Boletim 222/2023 _ 11/12/2023
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 222/2023
Data da publicação: 11/12/2023
CAMPUS DE JOINVILLE |
PORTARIA Nº 122/2023/DCTJ a PORTARIA Nº 124/2023/DCTJ |
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO | PORTARIA – SEI nº 322 2023 |
PREFEITURA UNIVERSITÁRIA | PORTARIA Nº 018/2023/PU |
PRÓ REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE | PORTARIAS N° 066/PROAFE/2023, N° 067/PROAFE/2023, N° 068/PROAFE/2023 |
PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS | PORTARIA Nº 52/2023/PRODEGESP a PORTARIA Nº 54/2023/PRODEGESP; PORTARIA Nº 744/2023/DAP a PORTARIA Nº 747/2023/DAP; PORTARIA Nº 749/2023/DAP a PORTARIA Nº 758/2023/DAP |
PRÓ REITORIA DE PÓS GRADUAÇÃO | PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DO REGIMENTO DO PROGRAMA DE POS-GRADUAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA POLO UFSC PPGASFAR-UFSC; REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM RECURSOS GENÉTICOS VEGETAIS MESTRADO E DOUTORADO, PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 48/2023/CPG, RESOLUÇÃO Nº 49/2023/CPG, RESOLUÇÃO Nº 50/2023/CPG |
CENTRO DE CIENCIAS DA EDUCAÇÃO | EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 18/2023/CED |
CENTRO SOCIECONÔMICO | PORTARIA Nº 094/2023/CSE, PORTARIA Nº 095/2023/CSE |
CAMPUS DE JOINVILLE
CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE
O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE, DO CAMPUS DE JOINVILLE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
PORTARIAS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Designa comissão para organização de recepção de calouros.
Nº 122/2023/DCTJ – Art. 1º Designar a comissão abaixo que, sob a presidência da primeira, organizará a recepção dos calouros 2024.1.
Comissão:
. Elisete Santos da Silva Zagheni;
. Luciana Reginato Dias;
. Mariane Duarte;
. Fernanda Caroline Cogo;
. Laís Silva Staats.
Art. 2º Aos membros da supracitada comissão será atribuída 1 hora semanal para a execução de suas atividades, excetuando-se sua presidência, na pessoa da Professora Elisete Santos da Silva Zagheni, que não terá horas computadas frente às atividades realizadas nesta comissão de recepção.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir de sua emissão e é válida até o dia 18 de março de 2024.
Designa comissão para elaboração de minuta com critérios para avaliação de LIPEES.
Nº 123/2023/DCTJ – Art. 1º Designar os docentes abaixo nominados para compor, sob a presidência do primeiro, comissão que irá elaborar minuta com critérios específicos para avaliação de LIPEE’s (Laboratórios Integrados de Pesquisa, Ensino e Extensão). Docentes:
- Sérgio Junichi Idehara;
- Alexandre Mikowski;
- James Schipmann Eger.
Art. 2º Aos membros da supracitada comissão será atribuída 1 hora semanal para a execução de suas atividades. Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir de sua emissão e é válida até o dia 12 de julho de 2024.
Revoga a Portaria Nº 051/2023/DCTJ e substitui membro da comissão setorial do teletrabalho na Secretaria Acadêmica do CTJ, na Pós-graduação e na Assistência Estudantil.
Nº 124/2023/DCTJ – Art. 1º Revogar a portaria Nº 051/2023/ DCTJ, que formaliza comissão setorial para o projeto piloto do teletrabalho na Secretaria Acadêmica do CTJ, na Pós-graduação e na Assistência Estudantil.
Art. 2º Designar nova comissão setorial para o projeto piloto do teletrabalho nos setores supracitados, que passa a ter a seguinte composição (membros titulares e suplentes):
Luciana Reginato Dias – Técnica em Assuntos Educacionais / Coordenadora Acadêmica – membro titular; Andressa Fetter – Assistente em Administração – membro titular;
Laís Silva Staats – Assistente Social – membro titular;
Laís Schwartz Batista – Assistente em Administração – membro suplente; Rosilda Lopes Oechsler – Assistente em Administração – membro suplente;
Débora Zanghelini – Assistente Social – membro suplente.
Art. 2º As servidoras designadas nesta portaria integram a Comissão de Controle Social da Unidade do Centro Tecnológico de Joinville.
Art. 3º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto piloto.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições regimentais e conforme o Processo SEI nº 23820.016719/2023-17; RESOLVE:
PORTARIA DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
SEI nº 322 2023 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 05/12/2023 a servidora Heloisa Cristina Martins Amaral, cargo de Técnico em AssuntosEducacionais, Siape: 1157345, no Setor de Hotelaria Hospitalar – STHH do Hospital Universitário Professor PolydoroErnani de São Thiago.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
PREFEITURA UNIVERSITÁRIA
O Prefeito Universitário, no uso de suas atribuições, conferidas pela portaria nº 1808/2022/GR, de 30 de agosto de 2022,RESOLVE:
PORTARIA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 018/2023/PU – Art. 1º: Retificar, a Portaria nº 15/PU/2023 de 06 de novembro de 2023, na parte que trata do número do laudo concessão do adicional de periculosidade:
Onde se lê: (…) avaliação nº 26246-000.984/2019 (…)
Leia-se: avaliação nº 26246-000.988/2019 (…)
PRÓ REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE
A PRÓ-REITORA EM EXERCÍCIO, DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a DIRETORA DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando que é primordial o preenchimento de vagas reservadas pela Política de Ações Afirmativas (PAA) do Núcleo de Desenvolvimento Infantil, criada com base na Resolução Normativa n° 168/2022/CUn, de 30 de agosto de 2022, com a finalidade de promover o ingresso e a permanência de estudantes negros(as) (pretos[as] e pardos[as]), indígenas e quilombolas no Colégio de Aplicação (CA) e no Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) do Centro de Ciências da Educação da UFSC. RESOLVEM:
PORTARIA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
N° 066/PROAFE/2023 – Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos relacionados ao processo de validação das vagas de Ações Afirmativas dos Grupos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Educação Infantil do Núcleo de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal de Santa Catarina; indicando a documentação exigida, forma de entrega, bem como a data e local para candidatos e responsáveis comparecerem presencialmente.
.§1º Para os candidatos declarados negros (pretos e pardos), no dia da apresentação presencial, será realizada gravação individual de cada candidato/a, que será submetida, oportunamente, à banca de heteroidentificação, instituída pelo Departamento de Validações da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade da UFSC (DV/PROAFE), com a finalidade de validação da declaração de Negro(a) do candidato.
.§2º Para os declarados Indígenas ou Quilombolas, a validação se dará por análise documental, realizada por banca específica, instituída pelo Departamento de Validações da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade da UFSC (DV/PROAFE).
Art. 2º Todos os candidatos constantes desta portaria, deverão apresentar-se juntamente com seus responsáveis em dia, horário e local indicado conforme categoria de Ação Afirmativa descrita nos art. 3º, 4º e 5º, sob pena da perda da vaga, se assim não o fizerem.
.§ 1º Os responsáveis legais de todos os candidatos classificados nas modalidades “Negros (autodeclarados pretos ou pardos); Indígenas ou Quilombolas, deverão, na data indicada assinar as declarações referente a modalidade do candidato/a, bem como entregar todos os documentos necessários para a validação de cada declaração (Negros – autodeclarados pretos ou pardos; Indígenas ou Quilombolas), em formato PDF, no período estabelecido no quadro abaixo, de acordo com a documentação exigida na presente portaria.
.§ 2º As datas e locais para encaminhamento da documentação, bem como a listagem de documentos a serem analisadas pelas Comissões de validação de Declaração (de Preto ou Pardo; de Indígenas ou de Quilombolas) serão publicadas nos artigos específicos.
.§ 3º Na impossibilidade do comparecimento no dia, horário e local indicados, o/a responsável pelo/a candidato/a deverá apresentar justificativa por e-mail, até o final do dia da convocação, que poderá ser aceita ou não pelo Departamento de Validações da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade da UFSC (DV/PROAFE).
Art. 3º A Validação de Negros (pretos e pardos) descrito nesta Portaria Normativa está em acordo com o que preconiza o item 08 do EDITAL Nº 04/NDI/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
.§ 1º O cronograma de validação para as vagas citadas no Artº 2, segue o que está descrito no cronograma abaixo: Dia: 11 de dezembro de 2023 Local: Núcleo de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal de Santa Catarina (NDI)
Início | Nome do/a Candidato/a | Nascimento | Grupo –
Inscrição |
7h40 | BARBARA MAYKELLI ELIAS RODRIGUES | 06/03/2020 | G5 – 11 |
7h50 | ICARO NERY RODRIGUES DA SILVA | 02/03/2020 | G5 – 04 |
8h00 | ISABELA DOS SANTOS FERREIRA | 29/03/2020 | G5 – 03 |
8h10 | JOÃO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA | 20/02/2020 | G5 – 12 |
8h20 | LUNA AMORIM GONZALEZ | 14/08/2019 | G5 – 09 |
8h30 | MAYA CASAGRANDE DA PAIXÃO | 24/05/2019 | G5 – 06 |
8h40 | MIGUEL BLET BARBOSA | 13/01/2020 | G5 – 02 |
8h50 | NAWIN AMILCAR SA ALMEIDA | 08/11/2019 | G5 – 08 |
9h00 | NOAH MARCOS MONTEIRO FERNANDES | 11/02/2020 | G5 – 10 |
9h10 | JEAN GUIMARÃES FEIFFER | 02/06/2023 | G1 – 71 |
9h20 | HELENA LUIZA BERREDO KREFT | 01/06/2023 | G1 – 61 |
9h30 | PÉTALA ARAUJO LIMA CRUZ | 13/09/2023 | G1 – 28 |
9h40 | SOFIA LINHARES COIMBRA | 14/10/2023 | G1 – 08 |
9h50 | ARTHUR LORENZO MARTINS NASCIMENTO | 23/11/2023 | G1 – 02 |
10h00 | DYLAN RIBEIRO MENDES | 25/06/2023 | G1 – 07 |
10h10 | MARIANA POSSENTI DIAS NUNES | 22/03/2020 | G1 – 01 |
10h20 | ZACK SEYON SÁ ALMEIDA | 17/06/2023 | G1 – 06 |
10h30 | JOÃO MIGUEL TORRES DE JESUS SANTOS | 18/11/2023 | G1 – 11 |
10h40 | MARIANA ALMEIDA LOPES | 12/01/2023 | G2 – 07 |
10h50 | AKIN JORDAN DA LUZ | 03/05/2022 | G2 – 05 |
11h00 | MIGUEL GUARACI LIMA DO COUTO | 04/09/2022 | G2 – 01 |
11h10 | HEITOR DE OLIVEIRA ROSA | 23/05/2022 | G2 – 08 |
11h20 | MIGUEL BRANDÃO ANDREZZO | 11/04/2022 | G2 – 02 |
11h30 | LORENZO DE LIMA ATAIDE | 21/05/2022 | G2 – 06 |
11h40 | NOAH RAMOS GONÇALVES | 09/09/2022 | G2 – 03 |
11h50 | LEON PEREIRA DA SILVA | 22/06/2022 | G2 – 04 |
Dia: 12 de dezembro de 2023 Local: Núcleo de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal de Santa Catarina (NDI)
Início | Nome do/a Candidato/a | Nascimento | Grupo –
Inscrição |
7h40 | MELISSA EULÁLIA DO ESPÍRITO SANTO | 25/04/2018 | G6 – 01 |
7h50 | ELIS SANTANA LAUTERT | 16/09/2018 | G6 – 06 |
8h00 | HYAGO RANGEL SALDANHA DOS SANTOS | 06/11/2018 | G6 – 02 |
8h10 | ELIS FERREIRA MARCHI DA SILVA | 11/08/2018 | G6 – 08 |
8h20 | VALENTINA MEL SIMAS MACHADO | 02/02/2019 | G6 – 03 |
8h30 | MURILO ZION DOS SANTOS FIGUEIREDO | 19/12/2018 | G6 – 04 |
8h40 | LORENA COMAR PIVA | 23/09/2018 | G6 – 05 |
8h50 | THIANA LIMA DE SOUZA RAMOS | 22/03/2019 | G6 – 09 |
9h00 | ARTHUR WILLIAM SEARA DE OLIVEIRA | 04/09/2018 | G6 – 07 |
9h10 | AYLA BOGORNI XAVIER | 30/06/2020 | G4 – 02 |
9h20 | OTÁVIO CAIO DE CAMARGO SANTOS | 04/03/2021 | G4 – 08 |
9h30 | MARIA ELOAH VENANCIO | 04/11/2020 | G4 – 03 |
9h40 | MARIA LUISA VENANCIO | 04/11/2020 | G4 – 04 |
9h50 | HELLENA CARVALHO VIDAL | 01/01/2021 | G4 – 01 |
10h00 | ELOAH PEREIRA DA SILVA | 14/09/2020 | G4 – 06 |
10h10 | VINICIUS ALMEIDA MENDES SOLEDADE | 16/07/2020 | G4 – 07 |
10h20 | EMANUELE FREIRES DA COSTA | 20/12/2020 | G4 – 05 |
10h30 | CAETANO CARVALHO PRADO | 02/05/2021 | G3 – 09 |
10h40 | EMANUEL DE OLIVEIRA FRANÇA | 18/11/2021 | G3 – 13 |
10h50 | HELENA BETINA GOMES BULDI FARIAS | 16/05/2021 | G3 – 01 |
11h00 | DYLAN ADEYEMI DE MELLO ADEROMOU | 26/10/2021 | G3 – 10 |
11h10 | MANUELLE OLIVEIRA DE SOUZA | 18/02/2022 | G3 – 08 |
11h20 | ISAAC LIMA MACIEL DE MENEZES | 23/04/2021 | G3 – 15 |
11h30 | TITO GOMES DA SILVA | 16/06/2021 | G3 – 02 |
11h40 | LAVÍNIA ANTUNES GUILHERME REIS | 21/10/2021 | G3 – 03 |
.§ 2º Além do comparecimento no dia e horário estabelecido acima, os responsáveis pelos candidatos deverão, no ato da apresentação:
I – Apresentar documento com foto do/a candidato/a ou Certidão de nascimento; bem como de um dos responsáveis;
II – Assinar declaração de que o/a Candidato/a é Negro (preto ou pardo);
III – Foto Digital;
IV – Vídeo.
.§ 3º A foto digital e o vídeo indicados no § 2º, nos incisos III e IV, serão feitas pela equipe da PROAFE;
.§ 4º A validação das declarações de Negro (preto ou pardo), assinadas pelos responsáveis, bem como as imagens dos vídeos dos candidatos serão validadas ou não, em momento oportuno, por banca de heteroidentificação instituída pela DV/PROAFE.
.§ 5º Após a análise dos documentos e validação pela comissão de heteroidentificação, o resultado será publicado no site https://ndi.ufsc.br/.
Art. 4º A Validação de Indígenas descrito nesta Portaria Normativa está em acordo com o preconiza o item 08 do EDITAL Nº 04/NDI/2023 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
.§ 1º A validação das declarações de Indígena, bem como a Declaração comprobatória de pertencimento indígena, será validada ou não, em momento oportuno, por banca de validação indígena instituída pela DV/PROAFE.
.§ 2º A/O responsável pelo/a candidato/a indígena deve comparecer, no dia e horário estabelecidos nesta portaria, e deverá entregar os seguintes documentos:
I – Declaração de Indígena impressa e assinada pelo/a responsável pelo/a candidato/a quando da apresentação na comissão de validação;
II – Documento oficial de identificação (do/a responsável) com foto e assinatura (frente e verso);
III – Documento com foto do/a candidato/a ou Certidão de nascimento;
IV – Declaração de pertencimento Indígena, emitida por 1 (uma) lideranças da Terra Indígena à qual o (a) candidato (a) pertence e Documento oficial de identificação com foto e assinatura (frente e verso) da liderança que assinou a declaração de pertencimento; a declaração deverá conter a etnia a que a criança ou o adolescente pertence; o nome da aldeia, com a informação do município e do estado da federação em que está localizada. .
