Boletim Nº 62/2023 – 31/03/2023

31/03/2023 15:34

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 62/2023

Data da publicação: 31/03/2023

CAMPUS BLUMENAU

PORTARIAS

Nº 35,36/BNU/2023

Nº 037 a 049/2023/BNU

CAMPUS JOINVILLE

PORTARIAS Nº 032 a 038/2023/DCTJ

GABINETE DA REITORIA

PORTARIA NORMATIVA Nº 470/2023/GR

PORTARIA NORMATIVA Nº 471/2023/GR

PORTARIAS Nº 665 a 668, 670 a 685/2023/GR

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

PORTARIAS Nº 083 a 086/2023/CCS

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

PORTARIAS

Nº 009 a 015/2023/CFM

Nº 11/2023/PPGFSC

CAMPUS BLUMENAU

CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 16 de março de 2023

 

Nº 35/BNU/2023 – Art. 1º Instituir a Câmara de Ensino (CaEn), como órgão de assessoramento da Direção do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação (CTE) do Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Câmara de Ensino (CaEn) do CTE é um órgão institucional de planejamento, organização e execução de programas e atividades institucionais ligadas ao ensino de graduação no âmbito do Campus de Blumenau.

Art. 3º A CaEn tem as seguintes atribuições:

  1. Acompanhar as atividades de ensino do CTE.
  2. Participar da elaboração das grades de horários e ensalamento dos cursos de graduação em parceria com os Coordenadores de Cursos e as Secretarias Acadêmica e de Pós-Graduação.
  3. Incentivar a colaboração de atividades de ensino entre os departamentos e coordenadoria especial.
  4. Orientar o CTE na melhoria contínua dos resultados de ensino nos respectivos cursos e nas avaliações internas e externas.
  5. Divulgar à comunidade acadêmica novas políticas para o ensino.
  6. Auxiliar o CTE na adequação e reestruturação dos cursos atuais e no oferecimento de novos cursos à luz do PDI da UFSC e das políticas do MEC.
  7. Propor, fomentar e conceber laboratórios para complementação das atividades de ensino, suas regras de funcionamento, localização, necessidades e gerenciamento.
  8. Propor a aquisição, a localização, a fonte de fomento e as formas de utilização e manutenção de equipamentos que visem o desenvolvimento das atividades de ensino no Campus de Blumenau.
  9. Incentivar programas de mobilidade acadêmica com instituições nacionais e internacionais.
  10. Organizar, promover, executar e divulgar eventos de ensino e aprendizagem.

Art. 4º Integrarão a CaEn os Coordenadores de Ensino de cada Departamento e Coordenadoria Especial, o Chefe de Divisão da Secretaria Acadêmica dos Cursos de Graduação e o Chefe do Serviço de Expediente dos Programas de Pós-Graduação.

Art. 5º A CaEn terá um Coordenador e um SubCoordenador, eleitos entre os seus integrantes para mandato de 2 anos, permitida recondução.

§ 1º O Coordenador da CaEn presidirá a Câmara de Ensino do CTE.

§ 2º O Coordenador da CaEn será substituído pelo Subcoordenador em suas faltas e impedimentos.

Art. 6º Nas faltas ou ausências de algum Coordenador de Ensino, o Departamento ou Coordenadoria Especial poderá designar um docente para representá-lo.

Art. 7º A CaEn deve se reunir bimestralmente para tratar de assuntos pertinentes ao ensino.

§ 1º As reuniões da CaEn serão convocadas pelo seu Coordenador e deverão ocorrer com a presença de pelo menos 50% mais um de seus integrantes.

§ 2º A CaEn deve definir a forma de se reunir e seus próprios ritos, considerando a simplicidade, a objetividade e a efetividade.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nº 36/BNU/2023 – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 16 de março de 2023, o docente ALEX FABIANO BUENO como Coordenador da Câmara de Ensino (CaEn) do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 1º DESIGNAR, a partir de 16 de março de 2023, a docente CINTIA ROSA DA SILVA como Subcoordenadora da Câmara de Ensino (CaEn) do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria de 21 de março de 2023

 

Nº 037/2023/BNU – Art. 1º CONCEDER, a partir de 06 de março de 2023, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para a servidora LIDIANE MEIER, SIAPE nº 2120969, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, localizada no Departamento de Ciências Exatas e Educação do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, por realizar atividades de risco químico em circunstâncias ou condições insalubres no Laboratório de Química Orgânica e no Laboratório de Química Inorgânica, como atribuição legal do seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal, referente Laudos Periciais nº 26246-000.992/2019 e nº 26246- 000.993/2019, emitidos pela Engenheira de Segurança do Trabalho Brenda Rodrigues Coutinho, em 09/10/2019.

Art. 2º LOCALIZAR a servidora LIDIANE MEIER no Departamento de Ciências Exatas e Educação do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, a partir de 06/03/2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

O VICE-DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Portaria de 22 de março de 2023

 

Nº 038/2023/BNU – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 09 de janeiro de 2023, os docentes abaixo para comporem, na condição de membros titulares, o Núcleo Docente Estruturante do Curso de Engenharia de Controle e Automação, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 2 (dois) anos.

  • Carlos Roberto Moratelli;
  • Daniel Alejandro Ponce Saldías;
  • Ebrahim Samer El Youssef.

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 1 (uma) hora semanal.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria de 23 de março de 2023

 

Nº 039/2023/BNU – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 5 de abril de 2023, os docenteS abaixo para comporem o Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Nanociência, Processos e Materiais Avançados do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, da Universidade Federal de Santa Catarina, pelo período de 2 (dois) anos:

Titulares:

Claudia Merlini (Presidente)

Marcio Roberto da Rocha (Vice-presidente)

Representantes docentes:

Linha de pesquisa “Materiais, Processos e Transformações”

Titular: Daniela Brondani

Suplente: Lidiane Meier

Linha de pesquisa “Nanociência e Nanotecnologia”

Titular: Ismael Casagrande Bellettini

Suplente: Dr. Eduardo Zapp

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 2 (duas) horas semanais.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Portaria de 29 de março de 2023

 

Nº 040/2023/BNU – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 3 de março de 2023, o docente CIRO ANDRÉ PITZ, SIAPE 1285927, para o exercício da função de Coordenador de Trabalho de Conclusão de Curso de Engenharia de Controle e Automação do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 10 (dez) horas semanais.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Portarias de 30 de março de 2023

 

Nº 041/2023/BNU – Art. 1º CONCEDER, a partir de 01 de março de 2023, o adicional de insalubridade no percentual de 10%, equivalente ao grau médio, para a servidora docente Rita de Cássia Siqueira Curto Valle, SIAPE nº 2114607, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior, localizada no Departamento de Engenharia Têxtil do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, por realizar atividades de risco químico em circunstâncias ou condições insalubres no Laboratório de Cuidados Têxteis, como atribuição legal do seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal, referente Laudo Pericial nº 26246-001.041/2019, emitido pela Engenheira de Segurança do Trabalho Brenda Rodrigues Coutinho em 20/12/2019.

Art. 2º LOCALIZAR a servidora Rita de Cássia Siqueira Curto Valle no Departamento de Engenharia Têxtil do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 042/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes visando à implementação de novo curso de graduação em Engenharia Elétrica, sugerindo o número de vagas anuais e/ou semestrais a ser desenvolvido no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto.

Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 3º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 4º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • indicativo preferencial de turno(s) de oferecimento;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais);
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 5º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Janaína Gonçalves Guimarães (Presidente)
  • Adão Boava
  • Bruna da Silva Alves
  • Daniel Martins Lima
  • Ebrahim Samer El Youssef
  • Marcos Vinicius Matsuo
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 6º O prazo para apresentação pela Comissão Especial, tanto da proposta de Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Elétrica, quanto das respectivas adequações de curso(s) já existente(s) à Direção do Campus Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 043/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes para a implementação dos Cursos de Graduação de Ciência da Computação e Sistemas de Informação e indicar a quantidade de vagas anuais a serem ofertadas no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto.

Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 3º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 4º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • indicativo preferencial de turno(s) de oferecimento;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais),
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 5º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Mauri Ferrandin (Presidente)
  • Bruna da Silva Alves
  • Carlos Roberto Moratelli
  • Fabio Rafael Segundo
  • Maiquel de Brito
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 6º O prazo para entrega da proposta de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) à Direção do Centro de Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 044/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes para a implementação de um Curso de Graduação em Pedagogia, indicando a quantidade de vagas anuais, a ser ofertado no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar a adequação do oferecimento do curso em virtude de o IFC de Blumenau já oferecer tal curso e indicar as possíveis diferenças que justifiquem mais um curso federal na mesma área na cidade de Blumenau.

Art. 3º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto.

Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 4º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 5º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais);
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 6º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Edna Araújo dos Santos de Oliveira (Presidente)
  • Bruna da Silva Alves
  • Cíntia Rosa da Silva
  • Edilaine Aparecida Vieira
  • Fabiana Schmitt Corrêa
  • Graziela Piccoli Richetti
  • Julio Faria Corrêa
  • Keysy Solange Costa Nogueira
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 7º O prazo para entrega da proposta de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) à Direção do Centro de Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 045/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes para a implementação de um Curso de Graduação na área de Administração, preferencialmente noturno, indicando a quantidade de vagas anuais, a ser ofertado no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto. Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 3º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 4º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais);
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 5º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Selene de Souza Siqueira Soares (Presidente)
  • Ana Julia Dal Forno
  • Bruna da Silva Alves
  • Carolina Suelen da Silva
  • Catieli Nunes de Figueredo
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 6º O prazo para entrega da proposta de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) à Direção do Centro de Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 046/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes para a implementação de novo curso de graduação de Engenharia de Produção, preferencialmente a ser ofertado no período noturno, indicar o quantitativo de vagas anuais a ser desenvolvido no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto.

Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 3º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 4º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • indicativo preferencial de turno(s) de oferecimento;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais);
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 5º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Ana Julia Dal Forno (Presidente)
  • Bruna da Silva Alves
  • Fabiana Raupp
  • Franciely Velozo Aragão
  • Hugo José Lara Urdaneta
  • Selene de Souza Siqueira Soares
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 6º O prazo para entrega da proposta de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) à Direção do Centro de Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 047/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes visando à implementação de novo curso de graduação em Engenharia Mecânica, sugerindo o número de vagas anuais e/ou semestrais a ser desenvolvido no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto. Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 3º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 4º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • indicativo preferencial de turno(s) de oferecimento;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais);
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 5º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Daniel Alejandro Ponce Saldías (Presidente)
  • Alex Fabiano Bueno
  • Bruna da Silva Alves
  • Leonardo Mejia Rincon
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 6º O prazo para entrega da proposta de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) à Direção do Centro de Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 048/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes visando à implementação de novo curso de graduação em Engenharia Química, sugerindo o número de vagas anuais e/ou semestrais a ser desenvolvido no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto. Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 3º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 4º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • indicativo preferencial de turno(s) de oferecimento;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais);
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 5º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Miguel Angelo Granato (Presidente)
  • Andrea Cristiane Krause Bierhalz
  • Bruna da Silva Alves
  • Catia Rosana Lange de Aguiar
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 6º O prazo para entrega da proposta de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) à Direção do Centro de Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 049/2023/BNU – Art. 1º CRIAR Comissão Especial para conceber e dimensionar as condições necessárias e suficientes visando à implementação de novo curso de graduação em Design de Moda, sugerindo o número de vagas anuais e/ou semestrais a ser desenvolvido no Campus de Blumenau da UFSC.

Art. 2º A Comissão Especial deve estudar e sugerir possíveis adequações no(s) projeto(s) de curso(s) já existente(s) visando à integração de uso de infraestrutura física com o novo curso proposto.

Parágrafo Único – Caso a Comissão Especial entenda ser necessária a manifestação de colegiado(s) de curso(s) em relação a possíveis adequações deve incluí-la no relatório ou PPC do curso proposto.

Art. 3º A Comissão Especial deve incluir na proposta a curricularização da extensão, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Resolução nº 7 MEC/CNE/CES, de 18 de dezembro de 2018 e Resolução Normativa Nº 1/2020/CGRAD/CEx, de 3 de março de 2020 que dispõe sobre a inserção da Extensão nos currículos dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 4º A Comissão Especial deve elaborar a proposta do PPC com as seguintes informações:

  • justificativa para oferecimento do curso;
  • indicativo preferencial de turno(s) de oferecimento;
  • quantitativo de servidores TAE (considerar 2 nível D e 1 nível E por curso, além dos necessários para laboratórios e/ou salas especiais);
  • quantitativo de servidores docentes;
  • necessidade de infraestrutura física (quantitativo de laboratórios e/ou salas especiais);
  • matriz curricular e
  • ementas e bibliografias das disciplinas.

Art. 5º DESIGNAR os servidores abaixo para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial:

  • Grazyella Cristina Oliveira de Aguiar (Presidente)
  • Brenno Henrique Silva Felipe
  • Bruna da Silva Alves
  • Carlos Rafael Silva de Oliveira
  • Catia Rosana Lange de Aguiar
  • Miguel Angelo Granato
  • Zenira Maria Malacarne Signori

Art. 6º O prazo para entrega da proposta de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) à Direção do Centro de Blumenau será até o dia 30 de maio de 2023.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

CAMPUS JOINVILLE

CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE

 

O DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO DE JOINVILLE, DO CAMPUS DE JOINVILLE, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 23 de março de 2023

 

Nº 032/2023/DCTJ – Art. 1º Desligar, a pedido, o Professor Lucas Weihmann da Supervisão do Laboratório Integrado de Pesquisa, Ensino e Extensão denominado “Laboratório de Interação Fluido-Estrutura – LIFE”.

Art. 2º Designar o Professor André Luis Condino Fujarra supervisiona-lo, com carga horária semanal de até oito horas para o desempenho da função.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência a partir desta data, por quatro anos, e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

Nº 033/2023/DCTJ – Art. 1º Desligar, a pedido, o Professor André Luis Condino Fujarra da Supervisão do Laboratório Integrado de Pesquisa, Ensino e Extensão denominado “Laboratório de Acústica e Vibrações – LAV”.

Art. 2º Designar o Professor Thiago Antonio Fiorentin supervisiona-lo, com carga horária semanal de até oito horas para o desempenho da função.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência a partir desta data, por quatro anos, e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

Nº 034/2023/DCTJ – Art. 1º Designar para compor a Comissão de Estágio do Curso de Engenharia de Transportes e Logística, sob a Coordenação da primeira, os professores:

  • Francielly Hedler Staudt;
  • Christiane Wenck Nogueira Fernandes;
  • Helry Luvillany Fontenele Dias

Art. 2º Atribuir até 10 horas à Coordenadora, para o exercício da função.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência de um ano, retroativa à 27 de fevereiro de 2023 e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 35/2023/DCTJ – Art. 1º Designar a docente Janaina Renata Garcia como Coordenadora de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, do curso de Engenharia de Transportes e Logística do Centro Tecnológico de Joinville.

Art. 2º Atribuir quatro horas semanais para o desempenho da função.

Art. 3º Esta portaria tem vigência por 2 (dois) anos, a partir do dia 29 de abril e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portarias de 28 de março de 2023

 

Nº 036/2023/DCTJ – Art. 1º Designar o docente Antônio de Assis Brito Neto para a função de Coordenador de Estágio do Curso de Engenharia Automotiva.

Art. 2º Conceder ao Coordenador dez horas semanais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 3º Esta Portaria tem vigência de dois anos e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Nº 037/2023/DCTJ – Art. 1º DESIGNAR os docentes abaixo relacionados, sob a Coordenação do primeiro, para constituir a Comissão de Estágio do Curso de Engenharia Automotiva:

. Antônio de Assis Brito Neto

. Cristiano Vasconcellos Ferreira

. Evandro Cardozo da Silva

Art. 2º Esta Portaria é válida a partir de 30.04.2023, tem validade de dois anos e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim da UFSC.

 

Nº 038/2023/DCTJ – Art. 1º Designar o Professor Leonardo Moreto Dias como Coordenador de TCC do Curso de Graduação em Engenharia Automotiva.

Art. 2º Atribuir quatro (04) horas semanais para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º Esta portaria tem vigência por dois anos, com efeitos retroativos a 27 de março de 2023, e entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

GABINETE DA REITORIA

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 470/2023/GR, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais para implementação do projeto-piloto da modalidade teletrabalho na Universidade Federal de Santa Catarina, para as servidoras e os servidores da carreira técnico-administrativa em educação.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o princípio da eficiência da Administração Pública, expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988; a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME Nº 2/2023, que revoga a Instrução Normativa SGPSEGES/SEDGG/ME nº 89/2022; o Decreto nº 11.072/2022, que versa, entre outros temas, sobre o exercício do teletrabalho nas autarquias que compõem a administração pública federal; o disposto no art. 19 e no art. 116, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, sobre a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária de trabalho do servidor público; a Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre os princípios, diretrizes e a organização do quadro de pessoal do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino; o Decreto nº 1.590/1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal; a necessária e contínua busca por melhorias da organização dos processos de trabalho, visando a melhor prestação de serviços à comunidade e a melhoria da qualidade de vida das servidoras e dos servidores da instituição; o avanço tecnológico e as soluções telemáticas adotadas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para os processos de trabalho, passíveis de exercício, controle e avaliação remotos; a utilização de meios telemáticos e tecnológicos empregados de forma exitosa com a realização do trabalho remoto no âmbito da UFSC durante a pandemia da COVID-19; os estudos realizados pelos grupos de trabalho instituídos pela Portaria nº 83/2021/PRODEGESP e alterações e pela Portaria nº 16/2022/PRODEGESP e alterações, sobre a viabilidade da implementação da modalidade teletrabalho na instituição; e tendo em vista o disposto no Processo nº 23080.004010/2023-71, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos gerais para implementação do projeto-piloto da modalidade teletrabalho na Universidade Federal de Santa Catarina, em regime de execução parcial e integral, às servidoras e aos servidores técnico- administrativos em educação (TAEs).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta portaria normativa, considera-se:

I – jornada de trabalho: período diário de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, e as demais condições dispostas na Lei nº 11.091/2005;

II – teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pode ocorrer fora das dependências da UFSC, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que, por sua natureza, não configura trabalho externo;

III – regime de execução integral: regime em que a jornada integral de trabalho é exercida na modalidade teletrabalho;

IV – regime de execução parcial: regime em que a jornada de trabalho é parcialmente exercida na modalidade teletrabalho, sendo a restante exercida na modalidade presencial;

V – trabalho externo: conjunto de atividades laborais que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da servidora ou do servidor que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da UFSC, e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

VI – usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à UFSC que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme o disposto no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 11.091/2005;

VII – público: totalidade dos usuários dos serviços prestados pela UFSC ou por um de seus setores;

VIII – atendimento: acolhimento e encaminhamento de demandas dos usuários recebidas presencialmente, por telefone, e-mail, Chat UFSC, Sistema Solar, sistema de chamados e demais ferramentas institucionais, podendo implicar resolução imediata ou posterior;

IX – prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários: o não atendimento de demandas dosusuários dentro do prazo apontado pelo setor ou, na ausência desse, do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 9.784/1999, bem como a limitação do acesso aos serviços prestados pela instituição;

X – plano de implementação da modalidade teletrabalho: documento elaborado pelas servidoras e pelos servidores de um setor, observadas as orientações, os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta portaria normativa;

XI – plano de trabalho mensal: documento digital construído, em conjunto, pela servidora ou pelo servidor e sua chefia imediata, dentro do sistema de controle social, que organiza o processo de trabalho, indicando o planejamento das atividades a serem desenvolvidas em determinado mês;

XII – processo de trabalho: conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e das metas institucionais;

XIII – direção da unidade: autoridade máxima responsável pela direção da unidade administrativa ou acadêmica de lotação da servidora ou do servidor;

XIV – unidade administrativa: cada uma das unidades correspondentes às diretorias administrativas, incluindo-se as dos campi fora da sede, aos departamentos administrativos, às superintendências, aos órgãos suplementares (Biblioteca Universitária, Biotério Central, Editora Universitária, Hospital Universitário, Museu de Arqueologia e Etnologia e Restaurante Universitário), às pró-reitorias e às secretarias da UFSC;

XV – unidade acadêmica: unidade correspondente aos centros de ensino da UFSC;

XVI – dirigente máxima(o) da instituição: reitora ou reitor da UFSC;

XVII – chefia imediata: autoridade à qual a servidora ou o servidor está diretamente subordinada(o) hierarquicamente, conforme o definido na estrutura organizacional;

XVIII – área de gestão de pessoas: setores que compõem a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP);

XIX – setor: unidade organizacional que compõe uma unidade administrativa ou acadêmica da UFSC, vinculada a uma Comissão Setorial de Controle Social, nos termos de normativa específica a ser publicada sobre o controle social, e em que são desenvolvidas as atividades administrativas, de assistência, de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;

XX – controle social: controle público e coletivo das atividades e dos horários de realização das jornadas de trabalho dos ocupantes da carreira, nos termos de normativa específica que disporá sobre seu funcionamento;

XXI – Comissão Setorial de Controle Social: comissão formada por três servidoras ou servidores do setor, nos termos de normativa específica sobre o controle social;

XXII – Comissão de Controle Social da Unidade: comissão composta por todos os membros das comissões setoriais de controle social de uma dada unidade, nos termos de normativa específica sobre o controle social; e

XXIII – Comissão de Controle Social da UFSC: comissão composta por representantes de cada um dos colegiados de controle social das unidades na UFSC, nos termos de normativa específica a ser publicada sobre o controle social.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I – melhorar a eficiência dos serviços prestados à sociedade, com a melhora da qualidade dos processos de trabalho;

II – contribuir com a melhoria na alocação de recursos humanos; e

III – melhorar a qualidade de vida de servidoras e servidores da UFSC.

