UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 228/2025
Data da publicação: 12/12/2025
| CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO |
RESOLUÇÃO Nº 43/2023/CPG (Republicada) |
| CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 217/2025/CUn, |
| GABINETE DA REITORIA |
Nº 2448/2025/GR
Nº 2449/2025/GR À Nº 2458/2025/GR,
Nº 2460/2025/GR À Nº 2462/2025/GR,
Nº 2470/2025/GR À Nº 2471/2025/GR,
Nº 2473/2025/GR À Nº 2474/2025/GR
Nº 2477/2025/GR À Nº 2479/2025/GR,
Nº 2482/2025/GR,
Nº 2486/2025/GR,
Nº 2487/2025/GR,
Nº 2489/2025/GR. |
| PRÓ REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
PORTARIA Nº 0370/2025/DPC/PROAD |
| PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS |
PORTARIAS Nº 686/2025/DAP À Nº 693/2025/DAP |
| SECRETARIA DE CULTURA, ARTE E ESPORTE |
PORTARIA Nº 043/2025/SECARTE, |
| CENTRO DE CIÊNCIAS DE EDUCAÇÃO |
PORTARIA Nº 01, DE OUTUBRO DE 2025
(RETIFICADA E CONSOLIDADA) |
| CENTRO TECNOLÓGICO |
1º AVISO DE RETIFICAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 24/2025/DIR/CTC,
Nº 279/2025/DIR/CTC À Nº 282/2025/DIR/CTC |
CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO
Republica-se a Resolução 43/2023/CPG, publicada no BOU Nº 212/2023 em 27/11/2023, com o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO, EM EXERCÍCIO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 84/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.048757/2023-31, RESOLVE:
RESOLUÇÃO Nº 43/2023/CPG, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a criação do curso de Doutorado acadêmico em Tecnologia em Informação e Comunicação
Art. 1º Aprovar a criação do Curso de Doutorado acadêmico em Tecnologia em Informação e Comunicação da Universidade Federal de Santa Catarina, campus Araranguá, em nível de doutorado acadêmico.
Art. 2º Aprovar o regimento interno e a norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do referido Programa.
Parágrafo único. O regimento e a norma de que tratam o caput deste artigo são partes integrantes desta Resolução.
Art. 3º O início do funcionamento do curso de que trata o art. 1º, fica condicionado à sua prévia recomendação pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e homologação pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 84/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.048757/2023-31)
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERALDE SANTA CATARINA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Tecnologias da Informação e Comunicação (PPGTIC) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado, conforme Resolução Normativa 154/2021/CUn, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 3º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação caberá aos seguintes órgãos colegiados, conforme Resolução Normativa 154/2021/CUn, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021:
I. Colegiado Pleno;
II. Colegiado Delegado.
Parágrafo único: Os colegiados Pleno e Delegado têm composição especificadas respectivamente, nos Art. xº e yº e competências indicadas nos Art. xº e wº do presente regimento.
Seção II Da Composição dos Colegiados
Art. 4º A composição do Colegiado Pleno do PPGTIC é definida conforme Resolução Normativa154/2021/CUn, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, da seguinte forma:
I. Todas (os) as (os) docentes credenciadas(os) como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II. Representantes do Corpo Discente, eleitas(os) pelas(os) estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como (1) uma/um representante;
III. Representantes das(os) professoras(es) credenciadas(os) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um/uma) representante; e,
IV. Chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
.§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um/uma) representante de mestrado.
.§ 2º É facultada as (aos) servidoras(es) técnico-administrativas(os) em Educação vinculadas (os) ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno, na forma estabelecida no regimento do programa.
Art. 5º O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:
I. Coordenadora (Coordenador) do Programa, como presidente;
II. Subcoordenadora (Subcoordenador) do Programa, como vice-presidente;
III. Professoras(es) credenciadas(os) como permanentes no Programa, sendo dois representantes por linha de pesquisa (um titular e um suplente), eleitos pelos docentes desuas respectivas linhas;
IV. Representação discente, composta por dois representantes por linha de pesquisa (um titular e um suplente), eleitos por seus pares.
.§ 1° Nas eleições para a representação docente votarão todos os docentes membros do Colegiado Pleno.
.§ 2° O (A) Coordenador (a), ouvido o Colegiado, publicará, com quinze dias de antecedência, edital convocando a eleição e divulgando a respectiva regulamentação, sendo aceitos recursos num prazo de 72 horas.
.§ 3° Após o processo eleitoral, o (a) Coordenador (a) encaminhará a relação de nomes à Direção da Unidade para emissão da portaria de designação.
.§ 4° O mandato dos membros titulares e suplentes será de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
.§ 5° A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, deverá ser efetuada pela direção da respectiva unidade universitária, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 11).
.§ 6º É facultada a inclusão de representação de servidores (as) técnico administrativos em Educação vinculados ao programa como membros do colegiado delegado, na forma estabelecida no regimento do programa.
.§ 7º O colegiado delegado manterá a proporção das categorias do colegiado pleno.
.§ 8º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Seção III Das Reuniões dos Colegiados
Art. 6º Os Colegiados poderão ser convocados pelo coordenador, ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 13) e o Regimento Geral da Universidade.
.§ 1° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência, podendo ocorrer uma segunda convocação após trinta minutos do horário previsto para a primeira convocação, com qualquer número de membros presentes.
.§ 2° As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão semestralmente, e do colegiado delegado ocorrerão mensalmente.
.§ 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.
Art. 7º As reuniões dos colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.
.§ 1° As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
.§ 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
.§ 3° Além do voto comum, terão os Presidentes dos Órgãos Deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade.
.§4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.
.§ 5° Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.
Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção IV Das Competências dos Colegiados
Art. 8. Compete ao colegiado pleno do programa de pós-graduação, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 14 e 15):
I. aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II. estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III. aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV. eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta Resolução Normativa e no regimento do programa;
V. estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto nesta Resolução Normativa, submetendo os à homologação da Câmara de Pós- Graduação;
VI. julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII. manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós graduação stricto sensu;
VIII. aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX. aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X. propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI. Decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII. decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII. decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e,
XIV. zelar pelo cumprimento desta Resolução Normativa e do regimento do programa.
Art. 9. Caberá ao colegiado delegado do programa de pós-graduação respeitando a Resolução 154/2021/CUn:
I. propor ao colegiado pleno:
a. alterações no regimento do programa;
b. alterações no currículo dos cursos; c. alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de docentes;
II. aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;
III. aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade e respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 14 e 15);
IV. aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V. estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI. aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII. aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII. aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX. aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
X. aprovar as bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XI. decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XII. decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós graduação, observado o disposto nesta Resolução Normativa;
XIII. decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta Resolução Normativa;
XIV. deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV. dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI. propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
XVII. deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta Resolução Normativa e nos regimentos dos respectivos programas.
XVIII. apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX. apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
XX. zelar pelo cumprimento desta Resolução Normativa 154/2021 e do regimento do programa.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Das Competências da Coordenação
Art. 10º A coordenação administrativa do programa de Pós-Graduação será exercida por um (a) coordenador (a) e um (a) subcoordenador (a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.
Caberá ao (a) coordenador (a) do programa de Pós- Graduação:
I. convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II. elaborar as programações do curso, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
III. preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV. elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V. submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
a. a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
b. a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
c. a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI. decidir sobre as bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII. decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII. definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX. decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X. articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI. coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII. representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII. delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV. zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;
XV. assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e,
XVI. apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 11º Compete ao (a) subcoordenador (a) :
I. Substituir o (a) coordenador (a0 em suas faltas ou impedimentos, respeitando a Resolução154/2021/CUn (Art. 17).
II. Auxiliar o (a) coordenador (a) na realização do planejamento e do relatório anual;
III. Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de coordenador (a) ou subcoordenador (a), respeitar-se-á a legislação vigente da UFSC, sendo que, quando terminado o mandato do coordenador e não havendo candidato para o cargo, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Parágrafo Único do Art. 16), o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa assumirá a coordenação.
Art. 12. A coordenação do programa contará com o apoio da Secretaria Integrada de Pós- Graduação cuja definição e atribuições estão definidas em regimento próprio.
