Boletim Nº 121/2022 – 31/08/2022

31/08/2022 17:26

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 121/2022

Data da publicação: 31 de agosto de 2022.

Versão em PDF: BO-UFSC_121_31.08.2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 99, 100/2022/CPG

GABINETE DA REITORIA

 

PORTARIAS Nº 1758 a 1768, 1772 a 1774, 1776 a 1781, 1783 a 1799, 1801/2022/GR

 

EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 08/2022

 

CAMPUS JOINVILLE

PORTARIAS Nº 065 a 067/2022/DCTJ

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

PORTARIAS Nº 135 a 138/2022/CCB

 

 

CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

 

PORTARIAS Nº 76 a 85/2022/CFH

CENTRO SOCIOECONÔMICO

RESOLUÇÃO 001/CE/CSE/2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 99/2022/CPG, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 124/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.028676/2022-34, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental (PPGEA) stricto sensu tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do Ensino, da Pesquisa e Extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.

Art. 2º. O PPGEA stricto sensu oferece cursos de mestrado e de doutorado, independentes e conclusivos na modalidade acadêmica.

§ 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

§ 2º O mestrado e o doutorado acadêmico enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação nos diferentes ramos de conhecimento.

Art. 3º. O PPGEA se organiza conforme os Art. 3º ao Art. 7º, das disposições iniciais da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

Art. 4º O PPGEA está estruturado em apenas uma área de concentração e nove linhas de pesquisa linhas de pesquisa que representem os focos de atuação do corpo docente e discente.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º. A coordenação didática do PPGEA caberá ao colegiado pleno, doravante denominado Colegiado.

Art. 5º. O PPGEA é administrado por um órgão deliberativo (Colegiado Pleno), um órgão executivo (Coordenação e Subcoordenação) e um órgão de apoio administrativo (Secretaria).

 

Seção II

Da Composição do Colegiado

Art. 6º. O Colegiado é o órgão de coordenação e de decisões didático-pedagógicas e científicas dos cursos de mestrado e de doutorado em Engenharia Ambiental, sendo constituído pelos seguintes membros:

I – todos(as) os(as) docentes credenciados(as) como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como um (uma) representante;

III – representantes dos professores(as) credenciados(as) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como um (uma) representante; e

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados(as) como permanentes.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo um (uma) representante de mestrado e um (uma) de doutorado.

Art. 7º. Caberão ao coordenador(a) e ao subcoordenador(a) do PPGEA respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado.

 

Seção III

Do Funcionamento dos Colegiados

Art. 8º. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da UFSC.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 9º. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo coordenador(a) ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

§ 1° A convocação de reuniões deverá ser feita, no mínimo, com quarenta e oito horas de antecedência.

§ 2° As reuniões ordinárias do colegiado ocorrerão, pelo menos, uma vez por mês, com exceção dos meses reservados para as férias do corpo docente.

§ 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.

Parágrafo único. Caberá ao coordenador(a) presidir o colegiado. No caso de ausência do coordenador(a), o subcoordenador(a) assumirá esta função.

Art. 10º As reuniões do colegiado se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1° As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

§ 2° A votação será nominal ou secreta, adotando-se a segunda forma sempre que seja solicitado.

§ 3° Além do voto comum, terá o presidente(a) do colegiado, nos casos de empate, o voto de qualidade.

§ 4° Em caso de vacância do presidente(a) do colegiado e do representante discente, o representante titular deverá ser substituído pelo suplente.

§ 5° Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa perderá o mandato no colegiado.

 

Seção IV

 Da Competência do Colegiado

Art. 11. Compete ao colegiado do PPGEA:

I – aprovar o regimento do PPGEA e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do PPGEA;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador(a) e o subcoordenador(a), observado o disposto no regimento do PPGEA;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores(as), observado o disposto no regimento do PPGEA, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação, projetos de dissertação de mestrado e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores(as);

XIV – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores(as);

XV – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador(a), observado o calendário acadêmico da UFSC;

XVI – aprovar o plano de aplicação de recursos do PPGEA apresentado pelo coordenador(a);

XVII – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao PPGEA, observadas as regras das agências de fomento;

XVIII – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no PPGEA;

XIX – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;

XX – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

XXI – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

XXII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto neste regimento;

XXIII – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste regimento;

XXIV – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XXV – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XXVI – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XXVII – dar assessoria ao coordenador(a), visando ao bom funcionamento do PPGEA;

XXVIII – propor convênios de interesse do PPGEA, observados os trâmites processuais da UFSC;

XXVIII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste regimento;

XXIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGEA; e

XXXI – zelar pelo cumprimento da resolução normativa Nº 154/2021/CUN e do regimento do PPGEA.

Parágrafo único. Todas as ações do colegiado serão realizadas observado o disposto na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. A coordenação administrativa do PPGEA será exercida por um coordenador(a) e um subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores(as) permanentes do PPGEA, na forma prevista neste regimento, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador(a), não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado do PPGEA.

Art. 13. O subcoordenador(a) substituirá o coordenador(a) em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador(a) na forma prevista neste regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do PPGEA indicará um subcoordenador(a) para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.

 

Seção II

Das Competências do Coordenador(a)

Art. 14. Caberá ao coordenador(a) do PPGEA:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – elaborar as programações do curso, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do PPGEA, submetendo-o à aprovação do colegiado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado;

V – submeter à aprovação do colegiado os nomes dos professores(as) que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGEA;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do PPGEA;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes.

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação, projeto de dissertação de mestrado e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – homologar sobre as indicações de coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores(as);

VII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos e os coordenadores(as) dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGEA;

XI – coordenar todas as atividades do PPGEA sob sua responsabilidade;

XII – representar o PPGEA, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento deste regimento e normas internas do PPGEA;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XVI – apreciar os relatórios de atividades trimestrais dos estudantes de mestrado e de doutorado em fase de dissertação ou tese;

XVII – convocar eleições do Colegiado;

XXI – elaborar os editais de seleção de estudantes, submetendo-os à aprovação do Colegiado;

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Seção III

Da Secretaria

Art. 15. A Secretaria é o órgão de apoio da administração, com as seguintes responsabilidades:

I – manter atualizadas as fichas cadastrais de todo corpo docente, técnico-administrativo e discente do PPGEA, especialmente no que tange ao histórico escolar dos estudantes;

II – processar a matrícula dos estudantes dos cursos de mestrado e de doutorado;

III – publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos estudantes, encaminhando-as aos órgãos competentes;

IV – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do PPGEA;

V – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam os programas de pós-graduação da UFSC;

VI – secretariar as reuniões do Colegiado do PPGEA e as sessões destinadas às apresentações públicas de dissertações e teses;

VII – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;

VIII – manter atendimento no horário de expediente;

IX – expedir aos professores(as) e estudantes os avisos de rotina;

X – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador(a).

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. O corpo docente do PPGEA será constituído por professores(as) permanentes, colaboradores e visitantes, com título de doutor ou de notório saber, conferido pela UFSC, nos termos da legislação vigente credenciados pelo colegiado, observadas as normas de credenciamento e recredenciamento do PPGEA e os critérios do SNPG.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo inclui as exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação do PPGEA na área de conhecimento “Engenharias I”.

Art. 17. O credenciamento e recredenciamento dos professores(as) do PPGEA observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos em norma específica do PPGEA.

Art. 18. O PPGEA abrirá processo de credenciamento de novos professores(as), ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das linhas de pesquisa.

Parágrafo único. Professores(as) do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental poderão solicitar seu credenciamento a qualquer momento.

Art. 19. O recredenciamento será realizado a cada dois anos para os professores(as) credenciados.

Art. 20. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido dois anos e deverá ser aprovado pelo colegiado.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor(a) deverá permanecer credenciado na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado.

Parágrafo único. No final de cada ano será realizado uma avaliação de acompanhamento da produtividade dos(as) credenciados(as) do PPGEA e será divulga para os membros do colegiado.

Art. 21. Para os fins de credenciamento e recredenciamento, os professores(as) serão classificados como: I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III –professores visitantes.

Art. 22. Os membros do corpo docente terão as seguintes atribuições:

I – exercer as atividades didáticas e de pesquisa;

II – participar em comissões examinadoras de seleção, qualificação de projetos e defesa de dissertação e tese;

III – participar nas orientações de dissertação de mestrado e tese de doutorado;

IV – acompanhar a vida acadêmica dos estudantes;

V – encaminhar à Secretaria o relatório de aproveitamento dos estudantes, em datas préestabelecidas, no término de cada período letivo;

VI – encaminhar à Secretaria a documentação necessária para a qualificação e defesa de seus orientandos, conforme as normas específicas.

Art. 23. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(uma) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do PPGEA em nenhuma das classificações previstas no Art. 21.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendemse as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do PPGEA.

Art. 24. Os critérios mínimos para o credenciamento e recredenciamento de docentes como orientadores(as) do PPGEA obedecerão a normas específicas do PPGEA.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 25. Integram a categoria de permanentes os professores(as) enquadrados e declarados anualmente pelo PPGEA na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade anual, de atividades de ensino na Pós-Graduação através de disciplinas obrigatórias ou eletivas;

II – participação em projetos de pesquisa do PPGEA;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do PPGEA;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas no PPGEA serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.

§ 2º A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área de Engenharias I.

§ 3º O PPGEA zelará pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor(a) técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do PPGEA deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 26. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao PPGEA poderão ser credenciados como permanentes, conforme as condições estabelecidas no Art. 26 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 27. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do PPGEA que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área das Engenharias I de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art.26 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 28. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no PPGEA, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no PPGEA deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado do PPGEA será definida por única área de concentração denominada “Engenharia Ambiental”.

Art. 30. Os cursos de mestrado e de doutorado terão a seguinte duração:

I – na modalidade acadêmica, mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado; e

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado.

Art. 31. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 30 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEA em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 32. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PPGEA.

Art. 33. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 30.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora e normativa do PPGEA.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 34. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados e definidos no âmbito do “Projeto Pedagógico do PPGEA”, na forma estabelecida pelo regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 35. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as linhas de pesquisas, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do PPGEA.

Art. 35. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas;

§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 36. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 37. Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares, respeitado o mínimo de 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o doutorado. Destes créditos, no mínimo 50% serão realizados através de disciplinas eletivas.

§ 1º Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos 6 (seis) créditos para o trabalho de conclusão do mestrado e 12 (doze) créditos para o trabalho de conclusão do doutorado.

Art. 38. Para os fins do disposto neste capítulo, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

§ 1º As especificidades, considerando as atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo estão detalhados no Projeto Pedagógico do PPGEA.

Art. 39. Por indicação do colegiado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o aluno do curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado do PPGEA.

Art. 40. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC e outras instituições reconhecidas, mediante aprovação do colegiado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas no regimento do PPGEA.

