Boletim Nº 80/2020 – 29/07/2020

29/07/2020 19:05

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

BOLETIM OFICIAL Nº 80/2020

Data da publicação: 29 de julho de 2020.

Versão em PDF: BO-UFSC_29.07.2020

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 139/2020/CUn

RESOLUÇÃO Nº 11/2020/CUn

CAMPUS DE ARARANGUÁ PORTARIAS Nº  74 a 75/2020/CTS/ARA
CAMPUS DE BLUMENAU PORTARIAS Nº  114 a 117/2020/BNU
PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS  

EDITAL COMPLEMENTAR DE RESULTADO REFERENTE AO EDITAL Nº 4/2020/PRAE

 

PORTARIAS Nº  07 a 08/2020/PRAE

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIAS Nº  0133, 0135 a 0148, 0150/2020/DPC
CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO PORTARIAS Nº 60 a 62/2020/CED

EDITAL Nº 5/2020/CED

CENTRO DE DESPORTOS PORTARIAS Nº 016 a 027/2020/CDS

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resolução Normativa de 6 de julho de 2020

 

Aprova o Regimento do Centro Socioeconômico da Universidade Federal de Santa Catarina.

Nº 139/2020/CUn – Art. 1º Aprovar o Regimento do Centro Socioeconômico da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que, sob a forma de anexo, passa a integrar a presente resolução normativa.

Art. 2º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, ficando revogada a Resolução nº 24/CUn/96.

(Ref. Tendo em vista o que decidiu este Conselho em sessão realizada em 6 de julho de 2020, conforme os termos do Parecer nº 15/2020/CUn, constante do processo nº 23080.071709/2019-61.)

 

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO SOCIOECONÔMICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, DA UNIDADE E

SEUS FINS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente regimento normatiza as atividades e os procedimentos comuns aos vários setores integrantes da estrutura acadêmica e administrativa do Centro Socioeconômico (CSE) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar, respeitados, no que lhe for pertinente, a legislação federal, o Estatuto e o Regimento Geral da UFSC, os regimentos e as resoluções dos órgãos da Administração Superior.

Parágrafo único. Os departamentos, cursos de graduação, programas de pós-graduação, câmaras setoriais, órgãos complementares e secretarias integradas que estão vinculados ao Centro Socioeconômico terão regimentos ou normas internas próprias, de acordo com sua especificidade e nos termos deste regimento, que serão aprovados pelo Conselho da Unidade.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE E SEUS FINS

Art. 2º O Centro Socioeconômico (CSE), criado a partir da integração das faculdades de Economia e de Serviço Social à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) pela Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960, é uma unidade universitária integrante da estrutura da UFSC, conforme previsão do Estatuto da Universidade Federal de Santa Catarina, aprovado por meio da Portaria nº 56/MEC, de 1º de fevereiro de 1982, e será regido por este instrumento, observadas as demais disposições pertinentes.

Art. 3º O CSE congrega e coordena as atividades finalísticas de ensino, pesquisa, extensão nas áreas de Ciências da Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Relações Internacionais e Serviço Social, nos níveis de graduação e de pós-graduação.

Parágrafo único. A incorporação de novas áreas de conhecimento dependerá sempre da amplitude dos campos de conhecimento abrangidos e dos recursos materiais e humanos que devam efetivamente ser utilizados em seu funcionamento, observado o disposto no art. 5º do Estatuto da UFSC.

Art. 4º O CSE tem por finalidade:

I – produzir, sistematizar e socializar o conhecimento nas áreas que integram o CSE;

II – promover o desenvolvimento científico, tecnológico, social e cultural, através de atividades integradas de ensino, pesquisa e extensão;

III – promover a formação de cidadãos, segundo princípios éticos e profissionais, que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;

IV – promover o ensino, a pesquisa e a extensão de maneira indissociável para a formação de cidadãos qualificados ao exercício profissional;

V – promover a formação de profissionais e pesquisadores das áreas que integram o CSE que possam atender às demandas específicas da sociedade;

VI – cumprir os princípios gerais e contribuir para a consecução dos objetivos da instituição, desenvolvendo ações integradas com as demais unidades da UFSC e outros setores da sociedade.

Art. 5º O CSE tem como princípio o compromisso com a educação pública e gratuita, autônoma e democrática, ética, inclusiva, inovadora e internacionalizada, pautada em uma gestão planejada, responsável e transparente, em consonância com os preceitos gerais da administração pública e com os objetivos gerais da UFSC.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

Art. 6º A administração do CSE efetivar-se-á por intermédio da seguinte estrutura:

I – órgãos deliberativos:

Conselho da Unidade;

colegiados dos departamentos;

colegiados de cursos de graduação;

colegiados de cursos de pós-graduação;

II – órgãos consultivos:

Câmara Setorial de Pesquisa e de Extensão;

Câmara Setorial de Graduação;

Câmara Setorial de Pós-Graduação;

Câmara Setorial de Administração;

Assembleia Geral;

III – órgãos executivos:

Direção da Unidade;

chefias de departamento;

coordenadorias de cursos de graduação;

coordenadorias de programas de pós-graduação;

IV – órgãos auxiliares:

Coordenadoria de Apoio Administrativo;

Coordenadoria de Pesquisa;

Coordenadoria de Extensão;

Secretaria Integrada de Graduação;

V – órgãos complementares:

Instituto de Pesquisa e Estudos em Administração Universitária (INPEAU);

Instituto de Estudos Latino-Americanos (IELA).

Art. 7º O CSE compõe-se dos seguintes departamentos, que desenvolverão atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito de suas áreas específicas:

I – Ciências da Administração;

II – Ciências Contábeis;

III – Economia e Relações Internacionais;

IV – Serviço Social.

Parágrafo único. Para a criação ou incorporação de novos departamentos, deverá ser observado o disposto nos artigos 5º e 10 do Estatuto da UFSC.

Art. 8º O CSE possui sob sua vinculação cursos de graduação e de pós-graduação, conforme o Anexo I deste regimento.

§ 1º Novos cursos aprovados pelos órgãos competentes, com vinculação ao CSE, passarão a integrar o Anexo I deste regimento.

§ 2º Os departamentos poderão oferecer cursos de pós-graduação lato sensu, de caráter não regular, sempre que para isso houver condições efetivas e demanda por parte da sociedade, mediante aprovação no Conselho da Unidade.

§ 3º Os cursos mencionados no § 2º deste artigo deverão ocorrer na forma de projetos específicos e atender as normas vigentes da UFSC.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DO CSE

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DA UNIDADE

Art. 9º O Conselho da Unidade é o órgão máximo deliberativo e consultivo da administração do CSE e compõe-se dos seguintes participantes:

I – diretor do CSE, como presidente;

II – vice-diretor do CSE, como vice-presidente;

III – chefes dos departamentos;

IV – coordenadores dos cursos de graduação;

V – coordenadores dos cursos e dos programas de pós-graduação;

VI – representantes do corpo discente matriculados em cursos oferecidos pelo CSE, na proporção de um quinto dos membros não discentes do Conselho, contemplado pelo menos um discente da pós-graduação, para um mandato de um ano, permitida uma recondução;

VII – representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, na proporção inteira de um sexto do número de conselheiros docentes no Conselho da Unidade, eleitos pelos seus pares, por meio de eleições diretas, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

VIII – coordenador de pesquisa da unidade;

IX – coordenador de extensão da unidade;

X – representantes da unidade no Conselho Universitário;

XI – presidentes dos órgãos complementares vinculados ao CSE.

§ 1º Os representantes mencionados terão cada qual um suplente, eleito ou indicado, conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, que substituirá este, automaticamente, em suas faltas, seus impedimentos e sua vacância, exceto o diretor e o vice-diretor.

§ 2º Os órgãos complementares, para ter assento no Conselho da Unidade, deverão ter regimento próprio aprovado pelo Conselho da Unidade do CSE.

Art. 10. O comparecimento às reuniões do Conselho da Unidade é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão no âmbito da unidade.

Parágrafo único. Os representantes eleitos ou indicados para o Conselho da Unidade perderão o mandato sempre que, sem causa justificada, faltarem mais de 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 6 (seis) alternadas, ou tiverem sofrido penalidades por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

Art. 11. O Conselho da Unidade funcionará com a presença de metade mais um de seus membros, sendo as reuniões convocadas, presididas e registradas nos termos previstos no Regimento Geral da UFSC.

