Boletim Nº 52 – 11/05/2022

11/05/2022 16:01

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 52/2022

Data da publicação: 11 de maio de 2022.

Versão em PDF:BO-UFSC_11.05.2022

 

 

 

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES

Nº 26, 27, 34, 36/2022/CPG

 

PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFSC

 

PORTARIA Nº 00005/2022/GAB/PFUFSC/PGF/AGU
 

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 

PORTARIA Nº 313/2022/DAP
 

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

 

PORTARIAS Nº 19 a 21/2022/SINTER
CENTRO DE DESPORTOS

PORTARIA Nº 009/2022/CDS

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 29/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.014072/2022-19, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de maio de 2022

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Matemática, campus Blumenau.

 

Nº 26/2022/CPG  – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Matemática (MP), campus Blumenau da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO EM MATEMÁTICA EM REDE NACIONAL DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO  DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

(PROFMAT-BNU)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. O Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) é um programa de pós-graduação stricto sensu em Matemática com oferta nacional, semipresencial, reconhecido e avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), credenciado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), validado pelo Ministério da Educação (MEC), realizado por uma rede nacional de Instituições de Ensino Superior no contexto do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) e coordenado pela Comissão Acadêmica Nacional, que opera sob a égide da Diretoria da Sociedade Brasileira de Matemática (SBM), com o apoio do Instituto de Matemática Pura e Aplicada, conduzindo ao título de Mestre.

Art. 2º. O Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação (CTE) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), sediado em Blumenau, integra o PROFMAT na condição de Instituição Associada.

Art. 3º. O Curso do PROFMAT do CTE (PROFMAT-BNU) tem como objetivo proporcionar formação matemática aprofundada e relevante ao exercício da docência na Educação Básica, visando dar ao(à) egresso(a) qualificação certificada para o exercício da prática avançada e transformadora da profissão de professor(a) de Matemática de modo a possibilitar o atendimento de demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho.

Art. 4º. Aplicam-se, a este Regimento Interno, as seguintes definições:

I – Docente: servidor(a) ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – Pesquisador(a): servidor(a) com vínculo docente ou técnico(a)-administrativo(a) com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;

III – Professor(a): aquele(a) que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação; e

IV – Corpo Docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional.

Art. 5º. As áreas de concentração do PROFMAT-BNU são definidas em uma Regulamentação Interna infra regimental específica.

Art. 6º. As Linhas de Pesquisa do Programa são definidas em uma Regulamentação Interna infra regimental específica.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 7º. A coordenação didática do PROFMAT-BNU caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno; e

II – Colegiado Delegado.

 

Seção II
Da Composição dos Colegiados

 

Art. 8º.  O Colegiado Pleno do PROFMAT-BNU terá a seguinte composição:

I – todos(as) os(as) docentes credenciados(as) como permanentes e integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos(as) pelos(as) estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos(as) do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados(as) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos(as) pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos(as) do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante; e

IV – Chefia do Departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados(as) como Permanentes.

  • 1º Cada representante discente titular deverá ter um(a) suplente, também discente, eleitos(as) conjuntamente por seus pares.
  • 2º O mandato dos(as) representantes discentes titulares, e dos(as) respectivos(as) suplentes, será de um ano, permitida a reeleição.

 

  • 3º Aos(às) servidores(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação (TAE) vinculados(as) ao Programa, é facultada a inclusão de representação de um(a) membro no Colegiado Pleno, devendo esta ser requerida a este Colegiado e deliberada pelo mesmo, o que pode ocorrer a qualquer tempo.
  • 4º A suplência do(a) membro definido no inciso IV será exercida por seu(ua) suplente legal.

Art. 9º. O Colegiado Delegado do PROFMAT-BNU terá a seguinte composição:

I – o(a) coordenador(a) e o subcoordenador(a);

II – 1/5 (um quinto) do corpo docente efetivo da UFSC, credenciados(as) como permanentes no Programa e eleitos(as) por seus pares, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante; e

III – 1/5 (um quinto) dos(as) representantes discentes do Colegiado Pleno, indicado(a) por seus pares do mesmo colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (meio) computada como 1 (um) representante, e garantida a representação por, pelo menos, um discente.

  • 1º Caso exista representação dos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) vinculados ao Programa no Colegiado Pleno, é facultada este sua inclusão como membro no Colegiado Delegado.
  • 2° A representação docente será eleita pelos seus pares, através do voto secreto universal e por maioria simples, entre os membros do corpo docente permanente do Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando  houver apenas uma área de concentração, das  distintas linhas de pesquisa.
  • 3º Os(as) representantes mencionados(as) no inciso II terão cada qual um(a) suplente pertencente ao corpo docente efetivo da UFSC, credenciado(a) como permanente no Programa e eleito(a) por seus pares.
  • 4º Os(as) representantes mencionados(as) no inciso III terão cada qual um(a) suplente pertencente ao corpo discente do Colegiado Pleno e indicado(a) por seus pares nesse Colegiado.

Art. 10. A designação dos(as) membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela Direção da respectiva unidade universitária.

  • 1° O mandato dos(as) membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para os(as) servidores(as) docentes e TAEs e de 1 (um) ano para os(as) discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
  • 2° Aos(às) membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 11. Caberão ao(à) coordenador(a) e ao(à) subcoordenador(a) do PROFMAT-BNU, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos Colegiados Pleno e Delegado.

Art. 12. O funcionamento dos colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. É permitida, desde que circunstanciada via correio eletrônico, aprovada pelo respectivo colegiado e em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões desse colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Seção III

Das Competências dos Colegiados

 

Art. 13. Compete ao Colegiado Pleno do PROFMAT-BNU:

I – aprovar o Regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a), observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e no Regimento do Programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores(as), observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PROFMAT-BNU;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos(as) co-orientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as); e

XIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e do Regimento do Programa.

Art. 14. Compete ao Colegiado Delegado do PROFMAT-BNU:

I – propor ao Colegiado Pleno alterações no Regimento do Programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores(as);

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores(as);

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo(a) coordenador(a), observado o Calendário Acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo(a) coordenador(a);

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – homologar os resultados dos processos seletivos;

VII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

VIII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos no PROFMAT em outra Instituição Associada, observado o disposto neste Regimento;

IX – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021;

X – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do Trabalho de Conclusão de Curso na Biblioteca Universitária;

XI – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XII – dar assessoria ao(à) coordenador(a), visando ao bom funcionamento do Programa;

XIII – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XIV – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e no Regimento do Programa; e

XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e do regimento do Programa.

 

Seção IV

Das Reuniões dos Colegiados

 

Art. 15. Os colegiados terão reuniões ordinárias ou extraordinárias.

  • 1º As reuniões ordinárias do Colegiado Pleno deverão ocorrer, ao menos, uma vez por ano letivo.
  • 2º As reuniões ordinárias do Colegiado Delegado deverão ocorrer, ao menos, uma vez por período letivo.

Art. 16. Os colegiados terão suas reuniões sempre convocadas pelo(a) Coordenador(a), por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, mencionando-se o assunto que deva ser tratado, salvo se este for considerado secreto a juízo do(a) Coordenador(a).

  • 1º As convocações serão feitas por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 2º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação da pauta ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da respectiva reunião.

Art. 17. O comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade.

  • 1º Perderá o mandato no Colegiado Pleno os membros referentes aos incisos II e III do artigo 8º que, sem causa justificada, faltarem a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, ou tiverem sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.
  • 2º Perderá o mandato no Colegiado Delegado os membros referentes aos incisos II e III do Artigo 9º que, sem causa justificada, faltarem a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, ou tiverem sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

Art. 18. Na falta ou impedimento do(a) coordenador(a) ou de seu substituto legal, a Presidência de quaisquer dos dois colegiados será exercida por seu membro mais antigo do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e, no caso de igualdade de condições, pelo(a) mais idoso(a) dentre eles(as).

Art. 19. Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos.

Art. 20. As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

  • 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
  • 2º Além do voto comum, terá o(a) coordenador(a), nos casos de empate, o voto de qualidade.

 

  • 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito a apenas um voto nas deliberações, mesmo quando a eles(as) pertençam sob dupla condição.

 

  • 4º Nenhum membro dos colegiados poderá votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, os últimos até o terceiro grau.
  • 5º Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro de um colegiado poderá recusar-se a votar.

 

Art. 21. De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo(a) secretário(a), que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo(a) coordenador(a) e demais membros presentes.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Coordenação e de Suas Competências

 

Art. 22. A coordenação administrativa do PROFMAT-BNU será exercida pelo(a) coordenador(a) e pelo(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.

 

  • 1º O Colegiado Pleno escolherá, através de voto secreto universal e por maioria simples, o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a).

 

  • 2º O mandato do coordenador(a) e do subcoordenador(a) é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

  • 3º Terminado o mandato do(a) coordenador(a), não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.

 

Art. 23. São competências do(a) coordenador(a):

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o Calendário Acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;

V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos(as) professores(as) que integrarão:

  1. a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes; ou
  2. qualquer outra comissão criada para atender às necessidades do Programa;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de defesa de Trabalhos de Conclusão do Curso;

VII – decidir sobre as indicações de orientadores(as) e de co-orientadores(as) de Trabalhos de Conclusão, ambas encaminhadas pelos(as) orientadores(as);

VIII – decidir ad referendum dos Colegiados Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

IX – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) e com a Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

X – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

XI – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e do Regimento e normas internas do Programa;

XIV – realizar os trâmites administrativos no âmbito da Instituição Associada referentes à concessão de bolsas de estudo; e

XV – gerenciar os sistemas acadêmicos e administrativos da UFSC e do PROFMAT.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VIII, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Art. 24. Compete ao(à) subcoordenador(a):

I – substituir o(a) coordenador(a) em suas faltas ou impedimentos;

II – completar o mandato do(a) coordenador(a) em caso de vacância;

III – auxiliar o(a) coordenador(a) na realização do planejamento e do relatório anual; e

IV – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

 

  • 1º Nos casos em que a vacância do inciso II ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo(a) subcoordenador(a) na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do(a) titular.

 

  • 2º Nos casos em que a vacância do inciso II ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.

 

  • 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

Seção II

Da Secretaria e de Suas Competências

 

Art. 25. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria do Programa, subordinada diretamente à Coordenação, à qual compete:

I – superintender os serviços rotineiros e outros que lhes sejam atribuídos pela Coordenação;

II – manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e ao corpo docente;

III – receber e processar os requerimentos de inscrições de seleção e matrícula;

IV – registrar, no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação, a frequência e as notas obtidas pelos estudantes, encaminhando-as aos órgãos competentes, quando solicitadas;

V – distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas;

VI – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação da UFSC;

VII – manter atualizado inventário de equipamentos e materiais do programa;

VIII – preparar, assinando com o(a) Coordenador(a), documentos relativos ao histórico escolar dos discentes;

IX – secretariar as reuniões dos Colegiados;

X – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;

XI – manter atendimento no horário de expediente;

XII – expedir aos(às) professores(as) e discentes, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;

XIII – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a); e

XVI – elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral do programa, a serem encaminhados periodicamente à direção do CTE e/ou aos órgãos da Administração Central da UFSC responsáveis pela pesquisa e Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 26. O corpo docente do PROFMAT-BNU será constituído por professores(as) doutores(as) credenciados(as) pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições desta seção e os critérios do SNPG.

Art. 27. O credenciamento e recredenciamento dos(as) professores(as) do PROFMAT-BNU observarão os dispositivos deste Capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em Regulamentação Interna infra regimental específica.

Parágrafo Único. Dentre os critérios específicos mencionados no caput deste artigo, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 28. Os processos de credenciamento de novos(as) professores(as) para o PROFMAT-BNU ocorrerão em fluxo contínuo.

