Boletim Nº 63/2023 – 03/04/2023

03/04/2023 17:29

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 63/2023

Data da publicação: 03/04/2023

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 7, 9, 10/2023/CPG

GABINETE DA REITORIA

PORTARIAS Nº 686 a 691, 693 a 704/2023/GR

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº 11 a 15/2023/PRODEGESP

CENTRO TECNOLÓGICO

EDITAL Nº 7/2023/DIR/CTC

PORTARIAS Nº 56 a 64/2023/DIR/CTC

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 7/2023/CPG, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Readequação de norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 14/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.001711/2023-59, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

RESOLUÇÃO Nº 004/PPGCAL/2022, de 19 de dezembro de 2022.

Dispõe sobre Normas de Credenciamento e Recredenciamento de Docentes do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos UFSC 2022

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos (PPGCAL) será classificado em Docentes Permanentes, Docentes Colaboradores e Docentes Visitantes conforme RN 154/2021/CUn.

§ 1º O credenciamento e o recredenciamento serão válidos por dois anos e deverão ser aprovados pelo Colegiado.

TÍTULO II

Dos Professores Permanentes

Art. 2º Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa PPGCAL na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação PPGCAL;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação PPGCAL;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa PPGCAL;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas no programa PPGCAL serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º O número máximo de orientandos por orientador será oito, atendendo às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

§ 6º O Percentual mínimo de Docentes Permanentes atuando exclusivamente no Programa em relação ao total deve ser de 50%.

§ 7º O número mínimo de 20 horas semanais deve ser dedicado ao Programa pelos docentes permanentes para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, orientação e administração.

Art. 3º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação PPGCAL poderão ser credenciados como permanentes, respeitando o percentual máximo de 10%, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Título III Dos Professores Colaboradores

Art. 4º Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa PPGCAL que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 24 da RN 154/CUn/2021.

§ 4º Os docentes colaboradores deverão compor no máximo 30% do corpo docente credenciado.

Título IV

Dos Professores Visitantes

Art. 5º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

Título V

CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Art. 6º Os professores a serem credenciados poderão candidatar-se individualmente a cada ano em fluxo contínuo, ou poderão ser indicados pelo Colegiado para atender as áreas de concentração ou linhas de pesquisa. O credenciamento terá vigência de dois anos.

Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao colegiado por meio de formulário específico devidamente preenchido, no qual serão solicitadas todas as informações necessárias ao credenciamento e link de acesso do curriculum vitae da Plataforma Lattes do CNPq.

Art. 7º Os processos de credenciamento e recredenciamento serão analisados por uma comissão designada pelo Colegiado com vigência de dois anos, constituída por três membros de docentes permanentes, que avaliará o pedido com base no disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos de não recredenciamento, o docente deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

Art. 8º A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas nesta resolução.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Art. 9º Poderão ser credenciados como orientadores de mestrado e/ou de doutorado docentes portadores do título de doutor, que cumprirem os critérios específicos de credenciamento estabelecidos pelo colegiado pleno do PPGCAL nesta resolução e os requisitos previstos na Resolução Normativa 154/CUn/2021.

Art. 10º Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no programa, de acordo com os seguintes critérios:

I – no mestrado, aqueles professores portadores do título de doutor;

II – no doutorado, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos, e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 11º Para fins de credenciamento o candidato deve:

I – ter, nos últimos quatro anos, pelo menos quatro artigos com aderência na área de Ciência de Alimentos ou áreas afins, em revista(s) científica(s) indexada(s) com percentil maior que 50% na base Scopus (A4 ou acima de A4).

II – ter, nos últimos quatro anos, pelo menos 2 (dois) trabalhos de conclusão de curso (nível graduação ou pós-graduação) defendidos, ou duas orientações de iniciações científicas.

III – desenvolver projetos dentro das linhas de pesquisa do programa;

IV – se comprometer a oferecer, em média, ao menos uma vaga para orientação por ano;

V – ministrar ao menos uma disciplina por ano.

Art. 12º Para fins de recredenciamento, o candidato deve:

I – ter, nos últimos quatro anos, pelo menos quatro artigos com aderência na área de Ciência de Alimentos ou áreas afins, em revista(s) científica(s) indexada(s) com percentil maior que 50% na base Scopus (A4 ou acima de A4), sendo que obrigatoriamente deverão ter a participação de discentes ou egressos do PPGCAL.

II – Entre os quatro artigos, ter pelo menos uma publicação com aderência na área de Ciência de Alimentos em revista científica indexada, com percentil maior que 75% na base Scopus (A2 ou acima de A2), com participação de discentes ou egressos do PPGCAL. A publicação poderá ser substituída por uma patente depositada no INPI ou concedida pelo INPI.

III – coordenação ou participação em projetos de pesquisa e/ou extensão registrados no SIGPEX;

IV – desenvolver projetos dentro das linhas de pesquisa do programa;

V – ter, nos últimos quatro anos, oferecido, em média, pelo menos uma vaga para orientação por ano;

VI – ter, nos últimos quatro anos, oferecido, em média, pelo menos uma disciplina em dois anos no programa;

VII – ter, nos últimos quatro anos, nota média ou igual superior a 7,0 na avaliação discente das disciplinas ministradas no período.

Art. 13º Serão descredenciados do Programa, após apreciação do Colegiado, com base nos resultados das análises da Comissão designada especificamente para esta finalidade:

I – os docentes que solicitarem o descredenciamento;

II – os docentes que não atenderem às normas desta resolução.

Parágrafo único. O docente descredenciado não poderá abrir vagas nas seleções subsequentes. Deverá concluir as orientações em andamento e poderá apresentar nova solicitação de credenciamento quando voltar a preencher os requisitos do Programa.

Art. 14º Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências dos Alimentos:

Art. 15º Fica revogada a Resolução Normativa nº 01/PPGCAL/2013 e demais disposições em contrário.

Homologada pela Câmara de Pós-Graduação 30/03/2023

 

RESOLUÇÃO Nº 9/2023/CPG, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 15/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.014862/2023-77, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 29/2022/CPG, de 5 de maio de 2022.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

Adaptado à Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021; Aprovado pelo Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil em 09/03/2022.

Publicação consolidada a partir de novas redações dadas pela Resolução Normativa nº 170/2022/CUN, de 27/09/2022

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Engenharia Civil (PPGEC) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para o exercício do ensino, da pesquisa, da inovação e de outras atividades profissionais.

§ 1º Na persecução de seu objetivo, o PPGEC norteará suas atividades pelas áreas de conhecimento afins à Engenharia Civil.

§ 2º O PPGEC será estruturado em 3 (três) Áreas de Concentração (Construção Civil, Estruturas e Infraestrutura e Geotecnia) que nortearão suas atividades por meio de linhas de pesquisa que representem os focos de atuação e de interesse do corpo docente e discente.

Art. 2º O PPGEC oferecerá cursos em nível de Mestrado e de Doutorado, Independentes e conclusivos.

Parágrafo único. O curso de Mestrado não constitui pré-requisito para o curso de Doutorado.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;

II – colegiado delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 4º O Colegiado Pleno do PPGEC terá a seguinte composição, de acordo com o estabelecido no Art. 9º da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, no máximo, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes; e

V – representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao PPGEC, desde que haja manifestação expressa de interesse em compor o colegiado pleno, registrada formalmente junto à coordenação administrativa.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

§ 2º A representação dos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao programa será feita por indicação do nome do representante à coordenação administrativa, em documento formal, assinado pela maioria simples da quantidade de servidores vinculados ao PPGEC ou de eventual secretaria integrada na qual o programa esteja inserido.

Art. 5º O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:

I – Coordenador, como presidente, e pelo Subcoordenador, como vice-presidente;

II – Dois representantes docentes permanentes por Área de Concentração, eleitos por seus pares, credenciados como permanentes integrantes do quadro de pessoal da UFSC;

II – Coordenador que tenha exercido mandato no período imediatamente anterior; e

IV – Um representante discente por Área de Concentração, eleito por seus pares.

§ 1º O mandato dos representantes servidores docentes e dos respectivos suplentes será de dois anos, sendo permitida a reeleição.

§ 2º O mandato dos representantes discentes e dos respectivos suplentes será de um ano, sendo permitida a reeleição.

§ 3º Nas eleições para a representação docente poderão votar e serem votados exclusivamente docentes do quadro permanente da UFSC, credenciados como permanentes e no exercício efetivo do magistério no PPGEC.

Subseção I

Do processo eleitoral para composição do colegiado delegado

Art. 6º As eleições para a composição do Colegiado Delegado ocorrerão juntamente com a eleição para Coordenador e Subcoordenador do PPGEC.

§ 1º O processo eleitoral será deflagrado pelo Coordenador em Exercício, com no mínimo noventa dias de antecedência ao término do mandato dos representantes, que designará livremente uma Comissão Eleitoral responsável por conduzir o processo de eleições e estabelecer as respectivas normas regulamentadoras.

§ 2º A Comissão Eleitoral será constituída pelos seguintes membros:

I – um representante docente de cada área de concentração do programa, dentre os membros credenciados como permanentes;

II – no mínimo um representante discente, dentre os que estiverem regularmente matriculados no programa; e

III – um representante do quadro técnico-administrativo, dentre os servidores que estejam vinculados ao PPGEC ou a secretaria integrada na qual o programa esteja inserido.

§ 3º O processo eleitoral utilizará, prioritariamente, sistemas eletrônicos de votação que estejam sendo utilizados em âmbito institucional, sob administração da Coordenadoria de Certificação Digital (CCD) da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN), por meio de procedimentos e sistemas operacionalizados pela Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).

