Boletim Nº 166/2024 – 05/09/2024
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 166/2024
Data da publicação: 05 de setembro de 2024
CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO | RESOLUÇÃO Nº 9/2024/CPG/UFSC,
RESOLUÇÃO Nº 10/2024/CPG/UFSC, |
GABINETE DA REITORIA | PORTARIA Nº 1867/2024/GR,
PORTARIA Nº 1868/2024/GR, |
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFSC | PORTARIA – SEI Nº 238 2024,
PORTARIA – SEI Nº 239 2024, |
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS | PORTARIA Nº 039/2024/CCA À PORTARIA Nº 049/2024/CCA, |
CENTRO TECNOLÓGICO | PORTARIA Nº 220/2024/DIR/CTC À PORTARIA Nº 233/2024/DIR/CTC, |
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e, considerando a deliberação do plenário, em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2024, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 9/2024/CPG/UFSC – Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Programa de Pós Graduação em Saúde Mental e Atenção Psicossocial, em nível de mestrado profissional, readequado à Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021, nos termos do Art. 76.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 43/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.021464/2022-26)
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 9/2024/CPG/UFSC
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Saúde Mental e Atenção Psicossocial vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina têm por objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, pesquisa, extensão, cuidado em saúde mental coletiva e atenção psicossocial.
Art. 2º O Programa oferece curso de Mestrado Profissional.
Art. 3º O Programa está organizado em um conjunto integrado de disciplinas e atividades que colocam à disposição dos alunos meios para o aprimoramento da formação já adquirida, promovendo o desenvolvimento de estudos e pesquisas de acordo com suas aspirações e potencialidades, no escopo da área de concentração e linhas de pesquisa.
Art. 4º O ingresso de estudantes é anual e para fins de organização didática e administrativa, o Programa conta com instâncias colegiadas, coordenação e secretaria.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Disposições Gerais
Art. 5º A coordenação didática do Programa caberá aos seguintes órgãos colegiados:
- Colegiado Pleno;
- Colegiado Delegado
Seção II Da Composição dos Colegiados Pleno e Delegado
Art. 6º O colegiado pleno do programa terá a seguinte composição:
- Todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de docente efetivo da UFSC;
- Representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;
- Representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, no máximo, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
- Chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
.§1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
.§2º É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno, na forma estabelecida no regimento do programa.
Art. 7º O colegiado delegado será composto pelo coordenador e subcoordenador do programa, por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente, da seguinte forma:
- Um representante docente de cada linha de pesquisa do programa, eleito entre seus pares;
- Representantes do corpo discente, eleitos entre os estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado delegado, desprezada a fração.
.§1º A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do programa, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando houver apenas uma área de concentração, das distintas linhas de pesquisa.
.§2º Em caso de vacância dos representantes titulares docentes e discentes, o cargo do representante titular deverá ser substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deve ser eleito pelos seus pares.
Art. 8º A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção da respectiva unidade universitária.
Parágrafo único. O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
Art. 9º Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do Programa, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos colegiados pleno e delegado.
Art. 10 O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, segundo a seguinte periodicidade.
.§1º O colegiado pleno do programa deverá se reunir, pelo menos, uma vez ao ano.
.§2º O colegiado delegado deverá se reunir conforme periodicidade definida por seus membros.
.§3º Os docentes de cada linha de pesquisa deverão se reunir previamente as reuniões do colegiado delegado, a fim de deliberar sobre os pontos da pauta e orientar o voto de seus representantes.
.§4º É permitida a participação de docentes nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Art. 11 As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação de pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.
Seção III Das Competências dos Colegiados
Art. 12. Compete ao colegiado pleno do Programa:
- Aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
- Estabelecer as diretrizes gerais do programa;
- Aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
- Eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa da Pós-Graduação da UFSC e neste regimento;
- Estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na da Resolução Normativa da Pós-graduação na UFSC, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
- Julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
- VII. Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós graduação stricto sensu;
- Aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
- Aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
- Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;
- Zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa da Pós-graduação na UFSC e do Regimento do Programa de Mestrado Profissional em Saúde Mental e Atenção Psicossocial;
- decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
- decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores.
Art. 13 Caberá ao colegiado delegado do Programa:
- Propor ao colegiado pleno: alterações no regimento do programa; alterações no currículo dos cursos; alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de docente;
- Aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;
- Aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade;
- Aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
- Estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
- Aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
- Aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
- Aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
- Decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
- Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa da Pós-graduação na UFSC;
- Decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa da Pós-graduação na UFSC;
- Deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
- Dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
- Propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
- Deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa da Pós-graduação na UFSC e no Regimento do Programa de Mestrado Profissional em Saúde Mental e Atenção Psicossocial;
- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
- Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
- Zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa da Pós-graduação na UFSC e do Regimento do Programa de Mestrado Profissional em Saúde Mental e Atenção Psicossocial;
- Decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
- Deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Disposições Gerais
Art. 14 A coordenação administrativa do programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
.§1º A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral, proposta pelo coordenador, aprovada pelo colegiado delegado e nomeada por portaria da Direção do Centro de Ciências da Saúde.
.§2º A comissão eleitoral publicará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias edital para a eleição, que deverá contemplar critérios e prazos para inscrições e eleição de coordenador e subcoordenador, que se dará por meio de votação secreta dos professores permanentes do programa e dos representantes discentes do colegiado pleno.
.§3º A coordenação será eleita pela maioria simples de votos e, no caso de empate, considerar-se-á eleito coordenador o mais antigo docente no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, o mais idoso, em conformidade com o Art. 19 do Regimento Geral da UFSC.
.§4º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.
Art. 15 O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
.§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no Art.14 deste regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
.§2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
.§3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção II Das Competências do Coordenador
Art. 16 Caberá ao coordenador do Programa de Pós-graduação:
- Convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
- Elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
- Preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
- Elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
- Submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão: a) a comissão de bolsas do programa;b) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;c) a comissão de seleção para admissão discente ao programa.
- Decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação, de defesa de trabalho de conclusão e indicação de coorientadores de TCCs;
- Definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
- Decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
- Articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
- Coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
- Representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
- Delegar competência para execução de tarefas específicas;
- Zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa da Pós-graduação na UFSC e do Regimento do Programa de Mestrado Profissional em Saúde Mental e Atenção Psicossocial.
- Assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VII, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção III Das Competências da Secretaria
Art. 17 Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela secretaria do programa.
Art. 18 Integram a secretaria, além do secretário, os servidores designados para desempenho de tarefas administrativas.
Art. 19 Ao secretário, por si ou por delegação a seus auxiliares, compete:
- Manter em dia os assentamentos do pessoal docente, discente e administrativo;
- Informar e processar os requerimentos de estudantes matriculados e candidatos à matrícula;
- Registrar frequências e notas obtidas pelos alunos nos sistemas administrativos da pós-graduação da UFSC;
- Distribuir e arquivar documentos relativos à atividade didática e administrativa;
- Coletar elementos para preparar prestações de contas e relatórios;
- Secretariar as reuniões dos Colegiados pleno e delegado;
- Exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.
- Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos, material de consumo e material permanente do programa.
Art. 20 A secretaria manterá sob sua responsabilidade um setor de apoio às atividades didáticas.
Parágrafo único. A secretaria poderá constituir um acervo bibliográfico próprio, que poderá ser acrescido com as indicações dos docentes.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 21. O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de pós graduação observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa 154/2021/CUn, de 04 de outubro de 2021, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa.
Art. 22. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:
- Professores permanentes;
- Professores colaboradores; ou
- Professores visitantes.
Art. 23. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 22.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II Dos Professores Permanentes
Art. 24. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
- desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no programa;
- participação em projetos de Pesquisa do programa;
- orientação, com regularidade, de alunos de mestrado do programa;
- regularidade e qualidade na produção intelectual; e
- vínculo funcional-administrativo com a instituição.
.§1º As funções administrativas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
.§2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
.§3º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
.§4º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
.§5º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
Art. 25 Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação no programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
- quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
- quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
- quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
- a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
- docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
- docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
- professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Dos Professores Colaboradores
Art. 26 Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
.§2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos.
.§3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 deste regimento.
Seção IV Dos Professores Visitantes
Art. 27 Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
.§1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 A estrutura acadêmica do curso de mestrado será definida por área de concentração.
Art. 29 O curso terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de PósGraduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser antecipado, mediante decisão do colegiado delegado.
CAPÍTULO II DOS AFASTAMENTOS
Art. 30 Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 29 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
.§1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
.§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
.§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar.
do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 31 Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do programa.
CAPÍTULO III DO CURRÍCULO
Art. 32 As disciplinas do curso de mestrado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
- Disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa;
- Disciplinas eletivas: a) disciplinas que compõem as linhas de pesquisa, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;
- O Estágio de Docência poderá ser oferecido conforme as especificações definidas pela Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.
- O colegiado do programa definirá em norma específica o que considera e como serão quantificados os créditos das atividades complementares.
CAPÍTULO IV DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 33 O currículo será constituído por disciplinas obrigatórias, eletivas, estágio de docência e trabalho de conclusão de curso, totalizando o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos para a conclusão do curso.
.§1º Nove (9) créditos obrigatórios gerais: caracterizam-se por um bloco de formação geral composto de disciplinas que oferecem conhecimentos mínimos nas áreas de concentração e disciplinas que instrumentalizam o trabalho de conclusão.
.§2º Nove (9) créditos em disciplinas eletivas: compõem o bloco de formação individualizado, onde os conhecimentos são aprofundados em disciplinas de interesse individual do aluno, de acordo com seu projeto de trabalho de conclusão e/ou área de interesse especial em que pretenda se aprofundar, e que não esteja contemplada pelos blocos anteriores.
