Boletim 136/2024 – 23/07/2024

23/07/2024 16:45

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 136/2024

Data da publicação: 23/07/2024

 

 

 

 

 

CÂMARA DE GRADUAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 129/2024/CGRAD,

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 130/2024/CGRAD,

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 131/2024/CGRAD,

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 132/2024/CGRAD.

RESOLUÇÃO Nº 15/2024/CGRAD,

SECRETARIA DE APERFEIÇOAMENTO INSTITUCIONAL PORTARIA Nº 02/SEAI/UFSC/2024 
PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 343/2024/DAP
PRÓ REITORIA DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 41/2024/PROGRAD À PORTARIA Nº 50/2024/PROGRAD
PRÓ REITORIA DE PÓS GRADUAÇÃO EDITAL Nº 005/2024/PPGAdm,

PORTARIA Nº 015/2024/PPGA,

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE EDITAL Nº 17/2024/CCS,

EDITAL Nº 18/2024/CCS

PORTARIA Nº 169/2024/CCS,

PORTARIA Nº 170/2024/CCS,

 

 

 

 

 

 

CÂMARA DE GRADUAÇÃO

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:

 

RESOLUÇÕES NORMATIVAS DE 10 DE JULHO DE 2024

 

Nº 129/2024/CGRAD – Art. 1º Estabelecer as disposições para a realização do Vestibular 2025 – Letras Libras (Língua Brasileira de Sinais) presencial, com vistas ao ingresso de alunos nos cursos de Letras Libras – Bacharelado e Letras Libras – Licenciatura, na modalidade presencial, no Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, em Florianópolis, para ingresso em 2025.

Art. 2º O Vestibular 2025 – Letras Libras presencial tem os seguintes objetivos:

I – avaliar a aptidão e as habilidades das/dos alunas/alunos egressas/egressos do Ensino Médio para a continuidade dos estudos em nível superior;

II – verificar o grau de domínio do conhecimento exigido até o nível de complexidade do Ensino Médio, de acordo com os princípios preconizados pelos Parâmetros Curriculares Nacionais; e

III – atender ao Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, oferecendo cursos de graduação para formação de professoras/professores, bem como de intérpretes e tradutoras/tradutores de Libras.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos mencionados nos incisos I a III deste artigo, as provas do Vestibular 2025 – Letras Libras presencial deverão ser elaboradas de maneira que permitam avaliar a/o candidata/candidato em relação à/ao:

I – capacidade de interpretar dados e fatos expressos na Libras;

II – capacidade de interpretar dados e fatos expressos na Língua Portuguesa;

III – capacidade de estabelecer relações interdisciplinares;

IV – sua integração ao mundo contemporâneo; e

V – domínio dos conteúdos da base nacional comum do currículo do Ensino Médio.

Art. 3º Poderão candidatar-se aos cursos de Letras Libras (bacharelado e licenciatura) na modalidade presencial as/os candidatas/candidatos que tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio ou equivalente até a data de matrícula na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 4º É facultada a participação no processo seletivo às/aos candidatas/candidatos que não concluírem o Ensino Médio até a data de matrícula na UFSC, a ser definida em portaria posterior, as/os quais serão categorizados como “candidatas/candidatos por experiência” e não concorrerão à classificação.

Art. 5º O Vestibular 2025 – Letras Libras presencial será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (Coperve/UFSC), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à/ao:

I – emissão do edital de abertura do Vestibular 2025 – Letras Libras presencial;

II – inscrição das/dos candidatas/candidatos;

III – emissão de editais, portarias, normas e avisos oficiais complementares sobre o concurso, sempre que necessário;

IV – elaboração e aplicação da prova, processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa; e

V – envio ao Departamento de Administração Escolar (DAE) dos relatórios referentes aos resultados do Vestibular 2025 – Letras Libras presencial para as matrículas.

Art. 6º O Vestibular 2025 – Letras Libras presencial será realizado no dia 24 de novembro de 2024, no campus da UFSC em Florianópolis, de forma presencial.

Art. 7º Para efetuar a inscrição, a/o candidata/candidato deverá proceder conforme orientações constantes no edital de abertura do processo seletivo.

Art. 8º A Coperve/UFSC divulgará às/aos candidatas/candidatos documento contendo os dados extraídos do Requerimento de Inscrição e o local onde elas/eles deverão realizar as provas.

Art. 9º As vagas oferecidas no Vestibular 2025 – Letras Libras presencial serão especificadas por curso e categoria no edital deste processo seletivo e serão preenchidas em conformidade com a Lei Federal nº 12.711/2012, alterada pelas leis nº 13.409/2016 e nº 14.723/2023, e com a Política de Ações Afirmativas (PAA) da UFSC, definida pela Resolução Normativa nº 52/CUn/2015, alterada pelas resoluções normativas nº 101/2017/CUn e nº 131/2019/CUn.

Art. 10. A Política de Ações Afirmativas a que se refere o art. 9º, no contexto do Vestibular 2025 – Letras Libras presencial e de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa, destina-se a candidatas/candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente em escola pública brasileira, com recorte de renda, que sejam ou não autodeclaradas/autodeclarados pretas/pretos, pardas/pardos, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência, na forma prevista pelas leis nº 12.711/2012, nº 13.409/2016 e nº 14.723/2023.

.§ 1º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados na reserva de vagas destinadas a estudantes de famílias com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita, conforme o estabelecido na Portaria MEC nº 18/2012, modificada pela Portaria Normativa MEC nº 9/2017 e pela Portaria MEC nº 2.027/2023, deverão comprovar essa condição mediante apresentação de documentos para a validação da autodeclaração de renda por comissões, especificamente constituídas para esse fim, nomeadas pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e integradas por servidoras/servidores técnico administrativos/administrativas em educação e docentes, bem como por alunas/alunos de pós graduação da UFSC.

.§ 2º As regras para a comprovação de renda e de percurso na escola pública, no ato da matrícula, serão regulamentadas em portaria de matrícula a ser emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) em conjunto com a PROAFE.

.§ 3º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados nas vagas reservadas para pretas/pretos, pardas/pardos, indígenas e quilombolas, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012, alterada pelas leis nº 13.409/2016 e nº 14.723/2023, e com legislação complementar, deverão, no ato da matrícula, assinalar o campo referente à autodeclaração de pertencimento ao povo indígena, de pertencimento quilombola ou de ser negra/negro (preta/preto ou parda/pardo), a qual será validada ou não por comissão de validação especificamente constituída para esse fim, nomeada pela PROAFE.

.§ 4º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.409/2016, com a Portaria MEC nº 9/2017 e a Portaria Normativa MEC nº 1.117, de 10 de novembro de 2018, deverão apresentar, no ato da matrícula, laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, que se enquadre nas categorias discriminadas no Decreto nº 3.298/99, em seus artigos 3º e 4º (com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/04), no art. 2º da Lei nº 13.146/15, na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), o qual será analisado por comissão especificamente constituída pela PROAFE para esse fim.

.§ 5º A/O candidata/candidato poderá recorrer da decisão das comissões de validação de renda, de validação da autodeclaração étnico-racial, de validação do laudo médico, validação de Escola Pública e validação de pertencimento a povos indígenas e comunidades quilombolas, impetrando recurso à própria comissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

.§ 6º Da decisão das comissões de validação de renda, de validação da autodeclaração étnico-racial e de validação do laudo médico, validação de Escola Pública e validação de pertencimento a povos indígenas e comunidades quilombolas caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, devendo este ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

.§ 7º Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa pela/pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 11. As/Os candidatas/candidatos que desejarem concorrer às vagas estabelecidas pela PAA de que trata o art. 10 deverão fazer sua opção, no ato de inscrição ao Vestibular 2025 – Letras Libras presencial, por uma das seguintes categorias:

I – Candidatas/Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (300);

II – Candidatas/Candidatos autodeclaradas/autodeclarados pretas/pretos, pardas/pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (301);

III – Candidatas/Candidatos autodeclaradas/autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (302);

IV – Candidatas/Candidatos com deficiência, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (303);

V – Candidatas/Candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (310);

VI – Candidatas/Candidatos autodeclaradas/autodeclarados pretas/pretos, pardas/pardos ou indígenas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (311);

VII – Candidatas/Candidatos autodeclaradas/autodeclarados quilombolas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (312); ou

VIII – Candidatas/Candidatos com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (313).

.§ 1º As/Os candidatas/candidatos que não optarem por alguma das categorias listadas nos incisos I a VIII concorrerão somente na modalidade denominada “classificação geral”.

.§ 2º As/Os candidatas/candidatos optantes pelas categorias da PAA concorrerão inicialmente às vagas destinadas à classificação geral e, caso não sejam classificadas/classificados nessa categoria, passarão a concorrer na categoria pela qual optaram.

.§ 3º O preenchimento das vagas remanescentes, referentes à PAA, obedecerá ao que estabelecem o Decreto nº 7.824/2012 e a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, modificada pela Portaria Normativa MEC nº 9/2017 e pela Portaria MEC nº 2.027/2023.

.§ 4º Atendidas as exigências de que tratam o Decreto nº 7.824/2012 e a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, modificada pela Portaria Normativa MEC nº 9/2017 e pela Portaria MEC nº 2.027/2023, as vagas remanescentes da PAA serão adicionadas às vagas da classificação geral.

