Boletim Nº 115/2020 – 21/10/2020

21/10/2020 19:33

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 115/2020

Data da publicação: 21 de outubro de 2020.

Versão em PDF:BO-UFSC_21.10.2020

 

 

 

CONSELHO DE CURADORES RESOLUÇÕES Nº 93 a 102/2020/CC

CAMPUS DE BLUMENAU

PORTARIA  Nº 138 a  139/2020/BNU

CAMPUS DE CURITIBANOS

PORTARIA  Nº 78 a 84/2020/CCR/CBS

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA  Nº125/PROAD/2020

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA

PORTARIA  Nº08/2020/PROPESQ

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

EDITAL Nº 17 a 18/2020/CCE

PORTARIA  Nº 018/EGR/2020

CENTRO SOCIOECONÔMICO

EDITAL Nº 001/CE/CSE/2020

RESOLUÇÃO Nº 001/CE/CSE/2020

 

 

CONSELHO DE CURADORES

 

O Presidente do Conselho de Curadores, da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resoluções de 15 de outubro de 2020

 

Nº 93/2020/CC – Não aprovar o contrato a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Desenvolvimento de um Centro de Síntese em Educação Digital”. (Ref. Parecer nº 97/2020/CC, constante do Processo nº 23080.018948/2020-26).

 

Nº 94/2020/CC – Homologar o aditivo de convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), Serviço Social da Indústria (SESI-SC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI-SC) e o Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL), que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Ampliando capacidades em prol do desenvolvimento industrial catarinense via interação UFSC/FIESC”. (Ref.  Parecer nº 94/2020/CC, constante do Processo nº 23080.031552/2020-74).

 

Nº 95/2020/CC – Homologar o primeiro aditivo do convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a empresa Dígitro Tecnologia S.A., que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Pesquisa de Topologias de Redes Neurais Aplicadas à Modelagem Acústica em Reconhecimento de Fala”. (Ref. Parecer nº 93/2020/CC, constante do Processo nº 23080.021325/2019-05).

 

Nº 96/2020/CC – Homologar o convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a empresa Dynamox S.A., que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Desenvolvimento de sistema de captação de energia a partir de vibrações para sensores de monitoramento de vibração” (Ref. Parecer nº 96/2020/CC, constante do Processo nº 23080.027664/2020-21).

 

Nº 97/2020/CC – Aprovar o contrato a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa “Produção, caracterização e avaliação biológica de poli-éter-éter-cetona sulfonado para aplicação em Implantodontia”. (Ref. Parecer nº 98/2020/CC, constante do Processo nº 23080.006397/2018-33).

 

Nº 98/2020/CC – Homologar o 2º termo aditivo do convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fundação (FEESC) e a Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Unidade EMBRAPII POLO/UFSC – Tecnologias Inovadoras de Refrigeração”. (Ref. Parecer nº 95/2020/CC, constante do Processo nº 23080.061906/2014-67).

 

Nº 99/2020/CC – Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) e a Research Executive Agency (REA) da European Comission, que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “AtlantECO – Avaliação, Previsão e Sustentabilidade dos Ecossistemas do Atlântico”. (Ref. Parecer nº 99/2020/CC, constante do Processo nº 23080.025513/2020-38).

 

Nº 100/2020/CC – Aprovar o 3º termo de convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Projetos, implantação e operação de meios e serviços de redes avançadas junto às instituições conectadas ao PoP-SC/RNP”. (Ref. Parecer nº 100/2020/CC, constante do Processo nº 23080.018199/2017-31).

 

Nº 101/2020/CC – Recusar o pedido de reconsideração interposto pela coordenadora, contra decisão do Conselho de Curadores no processo. (Ref. Parecer nº 101/2020/CC, constante do Processo nº 23080.018481/2020-14).

 

Nº 102/2020/CC – Aprovar a doação dos bens, constantes no processo. (Ref. Parecer nº 102/2020/CC, constante do Processo nº 23080.022962/2020-24).

