Boletim Nº 66 – 10/06/2022
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 66/2022
Data da publicação: 10 de junho de 2022.
Versão em PDF: BO-UFSC_66_10.06.2022
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO | RESOLUÇÃO Nº 58/2022/CPG |
CONSELHO UNIVERSITÁRIO | RESOLUÇÃO NORMAL Nº 164/2022/CUN |
GABINETE DA REITORIA | EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 05/2022 |
CAMPUS ARARANGUÁ | PORTARIAS Nº 89 a 93/2022/CTS/ARA |
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO | PORTARIAS Nº 105/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU,
106 a 108/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU-UFSC, 113/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU |
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS | PORTARIAS Nº 50, 56, 57/2022/CFH |
CENTRO SÓCIO-ECÔNOMICO | PORTARIAS Nº
124, 125/CSE/2021, 126/CSE/2020, 127 e 134/CSE/2021
|
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, RESOLVE:
Resolução de 26 de maio de 2022
Nº 58/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Engenharia de Sistemas Eletrônicos da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.
(Ref. a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 74/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.024414/2022-09)
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SISTEMAS ELETRÔNICOS (PPGESE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Sistemas Eletrônicos (PPGESE) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do Ensino, da Pesquisa e Extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.
Parágrafo Único. Na busca de seus objetivos, o PPGESE estruturar-se-á em área(s) de concentração e linhas de pesquisa, que nortearão suas atividades de ensino e pesquisa.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I – Disposições Gerais
Art. 2. A coordenação didática do PPGESE caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado.
Seção II – Da Composição dos Colegiados
Art. 3. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
IV – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição ou uma recondução, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante.
Art. 4. O Colegiado Delegado é formado:
I – pelo coordenador, como presidente, e subcoordenador, como vice-presidente;
II – por um docente permanente por linha de pesquisa, e respectivo suplente, eleitos por seus pares;
III – por um representante do corpo discente;
§ 1º A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do programa que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando houver apenas uma área de concentração, das distintas linhas de pesquisa.
§ 2º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição ou uma recondução, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante.
§ 3º É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado pleno, na forma estabelecida no regimento do programa.
§ 4º O mandato dos representantes docentes será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Perderá o mandato aquele representante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem apresentar justificativa.
§ 6º Após o processo eleitoral, o coordenador encaminhará a relação de nomes à Direção da Unidade para emissão da portaria de designação.
§ 7º O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, com periodicidade de 2 (duas) reuniões ordinárias por ano.
§ 8º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
§ 9º As reuniões dos Colegiados serão convocadas pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto que deverá ser tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.
10º O Colegiado somente funcionará e deliberará com mais de 50 % (cinqüenta por cento) dos seus membros e a aprovação das questões se dará por maioria dos presentes.
Seção III – Das Competências dos Colegiados
Art. 5º – Compete ao colegiado pleno do programa de Pós-Graduação:
I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;
VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;
XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.
Art. 6º Caberá ao Colegiado Delegado:
I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto nesta resolução normativa;
XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto nesta resolução normativa;
XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas nesta resolução normativa e nos regimentos dos respectivos programas;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa; e
XX – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do Programa.
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I – Disposições Gerais
Art. 7. A coordenação administrativa do programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, em votação secreta, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.
Art. 8. O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.
§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo. Seção II – Das Competências do Coordenador
Art. 9. Caberá ao coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência; XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE
Seção I – Disposições Gerais
Art. 10. O corpo docente do PPGESE será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do SNPG.
Art. 11. O credenciamento e recredenciamento dos professores do programa observarão os requisitos previstos neste capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo colegiado pleno em resolução específica.
Art. 12. O PPGESE deverá abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.
Art 13. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.
§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.
§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de professores dos programas novos ainda sem nota e os com notas 3 e 4 no SNPG deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 14. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:
I – docentes permanentes;
II – docentes colaboradores;
III – docentes visitantes.
Art. 15. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 14.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.
Seção II – Dos Professores Permanentes
Art. 16. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e
V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.
§ 1º As funções administrativas do programa serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
§ 3º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.
Art. 17. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III – Dos Professores Colaboradores
Art. 18. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 17 deste regimento.
Seção IV – Dos Professores Visitantes
Art. 19. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.
§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O curso de mestrado terá duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.
Art. 21. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 20 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.
§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 22. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.
CAPÍTULO II – DO CURRÍCULO
Art. 23. As disciplinas dos cursos de mestrado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou
II – disciplinas eletivas:
a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos; e
b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.
§ 1º As exigências de integralização de créditos em disciplinas necessárias para a obtenção de título serão especificadas através de resolução Interna aprovada pelo colegiado delegado.
§ 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
§ 3º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
§ 4º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para o desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas na UFSC.
Art. 24. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.
§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme resolução interna do programa aprovada pelo colegiado delegado.
§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 25. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional. Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 26. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO III – DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 27. O curso de mestrado terá carga horária expressa em unidades de crédito. Cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II – trinta horas em atividades complementares.
Art. 28. O curso de Mestrado terá carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo 6 (seis) créditos em disciplinas obrigatórias, 12 (doze) créditos em disciplinas optativas e/ou atividades curriculares e 06 (seis) créditos correspondentes ao trabalho de conclusão.
Art. 29. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado delegado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas em resolução interna do programa aprovada pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO IV – DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 30. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, conforme previsto em resolução interna do programa aprovada pelo colegiado delegado.
§ 1º o estudante deverá demonstrar proficiência em um dos idiomas definidos em resolução interna do programa.
§ 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
CAPÍTULO V – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 31. A programação periódica do curso de mestrado será constituída de três trimestres letivos, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
§ 1º As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de Pesquisa.
§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 32. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO
Art. 33. A admissão ao programa é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.
Art. 34. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.
§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 35. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo programa no edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.
§ 1º O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA
Art. 36. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.
§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.
Art. 37. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 38. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da Resolução Normativa nº154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.
Art. 39. O estudante do programa poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 40. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 20, mediante aprovação do colegiado delegado.
§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo por até 12 (doze) meses.
§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.
§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 41. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas;
III – se for reprovado no exame de dissertação; ou
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.