. § 5º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados pela PAA que não comprovarem as exigências relativas à categoria na qual se classificaram, perderão suas vagas, passando a concorrer exclusivamente na categoria denominada “classificação geral”.

Art. 12. Ao requerer inscrição, a/o candidata/candidato terá direito a optar por apenas um dos cursos oferecidos, ou Letras Libras – Bacharelado, ou Letras Libras – Licenciatura.

Art. 13. As provas do Vestibular 2025 – Letras Libras presencial deverão ser elaboradas atendendo aos objetivos propostos no art. 2º desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. As questões da prova do Vestibular 2025 – Letras Libras presencial versarão sobre os conteúdos relacionados nos programas das disciplinas, que estão disponíveis no site do processo seletivo, não ultrapassando, em complexidade, o nível do Ensino Médio.

Art. 14. A prova será constituída de questões sobre as disciplinas Comunidades Surdas, Língua Portuguesa e Conhecimentos Gerais, bem como de uma questão de redação.

.§ 1º A redação deverá ser elaborada na Língua Portuguesa.

.§ 2º Os critérios para avaliação da redação serão especificados no edital do processo seletivo.

Art. 15. Estarão aprovadas/aprovados e concorrerão à classificação as/os candidatas/candidatos que obtiverem, em cada disciplina, a nota mínima estabelecida no edital deste processo seletivo, desconsiderando-se os pesos.

Art. 16. Concluída a correção das provas, as/os candidatas/candidatos aprovadas/aprovados serão classificadas/classificados por curso/categoria da PAA, na ordem decrescente da soma dos pontos nelas obtidos, considerando-se os pesos estabelecidos no edital, com estrita observância dos critérios de desempate estabelecidos no art. 18.

.§ 1º A relação das/dos classificadas/classificados dentro do limite de vagas de cada curso e a lista de espera serão estabelecidas observando-se a Resolução Normativa nº 52/CUn/2007, alterada pelas resoluções normativas nº 101/2017/CUn e 131/2019/CUn. § 2º Para o curso Letras Libras – Licenciatura, de acordo com o Decreto nº 5626/2005, terão prioridade as/os candidatas/candidatos surdas/surdos.

Art. 17. As/Os candidatas/candidatos que, na classificação estabelecida na forma do art. 17, estiverem situadas/situados dentro do limite das vagas de cada curso/categoria da PAA serão classificadas/classificados para efeito de matrícula.

Art. 18. Havendo candidatas/candidatos com pontuação idêntica, far-se-á o desempate, dentro de cada curso e categoria da PAA, respeitando-se a condição auditiva para o curso de licenciatura e utilizando-se dos critérios abaixo, de acordo com a seguinte ordem:

I – maior pontuação obtida na disciplina Comunidades Surdas;

II – maior pontuação obtida na disciplina Redação;

III – maior pontuação obtida na disciplina Conhecimentos Gerais;

IV – candidata/candidato mais idosa/idoso; e V – candidata/candidato de menor renda.

Art. 19. As/Os candidatas/candidatos com ou sem deficiência que necessitarem de condições especiais para a realização da prova deverão proceder conforme o especificado no edital de abertura do processo seletivo.

Parágrafo único. As condições especiais requeridas serão atendidas obedecendose a critérios de viabilidade e razoabilidade.

Art. 20. As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados na forma do art. 17 efetuarão suas matrículas em conformidade com os preceitos e as datas constantes do edital de abertura do processo seletivo.

Art. 21. Em caso de haver vagasremanescentes do Concurso Vestibular UFSC/2025 – Letras Libras presencial, estas poderão ser ofertadas em um Processo Seletivo a ser realizado por meio de Histórico Escolar do Ensino Médio.

Art. 22. Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa por parte de estudante que tenha ingressado na UFSC mediante quaisquer das modalidades de reserva de vagas, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 23. Os casos omissos referentes à execução do processo seletivo a que se refere esta Resolução Normativa serão resolvidos pela Coperve/UFSC.

Art. 24. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 41/2024/CGRAD, constante na Solicitação Digital nº 29939/2024)

Nº 130/2024/CGRAD – Art. 1º Estabelecer as normas sobre o preenchimento de 70% (setenta por cento) das vagas a serem oferecidas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em cada opção de curso por meio do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025.

.§ 1º Serão objeto de resoluções específicas:

I – 30% (trinta por cento) das vagas a serem ofertadas em cada opção de curso por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU);

II – as vagas suplementares para negras/negros, indígenas e quilombolas;

III – as vagas remanescentes para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio de baixa renda e portadoras de visto humanitário;

IV – as vagas do curso de graduação em Letras/Libras (licenciatura e bacharelado) presencial;

V – as vagas do curso de graduação em Educação do Campo;

VI – as vagas do curso de Licenciatura Intercultural Indígena; e

VII – as vagas dos cursos de graduação na modalidade de Ensino a Distância (EaD).

.§ 2º Para os cursos em que o percentual de 70% (setenta por cento) das vagas resulte em número fracionário, o número de vagas oferecidas será arredondado para o número inteiro subsequente.

Art. 2º Esta Resolução Normativa estabelece critérios para:

I – selecionar alunas/alunos para ingresso nos cursos de graduação da UFSC para o ano letivo de 2025;

II – avaliar a aptidão e as habilidades de alunas/alunos egressas/egressos do Ensino Médio para a continuidade dos estudos em curso de nível superior; e

III – verificar o grau de domínio do conhecimento exigido até o nível de complexidade do Ensino Médio, de acordo com os princípios preconizados pelos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se referem os incisos I a III, as provas do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 deverão ser elaboradas de maneira que permitam avaliar cada candidata/candidato em relação aos seguintes aspectos:

I – capacidade de expressar-se com clareza;

II – capacidade de organizar suas ideias;

III – capacidade de interpretar dados e fatos;

IV – capacidade de estabelecer relações interdisciplinares;

V – capacidade de elaborar hipóteses;

VI – capacidade de avaliação;

VII – integração ao mundo contemporâneo; e

VIII – domínio dos conteúdos da base nacional comum do currículo do Ensino Médio.

Art. 3º Poderão participar do concurso candidatas/candidatos que já tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente ou que venham a concluí-lo até o final do mês anterior à data prevista para início das aulas do primeiro semestre letivo de 2025.

.§ 1º Informações sobre a data de matrícula e as exigências para efetivá-la serão disponibilizadas na Portaria de Matrícula, que será publicada no site oficial do concurso.

.§ 2º É facultada a participação no Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 a candidatas/candidatos que não concluírem o Ensino Médio até a data de matrícula na UFSC, os quais serão categorizados como “candidatas/candidatos por experiência” e não concorrerão à classificação.

Art. 4º O Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (Coperve/UFSC), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à/ao:

I – emissão do edital de abertura do concurso e definição dos procedimentos relativos à realização do concurso;

II – emissão de editais, portarias, normas e avisos oficiais complementares sobre o concurso, sempre que necessário;

III – designação das bancas elaboradoras das questões das provas e das equipes avaliadoras das redações e das respostas das questões discursivas;

IV – elaboração das provas;

V – preservação do sigilo, quando couber, bem como da segurança das provas em todas as etapas do concurso; VI – contratação de especialistas para assessoramento, quando necessário;

VII – seleção e preparação do espaço físico dos campi da UFSC necessário à aplicação das provas;

VIII – contratação de espaço físico fora dos campi da UFSC para aplicação das provas, quando necessário;

IX – seleção, capacitação e alocação do pessoal necessário para aplicação e avaliação das provas;

X – aplicação das provas;

XI – exclusão de candidatas/candidatos que infringirem as normas estabelecidas no edital de abertura do concurso;

XII – avaliação das provas, processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa;

XIII – disponibilização às/aos candidatas/candidatos do acesso ao seu boletim de desempenho individual;

XIV – disponibilização às/aos candidatas/candidatos de vista aos seus cartões-respostas das provas objetivas, à sua folha oficial de redação e à sua folha de respostas das questões discursivas;

XV – recebimento, processamento e julgamento dos recursos interpostos pelas/pelos candidatas/candidatos contra o processamento dos cartões-respostas das provas objetivas ou contra a avaliação da redação ou das respostas das questões discursivas, desde que tais recursos tenham sido protocolados nos prazos fixados pelo edital de abertura do concurso; e

XVI – envio ao Departamento de Administração Escolar (DAE) dos relatórios referentes aos resultados do concurso necessários para as matrículas.

Art. 5º As provas serão realizadas no estado de Santa Catarina, nas seguintes cidades e/ou campi da UFSC, do IFSC e do IFC:

I – Florianópolis e municípios da Grande Florianópolis;

II – Araranguá;

III – Blumenau;

IV – Curitibanos;

V – Joinville;

VI – campi do IFSC e do IFC, a serem definidos em comum acordo com essas instituições; e

VII – outras localidades, de acordo com a necessidade.