 

 

CAMPUS DE BLUMENAU

 

CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO

 

A VICE-DIRETORA DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conferidas pela Portaria Nº 2873/2016/GR, de 13 de dezembro de 2016, RESOLVE:

 

Portarias de 19 de outubro de 2020

 

Nº 138/2020/BNU – Art. 1º DESIGNAR comissão para organizar o processo eleitoral de escolha da Coordenação do Curso de Engenharia de Materiais do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação (CTE) da Universidade Federal de Santa Catarina.  A comissão eleitoral será composta pelos seguintes membros:

  • Márcio Roberto da Rocha
  • João Batista Rodrigues Neto
  • Matheus Campos Hemkemaier

Art. 2º DETERMINAR o prazo de 60 dias a partir da data desta portaria para conclusão do processo eleitoral.

 

Nº 139/2020/BNU – Art. 1º RECONDUZIR, a partir de 19 de setembro de 2020, a representante discente Bruna Gomes Schimitz para atuar na condição de titular no Colegiado de Licenciatura em Matemática do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação da Universidade Federal de Santa Catarina, pelo período de 1 (um) ano.Art. 2º REVOGAR  a Portaria nº 137/2020/BNU.

 

 

CAMPUS DE CURITIBANOS

 

CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n.º 2848/2016GR, de 13 de dezembro de 2016, RESOLVE:

 

Portarias de 08 de outubro de 2020

 

Nº 78/2020/CCR/CBS – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 07 de outubro de 2020, o(a) servidor(a) Cibely Galvani Sarto (SIAPE 2225211) para exercer atividades inerentes ao cargo Professora, no(a) BSU – Coordenadoria especial de Biociências e Saúde Única (UORG: 1001) com efetivo exercício no ambiente denominado “CEDT40 – Ambulatório 01 LACIPA”.

 

Nº 79/2020/CCR/CBS – 1- DESIGNAR o docente Magnos Alan Vivian (SIAPE 2057534) para a função de Coordenador de Pesquisa do Departamento de Agricultura, Biodiversidade e Florestas (ABF).

2- ATRIBUIR ao coordenador 10 (dez) horas semanais a serem contabilizadas como atividade administrativa em seu Plano de Atividades Individual(PAI).

3- DETERMINAR que a validade desta portaria inicia-se imediatamente e encerrar-se-á em dois anos, ou até a publicação de seu ato revogatório.

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, em cumprimento às disposições presentes no EDITAL 13/2020/CCR/CBS de 30 de setembro de 2020, na PORTARIA Nº 77/2020/CCR/CBS de 08 DE OUTUBRO de 2020 e no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n.º 2849/2016/GR, de 13 de dezembro de 2016, RESOLVE:

 

Portarias de 09 de outubro de 2020

 

Nº 80/2020/CCR/CBS – Art.1º TORNAR PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO da inscrição da Chapa Única para a Consulta Pública para escolha dos ocupantes da coordenação do curso de Agronomia do Centro de Ciências Rurais no mandato 2020-2022, conforme segue:

Chapa Única
Coordenador: Samuel Luiz Fioreze
Subcoordenador: Douglas Adams Weiler

 

Nº 81/2020/CCR/CBS – Art. 1º – DESIGNAR os professores abaixo relacionados para constituírem a Comissão de Credenciamento do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa (PPGMVCI):

Grasiela De Bastiani;

Greicy Michele Marafiga Conterato;

Fabiano Dahlke.

Art. 2º – ATRIBUIR aos membros a carga horária de 4 horas semanais dedicada a assuntos inerentes as atividades administradas em seus respectivos planos de Atividades (PAD).Art. 3º – ESTABELECER a vigência desta Portaria no período compreendido entre 20/09/2020 e 30/10/2020.

