Boletim Nº 102/2022 – 03/08/2022

03/08/2022 17:12

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 102/2022

Data da publicação: 3 de agosto de 2022.

Versão em PDF: BO-UFSC_102_03.08.2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 90, 91/2022/CPG

GABINETE DA REITORIA

 

PORTARIAS

 

Nº 1435 a 1438, 1446, 1447, 1450, 1451, 1453 a 1455, 1459, 1460, 1463, 1464, 1466, 1467, 1473 a 1475, 1478 a 1480, 1482 a 1485, 1487 a 1495, 1498 a 1513, 1521, 1522, 1524, 1526/2022/GR

 

Nº 054/2022/CORG/UFSC

 

 

SECRETARIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E AMBIENTE

 

PORTARIA Nº 002/GAB/PU/2022

 

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

 

PORTARIA Nº 040/2022/PPGQ-UFSC

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 90/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Letras.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 105/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.024588/2022-63, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Letras da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS EM REDE NACIONAL (PROFLETRAS)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Letras (PROFLETRAS) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível mestrado profissional em Rede Nacional (PROFLETRAS), e visa à capacitação de professores de Língua Portuguesa para o exercício da docência no Ensino Fundamental, com o intuito de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino no País.

Art. 2º O PROFLETRAS é um curso semipresencial com aulas presenciais, com oferta simultânea nacional, no âmbito do Sistema da Universidade Aberta do Brasil (UAB), conduzindo ao título de mestre em Letras.

Art. 3º O PROFLETRAS é constituído por uma rede nacional de instituições de ensino superior que devem atender aos requisitos constantes do seu regimento geral.

Art. 4º A UFSC constitui-se como instituição associada do PROFLETRAS, cuja coordenação geral situa-se na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

§ 1º O PROFLETRAS/UFSC constitui-se como um programa de pós-graduação.

§ 2 º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º O PROFLETRAS, para fins operacionais, estrutura-se em três níveis:

I – Conselho Superior;

II – Conselho Gestor;

III – Colegiado de Curso.

Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá criar comissões temáticas de acordo com as necessidades do PROFLETRAS.

Art. 6º O Conselho Superior constitui instância consultiva, normativa e deliberativa, sendo integrado pelos seguintes membros:

I – Coordenador(a) Nacional do PROFLETRAS, membro nato;

II – representante do Conselho Gestor;

III – representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou equivalente, da Instituição Associada Coordenadora da Rede Nacional, indicado(a) pelo seu dirigente máximo, presidente;

IV – representante da CAPES;

V – representante das Coordenações Locais escolhido(a) pelos coordenadores dos Programas vinculados ao PROFLETRAS;

VI – representante discente escolhido(a) pelos discentes.

§ 1º Os membros II, III, IV e V deste Conselho terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução enquanto estiverem no exercício do cargo que representam.

§ 2º O membro representante dos discentes terá mandato de 02 (dois) anos condicionados a sua permanência no programa.

§ 3º O presidente do Conselho Superior será escolhido entre os seus integrantes, desde que atenda às condições do caput deste artigo para permanecer como representante.

Art. 7º São atribuições do Conselho Superior:

I – acompanhar o PROFLETRAS, atentando para a sua excelência acadêmica e administrativa;

II – aprovar alterações pertinentes à área de concentração, às linhas de atuação e à matriz curricular;

III – deliberar sobre o credenciamento de novas Instituições/IES, observando o edital de expansão da rede do PROFLETRAS;

IV – decidir sobre o descredenciamento de Instituições Associadas que não atendam os parâmetros definidos no artigo 4° do Regimento Geral do PROFLETRAS;

V – aprovar o número de vagas para cada processo seletivo em conformidade com o quadro de docentes permanentes de cada Instituição Associada;

VI – definir as normas de distribuição de bolsas de estudo, contemplando todas as Instituições Associadas de forma igualitária;

VII– coordenar processo de autoavaliação ao longo do quadriênio;

VIII – aprovar modificação no regimento do programa.

Art. 8º O Conselho Gestor constitui instância normativa e executiva, integrado pelos seguintes membros:

I – Coordenador nacional, como presidente, indicado pela Instituição Associada Coordenadora da Rede Nacional entre os docentes do PROFLETRAS local;

II – Coordenador adjunto, a ser indicado pelo Coordenador Nacional entre os docentes do PROFLETRAS de uma região diferente daquela em que está o Coordenador Nacional;

III – um Coordenador local por região geográfica integrante do PROFLETRAS, escolhido por seus pares.

Parágrafo único. Cada membro deste Conselho terá mandato de quatro anos, permitida uma recondução enquanto estiverem no exercício do cargo que representam.

Art. 9º São atribuições do Conselho Gestor:

I – coordenar a execução e a organização das ações e atividades do PROFLETRAS, visando à sua excelência acadêmica e administrativa;

II – propor alterações, quando necessárias, pertinentes à estrutura acadêmica;

III – elaborar e encaminhar ao Conselho Superior relatório anual das atividades desenvolvidas;

IV – organizar o encontro anual dos participantes do PROFLETRAS;

V – coordenar a elaboração e a realização dos Exames Nacionais de Acesso;

VI – coordenar a elaboração e a distribuição de material didático;

VII – definir o calendário anual para as atividades acadêmicas;

VIII – propor ao Conselho Superior modificações no presente Regimento;

IX – designar os membros das comissões específicas necessárias ao processo de andamento e acompanhamento do PROFLETRAS;

X – deliberar sobre credenciamento/descredenciamento de docentes do programa, observando o exposto no art. 6 do Regimento Geral do PROFLETRAS.

Art. 10. As Comissões vinculadas ao Conselho Gestor têm caráter executivo e são integradas por docentes do núcleo permanente do PROFLETRAS ou de especialistas convidados.

Art. 11. O Colegiado de Curso de cada instituição associada constitui instância deliberativa e executiva.

Art. 12. O PROFLETRAS/UFSC será constituído por um Colegiado Pleno, que ficará responsável pela coordenação didática do Programa na UFSC.

 

Seção II

Da Composição do Colegiado

Art. 13. O Colegiado Pleno do Programa será composto pelos seguintes membros:

I – Todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, desprezada a fração;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – o chefe do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

§ 1º A representação discente será eleita pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.

§ 2º Será facultada aos servidores técnico-administrativos em educação a inclusão de representação no colegiado pleno.

Art. 14. Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do Programa o exercício da presidência e da vice-presidência, respectivamente, do Colegiado Pleno.

 

Seção III

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 15. O Colegiado Pleno poderá ser convocado pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

§ 1º A convocação deverá ser feita, no mínimo, com sete dias de antecedência, com periodicidade trimestral para as reuniões ordinárias.

§ 2º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 16. O Colegiado Pleno deliberará por maioria de votos.

Art. 17. Compete ao Colegiado Pleno:

I – coordenar a realização local dos Exames Nacionais de Acesso;

II – propor, a cada período letivo, a programação acadêmica local e a distribuição de carga didática entre os membros do corpo docente;

III – designar os representantes locais das disciplinas obrigatórias, dentro do seu corpo docente;

IV – organizar atividades complementares, tais como cursos, palestras e oficinas, a serem realizadas no âmbito do PROFLETRAS;

V – aprovar a programação periódica das disciplinas eletivas e das atividades complementares proposta pela Coordenação, observado o calendário acadêmico da Universidade e a programação geral do PROFLETRAS;

VI – decidir sobre solicitações de trancamento e cancelamento de disciplinas;

VII – decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação;

VIII – apreciar as indicações, feitas pelo orientador, de coorientadores de trabalhos de conclusão;

IX – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;

X – analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientação;

XI – definir a forma e os critérios da obrigatoriedade da frequência dos discentes em cada atividade, respeitando a legislação da UFSC e o Regimento Geral do PROFLETRAS;

XII – definir as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos discentes, de acordo com as normas da UFSC e com o Regimento Geral do PROFLETRAS;

XIII – aprovar nomes das bancas do exame de qualificação e do trabalho de conclusão;

