Boletim Nº 57/2023 – 24/03/2023

24/03/2023 17:59

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 57/2023

Data da publicação: 24/03/2023

CAMPUS ARARANGUÁ

PORTARIAS Nº 27 a 38/2023/CTS/ARA

CAMPUS JOINVILLE

PORTARIAS Nº 025 a 031/2023/DCTJ

CONSELHO DE CURADORES

RESOLUÇÃO Nº 37/2023/CC

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 4 a 6/2023/CPG

GABINETE DA REITORIA

EDITAL Nº 00003/2023/GAB/PFUFSC/PGF/AGU

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIAS Nº 52 a 54/PROAD/2023

 

CAMPUS ARARANGUÁ

 

CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conferidas pela portaria nº 1810/2020/GR de 15 de dezembro de 2020, RESOLVE:

 

Portarias de 21 de março de 2023

 

Nº 27/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar os acadêmicos Claudemir Moreira Vaz, matrícula nº 19203640, e Marcos Alexandre Malheiros Sales, matrícula nº 20205807, como representantes, titular e suplente, respectivamente, do Coletivo Indígena e Quilombola, no Colegiado do curso de graduação em Medicina do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde, para o período de 13 de março de 2023 a 13 de março de 2024.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor, a partir da publicação no boletim oficial da UFSC.

 

Nº 28/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar os professores Simone Meister Sommer Bilessimo, SIAPE nº 1932382, Eliane Pozzebon, SIAPE nº 1680881 e Paulo Cesar Leite Esteves, SIAPE nº 1769243, e a discente Aline Furtado Alves, matrícula nº 202300715, para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão Gestora de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação (PPGTIC), atribuindo-lhes a carga horária máxima de até 02 (duas) horas semanais de trabalho para o desempenho desta atividade, para um mandato de 03 de março de 2023 até 03 de março de 2024.

 

Nº 29/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR o professor Leonardo Elizeire Bremermann, SIAPE nº 2221997, como Coordenador de Estágios do Curso de Graduação em Engenharia de Energia do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, atribuindo-lhe até dez (10) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 05 de março de 2023 até 04 de março de 2024.

 

Nº 30/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR a professora Josete Mazon, SIAPE nº 3058258, para exercer a função de Supervisora do Laboratório de Anatomia Humana, atribuindo-lhe 8 (oito) horas semanais de carga administrativa, com vigência 16 de março de 2023 a 16 de março de 2025.

 

Nº 31/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR a professora Cristiane Aparecida Moran, SIAPE nº 3037211, para exercer a função de Supervisora do Laboratório de Neurologia e Pediatria, atribuindo-lhe 8 (oito) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 16 de março de 2023 a 16 de março de 2025.

 

Nº 32/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR a professora Danielle Soares Rocha Vieira, SIAPE nº 1899821, para exercer a função de Supervisora do Laboratório de Fisioterapia Cardiorrespiratória, atribuindo-lhe 8 (oito) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 16 de março de 2023 a 16 de março de 2025.

 

Nº 33/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar as docentes Melissa Negro Dellacqua, SIAPE nº 1804661, Núbia Carelli Pereira de Avelar, SIAPE nº 2052737, e Simone Farias Antunez Reis, SIAPE nº 3285297, como representantes titulares da Câmara de Administração do Departamento de Ciências da Saúde (DCS), do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS), atribuindo-lhes 02 (duas) horas semanais de carga administrativa, para o período de 01 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025.

 

Nº 34/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar os servidores Juliana Vamerlati Santos, SIAPE nº 2522194, e Tiago Bortolotto, SIAPE nº 2193572, como representantes, titular e suplente respectivamente, dos servidores Técnicos Administrativos em Educação, na Câmara de Administração do Departamento de Ciências da Saúde (DCS), do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS), atribuindo-lhes 02 (duas) horas semanais de carga administrativa, para o período de 16 de março de 2023 a 16 de março de 2025.

 

Nº 35/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR o professor Leonardo Eliziere Bremermann, SIAPE nº 22211997, para exercer a função de Orientador da Empresa Júnior da Engenharia de Energia (ENEJr), vinculada ao curso de graduação em Engenharia de Energia do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde, atribuindo-lhe a carga horária de até oito (8) horas administrativas semanais para o desempenho desta função, pelo período de 21 de março de 2023 a 20 de março de 2025.

Art. 2º Esta portaria revoga a anterior, nº 107/2022/CTS/ARA, de 30 de junho de 2022.

 

Portaria de 22 de março de 2023

 

Nº 36/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR os seguintes professores para constituírem o Colegiado do Curso de Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação, do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina, sob a presidência do professor Vilson Gruber, SIAPE nº 1926214, atribuindo-lhes até 02 (duas) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 01 de março de 2023 até 01 de março de 2024:

MEMBROS TITULARES SIAPE
Fabrício Herpich 1198799
Cristian Cechinel 1548595
Fernando José Spanhol 2159948
Giovani Mendonça Lunardi 1459600
Juarez Bento da Silva 2714127
Patrícia Jantsch Fiuza 2058903
Paulo Cesar Leite Esteves 1769243
Simone Meister Sommer Bilessimo 1932382
Marina Carradore Sérgio 1203318
Priscila Cardoso Calegari 2058615
MEMBRO SUPLENTE
Antonio Carlos Sobieranski 3034756

Art. 2º Esta portaria revoga a anterior, nº 15/2023/CTS/ARA, de 14 de março de 2023.

 

Portarias de 23 de março de 2023

 

Nº 37/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar os seguintes professores para constituírem o Colegiado do curso de Graduação em Engenharia de Energia do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina, sob a presidência da professora Carla de Abreu D’aquino, SIAPE nº 2764022, atribuindo-lhes até 02 (duas) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 22 de março de 2023 até 31 de dezembro de 2024:

DEPARTAMENTO DE ENERGIA E SUSTENTABILIDADE
MEMBROS TITULARES SIAPE
Claus Tröger Pich 1250046
Kátia Cilene Rodrigues Madruga 2292998
Elise Sommer Watzko 2047541
Leonardo Elizeire Bremermann 2221997
Reginaldo Geremias 1772001
Thiago Dutra 2367434
MEMBROS SUPLENTES
César Cataldo Scharlau 2049292
Cláudia Weber Corseuil 1811909
Fernando Henrique Milanese 1606552
Elaine Virmond 1824004
Luciano Lopes Pfitscher 1775764
Rogério Gomes de Oliveira 1724307
COORDENADORIA ESPECIAL DE FÍSICA, QUÍMICA E MATEMÁTICA
MEMBROS TITULARES SIAPE
Marcelo Freitas de Andrade 1920981
Marcia Martins Szortyka 2775851
MEMBRO SUPLENTE SIAPE
Luiz Fernando Belchior Ribeiro 3091588
Leandro Batirolla Krott 2223080
DEPARTAMENTO DE COMPUTAÇÃO
MEMBRO TITULAR SIAPE
Fábio Rodrigues de la Rocha 1781774
MEMBRO SUPLENTE SIAPE
Priscila Cardoso Calegari 2058615

Art. 2º Revogar a portaria anterior, nº 204/2022/CTS/ARA, de 02 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de publicação no boletim oficial da UFSC.

 

Nº 38/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR os docentes Kátia Cilene Rodrigues Madruga, SIAPE nº 2292998, Thiago Dutra, SIAPE nº 2367434, e Cláudia Weber Corseuil, SIAPE nº 1811909, para, sob a presidência da primeira, constituírem a comissão eleitoral, responsável pela realização da eleição para os cargos de Coordenador e Subcoordenador do Curso de Graduação em Engenharia de Energia, do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde, atribuindo-lhes duas (2) horas semanais de carga horária administrativa, com vigência de 20 de março de 2023 até 20 de maio de 2023.

 

CAMPUS JOINVILLE

 

CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE, DO CAMPUS DE JOINVILLE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 22 de março de 2023

 

Nº 025/2023/DCTJ – Art. 1º Designar para compor a Comissão de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Docentes do Programa de Pós-graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas – Pós-ECM, na presidência do primeiro, os professores:

Tiago Vieira da Cunha;

Régis Kovacs Scalice;

Jorge Luiz Goes Oliveira.

Art. 2º Atribuir aos membros 1 (uma) hora semanal para o exercício da função.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência por dois anos a partir desta data e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital 014732/2023)

 

Nº 026/2023/DCTJ – Art. 1º Designar para compor a Comissão de Planejamento Estratégico do Programa de Pós-graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas – Pós-ECM, na presidência do primeiro, os professores:

André Luís Condino Fujarra

Kleber Vieira de Paiva

Thiago Antonio Fiorentin

Alexandre Mikowski

Art. 2º Atribuir aos membros 1 (uma) hora semanal para o exercício da função, exceto ao Presidente.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência por dois anos a partir desta data e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital 014732/2023)

 

Nº 027/2023/DCTJ – Art. 1º Designar para compor a Comissão de Autoavaliação do Programa de Pós-graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas – Pós-ECM, na presidência do primeiro:

Gabriel Benedet Dutra (docente)

Rosilda Lopes Oechsler (STAE)

Francis Ferronato (Discente)

Art. 2º Atribuir aos membros 1 (uma) hora semanal para o exercício da função.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência por dois anos a partir desta data e entra em vigor no dia de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital 014732/2023)

 

Nº 028/2023/DCTJ – Art. 1º Designar para compor a Comissão Eleitoral para eleição do Colegiado Delegado do Departamento de Engenharias da Mobilidade, sob a presidência do primeiro:

Claudimir Antonio Carminatti

César Augusto Bortot

Fabiano Gilberto Wolf

Art. 2º Atribuir aos membros 1 (uma) hora semanal para o exercício da função.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência até a conclusão do processo eleitoral e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

(Ref. OFÍCIO EXPEDIDO Nº 07/2023/EMB/CTJ/JOI)

 

Nº 029/2023/DCTJ – Art. 1º Prorrogar a vigência da Portaria 003/2022/DCTJ que dispõe sobre a composição e coordenação de Estágio do Curso de Engenharia Naval.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência por um mês, retroativa à 19 de fevereiro de 2023 e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

Nº 030/2023/DCTJ Art. 1º Designar para compor a Comissão de Estágio do Curso de Engenharia Naval, sob a coordenação do primeiro, os professores:

Vitor Endo Takashi

Viviane Lilian Soethe Parucker

Ricardo Aurélio Quinhões Pinto

Art. 2º Atribuir aos Coordenador, 10 (dez) horas semanais para o exercício da função.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência por dois anos, retroativa à 20 de março de 2023 e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

Nº 031/2023/DCTJ Art. 1º Prorrogar Pro Tempore, a partir de 1º de abril de 2023, os efeitos da Portaria Nº 006/2022/DCTJ.