 

Portarias de 16 de outubro de 2020

 

Nº 82/2020/CCR/CBS – Art. 1º CONCEDER, a partir de 07 de outubro de 2020, o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), equivalente ao grau MÉDIO, para o(a) servidor(a) Cibely Galvani Sarto, SIAPE 2225211, ocupante do cargo de Professora, localizado(a) no(a) BSU – Coordenadoria especial de Biociências e Saúde Única com efetivo exercício no ambiente/setor CEDT40 – Ambulatório 01 LACIPA, e por realizar atividades envolvendo “Atendimento e tratamento de animais” em circunstâncias ou condições insalubres, de maneira Habitual (Por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal). (Referente ao Laudo Pericial Individual cadastrado no SIGEPE sob o Nº 26246-001.027/2019, emitido pelo DAS/PRODEGESP, em 08 de agosto de 2019).Art. 2º ESTABELECER que esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 83/2020/CCR/CBS – 1- DESIGNAR a docente Mônica Aparecida Aguiar dos Santos (SIAPE 1351038) para a função de Coordenadora de Extensão do Departamento de Agricultura, Biodiversidade e Florestas (ABF).

2- ATRIBUIR à coordenadora 10 (dez) horas semanais a serem contabilizadas como atividade administrativa em seu Plano de Atividades Individual (PAI).

3- DESIGNAR a docente Rosane Maria Guimarães da Silva (SIAPE 1625990) para suplente da Coordenação de Extensão do ABF, com função de substituir a primeira docente em suas faltas e impedimentos.

4- DETERMINAR que a validade desta portaria inicia-se imediatamente e encerra-se dois anos, ou até a publicação de seu ato revogatório.

 

Nº 84/2020/CCR/CBS – Art.1º RETIFICAR o cronograma do EDITAL 13/2020/CCR/CBS de 30 de setembro de 2020, retificado também pela portaria 77CCR2020, para adequação da lista de estudantes votantes do sistema e-democracia, nos seguintes termos:

Data Atividade
16/10/2020 até as 17h Eleição eletrônica via e-democracia (docentes)
De 16/10/2020 até 19/10/2020 às 17h Eleição eletrônica via e-democracia (discentes)
19/10/2020 Até 19:00 Divulgação do resultado parcial
20/10/2020 Término do prazo para recurso da apuração
21/10/2020 Divulgação do resultado final.

 

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

A PRÓ-REITORA DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RESOLVE:

 

Portaria de 20 de outubro de 2020

 

Nº 125/PROAD/2020 – Art. 1º Delegar competência à direção do Departamento de Compras (DCOM) para:

I – assinar atas de registro de preços voltadas para aquisição de material de consumo e permanente;

II – autorizar processos de importação de materiais, observados os procedimentos necessários;

III – assinar notas de solicitação de empenho, como ordenador de despesas, na sua área de atuação;

IV – indicar nomes de servidores técnico-administrativos, para fazerem parte de comissão julgadora de processo administrativo, na sua área de atuação;

V – atuar como responsável pela análise de defesa prévia eventualmente enviada por licitante ou contratado em processo administrativo, na sua área de atuação, na forma do art. 3º da Portaria 1186/GR/97;

VI – encaminhar à Procuradoria Federal junto à UFSC, os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, para consulta jurídica;

VII – atuar como autoridade competente no que diz respeito às aprovações dispostas na Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e suas atualizações.

Art. 2º Delegar competência à direção do Departamento de Licitações (DPL) para:

I – designar pregoeiro e equipe de apoio para os processos licitatórios tipo eletrônicos – Pregão Eletrônico, Registro de Preços e Regime Diferenciado de Contratação Pública Eletrônico (RDC);

II – designar presidente de comissão e equipe de apoio para os processos licitatórios nas modalidades Concorrência, Convite, Leilão, Tomada de Preços e Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC);

III – indicar servidor técnico-administrativo lotado no DPL, para ser responsável pelos registros junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

IV – indicar nomes de servidores técnico-administrativos, para fazerem parte de comissão julgadora de processo administrativo, na sua área de atuação;

V – atuar como responsável pela análise de defesa prévia eventualmente enviada por licitante ou contratado em processo administrativo, na sua área de atuação, na forma do art. 3º da Portaria 1186/GR/97.