Art. 29. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PROFMAT-BNU, os(as) professores(as) serão classificados(as) como:

I – Professores(as) Permanentes;

II – Professores(as) Colaboradores(as); ou

III – Professores(as) Visitantes.

 

Art. 30. O credenciamento e o recredenciamento serão válidos por até quatro anos e deverão ser aprovados pelo Colegiado Delegado.

  • 1º Nos casos de não recredenciamento, o(a) professor(a) deverá permanecer credenciado(a) na categoria Colaborador até finalizar as orientações em andamento.
  • 2º Os critérios de avaliação do(a) professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente na forma definida pelo Colegiado Pleno nas Regulamentações Internas infra regimentais específicas referidas no caput do art. 27 deste Regimento.

Art. 31. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 29 deste Regimento.

Parágrafo Único. Por atividades esporádicas, a que se refere o caput deste artigo, entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação de Trabalhos de Conclusão de Curso ou a participação em projetos de pesquisa.

 

Seção II

Dos(as) Professores(as) Permanentes

 

Art. 32. Podem integrar a categoria de Permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo Programa na Plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no programa;

II – participação em projetos de pesquisa do programa;

III – orientação, com regularidade, de alunos do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

 

  • 1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos(às) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
  • 2º O Programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como Permanentes.
  • 3º Quando tratar-se de servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.
  • 4º Os(as) Professores(as) Permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 33. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PROFMAT-BNU poderão ser credenciados como Permanentes nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professor(a) ou pesquisador(a) aposentado(a), tenham formalizado Termo de Adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos(as) Professores(as) Colaboradores(as)

 

Art. 34. Podem integrar a categoria de Colaboradores(as) os(as) demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professores(as) permanentes ou como visitantes, incluídos(as) os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) Professor(a) Colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.
  • 2º As atividades de pesquisa ou extensão poderão ser executadas com a orientação de mestrandos e doutorandos.
  • 3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como Colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do art. 33 deste Regimento.

 

Seção IV

Dos(as) Professores(as) Visitantes

 

Art. 35. Podem integrar a categoria de Visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PROFMAT-BNU, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).

  • 1º A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de Professor Visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Duração do Curso

 

Art. 36. O curso do PROFMAT-BNU terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do(a) estudante e com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.

 

Seção II

Dos afastamentos

 

Art. 37. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o(a) estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 36 poderão ser suspensos, mediante solicitação do(a) estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

  • 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do(a) estudante, cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos(as), padrasto ou madrasta, enteado(a) ou dependente que viva à sua expensa, devidamente comprovado.
  • 2º O atestado médico deverá ser entregue na Secretaria de Pós-Graduação do campus Blumenau em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao(à) estudante ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
  • 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
  • 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
  • 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
  • 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados para afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 38. Afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO, DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 39. A estrutura curricular do PROFMAT-BNU contempla:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante nas Áreas de Concentração do PROFMAT-BNU; e

II – disciplinas eletivas, que contemplam os conteúdos e aspectos mais específicos que contemplam as linhas de pesquisa.

 

  • 1º As disciplinas obrigatórias são definidas em Regulamentação Interna infra regimental específica e de acordo com o Regimento do PROFMAT.

 

  • 2º As disciplinas eletivas lecionadas no PROFMAT-BNU são definidas em Regulamentação Interna infra regimental específica e pertencem, obrigatoriamente, ao rol de disciplinas dispostas no Catálogo do PROFMAT.

Art. 40. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas.

Art. 41. Em consonância com o projeto pedagógico do PROFMAT-BNU, conforme matriz curricular definida pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT e com a Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021, os(as) alunos(as) do PROFMAT-BNU deverão cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) créditos em atividades didáticas, cujos obrigatórios correspondem a:

I – 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas, totalizando 28 créditos referente às 7 disciplinas obrigatórias e 8 créditos em 2 disciplinas eletivas; e

II – 4 (quatro) créditos em Trabalho de Conclusão de Curso.

  • 1º A cada ano, as disciplinas do PROFMAT-BNU são oferecidas regularmente em três períodos letivos: Primeiro Período Letivo, Segundo Período Letivo e Período de Verão, segundo a programação estabelecida pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT.
  • 2º As descrições, ementas, programas e bibliografias das disciplinas são definidas no Catálogo de Disciplinas, elaborado e revisado regularmente pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT.

Art. 42. Os(as) docentes das disciplinas são designados pelo(a) Coordenador(a), dentre os membros do seu corpo docente.

Art. 43. Quaisquer disciplinas do Catálogo do PROFMAT que foram concluídas com aprovação em qualquer Instituição Associada poderão ter seus créditos validados no PROFMAT-BNU caso sejam satisfeitos os critérios definidos em Regulamentação Interna infra regimental específica.

  • 1º A solicitação de validação de créditos em disciplinas deve ocorrer no ato da primeira matrícula no Programa ou ao longo do curso.
  • 2º Tais solicitações deverão ser feitas por meio de formulário específico disponibilizado na página do PROFMAT-BNU. O formulário, preenchido e assinado, deve ser enviado para a Secretaria do Programa, por e-mail, juntamente com os documentos comprobatórios da(s) referida(s) disciplina(s), que contenham as seguintes informações: ementa e/ou conteúdo programático, professor(a) responsável, nota/conceito e carga horária.
  • 3º Após a formalização, a solicitação será encaminhada para análise e deliberação do Colegiado Delegado.

 

CAPÍTULO III

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

 

Art. 44. Será exigida a comprovação de proficiência em Inglês, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no Programa ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

  • 1º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
  • 2º Os(as) estudantes estrangeiros(as) do Programas deverão também comprovar proficiência em Língua Portuguesa.
  • 3º Para alunos(as) indígenas brasileiros(as), falantes de Português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
  • 4º Os procedimentos para a comprovação da proficiência em idioma estrangeiro serão descritos em Regulamentação Interna infra regimental específica.

 

CAPÍTULO IV

DO EXAME NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 45. O Exame Nacional de Qualificação (ENQ) consiste em uma única avaliação escrita, ofertada duas vezes por ano, versando sobre questões discursivas envolvendo os conteúdos das disciplinas básicas ofertadas nos primeiros dois semestres do curso.

  • 1º As disciplinas básicas, às quais se refere o caput do artigo, são as obrigatórias definidas no art. 18 do Regimento do PROFMAT.
  • 2º Cabe exclusivamente à Comissão Acadêmica Nacional definir e publicar no sítio eletrônico do PROFMAT as normas de cada ENQ.
  • 3º A elaboração e correção do ENQ compete à Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes do PROFMAT, designada por portaria da Coordenação da Comissão Acadêmica Nacional.

Art. 46. O(a) discente deve, obrigatoriamente, realizar o ENQ imediatamente após ter sido aprovado(a) nas quatro disciplinas básicas e dentro do período de integralização do curso.

  • 1º Ao ENQ de cada discente é atribuído o grau de Aprovado(a) ou Reprovado(a).
  • 2º Cada discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter aprovação no Exame Nacional de Qualificação.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

 

Art. 47. A programação periódica do PROFMAT-BNU especificará as disciplinas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula, observado o Calendário Acadêmico da UFSC.

Parágrafo Único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

 

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 48. A admissão no PROFMAT-BNU é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo Único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 49. Poderão ser admitidos diplomados(as) em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado.

  • 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do(a) aluno(a) no Programa, não conferindo validade nacional ao título.

 

  • 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
  • 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 50. O processo seletivo de discentes no PROFMAT-BNU se dará, exclusivamente, por meio do Exame Nacional de Acesso (ENA).

Parágrafo único. As normas de realização do ENA são definidas por meio de editais, incluindo os requisitos para inscrição, a forma e conteúdo programático, os horários de aplicação, o número de vagas no PROFMAT-BNU e os critérios de correção, os quais são elaborados pela Coordenação Acadêmica Nacional, publicado previamente no sítio do PROFMAT na internet.

Art. 51. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do(a) estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos.

  • 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do(a) estudante no respectivo curso.
  • 2º Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) no ENA.
  • 3º O(A) estudante não poderá estar matriculado(a), simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 52. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o(a) estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 53. Os estudantes regularmente matriculados no PROFMAT-BNU farão parte do corpo discente de pós-graduação da UFSC.

Art. 54. Poderão ser aceitas matrículas em disciplinas isoladas de acordo com os critérios definidos em Regulamentação Interna infra regimental específica.

Art. 55. Poderão ser aceitas transferências de alunos(as) do PROFMAT regularmente matriculados em outra Instituição Associada, desde que satisfeitos os critérios dispostos em Regulamentação Interna infra regimental específica.

 

Seção II

Do Trancamento e da Prorrogação

 

Art. 56. O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do art. 36, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados o trancamento, a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 57. O(A) estudante do PROFMAT-BNU poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

  • 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.
  • 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 58. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 36, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

 

Parágrafo único. O(A) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento;

II – o pedido deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a);

III – o pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

Seção III

Do Desligamento

 

Art. 59. O(A) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso tenha 2 (duas) reprovações em disciplinas, distintas ou não;

III – se for reprovado(a) pela segunda vez no Exame Nacional de Qualificação, definido no art. 45;

IV – se for reprovado(a) na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, definido no art. 62;

V – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

 

  • 1º Será dado direito de recurso, no prazo de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
  • 2º O(A) estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido(a) no Programa por meio de um novo processo de seleção.

Art. 60. O(A) estudante poderá ser desligado(a) do Programa, mediante aprovação pelo Colegiado Delegado, em uma das seguintes situações:

I – quando não cumprir o prazo para comprovar a proficiência em língua estrangeira;

II – quando se ausentar do Exame Nacional de Qualificação (ENQ) sem justificativas pela segunda vez consecutiva; ou

III – quando não cumprir o prazo de pedido de defesa.

CAPÍTULO II

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 61. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O(A) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 62. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

  • 1º As notas serão dadas com precisão de 0,5 (meio) ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
  • 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina.

 

  • 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
  • 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
  • 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor(a) deverá lançar a nota do(a) estudante.

 

CAPÍTULO III

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 63. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública do Trabalho de Conclusão de Curso, no qual o(a) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, como definido em Regulamentação Interna infra regimental específica baseada nos dispostos pelo SNPG e pelo Regimento do PROFMAT Nacional.

Parágrafo único. Independente do formato apresentado, é obrigatório que o trabalho de conclusão final do PROFMAT tenha um texto formalmente escrito.

Art. 64. Os Trabalhos de Conclusão de Curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender às normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação, pelo regimento do PROFMAT-BNU e por Regulamentação Interna infra regimental específica.

 

Seção II

Do Orientador e Coorientador

 

Art. 65. Nenhum(a) estudante poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 dias.

  • 1º O número máximo de orientandos por professor(a) será de 3 (três), exceto pelo disposto no § 3º deste artigo.
  • 2º O(A) estudante não poderá ter como orientador(a):

I – Cônjuge ou companheiro(a);

II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – Sócio(a) em atividade profissional.

 

  • 3º Em sua primeira matrícula, o(a) estudante terá como orientador(a) provisório(a) o(a) Coordenador(a) ou o(a) Subcoordenador(a) do Programa, desde que nenhum destes(destas) ultrapasse o limite de 12 (doze) orientandos, em consonância com o art. 63 da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021.
  • 4º Cada estudante terá, no máximo, até o final do segundo período letivo após sua primeira matrícula para formalizar orientação definitiva, com a submissão de formulário próprio à Secretaria do Programa e posterior homologação pela Coordenação.

 

  • 5º Anexo ao formulário do § 4º deste artigo, o(a) estudante deverá submeter um Plano de Trabalho contendo Título, Introdução ao tema pesquisado, Objetivos, Metodologia e Cronograma, elaborado em conjunto com seu(sua) orientador(a) e com a assinatura de ambos.