Art. 2º Retirar, a pedido, como membro do Colegiado Delegado do Departamento de Engenharias da Mobilidade, a partir de 19 de setembro de 2022, o Professor Maurício de Campos Porath.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

CONSELHO DE CURADORES 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CURADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que deliberou esse Conselho em sessão realizada em 24 de março de 2023, conforme o Parecer nº 33/2023/CC, constante do Processo nº 23080.007190/2023-43, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO Nº 37/2023/CC, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) referente ao exercício financeiro de 2022, conforme o disposto no art. 27, inciso III, do Estatuto da UFSC, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 84, e 22 de abril de 2020, e na Decisão Normativa, do Tribunal de Contas da União (TCU), nº 198, de 23 de março de 2023.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 4/2023/CPG, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Psicologia.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº32/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.026529/2022-20, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, o novo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 51/2018/CPG, de 4 de dezembro de 2018.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Psicologia (PPGP) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por meio dos cursos de Mestrado e Doutorado, os quais são independentes e conclusivos, objetiva a formação de pesquisadores e professores de nível superior que produzam e disseminem conhecimentos à sociedade.

Parágrafo único. A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

Art. 2º O PPGP/UFSC está organizado em áreas de concentração e linhas de pesquisa que objetivam orientar a formação de seus estudantes e aprofundar esta formação para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas.

Art. 3º Aplicam-se nesta resolução normativa as seguintes definições:

I – docente: servidora ou servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – pesquisador/pesquisadora: servidor ou servidora com vínculo docente ou técnico administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;

III – professor/professora: aqueles que desenvolvem, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação;

IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional; e

V – atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatório.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º A coordenação didática do PPGP/UFSC caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno;

II – Colegiado Delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados do PPGP

Art. 5º A composição do Colegiado Pleno é definida conforme Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021, a saber:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (uma/um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (uma/um) representante; e

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes;

V – uma(um) representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa, eleito entre os pares.

Parágrafo único: A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (uma/um) representante de mestrado e 1 (uma/um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

Art. 6º O Colegiado Delegado do PPGP/UFSC se constitui:

I – do coordenador do PPGP, como presidente, e do subcoordenador, como vice-presidente;

II – duas (dois) docentes permanentes como membros titulares e uma(um) como suplente por área de concentração;

III – de duas (dois) representantes discentes titulares e dois suplentes, em igual número para o mestrado e para o doutorado, eleitos na forma da legislação vigente na UFSC.

IV – uma(um) representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa, eleito entre os pares.

§ 1º Nas eleições para a representação docente votarão todos os docentes e professores membros do Colegiado Pleno.

§ 2º O Coordenador, ouvido o Colegiado, publicará, com quinze dias de antecedência, edital convocando a eleição e divulgando a respectiva regulamentação, sendo aceitos recursos num prazo de 72 horas.

§ 3º Após o processo eleitoral, o Coordenador encaminhará a relação de nomes à Direção da Unidade para emissão da portaria de designação.

Art. 7º A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pelo diretor do CFH.

§ 1º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Parágrafo único. O mandato dos membros titulares e suplentes será de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

Seção III

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 8º Os Colegiados do PPGP reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente, e as reuniões serão convocadas de acordo com art. 3º do Regimento Geral da UFSC.

§ 1º As reuniões ordinárias do Colegiado Pleno serão realizadas ao menos 3 (três) vezes ao ano e serão convocadas, por escrito, pelo coordenador no mínimo 2 (dois) dias úteis antes da sua realização;

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado do PPGP, sempre com 2 (dois) dias úteis de antecedência;

Art. 9º Os Colegiados do PPGP somente funcionarão com a maioria de seus membros e deliberarão por maioria dos presentes.

Art. 10. O Colegiado Delegado terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias, por convocação do coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º O coordenador do Programa convocará os membros docentes e discentes, e respectivos suplentes no Colegiado Delegado.

§ 2º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

§ 3º Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deve ser eleito pelos seus pares.

§ 4º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção IV

Das Competências dos Colegiados

Art. 11. Compete ao colegiado pleno do programa de pós-graduação:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta Resolução Normativa e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto nesta Resolução Normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento desta Resolução Normativa e do regimento do programa.

Art. 12. Caberá ao colegiado delegado do programa de pós-graduação:

I – propor ao colegiado pleno:

a) alterações no regimento do programa;

b) alterações no currículo dos cursos;

c) alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de docentes;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

X – aprovar as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XI – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto nesta Resolução Normativa;

XIII – decidir sobre pedidos de antecipação ou prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta Resolução Normativa;

XIV – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XV – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XVI – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XVII – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVIII – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da Universidade;

XIX – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta Resolução Normativa e nos regimentos dos respectivos programas.

XX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXI – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XXII – zelar pelo cumprimento desta Resolução Normativa e do regimento do programa.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 13. A coordenação administrativa dos programas de Pós-Graduação será exercida por um(a) coordenador(a) e um subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre o quadro de professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 14. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II

Das Competências da Coordenação

Art. 15. Caberá ao coordenador do PPGP:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 16. Compete ao subcoordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;

III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

Seção III

Da Secretaria

Art. 17. A secretaria é o órgão executor dos serviços administrativos.

Art. 18. Integram a secretaria, além do(a) secretário(a), os(as) servidores e estagiários(as) designados para desempenho de tarefas administrativas.

Art. 19. Compete ao secretário(a):

a) coordenar os serviços da secretaria e outros que lhe sejam atribuídos pela Coordenação;

b) atualizar e manter as informações sobre pessoal docente, técnico-administrativo e discente;

c) receber e processar os pedidos de matrícula;

d) processar e informar ao coordenador sobre todos os requerimentos de estudantes matriculados;

e) registrar a frequência e notas obtidas pelos mestrandos e doutorandos;

f) receber, distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

h) manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares e outros, que regulamentam os Programas de Pós-Graduação;

i) manter atualizado o inventário e controlar o equipamento e material da Secretaria;

j) emitir e assinar documento relativo ao histórico escolar dos alunos;

k) secretariar as reuniões do Colegiado Pleno e Delegado do PPGP e outras reuniões do Programa;

l) lavrar e assinar as atas das sessões destinadas à defesa de dissertações e teses, caso lhe seja exigido; m) expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;

o) receber, organizar e encaminhar documentos de candidatos inscritos no processo seletivo do PPGP;

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I

Disposições Gerais

DO CORPO DOCENTE

Art. 20. O processo de credenciamento de novos professores e recredenciamento ao quadro docente do PPGP obedecerá aos critérios estabelecidos em Resolução interna do Programa, homologado pelo colegiado Pleno, seguindo determinações da Legislação da UFSC em vigor.

Parágrafo único – Poderão ser credenciados como orientadores:

I – de dissertações de mestrado, docentes portadores do título de Doutor;

II – de teses de doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, 3 (três) anos, e que já tenham concluído, com sucesso, a orientação de, no mínimo, duas dissertações de Mestrado ou uma de doutorado.

Art. 21. Os docentes permanentes, colaboradores e visitantes deverão estar vinculados, pelo menos, a uma das linhas de pesquisa do Programa que, por sua vez, integrará uma das áreas de concentração, devendo contribuir, por meio das atividades de ensino e pesquisa, para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único – É exigido um mínimo de dois professores envolvidos no desenvolvimento de cada linha de pesquisa, ressalvada excepcionalmente a fase de implantação conforme definição em Resolução Interna do Programa.

Art. 22. Cada docente e professor permanente poderá responsabilizar-se, ao mesmo tempo, no máximo 12 (doze) orientados.

Art. 23. Os processos de credenciamento do corpo docente do PPGP ocorrerão em fluxo contínuo, em conformidade com o disposto em legislação da UFSC e com base nos critérios definidos por Resolução Interna do Programa. Os docentes terão um período de credenciamento de 4 (quatro) anos.

Art. 24. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 21 deste Regimento e do Art. 23 da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O curso de mestrado terá a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de dezoito e máxima de quarenta e oito meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Seção I

Dos Afastamentos

Art. 26. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 27. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federal, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.

Seção II

Da Mudança de Nível

Art. 28. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;

II – ter desempenho acadêmico em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 25.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 29. Os cursos de mestrado e doutorado do PPGP/UFSC serão organizados como conjunto integrado de disciplinas, de modo a propiciar ao aluno a formação para a docência e pesquisa de acordo com as áreas de concentração e linhas de pesquisa definidas pelo Colegiado Pleno do Programa.

Art. 30. A estrutura curricular do Programa agrupará as disciplinas em diferentes tipos, estabelecidos pelo Colegiado Delegado do Programa, descritos a seguir:

a) disciplinas obrigatórias;

b) disciplinas eletivas;

c) “Estágio de Docência”, oferecido conforme as especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria e pela resolução específica do PPGP.

§ 1º Consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que representam o suporte formal e intelectivo, indispensável à formação do aluno. Nos cursos de Mestrado e Doutorado, as disciplinas obrigatórias cursadas devem integrar um mínimo de 12 (doze) créditos.

§ 2º Consideram-se disciplinas eletivas aquelas que visam a formação do aluno nas diferentes áreas de concentração e linhas de pesquisa do Programa. No Mestrado, as disciplinas eletivas integram um mínimo de 12 (doze) créditos e, no Doutorado, um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos.