§ 1º As regras de validação de créditos previstas no regimento do PPGEA respeitam os termos do art. 58 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

§ 2º Poderão ser validados, até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.

§ 3º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado.

§ 6º Não será permitida a validação de créditos das disciplinas obrigatórias do PPGEA por disciplinas correspondentes de outros programas.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 41. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro.

§ 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência na língua inglesa.

§ 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência na língua inglesa e em uma segunda língua (francês, espanhol, italiano, etc.)

§ 3º Os estudantes estrangeiros do PPGEA deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

§ 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 42. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 43. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 44. A admissão no PPGEA é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PPGEA.

Art. 45. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no PPGEA, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

Art. 46. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGEA no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º O PPGEA publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 2º Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

§ 3º A seleção de bolsistas será feita por edital específico.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 47. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao PPGEA e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 48. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGEA, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 49. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN154, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 50. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 51. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 30, mediante aprovação do colegiado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do PPGEA no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 52. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGEA nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no Projeto de Dissertação de Mestrado (PDM) e qualificação de doutorado;

IV – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;

V – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 53. De acordo com a disponibilidade de cada disciplina do PPGEA, poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas aos interessados que tenham ou não concluído curso de Graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ingressar no PPGEA.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 54. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 55. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 56. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de:

I – dissertação, para mestrado acadêmico.

§ 1º Será exigida a apresentação de relatório trimestral de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de mestrado, assinado pelo estudante e pelo orientador(a).

§ 2º Detalhes sobre as defesas do projeto e, posteriormente, da dissertação seguirão normas internas do PPGEA.

Art. 57. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento ou norma interna do PPGEA, na forma de:

I – tese, para doutorado acadêmico;

§ 1º Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que terá suas especificidades definidas em norma interna do PPGEA.

§ 2º Detalhes sobre a qualificação e defesa da tese seguirão normas internas do PPGEA.

Art. 58. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeterse à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 59. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do PPGEA.

§ 1º Com aval do(a) orientador(a), o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§ 2º Com aval do orientador e do colegiado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

 

Seção II

Do Orientador(a) e do Coorientador(a)

Art. 60. Todo estudante terá um professor(a) orientador(a).

§ 1º O número máximo de orientandos por professor(a), em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações

§ 2º O estudante não poderá ter como orientador(a):

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

§ 3º No regime de cotutela, o colegiado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 61. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no PPGEA, de acordo com os seguintes critérios:

I – nos mestrados, aqueles(as) professores(as) portadores do título de doutor;

II – nos doutorados, aqueles(as) professores(as) que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 62. O Projeto Pedagógico do PPGEA prevê as condições e os mecanismos a serem adotados para a definição de orientador, observados os Art. 60 e Art. 61.

§ 1º Tanto o estudante como o orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do PPGEA, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do PPGEA promover o novo vínculo.

§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 63. São atribuições do orientador(a):

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado sobre o desempenho do estudante; e

III – solicitar à coordenação do PPGEA providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 64. Limita-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão, sendo elas internas ou externas à UFSC.

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 65. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação para mestrado acadêmico.

Art. 66. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento do PPGEA.

Parágrafo único. Os candidatos ao título de stricto sensu deverão submeter-se a um processo de qualificação, conforme especificidades definidas na resolução específica que regulamenta a matéria.

Art. 67. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7 (sete) não poderá submeterse à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 68. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

§1° Com aval do orientador(a) e do Colegiado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Art. 69. Elaborada a dissertação ou tese, e cumpridas às demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

§1º. Dos candidatos aos graus de doutor e mestre será exigido o atendimento de normativa específica do PPGEA para a marcação da defesa.

Art. 70. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador(a) e do candidato(a), aprovada pela coordenação do PPGEA.

§1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

Art. 71. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores(as) credenciados(as) no PPGEA;

II – professores(as) de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

a) Orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;

b) Cônjuge ou companheiro(a) do orientador(a) ou orientando;

c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 72. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do PPGEA, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao PPGEA;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 2º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 3º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 73. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 74. A decisão da banca examinadora dos trabalhos de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado.

§3º Nos casos dos incisos II e III a presidência deve incluir um documento, anexo à ata de defesa, explicitando as modificações exigidas na versão do trabalho final, assinado pelos membros da banca.

§4º No caso do inciso II a versão definitiva do trabalho final, com as modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, respeitando o documento citado no §2º, deste artigo, deve ser entregue em até 60 (sessenta) dias da data da defesa.

§5º No caso do inciso III, resolução específica do PPGEA deverá definir procedimentos, responsabilidades e prazos para a entrega da versão definitiva com as modificações substanciais no texto aprovadas pela maioria da banca, respeitando o documento citado no §2º e o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o mestrado e 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, contados a partir da data da defesa.

§6º No caso do não atendimento das condições previstas neste artigo, no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado.

 

CAPÍTULO V

 DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 75. Fará jus ao título de mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste regimento e da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 77. Este regimento se aplica a todos os estudantes do PPGEA.

Parágrafo único. O estudante com matrícula anterior à data de publicação deste regimento pode optar pelo regimento vigente no ato da matrícula.

Art. 78. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 100/2022/CPG, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Geografia.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 128/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.018930/2022-96, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA MESTRADO E DOUTORADO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGG) tem por objetivo apresentar as diretrizes de funcionamento dos cursos de mestrado e doutorado, com fundamento na Resolução Normativa n° 154/2021/CUN, que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Pós-Graduação no PPGG, oferece cursos de mestrado e doutorado, independentes e conclusivos.

§ 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.

§ 2º O mestrado e o doutorado são organizados na modalidade acadêmica, stricto sensu.

§ 3º O mestrado e o doutorado acadêmico enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação no campo da Geografia.

Art. 3º Aplicam-se neste Regimento as seguintes definições:

I – docente: servidor(a) ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – pesquisador(a): servidor(a) com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;

III – professor(a): aquele(a) que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação;

IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional; e

V – atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e nãoobrigatório.

Art. 4º. Os cursos de mestrado e doutorado do Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFSC (PPGG) são oferecidos na modalidade acadêmica, com os seguintes objetivos:

I – assegurar a formação e o aprimoramento de professores, pesquisadores e profissionais comprometidos com o avanço do conhecimento científico e técnico.

II – fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica nas áreas específicas de conhecimento;

III – fortalecer as áreas de estudos afins já existentes na UFSC, ampliando os vínculos entre elas.

Art. 5º. O PPGG está estruturado em duas áreas de concentração, a saber:

I – Desenvolvimento Regional e Urbano (DRU);

II – Utilização e Conservação dos Recursos Naturais (UCRN).

Parágrafo único: Cada área de concentração compreende linhas de pesquisa vinculadas à temas específicos de ensino, pesquisa e extensão, no campo da ciência geográfica e ciências afins.

Art. 6º. Para a constituição das linhas de pesquisa do PPGG são necessários os seguintes atributos:

I – estar de acordo com os propósitos das áreas de concentração do PPGG;

II – ser constituída de no mínimo três professores(as) credenciados(as) no PPGG;

III – estar vinculada a um grupo de pesquisa do CNPq;

IV – abranger no mínimo dois trabalhos de pós-graduação em andamento quer seja dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

V – estar formalmente representada, perante o Colegiado Delegado, por um dos integrantes do corpo docente.

 

TÍTULO II

 DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º A coordenação didática da PPGG é exercida pelos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;

II – colegiado delegado.

 

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 8º O colegiado pleno do PPGG terá a seguinte composição:

  1. – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
  2. – representantes do corpo discente, eleitos pelos(as) estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
  3. – representantes dos(as) professores(as) credenciados(as) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
  4. – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 2 (dois) representantes de mestrado (um de cada área) e 2 (dois) de doutorado (um de cada área) do Programa.

§ 2º É facultada aos(as) servidores(as) técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de uma representação como membros do colegiado pleno.

Art. 9º. O colegiado delegado será composto por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente, da seguinte forma:

I – coordenador(a) e subcoordenador(a);

II – um(a) representante(a) docente por linha de pesquisa;

III – um(a) discente de mestrado e um(a) de doutorado.

§ 1º A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando houver apenas uma área de concentração, das distintas linhas de pesquisa.

§ 2º O colegiado delegado manterá a proporção das categorias do colegiado pleno.

Art. 10º. A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção da respectiva unidade universitária.

§ 1º O mandato dos membros titulares e suplentes será de, no mínimo, dois anos e, no máximo, quatro anos para servidores(as) docentes e técnico-administrativos em Educação, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

§ 2º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 11º. Caberão ao coordenador(a) e ao subcoordenador(a) do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos colegiados pleno e delegado.

Art. 12º. O funcionamento do colegiado pleno e delegado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade.

§ 1º O colegiado pleno e o delegado somente funcionarão com maioria absoluta (50% +1) de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes na reunião.

§ 2º O cronograma anual de reuniões dos colegiados pleno e delegado será estabelecido na primeira reunião do colegiado pleno do ano letivo.

§ 3º A periodicidade das reuniões do Colegiado Delegado a cada dois meses e o Colegiado Pleno a cada três meses, ou de acordo com as demandas administrativas e pedagógicas.

§ 4º As reuniões dos Colegiados serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos Membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 13º. Compete ao colegiado pleno do programa de Pós-Graduação:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador(a) e o subcoordenador(a), observado o disposto neste regimento e na Resolução Normativa n° 154/2021/CUN

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa n° 154/2021/CUN, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de um trabalho de dissertação de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores(a) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa n° 154/2021/CUN.

Art. 14º. Caberá ao colegiado delegado do programa de Pós-Graduação:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores(a);

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – aprovar os critérios de alocação de bolsas estipulado pela comissão de bolsas, conforme as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto neste Regimento e na Resolução Normativa nº 154/2021/CUN;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento e na Resolução Normativa nº 154/2021/CUN;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao(a) coordenador(a), visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento e na Resolução Normativa nº 154/2021/CUN;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

XX – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15º. A coordenação administrativa do programa de Pós-Graduação será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os(as) professores(as) permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do(a) coordenador(a), não havendo candidatos(as) para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 16º. A coordenação será eleita por voto secreto dos membros do colegiado pleno do PPGG em processo eleitoral convocado por edital do(a) diretor(a) do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH).

§ 1º O edital deverá ser divulgado no mínimo 1 (um) mês antes do término do mandato em exercício, fixando a data das eleições e o prazo máximo para apresentação das chapas. § 2º Os(as) candidatos(as) deverão obrigatoriamente apresentar-se em chapas contemplando os cargos de coordenador(a) e subcoordenador(a).

Art. 17º. O(A) subcoordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo(a) subcoordenador(a) na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, o(a) coordenador(a) convocará o Colegiado Pleno para que este proceda à eleição do(a) substituto(a), em reunião extraordinária e mediante voto secreto, respeitando um prazo mínimo de (duas) semanas de antecedência, período no qual serão tornadas públicas as candidaturas, sem a necessidade de edital.

