Boletim Nº 35/2025 – 20/02/2025

20/02/2025 13:15

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 35/2025

Data da publicação: 20/02/2025

 

CAMÂRA DE GRADUAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 136/2025/CGRAD,
CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 42/2022/CPG (Republicada)
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFSC PORTARIA – SEI Nº 36 2025,

PORTARIA – SEI Nº 37 2025,

PRÓ REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE PORTARIA N°23/ PROAFE/ 2025
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA RETIFICAÇAO DO EDITAL Nº 006/UAB/SEAD/UFSC/2025
CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 02/NDI/2025

 

 

 

CÂMARA DE GRADUAÇÃO

 A PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a aprovação ad referendum realizada nesta data, conforme o Parecer nº 49/2025/CGRAD, constante do processo nº 23080.005351/2025-26, RESOLVE:

RESOLUÇÃO NORMATIVA DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

Nº 136/2025/CGRAD – Art. 1º Estabelecer as seguintes disposições para a realização de processo seletivo para preenchimento das vagas destinadas ao curso de graduação em Licenciatura em Educação Escolar Quilombola EaD na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), vinculado ao Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR/CAPES) a partir do Edital PARFOR Equidade nº 23/2023 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), a serem oferecidas no ano letivo de 2025.

Art. 2º As vagas de que trata o edital mencionado no Art. 1º serão prioritariamente destinadas a quilombolas da Invernada dos Negros/SC, local onde serão realizadas as atividades presenciais do curso de Licenciatura em Educação Escolar Quilombola EaD.

Art. 3º Poderão inscrever-se no processo seletivo:

I – quilombolas da Invernada dos Negros egressos do Ensino Médio;

II – quilombolas do Campo dos Poli egressos do Ensino Médio;

III – professores não quilombolas que atuem na Invernada do Negros e não tenham formação adequada; e

IV – professores da rede pública de educação básica e/ou de redes de formação por alternância que já atuem na área do curso sem possuir formação adequada.

Parágrafo único. Os candidatos devem ter concluído ou deverão concluir o Ensino Médio – curso de 2º Grau ou equivalente – até a data de matrícula no curso.

Art. 4º Em função das especificidades do curso de Licenciatura em Educação Escolar Quilombola EaD e de seu público-alvo, não se aplica ao processo seletivo o Programa de Ações Afirmativas da UFSC vigente conforme a Resolução Normativa nº 52/CUn/2015, de 16 de julho de 2015, alterada pela Resolução Normativa nº 131/2019/CUn, de 10 de setembro de 2019.

Art. 5º Conforme o quadro de vagas contido no Anexo desta resolução normativa, uma parcela de 50% (cinquenta por cento) das vagas será reservada para professores quilombolas da Invernada dos Negros/SC que atuem na rede pública da educação básica e/ou redes de formação por alternância que já atuem na área do curso sem possuir formação adequada, e as demais vagas serão prioritariamente destinadas a quilombolas da Invernada dos Negros, egressos do Ensino Médio.

Parágrafo único. Havendo vagas não preenchidas de acordo com o caput deste artigo, elas serão destinadas prioritariamente, na seguinte ordem, a:

I – professores não quilombolas que atuem na Invernada do Negros e não tenham formação adequada;

II – professores quilombolas do Campo dos Poli que atuem na rede pública da educação básica e/ou redes de formação por alternância que já atuem na área do curso sem possuir formação adequada;

III – quilombolas do Campo dos Poli, egressos do Ensino Médio; e

IV – professores da rede pública de educação básica e/ou de redes de formação por alternância que já atuem na área do curso sem possuir formação adequada.

Art. 6º A inscrição no processo seletivo mencionado no Art. 1º será gratuita e realizada conforme normas estabelecidas em edital específico.

Art. 7º O processo seletivo será realizado em etapa única, de caráter eliminatório e classificatório, por meio da análise do histórico escolar do Ensino Médio dos candidatos, a ser realizada após o envio de formulário eletrônico devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios:

I – diploma, certificado de conclusão do Ensino Médio – curso de 2º Grau ou equivalente – ou declaração da escola emitida pela autoridade escolar, com identificação e assinatura da secretaria ou direção – manual ou eletrônica –, com indicação do ato legal que reconheceu ou autorizou o funcionamento do curso, que comprove sua regularidade nos órgãos fiscalizadores de cada estado – conselhos estaduais de Educação, secretarias de Educação dos estados da federação ou gerências regionais de Educação –, seja por lei, decreto, portaria ou resolução; e

II – histórico escolar do Ensino Médio – curso de 2º Grau ou equivalente – ou declaração contendo o histórico escolar emitida pela autoridade escolar, com identificação e assinatura da secretaria ou direção – manual ou eletrônica –, com indicação do ato legal que reconheceu ou autorizou o funcionamento do curso, que comprove sua regularidade nos órgãos fiscalizadores de cada estado – conselhos estaduais de Educação, secretarias de Educação dos estados da federação ou gerências regionais de Educação –, seja por lei, decreto, portaria ou resolução.

Parágrafo único. A legibilidade dos documentos é de responsabilidade do candidato, ficando este ciente de que a ilegibilidade de qualquer documento enviado poderá ocasionar sua desclassificação do processo seletivo.