Art. 42. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de Graduação. Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
CAPÍTULO III – DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 43. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.
Art. 44. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
CAPÍTULO IV – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 45. É condição necessária para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de uma dissertação em que o aluno demonstra domínio do tema escolhido.
§ 1º A defesa pública de dissertação de mestrado está condicionada à aprovação em processo de qualificação. Os procedimentos e requisitos para o processo de qualificação serão estabelecidos em resolução interna do programa aprovada pelo colegiado delegado.
§ 2º Requisitos adicionais para a defesa de dissertação de mestrado poderão ser estabelecidos em resolução interna do programa aprovada pelo colegiado delegado.
Art. 46. O aluno com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 47. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
Parágrafo único – A redação em outra língua poderá ser aprovada pelo Colegiado Delegado e com o aval do orientador, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.
Seção II – Do Orientador e Coorientador
Art. 48. Todo estudante terá um professor orientador, e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de sessenta (60) dias.
§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.
§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro(a);
II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou
III – sócio em atividade profissional.
§ 3º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
Art. 49. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores do programa portadores do título de doutor.
Art. 50. Os orientadores de dissertações de mestrado deverão manifestar formalmente a sua concordância em orientar o aluno por ocasião de sua matrícula em dissertação.
§ 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.
§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
Art. 51. São atribuições do orientador:
I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante; e
III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.
Art. 52. O estudante poderá ter um professor coorientador, interno ou externo à UFSC, autorizado pela Coordenação do Programa.
Seção III – Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 53. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências previstas em resolução interna para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.
Art. 54. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.
§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 55. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – professores credenciados no programa;
II – professores de outros programas de Pós-Graduação afins;
III – profissionais com título de doutor ou de notório saber; e
IV – para os mestrados profissionais, examinadores que cumpram os requisitos do SNPG.
Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:
a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e
d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
Art. 56. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa, e devem ser constituídas pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa.
§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, os programas poderão prever em seus regimentos o exercício da suplência interna e externa.
§ 2º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.
§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 57. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 58. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I – aprovado; ou
II – reprovado.
§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.
CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE
Art. 59. Fará jus ao título de mestre o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências do regimento do programa.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Este regimento se aplica a todos os estudantes de Pós-Graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.
Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 61. Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
Art. 62. Casos omissos serão decididos pelo Colegiado Delegado do Programa.
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista a deliberação do plenário em sessão realizada no dia 29 de abril de 2022 pela aprovação por maioria do parecer constante às folhas 44 a 54 do Processo nº 23080.026068/2021-12, RESOLVE:
Resolução Normativa de 29 de abril de 2022
Nº 164/2022/CUn – Art. 1º Estabelecer a Política de Inovação e Empreendedorismo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que, sob a forma de anexo, integra esta resolução normativa.
Parágrafo único. A Política de Inovação e Empreendedorismo da UFSC estabelece medidas de incentivo à inovação e ao empreendedorismo com vistas a atender às exigências da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Definir que a regulamentação desta resolução normativa dar-se-á por ato do reitor, conforme proposta do secretário de Inovação, resguardados os poderes deste Conselho de revisão dos atos, nos termos do art. 17, XIV, do Estatuto da Universidade.
Art. 3º Indicar a Secretaria de Inovação como responsável por propor as metas e os indicadores de inovação e empreendedorismo na UFSC em até cento e oitenta dias, contados da data de início da vigência desta resolução normativa.
Art. 4º Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 164/2022/CUn
POLÍTICA DE INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As medidas de incentivo à inovação e ao empreendedorismo visam à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica, ao aumento da cooperação com os sistemas de inovação do País e do exterior, à inclusão social e ao desenvolvimento do sistema produtivo, no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), conforme disposto nesta Política.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução normativa, considera-se:
I – organizações: empresas, associações, órgãos do governo, entidades públicas, privadas e do terceiro setor, Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
II – transferência de conhecimento: processo sistemático, articulado e intencional, apoiado na criação, codificação, disseminação e apropriação de conhecimentos, com o propósito de atingir a excelência organizacional;
III – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IV – inovação tecnológica: compreende a implementação de produtos e de processos tecnologicamente novos e a realização de melhoramentos tecnológicos significativos em produtos e processos;
V – inovação social: fornece uma resposta criativa a problemas de tipo econômico e social, não satisfeitos nem pelo mercado nem pelo Estado, contribuindo para o bem-estar das pessoas e das comunidades;
VI – empreendedorismo: capacidade de uma pessoa, ou um grupo de pessoas, de identificar problemas e transformá-los em oportunidades que visem o desenvolvimento de soluções, seja através de negócios ou projetos que geram mudanças no cotidiano das pessoas;
VII – empreendedorismo social: fenômeno associado à emergência de iniciativas e organizações de resposta a novas ou persistentes necessidades sociais, bem como a novas lógicas de intervenção, situadas num campo híbrido entre o Estado, o Mercado e a organização coletiva da sociedade civil ou das comunidades;
VIII – ecossistema de inovação: conjunto complexo de relações entre atores ou entidades públicas ou privadas com o intuito de promover e viabilizar o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX – ambientes de inovação: espaços propícios para que a inovação ocorra, pois são espaços diferenciados que estimulam o compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, fomentando a interação de atores do ecossistema de inovação e empreendedorismo por meio de parcerias e networking, reduzindo, assim, riscos e acelerando resultados dos negócios ali desenvolvidos;
X – startups: empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva;
XI – spin-offs: empresas criadas dentro de instituições de ensino de forma a comercializar as pesquisas e conhecimentos ali criados, tornando acessíveis para o mercado as soluções desenvolvidas em âmbitos acadêmicos; e
XII – incubadora: organização que tem como objetivo principal auxiliar empreendimentos iniciais, oferecendo suporte gerencial e técnico para que se desenvolvam e prosperem no mercado.
Art. 3º A Política de Inovação e Empreendedorismo é composta:
I – por esta Resolução Normativa, instrumento principal, contendo os princípios, os objetivos, as estratégias, as diretrizes e a governança que serão observados pelos órgãos responsáveis pela regulamentação e execução dessa Política;
II – pelos regulamentos derivados desta Resolução Normativa; e
III – pelos atos administrativos de execução e deliberação, desde que preservada a uniformidade e coerência no tempo.