XIV – Decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XV – Decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XVI – Aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

XVII – Decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XVIII – Decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;

XIX – Decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XX – Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXI – Aprovar o regimento do Programa e suas alterações, submetendo-o, posteriormente, à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

XXII – Eleger o coordenador e o subcoordenador;

XXIII – Aprovar proposta de credenciamento e descredenciamento de docentes, realizada a partir dos termos da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e das demais normas definidas pelo Colegiado Pleno, quando se tratar de credenciamento em bloco submeter à homologação da Câmara de Pós-graduação, e encaminhá-la ao Conselho Gestor/UFRN conforme Regimento Geral do PROFLETRAS;

XXIV – julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da ciência da decisão;

XXV – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação na UFSC;

XXVI – propor e efetivar medidas necessárias à integração do Programa com o ensino de graduação e com o Ensino Fundamental;

XXVII – examinar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

XXVIII – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa, apresentado, anualmente, pelo coordenador;

XXIX – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XXX – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento e no Regimento Geral do PROFLETRAS;

XXXI – elaborar e encaminhar ao Conselho Gestor relatórios anuais das atividades na Instituição Associada subsidiando o relatório de avaliação quadrienal até 60 dias antes do prazo determinado pela Diretoria de Avaliação da CAPES;

XXXII – zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa e da Resolução Normativa 154/CUn/2021.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Competências da Coordenação

Art. 18. A coordenação administrativa dos programas de pós-graduação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade, e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos.

Art. 19. O coordenador e o subcoordenador serão eleitos para um mandato de dois anos, com possível recondução por igual período, através de nova eleição, por um colégio eleitoral integrado por todos os membros do Colegiado Pleno.

Parágrafo Único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 20. O subcoordenador substituirá o coordenador em suas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o seu mandato.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista neste Regimento, a fim de concluir o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno indicará um subcoordenador pro tempore para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § § 1º e 2º deste artigo.

Art. 21. A eleição do coordenador e do subcoordenador respeitará as seguintes condições:

I – a eleição será convocada pelo diretor da unidade com antecedência de quinze dias e deverá ocorrer até trinta dias antes do final do mandato;

II – poderão se candidatar a coordenador e subcoordenador os docentes que fazem parte do Colegiado Pleno;

III – as inscrições serão feitas através da composição de dois nomes, para coordenador e subcoordenador;

IV – será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;

V – caso haja apenas uma chapa concorrente, esta será considerada eleita se obtiver mais da metade dos votos válidos;

VI – A eleição poderá ser realizada por meio eletrônico.

Art. 22. Caberá ao coordenador:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno;

II – elaborar a programação do Programa, respeitado o calendário acadêmico da UFSC e o do PROFLETRAS, submetendo-a a aprovação do Colegiado Pleno;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o, a cada ano, à aprovação do Colegiado Pleno;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os, anualmente, à apreciação do Colegiado Pleno;

V – indicar e submeter à aprovação do Colegiado Pleno os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção do Programa para o Exame Nacional de Acesso;

b) a comissão de bolsas do Programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

d) as bancas examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;

VI – estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

VII – decidir ad referendum do Colegiado Pleno, em casos de urgência ou inexistência de quórum, ao qual a decisão deverá ser submetida dentro de 30 (trinta) dias;

VIII – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

IX – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

X – representar o PROFLETRAS/UFSC interna e externamente à Universidade, nas situações atinentes à sua competência;

XI – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XII – zelar pelo cumprimento da Resolução 154/CUn/2021 e deste Regimento.

XIII – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIV – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores.

§ 1º O coordenador deverá prever a inclusão de representação discente nas comissões que tratem de assunto de interesse do corpo discente.

§ 2º A comissão a que se refere a alínea b do inciso V do caput contará, obrigatoriamente, com a participação de um representante discente.

§ 3º Nos casos previstos no inciso VII do caput, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, o ato será considerado ratificado.

Art. 23. Compete ao subcoordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;

III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 24. O corpo docente dos programas de Pós-Graduação será constituído por professores doutores credenciados, observados os requisitos definidos pelo colegiado pleno através de resolução específica, respeitados os critérios da SNPG, os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 154/CUn/2021, de 23 de setembro de 2021, o Regimento Geral do PROFLETRAS, sujeito à homologação da Câmara de Pós-Graduação (CPG/UFSC).

Art. 25. O programa deverá abrir processo de credenciamento de novos professores ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

§1º O credenciamento de novos docentes ocorrerá por fluxo contínuo.

Art. 26. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado pleno.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 27. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

Art. 28. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 27º.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 29. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 30. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 31. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 30º desta resolução normativa.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 32. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Currículo

Art. 33. A estrutura acadêmica do PROFLETRAS é definida por área de concentração e linhas de pesquisa.

Art. 34. A matriz curricular é composta de:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.

§ 1º As disciplinas obrigatórias e eletivas são de natureza teórica, cada uma correspondendo a quatro créditos.

§ 2º Todos os créditos das disciplinas serão oferecidos presencialmente, fazendo-se uso da educação a distância para as atividades complementares das disciplinas e do Programa.

Art. 35. Cada unidade de crédito corresponde a quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas.

Art. 36. O estudante deverá cursar um número de disciplinas correspondente a, no mínimo, 24 (vinte e quatro) unidades de crédito para concluir o Mestrado Profissional em Letras.

§ 1º Além dos créditos previstos no caput desse artigo, serão atribuídos 6 (seis) créditos ao Trabalho de Conclusão de Curso de Mestrado Profissional.

§ 2º Do total de créditos, para o curso de mestrado, deverão ser cursados 16 (dezoito) créditos em disciplinas obrigatórias e 8 (oito) créditos em disciplinas eletivas.

Art. 37. Cada disciplina obrigatória e eletiva terá uma Comissão Temática designada pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. A cada Comissão Temática das disciplinas obrigatórias e eletivas caberá articular o conteúdo programático e sua condução metodológica, procurando garantir a unidade da proposta em toda a rede.

Art. 38. As disciplinas eletivas serão oferecidas pelo PROFLETRAS/UFSC de acordo com as necessidades dos discentes e a disponibilidade do corpo docente.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 39. A programação periódica dos cursos de mestrado e de doutorado será regulada de acordo com o calendário escolar da Universidade, e especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§1º As atividades teórico-práticas e atividades supervisionadas do PROFLETRAS poderão ser realizadas em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

§2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de quatro estudantes regularmente matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 40. A admissão de discentes no PROFLETRAS dar-se-á por meio do Exame Nacional de Acesso com a finalidade de avaliar as habilidades de leitura e escrita dos candidatos.

§ 1º O Exame Nacional de Acesso poderá ser realizado ao menos uma vez por ano, de acordo com o cronograma elaborado pelo Conselho Gestor do PROFLETRAS.

§ 2º As normas de realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo os requisitos para inscrição, os horários e locais de aplicação do Exame, o número de vagas do PROFLETRAS/UFSC, definido pelo Colegiado Pleno, e os critérios de correção e aprovação serão definidos por edital do Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 41. Poderão matricular-se no PROFLETRAS os candidatos aprovados no Exame Nacional de Acesso, diplomados em curso de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, e que atuem no Ensino Fundamental.

§ 1º Os discentes regularmente matriculados no PROFLETRAS/UFSC farão parte do corpo discente da UFSC, à qual caberá emitir o diploma de mestre em Letras uma vez cumpridos todos os requisitos para a conclusão do curso.

§ 2º A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção e de matrícula.

§ 3º A data da efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 4º Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

§ 5º Após o término das disciplinas, o mestrando deve matricular-se semestralmente em “Trabalho de Conclusão de Curso de mestrado Profissional”.

§ 6º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 42. Será concedida matrícula em disciplina isolada (aluno especial), nos termos da Resolução 001/2019 da Coordenação Nacional do PROFLETRAS.

§ 1º A cada semestre, o Programa irá publicar Edital de Matrícula em Disciplina Isolada, informando o número de vagas abertas em cada disciplina e as regras específicas para efetivação dos pedidos.