Art. 66. Estão habilitados(as) a orientar trabalhos de conclusão de curso no PROFMAT-BNU todos(as) os(as) professores(as) credenciados(as) no Programa e previstos na regulamentação do SNPG.

Art. 67. Tanto o(a) estudante quanto o(a) orientadora poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação.

  • 1º Caberá ao(à) estudante requerente e à Coordenação do Programa promover o novo vínculo, desde que respeitando o disposto no art. 65 deste Regimento.
  • 2º Excepcionalmente, casos que envolvam conflito ético deverão ser tratados de forma sigilosa.

Art. 68. São atribuições do(a) orientador(a):

I – colaborar com o(a) orientando(a) na elaboração do Plano de Atividades e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do(a) estudante; e

III – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização da defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 69. Além do(a) orientador(a) definitivo, o aluno poderá ter um(a) coorientador(a), interno ou externo à UFSC, desde que autorizado pela Coordenação do Programa, observada a legislação específica, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 70. Elaborado o Trabalho de Conclusão de Curso, o mesmo deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, desde que o(a) estudante cumpra as seguintes exigências:

I – ter sido aprovado(a) em pelo menos 9 (nove) disciplinas, incluindo todas as disciplinas obrigatórias definidas no Catálogo de Disciplinas;

II – ter índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero);

III – ter comprovado a proficiência em idioma estrangeiro; e

IV – ter sido aprovado(a) no ENQ.

  • 1º A solicitação de agendamento da defesa pública do Trabalho de Conclusão de Curso e aprovação da Banca Examinadora será feita através de formulário próprio encaminhado à Secretaria do PROFMAT-BNU, juntamente com o trabalho de conclusão (em formato PDF), com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias da data de defesa.
  • 2º O envio do trabalho de conclusão (em formato PDF) aos membros da Banca Examinadora é de responsabilidade do(a) discente em conjunto com o(a) orientador(a), e deverá ser feito logo na sequência da emissão da Portaria de designação da banca.

Art. 71. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela Coordenação do PROFMAT-BNU.

 

  • 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
  • 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
  • 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 72. Poderão ser examinadores(as) em bancas de trabalhos de conclusão os(as) seguintes especialistas:

I – professores(as) credenciados(as) no Programa;

II – professores(as) de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – profissionais com título de doutor(a); e

IV – examinadores(as) que cumpram os requisitos do SNPG.

 

Parágrafo único. Estarão impedidos(as) de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

  1. a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;
  2. b) cônjuge ou companheiro(a) do(a) orientador(a) ou orientando(a);
  3. c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a); e
  4. d) sócio(a) em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).

 

Art. 73. As bancas examinadoras da defesa pública do Trabalho de Conclusão de Curso serão aprovadas pelo(a) Coordenador(a) do Programa, composta por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, sendo ao menos um(a) deles(as) externo(a) ao PROFMAT-BNU.

  • 1º Para garantir composição mínima da banca de defesa, será nomeado no mesmo ato de nomeação dos membros titulares, o exercício da suplência interna e externa.
  • 2º A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
  • 3º O(A) estudante, o(a) presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
  • 4º Professores(as) afastados(as) para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de defesa de trabalho de conclusão.
  • 5º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no caput deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

Art. 74. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – Aprovado(a);

II – Reprovado(a).

 

  • 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
  • 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

Art. 75. As sessões da defesa pública do Trabalho de Conclusão de Curso serão públicas, em data, local e horário previamente divulgados.

  • 1º A sessão da defesa pública de trabalho de conclusão será composta de 2 partes: apresentação oral do trabalho pelo(a) estudante, que deverá durar até 50 (cinquenta) minutos, e arguição pela Banca Examinadora, com duração de até 45 (quarenta e cinco) minutos por membro.
  • 2º Os membros da banca examinadora externos ao PROFMAT-BNU poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real, desde que devidamente informado no formulário próprio de pedido de agendamento de defesa e aprovado pela Coordenação do Programa.
  • 3º O processo de avaliação pela Banca Examinadora consistirá da aprovação do trabalho escrito e da defesa pública.
  • 4º O(A) orientador(a) será o responsável pela Ata, onde devem ser registradas as informações referentes à sessão da defesa pública de trabalho de conclusão de curso, incluindo a decisão da Banca Examinadora. A Ata assinada digitalmente deve ser encaminhada à Secretaria do PROFMAT-BNU.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

 

Art. 76. Para conclusão do PROFMAT-BNU e obtenção do respectivo título de Mestre, o(a) discente deve:

I – ter cumprido e validado toda a carga horária de atividades, descrita no art. 39;

II – ter sido aprovado(a) na defesa do trabalho de conclusão de curso;

III – ter a versão final do texto formalmente escrito inserido no Sistema de Controle Acadêmico e na Plataforma Sucupira pela Coordenação Acadêmica Institucional; e

IV – satisfazer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa 154/2021/CUN e deste Regimento.

  • 1º A Comissão Acadêmica Nacional emite selo de autenticidade da SBM, conforme calendário definido por esta comissão, após o completo cumprimento do caput deste artigo.
  • 2º Para a emissão do diploma, o(a) discente terá que apresentar selo de autenticidade da SBM.
  • 3º Caberá à UFSC emitir o diploma de Mestre em Matemática, uma vez cumpridos todos os requisitos do caput.
  • 4º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de pós-graduação com a UFSC.
  • 5º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 77. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 78. Este Regimento se aplica a todos os(as) estudantes do PROFMAT-BNU que ingressarem a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do PROFMAT-BNU a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 79. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 31/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.015560/2022-35, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de maio de 2022

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Educação Física.

 

Nº 27/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Educação Física da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Educação Física (PPGEF) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado independente(s) e conclusivo(s).

  • 1º Na persecução de seu objetivo, o Programa estruturar-se-á em áreas de concentração e em linhas de pesquisa, as quais nortearão as atividades dos cursos.
  • 2º A conclusão em curso de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.

Art. 2º O PPGEF tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, propiciando o desenvolvimento profissional para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º O PPGEF tem vinculação técnica e administrativa com o Centro de Desportos da UFSC.

Art. 4º A coordenação didática do PPGEF cabe aos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;

II – colegiado delegado.

Art. 5º O Programa é administrado por dois órgãos deliberativos (colegiado pleno e colegiado delegado), um órgão executivo (coordenação e subcoordenação) e um órgão de apoio administrativo (secretaria).

 

Seção II

Da Constituição dos Colegiados

 

Art. 6º O colegiado pleno do Programa é o órgão de coordenação e de decisões didático-pedagógicas e científicas dos cursos de mestrado e de doutorado em Educação Física, sendo constituído pelos seguintes membros:

I – o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;

II – todos os docentes credenciados como permanentes no Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

III – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e;

V – o chefe do departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

Art. 7º O colegiado delegado do Programa será constituído pelos seguintes membros:

I – o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;

II – um professor permanente de cada uma das áreas de concentração, eleitos pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.

III – um representante discente de cada uma das áreas de concentração, eleitos pelos seus pares.

  • 1º O mandato dos representantes do colegiado delegado será de dois anos, exceto para o representante discente, cujo mandato será de um ano, permitida uma reeleição.
  • 2º A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro de Desportos.
  • 3º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

 

Seção III

Do funcionamento e das competências dos colegiados

 

Art. 8º São atribuições do colegiado pleno:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar as reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado, com base na normativa vigente do Programa;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e do regimento do Programa.

Art. 9º São atribuições do colegiado delegado:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do Programa, nos currículos dos cursos e nas normas que regem o PPGEF;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade;

IV – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

V – aprovar a comissão de gestão e de seleção para admissão de estudantes no Programa;

VI – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina de “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

VIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

IX – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos pelos estudantes em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021;

X – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021;

XI – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XIV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XV – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;

XVI – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;

XVII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;

XIX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e do regimento do Programa.

Art. 10. Os colegiados serão convocados pelo coordenador ou a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

  • 1° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com quarenta e oito horas de antecedência.
  • 2° As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão semestralmente e as do colegiado delegado ocorrerão mensalmente.
  • 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo, sempre que houver urgência.
  • 4º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Parágrafo único. Caberá ao coordenador presidir os colegiados. No caso de ausência do coordenador, o subcoordenador assumirá estas funções.

 

Art. 11. As reuniões dos colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

  • 1° As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
  • 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
  • 3° Além do voto comum, terão os presidentes dos órgãos deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade.
  • 4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.
  • 5° Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do colegiado delegado, sendo substituído pelo seu suplente.

Art. 12. A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do Programa, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

  • 1º A eleição do coordenador e subcoordenador será realizada em reunião extraordinária do colegiado pleno do Programa, convocada pela direção do Centro de Desportos.
  • 2º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.

Art. 13. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

  • 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do Programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
  • 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
  • 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Competências da Coordenação

 

Art. 14. Compete ao coordenador do Programa de Pós-Graduação:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

  1. a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
  2. b) a comissão de bolsas ou de gestão do Programa;
  3. c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e do regimento e normas internas do Programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado;

XVII – superintender a secretaria do Programa;

XVIII – administrar e fazer cumprir as exigências decorrentes da concessão de bolsas;

XIX – executar as deliberações dos colegiados;

XX – tomar providências quanto à divulgação dos cursos de mestrado e de doutorado;

XXI – representar os colegiados do Programa em instâncias superiores;

XXII – convocar eleições dos colegiados;

XXIII – decidir sobre requerimentos de estudantes, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Art. 15. Compete ao subcoordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;

III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 16. A Secretaria é o órgão de apoio da administração, com as seguintes responsabilidades:

I – manter atualizadas as fichas cadastrais de todo o pessoal docente, técnico-administrativo e discente do Programa, especialmente no que tange ao histórico escolar dos estudantes;

II – processar a matrícula dos estudantes dos cursos de mestrado, doutorado e estágios de pós-mestrado e pós-doutorado;

III – publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos estudantes, encaminhando-as aos órgãos competentes;

IV – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do Programa;

V – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam os programas de pós-graduação da UFSC;

VI – secretariar as reuniões dos colegiados do Programa e as sessões destinadas às apresentações públicas de dissertações e teses;

VII – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;

VIII – manter atendimento no horário de expediente;

IX – expedir aos professores e estudantes os avisos de rotina;

X – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 17. O corpo docente do Programa será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observadas as disposições deste capítulo e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 18. O credenciamento e recredenciamento dos professores seguirão norma específica do Programa, a qual deverá considerar exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG.

  • 1º O processo de credenciamento de novos professores será realizado ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
  • 2º O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

Art. 19. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

Parágrafo único. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no caput deste artigo.

Art. 20. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de pesquisa do Programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

  • 1º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
  • 2º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

 

Art. 21. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
  • 2º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas no Art. 23 deste Regimento.

 

Art. 22. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 23. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto a Programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

III – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante à formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

IV – docentes ou pesquisadores que, mediante à formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

V – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Art. 24. Os membros do corpo docente terão as seguintes atribuições:

I – exercer as atividades didáticas e de pesquisa;

II – participar em comissões examinadoras de seleção, qualificação de projetos e defesa de dissertação e tese;

III – participar nas orientações de dissertação de mestrado e tese de doutorado, respeitando a normativa vigente;

IV – acompanhar a vida acadêmica dos estudantes;

V – encaminhar à secretaria a documentação necessária para a qualificação e defesa de seus orientandos, conforme as normas específicas.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DOS CURSOS DE MESTRADO E DE DOUTORADO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração.

Art. 26. O curso de mestrado em Educação Física será organizado como um conjunto harmônico de disciplinas e atividades complementares, visando a desenvolver e aprofundar a formação adquirida pelo estudante, preparando-o para a docência e para a pesquisa, em campo específico do conhecimento.