§ 3º A dissertação dará direito a 06 (seis) créditos e integrará o conjunto de créditos necessários à conclusão do curso, o qual terá o mínimo de 30 (trinta) créditos.

§ 4º A tese dará direito a 12 (doze) créditos e integrará o conjunto de créditos necessários à conclusão do curso, o qual terá o mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos.

§ 5º Poderão ser estabelecidas, a critério do Colegiado Delegado, outras atividades (seminários, estágios, tarefas práticas e de pesquisa, extensão, programas de leitura), além das disciplinas, que completem, com direito a crédito, a formação do aluno. Essas atividades estão normatizadas em Resolução interna do Programa.

§ 6º Poderão ser aceitos candidatos provenientes de outros Programas de Pós-Graduação para cursarem disciplinas de seu interesse.

§ 7º Ao critério do Colegiado Delegado e ouvido o orientador, poderão ser aceitos, para o Mestrado, créditos obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu ou, stricto sensu reconhecido pela CAPES, em número de créditos e condições definidas em Resolução Interna do PPGP.

§ 8º Ao critério do Colegiado do Programa Delegado e ouvido o orientador, poderão ser aceitos, para o Doutorado, créditos obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos pela CAPES, em número de créditos e condições definidas em Resolução interna do PPGP.

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 31. Os candidatos ao mestrado e doutorado deverão apresentar, para a matrícula, o comprovante de proficiência em língua inglesa.

Art. 32. Os candidatos aprovados ao doutorado deverão apresentar na secretaria do PPGP/UFSC, no ato da matrícula, comprovante de proficiência em um segundo idioma, entre francês, italiano, espanhol e alemão. Os comprovantes de proficiência a serem aceitos serão os mesmos definidos no edital de seleção de ingresso do aluno.

Parágrafo único – O não cumprimento do artigo anterior implicará em perda de vaga no Programa.

Art. 33. O aluno de língua estrangeira deverá apresentar prova de proficiência na língua portuguesa no prazo de um ano após seu ingresso no Programa.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO PROGRAMA

Art. 34. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

CAPÍTULO VI

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 35. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN154, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 36. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 37. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 25, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 38. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 39. A integralização das horas de atividades acadêmicas exigidas no Programa será expressa em unidades de créditos, e dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar, na forma prevista neste regimento.

Parágrafo único – Os créditos cursados neste ou em outro Programa de Pós-Graduação terão a validade de 5 (cinco) anos, para fins de validação.

Art. 40. Cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SELEÇÃO, MATRÍCULA E ORIENTAÇÃO

Art. 41. A admissão em programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

§ 1º Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 42. Poderão ser admitidos alunos especiais para cursar disciplinas eletivas junto ao PPGP, sendo o número de vagas e disciplinas, a serem oferecidas, definidos pelo Colegiado Delegado do Programa, ouvidos os professores responsáveis.

a) É vedado a alunos especiais cursarem disciplinas obrigatórias.

b) O número de créditos máximo que poderão ser cursados por alunos especiais fica limitado a 08 créditos.

Art. 43. O processo de seleção para alunos regulares será definido anualmente pelo Colegiado Delegado do Programa e ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

Art. 44. As matrículas serão feitas junto à Secretaria do Programa ou por sistema online específico para este fim conforme resolução do Colegiado Delegado do PPGP.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso;

§ 2º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

§ 3º Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Art. 45. A desistência do Programa por vontade expressa do aluno, ou abandono, não lhe confere direito à volta ao Programa, ainda que não tenha esgotado o prazo máximo.

Parágrafo único – Esgotado o prazo máximo de permanência no Programa e ocorrendo nova matrícula, após processo de seleção, é permitido ao aluno aproveitar créditos obtidos anteriormente, dentro de limite estabelecido pelo Colegiado Delegado por meio de Resolução interna.

Art. 46. O aluno que, a juízo do Professor Orientador de dissertação ou tese, tiver de cursar uma ou mais disciplinas de Graduação, destinadas a completar a sua formação no Mestrado ou no Doutorado, terá assegurado o direito de fazê-lo na qualidade de ouvinte.

Art. 47. Compete ao orientador de dissertação ou tese:

a) orientar o aluno para a definição de temática específica destinada à elaboração do projeto de dissertação ou tese;

b) acompanhar e orientar as tarefas de pesquisa e de preparo e redação da dissertação ou tese;

c) manter contato permanente com o aluno enquanto este estiver matriculado em dissertação ou tese, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do Programa;

d) aprovar, em primeira instância, a versão da dissertação ou tese antes da sessão pública de defesa;

e) solicitar à Secretaria do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 48. A indicação do professor orientador de dissertação ou tese será definida pela Área de Concentração no processo seletivo ou durante o primeiro ano do curso;

§ 1º O estudante não poderá ter como orientador:

I – Cônjuge ou companheiro (a);

II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – Sócio em atividade profissional;

§ 2º No regime de cotutela, o colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

§ 3º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 4º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 5º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 49. Caberá ao Colegiado Delegado aprovar a indicação de coorientador, cujas atribuições serão exercidas de comum acordo com o professor orientador.

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO E DA AVALIAÇÃO

Art. 50. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco) da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 51. O aluno que obtiver frequência, na forma do Art. 50, fará jus aos créditos correspondentes desde que obtenha nota mínima para aprovação.

Art. 52. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 53. A integralização das disciplinas dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar, expressa em unidades de créditos.

Art. 54. É permitido o trancamento de matrícula em disciplinas até que se complete um quarto de suas cargas horárias. Trancamentos fora deste prazo serão examinados pelo Colegiado Delegado, com base em parecer circunstanciado do orientador.

Parágrafo único – Alunos especiais seguem as mesmas regras e tem as mesmas obrigações dos alunos regulares do programa. No caso de abandono da disciplina o aluno somente poderá frequentar o Programa como Aluno Especial após um ano.

Art. 55. Receberá nota zero o aluno que não tiver frequência mínima de 75% na disciplina.

Art. 56. Caberá ao aluno pedido de revisão de conceito ao Colegiado Delegado do Programa.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO E DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57. A dissertação ou tese será elaborada sob o aconselhamento do Professor Orientador, constituindo-se, a primeira, em um trabalho de investigação em que o candidato evidencia capacidade de pesquisa e aptidão em desenvolver metodologicamente o assunto escolhido. A tese deve caracterizar-se como trabalho original, fruto de atividade de pesquisa e demonstrar real contribuição para a área do conhecimento.

Art. 58. O aluno de doutorado deverá realizar exame de qualificação até o final do terceiro semestre do curso, prazo este prorrogável em caráter excepcional até o final do quarto semestre. Caso ocorra mudança do tema de pesquisa, o aluno deverá submeter-se a novo exame de qualificação. Os requisitos e fluxo processual para o exame de qualificação é definido por resolução específica do PPGP.

Art. 59. O aluno de mestrado deverá realizar exame de qualificação até o final do segundo semestre do curso, prazo este prorrogável em caráter excepcional até o final do terceiro semestre. Caso ocorra mudança do tema de pesquisa, o aluno deverá submeter-se a novo exame de qualificação. Os requisitos e fluxo processual para o exame de qualificação é definido por resolução específica do PPGP.

Art. 60. Uma vez concluída a dissertação ou tese e aprovada em primeira instância pelo orientador, o candidato deverá encaminhar as mesmas aos membros da Comissão Julgadora e orientador.

§ 1º Para solicitação de defesa de dissertação o aluno deverá apresentar:

I – Comprovante da produção de um artigo ou capítulo relacionados à temática da dissertação e em coautoria com o orientador, desenvolvido no período de realização do curso de Mestrado, com qualificação mínima definida em resolução específica do PPGP.

§ 2º Para solicitação de defesa da tese de doutorado o aluno deverá apresentar:

I – Comprovante da produção dois itens de produção científica (artigos, livros e capítulos) relacionados à temática da tese e em coautoria com o orientador, desenvolvidos no período de realização do curso de Doutorado, com qualificação mínima definida em resolução específica do PPGP.

Art. 61. Ao coordenador caberá, mediante aprovação do Colegiado Delegado do Programa, homologar a data de realização dos trabalhos de apresentação e defesa da dissertação ou tese perante a mesma Comissão, já indicada pelo orientador.

Parágrafo único. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 62. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 63. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação, pelo regimento do programa e norma específica do PPGP sobre o tema.

§ 1º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§ 2º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

§ 4º Os trabalhos de conclusão devem seguir as normas previstas da American Psychological Association (APA). Em caso de exceção, a opção pelo formato da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) poderá ser adotada em comum acordo entre orientador e orientando.

Art. 64. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, respeitando as seguintes composições:

I – A banca de mestrado será constituída por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa.

II – A banca de doutorado será constituída por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à Universidade.

§ 1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do colegiado delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

§ 2º As bancas examinadoras para defesa de trabalho de conclusão para mestrado e doutorado deverão apresentar dois examinadores suplentes, sendo um deles vinculado ao PPGP. Para mestrado, o segundo membro suplente deverá ser externo ao Programa, enquanto que para o doutorado deverá ser externo à UFSC.

§ 3º A presidência da banca de defesa ou de qualificação, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

§ 4º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 5º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 65. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber;

§ 1º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 66. A sessão de julgamento da dissertação ou tese será pública, em local da UFSC, data e horário previamente divulgados, registrando-se os resultados dos trabalhos em ata.

Art. 67. O desempenho do candidato perante a Comissão Julgadora constituir-se-á de duas partes:

a) 1ª Etapa – Exposição oral da dissertação ou tese, cujo tempo máximo será de vinte (20) minutos para a dissertação e de tempo máximo de trinta (30) minutos para a tese;

b) 2ª Etapa – Respostas do candidato autor da dissertação ou tese, em face da arguição dos membros da Comissão Julgadora.

Parágrafo único. A cada membro da Comissão Julgadora será concedido o tempo de vinte (20) minutos para arguir o candidato, cabendo a este tempo igual para responder às questões que lhe forem formuladas.

