Boletim Nº 120/2022 – 30/08/2022
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 120/2022
Data da publicação: 30 de agosto de 2022.
Versão em PDF: BO-UFSC_120_30.08.2022
CONSELHO DE CURADORES |
RESOLUÇÕES Nº 144 a 158/2022/CC
|
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO |
RESOLUÇÕES Nº 97, 98/2022/CPG |
GABINETE DA REITORIA |
PORTARIA Nº 1800/2022/GR |
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
|
PORTARIA Nº 12/2022/PROPG |
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS |
PORTARIAS Nº 058 a 062/2022/CCA
|
CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS
|
PORTARIA Nº 044/2022/PPGQ-UFSC |
CONSELHO DE CURADORES
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CURADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
Resoluções de 25 de agosto de 2022
Nº 144/2022/CC – Art. 1º Homologar a aprovação, pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Amparo à Pesquisa e a Extensão Universitária (FAPEU) e a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), que tem por objetivo a execução do projeto intitulado “Programa de Pós-Graduação em Planejamento e Controle de Gestão – mestrado profissional”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade
(Ref. Parecer nº 139/2022/CC constante do Processo nº 23080.011422/2022-87)
Nº 145/2022/CC – Art. 1º Homologar a aprovação, pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do termo de convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento (CASAN), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Estudos referentes a utilização do efluente tratado (Reúso da Água), para fins não potáveis em locais próximos à geração”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 137/2022/CC constante do Processo nº 23080.028917/2022-45)
Nº 146/2022/CC – Art. 1º Homologar a aprovação, pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do contrato celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Apoio técnico à SAC/MInfra na elaboração de estudos afetos ao gerenciamento de risco de fauna em aeródromos brasileiros”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 136/2022/CC constante do Processo nº 23080.016288/2022-19)
Nº 147/2022/CC – Art. 1º Homologar a aprovação, pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do termo de convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (FUNTEF/PR) e a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “REMAA – Rede de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias de Manufatura Aditiva para o Setor Automotivo”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 138/2022/CC constante do Processo nº 23080.039569/2022-31)
Nº 148/2022/CC – Art. 1º Aprovar o termo de convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Parque Tecnológico da Universidade Federal de Santa Maria”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 140/2022/CC, constante do Processo nº 23080.054697/2021-24)
Nº 149/2022/CC – Art. 1º Aprovar o termo de cooperação a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Empresa Robert Bosch Ltda., que tem como objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Desenvolvimento de materiais sinterizados e compósitos para viabilizar a produção de novas válvulas solenoides para alavancar negócios de mobilidade”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 141/2022/CC, constante do Processo nº 23080.028067/2022-85)
Nº 150/2022/CC – Art. 1º Aprovar do contrato a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), que tem como objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “RAEscolas: Produção de artefatos com realidade aumentada e capacitações dos professores do ensino fundamental e médio”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 142/2022/CC constante do Processo nº 23080.022069/2022-61)
Nº 151/2022/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Associação Brasileira dos Contadores do Setor De Energia Elétrica (ABRACONEE), que tem como objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Prêmio ABRACONEE – Melhor Divulgação de Informações Contábeis”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 143/2022/CC constante do Processo nº 23080.040319/2022-44)
Nº 152/2022/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Associação InternetLab de Pesquisa em direito e Teconologia, que tem como objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Democracia digital: análise dos ecossistemas de desinformação no aplicativo Telegram”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 144/2022/CC constante do Processo nº 23080.033084/2022-34)
Nº 153/2022/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Prefeitura de Nova Serrana, que tem como objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Cadastro Territorial Multifinalitário, Plano Diretor e de Mobilidade do Município de Nova Serrana”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 145/2022/CC constante do Processo nº 23080.048551/2018-44)
Nº 154/2022/CC – Art. 1º Aprovar o primeiro termo aditivo ao convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Tóride Indústria e Comércio Ltda., que tem como objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Pesquisa de modelos integrados para o projeto e a comprovação de segurança e eficácia de implantes ortopédicos”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 146/2022/CC constante do Processo nº 23080.029554/2020-01)
Nº 155/2022/CC – Art. 1º Aprovar o termo de convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Robert Bosch Ltda., que tem como objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Materiais sinterizados e processos de fabricação aplicados em novo pino do tucho do sistema de injeção de diesel”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 147/2022/CC constante do Processo nº 23080.044094/2022-03)
Nº 156/2022/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB) e o Estado de Santa Catarina por intermédio da Polícia Civil, que tem como objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Projeto Misto Indissociável de Pesquisa e Ensino na modalidade de Mestrado Profissional em Direito”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 148/2022/CC constante do Processo nº 23080.017983/2022-90)
Nº 157/2022/CC – Art. 1º Aprovar a baixa dos bens constantes dos processos a seguir: 23080.026410/2022-57; 23080.032564/2022-88; 23080.036224/2022-26; 23080.030586/2022-11; 23080.035784/2022-63; 23080.064578/2018-84; 23080.030753/2022-16; 23080.035598/2022-24; 23080.075969/2016-62; 23080.032708/2022-04; 23080.032350/2019-14; 23080.013253/2022-10; 23080.013248/2022-15; 23080.025040/2022-31; 23080.039926/2022-61; 23080.036928/2022-07; 23080.037006/2022-17; 065725/2014; 037270/2022.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 149/2022/CC constante nos Processos acima)
Nº 158/2022/CC – Art. 1º Aprovar a doação dos bens constantes dos processos a seguir: 23080.033077/2022-32; 23080.016178/2021-68; 23080.007137/2019-66; 23080.016857/2019-12; 23080.052467/2018-25; 23080.052366/2018-54; 23080.051397/2021-93.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Parecer nº 150/2022/CC constante nos Processos acima)
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 97/2022/CPG, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 122/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.030525/2022-46, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica tem como objetivo geral a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.
Art. 2º O PPGECT tem como objetivos específicos:
I – formar mestras(es) e doutoras(es) comprometidas(os) com a investigação, a construção e a difusão do conhecimento em Educação Científica e Tecnológica para o exercício do ensino, da pesquisa, da extensão e das atividades profissionais em instituições de ensino de todos os níveis de escolaridade e em outros campos onde sejam possíveis trabalhos em Educação Científica e Tecnológica;
II – estimular e enriquecer a produção e a socialização do conhecimento no campo da Educação Científica e Tecnológica, através de publicações científicas e outras formas de divulgação;
III – contribuir para a inserção da Educação Científica e Tecnológica em todos os espaços da educação formal e não formal, bem como para sua reflexão contínua e crítica.
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica, stricto sensu, oferece curso de mestrado e de doutorado, na modalidade acadêmica, independentes e conclusivos.
Parágrafo único. A conclusão no curso de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.
Art. 4º O Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica estrutura-se a partir de uma área de concentração e seis linhas de pesquisa.
§ 1º A área de concentração do PPGECT é Educação Científica e Tecnológica.
§ 2º As linhas de pesquisa são: Formação de Professores; Ensino e Aprendizagem das Ciências; Implicações Sociais da Ciência e da Tecnologia na Educação, Epistemologia e História da Ciência e da Matemática; Mídias e Ensino de Ciências; Linguagens e Ensino.
Art. 5º Aplicam-se neste regimento as seguintes definições:
I – Docente: servidor(a) ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012;
II – Pesquisador(a): servidor(a) com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;
III – Professor(a): aquele(a) que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação;
IV – Corpo Docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional;
V – Atividades Complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas por estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo Colegiado do programa, podendo compreender atividades de produção científica, tecnológica e cultural; leitura orientada e estudos dirigidos; participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de pesquisa e extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não obrigatório.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica caberá aos seguintes órgãos Colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado.
Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 7º O Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica terá a seguinte composição:
I – todas(os) as(os) docentes credenciadas(os) como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos(as) por estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;
III – representantes das(os) professoras(es) credenciadas(os) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitas(os) pelos suas (seus) pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;
IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes;
V – um(a) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as).
Parágrafo único. A representação discente será eleita por pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 representante de mestrado e 1 de doutorado.
Art. 8º O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:
I – o(a) coordenador(a), como presidente, e o(a) subcoordenador(a), como vice-presidente;
II – um(a) docente permanente representante de professores(as) para cada um dos centros: CCB, CED, CFM e CTC, eleitos(as) por docentes credenciados(as) de cada um dos centros respectivamente;
III – três representantes do corpo docente eleitas(os) pelo conjunto de docentes permanentes do PPGECT;
III – representação discente, composta por mestrandos(as) e doutorandos(as), eleitos (as) por seus(suas) pares, constituída pelo equivalente numérico de até 1/5 do total dos membros docentes do Colegiado Delegado;
IV – um(a) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as).
§ 1° O Colegiado Delegado manterá a proporção das categorias do Colegiado Pleno.
§ 2° Nas eleições para a representação docente votarão todas(os) as(os) docentes membros do Colegiado Pleno.
§ 3° O(A) coordenador(a), ouvido o Colegiado, publicará, com quinze dias de antecedência, edital convocando a eleição e divulgando a respectiva regulamentação, sendo aceitos recursos num prazo de 72 horas.
§ 4° Após o processo eleitoral, o(a) coordenador(a) encaminhará a relação de nomes à Direção da Unidade para emissão da portaria de designação.
§ 5° O mandato dos(as) membros(as) titulares e suplentes será de dois anos para docentes, e de um ano para discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
§ 6° Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 9º Caberão ao(à) coordenador(a) e ao(à) subcoordenador(a) do programa de pós-graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos Colegiados Pleno e Delegado.
Seção III
Das Reuniões dos Colegiados
Art. 10º O funcionamento do Colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do Colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Art. 11. O Colegiado Pleno poderá ser convocado pelo(a) coordenador(a), por solicitação do Colegiado Delegado ou por um terço dos membros do Programa.
Parágrafo único. A convocação deverá ser feita, no mínimo, com quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 12. O Colegiado Delegado terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias, por convocação do(a) coordenador(a) ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º O(A) coordenador(a) do Programa convocará membros docentes e discentes, e respectivos(as) suplentes no Colegiado Delegado.
§ 2º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos(as) presentes à reunião.
§ 3º O(A) presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
§ 4º Em caso de vacância, o cargo de um(a) representante titular deverá ser substituído pelo(a) suplente, a fim de completar o mandato, e um(a) novo(a) suplente deve ser eleito(a) pelos seus pares.
§ 5º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo(a) seu(sua) suplente.
Seção IV
Das Competências dos Colegiados
Art. 13. Compete ao Colegiado Pleno do programa de pós-graduação:
I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a), observado o disposto no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC e neste Regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores(as), observado o disposto no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações das(os) coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es);
XIV – zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC e deste Regimento.
Art. 14. Caberá ao Colegiado Delegado do programa de pós-graduação:
I – propor ao Colegiado Pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professoras(es);
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo(a) coordenador(a), observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo(a) coordenador(a);
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo(a) coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na Resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto neste Regimento;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao(à) coordenador(a), visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC e nos regimentos dos respectivos programas.
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
XX – zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC e do regimento do programa.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A coordenação administrativa do PPGECT será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos(as) dentre os(as) professores(as) permanentes do programa, na forma prevista na legislação vigente, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do(a) coordenador(a), não havendo candidatos(as) para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do programa.
Art. 16. O(A) subcoordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo subcoordenador(a).
§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.
§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.
Seção II
Das Competências da Coordenação
Art. 17. Caberá ao(à) coordenador(a) do programa de pós-graduação:
I – convocar e presidir as reuniões dos Colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes das(os) professoras(es) que integrarão:
a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadoras(es);
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os(as) coordenadores(as) dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação de estudantes de pós-graduação matriculados(as) na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC e do regimento e normas internas do programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre a/o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais de estudantes de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção III
Das comissões do programa
Art. 18. As comissões permanentes do programa terão seu funcionamento regido por normas específicas, elaboradas pelas próprias comissões e submetidas à apreciação e aprovação do Colegiado Pleno do Programa.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. O corpo docente do PPGECT será constituído por professores(as) doutores(as) credenciados(as) pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições deste Capítulo e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
Art. 20. O credenciamento e recredenciamento das(os) professoras(es) do PPGECT observará os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC e critérios específicos estabelecidos em resolução própria, aprovada pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 21. O PPGECT abrirá processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
Art. 22. O PPGECT abrirá processo de recredenciamento de professores sempre que vencer o credenciamento em curso.
Art. 23. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por três anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.
Art. 24. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de pós-graduação, as(os) professoras(es) serão classificadas(os) como:
I – professoras(es) permanentes;
II – professoras(es) colaboradoras(es); ou
III – professoras(es) visitantes.
Art. 25. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no artigo 24.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II
Professoras/es Permanentes
Art. 26. Podem integrar a categoria de permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;
II – participação em projetos de pesquisa do programa de pós-graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunas(os) de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
§ 1º As funções administrativas no programa serão atribuídas às(aos) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
§ 2º A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos de Área.
§3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados(as) como permanentes.
§ 4º Quando tratar-se de servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.
§ 5º As(Os) professoras(es) permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivas(os) da UFSC.
Art. 27. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao programa de pós-graduação poderão ser credenciados(as) como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professor(a) ou pesquisador(a) aposentado(a), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando a(o) docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadoras(es) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
VII – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III
Professoras(es) Colaboradoras(es)
Art. 28. Podem integrar a categoria de colaboradoras(es) os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professoras(es) permanentes ou como visitantes, incluídos as(os) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
I – As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.
II – A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandas(os) e doutorandas(os);
III – Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como colaboradores(as), respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do artigo 27 deste Regimento.
Seção IV
Professores(as) Visitantes
Art. 29. Podem integrar a categoria de visitantes as(os) docentes ou pesquisadoras(es) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberadas(os), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadoras(es).
§ 1º A atuação de docentes ou pesquisadores(as) visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor(a) visitante na UFSC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do(a) estudante e com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
Art. 31. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, da(o) estudante ou de sua(seu) familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o artigo 30 poderão ser suspensos, mediante solicitação da(o) estudante, devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do(a) estudante o(a) cônjuge ou companheiro(a), pais, mães, os(as) filhos(as), o padrasto ou madrasta, bem como enteado(a) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do(a) estudante.
§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao(à) estudante ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, a(o) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;
§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde da(o) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 32. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos(às) servidores(as) públicos(as) federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Art. 33. Por solicitação do(a) professor(a) orientador(a), devidamente justificada, o(a) estudante matriculado(a) em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado(a) em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores(as), a ser designada pelo Colegiado Delegado;
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo Colegiado Delegado;
III – para o(a) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do artigo 30.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o(a) estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 34. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão definidos em resolução própria do PPGECT e aprovados pelo Colegiado Pleno.
Parágrafo único. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho da/o estudante.
Art. 35. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
Parágrafo único. O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos por resolução específica do Programa, respeitando a resolução da Câmara de Pós-Graduação.
