Boletim Nº 38- 08/04/2022

08/04/2022 16:40

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 37/2022

Data da publicação: 08 de abril de 2022.

Versão em PDF:BO-UFSC_08.04.2022

 

 

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO RESOLUÇÕES Nº15 a 17/2022/CPG
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO  

PORTARIAS Nº 0041 a 0046, 0052 a 0054/2022/DPC

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO  E GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 5/2022/PRODEGESP
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO PORTARIA Nº  3/2022/PROPG
SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES PORTARIAS Nº  031/SAAD/2022
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS PORTARIAS Nº  009 a 024/2022/CCA
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PORTARIA Nº 62 a 68/2022/CCS
CENTRO DE DESPORTOS PORTARIA Nº 008/2022/CDS
CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS PORTARIAS Nº  030, 031/2022/CFM

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resolução de 31 de março de 2022

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Jornalismo.

 

Nº 15/2022/CPG   – Art. 1o – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Jornalismo da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. Em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 15/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.008125/2022-54)

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM JORNALISMO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Jornalismo da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGJOR) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento, para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades profissionais na área.

Art. 2º O PPGJOR está organizado de modo a oferecer cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, independentes e conclusivos, não constituindo o Mestrado, necessariamente, pré- requisito para o Doutorado.

  • 1º O Mestrado Acadêmico enfatiza a competência científica, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadores na área do Programa.
  • 2º O Doutorado Acadêmico tem por fim proporcionar a formação científica ou cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador na área de estudos do Jornalismo.

Art. 3º O PPGJOR tem como área de concentração o Jornalismo, e linhas de pesquisa que representam os focos de atuação do corpo docente e discente dentro desta área de concentração.

 

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º A coordenação didática caberá ao Colegiado Pleno, denominado doravante Colegiado.

 

Art. 5º O Colegiado terá a seguinte composição:

I – Todos os docentes[1] credenciados como permanentes integrantes do quadro de pessoal da Universidade;

II – Representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante (inciso IV da RN154);

III – Representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de 1/5 dos membros docentes do Colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante.

  • 1º A representação discente será eleita pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida uma reeleição.
  • 2º No mesmo processo eleitoral a que se refere o § 1º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.

Art. 6º Caberá à Coordenação e à Subcoordenação do PPGJOR a presidência e a vice-presidência do Colegiado.

Art. 7º O funcionamento do Colegiado do PPGJOR observará o disposto no Regimento Geral da Universidade.

  • 1º As reuniões ordinárias de Colegiado serão convocadas pela Coordenação do Programa, pelo menos uma vez a cada mês nos períodos letivos, com a divulgação da pauta da reunião com no mínimo 48 horas de antecedência;
  • 2º Em caráter extraordinário, o Colegiado poderá ser convocado pela Coordenação ou por um terço de seus membros, com a justificativa da urgência e a divulgação da pauta da reunião com no mínimo 24 horas de antecedência.
  • 3º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Seção III

Das Competências do Colegiado

 

Art. 8º Compete ao Colegiado do PPGJOR:

  • – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação (CPG);
  • – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
  • – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da CPG;
  • – eleger a Coordenação e a Subcoordenação do Programa, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn e neste Regimento;
  • – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn , submetendo-os à homologação da CPG;
  • – julgar, em grau de recurso, as decisões da Coordenação, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
  • – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação

stricto sensu;

  • – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
  • – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da CPG;
  • – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;
  • – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
  • – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
  • – decidir os procedimentos para aprovação das indicações de coorientação de teses e dissertações, encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
  • – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
  • – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pela Coordenação, observado o calendário acadêmico da UFSC;
  • – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
  • – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes;
  • – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pela Coordenação e homologar o resultado do processo seletivo;
  • – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da CPG que regulamenta a matéria;
  • – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
  • – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/CUn;
  • – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na legislação vigente;
  • – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
  • – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
  • – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes; XXVI – dar assessoria à Coordenação, visando ao bom funcionamento do programa;
  • – propor convênios de interesse do programa, observados prazos, regras e trâmites processuais da UFSC;
  • – deliberar sobre outras questões acadêmicas, previstas na Resolução Normativa 154/2021/Cun, em normas e no Regimento do Programa;
  • – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
  • – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

 

  • – zelar pelo cumprimento deste regimento e das resoluções pertinentes à Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 10º. A coordenação administrativa do PPGJOR será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos entre os professores permanentes do programa, para um mandato de dois anos, com possível reeleição por mais dois anos, em votação secreta, pelo colégio eleitoral formado por todos os membros do Colegiado.

Parágrafo único. Terminado o mandato da Coordenação, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado do PPGJOR.

 

Art. 11. A Subcoordenação substituirá a Coordenação nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

  • 1° Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo nome para a Subcoordenação na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato da Coordenação.
  • 2° Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do PPGJOR indicará um novo nome para a Subcoordenação para completar o mandato.
  • 3º No caso de vacância da Subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §1º e §2º deste artigo.

 

Seção II

Da eleição para a Coordenação e Subcoordenação

 

Art. 12. A eleição observará as seguintes regras:

  • 1° Será convocada pelo Diretor da Unidade com antecedência de quinze dias e deverá ocorrer até trinta dias antes do final do mandato.
  • 2° Poderão se candidatar docentes permanentes do quadro de pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo integral.
  • 3° A inscrição das candidaturas dar-se-á através de chapas com candidatos à Coordenação e à Subcoordenação.
  • 4° Será eleita a chapa que receber o maior número de votos válidos ou, em caso de chapa única, se obtiver mais da metade dos votos válidos.
  • 5° Não havendo chapas inscritas, o Colegiado poderá designar os membros com mais tempo de atuação no Programa para ocupar a Coordenação e a Subcoordenação, com mandatos pro tempore.

 

Seção III

Das Competências da Coordenação

 

Art. 13 Caberá à Coordenação do PPGJOR:

  • – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
  • – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário escolar, submetendo-as à aprovação do Colegiado;
  • – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado;
  • – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado;
  • – elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do Colegiado; VI – submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos professores que integrarão:
    1. a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
    2. a comissão de bolsas do Programa;
    3. a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

 

  • – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
  • – decidir sobre as indicações de coorientação de teses e dissertações, encaminhadas pelos orientadores;
  • – estabelecer, em consonância com o Departamento de Jornalismo, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
  • – definir, em conjunto com a chefia do Departamento de Jornalismo e a Coordenadoria do curso de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós- graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”.
  • – decidir, em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento, ad referendum do Colegiado, ao qual a decisão será submetida dentro de 30 (trinta) dias;
  • – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XIII– coordenar todas as atividades do PPGJOR sob sua responsabilidade;

  • – representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
  • – delegar competência para execução de tarefas específicas;
  • – zelar pelo cumprimento deste Regimento, de outras normas do Programa, e da legislação superior da UFSC;
  • – assinar os termos de compromisso firmados entre estudante e a parte cedente de estágios não-obrigatórios, desde que previstos no Projeto Pedagógico do Curso, nos termos da Resolução 01/2019/CPG, de 28 de Fevereiro de
  • – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 14 O corpo docente do PPGJOR será constituído por docentes, com título de Doutor, credenciados pelo Colegiado, observadas as disposições da legislação e critérios do SNPG.

Art. 15. O credenciamento e o recredenciamento dos professores do PPGJOR observará os requisitos previstos pelo Colegiado, através de norma específica, respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa 154/2021/CUn e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado em norma própria do Programa.

Art. 16. Os professores a serem credenciados pelo Programa deverão se candidatar individualmente ou em bloco.

Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado por meio de ofício que explicite os motivos, a área de concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhado de projeto de pesquisa a ser realizado no Programa e do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq, seguindo as instruções da norma específica definida pelo Colegiado.

Art.17. O credenciamento ficará aberto em fluxo contínuo, sendo revalidado coletivamente a cada dois anos, ficando o Colegiado responsável pela abertura do processo de recredenciamento de forma bianual, respeitando a Resolução 154/2021/CUn.

  • 1º A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho do docente durante o período considerado.
  • 2º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente poderá manter somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.
  • 3º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no §1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo docente, na forma a ser definida pelo Colegiado do Programa por meio de norma específica.
  • 4º O credenciamento e o recredenciamento de docentes de programas com notas 3 e 4 no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art.18. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa, os professores serão classificados como:

  • – Docentes Permanentes;
  • – Docentes Colaboradores; III – Docentes

Art. 19. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas.

 

Seção II

Dos Docentes Permanentes

 

Art. 20. Serão credenciados como Permanentes, para composição de núcleo estável no Programa, docentes que atendam aos seguintes requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na graduação e pós- graduação; II -participação em projetos de pesquisa junto ao Programa;

III- orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa; IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

  • – vínculo funcional-administrativo com a
  • – participar com regularidade das reuniões do Colegiado, comissões para emissão de parecer, processo seletivo e demais atividades para o bom funcionamento do
  • 1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
  • 2º O afastamento temporário de docentes permanentes, para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.
  • 3º Poderão atuar como orientadores todos os docentes credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios:
  • – no mestrado, docentes previstos na regulamentação do SNPG;
  • – no doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, duas orientações de mestrado ou uma de
  • 4º A quantidade de orientandos por docente deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
  • 5º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
  • 6º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo- se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

Art. 21. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto a Programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

  • – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
  • – quando, na qualidade de docentes ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na UFSC nos termos da legislação vigente;
  • – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
  • – a critério do PPGJOR, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós- Graduação e projetos de pesquisa;
  • – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
  • – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na UFSC nos termos da legislação pertinente; ou
  • – professores visitantes com acordo formal com a

 

 

Seção III

Dos Docentes Colaboradores

 

Art. 22. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do PPGJOR que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

 

  • 1º As atividades desenvolvidas por docentes colaboradores deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respetiva área de avaliação do SNPG.
  • 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
  • 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 21 deste Regimento.

 

Seção IV

Dos Docentes Visitantes

 

Art. 23. Podem integrar a categoria de visitantes docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

  • 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no PPGJOR deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado do PPGJOR será definida por sua área de concentração, o Jornalismo, e linhas de pesquisa.

 

Art. 25. O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze meses) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de Doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

 

  • 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado.

 

Art. 26. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 24 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovado por atestado médico.

  • 1º Entendem-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
  • 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGJOR em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
  • 3º Caso o requerimento seja apresentado após o referido prazo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
  • 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
  • 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
  • 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 27. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

Art. 28. Por solicitação do orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de Mestrado poderá passar diretamente ao Doutorado, respeitados os seguintes critérios:

  • – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, com defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado;
  • – ter aproveitamento escolar com média superior a 8,5 (oito vírgula cinco);
  • 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado.
  • 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

CAPITULO II

DO CURRÍCULO

 

Art. 29. Os currículos dos cursos de Mestrado e Doutorado do PPGJOR são organizados em semestres letivos e constituídos de elenco variado de atividades curriculares e atividades acadêmicas complementares, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.

  • 1º As atividades curriculares consistem em disciplinas, atividades acadêmicas complementares e trabalho de conclusão de curso.
  • 2º As atividades acadêmicas complementares são regulamentadas por norma específica aprovada pelo Colegiado.

Art. 30. As disciplinas serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante. II – disciplinas eletivas:

  • disciplinas da área de concentração do PPGJOR, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
  • disciplinas de domínio conexo à pesquisa do aluno, que podem ser cursadas em outros programas stricto sensu da UFSC em comum acordo com o orientador.

Art. 31. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

  • 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.
  • 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 32. Para a integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar, conforme disposto no art. 34 e art. 35 deste Regimento, serão consideradas as aulas das disciplinas, as atividades acadêmicas complementares e o trabalho de conclusão.

Art. 33. A integralização dos estudos para o Mestrado e para o Doutorado é expressa em unidades de créditos, sendo que cada unidade de crédito corresponde a:

I – 15 (quinze) horas-aula teóricas; ou

II – 30 (trinta) horas-aula práticas ou teórico-práticas; ou

III – 45 (quarenta e cinco) horas em atividades  acadêmicas complementares.

Parágrafo único: as especificidades relacionadas às atividades acadêmicas complementares, seus aproveitamentos e correspondências estão dispostos em norma específica do PPGJOR.

Art. 34. O curso de Mestrado tem número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos, incluídos os créditos referentes ao trabalho de conclusão.

  • 1º O aluno do Mestrado deverá obter um mínimo de 12 (doze) créditos em disciplinas, incluindo as disciplinas obrigatórias previstas no Currículo.
  • 2º Os créditos complementares necessários para a totalização do caput deste artigo corresponderão àqueles de validação de disciplinas, conforme disposto neste Regimento, e/ou àqueles das atividades acadêmicas complementares, conforme norma específica do PPGJOR.
  • 3º A dissertação de Mestrado aprovada corresponde a 6 (seis) créditos.

Art. 35. O curso de Doutorado tem número mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos, incluídos os créditos referentes ao trabalho de conclusão.

  • 1º O aluno do Doutorado deverá obter um mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, incluindo as disciplinas obrigatórias previstas no Currículo.
  • 2º As disciplinas obrigatórias que tenham sido cursadas no Mestrado do PPGJOR poderão ser validadas para integralização dos créditos no Doutorado desde que haja solicitação formal.
  • 3º Os demais créditos necessários para a totalização do caput deste artigo corresponderão àqueles de validação de disciplinas, conforme disposto neste Regimento, e/ou àqueles das atividades acadêmicas complementares, conforme norma específica do PPGJOR.
  • 4º A tese de Doutorado aprovada corresponde a 12 (doze) créditos.

Art. 36. O aluno poderá solicitar a validação de disciplinas de outros programas de pós- graduação stricto sensu credenciados pela CAPES ou órgãos afins, de cursos lato sensu oferecidos pela UFSC ou de curso de pós-graduação estrangeiro.

  • 1º A validação de quaisquer créditos dependerá de análise e aprovação do Colegiado;
  • 2º As validações as quais se refere o caput deste artigo não compreendem as disciplinas obrigatórias descritas no Art. 30, inciso I.
  • 3 º A validação de créditos de disciplinas eletivas cursadas no PPGJOR, para fins de integralização curricular, é limitada a 8 (oito) créditos.
  • 4° Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu

oferecidos pela UFSC;

  • 5º Os créditos obtidos em Mestrado reconhecido pela Capes poderão ser validados no doutorado, até o limite de 12 (doze) créditos, dependendo de parecer favorável do orientador, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação;
  • 6º O prazo máximo de validade de créditos é de cinco anos, considerada a data de conclusão de cada disciplina;
  • 7º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágio de Docência.
  • 8º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo Colegiado.

Art. 37. Por indicação do Colegiado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser dispensado dos créditos em disciplinas o candidato ao curso de Doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

 

Art. 38. Será exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo um idioma para o Mestrado e dois idiomas para o Doutorado.

  • 1º Para o Mestrado será considerada apenas a proficiência na Língua Inglesa e para o Doutorado será considerada a proficiência em inglês e mais uma língua estrangeira.
  • 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
  • 3º Os estudantes estrangeiros deverão também comprovar proficiência em Língua Portuguesa.
  • 4º Para estudantes indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado.
  • 5º A comprovação de proficiência em línguas deve ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

 

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

 

Art.39. A programação periódica dos cursos de Mestrado e Doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

  • 1º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

 

Art. 40. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas, os prazos e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

 

TÍTULO VI

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

 

Art. 41. O PPGJOR admitirá candidatos com diplomas de cursos de graduação reconhecidos ou revalidados pelo MEC, conforme as especificações definidas nos editais de seleção.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 42. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado.

  • 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no Programa, não conferindo validade nacional ao título.
  • 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apresentados com visto consular brasileiro de autenticação, exceto nos casos amparados por acordos diplomáticos específicos.
  • 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 43. O processo de seleção ocorrerá anualmente, conduzido por Comissão designada para tal pela Coordenação e aprovada pelo Colegiado, a qual obedecerá às normas explicitadas em edital específico.

  • 1º O edital determinará o número de vagas, prazos, forma de avaliação, critérios de seleção e a documentação exigida.
  • 2º O Colegiado avaliará admissão de alunos estrangeiros ou outros casos de excepcionalidade.
  • 3º O edital de seleção deverá contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

 

Art. 44. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

  • 1º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.

 

  • 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso credenciado, nos termos estabelecidos neste Regimento.
  • 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
  • 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 45. Nos prazos estabelecidos pela Coordenação, o estudante deverá matricular-se em cada semestre em pelo menos uma disciplina ou em dissertação/tese.

  • 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.
  • 2º As matrículas em regime de cotutela, convênio e de estágios de mobilidade estudantil serão efetivadas mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria.

