados de outras instituições, assessoramento de prefeituras, agências, redes etc.) e Produção Acadêmica Docente (publicações em periódicos qualificados nos extratos A e B da Capes, livros, capítulos de livros etc.);
- h) manter o Currículo Lattes atualizado;
- i) fornecer à coordenação e à secretaria do Programa informações solicitadas sobre as atividades anualmente desenvolvidas com vistas ao preenchimento da Plataforma Sucupira.
Parágrafo único. As métricas quantitativas indicativas da produção e atuação docente nas atividades especificadas neste Art. 7º desta resolução serão publicadas em formato de tabela junto ao Edital de Credenciamento/Recredenciamento do PPGE e deverão seguir as indicações e documentos da área da Educação na CAPES.
Art.8º Poderão ser credenciados, como docentes do PPGE, servidores técnico-administrativos da UFSC cuja titulação e produção tenha aderência com área da Educação e da Linha de Pesquisa pretendida. A atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
Art. 9º Poderão credenciar-se professores do quadro externo à UFSC (na proporção máxima de 10%) que atendam às exigências dos artigos número 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º desta resolução e que atinjam os critérios indicados e publicados no Edital de Credenciamento/Recredenciamento em vigor.
Art. 10. Poderão solicitar credenciamento como professores e orientadores do PPGE os docentes portadores do título de Doutor ou de Notório Saber em Educação ou áreas afins que apresentem produção intelectual compatível com o especificado no mais recente documento da área de Educação da CAPES.
Parágrafo único. Para ter direito ao credenciamento, o docente deverá computar um mínimo de produtos qualificados na Área de Educação (de acordo com CA/CAPES), conforme estabelecido em edital aprovado em colegiado delegado do PPGE/UFSC e indicado nos artigos 1º desta resolução.
Art. 11. Poderão orientar no mestrado docentes com título de doutor há pelo menos dois anos e que já tenham orientado pelo menos quatro (4) Trabalhos de Conclusão de Curso em Graduação ou Pós Graduação (Latu Sensu).
Art. 12. Poderão orientar no doutorado docentes que tenham obtido o título de doutor há pelo menos três (3) anos e comprovem a orientação e defesa de, no mínimo, dois (2) mestrados.
Art. 13. O número de docentes permanentes exclusivos do PPGE (que não atuam em outros programas de Pós Graduação) deverá ser de no mínimo 70% dos docentes totais do Programa; o de docentes visitantes até 10% do número total de docentes e o de colaboradores de 20% dos docentes totais do Programa.
TÍTULO III
DO RECREDENCIAMENTO
Art. 14. O recredenciamento de docentes permanentes do PPGE deverá ocorrer a cada quatro anos e seguirá os mesmos parâmetros definidos nos artigos 1º e 7º desta resolução.
TÍTULO IV
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 15. Serão descredenciados do PPGE, após apreciação do Colegiado Delegado:
- a) os docentes que solicitarem descredenciamento;
- b) os professores que não solicitarem recredenciamento no período de abertura do Edital de Credenciamento/Recredenciamento;
- c) os docentes que não atenderem aos critérios explicitados nos artigos anteriores desta resolução e no edital de credenciamento/recredenciamento.
Parágrafo único. Os docentes que não atenderem aos critérios de recredenciamento permanecerão como professores colaboradores junto ao PPGE até a conclusão das orientações em curso. Neste período não poderão abrir vagas para novos mestrandos e doutorandos.
Art. 16. Os resultados das análises dos pedidos de credenciamento e recredenciamento docente serão apreciados e aprovados em Colegiado Delegado do Programa, conforme a resolução 154 do CUN/2021.
Art. 17. Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Educação.
Art. 18. As normas entram em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 48/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.007755/2022-10, RESOLVE:
Resolução de 5 de maio de 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Contabilidade.
Nº 35/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Contabilidade da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Contabilidade (PPGC) da Universidade Federal de Santa Catarina tem por objetivo formar mestres e doutores, numa perspectiva transversal, perpassando as dimensões gerencial e financeira. Esse propósito se dará nos eixos de:
I – Formação Profissional
- a) promover a qualificação de docentes, pesquisadores e profissionais da área contábil;
- b) oportunizar a sistematização e análise da prática profissional do contador numa perspectiva científica, com abordagem interdisciplinar; e
- c) proporcionar a integração entre teoria e prática contábil.
II – Inserção Internacional
- a) desenvolver ensino e pesquisa de excelência no âmbito da contabilidade gerencial e financeira na América Latina;
- b) promover a inserção internacional a partir de atividades de ensino e pesquisa de docentes e discentes; e
- c) alavancar ações internacionais de extensão, na busca pela difusão de conhecimento e formação de redes.
III – Colaboração
- a) promover a geração do conhecimento científico e tecnológico na área;
- b) potencializar atividades de nucleação em instituições de ensino superior; e
- c) incentivar a parceria com outros programas de pós-graduação.
Art. 2º – O PPGC desenvolve atividades na área de concentração de Controladoria e Governança e possui duas linhas de pesquisa:
I – Controle de Gestão e Avaliação de Desempenho; e
II – Contabilidade Financeira e Governança.
Parágrafo único – O PPGC oferece cursos de mestrado e doutorado, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.
Art. 3º – O PPGC vincula-se ao Centro Socioeconômico da UFSC.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º – A coordenação didática do PPGC cabe ao Colegiado Pleno, que acumula a composição e funções dos Colegiados previstos no art. 8º, parágrafo único, da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021.
Seção II
Da Composição do Colegiado Pleno
Art. 5º – O Colegiado Pleno do PPGC tem a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante.
IV – chefia do Departamento de Ciências Contábeis.
- 1° – A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.
- 2° – É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao Programa a inclusão como membros do Colegiado Pleno, na forma estabelecida neste regimento.
Art. 6º – Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do PPGC, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Colegiado Pleno.
Art. 7º – O Colegiado Pleno reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- 1° – As reuniões do Colegiado Pleno serão convocadas pelo coordenador ou por solicitação da maioria dos que o compõem, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
- 2° – É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do Colegiado Pleno por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Art. 8º – O Colegiado Pleno deliberará por maioria simples do total de seus membros e a aprovação das questões em votação dar-se-á com voto favorável da maioria dos presentes.
Seção III
Das Competências do Colegiado Pleno
Art. 9 – Compete ao Colegiado Pleno do PPGC:
I – aprovar o Regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e no Regimento do Programa;
V – estabelecer critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – deliberar sobre o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
VIII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
IX – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
X – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
XI – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e, quando possível, com a educação básica;
XII – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XIII – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade;
XIV – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
XV – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no Programa;
XVI – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
XVII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina Estágio de Docência, observado o disposto na Resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
XVIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
XIX – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XXI – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021;
XXII – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021;
XXIII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XXIV – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XXV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XXVI – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XXVII – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
XXVIII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e no Regimento do Programa;
XXIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
XXXI – apreciar propostas de professores para desenvolver atividades em outros programas da UFSC ou de outras entidades de ensino superior nacionais ou internacionais;
XXXII – apreciar as propostas de expansão dos cursos de Mestrado e Doutorado, mediante a oferta de turma(s) especial(is) nas modalidades Minter (Mestrado Interinstitucional) e Dinter Minter (Doutorado Interinstitucional); e
XXXIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10 – A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do Programa, na forma prevista no Regimento, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único – Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.
Art. 11 – O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato em caso de vacância.
- 1° – Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do Programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
- 2° – Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
- 3° – No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção II
Das Competências do Coordenador e Subcoordenador
Art. 12 – Caberá ao coordenador do PPGC:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Pleno;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Pleno;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – submeter à aprovação do Colegiado Pleno os nomes dos professores que integram:
- a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
- b) a comissão de bolsas ou de gestão do Programa; e
- c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos, os coordenadores dos cursos de graduação e respectivos orientadores, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina Estágio de Docência;
IX – decidir ad referendum do Colegiado Pleno, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado Pleno dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e do Regimento e normas internas do Programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei N° 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção III
Da Secretaria
Art. 13 – Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela secretaria do PPGC, órgão subordinado diretamente à coordenação, à qual compete:
I – superintender os serviços rotineiros do PPGC e outros que lhes sejam atribuídos pela coordenação;
II – manter atendimento no horário de expediente;
III – manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e ao corpo docente;
IV – registrar as novas disciplinas, mantendo atualizado o currículo do Programa;
V – distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do PPGC;
VI – manter atualizada a documentação nos sistemas da UFSC;
VII – manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos do Programa, especialmente os que registrem o currículo escolar dos estudantes;
VIII – apoiar na implementação das bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para a elaboração dos relatórios do PPGC para as agências de fomento;
XIX – preparar, assinando com a coordenação, documentos relativos ao histórico escolar dos discentes;
X – expedir e assinar documentos de cunho eminentemente administrativo;
XI – oferecer apoio às sessões destinadas à qualificação e defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado;
XII – expedir aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;
XIII – secretariar as reuniões do Colegiado Pleno do Programa;
XIV – apoiar os processos de compras e uso de verbas do Programa realizados pelos professores;
XV – manter atualizados os saldos de recursos provenientes das agências de fomento, para fins de apoio institucional;
XVI – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;
XVII – manter atualizado inventário dos equipamentos e material do PPGC;
XVIII – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam os programas de pós-graduação da UFSC;
XIX – manter atualizadas as informações na home-page do PPGC;
XX – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pela coordenação;
XXI – apoiar os processos seletivos de discentes;
XXII – apoiar os processos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes; e
XXIII – reunir e registrar os dados relativos ao corpo docente e discente e funcionamento geral do PPGC para a elaboração de relatórios a serem encaminhados periodicamente às agências financiadoras e de avaliação e aos órgãos da Administração Superior da UFSC responsáveis pela pós-graduação.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14 – O corpo docente do Programa será constituído por professores doutores credenciados pelo Colegiado Pleno do Programa, observadas as disposições desta seção e os critérios do SNPG.
Art. 15 – O credenciamento e o recredenciamento dos professores no PPGC devem observar os requisitos previstos na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno.
Parágrafo único – Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, estabelecidos em resolução própria do PPGC de Credenciamento e Recredenciamento, devem ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG para avaliação dos programas na área de conhecimento na qual está inserido o PPGC.
Art. 16 – O credenciamento de novos professores será em fluxo contínuo ou em bloco, mediante a solicitação à Comissão de Credenciamento e Recredenciamento com ofício indicando os motivos para a solicitação.
Parágrafo único – O docente credenciado pela primeira vez terá vigência de seu credenciamento limitada à vigência do recredenciamento em bloco de todo o corpo docente.
Art. 17 – O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até dois anos e deve ser aprovado pelo Colegiado Pleno do PPGC.
- 1º – Nos casos de não recredenciamento, o professor deve permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
- 2º – Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, devem contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma definida pelo Colegiado Pleno.
Art. 18 – Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGC, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III – professores visitantes.
Art. 19 – A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no art. 17.
Parágrafo único – Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do Programa.