.§ 3º A entrega da documentação constante no § 2° e a apresentação dos candidatos acompanhados do responsável deverá obedecer ao cronograma abaixo:
Dia: 11 de dezembro de 2023 Local: Núcleo de Desenvolvimento Infantil da Universidade Federal de Santa Catarina (NDI)
Horário | Nome do/a Candidato/a | Nascimento | Grupo – Inscrição |
8h às 11h | ARTHUR CASSIO DE BIAZI | 07/12/2019 | G5 – 07 |
8h às 11h | FRANCISCO IXÃ MAIA KAXINAWA | 28/08/2019 | G5 – 05 |
.§ 4º Após a análise dos documentos e validação pela comissão de validação, o resultado será publicado no site https://ndi.ufsc.br/ .
Art. 5º Em caso de indeferimento das declarações de Negro (preto ou pardo), Indígena ou Quilombola, os responsáveis pelos/as candidatos/as poderão solicitar recurso da decisão à comissão de Heteroidentificação ou Comissão de Validação de Indígena ou Comissão de Validação de Quilombola até 2 (dois) dias úteis após a publicação no site https://ndi.ufsc.br/.
Art. 6º Para interpor pedido de recurso ao Departamento de Validações/PROAFE o candidato deverá enviar formulário de requerimento geral disponível em https://ndi.ufsc.br/, para o endereço eletrônico matriculas.ndi@contato.ufsc.br.
.§1º O e-mail encaminhado deve ter como assunto – Recurso Comissão {“Negros (pretos e pardos)”, “Indígena”, “Quilombola”}.
.§2º O resultado dos recursos será publicado no site https://ndi.ufsc.br/ no prazo de 2 (dois) dias úteis após ter sido impetrado e desse resultado não caberá mais recurso.
.§3º Findo o prazo para interposição de recursos, ou o prazo para análise dos mesmos, a Coordenação Pedagógica do NDI publicará o resultado definitivo no site https://ndi.ufsc.br/ e emitirá edital de convocação com as regras para a matrícula.
Art. 7º Encerrado o prazo de matrícula, o candidato não matriculado perderá o direito à vaga, sendo chamado o primeiro colocado na lista de espera à qual pertence a vaga disponível.
Art. 8º Os candidatos da lista de espera serão chamados de modo a preservar as proporcionalidades previstas pelas ações afirmativas e pela ação civil pública que determina o percentual de estudantes com deficiência que a instituição deve atender.
Art. 9º As informações sobre documentos para matrícula, serão publicadas no edital de convocação.
Art. 10º Serão analisados somente os recursos protocolados nos prazos constantes no edital e encaminhados para o e-mail matriculas.ndi@contato.ufsc.br, desde que contenham nome do solicitante, nome do candidato, número de inscrição, assinatura do solicitante e que apresentem argumentação lógica e fundamentação consistente.
Art. 11 É de inteira responsabilidade do responsável pela inscrição acompanhar periodicamente a publicação de todos os editais e comunicados referentes ao processo de sorteio no site https://ndi.ufsc.br/.
Art. 12 A prestação de informação falsa pela família da criança, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição federal de ensino, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 13 Em caso de dúvidas, poderá contatar o endereço eletrônico da Diretoria de Validações da PROAFE: validacoesedbasica@contato.ufsc.br
Art. 14 Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e pelo Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI).
A PRÓ-REITORA, EM EXERCÍCIO, DA PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
N° 067/PROAFE/2023 – DESIGNAR os membros abaixo relacionados, sob a presidência da primeira, para integrarem a Comissão de Validação de Declaração de Negros (pretos ou pardos), cujos membros irão, de acordo com a demanda, compor as bancas de heteroidentificação dos candidatos da Educação Básica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) optantes pela Política de Ações Afirmativas.
Nome | Função/Ocupação | SIAPE/Matrícula | Setor de Lotação |
Evelise Santos Sousa | Servidora TAE | 1879287 | DV – PROAFE |
Ana Paula Aguiar dos Santos | Servidora TAE | 2424299 | DV – PROAFE |
Aline Roberto Costa | Servidora TAE | 3309472 | PROAFE |
Arelly Cecília Silva Padilha | Servidora TAE | 1152392 | PPGAS/DepAnt/CFH |
Barbara Quadros Isidorio | Servidora TAE | 2048050 | Colégio de Aplicação |
Camila da Silva Almeida | Servidora TAE | 3149938/217920 | NDI |
Caroline Dildey | Disc. Pós-Graduação | 202105286 | PPGE |
Glaucia Bohusch | Servidora TAE | 3118322 | Colégio de Aplicação |
Grace Kelly Caldas da Silva | Servidora TAE | 2407877 | Coema/ PROAFE |
Janete Eloi Guimarães | Servidora TAE | 3047311 | CFH/PPGSP |
Jessica Saraiva da Silva | Servidora TAE | 1163389 | CSAE/DADM- campus Araranguá |
Julia Korbes Loebens | Servidora TAE | 3056091 | CAC/DDP/PRODEGESP |
Karina Francine Marcelino | Servidora TAE | 2344519 | DDP/PRODEGESP |
Karine Simoni | Servidora Docente | 1374944 | Dpto. de Língua e Lit. Estrangeira |
Katia de Moura Graça Paixão | Servidora TAE | 3050628 | NDI |
Luana Maria Silva Adão | Disc. Pós-Graduação | 202304071 | PPGE |
Luciana dos Santos Scarasati | Disc. Pós-Graduação | 202004455 | CCS/PPGSC |
Luiz de Souza Romero Sanson | Servidor TAE | 1693419 | Colégio de Aplicação |
Maira Diederichs Wentz | Servidora TAE | 2345691 | Chefe do Setor de Projetos/SECARTE |
Maristela Campos | Servidora Docente | 1840899 | CED/CA |
Nadine Schmidt Borges | Servidora TAE | 2402183 | Assistente de Alunos – CA |
Rhaysa Terezinha Gonzaga | Disc. Pós-Graduação | 202200390 | PPGECT – PROAFE |
Sérgio Leandro da Silva | Servidor TAE | 270322 | DV – PROAFE |
Sofia Hardman Côrtes Quintela | Servidora TAE / PPGSC | 1208327 / 202303898 | Colégio de Aplicação |
Talita Martins Nunes | Servidora TAE | 2126371 | DCT/CAC/DDP/PRODEGESP |
Matheus Eduardo Rodrigues Martins | Servidor TAE | 2350055 | Colégio de Aplicação |
Giovanna Barros Gomes | Disc. Pós-Graduação | 202302370 | PPGAS |
PORTARIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
N° 068/PROAFE/2023 – Art. 1º. ALTERAR a Portaria nº 006/PROAFE/2023, de 20 de janeiro de 2023, que designa os membros para integrarem a Comissão de Validação de Auto declaração de Pretos, Pardos e Negros dos candidatos classificados nos processos seletivos 2023 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC), ingressantes nos Cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação oferecidos pela UFSC no Campus de Florianópolis e também nos Campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos e Joinville nos semestres 2023.1 e 2023.2, ou de editais para distribuição de bolsas dos Programas de Pós-Graduação da UFSC em 2023.
Incluir os membros abaixo:
NOME | MATRÍCULA | CARGO |
Anderson Amorim Baldoino | 1206250 | Assistente em Administração |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E:
PORTARIAS DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 52/2023/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a comissão permanente para acompanhamento e implementação do teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho dos servidores da carreira técnico-administrativa em educação da Universidade Federal de Santa Catarina, para alterar a representante do campus de Araranguá e a presidência da comissão, que passa a ser composta pelos seguintes servidores:
SALEZIO SCHMITZ JUNIOR – DAJOR/DAP/PRODEGESP – Presidente
MARCELO CASSANTA ANTUNES – DAJOR/DAP/PRODEGESP – Vice-Presidente
DAUANA BERNDT INÁCIO – DAP/PRODEGESP
CARLA CERDOTE DA SILVA – DDP/PRODEGESP
NICOLLE DONEDA RUZZA – DAS/PRODEGESP
CAROLINA BONES – CAA/PRODEGESP
THIAGO DE OLIVEIRA NEDEL – CPP/DAP/PRODEGESP
SUELEN SILVA – DAJOR/DAP/PRODEGESP
PRISCILLA GHIZONI LIMA – CCP/DDP/PRODEGESP
MONICA SELAU BAUER – Campus de Araranguá
DOUGLAS MARCELO BECKER DILKIN – Campus de Joinville
TAIZA RODRIGUES – Campus de Joinville
CRISTIANE SEGER – Campus de Curitibanos
RICARDO JOÃO MAGRO – Campus de Curitibanos (suplente)
CATIELI NUNES DE FIGUEREDO BELÉIA – Campus de Blumenau
GIULLIA PIMENTEL – Campus de Blumenau (suplente)
HELENA CAROLINA MADEIROS VALVERDE –GCN/CFH
EVERTON PEDEBOS PITTALUGA – GCN/CFH
EDUARDO DE MELLO GARCIA – SINTUFSC
SILMARA MARIA MAGNABOSCO – BU/UFSC
BRUNO PHILIPPE BLAU – DAA/DAS/PRODEGESP
MAIARA SARDA SILVA – CADC/DDP/PRODEGESP
Nº 53/2023/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a Comissão de normatização e regulamentação das diretrizes, dos prazos e das responsabilidades para as solicitações de licenças capacitações, assim como as medidas cabíveis em caso de irregularidades, no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina, instituída pela Portaria nº 30/2023/PRODEGESP e alterada pela Portaria nº 31/2023/PRODEGESP, para alteração do membro representante da PROPG e prorrogação do prazo.
Art. 2º A Comissão passa a ser composta pelos seguintes servidores:
CARLA CERDOTE DA SILVA — DDP/PRODEGESP – Presidente
MARCO ANTONIO SCHNEIDER – DDP/PRODEGESP — Titular
MARCOS VINÍCIUS MOCELLIN FERRARO — CPPD/PRODEGESP — Titular
ARTUR ROCHA SILVA – CI/PROPG – Titular
ALICE CANAL – DDP/PRODEGESP – Titular
Art. 3º Atribuir aos servidores designados a carga horária de 3 (três) horas semanais.
Art. 4º Prorrogar o prazo para finalização dos trabalhos em 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC
Nº 54/2023/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instituída pela Portaria nº 16/2023/PRODEGESP e alterada pela Portaria nº 37/2023/PRODEGESP, a fim de designar a servidora Bárbara Zardo de Nardi em substituição à servidora Clarice Schmidt.
Art. 2º A comissão passa a ser composta pelos seguintes membros:
EMANUEL MARTINS BURIGO – Administrador – Divisão de Dimensionamento – DiD/CDiM/DDP/PRODEGESP – Membro Titular
MAIARA SARDÁ SILVA – Assistente em Administração – Coordenadora de Avaliação e Desenvolvimento na Carreira – CADC/DDP/PRODEGESP – Membro Titular
GABRIELA PERITO DEITOS – Assistente em Administração – Coordenadora de Admissões, Concursos Públicos e Contratação Temporária – CAC/DDP/PRODEGESP – Membro Titular
CARLA MAEHLER – Psicóloga Organizacional – Coordenadoria de Dimensionamento e Movimentação – CDiM/DDP/PRODEGESP – Membro Suplente
BÁRBARA ZARDO DE NARDI – Assistente em Administração – Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento na Carreira – CADC/DDP/PRODEGESP – Membro Suplente
TALITA MARTINS NUNES – Assistente em Administração – Divisão de Contratação Temporária – DCT/CAC/DDP/PRODEGESP – Membro Suplente
.§ 1º Esses servidores ficarão responsáveis pelos setores vinculados à Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Carreira (CADC/DDP/PRODEGESP), à Coordenadoria de Dimensionamento e Movimentação (CDIM/DDP/PRODEGESP), à Coordenadoria de Admissões, Concursos Públicos e Contratações Temporárias (CAC/DDP/PRODEGESP) e à Seção de Apoio Administrativo (SAA/DDP/PRODEGESP), de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH.
Departamento de Administração de Pessoal
A Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve:
PORTARIAS DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 744/2023/DAP – Art. 1º Aposentar MARIA APARECIDA ROSA CUNHA CORDEIRO, matrícula SIAPE 2160191, código de vaga nº 641133, ocupante do cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA, Nível de Classificação D, Nível de Capacitação 4 e Padrão de Vencimento 16, em regime de trabalho de 40 horas semanais, da carreira técnico-administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do Art. 3º, incisos I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com proventos integrais, incorporando 04% (quatro por cento) de adicional por tempo de serviço (Processo nº 23080.065070/2023-61).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nº 745/2023/DAP – Art. 1º Aposentar CLAUDIO SALVITI, matrícula SIAPE 1160212, código de vaga nº 691882, ocupante do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, nível de classificação C, nível de capacitação 4, padrão de vencimento 16, no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da carreira técnico-administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com proventos integrais, incorporando 04% (quatro por cento) de adicional por tempo de serviço (Processo nº 23080.066137/2023-84).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nº 746/2023/DAP – Art. 1º Exonerar, a pedido, ANDRÉ CARLOS DE SOUZA, matrícula SIAPE 3269467, código de vaga 689709, a partir de 01 de dezembro de 2023, do cargo de CONTADOR, nível de classificação E, nível de capacitação 01, padrão de vencimento 02, em regime de trabalho de 40 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.072097/2023-18).
Nº 747/2023/DAP – Art. 1º Exonerar, a pedido, CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA RAYMUNDO, matrícula SIAPE 1383576, código de vaga 691774, a partir de 01 de dezembro de 2023, do cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA, nível de classificação D, nível de capacitação 02, padrão de vencimento 02, em regime de trabalho de 40 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.072985/2023-22).
PORTARIAS DE 04 DE DEZEMBRO
Nº 749/2023/DAP – Art. 1º Conceder a Luiz Eduardo Pizzinatto, matrícula SIAPE 1894167, ocupante do cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, lotado/localizado no Setor de Informática/SI/CSE, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de 22 de janeiro de 2024 a 19 de julho de 2024, de acordo com o art. 91 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 (Processo nº 23080.072373/2023-30).
Nº 750/2023/DAP – Art. 1º Conceder ao servidor Ricardo Votto Braga Júnior, matrícula SIAPE 2141137, ocupante do cargo de Médico/Área, lotado/localizado na Divisão de Gestão do Cuidado/DGC/GAS/SUP/HU, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias, a partir do dia 29 de novembro 2023 a 03 de dezembro de 2023, de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 8.737, de 03/05/2016 (Requerimento SouGov nº 4216470).
Nº 751/2023/DAP – Art. 1º Conceder ao servidor Ricardo Votto Braga Júnior, matrícula SIAPE 2141137, ocupante do cargo de Médico/Área, lotado/localizado na Divisão de Gestão do Cuidado/DGC/GAS/SUP/HU, prorrogação da licença paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 04 de dezembro de 2023 a 18 de dezembro de 2023, de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 8.737, de 03/05/2016 (Requerimento SouGov nº 4216470).
PORTARIAS DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 752/2023/DAP – Art. 1º Exonerar, a pedido, Ricardo Covolo Rocha, matrícula SIAPE 1772927, código de vaga 868353, a partir de 10 de novembro de 2023, do cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, nível de classificação D, nível de capacitação 01, padrão de vencimento 10, em regime de trabalho de 40 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.074458/2023-52).
Nº 753/2023/DAP – Art. 1º Conceder à servidora Ani Caroline Grigion Potrich, matrícula SIAPE 1237045, ocupante do cargo de Professor Magistério Superior, lotada/localizada no Departamento de Ciências da Administração/CAD/CSE, licença à gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia 29 de novembro de 2023 a 17 de março de 2024, de acordo com o Art. 207 da Lei Nº 8.112/90 (Requerimento SouGov nº 4219646).
Nº 754/2023/DAP – Art. 1º Conceder à servidora Ani Caroline Grigion Potrich, matrícula SIAPE 1237045, ocupante do cargo de Professor Magistério Superior, lotada/localizada no Departamento de Ciências da Administração/CAD/CSE, prorrogação da licença à gestante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do dia 28 de março de 2024 a 26 de maio de 2024, de acordo com o Art. 2° do Decreto Nº 6.690, de 11/12/2008 (Requerimento SouGov nº 4219646).