Art. 68. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 69. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

Art. 70. Fará jus ao título de mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências desta resolução normativa e do regimento do programa de Pós-Graduação a que estiver vinculado.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós- Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 72. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Psicologia, que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 73. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

RESOLUÇÃO Nº 5/2023/CPG, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Readequação de norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Educação Física.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 7/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.075649/2022-51, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a nova norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Educação Física, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

O Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Educação Física da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, estabelece:

NORMA 03/2022 – DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES

Art. 1º O Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Educação Física (PPGEF) será constituído por docentes permanentes, colaboradores e visitantes, com título de Doutor.

Art. 2º Podem integrar a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – Dedicação de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais ao PPGEF;

II – Ministrar, ao menos, uma disciplina no biênio;

III – Coordenação de, ao menos, um projeto de pesquisa no quadriênio;

III – Orientação, com regularidade, de discentes de mestrado e/ou doutorado do Programa;

IV – Regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – Vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º Do quantitativo de docentes permanentes do Programa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deverá pertencer ao quadro de docentes efetivos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

§ 2º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

Art. 3º Podem integrar a categoria de colaboradores aqueles docentes da própria UFSC ou de outras instituições do País e/ou exterior que contribuem para o PPGEF de forma complementar em uma das situações:

I – No desenvolvimento de projetos de pesquisa e orientação de mestrandos/doutorandos, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição;

II – Na docência de disciplina estratégica do Programa ministrada individualmente.

Parágrafo único. Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores mediante formalização do termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por uma das seguintes situações:

I – Contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição;

II – Plano de trabalho voluntário com a instituição;

III – Bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 5º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGEF poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – Quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses;

II – Quando, na qualidade de docentes ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – Quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses;

IV – Docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante à formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses;

V – Docentes ou pesquisadores que, mediante à formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente, com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses;

VI – Docentes visitantes com contrato formal com a UFSC.

Art. 6º O Colegiado Delegado do PPGEF definirá, no início de cada quadriênio de avaliação da CAPES, o número máximo de docentes que poderá atuar no Programa, após consulta as áreas de concentração.

§ 1º O número de docentes colaboradores não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do número total de docentes do PPGEF.

§ 2º Do quantitativo de docentes permanentes do Programa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deverá possuir atuação exclusiva no Programa.

Art. 7º A comissão de credenciamento/recredenciamento de docentes será composta pelo coordenador ou subcoordenador do PPGEF (presidente da comissão), um representante docente de cada área de concentração e um docente externo ao Programa (docente representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou docente permanente de outro Programa de Pós-Graduação da mesma área na CAPES).

Parágrafo único. A comissão deverá elaborar parecer a ser apreciado pelo Colegiado Delegado do PPGEF.

Art. 8º O processo de credenciamento/recredenciamento de docentes exigirá os seguintes critérios:

I – Formação acadêmica: título de Doutor e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar;

II – Produção acadêmica: docência de disciplinas, coordenação de projetos de pesquisa/extensão, orientações de mestrado/doutorado, recepção de estudantes e pesquisadores, orientações de iniciação científica/monografias/trabalhos de conclusão de curso, bancas de concursos ou defesas de mestrado/doutorado, comissões de trabalho de órgãos oficiais/agências de fomento;

III – Produção bibliográfica: artigos publicados em periódicos, livros ou capítulos de livros;

IV – Produção técnica: produtos técnico-tecnológicos, serviços técnicos especializados, divulgação de conhecimento científico para pares, disseminação de conhecimento para público leigo (Anexo I).

Art. 9º Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de docentes permanentes orientadores de mestrandos e doutorandos:

I – Curriculum atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;

II – Formação acadêmica:

a) Título de Doutor obtido há, no mínimo, 3 (três) anos e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar;

III – Produção acadêmica:

a) Desenvolvimento de projeto de pesquisa nacional ou internacional (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 2 (dois) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes do PPGEF e pesquisadores de instituição estrangeira;

b) Orientações concluídas ou em andamento, nos últimos 4 (quatro) anos, de ao menos 2 (dois) estudantes de mestrado/doutorado e de, ao menos, 2 (duas) orientações concluídas de estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias);

IV – Produção bibliográfica:

a) Publicação nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2, com ao menos 2 (dois) artigos em periódicos pertencentes ao quartil 1;

V – Produção técnica:

a) Desenvolvimento, nos últimos 2 (dois) anos, de no mínimo, 2 (dois) produtos técnicos, pertencentes a eixos distintos de acordo com o Anexo I.

§ 1º Excepcionalmente, por indicação do Colegiado Delegado do PPGEF e decisão da Câmara de Pós-Graduação, o título de doutor poderá ser dispensado ao docente que possuir o título de Notório Saber conferido pela Universidade e que comprove curriculum vitae de elevada qualificação, experiência e produção científica para o ensino e a orientação de dissertações/teses.

§ 2º Na avaliação da produção bibliográfica, caso faltem 1 (uma) ou 2 (duas) publicações de artigos científicos classificados no quartil 1, o docente deverá entregar 4 (quatro) artigos classificados nos quartis 1 ou 2, e acrescentar mais 1 (um) ou 2 (dois) artigos, respectivamente, (totalizando cinco ou seis artigos, respectivamente) do estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES.

§ 3º Na avaliação da produção bibliográfica, poderá ser considerada, no máximo, 1 (uma) publicação de livro ou capítulo de livro pertencente ao estrato L1 ou L2, a partir dos critérios em vigor na Avaliação de Livros da Área 21 na CAPES, a qual pode substituir os artigos classificados nos quartis 1 ou 2, respectivamente.

§ 4º Na avaliação da produção bibliográfica para os artigos científicos publicados será considerado o maior quartil do periódico nos últimos 4 (quatro) anos da base de dados e o maior quartil de indexação do periódico considerando as bases de dados (Journal Citation Reports ou SCOPUS).

§ 5º Para assumir a orientação de doutorandos, os docentes permanentes deverão ter concluído, com sucesso, a orientação de dissertações em número igual ou superior a 2 (dois).

§ 6º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a cada 2 (dois) anos mediante avaliação do desempenho docente.

Art. 10 Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de docentes colaboradores: I – Curriculum atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;

II – Formação acadêmica:

a) Título de Doutor e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar;

III – Produção acadêmica:

a) Desenvolvimento de projeto de pesquisa (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no PPGEF;

b) Orientações concluídas de, ao menos, 2 (dois) estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias);

IV – Produção bibliográfica: a) Publicação, nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS, com ao menos 1 (um) artigo em periódico pertencente ao quartil 1 ou 2 (ou estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES).

§ 1º Excepcionalmente, os docentes colaboradores poderão assumir a orientação de, no máximo, 2 (dois) mestrandos.

§ 2º Os docentes colaboradores orientadores pontuais de mestrandos e/ou doutorandos somente poderão assumir a docência compartilhada de disciplinas com docente permanente do PPGEF.

§ 3º Excepcionalmente, o docente colaborador não orientador pontual de mestrandos e/ou doutorandos poderá assumir a docência de disciplina estratégica do Programa de modo individual.

Art. 11 Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de docentes visitantes:

I – Título de Doutor;

II – Disponibilidade e interesse de auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa, na docência de disciplinas e coorientação de mestrandos e/ou doutorandos;

III – Permanecer em regime de tempo integral à disposição da UFSC, por meio de contrato de trabalho com período determinado ou por bolsa concedida para esse fim por Agência de Fomento, para desenvolver atividades acadêmico-científicas no PPGEF.

Art. 12 Cada docente permanente poderá acumular, no máximo, 8 (oito) orientações, sendo no mínimo 2 (duas) de mestrado.

§ 1º Excepcionalmente, não serão computadas as orientações assumidas pelos docentes permanentes de estudantes:

I – Bolsistas PEC-PG;

II – Matriculados em turma fora da sede (Minter ou Dinter);

III – Vinculados aos programas de solidariedade internacional;

IV – Que tiveram orientação remanejada com anuência do colegiado delegado.

§ 2º Os docentes credenciados em 2 (dois) ou mais Programas como docente permanente somente poderão assumir 5 (cinco) orientações no PPGEF simultaneamente, sendo no mínimo 2 (duas) de mestrado.

§ 3º O parágrafo segundo não se aplica aos docentes credenciados em 2 (dois) ou mais Programas da UFSC por interesse institucional para a consolidação de Programas de Pós-Graduação (Programas de notas 3 ou 4 no Sistema Nacional de Pós-Graduação).

§ 4º Excepcionalmente, os docentes permanentes que atuam somente no PPGEF e que possuem bolsa de produtividade em pesquisa do CNPq ou considerável produção bibliográfica nos últimos 4 (quatro) anos (no mínimo, dez artigos em periódicos pertencentes ao quartil 1 do Journal Citation Reports ou SCOPUS) poderão acumular até 10 (dez) orientações, sendo no mínimo 2 (duas) de mestrado.

§ 5º Os docentes permanentes poderão assumir, anualmente, até 3 (três) novas orientações de mestrado e até 3 (três) novas orientações de doutorado.

Art. 13 Ao final dos primeiros 2 (dois) anos de efetivo exercício como docente permanente do Programa, o interessado solicitará o primeiro recredenciamento e deverá comprovar:

I – Formação acadêmica:

a) Ações de mobilidade nos últimos 4 (quatro) anos: realização, de ao menos 1 (um) estágio de pósdoutorado no exterior; ou 1 (uma) visita técnica em instituições estrangeiras (missão de trabalho a pesquisadores sediados em instituições estrangeiras); ou orientação, de ao menos 1 (um) estudante em cotutela (dupla titulação); ou orientar estudante que realizou estágio de doutorado sanduíche no exterior (de no mínimo três meses); ou recepção, de ao menos 1 (um) estudante ou docente (nacional ou estrangeiro) em visita ao laboratório/núcleo de pesquisa; ou recepção, de ao menos 1 (um) pesquisador estrangeiro (docente em visita técnica/missão de trabalho ou discente em estágio sanduíche); ou supervisão de um estágio de pós-doutorado;

II – Produção acadêmica:

a) Coordenação de projeto de pesquisa nacional ou internacional (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 2 (dois) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes do PPGEF e pesquisadores estrangeiros;

b) Orientações concluídas ou em andamento, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante de mestrado/doutorado e de, ao menos, 1 (um) estudante de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias);

c) Participação, nos últimos 2 (dois) anos, em bancas de concursos ou defesas de mestrado/doutorado;

d) Coordenação/participação em ação de extensão de impacto educacional ou sociocultural ou tecnológico/econômico ou de formação científica, de acordo com o documento da Área 21 na CAPES, nos últimos 2 (dois) anos, vinculado à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes dos cursos de graduação e pós-graduação;

e) Avaliação positiva das disciplinas ministradas nos últimos 2 (dois) anos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados (média superior a 3,0 na ficha de avaliação do Programa);

III – Produção Bibliográfica:

a) Publicação nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2, com ao menos 2 (dois) artigos em periódicos pertencentes ao quartil 1;

IV – Produção Técnica: a) Desenvolvimento, nos últimos 2 (dois) anos, de no mínimo, 1 (um) produto técnico de acordo com o Anexo I.