§ 4º Especialmente na hipótese de utilização de sistemas de votação eletrônicos, nos quais fica evidenciada a impossibilidade de quaisquer intervenções dos membros designados para composição da Comissão Eleitoral no processo de votação, prevalecerá o direito de votar e ser votado como membro titular ou como membro suplente de colegiado, independentemente de terem sido designados pelo Coordenador em Exercício para compor a referida comissão.

§ 5º Resguardado o princípio do direito de participação referido no parágrafo 4º deste artigo, não serão nomeados para compor a Comissão Eleitoral candidatos às funções de Coordenação ou de Subcoordenação do PPGEC.

§ 6º Após o processo eleitoral, respeitando-se prazo de recurso, ato contínuo à publicação da ata de resultado final da Comissão Eleitoral, o Coordenador em Exercício adotará as seguintes providências:

I – encaminhará ao Gabinete da Reitoria, para emissão da portaria de designação, a relação de nomes do Coordenador e do Subcoordenador eleitos para comporem a Coordenação Administrativa.

II – encaminhará à Direção da Unidade, para emissão da portaria de designação, a relação de nomes dos representantes docentes e discentes eleitos para comporem o Colegiado Delegado.

§ 7º Em caso de vacância, o cargo de um representante docente titular deverá ser substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deverá ser indicado pelos seus pares da respectiva Área de Concentração, também para completar o mandato.

§ 8º No caso de um representante discente titular, este deverá ser substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deverá ser indicado pelos seus pares da respectiva Área de Concentração, também para completar o mandato.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 7º Compete ao colegiado pleno do programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e pelo cumprimento do regimento do programa.

Art. 8º Caberá ao colegiado delegado do programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XIX – homologar as bancas examinadoras de trabalho de conclusão de curso designadas pela coordenação; e

XX – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e pelo cumprimento do regimento do programa.

Seção IV

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 9º O Colegiado Pleno poderá ser convocado pelo Coordenador, por solicitação do Colegiado ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. A convocação se dará com um prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar na convocação a pauta de trabalho com os itens a serem apreciados.

Art. 10. O Colegiado Delegado terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias, por convocação do Coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º O coordenador do Programa convocará os membros docentes e discentes, e respectivos suplentes no Colegiado Delegado.

§ 2º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§ 3º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

§ 4º Todo membro que apresentar 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.

§ 5º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. A coordenação administrativa dos programas de Pós-Graduação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 12. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância, observando-se integralmente o disposto no Art. 17 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.

Seção II

Das Competências da Coordenação

Art. 13. Caberá ao coordenador do programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu e pelo cumprimento do regimento e das normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 14. Compete ao subcoordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;

III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.

Seção III

Da Secretaria

Art. 15. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, a qual está subordinada diretamente ao Coordenador do PPGEC. Cabe ao Chefe de Expediente da Secretaria, por si ou por delegação a seus auxiliares, as seguintes atividades, entre outras:

I – Manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos do PPGEC, especialmente os que registrem o Histórico Escolar dos alunos;

II – Secretariar as reuniões dos Colegiados;

III – Oferecer apoio logístico às sessões destinadas à defesa de Dissertação ou Tese e aos Exames de Qualificação;

IV – Expedir aos professores e alunos os avisos de rotinas administrativas;

V – Exercer as tarefas próprias da rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador;

VI – Manter atualizada, por meio da utilização do sistema eletrônico de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG) a base de dados relativa à origem dos alunos ingressos no PPGEC, identificação do histórico acadêmico do aluno e do tipo de bolsas já recebidas.

VII – Notificar o Coordenador a respeito do não cumprimento por parte do discente de procedimentos de solicitação de renovação de matrícula ou de casos de reprovação em disciplinas que impliquem em providências de comunicação ao discente sobre seu desligamento do programa.

Parágrafo único. O Histórico Escolar é um arquivo individual mantido e atualizado pela Secretaria do PPGEC no sistema CAPG para cada aluno, o qual contém o registro de todas as atividades desenvolvidas pelo aluno no curso.

CAPITULO III

DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 16. Sob aprovação prévia do Colegiado Delegado, o Coordenador do PPGEC designará os membros para composição de uma Comissão de Bolsas, formada por um representante do corpo docente de cada Área de Concentração, por um representante discente e pelo próprio Coordenador ou Subcoordenador, respeitados os seguintes requisitos:

I – Os representantes do corpo docente deverão fazer parte do quadro permanente de professores do PPGEC e os nomes, indicados pelos respectivos professores de cada Área, deverão ser homologados pelo Colegiado Delegado;

II – O representante discente deverá estar matriculado no PPGEC e será escolhido pelos seus pares;

III – O presidente da Comissão de Bolsas será designado pelo Coordenador do PPGEC;

IV – O mandato dos membros da Comissão de Bolsas será coincidente com o da Coordenação do PPGEC.

Art. 17. A Comissão de Bolsas tem as seguintes competências:

I – Sugerir critérios para concessão de bolsas destinadas ao PPGEC pelas agências de fomento em todas as suas modalidades;

II – Alocar, a qualquer momento, as bolsas disponíveis no PPGEC, adotando os critérios aprovados pelo Colegiado Delegado;

III – Divulgar, junto aos professores e alunos, a alocação de bolsas e os critérios adotados.

§ 1º Caso em algum certame de alocação de bolsa houver conflito de interesse entre membros e estudantes, a Coordenação do Programa substituirá um ou mais membros da Comissão, preservando a representatividade das áreas.

§ 2º Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado Delegado do PPGEC.

Art. 18. A Comissão de Bolsas reunir-se-á sempre que necessário e elaborará relatório a ser apreciado e aprovado pelo Colegiado Delegado.

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do SNPG.

Art. 20. O credenciamento e recredenciamento dos professores no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 21. O credenciamento de professores no PPGEC será anual, em processo de fluxo contínuo de solicitação, submetendo-se os pedidos à aprovação do Colegiado Delegado, fixando-se a validade de dois anos para o credenciamento.

Art. 22. O recredenciamento de professores no PPGEC será quadrienal e serão observados os requisitos e critérios específicos estabelecidos em resolução própria aprovada pelo Colegiado Pleno e vigente na época do recredenciamento.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.

Art. 23. Sob aprovação prévia do Colegiado Delegado, o PPGEC constituirá Comissão de Credenciamento e de Recredenciamento de professores no Programa que será formada por um docente permanente de cada Área de Concentração.

§ 1º O resultado do trabalho desta Comissão referente ao credenciamento de professores, será submetido à apreciação do Colegiado Delegado;

§ 2º O resultado do trabalho desta Comissão referente ao recredenciamento de professores, será submetido à apreciação do Colegiado Pleno.

Art. 24. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III –professores visitantes.

Art. 25. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 24.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 26. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes prérequisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 27. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 28. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 27 deste regimento.

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 29. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Duração do Curso

Art. 30. O curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de Doutorado terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 31. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 30 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares, que justifiquem afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEC em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 32. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do PPGEC.

Seção III

Da Mudança de Nível

Art. 33. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada e formalizada junto à Secretaria antes do término do décimo quarto mês de vínculo do estudante com o programa, o discente matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o 18º (décimo oitavo) mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado;

II – Ter desempenho acadêmico com média superior a 8,5 (oito vírgula cinco);

III – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 30.

§ 1º O requerente deverá aprovar examinador ad hoc no Colegiado Delegado. O examinador ad hoc deverá atender ao perfil de pesquisador definido em Resolução própria do PPGEC.

§ 2º Os membros da banca examinadora deverão atender ao perfil de pesquisador definido em resolução própria do PPGEC.

§ 3º A aprovação da mudança de nível substitui o exame de qualificação de Doutorado.

§ 4º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

TÍTULO IV

DO CURRÍCULO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado serão definidos em Resolução própria do programa e aprovados pelo Colegiado Pleno, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de pós-graduação stricto sensu.

§ 1º Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.

§ 2º O plano de disciplinas a serem ofertadas a cada trimestre deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado, até a reunião imediatamente anterior à data do início do respectivo trimestre.

§ 3º Para a oferta de uma nova disciplina, o professor interessado deverá protocolar na secretaria do PPGEC pedido de criação de disciplina detalhando os objetivos, a ementa, bibliografia, carga horária e corpo docente responsável pelo seu oferecimento.

§ 4º O pedido de criação de disciplina será avaliado por um relator membro do Colegiado Delegado, designado pela Coordenação do PPGEC, e seu parecer será submetido à apreciação do Colegiado Delegado.

CAPÍTULO II

DA MODALIDADE DAS DISCIPLINAS

Art. 35. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas como disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas, estágio de docência e demais atividades complementares (estágio não-obrigatório, estágio de tutoria), observando-se integralmente os aspectos contidos nos Art. 35 a 39 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 36. Os cursos de Mestrado e de Doutorado terão a carga horária expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares da seguinte forma:

I – A carga horária mínima do Mestrado será de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 18 (dezoito) em disciplinas e 6 (seis) em trabalho de conclusão;

II – A carga horária mínima do Doutorado será de 48 (quarenta e oito) créditos, sendo, no mínimo, 30 (trinta) em disciplinas; no máximo 6 (seis) em atividades complementares; e 12 (doze) em trabalho de conclusão.

Art. 37. Para os fins do disposto no Art. 36, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

Parágrafo Único. As atividades complementares para além das disciplinas, terão seus aspectos e especificidades definidos em Resolução específica do PPGEC.