Seção II
Dos Professores Permanentes
Art. 20 – Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;
II – participação em projetos de pesquisa do Programa de pós-graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
- 1º – As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
- 2º – A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
- 3º – O Programa deve zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
- 4º – Os professores permanentes do Programa devem pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 21 – Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa podem ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado; e
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
VII – professores visitantes que possuem acordo formal com a UFSC.
Seção III
Dos Professores Colaboradores
Art. 22 – Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
- 1º – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador devem atender aos requisitos previstos nos documentos da área de avaliação do Programa no SNPG.
- 2º – A atividade de pesquisa ou extensão pode ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
- 3º – Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC podem ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 21 desta Resolução Normativa.
Seção IV
Dos Professores Visitantes
Art. 23 – Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
- 1º – A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deve ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
- 2º – A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – A estrutura acadêmica dos cursos de Mestrado e de Doutorado do Programa é definida pela área de concentração e as linhas de pesquisa conforme definido no art. 2º deste Regimento.
Art. 25 – O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de Doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único – Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo podem ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Pleno.
Art. 26 – Nos casos de afastamento em razão de tratamento de saúde do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
- 1º – Entende-se por familiares que justifique afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
- 2º – O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGC em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
- 3º – Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
- 4º – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
- 5º – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
- 6º – Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 27 – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Art. 28 – Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo Colegiado Pleno; e
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo Colegiado Pleno.
- 1º – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 25.
- 2º – Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 29 – O currículo do PPGC da UFSC oferecerá ao estudante um conjunto de disciplinas que permite o desenvolvimento da dissertação ou da tese segundo suas potencialidades na área de concentração e na linha de pesquisa de sua preferência, com um elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.
Art. 30 – As disciplinas dos cursos de Mestrado e de Doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, consideradas indispensáveis à formação do estudante.
II – disciplinas eletivas:
- a) disciplinas que compõem a área de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos;
- b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do Programa;
- 1º – As propostas de criação ou alteração de disciplinas devem ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do Colegiado Pleno do Programa e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
- 2º – Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
- 3º – A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.
Art. 31 – O estágio de docência é uma disciplina cursada pelo estudante, que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
- 1º – A carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.
- 2º – Com a equivalência a 2 créditos em cada matrícula de 4 horas semanais, limitado ao aproveitamento de 4 créditos, seus créditos integralizarão disciplinas de Estágio de Docência.
- 3º – O estágio de docência deve respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos em Resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.
Art. 32 – Para mobilidade dos estudantes do Mestrado e Doutorado, o PPGC considera para validação de créditos as atividades complementares que seguem, com a correspondência do número de créditos estabelecido em Resolução do PPGC sobre a matéria:
I – Doutorado sanduíche no exterior;
II – Publicação em periódico A1 do Qualis/CAPES de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo, indexado em base internacional com Fator de Impacto (JCR), Índice H (Scimago/Scopus) ou Citescore (Scopus), em coautoria com o orientador e coorientador, se houver;
III – Publicação em periódico A2 do Qualis/CAPES de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo, indexado em base internacional com Fator de Impacto (JCR), Índice H (Scimago/Scopus) ou Citescore (Scopus), em coautoria com o orientador e coorientador, se houver.
Parágrafo único – O estudante deve requerer ao Colegiado Pleno a validação dos créditos de atividades complementares.
Art. 33 – O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 34 – O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem profissional, social ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.
Parágrafo Único – A realização do estágio não obrigatório deve respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos em Resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.
Art. 35 – Para preservar a flexibilização curricular, o Colegiado Pleno do Programa deve deliberar no caso de eventuais outras atividades complementares de interesse dos estudantes e do PPGC, a proporcionalidade do número de horas e a correspondência da unidade de crédito.
Parágrafo Único – Exigências de integralização de atividades complementares, sem correspondência de créditos, para obtenção do título serão definidas em Resolução Normativa própria do PPGC.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 36 – Os cursos de Mestrado e Doutorado terão as seguintes cargas horárias:
I – Trinta e oito créditos no Mestrado:
- a) Doze créditos em disciplinas obrigatórias;
- b) Vinte créditos em disciplinas eletivas, estágio de docência e/ou atividades complementares;
- c) Seis créditos referentes à dissertação.
II – Sessenta créditos no Doutorado:
- a) Dezesseis créditos em disciplinas obrigatórias;
- b) Trinta e dois créditos em disciplinas eletivas, estágio de docência e/ou atividades complementares. Podem ser convalidados até 24 (vinte e quatro) créditos de disciplinas cursadas no Mestrado, exceto Estágio de Docência;
- c) Doze créditos referentes à
Parágrafo Único – Na alínea “b” do caput deste artigo, o estudante deve integralizar: no curso de Mestrado, os 20 (vinte) créditos com no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas eletivas e no máximo 4 (quatro) créditos com estágio de docência e/ou outras atividades complementares; no curso de Doutorado os 32 (trinta e dois) créditos com no mínimo 24 (vinte quatro) créditos em disciplinas eletivas e no máximo 8 (oito) créditos com estágio de docência e/ou outras atividades complementares.
Art. 37 – Para os fins do disposto no art. 30, cada unidade de crédito corresponde a:
I – 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – 30 (trinta) horas em atividades complementares.
Art. 38 – Por indicação do Colegiado Pleno do PPGC e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único – A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Pleno do Programa.
Art. 39 – Podem ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Pleno e de acordo com as regras de validação de créditos previstas no regimento do Programa.
- 1º – As regras de validação de créditos previstas no Regimento do Programa devem respeitar os termos do art. 58 da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021.
- 2º – Os créditos obtidos no Mestrado poderão ser validados no Doutorado, no limite de 24 (vinte e quatro), com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.
- 3º – Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágio de Docência.
- 4º – Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Pleno.
- 5º – Para aceitação de créditos obtidos em cursos citados no caput deste artigo, serão analisados, além do conceito obtido, a ementa da disciplina, bem como a carga horária, e desde que tenham sido obtidos há menos de seis anos.
- 6º – No caso de estudantes transferidos, o aproveitamento dos créditos obtidos em disciplinas eletivas será definido pelo Colegiado Pleno, após análise do histórico escolar.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 40 – Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
- 1º – O idioma estrangeiro para o Mestrado será o Inglês.
- 2º – O idioma estrangeiro para o Doutorado será o Inglês e um segundo idioma de livre escolha pelo estudante.
- 3º – O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
- 4º – Os estudantes estrangeiros do Programa deverão também comprovar proficiência no idioma Português, conforme previsto neste Regimento.
- 5º – Para estudantes indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente ao segundo idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Pleno.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO
Art. 41 – O ano letivo do PPGC será constituído de três períodos letivos trimestrais, cada um com quinze semanas de duração.
Art. 42 – A programação periódica especificará as disciplinas e suas exigências, bem como as demais atividades com o respectivo número de créditos.
- 1º – O calendário do Programa observará o disposto no calendário escolar da Universidade, ao estabelecer as datas de início e término do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.
- 2º – As atividades práticas do Programa funcionam em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.
- 3º – As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 43 – A realização de curso de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deve atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 44 – A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único – Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 45 – Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Pleno.
- 1º – O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no Programa, não conferindo validade nacional ao título.
- 2º – Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
- 3º – A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 46 – O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo Programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.
- 1º – O Programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
- 2º – Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 47 – A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
- 1º – A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
- 2º – Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do Programa.
- 3º – O ingresso por transferência somente será efetivado mediante aprovação do Colegiado Pleno e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
- 4º – O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 48 – Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo único – A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 49 – O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.
Art. 50 – O estudante poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
- 1º – O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
- 2º – Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 51 – A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 25, mediante aprovação do Colegiado Pleno.
- 1º – O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de Doutorado;
II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de Mestrado.
- 2º – O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.
- 3º – O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na Secretaria do Programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 52 – O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese; e
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
- 1º – Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
- 2º – O desligamento não automático do estudante pode ocorrer na falta de cumprimento de outros requisitos, não previstos no caput, mediante aprovação do colegiado pleno.
Art. 53 – Será concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.
- 1º – Poderá ser concedida inscrição em no máximo duas disciplinas isoladaa por trimestre, totalizando até quatro disciplinas no curso todo nesta categoria.
- 2º – Os critérios a serem atendidos para a matrícula em disciplinas isoladas serão estabelecidos pelo Colegiado Pleno do PPGC.
- 3º – Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
- 4º – O Colegiado Pleno do Programa analisará, para aceitação dos créditos obtidos há menos de seis anos, em matrícula em disciplinas isoladas citadas no caput deste artigo, além do conceito obtido, a ementa da disciplina, bem como a carga horária e a época em que foi cursada.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 54 – A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único – O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 55 – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
- 1º – As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
- 2º – O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica complementar.
- 3º – Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou as atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
- 4º – O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
- 5º – Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56 – É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão sob a forma de dissertação, no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, observados os demais requisitos que forem prescritos em Resolução do Programa sobre a matéria.
Art. 57 – Estará apto a apresentar o trabalho de conclusão para a obtenção do título de Mestre o estudante que atender aos requisitos estabelecidos em Resolução do Programa sobre a matéria.
Art. 58 – O estudante candidato ao título de Mestre deverá submeter-se a:
I – defesa do projeto de dissertação, no período a ser definido pela Coordenação; e
II – exame de qualificação da dissertação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que tem suas especificidades definidas em Resolução do Programa sobre a matéria.
Art. 59 – É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob a forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos em Resolução do Programa sobre a matéria.
Art. 60 – Estará apto a apresentar o trabalho de conclusão para a obtenção do título de Doutor o estudante que atender aos requisitos estabelecidos em Resolução do Programa sobre a matéria.
Art. 61 – O estudante candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação da tese, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que tem suas especificidades definidas em Resolução do Programa.
Art. 62 – O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 63 – Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e em Resolução do Programa sobre a matéria.
- 1º – Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
- 2º – Com aval do orientador e do Colegiado Pleno, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
Seção II
Do Orientador e Coorientador
Art. 64 – Todo estudante terá um professor orientador.
- 1º – O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
- 2º – O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou
III – sócio em atividade profissional.
- 3º – No regime de cotutela, o Colegiado Pleno deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 65 – Poderão ser orientadores todos os professores credenciados no Programa, de acordo com os seguintes critérios:
I – no Mestrado, aqueles professores previstos na regulamentação do SNPG; e
II – no Doutorado, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo três anos e que já tenham concluído com sucesso no mínimo duas orientações de Mestrado ou uma de Doutorado, desde que credenciados para orientar no Doutorado.
- 1º – Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Pleno do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.
- 2º – Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.
- 3º – O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 66 – São atribuições do orientador:
I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Pleno sobre o desempenho do estudante; e
III – solicitar à coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
Art. 67 – A coorientação, interna ou externa à Universidade, deve ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.
Seção III
Do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 68 – Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado Pleno e designada pelo coordenador do Programa, na forma definida neste Regimento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa, conforme estabelece o art. 69 da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021.
Art. 69 – Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – professores credenciados no Programa;
II – professores de outros programas de pós-graduação afins; e
III – profissionais com título de doutor ou de notório saber.
- 1º – Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:
- a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
- c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
- d) sócio em atividade profissional do orientando ou
- 2º – Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do § 1º deste artigo, o Colegiado Pleno poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.