Art. 4º Durante o projeto-piloto, servidoras e servidores dos setores autorizados a participar poderão exercer o teletrabalho em regime de execução parcial, respeitando-se a jornada de trabalho e o horário de funcionamento dos setores e da instituição.

§ 1º Os setores estarão autorizados a iniciar suas atividades na modalidade teletrabalho somente após a verificação da conformidade do Plano de Implementação da modalidade teletrabalho pela Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

§ 2º A modalidade teletrabalho será realizada no regime de execução parcial, em até 3 (três) dias úteis da semana, tendo como base a natureza das atividades desenvolvidas e dos serviços prestados, sem prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários.

§ 3º Os dias destinados ao teletrabalho serão definidos conjuntamente, pela servidora ou pelo servidor e sua chefia imediata, e registrados no Plano de Trabalho Mensal.

§ 4º Não há vedação à servidora ou ao servidor quanto a exercer dois tipos de modalidade de trabalho – presencial e teletrabalho – em um mesmo dia, desde que não haja prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários e que conste justificativa para tal no plano de implementação da modalidade teletrabalho.

§ 5º Serão autorizadas(os) a exercer o teletrabalho, em regime de execução integral, desde que cumpridos os requisitos gerais desta portaria normativa, as servidoras e os servidores que se enquadrem nas hipóteses listadas no art. 13 desta portaria normativa.

§ 6º Não é permitido o exercício da modalidade teletrabalho com a servidora ou servidor residindo no exterior.

Art. 5º Poderão exercer o teletrabalho, nos setores autorizados a participar do projeto-piloto da modalidade teletrabalho, servidoras e servidores da carreira técnicoadministrativa em educação; técnicas e técnicos administrativas(os) temporárias(os); e empregadas e empregados públicas(os) anistiadas(os) em exercício na UFSC, cujas atividades exercidas possam ser executadas de forma remota, a partir do uso de recursos tecnológicos, sem prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários, e observado o disposto no art. 7º desta portaria normativa.

§ 1º Na hipótese de empregadas(os) públicas(os) anistiadas(os) em exercício na UFSC, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.

§ 2º Não se adéquam à modalidade teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da servidora ou do servidor que as desempenha, são desempenhadas externamente às dependências do órgão, configurando trabalho externo, nos termos do inciso V do art. 2º desta portaria normativa.

§ 3º Não é permitido o exercício da modalidade teletrabalho por servidoras ou servidores que possuam Cargo de Direção (CD) ou equivalente.

Art. 6º Não há vedação legal ao exercício das atividades de estágio na modalidade teletrabalho por estagiárias e estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788/2008, na Resolução Normativa nº 73/2016/CUn e na Instrução Normativa/SEGES/ME nº 213/2019.

§ 1º A participação de estagiárias e estagiários na modalidade teletrabalho, nos setores autorizados a participar do projeto-piloto, é facultativa e está condicionada à emissão de ato normativo específico pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) regulamentando a matéria e seus procedimentos.

§ 2º O estágio pode se desenvolver regularmente quando a estagiária ou o estagiário esteja atuando em localidade diversa daquela em que se encontra a supervisora ou o supervisor do estágio, não havendo obrigatoriedade de proximidade física, ressalvadas as situações excepcionais em que seja inviável a supervisão remota em razão da peculiaridade do ato educativo.

§ 3º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho de que trata o caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, a estagiária ou o estagiário e, exceto se essa(e) for emancipada(o) ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.

§ 4º A alteração de que trata o § 3º deverá constar do termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pela estagiária ou pelo estagiário.

Art. 7º A modalidade teletrabalho não poderá gerar prejuízo à capacidade de atendimento aos usuários, nos termos do art. 2º, inciso IX, nem ser adotada por servidoras e servidores que exerçam apenas funções que requeiram atendimento presencial.

Art. 8º A implementação do teletrabalho nos setores participantes do projetopiloto é facultativa, devendo ocorrer em função da conveniência e do interesse do serviço prestado, não se constituindo direito adquirido nem obrigação da servidora ou do servidor.

Art. 9º O controle formal de frequência e assiduidade das servidoras e dos servidores participantes do projeto-piloto da modalidade teletrabalho na UFSC se dará por meio de preenchimento da folha-ponto, instituída pela Portaria Normativa nº 43/2014/GR, de 24 de julho de 2014, já utilizada na modalidade de trabalho presencial.

§ 1º As chefias imediatas das servidoras e dos servidores participantes do projeto-piloto deverão seguir preenchendo os boletins de frequência referentes a seus subordinados durante a duração do projeto.

§ 2º De forma concomitante ao controle de frequência e assiduidade previsto no caput, servidoras e servidores participantes do projeto-piloto da modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, registrarão sua frequência e assiduidade, em caráter de teste, no sistema de controle social, nos termos dispostos nesta portaria normativa e em portaria específica sobre o controle social.

§ 3º No caso da implantação do controle social em substituição à folha-ponto na UFSC, o registro da frequência ocorrerá somente por meio do sistema de controle social, nos termos previstos em normativa específica.

§ 4º Em setores em que funcione, na data de publicação desta portaria normativa, ferramenta distinta de controle de frequência e assiduidade daquela prevista no caput, como, por exemplo, o Hospital Universitário, essa deverá ser utilizada pelos participantes do projeto-piloto, em substituição à folha-ponto.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA A IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS DA MODALIDADE TELETRABALHO E DA AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORAS E SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UFSC

Art. 10. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP) nomeará os membros da Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho para servidoras e servidores técnico-administrativos em educação da UFSC, e a esta caberá:

I – fixar normas e procedimentos de funcionamento da própria comissão, respeitando esta portaria normativa e a legislação vigente;

II – implantar e acompanhar as políticas citadas no caput, de acordo com o disposto em normativa(s) específica(s), inclusive nesta portaria normativa;

III – propor alterações da(s) normativa(s) específica(s) referente(s) às políticas citadas no caput, inclusive desta portaria normativa;

IV – propor diretrizes de capacitação, sugerir revisões de procedimentos e recomendar boas práticas administrativas;

V – acompanhar o desenvolvimento e alterações dos sistemas informacionais relacionados; e

VI – analisar os casos omissos e dar parecer fundamentado a seu respeito.

Art. 11. A composição da Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho para servidoras e servidores técnico-administrativos em educação da UFSC será definida em ato complementar, a ser emitido pela PRODEGESP.

§ 1º Cada membro da comissão a que se refere o caput terá direito a indicar um suplente, que poderá substituí-lo nas reuniões.

§ 2º As atividades da comissão a que se refere o caput poderão ser iniciadas a partir da nomeação da maioria simples de seus membros.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE TELETRABALHO

Art. 12. Os setores participantes do projeto-piloto da modalidade teletrabalho deverão elaborar um plano de implementação da modalidade teletrabalho, a ser construído conjuntamente pelas servidoras e pelos servidores do setor e por suas chefias imediatas conforme o modelo disponibilizado no Anexo I, no qual deverá constar:

I – o número de servidoras e servidores do setor;

II – o número de servidoras e servidores que atendem aos requisitos para adesão à modalidade teletrabalho do setor, observado o disposto nos arts. 5º e 7º desta portaria normativa;

III – lista nominal das interessadas e dos interessados na participação do projeto-piloto da modalidade teletrabalho, registrando-se os regimes de execução integral e/ou parcial, e seus respectivos setores de lotação;

IV – descrição dos meios institucionais de comunicação utilizados para garantir a comunicação entre as servidoras e os servidores do setor e seus usuários internos e externos, respeitando-se o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR;

V – termos de ciência e responsabilidade assinados, de preferência digitalmente, por cada participante do projeto-piloto da modalidade teletrabalho, conforme modelo disponibilizado no Anexo II desta portaria normativa; e

VI – o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal durantea realização do projeto-piloto da modalidade teletrabalho, que não deve ser inferior a 2(dois) dias úteis, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência quenão possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

§ 1º Em casos excepcionais, em que haja urgência devidamente justificada pela chefia imediata, o prazo disposto no inciso VI deste artigo poderá ser reduzido.

§ 2º Os planos de implementação da modalidade teletrabalho deverão ser enviados para a Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, para verificação de conformidade.

§ 3º A direção da unidade à qual se vincula o setor, assim como a(s) chefias(s) do setor, deverão dar anuência ao plano de implementação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento, antes do seu envio à Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

Art. 13. Em conformidade com o art. 3º da Instrução Normativa SGP-SEGES/ME Nº 2/2023, serão autorizadas(os) a exercer o teletrabalho em regime integral, nos setores participantes do projeto-piloto:

I – servidoras e servidores com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição;

II – servidoras e servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000;

III – servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e

IV – servidoras e servidores com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.

Art. 14. Os setores, durante o projeto-piloto, deverão adotar o revezamento entre servidoras e servidores na modalidade teletrabalho parcial, visando manter a capacidade deatendimento presencial aos usuários.

Art. 15. As servidoras e os servidores que, durante o projeto-piloto, estiverem na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme o art. 13 desta portaria normativa, poderão solicitar alteração para o regime de execução parcial, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º A alteração a que se refere o caput deve ser registrada no Plano de Trabalho Mensal da servidora ou do servidor.

§ 2º O prazo citado no caput pode ser reduzido, por decisão tomada conjuntamente pela servidora ou pelo servidor e por sua chefia imediata.