Seção I

Da possibilidade de dispensa de disciplinas e/ou atividades complementares

Art. 38. Em observância ao disposto no Art. 42 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021, por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Seção II

Das regras para validação de créditos

Art. 39. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

§ 1º Somente poderão ser validados e transferidos créditos cursados num período não superior a dez anos anteriores à admissão no PPGEC, não entrando estas disciplinas no cômputo do índice de aproveitamento.

§ 2º Será definido em parecer, para cada disciplina validada, o número de créditos correspondentes de acordo com o Art. 37.

§ 3º Para a validação de créditos obtidos em cursos de pós-graduação externos à UFSC, as disciplinas ou atividades correspondentes constarão do histórico escolar do aluno com a indicação “VE” (Validação Externa), seguindo a legislação vigente na UFSC.

§ 4º O número de créditos aceitos com a indicação “VE” fica limitado ao máximo de 9 (nove) para o Mestrado e 18 (dezoito) para o Doutorado.

§ 5º Disciplinas externas ao PPGEC, cursadas anteriormente ao ingresso no PPGEC em outros Programas de Pós-Graduação da UFSC, poderão ser validadas, com indicação “VI” (Validação Interna) desde que relacionadas à linha de pesquisa de desenvolvimento da dissertação/tese do estudante, correspondentes a um número máximo de 9 (nove) créditos para o Mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o Doutorado.

§ 6º Quando o Mestrado for cursado no PPGEC, a totalidade de créditos em disciplinas poderá ser validada para o Doutorado, desde que o conjunto de disciplinas seja pertinente à Área de Concentração.

§ 7º A validação de créditos para o Mestrado, obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, fica limitada em 3 (três) créditos, desde que tais créditos tenham sido obtidos há menos de cinco anos.

§ 8º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 40. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, observadas as peculiaridades dos cursos e conforme previsto neste regimento, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês.

§ 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em mais um idioma que poderá ser o espanhol, o francês, o alemão ou o italiano, não necessariamente pela ordem, ou outro que vier a ser aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

§ 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 41. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

TÍTULO V

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 42. A admissão ao PPGEC está condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 43. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º O PPGEC seguirá as normas vigentes que foram publicadas pela Câmara de Pós-Graduação estabelecendo as normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 44. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo PPGEC no edital de seleção, o qual atenderá as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

Art. 45. Sob aprovação prévia do colegiado delegado, a Coordenação do PPGEC designará uma Comissão de Seleção composta por 3 servidores docentes credenciados junto ao programa como permanentes, que se encarregará da elaboração de cada edital, submetendo o texto final para aprovação do colegiado delegado.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 46. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º Caberá ao estudante a iniciativa de solicitar as matrículas nos trimestres subsequentes por meio do sistema CAPG/UFSC, observadas as condicionantes estabelecidas no art. 47.

§ 3º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

§ 4º O estudante poderá solicitar o trancamento da matrícula em disciplinas a qualquer momento, resguardados as condicionantes estabelecidas no art. 48.

Art. 47. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do PPGEC, o estudante deverá se matricular em disciplinas.

§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º Por solicitação de discente, com aprovação direta do docente responsável pela disciplina, poderão ser concedidas vagas em disciplinas isoladas, observando-se as limitações e normas acadêmicas vigentes na UFSC.

I – A matrícula em disciplina isolada não cria qualquer vínculo do estudante com o PPGEC ou com a UFSC.

II – Caso o estudante de disciplina isolada venha a ser selecionado em processos seletivos regulares subsequentes, as disciplinas cursadas com aproveitamento e em aderência ao seu tema do projeto de pesquisa, poderão ser validadas pelo Colegiado Delegado, observada as condicionantes estabelecidas neste regimento.

§ 3º Alunos de graduação do curso de Engenharia Civil da UFSC poderão se matricular em disciplinas ofertadas no PPGEC desde que, por meio da demonstração de seus resultados acadêmicos e/ou experiências acadêmicas prévias vinculadas à áreas afins, apresentem tais comprovações junto ao pedido de matrícula e obtenham o aceite dos docentes responsáveis pela oferta das disciplinas.

I – Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso de Mestrado ou de Doutorado do PPGEC, observadas as condicionantes estabelecidas neste regimento.

CAPÍTULO III

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 48. O estudante poderá trancar matrícula no curso por até 12 (doze) meses, em trimestres letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – No primeiro trimestre letivo;

II – Em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 49. O estudante poderá solicitar, em caráter de excepcionalidade, prorrogação de prazo regimental, observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado;

III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo regimental de conclusão do curso;

V – o pedido de prorrogação de prazo será apreciado pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. Para os estudantes do curso de Doutorado, as prorrogações de prazo de que trata o caput deste artigo, quando aprovadas pelo Colegiado Delegado, serão estabelecidas em períodos máximos de 12 (doze) meses em cada solicitação.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

Art. 50. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direto de defesa, até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contado da ciência da notificação oficial.

Art. 51. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada e será desligado do PPGEC após aprovação pelo Colegiado Delegado nas situações definidas por este artigo.

I – Quando o orientador não assinar o pedido de matrícula por dois períodos consecutivos, por falta de assiduidade do estudante ou pelo não cumprimento das atividades previstas no cronograma de trabalho.

§ 1º O documento do professor (sobre a falta de assiduidade ou pelo não cumprimento das atividades por parte do estudante) e o documento de defesa do estudante (por não atender ao inciso I), serão avaliados por um relator membro do Colegiado Delegado, designado em sua reunião ordinária imediata ao fato acontecido.

§ 2º Enquanto do andamento do direito de defesa, o aluno terá sua matrícula em dissertação ou tese deferida pela Coordenação do PPGEC.

II – Não submeter-se, nos prazos determinados por este regimento, ao respectivo exame de qualificação.

III – Quando for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação.

Parágrafo único. A segunda qualificação deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a primeira, perante a mesma banca.

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 52. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou por atividade.

§ 1º O estudante poderá fazer cancelamento de disciplina até o final da terceira semana de início do trimestre letivo.

§ 2º O não trancamento no período hábil implicará na emissão de nota zero para a disciplina no final do trimestre.

§ 3º O estudante que tiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades complementares, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 53. O aproveitamento em disciplinas será avaliado por meio de provas ou trabalhos escritos, ou seminários, de acordo com o plano de ensino de cada disciplina, segundo critérios pertinentes.

§ 1º O aproveitamento em disciplinas ou atividades complementares será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º Em caráter de excepcionalidade, o estudante poderá solicitar pedido de reconsideração sobre a nota final.

§ 3º O pedido de reconsideração deve ser encaminhado à Secretaria do PPGEC até 48 horas após a divulgação pelo professor das notas finais.

§ 4º O pedido de reconsideração será avaliado por uma comissão especialmente nomeada pela Coordenação do PPGEC e seu relato será apreciado pelo Colegiado Delegado.

§ 5º Ao final de cada trimestre, o professor responsável pela disciplina ofertada deverá encaminhar à Secretaria do PPGEC a ficha com o aproveitamento obtido pelos estudantes matriculados em um prazo máximo de 14 (quatorze) dias após o término do trimestre letivo.

§ 6º O professor que deixar de encaminhar a ficha com o aproveitamento dos estudantes matriculados em disciplina sob sua responsabilidade até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição, não poderá oferecer outras disciplinas no PPGEC enquanto não regularizar a pendência junto à Secretaria.

§ 7º O Índice de Aproveitamento do estudante no curso será calculado pela relação entre o somatório dos produtos da nota obtida em cada disciplina ou atividade complementar pelo seu respectivo número de créditos e o somatório do número total de créditos cursados.

§ 8º Poderá ser atribuída menção “I” (incompleto) em disciplinas nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

I – A menção “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição;

II – Decorrido o período letivo subsequente à sua atribuição, o professor deverá lançar a nota do estudante, observado o parágrafo 5º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 54. O Estágio de Docência constitui-se numa atividade curricular – sob a forma de disciplina – oferecida pelos programas de pós-graduação stricto sensu voltada a preparação dos alunos para a atividade de docência no ensino superior.

§1º As atividades do Estágio de Docência deverão ser realizadas na UFSC ou em outra Instituição de Ensino Superior, em nível de Ensino de Graduação, supervisionadas pelo orientador ou coorientador do trabalho de conclusão do estudante ou docente permanente do PPG.

§ 2º Os alunos do Mestrado poderão totalizar até 4 (quatro) créditos, e os alunos do Doutorado até 8 (oito) créditos em Estágio de Docência.

§ 3º Cada crédito corresponderá a uma carga horária de quinze horas-aula.

Art. 55. São consideradas atividades de ensino:

I – preparação de material didático, atualizar apostilas e ministrar aulas teóricas e práticas;

II – participação nas atividades de avaliação de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

III – aplicação métodos ou técnicas pedagógicas.

§1º As atividades de Estágio Docência deverão ser desenvolvidas sistematicamente ao longo de todo um semestre letivo, abrangendo de modo integral as atividades da disciplina.

§2º No caso de disciplinas estruturadas como módulos curriculares, as atividades de Estágio de Docência poderão ser desenvolvidas em unidade(s) específica(s) dos módulos, conforme plano de trabalho do estudante.

§3º O aluno em Estágio de Docência não poderá, em qualquer caso, assumir a totalidade das atividades que integralizam a disciplina ou módulo em que atuar.

Art. 56. Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de Pós-Graduação no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício, nem será remunerada.

