Boletim Nº 121/2026 – 02/07/2026
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
BOLETIM OFICIAL Nº 121/2026
Data da publicação: 02/07/2026
| CONSELHO UNIVERSITÁRIO | RESOLUÇÃO Nº 23/2026/CUn
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 223/2026/CUn, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 224/2026/CUn, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 225/2026/CUn RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 228/2026/CUn |
| CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO | RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/CPG/2026, |
| GABINETE DA REITORIA | PORTARIAS Nº 1686/2026/GR À Nº 1692/2026/GR,
PORTARIAS Nº 1697/2026/GR À Nº 1698/2026/GR, PORTARIAS Nº 1706/2026/GR À Nº 1707/2026/GR, PORTARIA Nº 1710/2026/GR PORTARIA Nº 1715/2026/GR PORTARIA Nº 1717/2026/GR PORTARIAS Nº 1747/2026/GR À Nº 1748/2026/GR PORTARIA Nº 1754/2026/GR PORTARIA NORMATIVA Nº 540/2026/GR |
| PRÓ REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO | PORTARIA Nº 0213/2026/DPC/PROAD |
| PRÓ REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE | PORTARIA N° 050/PROAFE/2026,
PORTARIA N° 051/PROAFE/2026, PORTARIA N° 052/PROAFE/2026. |
| PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO | PORTARIA Nº 47, |
| SECRETARIA DE CULTURA, ARTE E ESPORTE | PORTARIA Nº 019/2026/SECARTE |
| CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE | EDITAL Nº 12/2026/CCS
PORTARIA Nº 168/2026/CCS |
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e considerando a deliberação do plenário tomada na sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2026, RESOLVE:
RESOLUÇÃO Nº 23/2026/CUn, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Nº 23/2026/CUn – Art. 1º Aprovar o parecer exarado pelo Conselheiro Rui Daniel Schroder Prediger, constante do Processo nº 23080.011451/2024-19.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista a aprovação da Resolução Normativa nº 221/2025/CUn, de 18 de novembro de 2025, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina, bem como o que consta no parecer às páginas 155 a 157 e o parecer complementar às páginas 159 a 162 do Processo nº 23080.046615/2024-11, RESOLVE:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 223/2026/CUn, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Altera o inciso IV do Art. 4º da Resolução nº 009/CUn/2000, que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras do magistério em estágio probatório e dá outras providências
Art. 1º O inciso IV do Art. 4º da Resolução nº 009/CUn/2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………..: ………………………………………………………; e
IV – na participação em atividades de aperfeiçoamento didáticopedagógicas que incluam, obrigatoriamente, conteúdo nas temáticas de Direitos Humanos, enfrentamento do assédio moral e sexual, do racismo e de todas as formas de discriminação.” (NR)
Art. 2º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista a aprovação da Resolução Normativa nº 221/2025/CUn, de 18 de novembro de 2025, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina, bem como o que consta no parecer às páginas 155 a 157 e o parecer complementar às páginas 159 a 162 do Processo nº 23080.046615/2024-11, RESOLVE:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 224/2026/CUn, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Altera o inciso I do Art. 6º e inclui o inciso VI no § 5º do Art. 8º da Resolução Normativa nº 180/2023/CUn, que estabelece nova regulamentação do Programa de Formação Continuada (PROFOR) e dá outras providências.
Art. 1º O inciso I do Art. 6º da Resolução Normativa nº 180/2023/CUn passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………….:
I – eixo de atividades formativas de caráter didático-pedagógico, com ênfase nos temas de acessibilidade e inclusão educacional, direitos humanos, relações étnico-raciais, relações de gênero, assédio moral, assédio sexual e todas as formas de discriminação; e
……………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso VI no § 5º do Art. 8º da Resolução Normativa nº 180/2023/CUn, com a seguinte redação:
“Art. 8º …………………………………..
.§ 5º ……………………………………..:
VI – assédio moral, assédio sexual e todas as formas de discriminação.” (NR)
Art. 3º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 225/2026/CUn, DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a Política Institucional para a Permanência de EstudantesIndígenas e Quilombolas da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo em vista o que deliberou este conselho em sessão ordinária realizada no dia 26 de maio de 2026, conforme o Parecer e seus anexos às páginas 173 a 231 do Processo nº 23080.053841/2025-39, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Resolução Normativa, a Política Institucional para a Permanência de EstudantesIndígenas e Quilombolas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DACONCEPÇÃO
Art. 2º São princípios da Política de que trata esta Resolução Normativa:
I – o combate ao racismo institucional contra os povos indígenas e quilombolas;
II – a garantia do direito e o respeito à pluralidade étnica e cultural dos povos indígenas, como as línguas, cosmovisões, crenças e tradições, organização social, direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e representação política nas ações institucionais;
III – o reconhecimento dos valores ancestrais, da história, da religiosidade, dos laços de pertencimento, dos usos, dos costumes e das tradições, que conformam a identidade indígena e a identidade quilombola, os modos de vida e as relações das comunidades com seus territórios, em áreas urbanas e rurais;
IV – a proteção e a valorização dos conhecimentos e das práticas quilombolas relacionadas à gestão territorial e ambiental, por meio do fortalecimento da educação escolar quilombola e de seus processos educativos próprios, integrando conhecimentos a partir do diálogo horizontal de saberes;
V – a garantia do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé das comunidadesindígenas e quilombolas, adotando-se, quando existentes, protocolos autônomos de consulta às comunidades;
VI – a difusão da educação intercultural e valorização dos diferentes saberes e fazeres de distintos povos;
VII – a valorização do protagonismo e da autonomia dos estudantes indígenas e quilombolas; e
VIII – a promoção do acesso a conhecimentos científicos capazes de contribuir para o fortalecimento das lutas e dos direitos de povos indígenas e quilombolas.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Resolução Normativa:
I – democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes indígenas e quilombolas na educação pública federal;
II – minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;
III – reduzir as taxas de retenção e de evasão de estudantes indígenas e quilombolas na educação pública federal;
IV – promover a melhoria de desempenho acadêmico, a inclusão social pela educação e a diplomação de estudantes indígenas e quilombolas; e
V – atuar de forma articulada e com conhecimento a respeito das atualizações do Conselho Nacional de Política Indigenista, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 4º São concepções fundamentais para a Política de que trata esta Resolução Normativa:
I – acolhimento institucional: consiste no compromisso de toda a comunidade universitária de escutar, orientar e acompanhar os estudantes indígenas e quilombolas, considerando as especificidades culturais, sociais e comunitárias de cada povo, de modo a promover condições institucionais de permanência, pertencimento e participação qualificada na vida universitária;
II – assistência estudantil: é compreendida como direito social articulado ao ensino, pesquisa e extensão e como campo de defesa e atenção do processo educativo, comprometido com a formação qualificada e ampliada dos sujeitos, a produção do conhecimento, bem como com a melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida, a fim de equalizar as condições de permanência e conclusão do ensino superior;
III – etnogenocídio: consiste na violência colonial que se perpetua pelo Estado por meio de ações que homogeneízam e produzem a morte da multiplicidade e singularidade de cada povo indígena, sendo que, para os povos indígenas, o etnogenocídio está aliado ao racismo estrutural, devendo ser considerado nas políticas e práticas antirracistas;
IV – interculturalidade crítica: consiste no instrumento de diálogo entre povos que carregam culturas diferentes, com o propósito de construir e reconhecer conhecimentos, saberes e práticas que atendam às demandas e anseios dos povos indígenas e quilombolas, mobilizando para isso conhecimentos, técnicas e experiências próprias de cada cultura;
V – liderança indígena: são as pessoas escolhidas, reconhecidas e legitimadas pelo seu povo, para lhes representar em diferentes espaços, tanto dentro como fora de suas comunidades indígenas;
VI – liderança quilombola: são agentes primordiais na preservação da identidade coletiva, responsáveis pelas seguintes ações:
a) promover a pacificação comunitária, incentivar a participação da comunidade nos projetos, realizar articulações políticas, incentivar o resgate de tradições com os jovens quilombolas, definir prazos para a execução das tarefas, organizar mutirões, reivindicar o acesso à educação básica na comunidade e o acesso às cotas universitárias;
b) ser porta voz da comunidade;
c) estar na linha de frente da luta pelas demarcações e manejos de áreas quilombolas; e
d) responsabilizar-se por recordar o que foi feito ao seu povo e o que seu povo fez a partir dessa história, o que envolve cultura, costumes, arte e luta;
VII – permanência estudantil na Universidade: compreende o conjunto de ações institucionais que visam a continuidade de estudantes na UFSC, com vistas à sua formação integral e conclusão do curso de forma qualificada, englobando a dimensão material – relacionada às condições socioeconômicas – e a dimensão imaterial, que diz respeito à inserção de estudantes na vida acadêmica como parte de sua formação, o que inclui condições pedagógicas, psicossociais, culturais, entre outras;
VIII – protagonismo: consiste no reconhecimento dos povos indígenas e quilombolas como agentes principais na luta coletiva e na resistência pela vida e pela ampliação e garantia de direitos sociais;
IX – saúde: consiste na garantia, a indígenas e quilombolas, dos seguintes direitos:
a) às práticas de suas crenças e ao uso de suas medicinas tradicionais;
b) à prática da cosmovisão referente à saúde física, mental, social e espiritual; e
c) ao atendimento diferenciado nas diversas áreas de saúde, seja em níveis primários, secundários ou terciários, preservando e garantindo a plena saúde no âmbito universitário;
X – território: compreende a totalidade do hábitat das regiões e terras que os povos indígenas ocupam, utilizam ou de outra forma necessitam para garantir sua reprodução natural, cultural, social, política e espiritual;
XI – terra indígena: são territórios ocupados pelos povos indígenas, compreendendo as terras habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bemestar e aquelas indispensáveis à sua reprodução natural, cultural, social, política e espiritual, segundo seus usos, costumes e tradições; e
XII – terra quilombola: são territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos, compreendendo asterras utilizadas para assegurar sua reprodução natural, cultural, social, política e espiritual.
