Boletim Nº 90/2023 – 15/05/2023

15/05/2023 17:35

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 90/2023

Data da publicação: 15/05/2023

CAMPUS ARARANGUÁ

PORTARIA Nº 52 a 56/2023/CTS/ARA

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 12, 14/2023/CPG

GABINETE DA REITORIA

PORTARIAS Nº 850, 1010, 1036 a 1040/2023/GR

PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE

PORTARIAS Nº 040, 039/PROAFE/2023

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

EDITAIS Nº Nº 5/2023/CCB

PORTARIA Nº 64/2022/CCB

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 55/2023/CED

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

EDITAIS Nº 017 a 020/2023/CCS

PORTARIAS Nº 139 a 145/2023/CCS

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2023/CCE

PORTARIAS Nº 057, 058/2023/CCE

CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

EDITAIS Nº 3 a 6/2023/CFH

CENTRO SOCIOECONÔMICO

EDITAIS Nº 008, 009/CSE/2023

PORTARIAS Nº 026 a 031/2023/CSE

CAMPUS ARARANGUÁ 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIAS E SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

Portarias de 12 de maio de 2023

Nº 52/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar, para compor a Comissão Setorial de Controle Social de Assiduidade da Diretoria Administrativa do Campus Araranguá, conforme portarias normativas específicas, e para acompanhar o projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação, os seguintes servidores sob a presidência da primeira:

Luana Vargas Raupp da Silva – Assistente em Administração/Coordenadora Administrativa – Membro Titular, SIAPE nº 2408781;

Vitória de Lara Miranda – Assistente Social – Membro Titular, SIAPE nº 3310807;

Paulo Franco Goulart Junior – Técnico de TI/Chefe de Seção – Membro Titular, SIAPE nº 1761575;

Jonas de Medeiros Goulart – Assistente em Administração – Membro Suplente, SIAPE nº 2424657;

José Eduardo Moreira Colombo – Assistente em Administração – Membro Suplente, SIAPE nº 2408774;

Monica Selau Bauer – Assistente em Administração – Membro Suplente, SIAPE nº 1851574.

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

Setor 1: DIRETORIA ADMINISTRATIVA / DA/ARA;

Setor 2: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA / CA/DA/ARA;

Setor 3: SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO / SAA/DA/ARA.

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão de Controle Social de Assiduidade da Unidade Acadêmica do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde.

Art. 4º Atribuir 6 (seis) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto.

 

Nº 53/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR o professor Alessandro Haupenthal, SIAPE nº 2282077, para exercer a função de Supervisor do Laboratório de Mecanoterapia, atribuindo-lhe 08 (oito) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 30 de março de 2023 a 30 de março de 2025.

Art. 2º Esta portaria revoga a anterior, nº 99/2022/CTS/ARA, de 07 de junho de 2022.

 

Nº 54/2023/CTS/ARA – Art. 1º DESIGNAR os docentes Juarez Bento da Silva, SIAPE nº 2714127, Cristian Cechinel, SIAPE nº 1548595, Fernando José Spanhol, SIAPE nº 2159948, Antônio Carlos Sobieranski, SIAPE nº 3034756, e as discentes Jordana Ramos Portinho, Matrícula nº 202300658, Aline Furtado Alves, Matrícula nº 202300715, Valdirene Motta Hahn Gonçalves, Matrícula nº 202101218, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a comissão de elaboração da APCN para o doutorado do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação (PPGTIC), atribuindo-lhes 02 (duas) horas semanais de carga horária administrativa, com vigência de 10 de maio de 2023 a 10 de maio de 2024.

Art. 2º Esta portaria revoga a anterior, nº 165/2022/CTS/ARA, de 23 de setembro de 2022.

 

Nº 55/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar os seguintes professores para constituírem o Colegiado de curso de Graduação em Engenharia de Computação do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina, sob a presidência do professor Jim Lau, SIAPE nº 1152206, atribuindo-lhes até 02 (duas) horas semanais de carga administrativa, com vigência de 15 de abril de 2023 a 15 de abril de 2025:

DEPARTAMENTO/COORDENADORIA ESPECIAL SIAPE
 
DEPARTAMENTO DE COMPUTAÇÃO
MEMBROS TITULARES
Alexandre Leopoldo Gonçalves 1805747
Antônio Carlos Sobieranski 3034756
Martin Augusto Gagliotti Vigil 1297988
Analucia Schiaffino Morales 2057525
Olga Yevseyeva 1938037
Roderval Marcelino 1920975
Fabrício de Oliveira Ourique 1863254
MEMBROS SUPLENTES
Lenon Schmitz 1013187
 
DEPARTAMENTO DE ENERGIA E SUSTENTABILIDADE
MEMBRO TITULAR
César Cataldo Scharlau 2049292
MEMBRO SUPLENTE
Carla de Abreu D’Aquino 2764022
 
COORDENADORIA ESPECIAL INTERDISCIPLINAR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
MEMBRO TITULAR
Giovani Mendonça Lunardi 1459600
 
COORDENADORIA ESPECIAL DE FÍSICA, QUÍMICA E MATEMÁTICA
MEMBROS TITULARES
Márcia Martins Szortyka 2775851
Evy Augusto Salcedo Torres 1611660
MEMBROS SUPLENTES
Bernardo Walmott Borges 1780642
Mauricio Girardi 1543564

Art. 2º Revogar a portaria anterior de nº 04/2022/CTS/ARA, de 14 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação no boletim oficial da UFSC.

 

Nº 56/2023/CTS/ARA – Art. 1º Designar os seguintes professores para constituírem o Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de Graduação em Engenharia de Computação, do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina, sob a presidência do professor Jim Lau, SIAPE nº 1152206, atribuindo-lhes até 01 (uma) hora semanal de carga administrativa, com vigência de 15 de abril de 2023 a 15 de abril de 2025:

MEMBROS SIAPE
Alison Roberto Panisson 1111564
Andréa Sabedra Bordin 1054011
Fábio Rodrigues De La Rocha 1781774
Luciana Bolan Frigo 1805632
Evy Augusto Salcedo Torres 1611660
Analúcia Schiaffino Morales 2057525

Art. 2º Revogar a portaria anterior, nº 115/2022/CTS/ARA, de 15 de julho de 2022.

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

RESOLUÇÃO Nº 12/2023/CPG, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, campus Florianópolis da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 4/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.036744/2022-39)

 

REGIMENTO INTERNO DO Polo 39 CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM ENSINO DE FÍSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – Florianópolis

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Este regimento interno subordina-se ao Regimento da Pós-Graduação da UFSC, objeto da Resolução Normativa Nº 154/2021/Cun e está de acordo com Regimento do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física (RMNPF), coordenado pela Sociedade Brasileira de Física (SBF).

Art. 2º – O Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física (MNPEF) constitui um sistema de formação intelectual e de desenvolvimento de técnicas na área de Ensino de Física que visa habilitar ao exercício altamente qualificado de funções envolvendo ensino de Física no Ensino Básico, enquanto ação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), coordenada pela Sociedade Brasileira de Física (SBF), por meio do Conselho de Pós-Graduação do MNPEF.

Art. 3º – O curso de mestrado Profissional em Ensino de Física (MNPEF), ofertado na UFSC por meio de Polos independentes no Campus Trindade de Florianópolis/SC e nos Campi Araranguá/SC e Blumenau/SC, objetiva a melhoria da qualificação profissional de professores(as) de Física em exercício na educação básica, principalmente da região de atuação dos campi da UFSC, visando tanto o desempenho do professor em sala de aula como no desenvolvimento de técnicas e produtos de aprendizagem de Física.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º – A coordenação didática do MNPEF caberá aos seguintes órgãos:

I – colegiado pleno;

II – Colegiado Delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5º – O Colegiado pleno do MNPEF terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes integrantes do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina;

II – o(a) chefe do departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes;

III – representantes dos(as) professores(as) credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de 1/5 dos membros docentes do Colegiado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante.

Parágrafo 1º – A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo 2º – No mesmo processo de escolha a que se refere o Parágrafo 1º , serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.

Art. 6º – O Colegiado Delegado do MNPEF terá a seguinte composição:

I – o Coordenador e o Subcoordenador como Presidente e a Vice-presidente do Colegiado;

II – 1 (um) representante do corpo discente;

III – 3 (três) membros do corpo de docentes permanentes do Programa.

Parágrafo 1º – Os 5 (cinco) docentes, membros do Colegiado Delegado são eleitos mediante votação de seus pares, isto é, pelos membros docentes do colegiado Pleno, com o Coordenador e o Subcoordenador sendo especificamente escolhidos para esse fim. O resultado da eleição será encaminhada para o diretor da unidade a fim de ser referendada.

Parágrafo 2º – O mandato dos membros titulares e suplentes será de, no mínimo, dois anos e, no máximo, quatro anos para servidores docentes e técnico-administrativos em Educação, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

Parágrafo 3º – Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Seção III

Do Funcionamento dos Colegiados

Art. 7º – Os colegiados terão reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo 1º – As reuniões do colegiado pleno terão quórum mínimo de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros para serem instaladas.

Parágrafo 2º – A participação de não membros nas reuniões dos colegiados está sujeita à aprovação por parte do respectivo colegiado.

Parágrafo 3º – O Colegiado Delegado será convocado pelo(a) Coordenador(a) do Programa, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês dos períodos letivos, com a divulgação da pauta da reunião, salvo se for considerada secreta por parte de coordenador, com no mínimo 48 horas de antecedência. O colegiado pleno será convocado ao menos uma vez por período letivo.

Parágrafo 4º – Em caráter extraordinário, os Colegiados poderão ser convocados pelo(a) Coordenador(a) ou por um terço de seus membros, com a justificativa da urgência e a divulgação da pauta da reunião, salvo se for considerada secreta por parte de coordenador, com no mínimo 24 horas de antecedência;

Art. 8º – O comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade.

Art. 9º – Na falta ou impedimento do coordenador ou de seu substituto legal, a presidência do colegiado será exercida pelo membro mais antigo no magistério da Universidade, ou no caso de igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. 10º – As reuniões compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e aprovação de ata e a comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os 94 assuntos da pauta.

Parágrafo 1º – Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, poderá o coordenador inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta.

Parágrafo 2º – O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser exame do processo no recinto do plenário e no decorrer da própria reunião.

Art. 11 – Para cada assunto constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos.

Art. 12 – As decisões dos colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes (maioria simples), ressalvadas as disposições em contrário.

Parágrafo 1º – A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

Parágrafo 2º – Além do voto comum, terá o(a) coordenador(a), nos casos de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo 3º – Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito a apenas um voto nas deliberações, mesmo quando apresentarem dupla condição.

Parágrafo 4º – Nenhum membro de um colegiado poderá votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o terceiro grau.

Parágrafo 5º – Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro de um colegiado poderá recusar-se a votar.

Art. 13 – De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo(a) coordenador(a) e demais membros presentes.

Parágrafo Único. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção IV

Das Competências do Colegiados

Art. 14 – Compete ao Colegiado pleno do MNPEF:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.

Art. 15 Caberá ao Colegiado delegado do MNPEF:

I – assessorar o Coordenador no que for necessário para o bom funcionamento do programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;

II – propor modificações no Regimento Geral do MNPEF ao Conselho de Pós-Graduação da SBF;

III – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa;

IV – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da Universidade;

V – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

VI – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo(a) coordenador(a), observado o calendário escolar da Universidade;

VII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do MNPEF;

VIII – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo(a) coordenador(a);

XIX – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras do RMNPEF;

X – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no programa;

XI – aprovar a proposta de edital de seleção de alunos apresentada pelo(a) coordenador(a);

XII – aprovar as indicações dos coorientador(a)es de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos orientador(a)es;

XIII – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

XIV – aprovar a indicação do(a) orientador(a) temporário, em caso de afastamento temporário do(a) orientador(a);

XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação strictu sensu e dispensa de disciplinas, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/Cun;

XVI – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa 154/2021/Cun;

XVII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;

XVIII – aprovar o plano de estudo e pesquisa dos pós-graduandos;

XIX – aprovar o encaminhamento das Dissertações para as Bancas Examinadoras;

XX – homologar as Dissertações;

XXI – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa 154/2021/Cun, e demais normativas da UFSC e do programa;

XXII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para a admissão de estudantes no programa;

XXIV – propor ao colegiado pleno alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores(as);

XXV – zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 16 – A coordenação administrativa de cada Polo da UFSC do MNPEF será exercida por um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos para um mandato de dois anos, com possível recondução por mais dois anos, em votação secreta, pelo colégio eleitoral formado por todos os membros do Colegiado.

Parágrafo único Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro-tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.

Art. 17 – O Subcoordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

Parágrafo 1º – Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo Subcoordenador na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

Parágrafo 2º – Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do respectivo Polo do MNPEF indicará um Subcoordenador para completar o mandato.

Seção II

Da eleição para Coordenador e Subcoordenador

Art. 18 – A eleição observará as seguintes regras:

Parágrafo 1º – Será convocada pelo Diretor da respectiva Unidade de Ensino com antecedência de quinze dias e deverá ocorrer até trinta dias antes do final do mandato.

Parágrafo 2º – Poderão se candidatar os(as) professores(as) permanentes do programa.

Parágrafo 3º – A inscrição da candidatura se dará através de chapas com candidatos a Coordenação e Subcoordenador.

Parágrafo 4º – Será eleita a chapa que receber o maior número de votos válidos ou, em caso de chapa única, se obtiver mais da metade dos votos válidos.

Seção III

Das Competências do Coordenador

Art. 19 – Caberá ao Coordenador de cada Polo da UFSC do MNPEF:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XII – representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo Único Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 20 – O corpo docente de cada Polo da UFSC do MNPEF será constituído por professores(as) portadores do título de Doutor, credenciados pelo respectivo Colegiado Delegado e homologados pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

Parágrafo 1º – O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 2º – O credenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC e pelo Conselho do MNPEF.

