Boletim Nº 103/2022 – 04/08/2022

04/08/2022 18:21

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

BOLETIM OFICIAL Nº 103/2022

Data da publicação: 4 de agosto de 2022.

Versão em PDF: BO-UFSC_103_04.08.2022

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2022/CPG

 

RESOLUÇÕES Nº 82, 93 a 96/2022/CPG

 

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

PORTARIAS Nº 128 a 130/2022/CCB

 

EDITAL Nº 14/2022/CCB

 

CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2022/CPG, DE 28 DE JULHO DE 2022

Altera o artigo 3º da Resolução Normativa N° 8/2021/CPG, de 09/12/2021.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e considerando o constante nos autos do processo 23080.051294/2021-23, RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 3º da Resolução Normativa N° 8/2021/CPG, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos e elaboração dos cronogramas do ano letivo de 2022 da pós-graduação stricto sensu da UFSC, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Excepcionalmente, como forma de transição, os PPGs poderão ministrar até 49 (quarenta e nove) por cento do conteúdo das demais disciplinas por meio de atividades síncronas em cada período letivo no ano de 2022. ……………………………………………………………………………” (NR).

 

Art. 2º Esta resolução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 82/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Prorrogação de data de início e de término do curso de especialização em “Medicina de Família e Comunidade”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do plenário relativa ao Parecer nº 121/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.052170/2021-65, e em conformidade com a Resolução Normativa nº 15/CUn/2011, de 13/12/2011, e com a Portaria Normativa Nº 1/2021/PROPG, de 01/03/2021, RESOLVE,

Art. 1º- Aprovar a prorrogação da data de início e de término do curso de pós-graduação lato sensu em “Medicina de Família e Comunidade”, em nível de especialização, na modalidade à distância, ofertado pelo Departamento de Saúde Pública, do Centro de Ciências da Saúde da UFSC, para início no segundo semestre de 2022 e término no segundo semestre de 2024.

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 93/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 114/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.025221/2022-67, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

Regimento do Programa da Pós-Graduação em Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Santa Catarina

 

TÍTULO I

Dos Objetivos e das Áreas de Atuação

Art. 1 – O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica (PPGEEL) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento, para o exercício do ensino, da pesquisa, da extensão e de outras atividades profissionais na área de Engenharia Elétrica.

Art. 2 – O PPGEEL oferece cursos de mestrado e de doutorado na área de Engenharia Elétrica, independentes e conclusivos.

§ 1° O mestrado acadêmico enfatiza a competência científica, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadores.

§ 2° O curso de mestrado não constitui, necessariamente, pré-requisito para o curso de doutorado.

§ 3° O doutorado enfatiza a formação científica, tecnológica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo capacidade e autonomia para ensino, pesquisa e inovação nos diferentes ramos de conhecimento.

§ 4º A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado do PPGEEL é semestral, com periodicidade estabelecida pelo calendário escolar da UFSC.

§ 5º O processo seletivo de alunos para o curso de mestrado ocorre semestralmente por meio de edital, atendendo o calendário escolar da UFSC.

§ 6º O processo seletivo de alunos para o curso de doutorado ocorre em fluxo contínuo, por meio edital de seleção.

§ 7º Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Art. 3 – O PPGEEL atua na área de conhecimento de Engenharia Elétrica e está estruturado em áreas de concentração e linhas de pesquisa que representam os focos de atuação de seu corpo docente e discente.

§ 1° As áreas de concentração do PPGEEL correspondem às grandes áreas da Engenharia Elétrica que agregam as diversas subáreas nas quais o Programa exerce suas atividades.

§ 2° As linhas de pesquisa caracterizam a atuação dos professores do curso e serão enquadradas nas áreas de concentração.

§ 3° As áreas de concentração e as linhas de pesquisa do PPGEEL serão definidas em Resolução Interna e aprovadas pelo Colegiado Delegado.

 

TÍTULO II

Da Coordenação Didática e Administrativa do PPGEEL

Capítulo I

Da Coordenação Didática

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4 – A coordenação didática do PPGEEL será exercida por um colegiado pleno e por um colegiado delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5 – O Colegiado Pleno será constituído:

I – por todos os docentes credenciados pelo PPGEEL como permanentes e integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

II – por representantes do corpo discente do PPGEEL, eleitos pelos alunos regulares, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante;

III – por representantes dos professores credenciados como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos por seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 computada como 1 representante.

IV – pelo chefe do Departamento de Engenharia Elétrica e Eletrônica da UFSC.

§ 1° Ao Coordenador e ao Subcoordenador do PPGEEL caberão, respectivamente, a presidência e a vice-presidência do Colegiado Pleno.

§ 2° A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a reeleição, devendo haver, preferencialmente, no mínimo, um representante de mestrado e um de doutorado.

§ 3° No mesmo processo de escolha dos representantes do corpo discente serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.

§ 4° É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado pleno por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião. Tal opção ficará condicionada à disponibilidade de sistema de interação em tempo real confiável.

Art. 6 – O Colegiado Delegado será constituído:

I – pelo Coordenador, como presidente, e pelo Subcoordenador, como vicepresidente;

II – por quatro membros do corpo docente permanente do PPGEEL, eleitos por seus pares e que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, garantida a representação das distintas áreas de concentração;

III – A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada por decretação do Centro Tecnológico;

IV – por um representante discente, eleito pelos discentes regulares do PPGEEL.

§ 1° Serão também eleitos quatro membros docentes suplentes, garantida a representação das distintas áreas de concentração, e um membro discente suplente.

§ 2° O mandato dos membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos para os docentes e de 1 (um) ano para os discentes, sendo permitida a reeleição.

§ 3° Aos membros titulares representantes do corpo docente no colegiado delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.

§ 4° – É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado delegado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Seção III

Das Reuniões dos Colegiados

Art. 7 – Os Colegiados serão convocados pelo coordenador ou a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, mencionando-se o assunto que será tratado, salvo se for considerado secreto, a juízo do presidente.

§ 1° A convocação deverá ser feita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 2° As reuniões ordinárias do colegiado pleno ocorrerão semestralmente e do colegiado delegado ocorrerão mensalmente.

§ 3° As reuniões extraordinárias dos colegiados pleno e delegado serão convocadas sempre que houver necessidade.

§ 4° É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 8 – As reuniões dos colegiados ocorrerão somente com a maioria de seus membros.

§ 1° As decisões dos Colegiados serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário.

§ 2° A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista.

§ 3° Além do voto comum, terá o Coordenador, nos casos de empate, o voto de qualidade.

§ 4° Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente.

 

Seção IV

Das Competências dos Colegiados

Art. 9 – Compete ao Colegiado Pleno do PPGEEL:

I – aprovar o regimento do Programa e suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o Coordenador e o Subcoordenador;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse do PPGEEL;

VIII – aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias para a integração do PPGEL com o ensino de graduação e, quando possível, com a educação básica;

XI – decidir sobre a mudança de nível de mestrado para doutorado;

XII – definir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XIII – definir os procedimentos para aprovação das indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

XIV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste regimento.

Art. 10 – Caberá ao Colegiado Delegado do PPGEEL:

I – propor ao Colegiado Pleno:

a) Alterações no regimento do Programa;

b) Alterações no currículo dos cursos;

c) Alterações nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores.

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores;

III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo Coordenador, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo Coordenador;

V – estabelecer os critérios de alocação das bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no Programa;

VII – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes apresentada pelo Coordenador e homologar o resultado do processo seletivo;

VIII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

X – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

XI – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

XII – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e sobre os pedidos de depósito fora de prazo de trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;

XIII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;

XIV – deliberar sobre processos de transferência e de desligamento de estudantes;

XV – dar assessoria ao Coordenador, visando o bom funcionamento do Programa;

XVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;

XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da(s) comissão(ões) de bolsas e de seleção para admissão de estudantes no Programa;

XIX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste regimento.

 

Capítulo II

Da Coordenação Administrativa

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11 – A coordenação administrativa do PPGFEEL será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do PPGEEL para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo Único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do Programa.

Art. 12 – O Subcoordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1° Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista no Art. 9, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2° Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3° No caso de vacância do Subcoordenador, seguem-se as regras definidas nos § 1° e § 2° deste artigo.

 

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 13 – Caberá ao Coordenador do PPGEEL:

I – convocar e presidir as reuniões dos Colegiados;

II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário escolar, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

IV – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;

V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de alunos no PPGEEL;

b) a comissão de bolsas do PPGEEL;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de docentes.

VI – decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

VII – decidir sobre as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos orientadores;

VIII – definir, em conjunto com os chefes de departamentos e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de Pós-Graduação matriculados na disciplina “Estágio de Docência”;

IX – decidir ad referendum do colegiado pleno ou delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;

X – articular-se com a Pró-reitora de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGEEL;

XI – coordenar todas as atividades do PPGEEL;

XII – representar o PPGEEL, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;

XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIV – assinar os termos de compromisso firmados entre o estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, nos termos da Lei nº 11.788/2008;

XV – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, deste regimento e das Resoluções Internas do PPGEL.

Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, o ato será considerado ratificado.

 

Capítulo III

Do Corpo Docente

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14 – O corpo docente do PPGEEL será constituído por professores portadores do título de doutor e credenciados pelo Colegiado Delegado do Programa.

Art. 15 – O credenciamento e recredenciamento de docentes, realizado anualmente, será válido por até quatro anos e devendo ser aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 1° Os critérios credenciamento e recredenciamento são definidos em Resolução Interna do PPGEEL.

§ 2° Os critérios de credenciamento do docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, definidos em Resolução Interna do PPGEEL, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Delegado.

§ 3° O credenciamento de novos docentes será em fluxo contínuo diante de solicitação ao Colegiado Delegado.

§ 4° Professores descredenciados de permanente ou de colaborador devem respeitar o intervalo de um ano para solicitar um novo credenciamento à posição descredenciada.

§ 5° Nos casos de não recredenciamento como colaborador ou permanente, o professor deverá permanecer na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento.

Art. 16 – Para fins de credenciamento junto ao PPGEEL, os professores serão classificados como:

I – professores permanentes;

II – professores colaboradores;

III – professores visitantes.

 

Seção II

Dos Docentes Permanentes

Art. 17 – Podem integrar a categoria de permanentes os professores enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – Desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na graduação e na Pós-Graduação;

II – Participação em projetos de pesquisa junto ao PPGEEL;

III – Orientação, com regularidade, de alunos de mestrado e/ou de doutorado do PPGEEL;

IV – Regularidade e qualidade na produção intelectual;

V – Vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º As funções administrativas do PPGEEL serão atribuídas aos professores permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC.

§ 2º Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro efetivo de pessoal da UFSC que vierem a desenvolver atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGEEL poderão ser credenciados como permanentes, conforme as condições estabelecidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSC.

§ 3º As condicionantes legais, os requisitos conceituais e as exigências de produção intelectual para credenciamento como professor Permanente do PPGEEL serão definidos em Resolução Interna.

 

Seção III

Dos Docentes Colaboradores

Art. 18 – Podem integrar a categoria de colaboradores os docentes com vínculo com a UFSC e bolsistas de pós-doutorado que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou de atividades de ensino ou de orientação no PPGEEL, mas que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como professores permanentes ou como visitantes.

§ 1º As condicionantes legais, os requisitos conceituais e as exigências de produção intelectual para credenciamento como professor Colaborador do PPGEEL serão definidos em Resolução Interna.

§ 2º As atividades relacionadas a orientações, coorientações e docência do professor Colaborador do PPGEEL serão definidos em Resolução Interna.

 

Seção IV

Dos Docentes Visitantes

Art. 19 – Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGEEL, permitindo-se que atuem como coorientadores.

 

TÍTULO III

Da Organização Acadêmica

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 20 – Os cursos de mestrado e de doutorado terão a duração:

I – mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado.

II – mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.

Art. 21 – Nos casos de afastamento em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere Art. 20 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente acompanhada de atestado médico.

§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente a expensas do estudante.

§ 2º O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEEL em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.

§ 3º Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;

§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

§ 5º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados para afastamento de tratamento de saúde e não servirão para acrescentar tais períodos ao prazo para conclusão do curso.

Art. 22 – Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à secretaria do PPGEEL.

Art. 23 – Até o décimo oitavo mês de ingresso no curso, por solicitação devidamente justificada do professor orientador, o aluno matriculado em curso de mestrado poderá passar diretamente ao doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ter projeto de tese aprovado para este fim em exame de qualificação específico, na forma definida em Resolução Interna do PPGEEL;

II – ter aproveitamento escolar com média igual ou superior a 8,5 (oito vírgula cinco).

§ 1º Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de sessenta meses, sendo computado no prazo total o tempo despendido com o mestrado.

§ 2º Em casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

Capítulo II

Do Currículo

Art. 24 – As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, sejam de caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias: consideradas indispensáveis à formação do aluno, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa.

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo PPGEEL, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

b) demais disciplinas que compõem o campo de conhecimento do PPGEEL.

III – Estágio de Docência: deverá respeitar as normas e procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação. A carga horária máxima do estágio de docência será de 4 (quatro) horas semanais.

§ 1° As propostas de criação ou de alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG)

§ 2º As exigências de integralização de créditos em disciplinas necessárias para a obtenção de cada título serão especificadas por meio de Resolução Interna aprovada pelo Colegiado Delegado.

 

Capítulo III

Da Carga Horária e do Sistema de Créditos

Art. 25 – Os cursos de mestrado e de doutorado terão a carga horária expressa em unidades de crédito. Cada unidade de crédito corresponde a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas;

II – Trinta horas em atividades complementares.

§ 1º O PPGEEL definirá em resolução interna o que considera atividades complementares, bem como a correspondência de cada unidade de crédito.

Art. 26 – Serão exigidos mínimos de vinte e quatro créditos para o mestrado e trinta e seis créditos para o doutorado.

§ 1º Dos créditos referentes ao mestrado, seis correspondem ao trabalho de conclusão de curso (dissertação) e dezoito correspondem a créditos em disciplinas obrigatórias, eletivas, estágio de docência e atividades complementares. Dos dezoitos créditos exigidos em disciplinas obrigatórias, eletivas, estágio de docência e atividades complementares, o PPGEEL definirá em resolução interna o número mínimo de créditos a ser cursado em disciplinas obrigatórias e eletivas.

