Boletim Nº 26- 11/03/2022

11/03/2022 18:09

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 26/2022

Data da publicação: 11 de março de 2022.

Versão em PDF:BO-UFSC_11.03.2022

 

 

 

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÕES Nº 1 a 3/2022/CUn
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO RESOLUÇÕES Nº 11 a 12/2022/CPG
GABINETE DA REITORIA PORTARIA NORMATIVA Nº 429/2022/GR
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS Nº 140 a 162/DAP/PRODEGESP

PORTARIA Nº002/2022/DAS/PRODEGESP

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS PORTARIAS No 012 a 014/2022/CFM
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

EDITAL Nº 02/2022/CFH

PORTARIA Nº001/GEOL/2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resolução de 8 de março de 2022

 

Nº 1/2022/CUn  – Art. 1º Manifestar sua concordância com a renovação do credenciamento da Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) como fundação de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.544, de 2 de agosto de 2011, o qual altera o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, conforme determina a Portaria Interministerial MEC/MCT nº 191, de 13 de março de 2012, considerando a decisão do plenário tomada na sessão realizada em 8 de março de 2022, pela aprovação do teor do Parecer nº 2/2022/CUn, constante à fl. 22 do Processo nº 23080.045835/2021-84)

 

Nº 2/2022/CUn  – Art. 1º Manifestar sua concordância com a renovação do credenciamento da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) como fundação de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.544, de 2 de agosto de 2011, o qual altera o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, conforme determina a Portaria Interministerial MEC/MCT nº 191, de 13 de março de 2012, considerando a decisão do plenário tomada na sessão realizada em 8 de março de 2022, pela aprovação do teor do Parecer nº 3/2022/CUn, constante à fl. 11 do Processo nº 23080.054434/2021-15)

 

Nº 3/2022/CUn  – Art. 1º Manifestar sua concordância com a renovação do credenciamento da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) como fundação de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão do Instituto Federal Catarinense (IFC) junto ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.544, de 2 de agosto de 2011, o qual altera o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, conforme determina a Portaria Interministerial MEC/MCT nº 191, de 13 de março de 2012, considerando a decisão do plenário tomada na sessão realizada em 8 de março de 2022, pela aprovação do teor do Parecer nº 4/2022/CUn, constante à fl. 10 do Processo nº 23080.055104/2021-47)

 

 

CÃMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de março de 2022

 

Nº 11/2022/CPG  – Art. 1o – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Engenharia Têxtil da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. Em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 2/2022/CPG, acostado ao Processo nº 23080.012652/2021-82)

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA TÊXTIL (PGETEX) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC)

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Engenharia Têxtil (PGETEX) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado acadêmico, independente e conclusivo. O PGETEX visa formar recursos humanos qualificados a partir do aprofundamento do aprendizado da graduação, canalizando-os para a pesquisa, extensão, docência e atividades profissionais de Engenharia Têxtil de forma a contribuir para o avanço do conhecimento e a inovação na área.

Art. 2º – O mestrado em Engenharia Têxtil tem como objetivos:

  1. formar e qualificar profissionais e pesquisadores comprometidos com o avanço do conhecimento na área;
  2. compreender e solucionar problemas de Engenharia Têxtil, utilizando conhecimentos científicos, com propostas de soluções originais, adequadas, eficientes e sustentáveis;
  • capacitar profissionais em nível de mestrado para atuar em campos básicos e avançados do desenvolvimento de processos e produtos têxteis;
  1. qualificar profissionais no âmbito da Engenharia Têxtil pelo desenvolvimento da capacidade de investigações qualificadas com atenção à inovação tecnológica;
  2. promover a integração entre graduação e Pós-Graduação por meio de atividades de pesquisa;
  3. desenvolver a capacidade de formular questões, objetivos e hipóteses de pesquisa relativos à linha definida; descrever, analisar e interpretar dados relativos à sua investigação; argumentar e discutir os resultados obtidos de sua pesquisa;
  • posicionar o parque tecnológico brasileiro como um setor inovador na área da Engenharia Têxtil.

Art. 3º – O PGETEX possui linhas de pesquisa estruturadas na área de concentração de Desenvolvimento de processos e produtos têxteis.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS

PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 4º – O Programa é constituído por um Colegiado Pleno e a coordenação didática cabe ao colegiado do Programa.

Parágrafo único: O Colegiado Pleno do PGETEX será referido neste Regimento apenas como Colegiado.

 

Seção II – Da Composição dos Colegiados

 

Art. 5º – A composição, presidência e competências do Colegiado são definidas conforme Resolução Normativa 154/2021/CUn, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu na UFSC.

  • 1º – O Colegiado terá a seguinte composição:
  1. todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
  2. representantes do corpo discente, eleitos pelos estudantes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;
  • representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e
  1. chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.
  2. É facultada aos servidores técnico-administrativos em Educação vinculados ao programa a inclusão de representação como membros do colegiado.
  • 2º – A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado, se houver ambos os cursos.
  • 3º – Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Colegiado.

 

Seção III – Das Competências dos Colegiados

 

Art. 6º – Compete ao colegiado pleno do programa de Pós-Graduação:

  1. aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
  2. estabelecer as diretrizes gerais do programa;
  • aprovar reestruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
  1. eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta resolução normativa e no regimento do programa;
  2. estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, observado o disposto nesta resolução normativa, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
  3. julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
  • manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;
  • aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
  1. aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
  2. propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a educação básica;
  3. decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;
  • decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
  • decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e
  • zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento do programa.

 

Seção IV – Das Reuniões dos Colegiados

 

Art. 7º – O Colegiado poderá ser convocado por escrito ou por meio eletrônico pelo coordenador, por solicitação do Colegiado ou por um terço (1/3) dos membros permanentes do Programa.

  • 1º A convocação das reuniões deverá ser realizada, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, podendo ocorrer uma segunda convocação após trinta minutos do horário previsto para a primeira convocação, com qualquer número de membros presentes, com periodicidade mínima trimestral para as reuniões ordinárias.
  • 2º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Art. 8º – O Colegiado somente deliberará com a maioria de seus membros e a aprovação das questões colocadas dar-se-á com voto favorável da maioria dos presentes.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 9o – A coordenação administrativa do PGETEX será exercida por um coordenador e um subcoordenador, conforme previsto na Resolução Normativa 154/2021/CUn, de 23 de setembro de 2021, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição por igual período.

  • 1º O processo eleitoral da coordenação administrativa do PGETEX deverá seguir o estabelecido pelo Regimento Geral da UFSC, sendo o Colegiado estabelecido como colégio eleitoral.
  • 2º Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do PGETEX.

 

Art. 10º – O subcoordenador substituirá o coordenador em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.

  • 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
  • 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
  • 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Seção II – Das Competências da Coordenação

 

Art. 11º – As competências do coordenador, conforme Resolução Normativa 154/2021/CUn, de 23 de setembro de 2021, são:

  1. convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
  2. elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
  • preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;
  1. elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
  2. submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que integrarão:
  3. a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;
  4. b) a comissão de bolsas ou de gestão do programa;
  5. c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;
  6. decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
  • decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;
  • definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;
  1. decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
  2. articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
  3. coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
  • representar o programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
  • delegar competência para execução de tarefas específicas;
  • zelar pelo cumprimento desta resolução normativa e do regimento e normas internas do programa;
  1. assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
  • apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos estudantes de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 12° – Compete ao subcoordenador:

  1. substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
  2. auxiliar o coordenador na realização do planejamento estratégico do curso e do relatório anual para a CAPES;
  • acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas;
  1. auxiliar o coordenador na divulgação do curso e das atividades realizadas.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Seção I – Disposições Gerais

Art. 13° – O corpo docente dos programas de Pós-Graduação será constituído por professores doutores credenciados pelo Colegiado delegado, observadas as disposições desta sessão e os critérios do SNPG.

 

Art. 14º – O credenciamento e recredenciamento dos professores dos cursos de Pós-Graduação observarão os requisitos previstos Resolução Normativa 154/2021/CUn, de 23 de setembro de 2021, e os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado em resolução própria do programa

Parágrafo único – Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, estabelecidas na resolução própria do PGETEX de Credenciamento e Recredenciamento, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG e da área de Engenharias II, na qual está inserido o Programa.

