Boletim Nº 116/2023 – 22/06/2023

22/06/2023 16:19

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 116/2023

Data da publicação: 22/06/2023

CONSELHO DE CURADORES

RESOLUÇÕES Nº 63 a 77/2023/CC

CÂMARA DE GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 120 a 123/2023/CGRAD

GABINETE DA REITORIA

PORTARIAS Nº 1268 a 1271, 1273 a 1280, 1282 a 1290/2023/GR

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

PORTARIAS-SEI

Nº 126 2023, 127 2023, 129 a 131 2023

PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE

PORTARIA Nº 046/PROAFE/2023

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIAS Nº 054 a 059/DGP/PROAD/2023

CONSELHO DE CURADORES

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CURADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Resoluções de 15 de junho de 2023

 

Nº 63/2023/CC – Art. 1º Homologar a aprovação pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do acordo de cooperação celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Universidade de Oslo, Universidade das Filipinas, Departamento de Saúde de Manila, Philippine Alliance of Patient Organizations, King Edward Memorial Hospital, Nepal Health Research Council, Tribhuvan University- Institute of Medicine, National Institute for Medical Research, Tanzania e University of Nairobi, que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Desenvolvimento de agendas nacionais e globais para a ética das provisões pós-estudo em países de baixa e média renda durante pandemias/epidemias (Ética pandêmica)”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 59/2023/CC, constante do Processo nº 23080.029141/2023-61)

 

Nº 64/2023/CC – Art. 1º Homologação da aprovação pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do termo de convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Dígitro Tecnologia S.A. e a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Pesquisa de Novas Técnicas de Conversão de Textos em Voz”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 60/2023/CC, constante do Processo nº 23080.022793/2023-75)

 

Nº 65/2023/CC – Art. 1º Homologação da aprovação pela presidência, ad referendum do Conselho de Curadores, do convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), Empresa Renault do Brasil S.A. e a Empresa Q Prime Engenharia Ltda, que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Desenvolvimento de sistemas de arrefecimento do ar de admissão em veículos”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 61/2023/CC, constante do Processo nº 23080.027961/2023-19)

 

Nº 66/2023/CC – Art. 1º Aprovar o aditivo de convênio celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a SaintGobain do Brasil, que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Acordo de Parceria para P&I UFSC e Saint-Gobain do brasil Sobre o tema Conforto e Economia de Energia em Edificações”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 62/2023/CC, constante do Processo nº 23080.014631/2019-87)

 

Nº 67/2023/CC – Art. 1º Aprovar o aditivo ao contrato celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Apoio à Inserção da Extensão nos Currículos de Graduação da UFSC – ETAPA 4”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 63/2023/CC, constante do Processo nº 23080.018859/2022-41)

 

Nº 68/2023/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) e a Sakata Seed Sudamerica Ltda, que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Coleta de espécies vegetais com potencial ornamental nativas do Brasil, com vistas ao melhoramento genético”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 64/2023/CC, constante do Processo nº 23080.026259/2023-38)

 

Nº 69/2023/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) e a Víncula Indústria, Comercio, Importação e Exportação de Implantes S.A, que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “Conexão Indústria & Lebm/HU-UFSC – Tecnologia de Implantes Ortopédicos”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 65/2023/CC, constante do Processo nº 23080.026520/2023-08)

 

Nº 70/2023/CC – Art. 1º Aprovar o acordo de parceria a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) e a Renault do Brasil S.A., que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “IASE 2 – Intec + – Sistema Inteligente de Aquisição e Análise de Dados para Controladores Automotivos Fase 2”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 66/2023/CC, constante do Processo nº 23080.026276/2023-75)

 

Nº 71/2023/CC – Art. 1º Aprovar o segundo aditivo ao contrato celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “TRIATLAS – Tropical and South Atlantic – climate-based marine ecosystem preditcion for sustainable management”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 67/2023/CC, constante do Processo nº 23080.002691/2019-57)

 

Nº 72/2023/CC – Art. 1º Aprovar o aditamento ao contrato celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “FOODPRINT: Rastreabilidade e rotulagem de produtos geneticamente editados na cadeia alimentar”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 68/2023/CC, constante do Processo nº 23080.019368/2020-56)

 

Nº 73/2023/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) e a Wcsat Comercial Ltda, que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Ação de um bioestimulante sobre plantas ornamentais e olericolas”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 69/2023/CC, constante do Processo nº 23080.010845/2023-61)

 

Nº 74/2023/CC – Art. 1º Aprovar o convênio a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras S.A.) e a YAK Tractors, que tem por objetivo a execução do projeto de pesquisa intitulado “Sistema Inteligente de Telemetria e Telecomando Veicular 5G”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 70/2023/CC, constante do Processo nº 23080.024944/2023-20)

 

Nº 75/2023/CC – Art. 1º Aprovar a doação dos bens constantes dos processos a seguir: 23080.042482/2015-12; 23080.077759/2017-90; 23080.040769/2022-37; 23080.013457/2023-31; 23080.062244/2022-52; 23080.019006/2023-16.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 71/2023/CC, constante nos Processos acima)

 

Nº 76/2023/CC – Art. 1º Aprovar a baixa dos bens constante no processo 23080.005224/2023-65.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 72/2023/CC, constante do Processo nº 23080.005224/2023-65)

 

Nº 77/2023/CC – Art. 1º Aprovar o contrato fundacional a ser celebrado entre a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), que tem por objetivo a execução do projeto de extensão intitulado “PROJETO EXPOMAR – Pesca, Maricultura e Logística”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Parecer nº 73/2023/CC, constante do Processo nº 23080.018601/2023-26)

 

CÂMARA DE GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 120/2023/CGRAD, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o Vestibular 2024 – Letras Libras (Língua Brasileira de Sinais) presencial para a seleção de alunos nos cursos de graduação em Letras Libras – bacharelado e licenciatura, na modalidade presencial.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a aprovação, pela Câmara de Graduação, do Parecer nº 046/2023/CGRAD, constante na Solicitação Digital nº 030751/2023, em conformidade com a Resolução Normativa nº 52/CUn/2015, de 16 de junho de 2015, alterada pelas resoluções normativas nº 78/CUn/2016, de 20 de julho de 2016, nº 101/2017/CUn, de 27 de junho de 2017, e nº 131/2019/CUn, de 10 de setembro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as disposições para a realização do Vestibular 2024 – Letras Libras (Língua Brasileira de Sinais) presencial, com vistas ao ingresso de alunos nos cursos de Letras Libras – Bacharelado e Letras Libras – Licenciatura, na modalidade presencial, no Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, em Florianópolis, para ingresso em 2024.

Art. 2º O Vestibular 2024 – Letras Libras presencial tem os seguintes objetivos:

I – avaliar a aptidão e as habilidades dos alunos egressos do Ensino Médio para a continuidade dos estudos em nível superior;

II – verificar o grau de domínio do conhecimento exigido até o nível de complexidade do Ensino Médio, de acordo com os princípios preconizados pelos Parâmetros Curriculares Nacionais; e

III – atender ao Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, oferecendo cursos de graduação para formação de professores e de intérpretes/tradutores de Libras.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos mencionados nos incisos I a III deste artigo, as provas do Vestibular 2024 – Letras Libras presencial deverão ser elaboradas de maneira que permitam avaliar o candidato em relação à/ao:

I – capacidade de interpretar dados e fatos expressos na Libras;

II – capacidade de interpretar dados e fatos expressos na Língua Portuguesa;

III – capacidade de estabelecer relações interdisciplinares;

IV – sua integração ao mundo contemporâneo; e V – domínio dos conteúdos da base nacional comum do currículo do Ensino Médio.

Art. 3º Poderão candidatar-se aos cursos de Letras Libras (bacharelado e licenciatura) na modalidade presencial os candidatos que tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio ou equivalente até a data de matrícula na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 4º É facultada a participação no processo seletivo aos candidatos que não concluírem o Ensino Médio até a data de matrícula na UFSC, a ser definida em portaria posterior, os quais serão categorizados como “candidatos por experiência” e não concorrerão à classificação.

