Boletim Nº 142/2024 – 01/08/2024
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 142/2024
Data da publicação: 1º de agosto de 2024
CONSELHO UNIVERSITÁRIO |
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 194/2024/CUn RESOLUÇÃO Nº 10/2024/CUn |
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS |
PORTARIA Nº 19/2024/PRODEGESP |
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais, considerando a deliberação do plenário em sessão realizada em 12 de julho de 2024, de acordo com o que consta no parecer às páginas 188 a 198 dos autos do processo nº 23080.007086/2019-72, RESOLVE:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 194/2024/CUn, DE 12 DE JULHO DE 2024
Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam o Programa de Monitoria da Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) vinculado à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD).
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DAS MODALIDADES
Art. 2º Monitoria é a ação pedagógica e didática atribuída aos estudantes de graduação, supervisionada por professor responsável por disciplina de qualquer natureza constante do currículo vigente, que requer planejamento, desenvolvimento e avaliação e que possibilita, simultaneamente, a formação profissional dos discentes que se habilitam ao papel de monitor e dos demais estudantes legalmente matriculados tanto na disciplina à qual se vincula o monitor, quanto nas disciplinas com ementas semelhantes, respeitado o grau de conhecimento e de experiência deste.
Parágrafo único. A monitoria apresenta duas modalidades:
I – remunerada por bolsa e outros auxílios; e
II – voluntária.
Art. 3º O Programa de Monitoria da UFSC tem como principais objetivos:
I – possibilitar aos estudantes de graduação experiências relacionadas à docência, por meio de sua inserção na mediação dos processos de ensino-aprendizagem desenvolvidos em disciplinas curriculares, sob a supervisão dos professores por elas responsáveis, fomentando seu interesse pela carreira docente;
II – contribuir para a melhoria do ensino de graduação, colaborando no desenvolvimento de atividades didáticas, de experiências pedagógicas e novas práticas e metodologias de ensino, e contribuindo no desenvolvimento de materiais de apoio que aprimorem o processo de ensino-aprendizagem dos discentes;
III – proporcionar ao monitor a possibilidade de aprofundamento teórico e prático dos conhecimentos relacionados à disciplina com monitoria, bem como o desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática didática e pedagógica; e
IV – dar suporte pedagógico aos estudantes da graduação que apresentem dificuldades nos seus processos de aprendizagem, contribuindo para a redução dos índices de retenção e de evasão e melhorando o desempenho acadêmico discente.
Art. 4º As atividades de monitoria caracterizam-se como de formação acadêmica e estão subdivididas nas modalidades mencionadas no parágrafo único do Art. 2º.
§1º O desenvolvimento das atividades de monitoria não poderá interferir nos horários das disciplinas nas quais o estudante estiver matriculado, nem em qualquer outra atividade curricular necessária à sua formação acadêmica.
§2º Monitores voluntários receberão o mesmo tratamento dispensado aos monitores bolsistas, exceto no que se refere à remuneração, não fazendo jus, portanto, ao auxílio-transporte e ao pagamento de bolsas deste Programa.
§3º A monitoria remunerada ocorrerá prioritariamente em disciplinas obrigatórias.
Art. 5º Será concedido certificado de participação e desempenho no Programa de Monitoria aos estudantes que:
I – tenham cumprido pelo menos 60 (sessenta) dias ininterruptos de atividades como monitor; e
II – tenham seus termos de compromisso arquivados no sistema de registro de dados da monitoria – Moni – e seus relatórios de atividades validados pelos supervisores.
Parágrafo único. Para períodos inferiores a 60 (sessenta) dias, serão conferidas declarações de participação, emitidas pelos departamentos de ensino ou pelas unidades equivalentes nos campi.
Art. 6º O monitor poderá ter a sua atividade de monitoria registrada como disciplina optativa ou como atividade complementar, nos termos do § 3º e do inciso III do caput do Art. 15 da Resolução nº 017/CUn/97, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º O exercício da monitoria remunerada dará direito ao auxílio-transporte e a uma bolsa mensal, proporcional aos dias trabalhados.
