Boletim Nº 180/2024 – 25/09/2024

25/09/2024 16:54

 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 180/2024

Data da publicação: 25 de setembro de 2024

 

 

CAMPUS DE CURITIBANOS PORTARIA Nº 100/2024/CCR/CBS À Nº 104/CCR/CBS/2024
GABINETE DA REITORIA PORTARIA Nº 1981/2024/GR,

PORTARIA Nº 1982/2024/GR,

PORTARIA Nº 1985/2024/GR,

PORTARIA Nº 1990/2024/GR À PORTARIA Nº 1996/2024/GR,

 

PORTARIA Nº 1998/2024/GR À PORTARIA Nº 2000/2024/GR;

PORTARIA Nº 2002/2024/GR À  PORTARIA Nº 2007/2024/GR;

PORTARIA NORMATIVA Nº 489/2024/GR

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO PORTARIA Nº 101/2024/CCE À PORTARIA Nº 103/2024/CCE
CENTRO SOCIOECONÔMICO PORTARIA Nº 044/2024/CSE

 

 

 

 

 

 

CAMPUS DE CURITIBANOS

CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 1812/2020/GR, de 15 de dezembro de 2020, R E S O L V E:

 

PORTARIAS 12 DE SETEMBRO DE 2024

Nº 100/2024/CCR/CBS – Art.1º – CESSAR, a partir de 19 de agosto de 2024, os efeitos da Portaria 118/2018/CCR/CBS que concedeu o adicional de insalubridade ao servidor LÍRIO LUIZ DAL VESCO, SIAPE 2771045, tendo em vista a sua remoção para o Campus de Florianópolis na mesma data.

Art.2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com efeito retroativo conforme o Art. 1º.

 

Nº 101/2024/CCR/CBS – 1- REVOGAR a portaria Nº 16/2024/CCR/CBS de 05 de março de 2024.

2- DESIGNAR, a partir de 12 de setembro de 2024, os servidores docentes abaixo relacionados sob a presidência do primeiro, para constituírem o NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE do Curso de Graduação em Medicina do Centro de Ciências Rurais:

  1. Maria Conceição de Oliveira, SIAPE: 2446469
  2. Katia Jakovljevic Pudla Wagner, SIAPE: 2329501
  3. Evelyn Winter da Silva, SIAPE: 1133789
  4. Marcio da Silveira Correa, SIAPE: 3391277
  5. Maria Helena Ribeiro De Checchi, SIAPE: 1138511
  6. Paulo Roberto de Oliveira, SIAPE: 3419412

3- ATRIBUIR a estes professores a carga de 01 (uma) hora semanal a ser computada como atividade administrativa em seus respectivos PAD´s – Planos de Atividades Docentes.

4- DETERMINAR que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, e seus mandatos findam em dois anos.

 

Nº 102/2024/CCR/CBS – Art.1º – DESIGNAR os professores abaixo listados para comporem a Comissão de Validação de Atividades Complementares do Curso de Graduação em Medicina Veterinária, atuando sob a presidência da primeira: Carine Lisete Glienke; Luiz Ernani Henkes; Renata Dalcol Mazaro.

Art.2º – ATRIBUIR aos membros docentes dessa comissão a carga horária de 1 hora semanal dedicada a assuntos administrativos inerentes à função “Comissão de Validação de Atividades Complementares”

Art.3º – DETERMINAR que a validade desta portaria se inicia na data de sua publicação, e encerra-se em 12 meses, ou até a publicação de seu ato revogatório.

 

PORTARIA DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 103/2024/CCR/CBS – Art. 1º ALTERAR a PORTARIA Nº 27/2023/CCR/CBS, de 13 de abril de 2023, no seguinte termo: – Substituir a supervisora do espaço denominado CEDT18 – Biotério de Peixes, professora Greicy Michelle Conterato pela docente Evelyn Winter da Silva.

Art. 2º ATRIBUIR a esta professora a carga horária de 8 horas semanais dedicadas a assuntos administrativos inerentes à função “Supervisão de Laboratório”.

Art. 3º DETERMINAR que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação e a data de 31 de março de 2025 para o encerramento de seu mandato, ou até a publicação de ato revogatório a esta portaria.

 

PORTARIA DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 104/CCR/CBS/2024 – Art. 1º DESIGNAR os professores abaixo relacionados para constituírem a comissão para analisar e avaliar os projetos inscritos no Edital nº 13/2024/PROEX – PROBOLSAS 2025.

Presidente

  • Carine Lisete Glienke. Pelo Departamento ABF
  • Alexandre de Oliveira Tavela;
  • Leosane Cristina Bosco.

Pela Coordenadoria Especial BSU

  • Márcio da Silveira Correa;
  • Vladimir Araújo da Silva.

Pela Coordenadoria Especial CBA

  • João Paulo Gonsiorkiewicz Rigon;
  • Viviane Glaser.

Pelo Departamento CNS

  • Daniel Granada da Silva Ferreira;
  • Carlos Ivan Aguilar Vildoso.

