Boletim Nº 114/2021 – 15/10/2021

15/10/2021 19:07

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 114/2021

Data da publicação: 15 de outubro de 2021.

Versão em PDF: BOU-UFSC_15.10.2021_114

 

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 152 a 155/2020/CUn

RESOLUÇÕES Nº 23 a 26/2021/CUn

DECLARAÇÕES FUNJAB

CONSELHO DE CURADORES RESOLUÇÕES Nº 121 a 132/2021/CC
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO RESOLUÇÕES Nº 18 e 19/2021/CPG
GABINETE DA REITORIA PORTARIA Nº 111/2021/CORG/UFSC
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PORTARIAS-SEI Nº 975 a 979/2021 e 981/2021
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PORTARIAS Nº 302 a 323/2021/PROGRAD
CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO PORTARIAS Nº 28 e 29/NDI/CED

 

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que decidiu este Conselho em sessão realizada em 31 de agosto de 2021, conforme os termos do Parecer nº 15/2021/CUn, às folhas 122-125 do Processo nº 23080.073615/2019-26, RESOLVE:

 Resolução Normativa de 1º de setembro de 2021

Aprova o Regimento do Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina.

Nº 152/2020/CUn – Art. 1º Aprovar o Regimento do Centro Tecnológico (CTC) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que, sob a forma de anexo, passa a integrar esta resolução normativa. Parágrafo único. O regimento mencionado no caput foi revisado e aprovado em reunião do Conselho do CTC em 16 de junho de 2021.

Art. 2º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogada a Resolução nº 09/CUn/97.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que decidiu este Conselho em sessão realizada em 31 de agosto de 2021, conforme os termos do Parecer nº 15/2021/CUn, às folhas 122-125 do Processo nº 23080.073615/2019-26, RESOLVE:

 

Resolução Normativa de 1º de setembro de 2021

Aprova o Regimento da Câmara de Administração do Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina.

Nº 153/2020/CUn – Art. 1º Aprovar o Regimento da Câmara de Administração do Centro Tecnológico (CTC) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que, sob a forma de anexo, passa a integrar a presente resolução normativa. Parágrafo único. O regimento mencionado no caput foi revisado e aprovado em reunião do Conselho do Centro Tecnológico em 16 de junho de 2021.

Art. 2º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogado o regimento da Câmara de Administração aprovado em 20 de maio de 2011 e revisado e aprovado pelo Conselho de Unidade do Centro Tecnológico em 29 de novembro de 2011.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o disposto nos artigos 44, inciso III, 46 e 48, parágrafos 1º e 3º da Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 7/2017/CES/CNE, de 11 de dezembro de 2017; considerando o que deliberou o plenário em sessão realizada em 3 de agosto de 2021 pela aprovação por maioria de votos do Parecer nº 14/2021/CUn às folhas 140-144, seu adendo, à folha 187, e seus anexos, constantes no Processo nº 23080.030524/2019-04; e levando em conta as deliberações nas sessões realizadas em 10, 17 e 24 de agosto de 2021, bem como em 14 e 17 de setembro de 2021, RESOLVE:

Resolução Normativa de 4 de outubro de 2021

 Dispõe sobre a Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Catarina.

 

Nº 154/2021/CUN – APROVAR o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Pós-Graduação stricto sensu tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do Ensino, da Pesquisa e Extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.

Art. 2º A Pós-Graduação stricto sensu organiza-se em programas de Pós-Graduação que oferecem cursos de mestrado e/ou de doutorado, independentes e conclusivos.

§ 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

§ 2º O mestrado e o doutorado poderão ser organizados na modalidade acadêmica ou profissional, de acordo com as características e vocações específicas explicitadas no respectivo projeto.

§ 3º O mestrado e o doutorado acadêmico enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação nos diferentes ramos de conhecimento.

§ 4º O mestrado e o doutorado profissional enfatizam a competência técnica e tecnológica, contribuindo para a formação de profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho.

Art. 3º Os programas de Pós-Graduação serão denominados em conformidade com as áreas de conhecimento a que se referem, definidas pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Parágrafo único. O programa de Pós-Graduação de natureza multi ou interdisciplinar deve ser denominado de acordo com seu objeto de formação e pesquisa.

Art. 4º Os programas de Pós-Graduação serão estruturados em áreas de concentração e linhas de pesquisa que representem os focos de atuação do corpo docente e discente.

§ 1º Os programas poderão ter uma ou mais áreas de concentração, entendendo-se como tal uma subárea do campo específico de conhecimento que constitui o objeto de formação e de investigação.

§ 2º As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores e estudantes do curso e devem ser enquadradas nas áreas de concentração.

Art. 5º Cada programa de Pós-Graduação terá um regimento próprio, aprovado pelo colegiado pleno do programa e homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 6º A criação de programa ou de novo curso de Pós-Graduação dentro de um programa existente, bem como a oferta de turmas de mestrado ou doutorado fora da sede de programas acadêmicos ou profissionais, deverão obedecer aos procedimentos definidos em resolução específica da Câmara de Pós-Graduação.

§ 1º Os programas de Pós-Graduação poderão ser criados em associação como utras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil e no exterior, mediante a formalização de convênios, desde que haja complementaridade entre os interesses acadêmicos das instituições participantes, respeitados os parâmetros específicos de excelência e consolidação das diversas áreas ou cursos da Universidade.

§ 2º O início do funcionamento de novo programa ou de um curso de Pós-Graduação dentro de programa existente, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação, está condicionado à prévia recomendação pelo SNPG.

§ 3º Quando da criação de um novo curso de mestrado ou de doutorado, o regimento e os demais documentos da proposta deverão ser aprovados pelo Conselho da Unidade.

Art. 7º Aplicam-se nesta resolução normativa as seguintes definições:

I – docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com

produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;

III – professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação;

IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional; e

V – atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de Pesquisa e Extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatório.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º A coordenação didática dos programas de pós-graduação caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;

II – colegiado delegado.

Parágrafo único. A critério do programa, seu regimento poderá definir a existência apenas do colegiado pleno, que assumirá todas as atribuições do colegiado delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 9º O colegiado pleno dos programas de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

§ 2º É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno, na forma estabelecida no regimento do programa.

Art. 10. O colegiado delegado será composto por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente, na forma estabelecida no regimento do programa.

§ 1º A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando houver apenas uma área de concentração, das distintas linhas de pesquisa.

§ 2º É facultada a inclusão de representação de servidores técnico-administrativo sem Educação vinculados ao programa como membros do colegiado delegado, na forma estabelecida no regimento do programa.

§ 3º O colegiado delegado manterá a proporção das categorias do colegiado pleno.

Art. 11. A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção da respectiva unidade universitária.

§ 1º O mandato dos membros titulares e suplentes será de, no mínimo, dois anos e, no máximo, quatro anos para servidores docentes e técnico-administrativos em Educação, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

§ 2º Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 12. Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos colegiados pleno e delegado.

Art. 13. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, segundo periodicidade estabelecida nos regimentos dos programas de Pós-Graduação.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 14. Compete ao colegiado pleno do programa de Pós-Graduação:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação

da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.

Art. 15. Caberá ao colegiado delegado do programa de Pós-Graduação:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto nesta resolução normativa;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

XX – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do Programa.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. A coordenação administrativa dos programas de Pós-Graduação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 17. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos§§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 18. Caberá ao coordenador do programa de Pós-Graduação:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. O corpo docente dos programas de Pós-Graduação será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do SNPG.

Parágrafo único. O título de doutor poderá ser dispensado em cursos de mestrado profissional, conforme previsto no SNPG.

Art. 20. O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de Pós-Graduação observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 21. Os programas de Pós-Graduação deverão abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

Parágrafo único. Os programas deverão definir a periodicidade, a necessidade de edital e/ou fluxo contínuo.

Art. 22. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.

§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de professores dos programas novos ainda sem nota e os com notas 3 e 4 no SNPG deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 23. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III –professores visitantes.

Art. 24. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 23.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 25. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 26. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 27. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 desta resolução normativa.

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 28. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração.

Art. 30. Os cursos de mestrado e de doutorado terão a seguinte duração:

I – na modalidade acadêmica, mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado; e

II – na modalidade profissional, mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 54 (cinquenta e quatro) meses para os cursos de doutorado.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 31. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 30 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 32. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

Art. 33. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 30.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 34. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados na forma estabelecida pelos seus regimentos, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.

Art. 35. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.

§ 1º O regimento do programa de Pós-Graduação definirá as exigências de integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.

§ 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 3º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

§ 4º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.

Art. 36. Cada programa definirá, segundo suas especificidades, o que considera disciplinas e atividades complementares, bem como a correspondência de cada unidade de crédito.

Art. 37. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.

§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 38. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 39. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 40. Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista no seu regimento, expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares, respeitado o mínimo de 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o doutorado.

§ 1º Os programas de Pós-Graduação definirão em seus regimentos a distribuição do número de créditos destinados às disciplinas e às atividades complementares.

§ 2º Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos até seis créditos para o trabalho de conclusão do mestrado e até doze créditos para o trabalho de conclusão do doutorado.

