Boletim Nº 101/2022 – 02/08/2022
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 101/2022
Data da publicação: 2 de agosto de 2022.
Versão em PDF: BO-UFSC_101_02.08.2022
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO |
RESOLUÇÕES Nº 87, 88/2022/CPG |
CAMPUS CURITIBANOS |
PORTARIAS Nº 51 a 65/2022/CCR/CBS |
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
PORTARIAS Nº 0101, 0103, 0104, 0115, 0122, 0124, 0139, 0145, 0179, 0182, 0183, 0184, 0186, 0190, 0195, 0204, 0205, 0210, 0215/2022/DPC
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PRÓ-REITORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
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PORTARIAS Nº 864 a 867, 869 a 872, 875 a 878, 881, 883, 884, 886 a 888, 890, 905/2022/DDP |
SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES
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PORTARIA Nº 042/SAAD/2022 |
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS |
PORTARIAS Nº 051 a 054/2022/CCA |
CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS
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PORTARIA Nº 039/2022/PPGQ-UFSC |
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 87/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 102/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.021536/2022-35, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
Regimento Interno Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos (PPGEAL) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) tem por objetivo principal formar profissionais versáteis e comprometidos com o bem-estar social, por meio de ensino, pesquisa e extensão, contribuindo para o desenvolvimento e inovação científica e tecnológica na área da Engenharia de Alimentos e afins, gerando impactos positivos para a sociedade.
Parágrafo único. Para atingir tal objetivo, o PPGEAL realizará suas atividades majoritariamente na área de concentração “Desenvolvimento de Processos da Indústria de Alimentos”, além de promover a integração entre as diversas áreas de conhecimento por meio de suas interfaces.
Art. 2º. O PPGEAL oferecerá cursos em nível de mestrado e de doutorado, independentes e conclusivos.
§ 1º O curso de mestrado não constitui pré-requisito para o curso de doutorado.
§ 2º O mestrado e o doutorado poderão ser organizados na forma acadêmica.
§ 3º O mestrado e o doutorado acadêmico enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação nos diferentes ramos de conhecimento.
Art. 3º. Aplicam-se neste Regimento, as seguintes definições:
I – Docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012;
II – Pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de ensino e/ou pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da pós-graduação;
III – Professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação;
IV – Corpo Docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de ensino e/ou pesquisa e extensão no âmbito da pós-graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional;
V – Atividades Complementares: conjunto de atividades acadêmicas desenvolvidas pelos estudantes no âmbito da formação, aprovadas pelo colegiado do programa, podendo compreender atividades como participação em defesas de trabalhos de conclusão; participação e organização de eventos científicos; atividades de pesquisa e extensão; intercâmbio acadêmico; estágio de tutoria e não obrigatório.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º. A coordenação didática do PPGEAL cabe ao Colegiado Pleno.
§ 1º O PPGEAL será constituído apenas do Colegiado Pleno, que assumirá todas as atribuições do Colegiado Delegado, conforme Resolução Normativa 154/CUn/2021 de 04 de outubro de 2021
§ 2º O Colegiado Pleno do PPGEAL será referido neste Regimento apenas como Colegiado.
Seção II
Da Composição do Colegiado
Art. 5º. O Colegiado é constituído por:
I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos discentes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;
III – representante dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de até 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.
IV – Chefia do Departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanente.
Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, no mínimo 1 representante de mestrado e 1 de doutorado.
Art. 6º. Caberão ao Coordenador e ao Subcoordenador do PPGEAL, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Colegiado.
Art. 7º. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da UFSC segundo periodicidade estabelecida: o Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês durante o período letivo ou, extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º O Colegiado será convocado para as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e atenderá às normas pertinentes, nos termos dos Artigos 2 a 9 do Regimento Geral da UFSC.
§ 2º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do Colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
§ 3º O Colegiado somente deliberará com a maioria de seus membros e a aprovação das proposições apresentadas dar-se-á com voto favorável da maioria dos participantes.
Seção III
Das Competências do Colegiado
Art. 8º. Caberá ao Colegiado do PPGEAL:
I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – aprovar as reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o Coordenador e o Subcoordenador, observando o disposto na Resolução normativa da pós-graduação, e na forma descrita neste Regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação, quando necessário;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – apreciar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas;
VIII – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IX – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e, quando possível, com a educação básica;
X – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores submetendoos à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
XI – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo Coordenador, observando o Calendário Acadêmico da UFSC;
XII – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo Coordenador;
XIII – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
XIV – aprovar a composição da Comissão de Seleção e Bolsas para admissão de discentes no Programa;
XV – aprovar a proposta de edital de seleção de discentes apresentada pelo Coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
XIV – aprovar o plano de trabalho de cada discente que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
XVII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos orientadores;
XVIII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão de curso;
XIX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XX – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021
XXI – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observando o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021;
XXII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de discentes;
XXIII – estabelecer formas adicionais de avaliação de estudantes quanto ao desempenho acadêmico e científico quando se julgar necessário;
XXIV – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XXV – dar assessoria ao Coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XXVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XXVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e neste Regimento;
XXVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção e Bolsas;
XXIX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/CUn/2021 e deste Regimento;
XXX – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PPGEAL.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º. A coordenação administrativa do PPGEAL será exercida por um coordenador e por um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC eleitos na forma prevista neste Regimento dentre os professores permanentes do PPGEAL e integrantes do quadro de servidores ativos da UFSC, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.
Art. 10º. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, o qual acompanhará o mandato do titular.
§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado indicará um subcoordenador para completar o mandato.
§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.
Seção II
Da Eleição para Coordenador e Subcoordenador
Art. 11º. O Colégio Eleitoral para escolha de Coordenador e Subcoordenador do PPGEAL será formado pelo Colegiado.
§ 1º Com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) meses do término do mandato, o diretor do Centro Tecnológico (CTC) da UFSC designará a Comissão Eleitoral que conduzirá o processo eleitoral para escolha do Coordenador e Subcoordenador do Programa.
§ 2º A Comissão Eleitoral, designada por meio de Portaria do CTC/UFSC, será composta preferencialmente por um docente credenciado ao PPGEAL, um servidor técnico-administrativo do CTC/UFSC e um representante do corpo discente do PPGEAL.
§ 3º O edital de convocação para as eleições será emitido pelo Diretor do CTC/UFSC, determinando os membros da Comissão Eleitoral, o dia, o horário e o local da eleição, além de orientações acerca das solicitações de registro de chapas.
§ 4º O Edital será divulgado aos membros do Colégio Eleitoral com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 5º A urna eleitoral ficará disponível pelo período definido pelo Edital, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.
§ 6º A eleição da chapa composta pelo candidato a Coordenador e pelo candidato a Subcoordenador será organizada mediante votação secreta, sendo considerada eleita e indicada para compor os cargos a chapa que obtiver maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos membros do Colégio Eleitoral.
§ 7º Serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos forem necessários para atender o disposto no parágrafo anterior, dos quais participarão apenas os dois candidatos mais votados, respeitadas as condições de desempate estabelecidas no Art. 19 do Regimento Geral da UFSC.
§ 8º Da eleição, lavrar-se-á ata sucinta, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 9º Dos resultados registrados na ata, que serão divulgados logo após a reunião, caberá recurso, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob estrita arguição de ilegalidade, para a Câmara de Pós-Graduação.
§ 10. Os nomes dos eleitos serão encaminhados à Direção do CTC/UFSC pelo menos 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos do Coordenador e Subcoordenador em exercício, ou, em caso de falecimento, renúncia ou aposentadoria dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes à vacância.
Seção III
Das Competências do Coordenador
Art. 12º. Caberá ao coordenador do PPGEAL:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II – elaborar o Calendário do PPGEAL, respeitado o Calendário Acadêmico da UFSC, submetendo-o à aprovação do Colegiado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendoos à aprovação do Colegiado;
V – submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos membros que integrarão:
a) a Comissão de Seleção e Bolsas;
b) a Comissão de Credenciamento e Acompanhamento do Programa;
c) a Comissão de Bancas e Defesas dos trabalhos de qualificação e conclusão;
d) a Comissão de Ensino.
VI – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VII – estabelecer, em consonância com os Departamentos de Ensino ou Unidades Acadêmicas envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do PPGEAL;
VIII – definir, em conjunto com os Chefes dos Departamentos de Ensino ou Unidades Acadêmicas e os Coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência” e os professores responsáveis pelas disciplinas;
IX – decidir ad referendum do Colegiado, em caso de urgência ou inexistindo quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado no prazo de até 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI – coordenar todas as atividades do PPGEAL sob sua responsabilidade;
XII – representar o PPGEAL, externa e internamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa 154/CUn/2021 e do regimento e normas internas do Programa.
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e da Resolução Normativa Nº 1/2019/CPG da UFSC.
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado;
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX do caput, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 13º. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao Coordenador do Programa.
Art. 14º. Integram a Secretaria, além do chefe de expediente, os servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas.
Art. 15º. Ao chefe de expediente, por si ou por delegação a seus auxiliares, incumbe:
I – manter atualizados e devidamente resguardados os fichários dos cursos, especialmente os que registram o histórico escolar dos alunos;
II – secretariar as reuniões do Colegiado do Programa;
III – oferecer apoio logístico às sessões destinadas à defesa de exames de qualificação e trabalhos de conclusão;
IV – expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;
V – exercer outras tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador;
VI – receber e processar pedidos de matrícula;
VII – receber e processar frequência e notas obtidas pelos alunos, encaminhando-as ao órgão competente;
VIII – distribuir e arquivar documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
IX – manter cadastro e arquivo atualizados das leis, decretos, portarias e normas que regulamentam o PPGEAL e as demais resoluções na UFSC;
X – manter atualizado o inventário do equipamento e material do PPGEAL;
XI – coletar, organizar e manter atualizado o acervo documental, os relatórios anuais e outros documentos do Programa;
XII – providenciar locais e equipamentos para atividades pedagógicas;
XIII – participar da organização e execução de eventos promovidos pelo Programa;
XIV – preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo coordenador;
XV – codificar as novas disciplinas mantendo atualizado o currículo do Programa;
XVI – manter e atualizar os meios de divulgação do PPGEAL, tais como sítios da internet e endereço eletrônico;
XVII – zelar pelo patrimônio referente ao PPGEAL, incluindo avaliar o estado de funcionamento e solicitar manutenção;
XVIII – auxiliar o Coordenador na gestão de recursos e bolsas provenientes da instituição, órgãos de fomento e outras entidades;
XIX – auxiliar o Coordenador nos relatórios técnicos e financeiros a serem destinados às instâncias superiores, órgãos de fomento e outras entidades.
Seção V
Da Comissão de Seleção e Bolsas
Art. 16º. O PPGEAL terá uma Comissão de Seleção e Bolsas, com pelo menos quatro membros, incluindo o Coordenador ou Subcoordenador, pelo menos dois representantes do corpo docente e pelo menos um representante do corpo discente membro do Colegiado.
Art. 17º. São atribuições da Comissão de Seleção e Bolsas:
I – participar ativamente na elaboração dos editais de seleção e dos critérios para seleção e/ou pontuação dos candidatos, sendo estes encaminhados ao Colegiado;
II – realizar a seleção e alocar as bolsas disponíveis, a qualquer momento, utilizando os critérios definidos pelo Colegiado;
III – divulgar, junto ao corpo docente e discente, os critérios utilizados para seleção e distribuição de bolsas;
Art. 18º. A Comissão de Seleção e Bolsas se reunirá sempre que necessário e produzirá relatório a ser apreciado pelo Colegiado.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão cabe recurso ao Colegiado do Programa.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19º. O corpo docente do PPGEAL será constituído por professores doutores credenciados pelo Colegiado, observadas as disposições desta sessão, os critérios estabelecidos pela UFSC e em consonância ao que estabelece o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) da CAPES.
Art. 20º. O credenciamento e recredenciamento dos professores do PPGEAL será feito pelo Colegiado a partir de normas específicas, que deverão obedecer aos critérios específicos estabelecidos neste Regimento e os critérios específicos do Programa conforme estabelecido em Resolução Normativa do PPGEAL.
Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.
Art. 21º. Os professores a serem credenciados pelo PPGEAL poderão candidatar-se individualmente em qualquer tempo. O programa deverá abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as suas necessidades.
Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser encaminhada à coordenação do PPGEAL para ser apresentada ao Colegiado por meio de ofício que apresente a motivação, a área de concentração, linhas e projetos de pesquisa pretendidos e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.
Art. 22º. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até 4 (quatro) anos, e deverá ser aprovado pelo Colegiado.
§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente na forma definida pelo Colegiado.
Art. 23º. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGEAL, os docentes serão classificados em uma das categorias a seguir:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III – professores visitantes.
Art. 24º. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PPGEAL em nenhuma das classificações previstas no Art. 22.
Parágrafo único. Por “atividades específicas” entendem-se palestras ou conferências, participação em bancas examinadoras, coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais pelo Colegiado.
Seção II
Dos Professores Permanentes
Art. 25º. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo PPGEAL na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;
II – participação em projetos de pesquisa do programa de pós-graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
§1º As funções administrativas no PPGEAL serão atribuídas aos professores permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.
§2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos de Área.
§3º O PPGEAL deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
§4º Quando tratar-se de servidor técnico-administrativo em educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.
§5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 26º. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGEAL poderão ser credenciados como permanentes na seguinte situação:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – à critério do programa (PPGEAL), quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III
Dos Professores Colaboradores
Art. 27º. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática de desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
I – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.
II – A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos;
III – Professores e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do art. 25 deste Regimento e artigo 26 da Resolução Normativa.
Seção IV
Dos professores Visitantes
Art. 28º. Podem integrar a categoria de visitantes os Docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no PPGEAL deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante UFSC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e de doutorado do PPGEAL será definida pelas suas áreas de concentração.
Art. 30º. Os cursos de mestrado e doutorado em Engenharia de Alimentos terão a seguinte duração:
I – Na modalidade acadêmica, mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado.
Art. 31º. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 29 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEAL em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;
§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 32º. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PPGEAL.
Art. 33º. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o discente matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado do PPGEAL;
II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo PPGEAL
III – para o discente nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 30.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
Art. 34º – O acúmulo de bolsa e atividade remunerada será permitido conforme Portaria Conjunta Nº 1, de 15 de julho de 2010, na qual o estudante se dedique a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica, desde que autorizado por seu orientador e aprovado pelo Colegiado.
Parágrafo único: Para acumular bolsa de agências de fomento com atividade remunerada é necessário que o estudante já bolsista consiga algum emprego na área de seu estudo, desde que o acúmulo seja previamente aprovado pelo orientador e colegiado do PPGEAL. Professores da educação básica da rede pública podem ter o vínculo empregatício previamente à bolsa e acumular as funções, atendendo também aos requisitos de anuência e concordância do orientador, colegiado do PPGEAL e aos demais critérios de seleção de bolsa.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 35º. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado do PPGEAL serão organizados na forma estabelecida neste regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. De acordo com a Resolução Normativa 154/CUn/2021, será conferido o grau de mestre ou doutor em Engenharia de Alimentos ao candidato que cumprir todas as exigências estabelecidas neste Regimento.
Art. 36º. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado do PPGEAL, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa;
II – disciplinas eletivas:
a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;
III – “Estágio de Docência”, oferecido conforme as especificações contempladas no Art. 36° desse regimento;
§ 1º Poderão ser desenvolvidas a cada período outras atividades acadêmicas com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas, desde que aprovadas pelo Colegiado do Programa.
§ 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
§ 3º Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação à outra disciplina já existente.
§ 4° Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
§ 5° A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.
Art. 37°. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
§1° A carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o Regimento do PPGEAL;
§2° O estágio de docência deverá respeitar as normas estabelecidas neste regimento e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 38°. As atividades complementares correspondem àquelas citadas no Art. 3º.
§1°. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação
§2°. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, vinculadas a sua área de formação acadêmico profissional, que não estejam previstas como obrigatórias nesse regimento.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 39°. Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária, expressa em unidades de crédito para disciplinas e/ou atividades complementares, respeitado o mínimo de 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 24 (vinte e quatro) créditos para o doutorado.
§ 1º Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos até 6 (seis) créditos para o trabalho de conclusão de curso do mestrado e até 12 (doze) créditos para o trabalho de conclusão do doutorado.
§ 2º Poderão ser validados até 1 crédito para efeito de integralização curricular em atividades complementares, realizadas conforme descrito neste Regimento.
§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o estudante deverá cursar as disciplinas obrigatórias do PPGEAL, conforme Resolução Normativa específica.
§ 4º Discentes de doutorado, com alta qualificação científica e profissional, poderão ser dispensados de disciplinas e/ou atividades complementares por indicação do colegiado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, mediante prévia dispensa de créditos aprovada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado do programa.
§ 5º Os discentes de mestrado deverão cursar 10 créditos em disciplinas obrigatórias e discentes de doutorado deverão cursar 9 créditos em disciplinas obrigatórias do PPGEAL.
Art. 40°. Para os fins do disposto no Art. 39°, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;
II – trinta horas em atividades complementares;
III – quarenta e cinco horas de atividades acadêmicas orientadas, devidamente registradas.
Art. 41°. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas neste regimento.
§1° As regras de validação de créditos previstas deverão considerar a adoção de notas conforme constante neste Regimento e deverão respeitar os termos do Art. 55°. Resolução Normativa.
§2° Poderão ser validados, conforme este regimento, até 3 (três) créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 3º Poderão ser validados até 18 (dezoito) créditos obtidos no mestrado quando do ingresso ao curso de doutorado, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação e desde que haja conformidade com as áreas de conhecimento e atuação do PPGEAL.
§ 4° Não é permitida a validação de créditos obtidos em disciplinas de estágios de docência, seminários, estudo dirigido e afins.
§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação no exterior, desde que devidamente documentados, incluindo ementa e programa da disciplina ou equivalente, conceito final e que haja conformidade com as áreas de conhecimento e atuação do PPGEAL, mediante a aprovação do Colegiado.
§ 6º Disciplinas validadas que apresentem elevado grau de similaridade, conforme solicitação do discente e aprovação do Colegiado, poderão receber a condição de equivalente à disciplina regularmente ofertada pelo PPGEAL.
§ 7º Durante o curso de mestrado ou de doutorado, o discente poderá cursar e validar até 6 (seis) créditos em disciplinas externas ao quadro de disciplinas ofertadas pelo PPGEAL, desde que ofertadas por curso de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e que tenha autorização do orientador e do Coordenador do PPGEAL.
§ 8º Poderão ser validados até 6 (seis) créditos em disciplinas isoladas cursadas anteriormente ao ingresso como discente do PPGEAL, desde que se cumpra os requisitos estabelecidos no caput e nos §§ deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 42°. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro para o mestrado e duas para o doutorado.
§ 1º Os alunos do curso de mestrado e doutorado deverão comprovar proficiência em língua inglesa, sendo que os alunos do curso de doutorado poderão validar a comprovação de proficiência em língua inglesa realizada no mestrado, desde que esta não exceda 4 (quatro) anos considerando a data de realização do exame, e realizar um segundo exame de proficiência em alemão, espanhol, italiano, japonês, francês ou em outra língua estrangeira mediante solicitação e aprovação do Colegiado.
§ 2º A comprovação de proficiência em línguas estrangeiras deverá ocorrer ao longo do primeiro ano acadêmico.
§ 3º A comprovação de proficiência em línguas estrangeiras não gera direito a créditos no PPGEAL.
§ 4º Os alunos estrangeiros do Programa deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
§ 5º As provas de proficiência poderão ser realizadas no próprio PPGEAL, devendo ser elaboradas por uma comissão de professores com comprovada fluência na língua, ou no Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras da UFSC.
§ 6º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 43°. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado do PPGEAL, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.
§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, 4 (quatro) alunos regularmente matriculados ou estudantes em convênio, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias e excepcionalidades devidamente justificadas.
Art. 44°. A realização de curso de pós-graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 45°. O PPGEAL admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação no país ou no exterior, reconhecidos ou revalidados de acordo com o Ministério da Educação (MEC) do Governo Federal, nas habilitações especificadas no edital de seleção para os cursos de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 46°. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 47°. A seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos e aprovados pelo Colegiado do PPGEAL e publicados em edital de seleção específico, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.
§ 1º O PPGEAL estabelecerá no edital de seleção de estudantes o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social regulamentada pela Resolução Normativa N° 145 de 2020, do Conselho Universitário da UFSC (RN 145/2020/CUN).
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 48°. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao PPGEAL e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao início das atividades do aluno.
§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo PPGEAL ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pela CAPES, nos termos estabelecidos no regimento do programa.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 49°. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.
Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 50°. O prazo do aluno para conclusão dos cursos, definido nos termos do Art. 30 da RN 154, podendo os prazos serem acrescidos em 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuando trancamento, licença-maternidade e licença saúde.
Art. 51°. O aluno de curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste Artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 52°. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 30, mediante aprovação do Colegiado.
Parágrafo único O aluno poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para alunos de doutorado;
II – por até 12 (doze) meses, para alunos de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 53°. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação em uma das seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado na defesa de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
§ 1º Poderão ser desligados do programa os alunos com desempenho insatisfatório, mediante solicitação do orientador e aprovado pelo colegiado.
§ 2º Será dado direito de defesa, de até 30 (trinta) dias, para as situações definidas no caput deste Artigo, contados da ciência da notificação oficial.
Art. 54°. A critério da Coordenação e havendo vagas, poderão solicitar matrícula em Disciplina Isolada, com direito a créditos:
I – Aluno de curso de graduação, até o máximo de 9 (nove) créditos.
II – Aluno de programa de pós-graduação externo à UFSC, pesquisador de outra instituição ou profissional da iniciativa privada, até o máximo de 9 (nove) créditos.
Parágrafo único. Até 6 (seis) créditos obtidos na forma do caput deste Artigo poderão ser aproveitados caso o aluno venha a ser selecionado para o curso, conforme § 8º do Art. 41.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 55°. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência suficiente, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 56°. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completar suas atividades no período previsto ou não realizar a avaliação prevista.
§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor responsável pela disciplina deverá lançar a nota do estudante.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57°. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de dissertação para o mestrado.
§ 1º A defesa fica condicionada à comprovação de um dos itens a seguir:
I – um artigo submetido à periódico científico indexado e qualificado na área do PPGEAL;
II – um pedido de depósito de patente.
§ 2º As produções científicas que tratam os incisos I e II do § 1º deste Artigo deverão ter a autoria do aluno e do orientador.
Art. 58°. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os requisitos prescritos abaixo neste regimento.
§ 1º A defesa fica condicionada à comprovação de um dos itens a seguir:
I – dois artigos submetidos ou um artigo aprovado para publicação em periódico científico indexado e qualificado na área do PPGEAL;
II – um pedido de depósito de patente.
§ 2º As produções científicas que tratam os incisos I e II do § 1º deste Artigo deverão ter o aluno como primeiro autor e coautoria do orientador.
§3º Os candidatos ao título de doutor deverão submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que terá suas especificidades definidas no regimento do PPGEAL.
Art. 59°. O aluno com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 60°. Os trabalhos de conclusão do curso deverão ser redigidos em Língua Portuguesa, com resumo e palavras-chave em Língua Inglesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e regimento do programa.
§ 1º Com o aval do orientador, o trabalho de conclusão pode ser escrito em Língua Inglesa, desde que contenha resumo expandido e palavras-chave em Língua Portuguesa.
§ 2º Com aval do orientador e do colegiado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.
Seção II
Do Orientador e do Coorientador
Art. 61°. Todo estudante do curso de mestrado e de doutorado terá um orientador, segundo normas estabelecidas pelo Colegiado do Programa.
§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG de legislação pertinente da UFSC, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio em atividade profissional.
§ 3º No regime de cotutela, o Colegiado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 62°. Poderão ser credenciados como orientadores os professores credenciados no PPGEAL que:
I – para o mestrado acadêmico, forem portadores do título de doutor;
II – para o doutorado, tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído, com sucesso, a orientação de, no mínimo, uma dissertação de mestrado ou 1 (uma) tese de doutorado.
Art. 63°. O orientador de cada discente do PPGEAL deverá ser homologado pelo Colegiado e este deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância com a escolha.