Art.46. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGJOR nas seguintes situações:

  • – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
  • – caso seja reprovado em duas disciplinas;
  • – se for reprovado na defesa da dissertação ou tese;
  • – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 47. Poderá ser concedida matrícula em disciplina isolada a interessados que tenham concluído curso de graduação, em uma disciplina por semestre e, no máximo, 8 (oito) créditos.

  • 1º Oferta de vagas, seleção de candidatos e outras providências serão especificadas em edital simples.
  • 2º Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 48. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a 7,0.

Art. 49. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) a nota mínima para aprovação.

  • 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
  • 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
  • 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (Incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizara avaliação prevista.
  • 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
  • 5º Depois de decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante. Se o conceito final não for informado pelo professor responsável pela disciplina, o conceito “I” será convertido em nota zero.
  • 6º A conversão de conceitos para notas obedecerá à tabela a seguir:

 

CONCEITOS                 NOTAS A                                              10

B                                   8,5 C             7,5

 

  • 7º Nos casos em que os conceitos tiverem gradações distintas, comum às instituições de ensino estrangeiras, segue a tabela para conversão:

 

CONCEITOS                 NOTAS A+                                         10 A-  9,5 B+                                      8,5 B –                                               8,0 C+                                                                    7,5 C-                                        7,0

 

Art. 50. O aproveitamento em cada disciplina terá seu grau final expresso em notas.

Art. 51. Os estudantes serão avaliados através de provas, trabalhos escritos ou outros critérios estabelecidos pelo professor, conforme o que está definido no plano de ensino de cada disciplina.

Art. 52. Caberá ao estudante requerer ao Colegiado a revisão da avaliação, quando se julgar prejudicado, mediante justificativa circunstanciada, dentro de 05 (cinco) dias úteis, após a publicação das notas no sistema.

 

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

 

Art. 53. O tempo de permanência do estudante no Curso será definido nos termos do artigo 25, podendo ser acrescido em até 50% para o mestrando e 25% para o doutorando, mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 53 e 54).

Parágrafo único. Não são contabilizados nestes tempos a licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas.

Art. 54. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

  • 1.º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
  • 2.º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro e no último período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 55. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 25, mediante aprovação do Colegiado.

  • 1º. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições: I – por até 24 meses, para estudantes de doutorado;

II – por até 12 meses para estudantes de mestrado;

  • 2º – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
  • 3 º – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria do PPGJOR , no mínimo, 60 (sessenta) dias ANTES de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO V

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 56. Mestrandos e doutorandos deverão se submeter a exame de qualificação antes de defender a dissertação ou tese, respectivamente.

Parágrafo único. O exame de qualificação e a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso serão regidos por norma específica estabelecida por este programa.

 

 

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 57. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o aluno demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, observados os demais requisitos que forem prescritos neste regimento.

Art.58. Ao candidato ao grau de doutor será exigida a defesa pública de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos neste regimento.

Art.59. O aluno com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

 

Art.60. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

 

 

Seção II

Da Orientação e da Coorientação

 

Art. 61. Todo aluno terá docente que assuma a orientação de sua tese ou dissertação, definido pelo Colegiado, a partir de seu ingresso no curso.

  • 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, seguirá os critérios de excelência da CAPES ou órgãos afins na área de conhecimento.
  • 2º Docentes credenciados como colaboradores terão, no máximo, um orientando por vez.
  • 4° O estudante não poderá ter como orientador:
  • – Cônjuge, companheiro ou companheira;
  • – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
  • – Sócio em atividade
  • 5° No regime de cotutela, o Colegiado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 62. Poderão ser credenciados como orientadores:

  • – de dissertações de Mestrado, os docentes com título de Doutor;
  • – de teses de doutorado, os docentes permanentes que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, 3 (três) anos, e que já tenham concluído, com sucesso, a orientação de, no mínimo, uma dissertação de mestrado ou uma tese de

Art. 63. O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.

  • 1º Tanto estudante quanto docente poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à Coordenação a busca do novo vínculo.
  • 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.
  • 3º Em nenhuma hipótese, o estudante poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador.

Art. 64. São atribuições do orientador:

  • – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
  • – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do estudante;
  • – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 65. O estudante pode ter docente em coorientação, sendo interno ou externo à UFSC, mediante autorização da Coordenação do PPGJOR.

Parágrafo único. São admitidos, no máximo, 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 66. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. Agendamento e realização de defesa são regulados por norma específica.

Art.67. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e candidato, aprovada pela Coordenação:

  • 1.° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora;
  • 2.° As orientações para realização de defesa fechada estão contempladas em norma específica do Programa.
  • 3.º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 68. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

  • – professores credenciados no PPGJOR;
  • – professores de outros programas de pós-graduação afins;
  • – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber;
  • 1º. Estarão impedidos de ser examinadores da banca de trabalho de conclusão:
  1. Orientador e coorientador;
  2. Cônjuge, companheiro ou companheira de orientador ou orientando;
  3. Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
  4. Sócio em atividade profissional do orientando ou

Art. 69. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pela Coordenação do programa, respeitando as seguintes composições:

  • – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao PPGJOR;
  • – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.
  • 1º Para garantir a composição mínima da banca, prevê suplentes internos e externos conforme a norma específica.
  • 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou

coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

  • 3º Estudante, presidente e membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
  • 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 70. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo resultar em trabalho:

I – aprovado; ou II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o estudante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 71. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser tese ou dissertação:

I – aprovada; ou II – reprovada.

  • 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
  • 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado.

Art. 72. Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado designará o coorientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do PPGJOR para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

 

Art. 73. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da 154/2021/CUn e desse regimento.

  • 1o A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
  • 2o Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará

encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 74. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGJOR que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Estudantes já matriculados até a data de publicação do Regimento poderão solicitar ao Colegiado a sua adesão integral à nova norma.

Art. 75. Este Regimento entrará em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado e homologação da Câmara de Pós-Graduação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Regimento atualizado pelo colegiado do PPGJOR em 11 de Março de 2022 a partir da Resolução 154/2021/CUn, homologado pela Câmara de Pós-Graduação

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 17/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.007983/2022-81, RESOLVE:

 

Resolução de 31 de março de 2022

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química.

 

Nº 16/2022/CPG  – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Engenharia Química da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

 

REGIMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA QUÍMICA DA UFSC

Adaptado à Resolução Normativa 154/CUn/2021 de 23/09/2021. Aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química em 21/02/2022 e homologado pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC em 31/03/2022.

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PósENQ) da UFSC tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, no campo da Engenharia Química.

  • 1º Na persecução de seu objetivo, o PósENQ norteará suas atividades pelas áreas de conhecimento afins à Engenharia Química.
  • 2º O PósENQ será estruturado em uma área de concentração, Desenvolvimento de Processos Químicos e Biotecnológicos, e linhas de pesquisa que representem os focos de atuação e de interesse do corpo docente e discente.

 

Art. 2º O PósENQ oferecerá cursos em nível de Mestrado e de Doutorado, independentes e conclusivos.

  • 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
  • 2º O Mestrado e o Doutorado do PósENQ serão organizados na forma de Mestrado e Doutorado acadêmicos.

 

TÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 3º O Colegiado do Programa é o órgão de coordenação didática do PósENQ.

Parágrafo único. O PósENQ será constituído pelo Colegiado Pleno, que será referido neste Regimento apenas como Colegiado.

 

Seção II – Da Composição do Colegiado

 

Art. 4º O Colegiado do PósENQ terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e

IV– Chefia do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos.

Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de Mestrado e 1 (um) de Doutorado, se houver ambos os cursos.

Art. 5º Caberão ao Coordenador e ao Subcoordenador do PósENQ, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Colegiado.

Art. 6º O Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês durante o período letivo ou, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

  • 1º O Colegiado será convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e atenderá as normas pertinentes, nos termos dos Artigos 2 a 9 do Regimento Geral da UFSC.
  • 2º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
  • 3º O Colegiado somente deliberará com a maioria de seus membros e a aprovação das questões colocadas dar-se-á com voto favorável da maioria dos presentes.

 

Seção III – Das Competências do Colegiado

 

Art. 7º Compete ao Colegiado do PósENQ:

I – aprovar o regimento do PósENQ e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do PósENQ;

III – aprovar as reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o Coordenador e o Subcoordenador, na forma descrita neste regimento;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PósENQ;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de área(s) de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XIV – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

XV – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo Coordenador, observado o Calendário Acadêmico da UFSC;

XVI – aprovar o plano de aplicação de recursos do PósENQ apresentado pelo Coordenador;

XVII – aprovar os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao PósENQ, estabelecidos pela Comissão de Seleção e Bolsas, observadas as regras das agências de fomento;

XVIII – aprovar a composição das Comissões;

XIX – aprovar a proposta de edital de seleção de discentes elaborada pela Comissão de Seleção e Bolsas e homologar o resultado do processo seletivo;

XX – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

XXI – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XXII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação;

XXIII – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021;

XXIV – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XXV – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XXVI – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XXVII – dar assessoria ao Coordenador, visando ao bom funcionamento do PósENQ;

XXVIII – propor convênios de interesse do PósENQ, observados os trâmites processuais da Universidade;

XXIX – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e neste Regimento.

XXX – apreciar, em grau de recurso, as proposições das Comissões;

XXXI – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/CUn/2021 e deste Regimento.

 

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 8º A coordenação administrativa do PósENQ será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado do PósENQ.

Art. 9º O Subcoordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o mandato deste em caso de vacância.

  • 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo Subcoordenador na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular;
  • 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do programa indicará um Subcoordenador para completar o mandato.
  • 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste Artigo.

Art. 10º O Colégio Eleitoral para escolha de Coordenador e Subcoordenador do PósENQ será formado pelo Colegiado do PósENQ.

  • 1º Com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) meses do término do mandato, o diretor do Centro Tecnológico (CTC/UFSC) designará a Comissão que conduzirá o processo eleitoral para escolha do Coordenador e Subcoordenador do PósENQ.
  • 2º A Comissão Eleitoral, designada por meio de Portaria do CTC/UFSC, será composta por um docente do PósENQ, um servidor técnico-administrativo e um representante discente.
  • 3º O Edital de Convocação será emitido pelo Diretor do CTC/UFSC, o qual deverá determinar os membros da Comissão Eleitoral, dia, horário e local da eleição, além de orientações acerca das solicitações de registro de chapas.
  • 4º O Edital será divulgado aos membros do Colégio Eleitoral com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
  • 5º A urna eleitoral ficará disponível pelo período definido pelo Edital, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.
  • 6º A eleição da chapa composta pelo candidato a Coordenador e pelo candidato a Subcoordenador será organizada mediante votação secreta, sendo considerada eleita e indicada para compor os cargos a chapa que obtiver maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos membros do Colégio Eleitoral.
  • 7º Serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos forem necessários para atender o disposto no parágrafo anterior, dos quais participarão apenas os dois candidatos mais votados, respeitadas as condições de desempate estabelecidas no Art. 19 do Regimento Geral da UFSC.
  • 8º Da eleição, lavrar-se-á ata sucinta, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
  • 9º Dos resultados registrados na ata, que serão divulgados logo após a reunião, caberá recurso, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob estrita arguição de ilegalidade, para a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.
  • 10º Os nomes dos eleitos serão encaminhados à Direção do CTC/UFSC pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do mandato do Coordenador e Subcoordenador, ou, em caso de falecimento, renúncia ou aposentadoria dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes à vacância.

 

Seção II – Das Competências do Coordenador

 

Art. 11. Caberá ao Coordenador do PósENQ:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II – elaborar o Calendário do PósENQ, respeitado o Calendário Acadêmico da UFSC, submetendo-o à aprovação do Colegiado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do PósENQ, submetendo-o à aprovação do Colegiado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à aprovação do Colegiado;

V – submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos membros que integrarão:

  1. a) a Comissão de Seleção e Bolsas do PósENQ;
  2. b) a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de docentes;
  3. c) a Comissão de Ensino;
  4. d) a Comissão de Planejamento Estratégico;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do Colegiado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do PósENQ sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/CUn/2021 e deste Regimento;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES

 

Art. 12. A Comissão de Seleção e Bolsas será constituída por:

I – Coordenador ou Subcoordenador do PósENQ;

II – 3 (três) representantes do corpo docente permanente;

III – um representante do corpo discente.

 

Art. 13. São atribuições da Comissão de Seleção e Bolsas:

I – Elaborar os Editais de Seleção estabelecendo os critérios de seleção e classificação de candidatos a Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado;

II – Aplicar os respectivos critérios de seleção e classificação;

III – Alocar as bolsas disponíveis, utilizando os critérios definidos pelo Colegiado;

IV – Divulgar, junto ao corpo docente e discente, os critérios utilizados na Seleção e na atribuição de bolsas.

V – Propor formas de utilização e gestão de recursos financeiros do Programa de Excelência Acadêmica (Proex) da CAPES.

Art. 14. A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento será constituída por:

I – Coordenador e/ou Subcoordenador do PósENQ;

II – 3 (três) representantes do corpo docente permanente.

Art. 15. São atribuições da Comissão de Credenciamento e Recredenciamento:

I – Propor ao Colegiado os critérios para credenciamento e recredenciamento de docentes, por meio da Resolução Normativa 01/PósENQ/2022;

II – Aplicar os respectivos critérios de credenciamento e recredenciamento;

III – Submeter ao Colegiado a relação dos docentes credenciados e recredenciados dentro do período específico.

Art. 16. A Comissão de Ensino será constituída por:

I – Coordenador e/ou Subcoordenador do PósENQ;

II – No mínimo, 4 (quatro) representantes do corpo docente permanente.

Art. 17. São atribuições da Comissão de Ensino:

I – Avaliar solicitações de validação e equivalência de disciplinas;

II – Promover discussões sistemáticas acerca das atividades de ensino do Programa.

Art. 18. A Comissão de Planejamento Estratégico será constituída por:

I – Coordenador e/ou Subcoordenador do PósENQ;

II – No mínimo, 4 (quatro) representantes do corpo docente permanente.

Art. 19. São atribuições da Comissão de Planejamento Estratégico:

I – Gerenciar o processo contínuo de planejamento estratégico;

II – Fomentar discussões sistemáticas acerca das atividades de planejamento estratégico do Programa.

 

CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA

 

Art. 20. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao Coordenador do PósENQ.

Art. 21. Integram a Secretaria, além do Chefe de Expediente, os servidores e estagiários designados para desempenho das tarefas administrativas.

Art. 22. Ao Chefe de Expediente, por si ou por delegação a seus auxiliares, incumbe:

I – manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos do PósENQ, especialmente os que registrem o Histórico Escolar dos estudantes;

II – secretariar as reuniões do Colegiado do PósENQ;

III – oferecer apoio logístico às sessões destinadas à defesa de Exames de Qualificação e Trabalhos de Conclusão;

IV – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

 

CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 23. O corpo docente do PósENQ será constituído por professores doutores credenciados pelo Colegiado, observadas as disposições desta seção e os critérios do SNPG.

Art. 24. O credenciamento e recredenciamento dos professores do PósENQ observarão os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 01/PósENQ/2022, que dispõe sobre esse assunto.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste Artigo, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação do PósENQ.

Art. 25. O PósENQ deverá abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades da área de concentração e linhas de pesquisa, por meio de edital ou fluxo contínuo.

  • 1º O docente credenciado pela primeira vez terá a vigência de seu credenciamento limitada à vigência do recredenciamento em bloco, de todo o corpo docente.
  • 2º A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado por meio de ofício que explicite os motivos e a categoria de enquadramento solicitada.

Art. 26. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado.

  • 1º Nos casos de não recredenciamento, o docente permanecerá credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
  • 2º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no caput deste Artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma definida pelo Colegiado.

Art. 27. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PósENQ, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

Art. 28. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PósENQ em nenhuma das classificações previstas no Art. 27.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do PósENQ.

 

Seção II – Dos Docentes Permanentes

 

Art. 29. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no PósENQ;

II – participação em projetos de Pesquisa do PósENQ;

III – orientação, com regularidade, de estudantes de mestrado e/ou doutorado do PósENQ;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

  • 1º As funções administrativas no PósENQ serão atribuídas aos Professores Permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
  • 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
  • 3º O PósENQ deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
  • 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
  • 5º Os professores permanentes do PósENQ deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
  • 6º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós- doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos II, III e IV deste Artigo.

Art. 30. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao PósENQ poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III – Dos Docentes Colaboradores

 

Art. 31. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
  • 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
  • 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 30 deste Regimento.

