Boletim Nº 85/2023 – 08/05/2023

08/05/2023 17:12

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 85/2023

Data da publicação: 08/05/2023

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 13, 15 a 17/2023/CPG

GABINETE DA REITORIA

PORTARIAS Nº 941, 944, 945, 951 a 962, 965, 969, 972/2023/GR

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO Nº 13/2023/CPG, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Filosofia.

Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 43/2022/CPG, de 26 de maio de 2022.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 18/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.020537/2023-43)

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1 O Programa de Pós-Graduação em Filosofia (PPGFIL) stricto sensu da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) tem como objetivos principais a formação e o aprimoramento de profissionais de alto nível comprometidos com o avanço do conhecimento para o exercício de atividades de pesquisa, ensino, extensão e outras atividades profissionais, no campo da Filosofia, e segue as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) e da legislação da UFSC.

Art. 2 O PPGFIL compreende dois cursos, mestrado e doutorado, independentes e conclusivos, não sendo o primeiro requisito para o segundo.

§ 1º O mestrado acadêmico enfatiza a competência científica e cultural ampla, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadoras(es).

§ 2º O doutorado tem por finalidade proporcionar formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade autônoma de pesquisa e o poder criador no campo da Filosofia.

§ 3º O mestrado e o doutorado profissional enfatizam a competência técnica, contribuindo para a formação de profissionais qualificados visando atender demandas sociais, organizacionais e do mercado de trabalho.

§ 4º A oferta de eventuais turmas de mestrado e/ou doutorado profissional estará sujeita a apresentação de projeto específico para esse fim aprovado pelo Colegiado Pleno, pelo Conselho da Unidade, pela Câmara de Pós-Graduação e pela CAPES.

Art. 3 O PPGFIL apresenta os seguintes aspectos referentes à sua estrutura acadêmica:

I – áreas de concentração e linhas de pesquisa a elas associadas que representem os focos de atuação do corpo docente e discente através de seus respectivos projetos de pesquisa;

II – estrutura curricular flexível em termos de disciplinas e de atividades acadêmicas;

III – sistema de créditos;

IV – matrícula mediante seleção, transferência, cotutela ou outros convênios;

V – inscrição por disciplina ou atividade acadêmica, sob orientação docente;

VI – avaliação do aproveitamento escolar e exigência de trabalho de conclusão – dissertação para o mestrado e tese para o doutorado;

VII – qualificação do corpo docente de acordo com as normas fixadas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário da UFSC;

VIII – exigência de professora ou professor orientadora(or) de curso e de trabalho de conclusão;

IX – administração colegiada;

X – exigência de conhecimento comprovado de uma língua estrangeira para o mestrado e duas para o doutorado;

XI – semestralidade das disciplinas e demais atividades.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4. A coordenação didática do PPGFIL caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno;

II – Colegiado Delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:

I – todo o corpo docente credenciado como permanente integrante do quadro de pessoal da UFSC;

II – representante(s) das(os) docentes credenciadas(os) como permanentes que não integrem o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitas(os) pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, um quinto dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – a(o) chefe do Departamento que abrigar o maior número de docentes credenciadas(os) como permanentes;

IV – a coordenadora ou o coordenador do Curso de Graduação em Filosofia;

V – uma(um) representante das(os) servidoras(es) técnico-administrativas(os) em Educação vinculada(o) ao Programa;

VI – representantes do corpo discente, eleitas(os) pelas(os) discentes regulares, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

Parágrafo único. A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a recondução, bem como as(os) devidas(os) suplentes, que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

Art. 6. O Colegiado Delegado do PPGFIL é um órgão de coordenação didático-científica do Programa, sendo constituído pelo quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, com os membros permanentes:

I – da coordenadora ou do coordenador, como presidenta(e), e da subcoordenadora ou do subcoordenador, como vice-presidenta(e);

II – da ex-coordenadora ou do ex-coordenador imediatamente anterior à(ao) presente;

III – da representação de uma(um) docente do corpo permanente por área de concentração do Programa e de sua(seu) respectiva(o) suplente;

IV – por duas(dois) discentes do Programa, uma(um) representando o mestrado e outra(o) o doutorado, como membros titulares, e por suas(seus) respectivas(os) suplentes;

V – uma(um) representante das(os) servidoras(es) técnico-administrativas(os) vinculada(o) ao Programa.

§ 1º A representação docente será eleita dentre os membros do quadro de professoras e professores permanentes do Programa, por elas(eles) mesmas(os), mediante convocação da Coordenação do Programa.

§ 2º O mandato de todos os membros docentes e da(o) representante das(os) técnico-administrativas(os) do Colegiado Delegado do PPGFIL será de no mínimo dois anos e no máximo de quatro anos, estabelecido em cada convocação, e o da representação discente, de um ano, sendo permitida reeleição em ambos os casos;

§ 3º A designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro (CFH);

§ 4º Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

§ 5º O Colegiado Delegado manterá a proporção das categorias do Colegiado Pleno.

Parágrafo único. É permitida, excepcionalmente, a participação nas reuniões dos membros do colegiado por meio de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 7. Compete ao Colegiado Pleno do PPGFIL:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação da UFSC;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar as alterações nos currículos dos cursos e criar ou alterar áreas de concentração e linhas de pesquisa, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger a coordenadora ou o coordenador e a subcoordenadora ou o subcoordenador;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observada a legislação superior da UFSC e cumprindo-se as exigências relativas à produção intelectual em conformidade com os indicadores da CAPES na área de Filosofia;

VI – julgar as decisões da coordenadora ou do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – apreciar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação e Ensino Médio e Educação Fundamental;

X – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de defesa de trabalhos de conclusão de curso;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das indicações das coorientadoras e dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhados pelas orientadoras e pelos orientadores;

XII – realizar anualmente um Seminário de Autoavaliação e Planejamento Estratégico do Programa;

XIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da legislação superior da UFSC na área da Pós-Graduação.

Art. 8. São atribuições do Colegiado Delegado do PPGFIL:

I – propor ao Colegiado Pleno o regimento do PPGFIL e suas alterações;

II – propor ao Colegiado Pleno o currículo do PPGFIL e suas alterações;

III – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes que integrarão o corpo docente do Programa, nos termos dos Arts. 19 a 24 deste Regimento;

IV – informar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) o desligamento de docentes do Programa;

V – aprovar as orientadoras e os orientadores de trabalhos de conclusão;

VI – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário escolar a ser enviado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, para compatibilização e encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação;

VII – aprovar os planos de aplicação de recursos postos à disposição do PPGFIL pela UFSC ou por agências financiadoras externas, bem como os relatórios de prestação de contas anuais apresentados pela coordenadora ou pelo coordenador;

VIII – estabelecer os critérios de alocação de bolsas, em Resolução específica para esta finalidade, atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

IX – propor convênios de interesse para as atividades do Programa, os quais seguirão a tramitação própria da UFSC;

X – aprovar as propostas de editais de seleção elaboradas pela Coordenação;

XI – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação, nos termos do disposto no Art. 49 deste Regimento;

XII – aprovar as indicações, feitas pela(o) professora(or) orientadora(or), de coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão;

XIII – aprovar as indicações feitas pela(o) orientadora(or) das professoras e/ou dos professores que integrarão as comissões examinadoras de trabalho de conclusão e de exames de qualificação;

XIV – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos para apresentação de trabalho de conclusão e de exame de qualificação, respeitada a legislação da UFSC;

XV – aprovar parecer fundamentado da orientadora ou do orientador quanto à existência de condições mínimas necessárias ao exame do trabalho de conclusão;

XVI – julgar pedidos de revisão de notas de discentes;

XVII – julgar as decisões da coordenadora ou do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão;

XVIII – definir critérios para a concessão de bolsas e constituir a Comissão de Bolsas para atribuir as bolsas existentes entre as(os) discentes do Programa;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;

XX – aprovar normas específicas que se façam necessárias para a melhoria da qualidade acadêmica do PPGFIL, previstas ou não no presente Regimento;

XXI – aprovar o plano de trabalho de cada discente que solicitar matrícula em Estágio de Docência, observada a legislação da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

XXII – aprovar pedidos de ingresso por transferência de estudantes de outros Programas de Pós-Graduação em Filosofia credenciados;

XXIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição da orientadora ou do orientador;

XXIV – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XXV – decidir sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XXVI – estabelecer o mandato de dois anos da futura coordenadora ou do futuro coordenador e da subcoordenadora ou subcoordenador em cada convocação de eleição;

XXVII – dar assessoria à coordenadora ou ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XXVIII – zelar pelo cumprimento do presente Regimento e da legislação superior da UFSC relativa à Pós-Graduação.

Art. 9. As reuniões ordinárias do Colegiado Delegado ocorrerão pelo menos uma vez por semestre, e as do Colegiado Pleno, pelo menos uma vez por ano.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela(o) coordenadora(or) do PPGFIL ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, dirigido à Coordenação, sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º Os colegiados reunir-se-ão somente com maioria de seus membros e deliberarão por maioria simples de votos dos presentes à reunião.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10. A Coordenação do PPGFIL será exercida por uma coordenadora ou um coordenador e por uma subcoordenadora ou subcoordenador do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e permanente do Programa, com mandato de dois anos, eleitas(os) por todas(os) as(os) integrantes do Colegiado Pleno, podendo ser reconduzidas(os) por igual período.

§ 1º Uma comissão formada por duas(dois) representantes docentes e uma(um) representante discente será responsável pela divulgação do período de inscrição, pela homologação das chapas, pela contagem dos votos e homologação do resultado.

§ 2º A coordenadora ou o coordenador e a subcoordenadora ou o subcoordenador serão nomeadas(os) pela(o) reitora(or).

§ 3º Terminado o mandato e não havendo candidatas(os), será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno.

Art. 11. Compete à(ao) coordenadora(or):

I – convocar e presidir as reuniões dos Colegiados Pleno e Delegado do PPGFIL;

II – coordenar as atividades do PPGFIL e supervisionar as atividades administrativas da Coordenação;

III – elaborar as programações do PPGFIL, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – preparar os planos de aplicação de recursos provenientes da UFSC ou de agências financeiras externas, submetendo-os ao Colegiado Delegado;

V – elaborar relatórios e prestações de contas anuais para apresentação ao Colegiado Pleno;

VI – elaborar os editais de seleção e encaminhá-los ao Colegiado Delegado para aprovação;

VII – apresentar ao Colegiado Delegado as(os) docentes que integrarão as comissões examinadoras de trabalhos de conclusão, conforme indicação das(os) orientadoras(es), as comissões de seleção do PPGFIL, a Comissão de Bolsas e a Comissão de Recredenciamento;

VIII – nomear as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

IX – decidir sobre as indicações de coorientadoras ou coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es);

X – delegar competência para a execução de tarefas específicas;

XI – decidir ad referendum do Colegiado Delegado assuntos urgentes da competência daquele órgão;

XII – convocar eleições para escolha da coordenadora ou do coordenador e da subcoordenadora ou subcoordenador, bem como para os demais membros do Colegiado Delegado, estabelecendo a duração de seus mandatos;

XIII – atuar em conjunto com as(os) chefes de Departamentos e presidentas(es) dos colegiados dos cursos de graduação na definição das disciplinas desses cursos e das(os) professoras(es) responsáveis por elas que poderão contar com a participação das(os) discentes de Pós-Graduação matriculadas(os) na disciplina Estágio de Docência;

XIV – atuar em conjunto com as(os) diretoras(es) dos colégios da UFSC na definição das disciplinas e das(os) docentes responsáveis por elas que poderão contar com a participação de discentes de Pós-Graduação matriculadas(os) na disciplina Estágio de Docência;

XV – articular-se com a PROPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XVI – representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XVII – apreciar os relatórios de atividades anuais das(os) estudantes de mestrado e de doutorado;

XVIII – propor a elaboração de Resolução de Recredenciamento das(os) docentes, submetendo-a à apreciação e aprovação do Colegiado Pleno para posterior envio à PROPG para ratificação;

XIX – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da legislação superior da UFSC relativa à Pós-Graduação.

Art. 12. A subcoordenadora ou o subcoordenador substituirá a coordenadora ou o coordenador em suas faltas e impedimentos e, havendo vacância, completará o mandato da coordenadora ou do coordenador.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito nova subcoordenadora ou novo subcoordenador, na forma prevista pelo Art. 10 deste Regimento, a(o) qual acompanhará o mandato da(o) titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Delegado indicará uma subcoordenadora ou um subcoordenador pro tempore para completar o mandato.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE BOLSAS

Art. 13. O Colegiado Delegado do PPGFIL constituirá uma Comissão de Bolsas com três membros, composta pela(o) coordenadora(or) ou subcoordenadora(or) do Programa, uma(um) representante do corpo docente e uma(um) representante do corpo discente, sendo esta(este) última(o) escolhida(o) por seus pares, respeitados os seguintes requisitos:

I – a(o) representante do corpo docente deverá fazer parte do quadro de docentes permanentes do Programa e ser efetiva(o) da UFSC;

II – a(o) representante discente deverá estar matriculada(o) no Programa como aluna(o) regular.

