Boletim Nº 71 – 21/06/2022

21/06/2022 17:20

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 71/2022

Data da publicação: 21 de junho de 2022.

Versão em PDF: BO-UFSC_71_21.06.2022

CÂMARA DE GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 011 a 018/2022/CGRAD

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 50, 54 e 57/2022/CPG

GABINETE DA REITORIA

PORTARIA NORMATIVA Nº 447/2022/GR

CAMPUS ARARANGUÁ

PORTARIA Nº 102/2022/CTS/ARA

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

 

PORTARIAS Nº 123, 124/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU-UFSC

 

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS

PORTARIA Nº 3/2022/PRAE

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

PORTARIAS Nº 6, 7/2022/PROPG

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

PORTARIA Nº 35/2022/SINTER

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 09/2022/MEN/CED

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

 

PORTARIAS No 060, 061/2022/CFM

EDITAL DE CONVOCAÇÃO No 004/CFM/2022

 

PORTARIAS Nº 33, 34/2022/PPGFSC

 

 

CÂMARA DE GRADUAÇÃO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resoluções de 15 de junho de 2022

 

Nº 011/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a proposta de criação do curso de Engenharia de Produção, do Centro Tecnológico (CTC), campus de Florianópolis.

Art. 2º. O curso terá turno integral, na modalidade presencial, grau Bacharelado, com duração mínima de 10 e máxima de 15 semestres, com oferta de 120 vagas totais, sendo 60 por semestre.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 075/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.008234/2022-71)

 

Nº 012/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a proposta de criação do curso de Tecnologia em Ciência de Dados, do Centro de Ciências da Educação (CED), campus de Florianópolis.

Art. 2º. O curso terá turno integral, na modalidade presencial, grau Tecnológico, com duração mínima de 5 e máxima de 10 semestres, com oferta de 20 vagas por ano.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 066/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.034507/2021-52)

 

Nº 013/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a alteração da forma de ingresso no curso de Medicina, do Centro de Araranguá.

Art. 2º. O curso oferecerá 60 vagas anuais, em duas entradas semestrais (30 vagas por semestre), sendo as vagas incluídas no Vestibular Unificado da UFSC.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 073/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.030433/2022-66)

 

Nº 014/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso de Direito.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 072/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.010407/2021-31)

 

Nº 015/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências e Tecnologia de Alimentos.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 074/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.037174/2021-13)

 

Nº 016/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Engenharia Automotiva.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 076/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.034358/2021-21)

 

Nº 017/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Engenharia Mecatrônica.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 077/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.035405/2021-54)

 

Nº 018/2022/CGRAD – Art. 1º. Aprovar a reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Engenharia Civil de Infraestrutura.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 078/2022/CGRAD, acostado ao processo nº 23080.035415/2021-90)

 

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021, RESOLVE:

 

Resoluções de 26 de maio de 2022

 

Nº 50/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência dos Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. Parecer nº 62/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.014552/2022-71)

 

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DOS ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos (PPGCAL) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do Ensino, da Pesquisa e Extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais. A missão do PPGCAL é formar mestres e doutores para promover e contribuir na produção de conhecimento científico e tecnológico na área de Ciência de Alimentos, disseminar e aplicar esse conhecimento em atividades de ensino, pesquisa e produção sustentável, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade.

§ 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos (PPGCAL) possui uma área de concentração, Ciência de Alimentos.

§ 2º As três linhas de pesquisa do PPGCAL caracterizam a atuação dos professores e estudantes do curso: Avaliação da Qualidade dos Alimentos; Inovação e Desenvolvimento de Novos Produtos; Química e Bioquímica de Alimentos.

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências dos Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado independentes e conclusivos.

§ 1º A conclusão no curso de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos caberá ao Colegiado Pleno.

 

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 4º A composição do Colegiado Pleno é definida conforme Resolução Normativa 154/CUn/2021, e terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

V – um representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.

Art. 5º Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno.

Art. 6º O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, segundo periodicidade estabelecida neste regimento.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

SEÇÃO III

Das Competências do Colegiado Pleno

Art. 7º Compete ao Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento da resolução normativa 154/CUn/2021 e do regimento do programa.

Art. 8º Caberá ao colegiado pleno do programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos:

I – propor alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na resolução normativa;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na resolução normativa;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na resolução normativa 154/CUn/2021 e no regimento do programa;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa.

 

SEÇÃO IV

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 9º O funcionamento do colegiado pleno observará o disposto no Regimento Geral da Universidade e na Resolução 154/CUn/2021.

Art. 10º O Colegiado pleno terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias, por convocação do Coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º O coordenador do Programa convocará os membros docentes e discentes, e respectivos suplentes.

§ 2º O Colegiado se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§ 3º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de minerva.

§ 4º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 11º A coordenação administrativa do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 1º A coordenação será eleita por voto secreto dos membros do colegiado do PPGCAL em processo eleitoral convocado por edital do diretor do CCA.

§ 2º O edital deverá ser divulgado no mínimo um mês antes do término do mandato em exercício, fixando a data das eleições e o prazo máximo para apresentação das chapas.

§ 3º Os candidatos deverão obrigatoriamente se apresentar em chapas contemplando os cargos de coordenador e subcoordenador.

§ 4º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 12º O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Seção II

Das Competências da Coordenação

Art. 13º Caberá ao coordenador do programa de Pós-Graduação conforme Resolução Normativa 154/CUn/2021:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado;

V – submeter à aprovação do colegiado os nomes dos professores que integrarão:

  1. a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
  2. a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
  3. a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da resolução normativa 154/CUn/2021 e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 14º Compete ao subcoordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;

III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

Art. 15º Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente a Coordenação do Programa. § 1º Integrarão a Secretaria, além do Chefe de Expediente, outros servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas.

Art. 16º Ao Chefe de Expediente por si ou por delegação aos seus auxiliares compete:

I – manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos do Programa, especialmente os que registram o Histórico Escolar dos alunos;

II – codificar as novas disciplinas, e cancelar os códigos das disciplinas existentes, mantendo atualizado o currículo do Programa;

III – secretariar as reuniões do colegiado pleno do Programa;

IV – oferecer apoio logístico às sessões destinadas à defesa de dissertações ou teses e aos exames de qualificação;

V – secretariar ou designar secretários ad hoc para as sessões destinadas às defesas de dissertação de mestrado, exame de qualificação e tese de doutorado;

VI – receber e processar os pedidos de inscrição para seleção e as matrículas no Programa;

VII – processar e informar ao coordenador do Programa, sobre todas as correspondências e requerimentos;

VIII – registrar frequências e notas obtidas pelos alunos do Programa;

IX – manter atualizada a página do Programa, a coleção de Leis, Decretos, Portarias, Normas, entre outros, que regulamentam o Programa de Pós-Graduação;

X – manter em dia o inventário dos equipamentos e materiais do Programa;

XI – expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;

XII – expedir e assinar documentos de cunho eminentemente administrativos;

XIII – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador do Programa.

Parágrafo único. O Histórico Escolar é um arquivo individual, mantido pela Secretaria do Programa para cada aluno regular, contendo o registro de todas as atividades desenvolvidas pelo mesmo, no Programa, com as respectivas indicações de avaliação, frequência e docentes(s) ou avaliadores envolvidos.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 17º O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado, observadas as disposições da Resolução normativa 154/CUn/2021 e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 18º O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de Pós-Graduação observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno do PPGCAL.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 19º O programa de Pós-Graduação abrirá processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada dois anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

Art. 20º O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por dois anos e deverá ser aprovado pelo colegiado pleno.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno do programa.

Art. 21º Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III –professores visitantes.

Art. 22º A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 21.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 23º Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa PPGCAL na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação PPGCAL;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação PPGCAL;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa PPGCAL;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas no programa PPGCAL serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 24º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação PPGCAL poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciências, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 25º Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa PPGCAL que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 24 deste regimento.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 26º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração.

 

Seção I

Da Duração do Curso

Art. 28º Os cursos de mestrado e de doutorado terão a seguinte duração na modalidade acadêmica, mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para o curso de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para o curso de doutorado.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado pleno.

 

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 29º Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 28 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 30º Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

 

Seção III

Da Mudança de Nível

Art. 31º Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado pleno; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado pleno.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 28.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 32º Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados na forma estabelecida neste regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

§ 1º Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.

§ 2º Atividades complementares são conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatório.

Art. 33º As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.

§ 1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado do PPGCAL e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 2º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.

Art. 34º Além do conjunto de disciplinas oferecidas pelo PPGCAL, atividades complementares, conforme definidas pela Resolução 154/CUn/2021, serão consideradas como componente curricular.

§ 1º As atividades complementares, bem como a correspondência de cada unidade de crédito, são definidas por norma específica aprovada pelo colegiado do PPGCAL.

Art. 35º O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do PPGCAL.

§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 36º O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 37º O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 38º Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista neste regimento, expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares.

§ 1º A carga horária mínima do Mestrado será de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 04 (quatro) na disciplina obrigatória, 14 (catorze) em disciplinas eletivas e validações de créditos, e 6 (seis) em trabalho de conclusão.

§ 2º A carga horária mínima do Doutorado será de 48 (quarenta e oito) créditos; sendo 4 (quatro) na disciplina obrigatória, 28 (vinte e oito) em disciplinas eletivas e validações de créditos, 4 (quatro) em atividades complementares, e 12 (doze) em trabalho de conclusão;

§ 3º Quatro (4) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente na disciplina Bioquímica de Alimentos.

Art. 39º Para os fins do disposto no art. 38, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

Art. 40º Por indicação do colegiado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado do programa.

Art. 41º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado do PPGCAL e de acordo com as regras de validação de créditos previstas neste regimento.

§ 1º As regras de validação de créditos deverão respeitar os termos do art. 58 da resolução normativa 154/CUn/2021.

§ 2º Poderão ser validados, conforme este regimento, até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.

§ 3º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme este regimento, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado.

§ 6º A critério do Colegiado poderão ser validados créditos para estudantes de Mestrado nas seguintes condições:

a) em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, até o máximo de 6 (seis) créditos;

b) obtidos na condição de aluno especial no próprio Programa, até o máximo de 6 (seis) créditos.

