Boletim Nº 143/2022 – 03/10/2022

03/10/2022 17:29

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 143/2022

Data da publicação: 03/10/2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÕES

Nº 106/2022/CPG

Nº 108 a 112/2022/CPG

 

CAMPUS BLUMENAU

PORTARIAS Nº 154 a 157/2022/BNU

BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA

PORTARIA Nº 002/2022/BU

 

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO

 

EDITAL Nº 09/2022/SINOVA

 

SECRETARIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E AMBIENTE

 

PORTARIA Nº 01/PU/2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 106/2022/CPG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a readequação das normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, campus Blumenau.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 136/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.053457/2022-93, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, campus Blumenau, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

NORMAS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO PROFISSIONAL EM ENSINO DE FÍSICA – MPE

Dispõe sobre o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Ensino de Física (MPEF – BNU) da Universidade Federal de Santa Catarina – Centro de Blumenau.

 

Os critérios específicos para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação MPEF – BNU foram criados com base no que dispõe a Resolução Normativa Nº 154/2021/CUN, o Regimento Interno do Programa e o Regimento Geral do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física (MNPEF).

Art. 1º O pedido de credenciamento ou recredenciamento deve ser submetido à aprovação do Colegiado Delegado ou Pleno do Curso de Pós-Graduação MPEF – BNU pelo Docente.

§ 1. A avaliação do pedido de credenciamento será avaliada por comissão específica e referendada pelo Colegiado do MPEF, pautando-se pelos critérios estabelecidos por estas normas.

§ 2. A avaliação do pedido de recredenciamento será realizada pelo Colegiado do MPEF – BNU, pautando-se pelos critérios estabelecidos por estas normas.

§ 3. Após aprovado pelo colegiado, o pedido será encaminhado para a Comissão de Pós-Graduação Nacional, que julgará o pedido de acordo com a resolução CPG/MNPEF Nº 01/2019.

DO CREDENCIAMENTO NO CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL

Dos Docentes Permanentes

Art. 2º Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – ser titulado doutor em Física ou áreas afins ou em Educação ou em Ensino;

II – integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade e ter o título de doutor, obtido no mínimo há um ano ou completar um ano até dezembro do ano do credenciamento;

III – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação;

IV – participar de projetos de pesquisa junto ao programa;

V – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

VI – desenvolver atividades de orientação.

§ 1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes do quadro permanente.

§ 2º O número de programas em que o docente poderá ser credenciado como permanente deve seguir as diretrizes vigentes estabelecidas pelo SNPG e pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 3º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pósdoutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

§ 4º Docentes permanentes devem dedicar no mínimo 3(três) horas por semana ao programa. Estas horas devem ser distribuídas entre ensino, pesquisa, orientação e administração.

Art. 3º Docentes que não fazem parte do quadro de pessoal efetivo da Universidade podem solicitar credenciamento, desde que respeitem o disposto no artigo 26 da Resolução Normativa 154/CUN/2021.

Parágrafo Único: O número de docentes permanentes que não fazem parte do quadro de pessoal efetivo da Universidade deverá ser inferior a 50% do número total de docentes permanentes do programa.

Art. 4º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado da apresentação de um plano de trabalho detalhado, para os próximos quatro anos, incluindo atividades de ensino, de desenvolvimento de produtos educacionais, de extensão e de orientação de alunos, explicitando os motivos, a área de concentração, a categoria de enquadramento solicitada e acompanhado do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq seguindo as instruções da norma específica definida pelo Colegiado Delegado ou Pleno.

Art. 5º A avaliação do credenciamento deverá ser embasada na avaliação do plano de trabalho apresentado e na produção acadêmico-científica.

§ 1º O plano de trabalho deverá estar em consonância com as diretrizes do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física.

§ 2º A análise de produtividade acadêmico-científica para o credenciamento ou recredenciamento será realizada com base nos últimos 48 meses seguindo atribuição de pontos conforme a tabela abaixo, condicionada à pontuação mínima de 225 pontos.

Produção                                                                                                                                                                                                              Pontos

Orientação de TCC concluído                                                                                                                                                                              25

Orientação em Pós-Graduação                                                                                                                                                                           25/sem

Cargo administrativo                                                                                                                                                                                            75/ano

Anais de congressos (na área de Ensino de Física)                                                                                                                                        75

Livro sem ISSN (na área de Ensino de Física)                                                                                                                                                75

Artigos indexados sem Qualis (na área de Ensino de Física)                                                                                                                      100

Artigos com Qualis C                                                                                                                                                                                            50

Artigos com Qualis B                                                                                                                                                                                            90

Capítulo de livro com ISSN                                                                                                                                                                                100

Artigos com Qualis A                                                                                                                                                                                           125

Livro com ISSN                                                                                                                                                                                                     150

Participação em eventos na área de Ensino de Física                                                                                                                                   50

Organização de eventos da área de ensino de Física e/ou de divulgação científica                                                                               150

Projeto de extensão na área de Física que envolva divulgação ou Ensino de Física                                                                             25/sem

Art. 6º A solicitação de credenciamento para professor permanente será feita através de edital específico.

§ 1º Os editais de credenciamento serão abertos com periodicidade inferior a 4 anos.

§ 2º A comissão de avaliação será composta por 2 (dois) professores permanentes do programa.

§ 3º O ingresso para professor colaborador será feito em fluxo contínuo.

Dos Docentes Colaboradores

Art. 7º Serão credenciados como colaboradores os docentes da própria UFSC (participantes internos) ou de outras instituições (participantes externos) que contribuem para o Programa de forma sistemática ou esporádica.

Parágrafo único. O credenciamento dos docentes na categoria colaborador atenderá aos seguintes critérios:

a) Docentes que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou visitantes.

b) Docentes aposentados que cumpram os requisitos relativos ao inciso III do artigo 2º.

c) O número de docentes colaboradores não poderá ultrapassar 30% do número total de docentes do programa.

Dos Docentes Visitantes

Art. 8º Poderão ser credenciados como visitantes aqueles docentes vinculados a outras instituições do ensino superior no Brasil ou no exterior, que durante um período contínuo e determinado estejam à disposição da UFSC.

§ 1º Os docentes visitantes poderão contribuir nas atividades de ensino e pesquisa do programa.

§ 2º É permitido que os docentes visitantes atuem apenas como co-orientadores.

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 9º O recredenciamento de docentes do MPEF – BNU deverá ocorrer a cada quatro anos.

Art. 10º Para o recredenciamento de docentes permanentes do MPEF – BNU serão exigidos:

a) Que o docente apresente um pedido de recredenciamento, encaminhando-o ao colegiado delegado do programa;

b) Que o docente tenha ministrado, no mínimo, 4 (quatro) créditos no MPEF – BNU no último quadriênio;

c) Que o docente cumpra os requisitos do parágrafo 2 do Art. 5º desta normativa;

d) Que apresente a certidão negativa de registro de reclamação da ação docente emitido pela secretaria do programa. No caso de haver registro de reclamação docente nos últimos 4 (anos), cabe ao docente apresentar uma carta assinada por N+1 discentes que atestem seu bom trabalho. Onde N é o número de discentes reclamantes.

Parágrafo Único: No caso de haver registro de reclamação e não havendo condições de apresentar uma carta assinada pelos N+1 discentes, o requerente deve submeter um pedido de desagravo das reclamações ao colegiado pleno.