 

Art. 15° – O processo de credenciamento de novos professores será em fluxo contínuo ou em bloco, mediante a solicitação à Comissão de Credenciamento e Recredenciamento com ofício indicando os motivos para a solicitação.

  • 1º O docente credenciado pela primeira vez terá a vigência de seu credenciamento limitada à vigência do recredenciamento em bloco de todo o corpo docente, quando houver.
  • 2º O credenciamento, assim como o recredenciamento, terá validade de até 4 (quatro) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado e homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 16° – O recredenciamento do corpo docente poderá ocorrer em bloco, mesmo antes do período de vigência do credenciamento do docente, por decisão do Colegiado ou indicação dos órgãos competentes da Universidade.

  • 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
  • 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.

Art. 17º – Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os professores serão classificados como:

  1. professores permanentes;
  2. professores colaboradores; ou
  • professores visitantes.

Art. 18º – A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 23.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II – Dos Professores Permanentes

 

Art. 19º – Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

  1. desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;
  2. participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;
  • orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;
  1. regularidade e qualidade na produção intelectual; e
  2. vínculo funcional-administrativo com a instituição.
  • 1º – As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
  • 2º – A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
  • 3º – Os programas deverão zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
  • 4º – Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
  • 5º – Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 20º – Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

  1. quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
  2. quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
  • quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;
  1. a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;
  2. docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
  3. docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
  • professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III – Dos Professores Colaboradores

 

Art. 21º – Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º – As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
  • 2º – A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
  • 3º – Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 20 desta resolução normativa.

 

Seção IV – Dos Professores Visitantes

 

Art. 22º – Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

  • 1º – A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º – A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.
  • CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 23° – A organização administrativa do PGETEX compreenderá as comissões previstas no regimento da Pós-Graduação da UFSC: comissão de bolsas, a comissão de seleção e a comissão de credenciamento e recredenciamento.

  • 1º A comissão de bolsas e a comissão de seleção podem ser uma só, e sua composição e atribuições devem seguir o previsto na resolução própria da Câmara de Pós-Graduação.
  • 2º A composição e atribuições da comissão de credenciamento e recredenciamento são determinadas pela resolução em vigor, específica do programa.

 

Art. 24º – Também farão parte da organização administrativa do PGETEX, a comissão de ensino, a comissão de autoavaliação e a comissão do planejamento estratégico.

  • 1º A comissão de ensino será constituída pelo coordenador e/ou subcoordenador do programa e no mínimo 2 (dois) representantes do corpo docente (sendo um destes permanente), e tem por atribuições:
  1. avaliar os planos de ensino das disciplinas;
  2. promover discussões sistemáticas acerca das atividades de ensino do programa.;
  • avaliar e propor alterações na grade curricular do programa, bem como nas ementas das disciplinas.
  • 2º A comissão de autoavaliação será composta pelo coordenador e/ou subcoordenador do programa, no mínimo 2 (dois) representantes do corpo docente (sendo um destes permanente), um discente e um técnico-administrativo, e tem por atribuições:
  1. estabelecer estratégias e a sistemática de autoavaliação do programa;
  2. avaliar os resultados da autoavaliação em relação à qualidade do programa, o processo formativo, a produção de conhecimento e o seu impacto social e econômico;
  • divulgar os resultados de autoavaliação e propor metas e ações advindas destes resultados.
  • 3º A Comissão do planejamento estratégico será pelo coordenador e/ou subcoordenador do programa e no mínimo 2 (dois) representantes do corpo docente (sendo um destes permanente) e tem por atribuições:
  1. propor diretrizes e instrumentos empregados pelo programa para o seu planejamento estratégico;
  2. avaliar o planejamento estratégico do programa considerando as articulações com o planejamento da instituição, considerando aspectos como infraestrutura, aprimoramento do corpo docente, formação de alunos, produção intelectual e gestão.;
  • implantar, atualizar e avaliar iniciativas de melhoramento do programa.

 

Art. 25° – Quando da necessidade de nova comissão, essa estará sujeita à aprovação do Colegiado tanto no âmbito da sua criação, quanto constituição e atribuições.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

 

Art. 26° – Os serviços de apoio administrativos serão prestados pela secretaria da pós-graduação, órgão subordinado diretamente ao coordenador do Programa, a qual compete:

  1. superintender os serviços rotineiros do PGETEX e outros que lhes sejam atribuídos pelo coordenador;
  2. manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos do programa, especialmente os que registrem o currículo escolar dos estudantes;
  • registrar as novas disciplinas mantendo atualizado o currículo do programa;
  1. secretariar as reuniões do colegiado do programa;
  2. manter atendimento no horário de expediente;
  3. expedir aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;
  • oferecer apoio logístico às sessões destinadas à defesa de Exames de Qualificação e Dissertação de Mestrado;
  • apoiar os processos de compras e uso de verbas do programa realizados pelos professores;
  1. expedir e assinar documentos de cunho eminentemente administrativos;
  2. manter atualizado inventário do equipamento e material do PGETEX
  3. manter atualizada a documentação nos sistemas da UFSC;
  • zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;
  • manter atualizados os saldos de recursos provenientes das agências de fomento, para fins de apoio institucional;
  • apoiar na implementação das bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para a elaboração dos relatórios do PGETEX para as agências de fomento;
  1. manter atualizadas as informações na home-page do PGETEX.
  • exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27° – A estrutura acadêmica do PGETEX, definida pela sua área de concentração, e inserida na área de avaliação de Engenharias II da CAPES, adota uma abordagem multidisciplinar e inovadora.

Parágrafo único: A área de concentração do PGETEX delimita o objeto de sua especialidade na geração de conhecimento, tanto básico quanto aplicado, por meio do desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de ferramentas, metodologias, fenômenos, processos, tecnologias, materiais e produtos têxteis.

Seção I – Da Duração do Curso

 

Art. 28º – O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado e da Câmara de Pós-Graduação.

 

Seção II – Dos Afastamentos

 

Art. 29° – Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 20° poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico.

  • 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva à sua expensa, devidamente comprovado.
  • 2º O afastamento para tratamento de saúde de familiar poderá ser por até 90 (noventa) dias.
  • 3º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
  • 4° Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
  • 5° O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
  • 6° O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
  • 7° Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

 

Art. 30º – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.

 

TÍTULO IV

DO CURRÍCULO

 

Art. 31º – O currículo do curso de mestrado é organizado em regime trimestral, com disciplinas divididas entre as seguintes classes:

  1. disciplinas obrigatórias, indispensáveis a formação, e que compreendem toda a área de concentração do programa;
  2. disciplinas eletivas, cujos conteúdos contemplam aspectos específicos contemplando o conhecimento da área de concentração, e que são divididas em
  3. a) disciplinas que atendem todas as linhas de pesquisa do programa;
  4. b) disciplinas com conteúdo direcionado para uma das linhas do programa.

Parágrafo único. A disciplina de Estágio docência, a qual objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação, é obrigatória para todos os alunos, atribui 2 (dois) créditos ao histórico escolar e segue a Regulamentação própria do PGETEX, bem como as diretrizes apresentadas em resolução própria da PROPG vigente

 

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 32º – O curso de Mestrado em Engenharia Têxtil tem a carga horária, expressa em unidades de crédito de no mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos, distribuídos da seguinte forma:

  1. 9 (nove) créditos em disciplinas obrigatórias;
  2. 9 (nove) créditos em outras disciplinas e/ou atividades complementares, sendo no mínimo de 6 (seis) créditos destinados à realização de disciplinas eletivas e no máximo 3 (três) créditos destinados a outras atividades complementares;
  • 6 (seis) créditos destinados à realização da Dissertação.

 

Art. 33º – Para os fins do disposto no Art. 32°, cada unidade de crédito corresponderá a:

  1. quinze horas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
  2. trinta horas em atividades complementares

Parágrafo Único. As atividades complementares para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito são definidas em resolução específica.

 

Art. 34° – Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do colegiado.

 

Art. 35° – Poderão ser aceitos e validados até o máximo de 9 (nove) créditos cursados em outros programas de Pós-Graduação, nas seguintes condições:

  • 1° – Não serão validados créditos obtidos em disciplinas com nota inferior a 7,0 (sete).
  • 2° – Poderão ser validados créditos de disciplinas com aderência à área na CAPES (Engenharias II) e correlatas à Engenharia Têxtil, mesmo que não haja disciplina semelhante

no PGETEX.