Art. 36. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam à(ao) estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmica profissional.
Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 37. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 38. Os cursos de mestrado e doutorado do PPGECT terão a carga horária expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares.
I – A carga horária mínima do mestrado será de 26 créditos, sendo 12 nas disciplinas obrigatórias, 08 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos em disciplinas, e 06 em trabalho de conclusão do mestrado;
II – A carga horária mínima do doutorado será de 48 créditos; sendo 08 nas disciplinas obrigatórias, 12 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos em disciplinas, 16 em atividades complementares e 12 em trabalho de conclusão do doutorado.
Art. 39. Para os fins do disposto no artigo 38, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
§1º O PPGECT estabelecerá a correspondência entre unidades de crédito e atividades complementares, em norma específica.
§2º Os créditos obtidos em disciplinas do mestrado realizado no PPGECT, exceto os necessários para a integralização do curso, poderão ser validados no doutorado.
Art. 40. Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o(a) candidato(a) ao curso de doutorado possuidor(a) de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado(a) de disciplinas e/ou atividades complementares.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Delegado do programa.
Art. 41. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
§1º A validação de créditos em disciplinas cursadas em outros cursos de pós-graduação não poderão substituir os créditos referentes às disciplinas obrigatórias a serem cursadas no PPGECT.
§2º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 3º Os créditos obtidos em disciplinas de mestrado realizado em outros cursos de pós-graduação, exceto aqueles necessários à sua integralização, poderão ser validados no doutorado.
§4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
§5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 42. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
§ 1º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês. O segundo idioma será preferencialmente, francês, espanhol, italiano e alemão; ou outros idiomas que sejam aprovados, caso a caso, pelo Colegiado Delegado.
§ 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
§ 3º Os(As) estudantes estrangeiros(as) dos programas de pós-graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
§ 4º Para alunas(os) indígenas brasileiras(os), falantes de português e uma língua indígena, a língua indígena poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 43. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
Parágrafo único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 44. A realização de curso de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Art. 45. A admissão em programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 46. Poderão ser admitidos(as) diplomados(as) em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado.
§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do(a) aluno(a) no programa, não conferindo validade nacional ao título.
§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 47. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.
§ 1° O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§ 2° Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 48. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação da(o) estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades da(o) estudante no respectivo curso. § 2º Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º A(O) estudante não poderá estar matriculada(o), simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 49. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, a(o) estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiras(os) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 50. O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da Resolução 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamentos, licença-maternidade e licenças de saúde.
Art. 51. A(O) estudante do curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 52. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 30, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Parágrafo único. O(A) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou
II – por até 12 (doze) meses para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a);
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 53. O(A) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado(a) em duas disciplinas;
III – se for reprovado(a) no exame de dissertação ou tese; ou
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
Art. 54. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessadas(os) que tenham ou não concluído curso de graduação.
Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 55. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. A(O) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades complementares, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 56. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, a(o) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor(a) deverá lançar a nota do(a) estudante.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. É condição para a obtenção do título de mestre(a) a defesa pública de trabalho de conclusão no qual a(o) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de dissertação.
Parágrafo único. É facultado ao Programa de Pós-Graduação definir se candidatas(os) ao título de mestre(a) deverão submeter-se a um processo de qualificação, que terá suas especificidades definidas no regimento ou norma interna do programa.
Art. 58. Caberá ao(à) mestrando(a), sob aconselhamento do(a) orientador(a), elaborar o projeto de sua dissertação.
Art. 59. A(O) mestranda(o) deverá submeter-se a um processo de qualificação, em até 15 (quinze) meses após o início do Curso.
§ 1° O exame de qualificação versará sobre:
I – Discussão teórica e metodológica da dissertação;
II – Análise e discussão do tema, estrutura e procedimentos de pesquisa de dissertação.
§ 2° A aprovação no exame de qualificação será pela maioria dos membros da comissão examinadora e registrada pela Secretaria do Programa.
Art. 60. É condição para a obtenção do título de doutor(a) a defesa pública de trabalho de conclusão, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos neste regimento e norma interna do programa de pós-graduação, na forma de tese.
Parágrafo único. Os(As) candidatos(as) ao título de doutor(a) deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.
Art. 61. O projeto de tese, objeto da primeira qualificação de doutoramento, deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do PPGECT até 18 (dezoito) meses após o início do curso.
Parágrafo único. O(A) doutorando(a) poderá, sob aconselhamento do(a) orientador(a) e aprovação do Colegiado do Programa, mudar o tema original do projeto de tese.
Art. 62. O(A) doutorando(a) deverá qualificar seu trabalho de tese, objeto de sua segunda qualificação de doutoramento, até 30 (trinta) meses após o início do Curso.
§ 1° O exame de qualificação versará sobre: I – Discussão teórica e metodológica da tese;
II – Análise e discussão do tema, estrutura e procedimentos de pesquisa de tese. § 2° A aprovação no exame de qualificação será pela maioria dos membros da comissão examinadora e registrada pela Secretaria do Programa.
Art. 63. O(A) estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 64. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender a Resolução Normativa Nº 46/2019/CPG e o regimento do programa.
§1º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
§2º Com aval do(a) orientador(a), o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
§3º Com aval do(a) orientador(a) e do Colegiado Delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras chave em português e inglês.
Seção II
Do(a) Orientador(a) e do(a) Coorientador(a)
Art. 65. Todo(a) estudante terá um(a) professor(a) orientador(a).
§ 1º O número máximo de orientandos(as) por professor(a), em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
§2º O estudante não poderá ter como orientador(a):
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio(a) em atividade profissional.
§3º No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 66. Poderão ser credenciados como orientadores(as) todos(as) os(as) professores(as) credenciados(as) no programa, de acordo com os seguintes critérios:
I – no mestrado, aquelas(es) professoras(es) portadoras(es) do título de doutor(a);
II – no doutorado, aqueles(as) professores(as) que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.
Art. 67. As condições e os mecanismos para a definição de orientador(a) serão normatizadas em resolução própria do PPGECT.
§ 1º Tanto o(a) estudante como o(a) orientador(a) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao(à) requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
§ 3º O(A) estudante não poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 68. São atribuições do(a) orientador(a):
I – supervisionar o plano de atividades da(o) orientanda(o) e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho da(o) estudante;
III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.
Art. 69. Os trabalhos de conclusão de curso poderão contar com coorientação, interna ou externa à UFSC, a ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.
Seção III
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 70. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o mesmo deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.
§ 1° Para estar habilitada(o) a marcar a defesa da dissertação, a(o) aluna(o) deve:
a) cumprir todos créditos obrigatórios e eletivos, previstos no artigo 38 deste Regimento;
b) apresentar aprovação no exame de proficiência em idioma estrangeiro;
c) ter sido aprovado na qualificação de seu projeto de Dissertação.
§ 2° Para estar habilitada(o) a marcar a defesa da tese de doutorado, a(o) aluna(o) deve:
a) cumprir todos os créditos obrigatórios e eletivos, previstos no artigo 38 deste Regimento;
b) apresentar aprovação nos exames de proficiência em idiomas estrangeiros;
c) ter sido aprovada(o) na segunda qualificação de Doutoramento.
Art. 71. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela coordenação do respectivo Programa.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
§3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 72. Poderão ser examinadores(as) em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os(as) seguintes especialistas:
I – professores(as) credenciados(as) no programa;
II – professores(as) de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de doutor(a) ou de notório saber;
Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores(as) da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:
a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;
b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador(a) ou orientando(a);
c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a);
d) sócio(a) em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).