Art. 12. Compete ao Conselho da Unidade:

I – estabelecer as políticas de ensino, pesquisa e extensão da unidade;

II – exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da unidade;

III – conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza técnica, administrativa e funcional;

IV – elaborar o regimento da unidade ou suas modificações e submetê-lo(as) ao Conselho Universitário;

V – emitir parecer sobre a criação e supressão de cursos de graduação e de pós-graduação;

VI – normatizar, nos termos da legislação vigente, o processo eleitoral referente à escolha do diretor e do vice-diretor da unidade;

VII – julgar sobre atos e procedimentos de membros do magistério, propondo, quando for o caso, ao órgão superior competente, a adoção de medidas punitivas cabíveis;

VIII – decidir, em primeira instância, sobre penas previstas no Regimento Geral;

IX – rever, em grau de recurso, as decisões dos departamentos, dos colegiados dos cursos de graduação, dos colegiados dos cursos de pós-graduação e da Direção da Unidade;

X – deliberar sobre providências preventivas, corretivas ou supressivas de atos de indisciplina coletiva;

XI – sugerir ao Conselho Universitário a concessão de dignidades universitárias;

XII – aprovar o relatório do diretor da unidade referente ao ano anterior;

XIII – aprovar a programação anual dos trabalhos da unidade;

XIV – apreciar propostas sobre a criação de novos departamentos, bem como a alteração na constituição dos existentes;

XV – apreciar propostas de reconhecimento e homenagem universitária ou funcional, que podem ser concedidas no âmbito da própria unidade ou sugeridas ao Conselho Universitário;

XVI – apreciar propostas de criação, desdobramento, incorporação, fusão e extinção de laboratórios e de núcleos de pesquisa e de extensão, encaminhadas pelas respectivas câmaras setoriais;

XVII – aprovar os regimentos dos órgãos que compõem o CSE;

XVIII – designar os representantes da unidade nas câmaras de Pesquisa, Extensão, Pós-Graduação e Graduação;

XIX – pronunciar-se sobre convênios e aceitação de legados ou doações em benefício da unidade;

XX – apreciar os resultados de concursos encaminhados pelas comissões examinadoras, respeitando o disposto no art. 125 do Regimento Geral da UFSC;

XXI – opinar sobre a destituição de chefe ou subchefe de departamento, mediante representação, devidamente justificada, que, encaminhada pelo diretor da unidade ao reitor, será por este submetida à decisão do Conselho Universitário;

XXII – exercer as demais atribuições conferidas por lei, estatuto, regimento geral e regimento da unidade.

Art. 13. As reuniões do Conselho de Unidade serão convocadas por escrito ou por meio eletrônico pelo seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto que deve ser tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação de pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.

Art. 14. O presidente do Conselho de Unidade poderá, em caso de urgência, decidir ad referendum sobre matéria de competência desse Conselho.

§ 1º A decisão a que se refere o caput deverá ser submetida à homologação do Conselho da Unidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

DOS COLEGIADOS DOS DEPARTAMENTOS

Art. 15. Os colegiados dos departamentos são compostos por:

I – chefe e subchefe do departamento;

II – docentes integrantes da carreira lotados e em efetivo exercício no departamento, inclusive em lotação provisória;

III – servidores técnico-administrativos em educação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores lotados no departamento, garantida a representação de pelo menos um servidor;

IV – representantes do corpo discente em quantidade igual à proporção inteira de um quinto do número de docentes efetivos do departamento, indicados pelos cursos de graduação e programas de pós-graduação em que o departamento seja responsável por ministrar mais de 10% (dez por cento) da carga-horária obrigatória do curso, garantida a representação de pelo menos um representante da pós-graduação.

§ 1º Demais participantes poderão ser incluídos conforme previsão no regimento do respectivo departamento e aprovação do Conselho da Unidade.

§ 2º Os docentes visitantes, substitutos e voluntários terão direito a voz nas reuniões do departamento, não sendo computados para efeito de quórum.

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos III e IV terão, cada qual, um suplente com a finalidade de substituí-los em suas faltas e impedimentos.

Art. 16. As competências do departamento estão definidas no Regimento Geral da UFSC e em seu próprio regimento, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho da Unidade.

CAPÍTULO III

DOS COLEGIADOS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 17. Os cursos de graduação vinculados ao CSE têm por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilite seus estudantes à obtenção de grau universitário, e terão cada qual um colegiado responsável pela coordenação didática e pela integração de estudos.

Art. 18. Cada colegiado de curso de graduação é composto pelos seguintes participantes:

I – coordenador, como presidente;

II – subcoordenador, como vice-presidente;

III – representantes dos departamentos de ensino, na proporção de 1 (um) para cada participação do departamento igual a dez por cento (10%) da carga horária total de disciplinas obrigatórias necessárias à integralização do curso, para cumprir mandato de 2 (dois) anos;

IV – um representante docente, indicado pela unidade de ensino, para departamentos que ofereçam disciplinas obrigatórias para o currículo do curso, mas que não atinjam a participação de 10% (dez por cento) de sua carga horária total;

V – representantes do corpo discente, na proporção igual à parte inteira do resultado obtido na divisão do número de não discentes por cinco, para cumprir mandato de 1 (um) ano;

VI – um ou mais representantes de associação de classe da sua especialidade, para cumprir mandato de 2 (dois) anos;

VII – um representante dos servidores técnico-administrativos localizado na Secretaria Integrada de Graduação, eleito pelos seus pares, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos;

VIII – coordenador de estágios;

IX – coordenador de trabalho de conclusão de curso;

X – coordenador de atividades complementares.

§ 1º É facultada a inclusão de outros membros no colegiado do curso, de acordo com os critérios definidos no seu regimento.

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos III a X terão cada qual um suplente, eleito ou designado, conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, que substituirá este, automaticamente, em suas faltas, seus impedimentos e sua vacância.

Art. 19. As competências dos colegiados de cursos de graduação do CSE regulam-se por seus regimentos internos, respeitadas as finalidades do CSE previstas neste regimento e nas disposições do Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.

CAPÍTULO IV

DOS COLEGIADOS DOS CURSOS E DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 20. Os cursos e os programas de pós-graduação objetivam a formação de pessoal de alto nível, comprometido com a produção do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão acadêmicos e de outras atividades profissionais, e terão cada qual seus colegiados responsáveis pela coordenação didático-administrativa de seus cursos e pela integração de estudos.

Art. 21. Os cursos e os programas de pós-graduação do CSE regulam-se por seus regimentos internos, aprovados pelo Conselho da Unidade, respeitadas as finalidades do CSE previstas neste regimento e nas disposições do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO CSE

CAPÍTULO I

DAS CÂMARAS SETORIAIS DO CSE

Art. 22. A estrutura do CSE disporá de câmaras setoriais, que funcionarão como instâncias consultivas, no âmbito da unidade, das atividades de ensino, pesquisa e extensão e de administração, resguardadas as deliberações próprias do Conselho da Unidade e das câmaras superiores da UFSC.

Art. 23. As câmaras setoriais terão como atribuição gerais:

I – propor ao Conselho da Unidade as políticas no âmbito de sua competência;

II – assessorar a Direção da Unidade na elaboração de projetos institucionais e de assuntos da área.

Art. 24. O mandato dos membros das câmaras será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 25. As câmaras setoriais terão regimento próprio, observado o presente regimento e as normas internas da UFSC, aprovado pelo Conselho da Unidade.

Art. 26. A Câmara Setorial de Pesquisa e de Extensão do CSE será composta por:

I – coordenadores e subcoordenadores de pesquisa e de extensão do CSE;

II – coordenadores de pesquisa e de extensão dos departamentos;

III – um representante dos servidores técnico-administrativos em educação, eleito pelos seus pares;

IV – um representante discente da graduação, vinculado a grupo ou projeto de pesquisa;

V – um representante discente da pós-graduação, vinculado a grupo ou projeto de pesquisa;

VI – um representante de cada órgão complementar vinculado ao CSE.

§ 1º O presidente da Câmara Setorial de Pesquisa e de Extensão será, alternadamente, o coordenador de pesquisa ou o coordenador de extensão do CSE.§

2º Todos os representantes terão cada qual um suplente, eleito ou designado, conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, que substituirá este, automaticamente, em suas faltas, seus impedimentos e sua vacância.

Art. 27. À Câmara Setorial de Pesquisa e de Extensão do CSE compete:

I – propor normas e a política de pesquisa e de extensão, submetendo-as à aprovação do Conselho da Unidade, atendidas as disposições estabelecidas pelas câmaras de Pesquisa e de Extensão da UFSC;

II – coordenar, promover e participar de reuniões e eventos relativos à pesquisa e à extensão, divulgando seus resultados junto à comunidade;

III – representar o CSE em comissões de seleção e acompanhamento nos programas de fomento à pesquisa e à extensão da UFSC;

IV – manter e divulgar o registro atualizado das atividades de pesquisa e de extensão desenvolvidas e em desenvolvimento;

V – elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas e submetê-lo à aprovação do Conselho da Unidade;

VI – organizar e coordenar eventos artístico-culturais;

VII – propor a normatização dos núcleos de pesquisa e de extensão no CSE, sendo responsável pelos seus respectivos cadastros;

VIII – coordenar as ações de acompanhamento e avaliação das atividades de pesquisa e de extensão, respeitando as disposições dos órgãos superiores da UFSC;

IX – propor ações de incentivo à publicação da produção acadêmica.