Parágrafo único. Além das definições estabelecidas por meio desta Resolução Normativa, deverão ser observadas as normativas federais e a legislação pertinente, em especial:
I – a Convenção Nº 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, de 27 de junho de 1989 – Convenção sobre os povos indígenas e tribais;
II – a Lei nº 7.716/1989, de 5 de janeiro de 1989 – Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
III – a Lei nº 10.639/2003, de 9 de janeiro de 2003 – Lei da obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira;
IV – a Lei nº 11.645/2008, de 10 de março de 2008 – Lei da obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
V – a Lei nº 12.288/2010, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial;
VI – a Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012 – Lei sobre ingresso nas universidades federais e reserva de vagas para pretos, pardos, indígenas e quilombolas;
VII – a Lei nº 14.914/2024, de 3 de julho de 2024 – Política Nacional de Assistência Estudantil;
VIII – o Decreto nº 1.171/1994, de 22 de junho de 1994 – Código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal;
IX – o Decreto nº 4.887/2003, de 20 de novembro de 2003 – Delimitação, demarcação e titulação dasterras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
X – a Resolução Normativa nº 145/CUn/2020, de 27 de outubro de 2020 – Política das ações afirmativas na pós-graduação lato sensu e stricto sensu da UFSC;
XI – a Resolução Normativa nº 175/CUn/2022, de 29 de novembro de 2022 – Política de enfrentamento ao racismo institucional na UFSC;
XII – a Resolução Normativa nº 181/CUn/2023, de 8 de agosto de 2023 – Política das ações afirmativas e enfrentamento a transfobia na UFSC; e
XIII – a Resolução Normativa nº 210/CUn/2025, de 26 de agosto de 2025 – Política de ações afirmativas para acesso aos cursos de graduação da UFSC.
CAPÍTULO II ESTRUTURAS E RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 5º Caberá às pró-reitorias de Graduação e Educação Básica (PROGRAD), de Pós-Graduação (PROPG), de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE), dentro de suas atribuições específicas, realizar o acompanhamento e monitoramento das condições de permanência estudantil indígena e quilombola, promovendo articulações com os demais setores da UFSC para a promoção da equidade. Parágrafo único. As pró-reitorias mencionadas no caput deverão atuar de forma articulada no atendimento a estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 6º Caberá à PROAFE, como órgão referencial na promoção de ações institucionais frente às especificidades indígenas e quilombolas:
I – oferecer suporte aos demais setores da UFSC, quando necessário;
II – apoiar na mediação diante de questões interculturais;
III – contribuir no enfrentamento às desigualdades étnico-raciais para a promoção da permanência estudantil;
IV – analisar e verificar a autenticidade dos documentos comprobatórios requeridos pela Política de Ações Afirmativas da UFSC;
V – manter diálogo com lideranças indígenas e quilombolas, bem como com movimentos sociais e coletivos;
VI – promover o acolhimento a estudantes indígenas e quilombolas em suas diferentes demandas e a estudantes em situação de violências por meio de seus setores e serviços, respeitadas as especificidades culturais;
VII – apoiar a concepção de programas, projetos, cursos de formação, ações e políticas antirracistas e de equidade frente às especificidades indígenas e quilombolas; e
VIII – promover ações estratégicas de fortalecimento da diversidade étnico-racial e de enfrentamento ao racismo e à discriminação étnico-racial.
Art. 7º A PROGRAD deverá acompanhar e monitorar, de forma sistemática, as condições pedagógicas de estudantes indígenas e quilombolas matriculadas/matriculados na educação básica e na graduação, mediante levantamentos periódicos de informações sobre a permanência, tais como ingresso, aprovação, reprovação, evasão, frequência, trancamento, formatura e demais indicadores pertinentes.
.§ 1º A PROGRAD deverá criar e manter um banco de dados de estudantes indígenas e quilombolas com o objetivo de:
I – subsidiar e aprimorar políticas e propostas de intervenção institucional e interinstitucional;
II – promover a transparência; e
III – contribuir para a avaliação da Política de que trata esta Resolução Normativa.
.§ 2º O banco de dados de que trata o § 1º deverá conter informações que possibilitem a consulta do número de estudantes pertencentes a cada povo indígena e comunidade quilombola, bem como de sua região, território, aldeia e comunidade de origem.
.§ 3º A PROGRAD deverá obter dados quantitativos e qualitativos referentes ao tempo de permanência e aproveitamento de estudantes indígenas e quilombolas na UFSC e em outras IFES, para fins de comparação e aperfeiçoamento da Política Institucional para a Permanência de Estudantes Indígenas e Quilombolas da UFSC.
Art. 8º A PROGRAD deverá incentivar e acompanhar a oferta de disciplinas nos cursos de graduação e de conteúdos sobre relações étnico-raciais na educação básica, promovendo articulações com os demais setores da UFSC, as coordenações de curso, o Colégio de Aplicação e o Núcleo de Desenvolvimento Infantil para este fim.
Art. 9º A PROGRAD, em parceria com a PROAFE, deverá:
I – promover ações e programas direcionados tanto à formação e qualificação de discentes e servidoras/servidores docentes e técnico- administrativas/administrativos no campo das relações étnico-raciais quanto à presença dos povos indígenas e quilombolas na Universidade, de modo a prevenir as situações de racismo, preconceito e outras formas de violências;
II – oferecer cursos sobre as temáticas indígenas e quilombolas direcionados às/aos discentes da Universidade, passíveis de validação como atividades complementares; e
III – realizar cursos de formação continuada voltados a servidoras/servidores docentes e técnico-administrativas/administrativos com temáticas específicas relacionadas aos povos indígenas e quilombolas.
Art. 10. A PROPG deverá acompanhar e monitorar, de forma sistemática, as condições pedagógicas de estudantes indígenas e quilombolas nos cursos de mestrado e de doutorado, mediante levantamentos periódicos de informações sobre a permanência, tais como ingresso, aprovação, reprovação, evasão, frequência, trancamento, conclusão e demais indicadores pertinentes.
.§ 1º A PROPG deverá criar e manter um banco de dados de pósgraduandas/graduandos indígenas e quilombolas com o objetivo de:
I – subsidiar e aprimorar políticas e propostas de intervenção institucional e interinstitucional;
II – promover a transparência; e
III – contribuir para a avaliação da Política Institucional para a Permanência de Estudantes Indígenas e Quilombolas da UFSC.
.§ 2º O banco de dados de que trata o § 1º deverá conter informações que possibilitem a consulta do número de pós-graduandas/graduandos pertencentes a cada povo indígena e comunidade quilombola, bem como de sua região, território, aldeia e comunidade de origem.
Art. 11. A PRAE, por meio de seus setores e serviços, no que compete à assistência e permanência estudantil, promoverá o acolhimento e o acompanhamento de estudantes indígenas e quilombolas, respeitadas as suas especificidades culturais, com os seguintes objetivos:
I – minimizar os efeitos das desigualdades de oportunidades;
II – reduzir as taxas de retenção e evasão; e
III – contribuir com a permanência de tais estudantes, com vistas à conclusão dos respectivos cursos de graduação.
Parágrafo único. O acompanhamento a estudantes indígenas e quilombolas referente às demandas de assistência estudantil será periódico e envolverá a articulação com outras pró-reitorias e secretarias, outros centros de ensino e outras coordenações de curso, quando necessário.
Art. 12. Caberá à PRAE, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, possibilitar a participação estudantil indígena em eventos considerados fundamentais para o aprofundamento de debates e a deliberação sobre pautas educacionais e territoriais indígenas, como o Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena, o Acampamento Terra Livre, o Encontro Nacional e Regional de Estudantes Indígenas, bem como em outras atividades correlatas de relevância para os povos indígenas.
Parágrafo único. A participação nos eventos previstos no caput deverá ser reconhecida como parte do processo de ensino-aprendizagem de estudantes indígenas e computada como Atividades Complementares pelos respectivos cursos.
Art. 13. A Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) deverá incentivar que as coordenações de extensão dos centros de ensino desenvolvam projetos, programas e ações de extensão direcionadas e protagonizadas por estudantes indígenas e quilombolas.
.§ 1º A PROEX deverá fomentar a participação de estudantes indígenas e quilombolas em projetos, programas e ações de extensão, com apoio financeiro e concessão de bolsas.
.§ 2º Os projetos, programas e ações de extensão desenvolvidos nas Terras Indígenas e Terras Quilombolas que recebem apoio financeiro da PROEX deverão divulgar as ações afirmativas nas respectivas comunidades.
Art. 14. Caberá à PROEX desenvolver programas permanentes de extensão que contemplem projetos com a finalidade de aproximar a Universidade das Terras Indígenas e Terras Quilombolas, considerando todos os campi da UFSC, sempre com o consentimento prévio das lideranças e comunidades, respeitando a autonomia e a organização social dos povos indígenas e quilombolas.
Art. 15. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPESQ) deverá fomentar a participação de estudantes indígenas e quilombolas no desenvolvimento de pesquisas, com a concessão de bolsas de iniciação científica.
Art. 16. A PROPESQ deverá incentivar o desenvolvimento de pesquisas protagonizadas por estudantes indígenas e quilombolas que busquem aliar os conhecimentos tradicionais aos conhecimentos científicos. Parágrafo único. As pesquisas que envolvam as comunidades indígenas e quilombolas deverão ter como premissas:
I – a garantia do interesse dessas comunidades, mediante consulta e consentimento prévios às lideranças e à comunidade;
II – o respeito à autonomia e a organização social dos povos indígenas e quilombolas; e
III – o compromisso com a divulgação dos resultados à comunidade.