Art. 43. Dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico do PROFLETRAS, o candidato selecionado no Exame Nacional de Acesso deverá requerer sua matrícula na Secretaria do Programa.

§ 1º Os estudantes matriculados não poderão afastar-se, integralmente, do exercício da docência no Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino, enquanto permanecerem cursando o PROFLETRAS.

§ 2º A cada semestre, na renovação de matrícula, o mestrando deverá apresentar declaração da direção da escola ou órgão equivalente comprovando que se encontra em efetivo exercício em sala de aula de Língua Portuguesa do Ensino Fundamental, da rede pública.

Art. 44. A cada semestre, o aluno matriculado no Programa deverá obrigatoriamente inscrever-se em atividades definidas pelo Conselho Gestor em consonância com o Colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO III

DA VALIDAÇÃO

Art. 45. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades do PROFLETRAS/UFSC e de outras instituições associadas da rede, mediante aprovação do colegiado pleno e que estejam no prazo de até 5 anos anteriores à data do pedido.

Parágrafo Único. As regras para validação de créditos obtidos em disciplinas isoladas estão estabelecidas na Resolução 004/2021, do Conselho Gestor do PROFLETRAS.

 

CAPÍTULO IV

DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR

Art. 46. Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º A formalização da orientação será aprovada em reunião do Colegiado Pleno.

§ 2° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, bem como atender às orientações do CTC e documentos das Áreas de Avaliação na CAPES.

§ 3° O estudante não poderá ter como orientador:

I – Cônjuge ou companheiro (a);

II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – Sócio em atividade profissional.

§ 4° Poderão atuar como orientadores todos os professores credenciados no programa, previstos na regulamentação do SNPG.

Art. 47. Será utilizada uma carta de intenções como instrumento para definição de orientador, que deverá ser enviada pelo estudante para o e-mail da secretaria do PROFLETRAS/UFSC, até quinze após a data da matrícula presencial, contendo o histórico profissional, o histórico de leituras e discorrendo sobre três temas de interesse com a devida justificativa.

Art. 48. Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado pleno do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

Art. 49. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução, manifestando-se sobre possíveis alterações;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado sobre o desempenho do estudante;

III – zelar, junto com o orientando, pelo cumprimento dos prazos concernentes às diferentes etapas do processo de formação; e

IV – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 50. A solicitação de coorientação, interna ou externa à Universidade, deverá ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

 

CAPÍTULO V

DO PRAZO, DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 51. O curso de mestrado deverá ser concluído no prazo regimental máximo de 30 (trinta) meses, podendo ter duração mínima de doze meses, desde que cumprida a carga horária definida pelo Programa, bem como os demais requisitos necessários para a titulação.

§ 1º O pedido de prorrogação de prazo para conclusão deverá ser encaminhado ao Colegiado Pleno, que analisará a solicitação de acordo com o Regimento Geral do PROFLETRAS, e deverá ser protocolado na secretaria no mínimo sessenta dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

§ 2º Na solicitação de prorrogação, o aluno deverá apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo e proposta de cronograma para a conclusão do curso, acrescentando o material até então produzido.

§ 3º O pedido de prorrogação deverá contar com a anuência do orientador;

§ 4º O período máximo de prorrogação será de até 12 (doze) meses.

Art. 52. O fluxo do estudante no curso será definido nos termos do art. 51, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licençamaternidade e licenças de saúde.

Art. 53. O estudante poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º A solicitação de trancamento de matrícula ou de disciplina deverá ser avaliada pelo Colégio Pleno, observando-se o previsto na legislação vigente e nas normas institucionais da UFSC e do PROFLETRAS.

§ 2º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 3º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

§ 4º Não será permitido o trancamento de uma mesma disciplina mais de uma vez.

§ 5º O aluno bolsista que trancar a matrícula terá sua bolsa de estudos cancelada, exceto nos casos previstos em lei.

§ 6º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina de pós-graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender trabalho de conclusão.

 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 54. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 55. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 56. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 41 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 57. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO

Art. 58. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de se matricular por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas das disciplinas cursadas;

III – se for reprovado na defesa do trabalho de conclusão;

IV – quando se esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial, para que o estudante possa, caso o deseje, formular alegações e apresentar documentos a serem examinados pelo Colegiado Pleno

Art. 59. O aluno só poderá ingressar na disciplina “Trabalho de Conclusão de Curso de Mestrado Profissional” após ter atingido o número de créditos exigidos em disciplinas para integralização do curso e ter obtido média ponderada das notas igual ou superior a 7,0 (sete).

Art. 60. O aproveitamento em cada disciplina terá seu grau final expresso em notas.

Art. 61. Os mestrandos serão avaliados por meio de provas, seminários, monografias e/ou relatório de atividades, conforme o que ficar definido no plano de ensino de cada disciplina.

Art. 62. Caberá ao aluno um pedido de revisão de nota ao Colegiado Pleno quando se julgar prejudicado.

 

CAPÍTULO IX

DA PROFICIÊNCIA

Art. 63. Será exigida do aluno a comprovação de proficiência em inglês ou em espanhol.

§ 1º O exame de proficiência deverá ser comprovado no ato da primeira matrícula ou até o final do primeiro ano do mestrando no curso.

§ 2º Em caso de não comprovação da proficiência até o final do primeiro ano no curso, o mestrando será desligado do curso, após aprovação do colegiado pleno.

§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

Art. 64. Serão aceitos os certificados de proficiência em língua estrangeira emitidos pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras da UFSC ou os certificados correspondentes aos seguintes exames:

I – para a língua inglesa, TOEFL (mínimo de 213 pontos) ou IELTS (mínimo de 6 pontos);

II – para a língua espanhola, DELE (nível básico), do Instituto Cervantes.

§ 1º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado pleno.

§ 2º Os casos não previstos nesse artigo deverão ser submetidos ao exame e à aprovação do Colegiado Pleno.

 

CAPÍTULO X

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 65. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de:

I – Dissertação;

II – Outro tipo de trabalho de conclusão, como definido pelo SNPG.

Art. 66. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 67. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.

 

Seção II

Da Qualificação

Art. 68. O exame de qualificação consistirá na apresentação de uma proposta de atividade voltada para o ensino fundamental perante banca designada pelo Colegiado Pleno, constituída por três docentes, incluindo o orientador, um docente do PROFLETRAS e um membro externo ao Programa.

§ 1º O exame de qualificação deverá ser realizado, impreterivelmente, até o 15º (décimo quinto) mês de ingresso do discente no Programa.

§ 2º Caso o exame não seja realizado dentro do prazo, o mestrando será desligado do curso, após aprovação do colegiado pleno.

§ 3º Ao exame de qualificação será atribuído o grau

I – Aprovado; ou

II – Reprovado.

§ 4º No caso de reprovação no exame de qualificação, o discente poderá apresentar novo trabalho a uma banca examinadora em até 60 dias,

§ 5º A presidência da banca de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 6º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 7º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas de qualificação, não podendo assumir a presidência.

§ 8º Poderão ser designados suplentes internos e externos para substituir os membros titulares, em caso de necessidade.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 69. O Trabalho de Conclusão consistirá na apresentação escrita de um texto que apresente o resultado do desenvolvimento das atividades previstas no Exame de Qualificação.

§ 1º O Trabalho de Conclusão deverá estar de acordo com as normas de formatação, informação e de documentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes, conforme tutorial disponibilizado pela Biblioteca Universitária (BU/UFSC) e respeitando a Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG.

§ 2º Na elaboração do Trabalho de Conclusão, o aluno contará com um orientador escolhido entre os docentes credenciados no PROFLETRAS/UFSC, respeitando-se a disponibilidade do docente.

Art. 70. A avaliação do trabalho de conclusão caberá a uma banca examinadora designada pelo coordenador do programa e constituída por três docentes:

I – o orientador, presidente da banca;

II – um docente do PROFLETRAS;

III – um docente não vinculado ao Programa.

§ 1º A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 2º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 3º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Pleno.

