Boletim Nº 224/2025 – 08/12/2025

08/12/2025 18:56

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 BOLETIM OFICIAL Nº 224/2025

Data da publicação: 08/12/2025

 

 

CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 28,

RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 29,

RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 33,

RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 34,

RESOLUÇÃO NORMATIVA CPG/UFSC Nº 5,

RESOLUÇÃO NORMATIVA CPG/UFSC Nº 6,

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 218/2025/CUn,

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 219/2025/CUn,

PRÓ REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 0354/2025/DPC/PROAD,

PORTARIA Nº 0355/2025/DPC/PROAD,

PORTARIA Nº 0356/2025/DPC/PROAD,

 PORTARIA Nº 215/DGP/PROAD/2025 À Nº 220/DGP/PROAD/2025

CENTRO DE EDUCAÇÃO PORTARIAS Nº 122/2025/CED À Nº 128/2025/CED,

PORTARIA 24/NDI/2025

CENTRO TECNOLÓGICO PORTARIA Nº 277/2025/DIR/CTC,

PORTARIA Nº 278/2025/DIR/CTC

 

 

 

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

A CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições legais, estatutárias e regimentais RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 28, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Aprova a criação do curso de especialização em Inteligência Artificial para Professores e Pesquisadores na UFSC.

Art. 1º Fica aprovada a criação do curso de pós-graduação lato sensu denominado de “Especialização em Inteligência Artificial para Professores e Pesquisadores”, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Departamento de Informática e Estatística, do Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º O curso tem previsão de início no primeiro semestre de 2026 e de término no segundo semestre de 2029.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Art. 9º da Resolução Normativa nº 15/CUn/2011 e Processo nº 23080.047528/2025-61)

 

 

RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 29, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Aprova a criação do curso de especialização em Residência Uniprofissional em Saúde Animal Integrada à Saúde Pública – Medicina Veterinária

Art. 1º Fica aprovada a criação do curso de pós-graduação lato sensu denominado “Residência Uniprofissional em Saúde Animal Integrada à Saúde Pública – Medicina Veterinária”, na modalidade presencial, a ser ofertado pela Clínica Veterinária Escola, do Centro de Ciências Rurais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Campus Curitibanos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Art. 9º da Resolução Normativa nº 15/CUn/2011 e Processo nº 23080.034602/2018-51)

 

 

RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 33, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Aprova a oferta de mestrado Interinstitucional (MINTER) do Programa de Pós-Graduação em Educação Física

Art. 1º Aprova a oferta de turma de Mestrado Interinstitucional (MINTER) do Programa de PósGraduação em Educação Física, na forma de Projeto de Cooperação Institucional (PCI), por meio de convênio a ser firmado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), como instituição promotora, e o Esporte Clube Pinheiro, como instituição receptora.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Art. 14, inciso V, da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e Processo nº 23080.063867/2025-95)

 

RESOLUÇÃO CPG/UFSC Nº 34, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Alteração da denominação da área de concentração do Programa de Pós-Graduação em Odontologia

Art. 1º Fica aprovada a alteração da denominação da área de concentração do Programa de Pós Graduação em Odontologia de “Diagnóstico Bucal” para “Estomatologia e Patologia”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo nº 23080.067246/2025-81)

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CPG/UFSC Nº 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece as diretrizes para a equivalência e a conversão de créditos acadêmicos no âmbito da pós-graduação stricto sensu entre o sistema de créditos da pós-graduação da UFSC e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS).

Art. 1º A Resolução Normativa trata sobre as diretrizes para a equivalência e a conversão de créditos acadêmicos no âmbito da pós-graduação stricto sensu entre o sistema de créditos da pós-graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS).

Art. 2º A equivalência entre o sistema de créditos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), aplicável a estudantes em mobilidade acadêmica internacional, no âmbito da pós-graduação da UFSC, obedecerá ao disposto nesta portaria normativa.

Art. 3º Para fins de equivalência entre o sistema de créditos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), adota-se como referência o seguinte:

I – 1 (um) crédito UFSC corresponde a 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas ou 30 (trinta) horas em atividades complementares, conforme estabelecido no art. 41 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021; e, II – 1 (um) crédito ECTS equivale de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) horas totais de trabalho do estudante, incluindo horas de aula, estudo individual, atividades complementares e avaliações.

Art. 4º Define-se a seguinte regra de equivalência de créditos:

I – para disciplinas, 3 (três) créditos ECTS serão equivalentes a 1 (um) crédito UFSC;

II – para atividades complementares, 6 (seis) créditos ECTS serão equivalentes a 1 (um) crédito UFSC;

III – para dissertação de mestrado, 10 (dez) créditos ECTS serão equivalentes a 1 (um) crédito UFSC até o limite de 6 (seis) créditos; e,

IV – para tese de doutorado, 15 (quinze) créditos ECTS serão equivalentes a 1 (um) crédito UFSC até o limite de 12 (doze) créditos.

Art. 5º Esta Portaria aplica-se exclusivamente para fins de mobilidade acadêmica internacional e de emissão de documentos oficiais de equivalência para intercambistas e egressos.

Art. 6º Casos omissos serão avaliados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG).

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(Ref. Art. 5º da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e Processo nº 23080.062137/2025-77)

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CPG/UFSC Nº 6, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a oferta de programa de pós graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional na Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 1º Esta Resolução Normativa institui a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional (multicampi) no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e estabelece as diretrizes para seu funcionamento.

Art. 2º As normas gerais para a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa intrainstitucional estão estabelecidas na Portaria nº 99, de 17 de abril de 2025, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 3º A forma associativa intrainstitucional consiste na oferta conjunta de programas de pós graduação stricto sensu em dois ou mais campi da UFSC, sendo permitida a oferta de níveis (mestrado ou doutorado) em campi distintos.

Art. 4º A oferta de Programas de Pós-Graduação (PPGs) na forma associativa intrainstitucional na UFSC tem por finalidade:

I – promover a integração de competências acadêmicas existentes;

II – incentivar a cooperação entre PPGs com áreas, temas ou linhas de pesquisa convergentes;

III – otimizar o uso de infraestrutura, laboratórios e recursos docentes;

IV – ampliar a interdisciplinaridade e fortalecer a formação de pós-graduandos; e

V – potencializar a inserção científica, tecnológica e social dos Programas.

Art. 5º Antes de ser submetida à CAPES, a proposta de curso novo em forma associativa intrainstitucional ou de mudança na forma de atuação (singular para forma associativa) deverá ser aprovada:

I – pelo colegiado pleno de cada Programa de Pós-Graduação envolvido;

II – pelo respectivo Centros de Ensino;

III – pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Art. 6º Os PPGs ofertados na forma associativa intrainstitucional deverão:

I – manter um projeto pedagógico unificado;

II – garantir participação equilibrada dos Programas associados;

III – estabelecer critérios comuns de seleção, avaliação e acompanhamento discente;

IV – assegurar procedimentos acadêmicos integrados, observadas as normas da UFSC.

Art. 7º A coordenação do PPG ofertado na forma associativa intrainstitucional será exercida por docente de um dos Programas participantes, com mandato definido no regulamento do Programa. Parágrafo único. Deverá ser instituído um Comitê Gestor, composto por representantes de todos os Programas participantes, responsável pela condução acadêmica e administrativa da associação.

Art. 8º Competirá à Pró-Reitoria de Pós-Graduação:

I – analisar e aprovar as propostas de oferta de associativa intrainstitucional e de mudança na forma de atuação;

II – acompanhar o funcionamento das associações instituídas;

III – orientar os Programas quanto aos requisitos normativos;

IV – avaliar periodicamente a efetividade das associações;

V – recomendar ajustes quando necessário.

Art. 9. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Art. 5º da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN; Portaria CAPES nº 99, de 17 de abril de 2025 e Processo nº 23080.068979/2025-32)

 

 

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, e no Processo nº 23080.055644/2025-54, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 218/2025/CUn, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Aprova as diretrizes para a organização setorial, divulgação e transparência do trabalho, bem como para a implementação do Sistema Eletrônico de Controle Social, da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com a flexibilização de jornada de trabalho das/dos servidoras/servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 1º Aprovar, nos termos desta Resolução Normativa, as diretrizes para a organização setorial, divulgação e transparência do trabalho, bem como para a implementação do Sistema Eletrônico de Controle Social (CSocial), da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com a flexibilização de jornada de trabalho das/dos servidoras/servidores técnico-administrativas/administrativos em educação (TAEs) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

 

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º A presente Resolução Normativa é regida pelos princípios e diretrizes relacionados a seguir:

I – respeito à natureza do processo educativo, à função social e aos objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II – adequação à dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, bem como às competências específicas decorrentes;

III – atendimento isonômico das necessidades das/dos usuárias/usuários;

IV – qualidade do processo de trabalho;

V – transparência, perante a sociedade, das informações referentes às atividades desenvolvidas e aos horários de trabalho e atendimento;

VI – construção coletiva de soluções para as questões institucionais, com transparência e democracia;

VII – reconhecimento dos saberes não instituídos resultantes da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

VIII – aprimoramento dos processos de trabalho, transformando-os em conhecimento coletivo e de domínio público;

IX – apropriação dos processos de trabalho pelas/pelos servidoras/servidores TAEs, inserindo-as/os na estrutura colegiada da instituição, como sujeitos no planejamento institucional; e

X – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas atividades desenvolvidas pelas/pelos servidoras/servidores TAEs da UFSC.

 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeito da aplicação desta Resolução Normativa, consideram-se os seguintes conceitos:

I – ampliação do atendimento: forma de organização do trabalho que permite a prestação de serviços contínuos, em regime de turnos ou escalas, por período igual ou superior a doze horas ininterruptas;

II – área de gestão de pessoas: setores que compõem a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP);

III – atendimento: acolhimento e encaminhamento de demandas das/dos usuárias/usuários recebidas presencialmente, por telefone, e-mail, Chat UFSC, Sistema Solar, sistema de chamados e demais ferramentas institucionais, podendo implicar resolução imediata ou posterior;

IV – atividades contínuas e ininterruptas: atividades executadas em regime de turnos ou escala em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) horas, em função de necessidade de atendimento às/aos usuárias/usuários, peculiaridades, atribuições e competências institucionais;

V – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que são cometidas a uma/um ocupante da carreira;

VI – chefia imediata: autoridade definida na estrutura organizacional responsável por orientar e acompanhar a/o servidora/servidor TAE e à qual esta/este se subordina diretamente no âmbito hierárquico;

VII – CIS: Comissão Interna de Supervisão da Carreira;

VIII – CUn: Conselho Universitário;

IX – Comissão de Controle Social da Unidade: comissão composta por todas/todos as/os membras/membros das comissões setoriais de controle social de uma dada Unidade e presidida pela/pelo dirigente máxima/máximo desta ou por pessoa formalmente por ela/ele designada;

X – Comissão Geral de Controle Social: órgão com duas/dois representantes eleitas/eleitos por cada uma das comissões de Controle Social das unidades e presidido pela/pelo dirigente máxima/máximo da UFSC ou por pessoa formalmente por esta/este designada;

XI – Comissão Setorial de Controle Social: comissão formada por três servidoras/servidores e composta por, no mínimo, duas/dois TAEs eleitas/eleitos pelas/pelos servidoras/servidores do(s) setor(es) abrangido(s) pela comissão;

XII – compensação de horas: mecanismo de ajuste da jornada de trabalho em que a/o servidora/servidor realiza horas adicionais em determinados dias, com a finalidade de suprir ausências previamente autorizadas ou necessidades do serviço, mediante acordo formalizado com a chefia imediata, respeitados os limites legais de jornada e observada a compatibilidade com o interesse público;

XIII – conflito de interesse: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, conforme disposto no art. 3º, I da Lei nº 12.813/2013, de 16 de maio de 2013;

XIV – controle social: participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle público, colegiado e coletivo das atividades e das jornadas de trabalho das/dos servidoras/servidores TAE;

XV – Equipe Multissetorial: grupo de servidoras/servidores TAEs, não necessariamente pertencentes à mesma Unidade Administrativa ou Acadêmica, que compartilham a maioria das rotinas, protocolos e/ou funções de trabalho, podendo, assim, exercê-las em todos os turnos de trabalho, possibilitando a ampliação do atendimento em seus setores;

XVI – flexibilização da jornada de trabalho: regime de jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução proporcional da remuneração, passível de aplicação a servidoras/servidores que desempenhem atividades de natureza contínua, cuja execução exija prestação ininterrupta de serviços;

XVII – força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;

XVIII – hora excedente: o quantitativo de horas efetivamente trabalhadas além da jornada diária regular prevista para o cargo ocupado, conforme o regime semanal e diário estabelecidos, mediante acordo formalizado com a chefia imediata, caracterizando-se como excesso eventual de carga horária, o qual, por sua natureza, não gera direito a remuneração adicional, sendo, entretanto, passível de usufruto futuro nos termos desta Resolução Normativa;

XIX – jornada de trabalho: período diário de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, conforme disposto na Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na Lei nº 11.091, 12 de janeiro de 2005;

XX – mês de competência: mês no qual as atividades serão realizadas;

XXI – mês de fechamento: mês posterior ao mês de competência;

XXII – mês de planejamento: mês anterior ao mês de competência;

