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Boletim Nº 65 – 09/06/2022

09/06/2022 18:16

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 65/2022

Data da publicação: 9 de junho de 2022

Versão em PDF: BO-UFSC_65_09.06.2022

 

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO RESOLUÇÕES Nº 43, 44 e 52/2022/CPG
BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA  

EDITAL E NORMAS ELEITORAIS PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS(AS) À DIREÇÃO DA BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, GESTÃO 2022-2026

 

 

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

 

PORTARIAS Nº 27 a 31/2022/SINTER
 

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

 

PORTARIA Nº 029/2022/PPGQ-UFSC

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº

154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, RESOLVE:

Resoluções de 26 de maio de 2022

Nº 43/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 54/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.017935/2022-00)

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1. O Programa de Pós-Graduação em Filosofia (PPGFIL) stricto sensu da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) tem como objetivos principais a formação e o aprimoramento de profissionais de alto nível comprometidos com o avanço do conhecimento para o exercício de atividades de pesquisa, ensino, extensão e outras atividades profissionais, no campo da Filosofia, e segue as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) e da legislação da UFSC.

Art. 2. O PPGFIL compreende dois cursos, mestrado e doutorado, independentes e conclusivos, não sendo o primeiro requisito para o segundo.

§ 1º O mestrado acadêmico enfatiza a competência científica e cultural ampla, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadoras(es).

§ 2º O doutorado tem por finalidade proporcionar formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade autônoma de pesquisa e o poder criador no campo da Filosofia.

§ 3º O mestrado e o doutorado profissional enfatizam a competência técnica, contribuindo para a formação de profissionais qualificados visando atender demandas sociais, organizacionais e do mercado de trabalho.

§ 4º A oferta de eventuais turmas de mestrado e/ou doutorado profissional estará sujeita a apresentação de projeto específico para esse fim aprovado pelo Colegiado Pleno, pelo Conselho da Unidade, pela Câmara de Pós-Graduação e pela CAPES.

Art. 3. O PPGFIL apresenta os seguintes aspectos referentes à sua estrutura acadêmica:

I – áreas de concentração e linhas de pesquisa a elas associadas que representem os focos de atuação do corpo docente e discente através de seus respectivos projetos de pesquisa;

II – estrutura curricular flexível em termos de disciplinas e de atividades acadêmicas;

III – sistema de créditos;

IV – matrícula mediante seleção, transferência, cotutela ou outros convênios;

V – inscrição por disciplina ou atividade acadêmica, sob orientação docente;

VI – avaliação do aproveitamento escolar e exigência de trabalho de conclusão – dissertação para o mestrado e tese para o doutorado;

VII – qualificação do corpo docente de acordo com as normas fixadas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário da UFSC;

VIII – exigência de professora ou professor orientadora(or) de curso e de trabalho de conclusão;

IX – administração colegiada;

X – exigência de conhecimento comprovado de uma língua estrangeira para o mestrado e duas para o doutorado;

XI – semestralidade das disciplinas e demais atividades.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4. A coordenação didática do PPGFIL caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno;

II – Colegiado Delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

 

Art. 5. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:

I – todo o corpo docente credenciado como permanente integrante do quadro de pessoal da UFSC;

II – representante(s) das(os) docentes credenciadas(os) como permanentes que não integrem o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitas(os) pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, um quinto dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração  superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – a(o) chefe do Departamento que abrigar o maior número de docentes credenciadas(os) como permanentes;

IV – a coordenadora ou o coordenador do Curso de Graduação em Filosofia;

V – uma(um) representante das(os) servidoras(es) técnico-administrativas(os) em Educação vinculada(o) ao Programa;

VI – representantes do corpo discente, eleitas(os) pelas(os) discentes regulares, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

Parágrafo único. A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a recondução, bem como as(os) devidas(os) suplentes, que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

Art. 6. O Colegiado Delegado do PPGFIL é um órgão de coordenação didático-científica do Programa, sendo constituído pelo quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, com os membros permanentes:

I – da coordenadora ou do coordenador, como presidenta(e), e da subcoordenadora ou do subcoordenador, como vice-presidenta(e);

II – da ex-coordenadora ou do ex-coordenador imediatamente anterior à(ao) presente;

III – da representação de uma(um) docente do corpo permanente por área de concentração do Programa e de sua(seu) respectiva(o) suplente;

IV – por duas(dois) discentes do Programa, uma(um) representando o mestrado e outra(o) o doutorado, como membros titulares, e por suas(seus) respectivas(os) suplentes;

V – uma(um) representante das(os) servidoras(es) técnico-administrativas(os) vinculada(o) ao Programa.

§ 1º A representação docente será eleita dentre os membros do quadro de professoras e professores permanentes do Programa, por elas(eles) mesmas(os), mediante convocação da Coordenação do Programa.

§ 2º O mandato de todos os membros docentes e da(o) representante das(os) técnico-administrativas(os) do Colegiado Delegado do PPGFIL será de no mínimo dois anos e no máximo de quatro anos, estabelecido em cada convocação, e o da representação discente, de um ano, sendo permitida reeleição em ambos os casos;

§ 3º A designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro (CFH);

§ 4º Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

§ 5º O Colegiado Delegado manterá a proporção das categorias do Colegiado Pleno.

Parágrafo único. É permitida, excepcionalmente, a participação nas reuniões dos membros do colegiado por meio de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 7. Compete ao Colegiado Pleno do PPGFIL:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação da UFSC;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar as alterações nos currículos dos cursos e criar ou alterar áreas de concentração e linhas de pesquisa, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger a coordenadora ou o coordenador e a subcoordenadora ou o subcoordenador;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observada a legislação superior da UFSC e cumprindo-se as exigências relativas à produção intelectual em conformidade com os indicadores da CAPES na área de Filosofia;

VI – julgar as decisões da coordenadora ou do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – apreciar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação e Ensino Médio e Educação Fundamental;

X – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão de curso;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das indicações das coorientadoras e dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhados pelas orientadoras e pelos orientadores;

XII – realizar anualmente um Seminário de Autoavaliação e Planejamento Estratégico do Programa;

XIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da legislação superior da UFSC na área da Pós-Graduação.

Art. 8. São atribuições do Colegiado Delegado do PPGFIL:

I – propor ao Colegiado Pleno o regimento do PPGFIL e suas alterações;

II – propor ao Colegiado Pleno o currículo do PPGFIL e suas alterações;

III – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes que integrarão o corpo docente do Programa, nos termos dos Arts. 19 a 24 deste Regimento;

IV – informar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) o desligamento de docentes do Programa;

V – aprovar as orientadoras e os orientadores de trabalhos de conclusão;

VI – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário escolar a ser enviado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para compatibilização e encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação;

VII – aprovar os planos de aplicação de recursos postos à disposição do PPGFIL pela UFSC ou por agências financiadoras externas, bem como os relatórios de prestação de contas anuais apresentados pela coordenadora ou pelo coordenador;

VIII – estabelecer os critérios de alocação de bolsas, em Resolução específica para esta finalidade, atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

IX – propor convênios de interesse para as atividades do Programa, os quais seguirão a tramitação própria da UFSC;

X – aprovar as propostas de editais de seleção elaboradas pela Coordenação;

XI – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação, nos termos do disposto no Art. 49 deste Regimento;

XII – aprovar as indicações, feitas pela(o) professora(or) orientadora(or), de coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão;

XIII – aprovar as indicações feitas pela(o) orientadora(or) das professoras e/ou dos professores que integrarão as comissões examinadoras de trabalho de conclusão e de exames de qualificação;

XIV – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos para apresentação de trabalho de conclusão e de exame de qualificação, respeitada a legislação da UFSC;

XV – aprovar parecer fundamentado da orientadora ou do orientador quanto à existência de condições mínimas necessárias ao exame do trabalho de conclusão;

XVI – julgar pedidos de revisão de notas de discentes;

XVII – julgar as decisões da coordenadora ou do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão;

XVIII – definir critérios para a concessão de bolsas e constituir a Comissão de Bolsas para atribuir as bolsas existentes entre as(os) discentes do Programa;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;

XX – aprovar normas específicas que se façam necessárias para a melhoria da qualidade acadêmica do PPGFIL, previstas ou não no presente Regimento;

XXI – aprovar o plano de trabalho de cada discente que solicitar matrícula em Estágio de Docência, observada a legislação da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

XXII – aprovar pedidos de ingresso por transferência de estudantes de outros Programas de Pós-Graduação em Filosofia credenciados;

XXIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição da orientadora ou do orientador;

XXIV – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XXV – decidir sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XXVI – estabelecer o mandato de dois anos da futura coordenadora ou do futuro coordenador e da subcoordenadora ou subcoordenador em cada convocação de eleição;

XXVII – dar assessoria à coordenadora ou ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XXVIII – zelar pelo cumprimento do presente Regimento e da legislação superior da UFSC relativa à Pós-Graduação.

Art. 9. As reuniões ordinárias do Colegiado Delegado ocorrerão pelo menos uma vez por semestre, e as do Colegiado Pleno, pelo menos uma vez por ano.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela(o) coordenadora(or) do PPGFIL ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, dirigido à Coordenação, sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º Os colegiados reunir-se-ão somente com maioria de seus membros e deliberarão por maioria simples de votos dos presentes à reunião.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10. A Coordenação do PPGFIL será exercida por uma coordenadora ou um coordenador e por uma subcoordenadora ou subcoordenador do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e permanente do Programa, com mandato de dois anos, eleitas(os) por todas(os) as(os) integrantes do Colegiado Pleno, podendo ser reconduzidas(os) por igual período.

§ 1º Uma comissão formada por duas(dois) representantes docentes e uma(um) representante discente será responsável pela divulgação do período de inscrição, pela homologação das chapas, pela contagem dos votos e homologação do resultado.

§ 2º A coordenadora ou o coordenador e a subcoordenadora ou o subcoordenador serão nomeadas(os) pela(o) reitora(or).

§ 3º Terminado o mandato e não havendo candidatas(os), será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno.

Art. 11. Compete à(ao) coordenadora(or):

I – convocar e presidir as reuniões dos Colegiados Pleno e Delegado do PPGFIL;

II – coordenar as atividades do PPGFIL e supervisionar as atividades administrativas da Coordenação;

III – elaborar as programações do PPGFIL, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – preparar os planos de aplicação de recursos provenientes da UFSC ou de agências financeiras externas, submetendo-os ao Colegiado Delegado;

V – elaborar relatórios e prestações de contas anuais para apresentação ao Colegiado Pleno;

VI – elaborar os editais de seleção e encaminhá-los ao Colegiado Delegado para aprovação;

VII – apresentar ao Colegiado Delegado as(os) docentes que integrarão as comissões  examinadoras de trabalhos de conclusão, conforme indicação das(os) orientadoras(es), as comissões de seleção do PPGFIL, a Comissão de Bolsas e a Comissão de  Recredenciamento;

VIII – nomear as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

IX – decidir sobre as indicações de coorientadoras ou coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es);

X – delegar competência para a execução de tarefas específicas;

XI – decidir ad referendum do Colegiado Delegado assuntos urgentes da competência daquele órgão;

XII – convocar eleições para escolha da coordenadora ou do coordenador e da subcoordenadora ou subcoordenador, bem como para os demais membros do Colegiado Delegado, estabelecendo a duração de seus mandatos;

XIII – atuar em conjunto com as(os) chefes de Departamentos e presidentas(es) dos colegiados dos cursos de graduação na definição das disciplinas desses cursos e das(os) professoras(es) responsáveis por elas que poderão contar com a participação das(os) discentes de Pós-Graduação  matriculadas(os) na disciplina Estágio de Docência;

XIV – atuar em conjunto com as(os) diretoras(es) dos colégios da UFSC na definição das  disciplinas e das(os) docentes responsáveis por elas que poderão contar com a participação de discentes de Pós-Graduação matriculadas(os) na disciplina Estágio de Docência;

XV – articular-se com a PROPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XVI – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XVII – apreciar os relatórios de atividades anuais das(os) estudantes de mestrado e de doutorado;

XVIII – propor a elaboração de Resolução de Recredenciamento das(os) docentes, submetendo-a à apreciação e aprovação do Colegiado Pleno para posterior envio à PROPG para ratificação;

XIX – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da legislação superior da UFSC relativa à Pós-Graduação.

Art. 12. A subcoordenadora ou o subcoordenador substituirá a coordenadora ou o coordenador em suas faltas e impedimentos e, havendo vacância, completará o mandato da coordenadora ou do coordenador.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito nova subcoordenadora ou novo subcoordenador, na forma prevista pelo Art. 10 deste Regimento, a(o) qual acompanhará o mandato da(o) titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Delegado indicará uma subcoordenadora ou um subcoordenador pro tempore para completar o mandato.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 13. O Colegiado Delegado do PPGFIL constituirá uma Comissão de Bolsas com três membros, composta pela(o) coordenadora(or) ou subcoordenadora(or) do Programa, uma(um) representante do corpo docente e uma(um) representante do corpo discente, sendo esta(este) última(o) escolhida(o) por seus pares, respeitados os seguintes requisitos:

I – a(o) representante do corpo docente deverá fazer parte do quadro de docentes  permanentes do Programa e ser efetiva(o) da UFSC;

II – a(o) representante discente deverá estar matriculada(o) no Programa como aluna(o) regular.

Art. 14. São atribuições da Comissão de Bolsas:

I – alocar as bolsas disponíveis, a qualquer momento, respeitando os critérios definidos pelo Colegiado Delegado através de Resolução própria especificando políticas de ações afirmativas e de vulnerabilidade social a serem detalhadas nos editais de seleção do Programa;

II – divulgar, junto aos corpos docente e discente, os critérios utilizados.

Art. 15. A Comissão de Bolsas reunir-se-á sempre que necessário e produzirá, a cada reunião, um relatório a ser apreciado pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas caberá recurso ao Colegiado Delegado.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. O corpo docente será credenciado inicialmente pelo Colegiado Delegado do PPGFIL em caráter de fluxo contínuo, segundo as diretrizes específicas do Colegiado Pleno, da Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do PPGFIL e deste Regimento, expressas nos Arts. 19 a 24, nos moldes da conceituação básica da CAPES e de acordo com a legislação da UFSC.

Art. 17. Docentes atuantes junto ao PPGFIL deverão ser doutoras(es) credenciadas(os)  como permanentes, colaboradoras(es) ou visitantes.

Parágrafo único: O título de doutora(or) poderá ser dispensado em eventual curso de mestrado profissional, conforme previsto no SNPG.

