Boletim Nº 170/2024 – 11/09/2024

11/09/2024 18:04

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 170/2024

Data da publicação: 11 de setembro de 2024

 

 

 

CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 11/2024/CPG/UFSC,

RESOLUÇÃO Nº 12/2024/CPG/UFSC,

PRÓ REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 0168/2023/DPC/PROAD,
PRÓ REITORIA DE PÓS GRADUAÇÃO PORTARIA Nº 3/2024/PROPG,

PORTARIA Nº 14/2024/PROPG

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2024/PROPG/PROPESQ/SINTER,
CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO PORTARIA Nº 091/2024/CCE,

PORTARIA Nº 09/2024/CCE,

 

 

 

 

CÂMARA DE PÓS GRADUAÇÃO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO Nº 11/2024/CPG/UFSC DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Alteração do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Nanociência, Processos e Materiais Avançados.

 

Nº 11/2024/CPG/UFSC – Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Nanociência, Processos e Materiais Avançados, em nível de mestrado, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O PPGNPMat está organizado em área de concentração e linhas de pesquisa, com um conjunto de disciplinas e atividades complementares, visando desenvolver e aprofundar a formação do estudante, preparando-o para a atuação profissional em campo específico do conhecimento. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

V – exigência de compreensão escrita, por parte do estudante, de textos em idioma estrangeiro, referentes à literatura científica e técnica recomendada pelo curso, a ser comprovada até o final do primeiro ano letivo, por meio de exame de proficiência em língua estrangeira (inglês) e língua portuguesa (para estrangeiros).” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

.§1º A representação discente será eleita pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, em proporção equivalente para cada linha de pesquisa do Programa.” ………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e ………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

XIX – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes; ………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 14 …………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

XVI – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; …………………………………………………………………………………………………………………..

XXIV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. ………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 18 …………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O credenciamento e recredenciamento de professores deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.” (NR)

“Art. 19 Os professores do PPGNPMat serão classificados como: (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC). ………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 28 …………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

IV – atividades complementares, que compreendem um conjunto de atividades acadêmicas obrigatórias desenvolvidas pelo estudante no âmbito da sua formação, realizadas ao longo do curso e aprovadas pelo colegiado do programa.” (NR)

“Art. 30 As atividades complementares deverão respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e a regulamentação específica do PPGNPMat.

.§1º As atividades complementares compreendem atividades de produção científica e tecnológica; participação como ouvinte em defesas de trabalhos de conclusão, cursos, palestras e eventos científicos; organização de eventos científicos; atuação como membro de comissões e representações discentes; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não obrigatório; entre outras atividades definidas em Regulamentação Interna do PPGNPMat.

.§2º Cada estudante deverá realizar obrigatoriamente 1 (um) crédito em atividades complementares, sendo que cada unidade de crédito corresponderá a 30 (trinta) horas, seguindo os critérios definidos na Regulamentação Interna do PPGNPMat.

.§3º Será permitido ao estudante validar até 3 (três) créditos em atividades complementares 1 (um) crédito obrigatório e 2 (dois) créditos optativos.

.§4º As atividades complementares devem ser desenvolvidas durante o período em que o estudante estiver regularmente matriculado no PPGNPMat e devem estar relacionadas com seu projeto de pesquisa, área de concentração e/ou projetos do PPGNPMat.

.§5º A solicitação de validação das atividades complementares poderá ser feita ao longo do curso, devendo obrigatoriamente ter sido homologadas até a data de agendamento de defesa de dissertação.” (NR)

“Art. 33 O curso de mestrado do PPGNPMat possui carga horária total de 24 (vinte e quatro) créditos, distribuída da seguinte forma:

I – 18 (dezoito) créditos em disciplinas, e/ou atividades complementares, sendo 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias do curso, 5 (cinco) créditos em disciplinas eletivas do curso e/ou atividades complementares e/ou validação de créditos em disciplinas e 1 (um) crédito em atividades complementares, conforme regulamentação específica do PPGNPMat;

II – 6 (seis) créditos referentes à Dissertação de Mestrado.” (NR)

“Art. 40 ………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

.§3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.” (NR)

“Art. 42………………………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………………….

.§3º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.

.§4º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.” (NR)

“Art. 65 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGNPMat que ingressarem a partir da data de publicação da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.” (NR)

“Art. 69 Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós Graduação”.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 31 e 32 do Regimento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 44/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.025317/2024-97)

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 11/2024/CPG/UFSC

CAMPUS BLUMENAU

CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NANOCIÊNCIA, PROCESSOS E MATERIAIS AVANÇADOS

(Publicação consolidada do Regimento Interno aprovado pela Resolução Nº 27/2021/CPG, de 14/12/2021, e alterado pela Resolução Nº 11/2024/CPG/UFSC, de 10/09/2024).

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NANOCIÊNCIA, PROCESSOS E MATERIAIS AVANÇADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Nanociência, Processos e Materiais Avançados (PPGNPMat) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) oferece o curso de mestrado acadêmico independente e conclusivo.

Art. 2º O PPGNPMat tem como objetivos:

I – formar recursos humanos qualificados com base científica e tecnológica, com capacidade e autonomia para o exercício do ensino, da pesquisa, da extensão, da inovação e de outras atividades profissionais correlatas;

II – desenvolver estudos avançados de modo a gerar, ampliar e aprofundar o conhecimento em nanociência, processos de transformação, estrutura e propriedades de materiais, propiciando o desenvolvimento profissional, com o compromisso de uma prática social voltada para a melhoria da qualidade de vida, no plano individual e no coletivo;

III – estimular a produção e a socialização do conhecimento na área de concentração e nas linhas de pesquisa que norteiam as atividades do PPGNPMat mediante publicações e demais formas de divulgação pertinentes;

IV – ampliar o diálogo entre a universidade e o setor de produção industrial, buscando o desenvolvimento tecnológico nacional;

V – desenvolver atividades de pesquisa básica e aplicada como perspectivas de geração de produtos de inovação;

VI – promover a formação de profissionais para a pesquisa científica dentro do contexto de uma ciência inter e multidisciplinar; e

VII – incorporar e atualizar de forma permanente os avanços da ciência e das tecnologias, bem como a capacitação para sua aplicação, tendo como foco a gestão, a produção técnico-científica na pesquisa aplicada e a proposição de inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos para a solução de problemas específicos.

 

Art. 3º O PPGNPMat está organizado como um conjunto de disciplinas e atividades complementares, visando a desenvolver e aprofundar a formação adquirida pelo discente, preparando-o para a atuação profissional em campo específico do conhecimento.

“Art. 3º O PPGNPMat está organizado em área de concentração e linhas de pesquisa, com um conjunto de disciplinas e atividades complementares, visando desenvolver e aprofundar a formação do estudante, preparando-o para a atuação profissional em campo específico do conhecimento”. (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC, de 10 de setembro de 2024)

Parágrafo único. As principais características do curso são:

I – curso presencial;

II – sistema de créditos;

III – estrutura curricular composta de disciplinas (obrigatórias e eletivas) e atividades complementares;

IV – avaliação do aproveitamento acadêmico, exigência de Exame de Qualificação e Dissertação de Mestrado; e

V – exigência de compreensão escrita, por parte do candidato, de textos em língua estrangeira, referentes à literatura científica e técnica recomendada pelo curso, a ser comprovada até o final do primeiro ano letivo.

“V – exigência de compreensão escrita, por parte do estudante, de textos em idioma estrangeiro, referentes à literatura científica e técnica recomendada pelo curso, a ser comprovada até o final do primeiro ano letivo, por meio de exame de proficiência em língua estrangeira (inglês) e língua portuguesa (para estrangeiros).” (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

Art. 4º Aplicam-se neste Regimento, as seguintes definições:

I – docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II – pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;

III – professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação; e

IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional.

 

TÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 5º A coordenação didática do PPGNPMat caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno; e

II – Colegiado Delegado.

 

Seção II – Da Composição dos Colegiados

Art. 6º O Colegiado Pleno do PPGNPMat é o órgão de coordenação e de decisões didático-pedagógicas e científicas do Programa e terá a seguinte composição:

I – o(a) coordenador(a), como presidente, e o(a) subcoordenador(a), como vice-presidente;

II – todos os professores credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

III – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) do total dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;

IV – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, no máximo, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante; e

V – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente na qual o maior número de professores credenciados como permanentes são lotados.

.§1º A representação discente será eleita pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.

“.§1º A representação discente será eleita pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, em proporção equivalente para cada linha de pesquisa do Programa.” (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

.§2º É facultada aos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao Programa a indicação de 1 (um) representante no Colegiado Pleno.

 

Art. 7º O Colegiado Delegado do PPGNPMat terá a seguinte composição:

I – o(a) coordenador(a), como presidente, e o(a) subcoordenador(a), como vice-presidente;

II – professores credenciados como permanentes no PPGNPMat, que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, sendo dois representantes por linha de pesquisa, sendo um titular e um suplente, eleitos pelos professores de suas respectivas linhas; e

III – representação discente, composta por dois mestrandos por linha de pesquisa, sendo um titular e um suplente, eleitos por seus pares.

.§1º É facultada aos servidores técnico-administrativos vinculados ao Programa a indicação de 1 (um) representante no Colegiado Delegado.

.§2º Nas votações para a representação docente poderão participar todos os professores membros do Colegiado Pleno.