Art. 28. A Câmara Setorial de Graduação será composta por:

I – um representante da Direção da Unidade;

II – coordenadores dos cursos de graduação do CSE;

III – coordenadores de estágios dos cursos de graduação;

IV – coordenadores de trabalhos de conclusão de curso de graduação;

V – coordenadores de atividades complementares;

VI – um representante discente de cada curso, indicado pelo centro acadêmico do respectivo curso;

VII – um servidor técnico-administrativo em educação lotado na Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação, eleito pelo seus pares.

§ 1º O coordenador da Câmara Setorial de Graduação será escolhido entre seus pares.

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos II a VII terão cada qual um suplente, eleito ou designado, conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, que substituirá este, automaticamente, em suas faltas, seus impedimentos e sua vacância.

Art. 29. À Câmara Setorial de Graduação compete:

I – coordenar e articular, juntamente aos demais setores que desenvolvem atividades de graduação no Centro, a formulação, a avaliação e o monitoramento da política de graduação do CSE, submetendo-a à aprovação do Conselho da Unidade, atendidas as  disposições estabelecidas pela Câmara de Graduação da UFSC;

II – subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação;

III – apoiar os processos de revisão dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;

IV – fomentar a interdisciplinaridade do processo formativo dos cursos de graduação;

V – articular as ações integradas de internacionalização;

VI – contribuir para o funcionamento dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs) do CSE;

VII – emitir parecer para subsidiar decisões do Conselho da Unidade em matérias relacionadas à graduação;

VIII – propor medidas que contribuam com a permanência estudantil nos cursos.

Art. 30. A Câmara Setorial de Pós-Graduação será composta por:

I – um representante da Direção da Unidade;

II – coordenadores dos cursos/programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu do CSE;

III – dois representantes discentes, escolhidos entre os pares, que integrem programa de pós-graduação do CSE;

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos em educação que atue em secretaria de programa de pós-graduação, eleito entre seus pares.

§ 1º O coordenador da Câmara Setorial de Pós-Graduação será escolhido pelos pares.

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos II a IV terão cada qual um suplente, eleito ou designado, conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha do titular, que substituirá este, automaticamente, em suas faltas, seus impedimentos e sua vacância.

Art. 31. À Câmara Setorial de Pós-Graduação compete:

I – coordenar e articular, juntamente aos demais setores que desenvolvem atividades de pós-graduação no Centro, a formulação, a avaliação e o monitoramento da política de pós-graduação, submetendo-a à aprovação do Conselho da Unidade, atendendo às disposições estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC;

II – subsidiar os processos de avaliação dos cursos de pós-graduação;

III – subsidiar os programas de pós-graduação no aperfeiçoamento dos seus processos de organização pedagógica;

IV – apoiar processos de revisão dos projetos pedagógicos;

V – fomentar a interdisciplinaridade do processo formativo dos programas;

VI – contribuir com os programas de pós-graduação nos processos de definição de suas portarias de planejamento estratégico, autoavaliação e credenciamento e recredenciamento docente;

VII – auxiliar na elaboração dos editais de seleção dos programas de pós-graduação;

VIII – articular as ações integradas de internacionalização;

IX – subsidiar a participação dos programas de pós-graduação nos editais de fomento;

X – emitir parecer para subsidiar decisões do Conselho da Unidade em matérias relacionadas à pós-graduação;

XI – propor medidas que contribuam com a permanência estudantil nos cursos.

Art. 32. A Câmara Setorial de Administração será composta por:

I – coordenador de apoio administrativo, como presidente;

II – chefe do Núcleo de Informática;

III – chefe do Setor de Apoio Administrativo Financeiro;

III – dois servidores técnico-administrativos em educação representantes dos departamentos;

IV – dois servidores técnico-administrativos em educação representantes dos cursos de graduação;

V – dois servidores técnico-administrativos em educação representantes dos programas de pós-graduação;

VI – um servidor técnico-administrativo em educação representante dos órgãos complementares;

VII – um representante discente que integre o Conselho da Unidade;

VIII – um representante docente que integre o Conselho da Unidade.

Art. 33. À Câmara Setorial de Administração compete:

I – emitir pareceres sobre os processos de compras, investimento e serviços;

II – propor encaminhamentos para implementação da política de gestão de pessoas;

III – avaliar e aperfeiçoar os fluxos administrativos, bem como as rotinas entre os setores;

IV – sistematizar as normas relacionadas às atividades da gestão universitária;

V – assessorar a Direção da Unidade em processos de planejamento, de avaliação institucional e nas matérias específicas da gestão;

VI – propor diretrizes para otimização da organização do espaço físico.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL DO CSE

Art. 34. A Assembleia Geral é constituída pelos integrantes dos quadros docente, discente e técnico-administrativo em educação vinculados ao CSE.

Art. 35. A Assembleia Geral reunir-se-á para debater temas referentes às questões de políticas públicas de ensino, pesquisa e extensão e outros temas relacionados à educação superior, bem como as diretrizes gerais da unidade.

Art. 36. O resultado dos debates realizados na Assembleia Geral será consubstanciado em forma de recomendações, para apreciação no Conselho da Unidade.

Art. 37. A Assembleia Geral poderá ser convocada por decisão do Conselho da Unidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e pauta definida, devendo ser coordenada pelo presidente do Conselho da Unidade.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DO CSE

Art. 38. O CSE dispõe em sua estrutura de órgãos executivos, que funcionam como instâncias de implementação dos meios necessários para desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, resguardadas as deliberações próprias do Conselho da Unidade e das instâncias superiores da UFSC.

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO DA UNIDADE

Art. 39. A Direção da Unidade, como órgão executivo, dirige, coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade, sendo exercida por um diretor.

§ 1º Em cada unidade haverá um vice-diretor que substituirá o diretor nas suas faltas e impedimentos, ao qual serão delegadas atribuições administrativas de caráter permanente.

§ 2º No impedimento temporário e simultâneo do diretor e do vice-diretor, assumirá a Direção da Unidade, dentre os professores lotados no CSE, o mais antigo no magistério da UFSC dentre os chefes de departamento, coordenadores de graduação e coordenadores de pós-graduação do CSE.

Art. 40. O diretor e o vice-diretor serão eleitos por meio de consulta prévia, para um mandato de quatro anos, de acordo com as normas aprovadas no Conselho da Unidade, observados os termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de diretor ou de vice-diretor, serão organizadas novas eleições no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, observados os termos da legislação vigente.

Art. 41. O diretor e o vice-diretor exercerão suas funções, obrigatoriamente, em regime de dedicação exclusiva, podendo ambos eximir-se do exercício do magistério, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Art. 42. A Direção da Unidade poderá constituir comissões assessoras de caráter provisório para auxiliá-la no desempenho de suas atividades.

Art. 43.  Compete à Direção do Centro Socioeconômico:

I – dirigir, coordenar, fiscalizar e superintender os serviços administrativos da unidade;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade;

III – aprovar a proposta orçamentária da unidade, com base nas propostas dos departamentos, encaminhando-a para a Reitoria para elaboração do orçamento geral da Universidade;

IV – apresentar à Reitoria a prestação de contas do movimento financeiro anual;

V – fiscalizar a execução do regime didático, zelando, junto aos chefes de departamento e coordenadores de curso, pela observância rigorosa dos horários, programas e atividades dos professores e estudantes;

VI – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores da UFSC e do Conselho da Unidade;

VII – aprovar a escala de férias proposta pelos departamentos e pela Coordenadoria de Apoio Administrativo do Centro;

VIII – propor ou determinar ao órgão competente a abertura de inquéritos administrativos;

IX – administrar o patrimônio e o espaço físico da unidade;

X – fiscalizar o cumprimento da legislação federal de ensino no âmbito da unidade;

XI – baixar atos normativos próprios, bem como delegar competência, nos limites de suas atribuições;

XII – propor a lotação do pessoal administrativo no âmbito do Centro;

XIII – exercer o poder disciplinar no âmbito da unidade;

XIV – convocar as eleições no âmbito da unidade e para os representantes do CSE nos órgãos colegiados da Administração Superior;

XV – propor ao Conselho da Unidade ou aos órgãos deliberativos e executivos centrais da UFSC assuntos relevantes de interesse do CSE que, por sua gravidade, complexidade ou importância, tornem recomendável a audiência dos referidos órgãos.

