Boletim Nº 226/2025 – 10/12/2025
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 226/2025
Data da publicação: 10/12/2025
| CAMPUS DE JOINVILLE | PORTARIA Nº 101/2025/DCTJ,
PORTARIA Nº 102/2025/DCTJ, PORTARIA Nº 103/2025/DCTJ. |
| CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO | RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 27,
RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 30, RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 31, RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 32, RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 36, |
| HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFSC | PORTARIA – SEI Nº 808 2025,
PORTARIA – SEI Nº 809 2025. |
| PRÓ REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO | PORTARIAS Nº 0362/2025/DPC/PROAD À
Nº 0365/2025/DPC/PROAD |
| CENTRO TECNOLÓGICO | 1º AVISO DE RETIFICAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 24/2025/DIR/CTC |
CAMPUS DE JOINVILLE
CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE
O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE, DO CAMPUS DE JOINVILLE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 101/2025/DCTJ – Art. 1º Revogar a Portaria nº 023/2025/DCTJ.
Art. 2º Designar os membros da Comissão de Autoavaliação do Programa de Pósgraduação em Engenharia e Ciências Mecânicas – Pós-ECM sob a presidência do primeiro:
- Kleber Vieira de Paiva (Área de Fenômenos de Transporte);
- Renato Oba (Área de Fenômenos de Transporte);
- Pedro Paulo de Andrade Júnior (Área de Desenvolvimento de Sistemas de Engenharia).
- Rosilda Lopes Oechsler (STAE).
- Vitória Tessari (representação discente).
Art. 3º Atribuir aos membros servidores, 1 (uma) hora semanal para o exercício da função.
Art. 4º Esta Portaria tem vigência a partir desta data até 01 de novembro de 2026 e entra em vigor no dia de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação Digital 070438/2025)
PORTARIAS DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 102/2025/DCTJ – Art. 1º Designar o Professor Alexandre Miers Zabot como Coordenador de Extensão do Departamento de Engenharias de Mobilidade.
Art. 2º Esta Portaria é retroativa à 1º de novembro, tem vigência por dois anos e entra em vigor no dia de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Of E13/EMB/CTJ/2025)
Nº 103/2025/DCTJ – Art. 1º DESIGNAR para compor a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de Docentes do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Sistemas Eletrônicos – PPGESE, sob a presidência do primeiro, os docentes
- Ricardo José Pfitscher (presidente)
- Thiago Pontin Tancredi
- Anelize Zomkowski Salvi
Art. 2º Atribuir uma hora semanal para o exercício da função.
Art. 3º Esta Portaria é retroativa à 11 de agosto de 2025 com vigência até 1º de novembro de 2026 e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação Digital 071331/2025)
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
A CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no processo 23080.018201/2022-30, RESOLVE:
RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 27, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa a alteração do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa.
Art. 1º O Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa, da Universidade Federal de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O PPGMVCI será oferecido no nível de mestrado acadêmico ministrado no regime stricto sensu constituído de áreas de concentração relacionadas com a Medicina Veterinária Convencional e Integrativa, com o objetivo de enfatizar a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa, extensão e inovação nos diferentes ramos de conhecimento (NR).
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………… .
V – é facultada aos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno. (NR)
Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………… .
V – é facultada aos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado delegado. (NR)
Art. 10. O colegiado pleno do curso se reunirá em caráter ordinário com periodicidade semestral (NR)
Art. 11. O colegiado delegado do curso se reunirá em caráter ordinário com periodicidade semestral ou quando convocado pelo(a) Coordenador(a). (NR)
Art. 16. ………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… .
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores(as); …………………………………………. …………………………………………………………………………. (NR)
Art. 45. A qualificação do projeto de mestrado será realizada de acordo com a Resolução do PPGMVCI que regulamenta o “Exame de Qualificação de Mestrado”. (NR)
Art. 46. O exame de qualificação deverá ocorrer até o 12º (décimo segundo) mês de matrícula e é obrigatório a todos(as) os(as) alunos(as) do curso de mestrado, regularmente matriculados no PPGMVCI, sendo um pré-requisito para a defesa da dissertação. (NR)
Art. 47. A qualificação do projeto de mestrado será avaliada por uma comissão composta por 2 (dois) membros sugeridos pelo orientador(a), e aprovados pelo coordenador do programa. (NR)
Art. 60. …………………………………………………………………………………………………………………..
.§ 1º Para estudantes portadores(as) de diploma de curso superior.
.§ 2º Para estudantes de graduação com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso.
Art. 66. ………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………… .
.§ 3º Opcionalmente, a dissertação pode ser estruturada na forma de capítulos temáticos contendo: resumo, introdução, revisão bibliográfica e um ou mais manuscrito(s) formatado(s) de acordo com as normas dos periódicos de interesse para submissão. (NR)
Art. 70. O(a) orientador(a) em comum acordo com o(a) mestrando(a) podem solicitar a participação de uma coorientação, interna ou externa à UFSC, a ser autorizada pela coordenação, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão. ………………………………………………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 72. A defesa do trabalho de conclusão de curso deverá ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida, com a entrega da versão definitiva de um exemplar da dissertação.
.§ 1º É responsabilidade do(a) orientador(a) a abertura do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso, sugerindo a data e a composição da banca examinadora e atendendo ao protocolo de tramitação do processo, cujas informações podem ser obtidas junto à secretaria do programa.
.§ 2º O processo citado no § 1º do caput deverá ser submetido à apreciação pela coordenação do programa para análise e aprovação da banca examinadora.
.§ 3º Estarão aptos(as) a marcar a defesa de conclusão de curso os(as) discentes que:
I – tenham cursado os créditos mínimos previstos neste Regimento;
II – tenham comprovado a proficiência na língua Inglesa, conforme previsto neste regimento;
III – tenham sido aprovados(as) no exame de qualificação, mediante a aprovação do projeto de pesquisa, na disciplina de Seminários I;
IV – tenham apresentado comprovante de submissão de um artigo componente da dissertação para um periódico científico com fator de impacto registrado no JCR vigente no ano de submissão ou comprovante de publicação (para artigos já publicados durante o curso).
.§ 4º O disposto no inciso IV do § 3º do caput aplica-se exclusivamente a estudantes ingressantes a partir do primeiro semestre de 2026. (NR).
Art. 77. …………………………………………………………………………………………………………………..
.§ 1º A presidência da banca de defesa, será exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a) (sem direito a julgamento), sendo sua presença obrigatória.
O(a) presidente(a) será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva. ………………………………………………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 78. Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) ou coorientadores(as), o coordenador designará um(a) docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso. (NR)
Art. 79. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado(a); ou
II – reprovado(a). Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora. (NR)
Art. 80. ………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………
2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º do caput, deverão ser decididas pelo colegiado delegado. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – Art. 6º, inciso IV;
II – Art. 13, incisos XX e XXI;
III – Art. 20, .§ 3º;
IV – Art. 37, parágrafo único;
V – Art. 44, § 3º;
VI – Art. 54, § 1º e § 2º;
VII – Art. 55, § 5º;
VIII – Art. 60, § 3º;
IX – Art. 68, § 2º;
X – Art. 78, parágrafo único;
XI – Art. 82.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. processo 23080.018201/2022-30)
A CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no processo 23080.018421/2022-63, RESOLVE:
RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 30, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 1º Fica aprovada a Resolução PPGCIN/UFSC Nº 1, de 20 de outubro de 2025, que estabelece as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. processo 23080.018421/2022-63)
O COLEGIADO PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o, constante do processo nº 23080.018421/2022-63, RESOLVE:
RESOLUÇÃO PPGCIN/UFSC Nº 1, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação (PGCIN). Parágrafo único. As regras gerais para credenciamento e recredenciamento de professores nos programas de pós-graduação da UFSC estão definidas na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, Capítulo III, e na Resolução Normativa Nº 5/2021/CPG, de 25 de novembro de 2021.