.§3º O(A) Coordenador(a), ouvido o Colegiado Pleno, em reunião, conduzirá a votação dos representantes docentes para o Colegiado Delegado.

.§4º Após o processo de votação, o(a) Coordenador(a) encaminhará a relação de nomes à Direção da Unidade para emissão da portaria de designação.

.§5º O mandato dos membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para os professores e técnico-administrativos em educação, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

.§6º Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

 

Seção III – Das Competências dos Colegiados

Art. 8º Compete ao Colegiado Pleno do PPGNPMat:

I – aprovar o regimento do PPGNPMat e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do PPGNPMat;

III – aprovar as alterações e reestruturações no currículo do curso, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/ 2021/CUn, de 04/10/2021 e neste Regimento;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/ 2021/CUn, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – apreciar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a Educação Básica;

XI – decidir os procedimentos para a aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos orientadores e coorientadores de Dissertação de Mestrado; e

“XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de Dissertação de Mestrado encaminhadas pelos orientadores; e” (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

XIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento.

 

Art. 9º Compete ao Colegiado Delegado do PPGNPMat:

I – dar assessoria à coordenação, visando ao bom funcionamento do PPGNPMat;

II – aprovar o plano de aplicação de recursos do PPGNPMat apresentado pelo(a) coordenador(a);

III – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário acadêmico do PPGNPMat, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – decidir sobre o formato do processo de seleção de candidatos e o número de vagas ofertadas anualmente;

V – aprovar a proposta de edital de seleção de candidatos elaborada pela Coordenação e homologar o resultado do processo seletivo;

VI – aprovar o plano de trabalho de cada discente que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta o componente curricular;

VII – aprovar os planos de ensino das disciplinas ofertadas semestralmente pelo PPGNPMat;

VIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas, sendo posteriormente encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG);

IX – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores, para posterior homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

X – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

XI – homologar a composição da Comissão de Bolsas e da Comissão de Seleção para admissão de discentes no Programa;

XII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;

XIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de estudantes no Programa;

XIV – decidir sobre atribuição de créditos em atividades complementares, conforme regulamentação específica do PPGNPMat;

XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos pelos estudantes em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

XVI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

XVII – deliberar sobre os pedidos de defesa e de depósito fora de prazo da Dissertação de Mestrado na Biblioteca Universitária;

XVIII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e neste Regimento;

XIX – deliberar sobre processos de desligamento de estudantes;

“XIX – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;” (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC);

XX – homologar comissões para estudos específicos;

XXI – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao PPGNPMat, observadas as regras das agências de fomento;

XXII – examinar pedidos de revisão de notas e de segunda avaliação, de acordo com as regras estabelecidas em regulamentação específica do PPGNPMat;

XXIII – propor ao Colegiado Pleno alterações no regimento do PPGNPMat, no currículo do curso e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

XXIV – propor convênios de interesse para o PPGNPMat, os quais seguirão a tramitação processual da UFSC; e

XXV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento.

 

Art. 10 O Colegiado Pleno terá ao menos uma reunião semestral, por convocação do(a) coordenador(a), por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, ⅓ (um terço) de seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta que será tratada.

Parágrafo único. O Colegiado Pleno somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes na reunião.

Art. 11 O Colegiado Delegado terá reuniões mensais ou bimestrais, por convocação do(a) coordenador(a) ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, ⅓ (um terço) de seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

.§1º O(a) coordenador(a) do PPGNPMat convocará os membros titulares e respectivos suplentes do Colegiado Delegado.

.§2º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes na reunião.

.§3º O presidente, em caso de empate, além do voto comum, terá o voto de qualidade.

.§4º Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deve ser eleito pelos seus pares.

.§5º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.

 

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 12 A Coordenação administrativa do PPGNPMat será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do Programa, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do Programa.

Art. 13 Nos casos de vacância do cargo de coordenador(a), o subcoordenador(a) irá substituí-lo(a) e completará o seu mandato.

.§1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo(a) subcoordenador(a) na forma prevista no Regimento do Programa, o(a) qual acompanhará o mandato do titular.

.§2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.

.§3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §1º e §2º deste artigo.

 

Seção II – Das Competências da Coordenação

Art. 14 Compete ao(a) coordenador(a):

I – acompanhar e coordenar todas as atividades do PPGNPMat sob sua responsabilidade;

II – convocar e presidir as reuniões dos colegiados do PPGNPMat, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

III – acompanhar e coordenar as atividades da secretaria do PPGNPMat;

IV – administrar e fazer cumprir as exigências decorrentes da concessão de bolsas;

V – executar as deliberações dos colegiados;

VI – tomar providências quanto à divulgação do PPGNPMat;

VII – representar os colegiados do PPGNPMat em instâncias superiores;

VIII – convocar eleições dos colegiados do PPGNPMat;

IX – decidir sobre requerimentos de discentes, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

X – elaborar as programações periódicas do mestrado para o calendário acadêmico do PPGNPMat, respeitado o calendário acadêmico da UFSC, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

XI – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

XII – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;

XIII – elaborar os editais de seleção de candidatos, submetendo-os à aprovação do Colegiado Delegado;

XIV – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:

  1.  a comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGNPMat;
  2.  a comissão de bolsas;
  3. a comissão de credenciamento e recredenciamento de professores; e
  4. qualquer outra comissão criada para atender às necessidades do Programa.

XV – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de Dissertação de Mestrado;

XVI – decidir sobre as indicações de orientadores e coorientadores de Dissertação de Mestrado;

XVI – decidir sobre as indicações de coorientadores de Dissertação de Mestrado encaminhadas pelos orientadores (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC);

XVII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos e coordenações dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

 

XVIII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do PPGNPMat;

XIX – decidir ad referendum em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento do Colegiado Pleno ou do Colegiado Delegado, submetendo a decisão ao respectivo colegiado dentro de 30 (trinta) dias;

XX – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGNPMat;

XXI – representar o PPGNPMat, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XXII – delegar competência para a execução de tarefas específicas;

XXIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento; e

XXIV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios.

XIV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso XIX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 15 Compete ao(a) subcoordenador(a):

I – substituir o(a) coordenador(a) em suas faltas ou nos seus impedimentos;

II – dar assessoria ao(à) coordenador(a), objetivando o bom funcionamento do PPGNPMat;

III – auxiliar o(a) coordenador(a) na realização do planejamento e do relatório anual; e

IV – acompanhar o desenvolvimento dos planos de ensino e avaliações das disciplinas ministradas pelos professores do PPGNPMat.

 

Seção III – Da Secretaria do PPGNPMat

Art. 16 Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela secretaria do PPGNPMat, subordinada diretamente à coordenação, à qual compete:

I – superintender os serviços rotineiros do PPGNPMat e outros que lhes sejam atribuídos pela coordenação;

II – manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e ao corpo docente;

III – receber e processar os requerimentos de inscrições de seleção e matrícula;

IV – registrar, no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação, a frequência e as notas obtidas pelos estudantes, encaminhando-as aos órgãos competentes, quando solicitadas;

V – distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do PPGNPMat;

VI – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação da UFSC;

VII – manter atualizado o inventário de equipamentos e materiais do PPGNPMat;

VIII – preparar, assinando com o(a) coordenador(a) do PPGNPMat, documentos relativos ao histórico escolar dos discentes;

IX – secretariar as reuniões dos colegiados do PPGNPMat;

X – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;

XI – manter atendimento no horário de expediente;

XII – expedir aos professores e discentes, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;

XIII – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo(a) coordenador(a);

XIV – manter atualizados os saldos de recursos provenientes das agências de fomento, para fins de apoio institucional;

XV – implementar as bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para a elaboração dos relatórios do PPGNPMat para as agências de fomento; e

XVI – elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral do PPGNPMat, a serem encaminhados periodicamente às agências financiadoras, à direção do campus e/ou aos órgãos da Administração Superior da UFSC responsáveis pela pesquisa e Pós-Graduação.

 

 

CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE

Seção I – Disposições Gerais

Art. 17 O corpo docente do PPGNPMat será constituído por professores portadores do título de doutor e credenciados pelo Colegiado Delegado do PPGNPMat, observadas as disposições contidas na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 18 O credenciamento e recredenciamento dos professores do PPGNPMat observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do Programa.

“Parágrafo único. O credenciamento e recredenciamento de professores deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.” (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC).

Art. 19. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGNPMat, os professores serão classificados como:

Art. 19 Os professores do PPGNPMat serão classificados como: (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC).

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

Art. 20 A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 19.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo, entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso e a participação em projetos de pesquisa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 21 Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo PPGNPMat na Plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no Programa;

II – participação em projetos de pesquisa do Programa;

III – orientação, com regularidade, de estudantes de mestrado do Programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

.§1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos professores permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

.§2º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

.§3º A atuação como professor permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três) Programas de Pós-Graduação (PPGs).

.§4º O professor permanente deverá ter dedicação mínima de 15 (quinze) horas semanais ao PPGNPMat. Caso atue em mais de um PPG, o professor permanente deverá ter dedicação mínima de 10 (dez) horas semanais ao PPGNPMat.

.§5º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC, sendo recomendação da Área de Materiais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) que no mínimo 70% dos professores permanentes tenham dedicação integral à instituição.