Art. 18. A cada quatro anos letivos será realizado um recredenciamento do corpo docente de acordo com as necessidades das linhas de pesquisa e com os critérios estabelecidos por este Regimento, pela Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do PPGFIL, pela CAPES e pela legislação superior da UFSC, o qual deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Seção II

Das(os) Docentes Permanentes

Art. 19. Podem integrar a categoria de permanentes as(os) docentes enquadradas(os) e declaradas(os) anualmente pelo Programa na Plataforma Sucupira, atuando com preponderância no Programa, constituindo o seu núcleo estável e majoritário, que atendem os seguintes requisitos:

I – integrar o quadro de pessoal efetivo da UFSC;

II – desenvolver, com regularidade e qualidade, atividades de ensino na Graduação e na Pós-Graduação;

III – participar de projeto de pesquisa com afinidade temática à linha de pesquisa na qual ensina e orienta;

IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual, satisfazendo os requisitos de produtividade estabelecidos na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa, seguindo as diretrizes do SNPG e da legislação da UFSC;

V – desenvolver regularmente atividades de orientação de alunas(os) de mestrado e/ou doutorado;

VI – ser avaliada(o) positivamente pelas(os) discentes na forma definida pelo Colegiado  Delegado.

Parágrafo único. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas ou administrativas relevantes não impede a manutenção de seu credenciamento, desde que mantidas as  atividades previstas nessa categoria do corpo docente.

Art. 20. Docentes não integrantes do quadro de pessoal da UFSC poderão, em casos excepcionais, ser credenciadas(os) como permanentes para atuarem em atividades de pesquisa, ensino, extensão e coorientação, nos seguintes casos:

I – docentes e pesquisadoras(es) de outras instituições mediante formalização de convênio;

II – docentes que, mediante formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na UFSC;

III – professoras ou professores visitantes, contratadas(os) pela UFSC por tempo determinado;

IV – pesquisadoras ou pesquisadores bolsistas de agências de fomento, tais como o CNPq, vinculadas(os) ao Programa por meio de projetos específicos;

V – doutoras ou doutores que recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadoras(es) de agências federais ou estaduais de fomento.

Seção III

Das(os) Docentes Colaboradoras(es)

Art. 21. Podem atuar como docentes colaboradoras(es) no PPGFIL as(os) docentes internas(os) ou externas(os) à UFSC que irão contribuir de forma eventual ou complementar ao Programa em atividades de ensino ou orientação e deverão satisfazer as seguintes condições:

I – apresentar produção intelectual satisfazendo os requisitos estabelecidos na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento e seguindo as diretrizes do SNPG;

II – ser bolsista ou visitante, respeitados os requisitos dos incisos do Art. 20, e que participe de forma sistemática no desenvolvimento de projetos de pesquisa com afinidade temática às linhas do Programa;

III – ser avaliada(o) positivamente pelas(os) discentes na forma estabelecida pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O número de professoras(es) colaboradoras(es) não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total do corpo docente do PPGFIL.

Seção IV

Das(os) Docentes Visitantes

Art. 22. Docentes visitantes serão credenciadas(os) no Programa se forem docentes  vinculadas(os) a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no  exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do Programa, em tempo  integral, durante um período contínuo, desenvolvendo atividades de ensino e/ou pesquisa e coorientação e serão viabilizadas(os) através de convênio entre a UFSC e a instituição de origem.

Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa será estabelecida por contrato de trabalho por tempo determinando ou por bolsa concedida para essa finalidade.

Seção V

Condições para Orientação

Art. 23. A atuação eventual em atividades específicas, tais como palestras ou conferências, participação em bancas examinadoras, coautoria de trabalhos publicados, coorientação/cotutela de trabalhos de conclusão de curso ou participação em projetos de pesquisa não caracteriza uma(um) docente ou pesquisadora(or) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias elencadas no Art. 17.

Art. 24. Poderão ser orientadoras(es) de dissertação de mestrado as(os) docentes do PPGFIL portadoras(es) do título de doutora(or), e poderão ser orientadoras(es) de tese de doutorado docentes do PPGFIL portadoras(es) do título de doutora(or) há mais de três anos e que tenham concluído com sucesso no mínimo duas orientações de mestrado ou uma de  doutorado.

Parágrafo único. As orientadoras ou orientadores serão definidas(os) pela comissão de seleção, que levará  em consideração a indicação de orientadora(or) por parte da(o) aluna(o), a manifestação da(o) orientadora(or) pretendida(o), a quantidade de orientações em curso desta(e) e a limitação estabelecida na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento. Na impossibilidade de a(o) professora(or) pretendida(o) indicada(o) pela(o) aluna(o) assumir a orientação, caberá ao Colegiado Delegado designar outra(o) docente.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os cursos de mestrado e doutorado terão a seguinte duração:

I – Na modalidade acadêmica, a duração mínima será de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado.

II – Na modalidade profissional, a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 54 (cinquenta e quatro) meses para os cursos de doutorado.

Art. 26. Com aval da(o) orientadora(or), a(o) estudante poderá solicitar prorrogação da conclusão do curso por até 12 (doze) meses para o mestrado e por até 24 (vinte e quatro) meses para o doutorado além da duração prevista, descontados os períodos de trancamento, mediante aprovação do Colegiado Delegado do PPGFIL.

Art. 27. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, da(o) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os  prazos a que se refere o Art. 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação da(o) estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento da(o) estudante o cônjuge ou companheira(o), mãe e/ou pai, filhas(os), madrasta ou padrasto, bem como enteada(o) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas da(o) estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia da declaração clínica, cabendo à(ao) estudante ou sua(seu) representante a responsabilidade de protocolar o seu pedido em observância a este prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, a(o) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde da(o) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 28. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 29. O currículo do curso de mestrado acadêmico apresenta as seguintes modalidades e composições:

I – As disciplinas do curso de mestrado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

§ 1º Disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.

§ 2º Disciplinas eletivas, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos, que compõem e definem as áreas de concentração do Programa.

II – O conjunto de disciplinas e atividades complementares do mestrado é assim composto:

§ 1º Do total de créditos obtidos, deverão ser cursados 4 (quatro) créditos em disciplina obrigatória, 16 (dezesseis) créditos em disciplinas eletivas, 1 (um) crédito em atividades complementares, e, finalmente, 6 (seis) créditos da Defesa de Dissertação, totalizando, no mínimo, 27 (vinte e sete) créditos. A esse total poderão ser acrescidos créditos de estágio de docência, caso a(o) estudante tenha realizado.

§ 2º Para o curso de mestrado, as disciplinas englobarão aquelas oferecidas pelo próprio PPGFIL, por outros Programas de Pós-Graduação da UFSC e por Programas de Pós-Graduação de outras instituições de ensino superior, devidamente credenciadas.

§ 3º O número mínimo de créditos em disciplinas requerido para o Mestrado é de 20 (vinte) créditos, sendo obrigatório um mínimo de 12 (doze) créditos em disciplinas na Área de Concentração do Programa escolhida pela(o) discente.

§ 4º A Dissertação de Mestrado aprovada corresponderá a 6 (seis) créditos.

§ 5º É obrigatório às mestrandas e aos mestrandos o cumprimento de 30 horas em Atividades Complementares, equivalentes a 1 (um) crédito, a serem cumpridas ao longo do curso. É condição para satisfação desta exigência a apresentação de atestados de participação em atividades descritas abaixo, com a respectiva carga horária:

i) palestras organizadas pelo PPGFIL, 2 (duas) horas cada;

ii) bancas de tese ou de dissertação do PPGFIL, 4 (quatro) horas cada; ou

iii) minicursos, cursos ou eventos organizados pelo PPGFIL, contados com o total de horas de sua duração. A aceitação de atividades em outros PPGs da UFSC ficará condicionada ao aceite prévio e justificado da(o) orientadora(or) da(o) discente.

§ 6º As(os) docentes externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas, obedecidas as normas da Câmara de Pós-Graduação para atividades síncronas e assíncronas.

Art. 30. O currículo do curso de doutorado acadêmico apresenta as seguintes modalidades e composições:

I – As disciplinas do curso de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

§ 1º Disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.

§ 2º Disciplinas eletivas, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos, que compõem e definem as áreas de concentração do Programa.

II – O conjunto de disciplinas e atividades complementares do doutorado é assim composto:

§ 1º Do total de créditos obtidos, deverão ser cursados 8 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias, 8 (oito) créditos em disciplinas eletivas, 1 (um) crédito em atividades complementares, e, finalmente, 10 (dez) créditos da Defesa de Tese, totalizando, no mínimo, 47 (quarenta e sete) créditos. A esse total poderão ser acrescidos créditos de estágio de docência, caso a(o) estudante tenha realizado.

§ 2º O número mínimo de créditos em disciplinas requerido para o Doutorado é de 16 créditos, sendo obrigatórios um mínimo de 4 créditos em disciplina na área de concentração do Programa, 4 créditos em qualquer área de concentração do Programa, e 8 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias.

§ 3º A tese de Doutorado aprovada corresponde a 10 (dez) créditos.

§ 4º As atividades complementares obrigatórias correspondem a 1 (um) crédito.

§ 5º A formação complementar, a ser especificada a seguir, corresponde a 20 (vinte) créditos.

§ 6º Para o cumprimento de disciplinas são admissíveis créditos obtidos em disciplinas que são destinadas à formação de mestras(es) no Curso de Mestrado, o que não se aplica às disciplinas obrigatórias.

§ 7º A doutoranda ou o doutorando do PPGFIL deverá cumprir 20 (vinte) créditos de Formação Complementar, divididos em dois casos alternativos, abaixo descritos:

a) Aproveitamento de créditos realizados no mestrado em um Programa de Pós-Graduação em Filosofia (ou outra área, mediante avaliação do Colegiado Delegado) recomendado pela CAPES, ou curso equivalente de instituição estrangeira reconhecida por consulado brasileiro, desde que convalidado por uma instituição nacional devidamente credenciada, devendo a(o) doutoranda(o) apresentar as devidas comprovações por ocasião de sua primeira matrícula, após ser admitida(o) no PPGFIL.

b) 20 (vinte) créditos em atividades do Doutorado, divididos da seguinte maneira:

i) 12 (doze) créditos em disciplinas do PPGFIL, na mesma área de concentração em que a(o) doutoranda(o) foi admitida(o) para o Doutorado;

ii) 8 (oito) créditos em outras disciplinas do PPGFIL ou de outros Programas de Doutorado recomendados pela CAPES, escolhidas em comum acordo com a(o) orientadora(or);

§ 8º É obrigatório para a(o) Doutoranda(o) o cumprimento de 30 (trinta) horas em Atividades Complementares, equivalentes a 1 (um) crédito, a serem cumpridas ao longo do curso. É condição para satisfação desta exigência a apresentação de atestados de participação nas atividades descritas abaixo, com a respectiva carga horária: i) palestras organizadas pelo PPGFIL, 2 (duas) horas cada; ii) bancas de tese ou de dissertação do PPGFIL, 4 (quatro) horas cada; iii) minicursos, cursos ou eventos organizados pelo PPGFIL, contados com o total de horas de sua duração. A aceitação de atividades em outros PPGs da UFSC ficará condicionada ao aceite prévio e justificado da(o) orientadora(or) da(o) aluna(o).

§ 9º As(os) docentes externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas, obedecidas as normas da Câmara de Pós-Graduação para atividades síncronas e assíncronas.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 31. O estágio de docência é uma atividade curricular disponível para discentes do PPGFIL, que se apresenta como disciplina Estágio de Docência, equivalente a 1 (um) crédito, sendo definida, nos termos da legislação superior da UFSC, como a participação de aluna(o) de Pós-Graduação em disciplinas de nível de Graduação da UFSC.

§ 1º Discentes de mestrado do PPGFIL poderão totalizar até 2 (dois) créditos na disciplina a que se refere este artigo, através de matrículas sucessivas, para integralização curricular, enquanto discentes de doutorado poderão integralizar até 4 (quatro) créditos.

§ 2º Essa é uma disciplina obrigatória para bolsistas de doutorado, a ser cursada por no mínimo um semestre, durante os dois primeiros anos de vínculo com o curso.

§ 3º Para os efeitos deste Regimento, considerar-se-ão atividades de ensino:

I – a ministração de aulas teóricas e práticas;

II – a participação em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

III – a aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido e seminários.

§ 4º A participação das(os) discentes do PPGFIL em atividades de ensino da UFSC é uma complementação de sua formação pedagógica.

§ 5º Por se tratar de atividade curricular, a participação das(os) discentes do PPGFIL no estágio de docência não criará vínculo empregatício ou remuneração.

Art. 32. Nos termos do Art. 11 deste Regimento, serão definidas as disciplinas e indicadas(os) as(os) respectivas(os) docentes responsáveis por elas que poderão contar com a participação de estudantes do PPGFIL, na modalidade de que trata o presente capítulo deste Regimento.

§ 1º Na definição do que este artigo estipula deverão ser consideradas:

I – as características da disciplina;

II – a área de atuação da(o) discente no PPGFIL.

§ 2º Poderão atuar em simultâneo mais de uma(um) discente em dada disciplina.

§ 3º Deverão constar no histórico escolar da(o) discente, além das especificações relativas à disciplina Estágio de Docência, nome, número de créditos, curso e fase e ano/semestre da disciplina em que a(o) discente tiver atuado.

Art. 33. O estágio de docência constituirá disciplina obrigatória no currículo do PPGFIL.

§ 1º É de responsabilidade da(o) estudante a solicitação de matrícula na disciplina de Estágio de Docência, a qual deverá ser acompanhada de um plano detalhado, elaborado em conjunto com a(o) professora(or) responsável pela disciplina.

§ 2º A(o) discente em estágio de docência não poderá, em nenhum caso, assumir a totalidade das atividades de ensino que integralizam a disciplina em que atuar.

Art. 34. Caberá à orientadora ou ao orientador, em conjunto com a(o) professora(or) responsável pela disciplina, acompanhar e avaliar a(o) estagiário, promovendo o melhor desempenho desta(e).

Parágrafo único. Os encargos didáticos oriundos do acompanhamento e da avaliação serão computados nas horas de orientação da(o) professora(or) orientadora(or).

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 35. A programação periódica dos cursos do PPGFIL (mestrado e doutorado) especificará as disciplinas e suas exigências, bem como as demais atividades acadêmicas, com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas.

§ 1º No caso de realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea, o Programa seguirá as orientações da Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, exceto para as obrigatórias.