CAPÍTULO III Seção I DO CORPO DOCENTE
Art. 13. O credenciamento e recredenciamento dos professores do curso de pós graduação observarão os requisitos previstos na Resolução 154/2021/CUn (Art. 19 e 20), ou na norma que vier a substituí-la, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução específica do programa, que deverá ser homologado pela CPG, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 22 §3º).
Parágrafo Único: A periodicidade do credenciamento de docentes, será definida em resolução específica do programa e sua instância de aprovação, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 21 e 22), que especificará a composição do corpo docente (professores permanentes, colaboradores e visitantes), respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 23 a 28) e documentos da respectiva Área de Avaliação na CAPES.
Art. 14. O programa abrirá processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
Art. 15. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.
.§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
.§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.
.§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de professores dos programas novos ainda sem nota e os com notas 3 e 4 no SNPG deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 16. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:
I. professores (as) permanentes;
II. professores (as) colaboradores (as); ou,
III. professores (as) visitantes.
Art. 17. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um (a) docente ou pesquisador (a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 16.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II Dos Professores Permanentes
Art. 18. Podem integrar a categoria de permanentes os (as) professores (as) enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I. desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós Graduação;
II. participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III. orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV. regularidade e qualidade na produção intelectual; e,
V. vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
.§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
.§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
.§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 19. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I. quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II. quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III. quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV. a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V. docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI. docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou,
VII. professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Dos Professores Colaboradores
Art. 20. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
.§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa 154/Cun.
Seção IV Dos Professores Visitantes
Art. 21. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
.§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Duração do Curso
Art. 22. Os cursos de mestrado e de doutorado terão a seguinte duração:
I. na modalidade acadêmica, mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 30).
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Seção II Dos Afastamentos
Art. 23. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, bem como de maternidade ou paternidade, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 31 e 32), que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 12 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela perícia médica oficial da Universidade.
.§ 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, devidamente comprovado.
.§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
.§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 24. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 31 e 32)
Capítulo II DO CURRÍCULO
Art. 25. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração e linhas de pesquisa, conforme Art. 4º e Art. 29 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN;
Art. 26. Os currículos dos cursos de mestrado e doutorado serão organizado na forma estabelecida pelos seus regimentos, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Os currículos dos cursos de mestrado e doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.
Art. 27. As disciplinas dos cursos de mestrado e doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I. disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou,
II. disciplinas eletivas:
a. disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos; e,
b. demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.
.§ 1º O regimento do programa de Pós-Graduação definirá as exigências de integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.
.§ 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
.§ 3º Os (as) professores (as) externos (as) ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
.§ 4º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.
CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 28. Os curso de Mestrado e Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, respeitando a Resolução 154/2021/Cun, expressa em unidades de crédito:
I. Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista no seu regimento, expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares, respeitado o mínimo de 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o doutorado respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 35 a 40).
II. Para o curso de Doutorado, do PPGTIC, a carga horária mínima de créditos será de 48 (quarenta e oito) créditos, ou seja, 720 h/a. Assim distribuídas:
a. Disciplinas de domínio comum (obrigatórias): 6 créditos (90 h/a)
b. Disciplinas do domínio específico (para as linhas de pesquisa): Min. 12 e Max.21 créditos (Min. 180 h/a e Max. 315 h/a);
c. Tese:12 créditos (180 h/a);
d. Atividades complementares: Max 06 créditos (90 h/a);
e. Também existem uma atividade obrigatória para o doutorado, que não contabiliza créditos ou carga horária, a “Qualificação”, que deverá ser realizada até seis meses antes do prazo previsto para defesa da tese.
Art. 29. Cada unidade de crédito corresponderá a:
– quinze horas teóricas ou teórico-práticas ou práticas;
– trinta horas em atividades complementares.
.§ 1º O programa de Pós-Graduação definirá em seu regimentos específico a distribuição do número de créditos destinados às disciplinas e às atividades complementares.
.§ 2º O programa definirá, segundo suas especificidades, o que considera atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo.
.§ 3º Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.
Art. 30. A obtenção de créditos poderá ser feita por aproveitamento do total de créditos em disciplinas eletivas e atividades complementares ao longo do curso, sendo regulamentada por resolução específica do programa, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 35 a 40).
Parágrafo único. O programa de Pós-Graduação definirá a distribuição do número de créditos destinados às disciplinas e às atividades complementares, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
Art. 31. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado delegado, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
.§ 1º Poderão ser validados créditos de disciplinas realizadas há no máximo 10 anos.
.§ 2º Poderão ser validados até três créditos dos cursos de pós graduação lato sensu, desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
.§ 3º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
.§ 4º Caso a validação de créditos de disciplinas realizadas em programas de outras instituições exija análise de equivalência de carga horária e sistema de créditos, esta deverá ser aprovada pelo Colegiado Delegado, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 35 a39).
.§ 5º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme regimento de cada programa, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.
.§ 6º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
.§7º As regras de validação de créditos previstas no regimento do programa deverão respeitar os termos do art. 58 desta resolução normativa.
Art. 32. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.
.§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.
.§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 33. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.
Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós Graduação.
Art. 34. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitaras normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 35. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 44).
.§ 1º O idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês.
.§ 2º Para o doutorado, o (a) estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em mais um dos seguintes idiomas: Francês, Espanhol, Italiano e Mandarim/Chinês.
.§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
.§ 4º Os (as) estudantes estrangeiros (as) dos programas de pós graduação deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.
.§ 5º Para alunos (as) indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.
CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 36. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
.§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.
.§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 37. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO NO PROGRAMA
Art. 38. Serão admitidos como alunos regulares no programa exclusivamente candidatos portadores de diploma de curso de graduação reconhecidos pelo MEC, e que preencham os requisitos exigidos no edital de seleção do processo seletivo, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 49), Resolução Normativa 145/2020/CUn e norma específica do programa.
Art. 39. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento, pelo Colegiado Delegado, do diploma apresentado.
.§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no PPGTIC, não conferindo validade nacional ao título.
.§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apresentados com visto consular brasileiro de autenticação, exceto nos casos amparados por acordos diplomáticos específicos.
.§ 3º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado, conforme Art. 2º, §1º, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN;
.§ 4º Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, conforme o Art. 33 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.
III – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 30 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN;
IV – Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
Art. 40. O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 49) e Resolução Normativa 145/2020/Cun.
Parágrafo único. O processo seletivo será conduzido pela Comissão de Seleção, que será escolhida pelo Colegiado Pleno e deverá ser composta pelo coordenador, subcoordenador e docentes representantes de todas as linhas de pesquisa do programa.
CAPÍTULO II DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR
Art. 41. Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 dias, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 63 a 67).
.§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitaras diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
.§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:
I. Cônjuge ou companheiro (a);
II. Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III. Sócio em atividade profissional;
.§ 3º No regime de cotutela, o colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica e respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
Art. 42. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios:
I. nos mestrados acadêmicos, aqueles professores portadores do título de doutor;
II. nos doutorados, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado
Art. 43. Tanto o estudante quanto o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo e respeitando a Resolução154/2021/Cun.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
Art. 44. São atribuições do orientador:
I. supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II. acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante;
III. solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
Art. 45. O Colegiado Delegado, atendendo à solicitação do orientador poderá designar um coorientador externo, permanecendo o orientador como responsável pelo trabalho, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
Parágrafo único. As atividades de coorientação de dissertação somente poderão ser assumidas por docentes permanentes, colaboradores, visitantes do Programa ou doutores com conhecimento e produção reconhecidos na temática específica do trabalho.
CAPÍTULO III DA MATRÍCULA
Art. 46. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
.§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
.§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso.
.§ 3º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.
Art. 47. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
.§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
.§ 2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
.§ 3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.
Art. 48. Com a anuência do professor responsável pela disciplina, poderá ser admitido aluno(a) em situação especial de matrícula isolada em disciplinas, desde que respeitados os prazos de matrícula, sendo necessário possuir diploma de graduação ou possui declaração de estar em período de colação de grau, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
.§ 1º Será divulgada pelo programa, a cada período letivo, a relação das disciplinas que aceitarão aluno(s) em situação especial de matrícula isolada.