 

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 18º. Caberá ao coordenador(a) do PPGG:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos(as) professores(as) que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as);

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os(as) coordenadores(as) dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência; XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa n° 154/2021/CUN, deste Regimento e das normas internas do programa;

XV – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos(as) estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

CAPÍTULO III

 DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19º. O corpo docente do PPGG será constituído por professores(as) doutores(as) credenciados(as) pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 20º. O credenciamento e recredenciamento dos(as) professores(as) observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 21º. O PPGG terá processo de credenciamento de novos(as) professores(as) na forma de fluxo contínuo.

Art. 22º. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o(a) professor(a) deverá permanecer credenciado(a) na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do(a) professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.

Art. 23º. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os(as) professores(as) serão classificados como:

I – professores(as) permanentes;

II – professores(as) colaboradores(as); ou

III – professores(as) visitantes.

Art. 24º. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 22º.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 25º. Podem integrar a categoria de permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação de estudantes de mestrado e/ou doutorado do programa – com abertura de vagas de orientação a cada 2 (dois) anos, pelo menos;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos(as) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º O PPGG deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor(a) técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendose assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os(As) professores(as) permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 26º. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores(as) ou pesquisadores(as) aposentados(as), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os(as) docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 27º. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores(as) permanentes ou como visitantes, incluídos os(as) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos(as) e doutorandos(as).

§ 3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como colaboradores(as), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 25º deste regimento.

Seção IV

Dos(as) Professores(as) Visitantes

Art. 28º. Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiros(as) ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).

§ 1º A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor(a) visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29º. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração.

Art. 30º. Os cursos de mestrado e de doutorado terão a seguinte duração:

I – mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para o curso de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para o curso de doutorado.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do(a) estudante e com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 31º. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde do(a) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 28º poderão ser suspensos mediante solicitação do(a) estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do(a) estudante o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os(as) filhos(as), o padrasto ou madrasta, bem como enteado(a) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do(a) estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao(a) estudante ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 32º. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos(as) servidores(as) públicos federais, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

Art. 33º. Por solicitação do(a) professor(a) orientador(a), justificado ao colegiado delegado, o(a) estudante matriculado(a) em curso de mestrado poderá submeter ao Colegiado Pleno a mudança de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado(a) em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores(as) a ser designada pelo colegiado delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

III – com média nas disciplinas igual ou superior a 9,0 (nove);

IV – 1 (uma) publicação em revista Qualis A ou publicação equivalente.

§ 1º Para o(a) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 28º.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o(a) estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 34º. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados na forma estabelecida por esse regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do(a) estudante.

Art. 35º. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.

§ 1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 2º Os(As) professores(as) externos(as) ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

Art. 36º. As atividades complementares destinam-se a incentivar os(as) estudantes do Programa de Pós-Graduação em Geografia da UFSC na realização de atividades que vão além das disciplinas, da dissertação ou da tese. Para tanto devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I – a somatória das atividades que poderão ser validadas para créditos no programa, serão de no mínimo 2 (dois) créditos e no máximo de 6 (seis) créditos;

II – Os prazos referidos para integralização das atividades complementares serão contabilizados a partir do primeiro dia letivo do calendário escolar no ano de ingresso do(a) estudante até a data limite para o aproveitamento dos créditos no PPGG.

III – O aproveitamento das atividades complementares mencionados dependerá da comprovação com documentos e aprovação do(a) orientador(a).

IV – As co-autorias e/ou participação coletiva em artigos, trabalhos completos ou demais atividades serão divididos em 50% dos créditos respectivos.

Art. 37º. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação em Geografia ou outro campo do conhecimento que tenha interface com a formação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas do curso.

§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 38º. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao(a) estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas internas do PPGG e da Câmara de Pós-Graduação.

Art. 39º. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 40º. Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista no seu regimento, expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares, respeitado o mínimo de 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o doutorado.

§ 1º A distribuição do número de créditos destinados às disciplinas e às atividades complementares no PPGG é de

a) Para obtenção de grau de mestre, 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 18 (dezoito) deles cursados em disciplinas e/ou atividades complementares e mais 6 (seis) créditos para a dissertação.

b) Para obtenção de grau de doutor, 48 (quarenta e oito) créditos, sendo 36 (trinta e seis) créditos cursados em disciplinas e/ou atividades complementares e 12 (doze) créditos para a tese de doutoramento.

§ 2º Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos até seis créditos para o trabalho de conclusão do mestrado e até doze créditos para o trabalho de conclusão do doutorado.

Art. 41º. Para os fins do disposto no art. 38º, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

Art. 42º. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o(a) candidato(a) ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Art. 43º. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado delegado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas no regimento do programa.

§ 1º A validação de créditos no PPGG segue o art. 39º deste Regimento.

§ 2º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 44º. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º Para o mestrado, o(a) estudante deverá demonstrar proficiência em uma língua estrangeira.

§ 2º Para o doutorado, o(a) estudante deverá demonstrar proficiência em língua inglesa e em outra língua estrangeira que não aquela realizada no mestrado.

§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

§ 4º Os(As) estudantes estrangeiros(as) deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.

§ 5º Para estudantes(as) indígenas brasileiros(as), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 45º. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§ 2º As disciplinas eletivas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de 4 (quatro) estudantes da pós-graduação da UFSC ou estudantes em convênio ou inscritos como estudante especial, salvo excepcionalidades devidamente justificadas. Com no mínimo de estudantes 2 (dois) regularmente matriculados no PPGG.

Art. 46º. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 47º. A admissão em programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 48º. Poderão ser admitidos(as) diplomados(as) em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do(a) estudante no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 49º. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGG no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º O Processo Seletivo para o PPGG e o subsequente ingresso será anual. A seleção ocorrerá segundo Edital do PPGG publicado no decorrer de cada ano letivo.

§ 2º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 3º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

Parágrafo único: O colegiado delegado aprovará o edital de seleção que agendará as etapas de seleção por área de concentração e a disponibilidade de orientadores.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 50º. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do(a) estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos neste regimento.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O(A) estudante não poderá estar matriculado(a), simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 51º. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o(a) estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 52º. O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 30º, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 53º. O(A) estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 54º. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 28º, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O(A) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a).

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

§ 4º A solicitação do pedido de prorrogação deverá ser acompanhada de:

I – uma versão preliminar da dissertação ou tese;

II – um cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas pelo(a) estudante no período da prorrogação.

Art. 55º. O(A) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado(a) em duas disciplinas;

III – se for reprovado(a) no exame de dissertação ou tese; ou

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

V – demais situações mediante aprovação do Colegiado Delegado.

§ 1º Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

§ 2º Desligamento não automático deverá ser aprovado pelo colegiado delegado, como no não cumprimento do prazo para comprovar proficiência em línguas, ou no não cumprimento do prazo para qualificação.

§ 3º Casos excepcionais serão avaliados no Colegiado Delegado

Art. 56º. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessado(a) que tenha concluído curso de Graduação, ou que seja formando na graduação.

§ 1º Os pedidos de estudantes especiais deverão ter a aprovação do(a) professor(a) da disciplina para ter sua matrícula efetivada.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 57º. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O(A) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 58º. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor(a) deverá lançar a nota do(a) estudante.

Art. 59º. O(A) candidato(a) ao grau de mestre(a) ou ao grau de doutor(a) deverá submeter-se a um exame de qualificação.

§ 1° O exame de qualificação da dissertação de mestrado ou tese de doutorado constará da apresentação de um relatório de atividades incluindo:

I – memorial circunstanciado de experiências no curso (conforme modelo do PPGG).

II – estágio do projeto de pesquisa;

III – resultados prévios alcançados;

IV – cronograma.

Art. 60º As bancas examinadoras de exame de qualificação deverão ser aprovadas pelo colegiado delegado, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo(a) presidente(a) e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo(a) presidente(a) e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

Art. 61º. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado(a); ou

II – reprovado(a).

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o(a) discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 62º. O exame de qualificação para os(as) estudantes de mestrado deverá ser realizado até o 13º (décimo terceiro) mês após o ingresso no curso, e para os de doutorado, até o 25º (vigésimo) mês após o ingresso no curso.

§ 1° O não cumprimento dos prazos acarretará em cancelamento da bolsa, quando for o caso.

§ 2° Caso ocorra mudança essencial do tema de pesquisa, o(a) estudante deverá submeter-se a novo exame de qualificação em até 60 dias, com a mesma banca.

Art. 63º. A sessão de julgamento do seminário de qualificação será pública, em local, data e hora previamente divulgados, registrando-se os trabalhos em formulário próprio.

Art. 64º. O desempenho do(a) candidato(a) perante a comissão examinadora do seminário de qualificação constituir-se-á de duas partes:

I – exposição oral do trabalho, cujo tempo máximo será de 30 (trinta) minutos;

II – defesa do trabalho em face da arguição dos membros da comissão julgadora.

Parágrafo único. A cada membro da banca será concedido o tempo de 20 (vinte) minutos para arguir o(a) candidato(a), cabendo a este igual tempo para responder às questões formuladas.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 65º. É condição para a obtenção do título de mestre(a) a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o(a) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de:

I – dissertação.

Art. 66º. É condição para a obtenção do título de doutor(a) a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de Pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, na forma de:

I – tese § 1º Os(As) candidatos(as) ao título de doutor(a) deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.

Art. 67º. O(A) estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeterse à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 68º. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.

§ 1º Os trabalhos de conclusão devem ter resumos em inglês e espanhol. E, por escolha do(a) estudante e com aval do(a) orientador(a) é possível escrever resumo em mais línguas.

Seção II

Do(a) Orientador(a) e do Coorientador(a)

Art. 69º. Todo estudante terá um(a) professor(a) orientador(a).

§ 1º O número máximo de orientandos por professor(a), em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§ 2º O (a) estudante não poderá ter como orientador(a):

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

§ 3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 70º. Poderão ser credenciados como orientadores(as) todos os professores do programa, de acordo com os seguintes critérios:

I – no mestrado aqueles professores(as) portadores(as) do título de doutor(a);

III – no doutorado, aqueles(as) professores(as) que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado.

§ 1º Tanto o(a) estudante como o(a) orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 3º O(A) estudante não poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 71º. São atribuições do(a) orientador(a):

I – supervisionar o plano de atividades do(a) orientando(a) e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do(a) estudante; e

III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 72º. Poderão atuar como coorientadores(as), desde que autorizados pelo colegiado delegado, profissionais portadores do título de doutor(a) com experiência em pesquisa diretamente relacionada ao projeto de pesquisa, comprovados por produção bibliográfica com experiência em orientações em nível de pós-graduação strict sensu.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 73º. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Art. 74º. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela coordenação do programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 75º. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores(as) credenciados(as) no programa;

II – professores(as) de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – profissionais com título de doutor(a).