§ 2º Dos créditos referentes ao doutorado, doze correspondem ao trabalho de conclusão de curso (tese) e vinte e quatro correspondem a créditos em disciplinas obrigatórias, eletivas, estágio de docência e atividades complementares. Dos vinte e quatro créditos exigidos em disciplinas obrigatórias, eletivas, estágio de docência e atividades complementares, o PPGEEL definirá em resolução interna o número mínimo de créditos a ser cursado em disciplinas obrigatórias e eletivas.

§ 3º Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação da UFSC, o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas. A dispensa de créditos será examinada por comissão de especialistas indicada pelo Colegiado Delegado.

Art. 27 – Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado e de acordo com as regras de equivalência previstas em Resolução Interna do PPGEEL.

§ 1º Poderão ser validados até 3 (três) créditos de cursos de Pós-Graduação lato sensu.

§ 2º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme estabelecido em Resolução Interna do PPGEEL, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação e de estágio de docência.

Capítulo IV

Da Proficiência em Línguas

Art. 28 – Será exigida comprovação de proficiência em idioma estrangeiro ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º Para o mestrado, será exigida a proficiência em Língua Inglesa. Para o doutorado, será exigida adicionalmente proficiência em uma língua entre as seguintes: Espanhol, Francês, Alemão ou Italiano. Outras línguas poderão ser consideradas, desde que aprovadas pelo Colegiado Delegado.

§ 2º A comprovação de proficiência em língua estrangeira não gera direito a créditos no PPGEEL.

§ 3º Os alunos estrangeiros deverão também comprovar proficiência em Língua Portuguesa.

 

TÍTULO IV

Do Regime Escolar

Capítulo I

Da Admissão

Art. 29 – A admissão no PPGEEL é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.

§ 1º Serão aceitos no PPGEEL candidatos com formação em nível de graduação em Engenharia Elétrica ou áreas afins definidas em Resolução Interna.

§ 2º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, será aceita uma declaração de colação de grau, exigindo-se a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no PPGEEL.

§ 3º O PPGEEL admitirá alunos em regime de estudos em tempo integral ou parcial, sob as condições especificadas em Resolução Interna.

Art. 30 – Poderão ser admitidos candidatos diplomados em cursos de graduação no exterior, mediante o reconhecimento do diploma ou documentação equivalente apresentada ao Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destinase exclusivamente ao ingresso do aluno no PPGEEL, não conferindo validade nacional ao título.

Art. 31 – Os processos de seleção de alunos de mestrado e de doutorado seguirão critérios estabelecidos em editais publicados pelo PPGEEL.

Capítulo II

Da Matrícula

Art. 32 – A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao PPGEEL e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante.

§ 2° Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado em processo seletivo por meio de Edital pelo PPGEEL ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação, conforme os termos estabelecidos em Resolução Interna.

§ 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4° O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 33 – A cada período letivo, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e/ou em atividades complementares do PPGEEL.

§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros e sua renovação ficará condicionada à apresentação de Norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 34 – O período do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 20, podendo ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença maternidade e licenças de saúde.

Art. 35 – O estudante do PPGEEL poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o intervalo mínimo de trancamento equivalente a um período letivo.

§1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.

§2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 36 – A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 20, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – para estudantes de doutorado: por até 24 (vinte e quatro) meses ou 24 (vinte e quatro) meses subtraído o tempo de trancamento para respeitar os termos do Art. 34.;

II– para estudantes de mestrado: por até 12 (doze) meses, ou 12 (doze) meses subtraído o tempo de trancamento para respeitar os termos do Art. 34.;

III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do PPGEEL em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 37. O aluno terá sua matrícula cancelada e será desligado do PPGEEL nas seguintes situações:

I – de maneira automática, se deixar de se matricular por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – de maneira automática, se for reprovado em duas das disciplinas;

III – de maneira automática, se for reprovado no exame de dissertação ou de tese;

IV – de maneira automática, se esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

V – mediante a aprovação do colegiado delegado, se não cumprir os prazos estabelecidos para exames de proficiência em línguas e exame de qualificação;

VI – mediante a aprovação do colegiado delegado, por baixo desempenho nas atividades de dissertação ou tese;

VII – mediante a aprovação do colegiado delegado, por desacato, racismo e outras atitudes ofensivas aos colegas, professores e técnicos administrativos.

Parágrafo Único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput deste artigo, contados a partir da ciência da notificação oficial.

Art. 38 – Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação, a critério do(s) docente(s) responsável(eis) pela disciplina.

Parágrafo Único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, observados os demais dispositivos deste regimento, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

Capítulo III

Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Escolar

Art. 39 – A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Parágrafo Único. O aluno que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota igual ou superior a 7,0 (sete).

Art. 40 – O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima para aprovação.

§ 1° As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2° O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre a nota final e o número de créditos obtido em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3° Poderá ser atribuída e menção “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completar suas atividades no período previsto ou não puder realizar a avaliação prevista.

§ 4° A menção “I” somente poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.

§ 5° Decorrido o período a que se refere o § 4°, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 41 – É facultado ao aluno requerer à Coordenação do PPGEEL a revisão de uma avaliação, mediante justificativa circunstanciada, dentro de 02 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação.

§ 1° Processado o pedido, o Coordenador o encaminhará ao(s) professor(es) da disciplina para proceder à revisão em 02 (dois) dias úteis, dando a ciência ao requerente.

§ 2° Dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência, o interessado poderá recorrer ao PPGEEL, cujo Coordenador designará comissão constituída por 3 (três) professores, excluída a participação do(s) professor(es) da disciplina.

§ 3° A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir um parecer.

 

Capítulo IV

Do Trabalho de Conclusão do Curso

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 42 – É condição necessária para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de dissertação em que o aluno demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

Art. 43 – É condição necessária para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento.

§ 1° O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a exame de qualificação, cujas diretrizes são definidas em Resolução Interna do PPGEEL.

§ 2° O exame de qualificação de tese de doutorado deverá ocorrer até o 24º (vigésimo quarto) mês, a contar da primeira matrícula no Programa, e com antecedência mínima de 180 dias da defesa pública do trabalho de conclusão.

§ 3° Excepcionalmente, por solicitação justificada do estudante e com anuência do orientador, os prazos a que se refere o § 2° poderão ser modificados, sem implicar prorrogação do prazo final para defesa do trabalho de conclusão.

§ 4° A defesa pública da tese de doutorado deve ser recomendada por meio de parecer emitido por um relator externo à UFSC, com título de Doutor e expertise na subárea de concentração do candidato ao título de Doutor. As diretrizes para indicação do relator de tese são apresentadas em Resolução Interna do PPGEEL.

Art. 44 – O aluno com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 45 – Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender às Normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 1º – Com o aval do orientador, o trabalho de conclusão poderá ser escrito em Língua Inglesa, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em Português.

Art. 46 – Requisitos adicionais para a defesa de dissertação de mestrado e de tese de doutorado serão estabelecidos em Resolução Interna.

 

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

Art. 47 – Durante sua permanência no PPGEEL, todo aluno terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de trinta (30) dias.

Parágrafo Único. No caso de alunos de mestrado, a orientação antes da primeira matrícula em dissertação poderá ser exercida pelo Orientador Acadêmico da subárea de conhecimento a qual o aluno estiver vinculado ou pelo orientador de dissertação, caso este já tenha sido definido. Após a primeira matrícula em dissertação, a orientação será exercida pelo orientador da dissertação.

Art. 48 – Orientador e coorientador poderão ser credenciados como:

I – orientadores e coorientadores acadêmicos ou orientadores e coorientadores de dissertações de mestrado: docentes permanentes portadores do título de Doutor;

II – orientadores e coorientadores de teses de doutorado: docentes permanentes que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, três anos, e que já tenham concluído com sucesso a orientação de, no mínimo, uma dissertação de mestrado ou uma tese de doutorado.

Parágrafo Único. Os docentes credenciados no PPGEEL poderão orientar simultaneamente até 12 (doze) alunos. A orientação de mais do que 12 (doze) poderá ocorrer em situações excepcionais e com autorização do Colegiado Delegado. No cômputo desse número, serão considerados apenas os alunos matriculados em dissertação ou tese.

Art. 49 – Os orientadores de dissertações de mestrado ou teses de doutorado deverão manifestar formalmente a sua concordância em orientar o aluno por ocasião de sua matrícula em dissertação ou em tese.

§ 1º Tanto o estudante quanto o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente e à coordenação a busca do novo vínculo.

§ 2º As condições e os mecanismos a serem adotados para a substituição de orientador serão estabelecidos em Resolução Interna do PPGEEL.

Art. 50 – São atribuições do orientador:

I – Supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução.

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

III – solicitar à coordenação do Programa providências para realização de Exame de Qualificação e da defesa pública da dissertação ou da tese.

Art. 51 – As coorientações internas ou externa à UFSC estão previstas em resolução interna do PPGEEL.

Art. 52 – O aluno não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro(a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio em atividade profissional.

 

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 53 – Elaborada a dissertação ou a tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo Coordenador do PPGEEL.

§ 1º Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – Professores credenciados no PPGEEL;

II – Professores de outros programas de Pós-Graduação afins;

III – Profissionais com título de Doutor ou notório saber;

§ 2º O estudante, o presidente e os membros da banca examinadora poderão participar da defesa pública por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 54 – As bancas examinadoras de exames de qualificação de doutorado e dos trabalhos de conclusão serão aprovadas pelo Coordenador do PPGEEL, respeitando as seguintes composições:

I – A banca de mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros titulares, sendo ao menos um deles externo ao PPGEEL;

II – A banca de doutorado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, três membros titulares, sendo ao menos um deles externo à UFSC.

§ 1º As bancas examinadoras deverão prever um membro suplente que substituirá um dos membros titulares em caso de ausência.

§ 2º A presidência da banca de defesa do trabalho de conclusão ou de exame de qualificação de doutorado será exercida pelo orientador ou coorientador, responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate na decisão da banca, por exercer o voto de minerva;

§ 3º Não poderá participar da comissão examinadora de qualificação e/ou trabalhos de conclusão o professor ou pesquisador que:

I – Seja orientador ou coorientador;

II – Seja, ou tenha sido, cônjuge do aluno a ser examinado ou de seu professor orientador;

III – Seja ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção do orientando ou do orientador;

IV – Seja sócio em atividade profissional do orientando ou do orientador.

Art. 55 – A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo Único. Em caso de reprovação no exame de qualificação o discente terá um prazo de até 60 dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.

Art. 56 – A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

§ 1º A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na biblioteca universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

§ 2º Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

Art. 57 – Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na UFSC, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do PPGEEL.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

Capítulo V

Da Concessão dos Graus de Mestre e Doutor

Art. 58 – Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento.

§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 dias após a data da defesa, determinará o término do vínculo do estudante de Pós-Graduação com a UFSC.

§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-reitora de Pós-Graduação.

 

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 59 – Os termos deste Regimento se aplicam a todos os estudantes do PPGEEL que ingressarem a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

Parágrafo Único. Os estudantes matriculados anteriormente à data a que se refere o caput deste artigo poderão solicitar ao Colegiado Delegado do PPGEEL a sujeição integral à nova norma.

Art. 60 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado Delegado do PPGEEL.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 94/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 116/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.019691/2022-91, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO (PPGCC)

TÍTULO I

DO PROGRAMA DE DAS LINHAS DE PESQUISA

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação (PPGCC) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) é um programa que oferece os cursos de mestrado e doutorado na modalidade acadêmica.

Art. 2º O PPGCC atua na área de concentração “Ciência da Computação” e tem os seguintes objetivos:

I – a capacitação de pesquisadores e docentes do magistério superior em Ciência da Computação e áreas afins;

II – o desenvolvimento de novos conhecimentos em Ciência da Computação.

Art. 3º O PPGCC está organizado em linhas de pesquisa próprias que representam os focos de atuação do corpo docente e discente do programa, aprovadas pelo Colegiado Pleno do PPGCC.

Parágrafo único. Docentes credenciados no PPGCC podem atuar, simultaneamente, em mais de uma linha de pesquisa.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA, DIDÁTICA E DO CORPO DOCENTE

Art. 4º A coordenação administrativa do PPGCC é exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

Parágrafo único. O coordenador e/ou subcoordenador poderão ser destituídos dos seus respectivos cargos por solicitação de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado pleno do PPGCC.

Art. 5º A coordenação didática do PPGCC cabe aos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;

II – colegiado delegado.

Art. 6º O colegiado pleno é constituído conforme estipulado pelo art. 9º da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn.

Art. 7º O colegiado delegado do PPGCC é composto pelos seguintes membros:

I – coordenador e subcoordenador do PPGCC, os quais assumem os papéis de presidente e vice-presidente, respectivamente;

II – coordenador e o subcoordenador do mandato imediatamente anterior ao atual, os quais assumem os papéis de titular e suplente, respectivamente;

III – 8 (oito) representantes eleitos entre os docentes permanentes do PPGCC que integram o quadro de pessoal efetivo da UFSC, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição;

IV – 2 (dois) representantes discentes eleitos pelos estudantes regulares do PPGCC e seus respectivos suplentes, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

§ 1º Deverá ser garantida a representação das distintas linhas de pesquisa do PPGCC na definição dos membros descritos no inciso III.

§ 2º Em caso de vacância de um membro titular referido nos incisos II a IV, o seu suplente assumirá o papel de titular e o colegiado pleno indicará um novo suplente pertencente à mesma categoria.

§ 3º Em caso de vacância de um membro suplente, o colegiado pleno indicará um novo suplente pertencente à mesma categoria.

Art. 8º O colegiado delegado reunir-se-á periodicamente, conforme calendário estabelecido no início do ano letivo, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente ou vice-presidente, se necessário.

Parágrafo único. O colegiado delegado somente deliberará com a presença da maioria de seus membros e a aprovação dos itens de pauta dar-se-á com voto favorável da maioria dos presentes.