Art. 6º A relação contendo as opções de cursos e respectivas quantidades de vagas, totais e por categoria, a serem oferecidas no Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 estará disponível no edital do Vestibular. Parágrafo único. A quantidade de vagas para os cursos da UFSC, em cada categoria de cada curso/turno, será estabelecida conforme a Lei Federal nº 12.711/2012, alterada pelas leis nº 13.409/2016 e nº 14.723/2023, e com a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, alterada pelas portarias normativas MEC nº 9/2017 e nº 2.027/2023, em concordância com a Política de Ações Afirmativas (PAA) da UFSC, disposta na Resolução nº 52/CUn/2015, alterada pelas resoluções nº 101/CUn/2017 e 109/CUn/2017.

Art. 7º Para implementação da PAA da UFSC a que se refere o parágrafo único do art. 6º, serão reservadas 50% (cinquenta por cento) das vagas de cada curso/turno, que serão destinadas a candidatas/candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras, com os recortes previstos pelas leis nº 12.711/2012, nº 13.409/2016 e nº 14.723/2023.

.§ 1º As/Os candidatas/candidatos que desejarem concorrer às vagas reservadas para as categorias da PAA serão enquadradas/enquadrados, com base nas  informações fornecidas durante o processo de inscrição, em uma ou mais das seguintes categorias:

Código Sigla MEC Descrição
300 LB_EP Candidatas/Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
301 LB_PPI Candidatas/Candidatos autodeclaradas/autodeclarados pretas/pretos, pardas/pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
302 LB_Q Candidatas/Candidatos  autodeclaradas/autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
303 LB_PCD Candidatas/Candidatos com deficiência, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
310 LI_EP Candidatas/Candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
311 LI_PPI Candidatas/Candidatos  autodeclaradas/autodeclarados  pretas/pretos,  pardas/pardos ou indígenas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
312 LI_Q Candidatas/Candidatos  autodeclaradas/autodeclarados quilombolas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas;
313 LI_PCD Candidatas/Candidatos com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas.

.§ 2º As/Os candidatas/candidatos que concorrerem nas categorias da PAA listadas no § 1º também concorrerão, juntamente com demais candidatas/candidatos inscritas/inscritos, na categoria de ampla concorrência (categoria 3 – AC), denominada “classificação geral”.

.§ 3º As/Os candidatas/candidatos optantes pelas categorias da PAA concorrerão inicialmente às vagas destinadas à classificação geral e, caso não sejam classificadas/classificados nessa categoria, passarão a concorrer na(s) categoria(s) da PAA pela(s) qual(quais) optaram, observando a sequência estabelecida na Portaria Normativa MEC nº 18/2012, alterada pela Portaria MEC nº 2.027/2023.

.§ 4º O preenchimento das vagas remanescentes, referentes à PAA, obedecerá ao que estabelecem o Decreto nº 7.824/2012, as portarias normativas MEC nº 18/2012 e nº 9/2017, bem como a Portaria MEC nº 2.027/2023.

.§ 5º Atendidas as exigências de que tratam o Decreto nº 7.824/2012, as portarias normativas MEC nº 18/2012 e nº 9/2017, bem como a Portaria MEC nº 2.027/2023, as vagas remanescentes da PAA serão adicionadas às vagas da classificação geral.

.§ 6º A/O candidata/candidato classificada/classificado pela PAA que não comprovar as exigências relativas à categoria na qual se classificou perderá o direito à vaga na categoria da PAA, passando a concorrer somente na classificação geral (categoria 3 – AC).

Art. 8º As vagas reservadas para implementação da PAA serão distribuídas da seguinte maneira:

I – 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas a candidatas/candidatos com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a um 1,0 (um vírgula zero) salário mínimo nacional per capita, das quais:

  1. 32% (trinta e dois por cento) das vagas serão destinadas a candidatas/candidatos autodeclaradas/autodeclarados pretas/pretos, pardas/pardos e indígenas (categoria 301 – LB_PPI);
  2. 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) das vagas serão destinadas a candidatas/candidatos autodeclaradas/autodeclarados quilombolas (categoria 302 – LB_Q);
  3. 8% (oito por cento) serão reservadas a pessoas com deficiência (categoria 303 – LB_PCD);
  4. as vagas restantes do percentual previsto no inciso I serão destinadas a todas/todos as/os candidatas/candidatos com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a um 1,0 (um vírgula zero) salário mínimo nacional per capita (categoria 300 – LB_EP);

II – as vagas reservadas restantes serão destinadas a candidatas/candidatos com qualquer perfil de renda, das quais:

  1. 32% (trinta e dois por cento) das vagas serão destinadas a candidatas/candidatos autodeclaradas/autodeclarados pretas/pretos, pardas/pardos e indígenas (categoria 311 – LI_PPI);
  2. 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) das vagas serão destinadas a candidatas/candidatos autodeclaradas/autodeclarados quilombolas (categoria 312 – LI_Q);
  3. 8% (oito por cento) serão reservadas a pessoas com deficiência (categoria 313 – LI_PCD); e
  4. as vagas restantes do percentual previsto no item II serão destinadas a todas/todos as/os candidatas/candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas (categoria 310 – LI_EP).

.§ 2º As quantidades de vagas destinadas às categorias da PAA serão arredondadas conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 18/2012, alterada pelas portarias normativas MEC nº 9/2017 e nº 2.027/2023.

.§ 3º A reserva de 32% (trinta e dois por cento) das vagas para candidatas/candidatos autodeclaradas/autodeclarados pretas/pretos, pardas/pardos e indígenas atende à exigência legal de que se disponibilize percentual equivalente, no mínimo, à população de pretas/pretos, pardas/pardos e indígenas do estado de Santa Catarina, a qual, conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), totaliza 23,57% (vinte e três vírgula cinquenta e sete por cento).

.§ 4º A reserva de 0,06% (zero vírgula zero seis por cento) das vagas para candidatas/candidatos autodeclaradas/autodeclarados quilombolas atende à exigência legal de considerar, no mínimo, o percentual deste grupo étnico-racial no estado de Santa Catarina, apurada no último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

.§ 5º A reserva de 8% (oito por cento) das vagas para pessoas com deficiência atende à exigência legal de considerar, no mínimo, o percentual da população de pessoas com deficiência do estado de Santa Catarina, conforme critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 1.117, de 1º de novembro de 2018.

Art. 9º A comprovação das informações prestadas durante o processo de inscrição que garantem à/ao candidata/candidato o direito de concorrer às vagas destinadas às categorias da PAA deverá ser realizada somente durante a matrícula no curso pelas/pelos candidatas/candidatos classificadas/classificados, em período a ser definido na portaria de matrícula, a ser publicada pelo Departamento de Administração Escolar (DAE) e pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE).

.§ 1º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados na reserva de vagas destinadas a estudantes de famílias com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,0 (um vírgula zero) salário mínimo per capita, conforme o estabelecido na Portaria Normativa MEC nº 18/2012, alterada pela Portaria MEC nº 2.027/2023, deverão comprovar essa condição mediante apresentação de documentos para a validação da autodeclaração de renda por comissão especificamente constituída para esse fim, nomeada pela PROAFE.

.§ 2º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados nas vagas reservadas para pretas/pretos, pardas/pardos, indígenas e quilombolas, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e legislação complementar, deverão, no ato da matrícula, assinalar o campo referente à autodeclaração de pertencimento ao povo indígena ou quilombola, ou de grupo racial negro (preto ou pardo), a qual será validada ou não por comissão de validação especificamente constituída para esse fim, nomeada pela PROAFE.

.§ 3º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei nº 13.409/2016, com a Portaria MEC nº 9/2017 e a Portaria Normativa nº 1.117, de 10 de novembro de 2018, deverão apresentar, no ato da matrícula, laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, que se enquadre nas categorias discriminadas no Decreto nº 3.298/99, em seus arts. 3º e 4º (com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/04), no art. 2º da Lei nº 13.146/15, na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), o qual será analisado por comissão especificamente constituída pela PROAFE para esse fim.

.§ 4º As regras para a comprovação de renda, de percurso na escola pública, de validação da autodeclaração étnico-racial, de validação da autodeclaração de quilombola e de validação do laudo médico de pessoa com deficiência no ato da matrícula serão regulamentadas em portaria de matrícula a ser emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) em conjunto com a PROAFE.

.§ 5º A/O candidata/candidato poderá recorrer da decisão das comissões de validação de renda, de validação da autodeclaração étnico-racial, de validação do laudo médico, validação de escola pública e validação de pertencimento a povos indígenas e comunidades quilombolas, impetrando recurso à própria comissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

.§ 6º Da decisão das comissões de validação de renda, de validação da autodeclaração étnico-racial e de validação do laudo médico, validação de escola pública e validação de pertencimento a povos indígenas e comunidades quilombolas caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, devendo este ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

.§ 7º Conforme a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, a prestação de informação falsa pela/pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 10. Ao realizar sua inscrição para o Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025, a/o candidata/candidato terá direito a fazer uma opção (opção 1) para o curso de sua preferência.