 

Seção IV – Dos Docentes Visitantes

 

Art. 32. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

  • 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. Os cursos terão a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para o Mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para o Doutorado.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado.

Art. 34. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 30 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

  • 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
  • 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PósENQ em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
  • 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
  • 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
  • 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
  • 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 35. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PósENQ.

Art. 36. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de Mestrado poderá mudar de nível, para o curso de Doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o 18º (décimo oitavo) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado;

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme definido pelo Colegiado.

  • 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 33.
  • 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II – DO CURRÍCULO

 

Art. 37. As disciplinas dos cursos de Mestrado e de Doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas fundamentais à formação do estudante;

II – disciplinas eletivas, consideradas complementares à formação do estudante;

  • 1º A integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título poderá ser exigida, desde que preservada a flexibilização curricular, conforme as especificações do PósENQ.
  • 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
  • 3º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
  • 4º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.

 

Art. 38. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação, devendo respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III – DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 39. Os cursos de Mestrado e Doutorado terão a carga horária mínima total de 24 (vinte e quatro) créditos para o Mestrado e 36 (trinta e seis) créditos para o Doutorado.

  • 1º As disciplinas corresponderão a um mínimo de 18 (dezoito) créditos para o Mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o Doutorado.
  • 2º O trabalho de conclusão do Mestrado (dissertação) corresponderá a 6 (doze) créditos e 12 (doze) créditos para o trabalho de conclusão do Doutorado (tese).
  • 3º Para os fins do disposto no § 1º deste Artigo, o estudante deverá cursar o mínimo de 9 (nove) créditos do elenco de disciplinas obrigatórias, tais como definidas no Art. 37.

Art. 40. Para os fins do disposto no Art. 37, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – 15 (quinze) horas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – 30 (trinta) horas em atividades complementares.

Art. 41. Por indicação do Colegiado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste Artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado.

Art. 42. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, cursos de pós-graduação estrangeiros e cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado e de acordo com as regras de equivalência previstas na Resolução Normativa 02/PósENQ/2022.

  • 1º As regras de validação de créditos previstas no regimento do programa deverão respeitar os termos do Art. 57 deste Regimento.
  • 2º Poderão ser validados até 3 (três) créditos de cursos de pós-graduação lato sensu.
  • 3º Os créditos obtidos em disciplinas no Mestrado poderão ser validados no Doutorado, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.
  • 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

 

CAPÍTULO IV – DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 43. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, sendo a língua inglesa para o Mestrado e duas línguas para o Doutorado, sendo a inglesa uma delas, de acordo com as regras previstas na Resolução Normativa 02/PósENQ/2022.

  • 1º A comprovação, referida no caput deste Artigo, deverá ocorrer ao longo do primeiro ano acadêmico.
  • 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
  • 3º Os estudantes estrangeiros do PósENQ deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
  • 4º Para estudantes indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado.

 

CAPÍTULO V – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

 

Art. 44. A programação periódica dos cursos de Mestrado e Doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

  • 1º As atividades práticas do PósENQ poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.
  • 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de 4 (quatro) estudantes regularmente matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 45. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IV – DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO

 

Art. 46. A admissão no PósENQ é condicionada à apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PósENQ.

Art. 47. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado.

  • 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do estudante no programa, não conferindo validade nacional ao título.
  • 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
  • 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 48. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PósENQ no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

  • 1º A Comissão de Seleção e Bolsas elaborará e a Coordenação publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
  • 2º Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA

 

Art. 49. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do aluno ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

  • 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
  • 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo PósENQ ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
  • 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
  • 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
  • 5º Além dos documentos exigidos no edital de seleção, no ato da primeira matrícula, o estudante deverá apresentar a proposta de orientação e tema de dissertação ou tese com concordância de um professor orientador.

Art. 50. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 51. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 33, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 52. O estudante de curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

  • 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste Artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
  • 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 53. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 33, mediante aprovação do Colegiado.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

  • 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.
  • 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 54. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PósENQ nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado na defesa de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

  • 1º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput deste Artigo, contados da ciência da notificação oficial.
  • 2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste Artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

Art. 55. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO III – DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 56. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste Artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 57. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

  • 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto.
  • 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
  • 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
  • 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
  • 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º deste Artigo, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO IV – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 58. Do doutorando, será exigida a apresentação do Exame de Qualificação de Doutorado (EQD)

Parágrafo único. A Coordenação do PósENQ disponibilizará um formulário com as respectivas exigências para a marcação do EQD.

Art. 59. O EQD deverá ser realizado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.

Art. 60. O EQD será constituído de um projeto escrito, a ser defendido oralmente, que deverá conter os seguintes itens: resumo e abstract, sumário, introdução e objetivos, fundamentação (incluindo estado da arte), delineamento do projeto, cronograma de atividades, infraestrutura necessária (incluindo fonte de recursos), e referências bibliográficas.

Parágrafo único. O estudante encaminhará à Coordenação do PósENQ 3 (três) cópias do seu Projeto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de defesa.

Art. 61. O EQD será julgado por Banca Examinadora aprovada pelo Colegiado e designada pelo Coordenador do PósENQ, sendo composta de, no mínimo, 2 (dois) membros.

  • 1º Poderão participar da Banca Examinadora professores do PósENQ ou de outros Programas de Pós-Graduação, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.
  • 2º Em caso excepcional, e além do número mínimo previsto no caput deste Artigo, a critério do Colegiado, poderá ser aceita, para integrar a Banca Examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
  • 3º O Orientador ou Coorientador poderá ser o responsável pela condução dos trabalhos de defesa de exame de qualificação, como presidente da banca, participando também como examinador.

Art. 62. A sessão de apresentação do EQD será pública, em data, local e hora previamente divulgados, registrando-se os trabalhos em ata.

  • 1º O tempo de apresentação do EQD será de 30 (trinta) minutos.
  • 2º Após a apresentação, o candidato será arguido pela Banca Examinadora.

Art. 63. A decisão da banca de Exame de Qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

 

CAPÍTULO V – DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DO CURSO

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 64. A solicitação de defesa de dissertação ou tese deverá ser encaminhada à Coordenadoria do PósENQ com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data prevista para defesa.

 

Art. 65. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

  • 1º Para solicitar a sua defesa, o estudante de Mestrado deverá apresentar comprovação de ao menos:

I – Um artigo submetido em periódico indexado, ou

II – Um pedido de depósito de patente

  • 2º O artigo e/ou a patente a que se refere o § 1º deste Artigo deverá ter a primeira autoria do estudante, a coautoria do orientador e estar vinculado ao tema de Dissertação.
  • 3º O artigo a que se refere o § 1º deste Artigo deverá ser submetido a periódico indexado com fator de impacto JCR (Journal Citation Reports) maior que 1 (um), ou critério equivalente de qualidade referente à área de Engenharias II da CAPES.

Art. 66. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento.

  • 1º Para solicitar a sua defesa, o estudante de Doutorado deverá apresentar comprovação de ao menos:
    I – um artigo aceito e um submetido para publicação em periódico indexado, ou
    II – um artigo aceito para publicação em periódico indexado, e um pedido de depósito de patente e
    § 2º O artigo ou a patente a que se refere o § 1º deste Artigo deverá ter a primeira autoria do estudante, a coautoria do orientador e estar vinculado ao tema de Tese.
  • 3º O artigo a que se refere o § 1º deste Artigo deverá ser publicado em periódico indexado com fator de impacto JCR (Journal Citation Reports) maior que 1 (um), ou critério equivalente de qualidade referente à área de Engenharias II da CAPES.
  • 4º O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um Exame de Qualificação de Doutorado (EQD), conforme Capítulo IV.

Art. 67. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 68. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

  • 1º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
  • 2º Com aval do orientador e do colegiado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
  • 3º Os trabalhos de conclusão redigidos em português deverão ter resumos expandidos em inglês.

 

Seção II – Do Orientador e do Coorientador

 

Art. 69. Todo estudante terá um professor orientador.

  • 1º O número máximo de orientandos por professor, considerando a soma de Programas de Pós-Graduação em que atue como docente e as orientações de Mestrado e Doutorado, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
  • 2º O estudante não poderá ter como orientador:
    I – cônjuge ou companheiro(a);
    II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
    III – sócio em atividade profissional.
  • 3º No regime de cotutela, o Colegiado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 70. Poderão atuar como orientadores de Doutorado todos os professores credenciados no PósENQ, de acordo com os seguintes critérios:

I – nos Mestrados, aqueles professores portadores do título de doutor;

II – nos Doutorados, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de Mestrado ou uma de Doutorado.

Art. 71. O orientador escolhido deverá manifestar formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.

  • 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do PósENQ, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
  • 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do PósENQ promover o novo vínculo.
  • 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 72. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do estudante;

III – solicitar à coordenação do PósENQ providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 73. Os estudantes de Mestrado ou Doutorado poderão ter até 2 (dois) coorientador(es), interno(s) ou externo(s) à Universidade, a ser autorizada pela Coordenação do PósENQ.

 

Seção III – Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 74. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. A Coordenação do PósENQ disponibilizará um formulário com as respectivas exigências para a marcação da defesa.

Art. 75. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação do PósENQ.

  • 1º O processo de solicitação de defesa em sigilo deverá ser iniciado pelo orientador, com pelo menos 60 dias de antecedência da data de defesa, conforme instruções da SINOVA.
  • 2º Para os fins do disposto no caput deste Artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
  • 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

Art. 76. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no PósENQ;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de doutor ou de notório saber;

Parágrafo Único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

  1. a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
  2. b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
  3. c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
  4. d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 77. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao PósENQ;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

  • 1º Para garantir a composição mínima da banca, poderão ser incluído(s) membro(s) suplente(s) interno(s) e externo(s).
  • 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
  • 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
  • 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 78. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

  • 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
  • 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR EM ENGENHARIA QUÍMICA

Art. 79. Fará jus ao título de mestre ou de doutor em Engenharia Química o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa 154/CUn/2021 de 23/09/2021 e do Regimento do PósENQ.

  • 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
  • 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação do PósENQ dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 80. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação, a pedido da Coordenação do PósENQ.

Art. 81. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

RESOLUÇÕES NORMATIVAS ESPECÍFICAS DO PósENQ:

 

  • Credenciamento e recredenciamento ( 15, 24)
  • Equivalência e validação de créditos ( 42)
  • Proficiência ( IV)

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA 01/PósENQ/2022

 

Aprovada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química em 21/02/2022 e homologada pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC em 31/03/2022.

 

Dispõe sobre critérios de credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química.

 

DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

 

Art. 1º. A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento (CCR) será constituída por:

I – Coordenador e/ou Subcoordenador do PósENQ;

II – No mínimo, 4 (quatro) representantes do corpo docente permanente.

Parágrafo único. A Comissão terá um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por mais 2 (dois).

Art. 2º. São atribuições da CCR:

I – Propor ao Colegiado os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes;

II – Aplicar os respectivos critérios de credenciamento e recredenciamento;

III – Submeter ao Colegiado a relação dos docentes credenciados e recredenciados dentro do período específico.

 

DO CORPO DOCENTE CREDENCIADO

 

Art. 3º. O corpo docente do PósENQ será constituído por professores doutores credenciados pelo Colegiado, observadas as disposições desta seção e os critérios da CAPES.

Art. 4º. O credenciamento e recredenciamento dos professores do PósENQ observarão os requisitos previstos nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste Artigo, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação do PósENQ.

Art. 5º. O PósENQ deverá abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades da área de concentração e linhas de pesquisa, por meio de edital ou fluxo contínuo.

  • 1º O docente credenciado pela primeira vez terá a vigência de seu credenciamento limitada à vigência do recredenciamento em bloco.
  • 2º A proposta de credenciamento deverá ser apresentada à CCR por meio de ofício que explicite os motivos e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada das planilhas referentes aos Anexos 1 e 2 preenchidas.

Art. 6º. O credenciamento, assim como o recredenciamento, avaliado pela CCR e aprovado pelo Colegiado, será válido por 2 (dois) anos:

  • 1º Nos casos de não recredenciamento, o docente permanecerá credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
  • 2º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no caput deste Artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente.

Art. 7º. Para fins de credenciamento junto ao PósENQ, os docentes serão classificados como:

I – Docentes Permanentes;

II – Docentes Colaboradores;

III – Docentes Visitantes.

Art. 8º. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PósENQ em nenhuma das classificações previstas no Art. 7º.

Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste Artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais pelo Colegiado.

Art. 9º. Serão credenciados como Docentes Permanentes os professores que irão atuar com preponderância no PósENQ, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no PósENQ;

II – participação em projetos de Pesquisa do PósENQ;

III – orientação, com regularidade, de estudantes de mestrado e/ou doutorado do PósENQ;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

  • 1º As funções administrativas no PósENQ serão atribuídas aos Professores Permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
  • 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
  • 3º O PósENQ deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
  • 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
  • 5º Os professores permanentes do PósENQ deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
  • 6º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos II, III e IV deste Artigo.

Art. 10º. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PósENQ poderão ser credenciados como Permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Art. 11º. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
  • 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
  • 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 10 desta Resolução Normativa.

 

Art. 12º. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

  • 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

DOS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

 

Art. 13º. Para o (re)credenciamento de Docentes Permanentes e Colaboradores serão exigidas pontuações mínimas condizentes com o equilíbrio na participação das atividades principais do Programa, conforme recomendações da Área de Engenharias II da CAPES.

Art. 14º. Para o (re)credenciamento como Docente Permanente ou Colaborador, serão considerados requisitos mínimos de atividades básicas junto ao PósENQ (conforme Anexo 1) relativas a:

I – Orientações concluídas;

II – Ensino de pós-graduação;

III – Participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento;

IV – Publicações.

  • 1º Nas atividades I, II e III, serão considerados os valores médios anuais nos últimos 2 (dois) anos.
  • 2º Para o credenciamento inicial, serão considerados somente as atividades III e IV;
  • 3º Na atividade IV, serão consideradas somente publicações dos últimos 2 anos incluindo discentes do PósENQ ou egressos deste Programa nos últimos 4 anos, exceto para o credenciamento inicial como docente colaborador.
  • 4º Na avaliação da qualidade das publicações, será considerado o índice mais recente do Journal Citation Reports (fator de impacto JCR) dos respectivos periódicos.
  • 5º Na atividade IV, será calculado o somatório dos índices JCR das publicações.

Art. 15º. Além dos requisitos relacionados no Art. 14º, para o (re)credenciamento como Docente Permanente, será exigida a pontuação mínima de 100 (cem) pontos (ou de 15 pontos vezes o número de anos de atuação como docente permanente no PósENQ) em atividades complementares junto ao PósENQ nos últimos 2 (dois) anos (conforme Anexo 2).

Art. 16º. Para o credenciamento como Visitantes, os docentes devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Anexo 2, ou seja, alcançar uma pontuação mínima de 100 (cem) pontos em atividades complementares.

Art. 17º. Serão descredenciados do PósENQ, após apreciação pelo Colegiado de relatório da Comissão, conforme atribuição definida no Art. 2º, os docentes que:

I – solicitarem o descredenciamento;

II – não atenderem os requisitos mínimos definidos no Art. 14º.

  • 1º O docente descredenciado não poderá abrir vagas para orientação de alunos do Programa no processo de seleção discente subsequente ao seu descredenciamento.
  • 2º Após o descredenciamento, o docente deverá concluir as orientações em andamento ou repassar as orientações para um docente indicado pelo Colegiado.
  • 3º Durante o período de conclusão das orientações, o docente permanecerá registrado no programa como professor colaborador.
  • 4º O docente descredenciado poderá eventualmente apresentar nova solicitação de credenciamento, observado o disposto no Art. 6º.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 18º. Para o (re)credenciamento como Docente Permanente ou Colaborador, de modo transitório, serão considerados requisitos mínimos de atividades básicas junto ao PósENQ (conforme Anexo 1) relativas aos itens I, II, III e IV do Art. 14º, em um período de 3 (três) anos a partir de 2019.

Art. 19º. Na primeira avaliação segundo os novos critérios especificados nesta Resolução, de modo transitório, serão consideradas as atividades complementares junto ao PósENQ nos últimos 3 (três) anos a partir de 2019, como definidas no Art. 15º e no Anexo 2.

Art. 20º. O número máximo de orientandos por docente deverá respeitar a Resolução Normativa 154/CUn/2021, Art. 63.

Art. 21º. Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado do PósENQ.

Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor após sua aprovação pelo Colegiado do Programa e homologação pela Câmara de Pós-Graduação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANEXO 1

 

 

ANEXO 2

 

ANEXO 2 (continuação)

 

 

 

 

 

ANEXO 2 (continuação)

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA 002/PósENQ/2022

 

Aprovada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química em 21/02/2022 e homologada pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC em 31/03/2022.