Art. 27. O curso de doutorado em Educação Física será organizado como um conjunto harmônico de disciplinas e atividades complementares, visando à formação avançada e especializada de profissionais graduados, para a atuação nas áreas da docência e pesquisa em instituições de ensino superior ou em funções que exijam essa qualificação em outros órgãos públicos ou privados.

Art. 28. O curso de mestrado em Educação Física terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e, o curso de doutorado em Educação Física terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput desse artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 29. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação nas atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 28 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

  • 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
  • 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
  • 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
  • 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
  • 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
  • 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 30. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do Programa.

Art. 31. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

  • 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 28.
  • 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

 

Art. 32. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.

II – disciplinas eletivas, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos, que compõem e definem as áreas de concentração do Programa.

Art. 33. O estudante deverá cursar um número de disciplinas correspondente a, no mínimo, 18 (dezoito) créditos para concluir o curso de mestrado e, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos para concluir o curso de doutorado em Educação Física.

  • 1º Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos até seis créditos para o trabalho de conclusão do mestrado e até doze créditos para o trabalho de conclusão do doutorado.
  • 2º Do total de créditos obtidos, para o curso de mestrado, deverão ser cursados 8 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias e 10 (dez), em disciplinas eletivas; para o curso de doutorado, deverão ser cursados 8 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias e 16 (dezesseis), em disciplinas eletivas, podendo ser computados créditos em estágio de docência em ambos os cursos.
  • 3º No curso de mestrado, por sugestão do orientador e a critério do colegiado do Programa, poderão ser validados até oito créditos de disciplinas eletivas, obtidos em:

I – disciplinas cursadas no PPGEF ou em outros cursos stricto sensu reconhecidos pela CAPES, excluindo-se atividades complementares e estágio de docência;

II – disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, não excedendo 3 (três) créditos;

III – disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que aprovado pelo Colegiado delegado.

  • 4º No curso de doutorado, por sugestão do orientador e a critério do colegiado do Programa, poderão ser validados até oito créditos de disciplinas eletivas, obtidos em:

I – disciplinas cursadas em outros cursos de doutorado reconhecidos pela CAPES;

II – disciplinas cursadas anteriormente à admissão, em curso de mestrado reconhecido pela CAPES, excluindo-se disciplinas ou atividades complementares, estágio de docência e elaboração de dissertação;

III – disciplinas cursadas em curso de mestrado reconhecido pela CAPES, conforme recomendação do orientador, excluindo-se atividades complementares, estágio de docência e elaboração de dissertação;

IV – disciplinas cursadas em programas de pós-graduação lato sensu, não excedendo 3 (três) créditos;

  • 5º Os créditos obtidos em disciplinas isoladas no PPGEF ou em outros cursos lato sensu ou stricto sensu reconhecidos pela CAPES terão a validade de dez anos a partir da data de conclusão da disciplina.

Art. 34. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.

  • 1º A carga horária máxima do estágio de docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do Programa.
  • 2º Os estudantes do curso de mestrado poderão totalizar até 4 (quatro) créditos e os estudantes do curso de doutorado até 8 (oito) créditos em estágio de docência, por meio de matrículas sucessivas, para integralização curricular.
  • 3º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 35. Os alunos de mestrado e doutorado deverão realizar o mínimo de 4 (quatro) e 8 (oito) créditos, respectivamente, em atividades complementares.

  • 1º Serão consideradas atividades complementares:

I – Estudos individuais (leitura orientada, estudos dirigidos, revisão de literatura);

II – Atividades de produção intelectual (artigos, livros e capítulos de livros);

III – Atividades de produção técnica;

IV – Participação em cursos de formação;

IV – Estágios;

V – Visitas técnicas;

V – ministração de cursos/palestras;

VI – realização de demais atividades relevantes para a Pós-Graduação;

  • 2º A comprovação e efetivação do aproveitamento das atividades complementares deverá respeitar a norma vigente do Programa.

 

Art. 36. Para os fins do disposto no Art. 33, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares

Art. 37. A programação periódica do curso de mestrado e do curso de doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

Parágrafo único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 38. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do P     rograma.

 

CAPÍTULO III

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

 

Art. 39. Para o curso de mestrado, a comprovação de proficiência deverá ser na língua inglesa, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

Parágrafo único. Não será permitida a realização de matrícula do discente no curso caso o mesmo não entregue os comprovantes de proficiência nos prazos estipulados.

Art. 40. Para o curso de doutorado, os estudantes deverão demonstrar proficiência em dois idiomas, o primeiro, em inglês, e o segundo poderá optar por francês, alemão, italiano ou espanhol.

  • 1º A comprovação de proficiência em inglês deverá ser apresentada no ato da matrícula, conforme estabelecido no edital de seleção.
  • 2º A comprovação da segunda língua estrangeira deverá ocorrer até o final dos primeiros 12 (doze) meses do curso.
  • 3º Não será permitida a realização de matrícula do estudante no curso caso o mesmo não entregue os comprovantes de proficiência nos prazos estipulados.

Art. 41. O exame de proficiência em língua estrangeira deverá obedecer aos critérios estabelecidos no edital de seleção.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO

 

Art. 42. A inscrição para o processo de seleção do Programa será permitida aos portadores de diploma de ensino superior, conferido por cursos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação ou reconhecido por órgão competente, quando fornecido por instituições de outros países.

Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, sendo que o estudante tem um prazo de até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa para apresentar o diploma.

Art. 43. Os candidatos aos cursos de mestrado e de doutorado deverão encaminhar os pedidos de inscrição à Coordenação do Programa nos prazos estabelecidos pelo edital, acompanhados dos documentos exigidos.

 

Art. 44. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

  • 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do estudante no Programa, não conferindo validade nacional ao título.
  • 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

 

Art. 45. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo Programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

  • 1º O Programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
  • 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

Art. 46. A seleção dos candidatos será realizada por meio de uma comissão designada pelo colegiado delegado, contendo no mínimo 3 (três) professores do quadro efetivo, sendo pelo menos um de cada área de concentração.

Parágrafo único. Os processos de seleção (número de vagas, prazos, forma de avaliação, critérios de seleção e documentação exigida) e matrícula dos candidatos serão definidos por normas específicas do Programa.

 

 

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

 

Art. 47. A primeira matrícula nos cursos de mestrado e de doutorado definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

  • 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso ocorrerá nos prazos estabelecidos pelo edital de seleção, acompanhado dos documentos exigidos, obedecendo ao calendário acadêmico.
  • 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado no processo seletivo do curso e deverá confirmar a sua matrícula dentro do prazo estipulado pelo edital de seleção.
  • 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
  • 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC.
  • 5º A matrícula de estudante estrangeiro fica condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente, de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país ou de outra documentação exigida pelos órgãos competentes.

Art. 48. Poderá ser concedida matrícula em até duas disciplinas isoladas, no máximo uma por trimestre, a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso, conforme previsto no Art. 33 deste regimento.

Art. 49. Os estudantes regulares de outros programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES poderão requerer matrícula em disciplinas obrigatórias e eletivas do Programa.

Art. 50. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 51. A realização de curso de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 52. A matrícula trimestral nas disciplinas “Dissertação” ou “Tese” é obrigatória aos estudantes que tenham concluído os créditos exigidos para o mestrado e doutorado respectivamente, sob pena de desligamento do curso.

 

 

CAPÍTULO VI

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

 

Art. 53. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 28, podendo ser acrescidos em até 50%, mediante mecanismo de prorrogação, excetuadas a licença maternidade e as licenças de saúde.

Art. 54. O estudante dos cursos de mestrado e doutorado poderá, mediante solicitação, com a concordância do orientador e a critério do colegiado delegado, trancar a matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

  • 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
  • 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 55. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 28, mediante aprovação do colegiado delegado.

  • 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado;

II – por até 24 (vinte e quatro), meses para estudante de doutorado;

  • 2º O pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
  • 3º O pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 56.O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;.

IV – quando não apresentar o comprovante de proficiência em língua estrangeira, nos prazos estabelecidos.

  • 1º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
  • 2º A solicitação de defesa do estudante deverá estar devidamente justificada e circunstanciada, com anuência do orientador.

 

TÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 57. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 58. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

  • 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
  • 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
  • 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
  • 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
  • 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º deste artigo, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Parágrafo único. Caberá ao estudante, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de divulgação da nota, a solicitação de revisão de sua nota ao Colegiado delegado.

Art. 59. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

 

TÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO E DA COORIENTAÇÃO

 

Art. 60. Todo estudante regularmente matriculado no Programa terá um professor orientador.

  • 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
  • 2º O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

  • 3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 61. São atribuições do orientador:

I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades e manifestar-se sobre alterações pertinentes;

II – acompanhar o trabalho do orientando e o progresso em seus estudos;

III – orientar o estudante para a definição da temática específica destinada à elaboração do projeto de dissertação ou tese;

IV – acompanhar e orientar as tarefas de pesquisa e de preparo da dissertação ou tese, inclusive quanto às normas específicas do curso;

V – ter ciência, juntamente com os discentes, em relação aos prazos fixados para a conclusão do curso;

VI – encaminhar ao coordenador do Programa sugestão de nomes de docentes para composição da comissão examinadora de projetos de dissertações ou teses, o trabalho finalizado da dissertação ou tese para ser submetido à comissão examinadora, bem como a versão definitiva da dissertação ou tese com as correções sugeridas pela respectiva comissão;

VII – solicitar à coordenação do Programa providências para a realização do exame de qualificação e para a defesa pública de dissertação ou tese;

VIII – manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante;

IX – dar ciência ao coordenador no caso de ausência prolongada do estudante.

Art. 62. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores permanentes credenciados no Programa, de acordo com os seguintes critérios:

I – no mestrado, aqueles professores portadores do título de doutor;

II – no doutorado, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 63. A mudança de orientador será admitida somente em situações especiais, devidamente analisadas pelo colegiado delegado, observado o Art. 62.

  • 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.
  • 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.
  • 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 64. O coordenador do Programa, atendendo à solicitação do orientador de dissertação ou tese, poderá aprovar um coorientador interno ou externo à Universidade, permanecendo o orientador como responsável pelo trabalho.

  • 1º As atividades de coorientação de dissertação ou de tese somente poderão ser assumidas por docentes permanentes, colaboradores, visitantes do Programa ou doutores com conhecimento e produção reconhecidos na temática específica do trabalho.
  • 2º Será limitado o máximo de duas coorientações por trabalho de conclusão.
  • 3º O registro da coorientação deve ser realizado, no máximo, até:

I – a formalização da banca examinadora de qualificação do projeto de mestrado ou doutorado, no caso de coorientações nacionais;

II – o envio do ofício de marcação da defesa pública, no caso de registro de coorientações internacionais.

 

TÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 65. Os candidatos ao título de mestre ou doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, de acordo com normativa estabelecida pelo Programa.

Parágrafo único. A qualificação deverá ser realizada até o final do quarto trimestre letivo para o mestrado e até o final do sétimo trimestre letivo para o doutorado.

 

Art. 66. Para submeter à qualificação do seu projeto de dissertação ou de tese, o estudante deverá ter cumprido os créditos mínimos exigidos em disciplinas obrigatórias e eletivas e atividades complementares, conforme explicitado no Art. 33.

Art. 67. Na entrega do projeto de dissertação ou de tese, o orientador deverá encaminhar requerimento com proposta de composição da comissão examinadora para o processo de qualificação obedecendo aos prazos previstos na norma, a ser apreciado pelo coordenador.

Art. 68. A reunião de qualificação do projeto de dissertação ou de tese, convocada pelo professor orientador e com a participação do mestrando ou do doutorando interessado, discutirá os pareceres dos membros da comissão examinadora e proporá as modificações que deverão ser efetuadas no projeto original.

Art. 69. A ata da reunião deverá ser encaminhada à coordenação do Programa para apreciação e aprovação do colegiado delegado.

Art. 70. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho à banca examinadora.