Parágrafo único. Estarão impedidos(a) de serem examinadores(as) da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão: a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador(a) ou orientando(a);

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a); e

d) sócio em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).

Art. 76º. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pela Coordenação e referendadas no Colegiado Delegado, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo(a) presidente(a) e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo(a) presidente(a) e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, é necessário prever o exercício da suplência.

§ 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 3º O(A) estudante, o(a) presidente(a) e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores(as) afastados(as) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 77º. O(A) estudante de mestrado deverá apresentar, antes de marcar a defesa da dissertação, uma produção bibliográfica de sua autoria em coautoria do(a) orientador(a) (e se for o caso, com a participação de outros coautores), sendo um artigo completo que tenha sido submetido à publicação em periódico indexado com qualificação Qualis/Capes (mínimo B3 ou equivalente), ou capítulo de livro pertinente ou artigo completo em anais de evento nacional ou internacional reconhecido pelas Áreas do Programa.

Art. 78º. O(A) estudante de doutorado deverá apresentar, antes de marcar a defesa da tese, duas produções bibliográficas de sua autoria (de preferência com a participação do(a) orientador(a) como co-autor, e se for o caso, com a participação de outros coautores) sendo:

I – pelo menos um artigo completo submetido à publicação em periódico indexado com qualificação Qualis/Capes (mínimo B2 ou equivalente);

II – a segunda publicação poderá ser um capítulo de livro pertinente ou um artigo completo publicado em anais de evento internacional reconhecido pelas Áreas do Programa.

Art. 79º. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado(a); ou

II – reprovado(a).

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 80º. Fará jus ao título de mestre(a) ou de doutor(a) em Geografia o(a) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa n° 154/2021/CUN e deste Regimento do programa de Pós-Graduação em Geografia.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG/UFSC.

 

TÍTULO V

DA COMISSÃO DE BOLSAS

Seção I

Disposições gerais

Art. 81º. A comissão de bolsas do PPGG terá cinco membros, e será composta pelo(a) coordenador(a) ou subcoordenador(a) do PPGG, 2 (dois) representantes do corpo docente e 2 (dois) representantes do corpo discente, sendo um(a) do mestrado e outro(a) do doutorado. Devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I – os(as) representantes do corpo docente serão indicados pelo coordenador do PPGG e devem integrar o quadro permanente de professores;

II – Os(As) representantes discentes deverão estar matriculados(as) no PPGG como estudantes regulares;

III – Os(As) representantes discentes não poderão estar no primeiro período letivo do curso no PPGG;

IV – A representação dos(as) mestrandos(as) e doutorandos(as) será formalizada mediante envio de indicação por escrito, à coordenação, com a assinatura da maioria dos discentes do nível correspondente, podendo ser alterada a qualquer tempo.

Parágrafo único. O(A) Coordenador(a) indicará o(a) substituto(a) pro-tempore no caso de afastamento de um dos representantes ou da não indicação de representantes pelos pares.

Art. 82º. São atribuições da comissão de bolsas:

I – acompanhar o desempenho acadêmico dos(as) bolsistas;

II – alocar as bolsas disponíveis, a qualquer momento, no PPGG, utilizando os critérios definidos pela comissão de bolsas e aprovados pelo colegiado delegado e pelas agências de fomento;

III – submeter ao colegiado delegado do PPGG o relatório circunstanciado de suas decisões.

IV – divulgar junto ao corpo docente e discente os resultados de alocação e bolsas e os critérios utilizados.

V – assegurar a participação dos(as) bolsistas CAPES no estágio de docência.

Art. 83º. A comissão de bolsas reunir-se-á sempre que necessário e produzirá relatório a ser apreciado pelo colegiado delegado do PPGG.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado delegado do PPGG.

 

TÍTULO V

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 84º O PPGG montou este Regimento às disposições da Resolução Normativa n° 154/2021/CUN.

Art. 85º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.

Art. 86º Este Regimento se aplica a todos os(as) estudantes do Programa de Pós-Graduação em Geografia que estejam matriculados.

Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regimento e da Resolução Normativa n° 154/2021/CUN poderão solicitar ao Colegiado Delegado do programa a sua sujeição integral à norma anterior.

Art. 87º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Pleno do PPGG, por proposta de qualquer de seus membros e na Resolução Normativa n° 154/2021/CUN serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação por proposta de qualquer de seus membros.

Art. 88º Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 24 de agosto de 2022

 

Nº 1758/2022/GR – Dispensar, a partir de 18 de Agosto de 2022, Thayse Kiatkoski Neves, SECRETÁRIO EXECUTIVO, SIAPE nº 2037401, do exercício da função de Coordenadora de Gestão de Processos – CGP/GR/UFSC, código FG1, para a qual foi designada pela Portaria nº 509/2019/GR, de 13 de março de 2019, tendo em vista a autorização de alteração de exercício da referida servidora, de acordo com a Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME nº 8.856, de 4 de agosto de 2022.

Art. 2º Revogar, a partir de 18 de agosto de 2022, a Portaria nº 110/2017/GR, de 11 de janeiro de 2017.

(Ref. Sol. 49209/2022)

 

Nº 1759/2022/GR – Art. 1º Dispensar Emanuella Kátia da Conceição dos Santos, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2136643, do exercício da função de Coordenadora Administrativa e Financeira do Gabinete da Reitoria, código FG1, para a qual foi designada pela Portaria nº 2257/2015/GR, de 22 de dezembro de 2015, tendo em vista que a servidora assumirá outra função.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 49209/2022)

 

Nº 1760/2022/GR – Art. 1º Designar GRAZIELE VENTURA KOERICH RODRIGUES, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2708894, para exercer a função de Coordenadora Administrativa e Financeira do Gabinete da Reitoria.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 49209/2022)

 

Nº 1761/2022/GR – Dispensar, a partir de 01 de Setembro de 2022, Rodrigo Acosta Pereira, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 1, SIAPE nº 2722440, do exercício da função de Coordenador do Mestrado Profissional em Letras – CMPL/CCE, código FCC, para a qual foi designado pela Portaria nº 1134/2021/GR, de 22 de julho de 2021, tendo em vista que o servidor assumirá outra função.

(Ref. Sol. 23080.038986/2022-67)

 

Nº 1762/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Setembro de 2022, Rodrigo Acosta Pereira, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 1, SIAPE nº 2722440, para exercer a função de Chefe do Departamento de Lingua e Literatura Vernáculas – DLLV/CCE da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. 23080.038986/2022-67)

 

Nº 1763/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Setembro de 2022, NUBIA SARAIVA FERREIRA, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 4, SIAPE nº 2772011, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Língua e Literatura Vernáculas – DLLV/CCE, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 23080.038986/2022-67)

 

Nº 1764/2022/GR – Dispensar, a partir de 01 de Setembro de 2022, ROSANGELA HAMMES RODRIGUES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe E, SIAPE nº 1160051, do exercício da função de Subcoordenadora do Mestrado Profissional em Letras – CMPL/CCE, para a qual foi designada pela Portaria nº 1135/2021/GR, de 22 de Julho de 2021.

(Ref. Sol. 47352/2022)

 

Nº 1765/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Setembro de 2022, ROSANGELA HAMMES RODRIGUES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe E, SIAPE nº 1160051, para exercer a função de Coordenadora do Mestrado Profissional em Letras – CMPL/CCE, para completar mandato a expirar-se em 20 de Agosto de 2023.

Art. 2º Atribuir à servidora a Função Comissionada de Curso, código FCC.

(Ref. Sol. 47352/2022)

 

Nº 1766/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Setembro de 2022, FABIANA GIOVANI, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 2, SIAPE nº 1848375, para exercer a função de Subcoordenadora do Mestrado Profissional em Letras – CMPL/CCE, para completar mandato a expirar-se em 20 de Agosto de 2023.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 47352/2022)

 

Nº 1767/2022/GR – Dispensar, a partir de 31 de Julho de 2022, DWAYNE LUIZA SCHMIDT, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2996796, do exercício da função de Coordenador de Saúde Suplementar – CSSU/DAS/PRODEGESP, código FG1, para a qual foi designada pela Portaria nº 699/2022/GR, de 10 de Maio de 2022, tendo em vista seu pedido de licença para tratar de interesses particulares.

(Ref. Sol. OF E 27/DAS/PRODEGESP/2022)

 

Nº 1768/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, William Gerson Matias, professor do magistério superior, SIAPE nº 2297585, da condição de representante suplente da Câmara de Pesquisa junto ao Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para a qual foi designado pela Portaria nº 1627/2021/GR, de 27 de julho de 2022.

Art. 2º Designar JOÃO ARTUR DE SOUZA, professor do magistério superior, SIAPE nº 995634-4, para, na condição de suplente, representar a Câmara de Pesquisa no Conselho Universitário da UFSC, para um mandato até 27 de junho de 2024.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. digital nº 048683/2022 e o contido no Ofício nº 26/2022/PROPESQ)

 

Portarias de 25 de agosto de 2022

 

Nº 1772/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 05 de Setembro de 2022, LUANA FONSECA CASTANHEIRA E COSTA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1234450, do exercício da função de Chefe da Divisão de Feiras e Eventos – DFE/SVM/EdUFSC/DGG, código FG3, para a qual foi designada pela Portaria nº 610/2022/GR, DE 28 DE ABRIL DE 2022, tendo em vista seu pedido afastamento para licença capacitação.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 050412/2022)

 

Nº 1773/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 05 de Setembro de 2022, FERNANDO ARGILES WOLFF, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1453702, para exercer a função de Chefe da Divisão de Feiras e Eventos – DFE/SVM/EdUFSC/DGG.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. 050412/2022)

 

Nº 1774/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 04 de Setembro de 2022, SONIA REGINA GARCIA NATIVIDADE, AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1159991, do exercício da função de Chefia do Setor de Vendas e Marketing – SVM/EdUFSC/DGG, código FG2, para a qual foi designada pela Portaria º 609/2019/GR, DE 27 DE MARÇO DE 2019 tendo em vista seu pedido de licença capacitação.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 050412/2022)

 

Nº 1776/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 02 de Agosto de 2022, Michelle Duarte da Silva Schlemper, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1887024, do exercício da função de Chefe do Serviço de Expediente – SE/LSB/CCE, código FG4, para a qual foi designada pela Portaria nº 1003/2020/GR, DE 22 DE JULHO DE 2020.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 049263/2022)

 

Nº 1777/2022/GR – Art. 1º Designar GRAZIELA BEVILACQUA DE SOUZA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3214095, para exercer a função de Chefe do Serviço de Expediente do Gabinete da Reitoria.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 048094/2022)

 

Nº 1778/2022/GR – Art. 1º Alterar o nome da Divisão de Inventário e Apoio aos Agentes Patrimoniais – DIAAP/DGP/PROAD – para Divisão de Inventário – DI/DGP/PROAD.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 1558/2022/GR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade

(Ref. Sol. nº 049923/2022)

 