Art. 5º O Vestibular 2024 – Letras Libras presencial será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (COPERVE/UFSC), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à/ao:

I – emissão do edital de abertura do Vestibular 2024 – Letras Libras presencial;

II – inscrição dos candidatos;

III – emissão de editais, portarias, normas e avisos oficiais complementares sobre o concurso, sempre que necessário;

IV – elaboração e aplicação da prova, processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta resolução normativa; e

V – envio ao Departamento de Administração Escolar (DAE) dos relatórios referentes aos resultados do Vestibular 2024 – Letras Libras presencial para as matrículas.

Art. 6º O Vestibular 2024 – Letras Libras presencial será realizado no dia 19 de novembro de 2023, no campus da UFSC em Florianópolis, de forma presencial, com atendimento às normas sanitárias estabelecidas no edital do processo seletivo.

Art. 7º Para efetuar a inscrição, o candidato deverá proceder conforme orientações constantes no edital de abertura do processo seletivo.

Art. 8º A COPERVE/UFSC divulgará aos candidatos documento contendo os dados extraídos do Requerimento de Inscrição e o local onde eles deverão realizar as provas.

Art. 9º As vagas oferecidas no Vestibular 2024 – Letras Libras presencial serão especificadas por curso e categoria da Política de Ações Afirmativas (PAA) no edital deste processo seletivo, e serão preenchidas observando-se a PAA conforme a Resolução Normativa nº 52/CUn/2015, alterada pelas resoluções normativas nº 101/2017/CUn e nº 131/2019/CUn.

Art. 10. A Política de Ações Afirmativas a que se refere o art. 9º, no contexto do Vestibular 2024 – Letras Libras presencial e de acordo com o disposto nesta resolução normativa, destina-se a candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente em escolas públicas, com recorte de renda, que sejam ou não autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou pessoas com deficiência, na forma prevista pelas leis nº 12.711/2012 e nº 13.409/2016.

§ 1º Os candidatos classificados na reserva de vagas destinadas a estudantes de famílias com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, conforme o estabelecido na Portaria MEC nº 18/2012, deverão comprovar essa condição mediante apresentação de documentos comprobatórios para a validação da autodeclaração de renda por comissões, especificamente constituídas para esse fim, nomeadas pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e integradas por servidores técnico-administrativos em educação e docentes.

§ 2º As regras para a comprovação de renda e de percurso na escola pública, no ato da matrícula, serão regulamentadas em portaria de matrícula a ser emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) em conjunto com a PROAFE.

§ 3º Os candidatos classificados nas vagas reservadas para pretos, pardos e indígenas, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e legislação complementar, deverão apresentar, no ato da matrícula, autodeclaração de sua condição de preto, pardo ou indígena, e, imediatamente após a matrícula, exigir-se-á a validação da autodeclaração por comissão de validação da autodeclaração étnico-racial especificamente constituída para esse fim, nomeada pela PROAFE.

§ 4º Os candidatos classificados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.409/2016, com a Portaria MEC nº 9/2017 e a Portaria Normativa nº 1.117, de 10 de novembro de 2018, deverão apresentar, no ato da matrícula, laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), o qual será analisado por comissão especificamente constituída pela PROAFE para esse fim.

§ 5º O candidato poderá recorrer da decisão das comissões de validação de renda, de validação da autodeclaração étnico-racial e de validação do laudo médico, impetrando recurso à própria comissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

§ 6º Da decisão das comissões de validação de renda, de validação da autodeclaração étnico-racial e de validação do laudo médico caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, devendo este ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

§ 7º Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 11. Os candidatos que desejarem concorrer às vagas estabelecidas pela PAA de que trata o Art. 10 deverão fazer sua opção, no ato de inscrição ao Vestibular 2024 – Letras Libras presencial, por uma das seguintes modalidades:

I – escola pública, renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, PPI (autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas com Deficiência;

II – escola pública, renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, PPI (autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas sem Deficiência;

III – escola pública, renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, OUTROS (não autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas com Deficiência;

IV – escola pública, renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, OUTROS (não autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas sem Deficiência;

V – escola pública, renda familiar bruta mensal superior a 1,5 salário mínimo per capita, PPI (autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas com Deficiência;

VI – escola pública, renda familiar bruta mensal superior a 1,5 salário mínimo per capita, PPI (autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas sem Deficiência;

VII – escola pública, renda familiar bruta mensal superior a 1,5 salário mínimo per capita, OUTROS (não autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas com Deficiência; ou

VIII – escola pública, renda familiar bruta mensal superior a 1,5 salário mínimo per capita, OUTROS (não autodeclarados pretos, pardos ou indígenas) – Pessoas sem Deficiência.

§ 1º Os candidatos que não optarem por alguma das modalidades listadas nos incisos I a VIII concorrerão somente na modalidade denominada “classificação geral”.

§ 2º Os candidatos optantes pelas modalidades da PAA concorrerão inicialmente às vagas destinadas à classificação geral e, caso não sejam classificados nessa modalidade, passarão a concorrer na modalidade pela qual optaram.

§ 3º O preenchimento das vagas remanescentes, referentes à PAA, obedecerá ao que estabelecem o Decreto nº 7.824/2012 e as portarias normativas MEC nº 18/2012 e nº 9/2017.

§ 4º Atendidas as exigências de que tratam o Decreto nº 7.824/2012 e as portarias normativas MEC nº 18/2012 e nº 9/2017, as vagas remanescentes da PAA serão adicionadas às vagas da classificação geral.

§ 5º Os candidatos classificados pela PAA que não comprovarem as exigências relativas à modalidade na qual se classificaram, perderão suas vagas, passando a concorrer exclusivamente na modalidade denominada “classificação geral”.

Art. 12. Ao requerer inscrição, o candidato terá direito a optar por apenas um dos cursos oferecidos, ou Letras Libras – Bacharelado, ou Letras Libras – Licenciatura.

Art. 13. As provas do Vestibular 2024 – Letras Libras presencial deverão ser elaboradas atendendo aos objetivos propostos no art. 2º desta resolução normativa.

Parágrafo único. As questões da prova do Vestibular 2024 – Letras Libras presencial versarão sobre os conteúdos relacionados nos programas das disciplinas, que estão disponíveis no site do processo seletivo, não ultrapassando, em complexidade, o nível do Ensino Médio.

Art. 14. A prova será constituída de questões sobre as disciplinas Comunidades Surdas, Língua Portuguesa e Conhecimentos Gerais, e de uma questão de redação.

§ 1º A redação deverá ser elaborada na Língua Portuguesa.

§ 2º Os critérios para avaliação da redação serão especificados no edital do processo seletivo.

Art. 15. Estarão aprovados e concorrerão à classificação os candidatos que obtiverem, em cada disciplina, a nota mínima estabelecida no edital deste processo seletivo, desconsiderando-se os pesos.

Art. 16. Concluída a correção das provas, os candidatos aprovados serão classificados por curso/categoria da PAA, na ordem decrescente da soma dos pontos nelas obtidos, considerando-se os pesos estabelecidos no edital, com estrita observância dos critérios de desempate estabelecidos no art. 18.

§ 1º A relação dos classificados dentro do limite de vagas de cada curso e a lista de espera serão estabelecidas observando-se a Resolução Normativa nº 52/CUn/2007, alterada pelas resoluções normativas nº 101/2017/CUn e 131/2019/CUn.

§ 2º Para o curso Letras Libras – Licenciatura, de acordo com o Decreto nº 5626/2005, terão prioridade os candidatos surdos.

Art. 17. Os candidatos que, na classificação estabelecida na forma do art. 17, estiverem situados dentro do limite das vagas de cada curso/categoria da PAA serão classificados para efeito de matrícula.

Art. 18. Havendo candidatos com pontuação idêntica, far-se-á o desempate, dentro de cada curso e categoria da PAA, respeitando-se a condição auditiva para o curso de licenciatura e utilizando-se dos critérios abaixo, de acordo com a seguinte ordem:

I – maior pontuação obtida na disciplina Comunidades Surdas;

II – maior pontuação obtida na disciplina de Redação;

III – maior pontuação obtida na disciplina de Conhecimentos Gerais;

IV – candidato mais idoso; e

V – candidato de menor renda.