Art. 3º Delegar competência à direção do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC) para:

I – assinar atas de registro de preços voltadas para compras de serviços, na sua área de atuação, exceto serviços/obras;

II – assinar notas de solicitação de empenho, como ordenador de despesas, na sua área de atuação;

III – indicar nomes de servidores técnico-administrativos, para fazerem parte de comissão julgadora de processo administrativo, na sua área de atuação;

IV – atuar como responsável pela análise de defesa prévia eventualmente enviada por licitante ou contratado em processo administrativo, na sua área de atuação, na forma do art. 3º da Portaria 1186/GR/97;

V – designar por meio de portarias, os fiscais de contratos administrativos, contratos de concessão, termo de permissão e autorização de uso, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);

VI – designar os coordenadores nacionais de convênios;

VII – atuar como autoridade competente no que diz respeito às aprovações dispostas na Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e suas atualizações.

  • – excluem-se do disposto os processos relacionados às atividades do Hospital Universitário (HU).

Art. 4º Delegar competência à direção do Departamento de Gestão Patrimonial (DGP) para:

I – assinar termos de depósito de bens móveis do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal Docente (CAPES) e da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

II – assinar processos de recebimento de doação para UFSC, principalmente os bens provenientes da Receita Federal;

III – assinar processos de doação da UFSC para outras entidades;

IV – assinar como primeiro depositário os processos de recebimento de bens do CNPq;

V – indicar nomes de servidores técnico-administrativos para comporem comissão para avaliação de bens referentes aos processos de doação de bens móveis;

Parágrafo único. Nos casos de cessão, as cláusulas contratuais deverão ser estipuladas pelas partes, com assessoria jurídica da Procuradoria Federal junto à UFSC.

Art. 5º Designar o Diretor do Departamento de Compras (DCOM), o Diretor do Departamento de Licitações (DPL) e o Diretor do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC) como servidores processantes para os casos previstos no Art. 1º, da Portaria nº 1186/GR/97, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Faculta-se aos Diretores do Departamento de Compras (DCOM), o Diretor do Departamento de Licitações (DPL) e o Diretor do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC) designar comissão para função exclusiva de julgamento.

Art. 6º Revogar a Portaria nº 115/PROAD/2020, de 9 de setembro de 2020.

Art. 7º Esta Portaria passa a vigorar a partir de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade Federal de Santa Catarina.

 

 

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA

 

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 19 de outubro de 2020

 

Nº 08/2020/PROPESQ – Art. 1º Designar os membros abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem o Comitê Gestor do Programa de Apoio às Atividades de Pesquisa (PAAP) da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato de dois anos:

PRÓ-REITOR DE PESQUISA (membro nato)

SUPERINTENDENTE DE PROJETOS (membro nato)

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (membro nato)

PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO (membro nato)

GLÓRIA REGINA BOTELHO – Centro de Ciências Rurais

MELISSA ELY MELO – Centro de Ciências Jurídicas

WILLIAM GERSON MATIAS – Centro Tecnológico

JOÃO GABRIEL DA COSTA – Associação de Pós-Graduandos

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref.Tendo em vista o que consta na Resolução Normativa nº 71/CUn/2015, de 31 de maio de 2016, e considerando o que deliberou a Câmara de Pesquisa na sessão ordinária realizada no dia 19 de outubro de 2020)

 

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

 

O DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Edital de 09 de outubro de 2020

 

Nº 17/2020/CCE – Art. 1º Os servidores docentes, servidores técnico-administrativos e os discentes do Curso de Graduação em Design de Produto para elegerem o(a) Coordenador(a) e o(a) Subcoordenador(a) do Curso de Graduação em Design de Produto, de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da UFSC, na data, horário e local abaixo discriminado:

Data: 23 de novembro de 2020 (segunda-feira)

Horário: das 08h30 às 17h30.