§ 7º A critério do Colegiado poderão ser validados créditos para estudantes de Doutorado nas seguintes condições:

a) em Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, em nível de mestrado, até o máximo de 18 (dezoito) créditos;

b) obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, em nível de doutorado, até o máximo de 6 (seis) créditos;

§ 8º O prazo máximo para validação de créditos no Doutorado é de 5 (cinco) anos a partir da titulação de Mestre.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 42º Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em Inglês.

§ 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em Inglês e em mais um dos idiomas: Francês, Alemão, Italiano ou Espanhol.

§ 3º O aluno deverá realizar o Exame de Proficiência junto ao Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (LLE) do Centro de Comunicação e Expressão (CCE) da UFSC, de acordo com os critérios por ele estabelecidos.

§ 4º A critério do Colegiado, poderão ser validados Exames de Proficiência realizados em outras instituições de ensino superior brasileiras, ou instituições oficialmente reconhecidas para tal. Na avaliação do Exame de Proficiência será atribuído o conceito “S” (suficiente) ou “I” (insuficiente), sendo que o conceito suficiente equivale ao acerto mínimo de 70% da prova.

§ 5º Declarações de proficiência da segunda língua estrangeira somente serão aceitas após comprovação de aprovação em Exame de Proficiência realizado pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (LLE) do Centro de Comunicação e Expressão (CCE) da UFSC, de acordo com os critérios por ele estabelecidos.

§ 6º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

§ 7º Os estudantes estrangeiros dos programas de Pós-Graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

§ 8º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 43º A programação periódica semestral dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 44º A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 45º A admissão no Programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 46º Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior.

Art. 47º O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

§ 3º O processo de seleção será conduzido por uma comissão de seleção para Mestrado e uma comissão de seleção para Doutorado, especialmente designadas pelo Colegiado.

§ 4º Os relatórios das Comissões de Seleção serão submetidos à apreciação do Colegiado. O resultado da seleção será homologado pelo Colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 48º A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.

§ 3º Serão admitidas transferências de alunos de outros cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo SNPG, oferecidos por outras Instituições, recomendados pela CAPES, desde que haja compatibilidade entre o projeto de pesquisa do candidato e as linhas de pesquisa do Programa e disponibilidade de vaga no Programa e de orientador.

§ 4º O Colegiado julgará os pedidos de transferências, indicando ou não a necessidade de adaptações curriculares e aproveitamento de créditos.

§ 5º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 6º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 49º Nos prazos estabelecidos na programação periódica semestral do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

 

Seção I

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 50º O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN 154/2021/CUn, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamentos, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 51º O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 52º A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 28, mediante aprovação do colegiado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

Seção II

DO DESLIGAMENTO

Art. 53º O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese; ou

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

 

Seção III

DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA ISOLADA

Art. 54º Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas, com a anuência expressa do professor responsável pela disciplina, a interessados que tenham concluído curso de Graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 55º A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 56º O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57º É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de dissertação, para mestrado acadêmico.

§ 1º Será exigida a apresentação de relatório semestral de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de mestrado, assinado pelo estudante e pelo orientador.

§ 2º Os candidatos ao título de mestre deverão submeter-se a um processo de qualificação, no máximo 12 (doze) meses após o ingresso, conforme definido em norma interna do programa de Pós-Graduação.

Art. 58º É condição para a obtenção do título de doutor, a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos em norma interna do Programa de Pós-Graduação, na forma de tese, para doutorado acadêmico.

§ 1º Será exigida a apresentação de relatório semestral de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de doutorado, assinado pelo estudante e pelo orientador.

§ 2º Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, no máximo 24 (vinte quatro) meses após o ingresso, conforme definido em norma interna do programa de Pós-Graduação, e com antecedência mínima de 6 (seis) meses da defesa pública do trabalho de conclusão,

Art. 59º O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 60º Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação, pelo regimento do programa e por norma específica do PPGCAL aprovada pelo colegiado.

§ 1º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§ 2º Com aval do orientador e do colegiado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

§ 3º Para os trabalhos de conclusão redigidos em português serão exigidos resumos expandidos em inglês.

 

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

Art. 61º Todo estudante terá um professor orientador.

§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

§ 3º No regime de cotutela, o colegiado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 62º Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios:

I – no mestrado, aqueles professores portadores do título de doutor;

II – no doutorado, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 63º Poderão ser credenciados como orientadores de mestrado e/ou de doutorado docentes portadores do título de doutor, que cumprirem os critérios específicos de credenciamento estabelecidos pelo colegiado pleno em resolução própria do programa e os requisitos previstos na Resolução Normativa 154/CUn/2021.

§ 1º Realizada a primeira matrícula, todo aluno terá designado um professor orientador, que acompanhará todo o desempenho escolar do aluno.

§ 2º O orientador escolhido deverá manifestar formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.

§ 3º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 4º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 5º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 64º São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado sobre o desempenho do estudante;

III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 65º A coorientação, interna ou externa à UFSC, pode ser requerida pelo orientador a Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão. A coorientação deverá ser aprovada pelo Colegiado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.

§ 1º Poderão ser indicados como co-orientadores docentes ou pesquisadores que contribuam efetivamente com o desenvolvimento do projeto de pesquisa em questão.

§ 2º O co-orientador deve ser portador do título de Doutor.

§ 3º O prazo máximo para designação e registro de co-orientador será:

I – de até 15 (quinze) meses contados a partir do ingresso do aluno de mestrado;
II – de até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do ingresso do aluno de doutorado.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 66º Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

§ 1º Estará apto a marcar a defesa de dissertação de mestrado o aluno que:

I – finalizou a sua formação teórica e prática, traduzida pela obtenção dos 24 (vinte e quatro) créditos correspondentes ao curso de Mestrado Acadêmico;

II – obteve proficiência em língua inglesa;

III – realizou estágio de docência (quando requerido pelo órgão de fomento responsável pela bolsa de estudos);

IV – obteve média global igual ou superior a 7,0 (sete);

V – obteve aprovação no exame de qualificação;

VI – comprove a submissão de um artigo científico, como primeiro autor e em co-autoria com seu orientador, com dados relativos à dissertação, para publicação em periódico científico indexado de circulação internacional; ou a solicitação de depósito de patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), conforme definido em norma específica aprovada pelo Colegiado do Programa.

§ 2º Estará apto a marcar a defesa de tese de doutorado o aluno que:

I – finalizou a sua formação teórica e prática, traduzida pela obtenção dos 48 (quarenta e oito) créditos correspondentes ao curso de Doutorado;

II – obteve proficiência em duas línguas estrangeiras, exceto a de origem do candidato;

III – realizou estágio de docência (quando requerido pelo órgão de fomento responsável pela bolsa de estudos);

IV – obteve média global igual ou superior a 7,0 (sete);

V – comprove o aceite de publicação, como primeiro autor e em co-autoria com seu orientador, de pelo menos um artigo em periódico científico indexado de circulação internacional ou a solicitação de depósito de patente junto ao INPI, e a submissão de um segundo manuscrito, ambos contendo resultados incluídos no Trabalho de Conclusão, conforme definido em norma específica aprovada pelo Colegiado do Programa.

VI – obteve aprovação no exame de qualificação;

VII – obteve parecer favorável do relator da tese para a defesa pública do trabalho de conclusão.

Art. 67º Elaborada a tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa de tese de doutorado, o trabalho de conclusão de curso deverá ser avaliado por um relator.

§ 1º Um exemplar da tese deverá ser previamente encaminhado ao Relator da Tese, a quem será solicitado parecer circunstanciado sobre a qualidade e o mérito do trabalho, devendo o mesmo emitir seu parecer em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. O relator poderá integrar a Comissão Examinadora da Tese de Doutorado.

§ 2º O Relator deve possuir título de Doutor, sendo externo ao corpo docente da Universidade Federal de Santa Catarina.

§ 3º Caso o parecer do Relator da Tese levante objeções substantivas ao trabalho, a defesa será prorrogada por no máximo 60 (sessenta) dias devendo o aluno satisfazer as exigências apresentadas.

Art. 68º Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 69º Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber.

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e

d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 70º As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser propostas pelo colegiado e aprovadas pelo coordenador do programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, um membro suplente interno e um membro suplente externo ao Programa devem ser indicados para compor as bancas de mestrado e de doutorado.

§ 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 71º A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 72º A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser encaminhada à Secretaria do PPGCAL em 60 (sessenta) dias e depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado.

§ 3º A publicação de qualquer trabalho científico oriundo do trabalho de conclusão somente poderá ser feita mediante consentimento expresso do professor orientador.

§ 4º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses após a conclusão do curso e o aluno não tendo divulgado os resultados na forma de artigo científico, o professor orientador poderá dispor dos resultados, da forma que achar conveniente, colocando o orientado como primeiro autor.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 73º Fará jus ao título de mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da resolução normativa 154/2021/CUn e deste regimento.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74º Este regimento se aplica a todos os estudantes do PPGCAL que ingressarem a partir da data da publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado a sua sujeição integral ao novo regimento, respeitando a Resolução 154/2021/CUn.

Art. 75º Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Colegiado por proposta de qualquer de seus membros.

Art. 76 º Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

Regimento aprovado em reunião do colegiado do PPGCAL em 29/03/2022

 

 

 

 

Nº 54/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Matemática Pura e Aplicada da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. Parecer nº 66/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.018014/2022-56)

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA PURA E APLICADA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este regimento subordina-se ao Regimento da Pós-graduação da UFSC, objeto da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 2º O Programa de Pós-graduação em Matemática Pura e Aplicada (PPGMPA) do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da UFSC, doravante denominado Programa, tem como objetivos principais a formação e o aprimoramento de alto nível de profissionais comprometidos com o avanço do conhecimento para o exercício de atividades de pesquisa, de extensão e do magistério superior em Matemática Pura ou Aplicada, conduzindo aos graus de Mestre ou Doutor em Matemática.

Art. 3º As áreas de concentração do Programa serão (conforme a classificação do CNPq), as seguintes:

I – Álgebra

II – Análise

III – Geometria e Topologia

IV – Matemática Aplicada

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A coordenação didática do Programa caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;

II – colegiado delegado.