CAPÍTULO II

DAS CHEFIAS DE DEPARTAMENTO

Art. 44. Cada departamento terá um chefe e um subchefe, dentre os professores adjuntos, associados e titulares, integrantes da carreira do magistério, com mais de dois anos na UFSC, eleitos pelos membros do colegiado do departamento por meio do voto direto e secreto e designados pelo reitor para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º As eleições deverão ser realizadas pelo menos trinta dias antes do término do mandato dos dirigentes referidos neste artigo e serão convocadas pelo diretor da unidade.

§ 2º As chefias de departamento serão eleitas de acordo com as normas previstas no regimento do respectivo departamento, observando-se o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSC, permitida a realização de consulta prévia.

§ 3º O resultado das eleições de que trata este artigo será comunicado ao reitor pelo diretor da unidade até, no máximo, dez dias após o pleito.

§ 4º As chefias de departamento serão exercidas por professores com regime de dedicação exclusiva e, facultativamente, de tempo integral.

Art. 45. O subchefe substituirá o chefe nas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do chefe.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subchefe, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do departamento indicará um subchefe para completar o mandato.

Art. 46. No caso de vacância simultânea do chefe e do subchefe, assumirá o docente mais antigo no magistério da UFSC lotado no departamento, até a realização de novas eleições, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 47. As competências da chefia do departamento estão definidas no regimento do respectivo departamento, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho da Unidade, e no Regimento Geral da UFSC.

CAPÍTULO III

DAS COORDENADORIAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 48. As coordenadorias de cursos de graduação serão constituídas por um coordenador e por um subcoordenador, o qual substituirá aquele em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do curso de graduação serão eleitos de acordo com as normas previstas no regimento do respectivo curso, observando-se o disposto na legislação vigente, permitida a realização de consulta prévia.

Art. 49. Em caso de vacância do cargo de coordenador, o subcoordenador o substituirá a qualquer época e completará o mandato.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista neste regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do curso indicará um subcoordenador para completar o mandato.

Art. 50. No caso de vacância simultânea do coordenador e do subcoordenador, assumirá o mais antigo no magistério da UFSC lotado no departamento que ofereça o maior número de disciplinas para o curso, até a realização de novas eleições, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 51. As competências das coordenadorias de cursos de graduação estão definidas no Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC e no regimento do curso respectivo, que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho da Unidade.

CAPÍTULO IV

DAS COORDENADORIAS DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 52. As coordenadorias de programas de pós-graduação do CSE serão constituídas por um coordenador e um subcoordenador, o qual substituirá aquele em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do programa de pós-graduação serão eleitos de acordo com as normas previstas no regimento do respectivo programa, observando-se o disposto na legislação vigente, permitida a realização de consulta prévia.

Art. 53. No caso de vacância simultânea do coordenador e do subcoordenador, assumirá o docente permanente do programa mais antigo no magistério da UFSC até a realização de novas eleições, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 54. As competências das coordenadorias de programas de pós-graduação do CSE estão definidas pelo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da UFSC e nos regimentos de seus programas respectivos, que entrarão em vigor após apreciação pelo Conselho da Unidade e aprovação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO CSE

Art. 55. O CSE contará com as coordenadorias de Apoio Administrativo, de Pesquisa, de Extensão e com a Secretaria Integrada de Graduação, na condição de órgãos auxiliares vinculados à Direção da Unidade.

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 56. A Coordenadoria de Apoio Administrativo, órgão auxiliar da Direção da Unidade, será exercida por um servidor técnico-administrativo em educação, indicado pela Direção do CSE, dentre os servidores técnico-administrativos em educação lotados na unidade.

Art. 57. Compete ao coordenador de apoio administrativo:

I – coordenar as atividades inerentes à Coordenadoria de Apoio Administrativo da unidade;

II – assessorar a Direção da Unidade;

III – secretariar as reuniões do Conselho da Unidade;

IV – executar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento da unidade;

V – apoiar administrativamente as bancas de concurso público;

VI – providenciar a manutenção preventiva e corretiva de edificações, instalações, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos da unidade;

VII – programar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços terceirizados;

VIII – administrar, manter e organizar o espaço físico;

IX – supervisionar a utilização dos espaços do Centro destinados a eventos;

X – dar apoio logístico aos eventos realizados no Centro;

XI – operacionalizar o registro das informações institucionais do site do CSE;

XII – exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Direção da Unidade.

Art. 58. A estrutura da Coordenadoria de Apoio Administrativo é constituída dos seguintes setores:

I – Setor Administrativo e Financeiro;

II – Núcleo de Informática do CSE (NICSE).

Art. 59. Compete ao chefe do Setor Administrativo e Financeiro:

I – coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar as atividades financeiras e orçamentárias da unidade;

II – providenciar as medidas necessárias para encaminhamento dos pedidos de licitações;

III – consolidar os pedidos de materiais junto ao Almoxarifado Central, com base nas previsões dos diversos setores;

IV – exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela direção da unidade.

Parágrafo único. O Setor Administrativo e Financeiro será gerenciado por um servidor técnico-administrativo em educação indicado pela Direção do CSE.

Art. 60. Compete ao NICSE:

I – auxiliar a Direção da Unidade e os demais órgãos do CSE no planejamento e na execução das ações relacionadas ao uso da informática;

II – supervisionar a utilização dos equipamentos e da rede de informática do laboratório e da sala de aula de informática;

III – reparar e substituir equipamentos, quando necessário;

IV – gerenciar a home page do CSE e respectivos sites;

V – apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas;

VI – elaborar, junto com a Coordenadoria de Apoio Administrativo, as normas e os critérios para a utilização do laboratório;

VII – exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Direção da Unidade.

Parágrafo único. O NICSE será gerenciado por um servidor técnico-administrativo em educação indicado pela Direção do CSE.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DE PESQUISA

Art. 61. Ao coordenador de pesquisa do CSE compete:

I – propor e coordenar ações de incentivo à captação de recursos para o desenvolvimento da pesquisa no CSE;

II – propor e coordenar ações de incentivo à publicação da produção científica do CSE, bem como os meios para viabilizar as publicações;

III – promover, coordenar e participar de reuniões e eventos relativos à pesquisa, divulgando seus resultados junto à comunidade do Centro;

IV – divulgar as atividades de pesquisa do CSE;

V – apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas;

VI – coordenar ações de incentivo à proposição de projetos de pesquisa dos servidores técnico-administrativos em educação do Centro;

VII – exercer outras atribuições delegadas pela Direção do CSE.

Parágrafo único. O coordenador de pesquisa presidirá, alternadamente com o coordenador de extensão, a Câmara Setorial de Pesquisa e de Extensão do CSE.

Art. 62. A Coordenadoria de Pesquisa será exercida por um coordenador e por um subcoordenador, designados pelo diretor do Centro.

§ 1º O coordenador de pesquisa será escolhido entre os pesquisadores do CSE com titulação de doutor e que, preferencialmente, sejam bolsistas de produtividade em pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

§ 2º A representação do CSE na Câmara de Pesquisa será exercida pelo coordenador ou pelo subcoordenador de pesquisa, por indicação do diretor do Centro.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE EXTENSÃO

Art. 63.  Ao coordenador de extensão compete:

I – divulgar as atividades de extensão na unidade;

II – promover, coordenar e participar de eventos relativos à extensão;

III – acompanhar os projetos de extensão da unidade;

IV – analisar, aprovar e acompanhar os projetos interdepartamentais de extensão da unidade;

V – apresentar ao Conselho da Unidade relatório anual das atividades desenvolvidas;

VI – coordenar ações de incentivo à proposição de projetos de extensão dos servidores técnico-administrativos em educação do CSE;

VII – exercer outras atribuições delegadas pela direção da unidade.

Parágrafo único. O coordenador de extensão presidirá, alternadamente com o coordenador de pesquisa, a Câmara Setorial de Pesquisa e de Extensão do CSE.

Art. 64. A Coordenadoria de Extensão será exercida por um coordenador e por um subcoordenador, designados pelo diretor entre os docentes com reconhecida experiência em atividades de extensão, preferencialmente com titulação de doutor.

Parágrafo único. A representação do CSE na Câmara de Extensão será exercida pelo coordenador ou pelo subcoordenador de extensão, por indicação do diretor do Centro.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA INTEGRADA DE GRADUAÇÃO

Art. 65. A Secretaria Integrada de Graduação, vinculada à Direção da Unidade, é responsável por assessorar, cumprir e fazer cumprir ações relativas à gestão acadêmica dos cursos.