.§3º Seis (6) créditos do trabalho de conclusão de curso.
.§4º Não haverá obrigatoriedade do estágio de docência.
Art. 34. Cada unidade de crédito corresponderá a:
- Quinze horas teóricas, teórico-práticas ou práticas;
- Trinta horas em atividades complementares.
Art. 35. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, com apresentação de justificativa e anuência do orientador, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
.§1º Para os cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior o limite a ser validado é de 12 (doze) créditos; e
.§2º Para os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade o limite é de 3 (três) créditos.
.§3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
.§4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO V DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 36. Será exigida a comprovação da proficiência em Língua Inglesa a ser apresentada no ato da primeira matrícula no curso, ou ao longo do primeiro ano do curso.
.§1º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
.§2º Os estudantes estrangeiros do programa deverão também comprovar proficiência em Língua Portuguesa.
.§3º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.
CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 37. A programação periódica do curso de mestrado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
Parágrafo único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de quatro estudantes matriculados, salvo na oferta de disciplinas obrigatórias.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 38 A admissão ao programa é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior.
Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 39 Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
.§1º O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
.§2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
.§3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras. Art. 40 O ingresso no curso será feito através de processo de seleção de candidatos portadores de diploma de nível superior.
.§1º Excepcionalmente, o curso poderá admitir alunos transferidos de outros programas stricto sensu, a partir de regulamentação a ser definida pelo colegiado e em acordo com as normas da UFSC.
.§2º O processo de seleção para ingresso no programa será realizado mediante edital público, obedecendo às diretrizes da UFSC para concursos para acesso à pós-graduação.
.§3º Os candidatos estrangeiros serão submetidos a processo de seleção específico, respeitados os critérios aprovados em Resolução específica da Câmara de Pós Graduação.
.§4º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
Art. 41 Será constituída uma comissão de seleção por delegação do coordenador do curso para conduzir o processo de seleção.
Art. 42 Competirá à comissão de seleção apresentar o edital para aprovação do colegiado, o qual deve estabelecer os critérios e as modalidades, bem como conduzir todo o processo de seleção, que deverá ser, ao final, aprovado pelo colegiado delegado.
.§1º As modalidades de seleção poderão incluir quaisquer das formas abaixo, sem prejuízo de outras modalidades que possam ser incluídas, respeitando a legislação vigente:
- Prova escrita;
- Análise de anteprojeto de pesquisa;
- Análise de curriculum vitae;
- Arguição do anteprojeto de pesquisa;
- Outras modalidades, propostas pela Comissão, aprovadas pelo colegiado e em consonância com as normas da UFSC.
.§2º O candidato ao curso apresentará por ocasião da inscrição ao processo de
seleção os documentos requeridos no edital de seleção.
.§3º Os estudantes estrangeiros deverão comprovar proficiência em Língua Portuguesa, além de cumprir as outras exigências previstas no edital de seleção.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 43 A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
.§2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos neste regimento.
.§3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
.§4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.
Art. 44 Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades complementares.
.§1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica da Câmara de Pós-graduação.
.§2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
.§3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.
CAPÍTULO III DA MATRÍCULA EM DISCIPLINAS ISOLADAS
Art. 45 Poderão ser aceitos alunos matriculados para cursar disciplinas isoladas, a critério do professor responsável, que tenham ou não concluído o curso de graduação.
.§1º Não serão aceitos alunos matriculados em disciplinas isoladas naquelas obrigatórias do primeiro semestre do curso, a não ser em casos excepcionais, assim julgados pelo professor e aprovados pelo colegiado delegado;
.§2º A validação dos créditos obtidos como aluno matriculado em disciplina isolada para fins de obtenção do título de mestre, fica condicionada à aprovação no exame de seleção, à matrícula regular no curso e a aprovação pelo colegiado delegado.
.§3º O aluno matriculado em disciplina isolada será submetido às mesmas normas de frequência e avaliação do aluno regularmente matriculado no curso.
CAPÍTULO IV DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO
Art. 46 O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC.
Art. 47 O estudante de curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de trabalho de conclusão de curso.
.§2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
- No primeiro período letivo;
- Em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 48. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 29, mediante aprovação do colegiado delegado.
.§1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:
- por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou
- por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.
.§2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.
.§3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO
Art. 49. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
- Quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
- Caso seja reprovado em duas disciplinas;
- Se for reprovado na defesa do trabalho de conclusão de curso;
- Quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 50 A verificação do aproveitamento será feita por disciplina, compreendendo assiduidade e rendimento.
.§1o A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.
.§2o O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável através de atividades escolares, em função do desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários, produção de trabalhos individuais ou coletivos, outras atividades em sala de aula ou extraclasse e outros, sendo o grau final expresso por meio de conceitos de acordo com a legislação vigente.
.§3o O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 51 O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais. .§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
.§3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
.§4º A menção “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
.§6º O aluno só poderá ingressar em defesa de trabalho de conclusão após ter finalizado todos os créditos necessários para integralização do currículo.
CAPÍTULO VII DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I Disposições Gerais
Art. 52 É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, como definido pelo SNPG, na modalidade mestrado profissional.
.§1º O candidato, em acordo com seu orientador, poderá propor ao colegiado delegado o formato de seu trabalho de conclusão de acordo com as formas previstas na legislação e a resolução específica do programa sobre as modalidades aceitas.
.§2º Além da defesa do TCC, o candidato ao título de mestre deverá fazer sua divulgação científica, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, através de uma forma adequada a modalidade do trabalho apresentado.
Art. 53 O projeto de trabalho de conclusão de curso deverá ser aprovado em exame de qualificação por banca examinadora aprovada pelo coordenador do programa seguindo as normas metodológicas adotadas pelo programa, em acordo com a Resolução Normativa para a Pós-Graduação na UFSC.
.§1º A qualificação do projeto de trabalho de conclusão de curso deverá ocorrer no terceiro semestre letivo do curso, contando-se o semestre de início como o primeiro.
.§2º A entrega do projeto para a Banca deverá ser feita em até 15 (quinze) dias antes da data de qualificação.
.§3º A Banca Examinadora de qualificação do projeto do trabalho de conclusão será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa, e um membro suplente.
Art. 54 A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser: I. aprovado; ou II. reprovado.
.§1º Caberá ao professor orientador, quando for o caso, acompanhar a reformulação do projeto, conforme as sugestões da banca do exame de qualificação.
.§2º Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 55 O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 56 Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo regimento do programa.
.§1º Será obrigatório a apresentação de um resumo expandido em Língua Inglesa para os trabalhos de conclusão de curso.
.§2º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
.§3º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
.§4º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras chave em português e inglês.
Seção II Do Orientador e do Coorientador
Art. 57 Todo estudante terá um professor orientador, aprovado pelo colegiado delegado, de acordo com a linha de pesquisa deste e tema de interesse.
.§1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
.§2º O estudante não poderá ter como orientador:
- Cônjuge ou companheiro (a);
- Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III. Sócio em atividade profissional.
.§3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
.§4º Está previsto, de forma opcional, a figura do coorientador do trabalho de conclusão, interno ou externo à UFSC, o qual deverá ser autorizado pelo coordenador especificamente para esta função e situação.
Art. 58 Poderão ser credenciados como orientadores os docentes portadores do título de Doutor. §.1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente à busca do novo vínculo.
.§2º Em casos excepcionais que envolvam conflitos éticos a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
.§3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 59 São atribuições do orientador:
- Supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
- Acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante;
- Solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública de trabalho de conclusão de curso.
- Orientar o programa de matrículas em disciplinas do curso em função da proposta específica de estudo e da área acadêmica de interesse;
- Acompanhar permanentemente o trabalho do orientando e o andamento de seus estudos;
- Auxiliar e orientar o mestrando na escolha do tema de trabalho de conclusão, assim como na elaboração do projeto.
Art. 60 O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
Seção III Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 61 Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.
Art. 62 Para a defesa do trabalho de conclusão, o aluno providenciará a confecção de 3 (três) cópias, encaminhando-as à secretaria do curso.
Parágrafo único. A entrega do trabalho de conclusão para a Banca Examinadora deverá ser feita até 20 (vinte) dias antes da data da defesa.
Art. 63 O desempenho do mestrando perante a Banca Examinadora deverá abranger duas partes:
- Apresentação escrita do trabalho de conclusão, ou em forma diferente, quando aprovada pelo colegiado delegado;
- Sustentação do trabalho de conclusão em face da arguição dos membros da Banca Examinadora.
.§1º O aluno poderá dispor de até 40 (quarenta) minutos para exposição do trabalho de conclusão.
.§2º Cada membro da Banca Examinadora poderá dispor de até 20 (vinte) minutos para arguir o mestrando, cabendo a este tempo igual para responder às questões que lhe forem formuladas.
.§3º O tempo previsto acima poderá ser flexibilizado, a critério do Presidente da Banca Examinadora, atendendo a possíveis necessidades de esclarecimentos por parte do candidato ou dos membros da Banca.
Art. 64 Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.
.§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
.§3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 65 Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
- Professores credenciados no programa;
- Professores de outros programas de pós-graduação stricto sensu;
- Profissionais com título de doutor ou de notório saber;
- Para os mestrados profissionais, examinadores que cumpram os requisitos do SNPG.
Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
- orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
- cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
- ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
- sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
Art. 66 As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas e aprovadas pelo coordenador do programa e será constituída por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa, e um membro suplente.
.§1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no caput deste artigo, poderá ser aceita para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
.§2º A presidência da banca de defesa, deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, que será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
.§3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 67 A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
- aprovado; ou
- reprovado.