 

Dispõe sobre as regras para validação e equivalência de créditos em disciplinas e do exame de proficiência em língua estrangeira no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química da UFSC

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. De acordo com o Art. 42 do Regimento Geral do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química da UFSC, podem ser validados créditos obtidos em disciplinas de cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, cursos de pós-graduação estrangeiros e cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC.

 

DAS REGRAS PARA VALIDAÇÃO DE CRÉDITOS

 

Art. 2º. Poderão ser aceitos e validados até o máximo de 18 (dezoito) créditos cursados no mestrado, nas seguintes condições:

  • 1º Não serão validados créditos obtidos em disciplinas com nota inferior a 7,0 (sete), mesmo que tenham sido cursadas no próprio PósENQ. Para fins de conversão de conceitos em notas, será utilizada a tabela de conversão apresentada no Anexo 1.
  • 2º Poderão ser validados créditos obtidos em todas as disciplinas com aderência à área na CAPES (Engenharias II) e correlatas à Engenharia Química, mesmo que não haja disciplina semelhante no PósENQ. Será dada equivalência para a disciplina cursada no mestrado cuja ementa for mais que 75% coincidente com a disciplina oferecida pelo PósENQ.
  • 3º Serão validados preferencialmente créditos obtidos em disciplinas equivalentes às disciplinas obrigatórias do mestrado do PósENQ.
  • 4º Na sequência, serão validados créditos obtidos em disciplinas que tenham relação com a linha de pesquisa onde se situará o candidato, com as linhas de pesquisa do programa e disciplinas de caráter geral que possam se situar no contexto da Engenharia Química.
  • 5º Serão validados até 3 (três) créditos por disciplina. No caso em que a disciplina cursada for equivalente a 2 (duas) ou mais disciplinas do PósENQ, serão validados os créditos totais correspondentes ao número de disciplinas equivalentes. No cálculo de créditos será utilizado o sistema da UFSC, de 15 horas por crédito.
  • 6º Não serão validados créditos obtidos em disciplinas sem conteúdo programático definido.
  • 7º Não serão validados créditos obtidos nas disciplinas Estágio de Docência e Estudo Dirigido.
  • 8º. Poderão ser validados até 3 (três) créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação lato sensu da UFSC.
  • 9º Poderão ainda ser validados até 9 (nove) créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação em nível de doutorado, desde que estejam dentro do limite de 18 (dezoito) créditos validados.

 

DAS REGRAS PARA VALIDAÇÃO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

 

Art. 3º. Poderá ser validado um exame de proficiência em língua estrangeira, nas seguintes condições:

  • 1º Caso o candidato tenha comprovado proficiência em língua inglesa na instituição em que cursou o mestrado, devidamente registrada no histórico escolar, a validação será automática ao ingressar no doutorado.
  • 2º Em conformidade com o Memorando Circular 32/PROPG/2014, de 1 de outubro de 2014, será considerada, para fins de validação de proficiência em língua inglesa, a comprovação de obtenção mínima de 47 pontos na parte de leitura do exame TOEFL iTP.
  • 3º Serão aceitos certificados que comprovem proficiência em língua estrangeira nos níveis mínimos especificados no Anexo 2.
  • 4º Em todos os demais casos, será exigido certificado de proficiência em língua estrangeira emitido pelo DLLE/UFSC.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º. As solicitações de validação de créditos e exame de proficiência em língua estrangeira deverão ser feitas por meio de formulário específico disponibilizado pelo PósENQ.

Art. 5º. Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PósENQ.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor após sua aprovação pelo Colegiado do Programa e homologação pela Câmara de Pós-Graduação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ANEXO 1

 

 

ANEXO 2

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 2022.

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, campus Araranguá.

 

Nº 17/2022/CPG  – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Ensino de Física, campus Araranguá, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. Em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 18/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.011297/2022-13)

 

REGIMENTO INTERNO DO MESTRADO NACIONAL
PROFISSIONAL EM ENSINO DE FÍSICA,
POLO ARARANGUÁ
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Este regimento interno subordina-se ao Regimento da Pós-Graduação da UFSC, objeto da Resolução Normativa No. 154/2021/Cun, doravante referida por RN, e está de acordo com Regimento do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física, doravante referido por RMNPF, coordenado pela Sociedade Brasileira de Física.

Art. 2º – O Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física – MNPEF – é uma ação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), coordenada pela Sociedade Brasileira de Física (SBF), através da Conselho de Pós-Graduação do MNPEF. A UFSC – Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS), no Campus Araranguá, oferta o Curso de Mestrado Profissional em Física (MPEF/CTS) como Polo do programa nacional da SBF. O MPEF/CTS constitui um sistema de formação intelectual e de desenvolvimento de técnicas na área de Ensino de Física que visa habilitar ao exercício altamente qualificado de funções envolvendo ensino de Física no Ensino Básico.

 

Art. 3º – O MPEF/CTS objetiva a melhoria da qualificação profissional de professores de Física em exercício na educação básica, principalmente da região de atuação do Campus UFSC – Araranguá, visando tanto o desempenho do professor em sala de aula como no desenvolvimento de técnicas e produtos de aprendizagem de Física.

Art. 4º – Aplicam-se neste Regimento, as seguintes definições:

I – Docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012;

II – Pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;

III – Professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação;

IV – Corpo Docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional;

V – Atividades Complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, definidas no Art. 43.

 

TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º – A coordenação didática do MPEF/CTS caberá aos seguintes órgãos:

I – colegiado pleno;
II – colegiado delegado.

 

 

Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 6º – O Colegiado pleno do MPEF/CTS terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, cabendo ao coordenador e ao subcoordenador a presidência e a vice-presidência, respectivamente;
II – o chefe do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.
IV – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de 1/5 dos membros docentes do Colegiado, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.

Parágrafo 1º – A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo 2º – No mesmo processo de escolha a que se refere o parágrafo 1º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.
Parágrafo 3º – É facultada aos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao programa a inclusão de representação no Colegiado Pleno.
Art. 7º – O colegiado delegado do MPEF/CTS terá a seguinte composição:

I – o Coordenador e o Subcoordenador como Presidente e a Vice-presidente do Colegiado, respectivamente;
II – 1 (um) representante do corpo discente;

III – 3 (três) membros do corpo de docentes permanentes do Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

Parágrafo 1º – Os 5 (cinco) docentes membros do colegiado delegado são eleitos mediante votação de seus pares, isto é, pelos membros docentes do colegiado Pleno, com o Coordenador e o Subcoordenador sendo especificamente escolhidos para esse fim. O resultado da eleição será encaminhado para o diretor da unidade a fim de ser referendado.

Parágrafo 2º – Os membros do colegiado delegado e seus suplentes têm mandato de no mínimo 2 (dois) anos e, no máximo, 4 (quatro) anos salvo o dos representantes do corpo discente, que é de 1 (um) ano, permitida, em ambos os casos, uma recondução.

Parágrafo 3º – Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

 

 

Seção III
Do Funcionamento dos Colegiados
Art. 8º – Os colegiados terão reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo 1º – As reuniões do colegiado pleno terão quorum mínimo de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros para serem instaladas.
Parágrafo 2º – A participação de não membros nas reuniões dos colegiados está sujeita à aprovação por parte do respectivo colegiado.
Parágrafo 3º – O colegiado delegado será convocado pelo Coordenador do Programa, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês dos períodos letivos, com a divulgação da pauta da reunião, salvo se for considerada secreta por parte do coordenador, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência. O colegiado pleno será convocado ao menos uma vez por período letivo.
Parágrafo 4º – Em caráter extraordinário, os Colegiados poderão ser convocados pelo Coordenador ou por um terço de seus membros, com a justificativa da urgência e a divulgação da pauta da reunião, salvo se for considerada secreta por parte de coordenador, com no mínimo 24 horas de antecedência;

Art. 9º – O comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade.
Art. 10º – Na falta ou impedimento do coordenador ou de seu substituto legal, a presidência do colegiado será exercida pelo membro mais antigo no magistério da Universidade, ou no caso de igualdade de condições, pelo mais idoso.
Art. 11 – As reuniões compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e aprovação de ata e a comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta.

Parágrafo 1º – Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, poderá o coordenador inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta.
Parágrafo 2º  – O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser exame do processo no recinto do plenário e no decorrer da própria reunião.

Art. 12 – Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos.
Art. 13 – As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes (maioria simples), ressalvadas as disposições em contrário.

Parágrafo 1º – A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
Parágrafo 2º – Além do voto comum, terá o coordenador, nos casos de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo 3º – Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito a apenas um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição.
Parágrafo 4º – Nenhum membro de um colegiado poderá votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o terceiro grau.
Parágrafo 5º – Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro de um colegiado poderá recusar-se a votar.

Art. 14 – De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo coordenador e demais membros presentes.

Art. 15 – O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, segundo periodicidade estabelecida nos regimentos dos programas de Pós-

Graduação.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

 

Seção IV
Das Competências dos Colegiados
Art. 16 – Compete ao Colegiado pleno do MPEF/CTS:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais e o planejamento estratégico do Programa em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo conselho do MNPEF;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger os membros do colegiado delegado, do Coordenador e Subcoordenador, de acordo com a RN 154/2021/Cun.
V – estabelecer critérios para credenciamento e recredenciamento de professores, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação;

VIII – apreciar planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
XIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da legislação superior da Universidade, assim como das recomendações do Conselho de Pós-Graduação do MNPEF.

Art. 17 – Caberá ao Colegiado delegado do MPEF/CTS:

I – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;
II – propor modificações no Regimento Nacional ao Conselho de Pós-Graduação;

III – propor ao colegiado pleno:

  1. a) alterações no regimento do programa;

 

  1. b) alterações no currículo dos cursos;

 

  1. c) alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
    IV – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

V – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
VI – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário escolar da UFSC;

VII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Mestrado Nacional;
VIII – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
XIX – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras do RMNPF;
X – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no programa;
XI – aprovar a proposta de edital de seleção de alunos apresentada pelo coordenador;

XII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de  orientador;
XIII – aprovar a indicação do orientador temporário, em caso de afastamento temporário do orientador;

XIV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação strictu sensu e dispensa de disciplinas, de acordo com a RN 154/2021/Cun;
XV – decidir sobre pedidos antecipação e de prorrogação de prazo de conclusão de curso, de acordo com a RN 154/2021/Cun;

XVI – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XVII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XVIII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;
XIX – aprovar o plano de estudo e pesquisa dos pós-graduandos, nos termos do RMNPF;

XX – aprovar o encaminhamento das Dissertações para as Bancas Examinadoras;
XXI – homologar Dissertações;
XXII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa No. 154/2021/Cun e demais normativas da UFSC e do programa;
XXIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXIV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
XXV – zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa.

XXVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC.

 

 

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18 – A coordenação administrativa do MPEF/CTS será exercida por um Coordenador e um Subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos para um mandato de dois anos, com possível reeleição por mais dois anos, em votação secreta, pelo colégio eleitoral formado por todos os membros do Colegiado Pleno.

 

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro-tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.

 

Art. 19 – O Subcoordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

Parágrafo 1º – Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo Subcoordenador na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

Parágrafo 2º  – Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do MPEF/CTS indicará um Subcoordenador para completar o mandato.

Parágrafo 3º – No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

 

Seção II
Da eleição para Coordenador e Subcoordenador
Art. 20 – A eleição observará as seguintes regras:

Parágrafo 1º – Será convocada pelo Diretor da Unidade com antecedência de quinze dias e deverá ocorrer até trinta dias antes do final do mandato.

Parágrafo 2º – Poderão se candidatar os professores permanentes do programa.

Parágrafo 3º – A inscrição da candidatura dar-se-á através de chapas com candidatos a Coordenação e Subcoordenador.

Parágrafo 4º – Será eleita a chapa que receber o maior número de votos válidos ou, em caso de chapa única, se obtiver mais da metade dos votos válidos.

 

 

Seção III
Das Competências do Coordenador
Art. 21 – Caberá ao Coordenador do MPEF/CTS:

 

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário escolar, submetendo-as à aprovação do Colegiado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado pleno;
V – elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do Colegiado delegado;
VI – submeter à aprovação do Colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

  1. a) a comissão de seleção para admissão de alunos no Programa;b) a comissão de bolsas do Programa;c) a comissão de distribuição didática;

 

  1. d) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VII – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VIII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
IX – estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
X – decidir, em casos de urgência e inexistindo quorum para o funcionamento, ad referendum do Colegiado, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta dias;
XI – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XII – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XIII – representar o Programa, interna e externamente à UFSC nas situações relativas à sua competência;
XIV – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XV – elaborar o projeto de orçamento do Mestrado Nacional segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade;

XVI – praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;

XVII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da legislação superior da UFSC;

XVIII – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

XIX – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado;

Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso X, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22 – O corpo docente do MPEF/CTS será constituído por professores portadores do título de Doutor, credenciados pelo Colegiado e homologados pela Câmara de Pós-graduação da UFSC.

Parágrafo 1º – O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 2º – O credenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação, quando tratar-se-á do credenciamento/recredenciamento de todo o corpo docente, e pelo Conselho do MNPEF.

Art. 23 – O credenciamento e recredenciamento dos professores do MPEF/CTS observará os requisitos previstos pelo Colegiado Pleno, através de resolução específica, respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa.

 

Art. 24 – Os professores a serem credenciados/recredenciados pelo Programa deverão se candidatar individualmente.

Parágrafo Único. A proposta de credenciamento/recredenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado por meio de ofício que explicite os motivos, a área de concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhado de projeto de pesquisa a ser realizado no Programa e do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq, seguindo as instruções da norma específica definida pelo Colegiado.
Art. 25 – O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos, podendo ser renovado pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo 1º – A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho do docente durante o período considerado.

Parágrafo 2º – Quando se tratar de credenciamento ou recredenciamento em bloco, de todo o corpo docente, este deverá ser homologado pela CPG.

Parágrafo 3º – Nos casos de não renovação do credenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

Parágrafo 4º – Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no Parágrafo 1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno do Programa por meio de resolução específica.

Parágrafo 5º – O credenciamento e o recredenciamento de professores dos Programas novos ainda sem nota e os com notas 3 e 4 no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 26 – Para os fins de credenciamento/recredenciamento junto ao Programa, os professores serão classificados como:

  1. Professores Permanentes;
  2. Professores Colaboradores;

III. Professores Visitantes.

Parágrafo único. Professores que atuem na UFSC junto ao programa de Serviço Voluntário poderão ser cadastrados como Professores Permanentes, ficam impedidos de exercer cargos em comissões, ser votados para cargos administrativos e sem direito a voto, porém com direito a voz, no Colegiado Pleno; conforme o artigo 4 da resolução normativa Nº 113/2017/CUn.
Art. 27 – A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no artigo 26.

Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais.

 

Seção II
Dos Professores Permanentes
Art. 28 – Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

 

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;

II – participação em projetos de pesquisa do programa de pós-graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

Parágrafo 1º – As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

Parágrafo 2º – A quantidade de orientandos por orientador deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos de Área.

Parágrafo 3º – Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

Parágrafo 4º – Quando tratar-se de servidor técnico-administrativo em educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.

Parágrafo 5º – Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 29 – Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal da UFSC que vierem a desenvolver as atividades de pesquisa, ensino e orientação junto a Programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III
Dos Professores Colaboradores

 

Art. 30 – Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

I – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.

II – A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos;

III – Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa No. 154/2021/Cun.

 

Seção IV
Dos Professores Visitantes

 

Art. 31 – Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

Parágrafo 1º – A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Parágrafo 2º – A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante UFSC.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA
Seção I
Das Secretarias Integradas de Pós-Graduação

 

 

Art. 32 – A Secretaria Integradas de Pós-graduação (SIPG) visa à racionalização das funções burocráticas executadas por diferentes servidores em atividades semelhantes, otimizando os recursos disponíveis para a eficiência do serviço público prestado.

Art. 33 – A SIPG é um setor composto por equipes técnico-administrativas vinculadas, administrativamente, à Direção do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS), que compartilharão o mesmo local e terão a quantidade de técnicos na mesma razão do número de cursos de Pós-graduação do Centro.
Seção II
Das atribuições da Secretaria Integradas de Pós-Graduação
Art. 34 – A coordenação do MPEF/CTS contará com a Secretaria Integrada de Pós-Graduação (SIPG), vinculada a direção do CTS, que têm suas atribuições e normas definidas em regimento próprio.

 

 

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 – O curso de mestrado na modalidade profissional será definido por área de concentração e terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 30 (trinta) meses.