Nº 1779/2022/GR – Art. 1º Dispensar CARLOS ALBERTO DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2345316, do exercício da função de Chefe do Serviço de Expediente do Departamento de Economia e Relações Internacionais – SE/CNM/CSE, código FG4, para a qual foi designado pela Portaria nº 307/2020/GR, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 050624/2022)

 

Nº 1780/2022/GR – Art. 1º Designar CARLOS ALBERTO DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2345316, para exercer a função de Chefe do Serviço de Expediente – SE/CAD/CSE.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 050624/2022)

 

Nº 1781/2022/GR – Designar ÉRICA MARIANA BERNARDES DA ROSA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, SIAPE nº 3074554, para substituir o Chefe do Setor de Ações Judiciais e Controle de Pagamento de Pessoal – SAJCPP/CPP/DAP/PRODEGESP, código FG2, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 01/08/2022 a 05/08/2022, tendo em vista o afastamento do titular THIAGO DE OLIVEIRA NEDEL, SIAPE nº 3065643, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 23080.043814/2022-13)

 

Nº 1783/2022/GR – Art. 1º Designar Luiz Artur de Oliveira, TÉCNICO EM MECÂNICA, SIAPE nº 2044639, para exercer a função de Chefe do Serviço de Mecânica – SM/NUMA/DME/PU.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 050571/2022)

 

Nº 1784/2022/GR – Art. 1º Designar Emanuella Kátia da Conceição dos Santos, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2136643, para exercer a função de Coordenadora de Gestão de Processos – CGP/GR/UFSC.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 49209/2022)

 

Nº 1785/2022/GR – Designar LUIZ HENRIQUE GUESSER, ENGENHEIRO/ÁREA, SIAPE nº 1327636, para substituir a Coordenadora de Planejamento de Obras – CPO/DPAE, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 12/09/2022 a 21/09/2022, tendo em vista o afastamento da titular Carolina Cannella Peña, SIAPE nº 1900244, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 50341/2022)

 

Nº 1786/2022/GR – Designar Joel Fernando Roth, ECONOMISTA, SIAPE nº 3455469, para substituir a Coordenadora Financeira – CF/DCF/SEPLAN, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 02/08/2022 a 07/08/2022, tendo em vista o afastamento da titular MARIA REGINA CELLIS, SIAPE nº 342201, em licença para tratamento de saúde.

(Ref. Sol. 050528/2022)

 

Portarias de 29 de agosto de 2022

 

Nº 1787/2022/GR – Designar MAÍRA BUSATO WESTPHAL, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2350525, Coordenador(a) de Projetos Institucionais – CPI/SP/PROPESQ, para responder cumulativamente pela Superintendência de Projetos – SP/PROPESQ, código CD3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 23 de Agosto de 2022 a 24 de Agosto de 2022, tendo em vista o afastamento do titular, WILLIAM GERSON MATIAS, SIAPE nº 2297585, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 46192/2022)

 

Nº 1788/2022/GR – Designar, a partir de 1º de setembro de 2022, ANTONIO REIS DE SÁ JUNIOR, SIAPE nº 1987065, como representante suplente do Centro de Ciências da Saúde na Câmara de Extensão da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato de dois anos.

(Ref. Sol. Portaria nº 187/2022/CCS)

 

Nº 1789/2022/GR – Art. 1º Designar JOÃO ARTUR DE SOUSA, SIAPE nº 995634, para integrar, como representante do Centro Tecnológico, o Comitê Permanente CT-INFRA/UFSC, em substituição a William Gerson Matias, designado pela Portaria nº 1581/2020/GR, de 24 de novembro de 2020.

Art. 2º Designar WILLIAM GERSON MATIAS, SIAPE nº 1297585, para integrar, como representante da Pró-Reitoria de Pesquisa, o Comitê Permanente CT-INFRA/UFSC, em substituição a Maique Weber Biavatti, designada pela Portaria nº 1581/2020/GR, de 24 de novembro de 2020.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 50337/2022)

 

Nº 1790/2022/GR – Designar Darlan Lingnau, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2111018, para substituir a Coordenadora de Projetos Institucionais – CPI/SP/PROPESQ, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, nos períodos de 22/08/2022 a 22/08/2022 e de 26/08/2022 a 08/09/2022, tendo em vista o afastamento da titular MAÍRA BUSATO WESTPHAL, SIAPE nº 2350525, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 50716/2022)

 

Nº 1791/2022/GR – Designar Roberta De Andreis Pires, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2886395, Chefe da Divisão Administrativa – DA/DPAE/PU, para responder cumulativamente pela Diretora do Departamento de Projetos de Arquitetura e Engenharia – DPAE/SEOMA, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 12 de Setembro de 2022 a 16 de Setembro de 2022, tendo em vista o afastamento da titular, FABRÍCIA DE OLIVEIRA GRANDO, SIAPE nº 1946107, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 50753/2022)

 

Nº 1792/2022/GR – Designar SIMONE DUARTE LEONCIO SILVA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1668746, para substituir o Coordenador de Análise e Planejamento de Compras – CAPL/DCOM/PROAD, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 29/08/2022 a 06/09/2022, tendo em vista o afastamento do titular GUILHERME KRAUSE ALVES, SIAPE nº 1968838, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 51033/2022)

 

Nº 1793/2022/GR – Designar LUCIANA MIASHIRO LIMA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1902664, Chefe do Serviço de Tradução – ST/SINTER, para responder cumulativamente pela Coordenadoria de Convênios Internacionais – CCI/SINTER, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, nos períodos de 29 de Agosto de 2022 a 05 de Setembro de 2022 e de 19 de Setembro de 2022 a 23 de Setembro de 2022, tendo em vista o afastamento da titular, AMANDA FINCK DREHMER, SIAPE nº 2213066, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 51146/2022)

 

Nº 1794/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Setembro de 2022, Daniel Fernandes, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 2, SIAPE nº 2364569, para exercer a função de Coordenador do Mestrado Profissional em Farmacologia – CMPFMC/CCB, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.

(Ref. Sol. 35612/2022)

 

Nº 1795/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Setembro de 2022, AUREA ELIZABETH LINDER, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 1, SIAPE nº 1680729, para exercer a função de Subcoordenadora do Mestrado Profissional em Farmacologia – CMPFMC/CCB, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 35612/2022)

 

Nº 1796/2022/GR – Retificar a Portaria nº 1494/2022/GR, de 29 de julho de 2022, que designa HELOISE ANDREIA ROTTA, para substituir o Coordenador Financeiro – CF/DPG/PROPG, modificando o trecho em que se lê “no período de 08 de agosto de 2022 a 19 de agosto de 2022” para “no período de 08 de agosto de 2022 a 14 de agosto de 2022”.

(Ref. Sol. 43333/2022)

 

Nº 1797/2022/GR – Designar Mônica Beppler Kist, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2696312, para substituir a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE/SEPLAN, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 26/07/2022 a 09/08/2022, tendo em vista o afastamento da titular Monique Regina Bayestorff Duarte, SIAPE nº 2122030, em licença para tratamento de saúde.

(Ref. Sol. 47569/2022)

 

Nº 1798/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 29 de Julho de 2022, João Leonardo Oster, AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1972934, do exercício da função de Chefe do Serviço de Expediente – SE/NUMA/DME/PU, código FG4, para a qual foi designado pela Portaria nº 381/2022/GR, DE 16 DE MARÇO DE 2022.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 050920/2022)

 

Nº 1799/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 29 de agosto de 2022, os acadêmicos relacionados abaixo como representantes do corpo discente no Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, os quais haviam sido designados em caráter pro tempore conforme as portarias nº 1656/2020/GR, nº 1657/2020/GR, nº 341/2021/GR, nº 385/2021/GR, nº 1456/2021/GR e nº 623/2022/GR:

I – Rodrigo Luiz Coelho, matrícula nº 19200055, como titular;

II – Lucas Voltolini, matrícula nº 19250319, como suplente;

III – Taylana Ramos Pirocca, matrícula nº 15206541, como titular;

IV – Bernardo André Hillesheim, matrícula nº 20206694, como suplente;

V – Victor Garcia Castro, matrícula nº 18201040, como titular;

VI – Cauê Baasch de Souza, matrícula nº 16100719, como suplente;

VII – Andrey Victor de Souza Santiago, matrícula nº 20101581, como titular;

VIII – Ariely Cauany Suptitz, matrícula nº 19250602, como suplente;

IX – Lucas de Azevedo Pazin, matrícula nº 18204704, como titular;

X –  Kalil de Oliveira Rodrigues, matrícula nº 21103696, como suplente;

XI – Francisco Ianzer Machado, matrícula nº 18250140, como titular;

XII –  Victória Pozzebon Scabora, matrícula nº 16105823, como suplente.

Art. 2º Designar, a partir de 29 de agosto de 2022, os acadêmicos relacionados abaixo para representar o corpo discente no Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de um ano:

I – FRANCISCO IANZER MACHADO, matrícula nº 18250104, como titular;

II – KALIL DE OLIVEIRA RODRIGUES, matrícula nº 21103696, como suplente;

III – LUCAS EDUARDO BRUM DE MATOS RIGOLI GONÇALVES, matrícula nº 2110359, como titular;

IV – LUCAS RIBEIRO BONATTO, matrícula nº 20101347, como suplente;

V – ISIS LEITES REGINA, matrícula nº 22101540, como titular;

VI – ALICE BRAIBANTE KASPARY, matrícula nº 19101103, como suplente;

VII – MATHEUS RODRIGUES MENEZES, matrícula nº 17203054, como titular;

VIII – GUILHERME DIANA SCROCCARO, matrícula nº 17203051, como suplente;

IX – JULIANA MENDONÇA VIEIRA, matrícula nº 18206539, como titular;

X – CAROLINA COSTA CARNEIRO, matrícula nº 19200931, como suplente;

XI – VITÓRIA MARIA VITO, matrícula nº 20100204, como titular.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Digital nº 051657/2022)

 

Portaria de 30 de agosto de 2022

 

Nº 1801/2022/GR – Art. 1º Extinguir a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

Art. 2º Criar a Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE).

Parágrafo único. Alterar as portarias nº 1100/2022/GR, nº 1330/2022/GR, nº 1043/2018/GR, nº 1748/2019/GR, nº 1313/2022/GR, nº 1241/2022/GR, nº 2266 /2018/GR, nº 996/2016/GR, nº 2276/2016/GR, nº 815/2022/GR, nº 1124/2016/GR, nº 623/2019/GR, nº 1833/2018/GR e nº 769/GR/2011, nº 856/GR/2008 modificando o trecho em que se lê “Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis” para “Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis”.

Art. 3º Utilizar na Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis o cargo de direção de código CD-2 da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis extinta conforme o art. 1º.

Art. 4º Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis para a Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE).

Art. 5º Movimentar todos os servidores lotados na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis para a Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis.