Art. 17. A Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SeCArtE) deverá incentivar o desenvolvimento de ações de valorização das práticas culturais indígenas e quilombolas na Universidade, garantindo o direito às expressões culturais e espirituais dos povos, em suas especificidades étnicas.
.§ 1º As bolsas concedidas por iniciativa da SeCArtE devem assegurar a reserva de vagas para estudantes indígenas e quilombolas.
.§ 2º As práticas culturais mencionadas no caput podem envolver danças, cantos, rituais, artesanato, jogos e demais manifestações culturais próprias dos povos contemplados por esta Resolução Normativa.
Art. 18. A prática de diferentes modalidades esportivas por estudantes indígenas e quilombolas deverá ser incentivada pela unidade administrativa responsável pela promoção de ações relacionadas ao esporte na Universidade, como forma de melhoria da qualidade de vida e de saúde das/dos estudantes.
Parágrafo único. Caberá à unidade administrativa responsável pela promoção de ações relacionadas ao esporte na Universidade promover os Jogos Universitários dos Povos Indígenas e Quilombolas da UFSC, bem como as demais ações de valorização das práticas culturais e o lazer, incentivando a participação de estudantes e servidoras/servidores docentes e técnico- administrativas/administrativos indígenas e quilombolas, em respeito às suas especificidades étnicas.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Art. 19. A PROAFE deverá emitir portaria normativa sobre o processo de validação da autodeclaração, contemplando as especificidades de estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 20. O processo de validação étnico-racial de candidatos indígenas e quilombolas é um procedimento administrativo e político que objetiva promover o controle social da reserva de vagas, a fim de garantir a entrada e permanência na educação básica, bem como nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu.
.§ 1º A validação étnico-racial é procedimento obrigatório a ser realizado para o preenchimento de vagas reservadas em todas as modalidades de ingresso na educação básica, bem como nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu.
.§ 2º Caberá à Superintendência de Governança Eletrônica e Tecnologia da Informação e Comunicação (SeTIC) garantir a informatização do comprovante de validação nos sistemas da UFSC.
Art. 21. A concessão de benefícios, auxílios e bolsas vinculados aos programas de ações afirmativas no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, destinados a estudantes indígenas e quilombolas, deverá ocorrer mediante o reconhecimento da validação étnico-racial realizada quando do ingresso da/do discente, utilizando-se dos dados disponíveis no sistema da Universidade ou dos documentos de validação emitidos pela PROAFE.
.§ 1º Caso a/o candidata/candidato não tenha realizado a validação no seu ingresso, é obrigatório passar pela banca de validação étnico-racial na PROAFE.
.§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao curso de Licenciatura Intercultural e Indígena.
Art. 22. Os setores, serviços e as/os servidoras/servidores responsáveis pelo atendimentos às/aos estudantes indígenas e quilombolas durante o processo de validação e efetivação de matrículas deverão observar as especificidades desse público e adotar medidas para minimizar eventuais dificuldades enfrentadas pelas/pelos discentes, especialmente aquelas relacionadas ao acesso à internet em seus territórios, de modo a evitar prejuízos à efetivação da matrícula.
CAPÍTULO IV DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Seção I Da Graduação
Art. 23. Os estudantes indígenas e quilombolas matriculadas/matriculados em cursos de graduação deverão cumprir com suas obrigações acadêmicas, informando a Universidade sobre suas dificuldades socioeconômicas, relacionais, de saúde e de aprendizagem.
Art. 24. As coordenações de curso de graduação deverão acolher e dar encaminhamentos às demandas de estudantes indígenas e quilombolas, de acordo com suas especificidades, orientando-os sobre os trâmites institucionais para sua permanência estudantil, bem como dialogando com demais membras/membros da comunidade universitária sobre as barreiras que afetam seu desempenho acadêmico e sua saúde mental na universidade.
.§ 1º As coordenações de curso de graduação deverão orientar e respeitar as decisões de estudantes sobre a sua trajetória acadêmica.
.§ 2º As coordenações de curso de graduação deverão se envolver e participar das atividades institucionais de recepção de estudantes calouras/calouros indígenas e quilombolas, de forma a conhecer suas realidades e se engajar no compromisso com o enfrentamento aos estereótipos e ao racismo na Universidade.
Art. 25. As chefias de departamento deverão favorecer, nos respectivos colegiados e em outros espaços, o debate sobre as especificidades de estudantes indígenas e quilombolas nos processos de ensino-aprendizagem, as desigualdades étnico-raciais e o enfrentamento ao racismo.
Parágrafo único. As chefias de departamento deverão apoiar e incentivar a capacitação de docentes sobre o enfrentamento ao racismo, bem como sobre questões étnico raciais.
Art. 26. Os colegiados de curso de graduação, em diálogo e articulação com a PROGRAD, a PROAFE e a PRAE, deverão acompanhar as taxas de retenção e evasão de estudantes indígenas e quilombolas, elaborando e propondo estratégias que visem reduzi-las.
Art. 27. Os colegiados dos cursos de graduação deverão criar mecanismos pedagógicos e administrativos para reconhecer e validar os saberes e conhecimentos tradicionais e ancestrais de estudantes indígenas e quilombolas, incluindo experiências de docência, atuação comunitária, produção cultural e participação em práticas coletivas e processos próprios de ensino-aprendizagem, integrando-os ao processo formativo universitário.
Parágrafo único. Os mecanismos pedagógicos e administrativos deverão contemplar procedimentos inclusivos, dialógicos e interculturais no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 28. As direções de unidades de ensino deverão acompanhar a implementação das políticas de ações afirmativas, nas diferentes modalidades e instâncias, junto às chefias de departamento e coordenadorias de curso.
Parágrafo único. As direções de unidade de ensino, em articulação com a PROAFE e com estudantes indígenas e quilombolas, deverão apoiar e incentivar a criação de campanhas, comissões internas e outros espaços para visibilidade, acompanhamento e incremento das políticas de ações afirmativas.
Art. 29. As/Os docentes devem ser incentivadas/incentivados a contemplar, nos programas e planos de ensino das disciplinas ministradas, conteúdos programáticos e bibliografias que reconheçam e valorizem os conhecimentos dos povos indígenas e quilombolas.
Art. 30. Nos processos de ensino-aprendizagem, incluindo os avaliativos, as/os docentes deverão considerar as especificidades de estudantes indígenas e quilombolas, adotando metodologias que levem em conta linguagens e formas de expressão próprias dos povos indígenas e quilombolas, em particular o papel da oralidade na transmissão de conhecimentos.
Art. 31. As/Os docentes deverão proporcionar um ambiente inclusivo e acolhedor, que promova o aprendizado e o bem-estar de estudantes indígenas e quilombolas.
.§ 1º As/Os docentes deverão reconhecer e compreender as necessidades específicas de estudantes indígenas e quilombolas, buscando adotar metodologias que favoreçam o processo de ensino-aprendizagem e valorizem a diversidade cultural e linguística.
.§ 2º As/Os docentes deverão acolher estudantes indígenas e quilombolas, acompanhando o seu desenvolvimento acadêmico no decorrer do semestre letivo e sua integração com demais estudantes em sala de aula, dirimindo as situações que podem causar reprovação e abandono de disciplina.
.§ 3º As/Os docentes deverão respeitar o direito de livre escolha da/do estudante de se apresentar ou não como indígena ou quilombola, de forma a resguardar a sua privacidade e evitar situações vexatórias e preconceitos.
.§ 4º As/Os docentes poderão considerar, como parte do processo formativo integral de estudantes indígenas e quilombolas, a participação em atividades, eventos e rituais nas comunidades e fora delas, necessárias à luta pelos direitos territoriais e culturais.
Art. 32. As/Os servidoras/servidores técnico- administrativas/administrativos em educação (TAEs) deverão estar preparadas/preparados para atender de forma cordial e acolhedora as demandas de estudantes indígenas e quilombolas, considerando as suas especificidades culturais e sociais e garantindo um suporte efetivo para o seu desenvolvimento acadêmico.
Parágrafo único. As/Os TAEs que realizam atendimentos às/aos estudantes, especialmente as/os que atuam nas secretarias de cursos, bem como suas chefias, deverão auxiliar estudantes indígenas e quilombolas tanto no acesso à internet quanto no preenchimento de formulários e demais documentações necessárias para os trâmites administrativos da Universidade.
Art. 33. Os regulamentos dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) deverão permitir a utilização de linguagens e formas de expressão próprias dos povos indígenas e quilombolas, reconhecendo o papel da oralidade na transmissão de conhecimentos, em atenção à garantia do pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 34. O respeito e a valorização da cultura e das tradições dos povos indígenas e quilombolas deverão ser garantidos nas cerimônias de colação de grau de cursos de graduação.
Seção II Do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica
Art. 35. Para a garantia da interculturalidade e especificidade no curso de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica, bem como de seus objetivos, a UFSC deverá:
I – coordenar a articulação intrainstitucional e interinstitucional, mais especificamente com o Ministério da Educação e o Ministério dos Povos Indígenas e outros órgãos federais, estaduais e municipais no que tange à educação escolar e à educação superior indígena;
II – garantir bolsas de assistência estudantil de forma regular, com pagamento mensal, durante todo o período de formação;
III – fomentar junto ao MEC a regulamentação da Bolsa Permanência mensal para estudantes de graduação durante a sua formação;
IV – garantir docentes indígenas efetivas/efetivos para atuarem no curso de Licenciatura Intercultural Indígena;
V – priorizar que a coordenação do curso de Licenciatura Intercultural Indígena seja ocupada por docentes indígenas;
VI – reconhecer, defender e respeitar os direitos territoriais constitucionais dos povos indígenas Guarani, Kaingang e Laklãnõ-Xokleng;
VII – garantir moradia específica para as/os estudantes da Licenciatura Intercultural Indígena, em condições adequadas e no Campus Trindade, durante todo o período de formação; e
VIII – viabilizar o transporte às/aos estudantes da Licenciatura Intercultural Indígena para a vinda à Universidade e retorno em segurança às suas aldeias.