Art. 19. Os candidatos com ou sem deficiência que necessitarem de condições especiais para a realização da prova deverão proceder conforme o especificado no edital de abertura do processo seletivo.

Parágrafo único. As condições especiais requeridas serão atendidas obedecendose a critérios de viabilidade e razoabilidade.

Art. 20. Os candidatos classificados na forma do art. 17 efetuarão suas matrículas em conformidade com os preceitos e as datas constantes do edital de abertura do processo seletivo.

Art. 21. Em caso de haver vagas remanescentes do Concurso Vestibular UFSC/2024 – Letras Libras presencial, estas poderão ser ofertadas em um Processo Seletivo a ser realizado por meio de Histórico Escolar do Ensino Médio.

Art. 22. Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa por parte de estudante que tenha ingressado na UFSC mediante quaisquer das modalidades de reserva de vagas, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 23. Os casos omissos referentes à execução do processo seletivo a que se refere esta resolução normativa serão resolvidos pela COPERVE/UFSC.

Art. 24. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121/2023/CGRAD, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a realização do Concurso Vestibular da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com vistas à seleção de alunos para os cursos de graduação presencial a serem oferecidos no ano letivo de 2024.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou esta Câmara em sessão realizada nesta data, conforme o Parecer nº 047/2023/CGRAD, acostado à Solicitação Digital nº 030728/2023, em conformidade com a Lei Federal nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016; a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, de 11 de outubro de 2012, alterada pela Portaria Normativa MEC nº 9/2017, de 5 de maio de 2017; e com a Resolução nº 52/CUn/2015, de 16 de junho de 2015, alterada pela Resolução Normativa nº 101/2017/CUn, de 27 de junho de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas sobre o preenchimento de 70% (setenta por cento) das vagas a serem oferecidas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em cada opção de curso por meio do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024.

§ 1º Serão objeto de resoluções específicas:

I – 30% (trinta por cento) das vagas a serem ofertadas em cada opção de curso por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU);

II – as vagas suplementares para negros, indígenas e quilombolas;

III – as vagas remanescentes para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio de baixa renda e portadoras de visto humanitário;

IV – as vagas do curso de graduação em Letras/Libras (licenciatura e bacharelado) presencial;

V – as vagas do curso de graduação em Educação do Campo;

VI – as vagas do curso de Licenciatura Intercultural Indígena; e

VII – as vagas dos cursos de graduação na modalidade de Ensino a Distância (EaD).

§ 2º Para os cursos em que o percentual de 70% (setenta por cento) das vagas resulte em número fracionário, o número de vagas oferecidas será arredondado para o número inteiro subsequente.

Art. 2º Esta resolução normativa estabelece critérios para:

I – selecionar alunos para ingresso nos cursos de graduação da UFSC para o ano letivo de 2024;

II – avaliar a aptidão e as habilidades de alunos egressos do Ensino Médio para a continuidade dos estudos em curso de nível superior; e

III – verificar o grau de domínio do conhecimento exigido até o nível de complexidade do Ensino Médio, de acordo com os princípios preconizados pelos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se referem os incisos I a III, as provas do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 deverão ser elaboradas de maneira que permitam avaliar cada candidato em relação aos seguintes aspectos:

I – capacidade de expressar-se com clareza;

II – capacidade de organizar suas ideias;

III – capacidade de interpretar dados e fatos;

IV – capacidade de estabelecer relações interdisciplinares;

V – capacidade de elaborar hipóteses;

VI – capacidade de avaliação;

VII – integração ao mundo contemporâneo; e

VIII – domínio dos conteúdos da base nacional comum do currículo do Ensino Médio.

Art. 3º Poderão participar do concurso candidatos que já tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente ou que venham a concluí-lo até a data de matrícula da UFSC.

§ 1º Informações sobre a data de matrícula e as exigências para efetivá-la serão disponibilizadas na Portaria de Matrícula, que será publicada no site oficial do concurso.

§ 2º É facultada a participação no Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 a candidatos que não concluírem o Ensino Médio até a data de matrícula na UFSC, os quais serão categorizados como “candidatos por experiência” e não concorrerão à classificação.

Art. 4º O Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (COPERVE/UFSC), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à/ao:

I – emissão do edital de abertura do concurso e definição dos procedimentos relativos à realização do concurso;

II – emissão de editais, portarias, normas e avisos oficiais complementares sobre o concurso, sempre que necessário;

III – designação das bancas elaboradoras das questões das provas e das equipes avaliadoras das redações e das respostas das questões discursivas;

IV – elaboração das provas;

V – preservação do sigilo, quando couber, bem como da segurança das provas em todas as etapas do concurso;

VI – contratação de especialistas para assessoramento, quando necessário;

VII – seleção e preparação do espaço físico dos campi da UFSC necessário à aplicação das provas;

VIII – contratação de espaço físico fora dos campi da UFSC para aplicação das provas, quando necessário;

IX – seleção, capacitação e alocação do pessoal necessário para aplicação e avaliação das provas;

X – aplicação das provas;

XI – exclusão de candidatos que infringirem as normas estabelecidas no edital de abertura do concurso;

XII – avaliação das provas, processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta resolução normativa;

XIII – disponibilização aos candidatos do acesso ao seu boletim de desempenho individual;

XIV – disponibilização aos candidatos de vista aos seus cartões-respostas das provas objetivas, à sua folha oficial de redação e à sua folha de respostas das questões discursivas;

XV – recebimento, processamento e julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos contra o processamento dos cartões-respostas das provas objetivas ou contra a avaliação da redação ou das respostas das questões discursivas, desde que tais recursos tenham sido protocolados nos prazos fixados pelo edital de abertura do concurso; e

XVI – envio ao Departamento de Administração Escolar (DAE) dos relatórios referentes aos resultados do concurso necessários para as matrículas.

Art. 5º As provas serão realizadas no estado de Santa Catarina, nas seguintes cidades e/ou campi da UFSC, do IFSC e do IFC:

I – Florianópolis e municípios da Grande Florianópolis;

II – Araranguá;

III – Blumenau;

IV – Curitibanos;

V – Joinville;

VI – campi do IFSC e do IFC, a serem definidos em comum acordo com essas instituições;

VII – outras localidades, de acordo com a necessidade.

Art. 6º A relação contendo as opções de cursos e respectivas quantidades de vagas, totais e por categoria, a serem oferecidas no Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 estará disponível no edital do Vestibular.

Parágrafo único. A quantidade de vagas para os cursos da UFSC, em cada categoria de cada curso/turno, foi estabelecida conforme a Política de Ações Afirmativas (PAA) da UFSC, disposta na Resolução nº 52/CUn/2015, de 16 de junho de 2015, alterada pela Resolução nº 101/CUn/2017, de 27 de junho de 2017, em concordância com a Lei Federal nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, e com a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, de 11 de outubro de 2012, alterada pela Portaria Normativa MEC nº 9/2017, de 5 de maio de 2017.

Art. 7º A Política de Ações Afirmativas da UFSC a que se refere o parágrafo único do art. 6º, no contexto do concurso vestibular normatizado por esta resolução normativa, destina-se a candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, com os recortes previstos pelas leis nº 12.711/2012 e nº 13.409/2016.

Art. 8º Para a implementação da PAA da UFSC descrita no art. 7º, a Universidade reservará 50% (cinquenta por cento) das vagas de cada curso/turno para candidatos egressos do sistema público de Ensino Médio, distribuindo essas vagas da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) para candidatos com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a um 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita, dos quais:

a) 32% (trinta e dois por cento) serão reservados a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, dos quais 8% (oito por cento) serão reservados às pessoas com deficiência;

b) 68% (sessenta e oito por cento) serão reservados a candidatos não autodeclarados pretos, pardos e indígenas, dos quais 8% (oito por cento) serão reservados às pessoas com deficiência;

II – 50% (cinquenta por cento) para candidatos com renda familiar bruta mensal superior a um 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita, dos quais:

a) 32% (trinta e dois por cento) serão reservados a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, dos quais 8% (oito por cento) serão reservados às pessoas com deficiência;

b) 68% (sessenta e oito por cento) serão reservados a candidatos não autodeclarados pretos, pardos e indígenas, dos quais 8% (oito por cento) serão reservados às pessoas com deficiência.