§ 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 64°. São atribuições do orientador:
I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do aluno;
III – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização do exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
Art. 65°. Os trabalhos de conclusão de mestrado e doutorado podem ter até 2 (dois) coorientador(es), interno(s) ou externo(s) à UFSC, a ser(em) proposto(s) pelo orientador e aprovado(s) pelo Colegiado, que cumpram o seguintes requisitos:
I – para o mestrado e doutorado acadêmico, ser portador do título de doutor;
II– respeitar as restrições do § 2º do Art. 61° deste Regimento.
Seção III
Do Exame de Qualificação de Doutorado e Defesa dos Trabalhos de Conclusão
Art. 66°. Elaborada a dissertação ou tese, e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora, previamente aprovada pelo Colegiado e designada pelo coordenador do PPGEAL, na forma definida nesse Regimento.
Parágrafo único. O aluno de doutorado deverá submeter-se à defesa do exame de qualificação conforme § 3º do art. 58°
Art. 67°. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso ou do exame de qualificação de doutorado envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pelo Coordenador do PPGEAL.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 68°. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão e de exame de qualificação de doutorado serão aprovadas pelo colegiado e constituídas da seguinte forma:
I – no caso do mestrado, pelo presidente e por no mínimo dois membros titulares, sendo ao menos um deles não vinculado ao PPGEAL, denominado membro externo ao programa;
II – no caso do doutorado, pelo presidente e por no mínimo três membros titulares, sendo um deles não vinculado à UFSC, denominado membro externo à universidade.
III – No caso do exame de qualificação de doutorado, pelo presidente e por no mínimo dois membros, sendo ao menos um deles não vinculado ao PPGEAL, denominado membro externo ao programa.
§ 1º Poderão ser examinadores em bancas de trabalho de conclusão e de exame de qualificação de doutorado os profissionais com título de doutor ou de notório saber.
§ 2º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I, II e II do caput, a critério do Colegiado, poderá ser aceita para integrar a banca examinadora pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§ 3º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão e de exame de qualificação de doutorado:
I – cônjuge ou companheiro(a) do orientando ou orientador ou coorientador, quando houver;
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção do orientando ou orientador ou coorientador, quando houver;
III – sócio em atividade profissional do orientando ou orientador ou coorientador, quando houver;
IV – orientador e coorientador do trabalho de conclusão.
§ 3º Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do § 2º deste Artigo, o Colegiado poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.
§ 4º A presidência da banca de defesa ou qualificação, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
§ 5º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 6º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
§ 7º Na impossibilidade de participação do orientador ou coorientador, o Colegiado designará um docente do PPGEAL para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
Art. 69°. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa de qualificação de doutorado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Parágrafo Único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 70°. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa de trabalho de conclusão ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 71°. Fará jus ao título de mestre ou de doutor o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e deste Regimento.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 72°. Estudantes já matriculados no PPGEAL poderão solicitar a sujeição integral ao novo regimento do programa, respeitando a RN 154/2021/CUn.
Art. 73°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado e, quando for o caso, em grau de recurso, pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 74°. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 88/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Farmácia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 103/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.027495/2022-91, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Farmácia da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Objetivo
Art. 1. O Programa de Pós-Graduação em Farmácia da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGFar/UFSC) tem caráter interdisciplinar e está voltado à formação de recursos humanos com capacidade para a realização de atividades de desenvolvimento, pesquisa e inovação, com competência pedagógica e que possam contribuir para o avanço do conhecimento em áreas relacionadas com fármacos, medicamentos e análises clínicas.
Parágrafo único. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por áreas de concentração e linhas de pesquisa especificadas e divulgadas pelo PPGFar.
Seção II
Da Organização Geral
Art. 2. O Programa de Pós-Graduação em Farmácia articula-se diretamente aos Departamentos de Análises Clínicas e de Ciências Farmacêuticas do Centro de Ciências da Saúde e está organizado em um conjunto de disciplinas e atividades, de modo a propiciar aos alunos o aprimoramento didático-científico, permitindolhes o desenvolvimento dos seus trabalhos de conclusão na área de concentração que elegerem.
Parágrafo único: Aplicam-se a este regimento as definições da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021:
I – docente: servidor ocupante de cargo na carreira de Magistério Superior, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
II – pesquisador: servidor com vínculo docente ou técnico-administrativo com instituição de Ensino e/ou Pesquisa que desenvolve, com regularidade, atividades de pesquisa com produção intelectual no âmbito da Pós-Graduação;
III – professor: aquele que desenvolve, independentemente do tipo de vínculo institucional, com regularidade, atividade de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação;
IV – corpo docente: conjunto de profissionais que exercem atividades de Ensino e/ou Pesquisa e Extensão no âmbito da Pós-Graduação, independentemente do tipo de vínculo institucional.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Coordenação
Art. 3. O Programa de Pós-Graduação em Farmácia compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado;
III – Coordenação, constituída de coordenador e subcoordenador;
IV – Secretaria.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atividades do Programa, a Coordenação poderá estabelecer, em consonância com o Colegiado Delegado, comissões com funções específicas, tais como realização de processos de seleção, credenciamento e recredenciamento de orientadores e acompanhamento das atividades acadêmicas.
Art. 4. Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência dos colegiados pleno e delegado.
Seção II
Do Colegiado Pleno
Art. 5. O Colegiado Pleno será constituído:
I – por todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – por representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – por representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
IV – pela chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
§ 2º É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno.
Art. 6. O Colegiado Pleno reunir-se-á, quando necessário, por convocação do coordenador, do subcoordenador ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quorum mínimo para as reuniões do Colegiado Pleno será de metade mais um dos membros, em primeira chamada, ou com qualquer quórum, em segunda chamada, trinta minutos após o horário da convocação.
§ 2º As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes e, em caso de empate, o coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 7. Compete ao Colegiado Pleno:
I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – apreciar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUn e neste Regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, em consonância com o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
VI – julgar as decisões do coordenador ou do Colegiado Delegado em grau de recurso, a ser interposto no prazo de cinco dias a contar da divulgação da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – apreciar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa no 154/2021/CUn e deste Regimento.
Seção III
Do Colegiado Delegado
Art. 8. O Colegiado Delegado será constituído:
I – pelo coordenador, como presidente, e pelo subcoordenador, como vice-presidente;
II – por três representantes dos docentes permanentes, sendo, pelo menos, um docente pertencente a cada uma das áreas de concentração;
III – por representantes discentes, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Delegado.
§ 1º Os representantes docentes do Colegiado Delegado, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, mediante escrutínio secreto, e serão considerados eleitos aqueles que obtiverem maioria simples dos votos dos presentes à reunião.
§ 2º Os representantes discentes, titulares e suplentes, serão eleitos pelos alunos regularmente matriculados no Programa.
§ 3º Os mandatos dos membros do Colegiado serão de três anos para os docentes e de um ano para os discentes, sendo permitida a recondução, conforme estabelecido em portaria emitida pelo diretor da unidade.
§ 4º A critério do Colegiado Delegado e de acordo com necessidades específicas, será facultada a presença de outros participantes nas reuniões do Colegiado, sem direito a voto.
§ 5º O Colegiado Delegado reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade mensal, por convocação do coordenador ou do subcoordenador com quarenta e oito horas de antecedência, e extraordinariamente, por convocação do coordenador ou do subcoordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 6º O colegiado delegado manterá a proporção das categorias do colegiado pleno.
§ 7º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
Art. 9. São atribuições do Colegiado Delegado:
I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUn;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUn;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de recursos interpostos às decisões do Colegiado, estes serão submetidos à consideração das instâncias superiores da UFSC.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA SECRETARIA
Seção I
Da Coordenação Administrativa
Art. 10. O coordenador e o subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, serão eleitos dentre os docentes credenciados como permanentes, pelos membros do Colegiado Pleno, mediante escrutínio secreto, para um mandato de três anos.
Parágrafo único. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos dos presentes à reunião, sendo permitida uma recondução.
Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista neste regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.
§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§1º e 2º deste artigo.
§ 4º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter protempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.
Art. 12. Compete ao coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado Pleno e do Colegiado Delegado;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitando o calendário acadêmico e submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias. Persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratifica
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa no 154/2021/CUn, deste Regimento e das normas internas do programa;
Seção II
Da Secretaria
Art. 13. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao coordenador.
Art. 14. Integrarão a Secretaria, além do secretário, os servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas do setor.
Art. 15. São atribuições do secretário ou de seus auxiliares, por delegação:
I – manter atualizada e devidamente resguardada toda a documentação do Programa, especialmente aquela que registra os históricos escolares dos alunos, através do sistema CAPG;
II – secretariar as reuniões do Colegiado;
III – expedir avisos de rotina aos professores e alunos do Programa;
IV – exercer tarefas de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador;
V – processar os pedidos de matrícula;
VI – processar a frequência e notas obtidas pelos alunos, registrando-as no sistema CAPG;
VII – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas do Programa;
VIII – manter cadastro e arquivo atualizados das leis, decretos, portarias e normas que regulamentam os programas de pós-graduação e demais resoluções na UFSC;
IX – manter atualizado o inventário dos equipamentos e materiais do Programa;
X – coletar e manter atualizado o acervo documental, bem como organizar os dados para os relatórios anuais e outros documentos do Programa;
XI – zelar pela disponibilidade de equipamentos para atividades pedagógicas;
XII – auxiliar na organização e execução de eventos promovidos pelo Programa;
XIII – preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo coordenador.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 16. O corpo docente será constituído por professores portadores do título de doutor credenciados pelo Colegiado Delegado e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 17. A solicitação de credenciamento ou recredenciamento deverá ser encaminhada pelo docente ao Colegiado Delegado, em observância ao disposto na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021 e nas Normas Internas do Programa para Credenciamento e Recredenciamento de Docentes.
§ 1º O credenciamento ou recredenciamento será válido por quatro anos, e será avaliado de acordo com as Normas Internas do Programa para Credenciamento e Recredenciamento de Docentes
§ 2º Poderá ocorrer descredenciamento de professores, nos casos previstos nas Normas Internas do Programa para Credenciamento e Recredenciamento de Docentes.
§ 3º O credenciamento ou recredenciamento de docentes ocorrerá por fluxo contínuo, podendo ser solicitado a qualquer tempo pelo docente interessado.
Art. 18. Para efeitos de credenciamento, os professores serão classificados como:
I – professores permanentes;
II – professores colaboradores; ou
III –professores visitantes.
Parágrafo único. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 18. Por atividades esporádicas entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Dos Professores Permanentes
Art. 19. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 20. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Dos Professores Colaboradores
Art. 21. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 desta resolução normativa.
Dos Professores Visitantes
Art. 22. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcionaladministrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado está organizada em regime semestral.
Art. 24. O curso de mestrado terá a duração mínima de doze meses e máxima de vinte e quatro meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de dezoito meses e máxima de quarenta e oito meses.
§ 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.
§ 2º Estes prazos podem ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde devidamente comprovadas.
§ 3° Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Art. 25. Nos casos de afastamentos em razão de doença do acadêmico ou de seu familiar que o impeçam de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 20 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do acadêmico o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou a madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente as suas expensas.
§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;
§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
§ 7º Os afastamentos em razão de maternidade ou paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria.
Art. 26. Até o décimo oitavo mês de curso, por solicitação expressa e devidamente justificada do orientador e mediante a aprovação do Colegiado Delegado, o aluno matriculado no curso de mestrado em Farmácia, com desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, poderá passar diretamente ao curso de doutorado, respeitados os critérios estabelecidos nas normas internas do programa para progressão antecipada.
§ 1º A solicitação deverá conter o plano de trabalho pretendido para o doutoramento.
§ 2º O aluno deverá ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;
§ 3º O parecer da banca examinadora deverá ser apreciado pelo Colegiado Delegado.
§ 4º A partir da aprovação de transposição de nível, o aluno terá mais três meses para a defesa da dissertação de mestrado.
§ 5º Para o aluno nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta meses), sendo computado no prazo total o tempo despendido com o curso de mestrado, observado o art. 20 deste Regimento.
§ 6º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o acadêmico deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
Seção II
Do Currículo
Art. 27. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – obrigatórias, quando consideradas indispensáveis à formação do aluno, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa;
II – eletivas, quando compuserem as áreas de concentração oferecidas pelo Programa, com conteúdos que contemplem aspectos mais específicos, ou demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;
III – disciplina “Estágio de Docência”, que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, será oferecida em consonância com o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria e com as Normas Internas do Programa para o Estágio de Docência.