Art. 2º Atribuir aos membros da comissão a carga horária de 10 horas para o desempenho de suas atividades no período de 14 de outubro de 2024 a 11 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 

GABINETE DA REITORIA

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

PORTARIAS DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Nº 1981/2024/GR – Art. 1º Designar os servidores relacionados a seguir para integrar a Comissão Permanente para a Organização da Semana de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (SEPEX/UFSC), instituída pela Portaria nº 644/2024/GR, de 11 de março de 2024:

I – LEONARDO ALEXANDRE REYNALDO, em substituição a Salvador Norberto Gomes – SECOM;

II – CAETANO MACHADO – SECOM;

III – ALEXANDRE BRANDALISE, em substituição a Hilton Fernando da Silva Pinheiro – DAC/SeCArtE;

IV – GRACE KELLY CALDAS DA SILVA, em substituição a Leslie Sedrez Chaves;

V – ALINE ROBERTO COSTA, em substituição a Marilise Luiza Martins dos Reis Sayão;

VI – ANA PAULA ALVES SOARES – PROAD;

VII – CAROLINE RENATA DELLE FINATI – SINTER;

VIII – LILIANE DA COSTA – PROEX; e

IX – GABRIELA CORDEIRO DE OLIVEIRA SQUARIZ – PROGRAD.

Art. 2º Atribuir ao presidente da Comissão mencionada no art. 1º a carga horária de 4 (quatro) horas semanais e aos demais membros a carga horária de 2 (duas) horas semanais para o desempenho das atividades.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. Digital nº 44595/2024)

 

Nº 1982/2024/GR – Designar Rejane Varela Garcia Annize, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1876303, para substituir o Diretor do Museu de Arqueologia e Etnologia – MArquE/DGG, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 19/09/2024 a 18/10/2024, tendo em vista o afastamento do titular Angelo Renato Biléssimo, SIAPE nº 1827703, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 50470/2024)

 

Nº 1985/2024/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, Mari Aparecida Lima da condição de membro da Comissão de Comunicação e Marketing da Biblioteca Universitária, instituída pela Portaria nº 1569/2024/GR, de 19 de julho de 2023, e alterada pela Portaria nº 1951/2024/GR, de 16 de setembro de 2024.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. Correspondência OF E 25/BU/GR/UFSC/2024)

 

PORTARIAS DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

Nº 1990/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 20 de setembro de 2024, os integrantes relacionados abaixo como membros do Núcleo de Apoio à Avaliação (NAA) do Campus de Curitibanos, para um mandato a expirar em 31 de julho de 2026:

I – RICARDO JOÃO MAGRO (representante do campus de Curitibanos na Comissão Própria de Avaliação – CPA), servidor técnico-administrativo em educação;

II – ALEXANDRE DE OLIVEIRA TAVELA, docente;

III – EDUARDA MARTINELLI, discente de graduação; e

IV – RAQUEL APARECIDA FERREIRA PERETTI, representante da comunidade externa.

Parágrafo único. Caberá ao representante do Campus de Curitibanos na CPA indicado no inciso I a coordenação dos trabalhos do NAA.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. nº 50963/2024)

 

Nº 1991/2024/GR – Art. 1º Designar, a partir de 20 de setembro de 2024, os integrantes relacionados abaixo como membros do Núcleo de Apoio à Avaliação (NAA) do Campus de Joinville, para um mandato a expirar em 31 de julho de 2026:

I – SUSIE CRISTINE KELLER (representante do campus de Joinville na Comissão Própria de Avaliação – CPA), docente;

II – STELAMAR ROMMINGER, servidora técnico-administrativa em educação;

III – GUILHERME PEREIRA DA SILVA GIRALDI, discente de graduação; e

IV – PEDRO SHIOGA, representante da comunidade externa.

Parágrafo único. Caberá à representante do Campus de Joinville na CPA indicada no inciso I a coordenação dos trabalhos do NAA.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. nº 50963/2024)

 

PORTARIAS DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

Nº 1992/2024/GR – Art. 1º  Dispensar ANA PAULA AGUIAR DOS SANTOS, AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2424299, do exercício da função de Chefe do Serviço de Validação de Autodeclaração de Pretos Pardos e Negros – SPPN/CVC/PROAFE, código FG4, para a qual foi designada pela Portaria nº 2638/2022/GR, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 047401/2024)

 

Nº 1993/2024/GR – Art. 1º Extinguir o Serviço de Validação de Autodeclaração de Pretos, Pardos e Negros – SPPN/CVC/PROAFE. Art. 2º Criar o Serviço de Validação de Autodeclaração Étnico-Racial da Coordenadoria de Validações de Cotas da PROAFE, código FG-4.

Art. 3º Extinguir o Serviço de Validações de Autodeclaração de Pessoa com Deficiência e Outros – SPCD/CVC/PROAFE.

Art. 4º Criar o Serviço de Validação de Autodeclaração de Escola Pública, de Gênero e de Pessoa com deficiência da Coordenadoria de Validações de Cotas da PROAFE, Código FG-4.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Solicitação nº 47401/2024)

 

Nº 1994/2024/GR – Art. 1º Alterar a vinculação da Divisão de Almoxarifado da Prefeitura para o Departamento de Manutenção Externa da Prefeitura Universitária.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 2683/2017/GR.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade. (Ref. Solicitação nº 46383/2024)

 

Nº 1995/2024/GR – Designar Juliana Cidrack Freire do Vale, SECRETÁRIO EXECUTIVO, SIAPE nº 2659330, Chefe do Serviço de Apoio Administrativo – SAA/CAN/GR, para responder cumulativamente pela Coordenadoria de Atos Normativos – CAN/GR, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 09 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024, tendo em vista o afastamento da titular, Marianne Margareta Bruinjé, SIAPE nº 1885987, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 051954/2024)

 

Nº 1996/2024/GR – Dispensar, a pedido, a partir de 20 de Setembro de 2024, Alberto Lindner, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 4, SIAPE nº 1682224, do exercício da função de Chefe do Departamento de Ecologia e Zoologia – ECZ/CCB, código FG1, para a qual foi designado pela Portaria nº 1019/2024/GR, DE 03 DE MAIO DE 2024.