Seção III Da Pós-Graduação
Art. 36. As/Os estudantes indígenas e quilombolas matriculadas/matriculados em cursos de mestrado e de doutorado deverão cumprir com suas obrigações acadêmicas, informando a Universidade sobre suas dificuldades socioeconômicas, relacionais, de saúde e de aprendizagem.
Art. 37. A Pró-Reitoria de Pós-graduação (PROPG) deverá assegurar suporte pedagógico diferenciado e incentivar ações voltadas à permanência e ao êxito acadêmico de estudantes indígenas e quilombolas regularmente matriculadas/matriculados e frequentes nos cursos de mestrado e de doutorado.
Art. 38. A PROPG deverá reservar, no mínimo, 28% (vinte e oito por cento) das bolsas gerenciadas anualmente pela própria Pró-Reitoria para:
I – estudantes negros, pretos e pardos;
II – pessoas com deficiência;
III – estudantes indígenas;
IV – estudantes quilombolas; e
V – outras categorias de vulnerabilidade.
Art. 39. As coordenações de programa de pós-graduação deverão acolher e dar encaminhamento às demandas de estudantes indígenas e quilombolas, de acordo com suas especificidades, orientando-as/os sobre os trâmites institucionais para sua permanência estudantil, bem como dialogando com demais membras/membros da comunidade universitária sobre as barreiras que afetam o desempenho acadêmico e a saúde mental na Universidade.
Seção IV Da Pesquisa e da Extensão
Art. 40. O ensino, a pesquisa e a extensão deverão ser promovidos, em todos os níveis de ensino, de forma atenta e dialogada com as necessidades dos povos indígenas e quilombolas, respeitando e valorizando suas especificidades, trajetórias escolares, culturas e línguas, considerando a pluralidade dos processos próprios de ensino-aprendizagem e a necessidade de promoção de equidade.
Art. 41. A Universidade deverá incentivar a presença de estudantes e servidoras/servidores docentes e técnico- administrativas/administrativos nas comunidades, a fim de promover projetos de extensão e demais atividades que visem fortalecer o vínculo com a UFSC, contribuir com o acompanhamento acadêmico e de permanência de estudantes e promover ações com as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os interesses destas.
Art. 42. As coordenações de curso e as/os docentes deverão incentivar a criação de projetos de pesquisa e extensão específicos para a promoção de saúde a indígenas e quilombolas.
CAPÍTULO V DA PERMANÊNCIA ESTUDANTIL E PROMOÇÃO DE EQUIDADE
Art. 43. A PROGRAD, a PROPG, a PROAFE e a PRAE deverão acolher estudantes indígenas e quilombolas, em suas diferentes demandas, desde a sua chegada à Universidade até a sua formação, oferecendo-lhes orientações, encaminhamentos e acompanhamento sobre as principais políticas institucionais que favorecem a permanência na UFSC.
Art. 44. A recepção a novas/novos estudantes Indígenas e Quilombolas deverá ser o momento de acolhimento oferecido no início de cada semestre, construído e organizado em conjunto pela PROGRAD, PROPG, PROAFE, PRAE e por estudantes indígenas e quilombolas, com os objetivos de:
I – integrar novas/novos estudantes e construir vínculos com a comunidade universitária;
II – fortalecer trocas culturais; e
III – apresentar os setores da Universidade que contribuem para a permanência estudantil indígena e quilombola.
Parágrafo único. As coordenações de curso de graduação que receberão novas/novos estudantes indígenas e quilombolas deverão se envolver na organização das atividades institucionais de recepção de estudantes calouras/calouros dessas etnias.
Art. 45. A Universidade deverá incentivar a promoção de semanas temáticas de valorização da cultura indígena e quilombola, a fim de promover equidade, assegurando o protagonismo de estudantes indígenas e quilombolas e a participação de docentes e TAEs.
Art. 46. A Universidade deverá reconhecer o papel das lideranças indígenas e quilombolas no acompanhamento da trajetória acadêmica de estudantes dessas etnias, fortalecendo o diálogo e valorizando a importância de tais lideranças no monitoramento das questões de permanência estudantil.
Parágrafo único. A Universidade deverá promover encontros com as lideranças indígenas e quilombolas, bem como atender as solicitações de reuniões por elas apresentadas, em formato presencial ou remoto, a fim de viabilizar o acompanhamento da permanência estudantil.
Art. 47. As/Os servidoras/servidores docentes e técnico administrativas/administrativos da Universidade deverão tratar as/os estudantes indígenas e quilombolas com cordialidade, urbanidade e disponibilidade.
Art. 48. A existência e o significado da presença dos povos indígenas e quilombolas na Universidade deverá compreender conteúdo obrigatório nas atividades formativas de servidoras/servidores docentes e técnico-administrativas/administrativos.
Art. 49. Caberá à Reitoria, PRAE, PROAFE e às direções das unidades de ensino promover a articulação com setores da saúde e assistência social dos municípios de todos os campi da UFSC, com vistas a garantir e fortalecer o atendimento a estudantes indígenas e quilombolas, considerando suas especificidades e respeitando suas culturas, seus costumes, sua espiritualidade e as diferenças étnicas.
Parágrafo único. A UFSC poderá estabelecer colaboração técnica e institucional com setores da saúde e assistência social dos municípios, como ações formativas para profissionais desses setores, contribuindo com a qualidade do atendimento a indígenas e quilombolas e com o enfrentamento ao racismo institucional.
Seção I – Dos Programas de Permanência e Assistência Estudantil
Art. 50. Caberá à PRAE a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas voltados à permanência e assistência estudantil de estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 51. A PRAE deverá contar com equipe multiprofissional específica para formulação, planejamento e acompanhamento do Programa de Assistência Estudantil a Indígenas e Quilombolas (PAIQ).
.§ 1º O PAIQ compõe um conjunto de ações de equidade envolvendo o acompanhamento multiprofissional, com vistas a garantir a permanência e assistência estudantil, bem como a realização e conclusão de cursos presenciais de graduação de estudantes indígenas e quilombolas.
.§ 2º O PAIQ terá como público estudantes indígenas e quilombolas regularmente matriculadas/matriculados e com frequência suficiente em cursos presenciais de graduação que tenham passado pelo processo de validação da autodeclaração étnico-racial pela PROAFE.
.§ 3º A equipe multiprofissional do PAIQ deverá ter representação dos campi.
Art. 52. A PRAE deverá elaborar relatório anual apontando as ações voltadas a estudantes indígenas e quilombolas, bem como os entraves para sua permanência e conclusão de curso, com vistas a aprimorar políticas e propostas de intervenção institucional e interinstitucional.
Art. 53. O cadastro para acesso ao PAIQ denomina-se Cadastro PRAE-PAIQ e é destinado a estudantes indígenas e quilombolas regularmente matriculadas/matriculados e com frequência suficiente em cursos presenciais de graduação da UFSC que tiveram a autodeclaração étnico-racial validada pela comissão designada pela PROAFE.
Parágrafo único. O cadastro PRAE-PAIQ não se aplica aos estudantes de pósgraduação.
Art. 54. O PAIQ compreende os seguintes auxílios e bolsas, concedidos mediante cadastro e inscrição nos editais:
I – Bolsa PAIQ: bolsa de permanência de estudantes indígenas e quilombolas de curso presencial de graduação, paga mensalmente;
II – Auxílio-Parentinho: auxílio financeiro destinado a estudante indígenas e quilombolas de curso presencial de graduação, pais ou mães, com filhas/filhos em idade escolar de até 12 (doze) anos;
III – Auxílio-Férias em Casa: auxílio financeiro destinado a estudantes indígenas e quilombolas de cursos presenciais de graduação cuja aldeia ou comunidade, informada na validação de pertencimento étnico-racial, esteja localizada a uma distância igual ou superior a 1.000 km do campus de seu curso, para viabilizar seu retorno ao local de origem durante o período de férias; e
IV – Auxílio-Moradia de Estudantes Indígenas e Quilombolas: auxílio financeiro destinado a custear parcialmente despesas com moradia de estudantes indígenas e quilombolas de cursos presenciais de graduação, provenientes de municípios distintos daquele em que se
localiza o campus da UFSC no qual irão realizar seu curso, mediante comprovação da relação de inquilinato.
.§ 1º Os valores das bolsas e auxílios serão estabelecidos em portaria normativa expedida pela PRAE, de acordo com as disponibilidades financeiras.
.§ 2º As bolsas e auxílios serão concedidos em razão da condição indígena e quilombola e assegurados somente durante a realização do primeiro curso de graduação.
.§ 3º A Bolsa PAIQ não poderá ser acumulada à do Programa Bolsa Permanência vinculado ao Ministério da Educação, de modo que a/o estudante deverá optar por uma delas.
.§ 4º O Auxílio-Parentinho será calculado com base no valor da Bolsa PAIQ, considerando o número de crianças de até 12 (doze) anos, de acordo com as seguintes regras:
I – 1 (um) filho: 30% (trinta por cento) da Bolsa PAIQ;
II – 2 (dois) filhos: 60% (sessenta por cento) da Bolsa PAIQ; e
III – 3 (três) ou mais filhos: 100% (cem por cento) da Bolsa PAIQ.
.§ 5º Em caso de pai e mãe serem estudantes, apenas um responsável poderá receber o Auxílio-Parentinho.
Art. 55. As/Os estudantes indígenas e quilombolas de curso presencial de graduação ou pós-graduação stricto sensu deverão ter acesso ao Restaurante Universitário com isenção de pagamento, benefício este estendido às/aos suas/seus filhas/filhos com idade de até 18 (dezoito) anos.