XXIII – modalidade de trabalho: forma de organização da jornada laboral da/do servidora/servidor técnico-administrativa/administrativo em educação, podendo assumir uma das seguintes configurações, conforme critérios institucionais e normativos:

a) presencial;

b) teletrabalho parcial;

c) teletrabalho integral; ou

d) ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

XXIV – período noturno: aquele que ultrapassar as vinte e uma horas, conforme disposto do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

XXV – planejamento setorial: conjunto dos planos de trabalho elaborados individualmente, com o objetivo de organizar e dar transparência às atividades desenvolvidas, bem como aos horários de funcionamento e de atendimento de cada setor, sendo essas informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos correspondentes;

XXVI – plano de implementação das modalidades de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização de jornada: documento elaborado pelas/pelos servidoras/servidores de um setor ou equipe multifuncional, observadas as orientações, os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Normativa;

XXVII – Plano de Trabalho Individual: formulário eletrônico preenchido mensalmente pelas/pelos servidoras/servidores TAEs conjuntamente com a chefia imediata contendo a distribuição da jornada de trabalho semanal e o planejamento das atividades administrativas, com seus horários e locais de realização;

XXVIII – prejuízo à capacidade de atendimento às/aos usuárias/usuários: o não atendimento de demandas das/dos usuárias/usuários dentro do prazo apontado pelo setor ou, na ausência deste, do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como a limitação do acesso aos serviços prestados pela instituição;

XXIX – processo de trabalho: conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e das metas institucionais;

XXX – público: totalidade das/dos usuárias/usuários dos serviços prestados pela UFSC ou por um de seus setores;

XXXI – regime de execução integral do teletrabalho: regime em que a jornada integral de trabalho é exercida na modalidade teletrabalho;

XXXII – regime de execução parcial do teletrabalho: regime em que a jornada de trabalho é parcialmente exercida na modalidade teletrabalho, sendo a restante exercida na modalidade presencial;

XXXIII – registro individual dos horários executados: registro eletrônico dos horários efetivamente executados, bem como de ausências, faltas, atrasos ou afastamentos da/do servidora/servidor TAE não previstos no Plano de Trabalho Individual;

XXXIV – registro para participação das/dos usuárias/usuários: formulário eletrônico disponível às/aos usuárias/usuários no sítio eletrônico do setor e no Sistema Eletrônico de Controle Social, no qual possam ser realizadas consultas, enviadas sugestões e indicadas as possíveis inadequações no cumprimento dos planejamentos mensais setoriais;

XXXV – relatório mensal individual: consolidação eletrônica dos registros de jornada efetivamente executada pela/pelo servidora/servidor TAE, incluindo ausências, faltas, atrasos ou afastamentos não previstos no Plano de Trabalho Individual, informando e publicizando, dessa forma, os horários e locais de realização de trabalho realizados no mês anterior;

XXXVI – servidora/servidor TAE: pessoa legalmente investida em cargo público efetivo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), pertencente ao quadro da instituição federal de ensino superior;

XXXVII – setor: cada uma das subunidades da Unidade na qual as/os servidoras/servidores TAEs estão localizadas/localizados ou localizadas/localizados fisicamente e desenvolvem suas atividades;

XXXVIII – Sistema Eletrônico de Controle Social: sistema eletrônico de registro e acompanhamento da jornada de trabalho e das atividades desempenhadas pelas/pelos localizadas/servidores TAEs, de amplo acesso à sociedade;

XXXIX – teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pode ocorrer fora das dependências da UFSC, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que, por sua natureza, não configura trabalho externo;

XL – trabalho externo: conjunto de atividades laborais que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da/do servidora/servidor que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da UFSC, sendo o local de realização definido conforme as necessidades inerentes ao objeto da atividade;

XLI – Unidade: setor de lotação de trabalhadoras/trabalhadores da Universidade, correspondente à lotação das/dos servidoras/servidores TAEs na estrutura organizacional, o qual é dividido em unidades administrativas e unidades acadêmicas;

XLII – Unidade Acadêmica: unidade correspondente aos centros de ensino da UFSC;

XLIII – Unidade Administrativa: cada uma das unidades da UFSC correspondentes:

a) às diretorias administrativas, incluindo-se as dos campi fora da sede;

b) aos departamentos administrativos;

c) às superintendências;

d) aos órgãos suplementares (Biblioteca Universitária, Biotério Central, Editora Universitária, Hospital Universitário, Museu de Arqueologia e Etnologia e Restaurante Universitário);

e) às pró-reitorias; e

f) às secretarias da UFSC;

XLIV – usuárias/usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à UFSC que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme o disposto no art. 5º, VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

 

CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho das/dos servidoras/servidores TAEs da UFSC observará o disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 1.590/1995, na Lei nº 11.091/2005 e nas normativas internas, conforme os parâmetros dispostos neste artigo.

.§ 1º A jornada de trabalho semanal será de até 40 (quarenta) horas, distribuídas em 5 (cinco) dias úteis, salvo disposições específicas;

.§ 2 A jornada diária de trabalho deverá respeitar os seguintes critérios:

I – ser cumprida em dois turnos, com duração mínima de 2 (duas) horas e máxima de 6 (seis) horas por turno; e

II – possuir um intervalo, único e obrigatório, entre os dois turnos de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 3 (três) horas.

.§ 3º A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento da Unidade Administrativa ou Acadêmica, compreendido entre às 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, salvo disposições específicas.

.§ 4º Nos setores com necessidade de atividades contínuas em regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, as/os servidoras/servidores TAEs poderão cumprir a jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

Art. 5º Os horários de trabalho, as atividades a serem desenvolvidas e os horários de funcionamento do setor serão planejados mensalmente pela/pelo servidora/servidor em conjunto com sua chefia imediata, em conformidade com esta Resolução Normativa e demais legislações vigentes.

Art. 6º A carga horária que compreende as jornadas de trabalho das/dos servidoras/servidores TAEs será distribuída entre as atividades administrativas pertinentes ao cargo.

.§ 1º As atividades de pesquisa, extensão e capacitação terão carga horária atribuída e serão executadas mediante compensação de horas, salvo disposições específicas.

.§ 2º As atividades administrativas deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Controle Social, especificando local e horário de realização, excetuando-se as/os servidoras/servidores que ocupam Cargo de Direção CD-3 ou superiores, que estão dispensadas/dispensados do controle de frequência.

 

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO DOS SETORES

Art. 7º Todos os horários de cumprimento das jornadas de trabalho das/dos ocupantes da carreira e horários de atendimento dos setores serão disponibilizados fisicamente em local visível no setor e eletronicamente no sítio eletrônico do setor.

.§ 1º Nos sítios eletrônicos dos setores, estarão disponíveis:

I – um link de redirecionamento para o Sistema Eletrônico de Controle Social, no qual constarão todas as informações referentes ao cumprimento da jornada de trabalho; e

II – os canais de comunicação institucionais utilizados pelo setor, observado o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR.

.§ 2º Nos sítios eletrônicos das unidades, estarão disponíveis:

I – um link de redirecionamento para o Sistema Eletrônico de Controle Social, no qual constarão todas as informações referentes ao cumprimento da jornada de trabalho das/dos servidoras/servidores localizados na Unidade;

II – os canais de comunicação institucionais utilizados pelas/pelos servidoras/servidores lotados na Unidade, observado o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR; e

III – os horários de cumprimento das jornadas das/dos servidoras/servidores TAEs lotados na Unidade.

.§ 3º As informações referentes aos horários de cumprimento das jornadas de trabalho serão inseridas no Sistema Eletrônico de Controle Social pelas/pelos próprias/próprios servidoras/servidores TAEs e validadas pela chefia imediata dos respectivos setores.

.§ 4º Os horários das jornadas de trabalho dos setores ou equipes multissetoriais serão definidos de modo que se garanta o atendimento presencial, sendo vedado o atendimento exclusivamente em sistema de teletrabalho durante os turnos previstos.

 

CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL E DO REGISTRO INDIVIDUAL DOS HORÁRIOS EXECUTADOS

Art. 8º O Plano de Trabalho Individual deverá ser elaborado mensalmente pela/pelo servidora/servidor TAE, em conjunto com sua chefia imediata, devendo estar alinhado ao planejamento e à organização do setor de localização e ser submetido dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

.§ 1º Compete à chefia imediata a validação do Plano de Trabalho Individual no Sistema Eletrônico de Controle Social dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

.§ 2º O Plano de Trabalho Individual será disponibilizado para preenchimento conforme cronograma estabelecido pela área de gestão de pessoas.

.§ 3º O Plano de Trabalho Individual conterá as atividades a serem executadas no mês, bem como a modalidade na qual serão exercidas.

.§ 4º As atividades listadas no Plano de Trabalho Individual deverão ser compatíveis com as atividades registradas pela/pelo servidora/servidor em outros sistemas relacionados com a gestão e o desenvolvimento de pessoas na UFSC.

.§ 5º Na ausência de elaboração e submissão do Plano de Trabalho Individual por parte da/do servidora/servidor TAE dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas, caberá à chefia imediata elaborar o referido plano de acordo com o horário de atendimento padrão do setor.

.§ 6º A ausência de elaboração e submissão do Plano de Trabalho Individual poderá caracterizar abandono de emprego.

.§ 7º O não cumprimento do Plano de Trabalho Individual por três meses consecutivos ou intercalados e de forma injustificada poderá acarretar o desligamento da/do servidora/servidor da modalidade teletrabalho ou ampliação do atendimento com flexibilização de jornada.

Art. 9º Os horários efetivamente executados deverão ser informados pela/pelo servidora/servidor TAE mediante preenchimento eletrônico do Registro Individual dos Horários Executados no Sistema Eletrônico de Controle Social durante o mês de competência.

.§ 1º O Registro Individual dos Horários Executados será disponibilizado após a aprovação, pela chefia imediata, do Plano de Trabalho Individual.

.§ 2º É vedado o preenchimento do registro individual de horários com lançamentos padronizados ou horários artificiais (“horário britânico”), sendo estes entendidos como aqueles que desconsideram os intervalos legais e efetivos entre as atividades laborais, registrando entrada e saída em horários fixos, simétricos e automatizados, sem correspondência com a realidade do exercício das atividades.

.§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho, no turno inicial, no Sistema Eletrônico de Controle Social.

.§ 4º Compete à/ao servidora/servidor TAE realizar o Registro Individual dos Horários Executados dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

.§ 5º A ausência de preenchimento do Registro Individual dos Horários Executados por parte da/do servidora/servidor TAE dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas implicará o registro de faltas injustificadas.

Art. 10. Compete à chefia imediata acompanhar a execução e validar o Registro Individual dos Horários Executados no Sistema Eletrônico de Controle Social dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata, em não havendo registro por parte do servidor TAE, informar eventuais ausências e compensações realizadas.

Art. 11. O Plano de Trabalho Individual e o Registro Individual de Horários Executados deverão ser preenchidos, obrigatoriamente e conforme o disposto nos arts. 8º e 9º, por todas/todos as/os servidoras/servidores TAEs, independentemente da modalidade de trabalho executada.

 

CAPÍTULO VI DA COMISSÃO SETORIAL DE CONTROLE SOCIAL

Art. 12. A Comissão Setorial de Controle Social será formada por três integrantes, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, duas/dois servidoras/servidores TAEs.

.§ 1º As/Os servidoras/servidores designadas/designados para compor a Comissão Setorial de Controle Social serão eleitas/eleitos pelas/pelos TAEs dos setores abrangidos por sua atuação, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

.§ 2º Para cada integrante da Comissão Setorial de Controle Social, deverá ser eleita/eleito uma/um suplente, sendo esta/este, preferencialmente, da mesma carreira da/do titular.

.§ 3º Na ausência de servidoras/servidores interessadas/interessados em integrar a Comissão Setorial, compete à autoridade máxima da Unidade a designação das/dos integrantes, respeitado o disposto no caput deste artigo.

.§ 4º Será atribuída carga horária de 2 (duas) horas semanais para as/os integrantes das comissões setoriais.

.§ 5º Em caso de conflito de interesses, será convocada/convocado a/o suplente da/do integrante impedida/impedido.

Art. 13. Compete à Comissão Setorial de Controle Social:

I – analisar e emitir parecer, em conjunto com as chefias imediatas dos setores, quanto à adequação dos planos de implementação das modalidades de Teletrabalho e Ampliação do Atendimento com Flexibilização de Jornada de Trabalho;

II – fornecer subsídios às/aos servidoras/servidores TAEs para adequação do Plano de Trabalho Individual, bem como auxiliar nas dúvidas acerca do Sistema Eletrônico de Controle Social e no processo de trabalho;

III – analisar, em conjunto com as chefias imediatas, o Registro Individual de Horários Executados no CSocial de todas/todos as/os servidoras/servidores TAEs vinculadas/vinculados aos setores pelos quais a comissão é responsável, emitindo parecer de aprovação ou reprovação;

IV – fornecer subsídios à Comissão da Unidade, à Comissão Geral de Controle Social, à área de gestão de pessoas e à CIS sempre que isso for requisitado;

V – controlar o fluxo de recursos para que atenda aos prazos estabelecidos; e

VI – analisar os pedidos de reconsideração e recursos às decisões da chefia imediata e emitir os respectivos pareceres.

 

CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE CONTROLE SOCIAL DA UNIDADE

Art. 14. A Comissão de Controle Social da Unidade terá a seguinte composição:

I – todas as pessoas integrantes das comissões setoriais da Unidade; e

II – a pessoa dirigente máxima da Unidade ou uma pessoa por ela indicada dentre as/os servidoras/servidores lotadas/lotados na respectiva Unidade.