Art. 73. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo(a) coordenador(a) do programa, respeitando as seguintes composições:
I – a banca de mestrado será constituída pelo(a) presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;
II – a banca de doutorado será constituída pela(o) presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.
§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, poderão ser convidados docentes suplentes internos(as) e externos(as).
§ 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
§ 3º A(O) estudante, a(o) presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 4º Professoras(es) afastadas(os) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 74. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, a(o) discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 75. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR(A)
Art. 76. Fará jus ao título de mestre ou de doutor(a) o(a) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de pós-graduação com a UFSC.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77. Este Regimento se aplica a todas(os) as(os) estudantes de pós-graduação stricto sensu, que ingressarem a partir da data de sua aprovação.
Parágrafo único. As(Os) estudantes já matriculadas(os) até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 79. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC
RESOLUÇÃO Nº 98/2022/CPG, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Linguística.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 123/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.025132/2022-11, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Linguística da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA (PPGL) DA UFSC
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. O Programa de Pós-Graduação em Linguística (PPGL), da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) tem a finalidade de promover a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento, para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades profissionais na área de estudos da linguagem.
Art. 2°. O PPGL está organizado de modo a oferecer cursos de mestrado acadêmico e doutorado acadêmico, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.
§ 1° O mestrado acadêmico enfatiza a competência científica, visando à formação de docentes e de pesquisadores(as), na área do Programa.
§ 2° O doutorado acadêmico tem a finalidade de promover uma formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e a inovação na área dos estudos da linguagem.
Art. 3°. O(A) estudante do Programa optará por uma das Áreas de Concentração, em que desenvolverá seu projeto de dissertação ou tese.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4°. A coordenação didática do PPGL caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II- Colegiado Delegado.
Seção II
Da Composição dos Colegiados Pleno e Delegado
Art. 5º. O Colegiado Pleno do Programa terá a seguinte composição:
I – todos(as) docentes credenciados(as) como permanentes que integrem o quadro de pessoal efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos(as) pelos(as) estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos(as) membros(as) docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um/a) representante;
III – representantes de professores(as) credenciados(as) como permanentes que não integrem o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos(as) por seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos(as) membros(as) docentes efetivos(as) do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um/a) representante;
IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados(as) como permanentes.
§ 1° A representação discente será escolhida por seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição. Cabe aos(às) representantes discentes exercer o papel de mediadores(as) entre o corpo docente e o discente, constituindo-se em um canal de comunicação entre o Colegiado Pleno e o corpo discente.
§ 2° No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1º, serão eleitos(as) suplentes que substituirão os(as) membros(as) titulares nos casos de ausência, de impedimentos ou de vacância.
Art. 6°. O Colegiado Delegado será composto por:
I – coordenador(a), como presidente, e subcoordenador(a), como suplente do(a) coordenador(a) do Programa;
II – 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes do corpo docente permanente;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do corpo discente do Programa.
Parágrafo único. A representação docente será eleita por seus pares, entre os(as) membros(as) do corpo docente permanente do Programa, que integrem o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das Áreas de Concentração.
Art. 7°. A designação dos(as) membros(as) do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela Direção da Unidade.
§ 1° O mandato dos(as) membros(as) titulares e suplentes será de dois anos para os(as) docentes e de um ano para os(as) discentes, sendo permitida a reeleição por mais 1 (um) mandato em ambos os casos.
§ 2° Aos(às) membros(as) titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado, será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 8°. Caberá ao(à) coordenador(a) e ao(à) subcoordenador(a) do Programa o exercício da Presidência e da Vice-presidência, respectivamente, dos Colegiados Pleno e Delegado.
Art. 9°. Os Colegiados Pleno e Delegado se reunirão quando convocados ou pelo(a) coordenador(a), ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos(as) membros(as) dos Colegiados, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 3° do Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão com periodicidade trimestral, sendo facultada ao(à) coordenador(a) a convocação de reuniões extraordinárias, respeitado o Regimento Geral da Universidade.
Art. 10. As reuniões dos Colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria dos(as) membros(as), em caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1° As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos(as) membros(as) presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
§ 3° Além do voto comum, terão os(as) presidentes(as) dos órgãos deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 4° Em caso de vacância, o cargo de um(a) representante titular deverá ser substituído pelo(a) suplente.
§ 5° Todo(a) membro(a) que apresentar 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado(a) do Colegiado Delegado, sendo substituído(a) pelo(a) seu(sua) suplente.
Seção III
Da Competência dos Colegiados
Art. 11. Compete ao Colegiado Pleno do Programa:
I – aprovar o Regimento do Programa e suas alterações, submetendo-o, posteriormente, à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais e realizar o planejamento estratégico do Programa;
III – examinar a criação, a extinção ou a alteração de Áreas de Concentração, Linhas de Pesquisa e reestruturação nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a), observando o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e no Regimento do Programa;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores(as), observando o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021, submetendoos à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – aprovar os planos e os relatórios de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos do Programa, apresentado pelo(a) coordenador(a);
VII – aprovar os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras estipuladas pelas agências de fomento e definidas por resolução específica;
VIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões do Colegiado Delegado sobre os processos de transferência e de desligamento de estudantes;
IX – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no Programa;
X – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo(a) coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;
XI – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
XIII – julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso a ser interposto no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão recorrida;
XIV – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;
XV – propor e efetivar medidas necessárias à integração do Programa com o ensino de graduação e, quando possível, com a educação básica;
XVI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XVII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XVIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e do Regimento interno do PPGL da UFSC;
XIX – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e do Regimento interno do PPGL da UFSC
Art. 12. Caberá ao Colegiado Delegado do Programa:
I – dar assessoria ao(à) coordenador(a), visando ao bom funcionamento do Programa;
II – propor ao Colegiado Pleno alterações no Regimento do Programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores(as);
III – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores(as);
IV – aprovar a programação periódica das disciplinas e dos cursos proposta pelo(a) coordenador(a), observado o calendário acadêmico da UFSC;
V – propor convênios de interesse para as atividades do Programa, os quais respeitarão os trâmites próprios da UFSC;
VI – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021;
VII – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021;
VIII – aprovar o plano de trabalho e o relatório final de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina Estágio de Docência, observado o disposto na Resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – deliberar sobre processos de transferência e de desligamento de estudantes;
X – analisar os pedidos de mudança de orientação;
XI – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
XII – apreciar as indicações, feitas pelo(a) orientador(a), de coorientadores(as) de trabalhos de conclusão;
XIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);
XIV – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XV – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XVI – aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão de curso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. Coordenador(a) e Subcoordenador(a) serão eleitos(as) para um mandato de 2 (dois) anos, com possível reeleição por mais 2 (dois) anos, através de nova eleição por um Colégio Eleitoral integrado por todos(as) os(as) membros(as) do Colegiado Pleno do Programa.
Art. 14. O(A) Subcoordenador(a) substituirá o Coordenador(a) em suas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do(a) Coordenador(a).
§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo(a) Subcoordenador(a), na forma prevista neste Regimento, o(a) qual concluirá o mandato do titular.
§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um(a) Subcoordenador(a) pro tempore para completar o mandato.
Seção II
Da Eleição de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a)
Art. 15. A eleição respeitará as seguintes condições:
I – A eleição será convocada pela Direção da Unidade com antecedência de 15 (quinze) dias e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato.
II – Poderão se candidatar, a Coordenador(a) e a Subcoordenador(a), os(as) docentes que fazem parte do Colegiado Pleno.
III – As inscrições serão feitas através da composição de dois nomes, para Coordenador(a) e Subcoordenador(a).
