Boletim Nº 83 – 07/07/2022

07/07/2022 15:40

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 83/2022

Data da publicação: 7 de julho de 2022.

Versão em PDF: BO-UFSC_83_07.07.2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 61/2022/CPG

GABINETE DA REITORIA

 

PORTARIAS

Nº 1202/2022/GR

 

Nº 043 a 045/2022/CORG/UFSC

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIAS Nº 004, 005/2022/IU

 

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

E

SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 011/PROGRAD/SAAD/UFSC

SECRETARIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E AMBIENTE

PORTARIA Nº 1/GAB/PU/2022

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

PORTARIAS Nº 062 a 064/2022/CED

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 61/2022/CPG, DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 79/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.023073/2022-46, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA E CIÊNCIAS MECÂNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Engenharia e Ciências Mecânicas (Pós-ECM) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado, em regime acadêmico, independente e conclusivo.

Art. 2º. O Pós-ECM tem como objetivo a formação de recursos humanos qualificados, em alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação nas áreas de ciência e tecnologia, para promover o fomento do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais correlatas ao seu âmbito de atuação, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadores.

Parágrafo único. O Pós-ECM é estruturado em áreas de concentração, nas quais as atividades desenvolvidas são norteadas pelas suas respectivas linhas de pesquisa que representam os focos de atuação dos corpos docente e discente.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS DE PÓSGRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º. A coordenação didática do Pós-ECM caberá às seguintes instâncias colegiadas:

I – Colegiado Pleno;

II – Colegiado Delegado.

 

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 4º. O Colegiado Pleno do Pós-ECM terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes, que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, tendo o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regularmente matriculados, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – chefia de departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

Parágrafo único: A representação discente será eleita pelos próprios discentes para um mandato de um ano, permitida uma reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes.

Art. 5º. O Colegiado Delegado do Pós-ECM terá a seguinte composição:

I – coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;

II – coordenador, como membro titular, e subcoordenador, como membro suplente, da gestão anterior do Programa, desde que estejam credenciados como docentes permanentes. Caso um deles ou ambos não estejam, considera-se esta posição vacante na composição do Colegiado até que seja preenchida por docente que se enquadre em seus requisitos;

III – docentes credenciados como permanentes no Programa, sendo um titular e um suplente por área de concentração, eleitos exclusivamente pelos docentes permanentes de suas respectivas áreas;

IV – representação discente, composta por um titular e um suplente, ambos regularmente matriculados, eleitos por seus pares também regularmente matriculados.

§ 1° O coordenador publicará, com cinco dias de antecedência, Edital para eleição de membros do Colegiado Delegado, divulgando a respectiva regulamentação.

§ 2° O mandato dos membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para os docentes, e de 1 (um) ano para os discentes, sendo permitida uma reeleição em ambos os casos.

§ 3° Ao coordenador da última gestão e aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

§ 4º Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deve ser eleito pelos seus pares. O mesmo processo eletivo deverá ocorrer em caso de vacância de um membro suplente.

§ 5° Concluído o processo eleitoral, o coordenador encaminhará a relação dos membros, com seus respectivos mandatos, à Direção Geral da Unidade para emissão da Portaria de designação.

 

Seção III

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 6º. O Colegiado Pleno poderá reunir-se de forma extraordinária sempre que necessário, por convocação da Coordenação ou mediante solicitação formal de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo a convocação ocorrer com a antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas).

Parágrafo único. Em cada semestre, a primeira reunião que ocorrer será denominada ordinária, e as demais extraordinárias.

Art. 7º. O Colegiado Delegado se reunirá de forma ordinária uma vez por mês ou de forma extraordinária sempre que necessário por convocação da Coordenação ou mediante solicitação formal de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo a convocação ocorrer com a antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas).

§ 1º Em caso de necessidade de ausência do membro titular, este poderá ser substituído pelo membro suplente.

§ 2º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente ou por membro eleito a partir de processo eleitoral específico.

Art. 8º. Os Colegiados Pleno e Delegado somente se reunirão com a presença da maioria simples de seus membros e deliberarão pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§ 1º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

§ 2º É permitida a participação dos membros dos colegiados nas reuniões por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, desde que haja esta disponibilidade, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Seção IV

Das Competências dos Colegiados

Art. 9º. Compete ao Colegiado Pleno do Pós-ECM:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar reestruturações no currículo do Programa, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação (CPG);

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC, e no Regimento do Programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observadas as diretrizes dispostas na Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC, e neste Regimento, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da CPG;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIII – zelar pelo cumprimento Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC, e do Regimento do Programa.

Art. 10. Caberá ao Colegiado Delegado do Pós-ECM:

I – propor ao Colegiado Pleno:

a) alterações no Regimento do Programa;

b) alterações no currículo dos cursos;

c) alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III– aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as Comissões de Bolsa e de Seleção para admissão de discentes no Programa;

VII – aprovar a proposta de Edital de seleção de discentes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na Resolução específica da CPG que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando o bom funcionamento do Programa;

XVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites burocráticos da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC e no Regimento do Programa.

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de discentes no Programa;

XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC e do Regimento do Programa.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 11. A coordenação administrativa do Pós-ECM será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, credenciados como docentes permanentes no Programa, e eleitos pelos membros do Colegiado Pleno, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 12. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito pelo Colegiado Pleno o novo subcoordenador do Programa, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 13. Caberá ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitando o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendoos à apreciação do Colegiado Pleno;

V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) Comissão de Seleção para admissão de discentes no Programa;

b) Comissão de Bolsas;

c) Comissão de Credenciamento e Recredenciamento Docente.

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC e do Regimento do Programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o discente e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do Programa, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. O corpo docente do Pós-ECM será constituído por professores doutores credenciados de acordo com as seguintes categorias:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores;

III – professores visitantes.

Art. 15. O credenciamento e o recredenciamento periódico dos docentes do Pós-ECM observarão os requisitos previstos neste Capítulo, os critérios estabelecidos em Norma específica do Programa sobre o tema, bem como os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

§ 1º Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG/CAPES que servem de base para avaliação do Programa na respectiva área de conhecimento.

Art. 16. Os professores postulantes ao credenciamento poderão candidatar-se individualmente ou poderão ser indicados pelas áreas de concentração, em regime de fluxo contínuo.

§ 1º A solicitação de credenciamento deverá ser encaminhada pelo professor ao coordenador do programa, juntamente com a documentação comprobatória a ser avaliada, indicando as áreas de concentração e linhas de pesquisa que tem interesse, indicação de horas de dedicação ao programa e quais disciplinas, elencadas no programa, tem disponibilidade de ministrar.