Art. 70 – As bancas examinadoras de exame de qualificação e dos trabalhos de conclusão devem ser aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:
I – a banca de Mestrado será constituída pelo presidente e por 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC; e
II – a banca de Doutorado será constituída pelo presidente e por 4 (quatro) membros examinadores titulares, sendo ao menos 2 (dois) externos à UFSC.
- 1º – Será designado um suplente interno para cada banca.
- 2º – A presidência da banca de defesa será exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
- 3º – Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
- 4º – O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
Art. 71 – A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Parágrafo único – Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 72 – A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
- 1º – A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
- 2º – Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, devem ser decididas pelo Colegiado Pleno.
CAPITULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 73 – Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021, do Regimento do PPGC e normativas internas do Programa.
- 1º – A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
- 2º – Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 – Esta Resolução Normativa se aplica a todos os estudantes do PPGC da UFSC que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único – Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta Resolução Normativa poderão solicitar ao Colegiado Pleno do Programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 75 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Pleno do Programa e, quando for o caso, encaminhados à Câmara de Pós-Graduação e aos órgãos superiores da Universidade.
Art. 76 – O presente Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-graduação, ficando revogado o Regimento aprovado pela Resolução Normativa 41/CPG/2017, de 01 de novembro de 2017.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 43/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.015523/2022-27, RESOLVE:
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação.
Resolução de 5 de maio de 2022
Nº 31/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Ciência da Informação da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência da Informação (PGCIN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado acadêmico, independente e conclusivo.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.
- 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
- 2º O mestrado e o doutorado acadêmicos enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação nos diferentes ramos de conhecimento.
Art. 3º Os cursos do PGCIN apresentam os seguintes aspectos:
I – estrutura curricular flexível com relação a disciplinas e atividades; II – sistema de créditos;
- – matrícula mediante seleção ou transferência;
- – inscrição por disciplina ou atividade acadêmica, sob orientação docente;
- – avaliação do aproveitamento escolar e exigência de qualificação de projeto e trabalho de conclusão (tese para o doutorado e dissertação para o mestrado);
- – qualificação do corpo docente de acordo com as normas fixadas pela UFSC; VII – exigência de professor orientador de tese ou dissertação;
- – direção colegiada;
- – semestralidade das
Art. 4º O programa de Pós-Graduação do PGCIN estrutura-se em áreas de concentração e linhas de pesquisa que representam os focos de atuação do corpo docente e discente.
Art. 5º Aplicam-se nesta resolução normativa as seguintes definições:
- – docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 772, de 28 de dezembro de 2012;
- – pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;
- – professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-graduação;
- – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional; e
- – atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa,
podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatória.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação caberá ao Colegiado Pleno.
Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 7º O Colegiado Pleno dos programas de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
- – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
- – representantes do corpo discente, eleitos por estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno,
sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
- – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
- – chefia de departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como
- 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
- 2º É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno, na forma estabelecida no regimento do programa.
- – Participação do chefe de expediente (responsável pela secretaria) da pós como membro do
Seção III
Das Reuniões dos Colegiados
Art. 8º O Colegiado Pleno poderá ser convocado pela coordenação, por solicitação do Colegiado ou por um terço de seus membros.
- 1° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com três (3) dias de antecedência.
- 2° As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão mensalmente.
- 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.
- 4° Os documentos relativos à reunião devem ser entregues com sete dias de antecedência da data da reunião.
Art. 9º As reuniões do colegiado se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.
- 1° As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
- 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
- 3° Além do voto comum, terá o Presidente do Órgão Deliberativo, nos casos de empate, o voto de qualidade.
- 4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.
Art. 10. Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós- graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno.
Art. 11. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade e Regimento do PGCin.
Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção IV
Das Competências dos Colegiados
Art. 12. As competências do Colegiado Pleno do PGCIN são definidas conforme Resolução Normativa 154/CUn/2021.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13. A coordenação administrativa dos programas de Pós-Graduação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos
integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.
Art. 14. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.
- 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
- 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
- 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos
- § 1º e 2º deste artigo.
Art. 15. As competências do coordenador e subcoordenador são definidas conforme Resolução Normativa 154/CUn/2021.
Art.16º A coordenação do PGCIN é composta por um coordenador e um subcoordenador, que deverão ser eleitos dentre os professores permanentes do programa, com as seguintes especificidades:
- – O mandato será de dois anos; II – Será permitida uma reeleição.
Seção I
Das Competências do Coordenador
Art. 17º Caberá ao coordenador do programa de Pós-Graduação: I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
- – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
- – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
- – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
- – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
- a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
- a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
- – homologar as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso ao Colegiado;
- – homologar as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores ao Colegiado;
- – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós- Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
- – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
- – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
- – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
- – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência; XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
- – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;
- – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 788, de 25 de setembro de 2008; e
- – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art.18º O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de pós- graduação observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa 154/CUn/2021, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa.
Art. 19º Os programas de Pós-Graduação deverão abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
Parágrafo único. Os programas deverão definir a periodicidade, a necessidade de edital.
Art. 20°. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por dois anos e deverá ser aprovado pelo colegiado pleno.
Art. 21º. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:
- – professores permanentes;
- – professores colaboradores; ou III – professores
Art. 22º. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 21.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa
e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II
Dos Professores Permanentes
Art. 23º Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-graduação; II – Participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
- – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
- – regularidade e qualidade na produção intelectual; e V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
- 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
- 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
- 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
- 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
- 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 24º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
- – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
- – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
- – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
- – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
- – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
- – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou VII – professores visitantes com acordo formal com a
Seção III
Dos Professores Colaboradores
Art. 25º. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
- 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
- 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
- 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 desta resolução normativa.
Seção IV
Dos Professores Visitantes
Art. 26º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
- 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Duração do Curso
Art. 27º O curso de mestrado terá a duração mínima de doze (12) meses e máxima de vinte e quatro (24) meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de dezoito (18) meses e máxima de quarenta e oito (48) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós- Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante, com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Pleno e da Câmara de Pós- Graduação.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 28º Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 27 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.
- 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependentes que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
Art. 29º Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.
Art. 30º Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 27 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
- 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
- 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de PósGraduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
- 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
- 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
- 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
- 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Seção III
Da Mudança de Nível
Art. 31º Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
- – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo (18º) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Pleno; II – Ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado
- 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o
doutorado será de sessenta (60) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 18.
- 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
TÍTULO IV DO CURRÍCULO
CAPÍTULO I DO CURSO
Art. 32º O currículo do PGCIN será estruturado por:
- 1º disciplinas obrigatórias;
- 2º disciplinas eletivas;
- 3º atividades complementares
- 4º estágio de docência.
Art. 33º A organização do currículo compreende um conjunto de disciplinas obrigatórias e eletivas, realização de atividades complementares e a apresentação e defesa de uma dissertação ou tese.
- 1º Consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que representam um suporte formal, intelectual e instrumental indispensável para a formação de mestres e doutores em Ciência da Informação.
- 2º As disciplinas eletivas corresponderão a programas disciplinares, seminários ou tópicos especiais oferecidos pelo Curso, conforme elenco próprio previamente definido e compondo sua grade curricular, ou por outros programas de pós- graduação da UFSC ou de outras instituições de ensino superior, devidamente credenciadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
- 3º As atividades complementares visam desenvolver as habilidades dos estudantes em ações relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão.
- 4º O “Estágio de Docência” constitui disciplina a ser ofertada pelo PGCIN, de acordo com a legislação da UFSC.
CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 34º Os cursos de Mestrado e Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito:
- 1ºA carga horária mínima do Mestrado será de 24 créditos, sendo: I – no mínimo 4 nas disciplinas obrigatórias;
- – no mínimo 8 em disciplinas eletivas e/ou validação de créditos; III – no mínimo 2 em atividades complementares;
IV – 6 em trabalho de conclusão;
- 2º A carga horária mínima do Doutorado será de 36 créditos, sendo: I – no mínimo 4 nas disciplinas obrigatórias;
II – no mínimo 12 em disciplinas eletivas e/ou validação de créditos; III – no mínimo 4 em atividades complementares; e
IV – 12 em trabalho de conclusão;
- 3º A integralização dos créditos exigidos no Mestrado e Doutorado poderá ser cumprindo em disciplinas e/ou atividades complementares.
Art. 35º Os critérios que regulam o atendimento das atividades complementares, bem como a correspondência de cada unidade de crédito, serão definidos em resolução própria do Programa e aprovados pelo Colegiado Pleno.
Art. 36º Para os fins do disposto no art. 35, cada unidade de crédito corresponderá: I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
Parágrafo Único. As atividades acadêmicas desenvolvidas à parte das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas em resolução específica.
Art. 37º Por indicação do colegiado pleno e aprovação da Câmara de Pós- graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado pleno do programa.
Art. 38º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do orientador e do Colegiado Pleno.
- 1º Ao requerer o aproveitamento de créditos obtidos em curso de pós- graduação stricto sensu e lato sensu, o interessado deverá apresentar os programas das disciplinas cursadas e os conceitos obtidos, por meio de formulário próprio.
- 2º No Mestrado, poderão ser validados até 4 (quatro) créditos em disciplinas realizadas em cursos de pós-graduação stricto sensu.
- 3º No Doutorado, poderão ser validados até 8 (oito) créditos em disciplinas realizadas em cursos de pós-graduação stricto sensu.
- 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência e em elaboração de dissertação.
- 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado pleno.
- 6º Só poderão ser aceitos créditos obtidos com antecedência máxima de 5 anos, incluso ano corrente.
CAPÍTULO III
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 39º Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
- 1º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês e o segundo à escolha do candidato.
- 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
- 3º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme previsto no regimento do Programa.
- 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado pleno.
Art. 40º A comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros e em língua portuguesa deve ser realizada pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (DLLE) da UFSC ou por prova/instituição equivalente.
Parágrafo único: A equivalência deve ser aprovada pelo colegiado do PGCIN.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO
Art. 41º A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
Parágrafo único: As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 42º A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 43º A admissão em programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.
Art. 44º Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
- 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
- 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
- 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 45º O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.
- 1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
- 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II DA ORIENTAÇÃO
Seção I
Do Orientador e Coorientador Art. 46º Todo estudante terá um professor orientador.
- 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
- 2° O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II-Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional;
- 3° No regime de cotutela, o colegiado pleno deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 47º Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios:
- – nos mestrados acadêmicos, aqueles professores portadores do título de doutor;
- – nos doutorados, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de
Art. 48º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado Pleno do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
- 1º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
- 2º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 49º São atribuições do orientador:
- – desempenhar as funções de orientador de dissertação ou tese;
- – orientar a matrícula em disciplinas pertinentes à formação do candidato
e, conforme os propósitos da temática, bases teóricas e metodologias que melhor se apliquem à sua investigação;
- – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
- – manifestar-se, quando solicitado, perante o colegiado Pleno sobre o desempenho do estudante;
- – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou
Art. 50º Para a realização da dissertação ou tese, o professor orientador poderá indicar à coordenação do Programa a designação de um coorientador, da UFSC ou de outra Instituição de Pesquisa ou de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, ativo ou inativo, que deverá ser autorizado pelo Colegiado do PGCIN, inclusive em regime de cotutela.