Local: e-Democracia ou Google Forms (a depender da disponibilidade do sistema)

Art. 2º As inscrições dos candidatos deverão ser realizadas no período de 09 a 13/11/20, por e-mail (design@contato.ufsc.br).

(Ref. Tendo em vista o que consta na Solicitação 039283/2020)

 

O DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, CONVOCA:

 

Edital de 20 de outubro de 2020

 

Nº 18/2020/CCE – Os professores do Departamento de Artes para elegerem o(a) Chefe e o(a) Subchefe do Departamento de Artes, para um mandato de dois anos, de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da UFSC, na data, horário e local abaixo discriminado:

Data: 25 de novembro de 2020 (quarta-feira)

Horário: das 8:00 às 18:00

Local: e-Democracia

As inscrições dos candidatos deverão ser realizadas no período de 30 de outubro de 2020 a 05 de novembro de 2020 pelo e-mail art@contato.ufsc.br.

(Ref. Tendo em vista o que consta na Solicitação 037162/2020)

 

DEPARTAMENTO DE DESIGN E EXPRESSÃO GRÁFICA

 

A Chefe do Departamento de Design e Expressão Gráfica, profª. Marisa Araújo Carvalho, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 19 de outubro de 2020

 

Nº 018/EGR/2020 – Designar os Professores Regiane Trevisan Pupo e Claudia Regina Batista e o servidor técnico administrativo Gabriel Joanol Dysarsz para, sob a presidência do primeiro, compor a comissão eleitoral para coordenador do curso de Design de Produto, a ser realizado pelo Sistema de Votação On-Line e- Democracia – não presencial (conforme estabelecido na Portaria Normativa de nº 364/2020/GR e na Portaria Normativa de nº 276/2019/GR/UFSC), no dia 23 de novembro de 2020 (segunda-feira) das 08h30 às 17h30.(Ref. atribuições estatutárias e regimentais)

 

CENTRO SOCIECONÔMICO

A Comissão Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria N.º 102/CSE/2020, de 07 de outubro de 2020, e de acordo com a deliberação do Conselho de Unidade do CSE (CONCSE), resolve:

 

Edital de 19 de outubro de 2020

Nº001/CE/CSE/2020 –

Art 1ºANUNCIAR e CONVOCAR a consulta informal on-line, para o dia 13 de novembro de 2020, das 9h às 17h, via Sistema de Votação Digital da UFSC disponível no e-Democracia (https://e-democracia.ufsc.br/), para a escolha do(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Centro Socioeconômico (CSE), para um mandato de quatro (4) anos, após o término do mandato dos dirigentes atuais (25 de dezembro de 2020).

Art 2ºA consulta informal para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) do CSE, para o mandato 2020/2024, será regida pela RESOLUÇÃO 001/CE/CSE/2020, de 19 de outubro de 2020.

Art 3ºAs solicitações de registro de candidatura deverão ser efetuadas através do Sistema de Processos Administrativos (SPA – https://solar.egestao.ufsc.br), conforme definido no Art. 11 da Resolução 001/CE/CSE/2020, de 19 de outubro de 2020, no período de 20 a 26 de outubro de 2020, e serão homologadas pela comissão eleitoral no dia 29 de outubro de 2020.

Art 4ºO colégio eleitoral será conforme definido no Art. 4º da Resolução 001/CE/CSE/2020, de 19 de outubro de 2020.

Art 5ºA apuração ocorrerá de maneira eletrônica pelo próprio sistema e-Democracia no dia 13 de novembro de 2020, a partir das 17 horas.

Art 6ºO prazo para interposição de recurso fica estabelecido como sendo do dia 16 ao dia 17 de novembro de 2020.