Art. 21 – os(as) professores(as) a serem credenciados pelo Programa deverão se candidatar individualmente.

Art. 22 – O credenciamento de novos professores e o recredenciamento dos(as) professores(as) no MNPEF dar-se-á através da análise de propostas em fluxo contínuo, sem a necessidade de edital, sendo observados os Arts. 20 e 21.

Parágrafo Único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado por meio de ofício que explicite os motivos, a área de concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhado de projeto de pesquisa a ser realizado no Programa e do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq, seguindo as instruções da norma específica definida pelo Colegiado.

Art. 23 – O credenciamento será válido por até quatro anos, podendo ser renovado pelo Colegiado.

Parágrafo 1º – A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho do docente durante o período considerado, e da sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação.

Parágrafo 2º – Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

Parágrafo 3º – Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no Parágrafo 1º – deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno do Programa por meio de resolução específica.

Parágrafo 4º – O credenciamento e o recredenciamento de professores(as) dos programas novos ainda sem nota e os com notas 3 e 4 no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 24 – Para os fins de credenciamento junto ao Programa, os(as) professores(as) serão classificados como:

I – Docentes Permanentes;

II – Docentes Colaboradores;

III – Docentes Visitantes.

Art. 25 – A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no artigo 24.

Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais.

Seção II

Dos Docentes Permanentes

Art. 26 – Serão credenciados como docentes permanentes os(as) professores(as) que irão atuar com preponderância no Programa, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo integral;

II – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na Pós-Graduação;

III – participar de projetos de pesquisa junto ao Programa;

IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – desenvolver atividades de orientação.

Parágrafo 1º – As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes.

Parágrafo 2º – O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 27 – Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto a Programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição de origem, por um período determinado;

II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

III – professores(as) visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei no 8.745/93;

IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 meses;

V – professor com lotação provisória desde que atenda às exigências dos incisos II, III, IV e V do art. 26.

Parágrafo Único. Os docentes a que se refere o caput deste artigo ficarão desobrigados do desenvolvimento de atividades de ensino na graduação.

Seção III

Dos Docentes Colaboradores

Art. 28 – Serão credenciados como docentes colaboradores os(as) professores(as) ou pesquisadores que podem contribuir para o Programa de forma sistemática ou eventual para orientação, desenvolvimento de projetos de pesquisa ou extensão, atividades de ensino, a critério do Colegiado, e que não preencham todos os requisitos estabelecidos no artigo 26 para a classificação como docente permanente.

Seção IV

Dos Docentes Visitantes

Art. 29 – Serão credenciados como docentes visitantes os(as) professores(as) aposentados ou vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do Programa, em tempo integral, durante período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 – O curso de Mestrado Profissional será definido por área de concentração terá a duração mínima de doze meses e máxima de trinta meses.

Parágrafo 1º – Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno com anuência do professor orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até doze meses, para fins de conclusão do curso, mediante decisão do Colegiado delegado.

Parágrafo 2º – Em cada solicitação de prorrogação de prazo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – o pedido de prorrogação, devidamente fundamentado e acompanhado da concordância do(a) orientador(a);

II – um relatório das atividades desenvolvidas até o momento, bem como um cronograma do que será desenvolvido a partir da data da prorrogação;

III – protocolar o pedido na secretaria no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de conclusão do curso.

Parágrafo 3º – Da decisão do Colegiado Delegado a que se refere o § 1º, caberá recurso ao Conselho da Unidade.

Art. 31 – Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o art. 30 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

Parágrafo 1º – Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

Parágrafo 2º – O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

Parágrafo 3º – Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

Parágrafo 4º – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 5º – O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo 6º – Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 32 – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do programa.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 33 – O currículo do curso de MNPEF é organizado em semestres letivos e constituídos de elenco variado de disciplinas, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do aluno.

Parágrafo Único. As atividades curriculares consistem de disciplinas, atividades didáticas supervisionadas e trabalho de conclusão de curso.

Art. 34 – As disciplinas serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do aluno;

II – disciplinas eletivas, disciplinas da área de concentração oferecidas pelo programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

Seção I

Da distribuição didática

Art. 35 – Caberá aos(as) professores(as) que compõem o corpo docente de cada Polo da UFSC do MNPEF ministrarem as disciplinas as quais serão oferecidas semestralmente.

Parágrafo único – Docentes colaboradores e visitantes poderão ministrar aulas no MNPEF conforme estipulado nos artigos 28 e 29 deste documento normativo.

Art. 36 – Para fins de distribuição didática, em uma data que será estipulada pelo Colegiado Delegado e amplamente divulgada, todo docente deverá fornecer àquele uma lista com 3 nomes das disciplinas que têm interesse em ministrar dentro do rol de disciplinas ofertadas. O Colegiado Delegado designará uma comissão de distribuição didática que deverá atribuir prioridades a fim de que a distribuição da carga didática seja equitativa entre os diversos(as) professores(as) do programa, observando as seguintes normas;

Parágrafo 1º – Docentes que nunca tenham ministrado uma disciplina receberão a pontuação máxima que é 0 (zero).

Parágrafo 2º – A Comissão atribuirá 1 (menos um) pontos a cada disciplina que os docentes tenham ministrados em algum semestre, essa pontuação será acumulativa.

Parágrafo 3º – Para disciplina solicitada pelos(as) professores(as) será contabilizado +1 (mais um) ponto.

Parágrafo 4º – O docente que obtiver a maior pontuação em uma dada disciplina deverá ser o professor que ministrará a disciplina.

Parágrafo 5º – Em caso de empate na pontuação a comissão observará os seguintes critérios em ordem de prioridade:

I – docente que já ministrou a disciplina no semestre anterior;

II – a não atribuição da disciplina ao mesmo docente mais de duas vezes consecutivas;

III – docente que a mais tempo não ministra a disciplina;

IV – docente com mais tempo de magistério na UFSC;

V – Persistindo o empate, caberá ao colegiado decidir sobre a atribuição da disciplina.

Parágrafo 6º – Havendo disciplinas sem interessado, a Comissão fará atribuição das mesmas aos docentes do programa que tenham Título de Doutor em qualquer área de Física, preenchendo primeiramente as disciplinas de Ensino, observando o seguinte critério: será analisado o histórico das disciplinas ministradas por cada professor que não receberam atribuição didática. Aquele que tiver a menor pontuação em cada disciplina deverá ministrar aulas daquela disciplina.

Parágrafo 7º – A Comissão poderá chamar ao próximo da lista com menor pontuação, caso o professor que for selecionado no § 6º manifestar por escrito a sua incapacidade de ministrar aula nesse semestre devido a encargos didáticos na graduação ou viagem para pós-doutoramento.

Parágrafo 8º – Serão observadas as recomendações da comissão Nacional de Pós-Graduação através dos avaliadores por ela designados no que diz respeito à distribuição didática.

Parágrafo 9º – Casos omissos serão decididos pela comissão.

Parágrafo 10º –O resultado da análise distribuída pela comissão deverá ser encaminhada ao chefe da unidade como sugestão, o que pode ou não acatar.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 37 – Para a integralização dos estudos, que dependerá da apuração da frequência e da avaliação do aproveitamento escolar, conforme disposto no Art. 35º e Art. 36º deste Regimento, serão consideradas as aulas das disciplinas, as atividades didáticas supervisionadas e o trabalho de conclusão.

Art. 38 – A integralização dos estudos para o Mestrado é expressa em unidades de créditos.

Parágrafo Único. Cada unidade de crédito corresponde a:

I – 15 (quinze) horas aula teóricas, teórico-práticas ou práticas;

II – 30 horas em atividades complementares.

Art. 39 – Para conclusão do curso de MNPEF e obtenção do respectivo grau de mestre, o estudante deverá cursar, no mínimo, 36 (trinta e seis) créditos, incluídos os créditos referentes às atividades didáticas supervisionadas e ao trabalho de conclusão.

Parágrafo 1º – O estudante deverá cursar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas obrigatórias e, no mínimo, 8 (oito) créditos em disciplinas eletivas.

Parágrafo 2º – A dissertação de Mestrado aprovada corresponde a 4 (quatro) créditos.

Parágrafo 3º – Os demais créditos necessários para a totalização do caput deste artigo corresponderão àqueles da validação de disciplinas, conforme disposto neste Regimento.

Art. 40 – O aluno poderá solicitar a validação de disciplinas de outros Programas de Pósgraduação stricto sensu credenciados pela CAPES ou de curso de pós-graduação estrangeiro amparado por acordo ou convênio internacional, bem como o aproveitamento de disciplinas cursadas no MNPEF anteriormente a seu ingresso no curso, devendo seu pedido ser analisado e aprovado pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo Único – A validação de créditos se dá quando o Programa aprova a consideração de disciplina cursada pelo estudante em outro curso de Pós-Graduação stricto sensu reconhecido pela CAPES e é condicionada à existência de conceito mínimo 7,0 ou equivalente e a parecer favorável, devendo seu pedido ser analisado e aprovado pelo Colegiado Delegado;

Art. 41 – Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo 1º – A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Parágrafo 2º – O aproveitamento de créditos se dá quando o MNPEF aprova disciplina cursada pelo estudante no próprio Programa antes de sua primeira matrícula no curso, e é limitado a 8 (oito) créditos;

Parágrafo 3º – O prazo máximo de validade de créditos é de cinco anos, considerada a data de conclusão de cada disciplina;

Parágrafo 4º – Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros, dependendo de análise do Colegiado Delegado e de parecer favorável do(a) orientador(a).

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 42 – Será exigida a comprovação de proficiência em uma das línguas estrangeiras, o que deverá ocorrer no primeiro ano de curso.

Parágrafo 1º – As línguas estrangeiras não geram direito a créditos no Programa.

Parágrafo 2º – Os alunos estrangeiros deverão também comprovar proficiência em Língua Portuguesa.

Parágrafo 3º – As formas de aferição de aptidão na língua estrangeira serão definidas pelo(a) orientador(a).

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 43 – A programação periódica do curso de MNPEF, observado o calendário acadêmico da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

Parágrafo Único. As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO E SELEÇÃO NO PROGRAMA

Art. 44 – O Pólo Florianópolis do MNPEF admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, conforme as especificações definidas nos editais de seleção.

Parágrafo Único. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 45 – Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado pelo Colegiado.

Parágrafo 1º – O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no Programa, não conferindo validade nacional ao título.

Parágrafo 2º – Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apresentados com visto consular brasileiro de autenticação, exceto nos casos amparados por acordos diplomáticos específicos.

Seção I

Da Comissão de Seleção

Art. 46 – O processo de seleção será regulamentado por um edital elaborado por uma Comissão de Seleção do Pólo Florianópolis do MNPEF, a qual será indicada pelo Colegiado delegado.

Parágrafo Único. O edital determinará o número de vagas, prazos, forma de avaliação, critérios de seleção e a documentação exigida.

Seção II

Do Processo Seletivo

Art. 47 – os(as) estudantes vinculados a cada Polo da UFSC do MNPEF serão selecionados e classificados para fins de distribuição de bolsas, por uma comissão local de bolsas, nomeada pelo Colegiado Delegado, com base no desempenho na prova nacional de ingresso, no histórico escolar de graduação do candidato, no curriculum vitae, no desempenho em disciplinas já cursadas no respectivo curso, quando for o caso e, a critério da Comissão Nacional de Pós-Graduação do MNPEF, em uma entrevista.

Parágrafo Único. A prova de ingresso será elaborada pela Comissão Nacional de Bolsas, sobre conteúdo pertinente ao MNPEF, e deverá ser aplicada pelos docentes do Polo Florianópolis do MNPEF.

Art. 48 – Os processos seletivos serão abertos e tornados públicos mediante edital de seleção, previamente aprovado pela Comissão de Pós-Graduação, a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrições.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 49 – A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

Parágrafo 1º – A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.

Parágrafo 2º – Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no Regimento do Programa.

Parágrafo 3º – O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado delegado.

Art. 50 – Nos prazos estabelecidos pela Coordenação, o aluno deverá matricular-se em cada semestre em pelo menos uma disciplina ou em dissertação.

Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

Art. 51 – O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da RN154, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 52 – O aluno poderá, mediante solicitação, com a concordância do(a) orientador(a) e a critério do respectivo Colegiado Delegado, trancar matrícula por, no máximo, doze meses, por períodos nunca inferiores a um período letivo, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

Parágrafo 1º – Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar disciplina alguma de Pós-Graduação na Universidade ou defender dissertação.

Parágrafo 2º – O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo.

Parágrafo 3º – Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro período, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 53 – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso obtenha conceito menor do que 7,0 em duas das disciplinas cursadas;

III – se obtiver índice de aproveitamento inferior a 3 em qualquer semestre;

VI – se for reprovado no exame de dissertação;

V– quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

Parágrafo 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado delegado.

Parágrafo 2º – O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

Art. 54 – Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham concluído curso de graduação, no máximo em oito créditos e em uma disciplina por semestre.

Parágrafo Único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

Art. 55 – Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

Parágrafo 1º – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o Art. 30.

Parágrafo 2º – Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 56 – A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas desde que obtenha conceito igual ou superior a 7,0.

Art. 57 – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

Parágrafo 1º – As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se na primeira casa decimal.

Parágrafo 2º – O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

Parágrafo 3º – Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

Parágrafo 4º – O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

Parágrafo 5º – Decorrido o período a que se refere o Parágrafo 4º , o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 58 – Os alunos serão avaliados através de provas, trabalhos escritos ou outros critérios estabelecidos pelo professor, conforme o que está definido no plano de ensino de cada disciplina.