Art. 2º Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação (PGCIN), os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III –professores visitantes.
Parágrafo único. Os pré-requisitos para enquadramento em cada uma das categorias estão definidos na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, Capítulo III.
Art. 2º Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
Parágrafo único. As funções administrativas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
Art. 3º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e
orientação junto ao programa de pós-graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Art. 4º Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, que irão contribuir para o programa de forma complementar, no desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição ou que não preencham todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução para a classificação como permanente.
Parágrafo único. Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa.
.§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
Art. 6º A composição do corpo docente do PGCIN obedecerá às diretrizes do Documento de Área – Comunicação, Informação e Museologia – Área 31 (2025-2028).
.§1º O corpo docente do Programa deverá ser composto por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de docentes permanentes e, no máximo, 30% (trinta por cento) de docentes colaboradores.
.§2º O núcleo de docentes permanentes deverá ser constituído por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de docentes do quadro efetivos da UFSC.
.§3º O percentual de docentes permanentes com participação em mais de um Programa não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do núcleo de docentes permanentes.
.§4º A quantidade mínima de docentes deverá ser de 10 (dez) docentes permanentes.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
Seção I Disposições gerais
Art. 7º O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado do PGCIN.
Art. 8º O credenciamento e o recredenciamento de professores no PGCIN serão avaliados por Comissão designada pela Coordenação do Programa e aprovada em Colegiado, no prazo de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do fim do biênio.
.§1º A comissão será composta por 3 (três) docentes permanentes do programa;
.§2º Conforme estabelecido na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, art. 18, caput, inciso V, alínea ‘c’, caberá à coordenação do Programa submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes.
Art. 9º A cada 2 (dois) anos a partir da data-base da última avaliação da CAPES, será aberto período para solicitações de credenciamento e recredenciamento de professores por meio de edital interno, elaborado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Casos excepcionais de pedido de credenciamento fora do período regulado por edital serão analisados pela Coordenação do Programa, antes de serem submetidos à apreciação da comissão e do Colegiado.
Art. 10. A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 2 (dois) Programas de Pós-Graduação.
Art. 11. Docentes permanentes deverão ministrar, no mínimo, uma disciplina a cada biênio e disciplinas obrigatórias, quando necessário.
Art. 12. O docente credenciado na categoria colaborador poderá exercer apenas uma destas atividades no Programa:
I – ministração de disciplinas; ou
II – orientação de trabalhos de mestrado ou doutorado.
Seção II Do credenciamento
Art. 13. O docente interessado em solicitar credenciamento deverá apresentar produção intelectual relacionada à área de Comunicação, Informação e Museologia, alcançando, nos últimos dois anos, o mínimo de:
I – 280 (duzentos e oitenta) pontos para permanente e visitante; e
II – 140 (cento e quarenta) pontos para colaborador.
.§1º Para fins da somatória da pontuação dos docentes, serão computados os artigos aceitos para publicação como publicados e os artigos submetidos receberão pontuação 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos estratos.
.§2º Os critérios de pontuação de produção intelectual serão definidos em instrução normativa do PGCIN.
Art. 14. O professor interessado em obter credenciamento na categoria colaborador ou permanente poderá requerê-lo, no período estipulado no edital de credenciamento, por meio de formulário disponibilizado pela comissão, anexando a seguinte documentação:
I – Diploma de doutor;
II – Curriculum vitae completo preenchido na Plataforma Lattes;
III – Projeto de pesquisa registrado em agências de fomento e/ou Instituição de Ensino Superior (IES) e/ou instituições públicas, vinculado à área de concentração do Programa;
IV – Tabela de Pontuação da produção intelectual preenchida.
Parágrafo único. No formulário citado no caput deverá ser informado: linha e eixo de pesquisa que pretende atuar, temáticas de interesse para orientação, categoria (colaborador ou permanente) e interesse de orientação (mestrado ou mestrado e doutorado).
Art. 15. Além do disposto no art. 14, os interessados em solicitar credenciamento como professor visitante deverão apresentar memorial de atividades acadêmicas e proposta de atuação no Programa.
Seção III Do recredenciamento
Art. 16. O docente ou pesquisador credenciado como colaborador não poderá se recredenciar nessa mesma categoria.
Art. 17. Para fins de recredenciamento como professor permanente, o docente deverá atender os seguintes requisitos, por biênio de efetivo exercício:
I – Apresentar produção intelectual nos estratos relacionados à área de Comunicação, Informação e Museologia, alcançando, nos últimos 2 (dois) anos, o mínimo de 280 (duzentos e oitenta) pontos;
II – Ter ao menos 2 (duas) orientações em andamento ou concluídas por ano;
III – Ter ao menos 1 (uma) produção intelectual em coautoria com discentes do programa e vinculação entre a pesquisa discente e o projeto e/ou linha de pesquisa do docente que o orienta no biênio;
IV – Obter no mínimo nota 6 (seis) na avaliação discente realizada por instrumento aprovado pelo Colegiado do Programa e aplicado ao final de cada disciplina;
V – Ter ministrado, no mínimo, 1 (uma) disciplina (obrigatória e/ou optativa) código PGCIN, por biênio.
Seção IV Do descredenciamento
Art. 18. Serão descredenciados do PGCIN:
I – docentes que, no biênio, não atenderem ao disposto nos artigos 13 e 17 desta Resolução;
II – docentes visitantes com contrato de trabalho, bolsa ou prazo de autorização formal de sua instituição expirado.
Art. 19. O docente permanente que não atender aos requisitos para o recredenciamento e o docente colaborador que não atender aos requisitos para o credenciamento na categoria permanente ou não tiver interesse em fazê-lo, serão automaticamente recredenciados na categoria colaborador até finalizarem as orientações em andamento, não podendo, enquanto perdurar esta situação, assumir novas atividades de ensino e orientação junto ao Programa.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A distribuição de orientandos entre os docentes permanentes e colaboradores será de, no mínimo, 2 (dois) orientandos por quadriênio, respeitando-se os limites máximos da Área, de:
I – 8 (oito) orientandos por docente com atuação na Graduação;
II – 12 (doze) orientandos por docente sem atuação na Graduação.
Parágrafo único. O limite máximo de orientações considera todas as participações do docente em Programas de Pós-Graduação, seja como permanente ou colaborador.
Art. 21. Para orientar doutorado, é necessário que o professor tenha obtido seu doutoramento há, no mínimo, 3 (três) anos e que já tenha concluído com sucesso, no mínimo, duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.
Art. 22. Os docentes credenciados deverão dedicar, no mínimo:
I – 10 (dez) horas semanais ao Programa, no caso de docentes permanentes.
II – 5 (cinco) horas semanais ao Programa, no caso de docentes colaboradores.
Art. 23. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III e IV do art. 2º.
Art. 24. O colegiado delegado do Programa constitui-se como instância recursal.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do PGCIN.
Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 001/PGCIN/2022, de 03 de junho de 2022.
A CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no processo 23080.059983/2025-18, RESOLVE:
RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 31, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa a norma de credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Ciências da Reabilitação.