.§6º O número máximo total de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

Art. 22 Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGNPMat poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de professores ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento (com duração igual ou superior a 24 meses);

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do Programa, quando o professor estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III – Dos Professores Colaboradores

Art. 23 Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

.§1º O professor colaborador poderá ministrar disciplinas no Programa ou realizar atividades de pesquisa, orientação (até no máximo 2 orientandos) e ministrar cursos de curta duração.

.§2º O número de professores colaboradores não poderá exceder 30% (trinta por cento) do número total de professores permanentes credenciados no PPGNPMat, conforme documento da Área de Materiais.

.§3º A carga horária do professor colaborador poderá ser de, no máximo, 10 (dez) horas.

.§4º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do Art. 22 deste Regimento.

 

Seção IV – Professores Visitantes

Art. 24 Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGNPMat, permitindo-se que atuem como coorientadores.

.§1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

.§2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Da Duração do Curso

Art. 25 O curso de mestrado acadêmico em Nanociência, Processos e Materiais Avançados terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo ao regime semestral.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados ou prorrogados para fins de conclusão do curso, mediante decisão do Colegiado Delegado.

 

Seção II – Dos Afastamentos

Art. 26 Nos casos de afastamento em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

.§1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às expensas do estudante, de forma devidamente comprovada.

.§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGNPMat em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

.§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

.§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

.§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

.§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 27 Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

 

CAPÍTULO II – DO CURRÍCULO

Art. 28 A estrutura curricular do curso de mestrado do PPGNPMat contempla:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante na área de concentração do mestrado;

II – disciplinas eletivas, que contemplam os conteúdos e aspectos mais específicos que compõem as linhas de pesquisa;

III – estágio de docência, que é uma disciplina (não obrigatória) que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação; e

IV – atividades complementares, compreendem um conjunto de atividades acadêmicas (não obrigatórias) desenvolvidas pelo estudante no âmbito da sua formação.

“IV – atividades complementares, que compreendem um conjunto de atividades acadêmicas obrigatórias desenvolvidas pelo estudante no âmbito da sua formação, realizadas ao longo do curso e aprovadas pelo colegiado do programa.” (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

Art. 29 O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e a regulamentação específica do PPGNPMat.

Art. 30. As atividades complementares deverão seguir a regulamentação específica do PPGNPMat. Parágrafo único. As atividades aceitas pelo Programa devem ser desenvolvidas durante o período em que o estudante estiver regularmente matriculado no PPGNPMat e estarem relacionadas com seu projeto de pesquisa, área de concentração e/ou projetos do PPGNPMat.

“Art. 30 As atividades complementares deverão respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e a regulamentação específica do PPGNPMat. (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

.§1º As atividades complementares compreendem atividades de produção científica e tecnológica; participação como ouvinte em defesas de trabalhos de conclusão, cursos, palestras e eventos científicos; organização de eventos científicos; atuação como membro de comissões e representações discentes; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não-obrigatório; entre outras atividades definidas em Regulamentação Interna do PPGNPMat. (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

.§2º Cada estudante deverá realizar obrigatoriamente 1 (um) crédito em atividades complementares, sendo que cada unidade de crédito corresponderá a 30 (trinta) horas, seguindo os critérios definidos na Regulamentação Interna do PPGNPMat. (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

.§3º Será permitido ao estudante validar até 3 (três) créditos em atividades complementares 1 (um) crédito obrigatório e 2 (dois) créditos optativos. (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

.§4º As atividades complementares devem ser desenvolvidas durante o período em que o estudante estiver regularmente matriculado no PPGNPMat e devem estar relacionadas com seu projeto de pesquisa, área de concentração e/ou projetos do PPGNPMat. (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

.§5º A solicitação de validação das atividades complementares poderá ser feita ao longo do curso, devendo obrigatoriamente ter sido homologadas até a data de agendamento de defesa de dissertação.” (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

Art. 31. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional. Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.  (Revogado pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

Art. 32. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação. (Revogado pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

 

CAPÍTULO III – DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 33. Para a obtenção do grau de mestre em Nanociência, Processos e Materiais Avançados, o mestrando deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – obter no mínimo 18 (dezoito) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares, sendo 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias do curso e 6 (seis) créditos em disciplinas eletivas do curso e/ou atividades complementares e/ou validação de créditos, conforme as regulamentações específicas do PPGNPMat;

II – obter 6 (seis) créditos referentes à Dissertação de Mestrado;

III – ser aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira;

IV – ser aprovado no Exame de Qualificação;

V – obter a aprovação na Dissertação de Mestrado; e

VI – entregar a versão final da Dissertação de Mestrado e toda a documentação necessária à solicitação do diploma de mestre em Nanociência, Processos e Materiais Avançados.

Art. 33 O curso de mestrado do PPGNPMat possui carga horária total de 24 (vinte e quatro) créditos, distribuída da seguinte forma:

I – 18 (dezoito) créditos em disciplinas, e/ou atividades complementares, sendo 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias do curso, 5 (cinco) créditos em disciplinas eletivas do curso e/ou atividades complementares e/ou validação de créditos em disciplinas e 1 (um) crédito em atividades complementares, conforme regulamentação específica do PPGNPMat;

II – 6 (seis) créditos referentes à Dissertação de Mestrado. (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

 

Art. 34 Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), por indicação do(a) orientador(a) e não excedendo o limite de 6 (seis) créditos, conforme regulamentação específica do PPGNPMat e mediante aprovação do Colegiado Delegado.

.§1º No caso de o estudante, antes de ingressar como estudante regular no PPGNPMat, ter obtido créditos em disciplina(s) isolada(s) no Programa, estes poderão ser validados pela Coordenação, não havendo limitação de número máximo.

.§2º Os créditos obtidos em disciplinas isoladas no PPGNPMat ou em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu terão a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de conclusão da disciplina.

.§3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.

.§4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que seja aprovado pelo Colegiado Delegado.

Art. 35 Para os fins do disposto no Art. 33, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;

II – 30 (trinta) horas em atividades complementares.

.§1º Para as atividades complementares obrigatórias e optativas, a correspondência de cada unidade de crédito será definida em Regulamentação Interna do PPGNPMat.

.§2º Para o Estágio de Docência serão atribuídos até 3 (três) créditos, conforme regulamentação específica do PPGNPMat.

.§3º Para a Dissertação de Mestrado serão atribuídos 6 (seis) créditos, os quais apenas serão computados no histórico escolar do estudante quando da aprovação da Dissertação.

Art. 36 O discente que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário acadêmico do PPGNPMat, não a terá incluída em seu histórico escolar.

 

CAPÍTULO IV – DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 37 Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

.§1º Em casos excepcionais que impeçam o atendimento deste prazo, o estudante deverá submeter requerimento ao Colegiado Delegado, justificando as razões e solicitando a realização da proficiência em idioma estrangeiro, dentro de no máximo 30 dias, a contar do prazo inicialmente estabelecido, sob pena de desligamento do programa.

.§2º O estudante deverá demonstrar proficiência em inglês.

.§3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no PPGNPMat.

.§4º Os estudantes estrangeiros do PPGNPMat deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, ao longo do primeiro ano acadêmico.

.§5º Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados poderão solicitar dispensa de comprovação de proficiência em sua língua materna.

.§6º Para estudantes indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

 

CAPÍTULO V – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 38 O Calendário Acadêmico do PPGNPMat, observado o calendário escolar da UFSC, contemplará a programação periódica do curso de mestrado, em regime semestral, no qual especificará as disciplinas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula, bem como outras atividades pertinentes à organização do Programa.

.§1º As atividades práticas poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos Projetos de Pesquisa.

.§2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, 4 (quatro) estudantes matriculados, podendo ser:

I – Estudantes com matrícula regular no PPGNPMat;

II – Estudantes com matrícula regular em outro PPG da UFSC;

III – Estudante com matrícula regular em PPG de outra IES (estudante convênio); e

IV – Estudante com matrícula isolada em disciplina.

Parágrafo único. As disciplinas com menos de 4 (quatro) estudantes matriculados somente poderão ser ofertadas no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

 

TÍTULO IV – DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO

Art. 39 A admissão no PPGNPMat é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, será aceita a declaração de colação de grau, devendo ser apresentado o diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PPGNPMat.

Art. 40 Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao Colegiado Delegado.

.§1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do estudante no PPGNPMat, não conferindo validade nacional ao título.

.§2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

.§ 3º O Colegiado Delegado deverá seguir as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

.§3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras. (Redação dada pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC).

Art. 41 O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGNPMat no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.

.§1º O Programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

.§2º Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 42 A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção, no qual o estudante foi aprovado e classificado.

.§1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

.§2º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

.§3º “Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG”. (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

.§4º “O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem”. (Incluído pela Resolução nº 11/2024/CPG/UFSC)

Art. 43 Nos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico do PPGNPMat, o estudante deverá matricular-se em disciplinas, em todos os semestres.

.§1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

.§2º Após o cumprimento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas, ou em semestre em que não for cursar disciplina, o estudante deverá matricular-se em Dissertação para manter o vínculo com o PPGNPMat.

Art. 44 Poderão matricular-se nas disciplinas do PPGNPMat, além dos estudantes classificados no processo seletivo do Programa:

I – estudantes de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES; e

II – estudantes que estejam cursando ou tenham concluído um curso de Graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC.

.§1º A solicitação de matrícula deverá ser feita dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico do Programa, e poderão ser aceitas mediante anuência do professor responsável pela disciplina e havendo vagas ociosas na turma.