Art. 9º Com o intuito de dar assessoria à coordenação do PPGCC, ficam constituídas comissões permanentes com as seguintes atribuições:

I – comissão de credenciamento e de produção científica: conduzir os processos de credenciamento e recredenciamento de docentes do PPGCC, assim como avaliar a produção científica dos mesmos;

II – comissão de seleção: elaborar os editais de seleção, analisar a documentação dos candidatos, avaliar o plano de trabalho e currículo dos candidatos e realizar a seleção de candidatos aos cursos de mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral;

III – comissão de defesas: verificar o cumprimento de todos os requisitos, por parte do estudante, para proceder a defesa de seu trabalho e avaliar as sugestões de indicação da banca examinadora de defesa de exames de qualificação e de trabalhos de conclusão de curso (dissertação de mestrado e tese de doutorado), indicando, quando necessário e em conjunto com o orientador do estudante, modificações na composição da banca;

IV – comissão de bolsas: definir os critérios de distribuição de bolsas de mestrado e doutorado em resolução específica sobre o tema, alocar as bolsas disponíveis da quota do PPGCC e acompanhar o desempenho acadêmico dos bolsistas;

V – comissão de avaliação: garantir a avaliação do desempenho docente pelo corpo discente do PPGCC quando da renovação do credenciamento.

VI – comissão de ações afirmativas: definir as políticas internas e assessorar a comissão de seleção sobre o assunto, quando necessário;

§ 1º Cada comissão será composta por, pelo menos, 2 (dois) docentes permanentes credenciados no PPGCC.

§ 2º Além das atribuições específicas, caberá às comissões elaborar normas e procedimentos a serem apreciados pela coordenação e submetidos ao colegiado pleno, conforme o caso.

Art. 10. O corpo docente do PPGCC será constituído e atualizado por meio de editais de credenciamento, observando regras definidas em resolução específica sobre o tema.

 

TÍTULO III

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 11. O processo seletivo para admissão de estudantes de mestrado e de doutorado se dará através de editais de seleção.

§ 1º O processo seletivo do curso de mestrado acontecerá semestralmente.

§ 2º O processo seletivo do curso de doutorado acontecerá em fluxo contínuo, conforme cronograma descrito nos editais de seleção.

§ 3º A arguição do plano de trabalho e currículo dos candidatos ao curso de doutorado será realizada por pelo menos 3 (três) docentes credenciados no PPGCC, podendo a comissão de seleção integrar este grupo.

Art. 12. O candidato ao curso de mestrado deverá cumprir com todas as exigências definidas no edital de seleção, além de satisfazer os seguintes requisitos para admissão:

I – ter obtido diploma de graduação em qualquer área do conhecimento;

II – ter indicado, no ato da inscrição, o orientador e a linha de pesquisa de sua preferência;

III – ter submetido uma proposta de plano de trabalho da dissertação de mestrado;

IV – ter apresentado a documentação exigida pelo edital de seleção nos prazos estabelecidos.

Art. 13. O candidato ao curso de doutorado do PPGCC deverá cumprir com todas as exigências definidas no edital de seleção, além de satisfazer os seguintes requisitos para admissão:

I – ter obtido diploma de graduação ou de pós-graduação em qualquer área do conhecimento;

II – ter indicado, no ato da inscrição, o orientador e a linha de pesquisa de sua preferência;

III – ter submetido uma proposta de plano de trabalho da tese de doutorado;

IV – ter apresentado a documentação exigida pelo edital de seleção nos prazos estabelecidos;

V – ter sido aprovado na arguição do plano de trabalho e do currículo.

Art. 14. É vedado ao candidato desistente ou desligado do PPGCC o reingresso nos cursos de mestrado e doutorado durante o período de um ano, contado a partir da data de sua desistência ou desligamento.

Art. 15. Desde que aprovados pelo colegiado delegado, poderão ser aceitos estudantes transferidos de outros cursos de pós-graduação acadêmicos (mestrado e doutorado), credenciados pela CAPES em Ciência da Computação, que obedeçam aos requisitos referentes à admissão nos cursos de mestrado e doutorado do PPGCC.

 

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO E COORIENTAÇÃO

Art. 16. A definição do orientador será feita no momento da matrícula, respeitando as preferências de orientador indicadas pelo candidato no ato da inscrição no processo seletivo e o número de vagas de orientação disponíveis dos docentes do PPGCC.

Art. 17. A solicitação de coorientador e/ou substituição de orientador deverá ser feita antes da defesa do exame de qualificação ou, no máximo, até o período de matrícula do semestre seguinte à realização do exame.

§ 1º Em requerimento fundamentado, o professor orientador poderá solicitar coorientador para o estudante de mestrado ou de doutorado desde que o profissional a ser indicado possua título de doutor e competência técnica para realizar a coorientação do trabalho.

§ 2º Para solicitar substituição de orientador, o estudante deverá, em requerimento fundamentado, contendo anuência do orientador e do docente indicado para orientação, anexar um novo plano de trabalho, caso ocorra troca do tema de pesquisa.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DIDÁTICO CAPÍTULO I DO CURRÍCULO, DA CARGA HORÁRIA E DAS DISCIPLINAS

Art. 18. O ano letivo do PPGCC é constituído de 2 (dois) períodos letivos (semestres), observando o calendário escolar da UFSC, exceto para disciplinas e atividades realizadas em períodos especiais.

Art. 19. O currículo dos cursos de mestrado e doutorado do PPGCC é composto por:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante na área de Ciência da Computação;

II – disciplinas eletivas que compõem as linhas de pesquisa do programa;

III – disciplinas eletivas sem linha de pesquisa específica;

IV – atividades complementares.

Art. 20. Serão exigidos 10 (dez) créditos em disciplinas obrigatórias para fins de integralização de créditos em disciplinas.

Parágrafo único. O desdobramento das disciplinas obrigatórias, eletivas e demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo dos cursos de mestrado e doutorado do PPGCC, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e as normas específicas estabelecidas neste Regimento.

Art. 21. O estágio de docência é uma disciplina eletiva sem linha de pesquisa específica, sendo obrigatório para os estudantes de doutorado que recebem bolsa CAPES.

§ 1º Créditos referentes a atividades de estágio de docência podem ser computados como créditos obtidos em disciplinas eletivas até o limite de 3 (três) créditos para o curso de mestrado e 6 (seis) créditos para o curso de doutorado.

§ 2º A duração do estágio de docência para o curso de mestrado será de 1 (um) a 2 (dois) semestres.

§ 3º A duração do estágio de docência para o curso de doutorado será de 2 (dois) a 3 (três) semestres.

§ 4º Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas e a carga horária máxima do estágio será de 3 (três) horas semanais.

§ 5º Será permitida a matrícula em estágio de docência em, no máximo, 2 (duas) disciplinas de graduação por semestre.

§ 6º O plano de ensino da disciplina deve prever a participação de estagiário de docência.

Art. 22. São atividades complementares, sem direito a crédito, a publicação de artigos, as participações em seminários e os estágios não obrigatórios.

Art. 23. Serão considerados seminários os eventos acadêmicos promovidos pelo PPGCC, tais como exames de qualificação de mestrado ou doutorado, seminários de andamento de doutorado, defesas de dissertação ou de tese, palestras, entre outros.

§ 1º Cada participação em evento acadêmico promovido pelo PPGCC computa 1 (um) seminário.

§ 2º O estudante deverá, obrigatoriamente, totalizar pelo menos 10 (dez) seminários.

Art. 24. Será permitida a realização de estágios não obrigatórios nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º A realização do estágio será registrada no histórico escolar do estudante via Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).

§ 2º Antes do início do estágio, o estudante deverá apresentar, para aprovação pelo coordenador e pelo professor orientador, o termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte cedente.

Art. 25. Por solicitação do estudante e com anuência do professor orientador, podem ser validados créditos obtidos a qualquer tempo em disciplinas de cursos de pós-graduação credenciados pela CAPES e de instituições estrangeiras mediante aprovação pelo colegiado delegado, de acordo com as regras definidas no art. 43 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.

§ 1º Disciplinas cursadas no PPGCC necessitam de aprovação apenas do orientador do estudante.

§ 2º Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência, seminários, exames de qualificação, seminários de andamento e trabalhos de conclusão de curso.

Art. 26. A critério do professor responsável pela disciplina e, havendo vaga disponível após matrícula dos estudantes regulares, poderá ser concedida matrícula em disciplina isolada a interessados que tenham ou não concluído curso de graduação.

Art. 27. Caso o estudante necessite cursar disciplinas em outro programa de pós-graduação acadêmico (mestrado ou doutorado) da UFSC, ficará a critério do professor orientador definir a quantidade de créditos a serem cursados.

Art. 28. O cancelamento de matrícula em disciplinas deverá ser solicitado em até 15 (quinze) dias a contar da data de início das aulas da disciplina.

Art. 29. Com a finalidade de continuar vinculado ao PPGCC, o estudante de mestrado ou doutorado que já tiver concluído o número de créditos exigidos em disciplinas deverá matricular-se na disciplina “Dissertação” ou “Tese”, conforme o caso.

Parágrafo único. Quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento, o estudante terá sua matrícula cancelada e será desligado do PPGCC.

Art. 30. A avaliação da produção científica do estudante para fins de cumprimento de requisitos exigidos neste Regimento será feita com base no Sistema Interno de Classificação de Produção Científica (SICLAP) do PPGCC, descrito em resolução específica sobre o tema.

§ 1º Somente serão considerados artigos completos (full papers) aceitos ou publicados em veículos classificados no SICLAP que tenham o estudante como primeiro autor e pelo menos 1 (um) docente credenciado no PPGCC como coautor.

§ 2º A data de aceite ou publicação do artigo deverá ser igual ou posterior ao ingresso do estudante no curso.

§ 3º Não serão considerados artigos curtos (short papers), resumos, resumos estendidos, relatórios, pôsteres, reports de eventos ou similares.

 

CAPÍTULO II

DO MESTRADO

Art. 31. O curso de mestrado do PPGCC possui carga horária total de 24 (vinte e quatro) créditos, distribuída da seguinte forma:

I – 18 (dezoito) créditos em disciplinas, incluindo-se, necessariamente, os créditos referentes às disciplinas obrigatórias;

II – 6 (seis) créditos para o trabalho de conclusão de curso (dissertação de mestrado).

Art. 32. São atividades obrigatórias para conclusão do curso de mestrado:

I – proficiência em língua estrangeira;

II – seminários;

III – exame de qualificação de mestrado (EQM);

IV – aceite ou publicação de artigo;

V – defesa da dissertação.

Art. 33. O estudante deverá demonstrar proficiência em língua inglesa no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

Parágrafo único. São aceitos exames de proficiência realizados pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (DLLE) da UFSC e aqueles aceitos, por qualquer edital, pela CAPES ou CNPq com rendimento suficiente para concessão de bolsa.

Art. 34. O EQM visa a defesa, em sessão pública, da proposta da dissertação de mestrado.

§ 1º O EQM deverá ser realizado até o 18º (décimo oitavo) mês após o ingresso no curso, devendo ser agendado pelo estudante, em concordância com o orientador, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida da defesa.

§ 2º Para realizar o agendamento do EQM o estudante deverá ter cumprido a atividade de proficiência em língua estrangeira.

§ 3º O texto da proposta deve ter, no máximo, 30 (trinta) páginas, excluindo-se as referências e seguir o formato da dissertação, contendo: folha de rosto com dados da instituição e do programa, título, nome do estudante, nome do orientador, data e, pelo menos, as seguintes seções: contextualização do problema; objetivos; revisão bibliográfica; proposta; contribuições; metodologia; cronograma de desenvolvimento das atividades previstas, incluindo provável mês e ano da defesa; e referências bibliográficas.

§ 4º O texto da proposta deverá ser redigido em língua portuguesa ou inglesa.

§ 5º A banca examinadora será composta por 1 (um) presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, e deverá:

I – ser definida pelo orientador do estudante;

II – ter ao menos 1 (um) membro titular externo ao PPGCC, observando-se o disposto no art. 70 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

III – ter ao menos 1 (um) membro titular interno ao PPGCC;

IV – ter como presidente da banca o orientador ou coorientador do estudante, que será o responsável por conduzir os trabalhos.

§ 6º Após a aprovação do agendamento do EQM, o prazo de entrega do texto da proposta à banca deverá ser definido pelo orientador em comum acordo com os membros da banca.

§ 7º Após a abertura da sessão, o estudante terá 30 (trinta) minutos para a apresentação da proposta, seguido da arguição e deliberação pelos membros da banca examinadora e do anúncio da decisão.

§ 8º Caso seja reprovado por recomendação da banca ou por não apresentar no prazo, o estudante terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da apresentação original, ou do prazo final estipulado pelo § 1º quando a defesa não tiver ocorrido, para a realização do EQM.

Art. 35. É condição para a obtenção do título de mestre a preparação de monografia individual, referida por “dissertação de mestrado”, a qual deve ser defendida em sessão pública.

§ 1º O tema de pesquisa da dissertação de mestrado deve pertencer à área de Ciência da Computação.

§ 2º Na dissertação de mestrado, o candidato deve apresentar análise crítica do estado da arte do tema escolhido, bem como contribuição a este mesmo tema.

Art. 36. Para habilitar-se para a defesa da dissertação de mestrado, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ter integralizado a carga horária mínima em disciplinas exigida pelo curso, conforme disposto no inciso I do art. 31 deste Regimento;

II – ter sido aprovado no EQM;

III – ter totalizado o número mínimo de seminários, conforme disposto no § 2º do art. 23 deste Regimento;

IV – apresentar comprovação de publicação ou aceite para publicação de ao menos 1 (um) artigo completo em veículo classificado nos estratos A1 a B3 do SICLAP;

V – ter índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete);

VI – ter submetido o texto da sua dissertação de mestrado à banca examinadora dentro dos prazos estipulados neste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DO DOUTORADO

Art. 37. O curso de doutorado do PPGCC possui carga horária total de 36 (trinta e seis) créditos, distribuída da seguinte forma:

I – 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, incluindo-se, necessariamente, os créditos referentes às disciplinas obrigatórias;

II – 12 (doze) créditos para o trabalho de conclusão de curso (tese de doutorado).

Art. 38. Serão atividades obrigatórias para conclusão do curso de doutorado:

I – proficiência em línguas estrangeiras;

II – seminários;

III – seminário de andamento de doutorado (SAD);

IV – exame de qualificação de doutorado (EQD);

V – aceite ou publicação de artigos;

VI – defesa da tese.