.§ 2º Fica a critério do professor responsável pela disciplina, o número de vagas e os requisitos de seleção de aluno(s) em situação especial de matrícula isolada em disciplinas.
.§ 3º Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que estejam em situação de coloção de grau ou declaração de estar na última fase do curso de graduação, a critério do professor.
CAPÍTULO IV DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
Art. 49. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da Resolução 154/2021, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença- maternidade e licenças de saúde.
Art. 50. O estudante do curso de Pós-Graduação poderá trancar a matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 52, 53 e 54).
.§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
.§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I. no primeiro e no último período letivo;
II. em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art.51. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo mediante aprovação do colegiado delegado, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 52, 53 e 54).
.§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:
- por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado;
- por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;
- o pedido deve ser acompanhado de concordância e justificativa do orientador;
- o pedido deve conter justificativa, cronograma das atividades a serem realizadas no período e uma cópia do trabalho de conclusão de curso, realizado até então;
- o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 30 dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso; e,
- poderão ser concedidos períodos de três meses de trancamento por solicitação.
CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO
Art. 52. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 55):
I. quando deixar de se matricular por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II. caso seja reprovado em duas disciplinas;
III. se for reprovado no exame de dissertação ou tese;e,
IV. quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTOESCOLAR
Art. 53. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 54. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
.§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
.§ 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§ 5º Decorrido o período a que se refere o parágrafo 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
CAPÍTULO VII DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 55. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão, no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de: dissertação, para mestrado acadêmico, respeitando Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG e a Resolução 154/2021/Cun.
Art. 56. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de Pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento ou norma interna do programa de Pós-Graduação, na forma de:
I. tese, para doutorado acadêmico;
.§ 1º Os programas poderão exigir a apresentação de relatório anual de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de doutorado, assinado pelo estudante e pelo orientador.
.§ 2º Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que terá suas especificidades definidas no regimento ou norma interna do programa.
Art. 57. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 58. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Com o aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
Seção II Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 59. Para o Mestrado, elaborado o trabalho de conclusão do curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, este trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, respeitando Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG e a Resolução 154/2021/Cun.
.§ 1º Para a marcação da defesa, o discente deverá ter cumprido os seguintes requisitos:
I. Ter completado todos os créditos exigidos em disciplinas obrigatórias, conforme este regimento, tendo notas em todas as disciplinas cursadas, e processos de validação de créditos em disciplinas eletivas e em produção intelectual.
II. Ter participado do Seminário Integrador.
.§ 2º O pedido de defesa deve ser feito com anuência do orientador, que tem por responsabilidade escolher a banca, sendo que, o aluno deve preencher os documentos necessários e apresentá-los à secretaria do Programa, que deve providenciar o agendamento do local para a defesa.
.§ 3º A entrega, protocolada na secretaria do programa, do documento da dissertação para a defesa deve ocorrer com antecedência de até 20 dias antes da data da defesa, em meio digital e/ou impressa, conforme preferência dos membros da banca, para encaminhamento para a referida banca.
.§ 4º Não haverá banca de Qualificação anterior a banca examinadora de trabalho de conclusão do curso.
Art. 60. Para o Doutorado, elaborado o trabalho de conclusão do curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, este trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, respeitando Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG e a Resolução 154/2021/Cun.
.§ 1º Para a marcação da defesa, o discente deverá ter cumprido os seguintes requisitos:
I. Ter completado todos os créditos exigidos em disciplinas obrigatórias, conforme o artigo deste regimento, tendo notas em todas as disciplinas cursadas, e processos de validação de créditos em disciplinas eletivas e em produção intelectual.
II. Ter participado do Seminário Integrador.
.§ 2º O pedido de defesa deve ser feito com anuência do orientador, que tem por responsabilidade escolher a banca, sendo que, o aluno deve preencher os documentos necessários e apresentá-los à secretaria do Programa, que deve providenciar o agendamento do local para a defesa.
.§ 3º A entrega, protocolada na secretaria do programa, do documento da dissertação para a defesa deve ocorrer com antecedência de até 20 dias antes da data da defesa, em meio digital e/ou impressa, conforme preferência dos membros da banca, para encaminhamento para a referida banca.
.§ 4º haverá banca de Qualificação anterior a banca examinadora de trabalho de conclusão do curso.
Art. 61. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa, respeitando a Resolução 154/2021/Cun e a Portaria Normativa 04/2020/PROPG.
.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§ 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Seção III Da Composição da Banca Examinadora
Art. 62. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas pelo orientador do trabalho e aprovadas pelo coordenador, respeitando as seguintes composições:
.§ 1º A banca de mestrado será constituída por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa, sendo definido suplente para examinador externo e interno.
.§ 2º A banca de doutorado será constituída por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.
.§ 3º Além dos membros referidos no parágrafo 1º deste artigo, o orientador integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a julgamento.
.§ 4º Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado Delegado designará o coorientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
.§ 5º Exceto na situação contemplada no parágrafo 2º deste artigo, o coorientador não poderá participar da banca examinadora, devendo ter o seu nome registrado nos exemplares da dissertação e na ata da defesa.
Art. 63. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão, os seguintes especialistas:
I. professores credenciados no programa;
II. professores de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber;
.§ 1º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
a. Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
b. Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
c. Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
.§ 2º Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o colegiado delegado poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.
.§ 3º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
.§ 4º Membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação de áudio e vídeo em tempo real, considerando as seguintes situações:
I. Deverá ser explicitada no momento da solicitação de marcação da defesa a participação do membro de modo virtual, e esta deverá ser aprovada pelo Colegiado Delegado;
II. Após aprovação da participação de cada membro externo, por meio de sistemas de interação de áudio e vídeo em tempo real, em banca examinadora, o participante externo na impossibilidade de assinar a ata e folha de rosto do documento final, excepcionalmente, o coordenador do PPGTIC assinará em seu nome na ata e na folha de rosto do documento final.
Art. 64. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão, será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser, de acordo com RN 154/2021/CUn (Art. 72 e 73):
I. Aprovado; ou, II. Reprovado.
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 65. Fará jus ao título de Mestre e Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa 154/2021/Cun ou norma que vier a substituí-la, e deste regimento.
.§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
.§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró- Reitoria de Pós Graduação.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EFINAIS
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema, respeitando a Resolução 154/2021/Cun.
Art. 67. Este regimento se aplica a todos os estudantes do PPGTIC, respeitadas as exceções definidas neste artigo e a Resolução 154/2021/Cun:
I. Para os alunos ingressantes antes de 2017, o art. 37 será aplicado da forma que segue: a. Ter aproveitamento em disciplinas superior a 85%.
II. O tempo máximo definido no parágrafo único do art. 14 não se aplica a estudantes de mestrado ingressantes em anos anteriores a 2015.
III. Os estudantes já matriculados poderão solicitar a sujeição integral ao novo regimento, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 75 e 76).
Art. 68. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno, homologação pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que deliberou este órgão colegiado em sessão realizada em 2 de dezembro de 2025, conforme o Parecer constante às páginas 219 a 227 do Processo nº 23080.019225/2020-44, e de acordo com as recomendações do Guia de Integridade Científica da UFSC, RESOLVE:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 217/2025/CUn, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui as normas gerais para caracterização, apuração e sanção de casos de plágio e má conduta acadêmica na Universidade Federal de Santa Catarina.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta resolução normativa tem por finalidade a caracterização, a definição de níveis de ocorrência e a orientação quanto aos procedimentos de apuração e de aplicação de sanções relacionados a plágio e má conduta acadêmica em obras literárias, técnicas, artísticas e científicas produzidas no âmbito da UFSC.
.§ 1º As normas dispostas nesta resolução normativa aplicam-se aos casos de plágio e má conduta acadêmica praticados por discentes, servidores docentes e técnico administrativos em educação, pesquisadores visitantes ou convidados, bolsistas, estagiários, voluntários e outras pessoas com vínculo formal com a Universidade.
.§ 2º No caso de trabalhadores terceirizados, eventual suspeita ou ocorrência de plágio será comunicada à empresa responsável pela terceirização.
