Boletim Nº 14 – 07/02/2022

07/02/2022 09:46

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 14/2022

Data da publicação: 07 de fevereiro de 2022.

Versão em PDF:BO-UFSC_07.02.2022

 

 

 

GABIENTE DA REITORIA

PORTARIAS NORMATIVAS Nº 421 a 424/2022/GR

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria Normativa de 4 de fevereiro de 2022

 

Revoga a Portaria Normativa nº 419/2022/GR, que suspendeu os efeitos das portarias normativas nº 416/2021/GR e nº 418/2021/GR, e altera o caput do art. 1º da Portaria Normativa nº 416/2021/GR, para estabelecer a data para a Fase 2 quanto à retomada das atividades presenciais em unidades administrativas e acadêmicas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

 

Nº 421/2022/GR – Art. 1º Revogar a Portaria Normativa nº 419/2022/GR, de 7 de janeiro de 2022, que suspendeu os efeitos das portarias normativas nº 416/2021/GR e nº 418/2021/GR, as quais estabelecem, respectivamente, a Fase 2 quanto à retomada das atividades presenciais em unidades administrativas e acadêmicas da UFSC e o “Guia de biossegurança para o retorno das atividades presenciais”.

Art. 2º O caput do art. 1º da Portaria Normativa nº 416/2021/GR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Estabelecer, a partir de 14 de fevereiro de 2022, a Fase 2 quanto à retomada das atividades presenciais em todas as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e no Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago (HU/UFSC), nos termos e condições expressos nesta portaria normativa, exceto no Núcleo De Desenvolvimento Infantil (NDI) e no Colégio de Aplicação (CA), do Centro de Ciências da Educação.” (NR)

Art. 3º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Solicitação nº 30578/2021)

 

Portaria Normativa de 4 de fevereiro de 2022

 

Estabelece as condições do funcionamento das atividades presenciais na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a partir da Fase 2, definida no Guia de Biossegurança, com exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 nas dependências da Universidade.

 

Nº 422/2022/GR  – Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 14 de fevereiro de 2022, a comprovação de ciclo vacinal completo contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ao seu ingresso nas dependências da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago (HU/UFSC).

  • 1º O disposto no caput é válido para servidores docentes e técnico-administrativos em educação, professores substitutos e servidores temporários, professores visitantes, professores colaboradores e voluntários, empregados públicos anistiados, pesquisadores e/ou bolsistas de pesquisas, trabalhadores terceirizados e estagiários, em exercício na UFSC.
  • 2º A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, conforme as orientações dadas na página da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP), em https://prodegespcoronavirus.ufsc.br/, as quais serão atualizadas de acordo com as recomendações dos órgãos competentes.
  • 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 será permitido somente mediante apresentação de atestado médico fornecido por Comissão Médica designada pela PRODEGESP, que justifique a contraindicação.
  • 4º Aquelas pessoas que não apresentarem comprovante do ciclo vacinal completo deverão apresentar, com frequência de 5 (cinco) dias úteis, resultado do exame RT-PCR negativo, ou outro teste aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas, conforme orientações constantes no site da PRODEGESP.
  • 5º Estão dispensados da apresentação de exame RT-PCR negativo aqueles que comprovarem dispensa médica devidamente autorizada pela Comissão Médica da PRODEGESP.
  • 6º O ônus da realização do teste mencionado nos §§ 4º e 5º caberá ao interessado.

Art. 2º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConecteSUS;

II – comprovante/caderneta/cartão/passaporte de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira, com dados legíveis e correta identificação do portador.

Art. 3º Para acessar os espaços físicos das unidades da UFSC, as pessoas indicadas no § 1º do art. 1º deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o comprovante de vacinação por meio eletrônico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/vacina/ até o dia imediatamente anterior ao início das atividades da Fase 2.