Art. 14. São atribuições da Comissão de Bolsas:

I – alocar as bolsas disponíveis, a qualquer momento, respeitando os critérios definidos pelo Colegiado Delegado através de Resolução própria especificando políticas de ações afirmativas e de vulnerabilidade social a serem detalhadas nos editais de seleção do Programa;

II – divulgar, junto aos corpos docente e discente, os critérios utilizados.

Art. 15. A Comissão de Bolsas reunir-se-á sempre que necessário e produzirá, a cada reunião, um relatório a ser apreciado pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas caberá recurso ao Colegiado Delegado.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. O corpo docente será credenciado inicialmente pelo Colegiado Delegado do PPGFIL em caráter de fluxo contínuo, segundo as diretrizes específicas do Colegiado Pleno, da Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do PPGFIL e deste Regimento, expressas nos Arts. 19 a 24, nos moldes da conceituação básica da CAPES e de acordo com a legislação da UFSC.

Art. 17. Docentes atuantes junto ao PPGFIL deverão ser doutoras(es) credenciadas(os) como permanentes, colaboradoras(es) ou visitantes.

Parágrafo único: O título de doutora(or) poderá ser dispensado em eventual curso de mestrado profissional, conforme previsto no SNPG.

Art. 18. A cada quatro anos letivos será realizado um recredenciamento do corpo docente de acordo com as necessidades das linhas de pesquisa e com os critérios estabelecidos por este Regimento, pela Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do PPGFIL, pela CAPES e pela legislação superior da UFSC, o qual deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Seção II

Das(os) Docentes Permanentes

Art. 19. Podem integrar a categoria de permanentes as(os) docentes enquadradas(os) e declaradas(os) anualmente pelo Programa na Plataforma Sucupira, atuando com preponderância no Programa, constituindo o seu núcleo estável e majoritário, que atendem os seguintes requisitos:

I – integrar o quadro de pessoal efetivo da UFSC;

II – desenvolver, com regularidade e qualidade, atividades de ensino na Graduação e na Pós-Graduação;

III – participar de projeto de pesquisa com afinidade temática à linha de pesquisa na qual ensina e orienta;

IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual, satisfazendo os requisitos de produtividade estabelecidos na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do Programa, seguindo as diretrizes do SNPG e da legislação da UFSC;

V – desenvolver regularmente atividades de orientação de alunas(os) de mestrado e/ou doutorado;

VI – ser avaliada(o) positivamente pelas(os) discentes na forma definida pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas ou administrativas relevantes não impede a manutenção de seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nessa categoria do corpo docente.

Art. 20. Docentes não integrantes do quadro de pessoal da UFSC poderão, em casos excepcionais, ser credenciadas(os) como permanentes para atuarem em atividades de pesquisa, ensino, extensão e orientação, nos seguintes casos:

I – docentes e pesquisadoras(es) de outras instituições mediante formalização de convênio;

II – docentes que, mediante formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na UFSC;

III – professoras ou professores visitantes, contratadas(os) pela UFSC por tempo determinado;

IV – pesquisadoras ou pesquisadores bolsistas de agências de fomento, tais como o CNPq, vinculadas(os) ao Programa por meio de projetos específicos;

V – doutoras ou doutores que recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadoras(es) de agências federais ou estaduais de fomento.

Seção III

Das(os) Docentes Colaboradoras(es)

Art. 21. Podem atuar como docentes colaboradoras(es) no PPGFIL as(os) docentes internas(os) ou externas(os) à UFSC que irão contribuir de forma eventual ou complementar ao Programa em atividades de ensino ou orientação e deverão satisfazer as seguintes condições:

I – apresentar produção intelectual satisfazendo os requisitos estabelecidos na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento e seguindo as diretrizes do SNPG;

II – ser bolsista ou visitante, respeitados os requisitos dos incisos do Art. 20, e que participe de forma sistemática no desenvolvimento de projetos de pesquisa com afinidade temática às linhas do Programa;

III – ser avaliada(o) positivamente pelas(os) discentes na forma estabelecida pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O número de professoras(es) colaboradoras(es) não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total do corpo docente do PPGFIL.

Seção IV

Das(os) Docentes Visitantes

Art. 22. Docentes visitantes serão credenciadas(os) no Programa se forem docentes vinculadas(os) a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do Programa, em tempo integral, durante um período contínuo, desenvolvendo atividades de ensino e/ou pesquisa e coorientação e serão viabilizadas(os) através de convênio entre a UFSC e a instituição de origem.

Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa será estabelecida por contrato de trabalho por tempo determinando ou por bolsa concedida para essa finalidade.

Seção V

Condições para Orientação

Art. 23. A atuação eventual em atividades específicas, tais como palestras ou conferências, participação em bancas examinadoras, coautoria de trabalhos publicados, coorientação/cotutela de trabalhos de conclusão de curso ou participação em projetos de pesquisa não caracteriza uma(um) docente ou pesquisadora(or) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias elencadas no Art. 17.

Art. 24. Poderão ser orientadoras(es) de dissertação de mestrado as(os) docentes do PPGFIL portadoras(es) do título de doutora(or), e poderão ser orientadoras(es) de tese de doutorado docentes do PPGFIL portadoras(es) do título de doutora(or) há mais de três anos e que tenham concluído com sucesso no mínimo duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.

Parágrafo único. As orientadoras ou orientadores serão definidas(os) pela comissão de seleção, que levará em consideração a indicação de orientadora(or) por parte da(o) aluna(o), a manifestação da(o) orientadora(or) pretendida(o), a quantidade de orientações em curso desta(e) e a limitação estabelecida na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento. Na impossibilidade de a(o) professora(or) pretendida(o) indicada(o) pela(o) aluna(o) assumir a orientação, caberá ao Colegiado Delegado designar outra(o) docente.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os cursos de mestrado e doutorado terão a seguinte duração:

I – Na modalidade acadêmica, a duração mínima será de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado.

II – Na modalidade profissional, a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses para os cursos de mestrado, e mínima de 18 (dezoito) e máxima de 54 (cinquenta e quatro) meses para os cursos de doutorado.

Art. 26. Com aval da(o) orientadora(or), a(o) estudante poderá solicitar prorrogação da conclusão do curso por até 12 (doze) meses para o mestrado e por até 24 (vinte e quatro) meses para o doutorado além da duração prevista, descontados os períodos de trancamento, mediante aprovação do Colegiado Delegado do PPGFIL.

Art. 27. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, da(o) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação da(o) estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento da(o) estudante o cônjuge ou companheira(o), mãe e/ou pai, filhas(os), madrasta ou padrasto, bem como enteada(o) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas da(o) estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia da declaração clínica, cabendo à(ao) estudante ou sua(seu) representante a responsabilidade de protocolar o seu pedido em observância a este prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, a(o) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde da(o) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 28. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 29. O currículo do curso de mestrado acadêmico apresenta as seguintes modalidades e composições:

I – As disciplinas do curso de mestrado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

§ 1º Disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.

§ 2º Disciplinas eletivas, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos, que compõem e definem as áreas de concentração do Programa.

II – O conjunto de disciplinas e atividades complementares do mestrado é assim composto:

§ 1º Do total de créditos obtidos, deverão ser cursados 4 (quatro) créditos em disciplina obrigatória, 16 (dezesseis) créditos em disciplinas eletivas, 1 (um) crédito em atividades complementares, e, finalmente, 6 (seis) créditos da Defesa de Dissertação, totalizando, no mínimo, 27 (vinte e sete) créditos. A esse total poderão ser acrescidos créditos de estágio de docência, caso a(o) estudante tenha realizado.

§ 2º Para o curso de mestrado, as disciplinas englobarão aquelas oferecidas pelo próprio PPGFIL, por outros Programas de Pós-Graduação da UFSC e por Programas de Pós-Graduação de outras instituições de ensino superior, devidamente credenciadas.

§ 3º O número mínimo de créditos em disciplinas requerido para o Mestrado é de 20 (vinte) créditos, sendo obrigatório um mínimo de 12 (doze) créditos em disciplinas na Área de Concentração do Programa escolhida pela(o) discente.

§ 4º A Dissertação de Mestrado aprovada corresponderá a 6 (seis) créditos.

§ 5º É obrigatório às mestrandas e aos mestrandos o cumprimento de 30 horas em Atividades Complementares, equivalentes a 1 (um) crédito, a serem cumpridas ao longo do curso. É condição para satisfação desta exigência a apresentação de atestados de participação em atividades descritas abaixo, com a respectiva carga horária:

i) palestras organizadas pelo PPGFIL, 2 (duas) horas cada;

ii) bancas de tese ou de dissertação do PPGFIL, 4 (quatro) horas cada; ou

iii) minicursos, cursos ou eventos organizados pelo PPGFIL, contados com o total de horas de sua duração. A aceitação de atividades em outros PPGs da UFSC ficará condicionada ao aceite prévio e justificado da(o) orientadora(or) da(o) discente.

§ 6º As(os) docentes externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas, obedecidas as normas da Câmara de Pós-Graduação para atividades síncronas e assíncronas.

Art. 30. O currículo do curso de doutorado acadêmico apresenta as seguintes modalidades e composições:

I – As disciplinas do curso de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

§ 1º Disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.

§ 2º Disciplinas eletivas, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos, que compõem e definem as áreas de concentração do Programa.

II – O conjunto de disciplinas e atividades complementares do doutorado é assim composto:

§ 1º Do total de créditos obtidos, deverão ser cursados 8 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias, 8 (oito) créditos em disciplinas eletivas, 1 (um) crédito em atividades complementares, e, finalmente, 10 (dez) créditos da Defesa de Tese, totalizando, no mínimo, 47 (quarenta e sete) créditos. A esse total poderão ser acrescidos créditos de estágio de docência, caso a(o) estudante tenha realizado.

§ 2º O número mínimo de créditos em disciplinas requerido para o Doutorado é de 16 créditos, sendo obrigatórios um mínimo de 4 créditos em disciplina na área de concentração do Programa, 4 créditos em qualquer área de concentração do Programa, e 8 (oito) créditos em disciplinas obrigatórias.

§ 3º A tese de Doutorado aprovada corresponde a 10 (dez) créditos.

§ 4º As atividades complementares obrigatórias correspondem a 1 (um) crédito.

§ 5º A formação complementar, a ser especificada a seguir, corresponde a 20 (vinte) créditos.

§ 6º Para o cumprimento de disciplinas são admissíveis créditos obtidos em disciplinas que são destinadas à formação de mestras(es) no Curso de Mestrado, o que não se aplica às disciplinas obrigatórias.

§ 7º A doutoranda ou o doutorando do PPGFIL deverá cumprir 20 (vinte) créditos de Formação Complementar, divididos em dois casos alternativos, abaixo descritos:

a) Aproveitamento de créditos realizados no mestrado em um Programa de Pós-Graduação em Filosofia (ou outra área, mediante avaliação do Colegiado Delegado) recomendado pela CAPES, ou curso equivalente de instituição estrangeira reconhecida por consulado brasileiro, desde que convalidado por uma instituição nacional devidamente credenciada, devendo a(o) doutoranda(o) apresentar as devidas comprovações por ocasião de sua primeira matrícula, após ser admitida(o) no PPGFIL.

b) 20 (vinte) créditos em atividades do Doutorado, divididos da seguinte maneira:

i) 12 (doze) créditos em disciplinas do PPGFIL, na mesma área de concentração em que a(o) doutoranda(o) foi admitida(o) para o Doutorado;

ii) 8 (oito) créditos em outras disciplinas do PPGFIL ou de outros Programas de Doutorado recomendados pela CAPES, escolhidas em comum acordo com a(o) orientadora(or);

§ 8º É obrigatório para a(o) Doutoranda(o) o cumprimento de 30 (trinta) horas em Atividades Complementares, equivalentes a 1 (um) crédito, a serem cumpridas ao longo do curso. É condição para satisfação desta exigência a apresentação de atestados de participação nas atividades descritas abaixo, com a respectiva carga horária:

i) palestras organizadas pelo PPGFIL, 2 (duas) horas cada;

ii) bancas de tese ou de dissertação do PPGFIL, 4 (quatro) horas cada;

iii) minicursos, cursos ou eventos organizados pelo PPGFIL, contados com o total de horas de sua duração. A aceitação de atividades em outros PPGs da UFSC ficará condicionada ao aceite prévio e justificado da(o) orientadora(or) da(o) aluna(o).

§ 9º As(os) docentes externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas, obedecidas as normas da Câmara de Pós-Graduação para atividades síncronas e assíncronas.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 31. O estágio de docência é uma atividade curricular disponível para discentes do PPGFIL, que se apresenta como disciplina Estágio de Docência, equivalente a 1 (um) crédito, sendo definida, nos termos da legislação superior da UFSC, como a participação de aluna(o) de Pós-Graduação em disciplinas de nível de Graduação da UFSC.