Art. 2º Ficam excluídas do escopo destas normas as questões de competência do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPSH), da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) e da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), bem como eventuais questões de atribuição exclusiva de outro órgão ou departamento da Universidade, definidas em regulamento específico.
CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO DE PLÁGIO E MÁ CONDUTA ACADÊMICA
Art. 3º Para fins de caracterização e apuração de casos de plágio e de má conduta acadêmica no âmbito desta resolução normativa, devem ser considerados os seguintes conceitos:
I – autor – é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, conforme definição prevista no art. 11 e seguintes da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
II – conteúdo – argumentos, textos, imagens, dados, códigos e outros elementos que compõem total ou parcialmente uma obra;
III – obra – produções intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, conforme definição do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
IV – trabalho – obra apresentada por discente com a finalidade de cumprimento de requisitos regimentais para obtenção de nota ou crédito em componente curricular ou histórico escolar de curso de graduação ou pós-graduação.
V – trabalho de conclusão de curso – obra apresentada por discente com a finalidade de cumprimento de requisito para obtenção de grau em curso de graduação ou pós graduação.
VI – plágio – cópia ou apropriação de conteúdo de obra alheia ou própria, sem atribuição de autoria e sem a indicação da fonte da publicação original, na apresentação de obra literária, artística ou científica; e
VII – má conduta acadêmica – conduta inapropriada na elaboração ou apresentação de obras literárias, técnicas, artísticas ou científicas.
Art. 4º Para fins de caracterização, apuração e sanção, devem ser considerados os seguintes tipos de plágio:
I – plágio direto – reprodução literal ou com elevado grau de similaridade de conteúdo de uma obra, caracterizada pela cópia substancial com apenas alterações pontuais, superficiais ou meramente formais, sem que se modifique a essência do conteúdo original;
II – plágio indireto ou paráfrase – reprodução dos argumentos principais de obra utilizando sinônimos ou alterações na estrutura gramatical;
III – plágio mosaico – mescla de reproduções, diretas e/ou indiretas, de conteúdo ou argumentos de uma ou mais obras;
IV – plágio de fontes – omissão da indicação de apud ou reprodução de citações e/ou referências contidas em obra, sem que tenha havido acesso à obra original;
V – autoplágio – plágio de obra de autoria própria já publicada;
VI – plágio contratado – apresentação de obra elaborada por terceiro, mediante contratação ou qualquer forma de solicitação, como se fosse de autoria própria; e
VII – plágio por uso de inteligência artificial – apresentação de obra com conteúdo plagiado, gerado por ferramenta de inteligência artificial generativa ou tecnologia equivalente.
Art. 5º Não é considerada autoplágio a utilização recíproca de conteúdo entre artigo científico e trabalho de conclusão de curso de autoria própria, quando decorrentes da mesma pesquisa.
Art. 6º Para fins de caracterização, apuração e sanção, devem ser considerados os seguintes níveis de ocorrência de plágio:
I – plágio pontual – quando o conteúdo plagiado não é significativo em relação ao conteúdo total da obra apresentada e sua supressão não compromete a originalidade da obra;
II – plágio médio – quando o conteúdo plagiado é significativo em relação ao conteúdo total da obra apresentada, mas sua supressão não compromete a originalidade da obra; e
III – plágio grave – quando o conteúdo plagiado é significativo em relação ao conteúdo total da obra apresentada, e sua supressão compromete a originalidade da obra.
Art. 7º Para fins de apuração e sanção, a má conduta acadêmica é caracterizada com a realização dos seguintes atos:
I – inclusão indevida de autoria – inclusão de nome de terceiro que não participou do processo de elaboração da obra;
II – exclusão indevida de autoria – exclusão de nome de terceiro que participou do processo de elaboração da obra;
III – fabricação, manipulação ou omissão de conteúdo – fabricação, manipulação ou omissão, por qualquer meio, de dados, informações, procedimentos metodológicos ou outros elementos que compõem o conteúdo da obra;
IV – omissão de fontes de financiamento – omissão de fontes de financiamento da pesquisa quando sua menção é exigida;
V – omissão de conflito de interesses – omissão de conflito de interesses de qualquer natureza;
VI – apropriação indevida de ideias – apropriação indevida ou uso não autorizado de ideias, proposições ou contribuições intelectuais de terceiros ainda não publicadas, mas cuja origem possa ser identificada;
VII – exposição indevida de dados sigilosos – uso ou exposição não autorizada de dados ou informações pessoais, confidenciais, privadas ou sigilosas que possam identificar direta ou indiretamente pessoas ou instituições cujas identidades deveriam ser resguardadas;
VIII – apresentação de obra discriminatória – apresentação de obra com conteúdo preconceituoso em relação a origem, raça, sexo, gênero, cor, idade, situação social ou orientação sexual, ou que manifeste quaisquer outras formas de discriminação ofensivas aos direitos humanos ou em desacordo com os princípios expressos nas normativas da UFSC;
IX – utilização indevida de obras – utilização de obras com licenças de uso (copyright, creative commons, licença de software ou outra licença) em desacordo com as permissões estabelecidas na respectiva licença, utilização de obras não licenciadas sem a devida autorização do detentor de direitos autorais ou utilização de obras em desacordo com os usos permitidos por lei;
X – inserção de informações falsas em currículo – apresentação de currículo contendo dados ou informações falsas;
XI – apresentação indevida de obra gerada por inteligência artificial generativa – apresentar obra elaborada total ou parcialmente por meio de ferramenta de inteligência artificial generativa, ou tecnologia equivalente, nos casos em que seja exigida elaboração própria ou em que o uso dessas ferramentas seja expressamente vedado; e
XII – omissão do uso de inteligência artificial generativa – deixar de informar o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, ou tecnologia equivalente, na elaboração de obra, nos casos em que essa informação seja expressamente exigida.
Parágrafo único. Além dos casos previstos nos incisos do caput, poderão ser consideradas má conduta acadêmica outras práticas previstas em normas e diretrizes emanadas por outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
Art. 8º A má conduta acadêmica pode ser classificada, considerando o histórico acadêmico do agente e a extensão da conduta e de suas consequências para as pessoas ou instituições, em:
I – má conduta acadêmica pontual – quando o agente não possuir histórico de má conduta e a conduta não puser em risco ou não causar prejuízo a pessoas ou instituições;
II – má conduta acadêmica média – quando o agente possuir histórico de má conduta e a conduta não puser em risco ou não causar prejuízo a pessoas ou instituições; e
III – má conduta acadêmica grave – quando a conduta puser em risco ou causar prejuízo a pessoas ou instituições, independentemente do histórico do agente.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO
Art. 9º As normas dispostas nesta resolução normativa são aplicáveis em casos de suspeitas de plágio ou má conduta acadêmica praticadas por pessoas com vínculo com a Universidade e no exercício de suas funções, independentemente do local ou momento em que o ato foi praticado.
Art. 10. As suspeitas de plágio e má conduta acadêmica serão apuradas por meio de sindicância ou processo administrativo, nos termos desta resolução normativa e da legislação aplicável, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
.§ 1º O procedimento de apuração poderá ter início por meio de denúncia fundamentada, mesmo que anônima.
.§ 2º A UFSC deverá fornecer ferramenta(s) automatizada(s) de detecção de plágio a serem utilizadas pela comissão de apuração para caracterização e definição do nível de ocorrência do plágio.
.§ 3º Esta resolução normativa não retira a autonomia de docentes para a resolução de casos de plágio e má conduta pontuais ocorridos no âmbito dos componentes curriculares sob sua responsabilidade.
Seção I Da apuração de suspeitas
Art. 11. As suspeitas de plágio e má conduta acadêmica serão encaminhadas para a autoridade competente da unidade acadêmica ou administrativa à qual o(s) suspeito(s) estiver(em) vinculado(s).
.§ 1º Em casos de obra em coautoria, será considerada a autoridade competente referente ao primeiro autor da obra sob suspeita de plágio ou má conduta.