 

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5º O colegiado pleno terá a seguinte composição, de acordo com o Art. 9º da Resolução Normativa 154/2021/CUn:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

Art. 6º O colegiado delegado terá a seguinte composição:

I – o coordenador do curso como presidente e o subcoordenador como vicepresidente;

II – 1 (um) representante titular do corpo discente e 1 (um) suplente;

III – 4 (quatro) membros titulares do corpo permanente do Programa, que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração.

§ 1º O mandato dos membros do colegiado delegado será de dois anos para os docentes e de um ano para o discente e seu suplente, sendo permitida a reeleição.

§ 2º O corpo permanente do Programa escolherá, através de voto secreto, nos anos em que houver eleição de coordenador, um de seus membros, e nos anos em que não houver eleição de coordenador, três de seus membros, para comporem o colegiado delegado, com mandato de dois anos.

§ 3º A designação dos membros do Colegiado Delegado será efetuada pela direção do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da UFSC, de acordo com o Art. 11 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

 

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 7º Compete ao Colegiado Pleno, de acordo com o art. 14 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/2021/CUn e do regimento do programa.

Art. 7º-A. Compete ao Colegiado Delegado, de acordo com o art. 15 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa 154/2021/CUn e neste regimento interno;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/2021/CUn e deste regimento interno.

 

Seção IV

Do Funcionamento dos Colegiados

Art. 8º Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do Programa a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno e do colegiado delegado.

Art. 9º As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão anualmente e as reuniões do colegiado delegado ocorrerão trimestralmente, convocadas pelo coordenador ou por solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência.

§ 1º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença de pelo menos dois terços de seus membros docentes.

§ 2º Em caso de vacância no colegiado delegado, o mesmo indicará um novo representante a fim de completar o mandato, até a próxima eleição.

Art. 10. As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

§ 2º Além do voto comum, terá o coordenador, nos casos de empate, o voto de qualidade.

§ 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito a apenas um voto nas deliberações, mesmo quando a ele pertençam sob dupla condição.

§ 4º Nenhum membro de um colegiado poderá votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o terceiro grau.

§ 5º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 11. De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo coordenador e demais membros presentes.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENACÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelo Corpo Permanente através de voto secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 13. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância do coordenador ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito, pelo Colegiado Pleno, novo subcoordenador cujo mandato acompanhará o mandato do novo coordenador.

§ 2º Nos casos em que a vacância do coordenador ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º Em caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § § 1º e 2º deste artigo.

 

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 14. São atribuições do coordenador, de acordo com o art. 18 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/2021/CUn e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Seção III

Da Secretaria

Art. 15. A coordenação do curso terá uma secretaria a ela subordinada, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, dirigida pelo secretário da pós-graduação.

Art. 16. Integram a secretaria, além do secretário, os servidores e estagiários designados para desempenho das tarefas administrativas.

Art. 17. Ao secretário, por si ou por delegação a seus auxiliares, compete:

I – lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos colegiados;

II – manter em dia os assentamentos de todos os discentes;

III – receber e processar os pedidos de matrícula;

IV – processar todos os requerimentos de estudantes matriculados e deles dar ciência ao coordenador;

V – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

VI – registrar frequência e conceitos obtidos pelos estudantes nas disciplinas;

VII – preparar prestações de contas e relatórios;

VIII – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares e outros documentos que regulamentam os cursos de pós-graduação;

IX – exercer tarefas próprias da rotina administrativa ou que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.

 

Seção IV

Das Comissões

Art. 18. O Programa contará com duas comissões de admissão, uma comissão de bolsas e uma comissão de credenciamento de docentes, indicadas anualmente pelo coordenador do programa.

Art. 19. A composição, o funcionamento e as atribuições da comissão de bolsas serão como disposto na Resolução nº 40/CPG/2010.

Art. 20. As comissões de admissão serão constituídas de pelo menos três membros indicados pelo coordenador. Uma para admissão ao Curso de Mestrado e outra para o Curso de Doutorado.

§ 1º. Compete a cada comissão de admissão avaliar os candidatos ao curso e decidir sobre sua aceitação ao Programa.

§ 2º. Das decisões das comissões de admissão e da comissão de bolsas caberá recurso ao colegiado delegado que, após encerrado prazo de recurso, procederá na homologação do resultado final.

Art. 21. Compete a comissão de credenciamento de docentes avaliar as solicitações de credenciamento de docentes junto ao Programa, em conformidade com Resolução Normativa própria do Programa.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. O corpo docente do Programa será constituído por todos os professores portadores do título de Doutor que sejam credenciados pelo colegiado delegado, de acordo com a Resolução Normativa 154/2021/CUn e os critérios de produtividade específicos definidos em Resolução Normativa própria do Programa.

Art. 23. Pedidos de credenciamentos ou recredenciamentos serão recebidos em fluxo contínuo e serão propostos ao colegiado delegado por uma Comissão anual de dois professores nomeados pelo Coordenador do programa.

Parágrafo único. O período de credenciamento será de até três anos.

Art. 23-A. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

Art. 23-B. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 23-A.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Dos Professores Permanentes

Art. 23-C. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas no programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 23-D. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; Ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Dos Professores Colaboradores

Art. 23-E. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 23-D deste regimento interno.

 

Dos Professores Visitantes

Art. 23-F. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZACÃO ACADÊMICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os cursos oferecidos pelo Programa são:

I – Mestrado;

II – Doutorado.

Art. 25. O curso de mestrado tem por objetivo aprimorar a formação matemática de graduados.

Art. 26. O curso de Doutorado tem por objetivo formar pesquisadores em Matemática Pura ou Aplicada.

Art. 27. O curso de mestrado terá a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e o curso de doutorado, a duração mínima de dezoito e máxima de quarenta e oito meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 27-A. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 27.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

Art. 27-B. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 27 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 27-C. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

 

CAPÍTULO II

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 28. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 29. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro e no último período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 30. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 27 para o mestrado e para o doutorado, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO III

DO CURRÍCULO

Art. 31. A estrutura curricular será definida pelo colegiado pleno em documento específico e homologada pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC, tal documento será disponibilizado no sítio do programa na internet.

§ 1º A criação ou alteração de disciplinas será submetida à apreciação do Colegiado Delegado em conformidade com o Art. 35 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

§ 2º A disciplina “Estágio de Docência” é oferecida conforme a Resolução 03/CPG/ 2021, valendo 4 créditos, e em conformidade com o Art. 37 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

§ 3º A disciplina “Colóquio de Matemática”, constando de palestras proferidas por pesquisadores locais ou convidados será oferecida sempre que possível, valendo 2 créditos.

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 32. O curso de Mestrado terá a carga horária mínima de 52 créditos, sendo 42 créditos em disciplinas, 4 (quatro) créditos na disciplina de “Estágio de Docência”, e 6 (seis) créditos relativos à dissertação de Mestrado.

§ 1º Mediante solicitação justificada o aluno poderá ser dispensado de até 6 créditos de disciplinas quando demonstrar proficiência, a critério do colegiado delegado.

§ 2º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, mediante aprovação do colegiado delegado.

Art. 32-A. Cada unidade de crédito corresponderá a:

I – 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – 30 (trinta) horas em atividades complementares.

Art. 33. O curso de Doutorado terá a carga horária mínima de 52 créditos, sendo 36 créditos em disciplinas regulares (eletivas), 4 (quatro) créditos na disciplina de “Estágio de Docência”, e 12 (doze) créditos relativos à tese de Doutorado.

§ 1º Vinte e quatro dos créditos de disciplinas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obtidos em disciplinas escolhidas de um conjunto de disciplinas de doutorado, especificadas como tal na Estrutura Curricular.

§ 2º Os demais créditos de disciplinas poderão ser obtidos dentre o conjunto de todas as disciplinas do programa, exceto por aquelas que eventualmente já tenham contado créditos para o mestrado.

§ 3º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, mediante aprovação do colegiado delegado, desde que não tenham contado créditos para o curso de mestrado.

Art. 34. Todo aluno deverá se matricular na disciplina “Colóquio de Matemática” em 3 (três) semestres, no decorrer do curso.

Parágrafo único. A aprovação na disciplina a que se refere o caput deste artigo consistirá na presença em, no mínimo, 75% das aulas.

Art. 35. O prazo máximo de validade de créditos será de seis anos.

 

CAPÍTULO V

DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 36. O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação constituído de três provas, sendo duas provas escritas e uma prova oral.

§ 1º As provas escritas terão por objetivo verificar a formação básica do candidato e versarão sobre conteúdos clássicos da Matemática.

§ 2º A prova oral tem por finalidade aferir se o discente dispõe de conhecimentos suficientes sobre os temas avançados na área onde realizará sua tese.

 

Seção II

Das Provas Escritas

Art. 37. O candidato escolherá duas provas escritas entre seis alternativas, a saber:

I – Análise;

II – Álgebra;

III – Geometria;

IV – Equações Diferenciais;

V – Otimização;

VI – Análise Numérica.

Parágrafo único. Cada uma destas seis provas versará sobre um conjunto de pontos cobrindo conteúdos básicos nas respectivas áreas, conforme consta da Proposta do Programa e Estrutura Curricular do Doutorado.

Art. 38. Cada prova escrita será elaborada e aplicada por uma banca examinadora composta por dois docentes do Programa, designada pelo colegiado delegado para este fim, com duração de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. Todas as seis provas escritas serão oferecidas até 30 (TRINTA) dias após o início de cada semestre letivo e nos últimos 30 (TRINTA) dias do segundo semestre letivo, de acordo com o calendário acadêmico, para os alunos que já estejam cursando o segundo ano do doutorado, exceto quando não hajam candidatos inscritos.

Art. 39. O resultado de cada prova escrita será expresso como “Aprovado” ou “Reprovado”, em até 10 (dez) dias corridos da realização da prova.

Art. 40. O aluno interessado em prestar qualquer prova escrita deverá realizar sua inscrição junto à secretaria do curso até o final do semestre anterior a sua realização.

Art. 41. Antes de prestar qualquer prova escrita o aluno declarará sua opção pelas duas áreas escolhidas, conforme o art. 37 e somente poderá se inscrever nas provas correspondentes.