Art. 36. O calendário escolar da UFSC, aprovado pelo Conselho Universitário e divulgado pela PROPG, estabelecerá as datas do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE CRÉDITOS E DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 37. A integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar na forma prevista neste Regimento, será expressa em unidades de créditos.

Art. 38. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas, com exceção das Atividades Complementares, nas quais a unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas relógio, e da disciplina Estágio de Docência, regulamentada conforme as especificações da Resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.

Art. 39. A comprovação de proficiência em idioma estrangeiro será exigida no ato da primeira matrícula.

I – Para o curso de mestrado será exigida proficiência em uma língua estrangeira moderna (inglês, alemão, francês, italiano ou espanhol);

II – Para o curso de doutorado será exigida proficiência em inglês e em mais uma língua estrangeira moderna (alemão, francês, italiano ou espanhol).

§ 1º Para alunas(os) indígenas brasileiras(os), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 40. O PPGFIL poderá admitir a inscrição ao Programa de portadores de diploma de curso de nível superior, de duração plena, fornecido por curso autorizado pelo órgão federal competente.

§ 1º Caso o diploma de Graduação não tenha ainda sido expedido, poderá ser aceita declaração de colação de grau, sendo obrigatória a posterior apresentação do diploma em até 12 (doze) meses.

§ 2º Poderão ser admitidas(os), a critério do Colegiado Delegado seguindo normativas da Câmara de Pós-Graduação da UFSC e do MEC, candidatas(os) portadoras(es) de diploma de nível superior fornecido por instituições de outro país, desde que reconhecidas(os) com visto consular brasileiro.

Art. 41. A seleção para admissão aos cursos de mestrado e doutorado do PPGFIL será feita por comissões específicas designadas para esse fim pelo Colegiado Delegado e a forma de seleção será fixada em editais próprios.

Parágrafo único. Nenhuma(um) candidata(o) poderá ser admitida(o) ao PPGFIL sem a prévia designação de uma professora ou de um professor orientadora(or) pelo Colegiado Delegado, devendo esta(e) expressar por escrito sua concordância com os encargos de orientação, tanto os relativos às disciplinas a serem cursadas quanto os referentes à realização da dissertação.

Art. 42. Até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por solicitação da(o) professora(or) orientadora(or), devidamente justificada, a(o) discente matriculada(o) em curso de mestrado poderá passar diretamente ao doutorado, por meio de defesa de projeto de tese e da arguição por  banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado. Para esse fim, é exigido da(o) estudante aproveitamento escolar com média superior a 9.0 (nove).

§ 1º Antes de formalizar a matrícula no doutorado, a(o) estudante deverá comprovar a proficiência em inglês e em outra língua estrangeira, nos termos do Art. 38, junto à Coordenação.

§ 2º A(o) estudante que passar diretamente ao doutorado será classificada(o) pela comissão de seleção de doutorado seguinte, juntamente com as(os) novas(os) alunas(os), para fins de eventual distribuição de bolsas.

§ 3º Para a(o) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado e observada a legislação superior da UFSC que regulamenta a antecipação de prazos de defesa.

§ 4º Nos casos de conversão de bolsa, a(o) estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

Art. 43. O Colegiado Delegado baixará, num prazo não inferior a sessenta dias da data fixada para o início da seleção, instruções relativas ao respectivo processo.

Parágrafo único. Como procedimento de seleção, dar-se-á preferência, em caso de resultados iguais, a candidatas(os) portadoras(es) de diploma de graduação em Filosofia e, persistindo o empate, a candidatas(os) que forem docentes de ensino superior.

Art. 44. A(o) candidata(o) ao Programa apresentará à Secretaria, na época fixada pelo calendário, a documentação exigida no edital de seleção.

Art. 45. A relação das(os) candidatas(os) selecionadas(os) para o mestrado, observado o número de vagas, será encaminhada pela comissão de seleção ao Colegiado Delegado para homologação.

Art. 46. A relação das(os) candidatas(os) selecionadas(os) para o doutorado, observado o número de vagas, será encaminhada pela comissão de seleção ao Colegiado Delegado, para homologação.

Art. 47. Os editais de seleção deverão contemplar a política do Programa de Ações Afirmativas para minorias, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

Art. 48. Para ser matriculada(o) e dar início à vinculação oficial da(o) estudante ao Programa, a(o) candidato deverá ter sido selecionada(o) pelo PPGFIL, ter obtido transferência de outro Programa stricto sensu credenciado, ou ainda ter sido beneficiada(o) por convênios ou acordos de cotutela.

§ 1º As(os) candidatas(os) aprovadas(os) deverão apresentar comprovante de proficiência em língua estrangeira de acordo com as especificações do Art. 38 e do Edital de Seleção.

§ 2º As(os) candidatas(os) estrangeiras(os), além de atender à exigência do §1º, deverão submeter-se ao exame de proficiência em língua portuguesa ou apresentar documento comprobatório.

§ 3º O ingresso por transferência só poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado, observado o disposto no Art. 35.

§ 4º Estudantes do mestrado deverão cursar ao menos três disciplinas no primeiro semestre, e cursar as disciplinas restantes no semestre subsequente.

§ 5º Estudantes do doutorado deverão cursar ao menos uma disciplina no primeiro semestre e cursar as disciplinas restantes no semestre subsequente, inclusive as disciplinas Seminários Avançados de Doutorado e Estágio de Pesquisa de Doutorado.

§ 6º Estudantes bolsistas devem residir na Grande Florianópolis durante todo o tempo de vigência da bolsa, dedicando-se integralmente às atividades do Programa. Em circunstâncias especiais, alunas(os) bolsistas poderão ser autorizadas(os) pela(o) orientadora(or), com ciência da(o) coordenadora(or), a residir fora da Grande Florianópolis.

Art. 49. Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, mediante aprovação do Colegiado Delegado e levado em conta parecer da(o) orientadora(or).

§ 1º O aproveitamento de créditos em Programa de Pós-Graduação lato sensu (especialização) oferecido pela UFSC fica limitado a 4 (quatro) créditos, devendo para tanto a(o) interessada(o) apresentar os programas das disciplinas cursadas e os conceitos obtidos, levando em conta parecer da(o) orientadora(or) e aprovação pelo Colegiado Delegado.

§ 2º No caso de haver aproveitamento de créditos de cursos de mestrado de outra área ou de disciplinas cursadas isoladamente no mestrado o total de créditos aproveitados não poderá ultrapassar 12 (doze) créditos.

Art. 50. Poderá ser concedida inscrição em disciplinas isoladas, a critério das(os) professoras(es) ministrantes, a interessadas(os) que tenham ou estejam concluindo o curso de graduação,  inclusive no que se refere ao aproveitamento futuro desses créditos no caso de a(o) interessada(o) vir a ser selecionada(o) para o PPGFIL.

Parágrafo único. As(os) interessadas(os) a que se refere o caput poderão fazer o máximo de 8 (oito) créditos.

Art. 51. Nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar do PPGFIL, a(o) estudante deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas e demais atividades, inclusive a  elaboração da dissertação.

I – Será permitido à(ao) estudante, através de processo devidamente justificado, o trancamento da matrícula no Programa pelo período máximo de 12 (doze) meses, por períodos nunca inferiores a um semestre letivo, não sendo permitido o trancamento no período letivo de ingresso no Programa, conforme a  legislação superior da UFSC.

II – O fluxo da(o) estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 30 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 52. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 30 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 53. A(o) estudante terá sua matrícula cancelada de modo automático, sendo desligada(o) do PPGFIL, quando:

I – esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II – reprovar em duas disciplinas cursadas;

III – não efetuar a matrícula semestral por dois semestres consecutivos;

IV – for reprovada(o) no exame de dissertação ou tese.

Parágrafo único – Caso a(o) estudante seja desligada(o), deverá ser cientificada(o) para, podendo e querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência da notificação oficial, formular alegações de defesa e apresentar documentos os quais serão objeto de  consideração pelo Colegiado Delegado.

Art. 54. Para a reabertura de matrículas e retorno às atividades discentes, estudantes que tiverem interrompido o Programa deverão apresentar, para tanto, a concordância expressa da(o) sua(seu) orientadora(or).

§ 1º. A desistência do curso por vontade expressa da(o) estudante, ou abandono, não lhe conferirá direito à volta ao curso, ainda que não esgotado o prazo máximo.

§ 2º Para retorno ao Programa, após desligamento a(o) estudante deverá realizar novo processo seletivo.

Art. 55. A matrícula de estudantes estrangeiras(os) e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, do visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando a situação regular no País para tal fim.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 56. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade acadêmica.

Art. 57. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pela(o) respectiva(o) professora(or) através de atividades escolares, em função de trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo o grau final expresso por meio de notas de 0 (zero) a 10,0 (dez).

Art. 58. A(o) discente que tiver frequência na forma do Art. 56 fará jus aos créditos correspondentes desde que obtenha nota 7,0 (sete) ou superior.

Art. 59. A menção “I”, a ser aplicada de acordo com a legislação da UFSC, somente poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente ao de sua atribuição, sendo então convertido em 0 (zero) se a nota não for informada pela(o) professora(or) responsável pela disciplina.

Art. 60. A(o) discente que requerer cancelamento da matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não terá a disciplina incluída em seu histórico escolar.

Art. 61. A média de cada período será calculada pelo quociente entre o total dos pontos obtidos e o total de créditos das disciplinas em que a(o) discente se matriculou, calculando-se o resultado até a primeira casa decimal, sem arredondamento.

Art. 62. Caberá à(ao) discente pedido de revisão de nota ao Colegiado Delegado.

Art. 63. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós Graduação, a(o) candidata(o) ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades de Formação Complementar.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

CAPÍTULO IV

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 64. O exame de qualificação poderá ser prestado tão somente após completados todos os créditos em disciplinas.

§ 1º Estudantes do mestrado deverão obrigatoriamente qualificar até o décimo oitavo mês, respeitando o intervalo mínimo de três meses antes da defesa da dissertação, e estudantes do doutorado, até o trigésimo sexto mês, respeitando o intervalo mínimo de seis meses antes da defesa da tese.

§ 2º Caso a(o) discente a que se refere o § 1º não cumpra a exigência de qualificação no prazo estipulado, poderá perder a bolsa, após deliberação da Comissão de Bolsas, que levará em consideração as justificativas apresentadas e o parecer da(o) orientadora(or).

§ 3º No exame de qualificação para o mestrado, a(o) candidata(o) deverá apresentar e defender uma versão parcial da dissertação perante uma comissão examinadora presidida pela(o) professora(or) orientadora(or), composta por duas(dois) examinadoras(es) titulares e uma(um) suplente.

§ 4º No exame de qualificação para o doutorado, a(o) candidata(o) deverá apresentar uma versão parcial de sua tese perante uma comissão examinadora presidida pela(o) professora(or) orientadora(or), composta por duas(dois) examinadoras(es) titulares e uma(um) suplente.

§ 5º A orientadora ou o orientador solicitará à coordenadora ou ao coordenador do Programa a constituição da comissão examinadora, composta por especialistas credenciadas(os), detentoras(es) de título de doutora(or) ou equivalente, aprovada pelo Colegiado Delegado. Ficará a critério da(o) orientadora(or) se as(os) examinadoras(es) indicadas(os) serão internas(os) ou externas(os) ao Programa.

§ 6º Deverá ser lavrada uma ata da realização do exame de qualificação.

§ 7º A aprovação no exame de qualificação será condição necessária para a apresentação do trabalho de conclusão, conforme disposto neste Regimento, contando um (1) crédito tanto para o mestrado quanto para o doutorado.

§ 8º A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser aprovado ou reprovado.

§ 9º Em caso de reprovação no exame de qualificação, a(o) discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO E DA ORIENTAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 65. São condições para a defesa de trabalho de conclusão de curso a aprovação no exame de qualificação e a elaboração de um texto final condizente com os critérios estabelecidos nos Arts. 74 a 79.

§ 1º A(o) discente com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Ao solicitar a defesa do trabalho de conclusão, a(o) discente de mestrado deverá comprovar à Coordenação a apresentação de um trabalho em congresso filosófico, reconhecido na área, e a(o) discente de doutorado, o aceite ou a submissão de um artigo, de autoria própria ou em coautoria com a(o) orientadora(or), em revista filosófica especializada. Serão consideradas apenas as produções realizadas pela(o) discente durante o curso em vigor.

§ 3º Casos excepcionais ao estabelecido no § 2º serão julgados pelo Colegiado Delegado.

Art. 66. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Com aval da(o) orientadora(or) e do Colegiado Delegado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que mantidos o resumo e as palavras chave em português.

Art. 67. Da(o) candidata(o) ao grau de mestre é exigida a aprovação de um trabalho de dissertação, de sua autoria, elaborado sob a supervisão da(o) sua(seu) orientadora(or), a(o) qual reunirá as funções de orientadora(or) de curso e orientadora(or) de dissertação.

§ 1º O trabalho de dissertação será apresentado seguindo as especificações técnicas da biblioteca da UFSC e da ABNT e deverá ter entre cem e cento e cinquenta páginas.

§ 2º Casos excepcionais ao que é estabelecido no § 1º serão julgados pelo Colegiado Delegado.

§ 3º Na dissertação, a(o) candidata(o) deverá evidenciar sua capacidade de pesquisa, atualização e sistematização com respeito ao tema escolhido.

§ 4º No caso de eventual curso de mestrado ou doutorado profissional, o trabalho final será especificado no projeto de acordo com o definido pelo SNPG.

Seção II

Da(o) Orientadora(or) e da(o) Coorientadora(or)

Art. 68. Compete à(ao) orientadora(or):

I – orientar a(o) discente para a definição da temática específica destinada à elaboração do projeto de dissertação;

II – acompanhar e orientar as tarefas de pesquisa e preparo da dissertação;

III – manter contato permanente com a(o) discente enquanto esta(e) estiver matriculada(o) na dissertação, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do curso;

IV – orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação e preparo da(o) candidata(o) e com os propósitos de especialização por ela(e) manifestados.

Art. 69. A(o) discente não poderá ter como orientadora(or):

I – cônjuge ou companheira(o);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócia(o) em atividade profissional.

Art. 70. Da(o) candidata(o) ao grau de doutora(or) é exigida a aprovação de um trabalho de tese, de sua autoria, com defesa pública e presencial, elaborado sob a supervisão do sua(seu) orientadora(or), a(o) qual reunirá as funções de orientadora(or) de curso e orientadora(or) de tese.