.§ 2º Ao receber a denúncia, a autoridade competente fará o juízo de admissibilidade quanto à materialidade e autoria, facultada a oitiva das partes, podendo, em parecer fundamentado:
I – arquivar a denúncia, quando não estiverem presentes elementos mínimos de materialidade e autoria;
II – instaurar sindicância, quando necessário o levantamento de mais elementos para caracterização da materialidade e autoria; e
III – instaurar processo administrativo, quando presentes elementos suficientes de materialidade e autoria.
.§ 3º A decisão da autoridade competente será submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado ou da autoridade hierarquicamente superior, conforme o caso.
.§ 4º A sindicância será conduzida por servidor docente ou técnico-administrativo efetivo, preferencialmente com expertise na área de conhecimento em que a suspeita de plágio ou má conduta acadêmica tenha sido praticada.
.§ 5º A comissão de processo administrativo será composta por três servidores docentes ou técnico-administrativos efetivos, preferencialmente com expertise na área de conhecimento em que a suspeita de plágio ou má conduta acadêmica tenha sido praticada.
.§ 6º Em casos justificados, poderá ser nomeado um servidor ou membro externo à Universidade para compor a comissão de processo administrativo.
.§ 7º Decidindo com base nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a autoridade competente deverá determinar a suspensão de eventuais prazos institucionais relacionados à obra objeto da suspeita até a conclusão do procedimento de apuração.
Art. 12. Instaurada, a comissão de processo administrativo irá citar o(s) suspeito(s), encaminhando cópia da denúncia e seus fundamentos, informando sobre o prazo de até 7 (sete) dias para apresentação de defesa, por escrito, bem como sobre o direito de solicitar produção de provas.
.§ 1º A citação deverá ser feita por meio de e-mail ou aplicativos de mensagens, utilizando-se os dados de contato do(s) suspeito(s) no cadastro da UFSC.
.§ 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – declaração detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Art. 13. Caso o(s) suspeito(s) não apresente(m) defesa, a comissão deverá nomear um defensor para representar os seus interesses no processo.
Art. 14. A alegação de desconhecimento das normas de apresentação de trabalhos acadêmicos não será considerada como argumento de defesa válido em casos de apuração de plágio ou má conduta acadêmica, considerando que o cumprimento de tais normas é uma exigência acadêmica básica e notória.
Art. 15. Caso a configuração do plágio ou má conduta acadêmica decorra da não observância de normas extraordinárias, das quais não poderia ser exigido prévio conhecimento por parte do suspeito do ato, a sua penalidade poderá ser atenuada.
Art. 16. Após o recebimento da defesa, a comissão deliberará sobre a produção de provas, que pode incluir oitiva de testemunhas e perícias.
Parágrafo único. A Secretaria de Inovação e/ou a Biblioteca Universitária poderá(ão) ser convocada(s) para assessorar a comissão, emitindo um parecer técnico.
Art. 17. A comissão elaborará um relatório final fundamentado com base no disposto nesta resolução normativa e nos padrões teóricos e metodológicos empregados na respectiva área de conhecimento, opinando pela caracterização de plágio ou má conduta acadêmica no caso apurado.
.§ 1º Opinando pela não caracterização de plágio ou má conduta, a comissão deverá recomendar o arquivamento do processo.
.§ 2º Opinando pela caracterização de plágio ou má conduta praticado(a) por discente, a comissão irá analisar os elementos para aplicação da sanção dispostos no art. 22 e recomendar a(s) sanção(ões) aplicável(is) ao caso, conforme o art. 23.
.§ 3º Opinando pela caracterização de plágio ou má conduta praticado(a) por servidor docente ou técnico-administrativo, a comissão irá recomendar o encaminhamento dos autos para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112/1990 e da legislação aplicável.
Art. 18. Nos casos de caracterização de plágio ou má conduta em obra elaborada em coautoria entre discentes e servidores docentes e/ou técnico-administrativos, a comissão deverá, quando possível, individualizar as condutas dos coautores para fins dos encaminhamentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 17.
Art. 19. Caso a comissão identifique conduta suspeita de configurar infração ou crime previsto(a) em outras normas ou regulamentos, deverá encaminhar a cópia integral do processo administrativo à autoridade competente para a análise da conduta.
Art. 20. O relatório final da comissão será apreciado pelo colegiado de origem do processo que, em decisão fundamentada, poderá aprovar, aprovar com ressalvas ou rejeitar o relatório final da comissão.
.§ 1º No caso de rejeição do relatório, caberá ao colegiado analisar os elementos para aplicação das sanções, bem como recomendar a(s) sanção(ões) aplicável(is) ao caso.
.§ 2º A determinação do § 1º deste artigo também será válida nos casos em que as ressalvas na aprovação do relatório versarem sobre a análise dos elementos para aplicação das sanções e/ou sobre as sanções recomendadas no caso.
Art. 21. O(s) suspeito(s) será(ão) notificado(s) da decisão do processo administrativo, podendo apresentar recurso nos termos dos artigos 20 e 21 do Regimento Geral da UFSC.
Seção II Sanções aplicáveis a discentes
Art. 22. Na aplicação de sanções em casos de plágio ou má conduta acadêmica serão analisados os seguintes elementos:
I – histórico do agente;
II – nível de dolo ou culpa;
III – dimensão do risco ou prejuízo causado a pessoas ou instituições; e
IV – nível de ocorrência do plágio ou da má conduta acadêmica.
Art. 23. Em casos de plágio ou má conduta acadêmica praticados por discentes, as sanções aplicáveis são:
I – advertência;
II – repreensão;
III – atribuição de nota zero em trabalho apresentado;
IV – reprovação em componente curricular;
V – reprovação em exame de qualificação ou defesa de trabalho de conclusão de curso;
VI – eliminação ou desligamento; e
VII – cassação de titulação.
Art. 24. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica pontual são aplicáveis as sanções previstas nos incisos I e III do artigo 23.
Parágrafo único. Se o disposto no caput deste artigo for aplicado em trabalho de conclusão de curso já defendido, o colegiado irá determinar a inserção de nota explicativa nos metadados do registro da obra no repositório institucional da UFSC ou na plataforma equivalente, delimitando o conteúdo objeto de plágio ou má conduta e informando o número do processo disciplinar.
Art. 25. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica média ou grave em trabalhos de disciplinas, são aplicáveis as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 23.
Art. 26. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica em trabalho de conclusão de curso entregue para exame de qualificação ou de defesa são aplicáveis:
I – a sanção prevista no inciso II do art. 23, para plágio ou má conduta média; e
II – as sanções previstas nos incisos V e VI do art. 23, para plágio ou má conduta grave.
Parágrafo único. Nos casos de plágio ou má conduta em exames de qualificação não punidos com a sanção prevista no inciso VI do art. 23, o colegiado poderá autorizar o agendamento de uma nova defesa no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 154/2021/CUn.
Art. 27. Nos casos de plágio ou má conduta média em trabalho de conclusão de curso já defendido, é aplicável a sanção prevista no inciso II do art. 23.
.§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o colegiado irá determinar a inserção de nota explicativa nos metadados do registro do trabalho no repositório institucional da UFSC ou na plataforma equivalente, delimitando o conteúdo objeto de plágio ou má conduta e informando o número do processo disciplinar.
.§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo será suspensa caso o discente não possua mais vínculo com a instituição.
Art. 28. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica grave em trabalho de conclusão de curso já defendido, é aplicável a sanção prevista no inciso VII do art. 23.
Parágrafo único. Aplicada a sanção prevista no caput deste artigo, o colegiado irá determinar a retirada do respectivo registro do trabalho do repositório institucional da UFSC.
Art. 29. Nos casos de plágio ou má conduta acadêmica média ou grave em trabalhos publicados em periódicos científicos, livros ou anais de eventos, são aplicáveis as sanções previstas nos incisos II e VI do art. 23.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o trabalho será desconsiderado para fins de cumprimento de requisitos regimentais para obtenção de crédito ou grau em histórico escolar.
Art. 30. Findo o processo e confirmada a aplicação de sanções, deve-se proceder ao registro da ocorrência nos arquivos do discente.
Parágrafo único. Nos casos praticados em trabalhos publicados em periódicos científicos, livros, anais de eventos ou em trabalhos de conclusão de curso já defendidos, será enviada cópia integral do processo para o editor, coordenador ou responsável pelo periódico, livro ou evento, ou para os membros da respectiva banca de defesa, conforme o caso.