Nº 755/2022/DAP – Art. 1º Retificar a Portaria nº 739/2023/DAP, que concedeu Licença Prêmio por Assiduidade a JOVINO DOS SANTOS FERREIRA, modificando o trecho em que se lê “de 02 de fevereiro de 2024 a 30 de julho de 2024” para “de 16 de fevereiro de 2024 a 13 de agosto de 2024”.
PORTARIAS DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 756/2023/DAP – Restabelecer o pagamento dos proventos de Aldo Ernesto Rodrigues, matrícula SIAPE nº 1158742, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2023, suspenso no mês de novembro de 2023, conforme o disposto na Portaria de nº 696/2023/DAP, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2023, Seção 2, tendo em vista a atualização cadastral realizada.
Nº 757/2023/DAP – Art. 1º Exonerar, a pedido, LEANDRO BEIRAO DE MIRANDA, matrícula SIAPE 3372844, código de vaga 967671, a partir de 04 de dezembro de 2023, do cargo de TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, nível de classificação D, nível de capacitação 01, padrão de vencimento 01, em regime de trabalho de 40 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.074755/2023-06).
PORTARIA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 758/2023/DAP – Nº 758/2023/DAP – Art. 1º Alterar a Portaria nº 440/GR/92, de 12 de março de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 1992, retificada pela Portaria nº 778/DP/95, de 13 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 1995, que concedeu aposentadoria a servidora OSVANILDE MICHELS, matrícula SIAPE 1158390, para alterar a proporção do adicional por tempo de serviço. Onde se lê “incorporando 7% de adicional por tempo de serviço”, leia-se “incorporando 8% de adicional por tempo de serviço”. (Processo nº 23080.075612/2023-11).
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS
PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DO REGIMENTO DO PROGRAMA DE POS-GRADUAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA POLO UFSC PPGASFAR-UFSC
Regimento Para as finalidades deste documento é sinônimo de Regulamento, conforme a nomenclatura utilizada pelas diferentes Instituições de Ensino Superior que fazem parte deste Programa.
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PPGASFAR)
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º – O Programa Pós-Graduação em Assistência Farmacêutica (PPGASFAR) se caracteriza como pós-graduação stricto sensu, com cursos de Mestrado e de Doutorado acadêmicos, constituído por uma rede de pesquisadores produtivos, vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES) associadas para esta finalidade e destinando-se à formação de docentes e de pesquisadores na área de Assistência Farmacêutica. O Programa conta com uma Comissão Coordenadora, órgão superior deliberativo constituído por representantes de todas as IES participantes.
Art. 2.º – As IES conveniadas integram uma rede de polos de operacionalização do Programa, sendo a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) um dos polos, designado PPGASFAR-UFSC.
Parágrafo único – O presente Regimento regulamenta as ações do PPGASFAR-UFSC, de acordo com: a Resolução Normativa n.154/CUn/2021 que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu); o Regulamento Geral do PPGASFAR; e as normas determinadas pela CAPES para os Programas de Pós-Graduação.
Art. 3.º – São ordenamentos institucionais básicos do Programa na UFSC a legislação Federal, os regulamentos institucionais pertinentes e este Regimento.
Art. 4.º – São objetivos gerais do PPGASFAR-UFSC:
- produzir conhecimentos na área de Farmácia, subárea Farmácia Clínica, Assistência e Atenção Farmacêutica;
- formar pesquisadores para o desempenho de atividades de pesquisa e de docência com foco na subárea;
- incentivar a pesquisa e aumentar a produtividade científica na subárea;
- ampliar o número de profissionais e docentes/pesquisadores qualificados para a produção, difusão e aplicação do conhecimento da subárea, de acordo com a realidade brasileira e do Sistema Único de Saúde;
- o desenvolvimento de trabalhos colaborativos interprofissionais, envolvendo os demais Polos do programa e outros programas de Pós-graduação na UFSC e em outras IES.
Art. 5.º – O Programa, com uma área de concentração e linha de pesquisa- Assistência Farmacêutica – será desenvolvido de modo a criar condições para que o estudante se torne capaz de:
- Elaborar e executar projetos de pesquisa;
- Redigir e apresentar projetos de pesquisa;
III. Fazer análise crítica de pesquisas no âmbito das Ciências da Saúde;
- Exercer a docência;
- Integrar os conhecimentos multi, inter e transdisciplinares que constituem o âmbito das Ciências da Saúde,
- Atuar na pesquisa inovadora vinculada às tecnologias em saúde e à qualificação dos serviços e da política de assistência farmacêutica.
Art. 6.º – A Universidade Federal de Santa Catarina será responsável direta pelos estudantes matriculados no PPGASFAR-UFSC e deve disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com as características locais e as necessidades indicadas pela Coordenação Geral e Coordenação do Programa.
TÍTULO II – Da coordenação didática e administrativa do PPGASFAR-UFSC
CAPÍTULO I – Da coordenação didática
Seção I
Art. 7.º – Integram a organização pedagógico-administrativa do PPGASFAR-UFSC:
- Coordenador e Subcoordenador.
- Colegiado Pleno
Seção II Da Composição do Colegiado
Art. 8.º – O Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC será composto por:
- Coordenador do PPGASFAR-UFSC (Coordenador), como presidente, e Subcoordenador do PPGASFAR-UFS (Subcoordenador), como vice-presidente.
- Docentes credenciados como permanentes no PPGASFAR-UFSC.
III. Representantes dos estudantes matriculados no PPGASFAR-UFSC, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
- Chefia do Departamento equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
.§ 1.º – O Coordenador e o Subcoordenador do PPGASFAR-UFSC de que trata o inciso I serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
. § 2.º – A eleição referida no §1º será convocada pelo Coordenador do PPGASFAR-UFSC em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato a vencer.
.§ 3.º – O(s) representante(s) de que trata o inciso III será(ão) escolhido(s) pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
.§ 4.º – No mesmo processo de escolha a que se refere o §3º será eleito suplente, que substituirá o membro titular nos casos de ausência, impedimento ou vacância. Seção III Das Reuniões do Colegiado Pleno
Art. 9.º – O Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC será convocado pelo coordenador com periodicidade bimestral, ou a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.
.§ 1.º – A convocação deverá ser feita, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
.§ 2.º – As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.
.§ 3.º – As reuniões do Colegiado se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário. § 4.º – As decisões do Colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
. § 5.º – A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
.§ 6.º – O Presidente do Colegiado Pleno, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
.§ 7.º – Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.
.§ 8.º – Todo membro discente que apresentar 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Pleno, sendo substituído pelo seu suplente.
.§ 9.º – É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião. Seção IV Das competências do Colegiado
Art. 10.º – Compete ao Colegiado do PPGASFAR-UFSC:
- Aprovar Regimento próprio e suas alterações, submetendo-o à apreciação da Comissão Coordenadora e à homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC;
- Orientar e supervisionar as atividades locais do Programa; III. Efetuar o processo de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto à UFSC, observando o disposto na Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu) na UFSC, submetendo-o à homologação da Câmara de Pós-Graduação quando for o credenciamento e o recredenciamento de todo o corpo de docentes do Programa IV. Aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão no PPGASFAR-UFSC encaminhadas pelos orientadores;
- Deliberar sobre as modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa, quanto à criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas no âmbito da UFSC, submetendo a proposta à Comissão Coordenadora, com posterior homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC;
- Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII. Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós Graduação stricto sensu da UFSC;
VIII. Aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos referentes ao PPGASFAR-UFSC, encaminhando para a Comissão Coordenadora;
- Aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
- Aprovar a comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGASFAR-UFSC, observadas as normas estabelecidas neste Regimento e no edital específico;
- Homologar o resultado do processo seletivo; XII. Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de estudantes no PPGASFAR-UFSC;
XIII. Analisar e aprovar as questões referentes à matrícula e ao trancamento de matrícula dos discentes, informando à Comissão Coordenadora;
XIV. Aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na Resolução da Câmara de Pós-Graduação da UFSC.
- Analisar e aprovar as solicitações de aproveitamento de créditos obtidos em outros Programas de Pós Graduação pelos discentes, informando à Comissão Coordenadora;
XVI. Acompanhar o desempenho acadêmico dos discentes matriculados no PPGASFAR-UFSC;
XVII. Estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;
XVIII. Colaborar com as outras Instituições Associadas quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e de produção do Programa;
XIX. Dar assessoria ao Coordenador, visando ao bom funcionamento do PPGASFAR-UFSC;
- Aprovar a comissão para alocação de bolsas aos estudantes no PPGASFAR-UFSC, observadas as normas estabelecidas neste Regimento e nas normativas da UFSC;
XXI. Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXII. Deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes
XXIII. Decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XXIV. Aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
XXV. Decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento;
XXVI. Decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XXVII. Propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XXVIII. Deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste regimento
XXIX. Zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a PósGraduação (stricto sensu) na UFSC e desse Regimento.
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I – Da coordenação administrativa do PPGASFAR-UFSC
Art. 11.º – A coordenação administrativa do PPGASFAR-UFSC será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista neste regimento, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.
.§ 1.º – Nos casos de vacância da coordenação, o subcoordenador assume a coordenação até o fim do mandato vigente.
.§ 2.º – Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
Art. 12.º – Compete ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC:
I – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II – Executar as deliberações da Comissão Coordenadora e do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC;
III – Coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes à realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa na UFSC;
IV – Atuar em conjunto com os docentes do PPGASFAR-UFSC visando à composição do corpo docente e à organização do quadro de disciplinas do Programa em cada semestre;
V – Remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa na UFSC ao Coordenador Geral do Programa;
VI – Tomar providências quanto à divulgação do PPGASFAR-UFSC;
VII – Representar o Colegiado do PPGASFAR-UFSC em instâncias superiores;
VIII – Decidir sobre requerimentos de estudantes, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
IX – Divulgar na UFSC o calendário das principais atividades de cada ano e as demais informações solicitadas, conforme deliberação da Comissão Coordenadora;
X – Atender as diretrizes determinadas e tarefas atribuídas pela Comissão Coordenadora;
XI – Preparar o plano de aplicação de recursos provenientes da UFSC e de agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC e à Comissão Coordenadora;
XII – Elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC e da Comissão Coordenadora;
XIII – Participar da elaboração dos editais de seleção de estudantes juntamente com a Comissão Coordenadora;
XIV – Submeter à aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC os nomes dos professores que integrarão: a. A comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGASFAR-UFSC;
- A comissão de bolsas;
- As Bancas Examinadoras de defesa de projeto, de qualificação do Doutorado e de defesa da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado, conforme sugestão dos orientadores.
XV – Remeter a documentação exigida para a expedição do diploma de Mestre ou de Doutor ao órgão competente da UFSC;
XVI – Decidir ad referendum em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC, submetendo a decisão ao respectivo órgão dentro de 30 (trinta) dias;
XVII – Articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGASFAR-UFSC;
XVIII – Representar o PPGASFAR-UFSC, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIX – Delegar competência para a execução de tarefas específicas;
XX – Solicitar a liberação de recursos para a aquisição de material e pagamento de pessoal previamente aprovado pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC;
XXI – Definir, em conjunto com as chefias de Departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
XXII – Analisar e homologar as Bancas Examinadoras de defesa de projeto, de qualificação do Doutorado e de defesa da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado propostas pelo orientador, submetidas previamente à aprovação pelo Coordenador do Programa;
XXIII – Exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regimento e zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu) na UFSC. Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso XVI, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 13.º – Compete ao Subcoordenador do PPGASFAR-UFSC:
I – Substituir o Coordenador em suas faltas ou impedimentos;
II – Auxiliar o Coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;
III – Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.
.§ 1.º – No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas no § 4º do artigo 15º.
.§ 2.º – Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.
CAPÍTULO III – Do corpo docente
Art. 14.º – Farão parte do corpo docente do PPGASFAR-UFSC pesquisadores com título de doutor, produção científica e capacidade de formação de pessoal.
Art. 15.º – Os docentes permanentes serão credenciados pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC pelo período de 4 (quatro) anos; os colaboradores por um período de até 4 (quatro) anos; e os visitantes por períodos variáveis, seguindo definição quadrienal de critérios estabelecidos pelo referido Colegiado, e considerando as normativas vigentes na UFSC e o Regimento Geral do PPGASFAR-Assoc. de IES.
Art. 16.º – Para efeito de credenciamento, os docentes serão designados como:
- Docentes permanentes, que devem atender a todos os seguintes pré-requisitos:
- a) Desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
- b) Participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
- c) Orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa, em acordo com o nível de credenciamento;
- d) Regularidade e qualidade na produção intelectual; e
- e) Vínculo funcional-administrativo com a instituição.
- Docentes colaboradores, sendo estes os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
III. Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas no art. 20 deste regimento.
.§ 1.º – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
.§ 2.º – A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§ 3.º – As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§ 4.º – A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área da Farmácia.
.§ 5.º – Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 17.º – O credenciamento e o recredenciamento serão realizados de acordo com resoluções específicas, em fluxo contínuo que incluirão as exigências da Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu) na UFSC, e as exigências do comitê de área da CAPES.
.§ 1º – O credenciamento e recredenciamento de docentes deverão ser homologados pela Comissão Coordenadora do Programa e quando se tratar de todo o corpo docente do PPGASFAR-UFSC pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.
.§ 2º – o credenciamento ou recredenciamento individual ou em bloco (de todo o corpo docente) deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 18.º – Os condicionantes legais, as características conceituais e as exigências de produção intelectual para credenciamento serão definidas na resolução específica já indicada neste Regimento.
Art. 19.º – Os docentes permanentes são membros natos do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.
TÍTULO III Da organização acadêmica
CAPÍTULO I Das disposições gerais
Seção I Da Duração do Curso
Art. 20.º – O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o curso de Doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses. Parágrafo único – Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Pleno do PPGASFAR UFSC e da Câmara de Pós-Graduação da UFSC.
Seção II Dos Afastamentos
Art. 21.º – Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 24 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela perícia médica oficial da Universidade.
. § 1.º – Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva à sua expensa, devidamente comprovado.
.§ 2.º – O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
.§ 3.º – Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§ 4.º – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§ 5.º – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§ 6.º – Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 22.º – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitidos aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.
Seção III Da mudança de nível
Art. 23.º – Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de Mestrado poderá mudar de nível pa ra o curso de Doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o 18º (décimo oitavo) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Pleno;
II – Ter aproveitamento escolar com média superior a 8,5 (oito vírgula cinco);
III – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o Doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o Mestrado, observado o parágrafo único do Art. 24. Parágrafo único – Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II – Da estrutura curricular
Art. 24.º – A estrutura curricular dos cursos de Mestrado e de Doutorado será definida por disciplinas e atividades complementares.
Art. 25.º – As disciplinas ofertadas pelo PPGASFAR-UFSC serão ministradas na modalidade presencial e atividades remotas, sob a forma de tutorial, preleções, seminário, discussão em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares à área de concentração Assistência Farmacêutica. Poderá ser utilizada a plataforma Moodle como suporte das disciplinas, bem como sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
Art. 26.º – As disciplinas serão oferecidas em programação semestral a ser definida pelo Colegiado a cada ano letivo. Parágrafo único – A oferta de disciplinas adicionais, em caráter eventual, poderá ser apreciada pela Comissão Coordenadora extemporaneamente.
Art. 27.º – A Coordenação poderá propor à Comissão Coordenadora a criação, transformação, exclusão e/ou extinção de disciplinas a serem ofertadas em sua IES para fins de composição da grade curricular do Programa. § 1.º – A proposta de criação ou transformação de disciplina deverá conter:
I – justificativa;
II – ementa;
III- carga horária: número de horas de aulas teóricas e/ou práticas;
IV – número de créditos; V – indicação das áreas de estudo as quais poderá servir;
VI – explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis;
VII – indicação de pré-requisitos, quando couber;
VIII – indicação dos docentes responsáveis.
.§ 2º – Qualquer modificação na estrutura curricular entrará em vigor no semestre seguinte ao de sua aprovação final, observados os calendários das IES associadas.
CAPÍTULO III – Da carga horária e do sistema de créditos
Art. 28.º – Os cursos de Mestrado e de Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito.