Art. 4º É compreendido que a aplicação dessa Política de Inovação e Empreendedorismo na UFSC deva propiciar a introdução de novidades ou aperfeiçoamentos em produtos, processos e serviços disponíveis para a sociedade, nas diversas áreas do conhecimento nas quais a Universidade atua.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Os objetivos, as diretrizes e a governança da Política de Inovação e Empreendedorismo da UFSC deverão ser orientados pelos princípios apresentados neste artigo.
§ 1º A inovação e o empreendedorismo estão central e diretamente vinculados ao desenvolvimento do País.
§ 2º As universidades públicas, especialmente por concentrarem a atuação da maioria das pesquisas e pesquisadores em âmbito nacional, devem estar especialmente integradas ao sistema produtivo e às demandas da sociedade brasileira.
§ 3º A inovação e o empreendedorismo devem fomentar iniciativas que contemplem a geração de trabalho e renda e a inclusão social.
§ 4º A inovação e o empreendedorismo são iniciativas inerentes à administração universitária e transversais às atividades de pesquisa, ensino e extensão. A presente política pressupõe o engajamento e a coordenação dos setores envolvidos e de suas ações. Ela está alinhada à missão, à visão, aos valores e aos objetivos estratégicos da UFSC.
§ 5º A UFSC é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública (ICT Pública), nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 6º As atividades de inovação e empreendedorismo e a formação de alianças estratégicas e parcerias para seu desenvolvimento observarão aos padrões técnicos e aos critérios de excelência científica, tecnológica, social e de gestão.
§ 7º O escopo transversal e contínuo dos processos de inovação e de empreendedorismo contempla a inteligência, a prospecção, a pesquisa, o desenvolvimento, a criação de novas organizações, a transferência de conhecimento, bem como a adoção, a análise de impacto e seus processos conexos e complementares.
§ 8º A ênfase da UFSC será na pesquisa e no desenvolvimento de novos ou melhores produtos, processos e serviços, cabendo às organizações parceiras o chamado desenvolvimento para aplicação industrial, comercial, ou social, podendo haver interação em ambos os polos.
§ 9º A comunidade acadêmica será estimulada para atuar e participar integralmente do processo de inovação e de empreendedorismo.
§ 10. Para criar uma cultura de inovação e empreendedorismo, a UFSC reconhecerá e valorizará formalmente as realizações nesse âmbito, especialmente o impacto e potencial uso dos resultados na sociedade catarinense, nacional e internacional.
§ 11. A inovação e o empreendedorismo serão estimulados em todos os aspectos da vida da comunidade acadêmica.
§ 12. A difusão e a valorização da propriedade intelectual são fatores de compartilhamento, de negócio e de integração da comunidade acadêmica aos processos geradores de inovação, de empreendedorismo, de geração de trabalho e renda e de inclusão social.
§ 13. Os processos administrativos nas instâncias da Universidade terão tramitação simples, transparente e rápida.
§ 14. A inovação e o empreendedorismo social e tecnológico serão considerados mecanismos de redução de desigualdade e geração de oportunidades.
§ 15. A inovação e o empreendedorismo desempenham um papel relevante no desenvolvimento e na inclusão social, especialmente quando tendem a ultrapassar a fronteira do conhecimento em cada setor e campo do conhecimento.
§ 16. As equipes encarregadas de negociações de convênios e contratos serão capacitadas para resguardar os direitos de propriedade intelectual da UFSC com parceiros, tomadores de serviços e demandantes de tecnologia.
§ 17. A gestão da inovação e do empreendedorismo será orientada à geração de resultados e de benefícios mútuos, à geração de trabalho e renda e à inclusão social.
§ 18. A desburocratização e a celeridade do processo de inovação reduzem riscos e aumentam as probabilidades de sucesso de parcerias, projetos e iniciativas relacionadas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Para atender aos princípios mencionados no Capítulo II, constituem objetivos desta Política de Inovação e Empreendedorismo:
I – criar um ambiente interno que estimule a inovação, o empreendedorismo, voltado à criação de novas organizações da sociedade civil, a proteção da propriedade intelectual e a transferência de conhecimento;
II – criar um ambiente interno que estimule a inovação e o empreendedorismo social, voltados à geração de trabalho e renda e à inclusão social;
III – contribuir para promover o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade nas áreas e setores de influência da UFSC;
IV – promover a cooperação, a interação e a parceria com organizações dos setores público e privado, bem como com o terceiro setor e o setor não governamental;
V – promover, interna e externamente, processos de formação e capacitação científica e tecnológica, bem como em inovação e empreendedorismo;
VI – fortalecer as capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa da UFSC;
VII – simplificar os procedimentos administrativos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo, estabelecendo o controle por resultados em sua avaliação;
VIII – integrar a UFSC aos sistemas locais e regionais de inovação e de empreendedorismo na área de influência de seus campi e ao sistema nacional de inovação e empreendedorismo;
IX – primar pela cooperação, respeito ao ser humano e ao patrimônio artístico, cultural, intangível, material e social da Universidade;
X – apoiar, incentivar e integrar os inventores independentes às atividades da UFSC e ao sistema produtivo;
XI – apoiar, incentivar e integrar os inventores independentes às atividades da UFSC e às comunidades;
XII – apoiar e incentivar a participação da comunidade acadêmica na inovação e no empreendedorismo, visando à geração de valor e a novas oportunidades de interação com a sociedade; e
XIII – apoiar e incentivar a participação da comunidade acadêmica na inovação e no empreendedorismo, visando à geração de trabalho e renda e à inclusão social.