Parágrafo único. Qualquer alteração das opções mencionadas no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo colegiado delegado mediante solicitação devidamente justificada.

Art. 42. Em caso de reprovação no exame de qualificação, prova escrita, o discente deverá refazê-lo na próxima oportunidade, e na mesma área de estudos na qual foi reprovado.

Art. 43. Obedecidas as restrições acima, ao discente é facultado realizar duas tentativas do exame de qualificação, prova escrita, em cada área escolhida. Uma terceira tentativa em prova escrita poderá ser concedida ao discente que apresentar excelente desempenho em disciplinas, mediante justificativa do orientador a ser encaminhada e avaliada pelo colegiado delegado. O discente deverá realizar a primeira prova escrita até o início do quarto semestre e a segunda prova escrita até o início do quinto semestre letivo;

Art. 44. O aluno deverá obter aprovação nas duas provas escritas escolhidas até o início do seu quinto semestre letivo.

Parágrafo único. O estudante que não cumprir o disposto no caput deste artigo será desligado do programa mediante aprovação do colegiado delegado.

 

Seção III

Da Prova Oral

Art. 45. A prova oral poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades, a critério do orientador:

I – Defesa de um projeto de tese e arguição pela banca examinadora, onde o candidato deverá comprovar sua efetiva capacidade de realizar o projeto.

II – Uma prova versando sobre temas avançados relacionados à área na qual o candidato pretende realizar sua tese.

Art. 46. O programa da prova oral, incluindo a escolha da sua modalidade (conforme o art. 45), será elaborado pelo candidato, ouvido o orientador, e homologado pelo colegiado delegado.

Art. 47. A banca examinadora do exame de qualificação oral será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.

§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, deve ser previsto a nomeação de suplentes internos e externos.

§ 2º A presidência da banca da prova oral deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em caso de empate, exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, mas não podendo assumir a presidência das mesmas.

§ 5º Se, após a eventual substituição do membro titular impedido de comparecer, a banca resultante não satisfazer o disposto no caput deste artigo, a prova será adiada.

Art. 48. A banca examinadora será proposta pelo orientador e deverá ser aprovada pelo coordenador do programa.

Art. 49. A banca examinadora expressará o resultado da prova oral, por maioria, numa das seguintes formas:

I – Aprovado;

II – Reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação oral, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 50. O prazo máximo para que o aluno se submeta a prova oral se encerra no início do seu sétimo semestre letivo. Este prazo poderá ser estendido mediante solicitação devidamente justificada e aprovada pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO VI

PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 51. Ao longo do primeiro ano acadêmico será exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo uma língua para o mestrado e duas línguas para o doutorado, observado o Art. 44 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

§ 1º Para o Curso de Mestrado a língua deve ser obrigatoriamente o Inglês. Para o Doutorado uma das duas línguas escolhidas também deve ser o inglês.

§ 2º A segunda língua para o doutorado, conforme trata o caput deste artigo, será escolhida pelo aluno entre: francês, alemão, castelhano e italiano.

§ 3º Os estudantes estrangeiros do Programa deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, apresentando no decorrer do curso, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras) ou equivalente.

§ 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 5º O estudante que não cumprir o disposto no caput deste artigo será desligado do programa mediante aprovação do colegiado delegado.

 

CAPÍTULO VII

PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 52. A programação periódica do curso, observará, de acordo com o Art. 45 da Resolução Normativa 154/2021/CUn:

§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 52-A. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TITULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 53. A admissão aos cursos de mestrado e doutorado é condicionada a conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido pelo Programa ou revalidado pelo MEC.

§ 1º Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

§ 2º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

Art. 54. O Programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo o número de vagas, os prazos, forma de avaliação, os critérios de seleção e documentação exigida.

Art. 55. A seleção de alunos será analisada e decidida pela comissão de admissão e homologada pelo Colegiado Delegado.

Art. 56. A admissão de diplomados em cursos de graduação no exterior obedecerá ao disposto no Art. 48 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 57. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 57-A. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 58. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação, a critério do colegiado delegado.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso, a critério do colegiado delegado.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 59. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade e a avaliação do aproveitamento escolar, junto com a frequência obedecerão ao disposto neste regimento e nos art. 57 e 58 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 60. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º A atribuição de conceito “I” (incompleto) pode ser aplicada desde que siga o que prescreve os Parágrafos de 3º a 5º do Art. 58 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 61. O aluno que obtiver índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) no conjunto de disciplinas cursadas num dado período letivo ou mais entrará em regime probatório.

Parágrafo único. O colegiado delegado limitará os créditos em que poderá se matricular o aluno em regime probatório e acompanhará detidamente seu desempenho escolar, orientando-o quanto a melhor forma de superar tal regime.

Art. 62. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de Pós-Graduação, de acordo com o Art. 55 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese; ou

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 63. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de uma dissertação de mestrado na qual o aluno demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

Art. 64. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos neste regimento.

Parágrafo único. O intervalo mínimo entre a apresentação da qualificação oral e a defesa de tese de doutorado será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 65. O aluno com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se a defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 66. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

Paragrafo único. A redação em inglês poderá ser aprovada com aval do orientador e do colegiado delegado desde que mantido um resumo expandido e palavras-chave em português.

 

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

Art. 67. A todo aluno ingressante no Programa será designado um orientador em conformidade com o Art. 63 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, que terá as atribuições de:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante; e

III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único. A escolha do orientador deve atender os §§ 2º e 3º do Art. 63 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 68. A mudança de orientador poderá ser feita mediante requerimento, ao colegiado delegado, assinado pelo aluno e com a anuência do orientador definitivo.

§ 1º O orientador do aluno por ocasião do início da elaboração da dissertação, no caso do Mestrado, ou por ocasião da realização do Exame de Qualificação, no caso do doutorado, será considerado seu orientador definitivo.

§ 2º Além das atribuições descritas no art. 67, o orientador definitivo terá a atribuição de solicitar a coordenação do Programa providências para a realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

§ 3º A mudança do orientador definitivo obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 65 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 69. Cada professor poderá orientar simultaneamente:

I – qualquer número de alunos na condição de orientador provisório;

II – no máximo quatro alunos de mestrado e três de doutorado, na condição de orientador definitivo. Art. 70. Serão credenciados como orientadores:

I – de dissertações de mestrado, docentes portadores do título de Doutor que satisfaçam os critérios de credenciamento estabelecidos pelo colegiado pleno;

II – de teses de doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento pelo menos há três anos e, que já tenham concluído, com sucesso, no mínimo, duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.

III – Caso o docente conte com ao menos três anos de doutoramento mas apenas uma orientação de mestrado concluída com sucesso, o pedido de credenciamento para orientar teses de doutorado deverá ser avaliado pelo Colegiado Delegado após parecer da comissão de credenciamento.

Art. 71. Além do orientador definitivo, o aluno poderá ter um coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo colegiado delegado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.

Art. 71-A. O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

§ 1º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 72. A defesa do trabalho de conclusão de curso obedecerá aos Art. 68 a 73 da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

Art. 73. Para a marcação da defesa do trabalho de conclusão, o aluno deverá atender as seguintes exigências:

I – Atender ao disposto nos Art. 65 e 66;

II – Ter concluído o número de créditos em disciplinas e atividades, em conformidade com os Art. 32 a 35;

III – Ser aprovado nos exames de qualificações escritos e oral, previsto no Art. 36, para o curso de doutorado;

IV – Ter comprovado proficiência em língua estrangeira, conforme disposto no Art. 51.

Art. 74. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, respeitando as seguintes composições:

I – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao Programa;

II – A banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.

§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, deve ser previsto a nomeação de suplentes internos e externos.

§ 2º A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em caso de empate, exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 75. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

Art. 75-A. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

CAPITULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 76. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o aluno que satisfazer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução Normativa 154/2021/CUn.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Matemática.

Art. 78. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Delegado e casos omissos referentes à Resolução Normativa 154/2021/CUn serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC, mediante pedido do Coordenador deste Programa de Pós-Graduação.

Art. 79. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento Interno têm 6 (seis) meses para se manifestar sobre a preferência pelo regimento anterior.

Art. 80. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

 Nº 57/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. Parecer nº 73/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.018201/2022-30)

 

 

TÍTULO I

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA CONVENCIONAL E INTEGRATIVA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa (PPGMVCI) tem por objetivo a formação de recursos humanos que venham a contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, sendo que o PPGMVCI exercita o ensino crítico e objetivo, voltado para a pesquisa nos diferentes campos da Medicina Veterinária Convencional e Integrativa.

Art. 2º. O PPGMVCI será oferecido no nível de mestrado acadêmico ministrado no regime strictu sensu constituído de áreas de concentração relacionadas com a Medicina Veterinária Convencional e Integrativa, com o objetivo de enfatizar a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação nos diferentes ramos de conhecimento.

Parágrafo único – A criação de novas áreas de concentração, propostas por docentes credenciados ao PPGMVCI, deverá ser analisada e aprovada pelo Colegiado Pleno do programa.

Art. 3º. Aplicam-se neste regimento as seguintes definições:

I – docente: servidor(a) ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – pesquisador(a): servidor(a) com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;

III – professor(a): aquele(a) que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação;

IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional; e

V – atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos(as) estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatório.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º. A coordenação didática dos programas de pós-graduação caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado pleno;

II – Colegiado delegado.

 

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5º. O colegiado pleno do PPGMVCI terá a seguinte composição:

I – todos(as) os(as) docentes credenciados(as) como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos(as) pelos(as) estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores(as) credenciados(as) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos(as) pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

V – representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa, eleito por seus pares.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado.

Art. 6º. O colegiado delegado será composto por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente, na forma estabelecida no regimento do programa.

§ 1º A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando houver apenas uma área de concentração, das distintas linhas de pesquisa.

§ 2º É facultada a inclusão de representação de servidores(as) técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa como membros do colegiado delegado, na forma estabelecida no regimento do programa.