.§ 1º A Comissão de Controle Social da Unidade será presidida pela pessoa dirigente máxima da Unidade ou servidora/servidor por ela indicada.

.§ 2º A Comissão de Controle Social da Unidade se reunirá ordinariamente, uma vez ao ano, para eleger duas/dois representantes e suplentes para a Comissão Geral de Controle Social e subsidiá-la na avaliação das normativas e do sistema eletrônico.

.§ 3º A Comissão de Controle Social da Unidade se reunirá mensalmente, de forma extraordinária, se houver recurso de decisão de comissões setoriais ou vacância da representação da Unidade na Comissão Geral de Controle Social.

Art. 15. Compete à Comissão de Controle Social da Unidade:

I – atuar como instância recursal das decisões das Comissões Setoriais de Controle Social;

II – sugerir melhorias no Sistema Eletrônico de Controle Social e propor alterações nas normativas; e

III – subsidiar a Comissão Geral de Controle Social na avaliação das normativas e do Sistema Eletrônico de Controle Social.

 

CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO GERAL DE CONTROLE SOCIAL

Art. 16. A Comissão Geral de Controle Social será composta por duas/dois representantes de cada Comissão de Controle Social da Unidade, sendo destas/destes, no mínimo, 1 (uma/um) TAE.

.§ 1º As/Os integrantes da Comissão Geral de Controle Social serão eleitas/eleitos pelas Comissões de Controle Social da Unidade para mandato de dois anos, com possibilidade de uma recondução.

.§ 2º Cada integrante da Comissão Geral de Controle Social terá uma/um suplente, eleita/eleito da mesma forma que a/o titular e preferencialmente pertencente à mesma carreira.

Art. 17. Compete à Comissão Geral de Controle Social:

I – atuar como instância recursal das decisões das Comissões de Controle Social das unidades;

II – sugerir melhorias no Sistema Eletrônico de Controle Social e propor alterações nas normativas;

III – subsidiar as Comissões de Controle Social das unidades na avaliação das normativas e do Sistema Eletrônico de Controle Social; e IV – revisar esta Resolução Normativa a cada 2 (dois) anos, assegurando seu pleno funcionamento, sua atualização contínua e sua aderência ao interesse institucional.

 

CAPÍTULO IX DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E DOS RECURSOS

Art. 18. Caberá pedido de reconsideração à chefia imediata das decisões referentes às análises:

I – dos planos de trabalho individuais;

II – do registro individual dos horários executados; e

III – do desligamento de servidora/servidor do Plano de Implementação de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada.

Art. 19. Caberá pedido de recurso à comissão setorial competente ou apresentação de recursos às instâncias superiores das decisões referentes às análises ou reconsiderações:

I – dos planos de trabalho individuais;

II – do registro individual dos horários executados; e

III – do desligamento de servidora/servidor do Plano de Implementação de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada.

Art. 20. São instâncias recursais no âmbito desta Resolução Normativa, observando a seguinte ordem hierárquica:

I – Comissão Setorial de Controle Social;

II – Comissão de Controle Social da Unidade; e

III – Comissão Geral de Controle Social.

Parágrafo único. A tramitação dos recursos deve respeitar a sequência das instâncias, salvo em casos de competência originária da instância superior.

Art. 21. Os recursos serão analisados e terão parecer exarado por integrante das instâncias recursais competentes sorteada/sorteado para este fim, excluindo-se do sorteio membras/membros com conflito de interesses.

.§ 1º Toda/Todo integrante será excluída/excluído do sorteio após realizar um parecer, apenas voltando ao sorteio quando todas/todos as/os integrantes tiverem sido sorteadas/sorteados, ou quando não houver mais membras/membros disponíveis.

.§ 2º O parecer exarado por membra/membro da instância recursal competente, sorteada/sorteado para este fim, será avaliado em reunião extraordinária da respectiva comissão e deverá ser aprovado por maioria simples das/dos integrantes.

.§ 3º Em caso de empate, cabe à/ao presidenta/presidente da Comissão Setorial da Unidade e à/ao presidenta/presidente da Comissão Geral de Controle Social a decisão sobre o parecer.

 

Art. 22. No caso das decisões relativas à análise do Plano de Trabalho Individual, a/o servidora/servidor terá, a partir da data de ciência da decisão, 3 (três) dias úteis para interpor o pedido de reconsideração ou o recurso com os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

.§ 1º A Comissão Setorial de Controle Social deverá apreciar os pedidos de recursos dos setores sob sua responsabilidade em até 3 (três) dias úteis.

.§ 2º A Comissão de Controle Social da Unidade deverá apreciar os recursos dos setores vinculados à Unidade em até 5 (cinco) dias úteis.

.§ 3º A Comissão Geral de Controle Social deverá apreciar os recursos em até 10 (dez) dias úteis.

.§ 4º Os recursos não serão aceitos quando interpostos fora do prazo.

.§ 5º Caberá à Comissão Setorial de Controle Social controlar o fluxo de recursos para que atenda aos prazos estabelecidos.

.§ 6º Caberá às instâncias recursais cientificar as/os servidoras/servidores recorrentes de suas decisões.

.§ 7º Nos casos de deferimento parcial ou indeferimento dos pedidos de reconsideração ou dos recursos, a/o servidora/servidor TAE terá o prazo de 3 (três) dias úteis para tomar ciência da decisão e manifestar-se sobre a continuidade do recurso à instância superior, podendo adicionar novas argumentações que justifiquem o pedido.

Art. 23. No caso das decisões relativas ao Registro Individual dos Horários Executados, a/o servidora/servidor terá, a partir da data de ciência da decisão, 3 (três) dias úteis para interpor o pedido de reconsideração ou o recurso com os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

.§ 1º A chefia imediata deverá apreciar os pedidos de reconsideração em até 3 (três) dias úteis.

.§ 2º A Comissão Setorial de Controle Social deverá apreciar os recursos dos setores vinculados à Unidade em até 3 (três) dias úteis.

.§ 3º A Comissão de Controle Social da Unidade deverá apreciar os recursos dos setores vinculados à Unidade em até 5 (cinco) dias úteis.

.§ 4º A Comissão Geral de Controle Social deverá apreciar os recursos em até 10 (dez) dias úteis.

.§ 5º Os recursos não serão aceitos quando interpostos fora do prazo.

.§ 6º Caberá à Comissão Setorial de Controle Social controlar o fluxo de recursos para que atenda aos prazos estabelecidos.

.§ 7º Caberá às instâncias recursais cientificar as/os servidoras/servidores recorrentes de suas decisões.

.§ 8º Nos casos de deferimento parcial ou indeferimento dos pedidos de reconsideração ou dos recursos, a/o servidora/servidor TAE terá o prazo de 3 (três) dias úteis para tomar ciência da decisão e manifestar-se sobre a continuidade do recurso à instância superior, podendo adicionar novas argumentações que justifiquem o pedido.

Art. 24. Respeitados os prazos estabelecidos neste capítulo, a/o servidora/servidor TAE poderá solicitar parecer da Comissão Interna de Supervisão de Carreira (CIS).

 

CAPÍTULO X DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DAS HORAS EXCEDENTES

Art. 25. As faltas, ausências, atrasos ou saídas antecipadas, desde que justificadas, poderão ser compensadas pela/pelo servidora/servidor até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma acordada com a chefia imediata e no interesse do serviço público, sendo consideradas como de efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A compensação deverá ser autorizada previamente pela chefia imediata, sendo limitada a 1 (uma) ou 2 (duas) horas diárias, conforme o caso, além da jornada de trabalho regular, registrada no Sistema Eletrônico de Controle Social.

Art. 26. As/Os servidoras/servidores TAEs que atuam sob regime de jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais deverão observar as regras dispostas neste artigo.

.§ 1º A jornada poderá ser estendida até o limite de 10 (dez) horas diárias, com observância do intervalo intrajornada conforme disposto no art. 3º desta Resolução Normativa.

.§ 2º A compensação deverá ocorrer na mesma modalidade em que ocorreu a ausência.

.§ 3º A compensação não poderá gerar turnos extras, permanecendo o limite de dois turnos por dia.

.§ 4º O limite para compensação de horas é de 2 (duas) horas diárias.

Art. 27. As/Os servidoras/servidores TAEs que atuam sob regime de ampliação do atendimento com flexibilização de jornada e realizam jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais deverão observar as regras dispostas neste artigo.

.§ 1º A compensação será computada após a sexta hora.

.§ 2º A jornada poderá ser estendida até o limite de 7 (sete) horas diárias, dispensado o intervalo intrajornada.

.§ 3º A compensação deverá ocorrer presencialmente.

.§ 4º O limite para compensação de horas é de 1 (uma) hora diária.

.§ 5º Aplicam-se aqui também, no que couber, as mesmas regras previstas no parágrafo único do art. 25, devendo ser observada, em todos os casos, a compensação com base na jornada regular para as/os servidoras/servidores cujos cargos prevejam jornada de trabalho de:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

II – 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais; e

III – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

.§ 6º As/Os servidoras/servidores que comparecerem a atividades promovidas por entidade sindical representativa da categoria poderão ser liberadas/liberados do serviço, desde que haja a devida compensação das atividades não realizadas, salvo quando formalmente indicadas/indicados para representar a bancada sindical nas Mesas de Negociação Permanente – Central, Setorial e Específica e Temporária –, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, hipótese em que estarão dispensadas/dispensados da compensação, conforme disposto no art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mediante apresentação de declaração expedida pela/pelo coordenadora/coordenador da respectiva entidade.

.§ 7º As/Os servidoras/servidores que participarem de comissões e instâncias representativas na UFSC deverão comunicar sua chefia imediata, sem a necessidade de compensação das horas correspondentes nos limites expressos nas portarias de designação.

.§ 8º A chefia imediata será responsável por garantir o cumprimento das regras deste artigo, bem como dos arts. 25 e 26, validando os registros no Sistema Eletrônico de Controle Social e mantendo documentação comprobatória da justificativa e do plano de compensação pactuado.

Art. 28. Para atender a necessidades temporárias de interesse público, a/o servidora/servidor TAE que exercer jornada flexibilizada poderá ser convocada/convocado pela chefia imediata, mediante justificativa por escrito e antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto no art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/1995, de 10 de agosto de 1995.

.§ 1º Quando convocada/convocado para cumprir a jornada de 8 (oito) horas diárias, não caberá à/ao servidora/servidor a compensação financeira e nem de horas, observado o limite de 8 (oito) horas totais trabalhadas no dia.

.§ 2º Para fins de compensação de horas na hipótese prevista no caput deste artigo, será considerada hora excedente apenas aquela que ultrapassar a oitava hora de trabalho da/do servidora/servidor em flexibilização.

.§ 3º Em casos excepcionais, em que haja urgência devidamente justificada pela chefia imediata, o prazo disposto no caput poderá ser reduzido.

Art. 29. As/Os servidoras/servidores TAEs da UFSC poderão executar, no interesse da administração, tarefas, projetos e programas de relevância para o serviço público em horas excedentes a sua jornada de trabalho, que poderão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência.

.§ 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular da/do servidora/servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no Sistema Eletrônico de Controle Social.

.§ 2º A permissão para realização de horas excedentes é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito da/do servidora/servidor.

.§ 3º Para fins de aferição das horas excedentes, as/os servidoras/servidores TAEs deverão registrar as horas excedentes e faltantes no CSocial.

Art. 30. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e registradas no Sistema Eletrônico de Controle Social, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, observados os critérios apresentados neste artigo. § 1º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.

.§ 2º As horas acumuladas não poderão exceder:

I – 2 (duas) horas diárias;

II – 40 (quarenta) horas no mês; e

III – 100 (cem) horas no período de 12 (doze) meses.

Art. 31. Consideram-se horas excedentes:

I – para carga horária de 40 horas semanais e 8 horas diárias, a que ultrapassar a 8ª hora diária de trabalho;

II – para carga horária de 30 horas semanais e 6 horas diárias, a que ultrapassar a 6ª hora diária de trabalho;

III – para carga horária de 25 horas semanais e 5 horas diárias, a que ultrapassar a 5ª hora diária de trabalho; e

IV – para carga horária de 20 horas semanais e 4 horas diárias, a que ultrapassar a 4ª hora diária de trabalho.

.§ 1º Para as/os servidoras/servidores na modalidade de ampliação do atendimento com flexibilização de jornada, considera-se hora excedente a que ultrapassar a 8ª hora diária de trabalho, respeitando a jornada de trabalho regular do cargo ocupado.

.§ 2º Para as/os servidoras/servidores que possuem horário reduzido com redução proporcional de remuneração, considera-se hora excedente a que ultrapassar o limite de horas diárias de trabalho estabelecido pelo ato normativo que concedeu a redução.

Art. 32. O usufruto das horas de crédito ocorrerá mediante autorização da chefia imediata, em até 12 (doze) meses ao da realização da hora excedente, respeitando-se o limite máximo mensal de:

I – 16 (dezesseis) horas para servidoras/servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias;

II – 12 (doze) horas para aquelas/aqueles cuja jornada seja de 30 horas semanais e 6 horas diárias;

III – 10 (dez) horas para aquelas/aqueles cuja jornada seja de 25 horas semanais e 5 horas diárias; e

IV – 8 (oito) horas para aquelas/aqueles cuja jornada seja de 20 horas semanais e 4 horas diárias.