Art. 41. Para os fins do disposto no art. 35, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

§ 1º Cada programa definirá, segundo suas especificidades, o que considera atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo.

§ 2º Ao trabalho de conclusão de curso será atribuído um número de créditos, definido no regimento do programa, que não poderá ser superior a seis para a dissertação de mestrado e a doze para a tese de doutorado.

Art. 42. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Art. 43. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado delegado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas no regimento do programa.

§ 1º As regras de validação de créditos previstas no regimento do programa deverão respeitar os termos do art. 58 desta resolução normativa.

§ 2º Poderão ser validados, conforme o regimento de cada programa, até 3 (três)créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.

§ 3º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme regimento de cada programa, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 44. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, observadas as peculiaridades dos cursos e conforme previsto no regimento do programa, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em um dos idiomas definidos pelo regimento do programa.

§ 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em mais um dos idiomas definidos pelo regimento do programa.

§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

§ 4º Os estudantes estrangeiros dos programas de Pós-Graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, quando previsto no regimento do programa.

§ 5º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 45. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 46. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 47. A admissão em programa de Pós-Graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 48. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 49. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 50. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 51. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 52. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 53. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 54. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 30, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 55. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese; ou

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 56. Em consonância com o que estabelecer o regimento do programa, poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de Graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 57. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 58. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a notado estudante.

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 59. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de:

I – dissertação, para mestrado acadêmico; ou

II – dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, como definido pelo SNPG, na modalidade mestrado profissional.

§ 1º Os programas poderão exigir a apresentação de relatório semestral ou anual de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de mestrado, assinado pelo estudante e pelo orientador.

§ 2º É facultado ao programa de Pós-Graduação definir se candidatos ao título de mestre deverão submeter-se a um processo de qualificação, que terá suas especificidades definidas no regimento ou norma interna do programa.

Art. 60. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de Pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento ou norma interna do programa de Pós-Graduação, na forma de:

I – tese, para doutorado acadêmico; ou

II – tese ou outro tipo de trabalho de conclusão, como definido pelo SNPG, na modalidade doutorado profissional.

§ 1º Os programas poderão exigir a apresentação de relatório anual de acompanhamento das atividades desenvolvidas ao longo do curso de doutorado, assinado pelo estudante e pelo orientador.

§ 2º Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que terá suas especificidades definidas no regimento ou norma interna do programa.

Art. 61. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 62. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.

§ 1º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

§ 2º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§ 3º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

§ 4º A critério do regimento dos programas, para os trabalhos de conclusão redigidos em português poderão ser exigidos resumos expandidos em inglês.

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

Art. 63. Todo estudante terá um professor orientador, segundo normas definidas no regimento do programa de Pós-Graduação.

§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

§ 3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 64. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios:

I – nos mestrados profissionais, aqueles professores previstos na regulamentação do SNPG;

II – nos mestrados acadêmicos, aqueles professores portadores do título de doutor;

III – nos doutorados, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 65. O regimento do programa deverá prever as condições e os mecanismos a serem adotados para a definição de orientador, observados os arts. 63 e 64.

§ 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados deforma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 66. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante; e

III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 67. O regimento do programa de Pós-Graduação deverá prever a coorientação, interna ou externa à UFSC, a ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 68. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. O regimento do programa deverá explicitar todas as exigências que precisam estar atendidas para a marcação da defesa.

Art. 69. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 70. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber; e

IV – para os mestrados profissionais, examinadores que cumpram os requisitos do SNPG.

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e

d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 71. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, os programas poderão preverem seus regimentos o exercício da suplência interna e externa.

§ 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 72. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 73. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 74. Fará jus ao título de mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências desta resolução normativa e do regimento do programa de Pós-Graduação a que estiver vinculado.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90(noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 75. Os programas de Pós-Graduação deverão adaptar os seus regimentos internos às disposições desta resolução normativa, submetendo-os à Câmara de Pós-Graduação em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. O programa poderá, sob justificativa, solicitar prorrogação à PROPG por período não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 76. Esta resolução normativa se aplica a todos os estudantes de Pós-Graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 77. Os casos omissos nesta resolução normativa serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação por proposta de qualquer de seus membros, a pedido dos coordenadores dos programas de Pós-Graduação.

Parágrafo único. Os regimentos dos programas poderão prever, para os casos omissos, a adoção de normas análogas vigentes na Universidade.

Art. 78. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogada a Resolução Normativa nº 95/2017/CUn, de 4 de abril de 2017.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 93/2021/CGRAD e considerando o que deliberou este Conselho em sessão realizada em 28 de setembro de 2021, conforme os termos do Parecer nº 18/2021/CUn, às folhas 65-67 do Processo nº 23080.037561/2021-50, RESOLVE:

 Resolução Normativa de 4 de outubro de 2021

Dispõe sobre a destinação das vagas dos cursos de Graduação da UFSC a serem ofertadas em 2022.

Nº 155/2021/CUn – Art. 1º Aprovar a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) das vagas via Sistema de Seleção Unificada (SISU) do Ministério da Educação (MEC) para o ingresso nos cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) no ano letivo de 2022.

Art. 2º Aprovar o preenchimento de 70% (setenta por cento) das vagas a serem ofertadas pela UFSC, totalizadas em 4.549 vagas, por meio do Concurso Vestibular UFSC/2022.

Art. 3º Ficam excluídos do disposto no art. 1º os cursos que se utilizarem de processos seletivos próprios ou testes de habilidades específicas.

Art. 4º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, nos termos do inciso I, § 1º, do art. 5º do Decreto nº 7.423/10 e da Resolução nº 001/2021/CC, de 18 de maio de 2021, bem como considerando a decisão do plenário tomada na sessão realizada em 28 de setembro de 2021, pela aprovação do teor do Parecer nº 17/2021/CUn, às folhas 69-73 do Processo nº 23080.038749/2021-15, RESOLVE:

Resoluções de 4 de outubro de 2021

RESOLUÇÃO Nº 23/2021/CUn – Art. 1º Aprovar o Relatório Anual de Gestão da Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB) referente ao exercício de 2020.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 5º do Decreto nº 7.423/2010 e considerando a decisão do plenário tomada na sessão realizada em 28 de setembro de 2021, pela aprovação do teor do Parecer nº 17/2021/CUn, às folhas 69-73 do Processo nº 23080.038749/2021-15, RESOLVE:

RESOLUÇÃO Nº 24/2021/CUn – Art. 1º Aprovar a avaliação de desempenho referente ao exercício de 2020 da Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB).

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, considerando a decisão do plenário tomada na sessão realizada em 28 de setembro de 2021, pela aprovação do teor do Parecer nº 17/2021/CUn, às folhas 69-73 do Processo nº 23080.038749/2021-15, RESOLVE:

RESOLUÇÃO Nº 25/2021/CUn – Art. 1º Designar os professores JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM, NORMA SUELI PADILHA, FRANCISCO QUINTANILHA VERAS NETO, DÓRIS GHILARDI e GILSON WESSLER MICHELS, na condição de membros titulares, bem como CAROLINA MEDEIROS BAHIA, AIRES JOSÉ ROVER e CLAUDIO DA SILVA MACEDO, como suplentes, para comporem o Conselho Curador da Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB).

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958/94, que estabelece as diretrizes sobre as relações das instituições federais de ensino superior (IFES) e de pesquisa científica e tecnológica (ICTs) com as fundações de apoio, e considerando a decisão do plenário tomada na sessão realizada em 28 de setembro de 2021, pela aprovação do teor do Parecer nº 17/2021/CUn, às folhas 69-73 do Processo nº 23080.038749/2021-15, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO Nº 26/2021/CUn – Art. 1º Manifestar sua concordância com a renovação do credenciamento da Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB) como fundação de apoio às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

 

DECLARAÇÃO

Declaramos que os projetos vinculados à UFSC e geridos pela Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB), com início no ano de 2020 até a presente data, foram aprovados pelos Órgãos Colegiados Acadêmicos competentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em conformidade com o disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423/2010.

Florianópolis, 4 de outubro de 2021

 

 

DECLARAÇÃO

Declaramos que os projetos geridos pela Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB), com início no ano de 2020 até a presente data, constituem-se, no mínimo, de dois terços de pessoas vinculadas à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), incluindo servidores docentes, servidores técnico-administrativos em Educação, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada, em conformidade com o disposto no art. 6º, § 3º, do Decreto nº 7.423/2010.

Florianópolis, 4 de outubro de 2021.

 

DECLARAÇÃO

Declaramos que foram incorporadas à conta de recursos próprios da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcelas dos ganhos econômicos decorrentes de projetos vinculados à UFSC e desenvolvidos com a participação da Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB), de acordo com o disposto no art. 6º, § 13º, do Decreto nº 7.423/2010.

Florianópolis, 4 de outubro de 2021.

 

DECLARAÇÃO

Declaramos que a Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB) cumpriu as disposições contidas no art. 4º-A da Lei nº 8.958/2004, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.958/1994.

Florianópolis, 4 de outubro de 2021.