  • 3° – Os pedidos de validação devem ser solicitados pelo discente.
  • 4° – Serão validados até 3 (três) créditos por disciplina. No cálculo de créditos será

utilizado o sistema da UFSC, de 15 horas relógio por crédito.

  • 5° – Não serão validados créditos obtidos em disciplinas sem conteúdo programático

definido.

  • 6° – Caberá comissão de ensino emitir parecer sobre o conteúdo programático da disciplina para validação dos créditos como obrigatória ou eletiva.
  • 7° – Não serão validados créditos obtidos nas disciplinas Estágio de Docência e

Estudo Dirigido.

  • 8° – Poderão ser validados até 3 (três) créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação

lato sensu.

  • 9° – Poderão também ser validados até 9 (nove) créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação strictu sensu.

 

Art. 36° – Poderão ser aceitos os créditos obtidos na condição de aluno em disciplina isolada no próprio curso, até o máximo de 6 (seis) créditos.

 

CAPÍTULO II

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

 

Art. 37° – Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo obrigatoriamente o inglês para o mestrado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

  • 1º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
  • 2º Os estudantes estrangeiros dos programas de Pós-Graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
  • 3º A validação do exame de proficiência em inglês pode ser realizada conforme disposto na Regulamentação própria do programa
  • 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

 

TÍTULO V

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

 

Art. 38° – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Têxtil da UFSC poderá admitir candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos ou revalidado pelo MEC.

  • 1º Os diplomas a que se refere o caput deste artigo devem ter, a critério do colegiado do programa, afinidade com as áreas de conhecimento que nucleiam o Programa.
  • 2º Os candidatos devem preencher os requisitos exigidos no edital de seleção para o trimestre em questão.
  • 3º Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, pode ser apresentada a declaração de colação de grau, devendo o diploma ser apresentado em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no programa.

Art. 39° – Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma pelo Colegiado do PGETEX.

  • 1º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apresentados com visto consular brasileiro de autenticação, exceto nos casos amparados por acordos diplomáticos específicos.
  • 2º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
  • 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 40° – O programa terá a periodicidade mínima anual de seleção de candidatos por meio de Edital obedecendo as Resoluções Normativas sobre as normas e os procedimentos para elaboração de editais de seleção de candidatos aos cursos de pós-graduação stricto sensu na UFSC.

  • 1º Entre os critérios mínimos considerados, devem estar incluídos para os candidatos ao mestrado:
  1. histórico escolar do curso de graduação;
  2. aprovação no curso de nivelamento, quando oferecido;
  • experiência profissional;
  1. experiência científica.
  • 2º A análise do pedido de inscrição do candidato será realizada pela Comissão de Seleção, sendo ouvido o Colegiado.
  • 3º O edital de seleção contemplará a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social, de acordo com Resolução Normativa 145/2020/CUn.

 

CAPÍTULO II

DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR

 

Art. 41° – Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

  • 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite máximo de até 12 (doze) orientações.
  • 2° O estudante não poderá ter como orientador:
  1. cônjuge ou companheiro(a);
  2. ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
  • sócio em atividade profissional;
  • 3° No regime de cotutela, o Colegiado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

 

Art. 42° – Poderão ser credenciados como orientadores de dissertações de mestrado os professores permanentes do programa.

  • 1º O orientador e o orientado deverão manifestar formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância por meio de formulário específico, o qual deve ser apreciado pelo Colegiado.
  • 2º A definição de orientação ocorrerá somente após o ingresso do candidato aprovado em processo seletivo e com seleção realizada pelo potencial professor orientador.
  • 3º O programa reserva-se o direito de proceder ao remanejamento de candidato aprovado na seleção para outro orientador desde que haja acordo entre o candidato e os orientadores.

 

Art. 43° – Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.

  • 1º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
  • 2º Em nenhuma hipótese, o aluno poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 44° – São atribuições do orientador:

  1. supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
  2. acompanhar e manifestar-se perante o colegiado pleno sobre o desempenho do estudante;
  • solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação.

Art. 45° – Os alunos de mestrado poderão ter um ou dois coorientadores, internos ou externos à Universidade.

  • 1º O coorientador deverá ser proposto pelo orientador e aprovado pelo Colegiado do Programa.
  • 2º As coorientações em regime de cotutela deverão observar a legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

 

Art. 46° – A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

  • 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
  • 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG.
  • 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
  • 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu de instituições públicas.

 

Art. 47° – No ato da primeira matrícula, poderão ser validados créditos para candidatos ao mestrado obedecendo a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN/, e o disposto no regulamento próprio do PGETEX referente à validação de disciplinas.

  • 1º Em nenhuma hipótese serão aceitos créditos em disciplinas nas quais o candidato tenha tirado conceito inferior a 7,0 (sete vírgula zero).
  • 2º Para o contexto deste artigo, os créditos terão um prazo de validade máxima de 10 (dez) anos.
  • 3º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros, desde que aprovados pelo Colegiado do Programa.
  • 4º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.

 

Art. 48° – Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades complementares.

  • 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
  • 2º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
  • 3º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
  • 4º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.

 

Art. 49° -O PGETEX pode ofertar como vagas para disciplinas isoladas com direito a crédito sendo no máximo 3 (três) vagas, além do número de vagas da disciplina.

  • 1º A classificação será realizada de acordo com: (1) o curso de graduação, com prioridade aos cursos com áreas afins à Engenharia Têxtil e (2) o Índice de Aproveitamento Acadêmico (IAA).
  • 2º Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
  • 3º Alunos com desempenho notável que cursam o último ano de curso de graduação em Engenharia Têxtil poderão solicitar até o máximo de 6 (seis) créditos.
  • 4º Alunos de outros Cursos de Pós-Graduação externos a UFSC, pesquisadores de outras Instituições de pesquisa ou profissionais da iniciativa privada, até o limite de 6 (seis créditos).

 

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

 

Art. 50° – O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 20°, podendo ser acrescidos em até 50%, mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas.

 

Art. 51° – O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

  • 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação.
  • 2º Não será permitido o trancamento da matrícula:
  1. no primeiro período letivo;
  2. em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 52° – A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 20° mediante aprovação do Colegiado.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

  1. por até 12 (doze) meses;
  2. o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
  • o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 53° – O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:

  1. quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
  2. caso seja reprovado em duas disciplinas;
  • se for reprovado no exame de dissertação;
  1. quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
  • 1º Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput deste artigo contados da ciência da notificação oficial.
  • 2º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 54° – A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 55° – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero), considerando-se 7,0 (sete vírgula zero) como nota mínima de aprovação.

  • 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
  • 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.
  • 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (Incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
  • 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
  • 5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 56° – O aluno que requerer cancelamento de matrícula numa disciplina dentro do prazo estipulado no calendário não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.

Parágrafo único – O prazo para cancelamento de disciplina será fixado no calendário escolar.

 

CAPÍTULO VII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 57° – É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública da dissertação de mestrado no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido;

Parágrafo único. Os candidatos ao título de stricto sensu deverão submeter-se a um processo de qualificação, conforme especificidades definidas no Art. 51°.

Art. 58° – O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete vírgula zero) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 59° – Os trabalhos de dissertação serão redigidos em língua portuguesa e deverão conter um resumo e palavras-chave em inglês.

Parágrafo único. Com aval do orientador e do Colegiado, a dissertação poderá ser escrita em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

 

Art. 60° – As dissertações deverão obedecer às regras dispostas na resolução específica vigente da Câmara da Pós-Graduação da UFSC, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e depósito dos trabalhos de conclusão de curso na Biblioteca Universitária.

 

Seção II – Da Qualificação

 

Art. 61° – O candidato ao grau de Mestre deverá se submeter a um exame de qualificação, conforme as especificações descritas a seguir.