Art. 33. É vedada a convocação de servidora/servidor TAE para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pela/pelo dirigente máximo da Unidade ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.

Art. 34. Compete à/ao servidora/servidor TAE que pretende se aposentar ou se desligar do órgão ou entidade informar a data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em horas excedentes.

.§ 1º Nas hipóteses contidas no caput, a/o servidora/servidor poderá utilizar o montante acumulado em um único período.

.§ 2º Fica estabelecido que, caso as horas de crédito não sejam compensadas dentro de um período de três meses, serão automaticamente excluídas no Sistema Eletrônico de Controle Social.

Art. 35. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização das horas excedentes não deverá ser concedida:

I – à/ao servidora/servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990;

II – à/ao servidora/servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a das horas excedentes ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e

III – à/ao servidora/servidor ocupante de cargo de técnica/técnico de radiologia.

Parágrafo único. As horas excedentes não serão permitidas à/ao servidora/servidor que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ou outros cargos cuja natureza exija atividades em regime de plantão, referente à mesma hora de trabalho.

Art. 36. As horas excedentes contabilizadas Sistema Eletrônico de Controle Social, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.

 

CAPÍTULO XI DO TELETRABALHO

Art. 37. São objetivos do teletrabalho:

I – garantir a eficiência dos serviços prestados e a observância do interesse público no âmbito da Universidade;

II – contribuir com a melhoria na alocação de recursos humanos e materiais; e

III – melhorar a qualidade de vida das/dos servidoras/servidores da UFSC.

Art. 38. As/Os servidoras/servidores TAEs poderão desempenhar suas atividades na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial (TTP), observado o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho, os horários de funcionamento do setor de localização e o princípio da continuidade do serviço público.

.§ 1º Os setores ou as equipes multifuncionais iniciarão suas atividades na modalidade teletrabalho somente após a análise do Plano de Implementação da modalidade teletrabalho pela área de gestão de pessoas.

.§ 2º O planejamento da jornada semanal na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial (TTP) deverá prever, obrigatoriamente, a presença física da/do servidora/servidor em, no mínimo:

I – 16 (dezesseis) horas semanais para cargos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias;

II – 12 (doze) horas semanais para cargos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias;

III – 10 (dez) horas semanais para cargos com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e 5 (cinco) horas diárias; e

IV – 8 (oito) horas semanais para cargos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias.

.§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo para os seguintes casos de alterações de jornada:

I – horário especial para servidoras/servidores estudantes (HED);

II – servidoras/servidores com deficiência (PcD), bem como aquelas/aqueles que possuam dependentes com deficiência, desde que respaldados por laudo técnico e avaliação da Unidade competente; e

III – servidoras/servidores com jornada reduzida acompanhada de proporcional redução da carga horária e da remuneração, conforme legislação vigente.

.§ 4º Os dias destinados ao teletrabalho serão definidos, conjuntamente, pela/pelo servidora/servidor e sua chefia imediata e registrados no Plano de Trabalho Individual.

.§ 5º Não há vedação à/ao servidora/servidor quanto a exercer dois tipos de modalidade de trabalho – presencial e teletrabalho – em um mesmo dia, desde que não haja prejuízo à capacidade de atendimento às/aos usuárias/usuários e que sejam respeitados os limites dispostos no § 2º deste artigo.

.§ 6º Não é permitido o exercício da modalidade teletrabalho no exterior.

.§ 7º A/O servidora/servidor que desempenhar suas atividades na modalidade de teletrabalho parcial ou integral poderá ser convocada/convocado para executar a jornada de trabalho presencialmente sempre que houver interesse da Administração.

.§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal durante a realização da modalidade teletrabalho de que trata o § 7º não deve ser inferior a 2 (dois) dias úteis, quando houver interesse fundamentado da Administração.

.§ 9º Em casos excepcionais, em que haja urgência devidamente justificada pela chefia imediata, o prazo disposto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido.

Art. 39. Poderão exercer o teletrabalho as seguintes servidoras e servidores, observados os requisitos mínimos de efetivo exercício estabelecidos neste artigo:

I – servidoras e servidores da carreira Técnico-Administrativa em Educação;

II – técnicas-administrativas e técnicos-administrativos contratadas e contratados temporariamente; e

III – empregadas públicas e empregados públicos anistiadas e anistiados.

.§ 1º As servidoras e os servidores recém-ingressos no serviço público federal somente poderão exercer o teletrabalho após 12 (doze) meses de efetivo exercício, contado da data de entrada em exercício na UFSC.

.§ 2º As servidoras e os servidores provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, por redistribuição ou outra forma de movimentação interinstitucional, somente poderão exercer o teletrabalho após 4 (quatro) meses de efetivo exercício na UFSC.

.§ 3º As servidoras e os servidores que passarem a integrar nova unidade por remoção interna no âmbito da UFSC somente poderão exercer o teletrabalho após 2 (dois) meses de efetivo exercício na nova lotação.

.§ 4º Os prazos previstos nos §§ 1º a 3º têm por finalidade assegurar a adequada ambientação funcional da servidora ou do servidor, incluindo sua integração às rotinas administrativas, ao fluxo interno de trabalho e à equipe da unidade, condições indispensáveis ao exercício eficiente, responsável e colaborativo do teletrabalho.

.§ 5º Não se adequam à modalidade de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza ou das atribuições do cargo, sejam desempenhadas exclusivamente de forma externa às dependências do setor de lotação, configurando trabalho externo, nos termos do art. 3º, XL, desta Resolução Normativa.

Art. 40. Não há vedação legal ao exercício das atividades de estágio na modalidade teletrabalho por estagiárias/estagiários, observado o disposto nos atos normativos específicos que regulam tais atividades.

.§ 1º A participação de estagiárias/estagiários na modalidade teletrabalho é facultativa e está condicionada à emissão de ato normativo específico pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) regulamentando a matéria e seus procedimentos.

.§ 2º O estágio pode se desenvolver regularmente quando a/o estagiária/estagiário esteja atuando em localidade diversa daquela em que se encontra sua/seu supervisora/supervisor de estágio, não havendo obrigatoriedade de proximidade física, ressalvadas as situações excepcionais em que seja inviável a supervisão remota em razão da peculiaridade do ato educativo.

Art. 41. Os setores deverão elaborar um Plano de Implementação da modalidade teletrabalho, a ser construído conjuntamente pelas/pelos servidoras/servidores do setor e por suas chefias imediatas conforme o modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas, no qual deverá constar:

I – lista nominal das/dos servidoras/servidores que, atendendo os requisitos para adesão, participarão da modalidade teletrabalho, registrando-se os regimes de execução integral e/ou parcial, e seus respectivos setores de lotação;

II – ciência da obrigatoriedade quanto à utilização dos meios institucionais para garantir a comunicação entre as/os servidoras/servidores do setor e suas/seus usuárias/usuários internas/internos e externas/externos, respeitando-se o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR; e

III – termo de ciência, responsabilidade e ergonomia assinado digitalmente, por cada participante da modalidade teletrabalho, conforme modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas.

.§ 1º Os planos de implementação da modalidade teletrabalho, contendo obrigatoriamente a anuência e assinatura digital da Direção da Unidade, da(s) chefias(s) imediata(s) e da comissão setorial à qual se vincula(m) o(s) setor(es), deverão ser encaminhados, pela Direção da Unidade, para análise da área de gestão de pessoas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento.

.§ 2º É condição para o exercício da jornada de trabalho na modalidade teletrabalho que a/o servidora/servidor tenha configurado, em seu computador, o sistema de atendimento de ramais da UFSC conforme disponibilizado e orientado pela Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SeTIC), a fim de que o atendimento telefônico do setor não sofra interrupções.

Art. 42. A/O servidora/servidor que exerça a modalidade teletrabalho deverá organizar um Plano de Trabalho Individual contendo:

I – as atividades a serem executadas no mês;

II – os dias em que realizará a modalidade teletrabalho, observado o disposto no art. 38 desta Resolução Normativa; e

III – a carga horária de trabalho planejada.

.§ 1º O Plano de Trabalho Individual será registrado no Sistema Eletrônico de Controle Social e será elaborado conjuntamente pela/pelo servidora/servidor e por sua chefia imediata.

.§ 2º Após a sua elaboração, o Plano de Trabalho Individual será submetido à análise e manifestação da chefia imediata.

.§ 3º O Plano de Trabalho Individual poderá ser alterado durante a sua execução, seja pela/pelo servidora/servidor que o executa, seja pela sua chefia imediata, desde que isso ocorra com a anuência de ambos e seja anotado no Registro Diário de Horários Executados no CSocial.

.§ 4º Em caso de não aprovação pela chefia imediata, a/o servidora/servidor poderá retificar o Plano de Trabalho Individual e submetê-lo novamente.

.§ 5º Das decisões da chefia imediata referentes ao Plano de Trabalho Individual caberá pedido de reconsideração ou recurso nos termos do art. 18 desta Resolução Normativa.

.§ 6º As atividades listadas no Plano de Trabalho Individual deverão ser compatíveis com as atividades registradas pela/pelo servidora/servidor em outros sistemas relacionados com a gestão e o desenvolvimento de pessoas na UFSC.

.§ 7º Deverá ser descrita no Plano de Trabalho Individual a carga horária de trabalho destinada ao exercício de atividades administrativas, de pesquisa, de extensão, de formação e de participação em comissões, grupos de trabalho e/ou órgãos colegiados da UFSC.

.§ 8º O Plano de Trabalho Individual será preenchido mensalmente pela/pelo servidora/servidor.

Art. 43. O monitoramento da execução do teletrabalho no setor ocorrerá a partir:

I – da aprovação prévia do Plano de Trabalho Individual pela chefia imediata;

II – da verificação do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, mediante análise conjunta da chefia imediata e da Comissão Setorial de Controle Social; e

III – de emprego de meio de comunicação síncrona entre chefia imediata e servidora/servidor/equipe, em conformidade com o disposto no art. 41, II desta Resolução Normativa.

.§ 1º O preenchimento, a entrega, a aprovação e a verificação, mediante análise, do cumprimento do Plano de Trabalho Individual deverão ocorrer nos prazos estipulados pela área de gestão de pessoas.

.§ 2º O não cumprimento do Plano de Trabalho Individual por três meses consecutivos ou intercalados e de forma injustificada acarretará o desligamento da/do servidora/servidor da modalidade teletrabalho.

.§ 3º À/Ao servidora/servidor será assegurado o direito a pedido de reconsideração e recurso sobre a verificação e análise do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, nos termos dos arts. 18 e 19 desta Resolução Normativa.

Art. 44. Os setores deverão divulgar às/aos usuárias/usuários, por meio de seus sítios eletrônicos, os horários de funcionamento, os diferentes canais de comunicação institucionais utilizados e as informações referentes ao atendimento prestado na modalidade teletrabalho.

Art. 45. Poderão ser autorizadas/autorizados a exercer o teletrabalho em regime integral, respeitado o disposto no art. 41 desta Resolução Normativa, após a análise da Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde:

I – servidoras/servidores com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição;

II – servidoras/servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000;

III – servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e

IV – servidoras/servidores com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.

.§ 1º As/Os servidoras/servidores interessadas/interessados em exercer o teletrabalho em regime integral e que se enquadrem nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão autuar processo digital sigiloso e encaminhá-lo à Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde.

.§ 2º Após a verificação, a Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde emitirá parecer que será devolvido à/ao servidora/servidor.

.§ 3º A/O servidora/servidor interessada/interessado deverá anexar o parecer no processo de implementação da modalidade de teletrabalho de seu respectivo setor e encaminhálo à área de gestão de pessoas.

.§ 4º Nos casos em que a/o interessada/interessado seja lotada/lotado em setores sem planos de implementação, o processo deverá ser aberto conforme constante no art. 38 desta Resolução Normativa.

.§ 5º A/O servidora/servidor autorizada/autorizado a exercer o teletrabalho em regime integral deverá observar, quando for o caso, o prazo para renovação dos documentos exigidos pela Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde sob pena de interrupção do teletrabalho em regime integral.

.§ 6º A renovação de que trata o § 5º deverá ser submetida pela/pelo servidora/servidor com, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos de antecedência do término do prazo estabelecido pela Comissão de Análise de Teletrabalho Integral por Motivos de Saúde.

.§ 7º É vedada a adesão ao regime de teletrabalho em execução integral por parte das/dos servidoras/servidores que ocupam cargos de direção (CD).

Art. 46. As/Os servidoras/servidores que estiverem na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme o art. 45 desta Resolução Normativa, poderão solicitar alteração para o regime de execução parcial, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

.§ 1º A alteração a que se refere o caput deverá ser retificada no Plano de Implementação, que deverá ser encaminhado à área de gestão de pessoas conforme o disposto no art. 41.

.§ 2º O prazo citado no caput poderá ser reduzido mediante decisão tomada conjuntamente pela/pelo servidora/servidor e por sua chefia imediata.

Art. 47. As/Os servidoras/servidores que estiverem na modalidade teletrabalho nos regimes de execução integral ou parcial poderão solicitar alteração para o trabalho integralmente presencial, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, prazo que visa garantir tempo hábil para eventual necessidade de reorganização do espaço físico, do mobiliário e de equipamentos do setor.

. § 1º A alteração a que se refere o caput deverá ser retificada no Plano de Implementação, que deverá ser encaminhado à área de gestão de pessoas conforme o disposto no art. 41.