.§ 1.º – A carga horária mínima do Mestrado será de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 2 (dois) na disciplina obrigatória, 16 (dezesseis) em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos e 6 (seis) no trabalho de conclusão/dissertação.
.§ 2.º – A carga horária mínima do Doutorado será de 48 (quarenta e oito) créditos, sendo 2 (dois) na disciplina obrigatória, 34 (trinta e quatro) em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos e 12 (doze) no trabalho de conclusão/tese.
Art. 29.º – Por indicação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC e aprovação da Câmara de Pós Graduação, poderá ser dispensado dos créditos mínimos o candidato ao Curso de Doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional.
Parágrafo único – A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.
Art. 30.º – Para os fins do disposto no Art. 32, cada unidade de crédito das disciplinas cursadas por estudantes do PPGASFAR-UFSC corresponderá a:
I – quinze horas teóricas; ou práticas ou teórico-práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
.§ 1.º – As atividades acadêmicas para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas pelo colegiado.
.§ 2.º – A juízo do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares, até o máximo de 4 (quatro) créditos para o Curso de Mestrado e até o máximo de 8 (oito) créditos para o Curso de Doutorado.
.§ 3.º – Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.
.§ 4.º – A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.
.§ 5.º – O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 31.º – Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao estudante que obtiver pelo menos a nota 7,0 (sete) e que compareceu a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.
Parágrafo único – A correspondência entre notas e conceitos será dada segundo a tabela de conversão abaixo que será utilizada como conversão de conceito para nota das disciplinas cursadas em outros PPGs da rede:
Notas | Conceitos | |
10,0 | A | |
9,5 | A | |
9,0 | A | |
8,5 | B | |
8,0 | B | |
7,5 | C | |
7,0 | C | |
Abaixo de 7,0 | E |
Art. 32.º – Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.
.§ 1.º – O estudante regular deverá obter pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de créditos em disciplinas exigidos nesse Regimento, em disciplinas do PPGASFAR.
.§ 2.º – Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.
.§ 3.º – Para o Doutorado podem ser computados créditos obtidos em Curso de Mestrado reconhecido, até o máximo de 20 (vinte) créditos, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação e mediante aprovação pelo Colegiado.
.§ 4.º – Para o Doutorado, além dos créditos do Mestrado, poderão ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas em Programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES em até 4 (quatro) anos antes do ingresso no PPGASFAR- UFSC, obtidos como aluno especial ou equivalente, até o máximo de 8 (oito) créditos (no total), desde que aprovado pelo Colegiado do PPGASFAR-UFSC.
.§ 5.º – Para o Mestrado podem ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas em Programas de Pós Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES em até 4 (quatro) anos antes do ingresso no PPGASFAR-UFSC, obtidos como aluno especial ou equivalente, até o máximo de 8 (oito) créditos (no total), desde que aprovado pelo Colegiado do PPGASFAR-UFSC.
.§ 6.º – Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.
CAPÍTULO IV – Da proficiência em idiomas
Art. 33.º – Será exigida a comprovação de proficiência em língua estrangeira, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no Curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
.§ 1.º – Para o Curso de Mestrado é exigida a proficiência no idioma inglês e para o Curso de Doutorado é exigida proficiência no idioma inglês e em outro idioma, a ser definido conjuntamente pelo estudante e pelo orientador.
.§ 2.º – O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
.§ 3.º – Os estudantes estrangeiros deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme previsto no Regimento do Programa.
.§ 4.º – Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado.
TÍTULO IV – Do regime escolar
CAPÍTULO I Da admissão
Seção I Do Número de Vagas
Art. 34.º – O número de vagas a serem oferecidas anualmente será proposto pela Coordenação do PPGASFAR UFSC.
Art. 35.º – Para o estabelecimento do número de vagas, o colegiado levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:
I – capacidade de orientação do Programa;
II – fluxo de entrada e saída de estudantes;
III – produtividade científica dos orientadores;
IV – capacidade financeira;
V – capacidade das instalações;
VI – credenciamento dos orientadores ou sua renovação regularizada.
Art. 36.º – O número de vagas obedecerá à relação de, no máximo, 8 (oito) estudantes por orientador.
CAPÍTULO II – Da admissão no programa
Art. 37.º – Para ser admitido como estudante regular do PPGASFAR-UFSC o candidato deverá ter sido selecionado e classificado para ingresso no Programa.
Art. 38.º – A admissão no PPGASFAR-UFSC é condicionada à conclusão de curso de Graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
.§ 1.º – Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PPGAFAR-UFSC.
.§ 2.º – Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes na UFSC.
.§ 3.º – A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
Art. 39.º – A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§ 1.º – A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
.§ 2.º – Os estudantes regularmente matriculados no Programa mediante vínculo no PPGASFAR UFSC integrarão o quadro discente do PPGASFAR.
.§ 3.º – O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós Graduação stricto sensu de instituições públicas.
Art. 40.º – Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGASFAR-UFSC, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.
.§ 1.º – O estudante poderá requerer sua matrícula em disciplinas de seu interesse em uma das Instituições Associadas do PPGASFAR, com a anuência de seu orientador.
.§ 2.º – O estudante, com anuência de seu orientador, poderá solicitar o cancelamento de sua matrícula (em uma ou mais disciplinas) dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período de atividades da respectiva disciplina, devendo a Coordenação registrar o cancelamento e comunicá-lo aos responsáveis pelas disciplinas. O cancelamento de matrícula será concedido apenas 1 (uma) vez na mesma disciplina.
.§ 3.º – O cancelamento de matrícula em disciplinas será permitido mediante preenchimento de formulário apropriado, com a anuência de seu orientador.
.§ 4.º – A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
.§ 5.º – A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições do PPGASFAR envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
.§ 6.º – A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do PPGASFAR-UFSC. Art. 41.º – A critério do professor responsável por disciplina, poderá ser concedida matrícula em disciplina isolada a interessados que tenham ou não concluído curso de Graduação, exceto quando se tratar da disciplina obrigatória.
Parágrafo único – Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o Curso, respeitando o §3º do Art. 34 deste Regimento.
CAPÍTULO III – Do trancamento e da prorrogação
Art. 42.º – O fluxo do estudante nos Cursos é definido nos termos deste regimento, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos prorrogação, excetuados trancamento, licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC.
Art. 43.º – O estudante do PPGASFAR-UFSC poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo 1 (um) período letivo.
.§ 1.º – O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação.
.§ 2.º – Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro e no último período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 44.º – A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 24, mediante aprovação da Comissão Coordenadora do PPGASFAR.
Parágrafo único – O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de Mestrado;
II – por até 24 (doze) meses, para estudantes de Doutorado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (noventa) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
CAPÍTULO IV Do desligamento
Art. 45.º – O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGASFAR-UFSC nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento; II – caso seja reprovado em 2 (duas) disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único – Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas nos incisos I a IV, contados da ciência da notificação oficial.
CAPÍTULO V – Da frequência e da avaliação
Art. 46.º – A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência.
.§ 1.º – Entende-se por assiduidade a frequência em atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o estudante que não comparecer a 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas teóricas e práticas e demais trabalhos programados para a integralização dos créditos fixados.
.§ 2.º – Entende-se por eficiência a obtenção do conceito mínimo no instrumento de avaliação da disciplina. .§ 3.º – O estudante que obtiver rendimento, na forma do caput e §1º e §2º deste Artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 47.º – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1.º – As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em 2 (duas) casas decimais.
.§ 2.º – O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
.§ 3.º – A correspondência entre notas e conceitos será dada de acordo com o parágrafo único do Art. 31.
.§4.º – Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
.§ 5.º – O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição. § 6.º – Decorrido o período a que se refere o §5º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
CAPÍTULO VI Do trabalho de conclusão do curso
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 48.º – É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.
Parágrafo único – Os candidatos ao título de Mestre deverão submeter-se a um processo de qualificação, que terá suas especificidades definidas no Art. 65 Art.
49.º – É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no Regimento do PPGASFAR-UFSC. Parágrafo único – Os candidatos ao título de Doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, que terá suas especificidades definidas no Art. 62
Art. 50.º – O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 51.º – Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
.§ 1.º – Com aval do orientador e do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
.§ 2.º – O resumo expandido em português deverá trazer uma breve introdução do tema, justificativa, objetivos, metodologia, principais resultados e discussão, contendo no mínimo 3 (três) páginas e no máximo 10 (dez) páginas.
Seção II Do Orientador e Coorientador
Art. 52.º – Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
.§ 1.º – O orientador poderá orientar, simultaneamente, no máximo 8 (oito) estudantes no PPGASFAR-UFSC, não incluídos os estudantes de outros Programas.
.§ 2.º – O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional;
.§3º – No regime de cotutela, o Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 53.º – Os docentes credenciados no PPGASFAR-UFSC poderão atuar como orientadores de Mestrado e de Doutorado. Parágrafo único – Para orientar no Doutorado, o docente deverá ter obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e ter concluído com sucesso no mínimo 1 (uma) orientação de Mestrado ou 1 (uma) de Doutorado.
Art. 54.º – Poderão atuar como coorientadores os doutores deste e de outros Programas de Pós Graduação reconhecidos pela CAPES, ou de instituições de pesquisa brasileiras, estrangeiras ou internacionais renomadas, sendo permitido no máximo duas coorientações por tese.
Parágrafo único – O orientador deverá encaminhar ao Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC a solicitação de coorientador para a sua apreciação e aprovação.
Art. 55.º – Tanto os estudantes como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido à Comissão Coordenadora do PPGASFAR, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente à busca do novo vínculo.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação geral do Programa promover o novo vínculo.
Art. 56.º – São atribuições do orientador:
I – orientar o estudante, na organização de seu plano de estudo, escolhendo de comum acordo as disciplinas a serem cursadas e assisti-lo em sua formação pós-graduada;
II – aprovar o requerimento de matrícula de seu orientando nas disciplinas, bem como os pedidos de substituição ou de cancelamento de matrícula em disciplinas;
III – acompanhar o desempenho do estudante, dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;
IV – solicitar ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC providências para a realização de Exame de Qualificação;
V – autorizar o estudante a apresentar sua dissertação ou tese, nos termos deste Regimento; – encaminhar ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC a indicação da data da defesa e da composição da banca examinadora incumbida de arguir na defesa de dissertação ou tese de seus orientandos;
VI – atuar como presidente da sessão de defesa de dissertação ou tese de seus orientandos.
Seção III Da Qualificação
Art. 57.º – A defesa do projeto de dissertação de Mestrado é atividade obrigatórial.
.§ 1.º – O projeto de dissertação será avaliado por Banca Examinadora composta por 2 (dois) relatores.
.§ 2.º – Os relatores serão constituídos de docentes formalmente vinculados ao Programa, ou ainda por membro externo.
.§ 3.º – A banca emitirá parecer único consubstanciado, por escrito, considerando o projeto aprovado ou reprovado.
.§ 4.º – A solicitação de defesa do projeto será feita com a antecedência necessária, em formulário próprio, entregue na secretaria para aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.
.§ 5.º – Os membros da Banca Examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§ 6.º – Os projetos considerados reprovados devem ser substituídos no prazo máximo de 2 (dois) meses.
Art. 58.º – Para a obtenção do título de Doutor, exige-se a aprovação em Exame de Qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como defesa de tese, que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa.
.§ 1.º – Para estar apto ao Exame de Qualificação, o estudante deve ter cumprido a totalidade dos créditos exigidos e ter a aprovação na proficiência dos dois idiomas estrangeiros.
.§ 2.º – O Exame de Qualificação consta da apresentação escrita e oral dos resultados parciais do trabalho de pesquisa da tese perante Banca Examinadora.
.§ 3.º – Para o Exame de Qualificação de projeto de tese, a Banca Examinadora deve ser constituída, no mínimo, por 3 (três) membros portadores do título de Doutor, sendo pelo menos um deles externo ao PPGASFAR e outro pertencente ao PPGASFAR-UFSC. A Banca Examinadora emite parecer único consubstanciado, por escrito, considerando o candidato aprovado ou reprovado. O orientador e coorientador(es) não podem participar de arguição da Banca Examinadora.
.§ 4.º – Os membros da Banca Examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§ 5.º – O Exame de Qualificação deve ser solicitado pelo doutorando, com ciência do orientador, em formulário próprio, entregue na secretaria para aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR UFSC.
.§ 6.º – O Exame de Qualificação deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) meses após o início do curso.
.§ 7.º – Em caso de reprovação, o estudante pode repetir 1 (uma) única vez o Exame de Qualificação, decorridos no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) meses após a realização do primeiro.
.§ 8.º – No caso do conteúdo do trabalho de conclusão do curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, o Exame de Qualificação será realizado em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do estudante, aprovada pela Coordenação do PPGASFAR-UFSC.
.§ 9.º – Os membros da Banca Examinadora deverão manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho de conclusão por meio da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, antes de receberem o relatório do Exame de Qualificação para leitura e emissão de parecer.
.§ 10.º – A apresentação e a defesa do Exame de Qualificação a que se referem os §8º e 9º se darão em caráter sigiloso e a sessão será fechada, sendo restrita aos interessados que assinarem, juntamente com os membros da Banca Examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, no qual se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
.§ 11.º – Cabe à Comissão de Pós-graduação normatizar os casos de estudantes de Doutorado que realizarem o Curso em Programas de doutoramento compartilhado com outra instituição, respeitando as normas estabelecidas nos convênios e/ou acordos entres as instituições, se houver.
Seção IV Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 59.º – Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas às demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma Banca Examinadora. Parágrafo único – No caso do conteúdo do trabalho de conclusão do curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a apresentação e a defesa do trabalho de conclusão serão em caráter sigiloso, sendo a sessão fechada e restrita aos interessados que assinarão, juntamente com os membros da Banca Examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, onde se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
Art. 60.º – A dissertação ou tese deverá basear-se em trabalho de pesquisa relevante para o desenvolvimento do conhecimento na área.
Art. 61.º – O orientador deverá requerer ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC as providências necessárias à defesa da dissertação ou da tese, enviando o número necessário de exemplares da dissertação ou da tese, de acordo com a composição da Banca Examinadora.
Art. 62.º – Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I– professores credenciados no PPGASFAR e no PPGASFAR-UFSC;
II – professores de outros Programas de Pós-Graduação afins;
III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.
.§1º – Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
- Orientador e coorientador (es) do trabalho de conclusão;
- Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
- Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
- Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
.§2º – Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste Artigo, o Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.
Art. 63.º – As Bancas Examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas pelo coordenador do PPGASFARUFSC, respeitando a seguinte composição:
I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;
II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.
.§ 1.º – Deverá ser designado 1 (um) membro suplente interno ao PPGASFAR
.§ 2.º – A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
.§ 3.º – Membros da Banca Examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
Art. 64.º – A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
.§ 1.º – A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§ 2.º – Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado pleno.
.§ 3.º – O Programa terá como parâmetro para qualificação e elaboração do TCC a Resolução Normativa que trata do tema para todas os procedimentos não descritos neste regimento.
CAPÍTULO VII Da concessão do grau acadêmico de mestre ou de doutor
Art. 65.º – Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor em Assistência Farmacêutica o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as seguintes exigências:
I – completar em disciplinas de Pós-Graduação o número mínimo de créditos exigidos neste regimento;
II – ser aprovado na defesa da dissertação ou da tese;
III – ser aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira;
Art. 66.º – A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
Art. 67.º – Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação do PPGASFAR-UFSC dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós Graduação.
TÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Art. 68.º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC ou pela Comissão Coordenadora do PPGASFAR, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 69.º – Este regimento se aplica a todos os estudantes do PPPGSFAR-UFSC que ingressarem a partir da data da publicação do referido regimento no Boletim Oficial da Universidade. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Pleno a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 70.º – Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno PPGASFAR-UFSC e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM RECURSOS GENÉTICOS VEGETAIS MESTRADO E DOUTORADO
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos Vegetais (PPGRGV) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cursos de Mestrado e Doutorado, tem por objetivo a formação de recursos humanos, a realização de pesquisa e o aprofundamento de estudos técnico-científicos nas áreas de conhecimento que o Programa abrange. Parágrafo único. O PPGRGV está estruturado em uma área de concentração: Recursos Genéticos Vegetais.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 2º A coordenação do PPGRGV caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado.