§ 1º O trabalho de tese será apresentado seguindo as outras especificações técnicas da biblioteca da UFSC e da ABNT e terá entre cento e cinquenta e duzentos e cinquenta páginas.

§ 2º Casos excepcionais ao que é estabelecido no § 1º serão julgados pelo Colegiado Delegado.

§ 3º Na tese, a(o) candidata(o) deverá evidenciar sua capacidade de pesquisa, atualização e sistematização com respeito ao tema escolhido, que deverá ser original, relevante para a área de estudos e representar uma contribuição substancial ao conhecimento filosófico.

Art. 71. Para a realização da dissertação ou tese, a orientadora ou o orientador poderá requerer à coordenadora ou ao coordenador a designação de uma coorientadora ou de um coorientador, da UFSC ou de outra Universidade nacional ou estrangeira, que deverá ser autorizada(o) pelo Colegiado Delegado do PPGFIL.

Art. 72. A mudança de orientadora ou orientador, por iniciativa da(o) estudante ou da(o) própria(o)  orientadora(or), é permitida desde que autorizada pelo Colegiado Delegado do PPGFIL, em  conformidade com a legislação superior da UFSC.

Parágrafo único. A mudança a que se refere o caput deste artigo só poderá ser autorizada havendo a expressa concordância de outra(o) professora(or) credenciada(o) pelo Colegiado  Delegado do PPGFIL em assumir a orientação do(a) estudante.

Art. 73. O número máximo de orientandas(os) por cada professora(or) será estabelecido na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do PPGFIL de acordo com o documento de área e com as diretrizes do SNPG.

Parágrafo único. A coorientação, interna ou externa à UFSC, será autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 74. Uma vez concluído o trabalho de conclusão, a(o) candidata(o) deverá providenciar a confecção de cópias e encaminhar diretamente para todos os membros de sua banca examinadora, bem como deverá entregar, na secretaria do Programa, o formulário de solicitação de defesa. Ambos os encaminhamentos deverão ser realizados com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a defesa.

Art. 75. As dissertações serão julgadas por comissão examinadora, constituída de especialistas credenciadas(os), detentoras(es) de título de doutora(or) ou equivalente, aprovada pela Coordenação, sendo composta, para o mestrado, por no mínimo dois membros examinadores titulares, um dos quais, obrigatoriamente, externo ao Programa, além de dois membros suplentes (um interno e outro externo ao Programa), e, para o doutorado, por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC, além de dois membros suplentes (um interno ao Programa e outro externo à UFSC).

§ 1º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pela(o) orientadora(or) ou coorientadora(or), será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva. Em caso de impossibilidade da presidência por estas(es), caberá ao Colegiado Delegado aprovar o exercício da função por outra(o) professora(or) do curso.

§ 2º Excepcionalmente, e além do número mínimo previsto no caput deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a comissão examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

§ 3º A(o) discente terá direito a impugnar os membros da comissão, até quinze dias antes da defesa, mediante ofício endereçado à Coordenação, justificando a impugnação, a qual será julgada pelo Colegiado Delegado.

Art. 76. A sessão de julgamento do trabalho de conclusão será pública, em local e horário previamente divulgados, e presidida pela(o) orientadora(or), registrando-se os trabalhos em livro próprio.

§ 1º A(o) estudante, a(o) presidenta(e) e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 2º Professoras(es) afastadas(os) para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 77. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação da(o) orientadora(or) e da(o) candidata(o), e aprovação pela Coordenação.

§ 1 A realização da defesa nos termos desse caput deverá ser precedida pela formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora;

§ 2 O público da sessão fechada, quando houver, também deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 78. Na defesa pública do trabalho de conclusão, o desempenho da(o) candidata(o) perante a comissão examinadora constituir-se-á de duas partes:

I – exposição oral do trabalho de conclusão, dando-lhe para isto o tempo de até cinquenta minutos;

II – sustentação do trabalho de conclusão em face da arguição dos membros da comissão examinadora.

Parágrafo único. A cada membro da comissão será concedido o tempo de até vinte minutos para arguir a(o) candidata(o), cabendo a este tempo igual para responder às questões que lhe forem formuladas.

Art. 79. A comissão examinadora, pela maioria dos seus membros, fará a avaliação final da defesa do trabalho de conclusão, que será expressa mediante as seguintes alternativas:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Eventuais excepcionalidades que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido acima, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

TÍTULO V

DA CONCESSÃO DE TÍTULO

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 80. À aluna ou ao aluno do curso de mestrado PPGFIL que satisfizer as exigências deste Regimento e da legislação pertinente da UFSC será concedido o grau de mestre em Filosofia, e à aluna ou ao aluno do curso de doutorado do PPGFIL que satisfizer essas mesmas exigências será concedido o grau de doutor em Filosofia.

Art. 81. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

Parágrafo único. Nos diplomas de mestre e de doutor em Filosofia constará também a especificação da área de concentração.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 82. Este Regimento aplica-se às(aos) estudantes ingressantes a partir de 2023, sendo  facultada às(aos) estudantes já matriculadas(os) a sujeição às novas normas.

CAPÍTULO II

DOS CASOS OMISSOS

Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado do PPGFIL.

Art. 84. Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Colegiado Pleno do Programa e pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC, na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Nº 44/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Literatura da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 55/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.018062/2022-44)

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LITERATURA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1. O Programa de Pós-Graduação em Literatura stricto sensu da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) tem como objetivos principais a formação e o aprimoramento de alto nível de profissionais comprometidos com o avanço dos conhecimentos relevantes ao exercício da atividade de

pesquisa, do magistério superior e da extensão no campo dos estudos literários, em cursos de mestrado e de doutorado.

Art. 2. O Programa de Pós-Graduação em Literatura stricto sensu é identificado com base na área de Letras, na área de concentração em Literaturas e nas linhas de pesquisa que representam os focos de atuação dos corpos docente e discente.

Parágrafo único. As linhas de pesquisa do Programa caracterizam a atuação de seus professores e estudantes e devem ser enquadradas na área de concentração.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LITERATURA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Da Composição Dos Colegiados Pleno e Delegado

Art. 3. A Coordenação Didática do Programa de Pós-Graduação em Literatura caberá ao Colegiado Pleno e ao Colegiado Delegado.

Art. 4. O Colegiado Pleno do Programa, órgão deliberativo, será constituído:

I – pelo coordenador, como presidente, e pelo subcoordenador, como vicepresidente;

II – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

III – pela representação discente, eleita na forma regulamentar, perfazendo um quinto do número de professores, aproximadas as frações maiores que 0,5 para o número inteiro subsequente, distribuídos proporcionalmente entre mestrandos e doutorandos, e assegurada a representação mínima de um discente por nível de formação (mestrado e doutorado);

IV – pelo chefe do departamento que abrigar o maior número de docentes permanentes;

V – pelo chefe de expediente ou secretário do programa de pós-graduação em literatura.

§ 1º A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2º No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1º, serão eleitos suplentes, que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimento e vacância.

Art. 5. O Colegiado Delegado será formado por:

I – um professor permanente representante de cada linha de pesquisa do Programa, e integrante do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – pelo coordenador, como presidente, e pelo subcoordenador, como vicepresidente;

III – por representantes discentes regularmente matriculados no Programa, na proporção de um quinto do número de professores, aproximadas as frações maiores que 0,5 para o número inteiro imediatamente subseqüente;

V – pelo chefe de expediente ou secretário do programa de pós-graduação em literatura.

§ 1° O mandato dos membros titulares e suplentes será de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

§ 2° Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

§ 3° A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, deverá ser efetuada pela direção da respectiva unidade universitária, respeitando a Resolução 154/2021/CUn (Art. 11).

Art. 6. O Colegiado Pleno e o Colegiado Delegado realizarão reuniões ordinárias, sendo que aquele se reunirá com periodicidade semestral, e este, com periodicidade mensal.

§ 1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo coordenador do programa ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 7. O Colegiado Pleno funcionará com a maioria absoluta de seus membros – excluídos do total os professores em afastamento e os que houverem justificado ausência antecipadamente ao presidente – e deliberará com a maioria de votos dos presentes.

Seção II

Das Competências Dos Colegiados

Art. 8. São competências do Colegiado Pleno:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar as reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e neste regimento;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021, submetendo as deliberações à Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da PósGraduação em Literatura;

VIII – aprovar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração da área de concentração, submetendo as aprovações à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador e pelo Colegiado Delegado;

XI – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XII – estabelecer e/ou redefinir as linhas de pesquisa do Programa, após ouvido o corpo docente permanente;

XIII – indicar novo subcoordenador, quando de vacância do cargo de coordenador na segunda metade do mandato;

XVI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XV – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XVI – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 9. São competências do Colegiado Delegado:

I – propor ao Colegiado Pleno alterações no regimento do programa e alterações no currículo dos cursos;

II – propor os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021, submetendo-os à apreciação pelo Colegiado Pleno;

III – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

IV – auxiliar o coordenador a elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

V – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário escolar da UFSC;

VI – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador;

VII – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

VIII – auxiliar o coordenador na elaboração e aprovação da proposta de edital de seleção de estudantes;

IX – homologar o resultado do processo seletivo de novos estudantes;

X – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

XI – aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos orientadores;

XII – aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, autorizando, quando for o caso, a participação de membros externos por videoconferência;

XIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XIV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021;

XV – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021;

XVI – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XVII – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XVIII – decidir sobre os pedidos de defesas fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIX – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XX – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XXI – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XXII – homologar as disciplinas a serem oferecidas em cada semestre;

XXIII – manifestar-se sobre mudança de nível de estudante de mestrado para doutorado;

XXIV – aprovar as comissões de bolsas, os editais para admissão de estudantes e para a seleção de bolsas no Programa;

XXV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXVI – decidir quanto à oferta e quantidade de créditos da disciplina “Estágio de Docência”, conforme a Resolução Normativa 154/CUn/2021;

XXVII – homologar a orientação externa dos regimes de cotutela, observada a legislação específica.

XXVIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste documento.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Art. 10. A coordenação administrativa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de três anos, renovável por igual período. O coordenador e o subcoordenador serão eleitos por um colégio eleitoral integrado pelos docentes permanentes do Programa e por representação discente e designados, a seguir, pelo reitor.

§ 1° Os representantes do corpo discente no colégio eleitoral serão eleitos por seus pares até quinze dias antes da data fixada para a eleição e serão em número igual a um quinto do número de professores – aproximadas as frações maiores que 0,5 para o número inteiro imediatamente subsequente –, distribuídos proporcionalmente entre mestrandos e doutorandos, assegurada a representação mínima de um representante discente por nível de formação (mestrado e doutorado).

§ 2° Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.

Art. 11. São competências do coordenador:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar a programação dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-a a aprovação do Colegiado Delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Pleno;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação pelo Colegiado Pleno;

V – elaborar os editais de seleção de estudantes, submetendo-os à aprovação pelo Colegiado Pleno;

VI – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

d) as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão.

VII– decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VIII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

IX – estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

X – definir, em conjunto com os chefes de departamento e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência” e os professores responsáveis pelas disciplinas;

XI – decidir ad referendum do Colegiado Delegado, em casos de urgência e inexistindo quórum para seu funcionamento, submetendo a esse órgão a decisão dentro de trinta dias;

Parágrafo único. Nos casos previstos neste inciso, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

XII– articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XIII – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

XIV – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XV – delegar competência para a execução de tarefas específicas;

XVI – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XVII – divulgar, na página do Programa de Pós-Graduação em Literatura, o Edital de Seleção de Bolsas, no qual deverá constar o cronograma de atividades da comissão de bolsas, incluindo a data para divulgação dos resultados e os critérios utilizados no julgamento dos projetos e currículos;

XVIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa 154/CUn/2021. XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado; Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso XI, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 12. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e impedimentos e completará seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Havendo vacância na primeira metade do mandato, o subcoordenador assume, devendo ser imediatamente convocada eleição que supra esse cargo, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Havendo vacância na segunda metade do mandato, o subcoordenador assume, e o Colegiado Pleno deve indicar nova pessoa para o cargo, na forma da legislação em vigor.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Literatura será constituído por professores portadores do título de doutor e credenciados pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições desta seção e os critérios do SNPG.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 14. O credenciamento e o recredenciamento dos professores do Programa de Pós-Graduação em Literatura observarão os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno.

Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 15. Os professores a serem credenciados pelo Programa poderão candidatar-se individualmente ou poderão ser indicados pelas linhas de pesquisa.

Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado por meio de ofício que explicite os motivos, a linha de pesquisa, a área de concentração, um plano de ensino, um projeto de pesquisa a ser desenvolvido no triênio e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.

Art. 16. O credenciamento e o recredenciamento serão válidos por até três anos, devendo ser aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 1º A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado e da sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º Nos casos de não renovação do credenciamento, o professor manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.

§ 3º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno.

Art. 17. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa, os docentes serão classificados como:

I – permanentes;

II – colaboradores;

III – visitantes.

Art. 18. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa, em nenhuma das classificações previstas no art. 17.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas entendem-se palestras ou conferências, participação em bancas examinadoras, coautoria de trabalhos publicados, colaboração em disciplinas, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso e participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas.

Art. 19. Poderão ser credenciados para orientar dissertações de mestrado docentes portadores do título de doutor, sem prejuízo do cumprimento das exigências relativas à produção intelectual previstas nos critérios de credenciamento.

Art. 20. Poderão ser credenciados para orientar teses de doutorado docentes portadores do título de doutor que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, três anos, e que já tenham orientado duas dissertações de mestrado ou uma tese de doutorado, defendidas e aprovadas, sem prejuízo do cumprimento das exigências relativas à produção intelectual previstas nos critérios de credenciamento.

Seção II

Dos Docentes Permanentes

Art. 21. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pósgraduação;

II – participação em projetos de pesquisa do programa de pós-graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às orientações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e nos Documentos de Área.

§ 3º O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do triênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando tratar-se de servidor técnico-administrativo em educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

§ 6º O número de programas em que o docente poderá ser credenciado como permanente deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo SNPG e pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 7º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 22. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao programa de pós-graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Seção III

Dos Docentes Colaboradores

Art. 23. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

I – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva Área de Avaliação do SNPG.

II – A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos;

III – Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos Incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa 154/CUn/2021.

Seção IV

Dos Docentes Visitantes

Art. 24. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante UFSC.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

Art. 25. A Secretaria do Programa, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos subordinado à Coordenação, será dirigida por um chefe de expediente, com as seguintes atribuições:

I – manter atualizados os registros de matrículas e de documentação referentes à vida acadêmica do estudante, respondendo por sua veracidade;

II – elaborar os relatórios anuais do Programa sob supervisão do coordenador;

III – responder pela organização dos documentos e arquivos do Programa;

IV – secretariar a coordenação de eventos ou de atividades pertinentes ao Programa.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração.