 

TÍTULO VII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 71. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, seguindo a normativa vigente do Programa e da Câmara de Pós-Graduação.

Art. 72. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, na forma de tese, seguindo a normativa vigente do Programa e da Câmara de Pós-Graduação.

Art. 73. A dissertação de mestrado e tese de doutorado serão preparadas sob aconselhamento do professor orientador, obedecendo ao projeto aprovado pelo colegiado delegado, com tema compatível com a respectiva área de concentração.

Art. 74. A dissertação de mestrado e tese de doutorado será redigida em língua portuguesa.

  • 1º Com aval do orientador o trabalho de conclusão poderá ser escrito em inglês, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
  • 2º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
  • 3º Os trabalhos de conclusão redigidos em português deverão ter resumos e palavras-chave em inglês.

Art. 75. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas às demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. Para marcação de defesas de dissertação de mestrado e de tese de doutorado devem-se atender as seguintes exigências:

I – cumprir os créditos em disciplinas estabelecidos pelo Programa, com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete);

II – obter aprovação no processo de qualificação do projeto de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado;

III – Cumprir, em sua totalidade, o número de créditos em atividades complementares.

 

Art. 76. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa.

  • 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
  • 2º A solicitação do orientador e do estudante deverá atender às normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação para a realização de defesas em sessão fechada.
  • 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

Art. 77. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no PPGEF;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

Art. 78. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de dissertação de mestrado e de tese de doutorado:

I – orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

II – cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

III – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

IV – sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 79. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC;

III – para a banca de mestrado, será designado um membro suplente externo ao Programa e um membro suplente interno;

IV – para a banca de doutorado, será designado um membro suplente externo à UFSC e um membro suplente interno.

  • 1º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
  • 2º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
  • 3º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 80. As sessões de apresentação e defesa de dissertação e de tese serão públicas, em local, data e hora divulgados pela secretaria do Programa com pelo menos trinta dias de antecedência, registrando-se os trabalhos em ata.

  • 1º A sessão de defesa de dissertação terá início com uma exposição oral do mestrando sobre o conteúdo de seu trabalho, com duração de até 30 (trinta) minutos, em seguida cada membro da comissão examinadora disporá de até 20 (vinte) minutos para arguir o mestrando, cabendo a este igual tempo para responder às questões que lhes forem formuladas.
  • 2º A sessão de defesa de tese terá início com uma exposição oral do doutorando sobre o conteúdo de seu trabalho, com duração de até 40 (quarenta) minutos, em seguida cada membro da comissão examinadora disporá de até 30 (trinta) minutos para arguir o doutorando, cabendo a este igual tempo para responder às questões que lhes forem formuladas.

Art. 81. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II –reprovado

  • 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
  • 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão dentro do prazo estabelecido no § 1º deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

 

TÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

 

Art. 82. Fará jus ao título de mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e deste Regimento.

  • 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
  • 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 83. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Educação Física.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao colegiado delegado a sua sujeição integral à nova norma.

 

Art. 84. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado delegado ou pelo colegiado pleno do Programa, de acordo com a pertinência do tema.

 

Art. 85. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo colegiado pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação, ficando revogada a Resolução 18/2017/CPG, de 16 de outubro de 2017.

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 50/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.013184/2022-44, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de maio de 2022

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Sociologia Política.

 

Nº 36/2022/CPG  – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Sociologia Política da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SOCIOLOGIA E

CIÊNCIA POLÍTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Ciência Política (PPGSP) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) visa a formar docentes e pesquisadores de alto nível, oferecendo os graus de Mestre em Sociologia e Ciência Política (área de concentração Sociologia) ou Mestre em Sociologia e Ciência Política (área de concentração Ciência Política) e de Doutor em Sociologia e Ciência Política (área de concentração Sociologia) ou Doutor em Sociologia e Ciência Política (área de concentração Ciência Política).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Seção I

Da Estrutura Curricular

Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Ciência Política da UFSC está organizado como um conjunto integrado de disciplinas e de linhas de pesquisas em torno de duas áreas de concentração, Sociologia e Ciência Política.

Art. 3º. O aluno do Programa deverá optar por exclusivamente uma das Áreas de Concentração, em que desenvolverá seu projeto de Dissertação ou Tese.

Parágrafo único – Será permitida mudança de área em caráter excepcional, através de pedido devidamente justificado, realizado até o início do segundo semestre de curso, com parecer favorável do orientador e com aprovação do Colegiado.

Art. 4º. A estrutura curricular do Programa agrupa as disciplinas em obrigatórias e eletivas, cuja criação ou alteração deverão seguir o estabelecido no Artigo 35, § 2º da Resolução 154/2021/CUN.

§ 1º No curso de Mestrado o aluno deverá obter vinte (20) créditos em disciplinas obrigatórias e, no mínimo, oito (08) créditos em disciplinas eletivas; a dissertação dará direito a seis (06) créditos e integrará o conjunto de créditos necessários à conclusão do curso, o qual terá o mínimo de trinta e quatro (34) créditos.

§ 2º No curso de Doutorado, o aluno deverá obter vinte (20) créditos em disciplinas obrigatórias e, no mínimo, dezesseis (16) créditos em disciplinas eletivas; a tese dará direito a doze (12) créditos e integrará o conjunto de créditos necessários à conclusão do curso, o qual terá o mínimo de quarenta e oito (48) créditos.

§ 3º Para fins de integralização de créditos em disciplinas eletivas para o Mestrado, serão considerados no máximo dois (02) créditos em atividades complementares e no máximo quatro (04) créditos em Estágio Docência.

§ 4.º Para fins de integralização de créditos em disciplinas eletivas para o Doutorado, serão considerados no máximo quatro (04) créditos em atividades complementares e no máximo oito (08)     créditos em Estágio Docência;

§ 5º Os alunos de Mestrado e de Doutorado deverão seguir a estrutura de disciplinas obrigatórias segundo a área de concentração escolhida.

Art. 5º. O aluno do PPGSP poderá obter e validar créditos referentes a disciplinas isoladas cursadas no próprio Programa, em disciplinas de pós-graduação lato sensu cursadas na UFSC e em disciplinas de outros programas de pós-graduação.

§ 1º O aluno do PPGSP poderá cursar um total de oito (08) créditos em disciplinas eletivas de outros programas de pós-graduação.

§ 2º A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aceitos, para o Mestrado, créditos obtidos em cursos de especialização promovidos pela Universidade Federal de Santa Catarina, até o máximo de dois (02) créditos.

§ 3º. No Doutorado poderão ser revalidados até um total de doze (12) créditos obtidos em cursos de Mestrado.

§ 4º Poderão ser validados até o máximo de quatro (04) créditos obtidos em disciplinas isoladas do Programa.

§ 5º O conjunto dos créditos aceitos nas diversas formas não deve ultrapassar doze (12) créditos.

§ 6º São consideradas atividades complementares passíveis de validação de créditos, nos limites estabelecidos no art. 4º, § 3º e 4º, seminários, estágios, monitorias, tutorias e tarefas práticas e de pesquisa, contarão como atividades complementares, conforme artigo 7 da Resolução Normativa 154/2021/CUN.

§ 7º As disciplinas a serem revalidadas devem ter sido cursadas em período não superior a dez anos a contar da formalização do pedido de revalidação.

Art. 6º. Por indicação do Colegiado do PPGSP e aprovação da Câmara de Pós- Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas das áreas de Sociologia ou Ciência Política, indicada pelo colegiado do PPGSP.

Art. 7º. O curso de Mestrado terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro meses) e o curso de Doutorado terá duração mínima de 18 (dezoito) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º. Excepcionalmente, por solicitação justificada do estudante, com anuência do orientador, os prazos acima poderão ser antecipados, mediante aprovação do Colegiado e da Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasionem o impedimento de participação nas atividades do curso, os prazos a que se refere o caput poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

I – O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.

II – Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;

III – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

IV – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

V – Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

§ 3º. Em caráter excepcional, por solicitação justificada do aluno, com parecer do professor, os prazos poderão ser prorrogados, observadas as seguintes condições e prazos:

I – alunos de Doutorado podem solicitar prorrogação por até 24 (doze) meses;

II – alunos de Mestrado podem solicitar prorrogação por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento.

III – o pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador e aprovado pelo Colegiado do Programa;

IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso;

V – o pedido de prorrogação deve ser aprovado pelo Colegiado do programa.

§ 4º. Estudantes que não tiverem feito a qualificação não poderão solicitar a prorrogação de prazo prevista no § 3º.

Art. 7º. Poderão ser aceitos candidatos provenientes de outros programas de pós- graduação para cursarem disciplinas de seu interesse, excetuando-se as disciplinas obrigatórias.

Seção II

Do Estágio de Docência

Art. 8º O Estágio de Docência, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 03/CPG/2021,é uma atividade curricular para estudantes de pós-graduação stricto sensu, sendo definida como a participação de aluno de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSC ou em outra Instituição de Ensino Superior no nível de graduação.

§ 1º Os alunos de Mestrado poderão totalizar até quatro (04) créditos e os alunos de cursos de Doutorado até oito (08) créditos nessa disciplina através de matrículas sucessivas.

§ 2º Para os efeitos deste Regimento, considerar-se-ão atividades de ensino válidas como Estágio de Docência:

I – a preparação e aplicação de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

II – a participação nas atividades de avaliação de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

III – a aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas.

§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Do Colegiado

Art. 9º O PPGSP terá apenas Colegiado Pleno, o qual assumirá todas as atribuições do Colegiado Delegado como órgão de coordenação didático-científica do Programa, sendo constituído por:

I – todos os docentes credenciados como permanentes;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, desprezada a fração, devendo a composição contar com discentes representantes dos Cursos de Mestrado e Doutorado;

III – chefia do Departamento de Sociologia e Ciência Política da Universidade Federal de Santa Catarina;

IV – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

V – Um(a) representante dos Servidores Técnico Administrativos em exercício no PPGSP.

§ 1º O docente que perder o credenciamento poderá solicitar novo credenciamento de acordo com as normas do Programa.

§ 2º A condição de docente permanente do PPGSP será formalizada pelo Colegiado aos docentes credenciados de acordo com as normas estabelecidas pela Resolução Normativa nº 154/2021/CUN.

§ 3º Serão credenciados como professores colaboradores os professores e pesquisadores que irão contribuir para o PPGSP de forma complementar ou eventual.

§ 4º A condição de orientador de dissertação ou tese será facultada ao docente em consonância com o disposto no arts. 63 e 64 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN.

§ 5º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.

Art. 10. O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do coordenador ou de um mínimo de um terço de seus membros.

§ 1º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

§ 2º O Colegiado definirá as situações de excepcionalidade do parágrafo anterior e nessas situações a reunião ocorrerá integralmente por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real.

Art. 11. São atribuições do Colegiado do Programa:

I – propor e aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – elaborar e atualizar o currículo do Programa, fixando pré-requisitos e requisitos paralelos;

III – credenciar e recredenciar os professores que integrarão o corpo docente do Programa, nos termos dos arts. 19 a 28 da Resolução Normativa nº 154/CUN/2021.

IV – informar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação os novos credenciamentos e os desligamentos de docentes do Programa;

V – apreciar os programas das disciplinas oferecidas, visando compatibilizá-los com os objetivos do Programa;

VI – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário escolar;

VII – aprovar os planos de aplicação de recursos postos à disposição do Programa pela UFSC ou por agências financiadoras externas;

VIII – propor convênios de interesse para as atividades do Programa, os quais deverão seguir os trâmites processuais da instituição;

IX – designar comissão de seleção que se responsabilizará, anualmente, pelo processo de seleção dos alunos que ingressarão no Programa;

X – aprovar a proposta de edital de seleção elaborada pela comissão de seleção;

XI – homologar os resultados dos processos seletivos;

XII – julgar os pedidos de revisão de conceitos dos alunos;

XIII – apreciar prestação de contas e relatório final de convênios executados pelo Programa;

XIV – fixar o número anual de vagas;

XV – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XVI – decidir sobre a prorrogação ou antecipação de prazos para conclusão do curso;

XVII – estabelecer, caso a caso, o número de créditos da disciplina “Estágio de Docência”, de acordo com RN 03/CPG/2021.