Art. 16. As servidoras e os servidores que, durante o projeto-piloto, estiverem na modalidade teletrabalho nos regimes de execução integral ou parcial poderão solicitar alteração para o trabalho integralmente presencial, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, prazo que visa garantir tempo hábil para eventual necessidade de reorganização do espaço físico, do mobiliário e de equipamentos do setor.

§ 1º A alteração a que se refere o caput deve ser registrada no Plano de Trabalho Mensal da servidora ou do servidor.

§ 2º O prazo citado no caput pode ser reduzido, por decisão tomada conjuntamente pela servidora ou pelo servidor e por sua chefia imediata.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO MENSAL E DO SEU MONITORAMENTO DURANTE O PROJETO-PILOTO DA MODALIDADE TELETRABALHO NA UFSC

Art. 17. A servidora ou o servidor que exerça a modalidade teletrabalho deverá organizar um Plano de Trabalho Mensal, que conterá:

I – as atividades a serem executadas no mês, com as datas de início e de término para o cumprimento do plano;

II – os dias em que realizará a modalidade teletrabalho, observado o disposto no art. 4º desta portaria normativa;

III – campo para registro de ocorrências e outros comentários; e

IV – a carga horária de trabalho da servidora ou do servidor.

§ 1º O Plano de Trabalho Mensal será registrado no sistema de controle social e deverá ser elaborado conjuntamente pela servidora ou pelo servidor e por sua chefia imediata.

§ 2º Após a sua elaboração, o Plano de Trabalho Mensal deverá ser aprovado pela Comissão Setorial de Controle Social.

§ 3º O Plano de Trabalho Mensal poderá ser alterado durante a sua execução, seja pela servidora ou pelo servidor que o executa, seja pela sua chefia imediata, desde que isso ocorra com a anuênciade ambos e seja registrado no campo previsto para ocorrências no sistema de controle social.

§ 4º Em caso de desacordo entre a servidora ou o servidor e a sua chefia imediata referente à elaboração do Plano de Trabalho Mensal, caberá à Comissão Setorial de Controle Social decidir.

§ 5º Da decisão da Comissão Setorial de Controle Social sobre a elaboração do Plano de Trabalho Mensal será assegurado o direito a pedido de reconsideração e recurso, nos mesmos termos dispostos no art. 21, §§ 3º ao 7º, desta portaria normativa.

§ 6º As atividades listadas no Plano de Trabalho Mensal deverão ser compatíveis com as atividades registradas pela servidora ou pelo servidor em outros sistemas relacionados com a gestão e o desenvolvimento de pessoas na UFSC, como o ADRH e o SIGAD.

§ 7º Deverá ser descrita no Plano de Trabalho Mensal a carga horária de trabalho destinada ao exercício de atividades administrativas, de pesquisa, de extensão, de formação e de participação em comissões, grupos de trabalho e/ou órgãos colegiados da UFSC.

Art. 18. O monitoramento da execução do teletrabalho no setor ocorrerá a partir:

I – da aprovação prévia do Plano de Trabalho Mensal pela Comissão Setorial de Controle Social; e

II – da verificação do cumprimento do Plano de Trabalho Mensal, mediante análise conjunta da chefia imediata e da Comissão Setorial de Controle Social.

§ 1º O preenchimento, a entrega, a aprovação e a verificação, mediante análise, do cumprimento do Plano de Trabalho Mensal deverão ocorrer nos prazos estipulados em normativa específica referente ao controle social, devendo ser realizados à luz das ocorrências relatadas.

§ 2º O não cumprimento do Plano de Trabalho Mensal por três meses consecutivos ou intercalados e de forma injustificada acarretará o desligamento da servidora ou do servidor do projeto-piloto da modalidade teletrabalho.

§ 3º À servidora ou ao servidor será assegurado o direito a pedido de reconsideração e recurso sobre a verificação e análise do cumprimento do Plano de Trabalho Mensal, nos mesmos termos dispostos no art. 21, §§ 3º a 7º, desta portaria normativa.

Art. 19. Os setores autorizados a participar do projeto-piloto da modalidade teletrabalho terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da verificação de conformidadedo Plano de Implementação da modalidade teletrabalho a que se refere o art. 4º, § 1º desta portaria normativa, para divulgar aos seus usuários, por meio eletrônico e por outros meios que julguem adequados, pesquisa de satisfação quanto aos serviços prestados nessa modalidade de trabalho.

§ 1º A Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho disponibilizará um modelo de pesquisa de satisfação a que se refere o caput, que poderá ser adaptado pelos setores de acordo com as particularidades dos serviços prestados e de seus usuários.

§ 2º Os dados resultantes da pesquisa de satisfação a que se refere o caput deverão servir de referência para a contínua avaliação e melhoria da execução da política pelos próprios setores participantes, em conjunto com outros indicadores que julgarem pertinentes.

Art. 20. Os setores deverão divulgar aos usuários, por meio de seus sítios eletrônicos, os horários de funcionamento, os diferentes canais de comunicação institucionais utilizados e as informações referentes ao atendimento prestado na modalidade teletrabalho, incluindo eventuais dias em que não haja atendimento presencial.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO PROJETO-PILOTO DA MODALIDADETELETRABALHO

Art. 21. A Comissão Setorial de Controle Social poderá, a qualquer tempo, propor o desligamento da servidora ou do servidor do projeto-piloto da modalidade teletrabalho ou, ainda, a alteração do regime de exercício do teletrabalho, de integral para parcial, nas seguintes situações:

I – por solicitação da servidora ou do servidor, observado o disposto no arts. 15 e 16 desta portaria normativa;

II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, por escrito;

III – em virtude de remoção, com alteração do setor de exercício do qual decorra incompatibilidade com a modalidade teletrabalho ou com o regime de execução previamente adotado pela servidora ou pelo servidor;

IV – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta portaria normativa e nos planos de implementação da modalidade teletrabalho, quando houver;

V – pelo descumprimento do disposto nesta portaria normativa; e

VI – pelo descumprimento injustificado, por três meses consecutivos ou intercalados, do Plano de Trabalho Mensal.

§ 1º Para as situações previstas nos incisos II a VI deste artigo, deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias para o retorno da servidora ou do servidor à modalidade presencial de trabalho.

§ 2º As notificações do desligamento do projeto-piloto ou da alteração do regime deexercício da modalidade teletrabalho decorrentes das situações previstas nos incisos II a VI deste artigo deverão ser feitas por escrito às servidoras e aos servidores que exerçam a modalidade teletrabalho.

§ 3º Às servidoras e aos servidores será assegurado pedido de reconsideração à Comissão Setorial de Controle Social quanto à decisão de desligamento do projeto-piloto ou da alteração do regime de exercício da modalidade teletrabalho.

§ 4º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso à Comissão de Controle Social da Unidade e, da decisão desta, caberá recurso à Comissão de Controle Social da UFSC.

§ 5º As servidoras e os servidores continuarão em regular exercício das atividades na modalidade teletrabalho, no regime de execução adotado, até que sejam notificados, por escrito, do resultado do pedido de reconsideração e, se houver, do(s) resultado(s) do(s) recurso(s).

§ 6º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado da data da tomada de ciência da decisão de desligamento do projeto-piloto da modalidade teletrabalho pela servidora ou pelo serrvidor.

§ 7º A contagem do prazo a que se refere o § 1º deste artigo será interrompida enquanto tramitar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 22. Constituem atribuições e responsabilidades das servidoras e dos servidores na modalidade teletrabalho, durante o projeto-piloto:

I – executar o Plano de Trabalho Mensal, registrando ocorrências que prejudiquem ou impeçam a sua execução plena;

II – atender às convocações para comparecimento ao setor sempre que a presença física for necessária e houver interesse da Administração, respeitado o disposto no inciso VI e no § 1º do art. 12 desta portaria normativa;

III – manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV – consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, os sistemas de gestão administrativa e demais sistemas que se fizerem necessários para a execução do seu trabalho;

V – permanecer em disponibilidade para contato durante o horário de funcionamento do setor de lotação, respeitando-se a duração de sua jornada de trabalho;

VI – manter a chefia imediata informada de ocorrências funcionais, por meio eletrônico institucional;

VII – registrar no Plano de Trabalho Mensal a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, bem como comunicar tais ocorrências à chefia imediata;

VIII – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

IX – retirar processos e demais documentos das dependências da instituição, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver.

Art. 23. Quando na modalidade teletrabalho, as servidoras e os servidores deverão providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à execução do seu trabalho, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e à telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, conforme o art. 9º, inciso IV e § 7º, do Decreto nº 11.072/2022.

§ 1º Conforme normas institucionais relativas a gestão de patrimônio, e de acordo com a disponibilidade, a unidade poderá providenciar excepcionalmente às servidoras e aos servidores os equipamentos e mobiliários previstos no caput.

§ 2º A disponibilização ao participante das estruturas previstas no caput não poderá implicar aumento de despesa à Administração.

§ 3º Para efeito de ciência e responsabilidade quanto à ergonomia, as servidoras e os servidores em teletrabalho deverão assinar o termo de responsabilidade disponibilizado no Anexo III desta Portaria Normativa.

Art. 24. Servidoras e servidores que executem suas atividades na modalidade teletrabalho observarão as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e ao sigilo, quando couberem.

Art. 25. Compete à direção da unidade, durante o projeto-piloto da modalidade teletrabalho na UFSC:

I – acompanhar, em conjunto com a Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, o funcionamento das atividades nos setores participantes do projeto-piloto, a fim de assegurar o seu regular cumprimento;

II – comunicar, à Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, eventual suspensão ou exclusão de servidoras e servidores do projetopiloto; e

III – dar anuência quanto aos planos de implementação a ela enviados, observando o prazo disposto no art. 12, § 3º, desta portaria normativa.

Art. 26. Compete à chefia imediata, em setores em que haja participantes do projeto-piloto da modalidade teletrabalho na UFSC:

I – acompanhar e fornecer retornos e devolutivas sobre a execução das atividades na modalidade teletrabalho;

II – manter contato permanente com servidoras e servidores na modalidade teletrabalho, repassando instruções e manifestando considerações sobre a sua atuação;

III – dar ciência à Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho sobre as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

IV – manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; e

V – permanecer em disponibilidade para contato durante o horário de funcionamento do setor de lotação, respeitando-se a duração de sua jornada de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS

Art. 27. As servidoras e os servidores participantes do projeto-piloto da modalidade teletrabalho na UFSC somente farão jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 207/2019.