§1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o Regimento Interno do Programa;
§2º A critério do Colegiado Delegado, outras atividades complementares poderão ter direito a créditos, de acordo com normas internas do Programa.
Art. 28. Para a obtenção do grau de mestre em Farmácia, serão exigidos no mínimo vinte e quatro créditos em disciplinas e/ou atividades complementares, compreendendo seis créditos relativos à elaboração do trabalho de conclusão.
Art. 29. Para a obtenção do grau de doutor em Farmácia, serão exigidos no mínimo trinta e seis créditos em disciplinas e/ou atividades complementares, compreendendo doze créditos relativos à elaboração do trabalho de conclusão.
Parágrafo único. Alunos do curso de doutorado que tenham obtido título de mestre poderão solicitar ao Colegiado Delegado a validação de disciplinas ou atividades, cujos créditos serão computados em seu histórico escolar, a critério desse Colegiado, considerando sua atualidade e relevância para o desenvolvimento da tese.
Art. 30. O conhecimento da língua inglesa é um requisito adotado pelo Programa no processo de seleção tanto no mestrado como no doutorado.
§ 1º Em não ocorrendo o ingresso com comprovação do conhecimento de língua inglesa, os mestrandos e doutorandos deverão comprovar proficiência nessa língua até doze meses após o ingresso no curso.
§ 2º Os doutorandos deverão também comprovar proficiência em uma segunda língua estrangeira, de sua escolha, até doze meses após o ingresso no curso.
§ 3º Os alunos estrangeiros do curso de mestrado e doutorado deverão comprovar proficiência em língua portuguesa até doze meses após o ingresso no curso.
§ 4º Os alunos estrangeiros do curso de doutorado deverão também comprovar proficiência em uma segunda língua estrangeira, de sua escolha, até doze meses após o ingresso no curso de doutorado.
§ 5º Os certificados de proficiência deverão ser emitidos pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras, pelo Departamento de Língua e Literatura Vernáculas da UFSC ou por órgão oficial certificador de proficiência em línguas.
Seção III
Da Programação Periódica
Art. 31. A programação periódica especificará as disciplinas e as demais atividades complementares, com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas.
§ 1º Entre as atividades complementares incluem-se seminários e outras atividades a serem definidas pelo Colegiado Delegado.
§ 2º Para a efetivação da disciplina no respectivo semestre é necessário o número mínimo de 04 (quatro) alunos matriculados, sendo computados somente aqueles regularmente matriculados nos programas de pós-graduação stricto sensu da UFSC.
Art. 32. O calendário acadêmico da UFSC, aprovado pelo Conselho Universitário e divulgado pela PróReitoria de Pós-Graduação, estabelecerá as datas do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.
Seção IV
Da Carga Horária e do Sistema de Créditos
Art. 33. A integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento acadêmico, será expressa em unidade de créditos, na forma prevista na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 154/2021/CUN, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021.
Art. 34. Cada unidade de crédito corresponde a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;
II – trinta horas em atividades complementares.
Parágrafo único: será permitida a validação de até 2 (dois) créditos em atividades complementares para o mestrado e 4 (quatro) para o doutorado.
Seção V
Da Admissão
Art. 35. A admissão no Programa de Pós-graduação em Farmácia é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 36. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 37. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Conselho Universitário.
§1° O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§2° Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
Seção VI
Da Matrícula
Art. 38. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu de área correlata reconhecido pelo SNPG.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 39. As matrículas e renovação de matrículas serão efetuadas através do sistema CAPG, nos termos da Resolução Normativa no 154/2021/CUn, respeitando-se os prazos estabelecidos no calendário acadêmico.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 40. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas, havendo vagas disponíveis e com o aceite formal do responsável pela disciplina, para:
I – estudantes que tenham ou não concluído curso de graduação ou, ainda, alunos com titulação de mestrado;
II – alunos regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação.
Parágrafo único. Os alunos a que se referem os incisos I e II do caput somente poderão se inscrever em disciplinas até um limite máximo de nove créditos.
Art. 41. O aluno poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina de pós-graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.
§ 2º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno e anuência do orientador, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese
§ 3º Não será permitido o trancamento de matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo.
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão de curso.
Art. 42. Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno, com anuência do orientador, o estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou
II – por até 12 (doze) meses para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 43. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá tomar ciência para, se for de sua vontade, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.
§ 2º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
§ 3º O aluno que incorrer em uma das situações previstas neste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
§ 4º No caso de aluno detentor de bolsa, o desligamento do programa implica em cancelamento da mesma com a restituição integral e imediata dos recursos recebidos à agência de fomento.
Art. 44. Estágios Pós-Doutorais junto ao Programa deverão atender ao disposto na Resolução no 36/2013/CUn ou em outra que venha a substitui-la.
Parágrafo único. O coordenador deverá submeter o pedido do estágio pós-doutoral à apreciação e homologação do Colegiado Delegado.
Art. 45. O pós-doutorando ficará vinculado à Universidade por meio do Programa, com matrícula em pósdoutorado, a ser realizada junto à respectiva Secretaria, via sistema CAPG.
Seção VII
Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Escolar
Art. 46. A verificação do aproveitamento será feita por disciplina, compreendendo aspectos de frequência e rendimento escolar.
Art. 47. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência na forma do caput deste artigo fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades complementares, desde que obtenha nota maior ou igual a 7,0.
Art. 48. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente ao de sua atribuição.
§ 5º Depois de decorrido o período a que se refere o § 1º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
Seção VIII
Do Regime Didático
Art. 49. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades realizadas em um período de, no máximo, três anos antes da solicitação ao Programa, consideradas a atualidade do conteúdo programático e a vinculação ao tema da dissertação ou tese, com as seguintes restrições:
I – na condição de aluno matriculado em disciplina isolada do próprio Programa, até o limite de nove créditos;
II – na condição de aluno de mudança de nível do curso de mestrado para o de doutorado, até o limite de quinze créditos, excluídos os créditos correspondentes à elaboração da dissertação;
III – créditos obtidos em disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, até o limite de quinze créditos, a critério do Colegiado Delegado, consideradas a atualidade do conteúdo programático e vinculação ao tema da dissertação ou tese;
IV – créditos obtidos em disciplinas de programas de pós-graduação lato sensu, até o limite de três créditos, a critério do Colegiado Delegado.
§ 1º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
§ 2º Não serão validados créditos de disciplinas com notas abaixo de “7,0”
§ 3º Na hipótese de os créditos validados terem sido obtidos por alunos transferidos de outra instituição, as disciplinas cursadas constarão do histórico escolar com a indicação “T” (transferido), dando direito a crédito, mas não entrando no cômputo do índice de aproveitamento.
§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.
§ 5º Todas as solicitações de validação de créditos, exceto dos alunos que cursaram as disciplinas no Programa como alunos regulares ou matriculados em disciplina(s) isolada(s), deverão ser acompanhadas do(s) histórico(s) escolar(es), e do(s) respectivo(s) plano(s) de ensino da(s) disciplina(s) que deverão conter: nome dos professores envolvidos e ano de oferecimento, ementa, objetivos, conteúdo programático, carga horária, bibliografia, cronograma e metodologias de ensino e de avaliação.
§ 6º O pedido de validação de créditos deverá ser solicitado pelo aluno, com ciência expressa do orientador, e a solicitação será apreciada pelo Colegiado Delegado.
Art. 50 Poderão ser atribuídos créditos a outras atividades do Programa, de acordo com suas normas internas.
CAPÍTULO VI
DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO
Seção I
Da Orientação de Dissertações e Teses
Art. 51. O aluno deverá iniciar o trabalho de conclusão sob orientação de um professor do Programa, que deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.
§ 1º É vedada a matrícula do aluno no Programa sem a assistência de um orientador.
§ 2º O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar mudança de orientador e/ou coorientador.
§ 3º O orientador e/ou coorientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar a interrupção da orientação.
§ 4º Na falta de indicação de novo orientador, o Colegiado Delegado deverá indicar um orientador pro tempore entre os professores credenciados. O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 dias.
§ 5º No caso de mudança de orientador e/ou de coorientador, a continuidade ou não do desenvolvimento do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância, por escrito, do orientador inicial.
Art. 52. Quando solicitado pelo orientador, através de requerimento à Coordenação, o Colegiado Delegado poderá apreciar a indicação de até dois coorientadores da dissertação ou tese, interno ou externo à UFSC, sob justificativa circunstanciada.
§ 1º Poderão ser indicados como coorientadores docentes ou pesquisadores que contribuam efetivamente para o desenvolvimento do projeto de pesquisa em questão.
§ 2º Em casos excepcionais, quando do impedimento do orientador, o coorientador poderá presidir a sessão pública de apresentação da dissertação ou tese, assim como a sessão do exame de qualificação de doutorado.
§ 3º O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio em atividade profissional.
Art. 53. Compete ao orientador de dissertação e/ou tese:
I – orientar o aluno na elaboração e execução do projeto de dissertação ou tese;
II – acompanhar e orientar o aluno quanto ao rol de disciplinas a serem cursadas e quanto à validação de créditos obtidos em outros programas;
III – acompanhar e orientar o desenvolvimento e a redação da dissertação ou tese, assim como do(s) trabalho(s) científico(s) correspondente(s);
IV – fazer cumprir os prazos fixados para a finalização (defesa pública, no caso do mestrado, e exame de qualificação e defesa pública, no caso do doutorado) dos trabalhos de conclusão;
V – presidir as sessões públicas de apresentação da dissertação ou tese, assim como a sessão do exame de qualificação de doutorado;
VI – fazer os contatos necessários para assegurar ao aluno acesso às instalações e equipamentos requeridos à realização do seu trabalho de conclusão;
VII – submeter ao Colegiado a versão final da dissertação ou tese do aluno, atestando o cumprimento das exigências da comissão examinadora, para que o trabalho seja homologado.
Art. 54. No caso de realização de parte do trabalho de conclusão em outra instituição, orientador e aluno deverão solicitar o afastamento ao Colegiado Delegado, constando dessa solicitação a anuência escrita do responsável pelo local onde será realizado o trabalho.
Art. 55. O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
Seção II
Do Exame de Qualificação do Trabalho de Conclusão de Mestrado
Art. 56. O aluno de mestrado, com a anuência do orientador, deverá se submeter a um exame de qualificação até quinze meses após o ingresso no curso.
§ 1º O exame de qualificação constará da apresentação escrita e oral dos resultados parciais do trabalho experimental perante uma comissão examinadora, cuja arguição deverá evidenciar a amplitude e a diversidade dos conhecimentos do candidato.
§ 2º O exame de qualificação ocorrerá em sessão pública, seguido da arguição, em sessão restrita, por uma comissão examinadora, proposta pelo orientador e previamente aprovada pelo Coordenador do Programa, composta pelo orientador como presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa, e um membro suplente.
§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
§ 5º A solicitação de qualificação será feita com a antecedência necessária, em formulário próprio, entregue na secretaria para aprovação do Colegiado Delegado.
§ 6º O orientador e coorientador não poderão participar da comissão examinadora, mas poderão acompanhar o processo de avaliação.
§ 7º No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, o exame de qualificação será realizado em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação de acordo com normas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 8º Os membros da comissão examinadora deverão manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho de conclusão através da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, emitido pela Secretaria, antes de receberem o relatório do exame de qualificação para leitura e emissão de parecer.
§ 9º A apresentação e a defesa do exame de qualificação a que se referem o § 4º se darão em caráter sigiloso e a sessão será fechada, sendo restrita aos interessados que assinarem, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, no qual se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
§ 10º O aluno que for submeter-se ao exame de qualificação deverá encaminhar aos membros da banca, com a antecedência mínima necessária da data de realização do exame, as cópias do relatório descritivo dos resultados obtidos até o momento, incluindo um plano de atividades visando à conclusão da dissertação.
§ 11º O aluno terá trinta minutos para realizar a apresentação pública de sua qualificação, sendo a seguir arguido pelos membros da comissão examinadora, que disporão de quinze minutos cada membro, com igual tempo para a réplica do aluno.
§ 12º Ao término da arguição, a comissão examinadora deverá emitir parecer único consubstanciado, por escrito, encaminhando-o à Secretaria, que enviará cópia ao mestrando e a seu orientador para providências.