§ 1º A reserva de 32% (trinta e dois por cento) das vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas atende à exigência legal de que se disponibilize percentual equivalente a, no mínimo, a soma da população de pretos, pardos e indígenas do estado de Santa Catarina, a qual, conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), totaliza 16% (dezesseis por cento).

§ 2º A reserva de 8% (oito por cento) das vagas para pessoas com deficiência atende à exigência legal de considerar, no mínimo, a soma da população de pessoas com deficiência do estado de Santa Catarina, conforme critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 1.117, de 1º de novembro de 2018.

§ 3º Os candidatos classificados na reserva de vagas destinadas a estudantes de famílias com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 18/2012, deverão atestar essa condição mediante apresentação de documentos comprobatórios para validação da autodeclaração de renda, por comissões especificamente constituídas para esse fim em cada um dos campi (Florianópolis, Joinville, Araranguá, Curitibanos e Blumenau), nomeadas pela PróReitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e integradas por servidores técnicoadministrativos em educação e docentes.

§ 4º As regras para a comprovação de renda e de percurso na escola pública, no ato da matrícula, serão regulamentadas em portaria de matrícula emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) em conjunto com a PROAFE.

§ 5º O candidato poderá recorrer da decisão da Comissão de Validação de Renda impetrando recurso à Comissão Recursal e, no caso de novo indeferimento, se alegada ilegalidade nas duas primeiras avaliações, poderá solicitar recurso à Câmara de Graduação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do resultado de cada avaliação.

§ 6º Os candidatos classificados nas vagas reservadas para pretos, pardos e indígenas, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e legislação complementar, deverão apresentar, no ato da matrícula, autodeclaração de sua condição de preto, pardo ou indígena, a qual deverá ser validada por Comissão de Validação da Autodeclaração Étnico-Racial especificamente constituída para esse fim, nomeada pela PROAFE.

§ 7º O candidato poderá recorrer da decisão da Comissão de Validação da Autodeclaração Étnico-Racial impetrando recurso à Comissão Recursal e, no caso de novo indeferimento, se alegada ilegalidade nas duas primeiras avaliações, poderá solicitar recurso à Câmara de Graduação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do resultado de cada avaliação.

§ 8º Os candidatos classificados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.409/2016 e com a Portaria MEC nº 9/2017, deverão apresentar, no ato da matrícula, laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), o qual será analisado por comissão especificamente constituída pela PROAFE para esse fim.

§ 9º O candidato poderá recorrer da decisão da Comissão de Validação de Pessoas com Deficiência impetrando recurso à Comissão Recursal e, no caso de novo indeferimento, se alegada ilegalidade nas duas primeiras avaliações, poderá solicitar recurso à Câmara de Graduação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do resultado de cada avaliação.

§ 10. Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 9º Ao requerer inscrição ao Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024, o candidato terá direito a fazer uma opção (opção 1) para o curso de sua preferência.

§ 1º O candidato cuja opção 1 for um dos cursos da UFSC listados abaixo terá direito também à opção 1-a, escolhida dentre os cursos listados nos incisos I a IV:

I – Campus de Araranguá: Engenharia de Energia, Engenharia de Computação e Tecnologias da Informação e da Comunicação;

II – Campus de Blumenau: Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Materiais e Engenharia Têxtil;

III – Campus Reitor João David Ferreira Lima (Florianópolis): Engenharia de Alimentos, Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Materiais, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Sanitária e Ambiental, Engenharia de Produção Civil, Engenharia de Produção Elétrica, Engenharia de Produção Mecânica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Química, Sistemas de Informação, Ciência da Computação e Ciência da Informação; ou

IV – Campus de Joinville: Ciência e Tecnologia, Engenharia Aeroespacial, Engenharia Naval, Engenharia Automotiva, Engenharia Civil de Infraestrutura, Engenharia Ferroviária e Metroviária, Engenharia de Transportes e Logística, e Engenharia Mecatrônica.

§ 2º Somente poderão optar pelo curso de Ciências da Computação (Florianópolis) como opção 1-a os candidatos cuja opção 1 seja para Engenharia Aeroespacial, Engenharia de Controle e Automação (Florianópolis), Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica ou Engenharia Mecatrônica.

§ 3º Somente poderão optar pelo curso de Ciências da Informação (Florianópolis) como opção 1-a os candidatos cuja opção 1 seja para Sistemas de Informação ou Ciência da Computação.

§ 4º O candidato cuja opção 1 for um dos cursos da UFSC listados abaixo terá direito também à opção 1-a, escolhida dentre os cursos listados nos incisos I a VIII:

I – Letras, habilitação Licenciatura/Bacharelado em Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa (diurno);

II – Letras, habilitação Licenciatura/Bacharelado em Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa (noturno);

III – Letras, Língua Alemã e Literaturas de Língua Alemã, Área Básica de Ingresso (ABI);

IV – Letras, Língua Espanhola e Literaturas de Língua Espanhola, Área Básica de Ingresso (ABI);

V – Letras, Língua Francesa e Literaturas de Língua Francesa, Área Básica de Ingresso (ABI);

VI – Letras, Língua Inglesa e Literaturas de Língua Inglesa, Área Básica de Ingresso (ABI);

VII – Letras, Língua Italiana e Literaturas de Língua Italiana, Área Básica de Ingresso (ABI); ou

VIII – Bacharelado em Secretariado Executivo.

§ 5º Se aprovado e matriculado, o candidato cuja opção for um curso que ofereça as modalidades de licenciatura e bacharelado deverá, em período definido no projeto pedagógico do respectivo curso, optar por uma das duas modalidades.

Art. 10. As provas do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 serão compostas por questões de proposições múltiplas e/ou abertas, questões discursivas e redação, conforme estabelecido no art. 12.

§ 1º Na avaliação das questões de proposições múltiplas e discursivas, serão considerados, também, acertos parciais.

§ 2º As questões de proposições múltiplas e/ou abertas valerão de 0 (zero) a 1,00 (um) ponto cada.

§ 3º A redação valerá de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos.

§ 4º As questões discursivas valerão de 0,00 (zero) a 5,00 (cinco) pontos cada.

Art. 11. As provas do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 deverão ser elaboradas atendendo-se aos objetivos estabelecidos no art. 2º.

Parágrafo único. As questões das provas versarão sobre conteúdos previstos nos programas das disciplinas, os quais serão disponibilizados no site do concurso, não ultrapassando em complexidade e abrangência o nível do Ensino Médio.

Art. 12. As provas serão realizadas obedecendo-se à disposição do seguinte cronograma:

Prova/dia/hora Disciplina
PROVA 1

Dia 09/12/2023

Das 14h às 19h

Primeira Língua: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira ou Libras – 12 questões de proposições múltiplas
Segunda Língua: Alemão, Espanhol, Francês, Inglês, Italiano, Língua Portuguesa ou Libras – 8 questões de proposições múltiplas
Matemática: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Biologia: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Duas (2) questões discursivas
PROVA 2

Dia 10/12/2023

Das 14h às 19h

Ciências Humanas e Sociais: 20 questões de proposições múltiplas, assim distribuídas: 7 questões de História, 7 questões de Geografia, 2 questões de Filosofia, 2 questões de Sociologia e 2 questões interdisciplinares envolvendo pelo menos 2 dessas disciplinas
Física: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Química: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Redação

 

Parágrafo único. As questões poderão ter caráter interdisciplinar, envolvendo conteúdos previstos nos programas de quaisquer das disciplinas do concurso.

Art. 13. Serão avaliadas as redações e respostas das questões discursivas dos candidatos que efetivamente realizarem as duas provas.

Parágrafo único. Os critérios para avaliação da redação e das respostas das questões discursivas serão descritos no edital de abertura do concurso e/ou no programa das disciplinas.

Art. 14. A nota final de cada candidato no Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 corresponderá ao somatório dos pontos obtidos nas questões de proposições múltiplas, nas questões abertas, nas questões discursivas e na redação, levando-se em conta os pesos de cada disciplina conforme será estabelecido em edital específico, devendo ser expressa na base centesimal.