Art. 1º Fica aprovada a Resolução PPG-CR/UFSC nº 1, de 11 de julho de 2025, que estabelece as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Ciências da Reabilitação, da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Processo 23080.059983/2025-18)
O COLEGIADO PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA REABILITAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art.14, inciso V, da Resolução Normativa No 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o constante do processo nº 23080.059983/2025-18, RESOLVE:
RESOLUÇÃO PPG-CR/UFSC Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 2025
Estabelece as normas para o credenciamento e recredenciamento de professores do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Reabilitação.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e critérios específicos para o credenciamento inicial, recredenciamento e descredenciamento de professores no âmbito do Programa de Pós Graduação em Ciências da Reabilitação (PPG-CR).
Parágrafo único. As regras gerais para credenciamento e recredenciamento de professores nos programas de pós-graduação da UFSC estão definidas na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, Capítulo III, e na Resolução Normativa Nº 5/2021/CPG, de 25 de novembro de 2021, e Portaria CAPES nº 81, de 3 de junho de 2016.
Art. 2º O Corpo Docente do PPG-CR será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com título de Doutor, com a previsão das seguintes atividades e cargas horárias:
I – Os docentes permanentes deverão dedicar, pelo menos, 15 (quinze) horas semanais ao programa e deverão desenvolver, com regularidade no PPG-CR, atividades de ensino, participação de projetos de pesquisa, orientação de alunos e funções administrativas;
II – Os docentes colaboradores deverão dedicar, pelo menos, 10 (dez) horas semanais ao programa, ministrando disciplinas e colaborando em projetos de pesquisa ou assumindo a orientação pontual de mestrandos para auxiliar no fortalecimento de áreas/linhas estratégicas do PPG-CR;
III – Os docentes visitantes deverão dedicar, pelo menos, 10 (dez) horas semanais ao programa e deverão contribuir para o desenvolvimento de atividades acadêmico-científicas.
Parágrafo único. Os pré-requisitos gerais para enquadramento em cada uma das categorias estão definidos na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, Capítulo III.
Art 3º O credenciamento/recredenciamento de docentes deverá observar os percentuais recomendados pela Área de Avaliação na Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para a proporção de docentes permanentes e colaboradores dedicados ao Programa.
.§1º Em atendimento às recomendações da Área de Avaliação – Educação Física, Fisioterapia e Fonoaudiologia, será exigido que 50% (cinquenta por cento) dos docentes tenham dedicação exclusiva ao Programa e, no máximo, 30% (trinta por cento) dos docentes estejam vinculados a 2 (dois) programas.
.§2º Será aceito um total de, no máximo, 20% do corpo docente permanente para cada uma das categorias:
I – docentes colaboradores;
II – docentes com regime de trabalho parcial (com carga horária mínima de 20 horas semanais); e
III – de docentes sem vínculo empregatício.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I Disposições gerais
Art. 4º O Colegiado do PPG-CR está incumbido de designar a Comissão de credenciamento e recredenciamento para conduzir o processo de credenciamento/recredenciamento dos professores e acompanhar o seu desempenho durante sua participação como membros do programa.
.§1º A comissão será composta pelo coordenador ou subcoordenador do PPG-CR (presidente da comissão), um representante docente de cada área de concentração e um docente externo ao PPG-CR (preferencialmente, docente permanente de outro Programa de Pós-Graduação da mesma Área na CAPES). .§2º Conforme estabelecido na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, no art. 18, caput, inciso V, alínea ‘c’, caberá à coordenação do Programa submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes.
.§3º A comissão deverá elaborar parecer a ser apreciado pelo Colegiado Delegado do PPG-CR. O colegiado será a instância dos recursos para decisões de credenciamento ou recredenciamento do PPGCR.
Art. 5º O pedido de credenciamento/recredenciamento deverá ser feito por meio de requerimento do interessado ao Coordenador do PPG-CR, indicando a categoria docente e a(s) linhas(s) de pesquisa em que pretende atuar, anexando os documentos comprobatórios da produção bibliográfica.
Art. 6º O credenciamento docente terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 2 (dois) anos por meio de processo de recredenciamento.
Seção II Do credenciamento
Art 7º O credenciamento de docentes ocorrerá, ordinariamente, mediante publicação de chamada interna ao menos uma vez a cada quatro anos, preferencialmente, no primeiro ano do ciclo avaliativo, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, conforme deliberação do Colegiado.
Parágrafo único. O processo de credenciamento de docentes deverá anteceder a divulgação de vagas previstas para a seleção de mestrandos.
Art. 8º São requisitos mínimos para o credenciamento de docentes permanentes:
I – Currículo Lattes, atualizado pelo menos 3 (três) meses antes da data da chamada na Plataforma Lattes do CNPq;
II – título de Doutor e formação ou histórico de atuação na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar;
III – desenvolvimento de projetos de pesquisa, nos últimos anos, com coerência epistemológica com as linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no PPG-CR orientação concluída de, no mínimo, 2 (duas) iniciações científicas, monografias ou trabalhos de conclusão de curso;
IV – publicação de 6 (seis) artigos, nos últimos 4 (quatro) anos, em periódicos do estrato A, de acordo com os critérios mais recentes (em vigor) do Qualis Periódicos vigente da área CAPES à qual o PPG-CR está vinculado, dentre os quais, pelo menos 3 (três) devem ter o docente como primeiro ou último autor, sendo que ao menos 2 (dois) desses 3 devem estar classificados nos estratos A1 ou A2 (Anexo I);
V – realização de, no mínimo, 7 (sete) dos itens de material bibliográfico/documental e/ou produção instrumental e/ou produção de disseminação de conhecimento e/ou serviços técnicos e especializados (Anexo II);
VI – Plano de trabalho, contendo:
a) Projeto em uma das linhas de pesquisa do PPG-CR, evidenciando originalidade e inovação em relação ao quadro de docentes permanentes do PPG-CR.
b) Indicação de 3 (três) disciplinas que se propõe a ministrar no PPG-CR, sendo 1 (uma) obrigatória e 2 (duas) optativas.
c) Listagem das seguintes atividades realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, referentes a:
1. captação de recursos (Bolsa de produtividade; fomento a pesquisa – exemplo: PPSUS; Universal FAPESC, Universal CNPq, etc.
Observação: Não serão considerados apoio a eventos científicos);
2. inserção Nacional (bancas de pós-graduação; palestra em eventos científicos, etc.)
3. internacionalização (convênios, publicações em colaboração, bolsas no exterior, etc.).
Art. 9º A publicação de livro ou capítulo será computada da seguinte forma:
I – livro classificado como L1: equivalente a 2 (dois) artigos A;
II – livro classificado de L2 a L4: equivalente a 1 (um) artigo A;
III – capítulo de livro classificado como C1 ou C2: equivale a 1 (um) artigo A.
.§ 1º As demais classificações não serão consideradas (Anexo I).
.§ 2º Será considerado somente 1 (um) capítulo de livro, por docente, em cada coletânea ou tratado.
.§ 3º Será considerado apenas um item publicação de livro ou capítulo por pedido de credenciamento.
.§ 4º Serão aceitas publicações futuras mediante comprovante de aceite.
Art. 10. Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de professores colaboradores:
I – Currículo atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;
II – Título de Doutor com formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar;
III – Disponibilidade e interesse de auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa vinculados à área de concentração que pretende atuar no PPG-CR ou na docência de disciplinas;
IV – Produção de 6 (seis) artigos nos últimos 4 (quatro) anos no estrato A, segundo o Qualis Periódicos vigente da Área CAPES à qual o PPG-CR está vinculado. Destes, no mínimo dois devem estar classificados como A1 ou A2 (Anexo I).
.§ 1º Docentes colaboradores poderão orientar mestrandos de forma pontual, a critério do Colegiado Delegado, mediante justificativa.
.§2º Os professores colaboradores com orientação pontual não poderão ministrar disciplinas do PPG-CR.