 

 

CONSELHO DE CURADORES

 

O Presidente do Conselho de Curadores, da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resoluções de 23 de setembro de 2021

 

Nº 121/2021/CC – Homologar a aprovação, pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do contrato de Prestação de Serviço celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso Do Sul (SEBRAE/MS), que tem por objetivo o projeto de extensão intitulado “Disseminação do conceito CHIS no Mato Grosso do Sul” (Ref. Parecer nº 114/2021/CC, constante do Processo nº 23080.028540/2021-43).

 

Nº 122/2021/CC – Aprovar o contrato fundacional a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB), que tem por objetivo o projeto de extensão intitulado “O futuro do trabalho: perspectivas latino-americanas” (Ref. Parecer n° 115/2021/CC, constante do Processo nº 23080.026300/2021-12).

 

Nº 123/2021/CC – Aprovar o termo de convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) e a Loréal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda., que tem por objetivo o projeto de pesquisa intitulado “Teledermatologia no Tour de Combate ao Câncer de Pele” (Ref. Parecer nº 116/2021/CC, constante do Processo nº 23080.026933/2021-12).

 

Nº 124/2021/CC – Aprovar o contrato de prestação de serviço a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e o Município de Santa Maria, que tem por objetivo o projeto de extensão intitulado “Planejamento de um Distrito Criativo para a área central de Santa Maria, no Rio Grande do Sul” (Ref.  o Parecer nº 117/2021/CC, constante do Processo nº 23080.023406/2021-56).

 

Nº 125/2021/CC – Aprovar o convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), que tem por objetivo o projeto de pesquisa intitulado “MICTEM200 – Subprojeto 2 MANUFSC21 Manutenção corretiva UFSC 2021” (Ref. Parecer nº 118/2021/CC, constante do Processo nº 23080.027083/2021-70).

 

Nº 126/2021/CC – Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Zen S.A. Indústria Metalúrgica, que tem por objetivo o projeto de pesquisa intitulado “Inovação do processo de fabricação de engrenagens para uso em sistemas Start-Stop visando à redução de emissões atmosféricas de veículos automotores” (Ref. Parecer nº 119/2021/CC, constante do Processo nº 23080.029254/2021-03).

 

Nº 127/2021/CC – Aprovar o quarto termo aditivo celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., que tem por objetivo o projeto de pesquisa intitulado “Conforto e Economia de Energia em Edificações” (Ref. Parecer nº 120/2021/CC, constante do Processo nº 23080.014631/2019-87).

 

Nº 128/2021/CC – Aprovar o aditivo ao contrato celebrado entre Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo o projeto de pesquisa intitulado “Análise dos Impactos Econômicos e Sociais Causados pelo Novo Coronavírus em Santa Catarina” (Ref. Parecer nº 121/2021/CC, constante do Processo nº 23080.018228/2020-61).

 

Nº 129/2021/CC – Aprovar o contrato a ser celebrado entre Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo o projeto institucional intitulado “Apoio à Sustentabilidade da Cadeia de Produção de Moluscos Bivalves” (Ref. Parecer nº 122/2021/CC, constante do Processo nº 23080.022326/2021-83).

 

Nº 130/2021/CC – Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Itapoá Terminais Portuários, que tem por objetivo o projeto de pesquisa intitulado “Avaliação da competitividade do Porto de Itapoá no contexto da infraestrutura logística do Estado de Santa Catarina (ComPort-SC)” (Ref. Parecer nº 123/2021/CC, constante do Processo nº 23080.025868/2021-16).

 

Nº 131/2021/CC – Aprovar o contrato fundacional a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), que tem por objetivo o projeto de pesquisa intitulado “Framework para a Governança Multinível de Cidades Inteligentes” (Ref. Parecer nº 124/2021/CC, constante do Processo nº 23080.027757/2021-36).

 

Nº 132/2021/CC – Reprovar à prestação de contas o contrato 233/2013 celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE) o qual teve o objetivo do projeto de extensão intitulado “Estudo de Identificação/Validação de Locais, Projeto Conceitual de Monitoramento de Terminais Intermodais na malha da VALEC” (Ref. Parecer nº 125/2021/CC, constante do Solicitação nº 015836/2019).

 

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 95/CUn/2017, de 4 de abril de 2017, e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 94/2021/CPG, acostado ao Processo nº 23080.040899/2021-99, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de outubro de 2021

 

Nº 18/2021/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e doutorado. Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Resolução N° 01/2021

Altera a Resolução 05/PPGA/2017, que dispõe sobre as normas para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade Federal de Santa Catarina.

O Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA), no uso de suas atribuições e considerando o que dispõem:

  1. a) o regimento interno do PPGA;
  2. b) a Resolução Normativa no95/CUn/2017 e a Portaria nº 81/2016/CAPES;
  3. c) os critérios da CAPES de avaliação dos PPG e da produção intelectual dos docentes;
  4. d) a necessidade de regulamentar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores em seu quadro docente, RESOLVE:

ESTABELECER normas específicas para o credenciamento, recredenciamento e o descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Administração, como segue:

Art. 1° O Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Administração será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, conforme Art. 24 a 27 da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017 e Portaria nº 81/2016/CAPES, com título de Doutor.

Art. 2º Poderão ser credenciados como professores permanentes do Programa de Pós-Graduação em Administração, docentes que integram o quadro de pessoal efetivo da Universidade; desenvolvem com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação; participam de projetos de pesquisa junto ao Programa; apresentam regularidade e qualidade na produção intelectual e desenvolvem atividades de orientação de alunos do Programa.

§ 1° Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao programa de pós-graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

  1. docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
  2. docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
  3. professores visitantes e professores com lotação provisória;
  4. pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§2° Os docentes credenciados como permanentes no PPGA terão responsabilidades de participar de comissões, bancas, projetos vinculados às linhas de pesquisa do PPGA, reuniões de colegiado, funções administrativas, supervisões de estudos de pós-doutorado, além de emitir pareceres, orientar dissertações e teses, e desenvolver atividades de ensino na pós-graduação.

§ 3° O percentual mínimo de docentes permanentes que deverá atuar exclusivamente no Programa é de 50% (cinquenta por cento). Este percentual deverá respeitar a Portaria nº81/2016/CAPES e o recomendado pelo Documento de área na CAPES.

§ 4° O percentual de docentes permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC deverá respeitar o máximo de 20% (vinte por cento) do quadro total de docentes permanentes do PPGA, respeitando o art. 25 da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017.

§ 5° O número mínimo de horas semanais dedicadas ao PPGA pelo docente permanente deverá ser de 20 horas, quando da atuação exclusiva ao PPGA, de 15 horas, quando a atuação docente ocorrer em dois PPG, e de 10 horas, quando a atuação docente ocorrer em três PPG.

Art. 3º Serão considerados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir para o programa de forma complementar ou eventual ou que não preencham todos os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Resolução para classificação como permanente (ou inciso 1).

Art. 4º Os docentes credenciados como visitantes são professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa, mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento.

§ 1° São também professores visitantes aqueles contratados pela Universidade, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745/93, observado o parágrafo único do art. 26 da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017.

§ 2° O percentual de docentes credenciados como colaboradores e visitantes não poderá ultrapassar, na soma de docentes das duas categorias, o que estabelece as diretrizes estabelecidas pelo SNPG relativa à área de Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e Turismo.

Art. 5º O docente credenciado ao PPGA, independente da categoria (permanente, colaborador ou visitante), deverá respeitar o número máximo de orientações sob sua responsabilidade em cada ano, conforme definido no Documento de área na CAPES e a Resolução Normativa nº 95/Cun/2017.

Art. 6º Os credenciamentos e recredenciamentos terão validade de dois anos, de acordo com o estabelecido no art. 21 da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017.

Art. 7° Salvo nas situações previstas nesta resolução, o credenciamento de docentes permanentes ocorrerá, ordinariamente, mediante publicação de edital no segundo semestre de cada ano ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, a depender do interesse do Colegiado Pleno do PPGA.

§ 1° No edital deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: número de vagas por linha de pesquisa, perfil do candidato desejado por cada linha, critérios mínimos exigidos complementares ao desta resolução, bem como os documentos necessários à inscrição.

§ 2° As vagas e os perfis dos candidatos ao credenciamento serão apresentados pela coordenação das linhas de pesquisa ao Colegiado Pleno do PPGA, e aprovado por este, em período definido pela coordenação do Programa.

§ 3° O ingresso do docente ocorrerá no ano seguinte à aprovação do seu credenciamento pelo Colegiado Delegado do PPGA.

§ 4° No segundo ano do quadriênio não haverá lançamento de Edital de credenciamento, visando não prejudicar a avaliação do programa com entrada de docentes no terceiro ano do quadriênio.

§ 5° As informações consideradas para o credenciamento devem estar inseridas no currículo Lattes do docente até a data definida pela Comissão Avaliadora.

Art. 8º Os pedidos de credenciamento e recredenciamento serão examinados por uma Comissão, designada pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Administração para este fim específico e aprovados pelo Colegiado Delegado do PPGA.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Credenciamento e Recredenciamento será composta por no mínimo três docentes e no caso de credenciamento, privilegiando docentes das linhas com vaga aberta.

§ 2º A presidência da Comissão será exercida por um dos membros, escolhido entre eles ou pelo docente representante da linha que possui a vaga em aberto.

