Boletim Nº 119/2022 – 29/08/2022

29/08/2022 17:45

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 119/2022

Data da publicação: 29 de agosto de 2022.

Versão em PDF: BO-UFSC_119_29.08.2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÕES Nº 103 a 105/2022/CPG

GABINETE DA REITORIA

 

PORTARIAS Nº 1641, 1657, 1726 a 1730, 1743, 1753 a 1755, 1769 a 1771, 1782/2022/GR

 

CAMPUS CURITIBANOS

EDITAL 01/2022

 

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 

PORTARIA Nº  17/2022/PRODEGESP

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2022/CED

 

 

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Nº 12/2022/CCE

Nº 13/2022/CCE

 

CENTRO SOCIOECONÔMICO

 

PORTARIAS Nº 064 a 071/CSE/2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 103/2022/CPG, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Retificação de parte integrante da Resolução Nº 12/2022/CPG, de 5 de março de 2022.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a retificação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção, o qual constitui parte integrante da Resolução Nº 12/2022/CPG, de 5 de março de 2022, suprimindo o parágrafo 3º dos artigos 58 e 60.

“Art. 58 – Para estar apto à defesa de dissertação, o estudante deverá comprovar a qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em Resolução específica.

I. Ser aprovado em um exame de qualificação, que deverá ser realizado em até 90 dias antes da defesa de dissertação.

II. Comprovar a qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em resolução específica.

III. Comprovar proficiência em inglês.

§ 1° As atividades acadêmicas citadas no inciso II deste artigo poderão incluir a confecção de pelo menos um artigo com qualidade para publicação em periódico com boa classificação na área das engenharias III da CAPES.

§ 2° A regulamentação da exigência definida no inciso II deste artigo poderá prever que o aceite de um artigo em periódico com boa classificação na área das Engenharias III da CAPES, definido em resolução própria, seja válido como comprovação da qualidade do mesmo.

§ 3° As bancas examinadoras de exame de qualificação serão constituídas por, no mínimo, um membro examinador titular, além do orientador, os quais poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.”

“Art. 60 – Para estar apto à defesa de tese, o estudante deverá:

I. Ser aprovado em um exame de qualificação, que deverá ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias antes da defesa da tese.

II. Comprovar qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em Resolução específica.

III. Comprovar proficiência em inglês e em mais uma língua.

§ 1° As atividades acadêmicas citadas no inciso II deste artigo poderão incluir a confecção de pelo menos um artigo com qualidade para publicação em periódico de alto impacto na área das engenharias III da CAPES.

§ 2° A regulamentação da exigência definida no inciso II deste artigo poderá prever que o aceite de um artigo em periódico de alto impacto na área das engenharias III da CAPES seja válido como comprovação da qualidade do mesmo.

§ 3° As bancas examinadoras de exame de qualificação serão constituídas por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, além do orientador, os quais poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.”

 

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção (PPGEP) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível comprometido com o avanço do conhecimento para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades profissionais na área da Engenharia de Produção.

Art. 2º – O PPGEP oferece cursos de mestrado e doutorado, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.

§ 1º O mestrado e o doutorado acadêmicos do PPGEP enfatizam a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação.

Art. 3º – No contexto da Engenharia de Produção, o PPGEP é organizado em áreas de concentração e linhas de pesquisa.

§ 1º As áreas de concentração serão definidas pelo Colegiado Pleno do programa.

§ 2º As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores e alunos do programa e devem ser enquadradas nas áreas de concentração.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º – A coordenação didática do PPGEP caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno;

II – Colegiado Delegado.

 

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5º – O Colegiado Pleno do PPGEP terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante;

III – representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um) representante; e

IV – chefe do departamento que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes.

§ 1º A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado e 1 (um) de doutorado.

§ 2º Os Técnicos Administrativos em Educação do PPGEP terão direito a indicar 1 (um) representante, que participará das reuniões do Colegiado como convidado, com direito a voz.

§ 3º Caberão ao coordenador e ao subcoordenador do programa de Pós-Graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno.

Art. 6º – O Colegiado Delegado será composto por:

I – coordenador do Programa, como presidente;

II – subcoordenador, como vice-presidente;

III – coordenadores das áreas de concentração do PPGEP, eleitos pelos pares; ou em sua ausência, os subcoordenadores de área;

IV – representante discente, na proporção de um quinto dos membros docentes, desprezada a fração;

V – o ex-coordenador imediatamente anterior ao atual.

§ 1º Os Técnicos Administrativos em Educação do PPGEP terão direito a indicar 1 (um) representante, que participará das reuniões do Colegiado como convidado, com direito a voz.

§ 2º O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

§ 3º A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro Tecnológico.

§ 4º Aos membros titulares do colegiado delegado, representantes do corpo docente, será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

Art. 7º É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação de docentes nas reuniões de colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 8º – Compete ao Colegiado Pleno do PPGEP:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as a homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PPGEP;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores; e

XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento.

Art. 9º – Caberá ao Colegiado Delegado do PPGEP:

I – propor ao Colegiado Pleno:

a) alterações no regimento do Programa;

b) alterações no currículo dos cursos;

c) alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de docentes;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário acadêmico da Universidade;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no Programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto neste Regimento;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;

XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

XX – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021.

 

Seção IV

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 10 – Os Colegiados serão convocados pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

§ 1° A convocação deverá ser feita, no mínimo, com dois dias de antecedência.

§ 2° As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão trimestralmente e as do colegiado delegado ocorrerão mensalmente.

§ 3° As reuniões extraordinárias serão convocadas em qualquer tempo, sempre que houver necessidade.

Art. 11 – As reuniões dos colegiados se realizarão sempre com a presença da maioria de seus membros, em caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1° As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

§ 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

§ 3° Além do voto comum, terão os Presidentes dos Órgãos Deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade.

§ 4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.

§ 5° Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado, sendo substituído pelo seu suplente.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12 – A coordenação administrativa do Programa será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro ativo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, eleitos na forma definida pelo Colegiado Pleno do PPGEP, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição, além de coordenadores de área, eleitos pelos docentes da respectiva área.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 13 – O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador na forma definida pelo Colegiado Pleno do PPGEP, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3° No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

 

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 14 – Caberá ao coordenador do PPGEP:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitando o calendário escolar, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;

V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no Programa;

b) a comissão de bolsas ou de gestão do Programa;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes;

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGEP;

XI – coordenar todas as atividades do PPGEP sob sua responsabilidade;

XII – nas situações relativas à sua competência, representar o PPGEP interna e externamente à Universidade;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento.

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX – persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 15 – Caberá ao coordenador de área do PPGEP:

I – participar do Colegiado Delegado como representante dos docentes;

II – coordenar as atividades dos docentes da área;

II – auxiliar o coordenador no exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 16 – O corpo docente do PPGEP será constituído por professores doutores credenciados pelo colegiado delegado.

Art. 17 – O credenciamento e recredenciamento dos professores do PPGEP observarão os critérios específicos estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa. § 1º Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

Art. 18. O PPGEP abrirá processo de credenciamento de novos professores ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa e com critérios estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa.

Art. 19. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

§ 1º Nos casos de não recredenciamento, o professor deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

§ 2º Os critérios de avaliação do professor, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno ou colegiado delegado do programa.

Art. 20. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGEP, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores; ou

III –professores visitantes.

Art. 21. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PPGEP em nenhuma das classificações previstas no art. 20.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 22. Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes prérequisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou doutorado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas no PPGEP serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º A quantidade de orientandos por orientador deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e os documentos de área.

§ 3º O PPGEP zelará pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 4º Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 5º Os professores permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 23. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 24. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos e doutorandos.

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 23 deste regimento.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 25. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 – A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração.

Art. 27 – O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de doutorado, a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito meses). Parágrafo único: Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do aluno com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 28 – Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do programa, os prazos a que se refere o caput do art. 20 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente as expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEP em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4° O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 29 – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PPGEP.

Art. 30 – Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 27.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 31 – Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados na forma estabelecida neste regimento.

Art. 32 – As disciplinas dos cursos de mestrado e doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias, que são aquelas consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração;

II – disciplinas eletivas, que podem ser:

a) as que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;

§ 1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 2º Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação a outra disciplina já existente.

§ 3º Os professores externos ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

§ 4º Para obtenção do título de mestre, o estudante deverá cumprir 18 créditos em disciplinas, além da defesa da dissertação.

§ 5º Para obtenção do título de doutor, o estudante deverá cumprir 36 créditos em disciplinas, além da defesa da tese.

§ 6º O Colegiado Pleno poderá definir um número necessário de créditos em disciplinas obrigatórias, por meio de Resolução específica.

Art. 33. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.

§ 1º A carga horária máxima do estágio docência será de 4 (quatro) horas semanais, e seus créditos integrarão disciplinas, que não serão computadas para o cálculo do número de créditos citados nos parágrafos 4 e 5 do artigo 32.

§ 2º O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 3º Não serão considerados, no cômputo do mínimo exigido em disciplina, os créditos obtidos em estágio de docência.

Art. 34. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.

Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 35. O estágio de tutoria compreende uma atividade curricular junto ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE), cuja realização deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 36 – Os cursos terão a carga horária prevista de 24 (vinte e quatro) créditos para o mestrado e 48 (quarenta e oito) créditos para o doutorado.

§ 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, as atividades definidas como trabalhos acadêmicos, os estágios orientados ou supervisionados e os trabalhos de conclusão.

§ 2º A dissertação de mestrado aprovada corresponde a 6 (seis) créditos e a tese de doutorado aprovada corresponde a 12 (doze) créditos.

Art. 37 – Para os fins do disposto no art. 36, cada unidade de crédito corresponderá a uma das opções listadas abaixo:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – trinta horas em atividades complementares.

Art. 38. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou atividades complementares.

Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado delegado do programa.

Art. 39 – Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado Delegado, de acordo com os seguintes critérios:

  1. Poderão ser validados até 9 (nove) créditos aprovados com notas iguais ou superiores a 8,0 em disciplinas cursadas no PPGEP como aluno com matrícula em disciplina isolada.
  2. Poderão ser validados até 9 (nove) créditos aprovados com notas iguais ou superiores a 8,0 obtidos em disciplinas em outro curso de pós-graduação stricto sensu cursadas como aluno com matrícula em disciplina isolada.
  3. Poderão ser validados até 3 (três) créditos de cursos de pós-graduação lato sensu com notas iguais ou superiores a 9,0.
  4. No doutorado, poderão ser validados até 18 (dezoito) créditos obtidos no mestrado, desde que a nota seja igual ou superior a 8,0.

§ 1º A soma dos créditos validados pelo aluno deve ser, no máximo, 9 (nove) créditos para o mestrado e 18 (dezoito) créditos para o doutorado.

§ 2º Não serão validados créditos obtidos em estágios de docência.

Art. 40 – Para efeitos de validação de créditos, a seguinte tabela de equivalência será utilizada, quando aplicável:

 

Conceito Nota Equivalente
A 10,0
B 8,5
C 7,5
E 0 (zero)

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 41 – Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo o inglês para o mestrado e o inglês e um segundo idioma para o doutorado.

§ 1º A proficiência em inglês deverá ser comprovada no ato da matrícula do curso, tanto para o mestrado, quanto para o doutorado.

§ 2º A proficiência no segundo idioma, para o doutorado, deverá ser comprovada até a data da defesa.

§ 3º O estudo de línguas estrangeiras não geram direitos a créditos no Programa.

§ 4º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado delegado.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 42 – A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1° As atividades práticas do Programa poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

§ 2° As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, quatro estudantes matriculados, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.

Art. 43 – A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 44 – A admissão no PPGEP é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 45 – Poderão ser admitidos diplomados em cursos de Graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma apresentado ao colegiado delegado.

§ 1º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 2º Os diplomas de cursos de Graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 3º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para o reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 46 – A admissão ao mestrado e ao doutorado requer prévia aprovação do aluno em um processo de avaliação que deverá ser presidido pelo coordenador e apreciado pelo Colegiado Delegado.

§ 1º O Programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

§ 2º Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s e pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 47 – A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 3º O estudante não poderá estar matriculado simultaneamente em outro programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 48 – Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.

§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 49 – O fluxo do estudante nos cursos dar-se-á de acordo com o disposto no art. 27, podendo ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença-maternidade e as licenças de saúde.

Art. 50 – O estudante poderá trancar matrícula por, no máximo, 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.

§ 3º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro período letivo nem em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 51 – A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 27, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado;

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado;

§ 2º O pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador; § 3º O pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 52 – O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGEP nas seguintes situações:

I – quando deixar de se matricular por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado na defesa de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, caso queira, num prazo de até 15 (quinze) dias úteis, formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.

§ 2º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido através de um novo processo de seleção.