.§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no §1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
Art. 68 Fará jus ao título de mestre o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn e deste Regimento.
.§1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós graduação com a UFSC. .§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 69 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós Graduação em Saúde Mental e Atenção Psicossocial – Mestrado Profissional que ingressaram a partir da data da publicação da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 70. Caberá ao colegiado delegado do Programa resolver os casos omissos.
Art. 71. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e, considerando a deliberação do plenário, em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2024, pela aprovação dos termos do Parecer nº 42/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.028282/2024-48, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 10/2024/CPG/UFSC – Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Química, em nível de mestrado e doutorado, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º………………………………………………………………………………………………………….
- 1º Os cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos têm como finalidades proporcionar a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada e desenvolver a capacidade, a autonomia e o poder criador para o ensino, a pesquisa e a inovação em Química e nas áreas afins, que norteiam suas atividades pelas linhas de pesquisa que vierem a eleger. …………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
“Art. 4º Os cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico oferecem formação em Química, como área de concentração única”. (NR) “Art. 5º As atividades desenvolvidas no PPGQ estão vinculadas às linhas de pesquisa que caracterizam a formação e/ou a atuação do corpo docente”. (NR) Art. 10 ……………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………….
II – Por docentes credenciados como permanentes, sendo no mínimo oito, representativos das linhas de pesquisa do Programa; ……………………………………………………………………………………………………………………..
.§1º A representação docente será eleita pelos membros do corpo docente permanente do programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC. ……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
“Art. 19 ………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………….
- d) normativa que estabeleça critérios de alocação de bolsas e de acompanhamento de bolsistas”. ……………………………………………………………………………………………………………………….
“XIX-A – elaborar e aprovar novas resoluções normativas, inclusive para substituir resoluções normativas vigentes, excetuando-se resoluções normativas sobre bolsas, bancas de trabalhos de conclusão, regras de distribuição de discentes por docentes e normas de credenciamento e recredenciamento, que poderão ser propostas pelo Colegiado Delegado, mas devem ser aprovadas pelo Colegiado Pleno; ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 22 ………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………….
“XV – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado, caso exigidos pelo Programa, podendo, alternativamente, designar comissão para este fim.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC, de 4 de setembro de 2024). ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 25 …………………………………………………………………………………………………………..
“Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado por meio de ofício que explicite os motivos, a(s) linha(s) de pesquisa e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.” (NR).
“Art. 29 ………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………….
.§2º A quantidade de orientandos por docente deverá atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e às orientações constantes dos Documentos de Área de Avaliação da Química do SNPG-CAPES, além das especificações constantes em resolução normativa do PPGQ aprovada pelo Colegiado Pleno. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 37 Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em Curso de Mestrado Acadêmico poderá mudar de nível para o Curso de Doutorado Acadêmico: ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 38 O PPGQ da UFSC oferecerá um conjunto de disciplinas e de atividades complementares que proporcionarão ao estudante o aprimoramento da formação adquirida anteriormente, permitindo-lhe o desenvolvimento do trabalho de Dissertação de Mestrado Acadêmico ou da Tese de Doutorado Acadêmico segundo suas potencialidades.” (NR).
“Art. 39 …………………………………………………………………………………………………………..
- I – disciplinas obrigatórias: consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que, consoante com este Regimento e o entendimento do Colegiado Delegado, representam o suporte formal e intelectual indispensável para a compreensão e o desenvolvimento dos conteúdos que compõem a grade curricular do Programa, podendo ser gerais ou específicas de uma linha de pesquisa, incluindo as disciplinas de base: Química Analítica, Físico-Química, Química Inorgânica e Química Orgânica. ……………………………………………………………………………………………………………………….
disciplinas que compõem e definem as linhas de pesquisa oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos; ……………………………………………………………………………………………………………………..
.§1º As disciplinas obrigatórias e eletivas oferecidas pelo Programa serão recomendadas semestralmente pelos docentes credenciados e submetidas para a apreciação do Colegiado Delegado. ……………………………………………………………………………………………………………………….
.§4º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas, desde que a participação esteja prevista no plano de ensino da disciplina previamente aprovado pelo Colegiado Delegado.” ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 46 …………………………………………………………………………………………………………..
.§1º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em uma das disciplinas de base elencadas no art. 39, inciso I, deste Regimento. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 48 …………………………………………………………………………………………………………..
.“§1º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em uma das disciplinas de base elencadas no art. 39, inciso I, deste Regimento.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC). ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 52 ………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………….
.§5º Será admitida aos alunos reingressantes no programa no mesmo nível de formação em que estavam até o desligamento, mediante aprovação pelo Colegiado Delegado, a importação das disciplinas de estágio de docência e de seminários para o histórico escolar correspondente ao novo número de matrícula.” (NR)
“Art. 63 ………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………….
.§2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de documento com justificativa e anuência do orientador e de um cronograma de atividades. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
“Art. 64 ………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………….
.“§2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção ou em regime de fluxo contínuo, sendo vedada, nesses casos, a percepção de bolsa de estudos.” (NR).
“Art. 72 ………………………………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. A originalidade da Tese será aferida por meio de um parecer elaborado por um relator externo à UFSC, devendo o seu nome ser indicado pelo orientador do estudante e aprovado por 2 (dois) docentes permanentes do PPGQ-UFSC e pelo coordenador do Programa.” (NR).
“Art. 88 As bancas examinadoras de exames de qualificação e de trabalhos de conclusão de curso deverão ser indicadas pelo orientador, avaliadas por representantes docentes do colegiado delegado e aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições: ……………………………………………………………………………………………………………………..
.§6º O processo de defesa e a composição de bancas examinadoras deverão seguir os demais procedimentos estabelecidos em resolução normativa específica do Programa, aprovada pelo Colegiado Pleno.” (NR).
“Art. 92 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGQ que ingressarem a partir da data de publicação da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn no Boletim Oficial da Universidade. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Parecer nº 42/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.028282/2024-48)
ANEXO REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA
CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS
DEPARTAMENTO DE QUÍMICA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA
(Publicação consolidada do Regimento Interno aprovado pela Resolução Nº 47/2022/CPG/UFSC, de 26/05/2022, e alterado pelas Resoluções Nº 20/2023/CPG, de 30/05/2023, e Nº 10/2024/CPG/UFSC, de 04/09/2024).
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Química (PPGQ) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) tem como objetivo a formação de recursos humanos de alto nível, comprometidos com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão acadêmicas e de outras atividades profissionais.
Art. 2º O PPGQ organiza-se em cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos independentes e conclusivos.
.§1º Os cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos têm como finalidades proporcionar a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada e desenvolver a capacidade, a autonomia e o poder criador para o ensino, a pesquisa e a inovação em Química e nas diferentes áreas de concentração, que norteiam suas atividades pelas linhas de pesquisa que vierem a eleger.
.“§1º Os cursos de Mestrado e de Doutorado Acadêmicos têm como finalidades proporcionar a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada e desenvolver a capacidade, a autonomia e o poder criador para o ensino, a pesquisa e a inovação em Química e nas áreas afins, que norteiam suas atividades pelas linhas de pesquisa que vierem a eleger.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
.§ 2º A conclusão do Mestrado Acadêmico não constituirá condição necessária ao ingresso no Doutorado Acadêmico.
.§ 3º Mudanças de nível e ingresso direto no Doutorado são regulados por Normas e Resoluções do PPGQ aprovadas pelo Colegiado Pleno.
Art. 3º O PPGQ recebe denominação em conformidade com a área de Química, definida pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
Art. 4º Os cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico oferecem formação nas áreas de concentração:
- Físico-Química;
- Química Analítica;
- Química Inorgânica; e
- Química Orgânica.
“Art. 4º Os cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico oferecem formação em Química, como área de concentração única.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 5º As atividades desenvolvidas no PPGQ estão vinculadas às linhas de pesquisa que caracterizam a formação e/ou a atuação do corpo docente.
Parágrafo único. As linhas de pesquisa fazem parte das áreas de concentração definidas no art. 4º. (Revogado pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 6º O PPGQ da UFSC é administrado de acordo com o seu Regimento aprovado pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e por Normas, Resoluções e Editais internos aprovados pelo Colegiado Delegado e pelo Colegiado Pleno, todos em consonância com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Pós-Graduação stricto sensu na UFSC.
Art. 7º Aplicam-se neste Regimento, as seguintes definições:
I – Docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012;
II – Pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;
III – Professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação;
IV – Corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional;
V – Atividades complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de pesquisa e extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não obrigatório.
TÍTULO II DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA
CAPÍTULO I DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 8º A coordenação didática do PPGQ caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
Seção II Da Composição dos Colegiados
Art. 9º O Colegiado Pleno do PPGQ tem a seguinte composição:
I – Todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – Representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regularmente matriculados no Programa, na proporção de 1/5 dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;
III – Representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.
IV – Chefia do Departamento de Química;
V – Dois representantes dos servidores técnico-administrativos em educação (STAEs): um da Secretaria do PPGQ e outro vinculado à Central de Análises, condicionado à existência de candidato(s).
.§1º A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida uma reeleição, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.
.§2º No mesmo processo de escolha a que se refere o §1º deste artigo, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.
.§3º Os representantes STAE titulares e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelos seus pares.
.§4º O mandato do membro STAE titular e do respectivo suplente será de 2 (dois anos), sendo permitidas reconduções.