Art. 9° Para o primeiro credenciamento como docente permanente, o docente deverá, nos últimos quatro anos (incluindo aquele no qual está publicado o edital):

  1. obter a pontuação mínima exigida aos docentes para o recredenciamento ao PPGA, conforme estabelece o Art. 11º desta Resolução;
  2. coordenar ou haver coordenado projeto de pesquisa, preferencialmente financiado por órgão externo de fomento, evidenciando sua aderência às linhas de pesquisa do programa, relacionando as publicações científicas pertinentes ao projeto;

III. participar de grupo de pesquisa devidamente registrado na Plataforma Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq;

IV. ter atuado em atividades de graduação, na forma de ensino e/ou de orientação de Trabalhos de Conclusão de Curso ou de Iniciação Científica.

§ 1° Para o primeiro credenciamento como docente permanente, o docente deverá ainda apresentar proposta de duas disciplinas a serem oferecidas no Programa, uma delas obrigatoriamente, dentro da Linha de Pesquisa do seu pedido de credenciamento e também atender ao quadro de oferta de disciplinas definido pela Resolução 04/CPGA/2008. A proposta de disciplina deverá ser formalizada em formulário próprio fornecido pela secretaria do PPGAdm, contendo as seguintes informações: plano de ensino, ementa, conteúdo programático, carga horária, docente responsável, área de concentração, metodologia, forma de avaliação, justificativa do docente para a criação da disciplina, cronograma de aulas e referências bibliográficas.

Art. 10° O recredenciamento de docentes permanentes ocorrerá a cada dois anos. O docente deverá, no período de avaliação, o qual corresponde aos 4 anos anteriores (incluindo o ano do recredenciamento), atender aos seguintes critérios mínimos:

  1. obter a pontuação mínima de 2,5 pontos para o recredenciamento em 2021 e pontuação mínima de 3,0 para os recredenciamentos subsequentes;
  2. coordenar e haver coordenado projeto de pesquisa, preferencialmente financiado por órgão externo de fomento, evidenciando sua aderência às linhas de pesquisa do programa e relacionar, pelo menos, 3 publicações científicas relevantes alinhadas ao projeto;
  3. ter concluído, no mínimo, a orientação de 2 discentes no PPGA;
  4. haver ministrado 60 horas em disciplinas no PPGA durante o quadriênio em avaliação;
  5. obter conceito, no mínimo, Bom na média das avaliações discentes realizadas pelo programa;
  6. participar ativamente de grupo de pesquisa devidamente registrado na Plataforma Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq.

Parágrafo único Para fins de recredenciamento em 2021 será considerado apenas o que consta no inciso I do Art. 10º.

Art. 11º Para fins de obtenção da pontuação a que se refere o inciso I do Art. 10º serão consideradas cinco dimensões, com seus respectivos pesos e critérios de avaliação:

  1. Produção qualificada coerente com as áreas/linhas do programa (peso 50%),com os seguintes critérios:

a) para efeitos de contagem de pontos da produção intelectual, serão consideradas as quatro melhores publicações no quadriênio, conforme o sistema Qualis da Capes na área de Administração, Contabilidade e Turismo;

b) a classificação Excelente (5 pontos) será atribuída quando o docente obtiver uma  pontuação total ou superior àquela recomendada pelo SNPG para professores permanentes de Programas com conceito 5;

c) a classificação Bom (3 pontos) será atribuída quando o docente obtiver uma pontuação entre 75% e 99% daquela recomendada pelo SNPG para professores permanentes de Programas com conceito 5;

d) a classificação Regular (1 ponto) será atribuída quando o docente obtiver uma pontuação inferior a 75% daquela recomendada pelo SNPG para professores permanentes de Programas com conceito 5.

II. Contribuição para a inserção do programa no contexto local, regional ou nacional (peso 25%), com os seguintes critérios:

a) para efeitos de contagem de pontos da contribuição para a inserção do Programa, serão consideradas a listagem de ações constantes no Anexo 1 desta Resolução;

b) a classificação Excelente (5 pontos) será atribuída quando o docente apresentar uma quantidade igual ou superior a 10 ações;

c) a classificação Bom (3 pontos) será atribuída quando o docente apresentar uma quantidade entre 5 e 9 ações;

d) a classificação Regular (1 ponto) será atribuída quando o docente apresentar uma quantidade entre 1 e 4 ações;

e) a classificação Nulo (0 pontos) será atribuída quando o docente não apresentar nenhuma ação nesta dimensão.

III. Contribuição para o grau de internacionalização (peso 15%), com os seguintes critérios:

a) para efeitos de contagem de pontos da contribuição para a internacionalização do Programa, serão consideradas a listagem de ações constantes no Anexo 2desta Resolução;

b) a classificação Excelente (5 pontos) será atribuída quando o docente apresentar uma quantidade igual ou superior a 3 ações;

c) a classificação Bom (3 pontos) será atribuída quando o docente apresentar uma quantidade de 2 ações;

d) a classificação Regular (1 ponto) será atribuída quando o docente apresentar uma quantidade entre 1 ação;

e) a classificação Nulo (0 pontos) será atribuída quando o docente não apresentar nenhuma ação nesta dimensão.

IV. Coordenação de projetos de pesquisa financiados coerentes com as áreas/linhas do programa (peso 5%), com os seguintes critérios:

a) para efeitos de contagem de pontos nesta dimensão serão considerados projetos de pesquisa financiados por agências internacionais, nacionais e estaduais(CAPES, CNPq, Fundações, etc.);

b) a classificação Excelente (5 pontos) será atribuída quando o docente apresentar uma quantidade igual ou superior a 1 projeto de pesquisa financiado;

c) a classificação Nulo (0 pontos) será atribuída quando o docente não apresentar projetos de pesquisa financiados.

V. Contribuição com a gestão do programa (peso 5%), com os seguintes critérios:

a) para efeitos de contagem de pontos nesta dimensão serão consideradas as atividades de Coordenação e Subcoordenação do PPGA, membro do Colegiado Delegado, Coordenação de linha de pesquisa, Participação em comissões e Emissão de pareceres de processos;

b) a classificação Excelente (5 pontos) será atribuída quando o docente tiver exercido a função de Coordenador(a) ou Subcoordenador(a) do PPGA pelo prazo superior a um ano;

c) a classificação Bom (3 pontos) será atribuída quando o docente tiver exercido a função de Coordenador(a) de linha de pesquisa ou participado como membro do Colegiado Delegado do PPGA pelo prazo superior a um ano;

d) a classificação Regular (1 ponto) será atribuída quando o docente tiver participado, no mínimo, em 2 (duas) comissões e ter emitido, no mínimo, 08(oito) pareceres de processos;

e) a classificação Nulo (0 pontos) será atribuída quando o docente não apresentar nenhuma ação das constantes no item a.

§ 1° Para efeito de contagem de pontos de produção intelectual do ano em que é publicado o edital, serão consideradas também as publicações que já tenham obtido aceite definitivo.

§ 2° Para aqueles periódicos que não tenham avaliação na área de Administração será considerada a pontuação definida conforme o Documento de área da Capes.

§ 3° Para efeito de contagem de pontos da produção intelectual serão considerados os trabalhos com conteúdo alinhado à linha de pesquisa na qual o docente pretende o recredenciamento.

§ 4° As informações consideradas para o recredenciamento serão retiradas do currículo Lattes do docente até a data definida pela Comissão Avaliadora.

Art. 12º Nos casos de não recredenciamento, o docente permanecerá credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento, respeitando a Resolução Normativa nº 95/CUn/2017.

Art. 13º Respeitando o art. 21 da Resolução Normativa nº 95/Cun/2017, define-se o Colegiado Delegado como instância para aprovação e recursal do credenciamento/recredenciamento.

Art. 14º Casos omissos serão decididos pelo Colegiado Pleno do PPGA.

Art. 15º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições anteriores de semelhante teor que tenham definição pelo Colegiado Pleno do PPGA.

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 95/CUn/2017, de 4 de abril de 2017, e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 95/2021/CPG, acostado ao Processo nº 23080.035422/2021-91, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de outubro de 2021

 

Nº 19/2021/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Têxtil da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e doutorado. Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA TÊXTIL

RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/PGETEX/2021

Dispõe sobre o credenciamento e recredenciamento de docentes Preâmbulo – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Têxtil, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a Resolução 95/CUn/2017, e conforme aprovação na Reunião da Câmara de Pós-Graduação, resolve aprovar os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores.

Art. 1° – O Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Têxtil (PGETEX) será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com título de Doutor em áreas compatíveis com a Engenharia Têxtil.

Art. 2° – Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade;

II – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação;

III – participar de projetos de pesquisa junto ao programa;

IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – desenvolver atividades de orientação.

§ 1° Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade, que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PGETEX, poderão ser credenciados como permanentes nas seguintes situações:

  1. Docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição de origem, por um período determinado;
  2. Docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
  3. Professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei n° 8.745/93.
  4. Pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 meses.

§ 2° O Docente Permanente deverá ter dedicação mínima de 15 horas semanais ao PGETEX. Caso atue em mais de um PPG, o Docente Permanente deverá ter dedicação mínima de 10 horas semanais ao PGETEX.

§ 3° O percentual de Docentes Permanentes que atuam exclusivamente no PGETEX não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao número total de Docentes Permanentes.