Art. 53 – O estudante poderá ter sua matrícula cancelada e será desligado do PPGEP, mediante apreciação pelo Colegiado Delegado, nas seguintes situações:

I – se for reprovado no exame de qualificação por duas vezes;

II – se tiver desempenho insuficiente na disciplina Tese ou Dissertação em qualquer trimestre;

III – se deixar de atender ao cronograma de atividades estabelecidas pelo orientador, formalizado por escrito, ao final de qualquer trimestre;

IV – se adotar comportamento ético considerado inadequado aos padrões acadêmicos da UFSC.

§ único Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para, caso queira, num prazo de até 15 (quinze) dias úteis, formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.

Art. 54 – Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.

Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput poderão ser aproveitados conforme disposto no art. 39, caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 55 – A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 56 – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1° As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2° O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 3° Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4° O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.

§ 5° Decorrido o período a que se refere o § 4°, o professor deverá lançar a nota de todos os estudantes da disciplina.

 

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57 – É condição, para a obtenção do título de mestre, a defesa pública de dissertação no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido para mestrado acadêmico.

§ 1° As formas de dissertação aceitas pelo Programa serão definidas em resolução própria aprovada pelo Colegiado Pleno.

§ 2° O candidato ao título de mestre deverá submeter-se a um exame de qualificação.

Art. 58 – Para estar apto à defesa de dissertação, o estudante deverá comprovar a qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em Resolução específica.

  1. Ser aprovado em um exame de qualificação, que deverá ser realizado em até 90 dias antes da defesa de dissertação.
  2. Comprovar a qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em resolução específica.
  3. Comprovar proficiência em inglês.

§ 1° As atividades acadêmicas citadas no inciso II deste artigo poderão incluir a confecção de pelo menos um artigo com qualidade para publicação em periódico com boa classificação na área das engenharias III da CAPES.

§ 2° A regulamentação da exigência definida no inciso II deste artigo poderá prever que o aceite de um artigo em periódico com boa classificação na área das Engenharias III da CAPES, definido em resolução própria, seja válido como comprovação da qualidade do mesmo.

Art. 59 – Ao candidato ao grau de doutor, será exigida defesa pública de tese que represente trabalho original de sua autoria, elaborado sob a supervisão de seu orientador, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa e que contribua para a área do conhecimento, observados os requisitos prescritos neste Regimento.

§ 1° As formas de dissertação e tese aceitas pelo Programa serão definidas em resolução própria aprovada pelo Colegiado Pleno.

§ 2° O candidato ao título de doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação.

Art. 60 – Para estar apto à defesa de tese, o estudante deverá:

  1. Ser aprovado em um exame de qualificação, que deverá ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias antes da defesa da tese.
  2. Comprovar qualidade da pesquisa, por meio de atividades acadêmicas a serem estabelecidas em Resolução específica.
  3. Comprovar proficiência em inglês e em mais uma língua.

§ 1° As atividades acadêmicas citadas no inciso II deste artigo poderão incluir a confecção de pelo menos um artigo com qualidade para publicação em periódico de alto impacto na área das engenharias III da CAPES.

§ 2° A regulamentação da exigência definida no inciso II deste artigo poderá prever que o aceite de um artigo em periódico de alto impacto na área das engenharias III da CAPES seja válido como comprovação da qualidade do mesmo.

Art. 61 – O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá se submeter à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 62 – Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

§ 1° O trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Parágrafo único. Os critérios e exigências para trabalhos de conclusão de cursos redigidos em outro idioma serão estabelecidos por meio de resolução normativa específica estabelecida pelo Colegiado delegado.

 

Seção II

Do Orientador e Coorientador

Art. 63 – Todo estudante terá um professor orientador.

§ 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

§ 2° O estudante não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

§ 3° No regime de cotutela, o colegiado delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 64 – Poderão ser credenciados como orientadores todos os professores credenciados no PPGEP, de acordo com os seguintes critérios:

I – nos mestrados, aqueles professores portadores do título de doutor; ou

II – nos doutorados, aqueles docentes que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos e que já tenham concluído com sucesso no mínimo duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.

Art. 65 – O coordenador designará um orientador para cada estudante, no início do curso.

§ 1º Tanto o estudante quanto o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do Programa, solicitar mudança do vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.

§ 2º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 3º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 66 – São atribuições do orientador:

I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

III – solicitar à coordenação do PPGEP providências para a realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.

Art. 67 – Para a realização das pesquisas, os professores orientadores poderão requerer ao coordenador a designação de coorientadores, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.

Parágrafo único. Os nomes dos coorientadores deverão ser registrados nos exemplares das dissertações ou das teses e nas atas de defesa.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de conclusão de curso

Art. 68 – Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as exigências para a realização da defesa previstas nos artigos 58 e 60 e as demais previstas neste regimento, o estudante deverá defender seu trabalho em sessão pública, perante uma banca examinadora, na forma definida neste Regimento.

Art. 69 – Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do PPGEP.

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2° Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 70 – Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores credenciados no programa;

II – professores de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber;

§ 1° Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral ate o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

Art. 71 – As bancas examinadoras de exame de qualificação e de trabalho de conclusão deverão ser aprovadas pelo Coordenador, respeitando as seguintes composições:

I – a banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao PPGEP;

II – a banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à Universidade.

§ 1° Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

§ 2° Para garantir a composição mínima da banca, poderá ser indicado o exercício da suplência interna e externa.

§ 3° A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.

§ 4° O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 5º Professores afastados para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 72 – A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 73 – A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 74 – Fará jus ao título de mestre ou de doutor o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e da Resolução 154/CUn/2021.

Art. 75 – Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

§ 1° É responsabilidade do estudante entregar toda a documentação necessária para o encaminhamento do pedido de emissão do diploma.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

§ 3° A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 76 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 77 – Os estudantes já matriculados poderão solicitar a sujeição integral ao novo regimento.

Art. 78 – Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 104/2022/CPG, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Retificação de parte integrante da Resolução Nº 70/2022/CPG, de 28 de junho de 2022.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a retificação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, o qual constitui parte integrante da Resolução Nº 70/2022/CPG, 28 de junho de 2022, conforme detalhado abaixo.

I. ONDE SE LÊ “TAEs”

LEIA-SE “servidoras(es) técnico-administrativas(os)(TAEs)”

II. ONDE SE LÊ “coordenadora(or)”

LEIA-SE “coordenadora(dor)”

III. ONDE SE LÊ “subcoordenadora(or)”

LEIA-SE “subcoordenadora(dor)”

IV. ONDE SE LÊ “orientadora(or)”

LEIA-SE “orientadora(dor)”

V. ONDE SE LÊ “coorientadora(or)”

LEIA-SE “coorientadora(dor)”

VI. ONDE SE LÊ “pesquisadora(or)”

LEIA-SE “pesquisadora(dor)”

VII. ONDE SE LÊ “professora(or)”

LEIA-SE “docente”

VIII. ONDE SE LÊ “técnicas-administrativas” L

EIA-SE “técnico-administrativas”

IX. ONDE SE LÊ “doutora(tor)”

LEIA-SE “doutora/doutor”

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

 

 

REGIMENTO INTERNO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1. O Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina tem por objetivo a formação de profissionais de alto nível na área da saúde e em áreas afins, comprometidas(os) com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa, da extensão, da gestão e da atenção em saúde, no campo da Saúde Coletiva.

Art. 2. O Programa oferece cursos de mestrado acadêmico e de doutorado acadêmico, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado pré-requisito para o doutorado.

Parágrafo único. O Programa poderá ofertar cursos de mestrado ou de doutorado nas seguintes modalidades: curso fora da sede, curso em cooperação interinstitucional ou modalidade profissional, mediante projetos específicos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3. O Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva está organizado em um conjunto integrado de disciplinas e de atividades que coloca à disposição das(os) pós-graduandas(os) os meios para o aprimoramento da formação já adquirida, permitindo o desenvolvimento de estudos e de pesquisas, de acordo com as suas aspirações e potencialidades, no âmbito da área de concentração Saúde Coletiva e de linhas de pesquisa que representam os focos de atuação dos docentes e dos discentes.

Art. 4. O ingresso de estudantes é anual e, para fins de organização didática e administrativa, o Programa conta com instâncias colegiadas, comissões permanentes, coordenação e secretaria.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5. A coordenação didática do programa de pós-graduação caberá aos órgãos colegiados:

I – Colegiado pleno;

II – Colegiado delegado.

 

Seção II

Da Composição e das Competências do Colegiado Pleno

Art. 6. O colegiado pleno, nos termos da legislação vigente da UFSC, terá a seguinte composição:

I – todas(os) as(os) docentes credenciadas(os) como permanentes, conforme definido no Art. 34 deste regimento, integrantes do quadro docente efetivo da UFSC;

II – uma(um) representante das(os) docentes credenciadas(os) como colaboradoras(es), conforme definido no Art. 36 deste regimento, eleita(o) entre seus pares;

III – representante(s) das(os) professoras(es) credenciadas(os) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitas(os) pelos seus pares, na proporção de um quinto das(os) membras(os) docentes efetivas(os) do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como uma(um) representante;

IV – representante(s) do corpo discente dos cursos de mestrado e de doutorado, eleitas(os) pelas(os) estudantes regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) das(os) membras(os) docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (uma(um)) representante;

V – chefia do Departamento de Saúde Pública;

VI – uma(um) representante da secretaria administrativa do Programa, eleita(o) pelos seus pares entre as(os) servidoras(es) técnico-administrativas(os)(TAEs) da secretaria do Programa.

Parágrafo único. As representações das(os) docentes colaboradoras(es), das(os) professoras(es) credenciadas(os) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e das(os) discentes serão eleitas pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e de suplentes.

Art. 7. Caberão à(ao) coordenadora(o) e à(ao) subcoordenadora(o) do programa de pós-graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno.

Art. 8. O colegiado pleno reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente.

§ 1º As reuniões ordinárias terão periodicidade mínima semestral, sendo convocadas por escrito ou por meio eletrônico pela coordenação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta a ser tratada, salvo se for considerada secreta, a juízo da(o) presidente.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço das(os) membras(os) do colegiado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mencionando-se a pauta a ser tratada, salvo se for considerada secreta, a juízo da(o) presidente. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação da pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.

§ 3º Em caso de vacância das(os) representantes das(os) docentes colaboradoras(es), das(os) professoras(es) não integrantes do quadro efetivo da UFSC e das(os) discentes, o cargo de uma(um) representante titular deverá ser substituído pela(o) suplente, a fim de completar o mandato, e uma(um) nova(o) suplente deve ser eleita(o) pelos seus pares.

§ 4º Toda(o) membra(o) da representação que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligada(o) do Colegiado, sendo substituída(o) pela(o) sua(seu) suplente.

§ 5º A(o) presidenta(e), além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

Art. 9. O Colegiado somente se reunirá com a maioria simples de suas(seus) membras(os) e deliberará pelos votos da maioria simples das(os) membras(os) presentes.

§ 1º As(os) professoras(es) colaboradoras(es) ou visitantes, não permanentes do programa, poderão participar das reuniões de colegiado, sem direito a voto.

§ 2º Em casos especiais, o colegiado e/ou a(o) coordenadora(dor) do programa poderá convidar membras(os) externas(os), sem direito a voto.

Art. 10. Compete ao colegiado pleno do programa de pós-graduação:

I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;

III – eleger a(o) coordenadora(dor) e a(o) subcoordenadora(dor), observado o disposto neste regimento e na Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC;

IV – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

V – aprovar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões da(o) coordenadora(dor), a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – aprovar restruturações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VIII – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IX – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação, e, quando possível, com a educação básica;

X – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

XI – zelar pelo cumprimento deste regimento e da Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC;

XII – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XIII – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIV – decidir os procedimentos para aprovação das indicações das(os) coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es); e

XV – aprovar a composição do colegiado delegado do programa.

 

Seção III

Da Composição e das Competências do Colegiado Delegado

 

Art. 11. O colegiado delegado, nos termos da legislação vigente da UFSC, terá a seguinte composição, mantendo a proporção das categorias do colegiado pleno:

I – Coordenação do programa;

II – Subcoordenação do programa;

III – Chefia do Departamento de Saúde Pública;

IV – seis representantes docentes, considerando as três áreas de conhecimento representadas no conjunto das(os) docentes, sendo três eleitas(os) pelos pares nas áreas de conhecimento e três eleitas(os) pelo conjunto de docentes do colegiado pleno.

V – Representante da Secretaria Administrativa;

VI – Representantes do corpo discente dos cursos de mestrado e de doutorado, eleitas(os) pelas(os) estudantes regulares, na proporção de um quinto das(os) membras(os) docentes do colegiado delegado, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como uma(um) representante;

Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de 1 (um ano), permitida a recondução, com a nomeação de titulares e de suplentes.

Art. 12. Caberão à(ao) coordenadora(dor) e à(ao) subcoordenadora(dor) do programa de pós-graduação, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do colegiado delegado.

Art. 13. A designação das(os) membras(os) do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela direção do Centro de Ciências da Saúde.

§ 1º O mandato das(os) membras(os) titulares e das(os) suplentes será de dois anos, para servidoras(es) docentes e técnico-administrativas(os) em Educação, e de um ano para as(os) discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

§ 2º Às(aos) membras(os) titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de duas horas semanais.