Art. 6º Extinguir a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Art. 7º Criar a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPESQ). Parágrafo único. Alterar as portarias nº 1221/2022/GR, nº 1765/2018/GR, nº 1239/2022/GR, nº 913/2021/GR, nº 1171/2016/GR e nº 853/2021/GR modificando o trecho em que se lê “Pró-Reitoria de Pesquisa” para “Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação”.

Art. 8º Utilizar na Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação o cargo de direção de código CD-3 da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades extinta conforme o art. 16.

Art. 9º Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Pró-Reitoria de Pesquisa para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.

Art. 10. Movimentar todos os servidores lotados na Pró-Reitoria de Pesquisa para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.

 Art. 11. Extinguir a Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 12. Criar a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD).

Parágrafo único. Alterar as portarias nº 1092/2022/GR, nº 829/GR/2010, nº 1430/2021/GR, nº 881/2017/GR, nº 308/2020/GR, nº 1790/2019/GR, nº 997/2016/GR, nº 1666/2015/GR, nº 601/2022/GR, nº 1204/2022/GR, nº 821/2022/GR, nº 844/2016/GR, nº 998/2016/GR, nº 1410/2018/GR, nº 2574/2018/GR, nº 337/2017/GR, nº 517/GR/2010, nº 1137/2016/GR, nº 267/2022/GR, nº 520/GR/2010 e nº 635/2022/GR modificando o trecho em que se lê “Pró-Reitoria de Graduação” para “Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica”.

Art. 13. Utilizar na Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica o cargo de direção de código CD-2 da Pró-Reitoria de Graduação extinta conforme o art. 11.

Art. 14. Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Pró-Reitoria de Graduação para a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica.

 Art. 15. Movimentar todos os servidores lotados na Pró-Reitoria de Graduação para a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica.

Art. 16. Extinguir a Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades.

Art. 17. Criar a Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidades (PROAFE).

Parágrafo único. Alterar as portarias nº 1222/2022/GR, nº 2695/2018/GR, nº 428/2021/GR, nº 598/2021/GR, nº 1233/2021/GR, nº 968/2021/GR, nº 1546/2021/GR, nº 1017/2021/GR e nº 791/2022/GR modificando o trecho em que se lê “Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades” para “Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidades”.

Art. 18. Utilizar na Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidades o cargo de direção de código CD-2 da Pró-Reitoria de Pesquisa extinta conforme o art. 4º.

Art. 19. Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades para a Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidades.

Art. 20. Extinguir a Secretaria de Cultura e Arte.

Art. 21. Criar a Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SECARTE).

Parágrafo único. Alterar as portarias nº 1105/2022/GR, nº 1273/2022/GR, nº 1357/2016/GR, nº 1749/2015/GR, nº 1291/2017/GR, nº 2456/2019/GR, nº 1362/2016/GR, nº 1295/2022/GR, nº 274/2020/GR, nº 1252/2022/GR, nº 1305/2022/GR, nº 957/2014/GR, nº 959/2014/GR, nº 1221/2019/GR, nº 53/2013/GR, nº 1069/2017/GR, nº 1826/2012/GR, nº 427/2020/GR, nº 293/2017/GR e nº 309/2015/GR modificando o trecho em que se lê “Secretaria de Cultura e Arte” para “Secretaria de Cultura, Arte e Esporte”.

Art. 22. Utilizar na Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SECARTE) o cargo de direção de código CD-3 da Secretaria de Cultura e Arte extinta conforme art. 20.

Art. 23. Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Secretaria de Cultura e Arte para a Secretaria de Cultura, Arte e Esporte.

Art. 24. Extinguir a Secretaria de Inovação (SINOVA).

Art. 25. Criar a Secretaria de Comunicação (SECOM).

Art. 26. Utilizar na Secretaria de Comunicação (SECOM) o cargo de direção de código CD-3 da Secretaria de Inovação extinta conforme art. 24.

Art. 27. Alterar a vinculação do Departamento de Inovação da SINOVA para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.

 Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 1472/2022/GR.

Art. 28. Alterar a vinculação da Agência de Comunicação e da TVUFSC da Diretoria-Geral do Gabinete da Reitoria para a Secretaria de Comunicação.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 1963/2018/GR, nº 551/2022/GR, nº 1307/2022/GR, nº 1111/2016/GR, nº 1462/GR/2010, nº 606/2022/GR, nº 605/2022/GR, nº 1554/2021/GR, nº 2274/2013/GR, nº 217/2020/GR e nº 605/2020/GR.

Art. 29. Extinguir o Departamento Administrativo da Secretaria de Esportes.

Art. 30. Criar o Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura, Arte e Esporte.

Art. 31. Alterar a vinculação da Divisão de Gestão de Ambientes Esportivos da Secretaria de Esportes para o Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura, Arte e Esporte.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 2040/2016/GR.

Art. 32. Alterar a vinculação da Coordenadoria de Apoio Administrativo do Departamento de Assuntos Estudantis da PRAE para o Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura, Arte e Esporte.

Art. 33. Extinguir a Secretaria de Esportes.

Art. 34. Criar a Superintendência de Ações Afirmativas e Equidades da PROAFE.

Art. 35. Utilizar na Superintendência de Ações Afirmativas e Equidades da PROAFE o cargo de direção de código CD-3 da Secretaria de Esportes extinta conforme o art. 33.

Art. 36. Extinguir a Coordenadora de Assistência Estudantil (CoAEs/PRAE).

Art. 37. Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Coordenadoria de Assistência Estudantil (CoAEs/PRAE) para o Departamento de Permanência Estudantil da PRAE.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 1313/2022/GR.

Art. 38. Criar a Coordenadoria de Educação Básica da Pró- Reitoria de Graduação e Educação Básica.

Art. 39. Extinguir o Departamento de Gestão Estratégica da SEPLAN.

Art. 40. Criar a Coordenadoria de Gestão Estratégica da SEPLAN.

Art. 41. Extinguir o Departamento Administrativo da PROAFE.

Art. 42. Criar o Departamento de Validações da PROAFE.

Art. 43. Vincular a Prefeitura Universitária à UFSC.

Art. 44. Alterar a vinculação do Departamento de Projetos de Arquitetura e Engenharia e suas áreas subordinadas da SEOMA para a Prefeitura.

Art. 45. Alterar a vinculação do Departamento de Fiscalização de Obras e suas áreas subordinadas da SEOMA para a Prefeitura.

Art. 46. Alterar a vinculação do Departamento de Manutenção Predial e de Infraestrutura e suas áreas subordinadas da SEOMA para a Prefeitura.

Art. 47. Alterar a vinculação da Divisão De Análise Ambiental e de Projetos da SEOMA para a Prefeitura.

Art. 48. Utilizar na Prefeitura o cargo de direção de código CD-3 da SEOMA.

Art. 49. Criar o Departamento de Manutenção Externa da Prefeitura.

Art. 50. Utilizar no Departamento de Manutenção Externa da Prefeitura o cargo de direção de código CD-4 da Prefeitura.

Art. 51. Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Prefeitura para o Departamento de Manutenção Externa.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 601/2013/GR, nº 2016/2021/GR, nº 1168/2016/GR, nº 2683/2017/GR, nº 2017/2021/GR, nº 446/2017/GR, nº 2684/2017/GR, nº 1170/2016/GR e nº 069/2020/GR.

Art. 52. Extinguir a SEOMA.

Art. 53. Criar a Coordenadoria do Curso de Graduação em Engenharia de Produção do Centro Tecnológico.

Art. 54. Utilizar a função FCC do CTC na Coordenadoria do Curso de Graduação criada no art. 53.

Art. 55. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Solicitação nº 51492/2022)

 

 

CORREGEDORIA-GERAL DA UFSC

EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 08/2022, de 30 de agosto de 2022

 

O CORREGEDOR-GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 143 e ss. da Lei nº 8.112/90 c/c Decreto nº 5.480/2005 e art. 4º, inciso III da Resolução Normativa nº 42/CUn/2014, de 19 de agosto de 2014 e considerando o disposto no Art. 7º da Instrução Normativa da CGU nº 04 de 21 de fevereiro de 2020, RESOLVE:

 

Publicar o extrato do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Corregedoria-geral da Universidade Federal de Santa Catarina e o servidor Alberto Trapani Júnior.

I – Processo: 23080.028429/2022-38

II – Autoridade Celebrante: Fabrício Pinheiro Guimarães, Corregedor-geral da UFSC;

III – Autoridade Homologadora: Fabrício Pinheiro Guimarães, Corregedor-Geral da UFSC;

IV – Servidor celebrante: Alberto Trapani Júnior.

V – Descrição genérica do fato: infração ao artigo 116, II e III, da Lei n° 8.112/90. (Ref. Processo 23080.028429/2022-38).

 

 

CAMPUS JOINVILLE

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE, DO CAMPUS JOINVILLE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 26 de agosto de 2022

 

Nº 065/2022/DCTJ – Art. 1º – Alterar a Portaria 049/2022/DCTJ que trata da composição da Comissão Interna para Elaboração do Inventário Físico dos bens móveis do Centro Tecnológico de Joinville (CTJ/JOI), referente ao exercício 2022.

Art. 2º – Substituir o servidor Elvis Fernando de Oliveira, CPF nº 561.698.872-3, SIAPE 2402265 pelo servidor Thiago Reginaldo Corrêa, CPF 058.253.499-28, SIAPE 1964026, cargo Técnico de Laboratório/Física.

Art. 3º – Esta Portaria tem vigência a partir desta data e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

Portaria de 29 de agosto de 2022

 

Nº 066/2022/DCTJ – Art. 1º Designar para constituir a Comissão para Atualização do Plano Departamental de Capacitação Docente do Departamento de Engenharias da Mobilidade (2024- 2027), sob a presidência do primeiro, os Professores Fabiano Gilberto Wolf, Filipe Dutra da Silva e Vanessa Alves de Lima.

Art, 2º Conceder carga horária semanal para o desempenho da função, de 4horas ao seu Presidente e 2horas aos demais membros.

Art. 3º – Esta Portaria tem vigência a partir desta data até o dia 29 de setembro de 2022 e entra em vigor no dia de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

Portaria de 31 de agosto de 2022

 

Nº 067/2022/DCTJ – Art. 1º Designar o professor Juan Pablo Pablo de Lima Costa Salazar como supervisor do Laboratório de Computação Científica (LIPEE).

Art. 2º Conceder 4 horas semanais para o desempenho da função.

Art. 3º Esta portaria tem vigência retroativa a 11/06/2022 e é válida até 11/06/2026, e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

  

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 29 de agosto de 2022

 

Nº 135/2022/CCB – Designar os docentes Antonio de Pádua Carobrez, Rui Daniel Schroder Prediger e Maria Risoleta Freire Marques para, sob a presidência do primeiro, constituírem comissão de avaliação do desempenho acadêmico da Progressão Funcional da Classe D (Associado) nível 01 para Classe D (Associado) nível 02 do docente Tadeu Lemos, requerente do processo nº 23080.046078/2022-47.