IV – Será eleita a chapa que tiver o maior número de votos válidos. Caso haja apenas uma chapa concorrente, ela será considerada eleita se obtiver mais da metade dos votos válidos.
Parágrafo único. Terminado o mandato do(a) Coordenador(a), não havendo candidatos(as) para o cargo, será designado(a), em caráter pro tempore, o(a) membro(a) mais antigo dos(as) integrantes do quadro de pessoal docente efetivo(a) da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do Programa.
Seção III
Da Competência do(a) Coordenador(a)
Art. 16. Caberá ao(à) Coordenador(a):
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno e Colegiado Delegado;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário escolar, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, juntamente com a Comissão de Gestão (CG), submetendo-o à aprovação do Colegiado Pleno;
IV – elaborar os relatórios de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – elaborar os editais de seleção de candidatos(as) ao mestrado e ao doutorado, submetendo-os à aprovação do Colegiado Pleno;
VI – indicar e submeter à aprovação do Colegiado Delegado o nome dos(as) docentes que integrarão:
- a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;
- a comissão de bolsas do Programa;
VII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
VIII – definir, em conjunto com os(as) Chefes de Departamentos e os(as) Coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos(as) estudantes de pós-graduação matriculados(as) na disciplina Estágio de Docência, assim como os(as) professores(as) responsáveis pelas disciplinas;
IX – decidir ad referendum, em casos de urgência e de falta de quorum para o funcionamento do Colegiado Delegado, ao qual a decisão será submetida dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações atinentes à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – assinar os termos de compromisso firmados entre o(a) estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, nos termos da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XV – aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão de curso;
XVI – zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa.
§ 1º O(A) Coordenador(a) deverá prever a inclusão de representação discente nas comissões que tratem de assunto de interesse do corpo discente. A comissão citada na alínea b do inciso VI deste Regimento contará, obrigatoriamente, com a participação de um(a) representante discente.
§ 2º Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, o ato será considerado referendado.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. O credenciamento e o recredenciamento de professores(as) dos cursos de pós-graduação observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa N° 154/CUn/2021 e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do Programa.
Art. 18. O corpo docente do Programa será constituído por professores(as) que sejam credenciados(as) pelo Colegiado Delegado por períodos de até 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no art. 22 da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021.
Parágrafo único. O credenciamento e a renovação de professores no corpo permanente serão realizados por fluxo contínuo a partir de solicitação documentada feita pelo(a) professor(a) interessado(a), e julgada pelo Colegiado Delegado, observado o parágrafo único do art. 20 da Resolução Normativa N° 154/CUn/2021.
Art. 19. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até 4 (quatro) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado.
§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o(a) professor(a) deverá permanecer credenciado(a) na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento.
§ 2º Os critérios de avaliação do(a) professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno ou pelo Colegiado Delegado do Programa.
§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de professores(as) dos programas novos ainda sem nota e os com notas 3 (três) e 4 (quatro) no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 20. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa, os(as) professores(as) serão classificados(as) como:
I – professores(as) permanentes;
II – professores(as) colaboradores(as); ou
III –professores(as) visitantes.
Art. 21. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no art. 20.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo, entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou a cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do Programa.
Seção II
Dos(as) Professores(as) Permanentes
Art. 22. Podem integrar a categoria de permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos(as) de mestrado e/ou doutorado do Programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos(às) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
§ 2º A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados(as) como permanentes.
§ 4º Quando se tratar de servidor(as) técnico(a)-administrativo(a) em Educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.
§ 5º Os(As) professores(as) permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos(as) da UFSC.
Art. 23. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa poderão ser credenciados(as) como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando receberem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores(as) ou pesquisadores(as) aposentados(as), tiverem formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tiverem sido cedidos(as), por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do Programa, quando os(as) docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, ciência, tecnologia e inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e em projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III
Dos(as) Professores(as) Colaboradores(as)
Art. 24. Podem integrar a categoria de colaboradores(as) os(as) demais membros(as) do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados(as) como professores(as) permanentes ou como visitantes, incluídos(as) os(as) bolsistas(as) de pósdoutorado, mas que participem, de forma sistemática, do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou de atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a Instituição.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
§ 2º A atividade de pesquisa ou de extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos(as) e doutorandos(as).
§ 3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como colaboradores(as), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 deste Regimento.
Seção IV
Dos(as) Professores(as) Visitantes
Art. 25. Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).
§ 1º A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a Instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria Instituição ou por agência de fomento.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor(a) visitante na UFSC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os cursos de mestrado e de doutorado terão sua estrutura acadêmica definida com base nas Áreas de Concentração e Linhas de Pesquisa.
Art. 27. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) meses e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do(a) estudante com anuência do(a) professor(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
Art. 28. Por solicitação do(a) professor(a) orientador(a), devidamente justificada, o(a) estudante matriculado(a) em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado(a) em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores(as), a ser designada pelo Colegiado Delegado;
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo Colegiado Delegado;
III – para o(a) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 29. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o(a) estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
Art. 29. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o(a) estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 20 poderão ser suspensos, mediante solicitação do(a) estudante devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do(a) estudante, cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos(as), padrasto ou madrasta, enteado(a) ou dependente que viva à sua expensa, devidamente comprovado.
§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao(à) estudante ou a seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 30. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos(às) servidores(as) públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 31. A matriz curricular dos cursos de mestrado e de doutorado será composta por disciplinas obrigatórias, eletivas e disciplinas de Estágio de Docência.
§ 1º Os(As) professores(as) externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
§ 2º Para integralização dos créditos dos cursos, o(a) estudante poderá cursar disciplinas oferecidas por outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFSC, em concordância com o(a) orientador(a).
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 32. O curso de mestrado em Linguística terá, no mínimo, 30 (trinta) créditos, sendo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e 6 (seis) créditos em dissertação.
Parágrafo único. Para o cálculo dos créditos do curso, serão incluídas aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, estágios orientados ou supervisionados e trabalho de conclusão (dissertação).
Art. 33. O curso de doutorado em Linguística terá, no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas e 12 (doze) créditos em tese, totalizando 60 (sessenta) créditos.
Parágrafo único. Para o cálculo dos créditos do curso, serão incluídas aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, estágios orientados ou supervisionados e trabalho de conclusão (tese).
Art. 34. Para os fins do disposto no caput do art. 26 e do art. 27, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – 15 (quinze) horas teóricas; ou
II – 30 (trinta) horas práticas ou teórico-práticas; ou
III – 45 (quarenta e cinco) horas de trabalho acadêmico ou estágio orientado e de atividades supervisionadas de laboratório, devidamente registradas.
§ 1° Será exigida a obtenção de créditos em disciplinas para a integralização dos estudos para obtenção do título de Mestre(a) ou de Doutor(a).
§ 2° Cada disciplina corresponderá a 4 (quatro) créditos.
§ 3° A disciplina de Estágio de Docência corresponderá a 2 (dois) créditos.
Art. 35. Dos 48 (quarenta e oito) créditos exigidos em disciplina para o curso de doutorado, 50% (cinquenta por cento) poderão corresponder a disciplinas validadas; e dos 24 (vinte e quatro) créditos exigidos em disciplinas do mestrado, 8 (oito) créditos poderão corresponder a disciplinas validadas.
Parágrafo único. O prazo máximo para validação será de 10 (dez) anos a contar da data em que foram concluídas as disciplinas.
Art. 36. Em casos de reingresso através de novo processo de seleção, definido no art. 39 deste Regimento, os(as) estudantes terão o direito de validar todas as disciplinas já cursadas no Programa, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos de conclusão de cada uma dessas disciplinas.