.§2º Poderá ser concedida matrícula em disciplina(s) isolada(s) para os estudantes referidos no Inciso II deste artigo. Estes estudantes terão direito a atestados de frequência e aproveitamento, e, caso selecionados para o curso, poderão solicitar a validação dos créditos obtidos.

 

Seção II – Do Trancamento, da Prorrogação e do Desligamento

Art. 45 O estudante poderá trancar a matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos (sendo o mínimo um período letivo), mediante solicitação formalizada à coordenação do Programa.

.§1º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

.§2º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do estudante, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento para defesa da Dissertação de Mestrado.

.§3º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro período letivo e em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 46 A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 25, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O estudante de mestrado poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 12 (doze) meses, sendo permitido no máximo 2 (dois) pedidos de até 6 (seis) meses cada, excetuados os períodos de trancamento, a licença-maternidade e a licença para tratamento de saúde;

II – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador; e

III – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do PPGNPMat com no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso. No caso de segundo pedido, o prazo passa a ser de no mínimo 30 (trinta) dias antes de encerrar o prazo concedido pelo primeiro pedido de prorrogação.

Art. 46 A desistência do curso, por vontade expressa do estudante ou por abandono, não lhe confere a volta ao PPGNPMat, ainda que não tenha esgotado o prazo máximo de conclusão.

Art. 48 O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGNPMat nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em 2 (duas) disciplinas;

III – se for reprovado na defesa de Dissertação; ou

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

.§1º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

.§2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 49 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 50 O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

  • 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto.
  • 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina cursada.
  • 3º Poderá ser atribuído menção “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
  • 4º A menção “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
  • 5º Decorrido o período a que se refere o §4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO E DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO

Seção I

Das Disposições Gerais da Qualificação

Art. 51 O estudante deverá realizar o Exame de Qualificação, obrigatoriamente, até o 12º (décimo segundo) mês a partir da data de matrícula no curso.

.§1º Em casos excepcionais que impeçam o atendimento deste prazo, o estudante deverá submeter requerimento ao Colegiado Delegado, justificando as razões e solicitando a realização do Exame de Qualificação dentro de no máximo 30 dias, a contar do prazo inicialmente estabelecido, sob pena de desligamento do programa.

.§2º O Exame de Qualificação será constituído de defesa pública do Projeto de Dissertação de Mestrado para uma banca examinadora.

.§3º Para o Projeto de Dissertação de Mestrado, recomenda-se conter no mínimo 30 e no máximo 50 páginas, e sugere-se a seguinte estrutura: resumo e abstract, sumário, introdução, objetivos (geral e específicos), revisão da literatura, metodologia, resultados esperados e/ou preliminares (se houver), cronograma de atividades, viabilidade de execução e referências.

.§4º O projeto deve seguir a Normalização de Trabalhos Acadêmicos da UFSC, conforme documentos de orientação disponibilizados pela Biblioteca Universitária.

.§5º A solicitação de agendamento do Exame de Qualificação e aprovação da Banca Examinadora será feita através de formulário próprio encaminhado à Secretaria do PPGNPMat, juntamente com o Projeto de Dissertação (em formato PDF), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do exame.

 

Seção II – Das Disposições Gerais da Dissertação de Mestrado

Art. 52 É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão de curso na forma de Dissertação de Mestrado, na qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

Art. 53 Para a defesa de Dissertação de Mestrado, o candidato ao título de mestre deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – ter sido aprovado no Exame de Qualificação;

II – ter comprovado proficiência em idioma estrangeiro,

III – ter obtido no mínimo 18 (dezoito) créditos em disciplinas, com índice de aproveitamento não inferior a 7,0 (sete), e/ou atividades complementares; e

IV – apresentar comprovante de submissão, aceite ou publicação de artigo científico, capítulo de livro ou patente (depositada ou concedida) como autor ou coautor, desde que relacionado ao tema da dissertação, com coautoria do orientador e coorientador (se houver).

Parágrafo único. A solicitação de agendamento da defesa de Dissertação e aprovação da Banca Examinadora será feita através de formulário próprio encaminhado à Secretaria do PPGNPMat, juntamente com a Dissertação (em formato PDF), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de defesa.

Art. 54 A Dissertação deverá ser redigida em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender às normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.

.§1º A Dissertação deverá ser apresentada de acordo com as normas de informação e de documentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes, conforme tutorial de normatização disponibilizado pela Biblioteca Universitária da UFSC.

.§2º Com aval do orientador, a Dissertação poderá ser escrita em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

.§3º Com aval do orientador e do Colegiado Delegado, a Dissertação poderá ser escrita em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

 

Seção III – Das Bancas do Exame de Qualificação e da Defesa da Dissertação de Mestrado

Art. 55 Poderão ser examinadores em bancas de Exame de Qualificação e Defesa de Dissertação de Mestrado os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no PPGNPMat;

II – professores de outros Programas de Pós-Graduação afins; e

III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de Exame de Qualificação e de defesa de Dissertação:

  1. orientador e coorientador da Dissertação de Mestrado;
  2. cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
  3. ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; ou
  4. sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 56 As bancas examinadoras de Exame de Qualificação e Dissertação de Mestrado deverão ser aprovadas pelo(a) coordenador(a) do PPGNPMat, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de Exame de Qualificação será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares; e

II – a banca de defesa de Dissertação de Mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, devendo ao menos um deles ser externo à UFSC

.§1º Para garantir a composição mínima da banca, deverá haver 1 (um) suplente para banca de Qualificação e 2 (dois) suplentes (sendo um interno e um externo à UFSC) para a banca de Dissertação.

.§2º A presidência das bancas de Qualificação e defesa de Dissertação deverá ser exercida pelo(a) orientador(a), responsável por conduzir os trabalhos, sem direito a julgamento, mas que, em caso de empate, exercerá o voto de minerva.

.§3º Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a), o(a) coordenador(a) designará o(a) coorientador(a), caso este seja professor do PPGNPMat, ou, na impossibilidade dessa substituição, um professor do PPGNPMat para presidir a sessão pública de exame de Qualificação ou defesa de Dissertação.

.§4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de Qualificação ou de defesa de Dissertação.

 

Art. 57 O envio do Projeto de Dissertação ou da Dissertação de Mestrado (em formato digital) aos membros da Banca Examinadora é de responsabilidade do discente em conjunto com o(a) orientador(a), e deverá ser realizado após a emissão da Portaria de designação da banca.

Art. 58 As sessões do Exame de Qualificação e da defesa da Dissertação de Mestrado serão públicas, em data, local e horário previamente divulgados.

.§1º A sessão do Exame de Qualificação será composta de 2 (duas) partes: apresentação oral do projeto pelo estudante (30 minutos, com tolerância ± 5 minutos) e arguição pela Banca Examinadora durante um período de cerca de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos por membro (ou não ultrapassando o total de 90 minutos).

.§2º A sessão da defesa da Dissertação de Mestrado será composta de 2 (duas) partes: apresentação oral do trabalho pelo estudante (40 a 50 minutos) e arguição pela Banca Examinadora durante um período de cerca de 40 minutos por membro (ou não ultrapassando o total de 150 minutos).

.§3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação por áudio e vídeo em tempo real.

.§4º O processo de avaliação pela Banca Examinadora consistirá na aprovação do trabalho escrito e da defesa pública.

.§5º O(A) orientador(a) será o responsável pela Ata, onde devem ser registradas as informações referentes à sessão do Exame de Qualificação ou defesa de Dissertação, incluindo a decisão da Banca Examinadora. A Ata assinada digitalmente deve ser encaminhada à Secretaria do PPGNPMat preferencialmente no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da data do exame ou da defesa.

Art. 59 Excepcionalmente, quando o conteúdo do Exame de Qualificação e/ou da Dissertação de Mestrado envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação do Programa.

.§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando as cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

.§2º As normas e os procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada seguirão o estabelecido pela Câmara de Pós-Graduação.

.§3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 60 A decisão da banca de Exame de Qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

.§1º Em caso de reprovação no Exame de Qualificação, o estudante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar um novo ou reformulado projeto de Dissertação a uma banca examinadora.

.§2º A reprovação no segundo exame de qualificação implicará no cancelamento da matrícula do estudante e no seu desligamento do PPGNPMat.

Art. 61 A decisão da banca examinadora da Dissertação de Mestrado será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

.§1º A versão definitiva da Dissertação, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

.§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva da Dissertação, dentro do prazo estabelecido no §1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

Art. 62 Todo estudante terá um professor orientador que deverá ser indicado em até 30 dias após a matrícula.

.§1º A indicação de orientador poderá ser feita pelo estudante ou pela coordenação, dentre os professores credenciados no PPGNPMat que estejam disponíveis e aptos a assumir orientação.

.§2º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

.§3º O estudante não poderá ter como orientador(a):

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; e

III – sócio em atividade profissional.

Art. 63 São atribuições do(a) orientador(a):

I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II – supervisionar e acompanhar a execução do plano de atividades e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

III – orientar o estudante para a definição da temática específica destinada à elaboração do projeto de Dissertação;

IV – acompanhar e orientar as tarefas de pesquisa e de preparo do projeto de qualificação e da Dissertação, inclusive quanto às normas específicas do curso;

V – manter contato permanente com o estudante, alertando-o sobre os prazos fixados para o cumprimento de todos os requisitos para a conclusão do curso;

VI – solicitar à coordenação do PPGNPMat providências para a realização do Exame de Qualificação e para a defesa pública da Dissertação; e

VII – dar ciência à coordenação do PPGNPMat no caso de ausência prolongada do estudante.