§ 1º Discentes de mestrado do PPGFIL poderão totalizar até 2 (dois) créditos na disciplina a que se refere este artigo, através de matrículas sucessivas, para integralização curricular, enquanto discentes de doutorado poderão integralizar até 4 (quatro) créditos.

§ 2º Essa é uma disciplina obrigatória para bolsistas de doutorado, a ser cursada por no mínimo um semestre, durante os dois primeiros anos de vínculo com o curso.

§ 3º Para os efeitos deste Regimento, considerar-se-ão atividades de ensino:

I – a ministração de aulas teóricas e práticas;

II – a participação em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

III – a aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido e seminários.

§ 4º A participação das(os) discentes do PPGFIL em atividades de ensino da UFSC é uma complementação de sua formação pedagógica.

§ 5º Por se tratar de atividade curricular, a participação das(os) discentes do PPGFIL no estágio de docência não criará vínculo empregatício ou remuneração.

Art. 32. Nos termos do Art. 11 deste Regimento, serão definidas as disciplinas e indicadas(os) as(os) respectivas(os) docentes responsáveis por elas que poderão contar com a participação de estudantes do PPGFIL, na modalidade de que trata o presente capítulo deste Regimento.

§ 1º Na definição do que este artigo estipula deverão ser consideradas:

I – as características da disciplina;

II – a área de atuação da(o) discente no PPGFIL.

§ 2º Poderão atuar em simultâneo mais de uma(um) discente em dada disciplina.

§ 3º Deverão constar no histórico escolar da(o) discente, além das especificações relativas à disciplina Estágio de Docência, nome, número de créditos, curso e fase e ano/semestre da disciplina em que a(o) discente tiver atuado.

Art. 33. O estágio de docência constituirá disciplina obrigatória no currículo do PPGFIL.

§ 1º É de responsabilidade da(o) estudante a solicitação de matrícula na disciplina de Estágio de Docência, a qual deverá ser acompanhada de um plano detalhado, elaborado em conjunto com a(o) professora(or) responsável pela disciplina.

§ 2º A(o) discente em estágio de docência não poderá, em nenhum caso, assumir a totalidade das atividades de ensino que integralizam a disciplina em que atuar.

Art. 34. Caberá à orientadora ou ao orientador, em conjunto com a(o) professora(or) responsável pela disciplina, acompanhar e avaliar a(o) estagiário, promovendo o melhor desempenho desta(e).

Parágrafo único. Os encargos didáticos oriundos do acompanhamento e da avaliação serão computados nas horas de orientação da(o) professora(or) orientadora(or).

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 35. A programação periódica dos cursos do PPGFIL (mestrado e doutorado) especificará as disciplinas e suas exigências, bem como as demais atividades acadêmicas, com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas.

§ 1º No caso de realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea, o Programa seguirá as orientações da Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, exceto para as obrigatórias.

Art. 36. O calendário escolar da UFSC, aprovado pelo Conselho Universitário e divulgado pela PROPG, estabelecerá as datas do período letivo e dos demais eventos acadêmicos.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE CRÉDITOS E DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 37. A integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar na forma prevista neste Regimento, será expressa em unidades de créditos.

Art. 38. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas, com exceção das Atividades Complementares, nas quais a unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas relógio, e da disciplina Estágio de Docência, regulamentada conforme as especificações da Resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.

Art. 39. A comprovação de proficiência em idioma estrangeiro será exigida no ato da primeira matrícula.

I – Para o curso de mestrado será exigida proficiência em uma língua estrangeira moderna (inglês, alemão, francês, italiano ou espanhol);

II – Para o curso de doutorado será exigida proficiência em inglês e em mais uma língua estrangeira moderna (alemão, francês, italiano ou espanhol).

§ 1º Para alunas(os) indígenas brasileiras(os), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 40. O PPGFIL poderá admitir a inscrição ao Programa de portadores de diploma de curso de nível superior, de duração plena, fornecido por curso autorizado pelo órgão federal competente.

§ 1º Caso o diploma de Graduação não tenha ainda sido expedido, poderá ser aceita declaração de colação de grau, sendo obrigatória a posterior apresentação do diploma em até 12 (doze) meses.

§ 2º Poderão ser admitidas(os), a critério do Colegiado Delegado seguindo normativas da Câmara de Pós-Graduação da UFSC e do MEC, candidatas(os) portadoras(es) de diploma de nível superior fornecido por instituições de outro país, desde que reconhecidas(os) com visto consular brasileiro.

Art. 41. A seleção para admissão aos cursos de mestrado e doutorado do PPGFIL será feita por comissões específicas designadas para esse fim pelo Colegiado Delegado e a forma de seleção será fixada em editais próprios.

Parágrafo único. Nenhuma(um) candidata(o) poderá ser admitida(o) ao PPGFIL sem a prévia designação de uma professora ou de um professor orientadora(or) pelo Colegiado Delegado, devendo esta(e) expressar por escrito sua concordância com os encargos de orientação, tanto os relativos às disciplinas a serem cursadas quanto os referentes à realização da dissertação.

Art. 42. Até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por solicitação da(o) professora(or) orientadora(or), devidamente justificada, a(o) discente matriculada(o) em curso de mestrado poderá passar diretamente ao doutorado, por meio de defesa de projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado. Para esse fim, é exigido da(o) estudante aproveitamento escolar com média superior a 9.0 (nove).

§ 1º Antes de formalizar a matrícula no doutorado, a(o) estudante deverá comprovar a proficiência em inglês e em outra língua estrangeira, nos termos do Art. 38, junto à Coordenação.

§ 2º A(o) estudante que passar diretamente ao doutorado será classificada(o) pela comissão de seleção de doutorado seguinte, juntamente com as(os) novas(os) alunas(os), para fins de eventual distribuição de bolsas.

§ 3º Para a(o) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado e observada a legislação superior da UFSC que regulamenta a antecipação de prazos de defesa.

§ 4º Nos casos de conversão de bolsa, a(o) estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

Art. 43. O Colegiado Delegado baixará, num prazo não inferior a sessenta dias da data fixada para o início da seleção, instruções relativas ao respectivo processo.

Parágrafo único. Como procedimento de seleção, dar-se-á preferência, em caso de resultados iguais, a candidatas(os) portadoras(es) de diploma de graduação em Filosofia e, persistindo o empate, a candidatas(os) que forem docentes de ensino superior.

Art. 44. A(o) candidata(o) ao Programa apresentará à Secretaria, na época fixada pelo calendário, a documentação exigida no edital de seleção.

Art. 45. A relação das(os) candidatas(os) selecionadas(os) para o mestrado, observado o número de vagas, será encaminhada pela comissão de seleção ao Colegiado Delegado para homologação.

Art. 46. A relação das(os) candidatas(os) selecionadas(os) para o doutorado, observado o número de vagas, será encaminhada pela comissão de seleção ao Colegiado Delegado, para homologação.

Art. 47. Os editais de seleção deverão contemplar a política do Programa de Ações Afirmativas para minorias, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

Art. 48. Para ser matriculada(o) e dar início à vinculação oficial da(o) estudante ao Programa, a(o) candidato deverá ter sido selecionada(o) pelo PPGFIL, ter obtido transferência de outro Programa stricto sensu credenciado, ou ainda ter sido beneficiada(o) por convênios ou acordos de cotutela.

§ 1º As(os) candidatas(os) aprovadas(os) deverão apresentar comprovante de proficiência em língua estrangeira de acordo com as especificações do Art. 38 e do Edital de Seleção.

§ 2º As(os) candidatas(os) estrangeiras(os), além de atender à exigência do §1º, deverão submeter-se ao exame de proficiência em língua portuguesa ou apresentar documento comprobatório.

§ 3º O ingresso por transferência só poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado, observado o disposto no Art. 35.

§ 4º Estudantes do mestrado deverão cursar ao menos três disciplinas no primeiro semestre, e cursar as disciplinas restantes no semestre subsequente.

§ 5º Estudantes do doutorado deverão cursar ao menos uma disciplina no primeiro semestre e cursar as disciplinas restantes no semestre subsequente, inclusive as disciplinas Seminários Avançados de Doutorado e Estágio de Pesquisa de Doutorado.

§ 6º Estudantes bolsistas devem residir na Grande Florianópolis durante todo o tempo de vigência da bolsa, dedicando-se integralmente às atividades do Programa. Em circunstâncias especiais, alunas(os) bolsistas poderão ser autorizadas(os) pela(o) orientadora(or), com ciência da(o) coordenadora(or), a residir fora da Grande Florianópolis.

Art. 49. Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, mediante aprovação do Colegiado Delegado e levado em conta parecer da(o) orientadora(or).

§ 1º O aproveitamento de créditos em Programa de Pós-Graduação lato sensu (especialização) oferecido pela UFSC fica limitado a 4 (quatro) créditos, devendo para tanto a(o) interessada(o) apresentar os programas das disciplinas cursadas e os conceitos obtidos, levando em conta parecer da(o) orientadora(or) e aprovação pelo Colegiado Delegado.

§ 2º No caso de haver aproveitamento de créditos de cursos de mestrado de outra área ou de disciplinas cursadas isoladamente no mestrado o total de créditos aproveitados não poderá ultrapassar 12 (doze) créditos.

Art. 50. Poderá ser concedida inscrição em disciplinas isoladas, a critério das(os) professoras(es) ministrantes, a interessadas(os) que tenham ou estejam concluindo o curso de graduação, inclusive no que se refere ao aproveitamento futuro desses créditos no caso de a(o) interessada(o) vir a ser selecionada(o) para o PPGFIL.

Parágrafo único. As(os) interessadas(os) a que se refere o caput poderão fazer o máximo de 8 (oito) créditos.

Art. 51. Nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar do PPGFIL, a(o) estudante deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas e demais atividades, inclusive a elaboração da dissertação.

I – Será permitido à(ao) estudante, através de processo devidamente justificado, o trancamento da matrícula no Programa pelo período máximo de 12 (doze) meses, por períodos nunca inferiores a um semestre letivo, não sendo permitido o trancamento no período letivo de ingresso no Programa, conforme a legislação superior da UFSC.

II – O fluxo da(o) estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 30 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 52. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 30 da Resolução Normativa 154/2021/CUn, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância do orientador.

§ 3º O pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 53. A(o) estudante terá sua matrícula cancelada de modo automático, sendo desligada(o) do PPGFIL, quando:

I – esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II – reprovar em duas disciplinas cursadas;

III – não efetuar a matrícula semestral por dois semestres consecutivos;

IV – for reprovada(o) no exame de dissertação ou tese.

Parágrafo único – Caso a(o) estudante seja desligada(o), deverá ser cientificada(o) para, podendo e querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência da notificação oficial, formular alegações de defesa e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.

Art. 54. Para a reabertura de matrículas e retorno às atividades discentes, estudantes que tiverem interrompido o Programa deverão apresentar, para tanto, a concordância expressa da(o) sua(seu) orientadora(or).

§ 1º A desistência do curso por vontade expressa da(o) estudante, ou abandono, não lhe conferirá direito à volta ao curso, ainda que não esgotado o prazo máximo.

§ 2º Para retorno ao Programa, após desligamento a(o) estudante deverá realizar novo processo seletivo.

Art. 55. A matrícula de estudantes estrangeiras(os) e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, do visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando a situação regular no País para tal fim.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 56. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade acadêmica.

Art. 57. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pela(o) respectiva(o) professora(or) através de atividades escolares, em função de trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo o grau final expresso por meio de notas de 0 (zero) a 10,0 (dez).

Art. 58. A(o) discente que tiver frequência na forma do Art. 56 fará jus aos créditos correspondentes desde que obtenha nota 7,0 (sete) ou superior.

Art. 59. A menção “I”, a ser aplicada de acordo com a legislação da UFSC, somente poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente ao de sua atribuição, sendo então convertido em 0 (zero) se a nota não for informada pela(o) professora(or) responsável pela disciplina.

Art. 60. A(o) discente que requerer cancelamento da matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não terá a disciplina incluída em seu histórico escolar.

Art. 61. A média de cada período será calculada pelo quociente entre o total dos pontos obtidos e o total de créditos das disciplinas em que a(o) discente se matriculou, calculando-se o resultado até a primeira casa decimal, sem arredondamento.

Art. 62. Caberá à(ao) discente pedido de revisão de nota ao Colegiado Delegado.

Art. 63. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, a(o) candidata(o) ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades de Formação Complementar.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

CAPÍTULO IV

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 64. O exame de qualificação poderá ser prestado tão somente após completados todos os créditos em disciplinas.

§ 1º Estudantes do mestrado deverão obrigatoriamente qualificar até o décimo oitavo mês, respeitando o intervalo mínimo de três meses antes da defesa da dissertação, e estudantes do doutorado, até o trigésimo sexto mês, respeitando o intervalo mínimo de seis meses antes da defesa da tese.