Art. 39. O estudante deverá demonstrar proficiência em língua inglesa e em mais um idioma estrangeiro no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

Parágrafo único. Serão aceitos exames de proficiência realizados pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (DLLE) da UFSC e aqueles aceitos, por qualquer edital, pela CAPES ou CNPq com rendimento suficiente para concessão de bolsa.

Art. 40. O SAD visa o levantamento do estado da arte de uma problemática ainda não resolvida na literatura, bem como a sugestão de possíveis abordagens de solução.

§ 1º O SAD deverá ser realizado até o 18º (décimo oitavo) mês após o ingresso no curso, devendo ser agendado pelo estudante, em concordância com o orientador, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida da defesa.

§ 2º Para realizar o agendamento do SAD o estudante deverá ter cumprido as atividades de proficiências em línguas estrangeiras.

§ 3º O texto da proposta deve ter, no máximo, 40 (quarenta) páginas, excluindo-se as referências, e seguir o formato da tese, contendo: folha de rosto com dados da instituição e do programa, título, nome do estudante, nome do orientador, data e, pelo menos, as seguintes seções: contextualização do problema; estado da arte; abordagem de solução; e referências bibliográficas.

§ 4º O texto da proposta deverá ser redigido em língua portuguesa ou inglesa.

§ 5º A banca examinadora será composta por 1 (um) presidente e por, no mínimo, 2 (dois) membros examinadores titulares, observando-se o disposto no art. 70 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, e deverá:

I – ser definida pelo orientador do estudante;

II – ter ao menos 1 (um) membro titular interno ao PPGCC;

III – ter como presidente da banca o orientador ou coorientador do estudante, que será o responsável por conduzir os trabalhos.

§ 6º Após a aprovação do agendamento do SAD, o prazo de entrega do texto da proposta à banca deverá ser definido pelo orientador em comum acordo com os membros da banca.

§ 7º Após a abertura da sessão, o estudante terá 30 (trinta) minutos para a apresentação da proposta, seguido da arguição e deliberação pelos membros da banca examinadora e do anúncio da decisão.

§ 8º Caso seja reprovado por recomendação da banca ou por não apresentar no prazo, o estudante terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da apresentação original, ou do prazo final estipulado pelo § 1º quando a defesa não tiver ocorrido, para a realização do SAD.

Art. 41. O EQD visa a defesa, em sessão pública, da proposta de tese de doutorado.

§ 1º O EQD deverá ser realizado até o 30º (trigésimo) mês após o ingresso no curso, devendo ser agendado pelo estudante, em concordância com o orientador, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida da defesa.

§ 2º Para realizar o agendamento do EQD o estudante deverá ter sido aprovado no SAD.

§ 3º O estudante deve comprovar a submissão ou aceite de pelo menos um artigo no Índice Restrito do SICLAP para realizar o agendamento do EQD.

§ 4º O texto da proposta deverá ter, no máximo, 60 (sessenta) páginas, excluindo-se as referências, e seguir o formato da tese, contendo: folha de rosto com dados da instituição e do programa, título, nome do estudante, nome do orientador, data e, pelo menos, as seguintes seções: contextualização do problema; objetivos; revisão bibliográfica; proposta de solução ao problema; contribuições; metodologia; cronograma de desenvolvimento das atividades previstas, incluindo provável mês e ano da defesa; e referências bibliográficas.

§ 5º O texto da proposta deverá ser redigido em língua portuguesa ou inglesa.

§ 6º A banca examinadora será composta por 1 (um) presidente e por, no mínimo, 3 (três) membros examinadores titulares, e deverá:

I – ser definida pelo orientador do estudante;

II – ter ao menos 1 (um) membro titular interno ao PPGCC;

III – ter ao menos 1 (um) membro titular externo à UFSC, observando-se o disposto no art. 70 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

IV – ter como presidente da banca o orientador ou coorientador do estudante, que será o responsável por conduzir os trabalhos.

§ 7º Após a aprovação do agendamento do EQD, o prazo de entrega do texto da proposta à banca deverá ser definido pelo orientador em comum acordo com os membros da banca.

§ 8º Após a abertura da sessão, o estudante terá 40 (quarenta) minutos para a apresentação da proposta, seguido da arguição e deliberação pelos membros da banca examinadora e do anúncio da decisão.

§ 9º Caso seja reprovado por recomendação da banca ou por não apresentar no prazo, o estudante terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da apresentação original, ou do prazo final estipulado pelo § 1º quando a defesa não tiver ocorrido, para a realização do EQD.

Art. 42. É condição para a obtenção do título de doutor a preparação de monografia individual, referida por “tese de doutorado”, a qual deve ser defendida em sessão pública.

§ 1º O tema de pesquisa da tese de doutorado deve pertencer à área de Ciência da Computação.

§ 2º A tese de doutorado deve ser original, fruto de atividade de pesquisa, deve apresentar análise crítica do estado da arte do tema escolhido e deve aportar contribuição inovadora de caráter técnico e/ou científico a este mesmo tema.

§ 3º A tese de doutorado poderá ser redigida em língua portuguesa ou inglesa.

Art. 43. Para habilitar-se para a defesa da tese de doutorado, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ter integralizado a carga horária mínima em disciplinas exigida pelo curso, conforme disposto no inciso I do art. 37 deste Regimento;

II – ter sido aprovado no EQD;

III – ter totalizado o número mínimo de seminários;

IV – ter índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete);

V – apresentar comprovação de publicação ou aceite para publicação de ao menos 2 (dois) artigos completos em veículos classificados nos estratos A1 a B1 do SICLAP, sendo ao menos 1 (um) em periódico;

VI – ter submetido o texto da sua tese de doutorado à banca examinadora dentro dos prazos estipulados neste Regimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a comprovação de publicação ou aceite para publicação de artigo em evento classificado no estrato B2 para o estudante ingressante até 2019/2, mantendo-se, porém, a exigência de 1 (um) artigo em periódico classificado no Índice Restrito do SICLAP.

 

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 44. A frequência e o aproveitamento em disciplinas são regidos pelos artigos 57 e 58 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, respectivamente.

Art. 45. As notas dos estudantes devem ser informadas, pelo professor responsável pela disciplina, em até 5 (cinco) dias úteis após o término do semestre letivo.

§ 1º O docente que não cumprir o disposto no caput deste artigo não poderá orientar novos estudantes e nem receber auxílio financeiro para participação em eventos.

§ 2º Após a publicação das notas, o estudante terá até 3 (três) dias úteis para recorrer da avaliação.

§ 3º Quando cursar novamente alguma disciplina ou atividade, permanecerá registrado no histórico escolar do estudante apenas o resultado mais recente, ainda que o resultado seja “reprovado”.

Art. 46. Será permitido ao estudante, mediante solicitação com a concordância do orientador, trancar matrícula, conforme o estabelecido no art. 53 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.

Art. 47. Além dos casos previstos no art. 55 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, será desligado do curso o estudante que reprovar, pela segunda vez, no EQM ou SAD, após deliberação pelo colegiado delegado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o estudante deverá ser notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular alegações e apresentar documentos para a revisão da decisão pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CURSO

Art. 48. Será concedida, sem necessidade de análise pelo colegiado delegado, a prorrogação de prazo do curso por um período de até 30 (trinta dias) ao estudante que formalizar o pedido de defesa dentro do prazo máximo do curso, isto é, 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado.

Art. 49. Excepcionalmente, por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador e mediante decisão do colegiado delegado, poderão ser concedidas até 2 (duas) prorrogações de prazo para conclusão do curso de mestrado e 4 (quatro) prorrogações para conclusão do curso de doutorado.

§ 1º A solicitação deve ser feita com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência à data de expiração do prazo para conclusão do curso.

§ 2º Cada prorrogação terá duração de 6 (seis) meses, de modo a não ultrapassar o limite descrito no art. 54 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.

Art. 50. É elegível à 1ª (primeira) prorrogação de prazo do curso, o estudante que tiver cumprido:

I – todos os créditos exigidos em disciplinas optativas e obrigatórias;

II – a(s) atividade(s) de proficiência(s) em língua(s) estrangeira(s);

III – o exame de qualificação (EQM ou EQD);

IV – o número mínimo de seminários.

Parágrafo único. O estudante de mestrado deverá ter concluído a redação de pelo menos 3 (três) capítulos da dissertação, revisados por seu orientador, dos quais um deve obrigatoriamente incluir análise de trabalhos correlatos (revisão bibliográfica).

Art. 51. É elegível à 2ª (segunda) prorrogação de prazo do curso, o estudante do curso de mestrado e de doutorado que comprovar, no mínimo, a submissão de 1 (um) artigo conforme descrito nos arts. 36 e 43 deste Regimento, respectivamente.

Art. 52. É elegível à 3ª (terceira) prorrogação de prazo do curso de doutorado, o estudante que:

I – comprovar publicação ou aceite de, no mínimo, 1 (uma) publicação, conforme art. 43 deste Regimento;

II – tiver concluído a redação de pelo menos 3 (três) capítulos da tese, revisados por seu orientador, dos quais um deve obrigatoriamente incluir análise de trabalhos correlatos (revisão bibliográfica).

Art. 53. É elegível à 4ª (quarta) prorrogação de prazo do curso de doutorado, o estudante que tiver a publicação ou aceite de, no mínimo, 2 (duas) publicações, conforme art. 43 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO E REALIZAÇÃO DE BANCAS EXAMINADORAS DE TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 54. O orientador deverá solicitar à coordenação do PPGCC providências para realização da defesa pública do trabalho somente quando o estudante tiver finalizado o texto do trabalho de conclusão de curso e cumprido com as demais exigências para a integralização do curso.

§ 1º A solicitação de agendamento da defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado deverá ser feita à comissão de defesas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data pretendida para a defesa.

§ 2º Após a aprovação do agendamento da defesa, o prazo de entrega do texto do trabalho de conclusão de curso à banca deverá ser definido pelo orientador em comum acordo com os membros da banca.

Art. 55. As dissertações de mestrado e teses de doutorado serão julgadas por banca examinadora, aprovada pelo colegiado delegado e em consonância com o disposto no art. 70 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, sendo:

I – no caso de mestrado, ao menos 1 (um) membro titular interno do PPGCC e ao menos 1 (um) membro titular externo ao PPGCC;

II – no caso de doutorado, ao menos 1 (um) membro titular interno do PPGCC e ao menos 2 (dois) membros titulares externos à UFSC;

§ 1º A banca deve ser composta, em sua maioria, por membros que não tenham publicações conjuntas com o candidato.

§ 2º O orientador deverá indicar os membros titulares, respeitando as quantidades mínimas, podendo, também, indicar membros suplentes para suprir eventuais ausências de membros titulares internos e/ou externos na sessão de defesa.

§ 3º O orientador ou coorientador do estudante integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a julgamento, exceto como voto de minerva.

§ 4º Casos excepcionais serão julgados pela comissão de defesas e as decisões serão submetidas à aprovação pelo colegiado delegado.

Art. 56. Por recomendação de pelo menos 2 (dois) membros da banca examinadora, o agendamento da defesa de trabalho de conclusão de curso poderá ser cancelado se uma avaliação prévia assim recomendar.

Parágrafo único. A recomendação a que se refere o caput deste artigo deve ser fundamentada e feita por escrito à coordenação do PPGCC até 48 (quarenta e oito) horas antes da defesa.

Art. 57. As defesas de trabalho de conclusão de curso serão compostas pelas seguintes etapas:

I – abertura da sessão, realizada pelo presidente da banca;

II – apresentação do trabalho, realizada pelo estudante, com duração máxima de 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) minutos para dissertação de mestrado e tese de doutorado, respectivamente;

III – arguição do estudante, por parte da banca examinadora;

IV – deliberação da banca examinadora, em caráter privado, acerca do resultado da avaliação;

V – anúncio da decisão da banca examinadora ao público, realizado pelo presidente da banca.

 

TÍTULO VI

DA COTUTELA

Art. 58. O desenvolvimento de atividades em regime de cotutela e dupla titulação no âmbito da UFSC se aplicam apenas a estudantes do curso de doutorado.

Art. 59. A realização de curso de pós-graduação em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender às normas e procedimentos estabelecidos pela câmara de pós-graduação e:

I – ser submetida à aprovação pelo colegiado delegado;

II – resultar em um único trabalho de conclusão;

III – prever a permanência do estudante de doutorado, na UFSC, pelo tempo mínimo de 1 (um) ano, de forma que o estudante cumpra as exigências regulares do curso.

§ 1º Despesas eventualmente cobradas pela instituição estrangeira serão de inteira responsabilidade do estudante de doutorado.

§ 2º A validação de disciplinas cursadas no exterior ocorrerá de acordo com as normas vigentes do PPGCC.

Art. 60. Mediante autorização do colegiado delegado, o professor de outro país que atuar como orientador de estudante de doutorado do PPGCC ou de estudante estrangeiro será registrado como orientador externo ao PPGCC.

§ 1º O registro citado no caput deste artigo não caracteriza o docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PPGCC em nenhuma das classificações existentes.

§ 2º O docente deverá apresentar curriculum vitae, incluindo número de passaporte e nacionalidade.

 

TÍTULO VII

DA MUDANÇA DE NÍVEL

Art. 61. São requisitos para o estudante matriculado em curso de mestrado mudar de nível para o curso de doutorado:

I – aqueles constantes no art. 33 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;

II – aqueles constantes nos incisos I a V do art. 36 deste Regimento;

III – a disponibilidade de vagas de orientação no nível de doutorado de seu orientador;

IV – a comprovação de publicação ou aceite para publicação de um artigo completo em periódico classificado no Índice Restrito do SICLAP.

Art. 62. O Exame de Mudança de Nível (EMN) terá por objetivo verificar se o estudante está qualificado para proceder com a defesa de sua dissertação, possui um projeto para seu doutorado que satisfaça os requisitos para ingresso no doutorado e possui levantamento de estado da arte e cronograma compatível com o exigido em um SAD.

§ 1º O agendamento do EMN deverá ser solicitado pelo estudante, com anuência do orientador, com 30 (trinta) dias de antecedência da sua realização pretendida.