Art. 11º A avaliação do recredenciamento é feita por um professor permanente e deverá ser aprovada pelo colegiado delegado ou pleno.

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 12º Serão descredenciados do MPEF – BNU, após apreciação do Colegiado Delegado ou Pleno:

a) os docentes que solicitarem o descredenciamento;

b) os docentes que não atenderem às normas explicitadas nos artigos anteriores.

Art. 13º O docente descredenciado não poderá iniciar novas orientações e ministrar disciplinas. Deverá concluir as orientações em andamento e poderá apresentar nova solicitação de credenciamento quando voltar a preencher os requisitos.

Parágrafo único. O docente descredenciado permanecerá como professor colaborador do MPEF – BNU enquanto ainda possuir orientandos.

Art. 14º Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo Colegiado Delegado ou Pleno do MPEF – BNU.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15º O credenciamento ou recredenciamento do docente aprovado pelo Colegiado Delegado ou Pleno deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação e pela Comissão de Pós-Graduação do MNPEF.

Art.16º O credenciamento ou recredenciamento dos docentes terão validade de 4 anos.

Art. 17º O número máximo de orientandos por docente é limitado de acordo com a categoria do credenciamento:

I – Docentes permanentes podem orientar até 12 estudantes simultaneamente;

II – Docentes colaboradores podem orientar até 4 estudantes;

III – Docentes visitantes só podem atuar como co-orientadores.

Art. 18º Esta resolução entra em vigor após sua aprovação no Colegiado Delegado ou Pleno do Curso e homologação pela Câmara de Pós-Graduação, revogando as disposições em contrário.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 108/2022/CPG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a readequação das normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Economia.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 142/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.055114/2022-63, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Economia, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO 029/PPGEco/2022, de 30/08/2022

Dispõe sobre critérios para credenciamento e recredenciamento dos Professores no Programa de Pós-Graduação em Economia da Universidade Federal de Santa Catarina para o biênio 2023-24.

 

A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Economia (PPGEco), tendo em vista o disposto na Resolução Normativa 154/CUn/2021, no seu Regimento de 28 de março de 2022 e nos critérios para credenciamento e recredenciamento estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), e considerando a decisão de seu Colegiado Pleno em reunião de 30/08/2022, RESOLVE APROVAR a seguinte Resolução:

Art. 1º Entende-se por credenciamento e recredenciamento a autorização do Colegiado Pleno do Programa para os Professores participarem de atividades de ensino, pesquisa, orientação e extensão no PPGEco no biênio 2023-24.

Art. 2º O processo de credenciamento terá validade por dois anos, em período que corresponde à metade dos quadriênios de avaliação da CAPES, iniciando-se no mês de janeiro do ano 01 (um) ou 03 (três) e terminando no mês de dezembro do ano 02 (dois) ou 04 (quatro), respectivamente.

Parágrafo único. O processo de credenciamento e recredenciamento será feito uma vez a cada dois anos e validado pelo colegiado delegado, no mês de dezembro do ano 02 (dois) ou 04 (quatro), e será voluntário por parte dos professores, que encaminharão à Secretaria do Programa a solicitação de credenciamento ou de recredenciamento, em formulário próprio disponível em link na página do PPGEco, acompanhada dos comprovantes de publicações.

Art. 3º Poderão ser recredenciados como professores permanentes os professores com título de doutorado que tenham desenvolvido as seguintes atividades no Programa, nos três anos antecedentes ao biênio para o qual se solicita o recredenciamento:

I – orientado ou estar orientando pelo menos um trabalho de conclusão de curso de Pós-Graduação no PPGEco ou co-orientado pelo menos um trabalho de conclusão de curso de Pós-Graduação dentro ou fora do PPGEco no período de referência ou ofertado disciplina no Programa e, caso tenha ministrado disciplina, obtido resultado positivo em processo de avaliação efetuado pelo corpo discente do Programa.

II – publicado em periódicos constantes do Qualis da área de Economia da Capes do quadriênio 2013-2016 com pontuação mínima de 160 (cento e sessenta) pontos, conforme o WebQualis Capes (Plataforma Sucupira) e planilha eletrônica disponibilizada pela área.

§1º A pontuação de cada artigo constante no Qualis da área de Economia da Capes corresponderá a seguinte estratificação: A1 = 100 pontos A2 = 80 pontos B1 = 60 pontos B2 = 40 pontos B3 = 20 pontos B4 = 10 pontos B5 = 5 pontos

§ 2º Caso haja discrepância entre o WebQualis da Capes (Plataforma Sucupira) e a planilha eletrônica, no que se refere a classificação dos periódicos por estratos A1, A2, B1, B2, B3, B4 e B5, valerá a classificação de estrato de periódico mais elevada do quadriênio 2013-2016.

Art. 4º Para credenciamentos novos o(a) docente deverá atender ao item II do artigo 3º.

Art. 5º O número mínimo de professores permanentes do programa será dez, ou será o número de pedidos de credenciamento caso este seja inferior a dez.

§ 1º Caso o número de professores que atendem ao critério estabelecido nos artigos 3º e 4º seja inferior ao número mínimo fixado no caput deste artigo, as vagas restantes serão preenchidas de acordo com a pontuação obtida em publicações em periódicos do Qualis da área de Economia da Capes do quadriênio 2013-2016.

§ 2º O critério de desempate será a publicação em periódico de classificação mais elevada.

Art. 6º O(a) professor(a) com orientação formalizada em andamento que não for recredenciado(a) como permanente permanecerá como colaborador(a) até a conclusão da orientação.

Parágrafo único. O Programa não credenciará professores na categoria colaborador, exceto no caso estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º Para as publicações apresentadas nos pedidos de credenciamento e recredenciamento:

I – Considera-se como comprovante de publicação a folha de rosto, ou o link do artigo publicado, ou o artigo publicado e seu doi ainda que sem atribuição de número e volume.

II – Cada publicação deverá constar do Currículo Lattes no ano de sua efetiva publicação.

III – Publicações em coautoria entre candidatos ao credenciamento e recredenciamento terão sua pontuação dividida pelo número de coautores candidatos ao credenciamento e recredenciamento.

Parágrafo único. Não serão considerados aceites para publicação.

Art. 8º O número máximo de orientandos por docente no biênio em curso será 8 (oito).

Art. 9º Professores que ingressem no quadro de docentes efetivos da UFSC durante o biênio em curso poderão se credenciar durante o biênio em curso se alcançarem a pontuação mínima exigida para credenciamento como permanente estabelecida para esse biênio, obtida nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e respeitando o estabelecido no item II do artigo 3º.

Art. 10. Poderão ser credenciados para integrar a categoria de professores visitantes os professores com título de doutorado que tenham vínculo com outra Instituição de Ensino Superior, no Brasil ou no Exterior, desde que:

I – tenham aprovado pelo Colegiado Pleno do Programa o plano de trabalho a ser desenvolvido durante a estadia no PPGEco;

II – tenham demonstrado experiência de ensino, pesquisa e orientação na instituição de origem.

Parágrafo único. O credenciamento como visitante será concedido se o(a) professor(a) permanecer por um período de até dois anos no PPGEco. Se a estada for superior a dois anos, o credenciamento segue as regras definidas para professores permanentes, abrangendo as atividades desenvolvidas no triênio anterior ao mês do pedido para atuar no PPGEco.

Art. 11. Professores que desejarem dupla inserção com outro programa de pós-graduação da UFSC para o biênio deverão solicitá-la juntamente com o credenciamento, indicando a prioridade de programa em caso de não atendimento da solicitação de dupla inserção.