Art. 10 O Colegiado Delegado do PPGQ será formado:
I – Pelo coordenador e pelo subcoordenador do Programa;
II – Por docentes credenciados como permanentes, sendo obrigatoriamente dois representantes de cada área de concentração;
“II – Por docentes credenciados como permanentes, sendo no mínimo oito, representativos das linhas de pesquisa do Programa;” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
III – Por discentes, na proporção de 1/5 dos membros docentes do Colegiado Delegado, considerando o coordenador e o subcoordenador do Programa, desprezada a fração.
IV – Por um representante dos STAEs que atue na Secretaria do PPGQ, condicionado à existência de candidato(s).
.§1º A representação docente por área de concentração será eleita pelos membros do corpo docente que integram a referida área e que façam parte do quadro de professores permanentes do Programa.
“§1º A representação docente será eleita pelos membros do corpo docente permanente do programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
.§2º A representação discente será eleita por seus pares dentre os membros regularmente matriculados no Programa.
.§3º Para os representantes de que trata este artigo serão eleitos suplentes que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 11 A designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção da respectiva unidade universitária.
.§1º O mandato dos membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para os docentes e de 1 (um) ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
.§2º O mandato do membro STAE titular e do respectivo suplente será de 2 (dois anos), sendo permitidas reconduções.
.§3º Aos membros titulares representantes do corpo docente e dos STAEs no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 12 Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do Programa, nesta ordem, a presidência e a vice-presidência dos Colegiados Pleno e Delegado.
Seção III Das Reuniões dos Colegiados
Art. 13 O Colegiado Pleno reunir-se-á sempre que convocado pelo coordenador do Programa, com periodicidade mínima anual, ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14 O Colegiado Delegado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário, convocado pelo coordenador do Programa ou mediante requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 15 A convocação para a reunião do Colegiado Pleno e do Colegiado Delegado será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo pauta definida com os assuntos a serem tratados. Parágrafo único. As reuniões do Colegiado Pleno e do Colegiado Delegado somente serão realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 16 A aprovação das matérias colocadas em votação nas reuniões do Colegiado Pleno e do Colegiado Delegado dar-se-á com voto favorável da maioria simples dos presentes.
Art. 17 É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões dos Colegiados por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Seção IV Das Competências dos Colegiados
Art. 18 Compete ao Colegiado Pleno do PPGQ:
I – aprovar o Regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II- estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e no Regimento do Programa;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, submetendo os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós Graduação stricto sensu;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
XIV – Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, em particular a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e o Regimento do Programa.
Art. 19 Caberá ao Colegiado Delegado do PPGQ:
I – propor ao Colegiado Pleno:
- alterações no regimento do Programa;
- alterações no currículo dos cursos;
- alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
- minutas de novas resoluções normativas, bem como substituições de resoluções normativas vigentes.
“d) normativa que estabeleça critérios de alocação de bolsas e de acompanhamento de bolsistas”. (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e em resolução normativa própria do Programa;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e no regimento do Programa;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
“XIX-A – elaborar e aprovar novas resoluções normativas, inclusive para substituir resoluções normativas vigentes, excetuando-se resoluções normativas sobre bolsas, bancas de trabalhos de conclusão, regras de distribuição de discentes por docentes e normas de credenciamento e recredenciamento, que poderão ser propostas pelo Colegiado Delegado, mas devem ser aprovadas pelo Colegiado Pleno”; (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº154/2021/CUN e deste Regimento.
CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 20 A coordenação administrativa do PPGQ da UFSC será exercida por um coordenador e um subcoordenador, eleitos pelo Colegiado Pleno do Programa e na forma prevista nos parágrafos deste artigo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição
.§1º Os candidatos a coordenador e subcoordenador devem ser docentes credenciados como permanentes no Programa e integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
.§2º O coordenador e o subcoordenador serão eleitos de forma independente, em pleitos separados, não necessitando, portanto, que apresentem suas candidaturas na forma de chapa.
.§3º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dentre os votos dos eleitores presentes à sessão de eleição.
.§ 4º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.
Art. 21 O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
.§1º Nos casos em que a vacância ocorra antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no art. 20. deste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
.§2º Nos casos em que a vacância ocorra depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
.§3º No caso de vacância da subcoordenação seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção II Das Competências do Coordenador
Art. 22 Caberá ao coordenador do PPGQ:
I – convocar e presidir as reuniões dos Colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão: a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa; b) a comissão de bolsas do Programa; c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes; d) a comissão de autoavaliação do Programa;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com a chefia de departamento e a coordenação dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado equivalente no prazo de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN e do Regimento e normas internas do programa;
XV – Apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado, caso exigidos pelo Programa.
“XV – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado, caso exigidos pelo Programa, podendo, alternativamente, designar comissão para este fim.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 23 O corpo docente do PPGQ será constituído por professores doutores, credenciados pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições expressas nesta seção e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
Art. 24 O credenciamento e o recredenciamento dos professores do Programa observarão os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios estabelecidos pelo Colegiado Pleno por meio de Resolução Normativa específica.
Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG, que servem de base para avaliação dos Programas na área de Química.
Art. 25 Os professores a serem credenciados pelo PPGQ poderão candidatar-se individualmente ou serem indicados por outros docentes credenciados como permanentes no PPGQ.
Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado por meio de ofício que explicite os motivos, a área de concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.
“Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado por meio de ofício que explicite os motivos, a(s) linha(s) de pesquisa e a
categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 26 O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado.
.§1º A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado.
.§2º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até a finalização das orientações em andamento.
.§3º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Delegado em legislação específica.
.§4º Quando se tratar de credenciamento ou recredenciamento em bloco, de todo o corpo docente, este deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 27 Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGQ, os professores serão classificados como:
I – Professores permanentes;
II – Professores colaboradores;
III – Professores visitantes.
Art. 28 A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no art. 27. Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso e a participação em projetos de pesquisa.
Seção II Dos Professores Permanentes
Art. 29 Poderão ser credenciados como professores permanentes os professores declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam aos seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós Graduação;
II – participação em projetos de pesquisa junto ao Programa;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a UFSC.
.§1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente da UFSC.
.§2º A quantidade de orientandos por docente deverá atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e às orientações constantes dos Documentos de Área de Avaliação da Química do SNPGCAPES.
“§2º A quantidade de orientandos por docente deverá atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e às orientações constantes dos Documentos de Área de Avaliação da Química do SNPG-CAPES, além das especificações constantes em resolução normativa do PPGQ aprovada pelo Colegiado Pleno.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
.§3º O PPGQ zelará pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
. §4º O número de Programas em que o docente poderá ser credenciado como permanente deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo SNPG e pela Câmara de Pós Graduação.
.§5º Quando tratar-se de servidor técnico-administrativo em educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.
.§6º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 30 Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGQ poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na UFSC nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na UFSC nos termos da legislação pertinente;
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III Dos Professores Colaboradores
Art. 31 Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou
atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
.§1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da Área de Avaliação da Química do SNPG-CAPES.
.§2º A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
.§3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 30. desta Resolução Normativa.
Seção IV Dos Professores Visitantes
Art. 32 Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
.§1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
.§2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Duração dos Cursos
Art. 33 A estrutura acadêmica dos cursos de Mestrado Acadêmico e de Doutorado Acadêmico é definida por linhas de pesquisa, tendo como área de concentração a Química, de acordo com o estabelecido no art. 4º do presente Regimento.
Art. 34 O curso de Mestrado Acadêmico terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o Curso de Doutorado Acadêmico a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses. Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
Seção II Dos Afastamentos
Art. 35 Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 34 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.
.§1º Entende-se por familiares, que justifiquem o afastamento do estudante, o cônjuge ou o companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou a madrasta, o enteado ou o dependente que vivam de maneira comprovada às expensas do estudante.
.§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
.§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
.§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
.§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
.§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 36 Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação, à Secretaria do Programa, de certidão de nascimento ou de adoção.
Seção III Da Mudança de Nível
Art. 37. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em Curso de Mestrado Acadêmico poderá mudar de nível para o Curso de Doutorado Acadêmico, respeitados os seguintes critérios gerais:
“Art. 37 Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em Curso de Mestrado Acadêmico poderá mudar de nível para o Curso de Doutorado Acadêmico:” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
I – se aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.
.§1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o Doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o Mestrado, observado o parágrafo único do art. 34.
.§2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
.§3º Os critérios específicos e o procedimento para solicitação de mudança de nível constarão de resolução normativa editada e aprovada pelo Colegiado Pleno do Programa.
CAPÍTULO II DO CURRÍCULO
Art. 38. O PPGQ da UFSC oferecerá um conjunto de disciplinas e de atividades complementares que proporcionarão ao estudante o aprimoramento da formação adquirida anteriormente, permitindo-lhe o desenvolvimento do trabalho de Dissertação de Mestrado Acadêmico ou da Tese de Doutorado Acadêmico segundo suas potencialidades na área de concentração de sua preferência.
“Art. 38 O PPGQ da UFSC oferecerá um conjunto de disciplinas e de atividades complementares que proporcionarão ao estudante o aprimoramento da formação adquirida anteriormente, permitindo-lhe o desenvolvimento do trabalho de Dissertação de Mestrado Acadêmico ou da Tese de Doutorado Acadêmico segundo suas potencialidades.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 39 As disciplinas dos cursos de Mestrado Acadêmico e de Doutorado Acadêmico, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – Disciplinas obrigatórias: consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que, consoante com este Regimento e o entendimento do Colegiado Delegado, representam o suporte formal e intelectual indispensável para a compreensão e o desenvolvimento dos conteúdos que compõem a grade curricular do Programa, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.