Art. 59 – Caberá ao aluno o pedido de revisão de conceito ao Colegiado, quando se julgar prejudicado.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60 – É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o aluno demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

Parágrafo Único. O Colegiado poderá definir se candidatos ao título de mestre deverão submeter-se a um processo de qualificação, que terá suas especificidades definidas por aquele, seguindo a Resolução 154/2021/CUn.

Art. 61 – Somente poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso o aluno que tenha:

I – obtido um número mínimo de 36 (trinta e seis) créditos;

II – alcançado índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete);

III – aplicado o Produto Educacional;

IV – obtido proficiência em língua estrangeira

Art. 62 – Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este regimento.

Art. 63 –Todo trabalho de conclusão de curso defendido em programa de pós-graduação da UFSC, mesmo que em cotutela, é caracterizado como depósito legal e, portanto, deverá ser, obrigatoriamente, depositado on-line na Biblioteca Universitária da UFSC.

Art. 64 – Os trabalhos de conclusão de curso de Programas de Pós-Graduação da UFSC serão disponibilizados exclusivamente em formato digital.

Seção II

Da ELABORAÇÃO do TRABALHO de CONCLUSÃO de CURSO

Art. 65 – O trabalho de conclusão de curso deverá ser apresentado no tamanho A4, de acordo com as normas de informação e de documentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigentes, conforme tutorial disponibilizado pela Biblioteca Universitária (BU/UFSC).

Parágrafo 1º – O Programa de Pós-Graduação possui autonomia para definição de outros formatos para o trabalho de conclusão de curso, desde que regulamentado pelo programa e homologado pela Câmara de Pós-Graduação (CPG).

Parágrafo 2º – O trabalho de conclusão do curso, independentemente do formato, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I. Elementos pré-textuais: Capa; Folha de rosto; Folha de certificação da versão final; Resumo na língua portuguesa; Resumo em língua inglesa; Sumário;

II. Elementos textuais: Introdução; Desenvolvimento; Conclusão;

III. Elementos pós-Textuais: Referências.

Parágrafo 3º – A capa do trabalho de conclusão deverá seguir o modelo disponibilizado pela BU/UFSC.

Parágrafo 4º – O trabalho de conclusão deverá conter, no verso da folha de rosto, a ficha de identificação da obra (elaborada por meio de formulário disponível no site da BU/UFSC) ou ficha catalográfica devidamente elaborada por um bibliotecário.

Parágrafo 5º – O trabalho de conclusão deverá ser assinado digitalmente pelo orientador e pelo coordenador do Programa com certificado digital válido emitido por uma das Autoridades Certificadoras.

Parágrafo 6º – A folha de certificação da versão final do trabalho de conclusão, em substituição à folha de aprovação, deverá constar as assinaturas eletrônicas conforme modelo disponibilizado pela BU/UFSC.

Parágrafo 7º – O trabalho de conclusão do curso que contiver conteúdos já publicados deverá respeitar as políticas editoriais de direitos autorais.

Art. 66 – Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este regimento.

Parágrafo 1º – Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

Parágrafo 2º – Com aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Parágrafo 3º – Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

Seção III

Do(a) orientador(a)

Art. 67 – Todo aluno terá um(a) professor(a) orientador(a), definido pelo Colegiado, a partir de seu ingresso no curso.

Parágrafo 1º – O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

Parágrafo 2º – O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III – sócio em atividade profissional.

Parágrafo 3º – No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 68 – Poderão ser credenciados como(a) orientador(a)es docentes portadores do título de Doutor;

Art. 69 – o(a) orientador(a) escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.

Parágrafo 1º – O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do programa, solicitar mudança de orientador(a).

Parágrafo 2º – O(a) orientador(a) poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

Parágrafo 3º – No caso do Colegiado acatar os requerimentos previstos nos parágrafos anteriores, definirá um novo(a) orientador(a) para o aluno.

Parágrafo 4º – Em nenhuma hipótese, o aluno poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador(a).

Art. 70 – São atribuições do(a) orientador(a):

I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II – Definir os meios para a aferição da aptidão do aluno em relação a uma língua estrangeira;

III – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do aluno;

IV – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame da defesa pública da dissertação.

Seção IV Da defesa do trabalho de conclusão de curso

Art. 71 – Elaborada a dissertação, e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, designada pela coordenação do programa no polo e encaminhada à aprovação do Colegiado a nível nacional do MNPEF.

Parágrafo 1º – Poderão participar da banca examinadora professores(as) ativos e aposentados do Programa ou de outros programas afins, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

Parágrafo 2º – Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa de dissertação ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.

Art. 72 – As Bancas Examinadoras das Dissertações de Mestrado do MNPEF devem ser constituídas por, no mínimo, 3 (três) doutores, incluindo o(a) orientador(a), sendo pelo menos um deles externo ao Polo no qual foi realizada a dissertação, todos com direito a voto.

Parágrafo 1º – Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no caput deste artigo, o Colegiado poderá aceitar a participação de pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

Parágrafo 2º – Além dos membros referidos no caput deste artigo, o(a) orientador(a) integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a julgamento.

Parágrafo 3º – O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Parágrafo 4º – A banca deverá prever a existência de pelo menos um membro suplente interno e um membro suplente externo ao programa.

Art. 73 – Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a), o Colegiado designará o coorientador(a) ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

Art. 74 – A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – Trabalho aprovado;

II – Trabalho reprovado.

Parágrafo 1º – A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

Parágrafo 2º – Poderá ser concedido voto de louvor à Dissertação de Mestrado que, a juízo unânime da Banca Examinadora, constitui-se em trabalho excepcional.

Parágrafo 3º – Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no Parágrafo 1º , deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

Parágrafo 4º – O trabalho de conclusão deverá ser assinado digitalmente pelo(a) orientador(a) e pelo(a) coordenador(a) do programa com certificado digital válido emitido por uma das autoridades certificadoras

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

Art. 75 – Fará jus ao título de Mestre em Ensino de Física o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências de créditos e defesa de trabalho de conclusão previstos neste Regimento e na legislação superior da UFSC.

Parágrafo Único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno de acordo com suas atribuições estatutárias e regimentais.

Art. 77 – Os casos de plágio comprovado, cometidos em dissertações ou outras produções intelectuais de estudantes do curso, na forma impressa ou eletrônica, deverão ser examinados pelo Colegiado Delegado do Polo de Florianópolis da UFSC do MNPEF, podendo decidir, ouvido o(a) orientador(a) e deliberado pelo Colegiado Pleno, pela exclusão dos(as) estudantes envolvidos.

Art. 78 – A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

Art. 79 – Esta resolução normativa se aplica a todos os(as) estudantes do Polo de Florianópolis da UFSC do MNPEF que ingressarem a partir da data da publicação da referida norma no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo Único. Os(as) estudantes já matriculados até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 80 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, após aprovação na Câmara de Pós-Graduação da UFSC, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 14/2023/CPG, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Art. 1º – Aprovar, na forma do anexo, a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Nº 32/2022/CPG, de 5 de maio de 2022.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Parecer nº 21/2023/CPG, acostado ao processo nº 23080.012796/2022-10)

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Enfermagem (PEN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) compreende os cursos de mestrado e de doutorado acadêmicos.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º O PEN da UFSC propõe-se a desenvolver estudos avançados em ciência, tecnologia e inovação na área de Enfermagem e Saúde, de acordo com a complexidade de cada curso, em seu caráter independente e conclusivo.

§ 1º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O PEN tem por objetivo a formação de profissionais comprometidos com o avanço da ciência, tecnologia e inovação para o exercício de atividades de assistência, ensino, pesquisa, extensão e administração nas áreas da Enfermagem e Saúde, no contexto nacional e internacional.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA VINCULAÇÃO

Art. 4º O PEN articula-se ao Departamento de Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde e vincula-se à Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFSC.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º A coordenação didática do PEN caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno;

II – Colegiado Delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 6º O Colegiado Pleno do PEN terá a seguinte composição:

I – Docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de docente efetivo da UFSC;

II – Representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

§ 1º A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.

§ 2º No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1º, serão eleitos suplentes, que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância, até completar o período para o qual foram eleitos.

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, no máximo, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

§ 1º Os representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC serão escolhidos para um mandato de dois anos, sem limites para a recondução.

IV – Chefe do Departamento de Enfermagem;

Art. 7º O Colegiado Delegado terá a seguinte composição:

I – Coordenador do Programa, como presidente, e subcoordenador, como vice-presidente;

II – Coordenador didático-pedagógico do curso de mestrado do PEN ou professor representante;

III – Coordenador didático-pedagógico do curso de doutorado do PEN ou professor representante;

IV – Coordenador dos cursos interinstitucionais;

V – Coordenador de pesquisa e produção científica do PEN;

VI – Coordenador de intercâmbios e convênios do PEN;

VII – Coordenador de publicação – Editor-chefe da Revista Texto & Contexto Enfermagem – ou representante;

VIII – Coordenador de divulgação e visibilidade do PEN;

IX – Representante dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

X – Representantes discentes na proporcionalidade de 1/5 (um quinto) dos membros docentes.

Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos seus pares entre os membros do corpo discente do Programa, garantida a representação da(s) área(s) de concentração.

Art. 8º A Portaria de designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela Direção do Centro de Ciências da Saúde (CCS), de acordo com a indicação do Coordenador do PEN.

§ 1º O mandato dos membros titulares e suplentes será de, no mínimo, dois anos e, no máximo, quatro anos para servidores docentes e técnico-administrativos em educação, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

§ 2º Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 9º Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do PEN a presidência e a vice-presidência do Colegiado Pleno e do Colegiado Delegado.

Art. 10. O funcionamento dos colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, devendo as reuniões ocorrerem:

I – ordinariamente, uma vez por semestre para o Colegiado Pleno;

II – ordinariamente, uma vez por mês para o Colegiado Delegado.

Sessão III

Das Competências dos Colegiados

Art. 11. Compete ao Colegiado Pleno do PEN:

I – aprovar o Regimento e as suas alterações, com o encaminhamento subsequente ao Conselho da Unidade e à Câmara de Pós-Graduação para aprovação final;

II – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto neste Regimento, a partir da indicação do colégio eleitoral;

III – estabelecer os critérios para credenciamento e recredenciamento dos professores, observadas as disposições na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – propor e aprovar os currículos dos cursos de mestrado e doutorado, assim como as área(s) de concentração, linhas de pesquisa e suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

V – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;

VI – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

VII – julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de dez dias, a contar da ciência da decisão recorrida;

VIII – propor convênios de interesse para as atividades do curso, os quais deverão seguir os trâmites processuais da instituição;

IX – viabilizar e promover a articulação dos diferentes níveis de formação em Enfermagem da UFSC, em termos de definições de linhas político-pedagógicas;

X – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de sustentação/defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento e as resoluções específicas da PósGraduação.

Parágrafo único. As decisões sobre os procedimentos referentes aos incisos X, XI e XII incluem atribuir ao Colegiado Delegado e/ou às Coordenações poderes e funções para tal execução.

Art. 12. Compete ao Colegiado Delegado do Programa:

I – propor ao Colegiado Pleno alterações no Regimento, no currículo dos cursos, assim como a(s) área(s) de concentração, linhas de pesquisa, normas de credenciamento e recredenciamento de professores ou outras modificações político-pedagógicas do Programa;

II – aprovar atividades pedagógicas e eventos programados semestralmente e acompanhar a sua realização, observado o calendário acadêmico da UFSC;

III – aprovar o credenciamento e recredenciamento de professores para integrarem o corpo docente do Programa;

IV – aprovar os planos de aplicação de recursos postos à disposição do Programa pela Universidade ou por agências financiadoras externas;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – indicar comissões examinadoras de bolsas e de seleção de candidatos aos cursos de mestrado e doutorado;

VII – estabelecer o número de vagas de cada turma dos cursos de mestrado e doutorado, inclusive para candidatos estrangeiros, segundo disponibilidade de orientador;

VIII – aprovar as propostas de edital de seleção elaboradas pela comissão de seleção;

IX – homologar os resultados de seleção para acesso aos cursos;

X – aprovar o plano de trabalho de estudantes que solicitarem matrícula em “Estágio de Docência”, atendendo o que estabelece a Resolução específica da Câmara de Pós-Graduação;

XI – decidir sobre as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão, pedidos de declinação e de substituição de orientador;

XII – aprovar as comissões examinadoras de exames de qualificação e dos trabalhos de conclusão, sejam dissertações ou teses;

XIII – decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação;

XIV – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso;

XV – decidir sobre os pedidos de sustentação/defesa;

XVI – decidir sobre os pedidos de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XVII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos do Programa;

XVIII – aprovar comissões e homologar decisão da comissão para validação de diplomas obtidos em outros países;

XIX – indicar comissões para estudos específicos;

XX – apreciar e decidir sobre os atos ad referendum encaminhados pelo coordenador do Programa;

XXI – propor a realização de convênios de interesse para as atividades do Programa e acompanhar o desenvolvimento das atividades afetas ao convênio;

XXII – assessorar o coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XXIII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;

XXIV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXV – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;

XXVI – zelar pelo cumprimento deste Regimento e das resoluções específicas da Pós-Graduação.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, enfermeiros com títulos de doutor, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores do Programa, com mandato mínimo de quatro anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do PEN.

Art. 14. O subcoordenador auxiliará nas atividades do coordenador, substituindo-o nas faltas e nos impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do coordenador.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§1º e 2º deste artigo.

Art. 15. A eleição para os cargos de coordenador e subcoordenador do Programa ocorrerá por meio de consulta ao colégio eleitoral, coordenada por comissão designada para esse fim pelo Colegiado Pleno.

§ 1º A consulta ao colégio eleitoral será anunciada e convocada por edital, de acordo com legislação vigente.

§ 2º O colégio eleitoral será composto pelos docentes do Programa, nas distintas modalidades, por todos os estudantes regularmente matriculados e pelos servidores técnicoadministrativos vinculados ao PEN.