A Comissão Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria N.º 102/CSE/2020, de 07 de outubro de 2020, e de acordo com a deliberação do Conselho de Unidade do CSE (CONCSE), resolve:

Resolução de 19 de outubro de 2020

 

Nº001/CE/CSE/2020 – Dispõe sobre o processo de consulta informal para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) do Centro Socioeconômico (CSE) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para o mandato 2020/2024.

 

A Comissão Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA Número 102/CSE/2020, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020, e de acordo com a deliberação do Conselho da Unidade do Centro Socioeconômico (CONCSE), resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DA CONSULTA INFORMAL

Art.1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao processo da consulta informal à comunidade acadêmica, para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) do CSE, para o mandato 2020/2024, que será realizada no dia 13 de novembro de 2020, das 9h às 17h, com a participação dos eleitores definidos no art. 4º

Art.2º O Sistema de Votação Digital da UFSC disponível no e-Democracia (https://e-democracia.ufsc.br/), será a plataforma utilizada para operacionalização da eleição frente à necessidade de isolamento determinado pelas autoridades sanitárias, bem como pela reitoria da UFSC, por meio da PORTARIA NORMATIVA Número 355/2020/GR, DE 24 DE MARÇO DE 2020 e suas posteriores atualizações e prorrogações.

Art.3º A consulta informal será realizada por voto secreto e paritário (servidores docentes 1/3, discentes 1/3 e servidores técnico-administrativos 1/3, do total de votantes que compareceram às urnas dentro de cada categoria), conforme indica a fórmula abaixo:

Sendo:

I:     percentual de votos obtido por chapa;

SD: número de servidores docentes votantes na chapa;

TSD:     total de servidores docentes votantes;

STA:     número de servidores técnico-administrativos votantes na chapa;

TSTA:   total de servidores técnico-administrativos votantes;

D: número de discentes votantes na chapa;

TD:      total de discentes votantes.

Art.4º São eleitores:

  1. Os servidores docentes do quadro de pessoal permanente do CSE;
  2. Os servidores técnico-administrativos do quadro de pessoal permanente do CSE;
  • O conjunto dos discentes dos cursos de graduação em: Administração (presencial), Administração EAD, Administração Pública EAD, Ciências Contábeis, Ciências Contábeis EAD, Ciências Economias (diurno e noturno), Ciências Econômicas EAD, Relações Internacionais e Serviço Social;
  1. O conjunto dos discentes dos cursos de pós-graduação em: Administração, Administração Universitária (inclusive turma fora de sede), Contabilidade, Controle de Gestão, Economia, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, Relações Internacionais e Serviço Social.
  • O eleitor que pertencer a mais de um dos conjuntos/categorias dos eleitores descritos no art. 4o poderá exercer somente um único voto.
  • Estarão aptos a votar os eleitores descritos no caput, que estiverem devidamente regularizados, matriculados, junto à Universidade Federal de Santa Catarina até a data de divulgação deste edital com idUFSC regularizado em https://idufsc.ufsc.br.

Art.5º Não votam os colaboradores terceirizados e de projetos, os alunos ouvintes ou matriculados em disciplinas isoladas de programas de pós- Graduação, alunos de pós-doutorado e os alunos ouvintes ou matriculados em disciplinas isoladas na graduação.

Art.6º Para votar, o eleitor seguirá as instruções do Sistema de Votação Digital da UFSC, disponível no e-Democracia, conforme os “Manuais para eleitores”, disponíveis no endereço: https://e.ufsc.br/e-democracia- ajuda/como-votar-usando-e-democracia-da-ufsc/.

  • 7º Cada categoria (servidores docentes, servidores técnico-administrativos e discentes) votará em urnas digitais distintas.
  • 8º Não serão aceitos votos por procuração.

Art.9º A apuração será de forma eletrônica automatizada, a cargo do Sistema de Votação Digital da UFSC, disponível no e-Democracia, e acompanhado pela Comissão Eleitoral, no dia 13 de novembro de 2020, a partir das 17 horas.