§1º Anualmente, a pró-reitoria responsável deverá encaminhar para a Câmara de Graduação o relatório orçamentário com parecer contendo proposta de manutenção ou reavaliação do valor das bolsas.
§2º As despesas decorrentes da concessão de Bolsa Monitoria só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.
§3º O exercício de atividades de monitoria e o recebimento de bolsa remunerada e de auxílio-transporte não caracterizam vínculo empregatício.
§4º A contar do primeiro mês cheio do semestre letivo, o pagamento da bolsa de monitoria ficará condicionado ao arquivamento virtual do Termo de Compromisso do bolsista no Sistema Moni.
§5º A bolsa bloqueada será restituída ao estudante no primeiro pagamento ocorrido após o arquivamento do Termo de Compromisso no sistema.
CAPÍTULO II
DOS MONITORES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Para candidatar-se a vaga remunerada e atuar no Programa de Monitoria da UFSC, o estudante deverá atender as seguintes condições:
I – estar matriculado regularmente em curso de graduação da UFSC;
II – ter cursado e obtido aprovação na disciplina da qual pretende ser monitor – ou em disciplina equivalente – com nota mínima igual a 7,0 (sete vírgula zero), exceto no caso de disciplinas que sigam o calendário acadêmico em regime de alternância, para as quais poderão ser cadastrados como monitores os estudantes que no mesmo semestre estiverem matriculados na referida disciplina, desde que comprovem, mediante processo seletivo, condições suficientes para o desempenho da atividade;
III – comprovar, no departamento de ensino ou na unidade equivalente nos campi, a compatibilidade entre os horários de suas atividades acadêmicas e os propostos para o desenvolvimento das atividades de monitoria;
IV – ter obtido, do professor supervisor, avaliação satisfatória – nota igual ou superior a 7,0 – no exercício das atividades de monitoria no decorrer dos dois últimos semestres;
V – não ter recebido Bolsa Monitoria por um período igual ou superior a 4 (quatro) semestres; e
VI – não receber outras bolsas de ensino, estágio, pesquisa ou extensão, excetuados os benefícios pecuniários destinados a promover a permanência dos estudantes nos cursos em que estiverem matriculados.
.§ 1º Estudantes provenientes do Programa de Mobilidade Acadêmica da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) poderão, observadas as demais disposições deste artigo, candidatar-se ao Programa de Monitoria na modalidade remunerada desde que tenham cursado, em suas instituições de origem, disciplina com ementa equivalente, o que deverá ser comprovado pelo departamento de ensino ou na unidade equivalente nos campi e publicizado no Sistema Moni.
.§ 2º Com exceção dos incisos V e VI, todas as condições previstas nos incisos deste
artigo deverão ser atendidas pelo estudante que se candidatar à monitoria voluntária.
Art. 9º Compete ao monitor:
I – elaborar com o professor supervisor e registrar no Sistema Moni o plano de atividades e o cronograma das tarefas previstas para a realização da monitoria;
II – orientar os estudantes que solicitarem monitoria, registrando semanalmente seu acompanhamento no Sistema Moni;
III – oferecer aos estudantes suporte pedagógico para a realização de seus trabalhos, colaborando para a compreensão das tarefas, esclarecendo dúvidas e contribuindo para a melhoria do processo de aprendizagem;
IV – auxiliar na preparação de material didático experimental ou necessário para as aulas práticas das disciplinas com monitoria realizadas nos laboratórios de ensino, observada a compatibilidade dessa tarefa com o seu grau de conhecimento e de experiência;
V – disponibilizar seus horários de atendimento no Sistema Moni e estar disponível para os atendimentos de monitoria nos horários divulgados;
VI – preencher o Termo de Compromisso de monitoria disponível no Sistema Moni, encaminhando-o, após as devidas assinaturas, ao departamento de ensino ou à unidadeequivalente nos campi ao(à) qual esteja vinculada a disciplina com monitoria;
VII – registrar no Sistema todas as atividades desenvolvidas no cumprimento da monitoria;
VIII – atestar a presença, no Sistema Moni, dos estudantes que comparecerem nas reuniões e nos grupos de estudo;
IX – avaliar, no Sistema Moni, o Programa de Monitoria; e
X – preencher e enviar, via Sistema Moni, o relatório de atividades em até 30 dias a partir do seu desligamento do Programa de Monitoria.