§ 4° O percentual de Docentes Permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) em relação ao número total de Docentes Permanentes.

Art. 3. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir para o programa de forma complementar ou eventual ou que não preencham todos os requisitos estabelecidos no art. 2 para a classificação como permanente.

Parágrafo Único. Docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a IV do parágrafo 1° do art. 2 desta Resolução Normativa.

Art. 4. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa, mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento;

Parágrafo Único. Poderão ser credenciados como docentes visitantes professores visitantes contratados pela Universidade, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745/93, observado o parágrafo único do art. 3 desta Resolução Normativa.

Art. 5° – O colegiado do PGETEX definirá o número máximo de professores colaboradores que poderá atuar no Programa.

Parágrafo Único. O número de professores colaboradores deve ser condicionado aos percentuais recomendados pela Área de Avaliação na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no que diz respeito à proporção de docentes colaboradores e permanentes do PGETEX.

Art. 6° O PGETEX abrirá processo de credenciamento de novos professores, por meio de edital ou fluxo contínuo, conforme decisões do colegiado do Programa, ao menos uma vez a cada dois anos, de acordo com as necessidades das linhas de pesquisa.

Parágrafo Único. O docente credenciado pela primeira vez terá a vigência de seu credenciamento limitada à vigência do recredenciamento em bloco, de todo o corpo docente, de que trata o art. 8 desta Resolução Normativa.

Art. 7° – A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento (CCR) de docentes será constituída por, no mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente do Programa, podendo o coordenador ou subcoordenador assumir a presidência da comissão.

§ 1° – A CCR será nomeada por um mandato de 2 (dois) anos.

§ 2° – A CCR, quando emitir parecer favorável ao (re)credenciamento do docente no PGETEX, deverá explicitar individualmente a categoria do (re)credenciamento do docente; o período (data de início e fim) de (re)credenciamento; a habilitação para a orientação em quais níveis; a habilitação para a ministração de disciplinas; entre outras atividades.

§ 3° – O parecer elaborado pela comissão deverá ser aprovado pelo colegiado do PGETEX. O credenciamento e recredenciamento deverá ser aprovado pelo colegiado do PGETEX e homologado na Câmara de Pós-Graduação.

Art. 8° – O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos.

Parágrafo Único. Nos casos de não recredenciamento, o docente deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

Art. 9° – Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de docentes permanentes:

  1. Curriculum atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;
  2. Formação: título de Doutor obtido há, no mínimo, 3 (três) anos e em área compatível com a Engenharia Têxtil, além de formação ou envolvimento histórico na linha de pesquisa em que pretende atuar;
  3. Produção acadêmica nos últimos 4 (quatro) anos: coordene ou tenha coordenado, e participe ou tenha participado de, em média, 1 (um) projeto de pesquisa em andamento ou concluído, por ano; conclua a orientação ou a coorientação, em média, de ao menos 0,5 (zero vírgula cinco) mestrado por ano ou 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) doutorado por ano;
  4. Produção bibliográfica nos últimos 4 (quatro) anos: apresente uma produção média anual igual ou superior a 1,0 (um) em artigos do estrato B2 ou superior, de acordo com os critérios em vigor do Qualis Periódicos da área onde o PGETEX está vinculado na CAPES.
  5. Produção técnica nos últimos 4 (quatro) anos: realização de, no mínimo, 2 (dois)dos itens apresentados no Anexo I.

§  1° – Em caso de artigo publicado em periódico não relacionado na tabela de classificação Qualis, será utilizado o JCR para estabelecer o estrato compatível com as regras de classificação do Qualis da Capes.

§  2° – Patentes depositadas serão consideradas artigosQualisA1.

§  3° – A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três)Programas de Pós-Graduação, conforme determina a Portaria n° 81, de 3 de junho de 2016, da CAPES.

Art. 10° – Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de professores colaboradores:

  1. Curriculum atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;
  2. Título de Doutor em área compatível com a Engenharia Têxtil;
  3. Formação ou envolvimento histórico na linha de pesquisa em que pretende atuar;
  4. Disponibilidade e interesse em auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa vinculados à linha que pretende atuar no PGETEX, na docência de disciplinas e na (co)orientação de mestrandos.

§  1° – Docentes candidatos ao credenciamento inicial como colaborador deverão ter concluído ou com previsão de conclusão de (co)orientação de, ao menos, 2 (dois) mestrados ou 1(um) doutorado nos últimos 5 (cinco) anos.

§  2° – Para docentes candidatos ao credenciamento inicial como colaborador serão considerados todos os artigos de sua (co)autoria publicados nos últimos 5 (cinco) anos, com a média anual de, no mínimo, 0,60 (zero vírgula sessenta) em artigos do estrato B2 ou superior, de acordo com os critérios em vigor do Qualis Periódicos da CAPES.

§  3° – O credenciamento como docente colaborador mencionado no caput deste artigo deve ser condicionado aos percentuais recomendados pela Área de Avaliação na CAPES no que diz respeito à proporção de docentes colaboradores e permanentes do PGETEX.

Art. 11° – Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de professores visitantes:

  1. Título de Doutor em área compatível com a Engenharia Têxtil;
  2. Disponibilidade e interesse de auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa, na docência de disciplinas e coorientação de mestrandos;
  3. Permanecer em regime de tempo integral à disposição da UFSC, por meio de contrato de trabalho com período determinado ou por bolsa concedida para esse fim por Agência de Fomento, para desenvolver atividades acadêmico-científicas no PGETEX.

Art. 12° – Para recredenciamento de docentes do quadro permanente, o interessado deverá comprovar a produção no período anterior:

  1. Produção acadêmica: ministrou disciplina/ano em atividades de ensino no PGETEX, com bom desempenho na avaliação discente das disciplinas ministradas; coordenou ou participou, em média, de 1 (um) projeto de pesquisa por ano; ter, em média, orientação ou coorientação de ao menos 1 (um) mestrado por ano no PGETEX;
  2. Produção bibliográfica: apresentou uma produção média anual de 1 (um) artigo publicado em Periódicos Qualis A1 a B2, de acordo com os critérios em vigor do Qualis Periódicos da área onde o PGETEX está vinculado na CAPES.
  3. Produção técnica: apresentou uma média anual igual ou superior 0,6 (zero vírgula seis) em relação à realização dos itens discriminados no Anexo I.

§  1° – Em caso de artigo publicado em periódico não relacionado na tabela de classificação Qualis, será utilizado o JCR para estabelecer o estrato compatível com as regras de classificação do Qualis da Capes.

§  2° – Na avaliação da produção bibliográfica somente será computada aquelas envolvendo discentes ou egressos do PGETEX.

Art. 13° – Para o recredenciamento de docentes do quadro de colaboradores, o interessado deverá comprovar a produção que no período anterior:

  1. Ter ministrado integralmente ou parte de, pelo menos, uma disciplina no PGETEX, por ano, no período de avaliação, com bom desempenho na avaliação discente das disciplinas ministradas ou ter em média, ao menos 1 (uma) coorientação de mestrado no PGETEX, no período de avaliação.
  2. Ter contribuído no período de avaliação, na produção científica na linha de pesquisa do PGETEX, com a média anual de, no mínimo, 0,67 (zero vírgula sessenta e sete) artigo publicado em periódicos Qualis B2 ou superior, de acordo com os critérios em vigor do Qualis Periódicos da área onde o PGETEX está vinculado na CAPES.

§  1° – Em caso de artigo publicado em periódico não relacionado na tabela de classificação Qualis, será utilizado o JCR para estabelecer o estrato compatível com as regras de classificação do Qualis da Capes.

§  2° – Na avaliação da produção bibliográfica somente será computada aquelas envolvendo discentes ou egressos do PGETEX.

§  3° – O recredenciamento como docente colaborador mencionado no caput deste artigo deve estar condicionado aos percentuais recomendados pela Área de Avaliação na CAPES no que diz respeito à proporção de docentes colaboradores e permanentes do PGETEX.

Art. 14° – Serão exigidos como requisitos mínimos para o recredenciamento de professores visitantes:

  1. Disponibilidade e interesse de auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa, na docência de disciplinas e coorientações de mestrandos;
  2. Permanecer em regime de tempo integral à disposição da UFSC, por meio de contrato de trabalho com período determinado ou por bolsa concedida para esse fim por Agência de Fomento, para desenvolver atividades acadêmico- científicas no PGETEX.

Art. 15° – O descredenciamento de um docente do PGETEX poderá ocorrer a qualquer tempo:

  1. Por solicitação formal do docente, encaminhada por escrito ao Coordenador do Programa;
  2. Por decisão do colegiado, se o docente não atingir as condições mínimas estabelecidas na presente Resolução Normativa, em processo específico, sendo assegurada a defesa do Docente.

Art. 16° – No caso de não renovação do credenciamento, o docente que tiver orientação em andamento permanecerá credenciado na categoria colaborador até a defesa do(s) aluno(s); e neste interim não ministrará disciplinas nem assumirá novas orientações.

Art. 17° – O número máximo de orientandos por docente deve estar em consonância com o estabelecido no documento de área – Engenharias II da CAPES.