Parágrafo Único. As atividades de docência exercidas mediante remuneração, ainda que no âmbito da UFSC, não serão validadas como estágio de docência.

Art. 57. A coordenação do PPGEC, em conjunto com os chefes de departamento, definirá as disciplinas da UFSC que poderão contar com a participação dos alunos de Pós-Graduação em Estágio de Docência.

§1° Na definição das disciplinas que este artigo dispõe deverão ser consideradas:

I – as características da disciplina;

II – a linha de pesquisa ou atuação do aluno no PPGEC.

§2º Poderão atuar simultaneamente mais de um aluno de Pós-Graduação em Estágio de Docência em cada disciplina, cujo tempo dedicado pelos estagiários na ministração de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da carga horária da disciplina.

Art. 58. A disciplina de Estágio de Docência deverá ser cursada pelos estudantes com a seguinte carga horária:

I – Estágio de Docência I (1 crédito = 15 hs), com plano de trabalho prevendo a ministração de 3 a 5 horas-aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas em disciplina de curso de graduação de, no mínimo, 2 créditos;

II – Estágio de Docência II (2 créditos = 30 hs), com plano de trabalho prevendo a ministração de 8 a 10 horas-aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas em disciplina de curso de graduação de, no mínimo, 3 créditos;

III – Estágio de Docência III (3 créditos = 45 hs), com plano de trabalho prevendo a ministração de 12 a 15 horas-aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas em disciplina de curso de graduação de, no mínimo, 4 créditos.

§1º A carga horária total do plano de trabalho deverá ser complementada com a preparação de aulas e auxílio nas atividades de avaliação.

§2º No registro do Estágio de Docência no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG), as seguintes informações da disciplina do curso de graduação deverão constar:

I – ano/semestre letivo de oferta da disciplina;

II – nome da disciplina;

III – docente responsável da disciplina;

IV – nome do curso;

V – número de créditos da disciplina;

VI – fase sugestão da disciplina.

§3º 0s alunos bolsistas deverão atender as exigências de estágio de docência estabelecidas pelas agências de fomento.

Art. 59. A solicitação de matrícula para Estágio de Docência é de responsabilidade do aluno e deverá ser acompanhada de um plano detalhado de trabalho, elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina, com anuência do orientador.

Parágrafo único: A solicitação de matrícula em Estágio de Docência deverá ser protocolada na secretaria do PPGEC com antecedência suficiente para que a coordenadoria do curso de graduação seja informada antes do início do respectivo semestre.

Art. 60. Nos casos em que o Estágio de Docência for realizado em disciplina sob responsabilidade de outro professor que não o orientador, o acompanhamento e a avaliação do estagiário deverão ser feitos por ambos os professores.

Art. 61. Compete ao Colegiado Delegado do PPGEC no Estágio de Docência:

I – verificar a adequação do plano de trabalho aos termos deste regimento e das resoluções da Câmara de Pós-Graduação que estabelecerem normas sobre esse assunto;

II – aprovar o plano de trabalho de cada solicitação de estágio de docência.

Art. 62. Em sendo aprovado o Estágio de Docência, a secretaria do PPGEC encaminhará a coordenadoria do curso de graduação correspondente o plano de trabalho, a disciplina, a turma e o semestre em que o Estágio de Docência se desenvolverá.

TÍTULO VI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de Trabalho de Conclusão, na qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

Art. 64. É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de Trabalho de Conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos neste regimento.

Art. 65. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este regimento.

§1º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente. §2º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§3º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

§4º O texto escrito da tese ou da dissertação poderá ser no formato de artigo, observando-se requisitos definidos em resolução interna do PPGEC e após análise de parecer da relatoria designada para apreciação, por aprovação do colegiado pleno.

Art. 66. Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º Necessariamente o professor orientador será um professor permanente do PPGEC.

§ 2º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§ 3º O estudante não poderá ter como orientador:

I – Cônjuge ou companheiro (a);

II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – Sócio em atividade profissional;

§ 4º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica da UFSC sobre o tema.

Art. 67. Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

Parágrafo único: Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do PPGEC promover o novo vínculo.

Art. 68. São atribuições do orientador em relação aos orientados:

I – Definir as disciplinas a serem cursadas, acompanhar o desempenho nas disciplinas e acompanhar a elaboração do texto da qualificação.

II – Solicitar à coordenação do Programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

III – Verificar se as correções sugeridas pelos membros da banca, por ocasião da defesa o trabalho de conclusão, foram feitas pelo aluno na versão final do trabalho.

Art. 69. O orientador poderá solicitar ao PPGEC a indicação de pesquisador ou profissional da área para a coorientação para o trabalho de mestrado ou de doutorado para complementar aspectos específicos que extrapolam sua formação ou especialidade.

§ 1º Além das argumentações técnicas e científicas explicitadas em texto, para o caso da indicação de profissional da área, o pedido deverá ser acompanhado do seu Curriculum Vitae. Esta exigência do Curriculum Vitae também se aplica para indicação de pesquisador do exterior.

§ 2º O pedido de coorientação deverá ser formalizado junto à secretaria do PPGEC e, após analisado em seu teor e forma, será autorizado diretamente pela coordenação do PPGEC, observando-se resolução específica do programa.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 70. O estudante candidato ao título de Mestre ou de Doutor deverá se submeter, previamente à defesa final, à sessão pública de Exame de Qualificação.

§ 1º Para os estudantes de mestrado, o Exame de Qualificação deverá ser realizado, até o 14º (décimo quarto) mês após seu ingresso no Programa. § 2º Para os estudantes de doutorado, o Exame de Qualificação deverá ser realizado, até o 24º (vigésimo quarto) mês após seu ingresso no Programa.

§ 3º Em caso de impossibilidade, devidamente justificada, o aluno poderá apresentar posteriormente o seu projeto num prazo máximo não superior a 18 (dezoito) meses após a admissão no Mestrado e 36 (trinta e seis) meses após a admissão no Doutorado.

§ 4º O estudante que não atender ao parágrafo 3º deste artigo terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGEC.

§ 5º Para os alunos bolsistas, a não realização do Exame de Qualificação nos prazos definidos no primeiro ou segundo parágrafo deste artigo, implicará na perda da bolsa.

Art. 71. Para submeter-se à sessão pública de Exame de Qualificação, o estudante deverá atender as seguintes condições:

I – ter comprovado a proficiência em idiomas, na forma estabelecida por este regimento;

II – ter concluído a carga horária mínima em número de créditos relativa ao curso em que esteja matriculado;

III – índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete); e,

IV – no caso de qualificação de doutorado, o projeto de tese deve ter parecer favorável emitido por um parecerista ad hoc externo à UFSC indicado pelo orientador e aprovado pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O perfil do parecerista externo deve atender às exigências contidas em Resolução Específica do PPGEC.

Art. 72. A banca examinadora do Exame de Qualificação de Mestrado será aprovada pela Coordenação do PPGEC e deverá atender às exigências contidas em resolução específica.

Parágrafo único. As recomendações aprovadas pelos membros da banca examinadora deverão ser incorporadas na continuidade do trabalho de dissertação.

Art. 73. A banca examinadora do Exame de Qualificação de Doutorado será aprovada pela Coordenação do PPGEC.

§ 1º O número de participações no PPGEC de um parecerista externo bem como dos membros de bancas examinadoras do Exame de Qualificação de Doutorado de um mesmo professor orientador no quadriênio deverá atender os critérios estabelecidos pela resolução vigente que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC, bem como a critérios estabelecidos em resolução específica do programa.

§ 2º A participação de membros externos poderá se dar por meio de sistema de interação de áudio e vídeo que garantam a atuação em tempo real dos examinadores externos durante toda a seção de defesa.

§ 3ª As recomendações aprovadas pelos membros da banca examinadora deverão ser incorporadas na continuidade do trabalho de tese.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 74. O Trabalho de Conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora, mediante a emissão de Portaria de Defesa pela Coordenação do Programa.

§ 1º Para que a realização da sessão pública de defesa seja aprovada será exigido do candidato ao título de Doutor comprovante de aceite de publicação de 1 (um) artigo em periódico classificado em um dos três níveis considerados como mais bem qualificados, segundo as resoluções vigentes na CAPES, na época da solicitação da defesa, com coautoria do orientador do PPGEC.

§ 2º Alternativamente ao disposto no

§ 1º deste artigo, poderá ser apresentado pelo candidato ao título de Doutor comprovante de aceite de publicação em periódico que seja classificado com fator de impacto igual ou superior a dois, considerando-se a data de solicitação da defesa.

§ 3º Ao candidato de doutorado que não obtiver a carta de aceite de publicação do artigo especificado dentro do período regimental de conclusão do curso, deverão ser observados pelo discente e pelo orientador responsável os procedimentos referentes à prorrogação de prazo estipulados neste regimento.

§ 4º O candidato de doutorado que não obtiver a carta de aceite de publicação do artigo especificado dentro do período de prorrogação de prazo solicitado, será desligado do Programa, sem emissão desta Portaria de Defesa.

Art. 75. As bancas examinadoras de Trabalho de Conclusão serão designadas pelo coordenador do programa e posteriormente submetidas à homologação no Colegiado Delegado, respeitando as seguintes composições e condições:

I – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa e um deles pertencente ao quadro do PPGEC.

II – A banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos dois deles externos à UFSC e um deles pertencente ao quadro do PPGEC.