.§ 1º A/O candidata/candidato cuja opção 1 for um dos cursos da UFSC listados abaixo terá direito também à opção 1A, escolhida dentre os cursos listados nos incisos I a IV:

I – Campus de Araranguá: Engenharia de Energia, Engenharia de Computação e Tecnologias da Informação e da Comunicação;

II – Campus de Blumenau: Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Materiais e Engenharia Têxtil; III – Campus Reitor João David Ferreira Lima (Florianópolis): Engenharia de Alimentos, Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Materiais, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Sanitária e Ambiental, Engenharia de Produção Civil, Engenharia de Produção Elétrica, Engenharia de Produção Mecânica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Química, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Ciência da Informação; ou

IV – Campus de Joinville: Ciência e Tecnologia, Engenharia Aeroespacial, Engenharia Naval, Engenharia Automotiva, Engenharia Civil de Infraestrutura, Engenharia Ferroviária e Metroviária, Engenharia de Transportes e Logística ou Engenharia Mecatrônica.

.§ 2º Somente poderão optar pelo curso de Ciência da Computação (Florianópolis) como opção 1A as/os candidatas/candidatos cuja opção 1 seja para Engenharia Aeroespacial, Engenharia de Controle e Automação (Florianópolis), Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica ou Engenharia Mecatrônica.

.§ 3º Somente poderão optar pelo curso de Ciência da Informação (Florianópolis) como opção 1A as/os candidatas/candidatos cuja opção 1 seja para Sistemas de Informação ou Ciência da Computação.

.§ 4º A/O candidata/candidato cuja opção 1 for um dos cursos da UFSC listados abaixo terá direito também à opção 1A, escolhida dentre os cursos listados nos incisos I a VIII:

I – Letras, habilitação Licenciatura/Bacharelado em Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa (diurno);

II – Letras, habilitação Licenciatura/Bacharelado em Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa (noturno);

III – Letras, Língua Alemã e Literaturas de Língua Alemã, Área Básica de Ingresso (ABI);

IV – Letras, Língua Espanhola e Literaturas de Língua Espanhola, Área Básica de Ingresso (ABI);

V – Letras, Língua Francesa e Literaturas de Língua Francesa, Área Básica de Ingresso (ABI);

VI – Letras, Língua Inglesa e Literaturas de Língua Inglesa, Área Básica de Ingresso (ABI);

VII – Letras, Língua Italiana e Literaturas de Língua Italiana, Área Básica de Ingresso (ABI); ou

VIII – Bacharelado em Secretariado Executivo.

.§ 5º Se aprovada/aprovado e matriculada/matriculado, a/o candidata/candidato cuja opção for um curso que ofereça as modalidades de licenciatura e bacharelado deverá, em período definido no projeto pedagógico do respectivo curso, optar por uma das duas modalidades.

Art. 11. As provas do Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 serão compostas por questões de proposições múltiplas e/ou abertas, questões discursivas e redação, conforme estabelecido no art. 12.

.§ 1º Na avaliação das questões de proposições múltiplas e discursivas, serão considerados, também, acertos parciais.

.§ 2º As questões de proposições múltiplas e/ou abertas valerão de 0 (zero) a 1,00 (um) ponto cada.

.§ 3º A redação valerá de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos.

.§ 4º As questões discursivas valerão de 0,00 (zero) a 5,00 (cinco) pontos cada.

.§ 5º As provas do Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 deverão ser elaboradas atendendo-se aos objetivos estabelecidos no art. 2º.

.§ 6º As questões das provas versarão sobre conteúdos previstos nos programas das disciplinas, os quais serão disponibilizados no site do concurso, não ultrapassando em complexidade e abrangência o nível do Ensino Médio.

.§ 7º As questões poderão ter caráter interdisciplinar, envolvendo conteúdos previstos nos programas de quaisquer das disciplinas do concurso.

Art. 12. As provas serão realizadas obedecendo-se à disposição do seguinte cronograma:

 

Prova/dia/hora Disciplina
 

 

PROVA 1

Dia 7/12/2024 Das 14h às 19h

Primeira Língua: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira ou Libras – 12 questões de proposições múltiplas
Segunda Língua: Alemão, Espanhol, Francês, Inglês, Italiano, Língua Portuguesa ou Libras – 8 questões de proposições múltiplas
Matemática: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Biologia: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Duas (2) questões discursivas
 

 

PROVA 2

Dia 8/12/2024 Das 14h às 19h

Ciências Humanas e Sociais: 20 questões de proposições múltiplas, assim distribuídas: 7 questões de História, 7 questões de Geografia, 2 questões de Filosofia, 2 questões de Sociologia e 2 questões interdisciplinares envolvendo pelo menos 2 dessas disciplinas
Física: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Química: 10 questões de proposições múltiplas e/ou abertas
Redação

Art. 13. Serão avaliadas as redações e respostas das questões discursivas das/dos candidatas/candidatos que efetivamente realizarem as duas provas. Parágrafo único. Os critérios para avaliação da redação e das respostas das questões discursivas serão descritos no edital de abertura do concurso e/ou no programa das disciplinas.

Art. 14. A nota final de cada candidata/candidato no Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 será expressa na base centesimal e corresponderá ao somatório dos pontos obtidos nas questões de proposições múltiplas, nas questões abertas, nas questões discursivas e na redação, levando-se em conta os pesos de cada disciplina, que serão estabelecidos no edital do concurso.

Art. 15. As/Os candidatas/candidatos aprovadas/aprovados serão classificadas/classificados por curso/categoria em ordem decrescente da nota final obtida.

.§ 1º A relação das/dos classificadas/classificados dentro do limite de vagas de cada curso/categoria e a lista de espera serão estabelecidas respeitando-se a opção 1 das/dos candidatas/candidatos, exceto para os cursos relacionados nos §§ 1º a 4º do art. 9º.

.§ 2º Para as/os candidatas/candidatos aos cursos listados nos §§ 1º a 4º do art. 9º, a relação das/dos classificadas/classificados dentro do limite de vagas de cada curso/categoria dar-se-á da seguinte forma:

I – preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas respeitando-se a opção 1 das/dos candidatas/candidatos;

II – preenchimento das vagas seguintes considerando-se todas/todos as/os candidatas/candidatos aprovadas/aprovados inscritas/inscritos na opção 1 e opção 1A, em igualdade de condições, excluídas/excluídos aquelas/aqueles já classificadas/classificados conforme o estabelecido no inciso I;

III – elaboração, após o estabelecimento das/dos candidatas/candidatos classificadas/classificados, conforme explicitado nos incisos I e II, da relação definitiva, reorganizando-se as/os candidatas/candidatos em ordem decrescente da nota final obtida; e

IV – classificação, segundo o inciso II deste parágrafo, das/dos candidatas/candidatos que comporão a lista de espera.

.§ 3º Quando o número de vagas relativo ao percentual a que se refere o § 2º, inciso I não for inteiro, este será arredondado para o número inteiro superior.

.§ 4º Havendo candidatas/candidatos com a mesma nota final, o desempate será feito na ordem abaixo e utilizando-se os seguintes critérios:

I – maior pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas na disciplina de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

II – maior pontuação obtida na redação;

III – maior pontuação no conjunto das questões discursivas;

III – maior pontuação obtida nas questões de proposições múltiplas e/ou abertas em cada uma das demais disciplinas, na seguinte ordem:

a) Matemática;

b) Ciências Humanas e Sociais;

c) Biologia;

d) Física;

e) Química;

f) Segunda Língua.

IV – maior idade;

V – menor renda.

 

Art. 16. As/Os candidatas/candidatos que, na classificação estabelecida no art. 15, estiverem situadas/situados dentro do limite das vagas em cada categoria terão direito a matrícula, e os demais ficarão em lista de espera.

.§ 1º As/Os candidatas/candidatos a que se refere o caput deverão efetuar suas matrículas em conformidade com os preceitos e as datas constantes da Portaria de Matrícula.

.§ 2º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados para o segundo período poderão, no ato da matrícula, optar por ser ou não remanejadas/remanejados para o primeiro período do curso, caso haja disponibilidade de vagas.

.§ 3º O remanejamento mencionado no § 2º será realizado concomitantemente com a segunda chamada.

.§ 4º Na terceira chamada e nas chamadas subsequentes, caso sejam disponibilizadas novas vagas para ingresso no primeiro período, serão convocadas/convocados candidatas/candidatos da lista de espera, visando otimizar a ocupação de vagas nos cursos.

.§ 5º As/Os candidatas/candidatos convocadas/convocados da lista de espera do Vestibular Unificado 2025 que obtiverem matrícula regular no curso de opção 1 serão removidas/removidos das demais listas de espera nas quais estiverem inscritas/inscritos, inclusive da sua opção 1A e de outros processos seletivos para o mesmo curso, se for o caso.

.§ 6º As/Os candidatas/candidatos em lista de espera com desempenho que lhes permita serem convocadas/convocados em mais de uma categoria de PAA na mesma chamada serão convocadas/convocados apenas em uma categoria, com base na ordem estabelecida pela Portaria Normativa MEC nº 18/2012, alterada pelas portarias normativas MEC nº 9/2017 e nº 2.027/2023.

Art. 17. Existindo vagas remanescentes do Concurso Vestibular UFSC/IFSC/IFC 2025, estas serão ofertadas em um Processo de Reopção de Curso, no qual as/os candidatas/candidatos não classificadas/classificados e não eliminadas/eliminados no referido concurso poderão optar por um novo curso e serão classificadas/classificados com base na pontuação obtida nas provas do Vestibular, recalculada empregando a tabela de pesos e notas de corte do novo curso escolhido.