Art. 28. A concessão de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e de gratificação por atividades com raios x ou substâncias radioativas ocorrerá conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e as portarias normativas vigentes e relacionadas ao tema.

Art. 29. Não será devido o pagamento de adicional noturno às servidoras e aos servidores participantes do projeto-piloto da modalidade teletrabalho na UFSC.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e uma horas deum dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade justificada da Administração e autorização concedida por sua chefia imediata.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os formulários e demais recursos utilizados no projeto-piloto da modalidade teletrabalho na UFSC, inclusive os que constam dos anexos I e II desta portaria normativa, poderão ser objeto de revisão e aperfeiçoamento ao longo do projeto-piloto e, por esse motivo, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial da instituição, em sua versão mais atual.

Art. 31. A PRODEGESP oferecerá capacitação sobre assuntos relacionados ao teletrabalho, incluindo temas como segurança no trabalho e saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores que executem a modalidade teletrabalho.

Art. 32. Os casos específicos não tratados nesta portaria normativa deverão ser avaliados pela Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e serão resolvidos pela PRODEGESP.

Art. 33. O projeto-piloto da modalidade teletrabalho na UFSC terá duração de um ano, contado da data da publicação desta portaria normativa, podendo este prazo ser prorrogado, mediante interesse da Administração.

Art. 34. Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, ficando revogadas as portarias normativas nº 448/2022/GR e nº 451/2022/GR.

ANEXOS disponíveis em:

Anexos_PN 470.2023.GR

PN 470.2023.GR

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 471/2023/GR, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais para implementação do projeto-piloto da política de Ampliação do Atendimento com Flexibilização da Jornada de Trabalho na Universidade Federal de Santa Catarina, para as servidoras e os servidores da carreira técnicoadministrativa em educação.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o disposto no Processo Digital nº 23080.004010/2023-71, e considerando: a) o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o direito à jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, para os trabalhadores urbanos e rurais; b) o art. 207 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; c) o art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, que faculta à dirigente ou ao dirigente máximo do órgão ou entidade autorizar o cumprimento de jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de trinta horas semanais a servidoras e servidores que prestem serviços que exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, ou que exijam trabalho no período noturno; d) a Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, em particular seu art. 5º, inciso VII, que define os usuários dos serviços prestados pelos Técnico-Administrativos em Educação como pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, bem como seu art. 8º, que versa sobre as atribuições gerais de todos os cargos que integram o Plano de Carreira; e) os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 16/2022/PRODEGESP e alterações, sobre a viabilidade da implementação da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho na instituição; f) que, dada a diversidade e multiplicidade de ações desenvolvidas na UFSC, seus diferentes ambientes organizacionais operam em diferentes horários, havendo inclusive aqueles que operam durante vinte e quatro horas; g) que os ambientes organizacionais da UFSC caracterizam-se por apresentar uma demanda de atendimento ao público interno e externo, em turnos contínuos de mais de doze horas, intervalo durante o qual se desenvolvem atividades de ensino, pesquisa e extensão, de forma ininterrupta; h) que a UFSC desenvolve suas atividades em processos integrados e inter-relacionados, nas diversas unidades administrativas e acadêmicas, bem como nos órgãos suplementares, de forma a garantir a multidisciplinaridade das relações internas e a articulação das atividades e funções administrativas e acadêmicas; i) que se identifica a necessidade de atender ao público, para garantir apoio e sustentação à expansão e à qualificação das atividades acadêmicas e administrativas; e j) que a adoção da ampliação do atendimento com flexibilização de jornada de trabalho permite tornar mais efetivas as funções desempenhadas pelas equipes de trabalho, atendendo ao público de forma continuada, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos gerais para implementação do projeto-piloto da política de Ampliação do Atendimento com Flexibilização da Jornada de Trabalho na Universidade Federal de Santa Catarina para as servidoras e os servidores da carreira técnico-administrativa em educação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta portaria normativa, considera-se:

I – jornada de trabalho: período diário de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, e as demais condições dispostas na Lei nº 11.091/2005;

II – teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pode ocorrer fora das dependências da UFSC, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e que, por sua natureza, não configura trabalho externo;

III – trabalho externo: conjunto de atividades laborais que, em razão da sua natureza, do cargo ou das atribuições da servidora ou do servidor que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da UFSC, e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

IV – usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à UFSC que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme disposto no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 11.091/2005;

V – público: totalidade dos usuários dos serviços prestados pela UFSC ou por um de seus setores;

VI – atendimento: acolhimento e encaminhamento de demandas dos usuários recebidas presencialmente, por telefone, e-mail, Chat UFSC, Sistema Solar, sistema de chamados e demais ferramentas institucionais, podendo implicar em resolução imediata ou posterior;

VII – ampliação do atendimento: forma de organização do trabalho que permite a prestação de serviços contínuos, em regime de turnos ou escalas, por período igual ou superior a doze horas ininterruptas;

VIII – flexibilização da jornada de trabalho: regime de jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem redução proporcional da remuneração, passível de aplicação a servidoras e servidores que prestem serviços que exigem atividades contínuas, ou que exijam trabalho no período noturno, mediante autorização da(o) dirigente máxima(o) da instituição;

IX – atividades contínuas e ininterruptas: atividades executadas em regime de turnos ou escala em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) horas, em função da necessidade de atendimento aos usuários, peculiaridades, atribuições e competências institucionais;

X – período noturno: aquele que ultrapassar as vinte e uma horas, conforme disposto no art. 3º, § 1º do Decreto nº 1.590/1995;

XI – equipe multifuncional: grupo de servidoras e servidores TAEs, de setores próximos, não necessariamente pertencentes à mesma unidade administrativa ou acadêmica, que compartilham a maioria das rotinas, protocolos e/ou funções de trabalho, podendo, assim, exercê-las em todos os turnos de trabalho, possibilitando a ampliação do atendimento em seus setores;

XII – plano de implementação da ampliação de atendimento com flexibilização da jornada de trabalho: documento elaborado pelas servidoras e pelos servidores de um setor, observados os critérios, as orientações e os procedimentos estabelecidos nesta portaria normativa;

XIII – direção da unidade: autoridade máxima responsável pela direção da unidade administrativa ou acadêmica de lotação da servidora ou do servidor;

XIV – unidade administrativa: unidades correspondentes às diretorias administrativas incluindo as dos campi fora da sede, aos departamentos administrativos, às superintendências, aos órgãos suplementares (Biblioteca Universitária, Biotério Central, Editora Universitária, Hospital Universitário, Museu de Arqueologia e Etnologia e Restaurante Universitário), às pró-reitorias e às secretarias da UFSC;

XV – unidade acadêmica: unidade correspondente aos centros de ensino da UFSC;

XVI – dirigente máxima(o) da instituição: reitor(a) da UFSC;

XVII – chefia imediata: autoridade à qual a servidora ou o servidor está diretamente subordinada(o) hierarquicamente, conforme o definido na estrutura organizacional;

XVIII – área de gestão de pessoas: setores que compõem a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas da UFSC (PRODEGESP/UFSC);

XIX – setor: unidade organizacional que compõe as unidades administrativas e acadêmicas da UFSC, vinculada a uma Comissão Setorial de Controle Social, nos termos do ato normativo normativa específico sobre o Controle Social, e em que são desenvolvidas as atividades administrativas, de assistência, de ensino, de pesquisa e de extensão;

XX – Controle Social: controle público e coletivo das atividades e horários de realização das jornadas de trabalho dos ocupantes da carreira, nos termos do ato normativo específica que dispõe sobre seu funcionamento;

XXI – Comissão Setorial de Controle Social: comissão formada por três servidoras ou servidores do setor, nos termos do ato normativo específico sobre o Controle Social;

XXII – Comissão de Controle Social da Unidade: comissão composta por todos os membros das comissões setoriais de controle social de uma dada unidade, nos termos do ato normativo específico sobre o Controle Social; e

XXIII – Comissão de Controle Social da UFSC: comissão composta por representantes de cada um dos colegiados de controle social das unidades na UFSC, nos termos do ato normativo específico sobre o Controle Social.

Art. 3º Quando os serviços prestados por um setor exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, o setor estará autorizado a participar do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta portaria normativa.

§ 1º Nos setores autorizados a participarem do projeto-piloto, as servidoras e servidores ali lotados estão autorizados a cumprir jornada de trabalho flexibilizada, ou seja, de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de remuneração, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta portaria normativa e no art. 3º do Decreto nº 1.590/1995.

§ 2º Os setores poderão iniciar o atendimento ampliado com flexibilização da jornada de trabalho somente após a verificação da conformidade do Plano de Implementação pela Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica a servidoras e servidores da carreira técnico- administrativa em educação, inclusive aquelas e aqueles em estágio probatório.

§ 4º Breves pausas nas atividades desenvolvidas pelos setores em que há a ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, em decorrência da necessidade da servidora ou do servidor se ausentar do setor, em função do serviço, ou para fazer uso do intervalo a que se refere o art. 9º, § 6º desta portaria normativa, por exemplo, não constituem interrupção do atendimento contínuo ao público.

Art. 4º O projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho tem como objetivo a melhoria na prestação dos serviços aos usuários da UFSC, ocorrendo em função da conveniência e do interesse da administração, não constituindo a flexibilização da jornada de trabalho direito adquirido da servidora ou do servidor.

Art. 5º Nos setores em que for implantada a política da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, deverão ser divulgados os horários de trabalho das servidoras e servidores técnico-administrativas(os) ali lotadas(os), em local visível e de grande circulação das(os) usuárias(os) dos serviços prestados, contendo a escala nominal atualizada das servidoras e dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes, conforme o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 1.590/1995.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput ocorrerá também por meio dos sítios eletrônicos dos setores e na forma do acesso público aos planos de trabalho das servidoras e dos servidores, por meio do sistema do Controle Social a ser instituído via portaria normativa.

Art. 6º Não há vedação da adoção da jornada de trabalho flexibilizada por servidoras e servidores que possuam Função Gratificada (FG), desde que cumpridos os requisitos e procedimentos presentes nesta portaria normativa.