§ 3º O colegiado delegado manterá a proporção das categorias do colegiado pleno. Sendo assim a composição do colegiado delegado será:

I – Coordenador(a) e Subcoordenador(a) do programa;

II – um(a) representante docente de cada linha de pesquisa, escolhido dentre os docentes permanentes do programa;

III – um(a) representante do corpo discente, eleito(a) pelo voto direto por seus pares;

IV – um(a) representante de docentes externo a UFSC;

V – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

VI – representante dos servidores(as) técnico-administrativos em Educação credenciado(as) ao programa, eleito(a) por seus pares.

Art. 7º. A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção da respectiva unidade universitária.

§ 1º Parágrafo único. O mandato dos membros docentes e técnico-administrativos em Educação do Colegiado Delegado será de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos. O mandato da representação discente é de um ano, sendo possível uma recondução.

§ 2º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 8º. Caberão ao coordenador(a) e ao subcoordenador(a) do programa de pós-graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos colegiados pleno e delegado.

Art. 9º. O funcionamento dos colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, segundo periodicidade estabelecida nos regimentos dos programas de Pós-Graduação.

Art. 10. O Colegiado Pleno do curso se reunirá em caráter ordinário com periodicidade semestral ficando estabelecida a 3ª sexta-feira do primeiro mês do semestre como data para a reunião.

Art. 11. O Colegiado Delegado do curso se reunirá em caráter ordinário com periodicidade mensal ficando estabelecida a 4ª sexta-feira de cada mês como data para a reunião.

Parágrafo único. É permitida a participação de docentes nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 12. Compete ao colegiado pleno do programa de Pós-graduação:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a), observado o disposto na Resolução Normativa vigente e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa vigente, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores(as); e

XIV – zelar pelo cumprimento desta Resolução Normativa e do regimento do programa.

Art. 13. Caberá ao colegiado delegado do programa de Pós-graduação:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores(as);

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo(a) coordenador(a), observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo (a) coordenador(a);

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo(a) coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto nesta resolução normativa;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador(a), visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XX – aprovar as indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores(as);

XXI – aprovar as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso.

XXII – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa;

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. A coordenação administrativa do PPGMVCI será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos(as) dentre os(as) professores(as) permanentes do programa, na forma prevista neste regimento, com mandato de dois anos e máximo de quatro anos, sendo permitida uma reeleição.

§1º A escolha do(a) Coordenador(a) e subcoordenador(a) será realizada pelo Colegiado Pleno do Curso, por voto direto e secreto.

§2º Terminado o mandato do(a) coordenador(a), não havendo candidatos(a) para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o(a) membro(a) mais antigo(a) dos(as) integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 15. O(a) subcoordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo(a) subcoordenador(a) na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.

 

Seção II

Das Competências do Coordenador(a)

Art. 16. Caberá ao coordenador(a) do programa de pós-graduação:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos(as) professores(as) que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os(as) coordenadores(as) dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

VII – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

VIII – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

IX – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

X – representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XI – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa vigente e do regimento do programa;

XIII – assinar os termos de compromisso firmados entre o(a) estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XIV – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos(as) estudantes(as) de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 17. O corpo docente do PPGMVCI será constituído por professores(as) doutores(as) credenciados(as) pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 18. O credenciamento e recredenciamento dos(as) professores(as) do PPGMVCI observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 19. O processo de credenciamento de novos(as) professores(as) será aberto ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

Art. 20. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente deverá permanecer credenciado na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do(a) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do PPGMVCI.

§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de professores(as) dos programas novos ainda sem nota e os com notas 3 e 4 no SNPG deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 21. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGMVCI, os docentes serão classificados como:

I – professores(as) permanentes;

II – professores(as) colaboradores(as); ou

III – professores(as) visitantes.

Art. 22. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 21.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II

Dos(as) Professores(as) Permanentes

Art. 23. Podem integrar a categoria de permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos(as) de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas no PPGMVCI serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor(a) técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os(as) professores(as) permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 24. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto a programa de pós-graduação poderão ser credenciados(as) como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores(as) ou pesquisadores(as) aposentados(as), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade, nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos(as), por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – o afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pósdoutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos(as) Professores(as) Colaboradores(as)

Art. 25. Serão credenciados(as) como docentes colaboradores(as) os professores(as) ou pesquisadores(as) que irão contribuir para o programa de forma complementar ou eventual ou que não preencham todos os requisitos estabelecidos no art. 23 para às classificações como permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos(as).

§ 3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como colaboradores(as), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN de 23 de setembro de 2021.

 

Seção IV

Dos(as) Professores(as) Visitantes

Art. 26. Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).

§ 1º A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor(a) visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A estrutura acadêmica do curso de mestrado do PPGMVCI será definida por área de concentração.

Art. 28 – O corpo discente será composto por estudantes portadores(as) de diploma de curso superior, aprovados(as) no processo seletivo e regularmente matriculados no PPGMVCI.

Art. 29. A seleção dos(as) discentes, com a indicação dos(as) respectivos(as) orientadores(as), é de responsabilidade da Comissão de seleção do PPGMVCI.

Art. 30. Todo(a) discente regularmente matriculado(a) no PPGMVCI será supervisionado(a) em suas atividades por um(a) docente permanente do programa.

Art. 31. O curso de mestrado do PPGMVCI terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do(a) estudante com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 32. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do(a) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 31 poderão ser suspensos, mediante solicitação do(a) estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do(a) estudante o(a) cônjuge ou companheiro(a), os pais, os(as) filhos(as), o padrasto ou madrasta, bem como enteado(a) ou dependente que vivam comprovadamente a expensas do(a) estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 33. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 34. O currículo do curso de mestrado do PPGMVCI será organizado na forma estabelecida pelo seu regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. O currículo do curso de mestrado do PPGMVCI deverá prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do(a) estudante.

Art. 35. As disciplinas do curso de mestrado do PPGMVCI, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;

III – “Estágio de Docência”, oferecido conforme as especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.

§ 1º O regimento do programa definirá as exigências de integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.

§ 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 3º Os professores(as) externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

§ 4º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.

Art. 36. Cada programa definirá, segundo suas especificidades, o que considera disciplinas e atividades complementares, bem como a correspondência de cada unidade de crédito, em Resolução Normativa complementar do PPGMVCI.

Art. 37. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação, e será regido por Resolução Normativa complementar do PPGMVCI, respeitando as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.

Art. 38. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 39. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 40. A carga horária mínima do curso de mestrado do PPGMVCI expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares será de 24 créditos, dos quais 6 (seis) créditos serão relativos ao Trabalho de Conclusão e no mínimo 18 créditos distribuídos em disciplinas, sendo 10 créditos em disciplinas obrigatórias e 8 créditos em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos.

§ 1º Dos 8 créditos que serão obtidos em disciplinas eletivas um total de 4 poderá ser validado na forma de atividades complementares.

Art. 41. Para os fins do disposto no art. 35, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas; teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

Parágrafo único. O Colegiado Delegado definirá, segundo suas especificidades, o que considera atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo.

Art. 42. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado delegado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas no regimento do programa.

§ 1º As regras de validação de créditos previstas no regimento do programa deverão respeitar os termos do art. 58 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN de 23 de setembro de 2021.

§ 2º Poderão ser validados, até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 43. Será exigida a comprovação de proficiência na língua Inglesa.

Art. 44. O(a) aluno(a) deverá comprovar através de resultado emitido pelo DLLE/UFSC (Departamento de Línguas e Literatura Estrageira) proficiência na língua Inglesa até o término do primeiro ano de matrícula do(a) acadêmico(a) no programa de pós-graduação.

§ 1º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

§ 2º Os(as) estudantes(as) estrangeiros(as) dos programas de pós-graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

Parágrafo único. Uma vez homologada pelo colegiado do programa a comprovação da proficiência em língua inglesa, constará no histórico escolar do(a) aluno(a), com a expressão “Aprovado”(a) ou “Reprovado”(a).

§ 3º Para alunos(as) indígenas brasileiros(as), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

 

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO DO PROJETO DE MESTRADO

Art. 45. A qualificação será realizada de acordo com a Resolução que regulamenta a disciplina “Seminários I” e o “Exame de Qualificação de Mestrado” do PPGMVCI, segundo Resolução Normativa do PPGMVCI.

§ 1°. O Exame de Qualificação é obrigatório a todos(as) os(as) alunos(as) do curso de Mestrado regularmente matriculados no PPGMVCI, sendo um pré-requisito para a defesa da dissertação;

Art. 46. Para os(as) alunos(as) de Mestrado será obrigatória a entrega do projeto de pesquisa redigido segundo as normas da resolução do Exame de Qualificação e a apresentação de um seminário na disciplina de Seminários I, que deve ocorrer até o 12º mês de matrícula e constituirá o “Exame de Qualificação de Mestrado”, conforme o preconizado pela Resolução Normativa N° 154/2021/CUn de 23 de setembro de 2021.

Art. 47. O Projeto de Pesquisa escrito e o Seminário serão avaliados por uma Comissão composta de 3 (três) membros sugeridos pelo Orientador(a), e aprovados pelo Colegiado Delegado.

Art. 48. A aprovação do Projeto de Pesquisa até o 12º mês de matricula no curso é condição obrigatória para Defesa da Dissertação (Trabalho de Conclusão).

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 49. A programação periódica do curso de mestrado do PPGMVCI, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados(as), salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 50. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO

Art. 51. A admissão no PPGMVCI é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 52. Poderão ser admitidos diplomados(as) em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do(a) aluno(a) no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 53. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º O PPGMVCI publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negros(as), pretos(as) e pardos(as), indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

Art. 54. A comissão de seleção do programa será responsável pela organização e coordenação da execução pelo processo de seleção e pela homologação do resultado final.

§ 1º O(a) candidato(a) poderá interpor recurso à Coordenação do Curso, via Secretaria Acadêmica, no prazo estabelecido no edital de seleção a partir da divulgação dos resultados pelo PPGMVCI. § 2º O Colegiado Delegado terá prazo de até dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para analisar e decidir sobre os recursos interpostos.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 55. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do(a) estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do(a) estudante no respectivo curso.

§ 2º Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O(a) estudante não poderá estar matriculado(a), simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas nacionais distintas.

§ 5º A documentação requerida deverá ser entregue para a Secretaria Acadêmica conforme edital de seleção da Coordenação do Programa, sendo que a integralidade da documentação será de responsabilidade exclusiva do(a) aluno(a).