Art. 14. O colegiado delegado reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente.

§1º As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal, sendo convocadas por escrito ou por meio eletrônico pela coordenação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta a ser tratada, salvo se for considerada secreta, a juízo da(o) presidenta(e).

§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço das(os) membras(os) do colegiado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mencionando-se a pauta a ser tratada, salvo se for considerada secreta, a juízo da(o) presidenta(e). Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, e a indicação de pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.

§3º Em caso de vacância, o cargo de uma(um) representante titular deverá ser substituído pela(o) suplente, a fim de completar o mandato.

§4º Toda(o) membra(o) da representação que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligada(o) do Colegiado delegado, sendo substituída(o) pela(o) sua(eu) suplente.

§5º A(o) presidenta(e), além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

Art. 15. Compete ao colegiado delegado do programa de pós-graduação:

I – propor ao colegiado pleno alterações no regimento do programa, no currículo dos cursos e nas normas de credenciamento e de recredenciamento de professoras e professores;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professoras e professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pela(o) coordenadora(dor), observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pela(o) coordenadora(dor);

V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção de admissão discente no programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de admissão discente apresentada pela(o) coordenadora(dor) e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na Resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e de substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto neste Regimento;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou de alteração de disciplinas eletivas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e de desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria à(ao) coordenadora(dor), visando ao bom funcionamento do programa;

XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas e administrativas previstas nas normativas vigentes;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões permanentes do programa;

XIX – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC.

 

CAPÍTULO II

 DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. A coordenação administrativa do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva será exercida por uma(um) coordenadora(dor) e uma(um) subcoordenadora(dor), docentes do Departamento de Saúde Pública do CCS/UFSC, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e credenciadas(os) como professoras(es) permanentes do programa, eleitas(os) pelo colegiado pleno, na forma prevista neste regimento, com mandato de dois anos e permitida uma reeleição.

§ 1º A eleição será conduzida por uma comissão eleitoral, proposta pela(o) coordenadora(dor), aprovada pelo colegiado pleno e nomeada por uma portaria emitida pela direção do Centro de Ciências da Saúde.

§ 2º A comissão eleitoral publicará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, edital para a eleição que deverá contemplar critérios e prazos para inscrições e eleição de coordenadora(dor) e de subcoordenadora(dor), que se dará por meio de votação secreta pelas(os) membras(os) do colegiado pleno do programa.

§ 3º A coordenação será eleita pela maioria simples de votos e, no caso de empate, considerar-se-á eleita(o) coordenadora(dor) a(o) mais antiga(o) docente no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, a(o) mais idosa(o), em conformidade com o Art. 19 do Regimento Geral da UFSC.

§ 4º Terminado o mandato da(o) coordenadora(dor), não havendo candidatas(os) para o cargo, será designada(o), em caráter pro tempore, a(o) membra(o) mais antiga(o) das(os) integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 17. A(o) subcoordenadora(dor) substituirá a(o) coordenadora(dor) nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleita(o) nova(o) subcoordenadora(dor) na forma prevista no regimento do programa, a(o) qual acompanhará o mandato da(o) titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno do programa indicará uma(um) subcoordenadora(dor) para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Seção II

Das Competências da(o) Coordenadora(dor) e da(o) Subcoordenadora(dor)

Art. 18. Caberá à(ao) coordenadora(dor) do PPGSC:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do colegiado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à aprovação do colegiado delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;

V – submeter à aprovação do colegiado pleno os nomes das(os) membras(os) que comporão as comissões permanentes do programa;

VI – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes das(os) membras(os) que comporão as comissões temporárias do programa;

VII – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VIII – decidir sobre as indicações de coorientadoras(es) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelas(os) orientadoras(es);

IX – definir, em conjunto com as chefias de departamentos ou de unidades administrativas equivalentes e as(os) coordenadoras(es) dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação das(os) estudantes de pós-graduação matriculadas(os) na disciplina “Estágio de Docência”;

X – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

XI – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

XII – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

XIII – representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIV – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XV – assinar os termos de compromisso firmados entre a(o) estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

XVI – apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais das(os) estudantes de mestrado e de doutorado.

XVII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e da Resolução Normativa que dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na UFSC;

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso X, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 19. Caberá à(ao) subcoordenadora(dor) do PPGSC:

I – substituir a(o) coordenadora(dor) em suas faltas ou impedimentos;

II – auxiliar a(o) coordenadora(dor) na realização do planejamento e elaboração do relatório anual;

III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas;

IV – compor as comissões permanentes sugeridas pela coordenação ou pelo colegiado pleno ou delegado.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 20. São Comissões Permanentes do programa:

I – Comissão de Bolsas e de Finanças;

II – Comissão de Estágio de Docência;

III – Comissão de Validação de Disciplinas;

IV – Comissão de Autoavaliação do Programa;

V – Comissão de Credenciamento e de Recredenciamento Docente;

VI – Comissão de Seleção de Admissão Discente.

§ 1º Cabe à(ao) coordenadora(dor) indicar a(o) substituta(o) pro tempore no caso de afastamento de representante de comissão permanente ou da não indicação de representantes pelos seus pares.

§ 2º A composição das comissões permanentes será apreciada e aprovada pelo colegiado pleno do programa.

Art. 21. A Comissão de Bolsas e de Finanças será composta por pelo menos cinco membros: pela(o) coordenadora(dor) ou subcoordenadora(dor) do programa, por pelo menos duas(dois) representantes do quadro permanente de professoras(es) do programa e duas(dois) representantes do corpo discente, escolhidos por seus pares.

§ 1º As(os) representantes do corpo discente não poderão estar cumprindo o primeiro semestre letivo do curso nem estar envolvidas(os) com o objeto da comissão, sendo uma(um) representante do curso de mestrado e uma(um) representante do curso de doutorado.

§ 2º São atribuições da Comissão de Bolsas e de Finanças:

I – Acompanhar o desempenho acadêmico da(o) bolsista;

II – Coordenar o processo de elaboração de edital de seleção e de alocação das bolsas disponíveis no programa, a qualquer momento, utilizando os critérios definidos pelo colegiado delegado;

III – Propor e acompanhar, em conjunto com a coordenação, o plano de aplicação de recursos financeiros do programa;

IV – Prever a sequência de alocação anual de bolsas, que permita a imediata substituição de bolsistas, atuando em auxílio à coordenação do programa;

V – Divulgar, junto aos corpos docente e discente, os resultados da alocação de bolsas e os critérios utilizados;

VI – Assegurar a participação das(os) bolsistas na disciplina Estágio de Docência, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º A Comissão de Bolsas e de Finanças se reunirá sempre que necessário e produzirá relatório anual a ser apreciado pelo colegiado pleno.

Art. 22. A Comissão de Estágio de Docência será composta por pelo menos três docentes permanentes e uma(um) representante discente.

§ 1º São atribuições da Comissão de Estágio de Docência:

I – Coordenar o processo de alocação das(os) estudantes no Estágio de Docência, utilizando os critérios definidos pelo colegiado delegado;

II – Submeter ao colegiado delegado a aprovação do plano de atividades das(os) estudantes que solicitarem matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, no início do semestre letivo;

III – Avaliar o relatório de atividade de cada estudante no Estágio de Docência ao final de cada semestre letivo;

IV – Informar à secretaria do programa os conceitos e validação dos Estágios de Docência de cada estudante ao final de cada semestre letivo.

Art. 23. A Comissão de Validação de Disciplinas será composta por pelo menos três docentes permanentes e uma(um) representante discente.

§ 1º São atribuições da Comissão de Validação de Disciplinas:

I – Coordenar o processo de validação de disciplinas;

II – Avaliar os pedidos de validação de disciplinas, conforme critérios estabelecidos pelo colegiado pleno;

II – Submeter ao colegiado delegado a aprovação dos processos de validação de disciplinas.

Art. 24. A Comissão de Seleção de Admissão Discente será composta por pelo menos três docentes permanentes.

§ 1º São atribuições da Comissão de Seleção de Admissão Discente no programa:

I – Conduzir o processo seletivo de admissão de discente nos cursos de mestrado e de doutorado, seguindo as normativas vigentes e o edital aprovado em colegiado delegado;

II – Ser responsável pela elaboração e execução das etapas avaliativas constantes em edital (provas, entrevistas, análise de anteprojeto ou análise de curriculum, entre outros);

III – Submeter relatório final do processo seletivo à aprovação do colegiado delegado.

§ 2º A composição da Comissão de Seleção de Admissão Discente no programa não contará com representante discente;

Art. 25. A Comissão de Credenciamento e de Recredenciamento Docente será composta por pelo menos três docentes permanentes.

§ 1º São atribuições da Comissão de Credenciamento e de Recredenciamento Docente:

I – Conduzir o processo de credenciamento e de recredenciamento docente no programa, atendendo as normativas vigentes e os critérios aprovados em colegiado pleno;

II – Propor critérios de credenciamento e de recredenciamento docente no programa para aprovação em colegiado pleno;

III – Divulgar chamada pública para solicitação de credenciamento e de recredenciamento docente no programa;

IV – Analisar as solicitações de credenciamento e de recredenciamento com base nos critérios aprovados em colegiado pleno;

V – Submeter relatório final do processo de análise das solicitações de credenciamento e de recredenciamento docente à aprovação do colegiado delegado.

Art. 26. A Comissão de Autoavaliação do Programa será composta pela(o) coordenadora(dor) ou subcoordenadora(dor), por três docentes permanentes, uma(um) representante discente, uma(um) representante das(os) egressas(os) e uma(um) representante das(os) técnico-administrativas(os) do programa.

§ 1º São atribuições da Comissão de Autoavaliação do Programa:

I – Propor modelo avaliativo e critérios de avaliação do programa;

II – Proceder, bienalmente, as etapas avaliativas do programa de acordo com os critérios estabelecidos em colegiado pleno;

III – Produzir relatório final do processo de autoavaliação do programa, debatê-lo e aprová-lo em colegiado pleno.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

Art. 27. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela secretaria do Programa, subordinada diretamente à Coordenação.

Art. 28. Integram a secretaria, além da(o) Chefe de Expediente, servidoras(es), estagiárias(os) e bolsistas designadas(os) para desempenho de tarefas administrativas.

Art. 29. À(ao) Chefe de Expediente por si ou por delegação às(aos) suas(seus) auxiliares, compete:

I – manter em dia os assentamentos de todo o pessoal docente, discente e administrativo;

II – informar e processar todos os requerimentos de estudantes matriculadas(os) e de candidatas(os) à matrícula;

III – registrar frequências e notas obtidas pelas(os) estudantes;

IV – efetuar a inscrição das(os) candidatas(os) e a matrícula das(os) estudantes;

V – distribuir e arquivar todos os documentos relativos à atividade didática e administrativa;

VI – coletar elementos para preparar as prestações de contas e relatórios;

VII – secretariar as reuniões do Colegiado;

VIII – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pela(o) coordenadora(dor);

IX – responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos, material de consumo e permanente do programa.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 30. O corpo docente será constituído por professoras(es) doutoras(es) credenciadas(os) pelo colegiado delegado do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, observados os critérios estabelecidos pelo colegiado pleno, as disposições da Resolução Nº 154/CUn/2021 e os critérios do SNPG.

Art. 31. O processo de credenciamento e de recredenciamento de professoras(es) do Programa será aberto uma vez a cada dois anos, um deles alinhado com a avaliação quadrienal da Capes, por meio de chamada pública, com critérios a serem definidos pelo colegiado pleno do Programa em cada processo, e será conduzido pela Comissão de Credenciamento e de Recredenciamento Docente.

§1º Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na área de Saúde Coletiva, assim como outros indicadores de avaliação do Programa.

§2º Os critérios de avaliação da(o) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado pleno do programa.

§3º Nos casos de não recredenciamento, a(o) docente deverá permanecer credenciada(o) na categoria colaboradora(dor) até finalizar as orientações em andamento.

§4º O credenciamento, assim como o recredenciamento das(os) docentes, será válido por dois anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

Art. 32. Para os fins de credenciamento e de recredenciamento junto ao programa de pós-graduação, as(os) docentes serão classificadas(os) como:

I – Docentes Permanentes;

II – Docentes Colaboradoras(es);

III – Docentes Visitantes.

Art. 33. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza uma(um) docente ou uma(um) pesquisadora(dor) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no art. 32.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou as conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II

Docentes Permanentes

Art. 34. Serão credenciadas(os) como docentes permanentes as(os) professoras(es) que irão atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação;

II – participar de projetos de pesquisa junto ao programa de pós-graduação;

III – desenvolver atividades de orientação, com regularidade, de estudantes de mestrado e/ou de doutorado do programa.

IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – ter vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§1º As funções administrativas nos programas serão atribuídas às(aos) docentes permanentes do quadro de pessoal efetivo da Universidade.

§2º O número de programas em que a(o) docente poderá ser credenciada(o) como permanente deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo SNPG e pela Câmara de Pós-Graduação.