§ 1 A dupla inserção estará limitada a 20% do número de professores permanentes, desprezando-se a fração.

§ 2 Os pedidos de dupla inserção até o limite estabelecido no inciso I serão concedidos por ordem decrescente de produção obtida em publicações em periódicos do Qualis da área de Economia da Capes do quadriênio 2013-2016.

Art. 12. Considerando as atividades de ensino, pesquisa, extensão, orientação e administração, a carga horária mínima dos docentes permanentes dedicadas ao PPGEco será de 20 horas.

Art. 13. O descredenciamento de professores fora do período regular será decidido pelo Colegiado Pleno em caso de não cumprimento com as obrigações regimentais.

Art. 14. As solicitações de credenciamento e recredenciamento serão analisadas por comissão de Credenciamento e Recredenciamento, composta de no mínimo três membros do Colegiado Pleno do Programa, especificamente nomeada para este fim pela Coordenação do PPGEco, que avaliará o desempenho dos requerentes quanto ao atendimento dos critérios desta resolução e serão referendadas em reunião do Colegiado Delegado.

Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento, quando emitir parecer favorável, deverá explicitar individualmente a categoria do credenciamento do(a) professor(a); o período (data de início e fim) de credenciamento; a habilitação para orientação em quais níveis; a habilitação para ministração de disciplinas; entre outras atividades.

Art. 15. O percentual de docentes colaboradores e de docentes permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC estará limitado a 20% do quadro total de docentes credenciados ou do número de docentes permanentes credenciados no Programa.

Art. 16. Quando se tratar de credenciamento em bloco, de todo o corpo de professores, este deverá ser homologado pela Câmara de Pós-graduação, conforme estabelecido na Resolução Normativa 154/CUn/2021.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução 27/PPGEco/2018, de 04/12/2018.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 109/2022/CPG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a readequação das normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 143/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.034052/2022-56, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃOEM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, CAMPUS ARARANGUÁ

 

RESOLUÇÃO Nº 01/PPGTIC/2022

Dispõe sobre as normas de credenciamento e recredenciamento de professores no Programa de Pós-graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação

 

A Coordenação do Programa de Pós-graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação (PPGTIC), no uso de suas atribuições e em conformidade com a resolução normativa Nº 154/2021/CUN, de 4 de outubro de 2021, RESOLVE:

Regulamentar as normas para credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Tecnologias da Informação e Comunicação da UFSC, conforme descrito a seguir:

 

CAPITULO I

Do Corpo Docente

Art. 1º – O corpo docente do PPGTIC será constituído por professores portadores do título de doutor, credenciados pelo colegiado, a partir de normas específicas, as quais estão em consonância com as determinações da CAPES, do Regimento Interno do Programa e da Resolução Nº 154/2021/CUN.

Art. 2º – Os professores poderão candidatar-se ao credenciamento no Programa, de forma individual, ou poderão ser indicados pelas áreas de concentração ou linhas de pesquisa.

§1º Para os fins de credenciamento junto ao PPGTIC, os docentes serão classificados como:

I – docentes permanentes;

II – docentes colaboradores;

III – docentes visitantes.

§2º A caracterização dos professores como permanentes, colaboradores e visitantes deverá respeitar a Resolução 154/2021/CUn (Art. 23 a 28).

Art 3º – Professores credenciados como Permanentes deverão orientar acadêmicos e também:

  1. Ministrar anualmente ao menos uma disciplina no curso
  2. Participar anualmente de ao menos uma comissão de trabalho do curso
  3. Participar das reuniões de delegado pleno.
  4. Coordenar ou participar de pesquisa pertinente à sua área de atuação no PPGTIC.

Art 4º – Professores credenciados como Colaboradores e Visitantes poderão coorientar acadêmicos e deverão:

  1. Ministrar anualmente ao menos uma disciplina no curso
  2. Participar anualmente de ao menos uma comissão de trabalho do curso
  3. Coordenar ou participar de pesquisa pertinente à sua área de atuação no PPGTIC

Art. 5º – O pedido de credenciamento para docente permanente e colaborador deve ser apresentado a partir da publicação de Edital próprio de credenciamento e por meio de requerimento que explicite a área de concentração, a linha de pesquisa e a categoria de enquadramento solicitada.

Parágrafo único. Acompanhando o requerimento de solicitação de credenciamento, o docente deve apresentar os seguintes documentos:

  1. Curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq referente aos últimos quatro anos;
  2. Plano de atividades de pesquisa a desenvolver no PPGTIC, compatível com a linha de pesquisa a qual se vinculará, detalhando os temas de interesse específico;
  3. Carta de intenções, declarando as disciplinas a ministrar e o número de orientações (ou coorientações) que pretende realizar, no próximo período de avaliação, ou seja, no próximo quadriênio.

Art. 6º O credenciamento de docentes visitantes será feito de acordo com o Art. 28 da Resolução 154/2021/CUN, mediante ofício de solicitação do professor interessado ao coordenador do PPGTIC, indicando a categoria de enquadramento solicitada, a área de concentração e a linha de pesquisa a qual pretende se vincular. Esta solicitação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. Curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq referente aos últimos quatro anos;
  2. Plano de atividades de pesquisa a desenvolver no PPGTIC, compatível com a linha de pesquisa a qual se vinculará, detalhando os temas de interesse específico;
  3. Carta de intenções, declarando as disciplinas a ministrar e o número de orientações (ou coorientações) que pretende realizar, no próximo período de avaliação, ou seja, no próximo quadriênio.

Parágrafo único. Para fins de credenciamento como docente visitante, o professor deve possuir título de doutor há no mínimo 05 anos; ser pesquisador de reconhecida competência e produção científica na área.

Art. 7º O número de docentes colaboradores e visitantes não poderá exceder a 30% do corpo docente do PPGTIC.

Parágrafo único. No caso de haver um número de solicitações simultâneas maior que o número de vagas disponíveis, serão priorizados os docentes que tiverem a pontuação mais alta de acordo com a tabela de pontuação de produção do ANEXO I.

Art. 8º O corpo docente permanente deve ter, no mínimo, 15 horas de dedicação às atividades do Programa, que incluem ensino, pesquisa, orientação e atividades administrativas.

Art. 9º O percentual mínimo de docentes credenciados como permanentes que deverão atuar exclusivamente no programa é de 50%.

Art. 10º O percentual de docentes permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC não deverá ultrapassar 30% do total de docentes permanentes do curso.

 

CAPITULO II

Do Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento

Art. 11º – A pontuação para fins de credenciamento como docente permanente, colaborador e visitante será estabelecida em Edital próprio de credenciamento e seguirá a tabela de pontuação de produção do ANEXO I

Art. 12º – A pontuação para fins de recredenciamento como docente permanente colaborador e visitante será estabelecida em Edital próprio de recredenciamento e seguirá a tabela de pontuação de produção do ANEXO I

Art. 13º – Para o recredenciamento como docente permanente, colaborador ou visitante deverá ser encaminhado requerimento de solicitação de recredenciamento, no prazo determinado pela Coordenação do PPGTIC, juntamente com a documentação solicitada em Edital.

Parágrafo único. A pontuação para recredenciamento será considerada, proporcionalmente ao período de vínculo do docente com o PPGTIC.