Art. 56. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o(a) estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 57. O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN154, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

§ 3º O(a) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo por até 12 (doze) meses, no curso de mestrado.

§ 4º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador(a).

§ 5º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 58. O(a) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado(a) em duas disciplinas;

III – se for reprovado(a) no exame de dissertação;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 59. Em consonância com o que estabelecer o regimento do programa, poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados(as) que tenham ou não concluído curso de graduação.

§ 1º Somente serão aceitas matrículas na modalidade de disciplina isolada, nas disciplinas com disponibilidade de vagas e mediante a concordância de professor(a) responsável pela disciplina.

§ 3º Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o(a) interessado(a) venha a ser selecionado(a) para o curso.

Art. 60. O requerimento de matrícula na modalidade de disciplina isolada será concedida nos seguintes casos:

§ 1º Para estudantes portadores(as) de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador(a) do projeto à responsabilidade pela solicitação à coordenação do programa de pós-graduação;

§ 2º Para estudantes de graduação com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador(a) do projeto à responsabilidade pela solicitação à coordenação;

§ 3º Para estudantes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, limitado a um terço dos créditos mínimos para o respectivo nível do programa, cabendo à coordenação do programa de origem do(a) aluno(a) a responsabilidade pela solicitação à coordenação do PPGMVCI;

Art. 61. Ao finalizar os créditos, o(a) aluno(a) manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em Dissertação, que deverá ser realizada em todos os períodos que antecedem a sua defesa.

§ 1º O(a) aluno(a) não receberá conceito e créditos pela matrícula em Dissertação.

§ 2º É responsabilidade do orientador(a) o acompanhamento do trabalho e da frequência do(a) aluno(a) matriculado em Dissertação.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 62. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O(a) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 63. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor deverá lançar a nota do(a) estudante.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o(a) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação. A dissertação deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1º O programa exigirá a apresentação de relatório semestral ou anual de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de mestrado, assinado pelo(a) estudante e pelo(a) orientador(a).

Art. 65. O(a) estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 66. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.

§ 1º Com aval do(a) orientador(a) e do colegiado delegado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavraschave em português e inglês.

§ 2º A estrutura e apresentação da dissertação deve respeitar o manual de elaboração da MDT (Estrutura e Apresentação de Monografias, Dissertações e Teses).

 

Seção II

Do(a) Orientador(a) e do(a) Coorientador(a)

Art. 67. Todo(a) estudante terá um professor(a) orientador(a), segundo normas definidas no regimento do programa de pós-graduação.

§ 1º O número máximo de orientandos(as) por professor(a), em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§ 2º O(a) estudante não poderá ter como orientador(a):

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio(a) em atividade profissional.

§ 3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 68 Poderão ser credenciados como orientadores(as) todos(as) os(as) professores(as) credenciados(as) no programa, desde que portadores(as) do título de doutor;

§ 1º O(a) candidato(a) ao curso de mestrado do PPGMVCI fará a indicação da intenção de orientador(a) no momento da sua inscrição. Poderá ser indicada uma segunda opção de orientador(a), sendo esta facultativa. O atendimento a solicitação de orientador(a) do(a) candidato(a) será atrelada a disponibilidade de vagas com o(a) respectivo(a) orientador(a).

§ 2º O(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) aluno(a) poderá indicar um segundo docente, na condição de coorientador(a), a ser autorizada pelo colegiado delegado.

§ 3º Tanto o(a) estudante como o(a) orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente à busca do novo vínculo.

§ 4º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 5º O(a) estudante não poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um professor(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 69. São atribuições do orientador(a):

I – supervisionar o plano de atividades do orientando(a) e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do(a) estudante;

III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e da defesa pública da dissertação;

IV – decidir o tema da dissertação com o(a) aluno(a), orientando-o(a) desde a proposição;

V – supervisionar o trabalho do(a) aluno(a) para que a dissertação seja redigida segundo as normas vigentes na UFSC;

VI – integrar, como presidente, a comissão examinadora de defesa de dissertação.

Art. 70. O(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) mestrando(a) podem solicitar a participação de uma coorientação, interna ou externa à UFSC, a ser autorizada pelo Colegiado Delegado, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

Parágrafo único: é de responsabilidade do(a) orientador(a) encaminhar a Coordenação do PPGMVCI ofício solicitando a inclusão de um Coorientador(a).

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 71. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas às demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Art. 72. É responsabilidade do(a) orientador(a) a abertura do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso, sugerindo a data e a composição da banca examinadora e atendendo ao protocolo à tramitação destes processos, cujas informações podem ser obtidas junto à Secretaria do Programa.

§ 1º Uma vez aberto o processo de defesa do trabalho de conclusão de curso pelo(a) orientador(a), através de um requerimento de defesa, o processo é enviado à Coordenação do Programa para submeter à análise e aprovação da banca pelo Colegiado Delegado.

§ 2º A defesa do trabalho de conclusão de curso deverá ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias na Coordenação do Programa, com a entrega da versão definitiva de um exemplar para cada membro da comissão examinadora.

§ 3º Estarão aptos(as) a marcar a defesa de conclusão de curso os(as) discentes que:

I – Tenham cursado os créditos mínimos previstos neste regimento;

II – Tenham comprovado a proficiência na língua Inglesa, conforme previsto neste regimento;

III – Tenham sido aprovados(as) no exame de qualificação, mediante a aprovação do Projeto de Pesquisa, pelo Colegiado delegado.

Art. 73. O trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

§ 1º Por ocasião da defesa de dissertação a comissão examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) candidato(a), notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

§ 2º O(a) candidato(a) terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação de seu trabalho.

§ 3º Na defesa de dissertação, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o(a) candidato(a) por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

Art. 74. Concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) candidato(a) e aos demais presentes.

§ 1º O conceito a ser atribuído ao candidato(a) deve ser registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado pela UFSC ou pelo PPGMVCI.

§ 2º Será considerado(a) aprovado(a), na defesa de dissertação, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 3º Por motivo justificado, cabe ao coordenador(a) adiar a data da defesa de dissertação, devendo comunicar o discente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 4º A realização da defesa de dissertação obedecerá um protocolo que será definido por resolução específica do programa.

Art. 75. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela coordenação do PPGMVCI.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 76. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores(as) credenciados(as) no programa;

II – professores(as) de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor(a) ou de notório saber; Parágrafo único: estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro (a) do orientador(a) ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando(a) ou orientador(a);

d) sócio(a) em atividade profissional do orientando(a) ou orientador(a).

Art. 77. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador(a) do programa de pós-graduação e pelo colegiado delegado, respeitando a seguinte composição:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – Para cada membro titular da banca examinadora deve ser indicado um respectivo suplente que atenda as mesmas exigências do Art. 78 deste regimento.

§ 1º A presidência da banca de defesa ou de qualificação, será exercida pelo(a) orientador(a) (sem direito a julgamento), sendo sua presença obrigatória. O(a) orientador(a)será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

§ 2º Membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 3º Professores(as) afastados(as) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 78. Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a), o colegiado delegado designará um(a) dos(as) coorientadores(as) ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os(as) coorientadores(as) não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação ou da tese e na ata da defesa.

Art. 79. A decisão da banca de defesa do trabalho de conclusão de curso será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado(a); ou

II – reprovado(a).

Parágrafo único. Em caso de reprovação na banca de defesa do trabalho de conclusão de curso, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 80. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado(a); ou

II – reprovado(a).

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado. No caso do não atendimento das condições previstas no § 1° no prazo estipulado, o(a) estudante será considerado(a) reprovado(a).

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 81. Fará jus ao título de mestre o(a) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da resolução normativa vigente e do regimento do programa de pós-graduação a que estiver vinculado.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

Art. 82. Após a defesa o(a) estudante terá o prazo de até 90 (noventa) dias após a data da defesa para encaminhar à Coordenação do Programa a versão definitiva da dissertação para homologação pelo Colegiado Delegado e demais documentos exigidos para emissão do diploma.

Art. 83. Para obtenção do grau de Mestre serão exigidos:

I – obter aprovação em no mínimo vinte e quatro créditos dentro dos prazos estabelecidos;

II – ter aprovação na defesa da dissertação pela Banca Examinadora, após defesa pública;

III – ter sido aprovado(a) em proficiência de língua inglesa;

IV- ter enviado a versão final da dissertação dentro do prazo determinado pelo regimento do PPGMVCI.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 84. Esta resolução normativa se aplica a todos os(as) estudantes de Pós-Graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os(as) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 85. Casos omissos neste regimento serão analisados pelo Colegiado Delegado ou Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 88. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 447/2022/GR, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

Autoriza a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação lotados na Coordenadoria de Acessibilidade Educacional da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades (CAE/SAAD) por um período de 12 meses.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista a necessidade de atendimento ao aluno por 12 (doze) ou mais horas na Coordenadoria de Acessibilidade Educacional da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades (CAE/SAAD); o caráter de exceção previsto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, retificado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003; o pleno funcionamento de atividades que exigem atendimento ininterrupto na CAE/SAAD; as informações constantes do Ofício nº 070/SAAD/2022, de 30 de maio de 2022; a supremacia do interesse público, o atendimento à sociedade e a responsabilização do setor pela prestação do serviço; e de acordo com o processo administrativo nº 23080.028868/2022-41, RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores que desempenham as atividades relacionadas no Anexo desta portaria normativa, conforme listagem contendo os nomes, cargos e horários de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação lotados na Coordenadoria de Acessibilidade Educacional da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades (CAE/SAAD).

Art. 2º A Direção da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades acompanhará, em conjunto com as respectivas chefias e com seus servidores, as escalas de horário de trabalho dos servidores, de modo a garantir atividades contínuas por período igual ou superior a doze horas diárias.

Parágrafo único. As escalas de horário de trabalho dos servidores, assim como eventuais alterações nelas, deverão ser encaminhadas à Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho do Departamento de Administração de Pessoal da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (DAJOR/DAP/PRODEGESP), para fins de registro.