(Ref. Processo Digital nº 23080.046078/2022-47)

 

Nº 136/2022/CCB – Designar os docentes Moacir Serralvo Faria, Rozangela Curi Pedrosa e Alcir Luiz Dafre para, sob a presidência do primeiro, constituírem comissão de avaliação do desempenho acadêmico da Progressão Funcional da Classe D (Associado) nível 02 para Classe D (Associado) nível 03 do docente Alex Rafacho, requerente do processo nº 23080. 047988/2022-47.

(Ref. Processo Digital nº 23080.047988/2022-47)

 

Nº 137/2022/CCB – Designar os docentes Ana Lucia Severo Rodrigues, Hernan Francisco Terenzi e Andrea Gonçalves Trentin para, sob a presidência da primeira, constituírem comissão de avaliação do desempenho acadêmico da Progressão Funcional da Classe D (Associado) nível 01 para Classe D (Associado) nível 02 do docente Geison de Souza Izídio, requerente do processo nº 23080. 047636/2022-91.

(Ref. Processo Digital nº 23080.047636/2022-91)

 

Portaria de 31 de agosto de 2022

 

Nº 138/2022/CCB – Art. 1º Designar os membros discentes abaixo para comporem o Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Neurociências do Centro de Ciências Biológicas/CCB, pelo período de um ano a partir de 19 de agosto de 2022:

Thayza Martins Melzer- 202204591 (doutorado) Titular
Naiara De Souza Santos – 20200330 (mestrado) Titular
Patrícia Emanuella Ramos Marzola – 202202277 (doutorado) Suplente
Talissa Dezanetti – 202200331 (mestrado) Suplente

 

Art. 2º Designar os membros discentes abaixo para comporem o Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Neurociências do Centro de Ciências Biológicas/CCB, pelo período de um ano a partir de 19 de agosto de 2022:

Tatyana Nery – 202202139 (doutorado) Titular
Lauriana Urquiza Nogueira – 202200332 (doutorado) Titular
Talissa Dezanetti – 202200331 (mestrado) Titular
Naiara De Souza Santos – 202200330 (mestrado) Titular
Thayza Martins Melzer – 202204591 (doutorado) Suplente
Patrícia Emanuella Ramos Marzola – 202202277 (doutorado) Suplente
Luiza Borges Gentil – 202001007 (mestrado) Suplente

(Ref. Solicitação Digital nº 50849/2022)

 

 

CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

 

O VICE-DIRETOR DO CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 21 de julho de 2022

 

Nº 76/2022/CFH – Art. 1º Designar os professores abaixo indicados para comporem o Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas, pelo período de 02 (dois) anos, com efeitos retroativos a partir de 04/05/2022:

  • Área: Estudos de Gênero e Sexualidades

Prof.ª Miriam Pillar Grossi (titular)

Prof.ª Luciana Patricia Zucco (suplente)

  • Área: Condição Humana e Saúde na Modernidade

Prof. Javier Ignacio Vernal (titular)

Prof.ª Myriam Raquel Mitjavila (suplente)

  • Área: África e suas Diásporas

Prof.ª Cristine Gorski Severo (titular)

Prof.ª Joana Célia dos Passos (suplente)

  • Área: Sociedade, Meio Ambiente, Migrações e Risco

Prof.ª Carmen Silvia Rial (titular)

Prof.ª Julia Silvia Guivant (suplente)

(Ref. Solicitação Digital nº 042399/2022)

 

Nº 77/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor MARCELO ACCIOLY TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SIAPE 1159786-8, para exercer a função de Coordenador de Pesquisa do Departamento de Geociências, por um período de 2 anos, a partir de 15/08/2022.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de 8 (oito) horas semanais para o desempenho desta atividade.

(Ref. Solicitação Digital nº 041957/2022)

 

Portaria de 22 de julho de 2022

 

Nº 78/2022/CFH – Art. 1º Designar os professores abaixo relacionados para comporem o Colegiado do Curso de Graduação em Geologia, pelo período de 02 (dois) anos, com efeitos retroativos a partir de 25 de junho de 2022:

Titulares Suplentes
Departamento de Geologia
Manoela Bettarel Bálico (Presidenta) Rodrigo de Almeida Heringer
Marivaldo dos Santos Nascimento Murilo da Silva Espíndola
Luana Moreira Florisbal Liliana Sayuri Osako
Fernando Jacques Althoff Juan Antônio Altamirano Flores
Edison Ramos Tomazzoli Norberto Olmiro Horn Filho
Patrícia Hadler Rodrigues Carlos Antônio Oliveira Vieira
Roberto Sacks de Campos George Caminha Maciel Filho
Breno Leitão Waichel Neivaldo Araújo Castro
Departamento de Química
Miguel Soriano Balparda Caro Elias Paiva Ferreira Neto
Departamento de Matemática
Juliano de Bem Francisco Paul Krause
Departamento de Física
Gerson Renzetti Ouriques Eduardo Cerutti Mattei

Art. 2º Anular a Portaria nº 74/2022/CFH, de 18 de julho de 2022.

(Ref. Solicitação Digital nº 020534/2022)

 

Portarias de 27 de julho de 2022

 

Nº 79/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor RODRIGO DE ALMEIDA HERINGER, do Departamento de Geologia, para exercer a função de supervisor do Laboratório de Hidrogeologia, a partir de 22 de julho de 2022 até 14 de junho de 2023.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de 08 (oito) horas semanais para o exercício desta atividade.

Art. 3º Revogar, a partir 22/07/2022, a Portaria nº 65/2021/CFH, de 29 de junho de 2021.

(Ref. Solicitação digital nº 043507/2022)

 

Nº 80/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor RODRIGO DE ALMEIDA HERINGER, do Departamento de Geologia, para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Análise Ambiental – LAAm, de forma compartilhada com o Departamento de Geociências, a partir de 22 de julho de 2022 até 14 de junho de 2023.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de 04 (quatro) horas semanais para o exercício desta atividade.

Art. 3º Revogar, a partir 22/07/2022, a Portaria nº 71/2021/CFH, de 29 de junho de 2021.

(Ref. Solicitação digital nº 043507/2022)

 

Portarias de 2 de agosto de 2022

 

Nº 81/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor DANIEL GALVÃO VERONEZ PARIZOTO, SIAPE 2888957, do Departamento de Geociências, para exercer a função de supervisor do Laboratório de Processos Geológicos e Geomorfológicos/Núcleo de Desastres Naturais, pelo período de 02 (dois) anos, com efeitos retroativos a 16 de junho de 2022.

Art. 2º Atribuir a carga horária de 4 (quatro) horas semanais ao servidor para o desempenho da função.

(Ref. Solicitação Digital nº 043020/2022)

 

Nº 82/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor ORLANDO EDNEI FERRETI, SIAPE 1881910, do Departamento de Geociências, para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Análise Ambiental – LAAm, de forma compartilhada com o Departamento de Geologia, pelo período de 02 (dois) anos, com efeitos retroativos a partir de 16 de julho de 2022.

Art. 2º Atribuir a carga horária de 4 (quatro) horas semanais para desempenho da função.

(Ref. Solicitação Digital nº 043020/2022)

 

Nº 83/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor ROBERTO FABRIS GOERL, SIAPE 3057002, do Departamento de Geociências, para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Ensino de Cartografia e Fotointerpretação – LabCart, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 9 de agosto de 2022.

Art. 2º Atribuir ao servidor 05 (cinco) horas semanais de trabalho.

(Ref. Solicitação Digital nº 043020/2022)

 

Nº 84/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor EVERTON DA SILVA, SIAPE 1330371, do Departamento de Geociências, para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Geoprocessamento e Sala de Cartografia Digital – LabGeop, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 9 de agosto de 2022.

Art. 2º Atribuir ao servidor 05 (cinco) horas semanais para o desempenho da função.

(Ref. Solicitação Digital nº 043020/2022)

 

Portaria de 10 de agosto de 2022

 

Nº 85/2022/CFH – Designar a professora FLÁVIA FLORENTINO VARELLA, SIAPE 2258306, para responder pela Coordenadora de Estágios do Curso de Graduação em História, pelo período de 16/08/2022 a 19/08/2022, tendo em vista o afastamento da titular Letícia Borges Nedel, SIAPE 1807697, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Ofício expedido 11/HST/CFH/2022)

 

CENTRO SOCIOECONÔMICO

RESOLUÇÃO 001/CE/CSE/2022, de 31 de agosto de 2022

 

Dispõe sobre o processo de consulta informal para escolha do(a) Diretor(a) do Centro Socioeconômico (CSE) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para o mandato 2022/2026.

 

A Comissão Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA Nº 066/CSE/2022 de 26 agosto de 2022, e de acordo com a deliberação do Conselho da Unidade do Centro Socioeconômico (CONCSE), resolve expedir a seguinte instrução:

 

CAPÍTULO I

 DA CONSULTA INFORMAL

Art. 1º. Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao processo da consulta informal à comunidade acadêmica, para escolha do/a Diretor/a do CSE, para o mandato 2022/2026, que será realizada no dia 28 de setembro de 2022 ou no primeiro dia útil subsequente disponível no calendário do e-Democracia, das 9h às 17h, com a participação dos eleitores definidos no art. 4º.

Art. 2º. O Sistema de Votação Digital da UFSC disponível no eDemocracia (https://e-democracia.ufsc.br/), será a plataforma utilizada para operacionalização da eleição em data e horário determinados no art 1º.

Art. 3º. A consulta informal será realizada por voto secreto e paritário (servidores docentes 1/3, discentes 1/3 e servidores técnicoadministrativos 1/3, do total de votantes que compareceram às urnas dentro de cada categoria), conforme indica a fórmula abaixo:*

*Fórmula disponível no Boletim em pdf.

 

Sendo:

I: percentual de votos obtido por chapa;

SD: número de servidores docentes votantes na chapa;

TSD: total de servidores docentes votantes;

STA: número de servidores técnico-administrativos votantes na chapa;

TSTA: total de servidores técnico-administrativos votantes;

D: número de discentes votantes na chapa;

TD: total de discentes votantes.

 

Art. 4º. São eleitores:

  1. Os servidores docentes do quadro de pessoal permanentes do CSE;
  2. Os servidores técnico-administrativos do quadro de pessoal permanente do CSE;
  3. O conjunto dos discentes dos cursos de graduação em: Administração (diurno e noturno), Administração EAD, Administração Pública EAD, Ciências Contábeis (diurno e noturno), Ciências Econômicas (diurno e noturno), Relações Internacionais e Serviço Social (diurno e noturno);
  4. O conjunto dos discentes dos cursos de pós-graduação em: Administração, Administração Universitária (inclusive turma fora de sede), Contabilidade, Controle de Gestão, Economia, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, Relações Internacionais e Serviço Social.

§ 1º O/A eleitor/a que pertencer a mais de um dos conjuntos/categorias dos eleitores descritos no art. 4º poderá exercer somente um único voto.