Parágrafo único. Os objetivos servirão de base para o estabelecimento das metas e dos indicadores de inovação e empreendedorismo na UFSC, que serão disponibilizados em relatório anual para acompanhamento do desenvolvimento da Política de Inovação e Empreendedorismo da instituição.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 7º São estratégias para a criação de um ambiente interno que estimule a inovação e o empreendedorismo:
I – governança centralizada da Política de Inovação e Empreendedorismo;
II – centralização da gestão da propriedade intelectual e da transferência de conhecimento;
III – disseminação da cultura de proteção da propriedade intelectual;
IV – desenvolvimento e disseminação de medidas de segurança orgânica para a proteção de dados, informações e conhecimentos científicos e tecnológicos gerados;
V – permissão a docentes, pesquisadores e servidores técnico-administrativos dos quadros da UFSC para uso de dados, informações e conhecimentos de propriedade total ou parcial da Universidade, resguardados os direitos dos seus parceiros e de terceiros, em atividades sem fins comerciais de ensino, pesquisa e extensão, independentemente de autorização da UFSC;
VI – aplicação prioritária em inovação e empreendedorismo dos ganhos econômicos resultantes da exploração da propriedade intelectual, da criação de novas empresas ou novas organizações da sociedade civil, bem como dos processos de transferência de conhecimento e demais ações institucionais afins;
VII – priorização no financiamento institucional de projetos e no estabelecimento de parcerias estratégicas que possam ultrapassar a fronteira do conhecimento ou que gerem impacto científico, tecnológico, econômico e social;
VIII – bonificação e distribuição de ganhos financeiros para pesquisadores e demais envolvidos em projeto que tenha gerado receitas para a UFSC, decorrente de exploração de propriedade intelectual, de royalties ou prêmio, da criação de novas organizações da sociedade e da transferência de conhecimento;
IX – padronização dos procedimentos e das análises por meio de documentos em diferentes espécies (certidões, relatórios, formulários etc.), de acesso simples, especialmente os nato-digitais, criados intra ou extranet;
X – oferecimento de consultoria e assessoria aos pesquisadores sobre estruturação de projetos de ensino, pesquisa e extensão voltados à inovação e ao empreendedorismo, inclusive na redação de pedidos de patente e de outros pedidos de proteção da propriedade intelectual, especialmente em projetos na fronteira do conhecimento;
XI – promoção de atividades científicas e tecnológicas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e a continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e empreendedorismo;
XII – promoção de atividades científicas e tecnológicas estratégicas para a inovação e o empreendedorismo social, visando à geração de trabalho e renda e à inclusão social;
XIII – incentivo ao treinamento e assessoria à comunidade acadêmica sobre estruturação de startups e spin-offs; e
XIV – criação de mecanismos e instrumentos para recebimento de doação para promoção de empreendedorismo ou inovação, nos termos previstos na Lei nº 13.490, de 2017.
Parágrafo único. O usuário potencial dos dados, informações ou conhecimentos a que se refere o inciso V formulará previamente ao uso consulta à Secretaria de Inovação (SINOVA) nos casos de dúvida sobre os limites da propriedade ou dos direitos de parceiros ou terceiros.
Art. 8º São estratégias para a transferência de tecnologia e conhecimentos produzidos na UFSC:
I – incentivo e regulamentação do compartilhamento e da permissão de uso por terceiros dos laboratórios da Universidade, equipamentos, recursos humanos e ativos de propriedade intelectual, em consonância com os objetivos da política de inovação e empreendedorismo;
II – interação com parques tecnológicos e incubadoras de empresas e incubadoras sociais, voltadas para a geração de conhecimento e inovações, especialmente pela participação em seus órgãos técnicos e consultivos;
III – estabelecimento de critérios para o processo de fomento à transferência de conhecimento e criação de novas organizações da sociedade geradas na UFSC, disciplinando o licenciamento de direitos de propriedade intelectual;
IV – estabelecimento de critérios para o processo de fomento à transferência de conhecimento e de criação de novas organizações da sociedade civil geradas na UFSC, disciplinando o licenciamento de direitos de propriedade intelectual voltados à geração de trabalho e renda e à inclusão social;
V – permissão da participação de servidores da UFSC em empresas de base tecnológica e em organizações da sociedade civil, bem como a criação de empresas nascentes (startups e spin-offs) a partir de tecnologias geradas naUFSC;
VI – permissão da participação de pesquisadores da UFSC em projetos de pesquisa, inovação e empreendedorismo quando em períodos de afastamento do cargo; e
VII – participação no capital social de empresas, em especial as nascentes originadas na UFSC (startups e spin-offs), com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nesta Política e nas políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial, por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 9º São estratégias para a capacitação e valorização dos recursos humanos envolvidos nos processos de geração de conhecimentos:
I – incentivos à introdução nos cursos de graduação e pós-graduação de disciplinas e atividades relacionadas à proteção e gestão da propriedade intelectual, à inovação e ao empreendedorismo;
II – estabelecimento de incentivos aos colaboradores da UFSC (docentes, técnicos administrativos, discentes, bolsistas etc.) a participar nos processos de geração de inovação, de empreendedorismo e de apropriação do conhecimento pela propriedade intelectual, incluindo o afastamento temporário e o pagamento de bolsas de inovação, conforme os termos da Lei nº 10.973, de 2004;
III – implantação de todas as medidas de incentivo previstas em lei, tais como bolsas de estímulo à criação e à inovação, retribuição pecuniária e participação nos ganhos financeiros auferidos pela transferência de conhecimento e pela criação de organizações;
IV – estabelecimento de critérios claros para a partilha da participação de que trata o inciso III, na medida da contribuição de cada membro da equipe para a criação;
V – ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de conhecimento e propriedade intelectual;
VI – ações de formação transversal complementar em parceria com outras instituições;
VII – incentivo à participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos programas de pós-graduação da UFSC voltados para a inovação, o empreendedorismo e a gestão da propriedade intelectual, por meio de bolsas e de autorização para participação como ação de capacitação;
VIII – atendimento a demandas da sociedade por capacitação em empreendedorismo e inovação, em nível de graduação, particularmente nas fases de estágio e conclusão de concurso; e
IX – atendimento a demandas da sociedade por capacitação em nível de pósgraduação lato ou stricto sensu, para formação de especialistas, mestres ou doutores com competências empreendedoras e inovadoras.