§ 3º O peso dos votos dos professores será de 60% (sessenta por cento), o dos alunos será de 30% (trinta por cento) e o dos funcionários será de 10% (dez por cento).

Seção II

Das Competências do Coordenador e Subcoordenador do Programa

Art. 16. Compete ao coordenador e ao subcoordenador do Programa:

I – exercer as atividades de coordenação previstas na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 da Pós-Graduação stricto sensu;

II – convocar e presidir as reuniões dos colegiados Pleno e Delegado;

III – executar ou delegar a execução dos acordos, contratos e convênios estabelecidos nos programas de cooperação;

IV – designar comissões ou grupos de trabalho indicados pelos colegiados;

V – presidir a Comissão Permanente de Administração de Recursos Financeiros e Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Universidade Federal de Santa Catarina e outras indicadas pelo Colegiado Delegado, segundo regulamentação complementar;

VI – controlar e gerir os investimentos de acordo com plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Colegiado Delegado;

VII – coordenar o processo de elaboração do relatório anual e prestação de contas, apresentando-o ao Colegiado Pleno do Programa para análise, homologação e posterior encaminhamento aos órgãos competentes;

VIII – publicar os atos normativos referentes ao PEN;

IX– cumprir e promover o cumprimento do Regimento do Programa, das normas e dos atos deliberativos dos colegiados do Programa;

X – decidir ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso X, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

XI – delegar competência para execução de atividades específicas;

XII – representar politicamente e administrativamente o Programa.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

Art. 17. A Secretaria é o órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, subordinada à Coordenação do Programa e dirigida por um chefe de expediente.

Art. 18. Compete à Secretaria:

I – manter atualizados e devidamente resguardados os registros de todo o pessoal docente, técnico-administrativo e estudantes, especialmente os relativos ao controle acadêmico dos alunos e os afetos à gestão e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa;

II – receber e processar os pedidos de matrícula;

III – receber e processar a frequência e as notas obtidas pelos estudantes;

IV – manter atualizadas as informações sobre o acompanhamento dos bolsistas das diversas instituições financeiras;

V – distribuir, recolher e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

VI – manter atualizados e devidamente resguardados os documentos;

VII – manter atualizados os arquivos de leis, decretos, portarias, resoluções do CUN, circulares e outras normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação e demais resoluções da UFSC;

VII – manter atualizado o inventário dos equipamentos e do material do Programa;

VIII – secretariar as reuniões dos colegiados Pleno e Delegado e outras para as quais for indicada;

IX – manter atualizado o acervo documental, bem como organizar os dados para os relatórios anuais e outros documentos do Programa;

X – providenciar locais e equipamentos para atividades pedagógicas;

XI – participar da organização e execução de eventos promovidos pelo Programa;

XII – expedir avisos ou comunicações referentes às atividades do Programa;

XIII – preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo coordenador;

XIV – tomar providências administrativas relativas à recepção, ao deslocamento e à instalação de convidados do Programa;

XV – providenciar apoio logístico às atividades planejadas pelo Programa;

XVI – processar os requerimentos de estudantes matriculados;

XVII – receber, responder e/ou encaminhar para coordenadores ou setores competentes comunicações e demandas recebidas pela secretaria, dando pleno conhecimento ao coordenador sobre atividades desenvolvidas;

XVIII – cumprir determinações relativas à divulgação do Programa, às atividades de seleção aos cursos, ao exame de qualificação e aos trabalhos de conclusão (dissertação e tese), entre outras;

XIV – exercer as atividades próprias da rotina administrativa.

Art. 19. Compete ao chefe de expediente do Programa:

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos colegiados do Programa;

II – coordenar e responsabilizar-se pelos serviços de Secretaria e por outros que lhe sejam atribuídos pelo coordenador do Programa, de acordo com a legislação vigente;

III – responder, junto à coordenação do Programa, pelos atos administrativos, éticos e legais de Secretaria relativos à Pós-Graduação em Enfermagem;

IV – preparar os documentos relativos à prestação de contas financeiras e responder por eles;

V – responder pelo controle e pela manutenção dos bens patrimoniais do Programa;

VI – preparar documentos relativos ao expediente do curso e histórico escolar do estudante para assinatura pelo coordenador do Programa;

VII – coordenar a administração do pessoal técnico-administrativo;

VIII – executar outras atividades inerentes à área, delegadas pela coordenação do PEN.

IX – zelar pelo adequado atendimento ao público – usuário interno e externo.

Art. 20. Integram a Secretaria, além do chefe de expediente, os demais servidores da UFSC, bolsistas e outros profissionais contratados através dos acordos, contratos e convênios, designados para o Programa.

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Art. 21. O corpo docente será constituído por professores credenciados pelo Colegiado Delegado do Programa, de acordo com a legislação em vigor e critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno, em atenção aos indicadores do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), que servem de base para avaliação dos programas na área de conhecimento do PEN, incluindo, necessariamente, exigências relativas à produção intelectual.

Art. 22. O Programa abrirá processo de credenciamento de novos professores, por meio de edital específico, ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as suas necessidades.

§ 1º O processo de credenciamento de novos professores e recredenciamento geral de todos os professores, será válido por até quatro anos, podendo, quando necessário, ser complementado por processos parciais, de atualização ou complementação de vagas docentes definidas pelo Colegiado Delegado.

§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, especialmente aqueles sob orientação dos docentes, na forma a ser definida no Edital.

Art. 23. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria de colaborador até finalizar as orientações em andamento. No caso de estudantes que ainda não passaram por banca de qualificação, poderá ser avaliada a substituição de orientador.

Art. 24. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa, os professores serão classificados como permanentes, colaboradores e visitantes.

Art. 25. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 24.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas.

Art. 26. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de pesquisa do Programa de Pós-Graduação;

III – orientação de estudantes de mestrado e/ou doutorado do Programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual, conforme os indicadores da CAPES; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas nos Programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador e de número de Programas em que é credenciado deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos da área na CAPES.

§ 3º Os Programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de pesquisa e/ou extensão.

§ 5º Os professores permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 27. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes nas seguintes situações:

I – quando receberem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tiverem formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade de acordo com a legislação vigente;

III – quando tiverem sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do Programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na PósGraduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

Art. 28. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de pesquisa ou extensão poderá ser executada com a participação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do Art. 27 desta resolução normativa.

Art. 29. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período determinado de tempo e em regime de dedicação integral ou parcial, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no Programa deverá ser viabilizada por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A estrutura acadêmica dos cursos do PEN estão definidos por área(s) de concentração e linhas de pesquisa, e obedecem à legislação vigente.

Art. 31. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de doutorado a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 quarenta e oito) meses.

§ 1º Excepcionalmente ao disposto no SNPG, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.

§ 2º O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 31, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuada a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 32. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o Art. 31 poderão ser suspensos mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou a madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PEN em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 33. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

Art. 34. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores a ser designada pelo colegiado delegado; e

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme instrução normativa específica.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do Art. 30.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 35. Os cursos de mestrado e doutorado em Enfermagem têm definidos a composição e organização de seus currículos em termos de número de créditos obrigatórios, créditos eletivos e de trabalho de conclusão necessário para obtenção do título, em elenco variado de disciplinas e de atividades complementares, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do estudante.

Art. 36. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área(s) de concentração ou linha de pesquisa; ou

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as área(s) de concentração, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos; e

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do Programa, incluído o estágio de docência.

§ 1º O Regimento do Programa de Pós-Graduação definirá as exigências de integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.

Art. 37. Os cursos são integralizados pelo cumprimento dos créditos definidos no currículo, respeitado o mínimo de vinte e quatro créditos para o mestrado e quarenta e oito créditos para o doutorado.

§ 1º Dos créditos referidos no caput deste artigo, no doutorado, 12 (doze) são destinados para disciplinas obrigatórias comuns, oito (08) são destinados a disciplinas obrigatórias por área de concentração e 16 (dezesseis) para disciplinas eletivas e/ou atividades complementares, incluído o estágio de docência.

§ 2º Dos créditos referidos no caput deste artigo, no mestrado, 16 (dezesseis) são destinados para disciplinas obrigatórias comuns, e dois (02) para disciplinas eletivas e/ou atividades complementares, incluído o estágio de docência.

§ 3º Dos créditos referidos no caput deste artigo, seis (06) são destinados para seminários de dissertação no mestrado e 12 (doze) para seminários de tese no doutorado.

§ 4º O currículo deve ser aprovado pelo Colegiado Pleno.

§ 5º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 6º Os professores externos ao Programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

§ 7º O desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas nas disciplinas e atividades do PEN obedecerão às normas e aos procedimentos da UFSC

Art. 38. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas.

§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, além de instrução normativa específica do Programa.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 39. A integralização dos estudos será expressa em créditos, de acordo com o currículo em vigor aprovado pelo Colegiado Pleno do Programa e com a Resolução Normativa nº 154/CUn/2021. Para os fins do disposto no Art. 37, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;

II – trinta horas em atividades complementares.

Art. 40. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado, mediante o parecer escrito do orientador.

§ 1º O número total de créditos validados não poderá exceder a dez (10) créditos para o mestrado e 20 (vinte) para o doutorado, não sendo validados os créditos de seminários de dissertação, tese ou estágio de docência e atividades complementares.

§ 2º O PEN manterá instrução normativa atualizada, definindo o prazo máximo de validade de créditos obtidos em outros cursos para fins de validação e os procedimentos necessários para sua solicitação.

§ 3º Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.

§ 4º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, com as exceções referidas no § 1.

§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros, mediante análise e aprovação pelo Colegiado Delegado.

Art. 41. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

CAPÍTULO III

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 42. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em idioma inglês.

§ 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em segundo idioma opcional.

§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.

§ 4º Os estudantes estrangeiros, cuja língua nativa não seja o português, deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa até o final do primeiro ano do curso.

§ 5º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, a mesma poderá ser considerada como equivalente ao segundo idioma estrangeiro para fins de proficiência, no doutorado, conforme referido no § 2º.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 43. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da UFSC, especificará as disciplinas e as demais atividades complementares com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 44. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação e, também, contar com convênio para este fim específico.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO

Art. 45. Serão admitidos candidatos brasileiros ou estrangeiros, portadores de diploma de curso de graduação da área da saúde e afins realizado no país, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou diploma obtido em instituição estrangeira, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se apresentar o diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º O processo de reconhecimento, pela UFSC, de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras seguirá normas e procedimentos definidos pela Câmara de Pós-Graduação

§ 4º Os diplomas de Graduação ou de Pós-Graduação obtidos no exterior que não estiverem reconhecidos ou revalidados pelo MEC podem ser apreciados pelo Colegiado Delegado e considerados reconhecidos para efeitos exclusivos de ingresso do aluno no Programa, não conferindo validade nacional ao título.

Art. 46. O processo de seleção ocorrerá segundo critérios estabelecidos pelo Programa em editais de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

§ 1º A seleção para o curso de mestrado e doutorado seguirá critérios específicos estabelecidos em edital de seleção, aprovado pelo Colegiado Delegado, o qual definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção, a documentação exigida e a comissão de seleção.

§ 2º A seleção de candidatos estrangeiros para os cursos de mestrado e doutorado seguirá critérios específicos estabelecidos em edital de fluxo contínuo e conforme o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 3º Os candidatos selecionados serão indicados ao Colegiado Delegado do Programa pela comissão de seleção, de acordo com a distribuição de vagas previamente definidas nesta instância, cabendo ao Colegiado Delegado homologar o relatório da comissão.

§ 4º O estudante que não se matricular dentro do prazo estabelecido no calendário escolar perderá automaticamente a vaga no curso.

Art. 47. O número de vagas para os cursos de mestrado e doutorado obedecerá à proporção de, no mínimo, sessenta por cento das vagas para enfermeiros e de até quarenta por cento para outros profissionais da área da saúde e afins.

Parágrafo único. Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 48. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante o cumprimento das condições de matrícula da UFSC e do PEN.

Parágrafo único. No caso de desistência de vaga ainda no primeiro período acadêmico de qualquer curso, será chamado para matrícula o próximo candidato pela ordem de aprovação.

Art. 49. A admissão por transferência de outro curso stricto sensu credenciado será aprovada pelo Colegiado Delegado mediante análise da proposta de estudo e do currículo Lattes, bem como de disponibilidade de orientação.

Parágrafo único. O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 50. Poderão inscrever-se em disciplinas estudantes regularmente matriculados em outros cursos de Pós-Graduação nacionais e internacionais, respeitadas as vagas e o calendário disponibilizados pelo Programa.

Art. 51. Poderão ser aceitas inscrições em disciplinas isoladas dos cursos, de acordo com a disponibilidade informada a cada matrícula.

§ 1º Os créditos obtidos em disciplinas isoladas poderão ser validados, caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

§ 2º O número de vagas por disciplina isolada será estabelecido pelo professor responsável pela disciplina.

§ 3º Somente poderão candidatar-se às disciplinas isoladas do curso de doutorado aqueles com título de mestre ou cursando o mestrado.

Art. 52. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo Único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 53. Será permitido ao estudante o trancamento da matrícula no curso por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 54. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 31, mediante aprovação do colegiado delegado.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses para estudantes de mestrado;

III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do Programa no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 55. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:

I – deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – ser reprovado em duas disciplinas;

III – ser reprovado no exame de dissertação ou tese, observado o que define o Art. 72 deste Regimento;

IV – esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 56. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 57. O aproveitamento de cada disciplina será avaliado pelo respectivo professor, de acordo com os critérios estabelecidos nos planos de ensino.

Parágrafo único. Esgotadas as negociações com o professor da disciplina, o estudante poderá solicitar revisão de nota ao Coordenador Pedagógico do Curso com encaminhamento ao Colegiado Delegado do Programa até 5 (cinco) dias úteis após sua publicação.