Art. 15. Os candidatos aprovados serão classificados por curso/categoria em ordem decrescente da nota final obtida.

§ 1º A relação dos classificados dentro do limite de vagas de cada curso/categoria e a lista de espera serão estabelecidas respeitando-se a opção 1 dos candidatos, exceto para os cursos relacionados nos §§ 1º a 4º do art. 9º.

§ 2º Para os candidatos aos cursos listados nos §§ 1º a 4º do art. 9º, a relação dos classificados dentro do limite de vagas de cada curso/categoria dar-se-á da seguinte forma:

I – preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas respeitando-se a opção 1 dos candidatos;

II – preenchimento das vagas seguintes considerando-se todos os candidatos aprovados inscritos na opção 1 e opção 1-a, em igualdade de condições, excluídos aqueles já classificados conforme o estabelecido no inciso I;

III – elaboração, após o estabelecimento dos candidatos classificados, conforme explicitado nos incisos I e II, da relação definitiva, reorganizando-se os candidatos em ordem decrescente da nota final obtida; e

IV – classificação, segundo o inciso II deste parágrafo, dos candidatos que comporão a lista de espera.

§ 3º Quando o número de vagas relativo ao percentual a que se refere o § 2º, inciso I, não for inteiro, este será arredondado para o número inteiro superior.

§ 4º Havendo candidatos com a mesma nota final, o desempate será feito na ordem abaixo e utilizando-se os seguintes critérios:

I – maior pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas na disciplina de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

II – maior pontuação obtida na redação;

III – maior pontuação no conjunto das questões discursivas;

III – maior pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas em cada uma das demais disciplinas, na seguinte ordem:

a) Matemática;

b) Ciências Humanas e Sociais;

c) Biologia;

d) Física;

e) Química;

f) Segunda Língua.

IV – maior idade;

V – menor renda.

Art. 16. Os candidatos que, na classificação estabelecida no art. 15, estiverem situados dentro do limite das vagas em cada categoria terão direito a matrícula, e os demais ficarão em lista de espera.

Parágrafo único. Os candidatos a que se refere o caput deverão efetuar suas matrículas em conformidade com os preceitos e as datas constantes do edital de abertura do concurso.

Art. 17. Em caso de haver vagas remanescentes do Concurso Vestibular UFSC/IFSC/IFC 2024, estas vagas serão ofertadas em um sistema de Reopção de curso, no qual os candidatos não classificados e não eliminados no referido concurso, poderão optar por um novo curso, e serão classificados com base na pontuação obtida nas provas do Vestibular, recalculada, empregando a tabela de pesos e notas de corte do novo curso escolhido.

Parágrafo único. Caso ainda existam vagas remanescentes para ingresso no primeiro semestre letivo, após o Processo Seletivo de Reopção, a COPERVE poderá realizar um Processo Seletivo por meio do Histórico Escolar do Ensino Médio.

Art. 18. Os candidatos, com deficiência ou não, que necessitarem de condições especiais para realizar as provas do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024, deverão explicitar essas condições no requerimento de inscrição, conforme especificado em Portaria a ser publicada pela COPERVE.

Parágrafo único. As condições especiais requeridas serão atendidas obedecendose a critérios de viabilidade e razoabilidade.

Art. 19. Constatando-se, a qualquer tempo, que o candidato tenha prestado dolosamente declarações falsas ou utilizado outros meios ilícitos vedados em edital para concorrer à classificação ao Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024, sua classificação será anulada e o fato será comunicado à autoridade policial.

Art. 20. Os casos omissos referentes à realização do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2024 serão resolvidos pela COPERVE/UFSC.

Art. 21. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 122/2023/CGRAD, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a seleção de candidatos às vagas suplementares para negros para ingresso nos cursos da Universidade Federal de Santa Catarina em 2024.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou esta Câmara em sessão realizada nesta data, conforme Parecer nº 049/2022/CGRAD, constante da Solicitação Digital nº 031073/2023, em conformidade com a Resolução Normativa nº 52/CUn/2015, de 16 de junho de 2015, alterada pelas resoluções normativas nº 22/CUn, de 8 de setembro de 2015, nº 78/CUn, de 20 de julho de 2016, nº 101/2017/CUn, de 27 de junho de 2017, nº 109/2017/CUn, de 21 de setembro de 2017, e nº 131/2019/CUn, de 10 de setembro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as disposições para a realização do processo seletivo para preenchimento das vagas suplementares destinadas a negros (pretos e pardos) nos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a serem oferecidas no ano letivo de 2024, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 52/CUn/2015.

Art. 2º Neste processo seletivo, a UFSC, por meio de edital específico, oferece 2 (duas) vagas suplementares por curso, distribuídas por semestre, conforme o quadro de vagas a ser publicado em edital específico, a candidatos pertencentes ao grupo étnico-racial negro (pretos e pardos).

Art. 3º Poderão inscrever-se neste processo seletivo candidatos pertencentes ao grupo étnico-racial negro (pretos e pardos) oriundos de qualquer percurso escolar, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I – tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio (curso de 2º Grau ou equivalente) até a data de matrícula na UFSC; e

II – tenham realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2021, 2022 ou 2023.

§ 1º Os candidatos poderão inscrever-se para qualquer curso de graduação oferecido nos campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos, Florianópolis e Joinville, conforme o Quadro Geral de Cursos a ser publicado em edital específico.

§ 2º A inscrição neste processo seletivo será gratuita e realizada conforme normas estabelecidas em edital específico.

Art. 4º Caso o candidato, ao inscrever-se, informe sua participação em mais de uma edição do ENEM, será considerada aquela em que ele obteve o melhor desempenho, com base na pontuação final obtida.

Art. 5º Para concorrer às vagas de que trata esta resolução normativa, em todos os cursos, os candidatos deverão ter no mínimo 200 (duzentos) pontos na redação e, em cada uma das demais disciplinas, a nota mínima do ENEM acrescida de 10% (dez por cento), conforme Anexo desta resolução normativa.

Art. 6º Os pesos utilizados para o cálculo da pontuação final, para todos os cursos, serão:

I – 1,5 (um vírgula cinco) para a Redação; e

II – 1,0 (um vírgula zero) para cada uma das demais disciplinas que compõem o ENEM.

Art. 7º As vagas suplementares destinadas aos candidatos pertencentes ao grupo étnico-racial negro, em cada curso, serão preenchidas pelos candidatos com maior pontuação final, observando-se o limite máximo de duas vagas por curso.

§ 1º Nos cursos com entradas no primeiro e no segundo período letivo, será oferecida uma vaga suplementar para cada período, a serem ocupadas conforme a ordem de classificação.

§ 2º Dos candidatos classificados exigir-se-á, no ato da matrícula, a autodeclaração da condição étnico-racial e, imediatamente após a matrícula, a validação da autodeclaração por Comissão de Validação da Autodeclaração Étnico-Racial, nomeada pela PróReitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE), constituída especificamente para esse fim.

§ 3º Para que a autodeclaração étnico-racial seja validada, os candidatos autodeclarados pretos ou pardos devem possuir aspectos fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro.

§ 4º A comissão decidirá se o candidato atende os critérios estabelecidos.

§ 5º O candidato poderá recorrer da decisão impetrando recurso à própria Comissão.

§ 6º Da decisão da Comissão caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, o qual deverá ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

§ 7º A prestação de informação falsa pelo estudante apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 8º Os candidatos classificados para o primeiro e para o segundo período letivos de 2024 deverão efetuar suas matrículas de acordo com datas, locais, procedimentos e normas constantes na Portaria de Matrícula, a ser expedida conjuntamente pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) e pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e publicada no site www.dae.ufsc.br e no site do processo seletivo.

Parágrafo único. O candidato classificado que não efetuar sua matrícula nos prazos estabelecidos pela portaria referida no caput perderá o direito à vaga para a qual se classificou, sendo substituído pelo candidato seguinte da lista de espera.