Art. 14º – Para fins de recredenciamento como docente permanente, o docente deve no período do seu último credenciamento junto ao Programa, ter cumprido as seguintes condições:

  1. Ter ministrado pelo menos uma disciplina, por ano.
  2. Ter levado à defesa e aprovação uma dissertação dos seus orientados no PPGTIC, por ano. Exceto os docentes do PPGTIC com credenciamento inferior ao último triênio;
  3. Ter concluído como coordenador ou pesquisador participante, pelo menos uma pesquisa pertinente à área de atuação no PPGTIC, com relatório submetido à agência financiadora, ao Campus de Araranguá e/ou ao departamento de vinculação docente. Exceto os docentes do PPGTIC com credenciamento inferior ao último triênio;
  4. Ter pelo menos uma publicação, por ano, convergente as suas linhas de pesquisa, em periódicos científicos, indexados na área interdisciplinar;
  5. Ter participado em no mínimo 75% das reuniões de colegiado pleno.
  6. Ter participado de no mínimo uma comissão de trabalho por ano.
  7. Ter fornecido anualmente, a pedido da Coordenação do Curso, documentação detalhada de sua produção para fins de auxiliar o processo de autoavaliação do Curso.

Art. 15º – Para fins de recredenciamento como docente colaborador o docente deve, no período do seu último credenciamento junto ao Programa, ter cumprido ao menos, duas das seguintes condições:

  1. Ter ministrado pelo menos uma disciplina, por ano;
  2. Ter levado à defesa e aprovação uma dissertação de seus coorientados no PPGTIC, por ano.
  3. Ter pelo menos uma publicação, por ano, convergente as suas linhas de pesquisa em periódicos científicos, indexados na área interdisciplinar;

§1º A pontuação para recredenciamento será considerada, proporcionalmente, ao período de vínculo do docente com o PPGTIC.

§2º A depender do Edital específico publicado, um professor credenciado como colaborador poderá pedir seu credenciamento como permanente. Para isso, o mesmo deverá ter cumprido duas das condições anteriormente citadas no caput desse artigo.

Art. 16º O recredenciamento de docentes permanentes, colaboradores e visitantes dependerá, obrigatoriamente, do resultado da avaliação realizada pelo corpo discente referente às disciplinas oferecidas nos últimos quatro anos, segundo disposto no §2 do Art. 22 da Resolução 154/Cun/2021.

Art. 17º Será constituída uma comissão composta de pelo menos três professores, presidida pelo coordenador do PPGTIC, para analisar as propostas de credenciamento e recredenciamento dos docentes e submeter seu parecer ao colegiado delegado para aprovação.

Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de docentes, quando emitir parecer favorável, deverá explicitar individualmente a categoria do (re)credenciamento do docente; o período (data de início e fim) de credenciamento e recredenciamento; a habilitação para a orientação em quais níveis; a habilitação para a ministração de disciplinas; entre outras atividades.

Art. 18º O período de validade do credenciamento ou recredenciamento de docentes será de dois anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa, conforme Art. 22 da Resolução 154/Cun/2021.

§1º Uma vez credenciado ou recredenciado, dentro do quadriênio vigente, todo o quadro de docentes será submetido a homologação da Câmara de Pós-Graduação.

§2º Os professores credenciados no PPGTIC como docente permanente ou colaborador deverão se submeter a novo processo de recredenciamento ao término do período de dois anos, a serem contados a partir da data da homologação de seu credenciamento ou recredenciamento.

Art. 19º Os professores que não conseguirem atender os critérios de recredenciamento estabelecidos nesta resolução serão descredenciados do PPGTIC e só poderão solicitar novo vínculo, no próximo processo de credenciamento.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento.

§ 2º O docente descredenciado ficará cadastrado no PPGTIC como colaborador até que conclua suas orientações, não podendo neste período, assumir novas orientações e nem ministrar disciplinas.

Art. 20º O credenciamento de novos docentes se dará a cada 2 anos por meio de edital específico.

Art. 21º O número máximo de orientandos por docente no Programa é de 10 orientações simultâneas, considerando todos os Programas de pós-graduação em que participa.

Art. 22º Os casos omissos serão discutidos pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 23º Estas Normas entram em vigor na data de sua homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

ANEXO I

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

Tipo de Produção QUALIS CAPES Pontos para QUALIS Interdisciplinar Pontos para QUALIS em Qualquer outra área
1)        IndProdArt

 

(Publicação de artigo em periódico com QUALIS)

a)        A1 1 0,88
b)        A2 0,88 0,75
c)        A3 0,75 0,63
d)        A4 0,63 0,50
e)        B1 0,50 0,38
f)         B2 0,38 0,25
g)        B3 0,25 0,13

 

h)        B4 0,13 0,05
Tipo de Produção Classificação Ponto por unidade Limite
2)        IndProdLiv

(Publicação de livro, com ISBN e Conselho Editorial)

a)        L1 – Livro Internacional 2,0
b)        L2 – Livro Nacional 1,5
3)        IndProdCap

 

(Publicação de capítulo de livro com ISBN)

a)        C1 – Capítulo Internacional 1,0 Limitado a 2 capitulos por obra
b)        C2 – Capítulo Nacional 0,8
4)        IndProdVer

 

(Produção no formato de verbetes de livros e dicionários)

a)        Verbete 0,2 Limitado a 5 verbetes por obra
5)        IndProdTec

 

(Produção Tecnológica)

a)        Patente, Software (programa de computador) registrado no INPI, Produto bibliográfico técnico/tecnológico 2 Limitado a 25% da produção total (IndProd)
b)        Processo/Tecnologia Não patenteável, Tecnologia Social 1,5
c)        Atividade técnica/tecnológica, editoria, material didático. 1
d)        Manual/protocolo, base de dados técnico-científica, marca, norma ou marco regulatório, relatório técnico conclusivo 0,5
e)        Projetos de extensão à comunidade, curso de formação, declaração de terceiros sobre impacto, desenho industrial, produto de comunicação, acervo, cultivar. 0,1
6)        IndProdArtCult

(Produção Artística e cultural)

a)        Produtos e processos criativos, poéticos, interpretativos,  expressos por meio de linguagens visuais, cênicas, musicais, literárias etc. (relacionados aos objetivos do PPGTIC) 0,5
IndProd

(Produção Total final)

IndProd = IndProdArt + IndProdLiv + IndProdCap + IndProdVer + IndProdTec + IndProdArtCult

 

OBS: Para classificação dos artigos em periódicos utilizando o QUALIS,  deve-se observar o último período oficial divulgado no site do periódicos qualis (https://sucupira.capes.gov.br/sucupira)

 

A tabela utilizada nesse anexo considera a nova classificação do QUALIS em que os artigos de periódicos podem receber as seguintes classificações: A1, A2, A3, A4, B1, B2, B3, B4.

 

Caso a classificação QUALIS vigente ainda não utilize essas categorias, os artigos devem ser reclassificados pelo candidato da seguinte maneira:

  • Classificação ANTIGO => NOVO
    • A1 => A1; A2 => A2;     B1 => A3;     B2 => A4;      B3 => B1;    B4 => B2;     B5 => B3;    C => B4.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 110/2022/CPG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a readequação das normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 146/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.056711/2022-13, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 03/PPGEC/2022, de 23 de setembro de 2022

 

Assunto: Dispõe sobre normas específicas para credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da UFSC. O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Catarina, de acordo com o previsto no inciso V do art. 14 e nos artigos 20 a 23 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021, e com a decisão do Colegiado Pleno, em reunião realizada em 14/09/2022, resolve publicar as normas específicas para credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil.