.§ 1º Constituem-se, excepcionalmente, usuárias/usuários dos RUs, na condição de acompanhantes, membras/membros da comunidade de origem de estudantes indígenas e quilombolas da UFSC.
.§ 2º O acesso de acompanhante será autorizado, de forma isenta, mediante prévio cadastro em sistema específico do RU.
Art. 56. O Alojamento Estudantil Indígena (AEI), localizado no Campus-Sede de Florianópolis, deverá:
I – garantir a permanência de estudantes indígenas, em espaço adequado, com vistas à conclusão do seu curso;
II – proporcionar às/aos suas/seus moradoras/moradores um espaço de convivência que possibilite um ambiente adequado ao estudo;
III – respeitar o espírito de solidariedade e de coletividade próprio dos povos indígenas e de suas respectivas comunidades;
IV – proporcionar gratuidade plena às/aos suas/seus moradoras/moradores; e
V – assegurar os direitos de estudantes indígenas.
.§ 1º O regimento do AEI deverá ser elaborado com a participação de estudantes indígenas e formalizado por meio de portaria normativa emitida pela PRAE.
.§ 2º O acesso ao AEI e o pagamento de auxílio-moradia de estudantes indígenas e quilombolas serão assegurados somente durante a realização do primeiro curso presencial de graduação ou de pós-graduação stricto sensu na UFSC.
.§ 3º A concepção AEI estende-se às construções a serem realizadas nos demais campi e deverão ter regimentos próprios.
Art. 57. As/Os estudantes quilombolas deverão ter acesso prioritário na seleção para a Moradia Estudantil (Casa do Estudante Universitário) no Campus-Sede de Florianópolis, enquanto não houver alojamento ou moradia específica.
Art. 58. A Universidade deverá criar um auxílio para a instalação de estudantes oriundas/oriundos de cidades diferentes do seu campus e em situação de vulnerabilidade, pago em parcela única e de forma emergencial, visando auxiliar com as despesas iniciais de acomodação e mudança, prioritariamente nos campi onde não há moradias estudantis.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput se dará mediante avaliação da situação de vulnerabilidade da/do estudante por meio de atendimento por equipe de assistência estudantil.
Art. 59. A execução dos programas de assistência estudantil específicos para estudantes indígenas e quilombolas se dará por meio de regulamentação estabelecida em portarias normativas e editais da PRAE.
.§ 1º Os programas específicos para estudantes indígenas e quilombolas não serão cumulativos com os demais programas da mesma natureza desenvolvidos pela PRAE.
.§ 2º O pertencimento a povos indígenas e a comunidades quilombolas compreende critério obrigatório para participação nestes programas desenvolvidos pela PRAE.
Art. 60. A Bolsa Permanência MEC é o benefício concedido pelo Ministério da Educação que visa contribuir para a permanência de estudantes indígenas e quilombolas nas Instituições Federais de Ensino Superior.
Art. 61. Os apoios e incentivos financeiros para participação em eventos, viagens de estudo, organização de eventos e demais atividades, fornecidos por pró-reitorias, unidades de ensino, departamentos e cursos, terão como um dos critérios de prioridade o pertencimento indígena e quilombola.
Seção II Do Apoio Pedagógico na Graduação
Art. 62. A PROGRAD deverá oferecer ações de apoio, acompanhamento, orientação pedagógica e de psicologia educacional, que proporcionem condições de equidade a estudantes indígenas e quilombolas com equipe específica, a fim de melhorar o aproveitamento dos conteúdos curriculares das disciplinas dos cursos.
.§ 1º As ações de que trata o caput deverão contemplar as necessidades pedagógicas de estudantes indígenas e quilombolas, desde o ingresso até a formatura em todos os campi.
.§ 2º As ações da PROGRAD deverão ser construídas e avaliadas em comissão, com a participação de representação da PROAFE, da PROGRAD, da PRAE, de servidoras/servidores técnico- administrativas/administrativos, de monitoras/monitores e de usuárias/usuários da monitoria indígena e quilombola, bem como de representação estudantil:
I – do povo Kaingang;
II – do povo Guarani;
III – do povo Xokleng;
IV – de outros povos indígenas; e
V – de quilombolas.
Art. 63. As ações de acompanhamento e apoio pedagógico específicas voltadas a estudantes indígenas e quilombolas serão oferecidas pelo Programa Institucional de Apoio Pedagógico Específico para Estudantes Indígenas e Quilombolas (PIAPE-IQ).
.§ 1º A equipe específica do PIAPE-IQ deverá contar com profissionais das áreas de Pedagogia e Psicologia Educacional.
.§ 2º A fim de proporcionar as condições de equidade e especificidade para o acompanhamento dos conteúdos curriculares dos cursos de graduação, o PIAPE-IQ deverá ofertar:
I – ações específicas de apoio e orientação pedagógica voltadas a estudantes indígenas e quilombolas;
II – ações destinadas a monitoras e monitores das disciplinas de cursos de graduação da UFSC, com vistas a complementar a formação de estudantes quanto às relações étnico-raciais e questões interculturais;
III – ações junto às coordenações de curso que objetivem o acompanhamento da situação acadêmica de estudantes indígenas e quilombolas em seu processo de ensinoaprendizagem; e
IV – ações articuladas do PIAPE-IQ com as do Programa de Monitoria Indígena e Quilombola.
Art. 64. O Programa de Monitoria Indígena e Quilombola, a ser gerido de modo conjunto pela PROGRAD e PROAFE, tem por objetivos:
I – contribuir para o sucesso da Política de Ações Afirmativas da Universidade, assegurando melhores condições de permanência e desenvolvimento acadêmico de estudantes indígenas e quilombolas;
II – instrumentalizar estudantes indígenas e quilombolas para a compreensão sobre aspectos importantes relacionados à afiliação institucional e à linguagem acadêmica no Ensino Superior; e
III – colaborar, quando necessário, na mediação para o acesso de estudantes indígenas e quilombolas aos setores, programas e às demais ações da Universidade.
.§ 1º A PROGRAD disponibilizará, semestralmente, bolsas de Monitoria Indígena e Quilombola.
.§ 2º Caberá à Universidade garantir a ampliação gradual do número de bolsas, de acordo com as demandas apresentadas e avaliadas pela PROAFE, PROGRAD e SEPLAN.
.§ 3º Os campi terão autonomia para definir a gestão local e a metodologia da Monitoria Indígena e Quilombola de acordo com as suas estruturas e necessidades específicas, por meio da articulação entre a equipe de referência do acompanhamento de estudantes indígenas e quilombolas, a equipe de apoio pedagógico, a coordenação de curso, a PROAFE, a PROGRAD e as/os demais atoras/atores que possam fazer parte deste processo.
.§ 4º As coordenações de cursos de graduação deverão atuar com supervisoras/supervisores da Monitoria Indígena e Quilombola para o acompanhamento de estudantes indígenas e quilombolas matriculadas/matriculados nos respectivos cursos.
Art. 65. As/Os estudantes indígenas e quilombolas deverão ter prioridade em programas específicos para aquisição de materiais didáticos e instrumentais de alto custo, bem como de equipamentos tecnológicos e assistivos.
Seção III Do Financiamento da Política de Permanência
Art. 66. Caberá à UFSC, por meio da Administração Superior, a criação de mecanismos e estruturas necessárias e a destinação de pessoal especializado para a plena implementação da Política de que trata esta Resolução Normativa.
.§ 1º Todos os campi, de acordo com as suas estruturas próprias, deverão contar com equipe que acompanhe as especificidades das/dos estudantes indígenas e quilombolas e atue de forma articulada com as pró-reitorias.
.§ 2º A UFSC deverá disponibilizar, em todos os campi, espaços de convivência para a comunidade acadêmica indígena e quilombola.
Art. 67. As ações para permanência de estudantes indígenas e quilombolas regularmente matriculadas/matriculados e frequentes em cursos presenciais de graduação contará com recursos oriundos da Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e do orçamento institucional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como de outras agências de fomento.
Art. 68. As ações para permanência de estudantes indígenas e quilombolas regularmente matriculadas/matriculados e frequentes em cursos de mestrado e de doutorado contará com recursos oriundos do Programa de Desenvolvimento Acadêmico Indígena (PDAI) e do orçamento institucional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como de outras agências de fomento e de Fundações de Amparo à Pesquisa Estaduais.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. As ações da Política Institucional para a Permanência de Estudantes Indígenas e Quilombolas deverão contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual todas e todos tenham a oportunidade de ocupar os diferentes espaços, contribuindo para o crescimento das comunidades indígenas e quilombolas e da sociedade brasileira.
Art. 70. O acompanhamento da política de que trata esta Resolução Normativa será realizado pelo Comitê Institucional de Ações Afirmativas e Equidade.
Art. 71. A Política Institucional para a Permanência de Estudantes Indígenas e Quilombolas da UFSC será objeto de avaliação periódica, no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar de sua implementação, considerando os resultados obtidos, os desafios identificados e as demandas apresentadas por estudantes indígenas e quilombolas, bem como pelas demais pessoas envolvidas da comunidade universitária.
.§ 1º Durante o processo de avaliação, poderão ser propostas revisões, ajustes ou acréscimos à Política, de modo a atender às necessidades emergentes e aprimorar sua efetividade.
.§ 2º A revisão da Política de que trata esta Resolução Normativa deverá ser realizada por uma comissão com a participação de:
I – estudantes indígenas e quilombolas dos diferentes campi;
II – representação da PROGRAD, PROPG, PROAFE e PRAE; e
III – equipe de referência no atendimento do público-alvo nos campi.
Art. 72. Quando instituído na UFSC, o curso de Licenciatura Quilombola deverá ter as mesmas condições aplicadas ao curso de Licenciatura Intercultural Indígena.
Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pela PROAFE, ouvidas a PRAE, a PROGRAD e a PROPG.