§2º Caso a(o) discente a que se refere o § 1º não cumpra a exigência de qualificação no prazo estipulado, poderá perder a bolsa, após deliberação da Comissão de Bolsas, que levará em consideração as justificativas apresentadas e o parecer da(o) orientadora(or).

§ 3º No exame de qualificação para o mestrado, a(o) candidata(o) deverá apresentar e defender uma versão parcial da dissertação perante uma comissão examinadora presidida pela(o) professora(or) orientadora(or), composta por duas(dois) examinadoras(es) titulares e uma(um) suplente.

§ 4º No exame de qualificação para o doutorado, a(o) candidata(o) deverá apresentar uma versão parcial de sua tese perante uma comissão examinadora presidida pela(o) professora(or) orientadora(or), composta por duas(dois) examinadoras(es) titulares e uma(um) suplente.

§ 5º A orientadora ou o orientador solicitará à coordenadora ou ao coordenador do Programa a constituição da comissão examinadora, composta por especialistas credenciadas(os), detentoras(es) de título de doutora(or) ou equivalente, aprovada pelo Colegiado Delegado. Ficará a critério da(o) orientadora(or) se as(os) examinadoras(es) indicadas(os) serão internas(os) ou externas(os) ao Programa.

§ 6º Deverá ser lavrada uma ata da realização do exame de qualificação.

§ 7º A aprovação no exame de qualificação será condição necessária para a apresentação do trabalho de conclusão, conforme disposto neste Regimento, contando um (1) crédito tanto para o mestrado quanto para o doutorado.

§ 8º A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser aprovado ou reprovado.

§ 9º Em caso de reprovação no exame de qualificação, a(o) discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO E DA ORIENTAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 65. São condições para a defesa de trabalho de conclusão de curso a aprovação no exame de qualificação e a elaboração de um texto final condizente com os critérios estabelecidos nos Arts. 74 a 79.

§ 1º A(o) discente com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Ao solicitar a defesa do trabalho de conclusão, a(o) discente de mestrado deverá comprovar à Coordenação a apresentação de um trabalho em congresso filosófico, reconhecido na área, e a(o) discente de doutorado, o aceite ou a submissão de um artigo, de autoria própria ou em coautoria com a(o) orientadora(or), em revista filosófica especializada. Serão consideradas apenas as produções realizadas pela(o) discente durante o curso em vigor.

§ 3º Casos excepcionais ao estabelecido no § 2º serão julgados pelo Colegiado Delegado.

Art. 66. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Com aval da(o) orientadora(or) e do Colegiado Delegado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que mantidos o resumo e as palavras chave em português.

Art. 67. Da(o) candidata(o) ao grau de mestre é exigida a aprovação de um trabalho de dissertação, de sua autoria, elaborado sob a supervisão da(o) sua(seu) orientadora(or), a(o) qual reunirá as funções de orientadora(or) de curso e orientadora(or) de dissertação.

§ 1º O trabalho de dissertação será apresentado seguindo as especificações técnicas da biblioteca da UFSC e da ABNT e deverá ter entre cem e cento e cinquenta páginas.

§ 2º Casos excepcionais ao que é estabelecido no § 1º serão julgados pelo Colegiado Delegado.

§ 3º Na dissertação, a(o) candidata(o) deverá evidenciar sua capacidade de pesquisa, atualização e sistematização com respeito ao tema escolhido.

§ 4º No caso de eventual curso de mestrado ou doutorado profissional, o trabalho final será especificado no projeto de acordo com o definido pelo SNPG.

Seção II

Da(o) Orientadora(or) e da(o) Coorientadora(or)

Art. 68. Compete à(ao) orientadora(or):

I – orientar a(o) discente para a definição da temática específica destinada à elaboração do projeto de dissertação;

II – acompanhar e orientar as tarefas de pesquisa e preparo da dissertação;

III – manter contato permanente com a(o) discente enquanto esta(e) estiver matriculada(o) na dissertação, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do curso;

IV – orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação e preparo da(o) candidata(o) e com os propósitos de especialização por ela(e) manifestados.

Art. 69. A(o) discente não poderá ter como orientadora(or):

I – cônjuge ou companheira(o);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócia(o) em atividade profissional.

Art. 70. Da(o) candidata(o) ao grau de doutora(or) é exigida a aprovação de um trabalho de tese, de sua autoria, com defesa pública e presencial, elaborado sob a supervisão do sua(seu) orientadora(or), a(o) qual reunirá as funções de orientadora(or) de curso e orientadora(or) de tese.

§ 1º O trabalho de tese será apresentado seguindo as outras especificações técnicas da biblioteca da UFSC e da ABNT e terá entre cento e cinquenta e duzentos e cinquenta páginas.

§ 2º Casos excepcionais ao que é estabelecido no § 1º serão julgados pelo Colegiado Delegado.

§ 3º Na tese, a(o) candidata(o) deverá evidenciar sua capacidade de pesquisa, atualização e sistematização com respeito ao tema escolhido, que deverá ser original, relevante para a área de estudos e representar uma contribuição substancial ao conhecimento filosófico.

Art. 71. Para a realização da dissertação ou tese, a orientadora ou o orientador poderá requerer à coordenadora ou ao coordenador a designação de uma coorientadora ou de um coorientador, da UFSC ou de outra Universidade nacional ou estrangeira, que deverá ser autorizada(o) pelo Colegiado Delegado do PPGFIL.

Art. 72. A mudança de orientadora ou orientador, por iniciativa da(o) estudante ou da(o) própria(o) orientadora(or), é permitida desde que autorizada pelo Colegiado Delegado do PPGFIL, em conformidade com a legislação superior da UFSC.

Parágrafo único. A mudança a que se refere o caput deste artigo só poderá ser autorizada havendo a expressa concordância de outra(o) professora(or) credenciada(o) pelo Colegiado Delegado do PPGFIL em assumir a orientação do(a) estudante.

Art. 73. O número máximo de orientandas(os) por cada professora(or) será estabelecido na Resolução de Credenciamento e Recredenciamento do PPGFIL de acordo com o documento de área e com as diretrizes do SNPG.

Parágrafo único. A coorientação, interna ou externa à UFSC, será autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 74. Uma vez concluído o trabalho de conclusão, a(o) candidata(o) deverá providenciar a confecção de cópias e encaminhar diretamente para todos os membros de sua banca examinadora, bem como deverá entregar, na secretaria do Programa, o formulário de solicitação de defesa. Ambos os encaminhamentos deverão ser realizados com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a defesa.

Art. 75. As dissertações serão julgadas por comissão examinadora, constituída de especialistas credenciadas(os), detentoras(es) de título de doutora(or) ou equivalente, aprovada pela Coordenação, sendo composta, para o mestrado, por no mínimo dois membros examinadores titulares, um dos quais, obrigatoriamente, externo ao Programa, além de dois membros suplentes (um interno e outro externo ao Programa), e, para o doutorado, por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC, além de dois membros suplentes (um interno ao Programa e outro externo à UFSC).

§1 A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pela(o) orientadora(or) ou coorientadora(or), será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva. Em caso de impossibilidade da presidência por estas(es), caberá ao Colegiado Delegado aprovar o exercício da função por outra(o) professora(or) do curso.

§2º Excepcionalmente, e além do número mínimo previsto no caput deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a comissão examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

§3º A(o) discente terá direito a impugnar os membros da comissão, até quinze dias antes da defesa, mediante ofício endereçado à Coordenação, justificando a impugnação, a qual será julgada pelo Colegiado Delegado.

Art. 76. A sessão de julgamento do trabalho de conclusão será pública, em local e horário previamente divulgados, e presidida pela(o) orientadora(or), registrando-se os trabalhos em livro próprio.

§1º A(o) estudante, a(o) presidenta(e) e os membros da banca examinadora, poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 2º Professoras(es) afastadas(os) para formação, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 77. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação da(o) orientadora(or) e da(o) candidata(o), e aprovação pela Coordenação.

§ 1 A realização da defesa nos termos desse caput deverá ser precedida pela formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora;

§ 2 O público da sessão fechada, quando houver, também deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 78. Na defesa pública do trabalho de conclusão, o desempenho da(o) candidata(o) perante a comissão examinadora constituir-se-á de duas partes:

I – exposição oral do trabalho de conclusão, dando-lhe para isto o tempo de até cinquenta minutos;

II – sustentação do trabalho de conclusão em face da arguição dos membros da comissão examinadora.

Parágrafo único. A cada membro da comissão será concedido o tempo de até vinte minutos para arguir a(o) candidata(o), cabendo a este tempo igual para responder às questões que lhe forem formuladas.

Art. 79. A comissão examinadora, pela maioria dos seus membros, fará a avaliação final da defesa do trabalho de conclusão, que será expressa mediante as seguintes alternativas:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Eventuais excepcionalidades que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido acima, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

TÍTULO V

DA CONCESSÃO DE TÍTULO

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 80. À aluna ou ao aluno do curso de mestrado PPGFIL que satisfizer as exigências deste Regimento e da legislação pertinente da UFSC será concedido o grau de mestre em Filosofia, e à aluna ou ao aluno do curso de doutorado do PPGFIL que satisfizer essas mesmas exigências será concedido o grau de doutor em Filosofia.

Art. 81. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

Parágrafo único. Nos diplomas de mestre e de doutor em Filosofia constará também a especificação da área de concentração.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 82. Este Regimento aplica-se às(aos) estudantes ingressantes a partir de 2023, sendo facultada às(aos) estudantes já matriculadas(os) a sujeição às novas normas.

CAPÍTULO II

DOS CASOS OMISSOS

Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado do PPGFIL.

Art. 84. Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Colegiado Pleno do Programa e pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC, na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

RESOLUÇÃO Nº 15/2023/CPG, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Readequação de norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Química.

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a nova norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Química, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 14/2021/CPG, de 27 de maio de 2021.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 22/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.011349/2023-24)

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 001/PPGQ-UFSC/2023 de 4 de maio de 2023

Estabelece norma específica para o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 1º O credenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Química da UFSC (PPGQ-UFSC), de acordo com as normas estabelecidas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn de 4 de outubro de 2021, no Regimento Interno do PPGQ-UFSC, Resolução no 47/2022/CPG de 26 de maio de 2022, e pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), será feito nas seguintes modalidades pelo Colegiado Delegado do Programa:

I – docentes permanentes;

II – docentes colaboradores;

III – docentes visitantes.

§ 1º A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas neste artigo.

§ 2º Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

§ 3º O percentual de docentes credenciados como permanentes devem ser igual ou superior a 85%, sendo permitido que até 15% desses não tenham vínculo funcional administrativo com a UFSC.

§ 4º O número máximo de docentes credenciados como colaboradores ou visitantes não deve ser superior a 15% do total de docentes credenciados pelo Programa.

§ 5º O percentual de docentes permanentes com atuação como docente permanente em outro PPG não poderá ultrapassar 25%.

Art. 2º Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual, de acordo com o estabelecido pelo colegiado pleno do PPGQ (ver anexo 1)

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição. § 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 4º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 3 º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGQ poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, ciência, tecnologia e inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Art. 4º Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de química do SNPG.

§ 2º A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 da RN nº 154/2021/CUn.

Art. 5º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

Art. 6º Os docentes permanentes, visitantes e colaboradores do PPGQ-UFSC podem participar das atividades de pesquisa, ensino e/ou extensão do programa, bem como atuarem como orientadores.

Art. 7º Os processos de credenciamento e recredenciamento docente serão efetuados por uma Comissão de Credenciamento e Recredenciamento especialmente designada pelo Coordenador do PPGQ-UFSC por meio de uma portaria específica para este fim.

§ 1º A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento será composta por um docente permanente de cada área de concentração do PPGQ-UFSC, sendo facultada a participação de um representante discente.

§ 2º O mandato da Comissão de Credenciamento e Recredenciamento será de dois anos.

Art. 8º A solicitação de credenciamento de professores do departamento de química do campus Florianópolis deverá ser encaminhada à Coordenação do PPGQ pelo solicitante ou pela área de concentração por meio de ofício que explicite os motivos, a área de concentração onde o docente vai atuar e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada de cópia atualizada do Curriculum Vitae gerado pela Plataforma Lattes, de comprovação de cadastro nos sistemas de identificação ORCID e ResearcherID, bem como do preenchimento da planilha de acompanhamento de produtividade.

§ 1º Serão requisitos indispensáveis para o credenciamento: titulação, experiência e produção científica compatível com o nível do corpo docente já credenciado pelo PPGQ-UFSC, de acordo com o anexo desta resolução.

§ 2º A solicitação será analisada pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento do PPGQ-UFSC.

§ 3º O parecer emitido pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento será submetido para aprovação do Colegiado Delegado. 4º Em caso de aprovação, o docente ficará credenciado no PPGQ-UFSC até o período do recredenciamento em bloco de todos os docentes.

Art. 9º Docentes externos ao Departamento de Química da UFSC (Campus Florianópolis) que sejam bolsistas de produtividade ou de desenvolvimento tecnológico nível 1 do CNPq poderão solicitar credenciamento junto ao PPGQ.