§ 13º A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa de qualificação ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
§ 14º A não aprovação no exame de qualificação implicará na realização de um novo exame, no prazo máximo de dois meses da data da primeira qualificação.
§ 15º No caso de aluno detentor de bolsa, o desligamento do programa implica em cancelamento da mesma com a restituição integral e imediata dos recursos recebidos à agência de fomento.
Seção III
Do Exame de Qualificação do Trabalho de Conclusão de Doutorado
Art. 57. O aluno de doutorado, com a anuência do orientador, deverá se submeter a um exame de qualificação até trinta meses após o ingresso no curso.
§ 1º O exame de qualificação constará da apresentação escrita e oral dos resultados parciais do trabalho experimental de tese perante uma comissão examinadora, cuja arguição deverá evidenciar a amplitude e a diversidade dos conhecimentos do candidato.
§ 2º O exame de qualificação dar-se-á em sessão pública, seguido da arguição, em sessão restrita, por uma comissão examinadora, proposta pelo orientador e previamente aprovada pelo Coordenador do Programa, composta pelo orientador como presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC, e um membro suplente.
§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 4º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
§ 5º A solicitação de qualificação será feita com a antecedência necessária, em formulário próprio, entregue na secretaria junto com cópia de artigo aceito ou submetido do doutorando para aprovação do Colegiado Delegado.
§ 6º O orientador e coorientador não poderão participar da comissão examinadora, mas acompanharão o processo de avaliação.
§ 7º No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, o exame de qualificação será realizado em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação de acordo com normas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 8º Os membros da comissão examinadora deverão manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho de conclusão através da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, emitido pela Secretaria, antes de receberem o relatório do exame de qualificação para leitura e emissão de parecer.
§ 9º A apresentação e a defesa do exame de qualificação a que se referem o § 4º se darão em caráter sigiloso e a sessão será fechada, sendo restrita aos interessados que assinarem, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, no qual se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
§ 10º O aluno que for submeter-se ao exame de qualificação deverá encaminhar aos integrantes da banca, com a antecedência mínima necessária da data de realização do exame, as cópias do relatório descritivo dos resultados obtidos até o momento, incluindo um plano de atividades visando à conclusão da tese,
§ 11º Alternativamente e com a anuência do orientador, o aluno de doutorado poderá realizar o exame de qualificação encaminhando relatório descritivo constituído pelo conjunto de artigos científicos comprovadamente aceitos ou submetidos, contendo os resultados obtidos até o momento da realização do exame, além de uma introdução, em língua portuguesa, acompanhada do(s) artigos(s), redigido(s) em outra língua, seguida de uma discussão dos resultados e de um plano de atividades visando à conclusão da tese, sendo estes dois últimos em língua portuguesa.
§ 12º O aluno terá quarenta e cinco minutos para realizar a apresentação pública de sua qualificação, sendo arguido em seguida pelos membros da comissão examinadora, que disporão de trinta minutos cada, com igual tempo para a réplica do aluno.
§ 13º Ao término da arguição, a comissão examinadora deverá emitir parecer único consubstanciado, por escrito, aprovando ou não o aluno, encaminhando-o à Secretaria, a qual enviará cópia ao doutorando e a seu orientador para providências.
§ 14º A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa de qualificação ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
§ 15º A não aprovação no exame de qualificação implicará a realização de um novo exame, no prazo máximo de seis meses da data da primeira qualificação.
§ 16º No caso de aluno detentor de bolsa, o desligamento do programa implica em cancelamento da mesma com a restituição integral e imediata dos recursos recebidos à agência de fomento.
Seção IV
Do Trabalho de Conclusão de Mestrado
Art. 58. A aprovação final do mestrando dependerá da defesa e aprovação do trabalho de conclusão, o qual deverá ser redigido em língua portuguesa, e do atendimento às seguintes condições:
I – estar matriculado no Programa há pelo menos doze meses, incluída a prorrogação mais trancamento de prazo previstos neste Regimento;
II – ter concluído o mínimo de 18 créditos em disciplinas, de acordo com o disposto neste Regimento;
III – ter índice de aproveitamento nas disciplinas igual ou superior a 3,0 (três) para ingressantes antes de 2017 ou média maior ou igual a sete para ingressantes após 2017.
IV – ter sido aprovado no exame de qualificação de mestrado.
V – ter a proficiência em inglês comprovada, e, se estrangeiro, ter as proficiências em inglês e em português comprovadas.
VI – apresentar comprovante de submissão ou de aceite de um artigo científico referente à dissertação, em revista qualificada pela área da Farmácia junto à CAPES, ou um artigo científico preparado ou parcialmente preparado para submeter, ou o comprovante de pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito junto ao INPI, conforme normas específicas estabelecidas pelo Programa.
Art. 59. Uma vez encerrado o trabalho de conclusão do curso de mestrado, o orientador e o mestrando deverão solicitar ao Coordenador, através de formulário específico enviado à secretaria do Programa, a apreciação da nominata da comissão examinadora, que deverá atender ao disposto na Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN.
§ 1º O orientador será o presidente da comissão, não participando do processo de avaliação do trabalho de conclusão.
§ 2º A comissão examinadora deverá ser composta por dois membros titulares, sendo obrigatoriamente um membro externo ao Programa, além de um membro suplente, o qual poderá ser externo ao Programa ou não.
Art. 60. É de responsabilidade do orientador agendar junto à Secretaria a data e horário da defesa do trabalho de conclusão e contatar previamente os membros da comissão examinadora, após a aprovação da comissão pelo Coordenador, sobre a disponibilidade para participação da defesa na data aprazada. Art. 61. O mestrando e o orientador são responsáveis pela confecção de uma cópia do trabalho de conclusão, a qual será encaminhada para o relator designado pelo Coordenador, preferencialmente entre os docentes indicados como membros da comissão examinadora, que preencherá um formulário de avaliação para emissão de parecer quanto à adequação às Normas Internas do Programa para Elaboração de Dissertação.
§ 1º No caso do trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a Câmara de Pós-Graduação autorizará a análise da dissertação pelo membro relator, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação.
§ 2º O membro relator a que se refere o § 1º deverá manifestar sua ciência sobre o sigilo do trabalho, através da assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo, emitido pela Secretaria, antes de receber o trabalho de conclusão para leitura e emissão de parecer.
§ 3º Após a apreciação do trabalho de conclusão, o membro relator deverá emitir um parecer conclusivo, favorável ou não à defesa da dissertação, devendo remetê-lo, junto com a cópia do trabalho de conclusão, à Secretaria, no prazo previamente estipulado.
Art. 62. Em caso de reprovação ou de necessidade de alterações do trabalho de conclusão, apontadas pelo membro relator, e que impossibilitem sua apresentação pública, o mestrando e o orientador deverão atender aos requerimentos do parecer, apresentando uma nova versão do trabalho de conclusão à secretaria, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recebimento do parecer.
§ 1º De posse da nova versão do trabalho de conclusão, a Coordenação escolherá um novo relator dentre os docentes do Programa, o qual deverá emitir um parecer conclusivo, favorável ou não à nova defesa do trabalho de conclusão, no prazo máximo de quinze dias.
§ 2º Quando o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, o novo relator que trata o § 1º deverá atender aos requisitos constantes no art. 57.
Art. 63. É de responsabilidade do orientador encaminhar cópias do trabalho de conclusão para cada um dos membros da comissão examinadora, titulares e suplente, em tempo não inferior a vinte dias.
Art. 64. O trabalho de conclusão de mestrado será apresentado e julgado em sessão pública, pela comissão examinadora, previamente aprovada pelo Coordenador do Programa.
§ 1º No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, deverá ser solicitada à Câmara de Pós-Graduação, de acordo com os prazos estabelecidos pela Câmara, a apresentação e a defesa do trabalho de conclusão, em caráter sigiloso, sendo a sessão fechada e restrita aos interessados que assinarão, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, onde se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
§ 2º O local, data e hora da sessão de que trata o caput deste artigo deverão ser divulgados pela Secretaria, registrando-se os trabalhos em ata.
Art. 65. O desempenho do aluno perante a comissão examinadora será avaliado através da exposição oral do trabalho de conclusão, por um período máximo de cinquenta minutos, e da sustentação do trabalho de conclusão face à arguição dos membros da comissão examinadora.
Parágrafo único. A cada membro da comissão examinadora será concedido o tempo de trinta minutos para arguir o aluno, cabendo a esse igual tempo para responder às questões que forem formuladas.
Art. 66. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
§ 3º Caso o trabalho de conclusão não seja aprovado, a comissão examinadora deverá emitir parecer indicando as razões da não aprovação no preenchimento da ata.
Art. 67. Após a aprovação do trabalho de conclusão, o aluno deverá encaminhar os exemplares da versão definitiva da dissertação, a serem distribuídos conforme descrito abaixo:
I – uma cópia eletrônica do arquivo da dissertação à Biblioteca Universitária e à Secretaria, atendendo-se ao formato requerido;
II – declaração do orientador informando que as modificações sugeridas pela comissão examinadora foram incorporadas ao texto final da dissertação.
Seção V
Do Trabalho de Conclusão de Doutorado
Art. 68. Do candidato ao grau de doutor em Farmácia, exigir-se-á um trabalho de conclusão de doutorado (tese), redigido em língua portuguesa, que represente um tema original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento.
Parágrafo único. Com a anuência do orientador e a aprovação do Colegiado Delegado, o doutorando poderá elaborar o trabalho de conclusão de doutorado em formato não clássico, devendo conter:
i) uma introdução, em língua portuguesa,
ii) os artigos referentes ao trabalho de conclusão de doutorado redigidos em outra língua, publicados ou aceitos, e
iii) uma discussão dos resultados e conclusão, esses últimos em língua portuguesa.
Art. 69. A solicitação para a defesa do trabalho de conclusão de doutorado deve ser feita formalmente pelo orientador e pelo doutorando, atendendo às seguintes condições:
I – estar matriculado no Programa há, pelo menos, vinte e quatro meses e, no máximo, há setenta e dois meses, incluída a prorrogação mais trancamento previstos neste Regimento;
II – ter sido aprovado no Exame de Qualificação, conforme disposto neste Regimento;
III – ter concluído o mínimo de 36 créditos em disciplinas, de acordo com o disposto neste Regimento;
IV – ter índice de aproveitamento nas disciplinas igual ou superior a 7,0 (sete);
V – comprovar a publicação ou aceite de um artigo científico e o comprovante de submissão de um segundo artigo contendo resultados decorrentes da tese, em periódico qualificado pela área da Farmácia junto à CAPES ou, ainda, comprovante de pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito junto ao INPI, conforme normas específicas estabelecidas pelo Programa, em resumo, dois artigos ou um artigo e um pedido de patente.
VI – Ter proficiência comprovada em 2 línguas estrangeiras, sendo uma obrigatoriamente a Língua Inglesa; e para alunos estrangeiros ter a proficiência comprovada em Língua Portuguesa, além de proficiência comprovada em 2 línguas estrangeiras, sendo uma obrigatoriamente a Inglesa.
Art. 70. Uma vez encerrado o trabalho de conclusão do curso de doutorado, na observância deste Regimento, o orientador e o doutorando deverão solicitar ao Coordenador, através de formulário específico, a apreciação da nominata da comissão examinadora, que deverá atender ao disposto na Resolução Normativa no 154/2021/CUN.
§ 1º O doutorando e o orientador são responsáveis pela confecção das cópias do trabalho de conclusão para encaminhamento à banca avaliadora.
§ 2º A comissão examinadora deverá ser composta por, no mínimo, três membros titulares, sendo obrigatoriamente um membro do corpo permanente do Programa e um membro externo à UFSC, além de um membro suplente, o qual poderá ser externo ao Programa ou não.
§ 3º O orientador será o presidente da comissão a que se refere o § 2º, não participando do processo de avaliação do trabalho de conclusão.
Art. 71. É de responsabilidade do orientador agendar junto à Secretaria a data e horário da defesa do trabalho de conclusão e contatar previamente os membros da comissão examinadora, após a aprovação da comissão pelo Coordenador, sobre a disponibilidade para participação da defesa na data agendada.
Art. 72. É de responsabilidade do orientador encaminhar cópias do trabalho de conclusão para cada um dos membros da comissão examinadora, titulares e suplente, em tempo não inferior a vinte dias.