Art.10º O resultado da consulta informal será informado em ordem alfabética, considerando o nome candidato cabeça da chapa.

CAPÍTULO II

DO CRONOGRAMA

Cronograma para eleições do Diretor e Vice Diretor do CSE-UFSC
Publicação do Edital 19/10/2020
Período de inscrição on-line de chapas De 20/10/2020 a 26/10/2020 1 semana
Prazo para apresentação de recursos De 27/10/2020 a 28/10/2020 2 dias/48 horas
Homologação das inscrições 29/10/2020
Período de campanha e debates De 30/10/2020 a 11/11/2020
Dia da Eleição 13/11/2020
Apuração de forma eletrônica automatizada 13/11/2020
Prazo para apresentação de recursos De 16/11/2020 a 17/11/2020 2 dias/48 horas
Homologação do Conselho de Unidade Entre 18/11/2020 e 20/11/2020

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS, DOS CANDIDATOS ELEGÍVEIS E DA IMPUGNAÇÃO

Art.11º Os candidatos poderão inscrever-se no período de 20/10/2020 a 26/10/2020, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA (https://solar.egestao.ufsc.br), encaminhando a solicitação com o formulário de inscrição em anexo nesta resolução, ao Centro Socioeconômico (setor CSE), com o Grupo de Assunto: 109 – Eleição e Assunto: 451 – Eleição.

Parágrafo único. A denominação da chapa, se houver, não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato nem conter pedido de voto.

Art.12º São elegíveis para os cargos os servidores docentes da ativa, do quadro de pessoal permanente da UFSC e pertencentes ao quadro de docentes permanentes do CSE.

Art.13º A solicitação de impugnação deverá ser solicitada/enviada via Sistemas de Processos Administrativos – SPA (https://solar.egestao.ufsc.br), encaminhando a solicitação com o formulário de inscrição em anexo neste edital, ao Centro Socioeconômico (setor CSE), com o Grupo de Assunto: 109 – Eleição e Assunto: 451 – Eleição.

Parágrafo Único: Estará sujeita a ser impugnada, pela Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, a inscrição que, mediante requerimento de outra chapa ou de qualquer membro da comunidade do CSE, definidos nos termos do Art. 4º, desde que acompanhado de provas materiais, documentais ou de duas testemunhas, praticar coerção ou promessas de vantagens pessoais, administrativas, pecuniárias ou pelo descumprimento de regra(s) estabelecida(s) nesta resolução.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA

Disposição Preliminares

Art.14º A propaganda eleitoral é permitida a partir da publicação desta Resolução.

Art.15º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

  1. a participação de pré-candidatos em encontros, debates, seminários e similares, promovidos no âmbito da UFSC, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;
  2. a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização do processo eleitoral, da discussão de políticas aplicáveis à Gestão do Centro, dos planos de gestão ou de alianças às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelas redes sociais;
  • a realização de prévias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  1. a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I a IV, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

 

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA EM GERAL

  • 16º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre o nome da Chapa e/ou os nomes dos candidatos da composição, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
  • Sem prejuízo do processo e das penalidades a que poderão estar sujeitos, a Comissão Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
  • Os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados pela Comissão

Art.17º Da propaganda deverá constar, também, o nome do candidato a vice- diretor, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular.

Art.18º É assegurado às chapas registradas o direito de fazer inscrever, na sede de seu comitê central, se houver, o nome e/ou o número que as designe, pela forma que melhor lhes parecer, desde que, não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput, a chapa deverá informar à Comissão Eleitoral a localização do seu comitê central de campanha.

  • 19º Não é permitido o uso de carros de som, minitrios, alto-falantes ou amplificadores de som. Para efeitos desta resolução, considera-se:
  1. Carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
  2. Minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil
    • 20º São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, chapa ou com a sua autorização, de chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.