  • 1º Os trabalhadores terceirizados deverão prestar as mesmas informações junto às suas empresas, e estas, junto ao Departamento de Projetos, Contratos e Convênios da Pró-Reitoria de Administração (DPC/PROAD).
  • 2º Enquanto permanecer o estado de pandemia, os editais de seleção para estagiários deverão incluir a obrigatoriedade do ciclo vacinal completo aos candidatos.

Art. 4º A indicação do controle de ingresso por meio da comprovação da vacinação deverá estar afixada nos acessos aos prédios das unidades da UFSC.

Art. 5º As medidas indicadas nesta portaria normativa não suspendem a observância das regras e normativas de biossegurança estabelecidas pela Universidade, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial eficiente, cobrindo nariz e boca, em todas as instalações físicas da UFSC, além da estrita observância das demais medidas.

Art. 6º A inobservância ou o descumprimento do estabelecido nesta portaria normativa por parte das pessoas indicadas no § 1º do Art. 1º acarretará a apuração de responsabilidade nos termos da legislação pertinente, conforme portaria normativa específica a ser publicada pelo Gabinete da Reitoria.

Art. 7º Esta portaria normativa entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref.  Considerando a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial da UFSC, estabelecida no art. 207 da Constituição Federal (CF); a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (artigos 5º e 6º da CF); a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; o disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.979/2020, apoiado pelas decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6586/DF e na ADI nº 6625/DF; a grave crise sanitária resultante da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus); as determinações contidas na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; as disposições constantes no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19; o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia; as determinações do Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF/756, de 31 de dezembro de 2021, do ministro Ricardo Lewandovski, que reconheceu a autonomia das instituições federais de ensino superior (IFES) na decisão de exigir passaporte vacinal em suas dependências; e tendo em vista o disposto nas portarias normativas nº 416/2021/GR, nº 417/2021/GR, nº 418/2021/GR e nº 421/2022/GR, bem como na Solicitação nº  30578/2021)

 

Portaria Normativa de 4 de fevereiro de 2022

 

Estabelece as condições do funcionamento das atividades presenciais, no âmbito da Fase 3, no Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI/CED) e no Colégio de Aplicação (CA/CED) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a partir de 10 de fevereiro de 2022, em virtude da declaração, pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia da doença COVID-19.

 

Nº 423/2022/GR  – Art. 1º Retomar as atividades presenciais e em horário integral, a partir de 10 de fevereiro de 2022, no âmbito da Fase 3, no Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) e no Colégio de Aplicação (CA) do Centro de Ciências da Educação (CED) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

  • 1º A oferta de ensino deverá ocorrer de modo presencial para todos os alunos.
  • 2º A oferta de ensino remoto, para situações específicas, deverá ocorrer em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.669/2022.

Art. 2º Fica estabelecido que as atividades administrativas, pedagógicas e de ensino do NDI e do CA são atividades essenciais nos termos do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 90 editada pelo Ministério da Economia.

Art. 3º Todos os servidores públicos federais das carreiras técnico-administrativa e docente, os estagiários, colaboradores terceirizados e trabalhadores da educação de forma geral que realizam atividades no NDI e CA deverão comprovar obrigatoriamente ter concluído o ciclo vacinal contra a COVID-19 até a data de início das atividades presenciais.

  • 1º A vacinação a ser comprovada corresponderá ao ciclo vacinal completo, conforme orientações informadas no site “PRODEGESP Coronavírus”, disponível no link https://prodegespcoronavirus.ufsc.br/, sendo tais orientações atualizadas de acordo com as recomendações dos órgãos competentes.
  • 2º A comprovação do ciclo vacinal completo será apresentada conforme previsto na Portaria Normativa nº 422, de 4 de fevereiro de 2022.
  • 3º Os servidores com contraindicação para a vacina contra a COVID-19 deverão encaminhar à Comissão Médica designada o atestado médico em que conste justificativa para a contraindicação, conforme as orientações constantes no site mencionado no § 1º.
  • 4º O servidor que se recusar a se submeter à imunização contra a COVID-19 não poderá frequentar o ambiente das escolas e estará sujeito às medidas administrativas cabíveis.