“I – Disciplinas obrigatórias: consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que, consoante com este Regimento e o entendimento do Colegiado Delegado, representam o suporte formal e intelectual indispensável para a compreensão e o desenvolvimento dos conteúdos que compõem a grade curricular do Programa, podendo ser gerais ou específicas de uma linha de pesquisa, incluindo as disciplinas de base: Química Analítica, Físico-Química, Química Inorgânica e Química Orgânica.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
II – Disciplinas eletivas:
a) disciplinas que compõem e definem as áreas de concentração oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
“a) disciplinas que compõem e definem as linhas de pesquisa oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do Programa.
.§1º As disciplinas obrigatórias e eletivas oferecidas pelo Programa serão recomendadas semestralmente pelos representantes das áreas de concentração e submetidas para a apreciação do Colegiado Delegado.
“.§1º As disciplinas obrigatórias e eletivas oferecidas pelo Programa serão recomendadas semestralmente pelos docentes credenciados e submetidas para a apreciação do Colegiado Delegado.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
.§2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do Colegiado Delegado do Programa e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
.§3º Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação à outra disciplina já existente.
.§4º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
“§4º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas, desde que a participação esteja prevista no plano de ensino da disciplina previamente aprovado pelo Colegiado Delegado.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
.§5º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.
.§6º A integralização de créditos em disciplinas necessárias para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor será cumprida de acordo com o estabelecido no presente Regimento.
Art. 40. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
.§1º A carga horária máxima do estágio de docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas.
.§2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 41 O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmica e profissional.
Parágrafo Único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 42 O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 43 Os cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico têm a carga horária expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares, sendo cada crédito correspondente a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; e
II- trinta horas em atividades complementares.
Art. 44 Para a integralização curricular, o estudante deverá cumprir no mínimo 26 (vinte e seis) créditos no Mestrado Acadêmico e 51 (cinquenta e um) créditos no Doutorado
Art. 45 O trabalho de conclusão de curso contará 6 (seis) créditos para o Mestrado Acadêmico e 12 (doze) créditos para o Doutorado Acadêmico.
Art. 46. O estudante do Curso de Mestrado Acadêmico deverá obter no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas, sendo no mínimo 14 (quatorze) créditos da grade curricular do Programa.
.§1º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em uma das disciplinas oferecidas pelo Programa: Físico-Química, Química Analítica Avançada, Química Inorgânica Avançada ou Química Orgânica Avançada I, de acordo com a área de concentração escolhida pelo estudante.
“§1º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em uma das disciplinas de base elencadas no art. 39, inciso I, deste Regimento.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
.§2º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente nas disciplinas Seminários I e Seminários II.
.§3º 2 (dois) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente na disciplina Metodologia da Pesquisa
.§4º 2 (dois) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em disciplina(s) de Estágio de Docência. Art. 47 Os estudantes ingressantes no curso de Mestrado Acadêmico deverão também cursar as disciplinas previstas no Edital do Exame de Seleção, se aplicável, de acordo com a classificação e a nota obtidas nas provas realizadas, mesmo se o número de créditos ultrapassar o previsto no art. 44.
Art. 48 O estudante do Curso de Doutorado Acadêmico deverá obter no mínimo 39 (trinta e nove) créditos em disciplinas, sendo no mínimo 27 (vinte e sete) créditos da grade curricular do Programa.
.§1º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em uma das disciplinas oferecidas pelo Programa: Físico-Química, Química Analítica Avançada, Química Inorgânica Avançada ou Química Orgânica Avançada I, de acordo com a área de concentração escolhida pelo estudante.
“§1º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em uma das disciplinas de base elencadas no art. 39, inciso I, deste Regimento.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
.§2º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente nas disciplinas Seminários I e Seminários III.
.§3º 4 (quatro) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente nas disciplinas Metodologia da Pesquisa A e Metodologia da Pesquisa B.
.§4º 3 (três) créditos deverão ser obtidos obrigatoriamente em disciplina(s) de Estágio de Docência.
.§5º Poderão ser revalidados até 18 (dezoito) créditos obtidos no Mestrado Acadêmico, com exceção dos créditos de elaboração de Dissertação, os obtidos em disciplinas de Estágio de Docência e os obtidos nas disciplinas de Seminários.
Art. 49 Será permitido ao estudante regularmente matriculado no PPGQ cursar disciplinas em outros Programas de Pós-Graduação, por meio de solicitação encaminhada pelo orientador, desde que tenha a anuência prévia do Colegiado Delegado.
Art. 50 Não contará créditos para a integralização curricular o Exame de Proficiência em Línguas Estrangeiras.
Art. 51 Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós Graduação, poderá ser dispensado dos créditos em disciplinas e/ou atividades complementares o candidato ao curso de Doutorado Acadêmico possuidor de alta qualificação científica e profissional.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Delegado do Programa.
Art. 52 Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante análise e aprovação do Colegiado Delegado, com base em resolução normativa específica do Programa.
.§1º As regras de validação deverão considerar a adoção de notas conforme os termos constantes do art. 67 deste Regimento.
.§2º Poderão ser validados no máximo 3 (três) créditos obtidos em Programas de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC.
.§3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência ou obtidos nas disciplinas de Seminários.
.§4º Poderão ser validados créditos obtidos em Programas de Pós-Graduação estrangeiros, desde que aprovados pelo Colegiado Delegado.
.“§5º Será admitida aos alunos reingressantes no programa no mesmo nível de formação em que estavam até o desligamento, mediante aprovação pelo Colegiado Delegado, a importação das disciplinas de estágio de docência e de seminários para o histórico escolar correspondente ao novo número de matrícula.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
CAPÍTULO IV DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 53 Será exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo um idioma para o Mestrado Acadêmico e dois idiomas para o Doutorado Acadêmico, a ocorrer ao longo do primeiro ano acadêmico.
.§1º O idioma estrangeiro para o Mestrado Acadêmico será o Inglês e para o Doutorado Acadêmico o Inglês e um segundo idioma escolhido entre Francês, Alemão, Italiano e Espanhol.
.§2º O estudo de idiomas estrangeiros não gera direito a créditos no Programa.
.§3º Os estudantes estrangeiros do Programa também deverão comprovar proficiência em língua portuguesa, excetuando-se aqueles cujo idioma nativo seja o Português.
.§4º Caberá ao Colegiado Delegado avaliar quais certificados de proficiência em língua estrangeira expedidos por cursos pertencentes ou externos à UFSC serão aceitos.
.§5º Para estudantes indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 54 A programação periódica dos cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico, o oferecimento das disciplinas e demais atividades complementares, número de créditos, cargas horárias e ementas, o período de matrícula e de ajuste de matrícula, bem como as demais atividades acadêmicas do Programa, deverão ser apresentadas semestralmente e aprovadas pelo Colegiado Delegado, observado o calendário escolar da UFSC.
.§1º As atividades práticas do Programa funcionarão em regime de fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa. §2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de 4 (quatro) estudantes matriculados oriundos de Programas de Pós-Graduação da UFSC, estudantes em convênio e/ou estudantes cursando disciplina isolada, salvo excepcionalidades devidamente justificadas e no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 55 A realização de curso de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 56 O PPGQ admite estudantes aos cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico condicionado à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, em Química ou em áreas afins, com diploma reconhecido ou revalidado pelo MEC.
.§1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se apresentar o diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
.§2º A admissão de estudantes ao curso de Doutorado Acadêmico está condicionada à apresentação de diploma de Mestrado ou declaração de defesa de dissertação de Mestrado, com cópia da ata de defesa, em que se comprove a aprovação para obtenção do título.
.§3º Exime-se da exigência explicitada no § 2º estudantes que optem pela mudança de nível do Mestrado para o Doutorado acadêmico e os optantes pelo ingresso direto no doutorado, em consonância com os art. 2 § 3º e art. 37 deste Regimento e com parâmetros estabelecidos em resoluções normativas do Programa.
Art. 57 Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado.
.§1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
.§2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
.§3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 58 O processo de seleção dos candidatos far-se-á segundo editais e normas específicas aprovadas pelo Colegiado Delegado, atendendo as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário, respeitando-se as seguintes situações:
I – seleção para admissão aos cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico para o preenchimento de vagas;
II – seleção para admissão aos cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico para a modalidade de fluxo contínuo;
III – seleção para admissão aos cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico para estudantes estrangeiros que não se enquadrem nos itens I e II.
.§1º O Programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida para a matrícula.
.§2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social e outras categorias de ações afirmativas da instituição.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 59. A primeira matrícula definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
.§1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no PPGQ.
.§2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado por um dos processos descritos no art. 58 deste Regimento ou ter obtido transferência de outro Programa de Pós-Graduação em Química stricto sensu reconhecido pelo SNPG, mediante apreciação e aprovação pelo Colegiado Delegado.
.§3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
.§4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC ou em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 60 Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós Graduação.
Art. 61 O fluxo do estudante no PPGQ será definido nos termos do art. 30 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento) mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença maternidade e licenças de saúde.
Art. 62 O estudante do PPGQ poderá trancar matrícula por, no máximo, 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
.§1º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar qualquer disciplina de Pós-Graduação na UFSC, submeter-se a exame de qualificação ou defender Dissertação ou Tese.
.§2º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do estudante, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento para a defesa de dissertação ou tese.
.§3º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 63 A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 34, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
.§1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de Doutorado Acadêmico;
.II – por até 12 (doze) meses para estudantes de Mestrado Acadêmico;
.§2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de carta atestando a concordância do orientador. “§2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de documento com justificativa e anuência do orientador e de um cronograma de atividades.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC). §3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 64 O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGQ em qualquer uma das situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas ou mais disciplinas;
III – caso seja reprovado no exame de Dissertação ou Tese; ou
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
.§1º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados a partir da ciência da notificação oficial, que ocorrerá por meio de comunicação eletrônica (e-mail) enviado ao estudante e a seu orientador.