.§ 2º O prazo citado no caput pode ser reduzido mediante decisão tomada conjuntamente pela/pelo servidora/servidor e por sua chefia imediata.

Art. 48. As/Os servidoras/servidores participantes da modalidade teletrabalho na UFSC somente farão jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025.

Art. 49. A concessão de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e de gratificação por atividades com raios x ou substâncias radioativas às/aos servidoras/servidores participantes da modalidade teletrabalho na UFSC ocorrerá conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e as instruções e portarias normativas vigentes e relacionadas ao tema.

Art. 50. Não será devido o pagamento de adicional noturno às/aos servidoras/servidores participantes da modalidade teletrabalho na UFSC.

.§ 1º Nos casos em que houver comprovação de atividade, mesmo que remota, realizada entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata, acompanhada de comprovação do interesse institucional, bem como de autorização da autoridade máxima da UFSC ou de pessoa formalmente por ela delegada.

Art. 51. A chefia imediata e a Comissão Setorial de Controle Social poderão, a qualquer tempo, propor o desligamento da/do servidora/servidor da modalidade teletrabalho ou, ainda, a alteração do regime de exercício do teletrabalho, de integral para parcial, nas seguintes situações:

I – por solicitação da/do servidora/servidor, observado o disposto nos arts. 46 e 47 desta Resolução Normativa;

II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, por escrito;

III – em virtude de remoção, com alteração do setor de exercício do qual decorra incompatibilidade com a modalidade teletrabalho ou com o regime de execução previamente adotado pela/pelo servidora/servidor;

IV – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução Normativa e nos planos de implementação da modalidade teletrabalho, quando houver;

V – pelo descumprimento injustificado, por três meses consecutivos ou intercalados, do Plano de Trabalho Individual; e

VI – pelo descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa.

.§ 1º Nas situações previstas nos incisos II a VI deste artigo, deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para o retorno da/do servidora/servidor à modalidade presencial de trabalho.

.§ 2º O prazo citado no § 1º pode ser reduzido, caso haja comum acordo entre a/o servidora/servidor e a chefia imediata.

.§ 3º As notificações do desligamento ou da alteração do regime de exercício da modalidade teletrabalho decorrentes das situações previstas nos incisos II a VI deste artigo deverão ser feitas por escrito às/aos servidoras/servidores que exerçam essa modalidade e instruídas no processo digital do Plano de Implementação do(s) setor(es).

.§ 4º Para os casos previstos neste artigo, serão assegurados pedido de reconsideração ou recurso, conforme o caso, respeitado o disposto no Capítulo IX.

.§ 5º A chefia imediata e a(s) comissão(ões) setorial(ais) deverão manter os planos de implementação atualizados, fazendo constar quaisquer alterações de modalidade ou de movimentação, interna ou externa, de servidoras/servidores sob sua responsabilidade.

.§ 6º As/Os servidoras/servidores continuarão em regular exercício das atividades na modalidade teletrabalho, no regime de execução adotado, até que sejam notificadas/notificados, por escrito, do resultado do pedido de reconsideração e, se houver, do(s) resultado(s) do(s) recurso(s).

.§ 7º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado da data da tomada de ciência da decisão de desligamento da modalidade teletrabalho pela/pelo servidora/servidor.

.§ 8º A contagem do prazo a que se refere o § 1º deste artigo será interrompida enquanto tramitar pedido de reconsideração ou recurso.

Art. 52. Em qualquer hipótese, a alteração da modalidade de trabalho pela/pelo servidora/servidor estará condicionada à análise da área de gestão de pessoas.

Art. 53. A modalidade teletrabalho não poderá gerar prejuízo à capacidade de atendimento às/aos usuárias/usuários, nos termos do art. 3º, III desta Resolução Normativa, nem ser adotada por servidoras/servidores que exerçam atividades exclusivamente presenciais.

Art. 54. A implementação do teletrabalho constitui medida facultativa, a ser adotada conforme as necessidades do setor e com vistas à garantia da qualidade do serviço prestado, devendo sua aplicação considerar a conveniência administrativa, sem que isso caracterize direito adquirido ou constitua imposição à/ao servidora/servidor.

Art. 55. O controle formal de frequência e assiduidade das/dos servidoras/servidores participantes da modalidade teletrabalho na UFSC se dará na forma prevista nesta Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO XII DA AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM A FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

Art. 56. Quando os serviços prestados por um setor forem realizados em regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, o setor estará autorizado a participar da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta Resolução Normativa.

.§ 1º Nos setores autorizados a participarem da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, as/os servidoras/servidores ali lotadas/lotados estão autorizadas/autorizados a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de remuneração, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta Resolução Normativa e no Decreto nº 1.590/1995.

.§ 2º Os setores iniciarão o atendimento ampliado com flexibilização da jornada de trabalho somente após a verificação da conformidade do Plano de Implementação pela área de gestão de pessoas.

.§ 3º Poderão exercer a jornada flexibilizada as servidoras e os servidores da carreira Técnico-Administrativa em Educação, as técnicas-administrativas e os técnicos administrativos contratados temporariamente, e as empregadas públicas e os empregados públicos anistiados, observados os seguintes prazos mínimos de efetivo exercício na UFSC:

I – 12 (doze) meses, para servidoras e servidores recém-ingressos no serviço público federal;

II – 4 (quatro) meses, para servidoras e servidores provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, por redistribuição ou outra forma de movimentação interinstitucional; e

III – 2 (dois) meses, para servidoras e servidores que passem a integrar nova unidade por remoção interna no âmbito da UFSC.

.§ 4º Breves pausas nas atividades dos setores em que ocorra a ampliação do atendimento com jornada flexibilizada, decorrentes da necessidade ausência da/do servidora/servidor em função do serviço, por exemplo, não caracterizam interrupção do atendimento contínuo ao público.

.§ 5º A/O servidora/servidor que desempenhar suas atividades em regime de trabalho flexibilizado poderá ser convocada/convocado para executar a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições do cargo sempre que houver interesse da Administração, observando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

.§ 6º É vedada a participação de servidoras/servidores que ocupam Cargo de Direção na política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

Art. 57. A política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho tem como objetivo a melhoria na prestação dos serviços às/aos usuárias/usuários da UFSC, devendo ocorrer em função da conveniência e do interesse da Administração.

Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo não configura direito adquirido da/do servidora/servidor.

Art. 58. Nos setores em que for implantada a política da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, deverão ser divulgados, em local visível e de grande circulação das/dos usuárias/usuários dos serviços prestados, os horários de trabalho das/dos servidoras/servidores TAEs lotadas/lotados na Unidade, contendo a escala nominal atualizada das/dos servidoras/servidores, com a indicação dos dias e horários de expediente, conforme o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput também deverá ocorrer nos sítios eletrônicos dos respectivos setores e por meio do acesso público aos planos de trabalho das/dos servidoras/servidores, disponibilizados no Sistema Eletrônico de Controle Social.

Art. 59. Não há vedação da adoção da jornada de trabalho flexibilizada por servidoras/servidores que possuam Função Gratificada (FG), desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. A/O servidora/servidor que possua Função Gratificada (FG) e que exerça jornada de trabalho flexibilizada poderá ser convocada/convocado para executar a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições do cargo sempre que houver interesse da Administração, conforme o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 60. A concessão de horário especial à/ao servidora/servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, deverá observar a jornada legal prevista para o cargo ocupado, não sendo compatível com o regime de ampliação do atendimento com flexibilização de jornada.

Parágrafo único. A/O servidora/servidor estudante que desejar requerer horário especial deverá, primeiramente, solicitar seu desligamento do Plano de Implementação de ampliação do atendimento com flexibilização de jornada, retornando à jornada legal prevista para o cargo que ocupa.

Art. 61. Os setores interessados em participar da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho deverão elaborar um Plano de Implementação da ampliação do atendimento, a ser construído conjuntamente pelas/pelos servidoras/servidores do setor e por suas chefias imediatas, conforme modelo disponibilizado pela área de gestão de pessoas.

.§ 1º O plano a que se refere o caput deverá conter:

I – lista nominal das/dos servidoras/servidores que, atendendo os requisitos para adesão, participarão dessa modalidade e seus respectivos setores de lotação, observado o disposto nesta Resolução Normativa;

II – composição de Equipe Multissetorial, quando couber, nos termos do art. 3º, XV;

III – horário previsto para funcionamento do setor ou da Equipe Multissetorial;

IV – escala de trabalho prevista das/dos participantes da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, identificando os turnos e contraturnos de 6 (seis) horas diárias, visando o funcionamento do setor por, no mínimo, 12 (doze) horas diárias ininterruptas; e

V – descrição de quais serviços e atividades são prestados pelo setor quando se tratar de Equipe Multissetorial.

.§ 2º Os planos de implementação da modalidade ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho deverão conter a anuência e assinatura digital da Direção da Unidade, da(s) chefias(s) imediata(s) e da comissão setorial à qual se vincula(m) o(s) setor(es), sendo encaminhados, pela Direção da Unidade, para análise da área de gestão de pessoas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento.

.§ 3º As escalas individuais de trabalho devem ser organizadas de forma a garantir a distribuição equilibrada da força de trabalho, assegurando o funcionamento do setor e a continuidade da prestação dos serviços, promovendo eficiência e qualidade, bem como garantindo que todos os serviços do setor sejam disponibilizados em ambos os turnos.

.§ 4º Os setores, tanto nas unidades administrativas quanto nas acadêmicas, que se enquadrem nos critérios da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho definidos por esta Resolução Normativa poderão formar Equipes Multissetoriais que garantam a prestação de atendimento ao público de maneira ininterrupta por no mínimo doze horas.

.§ 5º Não serão considerados, para fins de composição da escala de trabalho prevista no inciso IV deste artigo, os horários de estagiárias/estagiários e bolsistas.

Art. 62. A/O servidora/servidor que exerça a modalidade de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho deverá organizar um Plano de Trabalho Individual, que conterá:

I – as atividades a serem executadas no mês; e

II – os turnos em que realizará a modalidade ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, observado o disposto no art. 61 desta Resolução Normativa;

.§ 1º O Plano de Trabalho Individual será registrado no Sistema Eletrônico de Controle Social e será elaborado conjuntamente pela/pelo servidora/servidor e por sua chefia imediata observando os seguintes critérios:

I – planejamento da jornada sem intervalos;

II – cumprimento da jornada em um único turno;

III – planejamento de turnos limitados a 6 (seis) horas diárias, não podendo ser inferiores nem superiores a esse período; e

IV – planejamento da jornada exclusivamente na modalidade presencial.

.§ 2º Após a sua elaboração, o Plano de Trabalho Individual será submetido para análise e manifestação pela chefia imediata.

.§ 3º O Plano de Trabalho Individual poderá ser alterado durante a sua execução, tanto por iniciativa da/do servidora/servidor quanto de sua chefia imediata, devendo-se obedecer aos seguintes critérios:

I – anuência expressa de ambas as partes;

II – registro da alteração no Sistema Eletrônico de Controle Social; e

III – garantia de atendimento ininterrupto no setor por, no mínimo, 12 (doze) horas diárias.

.§ 4º Em caso de não aprovação do Plano de Trabalho Individual pela chefia imediata, a/o servidora/servidor poderá retificar o seu plano e submetê-lo novamente.

.§ 5º Das decisões da chefia imediata referentes ao Plano de Trabalho Individual caberá pedido de reconsideração ou recurso nos termos do art. 18 desta Resolução Normativa.

.§ 6º As atividades listadas no Plano de Trabalho Individual deverão ser compatíveis com as atividades registradas pela/pelo servidora/servidor em outros sistemas relacionados com a gestão e o desenvolvimento de pessoas na UFSC.

.§ 7º Deverá ser descrita no Plano de Trabalho Individual a carga horária de trabalho destinada ao exercício de atividades administrativas, de pesquisa, de extensão, de formação e de participação em comissões, grupos de trabalho e/ou órgãos colegiados da UFSC.

.§ 8º O Plano de Trabalho Individual será preenchido mensalmente pela/pelo servidora/servidor.

Art. 63. O monitoramento da execução da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho no setor ocorrerá a partir:

I – da aprovação prévia do Plano de Trabalho Individual pela chefia imediata; e

II – da verificação do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, mediante análise conjunta da chefia imediata e da Comissão Setorial de Controle Social.

.§ 1º O preenchimento, a entrega, a aprovação e a verificação, mediante análise, do cumprimento do Plano de Trabalho Individual deverão ocorrer nos prazos estipulados pela área de gestão de pessoas.

.§ 2º O não cumprimento do Plano de Trabalho Individual por três meses consecutivos ou intercalados e de forma injustificada acarretará o desligamento da/do servidora/servidor da modalidade de ampliação do atendimento com flexibilização de jornada.

.§ 3º À/Ao servidora/servidor será assegurado o direito a pedido de reconsideração e recurso sobre a verificação e análise do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, nos termos do arts. 18 e 19 desta Resolução Normativa.

Art. 64. Os setores deverão divulgar às/aos usuárias/usuários, por meio de seus sítios eletrônicos, os horários de funcionamento, os diferentes canais de comunicação institucionais utilizados e as informações referentes ao atendimento prestado na modalidade de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

Art. 65. Nos casos de impedimento temporário de servidores que compunham as escalas de trabalho para ampliação do atendimento com flexibilização da jornada, esta ampliação será interrompida, e os servidores retornarão às jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

.§ 1º A interrupção de que trata o caput deste artigo durará enquanto durar o impedimento temporário que a gerou.