Art. 66. A Secretaria Integrada de Graduação será composta por servidores técnico-administrativos em educação lotados no CSE, assegurando-se pelo menos um servidor para cada curso.

Art. 67. Compete à Secretaria desempenhar, de forma integrada, as seguintes atribuições:

I – efetuar matrícula dos candidatos classificados nos processos seletivos, no período estabelecido pelo calendário escolar;

II – orientar o processo de renovação de matrícula e de integralização do curso;

III – orientar os estudantes nos assuntos referentes aos processos de transferência e retorno;

IV – efetivar os pedidos de trancamento de matrícula;

V – convocar e secretariar as reuniões dos colegiados dos cursos e dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs), mediante solicitação da presidência;

VI – manter públicos e atualizados os planos de ensino das disciplinas dos cursos;

VII – apoiar os coordenadores de curso na elaboração dos horários de aula e na alocação do espaço físico;

VIII – indicar ao Departamento de Administração Escolar, ouvidos os departamentos envolvidos, as disciplinas que serão oferecidas à matrícula em cada período letivo;

IX – orientar quanto à validação de disciplinas cursadas em outras instituições, respeitada a legislação pertinente;

X – verificar o cumprimento do currículo do curso e as demais exigências para a concessão de grau acadêmico aos estudantes concluintes e a expedição dos diplomas;

XI – executar outras providências encaminhadas pelos colegiados de curso, NDEs e coordenadores.

Art. 68. A Secretaria Integrada de Graduação terá uma coordenação, homologada pela Direção do Centro, após eleição entre os servidores técnico-administrativos em educação lotados na Secretaria, que será responsável por coordenar os serviços oferecidos no âmbito da respectiva secretaria.

Art. 69. Compete ao coordenador da Secretaria Integrada de Graduação:

I – coordenar e orientar os servidores técnico-administrativos em educação quanto à execução das atividades de rotina e extraordinárias do setor;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e demais normas em vigor no âmbito de suas competências;

III – estabelecer critérios de operacionalização, a fim de contribuir para a padronização dos serviços prestados pela Secretaria;

IV – exercer demais atividades a serem delegadas pelo diretor da unidade dentro do âmbito da sua competência;

V – apoiar e colaborar com a implementação das decisões dos colegiados e coordenadores de curso.

Art. 70. A organização e demais atribuições da Secretaria Integrada de Graduação estão definidas no Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC e em seu próprio regimento, que entrará em vigor após apreciação pelo Conselho da Unidade.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES DO CSE

Art. 71. São órgãos complementares do CSE:

I – o Instituto de Pesquisa e Estudos em Administração Universitária (INPEAU);

II – o Instituto de Estudos Latino-Americanos (IELA).

Parágrafo único. A criação de novos institutos deverá ser aprovada pelos departamentos envolvidos e pelo Conselho da Unidade do CSE, após pareceres das câmaras setoriais pertinentes.

TÍTULO VII

DOS LABORATÓRIOS E NÚCLEOS DE PESQUISA E DE EXTENSÃO DO CSE

Art. 72. Os laboratórios e núcleos de pesquisa e de extensão do CSE destinam-se ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. Os laboratórios e núcleos de pesquisa e de extensão deverão ser aprovados pelos departamentos envolvidos e pelo Conselho da Unidade do CSE, após pareceres das câmaras setoriais pertinentes.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. Alterações ao presente regimento serão apreciadas e aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Unidade em reunião exclusiva instalada com o mesmo quórum.

Art. 74. Os centros acadêmicos dos cursos de graduação que integram o CSE são reconhecidos como instâncias de representação dos estudantes dos cursos junto à unidade e aos demais órgãos da UFSC.

Art. 75. Os estudantes dos cursos de pós-graduação que integram o CSE poderão se organizar no âmbito da unidade, de acordo com as especificidades de cada programa de pós-graduação.

Art. 76. Outras modalidades de organizações estudantis podem ser criadas mediante aprovação no Conselho da Unidade, observada a legislação vigente, podendo atuar como entidades de apoio às atividades desenvolvidas ou promovidas pela unidade, inclusive em regime de parceria.

Art. 77. Dentro de cento e oitenta dias da aprovação deste regimento, deverão ser elaborados regimentos ou normas internas próprias:

I – dos departamentos;

II – dos cursos de graduação;

III – dos programas de pós-graduação;

IV – das câmaras setoriais;

V – da Secretaria Integrada de Graduação;

VI – dos órgãos complementares.

Art. 78. Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo Conselho da Unidade.

Art. 79. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Universitário, ficando revogado integralmente o regimento interno do Centro Socioeconômico aprovado pelo então Conselho Departamental do CSE em 10/10/96 e por meio da Resolução nº 24/CUn/96.

ANEXO I

CURSOS DE GRADUAÇÃO:

Administração;

Administração na modalidade a distância;

Administração Pública na modalidade a distância;

Ciências Contábeis;

Ciências Contábeis na modalidade a distância;

Ciências Econômicas;

Ciências Econômicas na modalidade a distância;

Relações Internacionais;

Serviço Social.

PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Administração;

Administração Universitária;

Contabilidade;

Controle de Gestão;

Economia;

Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação;

Relações Internacionais;

Serviço Social.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resolução de 6 de julho de 2020

 

Nº 11/2020/CUn – Art. 1º Homologar a aprovação ad referendum acerca da solicitação de credenciamento da Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FEESC), com sede e foro na cidade de Florianópolis/SC, CNPJ nº 82.895.237/0001-33, para atuar no âmbito da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão a serem apresentados perante o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Decisão do plenário tomada na sessão realizada em 6 de julho de 2020, pela aprovação do teor do Parecer nº 14/2020/CUn, constante do processo nº 23080.008653/2020-41.)

 

 

CAMPUS DE ARARANGUÁ

 

CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Portarias de 24 de julho de 2020

 

Nº 74/2020/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR as técnicas-administrativas em educação Samira Belettini Borges, SIAPE nº 1935942, e Jessica Saraiva da Silva, SIAPE nº 1163389, os docentes Antonio Carlos Sobieranski, SIAPE nº 3034756, e Marcia Martins Szortyka, SIAPE nº 2775851, e os discentes Joel João Medeiros Filho, matrícula nº 17103359, e Camila Mascarelo Panisson, matrícula nº 18203842, para, sob a presidência da primeira, constituírem a comissão eleitoral, responsável pela realização da consulta pública informal para eleger os cargos de Diretor e Vice-diretor do Centro de Ciências, Tecnologias do Campus Araranguá, atribuindo-lhes duas (2) horas semanais de carga horária administrativa, com vigência até o término dos trabalhos.

 

Nº 75/2020/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR os docentes Marcelo Freitas de Andrade, SIAPE nº 1920981, Agenor Hentz da Silva Junior, SIAPE nº 1822056, e Evy Augusto Salcedo Torres, SIAPE nº 1611660, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a comissão eleitoral, responsável pela realização da eleição para os cargos de chefe e subchefe da Coordenadoria Especial de Física, Química e Matemática, atribuindo-lhes duas (2) horas semanais de carga horária administrativa até o término dos trabalhos.

 

 

CAMPUS DE BLUMENAU

 

CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO

 

A VICE-DIRETORA DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conferidas pela Portaria Nº 2873/2016/GR, de 13 de dezembro de 2016, RESOLVE:

 

Portarias de 27 de julho de 2020

 

Nº 114/2020/BNU – Art. 1º RECONDUZIR, a partir de 22 de agosto de 2020, a docente GRAZIELA PICCOLI RICHETTI, SIAPE 2453869, para o exercício da função de Coordenadora de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Curso de Licenciatura em Química, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 1 (um) ano.

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 02 (duas) horas semanais.

 

Nº 115/2020/BNU – Art. 1º PRORROGAR, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de 14/08/2020, o período para a comissão eleitoral designada pela Portaria 113/2020/BNU organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes docentes titular e suplente do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação no Conselho Universitário (Cun).

 

Nº 116/2020/BNU – Art. 1º DESIGNAR os representantes docentes indicados abaixo para compor o Colegiado Delegado do Mestrado Profissional em Matemática – PROFMAT, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação.

Nome Função Início Mandato Fim Mandato
Márcio de Jesus Soares Presidente 07/12/2019 06/12/2021
Felipe Delfino Caetano Fidalgo Vice-Presidente 07/12/2019 06/12/2021
Eleomar Cardoso Júnior Representante Docente (1º mandato) 06/07/2020 06/12/2021
Hugo Jose Lara Urdaneta Representante Docente (1º mandato) 06/07/2020 06/12/2021
Luiz Rafael dos Santos Representante Docente (2º mandato) 28/05/2020 06/12/2021

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 2 (duas) horas semanais.