Art. 8º A classificação dos candidatos será realizada com base nas notas obtidas em disciplinas cursadas durante o Ensino Médio, conforme as normas a serem divulgadas por meio de edital específico.

Art. 9º Os candidatos classificados deverão efetuar suas matrículas de acordo com as datas, os locais, os procedimentos e as normas constantes na portaria de matrícula a ser expedida pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) e a ser publicada pelo Departamento de Administração Escolar (DAE). Parágrafo único. O candidato classificado que não efetuar sua matrícula nos prazos estabelecidos pela portaria a que se refere o caput perderá o direito à vaga para a qual se classificou, sendo substituído pelo candidato seguinte da lista de espera.

Art. 10. Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa por parte de estudante que tenha ingressado na UFSC mediante quaisquer das modalidades de reserva de vagas, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 11. O processo seletivo a que se refere esta resolução normativa será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (COPERVE/UFSC), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à (ao):

I – emissão do edital de abertura do processo seletivo;

II – inscrição dos candidatos;

III – processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta resolução normativa; e

IV – envio ao DAE dos relatórios referentes aos resultados do processo seletivo para a realização das matrículas.

Art. 12. Os casos omissos referentes à execução do processo seletivo serão resolvidos pela COPERVE/UFSC. Art. 13. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 49/2025/CGRAD, do processo nº 23080.005351/2025-26)

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 136/2025/CGRAD

Quadro de Vagas

CATEGORIA NÚMERO DE VAGAS
Professores quilombolas da Invernada dos Negros/SC que atuem na rede pública da educação básica e/ou redes de formação por alternância que já atuem na área do curso sem possuir formação adequada 15
Quilombolas da Invernada dos Negros, egressos do Ensino Médio 15

 

  

REPUBLICAÇÃO

Republica-se a Resolução Nº 42/2022/CPG, de 26 de Maio De 2022, considerando-se a data de publicação do BOU Nº 63/2022, em 06/06/2022, com a Norma de Credenciamento e Recredenciamento de docentes e o Regimento Interno.

 CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 69/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.008799/2022-59, RESOLVE:

RESOLUÇÃO Nº 42/2022/CPG, DE 26 DE MAIO DE 2022.

Art. 1º Aprovar a criação do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Oceanografia, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de doutorado acadêmico.

Art. 2º Aprovar o regimento interno e a norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do referido Programa.

Parágrafo único. O regimento e a norma de que tratam o caput deste artigo são partes integrantes desta Resolução.

Art. 3º O início do funcionamento do curso de que trata o art. 1º, fica condicionado à sua prévia recomendação pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e homologação pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 NORMA DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Dispõe sobre as normas para credenciamento e recredenciamento de professores no Programa.

TITULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1°. O corpo docente do Programa será constituído por docentes permanentes, colaboradores e visitantes, portadores do título de doutor em oceanografia, geociências ou áreas afins e com produção científica compatível com as linhas de pesquisa do Programa, credenciados pelo Colegiado Delegado a partir de critérios estabelecidos nessa resolução, em consonância com o Regimento do Programa, a Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e o Sistema Nacional de Pós Graduação.

Art. 2°. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;

II – participação em projetos de pesquisa do programa de pós-graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

Parágrafo único. Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 3°. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

I – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.

II – A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos;

III – Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do § 2° do art. 7° desta Resolução Normativa.

Art. 4°. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

.§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante UFSC.

Art. 5°. O credenciamento e o recredenciamento de docentes serão válidos por até quatro anos, coincidindo com o período de avaliação quadrienal da CAPES.

.§ 1° O credenciamento junto ao Programa será solicitado por demanda e no sistema de fluxo contínuo.

.§ 2° O recredenciamento de docentes deve ocorrer ao término do período de credenciamento.

.§ 3° O credenciamento e recredenciamento de docente visitante deve estar de acordo com o período e plano de atividades na instituição.

 

TITULO II – DO VÍNCULO

Art. 6°. O vínculo inicial ao Programa será como docente colaborador, com a função de orientação.

.§ 1° Não será admitido o vínculo de docente colaborador apenas para ministrar disciplinas.

.§ 2° O número de docentes colaboradores no Programa deve ser menor que 20% do número total de docentes, que é a soma dos docentes permanentes e colaboradores, conforme documentos da Área de Geociências da CAPES.

.§ 3° O vínculo de docente visitante segue Resolução Normativa nº154/CUn/2021.

Art. 7°. O docente colaborador estará apto a solicitar mudança de vínculo para docente permanente quando atender a todos os seguintes critérios:

I – Ter concluído ao menos uma orientação nos últimos dois anos antes da solicitação.

II – Atender a todos os critérios de recredenciamento para docente colaborador, conforme

Art. 10°, ANEXO II e regras e critérios específicas definidos pela última comissão de recredenciamento instituída.

.§ 1° A solicitação de migração de vínculo de docente colaborador para docente permanente pode ocorrer a qualquer momento, mediante solicitação ao colegiado delegado.

.§ 2° Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto a programa de pós-graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

.§ 3° A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três) programas de pós-gradução, conforme Portaria nº 81/2016/CAPES.