  • 1º O Exame de Qualificação consiste na defesa pública de Proposta de Projeto de Pesquisa, onde o candidato comprova para a Banca Examinadora a exequibilidade do seu projeto, assim como a existência, no mesmo, de contribuição efetiva ao campo de conhecimento selecionado.
  • 2º A Banca Examinadora do Exame de Qualificação deve ser apresentada ao Colegiado do Programa, para aprovação, pelo Coordenador do Programa. Deve ser composta por pelo menos 2 (dois) examinadores titulares, excetuando o orientador e/ou coorientador. Em havendo membros externos ao programa, é necessário a presença de ao menos um membro interno ao PGETEX além do orientador.
  • 3º Para o Exame de Qualificação o candidato deve:
  1. apresentar proposta à Comissão de Qualificação, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, sendo enviada para cada membro da comissão em versão eletrônica ou física, segundo acordado com os avaliadores, e uma versão eletrônica que será arquivada pela secretaria do Programa. O documento deve ser entregue com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do Exame de Qualificação.
  2. fazer a apresentação oral da proposta, com duração de no máximo 30 (trinta) minutos, em local aberto ao público. Cada membro da comissão de Qualificação terá 30 (trinta) minutos para arguir o candidato.
  • 4º Membros da banca examinadora do Exame de Qualificação poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
  • 5º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de dissertação:
  1. orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
  2. cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

III.   ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

  1. sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 62° – A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, em caráter sigiloso, podendo o resultado ser:

  1. aprovado; ou
  2. reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 63º – Excepcionalmente, quando o conteúdo da dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

  • 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
  • 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
  • 3º Membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

 

Seção III – Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 64° – Elaborada a dissertação e cumpridas as exigências descritas a seguir para a realização da defesa, a dissertação deverá ser apresentada em sessão pública, perante uma banca examinadora:

  1. conclusão das disciplinas com aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero)
  2. proficiência em idiomas conforme Capítulo II, do Título IV;
  • aprovação no Exame de Qualificação;
  1. aprovação no estágio docência.

 

Art. 65° – Para a defesa do mestrado, deve ser encaminhado para a secretaria do Programa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da defesa, as seguintes comprovações juntamente com o requerimento de solicitação de banca: 1 artigo completo aceito ou publicado em anais de evento científico nacional ou internacional (excluindo-se as publicações em eventos de iniciação científica) ou um artigo completo submetido, aceito ou publicado em revista indexada no Qualis mais recente no qual a área de Engenharias II estiver compreendida.

Art. 66º – É condição para a obtenção do título de mestre que o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido durante a defesa pública.

Art. 67º – Poderão participar da banca examinadora professores credenciados no PGETEX ou de outros programas de Pós-Graduação afins internos ou externos a UFSC, pós-doutores vinculados a um programa de pós-graduação, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

  • 1º As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo coordenador do programa,
  • 3º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 68º – As bancas examinadoras de dissertação serão constituídas, por no mínimo 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente, sendo pelo menos um deles externo ao Programa, excetuando-se o orientador (ou coorientador).

  • 1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto neste artigo, a critério do Colegiado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
  • 2º O orientador ou o coorientador integrará a banca na condição de presidente, sem direito a julgamento a exceção dos casos de empate, quando exercerá o voto de minerva.
  • 3º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
  • 4º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de dissertação:
    1. orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
    2. cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
  • ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
  1. sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

 

Art. 69º – Na impossibilidade de participação do orientador, o coorientador assumirá a presidência da banca, e quando na impossibilidade dessa substituição, o membro interno do PGETEX é designado para presidir a seção pública de defesa da dissertação.

Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os coorientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação ou da tese e na ata da defesa.

Art. 70º – A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

  1. aprovado; ou
  2. reprovado.
  • 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
  • 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado.
  • 3º. O aluno deverá entregar ainda 1 (uma) cópia em formato eletrônico na versão definitiva do trabalho, nas condições definidas pela Secretaria do Programa.

Art. 71º – Excepcionalmente, quando o conteúdo da dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

  • 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
  • 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
  • 3º Membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO DO GRAU DE MESTRE

 

Art. 72º – Fará jus ao título de Mestre o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste regimento.

  • 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
  • 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 73º – Este Regimento se aplica a todos os estudantes que ingressarem no programa a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes já matriculados até a data de publicação deste regimento

poderão solicitar ao Colegiado Delegado do respectivo programa a sua sujeição integral ao novo regimento.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Resolução de 5 de março de 2022

 

Nº 12/2022/CPG  – Art. 1o – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de PósGraduação em Engenharia de Produção da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado. Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução. Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

(Ref. Em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 4/2022/CPG, acostado ao Processo nº 23080.005094/2022-80)

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção (PPGEP) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível comprometido com o avanço do conhecimento para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades profissionais na área da Engenharia de Produção.

Art. 2º – O PPGEP oferece cursos de mestrado e doutorado, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.

  • 1º O mestrado e o doutorado acadêmicos do PPGEP enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação.

Art. 3º – No contexto da Engenharia de Produção, o PPGEP é organizado em áreas de concentração e linhas de pesquisa.

  • 1º As áreas de concentração serão definidas pelo Colegiado Pleno do programa.
  • 2º As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores e alunos do programa e devem ser enquadradas nas áreas de concentração.

 

TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º – A coordenação didática do PPGEP caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado.

Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 5º – O Colegiado Pleno do PPGEP terá a seguinte composição

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Pleno,  sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e

IV – chefe do departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

  • 1º A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.
  • 2º Os Técnicos Administrativos em Educação do PPGEP terão direito a indicar 1 (um) representante, que participará das reuniões do Colegiado como convidado, com direito a voz.
  • 3º Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno.

Art. 6º – O Colegiado Delegado será composto por:

I – coordenador do Programa, como presidente;

II – subcoordenador, como vice-presidente;

III – coordenadores das áreas de concentração do PPGEP, eleitos pelos pares; ou em sua ausência, os subcoordenadores de área;

IV – representante discente, na proporção de um quinto dos membros docentes, desprezada a fração;

V – o ex-coordenador imediatamente anterior ao atual.

  • 1º Os Técnicos Administrativos em Educação do PPGEP terão direito a indicar 1 (um) representante, que participará das reuniões do Colegiado como convidado, com direito a voz.
  • 2º O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
  • 3º A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro Tecnológico.
  • 4 º Aos membros titulares do colegiado delegado, representantes do corpo docente, será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 7º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação de docentes nas reuniões de colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III
Das Competências dos Colegiados
Art. 8º – Compete ao Colegiado Pleno do PPGEP:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as a homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PPGEP;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento.

 

Art. 9º – Caberá ao Colegiado Delegado do PPGEP:
I – propor ao Colegiado Pleno:
a) alterações no regimento do Programa;
b) alterações no currículo dos cursos;

  1. c) alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de docentes;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no Programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto neste Regimento;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XX – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021.

 

Seção IV

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 10 – Os Colegiados serão convocados pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

  • 1° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com dois dias de antecedência.
  • 2°. As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão trimestralmente e as do colegiado delegado ocorrerão mensalmente.
  • 3°. As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver necessidade.

 

Art. 11 – As reuniões dos colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

  • 1° As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.
  • 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.
  • 3° Além do voto comum, terão os Presidentes dos Órgãos Deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade.
  • 4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.
  • 5° Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado, sendo substituído pelo seu suplente.

 

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 – A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro ativo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, eleitos na forma definida pelo Colegiado Pleno do PPGEP, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição, além de coordenadores de área, eleitos pelos docentes da respectiva área.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.
Art. 13 – O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

  • 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma definida pelo Colegiado Pleno do PPGEP, o qual acompanhará o mandato do titular.
  • 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.
  • 3° No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

Seção II
Das Competências do Coordenador
Art. 14 – Caberá ao coordenador do PPGEP:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitando o calendário escolar, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;

V  – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:
a) a comissão de seleção para admissão de  estudantes no Programa;

  1. b)a comissão de bolsas ou de gestão do Programa;
  2. c)a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGEP;

XI – coordenar todas as atividades do PPGEP sob sua responsabilidade;

XII – nas situações relativas à sua competência, representar o PPGEP interna e externamente à Universidade;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento.

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso

IX – persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Art. 15 – Caberá ao coordenador de área do PPGEP:
I – participar do Colegiado Delegado como representante dos docentes;
II – coordenar as atividades dos docentes da área;
II – auxiliar o coordenador no exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 16 – O corpo docente do PPGEP será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado.

Art. 17 – O credenciamento e recredenciamento dos professores do PPGEP observarão os            critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa.

  • 1º Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 18. O PPGEP abrirá processo de credenciamento de novos professores ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa e com critérios  estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa.

 

Art. 19.  O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

  • 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.
  • 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.

Art. 20. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGEP, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III –professores visitantes.