.§2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
“§2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção ou em regime de fluxo contínuo, sendo vedada, nesses casos, a percepção de bolsa de estudos.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 65 Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído o curso de graduação, com a anuência expressa do professor da disciplina. Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para ingresso no Programa.
CAPÍTULO III DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 66 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 67 O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
.§1º As notas finais serão dadas com precisão de meio ponto.
.§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
.§3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
.§4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
.§5º Decorrido o período a que se refere o §4º deste artigo, o professor deverá lançar a nota do estudante.
CAPÍTULO IV DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 68 O Exame de Qualificação é necessário para candidatos ao título de Doutor e seguirá diretrizes especificadas em resolução normativa interna, aprovada pelo Colegiado Pleno do Programa.
.§1º O exame de qualificação deverá ser requerido até 18 (dezoito) meses após a admissão do estudante no Programa e defendido em até 60 (sessenta) dias após o requerimento.
.§2º Por solicitação do estudante, com anuência do orientador, o prazo estabelecido no §1º poderá ser prorrogado uma vez por um período máximo de 6 (seis) meses.
.§3º O estudante que não requerer o exame de qualificação nos prazos estabelecidos no §1º deste artigo, respeitada a condição excepcional estabelecida no § 2º, terá sua matrícula cancelada e será desligado do Programa após apreciação do Colegiado Delegado.
.§4º O estudante reingressante deverá submeter-se a um processo de qualificação que terá suas especificidades definidas em norma interna do programa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.
Art. 69 O estudante deverá ter aprovação no exame de qualificação para participar de intercâmbios de qualquer natureza com instituições nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO V DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Seção I Disposições Gerais
Art. 70 É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública da Dissertação, na qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido.
Art. 71 Estará apto a apresentar o trabalho de conclusão para a obtenção do título de Mestre o estudante que:
I – finalizou a sua formação teórica e prática, traduzida pela obtenção dos 20 créditos correspondentes ao curso de Mestrado Acadêmico;
II – cursou, com aprovação, a disciplina Metodologia de Pesquisa A;
III – cursou, com aprovação, as disciplinas de Seminários I e II;
IV – obteve proficiência em língua inglesa;
V – cursou, com aprovação, disciplina(s) de Estágio de Docência;
VI – obteve índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).
Art. 72 Ao candidato ao título de Doutor será exigida a defesa pública de Tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento.
Parágrafo único. A originalidade da Tese será aferida por meio de um parecer elaborado por um relator externo à UFSC, devendo o seu nome ser indicado pelo orientador do estudante e aprovado por 2 (dois) docentes representantes da área de concentração do trabalho de tese do estudante e pelo coordenador do Programa.
“Parágrafo único. A originalidade da Tese será aferida por meio de um parecer elaborado por um relator externo à UFSC, devendo o seu nome ser indicado pelo orientador do estudante e aprovado por 2 (dois) docentes permanentes do PPGQ-UFSC e pelo coordenador do Programa.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 73 Estará apto a apresentar o trabalho de conclusão para a obtenção do título de Doutor o estudante que:
I – finalizou a sua formação teórica e prática, traduzida pela obtenção dos 39 créditos correspondentes ao curso de Doutorado Acadêmico;
II – cursou, com aprovação, as disciplinas Metodologia de Pesquisa A e Metodologia de Pesquisa B;
III – cursou, com aprovação, as disciplinas de Seminários I e III;
IV – obteve proficiência em línguas estrangeiras, conforme estabelecido no art. 53;
V – cursou, com aprovação, disciplina(s) de estágio de docência;
VI – obteve índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero);
VII – publicou pelo menos um artigo em periódico científico de circulação internacional, indexado e classificado nos quatro estratos superiores do Qualis de Química da CAPES ou de outro sistema que o substitua, conforme classificação vigente no ano da publicação do artigo;
VIII – obteve aprovação no exame de qualificação;
IX – obteve parecer favorável do relator da Tese para a defesa pública do trabalho de conclusão.
.§1º O artigo publicado de que trata o inciso VII não poderá ser de revisão ou de divulgação científica.
.§2º O artigo publicado de que trata o inciso VII deverá obrigatoriamente envolver resultados originais que, no todo ou em parte, compõem o trabalho de Tese do doutorando.
.§3° Uma patente depositada ou concedida, submetida via SINOVA-UFSC que, no todo ou em parte, contenha resultados que compõem o trabalho de tese de doutorado poderá ser aceita em substituição ao artigo publicado de que trata o inciso VII, após parecer favorável de parecerista designado pelo coordenador, o qual deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado.
Art. 74 O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 75 Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo presente regimento.
.§1º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
.§2º Com aval do orientador e do Colegiado Delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras chave em português e em inglês.
.§3º Para os trabalhos de conclusão redigidos em português será exigido resumo expandido em inglês. Seção II Do Orientador e do Coorientador
Art. 76 Todo estudante de mestrado e doutorado será orientado em suas atividades por um professor orientador credenciado no PPGQ, que acompanhará todo o seu desempenho acadêmico.
.Art. 77 O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio em atividade profissional.
Art. 78 No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 79 O número de orientandos e coorientandos atribuídos a cada professor credenciado será determinado individualmente utilizando critérios estabelecidos em resolução normativa própria, elaborada pelo Colegiado Delegado e aprovada pelo Colegiado Pleno do Programa.
Parágrafo único. O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações. Art. 80 Poderão ser credenciados como orientadores de Dissertações de Mestrado todos os professores credenciados no Programa.
Art. 81 Poderão ser credenciados como orientadores de Teses de Doutorado os professores que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.
Art. 82 Os professores credenciados deverão manifestar formalmente a sua concordância na orientação da dissertação e/ou tese, assim como se responsabilizar pela viabilidade técnica e financeira do projeto a ser executado pelo estudante.
.§1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
.§2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.
.§3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 83 São atribuições do orientador: I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;
III – solicitar à coordenação do Programa providências para a realização do Exame de Qualificação e para a defesa pública da Dissertação ou Tese;
IV – dar ciência ao coordenador do Programa no caso de ausência prolongada do estudante nas atividades previstas.
Art. 84 Os estudantes poderão ter coorientador(es) de trabalho, interno ou externo à UFSC, mediante solicitação justificada do orientador e autorizada pelo Colegiado Delegado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica e limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.
Seção III Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 85 Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora designada pelo coordenador do Programa, na forma definida no presente Regimento.
.§1º A fim de que o estudante do curso de Mestrado Acadêmico ou de Doutorado Acadêmico possa defender a Dissertação ou a Tese, as exigências elencadas na seção I do Capítulo V do presente regimento deverão ser satisfeitas.
.§2º A redação e apresentação do trabalho de conclusão deverão seguir os procedimentos estabelecidos em resolução normativa do Programa, aprovada pelo Colegiado Pleno.
Art. 86 Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa.
.§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
.§2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
.§3º O público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade, caso a defesa ocorra em sessão fechada.
Art. 87 Poderão ser examinadores em bancas de exames de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – professores credenciados no Programa;
II – professores de outros Programas de Pós-Graduação afins;
III – profissionais com título de doutor ou de notório saber. Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão:
- orientador e o coorientador do trabalho de conclusão;
- cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
- ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
- o sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
Art. 88 As bancas examinadoras de exames de qualificação e de trabalhos de conclusão de curso deverão ser indicadas pelo orientador, avaliadas pelos representantes da área de concentração à qual se vincula o trabalho do estudante e aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:
“Art. 88 As bancas examinadoras de exames de qualificação e de trabalhos de conclusão de curso deverão ser indicadas pelo orientador, avaliadas por representantes docentes do colegiado delegado e aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
I – a banca de Mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo ao Programa;
II – a banca de Doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, sendo ao menos 1 (um) deles externo à UFSC.
.§1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
.§2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
.§3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
.§4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão
.§5º É facultada ao orientador a indicação de um ou mais membros suplentes para a composição da banca examinadora do exame de qualificação e de conclusão de curso.
.“§6º O processo de defesa e a composição de bancas examinadoras deverão seguir os demais procedimentos estabelecidos em resolução normativa específica do Programa, aprovada pelo Colegiado Pleno.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 89 A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser: I – aprovado; ou II – reprovado. §1º Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho para a mesma banca examinadora.
.§2º Em caso de reprovação na reapresentação do exame de qualificação de que trata o § 1º, o discente poderá ser desligado do programa, mediante deliberação do Colegiado Delegado.
Art. 90 A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou II – reprovado.
.§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
.§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no §1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 91 Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento.
.§1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado em até 90 (noventa) dias após a data da defesa determina o término do vínculo do estudante de Pós Graduação com a UFSC. .§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGQ que ingressarem a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput de publicação da referida resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.
“Art. 92 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGQ que ingressarem a partir da data de publicação da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn no Boletim Oficial da Universidade. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.” (Redação dada pela Resolução Nº 10/2024/CPG/UFSC).
Art. 93 Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Colegiado Delegado e, em grau de recurso, pela Câmara de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Somente para a resolução dos casos omissos deste Regimento, o Colegiado Delegado do Programa poderá, a seu critério, aceitar a adoção de normas análogas vigentes na UFSC.
Art. 94 Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós Graduação.