Parágrafo Único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 36 – O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do artigo 35, podendo os prazos  ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 37 – Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 35 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

Parágrafo 1º – Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

Parágrafo 2º – O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.

Parágrafo 3º – Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;

Parágrafo 4º –  O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias;

Parágrafo 5º – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias;

Parágrafo 6º – Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 38 – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

Art. 39 – O estudante do curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

Parágrafo 1º – O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.

Parágrafo 2º – Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

 

I – no primeiro período letivo;

 

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 40 – A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 35, mediante aprovação do colegiado delegado.

Parágrafo 1º – Poderão ser concedidos períodos de 3 (três) meses de prorrogação por pedido, até completar no máximo 12 (doze) meses de prorrogação;

Parágrafo 2º – Em cada pedido de prorrogação de prazo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

II – o pedido, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso, para o primeiro pedido, e 40 (quarenta) dias para os pedidos subsequentes;

III – o pedido deverá vir acompanhado de um relatório do trabalho desenvolvido até o momento, bem como de um cronograma do que será desenvolvido a partir de então.

 

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

 

Art. 41 – O currículo do curso de MPEF/CTS é organizado em semestres letivos e constituídos de elenco variado de disciplinas e atividades complementares, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do aluno.

Parágrafo único. As atividades curriculares consistem de disciplinas, atividades didáticas supervisionadas, exame de qualificação, atividades complementares e trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 42 – As disciplinas serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do aluno;

II – disciplinas opcionais, disciplinas da área de concentração oferecidas pelo programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos.

Parágrafo 1º – O regimento do programa de Pós-Graduação definirá as exigências de integralização de  créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título,  podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização  curricular.

Parágrafo 2º – As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de  justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de  créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do  colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico  da Pós-Graduação (CAPG).

Parágrafo 3º –  Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e  vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

Parágrafo 4º – A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o  desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.

 

 

Art. 43 – O estudante deverá totalizar 2 (dois) créditos em atividades complementares. As atividades complementares que poderão ser validadas são as seguintes:

I – participação em defesas de trabalhos de conclusão do MNPEF: 0,5 crédito cada;

 

II – participação como ouvinte em eventos científicos: 0,5 crédito cada;

 

III – resumos em anais de eventos: 1,0 crédito cada;

 

IV – apresentações de pôsteres em eventos científicos: 1,0 crédito cada;

 

V – organização de eventos científicos no ensino superior: 1,0 crédito cada;

 

VI – apresentações orais em eventos científicos: 1,5 crédito cada;

 

VII – publicações de resumos expandidos em eventos científicos: 2,0 créditos cada;

 

VIII – publicações de artigos científicos em revistas indexadas: 2,0 créditos cada;

 

Parágrafo único. Atividades científicas em nível de pós-graduação não listadas neste artigo poderão ser avaliadas pelo colegiado delegado mediante solicitação do estudante.

 

Art. 44 – O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo Único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 45 – O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 46 – Para a integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar, conforme disposto no Art.62, Art. 63 e Art. 64 deste Regimento, serão consideradas as aulas das disciplinas, as atividades didáticas supervisionadas, o exame de qualificação, as atividades complementares e o trabalho de conclusão.

 

Art. 47 – A integralização dos estudos para o Mestrado é expressa em unidades de créditos.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a:

I – 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;

 

II –  30 (trinta horas) em atividades complementares.

 

Art. 48 – O curso de Mestrado tem número mínimo de 38 (trinta e oito) créditos, incluídos os créditos referentes às atividades didáticas supervisionadas, ao trabalho de conclusão  (dissertação de mestrado) e às atividades complementares.

Parágrafo 1º – O aluno do Mestrado deverá obter um mínimo de 22 (vinte e dois) créditos em disciplinas obrigatórias, o mínimo de 8 (oito) créditos em disciplinas opcionais e 2 (dois) créditos em atividade didática supervisionada (estágio supervisionado).

Parágrafo 2º – A dissertação de Mestrado aprovada corresponde a 4 (quatro) créditos.

Parágrafo 3º – As atividades complementares exigidas totalizarão 2 (dois) créditos, conforme descrito no Art. 43.

Parágrafo 4º – Os demais créditos necessários para a totalização do caput deste artigo corresponderão àqueles do aproveitamento, equivalência ou validação de disciplinas, conforme disposto neste Regimento do MPEF/CTS.
Art. 49 – O aluno poderá solicitar a validação de disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação estrangeiro amparado por acordo ou convênio internacional, bem como o aproveitamento de disciplinas cursadas no MPEF/CTS anteriormente a seu ingresso no curso, devendo seu pedido ser analisado e aprovado pelo Colegiado delegado.

Parágrafo 1º – A validação de créditos é condicionada à obtenção de nota mínima de 7,0 ou equivalente e a parecer favorável do professor orientador;

Parágrafo 2º – O prazo máximo de validade de créditos é de cinco anos, considerada a data de conclusão de cada disciplina.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 50 – Será exigida a comprovação de proficiência em língua inglesa para o mestrado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso, se assim exigido no edital Complementar do Processo Seletivo, ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

Parágrafo 1º – As línguas estrangeiras não geram direitos a créditos no Programa.

Parágrafo 2º – Os alunos estrangeiros deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

Parágrafo 3º – A comprovação da proficiência em línguas será definida pelo Colegiado Delegado do Curso em resolução específica.

Parágrafo 4º – Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser validada para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

 

 

CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

 

 

Art. 51 – A programação periódica do curso de MPEF/CTS, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

Parágrafo 1º – As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

Parágrafo 2º – As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 52 – A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO E SELEÇÃO NO PROGRAMA
Art. 53 – O corpo discente do MPEF/CTS será constituído de alunos regulares, cuja admissão dar-se-á por meio de processo seletivo.

 

Art. 54 – O MPEF/CTS admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, conforme as especificações definidas nos editais de seleção.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

 

Art. 55 – Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo 1º – O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

Parágrafo 2º – Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

Parágrafo 3º – A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 56 – A admissão no MPEF/CTS será regulamentada por um edital elaborado pela Comissão Nacional de Seleção e por um Edital de Seleção Complementar. O edital de Seleção Complementar será elaborado por uma Comissão de Seleção Local, constituída por pelo menos 3 docentes indicados pelo Colegiado Delegado, e deverá atender às normativas da Câmara de Pós-Graduação e do Conselho Universitário.

 

Parágrafo 1º – No Edital de Seleção Complementar deverá especificar o número de vagas, prazos, forma de avaliação, critérios de seleção, a documentação exigida e o local de realização das provas de seleção.

Parágrafo 2º – A comissão de Seleção Local é responsável pela aplicação das provas de seleção, sendo permitida a delegação dessa função a professores do Curso que não sejam parte da Comissão de Seleção.

Parágrafo 3º – Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

Art. 57 – Para cada processo seletivo, quando necessário, o Colegiado Delegado do MPEF/CTS indicará os membros da Comissão Local de Bolsa a qual será responsável pela classificação dos alunos para a distribuição de Bolsas que eventualmente sejam colocadas à disposição do Curso. Essa classificação deverá levar em consideração o resultado da prova nacional de ingresso, o histórico escolar da graduação do candidato, o curriculum vitae, o desempenho em disciplinas já cursadas no Mestrado Nacional, quando for o caso e, a critério da Comissão Nacional de Pós-Graduação do MNPEF, uma entrevista.

Parágrafo único. A critério do Colegiado Delegado do MPEF/CTS, a Comissão de Seleção poderá atuar como Comissão de Bolsa.

 

 

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 58 – A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

Parágrafo 1º – A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.

Parágrafo 2º – Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no Regimento do Programa.

Parágrafo 3º – O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

Parágrafo 4º – O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 59 – Nos prazos estabelecidos pela Coordenação, o aluno deverá matricular-se em cada semestre em pelo menos uma disciplina ou em Trabalho de Conclusão de Curso de Mestrado Profissional.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

 

Art. 60 – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso obtenha nota menor do que 7,0 em duas disciplinas cursadas;

III – se for reprovado no exame de dissertação;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

Parágrafo 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, querendo, formular alegações e apresentar documentos em até 15 (quinze) dias úteis os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado delegado.

Parágrafo 2º – O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
Art. 61 – Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que sejam admitidos no devido processo seletivo segundo as normas estabelecidas pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso desde que o interessado ingresse com uma solicitação formal ao Colegiado Delegado.

 

 

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

 

Art. 62 – A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas desde que obtenha nota igual ou superior a 7,0.

 

Art. 63 – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

Parágrafo 1º – As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em uma casa decimal.

Parágrafo 2º – O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

 

Art. 64 – Os alunos serão avaliados através de provas, trabalhos escritos ou outros critérios estabelecidos pelo professor, conforme o que está definido no plano de ensino de cada disciplina.

Parágrafo 1º – Ao final de cada semestre, o professor responsável pela disciplina ofertada deverá encaminhar à Secretaria do MPEF/CTS os conceitos obtidos pelos alunos matriculados em um prazo máximo de quatorze dias após o término do semestre letivo.

Parágrafo 2º – Se, por motivo de força maior, devidamente justificado ao coordenador do MPEF/CTS, o professor não cumprir o prazo estabelecido, ele poderá entregar os conceitos até o término do semestre letivo seguinte.

 

Parágrafo 3º – O professor poderá atribuir conceito “I” ao aluno, desde que seja apresentada uma justificativa do aluno interessado ao Coordenador do MPEF/CTS, acompanhada da anuência do professor da disciplina, podendo vigorar o conceito “I” até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.

Parágrafo 4º – O aluno que receber conceito “I” em qualquer atividade deverá providenciar, durante o semestre seguinte, a regularização do conceito junto ao professor responsável pela atividade.

Parágrafo 5º – Depois de decorrido o período a que se refere o Parágrafo 3º, se o conceito final não for informado pelo professor responsável pela disciplina, o conceito “I” será convertido em zero (0,0).
Art. 65 – Caberá ao aluno o pedido de revisão de conceito ao Colegiado, quando se julgar prejudicado.

 

 

CAPÍTULO IV
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 66 – Como parte das exigências a serem cumpridas pelo candidato ao grau de Mestre será exigida a apresentação de um Exame de Qualificação do Mestrado.

I – O exame de qualificação deverá ser apresentado até o término do décimo quarto mês, contados a partir do ingresso do estudante.

II – O exame de qualificação de mestrado será constituído de um projeto, a ser defendido oralmente perante uma banca, no qual sugere-se a seguinte estrutura: resumo, introdução, objetivos, metodologia, viabilidade, andamento do projeto, cronograma e referências bibliográficas.

Parágrafo único. O estudante deverá encaminhar à Coordenadoria do Programa três vias do seu projeto de qualificação, com antecedência mínima de trinta dias da data da defesa.

III – A banca do exame de qualificação de mestrado deverá ser aprovada pelo coordenador do programa, sendo composta de, no mínimo, três membros.

Parágrafo 1° – A banca será constituída por dois professores com título de Doutor ou de Notório Saber e o orientador.

Parágrafo 2º – Dois membros da banca devem ser credenciados no MPEF/CTS.

IV – A sessão de apresentação do exame de qualificação será pública, em data, local e horário previamente divulgados, registrando-se os trabalhos em ata.

Parágrafo 1º – O tempo de apresentação será de 20 a 30 minutos.

Parágrafo 2° – Após a apresentação, o candidato será arguido pela banca.

V – A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria dos seus membros, podendo o resultado ser: I – aprovado; II – reprovado.

Parágrafo único – Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

VI – Em caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Colegiado Delegado deliberará sobre o desligamento do estudante do Programa.

 

 

CAPÍTULO V
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

 

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 67 – É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa de dissertação ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.
Art. 68 – Será exigido do candidato ao grau de Mestre:

I – obtenção de um número mínimo de 38 (trinta e oito) créditos, conforme Art. 48, a serem completados no prazo mínimo de doze e máximo de trinta meses;

II – média global obtida nas disciplinas não inferior a 7,0;

III – obtenção de proficiência em língua inglesa;

IV – aprovação do seu projeto de pesquisa em exame de qualificação;

V – aplicação do Produto Educacional;

VI – apresentação e aprovação da defesa de trabalho de conclusão de mestrado profissional (dissertação) nas condições estabelecidas neste Regimento.

 

Art. 69 – A elaboração do trabalho de conclusão de curso na UFSC deverá atender aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta resolução normativa e em diretrizes  estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este regimento.

 

Art. 70 –Todo trabalho de conclusão de curso defendido em programa de pós-graduação da UFSC, mesmo que em cotutela, é caracterizado como depósito legal e, portanto, deverá ser, obrigatoriamente, depositado on-line na Biblioteca Universitária da UFSC.

 

Art. 71 – Os trabalhos de conclusão de curso de Programas de Pós-Graduação da UFSC serão disponibilizados exclusivamente em formato digital.

 

Seção II
Da Elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 72 – O trabalho de conclusão de curso deverá ser apresentado no tamanho A4, de acordo com as normas de informação e de documentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes, conforme tutorial disponibilizado pela Biblioteca Universitária (BU/UFSC).

 

Parágrafo 1° – O Programa de Pós-Graduação possui autonomia para definição de outros formatos para o trabalho de conclusão de curso, desde que regulamentado pelo programa e homologado pela Câmara de Pós-Graduação (CPG).

Parágrafo 2° – O trabalho de conclusão do curso, independentemente do formato, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I. Elementos pré-textuais: Capa; Folha de rosto; Folha de certificação da versão final; Resumo na língua portuguesa; Resumo em língua inglesa; Sumário; II. Elementos textuais: Introdução; Desenvolvimento; Conclusão; III. Elementos pós-Textuais: Referências.

Parágrafo 3° – A capa do trabalho de conclusão deverá seguir o modelo disponibilizado pela BU/UFSC.

Parágrafo 4° – O trabalho de conclusão deverá conter, no verso da folha de rosto, a ficha de identificação da obra (elaborada por meio de formulário disponível no site da BU/UFSC) ou ficha catalográfica devidamente elaborada por um bibliotecário.

Parágrafo 5° – O trabalho de conclusão deverá ser assinado digitalmente pelo orientador e pelo coordenador do Programa com certificado digital válido emitido por uma das Autoridades Certificadoras.

Parágrafo 6° – A folha de certificação da versão final do trabalho de conclusão, em substituição à folha de aprovação, deverá constar as assinaturas eletrônicas conforme modelo disponibilizado pela BU/UFSC.

Parágrafo 7° – O trabalho de conclusão do curso que contiver conteúdos já publicados deverá respeitar as políticas editoriais de direitos autorais.

 

Art. 73 – Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este regimento.

Parágrafo 1° – Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

Parágrafo 2° – Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Parágrafo 3° – Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

 

 

Seção III
Do Trabalho de Conclusão de Curso em Cotutela

 

 

Art. 74 – Para a entrega de trabalho de conclusão de curso, desenvolvido em instituição estrangeira em regime de cotutela e defendido no exterior, será aceita a versão digital no formato estipulado pela instituição congênere.

Parágrafo Único. Para o trabalho de conclusão de curso em cotutela, defendido na UFSC, a versão deverá ser elaborada em conformidade com o que dispõe a resolução normativa vigente.

 

 

Seção IV
Do Depósito do Trabalho de Conclusão de Curso na Biblioteca Universitária

 

 

Art. 75 – O autor é responsável pela produção do trabalho de conclusão de curso e pelo depósito da versão final, certificada pelo orientador e pelo coordenador do Programa, em Portable Document Format (PDF/A).

Parágrafo 1° – O autor deverá seguir os procedimentos para depósito, disponibilizados pela BU/UFSC, caso contrário o depósito não será homologado.

Parágrafo 2° – Em caso de restrição temporária do trabalho de conclusão de curso para fins de publicação de livro ou de artigo em periódico, o período de embargo é limitado em, no máximo, um ano.

Parágrafo 3° – Quando aprovado o sigilo da defesa e a consequente prorrogação temporária da publicação do trabalho de conclusão de curso, o autor deverá informar o período de embargo concedido, de acordo com o parecer da Secretaria de Inovação (SINOVA) da UFSC.

Parágrafo 4° – O estudante, o orientador e o coordenador são responsáveis por checar se o nome do autor e o título do trabalho correspondem exatamente com os dados informados no Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

Parágrafo 5° – Os materiais adicionais pertinentes ao trabalho de conclusão de curso deverão ser depositados juntamente com o trabalho em arquivos separados.

Parágrafo 6° – A Biblioteca Universitária tem até 15 dias úteis para a homologação do depósito, para que a Coordenadoria do Programa possa dar início ao processo de expedição do diploma.