§ 1º Na avaliação da produção bibliográfica, caso faltem 1 (uma) ou 2 (duas) publicações de artigos científicos classificados no quartil 1, o docente deverá entregar 4 (quatro) artigos classificados nos quartis 1 ou 2, e acrescentar mais 1 (um) ou 2 (dois) artigos, respectivamente, (totalizando cinco ou seis artigos, respectivamente) do estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES.

§ 2º Na avaliação da produção bibliográfica, poderá ser considerada, no máximo, 1 (uma) publicação de livro ou capítulo de livro pertencente ao estrato L1 ou L2, a partir dos critérios em vigor na avaliação de livros da área 21 na CAPES, a qual pode substituir os artigos classificados nos quartis 1 ou 2, respectivamente.

§ 3º Na avaliação da produção bibliográfica para os artigos científicos publicados será considerado o maior quartil do periódico nos últimos 4 (quatro) anos e o maior quartil de indexação do periódico considerando a base de dados (Journal Citation Reports ou SCOPUS).

§ 4º Na avaliação da produção bibliográfica para quantificação dos 4 (quatro) artigos científicos publicados para fins de recredenciamento, 2 (dois) ou mais docentes poderão apresentar os mesmos artigos (até um total de 2 (dois) artigos) em que figurem como autores e/ou coautores.

§ 5º Na avaliação da produção bibliográfica para quantificação dos 4 (quatro) artigos científicos publicados para fins de recredenciamento, o docente deverá apresentar, no mínimo, 2 (dois) artigos em coautoria de discentes ou egressos do PPGEF.

§ 6º Na avaliação da produção bibliográfica serão considerados como autores egressos aqueles que se titularam no programa até 5 (cinco) anos antes do ano base em questão.

§ 7º Os docentes permanentes que assumirem orientação de doutorandos deverão ter concluído, com sucesso, a orientação de dissertações em número igual ou superior a 2 (dois).

§ 8º O recredenciamento como docente permanente mencionado no caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a cada 2 (dois) anos mediante avaliação do desempenho docente.

Art. 14 Ao final de 2 (dois) anos do primeiro recredenciamento como docente permanente e, a partir daí a cada 2 (dois) anos como docente permanente do Programa, o interessado solicitará o recredenciamento e deverá comprovar:

I – Formação acadêmica:

a) Realização, nos últimos 4 (quatro) anos ou no quadriênio de avaliação vigente da CAPES, de ao menos um estágio de pós-doutorado no exterior ou uma visita técnica em instituições estrangeiras (missão de trabalho a pesquisadores sediados em instituições estrangeiras);

II – Produção acadêmica:

a) Coordenação de projeto de pesquisa nacional ou internacional (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes do programa e pesquisadores estrangeiros, com financiamento nacional/internacional;

b) Coordenação ou participação em projeto de pesquisa internacional (desenvolvimento no exterior e financiamento internacional), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo pesquisadores estrangeiros;

c) Orientações concluídas, nos últimos 4 (quatro) anos, de ao menos 2 (dois) estudantes de mestrado/doutorado e de, ao menos, 2 (dois) estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias);

d) Participação, nos últimos 2 (dois) anos, em bancas de concursos ou defesas de mestrado/doutorado;

e) Coordenação/participação em ação de extensão de impacto educacional ou sociocultural ou tecnológico/econômico ou de formação científica, de acordo com o documento da Área 21 na CAPES, nos últimos 2 (dois) anos, vinculado à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes dos cursos de graduação e pós-graduação;

f) Orientação, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante em cotutela (dupla titulação); ou que realizou estágio de doutorado sanduíche no exterior (de no mínimo três meses);ou recepção, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante ou docente (nacional ou estrangeiro) em visita ao laboratório/núcleo de pesquisa; ou recepção, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) pesquisador estrangeiro (docente em visita técnica/missão de trabalho ou discente em estágio sanduíche); ou supervisão de um estágio de pós-doutorado;

g) Avaliação positiva das disciplinas ministradas nos últimos 2 (dois) anos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados (média superior a 3,0 na ficha de avaliação do Programa);

III – Produção Bibliográfica:

a) Publicação (em coautoria de discentes ou egressos do PPGEF) nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2, com ao menos 2 (dois) artigos em periódicos pertencentes ao quartil 1;

IV- Produção Técnica:

a) Desenvolvimento, nos últimos 4 (quatro) anos de, no mínimo, 2 (dois) produtos técnicos, pertencentes a eixos distintos de acordo com o Anexo I;

§ 1º Na avaliação da produção bibliográfica, caso faltem 1 (uma) ou 2 (duas) publicações de artigos científicos classificados no quartil 1, o docente deverá entregar 4 (quatro) artigos científicos classificados nos quartis 1 ou 2, e acrescentar mais 1 (um) ou 2 (dois) artigos científicos, respectivamente (totalizando cinco ou seis artigos, respectivamente) do estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES.

§ 2º Na avaliação da produção bibliográfica, poderá ser considerada, no máximo, 1 (uma) publicação de livro ou capítulo de livro pertencente ao estrato L1 ou L2, a partir dos critérios em vigor na Avaliação de Livros da Área 21 na CAPES, a qual pode substituir os artigos classificados nos quartis 1 ou 2, respectivamente.

§ 3º Na avaliação da produção bibliográfica para os artigos científicos publicados será considerado o maior quartil do periódico nos últimos 4 (quatro) anos e o maior quartil de indexação do periódico considerando as bases de dados (Journal Citation Reports ou SCOPUS).

§ 4º Na avaliação da produção bibliográfica para quantificação dos 4 (quatro) artigos científicos publicados para fins de recredenciamento, 2 (dois) ou mais docentes não poderão apresentar os mesmos artigos.

§ 5º Na avaliação da produção bibliográfica serão considerados como autores egressos aqueles que se titularam no programa até 5 (cinco) anos antes do ano base em questão.

§ 6º Os docentes permanentes que assumirem orientação de doutorandos deverão ter concluído, com sucesso, a orientação de dissertações em número igual ou superior a 2 (dois);

§ 7º O recredenciamento como docente permanente mencionado no caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a cada 2 (dois) anos mediante avaliação do desempenho docente a partir dos critérios contidos nesse artigo.

Art. 15 Ao final de dois anos de efetivo exercício como docente colaborador do Programa, o interessado solicitará o recredenciamento como colaborador e deverá comprovar que:

I – Produção acadêmica:

a) Desenvolvimento de projeto de pesquisa (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no PPGEF;

b) Orientações concluídas ou em andamento, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante de mestrado/doutorado e de, ao menos, 2 (duas) orientações concluídas de estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias);

II – Produção bibliográfica:

a) Publicação, nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS, com ao menos 1 (um) artigo em periódico pertencente ao quartil 1 ou 2 (ou estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES).

§ 1º Excepcionalmente, os docentes colaboradores poderão assumir a orientação de, no máximo, 2 (dois) mestrandos ou doutorandos.

§ 2º Os docentes colaboradores que assumirem orientação de doutorandos deverão ter, no mínimo, 3 (três) anos de doutorado e terem concluído, com sucesso, a orientação de dissertações ou teses em número igual ou superior a 2 (dois).

§ 3º Os docentes colaboradores orientadores pontuais de mestrandos e/ou doutorandos poderão participar da docência de disciplinas do PPGEF, desde que ela seja compartilhada com algum docente permanente do Programa.

§ 4º Os docentes colaboradores orientadores pontuais de mestrandos e/ou doutorandos somente poderão realizar 2 (dois) recredenciamentos como colaborador, ou seja, permanecerão no máximo seis anos como colaborador.

§ 5º Excepcionalmente, o docente colaborador não orientador pontual de mestrandos e/ou doutorandos poderá assumir, anualmente, a docência individual, em disciplina estratégica do Programa.

§ 6º Excepcionalmente, o docente colaborador não orientador pontual de mestrandos e/ou doutorandos que ministre, individualmente, disciplina estratégica do Programa não será avaliado quanto à produção acadêmica e bibliográfica estabelecida no caput deste artigo.

§ 7º Os docentes colaboradores que assumirem orientação de doutorandos deverão ter, no mínimo, 3 (três) anos de doutorado e terem concluído, com sucesso, a orientação de dissertações ou teses em número igual ou superior a 2 (dois).

§ 8º O percentual de vagas para recredenciamento de Docentes colaboradores, nacionais e internacionais, será definido pelas áreas de concentração do Programa nos editais de recredenciamento e estará condicionado aos percentuais recomendados pela Área 21 na CAPES, no que diz respeito à proporção de docentes colaboradores e permanentes do PPGEF.

Art. 16 Ao final de dois anos de efetivo exercício como docente visitante do Programa, o interessado solicitará o recredenciamento como visitante e deverá:

I – Possuir disponibilidade e interesse de auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa, na docência de disciplinas e coorientação de mestrandos e/ou doutorandos;

II – Permanecer em regime de tempo integral à disposição da UFSC, por meio de contrato de trabalho com período determinado ou por bolsa concedida para esse fim por agência de fomento, para desenvolver atividades acadêmico-científicas no PPGEF.