Parágrafo único. A servidora ou o servidor que possua Função Gratificada (FG) e que exerça jornada de trabalho flexibilizada poderá ser convocada(o) ao serviço sempre que houver interesse da administração, conforme o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/1990.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA A IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS DA MODALIDADE TELETRABALHO E DA AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORAS E SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UFSC

Art. 7º A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP) nomeará os membros da Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, para servidoras e servidores técnico-administrativos em educação da UFSC, com o objetivo de:

I – fixar normas e procedimentos de funcionamento da própria Comissão, respeitando o disposto nesta portaria normativa e na legislação vigente;

II – implantar e acompanhar as políticas citadas no caput, de acordo com o disposto em normativas específicas, incluindo esta portaria normativa;

III – propor alterações das normativas específicas referentes às políticas citadas no caput, incluindo esta portaria normativa;

IV – propor diretrizes de capacitação, sugerir revisões de procedimentos e recomendar boas práticas administrativas;

V – acompanhar o desenvolvimento e alterações dos sistemas informacionais relacionados; e

VI – analisar e dar parecer fundamentado sobre os casos omissos.

Art. 8º A composição da Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, para servidoras e servidores técnico-administrativos em educação da UFSC será definida em ato complementar, emitido pela PRODEGESP.

§ 1º Cada membra(o) da Comissão a que se refere o caput terá direito de indicar um suplente, que poderá substituí-la(lo) nas reuniões.

§ 2º As atividades da Comissão a que se refere o caput poderão ser iniciadas a partir da nomeação da maioria simples de suas(seus) membras(os).

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9º Os setores participantes do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho deverão elaborar um plano de implementação da ampliação do atendimento, a ser construído conjuntamente pelas servidoras e pelos servidores do setor e suas chefias imediatas, conforme modelo no Anexo I desta portaria normativa, e que deverá conter:

I – o número de servidoras e servidores no setor;

II – o número de servidoras e servidores, no setor, que atendam aos requisitos para adesão à política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, observado o disposto nos arts. 3º, 6º e 15 desta portaria normativa;

III – lista nominal das servidoras e dos servidores na participação do projetopiloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, e seus respectivos setores de lotação;

IV – composição de equipe multifuncional, quando couber, nos termos do art. 2º, XI e do art. 9º, § 5º desta portaria normativa;

V – horário previsto para funcionamento do setor ou da equipe multifuncional;

VI – escala de trabalho prevista dos participantes do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, identificando o(s) turno(s) e contraturno(s) de 6 (seis) horas, visando o funcionamento do setor por, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas;

VII – descrição de quais serviços e atividades são prestados pelo setor, ou pela equipe multifuncional, quando for o caso;

VIII – descrição dos meios institucionais de comunicação utilizados para garantir a comunicação entre as servidoras e os servidores do setor e suas (seus) usuárias(os) internas(os) e externas(os), respeitando-se o disposto na Portaria Normativa nº 467/2023/GR; e

IX – plano de contingências, com estratégias a serem adotadas visando à manutenção da ampliação do atendimento.

§ 1º Os planos de implementação da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho deverão ser enviados à Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, para verificação de conformidade, por meio a ser definido posteriormente pela própria Comissão.

§ 2º A(s) direção(ões) da(s) unidade(s) à(s) qual(is) se vincula o setor ou a equipe multifuncional, bem como a(s) chefia(s) imediata(s) deverá(ão) dar anuência ao plano de implementação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu recebimento, antes do seu envio à Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

§ 3º As escalas individuais de trabalho devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento do setor e a prestação dos serviços.

§ 4º Os setores, tanto nas unidades administrativas quanto nas acadêmicas, que se enquadrem nos critérios da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, definidos por esta portaria normativa, poderão formar equipes multifuncionais, de modo que possa ser realizado o atendimento ao público, de maneira ininterrupta, por no mínimo doze horas.

§ 5º É permitido a servidoras e servidores com jornada flexibilizada um intervalo diário de até quinze minutos, destinado ao repouso, sem prejuízo do funcionamento do setor, observado o disposto no art. 3º, § 4º desta portaria normativa.

§ 6º Para fins de composição da escala de trabalho prevista no inciso VI deste artigo e do plano de contingências previsto no inciso IX deste artigo, visando a manutenção do atendimento contínuo do setor, podem ser considerados os horários de trabalho de servidores do setor que não participem do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada.

§ 7º Não serão considerados, para fins de composição da escala de trabalho prevista no inciso VI deste artigo, os horários de estagiários e bolsistas.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DAS HORAS EXTRAS

Art. 10. As ausências justificadas e atrasos poderão ser compensados pela servidora ou servidor, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma acordada com a chefia imediata, no interesse do serviço público, sendo assim considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º Em caso de compensação de ausências justificadas e atrasos que impliquem período de trabalho superior a 6 (seis) horas contínuas, deve-se respeitar o intervalo para refeição, que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas, nos termos do art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/1995.

§ 2º O intervalo para refeição a que se refere o § 1º não pode ocorrer em horário que implique a interrupção do atendimento do setor aos usuários.

§ 3º As servidoras e os servidores que comparecerem a atividades promovidas pelo sindicato da categoria deverão comunicar sua chefia imediata, não havendo necessidade de compensação de horas.

§ 4º As servidoras e servidores que exercem atividades representativas em instâncias da UFSC, ou em comissões designadas, deverão comunicar sua chefia imediata, sem necessidade de compensação de horas.

Art. 11. Para atender a necessidades temporárias de interesse público, a servidora ou o servidor técnico-administrativa(o) em educação que exercer jornada flexibilizada poderá ser convocada(o) pela chefia imediata, mediante justificativa por escrito e antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o intervalo para descanso e alimentação previsto no art. 5º, § 2º do Decreto nº 1.590/1995.

§ 1º Quando convocada(o) para cumprir a jornada de 8 (oito) horas diárias, não caberá à servidora ou ao servidor a compensação financeira e nem de horas, observado o limite de 8 (oito) horas totais trabalhadas no dia.

§ 2º Só será considerada hora extra aquela que ultrapassar a oitava hora de trabalho da servidora ou do servidor, aplicando-se o previsto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 948/1993.

§ 3º Em casos excepcionais, em que haja urgência devidamente justificada pela chefia imediata, o prazo disposto no caput poderá ser reduzido.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE

Art. 12. O controle de frequência e assiduidade das servidoras e dos servidores participantes do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho na UFSC se dará por meio de preenchimento da folha-ponto.

§ 1º As chefias imediatas das servidoras e dos servidores participantes do projeto-piloto deverão preencher os boletins de frequência referentes a seus subordinados durante a duração do referido projeto.

§ 2º No caso da implantação do Controle Social em substituição à folha-ponto, o registro da frequência se dará por meio do sistema de Controle Social, nos termos previstos em ato normativo específico.

§ 3º Em setores em que funcione ferramenta distinta de controle de frequência e assiduidade daquela prevista no caput deste artigo, como, por exemplo, no Hospital Universitário, esta deverá ser utilizada pelos participantes do piloto, em substituição à folhaponto.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DO PROJETO-PILOTO DA POLÍTICA DE AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA UFSC

Art. 13. Os setores autorizados a participarem do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da verificação de conformidade a que se refere o art. 3º, § 2º desta portaria normativa, para divulgar a suas (seus) usuárias(os), por meio eletrônico e por outros que julguem adequados, pesquisa de satisfação, a fim de verificar a opinião de usuárias(os) sobre o atendimento ampliado com flexibilização da jornada de trabalho.

§ 1º A Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho disponibilizará um modelo de documento para a pesquisa de satisfação citada no caput, que poderá ser adaptado pelos setores, de acordo com as particularidades das atividades desenvolvidas e dos serviços prestados às(aos) usuárias(os).

§ 2º Os dados resultantes da pesquisa de satisfação a que se refere o caput deverão servir de referência para a contínua avaliação e melhoria da execução da política pelos próprios setores participantes, em conjunto com outros indicadores que os setores julguem pertinentes.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DO PROJETO-PILOTO DA POLÍTICA DE AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO COM FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA UFSC

Art. 14. A Comissão Setorial de Controle Social poderá, a qualquer tempo, propor o desligamento da servidora ou do servidor do projeto-piloto da política de ampliação de atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, que poderá ocorrer:

I – por solicitação da servidora ou do servidor, devidamente justificada por escrito;

II – em virtude de remoção do servidor ou da servidora para setor incompatível com a política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho; e

III – pelo descumprimento do disposto nesta portaria normativa.

§ 1º Para as situações previstas nos incisos I a III deste artigo, deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para o retorno da servidora ou do servidor ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias.

§ 2º O prazo citado no § 1º pode ser reduzido, caso haja comum acordo entre a servidora ou o servidor e a chefia imediata.

§ 3º As servidoras e os servidores com jornada flexibilizada deverão ser notificados, por escrito, do desligamento decorrente das situações descritas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4º Às servidoras e aos servidores será assegurado pedido de reconsideração à Comissão Setorial de Controle Social quanto à decisão de desligamento do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

§ 5º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso à Comissão de Controle Social da Unidade e, da decisão deste, caberá recurso à Comissão de Controle Social da UFSC.

§ 6º As servidoras e os servidores continuarão cumprindo jornada de trabalho flexibilizada até que sejam notificadas(os), por escrito, do resultado do pedido de reconsideração e, se houver, do(s) resultado(s) do(s) recurso(s).

§ 7º O prazo a que se refere o § 1º será contado, para as situações previstas nos incisos II e III deste artigo, a partir da data da tomada de ciência, pela servidora ou pelo servidor, da decisão de seu desligamento do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho.

§ 8º A contagem do prazo a que se refere o § 1º é interrompida enquanto tramitar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos dos §§ 4º a 6º deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 15. Constituem atribuições e responsabilidades das servidoras e dos servidores participantes do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho:

I – atender às convocações para cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias, respeitado o disposto no art. 11 desta portaria normativa; e

II – elaborar, conjuntamente com sua chefia imediata e com as demais servidoras e servidores do setor, o Plano de Implementação, nos termos do art. 9º desta portaria normativa.

Art. 16. Compete à direção da unidade em que haja setores participantes do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho na UFSC:

I – acompanhar, em conjunto com a Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, o funcionamento das atividades nos setores participantes do projeto-piloto, a fim de assegurar o regular cumprimento do atendimento ampliado com flexibilização da jornada de trabalho na unidade;

II – comunicar, à Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, eventual suspensão ou exclusão de servidoras e servidores do projetopiloto; e

III – dar anuência aos Planos de Implementação a ela enviados, observando o prazo disposto no art. 9º, § 2º desta portaria normativa.

Art. 17. Compete à chefia imediata, em setores participantes do projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho na UFSC:

I – manter contato permanente com servidoras e servidores sob sua supervisão, repassando instruções e manifestando considerações sobre sua atuação;

II – dar ciência à Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho sobre as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e

III – dar ampla visibilidade ao horário de atendimento do setor e às escalas de trabalho das servidoras e dos servidores, nos termos do art. 5º desta portaria normativa, mantendo-as sempre atualizadas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Não há vinculação entre o projeto-piloto da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho e as políticas de trabalho nos sábados, domingos e feriados na UFSC.