Art. 27. Os cursos de mestrado terão a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e os cursos de doutorado, a duração mínima de dezoito e máxima de quarenta e oito meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de PósGraduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado e da Câmara de Pós-Graduação.

Art. 28. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 30 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante;

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de PósGraduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo;

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde.

Art. 29. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

Art. 30. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado;

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado;

III – para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 27.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 31. O currículo do Programa de Pós-Graduação em Literatura organiza-se como um conjunto de disciplinas e atividades que visam desenvolver e aprofundar a formação do estudante e prepará-lo para a pesquisa independente e a docência no campo dos estudos literários.

§ 1º O currículo do Programa de Pós-Graduação em Literatura será organizado na forma estabelecida por este Regimento e aprovado no Colegiado Pleno e na Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, além de serem submetidas à aprovação pelo Colegiado Delegado.

§ 3º O currículo do Programa de Pós-Graduação em Literatura é composto de disciplinas eletivas, vinculadas à área de concentração, de disciplinas eletivas vinculadas à linha de pesquisa e de atividades complementares.

§ 4º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

Art. 32. A integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar do estudante, será expressa em unidade de créditos.

Art. 33. Cada unidade de crédito corresponde a quinze horas-aula teóricas e a até quarenta e cinco horas-aula de atividades e/ou trabalho orientado.

Art. 34. O curso de mestrado terá carga horária prevista de, no mínimo, vinte e seis créditos, enquanto o curso de doutorado terá carga horária prevista de, no mínimo, cinquenta e dois créditos.

Parágrafo único. Para o cálculo do total de créditos do curso, incluir-se-ão as aulas teóricas, seminários, atividades definidas como trabalhos acadêmicos e desenvolvimento da dissertação de mestrado ou tese de doutorado, conforme currículo aprovado homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 35. O curso de mestrado terá um total de, no mínimo, vinte e seis créditos, assim distribuídos:

I – dezesseis créditos em disciplinas, com um mínimo de doze cursados em disciplinas da área de concentração ou das linhas de pesquisa e quatro cursados em quaisquer disciplinas indicadas pelo orientador, parte dos quais poderá ser cumprida na disciplina “Estágio de Docência”, num máximo de dois créditos.

II – quatro créditos na atividade Leituras Dirigidas;

III – dois créditos para aprovação do exame de qualificação;

III – quatro créditos para a dissertação defendida e aprovada.

Parágrafo único. O estudante do curso de mestrado deverá submeter-se a exame de qualificação de sua dissertação em andamento, diante de uma comissão examinadora, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.

Art. 36. O curso de doutorado terá um total de, no mínimo, cinquenta e dois créditos, assim distribuídos:

I – trinta e dois créditos em disciplinas, com um mínimo de vinte e quatro cursados em disciplinas da área de concentração ou das linhas de pesquisa e oito cursados em quaisquer disciplinas, parte dos quais poderá ser cumprida na disciplina “Estágio de Docência”, num máximo de quatro créditos;

II – oito créditos na atividade de Leituras Dirigidas;

III – quatro créditos para aprovação no exame de qualificação;

IV – oito créditos para a tese defendida e aprovada.

Parágrafo único. O estudante do curso de doutorado deverá submeter-se a exame de qualificação de sua tese em andamento, diante de uma comissão examinadora, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.

Art. 37. Por solicitação expressa e justificada do professor orientador, o estudante matriculado no curso de mestrado poderá passar diretamente ao de doutorado, após submeter-se ao exame de qualificação perante banca expressamente designada para este fim e mediante a aprovação do Colegiado Delegado.

Parágrafo único. Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para a conclusão do doutorado será de sessenta meses, sendo computado, no prazo total, o tempo despendido com o mestrado.

Art. 38. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de PósGraduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Delegado e incluindo, pelo menos, um pesquisador nível I do CNPq.

Art. 39. O estágio de docência é uma atividade curricular para estudantes de pós-graduação stricto sensu, que é apresentada como disciplina sob a designação “Estágio de Docência”, será realizada nos termos da legislação específica na UFSC.

Art. 40. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação mediante aprovação do Colegiado Delegado e de acordo com as regras de equivalência previstas neste Regimento, desde que cursados há menos de cinco anos.

§ 1º As regras de equivalência previstas no Programa deverão considerar, quando for o caso, a conversão de conceitos em notas conforme tabela constante do § 6º do art. 55 deste Regimento.

§ 2º Os portadores de título de mestre na área terão até 16 créditos em disciplinas validados no curso de doutorado sem exigência de prazo de validade.

§ 3º As disciplinas cursadas na área e em outras instituições serão validadas a partir da solicitação e entrega formal de seus planos de ensino, ementas e notas ao Colegiado Delegado, respeitando o limite de no máximo 50% dos créditos mínimos exigidos para o respectivo nível.

§ 4º Poderão ser validadas as disciplinas de mestrado cursadas fora da área, caso tenham afinidade teórica e bibliográfica com as disciplinas oferecidas no Programa, e apenas mediante a solicitação formal, justificada e documentada ao Colegiado Delegado.

§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que aprovados pelo Colegiado Delegado.

CAPÍTULO III

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 41. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, sendo um idioma para mestrado e dois para doutorado, obedecendo às exigências do art. 44 da Resolução Normativa 154/Cun/2021.

§ 1º O Programa de Pós-Graduação em Literatura define como idiomas estrangeiros do programa o inglês, o espanhol, o francês, o italiano e o alemão.

§ 2º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em um dos idiomas estabelecidos no § 1º.

§ 3º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em mais um dos idiomas estabelecidos no § 1º.

§ 4º Os estudantes estrangeiros deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.

§ 5º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 6º As línguas estrangeiras não geram direito a créditos no Programa.

§ 7º Os comprovantes de proficiência em línguas estrangeiras terão validade de dois anos.

§ 8º A proficiência em língua estrangeira deverá ser comprovada no ato da primeira matrícula no curso, caso contrário não será efetivada a inscrição no Programa de Pós-graduação em Literatura.

§ 9º Serão dispensados do exame de proficiência os candidatos que apresentarem certificados de proficiência aceitos pela Capes e CNPq.

§ 10º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO PROGRAMA

Art. 42. A programação periódica do Programa observará o calendário acadêmico da UFSC, especificará e divulgará antecipadamente as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, corpo docente, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e ajuste de matrícula. Parágrafo único. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de quatro estudantes regularmente matriculados, salvo excepcionalidades devidamente justificadas.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 43. O Programa de Pós-Graduação em Literatura admitirá diplomados em cursos de nível superior de duração plena, reconhecidos ou revalidados pelo Ministério da Educação, e que preencham os requisitos exigidos nos editais de seleção.

Parágrafo Único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 44. O candidato deverá satisfazer as seguintes exigências mínimas:

I – ter concluído curso de graduação;

II – apresentar, no prazo definido, a documentação exigida pelo edital de seleção.

Art. 45. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma pelo Colegiado Delegado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do estudante no Programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de graduação do exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto nos casos amparados por acordos diplomáticos específicos.

Art. 46. O processo seletivo será regulamentado pelo edital de seleção, documento aprovado pelo Colegiado Delegado, respeitando as disposições da Resolução Normativa 154/CUn/2021.

§ 1° A Coordenadoria do Programa divulgará, com até trinta dias de antecedência da data de abertura das inscrições, a relação dos professores orientadores, com respectivas vagas, linhas de pesquisa e critérios de seleção.

§ 2° O edital de seleção contemplará a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 47. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao início das atividades do estudante no curso.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo Programa ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 48. Nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico do Programa, o estudante deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas. Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 49. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN154, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licençamaternidade e licenças de saúde.

Art. 50. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham concluído curso de graduação ou que estejam cursando o último semestre.

Parágrafo único. Serão aceitos os créditos realizados em disciplinas isoladas até o limite de oito créditos, conforme o art. 56 da Resolução Normativa 154/CUn/2021.

Art. 51. O estudante de curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo 1 (um) período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.

§ 2º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhuma disciplina de pós-graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.

§ 3º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do estudante e com ciência do orientador, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo.

§ 4º Não será permitido trancamento de matrícula no primeiro período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 52. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 27 deste Regimento, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;

II – por até 12 (doze) meses para estudantes de mestrado;

III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 53. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa de Pós-Graduação em Literatura nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;

IV – quando se esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

§ 1º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput deste artigo, contados da ciência da notificação oficial.

§ 2º O estudante que incorrer em uma das situações de desligamento previstas neste artigo somente poderá ser readmitido no Programa por meio de um novo processo de seleção.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 54. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência suficiente, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades desde que obtenha nota igual ou superior a 7,0 (sete).

Art. 55. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

§ 6º Considerando o aproveitamento em disciplinas na Pós-Graduação stricto senso cursadas em Programas externos à UFSC, o regimento adotará a seguinte tabela de conversão conceito-nota para validação de créditos.

Conceito Nota
A 10,0
B 8,5
C 7,5

Nos casos em que os conceitos tiverem gradações distintas, comuns às instituições de ensino estrangeiras, a tabela para conversão será a seguinte:

Conceito Nota
A+ 10
A- 9,5
B+ 8,5
B- 8,0
C+ 7,5
C- 7,0

§ 7º A entrega dos trabalhos finais será feita, no máximo, em até dois meses após o final das disciplinas, e a divulgação dos conceitos deverá ocorrer em até três meses após o final das disciplinas, atribuindo-se o conceito “I” após esse prazo.

§ 8º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente ao de sua atribuição.

Art. 56. As formas de avaliação do aproveitamento nas disciplinas e atividades serão definidas por seus docentes nos respectivos planos de ensino.

CAPÍTULO IV

DA ORIENTAÇÃO E DA COORIENTAÇÃO

Art. 57. Todo estudante terá um professor orientador, segundo as normas definidas neste Regimento.

§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§ 2º O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

§ 3º No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 58. Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no Programa, de acordo com os seguintes critérios:

I – nos mestrados acadêmicos, aqueles professores portadores do título de doutor;

II – nos doutorados, aqueles professores que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso, no mínimo, uma orientação de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 59. Será admitida mudança de orientador em casos devidamente justificados pelo estudante e/ou orientador e analisados pelo Colegiado Delegado.

§ 1º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.

§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 60. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar o estudante e manifestar-se sobre o desempenho deste perante o Colegiado Delegado;

III – solicitar à coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 61. O Regimento do Programa prevê a coorientação, interna ou externa à UFSC, a ser autorizada pela Coordenação do Programa e limitada ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho.

CAPÍTULO VI

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 62. As dissertações de mestrado somente poderão ir à defesa, diante de comissão examinadora, após o exame de qualificação da dissertação em andamento, a ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da defesa pública do trabalho de conclusão.

§ 1º A comissão examinadora do exame de qualificação da dissertação em andamento será integrada por dois professores doutores, excetuando-se eventuais coorientadores, sendo ao menos um deles credenciado no Programa de Pós-Graduação em Literatura, além do orientador.

§ 2º A comissão examinadora poderá contar com membros externos ao Programa que sejam portadores do título de doutor ou de notório saber.

§ 3º No exame a que se refere o caput, o estudante deverá obter média mínima 7,0 (sete), sendo a aprovação condição sine qua non para a continuidade dos estudos.

Art. 63. O estudante do curso de doutorado deverá submeter-se a um exame de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública do trabalho de conclusão, que consistirá na defesa do trabalho de tese em andamento e de um memorial das atividades relevantes, desenvolvidas a partir de seu ingresso no doutorado, compreendendo os trabalhos escritos apresentados nas disciplinas que frequentou.

§ 1º A comissão examinadora do exame de qualificação da tese em andamento será integrada por dois professores doutores, excetuando-se eventuais coorientadores, sendo ao menos um deles credenciado no Programa de PósGraduação em Literatura, além do orientador.

§ 2º A comissão examinadora poderá contar com membros externos ao Programa que sejam portadores do título de doutor ou de notório saber.

§ 3º No exame a que se refere o caput, o estudante deverá obter média mínima 7,0 (sete), sendo a aprovação condição sine qua non para a continuidade dos estudos.

Art. 64. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 65. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo Único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora. ”

CAPÍTULO V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 66. É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão, no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, na modalidade de mestrado acadêmico.

Art. 67. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no Regimento ou norma interna do programa de pós-graduação, na forma de tese.

Art. 68. Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa e os procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e Regimento do Programa.

§ 1º Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

§ 2º Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§ 3º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

Art. 69. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo coordenador do Programa, na forma definida neste Regimento.

§ 1º Poderão participar da banca examinadora professores permanentes, visitantes e colaboradores do Programa ou de outros programas de pósgraduação afins, além de profissionais com título de doutor ou de notório saber.

§ 2º Membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 70. As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do Programa, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º A presidência da banca de defesa ou de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

§ 2º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 3º Professores afastados para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

§ 4º Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

a) professores credenciados no Programa;

b) professores de outros programas de pós-graduação afins;

c) profissionais com título de doutor ou de notório saber.

§ 5º O orientador integrará a banca examinadora na condição de presidente.

§ 6º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 71. Na impossibilidade de participação do orientador, a Coordenação do Programa designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os coorientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação ou da tese e na ata da defesa.

Art. 72. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado”.

TÍTULO V

DA CONCESSÃO DE TÍTULO

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 73. Ao estudante do Programa de Pós-Graduação em Literatura que satisfizer as exigências da Resolução Normativa 154/CUn/2021 e deste Regimento será conferido o grau de mestre em Literatura. Art. 74. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Secretaria da Coordenação encaminhará ao Departamento de Administração Escolar (DAE) a documentação atinente, na qual constarão, obrigatoriamente, a ata dos trabalhos finais, assinada pela comissão examinadora, o histórico escolar do estudante e outros documentos exigidos pelo DAE.

Parágrafo único. O DAE, depois de examinar o atendimento aos aspectos formais, expedirá o diploma.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO GRAU DE DOUTOR

Art. 75. Ao estudante do Programa de Pós-Graduação em Literatura que satisfizer as exigências da Resolução Normativa 154/CUn/2021 e deste Regimento será conferido o grau de doutor em Literatura.

Art. 76. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Secretaria da Coordenação encaminhará ao Departamento de Administração Escolar (DAE) a documentação atinente, na qual constarão, obrigatoriamente, a ata dos trabalhos finais, assinada pela comissão examinadora, o histórico escolar do estudante e outros documentos exigidos pelo DAE.