Art. 3º A CAE/SAAD deve contar com planejamento contra contingências, na garantia da oferta contínua e estável do serviço por 12 (doze) ou mais horas de atendimento sem interrupção, para reposição imediata diante da falta ou afastamento de um servidor.

Art. 4º O horário de funcionamento dos setores e a relação dos servidores, com seus respectivos horários, deverão ser afixados em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, bem como nos próprios setores.

Art. 5º Os ocupantes de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, em regime de dedicação integral, podendo ser convocados, sem prejuízo da jornada, sempre que presentes o interesse e a necessidade do serviço, conforme o disposto no Decreto nº 1.590/1995.

Art. 6º Não há possibilidade de acumulação entre a concessão ora efetuada e qualquer outra forma de diminuição de jornada de trabalho legalmente prevista.

Art. 7º A CAE/SAAD ficará responsável por acompanhar os resultados advindos da jornada flexibilizada, a partir do levantamento de indicadores e apresentação de relatório.

Parágrafo único. O primeiro relatório de acompanhamento deverá ser entregue à DAJOR/DAP/PRODEGESP em até 30 (trinta) dias do vencimento desta portaria normativa.

Art. 8º O registro de frequência fica mantido conforme estabelece a Portaria Normativa nº 043/2014/GR, de 24 de julho de 2014.

Art. 9º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com validade de 12 meses.

 

 

ANEXO DA PORTARIA NORMATIVA Nº 447/2022/GR

 

Flexibilização da Jornada de Trabalho dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da Coordenadoria de Acessibilidade Educacional da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades (CAE/SAAD)

Coordenadoria de Acessibilidade Educacional (CAE/SAAD):

a) Desenvolvimento e execução das ações de acessibilidade e inclusão de estudantes com deficiência da UFSC;

b) Promoção de condições igualitárias de acesso ao conhecimento aos estudantes com deficiência;

c) Proposição de ações para redução de barreiras relacionadas à acessibilidade programática, pedagógica, de comunicação e atitudinal na Universidade;

d) Apoio aos diferentes setores da Universidade com o objetivo de fomentar a participação plena de pessoas com deficiência;

e) Mediação na disponibilização de tecnologia assistiva e comunicação alternativa para os estudantes que necessitarem de tais recursos;

f) Estabelecimento de parcerias com as diversas entidades representativas das pessoas com deficiência de Santa Catarina e de outros estados, visando à troca de conhecimentos e as demais formas de intercâmbio acadêmico;

g) Contribuição com os processos institucionais que envolvam o ingresso das pessoas com deficiência nos vestibulares, concursos públicos e processos seletivos;

h) Elaboração, com a participação da comunidade universitária, da política institucional de acessibilidade para pessoas com deficiência;

i) Supervisão e orientação dos estagiários que atuam diretamente com os estudantes com deficiência que necessitam de transcrição dos conteúdos escritos na lousa, da descrição de imagens, da leitura de materiais escritos que não estão acessíveis e apoio na realização de atividades avaliativas;

j) Fiscalização dos contratos dos profissionais terceirizados (intérpretes de Libras e cuidadores) que passaram a compor a equipe e realizam suas atividades nos diferentes turnos.

QUADRO DE HORÁRIOS

SERVIDOR Segunda-feira Terça-feira Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira
Janete Lopes Monteiro

SIAPE: 1971305

Cargo: Pedagoga

07h – 13h 07h – 13h 07h – 13h 07h – 13h 07h – 13h
Ana Cláudia de Lima Linhares

SIAPE: 1892136

Cargo: Pedagoga

13h – 19h 13h – 19h 13h – 19h 13h – 19h 13h – 19h
Vivian Ferreira Dias

SIAPE: 2061723

Cargo: Fonoaudióloga

07h – 13h 07h – 13h 07h – 13h 07h – 13h 07h – 13h
Tatiane Bevilaqua

SIAPE: 888479

Cargo: Assistente Social

07h – 13h 09h -15h 07h – 13h 09h -15h 07h – 13h
Bianca Costa Silva de Souza

SIAPE: 2038033

Cargo: Pedagoga

13h – 22h 13h – 22h 13h – 22h 13h – 22h 13h – 22h
Fernanda Denise Satler

SIAPE: 1206310

Cargo: Psicóloga

Afastada para pós-graduação, com previsão de retorno em 01/12/2022 Afastada para pós-graduação, com previsão de retorno em 01/12/2022 Afastada para pós-graduação, com previsão de retorno em 01/12/2022 Afastada para pós-graduação, com previsão de retorno em 01/12/2022 Afastada para pós-graduação, com previsão de retorno em 01/12/2022

 

 

CAMPUS ARARANGUÁ

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE (CTS)

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conferidas pela portaria nº 1810/2020/GR de 15 de dezembro de 2020, RESOLVE:

 

Portaria de 15 de junho de 2022

 

Nº 102/2022/CTS/ARA – Art. 1º Designar a docente Andréa Sabedra Bordin, SIAPE 1054011, para exercer a função de Coordenadora Geral de Extensão do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde, atribuindo-lhe até 10 (dez) horas semanais de carga horária administrativa para o desempenho desta atividade, com vigência de 07 de junho de 2022 até 06 de junho de 2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

 

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO

A SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições; RESOLVE:

Portarias de 15 de junho de 2022

Nº 123/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU-UFSC – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 01 de abril de 2022, a servidora Simone Averlan, Matrícula UFSC nº 113985, Matrícula SIAPE nº 1160412, ocupante do cargo de técnico em enfermagem, no Hospital Universitário (HU/UFSC), com localização de exercício para a Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref.: Processo SEI nº 23820.005151/2022-10)

 

Nº 124/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU-UFSC – Considerando que o laudo da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal foi incluído no sistema SIASS em 1º de abril de 2022; RESOLVE: 

Art. 1º CONCEDER, a partir de 1º de abril de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para a servidora Simone Averlan, técnico em enfermagem, SIAPE nº 1160412, lotada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, devido exposição PERMANENTE ao risco biológico por contato com pacientes (e/ou com materiais por eles utilizados sem prévia esterilização) em ambiente hospitalar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.  (Ref.: Processo SEI nº 23820.005151/2022-10)

 

 

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS

 

 

O PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 15 de junho de 2022

 

Nº 3/2022/PRAE – Art. 1º Estabelecer normas para o processo de renovação do Cadastro PRAE, apresentado junto à Coordenadoria de Assistência Estudantil (CoAEs/PRAE) e dar outras providências.

Art. 2º Entende-se por renovação do Cadastro PRAE o processo de apresentação de toda a documentação do grupo familiar e de sua renda familiar, compatível com a apresentação de um novo cadastro, em decorência do fim da validade do Cadastro PRAE.

Art. 3º Serão alvo do processo de renovação do Cadastro PRAE, obrigatoriamente, estudantes regularmente matriculados/as em cursos de graduação presencial da UFSC com status do Cadastro PRAE com “Análise Concluída” ou “Validação de Renda Deferida”, cujo Cadastro PRAE tem validade até o dia 31/07/2022 e que são beneficiários/as do Programa Bolsa Estudantil.

Art. 4º Estão dispensados/as do processo de renovação e terão a validade do Cadastro PRAE prorrogada para o dia 28/02/2023, estudantes:

i) não beneficiários/as do Programa Bolsa Estudantil, que tiveram ou não a validade do Cadastro PRAE prorrogada pela Portaria nº 01/2022/PRAE para o dia 31/07/2022;

ii) com Cadastro PRAE com vencimento previsto para o período entre 01/08/2022 e 27/02/2023;

iii) formandos ou concluintes no semestre 2022.2, beneficiários da Bolsa Estudantil, desde que apresentem documento comprobatório da coordenação do curso de que estão cursando o último semestre letivo. Estes/as estudantes terão o Cadastro PRAE prorrogado até 28/02/2023 e caso não concluam a graduação, terão o cadastro expirado.

Parágrafo único: Estão igualmente dispensados/as do processo de renovação do Cadastro PRAE formandos/as ou concluintes no semestre 2022.1, cuja Bolsa Estudantil se encerra em 31/07/2022, sendo mantida a data de validade do Cadastro PRAE para 31/07/2022, passando posteriormente o Cadastro para o status “Expirado”.

Art. 5º As solicitações de renovação do Cadastro PRAE devem ser realizadas por meio do Sistema de Cadastro e Benefício PRAE, link https://beneficiosprae.sistemas.ufsc.br/ >>“Cadastro PRAE”>> “Sit. do Cadastro” >> “Clique no botão ao lado para solicitar a renovação do cadastro”. Depois, na aba “Composição Familiar e Renda” envie a documentação conforme previsto no Edital nº 01/2022/PRAE. Quando concluir o envio de todos os arquivos, no final da página clicar em “Envio Concluído”. ATENÇÃO: ao clicar em “Envio Concluído” a situação de seu Cadastro será alterada para “Documentos Anexados para Análise” e não poderá mais realizar alterações no Cadastro PRAE. Após o envio, o/a solicitante deve aguardar o contato por email de um/a profissional para iniciar o processo de renovação.

Art. 6º O processo de renovação do Cadastro PRAE ocorrerá em dois períodos: de 27/06/2022 a 04/07/2022 e de 18/07/2022 a 22/07/2022. O/A estudante deve participar em um destes períodos. O processo seguirá as normas contidas no Edital nº 01/2022/PRAE, que normatiza a apresentação do Cadastro PRAE, a nível de fluxo de entrega, documentos comprobatórios e análise documental.

Parágrafo único: A entrega da documentação para a renovação do Cadastro PRAE será realizada exclusivamente através do Sistema de Cadastro e Benefício PRAE, link https://beneficiosprae.sistemas.ufsc.br/. O/A estudante deverá reunir a documentação completa relacionada no Art. 18 do Edital nº 01/2022/PRAE e anexá-la junto ao quadro de composição familiar. Após cada upload enviado, clicar em “concluir envio”.

Art. 7º Em caso de pendência de documentos relacionados aos processos normatizados pela presente Portaria, após a requisição de documentos faltantes, o/a estudante terá até 10 dias corridos para fazer a anexação dos documentos via Sistema de Cadastro e Benefício PRAE, link https://beneficiosprae.sistemas.ufsc.br/, de todos os documentos solicitados, de acordo com as orientações dos/as profissionais que realizarão a análise documental e com o disposto no Edital nº 01/2022/PRAE.