Art. 64 A mudança de orientador(a) será admitida somente em situações especiais, devidamente analisadas pelo Colegiado Delegado, de acordo com a Resolução nº 154 /2021/ CUn.

.§1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

.§2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.

.§3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 65 O(A) orientador(a) poderá realizar a indicação ou solicitação de inclusão de coorientador(es) para o trabalho de conclusão do orientando.

.§1º Será permitida a coorientação, interna ou externa à UFSC, a ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

.§2º As atividades de coorientação somente poderão ser assumidas por professores credenciados no PPGNPMat ou doutores com conhecimento e produção reconhecidos na temática específica do trabalho.

.§3º No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a coorientação externa, observada a legislação específica.

 

CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 66 Fará jus ao título de Mestre o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste regimento.

.§1º A entrega da versão definitiva da Dissertação de Mestrado aprovada, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

.§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

 

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 67 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGNPMat, que ingressarem a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral às novas normas.

“Art. 67 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGNPMat que ingressarem a partir da data de publicação da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.” (Redação dada pela Resolução Nº 11/2024/CPG/UFSC).

Art. 68 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com as suas competências.

Art. 69. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Art. 69 Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação. (Redação dada pela Resolução Nº 11/2024/CPG/UFSC).

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 12/2024/CPG/UFSC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Alteração de Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Assistência Farmacêutica.

 

Nº 12/2024/CPG/UFSC – Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Assistência Farmacêutica, em nível de mestrado e doutorado, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 28 ……………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………………….

.§2º – A carga horária mínima do Doutorado será de 36 (trinta e seis) créditos, sendo 2 (dois) na disciplina obrigatória, 22 (vinte e dois) em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos e 12 (doze) no trabalho de conclusão/tese.” (NR)

“Art. 69 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPPGSFAR-UFSC que ingressarem a partir da data de publicação da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn no Boletim Oficial da Universidade. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Pleno a sua sujeição integral à nova norma.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 41/2024/CPG/UFSC, acostado ao processo nº 23080.028906/2022-65)

 

 

 

ANEXO RESOLUÇÃO Nº 12/2024/CPG/UFSC

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

(Publicação consolidada do Regimento Interno aprovado pela Resolução Nº 48/2023/CPG, de 30/11/2023, e alterado pela Resolução Nº 12/2024/CPG/UFSC, de 10/09/2024).

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

Para as finalidades deste documento é sinônimo de Regulamento, conforme a nomenclatura utilizada pelas diferentes Instituições de Ensino Superior que fazem parte deste Programa.

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa Pós-Graduação em Assistência Farmacêutica (PPGASFAR) se caracteriza como pós-graduação stricto sensu, com cursos de Mestrado e de Doutorado acadêmicos, constituído por uma rede de pesquisadores produtivos, vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES) associadas para esta finalidade e destinando-se à formação de docentes e de pesquisadores na área de Assistência Farmacêutica.

Parágrafo único. O Programa conta com uma Comissão Coordenadora, órgão superior deliberativo constituído por representantes de todas as IES participantes.

Art. 2º As IES conveniadas integram uma rede de polos de operacionalização do Programa, sendo a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) um dos polos, designado PPGASFAR-UFSC.

Parágrafo único. O presente Regimento regulamenta as ações do PPGASFAR-UFSC, de acordo com: a Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021, que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu); o Regulamento Geral do PPGASFAR; e as normas determinadas pela CAPES para os Programas de Pós-Graduação.

Art. 3º São ordenamentos institucionais básicos do Programa na UFSC a legislação Federal, os regulamentos institucionais pertinentes e este Regimento.

Art. 4º São objetivos gerais do PPGASFAR-UFSC:

  1.  produzir conhecimentos na área de Farmácia, subárea Farmácia Clínica, Assistência e Atenção Farmacêutica;
  2. formar pesquisadores para o desempenho de atividades de pesquisa e de docência com foco na subárea;
  3. incentivar a pesquisa e aumentar a produtividade científica na subárea;
  4.  ampliar o número de profissionais e docentes/pesquisadores qualificados para a produção, difusão e aplicação do conhecimento da subárea, de acordo com a realidade brasileira e do Sistema Único de Saúde; e
  5. o desenvolvimento de trabalhos colaborativos interprofissionais, envolvendo os demais Polos do programa e outros programas de Pós-graduação na UFSC e em outras

Art. 5º O Programa, com uma área de concentração e linha de pesquisa- Assistência Farmacêutica – será desenvolvido de modo a criar condições para que o estudante se torne capaz de:

  1. Elaborar e executar projetos de pesquisa;
  2. Redigir e apresentar projetos de pesquisa;
  3. Fazer análise crítica de pesquisas no âmbito das Ciências da Saúde;
  4. Exercer a docência;
  5. Integrar os conhecimentos multi, inter e transdisciplinares que constituem o âmbito das Ciências da Saúde,
  6. Atuar na pesquisa inovadora vinculada às tecnologias em saúde e à qualificação dos serviços e da política de assistência farmacêutica.

Art. 6º A UFSC será responsável direta pelos estudantes matriculados no PPGASFAR-UFSC e deve disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com as características locais e as necessidades indicadas pela Coordenação Geral e Coordenação do Programa.

 

TÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PPGASFAR-UFSC

CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 7º Integram a organização pedagógico-administrativa do PPGASFAR-UFSC:

  1. Coordenador e Subcoordenador;
  2. Colegiado Pleno.

 

Seção II – Da Composição do Colegiado

Art. 8º O Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC será composto por:

  1. Coordenador do PPGASFAR-UFSC, como presidente;
  2. Subcoordenador do PPGASFAR-UFSC, como vice-presidente;
  3. Docentes credenciados como permanentes no PPGASFAR-UFSC;
  4. Representantes dos estudantes matriculados no PPGASFAR-UFSC, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
  5. Chefia do Departamento equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

.§1º O Coordenador e o Subcoordenador do PPGASFAR-UFSC de que trata o inciso I serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

.§2º A eleição referida no §1º será convocada pelo Coordenador do PPGASFAR-UFSC em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato a vencer.

.§3º O(s) representante(s) de que trata o inciso III será(ão) escolhido(s) pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

.§4º No mesmo processo de escolha a que se refere o §3º será eleito suplente, que substituirá o membro titular nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

 

Seção II – Da Composição do Colegiado

Art. 8º O Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC será composto por:

  1. Coordenador do PPGASFAR-UFSC, como presidente;
  2. Subcoordenador do PPGASFAR-UFSC, como vice-presidente;
  3. Docentes credenciados como permanentes no PPGASFAR-UFSC;
  4. Representantes dos estudantes matriculados no PPGASFAR-UFSC, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
  5. Chefia do Departamento equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

.§1º O Coordenador e o Subcoordenador do PPGASFAR-UFSC de que trata o inciso I serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

.§2º A eleição referida no §1º será convocada pelo Coordenador do PPGASFAR-UFSC em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato a vencer.

.§3º O(s) representante(s) de que trata o inciso III será(ão) escolhido(s) pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

.§4º No mesmo processo de escolha a que se refere o §3º será eleito suplente, que substituirá o membro titular nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

 

Seção IV – Das competências do Colegiado

Art. 10 Compete ao Colegiado do PPGASFAR-UFSC:

  1. Aprovar Regimento próprio e suas alterações, submetendo-o à apreciação da Comissão Coordenadora e à homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC;
  2. Orientar e supervisionar as atividades locais do Programa;
  3. Efetuar o processo de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto à UFSC, observando o disposto na Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu) na UFSC, submetendo-o à homologação da Câmara de Pós-Graduação quando for o credenciamento e o recredenciamento de todo o corpo de docentes do Programa;
  4. Aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão no PPGASFAR-UFSC encaminhadas pelos orientadores;
  5. Deliberar sobre as modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa, quanto à criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas no âmbito da UFSC, submetendo a proposta à Comissão Coordenadora, com posterior homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC;
  6. Julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
  7. Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós Graduação stricto sensu da UFSC;
  8. Aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos referentes ao PPGASFAR-UFSC, encaminhando para a Comissão Coordenadora;
  9. Aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
  10. Aprovar a comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGASFAR-UFSC, observadas as normas estabelecidas neste Regimento e no edital específico;
  11. Homologar o resultado do processo seletivo;
  12. Apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de estudantes no PPGASFAR-UFSC;
  13. Analisar e aprovar as questões referentes à matrícula e ao trancamento de matrícula dos discentes, informando à Comissão Coordenadora;
  14. Aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na Resolução da Câmara de Pós-Graduação da UFSC.
  15. Analisar e aprovar as solicitações de aproveitamento de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação pelos discentes, informando à Comissão Coordenadora;
  16. Acompanhar o desempenho acadêmico dos discentes matriculados no PPGASFAR-UFSC;
  17. Estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;
  18. Colaborar com as outras Instituições Associadas quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e de produção do Programa;
  19. Dar assessoria ao Coordenador, visando ao bom funcionamento do PPGASFAR-UFSC;
  20. Aprovar a comissão para alocação de bolsas aos estudantes no PPGASFAR-UFSC, observadas as normas estabelecidas neste Regimento e nas normativas da UFSC;
  21. Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
  22. Deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes
  23. Decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
  24. Aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
  25. Decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento;
  26. Decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
  27. Propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
  28. Deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste regimento
  29. Zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a Pós- Graduação (stricto sensu) na UFSC e desse Regimento.