Art. 31. Transitado em julgado, o processo será encaminhado para a autoridade competente para cumprimento da decisão.
Parágrafo único. No caso de aplicação das sanções previstas nos incisos VI e VII do art. 23, caberá ao reitor da UFSC a decisão definitiva.
CAPÍTULO IV COMUNICAÇÃO DA DECISÃO
Art. 32. Caso a obra objeto de plágio ou má conduta acadêmica tenha sido elaborada com financiamento público ou privado, uma cópia integral do processo administrativo será encaminhada para a instituição financiadora, para providências cabíveis.
Art. 33. Caso a obra objeto de plágio ou má conduta acadêmica tenha sido elaborada em coautoria com discentes, servidores públicos ou trabalhadores com vínculo com outras instituições, uma cópia integral do processo administrativo será encaminhada para a respectiva instituição, para providências cabíveis.
Art. 34. Das decisões no âmbito desta resolução normativa caberá recurso, conforme o disposto nos artigos 20 e 21 do Regimento Geral da UFSC.
Art. 35. Os casos omissos nesta resolução normativa serão resolvidos pela Câmara de Graduação e Educação Básica ou pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 36. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
GABINETE DA REITORIA
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIAS DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 2449/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, LUCIANA MARIA FURTADO BELLER DE CARLI, classificado(a) em 3º lugar no concurso público, Lista de Pessoas com Deficiência, instituído pelo Edital nº 002/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, homologado pelo Edital nº 038/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023, prorrogado pelo Edital nº 014/2025/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2025, no cargo de Administrador, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 40h semanais, com exercício no Campus Universitário Trindade – Florianópolis, em vaga redistribuída, código de vaga 1000538, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.001706/2023-46)
Nº 2450/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, AMANDA CARLA ARNAUT, classificado(a) em 4º lugar no concurso público, Lista Geral, instituído pelo Edital nº 002/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, homologado pelo Edital nº 038/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023, prorrogado pelo Edital nº 014/2025/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2025, no cargo de Fisioterapeuta, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 30h semanais, com exercício no Campus de Araranguá, em vaga redistribuída, código de vaga 982051, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.001706/2023-46)
Nº 2451/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, TAINARA TOLVES, classificado(a) em 5º lugar no concurso público, Lista Geral, instituído pelo Edital nº 002/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, homologado pelo Edital nº 038/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023, prorrogado pelo Edital nº 014/2025/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2025, no cargo de Fisioterapeuta, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 30h semanais, com exercício no Campus de Araranguá, em vaga redistribuída, código de vaga 982052, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.001706/2023-46)
Nº 2452/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, CÍNTIA MARIA FANK, classificado(a) em 12º lugar no concurso público, Lista Geral, instituído pelo Edital nº 001/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2022, homologado pelo Edital nº 090/2022/DDP, retificado pelo Edital nº 091/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022, retificação publicada em 15/07/2022, prorrogado pelo Edital nº 022/2024/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024, no cargo de Arquiteto e Urbanista, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 40 horas semanais, com exercício no Campus Universitário Trindade – Florianópolis, em vaga redistribuída, código de vaga 977540, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.006526/2022-70)
Nº 2453/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, LUANA MARQUES VIEIRA, classificado(a) em 3º lugar no concurso público, Lista de Pessoas Negras, instituído pelo Edital nº 001/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2022, homologado pelo Edital nº 090/2022/DDP, retificado pelo Edital nº 091/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022, retificação publicada em 15/07/2022, prorrogado pelo Edital nº 022/2024/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024, no cargo de Arquiteto e Urbanista, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 40 horas semanais, com exercício no Campus Universitário Trindade – Florianópolis, em vaga redistribuída, código de vaga 977541, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.006526/2022-70)
Nº 2454/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, JÚLIA FABRE RENKE, classificado(a) em 3º lugar no concurso público, Lista Geral, instituído pelo Edital nº 001/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2022, homologado pelo Edital nº 090/2022/DDP, retificado pelo Edital nº 091/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022, retificação publicada em 15/07/2022, prorrogado pelo Edital nº 022/2024/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024, no cargo de Fonoaudiólogo, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 30 horas semanais, com exercício no Campus Universitário Trindade – Florianópolis, em vaga redistribuída, código de vaga 982114, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.006526/2022-70)
Nº 2455/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, GICELIA BARRETO NASCIMENTO, classificado(a) em 1º lugar no concurso público, Lista de Pessoas Negras, instituído pelo Edital nº 001/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2022, homologado pelo Edital nº 090/2022/DDP, retificado pelo Edital nº 091/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022, retificação publicada em 15/07/2022, prorrogado pelo Edital nº 022/2024/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024, no cargo de Fonoaudiólogo, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 30 horas semanais, com exercício no Campus Universitário Trindade – Florianópolis, em vaga redistribuída, código de vaga 982115, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.006526/2022-70)
Nº 2456/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, THIAGO RESIN NIERO, classificado(a) em 3º lugar no concurso público, Lista Geral, instituído pelo Edital nº 001/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 3 de março de 2022, homologado pelo Edital nº 090/2022/DDP, retificado pelo Edital nº 091/2022/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022, retificação publicada em 15/07/2022, prorrogado pelo Edital nº 022/2024/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024, no cargo de Médico Veterinário, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 20 horas semanais, com exercício no Campus de Curitibanos, em vaga redistribuída, código de vaga 987367, pela Portaria nº 782/MEC/2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação E da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.006526/2022-70)
Nº 2457/2025/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, THAIAN SILVA DUARTE, classificado(a) em 29º lugar no concurso público, Lista Geral, instituído pelo Edital nº 049/2024/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2024, homologado pelo Edital nº 033/2025/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, no cargo de Assistente em Administração, Nível de Classificação D, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 1, em regime de trabalho de 40 h semanais, com exercício no Campus Universitário – Trindade, em vaga decorrente da posse em outro cargo inacumulável de Douglas Raulino de Souza, código de vaga 866397, pela Portaria nº 664/DAP/2025, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2025.
Art. 2º Nos termos do art. 131 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para o Padrão de Vencimento 01, do Nível de Classificação D da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art.13 da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. no processo 23080.061541/2024-42)
Nº 2458/2025/GR – Art. 1º Designar os membros abaixo nominados, para concluir os trabalhos iniciados pela comissão instituída através da PORTARIA Nº 2175/2024/GR, de 21 de outubro de 2024, responsável pela revisão da Resolução Normativa nº 31/CGRAD/2016, que trata das normas sobre a organização das solenidades de colação de grau dos concluintes dos cursos de graduação da UFSC:
I – DILCEANE CARRARO – PROGRAD;
II – ARIANA CASAGRANDE – CTC;
III – CARMEN MARIA OLIVERA MÜLLER – CCA;
IV – CÉLIA CRISTINA DE PAULOS MORAIS – SeCArtE;
V – DANIELA CRISTINA DE TONI – CCB;
VI – DANIELLE MARRANQUIEL HENRIQUES – CFM;
VII – GIULLIA PIMENTEL – CTE;
VIII – JÚLIA SIMAS DE OLIVEIRA ESPINDOLA – SeCArtE;
IX – LARISSA DALL AGNOL – PROGRAD;
X – LUCIANA REGINATO DIAS SACHETTI – CCJ;
XI – MARIA ESTER WOLLSTEIN MORITZ – CCE;
XII – NEILA DA SILVA – CCR;
XIII – PAULO DE MORISSON FARIA JUNIOR – PROGRAD; e
XIV – SAMIRA BELLETTINI BORGES – CTS.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pela comissão de 2 de outubro de 2025 até a presente data.
Art. 3º A comissão deverá apresentar relatório final contendo as propostas de atualização da resolução normativa até o dia 12 de dezembro de 2025.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 057420/2024)
Nº 2460/2025/GR – Dispensar, a partir de 15 de Dezembro de 2025, CLARISSA KELLERMANN DE MORAES, BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA, SIAPE nº 2268608, do exercício da função de Chefe do Serviço de Expediente – SE/BSCCJ/BU/DGG, código FG4, para a qual foi designada pela Portaria nº 415/2025/GR, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, tendo em vista seu pedido de licença capacitação.