Art. 8°. Docente permanente ou colaborador terá seu vínculo com o Programa interrompido nas seguintes condições:

I – Quando terminar o período de credenciamento e o docente não solicitar recredenciamento.

II – Quando o docente solicitar recredenciamento e, de acordo com as regras e critérios estabelecidos nessa resolução, não estar apto ao recredenciamento.

III – Quando o docente completar dois anos completos e seguidos (primeiro e segundo semestres letivos) sem abrir vagas de orientação no Programa.

IV – Quando o docente permanente completar dois anos completos e seguidos (primeiro e segundo semestres letivos) sem ter ministrado disciplina no Programa.

V – Quando o docente colaborador completar dois anos completos e seguidos (primeiro e segundo semestres letivos) sem orientação ativa.

.§ 1° Será contabilizado o adicional de um ano ao prazo descrito do caput desse artigo às mães, por filho nascido/adotado durante o período.

.§ 2° Nos casos que incidirem nos itens III a V deste artigo o colegiado delegado deve efetuar a interrupção de vínculo até, no máximo, o final do segundo semestre letivo do segundo ano.

.§ 3° Nos casos previstos no caput desse artigo, quando o docente estiver com orientação ativa, esse deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar a orientação em andamento e não poderá abrir vagas em processo de seleção e lecionar disciplinas.

.§ 4° No caso previsto no § 2° deste artigo a data de término de vínculo é a data de conclusão da orientação.

Art. 9°. Docente que deixar de ter vínculo com o Programa deve respeitar o interstício de pelo menos dois semestres letivos inteiros para estar apto a solicitar novo credenciamento.

 

TITULO III – DO CREDENCIAMENTO

Art. 10°. O credenciamento tem como base a inclusão de novos docentes seguindo os princípios do Planejamento Estratégico do Programa.

.§ 1° Para estar apto ao credenciamento, o pesquisador deve ser aprovado nas avalições qualitativa e quantitativa.

.§ 2° A avaliação qualitativa tem como base contribuição da área de atuação do candidato para o Programa, a disponibilidade de infraestrutura de pesquisa e a participação em rede/colaboração de pesquisa nacional e internacional e/ou a inserção social.

.§ 3° A avalição quantitativa tem como base o desempenho em atividades técnico-científicas na área da oceanografia, em comparação com o desempenho dos atuais docentes do Programa.

.§ 4° A avaliação de pedido de credenciamento será relatada por docente permanente da linha de pesquisa na qual o pleiteante pretende atuar, ouvidos os demais docentes da referida linha.

.§ 5° Poderá ser credenciado como orientador do doutorado, aquele professor que tenha obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenha concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 11°. A solicitação de credenciamento é realizada por meio de carta, que deve conter, no mínimo:

I – Endereço eletrônico do Curriculum Vitae.

II – Linha de pesquisa de atuação no Programa.

III – Definição de sua área de atuação específica e apresentação de como ela se soma e diferencia das atividades já realizadas na Linha de Pesquisa.

IV – Descrição das condições de infraestrutura laboratorial disponível.

V – Descrição da participação em redes de pesquisa ou colaboração de pesquisa com pesquisador/instituição nacional e internacional e/ou inserção social.

VI – Atestar se recebe ou recebeu Bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq nos últimos 5 anos, incluindo o ano de solicitação, detalhando o nível, mês e ano de início e término.

VII – Atestar se está credenciado em outro Programa de Pós-graduação e qual.

VIII – Atestar que atualizou o currículo Lattes de acordo com o “manual de preenchimento do Lattes” do Programa, disponível em https://ppgoceano.paginas.ufsc.br/curriculo-lattes.

IX – Atestar a disponibilidade para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino, extensão e gestão acadêmica, incluindo comissões regularmente instituídas do Programa.

X – Atestar ciência sobre as normas e atividades do Programa.

Art. 12°. As atividades técnico-científicas consideradas para o credenciamento são aquelas realizadas pelo pesquisador nos últimos 5 anos, incluindo o ano de solicitação, na área da oceanografia.

.§ 1° Será contabilizado o adicional de um ano ao prazo descrito do caput desse artigo às mães, por filho nascido/adotado durante o período.

.§ 2° As atividades técnico-científicas consideradas são: publicação bibliográfica, produção técnica ou tecnológica, orientação e supervisão, projeto de pesquisa, ensino e extensão, bancas, colaboração técnica, intercâmbio (pós-doutorado, estágio de curta duração, professor visitante) e prêmios e distinções.

.§ 3° As informações para o cômputo das atividades técnico-científicas serão extraídas exclusivamente do Lattes com a ferramenta Extrato Lattes – versão Geociências e seguindo o documento “manual de preenchimento do Lattes: com ênfase na área de Geociências da CAPES”.

.§ 4° Para o pesquisador ser considerado apto ao credenciamento deve atender integralmente aos dois critérios abaixo:

I – a pontuação em Produção Bibliográfica deve ser igual ou maior que a menor pontuação dentre os docentes do Programa.

II – a pontuação nas demais atividades técnico-científicas deve ser igual ou maior do que 4/5 da menor pontuação dentre os docentes do Programa.

.§ 5° A tabela para quantificação da Produção Bibliográfica está no ANEXO I e das atividades técnico-científicas está no ANEXO II desta resolução.