§ 1º O pedido de credenciamento deverá vir acompanhado de carta de recomendação de um docente já credenciado como permanente no PPGQ-UFSC, da concordância do chefe do departamento e do coordenador do programa de pós-graduação no qual o pesquisador está alocado/associado.

§ 2º Em caso de necessidade de espaço físico de laboratório/sala, será necessário a concordância da chefia do departamento de Química da UFSC.

§ 3 º Além do parecer favorável da Comissão de Credenciamento e Recredenciamento, a área de atuação proposta pelo solicitante deverá emitir parecer para o colegiado delegado quanto a solicitação do credenciamento.

§ 4 º O colegiado delegado será o responsável pela decisão sobre o pleito do solicitante. No caso de docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, será necessária a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado.

Art. 10. A cada 2 (dois) anos deverá ser analisado o processo de recredenciamento em bloco de todos os docentes que manifestem interesse em permanecer vinculados ao Programa, conforme os Art. 26o e 27o do Regimento Interno do PPGQ-UFSC, Resolução Nº 47/2022/CPG de 26 de maio de 2022.

Art. 11. O recredenciamento bianual dependerá de avaliação do desempenho do docente durante os quatro últimos anos, incluindo a fração do ano corrente da avaliação.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será fundamentada nos indicadores do SNPG que servem de base para a avaliação dos Programas de Pós-Graduação em Química.

§ 2º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será baseada, também, nos resultados das atividades do docente no período constante no caput deste artigo, levando-se em consideração:

I – a produção científica qualificada;

II – as orientações de Graduação (Iniciação Científica e Trabalhos de Conclusão de Curso), de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;

III – as atividades didáticas e administrativas relacionadas ao PPGQ-UFSC, que incluem:

a) ensino na pós-graduação;

b) coordenação de projetos de pesquisa;

c) coordenação de projetos de extensão;

d) coordenação de projetos de pesquisa junto a empresas;

e) cooperação científica nacional e internacional;

f) participação em projetos em rede;

g) administração e gestão acadêmica (chefia de departamento, direção de centro, coordenação da graduação ou pós-graduação, pró-reitoria etc.);

h) representação em sociedades científicas e como membro de academias de ciências (ABC, academias estaduais, academias internacionais);

i) participação como membro do corpo editorial de periódicos científicos;

j) realização de ações de divulgação científica, como as atividades relacionadas à disseminação e popularização da ciência e do conhecimento tecnológico para o público acadêmico e não-acadêmico;

k) participação em mesas redondas e na elaboração de políticas científicas;

l) organização de eventos (congressos, workshops, webinars);

m) apresentação de palestras, minicursos e seminários em congressos;

n) participação em comissões designadas pela Coordenação do PPGQ-UFSC;

IV – avaliação pelos discentes mediante consulta aos representantes discentes junto ao Colegiado Delegado.

§ 3º As atividades relacionadas à avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo serão pontuadas em conformidade com os critérios apresentados pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento e aprovados pelo Colegiado Pleno do PPGQUFSC (Anexo 1).

§ 4º No caso de docentes externos ao Departamento de Química da UFSC (Campus Florianópolis) que solicitarem recredenciamento em bloco, estes serão avaliados de forma similar aos docentes do Departamento de Química da UFSC (Campus Florianópolis). Adicionalmente, o pedido deverá apresentar concordância do chefe de departamento e do coordenador de pós-graduação de origem no momento da solicitação de recredenciamento.

Art. 12. Cada docente permanente do PPGQ-UFSC deverá ter ministrado pelo menos 1 (uma) disciplina relacionada ao Programa nos 4 (quatro) anos que compreendem o período de avaliação.

§ 1 º A inobservância do caput deste artigo implicará no descredenciamento do docente, em conformidade com o Art. 11 desta resolução.

§ 2º O docente poderá requerer seu recredenciamento a qualquer momento após ter ministrado uma disciplina da grade curricular do PPGQ-UFSC.

Art. 13. Para o recredenciamento em bloco, a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento elaborará um relatório circunstanciado que será apreciado em reunião pelo Colegiado Delegado.

§ 1º No relatório deverão ser apresentados os critérios e os resultados de avaliação de todos os docentes.

§ 2º Caberá ao Colegiado Delegado a aprovação do recredenciamento em bloco, que será posteriormente referendada pelo Colegiado Pleno.

Art. 14. Serão descredenciados do PPGQ-UFSC, após apreciação do Colegiado Delegado e mediante parecer da Comissão de Credenciamento e Recredenciamento, os docentes que:

I) solicitarem o descredenciamento;

II) não atenderem às normas explicitadas nos arts. 11 e 12 desta Resolução;

III) não atenderem às solicitações da Coordenação quanto aos prazos para preenchimento de relatórios de avaliação exigidos pela CAPES e às portarias emitidas pelo Coordenador.

Art. 15. O docente descredenciado poderá solicitar, mediante justificativa, um pedido de reconsideração à Comissão de Credenciamento e Recredenciamento.

Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração seja julgado favoravelmente ao requerente pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento e aprovado pelo Colegiado Delegado, o docente será recredenciado pelo PPGQ-UFSC.

Art. 16. No caso de não ter sido recredenciado, o docente será credenciado na categoria colaborador até a finalização das orientações em andamento.

Parágrafo único. O docente que tiver solicitação de recredenciamento negada será automaticamente descredenciado do PPGQ-UFSC após a finalização das orientações.

Art. 17. Os docentes descredenciados poderão solicitar a qualquer momento um novo credenciamento junto ao PPGQ-UFSC, de acordo com o que estabelece o art. 8º desta Resolução.

Art. 18. Poderão ser credenciados como orientadores de Dissertações de Mestrado todos os docentes permanentes credenciados no PPGQ-UFSC.

Art. 19. O docente credenciado que se aposentar e que esteja orientando permanecerá como docente permanente.

§ 1º O docente que se aposentar e que não esteja orientando alunos do PPGQUFSC será automaticamente descredenciado.

§ 2º O docente aposentado que for descredenciado poderá solicitar ao PPGQUFSC seu recredenciamento como docente permanente a qualquer instante, de acordo com o que estabelece o art. 3º e 8º desta resolução.

Art. 20. Poderão ser credenciados como orientadores de teses de doutorado os docentes que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso a orientação de no mínimo uma dissertação de mestrado ou uma tese de doutorado.

Art. 21. Os docentes credenciados deverão encaminhar, quando solicitado pela coordenação do PPGQ, todos os dados pertinentes à produção científica e projetos de pesquisa relacionados ao PPGQ-UFSC para serem incluídos no relatório anual a ser enviado à CAPES.

Art. 22. Os currículos na Plataforma Lattes deverão estar atualizados ao final de cada ano e no período de recredenciamento docente.

Art. 23. O não cumprimento das disposições estabelecidas nos arts. 21 e 22 implicará no descredenciamento automático do docente no PPGQ-UFSC.

Parágrafo único. O docente descredenciado nestas condições somente poderá solicitar um novo pedido de credenciamento após o interstício de 2 (dois) anos.

Art. 24. O número máximo de orientandos por docente deve obedecer ao artigo 79º do Regimento Interno do PPGQ-UFSC, Resolução Nº 47/2022/CPG de 26 de maio de 2022.

Art. 25. O docente deve disponibilizar ao menos 10 horas semanais para atuar no PPGQ-UFSC, em conformidade com a Portaria Nº 81/2016/CAPES (art. 4, inciso II).

Art. 26. Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo Colegiado Delegado do PPGQ-UFSC.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor após ser homologada pela Câmara de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina, revogando as disposições em contrário.

 

Instruções e Critérios para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes – ANEXO 1

De acordo com a PORTARIA Nº 057/2021/PPGQ-UFSC de 07 de dezembro de 2021 e seguindo os artigos 19 a 29 do Regimento de Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Catarina (Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021) os membros desta comissão avaliativa vêm através deste apresentar instruções e critérios específicos, aprovados pelo colegiado pleno do PPGQ, para o credenciamento/recredenciamento docente.

  1. O recredenciamento docente do PPGQ será realizado em todos os anos ímpares. O período para solicitação de recredenciamento docente no PPGQ-UFSC será de 01 a 31 de maio do ano de recredenciamento. Após esse período, a comissão emitirá a lista de recredenciamento para a devida aprovação no Colegiado Pleno e homologação pela CPG.
  2. O solicitante deverá encaminhar ao coordenador do programa, pelo e-mail ppgqmc@contato.ufsc.br, os seguintes documentos preenchidos, cujos modelos podem ser obtidos em https://ppgqmc.ufsc.br/credenciamento-de-docentes-no-ppgqmc/:
  • Formulário para cadastro de professor orientador.
  • Planilha, fornecida pela comissão, preenchida para o cálculo do Índice de Produtividade e Atividade do Docente (IPAD, Equação 1).

3. Só serão aceitos pedidos de recredenciamento dos docentes que entregaram o formulário de informações Coleta CAPES preenchido, dentro do prazo estipulado.

4. Em consonância com o movimento Parent in Science que visa adotar medidas para promover a equidade de gênero na ciência, contribuindo para que mães retomem sua produtividade acadêmica após o período de afastamento, sem prejuízos para suas atividades, será contabilizado um adicional de um ano por filho às mães do PPGQ-UFSC cujos filhos nasceram durante o período de avaliação.

5. Para ser credenciado, o(a) docente deve satisfazer, simultaneamente, duas condições:*

(i) ter produções com discentes e egressos do PPGQ cuja somatória PQ seja maior ou igual ao valor determinado pela comissão de credenciamento logo após cada avaliação bianual;

(ii) ter um IPAD maior ou igual ao valor determinado pela comissão de credenciamento logo após cada avaliação bianual (Equação 1).

Após cada avaliação bianual a comissão de credenciamento/recredenciamento irá divulgar os novos índices mínimos (PQ e IPAD) que serão aplicados na próxima avaliação. Estes valores serão a média dos valores obtidos pelo 10o percentil do último processo de recredenciamento em bloco.

*Docentes da categoria Jovens Doutores (até 5 (cinco) anos de defesa do doutorado) são (re)credenciados automaticamente, desde que solicitem seu recredenciamento. Docentes que, no momento do pedido de (re)credenciamento, tenham um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos de contratação e que não se encaixem na categoria de Jovens Doutores, deverão apresentar IPAD maior ou igual ao divulgado pela comissão de recredenciamento, não sendo exigido a pontuação mínima relacionada a PQ (produção científica qualificada) nesses casos.

6. Na planilha disponibilizada pela comissão, cada solicitante deverá selecionar os itens pontuáveis e que são pertinentes à produção científica, de orientação ou de atividade desenvolvida no PPGQUFSC. Deverão ser informados na planilha os detalhamentos acerca das produções e atividades, como DOI, ISBN, nome do pós-graduando do PPGQ envolvido, tipo de comissão, código da disciplina lecionada etc. Produções ou atividades diferentes daquelas contidas neste anexo e na planilha não serão contabilizadas.

*verificar fórmula  com o Programa de Pós-Graduação em Química*

7. Produções científicas realizadas em colaboração com pesquisadores estrangeiros terão um incremento de 20% na pontuação.

8. Docentes da UFSC oriundos de outros departamentos, bem como docentes oriundos de outras instituições, que solicitem credenciamento no PPGQ, terão todos os índices da Equação 1 calculados de acordo com as atividades realizadas em sua instituição/departamento de origem no período estabelecido no art. 11 desta Resolução Normativa. Para o recredenciamento, as produções externas ao PPGQ só poderão ser utilizadas por um período de até quatro anos após o credenciamento.

10. Livros publicados (LIV), capítulos de Livros publicados (CAP), patentes licenciadas (PATL), patentes concedidas (PATC), e patentes depositadas (PATD), seguirão a pontuação apresentada na Tabela 1. Quando envolverem discentes e egressos do PPGQ serão computadas como PQ e quando não envolverem os mesmos, como (PNQ).

11. O índice de orientações IO contabilizará tanto as orientações e supervisões concluídas (OC) no período de avaliação, quanto aquelas que se encontram em andamento (OA) e que serão pontuadas de acordo com os critérios apresentados na Tabela 2.

12. As atividades realizadas no PPGQ-UFSC (AR) no período de avaliação deverão ser assinaladas na planilha, cuja pontuação específica se encontra na Tabela 3.

Tabela 1: Pontuações para livros, capítulos de livros e patentes.1

Tipo de Publicação/Produção Pontuação (Bi ou Di)
CAP Capítulos de livros publicados 2,5 pts
LIV Livros publicados 9,0 pts
PATL Patentes licenciadas 15,0 pts
PATC Patentes concedidas 6,0 pts
PATD Patentes depositadas 1,5 pts

1 Caberá à Comissão de Credenciamento verificar se a produção atende os requisitos para sua classificação como livro. Produções envolvendo iniciativas editoriais predatórias, ou com processo de editoração precário ou inexistente, não serão contabilizadas. A comissão empregará para isso o GT – Qualis livros da CAPES, que foi instituído pela Portaria n. 151, de 04 de julho de 2018 e publicada no DOU de 06 de julho de 2018.