(Ref. Sol. 051598/2024)

 

Nº 1998/2024/GR – Designar FERNANDA MACHADO LOPES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 1012455, para substituir a Chefe do Departamento de Psicologia – PSI/CFH, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 14/08/2024 a 03/09/2024, tendo em vista o afastamento da titular Carolina Baptista Menezes, SIAPE nº 1973368, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. Processo 23080.051393/2024-58)

 

Nº 1999/2024/GR – Designar ARIEL JOSÉ DA SILVA, CONTADOR, SIAPE nº 2390111, Chefe da Divisão Contábil – DC/CC/DCF/SEPLAN, para responder cumulativamente pela Coordenadoria Contábil – CC/DCF/SEPLAN, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 23 de Setembro de 2024 a 30 de Setembro de 2024, tendo em vista o afastamento do titular, NEUTON ALCEDIR DE LIMA AMARAL, SIAPE nº 2453006, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 051709/2024)

 

Nº 2000/2024/GR – Designar CLOVIS CHAVES DE SOUZA, AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1169679, Coordenador(a) de Segurança Física – CSF/DESEG/SSI, para responder cumulativamente pela Diretoria do Departamento de Segurança Física e Patrimonial – DESEG/SSI, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, nos períodos de 30 de Setembro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 e de 21 de Outubro de 2024 a 05 de Novembro de 2024, tendo em vista o afastamento do titular, TELES ESPINDOLA, SIAPE nº 1159893, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 051898/2024)

PORTARIAS DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

 

Nº 2002/2024/GR – Designar TIAGO AURÉLIO ALVES, TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, SIAPE nº 2222789, Chefe do Serviço de Segurança do Trabalho, Prevenção de Acidentes e Fiscalização de Contratos – SPF/CSF/DESEF/SSI, para responder cumulativamente pela Coordenadoria de Segurança Física – CSF/DESEG/SSI, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 18 de Novembro de 2024 a 26 de Novembro de 2024, tendo em vista o afastamento do titular, CLOVIS CHAVES DE SOUZA, SIAPE nº 1169679, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 051905/2024)

 

Nº 2003/2024/GR – Designar Emanuel Martins Burigo, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 1749715, para substituir o Chefe da Divisão de Movimentação Interna – DMI/CDiM/DDP/PRODEGESP, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, nos períodos de 01/10/2024 a 05/10/2024 e de 07/10/2024 a 31/10/2024, tendo em vista o afastamento do titular BRENO DE SOUZA OTTANI, SIAPE nº 2010836, para participação em evento e férias regulamentares, respectivamente.

(Ref. Sol. 051376/2024)

 

Nº 2004/2024/GR – Designar Eveline Boppré Besen Wolniewicz, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 1947887, para substituir o Coordenador de Importação e Exportação – CIE/DCOM/PROAD, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 21/10/2024 a 19/11/2024, tendo em vista o afastamento do titular Caio Ragazzi Pauli Simao, SIAPE nº 2134845, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 051941/2024)

 

Nº 2005/2024/GR – Art. 1º Designar VIVIANE CRISTINA ULYSSEA, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2886185, para exercer a função de Chefe do Setor de Planejamento de Contratos Terceirizados – SPCT/CCT/DPC/PROAD.

Art. 2º  Atribuir à servidora a função gratificada FG2, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043011/2024)

 

Nº 2006/2024/GR – Art. 1º Designar MARCOS FELIPE RAVAZZOLI, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2155845, para exercer a função de CHEFE DO SERVIÇO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SCST/CCT/DPC/PROAD.

Art. 2º  Atribuir ao servidor a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043011/2024)

 

Nº 2007/2024/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 23 de setembro de 2024, BENJAMIN GRANDO MOREIRA, professor do magistério superior, SIAPE nº 2945127, para, na condição de suplente, representar os coordenadores dos cursos do Centro Tecnológico de Joinville (CTJ) na Câmara de Graduação, para mandato até 16 de março de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. Digital nº 51229/2024)

 

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 489/2024/GR, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece o Regimento Interno da Ouvidoria da Universidade Federal de Santa Catarina.

Nº 489/2024/GR – Art. 1º Estabelecer, na forma de anexo a esta Portaria Normativa, o Regimento Interno da Ouvidoria da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), instituída pela Portaria nº 671/GR/96, de 28 de maio de 1996, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 44223/2024)

 

ANEXO DA PORTARIA NORMATIVA Nº 489/2024/GR

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Ouvidoria da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) é um órgão de promoção e defesa dos direitos de estudantes, docentes, servidores técnico-administrativos e comunidade extra-universitária em suas relações com a UFSC, em suas diferentes instâncias administrativas e acadêmicas, assim como na prestação de serviços.

Parágrafo único. A Ouvidoria da UFSC não tem caráter administrativo, executivo, judicativo ou deliberativo, exercendo papel mediador nas relações envolvendo instâncias universitárias e os integrantes das comunidades interna e externa.