 

TITULO IV – DO RECREDENCIAMENTO

Art. 13°. O recredenciamento tem como base regras e critérios que avaliam a qualidade e a regularidade da participação do docente nas atividades fins do Programa.

. § 1° Os critérios são estabelecidos com base nas atividades docentes, considerando as metas e indicadores do Planejamento Estratégico aprovadas pelo Colegiado Pleno.

.§ 2° As regras de avaliação dos critérios são definidas pela comissão de recredenciamento, sendo:

I – o período de tempo a ser utilizado na avaliação, sendo no mínimo quatro anos;

II – o número mínimo de critérios que devem ser atendidos para que o docente permanente seja considerado apto ao recredenciamento;

III – o número mínimo de critérios que devem ser atendidos para que o docente colaborador seja considerado apto ao recredenciamento;

IV – para os critérios quantitativos, a porcentagem mínima correspondente ao valor total que será considerada como parâmetro para atender positivamente a cada critério.

.§ 3° Será contabilizado o adicional de um ano ao período de tempo descrito no inciso I deste artigo às mães, por filho nascido/adotado durante o período.

.§ 4° Os critérios para o recredenciamento de docente permanente e colaboradores estão detalhados no ANEXO III dessa resolução.

.§ 5° A avaliação dos pedidos de recredenciamento será realizada em bloco e relatada por uma comissão instituída pelo colegiado delegado, sendo no mínimo um membro de cada linha de pesquisa.

 

TITULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14°. Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 15°. Fica revogada a Norma de Credenciamento e Recredenciamento, de 18 de março de 2022. Parágrafo único. Esta Norma entrará em vigor na data da homologação na Câmara de PósGraduação, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno.

 

ANEXO I – QUANTIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA

Tabela 1. Pontuação para cada tipo de atividade técnico-científica segundo estratos ou subtipos

Atividade Pontos
Publicação Bibliográfica em artigo segue o Qualis CAPES e os percentis
Qualis-Periódicos (2017)* Qualis-Referência (2022)
A1 A1 1,00
A2 A2 0,875
B1 A3 0,75
B2 A4 0,625
B3 B1 0,50
B4 B2 0,375
B5 B3 0,25
C B4 0,125
Publicação Bibliográfica em livro segue o Qualis Livros CAPES
Para capítulo de livro conta até três capítulos por livro. Para livro completo, triplica a pontuação.
2017** 2022
L4 – livro publicado por editora internacional, de expressão global, ou sociedades científicas também de alcance mundial, ambos com Corpo

Editorial qualificado e análise por revisores

L1 1,00
L3 – livro publicado por editoras internacionais, de expressão continental ou regional, ou ainda a editoras de atuação de menor tradição na produção geocientífica, com Corpo Editorial qualificado e análise por revisores L2 0,875
L2 – livro publicado por editora internacional de caráter local ou editora nacional, de tradição no mercado editorial científico L3 0,75
L4 0,625
L1 – livro publicado por editora universitária, órgão governamental ou editora comercial de atuação regional ou local, ou que não atendam aos

critérios estabelecidos acima

L5 0,50
LNC 0,25

 

ANEXO II – QUANTIFICAÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS

Publicação Bibliográfica em trabalhos completos em anais de eventos
Trabalho completo em anais 0,25
Resumo expandido ou simples 0,125
Produção Técnica ou Tecnológica
Organização de evento – nacional ou internacional 1,00
Material didático 1,00
Curso de formação profissional e atividade de capacitação – docente 1,00
Norma ou marco regulatório 1,00
Base de dados técnico-científica 1,00
Empresa e organização social 1,00
Tecnologia social 1,00
Software e aplicativo 1,00
Processos ou técnicas / Produto e processo em sigilo 1,00
Produto não patenteável 1,00
Patente 1,00
Cultivar 1,00
Tradução de livro 1,00
Acervo 0,75
Texto em revista técnica 0,75
Editoria de anais e revista 0,50
Produção de rede social, website e blog 0,50
Carta, mapa e similar 0,50
Elaboração de manuais e protocolos 0,50
Organização de evento – local ou regional 0,50
Produção de mídias – entrevista, mesas redondas, programas e comentários 0,50
Texto em jornal e revista de divulgação 0,25
Participação em eventos e congressos – convidado 0,25
Participação em eventos e congressos – participante: apresentação oral 0,25
Outras palestras e apresentação de trabalho 0,25
Relatório técnico conclusivo – Parecer de artigo de revista 0,25
Relatório técnico conclusivo – Parecer de agência de fomento 0,25
Relatório técnico conclusivo – Assessoria e consultoria 0,25
Relatório técnico conclusivo – Elaboração de projeto de pesquisa 0,25
Relatório técnico conclusivo – Relatório técnico de projeto, programa ou política 0,25
Relatório técnico conclusivo – Relatório de pesquisa aplicada 0,25
Relatório técnico conclusivo – Nota técnica ou laudo técnico 0,25
Curso de formação profissional e atividade de capacitação – organizador 0,25
Participação em mídias – entrevista, mesas redondas, programas e comentários 0,125
Participação em eventos e congressos – ouvinte ou participante: poster 0,125
Prefácio, posfácio e apresentação 0,125
Resenha 0,125
Taxonomina, ontologia e tesauro 0,125
Orientação ou supervisão
Orientação ou supervisão de qualquer natureza – concluída 1,00
Orientação ou supervisão de qualquer natureza – em andamento 0,50
Participação em Projeto de ensino, pesquisa ou extensão
Coordenação ou participação em Projeto sem financiamento 0,125
Participação em Projeto com financiamento 0,25
Coordenação em Projeto com financiamento 1,00
Participação em Banca
Banca TCC graduação e pós-graduação (que não seja orientador) 0,25
Banca comissão julgadora 0,25
Colaboração Técnica
Membro de comitê assessor ou comissão técnico-científica 0,50
Membro de comissão editorial 0,50
Editor de periódico 1,00
Pós-doutorado, estágio de curta duração e professor visitante no exterior
Pós-doutorado, estágio de curta duração ou professor visitante no exterior 1,00
Prêmio e distinção
Prêmio 0,50
Pesquisador CNPq – PQ 1,00
Pesquisador CNPq – PQ nos últimos 5 anos 0,50