.§3º Serão aceitas publicações futuras mediante comprovante de aceite.
Art. 11. Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de professores visitantes:
I – Título de Doutor;
II – Disponibilidade para atuar projetos de pesquisa, na docência e coorientação;
III – Dedicação em tempo integral à UFSC, mediante contrato de trabalho específico ou com bolsa institucional ou agência de fomento, conforme resoluções da UFSC.
Seção III Do recredenciamento
Art. 12. Para o recredenciamento de docentes permanente, o interessado deverá comprovar o atendimento, no período anterior, dos seguintes requisitos:
I – Produção acadêmica:
a) ter ministrado, no mínimo, 1 (uma) disciplina no PPG-CR;
b) ter orientado e concluído, pelo menos, 1 (uma) dissertação;
c) ter obtido desempenho satisfatório na avaliação discente das disciplinas ministradas.
II – Produção bibliográfica (Anexo II): ter publicado, nos últimos 4 (quatro) anos, 4 (quatro) artigos em periódicos classificados no estrato A, conforme os critérios vigentes do Qualis Periódicos da Área CAPES à qual o PPG-CR está vinculado, sendo obrigatória a publicação de, pelo menos, 1 (um) artigo em estrato A1 ou A2;
III – Produção técnica: ter realizado, no mínimo, 7 (sete) itens entre material bibliográfico ou documental, produção instrumental, ações de disseminação do conhecimento e/ou serviços técnicos e especializados, conforme especificado no Anexo I.
.§1º Para efeito de contagem da produção bibliográfica relativa ao ano de publicação da chamada de credenciamento/recredenciamento, serão consideradas as publicações futuras mediante apresentação de comprovação de aceite.
.§2º livros e capítulos serão computados da seguinte forma:
I – livro classificado como L1 equivalerá a 2 (dois) artigos A;
II – livros L2 a L4 equivalerão a 1 (um) artigo A;
III – capítulos classificados como C1 ou C2 equivalerão a 1 (um) artigo A;
IV – produções classificados em outros extratos não serão considerados;
V – será considerado somente 1 (um) capítulo por docente em cada coletânea ou tratado.
Art. 13. Excepcionalmente, os critérios de recredenciamento poderão ser flexibilizados para docentes permanentes afastados do PPG-CR para exercer atividades administrativas em regime de tempo integral.
Art. 14. Para o recredenciamento de docentes colaboradores, será necessário cumprir o requisito estabelecido no inciso I, e, adicionalmente, pelo menos, um dos requisitos definidos nos incisos II e III abaixo:
I – Ter produção equivalente a 6 (seis) artigos no estrato A, nos últimos 4 (quatro) anos, de acordo com os critérios mais recentes (em vigor) do Qualis Periódicos da Área na qual o PPG-CR está vinculado na CAPES, sendo que, no mínimo um artigo, deverá estar classificado como A1 ou A2 (Anexo II);
II – Ter ministrado integralmente ou parte de, pelo menos, uma disciplina no PPG-CR, com bom desempenho na avaliação discente das disciplinas ministradas;
III – Ter orientado, pelo menos, uma dissertação no período. Parágrafo único. O docente colaborador poderá pleitear apenas um recredenciamento para a mesma condição.
Seção IV Do descredenciamento
Art. 15. O não atendimento aos critérios de recredenciamento como docente permanente implicará no descredenciamento, podendo o docente ser indicado para a condição de colaborador, caso haja vaga e mediante aprovação do Colegiado.
Art. 16. O docente poderá ser descredenciado a qualquer momento, seja por solicitação própria ou por decisão do Colegiado Delegado do PPG-CR.
Parágrafo único. Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os estudantes orientados, ficando o docente credenciado como colaborador até o término das orientações.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Cada professor permanente poderá acumular entre 2 (dois) e 6 (seis) orientações simultaneamente no PPG-CR, para seguir as recomendações da Área de Avaliação na CAPES.
Parágrafo único. Excepcionalmente, não serão computadas as orientações assumidas pelos professores permanentes de estudantes:
I – bolsistas PEC-PG;
II – matriculados em turma Minter;
III – vinculados aos programas de solidariedade internacional;
IV – que tiveram orientação remanejada em virtude de aposentadoria de docente;
V – servidores técnico-administrativos em educação e docentes da UFSC.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado Delegado do PPG-CR.
Art. 19. Fica revogada a Norma No 01/PPGCR/2021, de 10 de fevereiro de 2021.
ANEXO I – TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA E ACADÊMICA
| Pontos | Tipo de Produção |
| Produção Bibliográfica | |
| A1 (100), A2 (90), A3 (80)
e A4 (70) |
Publicação em Periódico estrato superior (A) Relatório do Qualis Periódicos Área A1: Educação Física |
| L1 (200), L2 (150), L3
(100 ), L4 (80), L5 (60). |
Autoria de Livro, seguindo a pontuação ao lado e de Capítulo sendo atribuído metade do valor do livro. Ainda, restrito a um capítulo por livro. |
| C1 (100), C2 (75), C3
(50 ), C4 (40), C5 (30). |
Autoria de capítulo. Restrito a um capítulo por livro. |
| Produção Acadêmica | |
| A publicação de livros contará para cômputo geral da seguinte forma: L1 equivalente a 2 artigos A, L2 a L4 equivalente a 1 artigo A, C1 e C2 equivalem a 1 artigo A. Os demais não serão considerados. | |
ANEXO II – INDICADORES DE AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO TÉCNICA
I – Produção de Material Bibliográfico ou Documental:
Material didático/instrucional para educação básica/superior/profissional;
Relatório conclusivo de pesquisa aplicada;
Manual de operação técnica;
Protocolo tecnológico experimental/aplicação ou adequação tecnológica;
Artigo publicado em revista técnica ou de divulgação;
Prefácio ou posfácio;
Verbete;
Resenha ou crítica artística;
Organização de livro (coletânea ou tratado);
Organização de revista (editoria ou corpo editorial);
Parecer de artigos;
Tradução;
Organização de catálogo de produção artística;
Texto em catálogo de exposição ou de programa de espetáculo.
II – Produção Técnica Passível ou Não de Proteção pela Propriedade Intelectual:
Produto;
Processo;
Desenho industrial;
Topografia de circuito integrado;
Programa de computador;
Indicação geográfica;
Marca;
Cultivar;
Tecnologia social;
Modelo ou metodologia;
Base de dados técnico-científica;
Carta, mapa ou similar.
III – Produção de Disseminação de Conhecimentos:
Organização de evento;
Participação em comissão científica;
Participação em mesa redonda;
Palestrante ou conferencista;
Parecer de trabalho em evento;
Produção de programas de mídia;
Participação em programas de veículos de comunicação;
Artigo em jornal;
Coluna em jornal ou revista;
Preparação de atividade de capacitação;
Docência em atividade de capacitação.
IV – Serviços Técnicos e Especializados.
Relatório técnico conclusivo;
Assessoria e consultoria;
Laudo técnico;
Participação em comissão técnico-científica;
Avaliação de projeto, programa ou política pública;
Elaboração de norma ou marco regulatório na gestão pública;
Acreditação de produção técnica ou tecnológica (declaração de impacto);
Serviço técnico associado à produção artística;
Outro tipo de serviço técnico especializado.
A CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no processo 23080.060995/2025-87, RESOLVE:
RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 32, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa a norma de credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Planejamento e Controle de Gestão.
Art. 1º Fica aprovada a Resolução PPGCG/UFSC Nº 1, de 8 de setembro de 2025, que estabelece as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Planejamento e Controle de Gestão, da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.