Art. 21. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PPGEP em nenhuma das classificações previstas no art. 20.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

 

Art. 22. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

  • 1º As funções administrativas no PPGEP serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
  • 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.
  • 3º O PPGEP zelará pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.
  • 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
  • 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 23. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

 

Art. 24. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  • 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.
  • 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.
  • 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 23 deste regimento.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

 

Art. 25. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

  • 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
  • 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração.

 

Art. 27 – O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de doutorado, a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito meses).

Parágrafo único: Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do aluno com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

 

Art. 28 – Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do programa, os prazos a que se refere o caput do art. 20 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

  • 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente as expensas do estudante.
  • 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEP em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.
  • 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
  • 4° O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
  • 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.
  • 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 29 – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PPGEP.

Art. 30 – Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

  • 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 27.
  • 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO

Art. 31 –   Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados na forma estabelecida neste regimento.

Art. 32 – As disciplinas dos cursos de mestrado e doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, que são aquelas consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração;

II – disciplinas eletivas, que podem ser:

  1. a)as que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
  2. b)demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;
  • 1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
  • 2º Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação a outra disciplina já existente.
  • 3º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
  • 4º Para obtenção do título de mestre, o estudante deverá cumprir 18 créditos em disciplinas, além da defesa da dissertação.
  • 5º Para obtenção do título de doutor, o estudante deverá cumprir 36 créditos em disciplinas, além da defesa da tese.
  • 6º O Colegiado Pleno poderá definir um número necessário de créditos em disciplinas obrigatórias, por meio de Resolução específica.

Art. 33. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

  • 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, que não serão computadas para o cálculo do número de créditos citados nos parágrafos 4 e 5 do artigo 32.
  • 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
  • 3º Não serão considerados, no cômputo do mínimo exigido em disciplina, os créditos obtidos em estágio de docência.

Aqui

Art. 34. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 35. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 36 – Os cursos terão a carga horária prevista de 24 (vinte e quatro) créditos para o mestrado e 48 (quarenta e oito) créditos para o doutorado.

  • 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, as atividades definidas como trabalhos acadêmicos, os estágios orientados ou supervisionados e os trabalhos de conclusão.
  • 2º A dissertação de mestrado aprovada corresponde a 6 (seis) créditos e a tese de doutorado aprovada corresponde a 12 (doze) créditos.

Art. 37 – Para os fins do disposto no art. 36, cada unidade de crédito corresponderá a uma das opções listadas abaixo:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

Art. 38. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Art. 39 – Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado Delegado, de acordo com os seguintes critérios:

  1. Poderão ser validados até 9 (nove) créditos aprovados com notas iguais ou superiores a 8,0 em disciplinas cursadas no PPGEP como aluno com matrícula em disciplina isolada.
  2. Poderão ser validados até 9 (nove) créditos aprovados com notas iguais ou superiores a 8,0 obtidos em disciplinas em outro curso de pós-graduação stricto sensu cursadas como aluno com matrícula em disciplina isolada.
  • Poderão ser validados até 3 (três) créditos de cursos de pós-graduação lato sensu com notas iguais ou superiores a 9,0.
  1. No doutorado, poderão ser validados até 18 (dezoito) créditos obtidos no mestrado, desde que a nota seja igual ou superior a 8,0.
  • 1º A soma dos créditos validados pelo aluno deve ser, no máximo, 9 (nove) créditos para o mestrado e 18 (dezoito) créditos para o doutorado.
  • 2º Não serão validados créditos obtidos em estágios de docência.

Art. 40 – Para efeitos de validação de créditos, a seguinte tabela de equivalência será utilizada, quando aplicável:

Conceito Nota Equivalente
A 10,0
B 8,5
C 7,5
E 0 (zero)

 

CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Art. 41 – Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo o inglês para o mestrado e o inglês e um segundo idioma para o doutorado.

  • 1º A proficiência em inglês deverá ser comprovada no ato da matrícula do curso, tanto para o mestrado, quanto para o doutorado.
  • 2º A proficiência no segundo idioma, para o doutorado, deverá ser comprovada até a data da defesa.
  • 3º O estudo de línguas estrangeiras não geram direitos a créditos no Programa.
  • 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 42 – A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

  • 1° As atividades práticas do Programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.
  • 2° As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem , no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 43 – A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 44 –  A admissão no PPGEP é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

 

  • 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 45 –  Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

  • 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.
  • 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
  • 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 46 – A admissão ao mestrado e ao doutorado requer prévia aprovação do aluno em um processo de avaliação que deverá ser presidido pelo coordenador e apreciado pelo Colegiado Delegado.

  • 1º O Programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
  • 2º Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 47 – A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

  • 1º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
  • 2º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
    § 3º O estudante não poderá estar matriculado simultaneamente em outro programa de pós-graduação stricto sensude instituições públicas.

Art. 48 – Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.

  • 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 49 – O fluxo do estudante nos cursos dar-se-á de acordo com o disposto no art. 27, podendo ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 50 – O estudante poderá trancar matrícula por, no máximo, 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

  • 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
  • 3º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro período letivo nem em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 51 – A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 27, mediante aprovação do colegiado delegado.

  • O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado;

  • O pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
  • O pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 52 – O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGEP nas seguintes situações:

I – quando deixar de se matricular por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado na defesa de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

  • 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, caso queira, num prazo de até 15 (quinze) dias úteis, formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.
  • 2º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caputdeste artigo somente poderá ser readmitido através de um novo processo de seleção.

Art. 53 – O estudante poderá ter sua matrícula cancelada e será desligado do PPGEP, mediante apreciação pelo Colegiado Delegado, nas seguintes situações:

I – se for reprovado no exame de qualificação por duas vezes;

II – se tiver desempenho insuficiente na disciplina Tese ou Dissertação em qualquer trimestre;

III – se deixar de atender ao cronograma de atividades estabelecidas pelo orientador, formalizado por escrito, ao final de qualquer trimestre;

IV – se adotar comportamento ético considerado inadequado aos padrões acadêmicos da UFSC.

  • único Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, caso queira, num prazo de até 15 (quinze) dias úteis, formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.

Art. 54 – Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput poderão ser aproveitados conforme disposto no art. 39, caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 55 – A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 56 – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

  • 1° As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
  • 2° O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
  • 3° Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
  • 4° O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
  • 5° Decorrido o período a que se refere o § 4°, o professor deverá lançar a nota de todos os estudantes da disciplina.

 

CAPÍTULO VI
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

 

Seção I
Disposições Gerais
Art. 57 – É condição, para a obtenção do título de mestre, a defesa pública de dissertação      no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido para mestrado acadêmico.

  • 1° As formas de dissertação aceitas pelo Programa serão definidas em resolução própria aprovada pelo Colegiado Pleno.
  • 2° O candidato ao título de mestre deverá submeter-se a um exame de qualificação.

Art. 58 – Para estar apto à defesa de dissertação, o estudante deverá comprovar a qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em Resolução específica.

  1. Ser aprovado em um exame de qualificação, que deverá ser realizado em até 90 dias antes da defesa de dissertação.
  2. Comprovar a qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em resolução específica.

III. Comprovar proficiência em inglês.

  • 1° As atividades acadêmicas citadas no inciso II deste artigo poderão incluir a confecção de pelo menos um artigo com qualidade para publicação em periódico com boa classificação na área das engenharias III da CAPES.
  • 2° A regulamentação da exigência definida no inciso II deste artigo poderá prever que o aceite de um artigo em periódico com boa classificação na área das Engenharias III da CAPES, definido em resolução própria, seja válido como comprovação da qualidade do mesmo.
  • 3° As bancas examinadoras de exame de qualificação serão constituídas por, no mínimo, um membro examinador titular, além do orientador, os quais poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 59 – Ao candidato ao grau de doutor, será exigida defesa pública de tese que represente trabalho original de sua autoria, elaborado sob a supervisão de seu orientador, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa e que contribua para a área do conhecimento, observados os requisitos prescritos      neste Regimento.

  • 1° As formas de dissertação e tese aceitas pelo Programa serão definidas em resolução própria aprovada pelo Colegiado Pleno.
  • 2° O candidato ao título de doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação.