Art. 74. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista a aprovação da Resolução Normativa nº 221/2025/CUn, de 18 de novembro de 2025, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina, bem como o que consta no parecer às páginas 155 a 157 e o parecer complementar às páginas 159 a 162 do Processo nº 23080.046615/2024-11, RESOLVE:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 228/2026/CUn, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Altera os incisos I e VI do artigo 118 da Resolução nº 017/1997/CUn, que dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.
Art. 1º Os incisos I e VI do artigo 118 da Resolução nº 017/1997/CUn, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118. …………………………………
I – contra a integridade física e moral da pessoa, incluindo o assédio moral e sexual; ……………………………………………..;
VI – de racismo, de outras formas de discriminação e de violação dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 2º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e a Portaria Normativa MEC n° 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, RESOLVE:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/CPG/2026, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeira.
APROVAR Resolução Normativa sobre procedimentos para reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O reconhecimento é a declaração de equivalência de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior com aqueles expedidos pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), conferindo-lhes validade nacional, tornando-os hábeis para os fins estabelecidos em lei, e constitui-se em apostilamento no diploma original.
Art. 2º. São suscetíveis de reconhecimento os diplomas de pós-graduação stricto sensu que correspondam aos programas de pós-graduação ofertados pela UFSC, reconhecidos e avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), com títulos conferidos, na mesma área de conhecimento ou afim, e em nível equivalente ou superior.
.§ 1º. Os processos de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pela pessoa interessada e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
.§ 2º. O processo de reconhecimento deverá ser concluído no prazo máximo de (180) cento e oitenta dias, a contar da data do protocolo na universidade responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
.§3º. Poderá a universidade, durante o processo de reconhecimento, justificar a necessidade de ampliação do prazo, por, no máximo, 90 (noventa) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de reconhecimento, fundamentando a justificativa para o adiamento do término da análise ou avaliação.
.§ 4º. A UFSC reserva-se o direito de estabelecer limites de vagas de acordo com a possibilidade e capacidade de análise de cada Programa de Pós-Graduação.
.§ 5º. Os títulos de mestre e de doutor obtidos na modalidade Educação a Distância somente serão aceitos para reconhecimento nas áreas em que a UFSC mantenha cursos no mesmo nível e modalidade.
TÍTULO II – DA DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIPLOMA
Art. 3º. A pessoa interessada em obter o reconhecimento de seu diploma de pós-graduação stricto sensu deverá efetuar a solicitação de abertura de processo exclusivamente por meio da Plataforma Digital do Ministério da Educação, mediante a inserção de toda a documentação necessária, conforme os requisitos estabelecidos por esta Resolução e pela referida plataforma.
Parágrafo único. A lista dos documentos necessários para abertura do processo de reconhecimento encontra-se disponível na página eletrônica da PROPG, bem como na Plataforma Digital.
Art. 4º. Caberá à PROPG solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, que são: o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 5º. No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o pessoa interessada deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
Art. 6º. No caso de dupla titulação obtida no exterior, o pessoa interessada poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 7º. Após a conferência dos documentos, a PROPG terá o prazo de 30 (trinta dias) corridos para emitir despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente e o modelo de tramitação para a análise solicitada.
Parágrafo único. O processo somente será protocolado pela PROPG quando a documentação apresentada atender ao disposto no Art. 3º.
Art. 8º. Com o processo devidamente protocolado, a PROPG indicará à pessoa interessada a guia de pagamento da solicitação de análise de reconhecimento.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento deverá ser enviado pela Plataforma Digital do Ministério da Educação, no prazo de trinta dias corridos, a contar da data da emissão da guia de recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 9º. Após o recebimento do comprovante de pagamento e demais comprovações referentes ao recolhimento da guia, a PROPG encaminhará os autos:
– I – nos processos de tramitação normal, à coordenação do programa de pós- graduação indicado pela pessoa interessada na ficha de inscrição;
– II – nos processos de tramitação simplificada, ao Comitê de Avaliação de Títulos da Câmara de Pós-Graduação (CPG).
TÍTULO III – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO
Art. 10. Competirá à coordenação do programa de pós-graduação constituir comissão designada para a análise dos documentos apresentados com vistas ao reconhecimento do diploma de pós-graduação.
Parágrafo único. A comissão constituída pela coordenação deverá ser composta por, no mínimo, três docentes do corpo permanente do programa de pós- graduação, que possuam qualificação compatível com a área de conhecimento do diploma a ser reconhecido.
Art. 11. A comissão constituída pela coordenação do programa de pós- graduação procederá à análise dos documentos que instruem o pedido de reconhecimento, em especial levando em consideração:
I – as informações apresentadas pela pessoa interessada no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho;
II – avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa;
III – as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
.§ 1º. É facultado à comissão buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.
.§ 2º. A comissão poderá, ainda, notificar a PROPG para que esta solicite à pessoa interessada um ou mais documentos descritos no Art. 3º, redigidos em língua portuguesa por tradutor juramentado, visando dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução do processo e análise do mérito.
Art. 12. A comissão deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento.
.§ 1º. É facultado à comissão convidar docentes doutores de outros programas de pós-graduação com comprovada expertise na área de conhecimento do diploma da pessoa interessada, especialmente em situações de carência de profissionais ou quando o corpo docente do programa não contemplar a especificidade técnica necessária para a avaliação.
.§ 2º. Para o cumprimento do disposto, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico científico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 13. Ao final da análise da documentação, a comissão designada pela coordenação do programa de pós-graduação emitirá um parecer circunstanciado contendo os aspectos indicados no Art. 11 desta Resolução, e sua conclusão, pelo reconhecimento ou não do diploma de pós-graduação.
Art. 14. O parecer emitido pela comissão designada pela coordenação do programa de pós-graduação deverá ser apreciado em reunião do Colegiado Delegado ou Pleno do Programa e, em seguida, encaminhado à PROPG para homologação em reunião da Câmara de Pós-graduação (CPG).
Art. 15. Compete à CPG, após análise de parecer conclusivo emitido por comitê específico, reconhecer ou não o título requerido.
Parágrafo Único. A pessoa interessada poderá obter informações sobre a tramitação do processo junto aos canais oficiais de atendimento da PROPG ou via sistema eletrônico de gestão.
TÍTULO IV – DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 16. Os processos que se enquadrarem nas regras da tramitação simplificada da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, do Ministério da Educação, ou em outras que vierem a sucedê-las, deverão ser encerrados em até noventa dias, contados a partir da data da confirmação do pagamento da guia de recolhimento da solicitação/análise de reconhecimento.
Art. 17. A tramitação simplificada será instaurada pela PROPG quando o processo envolver diploma de:
I – curso de pós-graduação stricto sensu expedido por instituição estrangeira, previamente reconhecido pela UFSC, no prazo máximo de dez anos anteriores à solicitação;
II – curso estrangeiro cujo pessoa interessada tenha recebido bolsa concedida por agência governamental brasileira;
III – curso realizado em regime de cotutela com programa de pós-graduação da UFSC.
IV -Diplomas oriundos de cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu que integrem acordos de cooperação internacional formalmente estabelecidos com a participação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. A PROPG encaminhará o processo digital para análise junto ao Comitê de Avaliação de Títulos da CPG, contendo indicação do requisito atendido para tramitação simplificada.
TÍTULO V – DO RESULTADO
Art. 18. Caso o parecer emitido pela CPG seja favorável ao reconhecimento do título, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração Escolar (DAE) para emissão da certidão de reconhecimento, com o registro do apostilamento do título reconhecido.
.§1º. A pessoa interessada será notificada, via correio eletrônico, para efetuar o pagamento da taxa de registro, conforme os valores fixados pelo Conselho de Curadores da UFSC.
.§2º. A comprovação do pagamento deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da guia ou notificação de cobrança, sendo condição indispensável para o prosseguimento do registro.
Art. 19. Após a confirmação do pagamento da taxa de registo e a análise da regularidade documental, o DAE procederá à emissão da certidão de reconhecimento, com o registro do apostilamento do título reconhecido.
.§1º. Na certidão de reconhecimento, será mantida a nomenclatura do título constante no diploma original, reconhecendo-se a equivalência a Mestrado ou Doutorado, fazendo-se constar, quando for o caso, a área de concentração original e o grau correspondente ou afim utilizado no Brasil.
.§ 2º. A nomenclatura do título será registrada exatamente conforme consta no diploma original, adotando-se a forma traduzida exclusivamente nos casos em que o documento estiver acompanhado da respectiva tradução juramentada.
.§ 3º. Para a conclusão do processo, a pessoa interessada deverá apresentar o diploma original para a aplicação da apostila física ou digital, conforme os procedimentos técnicos e horários de atendimento definidos pelo Departamento de Administração Escolar.
TÍTULO VI – DO RECURSO
Art. 20. Da decisão da CPG caberá recurso, a ser interposto pela pessoa interessada, em face de razões de legalidade e de mérito.
.§ 1º. O recurso deverá ser apresentado em até dez dias (corridos), a contar da ciência do teor da decisão homologada pela CPG.
.§ 2º. O recurso deverá ser dirigido à presidência da CPG, com a explicitação dos fundamentos do pedido de reexame, facultada a juntada de documentos instrutórios, elucidativos e/ou pertinentes.
.§ 3º. Recebido o recurso, a Presidência da CPG designará relatoria entre os membros do colegiado, a quem competirá a análise dos fundamentos apresentados e a emissão de parecer circunstanciado.
.§ 4º. O recurso será deliberado pela CPG em sua reunião ordinária subsequente à entrega do parecer do relator, conforme o calendário acadêmico.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A UFSC regulamentará procedimentos próprios para viabilizar o reconhecimento de diplomas de pessoas em situação de refúgio, apatridia ou acolhida humanitária, buscando mitigar obstáculos documentais por meio de processos que considerem a especificidade e a vulnerabilidade de cada caso, inclusive mediante provas de conhecimentos
Art. 22. A UFSC poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros, de acordo com novos procedimentos determinados pelo MEC e/ou para adequado fluxo de fornecimento de dados.