§3º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

§4º A quantidade de orientandas(os) por orientadora(dor) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) da CAPES e os documentos de área.

§5º As(os) professoras(es) permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivas(os) da UFSC.

Art. 35. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, de ensino e de orientação junto a programa de pós-graduação poderão ser credenciadas(os) como permanentes, nas seguintes situações:

I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;

III – professoras(es) visitantes e professoras(es) com lotação provisória, com acordo formal com a Universidade.

IV – pesquisadoras(es) bolsistas das agências de fomento com vinculação ao programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Seção III

Docentes Colaboradoras(es)

Art. 36. Serão credenciadas(os) como docentes colaboradoras(es) as(os) professoras(es) ou as(os) pesquisadoras(es) que irão contribuir para o programa de forma complementar ou eventual ou que não preencham todos os requisitos estabelecidos nos Art. 34 e Art. 37 para a classificação como permanente ou visitante, respectivamente.

§1º As atividades desenvolvidas por professoras(es) colaboradoras(es) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da área de avaliação do SNPG da CAPES.

§2º Docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade poderão ser credenciadas(os) como colaboradoras(es), respeitadas as condições definidas nos incisos I a IV do art. 35 deste Regimento.

 

Seção IV

Docentes Visitantes

Art. 37. Serão credenciadas(os) como professoras(es) visitantes as(os) professoras(es) vinculadas(os) a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa, mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do(a) docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento, permitindo-se que atuem como coorientadoras(es).

Parágrafo único. A atuação das(os) docentes ou das(os) pesquisadoras(es) visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O curso de Mestrado em Saúde Coletiva terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses; o curso de Doutorado em Saúde Coletiva terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência da(o) orientadora(dor), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado.

Art. 39. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, da(o) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 38 poderão ser suspensos, mediante solicitação da(o) estudante devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento da(o) estudante a(o) cônjuge ou a(o) companheiro(a), os pais, os filhos, o padrasto ou a madrasta, bem como enteada(o) ou dependente que vivam comprovadamente às expensas da(o) estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do programa em até 15 (quinze) dias após o primeiro dia da dispensa médica, cabendo à(ao) estudante ou à(ao) sua(seu) representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, a(o) estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

§ 4.º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde da(o) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Para fins de suspensão de prazo de conclusão de curso, licenças de saúde com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão consideradas.

Art. 40. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.

Art. 41. Por solicitação da(o) docente orientadora(dor), devidamente justificada, encaminhada e aprovada pelo colegiado do Programa, a(o) estudante matriculada(o) em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovada(o) em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;

II – ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e/ou nas disciplinas cursadas, conforme norma específica definida pelo colegiado delegado.

§ 1º Para a(o) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 38.

§ 2º O Programa estabelecerá em resolução específica os critérios para mudança de nível, observando os requisitos previstos na Resolução 154/CUn/2021.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, a(o) estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 42. Os currículos dos Cursos de Mestrado e de Doutorado em Saúde Coletiva são constituídos por disciplinas e atividades complementares, sendo que as disciplinas são classificadas em:

I – Disciplinas Obrigatórias, consideradas indispensáveis para atender o perfil de formação da(o) egressa(o);

II – Disciplinas Eletivas:

a) disciplinas eletivas cujos conteúdos contemplem aspectos específicos da área de conhecimento e/ou da linha de pesquisa;

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa, e dão suporte teórico e/ou metodológico à formação.

III – Estágio Docência.

§ 1º As propostas de criação ou alteração de disciplinas eletivas devem ser apreciadas e aprovadas pelo colegiado delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no CAPG, mediante a apresentação de justificativa e informação do nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pela sua oferta.

§ 2º As(os) professoras(es) externas(os) ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

Art. 43. O estágio de docência é uma disciplina que objetiva a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.

§ 1º O estágio de docência será obrigatório para as(os) bolsistas do Programa, conforme a legislação vigente, e facultativo às(aos) demais estudantes.

§ 2º O sistema de créditos para o estágio de docência é aquele definido nos termos da resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.

§ 3º O estágio de docência será acompanhado por uma comissão permanente do Programa e sua organização orientada por Resolução específica do Programa que trata da matéria, respeitando as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 44. O currículo do Curso de Mestrado em Saúde Coletiva será constituído por disciplinas obrigatórias gerais, disciplinas eletivas e o trabalho de conclusão do curso, exigindo no mínimo 32 (trinta e dois) créditos para a conclusão do curso, assim distribuídos:

I – 12 (doze) créditos adquiridos nas disciplinas obrigatórias gerais que oferecem conteúdos mínimos nas áreas de conhecimento do campo da Saúde Coletiva e disciplinas que instrumentalizam para o trabalho de conclusão.

II – 15 (quinze) créditos adquiridos em disciplinas eletivas que compõem o bloco de formação individualizado, onde os conhecimentos são aprofundados em disciplinas de interesse individual da(o) estudante, de acordo com a linha de pesquisa, seu projeto de trabalho de conclusão e/ou área de interesse especial em que pretenda se aprofundar.

III – 5 (cinco) créditos serão validados pelo trabalho de conclusão de curso aprovado pela Banca Examinadora.

Art. 45. O currículo do Curso de Doutorado em Saúde Coletiva será constituído por disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e trabalho de conclusão, exigindo o mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos para a conclusão do curso, assim distribuídos:

I – 12 (doze) créditos adquiridos nas disciplinas obrigatórias que se caracterizam por um bloco de formação geral, composto de disciplinas que subsidiam o aprofundamento dos conteúdos nas áreas de conhecimento do campo da Saúde Coletiva e disciplinas que instrumentalizam para o trabalho de conclusão de curso;

II – 24 (vinte e quatro) créditos adquiridos em disciplinas eletivas que compõem o bloco de formação individualizado, onde os conhecimentos são aprofundados em disciplinas de interesse individual da(o) estudante, de acordo com a linha de pesquisa, seu projeto de trabalho de conclusão e/ou área de interesse especial em que pretenda se aprofundar;

III – 12 (doze) créditos serão validados pelo trabalho de conclusão de curso aprovado pela Banca Examinadora.

§ 1º Doutorandas(os) provenientes de Programas de Pós-Graduação em outra área do conhecimento, de Programas profissionalizantes da área da Saúde Coletiva, ou de Programas acadêmicos da área da Saúde Coletiva específicos de um dos campos do conhecimento, deverão cursar as disciplinas obrigatórias do curso de mestrado do PPGSC/UFSC que abordam temas específicos da Saúde Coletiva, antes das disciplinas obrigatórias do doutorado.

Art. 46. Para os fins do disposto nos artigos 44 e 45, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – 15 (quinze) horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

II – 30 (trinta) horas em atividades acadêmicas complementares.

Parágrafo Único. As atividades acadêmicas complementares, bem como a correspondência de cada unidade de crédito serão definidas em resolução específica.

Art. 47. O Programa permite validação de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no conjunto dos créditos de disciplinas, com apresentação de justificativa e anuência da(o) orientadora(dor) observada a resolução normativa vigente quando do ingresso da(o) estudante no Programa, e no limite de:

I – Disciplinas obrigatórias:

a) 12 (doze) créditos para o curso de mestrado;

b) 9 (nove) créditos para o curso de doutorado;

II – Disciplinas eletivas:

a) 06 créditos para o curso de mestrado;

b) 15 créditos para o curso de doutorado.

§ 1º Para a validação de disciplinas obrigatórias, somente serão aceitas disciplinas cursadas em Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva, credenciados pela CAPES, que tenham abordagem nas três áreas do conhecimento.

§ 2º Não serão validados créditos de cursos de pós-graduação lato sensu, nem obtidos em disciplinas de Estágio de Docência, ou disciplinas que caracterizem discussões de projeto de tese ou de dissertação.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 48. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º Para o curso de mestrado, a(o) estudante deverá comprovar proficiência em inglês.

§ 2º Para o curso de doutorado, a(o) estudante deverá comprovar proficiência em inglês e mais um idioma estrangeiro.

§ 3º Estudantes estrangeiras(os) deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

§ 4º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

§ 5º As(os) estudantes indígenas brasileiras(os), falantes de língua portuguesa e de uma língua indígena, poderão solicitar ao colegiado delegado a equivalência da língua indígena como idioma estrangeiro para fins de proficiência.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO

Art. 49. A programação periódica dos cursos de mestrado e de doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 50. A admissão no programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2º Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes na UFSC.

Art. 51. A admissão nos cursos de Mestrado e de Doutorado em Saúde Coletiva será feita através de processo de seleção de candidatas(os).

§ 1º Excepcionalmente, o curso poderá admitir estudantes transferidas(os) de outros cursos stricto sensu, a partir de regulamentação a ser definida pelo Colegiado delegado.

§ 2º O processo de seleção para admissão nos cursos de Mestrado e de Doutorado em Saúde Coletiva será realizado mediante edital público, afixado em prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes de sua realização.

§ 3º As(os) candidatas(os) estrangeiras(os) serão submetidas(os) a processo de seleção específico, respeitados os critérios aprovados em Resolução Interna do Colegiado do Programa de Pós-Graduação e pela Resolução 154/CUN/2021.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 52. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação da(o) estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades da(o) estudante, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º Para ser matriculada(o), a(o) candidata(o) deverá ter sido selecionada(o) pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado delegado, atendendo à resolução específica, e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º A(o) estudante não poderá estar matriculada(o), simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 53. A(o) estudante regular procederá sua matrícula compatibilizando seus interesses com a estrutura obrigatória e o tempo de duração do curso, em comum acordo com a(o) orientadora(dor), que deverá assinar a ficha de matrícula.

§ 1º A(o) estudante poderá cursar disciplina em outro Curso de Pós-Graduação devendo validar os créditos mediante requerimento com comprovante a ser entregue na secretaria do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, e apreciação do colegiado delegado.

§ 2º A(o) estudante que não se matricular em época própria poderá ser reintegrado a critério do Colegiado delegado, através da análise de exposição de motivos do não cumprimento de prazo, feita por escrito pelo interessado.

Art. 54. Poderá ser aceita a inscrição de estudante ouvinte, em disciplinas eletivas, sendo apenas uma por semestre, sem direito a créditos, respeitando o parecer das(os) professoras(es) responsáveis pelas disciplinas.

Art. 55. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados, a critério da(o) docente responsável pela disciplina, sendo limitadas a apenas uma por semestre e no máximo de duas disciplinas.

§ 1º Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso a(o) interessada(o) venha a ser selecionada(o) para o curso.

§ 2º A(o) estudante matriculada(o) em disciplina isolada será submetida(o) às mesmas normas de frequência e de avaliação da(o) estudante regularmente matriculada(o) no Curso.

 

CAPÍTULO III

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 56. O fluxo da(o) estudante nos cursos será definido nos termos do art. 38, podendo os prazos serem acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.

Art. 57. A(o) estudante do curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.

§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro e no último período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 58. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art. 38, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 1º A(o) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de doutorado; ou

II – por até 12 (doze) meses, para estudantes de mestrado.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de concordância da(o) orientadora(dor).

§ 3º O pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO E DO ABANDONO

Art. 59. A(o) estudante terá sua matrícula cancelada e será desligada(o) do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovada(o) em duas disciplinas;

III – se for reprovada(o) no exame de dissertação ou tese;

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 60. A desistência do Curso por vontade expressa da(o) estudante, ou por abandono não lhe confere direito a retorno ao Programa, ainda que não esgotado o prazo máximo.

Parágrafo único. Considera-se abandono de Curso a não matrícula em dois períodos, quer sucessivos ou não, sem motivos justificáveis após avaliação do Colegiado do Programa, quando couber a decisão de desligamento da(o) estudante.

 

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA, DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 61. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. A(o) estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 62. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de zero(0,0) a dez(10,0), considerando-se sete(7,0) como nota mínima de aprovação.

§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica. .

§ 3º Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, a(o) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4º o(a) professor(a) deverá lançar a nota do estudante.

§ 6º A(o) estudante que obtiver rendimento inferior à média global sete(7,0) em um período letivo, será avaliada(o) pelo Colegiado quanto ao seu desempenho, podendo ser recomendada a sua matrícula condicional ou o seu desligamento.

§ 7º A matrícula condicional por baixo rendimento acadêmico só poderá ser feita uma vez.

 

CAPÍTULO VI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 63. É condição para a obtenção do título de mestra(e) em Saúde Coletiva a defesa pública de trabalho de conclusão no qual a(o) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido na forma de dissertação.

§ 1º A dissertação de mestrado deverá ser apresentada para a banca examinadora segundo as normas de redação da Biblioteca Universitária da UFSC.

§ 2º Por ocasião da defesa da dissertação a(o) candidata(o) ao grau de mestre deverá apresentar o trabalho de conclusão em um dos formatos:

I – o projeto de pesquisa ampliado (com introdução, revisão da literatura, os objetivos e métodos); resultados em forma de pelo menos um artigo científico a ser submetido a um periódico reconhecido pelo sistema de avaliação vigente e, os anexos que se considerem necessários, ou

II – caso pertinente, a(o) estudante poderá optar pelo formato tradicional de redação de dissertação, seguindo as normas da Biblioteca Universitária da UFSC, sendo obrigatória a inclusão do artigo científico mencionado no inciso I deste artigo.