 

Nº 117/2020/BNU – Art. 1º DESIGNAR os discentes abaixo para comporem o Colegiado Pleno do Mestrado Profissional em Matemática – PROFMAT, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação.

Nome Função Início Mandato Fim Mandato
Alessandra dos Santos Fernandes Titular (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021
Rosane Hackbarth Vuolo Suplente (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021
Dirceu Rech Titular (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021
Lauro dos Santos Rodrigues Junior Suplente (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021
Lucas Felix dos Anjos Titular (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021
Felipe José Nau Suplente (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021

Art. 2º DESIGNAR os discentes abaixo para comporem o Colegiado Delegado do Mestrado Profissional em Matemática – PROFMAT, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação.

Nome Função Início Mandato Fim Mandato
Alessandra dos Santos Fernandes Titular (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021
Lucas Felix dos Anjos Suplente (1º mandato) 06/07/2020 05/07/2021

 

 

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS

 

O Pró-Reitor de Assuntos Estudantis, considerando a análise dos recursos interpostos, torna público o complemento do resultado do Edital 4/2020/PRAE, observando-se os procedimentos descritos neste Edital.

 

Edital Complementar de Resultado de 24 de julho de 2020

 

REFERENTE AO EDITAL 4/2020/PRAE – PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMAS ASSISTENCIAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DESTINADOS A ESTUDANTES INTERNACIONAIS COM VISTO – VITEM IV – E ESTUDANTES DO MERCOSUL – 2020.1, DE 24 DE JULHO DE 2020.

 

1 DA DOCUMENTAÇÃO

AUXÍLIO MORADIA

1.1.1 Os selecionados para recebimento do auxílio moradia deverão apresentar o documento comprobatório da relação de inquilinato e cópias dos comprovantes de residência do estudante e da família de origem no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a divulgação deste edital, através do e-mail do setor de assistência estudantil do seu campus.

1.1.2 Considerar-se-á documento comprobatório de relação de inquilinato a cópia simples do contrato de locação do imóvel com firma reconhecida das assinaturas do/a locador/a (dono/a do imóvel) e locatário/a (reconhecimento de assinatura deste último somente no caso de não ser o/a próprio/a estudante), na qual constem os dados do/a locatário/a, do/a locador/a, da vigência do contrato de locação, do endereço do imóvel e o valor do aluguel; ou ainda apresentar cópia autenticada do documento, com as informações citadas anteriormente.

1.1.3 Para os casos em que outro coabitante do imóvel esteja na condição de locatário no contrato de locação, apresentar também a DECLARAÇÃO DE DIVISÃO DE ALUGUEL, disponível no site https://prae.ufsc.br/formularios/, acompanhada de cópia do RG do/a coabitante.

1.1.4 Para situações especiais, poderá o/a estudante apresentar declaração institucional com assinatura de representante devidamente autorizado da imobiliária que intermedeia a locação do imóvel, na qual constem os dados do/a locatário/a, do locador/a, da vigência do contrato de locação (caso não tenha vigência definida, deve-se especificar que é por tempo indeterminado), do endereço do imóvel e o valor do aluguel. O/a candidato/a poderá utilizar o modelo de formulário DECLARAÇÃO ALUGUEL IMOBILIÁRIA constante no site https://prae.ufsc.br/formularios/.

1.1.5 Para situações nas quais não haja contrato de locação de imóvel, apresentar declaração do/a locador/a, devidamente registrada em cartório, para a comprovação da relação de inquilinato, na qual constem os dados do/a locatário/a, do/a locador/a, da vigência do contrato de locação (caso não tenha vigência definida, deve-se especificar que é por tempo indeterminado), do endereço do imóvel e o valor do aluguel. O/a candidato/a poderá utilizar o modelo de formulário ALUGUEL SEM CONTRATO constante no site https://prae.ufsc.br/formularios/.

1.1.6 Não serão aceitas declarações de aluguel em que consta como prazo de vigência a expressão “até os dias atuais”.

1.1.7 A não apresentação da documentação indicada nos itens 1.1 e 1.2 dentro do prazo implica na desclassificação do(a) estudante para o benefício de que trata este Edital.

1.2 AUXÍLIO ESTUDANTIL

1.2.1 Os classificados para recebimento do Auxílio Estudantil não precisam apresentar documentação adicional àquela exigida no Edital 4/2020/PRAE.

Parágrafo único. A efetivação do pagamento dos auxílios fica condicionada à manutenção da situação migratória regular na data da realização do crédito bancário. Caso a situação migratória expire durante a validade deste edital os auxílios serão automaticamente cancelados. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada para o e-mail do setor de assistência estudantil do seu campus.

2 DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

2.1 Os dados já digitados de conta bancária dos estudantes selecionados serão importados do Sistema de Cadastro Online da PRAE na data de publicação deste edital.

2.2 É responsabilidade do(a) estudante selecionado(a) preencher corretamente e nos campos próprios os dados bancários no sistema de Cadastro Online da PRAE (inclusive os dígitos de agência e conta), em até 10 dias corridos, a partir da divulgação deste resultado.

2.3 Devem ser fornecidos os dados bancários de conta de titularidade do(a) próprio(a) estudante, não podendo ser conta de terceiros (independente da relação da pessoa com o(a) estudante).

2.4 Os pagamentos são realizados via crédito apenas em conta corrente ou poupança. A conta informada relativa a cada beneficiário não pode ser conta salário. A conta precisa estar ativa (caso o banco responsável pela conta corrente informe que a conta está inativa ou encerrada, o pagamento retornará à UFSC).

2.5 Qualquer inconsistência nos dados bancários informados que impeçam a realização do pagamento do auxílio será de responsabilidade do(a) beneficiário(a), inclusive o tempo gasto nessa regularização.

2.6 O não preenchimento dos dados bancários de acordo com o prazo estabelecido no item anterior, implicará a perda do benefício.

2.7 Os estudantes poderão ser desligados, a qualquer tempo, se identificado que não se encontram no perfil de elegibilidade para o Programa (renda familiar bruta mensal de até 1,5 salário mínimo per capta) ou não cumpram integralmente as condicionalidades determinadas pela RN nº 32/CUn/2013 (art.17).

3 DOS CLASSIFICADOS

3.1 Seguem dados dos estudantes classificados pelo Auxílio Estudantil:

Matrícula Nome
19250727 Adelakoun Gildas Aderomou
19250692 Gregório Bembua Kambundo Tchitutumia
20150471 Herode Alexandre

3.2 Seguem dados dos estudantes classificados pelo Auxílio Moradia:

Matrícula Nome
19250727 Adelakoun Gildas Aderomou
19250692 Gregório Bembua Kambundo Tchitutumia
20150471 Herode Alexandre

Contatos – Assistência Estudantil por campi:

Araranguá: assistenciaestudantil.ara@contato.ufsc.br;

Blumenau: assistenciaestudantil.blumenau@contato.ufsc.br;

Curitibanos: assistenciaestudantil.cbs@contato.ufsc.br;

Florianópolis: coaes.prae@contato.ufsc.br

Joinville: assistenciaestudantil.jve@contato.ufsc.br;

 

O PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 27 de julho de 2020

Nº 7/2020/PRAE – Art. 1º Estabelecer normas para a vigência da concessão do Auxílio Creche, programa vinculado à Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Santa Catarina, em virtude da suspensão das atividades acadêmicas e administrativas que inviabilizou o término do semestre 2020.1.

Art. 2º Os Auxílios Creches que têm data fim de pagamento o dia 31/07/2020, passam a ter nova data de vigência até 31/12/2020.

Art. 3º Para a continuidade do recebimento do Auxílio Creche é obrigatória a entrega do recibo de pagamento da Instituição de Ensino Infantil, conforme o item 33, em especial ao item 33.3 do Edital nº 2/2020/PRAE, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Cabe ao/a estudante verificar a data de término do seu Auxílio Creche, consultando o seu Cadastro PRAE, por meio do Sistema de Cadastros e Benefícios https://beneficiosprae.sistemas.ufsc.br/, através do seu log-in e senha.

Art. 5º Esta Portaria pode ser revogada mediante condições de término do semestre 2020.1 ou de retorno às atividades acadêmicas e administrativas em forma presencial, desde que viabilizada a devida execução dos processos de avaliação das condicionalidades previstas para o Programa, de acordo com o item 31 do Edital nº 02/2020/PRAE.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

(Ref. Tendo em vista o art. 207 da Constituição Federal; a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; a IN nº 21, de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia; a N.T. nº 66/2018-MP, de 30 de janeiro de 2018; a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; as portarias SES nº 352 e nº 353, de 25 de maio de 2020; e a Resolução Normativa 140/CUn/2020 e o Decreto nº 587, do Governo do Estado de SC, de 30 de abril de 2020, que estabelece situação de emergência em todo território catarinense em relação à pandemia do vírus COVID-19.)