Parágrafo único. O DAE, depois de examinar o atendimento aos aspectos formais, expedirá o diploma.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de PósGraduação em Literatura. Parágrafo único. Os estudantes já matriculados na data de edição da Resolução Normativa 154/CUn/2021 poderão continuar sujeitos ao regimento do Programa vigente na época de sua matrícula ou solicitar ao Colegiado Delegado sua sujeição integral a este Regimento, aprovado de acordo com a Resolução Normativa 154/CUn/2021.

Art. 78. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Literatura.

Art. 79. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade Federal de Santa Catarina.

Nº 52/2022/CPG – Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 64/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.014622/2022-91)

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGROECOSSISTEMAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas (PGA) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), na modalidade acadêmica, tem por objetivos a investigação, a compreensão e a intervenção transformadora de relações presentes no espaço rural em todas as suas dimensões, promovendo o desenvolvimento da inteligência voltada para o geral, mas também garantindo a competência em interpretar, construir e relacionar especificidades do conhecimento necessário à construção de um saber pertinente a cada realidade.

§ 1º Através da realização de estudos avançados, do desenvolvimento de pesquisa e da elaboração de trabalho de conclusão, o curso de mestrado acadêmico conduz ao grau de mestre em Agroecossistemas e o curso de doutorado conduz ao grau de doutor em Agroecossistemas.

§ 2º A conclusão do curso de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.

Art. 2º O PGA é estruturado em torno de áreas de concentração e linhas de pesquisa em caráter interdisciplinar.

§ 1º As áreas de concentração e linhas de pesquisas são definidas pelo Colegiado Pleno e constam na resolução desse órgão.

§ 2º Sendo dinâmicas, as áreas de concentração e linhas de pesquisa podem ser mudadas, criadas, ou excluídas de acordo com a necessidade e evolução do PGA, desde que coerentes com os objetivos do Programa, aprovadas pelo seu Colegiado Pleno e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação.

TITULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas será constituído, administrativa e didaticamente:

I – Pelo Colegiado Pleno;

II – Pelo Colegiado Delegado;

III – pela Coordenação Administrativa.

Art. 4º O funcionamento dos colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, com a periodicidade de reuniões ordinárias, semestrais para o Colegiado Pleno, mensais para o Colegiado Delegado ou, a qualquer momento, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, através de convocação extraordinária com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação nas reuniões dos membros dos colegiados por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5º O Colegiado Pleno, órgão deliberativo maior do Programa, terá a seguinte composição:

I – Todos os docentes credenciados no PGA como permanentes integrantes do quadro de pessoal da UFSC;

II – Chefe do departamento de ensino da UFSC que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes no Programa;

III – representantes do corpo discente do Programa, eleitos pelos discentes regulares do PGA, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – Representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

V – O(A) servidor(a) Técnico-administrativo(a) em Educação vinculado ao Programa.

§ 1º Havendo empate nas condições da representação do inciso II, este membro será eleito pelo Colegiado Pleno.

§ 2º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.

Art. 6º O Colegiado Delegado será composto:

I – Pelo(a) coordenador(a) do Programa;

II – Pelo(a) subcoordenador(a) do Programa;

III – Pela representação docente permanente, na proporção de um terço, garantida a representação proporcional das distintas áreas de concentração;

IV – Pela representação discente na proporção de um quinto do total dos membros do Colegiado Delegado, desprezada a fração.

V – O(A) servidor(a) Técnico-administrativo(a) em Educação vinculado ao Programa.

§ 1º Os docentes a que se refere o inciso III serão escolhidos pelos docentes do Programa, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A representação discente será eleita pelos discentes regulares, para um período de um ano, permitida a recondução.

§ 4º Em caso de vacância, será eleito, pelos docentes do Programa, novo representante para completar o mandato dos atuais representantes do Colegiado.

§ 5º A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, deverá ser efetuada pela direção do Centro de Ciências Agrárias, respeitando a Resolução 154/Cun (Art.11).

Seção III

Da Competência dos Colegiados

Art. 7º São atribuições do Colegiado Pleno:

I – Estabelecer as diretrizes gerais do PGA;

II – Apreciar e aprovar o Regimento Interno do PGA e as suas alterações, submetendo-os ao Conselho de Unidade do Centro de Ciências Agrárias, a ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação;

III – Aprovar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – Eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o art. 9º deste Regimento;

V – Estabelecer, em resolução, os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – Julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador e do Colegiado Delegado, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência/divulgação da decisão recorrida;

VIII – Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

IX – Aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

X – Aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

XI – Aprovar os critérios para mudança de nível de discentes do mestrado acadêmico para o doutorado; XII – Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e, quando possível, com a educação básica;

XIII –Decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XIV – Decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XV – Decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XVI – Zelar pelo cumprimento deste regimento e demais legislações em vigor.

Art. 8º São atribuições do Colegiado Delegado:

I – Propor ao Colegiado Pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – Aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação, considerando as normas aprovadas pelo Colegiado Pleno e os termos da Resolução 154/2021/CUn;

III – Aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo(a) coordenador(a), observado o calendário acadêmico da Universidade;

IV – Aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo(a) coordenador(a);

V – Estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – Aprovar a proposta de edital de seleção para admissão de novos discentes de mestrado acadêmico e doutorado, apresentada pelo(a) coordenador(a);

VII – Aprovar as comissões de atribuição de bolsas e de seleção de novos discentes do Programa;

VIII – Homologar o resultado da seleção de novos discentes para o mestrado acadêmico e doutorado, realizada pela comissão de seleção designada;

IX – Aprovar a alocação de orientadores(as) aos discentes ingressantes, bem como decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

X – Aprovar o plano de trabalho de cada discente que solicitar matrícula na disciplina Estágio de Docência, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

XIII – Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado este Regimento e o disposto na resolução vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC;

XIV – Decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso e de depósito do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária fora de prazo, observado o disposto neste Regimento e na resolução vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC;

XV – Deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XVI – Deliberar sobre processos de transferência e desligamento de discentes;

XVII – Dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XVIII – Propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade; XIX – Deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento e na RN 154/CUn/2021; XX – Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXI – Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XXII – Zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa e demais regulamentos e legislações em vigor.

CAPITULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º A Coordenação do PGA, amparada por uma secretaria, será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), ambos professores permanentes do Programa, com mandato de três anos, permitida uma recondução, e eleitos pelo Colegiado Pleno.

§ 1º A eleição para a escolha do(a) coordenador(a) será realizada em reunião do Colegiado Pleno, convocada pela direção do Centro de Ciências Agrárias.

§ 2º O Colegiado Pleno poderá consultar os segmentos – docentes, discentes e servidores – do Programa quanto à preferência por candidato à coordenador(a) e subcoordenador(a) do PGA, com antecedência de até quinze dias da data da eleição, por meio de edital de convocação emitido pela presidência do Colegiado Pleno.

§ 3º A consulta a que se refere o § 2º será realizada antes da data prevista para as eleições.

§ 4º Terminado o mandato do(a) coordenador(a), e não havendo candidatos(as) para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 10. O(A) subcoordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) em seus impedimentos e em caso de vacância, a qualquer época.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito, na forma prevista no art. 9º do presente Regimento, novo(a) subcoordenador(a), o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa, atendendo à convocação para esse fim, indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 11. São atribuições do(a) coordenador(a):

I – Convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – Elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico da UFSC, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

III –Preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – Elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;

VI – Submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) A comissão de seleção para admissão de discentes no Programa;

b) A comissão de bolsas do programa;

c) A comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VII – Decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso, encaminhadas pelos(as) orientadores(as); decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as);

VIII – Estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

IX – Definir, em conjunto com os chefes de departamentos e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos discentes de pós-graduação matriculados na disciplina Estágio de Docência;

X – Decidir, em casos de urgência ou inexistência de quórum para o funcionamento, ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta dias;

XI – Articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XII – Coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

XIII – Representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIV – Delegar competência para execução de tarefas específicas;

XV – Zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais legislações em vigor;

XVI – Assinar os termos de compromisso firmados entre o discente e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos no projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

XVII – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos discentes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso X, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao(à) coordenador(a) do Programa.

Art. 13. Integrarão a Secretaria, além da chefia de expediente, os(as) servidores(as) e estagiários(as) necessários ao desempenho das tarefas administrativas.

Seção II

Das Competências da Secretaria

Art. 14. À Secretaria, por si ou por delegação a seus auxiliares, compete:

I – Manter atualizados e devidamente resguardados os documentos do Programa, especialmente os que registram o histórico escolar dos discentes;

II – Manter atualizadas as ementas das disciplinas e o currículo do Programa;

III – Secretariar as reuniões dos Colegiados do Programa;

IV – Secretariar as sessões destinadas ao exame de qualificação e à defesa de dissertação e tese;

V – Expedir aos professores e discentes os avisos de rotina;

VI – Exercer tarefas de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador;

VII – Zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa e demais legislações em vigor.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15. O corpo docente do PGA será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, portadores do título de doutor, credenciados pelo Colegiado Delegado e homologados pela Câmara de Pós-Graduação, observados os requisitos estabelecidos em normas específicas aprovadas pelo Colegiado Pleno do PGA e respeitando a Resolução 154/Cun (Arrt.23 a 28) e documentos da respectiva Área de Avaliação da CAPES.

Seção II

Do Credenciamento e Recredenciamento

Art. 16. O Colegiado Pleno definirá em resolução as normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa.

Parágrafo único: O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

Art. 17. O programa deverá abrir processo de credenciamento de novos professores, ao menos uma vez a cada 4 anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

Art. 18. Poderão ser credenciados, como orientadores(as):

I – De dissertações do mestrado, docentes portadores do título de doutor(a);

II – De teses de doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, três anos, e que já tenham concluído a orientação de, no mínimo, duas dissertações em nível igual ou superior ao de mestrado.

§ 1º O número máximo de orientandos por professor será o definido pela área de avaliação da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).

§ 2º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

Seção III

Da composição do corpo docente

Art. 19. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa os professores serão classificados como:

I – Professores permanentes;

II – Professores colaboradores; ou

III – Professores visitantes.

Art. 20. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 19.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendemse as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

Dos Professores Permanentes

Art. 21. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos: I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador(a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor(a) técnico-administrativo(a) em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 22. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – Quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – Quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – Quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – A critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa; V – Docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – Docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – Professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Dos Professores Colaboradores

Art. 23. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 226 desta resolução normativa.

Dos Professores Visitantes

Art. 24. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado acadêmico e doutorado do PGA será definida por área de concentração e linhas de pesquisa.

Art. 26. O prazo para conclusão do curso é de doze a vinte e quatro meses para o mestrado acadêmico, e de dezoito a quarenta e oito meses para o doutorado, contados a partir da primeira matrícula, exceto nos casos de transferência, respeitando o Art. 30 da Resolução 154/2021/CUn.

§ 1º. É permitido ao discente trancar matrícula por um semestre letivo, renovável por mais um semestre, totalizando, no máximo, doze meses, desde que tenha a concordância do(a) orientador(a) e justificativa aceita pelo Colegiado Delegado.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – No primeiro período letivo;

II – Em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

§ 3º. O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do art.30 da Resolução 154/2021/CUn, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuadas trancamento e licença-maternidade e as licenças de saúde

§ 4º. São permitidos afastamentos em razão de tratamento de saúde, do(a) estudante ou de seu familiar, bem como de maternidade ou paternidade, respeitando o disposto na Resolução 154/2021/CUn (Art. 31 a 32).

Art. 27. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do(a) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 26 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 28. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

Art. 29. Poderá ocorrer a mudança de nível do discente do mestrado acadêmico para o doutorado por recomendação justificada do(a) professor(a) orientador(a), aprovada pelo Colegiado Delegado, desde que o(a) discente não tenha completado dezoito meses de matrícula como discente regular no PGA, apresente um aproveitamento escolar com média superior ou igual a 9,0 (nove vírgula cinco) e mínimo de 16 créditos cursados, respeitadas as demais exigências previstas no Art. 33 da Resolução 154/2021/CUn, assim como em norma específica definida pelo colegiado delegado do programa.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 30. O currículo dos cursos de mestrado acadêmico e doutorado do PGA será organizado com um conjunto de disciplinas e atividades de modo a propiciar ao discente o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento de estudos e pesquisas segundo suas potencialidades e predileções, respeitando os Art. 34 a 39 da Resolução 154/2021/CUn.

Parágrafo único. O Currículo deve prevê as atividades complementares e especificar que 1 créditos equivale a 30h. O programa definirá, segundo suas especificidades, o que considera atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo.

Art. 31. As disciplinas dos cursos de mestrado acadêmico e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – Disciplinas obrigatórias;

II – Disciplinas eletivas;

III – Estágio de Docência.

Parágrafo único. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, tipo de classificação, nível do curso a ser ministrada, metodologia, forma de avaliação, bibliografia e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, e serão submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 32. Os(As) candidatos(as) ao título de mestre(a) em Agroecossistemas deverão:

I – Concluir uma carga horária mínima equivalente a vinte e quatro créditos, sendo dezoito em disciplinas e seis referentes à dissertação;

Art. 33. Os(As) candidatos(as) ao título de doutor(a) em Agroecossistemas deverão:

I – Concluir uma carga horária mínima equivalente a quarenta e oito créditos, sendo trinta e seis em disciplinas e doze referentes à tese;

Art. 34. Para os fins do disposto no art. 33, e respeitando a Resolução 154/2021Cun (Art.41), cada unidade de crédito corresponderá a:

I – Quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II –Trinta horas em atividades complementares.

§ 1º O programa definirá, segundo suas especificidades, o que considera atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo.

§ 2º Ao trabalho de conclusão de curso será atribuído um número de créditos, definido no regimento do programa, que não poderá ser superior a seis para a dissertação de mestrado e a doze para a tese de doutorado.

Art. 35. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o(a) candidato(a) ao curso de doutorado possuidor(a) de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares, respeitando a Resolução 154/2021/Cun (Art.42).

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Art. 36. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado delegado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas no regimento do programa, e respeitando a Resolução 154/2021/Cun (Art.43).

§ 1º As regras de validação de créditos previstas no regimento do programa deverão respeitar os termos do art. 58 da RN 154/CUn/2021.

§ 2º Poderão ser validados, conforme o regimento do programa, até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.

§ 3º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme regimento do programa, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros desde que isso seja aprovado pelo colegiado delegado.