 

Art. 76 – O trabalho de conclusão de curso, uma vez depositado, não poderá mais ser retirado da Biblioteca Universitária, com exceção de pedidos de reedição do trabalho por questões de violação de direitos de imagem e/ou direitos autorais.

Parágrafo 1° – O pedido de alteração do trabalho de conclusão de curso depositado na BU/UFSC deverá ser encaminhado à coordenação do respectivo Programa de Pós-Graduação e apreciado pela Câmara de Pós-Graduação.

Parágrafo 2° – Nas situações de aceite da demanda do autor pela Câmara de Pós-Graduação, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação deverá comunicar à BU/UFSC da decisão por processo digital via SPA, para que possa ser efetuada a substituição do trabalho na íntegra com novas assinaturas digitais.

Parágrafo 3° – Para correções gráficas, contempladas por errata, é suficiente a comunicação do coordenador do programa de pós-graduação por processo digital, via Sistema de Processos Administrativos (SPA), à BU/UFSC, juntamente com o envio do documento de errata para ser disponibilizado como material adicional ao trabalho de conclusão.

 

Art. 77 – A utilização do nome social para identificação no trabalho de conclusão de curso deverá ser precedida de solicitação de alteração do cadastro acadêmico do autor, mediante os procedimentos definidos pela UFSC.

 

 

Seção V
Do Orientador e do Coorientador
Art. 78 – Todo aluno terá um professor orientador, definido pelo Colegiado, a partir de seu ingresso no curso.

Parágrafo 1º – O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, seguirá os critérios de excelência da CAPES para a área de conhecimento.

Parágrafo 2º – O aluno não poderá ter como orientador:

  1. um cônjuge ou companheiro(a);
  2. ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou um sócio em atividade profissional;

III. sócio em atividade profissional.

 

Art. 79 – Poderão ser credenciados como orientadores aqueles professores portadores do título de Doutor.

Art. 80 – O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.

Parágrafo 1º – O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido à colegiado delegado do programa, solicitar mudança de orientador, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

Parágrafo 2º – O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do programa, solicitar a interrupção do trabalho de orientação.

Parágrafo 3º – No caso do Colegiado acatar os requerimentos previstos nos parágrafos anteriores, definirá um novo orientador para o aluno.

Parágrafo 4º – Em nenhuma hipótese, o aluno poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador.
Art. 81 – São atribuições do orientador:

I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do aluno;

III – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação.

Art. 82 – A coorientação, interna ou externa à UFSC, pode ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

 

Seção VI
Da defesa do trabalho de conclusão de curso

Art. 83 – Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá encaminhar uma cópia digital (PDF) da sua dissertação, do Produto Educacional e dos demais documentos exigidos pelo Programa para ser avaliado por um Professor designado pela Comissão Nacional do MNPEF com antecedência mínima de 45 dias à data pretendida para defesa.

 

Art. 84 – Após aprovada pelo examinador do MNPEF, o aluno deverá defender a sua Dissertação em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado e designada pelo Coordenador do Programa.

Parágrafo 1º – Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão e de exames de qualificação os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber;

Parágrafo 2º – Estarão impedidos de serem examinadores das bancas de defesa de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

I – orientador e coorientador do trabalho do trabalho de conclusão;

II – cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

III – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

IV –  sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Parágrafo 3º – É responsabilidade do aluno encaminhar uma cópia da sua dissertação e do Produto educacional para cada um dos membros da banca, com antecedência de 15 dias.
Art. 85 – As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa de pós-graduação e serão assim constituídas por, no mínimo, três membros titulares, todos possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles externo ao Programa.

Parágrafo 1º – Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto neste artigo, a critério da coordenação do programa, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

Parágrafo 2º – Além dos membros referidos neste artigo, o orientador ou o coorientador integrará a banca examinadora na condição de presidente, responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

Parágrafo 3º – A banca deverá prever a existência de pelo menos um membro suplente interno e um membro suplente externo ao programa.

Parágrafo 4º – O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Parágrafo 5º – Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 86 – A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo 1º – A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

Parágrafo 2º – Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no Parágrafo 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

 

 

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
Art. 87 – Fará jus ao título de Mestre em Ensino de Física o aluno que satisfizer:

I – todos os requisitos exigidos no artigo 68 deste regimento, dentro dos prazos previstos;

II – as normas previstas para tal fim no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e legislações superiores da UFSC

III – as normas previstas para este fim no RMNPF.

Parágrafo 1º – Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o aluno poderá solicitar à secretaria do programa o encaminhamento do pedido de emissão do diploma após:

I – o aluno encaminhar a versão final da dissertação e do produto educacional à secretaria tanto na página oficial do MNPEF quanto na página local do MPEF/CTS.

II – o aluno atender às exigências do memorando circular nº 31/PROPG/2014 ou qualquer outra orientação estabelecida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Parágrafo 2º – A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

 

 

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 – Casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme a instância pertinente, observadas a legislação da UFSC e as recomendações da Capes para a pós-graduação na área.

Art. 89 – Casos de plágio comprovado, cometidos em dissertações ou outras produções intelectuais de estudantes dos Cursos do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física, na forma impressa ou eletrônica, envolvendo o nome do Mestrado Nacional, deverão ser examinados por uma Comissão especificamente nomeada para este fim pelo Colegiado Delegado, podendo esta, ouvido o orientador, propor ao Colegiado Pleno do Curso o desligamento dos alunos responsáveis do Curso.

Art. 90 – A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos  de doutorado.

 

 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91 – Para alunos com ingresso prévio a 2017, o aproveitamento em disciplinas será atribuído através de conceitos, a fim de manter o histórico acadêmico dos alunos. Entretanto, o lançamento pelo professor ou secretaria no CAPG ou no Moodle será em decimal, as quais serão automaticamente convertidas pelo CAPG.

Art. 92 – Este Regimento se aplica a todos os estudantes do MNPEF que ingressarem no programa a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação da referida resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição  integral à nova norma.

Art. 93 – Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 21/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.012310/2022-43, RESOLVE:

 

Resolução de 31 de março de 2022

 

Aprova a readequação das normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas.

 

Nº 20/2022/CPG  – Art. 1o – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado. Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

NORMA Nº01/2022/POSECM/CTJ

 

Dispõe sobre critérios de credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas da UFSC.

 

O COLEGIADO PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA E CIÊNCIAS MECÂNICAS (Pós-ECM) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) no uso de suas atribuições, estabelece:

 

Da Comissão de Credenciamento e Recredenciamento

 

Art. 1º – A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento (CCR) do Pós-ECM será composta por 3 (três) professores, sendo um representante de cada área de concentração, com os maiores índices de produção docente no último recredenciamento.

  • 1º A CCR será presidida pelo professor com a maior produção docente dentre os membros.
  • 2º A CCR terá um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por mais 2 (dois).

Art. 2º – São atribuições da CCR:

I – elaborar parecer acerca do credenciamento de novos professores;

II – elaborar parecer acerca do recredenciamento periódico dos professores;

III – propor ao Colegiado Delegado revisões nesta norma ao final de cada processo de recredenciamento.

 

Dos Professores Credenciados

 

Art. 3º – O corpo docente do Pós-ECM será constituído por professores doutores credenciados de acordo com as seguintes categorias:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores;

III – professores visitantes.

Art. 4º – Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que desenvolvam as seguintes atividades:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no Pós-ECM;

II – participação em projetos de pesquisa do Pós-ECM;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do Pós-ECM;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

  • 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos professores permanentes do quadro de pessoal professor efetivo da UFSC.
  • 2º O percentual de professores permanentes que atuam exclusivamente no Pós-ECM não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao número total de professores permanentes.
  • 3º O professor permanente deverá ter dedicação mínima de 15 (quinze) horas semanais ao Pós-ECM.

Art. 5º – Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º O número de professores colaboradores não poderá exceder a 30 (trinta) por cento do número de professores permanentes.
  • 2º O professor colaborador deverá ter dedicação mínima de 5 (cinco) horas semanais ao Pós-ECM.

Art. 6º – Em casos especiais e devidamente justificados, professores e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Pós-ECM poderão ser credenciados como permanentes ou colaboradores, respeitadas as condições definidas na Resolução Nº 154/CUn/2021.

Parágrafo único. O percentual de professores permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC não poderá ser superior a 10% (dez por cento) em relação ao número total de professores do Pós-ECM.

Art. 7º – Podem integrar a categoria de visitantes os professores ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores, respeitadas as condições definidas na Resolução Nº 154/CUn/2021.

Parágrafo único. O professor visitante deverá ter dedicação mínima de 15 (quinze) horas semanais ao Pós-ECM.

 

Art. 8º – O número máximo de orientandos por professor no Pós-ECM poderá ser de até 8 (oito), concomitantemente.

 

Dos critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento

 

Art. 9º – A análise do credenciamento inicial como professor permanente ou colaborador do Pós-ECM deverá ser realizada considerando os critérios e as pontuações mínimas estabelecidos no Anexo I.

  • 1º As seguintes situações são consideradas como credenciamento inicial:

I – credenciamento de professor que nunca fez parte do Pós-ECM;

II – credenciamento de professor pela primeira vez como permanente, quando já credenciado como colaborador;

III – credenciamento de professor descredenciado do programa a mais de 24 meses.

  • 2º A contagem referente aos critérios estabelecidos no Anexo I, deverá considerar os últimos 7 (sete) semestres completos e o semestre vigente no momento da análise.

Art. 10º – A solicitação de credenciamento inicial deverá ser encaminhada pelo professor ao coordenador do programa, juntamente com a documentação comprobatória a ser avaliada, indicando a área e linha de pesquisa que tem interesse, indicação de horas de dedicação ao programa e quais disciplinas eletivas, elencadas no programa, tem disponibilidade de ministrar.

Art. 11º – A análise do recredenciamento como professor permanente ou colaborador deverá ser realizada considerando os critérios e as pontuações mínimas estabelecidos nos Anexos II e III desta norma.

  • 1º A contagem referente aos critérios estabelecidos nos Anexos II e III, deverá considerar os últimos 7 (sete) semestres completos e o semestre vigente no momento da análise.
  • 2º O índice de atividades complementares mínimo a que se refere o Anexo III é de 100 pontos.

Art. 12º – A análise do credenciamento como professor visitante deverá considerar o atendimento aos seguintes critérios, além do disposto no Art. 7º:

I – ser bolsista produtividade PQ ou DT do CNPq na área de Engenharias III da CAPES, ou ter um fator H igual ou superior a 10 (dez), avaliado como o maior registrado entre as bases de dados SCOPUS ou Web of Science.

II – ter comprovada experiência em orientação de mestrado e doutorado.

III – ter atuado preferencialmente, nos últimos anos, em pesquisa e captação de recursos em projetos.

Art. 13º – Será descredenciado do Pós-ECM o professor que:

I – solicitar seu descredenciamento ou que;

II – não atenda às pontuações mínimas definidas nos Anexos II e III para nenhuma categoria no processo de recredenciamento periódico e que não esteja orientando.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o professor permanente que não atingir as pontuações mínimas definidas nos Anexos II e III para nenhuma categoria poderá permanecer na categoria de colaborador até a conclusão das orientações vigentes.

 

Da periodicidade e vigência do credenciamento

 

Art. 14º – O processo de recredenciamento de professores será realizado de forma periódica, sempre no segundo e quarto anos do quadriênio vigente, e terá validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A operacionalização do recredenciamento será definida em instrução normativa específica.

Art. 15º – O credenciamento inicial de docentes se dará em regime de fluxo contínuo.

Parágrafo único. O Colegiado Delegado definirá o período de validade deste credenciamento, não podendo ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses ou superior a 48 (quarenta e oito) meses, de forma que o recredenciamento do professor venha a coincidir com o recredenciamento dos demais professores do Programa.

 

Das disposições gerais

 

Art. 16º – Os professores permanentes deverão informar ao Pós-ECM em quais programas de pós-graduação atuam em seu credenciamento inicial e no recredenciamento periódico.

Art. 17º – Os credenciamentos iniciais, assim como os recredenciamentos periódicos, deverão ser aprovados pelo colegiado delegado do Pós-ECM.

Art. 18º – Ao final de cada processo de recredenciamento, o colegiado delegado poderá analisar e propor, ouvida a CCR, uma revisão dos critérios mínimos de recredenciamento dispostos nesta Norma, que, após aprovados pelo colegiado pleno, serão aplicados no processo de recredenciamento subsequente.

Art. 19º – Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo colegiado delegado.

Art. 20º – Esta Norma entra em vigor a partir da data de homologação pela Câmara de Pós-Graduação, revogando-se as disposições anteriores.

 

Anexo I

 

Tabela de pontuação mínima para o credenciamento inicial (considerar os últimos 7 (sete) semestres completos e o semestre vigente no momento da análise).

Critério Permanente Colaborador
I – Orientações concluídas em pós-graduação (PG) ou trabalho de conclusão de curso (TCC) ou iniciação científica (IC) 1 PG ou 4 TCC/IC não aplicável
II – Produção docente 0,50 0,25

Nota: A produção docente será calculado com base nas 4 (quatro) publicações de maior estrato de cada professor dentro do período de análise, de acordo com:

 

Produção docente = (NA1 + 0,875*NA2 + 0,75*NA3 + 0,625*NA4 + 0,5*NB1 + 0,375*NB2 + 0,25*NB3 + 0,125*NB4)/4,

 

NA1, NA2 …, são o número total de publicações em cada estrato. O estrato de cada publicação é calculado de acordo com o anexo IV. Na avaliação do critério I, considerar pós-graduação stricto sensu, e TCC ou IC avaliados com comprovação. Considerar 1 IC como 6 meses.

 

 

Anexo II

 

Tabela de pontuação mínima para recredenciamento (considerar os últimos 7 (sete) semestres completos e o semestre vigente no momento da análise).

 

Critério Permanente Colaborador
I – Orientações ou coorientações concluídas no Pós-ECM 2 pontos (1 ponto para orientação e 0,25 por coorientação, sendo obrigatório uma orientação) não aplicável
II – Ensino no Pós-ECM 9 créditos 3 créditos
III – Projetos de pesquisa 1 1
IV – Produção docente 0,50 0,25
V – Produção com discente do Pós-ECM 0,125 não aplicável

 

Nota: A produção docente ou a produção com discente serão calculado com base nas N publicações de maior estrato de cada professor dentro do período de análise, de acordo com:

 

Produção docente ou com discente = (NA1 + 0,875*NA2 + 0,75NA3 + 0,625NA4 + 0,5NB1 + 0,375NB2 + 0,25NB3 + 0,125NB4)/N,

 

onde N é igual ao número de anos de credenciamento do professor dentro do período de análise, incluindo o ano vigente. NA1, NA2 …, são o número de publicações, total ou com discente, em cada estrato, usadas no cálculo da Produção docente ou Produção com discente, respectivamente. O estrato de cada publicação é calculado de acordo com o anexo IV. O critério V será auferido apenas no credenciamento de 2024. Casos omissos serão avaliados pelo colegiado delegado.

 

Anexo III

 

Tabela de pontuação de atividades complementares para recredenciamento (considerar os últimos 7 (sete) semestres completos e o semestre vigente no momento da análise).

 

Atividade complementar Indicador Métrica
Avaliação por parte dos discentes Nº de disciplinas com avaliação positiva pelos discentes (>50%) 5 por disciplina com avaliação positiva
Patentes e softwares nacionais Nº de depósitos 50 por depósito internacional;

25 por depósito nacional

Startups e spin-offs de egressos Nº empresas fundadas no período sujo sócio é egresso do Pós-ECM (derivado de projeto desenvolvido junto ao Pós-ECM) 100 por empresa
Fator H Fator H Fator H multiplicado por dois
Atividades administrativas no Pós-ECM Nº de semestres (considerando

apenas o mais alto)

10 (coordenador); 5 (subcoordenador); 2,5

(membro de comissão permanente ou colegiado delegado); por semestre

Convênios e Termos de Cooperação formais com agências de fomento ou empresas Nº de convênios assinados 20 (coordenador); 5 (equipe); por convênio
Projetos de pesquisa ou extensão sem financiamento Nº de projetos registrados

no SIGPEX

5 (coordenador); 1 (equipe); por projeto. Saturação: 25 pontos
Desenvolvimento e transferência de tecnologia (Aplicação de conhecimentos científicos, técnicas e expertises a produtos, processos ou serviços) Nº de tecnologias transferidas 25 por tecnologia transferida
Captação de recursos de P&D pelo professor

 

Volume de recursos de projetos aprovados no SIGPEX sob sua coordenação e executados majoritariamente no Pós-ECM Coordenador:

25 (até R$ 100 mil);

50 (Até R$ 1 mi);

75 (acima de R$ 1 mi);

Equipe:

10 (até R$ 100 mil);

15 (Até R$ 1 mi);

20 (acima de R$ 1 mi).