Art. 3º O Colegiado Pleno do PPGRGV terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes integrantes do quadro de pessoal da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;
III – chefe ou subchefe do Departamento de Fitotecnia;
IV – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, um quinto dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.
.§ 1º A representação discente será escolhida por seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, devendo haver, preferencialmente, um representante de Mestrado e um de Doutorado.
.§ 2º No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.
.§ 3º Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do PPGRGV a presidência e a vicepresidência do Colegiado Pleno.
Art. 4º O Colegiado Pleno reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do coordenador ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos membros dos membros do Colegiado, sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente.
Art. 5º O Colegiado Delegado será composto por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente, da seguinte forma:
I – o coordenador e subcoordenador;
II – o coordenador da gestão imediatamente anterior;
III – dois representantes do corpo docente;
IV – um representante do corpo discente.
.§ 1º Os representantes docentes e o representante discente terão seus respectivos suplentes.
.§ 2º A designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro de Ciências Agrárias.
.§ 3º A representação docente será eleita por seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do Programa.
.§ 4º A representação discente será eleita por seus pares, entre os estudantes regularmente matriculados no PPGRGV.
.§ 5º O mandato dos membros titulares e suplentes será de quatro anos para os docentes e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição.
.§ 6º Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do PPGRGV a presidência e a vicepresidência do Colegiado Delegado.
.§ 7º Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 6º O Colegiado Delegado reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente por convocação do coordenador ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos membros dos membros do Colegiado, sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 7º As reuniões dos Colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.
.§ 1° As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
.§ 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
.§ 3° Além do voto comum, terão os Presidentes dos Órgãos Colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade.
.§ 4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.
.§ 5° Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.
.§ 6° É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião. Art. 8º Compete ao Colegiado Pleno do PPGRGV:
I – aprovar o Regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – aprovar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação; IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e em resolução própria do Programa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pósgraduação stricto sensu;
VIII – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação; XI – decidir sobre a mudança de nível de Mestrado para Doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021.
Art. 9º Caberá ao Colegiado Delegado do PPGRGV:
I – propor ao Colegiado Pleno alterações no Regimento do Programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário escolar da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no Programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de alunos apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na Resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos orientadores; X – homologar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão; XI – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto no a Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;
XV – normatizar a inclusão das atividades complementares, incluindo a equivalência com cada unidade de crédito;
XVI – decidir sobre pedidos de antecipação e de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;
XVII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;
XVIII – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XIX – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XX – compatibilizar os planos de ensino elaborados pelos professores responsáveis por ministrar as disciplinas e supervisionar o seu cumprimento;
XXI – julgar os pedidos de revisão de conceitos dos alunos;
XXII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento e na Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021;
XXIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXIV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; XXV – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021.
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO
Seção I – Da Coordenação Administrativa
Art. 10. A coordenação administrativa do PPGRGV será exercida por um coordenador e um subcoordenador, com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.
.§ 1° Somente exercerão os cargos de coordenador e subcoordenador professores integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e credenciados como permanentes no Programa.
.§ 2° Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do Programa.
Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
.§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no Art. 12 deste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
.§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
Art. 12. O colégio eleitoral para a eleição do coordenador e subcoordenador será o Colegiado Pleno, em votação secreta.
Art. 13. A convocação para a eleição do coordenador e subcoordenador será feita, por meio de edital, pelo diretor do Centro de Ciências Agrárias (CCA), com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Seção II Das Competências do Coordenador
Art. 14. Caberá ao coordenador do Programa de Pós-Graduação:
I – convocar e presidir as reuniões dos Colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário escolar, submetendoas à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendoos à apreciação do Colegiado Pleno;
V – elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do Colegiado Delegado;
VI – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de alunos no Programa;
- a comissão de bolsas do Programa;
- as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;
VII – estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
VIII – definir, em conjunto com os chefes de departamentos e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pósgraduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência” e os professores responsáveis pelas disciplinas;
IX – decidir, em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento, ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta (30) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o aluno e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos no projeto pedagógico do Curso, nos termos da Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
XVI – apreciar os relatórios de atividades anuais dos estudantes de Mestrado e de Doutorado. Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA
Art. 15. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao coordenador do Programa.
Art. 16. Integrarão a Secretaria, além da secretária, os servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas.
Art. 17. À secretária, por si ou por delegação a seus auxiliares, compete:
I – manter atualizados e devidamente resguardados os fichários do Programa, especialmente os que registram o histórico escolar dos alunos;
II – manter atualizadas as ementas das disciplinas e o currículo do Programa;
III – secretariar as reuniões do Colegiado do Programa;
IV – secretariar as sessões destinadas à defesa de dissertação e tese;
V – expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;
VI – exercer tarefas de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.
CAPÍTULO V – DO CORPO DOCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 18. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGRGV, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III – professores visitantes.
.§ 1º O processo de credenciamento ocorrerá com periodicidade de quatro anos, ou de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
.§ 2º O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado.
.§ 3º O credenciamento e recredenciamento dos professores observará os requisitos previstos na Resolução Nº 154/CUn/2021, além dos critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do Programa.
Art. 19. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PPGRGV em nenhuma das classificações previstas no Art. 18.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso e a participação em projetos de pesquisa. Seção II Dos Professores Permanentes
Art. 20. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo PPGRGV na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no PPGRGV;
II – participação em projetos de Pesquisa do PPGRGV;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do PPGRGV;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§ 1º As funções administrativas do PPGRGV serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
.§ 3º O PPGRGV deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
.§ 4º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 21. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGRGV poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III – Dos Professores Colaboradores
Art. 22. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do PPGRGV que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
.§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 21 deste Regimento. Seção IV Dos Professores Visitantes
Art. 23. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no PPGRGV, permitindo-se que atuem como coorientadores.
.§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no PPGRGV deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento, seguindo as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I Mudança de Nível
Art. 24. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de Mestrado poderá mudar de nível, para o curso de Doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo (18º) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado;
II – Ter aproveitamento escolar com média superior a 8,5;
III – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o Doutorado será de sessenta (60) meses, computado o tempo despendido com o Mestrado, observado o Art. 29. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
Seção II – Do Currículo
Art. 25. O PPGRVG será organizado como um conjunto harmônico de disciplinas e de atividades complementares, de modo a proporcionar ao aluno o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento coerente de estudos avançados e de pesquisas, permitindo-lhe o desenvolvimento do trabalho de dissertação ou de tese segundo suas potencialidades.
.§ 1º A estrutura curricular do Programa agrupará as disciplinas em dois conjuntos, a saber:
I – conjunto de disciplinas obrigatórias;
II – conjunto de disciplinas eletivas;
.§ 2º Consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que, consoante entendimento do Colegiado Pleno do Programa, representam o suporte formal e intelectivo indispensável ao desenvolvimento do programa geral da formação e ao estudo das disciplinas específicas, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.
.§ 3º As disciplinas eletivas são aquelas que compõem e definem as áreas eleitas e definidas pelo Colegiado Delegado do Programa e compõem a área de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos, bem como ou aquelas que apresentam estreita correlação com o campo de pesquisa que o aluno está desenvolvendo, podendo incorporar-se individualmente ao Programa.
.§ 4º Além do conjunto de disciplinas também serão consideradas as atividades complementares, conforme definidas na Resolução Nº 154/CUn/2021, como componente curricular e conforme normatização do Colegiado Delegado.
.§ 5º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à Pró-Reitoria de Pós-Graduação para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
.§ 6º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
.§ 7º O Programa atenderá às normas definidas pela Câmara de Pós-Graduação para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.
Art. 26. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
. § 1º A carga horária máxima do estágio docência será de quatro (4) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, em consonância com as normas da Câmara de PósGradução.
Seção III Da Carga Horária e do Sistema de Créditos
Art. 27. O PPGRGV terá a carga horária prevista no seu currículo ou programa de trabalho, expressa em unidades de crédito para disciplinas obrigatórias, eletivas, estágio de docência e demais atividades complementares, respeitado o mínimo de dezoito (18) créditos para o Mestrado e de vinte quatro créditos (24) créditos para o Doutorado.
.§ 1º Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos até seis (6) créditos para o trabalho de conclusão do Mestrado e até doze (12) créditos para o trabalho de conclusão do Doutorado.
.§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze (15) horas em disciplinas obrigatórias, eletivas ou estágio de docência;
II – trinta (30) horas em atividades complementares.
.§ 3º Os créditos em atividades complementares não poderão exceder a dois (2);
.§ 4º Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser dispensado dos créditos em disciplinas e atividades complementares o candidato em nível de Doutorado de alta qualificação científica e profissional, se concomitantemente obtiver:
I – parecer favorável de comissão de especialistas ao seu curriculum vitae, acompanhado dos documentos comprobatórios; ou
II – aprovação, após ser examinado por comissão de especialistas da área, indicada pelo Colegiado e designada pelo coordenador do Programa.
.§ 5º A comissão de especialistas a que se referem os incisos I e II do § 3º será composta de quatro membros, sendo dois examinadores externos ao Programa com pelo menos um de outra Instituição, e deverá incluir pelo menos um pesquisador nível I do CNPq.
.§ 6º O parecer da comissão, após apreciação do Colegiado Delegado, será submetido à Câmara de Pós-Graduação da UFSC para aprovação.
Art. 28. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado e de acordo com as regras de validação previstas neste Regimento.
.§ 1º As regras de validação previstas neste Regimento deverão considerar a adoção de conceitos conforme o que consta no Art. 58 da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021.
.§ 2º Poderão ser validados até três (3) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
.§ 3º Os créditos obtidos no Mestrado deste Programa poderão ser validados no Doutorado exceto Seminários e Estágio de Docência.
.§ 4º Os créditos poderão ser validados desde que cursados em período inferior a sete (7) anos.
.§ 5º Poderão ser validados até o limite de seis (6) créditos no Mestrado e de doze (12) créditos no Doutorado, não constantes do currículo do PPGRGV. .
.§ 6º No limite de cinquenta por cento dos seis (6) e doze (12) créditos previstos no § 5º deste artigo poderão ser aceitos como créditos cursados em cursos de curta duração desde que aprovados pelo Colegiado Delegado do PPGRGV.
.§ 7º A critério do Colegiado Delegado, a partir de justificativa encaminhada pelo orientador, o limite de créditos, mencionado no § 5º deste artigo poderá ser estendido para nove (9) no Mestrado e dezoito (18) no Doutorado.
.§ 8º No Mestrado, além do preparo da dissertação, com valor de seis (6) créditos, o aluno deverá cursar um número de disciplinas correspondente a, no mínimo, dezoito (18) créditos.
.§ 9º No Doutorado, além do preparo da tese, com valor de doze créditos, o aluno deverá cursar um número de disciplinas correspondente a, no mínimo, vinte e quatro (24) créditos.
.§ 10 Para o cálculo total de créditos do Programa incluir-se-ão as aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas, atividades definidas como trabalhos acadêmicos, estágios orientados ou supervisionados e trabalhos conclusivos.
.§ 11 A critério do Colegiado Pleno do Programa, poderão ser estabelecidos seminários não curriculares que visem a complementar a formação do aluno.
Seção IV Da Duração dos Cursos
Art. 29. Os cursos de Mestrado do PPGRGV terão a duração mínima de doze (12) e máxima de vinte e quatro (24) meses, e os cursos de Doutorado a duração mínima de dezoito (18) e máxima de quarenta e oito (48) meses.
.§ 1º Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado e da Câmara de Pós-Graduação.
.§ 2º Da decisão do Colegiado Delegado ou pleno a que se refere o § 1º, caberá recurso ao Conselho da Unidade.
Seção V Afastamentos
Art. 30. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 29 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
.§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
.§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa em até quinze (15) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
.§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;
.§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de noventa (90) dias. § 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de cento e oitenta (180) dias, prorrogável por mais cento e oitenta (180) dias.
.§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a trinta (30) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 31. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Seção VI Da Proficiência em Línguas
Art. 32. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, devendo essa proficiência ser obtida ao longo do primeiro ano acadêmico.
.§ 1º Para o Mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em língua inglesa.
.§ 2º Para o Doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em língua inglesa e em um segundo idioma que não seja seu idioma nativo.
.§ 3º A proficiência em línguas estrangeiras não gera direito a créditos no Programa.
.§ 4º Os alunos estrangeiros do PPGRGV deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, observado o mesmo prazo do caput deste artigo.
.§ 5º A língua portuguesa contará como segundo idioma para os alunos estrangeiros.
.§ 6º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Seção VII Da Programação Periódica
Art. 33. O ano letivo do PPGRGV será constituído de dois (2) períodos semestrais com dezoito (18) semanas de duração.
Art. 34. A programação de cada período letivo do Programa especificará as disciplinas e suas exigências, bem como as demais atividades acadêmicas com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas. Parágrafo único. A integralização dos estudos dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar, na forma prevista nos Artigos 57 e 58 da Resolução Normativa n° 154/CUn/2021. Art. 35. O calendário acadêmico da UFSC, aprovado pelo Conselho Universitário e divulgado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, estabelecerá as datas do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.
Seção VIII Do orientador
Art. 36. Todo estudante terá um professor orientador, segundo normas definidas neste Regimento e na Resolução Normativa n° 154/CUn/2021, em seus artigos 63, 64, 65, 66 e 67.
.§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
.§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro(a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou
III – sócio em atividade profissional.
.§ 3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação Seção IX Da Orientação de Mestrado
Art. 37. Efetivada a matrícula, o aluno deverá definir, com auxílio do coordenador do Programa, um professor orientador, que acompanhará o desempenho escolar do aluno.
.§ 1º Será considerada definitiva a designação do professor orientador de dissertação, somente após a elaboração, pelo aluno em conjunto com o respectivo orientador, de um projeto de dissertação.
.§ 2º A apresentação do projeto referido no § 1º deverá ser feita, no máximo, seis (6) meses após o ingresso do aluno no Mestrado, podendo ser prorrogado por mais três (3) meses, mediante justificativa do orientador e aprovação pelo Colegiado Delegado.
.§ 3º O projeto de dissertação deve ser aprovado por uma banca examinadora composta por dois (2) professores, designados pelo orientador e aprovados pelo coordenador do Programa.
Art. 38. O aluno que, a juízo do professor orientador de dissertação, tiver de cursar uma ou mais disciplinas em cursos de graduação da UFSC, destinadas a completar a sua formação, terá assegurado o direito de cursá-las. Art. 39. Compete ao professor orientador:
I – orientar a matrícula em disciplinas condizentes e adequadas à formação do aluno e com os propósitos de formação por ele manifestados;
II – acompanhar o trabalho que o aluno vem realizando e o progresso em seus estudos;
III – orientar o aluno na definição da linha de pesquisa, orientando-o para a execução do projeto de dissertação;
IV – acompanhar e orientar a pesquisa e a redação da dissertação;
V – manter contato permanente com o aluno enquanto este estiver matriculado em dissertação, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do Mestrado;
VI – fazer os contatos necessários para assegurar ao aluno acesso às instalações e equipamentos requeridos à realização do seu trabalho;
VII – dar ciência ao coordenador, no caso de ausência prolongada do aluno e não adaptação às disciplinas, área de atuação e normas do Programa.
.§ 1º O orientador poderá requerer a sua substituição na orientação do aluno, justificando-se por escrito ao Colegiado Delegado do Programa.
.§ 2º O aluno poderá pleitear mudança de orientador, mediante requerimento justificado dirigido ao coordenador, cabendo ao Colegiado Delegado do Programa o julgamento do pedido.
Seção X – Da Orientação de Doutorado
Art. 40. Selecionado o candidato ao Doutorado, caberá ao orientador de tese acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno.
.§ 1º Será considerada definitiva a designação do professor orientador da tese, somente após a elaboração, pelo aluno em conjunto com o respectivo orientador, de um projeto de tese.
.§ 2º A apresentação do projeto referido no § 1º deverá ser feita no máximo doze (12) meses após o ingresso no Doutorado, podendo o prazo ser prorrogado por mais seis (6) meses, mediante justificativa do orientador e aprovação pelo Colegiado Delegado.