Art. 4º O uso de máscara respiratória cobrindo boca e nariz é obrigatório por todas as pessoas envolvidas nas atividades presenciais, durante todo período em que permanecerem na escola, sendo admitida a retirada apenas para hidratação e alimentação.

  • 1º As máscaras serão fornecidas pelo Departamento de Atenção à Saúde no quantitativo de 10 (dez) máscaras por servidor/mês, podendo ser reutilizadas conforme orientações contidas no vídeo demonstrativo disponível no link https://youtu.be/CzQH4SXbD7k.
  • 2º As equipes de saúde das unidades deverão observar a correta utilização das máscaras por todos os usuários da escola e intervir no caso de não uso, ou uso inadequado por servidores ou alunos.

Art. 5º Fica autorizada a ocupação dos ambientes do NDI e do CA nos quantitativos indicados pelo comitê de monitoramento epidemiológico a partir das medições de troca de ar realizadas nas escolas e constantes nos processos nº 23080.006481/2021-52 e nº 23080.017848/2021-63, neste caso sendo dispensado o distanciamento por metro quadrado.

I – assegurar o cumprimento do limite de capacidade de cada ambiente, orientando os usuários das escolas;

II – assegurar que portas e janelas estejam abertas durante todo o tempo em que forem realizadas atividades presenciais nas unidades;

III – disponibilizar e sinalizar dispensadores de álcool em gel 70o em diversos pontos das unidades, mantendo-os cheios e funcionais para higienização de todos os usuários da escola;

IV – intensificar a higienização de superfícies, tais como mesas, cadeiras, maçanetas e corrimãos, bem como a limpeza dos ambientes, tais como salas de aula, refeitórios, banheiros e outros, nas áreas de maior circulação, com ênfase na limpeza de maçanetas, corrimãos e equipamentos de uso compartilhado;

V – autorizar o uso de aparelhos de ar condicionado no modo ventilação.

Art. 6º Os servidores que apresentarem sintomas gripais sugestivos de COVID-19 ou que tiverem contato de risco, sem usar máscara, com fonte confirmada para COVID-19 deverão imediatamente comunicar a chefia imediata, bem como o Departamento de Atenção à Saúde (DAS) pelo e-mail coronavirus.das@contato.ufsc.br, e ser afastados das atividades presenciais até a confirmação do diagnóstico.

  • 1º Para confirmação do diagnóstico, o servidor sintomático será submetido ao teste do tipo RT-PCR, que será realizado no Laboratório de Biologia, Microbiologia e Sorologia do Centro de Ciências da Saúde (LBMMS), preferencialmente entre o terceiro e o quarto dia do início dos sintomas, ou entre o sexto e o oitavo dia do contato de risco.
  • 2º O protocolo disposto no § 1º também se aplica ao caso de alunos com sintomas gripais ou que tiverem contato de risco com fonte positiva para COVID-19.
  • 3º No caso de confirmação do diagnóstico, apenas o profissional e/ou estudante com resultado positivo será orientado a manter os protocolos e prescrições vigentes.
  • 4º Os servidores do NDI ou CA poderão ser convocados a qualquer tempo, a critério do DAS, para serem submetidos a teste RT-PCR para identificar COVID-19, mesmo que não apresentem nenhum sintoma gripal.
  • 5º As equipes de saúde das unidades devem realizar monitoramento diário de todos os trabalhadores e estudantes que apresentem sinais e sintomas gripais em todos os turnos, isolando-os, indicando trabalho/ensino remoto e comunicando a vigilância epidemiológica.

Art. 7º O CA e o NDI devem revisar e atualizar as informações do Plano de Contingência (PLACON) conforme as orientações contidas nesta portaria normativa.

Art. 8º Os prazos e medidas expressos nesta portaria normativa podem ser alterados a depender de fatos novos que os justifiquem.