Art. 18° – Esta norma entrará em vigor imediatamente após a homologação na Câmara de Pós-Graduação da UFSC, para as solicitações de credenciamento de docentes permanentes, colaboradores ou visitantes no PGETEX e para os próximos recredenciamentos quando encerrarem os períodos de credenciamentos vigentes.

Art. 19° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Têxtil de acordo com as suas atribuições regimentais e submetidos à homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

ANEXO I

INDICADORES DE AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO TÉCNICA

  1. Artigo publicado em revista técnica ou de divulgação;
  2. Organização de livro;
  3. Parecer de artigos;
  4. Parecer de trabalho em evento científico;
  5. Parecer de projetos;
  6. Organização de evento;
  7. Participação em comissão científica e/ou técnica;
  8. Participação em mesa redonda;
  9. Palestrante ou conferencista;
  10. Participação em bancas de mestrado e doutorado externas ao programa;
  11. Participação em bancas de concurso para o quadro permanente do magistério superior;
  12. Laudo técnico;
  13. Participação em evento científico

 

 

GABIENTE DA REITORIA

 

CORREGEDORIA-GERAL DA UFSC

 

O CORREGEDOR-GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 143 e ss. da Lei nº 8.112/90 c/c Decreto nº 5.480/2005 e art. 4º, inciso III da Resolução Normativa nº 42/CUn/2014, de 19 de agosto de 2014, RESOLVE:

 

Portaria de 6 de outubro de 2021

 

Nº 111/2021/CORG/UFSC – Art. 1º. Retificar a Portaria nº 110/2021/CORG/GR de 04 de outubro de 2021, onde se lê:

“em substituição a CARLOS FERNANDO SILVA DOS SANTOS, SIAPE n° 2571573, Administrador, lotado no Centro de Comunicação e Expressão/CCE”;

leia-se:

“em substituição a MAICON CLAUDIO DA SILVA, SIAPE nº 2131720, Assistente em Administração, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo/CAA/CSE”.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

 

A SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições regimentais e conforme o Processo SEI nº 23820.008167/2021-01, RESOLVE:

 Portarias de 4 de outubro de 2021

Portaria-SEI nº 975/2021 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 15 de julho de 2021, a servidora NATÁLIA AYRES BALDÍVIA JOST, Siape 1289311, ocupante de cargo de Enfermeiro, no Serviço Enfermagem Emergência Pediátrica (UORG 434 – HU), atualmente respiratória, da Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria-SEI nº 976/2021 – Art. 1º CONCEDER, a partir de 15 de julho de 2021, o adicional  de  insalubridade no percentual de  20%,  equivalente  ao  grau  máximo, para a servidora NATÁLIA AYRES BALDÍVIA JOST, SIAPE 1289311 ocupante de cargo de enfermeiro, no Serviço Enfermagem Emergência Pediátrica (UORG 434 – HU), atualmente respiratória, da Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago devido ao contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas com risco respiratório (Leitos COVID-19), por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. (referente ao Laudo Pericial nº 26246-000.653/2021, emitido pelo DSST/DAS-UFSC, COVID-10 HU SIASS em 15.07.2021).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria-SEI nº 977/2021 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 15 de julho de 2021, a servidora Tamires Ledi Pothin, Siape 2083398, ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem, no Serviço Enfermagem Emergência Pediátrica (UORG 434– HU), atualmente respiratória, da Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria-SEI nº 978/2021 – Art. 1º CONCEDER, a partir de 15 de julho de 2021, o adicional  de  insalubridade no percentual de  20%,  equivalente  ao  grau  máximo, para a servidora Tamires Ledi Pothin, Siape 2083398, ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem, no Serviço Enfermagem Emergência Pediátrica (UORG 434 – HU), atualmente respiratória, da Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago devido ao contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas com risco respiratório (Leitos COVID-19), por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. (referente ao Laudo Pericial nº 26246-000.653/2021, emitido pelo DSST/DAS-UFSC, COVID-10 HU SIASS em 15.07.2021).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria-SEI nº 979/2021 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 15 de julho de 2021, a servidora Márcia Terezinha Mariano, Siape 1451143, ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem, no Serviço Enfermagem Emergência Pediátrica (UORG 434– HU), atualmente respiratória, da Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portaria-SEI nº 981/2021 – Art. 1º CONCEDER, a partir de 15 de julho de 2021, o adicional  de  insalubridade no percentual de  20%,  equivalente  ao  grau  máximo, para a servidora Márcia Terezinha Mariano, Siape 1451143, ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem, no Serviço Enfermagem Emergência Pediátrica (UORG 434 – HU), atualmente respiratória, da Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago devido ao contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas com risco respiratório (Leitos COVID-19), por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. (referente ao Laudo Pericial nº 26246-000.653/2021, emitido pelo DSST/DAS-UFSC, COVID-10 HU SIASS em 15.07.2021).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

 PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

 

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 14 de setembro de 2021

 

Nº 302/2021/PROGRAD – Art. 1º – Estabelecer a seguinte equivalência, para efeito de integralização do currículo 2012.2 do Curso de Graduação em Engenharia Mecatrônica (605):

Disciplina Carga horária total

semestral

Equivalência
EMB5605 – Eletrônica de Potência 72h-a EMB5655
EMB5611 – Acionamentos Elétricos 72h-a EMB5656

Art.2º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com efeitos a partir do primeiro semestre letivo de 2022.

(Ref. processo SPA nº 038077/2021 da Coordenadoria do Curso de Graduação em Engenharia Mecatrônica do Centro Tecnológico de Joinville).

 

Portarias de 21 setembro de 2021

 

Nº 303/2021/PROGRAD – Art. 1º – Retificar a Portaria Nº 153/2021/PROGRAD, de 29 de junho de 2021, do Departamento de Biologia Celular, Embriologia e Genética:                                    Onde se lê:

Código Nome da disciplina Carga horária teórica semestral Carga horária prática semestral Carga horária

total semestral

Carga horária

total semanal

BEG7029  Línguas da Ciência 72h-a 00h-a 72h-a 4h-a

Leia-se

Código Nome da disciplina Carga horária teórica semestral Carga horária prática semestral Carga horária

total semestral

Carga horária

total semanal

BEG7029  Línguas da Ciência 36h-a 36h-a 72h-a 4h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.050547/2020-61 do Departamento de Biologia Celular, Embriologia e Genética do Centro de Ciências Biológicas).

 

Nº 304/2021/PROGRAD – Art. 1º – DESIGNAR os servidores abaixo listados para compor, sob a presidência da primeira, comissão para tratar da Política de Ingresso para pessoas refugiadas ou portadoras de visto Humanitário (PRVH), na Universidade Federal de Santa Catarina, a partir da Resolução Normativa de 16 de julho de 2021, com carga horária semanal de duas (02) horas de atividades.

Janaina Santos de Macedo (PROGRAD)

Cristine Severo (EXTRACURRICULAR)

Maria José Baldessar (COPERVE)

Claudia Priscila Chupel dos Santos (PRAE)

Barbara Nóbrega Simão (SAAD)

Clarissa Dri (DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS)

Diogo Robl (SINTER)

Guilherme Carlos da Costa (SINTER)

César Trindade Neves (PROGRAD)

Art. 2º. A referida comissão terá o prazo de cento e oitenta (180) dias para finalizar os trabalhos.

 

Nº 305/2021/PROGRAD – Art. 1º – PRORROGAR, por 90 (noventa) dias, a vigência da portaria 130/2021/PROGRAD a qual designou membros para comporem Comissão com objetivo de apresentar proposta de revisão da Resolução Normativa Nº 51/Cun/2015, que regulamenta o Programa de Formação Continuada – PROFOR na Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 2º. RETIRAR a servidora Bárbara Wollinger Niehues dos membros da comissão designada. Os demais membros permanecem inalterados.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 306/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as seguintes disciplinas conforme as especificações:

Código Nome CH Teórica total

semestral

CH Prática

total

semestral

CH de PCC

total

semestral

CH TOTAL

semestral

CH TOTAL

semanal

EED2036 Educação Especial I: Políticas e Práticas Pedagógicas (PCC 9h-a) 45h-a 9h-a 54h-a 3h-a
EED2046 Educação Especial II: conceitos, concepções e sujeitos (PCC 12h-a) 60h-a 12h-a 72h-a 4h-a

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Processo 23080.002904/2020-84 do Curso de Pedagogia do Centro de Ciências da Educação).

 

Nº 307/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar a seguinte disciplina conforme as especificações:

Código Nome CH Teórica total

semestral

CH Prática

total

semestral

CH de PCC

total

semestral

CH TOTAL

semestral

CH TOTAL

semanal

MEN2034

 

Didática I: Fundamentos da Teoria Pedagógica para o Ensino (PCC 12h-a) 60h-a 12h-a 72h-a 4h-a

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.002904/2020-84 da Coordenadoria do Curso de Graduação em Pedagogia do Centro de Ciências da Educação).

 

Portarias de 23 setembro de 2021

 

Nº 308/2021/PROGRAD – Art. 1º – Dispensar do cumprimento da carga horária de 240h-a (200 horas) em Atividades Técnico-Científicas e Artísticas (ATCA), todos os estudantes que ingressaram no Curso de Pedagogia (Curso UFSC 308) até 2019.1, inclusive.