§1º Fica dispensado de fazer o relatório e os registros semanais de atendimento o estudante que for desligado do Programa de Monitoria até o vigésimo dia a contar da data de seu registro como monitor.
§2º Fica dispensado da entrega do Termo de Compromisso o estudante que for desligado do Programa de Monitoria até o vigésimo dia a contar da data de seu registro como monitor, configurando desistência ou erro no cadastro, desde que ele não tenha recebido qualquer pagamento relacionado ao Programa de Monitoria.
Art. 10. Não é permitido ao monitor:
I – substituir o professor ministrando aulas teóricas ou práticas;
II – aplicar ou corrigir avaliações de aprendizagem;
III – realizar registros acadêmicos ou atividades de caráter pessoal de responsabilidade do professor;
IV – pesquisar, coletar dados, realizar experimentos e quaisquer outras atividades que não guardem relação com as atividades previstas no plano de ensino da disciplina com monitoria; e
V – exercer atividades meramente administrativas.
Art. 11. O monitor exercerá suas funções em 12 (doze) horas semanais durante um semestre, após ter sido aprovado em processo seletivo e devidamente cadastrado no Sistema Moni.
.§ 1º A jornada diária de atividades de monitoria não poderá exceder 4 (quatro) horas, sendo a distribuição da carga horária semanal estabelecida em comum acordo entre o supervisor e o estudante monitor.
.§ 2º O controle do cumprimento da carga horária semanal, bem como do cumprimento das atividades propostas, ficará sob a responsabilidade do professor supervisor da disciplina com monitoria.
.§ 3º A manutenção de um monitor bolsista na mesma disciplina com monitoria poderá ocorrer sem novo processo seletivo por no máximo 2 (dois) semestres consecutivos, mediante a validação do relatório de atividades pelo supervisor e a sua avaliação satisfatória do estudante – nota acima de 7,0 – no cumprimento da monitoria no semestre anterior.
.§ 4º O estudante poderá ser beneficiado com Bolsa Monitoria pelo período total máximo de 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não.
.§ 5º Farão jus ao recebimento da bolsa somente os estudantes regularmente registrados no Sistema Moni, não sendo permitida a realização de pagamentos retroativos, referentes a períodos anteriores à abertura do sistema, salvo decisão contrária da Pró-Reitoria de Graduação, mediante solicitação fundamentada de departamento de ensino ou unidade equivalente nos campi que desenvolva atividades com cronograma diferenciado de atendimento aos estudantes.
.§ 6º O recebimento pelo estudante de Bolsa Monitoria de modo indevido implicará a devolução do valor recebido para a Universidade, cabendo à PROGRAD apurar as responsabilidades pela manutenção da irregularidade.
.§ 7º O supervisor do monitor voluntário deverá informar no departamento, para registro no Sistema Moni, o número de horas semanais que o voluntário se dedicará às atividades da monitoria, sendo permitidas no mínimo 4 (quatro) e no máximo 12 (doze) horas.
.§ 8º Para não comprometer o desenvolvimento das suas demais atividades acadêmicas, não será permitido ao estudante o cadastro como monitor em mais de uma disciplina ao mesmo tempo, ainda que seja como voluntário.
Art. 12. O monitor poderá ter suas atividades interrompidas nos seguintes casos:
I – por solicitação do próprio monitor;
II – por determinação do supervisor, quando não cumprir os horários de atendimento ou o cronograma de trabalho previamente acordados no plano de atividades, observando-se o limite máximo de 3 (três) ausências sem apresentação de justificativa ou sem autorização do supervisor; e
III – por solicitação do supervisor, mediante comprovada falta de cumprimento das competências previstas no Art. 9º.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento de um monitor, independentemente das circunstâncias, caberá ao supervisor informá-lo imediatamente a seu departamento de ensino ou à unidade equivalente nos campi, ao(à) qual caberá providenciar as alterações no Sistema Moni.