Art. 2º São objetivos da Ouvidoria da UFSC:

I – a defesa dos direitos dos estudantes, professores, servidores técnicos administrativos e integrantes da comunidade externa em suas relações com a Universidade;

II – a promoção, junto às várias instâncias acadêmicas e administrativas, dos direitos de grupos vulneráveis ou discriminados;

III – o desenvolvimento, junto às várias instâncias acadêmicas e administrativas, de medidas que favoreçam a participação da comunidade interna e externa na garantia dos direitos cidadãos e na promoção da melhoria das atividades desenvolvidas pela instituição; e

IV – a coleta, sistematização e divulgação de informações, inclusive através de relatórios, que contribuam para o monitoramento e aperfeiçoamento das regras e procedimentos acadêmicos, administrativos e institucionais.

Art. 3º No exercício de suas competências, a Ouvidoria da UFSC observará as seguintes diretrizes:

I – atuação técnica, empática, imparcial e focada na solução pacífica de conflitos;

II – colaboração entre ouvidorias de outros órgãos federais e demais órgãos de defesa do usuário de serviços públicos;

III – ampliação e consolidação contínuas dos meios de participação social como instrumento de governança pública; e

IV – busca pela produção de soluções coletivas a partir do conjunto de problemas individuais recorrentes identificados nas manifestações.

 

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA DA UFSC

Art. 4º Compete à Ouvidoria da UFSC:

I – executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;

II – promover o acesso gratuito e desimpedido aos canais de atendimento de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017;

III – realizar a proteção de dados pessoais por ela coletados, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

IV – disponibilizar acesso a informações precisas, corretas e atualizadas, necessárias ao acesso a serviços públicos e ao exercício de direitos, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011; e

V – proteger a identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 5º São atividades de ouvidoria:

I – organizar os mecanismos e canais de acesso a serem disponibilizados aos interessados nos serviços de ouvidoria;

II – orientar os docentes, os servidores, os alunos e a comunidade externa sobre a melhor forma de encaminharem os seus pedidos, instruí-los e acompanharem a tramitação destes;

III – contribuir para a resolução de problemas administrativos ou acadêmicos oferecendo alternativas e informações sobre a legislação e as normas internas vigentes;

IV – receber e dar tratamento a:

a) manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei nº 13.460, de 2017;

b) relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018; e

c) pedidos destinados ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709, de 2018;

V – receber críticas, reclamações, denúncias e sugestões sobre procedimentos e práticas inadequadas ou irregulares, atuando no sentido de levar os responsáveis a aperfeiçoar e/ou corrigir tais práticas e procedimentos, buscando sempre o diálogo entre as partes;

VI – adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

VII – formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

VIII – coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

IX – analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

X – zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços ao Cidadão;

XI – assessorar a Reitoria nos temas sob sua competência;

XII – adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, exceto no caso de denúncias, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;

XIII – exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 13.460, de 2017;

XIV – produzir anualmente, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 2017, e do art. 60 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, relatório de gestão contendo descrição das atividades desenvolvidas, incluindo sugestões visando à melhoria das relações da UFSC com a comunidade;

XV – elaborar relatórios com informações estratégicas para a gestão e relatórios para auxiliar a tomada de decisão ou o aprimoramento da prestação de serviços públicos, nos termos dos arts. 61 a 64 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024;

XVI – elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria da UFSC por meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pelo reitor para ciência e acompanhamento das ações;

XVII – expedir recomendações aos setores responsáveis pela prestação de serviços públicos, visando a proteção dos direitos dos usuários e a melhoria de tais serviços; e

XVIII – realizar a articulação:

a) com instâncias e mecanismos de participação social, em especial com os conselhos de usuários de serviços públicos, previstos no Capítulo V da Lei nº 13.460, de 2017;

b) com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e poderes, ministérios públicos e defensorias públicas;

c) com a ouvidoria da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), enquanto responsável pela gestão do Hospital Universitário da UFSC, de modo a encaminhar denúncias e situações de competência da UFSC; e d) com os demais setores e unidades da Universidade para a adequada execução das competências da Ouvidoria.

.§ 1º Sempre que outro setor ou unidade da UFSC realize o disposto nos incisos IV e V, em especial denúncias, deverá encaminhar as informações coletadas imediatamente à Ouvidoria, sendo vedada a manutenção de cópias na unidade recebedora.

.§ 2º O relatório a que se refere o inciso XIV será encaminhado ao Gabinete da Reitoria, submetido à avaliação do Conselho Universitário e disponibilizado integralmente no site da Ouvidoria da UFSC.

 

CAPÍTULO III DA/DO OUVIDORA/OUVIDOR

Art. 6º A ouvidoria será chefiada por servidora/servidor técnico administrativa/administrativo em Educação ou docente estável integrante do quadro permanente de pessoal da UFSC, com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na instituição, com nível superior de escolaridade e que cumpra os seguintes requisitos:

I – possuir certificação em ouvidoria concedida por instituição nacionalmente reconhecida; e

II – não ter sido condenado:

  1. em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
  2. pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso; e/ou c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

.§ 1º O requisito a que se refere o inciso I poderá ser comprovado em até seis meses após a nomeação.

.§ 2º A/O titular da Ouvidoria da UFSC deverá, preferencialmente, ter formação ou qualificação na área de Direitos Humanos.

Art. 7º A/O titular da Ouvidoria da UFSC será designada/designado pelo reitor para um mandato de até três anos, prorrogável uma vez por igual período.