Art. 9º Conforme Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa por parte de estudante que tenha ingressado na UFSC mediante quaisquer das modalidades de reserva de vagas, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 10. O presente processo seletivo será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (COPERVE/UFSC), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à (ao):

I – emissão do edital de abertura do processo seletivo;

II – inscrição dos candidatos;

III – processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta resolução normativa; e

IV – envio ao Departamento de Administração Escolar (DAE) dos relatórios referentes aos resultados deste processo seletivo para as matrículas.

Art. 11. Os casos omissos referentes à execução deste processo seletivo serão resolvidos pela COPERVE/UFSC.

Art. 12. Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 122/2023/CGRAD

Notas Mínimas, Notas Máximas e Notas Mínimas no ENEM 2021 e 2022 para Concorrer à Classificação

 

Ano de Edição do ENEM Ciências da Natureza Ciências Humanas Linguagens, Códigos e suas Tecnologias Matemática e suas Tecnologias Redação
Nota Mínima Nota Máxima Nota Mínima para concorrer à classificação Nota Mínima Nota Máxima Nota Mínima para concorrer à classificação Nota Mínima Nota Máxima Nota Mínima para concorrer à classificação Nota Mínima Nota Máxima Nota Mínima para concorrer à classificação Nota Mínima Nota Máxima Nota Mínima para concorrer à classificação
2022 308,70 875,30 339,57 287,50 839,20 316,25 269,90 801,00 296,89 336,80 985,70 370,48 0 1000 200
2021 307,60 867,10 338,36 311,60 846,90 342,76 295,20 826,10 324,72 310,40 953,10 341,44 0 1000 200

*A nota máxima e a nota mínima para concorrer à classificação referente ao ENEM de 2023 serão disponibilizadas no site deste processo seletivo quando divulgadas pelo INEP.

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 123/2023/CGRAD, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a seleção de candidatos às vagas suplementares para indígenas e quilombolas para ingresso nos cursos de graduação presenciais da Universidade Federal de Santa Catarina em 2024.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou esta Câmara em sessão realizada nesta data, conforme Parecer nº 048/2023/CGRAD, constante na Solicitação Digital nº 030737/2023, em conformidade com a Resolução Normativa nº 52/CUn/2015, de 16 de junho de 2015, alterada pelas resoluções normativas nº 78/CUn/2016, de 20 de julho de 2016, nº 101/2017/CUn, de 27 de junho de 2017, e nº 131/2022/CUn, de 10 de setembro de 2022; bem como considerando, em conformidade com a Decisão Judicial 00914.000817/2018- 12 (REF. 00435.012906/2018-02) e a ação judicial 5007661-94.2018.4.04.7200, que o art. 11-A da Resolução nº 52/CUn/2015, referente à inclusão regional, não será aplicado ao processo seletivo de que trata esta resolução normativa, RESOLVE:

Art. 1º No processo seletivo a que se refere esta resolução normativa, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por meio de edital específico, oferecerá 22 (vinte e duas) vagas suplementares para candidatos indígenas e 9 (nove) vagas suplementares para candidatos quilombolas.

§ 1º Os candidatos a que se refere o caput poderão se inscrever para qualquer curso/turno de graduação presencial oferecido nos campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos, Florianópolis e Joinville, conforme vagas disponíveis publicadas em edital específico.

§ 2º A inscrição dos candidatos a que se refere o caput será gratuita e realizada conforme normas estabelecidas em edital específico.

Art. 2º Poderão inscrever-se às vagas suplementares para indígenas candidatos indígenas residentes no território nacional e transfronteiriços que tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio até a data de matrícula na UFSC.

§ 1º As vagas a que se refere o caput serão preenchidas de acordo com a classificação geral dos candidatos, observado o limite de três vagas por curso.

§ 2º O candidato que optar por concorrer às vagas suplementares para indígenas deverá preencher o formulário de inscrição no processo seletivo contendo informações quanto:

I – a qual povo indígena pertence;

II – aos seus vínculos com o povo indígena a que pertence; e

III – a sua situação em relação às línguas do povo indígena a que pertence.

§ 3º O candidato classificado para as vagas suplementares para indígenas deverá, no ato da matrícula, comprovar, junto à comissão institucional nomeada pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE), a condição de pertencente ao povo indígena informado na inscrição, bem como assinar autodeclaração de pertencimento ao povo indígena perante essa comissão, devendo apresentar, ainda, documento comprobatório de pertencimento ao povo indígena emitido por 3 (três) autoridades indígenas reconhecidas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§ 4º A comissão decidirá se o candidato atende aos requisitos estabelecidos para a modalidade de reserva de vagas de que trata este artigo.

§ 5º O candidato que não tiver a autodeclaração validada pela comissão será desclassificado.

§ 6º O candidato poderá recorrer da decisão da comissão impetrando recurso à própria comissão.

§ 7º Da decisão da comissão caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, devendo o recurso ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

Art. 3º Poderão inscrever-se às vagassuplementares para quilombolas candidatos pertencentes às comunidades quilombolas que tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio até a data de matrícula na UFSC.

§ 1º As vagas a que se refere o caput serão preenchidas de acordo com a classificação geral dos candidatos, observado o limite de uma vaga por curso.

§ 2º Os candidatos pertencentes às comunidades quilombolas que optarem por concorrer às vagas suplementares deverão preencher o formulário de inscrição no processo seletivo informando se pertencem às comunidades quilombolas do estado de Santa Catarina ou de outro estado da Federação.

§ 3º O candidato classificado para as vagas suplementares para quilombolas, no ato da matrícula, deverá apresentar à comissão institucional nomeada pela PROAFE documento comprobatório de residência/pertencimento à comunidade remanescente de quilombo, assinado por 3 (três) autoridades de Associação Quilombola reconhecida pela Fundação Palmares, e deverá assinar autodeclaração de pertencimento à comunidade quilombola perante essa comissão.

§ 4º A comissão decidirá se o candidato atende aos requisitos estabelecidos para a modalidade de reserva de vagas de que trata este artigo.

§ 5º O candidato que não tiver a autodeclaração validada pela comissão será desclassificado.

§ 6º O candidato poderá recorrer da decisão da comissão impetrando recurso à própria comissão.

§ 7º Da decisão da comissão caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, devendo o recurso ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

Art. 4º A seleção dos candidatos classificados para as vagas suplementares de que trata esta resolução normativa será feita por meio de prova, a ser realizada no dia 19 de novembro de 2023, nas cidades de Curitibanos, Florianópolis, José Boiteux e Xanxerê, todas no estado de Santa Catarina, e será normatizada por meio de edital específico.

§ 1º A prova será composta por 30 (trinta) questões objetivas, dentre as quais 10 (dez) de Língua Portuguesa e 20 (vinte) de conhecimentos gerais, envolvendo as disciplinas de Biologia, Química, Matemática, Física, História e Geografia, bem como de uma Redação.

§ 2º As questões da prova versarão sobre os conteúdos relacionados nos programas das disciplinas, que estão disponíveis no site do processo seletivo, não ultrapassando, em complexidade, o nível do Ensino Médio.

Art. 5º Os candidatos classificados para o primeiro e para o segundo períodos letivos de 2024 deverão efetuar suas matrículas de acordo com as datas, locais, procedimentos e normas constantes na portaria de matrícula, expedida conjuntamente pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) e pela PROAFE, a ser publicada no site oficial do processo seletivo.

Parágrafo único. O candidato classificado que não efetuar sua matrícula nos prazos estabelecidos pela portaria a que se refere o caput perderá o direito à vaga para a qual se classificou, sendo substituído pelo candidato seguinte da lista de espera.

Art. 6º Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa por parte de estudante que tenha ingressado na UFSC mediante quaisquer das modalidades de reserva de vagas, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 7º O processo seletivo a que se refere esta resolução normativa será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (COPERVE), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à (ao):

I – emissão do edital de abertura do processo seletivo;

II – inscrição dos candidatos;

III – elaboração e aplicação da prova, processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta resolução normativa; e

IV – envio ao Departamento de Administração Escolar dos relatórios referentes aos resultados do processo seletivo para as matrículas.

Art. 8º Os casos omissos referentes à execução do processo seletivo a que se refere esta resolução normativa serão resolvidos pela COPERVE.