Art. 1º O credenciamento e o recredenciamento de docentes para atuação no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, denominado doravante nesta resolução como PPGEC, obedecerão as normas gerais estabelecidas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.

Art. 2º É requisito de credenciamento a titulação de Doutor em área compatível com a Engenharia Civil.

Parágrafo único: o perfil do docente do PPGEC será o de professor pesquisador com histórico de publicações em periódicos de elevado impacto na área de Engenharias I que também oriente alunos de iniciação científica, participe de congressos nacionais e internacionais com publicação de trabalhos científicos, escreva livros e capítulos de livros, participe/esteja inserido em projetos de pesquisa aprovados em agências de fomento e desenvolva atividades consideradas relevantes na área de Engenharias I.

Art. 3º Para efeito de credenciamento junto ao PPGEC, os docentes serão designados como Permanentes, Colaboradores ou Visitantes. O enquadramento dos docentes no PPGEC ocorrerá de acordo com a Portaria nº 81, de 03/06/2016 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), respeitando a Resolução Normativa nº 154/2021/CUN, de 04/10/2021.

§ 1º Docentes Permanentes são aqueles que atuam com preponderância no PPGEC, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo integral ou quando aposentado com vínculo de professor voluntário aprovado na UFSC;

II – desenvolver, com regularidade mínima anual, atividades de ensino na graduação e na pós-graduação;

III – participar de projetos de pesquisa junto ao programa;

IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual com envolvimento dos discentes;

V – desenvolver atividades de orientação.

§ 2º O percentual de Docentes Permanentes que atuam exclusivamente no PPGEC não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) em relação ao número total de Docentes Permanentes.

§ 3º O percentual de Docentes Permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC não poderá ser superior a 10% (dez por cento) em relação ao número total de Docentes Permanentes.

§ 4º Docentes Colaboradores são aqueles que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pósdoutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 5º O percentual de Docentes Colaboradores que atuam no PPGEC não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da quantidade de docentes permanentes credenciados, excetuando-se situações temporárias e justificadas, sob aprovação do colegiado pleno do programa.

§ 6º Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 7º Cada professor credenciado deve vincular-se, para fins organizacionais, a uma única área de concentração sendo que a quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

Art. 4º O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado. Anualmente, a Comissão de Credenciamento fará o levantamento da pontuação mínima exigida, que deverá obedecer ao art. 6º e seus parágrafos.

§ 1º Será formada uma Comissão de Credenciamento constituída por três docentes permanentes de reconhecida competência, sendo um de cada área de concentração.

§ 2º O mandato da Comissão de Credenciamento acompanhará o mandato estabelecido para o Coordenador do PPGEC.

Art. 5º O credenciamento de professores no PPGEC será anual, em processo de fluxo contínuo de solicitação, submetendo-se os pedidos à aprovação do Colegiado Delegado, fixando-se a validade de quatro anos para o credenciamento.

Parágrafo único: a solicitação de credenciamento deverá ser encaminhada pelo docente ao Coordenador do PPGEC e será avaliada pelo Colegiado Delegado.

Art. 6º Para o credenciamento e recredenciamento do docente, será exigida pontuação mínima relativa à produção científica referente aos 48 meses anteriores à data da solicitação, considerando-se as informações registradas no Curriculum Vitae da Plataforma Lattes do CNPq.

I – Serão pontuados periódicos classificados de acordo com a qualificação QUALIS/CAPES vigente no período em Engenharias I. Também poderão ser utilizados os indicadores CiteScore (base Scopus), Fator de Impacto – FI (base Web of Science – Clarivate) e o h5 (base Google Scholar), utilizando os critérios de percentil adotados pela CAPES.

II – No caso de divergência das classificações, publicadas pela CAPES, e, dos periódicos no momento da análise, deve prevalecer a maior classificação.

III – Será considerada uma pontuação pelos docentes nas atividades de gestão e internacionalização no programa (PGI), de 0,60 ponto no período de quatro anos, considerando para isso a participação:

a) na comissão de seleção (0,10 ponto/semestre para presidente e 0,05 ponto/semestre para integrantes);

b) demais comissões (0,08 ponto/semestre para presidente e 0,04 ponto/semestre para integrantes); c) ministrar disciplinas em língua inglesa (0,20 ponto/disciplina);

d) projetos de cooperação internacional oficiais, envolvendo o PPGEC, e, registrados na SINTER/UFSC e/ou nas agências de fomento (como por exemplo, CAPES, CNPq, FAPESC, 0,30 ponto/projeto);

e) membros titulares do colegiado delegado (0,15 ponto/ano);

f) coordenador e subcoordenador do PPGEC (0,30 ponto/ano).

§ 1º A pontuação de gestão e internacionalização (PGI) poderá ser de no máximo 0,60 ponto no período de quatro anos, e, poderá ser compensada pela produção qualificada (PQD1).

§ 2º A contabilização da pontuação de cada docente será definida de acordo com a produção qualificada média dos últimos 48 meses e quantificada por meio das publicações de artigos em periódicos dos quatro estratos superiores, como por exemplo, A1, A2, A3 e A4, conforme a expressão: PQD1 = (A1 + 0,90 A2 + 0,75 A3 + 0,60 A4)/4 sendo que A1, A2, A3 e A4 representam o total de artigos publicados durante o quadriênio em cada um destes estratos.

§ 3º Quando uma publicação tiver mais de um autor credenciado no PPGEC, para fins de cálculo do PQD1, a pontuação será dividida uniformemente entre eles a não ser que seja solicitada outra forma de divisão.

§ 4º Após o cômputo da produção (PQD1) e pontuação de gestão e internacionalização (PGI), serão credenciados como docentes permanentes aqueles que nos últimos quatro anos atinjam uma pontuação (PQD1+PGI) mínima de 0,65 ponto (zero vírgula sessenta e cinco), com PQD1 mínimo de 0,50 ponto (zero vírgula cinco).

§ 5º Caso algum professor tenha publicado nesse período algum capítulo de livro, livro editado internacionalmente ou tenha posse de uma patente, ele deve elaborar um documento simplificado para solicitar equivalência (uma página apontando o que foi feito e as suas quantidades, junto com a comprovação). Fica a cargo da Comissão de Credenciamento definir quanto esta atividade vale em termos PQD1, sendo limitada a 50% do valor mínimo para o credenciamento.

§ 6º No mês de novembro de cada ano do quadriênio, cada docente deverá realizar o pedido de recredenciamento com sua pontuação PQD1 e PGI, informando essa pontuação no período à Comissão de Credenciamento, que fará a verificação da pontuação de cada docente permanente considerando os últimos quatro anos. Caso o docente permanente não atinja a pontuação prevista no § 4º do Art. 6º, ele será impossibilitado de oferecer novas vagas para alunos nos editais de seleção subsequentes até normalizar sua situação.

§ 7º Para o primeiro credenciamento como docente permanente será exigido que o solicitante tenha publicado, pelo menos, dois artigos classificados como sendo de nível A1 ou A2 no QUALIS/CAPES nos últimos quatro anos a partir da data do pedido.

§ 8º Para o primeiro recredenciamento será exigida uma pontuação – PQD1+PGI – de 0,50 ponto/ano (zero vírgula cinquenta) no período, com um índice PQD1 mínimo de 0,35 ponto/ano (zero vírgula trinta e cinco).