Tabela 2: Pontuações para índice de orientações.

Tipo de Orientação/supervisão (IO) Pontuação (OC ou OA)
Dissertações 10,0 pts/dissertação
Teses 20,0 pts/tese
Supervisão Pós-Doutorado 5,0 pts/supervisão

Tabela 3: Pontuação atribuída para Atividades Realizadas (AR) no PPGQ-UFSC.

Atividade Realizada (AR) Pontuação
Coordenador PPGQ 20,0 pts/portaria
Subcoordenador PPGQ 10,0 pts/portaria
Membro (Titular) do Colegiado Delegado PPGQ 5,0 pts/portaria
Comissão de Seleção2 5,0 pts/portaria
Comissão de Autoavaliação2 5,0 pts/portaria
Comissão de Recredenciamento2 5,0 pts/portaria
Comissão de Avaliação PIBIC/PIBITI2 5,0 pts/portaria
Comissões Diversas2 2,0 pts/portaria
Relatório final PIBIC/PIBITI aprovado 3,0 pts/relatório
Disciplinas Ministradas3 10,0 pts/disciplina
Bolsa de Produtividade CNPq (nível I) 30,0 pts
Bolsa de Produtividade CNPq (nível II) 15,0 pts
Projetos de Extensão 10,0 pts/projeto
Projetos de Pesquisa Aprovados com Financiamento do Setor Público4 10,0 pts/projeto
Projetos de Pesquisa Aprovados com Financiamento de Empresas4 15,0 pts/projeto
Projetos de Pesquisa Aprovados com Instituições Estrangeiras4 15,0 pts/projeto
Projetos de Pesquisa Aprovados por Mérito sem Financiamento do Setor Público 5,0 pts/projeto
Atividades de Divulgação e Representação5 5,0 pts/atividade

2Quando se tratar de presidente de quaisquer comissões, serão acrescidos 20% no valor da pontuação.

3Disciplinas em modo de compartilhamento entre docentes terão suas pontuações divididas pelo número de docentes.

4Em caso de o projeto envolver simultaneamente diferentes setores (público, empresas e instituições estrangeiras), apenas a maior pontuação deve ser contabilizada e uma única vez.

5Membro de comitê de avaliação CAPES, CNPq, FAPESC, Membro de organização de evento, Editor de periódico científico, Palestrante convidado em evento.

 

RESOLUÇÃO Nº 16/2023/CPG, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Readequação de norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação.

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a nova norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 20/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.007982/2023-18)

 

NORMA Nº 01/PROFNIT/2023 de 17 de abril de 2023.

Atualiza as normas para o credenciamento e recredenciamento de docentes do Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação – PROFNIT.

O Colegiado do Mestrado Profissional stricto sensu em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação – PROFNIT da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, estabelece:

Art. 1º O corpo docente do Mestrado Profissional stricto sensu em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação – PROFNIT – Ponto Focal/Florianópolis é composto por docentes Doutores com experiência em aspectos da Propriedade Intelectual, ou da Transferência de Tecnologia, ou da Inovação Tecnológica, ou da gestão de NITs ou da gestão de Sistemas de Inovação, e que estejam adequados aos objetivos pedagógicos deste Curso.

Parágrafo único – Além das exigências desta norma e da legislação vigente da Universidade Federal de Santa Catarina, o corpo docente também estará sujeito às normas da Comissão Acadêmica Nacional do PROFNIT, sendo necessária a aprovação da Comissão Acadêmica Nacional de todo credenciamento ou recredenciamento.

Art. 2º O Corpo Docente do PROFNIT será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, com título de Doutor.

Art. 3º São considerados professores permanentes aqueles enquadrados e declarados anualmente pelo ProfNIT/UFSC na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré requisitos: I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

Art. 4º São considerados professores colaboradores os demais membros do corpo docente do ProfNIT/UFSC que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos(as) os(as) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos(as).

§ 3º Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores(as),

Art. 5º São considerados professores visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e, em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as)

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores(as) visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor(a) visitante na UFSC.

Art. 6º – Docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Curso poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – docentes lotados nas universidades integrantes do Ponto Focal Florianópolis, mediante acordo específico celebrado com estas universidades;

II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

III – professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei n.º 8.745/93;

IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao Curso por meio de projetos específicos com duração mínima de 24 meses;

V – professor com lotação provisória oriundo de outra instituição de ensino superior e em regime de tempo integral.

Parágrafo único – Excepcionalmente, por indicação do Colegiado do Curso e decisão da Câmara de Pós-Graduação, o título de doutor poderá ser dispensado ao docente que possuir o título de Notório Saber conferido pela Universidade e que comprove Curriculum Vitae de elevada qualificação, experiência e produção científica para o ensino e a orientação de dissertações ou Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 7º A comissão de credenciamento/recredenciamento de docentes será composta por três docentes permanentes do curso.

Parágrafo único – A comissão deverá elaborar parecer a ser apreciado pelo Colegiado do Curso e posterior encaminhamento à Câmara de Pós-Graduação da UFSC para homologação.

Art. 8° O processo de credenciamento/recredenciamento de docentes deverá anteceder a divulgação de vagas previstas para a seleção de mestrandos:

§ 1º – O pedido de credenciamento/recredenciamento deverá ser solicitado por meio de

requerimento do interessado ao Colegiado do Curso indicando a categoria docente, anexando os

documentos comprobatórios da produção bibliográfica, técnica e acadêmica.

§ 2º – O credenciamento terá validade de quatro anos, podendo ser renovado por meio de

processo de recredenciamento.

§ 3º – O credenciamento/recredenciamento de docentes deve estar condicionado aos percentuais recomendados pela Área de Avaliação na CAPES no que diz respeito à proporção de docentes permanentes e colaboradores dedicados ao Curso.

§ 4º – O credenciamento/recredenciamento de docentes.

Art. 9º O processo de credenciamento de novos docentes será em fluxo contínuo de acordo com as demandas identificadas pelo Colegiado Pleno.

Art. 10 O percentual de docentes colaboradores não deve exceder a 30% do total de docentes credenciados no programa, conforme orientação do documento da área de avaliação.

Art. 11 Os docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC não deve exceder a 20% do quadro docente do programa.

Art. 12 O docente credenciado na categoria permanente deve dedicar no mínimo 20 de horas semanais ao Programa para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, orientação e administração.

Parágrafo único – O docente permanente que participar de mais de um programa, deve dedicar no mínimo 15 horas semanais ao ProfNIT.

Art. 13 Os docentes permanentes que não atendam aos critérios para recredenciamento, serão colocados na categoria de docente colaborador, mantendo o credenciamento até a conclusão das orientações em andamento

Art. 14 Cada professor permanente poderá acumular, no máximo, 5 orientações de mestrado simultaneamente no PROFNIT.

§ 1° – Excepcionalmente, não serão computadas as orientações assumidas pelos professores permanentes de estudantes:

I – bolsistas PEC-PG;

II – matriculados em turma Minter;

III – vinculados aos programas de solidariedade internacional;

IV – que tiveram orientação remanejada em virtude de aposentadoria de docente ou afastamentos de longo prazo de qualquer natureza.

§ 2° – Os docentes credenciados em dois ou mais programas somente poderão assumir 4 (quatro) orientações no PROFNIT, simultaneamente.

Art. 15 Será exigido o título de Doutor e formação ou envolvimento histórico na área de concentração ou linha de pesquisa em que pretende atuar, ou comprovada experiência em Propriedade Intelectual, ou Transferência de Tecnologia, ou Inovação Tecnológica, ou gestão de NITs ou gestão de Sistemas de Inovação como requisitos mínimos para o credenciamento de docentes permanentes e colaboradores.

Art. 16 Para o credenciamento/recredenciamento dos docentes permanentes serão exigidos além do previsto no artigo 10 deste instrumento, uma pontuação mínima de 150 pontos obtidos conforme abaixo:

I – Produção acadêmica: desenvolvimento de projetos de pesquisa, nos últimos 3 anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no Curso ou áreas tecnológicas e ter no mínimo, concluído duas orientações de iniciação científica/monografias/trabalhos de conclusão de curso na graduação com a pontuação estabelecida no Anexo I;

II – Produção bibliográfica: produção equivalente nos últimos três anos em artigos do estrato QUALIS CAPES e livros integrais, capítulos de livros e organização livros de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I;

III – Produção técnica: produção equivalente nos últimos três anos em itens de material bibliográfico/documental e/ou produção instrumental e/ou produção de disseminação de conhecimento e/ou serviços técnicos e especializados (Anexo I);

IV – Experiência Profissional: Experiência em Gestão de Inovação comprovada, correspondendo a 30 pontos por ano, limitado a 90 pontos no triênio;

V – Propriedade Intelectual: Produção passível de Proteção legal, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I, limitado a 100 pontos no triênio.

§ 1º – Excepcionalmente, a aplicação dos critérios de recredenciamento poderá ser flexibilizada aos professores permanentes afastados do PROFNIT para assumirem atividades administrativas em tempo integral.

§ 2º – O docente que não atingir a pontuação prevista nas alíneas a, b e c estará automaticamente descredenciado.

§ 3º – Apresentar bom desempenho na avaliação discente nas disciplinas ministradas.

Art. 17 Para o credenciamento/recredenciamento de docente colaborador serão exigidos além do previsto no artigo 10 deste instrumento, uma pontuação mínima de 100 pontos obtidos conforme os incisos abaixo:

I – Produção acadêmica: desenvolvimento de projetos de pesquisa, nos últimos 3 anos, em linhas de pesquisa vinculadas à área de concentração que pretende atuar no Curso ou áreas tecnológicas e ter no mínimo, concluído duas orientações de iniciação científica/monografias/trabalhos de conclusão de curso na graduação com a pontuação estabelecida no Anexo I;

II – Produção bibliográfica: produção equivalente nos últimos três anos em artigos do estrato QUALIS CAPES e livros integrais, capítulos de livros e organização livros de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I.

III – Produção técnica: produção equivalente nos últimos três anos em itens de material bibliográfico/documental e/ou produção instrumental e/ou produção de disseminação de conhecimento e/ou serviços técnicos e especializados (Anexo I);

IV – Experiência Profissional: Experiência em Gestão de Inovação comprovada, correspondendo a 30 pontos por ano, limitado a 90 pontos no triênio;

V – Propriedade Intelectual: Conhecimento passivel de Proteção legal, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo I, limitado a 100 pontos no triênio.

§ 1º – Os docentes colaboradores poderão assumir a orientação pontual de, no máximo, dois mestrandos, desde que tenham o título de doutor obtido há, no mínimo, três anos e tenham concluído, com sucesso, a orientação de iniciação científica/monografias/trabalhos de conclusão de curso em número igual ou superior a dois;

§ 2º – Somente poderão assumir a orientação pontual de mestrandos, a critério do Colegiado do Curso, aqueles docentes colaboradores que demonstrarem potencial contribuição para o desenvolvimento da área de concentração do Curso.

§ 3º Os professores colaboradores orientadores de mestrandos não poderão assumir a coordenação de disciplinas do Curso.

§ 4º – O docente colaborador que não atingir a pontuação prevista nas alíneas a, b e c estará automaticamente descredenciado.

§ 5º – O docente colaborador poderá orientar ou ministrar aulas, não de forma simultânea.

Art. 18 Serão exigidos como requisitos mínimos para o credenciamento de professores visitantes:

I – título de Doutor;

II – disponibilidade e interesse de auxiliar no desenvolvimento de projetos de pesquisa, na docência de disciplinas e co-orientação de mestrandos;

III – permanecer em regime de tempo integral à disposição da UFSC, por meio de contrato de trabalho com período determinado ou por bolsa concedida para esse fim por Agência de Fomento, para desenvolver atividades acadêmico-científicas no Curso.

Art. 19 Para o recredenciamento de docentes do quadro de colaboradores será necessário atender, pelo menos, dois incisos abaixo:

I – ter participado da ministração de, pelo menos, uma disciplina no Curso por ano de avaliação, com bom desempenho na avaliação discente das disciplinas ministradas;

II – ter contribuído na produção científica da área de concentração do Curso;

III – ter auxiliado na orientação de, pelo menos, um Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 20 Por solicitação do interessado ou por decisão do Colegiado do Curso, o docente poderá ser descredenciado a qualquer momento.

Parágrafo único. Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os estudantes orientados, ficando o docente credenciado como colaborador até o término das orientações.

Art. 21 Esta norma entrará em vigor, imediatamente, após a homologação na Câmara de Pós Graduação.