Art. 37. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas do Programa ou de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado Delegado e de acordo com as regras de equivalência prescritas no art. 46 deste Regimento.
§ 1° Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 2° Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação do exterior, desde que aprovados pelo Colegiado Pleno.
§ 3º O(A) estudante poderá validar até 4 (quatro) créditos correspondentes à disciplina Estágio de Docência.
Art. 38. Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser dispensado(a) dos créditos em disciplinas o(a) candidato(a) ao curso de doutorado possuidor(a) de alta qualificação científica e profissional.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Delegado do Programa, a qual deverá incluir, pelo menos, um(a) pesquisador(a) nível I do CNPq.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Art. 39. Para o curso de mestrado, será exigida a comprovação de proficiência em 1 (uma) língua estrangeira e, para o curso de doutorado, a comprovação de proficiência em 2 (duas) línguas estrangeiras, podendo tal comprovação ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
I – A língua estrangeira para o mestrado deverá ser inglês ou francês.
II – A língua inglesa é obrigatória para o doutorado.
III – A segunda língua obrigatória para o doutorado poderá ser francês, espanhol, alemão ou italiano.
§ 1º A critério do Colegiado Delegado do curso, o(a) estudante que não comprovar proficiência em língua estrangeira ao longo do primeiro ano do curso será desligado(a) do Programa.
§ 2º A proficiência em língua estrangeira não gera direito a crédito no Programa.
§ 3º Os(As) estudantes estrangeiros(as), além das línguas prescritas nos incisos I, II e III, deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.
§ 4º Para estudantes indígenas brasileiros(as), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Art. 40. Para os(as) candidatos(as) surdos(as), o português enquadra-se nas exigências de comprovação de proficiência em língua estrangeira, o que pode se dar no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
§ 1º Para o mestrado, os(as) candidatos(as) surdos(as) deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.
§ 2º Para o doutorado, os(as) candidatos(as) surdos(as) deverão comprovar proficiências em língua portuguesa e em inglês.
Art. 41. As condições para comprovação da proficiência em língua(s) estrangeiras(s) serão definidas, pelo Colegiado Pleno, através de resolução específica.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 42. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário acadêmico da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 43. A admissão em programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou reavaliado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 44. Poderão ser admitidos(as) diplomados(as) em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado.
§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do(a) estudante no Programa, não conferindo validade nacional ao título.
§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
Art. 45. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo Programa no edital de seleção, o qual deverá atender às normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.
§ 1º O Programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negros(as), pretos(as) e pardos(as), indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 46. Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no Regimento do Programa.
§ 1º A data da efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do(a) estudante no respectivo curso.
§ 2º O(A) estudante desligado(a) ou que desistiu do curso poderá reingressar no Programa através de novo processo de seleção.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º O(A) estudante não poderá estar matriculado(a), simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 47. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o(a) estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Art. 48 O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN154, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.
Art. 49. O(A) estudante de curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardando o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 50. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 20, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Parágrafo único. O(A) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;
II – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a);
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do Programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 51. O(A) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do PPGL nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado(a) em duas disciplinas;
III – se for reprovado(a) no exame de dissertação ou de tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
Parágrafo único. Será dado direito de defesa ao(à) estudante, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
Art. 52. Em consonância com o que estabelecer o Regimento do Programa, poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados(as) que tenham ou não concluído curso de graduação.
Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o(a) interessado(a) venha a ser selecionado(a) para o curso.
Art. 53. As matrículas em regime de cotutela e de estágios de mobilidade estudantil serão efetivadas mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observando o que rege a resolução específica da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ACADÊMICO
Art. 54. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou por atividade.
Parágrafo único. O(A) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou às atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 55. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em 2 (duas) casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) estudante não tenha completado suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) professor(a) deverá lançar no sistema a nota do(a) estudante.
CAPÍTULO IV
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. É condição para a obtenção do título de mestre(a) a defesa pública de trabalho de conclusão, sob a forma de dissertação, no qual o(a) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido.
Parágrafo único – Os(As) candidatos(as) ao título de mestre(a) deverão se submeter a exame de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que terá suas especificidades definidas por resolução específica do Programa.
Art. 57. É condição para a obtenção do título de doutor(a) a defesa pública de trabalho de conclusão, sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos no Regimento do Programa.
Parágrafo único – Os(As) candidatos(as) ao título de doutor(a) deverão se submeter a exame de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que terá suas especificidades definidas por resolução específica do Programa.
Art. 58. O(A) estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 59. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender às normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Regimento do Programa.
§ 1° Os trabalhos de conclusão de estudantes surdos(as) ou pertinentes a idiomas estrangeiros poderão ser redigidos em LIBRAS ou no idioma correspondente, desde que contenham um resumo expandido e as palavras-chave em português.
§ 2° Com aval do(a) orientador(a), o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
§ 3° Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua poderão ser aprovados pelo Colegiado Delegado, desde que mantidos o resumo expandido e as palavras-chaves em português.
Seção II
Do(a) Orientador(a) e do(a) Coorientador(a)
Art. 60. Todo(a) estudante terá um(a) professor(a) orientador(a), definido(a) por ocasião do processo de seleção para ingresso no Programa.
§ 1º O número máximo de orientandos(as) por professor(a), em qualquer nível, deverá respeitar diretrizes do SNPG.
§ 2º O(A) estudante não poderá ter como orientador(a):
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, seja por afinidade, seja por adoção;
III – sócio(a) em atividade profissional.
§ 3º No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 61. Poderão ser credenciados(as) como orientadores(as) todos(as) os(as) professores(as) credenciados(as) no Programa, de acordo com os seguintes critérios:
I – de dissertações de mestrado, docentes portadores(as) do título de doutor(a) que já tenham concluído duas orientações de iniciação científica ou dois trabalhos de conclusão de curso de graduação (TCC);
I – de teses de doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, três (3) anos, e que já tenham concluído, com sucesso, no mínimo, 1 (uma) orientação de mestrado ou uma de doutorado.
Art. 62. O(A) orientador(a) escolhido(a) deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.
§ 1° A formalização da orientação será aprovada em reunião do Colegiado Delegado.
§ 2° O(A) estudante poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança de orientador(a).
§ 3° O(A) orientador(a) poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 4° Em caso de mudança de orientador(a) e não havendo proposição de novo(a) orientador(a) no requerimento, cabe ao Colegiado Delegado, após prazo de 30 (trinta) dias, designar um(a) membro(a) do corpo docente do Programa que apresente condições acadêmicas de dar seguimento ao trabalho de orientação do(a) estudante.
§ 5º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à Coordenação do Programa promover o novo vínculo.
§ 6º Em nenhuma hipótese, o(a) estudante poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 63. São atribuições do(a) orientador(a) de mestrado e doutorado:
I – elaborar, juntamente com o(a) seu(sua) orientando(a), o plano de atividades, e acompanhar sua execução, manifestando-se sobre possíveis alterações;
II – orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação do(a) estudante;
III – acompanhar permanentemente o trabalho do(a) estudante e, quando necessário, manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o seu desempenho;
IV – zelar pelo cumprimento dos prazos concernentes às diferentes etapas do processo de formação do(a) orientando(a);
V – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou da tese.
Art. 64. Atendendo à solicitação do(a) orientador(a) de dissertação ou de tese, e em consonância com o(a) orientando(a), a Coordenação do Programa poderá autorizar um(a) coorientador(a) interno(a) ou externo(a) ao PPGL, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.