* Para artigos científicos, enquanto não for publicada a classificação definitiva do Qualis- Referência (2022), usa-se o Qualis-Periódicos (2017).

** Para livros, enquanto não for publicada a classificação atualizada dos livros (2022), usa-se a classificação vigente em 2017.

 

ANEXO III – REGRAS E CRITÉRIOS DE RECREDENCIAMENTO PARA DOCENTES PERMANENTES e COLABORADORES

As regras de avaliação dos critérios são definidas pela comissão de recredenciamento, sendo:

– o período de tempo (PT) a ser utilizado na avaliação, sendo no mínimo o correspondente a quatro anos;

– o número mínimo de critérios que devem ser atendidos para que o docente permanente seja considerado apto ao recredenciamento;

– o número mínimo de critérios que devem ser atendidos para que o docente colaborador seja considerado apto ao recredenciamento;

– para os critérios quantitativos, a porcentagem mínima do valor total (%MVT) que será considerada como parâmetro para atender positivamente a cada critério.

Os critérios para o recredenciamento são:

1. Orientação no Programa: o esperado é que cada orientador oriente pelo menos um novo discente por ano. Calcular o número de novos orientandos do docente para o período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou maior que: 1 * PT * %MVT

2. Titulados no Programa: o esperado é que cada orientador tenha, pelo menos, um estudante titulado por ano. Calcular o número de titulados do docente para o período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou maior que: 1 * PT * %MVT

3. Produção bibliográfica com discente do Programa: o esperado é que cada docente conclua pelo menos uma produção bibliográfica com discente por ano. Calcular o número de produções bibliográficas com discente do docente para o período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou maior que: 1 * PT * %MVT

4. Desistência de discentes: o esperado é que as desistências sejam apenas eventuais. Calcular o número total de desistências do Programa dividido pelo número total de discentes do Programa (DP). Calcular o número de desistentes no período avaliado dividido pelo número de desistentes do docente no período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou menor que: DP * %MVT)

5. Avaliação pelo corpo discente: O esperado é que o docente tenha avaliação positiva junto aos discentes. A avaliação docente pelo discente seguirá o disposto no projeto de auto-avaliação do Programa. Avaliações consideradas positivas são aquelas que cuja média das pontuações do formulário de avaliação docente seja igual ou superior a 3. Calcular porcentagem de avaliações positivas em todos os formulários de todas as disciplinas ministradas pelo docente para o período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou maior que: %MVT

6. Internacionalização e Inserção social: O esperado é que o docente tenha participação ativa em arranjos internacionais (pós-doutorado, estágios de curta duração, redes de pesquisa, projetos e comissões científicas) e/ou inserção social. Se no período avaliado há a participação ativa, comprovada ou reconhecida pela comissão, o docente atende positivamente ao critério.

7. Participação em comissões e reuniões do Programa: para o período avaliado, quantificar o número total de participantes em comissões, somado ao número esperado de docentes em reuniões do colegiado pleno e, posteriormente, dividir pelo número de docentes do programa (PDE). Para o cômputo, o colegiado delegado equivale a uma comissão com 06 membros por ano e, para cada membro, equivale a uma comissão/ano. Calcular o número de participações em comissões e reuniões pelo docente para o período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou maior que: PDE * %MVT

8. Produção técnica ou tecnológica: o esperado é que cada docente obtenha pontuação 1,00 em produções técnicas ou tecnológicas (PTT; Anexo I) por ano. Calcular a pontuação do docente em PTTs para o período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou maior que: 1 * PT * %MVT

9. Alocação de bolsas de estudo/ano: O esperado é que o docente aloque recursos de pesquisa no Programa. Para o período avaliado calcular no número de bolsas/ano alocada por projetos de pesquisa e dividir pelo número de docentes do Programa (BDP). Para o cômputo, mais que três meses de bolsa num mesmo ano será considerado 01 bolsa/ano. Calcular o número de bolsas/ano alocada pelo docente para o período avaliado. Para atender positivamente ao critério a pontuação do docente dever ser igual ou maior que: BDP * %MVT

10. Exclusividade ao Programa: o esperado é que pelo menos 70% dos docentes permanentes estejam alocados exclusivamente no Programa. Se o docente é exclusivo ele atende positivamente ao critério.