Art. 9º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 16 de junho de 2023

 

Nº 1268/2023/GR – Designar FERNANDA DENISE SATLER, PSICÓLOGO/ÁREA, SIAPE nº 1206310, para substituir a Coordenadora de Acessibilidade Educacional – CAE/SAAE/PROAFE, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 15/06/2023 a 29/06/2023, tendo em vista o afastamento da titular BIANCA COSTA SILVA DE SOUZA, SIAPE nº 2038033, em licença capacitação.

(Ref. Sol. 034418/2023)

 

Nº 1269/2023/GR – Designar DELSON ANTONIO DA SILVA JUNIOR, TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, SIAPE nº 1463817, para substituir a Chefe do Serviço de Expediente dos Cursos de Pós-Graduação – SECPG/CCR/UFSC, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, nos períodos de 03/07/2023 a 23/07/2023 e de 29/07/2023 a 01/08/2023, tendo em vista o afastamento da titular NATASHA FINOKETTI MALICHESKI, SIAPE nº 1811910, em licença capacitação.

(Ref. Sol. 034485/2023)

 

Nº 1270/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 16 de Junho de 2023, Cledimar Rogério Lourenzi, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 1697037, para exercer a função de Chefe do Departamento de Engenharia Rural – ENR/CCA da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. 23080.026167/2023-58)

 

Nº 1271/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 16 de Junho de 2023, JORGE LUIZ BARCELOS OLIVEIRA, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe E, SIAPE nº 1158880, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Engenharia Rural – ENR/CCA, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 23080.026167/2023-58)

 

Portarias de 19 de junho de 2023

 

Nº 1273/2023/GR – Art. 1º Prorrogar, por um período de 15 (quinze) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito para apurar os fatos relatados no processo nº 23080.069853/2022-32, instituída pela Portaria nº 181/2023/GR, de 20 de janeiro de 2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. processo nº 23080.069853/2022-32)

 

Nº 1274/2023/GR – Designar Roberta Monguilhott Dalmarco, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1896709, para substituir a Coordenadora do Biotério Central – BIC/PROAD, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 17/07/2023 a 31/07/2023, tendo em vista o afastamento da titular JOANESIA MARIA JUNKES ROTHSTEIN, SIAPE nº 1156509, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 34867/2023)

 

Nº 1275/2023/GR – Designar THIAGO DE OLIVEIRA RESSUREICAO, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3030344, Coordenador(a) de Gestão da Informação – CGI/DPGI/SEPLAN, para responder cumulativamente pela Diretoria do Departamento de Gestão da Informação – DPGI/SEPLAN, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 06 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023, tendo em vista o afastamento do titular, SERGIO ROBERTO PINTO DA LUZ, SIAPE nº 1158756, em licença para tratamento de saúde..

(Ref. Sol. 034746/2023)

 

Nº 1276/2023/GR – Designar ANA CRISTINA DOS SANTOS, MÉDICO VETERINÁRIO, SIAPE nº 1756012, para substituir o Chefe da Divisão de Tratamento e Controle Animal – DTCA/BIC/PROAD, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 24/07/2023 a 31/07/2023, tendo em vista o afastamento do titular MARCO ANTONIO DE LORENZO, SIAPE nº 2328847, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 34872/2023)

 

Nº 1277/2023/GR – Designar Luis Roberto Sousa Mendes, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 1246362, para substituir o Coordenador do Curso de Graduação em Arquivologia – CGA/CED, código FCC, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 10/07/2023 a 19/07/2023, tendo em vista o afastamento do titular Cezar Karpinski, SIAPE nº 2926080, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 33605/2023)

 

Nº 1278/2023/GR – Reverter, a partir de 20 de junho de 2023, de trinta para quarenta horas semanais, a jornada de trabalho do servidor GABRIEL FELIP GOMES OLIVO, SIAPE nº 1894016, ocupante do cargo de técnico de laboratório, lotado no Centro de Ciências Rurais (CCR/UFSC).

(Ref. Sol. nº 23080.032330/2023-11)

 

Nº 1279/2023/GR – Atribuir à servidora ÂNGELA DELLA FLORA, professora do Magistério Superior, SIAPE nº 3580551, lotada no Departamento de Ciências da Informação (CIN/CED), a partir de 23 de novembro de 2017, a jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nos termos do Art. 98 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990.

(Ref. Sol. nº 23080.074448/2017-79)

 

Nº 1280/2023/GR – Designar BÁRBARA JUNCKES, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3000141, para substituir a Coordenadora de Apoio Admnistrativo – CAA/PROAD, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 12/06/2023 a 16/06/2023, tendo em vista o afastamento da titular Daiana Prigol Bonetti, SIAPE nº 1977893, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 034880/2023)

 

Nº 1282/2023/GR – Designar FERNANDA DELATORRE, TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, SIAPE nº 1757958, Coordenador(a) de Projetos Pedagógicos e Acompanhamento Curricular – CPAC/DEN/PROGRAD, para responder cumulativamente pela Diretoria do Departamento de Ensino – DEN/PROGRAD, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 10 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023, tendo em vista o afastamento do titular, Antonio Alberto Brunetta, SIAPE nº 2556743, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 35109/2023)

 

Portarias de 20 de junho de 2023

 

Nº 1283/2023/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o art. 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, DAMARIS MATIAS SILVEIRA, classificado(a) em 3º lugar no concurso público de provas e títulos, da Lista Geral, instituído pelo Edital nº 087/2021/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2021, homologado através da Portaria nº 579/2022/DDP, publicada no DOU de 03 de junho de 2022, no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe A, Denominação Adjunto A, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva (DE), com exercício no Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras (LLE), com código de vaga 641022, decorrente da aposentadoria de Werner Ludger Heidermann, por meio da Portaria nº 150/DAP/2023, publicada no Diário Oficial da União de 01 de março de 2023.

Art. 2º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art. 13, da Lei nº 8.112/90.

(Ref. Sol. nº 23080.005964/2021-30)

 

Nº 1284/2023/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 18 de junho de 2023, Simone Vieira de Souza, professora do Magistério Superior, SIAPE nº 2110332, da condição de representante suplente dos coordenadores dos cursos do Centro de Ciências da Educação (CED) na Câmara de Graduação, para a qual foi designada pela Portaria nº 1149/2023/GR.

Art. 2º Designar, a partir de 19 de junho de 2023, SIMONE VIEIRA DE SOUZA, professora do Magistério Superior, SIAPE nº 2110332, para, na condição de titular, representar os coordenadores dos cursos do Centro de Ciências da Educação (CED) na Câmara de Graduação, para mandato até 20 de março de 2025.

Art. 3º Designar, a partir de 19 de junho de 2023, CAMILA MONTEIRO DE BARROS, professora do Magistério Superior, SIAPE nº 2930014, para, na condição de suplente, representar os coordenadores dos cursos do Centro de Ciências da Educação (CED) na Câmara de Graduação, para mandato até 1º de dezembro de 2024.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Digital nº 026149/2023)

 

Nº 1285/2023/GR – Art. 1º Designar Alberto Manoel Assis Júnior, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 1950638, para exercer a função de Chefe da Seção de Apoio Administrativo Financeiro – SAAF/SECOM.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG5, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 5188/2023)

 

Nº 1286/2023/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, a partir de 19 de junho de 2023, BERNARDO WALMOTT BORGES, professor do magistério superior, SIAPE nº 1780642, da condição de representante titular do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS) do Campus Araranguá no Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (CUn/UFSC), para a qual foi designado pela Portaria nº 801/2022/GR.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Digital nº 35220/2023)

 

Nº 1287/2023/GR – Designar Patrícia Andréia Amaral de Freitas Barthel, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2242604, para substituir o Chefe do Serviço de Expediente – SE/DA/BNU, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 10/04/2023 a 14/04/2023, tendo em vista o afastamento do titular EDGAR NOSCHANG KUNZ, SIAPE nº 2351101, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol.  035319/2023)

 

Nº 1288/2023/GR – Designar DIANE DINIZ MACIEL, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3215920, para substituir o Chefe do Serviço de Expediente – SE/DIP/PROGRAD, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 29/05/2023 a 17/06/2023, tendo em vista o afastamento do titular GUILHERME CIDADE DOS SANTOS, SIAPE nº 2345110, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 031109/2023)

 

Nº 1289/2023/GR – Art. 1º Disponibilizar a requisição do servidor ADEMIR ANTONIO CAZELLA, SIAPE nº 1159997, pertencente ao Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para exercício junto à Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).