§ 2º O Colegiado Delegado definirá o período de validade deste credenciamento, não podendo ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses ou superior a 48 (quarenta e oito) meses, de forma que o recredenciamento do professor venha a coincidir com o recredenciamento dos demais professores do Programa.

Art. 17. O processo de recredenciamento de professores será realizado de forma periódica, sempre no segundo e quarto anos do quadriênio vigente, e terá validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único: Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente.

Art. 18. Tanto o credenciamento quanto o recredenciamento do corpo docente do programa deverão ser aprovados pelo Colegiado Delegado e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 19. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um professor ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 14.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 20. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que desenvolvam as seguintes atividades:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino no Pós-ECM;

II – participação em projetos de pesquisa do Pós-ECM;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do Pós-ECM;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos professores permanentes do quadro de pessoal professor efetivo da UFSC.

§ 2º O número de Programas em que o docente poderá ser credenciado como permanente deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo SNPG e pela CPG.

§ 3º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento e tampouco a aquisição de novas orientações, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo.

Art. 21. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Pós-ECM, poderão ser credenciados como permanentes e colaboradores, respeitadas as condições definidas na Resolução Nº 154/CUn/2021.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 22. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 23. Podem integrar a categoria de visitantes os professores ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores, respeitadas as condições definidas na Resolução Nº 154/CUn/2021.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A estrutura acadêmica do curso de mestrado no Pós-ECM será organizada em áreas de concentração e linhas de pesquisa que representam os focos de atuação do seu corpo docente e discente.

§ 1º Cada professor credenciado no programa poderá participar de mais de uma área de concentração, desde que mantenha atuação e projetos de pesquisa cujas atividades justifiquem seu cadastrado em linhas de pesquisa de mais de uma área.

§ 2º O professor participante de mais de uma área de concentração definirá qual é a sua área principal, a qual será o foco de sua atuação no ensino e orientação e ficará registrada para fins de representação docente no Colegiado Delegado.

§ 3º O professor participante de mais de uma área de concentração poderá orientar e lecionar tanto na sua área principal quanto nas secundárias.

Art. 25. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do discente com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.

Art. 26. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 25 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de PósGraduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 27. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 28. As disciplinas do curso de mestrado do Pós-ECM, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa.

§ 1º O currículo curso de mestrado do Pós-ECM deverá prever elenco variado de disciplinas, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do discente;

§ 2º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 3º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

Art. 29. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, conforme o regimento interno do programa.

§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 30. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmicoprofissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 31. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 32. O curso de mestrado do Pós-ECM terá a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito.

§ 1º A carga horária mínima para conclusão do curso será de 24 (vinte e quatro) créditos, sendo:

I – pelo menos 06 (seis) em disciplinas obrigatórias, sendo pelo menos 03 (três) da área de concentração do discente e;

II – até 03 (três) em atividades complementares.

III – 06 (seis) atribuídos ao trabalho de conclusão.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

§ 3º O Programa estabelecerá as diretrizes para realização e validação de atividades complementares por meio de normativa interna.

Art. 33. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado, de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Poderão ser validados até 9 (nove) créditos cursados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu externos ao Pós-ECM;

§ 2º Poderão ser validados até 3 (três) créditos cursados em Programas de Pós-Graduação lato sensu ofertados pela UFSC;

§ 3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência;

§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 5º Somente poderão ser validadas disciplinas cuja nota final tenha sido igual ou superior a 7,0 (sete) pontos.

§ 6º Em casos de não correspondência direta entre notas numéricas e conceitos estabelecidos por outros Programas de Pós-Graduação, em processos de validação de disciplinas, vale a equivalência disposta no Art. 46.

§ 7º As disciplinas a serem validadas devem possuir afinidade às áreas de concentração do Programa, podendo os créditos serem validados parcial ou totalmente de acordo com análise do Colegiado Delegado.

§ 8º Apenas poderão ser validadas disciplinas cursadas nos últimos 10 (dez) anos, contados da data de ingresso no programa como discente regular.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 34. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado, podendo ocorrer no prazo de até 12 meses a contar da data de matrícula como aluno regular do programa.

§ 1º O idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês, em que poderão ser validadas proficiências aplicadas pela própria UFSC ou por outras instituições, estas últimas a depender de aprovação pelo Colegiado Delegado.

§ 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.

§ 3º Os discentes estrangeiros do Programa deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, a qual terá a sua pertinência avaliada pelo Colegiado Delegado.

§ 4º No caso de discentes que possuam a língua inglesa como nativa, tem-se que estão dispensados da comprovação de proficiência neste idioma, bastando a apresentação de passaporte que comprove a nacionalidade pertinente.

§ 5º Nenhum discente em débito com as exigências de proficiência em idiomas poderá submeter-se à defesa de dissertação.

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 35. A programação periódica do curso de mestrado em Engenharia e Ciências Mecânicas, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As atividades práticas do Programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

§ 2º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de 4 (quatro) estudantes regularmente matriculados na pós-graduação da UFSC ou estudantes em convênio, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias e excepcionalidades devidamente justificadas.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 36. A admissão no Pós-ECM é condicionada à conclusão do curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2º Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes na UFSC.

Art. 37. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento pelo Colegiado Delegado do diploma apresentado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput destina-se exclusivamente ao ingresso do discente no Pós-ECM, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

Art. 38. O Programa publicará Edital de seleção de discentes respeitando as Resoluções Normativas 154/2021/CUn e 145/2020/CUn, estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

Art. 39. A condução do processo de seleção dos discentes regulares será feita pela Comissão de Seleção do Programa, respeitados o disposto neste Regimento e no edital de seleção vigente.

Parágrafo único. A Comissão de Seleção do Programa será formada por pelo menos 2 (dois) docentes permanentes de cada área de concentração do Programa, e opinarão sobre todos os candidatos inscritos, nos prazos previstos no Edital de seleção ou, excepcionalmente, em casos individuais, em qualquer época.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 40 A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao Pós-ECM e será efetuada mediante a apresentação dos documentos originais exigidos no Edital de seleção, para fins de autenticação na secretaria.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao 1º (primeiro) dia do período letivo de início das atividades do discente, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo Programa ou ter obtido transferência de outro Programa/curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.