Parágrafo único. O mandato da/do titular da Ouvidoria da UFSC poderá ser interrompido apenas:

I – mediante a ocorrência das hipóteses do inciso II do art. 6º; ou

II – de modo preventivo, em caso de conduta punível com demissão, evidente negligência, imprudência ou imperícia que resulte em prejuízo ao adequado cumprimento das obrigações legais da Ouvidoria, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por ato motivado da autoridade correcional competente, a partir da instauração do respectivo processo disciplinar.

Art. 8º O titular da Ouvidoria buscará a cooperação e sinergia de esforços entre os diversos setores da instituição, com foco na melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e, para cumprimento desse objetivo, poderá:

I – propor ao dirigente máximo da instituição a criação de grupos de trabalho intersetoriais ou outras instâncias de governança;

II – desenvolver pesquisas de avaliação dos serviços públicos prestados aos usuários;

III – adotar ações de gestão para a melhoria dos processos de atendimento às manifestações e representar aos órgãos de apuração contra situações de omissão, retardamento deliberado ou prestação de informação incorreta por servidor ou setor; e

IV – propor a revisão de normas internas para solução de demandas recorrentes recebidas pela Ouvidoria.

 

CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO DA/DO OUVIDORA/OUVIDOR E DE SERVIDORAS/SERVIDORES DA OUVIDORIA

Art. 9º A/O titular da Ouvidoria e demais servidoras/servidores que forem nomeadas/nomeados para atuarem nesse setor devem realizar, obrigatoriamente no prazo de até 12 (doze) meses após a designação, cursos de capacitação que somem no mínimo 40h na área de Direitos Humanos com ênfase no enfrentamento a violências racistas, capacitistas ede gênero.

Parágrafo único. Não havendo oferta suficiente de cursos na UFSC, serão aceitos cursos ofertados por outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou demais instituições vinculadas à administração pública federal.

Art. 10. A Ouvidoria manterá plano anual de capacitação dos servidores que garanta o treinamento que aborde as leis nº 13.460, de 2017, e nº 12.527, de 2011, mediante levantamento prévio de competências desejáveis para os seus servidores e identificação de cursos compatíveis, que deverão oferecer conteúdo mínimo de:

I – gestão em ouvidoria;

II – atendimento ao público;

III – acesso à informação;

IV – privacidade e proteção de dados pessoais;

V – tratamento de denúncias; e

VI – desenho e avaliação de serviços.

 

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA INTERNA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A Ouvidoria será estruturada da seguinte forma:

I – número de servidores compatível com a demanda de tratamento de manifestações para cumprimento dos prazos legais;

II – local de fácil acesso para atendimento presencial, que disponha de condições que permitam a discrição e a manutenção do sigilo da identidade do manifestante e do conteúdo das manifestações apresentadas oralmente, bem como acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – uso da Plataforma Fala.BR para gestão de informações, manifestações e processos, bem como para o tratamento de tais dados; e

IV – número de telefone e endereço de correio eletrônico de uso exclusivo do setor, aos quais será dada ampla transparência nos sites da UFSC.

Art. 12. Os meios de contato com a Ouvidoria, o endereço do formulário eletrônico, o endereço de correio eletrônico, o telefone e os horários para atendimento devem ser divulgados nos balcões e locais de atendimento presencial aos cidadãos, bem como na página oficial da Universidade na internet, em local de fácil visibilidade e acesso.

Parágrafo único. O funcionamento da Ouvidoria observará o horário de atendimento telefônico ou presencial definido em portaria a ser expedida pelo reitor.

Art. 13. A Ouvidoria deve divulgar no seu site:

I – as atribuições do setor;

II – normas e fluxos vigentes para o tratamento das manifestações;

III – os canais de atendimento disponíveis;

IV – o Código de Ética vigente; V – possibilidade de acesso direto à Plataforma Fala.BR;

VI – os relatórios de gestão da Ouvidoria; VII – o link de acesso ao painel de Ouvidoria; e

VIII – o nome, o currículo e a data de ingresso e de fim de mandato do titular da unidade da ouvidoria.

 

Seção I Da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC)

Art. 14. Institui-se, no âmbito da Ouvidoria a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, sob coordenação de uma/um servidora/servidor designada/designado pelo reitor, com a atribuição de realizar todos os procedimentos que viabilizem as sessões de mediação.

.§ 1º A/O coordenadora/coordenador da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos deverá ser servidora/servidor estável do quadro permanente da UFSC e ter formação ou qualificação na área de Mediação e Conciliação de Conflitos.

.§ 2º No prazo de até 12 (doze) meses após a designação para exercício da Coordenação, a/o servidora/servidor deve realizar, obrigatoriamente, cursos de capacitação que somem no mínimo 40h, na área de Direitos Humanos com ênfase no enfrentamento a violências racistas, capacitistas e de gênero.

Art. 15. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos tem competência para a realização de sessões de mediação nos casos de conflitos interpessoais entre servidores e/ou estudantes, que versem sobre direitos disponíveis.

Parágrafo único. Os meios de resolução pacífica de conflitos não serão elegíveis quando:

I – qualquer das partes no conflito não tenha consentido com o uso da metodologia de resolução pacífica de conflitos;

II – o objeto do conflito seja um direito indisponível;

III – a resolução implicar a transigência sobre aplicação de ato normativo ou sobre conduta passível de responsabilização de agente público; ou

IV – quando decorrente de denúncia.

Art. 16. Para os fins deste Regimento, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Parágrafo único. A sessão de mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Art. 17. Caberá ao responsável pelo processo de resolução pacífica de conflitos:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de decisão livre e informada; III – zelar pela rápida solução do conflito;

IV – aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada quanto à sua divergência;

V – manter registros de todo o processo de resolução pacífica do conflito, colhendo os compromissos das partes, quando cabível, e resguardando o sigilo dos dados; e

VI – adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as partes.