 

Portaria de 27 de julho de 2020

 

Nº 8/2020/PRAE – Art. 1º Estabelecer normas para a vigência da concessão da Bolsa Estudantil, programa vinculado à Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Santa Catarina, regulamentado pela Resolução Normativa nº 32/CUn, de 27 de agosto de 2013, em virtude da suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais na instituição.

Art. 2º As Bolsas Estudantis que têm data fim de pagamento o dia 31/07/2020, passam a ter a vigência prorrogada até 31/12/2020.

Art. 3º Cabe ao/a estudante verificar a data de término da sua Bolsa Estudantil, consultando o seu Cadastro PRAE, por meio do Sistema de Cadastros e Benefícios https://beneficiosprae.sistemas.ufsc.br/, através do seu log-in e senha.

Art. 4º Esta Portaria pode ser revogada mediante condições de término do semestre 2020.1 ou de retorno às atividades acadêmicas e administrativas em forma presencial, desde que viabilizada a devida execução dos processos de avaliação das condicionalidades previstas no Art. 13 da Resolução Normativa nº 32/CUn, de 27 de agosto de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

(Ref. Tendo em vista o art. 207 da Constituição Federal; a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; a IN nº 21, de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia; a N.T. nº 66/2018-MP, de 30 de janeiro de 2018; a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; as portarias SES nº 352 e nº 353, de 25 de maio de 2020; e a Resolução Normativa 140/CUn/2020 e o Decreto nº 587, do Governo do Estado de SC, de 30 de abril de 2020, que estabelece situação de emergência em todo território catarinense em relação à pandemia do vírus COVID-19.)

 

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

O(A) Diretor(a) do Departamento de Projetos, Contratos e Convênios, no uso de suas atribuições, delegadas pela Portaria no 295/PROAD/2017, de 02 de agosto de 2017 e de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata, RESOLVE:

 

Portarias de 02 de julho de 2020

 

Nº 0133/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 088/2020 (processo 000999/2020-00), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa KOMPETENZ CLIMATIZAÇÃO LTDA – ME, CNPJ no 17.015.086/0001-29.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal Técnico RAMON MELO DOS SANTOS 043.557.153-29
Fiscal Técnico VINICIUS REIS VASQUES 008.699.330-51

 

Fiscal Técnico ANDRÉ BITTENCOURT CABRAL 912.602.489-68

 

Fiscal Técnico JÚLIO CONRRADO THOMAZINI JÚNIOR 368.202.398-40

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 09 de julho de 2020

 

Nº 0135/2020/DPC – Art. 1o – DISPENSAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0488/2012 (processo 056143/2012-71), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa CASAN S/A, CNPJ no 82.508.433/0001-17.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal JOSÉ FABRIS 019.721.129-10

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0136/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0054/2015 (processo 003996/2015-52), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa RT IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ no 97.542.342/0001-75.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0137/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0115/2016 (processo 041842/2015-69), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa ONDREPSB – SERV. DE GUARDE E VIGILÂNCIA, CNPJ no 82.949.652/0001-31.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0138/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0183/2016 (processo 021916/2016-21), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa ALGAR MULTIMÍDIA S/A, CNPJ no 04.622.116/0001-13.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0139/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0245/2016 (processo 038663/2016-25), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa SOCIEDADE DESPORTIVA VASTO VERDE, CNPJ no 82.664.327/0001-22.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0140/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0270/2016 (processo 062877/2016-12), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa SAMAE- SERV.AUT. MUN. DE. ÀGUA E ESGOTO, CNPJ no 83.779.462/0001-86.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0141/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0299/2016 (processo 038581/2016-81), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a ELEVACON ELEVADORES CONS. E MANUTE. LTDA., CNPJ no 02.797.782/0001-67.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0142/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 059/2017 (processo 064974/2016-40), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ no 02.531.343/0001-08.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0143/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 094/2017 (processo 002336/2017-16), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa SOCIEDADE DESPORTIVA VASTO VERDE, CNPJ no 82.664.327/0001-22.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0144/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 0353/2017 (processo 024287/2017-72), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa KLEBER IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 23.500.128/0001-10.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0145/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 00036/2019 (processo 067890/2017-49) celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.482.840/0001-38.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0146/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00048/2019 (processo 025212/2018-90), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº 09.249.662/0001-74.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Nº 0147/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 00049/2019 (processo 053315/2018-40), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº 09.249.662/0001-74.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal NARJARA GOERTTMANN 089.745.769-29

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 10 de julho de 2020

 

Nº 0148/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 00037/2020 (processo 030179/2019-09), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição DIGIPLUS TECNOLOGIA LTDA – EPP, CNPJ nº 00.478.911/0001-29.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal BRUNO GEISS LEMOS 024.416.450-99
Fiscal ELDER RIZZON SANTOS 988.442.960-04
Fiscal ALEXANDRE SANDIN PASTORINO 549.369.500-68

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

Portarias de 17 de julho de 2020

 

Nº 0150/2020/DPC – Art. 1o – DESIGNAR, conforme disciplinado na Instrução Normativa no 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017, os servidores/setores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato no 00212/2019 (processo 029914/2019-23), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição MM RODRIGUES EIRELI – ME, CNPJ nº 26.519.663/0001-00.

FUNÇÃO NOME CPF
Fiscal PAULO HENRIQUE GONCALVES 609.740.879-04
Fiscal JONATAN SERNAJOTTO URBANO DE MORAES 070.058.559-14

Art. 2o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

 

A DIREÇÃO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 17 de julho de 2020

 

Nº 60/2020/CED – Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo relacionados para comporem a Comissão Eleitoral Organizadora da eleição para os cargos de Chefe e Subchefe do Departamento de Estudos Especializados em Educação do Centro de Ciências da Educação (EED/CED):

– Jéferson Silveira Dantas – Presidente;

– Graziella Souza dos Santos;

– Alexandre Fernandez Vaz.

Art. 2º – A Comissão Eleitoral organizadora terá carga horária de 2 (duas) horas semanais para a realização dos trabalhos.

Art. 3º – Esta Portaria terá vigência até que os trabalhos sejam concluídos.

 

Portaria de 27 de julho de 2020

Nº 61/2020/CED – DESIGNAR as professoras REGINA CÉLIA GRANDO (titular) e CLÁUDIA REGINA FLORES (suplente) como representantes do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica (PPGECT) na Câmara de Pesquisa do Centro de Ciências da Educação, por um período de 02 (dois) anos, a contar de 03 de maio de 2020.

 

Portaria de 22 de julho de 2020

                      

Nº 62/2020/CED – Art. 1º – DESIGNAR a professora Maria Aparecida Lapa de Aguiar e a professora Astrid Baecker Avila como Coordenadora e Subcoordenador de pesquisa, respectivamente, do Departamento de Estudos Especializados em Educação (EED), para o período de 14/07/2020 a 13/07/2022.

Art. 2º – Atribuir carga horária de 2 (duas) horas semanais para realização das atividades.

 

Edital de 22 de julho de 2020

 

Nº 5/2020/CED – Art. 1º- CONVOCAR E ANUNCIAR eleição para os cargos de Chefe e Subchefe do Departamento de Estudos Especializados em Educação do Centro de Ciências da Educação (EED/CED/UFSC) – em conformidade com o artigo 5º do Regimento do EED, inciso II, e disposto na Resolução Normativa nº 001/2020/CED de 8 de junho de 2020 –, a ser realizada no dia 27 de agosto de 2020, das 9h às 17h com o acompanhamento da Secretaria do EED. A eleição se dará por meio virtual (https://e.ufsc.br/e-democracia/).

Art. 2º – A(s) inscrição(ções) da(s) chapa(s) deverá(ão) ser efetuada(s) por meio do preenchimento de uma ficha de inscrição até o dia 04 de agosto de 2020, das 9h às 17h. Devido à pandemia ocasionada pela Covid-19, a ficha de inscrição será disponibilizada pela Secretaria do Departamento de Estudos Especializados em Educação por meio eletrônico.

Art. 3º – A(s) chapa(s) inscrita(s) poderá(ão) discutir as suas proposições para os cargos de chefia e subchefia do EED do dia 05 de agosto até o dia 26 de agosto de 2020, incluindo a data de reunião departamental, que ocorrerá no dia 11 de agosto de 2020.

Art. 4º – A apuração e a divulgação do resultado da votação serão realizadas no dia 27 de agosto de 2020, logo após o encerramento do pleito.

Art. 5º – Os recursos referentes ao pleito ocorrerão no dia 28 de agosto de 2020, das 9h às 17h, impreterivelmente.