§ 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º Nos casos de validação de créditos para discentes oriundos de transferência, valem as mesmas regras estabelecidas no Art. 33;

§ 5º O discente não poderá matricular-se no Pós-ECM, estando vinculado a outro Programa de Pós-Graduação stricto sensu, seja de instituições públicas ou privadas.

Art. 41. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o discente deverá matricular-se em disciplinas e demais atividades acadêmicas.

§ 1º Não é permitida a assistência de aulas por discente em condição ouvinte, isto é, que não esteja devidamente matriculado na respectiva disciplina que deseja cursar.

§ 3º A matrícula de discentes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

§ 4º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na Resolução específica que regulamenta a matéria.

§ 5º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da Coordenação do Programa.

Art. 42. O Programa publicará Edital de seleção de discentes para disciplinas isoladas, estabelecendo a forma de avaliação e a documentação exigida.

Parágrafo único. Poderão candidatar-se às vagas em disciplinas isoladas todos os que possuam formação acadêmica pertinente às condições previstas em Edital, ou discentes não diplomados que estejam cursando as 4 (quatro) últimas fases do curso de graduação.

Art. 43. O fluxo do discente no Pós-ECM será definido nos termos do Art. 30 da RN 154/2021/CUn, podendo os prazos serem acrescidos em até 50%, mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença maternidade e as licenças de saúde.

Art. 44. O discente poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivos;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

§ 3º Durante o período de trancamento, o discente não poderá cursar nenhuma disciplina oferecida pelo Pós-ECM, apresentar a qualificação, defender dissertação, e nem postular validação de créditos cursados em outras instituições que compreendam o período de trancamento solicitado ao Pós-ECM.

Art. 45. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 25, mediante aprovação do Colegiado Delegado, observados os critérios descritos neste Regimento e em Norma específica do Programa sobre o tema.

§ 1º O discente poderá solicitar prorrogação de prazo por até 12 (doze) meses;

§ 2º O pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador, indicando o período desejado de prorrogação, a partir do preenchimento de formulário específico do Programa, justificando detalhadamente os motivos pelos quais está propondo a prorrogação;

§ 3º O pedido também deve conter documentação comprobatória que ateste o estágio em que se encontra o desenvolvimento da pesquisa, indicando, se houver, produções vinculadas até o momento, a saber: publicações em periódicos ou eventos científicos, apresentações em eventos científicos, e similares;

§ 4º O pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria do Programa, no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 46. O discente estará sujeito a ter sua matrícula cancelada e ser desligado do Pós-ECM mediante aprovação do Colegiado Delegado, nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – não cumprir o prazo para comprovação da proficiência em idiomas previsto no Art. 34;

IV – não cumprir o prazo para defesa do exame de qualificação previsto no Art. 57, ressalvadas as hipóteses de prorrogação de prazo;

V – se for reprovado na defesa de dissertação;

VI – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso, ressalvadas as hipóteses de prorrogação de prazo.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 10 (dez) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial, a qual deverá ser impetrada pelo requerente na secretaria do Programa e endereçada ao Colegiado Pleno, para análise e deliberação devidas.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 47. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O discente que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 48. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0,00 (zero) a 10,00 (dez), considerando-se 7,00 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º Para a efetivação dos arredondamentos com precisão de meio ponto, conforme disposto no § 1º, deve-se adotar o seguinte regramento:

I – Notas que tenham resultado com a fração entre 0,01 e 0,24 devem ser arredondadas para o inteiro inferior;

II – Notas que tenham resultado com fração entre 0,25 e 0,49 devem ser arredondadas para a fração 0,50;

III – Notas que tenham resultado com a fração entre 0,51 e 0,74 devem ser arredondadas para a fração 0,50;

IV – Notas que tenham resultado com fração entre 0,75 e 0,99 devem ser arredondadas para o inteiro superior.

§ 3º Nos casos de necessidade de conversão de conceitos para notas numéricas e vice-versa, deve ser considerado o Quadro de equivalência a seguir:

Nota Numérica Conceito
9,00 a 10,0 A
8,00 a 8,50 B
7,00 a 7,50 C
< 7,00 E

 

§ 4º Nos casos de validação de disciplinas ou de notas finais atribuídas no Programa, em que os aproveitamentos foram considerados sob a forma de conceito, o Colegiado Delegado deverá adotar sempre a maior nota numérica correspondente à faixa de valores equivalente ao conceito atribuído, conforme Quadro apresentado no § 3º, para fins de aprovação dos requerimentos, quando for o caso.

§ 5º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 6º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, devidamente comprovados pelo requerente e mediante deliberação pelo Colegiado Delegado, o discente não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 7º O conceito “I” somente poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente ao de sua atribuição.

§ 8º Decorrido o período a que se refere o § 7º, o docente deverá lançar a nota do discente, considerando se houve ou não o cumprimento das avaliações e/ou das atividades propostas pela disciplina após a concessão do conceito “I”.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 49. É condição para a obtenção do título de Mestre em Engenharia e Ciências Mecânicas pela UFSC a defesa pública de trabalho de conclusão, no qual o discente demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação, observados os critérios descritos neste Regimento e em Norma específica do Programa sobre o tema.

Art. 50. A marcação da defesa pública do trabalho de conclusão somente poderá ser feita se os seguintes requisitos forem atendidos:

I – ter índice de aproveitamento maior ou igual a 7,00 (sete);

II – ter sido comprovada a proficiência em língua estrangeira nos termos do Art. 34;

III – ter sido aprovado no exame de qualificação nos termos do Art. 57;

IV – ter submetido ao menos um artigo para publicação em periódico indexado e classificado dentro dos extratos descrito na norma de Credenciamento e Recredenciamento e/ou ter publicado ao menos um trabalho em congresso nacional ou internacional, em tema correlato ao seu trabalho de mestrado.

Art. 51. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por norma específica do programa sobre o tema.

Parágrafo único. Com o aval do orientador e do Colegiado Delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

 

Seção II

Do orientador e do coorientador

Art. 52. Todo discente terá um professor orientador, segundo as diretrizes definidas neste regimento e nos editais de seleção discente.

§ 1° O número máximo de orientandos por professor é limitado a 8 (oito) simultaneamente.

§ 2° Docentes que possuam o número de orientandos simultâneos indicados no § 1°, não terão direito a ofertar vagas em Editais de seleção, até que acumulem orientações abaixo do limite previsto no § 1°.

§ 3° O discente não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

§ 4° No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica e os termos de cooperação estabelecidos com a instituição parceira.