.§ 1º Caso ainda existam vagas remanescentes para ingresso no primeiro semestre letivo após o Processo de Reopção de Curso, a Coperve poderá realizar um Processo Seletivo por meio do Histórico Escolar do Ensino Médio.

.§ 2º O Processo Seletivo por meio do Histórico Escolar do Ensino Médio mencionado no

.§ 1º poderá gerar cadastro de reserva para os cursos que tiveram suas vagas preenchidas no Vestibular e no Processo de Reopção de Curso, com base em critérios definidos em edital específico.

.§ 3º Caso ainda existam vagas remanescentes após a realização do Processo de Reopção de Curso e do Processo Seletivo por Histórico Escolar, estas poderão ser preenchidas por candidata/candidatos que estiverem nas listas de espera do SISU/UFSC 2025.

Art. 18. As/Os candidatas/candidatos, com deficiência ou não, que necessitarem de condições especiais para realizar as provas do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 deverão explicitar essas condições no requerimento de inscrição, conforme especificado em portaria a ser publicada pela Coperve. Parágrafo único. As condições especiais requeridas serão atendidas obedecendo se a critérios de viabilidade e razoabilidade. Art. 19. Constatando-se, a qualquer tempo, que a/o candidata/candidato tenha prestado dolosamente declarações falsas ou utilizado outros meios ilícitos vedados em edital para concorrer à classificação ao Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025, sua classificação será anulada, e o fato será comunicado à autoridade policial.

Art. 20. Os casos omissos referentes à realização do Concurso Vestibular Unificado UFSC/IFSC/IFC 2025 serão resolvidos pela Coperve/UFSC.

Art. 21. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 42/2024/CGRAD, acostado à Solicitação Digital nº 30795/2024)

 

 

Nº 131/2024/CGRAD – Art. 1º Estabelecer as seguintes disposições para a realização do Vestibular da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com vistas ao ingresso no primeiro semestre do ano letivo de 2025, no Curso de Licenciatura em Educação do Campo com ênfase em Ciências Humanas e Sociais, com a finalidade de obtenção do título de Licenciada/Licenciado em Educação do Campo, na área de Ciências Humanas e Sociais (História e Geografia), oferecido na modalidade presencial, em regime de Pedagogia da Alternância, isto é, com o semestre acadêmico dividido entre Tempo-Universidade e Tempo-Comunidade, com atividades de estudo, vivência e estágio nas comunidades e escolas dos municípios de Florianópolis e Grande Florianópolis.

Art. 2º O Concurso Vestibular UFSC/2025 – Licenciatura em Educação do Campo tem os seguintes objetivos:

I – avaliar a aptidão e as habilidades de alunas/alunos egressas/egressos do Ensino Médio para a continuidade dos estudos em nível superior; e

II – verificar o grau de domínio do conhecimento exigido até o nível de complexidade do Ensino Médio, de acordo com os princípios preconizados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Parágrafo único. Para atingir os objetivos apresentados no caput, as provas do Concurso Vestibular UFSC/2025 – Licenciatura em Educação do Campo deverão ser elaboradas de maneira que permitam avaliar a/o candidata/candidato em relação:

I – à capacidade de interpretar dados e fatos;

II – à capacidade de estabelecer relações interdisciplinares;

III – à sua integração ao mundo contemporâneo; e

IV – ao domínio dos conteúdos da base nacional comum do currículo do Ensino Médio

Art. 3º Poderão participar desse concurso candidatas/candidatos que tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio ou equivalente até o final do mês anterior à data prevista para início das aulas do primeiro semestre letivo de 2025.

Art. 4º A realização do Concurso Vestibular UFSC/2025 – Licenciatura em Educação do Campo será coordenada pela Comissão Permanente do Vestibular (Coperve/UFSC), a qual, dentro de suas atribuições, tomará as medidas necessárias, especialmente quanto à/ao:

I – publicação de edital abrindo as inscrições e definindo os procedimentos relativos à execução do Concurso Vestibular UFSC/2025 – Licenciatura em Educação do Campo;

II – publicação de editais, portarias, normas complementares e avisos oficiais sobre esse concurso, sempre que necessário;

III – designação de elaboradoras/elaboradores das provas;

IV – elaboração das provas;

V – sigilo e segurança das provas;

VI – contratação de especialistas para seu assessoramento;

VII – seleção e preparação dos espaços físicos necessários à aplicação das provas;

VIII – contratação de espaços físicos, quando necessário, fora do campus;

IX – seleção, alocação e treino do pessoal envolvido com o processo de fiscalização;

X – aplicação das provas;

XI – eliminação de candidatas/candidatos que infringirem as normas do concurso;

XII – correção das provas, processamento dos dados e apresentação dos resultados;

XIII – divulgação do resultado final e publicação no site do processo seletivo; e

XIV – fornecimento ao Departamento de Administração Escolar (DAE) dos relatórios necessários para fins de matrícula.

Art. 5º A seleção das/dos candidatas/candidatos será feita por meio de prova específica, cuja realização será normatizada por meio de edital específico.

.§ 1º A prova será composta por 30 (trinta) questões, sendo 10 (dez) de Língua Portuguesa e 20 (vinte) de conhecimentos gerais, envolvendo as disciplinas de Biologia, Química, Matemática, Física, História e Geografia, bem como por uma Redação.

.§ 2º Para efetuar a inscrição, a/o candidata/candidato deverá proceder conforme orientações constantes no Edital de Abertura do Concurso.

Art. 6º Serão oferecidas 50 (cinquenta) vagas no Vestibular UFSC/2025 – Licenciatura em Educação do Campo.

Art. 7º As vagas deverão ser preenchidas conforme a Lei Federal nº 12.711/2012, alterada pelas leis nº 13.409/2016 e nº 14.723/2023, e com a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, alterada pelas portarias normativas MEC nº 9/2017 e nº 2.027/2023, em concordância com a Política de Ações Afirmativas (PAA) da UFSC, disposta na Resolução nº 52/CUn/2015, alterada pelas resoluções nº 101/CUn/2017 e 109/CUn/2017.

Parágrafo único. Para cumprimento da Resolução nº 52/CUn/2015 no que se refere às vagas suplementares para negras/negros, indígenas e quilombolas, o Curso de Licenciatura em Educação do Campo foi incluído nos processos seletivos respectivos a essas vagas.

Art 8º Em caso de haver vagas remanescentes do Vestibular UFSC/2025 – Licenciatura em Educação do Campo, estas poderão ser ofertadas em um Processo Seletivo por meio de Histórico Escolar do Ensino Médio.

Art. 9º Os casos omissos referentes à execução do Vestibular UFSC/2025 – Licenciatura em Educação do Campo serão resolvidos pela Coperve/UFSC.

Art. 10. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 30796/2024 e tendo em vista a aprovação da Câmara de Graduação do Parecer nº 43/2024/CGRAD)

Nº 132/2024/CGRAD – Art. 1º No processo seletivo a que se refere esta Resolução Normativa, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por meio de edital específico, oferecerá 22 (vinte e duas) vagas suplementares para candidatas/candidatos indígenas e 9 (nove) vagas suplementares para candidatas/candidatos quilombolas.

.§ 1º As/Os candidatas/candidatos a que se refere o caput poderão se inscrever para qualquer curso/turno de graduação presencial oferecido nos campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos, Florianópolis e Joinville, conforme vagas disponíveis publicadas em edital específico.

.§ 2º A inscrição das/dos candidatas/candidatos a que se refere o caput será gratuita e realizada conforme normas estabelecidas em edital específico.

Art. 2º Poderão inscrever-se às vagas suplementares para indígenas, candidatas/candidatos indígenas residentes no território nacional e transfronteiriços que tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio (ou equivalente) até a data de matrícula na UFSC.

.§ 1º As vagas a que se refere o caput serão preenchidas de acordo com a classificação geral das/dos candidatas/candidatos, observado o limite de três vagas por curso.

.§ 2º A/O candidata/candidato que optar por concorrer às vagas suplementares para indígenas deverá preencher o formulário de inscrição no processo seletivo contendo informações quanto:

I – a qual povo indígena pertence;

II – aos seus vínculos com o povo indígena a que pertence; e

III – a sua situação em relação às línguas do povo indígena a que pertence.

.§ 3º A/O candidata/candidato classificada/classificado para as vagas suplementares para indígenas deverá, no ato da matrícula, comprovar, junto à comissão institucional nomeada pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE), a condição de pertencente ao povo indígena informada na inscrição, bem como assinalar, no ato da matrícula, o campo referente à autodeclaração de pertencimento ao povo indígena, devendo apresentar ainda documento comprobatório de pertencimento ao povo indígena, emitido por 3 (três) lideranças indígenas do povo ao qual a/o candidata/candidato pertence.

.§ 4º A comissão decidirá se a/o candidata/candidato atende aos requisitos estabelecidos para essa modalidade de reserva de vagas.

.§ 5º A/O candidata/candidato que não tiver a autodeclaração validada pela comissão será desclassificada/desclassificado.

.§ 6º A/O candidata/candidato poderá recorrer da decisão da comissão impetrando recurso à própria comissão. § 7º Da decisão da comissão caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, devendo o recurso ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

Art. 3º Poderão inscrever-se às vagas suplementares para quilombolas candidatas/candidatos pertencentes às comunidades quilombolas que tenham concluído ou venham a concluir o Ensino Médio (ou equivalente) até a data de matrícula na UFSC.