III – Tanto a banca examinadora de Trabalho de Conclusão de mestrado como a de doutorado deverá ser completada com a indicação de um examinador suplente docente permanente do PPGEC;

IV – Os membros externos deverão atender às exigências contidas em resolução específica do PPGEC.

§ 1º A composição da banca examinadora do Trabalho de Conclusão deverá estar de acordo com o disposto na norma vigente da UFSC que trata dos programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 2º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação de áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

§ 5º Em carácter de excepcionalidade e de força maior, com a autorização da Coordenação do Programa, a participação de membro externo poderá se dar através da emissão prévia de parecer escrito sobre o trabalho, sendo que o parecer deverá ser lido durante a fase de arguição do candidato e anexado à Ata de Defesa.

V – Caso a aprovação da defesa não ocorra por unanimidade, esta informação deverá constar na Ata da Defesa e também na página do trabalho impresso.

Art. 76. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

§ 3º É de responsabilidade do discente concluinte verificar junto à Biblioteca Universitária da UFSC e cumprir integralmente as normas, ao formato e demais orientações vigentes, relativas à entrega da versão definitiva da dissertação ou da tese.

§ 4º No caso do não atendimento das condições previstas, no prazo estipulado para a entrega da versão definitiva da dissertação ou tese, o estudante será considerado reprovado.

§ 5º Caso seja identificado plágio, parcial ou total, o candidato será reprovado e desligado do Programa.

Art. 77. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do PPGEC.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 78. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 79. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do PPGEC que ingressarem no programa a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do PPGEC a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado delegado ou pelo colegiado pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 81. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo colegiado pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 10/2023/CPG, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 16/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.015265/2023-60, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 34/2022/CPG, de 5 de maio de 2022.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM INGLÊS: ESTUDOS LINGUÍSTICOS E LITERÁRIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários – PPGI, stricto sensu, tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas e de outras atividades profissionais.

Art. 2º O PPGI organiza-se em nível de mestrado e de doutorado independente(s) e conclusivo(s).

§ único. A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Inglês caberá aos seguintes órgãos colegiados:

– Colegiado Pleno;

– Colegiado Delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 4º O Colegiado Pleno, terá a seguinte composição, definida com base na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – chefia do departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes; e

V – representante dos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa.

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.

Art. 5º O Colegiado Delegado terá a seguinte composição, definida com base na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn:

I – o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;

II – 04 (quatro) professores credenciados como permanentes no Programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, sendo pelo menos um representante de cada área de concentração, indicados pelos docentes de suas respectivas áreas, mantendo a proporção do Colegiado Pleno;

II – representação discente, composta por um representante, eleito por seus pares em eleição específica.

§1º Nas eleições para a representação docente votarão todos os docentes membros do Colegiado Pleno.

§2º O coordenador, ouvido o Colegiado, publicará edital convocando a eleição.

§3º Após o processo eleitoral, o Coordenador encaminhará a relação de nomes à direção do Centro de Comunicação e Expressão – UFSC, para emissão da portaria de designação.

§4º O mandato dos membros titulares e suplentes será de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

Seção III

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 6º Os Colegiados serão convocados pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

§ 1º A convocação deverá ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência.

§ 2º As reuniões ordinárias dos Colegiados ocorrerão por demanda, sendo que, para o Colegiado Pleno, são necessárias pelo menos 2 reuniões por ano e para o Colegiado Delegado, pelo menos 4 reuniões por ano.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver urgência.

Art. 7º As reuniões dos Colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1º As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

§ 2º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

§ 3º Além do voto comum, terá o presidente dos colegiados, nos casos de empate, o voto de qualidade.

§ 4º Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído.

§ 5º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado.

§ 6º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 8. As competências do Colegiado Pleno estão definidas de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e são:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.

Art. 9. As competências do Colegiado Delegado estão definidas de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e são:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto nesta resolução normativa;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas no seu regimento;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e

XX – zelar pelo cumprimento da resolução normativa que rege os programas de pós-graduação da UFSC e do regimento do programa.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. A coordenação administrativa do Programa de Pós-Graduação em Inglês será exercida em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, com um coordenador e um subcoordenador, integrantes do pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção II

Das Competências da Coordenação

Art. 12. As competências do Coordenador estão definidas de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e são:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendoas à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. O corpo docente do Programa será constituído por professores doutores credenciados ou recredenciados pelo Colegiado Delegado, ou por comissão específica definida pelo Colegiado Pleno com processo aprovado pelo Colegiado Delegado, observando os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, e os critérios estabelecidos em Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa.

Art. 14. Processo de recredenciamento de professores deve ser aberto a cada 02 (dois) anos, com validade de 02 (dois) anos, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do professor, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma definida pelo Colegiado Pleno ou Colegiado Delegado do Programa.

§ 3º O processo de recredenciamento deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 15. Processo de credenciamento de novos professores deve ser aberto, ao menos uma vez a cada quatro anos, com validade de até 02 (dois) anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa, como estabelecido na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa.

Parágrafo único. O processo de credenciamento deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 16. Para os fins de credenciamento e recredenciamento no Programa, seguindo Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, os professores serão classificados nas seguintes categorias:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III – professores visitantes.

§ 1º Funções e caracterizações de cada categoria estão de acordo com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.

§ 2º A atuação eventual em atividades esporádicas, como participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, coorientação, não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações.

Seção II

Dos Docentes Permanentes

Art. 17. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na Plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos: I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino, isto é, pelo menos uma disciplina a cada dois anos;

II – participação em projetos de pesquisa do Programa;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade. § 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 4º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

§ 5º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até 03 (três) programas de pós-graduação simultaneamente.

§ 6º O afastamento temporário de docentes permanentes para formação ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção de seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos II, III e IV do caput.

Art. 18. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

V – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VI – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 19. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de pesquisa ou de extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e/ou doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VI, do art. 17 deste regimento.

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 20. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A contratação de professor visitante na UFSC deverá seguir as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado está definida por áreas de concentração.

Art. 22. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de 18 meses e máxima de 48 meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.

Art. 23. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 21 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 24. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

Art. 25. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo Colegiado Delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo Colegiado Delegado.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o art. 22 deste regimento.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 26. A estrutura curricular do curso de mestrado é composta por disciplinas obrigatórias e eletivas, e atividades complementares. A estrutura curricular do curso de doutorado é composta por disciplinas eletivas e atividades complementares.

Parágrafo único. As estruturas curriculares dos cursos de mestrado e de doutorado estão descritas em resolução específica do Programa.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 27. Os cursos de mestrado e doutorado têm a carga horária prevista neste regimento, expressa em unidades de crédito:

I – A carga horária mínima do mestrado será de 24 créditos, sendo 04 em disciplina obrigatória, 12 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos, 06 créditos em trabalho de conclusão, e os 02 créditos restantes, com disciplinas ou atividades complementares.

II – A carga horária mínima do doutorado será de 50 créditos, sendo 38 créditos em disciplinas e/ou por meio de validações de créditos de disciplinas, como também por meio de atividades complementares, incluindo as obrigatórias, e de estágio de docência, e 12 créditos em trabalho de conclusão.

§ 1º A totalização dos créditos estipulados no inciso I e II deste artigo poderá compreender atividades complementares previstas em resolução específica do Programa.

§ 2º As atividades complementares obrigatórias no inciso II deste artigo são as Leituras Dirigidas e Projeto de Pesquisa, cada qual correspondendo a 120 horas e 04 créditos.

§ 3º Atividades complementares estão definidas em resolução específica do Programa.

§ 4º As disciplinas obrigatórias do mestrado são: Pesquisa em Estudos Linguísticos, para os alunos da área de concentração Estudos da Linguagem, e Pesquisa em Estudos Literários, para os alunos da área de concentração Estudos Literários e Culturais.

§ 5º O Estágio de Docência é uma disciplina que integraliza créditos, seguindo a Resolução Normativa nº 3/CPG/2021, de 08 de novembro de 2021.

Art. 28. Para os fins do disposto no artigo 27, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

§ 1º As atividades complementares e a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas em resolução específica do Programa.

§ 2º Cada disciplina de Estágio de Docência corresponderá a 1 (um) crédito.

Art. 29. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Art. 30. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas feitas em cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado, até o limite de 08 (oito) créditos, para o mestrado, e de 16 (dezesseis) créditos para o doutorado.

§ 1º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu desde que aprovado pelo Colegiado Delegado

§ 2º Poderão ser validados, no doutorado, créditos obtidos no mestrado, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.

§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 5º A solicitação de validação de créditos de disciplinas deverá ser feita à coordenação, que deverá constituir uma comissão, com presidência do orientador, para emitir parecer a ser apreciado pelo Colegiado Delegado.

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 31. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado.

§ 1º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês, cuja proficiência é avaliada no processo de seleção, pela comissão de seleção de mestrado e de doutorado, considerando que o inglês é a língua usada para o pré-projeto apresentado no momento da inscrição, como também a usada para as provas escrita e oral. O segundo idioma estrangeiro deve ser qualquer um avaliado por Exame de Proficiência oferecido pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras, da Universidade Federal de Santa Catarina.

§ 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 32. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará disciplinas e atividades complementares, com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

TÍTULO IV

 DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 33. A admissão ao Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2º Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de admissão vigentes na UFSC, também mencionadas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.