§ 3º A(o) mestranda(o) deverá apresentar, semestralmente, relatório do desenvolvimento das atividades relativas ao trabalho de conclusão de curso, de acordo com formulário disponibilizado pelo programa, devidamente assinado pela(o) orientadora(dor).

Art. 64. É condição para a obtenção do título de doutora/doutor em Saúde Coletiva a defesa pública de trabalho de conclusão que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área de conhecimento, observados os demais requisitos exigidos, na forma de tese, seguindo as normas da Biblioteca Universitária da UFSC.

§ 1º Por ocasião da defesa da tese a(o) candidata(o) ao grau de doutora/doutor deverá apresentar trabalho de conclusão num dos formatos:

I – projeto de pesquisa ampliado contendo a tese (com contextualização da pesquisa, revisão da literatura, objetivos e procedimentos metodológicos); os resultados escritos em formato de dois artigos científicos a serem submetidos à publicação em periódico com classificação constante em normativa específica do programa, sendo estes artigos objeto de avaliação da banca examinadora; e os anexos que se considerem necessários.

II – caso pertinente, a(o) estudante poderá optar pelo formato tradicional de apresentação de tese, seguindo as normas da Biblioteca Universitária da UFSC, sendo obrigatória a inclusão dos dois artigos científicos mencionados no inciso I deste artigo.

§ 2º Para fins de solicitação de defesa, a(o) doutoranda(o) deverá atender normativa específica sobre o requisito de produção científica realizada durante o seu período de curso.

§ 3º A(o) doutoranda(o) deverá apresentar, anualmente, relatório do desenvolvimento das atividades relativas ao trabalho de conclusão de curso, de acordo com formulário disponibilizado pelo programa, devidamente assinado pela(o) orientadora(dor).

Art. 65. Os trabalhos de conclusão de mestrado e de doutorado serão redigidos em língua portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas vigentes.

 

Seção II

Da Orientação

Art. 66. Para elaboração do trabalho de conclusão de curso, a(o) estudante terá uma(um) docente orientadora(dor), aprovada(o) pelo colegiado delegado de acordo com a linha de pesquisa deste e seu tema de interesse.

§ 1º Serão orientadoras(es) todas(os) as(os) professoras(es) credenciadas(os) no programa, sendo condição adicional para orientação no curso de doutorado ter obtido o grau de doutor há no mínimo três anos e ter concluído com sucesso no mínimo duas orientações de mestrado ou uma de doutorado.

§ 2º A(o) estudante não poderá ter como orientadora(dor):

I – cônjuge ou companheira(o);

II – parente ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócia(o) em atividade profissional.

§ 3º No regime de cotutela, o colegiado pleno deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

§ 4º o Está prevista a figura da(o) coorientadora(dor) do trabalho de conclusão de curso, interno ou externo à UFSC, o qual deverá ser credenciada(o) pelo colegiado delegado, especificamente para esta função e situação, limitada ao máximo de duas coorientações por trabalho de conclusão.

§ 5º Tanto a(o) estudante como a(o) orientadora(dor) poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado pleno, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo à(ao) requerente a busca do novo vínculo.

§ 6º Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

§ 7º A(o) estudante não poderá permanecer matriculada(o) sem a assistência de uma(um) docente orientadora(dor) por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 67. São atribuições da(o) docente orientadora(dor):

I – Orientar o programa de matrículas em disciplinas do curso em função da proposta acadêmica e área de interesse em pesquisa;

II – Acompanhar, permanentemente, o trabalho da(o) orientanda(o) e o andamento de seus estudos.

III – manifestar-se perante o colegiado sobre o desempenho da(o) estudante sempre que solicitado;

IV – Auxiliar e orientar a(o) mestranda(o) ou a(o) doutoranda(o) na escolha do tema de trabalho de conclusão, assim como na elaboração do projeto;

V – Solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou da tese.

VI – Presidir a sessão de defesa do trabalho de conclusão de curso (mestrado ou doutorado).

Art. 68. O número máximo de orientandas(os) por professor será igual à regra em vigência da CAPES, considerando-se as orientações de mestrado e de doutorado no Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva da UFSC e demais Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

 

Seção III

Do Exame de Qualificação

Art. 69. Para apresentar a dissertação de mestrado, a(o) estudante deverá passar por um exame de qualificação do projeto de dissertação.

§ 1º Sob aconselhamento da(o) docente orientadora(dor), a(o) mestranda(o) deverá apresentar o seu projeto de dissertação, que será avaliado por Banca Examinadora, designada pelo Colegiado, em prazo não superior a 12 (doze) meses após seu ingresso no Programa, tendo concluídas as disciplinas obrigatórias.

§ 2º A Banca Examinadora de qualificação do projeto de dissertação será constituída por no mínimo duas(dois) membras(os) titulares, a(o) orientadora(dor), e uma(um)) suplente.

§ 3º A entrega do projeto de dissertação para as(os) membras(os) da Banca deverá ser feita até 20 dias antes da sessão de defesa do mesmo.

§ 4º A redação do projeto de dissertação deverá ser feita obrigatoriamente em língua portuguesa.

§ 5º Caberá à(ao) docente orientadora(dor) aprovar ou recomendar a sua reformulação até que julgue adequado às sugestões da banca do exame de qualificação, em prazo não superior a 18 (dezoito) meses do início do curso.

§ 6º. A decisão da banca examinadora de exame de qualificação será tomada por maioria das(os) membras(os), podendo o resultado ser:

I – aprovada(o); ou

II – reprovada(o).

§ 7º Em caso de reprovação no exame de qualificação, a(o) estudante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 70. Para apresentar a tese de doutorado, a(o) estudante deverá passar por um exame geral de qualificação do projeto de tese.

§ 1º Sob aconselhamento da(o) docente orientadora(dor), a(o) estudante deverá apresentar o seu projeto de tese, que será avaliado por Banca Examinadora, designada pela coordenação, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses após seu ingresso no Programa, tendo concluídas as disciplinas obrigatórias.

§ 2º A apresentação do projeto de tese no Exame de Qualificação será precedida por sua apresentação e debate na disciplina Seminários de Pesquisa do curso de doutorado.

§ 3º A Banca Examinadora de qualificação do projeto de tese será constituída por duas(dois) membras(os) titulares, a(o) orientadora(dor), e uma(um) suplente.

§ 4º A entrega do projeto de tese para as(os) membras(os) da Banca deverá ser feita até 30 dias antes da sessão de defesa do mesmo.

§ 5º A redação do projeto de tese deverá ser feita obrigatoriamente em língua portuguesa e seguir as normas metodológicas adotadas pelo colegiado do programa.

§ 6º Caberá à(ao) docente orientadora(dor) aprovar ou recomendar a sua reformulação até que julgue adequado às sugestões da banca do exame de qualificação, em prazo não superior à 30 (trinta) meses do início do curso.

§ 7º A decisão da banca examinadora de exame de qualificação será tomada por maioria das(os) membras(os), podendo o resultado ser:

I – aprovada(o); ou

II – reprovada(o).

§ 8º Em caso de reprovação no exame de qualificação, a(o) estudante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

 

Seção IV

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 71. Para a defesa do trabalho de conclusão em sessão pública perante banca examinadora, a(o) estudante providenciará a confecção de cópias, encaminhandoas a toda(os) as(os) componentes da banca examinadora.

§ 1º O trabalho de conclusão será obrigatoriamente redigido em língua portuguesa, podendo sofrer versões após a defesa para publicação em outros países.

§ 2º A entrega do trabalho de conclusão para a Banca Examinadora deverá ser feita até 20 (vinte), no caso do Curso de Mestrado e de 30 (trinta) dias, no caso de Curso de Doutorado, antes da data da apresentação e sustentação.

§ 3º Para fins de solicitação de defesa de mestrado, a(o) estudante deverá contemplar todos os requisitos exigidos no currículo do curso.

§ 4º Para fins de solicitação de defesa de doutorado, a(o) estudante deverá apresentar os requisitos de produção científica, conforme normativa específica do programa, além de contemplar todos os requisitos exigidos no currículo do curso.

Art. 72. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação da(o) orientadora(dor) e da(o) candidata(o), aprovada pela coordenação do respectivo programa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todas(os) as(os) membras(os) da banca examinadora, conforme norma específica da Câmara de Pós-graduação.

§ 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 73. A(o) Coordenadora(dor) designará as(os) membras(os) da Banca Examinadora do trabalho de conclusão, bem como a data da apresentação e sustentação do mesmo.

I- No caso de defesa de Dissertação de Mestrado, a Banca Examinadora será constituída por no mínimo duas(dois) membras(os) titulares, ao menos uma delas(es) externa(o) ao Programa e uma(um) membra(o) suplente, além da(o) orientadora(dor) ou da(o) coorientadora(dor), que em caso de empate exercerá o voto de minerva.

II- No caso de defesa de Tese de Doutorado, a Banca Examinadora será constituída por no mínimo três membras(os) titulares, ao menos uma(um) delas(es) externa(o) à Universidade e duas(dois) membras(os) suplentes, além da(o) orientadora(dor) ou da(o) coorientadora(dor), que em caso de empate exercerá o voto de minerva.

§ 1º A presidência da sessão de apresentação e sustentação do trabalho final de mestrado e de doutorado será de responsabilidade da(o) orientadora(dor) ou da(o) coorientadora(dor); o mesmo poderá intervir, auxiliando a defesa da(o) estudante em situações especiais ou necessárias;

§ 2º Poderão participar da Banca Examinadora professoras(es) ativas(os) e aposentadas(os) do Programa ou de outros cursos de pós-graduação afins, além de profissionais com titulação adequada.

§ 3º Estarão impedidas(os) de serem examinadoras(es) da banca de exame de qualificação e de trabalho de conclusão de curso:

a) orientadora(dor) e coorientadora(dor) do trabalho de conclusão de curso;

b) cônjuge ou companheira(o) da(o) orientadora(dor) ou da(o) orientanda(o);

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, da(o) orientanda(o) ou da(o) orientadora(dor); e

d) sócia(o) em atividade profissional da(o) orientanda(o) ou da(o) orientadora(dor).

§ 4º Excepcionalmente, e além do número mínimo previsto nos incisos I e II, deste artigo, e a critério do Colegiado, poderá ser aceita, para integrar a Banca Examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal, conforme previsto Resolução 154/CUN/2021.

§ 5º A(o) estudante, a(o) orientadora(dor) e as(os) membras(os) da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 6º Professoras(es) afastadas(os) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 74. O desempenho da(o) estudante perante a Banca Examinadora constituir-se-á de duas partes:

I – apresentação escrita do trabalho de conclusão;

II – sustentação do trabalho de conclusão frente à arguição das(os) membras(os) da Banca Examinadora.

§ 1º A(o) estudante terá até 40 (quarenta) minutos, no caso de apresentação de dissertação e até 50 (cinquenta) minutos, no caso de apresentação de tese, para exposição oral do trabalho de conclusão de curso, que não será objeto de avaliação para nota do trabalho final;

§ 2º Cada membra(o) da comissão julgadora, terá o tempo médio de 20 (vinte) minutos para arguir a(o) mestranda(o) ou doutoranda(o), cabendo a esta(e), tempo igual para responder as questões que lhe forem formuladas.

Art. 75. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de suas(seus) membras(os), podendo o resultado da defesa ser:

I – Aprovada(o); ou

II – Reprovada(o).

§ 1º Na situação prevista no inciso I, a(o) estudante deverá depositar versão definitiva da dissertação ou da tese na Biblioteca Universitária da UFSC, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, no prazo estabelecido pelo § 1º, deverão ser decididas pelo colegiado delegado.

§ 3º A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC.

§ 4º No caso do não atendimento das condições previstas nos §§ 1º e 2º no prazo estipulado, a(o) estudante será considerada(o) reprovada(o).

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DE DOUTOR

Art. 76. Fará jus ao título de mestra(e) ou de doutora/doutor a(o) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa 154/CUn/2021 e do presente regimento:

I – obtenção de um mínimo de 32 (trinta e dois) créditos no Curso de Mestrado, sendo 27 (vinte e sete) créditos em disciplinas e 5 (cinco) créditos correspondentes ao trabalho de conclusão de curso.

II – obtenção de um mínimo de 48 (quarenta e oito) créditos no Curso de Doutorado, sendo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas e 12 (doze) créditos correspondentes ao trabalho de conclusão de curso.

III – qualificação do projeto

III – média global obtida nas disciplinas, não inferior a sete(7,0);

IV – apresentação e defesa pública do trabalho de conclusão de curso nas condições estabelecidas neste regimento.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão de curso aprovado determina o término do vínculo da(o) estudante de pós-graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PROPG.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Este Regimento se aplica a todas(os) as(os) estudantes de pós-graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data da publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Parágrafo único. As(os) estudantes já matriculadas(os) até a data de publicação desta resolução normativa poderão solicitar ao Colegiado Delegado a sua sujeição integral à nova normativa.