Art. 23. Compete ao Conselho de Curadores da UFSC definir, em resolução própria, os valores dos serviços educacionais extraordinários.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação, de acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais. Art.24
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, revogando-se a Resolução Normativa nº 42/CPG/2018, de 1º de novembro de 2018, e demais disposições em contrário.
GABINETE DA REITORIA
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIAS DE 29 DE JUNHO DE 2026
Nº 1686/2026/GR – Art. 1º Aplicar à servidora Dwayne Luiza Schmidt, MASIS nº 210686, SIAPE nº 2996796, ocupante do cargo de Assistente em Administração, lotada na Coordenadoria de Saúde Suplementar do Departamento de Atenção à Saúde da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (CSSU/DAS/PRODEGESP) da Universidade Federal de Santa Catarina, a penalidade de DEMISSÃO, com fundamento nos arts. 132, incisos II e III, 138 e 139 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
.§ 1º Fica caracterizado o abandono de cargo, previsto no art. 138 da Lei nº 8.112/1990, em razão da ausência intencional da servidora ao serviço por 92 (noventa e dois) dias consecutivos, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2023.
.§ 2º Fica igualmente caracterizada a inassiduidade habitual, prevista no art. 139 da Lei nº 8.112/1990, em razão de 64 (sessenta e quatro) faltas injustificadas interpoladas, considerados apenas os dias úteis, assim distribuídas: 23 (vinte e três) dias no mês de agosto, 21 (vinte e um) dias no mês de setembro e 20 (vinte) dias no mês de outubro de 2023.
.§ 3º A penalidade de que trata este artigo fundamenta-se no Parecer nº 05/SEAI/UFSC/2026, acatado pelo Julgamento nº 02/SEAI/GR/UFSC/2026, de 3 de fevereiro de 2026, cujas conclusões foram integralmente mantidas por ocasião da análise do pedido de reconsideração, conforme decidido no Julgamento nº 10/SEAI/GR/UFSC/2026, de 11 de junho de 2026, que acatou o Parecer nº 16/SEAI/UFSC/2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Ref. Sol. Correspondência OF E 348/SEAI/UFSC/2026)
Nº 1687/2026/GR – Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, de acordo com o art. 9º, inciso I da Lei nº 8.112/90, DANILO RIBAMAR SÁ RIBEIRO, classificado(a) em 2º lugar no concurso público de provas e títulos, da Lista Geral, instituído pelo Edital nº 036/2023/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2023, homologado através da Portaria n° 601/2025/DDP, publicada no DOU de 14 de maio de 2025, no cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe A, Denominação Adjunto A, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva (DE), com exercício no Departamento de Ciência da Informação (CIN), com código de vaga 689288, Decorrente do falecimento de Vinícius Medina Kern, por meio da Portaria nº 379/DAP/2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2024.
Art. 2º Nos termos do art. 54 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o(a) servidor(a) ora nomeado(a) será reposicionado para Classe A, Denominação Assistente, Nível de Vencimento I, da Carreira do Magistério Superior, com efeitos a partir da data de exercício.
Art. 3º A posse do nomeado ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo 1º do art. 13, da Lei nº 8.112/90.
(Ref. Sol. Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, e suas alterações)
PORTARIAS DE 30 DE JUNHO DE 2026
Nº 1688/2026/GR – Art. 1º Dispensar, a partir de 03 de Julho de 2026, LUCIANA CALDAS ZICA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1761873, do exercício da função de Chefe do Serviço de Expediente do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas – SE/CPGICH/CFH, código FG4, para a qual foi designada pela Portaria nº 949/2026/GR, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Ref. Sol. 017292/2026)
Nº 1689/2026/GR – Art. 1º Designar, a partir de 03 de Julho de 2026, Cristina Eberhardt Francisco, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1886199, para exercer a função de Chefe do Serviço de Expediente do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas – SE/CPGICH/CFH.
Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada FG4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
(Ref. Sol. 017292/2026)
Nº 1690/2026/GR – Dispensar, a pedido, a partir de 06 de Julho de 2026, GUILHERME KRAUSE ALVES, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1968838, do exercício da função de Coordenador de Certificação Digital da Sala Cofre – CCDSC/SEPLAN, código FG1, para a qual foi designado pela Portaria nº 798/2025/GR, DE 23 DE ABRIL DE 2025, tendo em vista a posse em cargo inacumulável..
(Ref. Sol. Correspondência OF E 1/CCD/SEPLAN/2026)
Nº 1691/2026/GR – Art. 1º Designar JOSE RICARDO VIEIRA NETO, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1169664, para exercer a função de Coordenador de Audiovisual – CA/DCEVEN/SeCArte.
Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada, a partir data de sua publicação, a Portaria n º53/2013/GR, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
(Ref. Sol. 031120/2026)
Nº 1692/2026/GR – Art. 1º Designar MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA, OPERADOR DE LUZ, SIAPE nº 3049171, para exercer a função de Chefe da Seção de Apoio Administrativo – SAA/CA/DCEVEN/SeCArte.
Art. 2º Atribuir ao servidor a função gratificada FG5, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada, a partir data de sua publicação, a Portaria nº 402/2026/GR, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Ref. Sol. 031120/2026)
Nº 1697/2026/GR – Art. 1º Dispensar ANA CORINA FAUSTINO DA SILVA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1968711, do exercício da função de Chefe do Setor de Gestão Integrada – SGI/SEPLAN, código FG2, para a qual foi designada pela Portaria nº 1342/2026/GR, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Ref. Sol. Processo 23080.012707/2026-69)
Nº 1698/2026/GR – Art. 1º Fica extinto o Setor de Gestão Integrada – SGI/SEPLAN, código FG-2.
Art. 2º Fica criado o Setor de Conformidade de Registro de Gestão da Secretaria de Planejamento e Orçamento, código FG-2.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. no Processo nº 23080.012707/2026-69)
Nº 1706/2026/GR – Art. 1º Ficam designados os servidores e a servidora abaixo relacionados para compor o Grupo de Trabalho para regularização de permutas imóveis realizadas entre a Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) e a Secretaria de Estado de Santa Catarina:
I – RICARDO CESAR DOS PASSOS, SIAPE nº 1158681, DGI/DGG/UFSC, presidente;
II – SABRINA REICHERT, SIAPE nº 3414558, CLICIT/PF/GR; e
III – ANDRÉ LAURINDO COSTA, SIAPE nº 1886339, CLICIT/PF/GR.
Art. 2º Fica atribuída aos servidores e à servidora designados conforme o art. 1º a carga horária de 4 (quatro) horas semanais para o desempenho de suas atividades no grupo de trabalho, o qual terá vigência por 1 (um) ano.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Sol. nº 23080.066099/2025-21)
Nº 1707/2026/GR – Fica revertida, a partir de 7 de julho de 2026, a jornada de trabalho da servidora TATIANE TRAMONTIN DA SILVA NUNES, SIAPE nº 2997051, ocupante do cargo de assistente em administração, lotada no Centro Tecnológico (CTC), atualmente com jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para que atue em jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
(Ref. Sol. nº 23080.030043/2026-10)
Nº 1710/2026/GR – Art. 1º Fica designado FABRÍCIO AUGUSTO MENEGON, SIAPE Nº 1868198, na condição de presidente da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP), conforme deliberação do colegiado realizada em 29 de abril de 2026, formalizada em ata, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 2º A atribuição de horas referente à função de presidente mencionada no Art. 1º observará o disposto na Portaria Normativa nº 233/2025/GR, que designa a CISSP no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Sol. nº 071267/2025)
PORTARIAS DE 01 DE JULHO DE 2026
Nº 1715/2026/GR – Art. 1º Fica extinto o Serviço de Expediente – SE/BSCTS/BU/DGG, código FG-4.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Compras, Contratos e Finanças do Setor de Secretaria de Planejamento e Administração da Vice-Direção da Biblioteca Universitária, código FG-4.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 018089/2026)
Nº 1717/2026/GR – Art. 1º Fica criada a Seção de Produtos Químicos Controlados da Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação em Química – CPGQMC/CFM, código FG-5.
Art. 2º Será utilizada na seção criada conforme o art. 1º a função da seção extinta conforme o art. 3º da Portaria nº 1239/2026/GR, de 21 de maio de 2026.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 023794/2026)
Nº 1747/2026/GR – Art. 1º Fica criada a Divisão de Permanência Estudantil e Combate à Evasão do Centro Tecnológico, código FG-3.
Art. 2º Será utilizada, no setor criado conforme o art. 1º, função de código FG-3 alocada no Gabinete do Reitor.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
(Ref. Sol. nº 031764/2026)
Nº 1748/2026/GR – Art. 1º Designar, a partir de 20 de Junho de 2026, VILMAR DEBONA, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe B, SIAPE nº 1141162, para exercer em caráter pro tempore, a função de Subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Filosofia – CPGFIL/CFH, até que sejam realizadas eleições para o referido cargo.
Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de 10 horas semanais.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 20 de Junho de 2026, a Portaria nº 1101/2025/GR, DE 06 DE JUNHO DE 2025, a qual designou DELAMAR JOSE VOLPATO DUTRA como subcoordenador do programa.