Seção III
Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 65. Elaborada a dissertação ou a tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o(a) estudante deverá defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a defesa do trabalho de conclusão poderá ser em sessão fechada, respeitando-se o disposto no art. 69 da Resolução Normativa 154/Cun/2021, mediante solicitação do(a) orientador(a) ao Colegiado Delegado.
Art. 66. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas pela Coordenação do Programa e aprovadas pelo Colegiado Delegado, respeitando as seguintes composições:
I – a banca de mestrado será constituída pelo(a) presidente e por, no mínimo, 2 (dois/duas) membros(as) examinadores(as) titulares, sendo, ao menos, 1 (um/a) deles(as) externo(a) ao Programa;
II – a banca de doutorado será constituída pelo(a) presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros(as) examinadores(as) titulares, sendo, ao menos, 1 (um/a) deles(as) externo(a) à UFSC.
§ 1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§ 2º Para garantir a composição mínima da banca, deverão ser indicadas 1 (uma) suplência interna e 1 (uma) externa, atendendo aos critérios expressos nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A presidência da banca de defesa deverá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), que será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercerá o voto de minerva.
§ 4º O(A) estudante, o(a) presidente e os(as) membros(as) da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 5º Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a), o Colegiado Delegado designará um(a) dos(as) coorientadores(as) ou, na impossibilidade dessa substituição, um(a) docente do Programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
§ 6º Professores(as) afastados(as) para formação, para licença-capacitação ou para outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de defesa do trabalho de conclusão.
Art. 67. Poderão ser examinadores(as) em bancas de trabalhos de conclusão os(as) seguintes especialistas:
I – professores(as) credenciados(as) no Programa;
II – professores(as) de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de doutor(a) ou de notório saber.
§ 1º Estarão impedidos(as) de serem examinadores(as) da banca de trabalho de conclusão:
a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;
b) cônjuge ou companheiro(a) do(a) orientador(a) ou orientando(a);
c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, seja por afinidade, seja por adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a);
d) sócio(a) em atividade profissional do orientando(a) ou orientador(a).
Art. 68. A decisão da banca examinadora do trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus(suas) membros(a), podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado(a); ou
II – reprovado(a).
§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando-se em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE(A) E DOUTOR(A)
Art. 69. Fará jus ao título de mestre(a) ou de doutor(a) o(a) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução Normativa Nº 154/CUn/2021 concernentes à integralização do respectivo curso.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de pós-graduação com a UFSC.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação do Programa dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70. Este Regimento se aplica a todos(as) os(as) estudantes do PPGL que ingressarem no Programa a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 71. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.
Art. 72. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação do Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.
GABINETE DA REITORIA
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta na Solicitação nº 051492/2022, RESOLVE:
Portaria de 30 de agosto de 2022
Nº 1800/2022/GR – Art. 1º Alterar o nome da Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis para Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 1100/2022/GR, nº 1330/2022/GR, nº 1043/2018/GR, nº 1486/2022/GR, nº 1748/2019/GR, nº 1313/2022/GR, nº 1241/2022/GR, nº 2266 /2018/GR, nº 996/2016/GR, nº 2276 /2016/GR, nº 815/2022/GR, nº 1124/2016/GR, nº 623/2019/GR, nº 1833/2018/GR, nº 769/GR/2011 e nº 856/GR/2008.
Art. 2º Alterar o nome da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação para Pró-Reitoria de Pesquisa.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 1221/2022/GR, nº 1765/2018/GR, nº 1239/2022/GR, nº 913/2021/GR, nº 1171/2016/GR e nº 853/2021/GR.
Art. 3º Alterar o nome da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica para Pró-Reitoria de Graduação.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 1092/2022/GR, nº 829/GR/2010, nº 1430/2021/GR, nº 881 /2017/GR, nº 308/2020/GR, nº 1790/2019/GR, nº 997/2016/GR, nº 1666/2015/GR, nº 601/2022/GR, nº 1204/2022/GR, nº 821/2022/GR, nº 844/2016/GR, nº 998/2016/GR, nº 1410/2018/GR, nº 2574/2018/GR, nº 337/2017/GR, nº 517/GR/2010, nº 1137/2016/GR, nº 267/2022/GR, nº 520/GR/2010 e nº 635/2022/GR.
Art. 4º Alterar o nome da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidades para Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades (SAAD).
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 1222/2022/GR, nº 2695/2018/GR, nº 428/2021/GR, nº 598/2021/GR, nº 1233/2021/GR, nº 968/2021/GR, nº 1546/2021/GR, nº 1017/2021/GR e nº 791/2022/GR.
Art. 5º Alterar o nome da Secretaria de Cultura, Arte e Esporte para Secretaria de Cultura e Arte.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 1105/2022/GR, nº 1273/2022/GR, nº 1357/2016/GR, nº 1749/2015/GR, nº 1291/2017/GR, nº 2456/2019/GR, nº 1362/2016/GR, nº 1295/2022/GR, nº 274/2020/GR, nº 1252/2022/GR, nº 1305/2022/GR, nº 957/2014/GR, nº 959/2014/GR, nº 1221/2019/GR, nº 53/2013/GR, nº 1069/2017/GR, nº 1826/2012/GR, nº 427/2020/GR, nº 293 /2017/GR e nº 309/2015/GR.
Art. 6º Alterar o nome da Secretaria de Comunicação (SECOM) para Secretaria de Inovação.
Art. 7º Alterar a vinculação do Departamento de Inovação da Pró-Reitoria de Pesquisa para a Secretaria de Inovação.
Art. 8º Alterar a vinculação da Agência de Comunicação e da TV UFSC da Secretaria de Comunicação para a Diretoria-Geral do Gabinete da Reitoria.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 1963/2018/GR, nº 551/2022/GR, nº 1307/2022/GR, nº 1111/2016/GR, nº 1462/GR/2010, nº 606/2022/GR, nº 605/2022/GR, nº 1554/2021/GR, nº 2274/2013/GR, nº 217/2020/GR e nº 605/2020/GR.
Art. 9º Alterar o nome da Coordenadoria de Gestão Estratégica da SEPLAN para Departamento de Gestão Estratégica da SEPLAN.
Art. 10. Transformar a Superintendência de Ações Afirmativas e Equidades da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidades (PROAFE) em Secretaria de Esportes.
Art. 11. Utilizar na Secretaria de Esportes o cargo de direção de código CD-3 da Superintendência de Ações Afirmativas e Equidades, a qual foi transformada conforme o disposto no art. 12.
Art. 12. Alterar o nome e a vinculação do Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura e Arte para o Departamento Administrativo da Secretaria de Esportes.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 1231/2022/GR.
Art. 13. Alterar a vinculação da Divisão de Gestão de Ambientes Esportivos do Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura e Arte para a Secretaria de Esportes.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 2040/2016/GR.
Art. 14. Alterar a vinculação da Coordenadoria de Apoio Administrativo do Departamento de Esportes da Secretaria de Cultura e Arte para o Departamento de Assuntos Estudantis.
Art. 15. Alterar o nome do Departamento de Validações da SAAD em Departamento Administrativo da SAAD.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 598/2021/GR, nº 1233/2021/GR e nº 968/2021/GR.
Art. 16. Alterar o nome da Prefeitura Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina para Secretaria de Obras, Manutenção e Ambiente – SEOMA.
Art. 17. Alterar a vinculação das áreas subordinadas à Prefeitura Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina para a SEOMA.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 2022/2016/GR, nº 1209/2022/GR, nº 896/2020/GR, nº 1315/2022/GR, nº 1317/2022/GR, nº 725/2015/GR, nº 1241/GR/2010, nº 726/2013/GR, nº 870/GR/2010, nº 1068/2016/GR, nº 1210/2022/GR, nº 110/2021/GR e nº 638/GR/2008.