Art. 8º Cabe à/ao assistente social concluir a sua análise em até 10 dias corridos após a entrega completa da documentação pelo/a estudante no Sistema de Cadastro e Benefício PRAE e depois de todas as dúvidas sanadas.

Art. 9º O resultado da análise do Cadastro PRAE será divulgado diretamente para o email do/a estudante. Poderá ainda ser visualizado no Sistema de Cadastro e Benefícios da PRAE, por meio de login próprio (https://beneficiosprae.sistemas.ufsc.br/), seguindo as especificações do Edital nº 01/2022/PRAE.

Art. 10º Alterações relacionadas aos dados bancários podem ser realizadas pelos/as estudantes a qualquer tempo pelo Sistema de Cadastros e Benefícios da PRAE.

Art. 11 Alterações relacionadas ao endereço dos pais ou do/a estudante devem ser realizadas através do sistema de Controle Acadêmico da Graduação (CAGR).

Art. 12 A não conclusão da renovação do Cadastro PRAE seguirá o disposto no Art. 24 do Edital nº 01/2022/PRAE e no Art. 117 do Edital nº 03/2022/PRAE, gerando o CANCELAMENTO de todos os benefícios assistenciais ativos, em razão do Cadastro PRAE estar com o status “Expirado por pendência de documentos” ou “Expirado”.

Parágrafo único: Estudantes que não se submeteram ao processo de renovação, em nenhum dos dois períodos dispostos nesta Portaria mencionados no Art. 6º, poderão iniciar um novo Cadastro PRAE, respeitando o cronograma indicado no Edital relativo aos novos cadastros.

Art. 13 Casos em que a análise do Cadastro PRAE resultar em status “Indeferido”, por qualquer motivo, serão tomadas medidas administrativas consoante ao Art. 117 do Edital nº 03/2022/PRAE, gerando o CANCELAMENTO de todos os benefícios assistenciais ativos.

Art. 14 É de inteira responsabilidade do/a estudante conferir os dados no Sistema de Cadastro e Benefícios da PRAE e fornecer todas as informações necessárias para o processo.

Art. 15 O recebimento de solicitações de renovação podem ser canceladas a qualquer tempo, em razão de um número elevado de solicitações que venha a comprometer os prazos estabelecidos no cronograma desta Portaria.

Parágrafo único: Estudantes que em razão da aplicação do Art. 15 não consigam ter a solicitação de renovação atendida, não serão prejudicados/as pela não renovação do Cadastro PRAE e deverão aguardar por uma nova chamada.

CRONOGRAMA

Quadro resumo dos prazos

Período de preenchimento e anexação de documentos
De 27/06 a 04/07/2022
De 18/07 a 22/07/2022

 

(Ref.: Tendo em vista (i) o atendimento ao Decreto nº 7.234 de 19 de julho de 2010; (ii) o disposto na Resolução Normativa nº 157/2021/CUn, de 12 de novembro de 2021, que aprova o Calendário Acadêmico da UFSC para os períodos letivos de 2022; (iii) o disposto na Resolução Normativa nº 104/2022/PROGRAD, de 16 de março de 2022, que prorrogou, durante o semestre letivo 2022.1, a utilização do código de situação ZZD2020 – Situação Regular UFSC – Pandemia – COVID-19, no ensino de graduação da UFSC, criado pela Resolução Normativa nº 73/2020/CGRAD, de 12 de agosto de 2020, para viabilizar o atendimento dos termos do artigo 16, parágrafo 4º, da Resolução Normativa nº 140/2020/CUn, de 24 de julho de 2020, e (iv) o Art. 8º do Edital nº. 01/2022/PRAE)

 

 

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 9 de junho de 2022

 

Nº 6/2022/PROPG – Art. 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor comissão para seleção dos bolsistas de mestrado e de doutorado do Edital Nº 2/2022/PROPG, do Programa de Bolsas Emergenciais da Pós-Graduação Stricto Sensu.

I. CRISTIANE DERANI (titular) e JUAREZ VIEIRA DO NASCIMENTO (suplente), representantes da PROPG;

II. VINICIUS EDUARDO DE MELLO RUBIO (titular) e VLADEMIR VERZOLA (suplente), representantes da Coordenadoria de Bolsas – CBO/PROPG;

III. DÉBORA DE OLIVEIRA (titular) e SANDRA REGINA SALVADOR FERREIRA (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Ciências Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar;

IV. VILMAR DEBONA (titular) e CLAUDIO MACEDO DE SOUZA (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Humanidades;

V. MARA AMBROSINA DE OLIVEIRA VARGAS (titular) e RUI DANIEL SCHRÖDER PREDIGER (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Ciências da Vida.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria de 14 de junho de 2022

 

Nº 7/2022/PROPG – Art. 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor comissão para elaboração de proposta de alteração da Resolução Normativa N° 36/2013/CUN, de 31/10/2013, que estabelece as normas para a realização de estágio PósDoutoral na UFSC.

  1. CRISTIANE DERANI (titular) e JUAREZ VIEIRA DO NASCIMENTO (suplente), representantes da PROPG;
  2. VINICIUS EDUARDO DE MELLO RUBIO (titular) e VLADEMIR VERZOLA (suplente), representantes da Coordenadoria de Bolsas – CBO/PROPG;
  3. DÉBORA DE OLIVEIRA (titular) e SANDRA REGINA SALVADOR FERREIRA (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Ciências Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar;
  4. VILMAR DEBONA (titular) e CLAUDIO MACEDO DE SOUZA (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Humanidades;
  5. MARA AMBROSINA DE OLIVEIRA VARGAS (titular) e RUI DANIEL SCHRÖDER PREDIGER (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Ciências da Vida.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC

 

 

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

 

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), no uso de suas atribuições previstas na Portaria Nº 1852/2018/GR, de 16 de agosto de 2018, RESOLVE:

 

Portaria de 9 de junho de 2022

 

Nº 35/2022/SINTER – Art. 1º Designar o professor Bernardo Meyer, do Departamento de Ciências da Administração do Centro Sócio Econômico, para atuar como Coordenador do Acordo de Cooperação entre a Universidade Federal de Santa Catarina e a Universidad de la Costa, Colômbia, a partir de 8 de junho de 2022 até o fim da vigência do Acordo, em 8 de junho de 2027.

Art. 2º Será atribuída uma hora semanal para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

 

DEPARTAMENTO DE METODOLOGIA DE ENSINO

 

O Chefe do Departamento de Metodologia de Ensino do Centro de Ciências da Educação da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e conforme o disposto no Edital nº 082/2022/DDP, publicado no DOU nº 105, Seção 3, páginas 88 e 89, em 03/06/2022. RESOLVE:

 

Portaria de 15 de junho de 2022

 

Nº 09/2022/MEN/CED – Art. 1º DESIGNAR os professores ALOYSIO MARTHINS DE ARAUJO JUNIOR (Presidente), KALINA SALAIB SPRINGER (Membra), e o professor SILVIO DOMINGOS MENDES DA SILVA (Membro) para constituírem a Comissão Avaliadora do Processo Seletivo da área de Geografia.

 

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

 

 

O Diretor do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 15 de junho de 2022

 

No 060/2022/CFM – DESIGNAR, a partir de 15/06/2022, os servidores NILTON CEZAR PEREIRA, matrícula UFSC 111303, SIAPE 1160164, e EDUARDO ULISSES BASTOS E SILVA, matrícula UFSC 200705, SIAPE 2236467, para na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores Técnico-Administrativos em Educação do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas no Conselho da Unidade, com mandato de 02 (dois) anos.

 

Portaria de 20 de junho de 2022

 

No 061/2022/CFM – DESIGNAR os professores Eliezer Batista e Gilles Gonçalves de Castro e a servidora Luciana Rodrigues Costa para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão que conduzirá o processo eleitoral para a escolha do Coordenador e do Subcoordenador do Mestrado Profissional em Matemática – PROFMAT, a realizar-se no dia 30 de junho de 2022 (sexta-feira), das 10h às 17h, por meio do sistema de votação do Portal de Serviços Digitais e-UFSC (https://e.ufsc.br/e-democracia/), de que trata o Edital de Convocação no 004/2022/CFM.

Dê-se ciência aos interessados. (Ref. Proc. nº 23080.033221/2022-31)

 

 

Edital de 20 de junho de 2022

 

No 004/CFM/2022 – CONVOCAR o Colegiado Eleitoral do Mestrado Profissional em Matemática- PROFMAT, com a finalidade de eleger o Coordenador e o Subcoordenador do referido Programa, a realizar-se no dia 30 de junho de 2022, sexta-feira, das 10h às 17h, em votação online, através da plataforma e-UFSC – Portal de Serviços Digitais (https://e.ufsc.br/e-democracia/).

Os candidatos deverão requerer à Coordenadoria do Mestrado Profissional em Matemática a inscrição de sua candidatura ao e-mail luciana.rodrigues@ufsc.br, no período de 22/06/2022 a 24/06/2022.

Dê-se ampla ciência aos interessados. (Ref. Proc. nº 23080.033221/2022-31)

 

 

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA

 

 

O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 15 de junho de 2022

 

Nº 33/2022/PPGFSC – Art. 1º Designar o(a) Prof. Dr. Tiago José Nunes da Silva para emissão de parecer referente à solicitação de créditos em “TRABALHOS ACADÊMICOS” ao(à) discente do curso de doutorado Joana Carolina Sodré, face à publicação do(s) artigo(s) científico(s) intitulado(s) “Light pseudo-scalar meson masses under strong magnetic fields within the SU(3) Nambu-JonaLasinio model”, publicado(s) no(s) periódico(s) intitulado(s) “Physical Review D”.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo nº 23080.033001/2022-15)

 

Portaria de 20 de junho de 2022

 

Nº 34/2022/PPGFSC – Art. 1º Designar o(a) Prof. Dr. Sidney dos Santos Avancini para emitir parecer sobre a composição da banca de doutorado do(a) discente Kauan Dalfovo Marquez, do curso de doutorado do Programa de Pós-Graduação em Física.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo nº 23080.033328/2022-89)