§ 4º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

§ 5º Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 4º deste artigo, o colegiado delegado poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.

§ 6º A presidência da banca examinadora de trabalho de conclusão deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 7º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 8º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras de trabalho de conclusão, não podendo assumir a presidência.

§ 9º Poderão ser designados suplentes internos e externos para substituir os membros titulares, em caso de necessidade.

§ 10º No caso de reprovação, o aluno não terá direito ao título.

Art. 71. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

CAPÍTULO XI

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 72. Para a obtenção do grau de mestre em Letras pelo PROFLETRAS, o discente deverá:

I – totalizar vinte e quatro créditos em disciplinas, incluindo todas as disciplinas obrigatórias e eletivas;

II – ser aprovado no exame de qualificação até o 15º mês do curso;

III – ser aprovado no trabalho de conclusão;

IV – comprovar proficiência em uma língua estrangeira até o final do primeiro ano de curso.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. Esta resolução normativa se aplica a todos os estudantes do PROFLETRAS que ingressarem a partir da data da publicação da norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 74. Caberá ao Colegiado Pleno resolver casos omissos neste Regimento.

Art. 75. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 91/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental (MP).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 112/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.018265/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO PROFISSIONAL EM ENGENHARIA AMBIENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental Mestrado Profissional (PPGEA-MP) stricto sensu tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do Ensino, da Pesquisa e Extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.

Art. 2º. O PPGEA-MP stricto sensu oferece apenas o curso de mestrado.

§1º. O curso de mestrado é organizado na modalidade profissional, de acordo com as características e vocações específicas explicitadas no respectivo projeto.

§2º. O mestrado profissional enfatiza a competência técnica e tecnológica, contribuindo para a formação de profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho.

Art. 3º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental Mestrado Profissional (PPGEA-MP) foi denominado em conformidade com as áreas de conhecimento a que se refere, definidas pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 4º. O PPGEA-MP está estruturado em apenas uma área de concentração (Engenharia Ambiental) com linhas de pesquisa que representem os focos de atuação do corpo docente e discente.

Art. 5º. O PPGEA-MP possui um regimento próprio, aprovado pelo colegiado pleno do programa e homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 6º. O PPGEA-MP poderá ter turmas de mestrado fora da sede e obedece aos procedimentos definidos em resolução específica da Câmara de Pós-Graduação.

Art. 7º. Aplicam-se nesta resolução normativa as seguintes definições:

I – docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;

III – professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação;

IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional; e

V – atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não obrigatório.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º. A coordenação didática do PPGEA-MP caberá ao colegiado pleno, doravante denominado colegiado.

Art. 9º. O PPGEA-MP é administrado por um órgão deliberativo (Colegiado), um órgão executivo (Coordenação e Subcoordenação) e um órgão de apoio administrativo (Secretaria).

 

Seção II

Da Composição do Colegiado

Art. 10º. O colegiado é o órgão de coordenação e de decisões didático-pedagógicas e científicas do PPGEA-MP, sendo constituído pelos seguintes membros:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante.

Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.

Art. 11. Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do PPGEA-MP respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado.

 

Seção III

Do Funcionamento do Colegiado

Art. 12. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 13. O colegiado será convocado pelo coordenador ou a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

§1°. A convocação de reuniões deverá ser feita, no mínimo, com quarenta e oito horas de antecedência.

§2°. As reuniões ordinárias do colegiado ocorrerão com periodicidade mínima semestral.

§3°. As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.

Parágrafo único. Caberá ao coordenador presidir o colegiado. No caso de ausência do coordenador, o subcoordenador assumirá esta função.

Art. 14. As reuniões do colegiado se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

§1°. As decisões do colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

§2°. A votação será nominal.

§3°. Além do voto comum, terá o presidente do colegiado, no caso de empate, o voto de qualidade.

§4°. Todo membro que apresentar 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do colegiado.

 

Seção IV

Da Competência do Colegiado

Art. 15. Compete ao colegiado do PPGEA-MP:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos do curso, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto no regimento do Programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto no regimento do Programa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PPGEA-MP;

VIII – aprovar os planos e relatórios de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – decidir os procedimentos para aprovação das bancas de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores encaminhadas pelos orientadores;

XII – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

XIII – aprovar a programação periódica do curso proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

XIV – aprovar o plano de aplicação de recursos do PPGEA-MP apresentado pelo coordenador;

XV – aprovar a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;

XVI – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

XVII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XVIII – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste regimento;

XIX – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XX – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas.

Parágrafo único. Todas as ações do colegiado serão realizadas observadas o disposto na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. A coordenação administrativa do PPGEA-MP será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista neste regimento, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos docentes efetivos da UFSC pertencentes ao colegiado do programa.

Art. 17. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§1º. Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista neste regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

§2º. Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do PPGEA-MP indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§3º. No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §1º e §2º deste artigo.

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 18. Caberá ao coordenador do PPGEA-MP:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – elaborar as programações do curso, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do PPGEA-MP, submetendo-o à aprovação do colegiado;

IV – submeter à aprovação do colegiado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGEA-MP;

b) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes.

V – decidir sobre as bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VI – decidir sobre as indicações de coorientadores encaminhadas pelos orientadores;

VII – decidir ad referendum do colegiado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado dentro de 30 (trinta) dias;

VIII – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGEA-MP;

IX – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

X – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XI – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XII – zelar pelo cumprimento deste regimento e normas internas do PPGEA-MP;

XIII – convocar eleições do colegiado;

XIV – elaborar os editais de seleção de estudantes, submetendo-os à aprovação do colegiado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VII, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

Seção III

Da Secretaria

Art. 19. A secretaria é o órgão de apoio da administração, com as seguintes responsabilidades:

I – manter atualizadas as fichas cadastrais de todo corpo docente, técnico-administrativo e discente do Programa, especialmente no que tange ao histórico escolar dos estudantes;

II – processar a matrícula dos estudantes;

III – publicar e processar a frequência e as notas obtidas pelos estudantes, encaminhando-as aos órgãos competentes;

IV – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do PPGEA-MP;

V – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam PPGEA-MP;

VI – secretariar as reuniões do colegiado;

VII – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;

VIII – manter atendimento no horário de expediente;

IX – expedir aos professores e estudantes os avisos de rotina;

X – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 20. O corpo docente do PPGEA-MP será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com título de doutor ou de notório saber, credenciados pelo colegiado, observadas as normas de credenciamento e recredenciamento do PPGEA-MP e os critérios do SNPG.

Parágrafo único. O título de doutor poderá ser dispensado em cursos de mestrado profissional, conforme previsto no SNPG.

Art. 21. O credenciamento e recredenciamento dos professores do PPGEA-MP observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios estabelecidos em norma específica do programa.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo inclui as exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação do programa na área de conhecimento “Engenharias I”.

Art. 22. O PPGEA-MP abrirá processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, de acordo com as necessidades das linhas de pesquisa.

Parágrafo único. Professores do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental poderão solicitar seu credenciamento a qualquer momento.

Art. 23. O recredenciamento será realizado a cada 2 (dois) anos para os professores credenciados.

Art. 24. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo colegiado.

§1º. No caso de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§2º. Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo PPGEA-MP.

§3º. O credenciamento e o recredenciamento de professores deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

§4º. No final de cada ano será realizada uma avaliação de acompanhamento da produtividade dos credenciados do programa e será divulgado para os membros do colegiado.

Art. 25. Para os fins de credenciamento e recredenciamento, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores;

III –professores visitantes.

Art. 26. Os membros do corpo docente terão as seguintes atribuições:

I – exercer as atividades didáticas e de pesquisa;

II – participar de comissões examinadoras de seleção e de defesa de dissertação;

III – participar nas orientações de mestrado;

IV – acompanhar a vida acadêmica dos estudantes;

V – encaminhar à secretaria o relatório de aproveitamento dos estudantes, em datas préestabelecidas, no término de cada período letivo;

VI – encaminhar à secretaria a documentação necessária para a defesa dos trabalhos de seus orientandos, conforme as normas específicas.