Supervisor de pós-doutorado no Pós-ECM Nº de supervisões 10 (até 3 meses); 15 (mais de 3 meses); por supervisão
Bolsas no Pós-ECM advindas da captação de recursos de convênios, coordenados ou não pelo orientador Nº de bolsas 10 (doutorado ou pós-doutorado); 7 (mestrado); 3 (IC); por bolsa.

Saturação: 25 pontos

Missão de estudo internacional Nº de missões 25 (até 6 meses); 50 (mais de 6 meses); por missão
Participação em corpo editorial de periódicos científicos Nº de participações Com percentil: 0,1*percentil (em %) (editor-chefe); 0,05*percentil  (em %) (editor associado);

Sem percentil: 5 (editor-chefe); 2,5 (editor

associado); por participação

Participações em comitês e diretorias de associações Nº de participações 5 (presidente); 2,5 (vice-presidente); 2,5 (diretoria ou conselheiro); por ano por participação
Organização de congresso com comitê, avaliação por pares e publicações Nº de eventos Evento internacional:

50 (presidente); 25 (comitê organizador); 10 (comitê científico);

Evento nacional: 25 (presidente); 10 (comitê organizador); 5 (comitê científico); considerando

apenas o mais alto por evento

Participação em eventos Nº de participações Evento internacional: 20 (palestrante

convidado, plenária/keynote); 10 (apresentação oral);

Evento nacional: 10 (palestrante convidado, plenária/keynote); 5 (apresentação oral); por participação

Realização de eventos internos (seminários, workshops etc.) Nº de eventos 5 (organizador); por evento
Cooperação com instituições internacionais Nº de supervisões de estudantes e/ou pesquisadores em intercâmbio 10 por supervisão
Produções científicas com coautoria internacional Nº de publicações 15 por publicação
Publicações completas em anais de congressos com discente ou egresso do Pós-ECM Nº de publicações 10 (internacional); 5 (nacional); por publicação
Premiações recebidas por docentes e discentes vinculados ao Pós-ECM Nº de premiações 100 (prêmio CAPES); 50 (menção

honrosa CAPES); 5 (outros prêmios)

Bolsas PQ e DT do CNPq Nível 100 (1A/Sr); 90 (1B); 80(1C); 70 (1D); 40 (2)
Outras indicadores presentes na ficha de avaliação CAPES das engenharias III, por exemplo, atuação como revisor de artigos científicos, parecer para agência de fomento, orientação de aluno de IC, membros de bancas de teses e concursos acadêmicos no exterior; e que não tenham sido contemplados anteriormente e estejam listadas na ficha de avaliação da área Nº de atividades 1 por atividade

Saturação: 25 pontos

 

Nota: O anexo III será auferido apenas no credenciamento de 2024. Casos omissos serão avaliados pelo colegiado delegado tendo em vista a ficha de avaliação vigente da área.

 

Anexo IV

 

Cálculo do estrato de cada publicação

 

No cálculo da produção docente referentes aos Anexos I e II será considerado o maior percentil da revista entre as áreas em que o título se enquadra entre as bases de dados Scopus e JCR. O estrato de cada publicação é calculado a partir da seguinte distribuição:

 

Percentil inferior Estrato Percentil superior
≥ 87,5 A1
≥ 75,0 A2 < 87,5
≥ 62,5 A3 < 75,0
≥ 50,0 A4 < 62,5
≥ 37,5 B1 < 50,0
≥ 25,0 B2 < 37,5
≥ 12,5 B3 < 25,0
B4 < 12,5

 

Tabela construída com base no relatório Relatório do Qualis Periódicos – Área 13, Engenharias III, disponível em https://www.gov.br/capes/pt-br/centrais-de-conteudo/relatorio-qualis-eng3-pdf, acessado em 16/12/2021. Periódicos que não possuem percentil nas bases indicadas são classificados como B4.

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO DE PROJETOS, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

O(A) Diretor(a) do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios, no uso de suas atribuições, delegadas pela Portaria no 295/PROAD/2017, de 02 de agosto de 2017 e de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata, RESOLVE:

 

Portarias de 16 de março de 2022

 

Nº 0041/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00021/2022 (processo 036609/2020-21), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição ORBENK – ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CNPJ nº 79.283.065/0001-41.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Administrativo NARJARA GOERTTMANN 089745769-29
Fiscal Administrativo JOÃO GABRIEL RUDOLF 071045609-39
Fiscal Administrativo MARILENA CORRÊA FIALHO 393022450-04
Fiscal Técnico WELITON HODECKER 066360939-94
Fiscal Técnico MARCEL LUIS AGOSTINI 065159729-38
Gestor CAMILA WALDRICH FISCHER 055995309-73

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0042/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00159/2018 (processo 067890/2017-49), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.482.840/0001-38.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NELSON MAKOWIECKY 145640769-49

Art. 2º – Dispensar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00159/2018 (processo 067890/2017-49), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.482.840/0001-38.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal MARCIO CORREA 741987509-04
Fiscal DAYANE MACHADO RIBEIRO 015951319-73

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 17 de março de 2022

 

Nº 0043/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00110/2021 (processo 011286/2020-63), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição STOP FIRE PROJETOS E SOLUCOES CONTRA INC, CNPJ nº 24.504.598/0001-14.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Técnico MATHEUS LIMA ALCANTARA 086058249-30

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 24 de março de 2022

 

Nº 0045/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00037/2019 (processo 042751/2018-93), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição NEO CONSULTORIA E AD. DE BENEFICIOS EIR, CNPJ nº 25.165.749/0001-10.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Setorial CARLOS ALBERTO SAPATA CARUBELLI 350816348-24

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0046/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00038/2019 (processo 042751/2018-93), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição NEO CONSULTORIA E AD. DE BENEFICIOS EIR, CNPJ nº 25.165.749/0001-10.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Setorial CARLOS ALBERTO SAPATA CARUBELLI 350816348-24

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 28 de março de 2022

 

Nº 0052/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00028/2022 (processo 017194/2020-97), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição PEDRO REGINALDO DE ALBERN. F . F LTDA, CNPJ nº 10.439.655/0001-14.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Administrativo TATIANE BEVILACQUA 033247599-94
Gestor BIANCA COSTA SILVA DE SOUZA 038061669-60

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 30 de março de 2022

 

Nº 0053/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00019/2019 (processo 070149/2018-46), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 02.531.343/0001-08.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Técnico MICHELE MONGUILHOTT 609299280-91

Art. 2º – Dispensar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00019/2019 (processo 070149/2018-46), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 02.531.343/0001-08.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Técnico ALLISSON JHONATAN GOMES CAST 061000714-95

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0056/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00029/2022 (processo 006174/2022-52), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição ONDREPSB LIMPEZA E SERV. ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 83.953.331/0001-73.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Administrativo SÉRGIO MURILO GOMES 572832229-87
Fiscal Administrativo ARIVAN SAMPAIO ZANLUCA 482852779-68
Fiscal Técnico DANIEL FRANCO 004357880-27
Fiscal Técnico ARMANDO JOSE VIDAL 416912889-34
Gestor SOELI SOARES DE MORAES 507098609-00

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 01 de abril de 2022

 

Nº 0057/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00031/2022 (processo 009793/2022-70), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.

 

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal VANESSA DOS SANTOS AMADEO 036269659-45
Fiscal MANOEL PEREIRA REGO TEIXEIRA 005371629-92

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0058/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00034/2022 (processo 034886/2021-81), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição EWT BRASIL ELEVADORES LTDA – ME, CNPJ nº 20.810.747/0001-12.

 

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Administrativo NARJARA GOERTTMANN 089745769-29
Fiscal Administrativo MARILENA CORRÊA FIALHO 393022450-04
Fiscal Técnico WELITON HODECKER 066360939-94
Fiscal Técnico ALBERTO COSTA GIESBRECHT 766419378-87
Gestor CAMILA WALDRICH FISCHER 055995309-73

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 04 de abril de 2022

 

Nº 0059/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00158/2020 (processo 049927/2019-19), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição PEDRO REGINALDO DE ALBERN. F . F LTDA, CNPJ nº 10.439.655/0001-14.

 

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Técnico LUIZ CARLOS CALAZANS 288643019-68
Fiscal Técnico VILSON JOAQUIM SANTANA 499103709-30

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 05 de abril de 2022

 

Nº 0059/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00036/2022 (processo 006174/2022-52), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição SEGVILLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, CNPJ nº 01.567.432/0001-41.

 

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Administrativo THAISY FERNANDES 055441179-26
Fiscal Técnico CLAUDIO MARCIO MATERA JUSTO 273564738-28
Gestor MAURICIO POLICARPO 084812039-63

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 06 de abril de 2022

 

Nº 0061/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00009/2021 (processo 022897/2019-01), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição RS TURISMO E EVENTOS LTDA ME, CNPJ nº 16.417.272/0001-21.

 

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Setorial ARTUR BATTISTI NETO 066837429-28
Fiscal Setorial ANDRESSA REGINA MATUSALEM ME 057460809-50

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0062/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00037/2022 (processo 055291/2021-69), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição RAMON RANGEL SILVEIRA – ME, CNPJ nº 12.119.274/0001-83.

 

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal ALICE CANAL 022560110-97
Fiscal ANDRESSA REGINA MATUSALEM ME 057460809-50

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0064/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00038/2022 (processo 025217/2021-18), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição ROMARCK GERADORES – COMERCIO E SER. LTDA, CNPJ nº 04.298.489/0001-80.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal DENIS DALL AGNOLO 049145329-99
Fiscal ANA CLAUDIA RODRIGUES 561841401-59
Fiscal LUCIANA APARECIDA HONORATO 539652050-72

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 

A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portarias de 05 de abril de 2022

 

Nº 5/2022/PRODEGESP – PRORROGAR, em 90 (noventa) dias, a partir de 12 de abril de 2022, o prazo para finalizar os trabalhos do o Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar e analisar a implementação do Programa de Gestão na UFSC, de acordo com a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, do Ministério da Economia, instituído pela Portaria 83/2021/PRODEGESP.

Nº 6/2022/PRODEGESP – PRORROGAR em 90 (noventa) dias, a partir de 10 de abril de 2022, o prazo para finalizar os trabalhos da Comissão com o objetivo de rever o gerenciamento do processo da Resolução Normativa nº 13/CUn, de 27 de setembro de 2011, instituída pela Portaria 243/2019/PRODEGESP.

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 6 de abril de 2022

 

Designa comissão para seleção de projetos para submissão ao Edital Nº 16/2022/CAPES.

 

Nº 3/2022/PROPG  – Art. 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor comissão para seleção de projetos para submissão ao Edital Nº 16/2022/CAPES, do Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Pós-Doutorado Estratégico – Apoio aos Programas de Pós-Graduação Emergentes e em Consolidação.

  1. CRISTIANE DERANI (titular) e JUAREZ VIEIRA DO NASCIMENTO (suplente), representantes da PROPG;
  2. VINICIUS EDUARDO DE MELLO RUBIO (titular) e VLADEMIR VERZOLA (suplente), representantes da Coordenadoria de Bolsas – CBO/PROPG;
  • DÉBORA DE OLIVEIRA (titular) e SANDRA REGINA SALVADOR FERREIRA (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Ciências Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar;
  1. VILMAR DEBONA (titular) e CLAUDIO MACEDO DE SOUZA (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Humanidades;
  2. MARA AMBROSINA DE OLIVEIRA VARGAS (titular) e RUI DANIEL SCHRÖDER PREDIGER (suplente) representantes dos Programas de Pós-Graduação de Excelência das Ciências da Vida.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES

 

A SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO, DA SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 06 de abril de 2022

 

Nº 031/SAAD/2022  – Art. 1º. ALTERAR a Portaria nº 002/SAAD/2022, de 31 de janeiro de 2022, que designa os membros da Comissão da Comissão de Validação de Autodeclaração de Pretos, Pardos e Negros dos candidatos classificados nos processos seletivos 2022 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC), ingressantes nos Cursos de Graduação e Programas de Pós Graduação oferecidos pela UFSC nos Campi de Florianópolis, Curitibanos, Araranguá, Blumenau e Joinville nos semestres 2022.1 e 2022.2, ou de editais para distribuição de bolsas dos Programas de Pós-Graduação da UFSC em 2022.

Excluir os membros abaixo:

NOME CARGO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Elisani de Almeida Bastos Assistente Social 3150058 SAAD

Art. 2º. Esta Portaria tem efeitos a partir desta data.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

 

A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 24 de fevereiro de 2022

 

Nº 009/2022/CCA – Art. 1º DISPENSAR a partir de 01 de março de 2022, o docente Walter Quadros Seiffert, SIAPE 3203317, da função de Supervisor do Laboratório de Camarões Marinhos – LCM, para o qual foi designado pela portaria nº 082/2021/CCA, de 02 de dezembro de 2021.

Art. 2º DESIGNAR o servidor Felipe do Nascimento Vieira, SIAPE 1656616, para a função de Supervisor do Laboratório de Camarões Marinhos – LCM, pelo período de 01 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, atribuindo-lhe uma carga horária de 08 (oito) horas semanais.

(Conforme Ofício Expedido 7/AQI/CCA/2022)

 

Portaria de 02 de março de 2022

 

Nº 010/2022/CCA – DESIGNAR o servidor Técnico-administrativo João Luiz Severo Antunes Júnior, SIAPE 2400624, como Secretário do concurso objeto do Edital nº 087/DDP/2021, Campo de Conhecimento: Zootecnia/Produção Animal.

(Conforme Solicitação Digital 008979/2022)

 

Nº 011/2022/CCA – DESIGNAR o servidor Técnico-administrativo João Luiz Severo Antunes Júnior, SIAPE 2400624, como Secretário do concurso objeto do Edital nº 033/DDP/2016, Campo de Conhecimento: Política e Planejamento Governamentais/Extensão Rural/Economia Agrária.

(Conforme Solicitação Digital 008981/2022)

 

Portaria de 03 de março de 2022

 

Nº 012/2022/CCA – Art. 1º Tornar pública a composição da banca examinadora para o concurso público abaixo informado, objeto do Edital n° 033/DDP/2016:

 Departamento: Zootecnia e Desenvolvimento Rural.

Campo de Conhecimento: Política e Planejamento Governamentais/Extensão Rural/Economia Agrária.
Processo: 23080.039748/2016-21.
 

 Profº. Fábio Luiz Búrigo
 

UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina)
 

 Presidente
 

 Profº. Renê Birochi
 

UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina)
 

 Membro Titular
 

 Profª. Cláudia Job Schmitt
 

UFRRJ (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro)
 

 Membro Titular
 

 Profª. Maria Carolina Andion
 

 UDESC (Universidade do Estado de Santa Catarina)
 

 Membro Suplente
 

 Profº. Oscar José Rover
 

 UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina)
 

 Membro Suplente
 

 Profº.  Lauro Mattei
 

 UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina)
 

 Membro Suplente

(Conforme Solicitação Digital 008981/2022)

 

Nº 013/2022/CCA – Art. 1º Tornar pública a composição da banca examinadora para o concurso público abaixo informado, objeto do Edital n° 087/DDP/2021:

 Departamento: Zootecnia e Desenvolvimento Rural.

Campo de Conhecimento: Zootecnia/Produção Animal.

Processo: 23080.038196/2021-09.

Profª. Shirley Kuhnen UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) Presidente
Profª. Denise Nunes Araújo UDESC (Universidade do Estado de Santa Catarina) Membro Titular
Profº. Rodrigo Zaluski UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) Membro Titular
Profª. Lenita Moura Stefani UDESC (Universidade do Estado de Santa Catarina) Membro Suplente
Profª. Generosa Souza Ribeiro UESB (Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia) Membro Suplente
Profº. Luiz Eduardo Avelar Pucci UFSM (Universidade Federal de Santa Maria) Membro Suplente

(Conforme Solicitação Digital 008979/2022)

 

Portaria de 04 de março de 2022

 

Nº 014/2022/CCA – Art. 1º Tornar pública a composição da banca examinadora para o concurso público abaixo informado, objeto do Edital n° 087/DDP/2021:

 Departamento:  Aquicultura.

Campo de Conhecimento: Carcinocultura.

Processo: 23080.007668/2022-54.