CAPÍTULO III
DOS SUPERVISORES E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. O supervisor é um professor responsável pela disciplina com monitoria.
Art. 14. Compete ao supervisor:
I – realizar o processo de seleção dos estudantes candidatos a Bolsa Monitoria na disciplina sob sua responsabilidade;
II – elaborar e determinar com o monitor o plano de atividades de monitoria, os horários de atendimento e o cronograma das atividades, validando-os no Sistema Moni após o registro feito pelo monitor;
III – orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento aos estudantes da disciplina com monitoria;
IV – supervisionar as atividades exercidas pelo monitor;
V – controlar a frequência e os resultados das atividades do monitor com relação ao atendimento dispensado aos estudantes;
VI – registrar no Sistema Moni, até o dia 20 de cada mês, as faltas dos monitores relativas aos últimos 30 dias;
VII – validar o relatório de atividades do monitor, avaliando seu desempenho e atribuindo-lhe nota, até 30 dias após o desligamento do estudante do Programa de Monitoria; e
VIII – assegurar-se de que o monitor efetue os registros necessários no Sistema Moni.
§1º Caberá ao supervisor informar ao departamento de ensino ou unidade equivalente nos campi, para a devida divulgação, o cronograma, os critérios para inscrição e as regras para seleção dos estudantes candidatos às vagas de monitoria remunerada ou voluntária da disciplina com monitoria sob sua responsabilidade.
§2º É vedado ao professor supervisor atribuir tarefas aos monitores que não estejam previstas no Art. 9º desta resolução normativa.
§3º Não poderá pleitear Bolsa Monitoria o professor supervisor que tiver descumprido, no semestre anterior, as atribuições descritas nos incisos deste artigo.
Art. 15. A atividade de supervisão de monitoria dará direito a um certificado ao professor cadastrado no Sistema Moni como supervisor de um ou mais monitores.
Art. 16. Por tratar de acompanhamento e avaliação de atividade discente, a supervisão de monitoria dará direito ao professor cadastrado no Sistema Moni a 1 (uma) hora de supervisão por semana e por monitor.
Parágrafo único. Quando se tratar de monitoria voluntária, a hora de supervisão somente poderá ser registrada no Planejamento e Acompanhamento de Atividades Docentes – PAAD – se a soma da carga horária dos voluntários for igual a ou maior que 12 horas semanais, sendo que, para cada múltiplo inteiro de 12 horas semanais, o supervisor terá direito a 1 (uma) hora semanal em seu PAAD.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE MONITORIA
Art. 17. As bolsas de monitoria destinadas para cada centro de ensino ou campus serão redistribuídas anualmente pela Comissão Central de Bolsa Monitoria, nomeada pela PROGRAD, seguindo as orientações estabelecidas em edital publicado conforme o inciso I do Art. 23 desta resolução normativa.
§1º A Comissão Central será composta por 2 (dois) representantes da PROGRAD, 3 representantes da Câmara de Graduação – CGRAD – e 1 (um) representante discente, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes – DCE;
§2º O presidente da Comissão Central será indicado pelo(a) pró-reitor(a) de Graduação e Educação Básica e poderá ser qualquer um dos seus membros.
§3º Caberá à PROGRAD a publicação, na forma de edital, do resultado da redistribuição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 18. Para análise e distribuição das cotas de bolsa para os centros de ensino e campi – doravante, unidades de ensino –, a Comissão Central de Bolsa Monitoria observará os seguintes critérios:
I – o número total de bolsas de monitoria por unidade de ensino no ano 2022 terá peso igual a 80% (oitenta por cento) do total das bolsas a serem distribuídas;
II – o número total de estudantes matriculados nas disciplinas de graduação ofertadas pela unidade de ensino, considerando os dois últimos semestres concluídos, terá peso igual a 15% (quinze por cento) do total das bolsas; e
III – o número total de estudantes reprovados por nota nas disciplinas de graduação da 1ª (primeira) à 4ª (quarta) fases ofertadas pela unidade de ensino, considerando os dois últimos semestres concluídos, terá peso igual a 5% (cinco por cento) do total das bolsas.