(Ref. Sol. Correspondência OF E 2/CCPGFIL/CFH/2026)
A DIRETORA-GERAL DO GABINETE DA REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIAS DE 01 DE JULHO DE 2026
Nº 1754/2026/GR – Art. 1º Designar para compor a Comissão Setorial de Controle Social da Secretaria Geral dos Órgãos Deliberativos Centrais, do Serviço de Apoio da SGODC/GR, da Ouvidoria, do Serviço de Informação ao Cidadão da UFSC, da Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional – SEAI/UFSC, do Setor de Assuntos Disciplinares e Sancionatórios – SADS/SEAI, do Setor de Integridade, Órgãos de Controle e Atos Normativos – SIOCAN/SEAI e da Divisão de Apoio Administrativo – DAA/SEAI, conforme a Resolução Normativa nº 218/2025/CUn, de 25 de novembro de 2025, para análise e acompanhamento dos planos de implementação das modalidades de teletrabalho e ampliação do atendimento com flexibilização de jornada de trabalho e controle social dos servidores técnico-administrativos em educação, os seguintes servidores:
I – KARLA ZAPELINI KURSCHUS, SIAPE nº 3323136, assistente em administração, titular;
II – RICARDO QUENTEL MELO, SIAPE nº 3304752, assistente em administração, titular;
III – CHRISTIAN ROSA SALMORIA, SIAPE nº 1903211, assistente em administração, titular;
IV – JEAN CARLOS GARCIA, SIAPE nº 3383560, assistente em administração, suplente;
V – THAIAN SILVA DUARTE, SIAPE nº 3512656, assistente em administração, suplente; e
VI – RAQUEL PINHEIRO, SIAPE nº 2036864, secretária executiva, suplente.
Art. 2º Os servidores designados conforme o Art. 1º ficarão responsáveis pelos seguintes setores, de acordo com as lotações e localizações físicas expressas no sistema ADRH:
I – Secretaria Geral dos Órgãos Deliberativos Centrais/SGODC/GR, código 10316;
II – Serviço de Apoio/SA/SGODC/GR, código 12167;
III – Serviço de Expediente/SE/SGODC/GR, código 12829;
IV – Ouvidoria/GR, código 10310;
V – Serviço de Informação ao Cidadão da UFSC/SIC-UFSC/GR, código 11772;
VI – Serviço de Informações ao Cidadão/SIC/GR, código 12895;
VII – Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional/SEAI, código 10026;
VIII – Setor de Assuntos Disciplinares e Sancionatórios/SADS/SEAI, código 12756;
IX – Setor de Integridade, Órgãos de Controle e Atos Normativos/SIOCAN/SEAI, código 12757;
X – Divisão de Apoio Administrativo/DAA/SEAI, código 12758.
Art. 3º Os servidores designados conforme o Art. 1º também integram a Comissão da Unidade do Gabinete do Reitor.
Art. 4º Ficam atribuídas 2 (duas) horas semanais aos membros designados para o desempenho de suas atividades na comissão setorial, em conformidade com o Art. 12 da Resolução Normativa nº 218/2025/CUn.
Art. 5º Fica revogada a PORTARIA Nº 1034/2026/GR, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. Sol. nº 23080.020121/2026-78)
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições estatutárias e considerando o que consta no Processo nº 23080.030066/2026-24, RESOLVE:
PORTARIA NORMATIVA Nº 540/2026/GR, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Revoga a Portaria Normativa nº 422/2022/GR, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece as condições do funcionamento das atividades presenciais na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a partir da Fase 2, definida no Guia de Biossegurança, com exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 nas dependências da Universidade
Nº 540/2026/GR – Art. 1º Fica revogada a Portaria Normativa nº 422/2022/GR, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece as condições do funcionamento das atividades presenciais na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a partir da Fase 2, definida no Guia de Biossegurança, com exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 nas dependências da Universidade.
Art. 2º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref.: Processo nº 23080.030066/2026-24)
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
O(A) Diretor(a) do Departamento de Contratos, no uso de suas atribuições, delegadas pela Portaria nº 295/2017/PROAD, de 02 de agosto de 2017 e de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Instrução Normativa nº 05/SLTI/MP, de 26 de maio de 2017 e Portaria Normativa nº 493/GR/UFSC, de 11 de outubro de 2024, RESOLVE:
PORTARIA DE 26 de Junho de 2026.
Nº 0213/2026/DPC/PROAD – Art. 1º – Designar o/a(s) servidor/(es) abaixo relacionado/a(s), para gerenciar, acompanhar e/ou fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº 00133/2025 (processo 063365/2023-01), celebrado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA e a empresa/instituição TIRIVA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, CNPJ nº 26.553.526/0001-92. A indicação foi realizada mediante Solicitação Digital 031054/2026.
| FUNÇÃO | NOME | CPF | Cargo | Setor | Carga semanal
(horas) |
| Fiscal Técnico Titular | RAFAELA KRACIK SIQUEIRA | 064.***.***-69 | ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO | CTE/UFSC | 1 |
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia quando houver.
PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE
A PRÓ-REITORA DA PRÓ-REITORIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E EQUIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 30 DE JUNHO DE 2026.
N° 050/PROAFE/2026 – Art. 1º – ALTERAR a Portaria nº 021/PROAFE/2026, de 6 de fevereiro de 2026, que designa os membros para integrarem a Comissão de Validação de Autodeclaração de Pessoa Trans de pessoas candidatas classificadas nos processos seletivos de 2026 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC) destinadas às pessoas trans ingressantes nos cursos de graduação, pós-graduação e concursos públicos, oferecidos pela UFSC no Campus de Florianópolis e também nos Campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos e Joinville nos semestres 2026.1 e 2026.2.
Onde se lê:
| Nome | SIAPE/ Matrícula | Cargo |
| JENN LÓPEZ | 24101702 | Discente graduação |
Leia-se:
| Nome | SIAPE/ Matrícula | Cargo |
| RAUL TORRES | 24101702 | Discente graduação |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de publicação.
PORTARIAS DE 01 DE JULHO DE 2026
N° 051/ PROAFE/2026 – Art. 1º. ALTERAR a Portaria nº 007/PROAFE/2026, de 22 de janeiro de 2026, que designa os membros para integrarem a Comissão de Validação de Autodeclaração de Indígenas dos candidatos classificados nos processos seletivos 2025/2026 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC), ingressantes nos cursos de graduação, pós-graduação, educação básica e demais editais oferecidos pela UFSC no Campus de Florianópolis e também nos Campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos e Joinville nos semestres 2026.1 e 2026.2.
Incluir os membros:
| Nome | SIAPE/
Matrícula/CPF |
TAE/Docente/Discente/ Representante externo? |
| Marcelo Henrique | 18202982 | Discente Graduação |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
N° 052/ PROAFE/2026 – Art. 1º. ALTERAR a Portaria nº 008/PROAFE/2026, de 22 de janeiro de 2026, que designa os membros para integrarem a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas dos candidatos classificados nos processos seletivos 2025/2026 optantes pela Política de Ações Afirmativas (PAA/UFSC), ingressantes nos Cursos de Graduação, pós-graduação, educação básica e demais editais oferecidos pela UFSC no Campus de Florianópolis e também nos Campi de Araranguá, Blumenau, Curitibanos e Joinville nos semestres 2026.1 e 2026.2.
Incluir os membros:
| Nome | SIAPE/
Matrícula/CPF |
TAE/Docente/Discente/ Representante externo? |
| Maricleide dos Santos Nunes | 1281713 | TAE |
| Maria de Lourdes Mina | —– | Membro externo – Liderança Quilombola MNU |
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO
A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA Nº 47, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Nº 47 – Art. 1º Incluir o Programa de Pós-Graduação em Economia – PPGEco – a Rede Colaborativa de Programas de Pós-Graduação da UFSC em Gênero e Diversidades a qual foi instituída através da Portaria Nº 25/2025/PROPG, de 2 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
(Ref. processo 23080.050580/2025-03)
SECRETARIA DE CULTURA, ARTE E ESPORTE
A Secretária de Cultura, Arte e Esporte, da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 01 DE JULHO DE 2026
Nº 019/2026/SECARTE – Art. 1° Localizar a servidora Érica Sturião Nunes Magalhães, SIAPE: 1212502, cargo de Administrador, a partir de 29 de junho de 2026, no seguinte setor:
Lotação: 12197 – Secretaria de Cultura, Arte e Esporte / SeCArtE
Localização de exercício e física: 12197 – Secretaria de Cultura, Arte e Esporte / SeCArtE
Art. 2º A portaria entra em vigor a partir de 30 de julho de 2026.
Art. 3° Revogar a Portaria nº 018/2026/SECARTE de 29 de junho de 2026.
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta na Solicitação Digital nº 031505/2026, RESOLVE:
EDITAL Nº 12/2026/CCS de 30 de junho de 2026.
Art. 1º CONVOCAR o Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Fonoaudiologia (PPGFONO) para a eleição de Coordenador e Subcoordenador que será realizada no dia 5 de agosto de 2026, das 9h às 17h, via sistema de votação on-line disponível no e-Democracia (https://e.ufsc.br/e-democracia/).
Caso essa data não esteja disponível no Sistema eDemocracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo disponível.
Art. 2º A inscrição das chapas deverá ser realizada por meio eletrônico (ppgfono@contato.ufsc.br) no período de 06/07/2026 a 10/07/2026, até às 17h.
Art. 3º A Comissão Eleitoral, que foi designada pela portaria n° 168/2026/CCS, ficará responsável pela condução do processo eleitoral e pela divulgação de informações complementares.
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(Ref.: Solicitação Digital nº 031505/2026)
O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:
PORTARIA DE 30 DE JUNHO DE 2026
Nº 168/2026/CCS – Art. 1º Designar os membros Diane de Lima Oliveira (docente), Fernanda Zucki Mathias (docente), Daniela Polo Camargo da Silva (docente), Ana Carolina de Assis Moura Ghirardi (docente) e Isabela Rocha de Jesus Azevedo (discente) para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão Eleitoral para eleição de coordenador e subcoordenador do Programa de Pós-Graduação em Fonoaudiologia (PPGFONO).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, e terá validade enquanto durarem os trabalhos da comissão.
(Ref.: Solicitação Digital nº 031505/2026)