Art. 9º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Considerando o relatório da Comissão constituída pela Portaria nº 1192/2021/GR, de 2 de agosto de 2021, observadas as recomendações da Comissão Permanente de Monitoramento Epidemiológico, constituída pela Portaria nº 882/2021/GR, de 14 de junho de 2021, e considerando o contido nas resoluções normativas nº 140/2020/CUn e nº 149/CUn/2021, na Resolução nº 6/2021/CUn, de 30 de março de 2021, no Decreto Estadual nº 1.169/2022 de Santa Catarina, nas portaria normativas nº 405/2021/GR, de 16 de agosto de 2021, e nº 417/2021/GR, de 28 de dezembro de 2021, observadas as recomendações contidas nos autos dos processos nº 23080.006481/2021-52 e nº 23080.017848/2021-63, bem como tendo em vista a Instrução Normativa nº 90 do Ministério da Economia e a Solicitação Digital nº 30578/2021)

 

Portaria Normativa de 4 de fevereiro de 2022

 

Regulamenta o artigo 6º da Portaria Normativa nº 422/2022/GR, acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de inobservância ou descumprimento quanto à apresentação obrigatória do comprovante do ciclo vacinal completo contra COVID-19 pelos servidores docentes e técnico-administrativos em educação, professores substitutos, técnico-administrativos temporários, professores visitantes, professores colaboradores, voluntários e empregados públicos anistiados em exercício na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

 

Nº 424/2022/GR  – Art. 1º Regulamentar os procedimentos a serem adotados em caso de inobservância ou descumprimento quanto à apresentação obrigatória do comprovante do ciclo vacinal completo contra COVID-19 como condição de acesso e permanência nas estruturas e nos espaços físicos por servidores docentes e técnico-administrativos em educação, professores substitutos, técnico-administrativos temporários, professores visitantes, professores colaboradores, voluntários e empregados públicos anistiados em exercício na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e no Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago (HU/UFSC).

Art. 2º O servidor que não apresentar o resultado do exame RT-PCR ou de outro teste aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na frequência de 5 (cinco) dias úteis, conforme orientações constantes no site “PRODEGESP Coronavírus”, disponível no link www.prodegespcoronavirus.ufsc.br, será notificado para regularizar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a situação do atraso no envio do resultado do exame.

Parágrafo único. O gestor da unidade de lotação do servidor será questionado pela Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho (DAJOR/DAP) sobre a situação funcional do servidor que não observar o disposto no caput, e deverá manifestar-se em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º O servidor que não apresentar o comprovante de ciclo vacinal completo, ou resultado do exame RT-PCR, ou outro teste aprovado pela ANVISA, assim como não justificar a contraindicação da vacina, respeitado o disposto nesta portaria normativa, responderá por Processo Administrativo Disciplinar para averiguação dos fatos, conforme previsto na Lei nº 8112/1990, além de estar sujeito a outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Os servidores nas condições listadas no art. 3º terão suas faltas informadas e identificadas no Boletim de Frequência pela chefia imediata e pelo dirigente máximo da unidade, em conformidade com a Portaria Normativa nº 43/2014/GR.

Art. 5º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor público às sanções penais e administrativas previstas em lei.

Art. 6º Os casos omissos serão encaminhados à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP), ouvidas as unidades organizacionais da UFSC relacionadas a cada caso específico.

Art. 7º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Considerando a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial da UFSC, estabelecida no art. 207 da Constituição Federal (CF); a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (artigos 5º e 6º da CF); a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; o disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.979/2020, apoiado pelas decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6586/DF e na ADI nº 6625/DF; a grave crise sanitária resultante da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus); as determinações contidas na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; as disposições constantes no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19; o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia; as determinações do Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF/756, de 31 de dezembro de 2021, do ministro Ricardo Lewandovski, que reconheceu a autonomia das instituições federais de ensino superior (IFES) na decisão de exigir passaporte vacinal em suas dependências; e tendo em vista o disposto nas portarias normativas nº 416/2021/GR, nº 417/2021/GR, nº 418/2021/GR, nº 421/2022/GR e nº 422/2022/GR, bem como na Solicitação nº  30578/2021)