§ 2º O texto do EMN deverá seguir o formato de tese e deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: contextualização do problema; objetivos; revisão bibliográfica; resultados obtidos até então; projeto de tese e futuras contribuições resultantes da continuação do trabalho; metodologia; cronograma; e referências bibliográficas.

§ 3º A banca deverá ser composta de acordo com as regras do EQD, definidas no art. 41 deste Regulamento.

§ 4º Realizada a arguição, a decisão da banca deverá ser:

I – aprovado, equivalente, neste caso, ao cumprimento da atividade SAD;

II – reprovado, com EQM cumprido;

III – reprovado, com EQM não cumprido.

§ 5º Se aprovada, a mudança de nível ocorrerá na data do EMN e será, posteriormente, homologada pelo colegiado delegado.

Art. 63. As disciplinas e atividades realizadas durante o curso de mestrado serão consideradas para o curso de doutorado.

Art. 64. É permitida a mudança de nível com recebimento de diploma de mestre do estudante que for aprovado na defesa da dissertação de mestrado.

§ 1º A defesa deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do EMN.

§ 2º As publicações utilizadas para fins de cumprimento de requisito para a defesa da dissertação de mestrado não poderão ser utilizadas para cumprimento de requisito da defesa da tese de doutorado.

Art. 65. O candidato à mudança de nível que for bolsista poderá ter sua bolsa complementada para o nível de doutorado, desde que as seguintes condições sejam observadas:

I – a agência de fomento preveja a conversão da bolsa de mestrado em doutorado em decorrência da mudança de nível;

II – sejam observados os requisitos definidos pela agência de fomento.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pelo colegiado delegado do PPGCC ou, quando necessário, pelo colegiado pleno do PPGCC.

Art. 67. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação, ficando revogados o Regimento e o Regulamento do PPGCC publicados em 24 de setembro de 2020.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 95/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Desastres Naturais.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 117/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.025326/2022-16, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Desastres Naturais da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado profissional.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESASTRES NATURAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Desastres Naturais (PPGDN) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado profissional independente e conclusivo.

Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação em Desastres Naturais tem como objetivo a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.

Art. 3º. São objetivos específicos do PPGDN: assegurar a capacitação e o desenvolvimento de competências técnico-científicas em áreas de conhecimento relacionadas à gestão de riscos e de desastres naturais, contribuindo para a formação voltada à prática profissional.

Art. 4º. O PPGDN está organizado como um conjunto de disciplinas e atividades complementares relacionadas à area de concentração do programa e suas linhas de pesquisa, visando desenvolver e aprofundar a formação adquirida pelo discente, preparando-o para atuação profissional em campo específico do conhecimento.

Parágrafo único. As principais características do curso são:

I – curso presencial;

II – sistema de créditos;

III – regime letivo trimestral;

IV – Uma área de concentração e duas linhas de pesquisa, com estrutura curricular composta de disciplinas (obrigatórias e eletivas) e atividades complementares;

V – avaliação do aproveitamento acadêmico e exigência de Exame de Qualificação e de Trabalho de Conclusão de Mestrado ; e

VI – exigência de compreensão escrita, por parte do candidato, de textos científicos e técnicos em língua estrangeira, a ser comprovada no ato da primeira matrícula no curso, em conformidade com o Capítulo IV deste regimento.

Art. 5º. Atendidas as regulamentações dispostas pela CAPES, o PPGDN poderá ofertar turma de mestrado profissional fora da sede.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 6º. A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Desastres Naturais caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I – Colegiado Pleno;

II– Colegiado Delegado.

 

Seção II – Da Composição dos Colegiados

Art. 7º. A composição do Colegiado Pleno é definida conforme Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 a seguir:

I – o (a) coordenador (a), como presidente, e o (a) subcoordenador (a), como vice-presidente;

II – todos os docentes credenciados como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;

III – representantes do corpo discente, eleitos pelos (as) estudantes regulares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um) representante de mestrado, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero virgule cinco) computada como 1 (um) representante;

IV – representantes dos (as) professores (as) credenciados (as) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos (as) pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do colegiado pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um/a) representante;

V – chefia do departamento ou da unidade administrativa equivalente que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanents no programa.

Parágrafo único. É facultado ao chefe do Serviço de Expediente do programa a sua participação com no colegiado pleno.

Art. 8º. O Colegiado Delegado do PPGDN terá a seguinte composição:

I – o (a) Coordenador(a), como presidente (a), e o (a) Subcoordenador(a), como vice-presidente (a);

II – professores (as) credenciados (as) como permanentes no PPGDN, que integram majoritariamente o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, sendo dois representantes por linha de pesquisa (um titular e um suplente), eleitos pelos (as) professores (as) de suas respectivas linhas; e

III – representação discente, composta por dois mestrandos (as) (um titular e um suplente), eleitos porseus pares.

§1º. É facultado ao chefe do Serviço de Expediente do programa a sua participação com no colegiado pleno.

§ 2º. O(A) Coordenador(a), ouvido o Colegiado Pleno, em reunião, conduzirá a votação dos representantes docentes para o Colegiado Delegado.

§ 3º. Nas votações para a representação docente no Colegiado Delegado poderão participar todos os professores (as) membros do Colegiado Pleno.

§ 4º. O mandato dos membros titulares e suplentes do Colegiado Delegado será de dois anos para os professores (as) e para técnico-administrativos em educação e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

§ 5º. Após o processo de votação, o (a) Coordenador (a) encaminhará a relação de nomes à Direção do Centro de Filosofia e Ciências Humanas para emissão da portaria de designação.

§ 6º. Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída carga horária de 2 (duas) horas semanais.

 

Seção III – Das Competências e Reuniões dos Colegiados

Art. 9º Compete ao Colegiado Pleno do PPGDN:

I – aprovar o regimento do PPGDN e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do PPGDN;

III – aprovar as alterações e reestruturações no currículo do curso, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV -eleger o coordenador (a) e o (a) subcoordenador (a), observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de professores (as), observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do (a) coordenador(a), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões da Pós-Graduação stricto sensu;

VIII – apreciar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX -aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à análise e homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação, e, quando possível, com a Educação Básica;

XI – decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de Qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;

XII – decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos orientadores (as) e coorientadores (as) de Trabalhos de Conclusão de Mestrado; e

XIII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e deste Regimento.

Art. 10. Compete ao Colegiado Delegado do PPGDN:

I – dar assessoria à coordenação, visando ao bom funcionamento do PPGDN;

II – aprovar o plano de aplicação de recursos do PPGDN apresentado pelo(a) coordenador(a);

III – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário acadêmico do PPGDN, observado o calendário acadêmico da UFSC;

IV– decidir sobre o formato do processo de seleção de estudantes e número de vagas ofertadas anualmente;

V – aprovar a proposta de edital de seleção de estudantes elaborada pela Coordenação e homologar o resultado do processo seletivo;

VI – aprovar o plano de trabalho de capacitação/estágio professional obrigatório;

VII – deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas, sendo posteriormente encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG);

VIII – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de professores (as), para posterior análise e homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

IX – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);

X – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de estudantes no Programa;

XI– aprovar à atribuição de créditos em atividades complementares, conforme regulamentação específica do PPGDN;

XII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos pelos (as) estudantes em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021;

XIII – decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021;

XIV – decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo de Trabalho de Conclusão de Curso de Mestrado na Biblioteca Universitária;

XV – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e neste Regimento;

XVI – deliberar sobre processos de desligamento de estudantes;

XVII – designar comissões para estudos específicos;

XVIII – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao PPGDN, observadas as regras das agências de fomento;

XIX – examinar pedidos de revisão de notas;

XX – propor ao Colegiado Pleno alterações no regimento do PPGDN, no currículo do curso e nas normas de credenciamento e recredenciamento de professores (as);

XXI – propor convênios de interesse para o PPGDN, os quais seguirão a tramitação processual da UFSC;

XXII – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e deste Regimento.

Art. 11. O Colegiado Pleno terá ao menos uma reunião semestral, por convocação do (a) presidente (a), por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, ⅓ (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta que será tratada.

§ 1º. O Colegiado Pleno somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes na reunião.

§ 2º. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do Colegiado Pleno por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

Art. 12. O Colegiado Delegado terá reuniões mensais ou bimestrais, por convocação do(a) coordenador(a) ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, ⅓ (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

§ 1º. O (A) coordenador(a) do PPGDN convocará os membros titulares e respectivos suplentes do Colegiado Delegado.

§ 2º. O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes na reunião.

§ 3º. O presidente (a), além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

§ 4º. Em caso de vacância de um representante titular do Colegiado Delegado, este deverá ser substituído pelo suplente, afim de completar o mandato, e um novo suplente deve ser eleito pelos seus pares.

§ 5º. Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.

§ 6º. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do Colegiado Delegado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 13. A Coordenação administrativa do PPGDN será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores (as) permanentes do Programa, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.

Art. 14. Nos casos de vacância do cargo de coordenador (a), o subcoordenador(a) irá substituí-lo (a) e completará o seu mandato.

§ 1º. Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo (a) subcoordenador(a) na forma prevista no Regimento do Programa, o(a) qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º. Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um(a) subcoordenador(a) para completar o mandato.

§ 3º. No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §1º e 2º deste artigo.

Art. 15. Excepcionalmente, na vacância do cargo de coordenador (a) e subcoordenador (a), assume a coordenação do programa o membro mais antigo.

Parágrafo único. Terminado o mandato do (a) coordenador (a), não havendo candidatos (as) para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do Programa.

 

Seção II – Das Competências da Coordenação

Art. 16. Compete ao (à) coordenador (a):

I – acompanhar e coordenar todas as atividades do PPGDN sob sua responsabilidade;

II – convocar e presidir as reuniões dos colegiados do PPGDN, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

III – acompanhar e coordenar as atividades da secretaria do PPGDN;

IV – administrar e fazer cumprir as exigências decorrentes da concessão de bolsas;

V – executar as deliberações dos colegiados;

VI – tomar providências quanto à divulgação do PPGDN;

VII – representar os colegiados do PPGDN em instâncias superiores;

VIII – convocar eleições dos colegiados do PPGDN;

IX – decidir sobre requerimentos de estudantes, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

X – elaborar as programações periódicas do mestrado para o calendário acadêmico do PPGDN, respeitado o calendário acadêmico da UFSC, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;

XI – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;

XII – elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;

XIII – elaborar os editais de seleção de estudantes, submetendo-os à aprovação do Colegiado Delegado;

XIV – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores (as) que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de estudantes no PPGDN;

b) a comissão de bolsas, em caso de fomento;

c) a comissão de credenciamento e recredenciamento de professores (as); e

d) qualquer outra comissão criada para atender às necessidades do Programa.

XV – decidir sobre as bancas examinadoras de exame de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de Mestrado;

XVI – decidir sobre as indicações de orientadores (as) e coorientadores (as) de Mestrado;

XVII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do PPGDN;

XVIII – decidir ad referendum em casos de urgência e inexistindo quórum para o funcionamento do Colegiado Pleno ou do Colegiado Delegado, submetendo a decisão ao respectivo colegiado dentro de 30 (trinta) dias;

XIX – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PPGDN;

XX – zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e do regimento e normas internas do Programa.

Art. 17. Compete ao (à) subcoordenador (a):

I – substituir o(a) coordenador(a) em suas faltas ou nos seus impedimentos;

II – dar assessoria ao(a) coordenador(a), objetivando o bom funcionamento do PPGDN;

III – auxiliar o(a) coordenador(a) na realização do planejamento e do relatório anual;

Parágrafo único. Na vacância do cargo de coordenador (a) e/ou subcoordenador (a), respeitar-se-á a legislação vigente da UFSC.

 

Seção III – Das Competências da Secretaria

Art. 18. Integram a Secretaria:

I – o (a) secretário (secretária);

II – os demais servidores técnicos designados para o desempenho das tarefas administrativas.

Art. 19. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela secretaria do PPGDN, subordinada diretamente à Coordenação do programa.

Art. 20. Ao (a) secretário (a) compete:

I – receber e processar os requerimentos de inscrições de seleção e matrícula;

II – manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e ao corpo docente;

III – manter atualizados e devidamente resguardados os documentos que registram o histórico escolar dos (as) alunos (as);

IV– secretariar as reuniões dos Colegiados Pleno e Delegado;

V – registrar, no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação, a frequência e as notas obtidas pelos (as) estudantes;

VI – distribuir e arquivar todos os documentos relativos às atividades didáticas, científicas e administrativas do PPGDN;

VII – providenciar as formalidades necessárias às sessões destinadas aos exames de qualificação e às defesas dos trabalhos de conclusão de Mestrado;

VIII – expedir aos professores (as) e discentes, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;

IX – manter atendimento no horário de expediente;

X – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares, resoluções e outras normas que regulamentam os Programas de Pós-Graduação da UFSC;

XI – manter atualizado inventário de equipamentos e materiais do PPGDN;

XII – preparar, assinando com o (a) presidente (a) do PPGDN, documentos relativos ao histórico escolar dos discentes;

XIII – zelar pelo controle e conservação de seu equipamento e material;

XIV – implementar, quando existentes as bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para à elaboração dos relatórios do PPGDN para as agências de fomento;

XV – elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral o PPGDN;

XVI – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras relativas que lhe sejam atribuídas pelo (a) coordenador (a).

Art. 21. A Secretaria prestará apoio às atividades didáticas do programa.

 

CAPÍTULOIII – DO CORPO DOCENTE

Seção I – Disposições Gerais

Art. 22. O credenciamento e recredenciamento dos (as) professores (as) dos cursos de pósgraduação observarão os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021, e os critérios específicos ao PPGDN, estabelecidos pelo Colegiado Pleno em resolução própria do programa, em consonância com os documentos de sua Área de Avaliação na CAPES.

§ 1º. O PPGDN deverá abrir processo de credenciamento de novos (as) professores (as), ao menos uma vez a cada 4 (quatro anos), de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

§ 2º. A periodicidade de credenciamento, a necessidade de edital e/ou fluxo continuo serão definidades em resolução própria do programa.

§ 3º. O credenciamento, assim como o recredenciamento, deverá ser aprovado pelo colegiado delegado.