Art. 19. Os setores que possuírem portaria vigente, na data de publicação desta portaria normativa, autorizando a ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, deverão aderir ao projeto-piloto, cumprindo os requisitos previstos nesta portaria normativa.

Art. 20. Os formulários e demais ferramentas utilizados no projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, inclusive o que consta do Anexo I desta portaria normativa, poderão ser objeto de revisão e aperfeiçoamento ao longo do projeto-piloto e, por este motivo, serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial da instituição, em sua versão mais atual.

Art. 21. Os casos específicos não tratados nesta portaria normativa deverão ser avaliados pela Comissão Permanente para Implantação e Acompanhamento das políticas da modalidade teletrabalho e da ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho, bem como resolvidos pela PRODEGESP.

Art. 22. O disposto nesta portaria normativa não se aplica ao Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago.

Parágrafo único. Será emitido ato normativo específico com regulamentação adicional para a política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho já vigente no Hospital Universitário.

Art. 23. O projeto-piloto da política de ampliação do atendimento com flexibilização da jornada de trabalho terá duração de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta portaria normativa, podendo este prazo ser prorrogado, mediante interesse da Administração.

Art. 24. Esta portaria normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

ANEXOS disponíveis em:

Anexos_PN 471.2023.GR

PN 471.2023.GR

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portarias de 28 de março de 2023

 

Nº 665/2023/GR – Art. 1º Instituir a Comissão para tratar da criação da resolução do Programa de Gestão e Melhoria de Qualidade (PGMQ) dos trabalhos da Auditoria Interna (AUDIN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), de acordo com a Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Controladoria-Geral da União.

Art. 2º Designar os membros abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor a comissão mencionada no art. 1º:

– VAN ALMEIDA DE AZEVEDO – AUDN/GR;

– JULIANA PIRES SCHULZ – AUDIN/GR;

– MARIA CAROLINA SANTIAGO – AUDIN/GR;

– RODRIGO VALVERDE DA SILVA – DCF/SEPLAN; e

– BERNARDO MEYER – GR/UFSC.

Art. 3º A comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 15081/2023)

 

Nº 666/2023/GR – Art. 1º Instituir comissão de análise de prestação de contas de contratos fundacionais, à qual compete:

I – preparar checklist de análise de prestação de contas dos contratos fundacionais, levando em consideração as legislações vigentes no momento da execução dos contratos;

II – analisar os documentos de prestação de contas dos contratos fundacionais;

III – elaborar relatório técnico de análise de prestação de contas dos contratos;

IV – encaminhar os relatórios ao Conselho de Curadores para apreciação; e

V – executar outras atividades correlatas à análise das prestações de contas.

Art. 2º Designar os servidores relacionados a seguir para, sob a presidência da primeira, compor a comissão instituída no art. 1º, atribuindo-lhes as respectivas cargas horárias semanais:

I – Danieli Jaci Silveira (Conselho de Curadores), 30h;

II – Carlos Nei Lima de Vargas (Conselho de Curadores), 30h; e

III – LUCINEIA EMA CORDEIRO BARCELOS (DDP), 20h.

Art. 3º A referida comissão terá o prazo de 6 (seis) meses para a conclusão dos trabalhos, podendo haver prorrogação, no caso de necessidade e interesse da Administração.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. nº 15620/2023)

 

Nº 667/2023/GR – Dispensar, a partir de 28 de Março de 2023, LIANE NAZARETH JOAQUIM FREDO, AUXILIAR DE COZINHA, SIAPE nº 1113199, do exercício da função de Chefe da Seção de Expediente – SE/JMO/CPVS/DAS/PRODEGESP – SE/CTIL/CCE, código FG5, para a qual foi designada pela Portaria nº 2117/2017/GR, de 12 de setembro de 2017, tendo em vista seu pedido de licença capacitação.

(Ref. Sol. 15703/2023)

 

Nº 668/2023/GR – Art. 1º Designar IZABEL NAZARE CAMPOS, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1174451, para exercer a função de Chefe da Seção de Expediente – SE/JMO/CPVS/DAS/PRODEGESP – SE/CTIL/CCE.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG5, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 15703/2023)

 

Portarias de 29 de março de 2023

 

Nº 670/2023/GR – Designar André Tiago Dias da Silva, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1975288, para substituir a Chefe do Setor Administrativo e Financeiro – SAF/CAA/CSE, código FG2, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 20/03/2023 a 26/03/2023, tendo em vista o afastamento da titular Luisa Karam de Mattos Flach, SIAPE nº 1888275, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 14411/2023)

 

Nº 671/2023/GR – Designar MARCELLE MIRANDA FORTUCI LOPES CARDOSO, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1658414, para substituir o Coordenador de Certificação Digital da Sala Cofre – CCDSC/SEPLAN, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 18/03/2023 a 25/03/2023, tendo em vista o afastamento do titular Henrique Ribeiro, SIAPE nº 2028293, em licença por motivo de casamento.

(Ref. Sol. 14166/2023)

 

Nº 672/2023/GR – Designar ELIZABETH REGINA CARPES ALVES, VESTIARISTA, SIAPE nº 1158684, para substituir a Chefe do Serviço de Agendamento – SA/CIL/DCEVEN/SeCArte, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 13/03/2023 a 22/03/2023, tendo em vista o afastamento da titular Thayse Fernandes Cherem, SIAPE nº 1974585, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 15161/2023)

 

Nº 673/2023/GR – Art. 1º Designar, GABRIEL NASCIMENTO KINCZESKI, CONTADOR, SIAPE nº 2984863, Coordenador(a) de Fiscalização de Contratos Terceirizados – CFT/DPC/PROAD, para substituir automaticamente, sem prejuízo de suas atribuições, a função de Diretor(a) do Departamento de Projetos, Contrato e Convênios – DPC/PROAD, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 1576/2022/GR, de 5 de agosto de 2022.

Art. 3º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. 15229/2023)

 

Nº 674/2023/GR – Retificar a Portaria nº 538/2023/GR, de 8 de março de 2023, modificando o trecho em que se lê “V – GLAUBER BRAGA – CCB” para “V – GLAUBER WAGNER – CCB”.

(Ref. Sol. 11150/2023)

 

Nº 675/2023/GR – Designar ALICE TERESA MUNHOZ SEGA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3031052, para substituir a Chefe do Serviço de Afastamento para Formação – SAF/DAAC/CCP/DDP/PRODEGESP, código FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 29/03/2023 a 25/04/2023, tendo em vista o afastamento da titular LUCINEIA EMA CORDEIRO BARCELOS, SIAPE nº 1158985, em licença capacitação.

(Ref. Sol. 13082/2023)

 

Nº 676/2023/GR – Designar MAURICIO MALHEIROS BADARO, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 1, SIAPE nº 1372170, para responder pela Subcoordenadoria do Curso de Graduação em Odontologia – CGODT/CCS, no período de 14/03/2023 a 23/06/2023, tendo em vista o afastamento da titular Thais Mageste Duque, SIAPE nº 2364440, em licença à gestante.

(Ref. Sol. 13159/2023)

 

Nº 677/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 9 de janeiro de 2023, ANA JULIA DAL FORNO, MASIS nº 196554, SIAPE nº 2154303, da função de representante titular do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação – Campus Blumenau no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para um mandato de dois anos.

Art. 2º Designar, a partir de 9 de janeiro de 2023, DANIEL ALEJANDRO PONCE SALDÍAS, MASIS nº 199448, SIAPE nº 2222981, como representante suplente do Centro de Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação – Campus Blumenau no Comitê de Inovação da UFSC, para um mandato de dois anos.

Art. 3º Atribuir a carga horária de quatro horas semanais ao membro titular e duas horas semanais ao membro suplente para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 12178/2023)

 

Nº 678/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 9 de janeiro de 2023, LIZ BEATRIZ SASS, MASIS nº 208862, SIAPE nº 2395601, e MELISSA ELY MELO, MASIS nº 218527, SIAPE nº 3154209, como representantes titular e suplente, respectivamente, do Centro de Ciências Jurídicas no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com mandato de dois anos.

Art. 2º Atribuir a carga horária de 4 horas semanais ao membro titular e 2 horas semanais ao membro suplente, para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 11412/2023)

 

Nº 679/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 9 de janeiro de 2023, EDUARDO LUIZ GASNHAR MOREIRA, MASIS nº 201736, SIAPE nº 2258049, e GLAUBER WAGNER, MASIS nº 201787, SIAPE nº 2258027, como representantes titular e suplente respectivamente, do Centro de Ciências Biológicas no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com mandato de dois anos.

Art. 2º Atribuir a carga horária de quatro horas semanais ao membro titular e de duas horas semanais ao membro suplente para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 12166/2023)

 

Nº 680/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 9 de janeiro de 2023, PAULO CESAR LEITE ESTEVES, MASIS nº 173562, SIAPE nº 1769243, como representante suplente do Centro de Ciências, Tecnologias e Saúde – Campus Araranguá no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com mandato de dois anos.

Art. 2º Atribuir a carga horária de quatro horas semanais ao membro titular e de duas horas semanais ao membro suplente para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 13408/2023)

 

Nº 681/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 9 de janeiro de 2023, RICARDO JOSÉ RABELO, MASIS nº 123832, SIAPE nº 1310971, da função de representante titular do Centro Tecnológico no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com mandato de dois anos.

Art. 2º Dispensar, a partir de 9 de janeiro de 2023, FERNANDO ANTONIO FIORENTIN, MASIS nº 106709, SIAPE nº 404583, da função de representante suplente do Centro Tecnológico no Comitê de Inovação da UFSC, para o qual foi designado pela Portaria nº 2272/2022/GR.

Art. 3º Designar, a partir de 9 de janeiro de 2023, GERTRUDES APARECIDA DANDOLINI, MASIS nº 139577, SIAPE nº 1076996, como representante suplente do Centro Tecnológico no Comitê de Inovação da UFSC, com mandato de dois anos.