§ 9º Poderá ser credenciado como docente colaborador ou docente visitante, o docente e/ou pesquisador com experiência e qualificação para oferecimento de disciplinas do programa, que atinja PQD1 mínimo de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto/ano em um período de quatro anos.

§ 10. Para o credenciamento em qualquer categoria no PPGEC, será considerada a avaliação pelos discentes das disciplinas e respectivos docentes. A avaliação será realizada por meio de ficha de avaliação elaborada e aprovada pelo Colegiado Delegado do PPGEC. Será aplicada a todas as disciplinas ministradas no final de cada período letivo. Esse artigo não se aplica para o primeiro credenciamento do docente no PPGEC.

§ 11. O Coordenador do PPGEC está liberado de atingir a pontuação definida neste artigo em igual período que esteve à frente da gestão do Programa (no quadriênio imediatamente posterior de cada mandato).

§ 12. Em consonância pelo estabelecido no Art. 4º da Portaria nº 81, de 3 de junho de 2016 da CAPES, a atuação como docente permanente poderá se dar em no máximo três programas de pós-graduação, seja lato sensu ou stricto sensu. Na solicitação de credenciamento ou de recredenciamento, a informação e comprovação da quantidade de programas de pós-graduação em que o docente atua é obrigatória.

§ 13. A atuação acadêmica do docente do PPGEC a ser inserida anualmente na Plataforma Sucupira será demonstrada por meio da carga horária anual de disciplinas ministradas, sua respectiva produção intelectual e quantidade de orientações de mestrado e doutorado em andamento.

§ 14. Aos docentes permanentes a dedicação exigida ao programa para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, orientação e administração será de, no mínimo, oito horas semanais e, às demais categorias, no mínimo, de duas horas semanais.

§ 15. Quanto às orientações, serão atribuídas ao docente na Plataforma Sucupira aquelas em andamento no ano base. As orientações concluídas no ano base serão atribuídas no indicador denominado Trabalhos de Conclusão.

§ 16. Em observância ao estabelecido pelo regulamento geral da pós-graduação na UFSC, o número máximo de orientandos por docente, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

Art. 7º Caso o docente não atinja os critérios definidos no Art. 6º para credenciamento como docente permanente, com aprovação do colegiado delegado, poderá ser credenciado como docente colaborador se possuir orientações em andamento. Neste caso, o docente permanecerá como docente colaborador do PPGEC até a conclusão das orientações, não podendo assumir novas orientações nem oferecer disciplinas no PPGEC.

Parágrafo único. Ao docente que incorrer no exposto neste artigo, será exigida a pontuação prevista no § 4º do Art. 6º quando de uma nova solicitação de credenciamento como docente permanente.

Art. 8º Para ser orientador de doutorado será necessário que o docente tenha obtido seu doutoramento há, no mínimo, três anos e que já tenha concluído, com sucesso, a orientação de, no mínimo, duas dissertações de mestrado acadêmico.

Art. 9º Docentes em primeiro credenciamento poderão ofertar no máximo duas vagas de mestrado no primeiro edital de seleção que participarem.

Parágrafo único: os docentes referidos no caput deste artigo poderão disponibilizar duas vagas adicionais a cada ano em que estejam credenciados como docentes permanentes, não se aplicando tal restrição os que tenham alcançado índice PQD1 ≥ 1,0.

Art. 10. O levantamento da pontuação realizada pela Comissão de Credenciamento deverá acontecer na primeira quinzena de novembro de cada ano, considerando a pontuação informada pelo docente, utilizando formulário disponibilizado pela comissão.

Art. 11. Todos os docentes credenciados no PPGEC deverão encaminhar anualmente, dentro da segunda quinzena do mês de outubro ou, em atendimento a solicitações justificadas pela Coordenação, todos os dados pertinentes à produção científica e projetos de pesquisa relacionados ao PPGEC para serem incluídos no relatório anual a ser submetido à avaliação da CAPES.

Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Colegiado do PPGEC.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor após homologação pela Câmara de Pós-Graduação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 111/2022/CPG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do plenário relativa ao Parecer nº 137/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.047739/2022-51, e em conformidade com a Resolução Normativa nº 15/CUn/2011, de 13/12/2011, e com a Portaria Normativa Nº 1/2021/PROPG, de 01/03/2021, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a criação do curso de pós-graduação lato sensu denominado “Curso de Especialização em Veículos Elétricos e Autônomos”, na modalidade presencial, a ser ofertado pelo Departamento de Engenharia Elétrica, do Centro Tecnológico da UFSC.

Art. 2º O curso tem previsão de início no segundo semestre de 2022 e de término no primeiro semestre de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 112/2022/CPG, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do plenário relativa ao Parecer nº 144/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.035247/2022-13, e em conformidade com a Resolução Normativa nº 15/CUn/2011, de 13/12/2011, e com a Portaria Normativa Nº 1/2021/PROPG, de 01/03/2021, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a criação do curso de pós-graduação lato sensu denominado “Curso de Especialização em Permacultura”, na modalidade presencial, a ser ofertado pelo Departamento de Arquitetura e Urbanismo, do Centro Tecnológico da UFSC.

Art. 2º O curso tem previsão de início no primeiro semestre de 2023 e de término no primeiro semestre de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

CAMPUS BLUMENAU

 

CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO

 

O VICE-DIRETOR DO CENTRO TECNOLÓGICO, DE CIÊNCIAS EXATAS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 1804/2022/GR, de 30 de agosto de 2022, RESOLVE:

 

Portarias de 30 de setembro de 2022

 

Nº 154/2022/BNU – Art. 1º DESIGNAR a partir de 29 de setembro de 2022, o docente WANDERSON SANTANA DA SILVA, SIAPE 1715105, para o exercício da função de Supervisor do Laboratório de Ensaios Mecânicos (LEM) da Coordenadoria Especial de Engenharia de Materiais, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 1 (um) ano.

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 08 (oito) horas semanais.

Art. 3º REVOGAR a Portaria nº 107/2021/BNU.

(Ref. Ofício 05/2022/EMT/BNU/UFSC)

 

Nº 155/2022/BNU – Art. 1º DESIGNAR a partir de 29 de setembro de 2022, a docente LARISSA NARDINI CARLI, SIAPE 2121538, para o exercício da função de Supervisora do Laboratório de Microscopia e Análise Estrutural (LAMAE) da Coordenadoria Especial de Engenharia de Materiais, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 1 (um) ano.

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 08 (oito) horas semanais.

Art. 3º REVOGAR a Portaria nº 108/2021/BNU.

(Ref. Ofício 05/2022/EMT/BNU/UFSC)

 

Nº 156/2022/BNU – Art. 1º DESIGNAR a partir de 29 de setembro de 2022, o docente CRISTIANO DA SILVA TEIXEIRA, SIAPE 2111065, para o exercício da função de Supervisor do Laboratório de Análises Térmicas e Espectroscopia (LTE) da Coordenadoria Especial de Engenharia de Materiais, do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 1 (um) ano.

Art. 2º ATRIBUIR carga horária administrativa de até 08 (oito) horas semanais.

Art. 3º REVOGAR a Portaria nº 109/2021/BNU.