O COLEGIADO PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO E CONTROLE DE GESTÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o constante do processo nº 23080.060995/2025-87, RESOLVE:
RESOLUÇÃO PPGCG/UFSC Nº 1, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Planejamento e Controle de Gestão da UFSC.
CAPÍTULO I DAS CATEGORIAS DE DOCENTES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e critérios específicos para o credenciamento inicial, recredenciamento e descredenciamento de professores no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Planejamento e Controle de Gestão (PPGCG). Parágrafo único. As regras gerais para credenciamento e recredenciamento de professores nos programas de pós-graduação da UFSC estão definidas na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, Capítulo III, e na Resolução Normativa Nº 5/2021/CPG, de 25 de novembro de 2021.
Art. 2º O credenciamento e o recredenciamento de docentes no PPGCG, de acordo com as normas estabelecidas pela CAPES, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, será feito nas seguintes modalidades pelo Colegiado do PPGCG:
I – Permanentes;
II – Colaboradores; e
III – Visitantes.
.§ 1º – A distinção em cada modalidade de docente é descrita no Regimento do PPGCG, em consonância com a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, e com o documento da área de avaliação 27 na CAPES – Administração Pública, Administração de Empresas, Contabilidade e Turismo.
.§2º A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 3º Podem integrar a categoria de permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa ou Extensão do PPGCG;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado do PPGCG;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição;
VI – título de doutorado válido no Brasil.
Art. 4º Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos(as) os(as) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de avaliação 27 na CAPES – Administração Pública, Administração de Empresas, Contabilidade e Turismo.
.§ 2º A orientação de mestrandos(as) poderá ser aceita como atividade de Pesquisa ou Extensão para professores colaboradores. Art. 5º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como permanentes ou colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN.
Art. 6º Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).
Art. 7º Quanto ao percentual de docentes credenciados, fica estabelecido que:
I – O percentual de professores(as) colaboradores(as) se limitará a 20% (vinte por cento) do corpo docente do PPGCG;
II – O percentual de docentes com carga horária igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do Núcleo Docente Permanente (NDP).
Parágrafo único. O percentual de docentes credenciados(as) como colaboradores(as) e visitantes não poderá caracterizar dependência destes nas atividades de ensino e/ou pesquisa no PPGCG e deve estar de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
Art. 8º Os(as) docentes permanentes manterão carga horária de dedicação ao PPGCG igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, salvo nos casos de compartilhamento entre 3 (três) programas de pós graduação.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I Disposições Gerais
Art. 9º Todos os credenciamentos e recredenciamentos devem ser homologados pelo Colegiado Pleno do Programa.
Art. 10. O processo de credenciamento e recredencimento será conduzido pela comissão de credenciamento e recredenciamento do PPGCG, designada pelo Colegiado.
Parágrafo único. A comissão de credenciamento e recredenciamento será formada por 4 (quatro) docentes permanentes indicados pela coordenação, e aprovada pelo colegiado do PPGCG.
Art. 11. Caberá à comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes a emissão de parecer com a indicação favorável ou desfavorável ao pedido de credenciamento ou recredenciamento.
.§ Parágrafo único. No caso de parecer favorável, a comissão deverá indicar também:
I – a categoria docente de enquadramento do credenciamento, conforme art. 2º;
II – o período de credenciamento (data de início e fim);
III – se o docente está habilitado para ministrar disciplinas ou outras atribuições.
Art. 12. O credenciamento e o recredenciamento terão duração entre 3 (três) e 36 (trinta e seis) meses, sendo:
I – de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) meses para docentes permanentes;
II – de 3 (três) a 18 (dezoito) meses para docentes colaboradores;
III – de 3 (três) a 12 (doze) meses para docentes visitantes.
Parágrafo único. O Colegiado Pleno do PPGCG determinará o período de credenciamento e de recredenciamento do(a) docente, a ser sugerido pela Comissão em função da classificação como docente permanente, colaborador ou visitante, da dedicação semanal e da estabilidade de sua produção técnica/tecnológica e ou científica ao longo do tempo e do plano de trabalho.
Art. 13. O processo de credenciamento e recredenciamento será avaliado tendo em consideração o vínculo de origem.
Art. 14. Constituem requisitos para credenciamento e recredenciamento de interessados(as) vinculados(as) ao quadro de pessoal docente efetivo da UFSC:
I – Desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação;
II – Apresentar a conclusão de, ao menos, 2 (duas) orientações ou coorientações de trabalhos de conclusão de curso (TCC) na graduação, iniciação científica (IC) ou especialização nos últimos 3 (três) anos;
III – Participar de projeto de pesquisa ou extensão, preferencialmente com financiamento externo;
IV – Apresentar produção científica conforme parâmetros definidos no Anexo I;
V – Apresentar produção técnica e/ou tecnológica conforme parâmetros definidos no Anexo I.
Parágrafo único. A interessados(as) vinculados(as) ao quadro de pessoal docente efetivo da UFSC que sejam detentores de bolsas de agências de fomento de reconhecimento estadual e ou nacional (PQ, DT e similares) dispensa-se a necessidade de atendimento ao disposto nos incisos I a V do caput.
Art. 15. São requisitos para credenciamento e recredenciamento de interessados(as) com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa (IES) que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual e ou extensão no âmbito da pós-graduação ou profissionais com atuação em instituições públicas ou privadas que não instituições de ensino superior (IES), ou no terceiro setor:
I – comprovar que desenvolve atividades profissionais com regularidade, através de atestado de competência técnica, ou qualquer outro documento que ateste o desempenho dessas atividades;
II – apresentar produção científica conforme parâmetros definidos no Anexo I;
III – apresentar produção técnica e ou tecnológica conforme parâmetros definidos no Anexo I;
IV – atender às exigências de adequação do vínculo institucional estabelecidas no art. 26 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN.
Seção II Do credenciamento
Art. 16. A solicitação de credenciamento de novos(as) docentes no PPGCG ocorrerá via edital de credenciamento, aprovado pelo Colegiado Pleno do PPGCG.
.§ 1º O edital será publicado a qualquer tempo, a depender da decisão do Colegiado do PPGCG, garantindo-se que haja ao menos 1 (um) edital a cada 36 (trinta e seis) meses.
.§ 2º O pedido de credenciamento de pessoas detentoras de bolsas de agências de fomento de reconhecimento nacional (PQ, DT e similares) e de professor(a) visitante poderá ser realizado em regime de fluxo contínuo.
Art. 17. Para solicitação de credenciamento, todos(as) os(as) interessados(as) deverão apresentar:
I – Plano de trabalho que contemple:
a) proposta de participação em projeto de pesquisa e ou extensão sob sua coordenação ou de terceiros;
b) atividades regulares de ensino no PPGCG, com indicação de disciplinas entre aquelas já ofertadas pelo Programa, anualmente;
c) orientação de trabalho de conclusão do curso, indicando número por ano;
d) proposta de elaboração de trabalhos técnicos/tecnológicos e ou científicos, podendo constar inclusive produções que estejam em desenvolvimento (no caso de técnica/tecnológica), ou submetidas, ou aceitas para publicação (no caso da produção científica); e) dedicação semanal ao Programa (em horas), respeitado o disposto no art. 7º.
II – link do currículo Lattes atualizado a menos de 30 (trinta) dias;
III – planilha de pontuação conforme Anexo I.
Art. 18. Os parâmetros para a produção científica e técnica/tecnológica levarão em conta a qualidade da produção acima de outros critérios, podendo ser estabelecidos diferentes índices e ou indicadores que traduzam essa qualidade a cada ano.
.§ 1º A definição dos parâmetros para a produção científica e técnica/tecnológica será feita pelo Colegiado Pleno do PPGCG, a partir da indicação feita pela Coordenação do Programa, comunicada por meio de portaria.