Seção II Do Orientando
Art. 51º Nenhum candidato poderá ser admitido no PGCIN sem a prévia designação de um professor orientador pelo Colegiado Pleno, devendo o discente expressar, por escrito, sua concordância com os encargos de orientação, tanto os de natureza acadêmica, quanto os relativos à realização de tese e/ou dissertação, bem como sua expressa aceitação da legislação vigente do programa.
- 1º Até o final do primeiro trimestre letivo após o ingresso, o aluno deverá elaborar o seu plano de atividades, devendo este ser aprovado por seu orientador;
- 2º O plano de atividades a que se refere o parágrafo § 1º deverá conter um cronograma com a previsão da aquisição de créditos em disciplinas, da
realização de atividades acadêmicas e da matrícula em elaboração de dissertação ou tese;
- 3º As alterações significativas nesse plano de atividades deverão ser comunicadas ao orientador, devendo estas ser aprovadas.
CAPÍTULO III DA MATRÍCULA
Art. 52º A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
- 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
- 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado no edital de seleção, respeitando o número de vagas ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
- 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Pleno e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
- 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.
Art. 53º Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.
- 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
- 2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
- 3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.
Art. 54º Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas, a critério dos professores ministrantes e homologação do colegiado, a interessados que tenham concluído ou estejam nas duas últimas fases de curso de graduação.
- 1.º Os interessados referidos no caput deste artigo poderão cursar até o máximo de quatro (4) créditos.
- 2.º Os créditos obtidos nessas disciplinas poderão ser aproveitados no caso de o interessado vir a ser selecionado para o PGCIN.
Art. 55º Para matricular-se em Elaboração de Dissertação ou de Tese, o aluno deverá ter sido aprovado no respectivo exame de qualificação de projeto.
Art. 56º Esgotado o prazo máximo de permanência no Curso e ocorrendo nova matrícula, após nova seleção, será permitido ao aluno aproveitar até 14 créditos obtidos anteriormente no prazo de cinco anos.
CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
Art. 57º O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze (12) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um semestre.
- 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
- 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições: I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 58º A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 27, mediante aprovação do Colegiado Pleno.
- 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:
- – por até 24 meses, para estudantes de doutorado, sem contar o período de trancamento ou
- – por até 12 meses, sem contar o período de trancamento, para estudantes de mestrado;
- 2º o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
- 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art. 59º O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PGCIN nas seguintes situações:
- – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
- – caso seja reprovado em duas disciplinas;III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – se for reprovado por duas vezes no exame de qualificação; V – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso; VI – caso não entregue o Exame de Proficiência no prazo; ou VII – em caso de plágio.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 dias úteis para as situações definidas no caput, desde que formalizadas contados da ciência da notificação oficial.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 60º A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade. Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 61º O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
- 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
- 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
- 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
- 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
- 5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
Art. 62º O aluno que requerer cancelamento da matrícula em uma disciplina dentro do prazo estipulado no calendário escolar não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.
Art. 63º O registro do aproveitamento de todos os alunos matriculados no PGCIN será procedido ao final de cada semestre letivo pela Secretaria do Programa.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 64º É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, de sua autoria, elaborado sob a supervisão de seu orientador, observados os demais requisitos que forem prescritos em legislação própria do PGCIN.
Parágrafo único: O processo de qualificação do projeto de dissertação é um procedimento exigido pelo PGCIN, prescrito em legislação própria.
Art. 65º É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, de sua autoria, elaborada sob a supervisão de seu orientador, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos em legislação própria do PGCIN.
Parágrafo único: Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, prescritos em legislação própria do PGCIN.
Art. 66.º A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou II – reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 67º O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 68º Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.
- 1° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente desde que tenha resumo expandido e palavras-chave em português.
- 2° Com aval do orientador o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
Seção II
Da Qualificação do Projeto de Dissertação ou Tese
Art. 69º O exame do projeto será realizado após o candidato ter cumprido e/ou validado todos os créditos correspondentes às disciplinas obrigatórias previstas no currículo do curso.
- 1º No caso do projeto de tese, o candidato deverá defendê-lo perante uma comissão examinadora constituída por 3 (três) membros, sendo ao menos um deles externo ao Programa e presidida pelo professor orientador.
- 2º No caso do projeto de dissertação, o candidato deverá defendê-lo perante uma comissão examinadora constituída por 2 (dois) membros, sendo opcional a presença de 1 (um) professor externo ao Programa e presidida pelo professor orientador.
- 3º O Colegiado Pleno definirá em resolução própria a abrangência, estrutura e os critérios para a apresentação formal do projeto.
- 4º O professor orientador solicitará ao Coordenador do Curso a constituição da comissão examinadora, acompanhando esse pedido um relatório das disciplinas cursadas e/ou validadas pelo aluno e uma cópia do projeto.
- 5º Para ser aprovado no exame do projeto de qualificação, o aluno deverá obter o conceito “Aprovado”.
- 6º Deverá ser lavrada uma ata da realização do exame do projeto de qualificação.
Seção III
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 70º Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.
- 1° O trabalho de conclusão deve ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.
- 2° O estudante deve fornecer uma cópia (impressa ou digital, à escolha dos membros da banca examinadora) do trabalho de conclusão de curso.
- 3° A sessão de apresentação e julgamento do trabalho de conclusão de curso será
pública e presencial, em local, data e hora divulgados pela coordenação do programa com pelo menos 15 dias de antecedência.
Art. 71º Em caso de bancas de mestrado, o desempenho do estudante perante a banca examinadora constituir-se-á de duas partes:
- – exposição oral da dissertação, dando-se lhe para isto o tempo de até 40 (quarenta) minutos;
- – sustentação da dissertação diante da arguição dos membros da banca
Parágrafo único. A cada membro da banca será concedido o tempo de até 20 (vinte) minutos para arguir o candidato, cabendo a este, tempo igual para responder às questões que forem formuladas.
Art. 72º Em caso de bancas de doutorado, o desempenho do estudante perante a banca examinadora constituir-se-á de duas partes:
- – exposição oral da tese, dando-se lhe para isto o tempo de até 50 (cinquenta) minutos;
- – sustentação da tese diante da arguição dos membros da banca examinadora. Parágrafo único. A cada membro da banca será concedido o tempo de até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato, cabendo a este, tempo igual para responder às questões que forem
Art. 73º Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pelo Colegiado Pleno.
- 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
- 2º A Câmara de Pós-graduação estabelecerá normas e procedimentos para realização de defesa em sessão fechada.
- 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
- 4º Os detalhes sobre a formalização da defesa deverão ser deliberados pelo Colegiado Pleno.
Art. 74º Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
- – professores credenciados no programa;
- – professores de outros programas de pós-graduação afins; III – profissionais com título de Doutor ou de Notório
- 1 Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
- Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou
- Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
- Sócio em atividade profissional do orientando ou
- 2 Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o Colegiado Pleno poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.
Art. 75º As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser homologadas pelo coordenador do PGCIN e aprovadas pelo Colegiado Pleno, respeitando as seguintes composições: I – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa. II – A banca de doutorado será constituída pelo presidente por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.
- 1º Em casos excepcionais aprovados pelo Colegiado Pleno, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Pleno, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
- 2º Deverão ser indicados dois membros suplentes para comporem as bancas de mestrado e doutorado, sendo no caso do mestrado ao menos um externo ao PGCIN e no caso de doutorado, ao menos um externo à UFSC.
- 3º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
- 4º Em caso de impossibilidade da participação do orientador ou coorientador na seção de defesa de trabalho de conclusão de curso, o Colegiado Pleno designará um docente do programa para presidir a seção pública.
- 5 ° O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
- 6º O coorientador poderá fazer parte da banca de defesa de trabalho de conclusão de curso, sendo este impedido de votar.
- 7º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes, poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalhos de conclusão.
Art. 76º A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou II – reprovado.
- 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
- 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado pleno.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 77º Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da resolução normativa e do regimento do programa de Pós-graduação a que estiver vinculado.
- 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-graduação com a UFSC.
- 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-reitora de Pós-Graduação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 78º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 79º Esta resolução normativa se aplica a todos os estudantes de Pós-graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Pleno do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 80º Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 44/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.012796/2022-10, RESOLVE:
Resolução de 5 de maio de 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.
Nº 32/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Enfermagem da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Enfermagem (PEN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) compreende os cursos de mestrado e de doutorado acadêmicos.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O PEN da UFSC propõe-se a desenvolver estudos avançados em ciência, tecnologia e inovação na área de Enfermagem e Saúde, de acordo com a complexidade de cada curso, em seu caráter independente e conclusivo.
- 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O PEN tem por objetivo a formação de profissionais comprometidos com o avanço da ciência, tecnologia e inovação para o exercício de atividades de assistência, ensino, pesquisa, extensão e administração nas áreas da Enfermagem e Saúde.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA VINCULAÇÃO
Art. 4º O PEN articula-se ao Departamento de Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde e vincula-se à Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFSC.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º A coordenação didática do PEN caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado.
Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 6º O Colegiado Pleno do PEN terá a seguinte composição:
I – Docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de docente efetivo da UFSC;
II – Representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
IV – Chefe do Departamento de Enfermagem;
- 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
- 2º No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1º, serão eleitos suplentes, que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância, até completar o período para o qual foram eleitos.
- 3º Os representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC serão escolhidos para um mandato de dois anos, sem limites para a recondução.
Art. 7º O Colegiado Delegado terá a seguinte composição:
I – Coordenador do Programa, como presidente, e subcoordenador, como vice-presidente;
II – Coordenador didático-pedagógico do curso de mestrado do PEN ou professor representante;
III – Coordenador didático-pedagógico do curso de doutorado do PEN ou professor representante;
IV – Coordenador dos cursos interinstitucionais;
V – Coordenador de pesquisa e produção científica do PEN;
VI – Coordenador de intercâmbios e convênios do PEN;
VII – Coordenador de publicação – Editor-chefe da Revista Texto & Contexto Enfermagem – ou representante;
VIII – Coordenador de divulgação e visibilidade do PEN;
IX – Representante dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
X – Representantes discentes na proporcionalidade de 1/5 (um quinto) dos membros docentes.
Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos seus pares entre os membros do corpo discente do Programa, garantida a representação da(s) área(s) de concentração.
Art. 8º A Portaria de designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela Direção do Centro de Ciências da Saúde (CCS), de acordo com a indicação do Coordenador do PEN.
- 1º O mandato dos membros titulares e suplentes será de, no mínimo, dois anos e, no máximo, quatro anos para servidores docentes e técnico-administrativos em educação, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
- 2º Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 9º Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do PEN a presidência e a vice-presidência do Colegiado Pleno e do Colegiado Delegado.
Art. 10. O funcionamento dos colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, devendo as reuniões ocorrerem:
I – ordinariamente, uma vez por semestre para o Colegiado Pleno;
II – ordinariamente, uma vez por mês para o Colegiado Delegado.