Art. 18. Os mediadores voluntários serão selecionados pela/pelo ouvidora/ouvidor, levando-se em conta as seguintes características:

I – pessoas de reconhecida capacidade, formação e vocação para a aplicação de métodos adequados de resolução pacífica de conflitos; e

II – pessoas que tenham participado de curso de capacitação específico de técnicas de autocomposição de conflitos.

.§ 1º A atividade como mediador integra a carga horária do servidor, não gerando outros direitos remuneratórios.

.§ 2º Aplica-se ao mediador as hipóteses de impedimento e suspeição definidas nos arts. 17 a 21 da Lei nº 9.784.

.§ 3º O mediador fica impedido de atuar em procedimentos subsequentes à mediação. § 4º Os mediadores deverão integrar cadastro que será amplamente publicizado, preferencialmente em site com esta finalidade específica.

Art. 19. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos receberá relatos de conflitos interpessoais entre membros da comunidade universitária a serem encaminhados pela Ouvidoria, pela/pelo reitora/reitor, vice-reitora/reitor, chefe e diretora/diretor-geral do Gabinete da Reitoria, pelas/pelos pró-reitoras/reitores, secretárias/seretários, diretoras/diretores de centro e de campus, dirigentes dos órgãos suplementares, pela chefia de departamentos e pela diretoria de departamento disciplinar.

.§ 1º Recebido o relato de conflito interpessoal, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos atuará na orientação e mediação, ou direcionará os relatos para o setor remetente, caso entenda que não são de sua competência, podendo sugerir encaminhamentos posteriores.

.§ 2º Caso a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos entenda pelo não cabimento da mediação ou caso seja fracassada a autocomposição, os autos deverão ser devolvidos à autoridade competente.

Art. 20. A sessão de mediação será realizada presencialmente na UFSC, em ambiente adequado para tal finalidade, salvo a possibilidade de realização por meio digital, quando solicitado por ambas as partes.

.§ 1º O procedimento de mediação deverá ser concluído em até trinta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação por no máximo trinta dias.

.§ 2º Obtida a autocomposição através da mediação do conflito, deverá ser lavrado o Termo Final de Mediação, o qual será assinado pelas partes e pelos mediadores.

.§ 3º Obtida a autocomposição, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, salvo em caso de nova conduta.

.§ 4º Havendo reiteração da conduta, não será possível nova mediação, devendo os fatos serem apurados pela autoridade competente.

Art. 21. A coordenação deverá dar publicidade aos dados estatísticos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, em sítio eletrônico oficial, observada a confidencialidade quanto às partes e aos dados sensíveis do processo.

 

Seção II Do Acolhimento

Art. 22. A Ouvidoria deve, no processo de atendimento, mediante escuta cuidadosa das necessidades do usuário, acolher o manifestante de maneira respeitosa e empática com o objetivo de estabelecer a sua confiança.

.§ 1º O ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar uma manifestação implica automaticamente o consentimento do manifestante para os procedimentos necessários ao registro adequado de sua manifestação na Plataforma Fala.BR.

.§ 2º O consentimento presumido abrange a utilização dos dados estritamente para os fins relacionados à manifestação, respeitando as normas e diretrizes legais vigentes.

Art. 23. As manifestações deverão ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico por meio da Plataforma Fala.BR, e as manifestações recebidas por meio distinto deverão ser digitalizadas e inseridas imediatamente na Plataforma Fala.BR pela Ouvidoria.

Seção III Do Atendimento

Art. 24. Ao realizar atendimento, a Ouvidoria observará as seguintes diretrizes:

I – atendimento personalizado e acessível, com foco no indivíduo;

II – resiliência no trato de situações não previstas;

III – respeito às capacidades cognitivas e físicas do usuário; e

IV – respeito às regras de pontualidade, cordialidade, discrição, polidez e sigilo quando for dar tratamento a assuntos com restrição de acesso.

Art. 25. As manifestações colhidas verbalmente serão reduzidas a termo, ocasião em que será solicitada a assinatura do manifestante, e inseridas no sistema em forma de anexo, sendo facultada a identificação do manifestante somente no caso de denúncias.

.§ 1º Na transcrição de manifestações a que se refere o caput se observarão as seguintes diretrizes:

I – registro completo, fidedigno e integral da manifestação; e

II – desmembramento adequado da demanda, com registros distintos para manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários distintos.

.§ 2º No ato de registro da manifestação, cabe à Ouvidoria informar ao manifestante o número de protocolo e informações para acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao tratamento de sua manifestação.

Art. 26. As manifestações recebidas por correspondência eletrônica ou física serão registradas na Plataforma Fala.BR pela/pelo ouvidora/ouvidor, aplicando-se as mesmas diretrizes do § 1º do art. 25.

Seção IV Do Tratamento de Manifestações pela Ouvidoria

Art. 27. A Ouvidoria deve definir por portaria interna o fluxo para o tratamento de manifestações, dando a esse fluxo publicidade no Boletim Oficial da UFSC, no site da UFSC e no site da própria Ouvidoria.

Parágrafo único. O fluxo do tratamento de denúncias está definido neste Regimento e em seu anexo.