Art. 10. São estratégias para integrar a UFSC aos sistemas locais e regionais de inovação e empreendedorismo na área de influência de seus campi e ao sistema nacional de inovação em conhecimentos-chave:
I – mapeamento e análise dos arranjos sociais e produtivos locais e regionais, nacionais e setoriais, das competências, potencialidades e dos principais atores desses arranjos, e ainda da forma como tais arranjos se relacionam;
II – mapeamento de demandas potenciais em pesquisa, inovação e empreendedorismo nos setores em que a Universidade atuar;
III – mapeamento e monitoramento das competências da UFSC;
IV – priorização e estímulo à atração de projetos que desenvolvam tecnologiaschaves a partir de prioridades eleitas pela UFSC, em razão de suas competências e da importância estratégica da tecnologia;
V – divulgação e disponibilização à comunidade das competências da UFSC por meio da internet, de eventos, de cooperação e de parcerias com as associações empresariais e sociais em cada segmento;
VI – alinhamento dos conteúdos dos currículos dos cursos de graduação e pósgraduação e dos projetos de pesquisa, ensino e extensão às demandas locais;
VII – oferecimento de capacitação, cooperação e consultoria a micro e pequenas organizações da sociedade voltadas à resolução de problemas inerentes à aplicação de novas tecnologias, à disseminação da prática da proteção à propriedade intelectual, bem como ao incentivo à inovação e ao empreendedorismo;
VIII – participação de egressos da UFSC que sejam profissionais atuantes e de renome na área em ações de inovação e empreendedorismo;
IX – atuação supletiva na sustentação dos sistemas locais de inovação;
X – participação na organização de ações de entidades associativas, cooperativas, de economia solidária e movimentos sociais voltadas à inovação e ao empreendedorismo; e
XI – incubação de organizações, em especial spin-offs de projetos desenvolvidos em parceria ou pela própria UFSC.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 11. As diretrizes ou os critérios de tomada de decisão, tanto na regulamentação quanto na execução da Política de Inovação e Empreendedorismo, deverão ser orientados pelos princípios apresentados neste artigo.
§ 1º A gestão da propriedade intelectual e da transferência de conhecimento da UFSC será orientada e gerida de modo alinhado à política de inovação e empreendedorismo.
§ 2º A incubação de organizações resultantes de iniciativas da comunidade acadêmica ou de seus egressos será tratada não apenas com a finalidade de estímulo à inovação, promoção de sistema de inovação e de empreendedorismo, transferência de conhecimento e geração de novas organizações, mas também como meio de desenvolvimento de novas competências pela UFSC na gestão da inovação e do empreendedorismo.
§ 3º A decisão pela continuidade do pagamento de anuidades de depósitos de pedidos de patentes e de outros pedidos de registros de propriedade intelectual, bem como das retribuições posteriores, de que a UFSC seja titular ou cotitular, junto aos órgãos competentes, dependerá do potencial de exploração desses pedidos.
§ 4º Se o potencial a que se refere o § 3º for baixo, a UFSC, prezando pela redução de custos administrativos e pela difusão do conhecimento, deliberará, mediante decisão justificada, sobre a cessão para a exploração, nessa ordem:
I – a inventor ou a outro tipo de criador; ou
II – a organização parceira.
§ 5º Não sendo possível nenhuma das formas de exploração mencionadas no § 4º, optar-se-á por deixar que a propriedade intelectual entre em domínio público.
§ 6º Os resultados da apropriação do conhecimento serão partilhados com os criadores, na proporção da participação de cada um, em conformidade com a lei.
§ 7º A cessão e o licenciamento dos direitos de propriedade intelectual da UFSC privilegiarão a transformação da criação em inovação, sendo que a decisão sobre a exclusividade ou não do licenciamento buscará otimizar os ganhos sociais da inovação e o potencial de lançamento de novos produtos.
§ 8º Os impactos da política de inovação e de empreendedorismo serão medidos em função da transferência de conhecimento, do lançamento de novos produtos, novos processos e novos serviços ou da melhoria dos já existentes e pelo envolvimento e criação de novas organizações.
§ 9º A transferência de conhecimento, o lançamento de novos produtos, processos ou serviços, a melhoria dos já existentes, o envolvimento e a criação de novas organizações da sociedade serão critérios de especial relevância na definição dos incentivos e das bonificações aos pesquisadores.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA
Art. 12. São da Secretaria de Inovação, ou de órgão que a venha substituir, no âmbito da UFSC, as atribuições que a lei reservar aos Núcleos de Inovação Tecnológica.
Art. 13. A Secretaria de Inovação fará a governança dos atos normativos da UFSC relativos à inovação e ao empreendedorismo.
Parágrafo único. Todos os órgãos da UFSC informarão à Secretaria de Inovação da proposição de quaisquer atos normativos que disponham sobre inovação e empreendedorismo.
Art. 14. A tramitação pela Secretaria de Inovação será uma das etapas na análise de todos os processos no fluxo de projetos de ensino, pesquisa e extensão voltados à inovação, sendo que a SINOVA poderá propor às instâncias deliberativas competentes medidas para simplificação desses processos.
Art. 15. Com a finalidade de reduzir a complexidade dos processos decisórios, é autorizado aos órgãos administrativos envolvidos nos projetos e nas atividades relacionados à inovação e ao empreendedorismo, especialmente os colegiados, quando instância deliberativa:
I – reduzir as instâncias deliberativas, por meio da aglutinação das competências em câmaras temáticas ou em órgãos colegiados em sessão conjunta;
II – desdobrar processos para que possam tramitar em paralelo, quando não for possível a aglutinação de competências em câmaras, como, por exemplo, a consulta simultânea à Secretaria de Inovação e ao Departamento;
III – reavaliar as exigências atuais para a tramitação de projetos, eliminando as etapas desnecessárias e simplificando as demais;
IV – adotar critérios claros, publicados no sítio da internet e previamente comunicados aos interessados, e consistentes no tempo, quando da deliberação; e
V – deliberar quanto às técnicas da decisão ad referendum, mesmo nos casos em que não houver urgência, da aprovação automática, que consiste na validação via sistemas de informática, bem como da aprovação por alçada, especialmente em casos de menor expressão que mereçam análise simplificada.