Parágrafo único – Fica mantida a obrigatoriedade do cumprimento de 108h-a (90 horas) em Atividades Técnico-Científicas e Artísticas (ATCA) a todos os estudantes que ingressaram no Curso de Pedagogia (Curso UFSC 308) até 2019.1, inclusive, para efeito de integralização curricular.

Art. 2º – Incluir as seguintes disciplinas, enquanto obrigatórias, no currículo 2009.1 do Curso de Graduação em Pedagogia (Curso UFSC 308), conforme as seguintes especificações:

Fase Código Nome Carga horária total

semestral

Carga horária total

semanal

Pré-requisito Equivalência
PSI7012 Psicologia, Educação e Infância 72h-a 4h-a PSI7001
EED2046 Educação Especial II: conceitos, concepções e sujeitos (PCC 12h-a) 72h-a 4h-a EED2036 ou

EED7150

EED7151
MEN2056 Didática II: organização do trabalho docente (PCC 12h-a) 72h-a 4h-a MEN2034 ou MEN7121 MEN7122 ou

MEN5122

EED7143 Pesquisa em educação III: Orientação ao TCC 36h-a 2h-a EED7140 e EED7141 e EED7142

ou

EED2016 e

EED7141 e EED7142

EED5317

Art. 3º – Excluir a seguinte disciplina do currículo 2009.1, do Curso de Graduação em Pedagogia (Curso UFSC 308), conforme as seguintes especificações:

Fase Código Nome Carga horária total

semestral

 

Carga horária total

semanal

Pré-requisito Equivalência
EED7140 Iniciação à Pesquisa 54h-a 3h-a EED1312 ou EED5311 ou

EED5312

MEN7139 Infância e Educação do Corpo 72h-a 4h-a MEN5115

Art. 4º – Estabelecer nova equivalência para a seguinte disciplina pertencente ao currículo 2009.1, do Curso de Graduação em Pedagogia (Curso UFSC 308), conforme as seguintes especificações:

Fase Código Nome Carga horária total

semestral

Carga horária total

semanal

Pré-requisito Equivalência
MEN7111 História da Educação I 72h-a 2h-a HST1180 ou HST5180 ou

MEN2017

Parágrafo único – Ficam mantidas as equivalências da disciplina MEN7111 já existentes.

 

Art. 5º – Estabelecer nova carga horária total do currículo 2009.1 do Curso de Pedagogia (Curso UFSC 308) para efeito de integralização curricular, conforme as seguintes informações:

Carga horária obrigatória:                UFSC:    4110h-a (3425 horas)           CNE: 3840h-a (3200 horas)

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC com efeitos a partir do segundo semestre letivo do ano de 2021.

(Ref. processo SPA nº 23080.002904/2020-84 da Coordenadoria do Curso de Graduação em Pedagogia do Centro de Ciências da Educação).

 

Nº 309/2021/PROGRAD – Art. 1º – Estabelecer novas configurações de pré-requisitos para as disciplinas pertencente ao currículo 2010.1 do Curso de Graduação em Agronomia (501), conforme as seguintes especificações abaixo:

Fase/Rol Disciplinas

 

Carga horária total semestral

 

Pré-Requisitos

 

ENR5613 – Hidráulica 36h-a ENR5405
FIT5609 – Melhoramento Genético Vegetal 54h-a FIT5306 e FIT5507
FIT5611 – Manejo de Doenças em Plantas 54h-a FIT5506
Optativa AQI7812 – Carcinocultura 36h-a  AQI7803
Optativa CAL5001 – Tecnologia de Frutas e Hortaliças sob os Conceitos das Tecnologias Limpas 54h-a CAL5604
Optativa ENR5009 Simbioses Plantas-microorganismos 36h-a
ENR5516 – Classificação dos Solos 54h-a ENR5302 e ENR5303
FIT5506 – Fitopatologia 72h-a MIP5117
FIT5507 – Biotecnologia I 54h-a BOT5304 e FIT5305
FIT5508 – Horticultura 54h-a BOT5304
ZOT5706 – Forragicultura 54h-a BOT5304
CAL5604 – Tecnologia de Produtos Agropecuários 72h-a MIP5117
ENR7309 – Construções Rurais 54h-a EGR5104
FIT5610 – Manejo Integrado de Pragas 54h-a FIT5307
ENR5901 – Avaliação e Perícias no Imóvel Rural 36h-a ENR5204 e FIT5306
10ª AGR5003 – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC 180h-a EXR5404 e EXR5403 e FIT5401 e ZOT5302 e ZOT5405 e EXR5500 e FIT5507 e CAL5604 e ENR7309 e FIT5701 e FIT5702 e ZOT5708 e ENR5902 e FIT5801 e FIT5802 e ZOT5810 e ZOT5811 e ENR5901 e ENR5815 e EXR5807 e EXR5905 e FIT5901 e FIT5902
10ª AGR5004 Estágio Curricular Supervisionado 360h-a EXR5404 e EXR5403 e FIT5401 e ZOT5302 e ZOT5405 e EXR5500 e FIT5507 e CAL5604 e ENR7309 e FIT5701 e FIT5702 e ZOT5708 e ENR5902 e FIT5801 e FIT5802 e ZOT5810 e ZOT5811 e ENR5901 e ENR5815 e EXR5807 e EXR5905 e FIT5901 e FIT5902

Art. 2º – Estabelecer nova configuração de equivalência para a disciplina AGR5404 pertencente ao currículo 2010.1 do Curso de Graduação em Agronomia (501), conforme as seguintes especificações abaixo:

Fase/Rol Disciplinas

 

Carga horária total semestral

 

Equivalência

 

AGR5404 – Pesquisa e Redação Científica 18h-a

Art.3º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com efeitos a partir do primeiro semestre letivo de 2022.

(Ref. processo SPA nº 23080.038112/2021-29 da coordenadoria do curso de Graduação em Agronomia do Centro de Ciências Agrárias).

 

Portarias de 28 setembro de 2021

Nº 310/2021/PROGRAD – Art. 1º – Incluir as seguintes disciplinas, enquanto obrigatórias, no currículo 2021.1 do Curso de Graduação em Química, grau Bacharelado, (Curso UFSC 226), conforme as seguintes especificações:

Fase Código Nome Carga horária total

semestral

Carga horária total

semanal

Pré-requisito Equivalência
MTM3110 Cálculo 1 72h-a 4h-a MTM3101 ou MTM7136
MTM3120 Cálculo 2 72h-a 4h-a MTM3110 MTM3102 ou MTM7137
MTM3121 Álgebra Linear 72h-a 4h-a MTM3111 ou MTM5512
MTM3131 Equações Diferenciais Ordinárias 72h-a 4h-a MTM3120 e MTM3121 MTM3102 ou MTM7137

Art. 2º – Excluir a seguinte disciplina do currículo 2021.1, do Curso de Graduação em Química, grau Bacharelado, (Curso UFSC 226), conforme as seguintes especificações:

Fase Código Nome Carga horária total

semestral

Carga horária total

semanal

Pré-requisito Equivalência
MTM3100 Pré-Cálculo 72h-a 4
MTM3101 Cálculo 1 72h-a 4 MTM3100
MTM3111 Geometria Analítica 72h-a 4 MTM5512
MTM3102 Cálculo 2 72h-a 4 MTM3101

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC com efeitos a partir do primeiro semestre letivo do ano de 2022.

(Ref. solicitação SPA nº 038181/2021 da Coordenadoria do Curso de Graduação em Química do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas).

 

Nº 311/2021/PROGRAD – Art. 1º – Incluir as seguintes disciplinas, enquanto obrigatórias, no currículo 2021.1 do Curso de Graduação em Química Tecnológica (Curso UFSC 227), conforme as seguintes especificações:

Fase Código Nome Carga horária total

semestral

Carga horária total

semanal

Pré-requisito Equivalência
MTM3110 Cálculo 1 72h-a 4h-a MTM3101 ou MTM7136
MTM3120 Cálculo 2 72h-a 4h-a MTM3110 MTM3102 ou MTM7137
MTM3121 Álgebra Linear 72h-a 4h-a MTM3111 ou MTM5512
MTM3131 Equações Diferenciais Ordinárias 72h-a 4h-a MTM3120 e MTM3121 MTM3102 ou MTM7137

Art. 2º – Excluir a seguinte disciplina do currículo 2021.1, do Curso de Graduação em Química Tecnológica (Curso UFSC 227), conforme as seguintes especificações:

Fase Código Nome Carga horária total

semestral

Carga horária total

semanal

Pré-requisito Equivalência
MTM3100 Pré-Cálculo 72h-a 4
MTM3101 Cálculo 1 72h-a 4 MTM3100
MTM3111 Geometria Analítica 72h-a 4 MTM5512 MTM5512
MTM3102 Cálculo 2 72h-a 4 MTM3101

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC com efeitos a partir do primeiro semestre letivo do ano de 2022.

(Ref. solicitação SPA nº 038181/2021 da Coordenadoria do Curso de Graduação em Química tecnológica do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas).