Art. 27. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 20.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendemse palestras ou conferências, participação em bancas examinadoras, colaboração em disciplinas, coautoria de trabalhos publicados, participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Art. 28. Os critérios mínimos para o credenciamento e recredenciamento de docentes como orientadores do PPGEA-MP obedecerão a normas específicas do programa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 29. Integram a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo PPGEA-MP na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes prérequisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade anual, de atividades de ensino na Pós-Graduação através de disciplinas obrigatórias ou eletivas;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado do Programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§1º. São professores permanentes aqueles que possuem pelo menos uma orientação em andamento no PPGEA-MP.

§2º. A regularidade e qualidade da produção será comprovada através de norma específica do PPGEA-MP.

§3º. A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área de Engenharias I.

§4º. O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§5º. Os professores permanentes do PPGEA-MP deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

§6º. As funções administrativas no programa serão atribuídas aos docentes permanentes do PPGEA-MP.

Art. 30. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGEA-MP poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes condições:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 31. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do PPGEA-MP que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§1º. As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área das Engenharias I de avaliação do SNPG.

§2º. A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§3º. Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas no art. 30 deste Regimento.

§4º. Passarão para a categoria de colaboradores os professores que não atenderem os requisitos de credenciamento e ainda possuírem orientação em andamento. Nesta situação, o professor será impedido de orientar um discente ingressante.

§5º. Professores colaboradores poderão assumir novas orientações se tiverem regularidade de atividades de ensino na Pós-Graduação e ao menos uma disciplina a cada dois anos.

§6º. Professores colaboradores poderão assumir coorientação de mestrado.

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 32. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no Programa.

§1º. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no PPGEA-MP deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§2º. A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

§3º. Professores visitantes poderão assumir coorientação de mestrado.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A estrutura acadêmica do curso de Mestrado Profissional será definida por uma única área de concentração, Engenharia Ambiental.

Art. 34. A duração do curso de Mestrado Profissional em Engenharia Ambiental será de no mínimo 12 (doze) e no máximo de 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado.

Art. 35. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 34 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§1º. Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente as expensas do estudante.

§2º. O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§3º. Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§4º. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§5º. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§6º. Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 36. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente aos permitidos aos servidores públicos federais mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do programa.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 37. O currículo do curso de Mestrado Profissional será organizado e definido no âmbito do “Projeto Pedagógico do PPGEA-MP”, na forma estabelecida pelo regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

Art. 38. As disciplinas do curso serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma linha de Pesquisa;

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração e linhas de pesquisas, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos;

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do PPGEA-MP.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 39. O curso de Mestrado Profissional terá a carga horária expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares, respeitado o mínimo de 18 (dezoito) créditos.

§1º. Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos 6 (seis) créditos para o trabalho de conclusão do curso.

Art. 40. Para os fins do disposto neste capítulo, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

Parágrafo único. As especificidades, considerando as atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo serão detalhadas no Projeto Pedagógico do PPGEA-MP.

Art. 41. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado e de acordo com critérios definidos em resolução específica do Programa.

§1º. As regras de validação de créditos deverão respeitar os termos do Art. 58 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

§2º. Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 42. Será exigida a comprovação de proficiência no idioma inglês, no ato da primeira matrícula no curso.

§1º. Os estudantes estrangeiros deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

§2º. Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente ao idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 43. A programação periódica do curso de Mestrado Profissional, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 44. A admissão em programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 45. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado.

§1º. O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§2º. Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

Art. 46. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGEA-MP no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§1º. O Programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§2º. Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 47. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao PPGEA-MP e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§1º. A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no curso.

§2º. O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

§3º. O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado do Programa e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

Art. 48. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGEA-MP, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 49. O fluxo do estudante no curso será definido nos termos do art. 30 da RN154, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 50. O estudante do PPGEA-MP poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§1º. O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§2º. Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 51. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 28, mediante aprovação do colegiado.

§1º. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo por até 12 (doze) meses.

§2º. O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§3º. O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do PPGEA-MP no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 52. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGEA-MP nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado na defesa de dissertação;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 53. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 54. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§4º. O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§5º. Decorrido o período a que se refere o §4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO Seção I Disposições Gerais

Art. 55. Regras específicas sobre as modalidades do trabalho de conclusão de curso seguirão normas internas do PPGEA-MP.

Art. 56. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 57. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.

§1º. Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§2º. Com aval do orientador e do colegiado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

 

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

Art. 58. Todo estudante terá um professor orientador.

§1º. O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§2º. O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

Art. 59. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no Programa, portadores de título de doutor;

Art. 60. O Projeto Pedagógico do PPGEA-MP prevê as condições e os mecanismos a serem adotados para a definição de orientador, observados os Arts. 58 e 59.

§1º. Tanto os estudantes como o orientador poderão em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§2º. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.

§3º. O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 61. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado sobre o desempenho do estudante;

III – solicitar à coordenação do Programa providências para realização da defesa do trabalho de conclusão de curso.

Art. 62. Limita-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão, sendo elas internas ou externas à UFSC.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 63. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

Art. 64. Cumpridas todas as exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido perante uma banca examinadora.

Art. 65. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do programa.

§1°. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§2º. Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

Art. 66. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão de curso:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão de curso:

a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 67. As bancas examinadoras do trabalho de conclusão de curso deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, e será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao PPGEA-MP;

§1º. O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§2º. Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de defesa de trabalho de conclusão de curso.

§3º. Para garantir a composição mínima da banca, toda defesa deverá ter na composição dos membros da banca, um membro suplente.

§4º. A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

Art. 68. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – Aprovado;

II – Reprovado.

§1º. A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§2º. Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, dentro do prazo estabelecido no §1º, deverão ser decididas pelo colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 69. Fará jus ao título de mestre o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN.

§1º. A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§2º. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do programa, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 71. Este regimento se aplica a todos os estudantes de Pós-Graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao colegiado do programa a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 72. Este regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo colegiado e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 26 de julho de 2022

 

Nº 1435/2022/GR – Dispensar, a pedido, a partir de 25 de Julho de 2022, Diogo Teodoro, TÉCNICO EM ELETRÔNICA, SIAPE nº 2049335, do exercício da função de Chefe do Serviço de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos e de Ótica – SMEEO/NUMA/PU/SEOMA, código FG4, para a qual foi designado pela Portaria nº 2621/2019/GR.

(Ref. Sol. Correspondência OF E 9/NUMA/PU/2022)

 

Nº 1436/2022/GR – Art. 1º Designar ZULMAR DOS SANTOS, TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA, SIAPE nº 2182876, para exercer a função de Chefe do Serviço de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos e de Ótica – SMEEO/NUMA/PU/SEOMA.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. Correspondência OF E 9/NUMA/PU/2022)

 

Nº 1437/2022/GR – Dispensar, a pedido, a partir de 27 de Junho de 2022, HELENA DE STURDZE, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1357592, do exercício da função de Ouvidora – Ouvidoria/GR, código FG1, para a qual foi designada pela Portaria nº 716/2021/GR, DE 18 DE MAIO DE 2021.

(Ref. Sol. 037351/2022)

 

Nº 1438/2022/GR – Art. 1º Designar PATRICK CUNHA, assistente em administração, SIAPE nº 1782401, para exercer interinamente a função de Ouvidor, até a conclusão do processo de escolha do novo titular.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada código FG-1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 037351/2022)

 

Portarias de 28 de julho de 2022

 

Nº 1446/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 08 de Agosto de 2022, Andrea Rita Marrero, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 4, SIAPE nº 2645371, para exercer a função de Chefe do Departamento de Biologia Celular, Embriologia e Genética – BEG/CCB da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. 031030/2022)

 

Nº 1447/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 08 de Agosto de 2022, CLAUDIA BEATRIZ NEDEL MENDES DE AGUIAR, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 3, SIAPE nº 2378873, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Biologia Celular, Embriologia e Genética – BEG/CCB, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 031030/2022)

 

Nº 1450/2022/GR – Art. 1º Designar NICOLLE DONEDA RUZZA, TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, SIAPE nº 3126489, para exercer a função de Coordenadora de Promoção e Vigilância à Saúde – CPVS/DAS/PRODEGESP.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. Correspondência OF E 22/DAS/PRODEGESP/2022)

 

Nº 1451/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Agosto de 2022, Maria Inez Cardoso Gonçalves, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 1, SIAPE nº 3313253, para exercer a função de Coordenadora do Mestrado Profissional em Matemática – CMPM/CFM, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.