.§ 1º As vagas a que se refere o caput serão preenchidas de acordo com a classificação geral das/dos candidatas/candidatos, observado o limite de uma vaga por curso.

.§ 2º As/Os candidatas/candidatos pertencentes às comunidades quilombolas que optarem por concorrer às vagas suplementares deverão preencher o formulário de inscrição no processo seletivo, informando se pertencem às comunidades quilombolas do estado de Santa Catarina ou de outro estado da Federação.

.§ 3º A/O candidata/candidato classificada/classificado para as vagas suplementares para quilombolas, no ato da matrícula, deverá comprovar, junto à comissão institucional nomeada pela PROAFE, a condição de pertencimento quilombola informada na inscrição, bem como assinalar, no ato da matrícula, o campo referente à autodeclaração de pertencimento quilombola, devendo apresentar ainda documento comprobatório de residência/pertencimento à comunidade remanescente de quilombo, assinado por 3 (três) lideranças de Associação Quilombola, preferencialmente reconhecida pela Fundação Palmares.

.§ 4º A comissão decidirá se a/o candidata/candidato atende aos requisitos estabelecidos para essa modalidade de reserva de vagas.

.§ 5º A/O candidata/candidato que não tiver a autodeclaração validada pela comissão será desclassificada/desclassificado.

.§ 6º A/O candidata/candidato poderá recorrer da decisão da comissão, impetrando recurso à própria comissão.

.§ 7º Da decisão da comissão caberá recurso à Câmara de Graduação apenas nos casos de estrita arguição de ilegalidade, devendo o recurso ser impetrado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do correspondente resultado.

Art. 4º A seleção das/dos candidata/candidatos classificadas/classificados para as vagas suplementares de que trata esta Resolução Normativa será feita por meio de prova, a ser realizada no dia 20 de outubro de 2024, nas cidades de Araranguá, Curitibanos, Florianópolis, Joinville, José Boiteux e Xanxerê, todas no estado de Santa Catarina, e será normatizada por meio de edital específico.

.§ 1º A prova será composta por 30 (trinta) questões objetivas, dentre as quais 10 (dez) de Língua Portuguesa e 20 (vinte) de conhecimentos gerais, envolvendo as disciplinas de Biologia, Química, Matemática, Física, História e Geografia, bem como de uma Redação.

.§ 2º As questões da prova versarão sobre os conteúdos relacionados nos programas das disciplinas, que estão disponíveis no site do processo seletivo, não ultrapassando, em complexidade, o nível do Ensino Médio.

Art. 5º As/Os candidatas/candidatos classificadas/classificados para o primeiro e para o segundo períodos letivos de 2025 deverão efetuar suas matrículas de acordo com as datas, locais, procedimentos e normas constantes da portaria de matrícula, expedida conjuntamente pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD) e pela PROAFE, a ser publicada no site oficial do processo seletivo.

Parágrafo único. A/O candidata/candidato classificada/classificado que não efetuar sua matrícula nos prazos estabelecidos pela portaria a que se refere o caput perderá o direito à vaga para a qual se classificou, sendo substituído pela/pelo candidata/candidato seguinte da lista de espera.

Art. 6º Conforme Portaria Normativa MEC nº 18/2012, modificada pela Portaria Normativa MEC nº 9/2017 e pela Portaria MEC nº 2.027/2023, a prestação de informação falsa por parte de estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ocasionará o cancelamento de sua matrícula na instituição, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 7º O processo seletivo a que se refere esta Resolução Normativa será coordenado pela Comissão Permanente do Vestibular (Coperve), a qual deverá, dentro de suas atribuições, adotar todas as medidas necessárias relativas à/ao:

I – emissão do edital de abertura do processo seletivo;

II – inscrição das/dos candidatas/candidatos;

III – elaboração e aplicação da prova, processamento dos dados e apresentação dos resultados, de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa; e

IV – envio ao Departamento de Administração Escolar dos relatórios referentes aos resultados do processo seletivo para as matrículas.

Art. 8º Os casos omissos referentes à execução do processo seletivo a que se refere esta Resolução Normativa serão resolvidos pela Coperve.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 040/2024/CGRAD, constante na Solicitação Digital nº 29937/2024)

 

 

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário pela aprovação do teor do Parecer nº 048/2024/CGRAD, acostado ao Processo nº 23080.031624/2024-15, RESOLVE:

RESOLUÇÃO  DE 10 DE JULHO DE 2024

Nº 15/2024/CGRAD – Art. 1º – Aprovar a solicitação de reajuste das bolsas de monitoria remunerada, do valor atual de R$ 604,80 para R$ 700,00 mensais, já incluído o auxílio-transporte, proporcional aos dias trabalhados. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE APERFEIÇOAMENTO INSTITUCIONAL

 

A SECRETÁRIA DE APERFEIÇOAMENTO INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições e de acordo com a Portaria Normativa nº 007/GR/2007, de 15/10/2007, RESOLVE:

 

PORTARIA DE 23 DE JULHO DE 2024

 

Nº 02/SEAI/UFSC/2024 – Art. 1º Designar para compor a Comissão Interna de Inventário Físico dos bens móveis da Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional (SEAI/UFSC), sob a presidência do Agente Patrimonial Designado, na forma do artigo 158 da Portaria Normativa nº 007/GR/2007, os seguintes servidores:

I – KARLA ZAPELINI KURSCHUS, SIAPE nº 3323136, Assistente em Administração, Agente Patrimonial Designado;

II – MARCOS LAUERMANN DOS SANTOS, SIAPE nº 3215708, Assistente em Administração;

III – WILKER AUGUSTO GLANERT MAZETTO, SIAPE nº 1696133, Assistente em Administração, Chefe da Divisão de Apoio Processual (DAP/SEAI).

Art. 2º A presidência da Comissão será exercida pelo Agente Patrimonial Designado da Unidade inventariada, designado por portaria específica.

Art. 3º Os documentos produzidos pela Comissão deverão ser apresentados ao Agente Patrimonial Nato da Unidade inventariada tão logo finalizem os trabalhos, viabilizando o cumprimento do Cronograma de Inventário Anual amplamente divulgado na Instituição.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o inventário do ano de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

PRÓ REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

PORTARIA 16 DE JULHO DE 2024

 

Nº 343/2024/DAP – Art. 1º RETIFICAR a PORTARIA Nº 324/2024/DAP, 03 DE julho DE 2024, para onde se lê: “Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração de regime de trabalho vigoram a partir de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.”,

leia-se: “Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes desta alteração de regime de trabalho vigoram a partir do dia 17 de julho de 2024.

(Ref.  Processo nº 23080.027383/2024-00)

 

 

 

 

 

PRÓ REITORIA DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA

 

A Pró-Reitora de Graduação e Educação Básica da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

PORTARIAS DE 18 DE MARÇOO DE 2024

 

Nº 41/2024/PROGRAD – Art. 1º Retificar a Portaria 041/2020/PROGRAD, referente ao currículo 2019.1 do curso Letras – Italiano (curso UFSC 473), grau Bacharelado, do Centro de Comunicação e Expressão, conforme as seguintes especificações:

Onde se lê:

 

Atividades Complementares (ACC)
Para efeito de integralização curricular, o aluno deverá cursar 240h-a de ACC (LLE7910) que devem ser validadas até a 7ª fase dos cursos de Bacharelado e Licenciatura, na forma de quatro disciplinas.
Código Disciplina Carga horária Equivalente Pré-requisito
LLE8901 Ensino de Letras Estrangeiras I 60 h-a LLE7901
LLE8902 Ensino de Letras Estrangeiras II 60 h-a LLE7902
LLE8903 Pesquisa em Letras Estrangeiras I 60 h-a LLE7903
LLE8904 Pesquisa em Letras Estrangeiras II 60 h-a LLE7904
LLE8905 Extensão em Letras Estrangeiras I 60 h-a LLE7905
LLE8906 Extensão em Letras Estrangeiras II 60 h-a LLE7906

As 240 horas referidas na tabela acima devem abranger, obrigatoriamente, duas das três dimensões propostas: Ensino em Letras Estrangeiras, Extensão em Letras Estrangeiras e Pesquisa em Letras Estrangeiras (Diretrizes do DLLE, aprovadas em 22 de março de 2017)

Leia-se,

Atividades Acadêmico-Científico-Culturais
Para efeito de integralização curricular, o aluno deverá cursar 240h-a de Atividades Acadêmico-Científicos-Culturais, podendo apresentar o máximo de 120h-a de cada uma das 3 instâncias universitárias divididas entre pesquisa, ensino e extensão.
Código Nome da Disciplina CH Pré-requisito Equivalência
LLE8910 Atividades Acadêmico-Científico-Culturais 240h-a LLE7910 ou

(LLE7901 e LLE7902 e LLE7903 e LLE7904) ou

(LLE7903 e LLE7904 e LLE7905 e LLE7906) ou (LLE7901 e LLE7902 e LLE7905 e LLE7906)

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Ref. Processo 23080.080055/2017-02)

 

 

 