Art.21º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum pela comunidade do CSE, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, passarelas e paredes internas e externas, incluindo muros, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, cartazes, estandartes, faixas, cartazes, cavaletes, bonecos e assemelhados.

  • A chapa ou o candidato que veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 12 horas, removê-la e restaurar o
  1. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas pertencentes às Unidades do CSE, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause
  • É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
  1. É permitida, desde que com consentimento do professor responsável pela disciplina, a distribuição de material de campanha em salas de aula (inclusive em salas virtuais).
  2. Não é permitido o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.
  3. É permitida, desde que no tamanho de uma folha A4, a colocação de propaganda em murais de avisos dispostos nas instalações das unidades do CSE, sendo permitida uma propaganda por mural para cada

Art.22º Em bens particulares, independe de obtenção de autorização da Comissão Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie esta Resolução.

  1. A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no
  2. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no inciso I do art. 23°.
  • Na hipótese do inciso II, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no

Art.23º Independe da obtenção de autorização pela Comissão Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade da chapa concorrente.

  1. Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.
    • 24º Não será tolerada propaganda:
  2. Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  3. Que prejudique a higiene e a estética urbana;
  • Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
  • Que desrespeite os símbolos nacionais e os da Universidade Federal de Santana Catarina.

Art.25º O candidato e/ou a chapa cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica igualmente à chapa cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Comissão Eleitoral.

Art.26º É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos.

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art.27º É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir da publicação desta resolução.

  1. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
  2. O disposto no inciso I se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica à chapa ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
    • 28º A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
  • Em sítio eletrônico do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  • Em sítio eletrônico da chapa, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, ou pela Chapa;
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou pela chapa, ou de iniciativa de qualquer pessoa
    • 29º Para o fim desta resolução, considera-se:
  • Sítio eletrônico hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço (Uniform Resource Locator – URL) é registrado no organismo regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
  • Sítio eletrônico hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
  • Sítio eletrônico é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
  • Blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.

Art.30º Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Art.31º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:

  • De pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  • Oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Art.32º  A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

Art.33º É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores — Internet, assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

  1. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Comissão Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos elou chapas em sítios da Internet e que sejam de responsabilidade/propriedade de candidato ou chapa autor(a) das ofensas, inclusive redes sociais.

Art.34 º As mensagens eletrônicas enviadas por candidato ou chapa, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art.35º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.

Art.36º O requerimento de candidato ou de chapa, a Comissão Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet de responsabilidade/propriedade de candidato ou chapa que deixarem de cumprir as disposições deste Capítulo.

  1. A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão previsto no
  2. No período de suspensão a que se refere o caput, o responsável/proprietário informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência a esta Resolução.

CAPÍTULO VII

DOS DEBATES

Art.37º Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre as chapas e o(s) promotor(es) do evento, se for o caso, dando- se ciência à Comissão Eleitoral. São considerados aptos a participar dos debates os candidatos que:

  • Tenha protocolado a sua inscrição junto à Comissão Eleitoral;
  1. Que não tenha tido a sua inscrição indeferida pela Comissão Eleitoral;

Art.38º Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:

  1. É admitida a realização de debate sem a presença de candidato de alguma chapa, desde que o(s) promotor(es) do evento responsável comprove(m) tê-lo(a) convidado(a) com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate;
  2. O horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à sabatina de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento;
  • O debate poderá estender-se até o horário de 23:59 do dia 11 de novembro de

CAPÍTULO VIII

DAS PERMISSÕES E DEVAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

Art.39º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por chapa ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de camisetas, broches, dísticos e adesivos.

  • São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art.40º Não é permitido, no dia da eleição:

  1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  • A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
  • A divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos ou

Art.41º Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução.

Art.42º Aqueles que procederam em desacordo com esta resolução, especificamente quanto às normas relativas à propaganda, deverão adequar- se ao estabelecido nesta norma até às 12 horas do dia 13 de novembro de 2020.

Art.43º Questões omissas serão tratadas pela Comissão Eleitoral.