 

Portarias de 1º outubro de 2021

 

Nº 312/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
ANT8404 Antropologia II 108h-a 6h-a 108h-a
ANT8511 Controle e Monitoramento de Áreas Indígenas 72h-a 4h-a 72h-a
ANT8522 Artes I 72h-a 4h-a 72h-a
ANT8523 Literatura I 72h-a 4h-a 72h-a
ANT8611 Saúde Indígena 72h-a 4h-a 72h-a
ANT8622 Artes II 72h-a 4h-a 72h-a
ANT8623 Literatura II 72h-a 4h-a 72h-a
ANT8204 Memória Viva II 108h-a 6h-a 108h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 313/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
ART8001 Audiovisual I (PCC 36h-a e EXT 36h-a) 36h-a 36h-a 4h-a 72h-a
ART8002 Audiovisual II (PCC 36h-a e EXT 36h-a) 36h-a 36h-a 4h-a 72h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 314/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
DIR8302 Direitos Indígenas I 108h-a 6h-a 108h-a
DIR8402 Direitos Indígenas II 108h-a 6h-a 108h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 315/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome da Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total

 

Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total

 

Carga Horária Semanal Total

 

Carga Horária Semestral Total
ECZ8511 Saberes Tradicionais no Bioma Mata Atlântica 72h-a

 

4h-a

 

72h-a

 

ECZ8611

 

Projetos para Sustentabilidade (EXT 36h-a) 36h-a

 

36h-a

 

4h-a 72h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 316/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
EED8008 Organização Escolar (PCC 18h-a) 72h-a 18h-a 5h-a 90h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 317/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
ENS8602 Gestão da Água 72h-a 4h-a 72h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 318/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
GCN8501 Cartografia e Reconhecimento do Espaço Geográfico Indígena 144h-a 8h-a 144h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 319/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
HST8402 História Indígena pré e pós-colonial II 72h-a 4h-a 72h-a
HST8217 Fundamentos da Educação: teorias e práticas de ensino/aprendizagem na diversidade (PCC 54h-a)  

 

 

54h-a

54h-a 6h-a 108h-a
HST8218 Projetos de Ensino, Pesquisa e Ação II (PCC 54h-a  

 

54h-a

54h-a 6h-a 108h-a
HST8120 Língua Guarani I 108h-a 6h-a 108h-a
HST8123 Língua Português-Brasileiro I: Turma Guarani 72h-a 4h-a 72h-a
HST8121 Língua Kaingang I 108h-a 6h-a 108h-a
HST8124 Língua Português-Brasileiro I: Turma Kaingang 72h-a 4h-a 72h-a
HST8122 Língua Laklãnõ-Xokleng I 108h-a 6h-a 108h-a
HST8125 Língua Português-Brasileiro I: Turma Laklãnõ-Xokleng 72h-a 4h-a 72h-a
HST8220 Língua Guarani II 72h-a 4h-a 72h-a
HST8223 Língua Português-Brasileiro II: Turma Guarani 72h-a 4h-a 72h-a
HST8221 Língua Kaingang II 72h-a 4h-a 72h-a
HST8224 Língua Português-Brasileiro II: Turma Kaingang 72h-a 4h-a 72h-a
HST8222 Língua Laklãnõ-Xokleng II 72h-a 4h-a 72h-a
HST8225 Língua Português-Brasileiro II: Turma Laklãnõ-Xokleng 72h-a 4h-a 72h-a
HST8330 Língua Guarani III 72h-a 4h-a 72h-a
HST8331 Língua Kaingang III 72h-a 4h-a 72h-a
HST8332 Língua Laklãnõ-Xokleng III 72h-a 4h-a 72h-a
HST8322 Projetos de Ensino, Pesquisa e Ação III (PCC 54h-a)  

 

54h-a

54h-a 6h-a 108h-a
HST8420 Língua Guarani IV 72h-a 4h-a 72h-a
HST8421 Língua Kaingang IV 72h-a 4h-a 72h-a
HST8422 Língua Laklãnõ-Xokleng IV 72h-a 4h-a 72h-a
HST8417 Projetos de Ensino, Pesquisa e Ação IV (PCC 54h-a)  

 

54h-a

54h-a 6h-a 108h-a
HST8617 Projetos de Ensino, Pesquisa e Ação V  

 

54h-a

54h-a 6h-a 108h-a
HST8033 TCC – Trabalho de Conclusão de Curso 108h-a 6h-a 108h-a
HST8402 Atividades Acadêmico-Científico-Culturais de EXT I (EXT 126h-a)  

 

126h-a 7h-a 126h-a
HST8403 Atividades Acadêmico-Científico-Culturais de EXT II (EXT 126h-a)  

 

126h-a 7h-a 126h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 320/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
MEN8510 Metodologia

de Ensino (PCC 36h-a)

72h-a 36h-a 6h-a 108h-a
MEN8511 Estágio Guarani I 108h-a 6h-a 108h-a
MEN8512 Estágio Kaingang I 108h-a 6h-a 108h-a
MEN8513 Estágio Laklãnõ-Xokleng I 108h-a 6h-a 108h-a
MEN8611 Estágio Guarani II 144h-a 8h-a 144h-a
MEN8612 Estágio Kaingang II 144h-a 8h-a 144h-a
MEN8613 Estágio Laklãnõ-Xokleng II  

144h-a

8h-a 144h-a
MEN8711 Estágio III (Turma Guarani)  

108h-a

6h-a 108h-a
MEN8712 Estágio III (Turma Kaingang)  

108h-a

6h-a 108h-a
MEN8713 Estágio III (Turma Laklãnõ-Xokleng)  

108h-a

6h-a 108h-a
MEN8811 Estágio IV (Turma Guarani)  

144h-a

8h-a 144h-a
MEN8812 Estágio IV (Turma Kaingang)  

144h-a

 

8h-a

 

144h-a

MEN8813 Estágio IV (Turma Laklãnõ-Xokleng)  

144h-a

 

8h-a

 

144h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Nº 321/2021/PROGRAD – Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária PCC Semestral Total Carga Horária Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
PSI5161 Psicologia Educacional e Povos Indígenas (PCC 12h-a) 60h-a 12h-a 4h-a 72h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo SPA nº 23080.041935/2020-51 da Coordenadoria do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica do Centro de Filosofia e Ciências Humanas).

 

Portaria de 4 outubro de 2021

 

Nº 322/2021/PROGRAD – Art. 1º – DESIGNAR as representantes abaixo listadas para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Assessora de Avaliação para o EDITAL Nº 008/PROGRAD/2021, que trata da distribuição de Bolsas Emergenciais de Monitoria durante o período de Atividades Pedagógicas Não Presenciais decorrentes da Pandemia para o semestre letivo 2021.2:

– Janaína Santos de Macedo (CAAP/PROGRAD);

– Soraia Selva da Luz (CAAP/PROGRAD);

– Alcione Alves Hülse (CAAP/PROGRAD).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria de 5 outubro de 2021

 

Nº 323/2021/PROGRAD – Art. 1º PRORROGAR, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a vigência da portaria 173/2021/PROGRAD, que designou comissão para criação do curso superior de Tecnologia em Ciência de Dados.

Art. 2º Os demais termos da portaria permanecem inalterados.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

 

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL

 

A DIRETORA DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 945/2021/GR, de 23 de junho de 2021, R E S O L V E:

 

Portaria de 4 de outubro de 2021

 

Nº 28/NDI/CED – Art. 1º – Homologar as inscrições abaixo relacionadas do Processo Seletivo Simplificado para professor substituto para o NDI do Edital nº 79/2021/DDP:

Andréa da Cunha Kirst da Conceição

Andrieli Dal Pizzol

Berenice Queiroz da Costa

Cassia de Sousa Resende Reis

Fernanda Boaventura dos Santos

Julia Marina Marchi de Almeida

Juliana Costa Muller

Nayara Cristine Müller Tosatti

Nina Sampaio

Paula Moreira De Souza Dias

Tainara dos Santos

Tatiana Duarte de Souza

Art. 2º – NÃO homologar as inscrições abaixo relacionadas do Processo Seletivo Simplificado para professor substituto para o NDI do Edital nº 79/2021/DDP:

Aguida Maria Pereira De Farias

Não apresentou Documento de identificação e o Comprovante de pagamento da inscrição, nos termos dos itens b) e c) do item 1.1 do Edital nº 79/2021/DDP

Michelle de Oliveira Borgett

Não apresentou Formulário de Inscrição preenchido de acordo com o item a) do item 1.1 do Edital nº 79/2021/DDP

Yelitza Esperanza Saume Perez

Não apresentou Documento de identificação e o Comprovante de pagamento da inscrição, nos termos dos itens b) e c) do item 1.1 do Edital nº 79/2021/DDP.

 

Portaria de 5 de outubro de 2021

 

Nº 29/2021/NDI – Art. 1º Designar, as docentes Giseli Day (presidente), Angélica D’Ávila Tasquetto (titular), Jucilaine Zucco (titurar), Luana Maria Silva Adão (suplente) e a Técnica em Assuntos Educacionais Camila da Silva Almeida (secretária) comporem a Banca Examinadora das provas de títulos e didáticas que compõem o Edital nº 79/2021/DDP, referente ao “Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto por tempo determinado”.

Art. 2º A comissão destinará 20 horas para os trabalhos, até que se encerre o processo seletivo.