Art. 22 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado do Curso.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO

Total de Pontos
a) Artigos publicados em periódicos Pontos
Qualis A 1 100
Qualis A 2 80
Qualis A 3 60
Qualis A 4 50
Qualis B1 40
Qualis B2 30
Qualis B3 20
Qualis B4 10
b) Livros
Livro integral 100
Capítulo de livro 60
Organização de livro 20
c) Trabalhos publicados em anais de eventos:
Texto integral 20
Resumo 5
d) Propriedade intelectual
Patentes concedidas 100
Patentes depositadas 50
Programa de computador registrado 50
Programa de computador depositado 25
Modelo de utilidade concedida 60
Modelo de utilidade depositada 30
Cultivar concedido 60
Cultivar depositado 30
Desenho industrial concedido 50
Desenho industrial depositado 25
Marca depositada 50
Marca concedido 25
Indicação Geográfica concedida 50
Indicação Geográfica depositada 25
e) Produção de Disseminação de Conhecimentos:
Organização de evento 5
Participação em comissão científica 5
Participação em mesa redonda 5
Palestrante ou conferencista 10
Parecer de trabalho em evento 5
Produção de programas de mídia 10
Participação em programas de veículos de comunicação 5
Artigo em jornal 5
Coluna em jornal ou revista 5
Preparação de atividade de capacitação 10
Docência em atividade de capacitação 5
f) Serviços Técnicos e Especializados:
Relatório técnico concluído 5
Assessoria e consultoria 5
Laudo técnico 10
Participação em comissão técnico-científica 5
Avaliação de projeto, programa ou política pública 5
Elaboração de norma ou marco regulatório na gestão pública  10
Acreditação de produção técnica ou tecnológica (declaração de impacto)  5
Outro tipo de serviço técnico especializado 5
g) Outras Produções:
Desenvolvimento de aplicativos e materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas  

10

Produção de programas de mídia 10
Editoria 5
Relatórios conclusivos de pesquisa aplicada 5
Manuais de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação ou adequação tecnológica  10
Protótipos para desenvolvimento de equipamentos e produtos específicos  20
Projetos de desenvolvimento tecnológico 20
Material didático/instrucional para educação básica/superior/profissional  5
Manual de operação técnica 5
Protocolo tecnológico experimental/aplicação ou adequação tecnológica  10
Artigo publicado em revista técnica ou de divulgação 10
Organização de revista (editoria ou corpo editorial) 10
Parecer de artigos 5
Tradução 10
h) Experiência Profissional:
Experiência comprovada em Gestão da Inovação (p/ano) 30
Formação Complementar em PI 0,8
i) Orientações:  
Orientações Doutorado 5
Orientações Mestrado 2,5
Orientações Especialização 1,5
Orientações IC 1
Orientações TCC – Graduação 0,75

OBS: pontuação referente aos últimos 3 anos

 

RESOLUÇÃO Nº 17/2023/CPG, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Readequação de norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Multicêntrico em Ciências Fisiológicas.

Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, a nova norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Multicêntrico em Ciências Fisiológicas da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 121/2022/CPG, de 25 de novembro de 2022.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 19/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.020777/2023-48)

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO MULTICÊNTRICO EM CIÊNCIAS FISIOLÓGICAS

RESOLUÇÃO ESPECÍFICA Nº 01/2023/PPGMCF/UFSC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação Multicêntrico em Ciências Fisiológicas (PPGMCF) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

A Coordenação do PPGMCF/UFSC, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a Resolução 154/2021/CUn, a Resolução 01/2009, atualizada em 22/10/2021, do Colegiado Geral do PPGMCF e o Regimento do PPGMCF/UFSC e tendo em vista a deliberação Colegiado Pleno do PPGMCF/UFSC na reunião de 09 de novembro de 2022, RESOLVE: APROVAR AS NORMATIVAS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE PROFESSORES no PPGMCF/UFSC.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS E LEGAIS

Art. 1º Professores com título de doutor, produção científica regular e capacidade de formação de pessoal, vinculados a Instituições Associadas poderão solicitar credenciamento como orientador(a) no PPGMCF/UFSC nas seguintes modalidades: Professor Permanente, Professor Visitante e Professor Colaborador.

Art. 2º Podem integrar as categorias de permanentes e colaboradores(as) os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo PPGMCF/UFSC na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na pós-graduação;

II – participação em projetos de pesquisa do PPGMCF/UFSC;

III – orientação, com regularidade, de estudantes do PPGMCF/UFSC; IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a Instituição.

§ 1º As funções administrativas no PPGMCF/UFSC somente poderão ser exercidas por professores permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.

§ 2º O PPGMCF/UFSC zelará pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de professores declarados(as) como permanentes.

§ 3º Quando se tratar de servidor(a) técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no PPGMCF/UFSC deverá ser realizada s em prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.

Art. 3º Em casos especiais e devidamente justificados, professores e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGMCF/UFSC poderão ser credenciados (as) como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando, na qualidade de professores(as) ou pesquisadores(as) aposentados(as), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na UFSC, nos termos da legislação vigente;

II – quando tenham sido cedidos(as), por acordo formal, para atuar na UFSC;

III – quando os(as) professores(as) estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação e projetos de pesquisa;

IV – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

V – professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.

§ 1º Os(as) professores(as) permanentes do PPGMCF/UFSC deverão pertencer majoritariamente ao quadro de professores efetivos da UFSC.

Art. 4º Os professores permanentes deverão dedicar ao PPGMCF/UFSC, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais em atividades de pesquisa, ensino, orientação e/ou administração.

Art. 5º As novas solicitações de credenciamento deverão ser analisadas pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de Professores do PPGMCF/UFSC e aprovadas pelo Colegiado Pleno do PPGMCF/UFSC, o qual emitirá um parecer que servirá de base para o julgamento pelo Colegiado Geral do PPGMCF.

§ 1º A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de professores do PPGMCF/UFSC, constituída por 3 (três) professores(as) permanentes do PPGMCF/UFSC indicados pelo(a) Coordenador(a) do PPGMCF/UFSC, e aprovada pelo Colegiado Pleno do PPGMCF/UFSC.

§ 2º O credenciamento de novos(as) professores será realizado por fluxo contínuo, de acordo com as necessidades da área de concentração e linhas de pesquisa.

Art. 6º Professores credenciados no PPGMCF/UFSC, em qualquer nível, poderão orientar, no máximo, 10 (dez) estudantes simultaneamente, independentemente do PPG do estudante.

Art. 7º A qualquer momento, o professor poderá solicitar descredenciamento do PPGMCF, desde que apresente motivação devidamente justificada.

Parágrafo único. Neste caso, em havendo orientação em andamento, permanecerá credenciado na categoria de colaborador até a defesa de todos(as) os(as) estudantes.

TÍTULO II

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO COMO PROFESSOR PERMANENTE – ORIENTADOR EM NÍVEL DE MESTRADO (ESPECÍFICO)

Art. 8º Apresentar produção científica através da publicação de pelo menos 2 (duas) publicações, em revistas indexadas com, no mínimo, nível A2 de acordo com os critérios da CAPES (2017-2020) para as Ciências Biológicas II nos últimos 3 (anos) anos.

§ 1º Em casos de mães com licença maternidade no período será acrescentado mais um ano, ou seja, será realizada a avaliação dos últimos 4 (quatro) anos.

§ 2º Será considerado também se a linha de pesquisa do professor é de interesse do PPGMCF/UFSC.

Art. 9º Outros requisitos necessários ao credenciamento:

I – Demonstrar condições de infraestrutura de laboratório (física, equipamentos e financiamento) para o desenvolvimento dos projetos de mestrado.

II – Demonstrar capacidade de orientação de estudantes de iniciação científica, comprovada através de resumos encaminhados à congressos ou reuniões científicas.

III – Estar credenciado em, no máximo, mais 2 (dois) Programas de Pós-graduação como professor permanente.

Art. 10. O primeiro credenciamento como professor permanente (específico) terá duração de 4 (quatro) anos.

TÍTULO III

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO COMO PROFESSOR PERMANENTE – ORIENTADOR DE MESTRADO E DOUTORADO (PLENO)

Art. 11. Demonstrar produção científica através da publicação de pelo menos 3 (três) publicações (atuando em pelo menos uma delas como primeiro autor – principal, ou como autor correspondente), em revistas indexadas com, no mínimo, nível A2 de acordo com os critérios da CAPES (2017-2020) para as Ciências Biológicas II nos últimos 4 (quatro) anos.

§ 1º Em casos de mães com licença maternidade no período será acrescentado mais um ano, ou seja, será realizada a avaliação dos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Será considerado também se a linha de pesquisa do professor é de interesse do PPGMCF/UFSC.

Art. 12. Outros requisitos necessários ao credenciamento:

I – Demonstrar condições de infraestrutura de laboratório (física, equipamentos e financiamento) para o desenvolvimento dos projetos para o desenvolvimento dos projetos de dissertação e tese.

II – Comprovar a orientação concluída de pelo menos uma dissertação em nível de Mestrado nos últimos 4 (quatro) anos.

III – Estar credenciado em, no máximo, mais 2 (dois) Programas de Pós-graduação como professor permanente.

Art. 13. O primeiro credenciamento como professor permanente (pleno) terá duração de 4 (quatro) anos.

TÍTULO IV

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO COMO PROFESSOR VISITANTE

Art. 14. Serão credenciados como professores visitantes os professores ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGMCF/UFSC, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os professores que tenham sua atuação no PPGMCF/UFSC viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

TÍTULO V

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA CREDENCIAMENTO COMO PROFESSOR COLABORADOR

Art. 15. Serão credenciados como professores colaboradores os demais membros do corpo professor do PPGMCF/UFSC que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática no desenvolvimento de atividades de ensino ou na orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Parágrafo único. O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo professor do PPGMCF/UFSC, não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como professor colaborador.

Art. 16. A porcentagem de Professores Colaboradores em relação ao conjunto do Corpo Professor não poderá exceder 20%, conforme recomendado pela área de avaliação CBII da CAPES.

TÍTULO VI

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA O RECREDENCIAMENTO DE PROFESSOR PERMANENTE – ORIENTADOR DE MESTRADO E DOUTORADO (PLENO)

Art. 17. Apresentar produção científica através da publicação de pelo menos 3 (três) publicações (atuando em pelo menos uma delas como primeiro autor – principal, ou como autor correspondente), em revistas indexadas com, no mínimo, nível A2 de acordo com os critérios da CAPES (2017-2020) para as Ciências Biológicas II nos últimos 4 (quatro) anos.

§ 1º Em casos de mães com licença maternidade no período será acrescentado mais um ano, ou seja, será realizada a avaliação dos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Pelo menos um item desta produção deverá envolver a autoria ou coautoria de discentes do PPGMCF/UFSC e estar diretamente relacionado aos trabalhos de dissertação ou tese orientadas no PPGMCF/UFSC.

Art. 18. Para a renovação do credenciamento, o orientador deverá comprovar ainda:

I – Pelo menos uma orientação de Mestrado ou Doutorado em andamento nos últimos 4 (quatro) anos.

II – Ter concluído a orientação de pelo menos 1 (uma) orientação no PPGMCF/UFSC.

III – Demonstrar condições de infraestrutura de laboratório (física, equipamentos e financiamento) para o desenvolvimento dos projetos para o desenvolvimento dos projetos de dissertação e tese.

IV – Ter coordenado e/ou participado em disciplinas oferecidas pelo PPGMCF/UFSC nos últimos 4 (quatro anos) comprovada pela ficha de avaliação do professor pelos discentes nas disciplinas ministradas.

Art. 19. Aos orientadores específicos, em tendo atendido os critérios estabelecidos nos Art. 17 e Art. 18, poderão solicitar recredenciamento como orientadores plenos.

Art. 20. Na solicitação de recredenciamento, caso o orientador não atinja os critérios para ser recredenciado como orientador pleno, o seu credenciamento terá validade até a defesa dos estudantes matriculados sob sua orientação.

§ 1º Nesta situação o orientador não poderá receber novos estudantes, mas terá todos os seus direitos preservados, em igualdade aos outros orientadores, até a data da defesa dos trabalhos de conclusão de curso (dissertação e tese).

§ 2º Os discentes continuarão suas atividades normalmente, sem a necessidade da troca de orientador.

Art. 21. O professor que não atingir os critérios para recredenciamento, será descredenciado do PPGMCF/UFSC.

Parágrafo único. A qualquer momento, o professor descredenciado poderá pedir novo credenciamento. Este novo credenciamento seguirá os trâmites previstos nesta Resolução Normativa.

Art. 22. O recredenciamento como professor permanente (pleno) terá validade de 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23. Os casos omissos serão discutidos pela Comissão de Credenciamento e Recredenciamento e aprovados pelo Colegiado Pleno do PPGMCF/UFSC e/ou Colegiado Geral do PPGMCF. Na impossibilidade de resolução a que se refere o caput deste artigo, os casos omissos serão encaminhados à Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

Art. 24. Esta Resolução Específica entra em vigor na data de sua aprovação e homologação na Câmara de Pós-Graduação, ficando revogada a Resolução Nº 01/2019/PMPGCF.