Sessão III
Das Competências dos Colegiados
Art. 11. Compete ao Colegiado Pleno do PEN:
I – aprovar o Regimento e as suas alterações, com encaminhamento subsequente ao Conselho da Unidade e à Câmara de Pós-Graduação para aprovação final;
II – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto neste Regimento, a partir da indicação do colégio eleitoral;
III – estabelecer os critérios para credenciamento e recredenciamento dos professores, observadas as disposições na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – propor e aprovar os currículos dos cursos de mestrado e doutorado, assim como as área(s) de concentração, linhas de pesquisa e suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
V – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;
VI – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
VII – julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VIII – propor convênios de interesse para as atividades do curso, os quais deverão seguir os trâmites processuais da instituição;
IX – viabilizar e promover a articulação dos diferentes níveis de formação em Enfermagem da UFSC, em termos de definições de linhas político-pedagógicas;
X – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de sustentação/defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
XIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento e as resoluções específicas da Pós-Graduação.
Parágrafo único. As decisões sobre os procedimentos referentes aos incisos X, XI e XII incluem atribuir ao Colegiado Delegado e/ou às Coordenações poderes e funções para tal execução.
Art. 12. Compete ao Colegiado Delegado do Programa:
I – propor ao Colegiado Pleno alterações no Regimento, no currículo dos cursos, assim como a(s) área(s) de concentração, linhas de pesquisa, normas de credenciamento e recredenciamento de professores ou outras modificações político-pedagógicas do Programa;
II – aprovar atividades pedagógicas e eventos programados semestralmente e acompanhar a sua realização, observado o calendário acadêmico da UFSC;
III – aprovar o credenciamento e recredenciamento de professores para integrarem o corpo docente do Programa;
IV – aprovar os planos de aplicação de recursos postos à disposição do Programa pela Universidade ou por agências financiadoras externas;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – indicar comissões examinadoras de bolsas e de seleção de candidatos aos cursos de mestrado e doutorado;
VII – estabelecer o número de vagas de cada turma dos cursos de mestrado e doutorado, inclusive para candidatos estrangeiros, segundo disponibilidade de orientador;
VIII – aprovar as propostas de edital de seleção elaboradas pela comissão de seleção;
IX – homologar os resultados de seleção para acesso aos cursos;
X – aprovar o plano de trabalho de estudantes que solicitarem matrícula em “Estágio de Docência”, atendendo o que estabelece a Resolução específica da Câmara de Pós-Graduação;
XI – decidir sobre as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão, pedidos de declinação e de substituição de orientador;
XII – aprovar as comissões examinadoras de exames de qualificação e dos trabalhos de conclusão, sejam dissertações ou teses;
XIII – decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação;
XIV – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso;
XV – decidir sobre os pedidos de sustentação/defesa;
XVI – decidir sobre os pedidos de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XVII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos do Programa;
XVIII – aprovar comissões e homologar decisão da comissão para validação de diplomas obtidos em outros países;
XIX – indicar comissões para estudos específicos;
XX – apreciar e decidir sobre os atos ad referendum encaminhados pelo coordenador do Programa;
XXI – propor a realização de convênios de interesse para as atividades do Programa e acompanhar o desenvolvimento das atividades afetas ao convênio;
XXII – assessorar o coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XXIII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;
XXIV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
XXVI – zelar pelo cumprimento deste Regimento e das resoluções específicas da Pós-Graduação.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, enfermeiros com títulos de doutor, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores do Programa, com mandato mínimo de quatro anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do PEN.
Art. 14. O subcoordenador auxiliará nas atividades do coordenador, substituindo-o nas faltas e nos impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do coordenador.
- 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
- 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
- 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§1º e 2º deste artigo.
Art. 15. A eleição para os cargos de coordenador e subcoordenador do Programa ocorrerá por meio de consulta ao colégio eleitoral, coordenada por comissão designada para esse fim pelo Colegiado Pleno.
- 1º A consulta ao colégio eleitoral será anunciada e convocada por edital, de acordo com legislação vigente.
- 2º O colégio eleitoral será composto pelos docentes do Programa, nas distintas modalidades, por todos os estudantes regularmente matriculados e pelos servidores técnico-administrativos vinculados ao PEN.
- 3º O peso dos votos dos professores será de 60% (sessenta por cento), o dos alunos será de 30% (trinta por cento) e o dos funcionários será de 10% (dez por cento).
Seção II
Das Competências do Coordenador e Subcoordenador do Programa
Art. 16. Compete ao coordenador e ao subcoordenador do Programa:
I – exercer as atividades de coordenação previstas na Resolução Normativa nº
154/CUn/2021 da Pós-Graduação stricto sensu;
II – convocar e presidir as reuniões dos colegiados Pleno e Delegado;
III – executar ou delegar a execução dos acordos, contratos e convênios estabelecidos nos programas de cooperação;
IV – designar comissões ou grupos de trabalho indicados pelos colegiados;
V – presidir a Comissão Permanente de Administração de Recursos Financeiros e Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade Federal de Santa Catarina e outras indicadas pelo Colegiado Delegado, segundo regulamentação complementar;
VI – controlar e gerir os investimentos de acordo com plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Colegiado Delegado;
VII – coordenar o processo de elaboração do relatório anual e prestação de contas, apresentando-o ao Colegiado Pleno do Programa para análise, homologação e posterior encaminhamento aos órgãos competentes;
VIII – publicar os atos normativos referentes ao PEN;
IX– cumprir e promover o cumprimento do Regimento do Programa, das normas e dos atos deliberativos dos colegiados do Programa;
X – decidir ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso X, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
XI – delegar competência para execução de atividades específicas;
XII – representar politicamente e administrativamente o Programa.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 17. A Secretaria é o órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, subordinada à Coordenação do Programa e dirigida por um chefe de expediente.
Art. 18. Compete à Secretaria:
I – manter atualizados e devidamente resguardados os registros de todo o pessoal docente, técnico-administrativo e estudantes, especialmente os relativos ao controle acadêmico dos alunos e os afetos à gestão e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa;
II – receber e processar os pedidos de matrícula;
III – receber e processar a frequência e as notas obtidas pelos estudantes;
IV – manter atualizadas as informações sobre o acompanhamento dos bolsistas das diversas instituições financeiras;
V – distribuir, recolher e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI – manter atualizados e devidamente resguardados os documentos;
VII – manter atualizados os arquivos de leis, decretos, portarias, resoluções do CUN, circulares e outras normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação e demais resoluções da UFSC;
VII – manter atualizado o inventário dos equipamentos e do material do Programa;
VIII – secretariar as reuniões dos colegiados Pleno e Delegado e outras para as quais for indicada;
IX – manter atualizado o acervo documental, bem como organizar os dados para os relatórios anuais e outros documentos do Programa;
X – providenciar locais e equipamentos para atividades pedagógicas;
XI – participar da organização e execução de eventos promovidos pelo Programa;
XII – expedir avisos ou comunicações referentes às atividades do Programa;
XIII – preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo coordenador;
XIV – tomar providências administrativas relativas à recepção, ao deslocamento e à instalação de convidados do Programa;
XV – providenciar apoio logístico às atividades planejadas pelo Programa;
XVI – processar os requerimentos de estudantes matriculados;
XVII – receber, responder e/ou encaminhar para coordenadores ou setores competentes comunicações e demandas recebidas pela secretaria, dando pleno conhecimento ao coordenador sobre atividades desenvolvidas;
XVIII – cumprir determinações relativas à divulgação do Programa, às atividades de seleção aos cursos, ao exame de qualificação e aos trabalhos de conclusão (dissertação e tese), entre outras;
XIV – exercer as atividades próprias da rotina administrativa.
Art. 19. Compete ao chefe de expediente do Programa:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos colegiados do Programa;
II – coordenar e responsabilizar-se pelos serviços de Secretaria e por outros que lhe sejam atribuídos pelo coordenador do Programa, de acordo com a legislação vigente;
III – responder, junto à coordenação do Programa, pelos atos administrativos, éticos e legais de Secretaria relativos à Pós-Graduação em Enfermagem;
IV – preparar os documentos relativos à prestação de contas financeiras e responder por eles;
V – responder pelo controle e pela manutenção dos bens patrimoniais do Programa;
VI – preparar documentos relativos ao expediente do curso e histórico escolar do estudante para assinatura pelo coordenador do Programa;
VII – coordenar a administração do pessoal técnico-administrativo;
VIII – executar outras atividades inerentes à área, delegadas pela coordenação do PEN.
IX – zelar pelo adequado atendimento ao público – usuário interno e externo.
Art. 20. Integram a Secretaria, além do chefe de expediente, os demais servidores da UFSC, bolsistas e outros profissionais contratados através dos acordos, contratos e convênios, designados para o Programa.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 21. O corpo docente será constituído por professores credenciados pelo Colegiado Delegado do Programa, de acordo com a legislação em vigor e critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno, em atenção aos indicadores do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), que servem de base para avaliação dos programas na área de conhecimento do PEN, incluindo, necessariamente, exigências relativas à produção intelectual.
Art. 22. O Programa abrirá processo de credenciamento de novos professores, por meio de edital específico, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as suas necessidades.
- 1º O processo de credenciamento de novos professores e recredenciamento geral de todos os professores, será válido por até quatro anos, podendo, quando necessário, ser complementado por processos parciais, de atualização ou complementação de vagas docentes definidas pelo Colegiado Delegado.
- 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, especialmente aqueles sob orientação dos docentes, na forma a ser definida no Edital.
Art. 23. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.
- 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria de colaborador até finalizar as orientações em andamento. No caso de estudantes que ainda não passaram por banca de qualificação, poderá ser avaliada a substituição de orientador.
Art. 24. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa, os professores serão classificados como permanentes, colaboradores e visitantes.
Art. 25. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 24.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas.
Art. 26. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de pesquisa do Programa de Pós-Graduação;
III – orientação de estudantes de mestrado e/ou doutorado do Programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual, conforme os indicadores da CAPES; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
- 1º As funções administrativas nos Programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
- 2º A quantidade de orientandos por orientador e de número de Programas em que é credenciado deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos da área na CAPES.
- 3º Os Programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
- 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.
- 5º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 27. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes nas seguintes situações:
I – quando receberem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tiverem formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade de acordo com a legislação vigente;
III – quando tiverem sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Art. 28. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
- 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
- 2º A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a participação de mestrandos e doutorandos.
- 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 27 desta resolução normativa.
Art. 29. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período determinado de tempo e em regime de dedicação integral ou parcial, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
- 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
- 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A estrutura acadêmica dos cursos do PEN estão definidos por área(s) de concentração e linhas de pesquisa, e obedecem à legislação vigente.
Art. 31. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de doutorado a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 quarenta e oito) meses.
- 1º Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
- 2º O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 31, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuada a licença-maternidade e as licenças de saúde.
Art. 32. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 31 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
- 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou a madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
- 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PEN em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
- 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
- 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
- 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
- 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 33. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Art. 34. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme instrução normativa específica.
- 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 30.
- 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 35. Os cursos de mestrado e doutorado em Enfermagem têm definidos a composição e organização de seus currículos em termos de número de créditos obrigatórios, créditos eletivos e de trabalho de conclusão necessário para obtenção do título, em elenco variado de disciplinas e de atividades complementares, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.