Art. 73. O trabalho de conclusão de doutorado será apresentado e julgado em sessão pública, pela comissão examinadora, previamente aprovada pelo Coordenador do Programa.
§ 1º No caso de o trabalho de conclusão envolver pedido de patente, de registro ou certificado de proteção de propriedade intelectual ou depósito, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, deverá ser solicitada à Câmara de Pós-Graduação, de acordo com os prazos estabelecidos pela Câmara, a apresentação e a defesa do trabalho de conclusão, em caráter sigiloso, sendo a sessão fechada e restrita aos interessados que assinarão, juntamente com os membros da comissão examinadora, um termo de compromisso de manutenção de sigilo, que constará da ata, onde se comprometerão a não divulgar os conhecimentos, informações e dados que ouvirem ou lerem, sob pena de cometer crime contra a propriedade intelectual e de indenizar os prejuízos decorrentes.
§ 2º O local, data e hora da sessão de que trata o caput deste artigo deverão ser divulgados pela Secretaria, registrando-os em ata.
Art. 74. O desempenho do doutorando perante a comissão examinadora será avaliado através da exposição oral do trabalho de conclusão, por um período máximo de cinquenta minutos, e da sustentação do trabalho de conclusão face à arguição dos membros da comissão examinadora.
Parágrafo único. A cada membro da comissão examinadora será concedido o tempo de trinta minutos para arguir o aluno, cabendo a este igual tempo para responder às questões que forem formuladas.
Art. 75. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
§ 3º Caso o trabalho de conclusão não seja aprovado, a comissão examinadora deverá emitir parecer indicando as razões da não aprovação no preenchimento da ata.
Art. 76. Após a aprovação do trabalho de conclusão, o aluno deverá encaminhar os exemplares da versão definitiva da tese, a serem distribuídos conforme descrito abaixo:
I – uma cópia eletrônica do arquivo da tese à Biblioteca Universitária e à Secretaria, apresentada no formato requerido;
II – declaração do orientador informando que as modificações sugeridas pela comissão examinadora foram incorporadas ao texto da tese.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 77. Ao aluno que satisfizer as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, deste Regimento e das normas internas do Programa será conferido o grau de mestre ou de doutor em Farmácia.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
§2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 78. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-graduação em Farmácia que ingressaram a partir da publicação da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, em 21 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação desta Resolução Normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral ao novo regimento.
Art. 79. Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado, de acordo com suas atribuições estatutárias e regimentais.
Art. 80. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, sendo revogadas as disposições em contrário.
CAMPUS CURITIBANOS
CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Portarias de 27 de junho de 2022
Nº 51/2022/CCR/CBS – Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo relacionados para constituírem a Comissão de Autoavaliação do Programa de Pós-Graduação em Medicina veterinária Convencional e Integrativa – PPGMVCI:
- Adriano Tony Ramos;
- Evelyn Winter da Silva;
- Grasiela De Bastiani;
- Mario Steindel;
- Rogerio Luizari Guedes;
- Vitor Braga Rissi;
- Evelyn Louise Candida Machado Barbosa, titular discente;
- Felipe Antonio Costa, suplente discente.
Art. 2º ATRIBUIR, pelos trabalhos nesta Comissão, a carga horária de uma hora semanal no Planejamento e Acompanhamento de Atividades Docentes (PAAD) de cada professor.
Art. 3º DETERMINAR que a validade desta portaria inicia-se em 27 de junho de 2022 e encerra-se em dois anos, ou até a publicação de seu ato revogatório.
Art. 4º REVOGAR a portaria nº 60/2021/CCR de 18 de agosto de 2021.
Nº 52/2022/CCR/CBS – Art. 1º – DESIGNAR, a partir de 27 de junho de 2022, os professores abaixo relacionados para constituírem a Comissão de Seleção para o ingresso de estudantes no Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa – PPGMVCI.
Membros titulares:
Alexandre de Oliveira Tavela (SIAPE 2049229);
Vanessa Sasso Padilha (SIAPE 1264382);
Vitor Braga Rissi (SIAPE 3159113).
Art. 2º – ATRIBUIR, pelos trabalhos nesta Comissão, a carga horária de uma hora semanal no Planejamento e Acompanhamento de Atividades Docentes (PAAD) de cada membro.
Art. 3º – DETERMINAR, que a validade da portaria se encerra em 28 de junho de 2023.
Nº 53/2022/CCR/CBS – Art. 1º – DESIGNAR, os membros abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Convencional e Integrativa – PPGMVCI.
Membros docentes:
Evelyn Winter da Silva;
Alexandre de Oliveira Tavela;
Francielli Cordeiro Zimermann;
Greicy Michelle Marafiga Conterato;
Rogerio Luizari Guedes.
Membro discente: Felipe Antonio Costa.
Art. 2º – ATRIBUIR, pelos trabalhos nesta Comissão, a carga horária de uma hora semanal no Planejamento e Acompanhamento de Atividades Docentes (PAAD) de cada membro docente.
Art. 3º – DETERMINAR que a validade desta portaria inicia-se na data de sua publicação e encerra-se em 28 de junho de 2023, ou até a publicação de seu ato revogatório.
Nº 54/2022/CCR/CBS – Art. 1º – DESIGNAR os professores e discentes abaixo relacionados para constituírem o Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Medicina veterinária convencional e Integrativa – PPGMVCI, sob a presidência do primeiro:
Professores:
Evelyn Winter da Silva, SIAPE 1133789;
Francielli Cordeiro Zimermann, SIAPE 1754742;
Grasiela de Bastiani, SIAPE 1013445;
Greicy Michelle Marafiga Conterato, SIAPE 2117598;
Vitor Braga Rissi, SIAPE 3159113;
Marcos Henrique Barreta, SIAPE 1786862 – Representante ABF;
Marcos Azevedo da Silva – Representante dos docentes externos à UFSC.
Discentes:
Maria Helena Souza de Aguiar (titular);
Gabriela Dias Rodrigues de Mello Tobias (suplente).
Art. 2º – ESTABELECER 2 horas semanais a serem computadas como atividade administrativa em seus respectivos PAI’s – Planos de Atividades Individuais.
Art. 3º – DETERMINAR que a validade desta portaria inicia-se em 27 de junho de 2022, e encerra-se em um ano, ou até a publicação de seu ato revogatório.
Nº 55/2022/CCR/CBS – Art. 1º – DESIGNAR os discentes abaixo relacionados para constituírem junto aos membros permanentes o Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Medicina veterinária convencional e Integrativa – PPGMVCI, sob a presidência do primeiro:
Discentes:
Felipe Leal Barbosa de Morais – Representação discente
João Lourenço Hasckel Gewehr – Representação discente
Liliane Bruna Meirelles – Representação discente
Geisebel Aparecida de Mello Maurina – Representação discente (suplente)
Marilise França da Rocha – Representação discente (suplente)
Marcela Luiza Godoy – Representação discente (suplente)
Art. 2º – DETERMINAR que a validade desta portaria inicia-se em 27 de junho de 2022, e encerra-se em um ano, ou até a publicação de seu ato revogatório.
Nº 56/2022/CCR/CBS – Art.1º DESIGNAR, a partir de 20 de junho 2022, os servidores abaixo listados para integrarem o Conselho da Unidade do Centro de Ciências Rurais:
Setor | Titular | Suplente |
Representantes dos servidores técnico-administrativos | ||
Serviço de Expediente Integrado das Coordenadorias de Cursos de Graduação | Lucas Marlon Freiria | Ariane Lima Bettin |
Serviço de Expediente Integrados dos Departamentos | Patrícia Freitas Schemes Assumpção | Emanoela Carolina Vogel |
Laboratórios | Aline Cardoso da SIlva | |
Serviço de Expediente Integrado das Coordenadorias de Cursos de Pós-Graduação | Cleusa Mazuco | |
Divisão de Atividades Agropecuárias | Gustavo Rufatto Comin |
Art.2º CONCEDER direito a voz e voto durante reuniões, exceto em assuntos de seu interesse expresso.
Art.3º DETERMINAR que a validade desta portaria se inicia na data da publicação desta portaria e encerra-se em dois anos ou até a publicação de seu ato revogatório.
Portarias de 29 de junho de 2022
Nº 57/2022/CCR/CBS – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 21 de junho de 2022, o servidor docente abaixo relacionado para constituir o NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE do Curso de Graduação em Engenharia Florestal do Centro de Ciências Rurais, na categoria presidente pro-tempore:
- Marcelo Bonazza, SIAPE: 2305705 (presidente pro-tempore)
Art. 2º DESIGNAR, a partir de 21 de junho de 2022, os servidores docentes abaixo relacionados para constituírem o NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE do Curso de Graduação em Engenharia Florestal do Centro de Ciências Rurais, na categoria de membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes:
Pelo Departamento de Agricultura Biodiversidade e Florestas (ABF)
Titulares:
Marcelo Callegari Scipioni;
Greicy Michelle Marafiga Conterato;
Andressa Vasconcelos Flores;
João Batista Tolentino Júnior;
Juliano Gil Nunes Wendt.
Suplentes:
Kelen Haygert Lencina;
Karina Soares Modes;
Evelyn Winter da Silva;
Adriana Terumi Itako.
Pelo Departamento de Ciências Naturais e Sociais (CNS)
Titulares:
Eduardo Marques Martins,
Eliseu Fritscher,
Heloisa Maria de Oliveira,
Joni Stolberg.
Suplentes:
Estevan Felipe Pizarro Munõz;
Guilherme Jurkevicz Delben;
Antonio Lunardi Neto;
Zilma Isabel Peixer.
Pela Coordenadoria Especial de Ciências Biológicas e Agronômicas (CBA)
Titular: Patrícia Maria Oliveira Pierre Castro.
Suplente: Glória Regina Botelho.
Art. 3º ATRIBUIR a estes professores a carga de 01 (uma) hora semanal a ser computada como atividade administrativa em seus respectivos PAD´s – Planos de Atividades Docentes.
Art. 4º DETERMINAR que os membros escolham seu presidente para um mandato de dois anos consoante disposto no Art. 6.º da Portaria 233 de 25 de agosto de 2010.
Art. 5º DETERMINAR que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, e seus mandatos findam em dois anos.
Nº 58/2022/CCR/CBS – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 21 de junho de 2022, o servidor docente abaixo relacionado para presidência do NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE do Curso de Graduação em Agronomia do Centro de Ciências Rurais:
- Guilherme Jurkevicz Delben, SIAPE: 1280332 (presidente)
Art. 2º DESIGNAR, a partir de 21 de junho de 2022, os servidores docentes abaixo relacionados para constituírem o NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE do Curso de Graduação em Agronomia do Centro de Ciências Rurais, na categoria de membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes:
Pelo Departamento de Agricultura Biodiversidade e Florestas (ABF)
Titulares:
Juliano Gil Nunes Wendt;
Kelen Haygert Lencina; Greicy Michelle Marafiga Conterato.
Suplentes: Alexandre Ten Caten;
Evelyn Winter da Silva;
Monica Aparecida Aguiar dos Santos.
Pelo Departamento de Ciências Naturais e Sociais (CNS)
Titulares:
Paulo Cesar Poeta Fermino Junior;
Heloisa Maria de Oliveira;
Zilma Isabel Peixer;
Leocir José Welter.
Suplentes:
Sonia Purin da Cruz;
Antonio Lunardi Neto;
Joni Stolberg;
Lírio Luiz Dal Vesco.
Pela Coordenadoria Especial de Ciências Biológicas e Agronômicas (CBA)
Titular:
Kelen Cristina Basso;
Luciano Picolotto;
Viviane Glaser;
Suplente:
Patrícia Maria de Oliveira Pierre Castro;
Ivan Sestari;
Naiara Guerra.
Pela Coordenadoria Especial de Biociências e Saúde Única (BSU)
Titular: Rogério Manoel Lemes de Campos.
Suplente: Carine Lisete Glienke.
Art. 3º ATRIBUIR a estes professores a carga de 01 (uma) hora semanal a ser computada como atividade administrativa em seus respectivos PAD´s – Planos de Atividades Docentes.
Art. 4º DETERMINAR que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, e seus mandatos findam em dois anos.