Parágrafo único. É facultada aos órgãos administrativos e acadêmicos a adoção das medidas previstas neste artigo conforme procedimento e quóruns previstos em seus regimentos internos para as deliberações gerais, independentemente de emenda ao regimento.
Art. 16. As deliberações cujas competências esta Política atribua à SINOVA serão aprovadas e regulamentadas pelo Comitê de Inovação, obedecendo o seu funcionamento ao disposto na Lei, no Regimento Geral da UFSC e no próprio Regimento Interno do Comitê.
Art. 17. O Comitê de Inovação e Empreendedorismo atuará como órgão deliberativo permanente em matéria de inovação e empreendedorismo e fará a interface da UFSC com os demais setores sociais.
§ 1º O Comitê de Inovação e Empreendedorismo será constituído por membros escolhidos e nomeados pelo reitor, dentre os quais os membros vinculados à UFSC serão maioria.
§ 2º É garantida a representação por docentes, discentes e servidores técnicoadministrativos no Comitê.
§ 3º A Presidência do Comitê será do secretário de Inovação.
§ 4º O Comitê funcionará conforme Regimento Interno aprovado por seus membros em sessão deliberativa.
§ 5º A Secretaria de Inovação dará suporte administrativo ao Comitê e funcionará como secretaria deste.
Art. 18. Na estruturação dos seus processos e projetos, os órgãos da UFSC envolvidos com a inovação adotarão controles de modo a garantir a segregação de funções, seja no aspecto técnico, seja no financeiro e administrativo.
Art. 19. A Secretaria de Inovação adotará as medidas de segurança e de transparência das decisões na gestão da propriedade intelectual.
Art. 20. A Reitoria dotará a Secretaria de Inovação dos meios necessários para o desenvolvimento das atividades de sua competência.
Art. 21. Compete à Secretaria de Inovação, independentemente de outras competências que lhe venham ser atribuídas por outras normas:
I – a estruturação e o estabelecimento de alianças estratégicas com a sociedade, que orientem a geração de inovação e empreendedorismo, voltados ao desenvolvimento, à geração de trabalho e renda e à inovação social; e
II – a governança da propriedade intelectual e da incubação de novas iniciativas na UFSC.
Art. 22. Em projetos em parcerias, quando não especificado no instrumento de contrato ou convênio, o custo da proteção da propriedade intelectual será internalizado pelos projetos e repassado à SINOVA.
Art. 23. Os instrumentos jurídicos das parcerias, da prestação de serviços e da transferência de conhecimento, como convênios, contratos e acordos de cooperação, sob qualquer forma, com objetivo de pesquisa e desenvolvimento que possam resultar em criação intelectual protegida, conterão, obrigatoriamente, cláusulas reguladoras dos direitos de propriedade intelectual e de confidencialidade.
Art. 24. Quaisquer pessoas vinculadas à UFSC assinarão, por ocasião da sua participação em projetos, mas antes de tomarem conhecimento de informações protegidas, declaração de que estão cientes de seus direitos e deveres no que concerne ao sigilo e à confidencialidade, bem como à propriedade dos resultados de pesquisa da qual participem.
GABINETE DA REITORIA
CORREGEDORIA-GERAL
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 143 e ss. da Lei nº 8.112/90 c/c Decreto nº 5.480/2005 e art. 4º, inciso III da Resolução Normativa nº 42/CUn/2014, de 19 de agosto de 2014 e considerando o disposto no Art. 7º da Instrução Normativa da CGU nº 04 de 21 de fevereiro de 2020, RESOLVE:
EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 05/2022
Publicar o extrato do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Corregedoria-geral da Universidade Federal de Santa Catarina e o servidor Sandro dos Santos.
I – Processo: 23080.054324/2021-53
II – Autoridade Celebrante: Fabrício Pinheiro Guimarães, Corregedor-geral da UFSC;
III – Autoridade Homologadora: Fabrício Pinheiro Guimarães, Corregedor-Geral da UFSC;
IV – Servidor celebrante: Sandro dos Santos.
V – Descrição genérica do fato: infração ao art. 116, III e IV.
(Ref. Processo 23080.054324/2021-53).
CAMPUS ARARANGUÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Portarias de 31 de maio de 2022
Nº 89/2022/CTS/ARA – Art. 1º Designar os seguintes representantes, docentes e discentes, para constituírem o Colegiado do curso de graduação em Fisioterapia do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina, sob a presidência da professora Gisele Agustini Lovatel, SIAPE nº 2053163, atribuindo-lhes até 02 (duas) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 18 de maio de 2022 até 18 de maio de 2024:
MEMBROS TITULARES | SIAPE/MATRÍCULA |
Cristiane Aparecida Moran | 212460 |
Aderbal Aguiar Júnior | 1017757 |
Daiana Cristine Bundchen | 2125193 |
Alexandre Marcio Marcolino | 1863921 |
Angélica Cristiane Ovando | 2297967 |
Poliana Penasso Bezerra | 1017767 |
Janeisa Franck Virtuoso | 2222578 |
Luiz André Prange da Silva | 18205176 |
Mariana Lang Vieira | 19204414 |
Bernardo Walmott Borges | 1780642 |
Kelly Lima | 1318125 |
Mirieli Denardi Limana | 2059556 |
MEMBROS SUPLENTES | SIAPE/MATRÍCULA |
Luiz Fernando Belchior Ribeiro | 3091588 |
Maria Vitória de Lima Biachini | 20102077 |
Dayane Stedile Flores | 22103678 |
Art. 2º Esta portaria revoga a anterior nº 75/2022/CTS/ARA, de 06 de maio de 2022.
Nº 90/2022/CTS/ARA – Art. 1º Designar a professora Priscila Cardoso Calegari, SIAPE nº 2058615, como Coordenadora de Atividades Complementares do curso de Graduação em Engenharia da Computação, atribuindo-lhe a carga horária máxima total de até 02 (duas) horas semanais de trabalho para o desempenho desta atividade, para um mandato de 17 de maio de 2022 a 17 de maio de 2024.