11. Bolsista Produtividade do CNPq: O esperado é que a maioria dos docentes permanentes sejam Bolsistas Pesquisadores do CNPq. Se o docente recebeu bolsa PQ no período avaliado ele atende positivamente ao critério.

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM OCEANOGRAFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Oceanografia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado acadêmicos independentes e conclusivos.

Parágrafo único. A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

Art. 2. O Programa será estruturado em área de concentração e linhas de pesquisa que representem os focos de atuação do corpo docente e discente.

Parágrafo único. A área de concentração, bem como as linhas de pesquisa enquadradas na área de concentração são definidas por Resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

 

TÍTULO II – DAS COORDENAÇÕES CAPÍTULO I – DA COORDENAÇA6 O DÍDATÍCA

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 3. A coordenação didática do Programa caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno;

II – Colegiado Delegado.

 

Seção II – Da Composição dos Colegiados

Art. 4. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;  e

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

V – representante dos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao programa;

Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

Art. 5. O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:

I – o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;

II – os professores credenciados como permanentes no Programa, sendo dois representantes por linha de pesquisa (um titular e um suplente), eleitos pelos docentes de suas respectivas linhas;

III – a representação discente, composta por um mestrando ou doutorando por linha de pesquisa, eleitos por seus pares.

IV– a representação de servidor técnico-administrativo em educação vinculados ao programa, composta por um servidor.

Parágrafo único: a designação dos membros do colegiado delegado, com mandatos de dois anos para docentes e técnico-administrativos e de um ano para discentes, deverá ser efetuada pela direção da unidade universitária, conforme a Resolução 154/CUn/2021.

 

Seção III – Das Reuniões dos Colegiados

Art. 6. O funcionamento dos Colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade.

.§ 1º As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão semestralmente e do colegiado delegado ocorrerão mensalmente.

.§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo.

.§ 3º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Seção IV – Das Competências dos Colegiados

Art. 7. Compete ao Colegiado Pleno:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.

Art. 8. Compete ao Colegiado Delegado:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto nesta resolução normativa;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e XX – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.

 

CAPÍ’TULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 9. A coordenação administrativa do programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do Programa.

.§1º A coordenação do Programa será eleita por voto direto pelo Colegiado Pleno, cabendo os trâmites a uma comissão de eleição constituída por membros desse Colegiado.

.§ 2º O mandato da coordenação administrativa será de dois anos, permitida uma reeleição.

.§ 3º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro-tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.

 

Seção II – Das Competências da Coordenação

Art. 10. Caberá ao coordenador do programa:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão: a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa; c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

.§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

.§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

.§3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

CAPÍ’TULO III – DO CORPO DOCENTE

Art. 12. O corpo docente do Programa será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observados as disposições da Resolução Normativa 154/CUn/2021, dos documentos da Área de Geociências da CAPES e do Sistema Nacional da Pós-Graduação.

Art. 13. O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de mestrado e doutorado seguirão critérios específicos estabelecidos por resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

.§ 1° Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

.§ 2° O credenciamento junto ao Programa será solicitado por demanda e no sistema de fluxo contínuo.

.§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de docentes serão válidos por até quatro anos, coincidindo com o período de avaliação quadrienal da CAPES.

.§ 4º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

.§ 5º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno.

.§ 6º O credenciamento e o recredenciamento de professores deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 14. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

Art. 15. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 14.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Art. 16. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré- requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;

II – participação em projetos de pesquisa do programa de pós-graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

.§1º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

.§2º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 17. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Art. 18. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

I – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.

II – A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos;

III – Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do art. 17 desta Resolução Normativa.

Art. 19. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

.§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim

pela própria instituição ou por agência de fomento.

.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante UFSC.

 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍ’TULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Da Duração do Curso

Art. 20. Os cursos de mestrado e doutorado terão a seguinte duração:

I – Para o mestrado, mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

II – Para o doutorado, mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós Graduação, por solicitação justificada do estudante e com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

 

Seção II – Dos Afastamentos

Art. 21. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 20 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

.§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

.§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

.§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

.§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

.§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

.§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 22. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

 

Seção III – Da Mudança de Nível

Art. 23. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado

no curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado;

II – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;

.§ 1º para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 13.

.§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

TÍTULO IV – DO CURRÍCULO

Art. 24. O currículo dos cursos de mestrado e de doutorado terá elenco variado de disciplinas e de atividades complementares, conforme disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e definido em resoluções aprovadas pelo Colegiado Pleno do Programa.

.§ 1º. As disciplinas, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa;

II – disciplinas eletivas:

  1. disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos;
  2. demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;

.§ 2º. As atividades complementares consistem em atividades técnico-científicas que envolvam processos de ensino e aprendizagem na construção de conhecimentos.

 

CAPÍTULO I – DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 25. Os cursos de mestrado e doutorado terão a seguintes cargas horárias, expressas em unidades de crédito:

I – Para o mestrado, carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 06 (seis) em trabalho de conclusão, no mínimo 10 (dez) em disciplinas e no mínimo 02 (dois) em atividades complementares.