(Ref. Ofício 05/2022/EMT/BNU/UFSC)

 

Nº 157/2022/BNU – Art. 1º DESIGNAR, a partir de 29 de setembro de 2022, a docente LARISSA NARDINI CARLI, SIAPE 2121538, para o exercício da função de Coordenadora de Trabalho de Conclusão de Curso da Coordenadoria Especial de Engenharia de Materiais do Centro Tecnológico, de Ciências Exatas e Educação, pelo período de 1 (um) ano.

Art. 2º REVOGAR a Portaria nº 43/2022/BNU.

(Ref. Ofício 05/2022/EMT/BNU/UFSC)

 

 

BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA

 

A DIRETORA DA BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o disposto na RN 47/CUn/2014, RESOLVE:

 

Portaria de 30 de setembro de 2022

 

Nº 002/2022/BU – Criar a “Comissão de Acompanhamento da Jornada de Trabalho dos Servidores da BU/UFSC”, em resposta à Portaria Normativa Nº 444/2022/GR.

A Comissão, que será permanente, tem como finalidade apoiar a Direção da BU/UFSC no que se refere:

a) ao monitoramento e registro dos resultados advindos da jornada flexibilizada na BU/UFSC a partir do levantamento de indicadores e da apresentação de relatórios periódicos à Administração;

b) à atualização periódica do quadro de horários dos servidores com jornada flexibilizada, de forma a garantir o atendimento ininterrupto;

c) à elaboração do Plano de Contingência previsto na Portaria da Flexibilização;

d) ao acompanhamento dos debates institucionais acerca da flexibilização da jornada de trabalho, dimensionamento de pessoal e da implementação de programa de gestão, de acordo com a Instrução Normativa referente ao teletrabalho.

2. A Comissão será composta pelos membros listados a seguir, sob a coordenação do primeiro:

  1. Veronica Pereira Orlandi;
  2. Adriana Stefani Cativelli;
  3. Adriano Gonçalves;
  4. Ana Paula Granja Saccomani Sana;
  5. Cristhiane Martins Lima Kreusch;
  6. Débora Maria Russiano Pereira;
  7. Gleide Bitencourte José Ordovás;
  8. Jamilie Akemy Inokoshi;
  9. Joana Carla da Matta Felício;
  10. Leila Cristina Weiss;
  11. Luziane Cordova;
  12. Mirna Cassettari Saidy;
  13. Ricardo Kruger Tavares;
  14. Silmara Maria Magnabosco;
  15. Wanessa Caroline da Silva.

 

3. Será atribuído aos servidores a carga horária de 1 (hora) semanal.

 

 

 

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO

 

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO

Seleção de estudantes de pós-graduação para estágio não obrigatório no DIN/PROPESQ

 

EDITAL Nº 09/2022/SINOVA, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

 

A Diretora do Departamento de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e em consonância com a Lei nº 11.788/2011, Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia e a Resolução Normativa nº 1/2019/CPG da UFSC, torna público o presente edital de seleção de estudantes para estágio não obrigatório no Departamento de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

  1. DO OBJETO O presente edital tem por objeto a seleção de 08 (oito) estudantes de pós-graduação lato e stricto sensu e formação de cadastro reserva para a realização de estágio não obrigatório no formato presencial no Departamento de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (DIN/PROPESQ).
  2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

 

  1. Estar regulamente matriculado em programa de pós-graduação lato e stricto sensu em nível de especialização, mestrado ou doutorado de qualquer instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
  2. Ter Índice de Aproveitamento Acumulado (IAA) igual ou superior a 6 (seis), ou notação similar.
  3. Não ter sido reprovado por frequência insuficiente (FI).
  4. Dispor de 30 (trinta) horas semanais para a jornada de atividade em estágio, podendo ser realizada em caráter remoto no limite de 1/3 da carga horária semanal.
  5. Obter a concordância:

 

  1. do professor orientador, credenciado ao respectivo programa, para estudantes de pós-graduação stricto sensu.
  2. do coordenador do programa, para estudantes de pós-graduação lato sensu ou caso o estudante de pós-graduação stricto sensu esteja na fase inicial do curso e não possua orientador.

VI. Atender aos requisitos (se houver) indicados no item 3.1.

3. DA VAGA E ATIVIDADES

3.1 Serão ofertadas 8 (oito) vagas para estudantes de pós-graduação lato e stricto sensu dos programas de qualquer instituição de ensino superior que cumprir os requisitos especificados no item 2 deste edital, distribuídas da seguinte forma:

 

Vagas Curso Atividades Requisito
01 Pós-Graduação da área de Comunicação Social Participação na criação de campanhas de comunicação institucional; auxílio no desenvolvimento de identidade visual para eventos internos/externos; elaboração de vídeos. Experiência com edição de vídeo; domínio dos programas de edição Adobe; atento às tendências e com olhar voltado aos detalhes estéticos e visuais; boa capacidade de comunicação oral e escrita; gostar de trabalhar em equipe; buscar por soluções criativas e inovadoras.
02 Pós-Graduação Engenharias e Administração Realização de mapeamento de processos do DIN/PROPESQ, otimização de seus fluxos e padronização de sua operação em suas diversas áreas. Definição da gestão do conhecimento do DIN/PROPESQ. Experiência em mapeamento de processos e gestão do conhecimento em organizações públicas ou privadas.
01 Pós-Graduação Ciência da Informação e Engenharias Realização da gestão da Informação dos dados provenientes do DIN/PROPESQ e da interface da UFSC com empreendedorismo, inovação e propriedade intelectual; Criação de painéis de dados como forma de explicitar as informações; Realização da gestão da informação para apoio as solicitações recebidas pelo DIN/PROPESQ para a tomada de decisão e sua transparência, visibilidade interna e externa. Conhecimento em Power BI e em gestão da informação.
01 Pós-Graduação Economia, Ciências Contábeis e  Administração Realização da gestão dos acordos de transferência de tecnologia; Atualização dos valores monetários já firmados com projeções futuras; Confirmação dos valores de royalties a receber. Conhecimento na área de valoração de tecnologia
01 Pós-Graduação PROFNIT Recebimento de solicitação de pedidos de registro de PI; Envio, acompanhamento de redação e busca de anterioridade junto ao escritório. Conhecimento em Propriedade Intelectual
02 Pós-Graduação Direito Pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais; Confecção de minutas de pareceres, notas técnicas, despachos, ofícios, memorandos e similares; Análise de processos administrativos que demandem manifestação da DIN/PROPESQ; Estudo de matérias relacionadas à atuação da DIN/PROPESQ, tais como direito administrativo, propriedade intelectual, inovação, empreendedorismo, dentre outros. Conhecimento em Propriedade Intelectual

3.2 O estudante selecionado realizará as suas atividades a fim de prestar suporte e análise técnica:

  1. Na definição e nos desdobramentos da estratégia de inovação na UFSC;
  2. No acompanhamento das reuniões/tarefas relacionadas a sua área;
  3. Em projetos visando promover a transformação de processos e o desenvolvimento de novas soluções;
  4. Nas iniciativas de engajamento com empreendimentos inovadores no âmbito da comunidade da UFSC;
  5. Outras atividades correlatas.
  6. DA BOLSA DE ESTÁGIO

4.1 O concessor da bolsa de estágio será a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), sendo os valores definidos pela Instrução Normativa nº 213 de 17/12/2019:

Escolaridade Carga Horária Remuneração Vale-Transporte
Pós-graduação 30 horas/semana R$ 1.665,22 R$220,00
  1. DA INSCRIÇÃO

5.1 Para a inscrição no processo seletivo é necessário o envio dos documentos digitalizados para o e-mail sinova@contato.ufsc.br na sequência descrita abaixo:

  1. Formulário de inscrição preenchido e assinado (anexo I deste edital);
  2. Atestado de matrícula;
  3. Histórico acadêmico atualizado, caso o estudante não esteja no primeiro semestre do curso;
  4. Currículo vitae;
  5. Carta de intenção;
  6. Portfólio, no caso de candidatura para vaga de Pós-Graduação em Comunicação Social.