(Ref. Sol. Processo 23080.033221/2022-31)

 

Nº 1453/2022/GR – Art. 1º Dispensar GUSTAVO PEREIRA MATEUS, ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SIAPE nº 1761968, do exercício da função de Coordenador de Gestão dos Serviços de Rede – CGSR/DTIR/SE, código FG1, para a qual foi designado pela Portaria nº 1327/2018/GR, de 18 de Junho de 2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 42842/2022)

 

Nº 1454/2022/GR – Art. 1º Designar VITOR AUGUSTO SCHWEITZER, ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SIAPE nº 1171309, para exercer a função de Coordenador de Gestão dos Serviços de Rede – CGSR/DTIR/SE.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 42842/2022)

 

Nº 1455/2022/GR – Art. 1º Designar JOSÉ NORBERTO GUIZ FERNANDES CORRÊA, ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SIAPE nº 2390404, para exercer a função de Coordenador de Gestão do Centro de Dados e Serviços – CGCDS/DTIR/SETIC.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 42842/2022)

 

Nº 1459/2022/GR – Art. 1º Dispensar Monique Regina Bayestorff Duarte, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2122030, do exercício da função de Diretora do Departamento de Gestão Estratégica – DGE/SEPLAN, código FG1, para a qual foi designada pela Portaria nº 342/2020/GR, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043699/2022)

 

Nº 1460/2022/GR – Art. 1º Dispensar LUCAS DOS SANTOS MATOS, CONTADOR, SIAPE nº 1133620, do exercício da função de Coordenador de Planejamento – CP/DGE/SEPLAN, código FG1, para a qual foi designado pela Portaria nº 562/2020/GR, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043699/2022)

 

Nº 1463/2022/GR – Dispensar, a partir de 08 de Agosto de 2022, ALINNE BALDUINO PIRES FERNANDES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 2, SIAPE nº 1058139, do exercício da função de Subcoordenadora do Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários – CPGIELL/CCE, para a qual foi designada pela Portaria nº 881/2021/GR, de 14 de Junho de 2021.

(Ref. Sol. 42636/2022)

 

Nº 1464/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 08 de Agosto de 2022, ROSANE SILVEIRA, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 2, SIAPE nº 2446745, para exercer a função de Subcoordenadora do Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários – CPGIELL/CCE, para completar mandato a expirar-se em 13 de Junho de 2023.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 42636/2022)

 

Nº 1466/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Agosto de 2022, Marta Correa Machado, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 1, SIAPE nº 2058900, para exercer a função de Coordenadora do Curso de Graduação em Cinema – CGC/CCE, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.

(Ref. Sol. 043322/2022)

 

Nº 1467/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Agosto de 2022, Patricia de Oliveira Iuva, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 2129058, para exercer a função de Subcoordenadora do Curso de Graduação em Cinema – CGC/CCE, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 043322/2022)

 

Nº 1473/2022/GR – Tornar sem efeito a Portaria nº 967/2022/GR, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2022, seção 2, p. 39, que trata da nomeação de GUILHERME CORREDATO GUERINO, no cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A, denominação Adjunto A, do Edital nº 087/2021/DDP, homologado pela Portaria nº 666/2022/DDP, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva (DE).

(Ref. Sol. nº 23080.046666/2021-08)

 

Nº 1474/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Agosto de 2022, AGENOR FURIGO JUNIOR, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe E, SIAPE nº 1158347, para exercer a função de Chefe do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos – EQA/CTC da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. 41729/2022)

 

Nº 1475/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Agosto de 2022, ALAN AMBROSI, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 1, SIAPE nº 3057212, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos – EQA/CTC, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 41729/2022)

 

Nº 1478/2022/GR – Art. 1º Dispensar KARINE ALBRESCHT KERR, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2416810, do exercício da função de Chefe do Serviço de Expediente – SE/CPGED/CED, código FG4, para a qual foi designada pela Portaria nº 036/2019/GR, DE 08 DE JANEIRO DE 2019.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043699/2022)

 

Portarias de 29 de julho de 2022

 

Nº 1479/2022/GR – Art. 1º Dispensar Mayra Ramos de Souza Cajueiro Warren, JORNALISTA, SIAPE nº 2033453, do exercício da função de Diretora da Agência de Comunicação – AGECOM/DGG, código CD4, para a qual foi designada pela Portaria nº 1963/2018/GR, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 042717/2022)

 

Nº 1480/2022/GR – Art. 1º Designar RICARDO JOSÉ TORRES, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3040887, para exercer a função de Diretor da Agência de Comunicação – AGECOM/DGG da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 2º Atribuir ao servidor o cargo de direção, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 042717/2022)

 

Nº 1482/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 01 de Agosto de 2022, Júlia Crochemore Restrepo, REVISOR DE TEXTOS, SIAPE nº 1953825, do exercício da função de Coordenadora Editorial – CE/EdUFSC/DGG, código FG1, para a qual foi designada pela Portaria nº 2047/2021/GR, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043832/2022)

 

Nº 1483/2022/GR – Art. 1º Designar FLAVIA ADELINA DE SOUZA VICENZI, REVISOR DE TEXTOS, SIAPE nº 1720738, para exercer a função de Coordenadora Editorial – CE/EdUFSC/DGG.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043832/2022)

 

Nº 1484/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 01 de Agosto de 2022, LETICIA TAMBOSI, TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, SIAPE nº 1169736, do exercício da função de Chefe do Serviço de Supervisão do Processo de Revisão – SSPR/CE/EdUFSC/DGG, código FG4, para a qual foi designada pela Portaria nº 486/2021/GR, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043832/2022)

 

Nº 1485/2022/GR – Art. 1º Designar Júlia Crochemore Restrepo, REVISOR DE TEXTOS, SIAPE nº 1953825, para exercer a função de Chefe do Serviço de Supervisão do Processo de Revisão – SSPR/CE/EdUFSC/DGG.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043832/2022)

 

Nº 1487/2022/GR – Art. 1º Designar HUMBERTO ROESLER MARTINS, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2408024, para exercer a função de Coordenador Apoio Administrativo – CAA/DE/SECARTE.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043699/2022)

 

Nº 1488/2022/GR – Art. 1º Designar Monique Regina Bayestorff Duarte, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 2122030, para exercer a função de Coordenadora da Coordenadoria de Gestão Estratégica – CGE/SEPLAN.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 043699/2022)

 

Nº 1489/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 28 de Julho de 2022, VALMIR JOSE OLEIAS, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 4, SIAPE nº 2178275, para exercer a função de Coordenador de Educação Física Curricular – CEFC/CDS, para um mandato de dois anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. 043786/2022)

 

Nº 1490/2022/GR – Designar Katiana de Castro Dutra, SECRETÁRIO EXECUTIVO, SIAPE nº 1775875, Coordenador(a) Administrativo(a) – CA/DPG/PROPG, para responder cumulativamente pela Superintendência de Pós-Graduação – SPG/PROPG, código CD3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 15 de Julho de 2022 a 24 de Julho de 2022, tendo em vista o afastamento do titular, Rui Daniel Schroder Prediger, SIAPE nº 2566476, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43333/2022)

 

Nº 1491/2022/GR – Designar Sabrina Fonseca de Conto, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1782714, Coordenador(a) Acompanhamento de Programas – CAP/DPG/PROPG, para responder cumulativamente pela Superintendência de Pós-Graduação – SPG/PROPG, código CD3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 25 de Julho de 2022 a 29 de Julho de 2022, tendo em vista o afastamento do titular, Rui Daniel Schroder Prediger, SIAPE nº 2566476, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43333/2022)