 

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PPGASFAR-UFSC

Art. 11 A coordenação administrativa do PPGASFAR-UFSC será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, na forma prevista neste regimento, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

.§1º Nos casos de vacância da coordenação, o subcoordenador assume a coordenação até o fim do mandato vigente.

.§2º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

 

Art. 12 Compete ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC:

  1. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
  2. Executar as deliberações da Comissão Coordenadora e do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC;
  3. Coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes à realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa na UFSC;
  4. Atuar em conjunto com os docentes do PPGASFAR-UFSC visando à composição do corpo docente e organização do quadro de disciplinas do Programa em cada semestre;
  5. Remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa na UFSC ao Coordenador Geral do Programa;
  6. Tomar providências quanto à divulgação do PPGASFAR-UFSC;
  7. Representar o Colegiado do PPGASFAR-UFSC em instâncias superiores;
  8. Decidir sobre requerimentos de estudantes, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
  9. Divulgar na UFSC o calendário das principais atividades de cada ano e as demais informações solicitadas, conforme deliberação da Comissão Coordenadora;
  10. Atender as diretrizes determinadas e tarefas atribuídas pela Comissão Coordenadora;
  11. Preparar o plano de aplicação de recursos provenientes da UFSC e de agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC e à Comissão Coordenadora;
  12. Elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC e da Comissão Coordenadora;
  13. Participar da elaboração dos editais de seleção de estudantes juntamente com a Comissão Coordenadora;
  14. Submeter à aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC os nomes dos professores que integrarão: A comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGASFAR-UFSC;  A comissão de bolsas; As Bancas Examinadoras de defesa de projeto, de qualificação do Doutorado e de defesa da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado, conforme sugestão dos orientadores.
  15. Remeter a documentação exigida para a expedição do diploma de Mestre ou de Doutor ao órgão competente da UFSC;
  16. Decidir ad referendum em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC, submetendo a decisão ao respectivo órgão dentro de 30 (trinta) dias;
  17. Articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGASFAR-UFSC;
  18. Representar o PPGASFAR-UFSC, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
  19. Delegar competência para a execução de tarefas específicas;
  20. Solicitar a liberação de recursos para a aquisição de material e pagamento de pessoal previamente aprovado pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC;
  21. Definir, em conjunto com as chefias de Departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
  22. Analisar e homologar as Bancas Examinadoras de defesa de projeto, de qualificação do Doutorado e de defesa da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado propostas pelo orientador, submetidas previamente à aprovação pelo Coordenador do Programa;
  23. Exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regimento e zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu) na UFSC.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso XVI, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 13 Compete ao Subcoordenador do PPGASFAR-UFSC:

  1. Substituir o Coordenador em suas faltas ou impedimentos;
  2. Auxiliar o Coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;
  3. Acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

.§1º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas no §4º do Art. 15.

.§2º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

 

CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE

Art. 14 Farão parte do corpo docente do PPGASFAR-UFSC pesquisadores com título de doutor, produção científica e capacidade de formação de pessoal.

Art. 15 Os docentes permanentes serão credenciados pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC pelo período de 4 (quatro) anos; os colaboradores por um período de até 4 (quatro) anos; e os visitantes por períodos variáveis, seguindo definição quadrienal de critérios estabelecidos pelo referido Colegiado, e considerando as normativas vigentes na UFSC e o Regimento Geral do PPGASFAR-Assoc. de IES.

I. Docentes permanentes, que devem atender a todos os seguintes pré-requisitos:

  1. Desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
  2. Participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
  3. Orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa, em acordo com o nível de credenciamento;
  4. Regularidade e qualidade na produção intelectual; e
  5. Vínculo funcional-administrativo com a instituição.

II. Docentes colaboradores, sendo estes os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

III. Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas no At. 20 deste Regimento.

.§1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

.§2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

.§3º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

.§4º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área da Farmácia.

.§5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

 

Art. 17 O credenciamento e o recredenciamento serão realizados de acordo com resoluções específicas, em fluxo contínuo que incluirão as exigências da Resolução Normativa em vigência que dispõe sobre a Pós-Graduação (stricto sensu) na UFSC, e as exigências do comitê de área da CAPES.

.§1º O credenciamento e recredenciamento de docentes deverão ser homologados pela Comissão Coordenadora do Programa e quando se tratar de todo o corpo docente do PPGASFAR-UFSC pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

.§ 2º O credenciamento ou recredenciamento individual ou em bloco (de todo o corpo docente) deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 18 Os condicionantes legais, as características conceituais e as exigências de produção intelectual para credenciamento serão definidos na resolução específica já indicada neste Regimento.

Art. 19 Os docentes permanentes são membros natos do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.

 

 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Da Duração do Curso

Art. 20 O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o curso de Doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Pleno do PPGASFAR UFSC e da Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

 

Seção I – Dos Afastamentos

Art. 21 Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 24 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela perícia médica oficial da Universidade.

.§1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva à sua expensa, devidamente comprovado.

.§2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

.§3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

.§4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

.§5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

.§6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 22 Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitidos aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa

 

Seção III – Da mudança de nível

Art. 23 Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de Mestrado poderá mudar de nível para o curso de Doutorado, respeitados os seguintes critérios:

  1. Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o 18º (décimo oitavo) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Pleno;
  2. Ter aproveitamento escolar com média superior a 8,5 (oito vírgula cinco);
  3. Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o Doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o Mestrado, observado o parágrafo único do Art. 24.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 24 A estrutura curricular dos cursos de Mestrado e de Doutorado será definida por disciplinas e atividades complementares.

Art. 25 As disciplinas ofertadas pelo PPGASFAR-UFSC serão ministradas na modalidade presencial e atividades remotas, sob a forma de tutorial, preleções, seminário, discussão em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares à área de concentração Assistência Farmacêutica. Poderá ser utilizada a plataforma Moodle como suporte das disciplinas, bem como sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 26 As disciplinas serão oferecidas em programação semestral a ser definida pelo Colegiado a cada ano letivo.

Parágrafo único. A oferta de disciplinas adicionais, em caráter eventual, poderá ser apreciada pela Comissão Coordenadora extemporaneamente.

Art. 27 A Coordenação poderá propor à Comissão Coordenadora a criação, transformação, exclusão e/ou extinção de disciplinas a serem ofertadas em sua IES para fins de composição da grade curricular do Programa.

.§1º A proposta de criação ou transformação de disciplina deverá conter:

  1. justificativa;
  2. ementa;
  3. carga horária: número de horas de aulas teóricas e/ou práticas;
  4. número de créditos;
  5. indicação das áreas de estudo as quais poderá servir;
  6. explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis;
  7. indicação de pré-requisitos, quando couber;
  8. indicação dos docentes responsáveis.

 

CAPÍTULO III – DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 28 Os cursos de Mestrado e de Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito.

.§1º A carga horária mínima do Mestrado será de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 2 (dois) na disciplina obrigatória, 16 (dezesseis) em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos e 6 (seis) no trabalho de conclusão/dissertação.

.§2º – A carga horária mínima do Doutorado será de 48 (quarenta e oito) créditos, sendo 2 (dois) na disciplina obrigatória, 34 (trinta e quatro) em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos e 12 (doze) no trabalho de conclusão/tese.

“§2º A carga horária mínima do Doutorado será de 36 (trinta e seis) créditos, sendo 2 (dois) na disciplina obrigatória, 22 (vinte e dois) em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos e 12 (doze) no trabalho de conclusão/tese.” (Redação dada pela Resolução Nº 12/2024/CPG/UFSC, de 10 de setembro de 2024).

Art. 29 Por indicação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC e aprovação da Câmara de Pós Graduação, poderá ser dispensado dos créditos mínimos o candidato ao Curso de Doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.

Art. 30 Para os fins do disposto no Art. 32, cada unidade de crédito das disciplinas cursadas por estudantes do PPGASFAR-UFSC corresponderá a:

  1. quinze horas teóricas; ou práticas ou teórico-práticas; ou
  2. trinta horas em atividades complementares.

.§1º As atividades acadêmicas para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas pelo colegiado.

.§2º A juízo do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares, até o máximo de 4 (quatro) créditos para o Curso de Mestrado e até o máximo de 8 (oito) créditos para o Curso de Doutorado.

.§3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.

.§4º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.

.§5º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 31 Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao estudante que obtiver pelo menos a nota 7,0  (sete) e que compareceu a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.

Parágrafo único. A correspondência entre notas e conceitos será dada segundo a tabela de conversão abaixo que será utilizada como conversão de conceito para nota das disciplinas cursadas em outros PPGs da rede.

Notas Conceitos
10,0 A
9,5 A
9,0 A
8,5 B
8,0 B
7,5 C
7,0 C
Abaixo de 7,0 E

Art. 32 Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.

.§1º O estudante regular deverá obter pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de créditos em disciplinas exigidos neste Regimento, em disciplinas do PPGASFAR.

.§2º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.

.§3º Para o Doutorado podem ser computados créditos obtidos em Curso de Mestrado reconhecido, até o máximo de 12 (créditos) créditos, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação e mediante aprovação pelo Colegiado.