Art. 78. Caberá ao Colegiado pleno resolver os casos omissos neste Regimento.

Art. 79. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 105/2022/CPG, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Retificação de parte integrante da Resolução Nº 85/2022/CPG, de 1º de agosto de 2022.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a retificação da norma de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, a qual constitui parte integrante da Resolução Nº 85/2022/CPG, 1º de agosto de 2022, conforme detalhado abaixo.

  1. No parágrafo 2º do art. 14,

ONDE SE LÊ “nos últimos três anos”

LEIA-SE “nos últimos quatro anos”

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial.

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL

PORTARIA NORMATIVA N° 01/2022/PPGSS

Dispõe sobre as normas para o credenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina.

 

O Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina estabelece as normas para o credenciamento e recredenciamento de docentes do PPGSS, aprovadas por este colegiado em sessão realizada no dia 19 de julho de 2022 e pela Câmara de Pós-Graduação conforme Parecer nº 119/2022/CPG de 25 de julho de 2022.

Título I– Disposições Gerais

Art. 1. A presente resolução está subordinada e incorpora o regramento da Resolução Normativa 154/CUn/2021 que trata da pós-graduação stricto sensu aprovada pelo Conselho Universitário da UFSC, da Resolução Normativa Nº 5/2021/CPG, de 25 de novembro de 2021 que dispõe sobre o vínculo institucional para atuação de professores credenciados nos programas de pós-graduação stricto sensu da UFSC, a Resolução Nº 65/2022/CPG, de 28 de junho de 2022 que aprovou a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e os critérios do Sistema Nacional da Pós-Graduação (SNPG).

Título II – Do Corpo Docente

Art. 2. O corpo docente do PPGSS é constituído por portadores(as) do título de doutor(a) em Serviço Social e área afins, observadas as disposições da resolução que trata da pós-graduação stricto sensu da UFSC e as referências do Documento da Área 32 – Serviço Social – disponibilizados pela CAPES.

Art. 3. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGSS, os(as) docentes serão classificados(as) nas seguintes categorias:

I- docentes permanentes;

II- docentes colaboradores; ou

II- docentes visitantes;

Art. 4. Podem integrar a categoria de permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente na Plataforma Sucupira (SNPG/CAPES) e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I- vínculo funcional-administrativo com a instituição e dedicam, no mínimo, 10 horas semanais ao PPGSS, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e orientação de discentes, respeitando a Portaria Nº 81/2016/CAPES (art. 4, inciso II).

II- quando, na qualidade de professores(as) ou pesquisadores(as) aposentados(as), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário(a) na UFSC nos termos da legislação vigente;

III – docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

IV – docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário(a) na UFSC nos termos da legislação pertinente;

V- quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;

VI – quando tenham sido cedidos(as), por acordo formal, para atuar na UFSC;

VII – a critério do Colegiado Delegado do PPGSS, quando os(as) docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa.

§ 1º Os(as) docentes permanentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como permanentes até o limite de 20% do quadro de docentes do PPGSS.

§ 2º As funções administrativas no PPGSS serão atribuídas aos docentes do quadro efetivo da UFSC e permanente do Programa.

Art. 5. Podem integrar a categoria de colaboradores(as) docentes que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados(as) como professores(as) permanentes ou como visitantes, incluídos(as) os(as) bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo professor colaborador deverão atender aos requisitos previstos nos documentos de avaliação da área de Serviço Social estabelecidas no SNPG.

§ 2º As atividades de pesquisa ou extensão do professor colaborador poderão ser executadas prevendo, inclusive, a orientação de mestrandos e doutorandos

§ 3º Docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa 154/CUn/2021.

§ 4º Para o credenciamento de professor colaborador a exigência estabelecida fica fixada em no mínimo 50% da produção bibliográfica exigida para o de professor permanente, observados os interesses e necessidades das linhas de pesquisa do PPGSS, a particularidade da situação e o potencial do candidato em atingir as demandas para se tornar docente permanente.

Art. 6. Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no Programa, permitindo-se que atuem como coorientadores(as).

§ 1º A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor visitante na UFSC.

Art. 7. Na análise dos pedidos de credenciamento ou recredenciamento de professores(as) junto ao PPGSS, a comissão instituída para emitir parecer a respeito, deverá levar em conta que o número de docentes colaboradores(as) e visitantes deve se limitar a 30% em relação ao número total de professores do Programa.

Título III – Do Credenciamento e do Recredenciamento

Art. 8. O PPGSS adota fluxo continuo de credenciamento e ou recredenciamento docente.

Art. 9. A solicitação de credenciamento e ou recredenciamento será examinada por uma comissão composta por três docentes permanentes vinculados(as) ao PPGSS, sendo o seu parecer submetido ao Colegiado Delegado.

Art. 10. A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três) programas de pós-graduação, conforme dispõe o Artigo 4° da Portaria CAPES No 81/2016.

Art. 11. O total de docentes permanentes que deverão atuar exclusivamente no PPGSS fica limitado mínimo de 50%.

Parágrafo Único. Fica limitado em até 50% do total de docentes permanentes o número com possibilidade de duplo ou triplo credenciamento em Programas de Pós-Graduação de instituições brasileiras, adotado o critério produção como definidor de classificação nas situações em que houver número de pedidos que ultrapassar esse percentual.

Art. 12. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

 

Capítulo I – Do Credenciamento

Art. 13. O credenciamento de docentes para o PPGSS, nas categorias de permanente, visitante ou colaborador(a), será realizado através de solicitação do(a) interessado(a).

§1º As linhas de pesquisa do PPGSS poderão indicar e ou convidar docentes a se credenciarem nas categorias de permanente, visitante ou colaborador(a).

§2º O(a) candidato(a) a professor(a) visitante poderá ingressar no PPGSS por processo seletivo aberto pela UFSC para esta finalidade.

Seção I – Dos Critérios de Credenciamento

Art. 14. A solicitação de credenciamento deverá conter:

§ 1º Justificativa do pleito e interesse do(a) solicitante à área de concentração do PPGSS e à respectiva linha de pesquisa.

§ 2º Descrição da inserção temática do(a) candidato(a) no âmbito da pesquisa nos últimos quatro anos, mediante participação em Grupo ou Núcleo cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq.

§ 3º Produção bibliográfica, técnica e atividades de ensino devidamente comprovadas.

§ 4º Currículo Lattes atualizado.

§ 5º O(A) docente deverá informar se já atua como permanente ou colaborador(a) em outros PPGs, quando for o caso.

Art. 15. A solicitação de credenciamento docente na condição de permanente, visitante ou colaborador(a), no PPGSS deve atender cumulativamente os seguintes pré-requisitos em relação a produção bibliográfica:

§ 1º No período dos quatro anos anteriores ao ano de credenciamento o(a) docente deverá apresentar um somatório de 8 (oito) produções bibliográficas, atendendo os seguintes requisitos:

I- pelo menos quatro produções distribuídas entre artigos em periódicos indexados, livros ou capítulos de livros/coletâneas;

a) dos artigos em periódicos indexados é obrigatório a publicação de pelo menos 1 artigo em periódico classificado no Qualis da área e afins entre A1-B3;

b) livro autoral ou os capítulos de livro/coletâneas deverão atender os quesitos de classificação no Qualis Livro entre L1 e L4;

II- publicações de trabalhos completo em anais de evento nacional ou internacional.

Art. 16. A solicitação de credenciamento docente na condição de permanente, visitante ou colaborador(a), no PPGSS deve atender cumulativamente os seguintes pré-requisitos em relação a produção técnica:

§1º No período dos quatro anos anteriores ao ano de credenciamento o(a) docente deverá apresentar um somatório de 8 (oito) produções técnicas, distribuídas entre as seguintes:

  1. organizador de livro/coletânea com classificação no Qualis Livro;
  2. editor(a) de periódico cientifico;
  3. projeto de extensão desenvolvido ou em desenvolvimento;
  4. atividade administrativa desenvolvida no âmbito da universidade;
  5. palestrante ou conferencista em eventos da área e afins;
  6. produção de programas de mídia;
  7. organização de evento ou participação em comissão científica;
  8. assessoria a instituições, conselhos ou fóruns de políticas públicas;
  9. avaliador(a) ou consultor(a) de agência de fomento;
  10. avaliador(a) de periódico classificado no Qualis da área e afins entre A1-B3;

 

Capítulo II – Do Recredenciamento

Art. 17. O recredenciamento dos(as) professores(as) do quadro permanente, visitante e colaborador(a) do PPGSS será realizado a cada quatro anos, considerando o processo de avaliação quadrienal da Capes, através de solicitação do(a) interessado(a).

Art. 18. A solicitação de recredenciamento deverá conter:

§1º Justificativa do pleito e interesse do(a) solicitante à área de concentração do PPGSS e à respectiva linhas de pesquisa.

§2º Descrição da inserção temática do(a) candidato(a) no âmbito da pesquisa nos últimos quatro anos, mediante participação em Grupo ou Núcleo cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq.

§3º Produção bibliográfica, produção técnica e atividades de ensino devidamente comprovadas.

§4º Currículo lattes atualizado.

§5º Avaliação das atividades de ensino pelo corpo discente a partir de relatórios emitidos pela Comissão de Autoavaliação do PPGSS correspondendo ao período dos quatro anos, imediatamente anteriores ao recredenciamento, caso tenha ministrado disciplina no período.

§ 6º O(A) docente deverá informar se já atua como permanente ou colaborador(a) em outros PPGs, quando for o caso.

 

Seção I – Dos Critérios de Recredenciamento

Art. 19. A solicitação de recredenciamento docente na condição de permanente, visitante ou colaborador(a), no PPGSS deve atender cumulativamente os seguintes pré-requisitos:

I- desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II- participação em projetos de pesquisa do PPGSS;

III- orientação, com regularidade, de alunos(as) de mestrado e/ou doutorado do PPGSS;

IV- regularidade e qualidade na produção intelectual;

V- produção bibliográfica ou técnica em coautoria com o(as) discentes e ou egressos(as);

VII- integrar comissões internas do PPGSS;

VIII- participação com regularidade nos Colegiado Pleno e ou Colegiado Delegado.

Art. 20. Em relação a produção bibliográfica a solicitação de recredenciamento docente na condição de permanente, visitante ou colaborador(a), no PPGSS deve atender cumulativamente os seguintes pré-requisitos:

§ 1.º no período dos quatro anos anteriores ao ano de recredenciamento o(a) docente deverá apresentar um somatório de 8 (oito) produções bibliográficas, considerando:

I- pelo menos quatro produções distribuídas entre artigos em periódicos indexados, livros ou capítulos de livros/coletâneas;

a) dos artigos em periódicos indexados é obrigatório a publicação de pelo menos 1 artigo em periódico classificado no Qualis da área e afins entre A1-B3;

b) livro autoral ou os capítulos de livro/coletâneas que atendam aos requisitos de classificação no Qualis Livro entre L1 e L4;

II- publicações de trabalho completo em anais de evento nacional ou internacional.

Art. 21. Em relação a produção técnica a solicitação de recredenciamento na condição de permanente, visitante ou colaborador(a), no PPGSS deve atender cumulativamente os seguintes pré-requisitos:

§ 1º no período dos quatro anos anteriores ao ano de recredenciamento o/a docente deverá apresentar um somatório de 8 (oito) produções técnicas, atendendo os seguintes requisitos:

I- organizador(a) de livro/coletânea com classificação no Qualis Livro;

II- editor(a) de periódico cientifico;

III- projeto de extensão desenvolvido ou em desenvolvimento;

IV- atividade administrativa desenvolvida no âmbito da universidade;

V- palestrante ou conferencista em eventos da área;

VI- produção de programas de mídia;

VII- organização de evento ou participação em comissão científica;

VIII- assessoria a instituições, conselhos ou fóruns de políticas públicas

IX- avaliador(a) ou consultor(a) de agência de fomento;

X- avaliador(a) de periódico classificado no Qualis da área entre A1-B3;

Art. 22. Complementarmente para o recredenciamento será avaliado o cumprimento das atividades previstas para a sua categoria de participação no PPGSS (permanente, visitante ou colaborador(a)) os seguintes itens:

I- consultoria ou parecerista ad-hoc para agências e órgãos públicos;

II- integrar Comitê Científico e Comissões de Agências, órgãos e instituições científicas e de fomento;

III- integrar rede e ou observatórios nacional ou internacional de pesquisa;

IV- bolsa de Produtividade em Pesquisa CNPq;

V- aprovação de projetos e bolsas em editais de agências de fomento nacionais e internacionais;

VI- participação em bancas externas (concursos e defesas) e em outras atividades de programas de pós-graduação no Brasil ou no exterior.

VII- disciplinas ministradas e orientação de TCC de Iniciação Científica desenvolvidas na graduação;

VIII- disciplinas ministradas e orientação de TCC desenvolvidas em curso de especialização ou residência multiprofissional em saúde.