Art. 58. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 59. O estudante poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina desde que obedeça aos prazos fixados anualmente no calendário escolar.

Parágrafo único. No caso de disciplinas ministradas de forma concentrada, será concedido o cancelamento somente quando o número de aulas já ministradas não ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) do total.

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 60. É condição para a obtenção do título de mestre a sustentação pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

§ 1º Os estudantes de mestrado deverão apresentar relatório de atividades no curso a cada ano, assinado pelo estudante e pelo orientador, conforme calendário previsto.

§ 2º O estudante de mestrado deverá submeter-se a um processo de qualificação de seu projeto de dissertação até o 12o mês do curso.

Art. 61. É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão, na forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos dispostos em instrução normativa específica.

§ 1º Os estudantes de doutorado deverão apresentar relatório anual de atividades, assinado pelo estudante e pelo orientador, conforme calendário previsto.

§ 2º O estudante de doutorado deverá submeter-se a um processo de qualificação de seu projeto de tese até o 24º mês do curso.

Art. 62. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação prévia do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 63. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 64. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em língua portuguesa, conforme procedimentos para elaboração e depósito estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por instrução normativa específica do Programa.

§ 1º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em língua inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

§ 2º Com aval do orientador e do colegiado delegado, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português e inglês.

§ 3º A critério do Regimento dos Programas, para os trabalhos de conclusão redigidos em português, poderão ser exigidos resumos expandidos em inglês.

Seção II

Do orientador e do coorientador

Art. 65. Todo o estudante terá a orientação acadêmica de um professor durante a realização do curso e do trabalho de conclusão.

§ 1º O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

§ 2º No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 66. Cada professor orientador poderá ter sob sua orientação mestrandos e doutorandos de acordo com sua disponibilidade de vagas, a política do Programa, a vinculação à(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa e o planejamento anual aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, as orientações da área na CAPES, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

§2º Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo orientador, conforme definido em instrução normativa específica.

§3º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.

§4º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 67. Os professores orientadores serão credenciados de acordo com o que estabelece o Capítulo V deste Regimento.

Art. 68. São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

III – estimular a produção científica do e com o estudante, promovendo sua plena integração aos laboratórios/grupos de pesquisa;

IV – solicitar providências, coordenar e presidir a sessão de exame de qualificação e de defesa pública do trabalho de conclusão de curso.

V – orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação e o preparo do candidato e com os interesses do estudante;

VI – rever com o aluno o seu plano inicial de estudos, considerando potencialidades, interesses, dificuldades e objetivos do estudante, bem como os objetivos e as linhas de pesquisa do curso;

VII – apreciar os requerimentos de trancamento de matrícula em disciplinas do curso;

VIII – orientar o estudante sobre validação de créditos obtidos em outros cursos;

IX – orientar e acompanhar o estudante na realização de outros estudos destinados a completar sua formação acadêmica.

Art. 69. O Colegiado Delegado, atendendo à solicitação do orientador, poderá homologar a indicação de 1 (um) coorientador, interno ou externo à UFSC.

Parágrafo único. O aluno do Programa, quando não orientado por enfermeiro, deverá ter um coorientador enfermeiro.

Seção III

Dos exames de qualificação

Art. 70. O estudante de mestrado ou doutorado deverá submeter-se aos exames de qualificação após concluídos os créditos obrigatórios, observados os prazos definidos nos artigos 59 e 60 deste Regimento.

Art. 71. O exame de qualificação nos cursos de mestrado constituirá da apresentação de um projeto de dissertação, sustentado perante comissão examinadora designada pelo Colegiado Delegado e com portaria da Coordenação do Programa.

Parágrafo único. A comissão examinadora será composta por doutores credenciados ou autorizados pelo Colegiado Delegado, conforme instrução normativa específica.

Art. 72. Para candidatar-se ao exame de qualificação no doutorado, o estudante deverá atender a uma das duas condições a seguir:

I – ter um artigo publicado ou aceito para publicação em revista indexada nacional ou internacional após o seu ingresso no curso, em coautoria com professor permanente orientador do Programa;

II – ter submetido um artigo, em coautoria com o professor orientador, a um periódico classificado pelo Qualis/CAPES como igual ou superior a B1, ou indexado e posicionado nos 3 primeiros quartis de ranking do Scopus ou Web of Science.

Art. 73. No caso de reprovação no exame de qualificação, será concedida ao estudante uma segunda oportunidade, após a qual, se reprovado, este será desligado do Programa, conforme estabelece o Art. 54 deste Regimento.

Art. 74. As bancas examinadoras de exame de qualificação dos cursos de mestrado e doutorado, compostas conforme instrução normativa específica, poderão ter os seguintes especialistas:

I – Professores credenciados no programa;

II – Professores de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – Profissionais com título de doutor ou de notório saber;

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão:

a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) Cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e

d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, os programas poderão prever em seus regimentos o exercício da suplência interna e externa.

§ 2º A presidência da banca de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação.

Art. 75. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o estudante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo projeto a uma banca examinadora.

Seção IV

Da defesa do trabalho de conclusão de curso

Art. 76. A dissertação de mestrado ou a tese de doutorado será elaborada sob aconselhamento do professor orientador, obedecendo ao projeto previamente aprovado no exame de qualificação.

Art. 77. O formato de apresentação do trabalho de conclusão dos cursos de mestrado e doutorado obedecerá ao que estabelece a instrução normativa específica do Programa.

Art. 78. Uma vez concluída a minuta do trabalho de conclusão de mestrado ou da defesa de tese de doutorado, o candidato deverá providenciar a reprodução e o encaminhamento de uma cópia para cada membro da banca examinadora, até trinta dias antes da data de sustentação ou defesa.

§ 1º A banca examinadora deverá pronunciar-se por escrito até dez dias antes da sustentação do trabalho de conclusão de mestrado e da defesa de tese de doutorado, caso o trabalho não atenda aos requisitos necessários para sua aprovação.

§ 2º Para a realização da banca examinadora, o estudante deverá ter entregado a documentação exigida para conclusão do curso, conforme instrução normativa específica.

Art. 79. O processo de avaliação da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado consistirá de aprovação do(s) texto(s) e da sua sustentação e/ou defesa perante banca examinadora, aprovada pelo Colegiado Delegado do Programa, após cumpridas as demais exigências para a integralização do curso.

§ 1º A etapa de sustentação da dissertação de mestrado e defesa de tese de doutorado será pública, exceto quando o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, nas condições previstas no Art. 61 deste Regimento.

§ 2º A critério de decisão mútua entre orientador e estudante, a sustentação/defesa pública poderá ser precedida de etapa reservada, destinada à arguição.

§ 3º A aprovação ou reprovação da dissertação de mestrado e da defesa de tese de doutorado será feita mediante parecer de cada membro da banca examinadora, considerando-se o texto apresentado pelo candidato, podendo essa comissão exigir ou não reformulações.

Art. 80. As bancas examinadoras do trabalho de conclusão dos cursos de mestrado e doutorado, compostas conforme instrução normativa específica, poderão ter os seguintes especialistas:

I – Professores credenciados no programa;

II – Professores de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – Profissionais com título de doutor ou de notório saber;

Parágrafo único. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) Cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador; e

d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

§ 1º Para garantir a composição mínima da banca, os programas poderão prever em seus regimentos o exercício da suplência interna e externa.

§ 2º A presidência da banca de qualificação deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 4º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação.

Art. 81. A decisão da banca de exame do trabalho de conclusão dos cursos de mestrado e doutorado será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa/sustentação.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 82. Fará jus ao título de mestre ou de doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução Normativa 154/CUn/2021. 19

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

TÍTULO V

DOS ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INTERCÂMBIOS

Art. 83. O Programa, os grupos ou laboratórios de pesquisa poderão propor acordos, contratos, convênios e intercâmbios com instituições nacionais e internacionais para favorecer o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da produção científica do Programa, bem como a qualificação de recursos humanos e os intercâmbios de experiências.

§ 1º Os acordos, contratos, convênios e intercâmbios deverão ter a anuência do Colegiado Delegado do Programa.

§ 2º Os relatórios técnicos e financeiros relacionados a tais acordos deverão ser apresentados anualmente ao Colegiado Delegado para homologação.

§ 3º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos em decorrência dos acordos, contratos, convênios e intercâmbios deverão ser tombados em nome da Universidade Federal de Santa Catarina, exceto em casos previamente estabelecidos.

§ 4º Toda produção científica, técnica ou artística decorrente desses acordos, contratos, convênios e intercâmbios deverá apontar sua vinculação ao Programa e ser colocada à disposição para inserção nos relatórios do Programa.

Art. 84. Todo acordo, contrato, convênio ou intercâmbio, com financiamento ou não, deverá seguir a política do Programa, a legislação vigente da Universidade Federal de Santa Catarina e as exigências dos órgãos financiadores, devendo ser elaborado pelas partes interessadas e homologado pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 85. Para o apoio na gestão dos acordos, contratos, convênios e intercâmbios, o Programa contará com um coordenador de Intercâmbios Internacionais e um Coordenador de Cursos Interinstitucionais/Expandidos para tratar de assuntos relativos às parcerias previstas no Art. 82 dentro do escopo de cada coordenação.

Parágrafo único. Havendo algum tipo de acordo que não se vincule diretamente às atribuições das duas coordenações referidas no caput deste artigo, a coordenação do Programa poderá designar professor responsável por tal apoio.

Art. 86. Quando necessário, o Programa responderá oficialmente pelos acordos, contratos, convênios e intercâmbios.

Art. 87. A avaliação do desempenho dos acordos, contratos, convênios e intercâmbios será feita com uma periodicidade mínima de um ano, mediante relatório.

Art. 88. Todos os acordos, contratos, convênios e intercâmbios vigentes terão o prazo de um ano para adaptarem-se a este Regimento.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 89. Caberá aos colegiados do Programa resolver os casos omissos e outros decorrentes da Política Geral do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.

Art. 90. Este Regimento será complementado por normas específicas, quando necessárias.

Art. 91. Este Regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, que ingressarem a partir da data da publicação do referido regimento no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral ao novo regimento.

Art. 92. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogada o Regimento anterior.

Art. 93. Todos os casos omissos serão resolvidos, após constituição de processo, com parecer de Comissão designada pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação e aprovado no Colegiado delegado.

 

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 17 de abril de 2023

Nº 850/2023/GR – Designar THIAGO DE OLIVEIRA NEDEL, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, SIAPE nº 3065643, Chefe do Setor de Ações Judiciais e Controle de Pagamento de Pessoal – SAJCPP/CPP/DAP/PRODEGESP, para responder cumulativamente pela Diretoria do Departamento de Administração de Pessoal – DAP/PRODEGESP, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 28 de Março de 2023 a 29 de Março de 2023, tendo em vista o afastamento da titular, Dauana Berndt Inácio, SIAPE nº 1257091, em licença para tratamento de saúde..

(Ref. Sol. 019795/2023)

 

Portaria de 10 de maio de 2023

Nº 1010/2023/GR – Reverter, a partir de 19 de maio de 2023, de trinta para quarenta horas semanais, a jornada de trabalho da servidora Gabriela Boemer Amaral Moretto, técnica em assuntos educacionais, SIAPE nº 3073214, lotada no Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação no Campus de Blumenau.

(Ref. Sol. nº 23080.024443/2023-43)

 

Portaria de 12 de maio de 2023

Nº 1036/2023/GR – Retificar a Portaria nº1011/2023/GR, DE 10 DE MAIO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 90, em 12/05/2023, seção 2, p. 34, que dispensa LUCIANA MIASHIRO LIMA, modificando o trecho em que se lê “a partir de 22 de Maio de 2023” para “a partir de 15 de Maio de 2023”.

(Ref. Sol. 025444/2023)

 

Nº 1037/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Maio de 2023, FABIO AUGUSTO MORALES SOARES, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 2, SIAPE nº 3011840, para exercer, em caráter pro tempore, a função de Coordenador do Programa de Pós-Graduação em História – CPGHST/CFH, até que sejam realizadas eleições para o referido cargo.

Art. 2º Atribuir ao servidor a Função Comissionada de Coordenação de Curso, código FCC.

(Ref. Sol. Processo 23080.021017/2023-58)

 

Nº 1038/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Maio de 2023, PAULO PINHEIRO MACHADO, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe E, SIAPE nº 1159161, para exercer em caráter pro tempore, a função de Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em História – CPGHST/CFH, até que sejam realizadas eleições para o referido cargo.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de 10 horas semanais.

(Ref. Sol. Processo 23080.021017/2023-58)

 

Nº 1039/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 15 de Maio de 2023, AMANDA FINCK DREHMER, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2213066, para exercer a função de Chefe do Serviço de Tradução – ST/SINTER.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Anular a Portaria nº 1014/2023/GR, de 10 de maio de 2023

(Ref. Sol. 025444/2023)

 

Nº 1040/2023/GR – Designar OLGA REGINA ZIGELLI GARCIA, SIAPE nº 1157737, Pró-Reitor(a) de Extensão – PROEX, para responder cumulativamente pela função de reitor(a) em exercício da Universidade Federal de Santa Catarina no período de 15 de Maio de 2023 a 16 de Maio de 2023, tendo em vista o afastamento do titular em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 026638/2023)

 

PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE

 

A PRÓ-REITORA DA PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

Portarias de 11 de maio de 2023

Nº 039/PROAFE/2023 – Art. 1º ALTERAR a Portaria nº 011/PROAFE/2023, de 20 de janeiro de 2023, que designa os membros para integrarem a Comissão de Validação de Autodeclaração Renda dos candidatos classificados nos processos seletivos 2023 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC), ingressantes nos Cursos de Graduação oferecidos pela UFSC no Campus de Florianópolis e também nos Campi de Araranguá, Curitibanos, Blumenau e Joinville nos semestres 2023.1 e 2023.2.