.§ 3º O projeto de tese deve ser defendido pelo aluno e aprovado por uma banca examinadora composta por até três (3) professores, sendo um (1) externo ao programa, designados pelo orientador e aprovado pelo coordenador do PPGRGV.
.§ 4º Admitir-se-á mudança de professor orientador de tese em casos devidamente analisados pelo Colegiado Delegado.
.§ 5º O orientador poderá também, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
Art. 41. Compete ao professor orientador:
I – elaborar um Programa de disciplinas a serem cursadas pelo aluno, respeitando o mínimo previsto no Regimento, com base nos históricos escolares de graduação e Mestrado e na experiência profissional do candidato;
II – acompanhar permanentemente o trabalho realizado pelo aluno e o programa de seus estudos;
III – auxiliar o aluno na definição do tema da tese;
IV – manter contato permanente com o aluno, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do Doutorado;
V – fazer os contatos necessários para assegurar ao aluno acesso às instalações e equipamentos requeridos à realização do seu trabalho de tese;
VI – dar ciência ao coordenador em caso de ausência prolongada ou desistência do aluno.
Art. 42. O professor orientador poderá requerer ao coordenador a designação de no máximo duas coorientações, da UFSC ou de outra universidade nacional ou estrangeira por trabalho de conclusão, que deverá ser autorizado pelo Colegiado Delegado até a data de defesa do projeto de dissertação ou tese, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.
CAPÍTULO VII DO REGIME ESCOLAR
Seção I Da Admissão
Art. 43. O corpo discente do PPGRGV será constituído de portadores de diploma nacional ou estrangeiro, de nível superior em cursos afins, e que preencham os requisitos exigidos no processo de seleção definido no edital de seleção para ingresso em cada curso. Parágrafo único. A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
Art. 44. Poderão também ser aceitos, a critério do Colegiado Delegado do PPGRGV, e havendo vagas:
I – alunos em disciplinas isoladas (com desempenho notável e que cursam o último ano de graduação ou graduados), que poderão matricular-se em uma disciplina por período ou até o máximo de seis (6) créditos;
II – alunos transferidos de outros programas de pós-graduação stricto sensu devidamente credenciados.
.§ 1º Os alunos em disciplinas isoladas não são considerados regularmente matriculados e somente incorporarão os créditos caso forem admitidos no Programa de Mestrado ou Doutorado.
Art. 45. O candidato ao PPGRGV deverá apresentar à coordenadoria, na época fixada pelo edital de seleção, os documentos definidos em edital específico.
Art. 46. Após aceita a inscrição do candidato, o processo de seleção será feito por uma comissão de seleção, especialmente designada pelo coordenador e aprovada pelo Colegiado Delegado do Programa, a qual levará em conta o desempenho acadêmico e profissional do candidato e suas potencialidades para a realização de pesquisa e estudos avançados. Parágrafo único. Na seleção, o candidato será observado nos seguintes critérios:
I – histórico escolar da graduação para o Mestrado e para o Doutorado;
II – aprovação no exame de admissão quando requerido;
III – experiência profissional;
IV – manifestação por parte de um ou mais professores orientadores do Programa de seu interesse em orientar o candidato, no caso do Doutorado;
V – demais exigências constantes do edital de seleção.
Seção II Da Matrícula e Inscrição Art. 47. A admissão de alunos ao Programa fica condicionada à capacidade de orientação, comprovada mediante a existência de orientadores com disponibilidade de tempo e recursos financeiros para este fim.
.§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deve respeitar as diretrizes em vigência do SNPG.
.§ 2º Excepcionalmente e por períodos determinados, o Colegiado Delegado, mediante justificativa, poderá alterar o número fixado no § 1º.
Art. 48. Para ser matriculado, ato este que define o início do vínculo com o programa, o candidato deverá ter sido aprovado no processo de seleção do Programa ou ter obtido transferência de outro programa de pós-graduação stricto sensu de área afim. Parágrafo único. O ingresso por transferência só poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado do Programa.
Art. 49. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.
.§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
.§ 2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
.§ 3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do Programa.
Seção III Do Trancamento e Prorrogação
Art. 50. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 30, da Resolução Normativa 154/CUn/2021, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC.
Art. 51. O estudante do curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até doze (12) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
.§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo; II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 52. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 30, da Resolução Normativa 154/CUn/2021, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até vinte e quatro (24) meses, para estudantes de Doutorado;
II – por até doze (12) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de Mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo sessenta (60) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 53. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois (2) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento; II – caso seja reprovado em duas das disciplinas cursadas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do Curso.
.§ 1º Será dado direito de defesa de até quinze (15) dias úteis, contados da ciência da notificação oficial, para as situações definidas no caput e que será objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.
.§ 2º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
Seção IV Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Escolar
Art. 54. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 55. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§ 1º O estudante que não obtiver nota de aprovação em uma disciplina poderá cursá-la uma vez, sendo desligado do curso em caso de nova reprovação.
.§ 2º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§ 3º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
.§ 4º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
.§ 5º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§ 6º Decorrido o período a que se refere o § 5º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
Art. 56. O aluno poderá repetir disciplinas se o desejar, e o último conceito obtido substituirá o conceito anterior.
Art. 57. O aluno que requerer cancelamento de matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não a terá incluída em seu histórico escolar. Parágrafo único. O prazo de cancelamento de disciplina será fixado semestralmente no calendário escolar.
Art. 58. Caberá ao aluno o pedido de revisão de conceito ao Colegiado Delegado do Programa em requerimento justificado e específico para tal fim, no prazo de quarenta e oito (48) horas da divulgação do conceito.
Art. 59. O aluno desligado do PPGRGV poderá ser readmitido uma única vez, sendo cada caso analisado pelo Colegiado Delegado do Programa.
Seção V Do Exame de Qualificação
Art. 60. O aluno candidato ao título de stricto sensu deverá submeter-se a um exame de qualificação.
.§ 1º O aluno de Mestrado terá sua qualificação avaliada por ocasião da avaliação de seu projeto de dissertação, nas condições definidas por resolução do Colegiado Delegado.
.§ 2º O aluno de Doutorado deverá, em comum acordo com seu orientador de tese, requerer a realização do exame de qualificação no prazo máximo de trinta (30) meses após o ingresso do doutorando no Programa.
.§ 3º Eventual pedido de prorrogação do prazo para realização do exame de qualificação deve ser protocolado na secretaria no mínimo noventa (90) dias antes de esgotar o prazo estabelecido no parágrafo 1º. deste artigo.
Art. 61. O exame de qualificação previsto nos parágrafos 2º e 3o do artigo anterior deverá constar dos seguintes aspectos:
I – prova escrita elaborada pela banca examinadora composta para esse fim, sobre conhecimentos gerais no campo de atuação do Programa;
II – preparação de artigo científico relacionado ao tema e andamento do seu trabalho de tese, a ser submetido à banca examinadora mencionada no inciso I;
III – alternativamente ao mencionado no inciso II, o doutorando poderá apresentar um relatório de andamento do seu trabalho de tese, incluindo: objetivos, hipóteses, revisão de literatura, resultados obtidos até o momento, perspectivas de continuidade e cronograma de atividades;
IV – arguição pública sobre conhecimentos no campo de atuação do Programa, sobre a prova mencionada no inciso I e sobre o artigo mencionado no inciso II, ou relatório mencionado no inciso III, pela banca examinadora.
Parágrafo único. O aluno deverá encaminhar ao coordenador do Programa, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, cópias do artigo mencionado no inciso II ou do relatório mencionado no inciso III.
Art. 62. A banca prevista no Art. 61 será composta por até três (3) membros, sendo pelo menos um (1) vinculado ao PPGRGV e um (1) externo ao programa, preferencialmente externo à UFSC, e presidida pelo orientador do doutorando.
.§ 1º Os componentes da banca serão aprovados pelo Coordenador e homologados pelo Colegiado Delegado, a partir de uma lista de sete (7) membros, sendo quatro (4) internos e três (3) externos ao Programa encaminhada pelo orientador.
.§ 2º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação:
- orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
- ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e
- sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
Art. 63. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Art. 64. Da decisão da banca examinadora não caberá recurso, a não ser em casos de ilegalidade.
Seção VI Dos Trabalhos Conclusivos de Mestrado e Doutorado
Art. 65. Na dissertação ou tese deve o candidato evidenciar sua capacidade de investigação sobre os avanços da ciência e sua aptidão em apresentar o assunto escolhido.
Parágrafo único. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 66. Estará apto a obter o título de Mestre o aluno que satisfizer os seguintes requisitos:
I – obtenção de um número mínimo de vinte e quatro (24) créditos, incluindo dezoito (18) créditos de disciplinas e seis (6) créditos correspondentes à dissertação de Mestrado, a serem completados no prazo mínimo de doze e máximo de vinte e quatro (24) meses;
II – média global obtida nas disciplinas não inferior a 7,0 (sete);
III – obtenção de proficiência em língua inglesa;
IV – submissão à banca de pelo menos um (1) artigo sobre o assunto de dissertação;
V – defesa e aprovação da dissertação nas condições estabelecidas neste Regimento;
VI – cumprir os requisitos constantes no Art. 75 deste Regimento em relação a entrega da versão final da dissertação na Biblioteca Universitária.
Art. 67. Estará apto a obter o título de Doutor o aluno que satisfizer os seguintes requisitos
I – obtenção de trinta e seis créditos, vinte e quatro em disciplinas e doze referentes à tese;
II – curso completado no máximo de quarenta e oito e mínimo de dezoito meses;
III – média global obtida nas disciplinas não inferior a 7,0;
IV – apresentação de comprovantes de submissão ou publicação de artigo(s) a ser definida em resolução pelo Colegiado Delegado.
V – obtenção de proficiência em duas línguas, exceto a de origem do candidato;
VI – defesa e aprovação da tese nas condições estabelecidas neste Regimento;
VII – cumprir os requisitos constantes no Art. 75 deste Regimento em relação a entrega da versão final da dissertação na Biblioteca Universitária.
Art. 68. Os trabalhos conclusivos de dissertação e tese serão redigidos e apresentados à defesa em língua portuguesa.
.§ 1º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido, palavras-chave, introdução geral e considerações finais em português.
.§ 2º Com aval do orientador e do Colegiado Delegado, anterior a defesa, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido, palavras-chave, introdução geral e considerações finais em português e inglês.
Art. 69. A tese de Doutorado será preparada sob o aconselhamento do professor orientador, constituindo-se de uma monografia que deverá representar trabalho inédito e original, fruto de atividade de pesquisa, demonstrando real contribuição para a área de conhecimento.
Art. 70. Aos alunos que tenham concluído os créditos de Mestrado ou Doutorado é obrigatória a matrícula semestral em “dissertação” ou “tese”, respectivamente, sob pena de desligamento do Programa.
Art. 71. Uma vez concluída a dissertação ou tese, o candidato deverá providenciar a confecção de cópias do trabalho, para cada um dos membros da banca de Mestrado e Doutorado.
.§ 1º O professor orientador encaminhará as cópias referidas no caput, com antecedência mínima de trinta dias (30), à coordenadoria do Programa, juntamente com um parecer favorável à defesa e solicitação de designação da comissão examinadora de dissertação ou tese.
.§ 2º Para defesa de Doutorado o orientador deverá apresentar o(s) comprovante(s) de submissão ou publicação de artigo, conforme definido em resolução pelo Colegiado Delegado.
Art. 72. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do Curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo coordenador do Programa de Pós-Graduação, na forma definida neste Regimento.
.§ 1º Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de doutor ou de notório saber.
.§ 2º Os componentes da banca serão definidos pelo Colegiado Delegado, a partir de proposta encaminhada pelo orientador, e que deverá especificar eventuais participações por meio de videoconferência.
Art. 73. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:
I – no caso de Mestrado, por no mínimo dois (2) membros titulares, todos possuidores do título de doutor ou de notório saber, sendo um (1) deles externo ao Programa e o outro interno ao Programa;
II – no caso de Doutorado, por no mínimo três (3) membros titulares, todos possuidores do título de doutor ou de notório saber, sendo ao menos um (1) deles externos à UFSC e ao menos um (1) deles interno ao Programa.
.§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, serão indicados também os suplentes interno e externo .§ 2º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
.§ 3º Além dos membros referidos nos incisos I e II deste artigo, o orientador integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a julgamento.
.§ 4º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real. § 5o Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalhos de conclusão:
- a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
- c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e
- d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador
Art. 74. Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado Delegado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso. Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os coorientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação ou da tese e na ata da defesa.
Art. 75. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; o
u II – reprovado.
.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até noventa (90) dias após a data da defesa, seguindo os procedimentos para elaboração e depósito dos trabalhos de conclusão de acordo com a Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG, de 27 de junho de 2019.
.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
.§ 3º No caso do não atendimento das condições previstas no parágrafo 1º, o estudante será considerado reprovado.
Art. 76. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, a Câmara de Pós-Graduação autorizará defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa.
.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§ 2º Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação ou tese em sessão fechada deverão ser definidos pelo Colegiado Delegado.
.§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade. Seção VII Da Concessão do Grau de Mestre e Doutor
Art. 77. Ao aluno do PPGRGV dos cursos de Mestrado e Doutorado que satisfizer as exigências deste Regimento e do Regimento Geral dos cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC, conforme Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021, será conferido o Grau de Mestre em Ciências e o Grau de Doutor em Ciências, de acordo com o curso, na Área de Concentração Recursos Genéticos Vegetais.
Art. 78. Cumpridas as formalidades necessárias à conclusão do Mestrado e Doutorado, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 79. Este Regimento se aplica a todos os estudantes de pós-graduação stricto sensu do PPGRGV ingressados a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do PPGRGV a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 80. Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pelo Colegiado Delegado do Programa.
Art. 81. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, revogando as disposições em contrário.
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente Regimento define a estrutura do Programa de Pós-Graduação em Nutrição (PPGN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Art. 2º O PPGN se organiza em nível de mestrado e doutorado independentes e conclusivos.
Art. 3º O PPGN, nível de mestrado e doutorado acadêmico, tem por objetivo a formação científica, desenvolvendo capacidade e autonomia para pesquisa, ensino e inovação, gerando conhecimento e impacto social em uma área interdisciplinar envolvendo a interface Alimentação, Nutrição e Saúde.
Art. 4º Aplicam-se neste Regimento as seguintes definições:
I – docente: servidor(a) ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012;
II – pesquisador(a): servidor(a) com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;
III – professor(a): aquele(a) que desenvolve com regularidade, independentemente do tipo de vínculo institucional, atividade de ensino e pesquisa, com desdobramentos em atividades de extensão, no âmbito da pós-graduação;
IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e pesquisa, com desdobramentos em atividades de extensão, no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional;
V – atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelas(os) estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação como ouvinte em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de pesquisa e extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatório.
TÍTULO II -DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO
CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 5º A coordenação didática do PPGN caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – colegiado pleno;
II – colegiado delegado.
Seção II Da Composição dos Colegiados
Art. 6º O colegiado pleno terá a seguinte composição, de acordo com a Resolução Normativa 154/2021/CUn: I – todas(os) as(os) docentes credenciadas(os) como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetiva(o) da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitas(os) pelas(os) estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 (uma/um) representante.
III – representantes das(os) professoras(es) credenciadas(os) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, se houver, eleitas(os) pelos seus pares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 (uma/um) representante.
IV – chefia do departamento de Nutrição. Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (uma/um) representante de mestrado e 1 (uma/um) de doutorado. Art. 7º O colegiado delegado do PPGN da UFSC será composto por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente, tendo a seguinte composição:
I – a coordenadora ou o coordenador, como presidente, e a subcoordenadora ou o subcoordenador, como vice-presidente;
II – professoras(es) credenciadas(os) como permanentes no PPGN, sendo 2 (duas/dois) representantes titulares e 2 (duas/dois) suplentes por linha de pesquisa, escolhidas(os) pelas(os) docentes de suas respectivas linhas. Quando não houver número suficiente de docentes permanentes na linha, as vagas serão preenchidas por docentes permanentes de outras linhas.
III – 1 (uma/um) representante titular e 1 (uma/um) suplente do corpo discente.
.§1° A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
.§2° A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes
Art. 8º A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro de Ciências da Saúde da UFSC.