.§ 2º Consideram-se impedimentos temporários os afastamentos com período determinado inferior a três meses. .§ 3º Nas situações de que trata o caput deste artigo o setor poderá aderir à política de teletrabalho nos termos desta Resolução Normativa.

.§ 4º A/O servidora/servidor deverá retomar a jornada regular prevista no cargo até o primeiro dia útil subsequente à ciência da ocorrência dada pela chefia imediata ou obtida pela/pelo própria/próprio servidora/servidor, conforme o caso.

.§ 5º Na hipótese de a suspensão temporária da flexibilização da jornada de trabalho perdurar por período superior a sete dias úteis consecutivos, a Unidade Administrativa deverá promover as adequações necessárias à comunicação com as/os usuárias/usuários, nos termos do art. 7º desta Resolução Normativa.

.§ 6º A suspensão temporária da flexibilização da jornada de trabalho não enseja o desligamento da Unidade do Programa de Ampliação do Atendimento, devendo a execução da jornada flexibilizada ser retomada tão logo cesse o impedimento que motivou a suspensão.

Art. 66. A Comissão Setorial de Controle Social e a chefia imediata poderão, a qualquer tempo, propor o desligamento da/do servidora/servidor da política de ampliação de atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, que poderá ocorrer:

I – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, por escrito;

II – em virtude de remoção, com alteração do setor de exercício do qual decorra incompatibilidade com a ampliação do atendimento com flexibilização de jornada;

III – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução Normativa e nos planos de implementação da ampliação do atendimento com flexibilização de jornada, quando houver;

IV – pelo descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa;

V – pelo descumprimento injustificado, por três meses consecutivos ou intercalados, do Plano de Trabalho Individual; e

VI – por solicitação da/do servidora/servidor.

.§ 1º Para as situações previstas nos incisos II a VI deste artigo, deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para o retorno da/do servidora/servidor à jornada regular prevista no cargo.

.§ 2º O prazo citado no § 1º pode ser reduzido, caso haja comum acordo entre a/o servidora/servidor e a chefia imediata.

.§ 3º As notificações do desligamento ou da alteração do regime de exercício da ampliação do atendimento com flexibilização de jornada decorrentes das situações previstas nos incisos II a VI deste artigo deverão ser feitas por escrito às/aos servidoras/servidores que exerçam essa modalidade e instruídas no processo digital do Plano de Implementação do(s) setor(es).

.§ 4º Para os casos previstos neste artigo, serão assegurados pedido de reconsideração ou recurso, conforme o caso, respeitado o disposto no Capítulo IX.

.§ 5º A chefia imediata e a(s) comissão(ões) setorial(ais) deverão manter os planos de implementação atualizados, fazendo constar quaisquer alterações de modalidade ou de movimentação, interna ou externa, de servidoras/servidores sob sua responsabilidade.

.§ 6º As/Os servidoras/servidores continuarão em regular exercício das atividades na ampliação do atendimento com flexibilização de jornada, até que sejam notificadas/notificados, por escrito, do resultado do pedido de reconsideração e, se houver, do(s) resultado(s) do(s) recurso(s).

.§ 7º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado da data da tomada de ciência da decisão de desligamento da ampliação do atendimento com flexibilização de jornada pela/pelo servidora/servidor.

.§ 8º A contagem do prazo a que se refere o § 1º deste artigo será interrompida enquanto tramitar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos deste artigo.

 

CAPÍTULO XIII DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS/DOS SERVIDORAS/SERVIDORES TAEs, CHEFIAS IMEDIATAS E DIREÇÕES DA UNIDADE

Art. 67. Constituem atribuições e responsabilidades das/dos servidoras/servidores TAEs, independentemente da modalidade de trabalho:

I – executar o Plano de Trabalho Individual, registrando os eventos que prejudiquem ou impeçam a sua execução plena;

II – atender às convocações para comparecimento ao setor sempre que a presença física for necessária e houver interesse da Administração, respeitado o disposto nos arts. 38 e 61 desta Resolução Normativa;

III – manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV – consultar diariamente as caixas postais de correio eletrônico institucionais, os sistemas de gestão administrativa e demais sistemas que se fizerem necessários para a execução do seu trabalho;

V – permanecer em disponibilidade para contato durante o horário de funcionamento do setor de lotação, respeitando-se a duração de sua jornada de trabalho;

VI – manter a chefia imediata informada de ocorrências funcionais, por meio eletrônico institucional;

VII – anotar, no Registro Individual de Horários Executados, os afastamentos ou outros impedimentos, bem como comunicar tais ocorrências à chefia imediata; e

VIII – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação.

Art. 68. Quando na modalidade teletrabalho, as/os servidoras/servidores TAEs deverão providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à execução de suas atividades, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e à telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

.§ 1º Conforme normas institucionais relativas à gestão de patrimônio e de acordo com a disponibilidade, a Unidade poderá providenciar, excepcionalmente, às/aos servidoras/servidores os equipamentos e mobiliários previstos no caput.

.§ 2º A disponibilização à/ao servidora/servidor das estruturas previstas no caput não poderá implicar aumento de despesa à Administração.

.§ 3º Para efeito de ciência e responsabilidade quanto à ergonomia, as/os servidoras/servidores em teletrabalho deverão assinar o termo de responsabilidade disponibilizado pela área de gestão de pessoas.

Art. 69. Compete à chefia imediata, independentemente da modalidade de trabalho:

I – definir, conjuntamente com a/o servidora/servidor, o Plano de Trabalho Individual, as atividades e o regime de execução;

II – acompanhar e fornecer retornos e devolutivas sobre a execução das atividades;

III – zelar pelo gerenciamento de períodos de férias, licenças e demais afastamentos das/dos servidoras/servidores visando garantir o atendimento no setor sob sua responsabilidade;

IV – manter contato permanente com servidoras/servidores, repassando instruções e manifestando considerações sobre a sua destas/destes;

V – dar ciência à Comissão Setorial de Controle Social ou à Comissão de Controle Social da Unidade da jornada de trabalho sobre as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

VI – manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

VII – permanecer em disponibilidade para contato durante o horário de funcionamento do setor de lotação, respeitando-se a duração de sua jornada de trabalho; e

VIII – promover a integração e o engajamento das/dos membras/membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados.

Art. 70. Compete à Direção da Unidade, independentemente da modalidade de trabalho:

I – acompanhar, em conjunto com a Comissão de Controle Social da Unidade, o funcionamento das atividades nos setores, a fim de assegurar o regular cumprimento desta Resolução Normativa;

II – comunicar à área de gestão de pessoas eventuais alterações de modalidade, suspensão ou exclusão de servidoras/servidores do Plano de Implementação; e

III – dar anuência aos planos de implementação a ela enviados, observando o prazo disposto no arts. 41 e 61 desta Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO XIV DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE SOCIAL

Art. 71. O Sistema Eletrônico de Controle Social é a plataforma eletrônica destinada ao registro e acompanhamento da jornada de trabalho e das atividades desempenhadas pelas/pelos servidoras/servidores TAEs, técnicas/técnicos administrativas/administrativos temporárias/temporários e empregadas/empregados públicas/públicos anistiadas/anistiados, independentemente da modalidade de trabalho, possibilitando a transparência e o amplo controle social.

Art. 72. Serão disponibilizados, no CSocial, os horários de cumprimento das jornadas de trabalho das/dos ocupantes da carreira das/dos servidoras/servidores TAEs.

Parágrafo único. As páginas dos setores e das unidades deverão disponibilizar um link de redirecionamento para o Sistema Eletrônico de Controle Social.

Art. 73. O Plano de Trabalho Individual será formalizado no CSocial, mediante elaboração conjunta entre a chefia imediata e a/o servidora/servidor, e conterá:

I – as atividades a serem executadas no mês;

II – os dias, horários e modalidades em que as atividades previstas serão realizadas; e

III – a carga horária de trabalho do servidor.

.§ 1º Após a sua elaboração, o Plano de Trabalho Individual será submetido para análise e manifestação pela chefia imediata.

.§ 2º O Plano de Trabalho Individual poderá ser alterado durante a sua execução, seja pela/pelo servidora/servidor que o executa, seja pela sua chefia imediata, desde que isso ocorra com a anuência de ambos e seja anotado no Registro Diário de Horários Executados no CSocial.

.§ 3º Em caso de reprovação pela chefia imediata, a/o servidora/servidor poderá retificar o Plano de Trabalho Individual e submetê-lo novamente.

.§ 4º Das decisões da chefia imediata referentes ao Plano de Trabalho Individual caberá pedido de reconsideração ou recurso nos termos dos arts. 18 e 19 desta Resolução Normativa.

.§ 5º As atividades listadas no Plano de Trabalho Individual deverão ser compatíveis com as atividades registradas pela/pelo servidora/servidor em outros sistemas relacionados com a gestão e o desenvolvimento de pessoas na UFSC.

.§ 6º Deverá ser descrita no Plano de Trabalho Individual a carga horária de trabalho destinada ao exercício de atividades administrativas, de pesquisa, de extensão, de formação e de participação em comissões, grupos de trabalho e/ou órgãos colegiados da UFSC.

.§ 7º As horas designadas nas portarias de atividades administrativas, de pesquisa, de extensão, de formação e de participação em comissões, grupos de trabalho e/ou órgãos colegiados da UFSC deverão ser executadas dentro da carga horária prevista pela/pelo servidora/servidor, não implicando redução da jornada de trabalho estabelecida para o cargo ocupado, salvo disposição específica no ato de designação.

.§ 8º O Plano de Trabalho Individual será preenchido mensalmente pela/pelo servidora/servidor.

Art. 74. Os horários efetivamente executados deverão ser informados, pela/pelo servidora/servidor TAE mediante preenchimento eletrônico do Registro Individual dos Horários Executados no Sistema Eletrônico de Controle Social durante o mês de competência.

.§ 1º O Registro Individual dos Horários Executados será disponibilizado após a aprovação, pela chefia imediata, do Plano de Trabalho Individual.

.§ 2º É vedado o preenchimento do registro individual de horários com lançamentos padronizados ou horários artificiais (“horário britânico”), sendo estes entendidos como aqueles que desconsideram os intervalos legais e efetivos entre as atividades laborais, registrando entrada e saída em horários fixos, simétricos e automatizados, sem correspondência com a realidade do exercício das atividades.

.§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho, no turno inicial, no Sistema Eletrônico de Controle Social.

.§ 4º Compete à/ao servidora/servidor TAE realizar o Registro Individual dos Horários Executados dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

.§ 5º A ausência de preenchimento do Registro Individual dos Horários Executados por parte da/do servidora/servidor TAE dentro dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas poderá implicar o registro de faltas injustificadas.

Art. 75. A área designada para controle e validação da chefia imediata no Sistema Eletrônico de Controle Social deverá ser acessada regularmente de forma a garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas em relação:

I – à elaboração e aprovação do Plano de Trabalho Individual;

II – a ajustes e retificações do Plano de Trabalho Individual, quando for o caso;

III – ao preenchimento do Registro Individual do Horários Executados;

IV – à aprovação do Registro Individual do Horários Executados; e

V – a ajustes e retificações do Registro Individual do Horários Executados, quando couber.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar, entre outras sanções, o desconto nos vencimentos das/dos servidoras/servidores, bem como o desligamento das modalidades de teletrabalho e de ampliação do atendimento com flexibilização de jornada, quando aplicável.

Art. 76. As melhorias realizadas, as orientações, os manuais e fluxos de informação do Sistema Eletrônico de Controle Social serão divulgados pela área de gestão de pessoas.

Art. 77. É dever das chefias imediatas, comissões setoriais e servidoras/servidores TAEs lerem todos os manuais e dispositivos disponibilizados pela área de gestão de pessoas sobre o Sistema Eletrônico de Controle Social.

 

CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. A Administração Superior da UFSC, em consonância com os objetivos definidos nesta Resolução Normativa e por meio das proposições formuladas pela área de gestão de pessoas e pela Comissão Geral de Controle Social, viabilizará todas as condições para o pleno funcionamento do Sistema Eletrônico de Controle Social e encaminhará as normas complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução Normativa.

Art. 79. As unidades deverão se adequar a esta Resolução Normativa obedecendo aos prazos estabelecidos pela área de gestão de pessoas.

Art. 80. Não há vinculação entre a ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e as políticas que envolvam atividades aos sábados, domingos e feriados na UFSC.

Art. 81. As unidades deverão realizar consultas periódicas à comunidade universitária para avaliação do atendimento ao público, independentemente da modalidade de trabalho adotada.

.§ 1º A periodicidade da avaliação do atendimento será estabelecida pela Direção da Unidade, não podendo ser inferior a um ano.

.§ 2º A área de gestão de pessoas disponibilizará modelo de formulário de avaliação do atendimento ao público que poderá ser adaptado às necessidades das unidades.

Art. 82. Os formulários e demais ferramentas utilizadas nas políticas de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e de teletrabalho poderão ser objeto de revisão e aperfeiçoamento e, por este motivo, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial em sua versão mais atual.