§1º Os indicadores quantitativos e qualitativos referentes aos incisos deste artigo serão aqueles constantes do sistema CAGR, fornecidos pelo Departamento de Administração Escolar – DAE.
§2º Fica determinado que nenhuma unidade de ensino receberá mais do que 13% (treze por cento) do total de bolsas distribuídas pelo Programa de Monitoria da UFSC.
§3º Caberá pedido de reconsideração da decisão à própria Comissão Central pelo presidente do conselho de unidade dos centros de ensino ou de campus e, persistindo a motivação, caberá interposição de recurso à Câmara de Graduação, à qual compete a decisão definitiva.
Art. 19. A Coordenadoria de Avaliação e Apoio Pedagógico – CAAP – manterá sob sua responsabilidade uma cota de bolsas que atenderá a demandas extraordinárias, tais como auxílio a estudantes com deficiência.
Parágrafo único. As bolsas distribuídas às unidades de ensino que não forem aproveitadas até o trigésimo dia letivo do semestre poderão ser realocadas pela CAAP para outros departamentos que comprovarem real necessidade de monitoria.
Art. 20. A análise, a classificação e a distribuição entre os departamentos de ensino ou unidades equivalentes das cotas de bolsas alocadas pela Comissão Central para cada centro de ensino ou campus serão de responsabilidade do próprio centro de ensino ou campus, observando-se o seguinte:
I – fica definido que 30% (trinta por cento) da cota de bolsas do Programa de Monitoria distribuída para cada unidade de ensino serão destinados à Política de Ações Afirmativas para as seguintes categorias de estudantes e da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) das cotas serão destinadas para negros, indígenas e quilombolas, isto é, pessoas autodeclaradas pardas ou pretas que possuam aspectos fenotípicos que as caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro e que tenham passado por validação da autodeclaração de negros(as) feita pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE), bem como pessoas com consciência íntima declarada sobre ser indígena ou quilombola e que tenham passado por validação da autodeclaração de indígena ou de quilombola feita pela PROAFE;
b) 8% (oito por cento) das cotas serão destinadas para pessoas em vulnerabilidade social, isto é, pessoas com baixa renda que tenham passado por validação da declaração de renda feita pela PROAFE; pessoas com deficiência, mais especificamente, pessoas que tenham impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual e/ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possam ter obstruída a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei nº 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – e que tenham passado por verificação da condição de deficiência junto à PROAFE; bem como pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio ou portadoras de visto humanitário, autodeclarados(as) que tenham ingressado por essa modalidade na UFSC; e
c) 2% (dois por cento) das cotas serão destinadas para pessoas trans, nos termos do Art. 6º, inciso I, da Resolução Normativa nº 181/2023/CUn, que tenham feito validação da autodeclaração junto à PROAFE;
II – para concorrer a uma vaga pela Política de Ações Afirmativas, além de dever atender aos requisitos concernentes à inscrição para ampla concorrência, o candidato deverá informar na sua inscrição a intenção de se candidatar para a reserva de vagas e apresentar as validações das autodeclarações emitidas pela PROAFE ou as autodeclarações no caso das pessoas refugiadas, migrantes, solicitantes de refúgio ou portadoras de visto humanitário; e
III – na hipótese de não haver número suficiente de candidatos a monitores aprovados para ocuparem as bolsas reservadas, aquelas remanescentes deverão ser distribuídas entre os candidatos da ampla concorrência.
§1º Caberá à direção de cada centro de ensino ou unidade equivalente nos campi a nomeação anual de uma comissão interna com a função de avaliar os pedidos e distribuir as bolsas de monitoria entre as disciplinas de seus cursos.
§2º A comissão interna referida no parágrafo anterior deverá ser constituída por representantes dos departamentos de ensino ou das unidades equivalentes nos campi ou por representantes das coordenadorias dos cursos e por pelo menos um representante discente, indicado pelo(s) centro(s) acadêmico(s) respectivos.