 

Nº 1492/2022/GR – Designar DIOGO YU XAVIER IKEDA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3161939, para substituir o Chefe do Serviço de Internacionalização – SI/CI/PROPG, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 18/07/2022 a 29/07/2022, tendo em vista o afastamento do titular ARTUR ROCHA SILVA, SIAPE nº 3046426, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43333/2022)

 

Nº 1493/2022/GR – Designar CAIO CORRÊA COSTA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2998349, para substituir o Chefe do Serviço de Controle de Bolsas – SCB/CB/DPG/PROPG, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 18/07/2022 a 29/07/2022, tendo em vista o afastamento do titular VINICIUS EDUARDO DE MELO RUBIO, SIAPE nº 2367381, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43333/2022)

 

Nº 1494/2022/GR – Designar HELOISE ANDREIA ROTTA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3216618, Chefe do Serviço de Apoio Financeiro – SAF/CF/DPG/PROPG, para responder cumulativamente pela Coordenadoria Financeira – CF/DPG/PROPG, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 08 de Agosto de 2022 a 19 de Agosto de 2022, tendo em vista o afastamento do titular, Ricardo Covolo Rocha, SIAPE nº 1772927, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43333/2022)

 

Nº 1495/2022/GR – Art. 1º Designar, Laís Silveira Santos, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 1828041, Coordenador(a) de Capacitação Pessoas – CCP/DDP/PRODEGESP, para substituir automaticamente, sem prejuízo de suas atribuições, a função de Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas – DDP/PRODEGESP nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares da titular.

Art. 2º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. 43384/2022)

 

Nº 1498/2022/GR – Designar Júlia Simas de Oliveira Espindola, AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1901224, para substituir a Coordenadora de Eventos – CE/DCEVEN/SeCArte, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 08/08/2022 a 26/08/2022, tendo em vista o afastamento da titular Célia Cristina de Paulos Morais, SIAPE nº 262487, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43255/2022)

 

Nº 1499/2022/GR – Designar ANDRÉ LUIS BAUMHARDT ZULIANI, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 3246010, Chefe do Serviço Administrativo – SA/DSI/CCB, para responder cumulativamente pela Chefia da Divisão da Secretaria Integrada – DIS/CCB, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 01 de Agosto de 2022 a 12 de Agosto de 2022, tendo em vista o afastamento da titular, MARIA EDUARDA FERNANDES, SIAPE nº 2230207, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43488/2022)

 

Nº 1500/2022/GR – Designar ARTUR ROCHA SILVA, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 3046426, Chefe do Serviço de Internacionalização – SI/CI/PROPG, para responder cumulativamente pela Coordenadoria de Internacionalização – CI/PROPG, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 02 de Agosto de 2022 a 31 de Agosto de 2022, tendo em vista o afastamento da titular, Amalia Borges Dário, SIAPE nº 1945740, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43333/2022)

 

Portarias de 1º de agosto de 2022

 

Nº 1501/2022/GR – Designar, a partir de 22 de julho de 2022, as professoras do magistério superior MARIA JOSÉ HOTZEL, SIAPE nº 3283516, e RENATA DIAS DE MELLO CASTANHO AMBONI, SIAPE nº 2364323, para, na condição de titular e de suplente, respectivamente, representarem os pesquisadores do Centro de Ciências Agrárias na Câmara de Pesquisa da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato a expirar-se em 22 de julho de 2024.

(Ref. Sol. OFÍCIO Nº 038/CCA/2022)

 

Nº 1502/2022/GR – Art. 1º Reconduzir a professora do magistério superior CRISTIANE LAZZAROTTO VOLCAO, SIAPE nº 1540597, para, na condição de titular, representar o Centro de Comunicação e Expressão no Conselho de Curadores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para um mandato até 4 de agosto de 2024.

Art. 2º Reconduzir a professora do magistério superior DIRCE WALTRICK DO AMARANTE, SIAPE nº 1841891, para, na condição de suplente, representar o Centro de Comunicação e Expressão no Conselho de Curadores da UFSC, para um mandato até 4 de agosto de 2024.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Digital 40032/2022)

 

Portaria de 2 de agosto de 2022

 

Nº 1503/2022/GR – Art. 1º Designar KARINE ALBRESCHT KERR para integrar o Grupo de Trabalho “Agentes de Comunicação da UFSC” criado com o objetivo de atuar nos processos setoriais de comunicação organizacional da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), instituído pela Portaria nº 858/2018/GR, de 20 de abril de 2018.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 43696/2022)

 

Portarias de 1º de agosto de 2022

 

Nº 1504/2022/GR – Designar VALTER ALTEMAR ORTIZ DOS SANTOS, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2345483, para substituir o Coordenador de Apoio Administrativo – CAA/CCR, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 26/07/2022 a 29/07/2022, tendo em vista o afastamento do titular PATRIC MARCOS DE OLIVEIRA, SIAPE nº 2345545, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43757/2022)

 

Nº 1505/2022/GR – Designar JOSÉ NORBERTO GUIZ FERNANDES CORRÊA, ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SIAPE nº 2390404, para substituir o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Redes – DTIR/SETIC/SEPLAN, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 25/07/2022 a 29/07/2022, tendo em vista o afastamento do titular GUILHERME ARTHUR GERONIMO, SIAPE nº 1654415, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 43686/2022)

 

Nº 1506/2022/GR – Art. 1º Dispensar RODRIGO VALVERDE DA SILVA, CONTADOR, SIAPE nº 1697036, do exercício da função de Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças – DCF/SEPLAN, código CD4, para a qual foi designado pela Portaria nº 1445/2019/GR, DE 02 DE JULHO DE 2019.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 042500/2022)

 

Nº 1507/2022/GR – Art. 1º Dispensar RAFAEL JAIME DE SOUZA, CONTADOR, SIAPE nº 2423680, do exercício da função de Coordenador Contábil – CC/DCF/SEPLAN, código FG1, para a qual foi designado pela Portaria nº 477/2022/GR, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 042500/2022)

 

Nº 1508/2022/GR – Art. 1º Designar RAFAEL JAIME DE SOUZA, CONTADOR, SIAPE nº 2423680, para exercer a função de Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças – DCF/SEPLAN da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 2º Atribuir ao servidor o cargo de direção, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 042500/2022)

 

Nº 1509/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, Roberto Willrich, professor do magistério superior, SIAPE nº 1225742, da condição de representante titular da Câmara de Extensão da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) junto ao Conselho Universitário, para a qual foi designado pela Portaria nº 1583/2020/GR.

Art. 2º Dispensar, a pedido, Marilia Carla de Mello Gaia, professora do magistério superior, SIAPE nº 2264013, da condição de representante suplente da Câmara de Extensão da UFSC junto ao Conselho Universitário, para a qual foi designada pela Portaria nº 708/2022/GR.

Art. 3º Designar MARILIA CARLA DE MELLO GAIA, professora do magistério superior, SIAPE nº 2264013, para, na condição de titular, representar a Câmara de Extensão da UFSC junto ao Conselho Universitário, para um mandato até 30 de junho de 2023.

Art. 4º Designar HUMBERTO PEREIRA VECCHIO, professor do magistério superior, SIAPE nº 1159637, para, na condição de suplente, representar a Câmara de Extensão da UFSC junto ao Conselho Universitário, para um mandato até 15 de abril de 2023.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. digital nº 042722/2022 e o contido no Ofício nº 29/2022/PROEX)

 

Nº 1510/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, Dilceane Carraro, professora do magistério superior, MASIS nº 193644, da condição de representante titular da Câmara de Extensão da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) junto ao Conselho Universitário, para a qual foi designada pela Portaria nº 490/2021/GR.

Art. 2º Dispensar, a pedido, Monica Aparecida Aguiar dos Santos, professora do magistério superior, SIAPE nº 1351038, da condição de representante suplente da Câmara de Extensão da UFSC junto ao Conselho Universitário, para a qual foi designada pela Portaria nº 490/2021/GR.