Art. 53. Poderão desenvolver a função de orientador no Pós-ECM apenas os docentes que estejam credenciados na categoria permanente.

Parágrafo único. Docentes credenciados em outras categorias apenas poderão desempenhar a função de coorientador, respeitando o disposto no Art. 56.

Art. 54. Cabe ao discente a indicação do seu orientador, de acordo com as condições previstas neste regimento e mecanismos descritos no edital de seleção em que foi aprovado.

§ 1° A indicação a que se refere o caput deve ser acompanhada do aceite do orientador sugerido;

§ 2° Tanto o orientando como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.

§ 3° Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à Coordenação do Programa promover o novo vínculo.

§ 4° O estudante não poderá permanecer matriculado sem esta assistência por mais de 30 (trinta) dias.

§ 5° A matrícula do discente sem orientador, a partir no segundo período letivo só será aceita mediante análise do Colegiado Delegado.

Art. 55. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar a sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

III – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

Art. 56. O discente poderá, com a anuência do orientador, indicar um coorientador interno ou externo ao programa, a ser autorizada pela Coordenação.

 

Seção III

Da Qualificação

Art. 57. O trabalho de conclusão de curso deve obrigatoriamente ser precedido de um exame de qualificação que consiste da apresentação em sessão pública do projeto de mestrado para uma banca examinadora, observados os critérios descritos neste Regimento e em Norma específica do Programa sobre o tema.

§ 1º A qualificação deverá ser apresentada pelo discente em até 18 meses após a entrada como alunos regular;

§ 2º Em casos excepcionais, a serem analisados e deliberados pelo Colegiado Delegado, poderão ser aceitas qualificações com prazo superior ao disposto no § 1º.

§ 3º A banca examinadora deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) professores, incluindo o orientador e excluído eventual coorientador, sendo no mínimo um membro interno ao programa, excluindo o orientador, designados em Portaria pelo Coordenador do Programa.

§ 4° O orientador, coorientador, na ausência do primeiro, ou ainda o docente designado pela Coordenação do Programa, na ausência de ambos, desempenhará a função de presidente da banca examinadora, sendo responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

§ 5° Visando garantir a composição mínima da banca examinadora, conforme § 3°, faculta-se a previsão de suplência pelos requerentes.

§ 6° Membros da banca examinadora poderão participar a partir de sistemas de áudio e vídeo em tempo real, caso haja disponibilidade.

§ 7º Do documento da qualificação entregue à banca examinadora deverá constar pelo menos as seguintes informações: definição do tema, sua abrangência, a metodologia definida, fonte e recursos necessários, revisão bibliográfica estruturada, resultados esperados e/ou preliminares e o cronograma do trabalho.

Art. 58. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

 

Seção IV

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 59. Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências acadêmicas para a realização da defesa previstas neste regimento, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por, no mínimo, 3 (três) professores, excluídos o orientador e eventual coorientador, sendo no mínimo um externo ao Pós-ECM, designados em Portaria pelo Coordenador do Programa.

§ 2° O orientador, em sua ausência o eventual coorientador, ou ainda o docente designado pela Coordenação do Programa, na ausência de ambos, desempenhará a função de presidente da banca examinadora, sendo responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

§ 3° Visando garantir a composição mínima da banca examinadora, faculta-se a previsão de suplência pelos requerentes.

§ 4° Membros da banca examinadora poderão participar a partir de sistemas de áudio e vídeo em tempo real, desde que haja possibilidade.

§ 5° A solicitação da defesa do trabalho de conclusão de curso deve ser realizada a partir de submissão de formulário específico do Programa à secretaria.

Art. 60. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do orientando, aprovada pela Coordenação do Programa.

§ 1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º Por sessão fechada, entende-se que o público, o qual terá entrada controlada no recinto, deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

§ 3º As providências para a certificação da confidencialidade do ato de defesa são de inteira responsabilidade do orientador e orientando.

Art. 61. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de Pós-Graduação afins e;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber.

§ 1° A critério do Colegiado Delegado, mediante justificativa bem embasada dos requerentes, poderão ser aceitos como membros de bancas examinadoras profissionais sem titulação formal com reconhecida experiência no tema da pesquisa realizada.

§ 2° São considerados impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

I – orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

II – cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

III – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

IV – sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 62. A decisão da banca examinadora do trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovada ou;

II – reprovada.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 63. Fará jus ao título de Mestre o discente que satisfizer, nos prazos previstos, às exigências da Resolução Normativa vigente que disponha sobre a pós-graduação stricto sensu da UFSC e deste Regimento.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do discente de pós-graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG).

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 65. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas (Pós-ECM), que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 66. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta na, RESOLVE:

 

Portaria de 7 de julho de 2022

 

Nº 1202/2022/GR – Art. 1º Alterar a localização do cargo de direção de código CD-2 da Pró-Reitoria de Pesquisa para a Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades.

Art. 2º Alterar a localização do cargo de direção de código CD-3 da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades para a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Solicitação nº 038547/2022)

  

 

CORREGEDORIA-GERAL DA UFSC

  

O CORREGEDOR-GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 133, 143 e 148 da Lei nº 8.112/90 c/c Decreto nº 5.480/2005 e art. 4º, inciso III da Resolução Normativa nº 42/CUn/2014, de 19 de agosto de 2014, RESOLVE:

 

Portarias de 1º de julho de 2022

 

Nº 043/2022/CORG/UFSC – Art. 1º. Reconduzir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – Rito Sumário- designada pela Portaria nº 020/2022/CORG/GR, publicada no Boletim Oficial nº 56/2022 de 20/05/2022 e alterações, composta por PATRICK ALENCASTRO PINHEIRO, SIAPE nº 2390898, Assistente em Administração, lotado no Centro de Ciências da Saúde/CCS, na qualidade de presidente, e RODRIGO FERNANDES DE REZENDE, SIAPE nº 2416266, Assistente em Administração, lotado na Corregedoria-geral da UFSC/DJ/CG/GR, visando à apuração de possível abandono de cargo atribuído a NADER INGRASCIO GHARIB, SIAPE n° 358708, Matrícula 125240, Vigilante, lotado no Departamento de Segurança Física e Patrimonial/DESEG/SSI, conforme consta nos autos do Processo Administrativo nº 23080.051409/2021-80.