.§ 2º A definição de que trata o § 1º do caput ocorrerá uma vez ao ano, preferencialmente até o início do segundo semestre, e terá validade de 12 (doze) meses.
.§ 3º Considera-se a produção aceita, mas não publicada (prelo), como produção publicada, conforme os parâmetros que constam no Anexo I, e no plano de trabalho, como produção a publicar.
Art. 19. A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
Seção III Do recredenciamento e do descredenciamento
Art. 20. Além do disposto no art. 17, o pedido de recredenciamento deverá vir acompanhado de:
I – relatório simplificado das atividades realizadas no plano de trabalho anterior (proposto versus realizado);
II – índices de impacto de sua produção, conforme Anexo I.
Art. 21. O recredenciamento dependerá de avaliação do desempenho do docente.
Parágrafo único. Os parâmetros de produção científica, técnica e tecnológica requeridos e o respectivo impacto para o recredenciamento estão indicados no Anexo I.
Art. 22. Para ser recredenciado(a), além do cumprimentos dos requisitos estabelecidos nos artigos 14 e 15, o(a) docente deve possuir avaliação positiva pelo corpo discente do Programa.
Art. 23. O(a) docente será descredenciado(a) nas seguintes condições:
I – Quando vencido seu credenciamento não voltar a solicitá-lo;
II – Quando seu desempenho na avaliação docente for considerado não conforme com os parâmetros estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único. Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente deverá permanecer credenciado(a) na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento, para então ser desligado(a).
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os(as) docentes credenciados(as) assumem compulsoriamente obrigações com o PPGCG, devendo:
I – manter permanentemente atualizado o seu Currículo Lattes, com os dados pertinentes à produção científica, técnica, tecnológica e projetos de pesquisa relacionados ao PPGCG, para serem incluídos no relatório anual a ser enviado à CAPES;
II – participar sempre que convidados ou se voluntariar em atividades administrativas, como participação em comissões transitórias ou permanentes.
Art. 25. A quantidade de orientandos (as) por orientador (a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos da área 27 da CAPES.
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado Pleno do PPGCG.
Art. 27. Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogada a Resolução 001/PPGCG/2023.
ANEXO I
i) Pontuação necessária para primeiro credenciamento
| Modalidade | Origem | Pontos | Pontuação mínima | ||
| Grupo 1 | Grupo 2 | Grupos 3 e 4 | |||
| Permanente | IES | 8 | >=6 | >=1 | >=1 |
| Mercado | 8 | >=4 | |||
| Colaborador e ou visitante | IES | 6 | >=4 | >=1 | >=1 |
| Mercado | 4 | ||||
ii) Pontuação necessária para recredenciamento
| Tempo no PPGCG
(em anos) |
Pontos | Pontuação mínima | ||
| Grupo 1 | Grupo 2 | Grupos 3 e 4 | ||
| 2<= 4 | 16 | >=8 | >=2 | >=6 |
| >4 (uma das duas opções) | 20 | >=10 | >=2 | >=8 |
| 20 | >=8 | >=2 | >=10 | |
Notas (para itens i e ii):
Pontuação que consta em G1 e G2 pode ser realizada exclusivamente em G1;
Publicação no estrato MB dispensa a necessidade de pontuar em G2 em qualquer modalidade ou origem;
Quanto ao horizonte temporal,
(i) para primeiro credenciamento, deve se considerar três anos, computando o ano do pedido, quando houver produção no referido ano, ou excetuando-se quando não houver;
(ii) para recredenciamento deve-se considerar três anos incluído o ano da solicitação.
iii) Índice de impacto da produção para recredenciamento
O impacto será avaliado a partir da soma das citações em bases como Web of Science, Scopus, Scielo, Spell, ResearchGate ou outras. Alternativamente, poderá ser usado o índice do Google Acadêmico (índice h ou i10). Para ser recredenciado(a), é preciso que a soma seja maior que no período anterior ou que o índice usado seja >=20.
iv) Composição de cada grupo
| Grupo 1 (G1) | |
| Publicação científica (MB a R) | |
| MB | 8 |
| B | 6 |
| R | 4 |
| Grupo 2 (G2) | |
| Publicação científica (outros) | |
| F | 2 |
| Livro integral | 2 |
| Organização de livro | 1 |
| Capítulos de livro | 1 |
| Grupo 3 (G3) | |
| Produtos Técnicos/Tecnológicos da Área 27 da CAPES | |
| Empresa ou Organização social (inovadora). Uma nova empresa ou organização social formada com base em produto, serviço ou processo tecnológico desenvolvido por docentes e/ou discentes no âmbito do programa de Pós-Graduação. Ex. Startups, OSCIPS, associações sem fins lucrativos. | 8 |
| Processo/Tecnologia e Produto/Material não patenteáveis. Produtos e/ou processos tecnológicos que, por impedimentos legais, não apresentam um mecanismo formal de proteção em território brasileiro, incluindo quaisquer ativos de propriedade intelectual. Ex. Novos processos de gestão documentados, novas técnicas de desenvolvimento de lideranças sistematizadas. | 4 |
| Relatório técnico conclusivo. Texto elaborado de maneira concisa, contendo informações sobre o projeto/atividade realizado, desde seu planejamento até as conclusões. Indica em seu conteúdo a relevância dos resultados e conclusão em termos de impacto social ou econômico e a aplicação do conhecimento produzido. Ex. Relatórios de consultorias e assessorias técnicas. |
1 |
| Tecnologia social. Método, processo ou produto transformador, desenvolvido ou aplicado na interação com a população e apropriado por ela, que represente solução para inclusão social e melhoria das condições de vida e que atenda aos requisitos de simplicidade, baixo custo, fácil aplicabilidade e replicabilidade. Ex. Técnicas alternativas de produção, projetos de organizações comunitárias. | 4 |
| Norma ou marco regulatório. Diretrizes que regulam o funcionamento do setor público ou privado. Tem por finalidade estabelecer regras para sistemas, órgãos, serviços, instituições e empresas, com mecanismos de regulação, compensação e penalidade. Ex. Marco regulatório em educação, energia, saúde, telefonia, internet, transporte, petróleo e gás, organizações da sociedade civil, norma regulamentadora em segurança e saúde no trabalho ou de prevenção de riscos ambientais. | 2 |
| Patente. Título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Ex. Patentes de invenção, patentes de modelo de utilidade. | 8 |
| Produtos/Processos em sigilo. Bens físicos/tangíveis obtido por combinação de ideias, que possam ser materializados ou produzidos por um determinado processo de fabricação, destinados ao uso restrito e comprovado por meio de declaração de sigilo. Ex. Novos processos de fabricação documentados, novos processos de gestão empresarial sistematizados. | 4 |
| Software/Aplicativo. Conjunto de instruções ou declarações a serem usadas direta ou indiretamente por um computador, a fim de obter um determinado resultado. Ele é composto por um código-fonte, desenvolvido em alguma linguagem de programação. Ex. Programa de simulação, software de pesquisa operacional, softwares de gestão, aplicativos educacionais. | 4 |
| Base de dados técnico-científica. Conjunto de arquivos relacionados entre si com registros sobre pessoas, lugares ou objetos. São coleções organizadas de dados que se relacionam de forma a criar algum sentido (informação) e dar mais eficiência durante uma pesquisa ou estudo. Ex. Banco de dados de indicadores gerenciais, acervo de notificações. | 1 |
| Curso para formação profissional. Conjunto de conteúdos estabelecidos de acordo com as competências requeridas pela formação profissional, em conformidade com os objetivos do programa de Pós-Graduação. Ex. Formação contínua de profissionais/gestores de organizações públicas e privadas, oferta especial para profissionais vinculados aos projetos de pesquisa. | 2
|
| Material didático. Produto de apoio/suporte com fins didáticos na mediação de processos de ensino e aprendizagem em diferentes contextos educacionais. Ex. Material impresso como livros didáticos e paradidáticos, coleções e jogos educativos, material audiovisual como fotografias, programas de TV e Rádio, material em novas mídias como e-Book, plataformas e aplicativos de celular. | 1 |
| Grupo 4 (G4) | |
| Presença na Comunidade Acadêmica (produção técnica) | |
| Editoria de revista (por ano) | 4 |
| Organização/editorial de número especial de revista | 1 |
| Organização de evento (apenas no cargo de direção ou de comissão organizadora 1/ano) | 4 |
| Parecer para artigos científicos (periódicos e ou eventos – até 4/ano) | 1 |
| Relatórios conclusivos de pesquisa (por pesquisa) | 1 |
A CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no processo 23080.057582/2025-15, RESOLVE:
RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Homologa a norma de credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Saúde Mental e Atenção Psicossocial.