Art. 37. Em relação à carga horária mínima, validação de créditos e à totalidade dos créditos em disciplinas:

I – Para o mestrado acadêmico, a carga horária mínima será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) em disciplinas do PGA, podendo o restante ser em disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES;

II – Para o doutorado, será exigido o cumprimento da carga horária das disciplinas obrigatórias do PGA, podendo o restante dos créditos ser de disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES.

§ 1º A disciplina Estágio de Docência é regulamentada de acordo com a legislação vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC.

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 38. O(A) discente deverá demonstrar proficiência de leitura e tradução em línguas estrangeiras, sem que isto lhe assegure créditos.

§ 1º A comprovação de proficiência deverá ser realizada no primeiro ano para o mestrado e doutorado, ficando a matrícula do semestre seguinte condicionada à aprovação no referido exame.

§ 2º O exame de proficiência será realizado preferencialmente pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC, sendo também aceitos certificados de outras universidades cujos programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES aceitem o exame. Em equivalência ao exame de proficiência em inglês, poderá ser utilizada a pontuação do TOEFL ITP, o qual deve apresentar uma pontuação mínima de 47 pontos na parte de leitura do TOEFL ITP para comprovação de proficiência, conforme recomendação da PROPG (memorando circular 32/2014/PROPG).

§ 3º Para o(a) estudante estrangeiro(a), a comprovação de proficiência em língua portuguesa deverá ser realizada no primeiro semestre, tanto para o mestrado acadêmico quanto para o doutorado, ficando a matrícula do semestre seguinte condicionada à aprovação no referido exame.

§ 4º A proficiência na língua inglesa será obrigatória para os cursos de mestrado acadêmico e doutorado, devendo, para o doutorado, haver a comprovação da proficiência em uma segunda língua.

§ 5º Para discentes indígenas brasileiros(as), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA

Art. 39. Deverá ser tornada pública uma programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário acadêmico da UFSC, especificando as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixando os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º A oferta de disciplinas eletivas exigirá um mínimo de quatro estudantes matriculados.

TITULO IV

DO CORPO DISCENTE

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O corpo discente será constituído pelos discentes regularmente matriculados no Programa, admitidos por processo seletivo.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

Art. 41. O processo de seleção dos candidatos será definido pelo Colegiado Delegado a cada ano, sendo observados, ao menos, o histórico escolar e o curriculum vitae do(a) candidato(a), bem como o potencial deste(a) para estudos na pós-graduação, atendendo as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º O Programa publicará edital de seleção de discentes estabelecendo o número máximo de vagas por orientador(a), os prazos de inscrição, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 2º Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro (a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

§ 3º Será aceita inscrição no processo de seleção para mestrado acadêmico de candidato(a) matriculado no último semestre de curso de graduação, desde que devidamente comprovado.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO

Art. 42. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

Parágrafo único. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 43. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º As normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA

Art. 44. Para a matrícula como discente regular no PGA, o(a) candidato(a) deverá ter sido aprovado no processo de seleção, sendo que a primeira matrícula definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º O(A) estudante não poderá estar matriculado(a) em outro programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais.

§ 2º A admissão e a matrícula de candidatos inscritos nas condições do § 3º do art. 43 deste Regimento somente serão efetivadas com a comprovação de conclusão da graduação.

§ 3º No caso de discente estrangeiro, o(a) candidato(a) deverá participar do processo seletivo do programa ou apresentar documento que comprove participação em processo seletivo no exterior e que concorreu a uma bolsa de estudos para estudar em IES no Brasil. Além disso, o(a) candidato(a) deve apresentar uma carta de aceite do(a) potencial orientador(a) e visto temporário vigente, visto permanente ou declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País e atendendo norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 4º O ingresso por transferência de outro curso stricto sensu credenciado só poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 5º O(A) candidato(a) selecionado(a) perderá o direito à vaga no PGA caso não efetue sua matrícula inicial na data prevista na programação periódica do Programa.

Art. 45. A matrícula em disciplinas do(a) discente regular será realizada semestralmente antes do início das aulas, em período estabelecido na programação periódica do Programa.

§ 1º O(A) discente regular poderá solicitar matrícula em disciplinas adicionais, fora da programação periódica, desde que haja concordância do professor responsável pela disciplina.

§ 2º É permitido o cancelamento da matrícula em uma ou mais disciplinas, fora da programação periódica e no máximo 30 dias antes do término do semestre vigente, desde que a solicitação tenha a concordância do(a) professor(a) da disciplina.

Art. 46. O(A) discente deverá matricular-se em disciplinas, em cada um dos semestres, até a data da entrega do requerimento para a defesa de seu trabalho de conclusão.

Art. 47. Será automaticamente desligado do curso o(a) discente que:

I – Deixar de matricular-se por dois semestres consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – Caso seja reprovado(a) em duas disciplinas ao longo do curso;

III – Se for reprovado(a) no exame de dissertação ou tese;

IV – Esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Art.48. O(A) discente poderá ser desligado(a) do curso, conforme decisão do colegiado delegado do programa, nos casos a seguir:

I – Obtiver nota inferior a 7,0 (sete vírgulas zero), em disciplina que cursar pela segunda vez por ter obtido nota insuficiente para aprovação;

II – Não obtiver aprovação no exame de proficiência em língua estrangeira no prazo estipulado;

III – Apresentar qualquer trabalho acadêmico ou de conclusão, com confirmação de plágio, nos termos de legislações vigentes na UFSC e da Lei de Direitos Autorais;

Parágrafo único: Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput dos artigos 47 e 48, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 49. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que estejam cursando ou que já tenham concluído curso de graduação, com direito a atestado de frequência e aproveitamento, mediante aceitação do(a) professor(a) responsável pela disciplina.

§ 1º A matrícula em disciplina isolada poderá ser solicitada conforme calendário do referido semestre.

§ 2º Caso o(a) discente seja admitido(a) no Programa, os créditos obtidos em disciplinas isoladas de programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser validados, desde que obtidos há menos de cinco anos e aprovados no Colegiado Delegado.

§ 3º Não serão concedidas matrículas isoladas em disciplinas obrigatórias do Programa, ressalvado o previsto no § 4º a seguir.

§ 4º Discentes regulares de outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFSC poderão solicitar matrícula em qualquer disciplina oferecida pelo PGA, mediante autorização do docente responsável pela disciplina.

§ 5º Mediante solicitação dos colegiados dos cursos de graduação da UFSC e aprovação do Colegiado Delegado do PGA, disciplinas eletivas do Programa poderão constituir-se em disciplinas optativas do curso de graduação do interessado, nesse caso sendo vedada a validação dos créditos em eventual ingresso do(a) aluno(a) no PGA.

CAPITULO V

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 50. A frequência do(a) discente às atividades de disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada.

Art. 51. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero), considerando-se 7,0 (sete vírgula zero) como nota mínima de aprovação.

§ 1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.

§ 4º. O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5.º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o(a) professor(a) deverá lançar a nota do(a) estudante.

§ 6º O(A) discente que obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e, no mínimo, a nota final 7,0 (sete vírgula zero), em qualquer disciplina, faz jus ao número de créditos a ela atribuídos.

§ 7º O(A) discente que obtiver nota final inferior a 7,0 (sete vírgula zero) em qualquer disciplina deverá repeti-la; e constará no Histórico Escolar apenas a nota obtida posteriormente.

§ 8º O(A) discente transferido(a) de curso stricto sensu de outra universidade reconhecido pela CAPES poderá validar até nove créditos para o mestrado e dezoito créditos para o doutorado, após avaliação, pelo(a) professor(a) orientador(a) e pelo Colegiado Delegado, dos conteúdos das disciplinas cursadas.

§ 9º O aproveitamento de créditos obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade fica limitado a três créditos e dependente de parecer do Colegiado Delegado.

§ 10. Disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu de outras Universidades brasileiras reconhecidos pela CAPES poderão ser validadas se cursadas há menos de quinze anos, ficando o número de créditos a ser deliberado pelo Colegiado Delegado,

§ 11. Poderão ser validados créditos de disciplinas obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, se cursados há menos de quinze anos e desde que aprovados pelo Colegiado Delegado.

Art. 52. O(A) professor(a) responsável pela disciplina enviará à Coordenação as notas finais e as frequências dos discentes no prazo estabelecido na programação periódica do PGA.

Parágrafo único. No caso do não cumprimento do prazo referido no caput, especialmente quando se tratar da situação descrita no § 5º do art. 51, o professor estará passível de punição pelo Colegiado Delegado.

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Da Defesa do Projeto de Dissertação do Mestrado, do Projeto de Tese do Doutorado e do Exame de Qualificação

Art. 53. O Colegiado Delegado do Programa definirá em norma própria a realização e abrangência, a estrutura e os critérios para a apresentação formal dos projetos (mestrado e doutorado) e do Exame de Qualificação, conforme a RN 154/CUn/2021.

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

Art. 54. O(A) discente regularmente matriculado(a) no PGA deverá definir o(a) orientador(a), dentre os professores credenciados do Programa, até o final do primeiro mês do curso, sendo que a definição de orientação ocorrerá a partir do interesse mútuo de discente e professor(a), devendo ser aprovada pelo Colegiado Delegado.

§ 1º O Colegiado Delegado poderá definir, no edital de seleção de candidatos, a exigência de aceite de um(a) orientador(a) dentre os professores credenciados do Programa e listados no edital.

§ 2º O número máximo de orientandos por orientador(a) do Programa será o definido pela CAPES.

§ 3º Cada discente poderá ter um ou mais coorientadores, internos ou externos ao Programa e/ou à Universidade, que deverão ter título de doutor, que serão sugeridos pelo(a) orientador(a) e aprovados pelo(a) coordenador(a).

§ 4º. O(A) estudante não poderá ter como orientador(a):

I – Cônjuge ou companheiro (a);

II – Parente em grau ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – Sócio em atividade profissional.

Parágrafo único. O prazo para oficializar o pedido de coorientação será durante os primeiros 12 meses para o Mestrado e os 24 meses para o Doutorado. Casos omissos serão avaliados pelo Colegiado Delegado.

Art. 55. O(A) discente regularmente matriculado(a) no PGA deverá, juntamente com o(a) orientador(a), elaborar seu plano de estudos e tema do projeto de pesquisa, no prazo de trinta dias após o início do segundo semestre do ingresso do(a) discente no Programa, devendo ser enviada cópia à Secretaria do Programa.

Parágrafo único. O Colegiado Delegado poderá, a qualquer momento, solicitar cópia do plano de estudos e tema do projeto de pesquisa do(a) discente para apreciação.

Art. 56. É facultado aos discentes realizar sua pesquisa em outra instituição de ensino ou pesquisa, desde que haja o acompanhamento do trabalho pelo(a) professor(a) orientador(a) e assistência regular de um(a) coorientador(a) vinculado à instituição que recebe o(a) discente.

Art. 57. As atividades constantes no art. 56 deverão ser realizadas de forma a atender aos prazos máximos permitidos neste Regimento.

Seção III

Da Defesa da Dissertação ou Tese

Art. 58. A defesa do trabalho de conclusão deverá ocorrer dentro dos prazos previstos no art. 26 deste Regimento.

§ 1º. O(A) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições, e respeitando a Resolução 154/2021/Cun (Art.43):

I – Por até 24 (doze) meses, para estudantes de doutorado;

II – Por até 12 (doze) meses para estudantes de mestrado;

III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a);

IV – O pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias

antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

§ 2º Aos discentes promovidos do mestrado para o doutorado aplica-se o § 3º do art. 26 deste Regimento.

Art. 59. O(A) discente somente poderá se habilitar à aprovação da realização da defesa de dissertação ou de tese no prazo estabelecido no Art. 27 deste Regimento, mediante a conclusão de todos os créditos em disciplina, desde que tenha obtido índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete).

§ 1º Para o doutorado, será exigida a apresentação de comprovante de dois artigos científicos referentes ao produto do trabalho de tese, sendo um publicado ou aprovado para publicação e o outro submetido para a publicação, sendo em ambas as situações, em revista científica classificada como, no mínimo, “B1” ou equivalente, adequado a possíveis mudanças promovidas pela CAPES na área de avalição do programa.

§ 2º No caso de revistas ainda não avaliadas pela área de avaliação do Programa, o Qualis de origem também deve ser, no mínimo, “B1”.

§ 3º Um dos artigos, para o doutorado, poderá ser um livro ou capítulo de livro, desde que reúna condições para receber avaliação mínima “B1” no Qualis Livros da área de avaliação do Programa. Porém, para a defesa de doutorado será exigida a comprovação de publicação ou aprovação de um artigo cientifico.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será realizada pelo Colegiado Delegado, seguindo os critérios publicados no documento da área vigente no momento da submissão do livro ou capítulo.

Art. 60. Para requerer o grau de mestre(a) ou doutor(a) em Agroecossistemas, o(a) discente deverá:

I – Para o grau de mestre(a):

a) Estar regularmente matriculado no PGA;

b) Integralizar pelo menos vinte e quatro unidades de créditos em atividades na pós-graduação, com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete);

c) Ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina Seminários, no primeiro e segundo semestres do curso, e no semestre em que se matricular nessa disciplina;

d) Ser aprovado(a) no exame de defesa de projeto de dissertação;

e) Ser aprovado(a) no exame de proficiência em língua inglesa;

f) Obter aprovação, por uma banca examinadora, do seu trabalho de dissertação;

g) Apresentar comprovante de publicação ou submissão de artigo científico, relacionado à dissertação, em revista científica classificada no mínimo como B2 ou equivalente, adequado a possíveis mudanças promovidas pela CAPES na área de avaliação do programa. No caso de revistas ainda não avaliadas pela área de avaliação do Programa, o Qualis de origem deve ser, no mínimo, “B1”.

II – Para o grau de doutor(a):

a) Estar regularmente matriculado no PGA;

b) Integralizar pelo menos quarenta e oito unidades de créditos em atividades na pós-graduação, com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero);

c) Ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina Seminários, no primeiro e segundo semestres do curso, e no semestre em que se matricular nessa disciplina;

d) Ser aprovado(a) no exame de defesa de projeto de tese, caso seja submetido à defesa;

e) Ser aprovado(a) no Exame de Qualificação;

f) Ser aprovado(a) em exame de proficiência em duas línguas estrangeiras, sendo uma a língua inglesa;

g) Obter aprovação, por uma banca examinadora, do seu trabalho de tese.

Art. 61. É condição, para a obtenção do título de mestre(a) e de doutor(a), a defesa pública de trabalho de conclusão, no qual o(a) discente demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação e tese, respectivamente.