Nº 91/2022/CTS/ARA – Designar os seguintes professores para constituírem o Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação (PPGTIC), sob a presidência do professor Giovani Mendonça Lunardi, SIAPE nº 1459600, atribuindo-lhes até 02 (duas) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 22 de agosto de 2022 a 21 de agosto de 2024:
NOME | SIAPE | |
Patrícia Jantsch Fiuza | 2058903 | Titular |
Cristian Cechinel | 1548595 | Titular |
Vilson Gruber | 1926214 | Titular |
Juarez Bento da Silva | 2714127 | Titular |
Eliane Pozzebon | 1680881 | Suplente |
Roderval Marcelino | 1920975 | Suplente |
Solange Maria da Silva | 2801518 | Suplente |
Nº 92/2022/CTS/ARA – Designar os professores Roderval Marcelino, SIAPE nº 1920975, Juarez Bento da Silva, SIAPE nº 2714127, e Vilson Gruber, SIAPE nº 1926214, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão organizadora de processo seletivo de novos discentes (regulares) para o Programa de Pós-graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação (PPGTIC), atribuindo-lhes a carga horária de até uma (1) hora semanal de trabalho para o desempenho desta atividade, com vigência de 23 de maio de 2022 até 22 de maio de 2023.
Nº 93/2022/CTS/ARA – Designar os professores Vilson Gruber, SIAPE nº 1926214, Roderval Marcelino, SIAPE nº 1920975, e Fernando José Spanhol, SIAPE nº 2159948, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Gestora dos Recursos Financeiros do PPG (PROAP), atribuindo-lhes a carga horária de até uma (1) hora semanal de trabalho para o desempenho desta atividade, com vigência de 23 de maio de 2022 até 22 de maio de 2023.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO
A SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR POLYDORO ERNANI DE SÃO THIAGO, no uso de suas atribuições; RESOLVE:
Portarias de 3 de junho de 2022
Nº 105/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU – Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 03 de junho de 2022, o servidor Patrick Barcelos Gaspareto, Matrícula UFSC nº 141490, Matrícula SIAPE nº 1662258, ocupante do cargo de farmacêutico/habilitação, no Hospital Universitário (HU/UFSC), com localização de exercício para a Unidade de Dispensação Farmacêutica do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref.: Processo SEI nº 23820.006664/2022-48).
Nº 106/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU-UFSC – Considerando que o laudo da Unidade de Dispensação Farmacêutica foi incluído no sistema SIASS em 13 de maio de 2022; RESOLVE: Art. 1º CONCEDER, a partir de 03 de junho de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para o servidor Patrick Barcelos Gaspareto, FARMACÊUTICO/HABILITAÇÃO, SIAPE n.º 1662258, lotado na Unidade de Dispensação Farmacêutica, do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, devido exposição PERMANENTE ao risco biológico por contato com pacientes (e/ou com materiais por eles utilizados sem prévia esterilização) em ambiente hospitalar. (Ref.: Processo SEI nº 23820.006664/2022-48).
Portarias de 6 de junho de 2022
Nº 107/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU-UFSC – RESOLVE: Art. 1º LOCALIZAR, a partir de 16 de maio de 2022, a servidora Adnairdes Cabral de Sena, Matrícula UFSC nº 125010, Matrícula SIAPE nº 1014997, ocupante do cargo de enfermeiro/área, no Hospital Universitário (HU/UFSC), o exercício de suas atividades na Unidade de Ambulatório do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref.: Processo SEI 23820.006752/2022-40).
Nº 108/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU-UFSC – Considerando que o laudo da Unidade de Ambulatório foi incluído no sistema SIASS em 11 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º CONCEDER, a partir de 16 de maio de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para a servidora Adnairdes Cabral de Sena, enfermeiro/área, SIAPE n.º 1014997, lotada na Unidade de Ambulatório, do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, devido exposição PERMANENTE ao risco biológico por contato com pacientes (e/ou com materiais por eles utilizados sem prévia esterilização) em ambiente hospitalar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref.: Processo SEI 23820.006752/2022-40).
Portaria de 8 de junho de 2022
Nº 113/2022/SUPERINTENDÊNCIA/HU – DESIGNAR Nélio Francisco Schmitt, Vanessa Beduschi e Álvaro Adair da Silveira, sob a presidência do primeiro, constituir Comissão de Avaliação de Estágio Probatório – etapa 3, da servidora Raquel Camelli Lemos, admitida em 02 de outubro de 2019. (Ref.: Parágrafo 1º do Art. 4º da Resolução nº 55/CUn/94, e considerando o Processo-SEI nº 23820.006879/2022-69)
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
A DIRETORA DO CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo em vista a Solicitação Digital nº 020563/2022; R E S O L V E:
Portaria de 20 de maio de 2022
Nº 50/2022/CFH – Art. 1º DESIGNAR os professores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, constituírem o Núcleo Docente Estruturante do Curso de Graduação em Geologia, pelo período de 02 (dois) anos, com efeitos retroativos a 11 de abril de 2022: Murilo da Silva Espindola (Presidente) Juan Antônio Altamirano Flores Liliana Sayuri Osako Manoela Bettarel Bállico Roberto Sacks de Campos.
Art. 2º Atribuir a cada membro designado a carga horária de 1 (uma) hora semanal para o desempenho de suas atribuições.
O VICE-DIRETOR DO CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; R E S O L V E:
Portarias de 3 de junho de 2022
Nº 56/2022/CFH – Art. 1º Dispensar, a partir de 02 de junho de 2022, o professor VALDEMAR DE ASSIS LIMA, SIAPE 1814754, da função de Coordenador de Estágios da Coordenadoria Especial de Museologia, para a qual foi designado pela Portaria nº 58/2020/CFH, de 25 de agosto de 2020.
Art. 2º Designar, em substituição ao representante dispensado nos termos do artigo 1º, a professora RENATA CARDOZO PADILHA, SIAPE 3974911, pelo período de 2 (dois) anos, com efeitos a partir de 02 de junho de 2022.
Art. 3º Atribuir à servidora designada a carga horária de 10 (dez) horas semanais para o desempenho da função.