.§1° O mandato dos membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para as(os) docentes, e de 1 (um) ano para as(os) discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
.§2°Em caso de vacância do cargo de titular, a(o) representante titular deverá ser substituída(o) pela(o) suplente.
.§3° Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
.§4° É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião. Seção III Das Reuniões dos Colegiados
Art. 9º Os colegiados serão convocados pela coordenação ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.
I – a convocação deverá ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência.
II – as reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão anualmente e do colegiado delegado ocorrerão, no mínimo, trimestralmente.
III – as reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.
Art. 10 As reuniões dos colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.
.§1° As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
.§2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
.§3° Além do voto comum, terão as(os) presidentes dos colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade.
Art. 11 O comparecimento às reuniões dos colegiados é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade.
Art. 12 Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do colegiado delegado, sendo substituído pelo seu suplente.
Art. 13 Todos os membros do corpo docente em exercício no PPGN não titulares dos colegiados pleno e delegado serão convidados a participar das reuniões e poderão participar, sem direito a voto.
Art. 14 Compete ao colegiado pleno do PPGN:
I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger os membros da coordenação do PPGN, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e neste regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professoras(es), observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação; VI – julgar, em grau de recurso, as decisões da coordenação, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pósgraduação stricto sensu;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações de coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es);
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste regimento.
Art. 15 Caberá ao colegiado delegado do PPGN:
I – propor ao colegiado pleno:
- a) alterações no regimento do programa;
- b) alterações no currículo dos cursos;
- c) alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de professoras(es);
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professoras(es);
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pela coordenação, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pela coordenação;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pela coordenação e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
XI – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientadoras(es);
XII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pósgraduação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e neste regimento;
XIII – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e neste regimento;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria à coordenação, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e no regimento do programa.
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste regimento.
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Disposições Gerais
Art. 16 A coordenação administrativa dos programas de pós-graduação será exercida por 1 (uma/um) coordenadora ou coordenador e 1 (uma/um) subcoordenadora ou subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitas(os) dentre as(os) professoras(es) permanentes do programa, na forma prevista neste regimento, com mandato mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição. Parágrafo único. Terminado o mandato da coordenadora ou do coordenador, não havendo candidatas(os) para o cargo, será designado, em caráter pro-tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do PPGN. Seção II Das Competências da Coordenação
Art. 17 Caberá à coordenadora ou ao coordenador do PPGN:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado; IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes das(os) professoras(es) que integrarão: a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
- b) a comissão de bolsas do programa; c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso, com base em parecer elaborado por comissão designada especificamente para esse fim;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es), com base em parecer elaborado por comissão designada especificamente para esse fim; VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e a coordenação dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGN;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e do regimento e normas internas do PPGN;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre a(o) estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais das(os) estudantes de mestrado e de doutorado; Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 18 Compete à subcoordenadora ou ao subcoordenador:
I – substituir a coordenadora ou o coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – completar o mandato da coordenadora ou do coordenador em caso de vacância.
.§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleita(o) nova(o) subcoordenadora ou subcoordenador na forma prevista neste regimento, a(o) qual acompanhará o mandato da(o) titular. §2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará uma subcoordenadora ou um subcoordenador para completar o mandato. §3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE
Art. 19 O credenciamento e recredenciamento das(os) professoras(es) dos cursos de pós-graduação observarão os requisitos previstos na da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno em resolução própria do programa. Seção I Disposições Gerais Art. 20 O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Nutrição será constituído por professoras(es) doutoras(es) credenciadas(os) pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
Art. 21 O credenciamento e recredenciamento das(os) professoras(es) do Programa de Pós-Graduação em Nutrição observarão os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno. Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.
Art. 22 O Programa de Pós-Graduação em Nutrição avaliará as solicitações de novos credenciamentos por fluxo contínuo.
Art. 23 O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.
.§1º Nos casos de não recredenciamento, as(os) professoras(es) deverão permanecer credenciadas(os) na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
.§2º Os critérios de avaliação das(os) professoras(es), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.
.§3º O credenciamento e o recredenciamento de professoras(es) deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 24 Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de PósGraduação em Nutrição, as(os) docentes serão classificados como:
I – professoras(es) permanentes;
II – professoras(es) colaboradoras(es);
III – professoras(es) visitantes.
Art. 25 A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza as(os) professoras(es) ou pesquisadoras(es) como integrantes do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 16 ou art. 22 da Resolução CUN 95.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II Das(os) professoras(es) Permanentes
Art. 26 Serão credenciadas(o)s como professoras(es) permanentes aquelas(es) que irão atuar com preponderância no PPGN, constituindo o núcleo estável de professoras(es), e que atendam aos seguintes requisitos:
I – vínculo funcional-administrativo com a instituição;
II – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação;
III – participar de projetos de pesquisa junto ao PPGN, com desdobramentos em atividades de extensão; IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – desenvolver atividades de orientação de estudantes de mestrado e/ou doutorado do PPGN.
.§1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas às(aos) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§2º A quantidade de orientandas(os) por orientadoras(es) deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior da CAPES e normativas do PPGN.
.§3º As(os) professoras(es) permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
.§4º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 27 Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadoras(es) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC, que vierem a desenvolver junto ao PPGN atividades previstas nos Incisos II a V do Art. 26 deste regimento, poderão ser credenciadas(os) como permanentes, nas seguintes situações: I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadoras(es) de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professoras(es) ou pesquisadoras(es) aposentadas(os), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando a(o) docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pósgraduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadoras(es) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadoras(es) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na UFSC nos termos da legislação pertinente;
VII – professoras(es) visitantes com acordo formal com a UFSC;
Seção III – Das(os) professoras(es) Colaboradores
Art 28. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professoras(es) permanentes ou como visitantes, incluídas(os) as(os) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de terem ou não vínculo com a instituição.
I – as atividades desenvolvidas pelas(os) professoras(es) colaboradoras(es) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.
II – a atividade de pesquisa, com desdobramentos em atividades de extensão, poderá ser executada com a orientação de estudantes de mestrado e doutorado;
III – docentes e pesquisadoras(es) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciadas(os) como colaboradoras(es), respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do Art. 27 deste regimento. Seção IV Das(os) professoras(es) Visitantes
Art. 29 Podem integrar a categoria de visitantes as(os) docentes ou pesquisadoras(es) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberadas(os), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGN, permitindo-se que atuem como coorientadoras(es).
.§1º A atuação das(os) docentes ou pesquisadoras(es) visitantes no PPGN será viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a UFSC ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professoras(es) visitantes da UFSC.
CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA
Art. 30 Os serviços de apoio técnico-administrativo serão prestados pela secretaria, órgão subordinado diretamente à coordenação do PPGN.
Art. 31 Integram a secretaria, além da(o) chefe de expediente, servidoras(es), estagiárias(os) e bolsistas designadas(os) para desempenho de tarefas administrativas.
Art. 32 Compete à secretaria do PPGN:
I – organizar e manter atualizados e resguardados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo docente, técnico-administrativo e discente, especialmente os relativos ao histórico escolar das(os) estudantes;
II – prestar atendimento à comunidade universitária e à externa no horário de expediente da secretaria;
III – receber e processar os pedidos de matrícula;
IV – receber e processar a frequência e notas obtidas pelas(os) estudantes;
V – orientar, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e demais normas vigentes;
VI – manter atualizada as informações nas páginas eletrônicas dos programas e da secretaria;
VII – manter em dia o inventário dos equipamentos e do material do PPGN;
VIII – secretariar as reuniões do colegiado do PPGN e outras para as quais for indicada;
IX – fornecer suporte logístico e administrativo às apresentações de trabalhos de conclusão de mestrado e de doutorado, bem como à seleção para ingresso no PPGN, observada a designação da coordenação;
X – manter atualizados os registros do PPGN para a elaboração de relatórios;
XI- providenciar locais, equipamentos e o manuseio destes para as atividades pedagógicas; XII – expedir às(aos) professoras(es) e estudantes os avisos ou comunicações referentes aos trabalhos do PPGN; XIII – preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo coordenador; XIV – expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;
XV- executar demais atividades a serem delegadas pela coordenação do PPGN no âmbito da sua competência XVI – exercer tarefas próprias da rotina administrativa.
Art. 33 Compete à(ao) chefe de expediente do PPGN ou por delegação às(aos) suas(seus) auxiliares:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado do programa;
II – coordenar e responsabilizar-se pelos serviços de secretaria e outros que lhe sejam atribuídos pela coordenação do programa, de acordo com a legislação vigente;
III – responder, junto à coordenação do programa, pelos atos administrativos e ético-legais de secretaria, relativos ao Programa;
IV – responsabilizar-se, junto à coordenação do PPGN, pela preparação e conservação dos documentos relativos à prestação de contas financeiras;
V – responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos, material de consumo e permanente do programa. VI – auxiliar a coordenação e a comissão de bolsas no acompanhamento das(os) bolsistas das diversas instituições financeiras;
VII – manter o atendimento da secretaria no horário do expediente;
VII – coordenar a administração do pessoal técnico-administrativo do PPGN; IX – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam delegadas pela coordenação.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida pela área de concentração. Seção I Da Duração do Curso
Art. 35 Os cursos de mestrado e de doutorado terão a seguinte duração:
I – mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada da(o) estudante e com anuência da(o) orientadora ou orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Seção II – Dos Afastamentos
Art. 36 Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, da(o) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 35 poderão ser suspensos, mediante solicitação da(o) estudante devidamente comprovada por atestado médico.
.§1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento da(o) estudante a(o) cônjuge ou companheira(o), as mães e os pais, as(os) filhas(os), o padrasto ou madrasta, bem como enteada(o) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas da(o) estudante.
.§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de pósgraduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo à(ao) estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
.§3º Caso o requerimento seja intempestivo, a(o) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;
.§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde da(o) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 37 Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido às(aos) servidoras(es) públicas(os) federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do PPGN. Seção III Da Mudança de Nível
Art. 38 Por solicitação de sua orientadora ou seu orientador, devidamente justificada, a(o) estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovada(o) em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca examinadora, a ser designada pelo colegiado delegado;
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado;
III – para a(o) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 35. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, a(o) estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II DO CURRÍCULO
Art. 39 Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão definidos em resolução própria do programa e aprovados pelo colegiado pleno, prevendo elenco variado de disciplinas e de atividades complementares, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho da(o) estudante.
Art. 40 As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação da(o) estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma linha de pesquisa;
II – disciplinas eletivas:
- a) disciplinas que compõem a área de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;
.§1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
.§2º As(os) professoras(es) externas(os) ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
.§3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.
Art. 41 As atividades complementares a serem consideradas para cumprimento de créditos serão definidas em normativa específica do PPGN.
Art. 42 O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
.§1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas;
.§2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.
CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 43 Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito:
I – a carga horária mínima do mestrado será de 30 créditos, sendo 24 créditos em disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas, atividades complementares e/ou validações de créditos e 6 créditos em trabalho de conclusão;
II – A carga horária mínima do doutorado será de 60 créditos; sendo 48 créditos nas disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas, atividades complementares e/ou validações de créditos e 12 créditos em trabalho de conclusão. Parágrafo único. Todas as disciplinas obrigatórias devem ser cursadas. A carga horária das atividades complementares deverá ser de 1 crédito no mestrado e 2 créditos no doutorado. Os créditos restantes devem ser cumpridos em disciplinas eletivas e/ou validação de crédito e trabalho de conclusão de curso.
Art. 44 Para os fins do disposto no art. 43, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; II – trinta horas em atividades complementares. Parágrafo único. A correspondência de cada unidade de crédito das atividades complementares será definida em normativa específica.
Art. 45 Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de PósGraduação, a(o) candidata(o) ao curso de doutorado com alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensada(o) de disciplinas e/ou atividades complementares. Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do PPGN. Art. 46 Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante anuência da(o) orientadora ou orientador e aprovação do colegiado delegado, respeitando regras de validação de créditos previstas no regimento do PPGN.
.§1º Para o nível de mestrado, será garantida à(ao) estudante a possibilidade de aproveitamento de até 06 (seis) créditos em Programas de pós-graduação graduação stricto sensu da UFSC ou de outras Instituições no país e no exterior. Neste último caso, os créditos deverão ser previamente validados segundo os critérios em vigência.
.§2º Para o nível de mestrado, poderão ser validados, a critério do colegiado delegado, até 03 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, os quais devem estar computados ao total máximo de 06 (seis) créditos, descritos no § 1º deste artigo.
.§3º Para o nível de doutorado, será garantida à(ao) estudante a possibilidade de aproveitamento de até 30 créditos, obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, da UFSC ou de outras Instituições no país e no exterior. Os créditos deverão ser previamente validados segundo os critérios em vigência. Os créditos de elaboração de dissertação não poderão ser validados.
- 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência. §5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 47 Será exigida à(ao) estudante do PPGN a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, o qual deverá no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
.§1º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês.
.§2º O segundo idioma estrangeiro, obrigatório para as(os) estudantes de doutorado, será de escolha da(o) estudante, em acordo com as(os) orientadoras(es).
.§3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
.§4º Serão aceitos testes de proficiência da UFSC ou Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC ou testes específicos aplicados por órgãos oficiais de ensino de línguas.
.§5º Às(aos) estudantes estrangeiras(os) que concorram ao processo seletivo para ingresso no PPGN será exigida também proficiência em língua portuguesa.
.§6º Para estudantes indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a língua indígena poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.
Art. 48 A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
.§1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa. §2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculadas(os), salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 49 A realização de curso de pós- graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-graduação da UFSC.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 50 A admissão em programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC. Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PPGN. Art. 51 Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
.§1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso da(o) estudante no programa, não conferindo validade nacional ao título.
.§2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
Art. 52 O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGN no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pósgraduação e Conselho Universitário.
.§1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
.§2º Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas para negra(o)s, preta(o)s e parda(o)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II DAS(OS) ORIENTADORAS(ES) E DAS(OS) COORIENTADORAS(ES)
Art. 53 Toda(o) estudante terá uma professora orientadora ou um professor orientador, e não poderá permanecer matriculada(o) sem sua assistência por mais de 30 dias. §1º O número máximo de orientandas(os) por professora ou professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG e norma interna deste programa, guardado o limite de até 12 (doze) orientações principais.
.§2º A(o) estudante não poderá ter como orientadoras(es):
I – cônjuge ou companheira (o);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócia(o) em atividade profissional.
.§3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 54 Poderão ser credenciadas(os) como orientadoras(es) todas(os) as(os) professoras(es) credenciadas(os) no programa, de acordo com os seguintes critérios:
II – no mestrado, aquelas(es) professoras(es) com título de doutor;
III – no doutorado, aquelas(es) professoras(es) que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, duas orientações de mestrado ou uma de doutorado
Art. 55 O Colegiado Delegado aprovará a designação das(os) professoras(es) orientadoras(es) dentre as(os) docentes que atendam ao disposto neste regimento, que acompanhará o desempenho escolar da(o) estudante e de seu trabalho de conclusão.
Art. 56 As(os) orientadoras(es) escolhidas(os) deverão manifestar a sua concordância formal e previamente ao início da orientação.
Art. 57 A apreciação de solicitação de coorientadoras(es) da dissertação ou tese, interno ou externo à UFSC será regida em Resolução própria.
Art. 58 Quando do impedimento das(os) orientadoras(es) ou coorientadoras(es), uma professora ou um professor designada(o) pelo Colegiado Delegado, ou membro titular da banca examinadora, poderá presidir a sessão de trabalhos de conclusão do programa.
Art. 59 Tanto a(o) estudante como sua orientadora ou orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo. Parágrafo único. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá́à coordenação do programa promover o novo vínculo.