Art. 17 Por solicitação do interessado ou por decisão do Colegiado Delegado do PPGEF, o docente poderá ser descredenciado a qualquer momento.

Art. 18 No caso de não renovação do credenciamento, o docente poderá manter somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os estudantes orientados.

Art. 19 Os períodos de licenças, cargos administrativos de 40 horas e/ou afastamentos para ocupar cargos de interesse da administração pública serão analisados nos editais de credenciamento/recredenciamento e serão tratados de acordo com as legislações vigentes.

Art. 20 Esta norma entrará em vigor, imediatamente, após a homologação na Câmara de Pós-Graduação, para as solicitações de credenciamento de docentes permanentes ou colaboradores no PPGEF e, para os próximos recredenciamentos, quando encerrarem os períodos de credenciamento vigentes.

Art. 21 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado Delegado do PPGEF.

Aprovada em reunião do Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Educação Física, em 06 de dezembro de 2022, revogando a Norma 01/PPGEF/2015 de 22 de setembro de 2015.

 

 ANEXO 1 – Produção Técnica

Eixos da produção técnica Exemplos
Produtos técnico-tecnológicos
Material didático ou institucional para educação básica/superior/profissional
Desenvolvimento de aplicativo eletrônico
Desenvolvimento de software especializado
Desenvolvimento de técnicas especializadas
Desenvolvimento de produtos especializados
Ativos de propriedade intelectual (patente de invenção, patente de modelo de utilidade, certificado de adição)
Protocolo tecnológico experimental/aplicação ou adequação tecnológica
Manual de operação técnica
Tecnologia Social
Manual/Protocolo especializados
Serviços técnicos especializados
Organização de livro (coletânea ou tratado)
Organização de revista (editoria ou corpo editorial)
Organização de enciclopédias
Elaboração de norma ou marco regulatório na gestão pública
Laudo técnico
Relatório de vistoria/avaliação em instituições, órgãos ou serviços públicos e privados
Acreditação de produção técnica ou tecnológica (declaração de impacto)
Divulgação de conhecimento científico para pares
Organização de curso de curta duração
Organização de evento científico
Organização de curso de formação profissional
Disseminação de conhecimento para público leigo
Participação em programa de rádio e/ou TV.

 

ANEXO II

 RESUMO DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES COLABORADORES E PERMANENTES

COLABORADOR PERMANENTE
Critérios Credenciamento Inicial para colaborador Recredenciamento para Colaborador Credenciamento inicial para permanente Primeiro Recredenciamento

(2 anos no PPG)

Demais Recredenciamentos

(a cada 2 anos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formação Acadêmica

Título de Doutor e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar Título de Doutor e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar

 

Título de Doutor obtido há, no mínimo, 3 (três) anos e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar Título de Doutor obtido há, no mínimo, 3 (três) anos e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar Título de Doutor obtido há, no mínimo, 3 (três) anos e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar
 

 

 

Ações de mobilidade nos últimos 4 (quatro) anos: realização, de ao menos 1 (um) estágio de pós-doutorado no exterior; ou 1 (uma) visita técnica em instituições estrangeiras (missão de trabalho a pesquisadores sediados em instituições estrangeiras); ou orientação, de ao menos 1 (um) estudante em cotutela (dupla titulação); ou orientar estudante que realizou estágio de doutorado sanduíche no exterior (de no mínimo três meses); ou recepção, de ao menos 1 (um) estudante ou docente (nacional ou estrangeiro) em visita ao laboratório/núcleo de pesquisa; ou recepção, de ao menos 1 (um) pesquisador estrangeiro (docente em visita técnica/missão de trabalho ou discente em estágio sanduíche); ou supervisão de um estágio de pós-doutorado. Realização, nos últimos 4 (quatro) anos ou no quadriênio de avaliação vigente da CAPES, de ao menos um estágio de pós-doutorado no exterior ou uma visita técnica em instituições estrangeiras (missão de trabalho a pesquisadores sediados em instituições estrangeiras).
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produção Acadêmica

Desenvolvimento de projeto de pesquisa (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no PPGEF Desenvolvimento de projeto de pesquisa (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no PPGEF. Desenvolvimento de projeto de pesquisa nacional ou internacional (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 2 (dois) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes do PPGEF e pesquisadores de instituição estrangeira Coordenação de projeto de pesquisa nacional ou internacional (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 2 (dois) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes do PPGEF e pesquisadores estrangeiros. Coordenação de projeto de pesquisa nacional ou internacional (registrado na Plataforma Lattes/CNPq), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes do PPGEF e pesquisadores estrangeiros, com financiamento nacional/internacional.

 

Coordenação ou participação em projeto de pesquisa internacional (desenvolvimento no exterior e financiamento internacional), nos últimos 4 (quatro) anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo pesquisadores estrangeiros.
Orientações concluídas de, ao menos, 2 (dois) estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias) Orientações concluídas ou em andamento, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante de mestrado/doutorado e de, ao menos, 2 (duas) orientações concluídas de estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias).

 

Orientações concluídas ou em andamento, nos últimos 4 (quatro) anos, de ao menos 2 (dois) estudantes de mestrado / doutorado e de, ao menos, 2 (duas) orientações concluídas de estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias).

 

Orientações concluídas ou em andamento, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante de mestrado/doutorado e de, ao menos, 1 (um) estudante de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias).

 

Orientações concluídas, nos últimos 4 (quatro) anos, de ao menos 2 (dois) estudantes de mestrado/doutorado e de, ao menos, 2 (dois) estudantes de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso (monografias).

 

Orientação, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante em cotutela (dupla titulação); ou que realizou estágio de doutorado sanduíche no exterior (de no mínimo três meses); ou recepção, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) estudante ou docente (nacional ou estrangeiro) em visita ao laboratório/núcleo de pesquisa; ou recepção, nos últimos 2 (dois) anos, de ao menos 1 (um) pesquisador estrangeiro (docente em visita técnica/missão de trabalho ou discente em estágio sanduíche); ou supervisão de um estágio de pós-doutorado.
Avaliação positiva das disciplinas ministradas nos últimos 2 (dois) anos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados (média superior a 3,0 na ficha de avaliação do Programa). Avaliação positiva das disciplinas ministradas nos últimos 2 (dois) anos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados (média superior a 3,0 na ficha de avaliação do Programa).

 

Participação, nos últimos 2 (dois) anos, em bancas de concursos ou defesas de mestrado/doutorado. Participação, nos últimos 2 (dois) anos, em bancas de concursos ou defesas de mestrado/doutorado.
Coordenação/participação em ação de extensão de impacto educacional ou sociocultural ou tecnológico/econômico ou de formação científica de acordo com o documento da Área 21 na CAPES, nos últimos 2 (dois) anos, vinculado à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes dos cursos de graduação e pós-graduação. Coordenação/participação em ação de extensão de impacto educacional ou sociocultural ou tecnológico/econômico ou de formação científica de acordo com o documento da Área 21 na CAPES, nos últimos 2 (dois) anos, vinculado à área de concentração que atua no PPGEF, envolvendo discentes dos cursos de graduação e pós-graduação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produção Bibliográfica

Publicação, nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS, com ao menos 1 (um) artigo em periódico pertencente ao quartil 1 ou 2 (ou estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES).

 

 

Publicação, nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS, com ao menos 1 (um) artigo em periódico pertencente ao quartil 1 ou 2 (ou estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES).

 

 

Publicação nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2, com ao menos 2 (dois) artigos em periódicos pertencentes ao quartil 1.

 

Obs 1: Na avaliação da produção bibliográfica, caso faltem 1 (uma) ou 2 (duas) publicações de artigos científicos classificados no quartil 1, o docente deverá entregar 4 (quatro) artigos classificados nos quartis 1 ou 2, e acrescentar mais 1 (um) ou 2 (dois) artigos, respectivamente, (totalizando cinco ou seis artigos, respectivamente) do estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES.

 

Obs 2: Poderá ser considerada, no máximo, 1 (uma)publicação de livro ou capítulo de livro pertencente ao estrato L1 ou L2, a partir dos critérios em vigor na Avaliação de Livros da Área 21 na CAPES.

 

Obs 3: Na avaliação da produção bibliográfica para os artigos científicos publicados será considerado o maior quartil do periódico nos últimos 4 (quatro) anos da base de dados e o maior quartil de indexação do periódico considerando as bases de dados (Journal Citation Reports ou SCOPUS).

Publicação nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2, com ao menos 2 (dois) artigos em periódicos pertencentes ao quartil 1.

 

Obs 1: Na avaliação da produção bibliográfica, caso faltem 1 (uma) ou 2 (duas) publicações de artigos científicos classificados no quartil 1, o docente deverá entregar 4 (quatro) artigos classificados nos quartis 1 ou 2, e acrescentar, mais 1 (um) ou 2 (dois) artigos, respectivamente, (totalizando cinco ou seis artigos, respectivamente) do estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES.

 

Obs 2: Na avaliação da produção bibliográfica, poderá ser considerada, no máximo, 1 (uma) publicação de livro ou capítulo de livro pertencente ao estrato L1 ou L2, a partir dos critérios em vigor na Avaliação de Livros da Área 21 na CAPES, a qual pode substituir os artigos classificados nos quartis 1 ou 2, respectivamente.

 

Obs 3: Na avaliação da produção bibliográfica para os artigos científicos publicados será considerado o maior quartil do periódico nos últimos 4 (quatro) anos e o maior quartil de indexação do periódico considerando a base de dados (Journal Citation Reports ou SCOPUS).

 

Obs 4: Na avaliação da produção bibliográfica para quantificação dos 4 (quatro) artigos científicos publicados para fins de recredenciamento, 2 (dois) ou mais docentes poderão apresentar os mesmos artigos (até um total de 2 (dois) artigos) em que figurem como autores e/ou coautores.

 

Obs 5: Na avaliação da produção bibliográfica para quantificação dos 4 (quatro) artigos científicos publicados para fins de recredenciamento, o docente deverá apresentar, no mínimo, 2 (dois) artigos em coautoria de discentes ou egressos do PPGEF.