(Ref. Sol. 070977/2025)
Nº 2461/2025/GR – Art. 1º Designar, a partir de 10 de Janeiro de 2026, DIRCEU BAGIO, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, SIAPE nº 1467223, para exercer a função de Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Matemática Pura e Aplicada – CPGMPA/CFM, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.
(Ref. Sol. 059761/2025)
Nº 2462/2025/GR – Art. 1º Designar, a partir de 10 de Janeiro de 2026, Matheus Cheque Bortolan, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, SIAPE nº 2153647, para exercer a função de Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Matemática Pura e Aplicada – CPGMPA/CFM, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.
(Ref. Sol. 059761/2025)
PORTARIAS DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 2470/2025/GR – Art. 1º Designar, a partir de 19 de Janeiro de 2026, CRISTIANE LAZZAROTTO VOLCAO, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, SIAPE nº 1540597, para exercer a função de Coordenadora do Curso de Graduação em Letras-Português, Modalidade EAD – CGLPEAD/CCE, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de trinta horas semanais.
(Ref. Sol. 064786/2025)
Nº 2471/2025/GR – Art. 1º Designar, a partir de 19 de Janeiro de 2026, THAÍS FERNANDES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe B, SIAPE nº 2868811, para exercer a função de Subcoordenadora do Curso de Graduação em Letras-Português, Modalidade EAD – CGLPEAD/CCE, para um mandato de 2 anos.
Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.
(Ref. Sol. 064786/2025)
Nº 2473/2025/GR – Designar André Tiago Dias da Silva, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1975288, Diretor(a) Adjunto do Departamento de Processos Disciplinares – DPD/UFSC, para responder cumulativamente pela Diretoria Geral do Departamento de Processos Disciplinares – DPD/UFSC, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 19 de Novembro de 2025 a 14 de Dezembro de 2025, tendo em vista o afastamento da titular, VIVIANE REGINA DA SILVA, SIAPE nº 2401770, em licença para tratamento de saúde..
(Ref. Sol. 071238/2025)
Nº 2474/2025/GR – Art. 1º Prorrogar, por mais um período de 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão das atividades da comissão de inquérito para apurar os fatos relatados no Processo nº 23080.020281/2023-74, instituída pela Portaria nº 1395/2025/GR, de 10 de julho de 2025.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 066870/2025)
Nº 2477/2025/GR – Designar TALITA FROZZA, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2996511, para substituir a Chefe do Serviço de Compras, Emissão e Controle de Empenhos – SCECE/CAEX/DCOM/PROAD, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 05/01/2026 a 30/01/2026, tendo em vista o afastamento da titular Ana Paula Matias Silveira, SIAPE nº 2248327, em licença capacitação.
(Ref. Sol. 070744/2025)
Nº 2478/2025/GR – Designar TALITA FROZZA, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2996511, para substituir a Chefe do Serviço de Compras, Emissão e Controle de Empenhos – SCECE/CAEX/DCOM/PROAD, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 02/02/2026 a 13/02/2026, tendo em vista o afastamento da titular Ana Paula Matias Silveira, SIAPE nº 2248327, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 070747/2025)
PORTARIAS DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 2448/2025/GR – Art. 1º Designar RODRIGO DE SOUZA VIEIRA, professor de magistério superior lotado no Departamento de Engenharia Mecânica, para compor a comissão de análise dos apontamentos listados no Relatório nº 001/2019/GAB/CORG/UFSC, especificamente no tocante às responsabilidades da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), em atenção à recomendação da Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina presente na Solicitação Digital nº 53284/2022, em substituição a Rodrigo Valverde da Silva, designado pela Portaria nº 2204/2025/GR, de 29 de outubro de 2025.
(Ref. Sol. nº 56821/2025)
Nº 2479/2025/GR – Designar ALINE SOUZA CANDIDO, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3502573, para substituir a Chefe da Divisão de Feiras e Eventos – DFE/SVM/EdUFSC/DGG, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, nos períodos de 10/11/2025 a 19/11/2025 e de 08/12/2025 a 19/12/2025, tendo em vista o afastamento da titular VERIDIANA BERTELLI FERREIRA DE OLIVEIRA, SIAPE nº 1656480, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 071360/2025)
Nº 2482/2025/GR – Designar ALINE LEITE ANDRADE, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1246791, para substituir o Coordenador Financeiro e de Compras – CFS/CCS, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 08/12/2025 a 23/12/2025, tendo em vista o afastamento do titular Luís Eduardo Lyra, SIAPE nº 1825633, em licença capacitação.
(Ref. Sol. 71397/2025)
Nº 2485/2025/GR – Designar ALINE LEITE ANDRADE, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1246791, para substituir o Coordenador Financeiro e de Compras – CFS/CCS, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 31/12/2025 a 31/12/2025, tendo em vista o afastamento do titular Luís Eduardo Lyra, SIAPE nº 1825633, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 1825633)
Nº 2486/2025/GR – Designar ALINE LEITE ANDRADE, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1246791, para substituir o Coordenador Financeiro e de Compras – CFS/CCS, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 18/01/2026 a 30/01/2026, tendo em vista o afastamento do titular Luís Eduardo Lyra, SIAPE nº 1825633, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 71401/2025)
Nº 2487/2025/GR – Designar Maricleide dos Santos Nunes, TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA, SIAPE nº 1281713, para substituir o Coordenador Financeiro e de Compras – CFS/CCS, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 05/01/2026 a 17/01/2026, tendo em vista o afastamento do titular Luís Eduardo Lyra, SIAPE nº 1825633, em gozo de férias regulamentares.
(Ref. Sol. 71402/2025)
Nº 2489/2025/GR – Designar Audrey Schmitz Schveitzer, PROGRAMADOR VISUAL, SIAPE nº 2052719, Coordenador(a) de Design e Programação Visual – CDPV/AGECOM/DGG, para responder cumulativamente pela Diretoria da Agência de Comunicação – AGECOM/SECOM, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 15 de Dezembro de 2025 a 28 de Dezembro de 2025, tendo em vista o afastamento do titular, CAETANO MACHADO, SIAPE nº 2190150, em licença para tratamento de saúde..
(Ref. Sol. 71681/2025)
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
O(A) Diretor(a) do Departamento de Contratos, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 0370/2025/DPC/PROAD – Art. 1º – Designar o/a(s) servidor/(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00087/2019 (processo 025212/2018-90), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 02.531.343/0001-08. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital.
| FUNÇÃO |
NOME |
CPF |
Cargo |
Setor |
Carga horária
semanal |
| Fiscal Técnico |
Gisele Lima Luiz |
041.***.***-30 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
CCR/UFSC |
2 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIAS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 686/2025/DAP – Art. 1º Conceder auxílio-funeral a MÁRCIA DA SILVA, em decorrência do falecimento da servidora aposentada SANTELINA MARIA DA SILVA, matrícula SIAPE 1159369, ocupante do cargo de Contínuo, Nível de Classificação C, Padrão de Vencimento 06, falecida no dia 29 de novembro de 2025, nos termos dos arts. 226, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.070951/2025-65).
Nº 687/2025/DAP – Art. 1º Conceder auxílio-funeral a LUCIANO MANOEL MACHADO, em decorrência do falecimento do servidor aposentado MANOEL ANTONIO MACHADO, matrícula SIAPE 1156152, ocupante do cargo de Vigilante, Nível de Classificação D, Padrão de Vencimento 10, falecido no dia 27 de novembro de 2025, nos termos dos arts. 226, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.071163/2025-96).
Nº 688/2025/DAP – Art. 1º Conceder auxílio-funeral a TATIANA SILVEIRA PÉRES, em decorrência do falecimento do servidor aposentado DAMILTO VALDEMAR PERES, matrícula SIAPE 1159304, ocupante do cargo de Pedreiro, Nível de Classificação B, Padrão de Vencimento 18, falecido no dia 03 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 226, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.071400/2025-19).