Art. 60 São atribuições das(os) orientadoras(es):
I – orientar a matrícula em disciplinas adequadas à formação e ao preparo da(o) orientanda(o) em função da proposta acadêmica e área de interesse da pesquisa;
II – supervisionar o plano de atividades da(o) orientanda(o) e acompanhar sua execução, a fim de cumprir os prazos fixados para conclusão do curso;
III – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho da(o) orientanda(o);
IV – orientar a(o) estudante sobre validação de créditos obtidos em outros cursos e orientar a(o) estudante na realização de outras atividades destinadas a completar sua formação acadêmica;
V – estimular a(o) orientanda(o) à produção científica;
VI – solicitar à coordenação do programa, juntamente com suas(seus) orientandas(os), providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
VII – coordenar, presidir e ser membro avaliador da sessão de qualificação do projeto de conclusão de mestrado ou de doutorado;
VIII – coordenar e presidir a sessão de trabalho de conclusão de mestrado ou de doutorado;
Art. 61 Prevê-se possibilidade de coorientação, interna ou externa à UFSC, a ser autorizada pela coordenação do PPGN, conforme norma interna do PPGN. Parágrafo único. Cada dissertação ou tese poderá contar com, no máximo, 1 (uma/um) coorientadora ou coorientador no Brasil e 1 (uma/um) coorientadora ou coorientador no exterior.
CAPÍTULO III DA MATRÍCULA
Art. 62 A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação da(o) estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§1o A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades da(o) estudante no respectivo curso.
.§2o Para ser matriculada(o), a(o) candidata(o) deverá ter sido selecionada(o) pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.
.§3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
.§4o A(o) estudante não poderá estar matriculada(o), simultaneamente, em outro programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 63 Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, a(o) estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiras(os) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de PósGraduação da UFSC.
Art. 64 Com a anuência da professora ou professor responsável pela disciplina, poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.
Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
Art. 65 O fluxo da(o) estudante nos cursos será definido nos termos do art. 35, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados o trancamento, a licença-maternidade e as licenças de saúde.
Art. 66 A(o) estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
.§2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
.II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 67 A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 35, mediante aprovação do colegiado delegado.
.§ 1º A(o) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou
II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.
.§2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância de sua orientadora ou seu orientador. §3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 68 A(o) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGN nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovada(o) em duas disciplinas;
III – se for reprovada(o) no exame de dissertação ou tese; ou
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
Art. 69. A(o) estudante poderá ser desligada(o) do PPGN, mediante aprovação do colegiado delegado, em caso de:
I – atraso na entrega de comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, sem justificativa, por período superior ao tempo previsto no Art. 44. RN 154/2021/CUn.
II – reprovação em dois exames de qualificação;
III – reprovação, por duas vezes, em uma mesma disciplina obrigatória.
IV – ausência, sem justificativa, por mais de 3 meses das atividades de pesquisa e ensino comunicadas formalmente pelo orientador;
V – denúncia comprovada de plágio em qualquer trabalho acadêmico e trabalho de conclusão de curso, nos termos de legislações vigentes na UFSC e, em especial, da Lei de Direitos Autorais;
VI – casos omissos serão avaliados pelo colegiado delegado. Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 70 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade. Parágrafo único. A(o) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 71 O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
.§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
.§3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, a(o) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista. §4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição. §5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, as(os) professoras(es) deverão lançar a nota das(os) estudantes.
CAPÍTULO VII – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 72 É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual a(o) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de dissertação, para mestrado acadêmico.
.§1º As(os) candidatas(os) ao título de mestre deverão submeter-se a um exame de qualificação, conforme especificidades definidas na Seção II deste capítulo.
Art. 73 É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos deste regimento, na forma de tese.
.§1º As(os) candidatas(os) ao título de doutor deverão submeter-se a um exame de qualificação, conforme especificidades definidas na Seção II deste capítulo.
Art. 74 A(o) estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 75 Os projetos de qualificação e trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.
.§1º Com aval da orientadora ou orientador, o trabalho de conclusão ou parte dele poderá ser escrito em inglês, desde que contenha também um resumo expandido e as palavraschave em português.
.§2º Com aval da orientadora ou orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão ou parte dele poderá ser escrito em outro idioma, desde que: contenha também um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês. Seção II Da Qualificação
Art. 76 As(os) estudantes de mestrado deverão prestar exame de qualificação que deverá ocorrer após a conclusão das disciplinas obrigatórias e até 16 (dezesseis) meses do início do curso. No nível de doutorado, o exame de qualificação deverá ocorrer após a conclusão das disciplinas obrigatórias e até 29 (vinte e nove) meses do início do curso. Este prazo será sempre contado a partir do início do primeiro semestre letivo cursado pela(o) estudante.
.§1º O prazo para realização do exame de qualificação poderá ser estendido com a ciência da orientadora ou orientador e a aprovação pelo Colegiado Delegado, desde que respeite a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão de doutorado e 120 (cento e vinte) dias da defesa pública do trabalho de conclusão de mestrado. §2º Poderão participar da banca examinadora professoras(es) ativas(os) e aposentadas(os) do PPGN ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.
Art. 77 As bancas examinadoras de exame de qualificação deverão ser aprovadas pela coordenação do PPGN, com base em parecer elaborado por comissão designada especificamente para esse fim, respeitando as seguintes composições:
I – A banca de qualificação de mestrado será constituída pela(o) presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao programa e 1 (um) suplente externo ao programa;
II – A banca de qualificação de doutorado será constituída pela(o) presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC, e 2 (dois) suplentes, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.
.§ 2º A presidência das bancas de defesa de qualificação deverá ser exercida pela(o) orientadora ou orientador, ou pela(o) coorientadora ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
.§ 3º A(o) estudante, a(o) presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§ 4º Professoras(es) afastadas(os) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação.
Art. 78 O exame de qualificação será constituído da entrega do projeto de dissertação ou tese escrito aos membros da banca examinadora, da apresentação do referido projeto à banca examinadora em até 30 (trinta) minutos, e posterior arguição pelos membros da banca examinadora, podendo ser realizado em sessão aberta ou fechada.
. §1º O projeto de dissertação ou tese a ser entregue à banca examinadora deverá seguir norma específica do PPGN, respeitando a Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG.
.§2º Os procedimentos para a realização do exame de qualificação em sessão fechada poderão ocorrer em casos em que o projeto de pesquisa envolva conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade.
.§3° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização do exame de qualificação deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§4º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 79 A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, a(o) estudante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Seção III Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 80 Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora. Art. 81 A elaboração da dissertação e da tese deverá seguir norma específica do PPGN, respeitando a Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG, destacando-se a necessidade de presença de informação dos órgãos de financiamento e menção à orientadora ou ao orientador e, se houver, à coorientadora ou ao coorientador. .§1º No nível de mestrado, a dissertação deverá incluir um manuscrito oriundo da dissertação, tendo a coautoria da(o) orientadora ou orientador, para ser encaminhado a um periódico indexado da área cuja classificação no Qualis CAPES será definida de acordo com os critérios vigentes para avaliação.
.§2º Para a solicitação do diploma de mestrado, a(o) estudante deverá encaminhar à coordenação do PPGN, após incorporação das sugestões da banca examinadora, o comprovante de submissão de pelo menos um manuscrito oriundo da Dissertação.
.§3º No nível de doutorado, a tese deverá incluir pelo menos dois manuscritos oriundos da tese, tendo a coautoria da(o) orientadora ou orientador. Pelo menos um desses manuscritos deverá estar aceito ou publicado na forma de artigo científico. E pelo menos mais um desses manuscritos deverá estar submetido em periódicos indexados da área, cuja classificação no Qualis CAPES será definida de acordo com os critérios vigentes para avaliação. A tese deverá incluir, em apêndice, os comprovantes de publicação/aceite e de submissão dos referidos manuscritos. §4º Passado o prazo máximo para finalização do doutorado, caso não se cumpram os critérios de publicação/aceite e submissão dos manuscritos oriundos da tese, previstos no §3º do Art. 80, o colegiado delegado deverá apreciar o caso específico.
Art. 82 A(o) estudante solicitará, junto com a orientadora ou o orientador, o processo de formação da Banca Examinadora com antecedência mínima de 45 dias.
.§1º Após aprovação pela coordenação, a(o) estudante deverá providenciar e encaminhar à orientadora ou ao orientador as cópias equivalentes para cada membro da banca examinadora aprovada, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a defesa pública, observado os prazos máximos definidos no artigo 28.
.§2º. As(os) orientadoras(es) e as(os) estudantes de mestrado ou doutorado são os responsáveis por encaminhar as cópias aos membros da banca examinadora juntamente com ofício confeccionado pela secretaria do PPGN.
Art. 83 Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação da orientadora ou do orientador e da(o) candidata(o), aprovada pela coordenação do PPGN.
.§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§2º A Câmara de Pós-Graduação da UFSC estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada. §3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 84 Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – professoras(es) credenciadas(os) no programa;
II – professoras(es) de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de doutor ou de notório saber; Parágrafo único. Estarão impedidas(os) de ser examinadoras(es) da banca de trabalho de conclusão:
- orientadora ou orientador e coorientadoras(es) do trabalho de conclusão;
- cônjuge ou companheira(o) da(o) orientadora ou orientador, ou da(o) orientanda(o);
- ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, da(o) orientadora ou orientador, ou da(o) orientanda(o);
- sócio em atividade profissional da(o) orientadora ou orientador, ou da(o) orientanda(o).
Art. 85 As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pela coordenação do programa de pós-graduação, com base em parecer elaborado por comissão designada especificamente para esse fim, respeitando as seguintes composições:
I – a banca examinadora de mestrado será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, mantendo-se número ímpar, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao PPGN, e 2 (dois) suplentes, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao PPGN. Recomenda-se que ao menos 1 (um) dos membros seja interno ao PPGN.
II – a banca examinadora de doutorado será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, mantendo-se número ímpar, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC, e 2 (dois) suplentes, sendo ao menos um deles externo à UFSC. Recomenda-se que ao menos 1 (um) dos membros seja interno ao PPGN. .§1º A presidência da banca de defesa de trabalho de conclusão deverá ser exercida pela orientadora ou orientador, ou pela(o) coorientadora ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos.
.§2º Quando a orientadora ou o orientador for o presidente da Banca Examinadora, a coorientadora ou o coorientador está impedida(o) de ser membro da banca.
.§3º A(o) estudante, a(o) presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§4º Professoras(es) afastadas(os) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas defesa de trabalho de conclusão.
Art. 86 A Comissão Examinadora deverá pronunciar-se até 10 dias antes da apresentação da Dissertação ou da Tese, caso julgue que o Trabalho de Conclusão de Curso não esteja cumprindo os requisitos exigidos para a Defesa. Art. 87 A avaliação da(o) candidata(o) ao título de mestre ou de doutor perante a comissão examinadora será constituída de três partes:
I- apresentação escrita da dissertação ou tese;
II- exposição oral da dissertação ou tese em tempo máximo de até 40 (quarenta) minutos; III- sustentação da dissertação ou tese em face da arguição dos membros da comissão julgadora. Parágrafo único – cada membro da Comissão Examinadora terá o tempo de 20 (vinte) minutos para arguir a(o) candidata(o) ao título de mestre ou de doutor, cabendo igual tempo para a(o) candidata(o) responder as questões que lhe forem formuladas.
Art. 88 A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
.§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa. §2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado. §3º Deverá ser entregue cópia digital da versão definitiva da dissertação ou tese à coordenação do programa.
CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 89 Fará jus ao título de mestre ou de doutor a(o) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste regimento e da entrega dos documentos necessários para emissão do diploma.
.§1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo da(o) estudante de pósgraduação com a UFSC.
.§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-graduação.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 90 Este regimento se aplica a todas(os) as(os) estudantes do Programa de PósGraduação em Nutrição, que ingressarem a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. As(os) estudantes já matriculadas(os) até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao colegiado delegado do programa a sua sujeição integral à Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e a este regimento.
Art. 91 Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado delegado ou pelo colegiado pleno, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 92 Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.
CAMARA DE PÓS GRADUAÇÃO
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA,
no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 26/2023/CPG, acostado ao, RESOLVE:
RESOLUÇÕES DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Assistência Farmacêutica
Nº 48/2023/CPG – Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, o novo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Assistência Farmacêutica da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Processo nº 23080.028906/2022-65)
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Nutrição.
Nº 49/2023/CPG – Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, o novo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Nutrição da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Processo nº 23080.070106/2023-28,)
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos e Vegetais.
Nº 50/2023/CPG – Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, o novo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Recursos Genéticos e Vegetais da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. processo nº 23080.069141/2023-02)
CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO
ELEIÇÃO DE ELEIÇÃO PARA CHEFE E SUBCHEFE DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA INFORMAÇÃO
A DIREÇÃO DO CENTRO DE CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 18/2023/CED, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 1º- RETIFICAR o Edital 15/2023/CED, de 27 de novembro de 2023, publicado no Boletim Oficial da UFSC nº 214 em 29/11/2023.
Art. 2º – Onde se lê:
“2.1 A eleição será realizada no dia 20 de dezembro de 2023, das 9:00hs às 17:00hs.”
Leia-se:
“2.1 A eleição será realizada no dia 20 de dezembro de 2023, das 8:15hs às 13:00hs.”
CENTRO SOCIOECONÔMICO
A DIRETORA DO CENTRO SOCIOECONÔMICO, de acordo com a Resolução Normativa n° 139/2020/CUn e com a Solicitação 074031/2023, e no uso das atribuições legais, R E S O L V E:
PORTARIA, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 094/2023/CSE – Art. 1º DISPENSAR Matheus Wander da Silva da função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Conselho da Unidade.
Art. 2º DISPENSAR Manoela Magenis do Nascimento da função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Conselho da Unidade.
Art. 3° DESIGNAR Wesley Caetano Lima para a função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Conselho da Unidade para um mandato até 04 de dezembro de 2024.
Art. 4° DESIGNAR Natalie Anne Peart para a função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Conselho da Unidade para um mandato até 04 de dezembro de 2024.
Art. 5° ATRIBUIR (02) duas horas semanais para o desempenho das funções não obrigatórias.
Art. 6º DEFINIR que, após as disposições anteriores, a representação discente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Conselho da Unidade passa a ter a seguinte composição:
Membro titular | Suplente | Carga horária | Mandato |
Wesley Caetano Lima | Natalie Anne Peart | 2h semanais | até 04/12/2024 |
Art. 7º ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
A DIRETORA DO CENTRO SOCIOECONÔMICO, de acordo com a Resolução Normativa n° 139/2020/CUn e com a Solicitação 075050/2023, e no uso das atribuições legais, R E S O L V E:
PORTARIA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 095/2023/CSE – Art. 1° DESIGNAR Wesley Caetano Lima para a função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 2° DESIGNAR Natalie Anne Peart para a função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 3° DESIGNAR Joana Lara Fernandes Feller para a função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 4° DESIGNAR Marcos Rafael Hoffmann para a função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 5° DESIGNAR Giovana Nobre Aguirre para a função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 6° DESIGNAR Gabriel Ribeiro para a função de representante discente titular do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 7° DESIGNAR Lisiane de Lima Guerizoli para a função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 8° DESIGNAR Isabela Pertile para a função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 9° DESIGNAR Letícia Schiavo Beckedorff para a função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 10° DESIGNAR David Selhorst para a função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 11° DESIGNAR Jean Lourenço Luzinda para a função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 12° DESIGNAR Leticia Cosentini Vieites para a função de representante discente suplente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais para um mandato até 05 de dezembro de 2024.
Art. 13° ATRIBUIR (02) duas horas semanais para o desempenho das funções não obrigatórias.
Art. 14º DEFINIR que, após as disposições anteriores, a representação discente do Curso de Graduação em Economia (CGCNM) no Colegiado do Departamento de Economia e Relações Internacionais passa a ter a seguinte composição:
Membro titular | Suplente | Carga horária | Mandato |
Wesley Caetano Lima | Lisiane de Lima Guerizoli | 2h semanais | até 05/12/2024 |
Natalie Anne Peart | Isabela Pertile | 2h semanais | até 05/12/2024 |
Joana Lara Fernandes Feller | Letícia Schiavo Beckedorff | 2h semanais | até 05/12/2024 |
Marcos Rafael Hoffmann | David Selhorst | 2h semanais | até 05/12/2024 |
Giovana Nobre Aguirre | Jean Lourenço Luzinda | 2h semanais | até 05/12/2024 |
Gabriel Ribeiro | Leticia Cosentini Vieites | 2h semanais | até 05/12/2024 |
Art. 15º ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.