Portaria de 5 de julho de 2022
Nº 59/2022/CCR/CBS – Art.1º – DESIGNAR a professora Andressa Vasconcelos Flores (SIAPE 1897807) como “Responsável pelo Registro e Depósito dos Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Graduação em Engenharia Florestal no Repósitório Institucional”, em atenção à Resolução Normativa nº 126/2019/CUn.
Art.2º – DETERMINAR que esta portaria entra em vigor a partir de 01 de julho de 2022 e possui validade até 30 de agosto de 2022.
Art.3º – TORNAR sem efeito a Portaria nº 70/2021/CCR/CBS, 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Portaria de 18 de julho de 2022
Nº 60/2022/CCR/CBS – 1- REVOGAR a portaria Nº 14/2021/CCR/CBS de 18 de fevereiro de 2021. 2- DESIGNAR, a partir de 04 de agosto de 2022, os servidores docentes abaixo relacionados sob a presidência do primeiro, para constituírem em caráter pro tempore o NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE do Curso de Graduação em Medicina do Centro de Ciências Rurais:
- Vladimir Araújo da Silva, SIAPE: 3105333
- Alberto Sumyia, SIAPE: 1046288
- Daniel Granada da Silva Ferreira, SIAPE: 3046967
- Evelyn Winter da Silva, SIAPE: 1133789
- Graciele Cristiane More Manica Benetti, SIAPE: 1047128
- Katia Jakovljevic Pudla Wagner, SIAPE: 2329501
- Manoela de Leon Nobrega Reses, SIAPE: 2946020
- Maria Conceição de Oliveira, SIAPE: 2446469
- Rosane Silvia Davoglio, SIAPE: 1579220
- Patrícia Bozzetto Ambrosi, SIAPE: 2058035
- Patricia Daniele Hoffmann De Souza, SIAPE: 3069446
3- ATRIBUIR a estes professores a carga de 01 (uma) hora semanal a ser computada como atividade administrativa em seus respectivos PAD´s – Planos de Atividades Docentes.
4- ESTABELECER a validade dessa portaria de estenderá até que uma das seguintes condições se efetive: publicação do ato de criação do curso, vencimento do prazo de dois anos dessa portaria ou publicação de ato revogatório relativo a essa portaria.
Portarias de 20 de julho de 2022
Nº 61/2022/CCR/CBS – Art. 1º – DESIGNAR o professor Neilor Bugoni Riquetti como Coordenador de Estágio do Curso de Graduação em Engenharia Florestal do Centro de Ciências Rurais da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 2º – DESIGNAR os professores Eliseu Fritscher e Viviane Glaser como Membros da Comissão de Estágios do Curso de Graduação em Engenharia Florestal do CCR.
Art. 3º – ATRIBUIR ao coordenador a carga de 10 (dez) horas semanais, e aos demais membros da Comissão de Estágios do Curso a carga de 1 (uma) hora semanal, a ser computada como atividades administrativas em seus Planos de Atividades Individuais – PAI/PAD.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor a partir de 15 de agosto de 2022 e possui validade de dois anos.
Art. 5º – REVOGAR a Portaria nº 111/2020/CCR/CBS de 09 de dezembro de 2020.
Nº 62/2022/CCR/CBS – Art.1º – DESIGNAR a professora Júlia Carina Niemeyer (SIAPE 1891788) como “Responsável pelo Registro e Depósito dos Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Graduação em Engenharia Florestal no Repósitório Institucional”, em atenção à Resolução Normativa nº 126/2019/CUn.
Art.2º – DETERMINAR que esta portaria entra em vigor a partir de 15 de agosto de 2022 e possui validade de dois anos.
Art.3º – TORNAR sem efeito a Portaria nº 59/2022/CCR/CBS, 05 DE JULHO DE 2022.
Nº 63/2022/CCR/CBS – Art. 1º – DESIGNAR a professora Júlia Carina Niemeyer como Coordenadora de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Graduação em Engenharia Florestal do Centro de Ciências Rurais da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 2º – DESIGNAR as professoras Karina Soares Modes e Sonia Purin da Cruz como membros da comissão de acompanhamento de trabalhos de conclusão de Curso (TCC) do Curso de Graduação em Engenharia Florestal do Centro de Ciências Rurais da Universidade Federal de Santa Catarina
Art. 3º – ATRIBUIR ao coordenador de TCC a carga de 10 (dez) horas semanais a ser computada como atividades administrativas em seu Plano de Atividades Individual – PAI/PAD. Aos membros da comissão de TCC atribuir a carga horária de 4 (quatro) horas semanais a ser computada como atividades administrativas em seu Plano de Atividades Individual – PAI/PAD.
Art. 4º – DETERMINAR que esta portaria entra em vigor em 15 de agosto de 2022 e tem validade de dois anos.
Portarias de 21 de julho de 2022
Nº 64/2022/CCR/CBS – Art. 1º LOCALIZAR o servidor NATAN GLÁUBER FILIPPI, SIAPE 2417946, a partir de 21/07/2022, no Serviço Laboratorial de Química, conforme os dados a seguir:
- Lotação: 11710 (ADRH) 972 (SIAPE) – CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS / CCR/UFSC;
- Localização: 12160 (ADRH) 1144 (SIAPE) – Serviço Laboratorial de Química / SLQ/CCR/UFSC;
- Localização física: 12160 (ADRH) 1144 (SIAPE) – Serviço Laboratorial de Química / SLQ/CCR/UFSC – CC1208 – Laboratório de Química Analítica e Qualidade da Água.
Art. 2º CONCEDER, a partir de 21 de julho de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), equivalente ao grau MÁXIMO, para o servidor NATAN GLÁUBER FILIPPI, SIAPE 2417946, ocupante do cargo de TÉCNICO EM QUÍMICA, localizado no Serviço Laboratorial de Química – 12160 (ADRH) 1144 (SIAPE), com efetivo exercício no ambiente CC1208 – Laboratório de Química Analítica e Qualidade da Água, por realizar atividades insalubres, conforme o Laudo Ambiental número 26246-000.930/2022 de 10/05/2022, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO de 2022.
Art. 3º REVOGAR a portaria de concessão anterior: 73/2017/CCR/CBS, de 10 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
Nº 65/2022/CCR/CBS – Art. 1º LOCALIZAR o servidor CLÁUDIO DA CUNHA TORRES JÚNIOR, SIAPE 1946958, a partir de 21 de julho de 2022, no Serviço Laboratorial de Química, conforme os dados a seguir:
- Lotação: 11710 (ADRH) 972 (SIAPE) – CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS / CCR/UFSC;
- Localização: 12139 (ADRH) 1146 (SIAPE) – Serviço de Produtos Químicos Controlados / SPQC/CCR/UFSC;
- Localização física: 12160 (ADRH) 1144 (SIAPE) – Serviço Laboratorial de Química /SLQ/CCR/UFSC – CC1208 – Laboratório de Química Analítica e Qualidade da Água.
Art. 2º CONCEDER, a partir de 21 de julho de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), equivalente ao grau MÁXIMO, para o servidor CLÁUDIO DA CUNHA TORRES JÚNIOR, SIAPE 1946958, ocupante do cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO/QUÍMICA, localizado no Serviço de Produtos Químicos Controlados – 12139 (ADRH) 1146 (SIAPE), com efetivo exercício no ambiente CC1208 – Laboratório de Química Analítica e Qualidade da Água, por realizar atividades insalubres, conforme o Laudo Ambiental número 26246-000.930/2022 de 10/05/2022, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO de 2022.
Art. 3º REVOGAR a portaria de concessão anterior: 40/2012/GD/CBS, de 24 de setembro de 2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE PROJETOS, CONTRATOS E CONVÊNIOS
O(A) Diretor(a) do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios,no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Portaria de 4 de maio de 2022
Nº 0101/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00570/2018 (processo 082576/2018-77), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | Eleonora d’Orsi | 818950037-68 |
Art. 2º – Dispensar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00570/2018 (processo 082576/2018-77), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | DOUGLAS FRANCISCO KOVALESKI | 007319469-79 |
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 5 de maio de 2022
Nº 0103/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00025/2022 (processo 003354/2022-82), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | VALMOR ROSA E SILVA | 481756179-34 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 6 de maio de 2022
Nº 0104/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00033/2022 (processo 052632/2021-44), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEESC – FUND. ENSINO DA ENG. EM SC, CNPJ nº 82.895.327/0001-33.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | LETICIA FERNANDES | 006793419-60 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 19 de maio de 2022
Nº 0115/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00068/2022 (processo 030561/2021-29), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | MARCO AURELIO BIANCHINI | 657859249-00 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 20 de maio de 2022
Nº 0122/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00061/2022 (processo 006068/2022-79), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEESC – FUND. ENSINO DA ENG. EM SC, CNPJ nº 82.895.327/0001-33.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | Fabricio Augusto Menegon | 018385879-42 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 24 de maio de 2022
Nº 0124/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00234/2021 (processo 050383/2021-51), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | LUCIO JOSE BOTELHO | 312851719-34 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 2 de junho de 2022
Nº 0139/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00022/2022 (processo 046396/2021-27), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | CINTIA DE LA ROCHA FREITAS | 591422510-87 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 7 de junho de 2022
Nº 0145/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00052/2022 (processo 054449/2021-83), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEESC – FUND. ENSINO DA ENG. EM SC, CNPJ nº 82.895.327/0001-33.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | Viviane Lilian Soethe Parucker | 005198779-18 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 29 de junho de 2022
Nº 0179/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00092/2022 (processo 051289/2021-11), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | DJALMA EUGENIO SCHMITT | 050180539-76 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portarias de 30 de junho de 2022
Nº 0182/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00074/2022 (processo 010678/2022-77), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEESC – FUND. ENSINO DA ENG. EM SC, CNPJ nº 82.895.327/0001-33.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | JIM LAU | 613464702-00 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Nº 0183/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00085/2022 (processo 053167/2021-69), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | FERNANDO LAURO PEREIRA | 032630739-74 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Nº 0184/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00079/2022 (processo 011162/2022-40), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEESC – FUND. ENSINO DA ENG. EM SC, CNPJ nº 82.895.327/0001-33.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | GREGORIO JEAN VARVAKIS RADOS | 288187090-20 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Nº 0186/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00103/2022 (processo 008960/2022-94), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEESC – FUND. ENSINO DA ENG. EM SC, CNPJ nº 82.895.327/0001-33.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | GREGORIO JEAN VARVAKIS RADOS | 288187090-20 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 1º de julho de 2022
Nº 0190/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00105/2022 (processo 027808/2022-19), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | IVAN LUIZ GIACOMELLI | 386808159-34 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 20 de julho de 2022
Nº 0195/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00352/2019 (processo 085527/2019-77), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | LINCOLN PAULO FERNANDES | 807832529-00 |
Art. 2º – Dispensar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00352/2019 (processo 085527/2019-77), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | ALVARO GUILLERMO ROJAS LEZANA | 528489739-00 |
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 21 de julho de 2022
Nº 0204/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00263/2020 (processo 041461/2020-47), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEPESE -FUND EST E PESQ SOC. ECONOMICOS, CNPJ nº 83.566.299/0001-73.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | RITA LUCIA BELLATO | 829055849-04 |
Fiscal | SANDRA HELENA SOARES | 377449419-34 |
Art. 2º – Dispensar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00263/2020 (processo 041461/2020-47), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEPESE -FUND EST E PESQ SOC. ECONOMICOS, CNPJ nº 83.566.299/0001-73.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | ALESSANDRA PEREIRA | 079500859-75 |
Fiscal | GERSON JARDEL KAZMIRCZAK | 043280089-19 |
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 22 de julho de 2022
Nº 0205/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00104/2022 (processo 014167/2022-24), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEPESE -FUND EST E PESQ SOC. ECONOMICOS, CNPJ nº 83.566.299/0001-73.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | Patricia de Oliveira Faria | 421268519-15 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 26 de julho de 2022
Nº 0210/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00267/2020 (processo 042069/2020-15), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEPESE -FUND EST E PESQ SOC. ECONOMICOS, CNPJ nº 83.566.299/0001-73.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | AUREO MAFRA DE MORAES | 651550929-49 |
Art. 2º – Dispensar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00267/2020 (processo 042069/2020-15), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FEPESE -FUND EST E PESQ SOC. ECONOMICOS, CNPJ nº 83.566.299/0001-73.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | ALVARO GUILLERMO ROJAS LEZANA | 528489739-00 |
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
Portaria de 28 de julho de 2022
Nº 0215/2022/DPC – Art. 1º – Designar, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00039/2022 (processo 037690/2021-48), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição FAPEU FUND. DE AMP. A PESQ. E EXT. UNIV, CNPJ nº 83.476.911/0001-17.