Art. 1º Fica aprovada a Resolução MPSM/UFSC Nº 1, de 26 de setembro de 2025, que estabelece as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Saúde Mental e Atenção Psicossocial, da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. processo 23080.057582/2025-150
O COLEGIADO PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, e tendo em vista o constante do processo nº 23080.057582/2025-15, RESOLVE:
RESOLUÇÃO MPSM/UFSC Nº 1, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Saúde Mental e Atenção Psicossocial da Universidade Federal de Santa Catarina.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e critérios específicos para o credenciamento inicial, recredenciamento e descredenciamento de professores no âmbito do Programa de Pós Graduação em Saúde Mental e Atenção Psicossocial (MPSM).
Parágrafo único. As regras gerais para credenciamento e recredenciamento de professores nos programas de pós-graduação da UFSC estão definidas na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, no Capítulo III, e na Resolução Normativa Nº 5/2021/CPG, de 25 de novembro de 2021.
Art. 2º Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao MPSM os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; e
III – professores visitantes.
Art. 3º A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas nesta Resolução. Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE
Seção I Dos professores permanentes
Art. 4º Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no MPSM;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa;
III – orientação, com regularidade, de alunos do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição; e
VI – dedicação mínima de 10 (dez) horas semanais ao programa.
.§ 1º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
.§ 2º As funções administrativas no programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
Art. 5º Conforme disposto no art. 26 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao MPSM poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Parágrafo único. Os casos a que se refere o caput deste artigo serão limitados em até 20% (vinte por cento) do quadro de professores permanentes do MPSM.
Art. 6º Os professores credenciados como permanentes trabalharão em:
I – atividades de ensino nas disciplinas do MPSM na UFSC;
II – projetos de pesquisa junto ao MPSM na UFSC;
III – orientação de trabalhos de dissertação vinculados a uma das linhas de pesquisa do MPSM na UFSC;
IV – comissões e funções administrativas do MPSM na UFSC;
V – fornecimento à coordenação e à secretaria do Programa, de informações solicitadas sobre as atividades anualmente desenvolvidas com vistas ao preenchimento da Plataforma Sucupira.
Seção I Dos professores colaboradores e dos visitantes
Art. 7º Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos de avaliação da área de Saúde Coletiva estabelecidas no SNPG.
.§ 2º O professor colaborador poderá atuar em atividade de Ensino no programa, desde que sob a responsabilidade de professor permanente.
.§ 3º A atividade de Pesquisa ou Extensão do professor colaborador poderá ser executada prevendo, inclusive, a orientação de mestrandos no programa.
.§ 4º Aos professores colaboradores não serão designadas atividades administrativas.
.§ 5º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º A quantidade de professores colaboradores credenciados no programa não deverá ultrapassar 30% (trinta por cento) do quadro de professores permanentes do MPSM.
Art. 9º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I Disposições gerais
Art. 10. O processo de credenciamento e recredenciamento docente acontecerá a cada 2 (dois) anos, por meio de Edital ou em fluxo contínuo, a critério do colegiado delegado, e seguirá as indicações da avaliação da área de Saúde Coletiva na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Art. 11. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa e homologado pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.
Art. 12. A solicitação de credenciamento e recredenciamento, independentemente da periodicidade adotada (bienal ou fluxo contínuo), será avaliada por uma comissão de credenciamento e recredenciamento designada pela coordenação do Programa e submetida à aprovação do colegiado delegado.
.§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) docentes permanentes vinculados ao Programa.
.§ 2º A comissão encaminhará relatório contendo sua avaliação quanto aos credenciamentos, recredenciamento e descredenciamentos para apreciação pelo colegiado delegado do MPSM.
Art. 13. A solicitação de credenciamento ou recredenciamento deverá vir acompanhada de uma cópia do Currículo Lattes atualizado, abrangendo produção bibliográfica, produção técnica e/ou tecnológica e atuação acadêmica compatível com a área da Saúde Coletiva/Saúde Mental, com as linhas de pesquisa do MPSM e com os indicadores do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) que servem de base para a avaliação do programa na Área de Saúde Coletiva, referente ao período vigente na data da solicitação em fluxo contínuo, ou em Edital.
Seção II Do credenciamento
Art. 14. Para ser credenciado no MPSM o docente deverá ter o título de doutor, dedicar-se à pesquisa, ao desenvolvimento de atividades de ensino e atividades administrativas no âmbito do programa, ter sua solicitação aprovada pelo colegiado delegado e homologado pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC, conforme estabelecido nesta Resolução e nas referências estabelecidas no Documento de Área 22 – Saúde Coletiva, disponibilizado pela CAPES.
Parágrafo único. O título de doutor poderá ser dispensado até o limite de 20% dos professores permanentes, conforme dispõe o Documento de Área 22 – Saúde Coletiva – disponibilizado pela CAPES. Entretanto, as orientações de trabalhos de conclusão somente poderão ser realizadas por docentes com título de doutorado.
Art. 15. Para o credenciamento como docente permanente ou colaborador, o candidato deverá:
.§ 1º Ter, pelo menos 2 (duas) produções bibliográficas e 2 (duas) produções técnicas e/ou tecnológicas na área da Saúde Coletiva, Saúde Mental, Saúde Comunitária, ou áreas afins e experiência acadêmica e/ou profissional alinhada aos objetivos pedagógicos do MPSM, comprovada por produção registrada na Plataforma Lattes do CNPq, no quadriênio anterior.
.§ 2º A produção técnica e tecnológica do Programa deve responder aos 12 (doze) produtos técnicos prioritários da área da Saúde Coletiva, a saber:
I – patentes;
II – tecnologia social;
III – cursos de formação profissional;
IV – produto de editoração;
V – material didático;
VI – software / aplicativo;
VII – evento organizado;
VIII – produto de comunicação;
IX – processo / tecnologia não patenteável;
X – relatório técnico conclusivo;
XI – manual / protocolo.
Art. 16. O afastamento temporário de docentes permanentes para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior e outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, contudo será necessária a formalização junto à coordenação, e também no sistema da plataforma Sucupira.
Seção III Do recredenciamento e do descredenciamento
Art. 17. Os critérios de avaliação do professor por ocasião do recredenciamento deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, nos termos da legislação vigente, a partir de instrumento de avaliação proposto pelo colegiado delegado do programa.