 

Título IV – Das Disposições Finais

Art. 23. Para ser credenciado(a) ou recredenciado(a) na categoria orientador(a) de doutorado do PPGSS, o(a) docente deverá atender aos seguintes critérios no quadriênio anterior à solicitação:

  1. coordenar e/ou participar de projeto de pesquisa vinculado ao PPGSS, articulado à área de concentração e linhas de pesquisa.
  2. ter concluído a orientação, com aprovação, de, ao menos, 01(uma) dissertação de mestrado.
  3. ter ministrado ao menos 02 (duas) disciplinas cadastradas no PPGSS.

Art. 24. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no art. 3º.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendemse as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades.

Art. 25. Por solicitação do(a) interessado(a) ou por decisão do Colegiado Delegado do PPGSS, o(a) docente poderá ser descredenciado(a) a qualquer momento.

Parágrafo Único. Nos casos de não renovação do credenciamento, o(a) docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os(as) estudantes orientados(as), ficando o(a) docente credenciado como colaborador até o término das orientações.

Art. 26. Todos(as) discentes matriculados(as) no PPGSS terão um professor(a) orientador(a), guardado o limite de até 10 (dez) orientações, em qualquer nível, conforme as diretrizes do SNPG – referências do Documento da Área 32 – Serviço Social – disponibilizados pela CAPES.

Art. 27. O(a) docente do PPGPSS afastado(a) para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá ser mantido no quadro docente permanente desde que, durante seu afastamento, cumpra os itens seguintes:

I- Coordenar e/ou participar de projetos de pesquisa articulados à área de concentração e às linhas de pesquisa do PPGSPS;

II- Orientar discentes de mestrado e/ou doutorado no PPGSS;

III. Ter vínculo funcional-administrativo com a UFSC, ou, em caráter excepcional, se enquadrar em uma das seguintes situações: receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento.

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Portaria de 11 de agosto de 2022

 

Nº 1641/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 20 de Agosto de 2022, Mauricio Girardi, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 4, SIAPE nº 1543564, para exercer a função de Subcoordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, nível mestrado Profissional – CPGEF/CBLU, para um mandato de 2 anos.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. Processo 23080.044236/2022-24)

 

Portaria de 15 de agosto de 2022

 

Nº 1657/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 01 de Setembro de 2022, Gleide Bitencourte José Ordovás, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, SIAPE nº 2865292, para exercer a função de Diretora da Biblioteca Universitária – BU/DGG.

Art. 2º Atribuir à servidora a função gratificada CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

(Ref. Sol. Correspondência OF E 53/BU/GR/UFSC/2022)

 

Portarias de 18 de agosto de 2022

 

Nº 1726/2022/GR – Designar CAROLINE SANTOS SILVA, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 3125052, Chefe da Divisão de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – DAPE/CAPE/DAP/PRODEGESP, para responder cumulativamente pela Coordenadoria de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – CAPE/DAP/PRODEGESP, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 12 de Agosto de 2022 a 10 de Setembro de 2022, tendo em vista o afastamento do titular, ANDRÉ LOPES FIALHO, SIAPE nº 1897655, em licença por motivo de doença em pessoa da família.

(Ref. Sol. 046424/2022)

 

Nº 1727/2022/GR – Designar GUILHERME CIDADE DOS SANTOS, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2345110, para substituir a Coordenadoria de Estágios – CE/DIP/PROGRAD, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 08/08/2022 a 20/08/2022, tendo em vista o afastamento da titular SARAH YASMINNI DOS SANTOS MORELLI, SIAPE nº 1975803, em licença à gestante.

(Ref. Sol. 049074/2022)

 

Nº 1728/2022/GR – Designar LUCAS ANTUNES, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2996619, para substituir a Chefe da Divisão de Benefícios e Licenças – DBL/DAP/PRODEGESP, código FG3, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 15/08/2022 a 28/08/2022, tendo em vista o afastamento da titular TATIANA LEDA DA SILVEIRA, SIAPE nº 2344424, em licença à gestante.

(Ref. Sol. 048951/2022)

 

Nº 1729/2022/GR – Designar GUSTAVO PEREIRA MATEUS, ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SIAPE nº 1761968, para substituir o Coordenador de Gestão dos Serviços de Rede – CGSR/DTIR/SE, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 22/08/2022 a 31/08/2022, tendo em vista o afastamento do titular VITOR AUGUSTO SCHWEITZER, SIAPE nº 1171309, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol.  048818/2022)

 

Nº 1730/2022/GR – Designar Márcia Mafra da Silva, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1160479, Coordenador(a) Administrativo(a) – CA/RU/PRAE, para responder cumulativamente pela Diretoria do Restaurante Universitário – RU/PRAE, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 17 de Agosto de 2022 a 25 de Agosto de 2022, tendo em vista o afastamento da titular, MARIA DAS GRACAS MARTINS, SIAPE nº 1159829, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol.  044830/2022)

 

Portaria de 19 de agosto de 2022

 

Nº 1743/2022/GR – Retificar a Portaria nº 1641/2022/GR, DE 11 DE AGOSTO DE 2022, que designa Mauricio Girardi, modificando o trecho em que se lê “Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, nível mestrado Profissional – CPGEF/CBLU” para “Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, nível mestrado profissional – CPPGEF”.

(Ref. Sol. Processo 23080.044236/2022-24)

 

Portarias de 22 de agosto de 2022

 

Nº 1753/2022/GR – Art. 1º Dispensar AUDI LUIZ VIEIRA, ADMINISTRADOR, SIAPE nº 1157523, do exercício da função de Auditor Chefe – AUDIN/GR, código CD4, para a qual foi designado pela Portaria nº 1914 /2016/GR, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 049366/2022)

 

Nº 1754/2022/GR – Art. 1º Designar IVAN ALMEIDA DE AZEVEDO, contador, SIAPE nº 1188753, para exercer interinamente a função de auditor-chefe da Auditoria Interna (AUDIN/GR) da Universidade Federal de Santa Catarina, até a conclusão do processo de escolha do novo titular.

Art. 2º Atribuir ao servidor mencionado no art. 1º o cargo de direção, código CD4, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Ref. Sol. 049366/2022)

 

Nº 1755/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 03 de Agosto de 2022, MARIO DE SOUZA ALMEIDA, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe D, nível 3, SIAPE nº 2195014, para exercer a função de Subchefe do Departamento de Ciências da Administração – CAD/CSE, para completar mandato a expirar-se em 07 de Dezembro de 2024.

Art. 2º Atribuir ao servidor a carga horária de dez horas semanais.

(Ref. Sol. 046589/2022)

 

Portarias de 25 de agosto de 2022

 

Nº 1769/2022/GR – Designar Israel Henrique Zimmer, ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 2190063, para substituir a Coordenadora de Estágios – CE/DIP/PROGRAD, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 21/08/2022 a 14/10/2022, tendo em vista o afastamento da titular SARAH YASMINNI DOS SANTOS MORELLI, SIAPE nº 1975803, em licença à gestante.

(Ref. Sol. 050296/2022)

 

Nº 1770/2022/GR – Designar ADEMIR PODESTA, AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, SIAPE nº 1169712, Chefe da Divisão de Armazenamento e Distribuição de Materiais – DADM/CGAC/DCOM/PROAD, para responder cumulativamente pela Coordenadoria Geral do Almoxarifado Central – CGA, código FG1, integrante do Quadro Distributivo de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, no período de 12 de Setembro de 2022 a 26 de Setembro de 2022, tendo em vista o afastamento do titular, JOSE EDGAR KURCESKI, SIAPE nº 1157774, em gozo de férias regulamentares.

(Ref. Sol. 049894/2022)

 

Nº 1771/2022/GR – Art. 1º Designar, a partir de 22 de agosto de 2022, YARA MARIA FRANCO MORENO para integrar, como representante do Centro de Ciências da Saúde (CCS), o Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos da Universidade Federal de Santa Catarina, para um mandato de 3 (três) anos.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

(Ref. Sol. nº 049928/2022)

 

Nº 1782/2022/GR – Dispensar, a pedido, a partir de 01 de Setembro de 2022, Maíra Melo de Souza, PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR, classe C, nível 3, SIAPE nº 2860233, do exercício da função de Subcoordenadora do Curso de Graduação em Ciências Contábeis – CGCCN/CSE, para a qual foi designada pela Portaria nº 385/2022/GR, DE 16 DE MARÇO DE 2022.

(Ref. Sol. 050880/2022)

 

 

CAMPUS CURITIBANOS

CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS

EDITAL 01/2022, de 3 de agosto de 2022

ELEIÇÃO PARA COORDENAÇÃO DO CURSO DE AGRONOMIA

 

A COMISSÃO ELEITORAL INDICADA PELO COLEGIADO DE CURSO DE AGRONOMIA, seguindo as diretrizes regimentais do processo de escolha do novo Coordenador e Subcoordenador do Curso de Agronomia (campus Curitibanos), e no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 71/2022/CCR/CBS: RESOLVE: Tornar público o processo eleitoral para o mandato 2022-2024 para a Coordenação do Curso de Graduação em Agronomia do Centro de Ciências Rurais.

  1. DA COMISSÃO ELEITORAL

1. A Comissão Eleitoral foi indicada pelo Colegiado do curso e designada pela Portaria nº 67/2022/CCR/CBS, de 02 de agosto de 2022, constituída pelos representantes docentes, Guilherme Jurkevicz Delben e Luciano Picolotto, tendo como suplente o docente Ivan Sestari e como representante discente Hellycson Dias Barros.

2 A Comissão Eleitoral tem como atribuições elaborar o edital, receber e homologar inscrições e apurar os votos.

2. DO MANDATO DA COORDENAÇÃO

O mandato da chapa eleita terá duração de 2 (dois) anos, iniciando no ato de publicação da portaria de nomeação pelo Gabinete da Reitoria.

3. DAS INSCRIÇÕES DE CANDIDATURAS

1. Será válida a candidatura para disputa dos cargos de Coordenador(a) e Subcoordenador(a) do curso, docentes efetivos integrantes da carreira do magistério superior que ministrem aulas no mesmo, desde que:

I) em regime de dedicação exclusiva na Universidade;

II) tenham mais de três anos de efetivo exercício na Universidade;

III) que estejam lotados em departamento/coordenadoria com carga horária igual ou superior a 10% (dez por cento) do total necessário para integralizar o curso e;

IV) possua graduação e/ou pós-graduação stricto sensu na área de Ciências Agrárias.

2. A candidatura ocorrerá por meio da constituição de chapas compostas por 2 (dois) candidatos para os cargos de Coordenador(a) e Subcoordenador(a) do curso.

3. As chapas deverão ser inscritas para disputa dos referidos cargos a partir da data de divulgação desse edital até o dia 26 de agosto de 2022 mediante envio de ficha de inscrição (Anexo I) ao presidente da Comissão Eleitoral, através do endereço guilherme.delben@ufsc.br.

4. A ficha de inscrição da chapa deve ser enviada por e-mail em formato PDF contendo a assinatura digital dos seus dois membros.

5. Após o término do período de inscrição, a Comissão Eleitoral deverá, no prazo de (24) vinte e quatro horas, emitir a homologação da(s) chapa(s) inscrita(s), cujo resultado será divulgado no site do curso de agronomia: http://agronomia.curitibanos.ufsc.br/.

6. A(s) chapa(s) não homologada(s) possuirá(ão) igual período, ou seja, (24) vinte e quatro horas para apresentação de recurso à Comissão Eleitoral.

4. DAS ELEIÇÕES

1. A eleição será realizada no dia 12 de setembro de 2022, no período entre 09h00 e 17h00, através da plataforma e-democracia. O endereço da Eleição para votação digital será enviado por e-mail para todos os votantes e amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral.

2. O voto será direto, secreto e intransferível, através de cédulas cifradas na cabine de votação digital.

3. Estarão aptos a votar:

1. Acadêmicos regularmente matriculados no curso de Agronomia no semestre 2022/2.

2. Docentes efetivos que ministram no mínimo 01 crédito de aula em disciplinas do curso, no semestre em que haverá a eleição.

3. Todos os eleitores devem possuir idUFSC ativo, sendo responsabilidade do próprio usuário a regularização do mesmo. Para testar a funcionalidade do idUFSC, os eleitores devem acessar ao menos uma vez o link https://idufsc.ufsc.br.

4. Informações sobre o processo eleitoral através da plataforma e-democracia podem ser acessadas no endereço https://e.ufsc.br/e-democracia/.

4. O sistema eleitoral do processo será o voto proporcional dos discentes com peso de 50%, somado aos votos válidos dos não discentes, com peso de 50%, conforme a equação abaixo:*

*Equação disponível no Boletim em pdf.

 

5. DAS CAMPANHAS

  1. As campanhas e propagandas ocorrerão no período entre 01 de setembro a 09 de setembro de 2022, e deverão ser pautadas pelo princípio da ética e do decoro.