.§4º Para o Doutorado, além dos créditos do Mestrado, poderão ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas em Programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES em até 4 (quatro) anos antes do ingresso no PPGASFAR- UFSC, obtidos como aluno especial ou equivalente, até o máximo de 06 (seis) créditos (no total), desde que aprovado pelo Colegiado do PPGASFAR-UFSC.

.§5º Para o Mestrado podem ser aproveitados créditos de disciplinas cursadas em Programas de Pós Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES em até 4 (quatro) anos antes do ingresso no PPGASFAR-UFSC, obtidos como aluno especial ou equivalente, até o máximo de 6 (seis) créditos (no total), desde que aprovado pelo Colegiado do PPGASFAR-UFSC.

.§6º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.

 

CAPÍTULO IV – DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 33 Será exigida a comprovação de proficiência em língua estrangeira, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no Curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

.§1º Para o Curso de Mestrado é exigida a proficiência no idioma inglês e para o Curso de Doutorado é exigida proficiência no idioma inglês e em outro idioma, a ser definido conjuntamente pelo estudante e pelo orientador.

.§2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.

.§3º Os estudantes estrangeiros deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme previsto no Regimento do Programa.

.§4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado.

 

TÍTULO IV – DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO

Seção I – Do Número de Vagas

Art. 34 O número de vagas a serem oferecidas anualmente será proposto pela Coordenação do PPGASFAR UFSC.

Art. 35 Para o estabelecimento do número de vagas, o colegiado levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:

  1. capacidade de orientação do Programa;
  2. fluxo de entrada e saída de estudantes;
  3. produtividade científica dos orientadores;
  4. capacidade financeira;
  5. capacidade das instalações;
  6. credenciamento dos orientadores ou sua renovação regularizada.

Art. 36 O número de vagas obedecerá à relação de, no máximo, 8 (oito) estudantes por orientador.

 

CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO NO PROGRAMA

Art. 37 Para ser admitido como estudante regular do PPGASFAR-UFSC o candidato deverá ter sido selecionado e classificado para ingresso no Programa.

Art. 38 A admissão no PPGASFAR-UFSC é condicionada à conclusão de curso de Graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

.§1º Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PPGAFAR-UFSC.

.§2º Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes na UFSC.

.§3º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

Art. 39 A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

.§1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.

.§2º Os estudantes regularmente matriculados no Programa mediante vínculo no PPGASFAR UFSC integrarão o quadro discente do PPGASFAR.

.§3º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós Graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 40 Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGASFAR-UFSC, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.

.§1º O estudante poderá requerer sua matrícula em disciplinas de seu interesse em uma das Instituições Associadas do PPGASFAR, com a anuência de seu orientador.

.§2º O estudante, com anuência de seu orientador, poderá solicitar o cancelamento de sua matrícula (em uma ou mais disciplinas) dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período de atividades da respectiva disciplina, devendo a Coordenação registrar o cancelamento e comunicá-lo aos responsáveis pelas disciplinas. O cancelamento de matrícula será concedido apenas 1 (uma) vez na mesma disciplina.

.§3º O cancelamento de matrícula em disciplinas será permitido mediante preenchimento de formulário apropriado, com a anuência de seu orientador.

.§4º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.

.§5º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições do PPGASFAR envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.

.§6º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do PPGASFAR-UFSC.

Art. 41 A critério do professor responsável por disciplina, poderá ser concedida matrícula em disciplina isolada a interessados que tenham ou não concluído curso de Graduação, exceto quando se tratar da disciplina obrigatória.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o Curso, respeitando o §3º do Art. 34 deste Regimento.

Art. 42 O fluxo do estudante nos Cursos é definido nos termos deste regimento, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos prorrogação, excetuados trancamento, licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC.

Art. 43 O estudante do PPGASFAR-UFSC poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo 1 (um) período letivo.

.§1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação.

.§2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

  1. no primeiro e no último período letivo;
  2. em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 44 A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 24, mediante aprovação da Comissão Coordenadora do PPGASFAR.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

  1. por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de Mestrado;
  2. por até 24 (doze) meses, para estudantes de Doutorado;
  3. o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
  4. o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO IV – DO DESLIGAMENTO

Art. 45 O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGASFAR-UFSC nas seguintes situações:

  1. quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
  2. caso seja reprovado em 2 (duas) disciplinas;
  3. se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
  4. quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas nos incisos I a  IV, contados da ciência da notificação oficial.

 

CAPÍTULO V – DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO

Art. 46 A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência.

.§1º Entende-se por assiduidade a frequência em atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o estudante que não comparecer a 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas teóricas e práticas e demais trabalhos programados para a integralização dos créditos fixados.

.§2º Entende-se por eficiência a obtenção do conceito mínimo no instrumento de avaliação da disciplina.

.§3º O estudante que obtiver rendimento, na forma do caput e §1º e §2º deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

 

Art. 47 O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

.§1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em 2 (duas) casas decimais.

.§2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

.§3º A correspondência entre notas e conceitos será dada de acordo com o parágrafo único do Art. 31.

.§4º Poderá ser atribuído menção “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.

.§5º A menção “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.

.§6º Decorrido o período a que se refere o §5º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

 

CAPÍTULO VI – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 48 É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

Parágrafo único. Os candidatos ao título de Mestre deverão submeter-se a um processo de qualificação, que terá suas especificidades definidas no Art. 65.

Art. 49 É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no Regimento do PPGASFAR-UFSC.

Parágrafo único. Os candidatos ao título de Doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, que terá suas especificidades definidas no Art. 62.

Art. 50 O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 51 Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

.§1º Com aval do orientador e do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

.§2º O resumo expandido em português deverá trazer uma breve introdução do tema, justificativa, objetivos, metodologia, principais resultados e discussão, contendo no mínimo 3 (três) páginas e no máximo 10 (dez) páginas.

 

Seção II – Do Orientador e Coorientador

Art. 52 Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

.§1º O orientador poderá orientar, simultaneamente, no máximo 8 (oito) estudantes no PPGASFAR-UFSC, não incluídos os estudantes de outros Programas.

.§2º O estudante não poderá ter como orientador:

Cônjuge ou companheiro (a);

Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

Sócio em atividade profissional;

.§3º No regime de cotutela, o Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 53 Os docentes credenciados no PPGASFAR-UFSC poderão atuar como orientadores de Mestrado e de Doutorado.

Parágrafo único. Para orientar no Doutorado, o docente deverá ter obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e ter concluído com sucesso no mínimo 1 (uma) orientação de Mestrado ou 1 (uma) de Doutorado.

Art. 54 Poderão atuar como coorientadores os doutores deste e de outros Programas de Pós Graduação reconhecidos pela CAPES, ou de instituições de pesquisa brasileiras, estrangeiras ou internacionais renomadas, sendo permitido no máximo duas coorientações por tese.

Parágrafo único. O orientador deverá encaminhar ao Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC a solicitação de coorientador para a sua apreciação e aprovação.

Art. 55 Tanto os estudantes como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido à Comissão Coordenadora do PPGASFAR, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente à busca do novo vínculo.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação geral do Programa promover o novo vínculo.

Art. 56 São atribuições do orientador:

  1. orientar o estudante, na organização de seu plano de estudo, escolhendo de comum acordo as disciplinas a serem cursadas e assisti-lo em sua formação pós-graduada;
  2. aprovar o requerimento de matrícula de seu orientando nas disciplinas, bem como os pedidos de substituição ou de cancelamento de matrícula em disciplinas;
  3. acompanhar o desempenho do estudante, dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;
  4. solicitar ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC providências para a realização de Exame de Qualificação;
  5. autorizar o estudante a apresentar sua dissertação ou tese, nos termos deste Regimento;
  6. encaminhar ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC a indicação da data da defesa e da composição da banca examinadora incumbida de arguir na defesa de dissertação ou tese de seus orientandos;
  7. atuar como presidente da sessão de defesa de dissertação ou tese de seus orientandos.

 

Seção III – Da Qualificação

Art. 57 A defesa do projeto de dissertação de Mestrado é atividade obrigatória.

.§1º O projeto de dissertação será avaliado por Banca Examinadora composta por 2 (dois) relatores.

.§2º Os relatores serão constituídos de docentes formalmente vinculados ao Programa, ou ainda por membro externo.

.§3º A banca emitirá parecer único consubstanciado, por escrito, considerando o projeto aprovado ou reprovado.

.§4º A solicitação de defesa do projeto será feita com a antecedência necessária, em formulário próprio, entregue na secretaria para aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC.

.§5º Os membros da Banca Examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

.§6º Os projetos considerados reprovados devem ser substituídos no prazo máximo de 2 (dois) meses.

Art. 58 Para a obtenção do título de Doutor, exige-se a aprovação em Exame de Qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como defesa de tese, que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa.

.§1º Para estar apto ao Exame de Qualificação, o estudante deve ter cumprido a totalidade dos créditos exigidos e ter a aprovação na proficiência dos dois idiomas estrangeiros.

.§2º O Exame de Qualificação consta da apresentação escrita e oral dos resultados parciais do trabalho de pesquisa da tese perante Banca Examinadora.