5.2 O e-mail deverá conter todos os documentos descritos de I a V com o assunto “Inscrição – Edital 09-2022-SINOVA”. Os arquivos devem ser salvos no formato PDF com o nome do estudante, conforme os exemplos abaixo:

NomeSobrenome.formulario

NomeSobrenome.atestado

NomeSobrenome.historico

NomeSobrenome.curriculo

NomeSobrenome.cartadeintencao

NomeSobrenome.portfolio (no caso de candidatura para vaga de Pós-Graduação em Comunicação Social).

5.3 Os candidatos que não seguirem as orientações descritas nos itens 5.1 e 5.2 terão sua inscrição indeferida.

5.4 As inscrições deverão seguir os prazos estipulados no cronograma constante no item 9 deste edital.

  1. DA SELEÇÃO

6.1 A seleção dos estudantes será realizada por comissão a ser instituída pela Diretora de Inovação por meio de portaria publicada no Boletim Oficial da UFSC.

6.2 O processo seletivo está dividido em duas etapas, sendo a primeira composta pela análise dos documentos encaminhados pelo candidato e a segunda, entrevista individual.

6.3 Os critérios de avaliação da primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, serão:

a) Histórico acadêmico (40%): maior Índice de Aproveitamento Acadêmico (IAA), observando-se, também, os itens 2.III e 2.IV deste edital.

b) Currículo vitae (30%): levará em conta as experiências do estudante que contribuirão para a sua atuação na realização das atividades do estágio.

c) Carta de intenção (30%): analisará a coesão e clareza nas ideias e argumentos, além do uso adequado de vocabulário e da norma padrão da língua portuguesa, conhecimentos específicos, motivação e entusiasmo demonstrados pelo candidato.

6.4 Serão selecionados até 10 (dez) candidatos para a etapa de entrevista individual, baseada na classificação decrescente das notas obtidas na primeira etapa.

6.5 Caso a quantidade de inscrições seja superior ao limite presente no item 6.4 deste edital, a nota da carta de intenção descrita no item 6.3 “c” será utilizada como critério de desempate.

6.6 A segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, consistirá em entrevista presencial, na Sede do Departamento de Inovação (Avenida Desembargador Vitor Lima, 222 – Loja 03. Reitoria Prédio 2, Trindade – Florianópolis, SC) que terá o objetivo de avaliar os perfis dos estudantes (aptidões) mais adequados para atuação no setor.

6.7 Os critérios de avaliação da segunda etapa serão:

a) Habilidades para transmitir suas ideias (30%);

b) Experiência prévia e conhecimentos específicos (40%); c) Disposição de aprendizado (30%).

6.8 Estarão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 7,00 (sete), equivalente a 70% da pontuação indicada no Item 6.7. Os candidatos que obtiverem nota inferior a 7,00 (sete) serão desclassificados nesta etapa.

6.9 As entrevistas serão realizadas conforme o cronograma constante no item 9 do edital.

6.10 O estudante que não comparecer pontualmente no dia e hora agendados para entrevista será considerado desistente.

6.11 O dia, o horário e o local das entrevistas serão disponibilizados no site da DIN/PROPESQ, de acordo com o cronograma constante no item 9 do edital.

6.12 É de inteira responsabilidade do estudante, informar no formulário de inscrição telefone e e-mail de contato, sendo desclassificados aqueles que não responderem ao contato em tempo hábil.

  1. DOS RESULTADOS

7.1 A homologação dos inscritos e o resultado final serão publicados na página http://sinova.ufsc.br/  conforme o cronograma no item 9 deste edital.

7.2 Será selecionado para a vaga descrita no item 1 deste edital, o candidato classificado em 1º lugar na classificação decrescente das notas obtidas na segunda etapa.

7.3 Os estudantes que não forem selecionados neste edital, classificados após as entrevistas, comporão cadastro de reserva e poderão ser convocados no caso de rescisão do TCE pelos motivos previstos nos itens 10.1 e 10.3, pelo não comparecimento dos estudantes classificados no local de estágio dentro do prazo previsto para início das atividades do estágio ou caso surja nova vaga.

  1. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

8.1. O estudante que desejar interpor recurso disporá de 01 (um) dia útil a partir da data de publicação do resultado provisório.

8.2. O estudante deverá enviar o seu recurso substanciado para o email sinova@contato.ufsc.br com o assunto “Recurso – Edital 09-2022-SINOVA”

8.3. Será indeferido preliminarmente, o recurso extemporâneo, inconsistente de intenção distorcida ou referente a questões que não atendam às exigências e especificações estabelecidas neste Edital.

  1. CRONOGRAMA
Atividade Datas Local
Período para inscrição Até 17.10.2022 sinova@contato.ufsc.br
Homologação das inscrições 18.10.2022 http://sinova.ufsc.br/
Realização das entrevistas 19 a 21.10.2022 DIN/PROPESQ
Divulgação do resultado provisório 21.10.2022 http://sinova.ufsc.br/
Interposição de recursos 24.10.2022 sinova@contato.ufsc.br
Divulgação do resultado final 25.10.2022 http://sinova.ufsc.br/
Previsão de início das atividades 01.11.2022 DIN/PROPESQ

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 Todas as informações fornecidas pelos estudantes estarão sujeitas à verificação e, comprovada a não veracidade das informações, a qualquer tempo, o estudante perderá o direito de participar deste edital, além de estar sujeito às penalidades previstas.

10.2 É assegurado o direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de estágio ou proporcional ao período estagiado se menor de um ano, a ser gozado, preferencialmente, durante o recesso acadêmico.

10.3 O Termo de Contrato de Estágio (TCE) poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse do estagiário ou pela DIN/PROPESQ, de forma discricionária, por conveniência ou oportunidade, ou mediante descumprimento dos termos contidos no referido TCE.

10.4 Este edital poderá ser revogado ou anulado a qualquer tempo, no todo ou em parte, por motivo de interesse público, sem que isso implique direito de indenização de qualquer natureza.

10.5 O Departamento de Inovação será responsável por solucionar os casos omissos a este edital.

 

 

SECRETARIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E AMBIENTE

 

PREFEITURA UNIVERSITÁRIA

 

O Prefeito Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, conferidas pela portaria nº 1808/2022/GR, de 30 de agosto de 2022, RESOLVE:

 

Portaria de 29 de setembro de 2022

 

Nº 01/PU/2022 – Art. 1º Designar o (a) Coordenador (a) de Fiscalização de Obras do DFO, o (a) Fiscal da Obra e um Técnico (a) ou Engenheiro (a) ou Arquiteto (a), Servidores estes do quadro permanente da Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC, para sob a presidência do (a) Coordenador (a) de Fiscalização de Obras do DFO, constituírem Comissão Permanente para análise de pedidos de prorrogações de prazos contratuais das obras fiscalizadas pelo Departamento de Fiscalização de Obras/DFO da Prefeitura Universitária da Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 05/SEOMA/2017 de 31 de março de 2017