Art. 3º Designar VALÉRIA BENNACK, professora do magistério superior, SIAPE nº 1017786, para, na condição de titular, representar a Câmara de Extensão da UFSC junto ao Conselho Universitário, para um mandato até 4 de abril de 2023.

Art. 4º Designar ADRIANA ANGELITA DA CONCEIÇÃO, professora do magistério superior, SIAPE nº 1981212, para, na condição de suplente, representar a Câmara de Extensão da UFSC no Conselho Universitário, para um mandato até 1º de março de 2023.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. digital nº 042720/2022 e o contido no Ofício nº 28/2022/PROEX)

 

Nº 1511/2022/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, Valéria Bennack, professora do magistério superior, SIAPE nº 1017786, da condição de representante suplente da Câmara de Extensão da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) junto ao Conselho Universitário, para a qual foi designada pela Portaria nº 619/2021/GR.

Art. 2º Reconduzir CARLA D’AGOSTINI DERECH NUNES, professora do magistério superior, SIAPE nº 5351745, para, na condição de titular, representar a Câmara de Extensão da UFSC junto ao Conselho Universitário, para um mandato até 27 de abril de 2024.

Art. 3º Designar ANDRÉA SABEDRA BORDIN, professora do magistério superior, SIAPE nº 1054011, para, na condição de suplente, representar a Câmara de Extensão da UFSC no Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato até 6 de junho de 2023.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. digital nº 037647/2022 e o contido no Ofício nº 27/2022/PROEX)

 

Nº 1512/2022/GR – Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria nº 1481/2022/GR, de 29 de julho de 2022, que passa a ter a seguinte redação: “Alterar o nome do Departamento Administrativo da PROAFE para Departamento de Validações da PROAFE.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 598/2021/GR, nº 1233/2021/GR e nº 968/2021/GR.”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Solicitação nº 43950/2022)

 

Nº 1513/2022/GR – Designar FELIPE NOHAN NASCIMENTO, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2181164, para substituir o Coordenador Administrativo – CA/DCF/SEPLAN, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 14/07/2022 a 22/07/2022, tendo em vista o afastamento do titular GEORGE YPIRANGA DE CONTO, SIAPE nº 1966054, em licença para tratamento de saúde.

(Ref. Sol. 43865/2022)

 

Portarias de 2 de agosto de 2022

 

Nº 1521/2022/GR – Designar HILTON FERNANDO DA SILVA PINHEIRO, TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, SIAPE nº 1754215, para substituir o Chefe da Divisão de Apoio Admistrativo – DAA/CAA/SeCArte, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 04/08/2022 a 24/08/2022, tendo em vista o afastamento do titular IVO CAOE BAPTISTON, SIAPE nº 2195234, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 044010/2022)

 

Nº 1522/2022/GR – Designar MARITÊ BRUM FISCHER, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3214349, para substituir o Chefe do Serviço de Expediente – SE/ODT/CCS, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 16/07/2022 a 03/08/2022, tendo em vista o afastamento do titular CARLOS EDUARDO NORONHA ROESLER, SIAPE nº 3065615, em licença paternidade.

(Ref. Sol. 042719/2022)

 

Nº 1524/2022/GR – Designar ALEX FABIANO BUENO, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe A, nível 2D, SIAPE nº 1768180, para substituir o Chefe do Departamento de Engenharia de Controle, Automação e Computação do Centro de Blumenau, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 05/08/2022 a 14/08/2022, tendo em vista o afastamento do titular HUGO JOSE LARA URDANETA, SIAPE nº 2311413, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 44347/2022)

 

Nº 1526/2022/GR – Art. 1º Criar a Comissão do Uso de Agrotóxicos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º Designar os membros abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, integrarem a referida comissão:

I – RUBENS ONOFRE NODARI – Centro de Ciências Agrárias, Departamento de Fitotecnia;

II – GABRIELA MOTA ZAMPIERI – Coordenadoria de Gestão Ambiental (CGA/GR);

III – CHIRLE FERREIRA – Coordenadoria de Gestão Ambiental (CGA/GR);

IV – LUIZ CARLOS PINHEIRO MACHADO FILHO – Centro de Ciências Agrárias, Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural;

V – ARIANE LAURENTI – Centro de Ciências da Saúde, Departamento de Patologia;

VI – WILLIAM GERSON MATIAS – Centro Tecnológico, Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental;

VII – ALEX RAFACHO – Centro de Ciências Biológicas, Departamento de Ciências Fisiológicas;

VIII – MARLENE GRADE – Centro Ciências Agrárias, Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural;

IX – ARIANE ZAMONER PACHECO DE SOUZA – Centro de Ciências Biológicas, Departamento de Bioquímica; e

X – NILTON CEZAR PEREIRA – Departamento de Química/CFM.

Parágrafo único. Atribuir aos servidores designados neste artigo a carga horária de uma hora semanal para o desempenho das atividades.

Art. 3º A Comissão terá como objetivos:

I – estabelecer uma política para regrar o uso e descarte de agrotóxicos na UFSC, diante das normativas municipal, estadual e federal sobre o assunto;

II – planejar ações de educação ambiental no que tange ao uso de agrotóxicos na UFSC; e

III – estabelecer relação com o poder público municipal sobre as normativas e regulamentações relacionadas a agrotóxicos.

Art. 4º A Comissão terá o prazo de seis meses para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 38075/2022)

 

 

CORREGEDORIA-GERAL DA UFSC

 

O CORREGEDOR-GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 143 e ss. da Lei nº 8.112/90 c/c Decreto nº 5.480/2005 e art. 4º, inciso III da Resolução Normativa nº 42/CUn/2014, de 19 de agosto de 2014, RESOLVE:

 

Portaria de 2 de agosto de 2022

 

Nº 054/2022/CORG/UFSC – Art. 1º. Designar HUMBERTO ROESLER MARTINS, SIAPE nº 2408024, Assistente em Administração, lotado no Centro de Filosofia e Ciências Humanas/CFH, para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de membro, visando à apuração de eventuais responsabilidades descritas no Processo de nº 23080.018516/2022-87, bem como proceder ao exame de atos e fatos conexos, inclusive os que emergirem no curso dos trabalhos, em substituição a KARINA JANSEN BEIRÃO, SIAPE nº 2036623, Assistente em Administração, lotada na Corregedoria-Geral da UFSC/DA/CG/GR.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SECRETARIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E AMBIENTE

 

PREFEITURA UNIVERSITÁRIA

 

O Prefeito do Campus Universitário/UFSC, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº Portaria nº 1.226/GR/2022, de 08 de julho de 2022. RESOLVE:

 

Portaria de 2 de agosto de 2022

 

Nº 002/GAB/PU/2022 – Art. 1º CONCEDER retroativamente a 28 de julho de 2022, o adicional ocupacional ao servidor relacionado abaixo, em consonância com o laudo pericial vigente, Laudo nº 26246-000.986/2000.

SIAPE NOME SERVIDOR nº DO LAUDO LOCALIZAÇÃO ADICIONAL

(Conforme Laudo)

PERCENTUAL%

(Conforme Laudo)

2182876 Zulmar dos Santos Laudo nº 26246-000.986/2000 SMEEO/NUMA Insalubridade 20%

 

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA-PPGQ

 

O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA DA UFSC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:

 

Portaria de 2 de agosto de 2022

 

Nº 040/2022/PPGQ-UFSC -Artigo 1º – DESIGNAR os Professores: Dr. Thiago Caon (CCSUFSC), Dr. Ricardo Ferreira Affeldt (DQ-UFSC) e Dra. Camila Fabiano de Freitas Marin (DQ-UFSC) para, sob a presidência da Profª. Drª. Adriana Passarella Gerola, orientadora, constituírem a Banca Examinadora da defesa de Dissertação de Ana Carolina Domingues Fidalgo, do Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Santa Catarina.

Artigo 2º – A defesa do trabalho, intitulado “Material Polimérico Nanoestruturado para a liberação pH-responsiva da curcumina”, dar-se-á em 05/09/2022, às 13:30hs, através de videoconferência.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.