Art. 18. Alterar o nome do Departamento de Manutenção Externa da Prefeitura Universitária da UFSC para Prefeitura Universitária da SEOMA.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica às portarias nº 601/2013/GR, nº 2016/2021/GR, nº 1168/2016/GR, nº 604/2013/GR, nº 2683/2017/GR, nº 2017/2021/GR, nº 446/2017/GR, nº 2684/2017/GR, nº 1170/2016/GR e nº 069/2020/GR.
Art. 19. Transformar a Coordenadoria de Educação Básica da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica em Coordenadoria de Assistência Estudantil – CoAEs/PRAE.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portaria nº 1712/2022/GR.
Art. 20. Alterar a vinculação das áreas subordinadas ao Departamento de Permanência Estudantil da PRAE para a CoAEs/PRAE.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput também se aplica à Portarias nº 1313/2022/GR.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
PORTARIA Nº 12/2022/PROPG, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Substituição da presidência da Comissão de Seleção PROPG PRINTCAPES/UFSC, designada pela Portaria nº 5/2022/PROPG, de 25 de abril de 2022, Programa PRINT-CAPES/UFSC.
O PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º – Designar WERNER KRAUS JUNIOR para integrar, como presidente, a Comissão de Seleção PROPG PRINT-CAPES/UFSC vinculado ao Projeto Institucional de Internacionalização em substituição a Cristiane Derani, designada pela Portaria nº 5/2022/PROPG, de 25 de abril de 2022.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Portaria de 19 de agosto de 2022
Nº 058/2022/CCA – DESIGNAR, os Professores indicados abaixo para exercerem de 25/08/2022 até o dia 23/12/2022, as atividades descritas a seguir, com carga horária de até 02 (duas) horas semanais.
Prof. Roberto Bianchini Derner – matrícula SIAPE 4176274 e UFSC 138147 – Atividades administrativas referentes às disciplinas AQI5336 – Monitoria e AQI5335 – Prática de Pesquisa.
Profa. Anita Rademaker Valença – matrícula SIAPE 1683987 e UFSC 170440 – Atividades administrativas referentes às disciplinas AQI5220 – Estágio Supervisionado I, AQI5240 – Estágio Supervisionado de Engenharia de Aquicultura, AQI5351 – Trabalho de Conclusão de Curso de Engenharia de Aquicultura.
Prof. Robson Andrade Rodrigues – matrícula SIAPE 3160802 e UFSC 219517 – Atividades administrativas referentes à disciplina AQI5330 – Prática de Extensão.
(Ref. OF. E 41/AQI/CCA/2022)
Portarias de 26 de agosto de 2022
Nº 059/2022/CCA – Art. 1 º CONCEDER, a partir de 25 de Agosto de 2022, o adicional ocupacional de insalubridade no percentual de 20%, equivalente ao grau máximo, para o servidor Pedro Luiz Manique Barreto, SIAPE 2432052, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, localizado no Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos, com atuação no Laboratório de Reologia e Polímeros Naturais, do Centro de Ciências Agrárias, por realizar atividades com Risco Químico: Manipulação de substância cancerígena (hexano), em circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal de seu cargo, por tempo igual ou superior a metade da jornada de trabalho mensal (Conforme LAUDO PERICIAL N.005/DAS/2018, de 06 de Julho de 2018).
Art. 2º LOCALIZAR, a partir de 25 de Agosto de 2022, o servidor Pedro Luiz Manique Barreto, SIAPE 2432052, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, no Departamento de Ciência e Tecnologia de Alimentos, com atuação no Laboratório de Reologia e Polímeros Naturais.
Art. 3º REVOGAR os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação Digital 051123/2022)
Nº 060/2022/CCA – Art. 1º DISPENSAR, a partir de 01 de setembro de 2022, o servidor Felipe do Nascimento Vieira, SIAPE 1656616, da função de Supervisor do Laboratório de Camarões Marinhos – LCM, para a qual foi designado pela portaria nº 09/2022/CCA, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 2º DESIGNAR o docente Walter Quadros Seiffert, SIAPE 3203317, para a função de Supervisor do Laboratório de Camarões Marinhos – LCM, pelo período de 01 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, atribuindo-lhe uma carga horária de 08 (oito) horas semanais.
Nº 061/2022/CCA – Art. 1 º CONCEDER, a partir de 01 de Setembro de 2022, o adicional ocupacional de Periculosidade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para o servidor Walter Quadros Seiffert, SIAPE 3203317, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, localizado no Departamento de Aquicultura, com atuação no Laboratório de Camarões Marinhos, do Centro de Ciências Agrárias, por realizar atividades de abastecimento de inflamáveis no Gerador Elétrico do LCM (Laboratório de Camarões Marinhos), em circunstâncias ou condições perigosas, como atribuição legal do seu cargo. (Ref. Laudo Pericial nº 004/DAS/2018, emitido em 17 de abril de 2018).
Art. 2º LOCALIZAR, a partir de 01 de Setembro de 2022, o servidor Walter Quadros Seiffert, SIAPE 3203317, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, no Departamento de Aquicultura, com atuação no Laboratório de Camarões Marinhos (LCM).
Art. 3º REVOGAR a Portaria 062/2021/CCA, de 12 de Agosto de 2021, e os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Ofício E 43/AQI/CCA/2022)
Portaria de 29 de agosto de 2022
Nº 062/2022/CCA – Art. 1º CONCEDER, a partir de 22 de Agosto de 2022, o adicional ocupacional de Insalubridade no percentual de 20%, equivalente ao grau máximo, para a servidora SUSANE LOPES, SIAPE 1019976, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório, localizada no Departamento de Fitotecnia, com atuação no Laboratório de Morfogênese e Bioquímica Vegetal, do Centro de Ciências Agrárias, por realizar atividades de Manipulação de Substância Cancerígena (benzeno), em circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, de forma habitual, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal (Ref. Laudo Pericial nº 002/DAS/2018, emitido em 27 de março de 2018).
Art. 2º LOCALIZAR, a partir de 22 de Agosto de 2022, a servidora SUSANE LOPES, SIAPE 1019976, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório, no Departamento de Fitotecnia, com atuação no Laboratório de Morfogênese e Bioquímica Vegetal, do Centro de Ciências Agrárias.
Art. 3º REVOGAR os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação Digital 050987/2022)
CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA-PPGQ
O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA DA UFSC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Portaria de 29 de agosto de 2022
Nº 044/2022/PPGQ-UFSC – Artigo 1º – DESIGNAR os Professores: Drª. Márcia Andreia Mesquita Silva da Veiga (Relatora-USP), Dr. Fernando Jorge Santos de Oliveira (Petrobrás), Drª. Geisamanda Pedrini Brandão Athayde (CCE-UFES) e Dr. Eduardo Carasek da Rocha (DQ-UFSC) para, sob a presidência do Prof. Dr. Eduardo Sidinei Chaves, orientador, constituírem a Banca Examinadora da defesa de Tese de Karine dos Santos Coelho, do Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Santa Catarina.
Artigo 2º – A defesa do trabalho, intitulado “Avaliação de nanopartículas de paládio como modificador químico para determinação de cádmio e chumbo em extratos lixiviados de resíduos de petróleo por espectrometria de absorção atômica de alta resolução com fonte contínua”, dar-se-á em 23/09/2022, às 08:30hs, através de videoconferência.
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.