II – Para o doutorado, carga horária mínima de 36 (trinta e seis) créditos, sendo 12 (doze) em trabalho de conclusão, no mínimo 12 (doze) em disciplinas e no mínimo 04 (quatro) em atividades complementares.

.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;

II – trinta horas em atividades complementares.

;§ 2º A carga horária em disciplinas obrigatórias será definida conforme resolução aprovada pelo Colegiado Pleno do Programa.

.§ 3º A integralização dos créditos em disciplinas será obtida por meio de disciplinas do programa e validação de créditos.

.§ 4º A validação de créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC ocorre conforme previsto na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e definido em resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

.§ 5º A integralização dos créditos em disciplinas será obtida por meio de disciplinas do programa e aproveitamento e validação de créditos, conforme previsto na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e definido em resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

.§ 6º A integralização dos créditos em atividades complementares será obtida por meio de atividades e creditação definidas em resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

.§ 7º Estudante de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ter dispensa em disciplina e/ou atividades complementares conforme estabelecido na Resolução Normativa 154/CUn/2021.

.§ 8º Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

.§ 9º A dispensa de créditos a que se refere o § 7º deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

 

CAPÍTULO II – DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 26. Será exigida a comprovação de proficiência em língua inglesa para o ingresso nos cursos de mestrado e doutorado da seguinte forma:

I – Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês até antes do início do semestre letivo subsequente ao da sua primeira matrícula.

II – Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e mais um idioma, podendo este ser espanhol, francês ou alemão, até antes do início do segundo semestre letivo subsequente ao da sua primeira matrícula.

.§ 1º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

.§ 2º Os estudantes estrangeiros deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, até o final do décimo segundo mês após a sua primeira matrícula.

.§ 3º Vencido o prazo de que trata o caput e demais parágrafos deste artigo o estudante não poderá ser beneficiado com recursos advindos ou gerenciados pelo Programa, até ter o cumprimento da comprovação de proficiência homologada pelo colegiado delegado.

.§4º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

 

CAPÍTULO III – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO

Art. 27. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, será semestral.

.§ 1º As disciplinas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes estão definidas em resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

.§ 2º As disciplinas somente serão ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

.§ 3º O período de matrícula e de ajustes de matrícula nas disciplinas será definido seguindo calendário escolar da UFSC.

.§ 4º As atividades complementares com a creditação correspondente estão definidas em resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

.§5º As atividades práticas funcionarão em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

 

TÍTULO V – DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO

Art. 28. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo Único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 29. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

.§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

.§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

.§ 3º O reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu emitido por instituição de ensino superior estrangeira segue normativa estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 30. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, atendendo as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.

.§1° O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

.§2° Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA

Art. 31. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

.§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

.§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.

.§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

.§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 32. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 33. O fluxo do estudante no curso será definido nos termos do art. 20, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuadas trancamento e licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 34. O estudante poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

.§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

.§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 35. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 13, mediante aprovação do colegiado delegado.

.§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

.§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

.§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 36. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – reprovar em duas disciplinas;

III – reprovar no exame de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

.§ 1º No caso de que trata o inciso IV do caput deste artigo o aluno terá até 60 dias para protocolar pedido de “defesa fora do prazo”.

.§ 2º Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

.§ 3º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

Art. 37. Pode ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham concluído ou estejam matriculados em curso de graduação.

.§ 1º Os pedidos de matrícula em disciplinas isoladas deverão ser encaminhados à Coordenação do

Programa no período previsto no calendário acadêmico.

.§ 2º O aceite do professor responsável pela disciplina é documento indispensável para a realização da matrícula, sendo a única instância decisória e sob a qual não cabe recurso.

.§ 3º A matrícula em disciplina isolada não cria qualquer vínculo do estudante com o curso ou com a UFSC.

.§ 4º Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO IV – DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 38. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade. Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 39. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

.§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

.§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

.§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

.§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

.§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO V – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 40. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

Parágrafo único. Os candidatos ao título de mestre deverão submeter-se a um processo prévio de qualificação, conforme Resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

Art. 41. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento ou norma interna do programa, na forma de tese.

Parágrafo único. Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo prévio de qualificação, conforme Resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

Art. 42. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo Único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 43. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 44. Os procedimentos para elaboração e depósito do trabalho de conclusão deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

.§ 1º Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa com resumo expandido em inglês.

.§ 2º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

.§ 3º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

.§ 4º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

 

Seção II – Do Orientador e do Coorientador

Art. 45. Todo estudante terá um professor orientador.

.§1º O aluno escolherá, entre os professores do corpo de docentes, um professor orientador cujo campo específico de conhecimento seja compatível com o tema do projeto a ser desenvolvido.

.§2º O Professor deverá manifestar concordância na orientação, encaminhada ao coordenador do Programa.

.§ 3º O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

.§ 4º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

.§ 5º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

Art. 46. Todo o professor credenciado no programa pode ser credenciado como orientador, respeitando os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e as condições específicas contidas no seu respectivo credenciamento.

Art. 47. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante; e

III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

.§ 1º O orientador, com a concordância do aluno, poderá solicitar ao coordenador do Programa a indicação de até dois coorientadores,

.§ 2º Poderão atuar como coorientadores profissionais portadores do título de doutor com experiência em pesquisa diretamente relacionada ao projeto do aluno, comprovados por produção bibliográfica relevante na temática da dissertação ou tese.