Nº 42/2024/PROGRAD – Art. 1º Retificar a Portaria 042/2020/PROGRAD, referente ao currículo 2019.1 do curso Letras – Italiano (curso UFSC 474), grau Licenciatura, do Centro de Comunicação e Expressão, conforme as seguintes especificações: Onde se lê:

Atividades Complementares (ACC)
Para efeito de integralização curricular, o aluno deverá cursar 240h-a de ACC (LLE7910) que devem ser validadas até a 7ª fase dos cursos de Bacharelado e Licenciatura, na forma de quatro disciplinas.
Código Disciplina Carga horária Equivalente Pré-requisito
LLE8901 Ensino de Letras Estrangeiras I 60 h-a LLE7901
LLE8902 Ensino de Letras Estrangeiras II 60 h-a LLE7902
LLE8903 Pesquisa em Letras Estrangeiras I 60 h-a LLE7903
LLE8904 Pesquisa em Letras Estrangeiras II 60 h-a LLE7904
LLE8905 Extensão em Letras Estrangeiras I 60 h-a LLE7905
LLE8906 Extensão em Letras Estrangeiras II 60 h-a LLE7906

As 240 horas referidas na tabela acima devem abranger, obrigatoriamente, duas das três dimensões propostas: Ensino em Letras Estrangeiras, Extensão em Letras Estrangeiras e Pesquisa em Letras Estrangeiras (Diretrizes do DLLE, aprovadas em 22 de março de 2017)

Leia-se,

Atividades Acadêmico-Científico-Culturais
Para efeito de integralização curricular, o aluno deverá cursar 240h-a de Atividades Acadêmico-Científicos-Culturais, podendo apresentar o máximo de 120h-a de cada uma das 3 instâncias universitárias divididas entre pesquisa, ensino e extensão.
Código Nome da Disciplina CH Pré-requisito Equivalência
LLE8910 Atividades Acadêmico-Científico-Culturais 240h-a LLE7910 ou

(LLE7901 e LLE7902 e LLE7903 e LLE7904) ou

(LLE7903 e LLE7904 e LLE7905 e LLE7906) ou (LLE7901 e LLE7902 e LLE7905 e LLE7906)

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Ref. Processo 23080.080053/2017-13)

 

 

Nº 043/2024/PROGRAD – Art. 1º – REVOGAR a Portaria Nº 004/2023/PROGRAD, que designou a servidora Lígia Rocha Cavalcante Feitosa, SIAPE n° 1785413, para atuar como supervisora dos tutores do campo de conhecimento de Orientação Pedagógica no Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes – PIAPE, no campus Florianópolis.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com efeitos a partir de 01/02/2024.

 

Nº 044/2024/PROGRAD – Art. 1º – DESIGNAR a servidora Adriana Dagostini, SIAPE n° 173589, para atuar como supervisora da área de Orientação Pedagógica do Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes – PIAPE, no campus Florianópolis.

Art. 2º – Atribuir à servidora a carga horária de 4 (quatro) horas administrativas para exercer a supervisão de área.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com efeitos a partir de 01/03/2024.

 

 

PORTARIA DE 26 DE MARÇO DE 2024

Nº 045/2024/PROGRAD – Art. 1º Remanejar de fase as seguintes disciplinas pertencentes ao currículo 2023.1 do curso de Engenharia de Produção (código UFSC 237), conforme especificações:

Remanejar Código Disciplina CH

Total Semestral

 DE PARA
1ª Fase 2ª Fase EPS7002 Probabilidade e Modelos Estocásticos 72h-a
2ª Fase 1ª Fase MTM3121 Álgebra Linear 72h-a
2ª Fase 3ª Fase EPS7000 Estatística e Modelos de Previsão 72h-a
3ª Fase 2ª Fase FSC5103 Estática para Engenharia 72h-a
5ª Fase 6ª Fase EPS7024 Métodos Quantitativos na Gestão da Produção Industrial 72h-a
6ª Fase 5ª Fase EMC5202 Usinagem dos Materiais 72h-a

Art. 2º Estabelecer novos pré-requisitos para as disciplinas obrigatórias pertencentes ao currículo 2023.1 do curso de Engenharia de Produção (código UFSC 237), conforme as seguintes especificações:

 

Fase

 

Código

 

Nome

CH

Total Semestral

Pré-requisito

(como deve ficar)

2ª Fase EPS7002 Probabilidade e modelos estocásticos 72h-a MTM3121 e MTM3110
6ª Fase EPS7024 Métodos Quantitativos na Gestão da Produção Industrial 72h-a EPS5235 e EPS7005
6ª Fase EPS2360 Engenharia da Qualidade 36h-a EPS7000
6ª Fase EPS2361 Análise de Dados 54h-a EPS7000 e EPS7005
7ª Fase EPS2373 Simulação de Eventos Discretos (Ext 18h-a)

 

72ha EPS7005 e EPS7024

Art. 3º Alterar no currículo 2023.1 do curso de Engenharia de Produção (código UFSC 237), o período de Conclusão do Curso previsto pela portaria de criação do currículo, Portaria 301/2022/PROGRAD, de 22 de setembro de 2022, conforme as seguintes especificações:

Parágrafo único: Período de Conclusão do Curso: Mínimo: 10 semestres      Máximo: 18 semestres.

Art. 4º Alterar a regra de integralização do componente curricular – “Disciplinas Optativas” do currículo 2023.1 do curso de Engenharia de Produção (código UFSC 237), conforme as especificações abaixo indicadas:

Parágrafo único – Para efeito de integralização curricular o estudante deverá cumprir a carga horária obrigatória de 432h-a em disciplinas optativas, sendo o Mínimo de          324h-a em disciplinas optativas da área de Engenharia de Produção – Trilha Gestão de Operações e Cadeias de Suprimentos (trilha GOP) e/ou Trilha Engenharia de Produção e Serviços (EPP) (graduação e/ou pós-graduação) e a carga de 108h-a pode ser cursada em disciplinas extracurriculares de qualquer departamento, sem a necessidade de aprovação do colegiado do curso.

Art. 5º Inserir os seguintes pré-requisito nas disciplinas optativas pertencentes ao currículo 2023.1 do curso de Engenharia de Produção (código UFSC 237), conforme especificações:

 

Fase

 

Código

 

Nome

CH

Total Semestral

 

Pré-requisito

 

Optativas (Trilha GOP EPS2308 Projeto Integrado III (Modelagem quantitativa de dados)

(EXT108h-a)

108h-a EPS2307 e 3000h-a
Optativas (Trilha GOP) EPS3023 Disciplina de Pós-Graduação I 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha GOP) EPS3123 Disciplina de Pós-Graduação II 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha GOP) EPS3223 Disciplina de Pós-Graduação III 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha GOP) EPS3323 Disciplina de Pós-Graduação IV 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha GOP) EPS3423 Disciplina de Pós-Graduação V 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha GOP) EPS3523 Disciplina de Pós-Graduação VI 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha EPP) EPS3023 Disciplina de Pós-Graduação I 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha EPP) EPS3623 Disciplina de Pós-Graduação VII 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha EPP) EPS3723 Disciplina de Pós-Graduação VIII 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha EPP) EPS3823 Disciplina de Pós-Graduação IX 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha EPP) EPS3923 Disciplina de Pós-Graduação X 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha EPP) EPS4023 Disciplina de Pós-Graduação XI 54h-a 3000h-a
Optativas (Trilha EPP) EPS4123 Disciplina de Pós-Graduação XII 54h-a 3000h-a

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC com efeitos para o segundo semestre letivo de 2024.

(Ref. Processo 23080.005836/2024-39)

 

PORTARIA DE 25 DE MARÇO DE 2024

Nº 046/2024/PROGRAD, Art. 1º – Criar a disciplina especificada a seguir:

Código Disciplinas CH

Teórica

CH

Prática

CH

Extensão

CH

Total

Semestral

CH

Total

Semanal

INE5664 Aprendizado de Máquina 60h-a 12h-a 72h-a 4h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Ref. Processos de número 23080.030262/2023-56)

 

 

PORTARIAS DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

Nº 047/2024/PROGRAD – Art. 1º – Excluir a seguinte disciplina obrigatória pertencente ao currículo 2011.1 do curso de Sistemas de Informação, (Código UFSC238), conforme as especificações:

Fase Disciplina
8ª Fase INE5644 – Data Mining

Art. 2º – Inserir a seguinte disciplina obrigatória no currículo 2011.1, do curso de Sistemas de Informação, Código UFSC238), conforme as especificações:

Fase Disciplina Carga Horária Pré-requisito Equivalência
7ª Fase INE5664– Aprendizado de Máquina

 

72h-a INE5606 ou INE5405  

Art. 3º – Inserir no campo observações do currículo 2011.1, do curso de Sistemas de Informação, (Código UFSC238), a seguinte regra de transição:

Parágrafo único: Os estudantes que cursaram com aprovação a disciplina INE5644 – Data Mining até o semestre 2024.1, inclusive, estarão dispensados de cursar INE5664 Aprendizado de Máquina.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC com efeitos a partir do segundo semestre letivo de 2024.