§ 4º. O credenciamento e o recredenciamento docente, em caso de nota 3 ou 4 do programa no SNPG, deverão ser analisados e homologados pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 23. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de Pós-Graduação, os (as) professores (as) serão classificados como:

I – professores (as) permanentes;

II – professores (as) colaboradores (as); ou

III –professores (as) visitantes.

Art. 24. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no Art. 23.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de Pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como esporádicas no regimento do programa.

 

Seção II – Dos Professores Permanentes

Art. 25. Podem integrar a categoria de permanentes os (as) professores (as) enquadrados (as) e declarados (as) anualmente pelo programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação;

II – participação em projetos de Pesquisa do programa de Pós-Graduação;

III – orientação, com regularidade, de alunos (as) de mestrado do programa;

IV – regularidade e qualidade na produção intelectual; e

V – vínculo funcional-administrativo com a instituição.

§ 1º. As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.

§ 2º. O programa deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes.

§ 3º. Quando o docente permanente for servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.

§ 4º. Os (As) professores (as) permanentes do programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos da UFSC.

Art. 26. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto a programa de Pós-Graduação poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

II – quando, na qualidade de professores (as) ou pesquisadores (as) aposentados (as), tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;

III – quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar na UFSC;

IV – a critério do programa, quando os docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não desenvolverem, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação e projetos de pesquisa;

V – docentes ou pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;

VI – docentes ou pesquisadores que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou

VII – professores (as) visitantes com acordo formal com a UFSC.

 

Seção III – Dos Professores Colaboradores

Art. 27. Podem integrar a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como professores (as) permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º.As atividades desenvolvidas pelo (a) professor (a) colaborador (a) deverão atender aos requisitos previstos nos documentos da respectiva área de avaliação do SNPG.

§ 2º. A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos (as) e doutorandos (as).

§ 3º. Docentes e pesquisadores (as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados como colaboradores (as), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26.

 

Seção IV – Dos Professores Visitantes

Art. 28. Podem integrar a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

§ 1º. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º. A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá as normas e os procedimentos para contratação de professor (a) visitante na UFSC.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Da Duração do Curso

Art. 29. O curso de mestrado professional do PPGDN terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do (a) professor (a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado e da Câmara de Pós-Graduação.

 

Seção II – Dos Afastamentos

Art. 3 0. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 29 poderão ser suspensos, mediante solicitação dos (as) mestrandos (as), devidamente comprovada por atestado médico.

§ 1º. Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva à sua expensa, devidamente comprovado.

§ 2º. O afastamento para tratamento de saúde de familiar poderá ser por até 90 dias.

§ 3º. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º. O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGDN em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao (a) mestrando (a)ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a esse prazo.

§ 5º. Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados para afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.

§ 6º. Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.

Art. 31. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.

 

CAPÍTULO II – DO CURRÍCULO

Art. 32. A estrutura curricular do curso de Mestrado Profissional do PPGDN contempla:

I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante na área de concentração do mestrado;

II – disciplinas eletivas, que contemplam os conteúdos e aspectos mais específicos que compõem as linhas de pesquisa do programa;

III – atividade complementares, de integralização curricular, na forma de capacitação/estágio profissional obrigatório, de produção bibliográfica e de atividades acadêmicas, de pesquisa e de extensão eletivas, desenvolvidas pelo estudante durante o mestrado, conforme diretrizes estabelecidas em resolução própria do programa.

Art. 33. Os (As) professores (as) externos (as) ao programa poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.

 

CAPÍTULO III – DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 34. A carga horária mínima do curso de Mestrado Profissional é de 30 (trinta) créditos, sendo no mínimo:

I – 22 (vinte e dois) créditos em disciplinas, dos quais 10 em disciplinas obrigatórias e 12 em disciplinas eletivas;

II – 4 (quatro) créditos em atividades complementares, dos quais 1,5 créditos na forma de capacitação/estágio profissional obrigatório, 1,0 crédito em produção bibliográfica e 1,5 créditos em atividades acadêmicas, de pesquisa e de extensão eletivas; e

III – 4 (quatro) créditos em trabalho de conclusão de curso.

Art. 35. Para os fins do disposto no Art. 34 cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou

III – 45 (quarenta e cinco) horas em atividades complementares.

Art. 36. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), não excedendo o limite de 10 (dez) créditos, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

§ 1º. Poderão ser validados até 10 créditos em disciplinas isoladas cursadas no PPGDN, desde que aprovada pela Coordenação do PPGDN.

§ 2º. Poderão ser validados até três créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 3º. Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros.

§ 4º. A validação de créditos prevista nos §2° e 3° está condicionada à aprovação pelo Colegiado Delegado.

§ 5º. Poderão ser validados os créditos em disciplinas de pós-graduação que foram obtidos até 60 meses anteriormente à primeira matrícula no PPGDN.

§ 6º. Não é permitida a validação de créditos para capacitação/estágio professional obrigatória.

 

CAPÍTULO IV – DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 37. Será exigida a comprovação de proficiência em língua inglesa para o ingresso no curso de mestrado no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.

§ 1º. Os (As) estudantes estrangeiros (as) deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

§ 2º. Para alunos (as) indígenas brasileiros (as), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a um idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

§ 3º. O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito acréditos no programa.

 

CAPÍTULO V – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DO CURSO

Art. 38. A programação periódica do curso de mestrado, observado o calendário escolar da UFSC, será trimestral e especificará as disciplinas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula para cada periodo letivo.

§ 1º. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem, no mínimo, 4 (quatro) estudantes matriculados, exceto para as disciplinas obrigatórias.

§ 2º. As atividades complementares com a creditação correspondente estão definidas em resolução aprovada no Colegiado Pleno do Programa.

 

TÍTULO IV – DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO

Art. 39. A admissão no PPGDN para o curso de mestrado profissional obedecerá aos requisitos previstos no Artigo 47° da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021.

Art. 40. O processo de seleção seguirá critérios específicos do programa estabelecidos em Edital de seleção, o qual deverá atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário.

Art. 41. O edital de seleção com critérios específicos ao programa, deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado, o qual definirá a distribuição das vagas por linha de pesquisa, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção, e, a documentação exigida.

§ 1º. Os editais de seleção contemplarão a política de ações afirmativas para negro(a)s, preto(a)s pardo(a)s, indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social, refletindo as especificidades dos programas de pós- graduação.

§ 2º. O número de vagas será definido em função da capacidade de orientação do corpo docente.

Art. 42. A seleção dos (as) candidatos (as) inscritos ( a s )será conduzida por banca designada por portaria do (a) coordenador (a), sendo escolhida, pelo Colegiado Delegado, entre os professores (as) do PPGDN que manifestarem o seu interesse em participar, nos prazos fixados para o processo seletivo pelo Colegiado Delegado.

§ 1º. Os (as) candidatos (as) selecionados (as) serão indicados pela Comissão de Seleção ao Colegiado Delegado, que homologará o resultado da seleção.

§ 2º. O (a) candidato (a) selecionado (a) que não se matricular dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico, perderá direito à vaga.

Art 43. Os diplomas de cursos de graduação realizados no exterior poderão ser admitidos mediante o reconhecimento do diploma pelo ColegiadoDelegado para finsde ingresso no curso.

Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do (a) mestrando (a) no PPGDN, não conferindo validade nacional ao título, sendo balizado pelo disposto no Artigo 48° da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021.

 

CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 44. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º. A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao início das atividades do estudante no respectivo curso.

§ 2º. Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§ 3º. O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º. O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação stricto sensu na UFSC e em instituições públicas nacionais distintas.

Art. 45. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros (as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 46. Pode ser concedida matrícula em disciplinas isoladas à interessados que tenham concluído ou estejam matriculados em curso de Graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC. Estes (as) estudantes terão direito à atestados de frequência e aproveitamento, e, caso selecionados para o curso, poderão solicitar a validação dos créditos obtidos.

§ 1º. A solicitação de matrícula isolada deverá ser feita dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico do Programa, e poderão ser aceitas mediante anuência do (a) professor (a) responsável pela disciplina.

§ 2.º A matrícula em disciplina isolada não cria qualquer vínculo do estudante com o curso ou com a UFSC.

 

Seção II – Do Trancamento e da Prorrogação

Art. 47. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do Art. 29, podendo ser acrescidos em até 50%, mediante mecanismo de prorrogação, excetuadas a licença maternidade e as licenças de saúde.

Art. 48. O estudante poderá trancar a matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos (sendo o mínimo um período letivo), mediante solicitação formalizada à coordenação do Programa.

§ 1º. O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

§ 2º. O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do estudante, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento para defesa do Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 3º. Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:

I – no primeiro período letivo;

II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

§ 4º. Durante a vigência do trancamento de matrícula o (a) aluno (a) não poderá cursar nenhuma disciplina de pós-graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender trabalho de conclusão de curso.

Art. 49. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 29, mediante aprovação do Colegiado Delegado.

Parágrafo único. O estudante de mestrado poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 12 (doze) meses, sendo permitido no máximo 2 (dois) pedidos de até 6 (seis) meses cada, descontado o período de trancamento (se houver);

II – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador; e

III – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser acompanhado de concordância do orientador, cronograma detalhado visando à conclusão do trabalho de conclusão de curso e de relatório parcial de andamento do projeto, incluindo os resultados preliminares já obtidos, de modo que seja possível avaliar o grau de desenvolvimento da pesquisa de mestrado;

IV– o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria do PPGDN no mínimo 60 (sessenta dias) antes de esgotar o prazo regulamentar de conclusão do curso.

Seção III – Do Desligamento

Art. 50. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGDN nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por 2 (dois) períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em 2 (duas) disciplinas;

III – se for reprovado no Exame de Qualificação ou na defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado; ou

IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.

§ 1º. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

§ 2º. O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

Art. 51. A desistência do curso, por vontade expressa do estudante ou por abandono, não lhe confere a volta ao PPGDN, ainda que não tenha esgotado o prazo máximo de conclusão, estando a readmissão condicionada a novo processo de seleção.

 

CAPÍTULO III – DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 52. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 53. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade complementar.

§ 3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar à avaliação prevista.

§ 4º. O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º. Decorrido o período a que se refere o § 4º, o (a) professor (a) deverá lançar a nota do (a) estudante.

Art. 54. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

 

CAPÍTULO IV – DA ORIENTADÇÃO E DA COORIENTAÇÃO

Art. 55. Todo (a) mestrando (a) terá um (a) professor (a) orientador(a) conforme condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 154/CUn/2021.

Parágrafo único. O número máximo de orientandos (as) por professor (a), em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 12 (doze) orientações.

Art. 56. Para acompanhamento e supervisão das atividades de pesquisa do (a) aluno (a), visando à elaboração do trabalho de conclusão, o (a) aluno (a) escolherá entre os professores (as) corpo de docentes, um (a) professor (a) orientador (a) cujo campo específico de conhecimento seja compatível com o tema do projeto a ser desenvolvido.

§ 1º. A indicação do potencial orientador pelo (a) aluno (a) ocorrerá no momento da inscrição do candidato no processo seletivo para ingresso mo mestrado, em conformidade com o disposto no edital de seleção.

§ 2º. O estudante não poderá ter como orientador:

I – Cônjuge ou companheiro (a);

II -Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – Sócio em atividade profissional; § 3º. No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar orientação externa, observada a legislação específica. § 4º. As atribuições do orientador segue o que rege a Resolução Normativa nº 154/CUn/2021.

Art. 57. Todo (a) professor (a) credenciado no programa pode ser credenciado como orientador, respeitando os critérios estabelecidos na Resolução Normativa 154/CUn/2021 e as condições específicas contidas no seu respectivo credenciamento.

§ 1º. O orientador, com a concordância do (a) aluno (a), poderá solicitar à Coordenação a indicação de até dois coorientadores de Trabalho de Conclusão de curso.

§ 2º. Poderão atuar como coorientadores profissionais internos ou externos portadores do título de doutor com experiência em pesquisa e/ou atuação profissional prática diretamente relacionada ao projeto do (a) mestrando (a).

Art. 58. A mudança de orientador (a) será admitida somente em situações especiais, devidamente analisadas pelo Colegiado Delegado, de acordo com a Resolução nº 154/CUn/2021.

§ 1º. Tanto o (a) mestrando (a) como o (a) orientador (a) poderão em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do programa, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao (a) requerente a busca do novo vínculo, observado o disposto no Art. 57.

§ 2º. A mudança de vínculo de orientação está condicionada à concordância formal do (a) novo (a) orientador (a) e do (a) mestrando (a) e à aprovação pelo Colegiado Delegado.

§ 3º. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

 

CAPÍTULO V – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 59. Aos candidatos ao grau de Mestre sera exigida a apresentação de um Exame de Qualificação do Mestrado.

Art. 60. O. Exame de Qualificação será realizado após o cumprimento dos créditos obrigatórios, no máximo até 15 (quinze) meses a partirdo ingresso no curso.

Art. 61. A solicitação de agendamento do Exame de Qualificação e aprovação da Banca Examinadora será feita pelo através de formulário próprio, encaminhado à Secretaria do PPGDN, juntamente com o texo da qualificação (em formato PDF), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de defesa.

Art. 62. O Exame de Qualificação para o Mestrado Profissional deverá se constituir de apresentação de projeto de trabalho de conclusão, incluindo resumo e abstract, sumário, introdução, justificativa, perguntas de pesquisa e/ou hipóteses, objetivos (geral e específicos), revisão bibliográfica sobre o assunto, metodologia proposta para o desenvolvimento da pesquisa, resultados preliminaries, cronograma de atividades para conclusão da pesquisa e referências bibliográficas.

Art. 63. O texto do Exame de Qualificação deve seguir a Normalização de Trabalhos Acadêmicos da UFSC, conforme documentos de orientação disponibilizados pela Biblioteca Universitária.

Art. 64. O exame de qualificação ocorrerá em sessão pública, com duração maxima de 30 minutos de exposição oral pelo (a) mestrando (a), seguida de arguição pela banca examinadora, sendo concedido um tempo máximo de 20 minutos de arguição para cada examinador, garantido igual tempo de resposta pelo candidato.