XVIII – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula em “Estágio de Docência”;

XIX – aprovar os critérios para concessão de bolsas aos alunos do Programa;

XX – estabelecer ou redefinir áreas de conhecimento e linhas de pesquisa do Programa;

XXI – aprovar parecer de Comissão previamente designada sobre revalidação de créditos obtidos em outras instituições mediante parecer de comissão designada para este fim.

XXI – apreciar o relatório anual do Programa;

XXIII– julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de cinco dias úteis a contar da ciência da decisão recorrida.

§ 1º Ressalvada excepcionalmente a fase de implantação, exigir-se-á um mínimo de dois professores envolvidos no desenvolvimento de cada linha de pesquisa.

§ 2º Todo professor orientador de dissertação ou tese deverá estar vinculado a pelo menos a uma das linhas de pesquisa do Programa.

Seção II

Do Corpo Docente

Art. 12. O corpo docente do Programa será composto por professores doutores permanentes, colaboradores e visitantes, conforme disposto na Resolução Normativa nº 154/CUN/2021.

Art. 13. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Seção III

Dos Docentes Permanentes

Art. 14. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós- Graduação

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos da área de Sociologia.

§ 3º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 4º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 15. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao PPGSP poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Seção IV

Dos Professores Colaboradores

Art. 16. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de Sociologia do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 15 desta resolução normativa.

Seção V

Dos Professores Visitantes

Art. 17. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

Seção VI

Do Credenciamento e Recredenciamento

Art. 18. Todo professor deve estar obrigatoriamente credenciado junto ao Programa para realizar as atividades previstas.

§ 1º O processo de credenciamento e de recredenciamento junto ao Programa dependerá de solicitação formal do interessado e será examinado por Comissão específica a luz dos critérios definidos pelo Programa, sendo em seguida apreciado pelo Colegiado.

§ 2º A abertura de processo de credenciamento para novos docentes será feita através de edital específico, lançado anualmente;

§ 3º A validade do credenciamento de novos docentes deverá coincidir com o prazo de recredenciamento dos docentes já atuantes junto ao PPGSP;

§ 4º Os credenciamentos terão validade de três anos (03).

§ 5º A condição de orientador de dissertação ou tese será facultada ao docente em consonância com o disposto no arts. 63 e 64 da Resolução Normativa nº 154/CUN/2021.

Seção VII

Do Coordenador e do Subcoordenador

Art. 19. O coordenador e o subcoordenador serão eleitos pelo Colegiado para um mandato de dois anos, com direito a uma reeleição.

Art. 20. Compete ao coordenador:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II – coordenar as atividades didáticas do Programa;

III – supervisionar as atividades administrativas da Coordenação;

IV – organizar a oferta semestral de disciplinas, submetendo-a à aprovação do Colegiado;

V – preparar os planos de aplicação de recursos provenientes da UFSC ou de agências financiadoras externas, submetendo-os à aprovação do Colegiado;

VI – aprovar as indicações sugeridas pelo orientador dos membros que integrarão as bancas examinadoras de dissertações e teses;

VII – emitir portaria designando as comissões, aprovadas pelo Colegiado, para exame dos trabalhos de conclusão;

VIII – delegar competência para a execução de tarefas específicas;

IX – decidir ad referendum do Colegiado os assuntos urgentes de competência desse órgão;

X – comunicar, no início de cada semestre, à Chefia do Departamento, as disciplinas a serem oferecidas por estagiários de docência e os professores responsáveis por elas.

Art. 21. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção VIII

Da Comissão de Bolsas

Art. 22. O Programa constituirá uma comissão de bolsas, composta pelo coordenador ou pelo subcoordenador do Programa, por dois representantes do corpo docente e por dois representantes do corpo discente, sendo um do Mestrado e outro do Doutorado, respeitados os seguintes requisitos:

I – os representantes do corpo docente deverão fazer parte do quadro permanente de professores do Programa;

II – os representantes discentes deverão estar há pelo menos um ano integrados às atividades do Programa como alunos regulares e deverão ser indicados por seus colegas.

Art. 23. A comissão de bolsas terá vigência de um ano e se reunirá sempre que necessário, devendo decidir com base nos critérios estabelecidos pelo Colegiado, pautados pelos critérios da CAPES e do CNPq, e produzir relatório a ser apreciado pelo mesmo Colegiado.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas caberá recurso ao Colegiado.

Seção IV

Da Secretaria

Art. 24. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao coordenador do Programa e dirigido por um chefe de expediente.

Art. 25. Integram a Secretaria, além do chefe de expediente, os servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas administrativas do setor.

Art. 26. Ao chefe de expediente, por si ou por delegação a seus auxiliares, cabe:

I – manter atualizados e devidamente resguardados os fichários do Programa, especialmente os que registrem o histórico escolar dos mestrandos e doutorandos;

II – secretariar as reuniões do Colegiado;

III – preparar toda a documentação destinada às defesas de dissertação e tese;

IV – expedir aos professores, mestrandos e doutorandos os avisos de rotina;

V – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe forem atribuídas pelo coordenador.

Parágrafo único. Será resguardado um prazo mínimo de quarenta e oito horas para a expedição de qualquer documento solicitado à Secretaria.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Seção I

Da Seleção, Matrícula e Orientação

Art. 27. Será admitida a matrícula de portadores de diploma de curso superior de duração plena fornecido por curso autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), não constituindo o diploma de Mestrado pré-requisito para o curso de Doutorado.

§ 1º Excepcionalmente, caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2º Para admissão de diplomados em cursos de graduação no exterior, serão adotados os procedimentos que constam no artigo 48 da Resolução Normativa 154/CUN/2021.

Art. 28. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao PPGSP e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG e especificados em Edital próprio lançado pelo Programa para este fim;

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 29. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 30 – O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.

§1° O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§2° Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Universidade e regulamentadas pelo programa.

Art. 31. No ato da inscrição para o processo seletivo ao Mestrado ou ao Doutorado o aluno deverá obrigatoriamente indicar qual área de concentração deseja cursar, Sociologia ou Ciência Política.

Art. 32. Para fins de ingresso no Programa e ao longo do curso serão exigidas comprovações de proficiência em idioma estrangeiro.

§ 1º. No ato da primeira matrícula no Programa o aluno de Mestrado deverá comprovar proficiência em inglês.

§ 2º. No ato da primeira matrícula no Programa o aluno de Doutorado deverá comprovar proficiência em inglês e, até o final do primeiro ano do curso, em uma segunda língua estrangeira, escolhida entre espanhol, francês, alemão e italiano.

§ 3º O aluno de origem estrangeira deverá apresentar comprovante de proficiência em língua portuguesa no prazo de um ano após seu ingresso no Programa.

Art. 33. As matrículas serão feitas pelo sistema on-line, conforme constará no portal do Programa.

Art. 34. No curso de mestrado, o aluno poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo e excluindo-se possibilidade de trancamento no primeiro e no último períodos letivos do aluno no Programa e em períodos de prorrogação de prazo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. O período de trancamento não será computado para a integralidade do Programa.

Art. 35. No curso de doutorado, o aluno poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo e excluindo-se possibilidade de trancamento no primeiro e no último períodos letivos do aluno no Programa e em períodos de prorrogação de prazo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. O período de trancamento não será computado para a integralidade do Programa.

Art. 36. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN CUN 154/2021, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuadastrancamento e licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 37. A desistência do Programa por vontade expressa do aluno ou por abandono não lhe confere direito ao retorno, ainda que o prazo máximo não tenha sido esgotado.

Parágrafo único Esgotado o prazo máximo de permanência no Programa e ocorrendo nova matrícula, após processo de seleção, é permitido ao aluno aproveitar créditos obtidos anteriormente, num limite a ser estabelecido pelo Colegiado.

Art. 38. Compete ao orientador de dissertação e tese:

I – orientar o aluno para a definição de temática específica destinada à elaboração do projeto de dissertação ou tese;

II – acompanhar e orientar as tarefas de pesquisa e de preparo e redação da dissertação ou tese;

III – manter contato permanente com o aluno enquanto este estiver matriculado em dissertação ou tese, fazendo-o cumprir os prazos fixados para a conclusão do curso;

IV – aprovar, em primeira instância, a versão final da dissertação ou da tese do aluno.

Parágrafo único. Somente após a aprovação a que se refere o inciso IV deste artigo o trabalho poderá ser entregue na Secretaria do Programa.

Art. 39. A indicação do professor orientador de tese ou dissertação será feita através de comunicação do aluno ao coordenador do Programa, mediante expediente em que seja declarada a concordância do professor escolhido, dentro de até 30 (trinta) dias após sua matrícula.

§ 1º Ao aluno é garantida a liberdade de escolha de seu orientador de dissertação ou tese, assegurado, contudo, o enquadramento do tema no campo específico de conhecimento do professor escolhido.

§ 2º Tanto o estudante quanto o orientador de dissertação ou tese poderão, em requerimento fundado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca de novo vínculo.

§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

§ 4º Excepcionalmente, a critério do Colegiado e mediante justificativa fundamentada, poderá ser analisada possibilidade de credenciamento de professor exclusivamente para orientação ou coorientação específica de dissertação ou tese, o qual deverá ser credenciado na condição de Colaborador.

§ 5º O aluno não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

Art. 40. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado pleno;

II –  ter desempenho acadêmico excepcional  em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme regulamentação própria do programa;

III – para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo 1º. do art. 6º.

§ 1º. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

§ 2º. Os procedimentos que instruem o processo de solicitação e avaliação de mudança de nível de Mestrado para Doutorado encontram-se normatizados em resolução específica do Programa.

Seção II

Do Regime Didático e da Avaliação

Art. 41. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 42. O aluno que obtiver frequência na forma do art 31. fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha nota mínima para aprovação.

Parágrafo único. A nota mínima para aprovação por disciplina ou atividade é 7,0 (sete).

Art. 43. A integralização das disciplinas dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar, expressa em unidades de créditos.

Art. 44. Cada unidade de crédito corresponde a quinze horas-aula teóricas.

Art. 45. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 46. É permitido o cancelamento de matrícula em disciplinas conforme calendário aprovado e divulgado pelo Colegiado a cada semestre letivo.

§ 1º Alunos matriculados em disciplinas isoladas seguem as mesmas regras e têm as mesmas obrigações dos alunos regulares do Programa.

§ 2º No caso de abandono da disciplina o aluno receberá nota 0 (zero) e somente poderá frequentar o Programa como aluno em disciplina isolada após um ano.

Art. 47. Receberá nota 0 (zero) o aluno que não tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina.

Art. 48. O índice de aproveitamento de cada período letivo será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

Art. 49. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III    – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 50. Em situações que envolvem descumprimento de prazos para apresentar exame de proeficiência em línguas e o descumprimento de prazos para qualificação, o desligamento será não automático, devendo ser aprovado pelo Colegiado do PPGSP;

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 51. Caberá ao aluno pedido de revisão de nota ao Colegiado do Programa.

Art. 52. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Seção III

Da Qualificação e dos Trabalhos de Conclusão

Art. 53. A dissertação ou tese será elaborada sob aconselhamento do professor orientador, constituindo-se a primeira de uma monografia em que o candidato evidencia capacidade de pesquisa e aptidão em desenvolver metodologicamente o assunto escolhido, e a segunda, de trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento.