Art. 6º – Fica designada a seguinte Comissão Eleitoral Organizadora (Portaria nº 60/CED/2020): professores Doutores Jéferson Silveira Dantas, Alexandre Fernandez Vaz e Graziella Souza dos Santos para, sob a presidência do primeiro, coordenar os trabalhos.

 

 

CENTRO DE DESPORTOS

 

O Diretor do Centro de Desportos, no uso de suas atribuições legais, resolve:

 

Portaria de 26 de maio de 2020

 

Nº 016/2020/CDS – 1. DESIGNAR, os membros Ricado Dantas de Lucas (presidente) Valmir José Oleias (representante da EFC), Rodrigo Sudatti Delavatti (representante da Extensão), Thiago José da Cunha (representante do Técnicos Administrativos), Patricia Luiza Bremer Boaventura Justo Da Silva, Adilson André Martins Monte, Iracema Soares de Sousa, Rogério Santos Pereira, Thiago Sousa Matias, Tiago Turnes como representantes docentes; Diego de Souza Mendes e Manuela Oliveira Müller como representantes discentes. Para sob a presidência do primeiro, constituir comissão para analisar e elaborar as estratégias de ensino frente a pandemia do COVID-19.

2. Serão atribuições da comissão:

a) Elaborar e apresentar relatório ao Conselho da Unidade do Centro de Desportos partir dos itens descritos abaixo:

b) Mapear a situação de professores e alunos.

– Questionários específicos contemplando aspectos sobre os grupos de risco, condições familiares, condições técnicas…

c) Elaborar estratégias para o ensino remoto emergencial:

– Capacitação para ensino remoto?

– As disciplinas teórico-práticas precisariam ser repensadas em relação ao quantitativo de aulas práticas?

– Analisar a opção de mesclar o ensino remoto e o presencial?

– Mapear os facilitadores e as barreiras relacionados à Educação Física.

d) Elaborar estratégias para um retorno:

– Quais as condições do CDS para isso?

– Número de professores que poderiam retornar, respeitando os grupos de risco.

– Respeitar os seguintes itens para retorno das atividades: idade, comorbidades, não existe passaporte da imunidade, divisão do CDS em grupos e turnos, EPIs, testagem exaustiva, higiene (pias com água e sabão, álcool, água sanitária para limpeza nos diferentes períodos, ambientes adequados – 1,5m de distância e ventilação).

– Verificar número de semanas presenciais que seriam necessárias para finalizar o semestre.

– Mapear os facilitadores e as barreiras relacionados à Educação Física.

e) Estabelecer as condições da realidade do curso de Educação Física no ensino remoto ou no retorno seguro.

f) O que é prioritário retornar e o risco de retorno no contexto do CDS.

– Extensão.

– Educação Física Curricular – muitos professores têm carga-horária atribuída na EFC.

– Graduação (teoria e prática).

3. A comissão terá um prazo de 30 dias para elaborar um relatório e apresentá-lo ao Conselho a Unidade, contendo os elementos supracitados.

 

Portaria de 02 de junho de 2020

 

Nº 017/2020/CDS – CONCEDER ao professor FRANCISCO EMÍLIO DE MEDEIROS, matricula SIAPE nº 2053878, lotado no Departamento de Educação Física do Centro de Desportos, o afastamento por tempo integral para Formação Docente (Pós-doutorado) junto a Universidade do Minho em Braga, Portugal, no período de 12 meses a contar de 30/06/2020, conforme Resolução nº 011/CUn/1997 e processo 23080.083441/2019-18.

 

Portarias de 03 de junho de 2020

 

Nº 018/2020/CDS – DESIGNAR, a acadêmica CAMILE SAIBERT para compor a comissão para elaboração de estratégias frente ao COVID-19, designada pela portaria 016/2020/CDS, na condição de representante discente.

 

Nº 019/2020/CDS – DESIGNAR, o acadêmico JOÃO ARTHUR CARNEIRO DE AGUIAR FONSECA para compor a comissão para elaboração de estratégias frente ao COVID-19, designada pela portaria 016/2020/CDS, na condição de representante discente.

 

Portaria de 12 de junho de 2020

 

Nº 020/2020/CDS – DESIGNAR as Professoras ANDRÉA CRISTINA KONRATH (titular) e ANDREÍA ZANELLA (suplente) como representantes do Departamento de Informática e Estatística do Centro Tecnológico junto aos Colegiados dos Cursos de Graduação em Educação Física (Licenciatura e Bacharelado) em substituição aos atuais representantes designados pela portaria 014/2020/CDS para complementar o mandato que finda em 10/04/2022.

 

Portarias de 16 de junho de 2020

 

Nº 021/2020/CDS – ATRIBUIR aos membros titulares do Colegiado dos Cursos de Graduação em Educação Física LICENCIATURA e BACHARELADO, indicados na portaria 014/2020/CDS, a carga horária administrativa de 02 (duas) duas horas semanais, conforme Memorando 12/CCEF/2020.

 

Nº 022/2020/CDS – DESIGNAR, os Professores (as) da Classe E, com a denominação de Professor Titular, da Universidade Federal de Santa Catarina, JUAREZ VIEIRA DO NASCIMENTO (CDS), JOÃO CARLOS SOUZA (CTC) e EDSON SOUZA DE AZEVEDO (CA) para sob a presidência do primeiro, constituir comissão de Avaliação da Progressão Funcional da Professora ALINE RODRIGUES BARBOSA da Classe de Associado III para Associado IV, conforme Resolução nº 114/2017/Cun e Processo 23080.013016/2020-97.

 

Portarias de 06 de julho de 2020

 

Nº 023/2020/CDS – DESIGNAR, as Docentes, GABRIELA FISCHER, BRUNA BARBOZA SERON, JULIANA PIZANI, MICHELE CAROLINE DE SOUZA RIBAS, CRISTIANE KER DE MELO; FABIANE CASTILHO TEIXEIRA BRESCHILIARE; CAROLINA PICCHETTI NASCIMENTO para comporem a nova formação do Núcleo Docente Estruturante do Curso de Licenciatura em Educação Física, para finalizar o mandato de 02 (dois) anos, que finda em 09 de junho de 2021, com atribuição de carga horária de 01 (uma) hora semanal para o desempenho de suas atribuições. (referência OFÍCIO Nº 15/2020/CCEF/CDS)

 

Nº 024/2020/CDS – DESIGNAR, os (as) Docentes, GABRIELA FISCHER, BRUNA BARBOZA SERON, JULIANA PIZANI, MICHELE CAROLINE DE SOUZA RIBAS, DANIELE DETANICO; JUCEMAR BENEDET; LARA ELENA GOMES MARQUARDT. para comporem a nova formação do Núcleo Docente Estruturante do Curso de Bacharelado em Educação Física, para finalizar o mandato de 02 (dois) anos, que finda em 09 de junho de 2021, com atribuição de carga horária de 01 (uma) hora semanal para o desempenho de suas atribuições. (referência OFÍCIO Nº 15/2020/CCEF/CDS)

 

Portarias de 15 de julho de 2020

 

Nº 025/2020/CDS –  DESIGNAR, o Professor JEAN CARLO LEUTPRECHT para substituir o antigo representante suplente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina – CREF3, junto ao Colegiado dos Cursos de Graduação em Educação Física – Licenciatura e Bacharelado. Conforme ofício nº 17/2020/CCEF/CDS do Coordenador dos Cursos de Graduação em Educação Física.

 

Nº 026/2020/CDS – DESIGNAR, os Professores (as) da Classe E, com a denominação de Professor Titular, da Universidade Federal de Santa Catarina, JUAREZ VIEIRA DO NASCIMENTO (CDS), JOÃO CARLOS SOUZA (CTC) e EDSON SOUZA DE AZEVEDO (CA) para sob a presidência do primeiro, constituir comissão de Avaliação da Progressão Funcional da Professora CÍNTIA DE LA ROCHA FREITAS da Classe de Associado I para Associado II, conforme Resolução nº 114/2017/Cun e Processo 23080.025128/2020-91.

 

Nº 027/2020/CDS –    DESIGNAR, os Professores (as) da Classe E, com a denominação de Professor Titular, da Universidade Federal de Santa Catarina, JUAREZ VIEIRA DO NASCIMENTO (CDS), JOÃO CARLOS SOUZA (CTC) e EDSON SOUZA DE AZEVEDO (CA) para sob a presidência do primeiro, constituir comissão de Avaliação da Progressão Funcional do Professor DIEGO AUGUSTO SANTOS SILVA da Classe de Adjunto IV para Associado I, conforme Resolução nº 114/2017/Cun e Processo 23080. 025123/2020-68.