Art. 34. O processo de seleção ocorrerá com publicação de edital de seleção de estudantes, seguindo a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, contendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida, como também seguindo a Resolução Normativa 145/2020/CUn.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 35. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no curso.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso como resultado do processo seletivo, ou por transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 36. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

CAPÍTULO III

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 37. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 22, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento e licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 38. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até doze meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 39. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 2, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 40. O estudante terá sua matrícula cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – caso seja reprovado, pela segunda vez, no exame de qualificação, nos casos do mestrado e do doutorado;

IV – caso tenha reprovado, pela segunda vez, o projeto de pesquisa, nos casos do mestrado e do doutorado;

V – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;

VI – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, V e VI, a matrícula será cancelada automaticamente e o estudante será desligado do Programa;

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, o desligamento do estudante deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa;

§ 3º Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 41. Matrículas em disciplinas isoladas poderão ser concedidas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.

§ 1º A matrícula em disciplinas isoladas requer a aprovação do professor da disciplina e comprovação de proficiência em língua inglesa.

§ 2º Matrículas em disciplinas isoladas não podem ser feitas em disciplinas obrigatórias.

§ 3º Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados por meio de validação, caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 42. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 43. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

CAPÍTULO VII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 44. É condição para a obtenção do título de Mestre no Programa a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, observados os demais requisitos prescritos pelo Programa, definidos em resoluções específicas;

Art. 45. É condição para a obtenção do título de Doutor no Programa a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos prescritos pelo Programa, definidos em resoluções específicas.

Art. 46. É condição para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor no Programa a aprovação nos respectivos processos de qualificação, seguindo suas resoluções específicas do Programa, como também o cumprimento de exigências definidas em resoluções específicas do Programa.

Art. 47. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 48. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Inglesa, cujos procedimentos para elaboração deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por resoluções específicas do Programa.

Seção II

DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR

Art. 49. Todo estudante terá um professor.

§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.

§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:

– Cônjuge ou companheiro(a);

– Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

– Sócio em atividade profissional;

§ 3º No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 50. Poderão ser orientadores todos os professores credenciados no Programa e, especificamente para o doutorado, todos os professores credenciados que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

§ 1º A indicação do orientador deve ser feita pelo candidato no momento da inscrição no processo seletivo, considerando a coincidência da área de interesse do candidato e a área de atuação e pesquisa do professor indicado.

§ 2º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 3º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 4º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 51. São atribuições do orientador:

– supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

– acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

– solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 52. Por indicação do orientador ou do estudante, poderá ser solicitada a coorientação, interna ou externa à universidade, a ser autorizada pela coordenação do Programa.

Seção III

Da Qualificação e Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 53. Os exames de qualificação serão defendidos em sessão fechada, perante uma banca examinadora composta pelo orientador e mais um professor, para o mestrado, e mais dois professores, para o doutorado, escolhidos pelo orientador.

Parágrafo único. As exigências para os exames de qualificação dos candidatos ao título de Mestre e ao título de Doutor estão definidas em resoluções específicas do Programa.

Art. 54. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

§ 1º Do candidato ao grau de mestre será exigida uma dissertação, elaborada sob supervisão do orientador, obedecido o projeto aprovado no exame de qualificação, constituindo-se de uma monografia em língua inglesa, conforme resolução específica do Programa, em que o candidato evidencie domínio atualizado do tema, capacidade de pesquisa e aptidão em apresentar os resultados obtidos.

§ 2º Do candidato ao grau de doutor será exigida uma tese, elaborada sob supervisão do orientador, obedecido o projeto final aprovado no exame de qualificação, constituindo-se de um trabalho original em língua inglesa, conforme resolução específica do Programa, fruto de atividade de pesquisa científica.

§ 3º Demais exigências dos candidatos ao grau de mestre ou ao grau de doutor estão definidas em resoluções específicas do Programa.

§ 4º Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do programa, com a precedida formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

Art. 55. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber. Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e

d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 56. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 57. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 58. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 59. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, deste regimento e das resoluções específicas do Programa.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 61. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa.

§ 1º O Art. 27 deste regimento se aplica somente a alunos ingressantes a partir de 2022.

§ 2º Estudantes já matriculados poderão solicitar, ao Colegiado Delegado, a sujeição integral a este regimento

Art. 62. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 30 de março de 2023

 

Nº 686/2023/GR – Art.1º – Designar, a partir de 27 de março de 2023, VILSON GRUBER, professor do magistério superior, SIAPE nº 1926214, para, na condição de titular, representar os coordenadores dos cursos do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS/ARA) na Câmara de Graduação, para mandato até 26 de março de 2025.

Art. 2º Designar, a partir de 27 de março de 2023, CARLA DE ABREU D’AQUINO, professora do magistério superior, SIAPE nº 2764022, para, na condição de suplente, representar os coordenadores dos cursos do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde (CTS/ARA) na Câmara de Graduação, para mandato até 26 de março de 2025.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. Correspondência OF E 6/CTS/ARA/2023)

 

Nº 687/2023/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 25 de março de 2023, HUMBERTO PEREIRA VECCHIO, SIAPE nº 1159637, e CAROLINA SENA VIEIRA, SIAPE nº 2531087, das funções de representantes titular e suplente, respectivamente, do Centro de Ciências Jurídicas na Câmara de Extensão da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para as quais foram designados pela Portaria nº 562/2021/GR.

Art. 2º Designar, a partir de 26 de março de 2023, DAIZE FERNANDA WAGNER SILVA, SIAPE nº 1538756, e GILSON WESSLER MICHELS, SIAPE nº 3145721, para exercer as funções de representantes titular e suplente, respectivamente, do Centro de Ciências Jurídicas na Câmara de Extensão da UFSC, com mandado até 15 de abril de 2023.

(Ref. Sol. Portaria nº 6/2023/CCJ)

 

Nº 688/2023/GR – Designar, a partir de 31 de março de 2023, MIRIAM PILLAR GROSSI, professora do magistério superior, SIAPE nº 1159601, para, na condição de titular, representar os pesquisadores do Centro de Filosofia e Ciências Humanas na Câmara de Pesquisa da Universidade Federal de Santa Catarina, em caráter pro tempore.

(Ref. Sol. Digital nº 10940/2023 e no Ofício nº 14/2023/DIR/CFH)

 

Nº 689/2023/GR – Dispensar, a partir de 15 de fevereiro de 2023, SANDRA NOEMI CUCURULLO DE CAPONI, SIAPE nº 2175372, da função de representante suplente do Centro de Filosofia e Ciências Humanas na Câmara de Extensão da Universidade Federal de Santa Catarina, para a qual foi designada pela Portaria nº 1380/2020/GR.

(Ref. Sol. Ofício nº 15/2023/DIR/CFH)

 

Nº 690/2023/GR – Art. 1º Extinguir o Serviço de Gestão de Compras (SGC/CCB).

Art. 2º Criar a Seção de Manutenção Predial da Direção do Centro de Ciências Biológicas.

Art. 3º Utilizar, na seção criada no art. 2º, a função gratificada de código FG-5 disponível no Gabinete do Reitor.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Solicitação nº 75863/2022)

 

Nº 691/2023/GR – Art. 1º Criar a Seção de Infraestrutura da Diretoria Administrativa do Campus de Joinville.

Art. 2º Criar a Seção de Compras da Coordenadoria Administrativa da Diretoria Administrativa do Campus de Joinville.

Art. 3º Criar a Seção de Comunicação Institucional do Centro Tecnológico de Joinville.

Art. 4º Utilizar, nas seções criadas nos arts. 1º, 2º e 3º, as funções gratificadas de código FG-5 disponíveis no Gabinete do Reitor.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. solicitações nº 75709/2022, 75702/2022 e 75413/2022)

 

Nº 693/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 5 de abril, LUIZ GUILHERME ANTONACCI GUGLIELMO, professor do magistério superior, SIAPE nº 1519826, para, na condição de titular, representar o Centro de Desportos no Conselho de Curadores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para um mandato de dois anos.

Art. 2º Reconduzir, a partir de 5 de abril, PAULO RICARDO DO CANTO CAPELA, professor do magistério superior, SIAPE nº 408971, para, na condição de suplente, representar o Centro de Desportos no Conselho de Curadores da UFSC, para um mandato de dois anos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Ofício nº 8/2023/CDS)

 

Nº 694/2023/GR – Designar ANA PAULA BLANCO DUTRA, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 2171246, para substituir a Chefe do Departamento de Fonoaudiologia – FONO/CCS, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 22/01/2023 a 01/02/2023, tendo em vista o afastamento da titular Maria Madalena Canina Pinheiro, SIAPE nº 2443026, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 16004/2023)

 

Nº 695/2023/GR – Designar LUÍS FERNANDO POSSENTI, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3218962, Chefe do Serviço de Administração Financeira – SF/CA/CA/CED, para responder cumulativamente pela Coordenadoria Administrativa – CA/CA/CED, código FG2, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 23 de Março de 2023 a 21 de Abril de 2023, tendo em vista o afastamento da titular, MARINA BRUM OLIVEIRA, SIAPE nº 2196457, em licença para tratamento de saúde.

(Ref. Sol. 16040/2023)

 

Nº 696/2023/GR – Designar LUÍS FERNANDO POSSENTI, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3218962, para substituir a Coordenadora Administrativa – CA/CA/CED, código FG2, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 22/04/2023 a 21/05/2023, tendo em vista o afastamento da titular MARINA BRUM OLIVEIRA, SIAPE nº 2196457, em licença para tratamento de saúde.

(Ref. Sol. 16040/2023)

 

Nº 697/2023/GR – Art. 1º Designar os servidores relacionados abaixo para representarem os servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina na Comissão Interna de Supervisão de Carreira (CIS), para mandato de três anos.