Art. 60 – Para estar apto à defesa de tese, o estudante deverá:

  1. Ser aprovado em um exame de qualificação, que deverá ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias antes da defesa da tese.
  2. Comprovar qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em Resolução específica.
  • Comprovar proficiência em inglês e em mais uma língua.
  • 1° As atividades acadêmicas citadas no inciso II deste artigo poderão incluir a confecção de pelo menos um artigo com qualidade para publicação em periódico de alto impacto na área das engenharias III da CAPES.
  • 2° A regulamentação da exigência definida no inciso II deste artigo poderá prever que o aceite de um artigo em periódico de alto impacto na área das engenharias III da CAPES seja válido como comprovação da qualidade do mesmo.
  • 3° As bancas examinadoras de exame de qualificação serão constituídas por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, além do orientador, os quais poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 61 – O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá se submeter à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 62 – Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

  • 1° O trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Parágrafo único. Os critérios e exigências para trabalhos de conclusão de cursos redigidos em outro idioma serão estabelecidos por meio de resolução normativa específica estabelecida pelo Colegiado delegado.

 

 

Seção II
Do Orientador e Coorientador
Art. 63 – Todo estudante terá um professor orientador.

  • 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
  • 2° O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

  • 3° No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 64 – Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no PPGEP, de acordo com os seguintes critérios:

I – nos mestrados, aqueles professores portadores do título de doutor; ou

II – nos doutorados, aqueles docentes que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso no mínimo duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 65 – O coordenador designará um orientador para cada estudante, no início do curso.
§ 1º Tanto o estudante quanto o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança do vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.

  • 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.
  • 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 66 – São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;
III – solicitar à coordenação do PPGEP providências para a realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 67 – Para a realização das pesquisas, os professores orientadores poderão requerer ao coordenador a designação de coorientadores, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

Parágrafo único. Os nomes dos coorientadores deverão ser registrados nos exemplares das dissertações ou das teses e nas atas de defesa.

 

Seção III
Da Defesa do Trabalho de conclusão de curso
Art. 68 – Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as exigências para a realização da defesa previstas nos artigos 58 e 60 e as demais previstas neste regimento, o estudante deverá defender seu trabalho em sessão pública, perante uma banca examinadora, na forma definida neste Regimento.

Art. 69 – Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do PPGEP.

  • 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
  • 2° Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 70 – Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber;

  • 1° Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
  1. a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
  2. b) cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
  3. c) ascendente, descendente ou colateral ate o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
  4. d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 71 – As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo Coordenador, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao PPGEP;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à Universidade.

  • 1° Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
  • 2° Para garantir a composição mínima da banca, poderá ser indicado o exercício da suplência interna e externa.
  • 3° A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
  • 4° O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
  • 5º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

 

Art. 72 –  A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 73 – A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado

  • 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
  • 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

 

 

CAPITULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 74 – Fará jus ao título de mestre ou de doutor o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução 154/CUn/2021.

Art. 75 – Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

  • 1° É responsabilidade do estudante entregar toda a documentação necessária para o encaminhamento do pedido de emissão do diploma.
  • 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.
    § 3° A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art.      76 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art.      77 – Os estudantes já matriculados poderão solicitar a sujeição integral ao novo regimento.

Art.      78 – Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,  RESOLVE:

 

Portaria Normativa de 9 de março de 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19 para os estudantes de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

 

 

Nº 429/2022/GR – Art. 1º Tornar obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19 para todos os estudantes de graduação da UFSC, nos termos da presente portaria normativa.

  • 1º O disposto no caput é válido para estudantes regularmente matriculados na UFSC e para estudantes que nela pleiteiem matrícula em regime especial, em disciplinas isoladas e/ou como ouvintes, nos termos dos artigos 48 e 49 da Resolução nº 017/1997/CUn.
  • 2º Para fins de atendimento ao disposto nesta portaria normativa, a vacinação a ser comprovada corresponderá ao ciclo vacinal completo (duas doses – ou dose única, no caso da vacina Jansen – mais a dose de reforço).
  • 3º Para fins de matrícula em disciplinas no respectivo semestre letivo, o sistema aceitará a comprovação da aplicação da primeira dose da vacina, e exigirá posterior comprovação de realização das demais etapas de vacinação, até o encerramento do semestre letivo.

Art. 2º Serão considerados válidos para fins comprobatórios da vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConecteSUS;

II – comprovante/caderneta/cartão/passaporte de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira, com dados legíveis e correta identificação do portador.

Art. 3º Para comprovar sua condição de imunização, os estudantes indicados no § 1º do Art. 1º deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o comprovante de vacinação por meio eletrônico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/vacina/ até o dia 24 de março de 2022.

Parágrafo único. Os estudantes ingressantes nos semestres 2022/1 e 2022/2 que realizaram comprovação de condição vacinal nos termos da Resolução Normativa nº 103/2022/CGRAD também deverão realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 4º O disposto no Art. 2º não se aplica a pessoas com expressa contraindicação médica da vacina contra a COVID-19.

  • 1º No caso de pessoas com contraindicação médica, em substituição à comprovação de vacinação, será requerida a apresentação de atestado médico com apontamentos médicos detalhados das razões justificando a contraindicação.
  • 2º As pessoas de que trata o caput deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o atestado médico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/atestado/ até o dia 24 de março de 2022.
  • 3º Comissão específica da UFSC, a ser designada pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), poderá a qualquer tempo realizar averiguação da contraindicação médica para fins de controle e solicitar informações adicionais, podendo, inclusive, rejeitar atestado médico considerado inadequado.

Art. 5º Os estudantes que não apresentarem comprovação de vacinação ou atestado médico de contraindicação, nos termos da presente portaria normativa, não poderão efetuar matrícula em disciplinas no semestre letivo.

  • 1º Será bloqueada a matrícula em disciplinas no Sistema de Controle Acadêmico da Graduação (CAGR) se o estudante não comprovar vacinação ou contraindicação médica nos termos desta portaria normativa.
  • 2º Será bloqueado o lançamento de notas pelo CAGR do estudante que, havendo realizado a comprovação de vacinação da primeira dose, não completar o ciclo vacinal e não enviar a respectiva comprovação, nos termos do § 2º do Art. 1º.
  • 3º O disposto no § 2º do presente artigo não se aplica a estudantes no caso previsto no Art. 4º.

Art. 6º O estudante que não comprovar sua condição vacinal ou contraindicação médica, ou que tiver sua contraindicação médica rejeitada por comissão médica da UFSC, além dos impedimentos previstos no Art. 5º, terá sua matrícula suspensa até que regularize sua situação junto à Universidade.

Parágrafo único. Em caso de identificação de fraude na comprovação de condição vacinal ou de contraindicação médica, a Universidade poderá adotar as medidas previstas no regime disciplinar de estudantes da graduação, conforme os artigos 117 a 126 da Resolução nº 017/1997/CUn.

Art. 7º Os casos omissos nesta portaria normativa serão resolvidos pela PROGRAD.

Art. 8º Esta portaria normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Considerando a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial da UFSC, estabelecida no art. 207 da Constituição Federal (CF); a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (artigos 5º e 6º da CF); a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; o disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d” da Lei nº 13.979/2020, apoiado pelas decisões do plenário do STF na ADI nº 6586/DF  e na ADI nº 6625/DF; a grave crise sanitária resultante da pandemia da COVID-19 e as determinações contidas na Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020; as disposições constantes no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19; o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia; as determinações do Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF/756, de 31 de dezembro de 2021, do Ministro Ricardo Lewandovski, que reconheceu a autonomia das instituições federais de ensino superior para exigência de passaporte vacinal em suas dependências; as portarias normativas nº 421/2022/GR, nº 422/2022/GR e nº 424/2022/GR; e tendo em vista o disposto na Solicitação Digital nº 30578/2021)

 

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – DAP/PRODEGESP

 

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – DAP/PRODEGESP, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Portarias de 02 de março de 2022

 

Nº140/DAP/PRODEGESP – Exonerar, a pedido, Wiliam Machado de Andrade, matrícula SIAPE 2048232, código de vaga 918372, a partir de 04 de março de 2022, do cargo de PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, Classe C (Professor Adjunto), Nível 2, com Doutorado, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, da carreira do magistério superior da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.008114/2022-74).

 

Nº141/DAP/PRODEGESP – Conceder auxílio-funeral a GENETE MARIA SAGAZ SILVA, em decorrência do falecimento do servidor aposentado OSCAR DA SILVA, matrícula SIAPE 1158744, ocupante do cargo de Mestre de Edificações e Infraestrutura, nível de classificação D, nível de capacitação 1, padrão de vencimento 06, falecido no dia 20 de fevereiro de 2022, nos termos do Art. 226, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Processo nº 23080.008073/2022-16).