Incluir os membros abaixo:

NOME SIAPE SETOR
Adriely de Souza 3322409 SEAVIS
Sarah Karoline Farias Dantas 1978815 Departamento de Validações

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data

 

Nº 040/PROAFE/2023 – Art. 1º ALTERAR a Portaria nº 007/PROAFE/2023, de 20 de janeiro de 2023, que designa os membros para integrarem a Comissão de Validação de Autodeclaração Renda dos candidatos classificados nos processos seletivos 2023 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC), ingressantes nos Cursos de Graduação oferecidos pela UFSC no Campus de Blumenau e também nos Campi de Araranguá, Curitibanos, Florianópolis e Joinville nos semestres 2023.1 e 2023.2.

Na qual, Substituímos a Servidora Rosane Terezinha Back Campanelli, SIAPE 179143 – Núcleo de Assistência Estudantil pelo servidor Luiz Fernando Bossa, SIAPE 3126615 – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO/ DCEE/CTE como presidente da Comissão de Autodeclaração Renda do campus de Blumenau.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

 

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

O DIRETOR DO no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

EDITAL Nº 5/2023/CCB, 4 de abril de 2023

CONVOCA: Os membros do Colegiado do Mestrado Profissional em Ensino de Biologia em Rede Nacional do Centro de Ciências Biológicas para eleição do Subcoordenador do PROFBIO, com mandato de 2 (dois) anos, a partir de 1º de junho de 2023, conforme segue:

DATA DA ELEIÇÃO: 28/04/2023

HORÁRIO: Durante todo o dia

LOCAL DA VOTAÇÃO: E-mail: mp.profbio@contato.ufsc.br

PERÍODO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATURAS: 10/04/2023 a 21/04/2023

Os candidatos deverão requerer as suas inscrições encaminhando para o e-mail: mp.profbio@contato.ufsc.br

(Ref. Solicitação Digital 17949/2023)

 

EDITAL Nº 7/2023/CCB, 10 de maio de 2023

Os membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Perícias Criminais Ambientais – PPGMPPA do Centro de Ciências Biológicas para eleição do Coordenador e do Subcoordenador do PPGMPPA, com mandato de 2 (dois) anos, a partir de 1º de junho de 2023, conforme segue: DATA DA ELEIÇÃO: 25/05/2023

HORÁRIO: Durante todo o dia

LOCAL DA VOTAÇÃO: E-mail: ppgmppa@contato.ufsc.br

PERÍODO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATURAS: 11/05/2023 a 22/05/2023

Os candidatos deverão requerer as suas inscrições encaminhando para o e-mail: ppgmppa@contato.ufsc.br

(Ref. Solicitação Digital 25729/2023)

 

Portaria nº 64/2022/CCB, de 10 de maio de 2023

Designar os docentes Alexandre Siminski, Nei Kavaguichi Leite e .Claus Tröger Pich, sob a presidência do primeiro, para constituírem a comissão eleitoral com a finalidade de receber e apurar os votos da Eleição para Coordenador e Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Perícias Criminais Ambientais do Centro de Ciências Biológicas, que será realizada no dia 25 de maio de 2023, durante todo o dia, por meio eletrônico (e-mail ppgmppa@contato.ufsc.br).

(Ref. Solicitação Digital nº 25729/2023 e no Edital 7/2023/CCB)

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

 

A Direção do Centro de Ciências da Educação, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 9 de maio de 2023

Nº 55/2023/CED – Art. 1º DESIGNAR a banca examinadora para a avaliação do Memorial da Avaliação de Desempenho (MAD) e do Memorial de Atividades Acadêmicas (MAA) ou da tese inédita, para promoção ao topo da carreira do Magistério Superior – classe E (Titular de Carreira), da professora MONICA FANTIN, do Departamento de Metodologia de Ensino, do Centro de Ciências da Educação (MEN/CED):

Lucia Schneider Hardt UFSC Presidente (Membro Interno)
Fernando Hernandez Universidade de Barcelona – UB Membro titular externo
Rita Marisa Ribes Pereira UERJ Membro titular externo
Rogerio de Almeida USP Membro titular externo
Ione Ribeiro Valle UFSC Membro suplente interno
Ines Silvia Vitorino Sampaio UFC Membro suplente externo
Milena Joice da Costa Oliveira CED/UFSC Secretário(a)

Art. 2º A banca examinadora ocorrerá no dia 14 de julho de 2023, no período matutino.

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

EDITAL Nº 017/2023/CCS, 8 de maio de 2023

RETIFICAR o Edital nº 016/2023/CCS, de 4 de maio de 2023, que torna público a abertura de inscrição para o PROCESSO DE SELEÇÃO DE ESTUDANTES PARA ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, modificando os seguintes trechos:

Onde se lê: “1.2 O processo seletivo regido por este edital destina-se a discentes regularmente matriculados e frequentes nos cursos de Agronomia, Tecnologia da Informação ou Jornalismo da UFSC, para atuar na Comissão de comunicação do CCS, com ênfase nos projetos de extensão do Centro de plantas medicinais, fitoterapia e pesquisa de novos fármacos do Centro de Ciências da Saúde, executando as seguintes atividades: auxílio na divulgação de informações sobre o CCS para a comunidade interna e externa à universidade, em atuação conjunta à equipe de comunicação do CCS.”, leia-se: “1.2 O processo seletivo regido por este edital destina-se a discentes regularmente matriculados e frequentes nos cursos de Agronomia, Ciência e Tecnologia de Alimentos, Engenharia de Aquicultura, Zootecnia, Química, Engenharia Química, Tecnologia da Informação ou Jornalismo da UFSC, para atuar na Comissão de comunicação do CCS, com ênfase nos projetos de extensão do Centro de nutrição, plantas medicinais, fitoterapia e pesquisa de novos fármacos do Centro de Ciências da Saúde, executando as seguintes atividades: auxílio na divulgação de informações sobre o CCS para a comunidade interna e externa à universidade, em atuação conjunta à equipe de comunicação do CCS.”

(Ref. Edital Nº 16/PROGRAD/2022 e seus adendos)

 

EDITAL Nº 18/2023/CCS, 8 de maio de 2023

Art. 1º CONVOCAR o Colegiado do Departamento de Nutrição (NTR) para a eleição de Chefe e Subchefe do Departamento, gestão 2023/2025, para um mandato de dois anos a partir de 10 de julho de 2023.

Art. 2º A eleição será realizada na data provável de 02 de junho de 2023, das 8h às 18h, via sistema de votação on-line disponível no e-Democracia (https://e-democracia.ufsc.br/). Caso essa data não esteja disponível no Sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo disponível.

Art. 3º A inscrição das chapas deverá ser realizada no período de 22/05/2023, até 16h do dia 29/05/2023 através do e-mail comissaoeleitoral.ntr@contato.ufsc.br.

Art. 4º A Homologação da(s) Chapa(s) Inscrita(s) será publicada no site do Departamento de Nutrição até 18h do dia 29/05/2023.

Art. 5º Os recursos quanto às chapas inscritas deverão ser enviados para o e-mail comissaoeleitoral.ntr@contato.ufsc.br  até 18h do dia 30/05/2023.

Art. 6º As chapas inscritas terão prazo até o dia 31/05/2023 para envio das propostas ao Colegiado do Departamento.

Art. 7º A Homologação do Resultado da eleição será publicada no site do Departamento de Nutrição até 22h do dia 02/06/2023.

Art. 8º Os recursos quanto ao resultado da eleição deverão ser encaminhados para o e-mail comissaoeleitoral.ntr@contato.ufsc.br até 18h do dia 05/06/2023.

Art. 9º A aprovação do resultado final da eleição será realizada na Reunião Ordinária do Departamento de Nutrição, no dia 06/06/2023. 2 DIVULGUE-SE!

(Ref. Solicitação nº 025116/2023)

 

EDITAL Nº 19/2023/CCS, 8 de maio de 2023

Retificar o Edital nº 09/2023/CCS, DE 17 DE ABRIL DE 2023, que convocou o Colegiado do Departamento de Saúde Pública (SPB) para a eleição da Chefia do Departamento, modificando como segue:

No trecho em que se lê: “que será realizada em 10 de maio de 2023, das 08h às 17h, através do Sistema E-democracia”.

Leia-se: “que será realizada em 10 de maio de 2023, das 09h às 17h, através do Sistema Edemocracia”. DIVULGUE-SE!

(Ref. Solicitação nº 020605/2023)

 

EDITAL Nº 020/2023/CCS, 12 de maio de 2023

RETIFICAR o Edital nº 013/2023/CCS, de 2 de maio de 2023, que convocou os professores efetivos, que lecionam para o Curso de Graduação em Odontologia no semestre 2023/1, bem como todos os estudantes regularmente matriculados nesse Curso, para a eleição de Coordenador(a) e Subcoordenador(a), modificando como segue:

No trecho em que se lê: “Art. 2º A inscrição das candidaturas será efetuada mediante preenchimento de formulário de inscrição fornecido pela comissão eleitoral, assinado eletronicamente pelo Sistema de Certificação Digital Assina UFSC, pelo(a) candidato(a) a coordenador(a) e subcoordenador(a), e enviado à Comissão Eleitoral, anexo aos demais documentos necessários, para o e-mail da Comissão Eleitoral (eleicoes.odontologia@contato.ufsc.br), no período de 06 a 10 de maio de 2023 até as 17:00h.”

Leia-se: “Art. 2º A inscrição das candidaturas será efetuada mediante preenchimento de formulário de inscrição fornecido pela comissão eleitoral, assinado eletronicamente pelo Sistema de Certificação Digital Assina UFSC, pelo(a) candidato(a) a coordenador(a) e subcoordenador(a), e enviado à Comissão Eleitoral, anexo aos demais documentos necessários, para o e-mail da Comissão Eleitoral (eleicoes.odontologia@contato.ufsc.br), no período de 06 a 18 de maio de 2023 até as 17:00h.” DIVULGUE-SE!

(Ref. Solicitação nº 023505/2023)

Portarias de 8 de maio de 2023 

Nº 139/2023/CCS – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Patologia do Centro de Ciências da Saúde, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:

FÁBIO JOSÉ CAMPOS – Auxiliar em Administração/Chefe do Serviço de Expediente – SE/PTL/CCS – Membro Titular

FILIPE MODOLO SIQUEIRA – Professor Magistério Superior – Membro Titular

GILMARA DAVID LEMOS – Técnico de Laboratório/Área-Biologia – Membro Titular

MAITE PERIN – Técnico de Laboratório/Área – Membro Suplente

MANOELA LIRA REIS – Técnico de Laboratório/Área-Biologia – Membro Suplente

CAMILA MARCHIONI – PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR – Membro Suplente

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

10274 – DEPARTAMENTO DE PATOLOGIA / PTL/CCS

Laboratório de Patologia Bucal (LPB)

Laboratório de Pesquisas Toxicológicas (LPTOX)

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências da Saúde

Art. 4º Atribuir 4 (quatro) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto.

 

Nº 140/2023/CCS – Art. 1º Designar o professor SERGIO MURILO STEFFENS, SIAPE nº 3160487, como Coordenador de Ensino do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia – DTO, pelo período de dois anos a partir de 10 de maio de 2023.

Art. 2º Atribuir, ao professor, carga horária administrativa de 4 (quatro) horas semanais, conforme Resolução Normativa 001/CCS/2016, de 22/02/2016, Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação nº 024858/2023)

 

Portarias de 11 de maio de 2023

Nº 141/2023/CCS – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade dos Laboratórios do Departamento de Ciências Farmacêuticas do Centro de Ciências da Saúde, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:

FILIPE CARVALHO MATHEUS – Professor Magistério Superior/ Chefe do Departamento de Ciências Farmacêuticas – CIF/CCS – Membro Titular

ROBERTA DE OLIVEIRA RAMOS – Técnico de Laboratório/ Área – Química – Membro Titular

SANDRA MARA KLEINUBING – Técnico em Farmácia – Membro Titular

LILIAN SIBELLE CAMPOS BERNARDES – Professor Magistério Superior / Subchefe do Departamento de Ciências Farmacêuticas – CIF/CCS – Membro Suplente

NATAN GLAUBER FILIPPI – Técnico de Laboratório/ Área – Química – Membro Suplente

SAMIRA JAMIL FAYAD – Técnico de Laboratório/ Área – Química – Membro Suplente

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

10228 – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS/CIF/CCS

LABORATÓRIO CENTRAL ANALÍTICA

LABORATÓRIO CENTRALCROM

LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

LABORATÓRIO DE FARMACOGNOSIA

LABORATÓRIO DE FARMACOTÉCNICA E COSMETOLOGIA

GRUPO DE ESTUDOS EM INTERAÇÕES ENTRE MICRO E MACROMOLÉCULA – GEIMM

LABORATÓRIO DE QUÍMICA FARMACÊUTICA MEDICINAL (QFMED-UFSC)

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências da Saúde

Art. 4º Atribuir 4 (quatro) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto.