Art. 65. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualifcação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.

Art. 66. As bancas examinadoras de Exame de Qualificação e deverão ser aprovadas pelo (a) coordenador (a) do programa.

Art. 67. A composição da banca de Exame de Qualificação é indicada nos artigos 80 e 81 deste regimento.

Art. 68. A decisão da banca de Exame de Qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Art. 69. Em caso de reprovação no Exame de Qualificação, o estudante terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para readequar seu projeto e reapresentá-lo para a banca examinadora em novo Exame de Qualificação.

Art. 70. Caso seja reprovado uma segunda vez no Exame de Qualificação, o (a) mestrando (a) será automaticamente desligado (a) do curso.

 

CAPÍTULO VI – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 71. É condição para obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

I – Os formatos para o trabalho de conclusão de curso do mestrado PPGDN serão regulamentados por resolução interna específica, em conformidade com as diretrizes do SNPG para os mestrados profissionais e recomendações da área de avaliação do programa na CAPES.

Parágrafo único. Os (As) candidatos (as) ao título de stricto sensu deverão submeter-se a processo prévio de qualificação de seus projetos, conforme regulamentado neste Regimento.

Art. 72. O trabalho de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa e deve seguir a Normalização de Trabalhos Acadêmicos da UFSC, conforme documentos de orientação disponibilizados pela Biblioteca Universitária.

Parágrafo único. O trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português, e que tenha o aval do orientador e do Colegiado Delegado.

Art. 73. A definição dos tipos de Produtos Técnicos e Tecnológicos (PPT) recomendados para desenvolvimento no mestrado serão objeto de resolução interna do PPGDN, em consonância com o disposto pela área de avaliação do programa na Capes.

 

Seção II – Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 74. Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa do mestrado, o mesmo deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. Para marcação da defesa de trabalho de conclusão de curso o (a) mestrando (a) deve atender as seguintes exigências:

I – ter cumprido os créditos mínimos exigidos em disciplinas obrigatórias e eletivas estabelecidos pelo Programa, com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete);

II – ter comprovado proficiência em idiomas, conforem previsto no Ar. 37 deste regimento.

III– ter sido apovado no exame de qualificação de mestrado;

IV – Ter cumprido, em sua totalidade, o número de créditos em atividades complementares.

Art. 75. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2º. A Câmara de Pós-Graduação estabelecerá normas e procedimentos para a realização de defesas em sessão fechada.

§ 3º. Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 76. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 77. A entrega da solicitação de defesa e do Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser realizada até 45 dias trinta dias antes da defesa.

Art. 78. Para a defesa do Trabalho de Conclusão do Mestrado, o orientador deverá encaminhar à Secretaria do PPGDN formulário próprio de solicitação de defesa, devidamente preenchido com informações sobre o orientando, título do trabalho, data e horário da defesa, membros da banca e respectivas informações complementares solicitadas.

Art. 79. O envio do Trabalho de Conclusão do Mestrado (em formato PDF) aos membros da Banca Examinadora é de responsabilidade do discente em conjunto com o(a) orientador(a), e deverá ocorrer 30 ( trinta) dias antes da defesa.

Art. 80. Poderão ser examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:

I – professores (as) credenciados (as) no programa;

II – professores (as) de outros programas de pós-graduação afins;

III – profissionais com título de doutor ou de notório saber;

IV – para os mestrados profissionais, examinadores que cumpram os requisitos do SNPG.

§ 1º. Estarão impedidos de serem examinadores em bancas de exame de qualificação e de trabalhos de conclusão:

I – Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;

II – Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;

III – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

IV – sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.

§ 2º. Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o Colegiado Delegado poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.

Art. 81. As bancas de trabalhos de conclusão serão aprovadas e designadas pelo (a) coordenador (a) do programa de pós-graduação.

§ 1º. A banca de trabalhos de conclusão do mestrado será constituída pelo presidente e por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa.

§ 2º. Para garantir a composição mínima das banca de mestrado, será designado um membro suplente externo ao Programa e um membro suplente interno.

§ 3º. A presidência da banca de exame qualificação ou de defesa de trabalhos de conclusão deverá ser exercida pelo orientador ou coorientador, responsável por conduzir os trabalhos e, em casos de empate, por exercer o voto de minerva.

§ 4º. O estudante, o presidente e os membros da banca de exame qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

§ 5º. Professores (as) afastados (as) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.

Art. 82. A defesa de trabalhos de conclusão de mestrado ocorrerá em sessão pública, com duração maxima de 50 minutos de exposição oral pelo (a) mestrando (a), seguida de arguição pela banca examinadora, sendo concedido um tempo máximo de 20 minutos de arguição para cada membro da banca, garantido igual tempo de resposta pelo (a) candidate (a).

Art. 83. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

Parágrafo único. A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.

Art. 84. Excepcionalidades eventuais que prejudiquem a entrega da versão final do trabalho de conclusão, dentro do prazo de 90 dias, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.

 

CAPITULO VII – DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE

Art. 85. Fará jus ao título de Mestre pelo PPGDN o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 154/CUn/2021 e os requisitos deste Regimento, indicados no Art. 74.

§ 1º. A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado no Repositório Institucional da Biblioteca Universitária determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

§ 2º. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela PróReitoria de Pós-Graduação.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 86. Este Regimento se aplica a todos os (as) estudantes do Programa de Pós-Graduação em Desastres Naturais.

Parágrafo único. Os (As) estudantes já matriculados até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao colegiado delegado a sua sujeição integral à nova norma.

Art. 87. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 88. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno do PPGDN e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 96/2022/CPG, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Aprova a readequação de regimento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 e, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 120/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.018129/2022-41, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.

Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E SISTEMAS

O COLEGIADO PLENO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E SISTEMAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, em reunião realizada no dia 21 de março de 2022, considerando o que dispõe a RESOLUÇÃO NORMATIVA No 154/2021/CUn, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Automação e Sistemas (PosAutomação) da UFSC tem por objetivo formar recursos humanos qualificados e incentivar a pesquisa e o aprofundamento dos estudos técnicos e científicos relacionados ao campo da Engenharia de Automação e Sistemas.

§ 1º Na busca de seu objetivo, o PosAutomação estruturar-se-á em áreas de concentração, que nortearão suas atividades pelas linhas de pesquisa que vierem a eleger.

§ 2º O PosAutomação oferece cursos de mestrado e de doutorado na modalidade acadêmica, podendo vir a oferecer ambos os cursos na modalidade profissional.

§ 3º A conclusão no curso de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso no curso de doutorado.

Art. 2º O presente Regimento foi elaborado em consonância com a Resolução Normativa 154/2021/CUn, de outubro de 2021, conforme consta do ANEXO ÚNICO, e que será referida neste Regimento simplesmente como “Resolução Normativa”.

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DO PosAutomação

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A coordenação didática do PosAutomação caberá aos seguintes órgãos colegiados:

I — colegiado pleno;

II — colegiado delegado.

 

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 4º O colegiado pleno do PosAutomação terá a composição estabelecida de acordo com o art. 9º da Resolução Normativa.

Parágrafo único. Haverá uma vaga no colegiado pleno para representação dos servidores técnico-ad- ministrativos em educação (STAEs) vinculados ao PosAutomação, nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução Normativa.

Art. 5º O colegiado pleno reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação para deliberação sobre assuntos de sua competência definidos no art. 14 da Resolução Normativa.

Art. 6º O colegiado delegado do PosAutomação será constituído:

I — pelo coordenador, como presidente, e pelo subcoordenador, como vice-presidente;

II — por quatro representantes do corpo docente permanente, eleitos por seus pares, garantida a representação das distintas áreas de concentração ou, quando houver apenas uma área de concentração, das distintas linhas de pesquisa, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Resolução Normativa;

III — por dois representantes discentes, eleitos por seus pares, sendo um de mestrado e outro de doutorado;

§ 1º Os representantes docentes de que trata o inciso II serão eleitos pelos seus pares para um mandato de dois anos.

§ 2º Os representantes discentes de que trata o inciso III serão eleitos entre os discentes regularmente matriculados, pelos seus pares, para um mandato de um ano, permitida a reeleição.

§ 3º Nos processos de escolha a que se referem os § § 1º e 2º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares quando necessário.

§ 4º A designação dos membros eleitos do colegiado delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pelo diretor do Centro Tecnológico.

Art. 7º O colegiado delegado reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do coordenador ou solicitação expressa de pelo menos dois terços de seus membros.

Parágrafo único. É permitida a participação dos membros nas reuniões do colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.

 

Seção III

Das Competências dos Colegiados

Art. 8º Caberão ao colegiado pleno do PosAutomação as atribuições previstas no art. 14 da Resolução Normativa.

Art. 9º Caberão ao colegiado delegado do PosAutomação as atribuições previstas no art. 15 da Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10 A coordenação administrativa do PosAutomação será exercida por um coordenador e um subcoordenador, integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos dentre os professores permanentes do programa.

Art. 11 O coordenador e o subcoordenador do PosAutomação terão mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição para mandato de dois anos.

Parágrafo único. Terminado o mandato do coordenador, não havendo candidatos para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o membro mais antigo dos integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao colegiado pleno do programa.

Art. 12 O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, o colegiado pleno elegerá um subcoordenador, que terá o mesmo mandato do titular.

§ 2º Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado pleno indicará um subcoordenador para completar o mandato.

§ 3º No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos § 1º e 2º deste artigo.

Seção II

Das Competências do Coordenador

Art. 13 Caberão ao coordenador do PosAutomação as atribuições previstas no art. 18 da Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14 O corpo docente do PosAutomação será constituído conforme definido pelo art. 19 da Resolução Normativa.

Art. 15 O credenciamento e o recredenciamento dos professores PosAutomação observarão os requisitos previstos neste Regimento e nas resoluções específicas estabelecidas pelo colegiado pleno.

§ 1º Na definição das resoluções específicas a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) e do Comitê de Área de Engenharias IV da CAPES.

§ 2º No caso específico de recredenciamento, as resoluções específicas a que se refere o caput deste artigo deverão também incluir exigências relativas à avaliação dos docentes pelos discentes.

Art. 16 O PosAutomação deverá abrir processo de credenciamento de novos professores ao menos uma vez a cada quatro anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e linhas de pesquisa.

Parágrafo único. A abertura do processo de credenciamento será por edital específico que deverá detalhar os condicionantes legais, as características conceituais e as exigências de produção intelectual, observando os requisitos previstos neste capítulo.

Art. 17 A validade do credenciamento e do recredenciamento seguirá o disposto no art. 22 da Resolução Normativa.

§ 1º O processo de recredenciamento de todos os professores do PosAutomação ocorrerá com periodicidade quadrienal, independentemente do tempo que tenham participado do corpo docente do programa.

§ 2º A inclusão de professores no processo de recredenciamento dar-se-á por solicitação do interessado encaminhada à coordenação do programa em resposta ao edital de abertura do processo de recredenciamento.

Art. 18 Para os fins de credenciamento e recredenciamento, os professores do PosAutomação serão classificados de acordo com os arts. 23 e 24 da Resolução Normativa.

Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o art. 24 da Resolução Normativa, entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, e a participação em projetos de Pesquisa.

 

Seção II

Dos Professores Permanentes

Art. 19 O credenciamento e as atribuições na categoria de professor permanente obedecerão ao disposto nos arts. 25 e 26 da Resolução Normativa.

 

Seção III

Dos Professores Colaboradores

Art. 20 O credenciamento e as atribuições na categoria de professor colaborador obedecerão ao disposto no art. 27 da Resolução Normativa.

 

Seção IV

Dos Professores Visitantes

Art. 21 O credenciamento e as atribuições na categoria de professor visitante obedecerão ao disposto no art. 28 da Resolução Normativa.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida por área de concentração e linhas de pesquisa, respeitando o disposto nos arts. 4º e 29 da Resolução Normativa e no art. 1º deste Regimento.

Art. 23 Os cursos de mestrado e de doutorado do PosAutomação terão suas durações definidas de acordo com o art. 30 da Resolução Normativa.

Art. 24 Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, bem como de maternidade ou paternidade, os prazos a que se refere o art. 23 poderão ser suspensos, seguindo o disposto nos arts. 31 e 32 da Resolução Normativa.

Art. 25 Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado no curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, desde que respeitados, cumulativamente, todos os critérios estabelecidos no art. 33 da Resolução Normativa e em resolução específica a ser editada pelo colegiado delegado.

 

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 26 Cada uma das áreas de concentração que o PosAutomação vier a eleger oferecerá um currículo constituído por um conjunto harmônico de disciplinas, de modo a propiciar ao aluno o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento coerente de estudos e pesquisas no âmbito da área pela qual optar.

Art. 27 Os cursos de mestrado e de doutorado constarão de disciplinas, trabalhos de dissertação ou de tese e atividades complementares vinculadas às áreas de concentração do Programa.

§ 1º A cada disciplina ou atividade complementar será atribuído um número específico de créditos, podendo este ser zero para o caso de atividades complementares.

§ 2º Os créditos em disciplinas incluirão aulas teóricas, aulas práticas e estágios de docência, devidamente registrados.

§ 3º Além das disciplinas oferecidas pelo PosAutomação, os discentes poderão cursar disciplinas de outros cursos de pós-graduação.

Art. 28 As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas em disciplinas obrigatórias e eletivas conforme o art. 35 da Resolução Normativa.

Parágrafo único. O colegiado delegado definirá periodicamente o conjunto de disciplinas obrigatórias em cada área de concentração que o PosAutomação vier a eleger.

Art. 29 O estudo dirigido será considerado uma atividade complementar, em conformidade com o art. 36 da Resolução Normativa.

§ 1º O colegiado delegado editará resolução específica definindo o procedimento para oferecimento, a equivalência de créditos e os critérios de avaliação dos estudos dirigidos.

§ 2º Dentre as atividades complementares, apenas o estudo dirigido será passível de cômputo de créditos.

Art. 30 O estágio de docência será considerado uma disciplina, em conformidade com o disposto no art. 37 da Resolução Normativa.

Parágrafo único. O colegiado delegado editará resolução específica definindo o procedimento para oferecimento, os critérios de obrigatoriedade, a equivalência de créditos e os critérios de avaliação das disciplinas de estágio de docência.