 

Nº142/DAP/PRODEGESP – Exonerar, a pedido, CECILIA ESTELA GIUFFRA PALOMINO, matrícula SIAPE 2048232, código de vaga 918372, a partir de 04 de março de 2022, do cargo de TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, nível de classificação D, nível de capacitação 1, padrão de vencimento 01, em regime de trabalho de 40 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.008931/2022-22).

 

Nº143/DAP/PRODEGESP – Declarar vago, a partir de 25 de fevereiro de 2022, o cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, Nível de Classificação D, Nível de Capacitação 3, Padrão de Vencimento 03, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da carreira técnico-administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, ocupado por MARINA SANDRINI PRONER, matrícula SIAPE 2996687, código de vaga 689367, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, nos termos do Art. 33, Inciso VIII, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. (Processo nº 23080.007585/2022-65).

Nº144/DAP/PRODEGESP – Conceder ao servidor Tiago Elias Allievi Frizon, matrícula SIAPE 2367529, ocupante do cargo de Professor Magistério Superior, lotado/localizado na Coordenadoria Especial de Física, Química e Matemática/CEFQM/CTS/ARA, licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias, a partir do dia 24 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2022, de acordo com o Art. 208 da Lei nº 8.112/90. (Requerimento Sigepe Nº 1068831)

 

Nº145/DAP/PRODEGESP – Conceder ao servidor Tiago Elias Allievi Frizon, matrícula SIAPE 2367529, ocupante do cargo de Professor Magistério Superior, lotado/localizado na Coordenadoria Especial de Física, Química e Matemática/CEFQM/CTS/ARA, prorrogação da licença paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 01 de março de 2022 a 15 de março de 2022, de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 8.737, de 03/05/2016. (Requerimento Sigepe Nº 1068831).

 

Nº146/DAP/PRODEGESP – Conceder à servidora Simone Conradi Besen, matrícula SIAPE 1783066, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotada/localizada na Coordenadoria de Atenção à Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente/CASMCA/DE/HU, licença à gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia 24 de fevereiro de 2022 a 23 de junho de 2022, de acordo com o Art. 207 da Lei Nº 8.112/90. (Requerimento Sigepe Nº 1127232)

 

Nº147/DAP/PRODEGESP – Conceder à servidora Simone Conradi Besen, matrícula SIAPE 1783066, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotada/localizada na Coordenadoria de Atenção à Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente/CASMCA/DE/HU, prorrogação da licença à gestante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do dia 24 de junho de 2022 a 22 de agosto de 2022, de acordo com o Art. 2° do Decreto Nº 6.690, de 11/12/2008. (Requerimento Sigepe Nº 1127232)

 

Nº148/DAP/PRODEGESP – Aposentar MARLENE ALANO COELHO AGUILAR, matrícula SIAPE 1160073, código de vaga nº 691744, ocupante do cargo de BIÓLOGO, nível de classificação E, nível de capacitação 4, padrão de vencimento 16, no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da carreira técnico-administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do Art. 3º, incisos I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com proventos integrais, incorporando 05% (cinco por cento) de adicional por tempo de serviço (Processo nº 23080.003996/2022-81).

Nº149/DAP/PRODEGESP – Conceder a Cristiane Seger, matrícula SIAPE 2424563, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório/Área, lotada/localizada no Centro de Ciências Rurais/CCR/UFSC, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 01 (um) ano, de 31 de março de 2022 a 30 de março de 2023, de acordo com o art. 91 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. (Processo Administrativo nº 23080.007568/2022-28)

 

Portarias de 03 de março de 2022

 

Nº150/DAP/PRODEGESP – Tornar sem efeito as Portarias nº 093/2021/DAP e 554/2021/DAP, de 03 de março e 01 de outubro de 2021, respectivamente, da servidora LARISSA LOIZE NUNES DE OLIVEIRA BRANCHER, matrícula SIAPE 2182335, referentes à concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração. (Processo nº 23080.001439/2021-45).

 

Nº151/DAP/PRODEGESP – Aposentar ROSANE PORTO SELEME, matrícula SIAPE 2160693, código de vaga nº 744655, ocupante do cargo de PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, Classe E (Professor Titular), Nível Único, com Doutorado, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, da carreira do magistério superior da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme § 2º, Inciso I, do Art. 20 C/C com o § 8º do Art. 4º da EC nº 103/2019, incorporando 3% (três por cento) de adicional por tempo de serviço (Processo nº 23080.006561/2022-99).

 

Nº152/DAP/PRODEGESP – MANTER, a partir de 22 de março de 2022, o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, em definitivo, de MANOELA DE LEON NOBREGA RESES, MASIS nº 205243, SIAPE nº 2946020, lotada na Coordenadoria Especial de Biociências e Saúde Única / CEBSU/CCR.

 

Portarias de 04 de março de 2022

 

Nº153/DAP/PRODEGESP – Alterar a Portaria nº 684/DP/94, de 20 de junho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 1994, que concedeu aposentadoria a servidora CLEIA MARIA GALLIANI LOFY, matrícula SIAPE 1155684, para incluir a vantagem prevista no art. 190, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos da Orientação Normativa n° 5, de 15 de julho de 2008 e Medida Provisória n° 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei n° 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, tendo em vista Laudo Médico Pericial emitido pela Junta Médica Oficial desta Instituição em 02 de março de 2022. (Processo nº 23080.009438/2022-20).

 

Nº154/DAP/PRODEGESP – Alterar a Portaria nº 492/DRH/97, de 01 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 09 de abril de 1997, que concedeu aposentadoria a servidora ELISABETE LUZ CALDEIRA DE ANDRADA, matrícula SIAPE 1169518, para incluir a vantagem prevista no art. 190, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos da Orientação Normativa n° 5, de 15 de julho de 2008 e Medida Provisória n° 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei n° 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, tendo em vista Laudo Médico Pericial emitido pela Junta Médica Oficial desta Instituição em 02 de março de 2022. (Processo nº 23080.009483/2022-84).

 

Portarias de 07 de março de 2022

 

Nº155/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Aposentar TANIA MARIA VILL DE AQUINO, matrícula SIAPE 2158519, código de vaga nº 692361, ocupante do cargo de ENFERMEIRO/ÁREA, nível de classificação E, nível de capacitação 4, padrão de vencimento 16, no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, da carreira técnico-administrativa da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do Art. 3º, incisos I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com proventos integrais, incorporando 13% (treze por cento) de adicional por tempo de serviço (Processo nº 23080.002539/2022-70).

 

Nº156/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Exonerar, a pedido, ALINE AGUIAR PEREIRA WEBER, matrícula SIAPE 2177276, código de vaga 603787, a partir de 07 de março de 2022, do cargo de AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, nível de classificação C, nível de capacitação 3, padrão de vencimento 05, em regime de trabalho de 30 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.008866/2022-35).

 

Nº157/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Conceder pensão civil vitalícia a ZILDA BELO OROFINO, matrícula SIAPE 06702520, na condição de cônjuge do servidor aposentado LUIZ MANGANELLI OROFINO FILHO, matrícula SIAPE 1154933, ocupante do cargo de Procurador Federal, classe especial, padrão CAT, falecido no dia 09 de fevereiro de 2022, em conformidade com os arts. 215, 217, inciso I, e 222, inciso VII, alínea “b”, item “6”, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, alterado pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, combinado com os arts. 23 e 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. (Processo nº 23080.006783/2022-10).

 

Nº158/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Exonerar, a pedido, EDUARDO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA, matrícula SIAPE 2723450, código de vaga 690040, a partir de 07 de fevereiro de 2022, do cargo de MÉDICO/ÁREA, nível de classificação E, nível de capacitação 2, padrão de vencimento 07, em regime de trabalho de 20 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.001894/2022-21).

 

Nº159/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Exonerar, a pedido, MARCELO LOBO HELDWEIN, matrícula SIAPE 1767009, código de vaga 689008, a partir de 01 de março de 2022, do cargo de PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, Classe D (Professor (Associado), Nível 2, com Doutorado, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, da carreira do magistério superior da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.008556/2022-11).