Art. 2º. Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nº 044/2022/CORG/UFSC – Art. 1º. Reconduzir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – Rito Sumário- designada pela Portaria nº 019/2022/CORG/GR, publicada no Boletim Oficial nº 59/2022 de 25/05/2022 e alterações, composta por RODRIGO FERNANDES DE REZENDE, SIAPE nº 2416266, Assistente em Administração, lotado na Corregedoria-geral da UFSC/DJ/CG/GR, na condição de presidente, e KARINA JANSEN BEIRÃO, SIAPE nº 2036623, Assistente em Administração, lotada na Corregedoria-geral da UFSC/DA/CG/GR, visando à apuração de possível abandono de cargo e inassiduidade habitual atribuído a CLARICE GENOEFA BACCA DA SILVA, SIAPE n° 1445438, Matrícula 132882, Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Universitário/HU, conforme consta nos autos do Processo Administrativo nº 23080.021994/2022-74.

Art. 2º. Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nº 045/2022/CORG/UFSC – Art. 1º. Designar PATRICK ALENCASTRO PINHEIRO, SIAPE nº 2390898, Assistente em Administração, lotado no Centro de Ciências da Saúde/CCS, para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de presidente, visando à apuração de eventuais responsabilidades descritas no Processo de nº 23080.027827/2021-56, bem como proceder ao exame de atos e fatos conexos, inclusive os que emergirem no curso dos trabalhos, em substituição a ALAN RIBEIRO RODRIGUES, SIAPE nº 2423836, Assistente em Administração, lotado na Corregedoria-geral da UFSC/DA/CG/GR.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

IMPRENSA UNIVERSITÁRIA

 

O Diretor da Imprensa Universitária, no uso da delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 531/2021/GR, observadas as suas disposições, RESOLVE:

 

Portarias de 6 de julho de 2022

 

Nº 004/2022/IU – Art. 1º LOCALIZAR, a servidora Alice Thuller de Carvalho Tomaz, Siape: 2399655, ocupante do cargo de Técnico em Artes Gráficas, na seção Acabamento e Tipografia, em circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 007/2017/IU.

 

Nº 005/2022/IU – Art. 1º CONCEDER o Adicional de Insalubridade, no percentual de 20%, (vinte por cento), grau máximo, para a Servidora Alice Thuller de Carvalho Tomaz, Siape: 2399655, ocupante do cargo de Técnico em Artes Gráficas, localizado na seção de Acabamento e Tipografia, e estar exposto a vapores proveniente da fundição de chumbo, utilizados para confecção de Linotipos, em circunstâncias ou condições insalubres, como atribuição legal do seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal. (Ref. Laudo Pericial nº 21/DAS/16, em 10/08/2016).

Art. 2º Revogam-se as Portarias nº 006/2017/IU.

Art. 3º Esta Portaria retroage a data de 01/06/2022.

 

 

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO E SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 011/PROGRAD/SAAD/UFSC, DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre as normas, o período e a forma de realização da matrícula inicial dos candidatos classificados no Processo Seletivo Especial para preenchimento de vagas remanescentes do Vestibular/UFSC/2022 para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio de baixa renda e portadoras de visto humanitário, bem como sobre os procedimentos administrativos necessários e a documentação exigida.

 

O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO E A SECRETÁRIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias, com base na Resolução nº 17/CUn/1997, na Resolução Normativa nº 151/2021/Cun, de 16 de julho de 2021, na Resolução Normativa nº 105/CGRAD/2022 de 16 de março de 2022, e no Edital nº 09/2022/COPERVE, na Lei nº 12.089/2009, de 11 de novembro de 2009, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos relacionados ao processo de matrícula inicial, que se realizará em etapa única, para ingressantes no segundo período letivo de 2022, indicando a documentação exigida, bem como a data limite, o local e a forma para sua entrega, para todos os candidatos classificados no Processo Seletivo Especial para preenchimento de vagas remanescentes do Vestibular/UFSC/2022 para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio de baixa renda e portadoras de visto humanitário.

Art. 2º Todos os candidatos classificados dentro dos limites das vagas deste Processo Seletivo Especial oferecidas para cada curso de graduação, que iniciarão o curso no 2º semestre letivo de 2022, deverão realizar a matrícula inicial obrigatoriamente em etapa única, sob pena de perda da vaga. Esta etapa única será denominada Etapa Documental.

§ 1º Para a realização da Etapa Documental, é obrigatório primeiramente validar a Autodeclaração da Situação de Refúgio (pessoa refugiada; solicitante de refúgio com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio – baixa renda; portadora de visto humanitário; pessoa ingressante no País em decorrência de reunião familiar), que deverá ser apresentada juntamente com a documentação constante do art. 8°, na respectiva Coordenadoria de curso.

§ 2º Na Etapa Documental, em conformidade com o Art. 2º da Resolução nº 151/2021/CUn, o candidato que se autodeclarar pessoa com solicitação de refúgio junto ao CONARE ou órgão federal competente cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio (baixa renda) deverá também validar a sua condição perante Comissão de Validação da Autodeclaração de Renda, nomeada pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades (SAAD). A Autodeclaração de Renda deverá juntamente com a Autodeclaração da Situação de Refúgio, e posteriormente apresentada na respectiva Coordenadoria de curso juntamente com a documentação constante do art. 8°.

Art. 3º Todos os candidatos classificados da 1ª chamada, deverão encaminhar para a Comissão de Validação, a Autodeclaração da Situação de Refúgio (pessoa com condição de refúgio; pessoa com solicitação de refúgio, cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio – baixa renda; pessoa portadora de visto humanitário; ou pessoa ingressante no País em decorrência de reunião familiar). Esta autodeclaração deve estar assinada e acompanhada da demais documentação exigida para a validação, em formato PDF, no período de 11/07/2022 até 14/07/2022, conforme indicado no quadro a seguir.

§ 1º Os candidatos deste Processo Seletivo Especial deverão apresentar à Comissão de Validação de Autodeclaração de situação de refúgio, nomeada pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades:

  1. Autodeclaração de situação de refúgio (pessoa com condição de refúgio; pessoa com solicitação de refúgio, cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio; pessoa portadora de visto humanitário; ou pessoa ingressante no País em decorrência de reunião familiar) assinada e acompanhada da documentação exigida, constante do Anexo I desta portaria.
  2. Documento comprobatório da sua condição:

a) comprovante da condição de refugiado reconhecida pelo CONARE ou órgão federal competente;

b) protocolo de solicitação de refúgio, ou o visto para reunião familiar;

c) protocolo de solicitação de extensão dos efeitos da condição de refugiado, de acordo com os procedimentos que regulamentam a Lei nº 9.474/07;

d) visto por acolhida humanitária permanente ou temporário emitido pela Polícia Federal.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos I e II devem ser encaminhados ao endereço eletrônico saad@contato.ufsc.br.