FUNÇÃO | NOME | CPF |
Fiscal | Marilia Carla de Mello Gaia | 044251066-79 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
Portarias de 15 de julho de 2022
Nº 864/2022/DDP – CONCEDER a JAIDER ANDRADE FERREIRA, SIAPE 1180446, ocupante do cargo de Bibliotecário-Documentalista, lotado na Biblioteca Universitária, 33 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 01/08/2022 a 02/09/2022, perfazendo 145 horas, referente ao interstício completado em 17/11/2019, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.036961/2022-29)
Nº 865/2022/DDP – CONCEDER a JENIFER MAIRA LAUBE, SIAPE 1908627, ocupante do cargo de Assistente em Administração, com lotação na Biblioteca Universitária, 60 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 02/08/2022 a 30/09/2022, perfazendo 260 horas, referente ao interstício completado em 09/01/2022, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.037083/2022-69)
Nº 866/2022/DDP – CONCEDER a RODOLFO ALCÂNTARA PEREIRA PRAZERES, SIAPE 2156993, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração, lotado no Departamento De Atenção à Saúde, 90 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 01/08/2022 a 29/10/2022, perfazendo 390 horas, referente ao interstício completado em 30/09/2019, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.035842/2022-59)
Nº 867/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento do Professor CARLOS HENRIQUE RODRIGUES, SIAPE nº 1753063, lotado no Departamento de Libras, para cursar Pós-Doutorado junto a Universidade de Vigo, em Vigo, na Espanha, no período de 29/08/2022 a 28/08/2023, com ônus limitado.
(Ref. Processo nº 23080.024863/2022-49)
Nº 869/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento da Professora FLAVIA GARCIA GUIDOTTI, SIAPE nº 1372710, lotada no Departamento de Jornalismo, para cursar Pós-Doutorado junto a Universidade Nova de Lisboa, em Lisboa, Portugal, no período de 05/08/2022 a 31/07/2023, com ônus limitado.
(Ref. Processo nº 23080.030582/2022-25)
Nº 870/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento do Professor PAULO AUGUSTO CAUCHICK MIGUEL, SIAPE nº 1769168, lotado no Departamento de Engenharia de Produção e Sistemas, para cursar PósDoutorado junto a Universidade de Aveiro, em Aveiro, Portugal, no período de 16/08/2022 a 30/06/2023, com ônus limitado.
(Ref. Processo nº 23080.020521/2022-50)
Nº 871/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento do Professor RAFAEL PETEFFI DA SILVA, SIAPE nº 1693459, lotado no Departamento de Direito, para cursar Pós-Doutorado junto a University of Oxford Faculty of Law, em Oxford, Inglaterra, no período de 15/08/2022 a 14/08/2023, com ônus limitado.
(Ref. Processo nº 23080.032030/2022-51)
Portaria de 18 de julho de 2022
Nº 872/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento integral de RONALDO DAVID VIANA BARBOSA, SIAPE nº 1695256, ocupante do cargo de Assistente em Administração, lotado na Secretaria de Inovação – SINOVA, para cursar Doutorado, no Programa de Pós-Graduação em Direito, na Universidade Federal de Santa Cataria – UFSC, de 18/07/2022 a 17/07/2023, com ônus limitado.
(Ref. Processo nº 23080. 036077/2022-94)
Portarias de 19 de julho de 2022
Nº 875/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento da Professora SILVIA INES CONEGLIAN CARRILHO DE VASCONCELOS, SIAPE nº 1765748, lotada no Departamento de Língua e Literatura Vernáculas, para cursar Pós-Doutorado junto a Universidade de Brasília, no período de 28/08/2022 a 14/08/2023.
(Ref. Processo nº 23080.017589/2022-51)
Nº 876/2022/DDP – CONCEDER a GESMAR KINGESKI BARBOSA, SIAPE 1677271, ocupante do cargo de Bibliotecário-Documentalista, lotado na Biblioteca Universitária, 40 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 19/09/2022 a 28/10/2022, perfazendo 180 horas, referente ao interstício completado em 22/01/2019, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.037776/2022-51)
Nº 877/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento da Professora CRISTIANE DERANI, SIAPE nº 1513015, lotada no Departamento de Direito, para cursar Pós-Doutorado junto a Universidade Paris 1- Pantheon Sorbonne, em Paris, França, no período de 11/09/2022 a 30/08/2023, com ônus limitado.
(Ref. Processo nº 23080.025658/2022-09)
Nº 878/2022/DDP – AUTORIZAR o afastamento do Professor ATILIO BUTTURI JUNIOR, SIAPE nº 3648912, lotado no Departamento de Língua e Literatura Vernáculas, para cursar Pós-Doutorado junto a Universidade Federal do Paraná, no período de 12/09/2022 a 11/09/2023.
(Ref. Processo nº 23080.017668/2022-62)
Portaria de 20 de julho de 2022
Nº 881/2022/DDP – RETIFICAR a PORTARIA Nº 117/2022/DDP, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
Onde se lê: “HOMOLOGAR o resultado da avaliação, que aprova a partir de 16/06/2022 o (a) servidor (a) PRISCILA MENDES DA CONCEIÇÃO”….
Leia-se: “ HOMOLOGAR o resultado da avaliação, que aprova a partir de 19/06/2022 a servidora Priscila Mendes da Conceição Fulgieri…”
(Ref. Processo nº 23080.049766/2019-63)
Portarias de 21 de julho de 2022
Nº 883/2022/DDP – CONCEDER a ADEMIR VALDIR DOS SANTOS, SIAPE 1789038, ocupante do cargo de Professor, lotado no Departamento de Estudos Especializados em Educação, 90 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 25/08/2022 a 22/11/2022, perfazendo 520 horas, referente ao interstício completado em 01/06/2020, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.036584/2022-28)
Nº 884/2022/DDP – CONCEDER a MÁRCIA DE SOUZA HOBOLD, SIAPE 2374138, ocupante do cargo de Professor, lotada no Departamento de Metodologia de Ensino, 90 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 01/09/2022 a 29/11/2022, perfazendo 387 horas, referente ao interstício completado em 08/03/2022, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.040615/2022-45)
Nº 886/2022/DDP – CONCEDER a MAXIMILIANO LEONOR JOSÉ, SIAPE 2345611, ocupante do cargo de Assistente em Administração, lotado no Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde – Campus Araranguá, 60 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 15/08/2022 a 13/10/2022, perfazendo 280 horas, referente ao interstício completado em 21/11/2021, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.039228/2022-66)
Nº 887/2022/DDP – CONCEDER a TIAGO ANDRÉ GONCALVES DOS SANTOS, SIAPE 2036248, ocupante do cargo de Assistente em Administração, lotado no Centro Tecnológico de Joinville – CTJ, 90 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 29/08/2022 a 26/11/2022, perfazendo 410 horas, referente ao interstício completado em 13/06/2018, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.038512/2022-15)
Nº 888/2022/DDP – CONCEDER a PRISCILA MENDES DA CONCEIÇÃO FULGIERI, SIAPE 2971978, ocupante do cargo de Assistente em Administração, lotada na Biblioteca Universitária – BU/DGG, 15 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 17/08/2022 a 31/08/2022, perfazendo 70 horas, referente ao interstício completado em 01/07/2019, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.040047/2022-82)
Portaria de 22 de julho de 2022
Nº 890/2022/DDP – AUTORIZAR a retomada do afastamento integral de LAISE ORSI BECKER, SIAPE 1956614, ocupante do cargo de Biólogo, lotada no Centro de Ciências Biológicas, para cursar Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Ecologia da Universidade Federal de Santa Catarina, no período de 03/10/2022 a 08/11/2022.
(Ref. Processo nº 23080.003703/2021-85)
Portaria de 28 de julho de 2022
Nº 905/2022/DDP – CONCEDER a JÉSSICA SARAIVA DA SILVA, SIAPE 1163389, ocupante do cargo de Assistente Social, lotada na Diretoria Administrativa do Campus Araranguá, 30 dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, no período de 01/08/2022 a 30/08/2022, perfazendo 150 horas, referente ao interstício completado em 03/10/2019, de acordo com o art. 87 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
(Ref. Processo nº 23080.036076/2022-40)
SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES
A SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
Portaria de 27 de julho de 2022
N° 042/SAAD/2022 – Art. 1º. ALTERAR a Portaria nº 016/SAAD/2022, de 07 de março de 2022, que designa os membros para integrarem a Equipe de Validação de Autodeclaração Renda dos candidatos classificados nos processos seletivos 2022 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC), ingressantes nos Cursos de Graduação oferecidos pela UFSC nos Campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos, Florianópolis e Joinville nos semestres 2022.1 e 2022.2.
Incluir os membros abaixo:
Equipe de Execução de Validação – Campus Florianópolis
Nome | Siape/CPF | Setor |
Ruan Rocha Souto dos Santos | 3136494 | CoAEs/PRAE |
Marcio Donovan Nascimento e Silva | 2346163 | CoAEs/PRAE |
Art. 2º. Esta Portaria tem efeitos a partir desta data.
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS
A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Portaria de 6 de julho de 2022
Nº 051/2022/CCA – DESIGNAR a docente ISABELA MAIA TOALDO FEDRIGO, SIAPE nº 3046140, para exercer a função de Coordenadora de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos, a partir de 04 de agosto de 2022, com carga horária de 10 (dez) horas semanais.
(Ref. Solicitação Digital 038267/2022)
Portaria de 13 de julho de 2022
Nº 052/2022/CCA – DESIGNAR a docente Patrícia Faria Di Pietro, como representante Titular, e a docente Francilene Graciele Kunradi Vieira, como representante Suplente, designadas pela Portaria nº 067/2021/CCA, para comporem o Colegiado do Curso de Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos, a partir de 13 de julho de 2022, com mandato até 08 de outubro de 2022.
(Ref. Solicitação Digital 039987/2022)
Portaria de 27 de julho de 2022
Nº 053/2022/CCA – Art. 1º ALTERAR, a partir de 20/07/2022, o adicional de insalubridade para o percentual de 20 %, equivalente ao grau máximo, para a servidora MARIA LUISA PEIXOTO, SIAPE nº 1159859, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório, localizada no Laboratório de Fisiologia do Desenvolvimento Genético Vegetal, do Departamento de Fitotecnia, do Centro de Ciências Agrárias, por realizar atividades de Risco Químico: manipulação de Benzopireno, Hidrocarbonetos cíclicos, Nitroaminas, Benzeno, Tetrahidrofurano, Acetonitrila, Butanol, Metanol, Hexano, Clorofórmio, Àcido clorídrico Fenol, Formaldeido, Ácido 2,4-diclorofenoxiacético, Ácido triclorofenoxiacético(2.4,5T), Benzilaminopurina(BAP), hidróxido de sódio, Picloran, Timol, Xilol, Mercaptanas e outros, em circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. (Ref. Laudo Pericial nº 26246- 000.980/2022, emitido pelo DAS/PRODEGESP, em 20/07/2022).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Solicitação Digital 042207/2022)
Portaria de 28 de julho de 2022
Nº 054/2022/CCA – PRORROGAR até 28/02/2023, o mandato dos membros representantes no Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas.
(Ref. Solicitação Digital 043155/2022)
CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA-PPGQ
O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA DA UFSC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Portaria de 27 de julho de 2022
Nº 039/2022/PPGQ-UFSC – Artigo 1º – DESIGNAR os Professores: Dr. Aldo Sena de Oliveira (UFSC-Campus Blumenau), Dr. Tiago Elias Allievi Frizon (UFSC-Campus Araranguá) e Dr. Francisco Fávaro de Assis (DQ-UFSC/Suplente) para, sob a presidência do Prof. Dr. Antonio Luiz Braga, orientador, constituírem a Banca Examinadora da defesa de Dissertação de Brenda Gabriele Trindade dos Santos, do Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Santa Catarina.
Artigo 2º – A defesa do trabalho, intitulado “Síntese de inibidores da Mpro do SARS-CoV-2: Híbridos moleculares de diidropirimidinonas e compostos organosselênio”, dar-se-á em 10/08/2022, às 14hs, através de videoconferência.
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.