Art. 36. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área(s) de concentração ou linha de pesquisa; ou
II – disciplinas eletivas:
- a) disciplinas que compõem as área(s) de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e
- b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do Programa, incluído o estágio de docência.
- 1º O Regimento do Programa de Pós-Graduação definirá as exigências de integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.
Art. 37. Os cursos são integralizados pelo cumprimento dos créditos definidos no currículo, respeitado o mínimo de vinte e quatro créditos para o mestrado e quarenta e oito créditos para o doutorado.
- 1º Dos créditos referidos no caput deste artigo, no doutorado, oito (08) são destinados para disciplinas obrigatórias comuns, seis (06) são destinados a disciplinas obrigatórias por área de concentração e 22 (vinte e dois) para disciplinas eletivas e/ou atividades complementares, incluído o estágio de docência.
- 2º Dos créditos referidos no caput deste artigo, no mestrado, seis (06) são destinados para disciplinas obrigatórias comuns, três (03) são destinados a disciplinas obrigatórias por área de concentração e nove (09) para disciplinas eletivas e/ou atividades complementares, incluído o estágio de docência.
- 3º Dos créditos referidos no caput deste artigo, seis (06) são destinados para seminários de dissertação no mestrado e 12 (doze) para seminários de tese no doutorado.
- 4º O currículo deve ser aprovado pelo Colegiado Pleno.
- 5º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
- 6º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
- 7º O desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas nas disciplinas e atividades do PEN obedecerão às normas e aos procedimentos da UFSC
Art. 38. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
- 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas.
- 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, além de instrução normativa específica do Programa.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 39. A integralização dos estudos será expressa em créditos, de acordo com o currículo em vigor aprovado pelo Colegiado Pleno do Programa e com a Resolução Normativa nº 154/CUn/2021.
Para os fins do disposto no Art. 37, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;
II – trinta horas em atividades complementares.
Art. 40. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado, ouvindo o parecer do orientador.
- 1º O número total de créditos validados não poderá exceder a dez (10) créditos para o mestrado e 20 (vinte) para o doutorado, não sendo validados os créditos de seminários de dissertação, tese ou estágio de docência e atividades complementares.
- 2º O PEN manterá instrução normativa atualizada, definindo o prazo máximo de validade de créditos obtidos em outros cursos para fins de validação e os procedimentos necessários para sua solicitação.
- 3º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.
- 4º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, com as exceções referidas no § 1.
- 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros, mediante análise e aprovação pelo Colegiado Delegado.
Art. 41. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.
CAPÍTULO III
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Art. 42. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
- 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em idioma inglês.
- 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em segundo idioma opcional.
- 3º O estudo de idiomas estrangeiros para
aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
- 4º Os estudantes estrangeiros, cuja língua nativa não seja o português, deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa até o final do primeiro ano do curso.
- 5º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente ao segundo idioma estrangeiro para fins de proficiência, no doutorado, conforme referido no § 2º.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 43. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
- 1º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 44. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e, também, contar com convênio para este fim específico.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 45. Serão admitidos candidatos brasileiros ou estrangeiros, portadores de diploma de curso de graduação da área da saúde e afins realizado no país, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou diploma obtido em instituição estrangeira, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
- 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se apresentar o diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
- 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
- 3º O processo de reconhecimento, pela UFSC, de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras seguirá normas e procedimentos definidos pela Câmara de Pós-Graduação
- 4º Os diplomas de Graduação ou de Pós-Graduação obtidos no exterior que não estiverem reconhecidos ou revalidados pelo MEC podem ser apreciados pelo Colegiado Delegado e considerados reconhecidos para efeitos exclusivos de ingresso do aluno no Programa, não conferindo validade nacional ao título.
Art. 46. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo Programa em editais de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.
- 1º A seleção para o curso de mestrado e doutorado seguirá critérios específicos estabelecidos em edital de seleção, aprovado pelo Colegiado Delegado, o qual definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção, a documentação exigida e a comissão de seleção.
- 2º A seleção de candidatos estrangeiros para os cursos de mestrado e doutorado seguirá critérios específicos estabelecidos em edital de fluxo contínuo e conforme o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
- 3º Os candidatos selecionados serão indicados ao Colegiado Delegado do Programa pela comissão de seleção, de acordo com a distribuição de vagas previamente definidas nesta instância, cabendo ao Colegiado Delegado homologar o relatório da comissão.
- 4º O estudante que não se matricular dentro do prazo estabelecido no calendário escolar perderá automaticamente a vaga no curso.
Art. 47. O número de vagas para os cursos de mestrado e doutorado obedecerá à proporção de, no mínimo, sessenta por cento das vagas para enfermeiros e de até quarenta por cento para outros profissionais da área da saúde e afins.
Parágrafo único. Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 48. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante o cumprimento das condições de matrícula da UFSC e do PEN.
Parágrafo único. No caso de desistência de vaga ainda no primeiro período acadêmico de
qualquer curso, será chamado para matrícula o próximo candidato pela ordem de aprovação.
Art. 49. A admissão por transferência de outro curso stricto sensu credenciado será aprovada pelo Colegiado Delegado mediante análise da proposta de estudo e do currículo Lattes, bem como de disponibilidade de orientação.
Parágrafo único. O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 50. Poderão inscrever-se em disciplinas estudantes regularmente matriculados em outros cursos de Pós-Graduação nacionais e internacionais, respeitadas as vagas e o calendário disponibilizados pelo Programa.
Art. 51. Poderão ser aceitas inscrições em disciplinas isoladas dos cursos, de acordo com a disponibilidade informada a cada matrícula.
- 1º Os créditos obtidos em disciplinas isoladas poderão ser validados, caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
- 2º O número de vagas por disciplina isolada será estabelecido pelo professor responsável pela disciplina.
- 3º Somente poderão candidatar-se às disciplinas isoladas do curso de doutorado aqueles com título de mestre ou cursando o mestrado.
Art. 52. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 53. Será permitido ao estudante o trancamento da matrícula no curso por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
- 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
- 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 54. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 31, mediante aprovação do colegiado delegado.
Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou
II – por até 12 (doze) meses para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do Programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 55. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:
I – deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – ser reprovado em duas disciplinas;
III – ser reprovado no exame de dissertação ou tese, observado o que define o Art. 72 deste Regimento;
IV – esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 56. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Art. 57. O aproveitamento de cada disciplina será avaliado pelo respectivo professor, de acordo com os critérios estabelecidos nos planos de ensino.
Parágrafo único. Esgotadas as negociações com o professor da disciplina, o estudante poderá solicitar revisão de nota ao Coordenador Pedagógico do Curso com encaminhamento ao Colegiado Delegado do Programa até 5 (cinco) dias úteis após sua publicação.
Art. 58. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
- 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
- 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
- 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
- 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
- 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
Art. 59. O estudante poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina desde que obedeça aos prazos fixados anualmente no calendário escolar.
Parágrafo único. No caso de disciplinas ministradas de forma concentrada, será concedido o cancelamento somente quando o número de aulas já ministradas não ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) do total.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. É condição para a obtenção do título de mestre a sustentação pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.
- 1º Os estudantes de mestrado deverão apresentar relatório de atividades no curso a cada ano, assinado pelo estudante e pelo orientador, conforme calendário previsto.
- 2º O estudante de mestrado deverá submeter-se a um processo de qualificação de seu projeto de dissertação até o 12o mês do curso.
Art. 61. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão, na forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos dispostos em instrução normativa específica.
- 1º Os estudantes de doutorado deverão apresentar relatório anual de atividades, assinado pelo estudante e pelo orientador, conforme calendário previsto.
- 2º O estudante de doutorado deverá submeter-se a um processo de qualificação de seu projeto de tese até o 24o mês do curso.
Art. 62. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação prévia do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.
- 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
- 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 63. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 64. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, conforme procedimentos para elaboração e depósito estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por instrução normativa específica do Programa.
- 1º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
- 2º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
- 3º A critério do Regimento dos Programas, para os trabalhos de conclusão redigidos em português, poderão ser exigidos resumos expandidos em inglês.
Seção II
Do orientador e do coorientador
Art. 65. Todo o estudante terá a orientação acadêmica de um professor durante a realização do curso e do trabalho de conclusão.
- 1º O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio em atividade profissional.
- 2º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 66. Cada professor orientador poderá ter sob sua orientação mestrandos e doutorandos de acordo com sua disponibilidade de vagas, a política do Programa, a vinculação à(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa e o planejamento anual aprovado pelo Colegiado Delegado.
- 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, as orientações da área na CAPES, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
- 2º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo orientador, conforme definido em instrução normativa específica.
- 3º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.
- 4º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 67. Os professores orientadores serão credenciados de acordo com o que estabelece o Capítulo V deste Regimento.
Art. 68. São atribuições do orientador:
I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;
III – estimular a produção científica do e com o estudante, promovendo sua plena integração aos laboratórios/grupos de pesquisa;
IV – solicitar providências, coordenar e presidir a sessão de exame de qualificação e de defesa pública do trabalho de conclusão de curso.
V – orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação e o preparo do candidato e com os interesses do estudante;
VI – rever com o aluno o seu plano inicial de estudos, considerando potencialidades, interesses, dificuldades e objetivos do estudante, bem como os objetivos e as linhas de pesquisa do curso;
VII – apreciar os requerimentos de trancamento de matrícula em disciplinas do curso;
VIII – orientar o estudante sobre validação de créditos obtidos em outros cursos;
IX – orientar e acompanhar o estudante na realização de outros estudos destinados a completar sua formação acadêmica.
Art. 69. O Colegiado Delegado, atendendo à solicitação do orientador, poderá homologar a indicação de 1 (um) coorientador, interno ou externo à UFSC.
Parágrafo único. O aluno do Programa, quando não orientado por enfermeiro, deverá ter um coorientador enfermeiro.
Seção III
Dos exames de qualificação
Art. 70. O estudante de mestrado ou doutorado deverá submeter-se aos exames de qualificação após concluídos os créditos obrigatórios, observados os prazos definidos nos artigos 60 e 61 deste Regimento.
Art. 71. O exame de qualificação nos cursos de mestrado constituirá da apresentação de um projeto de dissertação, sustentado perante comissão examinadora designada pelo Colegiado Delegado e com portaria da Coordenação do Programa.
Parágrafo único. A comissão examinadora será composta por doutores credenciados ou autorizados pelo Colegiado Delegado, conforme instrução normativa específica.
Art. 72. Para candidatar-se ao exame de qualificação no doutorado, o estudante deverá atender a uma das duas condições a seguir:
I – ter um artigo publicado ou aceito para publicação em revista indexada nacional ou internacional após o seu ingresso no curso, em coautoria com professor permanente do Programa;
II – ter submetido um artigo, em coautoria com o professor orientador, a um periódico classificado pelo Qualis/CAPES como igual ou superior a B1, ou indexado e posicionado nos 3 primeiros quartis de ranking do Scopus ou Web of Science.
Art. 73. No caso de reprovação no exame de qualificação, será concedida ao estudante uma segunda oportunidade, após a qual, se reprovado, este será desligado do Programa, conforme estabelece o Art. 54 deste Regimento.