.§3º Para o Exame de Qualificação de projeto de tese, a Banca Examinadora deve ser constituída, no mínimo, por 3 (três) membros portadores do título de Doutor, sendo pelo menos um deles externo ao PPGASFAR e outro pertencente ao PPGASFAR-UFSC. A Banca Examinadora emite parecer único consubstanciado, por escrito, considerando o candidato aprovado ou reprovado. O orientador e coorientador(es) não podem participar de arguição da Banca Examinadora.

.§4º Os membros da Banca Examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

.§5º O Exame de Qualificação deve ser solicitado pelo doutorando, com ciência do orientador, em formulário próprio, entregue na secretaria para aprovação do Colegiado Pleno do PPGASFAR UFSC.

.§6º O Exame de Qualificação deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) meses após o início do curso.

.§7º Em caso de reprovação, o estudante pode repetir 1 (uma) única vez o Exame de Qualificação, decorridos no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) meses após a realização do primeiro.

.§8º No caso do conteúdo do trabalho de conclusão do curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, o Exame de Qualificação será realizado em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do estudante, aprovada pela Coordenação do PPGASFAR-UFSC.

.§9º Os membros da Banca Examinadora deverão manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho de conclusão por meio da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, antes de receberem o relatório do Exame de Qualificação para leitura e emissão de parecer.

.§10 A apresentação e a defesa do Exame de Qualificação a que se referem os §8º e 9º se darão em caráter sigiloso e a sessão será fechada, sendo restrita aos interessados que assinarem, juntamente com os membros da Banca Examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, no qual se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.

.§11 Cabe à Comissão de Pós-graduação normatizar os casos de estudantes de Doutorado que realizarem o Curso em Programas de doutoramento compartilhado com outra instituição, respeitando as normas estabelecidas nos convênios e/ou acordos entres as instituições, se houver.

 

Seção IV – Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 59 Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas às demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma Banca Examinadora.

Parágrafo único. No caso do conteúdo do trabalho de conclusão do curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a apresentação e a defesa do trabalho de conclusão serão em caráter sigiloso, sendo a sessão fechada e restrita aos interessados que assinarão, juntamente com os membros da Banca Examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, onde se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob  pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.

Art. 60 A dissertação ou tese deverá basear-se em trabalho de pesquisa relevante para o desenvolvimento do conhecimento na área.

Art. 61 O orientador deverá requerer ao Coordenador do PPGASFAR-UFSC as providências necessárias à defesa da dissertação ou da tese, enviando o número necessário de exemplares da dissertação ou da tese, de acordo com a composição da Banca Examinadora.

Art. 62 Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

  1. professores credenciados no PPGASFAR e no PPGASFAR-UFSC;
  2. professores de outros Programas de Pós-Graduação afins;
  3. profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

.§1º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

  1. Orientador e coorientador (es) do trabalho de conclusão;
  2. Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
  3. Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
  4. Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

.§2º Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.

Art. 63 As Bancas Examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas pelo coordenador do PPGASFAR- UFSC, respeitando a seguinte composição:

  1. a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;
  2. a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

.§1º Deverá ser designado 1 (um) membro suplente interno ao PPGASFAR.

.§2º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

.§3º Membros da Banca Examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 64 A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

  1. aprovado; ou
  2. reprovado.

.§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

.§2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no §1º, deverão ser decididas pelo colegiado pleno.

.§3º O Programa terá como parâmetro para qualificação e elaboração do TCC a Resolução Normativa que trata do tema para todas os procedimentos não descritos neste regimento.

 

CAPÍTULO VII – DA CONCESSÃO DO GRAU ACADÊMICO DE MESTRE OU DE DOUTOR

Art. 65 Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor em Assistência Farmacêutica o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as seguintes exigências:

  1. completar em disciplinas de Pós-Graduação o número mínimo de créditos exigidos neste regimento;
  2. ser aprovado na defesa da dissertação ou da tese;
  3. ser aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira.

Art. 66 A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

Art. 67 Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação do PPGASFAR-UFSC dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós Graduação.

 

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 68 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno do PPGASFAR-UFSC ou pela Comissão    Coordenadora do PPGASFAR, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 69 Este regimento se aplica a todos os estudantes do PPPGSFAR-UFSC que ingressarem a partir da data da publicação do referido regimento no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Pleno a sua sujeição integral à nova norma.

“Art. 69 Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPPGSFAR-UFSC que ingressarem a partir da data de publicação da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data mencionada no caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Pleno a sua sujeição integral à nova norma.” (Redação dada pela Resolução Nº 12/2024/CPG/UFSC).

Art. 70 Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno PPGASFAR-UFSC e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

 

 

PRÓ REITORIA DE PÓS GRADUAÇÃO

O PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

PORTARIA DE 01 DE MARÇO DE 2024

 

Nº 3/2024/PROPG – Art. 1º Designar os seguintes membros para, sob a presidência do primeiro, comporem o Grupo Técnico Setorial da Pró-Reitoria de Pós-Graduação o qual pertence ao Grupo Técnico Executivo da Comissão do PDI 2025-2029:

  1. Agente gestor: Werner Kraus Junior ‒ Pró-reitor de Pós-graduação;
  2. Agente de planejamento: Maria Eduarda Fernandes ‒ Coordenadora Administrativa.
  3. Representante STAE: Sabrina Fonseca de Conto ‒ Coordenadora de Acompanhamento dos Programas.

Art. 2º Atribuir 10 (dez) horas semanais para a realização dos trabalhos da UFSC.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

 

PORTARIA DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 14/2024/PROPG – Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem o Grupo de Trabalho de Acompanhamento de Egressos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação:

  1. Werner Kraus Junior, Pró-reitor de Pós-graduação;
  2. Rui Daniel Schröeder Prediger, Superintendente de Pós-graduação;
  3. Edgar Bisset Alvarez, Pós-graduação em Ciências da Informação;
  4. Eduardo Gasnhar Moreira, Pós-graduação em Neurociência;
  5. Marcelo Maraschin, Pós-graduação em Recursos Genéticos Vegetais;
  6. Poliana Dias de Moraes, Pós-graduação em Engenharia Civil;
  7. Renê Birochi, Pós-graduação em Administração;
  8. Sandra Regina Ferreira, Pós-graduação de Engenharia de Alimentos.

Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho propor política de acompanhamento e engajamento de egressos da pós-graduação da UFSC a ser apreciada pela CPG, contemplando:

  1. métodos de acompanhamento a partir de bases de dados nacionais/abertas, visando obter informações necessárias à avaliação dos PPGs com base na atividade profissional dos egressos;
  2. métodos para participação ativa dos egressos na avaliação dos PPGs, inclusive por meio de incentivos para engajamento nos processo avaliativos; e,
  3. orientações aos PPGs quanto à aplicação dos métodos elaborados.

Art. 3º Atribuir aos membros da comissão instituída nos termos do art. 1º carga horária de até 4 (quatro) horas semanais.

Art. 4º A comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

 

 

 

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

 

O PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EXERCÍCIO, O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E INOVAÇÃO E A DIRETORA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVEM:

 

PORTARIA CONJUNTA DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Nº 1/2024/PROPG/PROPESQ/SINTER – Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem a Comissão Organizadora do Evento “Semana UFSC Internacioanal” que acontecerá de 21 a 25 de outubro de 2024:

I – WERNER KRAUS JUNIOR – Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

II – JACQUES MICK – Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

III – FERNANDA LEAL – Secretaria de Relações Internacionais;

IV – AMÁLIA BORGES DÁRIO – Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

V – ARTUR ROCHA SILVA – Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

VI – FÁBIO BALTAZAR DE QUEIROZ – Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

VII – FRANCISCO MENDONÇA – Universidade Federal de Santa Catarina;

VIII – LUIS CARLOS PINHEIRO MACHADO FILHO – Secretaria de Relações Internacionais; e

IX – RUI DANIEL SCHRODER PREDIGER – Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

Art. 2º Atribuir a todos os membros relacionados ao Art. 1º uma carga horária de quatro horas semanais para o desempenho das atividades da Comissão.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

 

 

 

 

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

O DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 PORTARIAS DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

 

Nº 091/2024/CCE – Art. 1º Dispensar os servidores docentes relacionados abaixo da função de membros do Colegiado do Curso de Letras – Línguas Estrangeiras e Secretariado Executivo, para a qual foram designados pela Portaria nº 116/2023/CCE, a partir de 06 de setembro de 2024.

Docente SIAPE
CAROLINA PARRINI FERREIRA 1791203
PEDRO HELIODORO DE MORAES BRANCO TAVARES 2646322
SABRINA MOURA ARAGAO 3091096

(Ref. Sol. Digital nº 036985/2024)

 

Nº 092/2024/CCE – Art. 1º Designar os servidores docentes relacionados abaixo para integrarem o Colegiado do Curso de Graduação em Letras – Línguas Estrangeiras e Secretariado Executivo, designado pela Portaria nº 116/2023/CCE, pelo período de 06 de setembro de 2024 a 14 de julho de 2025.

Docente SIAPE
AMANDA BRUNO DE MELLO 1006690
BAIRON OSWALDO VELEZ ESCALLON 1111342
IZABELA MARIA DROZDOWSKA BROERING 1342873
MARIE HELENE CATHERINE TORRES 1159941

 

Art. 2° Atribuir carga horária administrativa de 2 (duas) horas semanais para cada membro, conforme o Art. 13. da Portaria nº 785/GR/95, de 26 de junho de 1995. (Ref. Solicitação Digital nº 036985/2024)