Art. 83. O disposto nesta Resolução Normativa, no que tange ao Sistema Eletrônico de Controle Social e à modalidade de ampliação do atendimento com flexibilização de jornada, não se aplica ao Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 84. Os setores que já estejam participando dos projetos-pilotos objetos das portarias normativas nº 470 e nº 471/GR/2023 deverão autuar novos processos digitais, nos termos desta Resolução Normativa e conforme as orientações disponibilizadas pela área de gestão de pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Parágrafo único. Durante a autuação dos novos processos digitais, os setores permanecerão nas políticas de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho implantadas durante os projetos-pilotos, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 85. Casos omissos serão dirimidos pela Comissão Geral de Controle Social e, quando couber, pela área de gestão de pessoas.

Art. 86. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo em vista o que deliberou este conselho em sessão realizada no dia 2 de dezembro de 2025, conforme o Parecer às páginas 71 a 75 do Processo nº 23080.036916/2025-176, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 219/2025/CUn, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Política de Internacionalização da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 1º Aprovar a Política de Internacionalização da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

 

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES, DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto no Art. 1º, internacionalização é definida como um processo institucional e intencional, constituído de um amplo conjunto de interações com a comunidade internacional de indivíduos, redes e instituições, com vistas à promoção da qualidade e da relevância da UFSC em sua atuação no ensino, na pesquisa, na extensão e na gestão.

Art. 3º O objetivo geral da Política de Internacionalização da UFSC é promover, de forma contínua e articulada, a permanente inserção da Universidade em redes e cooperações internacionais, com vistas à excelência acadêmica, científica e social e à promoção de uma sociedade justa e democrática.

Art. 4º A presente resolução normativa se alinha com a missão institucional da UFSC e se orienta pelos seguintes princípios:

I – multilateralismo, multilinguismo e solidariedade internacional, em favor da justiça social e epistêmica, da redução de assimetrias regionais, nacionais e internacionais, e da excelência no ensino, na pesquisa, na extensão e na gestão;

II – compromisso com as prioridades das políticas públicas nacionais e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, respeitada a autonomia universitária;

III – autonomia, equidade, horizontalidade, complementaridade, partilha de conhecimentos, diálogo e valorização de experiências, identidades e realidades locais;

IV – incentivo à inserção internacional ativa e diversa, com vistas ao processo mútuo de ensino-aprendizagem, com valorização da cooperação com o Sul Global;

V – estímulo à qualificação de docentes, servidores técnico-administrativos em educação e estudantes da educação básica, da graduação e da pós-graduação em contextos internacionais;

VI – participação em redes internacionais com base em acordos horizontais, recíprocos e não colonizadores; e

VII – promoção da inovação, da pesquisa aplicada e da cooperação tecnológica internacional.

Art. 5º A UFSC contempla as seguintes iniciativas de internacionalização:

I – a mobilidade internacional acadêmica e técnica;

II – a execução de projetos e ações de ensino, pesquisa e extensão com parceiros internacionais;

III – a produção científica e tecnológica com parceiros internacionais;

IV – a dupla/múltipla diplomação e a cotutela;

V – a implementação de cursos de graduação e pós-graduação em cooperação internacional;

VI – a oferta de disciplinas com ênfase em temas internacionais e ministradas em outros idiomas;

VII – o intercâmbio virtual;

VIII – a orientação acadêmica de trabalhos de conclusão de curso, dissertações e teses em nível internacional;

IX – o envolvimento com redes de cooperação, governos, instituições e organizações internacionais;

X – a promoção de eventos internacionais acadêmicos; e

XI – a implementação de programas e ações de formação de docentes, servidores técnico-administrativos em educação e estudantes da educação básica, da graduação e da pósgraduação em contextos internacionais.

 

CAPÍTULO II DOS EIXOS E DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 6º A Política de Internacionalização da UFSC se orienta pelos seguintes eixos e diretrizes específicas:

I – linguagem e multilinguismo:

a) valorizar a língua portuguesa como língua de acolhimento e de produção científica, promovendo também outras línguas e culturas como forma de propiciar o multilinguismo e a diversidade cultural;

b) apoiar a formação de professores de línguas e de tradutores;

c) ampliar o acesso da comunidade universitária à aprendizagem de línguas;

d) ampliar a oferta de disciplinas de todos os campos do conhecimento em idiomas estrangeiros e em formatos multilíngues;

e) fomentar ambientes multilíngues nos campi e capacitar docentes e servidores técnico-administrativos em educação para atuar em contextos internacionalizados; e

f) prover suporte à emissão e ao reconhecimento de documentos acadêmicos em diferentes idiomas;

II – mobilidade internacional de estudantes:

a) incentivar a mobilidade acadêmica de estudantes da graduação e pós-graduação, com foco em democratização e diversidade;

b) viabilizar o aproveitamento acadêmico das experiências adquiridas internacionalmente;

c) apoiar programas de dupla/múltipla diplomação e cotutela; e

d) integrar estudantes internacionais em projetos de ensino, pesquisa e extensão;

III – mobilidade internacional de servidores:

a) estimular a mobilidade docente e técnico-administrativa, presencial ou virtual, com apoio institucional e fomento à participação em redes, capacitações e eventos internacionais; e

b) incentivar projetos colaborativos e o envolvimento de servidores em comitês, editoriais e organizações internacionais;

IV – internacionalização da educação básica, graduação e pós-graduação:

a) promover currículos internacionalizados, com a oferta de disciplinas em línguas estrangeiras e em formatos multilíngues e com a inclusão de temas internacionais e interculturais, além de práticas pedagógicas voltadas para a descolonização do saber;

b) incentivar atividades de intercâmbio virtual e de orientação acadêmica internacional;

c) estimular a criação de programas de pós-graduação interinstitucionais e a participação em redes acadêmicas internacionais; e

d) promover ações de acolhimento, apoio, orientação pedagógica e acompanhamento das trajetórias acadêmicas dos(as) estudantes internacionais, como forma de proporcionar equidade para o acompanhamento dos conteúdos curriculares;

V – internacionalização da pesquisa e da inovação:

a) apoiar a criação de redes e laboratórios internacionais em áreas estratégicas;

b) desenvolver políticas de inovação e transferência tecnológica com alcance global; e

c) estimular a cooperação com os setores público e privado, com foco em pesquisa aplicada e desenvolvimento sustentável;

VI – internacionalização da extensão:

a) orientar ações que contribuam para a concretização e o fortalecimento do papel social da UFSC em nível internacional;

b) integrar a extensão à internacionalização por meio de projetos, cursos, escolas e eventos;

c) viabilizar a participação de estudantes internacionais nos projetos de extensão da UFSC; e

d) divulgar internacionalmente os programas e projetos de extensão da UFSC;

VII – acolhimento e integração da comunidade internacional:

a) realizar ações sistemáticas de recepção, integração e apoio à comunidade internacional;

b) oferecer cursos de português como língua de acolhimento e atividades de inserção cultural; e

c) incentivar a participação de migrantes e refugiados em ações acadêmicas, com base na solidariedade, no respeito e na promoção da diversidade;

VIII – parcerias internacionais:

a) estabelecer parcerias alinhadas com a missão institucional da UFSC, de uma perspectiva multilateral, com diversidade geográfica e valorização do Sul Global; e

b) participar ativamente de redes de cooperação internacional e firmar acordos com perspectivas certas de viabilidade em ensino, pesquisa, extensão e gestão; e

IX – partilha do conhecimento e das experiências internacionais:

a) estimular a divulgação de experiências internacionais da comunidade universitária por meio de eventos, publicações, oficinas e relatos;

b) apoiar a realização de cursos, seminários e palestras com convidados internacionais; e

c) promover o intercâmbio de saberes entre culturas como forma de fortalecer a internacionalização institucional.

 

CAPÍTULO III DA GESTÃO INSTITUCIONAL DA INTERNACIONALIZAÇÃO

Seção I Estrutura da gestão da internacionalização

Art. 7º A execução da Política de Internacionalização será coordenada pela Secretaria de Relações Internacionais (SINTER), em articulação com o Comitê Permanente de Internacionalização (CPInter) e os agentes de internacionalização.

Art. 8º Competirá à SINTER:

I – promover a cooperação e a mobilidade internacional;

II – gerenciar a Política Linguística Institucional, com apoio de servidores especialistas;

III – implementar programas governamentais e institucionais de internacionalização dos cursos de graduação e da educação básica;

IV – prospectar e formalizar parcerias e convênios internacionais;

V – apoiar projetos vinculados a acordos com instituições e agências de fomento;

VI – apoiar a implementação de programas governamentais e institucionais de internacionalização da pós-graduação; e

VII – desenvolver outras ações relacionadas à internacionalização da UFSC.

Art. 9º O CPInter será composto por representantes das pró-reitorias, das secretarias e das unidades universitárias, bem como por especialistas da UFSC das áreas de internacionalização e política linguística.

.§ 1º A designação dos membros do CPInter será feita por portaria da SINTER, e sua presidência será exercida pelo(a) Secretário(a) de Relações Internacionais.

.§ 2º O CPInter se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação da presidência.

Art. 10. Competirá ao CPInter:

I – propor melhorias e inovações alinhadas com a Política de Internacionalização, com o Plano de Desenvolvimento Institucional e com o Plano de Internacionalização vigentes;

II – acompanhar a execução das iniciativas estratégicas de internacionalização;

III – apoiar a implementação das iniciativas de internacionalização nas unidades da UFSC; e

IV – assessorar a gestão dos recursos financeiros do Fundo de Apoio à Internacionalização.

Art. 11. As iniciativas da Política de Internacionalização da UFSC serão implementadas pelas unidades universitárias dos campi, pró-reitorias, secretarias e órgãos suplementares, conforme diretrizes estabelecidas pela SINTER.

 

Seção II Agentes de internacionalização

Art. 12. Os agentes de internacionalização atuarão como elo entre a SINTER e as unidades universitárias dos campi, pró-reitorias, secretarias e órgãos suplementares da UFSC, promovendo, apoiando e divulgando ações de internacionalização.

.§ 1º Caberá à SINTER prover a capacitação e o treinamento dos agentes de internacionalização.

.§ 2º Cada unidade universitária dos campi contará com, no mínimo, um docente e/ou servidor técnico-administrativo em educação como agente de internacionalização.

.§ 3º Cada pró-reitoria, secretaria e órgão suplementar da UFSC contará com, no mínimo, um servidor técnico-administrativo em educação como agente de internacionalização.

.§ 4º A equipe de agentes de internacionalização será designada pela SINTER, sendo atribuídas a cada agente até cinco horas semanais para o desempenho de suas atividades.

Art. 13. Competirá aos agentes de internacionalização:

I – divulgar as oportunidades internacionais e orientar a comunidade local;

II – intermediar demandas de internacionalização conforme diretrizes da SINTER;

III – participar ativamente da recepção semestral geral à comunidade internacional da UFSC;

IV – organizar recepções e reuniões semestrais de acolhimento da comunidade internacional na unidade universitária;

V – organizar eventos e visitas internacionais na unidade universitária;

VI – apoiar iniciativas de internacionalização do currículo, de dupla diplomação e de cotutela;

VII – apoiar a execução dos programas governamentais e institucionais de internacionalização;

VIII – realizar atividades administrativas vinculadas à internacionalização; e

IX – assumir outras atribuições conforme diretrizes da SINTER.

Parágrafo único. Os agentes de internacionalização das unidades universitárias nos campi fora da sede deverão auxiliar a comunidade internacional na emissão e renovação de Registro Nacional Migratório (RNM) junto à Delegacia de Polícia de Imigração da região.

 

Seção III Financiamento da internacionalização

Art. 14. A política e as iniciativas de internacionalização da UFSC serão implementadas com recursos orçamentários e financeiros provenientes:

I – da própria UFSC;

II – do Fundo de Apoio à Internacionalização, constituído pelo percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado por meio do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI), aplicado de acordo com suas regras específicas;

III – de instituições públicas e/ou entidades privadas de fomento;

IV – de alocação de recursos específicos aportados pelas unidades universitárias dos campi da UFSC;

V – de programas governamentais de incentivo à internacionalização;

VI – de doações e patrocínios; e

VII – de outras fontes aprovadas pelas instâncias responsáveis da UFSC.

 

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete à Administração Superior da UFSC, por meio da SINTER, e às direções das unidades universitárias dos campi prover as condições necessárias para atender às demandas de internacionalização previstas nesta resolução normativa.

Art. 16. Cabe à UFSC, por meio da Administração Superior, destinar pessoal especializado para dar suporte à implementação e ao desenvolvimento da Política de Internacionalização.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SINTER e, em grau recursal, pelo Comitê Permanente de Internacionalização (CPInter).

Art. 18. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO DE CONTRATOS

 O(A) Diretor(a) do Departamento de Contratos, no uso de suas atribuições, delegadas pela Portaria nº 295/2017/PROAD, de 02 de agosto de 2017 e de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017 e Portaria Normativa nº 493/GR/UFSC, de 11 de outubro de 2024, RESOLVE:

PORTARIAS DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025.

Art. 1º – Designar o/a(s) servidor/(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00117/2025 (processo 051129/2024-14), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição Airton Alves da Silva, CNPJ nº 57.938.366/0001-23. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital 068569/2025.