Art. 28. O tratamento de manifestações realizado pela Ouvidoria compreende:

I – recebimento da manifestação, por qualquer meio;

II – registro da manifestação na Plataforma Fala.BR;

III – triagem, com o objetivo de definir prioridade para tratamento, individualizar e agrupar manifestações ou, ainda, distribuir internamente as manifestações a usuários ou a equipes de tratamento, dentre outros;

IV – solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber;

V – encaminhamento de relatos de conflitos interpessoais para a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos ou para unidade de apuração, quando couber;

VI – trâmite à unidade ou unidades responsáveis pelo assunto ou serviço objeto de manifestação;

VII – encaminhamento para outro órgão ou entidade de manifestações que tratem de matéria alheia à sua competência, observados os procedimentos específicos no caso de denúncias;

VIII – consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva ao usuário; e

IX – avaliação do atendimento prestado pela Ouvidoria e resolutividade da demanda pela instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento previstos neste artigo no prazo de trinta dias a contar do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, registrada na PlataformaFala.BR, exceto no caso de encaminhamento para outro órgão ou entidade, quando não será admitida a prorrogação.

Art. 29. Durante o procedimento de triagem da manifestação, a Ouvidoria deverá observar a tipologia, o assunto e o subassunto, ou o serviço indicado pelo manifestante e, se for o caso, reclassificá-los, com o objetivo de qualificar a manifestação.

Art. 30. A Ouvidoria deve verificar se as informações existentes na manifestação são suficientes para a atuação das unidades técnicas, devendo solicitar ao manifestante complementação de informações, se for o caso.

.§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo manifestante no prazo de vinte dias contados da data do seu recebimento, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018.

.§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante.

.§ 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no parágrafo único do art. 28 desta Portaria Normativa, que será retomado a partir da resposta do usuário.

.§ 4º A falta da complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 31. O encaminhamento para outro órgão ou entidade de manifestações que tratem de matéria alheia à competência da Universidade Federal de Santa Catarina deverá ser realizado imediatamente após a triagem, com o propósito de não impactar no prazo para atendimento da manifestação.

.§ 1º Não sendo possível o encaminhamento imediato, a Ouvidoria não deverá ultrapassar o prazo de trinta dias para realizar o encaminhamento da manifestação.

.§ 2º Na ausência de cadastro na Plataforma Fala.BR da ouvidoria responsável pelas providências requeridas na manifestação, a Ouvidoria orientará o cidadão sobre os canais corretos para registro da manifestação na ouvidoria responsável pelo tema, quando possível.

Art. 32. A Ouvidoria poderá solicitar informações aos setores ou unidades da UFSC responsáveis pela execução de serviços ou por tomada de providências, as quais devem responder dentro do prazo de até vinte dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.460, de 2017. Parágrafo único. É vedada, no caso de denúncias, a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidas nos fatos relatados.

Art. 33. A Ouvidoria se comunicará com os manifestantes em linguagem precisa, objetiva, simples e acessível, observando as seguintes orientações:

I – utilização de termos e expressões compreensíveis ao manifestante, evitando se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente; e

II – estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou institucionais para o final da comunicação.

Art. 34. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria observará o seguinte conteúdo mínimo:

I – no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata, quando couber;

II – no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado, incluindo esclarecimentos e eventuais providências adotadas no caso;

III – no caso de solicitação, informação sobre a providência ou a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação; e

IV – no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber. Parágrafo único. No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o caput, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação, observando-se que:

I – a manifestação será considerada “não resolvida” enquanto persistirem providências a serem adotadas pela UFSC; e

II – a manifestação será considerada “resolvida” quando não mais persistirem providências a serem adotadas pela UFSC.

Art. 35. A informação sobre a resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria, em razão da existência de novas informações relacionadas às providências adotadas pela unidade técnica ou apuratória responsável pelo tema, cabendo à unidade setorial do SisOuv avaliar a relevância para efeito de comunicação ao manifestante.

Art. 36. São condições para arquivamento das manifestações:

I – teor duplicado de um mesmo manifestante, situação em que se deve informar o protocolo da primeira manifestação recebida na justificativa para o arquivamento das manifestações repetidas;

II – falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da demanda;

III – falta de urbanidade;

IV – manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações preconceituosas, questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela Administração Pública, ataques à honra ou à conduta de agentes públicos e outras insinuações de injúria, sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os atos ilícitos supostamente praticados;

V – manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para conhecimento; ou

VI – perda de objeto.

Art. 37. Consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de ouvidoria, quando couber:

I – pseudonimização da denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019; e

II – adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos, não aplicável a denúncias.

Art. 38. A Ouvidoria deverá oferecer mecanismo de avaliação do atendimento prestado e da resolutividade apresentada pela instituição a cada demanda, após o encaminhamento da resposta conclusiva.

Art. 39. A Ouvidoria exigirá certificação de identidade sempre que o tratamento e a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.

.§ 1º A certificação de identidade de que trata o caput ocorrerá:

I – virtualmente, caso o manifestante possua login autenticado por meio do login único de acesso “gov.br” ou outro meio de certificação digital; ou

II – presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria.

.§ 2º Excepcionalmente, a Ouvidoria poderá adotar meios alternativos de certificação de identidade por meio da conferência das informações inseridas em seu cadastro com informações disponíveis em outras fontes constantes de bases públicas.