 

Nº 142/2023/CCS – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial para o Controle Social de Assiduidade do Departamento de Enfermagem e da Pós-Graduação em Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde, conforme portarias normativas específicas, para acompanhamento do projeto piloto de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e controle Social dos Servidores Técnicos-Administrativos em Educação, os seguintes servidores:

PATRICIA KLOCK – Professora Magistério Superior/ Chefe do Departamento de Enfermagem – ENF/CCS – Membro Titular

LORENA GÓES DA LUZ – Assistente em Administração/Chefe do Serviço de Expediente – SE/CPGENF/CCS – Membro Titular

GIOVANA BUDNY – Assistente em Administração – Membro Titular

MARCELO FERREIRA VIGNOCHI – Assistente em Administração / Chefe do Serviço de Expediente – SE/ENF/CCS – Membro Suplente

MARA AMBROSINA DE OLIVEIRA VARGAS – Professora Magistério Superior/ Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem – CPGENF/CCS – Membro Suplente

ROBERTA COSTA – Professora Magistério Superior/ Subchefe do Departamento de Enfermagem – ENF/CCS – Membro Suplente

Art. 2º Estes servidores ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:

10241 – DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM / ENF/CCS

10117 – COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM / CPGENF/CCS

10411 – SERVIÇO DE EXPEDIENTE / SE/CPGENF/CCS

10540 – SERVIÇO DE EXPEDIENTE / SE/ENF/CCS

Art. 3º Os servidores designados também integram a Comissão da Unidade do Centro de Ciências da Saúde

Art. 4º Atribuir 4 (quatro) horas semanais para o desempenho das atividades das comissões.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, com vigência enquanto durar o Projeto Piloto.

 

Portarias de 12 de maio de 2023

Nº 143/2023/CCS – Art. 1º DESIGNAR os docentes MAURÍCIO JOSÉ LOPES PEREIMA (Professor Classe E – DPT), ALCIDES MILTON DA SILVA (Professor Classe E – SPB) e MARCO AURÉLIO BIANCHINI (Professor Classe E – ODT) para, sob a Presidência do primeiro, compor a Comissão Examinadora de Progressão Funcional da Classe de Professor D, Nível III, para a Classe de Professor D, Nível IV, da Professora LÍLIAN SIBELLE CAMPOS BERNARDES, do Departamento de Ciências Farmacêuticas – CIF, de acordo com o Processo nº 23080.025058/2023-13.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC

 

Nº 144/2023/CCS – Art. 1º Designar, no período de 12 de maio de 2023 a 12 de maio de 2027, a docente Maria Luiza Bazzo, SIAPE nº 1159581-4, MASIS nº 102096, para desempenhar a função de Supervisora do LABORATÓRIO DE BIOLOGIA MOLECULAR, MICROBIOLOGIA E SOROLOGIA – LBMMS.

Art. 2º Atribuir carga horária administrativa de quatro horas semanais a docente, conforme Resolução Normativa 001/CCS/2016, de 22/02/2016 – Tabela 01 – atualizada em 17 de março de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 145/2023/CCS – Art. 1º Designar o professor João José de Deus Cardoso, SIAPE nº 0574594, como Coordenador de Extensão do Departamento de Cirurgia, pelo período de 2 anos, a partir de 8 de maio de 2023.

Art. 2º Atribuir ao professor carga horária administrativa de oito horas semanais, conforme Resolução Normativa 01/CCS/2016 – Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação nº 026550/2023)

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

 

O DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2023/CCE, 11 de maio de 2023

Art. 1º CONVOCAR os professores do Programa de Pós-Graduação em Inglês: Estudos Linguísticos e Literários – PPGI para a eleição da Coordenação do Programa, que será realizada na data provável de 06 de junho de 2023, das 9h às 17h, via sistema de votação on-line disponível no eDemocracia (https://e.ufsc.br/e-democracia/).

Caso essa data não esteja disponível no sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo disponível.

Art. 2º O período de inscrição dos candidatos será do dia 22 de maio ao dia 02 de junho de 2023 e as inscrições serão realizadas de forma online, com o envio do formulário de inscrição das chapas para o e-mail: ppgi.ufsc.coord@gmail.com.

DIVULGUE-SE!

(Ref. Solicitação nº 026207/2023)

 

Portaria de 8 de maio de 2023

Nº 057/2023/CCE – Art. 1º – Convalidar os atos praticados pelo Professor ELIAS MACHADO GONÇALVES, no exercício da função de Coordenador de Estágios do Curso de Graduação em Jornalismo, no período de 02 de agosto de 2022 a 05 de maio de 2023.

Art. 2º – Designar, a partir de 05 de maio de 2023, o Professor ELIAS MACHADO GONÇALVES para o exercício da função de Coordenador de Estágios do Curso de Graduação em Jornalismo, com mandato a expirar-se no dia 02 de agosto de 2024

Art. 3º – Atribuir oito horas semanais para o desempenho de tal atividade.

(Ref. Solicitação 024945/2023)

 

Portaria de 10 de maio de 2023

Nº 058/2023/CCE – Art. 1º Designar, a contar de 13 de maio de 2023, a servidora docente AUDREI GESSER, do Departamento de Libras, para exercer a função de Coordenadora de Estágios do Curso de Graduação em Letras – Língua Brasileira de Sinais, pelo período de dois anos.

Art. 2º Atribuir duas horas semanais para o desempenho de tal atividade.

(Ref. Solicitação 025898/2023)

 

CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

 

O Diretor pro tempore do Centro de Filosofia e Ciências Humanas, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

EDITAL Nº 3/2023/CFH, 3 de maio de 2023

 

  1. Convocar o Colégio Eleitoral do Programa de Pós-graduação em Filosofia (PPGFIL) para eleição de Coordenador e Subcoordenador;

2. As inscrições de chapas deverão ser encaminhadas para o e-mail do Programa (ppgfil@contato.ufsc.br), no período de 15 a 19 de maio de 2023;

3. A eleição será realizada presencialmente na secretaria do Programa de Pós-Graduação em Filosofia, no dia 23 de maio de 2023, das 9 às 16h. A apuração dos votos ocorrerá no mesmo dia, às 16h15min, na secretaria do Programa.

4. A homologação do resultado da eleição ocorrerá em reunião do Colegiado Pleno do PPGFIL, no dia 24 de maio de 2023, às 10h30min, na Sala Selvino Assmann.

(Ref. Solicitação digital nº 020219/2023)

 

EDITAL Nº 4/2023/CFH, 4 de maio de 2023

  1. Convocar o Colégio Eleitoral do Programa de Pós-Graduação em Geografia, para eleições de Coordenador e Subcoordenador do Programa;
  2. As inscrições de chapas deverão ser feitas no período de 05/05/2023 a 13/05/2023 e encaminhadas para o e-mail do Presidente da Comissão Eleitoral, prof. Carlos José Espíndola (carlos.espíndola@ufsc.br).
  3. A eleição e homologação do resultado será no dia 16/05/2023, às 14h30, em reunião do Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Geografia, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Google Meet.
  4. A Comissão Eleitoral foi designada pela Portaria nº 7/PPGG/2023 e é constituída pelos seguintes membros: professores Carlos José Espíndola (presidente) e Roberto Fabris Goerl, a STAE Helena Carolina Medeiros Valverde e o doutorando Lucas Azeredo Rodrigues.

(Ref. Solicitação digital nº 023455/2023)

 

O Diretor do Centro de Filosofia e Ciências Humanas, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

EDITAL Nº 5/2023/CFH, 9 de maio de 2023

  1. Convocar o Colégio Eleitoral do Curso de Graduação em Filosofia, para eleições de Coordenador e Subcoordenador do referido curso;
  2. As inscrições de chapas serão no período de 15 a 19 de maio de 2023 e deverão ser encaminhadas para o e-mail da Coordenadoria do Curso (filosofia@contato.ufsc.br).
  3. A eleição será realizada presencialmente na secretaria do Programa de Pós-Graduação em Filosofia (PPGFIL), no dia 23 de maio de 2023, das 9 às 16h. A apuração dos votos pela Comissão Eleitoral ocorrerá no mesmo dia, às 16h15min, na secretaria do PPGFIL.
  4. A homologação do resultado da eleição ocorrerá em reunião do Colegiado do Curso de Graduação em Filosofia, no dia 26 de maio de 2023, às 10h, na Sala de tutores EAD.

(Ref. Solicitação digital nº 023522/2023)

 

EDITAL Nº 6/2023/CFH, 11 de maio de 2023

  1. Convocar o Colégio Eleitoral do Programa de Pós-Graduação em História para eleições de Coordenador e Subcoordenador.
  2. As inscrições de chapas deverão ser feitas através do e-mail ppghst@contato.ufsc.br, no período de 24 a 26 de maio de 2023;
  3. A consulta ao Colégio Eleitoral será realizada no dia 30 de maio de 2023, das 9 às 17h, através do sistema eletrônico de votação e-Democracia. Caso a data não esteja disponível no Sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo disponível.
  4. A homologação do resultado da eleição ocorrerá em reunião do Colegiado Pleno do Programa, no dia 31 de maio de 2023, por videoconferência.

(Ref. Processo digital nº 23080.023962/2023-94)

 

CENTRO SOCIOECONÔMICO 

 

A Diretora do Centro Socioeconômico no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

EDITAL 008/CSE/2023, 8 de maio de 2023

Art. 1 – Convocar os membros do Colegiado do Programa de Pós-graduação em Administração para elegerem o/a Subcoordenador (a), para um mandato até 06 de dezembro de 2024, que será realizada em obediência aos dispositivos legais que regem o assunto, mediante o voto direto e secreto.

Art. 2 – A eleição será realizada, em turno único, no dia 06 de junho de 2023, das 09 às 16 horas;

Parágrafo Primeiro – Caso não ocorra à disponibilidade na data eleição no sistema e-democracia, será agendada a data disponível no próximo dia útil, sendo a divulgação realizada no site

Parágrafo segundo – Para fins de detalhamento do processo são fixadas as seguintes datas:

a) Início do registro de chapas 10 de maio de 2023;

b) Final do registro das chapas 18 de maio de 2023;

c) Publicação das chapas inscritas em 22 de maio de 2023;

d) Relação de votantes habilitados em 25 de maio de 2023;

e) Homologação das chapas 25 de maio de 2023;

f) Período para a campanha eleitoral de 26 de maio a 05 de junho de 2023;

g) Eleição em 06 de junho de 2023, das 09 às 16 horas;

h) Divulgação do resultado eleitoral a partir das 19 horas, do dia 07 de junho de 2023;

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3 – A Direção do Centro Socioeconômico (CSE) designará a comissão eleitoral, composta por no mínimo um representante docente, um representante discente e um técnico-administrativo que atuem no âmbito do CSE.

§ 1º Em caso de vacância de um membro integrante da comissão, novo membro deverá ser designado.

§ 2º Qualquer solicitação de impugnação relativa à constituição da comissão eleitoral deverá ser apresentada à direção da unidade de ensino dentro do prazo de um dia útil, contado da sua publicação.

§ 3º Os integrantes da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao cargo que trata este edital.

§ 4º Qualquer solicitação de impugnação relativa à constituição da comissão eleitoral deverá ser apresentada à direção da unidade de ensino dentro do prazo de um dia útil, contado da sua publicação.

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES

Art. 4 – Poderão votar na eleição todos os membros do Programa de Pós-graduação em Administração .

§ 1º Professores participantes do Programa de Serviços Voluntários (PSV) não poderão votar, de acordo com a Resolução Normativa nº 67/2015/Cun.

§ 2º Não será permitido o voto cumulativo, por procuração ou em separado, conforme previsto no Regimento da UFSC.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 5º – Poderão inscrever-se como candidatos os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, com título de Doutor e permanentes ao Programa.

Art. 6º – Os candidatos poderão inscrever-se no período descrito no cronograma do Art 2º, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA, encaminhando a solicitação com o formulário de inscrição em anexo neste edital, ao Centro Socioeconômico (CSE), com o Grupo de assunto: Eleição – Código 109, Assunto: Eleição – Código 451.

Art. 7º – Findo o prazo de inscrição, será publicada a relação das chapas inscritas, nos endereços eletrônicos

Art. 8º – Em razão de incompatibilidade de algum candidato caberá o envio do recurso para impugnação dirigido à comissão eleitoral e protocolado, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA, a Secretaria Administrativa do CSE, com o Grupo de assunto: Eleição – Código 109, Assunto: Eleição – Código 451.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de prova da incompatibilidade alegada e poderá ser apresentada:

I – por candidato;

II – por qualquer eleitor.

§ 2º Havendo impugnação, será dado conhecimento do fato à candidatura mediante notificação, estabelecendo o prazo 3 (três) dias úteis para manifestação contados do seu recebimento.

§ 3º A comissão eleitoral deverá decidir sobre a impugnação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§ 4º O pedido de impugnação não tem efeito suspensivo.

Art. 09 – Os candidatos deverão ser homologados pela comissão eleitoral conforme descrito no cronograma do Art 2º.

Art. 10 – Havendo desistências de chapas, após o término das inscrições, serão considerados nulos os votos que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 11 No caso de infração às normas estabelecidas pela comissão eleitoral sobre a eleição para a escolha do Coordenador e o Subcoordenador, sujeitar-se-á o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência verbal e reservada;

II – Advertência por escrito.

§ 1º Quando houver prejuízo ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolo ou culpa, além das penalidades previstas neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão competente da Universidade para a abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 2º Em qualquer situação, o infrator deve promover a reparação do dano.

Art. 12 – Cabe à comissão eleitoral aplicar as penalidades previstas nesta resolução e solicitar a abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Do local e Procedimentos de Votação

Art. 13 A eleição irá ocorrer no ambiente virtual (online) do site institucional edemocracia da UFSC.

Art. 14 Os eleitores irão receber em seu e-mail cadastrado, preferencialmente institucional, no dia da eleição, um link da Cabine de votação digital.

Art. 15 O horário de funcionamento Cabine de votação digital será das 09:00 às 16:00 horas.

CAPÍTULO VI

Da Mesa Receptora

Art. 16 A mesa receptora de votos será a plataforma e-democracia, disponibilizada pela UFSC, para a realização de eleições no modo remoto, durante o período de pandemia.

Art. 17 Após o encerramento da votação, o presidente da Comissão eleitoral providenciará o preenchimento da ata assinando-a com os demais membros, e fiscais que assim desejarem.

CAPÍTULO VII

Do Início da Votação

Art. 18 No dia da votação, a Coordenadoria de Certificação Digital irá disponibilizar o acesso a Cabine de votação digital, aos eleitores.