Art. 4º Atribuir a carga horária de 4 horas semanais ao membro titular e 2 horas semanais ao membro suplente, para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 13720/2023)

 

Nº 682/2023/GR – Art. 1º Dispensar, a pedido, a partir de 14 de março de 2023, IRIA PEDROSO DA CUNHA, SIAPE nº 2275783, da condição de membro representante do Centro de Ciências Biológicas (CCB) junto ao Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, para a qual foi designada pela Portaria nº 2237/2022/GR, de 31 de outubro de 2022.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. nº 14359/2023)

 

Nº 683/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 9 de janeiro de 2023, FERNANDO RICHARTZ, MASIS nº 209583, SIAPE nº 2409324, e ALEX MUSSOI RIBEIRO, MASIS nº 202520, SIAPE nº 1951736, como representantes titular e suplente, respectivamente, do Centro Socioeconômico no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com mandato de dois anos.

Art. 2º Atribuir a carga horária de 4 horas semanais ao membro titular e 2 horas semanais ao membro suplente, para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 14599/2023)

 

Nº 684/2023/GR – Art. 1º Reconduzir, a partir de 9 de janeiro de 2023, ALEXANDRE TEN CATEN, MASIS nº 184068, SIAPE nº 1621879, da função de representante titular do Centro de Ciências Rurais – Campus Curitibanos no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com mandato de dois anos.

Art. 2º Designar, a partir de 9 de janeiro de 2023, ERIK AMAZONAS DE ALMEIDA, MASIS nº 184300, SIAPE nº 1863702, como representante suplente do Centro de Ciências Rurais – Campus Curitibanos no Comitê de Inovação da UFSC, com mandato de dois anos.

Art. 3º Atribuir a carga horária de 4 horas semanais ao membro titular e 2 horas semanais ao membro suplente, para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 12948/2023)

 

Nº 685/2023/GR – Art. 1º Designar, a partir de 9 de janeiro de 2023, KALINA SALAIB SPRINGER, MASIS nº 194969, SIAPE nº 2134916, como representante titular do Centro de Ciências da Educação no Comitê de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com mandato de dois anos.

Art. 2º Atribuir a carga horária de 4 horas semanais ao membro titular e 2 horas semanais ao membro suplente, para o desempenho das atividades do Comitê de Inovação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Sol. nº 12953/2023)

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 22 de março de 2023

 

Nº 083/2023/CCS – Art. 1º Designar, no período de 22/03/2023 a 22/03/2025, os professores ANA MARIA HECKE ALVES (ODT – SIAPE nº 1203475), MANOELA DE LEON NOBREGA RESES (ODT – SIAPE nº 2946020) e LUISA MACHADO BARIN (ODT – SIAPE nº 1417981) para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão de Revalidação de Diplomas Estrangeiros do Curso de Graduação em Odontologia.

Art. 2º Atribuir, aos professores, carga horária administrativa de 2 (duas) horas semanais, conforme Resolução Normativa 001/CCS/2016, de 22/02/2016 – Tabela 01 (atualizada em 17 de março de 2022).

Art. 3º Revogar, a partir de 22 de março de 2023, a Portaria nº 158/2021/CCS, DE 23 DE JULHO DE 2021.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação nº 015353/2023)

 

Portaria de 28 de março de 2023

 

Nº 84/2023/CCS – Art. 1º Designar as discentes GABRIELE FRITSCH OLISKOWSKI, matrícula 20100180, VITÓRIA MARIA VITO, matrícula 20100204, e JULIA RODRIGUES DE PAULA, matrícula 19203653, como membros titulares e os discentes CAIO RONCHI BORGA matrícula 19203923 e LUANA NIEDERAUER OLIVEIRA LEAL DA CUNHA, matrícula 19103053, como membros suplentes no Colegiado do Curso de Graduação em Farmácia, com mandato de 2 (dois) anos a partir de 28 de março de 2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Portarias de 30 de março de 2023

 

Nº 085/2023/CCS – Art. 1º Designar o professor RICARDO ARMINI CALDAS, SIAPE nº 3149494, como Supervisor do Laboratório do Setor de Regulação e Captação de Pacientes do Departamento de Odontologia – SERCAP, no período de 29/03/2023 a 29/03/2025.

Art. 2º Atribuir, ao professor, carga horária administrativa de três horas semanais, conforme Resolução Normativa nº 001/CCS/2016 – Tabela 01 – atualizada em 17 de março de 2022.

Art. 3º Revogar, a partir de 29 de março de 2023, a Portaria nº 093/2022/CCS, DE 04 DE MAIO DE 2022.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

Nº 086/2023/CCS – Art. 1º Designar os professores CLEONICE DA SILVEIRA TEIXEIRA, SIAPE nº 4283551, e LUCAS DA FONSECA ROBERTI GARCIA, SIAPE nº 2331080, como Supervisores do Laboratório de Endodontia do Departamento de Odontologia, pelo período de 30/03/2023 a 30/03/2025.

Art. 2º Atribuir, aos professores, carga horária administrativa de duas horas semanais, conforme Resolução Normativa nº 001/CCS/2016 – Tabela 01 – atualizada em 17 de março de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação nº 017150/2023)

 

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

 

O Vice-Diretor do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o art. 30 da Resolução Normativa no 114/CUn/2017, RESOLVE:

 

Portarias de 23 de fevereiro de 2023

 

Nº 009/2023/CFM – DESIGNAR os professores Doutores Titulares ANELISE MARIA REGIANI, VALDIR ROSA CORREIA e SIDNEY DOS SANTOS AVANCINI para, sob a presidência do primeiro, apreciar e homologar o resultado da avaliação realizada pela CPPD para fins de progressão funcional para a classe de Professor Associado III, do professor Alexandre Luís Parize do Departamento de Química (Processo no 23080.002466/2023-05).

 

Nº 010/2023/CFM – DESIGNAR os professores Doutores Titulares ANELISE MARIA REGIANI, VALDIR ROSA CORREIA e SIDNEY DOS SANTOS AVANCINI para, sob a presidência do primeiro, apreciar e homologar o resultado da avaliação realizada pela CPPD para fins de progressão funcional para a classe de Professor Associado III, do professor Alexandre Magno Silva Santos do Departamento de Física (Processo no 23080.003753/2023-24).

 

Portaria de 1º de março de 2023

 

Nº 011/2023/CFM – Art. 1º DISPENSAR a docente Alessandra Larissa D’Oliveira Fonseca como presidente do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de Graduação em Oceanografia, para o qual foi designada pela Portaria nº 183/2022/CFM, de 26 de dezembro de 2022.

Art. 2º DESIGNAR a docente Carla Van Der Haagen Custódio Bonetti como presidente do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de Graduação em Oceanografia, instituído pela Portaria nº 183/2022/CFM, de 26 de dezembro de 2022.

Art. 3º DESIGNAR a docente Alessandra Larissa D’Oliveira Fonseca como membro representante da Coordenadoria Especial de Oceanografia junto ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de Graduação em Oceanografia, instituído pela Portaria nº 183/2022/CFM, de 26 de dezembro de 2022.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 076804/2022)

 

O Diretor em exercício do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 8 de março de 2023

 

Nº 012/2023/CFM – Art. 1º DESIGNAR a professora ANELISE MARIA REGIANI para integrar a função de Supervisora do Laboratório de Divulgação Científica em Química – QUIMIDEX do Departamento de Química do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, instituído pela Portaria nº 100/2022/CFM, de 21 de julho de 2022, pelo período de 1º/03/2023 a 30/06/2023, atribuindo-lhe uma carga horária de 4 (quatro) horas semanais.

Art. 2º ALTERAR a carga horária do professor SANTIAGO FRANCISCO YUNES das funções de Supervisor do Laboratório de Divulgação Científica em Química – QUIMIDEX do Departamento de Química do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, instituído pela Portaria nº 100/2022/CFM, de 21 de julho de 2022, para 4 (quatro) horas semanais.

Art. 3º Os professores deverão apresentar relatório das atividades exercidas à chefia do Departamento de Química, ao término do período.

(Ref. Solicitação Digital nº 036898/2022)

 

Portaria de 9 de março de 2023

 

Nº 013/2023/CFM – DESIGNAR a professora DEISE SCHAFFER para exercer a função de Coordenadora de Extensão dos Cursos de Graduação em Física, por um período de 2 (dois) anos, atribuindo-lhe a carga horária de 10 (dez) horas semanais.

(Ref. Solicitação Digital nº 012236/2023)

 

O Vice-Diretor do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 10 de março de 2023

 

Nº 014/2023/CFM – Art. 1º DISPENSAR o docente Alcides Buss como membro do Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Matemática Pura e Aplicada, para o qual foi designado pela Portaria nº 157/2021/2022/CFM, de 5 de outubro de 2021.

Art. 2º DESIGNAR, até 24/10/2023, o docente Cleverson Roberto da Luz como membro do Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Matemática Pura e Aplicada, instituído pela Portaria nº 157/2021/2022/CFM, de 5 de outubro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 012464/2023)

 

O Diretor do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta na Solicitação Digital nº 053183/2022, RESOLVE:

Portaria de 29 de março de 2023

Nº 015/2023/CFM – Art. 1º DISPENSAR os docentes Leonardo Rubi Rorig e José Bonomi Barufi na condição de titular e suplente, respectivamente, junto ao Colegiado do curso de graduação em Oceanografia, para o qual foram designados pela Portaria nº 120/2022/CFM, de 5 de setembro de 2022. Art. 2º DESIGNAR, até 4/09/2024, o docente José Bonomi Barufi como membro titular do Colegiado do curso de graduação em Oceanografia, instituído pela Portaria nº 120/2022/CFM, de 5 de setembro de 2022, atribuindo-lhe a carga horária de duas horas semanais.

Art. 3º DESIGNAR, até 4/09/2024, o docente Leonardo Rubi Rorig como membro suplente do Colegiado do curso de graduação em Oceanografia, instituído pela Portaria nº 120/2022/CFM, de 5 de setembro de 2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA

 

O COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA, no uso de suas atribuições conferidas pela resolução normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e pelo Regimento Interno do Programa, e considerando os prazos do o edital nº 44/2022 do Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior 2023 da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, resolve:

 

PORTARIA Nº 11/2023/PPGFSC, de 30 de março de 2023

 

Art. 1º Alterar o item 2. Cronograma do edital nº 1/2023/PPGFSC, passando a vigorar com as seguintes datas para a divulgação do resultado e período de recursos:

  • Divulgação do resultado final: 30 de março de 2023 após às 17 horas;
  • Período para apresentação de recursos da divulgação do resultado final: de 30 de março de 2023 até as 17 horas do dia 01 de abril de 2023;
  • Divulgação do resultado final após a análise dos recursos: após as 17 horas do dia 02 de abril de 2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.