6. DA APURAÇÃO

  1. A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral no dia 13 de setembro de 2022.
  2. Será declarada eleita, a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, apurados pela Comissão Eleitoral, registrado em ata.
  3. Em caso de empate será considerado (a) coordenador(a) o(a) candidato(a) com maior tempo de carreira do magistério superior na instituição.
  4. Os recursos, caso existam, deverão ser encaminhados, por escrito a comissão eleitoral em até 24 horas após a divulgação da ata.
  5. Ao final do prazo para recursos, a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado da eleição ao Colegiado do Curso de Agronomia que fará a homologação e divulgação.
  6. Após a homologação, o presidente do Colegiado enviará o resultado à Direção Geral do Centro de Ciências Rurais do Campus de Curitibanos, para a comunicação ao gabinete da reitoria.

7. CRONOGRAMA

Data Atividade
04/08/2022 Divulgação do edital
04/08/2022 à 26/08/2022 Inscrições das chapas
29/08/2022 Homologação das chapas inscritas
31/08/2022 Término do prazo para recurso
01/09/2022 à 09/09/2022 Campanha eleitoral
12/09/2022 Eleição
13/09/2022 Divulgação do resultado
14/09/2022 Término do prazo para recurso
15/09/2022 Divulgação do resultado final.

 

Casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral e deliberados pelo Colegiado do Curso.

 

 

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO DE CHAPA

PROCESSO ELEITORAL PARA COORDENAÇÃO DO CURSO DE AGRONOMIA

(EDITAL XX/2022)

 

 

Vimos por meio desta, solicitar a inscrição da CHAPA ___________________________________________, composta pelo(a) Prof(a) ___________________________________________, candidato(a) a Coordenador(a), SIAPE n°_______________________ e Prof(a) ____________________________________, candidato(a) a subcoordenador(a), SIAPE no________________________, para concorrer à Coordenação do Curso de Graduação em Agronomia, de acordo com o Edital XX/2022.

 

Curitibanos, ____ de agosto de 2022.

 

 

 

Assinatura candidato Coordenador                                                                            Assinatura candidato Subcoordenador

 

 

 

 

PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 

A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

Portaria de 26 de agosto de 2022

 

Nº 17/2022/PRODEGESP – Art. 1º Compor a Equipe Multiprofissional de Suporte à Perícia Oficial em Saúde, destinada a avaliar e dar encaminhamentos técnicos as situações de agravos à saúde e suas repercussões laborais, dos servidores da Unidade SIASS/UFSC.

Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor a referida Equipe:

  1. Eliane França Pereira – Psicóloga JMO/ DAS/PRODEGESP (TITULAR)
  2. Celi Marcia Ghislandi Psicóloga – JMO/DAS/PRODEGESP (SUPLENTE)
  3. Daniela Daniel Laureano Enfermeira – JMO/DAS/PRODEGESP (TITULAR)
  4. Sayonara Portinho Thomaz Pereira – Assistente Social – DISS/DAS/PRODEGESP (TITULAR)
  5. Fabiana Regina Ely Assistente Social -DISS/DAS/PRODEGESP (SUPLENTE)
  6. Carla Maehler Psicóloga Organizacional – DDP/PRODEGESP (TITULAR)
  7. Fernanda Lemes Ferreira – Médica do Trabalho – DSST/DAS/PRODEGESP (TITULAR)
  8. Karla Gripp Couto de Mello – Médica do Trabalho – DSST/DAS/PRODEGESP (SUPLENTE)

Art. 3º Atribuir à presidente da referida Equipe, mencionada no Art. 2º, a carga horária de 10 horas semanais para o desempenho de suas atividades.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, revogando a PORTARIA Nº 392/2019/PRODEGESP, DE 09 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO

 

ELEIÇÃO PARA COORDENAÇÃO E SUBCOORDENAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ARQUIVOLOGIA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2022/CED, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

 

A DIREÇÃO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, de acordo com a Resolução Normativa nº 017/CUn/97, torna público o processo de eleição para coordenador/a e subcoordenador/a do Curso de Graduação em Arquivologia.

1 Das inscrições dos/as candidatos/as:

1.1 As inscrições de chapas deverão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria do CIN (cin@contato.ufsc.br), fazendo uso da ficha de inscrição do anexo I, a partir das 9:00 horas do dia 26 de setembro de 2022, até 14:00 horas do dia 27 de setembro de 2022.

1.2 A homologação das inscrições será realizada no dia 28 de setembro de 2022, até às 17:00 horas.

1.3 Período para recursos até as 17:00 horas do dia 29 de setembro de 2022, com apresentação de elementos comprobatórios.

1.4 Poderão se candidatar aqueles/as que atendam aos critérios estabelecidos no art.10 da RESOLUÇÃO nº 017/CUn/97 e legislações pertinentes.

2 Das eleições e apuração do resultado:

2.1 A eleição será realizada no dia 06 de outubro de 2022, das 9:00hs às 17:00hs.

2.2 A votação será online, pela Plataforma E-Democracia, e as orientações estarão publicadas na página do curso (https://arquivologia.ufsc.br).

2.3 Caso a data não esteja disponível para agendamento no Sistema e-Democracia, a eleição será agendada para o dia útil posterior mais próximo disponível e será amplamente divulgado.

2.4 A apuração dos votos se dará logo que encerrado o período de eleição e a divulgação do resultado será publicado no site do Curso (https://arquivologia.ufsc.br) até às 17h do dia 07 de outubro de 2022.

3 Da Comissão Eleitoral organizadora:

3.1 Fica designada a seguinte Comissão Eleitoral Organizadora (Portaria nº 80/2022/CED) Edgar Bisset Alvarez (Presidente), Camila Monteiro de Barros, Marcos Fábio Freire Montysuma.

4 Dos casos omissos

4.1 Casos não previstos no edital devem ser encaminhados para a comissão usando o email (cin@contato.ufsc.br), a qual terá até 48h para dar resposta.

 

 

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

 

O DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo em vista a legislação em vigor, RESOLVE:

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2022/CCE, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

 

CONVOCAR os professores do Departamento de Jornalismo para elegerem o(a) Chefe e o(a) Subchefe do JOR, para mandato de dois anos, a contar da homologação do resultado final das eleições, de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da UFSC, na data, horário e local abaixo especificados:

Data: 16 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Horário: 9h às 17h30

Local: Sala 18, térreo do bloco A do CCE

As inscrições das chapas deverão ser realizadas na Sala 18, térreo do bloco A do CCE ou através do e-mail dalton.barreto@ufsc.br no período de 02 de setembro a 9 de setembro de 2022, das 9h às 17h.

(Ref. Solicitação n° 23080.049369/2022-97)

 

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 13/2022/CCE, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

 

CONVOCAR os servidores docentes, os servidores técnico-administrativos vinculados ao Departamento de Jornalismo e os discentes do Curso de Graduação em Jornalismo para elegerem o(a) Coordenador(a) e o(a) Subcoordenador(a) do Curso de Graduação em Jornalismo, para mandato de dois anos a contar da homologação do resultado, de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da UFSC, na data, horário e local abaixo discriminado:

Data: 16 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Horário: 9h às 17h30

Local: Sala 18, térreo do bloco A do CCE

As inscrições das chapas deverão ser realizadas na Sala 18, térreo do bloco A do CCE ou através do e-mail dalton.barreto@ufsc.br no período de 02 de setembro a 9 de setembro de 2022, das 9h às 17h.

(Ref. Solicitação n° 23080.049369/2022-97)

 

 

CENTRO SOCIOECONÔMICO

 

A DIRETORA DO CENTRO SOCIOECONÔMICO, no uso das atribuições legais, RESOLVE:

 

Portarias de 18 de agosto de 2022

 

Nº 064/CSE/2022 – Art. 1º. DISPENSAR, a pedido da interessada, a técnico-administrativo em educação Marjori De Souza Machado da condição de representante dos servidores técnicoadministrativos em educação do CSE no Conselho de Unidade do CSE, designada pela Portaria 086/CSE/2020, de 18 de setembro de 2020.

Art. 2º. DESIGNAR os técnicos-administrativo em educação abaixo relacionados para representarem os servidores técnico-administrativos em educação do CSE no Conselho de Unidade do CSE, para mandato de dois anos, a partir de 18/09/2020.

Titular Suplente
Ana de Castro Schenkel Daniela de Oliveira Massad
Darlan de Souza Borges Denize Martins Silva
Salezio Schmitz Junior Rafaela Farias de Mélo

Art. 3º. DEFINIR (2) duas horas semanais para o desempenho das funções.

Art. 4º. ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua assinatura.

(Ref. Processo n. 23080.049121/2022-26)

 

Nº 065/CSE/2022 – Art. 1º. DESIGNAR JULIA FLORES FONTOURA (titular) e ANA CAROLINA BONATO LOPES DE ASSIS (suplente), discentes do Curso de Graduação em Serviço Social, para atuar pro tempore como representante do Centro Acadêmico Livre de Serviço Social (CALISS) no Conselho da Unidade do CSE.

Art. 4º. ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua assinatura.

(Ref. Ofício n. 01/2022/CALISS)

 

Portaria de 26 de agosto de 2022

 

Nº 066/CSE/2022 – Art. 1º DESIGNAR os docentes ANDRÉA MÁRCIA SANTIAGO LOHMEYER FUCHS e CLEYTON DE OLIVEIRA RITTA, os técnico-administrativos em educação ANA DE CASTRO SCHENKEL e DARLAN DE SOUZA BORGES e os discentes GABRIEL COUTINHO e JULIA FLORES FONTOURA, para comporem Comissão que conduzirá o processo que trata da eleição de Diretor do Centro Socioeconômico.

Art. 2º DEFINIR (2) duas horas semanais para o desempenho das funções.

Art. 3º ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua assinatura

 

Portarias de 29 de agosto de 2022

 

Nº 067/CSE/2022 – Art. 1º DESIGNAR os membros abaixo relacionados para compor o Colegiado Delegado do Programa de Pós-graduação em Serviço Social, a partir de 25 de agosto de 2022:

 

TITULAR SUPLENTE MANDATO
Beatriz Augusto de Paiva Cristiane Luiza Sabino de Souza  

02 ANOS

Carla Rosane Bressan Keli Regina Dal Prá
Helder Boska M. Sarmento Simone Sobral Sampaio
María Del Carmen Cortizo Liliane Moser
Michelly Laurita Wiese Helenara Silveira Fagundes
Ricardo Lara Vânia Maria Manfroi
Salezio Schmitz Junior Gabriela Martins Brasil
Emilio Ben Barreto Freire Bruno Gonçalves Gavião 01 ANO
Germano Rama Molardi Cristiane Matiazzi Posser

Art. 2º ESTABELECER que a portaria entre em vigor na data de sua assinatura.

(Ref. Ofício n. 013/PPGSS/2022)

 

Nº 068/CSE/2022 – Art. 1º – DESIGNAR como representantes do CARI, os membros abaixo relacionados, no Colegiado do Curso de Relações Internacionais, com mandato de 01 ano, a partir de 15 de agosto de 2022,

Matheus da Costa de Martins (Titular) – Matrícula 20102327

Lara Soares Furlan (Suplente) – Matrícula 20102328

Daniel Sauruk Taborda (Titular) – Matrícula 20203849

Ghabriel de Oliveira Teixeira (Suplente) – Matrícula 19101476

Renata Silveira da Cunha (Titular) – Matrícula 21100633

Isadora Miranda Dymow (Suplente) – Matrícula 21204147

Art. 2º – ESTABELECER que esta portaria entre em vigor na data de sua assinatura.

(Ref. Processo n. 23080.026784/2022-72)

 

Nº 069/CSE/2022 – Art. 1º DESIGNAR Maria Teresinha Mendes Machado lotada no CAA/CSE para integrar a Comissão Interna para Elaboração do Inventário Físico dos bens móveis do Centro Socioeconômico, referente ao exercício 2022, composta pela portaria n. 048/CSE/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Art. 2º ESTABELECER que a portaria entre em vigor na data de sua assinatura.

 

Nº 070/CSE/2022 – Art. 1º DESIGNAR os Professores BEATRIZ AUGUSTO DE PAIVA (DSS), ROBERTO MEURER (CNM), e ALTAIR BORGERT (CCN) para, sob a presidência da primeira, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal da Profª. HELENARA SILVEIRA FAGUNDES, da classe de Professor Associado II para a classe de Professor Associado III, de acordo com o Processo n° 23080.034791/2022-48.

Art. 2º – ESTABELECER que a portaria entre em vigor na data de sua assinatura

 

Nº 071/CSE/2022 – Art. 1º DESIGNAR os Professores BEATRIZ AUGUSTO DE PAIVA (DSS), ROBERTO MEURER (CNM), e ALTAIR BORGERT (CCN) para, sob a presidência da primeira, constituir comissão destinada a avaliar a Progressão Funcional Horizontal da Profª. SIRLÂNDIA SCHAPPO, da classe de Professor Associado II para a classe de Professor Associado III, de acordo com o Processo n° 23080.034791/2022-48.

Art. 2º – ESTABELECER que a portaria entre em vigor na data de sua assinatura.