GABINETE DA REITORIA
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIAS DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 1867/2024/GR – Art. 1º Criar a função de Auxiliar de Apoio da Coordenadoria de Pós-Graduação em Inglês do Centro de Comunicação e Expressão, código FG-6.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Solicitação nº 39321/2024)
Nº 1868/2024/GR – Art. 1º Criar a função de Auxiliar de Apoio do Departamento de Artes do Centro de Comunicação e Expressão, código FG-6.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade. (Ref. Solicitação nº 40653/2024)
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFSC
PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO
O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições regimentais; RESOLVE:
PORTARIAS DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
SEI Nº 238 2024 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 01/03/2024, o servidor MARCELO DE PAULA GOULART Matrícula SIAPE nº 1252517, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, na Unidade de Diagnóstico por imagem e diagnóstico especializado – UDIDE, do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref. Processo SEI nº 23820.013542/2024-70)
SEI nº 239 – Art. 1° CONCEDER, a partir de 01/03/2024, o adicional de periculosidade- Raio X no percentual de 10%, para o servidor MARCELO DE PAULA GOULART, cargo de Técnico em Radiologia, Matrícula SIAPE nº 1252517, da Unidade de Diagnóstico Por Imagem e Diagnósticos Especializados Radiologia- UDIDE, do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, pelo contato direto e permanente em área de irradiação (TOMOGRAFIA, SALAS, DE RAIO – X, MAMOGRAFIA, ANGIÓGRAFO), durante a operação de aparelhos FIXOS que emitem radiação ionizante e CONCOMITANTEMENTE, conforme o estabelecido no Art.8º IN 15/2022, em ambiente hospitalar.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Processo SEI nº 23820.013542/2024-70)
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
A VICE DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E:
PORTARIA DE 21 AGOSTO DE 2024
Nº 039/2024/CCA – DESIGNAR a docente Francilene Graciele Kunradi Vieira, como representante Titular em substituição a docente Brunna Cristina Bremer Boaventura, e a docente Francieli Cembranel, como representante Suplente, para comporem o Colegiado do Curso de Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos, a partir de 21 de agosto de 2024, com mandato até 10 de outubro de 2024. (Ref. Solicitação Digital 044193/2024)
PORTARIA DE 26 AGOSTO DE 2024
Nº 040/2024/CCA – DESIGNAR a partir do dia 26/08/2024 o docente Rodrigo Zaluski, em substituição ao docente Alexandre Guilherme Lenzi de Oliveira, designado através da Portaria Nº 88/2023/CCA, no Colegiado do Curso de Graduação em Zootecnia. (Ref. Solicitação Digital 044397/2024)
A Diretora em Exercício do Centro de Ciências Agrárias no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Portaria Normativa nº 470/2023/GR de 31 de março de 2023, Portaria Normativa nº 473/2023/GR de 10 de abril de 2023 publicadas no Boletim Oficial da Universidade Federal de Santa Catarina. RESOLVE:
PORTARIA DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Nº 041/2024/CCA – Art. 1º Designar os seguintes servidores para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do DEPARTAMENTO DE ZOOTECNIA E DESENVOLVIMENTO RURAL (10288) e da COORDENADORIA DE GRADUAÇÃO EM ZOOTECNIA (10174) conforme definido na Portaria 473/2023/GR, para acompanhamento do projeto-piloto de tele trabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos servidores técnicos-administrativos em educação:
- Shirley Kühnen , 4274981, Professor do Magistério Superior, Titular;
- Vanessa Zanon Baldissarelli , 2916770, Técnica de Laboratório, Titular;
- Meri Beatriz Zanetti , 357946, Técnica de Laboratório, Titular;
- Samira de Aquino Leite Fiordalisi, 3047445, Assistente de Laboratório, Titular.
- Aline Chiarelli Cristofolini , 2277388, Técnica de Laboratório, Suplente.
- Marina Carrieri de Souza, 1588169-5, Engenheira Agrônoma, Suplente.
Art. 2º Os servidores designados no art. 1º ficarão responsáveis pelo DEPARTAMENTO DE ZOOTECNIA E DESENVOLVIMENTO RURAL (10288) e pela COORDENADORIA DE GRADUAÇÃO EM ZOOTECNIA (10174), de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH.
Art. 3º Os servidores designados no art. 1º também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências Agrárias.
Art. 4º Ficam atribuídas 6 (seis) horas semanais aos servidores designados para o desempenho das suas atividades nas comissões.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto-piloto mencionado no art. 1º.
Art. 6º Revogar a Portaria 090/2023/CCA, de 31 de outubro de 2023.
A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições, R E S O L V E:
PORTARIAS DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Nº 042/2024/CCA – DESIGNAR os Professores Titulares Maria José Hotzel, Pedro Luiz Manique Barreto e Robson Marcelo Di Piero, para comporem comissão para avaliação e homologação de parecer emitido pelo CPPD referente ao Memorial Descritivo para fins de promoção e progressão funcional de docentes, no âmbito do Centro de Ciências Agrárias, para o segundo semestre do ano de 2024.
Nº 043/2024/CCA – Art. 1º: DESIGNAR, na forma do artigo nº 158 da Portaria Normativa n.º 007/GR/2007, de 15/10/2007, os servidores abaixo relacionados para integrarem a Comissão Interna para Elaboração do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes do Centro de Ciências Agrária – CCA, referente ao exercício 2024, designada pela portaria 038/2024/CCA:
- Carlos Manoel do Espírito Santo – 021.795.029-90, Biólogo;
- Flávia Lucena Zacchi – 060.473.539-16, Profº Magistério Superior;
Art. 2º: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
A VICE DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E:
PORTARIA DE 29 AGOSTO DE 2024
Nº 044/2024/CCA – Art. 1º DESIGNAR os seguintes professores para integrarem o Núcleo Docente Estruturante do Curso de Zootecnia pelo período de 02 anos, sob a presidência da primeira: Milene Puntel Osmari (SIAPE: 3013074), Lucélia Hauptli (SIAPE: 1017898), André Luís Ferreira Lima (SIAPE: 1783900), Ricardo Kazama (SIAPE: 1782711), Diego Peres Netto (SIAPE: 2690377), Rodrigo Zaluski (SIAPE: 1060632), Márcio Cinachi Pereira (SIAPE: 1827784), Paola Beatriz May Rebollar (SIAPE: 3643320), Priscila de Oliveira Moraes (SIAPE: 2057666), Sandra Regina de Souza (SIAPE: 1812752), Sérgio Augusto Ferreira de Quadros (SIAPE: 2169870).
Art. 2º O mandato será no período 01/01/2024 à 31/12/2026.
Art. 3º Convalidar as atividades realizadas do período 01/01/2024 até 28/08/2024. (Ref. Solicitação Digital 046090/2024)
A Diretora em Exercício do Centro de Ciências Agrárias no uso de suas atribuições, RESOLVE:
PORTARIA DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Nº 045/2024/CCA – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Aquicultura, Coordenadoria de Graduação em Engenharia de Aquicultura e Pós-Graduação em Aquicultura, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:
CIBELE TESSER DA COSTA– Técnica de Laboratório – Membro Titular
CARLOS ALBERTO SAPATA CARUBELLI– Administrador – Membro Titular
VANESSA MIRANDA– Bióloga – Membro Titular
CAIO BATALHA DEROCI– Assistente em Administração – Membro Suplente
MARÍLIA TEDESCO– Técnica de Laboratório – Membro Suplente
CLAUDIA MACHADO – Técnica de Laboratório – Membro Suplente
Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
Setor 1 Departamento de Aquicultura (10215)
Setor 2 Coordenadoria de Graduação em Engenharia de Aquicultura (10151)
Setor 3 Pós-Graduação em Aquicultura (10181)
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências Agrárias.
Art. 4º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto
PORTARIAS DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 046/2024/CCA – DESIGNAR o Prof. Cledimar Rogério Lourenzi, SIAPE: 1697037, como supervisor do LabMultiAgro – Laboratório Multiusuários de Estudos em Agronomia, a partir de 02/09/2024, pelo período de um ano, com 8 horas semanais. (Ref. Solicitação Digital 046989/2024)
Nº 047/2024/CCA – DESIGNAR a docente Patrícia Bulegon Brondani, como representante Titular, em substituição ao docente Alexandre Luís Parize, e manter a docente Christiane Fernandes Horn, como representante Suplente, para comporem o Colegiado do Curso de Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos, como representantes do Departamento de Química (QMC/CFM), a partir de 2 de setembro de 2024, com mandato até 10 de outubro de 2024. (Ref. Solicitação Digital 047098/2024)
PORTARIA DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 048/2024/CCA – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 12 de agosto de 2024, a Professora Renata Dias de Melo Castanho Amboni, SIAPE nº 2364323, para desempenhar as atividades de Coordenadora de Pesquisa do Centro de Ciências Agrárias, atribuindo-lhe carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 2º Revogar a Portaria Nº 046/2022/CCA, de 24 de junho de 2022.
PORTARIA DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 049/2024/CCA – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 22 de agosto de 2024, o servidor LEONARDO GRUCHOUSKEI, ocupante do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, SIAPE 1948118, no SETOR DE VETERINÁRIA da Fazenda Experimental da Ressacada, do Centro de Ciências Agrárias.
Art. 2º CONCEDER, a partir de 22 de agosto de 2024, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, correspondente ao grau médio, ao servidor LEONARDO GRUCHOUSKEI, ocupante do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, SIAPE 1948118, localizado no SETOR DE VETERINÁRIA da Fazenda Experimental da Ressacada, do Centro de Ciências Agrárias, devido a sua exposição PERMANENTE ao Risco biológico por trabalho destinado ao atendimento e tratamento dos animais, como atribuição legal do seu cargo, por tempo superior à metade da sua jornada de trabalho mensal. (Ref. Laudo 006/DAS/18).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
CENTRO TECNOLÓGICO
O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, designado pela Portaria nº 1806/2020/GR, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Nº 220/2024/DIR/CTC – Designar, a partir de 22/08/2024, o servidor docente JOÃO ARTUR DE SOUZA, SIAPE n.º 995634-4, para exercer a função de Coordenador de Pesquisa do Centro Tecnológico, para um mandato de dois anos, atribuindo-lhe oito horas semanais de carga administrativa.