Art. 4º Os candidatos com solicitação de refúgio, cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio (baixa renda), deverão encaminhar para a Comissão de Validação de Renda, a Autodeclaração de renda. Esta autodeclaração deve estar assinada e acompanhada da demais documentação solicitada para a validação, em formato PDF, no período de 11/07/2022 até 14/07/2022, de acordo com o anexo I desta portaria de matrícula, conforme indicado no quadro a seguir.

§ 1º Os candidatos solicitantes de refúgio, cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio, em conformidade com o Art. 2º da Resolução nº 151/2021/CUn, além da documentação especificada no Art. 3º, deverão apresentar à Comissão de Validação de Autodeclaração nomeada pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades:

  1. Autodeclaração de renda impressa e assinada pelo candidato, constante do Anexo I desta portaria.
  2. Os documentos constantes do Anexo I desta portaria.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos I e II devem ser encaminhados ao endereço eletrônico refugiados.saad@contato.ufsc.br.

Art. 5º As datas para encaminhamento da documentação que será analisada pela Comissão de Validação de Autodeclaração da Situação de Refúgio e pela Comissão de Validação de Autodeclaração de Renda estão definidas no quadro a seguir:

 

Datas para recebimento da documentação para validação da autodeclaração:

11 a 14 de julho de 2022

Todos os candidatos classificados nas vagas deste Processo Seletivo Especial deverão encaminhar a autodeclaração situação de refúgio (pessoa com condição de refúgio; pessoa com solicitação de refúgio, cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio; pessoa portadora de visto humanitário; ou pessoas ingressantes no País em decorrência de reunião familiar) assinada e acompanhada da documentação exigida, de forma digitalizada, legível e em formato PDF, no período de 11 a14 de julho de 2022.

 

Os candidatos solicitantes de refúgio, cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio (baixa renda), classificados nas vagas deste Processo Seletivo Especial deverão encaminhar a autodeclaração de renda assinada e acompanhada da documentação exigida, de forma digitalizada, legível e em formato PDF, no período de 11 a 14 de julho de 2022.

 

Observação:

– A Validação das autodeclarações serão realizadas até o dia 27/07/2022.

– O resultado será enviado por endereço eletrônico.

– Após a validação das Autodeclarações deverá ser efetivada a confirmação da matrícula através da Etapa Documental junto à coordenadoria do seu curso, conforme previsto no artigo 8° da presente portaria.

– Não serão aceitos documentos enviados fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

– Não nos responsabilizamos pelo não recebimento de documentos por falhas de sistemas de internet, ou qualquer outro motivo.

– Link para acesso das autodeclarações: https://validacoes-saad.ufsc.br/formularios-2/

– A comissão poderá, caso necessário, solicitar aos candidatos que participem de entrevista.

Art. 6º Caberá às respectivas comissões de validações das Autodeclarações decidir se o candidato atende aos requisitos estabelecidos para ingresso nas vagas do Processo Seletivo Especial.

Art. 7º Os candidatos classificados nas vagas deste Processo Seletivo Especial, após passarem pelas Comissões de Validação de Autodeclaração e terem suas autodeclarações validadas, deverão confirmar a matrícula através da Etapa Documental apresentando a documentação completa conforme descrito no art. 8° da presente portaria para a coordenadoria do respectivo curso, conforme cronograma, informações e quadro a seguir:

ETAPA DOCUMENTAL – CRONOGRAMA DE MATRÍCULA

Candidatos

Datas para a Matrícula Documental

 

Todos os candidatos classificados nas vagas do Processo Seletivo Especial para preenchimento de vagas remanescentes do Vestibular/UFSC/2022 para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio de baixa renda e portadoras de visto humanitário.

 

 

Datas: 18/07/22 a 29/07/2022

Destinatário: Coordenação do Curso de graduação em que o candidato foi aprovado

Informações sobre os documentos para a Etapa Documental: devem ser apresentados nas coordenadorias do curso.

 

NÃO serão aceitos documentos apresentados FORA DOS PRAZOS estabelecidos nesta Portaria.

 

Contatos das Coordenadorias de Curso: Centro de Ensino, telefone e e-mail para realização da Etapa Documental da Matrícula dos Candidatos classificados para o 2º semestre letivo de 2022
Curso Cod Centro de Ensino Telefone contato E-mail da Coordenadoria
Arquivologia Bacharelado 335 CFH (48) 3721-2231 arquivologia@contato.ufsc.br
Biblioteconomia Bacharelado – Noturno 324 CED (48) 3721-4563 biblioteconomia@contato.ufsc.br
Ciência e Tecnologia de Alimentos – Bacharelado 503 CCA (48) 3721-6290 cta.cca@contato.ufsc.br
Engenharia de Aquicultura – Bacharelado 234 CCA (48) 3721-5410 aquicultura@contato.ufsc.br
Engenharia de Materiais – Bacharelado 236 CTC (48) 3721- 4016 materiais@contato.ufsc.br
Engenharia de Produção Elétrica – Bacharelado 213 CTC (48) 3721-7004 producao@contato.ufsc.br
Geografia – Noturno 332 CFH  (48) 3721-4124 geografia@contato.ufsc.br
Letras Língua Portuguesa 428 CCE (48) 3721-3777 letrasportugues@contato.ufsc.br
Matemática Licenciatura 223 CFM (48) 3721-4612 matematica@contato.ufsc.br
Química Licenciatura 205 CFM (48) 3721-6853 quimica@contato.ufsc.br
Química Tecnológica Bacharelado 227 CFM (48) 3721-6853 quimica@contato.ufsc.br
Secretariado Executivo Bacharelado – Noturno 429 CCE (48) 3721-9489 cglle.cce@contato.ufsc.b
Zootecnia Bacharelado 502 CCA (48) 3721-2650 zootecnia@contato.ufsc.br

 

Art. 8º Todos os candidatos classificados no Processo Seletivo Especial deverão apresentar, no ato da matrícula em Etapa Documental, a seguinte documentação, caso os documentos não estejam autenticados os originais deverão ser apresentados para conferência nas Coordenadorias de cursos:

  1. declaração negativa, assinada, de matrícula simultânea em outro curso de graduação da UFSC ou em outra instituição pública de ensino superior (declaração constante do Anexo II desta portaria);
  2. documentos de identificação (RG, passaporte, carteira país de origem e CPF) com os quais se inscreveu no Processo Seletivo UFSC/2022;
  3. documento comprobatório de equivalência à conclusão do ensino médio no exterior, expedido por Conselho Estadual de Educação ou certificado e histórico escolar do ensino médio ou equivalente, caso a conclusão tenha ocorrido no Brasil. Os possuidores de diploma de ensino superior deverão apresentar o referido documento;
  4. autodeclaração da situação de refúgio, validada por Comissão de Validação; e/ou Comissão de Renda (para pessoa com solicitação de refúgio cuja renda familiar bruta per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio) – autodeclarações constantes do Anexo II desta portaria.
  5. atestado de vacinação contra rubéola (para candidatas do sexo feminino até 40 anos – Lei nº 10.196/1996/SC).
  6. comprovante de vacinação contra a Covid-19 (serão aceitos como comprovante o certificado de vacinação emitido pela plataforma ConecteSUS ou comprovante/caderneta/cartão/passaporte de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira, com dados legíveis e correta identificação do portador – candidatos com contraindicação para a vacina contra COVID-19 deverão apresentar atestado médico justificando a contraindicação, com informações médicas precisas a esse respeito – Resolução Normativa 103/2022/CGRAD).

Art. 9º Em hipótese alguma será autorizada à coordenadoria de curso a matrícula dos candidatos classificados nas vagas deste Processo Seletivo Especial sem a devida validação das autodeclarações nas respectivas comissões de validação das autodeclarações.

Art. 10° Em caso de indeferimento das autodeclarações, os candidatos poderão solicitar recurso da decisão à comissão de validação da Autodeclaração até dois dias úteis depois de comunicada a decisão. Os resultados dos recursos serão publicados no site da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades, www.saad.ufsc.br, em até 25 dias após o protocolo do recurso.

Art. 11° Para interpor pedido de recurso à comissão o candidato deverá enviar formulário de requerimento geral disponível em https://validacoes-saad.ufsc.br/formularios-2/, para o endereço eletrônico seprot. dae@contato.ufsc.br.

I – Anexar ao requerimento, se necessário, novos documentos a serem analisados pelas Comissões de Validações das Autodeclarações;

II – O e-mail encaminhado deve ter como assunto – Recurso Comissão de Autodeclaração de Situação de Refúgio;

IV – As informações sobre os recursos e o resultado dos mesmos devem ser obtidas somente junto à SAAD/UFSC.

Art. 12° Nos casos de persistência do indeferimento, e somente nos casos em que os candidatos questionem a legalidade do processo, estes poderão apresentar recurso à Câmara de Graduação, no prazo de até dois dias úteis após publicação do resultado, com justificativa que esclareça qual(is) ilegalidade(s) foi(foram) cometida(s) ao longo do processo. Os resultados dos recursos serão publicados no site da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades, www.saad.ufsc.br, conforme cronograma das reuniões da Câmara de Graduação.

Art. 13° Conforme estabelece o Art. 9º da Portaria MEC 18/2012, a prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

Art. 14° Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidades.

 

ANEXO I

Documentação e formulários para validação da autodeclaração de renda

DAS INFORMAÇÕES GERAIS

I- Família: Unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar. Esta definição não tem como parâmetro unicamente o domicílio, mas, observa a relação de consanguinidade, dependência financeira e os laços afetivos dos seus integrantes.

II- A definição de família unipessoal (uma só pessoa, no caso quando o candidato se autodeclara independente financeiramente) somente é feita após entrevista com a Comissão de Validação da Autodeclaração de Renda. Para tal definição, resgata-se a trajetória de vida do candidato observando a comprovação de rendimentos próprios que garantam sua subsistência autônoma e individual.

III- Será utilizado o salário mínimo nacional de 2022 como valor de referência para o corte de renda.

IV- Para fins de comprovação de renda, o período de referência para a entrega da documentação será o mês de maio de 2022, mês em que ocorreu a inscrição no Processo Seletivo Especial para preenchimento de vagas remanescentes do Vestibular/UFSC/2022 para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio de baixa renda e portadoras de visto humanitário.

V – A documentação para comprovação da condição de renda familiar será analisada por equipe profissional habilitada que, conforme a especificidade de cada caso, poderá:

a) Solicitar outros documentos acerca de situações específicas identificadas na entrevista e não previstas no edital, e os candidatos terão 5 dias úteis para apresentação destes documentos à Comissão.

b) Consultar os órgãos públicos em caso de suspeita de fraudes, omissões ou demais irregularidades.

c) Avaliar elementos que demonstrem patrimônio ou padrão de vida incompatível com a renda declarada, podendo acarretar no indeferimento do processo de validação da renda e consequentemente a não habilitação para matrícula.

 

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA VALIDAÇÃO DE RENDA

a) Documentos pessoais e comprovantes de rendimentos de todos os membros da família incluindo do/a candidato/a:

Identificação (documentos obrigatórios) a) Cópia do comprovante de residência (água, luz, etc.) do/a candidato/a;

 

b) Cópia das páginas do passaporte nas quais conste identificação, dados pessoais, foto e visto com a sua respectiva validade (art. 14, inciso I, alínea d (estudo) da Lei 13.445/2017), se houver;

 

c) Condição de solicitante de refúgio, comprovada pelo DP-RNM – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou documento equivalente emitido pelo Departamento de Polícia Federal, de acordo com os procedimentos regulamentados pela Lei 9.474/97;

 

d) Condição de regularidade migratória, comprovada pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou protocolo de requerimento análogo emitido pelo Departamento de Polícia Federal, com autorização de residência por tempo determinado ou indeterminado, decorrente de acolhida humanitária ou outras políticas de caráter humanitário do governo brasileiro, se houver.

 

e) Declaração de Composição Familiar (Formulário constante do Anexo II da presente portaria).

Trabalho e Informação financeira (documentos obrigatórios) a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (é possível retirá-lo pela internet através do endereço https://cadunico.cidadania.gov.br,

aplicativo ou de forma presencial nos postos de atendimento do Cadastro Único), se houver.

 

b) Relatório do Banco Central do Brasil relativo às operações de câmbio realizadas, nos últimos doze meses, ligadas ao CPF do/a estudante. Instruções sobre como obter o relatório, ver na página do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato.

 

c) A última Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) entregue à Receita Federal do Brasil acompanhada do recibo de entrega e da respectiva notificação de restituição, quando houver. Obs.: Dispensados de declarar IRPF devem imprimir sua “Situação das Declarações IRPF”, contendo a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal” (através do endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/

atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp, acessando a informação com o número do seu CPF e data de nascimento).