 

Portarias de 08 de março de 2022

 

Nº160/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Exonerar, a pedido, ANDRÉ LUÍS PORPORATTI, matrícula SIAPE 2318318, código de vaga 687748, a partir de 08 de março de 2022, do cargo de PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, Classe C (Professor Adjunto), Nível 1, com Doutorado, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, da carreira do magistério superior da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.005301/2022-04).

 

Nº161/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Tornar sem efeito as Portarias nº 142/2021/DAP, de 04 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2022, da servidora CECILIA ESTELA GIUFFRA PALOMINO, matrícula SIAPE 1417051, referente a sua exoneração. (Processo nº 23080.008931/2022-22).

 

Nº162/DAP/PRODEGESP – Art. 1º Exonerar, a pedido, CECILIA ESTELA GIUFFRA PALOMINO, matrícula SIAPE 1417051, código de vaga 870749, a partir de 07 de março de 2022, do cargo de TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, nível de classificação D, nível de capacitação 1, padrão de vencimento 01, em regime de trabalho de 40 horas semanais, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em conformidade com o Art. 34 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Processo nº 23080.008931/2022-22).

 

O Diretor em exercício do Departamento de Atenção à Saúde – DAS/PRODEGESP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 1470/2021/GR, de 20 de setembro de 2021, RESOLVE:

 

Portaria de 09 de março de 2022

 

Nº 002/2022/DAS/PRODEGESP –       Art. 1º Retificar a Portaria nº 001/DAS/PRODEGESP/2022 de 03 de Março de 2022, publicada no Boletim Oficial da UFSC nº 24 de 07 de Março de 2022. Onde se lê “para a servidora Maria Angélica Marcaccini de Feitas”, leia-se “para a servidora Maria Angélica Marcaccini de Freitas”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS FÍSICAS E MATEMÁTICAS

O Diretor do Centro de Ciências Físicas e Matemáticas, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 25 de fevereiro de 2022

 

No 012/2022/CFM – DESIGNAR os professores Doutores Titulares ANELISE MARIA REGIANI, VALDIR ROSA CORREIA e SIDNEY DOS SANTOS AVANCINI para, sob a presidência da primeira, apreciar e homologar  o  resultado  da avaliação realizada pela CPPD para fins de progressão funcional para a classe de Professor Associado III, do professor  Giovanni Finoto Caramori do Departamento de Química (Processo no 23080.003302/2022-14).

 

Portarias de 03 de março de 2022

 

No 013/2022/CFM – Art 1º Tornar pública a composição da Banca Examinadora para o Concurso Público para Professor Adjunto, Nível A, Dedicação Exclusiva (DE) do Departamento de Física, de que trata o Processo no 23080.004465/2021-25, objeto do Edital no 087/2021/DDP.

Campo de Conhecimento: Física da Matéria Condensada Teórica/ Física Nuclear e de Hádrons Teórica/ Física de Partículas e Campos Teórica/Física Atômica e Molecular Teórica/ Óptica e Informação Quântica Teórica/ Mecânica Estatística Teórica/Astrofísica Estelar Teórica.
Membros Internos Composição

Banca

Instituição
Prof. Dr. Marcio Santos Presidente UFSC
Prof. Dr. Pawel Klimas Suplente UFSC
Prof. Dr. Jorge Douglas Massayuki Kondo Suplente UFSC
Profª Drª Natalia Vale Asari Suplente UFSC
Prof. Dr. Carlos Eduardo Maduro de Campos Suplente UFSC
Membros Externos Composição

Banca

Instituição
Prof. Dr. Gustavo Martini Dalpian Titular UFABC
Prof. Dr. Adriano Natale Titular IFT
Prof. Dr. Caetano Rodrigues Miranda Suplente USP
Prof. Dr. Eduardo Miranda Suplente UNICAMP
Prof. Dr. Marcelo Paleologo Elefteriadis de França Santos Suplente UFRJ
Profª Drª Alejandra Daniela Romero Suplente UFRGS
Prof. Dr. Sérgio José Barbosa Duarte Suplente CBPF
Prof. Dr. Marcelo de Oliveira Terra Cunha Suplente UNICAMP
Prof. Dr. Rogerio Rosenfeld Suplente IFT
Prof. Dr. Daniel Adrian Stariolo Suplente UFF

Art. 2º Designar as servidoras Marina Tomaschewski Signorini da Rocha (SIAPE 1597421), como titular e Karen Laise Moroski (SIAPE 2344927), como suplente, para secretariar os trabalhos da referida banca examinadora durante a vigência do referido concurso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Processo n° 23080.004465/2021-25).

 

No 014/2022/CFM – Art 1º Tornar pública a composição da Banca Examinadora para o Concurso Público para Professor Adjunto, Nível A, Dedicação Exclusiva (DE) do Departamento de Matemática, de que trata o Processo no 23080.009744/2021-85, objeto do Edital no 087/2021/DDP.

Campo de Conhecimento: Matemática/Análise
Membros Internos Composição

Banca

Instituição
Prof. Dr. Ivan Pontual Costa e Silva Presidente UFSC
Prof. Dr. Maicon Marques Alves Titular UFSC
Prof. Dr. Luciano Bedin Suplente UFSC
Prof. Dr. Antonio Carlos Gardel Leitão Suplente UFSC
Membros Externos Composição

Banca

Instituição
Prof. Dr. Antônio Roberto da Silva Titular UFRJ
Prof. Dr. Alexandre Tavares Baraviera Suplente UFRGS

Art. 2º Designar os servidores Eduardo Ulisses Bastos e Silva (SIAPE 2236467), como 1° secretário e Marco Antônio Possamai (SIAPE 3125820), como 2º secretário, para atuar nos trabalhos banca examinadora durante a vigência do referido concurso, bem como a servidora Giana Paula Schauffler (SIAPE 2182601), para atuar como fiscal.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC. (Ref. Solicitação Digital n° 008370/2022).

CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

 

Vice-Diretor do Centro de Filosofia e Ciências Humanas, no uso de suas atribuições, em conformidade ao Regimento Geral da UFSC, e tendo em vista o Processo 23080.008568/2022-45; RESOLVE:

 

Edital de 03 de março de 2021

 

Nº 02/2022/CFH –  1. Convocar o Colégio Eleitoral do Curso de Graduação em Geologia para eleição de Coordenador(a) e Subcoordenador(a), para mandato 2022-2024; 2. As inscrições de chapas deverão ser encaminhadas para os e-mails dos membros da Comissão Eleitoral (murilo.espindola@ufsc.br; liliana.osako@ufsc.br; vilson@cfh.ufsc.br), a partir das 8h do dia 09/03/2022 até às 16h do dia 11/03/2022. No corpo do e-mail deverá ser preenchido os nomes dos candidatos a Coordenador e Subcoordenador. 3. A homologação das inscrições será realizada no dia 11/03/2022, entre 16h e 18h. Caso não haja chapas inscritas, será aberto novo prazo de inscrição, no período de 11/03/2022, a partir das 18h, até 14/03/2022, até às 16h, seguindo o mesmo procedimento indicado no item (2). Contudo, neste caso, a homologação das inscrições aconteceria no dia 14/03/2022, entre 16h e 18h. A divulgação das propostas das chapas será realizada no site do Departamento de Geologia (https://geologia.ufsc.br/), imediatamente após a homologação das inscrições. 5. A eleição será realizada no dia 16/03/2022 das 08h às 16h, via sistema eletrônico de votação e-Democracia. 6. A homologação do resultado da eleição ocorrerá em reunião de Colegiado de Curso, que será realizada no dia 18/03/2022, às 14h. O resultado das eleições será divulgado no dia 18/03/2022, na página do Departamento de Geologia ( https://geologia.ufsc.br/).

 

DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA 

Portaria de 23 de fevereiro de 2022

 

 

001/GEOL/2022 – A Coordenação do Curso de Graduação em Geologia, no uso de suas atribuições, designa como membros titulares para compor a Comissão eleitoral destinada a conduzir os trabalhos para a eleição da nova Coordenação do Curso de Geologia UFSC 2022-2024, os professores Murilo da Silva Espíndola (Presidente) e Liliana Sayuri Osako (membro), o técnico administrativo Vilson Artur de Souza (membro) e a discente Gabriella Avellar Ottmann (membro), durante o período entre 23/02/2022 e 30/03/2022.