Parágrafo único. Às 09:00 horas, supridas as eventuais deficiências, a Comissão eleitoral declarará iniciado os trabalhos, procedendo-se à votação.

CAPÍTULO VIII

Da Apuração

Art. 19 Terminada a votação, proceder-se-á a apuração e totalização dos votos válidos, pela Coordenadoria de Certificação Digital.

CAPÍTULO IX

Do Resultado

Art. 20 A Coordenadoria de Certificação Digital disponibilizará aos eleitores, o resultado da apuração, cabendo a Comissão eleitoral divulgar e homologar o resultado.

Art. 21 O resultado eleitoral será publicado a toda comunidade, conforme cronograma eleitoral – Art 2, no endereço eletrônico http://cse.ufsc.br/

Art. 22 Caberá recurso para impugnação da apuração do resultado eleitoral até 02 (dois dias úteis de sua publicação), dirigido à comissão eleitoral e protocolado por solicitação digital, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA, a Secretaria Administrativa do CSE, com o Grupo de assunto: Eleição – Código 109, Assunto: Eleição – Código 451.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de prova da incompatibilidade alegada e poderá ser apresentada:

I – por candidato; II – por qualquer eleitor.

§ 2º Havendo impugnação, será dado conhecimento do fato à chapa mediante notificação, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação contada do seu recebimento.

§ 3º A Comissão Eleitoral deverá decidir sobre a impugnação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§ 4º O pedido de impugnação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 A Comissão disponibilizará aos eleitores, por e-mail, o resultado da apuração, cabendo a mesma Comissão homologar o resultado final.

Art. 24 O resultado eleitoral será publicado a toda comunidade, no endereço eletrônico http://cse.ufsc.br/ conforme cronograma do Art. 2.

Art. 25 Caberá recurso para impugnação da apuração do resultado eleitoral conforme os prazos estabelecidos no regimento geral da UFSC, dirigido à comissão eleitoral e protocolado por solicitação digital, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA, a Secretaria Administrativa do CSE, com o Grupo de assunto: Eleição – Código 109, Assunto: Eleição – Código 451.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de prova da incompatibilidade alegada e poderá ser apresentada:

I – por candidato;

II – por qualquer eleitor.

§ 2º Havendo impugnação, será dado conhecimento do fato à chapa mediante notificação, no prazo de 03 (três) dias para manifestação a contar do recebimento.

§ 3º A Comissão Eleitoral deverá decidir sobre a impugnação e recursos, no prazo máximo de 30 dias.

§ 4º O pedido de impugnação não tem efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o recorrente, no caso de seu provimento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 A Secretaria de Apoio Administrativo da Direção do CSE deverá autuar processo digital, contendo Edital de Convocação da Eleição.

Parágrafo único. Deverá constar do processo, anexado pela comissão, todos os documentos pertinentes à eleição, os recursos, se houverem, deverão tramitar apensados.

Art. 27 Os recursos, salvo os de competência da comissão eleitoral, se existentes serão conduzidos na forma prevista pelo Regimento Geral da Universidade e casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral.

Art. 28 Os eleitores podem consultar a página https://e.ufsc.br/e-democraciaajuda/como-votar-usando-e-democracia-da-ufsc/  para o esclarecimento de dúvidas, sobre o processo de votação, além da própria comissão eleitoral.

Art. 29 Este edital entra em vigor a partir da sua publicação no endereço eletrônico http://cse.ufsc.br/.

 

EDITAL 009/CSE/2023, 10 de maio de 2023

Art. 1º – Convocar os professores integrantes da carreira do magistério superior da UFSC, lotados no CSE, em efetivo exercício, para elegerem representantes docentes no Conselho Universitário, com mandato de 02 anos, a partir de 26 de junho de 2023, que será realizada em obediência aos dispositivos legais que regem o assunto, mediante o voto direto e secreto.

Art. 2º – A eleição será realizada, em turno único, no dia 15 de junho de 2023 das 09 às 16 horas.

Parágrafo Primeiro – Caso não ocorra a disponibilidade na data eleição no sistema edemocracia, será agendada a data disponível no próximo dia útil, sendo a divulgação realizada no site www.cse.ufsc.br

Parágrafo segundo – Para fins de detalhamento do processo são fixadas as seguintes datas:

a) Início do registro de chapas 11 de maio de 2023;

b) Final do registro das chapas 25 de maio de 2023;

c) Publicação das chapas inscritas em 26 maio de 2023;

d) Relação de votantes habilitados em 26 maio de 2023.

e) Homologação das chapas até 01 de junho de 2023;

f) Período para a campanha eleitoral de 02 a 14 de junho de 2023;

g) Eleição em 15 de junho de 2023, das 09 às 16 horas;

f) Divulgação do resultado eleitoral a partir de 16 de junho de 2023.

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º – A Diretora do Centro Socioeconômico (CSE) designará a comissão eleitoral, composta por no mínimo três representantes docentes, que atuem no âmbito do CSE.

§ 1º Em caso de vacância de um membro integrante da comissão, novo membro deverá ser designado.

§ 2º Qualquer solicitação de impugnação relativa à constituição da comissão eleitoral deverá ser apresentada à direção da unidade de ensino dentro do prazo de um dia útil, contado da sua publicação.

§ 3º Os integrantes da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao cargo que trata este edital.

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES

Art. 4º – Poderão votar na eleição todos os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, com lotação no CSE, regulamente cadastrados no setor responsável pela gestão de pessoas da UFSC até a publicação deste Edital.

§ 1º Não será permitido o voto cumulativo, por procuração ou em separado, conforme previsto no Regimento da UFSC.

§ 2º Os eleitores deverão estar com o seu IDUFSC, e preferencialmente, e-mail UFSC< habilitados até a data o dia 26 de maio de 2023, prazo de publicação do cadastro eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 5º – Poderão inscrever-se como candidatos os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício na UFSC e regulamente cadastrados no setor responsável pela gestão de pessoas da UFSC até a data de publicação deste Edital.

Art. 6º – Os candidatos poderão inscrever-se no período proposto no cronograma do Art 2, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA, encaminhando a solicitação com o formulário de inscrição em anexo neste edital, ao Centro Socioeconômico (CSE), com o Grupo de assunto: Eleição – Código 109, Assunto: Eleição – Código 451.

Art. 7º – Findo o prazo de inscrição, será publicada a relação das chapas inscritas, no endereço eletrônico Art. 8º – Em razão de incompatibilidade de algum candidato caberá recurso para impugnação de até o dia 30 maio de 2023, dirigido à comissão eleitoral e protocolado, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA, a Secretaria Administrativa do CSE, com o Grupo de assunto: Eleição – Código 109, Assunto: Eleição – Código 451.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de prova da incompatibilidade alegada e poderá ser apresentada:

I – por candidato;

II – por qualquer eleitor.

§ 2º Havendo impugnação, será dado conhecimento do fato à candidatura mediante notificação, estabelecendo o prazo 3 (três) dias úteis para manifestação contados do seu recebimento.

§ 3º O pedido de impugnação não tem efeito suspensivo.

Art. 09º – As chapas deverão ser homologadas pela comissão eleitoral conforme o cronograma previsto no Art 2.

Art. 10º – Havendo desistências de chapas, após o término das inscrições, serão considerados nulos os votos que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 11º No caso de infração às normas estabelecidas pela comissão eleitoral sobre a eleição para a escolha do Titular e suplente de representante no Conselho Universitário, sujeitarse-á o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência verbal e reservada;

II – Advertência por escrito.

§ 1º Quando houver prejuízo ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolo ou culpa, além das penalidades previstas neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão competente da Universidade para a abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 2º Em qualquer situação, o infrator deve promover a reparação do dano.

Art. 12º – Cabe à comissão eleitoral aplicar as penalidades previstas nesta resolução e solicitar a abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Do local e Procedimentos de Votação

Art. 13º A eleição irá ocorrer no ambiente virtual (online) do site institucional edemocracia da UFSC.

Art. 14º – No dia da eleição, no horário de abertura, os eleitores receberão um link para a cabine de votação no e-mail fornecido. O eleitor deverá votar informando o CPF (sem pontos ou traços), sendo a senha a mesma utilizada nos sistemas da UFSC (IDUFSC).

Art. 15º – O horário de funcionamento Cabine de votação digital será das 09:00 às 16:00 horas.

CAPÍTULO VI

Da Mesa Receptora

Art. 16º – A mesa receptora de votos será a plataforma e-democracia, disponibilizada pela UFSC, para a realização de eleições no modo remoto, durante o período de pandemia.

Art. 17º – Após o encerramento da votação, o presidente da Comissão eleitoral providenciará o preenchimento da ata assinando-a com os demais membros, e fiscais que assim desejarem. CAPÍTULO VII Do Início da Votação

Art. 18º – No dia da votação, a Coordenadoria de Certificação Digital irá disponibilizar o acesso a Cabine de votação digital, aos eleitores.

Parágrafo único. Às 09:00 horas, supridas as eventuais deficiências, a Comissão eleitoral declarará iniciado os trabalhos, procedendo-se à votação.

CAPÍTULO VIII Da Apuração

Art. 19º – Terminada a votação, proceder-se-á a apuração e totalização dos votos válidos, pela Coordenadoria de Certificação Digital.

CAPÍTULO IX Do Resultado

Art. 20º – A Coordenadoria de Certificação Digital disponibilizará aos eleitores, por email, o resultado da apuração, cabendo a Comissão eleitoral homologar o resultado.

Art. 21º – O resultado eleitoral será publicado a toda comunidade, conforme o cronograma previsto no Art 2. , no endereço eletrônico http://cse.ufsc.br/

Art. 22º – Caberá recurso para impugnação da apuração do resultado eleitoral até 03 (três dias úteis de sua publicação), dirigido à comissão eleitoral e protocolado por solicitação digital, via Sistemas de Processos Administrativos – SPA, a Secretaria Administrativa do CSE, com o Grupo de assunto: Eleição – Código 109, Assunto: Eleição – Código 451.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de prova da incompatibilidade alegada e poderá ser apresentada:

I – por candidato;

II – por qualquer eleitor.

§ 2º Havendo impugnação, será dado conhecimento do fato à chapa mediante notificação, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação contados do seu recebimento.

§ 3º O pedido de impugnação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º – A Secretaria de Apoio Administrativo da Direção do CSE deverá autuar processo digital, contendo Edital de Convocação da Eleição.

Parágrafo único. Deverá constar do processo, anexado pela comissão, todos os documentos pertinentes à eleição, os recursos, se houverem, deverão tramitar apensados.

Art. 24º – Os recursos, salvo os de competência da comissão eleitoral, se existentes serão conduzidos na forma prevista pelo Regimento Geral da Universidade e casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral.

Art. 25º – Os eleitores podem consultar a página https://e.ufsc.br/e-democracia-ajuda/como-votar-usando-e-democracia-da-ufsc/ para o esclarecimento de dúvidas, sobre o processo de votação, além da própria comissão eleitoral.

Art. 26º – Este edital entra em vigor a partir da sua publicação no endereço eletrônico http://cse.ufsc.br/

Portaria de 3 de maio de 2023

Nº 026/2023/CSE – Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo relacionados para constituírem a Comissão de Estágios, para um mandato de dois anos, a partir de 01 de abril de 2023, com atribuição de carga horária de 01 (uma) hora:

Hélder Boska de Moraes Sarmento (presidente) SIAPE nº 1333563
Fabiana Luiza Negri SIAPE nº 1128795
Mailiz Garibotti Lusa SIAPE nº 1790435

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portarias de 8 de maio de 2023

Nº 027/2023/CSE – Art. 1º REVOGAR a PORTARIA 078/CSE/2021, de 24 de junho de 2021, que trata da designação de Ivan Luiz de Medeiros e Jonatas Souza Nascimento na Comissão de permanência e Evasão no âmbito do CSE.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 028/2023/CSE – Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo relacionados para integrarem a Comissão eleitoral do Edital 008/CSE/2023, sob a presidência do primeiro:

Thays Izabel Da Silva (TAEs), André Luís Da Silva Leite (docente), Roberta De Souza Matos (Discente);

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portarias de 9 de maio de 2023

Nº 029/2023/CSE – Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo relacionados para integrarem o Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de Graduação em Ciências Econômicas (CGCNM) para um período de 02 (dois) anos.

MEMBRO ÁREA
Michele Romanello Presidente
Arlei Luiz Fachinello Microeconomia
Fred Leite Siqueira Campos Microeconomia
Helberte João França Almeida Macroeconomia
Guilherme de Oliveira Macroeconomia
Guilherme Valle Moura Métodos
Jaylson Jair da Silveira Métodos
Solange Regina Marin História econômica e Metodologia
Liana Bohn História econômica e Metodologia
Marcos Alves Valente Economia política e HPE
Fábio Pádua dos Santos Economia política e HPE

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. OFÍCIO Nº 12/2023/CGCNM da Solicitação 024990/2023)

 

Nº 030/2023/CSE – Art. 1º Designar as docentes Ana Luiza Paraboni, Márcia Barros de Sales e Joana Stelzer para, sob a presidência da primeira, para constituírem a Comissão Especial com a finalidade de planejar e elaborar o Plano de Atividades do Departamento (PAAD) para o semestre de 2023.2

Art. 2º DEFINIR a carga horária de 1 hora semanal para a realização das atividades.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação 024953/2023)

 

Portaria de 12 de maio de 2023

Nº 031/2023/CSE – Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo relacionados para integrarem a Comissão eleitoral do Edital 008/CSE/2023, sob a presidência do primeiro:

Carmen Rosario Ortiz Gutierrez Gelinski

Cassiano Ricardo Dalberto

Larissa Kvitko

Art. 2º DEFINIR (2) duas horas semanais para o desempenho das funções.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.