Obs 6: Na avaliação da produção bibliográfica serão considerados como autores egressos aqueles que se titularam no programa até 5 (cinco) anos antes do ano base em questão.

Publicação (em coautoria de discentes ou egressos do PPGEF) nos últimos 4 (quatro) anos, de 4 (quatro) artigos em periódicos indexados no Journal Citation Reports ou SCOPUS pertencentes ao quartil 1 ou 2, com ao menos 2 (dois) artigos em periódicos pertencentes ao quartil 1.

 

Obs 1: Na avaliação da produção bibliográfica, caso faltem 1 (uma) ou 2 (duas) publicações de artigos científicos classificados no quartil 1, o docente deverá entregar 4 (quatro) artigos científicos classificados nos quartis 1 ou 2, e acrescentar mais 1 (um) ou 2 (dois) artigos científicos, respectivamente (totalizando cinco ou seis artigos, respectivamente) do estrato A1 ou A2 do Qualis Referência em vigor na CAPES.

 

Obs 2: Na avaliação da produção bibliográfica, poderá ser considerada, no máximo, 1 (uma) publicação de livro ou capítulo de livro pertencente ao estrato L1 ou L2, a partir dos critérios em vigor na Avaliação de Livros da Área 21 na CAPES, a qual pode substituir os artigos classificados nos quartis 1 ou 2, respectivamente.

Obs 3: Na avaliação da produção bibliográfica para os artigos científicos publicados será considerado o maior quartil do periódico nos últimos 4 (quatro) anos e o maior quartil de indexação do periódico considerando as bases de dados (Journal Citation Reports ou SCOPUS).

Obs 4: Na avaliação da produção bibliográfica para quantificação dos 4 (quatro) artigos científicos publicados para fins de recredenciamento, 2 (dois) ou mais docentes não poderão apresentar os mesmos artigos.

Obs 5: Na avaliação da produção bibliográfica serão considerados como autores egressos aqueles que se titularam no programa até 5 (cinco) anos antes do ano base em questão.

 

 

 

Produção Técnica Desenvolvimento, nos últimos 2 (dois) anos, de no mínimo, 2 (dois) produtos técnicos, pertencentes a eixos distintos de acordo com o Anexo I. Desenvolvimento, nos últimos 2 (dois) anos de, no mínimo, 1 (um) produto técnico de acordo com o Anexo I. Desenvolvimento, nos últimos 4 (quatro) anos de, no mínimo, 2 (dois) produtos técnicos, pertencentes a eixos distintos de acordo com o Anexo I.

 

RESOLUÇÃO Nº 6/2023/CPG, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Readequação de norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 10/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.009195/2023-19, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a nova norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Interdisciplinar em Ciências Humanas, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de doutorado.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIAS HUMANAS

Resolução Nº 01/PPGICH/2023

Dispõe sobre os critérios para credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas da Universidade Federal de Santa Catarina.

 

O Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas, em reunião realizada no dia 08 de dezembro de 2022, considerando o que dispõem a Resolução 154/CUn/2021, de 04/10/2021, e o Regimento do Programa, RESOLVE:

APROVAR a regulamentação das normas para credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas, em substituição à Resolução Nº 03/PPGICH/ 2017, conforme descrito abaixo.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. O credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes deverão ser realizados em conformidade com o disposto na Portaria 81/CAPES/2016 ou outra que vier a substituí-la, na Resolução Normativa 154/CUn/2021, e pelo Regimento do PPGICH 01/2022 tendo em vista os critérios estabelecidos pela presente resolução e considerando também outros aspectos, tais como o disposto e recomendado em documentos de planejamento estratégico e de autoavaliação do Programa e o atendimento a demandas da avaliação por parte da CAPES, no Documento da Área de Interdisciplinar em Ciências Humanas e nos Relatórios de Avaliação apresentados ao Programa.

Parágrafo único. Processos de credenciamento se darão através de fluxo contínuo. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por quatro anos.

Art. 2. A comissão de recredenciamento será indicada pelo/a Coordenador/a do Programa, contando com representantes docentes de cada uma das áreas de concentração e com representação discente, e sua composição será submetida à aprovação do Colegiado Delegado do Programa. A Coordenação do Programa deverá indicar um relator ad hoc para avaliar cada pedido de credenciamento.

§1. A comissão deverá ser estabelecida a cada 4 (quatro) anos, sempre no segundo semestre do terceiro ano do quadriênio de avaliação da CAPES, e deverá lançar chamada ou edital para o recredenciamento de docentes.

§2. É atribuição da Comissão elaborar parecer sobre o credenciamento e descredenciamento, após avaliação dos dossiês dos docentes, a ser apresentado ao Colegiado Delegado o Programa.

§3. O credenciamento inicial terá vigência até o evento de recredenciamento imediatamente subsequente.

TÍTULO II

MODALIDADES DE CREDENCIAMENTO

Art. 3. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa, os/as docentes serão classificados como:

I) docentes permanentes;

II) docentes colaboradores;

III) docentes visitantes.

§1. O número de docentes colaboradores e visitantes não deve exceder 30% do número total de docentes ou a proporção definida pelo documento de área da CAPES, o que for mais restritivo.

§2. A proporção de docentes permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC em relação ao número total de docentes permanentes do Programa não deve exceder 30% ou a proporção definida pelo documento de área da CAPES, o que for mais restritivo.

§3. Pelo menos 30% do corpo docente permanente do Programa deverá atuar exclusivamente no PPGICH/UFSC.

Art. 4. O credenciamento como docente permanente tem os seguintes requisitos e atribuições:

I) desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no Programa;

II) Projeto de pesquisa que seja correspondente às áreas de concentração e linhas de pesquisa e participação em projetos de pesquisa de outros professores.

IV) orientação, com regularidade, de alunos de doutorado do Programa;

V) regularidade e qualidade na produção intelectual, conforme critérios especificados abaixo;

§1. As funções administrativas nos Programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§2. A carga horária dedicada ao Programa deverá ser estabelecida juntamente ao/à coordenador/a do Programa, respeitando-se o regime jurídico pelo qual a relação trabalhista do/a docente é regida, bem como as orientações previstas no documento de área, e respeitando o mínimo de quinze horas semanais de dedicação ao Programa para docentes permanentes, de acordo com o documento de área.

Art. 5. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da UFSC que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGICH, poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I) quando receberem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências de fomento;

II) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV) a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V) docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI) docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

VII) professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Art. 6. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§1. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§2. A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante.

Art. 7. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para se classificarem como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição. São requisitos do credenciamento na categoria de docente colaborador:

I) participação em projetos de pesquisa;

II) desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no Programa ou coorientação, com regularidade, de alunos do doutorado do Programa;

III) qualidade na produção intelectual, conforme critérios indicados abaixo.

Art. 8. Nos casos de não recredenciamento, o/a docente deverá permanecer credenciado na categoria de colaborador até finalizar as orientações em andamento.

Art. 9. O número máximo de 10 (dez) orientações simultâneas por docente permanente, considerando todos os Programas em que participa, de acordo com o documento da área.

TÍTULO III

CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 10. Ao solicitar seu credenciamento ou recredenciamento como docente permanente, cada docente deverá apresentar produção intelectual bibliográfica ou bibliográfica e técnica, compreendendo o ano em que ocorre a solicitação (no caso de credenciamento) ou a chamada (no caso de recredenciamento) e os três anos anteriores, em um total de, no mínimo, 4,0 pontos, obedecendo os critério da área, de acordo com os itens mencionados nos § abaixo

§ 1. No mínimo dois dos itens qualificados devem ser de artigos publicados em periódicos com avaliação igual ou superior a B1 do Qualis/Capes vigente.

§ 2. Até dois livros ou capítulos de livros – atendendo o estrato de qualificação da CAPES (L1 ou L2)

Art. 11. Para docentes que atuaram como permanentes no Programa no período de credenciamento imediatamente anterior, o recredenciamento como permanente terá os seguintes requisitos, além dos dispostos no Art.10:

I) Ter ministrado ao menos uma disciplina no Programa no período anterior de credenciamento, ainda que em parceria com outro docente.

II) Ter assumido ao menos uma orientação no Programa durante o período anterior de credenciamento.

III) Docentes recredenciados pela segunda vez ou mais como professores permanentes devem ter concluído com aprovação ao menos uma orientação ou coorientação.

IV) Obter avaliação satisfatória por parte do corpo discente do Programa.

§1. A Representação Discente e a Coordenação do Programa, assistidas pelo Colegiado Delegado, devem preparar e aplicar regularmente instrumentos de avaliação de docentes por parte de discentes.

Art. 12. Para docentes que atuaram como colaboradores no Programa no período de credenciamento imediatamente anterior, o recredenciamento como colaborador terá um dos seguintes requisitos, além daqueles dispostos no Art. 10:

I) Ter ministrado ao menos uma disciplina no Programa no período anterior de credenciamento, ainda que em parceria com outro docente permanente do Programa e obter avaliação satisfatória por parte do corpo discente do Programa. OU

II) Ter desenvolvido atividades de coorientação no Programa durante o período anterior de credenciamento.

Art. 13. Para solicitar credenciamento ou recredenciamento como docente colaborador docentes deverão apresentar em um total de, no mínimo, 3,0 pontos, obedecendo os critérios da área.

I) No mínimo 2 (dois) itens representativos de sua produção intelectual bibliográfica ou bibliográfica e técnica, compreendendo o ano em que ocorre a solicitação (no caso de credenciamento) ou a chamada (no caso de recredenciamento) e os três anos anteriores.

II) Carta indicando intenção de assumir coorientações ou de desenvolver atividades de ensino no Programa.

§1. Caso haja mais candidaturas do que vagas ao credenciamento como colaborador, a comissão de credenciamento poderá solicitar mais informações aos candidatos e estabelecer pontuação para produção bibliográfica e técnica para realizar a seleção.

§2. Na seleção de candidatos ao credenciamento como colaborador, deverá ser dada preferência a candidatos/as que tiveram credenciamento como permanentes no Programa em períodos anteriores e que tenham orientações em curso.