– ARTUR ROCHA SLVA;

– BRUNO LEAL PAULETTO;

– JORGE TESSARI; e

– SERGIO MACHADO WOLF;

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. Digital nº 16861/2023)

 

Nº 698/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 31 de março de 2023, MIRIAM PILLAR GROSSI, professora do magistério superior, SIAPE nº 1159601, para, na condição de titular, representar a Câmara de Pesquisa (CPesq) no Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (CUn/UFSC), para um mandato em caráter pro tempore.

Art. 2º Dispensar, a partir de 31 de março de 2023, CLAUDIA MERLINI, professora do magistério superior, SIAPE nº 2261640, da condição de representante suplente da CPesq no CUn/UFSC, para a qual foi designada pela Portaria nº 453/2022/GR.

Art. 3º Designar, a partir de 31 de março de 2023, ROGERIO CHRISTOFOLETTI, professor do magistério superior, SIAPE nº 1722368, para, na condição de suplente da conselheira titular Miriam Pillar Grossi, representar a CPesq no CUn/UFSC, para um mandato até 30 de setembro de 2023.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. Digital nº 1539/2023)

 

Nº 699/2023/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, as docentes CLAUDIA MERLINI e FERNANDA STEFFENS, respectivamente, das funções de representantes titular e suplente do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação do Campus de Blumenau na Câmara de Pesquisa da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para as quais foram designadas, respectivamente, pelas portarias nº 398/2022/GR e nº 398/2022/GR, de 17 de março de 2022.

Art. 2º Designar RENAN GAMBALE ROMANO, professor do magistério superior, SIAPE nº 2330914, e FRANCIELY VELOZO ARAGÃO, SIAPE nº 3305131, professora do magistério superior, para representarem, na condição de titular e suplente, respectivamente, o Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação do Campus de Blumenau na Câmara de Pesquisa da UFSC pelo período de dois anos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 17141/2023)

 

Nº 700/2023/GR – Reverter, a partir de 3 de abril de 2023, de trinta para quarenta horas semanais, a jornada de trabalho da servidora TAYSE FELICIANO MARQUES, assistente em administração, SIAPE nº 3305259, lotado no Departamento de Física (FSC) do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas (CFM).

(Ref. Sol. 23080.014355/2023-33)

 

Nº 701/2023/GR – Designar Marcelo Marins Padilha, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 1492643, para substituir o Chefe da Divisão de Capacitação Continuada – DiCC/CCP/DDP/PRODEGESP, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 02/05/2023 a 19/05/2023, tendo em vista o afastamento do titular Thiago Rafael Bonaldo, SIAPE nº 2156721, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 16051/2023)

 

Nº 702/2023/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 29 de março de 2023, os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) junto ao Conselho Universitário, os quais foram designados pela Portaria nº 1813/2021/GR, de 24 de novembro de 2021, em caráter pro tempore:

I – VANESSA DE OLIVEIRA – suplente;

II – EDUARDO DE MELLO GARCIA – titular;

III – TIAGO PASITO SCHULTZ – suplente;

IV – ICLICIA VIANA – titular;

V – KARINE ALBRESCHT KERR – titular;

VI – MICAEL SALTON – suplente;

VII – HUMBERTO ROESLER MARTINS – suplente;

VIII – LUCAS PEREIRA DA SILVA – titular;

IX – GUSTAVO ALEXSSANDRO TONINI – suplente;

X – CAMILLA DE AMORIM FERREIRA – titular; e

XI – SERGIO LEANDRO DA SILVA – suplente.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Digital nº 16861/2023)

 

Nº 703/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores VANESSA DE OLIVEIRA, SIAPE nº 1837131, e HORÁCIO JOAQUIN PEREZ, SIAPE nº 1254046, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 2º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores VERÔNICA PEREIRA ORLANDI, SIAPE nº 3125593, e GUILHERME GOULART RIGHETTO, SIAPE nº 3241038, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da UFSC no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 3º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores CAMILLA DE AMORIM FERREIRA, SIAPE nº 1889251, e RODRIGO WEINHARDT BORGES, SIAPE nº 1160348, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da UFSC no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 4º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores TIENKO VITOR DA ROCHA, SIAPE nº 2013617, e PATRÍCIA FREITAS SCHEMES ASSUMPÇÃO, SIAPE nº 3653844, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da UFSC no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 5º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores RENATO RAMOS MILIS, SIAPE nº 2048081, e LUIZ DE SOUZA ROMERO SANSON, SIAPE nº 1693419, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da UFSC no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 6º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores VITOR GERMANO BORTOLINI GIONGO, SIAPE nº 3239978, e ROSSANA LOPES PEREIRA DE SOUZA, SIAPE nº 3126773, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da UFSC no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 7º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores JORGE CORDEIRO BALSTER, SIAPE nº 103448, e WILLIAM MOLDENHAUER DE JESUS, SIAPE nº 2349847, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da UFSC no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 8º Designar, a partir de 28 de março de 2023, os servidores ALLISSON JHONATAN GOMES CASTRO, SIAPE nº 2859045, e ARELLY CECÍLIA SILVA PADILHA, SIAPE nº 1152392, para, na condição de titular e suplente, respectivamente, representarem os servidores técnico-administrativos em educação da UFSC no Conselho Universitário, com mandato de dois anos.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Digital nº 16861/2023)

 

Nº 704/2023/GR – Art. 1º Designar Tiago Andre Goncalves dos Santos, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2036248, para exercer a função de Chefe do Serviço de Expediente – SE/CIN/CED.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 14362/2023)

 

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 

A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portarias de 28 de março de 2023

 

Nº 11/2023/PRODEGESP – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade da Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:

PATRIC DA SILVA RIBEIRO – Analista de Tecnologia da Informação/Chefe da Divisão – Membro titular

EMANUELE JACQUES DOS SANTOS RIBEIRO – Administradora – Membro titular

CAROLINA BONES – Assistente em Administração – Membro titular

JULIANE DE OLIVEIRA – Assistente em Administração/Coordenadora – Membro suplente

ROBERTA FISCHER CASAGRANDE – Administradora – Membro suplente

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH: Coordenadoria de Apoio Administrativo (CAA), da Divisão de Gestão de Processos e Sistemas (DGPS), do Serviço de Recepção e Atendimento ao Servidor (SRAS) e da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade da Próreitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Art. 4º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto piloto.

 

Nº 12/2023/PRODEGESP – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Administração de Pessoal da Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:

ANDRÉ LOPES FIALHO – Assistente em Administração/Coordenador – Membro Titular

MARINA PINTO FORTKAMP – Assistente em Administração – Membro Titular

THIAGO COMIN – Assistente em Administração – Membro Titular

CAROLINE SANTOS SILVA – Assistente em Administração – Membro Suplente

ELAINE FAGUNDES DOS REIS ROTH – Administradora – Membro Suplente

MICHELE DURANTE DA COSTA – Assistente em Administração – Membro Suplente

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

Coordenadoria de Aposentadoria, Pensões e Exonerações – CAPE

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade da Próreitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Art. 4º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto piloto.

 

Portarias de 29 de março de 2023

 

Nº 13/2023/PRODEGESP – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Administração de Pessoal da Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:

ABIQUEILA AGUIAR ODY DE OLIVEIRA – Técnico em Contabilidade/Coordenadora – Membro Titular

THIAGO DE OLIVEIRA NEDEL – Técnico em Contabilidade/Chefe de Setor – Membro Titular

HENRIETTE DE MATTOS PINTO – Técnico em Contabilidade – Membro Titular

GUSTAVO MIGUEL DOS SANTOS DA SILVA – Técnico em Contabilidade – Membro Suplente

MÁRCIA CRISTINA MACEDO PASSOS – Assistente em Administração/Chefe de Divisão – Membro Suplente

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

Coordenadoria de Pagamento de Pessoal – CPP; Divisão de Apoio Administrativo – DAA.

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade da Próreitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Art. 4º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto piloto.

Nº 14/2023/PRODEGESP – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Administração de Pessoal da Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:

GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA – Assistente em Administração/Chefe de Divisão – Membro Titular

ROSÂNGELA LINHARES WATERKEMPER – Assistente em Administração/Chefe de Divisão – Membro Titular

SUELEN SILVA – Assistente em Administração/Chefe de Divisão – Membro Titular

THALITA BEZ BATTI DE SOUZA – Assistente em Administração – Membro Suplente

NÁDIA CRISTINA ZUNINO SIMONE – Auxiliar em Administração – Membro Suplente

MARCELO CASSANTA ANTUNES – Assistente em Administração – Membro Suplente

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

Divisão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho (DAJOR); Divisão de Benefícios e Licenças (DBL); Divisão de Cadastro (DCAD).

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade da Próreitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Art. 4º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o projeto piloto.

 

Portaria de 31 de março de 2023

 

Nº 15/2023/PRODEGESP – Art. 1º Alterar a comissão com o objetivo de estudar a legislação vigente e proposição de melhorias na metodologia de reserva de vagas nos concursos públicos da UFSC estabelecida pela Portaria nº 28/2022/PRODEGESP, de 11 de outubro de 2022, com alterações pelas Portarias nº 05/2023/PRODEGESP e 08/2023/PRODEGESP.