Art. 74. As bancas examinadoras de exame de qualificação dos cursos de mestrado e doutorado, compostas conforme instrução normativa específica, poderão ter os seguintes especialistas:
I – Professores credenciados no programa;
II – Professores de outros programas de Pós-Graduação afins;
III – Profissionais com título de doutor ou de notório saber;
Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:
- a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- b) Cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
- c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e
- d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
- 1º Para garantir a composição mínima da banca, os programas poderão prever em seus regimentos o exercício da suplência interna e externa.
- 2º A presidência da banca de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
- 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
- 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação.
Art. 75. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o estudante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo projeto a uma banca examinadora.
Seção IV
Da defesa do trabalho de conclusão de curso
Art. 76. A dissertação de mestrado ou a tese de doutorado será elaborada sob aconselhamento do professor orientador, obedecendo ao projeto previamente aprovado no exame de qualificação.
Art. 77. O formato de apresentação do trabalho de conclusão dos cursos de mestrado e doutorado obedecerá ao que estabelece a instrução normativa específica do Programa.
Art. 78. Uma vez concluída a minuta do trabalho de conclusão de mestrado ou da defesa de tese de doutorado, o candidato deverá providenciar a reprodução e o encaminhamento de uma cópia para cada membro da banca examinadora, até trinta dias antes da data de sustentação ou defesa.
- 1º A banca examinadora deverá pronunciar-se por escrito até dez dias antes da sustentação do trabalho de conclusão de mestrado e da defesa de tese de doutorado, caso o trabalho não atenda aos requisitos necessários para sua aprovação.
- 2º Para a realização da banca examinadora, o estudante deverá ter entregado a documentação exigida para conclusão do curso, conforme instrução normativa específica.
Art. 79. O processo de avaliação da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado consistirá de aprovação do(s) texto(s) e da sua sustentação e/ou defesa perante banca examinadora, aprovada pelo Colegiado Delegado do Programa, após cumpridas as demais exigências para a integralização do curso.
- 1º A etapa de sustentação da dissertação de mestrado e defesa de tese de doutorado será pública, exceto quando o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, nas condições previstas no Art. 61 deste Regimento.
- 2º A critério de decisão mútua entre orientador e estudante, a sustentação/defesa pública poderá ser precedida de etapa reservada, destinada à arguição.
- 3º A aprovação ou reprovação da dissertação de mestrado e da defesa de tese de doutorado será feita mediante parecer de cada membro da banca examinadora, considerando-se o texto apresentado pelo candidato, podendo essa comissão exigir ou não reformulações.
Art. 80. As bancas examinadoras do trabalho de conclusão dos cursos de mestrado e doutorado, compostas conforme instrução normativa específica, poderão ter os seguintes especialistas:
I – Professores credenciados no programa;
II – Professores de outros programas de Pós-Graduação afins;
III – Profissionais com título de doutor ou de notório saber;
Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
- a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- b) Cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
- c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e
- d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
- 1º Para garantir a composição mínima da banca, os programas poderão prever em seus regimentos o exercício da suplência interna e externa.
- 2º A presidência da banca de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
- 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
- 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação.
Art. 81. A decisão da banca de exame do trabalho de conclusão dos cursos de mestrado e doutorado será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
- 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa/sustentação.
- 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 82. Fará jus ao título de mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução Normativa 154/CUn/2021.
- 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
- 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
TÍTULO V
DOS ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INTERCÂMBIOS
Art. 83. O Programa, os grupos ou laboratórios de pesquisa poderão propor acordos, contratos, convênios e intercâmbios com instituições nacionais e internacionais para favorecer o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da produção científica do Programa, bem como a qualificação de recursos humanos e os intercâmbios de experiências.
- 1º Os acordos, contratos, convênios e intercâmbios deverão ter a anuência do Colegiado Delegado do Programa.
- 2º Os relatórios técnicos e financeiros relacionados a tais acordos deverão ser apresentados anualmente ao Colegiado Delegado para homologação.
- 3º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos em decorrência dos acordos, contratos, convênios e intercâmbios deverão ser tombados em nome da Universidade Federal de Santa Catarina, exceto em casos previamente estabelecidos.
- 4º Toda produção científica, técnica ou artística decorrente desses acordos, contratos, convênios e intercâmbios deverá apontar sua vinculação ao Programa e ser colocada à disposição para inserção nos relatórios do Programa.
Art. 84. Todo acordo, contrato, convênio ou intercâmbio, com financiamento ou não, deverá seguir a política do Programa, a legislação vigente da Universidade Federal de Santa Catarina e as exigências dos órgãos financiadores, devendo ser elaborado pelas partes interessadas e homologado pelo Colegiado Delegado do Programa.
Art. 85. Para o apoio na gestão dos acordos, contratos, convênios e intercâmbios, o Programa contará com um coordenador de Intercâmbios Internacionais e um Coordenador de Cursos Interinstitucionais/Expandidos para tratar de assuntos relativos às parcerias previstas no Art. 82 dentro do escopo de cada coordenação.
Parágrafo único. Havendo algum tipo de acordo que não se vincule diretamente às atribuições das duas coordenações referidas no caput deste artigo, a coordenação do Programa poderá designar professor responsável por tal apoio.
Art. 86. Quando necessário, o Programa responderá oficialmente pelos acordos, contratos, convênios e intercâmbios.
Art. 87. A avaliação do desempenho dos acordos, contratos, convênios e intercâmbios será feita com uma periodicidade mínima de um ano, mediante relatório.
Art. 88. Todos os acordos, contratos, convênios e intercâmbios vigentes terão o prazo de um ano para adaptarem-se a este Regimento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 89. Caberá aos colegiados do Programa resolver os casos omissos e outros decorrentes da Política Geral do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.
Art. 90. Este Regimento será complementado por normas específicas, quando necessárias.
Art. 91. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, que ingressarem a partir da data da publicação do referido regimento no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral ao novo regimento.
Art. 92. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogada o Regimento anterior.
Art. 93. Todos os casos omissos serão resolvidos, após constituição de processo, com parecer de Comissão designada pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação e aprovado no Colegiado delegado.
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 51/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.014806/2022-51, RESOLVE:
Resolução de 5 de maio de 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Administração Universitária.
Nº 37/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Administração Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Administração Universitária (PPGAU) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) oferece o Curso de Mestrado Profissional em Administração Universitária.
Art. 2.º O Programa de Pós-Graduação em Administração Universitária tem como missão formar profissionais capazes de construir conhecimentos e práticas em administração universitária, para o desenvolvimento das instituições de educação superior.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3.º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Administração Universitária caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado.
Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 4.º O colegiado pleno dos programas de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
- 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
- 2º A representação dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, será escolhida e indicada entre os pares para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
- 3º É facultado ao chefe do Serviço de Expediente do programa a sua participação com direito a voz e voto no colegiado pleno.
- 4º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 5.º O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:
I – o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente, ambos com direito a voto, sendo o coordenador, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
II – docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, sendo um representante por linha de pesquisa e respectivo suplente, eleitos pelos pares de suas respectivas linhas;
III – representantes do corpo discente, na proporção de um quinto (1/5) dos membros docentes efetivos do Colegiado Delegado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante. A representação discente (titular e suplente) será escolhida e indicada entre os representantes discentes titulares do Colegiado Pleno para mandato de um ano, permitida a recondução;
IV – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do Colegiado Delegado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante. A representação dos professores (titular e suplente) será escolhida e indicada entre os representantes dos professores titulares do Colegiado Pleno para mandato de um ano, permitida a recondução; e
V – É facultado ao chefe do Serviço de Expediente do programa a sua participação com direito a voz e voto no Colegiado Delegado.
- 1° O Coordenador, ouvido o Colegiado, solicitará publicação de edital, com pelo menos quinze dias de antecedência, convocando a eleição e divulgando a respectiva regulamentação, sendo aceitos recursos num prazo de 72 horas.
- 2° Após o processo eleitoral, o Coordenador encaminhará a relação de nomes à Direção da Unidade para emissão da portaria de designação.
- 3º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
- 4° O mandato dos membros docentes acompanhará o mandato da Coordenação, e será de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
Seção III
Das Reuniões dos Colegiados
Art. 6.º O Colegiado Pleno poderá ser convocado pelo coordenador ou por um terço dos membros do Colegiado Pleno.
Parágrafo único. A convocação deverá ser feita, no mínimo, com sete dias de antecedência, com periodicidade semestral para as reuniões ordinárias.
Art. 7.º O Colegiado Delegado terá pelo menos duas reuniões ordinárias anuais e reuniões extraordinárias, por convocação do coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 1º O Colegiado Delegado será convocado pelo seu presidente.
- 2º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
- 3º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo convocada nova eleição.
Art. 8.º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção IV
Das Competências dos Colegiados
Art. 9.º Compete ao Colegiado Pleno do Programa:
I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado este Regimento, a Resolução 154/CUn/201 e o Regimento da Universidade Federal de Santa Catarina;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
XIV – zelar pelo cumprimento deste regimento.
Art. 10. Caberá ao Colegiado Delegado do Programa:
I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto neste regimento;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste regimento;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e
XX – zelar pelo cumprimento deste regimento.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Composição e Mandato da Coordenação
Art. 11. A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
- 1º As eleições no âmbito do PPGAU serão disciplinadas pelo respectivo edital de convocação em consonância com o Regimento Geral da UFSC.
- 2º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno.
Seção II
Das Competências da Coordenação
Art. 12. Caberá ao coordenador do programa:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
- a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
- b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
- c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 13. Compete ao subcoordenador:
I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;
III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de coordenador ou subcoordenador, respeitar-se-á a legislação vigente da UFSC.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os pedidos de credenciamento serão recebidos mediante edital (chamada pública), ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
Art. 15. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.
- 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
- 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a definida em resolução específica.
- 3º O credenciamento e o recredenciamento de professores dos programas novos ainda sem nota e os com notas 3 e 4 no SNPG deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 16. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III –professores visitantes.
Art. 17. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 16.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II
Dos Professores Permanentes
Art. 18. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
- 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
- 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
- 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
- 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
- 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 19. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III
Dos Professores Colaboradores
Art. 20. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
- 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
- 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
- 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Artigo 19 deste regimento.
Seção IV
Dos Professores Visitantes
Art. 21. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
- 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
- 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Duração do Curso
Art. 22. O curso de mestrado terá a duração mínima de doze e máxima de trinta meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
Seção II
Da Programação Periódica
Art. 23. Conhecido o número de ingressantes por linha de pesquisa, deverá ser estabelecida a
programação periódica, de que trata a Resolução Nº 154/CUn/2021, contendo:
- quais disciplinas serão ofertadas por semestre;
- qual(is) o(s) docente(s) responsável(is) por disciplina;
- planos de ensino das disciplinas a serem ofertadas no primeiro ano.
Parágrafo único. A programação periódica, a ser apreciada em Colegiado Delegado, deverá compreender quatro semestres, devendo ser atualizada anualmente.
Seção III
Dos Afastamentos
Art. 24. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 22 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.