Art. 14. O credenciamento e o recredenciamento de docentes visitantes deverão ser adaptados às condições e cronograma do contrato de trabalho do docente com a universidade.

§1. Caso necessário, o Colegiado Delegado deverá avaliar pedidos de credenciamento e recredenciamento de docentes visitantes.

§2. Para fins de recredenciamento de docentes visitantes, deverão ser observados os mesmos critérios aplicados a docentes colaboradores.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O credenciamento inicial, por meio de parecer emitido pelo relator ad hoc, e o recredenciamento de docentes, conforme avaliação da comissão de recredenciamento, devem ser aprovados pelo Colegiado Delegado do Programa.

§1. O Colegiado Delegado do Programa é instância para recursos em relação aos processos de credenciamento e recredenciamento.

Art. 17. Casos omissos serão discutidos pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação da Universidade.

Aprovada pelo Colegiado Pleno em 08/11/2022. Homologada pela Câmara de Pós-Graduação em 09/03/2023.

 

GABINETE DA REITORIA

 

PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFSC

 

EDITAL n. 00003/2023/GAB/PFUFSC/PGF/AGU, de 22 de março de 2023

NUP: 00914.000252/2017-92

INTERESSADOS: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC

ASSUNTOS: CONCURSO PÚBLICO / EDITAL

 

A Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Santa Catarina torna público o RESULTADO FINAL da seleção regida pelo Edital n. 00002/2023/GAB/PFUFSC/PGF/AGU de bolsistas para vagas imediatas e para formação de cadastro de reserva de estágio não obrigatório de nível superior em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.

  1. DO RESULTADO FINAL

1.Não houve desclassificação de inscrições.

2. Não houve impugnação ao edital.

3. Não houve inscrição a vaga reservada ao sistema de cotas Étnico Racial.

4. A lista de classificação, após a aplicação dos critérios previstos no Edital, ficou

LOCAL Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal de Santa Catarina
ÁREA DIREITO
Período Classificação Nome IAA
Vespertino 1 Maria Carolina Canei 9,70
Vespertino 2 Carolina Piaza da Silva 9,69
Vespertino 3 Laura Muller 9,62
Vespertino 4 Estela Guther Duarte 9,40
Vespertino 5 Alice Cechinel Lemos 9,04
Vespertino 6 Aline da Silva Clemente 8,43
Vespertino 7 Isabela dos Anjos Gomes 8,36
Vespertino 8 Ezequiel Lopes de Souza 8,04

 

2. DAS CONVOCAÇÕES

5. Os candidatos mais bem colocados em cada lista de classificação terão preferência para a opção pelo turno, observadas as especificações acima e a discricionariedade de, a qualquer tempo, a Administração alterar a demanda pelo turno a ser preenchido.

6. Os candidatos serão convocados por intermédio do endereço eletrônico e contato telefônico informados no ato de inscrição.

7. O candidato convocado que justificar o desinteresse pela vaga em razão de incompatibilidade de horário permanecerá classificado como cadastro reserva, na última posição da lista atualizada.

8. No Boletim Oficial da Universidade Federal de Santa Catarina será disponibilizada lista atualizada dos classificados.

3. PRAZO, LOCAL E FORMA DE IMPUGNAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS

9. Impugnações, recursos ou esclarecimentos ao edital de resultado final do processo seletivo serão protocolizadas diretamente na sede da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Santa Catarina até às 17h00 do dia 25/03/2023.

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portarias de 20 de março de 2023

 

Nº 52/PROAD/2023 – Art. 1º Delegar competência à direção do Departamento de Compras (DCOM) para:

I – assinar atas de registro de preços voltadas para aquisição de material de consumo e permanente;

II – autorizar processos de importação de materiais, observados os procedimentos necessários;

III – assinar notas de solicitação de empenho, como ordenador de despesas, na sua área de atuação;

IV – indicar nomes de servidores técnico-administrativos, para fazerem parte de comissão julgadora de processo administrativo, na sua área de atuação;

V – atuar como responsável pela análise de defesa prévia eventualmente enviada por licitante ou contratado em processo administrativo, na sua área de atuação, na forma do art. 3º da Portaria 1186/GR/97;

VI – encaminhar à Procuradoria Federal junto à UFSC, os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, para consulta jurídica;

VII – atuar como autoridade competente no que diz respeito às aprovações dispostas na Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e suas atualizações.

Art. 2º Delegar competência à direção do Departamento de Licitações (DPL) para:

I – designar pregoeiro e equipe de apoio para os processos licitatórios tipo eletrônicos – Pregão Eletrônico, Registro de Preços e Regime Diferenciado de Contratação Pública Eletrônico (RDC);

II – designar presidente de comissão e equipe de apoio para os processos licitatórios nas modalidades Concorrência, Convite, Leilão, Tomada de Preços e Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC);

III – indicar servidor técnico-administrativo lotado no DPL, para ser responsável pelos registros junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

IV – indicar nomes de servidores técnico-administrativos, para fazerem parte de comissão julgadora de processo administrativo, na sua área de atuação;

V – atuar como responsável pela análise de defesa prévia eventualmente enviada por licitante ou contratado em processo administrativo, na sua área de atuação, na forma do art. 3º da Portaria 1186/GR/97.

Art. 3º Delegar competência à direção do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC) para:

I – assinar atas de registro de preços voltadas para compras de serviços, na sua área de atuação, exceto serviços/obras;

II – assinar notas de solicitação de empenho, como ordenador de despesas, na sua área de atuação;

III – indicar nomes de servidores técnico-administrativos, para fazerem parte de comissão julgadora de processo administrativo, na sua área de atuação;

IV – atuar como responsável pela análise de defesa prévia eventualmente enviada por licitante ou contratado em processo administrativo, na sua área de atuação, na forma do art. 3º da Portaria 1186/GR/97;

V – designar, por meio de portarias, os fiscais de contratos de concessão, termo de permissão e autorização de uso, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);

VI – designar, por meio de portarias, os gestores e fiscais de contratos administrativos. Em situações onde a unidade requisitante da contratação se recusar a indicar um gestor e fiscal do contrato, a direção do DPC terá a prerrogativa de fazer as referidas designações, levando em consideração a especificidade da contratação;

VII – designar os coordenadores nacionais de convênios;

VIII – designar, por meio de portarias, a equipe de planejamento para atuação na fase interna dos processos que visam à contratação de serviços no âmbito da UFSC, respeitando a segregação de funções existente;

IX – atuar como autoridade competente no que diz respeito às aprovações dispostas na Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e suas atualizações.

§ – excluem-se do disposto os processos relacionados às atividades do Hospital Universitário (HU).

Art. 4º Delegar competência à direção do Departamento de Gestão Patrimonial (DGP) para:

I – assinar termos de depósito de bens móveis do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal Docente (CAPES); da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), e demais órgãos de fomento;

II – assinar processos de recebimento de doação para UFSC;

III – assinar processos de doação da UFSC para outras entidades;

IV – assinar como primeiro depositário os processos de recebimento de bens do CNPq;

V – designar, por meio da emissão de portarias, os servidores técnico-administrativos para comporem comissão para avaliação de bens referentes aos processos de doação de bens móveis;

Parágrafo único. Nos casos de cessão, as cláusulas contratuais deverão ser estipuladas pelas partes, com assessoria jurídica da Procuradoria Federal junto à UFSC;

VI – Encaminhar processos de consultas relativas à gestão de bens permanentes à Procuradoria Federal junto à UFSC.

Art. 5º Designar o Diretor do Departamento de Compras (DCOM), o Diretor do Departamento de Licitações (DPL) e o Diretor do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC) como servidores processantes para os casos previstos no Art. 1º, da Portaria nº 1186/GR/97, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Faculta-se aos Diretores do Departamento de Compras (DCOM), o Diretor do Departamento de Licitações (DPL) e o Diretor do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios (DPC) designar comissão para função exclusiva de julgamento.

Art. 6º Revogar a Portaria nº 199/PROAD/2021, de 1º de julho de 2021.

 

Nº 53/PROAD/2023 – APLICAR à Empresa NURMED INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 23.669.731/0001-20, as sanções de multa no valor de R$ 9.564,12 (nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) anos, de acordo com o artigo 87º, inciso II, da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/2002.

(Ref. Processo Digital nº 23080.037191/2022-31)

 

Portaria de 21 de março de 2023

 

Nº 54/PROAD/2023 – Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 269/PROAD/2022, de 12/09/2022.

Art. 2º DESIGNAR os servidores KARLA ZAPELINI KURSCHUS, SIAPE nº 3323136, Assistente em Administração (titular) e MARCOS LAUERMANN DOS SANTOS, SIAPE nº 3215708, Assistente em Administração (suplente) como Fiscais Setoriais dos Serviços de Limpeza da Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional (SEAI), para colaborar com a equipe de fiscalização do Contrato nº 505/2018.

Art. 3º Os servidores nomeados como “Fiscais Setoriais dos Serviços de Limpeza” terão as seguintes atribuições:

§1º Responder e encaminhar mensalmente, nos prazos definidos pelos Fiscais de Contrato, o formulário “Avaliação dos Serviços de Limpeza”, datado e com a identificação do responsável pelo preenchimento, preferencialmente em arquivo PDF. A avaliação deverá ser enviada para o e-mail;

§2º Quando verificar falhas, os fiscais setoriais deverão solicitar ao encarregado da Contratada a correção dessas falhas e, caso o encarregado não resolva, deverão comunicar o setor de fiscalização, através do e-mail, que tomará as providências necessárias.

Art. 4º Para que os Fiscais Setoriais tenham uma base para desempenhar suas funções, é importante que leiam o contrato e seus anexos, encaminhados junto a este documento.

Art. 5º Os fiscais setoriais poderão solicitar aos Diretores de Centros, Pró-Reitores e Secretários vinculados a sua unidade, outros servidores que possam auxiliá-los na função.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Boletim da UFSC.

(Ref. Memorando Circular nº 2/PROAD/2019 e Processo Digital nº 23080.009601/2019-59)