Art. 40. Serão tratadas como manifestações de ouvidoria de tipologia “solicitação” as petições de titulares de dados pessoais que visem exercer os direitos previstos nos incisos III, IV, VI e IX dos arts. 18 e 20 da Lei nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. As petições de titulares de dados pessoais que visem exercer os direitos previstos nos incisos I, II, VII e VIII da Lei nº 13.709, de 2018, observarão os prazos e procedimentos previstos pela Lei nº 12.527, de 2011.

 

Seção V Das Denúncias

Art. 41. Na análise prévia, observada a competência da UFSC, a denúncia deverá ser conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios que permitam à administração pública federal inferir tais elementos.

.§ 1º Para efeito do contido no caput, considera-se:

I – competência da UFSC: finalidades e atribuições da UFSC definidas nas leis federais, bem como em seu Estatuto, Regimento Geral e demais normativas internas;

II – autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento a uma pessoa;

III – materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato; e

IV – compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo, entendimento.

.§ 2º Caso as informações contidas na manifestação não se revelem suficientes para a análise prévia, a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações, salvo para denúncias não identificadas.

Art. 42. É vedada a realização pela Ouvidoria de diligência para a coleta de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia.

Art. 43. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações classificadas como denúncias, a Ouvidoria assegurará que a resposta contenha a informação de que a denúncia foi encaminhada para as unidades apuratórias competentes, incluindo os procedimentos a serem adotados ou, se for o caso, justificativa sobre o seu arquivamento.

Art. 44. Serão aplicados à denúncia sem identificação, no que couber, os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada.

Art. 45. A denúncia conhecida será enviada ao setor competente para a apuração.

.§ 1º Considera-se setor de apuração:

I – no caso de conduta irregular praticada por servidor, o Departamento de Processos Disciplinares, conforme a Resolução Normativa nº 186/2023/CUN, de 12 de dezembro de 2023, ou a que lhe suceder; e

II – no caso de conduta irregular praticada por estudante, o respectivo Colegiado de Curso, conforme a Resolução Normativa nº 017/1997/CUN, de 30 de setembro de 1997, ou a que lhe suceder.

.§ 2º No caso de conduta irregular praticada por trabalhador terceirizado, a denúncia será encaminhada para o Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC) da Pró-Reitoria de Administração, que solicitará resposta da Empresa prestadora de serviço terceirizado.

.§ 3º Os setores de apuração encaminharão à Ouvidoria o resultado final, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.

Art. 46. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608, de 2018.

.§ 1º A proteção à identidade do denunciante se dará pelo prazo de cem anos, por meio da adoção de salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos com necessidade de conhecer tal identidade, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019.

.§ 2º A necessidade de conhecer a identidade será declarada pelo agente público com competência para executar o processo apuratório, quando isso for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia.

.§ 3º A proteção à identidade independe do prévio conhecimento da denúncia pela Ouvidoria.

Art. 47. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade.

Parágrafo único. Na impossibilidade do envio de resposta conclusiva pela falta de identificação do demandante, a Ouvidoria deverá registrar tanto o encaminhamento à unidade de apuração quanto os resultados de tal apuração, devendo igualmente arquivar a denúncia no sistema institucional de tratamento de manifestações.

 

Seção VI Da Proteção de Identidade

Art. 48. A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 10º do § 7º da Lei nº 13.460, de 2017, e do art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018, bem como de demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.

.§ 1º A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, e dados biográficos.

.§ 2º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

 

 

 

 

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

O DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

PORTARIA DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

Nº 101/2024/CCE – Art. 1º Retificar a Portaria nº 083/2024/CCE, de 29 de agosto de 2024, que designa o Colegiado do Curso de Graduação em Artes Cênicas.

Onde se lê: “Art. 2º Atribuir carga horária administrativa de 1 (uma) hora semanal para cada membro, conforme o Art. 13 da Portaria nº 785/GR/95, de 26 de junho de 1995”.

Leia-se: “Art. 2º Atribuir carga horária administrativa de 2 (duas) horas semanais para cada membro, conforme o Art. 13 da Portaria nº 785/GR/95, de 26 de junho de 1995”.

(Ref. Solicitação Digital nº 045326/2024)

 

PORTARIAS DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Nº 102/2024/CCE – Art. 1º Dispensar a servidora docente LETICIA FERNANDES, SIAPE 2477595, da função de Coordenadora de Extensão do Departamento de Língua de Sinais Brasileira (DLSB), para a qual foi designada pela Portaria nº 068/2024/CCE, a partir de 23 de setembro de 2024.

(Ref. Solicitação Digital nº 052274/2024)

 

Nº 103/2024/CCE –  Art. 1º Designar o servidor docente DEONISIO SCHMITT, SIAPE 1476735, para a função de Coordenador de Extensão do Departamento de Língua de Sinais Brasileira (DLSB), no período de 23 de setembro de 2024 a 23 de outubro de 2024.

(Ref. Solicitação Digital nº 052274/2024)

 

 

 

CENTRO SOCIOECONÔMICO

O DIRETOR EM EXERÍCIO DO CENTRO SOCIOECONÔMICO, e no uso das atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

PORTARIA DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 044/2024/CSE – Art. 1º RECONDUZIR, a partir de 16 de outubro de 2024, Darci Schnorrenberger para exercer as funções de Coordenador de Pesquisa do CCN, nos seguintes termos:

Nome Função Suplente Carga horária Início Mandato Fim do Mandato
1. Darci Schnorrenberger Coordenador de Pesquisa 8h semanais 16/10/2024 16/10/2026

Art. 2º ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital n° 062699/2022)