Art. 54. A qualificação do projeto de dissertação ou tese será realizada diante de uma comissão examinadora

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º No Mestrado, os alunos deverão realizar exame de qualificação de projeto até 14 meses e no Doutorado, até 26  meses, ambos contados a partir da data de matrícula no programa.

§ 2º Caso ocorra mudança do tema de pesquisa, os alunos deverão submeter-se a novo exame de qualificação.

§ 3º A decisão da banca examinadora de exame de qualificação de mestrado ou doutorado, será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 4º Em caso de reprovação no exame de qualificação, o aluno terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

§ 5º O Colegiado poderá emitir normas específicas para a qualificação de projetos.

Art. 55. As comissões julgadoras de trabalhos de conclusão de Mestrado e de Doutorado serão constituídas por membros doutores, na qualidade de examinadores titulares, internos e externos ao Programa, havendo previsão de membros suplentes internos e externos.

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º A presidência da banca examinadora poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador e será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate na avaliação, por exercer o voto de minerva.

§ 2º Na impossibilidade de participação do orientador, a banca será presidida pelo coorientador, pelo coordenador do Programa ou por alguém por este indicado.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou das Comissões Julgadoras dos trabalhos de Conclusão

§ 5º Os membros da comissão examinadora serão indicados pelo orientador ao coordenador do curso;

§ 6º Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I   – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber;

§ 9º Estarão impedidos de ser examinadores da banca de trabalho de conclusão: I – orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

II – cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

III – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

IV – sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 56. A sessão de julgamento da dissertação ou tese será pública, em local, data e horário previamente divulgados, registrando-se os resultados dos trabalhos em ata.

Parágrafo único – o agendamento da defesa deverá ser realizado com 15 dias de antecedência da data prevista para a sessão.

Art. 57. Para o agendamento da defesa de dissertação ou tese, o aluno deverá ter atendido aos seguintes requisitos:

I ter obtido o aceite do orientador (a),

II ter integralizado a quantidade mínima de créditos,

III ter sido aprovado nos respectivos exames de proficiência em Língua estrangeira

IV ter sido aprovado no exame de qualificação da dissertação e/ou tese.

Art. 58. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do PPGSP.

§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

Art. 59. O desempenho do candidato perante a comissão julgadora constituir-se-á de duas partes:

I – exposição oral da dissertação ou tese, cujo tempo máximo será de vinte minutos para a primeira e de trinta minutos para a segunda;

II – sustentação da dissertação ou tese face à arguição dos membros da comissão julgadora.

Parágrafo único. A cada membro da comissão julgadora será concedido o tempo de vinte minutos para arguir o candidato, cabendo a este tempo igual para responder às questões que lhe forem dirigidas.

Art. 60 A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1o, deverão ser decididas pelo colegiado do programa.

§ 3º No caso do não atendimento das condições previstas nos §§ 1º e/ou  2º no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado.

Art. 61. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor em Sociologia e Ciência Política o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução Normativa 154/CUN/2021 concernentes à integralização do respectivo curso.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós- Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62. Caberá ao Colegiado do Programa resolver casos omissos, sempre em consonância com a Resolução Normativa nº 154/CUN/2021.

Art. 63. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Ciência Política, respeitadas as exceções definidas neste artigo:

I – Para os alunos ingressantes em anos anteriores a 2020 é facultada a opção por seguir as disposições presentes neste Regimento ou continuar regidos pelo Regimento em vigor no momento de ingresso no Programa.

Parágrafo único. Nos casos previstos no Inciso I deste artigo, as regras de transição serão regulamentadas em resolução específica do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Ciência Política.

Art. 64. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no boletim oficial da UFSC.

 

Texto aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Ciência Política em 14 de março de 2022.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 47/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.012837/2022-78, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de maio de 2022

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários.

 

Nº 34/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

 

Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM INGLÊS: ESTUDOS LINGUÍSTICOS E LITERÁRIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários – PPGI, stricto sensu, tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas e de outras atividades profissionais.

 

Art. 2º O PPGI organiza-se em nível de mestrado e de doutorado independente(s) e conclusivo(s).

  • único. A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.

 

 

TÍTULO II

 

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 3º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Inglês caberá aos seguintes órgãos colegiados:

– Colegiado Pleno;

– Colegiado Delegado.

 

Seção II

 

Da Composição dos Colegiados

 

Art. 4º O Colegiado Pleno, terá a seguinte composição, definida com base na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn:

 

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – chefia do departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes; e

V – representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa.

  • 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

 

Art. 5 º O Colegiado Delegado terá a seguinte composição, definida com base na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn:

I – o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;

II – 04 (quatro) professores credenciados como permanentes no Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, sendo pelo menos um representante de cada área de concentração, indicados pelos docentes de suas respectivas áreas, mantendo a proporção do Colegiado Pleno;

II – representação discente, composta por um representante, eleito por seus pares em eleição específica.

  • 1° Nas eleições para a representação docente votarão todos os docentes membros do Colegiado Pleno.
  • 2° O coordenador, ouvido o Colegiado, publicará edital convocando a eleição.
  • 3° Após o processo eleitoral, o Coordenador encaminhará a relação de nomes à direção do Centro de Comunicação e Expressão – UFSC, para emissão da portaria de designação.
  • 4° O mandato dos membros titulares e suplentes será de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

 

 

 

Seção III

 

Das Reuniões dos Colegiados

 

Art. 6°. Os Colegiados serão convocados pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

  • . A convocação deverá ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência.
  • 2°. As reuniões ordinárias dos Colegiados ocorrerão por demanda, sendo que, para o Colegiado Pleno, são necessárias pelo menos 2 reuniões por ano e para o Colegiado Delegado, pelo menos 4 reuniões por ano.
  • 3°. As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.

 

Art. 7º. As reuniões dos Colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

  • 1°. As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
  • 2°. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
  • 3°. Além do voto comum, terá o presidente dos colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade.
  • 4°. Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído.
  • 5°. Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado.
  • 6°. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

 

Seção III

 

Das Competências dos Colegiados

 

Art. 8. As competências do Colegiado Pleno estão definidas de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e são:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.

 

Art. 9. As competências do Colegiado Delegado estão definidas de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e são:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto nesta resolução normativa;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas no seu regimento;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

XX – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que rege os programas de pós-graduação da UFSC e do regimento do programa.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. A coordenação administrativa do Programa de Pós-Graduação em Inglês será exercida em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, com um coordenador e um subcoordenador, integrantes do pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

 

Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

  • 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, o qual acompanhará o mandato do titular.
  • 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
  • 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

 

Seção II

 

Das Competências da Coordenação

 

Art. 12. As competências do Coordenador estão definidas de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e são:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

  1. a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
  2. b) a comissão de bolsas;
  3. c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CORPO DOCENTE

 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 13. O corpo docente do Programa será constituído por professores doutores credenciados ou recredenciados pelo Colegiado Delegado, ou por comissão específica definida pelo Colegiado Pleno com processo aprovado pelo Colegiado Delegado, observando os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, e os critérios estabelecidos em Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa.

 

Art. 14. Processo de recredenciamento de professores deve ser aberto a cada 02 (dois) anos, com validade de 02 (dois) anos, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa.

  • 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
  • 2º Os critérios de avaliação do professor, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma definida pelo Colegiado Pleno ou Colegiado Delegado do Programa.
  • 3º O processo de recredenciamento deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa.

 

Art. 15. Processo de credenciamento de novos professores deve ser aberto, ao menos uma vez a cada quatro anos, com validade de até 02 (dois) anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa, como estabelecido na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa.

Parágrafo único. O processo de credenciamento deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa.

 

Art. 16. Para os fins de credenciamento e recredenciamento no Programa, seguindo Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, os professores serão classificados nas seguintes categorias:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

  • 1º Funções e caracterizações de cada categoria estão de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.
  • 2º A atuação eventual em atividades esporádicas, como participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, coorientação, não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações.

 

 

Seção II

Dos Docentes Permanentes

 

Art. 17. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na Plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino, isto é, pelo menos uma disciplina a cada dois anos;

II – participação em projetos de pesquisa do Programa;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

  • 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
  • 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
  • 3º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
  • 4º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
  • 5º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até 03 (três) programas de pós-graduação simultaneamente.
  • 6º O afastamento temporário de docentes permanentes para formação ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção de seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos II, III e IV do caput.

 

Art. 18. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

V – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VI – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

 

Art. 19. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
  • 2º A atividade de pesquisa ou de extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e/ou doutorandos.
  • 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VI, do art. 17 deste regimento.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

 

Art. 20. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

  • 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º A contratação de professor visitante na UFSC deverá seguir as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado está definida por áreas de concentração.

 

Art. 22. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de 18 meses e máxima de 48 meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.

 

Art. 23. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 21 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

  • 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
  • 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
  • 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
  • 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
  • 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
  • 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

 

Art. 24. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

 

Art. 25. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo Colegiado Delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo Colegiado Delegado.

  • 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o art. 22 deste regimento.
  • 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II

 

DO CURRÍCULO

 

 

Art. 26. A estrutura curricular do curso de mestrado é composta por disciplinas obrigatórias e eletivas, e atividades complementares. A estrutura curricular do curso de doutorado é composta por disciplinas eletivas e atividades complementares.

Parágrafo único. As estruturas curriculares dos cursos de mestrado e de doutorado estão descritas em resolução específica do Programa.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

 

Art. 27. Os cursos de mestrado e doutorado têm a carga horária prevista neste regimento, expressa em unidades de crédito:

I – A carga horária mínima do mestrado será de 24 créditos, sendo 04 em disciplina obrigatória, 12 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos, 06 créditos em trabalho de conclusão, e os 02 créditos restantes, com disciplinas ou atividades complementares.

II – A carga horária mínima do doutorado será de 50 créditos, sendo 38 créditos em disciplinas e/ou por meio de validações de créditos de disciplinas, como também por meio de atividades complementares, incluindo as obrigatórias, e de estágio de docência, e 12 créditos em trabalho de conclusão.

  • 1º A totalização dos créditos estipulados no inciso I e II deste artigo poderá compreender atividades complementares previstas em resolução específica do Programa.
  • 2º As atividades complementares obrigatórias no inciso II deste artigo são as Leituras Dirigidas e Projeto de Pesquisa, cada qual correspondendo a 120 horas e 04 créditos.
  • 3º Atividades complementares estão definidas em resolução específica do Programa.
  • 4º As disciplinas obrigatórias do mestrado são: Pesquisa em Estudos Linguísticos, para os alunos da área de concentração Estudos da Linguagem, e Pesquisa em Estudos Literários, para os alunos da área de concentração Estudos Literários e Culturais.
  • 5º O Estágio de Docência é uma disciplina que integraliza créditos, seguindo a Resolução Normativa n.º 3/CPG/2021, de 08 de novembro de 2021.

 

Art. 28. Para os fins do disposto no artigo 27, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

  • 1º As atividades complementares e a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas em resolução específica do Programa.
  • 2° Cada disciplina de Estágio de Docência corresponderá a 1 (um) crédito.

 

Art. 29. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

 

Art. 30. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas feitas em outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado, até o limite de 08 (oito) créditos, para o mestrado, e de 16 (dezesseis) créditos para o doutorado.

  • 1.º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu desde que aprovado pelo Colegiado Delegado
  • 2.º Poderão ser validados, no doutorado, créditos obtidos no mestrado, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.
  • 3.º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.
  • 4.º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
  • 5.º A solicitação de validação de créditos de disciplinas deverá ser feita à coordenação, que deverá constituir uma comissão, com presidência do orientador, para emitir parecer a ser apreciado pelo Colegiado Delegado.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

 

Art. 31. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado.