Nº 689/2025/DAP – Art. 1º Conceder ao servidor RAFAEL DANIEL MUNDT, matrícula SIAPE 1408432, ocupante do cargo de ENGENHEIRO/ÁREA, lotado/localizado na COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE OBRAS / CPO/DPAE/PU / CPO/DPAE/PU, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias, a partir do dia 02 de dezembro de 2025 a 06 de dezembro de 2025, de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 8.737, de 03/05/2016 (conforme requerimento n. 7632910).
Nº 690/2025/DAP- Art. 1º Conceder ao servidor RAFAEL DANIEL MUNDT, matrícula SIAPE 1408432, ocupante do cargo de ENGENHEIRO/ÁREA, lotado/localizado na COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE OBRAS / CPO/DPAE/PU / CPO/DPAE/PU, prorrogação da licença paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 07 de dezembro de 2025 a 21 de dezembro de 2025, de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 8.737, de 03/05/2016 (conforme requerimento n. 7632910).
PORTARIAS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 691/2025/DAP – Art. 1º Aposentar DIRCE MARIS NUNES DA SILVA, matrícula SIAPE 1203319, código de vaga nº 688220, ocupante do cargo de BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA, Nível de Classificação E e Padrão de Vencimento 19, em regime de trabalho de 40 horas semanais, da carreira técnico-administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme § 2º, Inciso I, do Art. 20 C/C com o § 8º do Art. 4º da EC nº 103/2019, incorporando 02% (dois por cento) de adicional por tempo de serviço (Processo nº 23080.060311/2025-47).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nº 692/2025/DAP – Art. 1º Aposentar CLAUDIA MARIA PEREIRA, matrícula SIAPE 1159338, código de vaga nº 691025, ocupante do cargo de AUXILIAR DE CRECHE, Nível de Classificação C e Padrão de Vencimento 19, em regime de trabalho de 40 horas semanais, da carreira técnico administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme § 2º, Inciso I, do Art. 20 C/C com o § 8º do Art. 4º da EC nº 103/2019, incorporando 11% (onze por cento) de adicional por tempo de serviço (Processo nº 23080.062087/2025-28).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PORTARIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 693/2025/DAP – Suspender o pagamento dos proventos de Coralucia Chaltein Bello Rodrigues, matrícula nº 0683478, Dirce Pacheco Gregorio, matrícula nº 158903 e de Ireno Acelino Santos, matrícula nº 1157035, por falta de Prova de Vida, que deveria ter sido realizada no mês setembro de 2025, a partir da Folha de Pagamento do mês de dezembro de 2025.
SECRETARIA DE CULTURA, ARTE E ESPORTE
A Secretária de Cultura, Arte e Esporte, da Universidade Federal de Santa Catarina, em exercício, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais , RESOLVE:
PORTARIA Nº 043/2025/SECARTE, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 1º AUTORIZAR a utilização a título precário do espaço Fortaleza de Santa Cruz de Anhatomirim, gerenciada pela Coordenadoria das Fortalezas da Ilha de Santa Catarina (CFISC/SECARTE) na Universidade Federal de Santa Catarina, com a finalidade de realizar ensaio fotográfico, em 15 de dezembro de 2025, tendo como proponente Nathalia Costa Mello e Alvim, portador do CPF: 158.948.657-94, conforme condições previstas no Edital Espaço Vivo – Fortalezas 2025 nº 007/2025/SECARTE, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo este pagamento efetuado em data antes do início do evento, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, em nome da Universidade Federal de Santa Catarina, conforme Resolução Normativa 04/CC/2010, atualizada pela Resolução Normativa nº 17/CC de 02/06/2017.
Anexo – Comprovante de Pagamento:
Consultar:
Secretaria de Cultura, Arte e Esporte – SECARTE
E-mail: secretaria.ctc@contato.ufsc.br
(48) 3721-9339
CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO
A Presidente do Colegiado do Curso de Pedagogia, no exercício das competências estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA Nº 01, DE OUTUBRO DE 2025 (RETIFICADA E CONSOLIDADA)
Nº 01 – 1. Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar Discente em face da discente Maria Fernanda Caxias e Silva, matrícula nº 22102431, diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade de infração disciplinar prevista no art. 118 da Resolução nº 17/CUn/1997.
2. Designar a docente Jeane Vanessa Santos Silva, SIAPE nº3080916, a docente Ana Carolina Christofari, SIAPE nº 1198914, e o discente Luiz Antônio Finco Ribeiro, matrícula UFSC nº 22103034, para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão de Processo Disciplinar Discente incumbida de apurar, no prazo de 60 dias, de acordo comas disposições previstas nos arts. 117 e seguintes da Resolução nº 17/CUn/1997, os fatos abordados no Processo nº 23080.059854/2025-11. (Esta designação retifica a composição original, substituindo a docente Astrid Baecker Avila pela docente Jeane Vanessa Santos Silva, que passa a assumir a presidência da Comissão.)
3. Determinar que, após a apuração dos fatos mencionados, a Comissão de Processo Disciplinar Discente emita parecer a respeito da aplicação ou não das sanções disciplinares definidas no art. 117 da Resolução nº 17/CUn/1997. O parecer será apreciado pelo Colegiado do Curso.
4. (Incluído pela Retificação publicada no Boletim Oficial nº 198/2025, de 29/10/2025)
Atribuir aos membros da Comissão 05 (cinco) horas semanais de trabalho para o desempenho das atividades relacionadas ao Processo Administrativo Disciplinar Discente.
As demais disposições permanecem inalteradas.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO TECNOLÓGICO
O Diretor do Centro Tecnológico, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
1º AVISO DE RETIFICAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 24/2025/DIR/CTC
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Tornar pública a retificação do Edital nº 24/2025/DIR/CTC, de 25 de novembro de 2025, que trata da eleição para Coordenador e Subcoordenador do Curso de Graduação em Engenharia Eletrônica.
Onde se lê:
Art. 2º As solicitações de registro de candidatura deverão ser encaminhadas por email direcionado à geltro@eel.ufsc.br, no período de 1º/12/2025 a 5/12/2025.
Art. 3º A eleição será realizada no dia 10 de dezembro de 2025, das 09h00min às 17h00min, por meio da plataforma HELIOS (e-Democracia UFSC).
Leia-se:
Art. 2º As solicitações de registro de candidatura deverão ser encaminhadas por email direcionado à geltro@eel.ufsc.br, no período de 09/12/2025 até às 12h do dia 11/12/2025.
Art. 3º A eleição será realizada no dia 16 de dezembro de 2025, das 09h00min às 17h00min, por meio da plataforma HELIOS (e-Democracia UFSC). Caso a data supracitada não esteja disponível no sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo e o cronograma será ajustado e divulgado por e-mail aos eleitores
Atenciosamente,
(Ref. Solicitação Digital nº 068653/2025)
O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 279/2025/DIR/CTC – Art 1º Revogar, a partir de 11/09/2025, a Portaria nº 256/2024/DIR/CTC, de 8 de outubro de 2024. Art 2º Designar o servidor docente CELSO PERES FERNANDES para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Meios Porosos e Propriedades Termofísicas – LMPT, junto ao Departamento de Engenharia Mecânica, com efeito retroativo a 11/09/2025 até 10/09/2027, atribuindo-lhe seis horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 071086/2025)
PORTARIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 280/2025/DIR/CTC – Designar o servidor docente JOEL BOENG para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Combustão e Engenharia de Sistemas Térmicos (LABCET), junto ao Departamento de Engenharia Mecânica, para o período de 10/01/2026 a 09/01/2028, atribuindo-lhe seis horas semanais de carga horária administrativa.
(Ref. Solicitação Digital nº 071091/2025)
PORTARIA DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 281/2025/DIR/CTC – Designar o servidor docente CARLOS BECKER WESTPHALL para exercer a função de Supervisor Laboratório de Redes e Gerência – LRG, do Departamento de Informática e Estatística, com efeito retroativo a 14/07/2025 até 13/07/2027, atribuindo-lhe duas horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 071547/2025)
PORTARIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 282/2025/DIR/CTC – Designar o servidor docente BRUNO FRANCISCO OECHSLER para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Fenômenos de Transferência e Operações Unitárias – LABOPE, do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos, com efeito retroativo a 30/09/2025 até 29/09/2027, atribuindo-lhe seis horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 071717/2025)