 

 GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 2 de maio de 2023

Nº 941/2023/GR – Art. 1º Ceder, por tempo indeterminado, o servidor LUIZ FERNANDO SOMMACAL, SIAPE nº 2160075, pertencente ao quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, para exercício junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Art. 2º O ônus pela remuneração ou salário é do órgão cedente.

Art. 3º O servidor deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente ao término da cessão, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Art. 4º Cumpre ao cessionário comunicar a frequência do servidor, mensalmente, ao órgão ou entidade cedente.

Art. 5º Torna-se sem efeito o disposto nesta portaria caso o servidor não se apresente ao órgão cessionário no prazo de trinta dias.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

(Ref. Sol. nº 23080.022010/2023-53)

 

Nº 944/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Maio de 2023, OSCAR JOSE ROVER, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 3, SIAPE nº 1789747, para exercer a função de Coordenador Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas – CPGAE/CCA, para um mandato de 3 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.

(Ref. Sol. 021507/2023)

 

Nº 945/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Maio de 2023, DENISE PEREIRA LEME, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 3, SIAPE nº 1681365, para exercer a função de Subcoordenadora do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas – CPGAE/CCA, para um mandato de 3 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 021507/2023)

 

Nº 951/2023/GR – Dispensar, a partir de 28 de Abril de 2023, CARLOS FANTE, AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1159894, do exercício da função de Chefia da Divisão de Atividades Artísticas – DAA/CDAC/SeCArte, código FG3, para a qual foi designado pela Portaria nº 1826/2012/GR, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, tendo em vista sua aposentadoria.

(Ref. Sol. 023590/2023)

 

Nº 952/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 10 de Maio de 2023, Shirley Kuhnen, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 4, SIAPE nº 4274981, para exercer a função de Chefe do Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural – ZOT/CCA da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. Processo 23080.014351/2023-55)

 

Nº 953/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 10 de Maio de 2023, Marilia Carla de Mello Gaia, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 2264013, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural – ZOT/CCA, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. Processo 23080.014351/2023-55)

 

Nº 954/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 08 de Maio de 2023, PATRICIA KLOCK, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 2, SIAPE nº 2445675, para exercer a função de Chefe do Departamento de Enfermagem – ENF/CCS da Universidade Federal de Santa Catarina, para mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. Processo 23080.012682/2023-51)

 

Nº 955/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 08 de Maio de 2023, Roberta Costa, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 2, SIAPE nº 4357171, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Enfermagem – ENF/CCS, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir à servidora a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. Processo 23080.012682/2023-51)

 

Nº 956/2023/GR – Art. 1º Fixar o número de vagas, por curso e semestre letivo, referente a 2024, para atendimento ao Programa de Estudantes Convênio de Graduação (PEC-G) na Universidade Federal de Santa Catarina, ficando as vagas distribuídas de acordo com o disposto no anexo desta portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Processo nº 23080.022003/2023-51)

 

ANEXO DA PORTARIA Nº 956/2023/GR, DE 2 DE MAIO DE 2023:

Cursos Turno (matutino, vespertino, integral) Campus/cidade 1º semestre

(2024-1)

Início (previsão): 04/03/2024

2º semestre

(2024-2)

Início (previsão): 05/08/2024

Administração Diurno – 301 matutino Florianópolis 1 1
Agronomia – 501 integral Florianópolis 1 1
Agronomia – 555 integral Curitibanos 2 1
Animação – 455 integral Florianópolis 1 1
Antropologia – 337 vespertino Florianópolis 1 0
Arquitetura e Urbanismo – 207 integral Florianópolis 1 0
Arquivologia – 335 matutino Florianópolis 1 1
Ciência e Tecnologia – 601 integral Joinville 1 1
Ciência e Tecnologia de Alimentos – 503 integral Florianópolis 1 1
Ciências Biológicas – 108 integral Florianópolis 1 1
Ciências Contábeis Diurno – 302 matutino Florianópolis 1 1
Ciências da Computação – 208 integral Florianópolis 2 1
Ciências Econômicas Diurno – 304 matutino Florianópolis 1 1
Ciências Sociais Diurno – 310 matutino Florianópolis 1 0
Cinema – 450 integral Florianópolis 1 0
Design – 454 integral Florianópolis 1 1
Design do Produto – 452 integral Florianópolis 1 1
Direito Diurno – 303 matutino Florianópolis 4 3
Educação Física Bacharelado – 444 matutino Florianópolis 1 1
Educação Física Licenciatura – 404 vespertino Florianópolis 1 1
Enfermagem – 101 integral Florianópolis 1* 1
Eng. Aeroespacial – 602 integral Joinville 2* 1
Eng. Automotiva – 603 integral Joinville 1 1
Eng. Civil – 201 integral Florianópolis 2 1
Eng. Civil de Infraestrutura – 607 integral Joinville 1 1
Eng. de Alimentos – 215 integral Florianópolis 1 1
Eng. de Aquicultura – 234 integral Florianópolis 1 1
Eng. de Computação – 655 integral Araranguá 2** 1
Eng.de Controle e Automação – 220 integral Florianópolis 1 1
Eng. de Controle e Automação – 754 integral Blumenau 1 1
Eng. de Energia – 653 integral Araranguá 1 1
Eng. de Materiais – Semestral – 236 integral Florianópolis 1 1
Eng. de Materiais – 753 integral Blumenau 1 1
Eng. de Produção – 237 integral Florianópolis 1 0
Eng. de Transportes e Logística – 608 integral Joinville 1 1
Eng. Elétrica – 202 integral Florianópolis 2 1
Eng. Eletrônica – 235 integral Florianópolis 2* 1
Eng. Ferroviária e Metroviária – 604 integral Joinville 1 1
Eng. Florestal – 553 integral Curitibanos 4 4
Eng. Mecânica – 203 integral Florianópolis 1 1
Eng. Mecatrônica – 605 integral Joinville 1 1
Eng. Naval – 606 integral Joinville 1 1
Eng. Química – 216 integral Florianópolis 1 1
Eng. Sanitária e Ambiental – 211 integral Florianópolis 1 1
Eng. Têxtil – 755 integral Blumenau 1 1
Farmácia – 102 integral Florianópolis 2 1
Filosofia Licenciatura Diurno – 307 vespertino Florianópolis 1 0
Física Bacharelado – 002 integral Florianópolis 1 0
Fisioterapia – 654 integral Araranguá 2 1
Fonoaudiologia – 109 integral Florianópolis 1 0
Geografia Diurno – 331 matutino Florianópolis 1 0
Geologia – 336 integral Florianópolis 1 0
História – Ciclo Básico – ABI – matutino – 343 matutino Florianópolis 1 0
Jornalismo – 415 integral Florianópolis 1 1
Letras – Libras Bacharelado – 441 matutino Florianópolis 1 0
Letras Alemão – Ciclo Básico – ABI – 460 vespertino Florianópolis 1 0
Letras Espanhol – Ciclo Básico – ABI – 463 matutino Florianópolis 1 0
Letras Francês – Ciclo Básico – ABI – 466 matutino Florianópolis 1 0
Letras Inglês – Ciclo Básico – ABI – 469 vespertino Florianópolis 1 0
Letras Italiano – Ciclo Básico – ABI – 472 matutino Florianópolis 1 0
Letras Português e Lit. Portug./Bras. – 428 integral Florianópolis 1 1
Matemática Bacharelado – 222 integral Florianópolis 1 0
Matemática Licenciatura – 223 matutino Florianópolis 1 1
Matemática Licenciatura Diurno – 756 matutino Blumenau 1 0
Medicina – 103 integral Florianópolis 2* 1
Medicina – 656 integral Araranguá 2 1
Medicina Veterinária – 552 integral Curitibanos 2 2
Meteorologia – 230 integral Florianópolis 2 0
Museologia – 338 integral Florianópolis 1 0
Nutrição – 009 integral Florianópolis 2 0
Oceanografia – 333 integral Florianópolis 2 0
Odontologia – 104 integral Florianópolis 1 1
Pedagogia – 308 vespertino Florianópolis 1 1
Psicologia – 319 integral Florianópolis 2 1
Química Bacharelado – 226 integral Florianópolis 1 1
Química Licenciatura – 205 integral Florianópolis 1 1
Química Tecnológica – Bacharelado – 227 integral Florianópolis 1 0
Relações Internacionais – 340 vespertino Florianópolis 1 0
Serviço Social Diurno – 309 matutino Florianópolis 2 1
Zootecnia – 502 integral Florianópolis 1 1
Total de vagas por semestre     105 62

* Uma vaga reservada para estudante selecionado em 2023, conforme termos de e-mail da Secretaria de Relações Internacionais recebido pelo Departamento de Administração Escolar em 24 de março de 2023, conforme folhas 3 e 4 do Processo nº 23080.022003/2023-51.

** Duas vagas reservadas para estudantes selecionados em 2023, conforme termos de e-mail da Secretaria de Relações Internacionais recebido pelo Departamento de Administração Escolar em 24 de março de 2023, conforme folhas 3 e 4 do Processo nº 23080.022003/2023-51

 

 

Portarias de 3 de maio de 2023

Nº 957/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 05 de Maio de 2023, ALEX DEGAN, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 1, SIAPE nº 1803131, para exercer a função de diretor do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato de quatro anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor o cargo de direção, código CD3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 753/2023/GR, de 05 de abril de 2023.

(Ref. Sol. Processo 23080.023881/2023-94)

 

Nº 958/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 05 de Maio de 2023, Michele Monguilhott, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 4, SIAPE nº 1287694, para exercer a função de vice-diretora do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato de quatro anos.

Art. 2º Atribuir à servidora o cargo de direção, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1193/2021/GR, de 02 de agosto de 2021.

(Ref. Sol. Processo 23080.023881/2023-94)

 

Nº 959/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 05 de Maio de 2023, Everton da Silva, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 2, SIAPE nº 1330371, para exercer a função de Chefe do Departamento de Geociências – GCN/CFH, para completar mandato a expirar-se em 06 de Agosto de 2023.

Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1194/2021/GR, de 02 de agosto de 2021.

(Ref. Sol. Processo 23080.023881/2023-94)

 

Nº 960/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 05 de Maio de 2023, MARCOS AURELIO DA SILVA, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 4, SIAPE nº 1273272, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Geociências – GCN/CFH, para completar mandato a expirar-se em 06 de Agosto de 2023.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. Processo 23080.023881/2023-94)

 

Nº 961/2023/GR – Designar Vanessa Alves, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1900358, para substituir o Coordenador de Apoio Administrativo – CAA/CDS, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 15/12/2022 a 16/12/2022, tendo em vista o afastamento do titular Thiago José da Cunha, SIAPE nº 2228002, pela prestação de serviços à justiça eleitoral.

(Ref. Sol. 75197/2022)

 

Nº 962/2023/GR – Art. 1º Designar LUCAS CEZAR PINHEIRO para, na condição de suplente, representar o Centro de Ciências Biológicas (CCB) na Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), até 31 de dezembro de 2023, em substituição à DANIEL FERNANDES, designado pela Portaria nº 26/2022/GR, de 4 de janeiro de 2022.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. nº 23710/2023)

 

Nº 965/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 3 maio de 2023, MARCOS ROBERTO ROSA, servidor da Secretaria de Estado da Educação, CPF nº 101.453.618-96, para, na condição de titular, representar a Secretaria de Estado da Educação (SED) junto ao Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (CUn/UFSC), para um mandato até 2 de maio de 2025.

Art. 2º Designar, a partir de 3 maio de 2023, CELMA DA SILVA RAMOS, servidora da Secretaria de Estado da Educação, CPF nº 059.064.119-09, para, na condição de suplente, representar a SED junto ao CUn/UFSC, para um mandato até 2 de maio de 2025.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. Digital nº 24135/2023 e o contido no Ofício/Gabs nº 0724/2023)

 

Portarias de 4 de maio de 2023

Nº 969/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 9 de janeiro de 2023, JULIANO SCHERNER ROSSI, MASIS nº 608348, SIAPE nº 2553390, como representante titular da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) no Comitê de Inovação da UFSC, com mandato de dois anos.

Art. 2º Designar, a partir de 9 de janeiro de 2023, CAROLINA KALTHOFF SALVADOR DE OLIVEIRA, MASIS nº 612302, SIAPE nº 1553661, como representante suplente da Procuradoria Federal junto à UFSC no Comitê de Inovação da UFSC, com mandato de dois anos.

Art. 3º Atribuir a carga horária de 4 horas semanais ao membro titular e 2 horas semanais ao membro suplente para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 23779/2023)

 

Nº 972/2023/GR – Designar Diego Eller Gomes, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2022079, Pregoeiro(a) do Departamento de Licitações – DPL/PROAD, para responder cumulativamente pela Diretoria do Departamento de Licitações – DPL/PROAD, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 25 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023, tendo em vista o afastamento do titular, Ricardo da Silveira Porto, SIAPE nº 1786443, em licença para tratamento de saúde.

(Ref. Sol. 23206/2023)