Art. 18. Para permanecer no Programa o docente deverá requerer o recredenciamento a cada 2 (dois) anos e seguirá os mesmos parâmetros definidos no art. 15 desta resolução, além de:
I – frequentar, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das reuniões do Colegiado Pleno no período;
II – frequentar, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das reuniões do Colegiado Delegado no período, quando membro titular;
III – participar ativamente da utilização de ferramentas e recursos educacionais para o efetivo processo de ensino e aprendizagem à distância, o que inclui a atuação frequente no Ambiente Virtual de Aprendizagem (Moodle), o uso das suas estratégias de interação e interatividade e a avaliação formativa do aluno através dos feedbacks.
IV – ministrar ou participar como ministrante de pelo menos 1 (uma) disciplina no biênio;
V – participar de bancas examinadoras de qualificação e de defesa de dissertação;
VI – manter a produção técnico-científica exigida pelo programa;
VII – propiciar a produção técnico-científica conjunta com os discentes;
VIII – participar de projetos de pesquisa em colaboração com alunos do Programa;
IX – manter o Currículo Lattes atualizado;
X – participar das comissões constituídas pelo Programa, durante o quadriênio;
XI – ser avaliado positivamente pelo corpo discente.
Art. 19. Nos casos de não recredenciamento, o professor será credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento, conforme dispõe a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN.
Art. 20. O descredenciamento de docentes poderá ser realizado a qualquer momento, por solicitação do próprio docente ou mediante avaliação do Colegiado Delegado em virtude do não atendimento das indicações para permanência.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O número máximo de orientandos por professor deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações, considerando todos os programas de pós-graduação em que estiver credenciado.
Art. 22. Fica revogada a Resolução Nº 01/MPSM/2014, de 16 de julho de 2014.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFSC
PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO
O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Portaria – SEI nº 808 2025 – Art. 1º CONCEDER, a partir de 28/07/2025, o adicional de periculosidade, equivalente ao percentual de 10%, para a servidora ISABELA MARTINS QUESADA DELAI, SIAPE 3488981, cargo de Técnico em Radiologia, da Unidade de Diagnóstico por Imagem e Diagnósticos Especializados-Radiologia-UDIDE (UORG 001117- LAUDO 26246-000.677/2022) do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, por permanecer em área de irradiação (Tomografias, Salas de Raio-X e Mamografia), previstas no Quadro de Atividades e Operações Perigosas da Portaria 518 de 4 de Abril de 2023, durante procedimentos que exijam a operação de aparelhos que emitem radiação ionizante (Raio X fixo/móvel, mamógrafo, tomógrafo, angiógrafo) em ambiente hospitalar.
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. e conforme o Processo SEI 23820.013848/2025-15)
PORTARIA DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Portaria – SEI nº 809 2025 – Art. 1º CONCEDER, a partir de 14/10/2025, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para o servidor DEIDVID DE ABREU, SIAPE 2171242, da Unidade de Saúde MentalUSME/DGC/GAS/HU-UFSC (UORG 001133- LAUDO 26246-000.657/2022) do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, pelo contato direto e permanente com pacientes e/ou com materiais por eles utilizados sem prévia esterilização em ambiente hospitalar.
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. e conforme o Processo SEI 23820.016794/2025-31)
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
O(A) Diretor(a) do Departamento de Contratos, no uso de suas atribuições, delegadas pela Portaria nº 295/2017/PROAD, de 02 de agosto de 2017 e de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017 e Portaria Normativa nº 493/GR/UFSC, de 11 de outubro de 2024, RESOLVE:
PORTARIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 0362/2025/DPC/PROAD – Art. 1º – Designar o/a(s) servidor/(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00101/2022 (processo 025217/2021-18), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição ROMARCK GERADORES – COMERCIO E SER. LTDA, CNPJ nº 04.298.489/0001-80. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital 069961/2025.
| FUNÇÃO | NOME | CPF | Cargo | Setor | Carga horária
semanal |
| Fiscal Técnico Suplente | ADAUTO SCALON | 106.***.***-42 | TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | DTIR/SETI C/SEPLAN | |
| Fiscal Técnico Suplente | GABRIEL PICCOLI CRIVELLI | 038.***.***-28 | TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | DTIR/SETI C/SEPLAN | |
| Gestor Titular | GUILHERME ARTHUR GERONIMO | 048.***.***-97 | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | DTIR/SETI C/SEPLAN |
Art. 2º – Dispensar o/a(s) servidor(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00101/2022 (processo 025217/2021-18), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/ instituição ROMARCK GERADORES – COMERCIO E SER. LTDA, CNPJ nº 04.298.489/0001-80. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital 069961/2025.
| FUNÇÃO | NOME | CPF | Cargo | Setor |
| Fiscal Técnico Suplente | Julio César Roth | 025.***.***-86 | TÉCNICO EM TELEFONIA | DTIR/SETIC/ SEPLAN |
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Nº 0363/2025/DPC/PROAD – Art. 1º – Designar o/a(s) servidor/(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00017/2023 (processo 071629/2022-19), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição A3 LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTD, CNPJ nº 23.080.111/0001-50. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital 071092/2025.
| FUNÇÃO | NOME | CPF | Cargo | Setor | Carga horária
semanal |
| Gestor Titular | JOÃO RAFAEL DE FAVERI LEACINA | 100.***.***-12 | ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO | GR/UFSC | 10 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Nº 0364/2025/DPC/PROAD – Art. 1º – Dispensar o/a(s) servidor(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00118/2023 (processo 063967/2022-79), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/ instituição LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.482.840/0001-38. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital 071370/2025.
| FUNÇÃO | NOME | CPF | Cargo | Setor |
| Fiscal Setorial
Titular |
ERIKSON KASZUBOWSKI | 044.***.***-00 | PSICÓLOGO/ÁREA | CFH |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
PORTARIA DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 0365/2025/DPC/PROAD – Art. 1º – Dispensar o/a(s) servidor(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00015/2024 (processo 032989/2023-78), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/ instituição ONDREPSB LIMPEZA E SERV. ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 83.953.331/0001-73. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital 071446/2025.
| FUNÇÃO | NOME | CPF | Cargo | Setor |
| Fiscal Administrativo Suplente | ISABELA VERISSIMO OMELCZUK | 079.***.***-06 | ADMINISTRADOR | SECOM |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
CENTRO TECNOLÓGICO
1º AVISO DE RETIFICAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 24/2025/DIR/CTC DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Centro Tecnológico, no uso de atribuição estabelecida pelo Art.13 do Regimento Geral da UFSC e tendo em vista o que consta na Solicitação Digital nº 068653/2025, RESOLVE:
Tornar pública a retificação do Edital nº 24/2025/DIR/CTC, de 25 de novembro de 2025, que trata da eleição para Coordenador e Subcoordenador do Curso de Graduação em Engenharia Eletrônica.
Onde se lê:
Art. 2º As solicitações de registro de candidatura deverão ser encaminhadas por email direcionado à geltro@eel.ufsc.br , no período de 1º/12/2025 a 5/12/2025.
Art. 3º A eleição será realizada no dia 10 de dezembro de 2025, das 09h00min às 17h00min, por meio da plataforma HELIOS (e-Democracia UFSC).
Leia-se:
Art. 2º As solicitações de registro de candidatura deverão ser encaminhadas por email direcionado à geltro@eel.ufsc.br , no período de 09/12/2025 até às 12h do dia 11/12/2025.
Art. 3º A eleição será realizada no dia 16 de dezembro de 2025, das 09h00min às 17h00min, por meio da plataforma HELIOS (e-Democracia UFSC).
Caso a data supracitada não esteja disponível no sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo e o cronograma será ajustado e divulgado por e-mail aos eleitores
(Ref.Solicitação Digital nº 068653/2025)