PORTARIA DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Nº 221/2024/DIR/CTC – Designar o servidor docente FÁBIO ANTÔNIO XAVIER para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Mecânica de Precisão – LMP, junto ao Departamento de Engenharia Mecânica, com efeito retroativo a 10/08/2024 até 09/08/2026, atribuindo-lhe seis horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 043733/2024)
Nº 222/2024/DIR/CTC – Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade dos setores discriminados no art. 2º desta portaria, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos servidores técnicos-administrativos em educação:
Diogo Henrique Ropelato – Assistente em Administração – Membro Titular
Renan Dias Petri – Assistente em Administração – Membro Titular
Neiva Aparecida Gasparetto Cornelio – Assistente em Administração – Membro Titular
Alexandre Peres de Pinho – Assistente em Administração – Membro Suplente
Gertrudes Aparecida Dandolini – Professora – Membro Suplente
Alexandre Augusto Biz – Professor – Membro Suplente
Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
Setor 1: Departamento de Engenharia do Conhecimento – EGC/CTC
Setor 2: Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão de Controle Social do Centro Tecnológico.
Art. 4º Atribuir seis horas semanais de carga horária administrativa aos membros titulares, para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto-piloto a que se referem as Portarias Normativas nº 470/2023/GR e 471/2023/GR. (Ref. solicitação digital nº 043814/2024)
Nº 223/2024/DIR/CTC – Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade dos setores discriminados no art. 2º desta portaria, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos servidores técnicos-administrativos em educação:
– Saulo Nunes Rech (Auxiliar em Administração – Departamento de Informática e Estatística – INE/CTC) – Titular;
– Alexandre Sandin Pastorino (Técnico em Tecnologia da Informação – Departamento de Informática e Estatística – INE/CTC) – Titular;
– Rafael de Santiago (Professor Magistério Superior – Departamento de Informática e Estatística – INE/CTC) – Titular;
– André Ilha de Lima (Assistente em Administração – Coordenadoria de Graduação em Ciências da Computação – CGCC/CTC) – Suplente;
– Bruno Geiss Lemos (Assistente em Administração – Departamento de Informática e Estatística – INE/CTC) – Suplente; – Álvaro Junio Pereira Franco (Professor Magistério Superior – Coordenadoria de Graduação em Sistemas de Informação – CGSI/CTC) – Suplente.
Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
– Serviço de Expediente / SE/INE/CTC; – Departamento de Informática e Estatística INE/CTC;
– Seção de Apoio às Atividades de Controle Patrimonial e Espaço Físico – SAACPEF/INE/CTC;
– Serviço de Expediente / SE/CGCC/CTC; – Serviço de Expediente / SE/CGSI/CTC;
– Serviço de Expediente / SE/CPGCC/CTC
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão de Controle Social do Centro Tecnológico.
Art. 4º Atribuir seis horas semanais de carga horária administrativa aos membros titulares, para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto-piloto a que se referem as Portarias Normativas nº 470/2023/GR e 471/2023/GR.
PORTARIA DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Nº 224/2024/DIR/CTC – Designar os servidores docentes abaixo indicados para compor o Núcleo Docente Estruturante – NDE, do Curso de Graduação em Engenharia de Controle e Automação, para o período de 26/08/2024 a 25/08/2026, atribuindo-lhes uma (01) hora semanal de carga horária administrativa: Públio Macedo Monteiro Lima Eric Aislan Antonelo Marcelo De Lellis Costa de Oliveira Max Hering de Queiroz Marcelo Menezes Morato Gustavo Artur de Andrade Carlos Barros Montez Leandro Buss Becker. (Ref. Solicitação Digital nº 044919/2024)
PORTARIA DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Nº 225/2024/DIR/CTC – Designar os docentes LEANDRO BUSS BECKER (Titular Interno – UFSC), UBIRATAN HOLANDA BEZERRA (Titular Externo – UFPA), HENOR ARTUR DE SOUZA (Titular Externo – UFOP), LIGIA DAMASCENO FERREIRA MARCZAK (Titular Externo – UFRGS), ANTONIO CEZAR BORNIA (Suplente Interno – UFSC), ELIANA FERREIRA RODRIGUES (Suplente Externo – UFOP) e FRANCISCO MARCONDES (Suplente Externo – UFC), pertencentes à Classe E – Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Avaliadora de Memoriais da Avaliação de Desempenho (MAD) e Memoriais de Atividades Acadêmicas (MAA) ou Teses Inéditas dos docentes do Centro Tecnológico aptos a submeterem se à promoção à Classe E no segundo semestre de 2024.
PORTARIA DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Nº 226/2024/DIR/CTC – Art. 1º Criar o Núcleo de Pesquisa UFSC INCT-SbN, vinculado ao Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental – ENS, do Centro Tecnológico.
Art. 2º Designar o servidor docente PABLO HELENO SEZERINO para exercer a função de Supervisor do Núcleo de Pesquisa UFSC INCT-SbN, com efeito retroativo a 08/07/2024 até 07/07/2026, atribuindo-lhe quatro horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 043639/2024)
PORTARIA DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Nº 227/2024/DIR/CTC – Designar, com efeito retroativo a 26/08/2024 até 25/08/2025, os seguintes acadêmicos para comporem a representação discente junto ao Conselho de Unidade do Centro Tecnológico:
Titular: Vinicius Althoff Figueiredo – Matrícula 24100570
Suplente: Leticia Tomaz da Rosa – Matrícula 23100440
Titular: Marcell Madari Machado – Matrícula 23103575
PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Nº 228/2024/DIR/CTC – Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade dos setores discriminados no art. 2º desta portaria, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos servidores técnicos-administrativos em educação:
Diego Berti Salvaro – Técnico de Laboratório/Área – Membro Titular
Keliene Maria Sousa de Jesus – Engenheiro/Área – Membro Titular
Téo Bernal Balconi – Engenheiro/Área – Membro Titular
Patrícia Bodanese Prates – Químico – Membro Suplente
Rogério Antônio Campos – Técnico de Tecnologia da Informação – Membro Suplente
Tadeu Butzge – Assistente em Administração – Membro Suplente
Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
– Setor 1: EMC/CTC / DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA MECÂNICA (10246)
– Setor 2: SE/CCPGEMT/CTC / SERVIÇO DE EXPEDIENTE (10460)
Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão de Controle Social do Centro Tecnológico.
Art. 4º Atribuir seis horas semanais de carga horária administrativa aos membros titulares, para o desempenho das atividades das comissões.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto-piloto a que se referem as Portarias Normativas nº 470/2023/GR e 471/2023/GR. (Ref. processo digital nº 23080.045932/2024-10)
PORTARIA DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Nº 229/2024/DIR/CTC – Art. 1º Designar os servidores docentes listados abaixo para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Avaliação dos Projetos do Programa de Bolsas de Extensão – Edital nº 13/2024/PROEX – PROBOLSAS 2025, no âmbito do Centro Tecnológico, pelo período de 14 de outubro a 11 de novembro de 2024. ROBERTO WILLRICH – INE – PRESIDENTE JOCELI MAYER – EEL RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS – ARQ LEANDRO BUSS BECKER – EAS EDUARDO LOBO – ECV GIOVANI GRACIOLI – EGC JOSE ANTONIO BELLINI DA CUNHA NETO – EMC MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VIEIRA GOULART – EPS NATAN PADOIN – EQA PEDRO LUIZ BORGES CHAFFE – ENS
Art. 2º Atribuir dez horas para o desempenho das atividades da Comissão.
(Ref. Edital nº 13/2024/PROEX – PROBOLSAS 2025)
PORTARIA DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 230/2024/DIR/CTC – Designar o servidor docente MAURO ROISENBERG para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Conexionismo e Ciências Cognitivas – L3C, do Departamento de Informática e Estatística, com efeito retroativo a 28/08/2024 até 27/08/2026, atribuindo-lhe duas horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 046814/2024)
PORTARIAS DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 231/2024/DIR/CTC – Alterar, a contar desta data, as portarias n.º 82/2023/DIR/CTC, de 18 de abril de 2023 e nº 309/2023/DIR/CTC, de 28 de dezembro de 2023, que tratam da Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade, incluindo-se o setor 10014 Centro Tecnológico. (Ref. solicitação digital n.º 046912/2024)
Nº 232/2024/DIR/CTC – Art. 1º Criar o Laboratório de Robótica Móvel – LRM, vinculado ao Departamento de Engenharia de Automação e Sistemas – EAS, do Centro Tecnológico.
Art. 2º Designar o servidor docente FELIPE GOMES DE OLIVEIRA CABRAL para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Robótica Móvel – LRM, com efeito retroativo a 01/09/2024 até 31/08/2025, atribuindo-lhe oito horas semanais de carga horária administrativa. (Ref. Solicitação Digital nº 046603/2024)
PORTARIA DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 233/2024/DIR/CTC – Art. 1º Prorrogar, até 30/09/2024, o prazo dos trabalhos da Comissão de Heteroidentificação de Fenótipo, designada pela Portaria n.º 185/2023/DIR/CTC, para avaliar e confirmar, conforme o caso, a autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) (pretos(as) e pardos(as)) inscritos nos Programas de Pós-graduação do Centro Tecnológico (CTC), com auxílio da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades (SAAD).
Art. 2º Convalidar os atos da referida comissão, de 19/07/2024 até a presente data.