(Ref. correspondência digital encaminhada pela Coordenadoria Especial de Museologia, em 02/06/2022)
Nº 57/2022/CFH – Art. 1º Designar o professor ALOYSIO MARTHINS DE ARAUJO JUNIOR, SIAPE 1518685, do Departamento de Metodologia de Ensino, e a professora ROSEMY DA SILVA NASCIMENTO, SIAPE 1170430, do Departamento de Geociências, para exercerem a função de Coordenador e Subcoordenadora, respectivamente, do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Ensino de Geografia – NEPEGeo, pelo período de 02 (dois) anos, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2022.
Art. 2º Atribuir a cada servidor a carga horária de 04 (quatro) horas semanais de trabalho para o desempenho da função.
Art. 3º Tornar sem efeito a Portaria nº 016/2022/CFH, de 04 de março de 2022.
(Ref. Correspondência digital encaminhada pelo Departamento de Geociências, em 01/06/2022)
CENTRO SÓCIO-ECONÔMICO
O DIRETOR DO CENTRO SOCIOECONÔMICO no uso das atribuições legais, R E S O L V E:
Portaria de 5 de novembro de 2021
Nº 124/CSE/2021 – Art. 1º DESIGNAR os docentes abaixo relacionais; para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Eleitoral que conduzirá o processo eleitoral, regido pelo Edital 020/CSE/2021, que trata da eleição para o cargo de Coordenador e subcoordenador do Programa de Mestrado Profissional em Controle de Gestão.
NOME | SETOR |
André Tiago Dias da Silva (STAE) | SEC/CSE |
Cleyton de Oliveira Ritta (Docente) | PPGCG |
Simone da Costa (STAE) | PPGCG |
Marcelo D’Acampora Filomeno (discente) | PPGCG |
Art. 2º DEFINIR (2) duas horas semanais para o desempenho das funções.
Art. 3º ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua assinatura.
Portarias de 19 de novembro de 2021
Nº 125/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR Carmen Rosário Ortiz Gutierrez Gelinski, para exercer a função de Coordenadora de Extensão do Departamento de Economia e Relações Internacionais, para um período de dois (02) anos, a partir de 27/09/2021.
Art.2º DEFINIR a carga horária de 08 (oito) horas semanais para o desenvolvimento das atividades.
Art. 3º – ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua assinatura. (Ref. solicitação digital 042269/2021)
Nº 126/CSE/2020 – Art. 1º ALTERAR, a pedido, a forma de representação (titular s suplente) dos nomes abaixo relacionados como representantes do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH), junto ao Colegiado do Curso de Graduação em Relações Internacionais, 1. Márcio Roberto Voigt (titular); 2. Jean Gabriel Castro Costa (suplente).
Art. 2º ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua assinatura. (Ref. Solicitação digital 049401/2021)
Portarias de 7 de dezembro de 2021
Nº 127/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR a Professora MARIA DEL CAMEN CORTIZO (DSS), ALTAIR BORGERT (CCN) e LUIZ CARLOS DE CARVALHO JÚNIOR para, sob a presidência da primeira, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal do Prof. Gerson Rizzatti Júnior, da classe de Professor Associado II para a classe de Professor Associado III, de acordo com o Processo n° 23080.040136/2021-48. (Ref. processo 23080.040136/2021-48)
Nº 128/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR os Professores ROBERTO MEURER (CNM), BEATRIZ AUGUSTO DE PAIVA (DSS) e ALTAIR BORGERT (CCN) para, sob a presidência do primeiro, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal da Profª. LUCIANA PATRÍCIA ZUCCO, da classe de Professor Associado III para a classe de Professor Associado IV, de acordo com o Processo n° 23080.045967/2021-14. (Ref. processo 23080.045967/2021-14)
Nº 129/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR os Professores ROBERTO MEURER (CNM), BEATRIZ AUGUSTO DE PAIVA (DSS) e ALTAIR BORGERT (CCN) para, sob a presidência do primeiro, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal da Profª. MARIANA PFEIFER MACHADO, da classe de Professor Adjunto IV para a classe de Professor Associado I, de acordo com o Processo n° 23080.046921/2021-12. (Ref. processo 23080.046921/2021-12)
Nº 130/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR os Professores BEATRIZ AUGUSTO DE PAIVA (DSS), ROBERTO MEURER (CNM), e ALTAIR BORGERT (CCN) para, sob a presidência da primeira, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal da Profª. ANDRESSA SASAKI VASQUES PACHECO, da classe de Professor Associado I para a classe de Professor Associado II, de acordo com o Processo n° 23080.046160/2021-91. (Ref. processo 23080.0464160/2021-91)
Nº 131/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR os Professores BEATRIZ AUGUSTO DE PAIVA (DSS), ROBERTO MEURER (CNM), e ALTAIR BORGERT (CCN) para, sob a presidência da primeira, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal da Profª. JAYLSON JAIR DA SILVEIRA, da classe de Professor Associado II para a classe de Professor Associado III, de acordo com o Processo n° 23080.051442/2021-18. (Ref. processo 23080.051442/2021-18)
Nº 132/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR os Professores BEATRIZ AUGUSTO DE PAIVA (DSS), ROBERTO MEURER (CNM), e ALTAIR BORGERT (CCN) para, sob a presidência da primeira, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal da Profª LUIZFELIPE FERREIRA, da classe de Professor Associado ll para a classe de Professor Associado III, de acordo com o Processo n° 23080.048297/2021-80. (Ref. processo 23080.048297/2021-80)
Portarias de 10 de dezembro de 2021
Nº 133/CSE/2021 – Art. 1° – DESIGNAR a Professora ANA LUIZA PARABONI, SIAPE 1162921, para exercer as funções de Coordenadora de Trabalho de Conclusão – TC do Departamento de Ciências da Administração, a partir de 10 de dezembro de 2021. (Ref. Solicitação Digital nº 054643/2021, de 10/12/2021)
Nº 134/CSE/2021 – Art. 1º – DESIGNAR o Professor RICARDO NIEHUES BUSS, SIAPE 1855905, para exercer as funções de Coordenador de Pesquisa do Departamento de Ciências da Administração, a partir de 17 de dezembro de 2021. (Ref. Solicitação Digital nº 054647/2021, de 10/12/2021)