 

d)  Cópia do contracheque do mês de maio, se houver.

 

e) Para trabalhadores assalariados, imagens da Carteira de Trabalho das seguintes partes: 1) páginas da foto e da identificação (verso da foto); 2) do último contrato de trabalho registrado. Também será aceita a Carteira de Trabalho Digital, contendo todos os contratos de trabalho encerrados ou vigentes ou Declaração que não possui carteira de trabalho.

 

f) Para autônomos, Declaração de Rendimentos Mensais, informando atividade que realiza e a renda média mensal de maio de 2022 (Declaração constante do Anexo II da presente portaria).

 

ANEXO II*

 FORMULÁRIOS

 

*Disponíveis no arquivo em pdf

 

 

SECRETARIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E AMBIENTE

 

PREFEITURA UNIVERSITÁRIA

 

A Prefeita do Campus Universitário/UFSC, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1006/GR/2016, RESOLVE:

 

Portaria de 4 de julho de 2022

 

Nº 1/GAB/PU/2022 – Art. 1º – Cancelar, a partir de 03 de maio de 2022, o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), concedido através da portaria 001/GAB/PU/2019, de 04 de janeiro de 2019, incidente sobre o salário do cargo efetivo, ao servidor Jean Alves Vieira, masis nº 133862, siape 1456763, ocupante do cargo de Técnico em Mecânica, em função da transferência de lotação da PU/SEOMA para RU/PRAE, conforme Portaria nº457/2022/DDP, publicado no Boletim Oficial nº 54/2022, em 17/05/2022.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Boletim da UFSC.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

 

A DIREÇÃO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 22 de junho de 2022

Nº 062/2022/CED – Artigo Primeiro: DESIGNAR, na forma do artigo n.º 158 da Portaria Normativa n.º 007/ GR/2007, de 15/10/2007, os servidores AIRTON COSTA, CPF nº 548.919.819-20, Assistente em Administração; ANA PAULA DOS SANTOS CPF nº 968.979.969-04, Técnica em Assuntos Educacionais e CLÁUDIO FERNANDO SALOMÉ BORRELLI, CPF nº 042.207.239-78, Revisor de Texto, para, sob a presidência do primeiro, compor Comissão Interna para Elaboração do Inventário Físico dos bens móveis do Laboratório de Novas Tecnologias ( LANTEC/CED) , referente ao exercício 2022.

Artigo Segundo: O Relatório de Inventário gerado pelo Sistema SIP, a planilha de bens sem identificação, o Relatório da Comissão e eventuais documentos deverão ser apresentados ao Agente Patrimonial Nato da seccional inventariada até o dia 03/11/2022, conforme procedimentos de encaminhamento disponibilizados pelo Departamento de Gestão Patrimonial (DGP), para que seja analisado e encaminhado de forma consolidada ao DGP até 30/11/2022.

Artigo Terceiro: A planilha de bens sem identificação também deverá ser enviada pela comissão ao DGP, de acordo com as orientações a serem emitidas no manual de apoio, a ser disponibilizado oportunamente na página do DGP na internet.

 

Portaria de 30 de junho de 2022

 

Nº 063/2022/CED – Artigo Primeiro: DESIGNAR, na forma do artigo n.º 158 da Portaria Normativa n.º 007/GR/2007, de 15/10/2007, os servidores LUANA SCHIEFFELBEIN, CPF n.º 006816789-09, Assistente em Administração; JOEL DE ASSIS, CPF 342993009-04, Auxiliar em Administração; KARINE ALBRESCHT KERR, CPF nº 329382478-18, Assistente em Administração; JORGE LUIZ GABILAN, CPF 307559647-72, Assistente em Administração; MICAEL SALTON, CPF 021804580-88, Assistente em Administração; RAFAEL GUEDERT BATISTA, CPF nº 059497979-06, Assistente em Administração e SLENE SCHREIBER SCHUSLER, CPF nº 077575419-64, Assistente em Administração, para, sob a presidência da primeira, compor Comissão Interna para Elaboração do Inventário Físico dos bens móveis dos Blocos “A, B, C e D” do Centro de Ciências da Educação (CED), referente ao exercício 2022.

Artigo Segundo: O Relatório de Inventário gerado pelo Sistema SIP, a planilha de bens sem identificação, o Relatório da Comissão e eventuais documentos deverão ser apresentados ao Agente Patrimonial Nato da seccional inventariada até o dia 03/11/2022, conforme procedimentos de encaminhamento disponibilizados pelo Departamento de Gestão Patrimonial (DGP), para que seja analisado e encaminhado de forma consolidada ao DGP até 30/11/2022.

Artigo Terceiro: A planilha de bens sem identificação também deverá ser enviada pela comissão ao DGP, de acordo com as orientações a serem emitidas no manual de apoio, a ser disponibilizado oportunamente na página do DGP na internet.

 

Portaria de 4 de julho de 2022

 

Nº 064/2022/CED – Art. 1º – DESIGNAR os membros abaixo para compor o Colegiado do Curso de Licenciatura em Educação do Campo:

Presidente Carolina Orquiza Cherfem
Titular Suplente
Departamento de Educação do Campo Departamento de Educação do Campo
Adriana Angelita da Conceição Patrícia Guerrero
André Taschetto Gomes Natacha Eugênia Janata
Gabriela Furlan Carcaioli Arthur Schmidt Nanni
Graziela Del Mônaco Edson Marcos de Anhaia
Juliano Espezim Soares Faria Beatriz Bittencourt Collere Hanff
Maria Carolina Machado Magnus Alfredo Ricardo Silva Lopes
Thaise Costa Guzzatti Silvio Domingos Mendes da Silva
MEN MEN
Elizandro Maurício Brick Débora Regina Wagner
Karine Raquiel Halmenschlager Juliano Camillo
Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural Departamento de Zootecnia e Desenvolvimento Rural
Marilia Carla de Mello Gaia Marlene Grade
Departamento de Libras Departamento de Libras
Letícia Fernandes Marilyn Mafra Klamt
STA Titular STA Titular
Caio Cesar Prado Gomes Rita de Cássia Giassi

 Art. 2º – Atribui-se carga horária de 02 (duas) horas semanais para o desenvolvimento das atividades.

Art. 3º – Esta Portaria terá validade no período de 01/07/2022 até 15/07/2022.

(Ref. Solicitação Digital nº 037064/2022)