Art. 2º A composição da comissão, com a respectiva lotação do servidor, fica assim constituída, sob presidência da primeira:

– GABRIELA PERITO DEITOS – CAC/DDP/PRODEGESP

– MARCELO HENRIQUE ROMANO TRAGTENBERG – FSC/CFM

– JULIANE DE OLIVEIRA – CAA/PRODEGESP

– MANOEL PEREIRA REGO TEIXEIRA DOS SANTOS – COLÉGIO APLICAÇÃO

– ANTÔNIO ALBERTO BRUNETTA – PROGRAD

– LETÍCIA LANZER – PROGRAD

– CARLOS GRAHAMHILL MACIEL DE MOURA – CAMPUS DE JOINVILLE

– KATIANA DE FÁTIMA RODRIGUES VIEIRA – DDP/PRODEGESP

– MICHELE AMORIM LIMA HENRIQUES – DDP/PRODEGESP

– SÉRGIO LEANDRO DA SILVA – DEV/PROAFE

– JOÃO MATHEUS ACOSTA DALLMANN – CAMPUS DE ARARANGUÁ

– MARILIA CARLA DE MELLO GAIA – ZOT/CCA

– REGINA SAVI DAL MOLIM – DEN/PROGRAD

– NAIARA VERGIAN DE PAULO COSTA – CAMPUS DE BLUMENAU

Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

CENTRO TECNOLÓGICO

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 7/2023/DIR/CTC, de 31 de março de 2023

 

O Diretor do Centro Tecnológico, no uso de atribuição estabelecida pelo Art.13 do Regimento Geral da UFSC e tendo em vista o que consta no Processo nº 23080.017451/2023-33, RESOLVE:

Art. 1º Anunciar e convocar eleições para coordenador (a) e subcoordenador (a) do Curso de Graduação em Engenharia Civil, cujas normas serão definidas pela Comissão Eleitoral designada pela Portaria nº 56/2023/DIR/CTC, de 29 de março de 2023.

Art. 2º As solicitações de registro de candidatura deverão ser encaminhadas por email direcionado à secretaria do curso – coord.ecv@contato.ufsc.br, até as 18h do dia 20/04/2023.

Art. 3º A eleição será realizada no dia 28/04/2023, por meio de votação presencial, na secretaria do Curso de Graduação em Engenharia Civil, sala 104C do bloco de integração do prédio ECV/CTC, das 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 17h00min.

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 29 de março de 2023

 

Nº 56/2023/DIR/CTC – Designar os servidores docentes NALOAN COUTINHO SAMPA (Presidente) e RAFAEL AUGUSTO HIGASHI e a servidora técnico-administrativa VANESSA STOPANOVSKI RIBEIRO para compor a comissão que conduzirá o processo eleitoral para a escolha de coordenador e subcoordenador do curso de Graduação em Engenharia Civil, para o período de gestão 2023 – 2025.

(Ref. Solicitação Digital nº 016539/2023)

 

Nº 57/2023/DIR/CTC – Retificar, a Portaria nº 51/2023/DIR/CTC, de 24 de março de 2023, conforme segue:

Onde se lê: “…Representantes do Conselho Regional de Química (CREA/SC) Eng. Químico Rogério Gomes de Araújo (Titular) Eng. Químico Rodrigo Menezes Moure (Suplente)…”

Leia-se: “…Representantes do Conselho Regional de Química (CREA/SC) Eng. Químico e de Segurança do Trabalho Rodrigo Menezes Moure (Titular) Eng. Químico Rogério Gomes de Araújo (Suplente)…”.

(Ref. Solicitação Digital nº 015015/2023)

 

Nº 58/2023/DIR/CTC – Designar os docentes RONALDO DOS SANTOS MELLO (Titular Interno – UFSC), UBIRATAN HOLANDA BEZERRA (Titular Externo – UFPA), LIGIA DAMASCENO FERREIRA MARCZAK (Titular Externo – UFRGS), HENOR ARTUR DE SOUZA (Titular Externo – UFOP), FRANCISCO MARCONDES (Suplente Externo – UFC), MARCELO RICARDO STEMMER (Suplente Interno – UFSC) e ELIANA FERREIRA RODRIGUES (Suplente Externo – UFOP) pertencentes à Classe E – Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Avaliadora de Memoriais da Avaliação de Desempenho (MAD) e Memoriais de Atividades Acadêmicas (MAA) ou Teses Inéditas dos docentes do Centro Tecnológico aptos a se submeter à promoção à Classe E no primeiro semestre de 2023.

(Ref. aprovação em sessão ordinária do Conselho de Unidade realizada em 22/03/2023)

 

Nº 59/2023/DIR/CTC – Art. 1º Dispensar, a partir desta data, o servidor docente RÔMULO SILVA DE OLIVEIRA da função de membro suplente do Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas, para a qual foi designado por meio da Portaria nº 261/2022/DIR/CTC, de 10 de agosto de 2022.

Art. 2º Designar o servidor docente GUSTAVO ARTUR DE ANDRADE para compor o Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas, como membro suplente, a partir de 01/04/2023 a 31/07/2024.

(Ref. Solicitação Digital nº 016778/2023)

 

Nº 60/2023/DIR/CTC – Designar os servidores docentes RICARDO SOCAS WIESE, CARLOS EDUARDO VERZOLA VAZ, LUCAS SABINO DIAS, LUIS ROBERTO MARQUES DA SILVEIRA e MILTON LUZ DA CONCEIÇÃO para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, com efeito retroativo a 01/03/2023 até 28/02/2025, atribuindo-lhes duas horas semanais de carga administrativa.

(Ref. OF E 36/SEXP/CCGARQ/2023)

 

Portarias de 30 de março de 2023

 

Nº 61/2023/DIR/CTC – Designar os servidores docentes e os discentes abaixo indicados para compor o Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Produção – Bacharelado, para o período de 30/03/2023 a 31/12/2024, atribuindo duas horas semanais de carga horária administrativa aos representantes titulares docentes: Representantes do Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas:

Representantes do Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas:

Titulares Suplentes
Marco Antônio de Oliveira Vieira Goulart Lizandra Garcia Lupi Vergara
Maurício Uriona Maldonado Daniel Christian Henrique
Mônica Maria Mendes Luna Javier Gutierrez Castro
Ricardo Villarroel Dávalos Guilherme Ernani Vieira
Rogério Feroldi Miorando Artur Santa Catarina
Viviane Grubisic Olga Regina Cardoso

Representante do Departamento de Engenharia Elétrica:

Titular Suplente
Márcio Holsbach Costa Fabian Leonardo Cabrera Riano

Representante do Departamento de Expressão Gráfica:

Titular Suplente
Márcio Schneider de Castro Henrique José Souza Coutinho

Representante do Departamento de Engenharia Mecânica:

Titular Suplente
Fernando Antônio Forcellini Antonio Carlos Valdiero

Representante do Departamento de Física:

Titular Suplente
Raymundo Baptista Germano Heinzelmann

Representante do Departamento de Informática e Estatística:

Titular Suplente
Arthur Ronald de Vallauris Buchsbaum Fernando Augusto da Silva Cruz

Representante do Departamento de Matemática:

Titular Suplente
Milton dos Santos Braitt Leonardo Silveira Borges

Representantes discente – CALIPRO:

Titulares Suplentes
Gustavo Mendonça Campos João Pedro Paim Fernandes
Guilherme Izidoro Pereira Gabriel Dudena de Faria

(Ref. Processo nº 23080.016488/2023-44)

 

Nº 62/2023/DIR/CTC – Designar o servidor docente JURANDIR SELL MACEDO JUNIOR para exercer a função de Coordenador de Extensão do Departamento de Engenharia do Conhecimento, para o período de 02/04/2023 a 01/04/2025, atribuindo-lhe seis horas semanais de carga horária administrativa.

 

Portarias de 31 de março de 2023

 

Nº 63/2023/DIR/CTC – Art. 1º Dispensar, a partir desta data, os servidores docentes MIRNA DE BORBA e RICARDO FARIA GIGLIO das funções de representantes titular e suplente, respectivamente, do Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas, junto ao Colegiado dos Cursos de Graduação em Engenharia de Produção, para as quais foram designados por meio da Portaria nº 192/2021/SEC/CTC, de 2 de agosto de 2021.

Art. 2º Designar os servidores docentes GLAUCO GARCIA MARTINS PEREIRA DA SILVA e ARTUR SANTA CATARINA para compor o Colegiado dos Cursos de Graduação em Engenharia de Produção, como representantes titular e suplente, respectivamente, do Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas, a partir de 31/03/2023 até 01/08/2023.

(Ref. Solicitação Digital nº 016868/2023)

 

Nº 64/2023/DIR/CTC – Designar os servidores docentes abaixo indicados, para compor o Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia de Materiais, a partir de 31/03/2023, pelo período de dois anos, atribuindo duas horas semanais de carga horária administrativa aos membros titulares:

– Representantes do Departamento de Engenharia Mecânica:

Titulares Suplentes
André Ogliari Paulo de Tarso Rocha de Mendonça
Fernando Antônio Forcellini Adriano Fagali De Souza
Matheus Barancelli Schwedersky Márcio Celso Fredel
José Antônio Bellini da Cunha Neto Guilherme Mariz de Oliveira Barra
Edison da Rosa Régis Henrique Gonçalves e Silva
Bruno Alexandre Pacheco de Castro Henriques Marcelo Krajnc Alves

– Representante do Departamento de Engenharia do Conhecimento:

Titular Suplente
Gertrudes Aparecida Dandolini Joao Artur de Souza

– Representante do Departamento de Física:

Titular Suplente
Cristiani Campos Plá Cid Antonio Nemer Kanaan Neto

(Ref. Solicitações Digitais nº 017078/2023, 017065/2023 e 017075/2023)