Art. 31 Além do estudo dirigido previsto no art. 29, as seguintes atividades complementares são admitidas, em conformidade com os arts. 38 e 39 da Resolução Normativa:

I — estágio não obrigatório;

II — estágio de tutoria.

Parágrafo único. As atividades complementares previstas neste artigo poderão ser registradas no histórico escolar, porém não terão créditos a elas atribuídos.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 32 O curso de mestrado terá carga horária de 24 (vinte e quatro) créditos.

§ 1º À dissertação de mestrado serão atribuídos 6 (seis) créditos.

§ 2º Os demais 18 (dezoito) créditos deverão ser referentes a disciplinas ou uma combinação entre disciplinas e atividades complementares.

§ 3º Poderão ser computados no máximo 2 (dois) créditos de estágios de docência.

§ 4º Poderão ser computados no máximo 2 (dois) créditos de atividades complementares passíveis de créditos.

Art. 33 O curso de doutorado terá carga horária de 42 (quarenta e dois) créditos.

§ 1º À tese de doutorado serão atribuídos 12 (doze) créditos.

§ 2º Os demais 30 (trinta) créditos deverão ser referentes a disciplinas ou uma combinação entre disciplinas e atividades complementares.

§ 3º Poderão ser computados no máximo 4 (quatro) créditos de estágios de docência.

§ 4º Poderão ser computados no máximo 6 (seis) créditos de atividades complementares passíveis de créditos.

Art. 34 Para o cálculo do total de créditos do curso, observar-se-á o previsto no art. 41 da Resolução Normativa.

Art. 35 Para dispensa de créditos em disciplinas deverá ser observado o art. 42 da Resolução Normativa.

Art. 36 Por solicitação do aluno e com anuência do professor orientador, poderão ser validados créditos obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 43 da Resolução Normativa.

§ 1º Só poderá ser solicitada a validação de crédito em disciplina em que a nota obtida seja igual ou maior que 7,0 (sete vírgula zero), de acordo com critério da Resolução Normativa.

§ 2º O colegiado delegado editará resolução específica definindo regras para registro de notas das disciplinas validadas, número máximo de créditos a serem validados para o mestrado e para o doutorado, prazo máximo de validade dos créditos obtidos e demais requisitos para a validação de créditos de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 37 Será exigida a comprovação de proficiência:

I — em língua inglesa, para o mestrado e para o doutorado;

II — em uma segunda língua estrangeira, para o doutorado.

§ 1º A comprovação de proficiência em idioma estrangeiro deverá ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano conforme calendário acadêmico.

§ 2º A segunda língua estrangeira que trata o inciso II deverá ser definida no plano de trabalho do doutorado, com anuência do orientador.

§ 3º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a segunda língua estrangeira para o doutorado, mediante aprovação do colegiado delegado.

§ 4º A forma de comprovação de proficiência em língua estrangeira será objeto de resolução específica, a ser regulamentada pelo colegiado pleno.

§ 5º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 38 O ano letivo do PosAutomação será constituído de dois períodos letivos com duração de um semestre cada, observado o calendário acadêmico da UFSC.

Art. 39 A programação periódica do PosAutomação para os cursos de mestrado e doutorado obedecerá ao previsto no art. 45 da Resolução Normativa.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DA ADMISSÃO

Art. 40 Respeitados os arts. 47 e 48 da Resolução Normativa, o PosAutomação poderá admitir exclusivamente candidatos portadores de diploma de curso de graduação que tenha afinidade com as áreas de concentração do programa e que preencham os requisitos exigidos no edital de seleção.

§ 1º O diploma a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer a ao menos uma das condições seguintes:

I — ter sido emitido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

II — ter sido emitido por instituição do exterior e revalidado por instituição credenciada no Brasil;

III — ter sido emitido por instituição do exterior e reconhecido pelo colegiado delegado.

§ 2º O reconhecimento a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade nacional ao título.

§ 3º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.

§ 4º Caso o diploma de graduação não tenha sido expedido pela instituição de origem até a data da admissão, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 41 O processo de seleção ocorrerá segundo o disposto no art. 49 da Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 42 A matrícula no PosAutomação será regida pelo estabelecido nos arts. 50, 51 e 52 da Resolução Normativa.

Art. 43 Cada estudante será orientado em suas atividades por um docente credenciado do Programa.

Parágrafo único. Para os estudantes de mestrado, a orientação em disciplinas ficará a cargo de orientador acadêmico indicado pelo coordenador enquanto não houver orientador permanente.

Art. 44 O trancamento de matrícula seguirá o disposto no art. 53 da Resolução Normativa.

Art. 45 A prorrogação do prazo de conclusão seguirá o disposto no art. 54 da Resolução Normativa.

Art. 46 O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa conforme os casos previstos nos incisos I a IV do art. 55 da Resolução Normativa e nos casos de reprovação na qualificação de mestrado ou de doutorado.

Parágrafo único. Será dado direito de defesa de até 15 (quinze) dias úteis para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

Art. 47 A critério do colegiado delegado e do professor responsável pela disciplina, poderão ser aceitas matrículas em disciplinas isoladas de alunos que tenham ou não concluído curso de graduação, respeitando o art. 56 da Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 48 A frequência e a avaliação do aproveitamento escolar obedecerão ao previsto nos artigos 57 e 58 da Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO IV

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 49 É condição para a obtenção do título de mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação com conteúdo de relevância técnico-científica compatível com uma das áreas de concentração do PosAutomação.

Parágrafo único. Cumpridos créditos em disciplinas, conforme estabelecido no art. 32 deste regimento, o candidato ao título de mestre deverá submeter-se a processo de qualificação de mestrado, cuja regulamentação será feita em norma específica.

Art. 50 É condição para a obtenção do título de doutor a defesa pública de trabalho de conclusão na forma de tese que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, compatível com uma das áreas de concentração do PosAutomação.

Parágrafo único. Cumpridos os créditos em disciplinas, conforme estabelecido no art. 33 deste regimento, o candidato ao título de doutor deverá submeter-se a exame de qualificação, cuja regulamentação será feita em norma específica.

Art. 51 O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) não poderá se submeter à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 52 Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos seguindo o disposto no art. 62 da Resolução Normativa.

 

Seção II

Do Orientador e do Coorientador

Art. 53 Todo estudante terá um professor orientador credenciado pelo programa para elaboração do trabalho de conclusão, seguindo os arts. 63 e 64 da Resolução Normativa.

§ 1º O número máximo de orientandos por professor será definido pelo colegiado delegado, levando-se em conta as exigências do respectivo comitê de área da CAPES, os desempenhos acadêmicos dos docentes e respeitando as diretrizes do SNPG, limitando-se em até 12 (doze) orientações.

§ 2º O estudante não poderá ser orientado e coorientado por:

I — conjugue ou companheiro(a);

II — ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção; ou

III — sócio em atividade profissional.

§ 3º O aluno poderá contar também com coorientação interna ou externa à UFSC, desde que autorizado pela coordenação do programa, limitando-se ao máximo 2 (duas) coorientações.

Art. 54 O orientador escolhido deverá manifestar formalmente a sua concordância em realizar a orientação do trabalho de conclusão e seguir as atribuições apresentadas no art. 66 da Resolução Normativa.

§ 1º O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado, solicitar a mudança de orientador.

§ 2º O orientador poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado delegado, solicitar a interrupção da orientação.

§ 3º Nos casos de mudança de orientador e de interrupção da orientação, o coordenador deverá providenciar a nomeação de um orientador responsável pelo aluno até que a substituição definitiva seja decidida pelo colegiado delegado.

§ 4º O estudante não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 (trinta) dias, sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 43 deste Regimento.

 

Seção III

Da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 55 Elaborado o trabalho de conclusão de curso e cumpridas as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.

§ 1º A decisão da banca examinadora será tomada em reunião privada de seus membros, sem a presença do candidato, sendo comunicada aos presentes ao fim da sessão pública de defesa do trabalho de conclusão.

§ 2º O presidente poderá convidar o(s) coorientador(es) para participar(em), como ouvinte(s), da reunião privada de deliberação.

Art. 56 As exigências a que se refere o art. 55 são as seguintes:

I — para os trabalhos de conclusão de mestrado: a) demonstrar proficiência em idioma estrangeiro conforme disposto no art. 5º;

b) ter sido aprovado nas disciplinas obrigatórias definidas conforme o art. 28;

c) ter obtido o número mínimo de créditos em disciplinas definido no art. 32;

d) ter sido aprovado em exame de qualificação de mestrado, conforme previsto no art. 49;

e) ter índice de aproveitamento conforme definido no art. 51;

f) ter produção científica resultante do trabalho de pesquisa conforme disposto em resolução interna específica;

g) encaminhar à coordenação do PosAutomação requerimento firmado pelo orientador solicitando aprovação da banca indicada;

II — para os trabalhos de conclusão de doutorado:

a) demonstrar proficiência em idioma estrangeiro conforme disposto no art. 5º;

b) ter sido aprovado nas disciplinas obrigatórias definidas conforme o art. 28;

c) ter obtido o número mínimo de créditos em disciplinas definido no art. 33;

d) ter sido aprovado em exame de qualificação de doutorado, conforme previsto no art. 50;

e) ter índice de aproveitamento conforme definido no art. 51;

f) ter produção científica resultante do trabalho de pesquisa conforme disposto em resolução interna específica;

g) ter obtido parecer favorável de relator externo à UFSC, designado pela coordenação do PosAutomação;

h) encaminhar à coordenação do PosAutomação requerimento firmado pelo orientador solicitando aprovação da banca indicada.

Art. 57 Os procedimentos para realização da defesa em sessão fechada seguirão o disposto no art. 69 da Resolução Normativa.

Art. 58 A composição da banca examinadora, assim como sua designação pelo coordenador, respeitará o disposto nos arts. 70 e 71 da Resolução Normativa.

Parágrafo único. A critério dos requerentes, poderão ser indicados membros suplentes internos e externos para garantir a composição mínima da banca.

Art. 59 Os resultados de exames de qualificação e de trabalhos de conclusão seguirão o disposto nos arts. 72 e 73 da Resolução Normativa.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 60 Cumpridas todas as exigências para a conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, respeitando o art. 74 da Resolução Normativa.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 61 Este regimento se aplica a todos os estudantes do PosAutomação que ingressarem a partir da data da publicação do referido regimento no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. Estudantes já matriculados poderão solicitar ao colegiado delegado a sujeição integral ao novo Regimento, respeitando o disposto no art. 76 da Resolução Normativa.

Art. 62 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado do Programa, em consonância com a Resolução Normativa.

Art. 63 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC após aprovação pelo Colegiado Pleno do PosAutomação e homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

 

ANEXO ÚNICO

Texto integral da Resolução Normativa 154/2021/CUn http://cun.orgaosdeliberativos.ufsc.br/resolucoes-normativas-2021/

 

 

 

CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve:

 

Portarias de 1º de agosto de 2022

 

Nº 128/2022/CCB – Art. 1º Conceder, a partir de 26 de julho de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 20%, correspondente ao grau máximo, para a servidora FERNANDA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, SIAPE n° 1411399, ocupante do cargo de Professora do Magistério superior (adjunta) e Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biologia de Fungos, Algas e Plantas, localizada no Laboratório de Anatomia Vegetal Sala CCB 28-113 do Departamento de Botânica, por realizar as atividades de manipulação de ácidos sulfúrico, nítrico e pícrico e hidrocarbonetos aromáticos homólogos à anilina (insalubridade média 10%) e manipulação de óleos minerais (insalubridade máxima 20%) em condições insalubres, como atribuição legal de seu cargo, por tempo superior à metade da jornada de trabalho mensal (Ref. Laudo Pericial nº 26246-000.984/2022 de 25/07/2022).

Art. 2º Localizar a servidora citada acima em seu respectivo local de trabalho.

Art.3º Revogar os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 044377/2022)

 

Nº 129/2022/CCB – Art. 1º Conceder, a partir de 1º de agosto de 2022, o adicional de insalubridade no percentual de 20%, correspondente ao grau máximo, para o servidor MARCELO FARINA, SIAPE n° 1297558, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior e Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Bioquímica, localizado no Departamento de Bioquímica por realizar as atividades de pesquisa científica e orientação de estudantes de pós-graduação (mestrado e doutorado) e graduação (iniciação científica) no Laboratório de Experimentação em Neuropatologias, com manipulação de compostos orgânicos e mercúrio (metilmercúrio e etilmercúrio) com preparo de solução em condições insalubres, como atribuição legal de seu cargo, por tempo igual à metade da jornada de trabalho mensal ((Ref. Laudo Pericial nº 26246-000.985/2022 de 27/julho/2022).

Art. 2º Localizar o servidor citado acima em seu respectivo local de trabalho.

Art.3º Revogar os atos anteriores que versem de forma contrária ao disposto nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref. Solicitação Digital nº 043864/2022)

 

Portaria de 3 de agosto de 2022

 

Nº 130/2022/CCB – Designar os professores Maria Alice Neves, como Presidente, Ana Maria Viana e Daniel de Barcellos Falkenberg para constituírem a comissão eleitoral com a finalidade de receber e apurar os votos da Eleição para Chefe e Subchefe do Departamento de Botânica que será realizada no dia 25 de agosto de 2022, das 9 às 12h e das 14 às 18h, no Casarão da Botânica/Sala de Reuniões.

(Ref. Solicitação Digital nº 45180/2022)

 

 

EDITAL Nº 14/2022/CCB, de 3 de agosto de 2022

 

O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo em vista o que consta na Solicitação Digital nº 45180/2022, CONVOCA:

Os membros do Colegiado do Departamento de Botânica do Centro de Ciências Biológicas para a eleição de Chefe e Subchefe do Departamento, para um mandato de 2 (dois) anos a partir de 21/09/2022, a realizar-se conforme segue:

DATA: 25/08/2022

HORÁRIO: 9 às 12h e 14 às 18h

LOCAL DA ELEIÇÃO: Casarão da Botânica/Sala de Reuniões

PERÍODO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATURAS: 15/08/2022 a 23/08/2022 até às 18h

Os candidatos deverão requerer as suas inscrições encaminhando por e-mail para o endereço bot@contato.ufsc.br.