 

Seção III – Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 48. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o mesmo deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. As exigências e procedimentos para encaminhamento da dissertação ou tese à banca e procedimentos para a defesa são especificados em Resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

Art. 49. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

.§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

.§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

.§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 50. O funcionamento das bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão observarão o disposto em Resoluções aprovadas no Colegiado Pleno do Programa.

.§ 1º A banca examinadora deverá ser aprovada pelo coordenador do programa, prevendo a suplência interna e externa.

.§ 2º A banca de mestrado será constituída por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa.

.§ 3º A banca de doutorado será constituída por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC, tendo preferencialmente um deles participado da qualificação.

.§ 4º Poderão ser examinadores em bancas os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins; e

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber;

.§ 5º Estarão impedidos de serem examinadores em bancas:

  1. orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
  2. cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
  3. ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
  4. sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

.§ 6º A presidência da banca deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

.§ 7º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

.§ 8º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 51. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou II – reprovado.

.§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

.§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE OU DOUTOR

Art. 52. Fará jus ao título de Mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e deste regimento.

.§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

.§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró Reitoria de Pós-Graduação.

 

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 54. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.

 

 

 

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFSC

PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO

 O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições regimentais; RESOLVE:

PORTARIAS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

SEI Nº 36 2025 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 01/02/2025, a servidora VANESSA BEATRIZ DA SILVEIRA, cargo de Auxiliar de Enfermagem, Siape: 1552047, na Unidade de Saúde da Mulher – UMUL, na Emergência Ginecológica e Obstétrica, do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Processo SEI nº 23820.002817/2025-21)

 

SEI nº 37 2025 – Art. 1º 1º CONCEDER, a partir de 01/02/2025, o adicional de insalubridade no percentual de 20%, equivalente ao grau máximo, para a servidora VANESSA BEATRIZ DA SILVEIRA SILVA, cargo de Auxiliar de Enfermagem, Siape: 1552047, da Unidade de Saúde da Mulher – UMUL, por atuar na Emergência Ginecológica e Obstétrica do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, no contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiante e/ou com materiais por eles utilizados sem prévia esterilização, em ambiente hospitalar.

Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Processo SEI nº 23820.002817/2025-21)

 

 

 

 PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE

DEPARTAMENTO DE VALIDAÇÕES 

A PRÓ-REITORA DA PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

PORTARIA DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

N°23/PROAFE/2025 – Art. 1º – Designar os membros abaixo relacionados para integrarem a Comissão de Validação de Refugiados dos candidatos classificados nos processos seletivos 2025 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC, ingressantes em todas as etapas de ensino da UFSC (Educação Básica, Graduação, Pós-graduação) e em todos os processos seletivos (concursos de docentes e TAEs, contratação de professores substitutos, monitorias, bolsas, entre outros)) no Campus de Florianópolis e também nos Campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos e Joinville.

Incluir os membros:

NOME SIAPE Cargo
MARIA HELENA LENZI 2363308 Servidor
ROSANE SILVEIRA 2446745 Servidor
GUILHERME CARLOS DA COSTA 2179249 Servidor

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigência a partir desta data.

 

 

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL

 

2 ª RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 006/UAB/SEAD/UFSC/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

PROCESSO SELETIVO PARA BOLSISTA NA MODALIDADE ASSISTENTE PEDAGÓGICO

O Coordenador Adjunto do Núcleo Universidade Aberta do Brasil (UAB) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no uso de suas atribuições, torna pública a 2ª retificação do processo seletivo da equipe de apoio multidisciplinar para, na condição de bolsista da UAB/CAPES, atuar junto aos cursos da UAB/UFSC, nos termos do presente Edital e em conformidade com a Portaria CAPES nº 309/2024 e com a Lei nº 11.273/2006.

ONDE SE LÊ:

1 DAS VAGAS

Os candidatos selecionados farão jus às bolsas e valores conforme a tabela abaixo:

MODALIDADE Nº DE VAGAS Nº DE BOLSAS VALOR MENSAL
Assistente Pedagógico Cadastro reserva Conforme número de meses de vinculação às atividades na UAB/UFSC. R$ 1.550,00

LEIA-SE:

DAS VAGAS

Os candidatos selecionados farão jus às bolsas e valores conforme a tabela abaixo:

MODALIDADE Nº DE VAGAS Nº DE BOLSAS VALOR MENSAL Carga Horária
Assistente Pedagógico Cadastro reserva Conforme número de meses de vinculação às atividades na UAB/UFSC. R$ 1.550,00 20h semanais

Os demais itens do edital permanecem inalterados.

 

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL

A DIRETORA DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 2718/2023/GR. RESOLVE:

PORTARIA DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

Nº 02/NDI/2025 – Art.1. Designar a técnica administrativa em educação Luanda Alvariza Gomes Ney (titular), a técnica administrativa em educação Carolina Machado Castelli (titular), a docente Letícia Cunha da Silva (titular) e a técnica administrativa em educação Isabel Cristina da Rosa (suplente) para, sob a presidência da primeira, compor a comissão de seleção de estagiários não obrigatórios do NDI, no período de 19 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026.