  • 1.º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês, cuja proficiência é avaliada no processo de seleção, pela comissão de seleção de mestrado e de doutorado, considerando que o inglês é a língua usada para o pré-projeto apresentado no momento da inscrição, como também a usada para as provas escrita e oral. O segundo idioma estrangeiro deve ser qualquer um avaliado por Exame de Proficiência oferecido pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras, da Universidade Federal de Santa Catarina.
  • 2.º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

 

Art. 32. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará disciplinas e atividades complementares, com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

 

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMISSÃO

 

Art. 33. A admissão ao Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

  • 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
  • 2º Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de admissão vigentes na UFSC, também mencionadas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.

 

Art. 34. O processo de seleção ocorrerá com publicação de edital de seleção de estudantes, seguindo a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, contendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida, como também seguindo a Resolução Normativa 145/2020/CUn.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA MATRÍCULA

 

Art. 35. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

  • 1.º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no curso.
  • 2.º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso como resultado do processo seletivo, ou por transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
  • 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
  • 4.º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

 

Art. 36. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

 

Art. 37. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 22, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento e licença-maternidade e as licenças de saúde.

 

Art. 38. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

  • 1.º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
  • 2.º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 39. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 2, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

  • 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

  • 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.
  • 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 40. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – caso seja reprovado, pela segunda vez, no exame de qualificação, nos casos do mestrado e do doutorado;

IV – caso seja reprovado, pela segunda vez, em qualquer das apresentações exigidas no doutorado;

V – caso tenha reprovado, pela segunda vez, o projeto de pesquisa, nos casos do mestrado e do doutorado;

VI – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;

VII – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

 

Art. 41. Matrículas em disciplinas isoladas poderão ser concedidas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.

  • 1.º A matrícula em disciplinas isoladas requer a aprovação do professor da disciplina e comprovação de proficiência em língua inglesa.
  • 2.º Matrículas em disciplinas isoladas não podem ser feitas em disciplinas obrigatórias.
  • 3.º Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados por meio de validação, caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 42. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

 

Art. 43. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

  • 1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
  • 2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
  • 3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
  • 4º. O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
  • 5.º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 44. É condição para a obtenção do título de Mestre no Programa a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, observados os demais requisitos prescritos pelo Programa, definidos em resoluções específicas;

 

Art. 45. É condição para a obtenção do título de Doutor no Programa a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos pelo Programa, definidos em resoluções específicas.

 

Art. 46. É condição para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor no Programa a aprovação nos respectivos processos de qualificação, seguindo suas resoluções específicas do Programa, como também o cumprimento de exigências definidas em resoluções específicas do Programa.

 

Art. 47. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 48. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Inglesa, cujos procedimentos para elaboração deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por resoluções específicas do Programa.

 

 

Seção II

 

DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR

 

Art. 49. Todo estudante terá um professor.

  • 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
  • 2° O estudante não poderá ter como orientador:

– Cônjuge ou companheiro(a);

– Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

– Sócio em atividade profissional;

  • 3° No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

 

Art. 50. Poderão ser orientadores todos os professores credenciados no Programa e, especificamente para o doutorado, todos os professores credenciados que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no

mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

  • 1º A indicação do orientador deve ser feita pelo candidato no momento da inscrição no processo seletivo, considerando a coincidência da área de interesse do candidato e a área de atuação e pesquisa do professor indicado.
  • 2º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
  • 3º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
  • 4º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

 

 

Art. 51. São atribuições do orientador:

– supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

– acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

– solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

 

Art. 52. Por indicação do orientador ou do estudante, poderá ser solicitada a coorientação, interna ou externa à universidade, a ser autorizada pela coordenação do Programa.

 

Seção III

 

Da Qualificação e Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

 

Art. 53. Os exames de qualificação serão defendidos em sessão fechada, perante uma banca examinadora composta pelo orientador e mais um professor, para o mestrado, e mais dois professores, para o doutorado, escolhidos pelo orientador.

Parágrafo único. As exigências para os exames de qualificação dos candidatos ao título de Mestre e ao título de Doutor estão definidas em resoluções específicas do Programa.

 

Art. 54. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

  • 1º. Do candidato ao grau de mestre será exigida uma dissertação, elaborada sob supervisão do orientador, obedecido o projeto aprovado no exame de qualificação, constituindo-se de uma monografia em língua inglesa, conforme resolução específica do Programa, em que o candidato evidencie domínio atualizado do tema, capacidade de pesquisa e aptidão em apresentar os resultados obtidos.
  • 2º. Do candidato ao grau de doutor será exigida uma tese, elaborada sob supervisão do orientador, obedecido o projeto final aprovado no exame de qualificação, constituindo-se de um trabalho original em língua inglesa, conforme resolução específica do Programa, fruto de atividade de pesquisa científica.
  • 3º. Demais exigências dos candidatos ao grau de mestre ou ao grau de doutor estão definidas em resoluções específicas do Programa.
  • 4º Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do programa, com a precedida formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

 

 

Art. 55. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber.

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

  1. a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
  2. b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
  3. c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e
  4. d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

 

 

Art. 56. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

  • 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
  • 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
  • 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

 

Art. 57. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

 

Art. 58. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

  • 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
  • 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

 

 

Art. 59. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, deste regimento e das resoluções específicas do Programa.

  • 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
  • 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG

 

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

 

Art. 61. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa.

  • 1º. O Art. 27 deste regimento se aplica somente a alunos ingressantes a partir de 2022.
  • 2º Estudantes já matriculados poderão solicitar, ao Colegiado Delegado, a sujeição integral a este regimento

 

Art. 62. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UFSC

 

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 31, inciso I, da Portaria AGU/PGF n. 172, de 21 de março de 2016, e pelo Art. 8º, da Portaria Conjunta n. 1/PF-UFSC/GR, de 13 de abril de 2017, RESOLVE:

 

Portaria de 09 de maio de 2022

 

Constitui e designa servidores para Grupo de Trabalho (GT) concernente à ação do Planejamento Estratégico da Procuradoria Federal junto a Universidade Federal de Santa Catarina denominada “Aumentar o número de listas de verificação (checklists)”

 

 

Nº 00005/2022/GAB/PFUFSC/PGF/AGU  – Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT) para ação do Planejamento Estratégico da Procuradoria Federal junto a Universidade Federal de Santa Catarina denominada “Aumentar o Número de Listas de Verificação (Checklists)”, ao qual compete:

I – Apresentar relatório técnico contendo:

  1. padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e matérias jurídicas dos núcleos temáticos de Convênios e Contratos Fundacionais (NCONV); Licitações, Contratos e Convênios (NLICIT) e Matéria Administrativa (NADM);
  2. categorização de matérias jurídicas e respectivo agrupamento quantitativo de processos conforme à incidência das consultas realizadas nos últimos 12 (doze) meses junto aos núcleos temáticos NCONV, NLICIT e NADM da PFUFSC;

II – Desenvolver 15 (quinze) minutas de listas de verificação (checklists) para as 5 matérias jurídicas de maior incidência face às consultas realizadas nos últimos 12 (doze) meses junto aos núcleos temáticos NCONV, NLICIT e NADM;

III – Apresentar proposta de cronograma de execução de atividades.

Art. 2º Designar os servidores relacionados a seguir para, sob a coordenação do primeiro, compor o Grupo de Trabalho mencionado no art. 1º:

I – André Laurindo Costa, Técnico-Administrativo em Educação, SIAPE 1886339 (NLICIT/PFUFSC);

II – Gabriel Margonari Ribeiro, Técnico-Administrativo em Educação, SIAPE 2170872 (NADM/PFUFSC);

III – Lucas Rovaris Cidade, Técnico-Administrativo em Educação, SIAPE  2345705  (NCONV/PFUFSC)

Art. 3º Atribuir aos servidores mencionados no art. 2º a carga horária de cinco horas semanais.

Art. 4º O prazo para a conclusão da apresentação da proposta de cronograma de execução de atividades do referido Grupo de Trabalho é de 15 (quinze) dias a contar da publicação dessa portaria.

Art. 5º O prazo para conclusão dos trabalhos do referido Grupo de Trabalho é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação dessa portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 09 de maio de 2022

 

Nº 313/2022/DAP  – Art. 1º ATUALIZAR a lotação e a localização de exercício do quadro de pessoal da UFSC a fim de ajuste da estrutura organizacional vigente dos servidores relacionados abaixo, tendo em vista a Portaria 653/2022/GR que trata da extinção da UORG 956 (informal) – Departamento de Computação. Movimentar os citados para UORG 1041 – Departamento de Computação (formal):

Antonio Carlos Sobieranski

Alexandre Leopoldo Gonçalves

Jim Lau

Olga Yevseyeva

Luciana Bolan Frigo

Marcelo Daniel Berejuck

Fábio Rodrigues De La Rocha

Eliane Pozzebon

Roderval Marcelino

Fabrício De Oliveira Ourique

Priscila Cardoso Calegari

Alison Roberto Panisson

Andréa Sabedra Bordin

Art. 2º ATUALIZAR a lotação do quadro de pessoal da UFSC a fim de ajuste da estrutura organizacional vigente dos servidores relacionados abaixo, tendo em vista a Portaria 653/2022/GR que trata da extinção da UORG 956 (informal) Departamento de Computação. Movimentar os citados para UORG 1041 Departamento de Computação (formal):

Analucia Schiaffino Morales

Anderson Luiz Fernandes Perez

Eugênio Simão

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 06/05/2022.

 

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

 

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), no uso de suas atribuições previstas na Portaria Nº 1852/2018/GR, de 16 de agosto de 2018, RESOLVE:

 

Portaria de 2 de maio de 2022

 

Nº 19/2022/SINTER –  Art. 1º Designar o professor Ricardo Ruther, do Departamento de Engenharia Civil do Centro Tecnológico, para atuar como Coordenador do Acordo de Cooperação entre a Universidade Federal de Santa Catarina e a Ruhr West University of Applied Sciences, Alemanha, a partir de 02 de maio de 2022 até o fim da vigência do Acordo, em 02 de maio de 2027.

Art. 2º Será atribuída uma hora semanal para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria de 3 de maio de 2022

 

Nº 20/2022/SINTER – Art. 1º Designar a professora Patricia Peterle Figueiredo Santurbano, do Departamento Língua e Literatura Estrangeira do Centro de Comunicação e Expressão, para atuar como Coordenadora do Acordo de Cooperação entre a Universidade Federal de Santa Catarina e a Ca’Foscari Universitá di Venezia, Itália, a partir de 03 de maio de 2022 até o fim da vigência do Acordo, em 28 de abril de 2026.

Art. 2º Será atribuída uma hora semanal para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria de 3 de maio de 2022

 

Nº 21/2022/SINTER – Art. 1º Designar a professora Patricia Peterle Figueiredo Santurbano, do Departamento Língua e Literatura Estrangeira do Centro de Comunicação e Expressão, para atuar como Coordenadora do Acordo de Cooperação entre a Universidade Federal de Santa Catarina e a Universitá Degli Studi di Firenze, Itália, a partir de 03 de maio de 2022 até o fim da vigência do Acordo, em 06 de janeiro de 2027.

Art. 2º Será atribuída uma hora semanal para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

CENTRO DE DESPORTOS

 

A Diretor do Centro de Desportos, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Portaria de 09 de maio de 2022

 

Nº 009/2022/CDS – DESIGNAR, os Professores (as) da Classe E, com a denominação de Professor Titular, da Universidade Federal de Santa Catarina, VALMIR JOSÉ OLEIAS (CDS), JUAREZ VIERIA DO NASCIMENTO (CDS) e EDSON SOUZA DE AZEVEDO para sob a presidência do primeiro, constituírem comissão de Avaliação da Progressão Funcional dos(as) Professores(as) Cintia de La Rocha Freitas e Carlos Luiz Cardoso da Classe de Associado III para Associado IV, e do Professor Fernando Diefenthaeler da Classe Associado II para Associado III conforme Resolução nº 114/2017/Cun e Processos 23080.015246/2022-52, 23080.015748/2022-83 e 23080.015358/2022-11.