FUNÇÃO NOME CPF Cargo Setor Carga horária

semanal

Fiscal Técnico Titular Elisa Ceriotti Trindade 016.***.***-70 ADMINISTRADOR CSE 10
Fiscal Técnico Titular Luisa Karam de Mattos Flach 009.***.***-70 ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO CSE 10
Gestor Titular Filipe José Dias 009.***.***-62 ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO CSE 10

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0355/2025/DPC/PROAD  – Art. 1º – Designar o/a(s) servidor/(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00171/2025 (processo 042227/2025-41), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição Vertical Comercio e Serviços para Constr, CNPJ nº 46.494.179/0001-81. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Processo Digital 042227/2025.

FUNÇÃO NOME CPF Cargo Setor Carga horária

semanal

Fiscal Técnico Suplente FABRÍCIO DA SILVA VILANOVA 713.***.***-53 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO DA/BNU 3
Fiscal Técnico Titular Weliton Hodecker 066.***.***-94 ENGENHEIRO/ÁREA DA/BNU 3
Fiscal Técnico Titular Josué Andrade 895.***.***-15 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES DA/BNU 3
Gestor Suplente CAROLINA SUELEN DA SILVA 063.***.***-07 ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA/BNU 1
Gestor Titular Felipe Iop Capeleto 821.***.***-87 TÉCNICO EM AUDIOVISUAL CTE/UFSC 1

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0356/2025/DPC/PROAD  – Art. 1º – Designar o/a(s) servidor/(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00142/2025 (processo 072862/2024-72), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição SERPRO – SERV. FED. DE PROCESSAMENTO, CNPJ nº 33.683.111/0001-07. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital A indicação foi realizada mediante Processo Digital 072862/2024.

FUNÇÃO NOME CPF Cargo Setor Carga horária

semanal

Fiscal Administrativo

Titular

MARCELLE MIRANDA FORTUCI LOPES CARDOSO 046.***.***-57 ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO SEPLAN 2
Fiscal Técnico Titular FERNANDO LAURO PEREIRA 032.***.***-74 TÉCNICO EM ELETRÔNICA SEPLAN 2
Gestor Titular GUILHERME KRAUSE ALVES 026.***.***-04 ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO SEPLAN 4

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

 

 

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENS PERMANENTES

 

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENS PERMANENTES, DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

PORTARIAS DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 214/DGP/PROAD/2025 – Art. 1º SUBSTITUIR a servidora VANESSA MIRANDA, SIAPE nº 1162440, pela servidora LUIZA SHEYLA EVENNI PORFIRIO WILL CASTRO, SIAPE Nº 3414968 na comissão designada pela Portaria nº 031/DGP/PROAD/2024, de 08 de junho de 2024, para proceder à avaliação dos bens doados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no Boletim Oficial, para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.013003/2024-41)

 

Nº 215/DGP/PROAD/2025 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, GERMÁN AYALA VALENCIA, SIAPE nº 3013050, e JOÃO BORGES LAURINDO, SIAPE nº 1158920, para, sob a presidência da primeira, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo. (Ref. Processo Digital nº 23080.057682/2025-41)

 

Nº 216/DGP/PROAD/2025 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, EVERSON DALL AGNOL, SIAPE nº 1940066, e RODRIGO VOIGT, SIAPE nº 2350153, para, sob a presidência da primeira, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.012409/2025-98)

 

Nº 217/DGP/PROAD/2025 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, ERNANE SILVA, SIAPE nº 3017403, e FERNANDA SALES CAMPOS CLARO, SIAPE nº 3334492, para, sob a presidência da primeira, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.022528/2025-59)

 

Nº 218/DGP/PROAD/2025 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, MODESTO HURTADO FERRER, SIAPE nº 2047389, e SÉRGIO JUNICHI IDEHARA, SIAPE nº 1840834, para, sob a presidência da primeira, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.035695/2025-60)

 

Nº 219/DGP/PROAD/2025 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, KLEBER VIEIRA DE PAIVA, SIAPE nº 1903388, e Fernanda Sales Campos Claro, SIAPE nº 3334492, para, sob a presidência da primeira, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.037567/2025-51)

 

Nº 220/DGP/PROAD/2025 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, ALEXSANDRO FURTADO PEREIRA, SIAPE nº 1953115, e ANDERSON LOURENÇO DA SILVA, SIAPE nº 1727742, para, sob a presidência da primeira, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.065932/2025-17)

 

 

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

A Direção do Centro de Ciências da Educação da Universidade Federal de Santa Catariana, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

PORTARIA DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº 122/2025/CED – Art. 1º – REVOGAR a Portaria nº 120/2025/CED, de 31 de outubro de 2025.

Art. 2º – DESIGNAR os membros relacionados para compor a Comissão de Ações Afirmativas da Educação Básica da Universidade Federal de Santa Catarina: Representante do Colégio de Aplicação (CA) Representante das famílias:

– Lindberg Nascimento Júnior

Representantes do Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) TAEs:

– Grace Kelly Caldas da Silva

Representantes indígenas:

– Tarles Bestris Kahgang

– Cristhian Roberto

– Thaira Priprá

Representante Quilombola:

– Shirlen Helena Linhares

Art. 3º – Atribuir carga horária de 2 horas semanais para o desenvolvimento das atividades.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de outubro de 2025.

(Ref. Solicitação Digital 005086/2025)

 

PORTARIA DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº 123/2025/CED – Art. 1º – REVOGAR a Portaria nº 122/2025/CED, de 06 de novembro de 2025.

Art. 2º – DISPENSAR o membro abaixo de compor a Comissão de Ações Afirmativas da Educação Básica da Universidade Federal de Santa Catarina:

Representantes do Colégio de Aplicação (CA) TAEs:

– Éverton Rogério da Silva Corrêa;

Art. 3º – DESIGNAR os membros relacionados para compor a Comissão de Ações Afirmativas da Educação Básica da Universidade Federal de Santa Catarina:

Representante do Colégio de Aplicação (CA) Representante das famílias:

– Lindberg Nascimento Júnior

Representantes do Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) TAEs:

– Grace Kelly Caldas da Silva Representantes indígenas:

– Tarles Bestris Kahgang

– Cristhian Roberto

– Thaira Priprá

Representante Quilombola:

– Shirlen Helena Linhares

Art. 4º – Atribuir carga horária de 2 horas semanais para o desenvolvimento das atividades.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de outubro de 2025.

(Ref. Solicitação Digital 005086/2025)

 

PORTARIAS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº 124/2025/CED – Art. 1º – Designar as Professoras Doutoras Mônica Teresinha Marçal (Coordenadora), Leila Procópia do Nascimento (Membra), Mônica Martins da Silva (Membra), Carolina dos Santos Fernandes (Membra) e o professor Thiago Jorge Ferreira Santos (Membro), para constituírem a Comissão de Estágios do Departamento de Metodologia de Ensino (MEN).

Art. 2º – Atribui-se a carga horária de 3 horas semanais para a coordenadora.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua emissão, cuja validade se aplica aos 24 meses seguintes, a contar da data de sua publicação.

(Ref. Solicitação digital nº 066029/2025)

 

Nº 125/2025/CED – LOCALIZAR o servidor FELIPE EDUARDO KLOWASKI, SIAPE 3322216, cargo de Assistente em administração, a partir de 22/04/2025, no seguinte setor:

  • Lotação: 10006 – Centro de Ciências da Educação / CED
  • Localização de exercício: 12621 – Serviço de Expediente da Coordenadoria do Curso de Graduação em Pedagogia / SE/CGPED/CED
  • Localização física: 12621 – Serviço de Expediente da Coordenadoria do Curso de Graduação em Pedagogia / SE/CGPED/CED

 

PORTARIA DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº 126/2025/CED – Art. 1º – Designar os seguintes membros para, sob a presidência do primeiro, compor Comissão Local PIBE 2026: CRISTIANE LEBLER, (Professora do Magistério Superior); Aline Carmes Kruger, (Professora do Magistério Superior) e Camila Schwinden Lehmkuhl, (Professora do Magistério Superior).

Art. 2º – A Comissão deverá elencar critérios e ordem de prioridade das solicitações de bolsas de estágio não obrigatório no âmbito do Centro de Ciências da Educação (CED), conforme orientações contidas no EDITAL Nº 18/PROGRAD/2025 – Programa Institucional de Bolsas de Estágio – PIBE 2026.

Art. 3º – A Comissão terá até dia 24 de novembro de 2025 para conclusão dos trabalhos.

 

PORTARIA DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº 127/2025/CED – Art. 1º – ALTERAR a Portaria Nº 124/2025/CED, de 11 de novembro de 2025, que passa a ter a seguinte redação.

Art. 2º – DESIGNAR as Professoras Doutoras MÔNICA TERESINHA MARÇAL (Coordenadora), LEILA PROCÓPIA DO NASCIMENTO (Membra), MÔNICA MARTINS DA SILVA (Membra), CAROLINA DOS SANTOS FERNANDES (Membra) e o professor THIAGO JORGE FERREIRA SANTOS (Membro), para constituírem a Comissão de Estágios do Departamento de Metodologia de Ensino (MEN).

Art. 3º – Atribui-se a carga horária de 10 horas semanais para a coordenadora e 2 horas semanais para os demais membros.

Art. 4º – Esta portaria revoga disposições em contrário e entra em vigor na data de sua emissão, cuja validade se aplica aos 24 meses seguintes, a contar da data de sua publicação.

(Ref. solicitação digital nº 066029/2025)

 

PORTARIA DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

Nº 128/2025/CED – Art. 1º – DESIGNAR, a partir de 2 de dezembro de 2025, os membros abaixo para compor o Colegiado do Curso de Graduação em Biblioteconomia:

NOME REPRESENTAÇÃO DEPARTAMENTO
Marli Dias de Souza Pinto Titular CIN
Douglas Dyllon Jeronimo de Macedo Suplente CIN
Keitty Rodrigues Vieira Mattos Titular CIN
Cézar Karpinski Suplente CIN
Rodrigo de Sales Titular CIN
Sonali Paula Molin Bedin Suplente CIN
Camila Monteiro de Barros Titular CIN
Ana Claudia de Oliveira Segura Suplente CIN
Enrique Muriel Torrado Titular CIN
Moisés Lima Dutra Suplente CIN
Eliana Maria dos Santos Bahia Jacintho Titular CIN
Angel Freddy Godoy Viera Suplente CIN
Elizete Vieira Vitorino Titular CIN
Nathalia Berger Werlang Suplente CIN
Luciane Paula Vital Titular CIN
Camila Schwinden Lehmkuhl Suplente CIN
Paulo Otolini Garrido Titular CAD
Sérgio Luis Boeira Suplente CAD
Carlos José Naujorks Titular PSI
Simone Silmara Werner Titular INE
Marcos Braz Vaz Suplente INE
Roselane Neckel Titular HST
Raffaela Dayane Afonso Titular CRB-14
Juliano Zimmermann Suplente CRB-14
Mayara Freitas Joaquim (22250626) Titular Representação discente
Léo Decker Messias (25206834) Suplente Representação discente
Mariana Holub Slomp (23102053) Titular Representação discente
Samuel Osmar Falk Ramalho (22101322) Suplente Representação discente
Agatha Eduarda Perera (25201919) Titular Representação discente
Helena Bonetto Carneiro (23101104) Suplente Representação discente

Art. 2º – Atribui-se carga horária de 2 horas semanais para o desenvolvimento das atividades.

Art. 3º – Esta Portaria revoga anteriores sobre o mesmo tema e terá validade até novas disposições em contrário.

(Ref. Solicitação Digital nº 069969/2025)

 

 

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL

A DIREÇÃO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

PORTARIADE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 24/NDI/2025 – Art. 1º Designar as professoras Caroline Machado (presidente), Jucilaine Zucco (membro), Maria Eliza Chierighini Pimentel (membro), Letícia Cunha da Silva (suplente) e a técnica administrativa em educação Camila da Silva Almeida (secretária) para comporem a Comissão Examinadora para o processo seletivo simplificado para contratação de Professor Substituto por tempo determinado, conforme Edital nº 057/2025/DDP, publicado no DOU de 13/11/2025, seção 3, página 119.

 

 

 

 

CENTRO TECNOLÓGICO

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, designado pela Portaria nº 2629/2024/GR, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

PORTARIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Nº 277/2025/DIR/CTC – Art. 1º Revogar, com efeito retroativo a 16/10/2025, a Portaria nº 258/2025/DIR/CTC, de 31 de outubro de 2025.

Art. 2º Designar os servidores docentes CÍNTIA SOARES, JACIANE LUTZ IENCZAK, AGENOR FURIGO JUNIOR, PATRÍCIA POLETTO e CAMILA MICHELS para compor a Comissão de Ensino do Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos, com efeito retroativo a 16/10/2025 até 15/10/2027.

(Ref. Solicitação Digital nº 063320/2025)

 

PORTARIA DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

Nº 278/2025/DIR/CTCArt. 1º Conceder, com efeito retroativo a contar de 06/08/2025, o adicional de periculosidade no percentual de 10% para o servidor LENON SCHMITZ, SIAPE 1013187, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, lotado no Departamento de Engenharia Elétrica e Eletrônica, por realizar atividades de risco físico no Instituto de Eletrônica de Potência – INEP/EEL em circunstâncias ou condições periculosas, de maneira habitual (Referente ao Laudo Pericial Individual nº 26246-000.041/2025, emitido pela DSST/DAS/PRODEGESP em 06/08/2025).

Art. 2º Localizar o servidor LENON SCHMITZ em seu respectivo local de trabalho.

Art. 3º Revogar os atos anteriores de concessão de adicionais ocupacionais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital Nº Solicitação 043142/2025)