- 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
- 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
- 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
- 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
- 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
- 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 25. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 26. O currículo do Curso de Mestrado Profissional em Administração Universitária é organizado como um conjunto de disciplinas e atividades que visam qualificar profissionais para o desenvolvimento institucional por meio da gestão universitária efetiva, preparando-os para atuar em diversos cargos e funções nas instituições de ensino superior, no contexto regional, nacional e internacional, e formar profissionais éticos e comprometidos com a efetividade dos serviços oferecidos à sociedade pelas instituições de ensino superior.
Parágrafo único. O currículo do curso será definido em resolução própria do programa e aprovado pelo Colegiado Pleno.
Art. 27. O Programa tem uma área de concentração, intitulada “Gestão Universitária”, que busca estudar e aplicar sistemas, modelos, técnicas e políticas para a profissionalização das instituições de educação superior, considerando a complexidade de sua gestão e sua importância para o desenvolvimento da sociedade, e é dividida em três linhas de pesquisas:
I – Análises, Modelos e Técnicas em Gestão Universitária. Descrição da linha: Análises, modelos e técnicas de gestão aplicados às Instituições de Educação Superior. Temáticas estudadas: Gestão Estratégica, Gestão de Pessoas, Gestão da Inovação, Gestão de marketing, Gestão do Conhecimento, Gestão de Projetos e Gestão de Processos.
II – Políticas Públicas e Sociedade. Descrição da linha: Pesquisas e estudos que permitam analisar as políticas públicas voltadas às Instituições de Educação Superior. Estudar a interface entre as Instituições de Educação Superior e a sociedade. Abrange o estudo da integração e cooperação com outras IES ou organizações, com vistas ao desenvolvimento de soluções inovadoras e empreendedoras referentes a produtos, processos e métodos organizacionais aplicados à gestão universitária.
III – Sistemas de Avaliação e Gestão Acadêmica. Descrição da linha: Sistemas de avaliação e indicadores aplicados às Instituições de Educação Superior estuda: SINAES (Avaliação Institucional, Auto Avaliação Institucional, ENADE, Avaliação de Cursos) e Avaliação da pós-graduação. A gestão acadêmica contempla os estudos de: evasão, permanência, egressos, implementação e gestão do PPC (Projeto Pedagógico de Curso).
Art. 28. Definições dos componentes da estrutura curricular dos cursos do programa:
I – Disciplinas Obrigatórias. Aquelas de conhecimentos essenciais à formação em Administração Universitária, independente da linha de pesquisa ou do método utilizado pelo discente.
II – Disciplinas Eletivas instrumentais. São disciplinas concebidas para dotar o corpo discente de métodos, ferramentas e técnicas em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
III – Disciplinas Eletivas de conhecimentos específicos. São as disciplinas teóricas ou teórico práticas relacionadas a um ou mais conhecimentos específicos de uma linha de pesquisa do programa.
IV – Atividades Complementares. Atividades para além das disciplinas, tais como produção (técnica e bibliográfica), participação em bancas e comissões, definidas em resolução específica do programa.
V – Disciplinas Eletivas destinadas a casos práticos e suas soluções. São disciplinas para os pós-doutorandos do programa (e seus respectivos supervisores) trabalharem o caso prático da instituição de origem do pós-doutorando (Art. 7º da Resolução Normativa Nº 01/PPGAU/2019).
VI – Disciplina de Imersão Profissional, que visa a inserção do acadêmico na realização de atividade prática com fins pedagógicos de diagnóstico do ambiente organizacional de uma instituição de educação superior, nos termos da Resolução Normativa Nº 02/2019/PPGAU.
VII – Estágio Docência, que visa o desenvolvimento de competências para prática docente, regulamentado pela Resolução 03/CPG/2021.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 29. O curso de Mestrado terá a carga horária mínima de 32 créditos.
I – O mínimo de 18 (dezoito) créditos em disciplinas cursadas no Programa;
II – O mínimo de 03 (três) em atividades complementares;
III – Seis créditos para trabalho de conclusão.
- 1º Para a integralização dos 32 créditos, o acadêmico deverá optar por disciplinas ou atividades complementares respeitando os mínimos definidos nos incisos I e II deste artigo.
- 2º Um crédito em atividades complementares deverá ser obrigatoriamente integralizado por meio de participação em bancas de qualificação ou defesa, conforme estabelecido em resolução específica do Programa.
- 3º As atividades complementares, a forma de validação e os créditos correspondentes serão definidos em resolução específica.
Art. 30. Para os fins do disposto no Art. 29, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
Parágrafo Único. As atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas em resolução específica.
Art. 31. Poderão ser validados até quatro créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
- 1º Somente poderão ser validadas disciplinas relacionadas com a área de concentração do programa.
- 2º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.
- 3º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
- 4º Serão aceitas para validação, disciplinas cursadas até cinco anos antes do ingresso.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 32. Será exigida aos alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-graduação em Administração Universitária a comprovação de proficiência em língua estrangeira, podendo tal comprovação ocorrer no ato da primeira matrícula ou no decorrer do primeiro ano de ingresso no Curso.
I – A língua estrangeira deverá ser obrigatoriamente o inglês.
- 1º O aluno que não comprovar proficiência em língua estrangeira, no decorrer do primeiro ano de ingresso no Curso, será desligado do Programa.
- 2º A comprovação da proficiência em língua estrangeira não gera direito a créditos no Curso.
Art. 33. O aluno estrangeiro deverá comprovar proficiência em língua portuguesa, além da língua inglesa, caso não seja sua língua materna.
Parágrafo único: Para inscrição na seleção do Curso de Mestrado o aluno estrangeiro deverá apresentar comprovação de proficiência em língua portuguesa emitida pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras da Universidade Federal de Santa Catarina ou comprovação de certificação do Exame de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras/MEC).
Art. 34. Serão aceitos os certificados dos seguintes exames de proficiência com validade de cinco anos:
I – língua inglesa: TOEFL IBT (mínimo de 17 pontos na parte de leitura) ou TOEFL ITP (mínimo de 47 pontos na parte de leitura) ou IELTS (mínimo de 6 pontos);
II – língua portuguesa: Celpe-Bras/MEC (nível intermediário superior);
III – certificados de proficiência em língua inglesa emitido pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras da Universidade Federal de Santa Catarina;
IV – Histórico escolar de outro programa de pós-graduação stricto sensu, que conste aprovação em proficiência em língua estrangeira, com validade de cinco anos.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 35. O programa publicará, anualmente, edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
- 1° Os critérios de seleção devem contemplar, minimamente:
I – Produção Intelectual: Técnica e Bibliográfica.
II – Experiência Profissional.
III – Viabilidade e adequação do anteprojeto às linhas de pesquisa do Programa.
- 2° O edital deverá ser submetido à apreciação do Colegiado Delegado.
- 3° O edital deverá observar o regramento quanto à elaboração de editais de processo seletivo e de ações afirmativas.
CAPÍTULO II
DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR
Art. 36. Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 dias.
- 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
- 2° O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional;
- 3° No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 37. A distribuição dos orientandos aos orientadores será definida pela coordenação conforme critérios definidos no Edital de Seleção.
Art. 38. Tanto o estudante como o orientador poderão em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação.
- 1° Quando o requerente for o orientador, caberá a Coordenação a busca do novo vínculo.
- 2° Quando o requerente for o discente, caberá ao mesmo a busca do novo vínculo.
- 3° Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
Art. 39. São atribuições do orientador:
I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;
III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação.
Art. 40. Por solicitação do orientador, poderá ser designado um coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 41. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
- 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
- 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado no processo seletivo.
- 3º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.
Art. 42. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.
- 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
- 2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
- 3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.
Art. 43. Será admitida a inscrição em disciplinas de alunos não matriculados no curso, na forma de matrícula em disciplina isolada.
- 1º O processo de inscrição a que se refere o caput deverá ocorrer após o término do prazo da matrícula para os alunos regulares.
- 2º Poderá ser concedida matrícula em até duas disciplinas isoladas em um intervalo de cinco anos, desde que não simultaneamente.
- 3º A efetivação da matrícula em disciplina isolada fica condicionada ao número de vagas estipulado pelos respectivos professores das disciplinas para essa modalidade de matrícula, sendo classificadas por ordem de inscrição no site.
- 4º Os conceitos obtidos na forma de disciplina isolada serão obrigatoriamente aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado como aluno regular do curso, desde que cursadas até cinco anos antes do ingresso.
CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
Art. 44. O fluxo do estudante no curso será definido nos termos do Artigo 22, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença-maternidade e as licenças de saúde.
Art. 45. O estudante do curso de mestrado poderá trancar a matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
- º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação.
- º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 46. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Artigo 22, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 12 meses;
II – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
III – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
IV – tenha cumprido os créditos necessários para integralização do currículo, com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).
V – tenha se submetido e sido aprovado no exame de qualificação.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art. 47. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – caso não seja comprovada a proficiência em língua estrangeira no prazo estabelecido;
IV – se for reprovado no exame de dissertação;
V – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
- 1º. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial, que será apreciada pelo Colegiado Delegado.
- 2º. A ciência a que se refere o § 1º, poderá ser feita por e-mail.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO
ESCOLAR
Art. 48. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 49. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
- 1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
- 2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
- 3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
- 4º. O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
- º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de dissertação ou outros tipos de trabalho de conclusão, que serão definidos em resolução própria do programa e aprovados pelo Colegiado Pleno.
Art. 51. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 52. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Com o aval do orientador e do Colegiado Delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha título, um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
Seção II
Da Qualificação
Art. 53. O aluno regularmente matriculado deverá se submeter ao exame de qualificação até o prazo máximo de 18 meses após o ingresso.
Parágrafo único. Para se submeter ao exame de qualificação, o aluno deverá ter concluído pelo menos 20 (vinte) créditos com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete).
Seção III
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 54. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas, as demais exigências para a realização da defesa, o mesmo deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora. Sendo as exigências:
I – Ter integralizado os créditos, conforme artigos 29 e 49;
II – Ter assistido a pelo menos oito defesas de qualificação, dissertação ou tese;
III – Apresentar pedido com pelo menos quinze dias de antecedência.
Art. 55. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa.
- 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
- 2° A solicitação deverá ser apresentada com 60 dias de antecedência, anexando atestado a que se refere o caput deste artigo.
- 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 56. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão, examinadores que cumpram os requisitos do SNPG.
- 1º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
- Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
- Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
- Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
Art. 57. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser indicadas pelo orientador e designadas pelo coordenador do programa de pós-graduação, desde que atendam o caput e o § 1º do Art. 56.
I – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;
- 1º. Além do número mínimo previsto no inciso I deste artigo, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
- 2º. A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida ou pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, somente em casos de empate, exercer o voto de qualidade.
- 3º. O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
- 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 58. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 59. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
- 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
- 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
Art. 60. Fará jus ao título de Mestre o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e deste regimento.
- 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
- 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 62. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Administração Universitária.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar sua sujeição integral ao Regimento antigo.
Art. 63. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogada a Resolução Nº 30/2017/CPG, de 19 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Administração Universitária (PPGAU/UFSC) da Universidade Federal de Santa Catarina.