§3º O presidente da comissão interna poderá ser qualquer um dos membros participantes.
Art. 21. Para a análise, a classificação e a distribuição de bolsas de monitoria entre as disciplinas pleiteantes, as comissões internas deverão observar os critérios mínimos do Art. 18, podendo ainda utilizar outros critérios, a depender das especificidades de cada centro de ensino ou campus.
§1º A definição de outros critérios para a análise, a classificação e a distribuição de bolsas de monitoria pelas comissões internas nos centros de ensino ou campi será realizada pelo respectivo conselho de unidade.
§2º Ficam impedidas de receber bolsas de monitoria as disciplinas para as quais constem pendências no Sistema Moni relativas ao relatório de atividades ou ao Termo de Compromisso do monitor, enquanto perdurarem essas situações.
§3º Publicado o resultado da distribuição das bolsas pelos centros de ensino ou campi, caberá pedido de reconsideração à própria comissão interna e, persistindo a decisão anterior, caberá recurso ao conselho de unidade do centro de ensino ou equivalente.
§4º Caso a bolsa não seja aproveitada por disciplina classificada no processo de distribuição, ela deverá ser redirecionada, no decorrer do mesmo semestre letivo, para a disciplina seguinte na ordem de classificação divulgada pela comissão interna de bolsas monitoria.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. O Programa de Monitoria da UFSC está sob a responsabilidade da CAAP, vinculada à PROGRAD.
Parágrafo único. O acompanhamento das ações relacionadas ao Programa de Monitoria ocorrerá por meio do Sistema Moni.
Art. 23. Compete à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica:
I – publicar edital com orientações referentes ao processo de distribuição das cotas de bolsas de monitoria, em até 90 (noventa) dias antes do final do ano letivo;
II – constituir a Comissão Central de Bolsa Monitoria para distribuição das cotas de bolsas para os centros de ensino e campi; e
III – homologar e publicar os resultados da distribuição das cotas de bolsas conduzida pela Comissão Central de Monitoria.
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Avaliação e Apoio Pedagógico:
I – aplicar a política de monitoria da Universidade definida pelo Conselho Universitário;
II – coordenar as atividades de monitoria dos órgãos internos da Universidade;
III – administrar as bolsas de monitoria;
IV – acompanhar e avaliar a execução do Programa de Monitoria na graduação;
V – tornar públicas informações relativas ao aproveitamento das disciplinas que participam do Programa de Monitoria;
VI – gerenciar e atualizar o Sistema Moni;
VII – comunicar pendências relativas ao Sistema Moni aos supervisores de monitoria, aos departamentos e aos monitores; e
VIII – capacitar servidores, supervisores e monitores para o uso do Sistema Moni.
Art. 25. Compete à Comissão Central de Bolsa Monitoria:
I – avaliar, classificar e distribuir as cotas de Bolsa Monitoria entre os centros de ensino ou campi conforme os critérios estabelecidos no Art. 18 desta resolução normativa;
II – encaminhar para a PROGRAD o resultado do processo classificatório das cotas de bolsas para homologação em edital específico;
III – registrar em atas os trabalhos da Comissão, encaminhando-as à CAAP;
IV – apreciar e responder os pedidos de reconsideração feitos pelos centros de ensino ou campi com relação aos resultados homologados; e
V – acompanhar, anualmente, os processos de distribuição das bolsas efetuados pelas comissões internas, observando o cumprimento do disposto no Art. 26 desta resolução normativa.