§ 2º Estarão aptos a votar os eleitores descritos no caput, que estiverem devidamente regularizados, matriculados, junto à Universidade Federal de Santa Catarina até a data de divulgação desta Resolução com idUFSC regularizado em https://idufsc.ufsc.br.

Art. 5º Não votam os colaboradores terceirizados e de projetos, os alunos ouvintes ou matriculados em disciplinas isoladas de programas de Pós-graduação, alunos de Pós-doutorado e os alunos ouvintes ou matriculados em disciplinas isoladas na Graduação.

Art. 6º Para votar, o/a eleitor/a seguirá as instruções do Sistema de Votação Digital da UFSC, disponível no e-Democracia, conforme os “Manuais para eleitores”, disponíveis no endereço: https://e.ufsc.br/e-democracia- ajuda/como-votar-usando-edemocracia-da-ufsc/.

Art. 7º. Cada categoria (servidores docentes, servidores técnicoadministrativos e discentes) votará em urnas digitais distintas.

Art. 8º Não serão aceitos votos por procuração.

Art. 9º A apuração será de forma eletrônica automatizada, a cargo do Sistema de Votação Digital da UFSC, disponível no e-Democracia, e acompanhado pela Comissão Eleitoral, no dia 28 de setembro de 2022, ou no primeiro dia útil subsequente disponível no calendário do e-Democracia, a partir das 17 horas.

Art. 10º O resultado da consulta informal será informado pelo sítio institucional do Centro Socioeconômico ( https://cse.ufsc.br/).

 

CAPÍTULO II

DO CRONOGRAMA

Cronograma para eleição do/a Diretor/a do CSE
Publicação da Resolução 31/08/2022
Período de inscrição on-line de chapas De 01/09/2022 a 08/09/2022
Prazo para apresentação de recursos De 09/09/2022 a 12/09/2022
Homologação das inscrições 13/09/2022
Período de campanha e debates De 14/09/2022 a 27/09/2022
Dia da Consulta 28/09/2022*
Apuração de forma eletrônica automatizada 28/09/2022*
Prazo para apresentação de recursos De 29/09/2022 a 30/09/2022**
Homologação do Conselho de Unidade 03/10/2022

Observação:

(*) ou no primeiro dia útil subsequente disponível no calendário do e-Democracia;

(**) ou nos primeiros dois dias úteis subsequentes após o dia da consulta informal.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS, DOS CANDIDATOS ELEGÍVEIS E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 11º. Os candidatos poderão inscrever-se no período de 01/09/2022 a 08/09/2022, via Sistemas de Processos Administrativos–SPA (https://solar.egestao.ufsc.br), encaminhando a solicitação digital com o formulário de inscrição em anexo a esta Resolução, ao Centro Socioeconômico (setor CSE), com o Grupo de Assunto: 109 – Eleição, e Assunto: 451 – Eleição.

Parágrafo único. A denominação da chapa, se houver, não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato/a nem conter pedido de voto.

Art. 12º. São elegíveis para os cargos os servidores docentes da ativa, do quadro de pessoal permanente da UFSC e pertencentes ao quadro de docentes permanentes do CSE.

Art. 13º. A solicitação de impugnação deverá ser solicitada/enviada via Sistemas de Processos Administrativos–SPA (https://solar.egestao.ufsc.br),  encaminhando a solicitação com o formulário de inscrição em anexo a esta Resolução, ao Centro Socioeconômico (setor CSE), com o Grupo de Assunto: 109 – Eleição, e Assunto: 451 – Eleição.

Parágrafo Único: Estará sujeita a ser impugnada, pela Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, a inscrição que, mediante requerimento de outra chapa ou de qualquer membro da comunidade do CSE, definidos nos termos do Art. 4º, desde que acompanhado de provas materiais, documentais ou de duas testemunhas, praticar coerção ou promessas de vantagens pessoais, administrativas, pecuniárias ou pelo descumprimento de regra(s) estabelecida(s) nesta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA

 

Disposições Preliminares

Art. 14º. É permitida a propaganda na consulta informal para o cargo de Diretor/a do Centro Socioeconômico durante o período de campanha e debates.

Art. 15º. Não configuram propaganda antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

  1. a participação de pré-candidatos em encontros, debates, seminários e similares, promovidos no âmbito da UFSC, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;
  2. a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização do processo de consulta informal, da discussão de políticas aplicáveis à Gestão do Centro, dos planos de gestão ou de alianças às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelas redes sociais;
  3. a realização de prévias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  4. a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos I a IV, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

 

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 16º. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre o nome da chapa e/ou os nomes dos candidatos da composição, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

  1. Sem prejuízo do processo e das penalidades a que poderão estar sujeitos, a Comissão Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto no caput deste artigo.
  2. Os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados pela Comissão Eleitoral.

Art. 17º. É assegurado às chapas registradas o direito de fazer inscrever, na sede de seu comitê central, se houver, o nome e/ou o número que as designe, pela forma que melhor lhes parecer, desde que, não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput, a chapa deverá informar à Comissão Eleitoral via e-mail (comissaoeleitoralcse2022@gmail.com) a localização do seu comitê central de campanha.

Art. 18º. Não é permitido o uso de carros de som, minitrios, altofalantes ou amplificadores de som. Para efeitos desta Resolução, considera-se:

  1. Carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10 mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
  2. Minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10 mil watts e até 20 mil watts.

Art. 19º. São vedadas na campanha à consulta informal a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato/a, chapa ou com a sua autorização, de chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor/a, respondendo o/a infrator/a, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.

Art. 20º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum pela comunidade do CSE, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, passarelas e paredes internas e externas, incluindo muros, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, cartazes, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

  1. A chapa ou o/a candidato/a que veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado/a para, no prazo de 12 horas, removê-la e restaurar o bem.
  2. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas pertencentes às Unidades do CSE, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause danos.

III. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  1. É permitida, desde que com consentimento do/a professor/a responsável pela disciplina, a distribuição de material de campanha em salas de aula (inclusive em salas virtuais).
  2. Não é permitido o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da consulta informal.
  3. É permitida, desde que no tamanho de uma folha A4, a colocação de propaganda em murais de avisos dispostos nas instalações das unidades do CSE, sendo permitida uma propaganda por mural para cada chapa.

Art. 21º. Em bens particulares, independe de obtenção de autorização da Comissão Eleitoral a veiculação de propaganda, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie esta Resolução.

  1. A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.
  2. É proibido colar propaganda em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no inciso I do art. 23°.

III. Na hipótese do inciso II, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput.

Art. 22º. Independe da obtenção de autorização pela Comissão Eleitoral a veiculação de propaganda pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade da chapa concorrente.

Parágrafo único. Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Art. 23º. Não será tolerada propaganda:

  1. Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  2. Que prejudique a higiene e a estética urbana;
  3. Que calunie ou difame qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
  4. Que desrespeite os símbolos nacionais e os da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 24º. O/A candidato/a e/ou a chapa cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica igualmente à chapa cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 25º. É vedada a propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA NA INTERNET

Art. 26º. É permitida a propaganda na Internet a partir da publicação desta Resolução.

  1. A livre manifestação do pensamento do/a eleitor/a identificado/a na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
  2. O disposto no inciso I se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica à chapa ou a candidato/a, próprias do debate político e democrático.

Art. 27º. A propaganda na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

  1. Em sítio eletrônico do candidato/a, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  2. Em sítio eletrônico da chapa, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  3. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo/a candidato/a, ou pela chapa;
  4. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou pela chapa, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 28º. Para o fim desta Resolução, considera-se:

  1. Sítio eletrônico hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço (Uniform Resource Locator – URL) é registrado no organismo regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
  2. Sítio eletrônico hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
  3. Sítio eletrônico é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
  4. Blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal.

Art. 29º. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Art. 30º. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda na Internet, em sítios:

  1. De pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  2. Oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 31º. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo de consulta informal, inclusive quando provenientes de eleitor/a, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

Art. 32º. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha, por meio da rede mundial de computadores — Internet, assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Comissão Eleitoral poderá determinar, por solicitação do/a ofendido/a, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos e/ou chapas em sítios da Internet e que sejam de responsabilidade/propriedade de candidato/a ou chapa autora das ofensas, inclusive redes sociais.

Art. 33º. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato/a ou chapa, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento/bloqueio pelo destinatário, obrigado/a o/a remetente a providenciá-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 34º. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.

Art. 35º. A Comissão Eleitoral, por meio de requerimento de candidato/a ou chapa, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet de responsabilidade/propriedade de candidato/a ou chapa que deixarem de cumprir as disposições deste Capítulo.

  1. A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão previsto no caput;
  2. No período de suspensão a que se refere o caput, o/a responsável/proprietário/a informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência a esta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEBATES

Art. 36º. Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre as chapas e o(s) promotor(es) do evento, se for o caso, dando-se ciência à Comissão Eleitoral. São considerados aptos a participar dos debates os candidatos que:

  1. Tenham protocolado a sua inscrição junto à Comissão Eleitoral;
  2. Que não tiveram a sua inscrição indeferida pela Comissão Eleitoral.

Art. 37º. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:

  1. É admitida a realização de debate sem a presença de candidato/a de alguma chapa, desde que o(s) promotor(es) do evento responsável comprove(m) tê-lo/a convidado/a com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate;
  2. O horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à sabatina de candidato/a, caso apenas este/a tenha comparecido ao evento;

III. O debate poderá estender-se até o horário de 23h59 do dia 27/09/2022.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA CONSULTA INFORMAL

Art. 38º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do/a eleitor/a por chapa ou candidato/a, revelada exclusivamente pelo uso de camisetas, broches, distintivos e adesivos.

Parágrafo único. São vedados, no dia da consulta, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 39º. Não é permitido, no dia da consulta:

  1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  2. A arregimentação de eleitor/a ou a propaganda de boca de urna;
  3. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos ou chapas.

Art. 40º. Ninguém poderá impedir a propaganda nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda vedada por lei ou por esta Resolução.

Art. 41º. Aqueles que procederam em desacordo com esta Resolução, especificamente quanto às normas relativas à propaganda, deverão adequar-se ao estabelecido nesta norma até às 23h59 do dia 27 de setembro de 2022.

Art. 42º. Questões omissas serão tratadas pela Comissão Eleitoral.

 

 

 

ANEXO

 

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DE

DIRETOR(A)

 

 

Denominação da chapa (opcional): ____________________________________

 

 

CANDIDATO(A) A DIRETOR(A)
Nome: SIAPE:
Assinatura digital (em conformidade com a Portaria Normativa no 276/2019/GR/UFSC):

 

 

Por meio deste instrumento, declaro expressamente que, se escolhido(a), aceito a investidura no cargo de Diretor(a) do Centro Socioeconômico.

Este documento apresenta compromisso expresso, por escrito, do cumprimento do Regimento do CSE, do Estatuto e do Regimento Geral da UFSC, uma vez eleito(a).

_______________________, ____ de ___________ de 2022