Profª. Dra. Lucélia Hauptli UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) Presidente e Membro Titular Interno
Profº. Dr. Robson Andrade Rodrigues UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) Membro Titular Interno
Profº. Dr. Alfredo Olivera Gálvez UFRPE (Universidade Federal Rural de Pernambuco) Membro Titular Externo
Profª. Dra. Sandra Regina de Souza UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) Membro Suplente Interno
Profº. Dr. Luis Otavio Brito da Silva UFRPE (Universidade Federal Rural de Pernambuco) Membro Suplente Externo

(Conforme Processo  23080.007668/2022-54)

 

 

Portaria de 08 de março de 2022

 

Nº 015/2022/CCA – Designar os professores abaixo relacionados como Supervisores dos Laboratórios do Departamento de Fitotecnia pelo período 10/03/2022 a 10/03/2023, em substituição a Portaria 015/2021/CCA que expira em 10/03/2022.

LABORATÓRIO SUPERVIDOR (A) Matrícula
SIAPE
CH
Semanal
Núcleo de estudos da Uva e do Vinho Alberto Fontanella Brighenti 3091344 3h
Lab. de Entomologia Agrícola Cesar Assis Butignol 1157483 6h
Lab. de Plantas de Lavoura Cristina Magalhães Ribas dos Santos 1018875 6h
Lab. de Floricultura e Plantas Ornamentais Ênio Luiz Pedrotti 1157509 3h
Viveiro de Plantas Ênio Luiz Pedrotti
Alberto Fontanella Brighenti
1157509
3091344
3h
3h
Lab. De Olericultura André Ricardo Zeist 3254228 6h
Lab. de Ecologia Aplicada Ilyas Siddique 1892549 6h
Lab. de Pesquisas em Agrobiodiversidade Tiago Olivoto 1241962 6h
Lab. de Morfogênese e Bioquímica Vegetal Marcelo Maraschin 1159424 6h
Lab. de Fitopatologia Marciel João Stadnik 1350935 3h
Lab. de Ecologia e Manejo Florestal Ana Catarina Conte Jakovac 3249000 6h
Núcleo de Estudos sobre Recursos do Mar para a Agricultura Marciel João Stadnik 1350935 3h
Núcleo de Pesquisas em Florestas Tropicais Tiago Montagna 3091229 6h
Lab. de Fisiologia do Desenvolvimento e Genética Vegetal Valdir Marcos Stefenon 2625598 6h
Lab. Integrado de Fitotecnia Roberta Sales Guedes Pereira 1895033 3h
Lab. de Sementes Roberta Sales Guedes Pereira 1895033 3h
Lab. de Fitossanidade Robson Marcelo Di Piero 1460908 6h
Núcleo de Pesquisas em Desenvolvimento Vegetal Rosete Pescador 1789149 6h

(Conforme Solicitação Digital 010024/2022)

 

Nº 016/2022/CCA – Art. 1º DESIGNAR o Professor Roberto Bianchini Derner, matrícula 138147 e SIAPE 4176274, como Coordenador de Pesquisa do Departamento de Aquicultura, a partir de 06 de abril de 2022, pelo período de dois anos, atribuindo-lhe a carga horária administrativa de até 04 (quatro) horas semanais.

Art. 2º REVOGAR a Portaria Nº 16/2020/CCA, de 15 de abril de 2020, a partir de 06 de abril de 2022.

(Conforme Ofício Expedido 9/AQI/CCA/2022)

 

Portaria de 09 de março de 2022

 

Nº 017/2022/CCA – DESIGNAR como Representantes Discentes do Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Aquicultura os discentes Fernanda Simons Fritze Szezesniak, matricula 16101047, (Titular) e Thiago César dos Santos, matricula 18203047, (Suplente), com mandato a partir de 11/01/2022 até 30/04/2022.

(Conforme Ofício Expedido 1/SEXP/CCGAQI/2022)

 

Portaria de 21 de março de 2022

 

Nº 018/2022/CCA – DESIGNAR os Professores Roberto Bianchini Derner, SIAPE 4176274, como titular pelo Departamento de Aquicultura, Lucélia Hauptli, SIAPE 1017898, como titular pelo Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural, Marília Miotto, SIAPE 1133369, como titular pelo Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos, Alberto Kazushi Nagaoka, SIAPE 1521994, como titular pelo Departamento de Engenharia Rural, César Assis Butignol, SIAPE 1157483, como titular pelo Departamento de Fitotecnia e o discente Francisco Ianzer Machado, matricula 18250104, como titular, representando os discentes do CCA, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Interna do CCA para a definição de critérios e redistribuição das bolsas de monitoria para o ano de 2022.

 

Portaria de 30 de março de 2022

 

Nº 019/2022/CCA –  DESIGNAR para compor o Colegiado Delegado do Programa de Pós Graduação em Aquicultura, a Profa. Dra. Débora Machado Fracalossi (Titular), o Prof. Dr. Alex Pires de Oliveira Nüner (Suplente), o Prof. Dr. Robson Andrade Rodrigues (Titular) e o Prof. Dr. Roberto Bianchini Derner (Suplente), para cumprirem o mandato de 28 de abril de 2022 até 31 de agosto de 2023.  A composição do novo Colegiado ficará da seguinte forma:

TITULAR SUPLENTE
Débora Machado Fracalossi Alex Pires de Oliveira Nuñer
Katt Regina Lapa Luis Alejandro Vinatea Arana
Robson Andrade Rodrigues Roberto Bianchini Derner
Mônica Yumi Tsuzuki José Luiz Pedreira Mouriño

(Conforme Processo 23080.014109/2022-09)

 

Portaria de 31 de março de 2022

 

Nº 020/2022/CCA –    DESIGNAR a docente Carlise Beddin Fritzen Freire (SIAPE 1044669) como Coordenadora de Pesquisa do Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos, a partir de 22 de abril de 2022, atribuindo-lhe carga horária de 8 (oito) horas semanais, pelo período de 2 (dois) anos.

(Conforme Solicitação Digital 014514/2022)

 

Nº 021/2022/CCA – DESIGNAR os Professores Rosandro Boligon Minuzzi, MASIS 173147 e SIAPE 1766359 e Arcângelo Loss, MASIS 184548 e SIAPE 1860355 para, respectivamente, na condição de titular e suplente, atuarem como representantes do Departamento de Engenharia Rural junto ao Colegiado do Curso de Graduação em Zootecnia, com mandato no período de 30/03/2022 a 08/05/2022.

(Conforme Solicitação Digital 014563/2022)

 

Portaria de 01 de abril de 2022

 

Nº 022/2022/CCA – DESIGNAR os Professores SÉRGIO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS e LEONARDO DE BRITO ANDRANTE junto ao Núcleo Docente Estruturante do Curso de Graduação em Engenharia de Aquicultura, em substituição aos professores Darci Odílio Paul Trebien e Fernando César Bauer, para um mandato de 2 (dois) anos, atribuindo 1 (uma) hora de trabalho semanal, a partir de 14/12/2021.

(Conforme Ofício Expedido 2/SEXP/CCGAQI/2022)

 

Portaria de 06 de abril de 2022

 

Nº 023/2022/CCA – DESIGNAR o Prof. Dr. Robson Andrade Rodrigues – matrícula SIAPE 3160802 e UFSC 219517 como Supervisor da Estação Experimental de Piscicultura do Laboratório de Biologia e Cultivo de Peixes de Água Doce (LAPAD) localizada na Fazenda Experimental da Ressacada, pelo período de 05/04/2022 a 31/12/2022, com carga horária de 08 (oito) horas semanais.

(Conforme Ofício Expedido 15/AQI/CCA/2022)

 

Nº 024/2022/CCA – Art. 1º CONCEDER, a partir de 04 de Abril de 2022, o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, grau Médio, para a servidora Narjara Silveira, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório, SIAPE 3149998, localizada no Laboratório de Microbiologia de Alimentos, (NUMICAL), do Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos, do Centro de Ciências Agrárias, por realizar atividades com risco biológico (Trabalho em contato com material infecto-contagiante), como atribuição legal do seu cargo, exposta em 100% de sua jornada de trabalho mensal. (Ref. Laudo Pericial nº 005/DAS/2018, emitido em 06 de Julho de 2018).

Art. 2º LOCALIZAR a partir do dia 04 de Abril de 2022 a servidora Narjara Silveira , ocupante do cargo de Técnico de Laboratório, SIAPE 3149998, no Laboratório de Microbiologia de Alimentos, (NUMICAL), do Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos, do Centro de Ciências Agrárias.

Art. 3º REVOGAR os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.         (Conforme Processo 23080.015158/2022-51)

 

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 06 de abril de 2022

 

Nº 046/2022/CCB – Art.1º     Designar os representantes discentes Thayusky da Penha Correa (201900371 – Doutorado) e Joana Nascimento de Mattos (202103494 – Mestrado) como membros titulares e respectivamente Maira Barcellos Loreto Roselli Burzlaff (202103490 – Mestrado) e Guilherme Burg Mayer (202000807 – Doutorado) como membros suplentes do Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Ecologia – PPGECO do Centro de Ciências Biológicas – CCB, pelo período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023.

Art. 2º Designar o representante discente Luiz Felipe Cordeiro Serigheli (202104977 – Mestrado) como membro titular e respectivamente João Paulo de Oliveira Xavier (202103489 – Mestrado) como membro suplente do Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia – PPGECO do Centro de Ciências Biológicas – CCB, pelo período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023.

(Solicitação Digital nº 015296/2022)

 

Nº 047/2022/CCB – Art. 1º Conceder, a partir de 04 de abril de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, correspondente ao grau médio, para a servidora Lauren Bergmann Soares, SIAPE n° 3047351, ocupante do cargo de Assistente de Laboratório, localizado na Sala de Meios – Sala 110 (MIP), por realizar manipulação de amostras com bactérias patogênicas, sangue humano e animal infectado, bem como urina e fezes (Insalubridade – Médio), durante toda a sua jornada de trabalho mensal (Ref. Laudo Pericial nº 26246-001.029/2020 de 30/06/2020).

Art. 2º Localizar a servidora citada acima em seu respectivo local de trabalho.

Art.3º Revogar os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Solicitação Digital nº 015718/2022)

 

Nº 048/2022/CCB – Art. 1º Conceder, a partir de 04 de abril de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 20%, correspondente ao grau máximo, para o servidor Boris Juan Carlos Ugarte Stambuk n° 1160062, ocupante do cargo de Professor Magistério Superior, localizado no Laboratório Integrado de Bioquímica do Departamento Bioquímica, por realizar as atividades de manipulação direta com compostos orgânicos de mercúrio (hidroximercúrio) em condições insalubres, como atribuição legal de seu cargo, por tempo igual metade da jornada de trabalho mensal (Ref. Laudo Pericial nº 26246-001.020/2020 de 30/06/2020).

Art. 2º Localizar o servidor citado acima em seu respectivo local de trabalho.

Art.3º Revogar os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Solicitação Digital nº 015660/2022)

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 29 de março de 2022

 

Nº 62/2022/CCS – Art. 1º Designar o professor EDSON LUIZ DA SILVA, SIAPE nº 1228516, lotado no Departamento de Análises Clínicas (ACL), como Supervisor de Laboratório da Disciplina de Bioquímica Clínica – ACL 5133, pelo período de dois anos a partir de 12 de março de 2022.

Art. 2º Atribuir, ao professor, carga horária administrativa de quatro horas semanais, conforme Resolução Normativa 001/CCS/2016, de 22/02/2016, Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).

Art. 3º Revogar, a partir de 12 de março de 2022, a Portaria nº 298/CCS/2014, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação n.º 013991/2022).

 

Portaria de 30 de março de 2022

 

Nº 63/2022/CCS – Art. 1º Designar os servidores técnico-administrativos EDUARDO ZARUR STOSICK, GABRIELLE PRADE CARLOS, GISELI SALAIB SPRINGER e TIAGO JOSE BINI para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Planejamento Administrativo dos Departamentos do Centro de Ciências da Saúde – CCS/UFSC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portarias de 31 de março de 2022

 

Nº 64/2022/CCS – Art. 1º Designar os servidores técnico-administrativos LUÍS EDUARDO LYRA, CAROLINA DO CARMO SILVEIRA, DÉBORA DOS PASSOS RODRIGUES COELHO, EDUARDO BONIFÁCIO DE SENA, JÉSSICA DA ROCHA OURIQUES, MARIA JÚLIA DAS CHAGAS, MICHELLY SCHAIANE PIZZINATTO e VINÍCIUS DA ROSA NUNES para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Planejamento Administrativo dos Programas de Pós-Graduação do Centro de Ciências da Saúde – CCS/UFSC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 65/2022/CCS – Art. 1º Designar os servidores técnico-administrativos LEONARDO SANDRI DE VASCONCELOS, JOSÉ AGOSTINHO BARBOSA DE SOUZA, LUCAS INDALÊNCIO DE CAMPOS, MAJEANE ARAÚJO DA SILVA MENEZES, MARCOS TATIANO CAMPOS e PATRICK ALENCASTRO PINHEIRO para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Planejamento Administrativo dos Cursos de Graduação do Centro de Ciências da Saúde – CCS/UFSC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portarias de 1° de abril de 2022

 

Nº 66/2022/CCS – Art. 1º LOCALIZAR a Servidora Técnico-Administrativa RAFAELA RAFOGNATTO ANDREGUETTI, SIAPE n.º 2955297, MASIS n.º 222592, ocupante do cargo de FARMACÊUTICO, lotada no Departamento de Ciências Farmacêuticas do Centro de Ciências da Saúde (CIF/CCS), com efetivo exercício na Farmácia Escola.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação n.º 014577/2022 e declaração para Fins de Emissão de Portaria de Concessão de Insalubridade).

 

Nº 67/2022/CCS – Art. 1º CONCEDER, a partir de 1° de abril de 2022, o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para a Servidora Técnico-Administrativa RAFAELA RAFOGNATTO ANDREGUETTI, SIAPE n.º 2955297, MASIS n.º 222592, ocupante do cargo de FARMACÊUTICO, lotada no Departamento de Ciências Farmacêuticas do Centro de Ciências da Saúde (CIF/CCS), por exercer suas atividades na Farmácia Escola, em circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal de seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. (Ref. Laudo nº 010/DAS/14).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação n.º 014577/2022 e declaração para Fins de Emissão de Portaria de Concessão de Insalubridade).

 

O VICE-DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 4 de abril de 2022

 

Nº 68/2022/CCS – Art. 1º DESIGNAR os docentes MARCOS JOSÉ MACHADO (Professor Classe E – ACL), ELIANE REGINA PEREIRA DO NASCIMENTO (Professora Classe E – NFR) e ALCIDES MILTON DA SILVA (Professor Classe E – SPB) para, sob a Presidência do primeiro, compor a Comissão Examinadora de Progressão Funcional da Classe de Professor D, Nível I, para a Classe de Professor D, Nível II, do Professor FABRICIO DE SOUZA NEVES, do Departamento de Clínica Médica – CLM, de acordo com o Processo nº. 23080.013671/2022-15.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

CENTRO DE DESPORTOS

 

A Diretor do Centro de Desportos, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Portaria de 05 de abril de 2022

 

Nº 008/2022/CDS – CANCELAR, a pedido, o pagamento de adicional ocupacional de insalubridade ao Professor Fernando Diefenthaeler, SIAPE: 1688908, tendo em vista que o referido professor não está mais desenvolvendo as atividades insalubres.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

O Diretor em exercício do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 06 de abril de 2022

 

No 030/2022/CFM – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 1°/03/2019, a servidora CHRISTIANE FERNANDES HORN, SIAPE n º 1361983, ocupante do cargo de professor magistério superior, no Laboratório 212 – Laboratório Interdisciplinar de Química Inorgânica Medicinal e Catalise.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref. Solicitação Digital nº 014002/2019)

 

No 031/2022/CFM – Art. 1º CONCEDER, a partir de 1º/03/2019, o adicional de insalubridade equivalente ao grau máximo, para a servidora CHRISTIANE FERNANDES HORN, SIAPE nº 1361983, ocupante do cargo de professor magistério superior, localizado no Laboratório 212 – Laboratório Interdisciplinar de Química Inorgânica

Medicinal e Catalise, por realizar atividades de aerodispe rsoides, agentes químicos; emprego de cresol, naftaleno e derivados, emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, epicloridrina; manuseio de ácalis cáusticos que oferecem riscos químicos em circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. (Ref. Laudo Pericial nº 26246-000.675/2022, emitido pelo DAS/PRODEGESP, em 14/03/2022).

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref. Solicitação Digital nº 014002/2019)

 

[1] Neste Regimento, as palavras docente(s), orientador(es), professor(es), pesquisador(es), colaborador(es), voluntário(s), aluno(s), estudante(s), orientando(s), discente(s), mestrando(s), doutorando(s), mestre(s), doutor(es), orientando(s) se referem a pessoas de todos os gêneros.