Art. 26 Compete às comissões internas de monitoria:
I – divulgar, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do ano letivo, edital específico visando à distribuição das bolsas para as disciplinas vinculadas a seu respectivo centro de ensino ou campus, contendo:
a) o número total de bolsas alocadas para o centro de ensino ou campus;
b) os critérios para a avaliação e a classificação dos pedidos de bolsa, conforme o Art. 21 desta resolução normativa;
c) o cronograma de trabalho da comissão desde o período de inscrições até a publicação dos resultados; e
d) o período para reconsideração e interposição de recursos;
II – avaliar, classificar e distribuir anualmente as bolsas da cota de monitoria alocada pela Comissão Central em seu respectivo centro de ensino ou campus entre as disciplinas de seus departamentos de ensino ou unidades equivalentes nos campi;
III – verificar se as disciplinas inscritas não apresentam pendências no Sistema Moni e, em caso afirmativo, providenciar a resolução de tais pendências;
IV – homologar, em edital específico, os resultados do processo de avaliação, em que deverão constar, por ordem de classificação, todas as disciplinas que participaram do processo; e
V – apreciar e responder os pedidos de reconsideração feitos pelos professores responsáveis pelas disciplinas pleiteantes de bolsas com relação aos resultados homologados.
Parágrafo único. Somente após a homologação dos resultados finais referentes à distribuição de bolsas entre as disciplinas poderão os professores que não optarem pela recondução de seus monitores realizar o processo para a seleção dos estudantes candidatos a Bolsa Monitoria.
Art. 27. Compete ao departamento de ensino ou unidade equivalente nos campi:
I – cadastrar no Sistema Moni todas as disciplinas contempladas com Bolsa Monitoria, de acordo com o cronograma elaborado pela CAAP;
II – designar os professores supervisores;
III – compilar e digitalizar os termos de compromisso, devidamente assinados pelos monitores, supervisores e pelo responsável pelo departamento ou unidade equivalente nos campi, em até 10 (dez) dias após o cadastro dos monitores, publicando-os no Sistema Moni;
IV – divulgar, de forma ampla, o processo seletivo para monitor, com as informações oferecidas pelo professor responsável pela disciplina, garantindo-se no mínimo o período de 7 (sete) dias para as inscrições;
V – garantir que o processo seletivo para monitor respeite o disposto no Art. 8º desta resolução normativa;
VI – divulgar a classificação, em ordem decrescente, dos estudantes aprovados nos processos seletivos conduzidos pelos professores das disciplinas com monitoria;
VII – convocar o estudante seguinte na ordem de classificação do processo seletivo, em caso de vacância no mesmo semestre;
VIII – informar aos supervisores e monitores sobre as suas pendências no Sistema Moni e sobre os comunicados emitidos pela CAAP, quando solicitado; e
IX – registrar no Sistema Moni qualquer inclusão ou exclusão de monitor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Todas as divulgações decorrentes das atividades da Comissão Central de Bolsa Monitoria ou da CAAP/PROGRAD relativas à monitoria serão feitas mediante publicação no Sistema Moni.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD.
Art. 30. Ficam revogadas as resoluções normativas nº 53/CUn/2015 e nº 85/2016/CUn.
Art. 31. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a deliberação do plenário tomada na sessão realizada em 7 de junho de 2024 e o parecer constante às páginas 67-78 do processo nº 23080.024508/2024-31, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE 7 DE JUNHO DE 2024
Nº 10/2024/CUn – Art. 1º Rejeitar a proposta de suspensão do Calendário Acadêmico de 2024 da UFSC, aprovado conforme a Resolução Normativa nº 183/2023/CUn, de 31 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 23080.033252/2024-53, RESOLVE:
PORTARIA DE 31 DE JULHO DE 2024
Nº 19/2024/PRODEGESP – Art. 1º AFASTAR, cautelarmente, sem prejuízo de sua remuneração, o servidor MUHAMAD SUBHI MAHMUD HASAN HUSEIN, matrícula SIAPE 1217708, do exercício do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme art. 45 da Lei nº 9784/99, decisão de fls. 29 no Processo nº 23080.033252/2024-53, até a finalização do Processo Administrativo Disciplinar nº 23080.024773/2023-39.
Art. 2º Fica proibido o acesso do referido servidor a todo e qualquer sistema de informação da UFSC, salvo do e-mail institucional, a ser usado como um dos meios de comunicação com a comissão de PAD e, ainda, de acessar as instalações do Colégio de Aplicação, até a conclusão final do processo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.