§ 1º Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa, respeitadas as especificações do Art. 69 da RN 154/CUn/2021 .

§ 2º O(A) estudante, o(a) presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 62. A solicitação de defesa de dissertação ou tese deverá ser encaminhada à coordenação do curso em formulário específico disponibilizado pelo Programa, assinado pelo(a) discente e pelo(a) orientador(a), com antecedência mínima de trinta dias para a defesa.

Parágrafo único. O(A) discente enviará aos membros da banca e à coordenação do curso cópia da dissertação com no mínimo 20 dias de antecedência da data prevista para defesa.

Art. 63. O exame do trabalho de conclusão será feito por uma banca examinadora aprovada pelo Colegiado Delegado e constituída:

I – Para mestrado, por no mínimo dois membros titulares, todos possuidores do título de doutor(a) ou de notório saber, sendo ao menos um deles externo ao Programa;

II – Para doutorado, por no mínimo três membros titulares, todos possuidores do título de doutor(a) ou de notório saber, sendo ao menos um deles externo à Universidade.

§ 1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no caput e a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

§ 2º Além dos membros referidos no caput, o orientador integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a julgamento.

§ 3º Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado Delegado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 4º Exceto na situação contemplada no § 3º, os coorientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação ou da tese, bem como na ata da defesa.

§ 5º Em relação ao incisivo I e II do art. 63, no caso de ocorrer empate sobre a decisão final dos membros titulares para a aprovação ou não do trabalho de conclusão, o(a) orientador(a) terá direito a julgamento.

§ 6º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro (a) do orientador(a) ou orientando(a);

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a);

d) sócio em atividade profissional do(a) orientando(a) ou orientador(a).

Paragrafo único: Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do incisivo 6º do art. 63, o colegiado delegado poderá avaliar e autorizar a participação do examinador.

Art. 64. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – Aprovado; ou

II – Reprovado.

§ 1º Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

§ 2º Em caso de aprovação no trabalho de conclusão de curso, a versão definitiva deverá levar em consideração as recomendações da banca examinadora e ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 3º Excepcionalidades que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR EM AGROECOSSISTEMAS

Art. 65. Fará jus ao título de mestre(a) ou doutor(a) em Agroecossistemas o(a) discente que tiver cumprido todos os requisitos previstos neste Regimento e na legislação vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC.

§ 1º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

§ 2º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Este Regimento estará subordinado às normas vigentes para o ensino de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 67. Das decisões do coordenador e do Colegiado Delegado do PGA caberão recursos, em primeira instância ao Colegiado Pleno.

Art. 68. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno ou Delegado do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas, segundo suas atribuições.

Art. 69. Este regimento se aplica a todos os discentes que ingressarem a partir da data de 15/10/2021, quando da publicação da RN 154/CUn/2021 no Boletim Oficial da Universidade nº 114/2021.

§ 1º Os discentes já matriculados até a data de publicação da RN 154/CUn/2021 poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.

§ 2º Os discentes já matriculados na data da publicação da RN 154/CUn/2021 poderão continuar sujeitos ao regimento do curso vigente na época de sua matrícula.

§ 3º Os discentes deverão optar integralmente por um dos regimentos.

Art. 70. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação, sendo revogadas as disposições em contrário.

BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA

EDITAL E NORMAS ELEITORAIS PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS(AS) À DIREÇÃO DA BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, GESTÃO 2022-2026

A Comissão Eleitoral, constituída pela Portaria nº 847/2022/GR, de 1º de junho de 2022, torna público, nos termos do Regimento da Biblioteca Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que estão abertas as inscrições para a composição da lista tríplice de candidatos(as) ao cargo de Direção da Biblioteca Universitária (BU), gestão 2022-2026. O presente edital, após publicado no Boletim Oficial da UFSC, será divulgado na lista dos servidores (servidores_bu@mailman.ufsc.br) e no site https://eleicoes.bu.ufsc.br/.

  1. DA CONSULTA

1.1 A composição da lista tríplice para o cargo de Direção será precedida por meio de consulta aos(às) servidores(as) técnico-administrativos(as) lotados(as) na BU, por voto secreto e facultativo.

  1. DA COMISSÃO ELEITORAL

2.1 A consulta será conduzida pela Comissão Eleitoral designada pelo Reitor, e constituída formalmente por meio da Portaria nº 847/2022/GR, de 1º de junho de 2022.

2.2 A Comissão Eleitoral é composta pelos seguintes membros:

  1. Verônica Pereira Orlandi, titular – presidenta;
  2. Karyn Munyk Lehmkuhl, titular;
  3. Mirna Cassettari Saidy, titular;
  4. Gevani Honório Santana Carvalho, titular;
  5. Liliane Vieira Pinheiro, titular;
  6. Michael Tomchak, suplente;
  7. Amanda Herzmann Vieira, suplente;
  8. Gabriel Filipe Iahn, suplente;
  9. Suélen Andrade, suplente; e
  10. Adriana Stefani Cativelli, suplente.

2.3 Compete à Comissão Eleitoral da BU:

  1. Elaborar e divulgar o Calendário Eleitoral;
  2. Coordenar o processo de inscrição das candidaturas;
  3. III. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta;
  4. Divulgar lista nominal dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) aptos(as) a votarem na consulta;
  5. Decidir sobre a nulidade do voto;
  6. Adotar as demais providências necessárias à realização do pleito;
  7. Apurar os votos e encaminhar o resultado com a lista tríplice ao Reitor para providências.
  1. DA INSCRIÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

3.1 Os(as) candidatos(as) ao cargo de Direção deverão ser bacharéis em Biblioteconomia e ser servidores(as) técnico-administrativos(as) do quadro efetivo da UFSC e lotados(as) na BU, conforme art. 3º, parágrafo 1º do Regimento da Biblioteca Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina.

3.2 Os(as) candidatos(as) ao cargo de Direção deverão solicitar formalmente a inscrição, via email, no período de 9 a 14 de junho de 2022.

3.3 O e-mail de inscrição deverá ser enviado para comissaoeleitoral.bu@contato.ufsc.br com as informações descritas abaixo. A comissão irá verificar junto à divisão de cadastro DCAD/DAP da UFSC os dados informados pelos(as) candidatos(as):

  1. Inscrição para Direção no assunto do e-mail;
  2. Nome completo do(a) candidato(a);
  3. Data de admissão na UFSC;
  4. Data de nascimento;
  5. Data de colação de grau no curso de Biblioteconomia;
  6. SIAPE;
  7. Ramal na UFSC;
  8. E-mail institucional UFSC.

3.4 A comissão divulgará a lista dos(as) pré-candidatos(as) no dia 21 de junho de 2022, no site https://eleicoes.bu.ufsc.br/.

3.5 Os recursos contra a homologação de inscrições deverão ser encaminhados ao e-mail da Comissão Eleitoral – comissaoeleitoral.bu@contato.ufsc.br somente no dia 22 de junho de 2022.

3.6 A resposta aos recursos, bem como a homologação das inscrições dos(as) candidatos(as), será realizada no dia 23 de junho de 2022 pela Comissão Eleitoral. O resultado será divulgado no site https://eleicoes.bu.ufsc.br/.

  1. DA CAMPANHA ELEITORAL

4.1 Os(as) candidatos(as) deverão expor sua proposta de trabalho.

4.2 Os meios para exposição das propostas poderão ser: de forma presencial e/ou por meio eletrônico. 4.3 A divulgação deverá ser ampla. Os(as) candidatos(as) deverão utilizar preferencialmente a lista de e-mail institucional (servidores_bu@mailmam.ufsc.br) e/ou quadros informativos.

4.4 A Comissão Eleitoral deverá ser previamente comunicada das atividades, meios, canais e horários previstos para a realização dos eventos mencionados neste capítulo.

  1. DA VOTAÇÃO

5.1 A votação acontecerá no dia 1º de julho de 2022, das 9h às 17h, por meio do Sistema de Votação On-Line e-Democracia (plataforma Helios Voting), sistema gerido pela Coordenadoria de Certificação Digital da Sala Cofre da UFSC (CCD), disponível no endereço https://edemocracia.ufsc.br.

5.2 Ocorrerá votação mesmo se houver apenas um(a) candidato(a) inscrito(a) e homologado(a).

5.3 Somente poderão votar os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) lotados(as) na BU. A lista será divulgada no site https://eleicoes.bu.ufsc.br/, no dia 21 de junho de 2022.

5.4 O link da cabine de votação será encaminhado para o e-mail institucional de cada eleitor(a).

5.5 O tutorial de votação encontra-se disponível em: https://e.ufsc.br/e-democracia-ajuda/como-votar-usando-e-democracia-da-ufsc/

5.6 É de responsabilidade do(a) eleitor(a) a correta execução do procedimento de votação, conforme orientação. Caso o(a) eleitor(a) não efetue o procedimento até o final indicado pelo sistema, seu voto não será contabilizado.

  1. DA CÉDULA DE VOTAÇÃO

6.1 A disposição dos nomes dos(as) candidatos(as) na cédula de votação dar-se-á conforme ordem alfabética.

6.2 A opção “Voto em branco” será incluída ao final da lista de candidatos(as).

  1. DA APURAÇÃO DOS VOTOS

7.1 A apuração dos votos será realizada pela CCD que emitirá os arquivos PDFs:

  1. a) da tela de apuração, b) da lista dos(as) eleitores(as) com seus respectivos rastreadores, c) do resultado da verificação da eleição da plataforma Helios Voting.

7.2 A apuração pela CCD se iniciará após o encerramento do horário para o término da eleição, e o resultado será encaminhado via OTRS para a presidenta da Comissão Eleitoral em até 2 horas.

7.3 O resultado final da eleição será publicado no site https://eleicoes.bu.ufsc.br/, no dia 1º de julho de 2022.

  1. DO RESULTADO

8.1 Serão considerados(as) para a lista tríplice os(as) candidatos(as) que obtiverem o maior número de votos, em turno único.

8.2 Havendo empate na contagem dos votos serão obedecidos os seguintes critérios para desempate:

  1. Data de admissão na UFSC;
  2. Maior titulação na área;
  3. Data de nascimento mais antiga;
  4. Data mais antiga da colação de grau no curso de Biblioteconomia.

8.3 O resultado da consulta será publicado no site https://eleicoes.bu.ufsc.br/, no dia 1º de julho de 2022.

8.4 O resultado da consulta será encaminhado ao Reitor, para os trâmites cabíveis, no dia 4 de julho de 2022.

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 As datas divulgadas no Calendário Eleitoral (Apêndice A) poderão sofrer alterações em caso de imprevistos durante o processo eleitoral. Tais alterações serão informadas no site https://eleicoes.bu.ufsc.br/.

9.2 Os casos omissos deste edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

9.3 O presente edital entrará em vigor a partir de sua publicação.

SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC), no uso de suas atribuições previstas na Portaria Nº 1852/2018/GR, de 16 de agosto de 2018, RESOLVE:

Portarias de 3 de junho de 2022

Nº 27/2022/SINTER: Art. 1º Designar o professor Guilherme Mariz de Oliveira Barra, do Departamento de Engenharia Mecânica do Centro Tecnológico, para atuar como Coordenador do Acordo de Cooperação entre a Universidade Federal de Santa Catarina e The Faculty of Science and Engineering of Sorbonne Université, França, a partir de 20 de maio de 2022 até o fim da vigência do Acordo, em 18 de maio de 2027.

Art. 2º Será atribuída uma hora semanal para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Nº 28/2022/SINTER: Art. 1º Designar o professor Juarez Vieira do Nascimento, do Departamento de Educação Física do Centro de Desportos, para atuar como Coordenador do Acordo de Cooperação entre a Universidade Federal de Santa Catarina e Universidade José Eduardo dos Santos, Angola, a partir de 17 de dezembro de 2021 até o fim da vigência do Acordo, em 17 de dezembro de 2026.

Art. 2º Será atribuída uma hora semanal para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Nº 29/2022/SINTER: Art. 1º Designar os professores abaixo relacionados para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão de seleção dos candidatos ao Programa Escala de Estudiantes Grado da Asociación de Universidades Grupo Montevideo (AUGM), referente o semestre 2022.2:

NOME                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SIAPE

Amurabi Oliveira (Presidente)                                                                                                  1652166

Marciel Stadnik                                                                                                                            1350935

Graciela de Conti Pagliari                                                                                                           1807469

Art. 2º Será atribuída dez horas para o desempenho desta atividade, que ocorrerá entre os dias 1º a 10 de junho de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Nº 30/2022/SINTER: Art. 1º Designar os professores abaixo relacionados para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão de seleção dos servidores técnicoadministrativos em educação (STAEs) da UFSC para participar do Programa Escala Gestores y Administradores da Asociación de Universidades Grupo Montevideo (AUGM), referente 2022:

NOME                                                                                         SIAPE

Guilherme Carlos da Costa (Presidente)                             2179249

Daiana Prigol Bonetti                                                              1977893

Mônica Scóz Mendes                                                               2022896

Art. 2º Será atribuída cinco horas para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Nº 31/2022/SINTER: Art. 1º Designar o professor Markus Johannes Weininger, do Departamento Língua e Literatura Estrangeira do Centro de Comunicação e Expressão, para atuar como Coordenador do Acordo de Cooperação entre a Universidade Federal de Santa Catarina e a Pädagogische Hochschule Weingarten, Alemanha, a partir de 12 de abril de 2024 até o fim da vigência do Acordo, em 12 de abril de 2029.

Art. 2º Será atribuída uma hora semanal para o desempenho desta atividade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA

O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA DA UFSC, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:

Portaria de 3 de junho de 2022

Nº 029/2022/PPGQ-UFSC – Artigo 1° – DESIGNAR os Professores: Dr. Eduardo Sidinei Chaves (Química Analítica), Dr. Giovanni Finoto Caramori (Físico-Química), Dr. Francisco Fávaro de Assis (Química Orgânica) e Drª. Christiane Fernandes Horn (Química Inorgânica) para, sob a presidência da Profª. Drª. Juliana Paula da Silva, Coorientadora, constituírem a Banca Examinadora da Defesa do Exame de Qualificação de Marcielli Indiara de Oliveira, do Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Santa Catarina.

Artigo 2° – A defesa do trabalho, intitulado “Síntese, caracterização e aplicação biológica de complexos organometálicos de rutênio (II) com ligantes do tipo aroiltioureias”, dar-se-á em 20/06/2022, às 13:30hs, na sala PG2, do Departamento de Química, desta instituição.

Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

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