Art. 2º O ônus pela remuneração é do órgão requisitado.

Art. 3º Torna-se sem efeito o disposto nesta Portaria caso o servidor não se apresente ao órgão requisitante no prazo de trinta dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

(Ref. Sol. Processo nº 23080.033606/2023-89)

 

Nº 1290/2023/GR – Art. 1º Designar MARITÊ BRUM FISCHER, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3214349, para exercer a função de Chefe da Seção de Apoio Administrativo – SAA/ODT/CCS.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG5, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 035615/2023)

 

HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

 

O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 21 de junho de 2023

 

Portaria – SEI nº 126 2023Art. 1º LOCALIZAR, a partir 24 de dezembro de 2021, a servidora Raquel Camelli Lemos, Matrícula SIAPE nº 3150137, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, na Unidade de Execução Orçamentária e Financeira (UEOF/SGOF/DAF/GAD/HU-UFSC) do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. o Processo SEI nº 23820.004737/2022-67)

 

Portaria – SEI nº 127 2023 – Art. 1º CONCEDER, a partir de 06 de agosto de 2022 o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para o servidor EBERVAL FLORIANO, cargo de auxiliar de enfermagem, Siape 1183609, UBCME – Unidade de Bloco Cirúrgico e Processamento de Material Esterilizado do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, devido ao contato direto com pacientes e/ou com materiais por eles utilizados sem prévia esterilização, em ambiente hospitalar.

Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Processo SEI nº 23820.007888/2023-58)

 

Portaria – SEI nº 129 2023 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 06 de agosto de 2022, o servidor Eberval Floriano, Matrícula SIAPE nº 1183609, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, na UBCME – Unidade de Bloco Cirúrgico e Processamento de Material Esterilizado do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Processo SEI nº 23820.007888/2023-58)

 

Portaria – SEI nº 130 2023 – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 05 de fevereiro de 2023, a servidora Vera Lucia Gonzaga, Matrícula SIAPE nº 1459580, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, na UDIDE – Unidade de Diagnóstico por Imagem e Diagnósticos Especializados do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Processo SEI nº 23820.007889/2023-01)

 

Portaria – SEI nº 131 2023 – Art. 1º CONCEDER, a partir de 05 de fevereiro de 2023 o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para a servidora Vera Lucia Gonzaga, cargo de auxiliar de enfermagem, Siape 1459580 da UDIDE – Unidade de Diagnóstico por Imagem e Diagnósticos Especializados, devido ao contato direto com pacientes e/ou com materiais por eles utilizados sem prévia esterilização, em ambiente hospitalar.

Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Processo SEI nº 23820.007889/2023-01)

 

PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE

 

PRÓ-REITORA DA PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 20 de junho de 2023

 

Nº 046/PROAFE/2023 – Art. 1º Instituir um Grupo de Trabalho, sob a coordenação da CDGEN/PROAFE, com o objetivo de elaborar a Política de Equidade de Gênero na UFSC.

Art. 2º O GT será composto pelos seguintes membros:

NOME SIAPE/MATRÍCULA CARGO CAMPUS
Selene de Souza Siqueira Soares 2221783 Docente Blumenau
Karine Lopes 3075819 TAE Blumenau
Laura Escudero Vergili 20250262 Discente Blumenau
Rogério Santos Pereira 1627026 Docente CDS/Florianópolis
Marcos Moisés Pompilio 1158275 TAE CDS/Florianópolis
João Arthur Carneiro de Aguiar Fonseca 18101678 Discente CDS/Florianópolis
Patrícia de Moraes Lima 2644380 Docente CED/Florianópolis
Clarindo Epaminondas de Sá Neto 1056212 Docente CCJ/Florianópolis
Marília Segabinazzi Reinig 1888474 TAE CCJ/Florianópolis
Mariah de Lima Walendorff 22101017 Discente CCJ/Florianópolis
Celina Limeria Centena 20101098 Discente Coletivo Olga Benário
Bruna Leidens Correa Silvello 1818255 TAE CA/UFSC
Alinne Balduino Pires Fernandes 1058139 Docente CCE/Florianópolis
Ana Gabriela de Andrade Albuquerque 19103863 Discente CCE/Florianópolis
Julia de Marchi 3030478 TAE CCE/Florianópolis
Karolyna Marin Herrera 1144800 Docente CCA/Florianópolis
Júlia Machado Ferreira 202302278 Discente CCA/Florianópolis
Marcelo Venture 265809 TAE CCA/Florianópolis
Luciane Paula Vital 2531109 Docente CED/Florianópolis
Janine Gomes da Silva 1847395 Docente IEG
Tatiane de Andrade Maranhão 1045349 Docente PROAFE
Marilise Luiza Martins dos Reis Sayão 2622522 Docente PROAFE
Carolina Cunha Seidel 1999306 TAE CDGEN
Elisani de Almeida Bastos 3150058 TAE CDGEN
Marilucia Ramos Anselmo 1356590 TAE CDGEN
Bianca Jacqueline Ramos 2927557 TAE SAAM/CDGEN

Art. 3º O grupo de trabalho terá os seguintes prazos para apresentar relatório final das atividades propostas:

§ 1º 120 dias para realizar proposta de Resolução Normativa sobre Equidade de Gênero para encaminhamento ao Conselho Universitário.

Art. 4º Será atribuída carga horária de 4 horas semanais aos participantes da comissão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigência a partir da publicação.

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO PATRIMONIAL

 

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PATRIMONIAL, DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e competências, RESOLVE:

 

Portarias de 15 de junho de 2023

 

Nº 054/DGP/PROAD/2023 – Art. 1º DESIGNAR a servidora CLÁUDIA REGINA GREGOL RUDNICK, SIAPE nº 3214846, Assistente em Administração, lotada no Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH) e localizada na Coordenadoria Especial de Museologia (CEM/CFH), para atuar como Agente Patrimonial Setorial.

Art. 2º A servidora ora designada será a responsável pela gestão patrimonial dos bens móveis permanentes integrados ao patrimônio da referida setorial de Patrimônio, junto ao Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH).

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Boletim da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 031444/2023)

 

Nº 055/DGP/PROAD/2023 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, ANDRÉ LUIS DA ROSA, SIAPE nº 2033845 e MARIA JOSÉ NUNES PIRES FEIJÓ, SIAPE nº 1169594, para, sob a presidência do primeiro, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.048764/2019-57)

 

Nº 056/DGP/PROAD/2023 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, JOÃO BENTO ROVARIS, SIAPE nº 1973147 e CARLOS EDUARDO COELHO, SIAPE nº 2034506, para, sob a presidência do primeiro, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.011309/2023-82)

 

Nº 057/DGP/PROAD/2023 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, LÍVIA DALLA COSTA, SIAPE nº 3001349 e ROQUE JÚNIOR SARTORI BELLINASO, SIAPE nº 1637896, para, sob a presidência do primeiro, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.013317/2023-63)

 

Nº 058/DGP/PROAD/2023 – Art. 1º DESIGNAR os servidores LYZA PEREIRA, SIAPE nº 1887038, ANDRÉ LUIS DA ROSA, SIAPE nº 2033845 e MARIA JOSÉ NUNES PIRES FEIJÓ, SIAPE nº 1169594, para, sob a presidência do primeiro, compor comissão para proceder à avaliação dos bens doados pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o relatório conclusivo.

(Ref. Processo Digital nº 23080.072284/2019-15)

 

Portaria de 20 de junho de 2023

 

Nº 059/DGP/PROAD/2023 – Art. 1º SUBSTITUIR o servidor ALEXANDRE FERRAREZA, SIAPE nº 2230222, pelo servidor ALEXSANDRO FURTADO PEREIRA, SIAPE 1953115, na Comissão designada pela Portaria nº 017/DGP/PROAD/2023.

(Ref. Processo Digital nº 23080.051835/2019-07)