(Ref. processos SPA nº 23080.030262/2023-56)

 

Nº 048/2023/PROGRAD –  Art. 1º – Retificar a Portaria nº 138/2022/PROGRAD, DE 02 DE JUNHO DE 2022, no seu Art. 4º no que se refere ao Rol de Ações de Extensão pertencente ao currículo 2021.1 do curso de graduação em Química Tecnológica, grau Bacharelado (227), do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, conforme especificação abaixo:

Onde se lê: Art. 4º – Incluir as seguintes disciplinas no Rol “Ações de Extensão” pertencente ao currículo 2021.1 do curso de graduação em Química Tecnológica, grau Bacharelado (227), do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, conforme especificação abaixo:

Ações de Extensão
Código Nome da Disciplina Carga Horária
QMC5821 Ações de Extensão – Cursos 72h-a
QMC5822 Ações de Extensão – Eventos 36h-a
QMC5823 Ações de Extensão – Projetos 126h-a

Leia-se:

Art. 4º – Incluir as seguintes disciplinas no Rol “Ações de Extensão” pertencente ao currículo 2021.1 do curso de graduação em Química Tecnológica, grau Bacharelado (227), do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, conforme especificação abaixo:

Ações de Extensão
Código Nome da Disciplina Carga Horária
QMC5821 Ações de Extensão – Cursos 72h-a
QMC5822 Ações de Extensão – Eventos 36h-a
QMC5823 Ações de Extensão – Projetos 144h-a

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. processo 23080.085048/2019-51)

 

 

PORTARIA DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

Nº 049/2024/PROGRAD – Art. 1º – Retificar a Portaria 132/2022/PROGRAD, DE 02 DE JUNHO DE 2022 em seu Art. 1º, no que se refere a carga horária da disciplina QMC5823 – Ações de Extensão Projetos:

onde se lê:

Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária Prática Como Componente Curricular Semestral Total Carga Horária Prática Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
QMC5820 Ações de Extensão – Cursos 72h-a 72h-a
QMC5821 Ações de Extensão – Eventos 36h-a 36h-a
QMC5822 Ações de Extensão – Projetos 108h-a 108h-a
QMC5823 Ações de Extensão – Projetos 126h-a 126h-a
QMC5824 Ações de Extensão – Projetos 144h-a 144h-a
QMC5825 Atividades Complementares 108h-a

Leia-se:

Art. 1º – Criar as disciplinas especificadas a seguir:

Código Nome de Disciplina Carga Horária Teórica Semestral Total Carga Horária Prática Semestral Total Carga Horária Prática Como Componente Curricular Semestral Total Carga Horária Prática Estágio Semestral Total Carga Horária Extensão Semestral Total Carga Horária Semanal Total Carga Horária Semestral Total
QMC5820 Ações de Extensão – Cursos 72h-a 72h-a
QMC5821 Ações de Extensão – Eventos 36h-a 36h-a
QMC5822 Ações de Extensão – Projetos 108h-a 108h-a
QMC5823 Ações de Extensão – Projetos 144h-a 144h-a
QMC5824 Ações de Extensão – Projetos 144h-a 144h-a
QMC5825 Atividades Complementares 108h-a

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref. s Processos de números 23080.085032/2019-48, 23080.085048/2019-51 e 23080.044464/2020-32)

 

 

PORTARIA DE 02 DE ABRIL DE 2024

 

Nº 050/2024/PROGRAD, Art. 1º Estabelecer a disciplina SPB7010 como equivalente da disciplina optativa NFR5167 – Plantas Medicinais nas Práticas de Saúde pertencente aos currículos 2011.1 e 2022.1 do Curso de Graduação em Enfermagem (101), conforme as seguintes especificações:

Fase  

Código

Disciplina CH

Total Semestral

CH

Total Semanal

Equivalência

a ser incluída

Optativas  

NFR5167

Plantas Medicinais nas Práticas de Saúde 36h-a  

2h-a

SPB7010

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com efeitos a partir do 2024.1

(Ref. processo 23080. 013200/2024-61)

 

 

 

 

 

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO

EDITAL Nº 005/2024/PPGAdm DE 16 DE JULHO 2024

ELEIÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO DISCENTE DO COLEGIADO PLENO

 

O Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade Federal de Santa Catarina torna pública a convocação de eleições para a escolha dos representantes discentes junto ao Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Administração, conforme estabelece a R.N. 154/2021/CUn e a R.N. 053/2022/CPG.

 

Para se candidatar o interessado deve ser aluno regular do PPGAdm e não pode estar a menos de um ano para concluir o curso. Atendendo estes requisitos, o interessado deve encaminhar para o e-mail ppgadm@contato.ufsc.br  o requerimento de inscrição. As candidaturas devem ser compostas por um membro titular e um suplente e ocorrerão de 17/07/2023 a 22/07/2023.

A divulgação das candidaturas homologadas será publicada no site no dia 23/07/2023.

Os recursos à lista homologada poderão ser enviados até o dia 24/07/2023 às 18hs para o e-mail ppgadm@contato.ufsc.br. A votação será online pela plataforma E-democracia e ocorrerá no dia 29/07/2023 no período das 09hs às 17hs.

A classificação ocorrerá por ordem decrescente de votos obtidos e, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

I – aluno com matrícula mais antiga;

II – aluno com idade maior; e

III – aluno bolsista. A divulgação do resultado será publicada no site no dia 30/07/2023.

Serão eleitos seis representantes discentes titulares com seus respectivos suplentes para mandado de um ano a partir da data de emissão da portaria de designação.

No site ppgadm.posgrad.ufsc.br serão publicadas as etapas do processo eleitoral, bem como o requerimento de inscrição e o manual do eleitor.

 

 

 

 

O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

PORTARIA DE 19 DE JULHO DE 2024.

 

Nº 015/2024/PPGA – Art. 1º Designar o TAE Administrador Dr. Robson Vander Canarin da Rocha, o Docente Profº. Drª. Pedro Antonio de Melo e o Discente de Doutorado Enio Snoeijer, sob a presidência do primeiro, integrarem a comissão eleitoral para escolha da representação discente do Colegiado Pleno do Programa de Pós-graduação em Administração.

 

 

 

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

 O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

EDITAIS DE 22 DE JULHO DE 2024.

 

Nº 17/2024/CCSArt. 1º CONVOCAR o Colegiado do Departamento de Nutrição (NTR) para a eleição de Chefe e Subchefe do Departamento, gestão 2024/2026, que será realizada na data provável de 14 de agosto de 2024, das 8h às 18h, via sistema de votação on-line disponível no e-Democracia (https://e-democracia.ufsc.br/). Caso essa data não esteja disponível no Sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo disponível.

Art. 2º A Comissão Eleitoral, que será designada em portaria específica, ficará responsável pela condução do processo eleitoral, e publicação de edital complementar. DIVULGUE-SE!

(Ref. Solicitação nº 034653/2024)

 

 

Nº 018/2024/CCS – Art. 1º CONVOCAR o Colegiado do Curso de Graduação em Enfermagem (CGNFR) para a eleição de Coordenador e Subcoordenador do Curso, que será realizada na data provável de 31 de julho de 2024, das 9h às 17h, via sistema de votação on-line disponível no e-Democracia (https://e.ufsc.br/e-democracia/). Caso essa data não esteja disponível no Sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo disponível.

Art. 2º A Comissão Eleitoral, que será designada em portaria específica, ficará responsável pela condução do processo eleitoral, e publicação de edital complementar.

Art. 3º Revogar, a partir de 22 de julho de 2024, o EDITAL Nº 16/2024/CCS, de 15 de JULHO DE 2024. DIVULGUE-SE!

(Ref. Solicitação digital nº 034227/2024)

 

 

PORTARIA DE 16 DE JULHO DE 2024

 

Nº 169/2024/CCS – Art. 1º Designar: Professora Lúcia Andréia Zanette Ramos Zeni (SIAPE 2177728), Professora Yara Maria Franco Moreno (SIAPE 1811834), TAE Gabrielle Prade Carlos (SIAPE 3125924) e discente Giovana Felicio Lima (matrícula 20100111), sob presidência da primeira, a constituírem a Comissão Eleitoral para eleição de Chefe e Subchefe do Departamento de Nutrição.

Art. 2º Designar: Professor Mauricio Soares Leite (SIAPE 1519122), TAE Gerson Luis Faccin (SIAPE 1159451) e discente Emanuelle dos Santos Xavier Dias (matrícula 21103391), como membros suplentes da Comissão Eleitoral para eleição de Chefe e Subchefe do Departamento de Nutrição.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, e terá validade enquanto durarem os trabalhos da comissão.

(Ref. Solicitação nº 034653 /2024)

 

 

O DIRETOR EM EXERCÍCIO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

PORTARIA DE 19 DE JULHO DE 2024

 

Nº 170/2024/CCS – Art. 1º Designar o professor MAURÍCIO SOARES LEITE, SIAPE nº 1519122, como Coordenador pro tempore de Estágios do Curso de Graduação em Nutrição, pelo período de 16/07/2024 até 26/07/2024, devido as férias regulamentares do coordenador.

Art. 2º Atribuir, ao professor, carga horária administrativa de 10 (dez) horas semanais, conforme Resolução Normativa nº 001/CCS/2016 – Tabela 01 – atualizada em 17 de março de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 035807/2024)